Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 102/2026
- Data
- 2026-05-22
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Altera o Decreto-Lei n.º 69/2004, de 25 de março, que regula a disciplina aplicável aos valores mobi- liários de natureza monetária designados por papel comercial, com o objetivo de simplificar e atualizar o respetivo enquadramento legal
Texto integral (1807 palavras)
Decreto-Lei n.º 102/2026
[...]
1 — [...]
2 — São papel comercial os valores mobiliários representativos de dívida emitidos por prazo
inferior a um ano.
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22-05-2026
Artigo 4.º
[...]
1 — [...]
2 — A exigência dos requisitos previstos no número anterior não se aplica à emissão de papel
comercial relativamente à qual se verifique uma das seguintes condições:
a) Tenha um valor nominal unitário igual ou superior a 50 000,00 €, ou o seu contravalor em euros, ou
cuja subscrição seja efetuada exclusivamente em lotes mínimos de valor igual ou superior a 50 000,00 €,
ou o seu contravalor em euros;
b) Seja integralmente subscrita por investidores profissionais.
3 — A garantia prevista na alínea c) do n.º 1 pode ser prestada com recurso a sistemas, regimes
ou linhas de garantia, apoios ou incentivos, públicos ou privados, incluindo regimes de garantia mútua,
desde que esteja preenchida uma das seguintes condições:
a) A entidade garante ser instituição de crédito ou outra entidade legalmente habilitada à con-
cessão de garantias;
b) A entidade garante possuir capitais próprios, em euros ou o seu contravalor em euros se expres-
sos numa outra moeda, não inferiores ao dobro do valor da emissão garantida, devendo tal garantia ter
em consideração a totalidade do programa de emissão, caso tal seja aplicável;
c) [Revogada.]
Artigo 6.º
[...]
Salvo disposição legal em contrário, é proibida a emissão de valores mobiliários de natureza
monetária de prazo inferior a um ano que não cumpram o disposto no presente decreto-lei.
Artigo 11.º-A
[...]
1 — [...]
a) Seja dotado de liquidez, nos termos do disposto nos n.os 5 e 7 da secção II do anexo V do Regime
da Gestão de Ativos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de abril;
b) Apresente um valor suscetível de ser determinado com exatidão, a todo o tempo, nos termos
do disposto nos n.os 6 e 7 da secção II do anexo V do Regime da Gestão de Ativos, aprovado em anexo
ao Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de abril;
c) [...]
Decreto-Lei n.º 102/2026
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
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Artigo 12.º
Comunicação prévia de nota informativa e de publicidade
1 — [Revogado.]
2 — Está sujeita a comunicação prévia à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a nota
informativa de oferta de papel comercial:
a) Dirigida, no todo ou em parte, a destinatários indeterminados;
b) Que, no todo ou em parte, seja precedida ou acompanhada de prospeção ou de recolha de
intenções de investimento junto de destinatários indeterminados ou de promoção publicitária;
c) Dirigida a mais de 150 investidores não profissionais com residência ou estabelecimento em
Portugal.
3 — Caso a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários não notifique o emitente da sua oposição
à nota informativa no prazo de 10 dias úteis, a emissão pode iniciar-se.
4 — A nota informativa pode respeitar à emissão ou ao programa de emissão a que se refere
o n.º 1 do artigo 7.º
5 — À publicidade da oferta é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 1 e 3 do
artigo 121.º e no artigo 122.º do Código dos Valores Mobiliários, sendo o material publicitário sujeito
a comunicação prévia à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Artigo 15.º
Patrocínio da emissão
1 — [Revogado.]
2 — As ofertas de papel comercial emitido por entidade sem certificação legal de contas ou audi-
toria às contas efetuada por um revisor oficial de contas ou por uma sociedade de revisores oficiais de
contas exigem a intervenção de um patrocinador da emissão que, em qualquer caso e independente-
mente de outros deveres impostos por lei, deve proceder à prévia verificação dos requisitos previstos
no artigo 4.º, se aplicáveis.
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — Sem prejuízo da possibilidade de divulgação pelo emitente através do sistema de difusão
de informação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, o patrocinador da emissão garante
a produção e a divulgação de informação ao mercado, por parte da entidade emitente, através do sítio
na Internet desta, com observância do disposto no artigo 7.º do Código dos Valores Mobiliário.
7 — Caso o papel comercial não seja admitido à negociação em mercado regulamentado, o patro-
cinador da emissão publica semestralmente um relatório sobre o papel comercial emitido, nos termos
a definir por regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
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Artigo 16.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
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3 — [...]
4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 233.º do Código dos Valores Mobiliários, o inves-
tidor profissional que subscreva mais de 50 % da emissão de papel comercial pode requerer a sua
admissão à negociação em mercado regulamentado ou em qualquer outra plataforma de negociação,
sem necessidade de autorização de entidade emitente.
Artigo 18.º
[...]
1 — [Revogado.]
2 — À nota informativa de ofertas de papel comercial previstas no n.º 2 do artigo 12.º é aplicável
o disposto no artigo 163.º-A do Código dos Valores Mobiliários.
Artigo 19.º
[...]
[...]
a) Nas ofertas de papel comercial referidas no n.º 2 do artigo 12.º, até ao início da oferta através
de disponibilização junto do emitente e das entidades colocadoras, se existentes, e por meio do sistema
de difusão de informação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
b) Nas demais ofertas de papel comercial, junto do emitente, antes do início do período de subs-
crição da emissão.
Artigo 20.º
[...]
Aplica-se à informação incluída na nota informativa de ofertas referidas no n.º 2 do artigo 12.º
e de admissão à negociação de papel comercial o disposto nos artigos 149.º e seguintes do Código
dos Valores Mobiliários.
Artigo 20.º-A
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
Decreto-Lei n.º 102/2026
5 — Os emitentes de papel comercial admitido à negociação em mercado regulamentado não são
considerados, por efeito dessa admissão, entidades de interesse público nos termos e para os efeitos
previstos na Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual.
6 — [...]
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Artigo 21.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [Revogada.]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [Revogada.]
g) Relatório a publicar semestralmente pelo patrocinador da emissão do papel comercial emitido
e não admitido à negociação em mercado regulamentado;
h) Termos em que deve ser divulgada a oferta de papel comercial e locais de prestação ao público
de informação relevante referida no n.º 1 do artigo anterior.»
Artigo 3.º
Alteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro
O anexo ao Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, é alterado com a redação constante do
anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogada a alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º, o n.º 1 do artigo 12.º, o n.º 1 do artigo 15.º, os n.os 2,
7 a 9 do artigo 17.º, o n.º 1 do artigo 18.º e as alíneas b) e f) do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 69/2004,
de 25 de março.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de abril de 2026. — Luís Montenegro — José Maria
Gonçalves Pereira Brandão de Brito.
Promulgado em 4 de maio de 2026.
Publique-se.
Decreto-Lei n.º 102/2026
O Presidente da República, ANTÓNIO JOSÉ MARTINS SEGURO.
Referendado em 6 de maio de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
9 — [...]
10 — [...]
11 — [...]
12 — [...]
13 — Instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento, instituições de
moeda eletrónica, prestadores de serviços postais no que se refere à prestação de serviços de paga-
mento, intermediários de crédito, gestores de créditos, emitentes de criptofichas referenciadas a ativos
e emitentes de criptofichas de moeda eletrónica.
14 — [...]
15 — [...]
16 — [...]
17 — [...]
18 — [...]
19 — [...]»
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Decreto-Lei n.º 102/2026
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 103/2026, de 22 de maio
Sumário: Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, das obrigações decorrentes do Regula-
mento (UE) 2017/625, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam
assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para
animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarma-
cêuticos.
O Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017
[Regulamento (UE) 2017/625], estabelece normas relativas aos controlos oficiais e outras atividades
oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos
para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos,
denominado genericamente como regulamento sobre os controlos oficiais.
Deste modo, e não obstante a aplicação direta na ordem jurídica nacional do Regula-
mento (UE) 2017/625 e respetiva regulamentação, torna-se necessário assegurar a adequada imple-
mentação desta legislação europeia na ordem jurídica nacional em matéria de géneros alimentícios
e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal e produtos fitofarmacêuticos,
que se enquadram no âmbito das atribuições da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV).
Com efeito, a DGAV é a entidade nacional competente para definir, executar e avaliar as políticas
de segurança dos alimentos, proteção animal, sanidade animal e vegetal, sendo investida nas funções
de autoridade sanitária veterinária e fitossanitária nacional, de autoridade nacional para os medica-
mentos veterinários e de autoridade responsável pela gestão do sistema de segurança dos alimentos.
Neste sentido, o presente decreto-lei visa a adoção de um quadro normativo que assegure a eficácia
e a coerência dos controlos oficiais e outras atividades oficiais realizados pela DGAV, sem prejuízo da
sua articulação com outras autoridades competentes.
Com o presente decreto-lei, pretende-se ainda estabelecer a possibilidade de a DGAV poder dele-
gar tarefas de controlo oficial ou relacionadas com outras atividades oficiais, que lhe estão confiadas,
a outros organismos ou pessoas singulares, nos termos previstos no Regulamento (UE) 2017/625.
Por último, no âmbito das suas atribuições, compete ainda à DGAV coordenar a elaboração do
Plano Nacional de Controlo Plurianual, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais reali-
zadas para assegurar a verificação do cumprimento da legislação aplicável nos domínios dos géneros
alimentícios, alimentos para animais, saúde e bem-estar dos animais e produtos fitofarmacêuticos.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação