Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 103/2026
- Data
- 2026-05-22
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- CAPÍTULO I
Sumário
Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) 2017/625, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos. Resolução do Conselho de Ministros n.º 92/2026 Autoriza o Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral a realizar a despesa relativa à contribuição para os custos decorrentes da delegação de tarefas no âmbito da Rede de Informação de Sustentabilidade Agrícola, para o período de 2026 a 2029
Texto integral (2143 palavras)
Decreto-Lei n.º 103/2026
1 — O presente decreto-lei assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica
nacional, das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais [Regula-
mento (UE) 2017/625], bem como das suas alterações e dos atos de execução ou delegados nele pre-
vistos, nos domínios que constam das alíneas a) a f) e h) do n.º 2 do artigo 1.º do referido regulamento.
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2 — O presente decreto-lei é aplicável aos controlos oficiais e outras atividades oficiais realizados
para verificar o cumprimento dos requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) 2017/625, incluindo ani-
mais e mercadorias que entrem na União Europeia (UE) ou que se destinem a ser exportados a partir da UE.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei são adotadas as definições constantes dos artigos 2.º, 3.º
e 17.º do Regulamento (UE) 2017/625, bem como as definições constantes dos atos de execução ou
delegados que o complementam, sem prejuízo de outras definições aplicáveis que constem em legis-
lação específica europeia e nacional.
Artigo 3.º
Autoridade competente
1 — Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a Direção-Geral de Ali-
mentação e Veterinária (DGAV) é a autoridade competente para efeitos dos controlos oficiais e outras
atividades oficiais previstos nas alíneas a) a f) e h) do n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (UE) 2017/625.
2 — Não obstante o disposto no número anterior, a DGAV pode delegar determinadas tarefas de
controlo oficial ou determinadas tarefas relacionadas com outras atividades oficiais, nos termos pre-
vistos no artigo 6.º do presente decreto-lei.
CAPÍTULO II
Controlos oficiais e outras atividades oficiais
Artigo 4.º
Regras gerais
1 — Os controlos oficiais e outras atividades oficiais são realizados pela DGAV com base no risco
e com uma frequência adequada nos termos estabelecidos nos artigos 9.º a 14.º, 18.º a 21.º e 23.º,
24.º e 27.º do Regulamento (UE) n.º 2017/625, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
2 — Em caso de suspeita ou confirmação de incumprimento, as autoridades competentes atuam
em conformidade com o disposto nos artigos 137.º e 138.º do referido regulamento e, sempre que
necessário, notificam o operador para a adoção das medidas consideradas necessárias.
3 — Caso seja confirmado o incumprimento, todas as despesas associadas ao respetivo processo
são suportadas pelos operadores.
Artigo 5.º
Plano Nacional de Controlo Plurianual
A coordenação do Plano Nacional de Controlo Plurianual (PNCP) é assegurada pela DGAV, em
articulação com outras autoridades competentes, devendo ser publicitado no sítio da Internet da DGAV,
excetuando o conteúdo cuja divulgação possa prejudicar a eficácia dos controlos oficiais e outras
atividades oficiais.
Artigo 6.º
Decreto-Lei n.º 103/2026
Delegação de tarefas de controlo oficial ou relacionadas com outras atividades oficiais
1 — A DGAV pode delegar, num ou mais organismos delegados ou pessoas singulares, determi-
nadas tarefas de controlo oficial, nos termos dos artigos 28.º a 30.º do Regulamento (UE) 2017/625,
ou delegar determinadas tarefas relacionadas com outras atividades oficiais nos termos do artigo 31.º
do mesmo regulamento.
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2 — Os termos e condições da delegação prevista no número anterior são definidos em despacho
do diretor-geral de Alimentação e Veterinária, a publicar na 2.ª série do Diário da República.
3 — A DGAV deve realizar auditorias e inspeções aos organismos delegados ou às pessoas sin-
gulares em que tenham sido delegadas tarefas de controlo oficial, para verificar o cumprimento dos
critérios de delegação das tarefas de controlo oficial, nos termos do artigo 33.º do Regulamento (UE)
n.º 2017/625.
4 — Em função dos resultados das auditorias e inspeções, a DGAV pode, sem prejuízo de outros
fundamentos, retirar a delegação de tarefas de controlo oficial, total ou parcialmente, sempre que:
a) Haja provas de que o organismo delegado ou a pessoa singular não desempenha devidamente
as tarefas que nele foram delegadas;
b) O organismo delegado ou a pessoa singular não tome medidas adequadas e atempadas para
corrigir as deficiências identificadas;
c) Fique demonstrado que a independência ou imparcialidade do organismo delegado ou da pes-
soa singular está comprometida.
Artigo 7.º
Deveres gerais de colaboração dos operadores
1 — No âmbito dos controlos oficiais ou outras atividades oficiais, bem como do cumprimento de
atos de execução, os operadores têm a obrigação de facultar às autoridades competentes o acesso:
a) Ao equipamento, aos meios de transporte, às instalações e a outros locais sob o seu controlo
e suas imediações;
b) Aos seus sistemas informatizados de gestão da informação;
c) Aos animais e mercadorias sob o seu controlo;
d) Aos seus documentos, livros e registos e a quaisquer outras informações relevantes.
2 — Durante os controlos oficiais e outras atividades oficiais, os operadores prestam apoio e coo-
peram com as autoridades competentes no desempenho das suas tarefas.
3 — Os deveres previstos nos números anteriores são considerados de especial interesse público
e envolvem ainda a não oposição à prática de todos os atos, métodos e técnicas de controlo previstos
no Regulamento (UE) 2017/625, que devam ser executados pelas autoridades competentes.
4 — Em caso de recusa de acesso ou de obstrução por parte dos operadores, a autoridade com-
petente solicita a imediata colaboração das forças de segurança para remover a obstrução e garantir
a realização e a segurança da ação, sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional e criminal
a que houver lugar.
5 — Os deveres dos operadores previstos no presente artigo são também aplicáveis caso os con-
trolos oficiais e outras atividades oficiais sejam realizados por organismos delegados, autoridades de
controlo e pessoas singulares em que tenham sido delegadas determinadas tarefas de controlo oficial
ou determinadas tarefas relacionadas com outras atividades oficiais.
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Artigo 8.º
Laboratórios oficiais e laboratórios nacionais de referência
1 — Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, os laboratórios oficiais para efetuar análises,
testes e diagnósticos laboratoriais às amostras colhidas durante os controlos oficiais e outras ativida-
des oficiais, bem como os laboratórios nacionais de referência, nos termos do n.º 1 do artigo 37.º e do
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artigo 100.º do Regulamento (UE) 2017/625, respetivamente, são designados pela DGAV e publicitados
no respetivo sítio da Internet.
2 — A designação prevista no número anterior depende de um procedimento de avaliação, a definir
por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
3 — A acreditação prevista nos artigos 34.º e 37.º do Regulamento (UE) 2017/625 compete a nível
nacional ao Instituto Português de Acreditação, I. P., enquanto organismo nacional de acreditação.
CAPÍTULO III
Financiamento dos controlos oficiais e de outras atividades oficiais
Artigo 9.º
Taxas ou encargos
1 — São devidas pelos operadores taxas ou encargos para cobrir os custos dos controlos oficiais
e de outras atividades oficiais, nos termos do disposto nos artigos 78.º a 85.º do Regulamento (UE)
n.º 2017/625.
2 — A fixação do valor, o procedimento de liquidação e cobrança das taxas ou encargos referidos
no número anterior, bem como as obrigações acessórias dos operadores, são definidos por portaria
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.
3 — As taxas são atualizadas anualmente, com base no coeficiente resultante da variação do índice
médio de preços no consumidor, no continente, excluindo habitação, relativo ao ano anterior, publicada
pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., procedendo-se ao arredondamento para a casa centesimal.
4 — As taxas estabelecidas no presente decreto-lei não são aplicáveis aos atos realizados para
efeitos de aprovação dos estabelecimentos no âmbito de processos de licenciamento cuja legislação
prevê uma taxa específica.
Artigo 10.º
Não pagamento de taxas e cobrança coerciva
1 — A falta de pagamento das taxas no prazo estabelecido nos termos do n.º 2 do artigo anterior
constitui o devedor em mora, sendo devidos juros legais desde a data do vencimento da taxa.
2 — A cobrança coerciva das taxas em dívida é efetuada nos termos previstos na lei, através do
processo de execução fiscal.
3 — O processo referido no número anterior tem por base certidão emitida pela DGAV, com valor
de título executivo, de acordo com o disposto no artigo 163.º do Código de Procedimento e de Processo
Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro.
4 — A certidão prevista no número anterior é emitida pelo organismo delegado ou pela pessoa
singular, nos casos da delegação prevista no artigo 6.º
Artigo 11.º
Suspensão do controlo oficial e de outras atividades oficiais
Decreto-Lei n.º 103/2026
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o diretor-geral da DGAV pode determinar a sus-
pensão dos controlos oficiais e outras atividades oficiais nos estabelecimentos dos operadores que se
encontrem em incumprimento do pagamento da taxa por um período superior a três meses.
2 — A decisão de suspensão prevista no número anterior mantém-se até à demonstração do
pagamento das taxas em dívida.
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Artigo 12.º
Produto e afetação
1 — O produto das taxas previstas no presente decreto-lei constitui receita própria da DGAV, à qual
compete a respetiva gestão.
2 — Nos casos de delegação previstos no artigo 6.º, as taxas são cobradas pelo organismo delegado
ou pessoa singular, nos termos definidos no presente decreto-lei, constituindo receita própria daqueles.
CAPÍTULO IV
Regime contraordenacional
Artigo 13.º
Contraordenações
1 — Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das
Contraordenações Económicas (RJCE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro:
a) O não cumprimento das obrigações e dos deveres gerais de colaboração dos operadores que
constam do artigo 15.º do Regulamento (UE) 2017/625 e do artigo 7.º do presente decreto-lei;
b) O não cumprimento das medidas notificadas ao abrigo dos artigos 137.º e 138.º do Regula-
mento (UE) 2017/625;
c) O não pagamento do montante da taxa devida nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do presente
decreto-lei.
2 — Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, o não cumprimento
das obrigações acessórias previstas na portaria aprovada ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º do presente
decreto-lei.
3 — A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
4 — Às contraordenações económicas previstas nos números anteriores é aplicável o RJCE.
Artigo 14.º
Sanções acessórias
Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente
com a coima, as sanções acessórias previstas no RJCE.
Artigo 15.º
Fiscalização, instrução e decisão dos processos de contraordenação
1 — A fiscalização do cumprimento das normas do presente decreto-lei compete à DGAV, à Autori-
dade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e às autoridades policiais, no âmbito das respetivas
competências, devendo estas atuar em articulação com a DGAV e a ASAE.
2 — Competem à DGAV ou à ASAE a instrução dos processos de contraordenação, bem como
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a decisão de aplicação de coimas e sanções acessórias ou o seu arquivamento relativamente às ações
de fiscalização por si realizadas.
3 — Quando a entidade autuante não tenha competência para instruir o processo de contraor-
denação, o mesmo é instruído e decidido pela DGAV, devendo a entidade autuante remeter o auto de
notícia, para instrução do competente processo, às unidades orgânicas desconcentradas da DGAV da
área da prática da infração.
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4 — As entidades competentes, nos termos do presente artigo, podem realizar, entre si, ou com
qualquer autoridade competente no âmbito do PNCP, protocolos que visem articular o exercício das
competências de fiscalização, instrução e decisão no âmbito de processos de contraordenação.
Artigo 16.º
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no
presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.
CAPÍTULO V
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 17.º
Regiões Autónomas
1 — O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos
da respetiva autonomia político-administrativa, cabendo a sua execução administrativa aos serviços
e organismos das respetivas administrações regionais autónomas com atribuições e competências
no âmbito do presente decreto-lei.
2 — O produto das coimas e das taxas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria
destas, nos termos a definir em diploma regional adequado.
Artigo 18.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 178/2008, de 26 de agosto;
b) A Portaria n.º 1073/2008, de 22 de setembro.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de abril de 2026. — Luís Montenegro — Emídio
Ferreira dos Santos Sousa — José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito — Manuel Castro Almeida —
José Manuel Fernandes.
Promulgado em 13 de maio de 2026.
Publique-se.
Decreto-Lei n.º 103/2026
O Presidente da República, ANTÓNIO JOSÉ MARTINS SEGURO.
Referendado em 18 de maio de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS