Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 102/2024

Data
2024-12-04
Tipo
Decreto-Lei

Sumário

Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2022/431, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos e procede à quarta altera- ção ao Decreto-Lei n.º 301/2000, de 18 de novembro

Texto integral (4604 palavras)

Decreto-Lei n.º 102/2024 Conselho, de 9 de março de 2022, que altera a Diretiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de abril de 2004 relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho; b) Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 301/2000, de 18 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 88/2015, de 28 de maio, 35/2020, de 13 de julho, e 102-A/2020, de 9 de dezembro, 1/14 1.ª série N.º 235 04-12-2024 que regula a proteção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 301/2000, de 18 de novembro Os artigos 2.º a 5.º, 7.º, 8.º, 12.º a 15.º e 17.º-A do Decreto-Lei n.º 301/2000, de 18 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] 1 — O presente decreto-lei é aplicável às situações em que os trabalhadores estão ou podem estar expostos a agentes cancerígenos, mutagénicos ou a substâncias tóxicas para a reprodução durante o trabalho, no âmbito das atividades definidas no regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho. 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — O disposto pelo n.º 1 inclui os trabalhos suscetíveis de provocar exposição a qualquer subs- tância ou mistura que preencha os requisitos de classificação referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 3.º, e que integre a composição dos medicamentos. Artigo 3.º [...] 1 — [...] a) [...] b) [...] c) «Substância tóxica para a reprodução», qualquer substância ou mistura que preencha os requisitos para ser classificada como substância tóxica para a reprodução das categorias 1A ou 1B, previstos no anexo i do Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008; d) «Substância tóxica para a reprodução não sujeita a um limiar», qualquer substância tóxica para a reprodução relativamente à qual não existe um nível de exposição seguro para a saúde dos trabalha- dores e que seja identificada como tal na coluna de notação do anexo i ao presente decreto-lei; e) «Substância tóxica para a reprodução sujeita a um limiar», qualquer substância tóxica para a reprodução para a qual existe um nível seguro de exposição abaixo do qual não represente qualquer risco para a saúde dos trabalhadores e que seja identificada como tal na coluna de notação do anexo i ao presente decreto-lei; f) «Valor-limite de exposição profissional», o limite de concentração média ponderada de um agente cancerígeno, mutagénico ou de uma substância tóxica para a reprodução presente na atmosfera do Decreto-Lei n.º 102/2024 local de trabalho, medido na zona de respiração de um trabalhador, no período de referência indicado no anexo i ao presente decreto-lei e de que faz parte integrante, o qual não deve ser ultrapassado; g) «Valor-limite biológico», o limite de concentração no meio biológico adequado do agente em causa, dos seus metabolitos ou de um indicador de efeito, indicado no anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante; 2/14 1.ª série N.º 235 04-12-2024 h) «Vigilância da saúde», o exame de um trabalhador com o objetivo de determinar o seu estado de saúde relacionado com a exposição, no local de trabalho, a agentes cancerígenos, mutagénicos específicos ou a substâncias tóxicas para a reprodução específicas. 2 — [...] Artigo 4.º [...] 1 — Nas atividades suscetíveis de apresentar risco de exposição a agentes cancerígenos, mutagé- nicos ou a substâncias tóxicas para a reprodução, o empregador deve avaliar o risco para a segurança e a saúde dos trabalhadores, determinando para os postos de trabalho: a) A natureza, o grau e o tempo de exposição ao agente cancerígeno, mutagénico ou a substância tóxica para a reprodução; b) A concentração do agente cancerígeno, mutagénico ou da substância tóxica para a reprodução na atmosfera do local de trabalho, considerando os valores-limite de exposição profissional constantes do anexo i ao presente decreto-lei, de acordo com as normas e especificações técnicas na área da segurança e saúde no trabalho relativas, nomeadamente, a metodologias, procedimentos e critérios de amostragem, no âmbito do sistema português da qualidade; c) [...] 2 — [...] a) Sempre que existirem alterações nas condições de trabalho suscetíveis de afetar a exposição dos trabalhadores a agentes cancerígenos, mutagénicos ou a substâncias tóxicas para a reprodução; b) Sempre que seja ultrapassado o valor-limite de exposição profissional indicado no anexo i ao presente decreto-lei; c) [...] 3 — [...] a) Identificar os trabalhadores expostos, incluindo aqueles que, apresentando particular sensibili- dade, podem necessitar de medidas de proteção especial, afastando-os de zonas onde possam estar em contacto com agentes cancerígenos, mutagénicos ou com substâncias tóxicas para a reprodução; b) [...] c) Atender a todas as atividades específicas do trabalhador, incluindo a reparação ou manutenção, em que seja previsível a possibilidade de exposição significativa a agentes cancerígenos, mutagénicos ou a substâncias tóxicas para a reprodução, ainda que sejam cumpridas todas as medidas técnicas adequadas; d) [...] e) [...] f) [...] Decreto-Lei n.º 102/2024 g) Considerar a possibilidade de não existir um nível seguro de exposição às substâncias referidas no n.º 5 do artigo 5.º, para efeitos de adoção pelo empregador de medidas adequadas para garantir a saúde dos trabalhadores; 4 — [...] 3/14 1.ª série N.º 235 04-12-2024 Artigo 4.º-A [...] 1 — Quando a determinação da concentração do agente cancerígeno, mutagénico ou da substância tóxica para a reprodução na atmosfera do local de trabalho revele a sujeição de algum trabalhador a um valor de exposição profissional superior ao valor-limite de exposição profissional indicado no anexo i ao presente decreto-lei, o empregador: a) [...] b) Procede a nova determinação da concentração do agente cancerígeno, mutagénico ou da subs- tância tóxica para a reprodução na atmosfera do local de trabalho e à avaliação da exposição profissional, a fim de verificar a eficácia das medidas adotadas. 2 — Sempre que as medidas referidas no número anterior não possam ser, em virtude da sua natu- reza ou importância, adotadas no prazo de um mês, ou quando a nova avaliação da exposição ao agente cancerígeno, mutagénico ou à substância tóxica para a reprodução indique que persiste a situação de ultrapassagem do valor-limite de exposição profissional, o trabalho na zona afetada só pode prosseguir se forem implementadas medidas específicas para a proteção dos trabalhadores expostos, ouvido o médico responsável pela vigilância da saúde dos respetivos trabalhadores. 3 — [...] 4 — Sempre que a determinação da concentração do agente cancerígeno, mutagénico ou da subs- tância tóxica para a reprodução na atmosfera do local de trabalho revele a existência de um valor de exposição profissional superior ao valor-limite de exposição profissional indicado no anexo i ao presente decreto-lei, a frequência do controlo é trimestral, nos termos do n.º 2 do artigo anterior. Artigo 5.º Substituição e redução de agentes cancerígenos, mutagénicos ou de substâncias tóxicas para a reprodução 1 — O empregador deve evitar ou reduzir a utilização de agentes cancerígenos, mutagénicos ou de substâncias tóxicas para a reprodução, substituindo-os por substâncias, misturas ou processos que, nas condições de utilização, não sejam perigosos ou impliquem menor risco para a segurança e a saúde dos trabalhadores. 2 — Não sendo tecnicamente possível a aplicação do disposto no número anterior, o empregador deve assegurar que a produção ou a utilização de agente cancerígeno, mutagénico ou de substância tóxica para a reprodução se faça em sistema fechado. 3 — Não sendo tecnicamente possível utilizar um sistema fechado, o empregador deve garantir que o nível de exposição dos trabalhadores ao agente cancerígeno, mutagénico ou à substância tóxica para a reprodução não sujeita a um limiar seja reduzido a um valor tão baixo quanto tecnicamente possível. 4 — Não sendo tecnicamente possível utilizar ou produzir uma substância tóxica para a reprodu- ção sujeita a um limiar num sistema fechado, o empregador deve assegurar que o risco relacionado com a exposição dos trabalhadores a essa substância tóxica para a reprodução sujeita a um limiar seja reduzido ao mínimo. 5 — O dever previsto no número anterior, de assegurar a redução do risco relacionado com a exposi- Decreto-Lei n.º 102/2024 ção dos trabalhadores ao mínimo, é aplicável às substâncias tóxicas para a reprodução, não identificadas como substâncias tóxicas para a reprodução não sujeitas a um limiar ou como substâncias tóxicas para a reprodução sujeitas a um limiar. 6 — A exposição dos trabalhadores a agentes cancerígenos, mutagénicos ou a substâncias tóxicas para a reprodução não pode exceder os limites indicados no anexo i ao presente decreto-lei. 4/14 1.ª série N.º 235 04-12-2024 7 — A substituição dos medicamentos que, na sua composição, contenham qualquer substância ou mistura que preencha os requisitos de classificação referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 3.º, não pode prejudicar a saúde dos doentes. Artigo 7.º [...] Sem prejuízo do disposto em matéria de obrigações gerais do empregador de informação e con- sulta dos trabalhadores, previstas no regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, nas atividades em que exista risco de contaminação por agentes cancerígenos, mutagénicos ou por substâncias tóxicas para a reprodução, o empregador deve tomar medidas para: a) Impedir que os trabalhadores comam, bebam ou fumem nas zonas de trabalho onde haja risco de contaminação por agentes cancerígenos, mutagénicos ou por substâncias tóxicas para a reprodução; b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] Artigo 8.º [...] 1 — [...] a) As atividades e os processos industriais em causa, as razões por que são utilizados agentes can- cerígenos, mutagénicos ou substâncias tóxicas para a reprodução e os eventuais casos de substituição; b) A classificação das substâncias ou misturas, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, e respetivas quantidades, que con- tenham agentes cancerígenos, mutagénicos, ou substâncias tóxicas para a reprodução; c) [...] d) [...] 2 — [...] 3 — [...] a) [...] b) O resultado de investigações que promova sobre a substituição e redução de agentes cancerí- genos, mutagénicos ou de substâncias tóxicas para a reprodução e a redução dos riscos de exposição. Artigo 12.º [...] Decreto-Lei n.º 102/2024 1 — Sem prejuízo das obrigações gerais em matéria de exames de saúde previstas no regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, aprovado pela Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual, o empregador deve assegurar a vigilância da saúde dos trabalhadores em relação aos quais o resultado da avaliação revele a existência de riscos, através de exames de saúde de admissão, periódicos ou ocasionais, devendo em qualquer caso os primeiros ser realizados antes da exposição profissional a agente cancerígeno, mutagénico ou a substância tóxica para a reprodução. 5/14 1.ª série N.º 235 04-12-2024 2 — [...] 3 — [...] 4 — O médico do trabalho responsável pela vigilância da saúde do trabalhador exposto a agente cancerígeno, mutagénico ou a substância tóxica para a reprodução deve conhecer as condições de tra- balho e as circunstâncias de exposição de cada trabalhador, visando estabelecer uma adequada relação entre o contexto de trabalho e o estado de saúde do trabalhador. 5 — [...] 6 — Se um trabalhador sofrer de uma doença identificável ou um efeito nocivo que possa ter sido provocado pela exposição a agentes cancerígenos, mutagénicos ou a substâncias tóxicas para a reprodução, ou se tiver sido excedido um valor-limite biológico, o médico de trabalho ou a entidade responsável pela vigilância da saúde dos trabalhadores pode exigir que se proceda à vigilância da saúde dos outros trabalhadores que tenham estado sujeitos a exposição idêntica, devendo nestes casos ser repetida a avaliação de risco. 7 — [...] 8 — [...] 9 — [...] 10 — Nas situações de cessação da exposição por término da atividade profissional na empresa, incluindo por reforma, sempre que o trabalhador tenha realizado atividade suscetível de envolver um risco de exposição a agentes cancerígenos, mutagénicos ou a substâncias tóxicas para a reprodução, o serviço de saúde do trabalho deve: a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] 11 — O empregador ou a entidade responsável pela vigilância da saúde dos trabalhadores deve assegurar que o médico do trabalho participa ao ISS, I. P., todos os casos suspeitos ou de agravamento de doença profissional identificados como resultantes de exposição profissional a um agente cancerí- geno, mutagénico ou a uma substância tóxica para a reprodução durante o trabalho, incluindo os casos de cancro profissional e os casos de efeitos adversos na função sexual e na fertilidade em homens e mulheres adultos ou de toxicidade para o desenvolvimento dos descendentes. 12 — Sem prejuízo do disposto em matéria de comunicação obrigatória estabelecido no regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, o serviço com competências na área da proteção contra os riscos profissionais deve considerar prioritária a tramitação dos casos referidos na última parte do número anterior. Artigo 13.º [...] 1 — O empregador deve assegurar a formação adequada e suficiente dos trabalhadores e dos seus Decreto-Lei n.º 102/2024 representantes para a segurança e saúde no trabalho, antes do início de uma atividade profissional que implique exposição, ou potencial exposição, a agentes cancerígenos, mutagénico ou substâncias tóxicas para a reprodução, que inclua todos os dados disponíveis sobre: a) [Anterior alínea a) do n.º 2.] b) [Anterior alínea b) do n.º 2.] 6/14 1.ª série N.º 235 04-12-2024 c) [Anterior alínea c) do n.º 2.] d) [Anterior alínea d) do n.º 2.] e) [Anterior alínea e) do n.º 2.] 2 — A formação referida no número anterior deve ser: a) Adaptada à evolução dos riscos e ao aparecimento de novos riscos, em especial no caso dos trabalhadores expostos ou suscetíveis de estarem expostos a novos agentes cancerígenos, mutagé- nicos ou substâncias tóxicas para a reprodução ou a diversos agentes cancerígenos, mutagénicos ou substâncias tóxicas para a reprodução, incluindo os contidos em medicamentos perigosos, ou em caso de alteração das circunstâncias relacionadas com o trabalho; b) Disponibilizada periodicamente em contextos de prestação de cuidados de saúde para todos os trabalhadores expostos a agentes cancerígenos, mutagénicos ou substâncias tóxicas para a reprodução, em particular quando são utilizados novos medicamentos perigosos que contenham esses agentes ou substâncias; e c) Periodicamente repetida noutros contextos, se necessário. Artigo 14.º [...] 1 — O empregador deve, sem prejuízo das suas responsabilidades, fornecer aos trabalhadores e aos seus representantes informações relativas à aplicação das medidas previstas no presente decreto-lei, nomeadamente as que respeitem: a) À informação sobre o direito do trabalhador à vigilância da saúde, a prestar antes do início de funções que impliquem o risco de exposição a agentes ou a substâncias a que se referem os anexos i e ii; b) Às consequências para a segurança e a saúde dos trabalhadores resultantes da escolha e utili- zação do vestuário e dos equipamentos de proteção; c) Às referidas na alínea g) do n.º 3 do artigo 4.º e na alínea a) do artigo 10.º 2 — [...] 3 — O empregador deve informar os trabalhadores sobre as instalações e armazenagens anexas que contenham agentes cancerígenos, mutagénicos ou substâncias tóxicas para a reprodução, assegurar que todos os recipientes, embalagens e instalações sejam rotulados de forma clara e legível e afixar sinais de perigo bem visíveis. 4 — [...] 5 — [...] Artigo 15.º [...] O empregador deve assegurar a informação e consulta dos trabalhadores e dos seus representan- tes para a segurança e saúde no trabalho sobre a aplicação das disposições do presente decreto-lei. Decreto-Lei n.º 102/2024 Artigo 17.º-A [...] Os organismos competentes das áreas governativas do trabalho, solidariedade e segurança social e da saúde podem elaborar guias técnicos, ou outros referenciais, que contenham orientações práticas 7/14 1.ª série N.º 235 04-12-2024 sobre a prevenção dos riscos profissionais, a proteção e vigilância da saúde dos trabalhadores expostos a agentes cancerígenos, mutagénicos ou a substâncias tóxicas para a reprodução, assim como sobre a avaliação de risco profissional.» Artigo 3.º Alteração do anexo ao Decreto-Lei n.º 301/2000, de 18 de novembro O anexo ao Decreto-Lei n.º 301/2000, de 18 de novembro, na sua redação atual, passa a ser designado por anexo i e a ter a redação constante do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante. Artigo 4.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 301/2000, de 18 de novembro É aditado ao Decreto-Lei n.º 301/2000, de 18 de novembro, na sua redação atual, o artigo 12.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 12.º-A Valores-limite biológicos e medidas de vigilância médica Sempre que seja indicado no anexo ii ao presente decreto-lei um valor-limite biológico relativamente a um agente cancerígeno ou mutagénico ou a uma substância tóxica para reprodução a que o traba- lhador esteja exposto ou potencialmente exposto, a vigilância de saúde deve incluir obrigatoriamente o respetivo controlo biológico.» Artigo 5.º Aditamento de anexo ao Decreto-Lei n.º 301/2000, de 18 de novembro É aditado ao Decreto-Lei n.º 301/2000, de 18 de novembro, na sua redação atual, o anexo ii, com a redação constante do anexo ii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante. Artigo 6.º Valores-limite transitórios de exposição profissional Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 35/2020, de 13 de julho, na sua redação atual, são estabelecidos os seguintes valores-limite transitórios: a) O valor limite de exposição profissional para o benzeno indicado no anexo i ao presente decreto-lei é de 1 ppm (3,25 mg/m3) até 4 de abril de 2024, inclusive, e de 0,5 ppm (1,65 mg/m3) entre 5 de abril de 2024 e 5 de abril de 2026, inclusive; b) Os valores-limite de exposição profissional ao acrilonitrilo indicados no anexo i ao presente decreto-lei são aplicáveis a partir de 5 de abril de 2026; c) Os valores-limite previstos para os compostos de níquel respeitantes à fração respirável e à fração inalável indicados no anexo i ao presente decreto-lei, são aplicáveis a partir de 18 de janeiro de 2025, sendo o valor-limite respeitante à fração inalável, até essa data, de 0,1 mg/m3. Decreto-Lei n.º 102/2024 Artigo 7.º Norma transitória sobre a exposição ao chumbo As normas relativas à proteção dos trabalhadores contra o risco de exposição ao chumbo durante o trabalho previstas no Decreto-Lei n.º 301/2000, de 18 de novembro, na sua redação atual, não preju- 8/14 1.ª série N.º 235 04-12-2024 dicam a aplicação das disposições específicas em matéria de exposição e de vigilância da saúde dos trabalhadores expostos ao chumbo, constantes do Decreto-Lei n.º 24/2012, de 6 de fevereiro. Artigo 8.º Norma revogatória É revogado o n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 301/2000, de 18 de novembro, na sua redação atual. Artigo 9.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de novembro de 2024. — Luís Montenegro — Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel — Ana Paula Martins — Rosário Palma Ramalho. Promulgado em 28 de novembro de 2024. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 29 de novembro de 2024. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. Decreto-Lei n.º 102/2024 9/14 1.ª série N.º 235 04-12-2024 ANEXO I (a que se referem os artigos 3.º e 6.º) «ANEXO I [a que se referem as alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 3.º, a alínea b) do n.º 1 e a alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º, os n.os 1 e 4 do artigo 4.º-A, o n.º 6 do artigo 5.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º] Valores limite de exposição profissional Valores-limite 8 horas ( ) 3 Curta duração (4) Nome do agente N.º CE (1) N.º CAS (2) Notação Medidas transitórias mg/m ( ) 3 5 ppm ( ) 6 f/ml ( ) 7 mg/m ( ) 3 5 ppm ( ) 6 f/ml ( )7 Poeira de madeira de folhosas - - 2 (8) - - - - - - Valor-limite 3 mg/m3 até 17 de janeiro de 2023. Compostos de crómio (VI) que são agentes - - 0,005 - - - - - - Valor-limite 0,010 mg/m3 até 17 de janeiro cancerígenos na aceção do artigo 2.º, alí- de 2025. nea a), subalínea i) Valor-limite: 0,025 mg/m3 para processos (como crómio) de soldadura ou corte por plasma ou pro- cessos similares que produzam fumos até 17 de janeiro de 2025. Fibras de materiais cerâmicos refratários - - - - 0,3 - - - - que são agentes cancerígenos na aceção do artigo 2.º, alínea a), subalínea i) Poeira de sílica cristalina respirável - - 0,05 (9) - - - - - - Valor-limite: 0,1 mg/m3 até 31 de dezembro de 2022. Benzeno 200-753-7 71-43-2 0,66 0,2 - - - - Pele (10) Valor-limite: 1 ppm (3,25 mg/m3) até 4 de abril de 2024, inclusive. Decreto-Lei n.º 102/2024 Valor-limite: 0,5 ppm (1,65 mg/m3) entre 5 de abril de 2024 e 5 de abril de 2026, inclusive. Cloreto de vinilo monómero 200-831-0 75-01-4 2,6 1 - - - - - Óxido de etileno 200-849-9 75-21-8 1,8 1 - - - - Pele (10) 10/14 1.ª série N.º 235 04-12-2024 Valores-limite 8 horas (3) Curta duração (4) Nome do agente N.º CE (1) N.º CAS (2) Notação Medidas transitórias mg/m3 (5) ppm (6) f/ml (7) mg/m3 (5) ppm (6) f/ml (7) 1,2-Epoxipropano 200-879-2 75-56-9 2,4 1 - - - - - Tricloroetileno 201-167-4 79-01-6 54,7 10 - 164,1 30 - Pele (10) Acrilamida 201-173-7 79-06-1 0,1 - - - - - Pele (10) 2-Nitropropano 201-209-1 79-46-9 18 5 - - - - - o-Toluidina 202-429-0 95-53-4 0,5 0,1 - - - - Pele (10) 4,4′-Metilenodianilina 202-974-4 101-77-9 0,08 - - - - - Pele (10) Epicloridrina 203-439-8 106-89-8 1,9 - - - - - Pele (10) Dibrometo de etileno 203-444-5 106-93-4 0,8 0,1 - - - - Pele (10) 1,3-Butadieno 203-450-8 106-99-0 2,2 1 - - - - - Dicloreto de etileno 203-458-1 107-06-2 8,2 2 - - - - Pele ( ) 10 Hidrazina 206-114-9 302-01-2 0,013 0,01 - - - - Pele (10) Bromoetileno 209-800-6 593-60-2 4,4 1 - - - - - Emissões de gases de escape dos motores 0,05 (*1) O valor-limite é aplicável a partir de 21 de diesel fevereiro de 2023. No caso da indústria extrativa subterrânea e da construção de túneis, o valor-limite é aplicável a partir de 21 de fevereiro de 2026. Misturas de hidrocarbonetos aromáticos poli- Pele (10) cíclicos, em especial as que contenham [ben- zo[a]pireno], que sejam agentes cancerígenos na aceção da presente diretiva Decreto-Lei n.º 102/2024 Óleos minerais que tenham sido previamente Pele (10) utilizados em motores de combustão interna para lubrificar e arrefecer as partes móveis dentro do motor Cádmio e seus compostos inorgânicos - - 0,001 (11) - - - - - Valor-limite 0,004 mg/m3 (12) até 11 de julho de 2027. 11/14 1.ª série N.º 235 04-12-2024 Valores-limite 8 horas (3) Curta duração (4) Nome do agente N.º CE (1) N.º CAS (2) Notação Medidas transitórias mg/m3 (5) ppm (6) f/ml (7) mg/m3 (5) ppm (6) f/ml (7) Berílio e compostos inorgânicos de berílio - - 0,0002 (11) - - - - - Sensibilização cutâ- Valor-limite 0,0006 mg/m3 até 11 de julho nea e respiratória (13) de 2026. Ácido arsénico e seus sais, bem como com- - - 0,01 (11) - - - - - - Para o setor da fundição de cobre, postos inorgânicos de arsénio o ­valor-limite é aplicável a partir de 11 de julho de 2023. Formaldeído 200-001-8 50-00-0 0,37 0,3 - 0,74 0,6 - Sensibilização cutâ- Valor-limite de 0,62 mg/m3 ou de 0,5 ppm nea (14) (3) para os setores dos cuidados de saúde, funerário e de embalsamamento até 11 de julho de 2024. 4,4′-Metileno-bis(2-cloroanilina) 202-918-9 101-14-4 0,01 - - - - - Pele (10) Acrilonitrilo 203-466-5 107-13-1 1 0,45 - 4 1,8 - Pele (10) Os valores-limite são aplicáveis a partir de 5 de abril de 2026. Sensibilização cutâ- nea (14) Compostos de níquel - - 0,01 (15) - - - - - Sensibilização cutâ- O valor-limite (15) é aplicável a partir de nea e respiratória (13) 18 de janeiro de 2025. 0,05 (16) O valor-limite (16) é aplicável a partir de 18 de janeiro de 2025. Até essa data, apli- ca-se um valor-limite de 0,1 mg/m3 (16). Chumbo metálico e respetivos compostos 0,15 N,N-Dimetilacetamida 204-826-4 127-19-5 36 10 72 20 Pele (10) Nitrobenzeno 202-716-0 98-95-3 1 0,2 Pele (10) N,N Dimetilformamida 200-679-5 68-12-2 15 5 30 10 Pele (10) 2-Metoxietanol 203-713-7 109-86-4 1 Pele (10) Decreto-Lei n.º 102/2024 Acetato de 2-metoxietilo 203-772-9 110-49-6 1 Pele (10) 2-Etoxietanol 203-804-1 110-80-5 8 2 Pele (10) Acetato de 2-etoxietilo 203-839-2 111-15-9 11 2 Pele (10) 1-Metil-2-pirrolidona 212-828-1 872-50-4 40 10 80 20 Pele (10) 12/14 1.ª série N.º 235 04-12-2024 Valores-limite 8 horas (3) Curta duração (4) Nome do agente N.º CE (1) N.º CAS (2) Notação Medidas transitórias mg/m3 (5) ppm (6) f/ml (7) mg/m3 (5) ppm (6) f/ml (7) Mercúrio e compostos inorgânicos divalen- 0,02 tes de mercúrio, incluindo o óxido mercúrico e o cloreto mercúrico (medidos como mer- cúrio) Bisfenol A; 4,4′-isopropilidenodifenol 201-245-8 80-05-7 2 (11) Monóxido de carbono 211-128-3 630-08-0 23 20 117 100 (1) Número CE, ou seja, EINECS, ELINCS ou NLP: número oficial da substância na União Europeia, na aceção do anexo vi, parte 1, ponto 1.1.1.2, do Regulamento (CE) n.º 1272/2008. (2) Número CAS: Número de registo do Chemical Abstract Service. (3) Medidos ou calculados em relação a um período de referência de oito horas em média ponderada no tempo (TWA). (4) Limite de exposição de curta duração (STEL): valor-limite acima do qual não deve haver exposição e que se refere a um período de 15 minutos, salvo indicação em contrário. (5) mg/m3 = Miligramas por metro cúbico de ar a 20°C e a 101,3 kPa (pressão de 760 mm de mercúrio). (6) ppm = Partes por milhão em volume no ar (ml/m3). (7) f/ml = Fibras por mililitro. (8) Fração inalável: Se a poeira de madeira de folhosas estiver misturada com outras poeiras de madeira, o valor-limite aplica-se a todas as poeiras de madeira presentes nessa mistura. (9) Fração respirável. (10) Possibilidade de contribuição considerável para a carga corporal total devido à exposição cutânea. (11) Fração inalável. (12) Fração inalável. Fração respirável nos Estados-Membros que apliquem, à data de entrada em vigor da presente diretiva, um sistema de biomonitorização com um valor-limite biológico que não exceda 0,002 mg de creatinina na urina. (13) A substância pode causar sensibilização da pele e das vias respiratórias. (14) A substância pode causar sensibilização da pele. Decreto-Lei n.º 102/2024 (15) Fração respirável, medida em níquel. (16) Fração inalável, medida em níquel. (*1) Medidas sob a forma de carbono elementar. 13/14 1.ª série N.º 235 04-12-2024 ANEXO II (a que se refere o artigo 5.º) «ANEXO II [a que se referem a alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º, o artigo 12.º-A e a alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º] Valores-limite biológicos e medidas de vigilância da saúde 1 — Chumbo e respetivos compostos iónicos: 1.1 — O controlo biológico incluirá a medição da plumbemia (PbB), utilizando a espetroscopia de absorção atómica ou um método equivalente. O valor-limite biológico obrigatório é de: 70μg Pb/100 ml de sangue. 1.2 — A vigilância da saúde será efetuada caso a exposição a uma concentração de chumbo na atmosfera seja superior a 0,075 mg/m3, sendo este valor a média ponderada em função do tempo cal- culada ao longo de 40 horas por semana, ou se as taxas individuais de plumbemia forem superiores a 40μg Pb/100 ml de sangue. 118421363 Decreto-Lei n.º 102/2024 14/14 1.ª série N.º 235 04-12-2024 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
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