Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 103/2019
- Data
- 2019-08-06
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (16 320 palavras)
Decreto-Lei n.º 103/2019
de 6 de agosto
Sumário: Aprova as bases da concessão de exploração, em regime de serviço público, de um
novo terminal de contentores no porto de Sines incluindo o seu projeto e construção.
O Programa do XXI Governo Constitucional enuncia o desígnio de «modernização das in-
fraestruturas portuárias e das ligações aos hinterlands internacionais», de forma a aumentar a
competitividade do país mediante «infraestruturas capazes de aproveitar as novas oportunidades,
incluindo as decorrentes da alteração do tráfego marítimo global de contentores em virtude do
alargamento do Canal do Panamá».
Este desígnio, considerado essencial para a valorização da economia portuguesa, veio a ser
desenvolvido através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 175/2017, de 24 de novembro,
que aprovou a Estratégia para o Aumento da Competitividade da Rede de Portos Comerciais do
Continente — Horizonte 2026, enquanto programa estratégico de apoio à dinamização da atividade
portuária, com o objetivo de contribuir para a retoma do investimento, para a redução dos custos de
contexto e para o relançamento da economia, transformando o potencial existente em crescimento
económico e emprego.
No que respeita ao porto de Sines, esta Estratégia concretiza-se, entre outros, no projeto
de um novo terminal de contentores — o Terminal Vasco da Gama — com uma capacidade de
movimentação de carga contentorizada mínima de 3 milhões de TEU, capacidade que poderá ser
aumentada, em função das necessidades do comércio internacional.
O referido terminal será construído e financiado exclusivamente pela concessionária que vier
a ser selecionada num procedimento de contratação pública internacional, incluindo a assunção
de todos os riscos associados, concretizando o modelo de gestão portuária do tipo «landlord port»
aplicável ao sistema portuário nacional, nos termos do Decreto-Lei n.º 298/93, de 28 de agosto, na
sua redação atual, que estabelece o regime jurídico da operação portuária, bem como nos termos
das bases gerais das concessões aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 324/94, de 30 de dezembro,
cabendo à APS — Administração dos Portos de Sines e do Algarve, S. A. (APS, S. A.), enquanto
concedente, a gestão económica do porto.
Considerando que as obras previstas ocuparão o leito e a margem das águas do mar, a re-
versão dos bens dominais ocorrerá para o domínio de origem, isto é, o domínio público marítimo
do Estado que está presentemente afeto à jurisdição da APS, S. A.
As características do tráfego a que essencialmente se destina e os montantes envolvidos na
sua construção apontam para o envolvimento de grandes operadores globais de infraestruturas
portuárias e de comércio marítimo, e para a necessidade de um prazo de concessão adequado,
que permita a recuperação do investimento e a remuneração do capital investido.
O projeto pretende ter um impacto significativo nas exportações de serviços, na medida em
que se prevê que os maiores clientes sejam operadores internacionais de mercadorias em trânsito
(transhipment), servindo o terminal maioritariamente como plataforma de rotação entre as gran-
des rotas intercontinentais, onde operam os navios das últimas gerações, com capacidade para
10.000 a 24.000 TEU, e de distribuição para destinos escalados por navios de menores dimensões,
operando em rotas de médio curso.
Os impactos na economia nacional, não obstante a natureza global dos principais clientes, serão
muito relevantes ao nível da criação de emprego, das contas externas e do aumento dos índices
de conectividade dos portos portugueses, na medida em que a utilização do porto por mais navios
com origem e destino em maior número de portos assegura ligações diretas para os exportadores
portugueses à maioria dos destinos relevantes a nível global.
De modo a concretizar este objetivo, o presente decreto-lei aprova as bases da concessão,
adequando o quadro normativo da operação portuária em vigor e da contratação pública às carac-
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terísticas específicas do projeto, no respeito das normas nacionais e do direito da União Europeia
aplicáveis a estas matérias.
Adicionalmente, por forma a reiterar e reforçar a defesa do interesse público, o procedimento
concursal deve obedecer aos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 12.º, no n.º 2 do artigo 14.º, nos
n.os 8 e 9 do artigo 17.º e nos n.os 3 e 5 do artigo 18.º, por remissão dos n.os 2 e 3 do artigo 24.º e do
artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, na sua redação atual, com as necessárias
e devidas adaptações.
O júri do procedimento de formação do contrato de concessão de exploração, em regime de
serviço público, de um novo terminal de contentores no porto de Sines, Terminal Vasco da Gama,
será designado pela APS, S. A. na qualidade de órgão de gestão a quem compete a decisão de
contratar, nos termos das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 67.º do Código dos Contratos
Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2018, de 29 de janeiro, na sua redação atual e da alínea b)
do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, na sua redação atual.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece e regula as bases da concessão do projeto, construção e ex-
ploração de um novo terminal de contentores no porto de Sines, designado Terminal Vasco da Gama.
Artigo 2.º
Bases da concessão
São aprovadas as bases da concessão de exploração, em regime de serviço público, de um
novo terminal de contentores no porto de Sines, Terminal Vasco da Gama, incluindo o seu projeto
e construção, em anexo ao presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante.
Artigo 3.º
Procedimento de formação do contrato
1 — Fica a APS — Administração dos Portos de Sines e do Algarve, S. A. (APS, S. A.), autori-
zada a realizar o procedimento de formação do contrato de concessão, na modalidade de concurso
público internacional, com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia.
2 — As minutas das peças do procedimento são homologadas pelo membro do Governo
responsável pela área do mar.
Artigo 4.º
Contrato de concessão
O contrato de concessão é outorgado pela APS, S. A., na sequência do procedimento previsto
no artigo 2.º, de acordo com a minuta a homologar pelo membro do Governo responsável pela
área do mar.
Artigo 5.º
Prazo da concessão
1 — A concessão tem a duração de 50 anos, contados a partir da data da sua entrada em vigor.
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2 — A concessão pode ser prorrogada, por acordo das partes, por um período adicional de até
10 anos, se o interesse público o justificar e a concessionária tiver cumprido as suas obrigações
legais e contratuais.
Artigo 6.º
Salvaguarda do exercício das atividades integradas na concessão
Até ao termo do prazo da concessão e contanto se mostrem cumpridas todas as obrigações
previstas nas bases aprovadas em anexo ao presente decreto-lei e no contrato de concessão,
está salvaguardado o exercício da atividade portuária compreendido no objeto da concessão na
pertinente área de jurisdição do porto de Sines e, no aplicável, nos respetivos canais de acesso.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de julho de 2019. — António Luís Santos
da Costa — Maria de Fátima de Jesus Fonseca — Ana Paula Mendes Vitorino.
Promulgado em 31 de julho de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 1 de agosto de 2019.
Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
ANEXO
(a que se referem os artigos 2.º e 6.º)
CAPÍTULO I
Disposições gerais
BASE I
Definições
Nas presentes bases, sempre que as expressões a seguir mencionadas se iniciem por letra
maiúscula, tem, salvo se do contexto resultar claramente um sentido diferente, o seguinte significado:
a) «Adjudicatário», a entidade ou o agrupamento de entidades a quem é adjudicada a con-
cessão de exploração do Novo Terminal no âmbito do Procedimento;
b) «APS, S. A.», a APS — Administração dos Portos de Sines e do Algarve, S. A., sociedade
anónima de capitais exclusivamente públicos que, nos termos dos estatutos aprovados em anexo
ao Decreto-Lei n.º 337/98, de 3 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 334/2001, de 24 de
dezembro, 46/2002, de 2 de março, 95/2010, de 29 de julho, e 44/2014, de 20 de março, tem a seu
cargo a administração dos portos de Sines, de Faro e de Portimão;
c) «Área da Concessão», a área delimitada nos termos da base IV, situada no porto de Sines;
d) «Caderno de Encargos», o caderno de encargos do Procedimento;
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e) «Concedente», a APS, S. A.;
f) «Concessão», o conjunto de posições jurídicas atribuído à Concessionária por virtude da
celebração do Contrato de Concessão;
g) «Concessionária», a sociedade com a qual a Concedente celebra o Contrato de Concessão;
h) «Contrato de Concessão» ou, simplesmente, «Contrato», o contrato celebrado entre a
Concedente e a Concessionária tendo por objeto a concessão de construção e exploração, em
regime de serviço público, do Novo Terminal;
i) «Entidade Adjudicante», a APS, S. A.;
j) «Novo Terminal», a nova instalação portuária destinada especificamente à movimentação
de contentores, composta por cais acostável, terraplenos e todos os equipamentos necessários, a
construir pela Concessionária dentro da Área da Concessão, designado de Terminal Vasco da Gama;
k) «Procedimento», o procedimento de formação do Contrato de Concessão realizado pela
APS, S. A.;
l) «Programa do Procedimento», o programa do Procedimento.
CAPÍTULO II
Objeto, natureza e bens da concessão
BASE II
Objeto
1 — O Contrato de Concessão tem por objeto principal a construção e exploração, em regime
de serviço público, de um Novo Terminal no porto de Sines, designado de Terminal Vasco da Gama,
incluindo todos os serviços, trabalhos, fornecimentos e demais prestações necessárias, úteis ou
convenientes para o efeito.
2 — Integra o objeto do Contrato de Concessão o projeto e construção pela Concessionária
das infraestruturas portuárias marítimas e terrestres, instalações e equipamentos que compõem
o Novo Terminal.
3 — A indicação das prestações referidas nos números anteriores não é limitativa, nem taxativa,
estando a Concessionária obrigada a desenvolver todas as atividades que se incluam na Concessão
tendo em vista o constante melhoramento e otimização da exploração, mesmo que as prestações
necessárias para a prossecução destas finalidades não sejam expressamente especificadas nas
presentes bases e no Contrato de Concessão e desde que não sejam aí expressamente excluídas.
BASE III
Natureza da Concessão
1 — A Concessão é de serviço público.
2 — A Concessionária deve desempenhar as atividades de acordo com as exigências de um
regular, contínuo e eficiente funcionamento do serviço público e adotar, para o efeito, os melho-
res padrões de qualidade, as melhores práticas e técnicas disponíveis em cada momento, tudo
nos exatos termos das disposições aplicáveis das presentes bases e do Contrato de Concessão.
3 — Salvo nos casos previstos na lei, a Concessionária não pode recusar a utilização do Novo
Terminal a qualquer pessoa ou entidade, nem discriminar ou estabelecer diferenças infundadas de
tratamento entre os clientes.
BASE IV
Área da Concessão
A área afeta à Concessão é definida e identificada nos seus limites máximos na planta constante
do anexo às presentes bases e do qual faz parte integrante, designada como «área de intervenção
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do projeto», incluindo os respetivos terraplenos, devendo ser concretizada em função do projeto
de construção a apresentar pela Concessionária e a aprovar pela Concedente.
BASE V
Bens que integram a Concessão
1 — Os bens que integram a Concessão são os seguintes:
a) O estabelecimento da Concessão, definido no n.º 2;
b) O equipamento portuário, definido no n.º 3.
2 — O estabelecimento da Concessão é constituído pelas infraestruturas portuárias seguintes:
a) Infraestruturas terrestres: áreas de terraplenos integradas na Área da Concessão sob a
jurisdição da APS, S. A., incluindo edifícios ou estruturas ligadas com caráter de permanência ao
solo, bem como as obras que venham a ser realizadas nessa área pela Concessionária de acordo
com o projeto de construção;
b) Infraestruturas marítimas: cais acostável e terraplenos a construir pela Concessionária,
bem como as obras que venham a ser realizadas nessa área pela Concessionária de acordo com
o projeto de construção.
3 — O equipamento portuário é constituído por todas as máquinas, gruas, pórticos, equipa-
mentos, sistemas, aparelhagens, acessórios e, em geral, por todos os bens e direitos diretamente
afetos à exploração do Novo Terminal.
BASE VI
Regime dos bens que integram a Concessão
1 — A Concessionária elabora e mantém permanentemente atualizado e à disposição da
Concedente um inventário dos bens e direitos que integram a Concessão, devendo mencionar os
ónus e encargos que recaiam sobre esses bens e direitos.
2 — A Concessionária não pode, por qualquer forma, praticar atos ou celebrar contratos que
tenham por efeito a promessa ou a efetiva cedência, alienação ou oneração de quaisquer dos bens
que integram o estabelecimento da Concessão, os quais não podem igualmente ser objeto de ar-
rendamento, de promessa de arrendamento ou de qualquer outra forma que titule ou tenha em vista
a ocupação dos respetivos espaços, nem de arresto, penhora ou qualquer providência cautelar.
3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os bens móveis indicados na alínea b) do
n.º 1 da base V só podem ser alienados ou onerados mediante autorização prévia da Concedente,
a emitir por escrito no prazo de 15 dias a contar do pedido apresentado pela Concessionária, sob
pena de nulidade do correspondente ato de alienação ou oneração.
4 — Os bens referidos no número anterior podem ser onerados em benefício das entidades
financiadoras, nos termos previstos nos contratos de financiamento anexos ao Contrato de Conces-
são, devendo tal oneração ser comunicada à Concedente se não resultar imediatamente daqueles
contratos de financiamento, através do envio, nos 10 dias seguintes à sua constituição, de cópia
certificada do documento ou documentos que consagrarem tal oneração.
5 — Sem prejuízo do disposto em acordo celebrado entre a Concedente e as entidades finan-
ciadoras, a execução, mesmo que não judicial, dos instrumentos de oneração previstos no número
anterior carece de autorização prévia da Concedente, a emitir por escrito no prazo de 15 dias a
contar do pedido apresentado pela respetiva entidade financiadora, sob pena de não produção do
efeito translativo da titularidade ou posse dos bens.
6 — Exceto tratando-se de bens que comprovadamente tenham perdido utilidade para a
Concessão, os bens referidos no n.º 3 apenas podem ser alienados se forem imediatamente
substituídos por outros com condições de operacionalidade, qualidade e funcionamento idênticas
ou superiores.
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7 — Os bens que tenham perdido utilidade para a Concessão são abatidos ao inventário
referido no n.º 1.
8 — Nos últimos cinco anos de duração da Concessão, os termos dos negócios referidos no
n.º 4 devem ser comunicados pela Concessionária à Concedente com uma antecedência mínima
de 30 dias, podendo esta opor-se à sua concretização, nos 10 dias seguintes à receção daquela
comunicação. A oposição da Concedente impede a Concessionária de realizar o negócio em vista,
sob pena de nulidade.
BASE VII
Manutenção dos bens afetos à Concessão
1 — Durante o prazo de vigência da Concessão, a Concessionária obriga-se a assegurar
adequados níveis de produtividade e a manter em permanente bom estado de funcionamento,
conservação e segurança os bens afetos à Concessão, bem como a substituir, sem direito a in-
demnização, todo o equipamento portuário que se destruir ou se tornar inadequado ao fim a que
se destina, por desgaste físico, avaria, deterioração ou obsolescência.
2 — Sempre que eventuais reparações, renovações ou adaptações urgentes impliquem inter-
rupção ou condicionamento da atividade, a Concessionária deve comunicá-las com a antecedência
razoável aos utilizadores do Novo Terminal e à Concedente.
CAPÍTULO III
Vigência da concessão
BASE VIII
Entrada em vigor
O Contrato de Concessão entra em vigor às 00h00 m do primeiro dia útil seguinte à data da
notificação à Concessionária da declaração de conformidade ou da obtenção do visto do Tribunal
de Contas, ou da confirmação por este Tribunal de que o Contrato de Concessão não se encontra
sujeito a fiscalização prévia nos termos da respetiva lei de organização e processo.
BASE IX
Duração
1 — O Contrato de Concessão tem a duração de 50 anos contados a partir da data da sua
entrada em vigor.
2 — O Contrato de Concessão pode, por acordo das partes, ser prorrogado por um período
não superior a 10 anos, se o interesse público o justificar e a Concessionária tiver cumprido as
suas obrigações legais e contratuais.
3 — Em caso algum o disposto no número anterior pode ser entendido como conferindo à
Concessionária um direito à prorrogação do Contrato de Concessão, reservando-se a Concedente
a prerrogativa discricionária de decidir se a referida prorrogação se mostra justificada à luz do
interesse público.
CAPÍTULO IV
Projeto e construção
BASE X
Projeto e construção do Novo Terminal
1 — A Concessionária obriga-se a projetar e construir o Novo Terminal, assegurando o finan-
ciamento respetivo, de acordo com o anteprojeto apresentado com a sua proposta e respeitando
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o teor de eventuais condicionantes ambientais, bem como a delimitação geográfica constante do
anexo às presentes bases.
2 — O Novo Terminal deve, pelo menos, integrar as seguintes instalações portuárias:
a) Estrutura acostável (cais) com o comprimento de 1375 metros;
b) Terraplenos e zonas de armazenagem e movimentação de carga com a área mínima de
30 hectares;
c) Plataforma ferroviária para carga, descarga e manobra de composições constituída por
um mínimo de 2 linhas de carga/descarga e linha de manobra adequada, que pode ser construída
parcialmente fora do estabelecimento da Concessão, em área adjacente do domínio público afeto
à jurisdição da APS, S. A., mediante autorização prévia da Concedente;
d) Edifícios necessários e adequados para os serviços da Concessionária e das autoridades com
intervenção no controlo das mercadorias, pessoas e meios de transporte operados no Novo Terminal;
e) Equipamento de movimentação de cargas, com um mínimo de 10 pórticos de cais.
3 — No prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do Contrato de Concessão, a Conces-
sionária deve apresentar à Concedente, para aprovação, o projeto de execução dos trabalhos de
construção do Novo Terminal, instruído com as peças escritas e desenhadas que documentem as
soluções técnicas previstas para as instalações a construir e acompanhado do Relatório de Con-
formidade Ambiental do Projeto de Execução.
4 — A Concedente deve remeter os elementos referidos no número anterior à autoridade de
avaliação de impacte ambiental (AIA) no prazo de cinco dias a contar da sua receção, com vista
à verificação da conformidade ambiental do projeto de execução, nos termos legais aplicáveis.
5 — A aprovação do projeto de execução pela Concedente depende de prévia decisão favo-
rável da autoridade de AIA quanto à conformidade ambiental do referido projeto, nos termos legais
aplicáveis.
6 — A Concedente deve apreciar o projeto de execução no prazo máximo de 20 dias a contar
da notificação da decisão favorável proferida no âmbito do procedimento previsto no número an-
terior, ou do decurso do respetivo prazo, tratando-se de deferimento tácito.
7 — A aprovação ou recusa do projeto não acarreta para a Concedente qualquer tipo de
responsabilidade, nem exonera a Concessionária dos compromissos emergentes do Contrato
de Concessão, nem da responsabilidade que porventura advenha da imperfeição das conceções
previstas ou do funcionamento das obras, exceto quando tal imperfeição decorra de modificações
unilateralmente impostas pela Concedente relativamente às quais a Concessionária tenha mani-
festado por escrito reservas quanto à segurança ou operacionalidade das mesmas.
8 — A execução das obras depende estritamente da aprovação prévia do correspondente
projeto de execução, pelo que a Concessionária não pode dar execução às mesmas sem a apro-
vação da Concedente.
9 — A Concessionária deve igualmente solicitar a aprovação da Concedente com vista à mo-
dificação do projeto anteriormente aprovado, ou com vista à realização superveniente de obras que
não se conformem ou não se mostrem previstas no projeto anteriormente aprovado.
10 — A Concessionária procede à construção do Novo Terminal de acordo com o faseamento
constante da sua proposta, o qual pode, a pedido fundamentado da Concessionária e mediante
autorização expressa da Concedente, ser ajustado em função das necessidades de movimentação
registadas ou expectáveis no Novo Terminal.
11 — O faseamento previsto no número anterior prevê obrigatoriamente que a Concessionária
construa e coloque em operação:
a) Até ao final do 48.º mês subsequente à data da aprovação do projeto pela Concedente, as
seguintes instalações:
i) Cais com o comprimento mínimo de 940 metros;
ii) Uma área de terrapleno com a área mínima de 25 hectares;
iii) 10 pórticos de cais;
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b) Até ao final do 14.º ano da concessão as instalações e infraestruturas previstas nas alíneas a)
e b) do n.º 2.
12 — O atraso no cumprimento das obrigações previstas na presente base sujeita a Conces-
sionária à aplicação pela Concedente das sanções previstas na base XXXVIII, por cada dia em
que o atraso se verifique.
13 — Se o incumprimento previsto no número anterior persistir por um período superior a
um ano, a Concedente pode proceder à resolução sancionatória do Contrato de Concessão, nos
termos previstos na base XLVIII.
CAPÍTULO V
Exploração
BASE XI
Regulamentos de exploração e de tarifas
1 — A exploração do Novo Terminal rege-se por um regulamento de exploração, ambiente e
segurança, o qual é aprovado pela Concedente sob proposta da Concessionária a apresentar até
90 dias antes da data prevista para o início da exploração.
2 — O regulamento de exploração, ambiente e segurança do Novo Terminal deve conformar-
-se com o regulamento de exploração, ambiente e segurança do porto de Sines.
3 — A Concessionária submete à Concedente propostas de modificação ou adequação do
regulamento de exploração, ambiente e segurança do Novo Terminal sempre que necessário em
face de alterações supervenientes ao regulamento de exploração, ambiente e segurança do porto
de Sines, devendo entender-se que, em caso de divergência, este último regulamento prevalece
sobre aquele primeiro.
4 — Sem prejuízo dos acordos comerciais que a Concessionária possa estabelecer com
os seus clientes, nomeadamente quanto a serviços de transhipment, os serviços prestados pela
Concessionária são sujeitos a tarifas máximas, constantes do regulamento tarifário a aprovar pela
Concedente sob proposta da Concessionária, apresentada até 90 dias antes da data prevista para
o início da exploração do Novo Terminal.
5 — A Concessionária deve, até ao final do mês de novembro de cada ano, submeter à aprova-
ção da Concedente as tarifas máximas relativas ao ano civil imediatamente subsequente, as quais
são objeto de atualização anual em função da variação média nos últimos 12 meses, reportada a
outubro do ano anterior, do Índice de Preços no Consumidor, com habitação, publicado pelo Instituto
Nacional de Estatística, I. P.
6 — Caso a Concessionária pretenda efetuar atualizações extraordinárias ou alterações de
estrutura ou introduzir novas tarifas máximas, a proposta prevista no número anterior deve ser
submetida à aprovação da APS, S. A., até ao final do mês de setembro do ano anterior, devendo
para o efeito incluir a fundamentação das referidas atualizações ou alterações.
BASE XII
Remuneração da Concedente
Pela Concessão, é devida pela Concessionária à Concedente uma remuneração anual,
nos termos a definir no Caderno de Encargos e no Contrato de Concessão, tendo em conta uma
componente fixa e uma componente variável indexada aos valores de movimentação anual de
contentores no Novo Terminal.
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BASE XIII
Vandalismo
1 — A Concessionária é exclusivamente responsável, assumindo as despesas inerentes, pela
reposição e reparação de quaisquer bens afetos à Concessão que sejam danificados por atos de
terceiros, devendo adotar as medidas necessárias à minimização dos danos e prejuízos deles
advenientes, quer para os clientes, quer para a Concedente.
2 — As prestações a cargo da Concessionária a que refere o número anterior devem ser rea-
lizadas no mais curto período de tempo possível.
3 — Sem prejuízo das obrigações que resultem da aplicação dos números anteriores, a Con-
cessionária deve dar conhecimento imediato à Concedente da ocorrência de qualquer ato de ter-
ceiro que tenha impacto no normal desenvolvimento da atividade de exploração do Novo Terminal.
BASE XIV
Situações de emergência
1 — A Concessionária é exclusivamente responsável pela reposição e reparação de quaisquer
bens afetos à Concessão cuja funcionalidade seja afetada pela ocorrência de situações de emergência.
2 — A Concessionária obriga-se a desenvolver um plano de emergência integrado com o plano
de emergência da Concedente, bem como a articular-se e coordenar-se com todas as entidades com
intervenção na resolução de situações de emergência, nomeadamente com as forças de segurança.
3 — Todas as situações de emergência devem ser comunicadas de imediato à Concedente,
devendo a Concessionária descrever de forma circunstanciada a situação ocorrida e as respetivas
causas, se já conhecidas, especificando as diligências que levou a cabo, bem como as que consi-
dera previsível vir ainda a executar.
BASE XV
Interrupções ou suspensões de serviço
1 — O desenvolvimento das atividades incluídas na Concessão não pode ser interrompido
ou suspenso pela Concessionária, salvo nos casos e termos expressamente previstos na lei, no
Caderno de Encargos ou no Contrato de Concessão.
2 — Qualquer interrupção ou suspensão da atividade apenas pode ocorrer após autorização
prévia da Concedente e em articulação com esta.
BASE XVI
Qualidade e desempenho
1 — A Concessionária deve submeter à aprovação da Concedente um plano de qualidade e
desempenho a observar nas atividades de operação e manutenção do Novo Terminal, no qual,
para além dos objetivos e parâmetros de qualidade, ambiente e desempenho, deve ser prevista
a implementação de um sistema de monitorização e acompanhamento, incluindo a comunicação
periódica à Concedente dos resultados alcançados.
2 — Sem prejuízo dos seus deveres gerais de informação, a Concessionária deve garantir a
resposta à Concedente, ou a quem por ela for designado, sobre quaisquer questões ou reclamações
apresentadas por clientes ou terceiros relativamente às atividades objeto da Concessão.
BASE XVII
Cumprimento da legislação aplicável
A Concessionária é responsável pelo cumprimento de todas as leis, normas e regulamentos
nacionais e internacionais e de todos os regulamentos e normas portuárias aplicáveis, em cada
momento, às atividades da Concessão, devendo proceder à retificação de situações que resultem
de qualquer alteração às referidas leis, normas ou regulamentos.
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CAPÍTULO VI
Sociedade concessionária
BASE XVIII
Objeto social, sede e forma
A Concessionária tem como objeto social exclusivo o exercício das atividades concedidas,
devendo manter, ao longo de toda a vigência da Concessão, a sua sede no porto de Sines e a
forma de sociedade anónima, regulada pela lei portuguesa.
BASE XIX
Capital social
1 — O capital social da Concessionária deve observar o valor mínimo definido no Caderno
de Encargos e no Contrato de Concessão, devendo ser integralmente subscrito e realizado pelo
Adjudicatário em dinheiro na data da constituição da sociedade.
2 — Caso o Adjudicatário seja um agrupamento de entidades, o capital social deve ser subscrito
e realizado pelos acionistas de acordo com a proporção prevista na proposta adjudicada.
3 — As ações representativas do capital social da Concessionária são obrigatoriamente no-
minativas.
4 — A Concessionária não pode, salvo autorização expressa da concedente, deter ações
próprias.
5 — A concessionária obriga-se a manter a Concedente permanentemente informada sobre
o cumprimento e o incumprimento do acordo de subscrição e realização de capital e da declara-
ção de compromisso dos acionistas, indicando-lhe, nomeadamente, se as entradas de fundos ali
contempladas foram realizadas e, não o tendo sido, qual o montante em falta e a parte faltosa.
6 — O incumprimento das obrigações de capitalização da Concessionária, tal como previstas
no acordo de subscrição e realização de capital e na declaração de compromisso dos acionistas,
constitui incumprimento do Contrato de Concessão.
7 — A emissão, pela Concessionária, de quaisquer títulos ou instrumentos financeiros que
permitam ou possam permitir, em certas circunstâncias, a subscrição, aquisição ou detenção de
ações representativas do capital social da Concessionária em violação das regras estabelecidas
na base XXI carece, sob pena de nulidade, da autorização da Concedente, nos termos dispostos
nessa base.
BASE XX
Transmissão ou oneração de ações
1 — Qualquer transmissão ou oneração de participações sociais que representam o capital
social da Concessionária carece, sob pena de nulidade, da autorização prévia da Concedente,
escrita e expressa.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Concessionária deve apresentar à Conce-
dente um pedido instruído com todos os elementos necessários à apreciação da transmissão ou
oneração, incluindo os documentos que permitam aferir da capacidade e habilitação dos adquirentes,
bem como uma exposição fundamentada sobre os termos e condições em que a transmissão ou
oneração é efetuada e as razões que justificam a sua realização.
3 — O contrato de sociedade da Concessionária deve referir expressamente o disposto no
número anterior.
4 — A autorização da transmissão ou oneração considera-se tacitamente deferida se não for
recusada pela Concedente, por escrito, no prazo de 60 dias a contar do pedido apresentado pela
Concessionária.
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5 — Ficam abrangidos pelo regime estabelecido na presente base quaisquer atos ou negócios
cujo efeito material seja equivalente ao que se pretende evitar com o disposto nos números anterio-
res, designadamente quaisquer atos que tenham por resultado, ou dos quais possa eventualmente
resultar, a alteração do domínio da Concessionária por parte dos acionistas iniciais, nos termos
previstos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais.
6 — As ações da Concessionária podem ser oneradas em benefício das entidades financiado-
ras, nos termos previstos nos contratos de financiamento, devendo tal oneração ser comunicada à
Concedente se não resultar imediatamente daqueles contratos de financiamento, através do envio,
nos 10 dias seguintes à sua constituição, de cópia certificada do documento ou documentos que
consagrarem tal oneração.
7 — Sem prejuízo do disposto em acordo celebrado entre a Concedente e as entidades finan-
ciadoras, a execução, mesmo que não judicial, dos instrumentos de oneração previstos no número
anterior carece de autorização prévia da Concedente, a emitir por escrito no prazo de 15 dias
a contar do pedido apresentado pela respetiva entidade financiadora, sob pena de nulidade da
transmissão das ações.
BASE XXI
Contrato de sociedade e acordos parassociais
1 — Carecem de autorização prévia, escrita e expressa, da Concedente, sob pena de nuli-
dade, as alterações ao contrato de sociedade, bem como quaisquer deliberações de fusão, cisão
ou dissolução da Concessionária.
2 — Excluem-se do disposto no número anterior as alterações ao contrato de sociedade que
se limitem a consagrar:
a) O aumento do capital social da Concessionária, desde que as condições e a realização
efetiva desse aumento observem o disposto nas bases XIX e XX;
b) A mudança de sede da Concessionária, desde que observado o disposto na base XVIII;
c) A alteração dos membros dos órgãos sociais da Concessionária.
3 — Com vista à obtenção da autorização prevista no n.º 1, a Concessionária deve apresentar
à Concedente o correspondente pedido com uma antecedência mínima de 45 dias relativamente
à reunião do órgão social na qual é adotada a deliberação, juntando para o efeito o projeto da
deliberação e demais documentação relevante para a apreciação do pedido, incluindo as razões
que justificam a deliberação.
4 — A Concedente deve pronunciar-se sobre o pedido previsto no número anterior até à data
fixada para a reunião do órgão social, ou informar sobre a necessidade de apresentação de docu-
mentos ou justificações adicionais, considerando-se, em qualquer caso, o pedido como indeferido
na ausência de pronúncia expressa da Concedente no prazo indicado.
5 — A Concessionária obriga-se a remeter à Concedente, no prazo de 30 dias após a respetiva
outorga, cópia simples do registo comercial da alteração do contrato de sociedade que tiver reali-
zado ou do documento que, nos termos da legislação aplicável, deva titular as referidas alterações.
6 — Carece da aprovação prévia da Concedente, nos termos previstos na presente base, a
celebração de quaisquer acordos parassociais relativos à Concessionária.
BASE XXII
Obrigações de informação
Ao longo de todo o período de vigência da Concessão, e sem prejuízo das demais obrigações
de informação previstas no Contrato de Concessão, a Concessionária compromete-se perante a
Concedente a:
a) Remeter-lhe, até ao dia 31 de maio de cada ano, os documentos de prestação de contas
legalmente exigidos, incluindo o mapa de fluxos de caixa construído de acordo com o método direto,
bem como a certificação legal de contas e o parecer do órgão de fiscalização, bem como, todas as
demais informações referentes à respetiva condição financeira relativa ao ano civil anterior;
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b) Remeter-lhe, até ao dia 30 de setembro de cada ano, o balanço e as demonstrações finan-
ceiras relativas ao 1.º semestre do ano em causa, bem como a certificação de contas;
c) Remeter-lhe em suporte informático, no prazo de três meses após o termo do 1.º semestre
civil e no prazo de cinco meses após o termo do 2.º semestre civil, informação relativa à condição
financeira da Concessionária desde a entrada em vigor da Concessão até ao termo do semestre
anterior, bem como uma projeção da sua posição entre esse período e o termo previsto da Con-
cessão, incluindo uma projeção dos pagamentos a efetuar à Concedente entre esse período e o
termo previsto da Concessão;
d) Dar-lhe conhecimento imediato de todo e qualquer evento que possa vir a prejudicar ou
impedir o cumprimento pontual e atempado de qualquer das obrigações emergentes do Contrato
e/ou que possa constituir causa de sequestro ou de resolução do mesmo;
e) Dar-lhe imediato conhecimento, por escrito, de toda e qualquer situação que, quer na fase
de construção quer na fase de exploração, corresponda a acontecimentos que alterem ou possam
alterar significativamente o normal desenvolvimento dos trabalhos ou do regime da exploração, bem
como a verificação de anomalias estruturais ou significativas no estabelecimento da Concessão;
f) Fornecer-lhe, por escrito, e no prazo fixado pela Concedente, relatório circunstanciado e
fundamentado das situações indicadas na alínea anterior, integrando, eventualmente, a contribui-
ção de entidades exteriores à Concessionária e de reconhecida importância, com indicação das
medidas tomadas ou a implementar para a superação daquelas situações;
g) Fornecer-lhe toda a demais informação financeira e operacional que lhe for solicitada, nomea-
damente indicadores de desempenho, no prazo de 15 dias e pelos meios informáticos adequados,
salvo nos casos em que exista justificação em contrário;
h) Remeter-lhe, até ao dia 31 de janeiro de cada ano, o cadastro referente aos bens que in-
tegram o estabelecimento da concessão;
i) Remeter-lhe, até ao dia 30 de setembro de cada ano, informação quantitativa quanto ao seu
quadro de pessoal, incluindo informação referente ao regime de trabalho adotado no Novo Terminal,
com descriminação quanto ao tipo de vínculo, remuneração e horário de cada trabalhador;
j) Remeter-lhe, mensalmente, a informação relativa aos indicadores ambientais, nomeada-
mente os relativos à emissão de gases, do Terminal, equipamentos e dos navios operados durante
o período de escala;
k) Autorizar e colaborar na realização, pela Concedente ou entidade por esta designada, de
auditorias financeiras e operacionais, sempre que tal lhe seja solicitado;
l) Apresentar-lhe prontamente as informações complementares ou adicionais que lhe forem
solicitadas, nomeadamente, no que respeita aos navios que acostem ao cais do Novo Terminal,
aos contentores movimentados e às mercadorias por eles transportadas.
BASE XXIII
Licenças e autorizações
1 — Compete à Concessionária requerer, custear, obter e manter em vigor todas as licenças
e autorizações necessárias ao exercício das atividades objeto da Concessão, observando todos
os requisitos que para tal sejam necessários.
2 — A Concessionária deve informar de imediato a Concedente no caso de qualquer das li-
cenças ou autorizações a que se refere o número anterior lhe serem retiradas, caducarem, serem
revogadas ou, por qualquer motivo, deixarem de operar os seus efeitos, indicando, desde logo,
que medidas tomou ou vai tomar para repor tais licenças em vigor.
BASE XXIV
Regime fiscal
A Concessionária deve observar a legislação fiscal que estiver em vigor em cada momento,
ao longo do período de vigência da Concessão.
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CAPÍTULO VII
FINANCIAMENTO
BASE XXV
Financiamento
1 — A Concessionária é a única e integral responsável pelo financiamento necessário ao de-
senvolvimento das atividades objeto da Concessão, de forma a cumprir cabal e pontualmente as
obrigações assumidas no âmbito do Contrato de Concessão.
2 — Para os efeitos previstos no número anterior, a Concessionária celebra os contratos de
financiamento e o acordo de subscrição e realização de capital, os quais, juntamente com a de-
claração de compromisso dos acionistas, são incluídos como anexos ao Contrato de Concessão.
CAPÍTULO VIII
Risco e equilíbrio financeiro
BASE XXVI
Regime do risco
1 — A Concessionária assume, expressa, integral e exclusivamente, a responsabilidade por
todos os riscos inerentes à Concessão, exceto nos casos especificamente previstos no Caderno
de Encargos e no Contrato de Concessão.
2 — A Concessionária declara que se inteirou e procedeu à verificação das condições de
execução do Contrato de Concessão, incluindo as condições do estabelecimento da Concessão,
tendo-lhe sido disponibilizados pela Concedente o acesso e a informação entendidos como conve-
nientes e suficientes pela Concessionária para realizar as avaliações, indagações, reconhecimentos
e medições relativamente a:
a) Riscos, contingências e outras circunstâncias que possam influenciar ou afetar o cumpri-
mento das suas obrigações contratuais;
b) Quaisquer outros fatores que pudessem afetar a sua decisão de apresentação de proposta
no âmbito do Procedimento ou os termos da mesma.
3 — A Concessionária não pode invocar o desconhecimento de quaisquer condicionantes de
execução do Contrato de Concessão, incluindo relativamente ao estabelecimento da Concessão,
ou imputar qualquer responsabilidade a esse título à Concedente ou a qualquer outra entidade,
como fundamento para incumprimento das suas obrigações contratuais.
BASE XXVII
Circunstâncias excecionais de reposição do equilíbrio financeiro
1 — A Concessionária não tem direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão.
2 — Excetua-se do previsto no número anterior as seguintes circunstâncias extraordinárias:
a) Modificação unilateral do Contrato de Concessão pela Concedente, em termos que condu-
zam a um aumento de custos ou a uma perda de receitas da Concessionária;
b) Alterações legislativas de caráter específico que tenham um impacto direto desfavorável
sobre as receitas ou custos respeitantes à exploração do Novo Terminal.
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3 — As alterações à lei geral, designadamente à lei fiscal, à lei ambiental e à lei laboral, ficam
expressamente excluídas da previsão da alínea b) do número anterior.
4 — Sempre que haja lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão nos termos
previstos no n.º 2, essa reposição pode ter lugar, por acordo entre as partes, através de uma das
seguintes modalidades:
a) Prorrogação do prazo da Concessão;
b) Compensação direta a atribuir pela Concedente à Concessionária;
c) Revisão do tarifário aplicável aos serviços da Concessão;
d) Redução da remuneração devida pela Concessionária à Concedente, nos termos da base XII;
e) Uma combinação das modalidades anteriores, ou qualquer outra forma que venha a ser
acordada entre as partes.
5 — A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão efetuada nos termos da presente
base é, relativamente ao evento que lhe deu origem, única, completa e final para todo o período
da Concessão, sem prejuízo de tal reposição poder ser parcialmente diferida em relação a efeitos
específicos do evento em causa que, pela sua própria natureza, não sejam suscetíveis de uma
razoável avaliação imediata ou sobre cuja existência, incidência ou quantificação não exista con-
cordância entre as Partes.
6 — Qualquer das partes pode recorrer ao processo de resolução de litígios previsto na
base LIII caso as partes não cheguem a acordo sobre o direito à reposição do equilíbrio financeiro
nos termos definidos nas presentes bases ou sobre os termos do mesmo, decorridos 90 dias sobre
a notificação referida no n.º 3.
BASE XXVIII
Compensações à Concedente
1 — A Concedente tem direito, nos termos do disposto na presente base, a ser compensada
pelos benefícios financeiros decorrentes:
a) De modificações unilaterais do Contrato de Concessão por si impostas; ou
b) De alterações legislativas de caráter específico, que tenham impacto direto favorável sobre
os resultados relativos às atividades da Concessão.
2 — As alterações à lei geral, designadamente à lei fiscal, à lei ambiental e à lei laboral, ficam
expressamente excluídas da previsão da alínea b) do número anterior.
3 — A Concedente notifica a Concessionária da ocorrência de qualquer dos eventos referidos
no n.º 1, nos 30 dias seguintes à data da sua ocorrência.
4 — Após a notificação a que se refere o número anterior, a Concedente e a Concessionária
encetam negociações com vista à quantificação do montante do benefício e à definição da moda-
lidade e demais termos da atribuição do benefício à Concedente.
5 — A Concedente tem direito a ser compensada pela integralidade do benefício decorrente
de qualquer dos eventos referidos no n.º 1.
6 — Sempre que haja lugar à compensação da Concedente nos termos previstos na presente
base, essa compensação pode ter lugar, por acordo entre as partes, através de qualquer das se-
guintes modalidades:
a) Atribuição de compensação direta pela Concessionária, em prestação única ou em várias
prestações, pagas nas datas em que os acionistas recebam a sua quota-parte dos benefícios ou
em períodos diversos a definir;
b) Aumento da remuneração devida à Concedente pela Concessionária, nos termos da base XII;
c) Uma combinação das modalidades anteriores, ou qualquer outra forma que venha a ser
acordada entre as Partes.
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7 — Qualquer das partes pode recorrer ao processo de resolução de litígios previsto na base
LIII caso as partes não cheguem a acordo sobre o direito à compensação da Concedente previsto
na presente base ou sobre os termos do mesmo, decorridos 90 dias sobre a notificação referida
no n.º 3.
CAPÍTULO IX
Outras obrigações da concessionária
BASE XXIX
Outras obrigações de informação
Para além das situações identificadas na base XXII, a Concessionária obriga-se a prestar à
Concedente todas as informações e esclarecimentos necessários ao acompanhamento e fiscalização
da execução do Contrato de Concessão, no prazo razoavelmente fixado pela Concedente.
BASE XXX
Direito de acesso
1 — Sem prejuízo das demais obrigações previstas no Contrato de Concessão, a Concedente,
incluindo as entidades indicadas por esta e que atuem em seu nome e/ou representação, tem direito
de acesso a toda a documentação e a todos os registos relativos a quaisquer operações relaciona-
das com as atividades da Concessão, independentemente do suporte em que se encontrem ou da
forma através da qual estejam arquivados, assim como aos espaços e zonas do estabelecimento
da Concessão, desde que tal não prejudique o normal desenvolvimento das atividades concedidas.
2 — A Concessionária deve ainda assegurar o acesso à documentação e aos locais referidos
no número anterior às entidades a quem a lei atribua competências específicas de inspeção, licen-
ciamento, aprovação ou regulação com incidência nas atividades da Concessão, em tudo o que se
mostrar relevante para o exercício dessas competências.
BASE XXXI
Dever de colaboração
1 — A Concessionária compromete-se a colaborar de forma permanente com a Concedente, não
criando impedimentos ou obstáculos ao normal desempenho das atividades de acompanhamento
e fiscalização da execução do Contrato de Concessão, enviando ou permitindo o acesso, dentro
de prazos razoáveis, a toda a documentação ou informação que a Concedente lhe solicite.
2 — A Concessionária obriga-se a prestar à Concedente, bem como aos organismos ou enti-
dades que esta contrate, todos os esclarecimentos e informações que lhe forem solicitados e que
sejam necessários ao acompanhamento e fiscalização da execução do Contrato de Concessão.
BASE XXXII
Propriedade industrial e intelectual
1 — A Concessionária deve assegurar que dispõe dos direitos necessários à utilização de todos
os bens que afete à Concessão, incluindo os decorrentes de marcas registadas, patentes, licenças
ou outros direitos de propriedade intelectual protegidos ou, em alternativa, licenças de utilização
por períodos correspondentes à extensão máxima permitida por lei.
2 — A Concessionária deve disponibilizar à Concedente, gratuitamente, todos os projetos,
planos, plantas, documentos e outros materiais, de qualquer natureza, que se revelem necessários
ou úteis ao desempenho das funções que a esta incumbem nos termos do Contrato de Concessão
ou ao exercício dos direitos que lhe assistem nos termos do mesmo e que tiverem sido adquiridos
ou criados no desenvolvimento das atividades da Concessão, seja diretamente pela Concessionária
seja pelos terceiros que esta para o efeito subcontratar.
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CAPÍTULO X
Direção e fiscalização da concessão
BASE XXXIII
Poderes da Concedente
1 — A Concedente detém, nos termos previstos na lei e no Contrato de Concessão, poderes
de direção e fiscalização do cumprimento das obrigações da Concessionária decorrentes do Con-
trato de Concessão, com vista a verificar o cumprimento do Contrato de Concessão e a assegurar
a regularidade, continuidade e qualidade das atividades objeto da Concessão.
2 — A existência e o eventual exercício dos poderes de direção e fiscalização referidos no
número anterior não envolvem qualquer responsabilidade da Concedente pela execução das tarefas
inerentes à exploração da Concessão a cargo da Concessionária, nem exoneram a Concessionária
das suas responsabilidades contratuais.
3 — Sem prejuízo das competências de inspeção e fiscalização legalmente atribuídas a outras
entidades, a Concedente pode, por si mesma ou com a colaboração de organismos ou de pessoas
e/ou entidades por si contratadas, praticar todos os atos que considere necessários no âmbito dos
seus poderes de fiscalização.
4 — As instalações do Novo Terminal e as atividades nele exercidas pela Concessionária são ob-
jeto de fiscalização pelos serviços da Concedente, cujas instruções e notificações têm de ser cumpridas.
5 — O acesso ao Novo Terminal dos funcionários da Concedente em serviço de fiscalização
não pode ser impedido ou dificultado sob qualquer pretexto, desde que se encontrem devidamente
identificados.
6 — A Concedente pode aceder livremente a todos os livros de atas, listas de presenças e
livro de registo de ações, inventários e balancetes, bem como a quaisquer outros elementos, infor-
mações ou documentos contabilísticos da Concessionária na medida do necessário à fiscalização
das atividades da Concessão.
BASE XXXIV
Determinações da Concedente
1 — As ordens, diretivas ou instruções emitidas pela Concedente por escrito no âmbito dos
seus poderes de direção e fiscalização, incluindo as relativas a eventuais suspensões dos trabalhos,
vinculam a Concessionária nos seus precisos termos.
2 — Caso a Concessionária não cumpra o disposto no número anterior, pode incorrer em san-
ções pecuniárias, nos termos do disposto na base XXXVIII, por cada dia de atraso no cumprimento
da ordem, diretiva ou instrução.
3 — Quando a Concessionária não respeite as determinações referidas no n.º 1, a Concedente
pode proceder à correção da situação, diretamente ou através de terceiro, correndo os respetivos
custos por conta da Concessionária, podendo a Concedente recorrer à caução prevista na base XLI
para se ressarcir dos custos incorridos.
CAPÍTULO XI
Cessão de posição contratual e subcontratação
BASE XXXV
Transmissão e oneração da Concessão
1 — A Concessionária não pode, sem prévia autorização da Concedente, ceder, alienar,
trespassar, subcontratar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, a Concessão ou rea-
lizar qualquer negócio jurídico que vise atingir ou tenha por efeito, mesmo que indireto, idêntico
resultado.
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2 — Os atos praticados ou os contratos celebrados em violação do disposto no número an-
terior são nulos.
3 — No caso de trespasse da Concessão, devidamente autorizada pela Concedente, consideram-
-se transmitidos para o trespassário todos os direitos e obrigações da Concessionária, assumindo
aquele ainda os deveres, obrigações e encargos que eventualmente lhe vierem a ser impostos pela
Concedente como condição para a autorização do trespasse.
4 — A Concedente pode, a todo o momento, transmitir total ou parcialmente a sua posição no
Contrato de Concessão para outra entidade.
CAPÍTULO XII
Cumprimento e incumprimento
BASE XXXVI
Princípio geral
1 — A Concessionária, mesmo que recorra à subcontratação, é a única e direta responsável
pelo pontual cumprimento das obrigações decorrentes do Contrato de Concessão, não podendo
opor à Concedente qualquer contrato ou relação com terceiros para exclusão ou limitação dessa
responsabilidade.
2 — A Concessionária responde, nos termos da lei geral, por quaisquer prejuízos causados
no exercício das atividades que constituem o objeto do Contrato de Concessão, pela culpa ou
pelo risco, não sendo assumido pela Concedente qualquer tipo de responsabilidade nesse âmbito.
3 — A Concessionária responde ainda, nos termos em que o comitente responde pelos atos
do comissário, pelos prejuízos causados por terceiros por si contratados para o desenvolvimento
das atividades da Concessão.
4 — A Concessionária deve indemnizar a Concedente por quaisquer despesas em que esta
incorra perante terceiros por força de prejuízos a estes causados pela Concessionária no desen-
volvimento das atividades da Concessão.
BASE XXXVII
Incumprimento
1 — Se a Concessionária incumprir qualquer das suas obrigações contratuais, a Concedente
notifica-a para, num prazo razoável:
a) Cumprir correta e atempadamente as obrigações em falta;
b) Repor a normalidade da situação;
c) Proceder de acordo com outra instrução razoável especificada naquela notificação.
2 — Findo o prazo referido no número anterior sem que a Concessionária tenha sanado o
incumprimento e/ou atuado em conformidade com a notificação da Concedente, esta poderá, atra-
vés de notificação dirigida à Concessionária e independentemente de qualquer outra formalidade:
a) Substituir-se à Concessionária, promovendo, a expensas desta, a execução das ações em
falta; e/ou
b) Considerar o incumprimento como definitivo e proceder à resolução do Contrato de Con-
cessão, nos termos da base XLVIII.
3 — Caso o incumprimento da Concessionária não seja sanável, a Concedente pode optar
por resolver de imediato o Contrato de Concessão nos termos do disposto na base XLVIII, sem
necessidade de efetuar as comunicações prévias previstas nos números anteriores.
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4 — O disposto nos números anteriores não invalida a aplicação pela Concedente das sanções
pecuniárias previstas na base XXXVIII, nem qualquer outro direito de natureza indemnizatória nos
termos gerais de direito.
5 — Se a Concedente incumprir as obrigações que para ela resultarem do Contrato de Con-
cessão, a Concessionária notifica-a para, num prazo razoável, cumprir as suas obrigações ou repor
a normalidade da situação.
6 — No caso previsto no número anterior, a Concessionária pode invocar a exceção de não-
-cumprimento ou exercer o direito de retenção de acordo com os termos gerais, respetivamente,
dos artigos 327.º e 328.º do Código dos Contratos Públicos.
BASE XXXVIII
Sanções pecuniárias
1 — Sem prejuízo da possibilidade de sequestro da Concessão ou de resolução sancionatória
do Contrato de Concessão, nos casos e nos termos previstos no Contrato de Concessão e na lei,
o incumprimento, pela Concessionária, de quaisquer deveres ou obrigações emergentes do Con-
trato de Concessão pode ser sancionado, por decisão exclusiva da Concedente, pela aplicação
de sanções contratuais, cujo montante varia, em função da gravidade da falta, entre € 10 000,00
e € 150 000,00 por dia.
2 — A aplicação de sanções contratuais encontra-se sujeita a audiência prévia da Concessio-
nária, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
3 — Caso o incumprimento consista em atraso na entrega do projeto ou na execução dos
trabalhos de construção do Novo Terminal, de acordo com o faseamento previsto no Contrato de
Concessão e na proposta adjudicada no âmbito do Procedimento, as sanções são aplicadas por
cada dia de atraso na entrega do projeto e/ou na conclusão de cada etapa daquele faseamento,
sendo determinadas de acordo com os seguintes montantes, com sujeição aos limites globais
máximos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 329.º do Código dos Contratos Públicos:
a) Até ao montante de € 15 000,00 por dia de atraso, entre o 1.º e o 15.º dia de atraso, inclusive;
b) Até ao montante de € 25 000,00 por dia de atraso, entre o 16.º e o 30.º dia de atraso, inclusive;
c) Até ao montante de € 50 000,00 por dia de atraso, entre o 31.º e o 60.º dia de atraso, inclusive;
d) Até ao montante de € 62 500,00 por dia de atraso, a partir do 61.º dia de atraso.
4 — Caso a Concessionária não proceda ao pagamento voluntário do valor das sanções con-
tratuais que lhe forem aplicadas no prazo de 10 dias a contar da sua notificação pela Concedente,
esta pode utilizar a caução para pagamento das mesmas, ficando a Concessionária obrigada à
sua reposição integral no prazo de 15 dias a contar da notificação da Concedente para esse efeito.
5 — No caso de sanções aplicadas relativamente a atrasos na entrega do projeto ou na exe-
cução de etapas parciais de construção do Novo Terminal, a Concedente procede à revogação
dessas sanções caso os referidos atrasos venham a ser recuperados, em termos que permitam o
início de exploração do Novo Terminal na data prevista.
BASE XXXIX
Força maior
1 — Consideram-se casos de força maior, unicamente, os acontecimentos, imprevisíveis e
irresistíveis, cujos efeitos se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias
pessoais da Concessionária.
2 — Constituem, nomeadamente, casos de força maior:
a) Atos de guerra, hostilidades, tumultos, guerra civil, rebelião ou terrorismo, bloqueios, em-
bargos, greves e conflitos laborais;
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b) Bloqueio do acesso ao Novo Terminal que se prolongue por um período superior a 30 dias
consecutivos;
c) Pragas, epidemias, tremores de terra, graves inundações, fogo, tempestades ou outros
cataclismos naturais;
d) Falta ou omissão de qualquer autoridade administrativa, no que respeita ao cumprimento
pela Concessionária de obrigações que daquela dependam; ou
e) Qualquer alteração legislativa introduzida em Portugal que impeça o cumprimento pela
Concessionária de obrigações compreendidas na Concessão.
3 — Não constituem casos de força maior, para efeitos do Contrato de Concessão, nomeada-
mente, os seguintes eventos ou circunstâncias:
a) Circunstâncias que não constituam força maior para os subcontratados da Concessionária,
na parte em que intervenham;
b) Greves ou conflitos laborais limitados à sociedade Concessionária ou a grupos de socie-
dades em que esta se integre, bem como a sociedades ou grupos de sociedades dos seus sub-
contratados;
c) Determinações governamentais, administrativas ou judiciais resultantes do incumprimento
pela Concessionária de deveres ou ónus legais ou contratuais que sobre esta recaiam;
d) Manifestações populares devidas ao incumprimento pela Concessionária de normas legais,
regulamentares ou do Contrato de Concessão;
e) Incêndios ou inundações com origem nas instalações afetas à Concessionária cuja causa,
propagação ou proporções se devam a culpa sua, designadamente pelo incumprimento de normas
de segurança;
f) Avarias nos sistemas informáticos ou mecânicos da Concessionária ou dos seus subcontra-
tados não devidas a sabotagem.
4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 8, a ocorrência de um caso de força maior tem por efeito
exonerar a Concessionária da responsabilidade pelo incumprimento ou cumprimento defeituoso
das obrigações emergentes do Contrato de Concessão que sejam diretamente afetadas pela ocor-
rência do mesmo, na estrita medida em que o respetivo cumprimento, exato e pontual, tenha sido
efetivamente impedido, podendo ainda dar lugar à resolução do Contrato de Concessão caso se
verifique a impossibilidade definitiva e integral de cumprimento do Contrato de Concessão.
5 — Perante a ocorrência de um evento de força maior, a Concessionária obriga-se a comunicar
de imediato à Concedente a referida ocorrência, bem como, no mais curto prazo possível, a indicar
quais as obrigações emergentes do Contrato de Concessão cujo cumprimento, no seu entender, se
encontra impedido ou dificultado por força de tal ocorrência e, bem assim, se for o caso, as medi-
das que pretende pôr em prática para mitigar o impacto do referido evento e os respetivos custos.
6 — No caso de exoneração da Concessionária do cumprimento das obrigações decorrentes
do Contrato de Concessão por motivo de força maior, a Concedente deve fixar, logo que possível
e após prévia audiência da Concessionária, o prazo pelo qual aquela exoneração se prolonga, o
qual pode ser atualizado em função da evolução da situação verificada.
7 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, constitui estrita obrigação da Concessionária
a mitigação, por qualquer meio razoável e apropriado ao seu dispor, dos efeitos da verificação do
caso de força maior.
8 — Sempre que um caso de força maior corresponda, desde pelo menos seis meses antes
da sua verificação, a um risco segurável em praças da União Europeia por apólices comercialmente
aceitáveis, verifica-se o seguinte, independentemente de a Concessionária ter efetivamente con-
tratado as respetivas apólices:
a) A Concessionária não ficará exonerada do cumprimento, pontual e atempado, das obri-
gações emergentes do Contrato de Concessão, se e na medida em que aquele cumprimento se
tornasse (ou torne) possível em virtude do recebimento da indemnização devida nos termos da
apólice relativa ao risco em causa;
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b) Havendo lugar à resolução do Contrato de Concessão nos termos do n.º 4, a Concessionária
fica obrigada a pagar à Concedente o valor da indemnização total passível de ser obtida nos termos
da apólice comercialmente aceitável relativa ao risco em causa, ou a transferir para esta o direito
de recebimento caso tenha contratado apólice de seguro adequada ao risco em causa.
9 — Ficam em qualquer caso excluídos da previsão do número anterior os atos de guerra
ou subversão, tumultos, hostilidades ou invasão, rebelião ou terrorismo e as radiações atómicas.
10 — Perante a ocorrência de um caso de força maior, qualquer das partes pode recorrer
ao processo de resolução de litígios previsto na base LIV caso as partes não cheguem a acordo
quanto à qualificação do evento como caso de força maior ou quanto aos seus efeitos no prazo de
90 dias a contar da notificação prevista no n.º 5.
BASE XL
Seguros
1 — A Concessionária assegura a existência e manutenção em vigor, com seguradora de
reconhecida idoneidade, das apólices de seguro seguintes, as quais devem ser aprovadas pela
Concedente:
a) Seguro de danos materiais cobrindo a perda, destruição ou dano de todos os bens que
integram a Concessão;
b) Todos os seguros relativos aos trabalhos de construção do Novo Terminal.
2 — A Concessionária deve apresentar à Concedente, no prazo de 30 dias a contar da as-
sinatura do Contrato de Concessão, os documentos comprovativos da celebração dos seguros
referidos o número anterior.
3 — A contratação dos seguros indicados na presente base não constitui qualquer limitação
das obrigações e responsabilidades decorrentes do Contrato de Concessão para a Concessioná-
ria, devendo os seguros a contratar respeitar os requisitos mínimos estabelecidos no Caderno de
Encargos e no Contrato de Concessão.
4 — A Concedente deve ser indicada como entidade segurada nos contratos de seguro a
celebrar pela Concessionária, na medida do respetivo interesse nos riscos objeto de cobertura.
5 — A Concessionária obriga-se a manter os seguros válidos e em vigor durante todo o período
de vigência da Concessão, exibindo as respetivas apólices e comprovativos de pagamento dos
prémios à Concedente sempre que esta o solicite.
6 — A Concessionária só pode modificar ou fazer cessar as apólices de seguros com a prévia
e expressa autorização da Concedente.
7 — Todos os seguros devem incluir cláusula que garanta que as entidades seguradoras
renunciam aos seus direitos de sub-rogação sobre a Concedente.
8 — As renovações anuais do programa de seguros da Concessionária devem ser confirma-
das à Concedente por declarações escritas, emitidas pelas respetivas entidades seguradoras e
remetidas pelas mesmas para a sede da Concedente.
9 — Nos contratos de seguro celebrados pela Concessionária, bem como nas renovações
anuais realizadas durante a vida do Contrato de Concessão, não são admitidas reduções de capi-
tal ou das garantias, bem como a suspensão ou cancelamento das apólices e/ou modificação das
franquias, mesmo em caso de não-pagamento do respetivo prémio, sem a autorização prévia e
expressa da concedente.
10 — Todos os seguros devem obrigatoriamente conter uma cláusula que assegure a trans-
missão da posição neles detida pela concessionária para a concedente em caso de cessação, por
qualquer causa, do contrato de concessão.
11 — Todos os seguros devem obrigatoriamente conter uma cláusula de responsabilidade civil
cruzada e uma cláusula de reposição automática de capital, sempre que ocorra um sinistro partici-
pado à respetiva entidade seguradora, em todas as apólices que vejam reduzido o seu capital, em
valor equivalente ao volume das indemnizações liquidadas e/ou previstas.
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BASE XLI
Caução
1 — A Concessionária presta uma caução a favor da Concedente nos termos previstos no
Programa do Procedimento e no Caderno de Encargos, como garantia do exato e pontual cumpri-
mento das obrigações emergentes do Contrato de Concessão, incluindo do pagamento de eventuais
sanções aplicadas.
2 — A Concedente pode utilizar a caução sempre que a Concessionária não cumprir qualquer
obrigação assumida no âmbito do Contrato de Concessão, assegurando-se, para o efeito, a audiência
prévia da Concessionária, a qual, no caso de incumprimento da obrigação relativa ao pagamento
de sanções contratuais, é assegurada no contexto do procedimento de aplicação dessas sanções.
3 — O recurso à caução não depende de qualquer prévia decisão judicial ou arbitral.
4 — A execução parcial ou total da caução implica a reposição do respetivo valor, no prazo de
15 dias após a notificação pela Concedente para esse efeito.
5 — A caução só pode ser levantada pela Concessionária decorrido um ano sobre a data de
extinção do Contrato de Concessão.
CAPÍTULO XIII
Suspensão e extinção da concessão
BASE XLII
Sequestro
A Concedente pode proceder ao sequestro da Concessão nos termos gerais previstos no
artigo 421.º do Código dos Contratos Públicos.
BASE XLIII
Extinção da Concessão
1 — A Concessão extingue-se nos seguintes casos:
a) Por revogação acordada entre as partes;
b) Pelo decurso do prazo;
c) Por resgate;
d) Pelo exercício do direito de resolução.
2 — Salvo nos casos em que o contrário resulte expressamente do Contrato de Concessão,
a Concessionária não tem direito a ser indemnizada, a qualquer título, em virtude da extinção da
Concessão.
BASE XLIV
Revogação por acordo
As partes podem, a qualquer momento, acordar na revogação total ou parcial do Contrato de
Concessão, definindo validamente os seus efeitos.
BASE XLV
Caducidade
O Contrato de Concessão caduca quando se verificar o fim do prazo da Concessão, extinguindo-
-se as relações contratuais existentes entre as partes, sem prejuízo das disposições que, pela sua
natureza ou pela sua letra, se destinem a perdurar para além daquela data.
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BASE XLVI
Resgate
1 — A Concedente pode resgatar a Concessão, por razões de interesse público, desde que
decorrido um terço do prazo de vigência da Concessão.
2 — O resgate deve ser comunicado à Concessionária até três meses antes da data em que
se torne efetivo.
3 — O prazo de aviso prévio previsto no número anterior pode decorrer no primeiro terço do
prazo de vigência da Concessão.
4 — Durante o período de aviso prévio previsto no n.º 2, as Partes adotam, concertadamente,
as medidas adequadas à continuidade do desenvolvimento das atividades incluídas na Concessão
sem qualquer quebra de qualidade, regularidade e continuidade.
5 — Em caso de resgate, a Concedente assume automaticamente os direitos e obrigações
da Concessionária diretamente relacionados com as atividades concedidas, designadamente os
emergentes dos contratos de financiamento, desde que constituídos em data anterior à da notifi-
cação referida no n.º 2.
6 — As obrigações assumidas pela Concessionária após a notificação referida no n.º 2 apenas
vinculam a Concedente quando esta haja autorizado, prévia e expressamente, a sua assunção.
7 — Efetuado o resgate, a Concessionária tem direito a uma indemnização correspondente
aos danos emergentes e lucros cessantes, devendo, quanto a estes, deduzir-se o benefício que
resulte da antecipação dos ganhos previstos.
8 — Qualquer das partes pode recorrer ao processo de resolução de litígios previsto na
base LIII caso as partes não cheguem a acordo sobre o valor da indemnização a que se refere o
n.º 7, decorridos 90 dias sobre a receção da notificação referida no n.º 2.
BASE XLVII
Resolução por razões de interesse público
A Concedente pode resolver o Contrato de Concessão por razões de interesse público, devi-
damente fundamentado, aplicando-se nesse caso os termos gerais do artigo 334.º do Código dos
Contratos Públicos.
BASE XLVIII
Resolução sancionatória
1 — A Concedente pode resolver o Contrato de Concessão em caso de violação grave, não
sanada ou não sanável, das obrigações da Concessionária decorrentes do Contrato de Concessão.
2 — Constituem, nomeadamente, causa de resolução do Contrato de Concessão por parte
da Concedente, nos termos e para os efeitos do disposto no número anterior, os seguintes factos
e situações:
a) Incumprimento definitivo do Contrato de Concessão por facto imputável à Concessionária;
b) Desobediência reiterada a determinações emitidas pela Concedente no exercício do poder
de direção;
c) Oposição reiterada da Concessionária ao exercício do poder de fiscalização da Concedente;
d) Não-prestação reiterada de informação solicitada pela Concedente nos termos do Contrato
de Concessão ou das obrigações de reporte e de informação previstas expressamente no Contrato
de Concessão;
e) Cedência, alienação, trespasse ou oneração da Concessão, no todo ou em parte, sem
prévia autorização da Concedente;
f) Atraso no cumprimento das obrigações de projeto e construção do Novo Terminal por um
período superior a um ano;
Diário da República, 1.ª série
N.º 149 6 de agosto de 2019 Pág. 33
g) Se o valor acumulado das sanções contratuais com natureza pecuniária exceder o limite
previsto no n.º 2 do artigo 329.º do Código dos Contratos Públicos;
h) Incumprimento pela Concessionária de decisões judiciais ou arbitrais respeitantes ao Con-
trato de Concessão;
i) Não-reposição do valor da caução pela Concessionária;
j) Apresentação da Concessionária à insolvência ou declaração da insolvência da Concessio-
nária pelo tribunal;
k) Desvio do objeto da Concessão;
l) Abandono da construção, conservação ou exploração da Concessão;
m) Obstrução ao sequestro;
n) Sequestro da Concessão pelo prazo máximo legalmente previsto;
o) Recusa ou impossibilidade da Concessionária em retomar a Concessão na sequência de
sequestro;
p) Repetição, após a retoma da Concessão, das situações que motivaram o sequestro;
q) Ocorrência de deficiência grave na organização e desenvolvimento pela Concessionária das
atividades concedidas, em termos que possam comprometer a sua continuidade ou regularidade
nas condições exigidas por lei e pelo Contrato de Concessão;
r) Incumprimento ou cumprimento defeituoso grave das obrigações da Concessionária em
matéria de recursos humanos, nomeadamente de obrigações em matéria de segurança, saúde e
higiene no trabalho;
s) Condenação da Concessionária por qualquer delito que afete de forma grave a sua reputação
profissional ou que a impeça de desenvolver qualquer das atividades concedidas;
t) Qualquer atividade fraudulenta destinada a lesar o interesse público.
3 — A resolução sancionatória encontra-se sujeita a audiência prévia da Concessionária, nos
termos gerais do Código do Procedimento Administrativo.
4 — Nos casos em que esteja previsto, em acordo celebrado entre a Concedente e as en-
tidades financiadoras, o direito destas de intervir na Concessão nas situações de iminência de
resolução sancionatória da Concessão pela Concedente, esta apenas pode ter lugar depois de a
Concedente notificar a sua intenção às entidades financiadoras, em conformidade com o previsto
naquele acordo.
5 — Em consequência da resolução sancionatória, a Concedente tem direito a ser indemnizada
pela Concessionária dos prejuízos decorrentes do incumprimento do Contrato de Concessão e da
resolução deste último, incluindo os prejuízos decorrentes da adoção de um novo procedimento
de formação do contrato, nos termos gerais de direito.
6 — A resolução prevista na presente base não prejudica a aplicação de sanções pecuniárias
pelo incumprimento do Contrato de Concessão, previamente ou em cumulação com a decisão de
resolução.
7 — A resolução sancionatória determina a perda a favor da Concedente, automaticamente e
a título de cláusula penal, da caução prestada pela Concessionária, sem prejuízo da indemnização
pelo montante de prejuízos na medida do seu excesso face ao valor da caução.
BASE XLIX
Resolução pela Concessionária
1 — A Concessionária pode resolver o Contrato de Concessão em caso de violação grave, não
sanada ou não sanável, das obrigações da Concedente decorrentes do Contrato de Concessão,
aplicando-se nesse caso os termos gerais do artigo 332.º do Código dos Contratos Públicos.
2 — Na situação prevista no número anterior, a Concessionária tem direito a ser indemnizada
pela Concedente em termos equivalentes aos aplicáveis em caso de resolução por razões de in-
teresse público, de acordo com a base XLVII.
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BASE L
Outros fundamentos de resolução
Qualquer das partes pode ainda resolver o Contrato de Concessão nas situações seguintes:
a) Caso de força maior, de acordo com o previsto na base XL;
b) Alteração anormal e imprevisível das circunstâncias, com sujeição ao disposto nos ar-
tigos 332.º e 335.º do Código dos Contratos Públicos, consoante, respetivamente, o direito de
resolução seja exercido pela Concessionária ou pela Concedente.
BASE LI
Reversão
1 — Com a extinção da Concessão, revertem para a Concedente todos os bens e direitos
afetos à Concessão, nos termos do disposto na presente base.
2 — A reversão prevista no número anterior é gratuita e automática, sem prejuízo do disposto
no número seguinte.
3 — A Concedente deverá, no termo da Concessão, indemnizar a Concessionária pelo valor
contabilístico líquido dos investimentos de substituição ou modernização tecnológica respeitantes
ao equipamento portuário que tenham sido realizados pela Concessionária nos últimos cinco anos
de vigência do Contrato, contanto tais investimentos tenham sido previamente autorizados pela
Concedente de forma expressa e com assunção por parte desta da obrigação de indemnizar a
Concessionária no termo da Concessão.
4 — Os bens afetos à Concessão devem ser entregues à Concedente livres de quaisquer ónus
ou encargos, sem prejuízo das onerações previamente autorizadas pela Concedente nos termos
do Contrato de Concessão.
5 — Os bens afetos à Concessão devem encontrar-se, no momento da reversão, em bom
estado de conservação e funcionamento e plenamente operacionais, estando cumpridas todas as
obrigações relativas à respetiva conservação, manutenção e renovação, sem prejuízo do normal
desgaste decorrente do seu uso prudente ao longo do período de vigência do Contrato de Concessão.
6 — Com vista a verificar o cumprimento do disposto nos números anteriores, a Concedente
procede à vistoria dos bens afetos à Concessão, na qual participam representantes da Concedente
e da Concessionária, devendo ser lavrado o respetivo auto.
7 — Caso se verifique que os bens afetos à Concessão não cumprem, no todo ou em parte,
os requisitos estabelecidos nos números anteriores, a Concedente promove a realização dos traba-
lhos e aquisições que se mostrem necessários à reparação dessa situação, correndo os respetivos
custos pela Concessionária.
8 — Os direitos de propriedade industrial sobre estudos e projetos elaborados para os fins
específicos das atividades integradas na Concessão que tenham sido elaborados e/ou preparados
pela Concessionária, diretamente ou por terceiros por si contratados, ou adquiridos ou criados no
desenvolvimento dessas atividades, são transmitidos gratuitamente e em regime de exclusividade
para a Concedente no momento da extinção da Concessão.
9 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Concessionária deve assegurar, nos contra-
tos que estabeleça com os detentores dos direitos referidos no número anterior, a sua transmissão
automática e sem qualquer encargo para a Concedente, ou para quem esta venha a designar, no
momento da extinção da Concessão.
10 — A Concessionária obriga-se a transferir, a título gratuito, para a Concedente, ou para a
entidade por esta indicada, todas as tecnologias, sistemas, soluções e know-how envolvidos na
exploração do Novo Terminal.
11 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Concedente e a Concessionária consti-
tuem, com a antecedência razoável, uma equipa de gestão de conhecimento, a qual tem, designa-
damente, os seguintes objetivos:
a) Promover e coordenar as atividades dirigidas ao cumprimento do disposto no número anterior;
b) Garantir a sustentabilidade e continuidade da exploração;
c) Assegurar o funcionamento, sem interrupções, dos serviços do Novo Terminal.
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12 — Com a extinção da Concessão, a Concessionária responsabilizar-se-á pela cessação
de efeitos dos contratos que tiver celebrado com terceiros para o desenvolvimento das atividades
concedidas, salvo se a Concedente comunicar à Concessionária a sua intenção de assumir a po-
sição contratual da Concessionária num ou mais desses contratos, caso em que a Concessionária
deverá cooperar com a Concedente na efetivação dessa transmissão.
13 — O cumprimento das obrigações assumidas pela Concessionária nos termos da presente
base é garantido através da caução prestada pela Concessionária, sem prejuízo das regras gerais
da responsabilidade civil contratual.
BASE LII
Transição
1 — A Concessionária compromete-se a cooperar com a Concedente nos procedimentos e
mecanismos necessários para assegurar a transição das atividades sem quebra de continuidade e
com manutenção dos mesmos níveis de qualidade do serviço, em caso de extinção da Concessão.
2 — A Concessionária deve prestar a colaboração prevista no número anterior com a ante-
cedência razoavelmente definida pela Concedente em relação à data de extinção da Concessão.
CAPÍTULO XIV
Resolução de litígios
BASE LIII
Processo de resolução de litígios
1 — Os eventuais litígios que surjam entre as partes relativamente à validade, interpretação,
aplicação ou integração das regras por que se rege a Concessão são resolvidos de acordo com
os procedimentos de tentativa de conciliação e de arbitragem definidos no Caderno de Encargos
e no Contrato de Concessão.
2 — A submissão de qualquer questão no foro competente não exonera as partes do pontual e
atempado cumprimento das disposições do Contrato de Concessão, nem exonera a Concessionária
do cumprimento das determinações da Concedente que, no seu âmbito, lhe forem comunicadas,
nem permite ou justifica qualquer interrupção do normal desenvolvimento das atividades concedidas.
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ANEXO
(a que se referem a base IV e o n.º 1 da base X)
112499227
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 19/2019/A
Sumário: Aprova o Programa de Eficiência Energética na Administração Pública.
Aprova o Programa de Eficiência Energética na Administração Pública
A eficiência energética é essencial à prossecução dos objetivos e compromissos da Região
Autónoma dos Açores para a descarbonização da economia, devendo o setor público desempenhar
um papel exemplar na sua implementação, incentivando a economia de mercado, em especial das
empresas de serviços energéticos, e otimizando a sua atuação, através do combate ao desperdício
e ao uso ineficiente de recursos públicos.
Considerando o quadro comum de medidas de eficiência energética da União Europeia, no-
meadamente o papel exemplar dos organismos públicos, estabelecido pela Diretiva 2012/27/UE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, e transposto para a ordem jurídica
nacional pelo Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril;
Considerando a importância da transparência na Administração Pública e o escrutínio do seu
desempenho energético, nomeadamente através da implementação da Resolução da Assembleia
da República n.º 114/2010, de 29 de outubro, que recomenda ao Governo a elaboração de legis-
lação para a obrigatoriedade de divulgação da fatura energética da administração pública direta
e indireta;
Considerando o Sistema de Certificação Energética de Edifícios (SCE), estabelecido pela
Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, transposta
para a ordem jurídica nacional pelo Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, adaptado à Região
Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2016/A, de 2 de fevereiro, que esta-
belece os termos específicos de afixação do certificado SCE válido para as entidades públicas e
o dever de pôr em prática as suas recomendações, bem como a necessidade dos novos edifícios
apresentarem necessidades quase nulas de energia;
Considerando que o Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética, aprovado pela
Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2013, de 10 de abril, estabelece a estratégia nacional
para a eficiência energética;
Considerando que o Programa de Eficiência Energética na Administração Pública (ECO.AP)
aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2011, de 12 de janeiro, e concretizado
pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 67/2012, de 9 de agosto, visa alcançar um nível de
eficiência energética de 30 % nos organismos e serviços da Administração Pública até 2020, atra-
vés da melhoria da eficiência energética nos edifícios e equipamentos públicos, sem aumento da
despesa pública e fomentando a atividade das empresas de serviços energéticos;
Considerando a importância do gestor local de energia, devidamente habilitado, com acesso
facilitado à informação e real conhecimento das condições existentes no local, como elemento
fundamental à prossecução dos objetivos do presente diploma;
Considerando a crescente importância de modelos inovadores de gestão energética que per-
mitem às entidades públicas contratar economias de energia a empresas especialistas do setor,
através de uma remuneração meritocrática que fomenta a economia de mercado;
Considerando que as especificidades de cada entidade afetam o mérito das medidas de
eficiência energética a adotar e que estas devem ser analisadas de acordo com indicadores de
desempenho energético próprios;
Considerando que a eficiência energética na iluminação das vias públicas, pela sua especifici-
dade técnica e atual modelo de gestão, diverge da eficiência energética na Administração Pública,
carecendo de legislação própria;
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Considerando, por isso, a atual descontextualização do Decreto Legislativo Regional
n.º 23/2011/A, de 13 de julho, uma vez que não se enquadra nas políticas e boas práticas hoje
preconizadas, procede-se à respetiva revogação;
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da
alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º
do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma implementa na Região Autónoma dos Açores o Programa de Eficiência
Energética na Administração Pública (ECO.AP Açores) com vista à melhoria progressiva da eficiên-
cia energética nos serviços e organismos da Administração Pública Regional.
Artigo 2.º
Âmbito subjetivo
Consideram-se abrangidos pelo presente diploma todos os serviços e organismos da Adminis-
tração Pública Regional, bem como as empresas públicas regionais, as fundações públicas regionais
e as associações públicas ou privadas regionais com capital maioritariamente público.
Artigo 3.º
Gestor local de energia
1 — As entidades abrangidas pelo ECO.AP Açores devem, no prazo de cento e vinte dias após
a publicação do presente diploma, designar e promover a formação de um gestor local de energia,
recurso humano com vínculo de emprego público, preferencialmente técnico superior, com acesso
facilitado à informação e real conhecimento das condições existentes no local.
2 — Compete ao gestor local de energia o seguinte:
a) Fomentar a literacia, a adoção de boas práticas e o acompanhamento da legislação na
área da energia;
b) Verificar e atualizar a informação dos consumos de energia e das características da entidade
numa plataforma eletrónica específica, de acordo com o definido no artigo seguinte;
c) Propor a realização de auditorias energéticas, que devem indicar as medidas de eficiência
energética a adotar e sua viabilidade económica, evidenciando o seu mérito técnico e económico;
d) Propor medidas de eficiência energética, de acordo com uma classificação que evidencie
o seu mérito técnico e económico, que permitam o cumprimento da política energética da Região;
e) Implementar e dinamizar a adoção de medidas de eficiência energética e monitorizar os
respetivos resultados;
f) Elaborar relatórios energéticos anuais dos quais constem as despesas com consumos de
eletricidade, gasóleo, gás, fuelóleo ou outra fonte de energia, associadas ao funcionamento do
edifício, especificando o consumo em Quilowatts-hora, litro, quilogramas, metros cúbicos ou outra
medida comummente utilizada e respetiva conversão em toneladas equivalentes de petróleo.
Artigo 4.º
Publicação do desempenho energético
As entidades abrangidas pelo ECO.AP Açores devem, através do seu gestor local de energia:
a) Disponibilizar os consumos energéticos e relatórios energéticos anuais em plataforma
eletrónica específica, a definir por portaria do membro do Governo Regional com competência em
matéria de energia, que permita a divulgação do seu desempenho energético;
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b) Partilhar com a direção regional com competência em matéria de energia a informação, com
os requisitos a definir por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria
de energia, que contemple, nomeadamente, o seguinte:
i) Entidade e área de atuação;
ii) Localização e características técnicas de equipamentos e construção dos edifícios;
iii) Funcionamento, particularmente horários de funcionamento e perfis de utilização;
iv) Consumos energéticos;
v) Medidas de eficiência energética implementadas e respetivos resultados;
vi) Medidas de eficiência energética propostas e resultados esperados, bem como, o seu
mérito técnico e económico.
Artigo 5.º
Medidas de eficiência energética
As entidades abrangidas pelo ECO.AP Açores devem adotar as medidas de eficiência ener-
gética referidas no ponto vi) da alínea b) do artigo anterior, de acordo com uma ordenação que
evidencie o seu mérito técnico e económico, conforme definido pela portaria referida na alínea b)
do artigo anterior, e de forma a cumprir com a política energética da Região.
Artigo 6.º
Competência orgânica
1 — Compete à direção regional com competência em matéria de energia acompanhar e pro-
mover a implementação do ECO.AP Açores e elaborar e divulgar um relatório anual que evidencie
os resultados, a avaliação e a evolução do impacto global das medidas de eficiência energética
adotadas na administração pública.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a direção regional com competência em
matéria de energia é responsável:
a) Pela formação dos gestores locais de energia, pela divulgação e sensibilização de possíveis
medidas de eficiência energética a adotar;
b) Pela definição da plataforma eletrónica referida na alínea a) do artigo 4.º e dos requisitos
de informação identificados na alínea b) do artigo 4.º
Artigo 7.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 23/2011/A, de 13 de julho.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 2 de
julho de 2019.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de julho de 2019.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis
Alves Catarino.
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 16/2019/A
Sumário: Fim da discriminação dos docentes e não docentes da Escola Básica e Secundária
Mouzinho da Silveira, no âmbito do acesso ao refeitório que serve a Escola Básica e
Secundária Mouzinho da Silveira.
Fim da discriminação dos docentes e não docentes da Escola Básica e Secundária Mouzinho da Silveira
no âmbito do acesso ao refeitório que serve a Escola Básica e Secundária Mouzinho da Silveira.
Os alunos da Escola Básica e Secundária Mouzinho da Silveira usufruem, desde janeiro de
2019, de refeições escolares. Terminou assim uma longa e odiosa discriminação. As crianças da ilha
do Corvo eram as únicas, em todo o país, a quem estava vedado o acesso a refeições escolares.
Ao contrário do que muitos estimaram, as famílias e os alunos da ilha do Corvo aderiram, de
forma muito significativa, ao fornecimento de refeições escolares. Cerca de trinta alunos, num total
de 47. Usufruir de refeições escolares constitui um direito legal, mas significa também ter acesso
a um conjunto de vantagens que os modelos educativos mais progressistas valorizam com cada
vez mais ênfase.
O acesso às refeições escolares por parte dos alunos era a prioridade das prioridades. A ques-
tão está para já, ainda que no âmbito de circunstâncias que estão longe de ser ótimas, resolvida.
Mas permanece uma discriminação e uma inobservância da lei que é, a todos os títulos,
intolerável. A lei estabelece que os docentes e não docentes «podem utilizar os refeitórios dos
estabelecimentos públicos de educação e ensino». A lei estabelece, inclusivamente, que «quando
um estabelecimento público de educação e ensino, incluindo os do ensino artístico e profissional,
não possua refeitório próprio, podem os seus alunos, docentes e funcionários recorrer ao refeitório
da escola mais próxima, mediante autorização do respetivo órgão executivo».
O acesso aos refeitórios dos estabelecimentos públicos de educação e ensino por parte dos
docentes e não docentes que desempenham funções nos estabelecimentos públicos de educação
e ensino é algo que sucede em todo o sistema educativo regional. Mais uma vez, a Escola Básica
e Secundária Mouzinho da Silveira constitui a única exceção. Porquê? A lei integra normas de
discriminação para os docentes e não docentes que desempenham as suas funções na ilha do
Corvo? Não!
O facto dos docentes e não docentes exercerem as suas funções numa ilha pouco povoada e
com uma localização periférica justifica, de alguma forma, que o Governo Regional os discrimine?
A resposta só pode ser não.
É aceitável, como defendem alguns sectores, que os docentes e não docentes que exercem
funções na ilha do Corvo não possam aceder a um refeitório escolar e sejam abertamente discrimina-
dos no âmbito do sistema educativo regional tendo em vista a salvaguarda do sector da restauração
local? É lícito beneficiar interesses particulares com base na inobservância da lei e na adoção de
medidas abertamente discriminatórias? A resposta só pode ser um claro e indignado não.
Tendo em conta as crescentes dificuldades de colocação de docentes nas ilhas com uma loca-
lização mais periférica, não é absolutamente ilógico e contraproducente manter uma discriminação
que prejudica o conjunto das condições oferecidas pelo estabelecimento de educação em causa?
A política correta e lógica não será, justamente, apostar na melhoria comparativa de condições
para atrair os docentes para as escolas e ilhas com mais dificuldades a nível das acessibilidades?
A manutenção da situação de discriminação dos docentes e não docentes que exercem fun-
ções na ilha do Corvo é algo que, para além de ser profundamente injusto, desrespeita claramente
o quadro legal da Região Autónoma dos Açores. Afinal, trata-se de uma situação de discriminação
que pode ser ultrapassada com um investimento pouco significativo. A sua não resolução não re-
sulta de nenhuma impossibilidade logística. O que falta é vontade política para resolver o problema,
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algo que tem certamente origem no preconceito que alguns governantes acalentam em relação à
ilha do Corvo.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regi-
mentais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo
da Região Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional dos Açores que garanta, até
ao início do próximo ano letivo, o acesso, por parte dos docentes e não docentes que exercem
as suas funções na Escola Básica e Secundária Mouzinho da Silveira, a refeições escolares em
condições semelhantes às que todos os outros docentes e não docentes usufruem nos restantes
estabelecimentos públicos de educação e de ensino da Região Autónoma dos Açores.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 3 de
julho de 2019.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
112464429
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2019/M
Sumário: Estabelece as regras e procedimentos a serem adotados pelo Serviço de Saúde da
Região Autónoma da Madeira, E. P. E. — SESARAM, E. P. E. — no âmbito do pro-
cesso de descongelamento das carreiras dos técnicos superiores das áreas de diag-
nóstico e terapêutica.
Determina as regras relativas ao processo de descongelamento das carreiras de técnicos
superiores de diagnóstico e terapêutica do Serviço de Saúde da Região Autónoma
da Madeira, E. P. E. — SESARAM, E. P. E., e de atribuição de pontos para esse efeito
A situação económico-financeira portuguesa vivida nos últimos anos levou a que os sucessi-
vos governos da República tivessem adotado orçamentos do Estado claramente restritivos, com
proibição de quaisquer valorizações remuneratórias dos trabalhadores que exercem funções na
Administração Pública, designadamente ao nível de alterações de posicionamento remuneratório,
progressões, promoções ou nomeações em categorias ou postos superiores.
Tais restrições, que se repercutiram nas várias administrações públicas, foram também aplicadas
na Administração Pública da Região Autónoma da Madeira, a qual, de resto e como é consabido,
esteve sujeita durante esses anos aos condicionalismos do Plano de Ajustamento Económico e
Financeiro.
A par destas restrições financeiras, e na sequência da reforma da Administração Pública, várias
foram as carreiras que foram sendo revistas, desde 2009 até à presente data.
A carreira especial dos Técnicos Superiores de Diagnóstico e Terapêutica foi revista em 2017,
e só a partir desse ano foi reconhecida a integração na carreira de técnico superior das áreas de
diagnóstico e terapêutica aos trabalhadores de direito privado desta área de atividade. Não obs-
tante, não foi ainda criado nenhum subsistema de avaliação do desempenho dos trabalhadores da
Administração Pública adaptado às carreiras de técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica,
tendo sido, em alternativa, mantido em vigor o sistema de avaliação do desempenho dos trabalha-
dores da carreira especial, constante do Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro. Cumpre, no
entanto, referir que este sistema de avaliação não tem diferenciação de mérito, o que, nos termos do
disposto no n.º 3 do artigo 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, é considerado um sistema
caducado, logo desadequado às regras do SIADAP, e consequentemente sem ligação com o regime
aplicável da alteração de posicionamento remuneratório vigente na Administração Pública.
Até ao ano de 2017, a falta de informação, a desatualização e a ausência de carreira determinou
que, dependendo das chefias e não de uma política definida e divulgada, ocorressem situações de
avaliação/não avaliação, tanto dos trabalhadores vinculados em regime de direito público, como
dos trabalhadores em regime de direito privado.
Nunca houve, nem por parte das instituições da Região Autónoma da Madeira, nem por parte
das instituições competentes do Serviço Nacional de Saúde, uma posição definitiva relativamente
ao sistema de contagem de pontos, no âmbito da avaliação do desempenho, a ser aplicado aos
trabalhadores integrados na carreira especial de Técnico Superior de Diagnóstico e Terapêutica,
desde 2004.
É um facto que, em face dos princípios constitucionais e legais vigentes no nosso ordenamento
jurídico, os trabalhadores desta carreira não podem ficar prejudicados por uma situação a que são
totalmente alheios.
Por essa mesma razão, não se considera que o reposicionamento remuneratório a efetuar
para a nova tabela salarial, no decorrer do ano de 2019, se trate de uma verdadeira alteração da
posição remuneratória, mas antes do reconhecimento de um grau académico com a correspondente
remuneração, e, como tal, os trabalhadores Técnicos Superiores de Diagnóstico e Terapêutica
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abrangidos por essa atualização salarial não poderão ser penalizados, pelo que tal não poderá
determinar o reinício da contagem de pontos, no âmbito das regras do Sistema de Avaliação do
Desempenho.
Importa, por isso, à Região Autónoma da Madeira, no âmbito das suas competências auto-
nómicas, efetuar o respetivo enquadramento jurídico desta situação, conforme, aliás, já decorria
do compromisso assumido entre o Governo Regional e os Sindicatos dos Técnicos Superiores de
Diagnóstico e Terapêutica, no dia 18 de junho de 2019, bem como a forma do respetivo processa-
mento das valorizações e acréscimos remuneratórios decorrentes do processo agora instituído.
Foram observados os procedimentos de auscultação estabelecidos no artigo 470.º do Código
do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual, e no artigo 16.º
da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de
junho, na redação atual.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na
alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa
e na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e alínea m) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo
da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto e alterado
pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente Decreto Legislativo Regional vem estabelecer as regras e procedimentos a serem
adotados pelo Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E. — SESARAM, E. P. E. — no
âmbito do processo de descongelamento das carreiras dos técnicos superiores das áreas de diag-
nóstico e terapêutica, doravante designadas por TSDT.
2 — Para efeitos de harmonização entre regimes, o que se encontrar previsto para a carreira
especial dos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica, no que se refere ao sistema
de avaliação de desempenho e respetivo regime de transição, incluindo a alteração do correspon-
dente posicionamento remuneratório, é o regime aplicado à carreira dos técnicos superiores das
áreas de diagnóstico e terapêutica em regime de contrato de trabalho no SESARAM, E. P. E.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O regime previsto no presente Decreto Legislativo Regional é aplicável aos trabalhadores
TSDT, em exercício de funções no SESARAM, E. P. E., mediante vínculo de emprego público ou
privado, por tempo indeterminado ou sem termo, respetivamente.
Artigo 3.º
Regras de atribuição de pontos
1 — Entre os anos de 2004 e 2017, inclusive, são atribuídos, independentemente do vínculo
e da existência de avaliação, um ponto e meio.
2 — Exceciona-se do previsto no número anterior:
a) A situação de avaliação negativa, à qual é atribuído um ponto negativo;
b) As situações em que, nos anos de 2004 a 2007, tendo sido requerida a respetiva ponderação
curricular, tenha sido reconhecida a atribuição de pontos em número superior a um ponto e meio,
às quais serão reconhecidos os pontos daí advenientes.
3 — A atribuição de pontos efetuada nos termos dos números anteriores não permite que seja
solicitada, em sua substituição, avaliação por ponderação curricular.
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4 — A alteração de posição remuneratória determina o reinício da contagem dos pontos, pelo
que os pontos anteriormente acumulados não produzem efeitos.
5 — O reposicionamento remuneratório ocorrido em virtude da transição para a 1.ª posição
remuneratória e nível remuneratório 15 da categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico
e terapêutica, da carreira especial dos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica,
prevista no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, não é considerado, para os
devidos efeitos legais, como alteração da posição remuneratória, contando-se, assim, os pontos
acumulados antes dessa transição, por se tratar de uma atualização derivada do reconhecimento
do grau de licenciado para o ingresso na carreira.
6 — Para efeitos de atribuição de pontos, em cada ano é exigido um período mínimo de serviço
efetivo equivalente a seis meses.
7 — Apenas não são consideradas como serviço efetivo as ausências superiores a seis meses
por motivo de licença sem remuneração ou por cedência ou qualquer outra forma de mobilidade
com suspensão de vínculo.
Artigo 4.º
Notificação
A atribuição de pontos é notificada eletronicamente, podendo ser consultada no respetivo
processo eletrónico do trabalhador.
Artigo 5.º
Pagamento dos acréscimos remuneratórios
1 — O pagamento dos acréscimos remuneratórios decorrentes de alterações obrigatórias de
posicionamento remuneratório derivadas da atribuição de pontos será efetuado, em cumprimento
do disposto no n.º 8 do artigo 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e no artigo 16.º da Lei
n.º 71/2018, de 31 de dezembro, da seguinte forma:
a) No mês seguinte à entrada em vigor do presente Decreto Legislativo Regional, é efetuado
o pagamento da remuneração mensal, com o acréscimo de 75 %, com efeitos reportados a 1 maio
de 2019;
b) A partir de 1 de dezembro 2019, é efetuado o pagamento da respetiva remuneração mensal
a 100 %.
2 — Os retroativos respeitantes aos montantes em dívidas vencidos e não pagos das remu-
nerações fixas e variáveis, desde 1 de janeiro de 2018, são pagos de forma faseada, de acordo
com o seguinte plano de pagamentos:
a) 10 % no mês seguinte à entrada em vigor do presente Decreto Legislativo Regional;
b) 10 % no mês de outubro de 2019;
c) 20 % no mês de maio de 2020;
d) 20 % no mês de outubro de 2020;
e) 20 % no mês de maio de 2021;
f) 20 % no mês de outubro de 2021.
Artigo 6.º
Imperatividade
O disposto no presente Decreto Legislativo Regional tem natureza imperativa, prevalecendo
sobre quaisquer outras normas especiais ou excecionais em contrário, e sobre instrumentos de
regulamentação coletiva de trabalho.
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Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em
11 de julho de 2019.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.
Assinado em 22 de julho de 2019.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
112469524
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