Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 102/2026

Data
2026-05-22
Tipo
Decreto-Lei
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 69/2004, de 25 de março, que regula a disciplina aplicável aos valores mobi- liários de natureza monetária designados por papel comercial, com o objetivo de simplificar e atualizar o respetivo enquadramento legal

Texto integral (1807 palavras)

Decreto-Lei n.º 102/2026 [...] 1 — [...] 2 — São papel comercial os valores mobiliários representativos de dívida emitidos por prazo inferior a um ano. 1/6 1.ª série N.º 99 22-05-2026 Artigo 4.º [...] 1 — [...] 2 — A exigência dos requisitos previstos no número anterior não se aplica à emissão de papel comercial relativamente à qual se verifique uma das seguintes condições: a) Tenha um valor nominal unitário igual ou superior a 50 000,00 €, ou o seu contravalor em euros, ou cuja subscrição seja efetuada exclusivamente em lotes mínimos de valor igual ou superior a 50 000,00 €, ou o seu contravalor em euros; b) Seja integralmente subscrita por investidores profissionais. 3 — A garantia prevista na alínea c) do n.º 1 pode ser prestada com recurso a sistemas, regimes ou linhas de garantia, apoios ou incentivos, públicos ou privados, incluindo regimes de garantia mútua, desde que esteja preenchida uma das seguintes condições: a) A entidade garante ser instituição de crédito ou outra entidade legalmente habilitada à con- cessão de garantias; b) A entidade garante possuir capitais próprios, em euros ou o seu contravalor em euros se expres- sos numa outra moeda, não inferiores ao dobro do valor da emissão garantida, devendo tal garantia ter em consideração a totalidade do programa de emissão, caso tal seja aplicável; c) [Revogada.] Artigo 6.º [...] Salvo disposição legal em contrário, é proibida a emissão de valores mobiliários de natureza monetária de prazo inferior a um ano que não cumpram o disposto no presente decreto-lei. Artigo 11.º-A [...] 1 — [...] a) Seja dotado de liquidez, nos termos do disposto nos n.os 5 e 7 da secção II do anexo V do Regime da Gestão de Ativos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de abril; b) Apresente um valor suscetível de ser determinado com exatidão, a todo o tempo, nos termos do disposto nos n.os 6 e 7 da secção II do anexo V do Regime da Gestão de Ativos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de abril; c) [...] Decreto-Lei n.º 102/2026 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 2/6 1.ª série N.º 99 22-05-2026 Artigo 12.º Comunicação prévia de nota informativa e de publicidade 1 — [Revogado.] 2 — Está sujeita a comunicação prévia à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a nota informativa de oferta de papel comercial: a) Dirigida, no todo ou em parte, a destinatários indeterminados; b) Que, no todo ou em parte, seja precedida ou acompanhada de prospeção ou de recolha de intenções de investimento junto de destinatários indeterminados ou de promoção publicitária; c) Dirigida a mais de 150 investidores não profissionais com residência ou estabelecimento em Portugal. 3 — Caso a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários não notifique o emitente da sua oposição à nota informativa no prazo de 10 dias úteis, a emissão pode iniciar-se. 4 — A nota informativa pode respeitar à emissão ou ao programa de emissão a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º 5 — À publicidade da oferta é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 121.º e no artigo 122.º do Código dos Valores Mobiliários, sendo o material publicitário sujeito a comunicação prévia à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários. Artigo 15.º Patrocínio da emissão 1 — [Revogado.] 2 — As ofertas de papel comercial emitido por entidade sem certificação legal de contas ou audi- toria às contas efetuada por um revisor oficial de contas ou por uma sociedade de revisores oficiais de contas exigem a intervenção de um patrocinador da emissão que, em qualquer caso e independente- mente de outros deveres impostos por lei, deve proceder à prévia verificação dos requisitos previstos no artigo 4.º, se aplicáveis. 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 6 — Sem prejuízo da possibilidade de divulgação pelo emitente através do sistema de difusão de informação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, o patrocinador da emissão garante a produção e a divulgação de informação ao mercado, por parte da entidade emitente, através do sítio na Internet desta, com observância do disposto no artigo 7.º do Código dos Valores Mobiliário. 7 — Caso o papel comercial não seja admitido à negociação em mercado regulamentado, o patro- cinador da emissão publica semestralmente um relatório sobre o papel comercial emitido, nos termos a definir por regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários. Decreto-Lei n.º 102/2026 Artigo 16.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3/6 1.ª série N.º 99 22-05-2026 3 — [...] 4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 233.º do Código dos Valores Mobiliários, o inves- tidor profissional que subscreva mais de 50 % da emissão de papel comercial pode requerer a sua admissão à negociação em mercado regulamentado ou em qualquer outra plataforma de negociação, sem necessidade de autorização de entidade emitente. Artigo 18.º [...] 1 — [Revogado.] 2 — À nota informativa de ofertas de papel comercial previstas no n.º 2 do artigo 12.º é aplicável o disposto no artigo 163.º-A do Código dos Valores Mobiliários. Artigo 19.º [...] [...] a) Nas ofertas de papel comercial referidas no n.º 2 do artigo 12.º, até ao início da oferta através de disponibilização junto do emitente e das entidades colocadoras, se existentes, e por meio do sistema de difusão de informação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários; b) Nas demais ofertas de papel comercial, junto do emitente, antes do início do período de subs- crição da emissão. Artigo 20.º [...] Aplica-se à informação incluída na nota informativa de ofertas referidas no n.º 2 do artigo 12.º e de admissão à negociação de papel comercial o disposto nos artigos 149.º e seguintes do Código dos Valores Mobiliários. Artigo 20.º-A [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] Decreto-Lei n.º 102/2026 5 — Os emitentes de papel comercial admitido à negociação em mercado regulamentado não são considerados, por efeito dessa admissão, entidades de interesse público nos termos e para os efeitos previstos na Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual. 6 — [...] 4/6 1.ª série N.º 99 22-05-2026 Artigo 21.º [...] [...] a) [...] b) [Revogada.] c) [...] d) [...] e) [...] f) [Revogada.] g) Relatório a publicar semestralmente pelo patrocinador da emissão do papel comercial emitido e não admitido à negociação em mercado regulamentado; h) Termos em que deve ser divulgada a oferta de papel comercial e locais de prestação ao público de informação relevante referida no n.º 1 do artigo anterior.» Artigo 3.º Alteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro O anexo ao Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, é alterado com a redação constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante. Artigo 4.º Norma revogatória É revogada a alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º, o n.º 1 do artigo 12.º, o n.º 1 do artigo 15.º, os n.os 2, 7 a 9 do artigo 17.º, o n.º 1 do artigo 18.º e as alíneas b) e f) do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 69/2004, de 25 de março. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de abril de 2026. — Luís Montenegro — José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito. Promulgado em 4 de maio de 2026. Publique-se. Decreto-Lei n.º 102/2026 O Presidente da República, ANTÓNIO JOSÉ MARTINS SEGURO. Referendado em 6 de maio de 2026. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 5/6 1.ª série N.º 99 22-05-2026 ANEXO (a que se refere o artigo 3.º) «ANEXO [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...] 7 — [...] 8 — [...] 9 — [...] 10 — [...] 11 — [...] 12 — [...] 13 — Instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento, instituições de moeda eletrónica, prestadores de serviços postais no que se refere à prestação de serviços de paga- mento, intermediários de crédito, gestores de créditos, emitentes de criptofichas referenciadas a ativos e emitentes de criptofichas de moeda eletrónica. 14 — [...] 15 — [...] 16 — [...] 17 — [...] 18 — [...] 19 — [...]» 119948546 Decreto-Lei n.º 102/2026 6/6 1.ª série N.º 99 22-05-2026 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 103/2026, de 22 de maio Sumário: Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, das obrigações decorrentes do Regula- mento (UE) 2017/625, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarma- cêuticos. O Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017 [Regulamento (UE) 2017/625], estabelece normas relativas aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, denominado genericamente como regulamento sobre os controlos oficiais. Deste modo, e não obstante a aplicação direta na ordem jurídica nacional do Regula- mento (UE) 2017/625 e respetiva regulamentação, torna-se necessário assegurar a adequada imple- mentação desta legislação europeia na ordem jurídica nacional em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal e produtos fitofarmacêuticos, que se enquadram no âmbito das atribuições da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV). Com efeito, a DGAV é a entidade nacional competente para definir, executar e avaliar as políticas de segurança dos alimentos, proteção animal, sanidade animal e vegetal, sendo investida nas funções de autoridade sanitária veterinária e fitossanitária nacional, de autoridade nacional para os medica- mentos veterinários e de autoridade responsável pela gestão do sistema de segurança dos alimentos. Neste sentido, o presente decreto-lei visa a adoção de um quadro normativo que assegure a eficácia e a coerência dos controlos oficiais e outras atividades oficiais realizados pela DGAV, sem prejuízo da sua articulação com outras autoridades competentes. Com o presente decreto-lei, pretende-se ainda estabelecer a possibilidade de a DGAV poder dele- gar tarefas de controlo oficial ou relacionadas com outras atividades oficiais, que lhe estão confiadas, a outros organismos ou pessoas singulares, nos termos previstos no Regulamento (UE) 2017/625. Por último, no âmbito das suas atribuições, compete ainda à DGAV coordenar a elaboração do Plano Nacional de Controlo Plurianual, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais reali- zadas para assegurar a verificação do cumprimento da legislação aplicável nos domínios dos géneros alimentícios, alimentos para animais, saúde e bem-estar dos animais e produtos fitofarmacêuticos. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto e âmbito de aplicação
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