Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 101-E/2020
- Data
- 2020-12-07
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (9077 palavras)
Decreto-Lei n.º 101-E/2020
de 7 de dezembro
Sumário: Transpõe a Diretiva (UE) 2018/957, relativa ao destacamento de trabalhadores no
âmbito de uma prestação de serviços.
A Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996,
relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços, é aplicável
às empresas estabelecidas num Estado-Membro que, no âmbito de uma prestação transnacional
de serviços, destaquem trabalhadores para o território de outro Estado-Membro, através de uma
das medidas transnacionais elencadas. A referida diretiva encontra-se transposta no ordenamento
jurídico interno pelo Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua
redação atual.
Por seu turno, a Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de
15 de maio de 2014, respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE e que altera o Regulamento
n.º 1024/2012 relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado
Interno, estabeleceu um quadro comum de disposições e mecanismos de controlo, necessário
a uma melhor e mais uniforme transposição, execução e aplicação prática da Diretiva 96/71/CE,
incluindo medidas que visam identificar verdadeiras situações de destacamento, prevenir e san-
cionar abusos e evasões às regras aplicáveis, designadamente, em matéria de acesso à infor-
mação e de cooperação administrativa, mediante a imposição de requisitos administrativos e de
medidas de controlo necessários a garantir este controlo do respeito das disposições aplicáveis.
Com a entrada em vigor da Lei n.º 29/2017, de 30 de maio, que transpõe para a ordem jurí-
dica interna a Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014,
qualquer prestador de serviços estabelecido num Estado-Membro que destaque trabalhadores para
território português está sujeito a um conjunto de obrigações de natureza administrativa decorrentes
desse mesmo destacamento, a cumprir antes, durante e mesmo após a cessação do destacamento,
sendo a Autoridade para as Condições do Trabalho a autoridade competente nacional, para os
efeitos do disposto na referida lei.
A Diretiva (UE) 2018/957 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de junho de 2018,
que altera a Diretiva 96/71/CE, visa uma maior proteção dos trabalhadores a fim de salvaguardar a
liberdade de prestação de serviços numa base equitativa, contrariar práticas abusivas e promover
o princípio segundo o qual o mesmo trabalho, realizado no mesmo lugar, deve ser remunerado da
mesma forma.
No que concerne ao aumento da proteção dos trabalhadores destacados, em linha com as
alterações introduzidas pela Diretiva (UE) 2018/957 do Parlamento Europeu e do Conselho, de
28 de junho de 2018, o presente decreto-lei, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei
n.º 61/2020, de 13 de outubro, reforça as garantias destes trabalhadores, desde logo no que se
refere a condições de trabalho, na luta contra a fraude e no combate aos abusos em situações de
subcontratação, assegurando-se a responsabilização das empresas contratantes.
Em matéria de condições de trabalho, garante-se, além do mais, aos trabalhadores destaca-
dos direitos quanto a condições de alojamento, quando este seja disponibilizado pelo empregador.
Quanto à retribuição esclarece-se que esta abrange todos os elementos constitutivos da re-
muneração tornados obrigatórios por lei ou regulamentação coletiva de aplicação geral.
Relativamente aos subsídios e abonos inerentes ao destacamento, estabelece-se uma pre-
sunção no sentido de que estes são pagos a título de reembolso de despesas de viagem, de ali-
mentação e de alojamento quando não se determinem quais os elementos que são pagos a título
de retribuição.
Destaca-se ainda, no que se refere aos destacamentos de duração superior a 12 meses, a
aplicação de condições de trabalho suplementares, nomeadamente as constantes de convenções
coletivas de aplicação geral.
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Para apuramento da duração do destacamento tem-se em consideração todos os períodos de
destacamento que correspondam à substituição de trabalhadores destacados por outros trabalha-
dores destacados, desde que seja para o exercício da mesma tarefa no mesmo local.
Passa ainda a prever-se a obrigação de publicação das informações relativas às condições
de trabalho no sítio oficial na internet a nível nacional, previsto no artigo 5.º da Lei n.º 29/2017, de
30 de maio, quanto aos elementos constitutivos da retribuição e ao conjunto suplementar de con-
dições de trabalho aplicáveis aos destacamentos de duração superior a 12 meses.
Por outro lado, em matéria de destacamento de trabalhadores temporários, cumprindo as
obrigações decorrentes da diretiva, prevê-se que a empresa utilizadora deve informar a empresa
de trabalho temporário sobre as condições de trabalho que aplica aos seus trabalhadores de forma
a que sejam aplicadas as condições de trabalho mais favoráveis aos trabalhadores destacados.
Com efeito, em conformidade com os princípios ínsitos na Diretiva 2008/104/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao trabalho temporário, as condições
de trabalho aplicáveis aos trabalhadores temporários destacados devem ser, no mínimo, as que
seriam aplicáveis a esses trabalhadores se tivessem sido recrutados pela empresa utilizadora, para
ocupar o mesmo posto de trabalho.
Finalmente, atendendo à natureza móvel do seu trabalho e à especificidade do setor do trans-
porte rodoviário prevê-se, em cumprimento do estabelecido na diretiva transposta pelo presente
decreto-lei, a extensão das disposições nele estabelecidas ao aludido setor, a partir da data de
entrada em vigor na ordem jurídica nacional do diploma que efetue a transposição do ato euro-
peu que altere a Diretiva 2006/22/CE, concretamente no que diz respeito aos requisitos de exe-
cução, e que estabeleça regras específicas no que se refere às Diretivas 96/71/CE e 2014/67/UE.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
O presente decreto-lei foi publicado na Separata do Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 32,
de 4 de novembro de 2020.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 61/2020, de 13 de outu-
bro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2018/957 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de junho de 2018, que altera a Diretiva 96/71/CE do
Parlamento e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores
no âmbito de uma prestação de serviços, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 29/2017, de
30 de maio, que transpôs a Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de
maio de 2014, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 29/2017, de 30 de maio
Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º e 17.º da Lei n.º 29/2017, de 30 de maio, passam
a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
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d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) A existência e condições de alojamento, quando disponibilizadas pelo empregador;
i) A retribuição, os subsídios e abonos inerentes ao destacamento, presumindo-se que estes
são pagos a título de reembolso de despesas de viagem, de alimentação e de alojamento, quando
não se determinem quais os elementos que são pagos a título de retribuição.
2 — [...]
3 — [...]
4 — Se a autoridade competente apurar que uma empresa, de forma abusiva ou fraudu-
lenta, criou a impressão de que o enquadramento de um trabalhador é suscetível de ser consi-
derado como destacamento, deve assegurar que esse trabalhador não pode, em caso algum,
ficar sujeito a condições de trabalho menos favoráveis do que as aplicáveis aos trabalhadores
destacados.
Artigo 5.º
[...]
1 — As informações relativas às condições de trabalho a que o trabalhador destacado em
território português tem direito, previstas no artigo 7.º do Código do Trabalho e nos artigos 3.º-A,
3.º-B e 3.º-C da presente lei, são divulgadas em sítio oficial na Internet a nível nacional, segundo
formatos e normas que assegurem o acesso a pessoas com deficiência.
2 — [...]
3 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) O acesso, de forma gratuita, a informações mais pormenorizadas sobre condições laborais
e sociais aplicáveis aos trabalhadores destacados, nomeadamente em matéria de:
i) Segurança e saúde no local trabalho;
ii) Retribuição, incluindo os seus elementos constitutivos, nos termos da lei ou de regulamen-
tação coletiva de trabalho de eficácia geral aplicável;
iii) Condições de trabalho aplicáveis no âmbito de destacamentos de duração efetiva superior
a 12 meses, ou a 18 meses, quando aplicável, nos termos do artigo 3.º-C;
iv) Condições de trabalho que respeitem a cedência de trabalhadores por parte de empresa
de trabalho temporário;
f) [...]
g) [...]
4 — [...]
5 — [...]
Artigo 6.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
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3 — Quando existirem atrasos persistentes e dificuldades em satisfazer um pedido referido na
alínea a) do n.º 1, nomeadamente por não possuir as informações solicitadas pelo Estado-Membro
em cujo território o trabalhador está destacado ou em realizar as inspeções, ou as verificações e
investigações delas decorrentes, a ACT solicita tais informações a outras autoridades e entidades
que sejam competentes em razão de matéria e informa imediatamente o Estado-Membro requerente
dos obstáculos encontrados.
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
Artigo 7.º
[...]
1 — [...]
2 — Em caso de verificação de atrasos persistentes na resposta aos pedidos de informação
solicitados pela autoridade competente do Estado-Membro em cujo território o trabalhador está
destacado, a ACT deve observar o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior.
3 — (Anterior n.º 2.)
4 — (Anterior n.º 3.)
Artigo 8.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) À cedência transnacional de trabalhadores e ao combate a atividades ilícitas, nomeadamente
o trabalho não declarado ou o falso trabalho independente, relacionados com o destacamento.
2 — [...]
Artigo 9.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
i) [...]
ii) Dos recibos de retribuição, contendo a discriminação dos seus elementos constitutivos,
incluindo os subsídios, abonos e reembolsos de despesas inerentes ao destacamento;
iii) [...]
iv) [...]
c) [...]
d) [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
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Artigo 11.º
[...]
1 — Em caso de incumprimento das condições de trabalho previstas no artigo 7.º do Código
do Trabalho e no artigo 3.º-A da presente lei, o trabalhador destacado em território português tem
direito:
a) [...] e
b) [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
Artigo 12.º
[...]
1 — Nas situações de destacamento abrangidas pelos artigos 6.º e 8.º do Código do Trabalho
e para efeitos das condições de trabalho previstas no artigo 7.º do mesmo Código e no artigo 3.º-A
da presente lei, o contratante a quem o serviço é prestado é solidariamente responsável nos termos
do n.º 4 do artigo 551.º do referido Código, bem como por qualquer retribuição líquida em atraso
correspondente à retribuição mínima legal, convencional ou garantida por contrato de trabalho,
devida ao trabalhador destacado pelo prestador de serviços, enquanto subcontratante direto.
2 — [...]
Artigo 17.º
[...]
1 — A ACT, enquanto autoridade requerida, não é obrigada a aceitar ou desencadear um
pedido de cobrança ou a proceder à notificação de uma decisão se o pedido não contiver a infor-
mação referida nos n.os 1 a 3 do artigo 14.º, for incompleto ou manifestamente não corresponder
à decisão a que se refere.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a ACT, enquanto autoridade requerida,
pode recusar-se a desencadear o processo de cobrança quando:
a) [...]
b) [...]
c) [...]»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 29/2017, de 30 de maio
São aditados à Lei n.º 29/2017, de 30 de maio, os artigos 3.º-A, 3.º-B e 3.º-C, com a seguinte
redação:
«Artigo 3.º-A
Condições de trabalho de trabalhador destacado
1 — Sem prejuízo de regime mais favorável constante de lei ou contrato de trabalho e do
estabelecido no artigo 7.º do Código do Trabalho, o trabalhador destacado tem direito, com base
na igualdade de tratamento, às condições de trabalho previstas na lei e em instrumentos de regu-
lamentação coletiva de eficácia geral aplicável que respeitem a:
a) Condições de alojamento, quando disponibilizado pelo empregador;
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b) Subsídios, abonos ou reembolsos destinados a cobrir exclusivamente as despesas de
viagem, de alimentação e de alojamento efetuadas por trabalhadores destacados que tenham de
se deslocar de e para o seu local de trabalho habitual do destacamento ou que sejam enviados
temporariamente para outro local de trabalho.
2 — O trabalhador contratado por uma empresa estabelecida em Portugal, que preste atividade
no território de outro Estado, tem direito às condições de trabalho previstas no presente artigo, sem
prejuízo de regime mais favorável constante da lei aplicável ou do contrato.
3 — Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos números anteriores.
Artigo 3.º-B
Trabalho temporário
1 — Sem prejuízo de regime mais favorável constante de lei ou contrato de trabalho e do
estabelecido no artigo 7.º do Código do Trabalho e no artigo anterior, os trabalhadores destacados
por empresas de trabalho temporário têm direito a todas as condições de trabalho aplicáveis aos
trabalhadores temporários cedidos por empresas de trabalho temporário estabelecidas em Portugal.
2 — A empresa utilizadora informa as empresas de trabalho temporário das condições de
trabalho que aplica, incluindo a retribuição.
3 — O trabalhador contratado por uma empresa de trabalho temporário estabelecida em Portu-
gal, que preste atividade no território de outro Estado, tem direito às condições de trabalho referidas
no n.º 1, sem prejuízo de regime mais favorável constante da lei aplicável ou do contrato.
4 — Nas situações em que um trabalhador temporário tenha sido cedido a uma empresa utili-
zadora e deva executar um trabalho no âmbito da prestação transnacional de serviços, num Estado
diferente do destacamento, a empresa utilizadora deve informar a empresa de trabalho temporário
desse facto antes do início do trabalho.
5 — Nos casos de cedência ilícita do trabalhador temporário, em incumprimento do número
anterior, considera-se que este se encontra destacado, no território do Estado onde se encontra a
executar o trabalho, pela empresa de trabalho temporário com a qual tem uma relação de trabalho.
Artigo 3.º-C
Destacamento de longa duração
1 — Quando a duração efetiva do destacamento seja superior a 12 meses, independentemente
da lei aplicável à relação de trabalho, para além das condições referidas no n.º 1 do artigo 3.º-A,
os trabalhadores destacados têm direito a todas as condições de trabalho previstas na lei e em
instrumento de regulamentação coletiva de eficácia geral aplicável.
2 — O disposto no número anterior não é aplicável quanto a procedimentos, formalida-
des e condições de celebração e de cessação do contrato de trabalho, incluindo cláusulas
de não concorrência, bem como no que se refere a regimes profissionais complementares
de pensões.
3 — Mediante comunicação fundamentada à ACT, da qual conste a indicação das razões que
justificam o prolongamento do destacamento, as condições referidas no n.º 1 são aplicáveis após
18 meses de duração efetiva.
4 — Nos casos em que a duração previsível inicial do destacamento seja inferior a 12 meses,
a comunicação prevista no número anterior deve ser efetuada com a antecedência mínima de
30 dias relativamente ao termo desse período.
5 — Nas situações em que se verifique a substituição de um trabalhador destacado, por outro
trabalhador destacado, a duração do destacamento corresponde à duração acumulada dos períodos
de destacamento de todos esses trabalhadores, desde que tenham sido destacados para efetuar
a mesma tarefa, no mesmo local, tendo em conta a natureza do serviço a prestar, o trabalho a
executar e o local de trabalho.
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6 — O trabalhador contratado por uma empresa estabelecida em Portugal, que preste atividade
no território de outro Estado, tem direito às condições de trabalho referidas no n.º 1, sem prejuízo
de regime mais favorável constante da lei aplicável ou do contrato.
7 — Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 e 6.»
Artigo 4.º
Disposição transitória
O estabelecido no presente decreto-lei é aplicável ao setor do transporte rodoviário a partir da
data de entrada em vigor na ordem jurídica nacional do diploma que efetue a transposição do ato
legislativo europeu que altere a Diretiva 2006/22/CE no que diz respeito aos requisitos de execução
e que estabeleça regras específicas no que se refere às Diretivas 96/71/CE e 2014/67/UE.
Artigo 5.º
Republicação da Lei n.º 29/2017, de 30 de maio
1 — É republicada, em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, a Lei
n.º 29/2017, de 30 de maio, com as alterações introduzidas pelo presente decreto-lei.
2 — Para efeitos de republicação, onde se lê «Estados membros» e «Estado membro» deve
ler-se, respetivamente, «Estados-Membros» e «Estado-Membro».
Artigo 6.º
Aplicação no tempo
O disposto no artigo 3.º-C da Lei n.º 29/2017, de 30 de maio, na redação conferida pelo pre-
sente decreto-lei, aplica-se aos destacamentos iniciados antes da entrada em vigor do presente
decreto-lei, mas só produz os efeitos nele previstos, quanto às condições de trabalho aplicáveis, a
partir do momento em que atinjam uma duração efetiva superior a 12 meses.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de novembro de 2020. — António Luís
Santos da Costa — Berta Ferreira Milheiro Nunes — Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes
Godinho.
Promulgado em 3 de dezembro de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 3 de dezembro de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação da Lei n.º 29/2017, de 30 de maio
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/67/UE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de traba-
lhadores no âmbito de uma prestação de serviços, e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à cooperação adminis-
trativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno.
Artigo 2.º
Âmbito
A presente lei é aplicável:
a) Às situações de destacamento de trabalhadores em território português;
b) Às situações de destacamento de trabalhadores para outro Estado-Membro, por prestadores
de serviços estabelecidos em Portugal, abrangidas pelos artigos 6.º a 8.º do Código do Trabalho.
Artigo 3.º
Definições
1 — Para os efeitos da presente lei, considera-se:
a) «Autoridade competente», a entidade ou organismo com competência na área da inspeção
laboral;
b) «Autoridade requerente», a autoridade competente de um Estado-Membro que apresenta
um pedido de assistência, informação, notificação ou cobrança de uma sanção pecuniária de caráter
administrativo ou coima, nos termos da presente lei;
c) «Autoridade requerida», a autoridade competente de um Estado-Membro à qual é apre-
sentado um pedido de informação, notificação ou cobrança de uma sanção pecuniária de caráter
administrativo ou coima, nos termos da presente lei.
2 — Para efeitos da presente lei, a autoridade competente nacional é a Autoridade para as
Condições do Trabalho (ACT), que intervém como:
a) Autoridade requerente de pedidos de notificação ou de pedidos de cobrança de uma sanção
pecuniária de caráter administrativo ou coima, resultantes do não cumprimento das normas aplicá-
veis relativas ao destacamento de trabalhadores, no caso de destacamento de trabalhadores em
território português por um prestador de serviços estabelecido em outro Estado-Membro;
b) Autoridade requerida de pedidos de notificação ou de pedidos de cobrança de uma sanção
pecuniária de caráter administrativo ou coima, resultantes do não cumprimento das normas apli-
cáveis relativas ao destacamento de trabalhadores, no caso de destacamento de trabalhadores
noutro Estado-Membro por um prestador de serviços estabelecido em Portugal.
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Artigo 3.º-A
Condições de trabalho de trabalhador destacado
1 — Sem prejuízo de regime mais favorável constante de lei ou contrato de trabalho e do
estabelecido no artigo 7.º do Código do Trabalho, o trabalhador destacado tem direito, com base
na igualdade de tratamento, às condições de trabalho previstas na lei e em instrumentos de regu-
lamentação coletiva de eficácia geral aplicável que respeitem a:
a) Condições de alojamento, quando disponibilizado pelo empregador;
b) Subsídios, abonos ou reembolsos destinados a cobrir exclusivamente as despesas de
viagem, de alimentação e de alojamento efetuadas por trabalhadores destacados que tenham de
se deslocar de e para o seu local de trabalho habitual do destacamento ou que sejam enviados
temporariamente para outro local de trabalho.
2 — O trabalhador contratado por uma empresa estabelecida em Portugal, que preste atividade
no território de outro Estado, tem direito às condições de trabalho previstas no presente artigo, sem
prejuízo de regime mais favorável constante da lei aplicável ou do contrato.
3 — Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos números anteriores.
Artigo 3.º-B
Trabalho temporário
1 — Sem prejuízo de regime mais favorável constante de lei ou contrato de trabalho e do
estabelecido no artigo 7.º do Código do Trabalho e no artigo anterior, os trabalhadores destacados
por empresas de trabalho temporário têm direito a todas as condições de trabalho aplicáveis aos
trabalhadores temporários cedidos por empresas de trabalho temporário estabelecidas em Portugal.
2 — A empresa utilizadora informa as empresas de trabalho temporário das condições de
trabalho que aplica, incluindo a retribuição.
3 — O trabalhador contratado por uma empresa de trabalho temporário estabelecida em Portu-
gal, que preste atividade no território de outro Estado, tem direito às condições de trabalho referidas
no n.º 1, sem prejuízo de regime mais favorável constante da lei aplicável ou do contrato.
4 — Nas situações em que um trabalhador temporário tenha sido cedido a uma empresa utili-
zadora e deva executar um trabalho no âmbito da prestação transnacional de serviços, num Estado
diferente do destacamento, a empresa utilizadora deve informar a empresa de trabalho temporário
desse facto antes do início do trabalho.
5 — Nos casos de cedência ilícita do trabalhador temporário, em incumprimento do número
anterior, considera-se que este se encontra destacado, no território do Estado onde se encontra a
executar o trabalho, pela empresa de trabalho temporário com a qual tem uma relação de trabalho.
Artigo 3.º-C
Destacamento de longa duração
1 — Quando a duração efetiva do destacamento seja superior a 12 meses, independentemente
da lei aplicável à relação de trabalho, para além das condições referidas no n.º 1 do artigo 3.º-A,
os trabalhadores destacados têm direito a todas as condições de trabalho previstas na lei e em
instrumento de regulamentação coletiva de eficácia geral aplicável.
2 — O disposto no número anterior não é aplicável quanto a procedimentos, formalidades
e condições de celebração e de cessação do contrato de trabalho, incluindo cláusulas de não
concorrência, bem como no que se refere a regimes profissionais complementares de pensões.
3 — Mediante comunicação fundamentada à ACT, da qual conste a indicação das razões que
justificam o prolongamento do destacamento, as condições referidas no n.º 1 são aplicáveis após
18 meses de duração efetiva.
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4 — Nos casos em que a duração previsível inicial do destacamento seja inferior a 12 meses,
a comunicação prevista no número anterior deve ser efetuada com a antecedência mínima de
30 dias relativamente ao termo desse período.
5 — Nas situações em que se verifique a substituição de um trabalhador destacado, por outro
trabalhador destacado, a duração do destacamento corresponde à duração acumulada dos períodos
de destacamento de todos esses trabalhadores, desde que tenham sido destacados para efetuar
a mesma tarefa, no mesmo local, tendo em conta a natureza do serviço a prestar, o trabalho a
executar e o local de trabalho.
6 — O trabalhador contratado por uma empresa estabelecida em Portugal, que preste atividade
no território de outro Estado, tem direito às condições de trabalho referidas no n.º 1, sem prejuízo
de regime mais favorável constante da lei aplicável ou do contrato.
7 — Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 e 6.
Artigo 4.º
Verificação de situações de destacamento
1 — Para verificar a situação de trabalhador temporariamente destacado em território português,
a prestar a sua atividade nas condições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Código do Trabalho,
a autoridade competente considera, nomeadamente, os seguintes elementos que caracterizam o
trabalho e a situação do trabalhador:
a) O trabalho é realizado por um período limitado;
b) O trabalho é realizado a partir da data em que tem início o destacamento;
c) O trabalhador não desempenha habitualmente as suas funções em território português;
d) O trabalhador destacado regressa, ou deve retomar a sua atividade no Estado-Membro
de que foi destacado, após a conclusão do trabalho ou da prestação de serviços na origem do
destacamento;
e) As despesas de viagem, alimentação ou alojamento são asseguradas ou reembolsadas
pelo empregador que destaca o trabalhador e, se aplicável, o modo como essas despesas são
asseguradas ou o método de reembolso;
f) A natureza da atividade do trabalhador;
g) Os anteriores destacamentos daquele trabalhador ou outro para o mesmo posto de trabalho.
h) A existência e condições de alojamento, quando disponibilizadas pelo empregador;
i) A retribuição, os subsídios e abonos inerentes ao destacamento, presumindo-se que estes
são pagos a título de reembolso de despesas de viagem, de alimentação e de alojamento, quando
não se determinem quais os elementos que são pagos a título de retribuição.
2 — Para verificar se uma empresa exerce atividades que ultrapassam o âmbito da gestão
interna ou administrativa no Estado-Membro em que está estabelecida, a autoridade competente
considera, nomeadamente, os seguintes elementos que caracterizam essa atividade:
a) O local onde estão situadas a sede social e a administração da empresa, onde esta tem
escritórios, paga impostos e contribuições para a segurança social e, se for aplicável, onde está
autorizada a exercer a sua atividade;
b) O local de recrutamento dos trabalhadores destacados e a partir do qual os mesmos são
destacados;
c) A legislação aplicável aos contratos celebrados pela empresa com os seus trabalhadores;
d) O local onde a empresa exerce o essencial da sua atividade comercial e onde emprega
pessoal administrativo;
e) O número de contratos executados, o montante do volume de negócios realizado no Estado-
-Membro de estabelecimento, a dimensão da empresa e a sua data de início de laboração;
f) A natureza da atividade da empresa e das atividades realizadas pelo trabalhador.
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3 — A ausência de um ou mais elementos previstos nos números anteriores não impede que
uma situação seja caracterizada como destacamento.
4 — Se a autoridade competente apurar que uma empresa, de forma abusiva ou fraudu-
lenta, criou a impressão de que o enquadramento de um trabalhador é suscetível de ser consi-
derado como destacamento, deve assegurar que esse trabalhador não pode, em caso algum,
ficar sujeito a condições de trabalho menos favoráveis do que as aplicáveis aos trabalhadores
destacados.
Artigo 5.º
Acesso à informação
1 — As informações relativas às condições de trabalho a que o trabalhador destacado em
território português tem direito, previstas no artigo 7.º do Código do Trabalho e nos artigos 3.º-A,
3.º-B e 3.º-C da presente lei, são divulgadas em sítio oficial na Internet a nível nacional, segundo
formatos e normas que assegurem o acesso a pessoas com deficiência.
2 — A divulgação de informação referida no número anterior deve ser feita de forma clara e
exaustiva.
3 — A autoridade competente promove ainda:
a) O acesso às informações referidas no n.º 1, que devem ser respeitadas pelos prestadores
de serviços de outros Estados membros, através do sítio oficial na Internet e por outros meios
adequados;
b) A difusão, no sítio oficial na Internet e por outros meios adequados, das informações sobre
os organismos e as entidades aos quais os trabalhadores se podem dirigir para obter informações
sobre a legislação e as práticas nacionais que lhes são aplicáveis quanto aos seus direitos e obri-
gações, incluindo sobre as convenções coletivas aplicáveis;
c) A divulgação, no sítio oficial na Internet e por outros meios adequados, das ligações a sítios
na Internet relevantes e a outros pontos de contacto, em especial dos parceiros sociais pertinentes;
d) A disponibilização gratuita, em português e nas línguas mais pertinentes em função da pro-
cura no mercado de trabalho, de informações sobre direitos e deveres laborais aos trabalhadores
destacados e prestadores de serviços;
e) O acesso, de forma gratuita, a informações mais pormenorizadas sobre condições laborais
e sociais aplicáveis aos trabalhadores destacados, nomeadamente em matéria de:
i) Segurança e saúde no local trabalho;
ii) Retribuição, incluindo os seus elementos constitutivos, nos termos da lei ou de regulamen-
tação coletiva de trabalho de eficácia geral aplicável;
iii) Condições de trabalho aplicáveis no âmbito de destacamentos de duração efetiva superior
a 12 meses, ou a 18 meses, quando aplicável, nos termos do artigo 3.º-C;
iv) Condições de trabalho que respeitem a cedência de trabalhadores por parte de empresa
de trabalho temporário;
f) A indicação no sítio oficial na Internet do contacto do serviço e da pessoa, ou pessoas, res-
ponsáveis pela prestação de informações, no âmbito da autoridade competente;
g) A atualização da informação prestada nas fichas sobre cada país.
4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, quando as condições de trabalho
resultem de contratação coletiva, as informações a prestar ao trabalhador são articuladas com os
respetivos parceiros sociais e dizem respeito:
a) Às diferentes remunerações salariais mínimas e seus elementos constitutivos;
b) Ao método de cálculo das remunerações; e
c) Aos critérios de classificação nas diferentes categorias salariais, quando pertinente.
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5 — As informações previstas na alínea d) do n.º 3 podem ser disponibilizadas em formato de
folheto, no qual sejam resumidas as principais condições de trabalho aplicáveis, incluindo a des-
crição dos procedimentos para apresentação de queixas e, se solicitado, em formatos acessíveis
às pessoas com deficiência.
CAPÍTULO II
Cooperação administrativa
Artigo 6.º
Cooperação administrativa e assistência mútua
1 — A cooperação administrativa e assistência mútua entre Portugal e os outros Estados
membros concretiza-se pela autoridade competente, nomeadamente, através:
a) Da resposta a pedidos de informação justificados das autoridades competentes de outros
Estados membros;
b) Da realização de inspeções, de verificações e investigações delas decorrentes, em relação
às situações de destacamento em território português, designadamente em caso de não cumpri-
mento ou abuso das regras aplicáveis aos trabalhadores destacados;
c) Do envio e notificação de documentos.
2 — Os pedidos referidos na alínea a) do número anterior incluem a informação respeitante a
uma eventual cobrança de uma sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima, ou a notifi-
cação de uma decisão que a imponha.
3 — Quando existirem atrasos persistentes e dificuldades em satisfazer um pedido referido na
alínea a) do n.º 1, nomeadamente por não possuir as informações solicitadas pelo Estado-Membro
em cujo território o trabalhador está destacado ou em realizar as inspeções, ou as verificações e
investigações delas decorrentes, a ACT solicita tais informações a outras autoridades e entidades
que sejam competentes em razão de matéria e informa imediatamente o Estado-Membro requerente
dos obstáculos encontrados.
4 — Caso persistam problemas na troca de informações ou havendo recusa permanente em
fornecer os dados solicitados, a autoridade competente informa a Comissão Europeia.
5 — Sem prejuízo dos pedidos referidos na alínea a) do n.º 1, a autoridade competente toma
as medidas adequadas no sentido de investigar e prevenir violações do disposto na presente lei.
6 — A cooperação administrativa e assistência mútua são prestadas gratuitamente.
Artigo 7.º
Pedidos de informação
1 — A autoridade competente faculta as informações solicitadas por outros Estados membros
ou pela Comissão Europeia, por via eletrónica, nos seguintes prazos:
a) Até dois dias úteis a contar da data de receção do pedido, nos casos urgentes, devidamente
fundamentados, que requerem a consulta de registos;
b) Até 25 dias úteis a contar da data de receção do pedido, em relação a todos os outros pe-
didos de informação, exceto quando seja mutuamente acordado um prazo mais curto.
2 — Em caso de verificação de atrasos persistentes na resposta aos pedidos de informação
solicitados pela autoridade competente do Estado-Membro em cujo território o trabalhador está
destacado, a ACT deve observar o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior.
3 — Os registos em que os prestadores estão inscritos no território nacional, incluídos no Sis-
tema de Informação do Mercado Interno (IMI), estabelecido pelo Regulamento (UE) n.º 1024/2012,
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do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, e aos quais as autoridades
nacionais têm acesso, podem também ser consultados, nas mesmas condições, pelas autoridades
competentes equivalentes do Estado-Membro requerente.
4 — As informações trocadas, para efeitos da aplicação da presente lei, entre a autoridade
competente e as autoridades competentes equivalentes de outros Estados membros, devem ser
exclusivamente utilizadas para o fim, ou fins, para que foram solicitadas.
Artigo 8.º
Competências específicas da autoridade competente no âmbito da cooperação administrativa
1 — No âmbito da cooperação administrativa e assistência mútua, a que se referem os arti-
gos 6.º e 7.º, cabe à autoridade competente disponibilizar as informações sobre os prestadores de
serviços ou os serviços prestados, respeitantes:
a) À legalidade do estabelecimento;
b) À ausência de infrações do prestador de serviços às regras aplicáveis;
c) Ao cumprimento dos deveres de comunicação previstos no Código do Trabalho;
d) À cedência transnacional de trabalhadores e ao combate a atividades ilícitas, nomeadamente
o trabalho não declarado ou o falso trabalho independente, relacionados com o destacamento.
2 — A verificação de factos e o controlo em relação às situações de destacamento de trabalha-
dores em território português são efetuados pela autoridade competente, por iniciativa própria, ou
a pedido das autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento, de acordo com o
disposto no artigo 10.º e em conformidade com as competências de fiscalização legalmente previstas.
CAPÍTULO III
Controlo e fiscalização
Artigo 9.º
Medidas de controlo
1 — Para garantir o controlo do cumprimento das obrigações estabelecidas na presente lei,
relativas ao destacamento de trabalhadores em território português, o prestador de serviços está
obrigado a:
a) Apresentar uma declaração, até ao início da prestação de serviços, a qual deve conter:
i) A identidade do prestador de serviços;
ii) O número e a identificação dos trabalhadores a destacar;
iii) A identificação da pessoa a que se refere a alínea d);
iv) A duração prevista e as datas previstas para o início e o fim do destacamento;
v) O endereço do local, ou locais, de trabalho;
vi) A natureza dos serviços que justificam o destacamento.
b) Conservar cópias, em papel ou em formato eletrónico:
i) Do contrato de trabalho, ou documento escrito com informação sobre os aspetos relevantes
do contrato de trabalho previsto no Código do Trabalho;
ii) Dos recibos de retribuição, contendo a discriminação dos seus elementos constitutivos,
incluindo os subsídios, abonos e reembolsos de despesas inerentes ao destacamento;
iii) Dos registos de tempos de trabalho com indicação do início, do fim e da duração do tempo
de trabalho diário;
iv) Dos comprovativos do pagamento da retribuição.
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c) Apresentar, até ao limite de um ano após a cessação do destacamento, os documentos
referidos na alínea anterior quando notificado pela autoridade competente;
d) Designar uma pessoa para estabelecer a ligação com a autoridade competente e para enviar
e receber documentos e informações, bem como, se for o caso, para articular com os parceiros
sociais em matéria de negociação coletiva.
2 — A declaração referida na alínea a) do número anterior deve observar o formulário disponi-
bilizado no sítio oficial na Internet, referido no n.º 1 do artigo 5.º, e ser remetida por via eletrónica à
autoridade competente, a quem compete efetuar os controlos factuais no local de trabalho indicado.
3 — A declaração referida na alínea a) do n.º 1 e os documentos previstos na alínea b) do
mesmo número, quando solicitados para os efeitos do artigo seguinte, são apresentados em por-
tuguês ou acompanhados de uma tradução certificada nos termos legais.
4 — Os documentos referidos na alínea b) do n.º 1 devem ser conservados durante todo o
período de destacamento e estar disponíveis num local acessível e claramente identificado no
território português, nomeadamente:
a) No local de trabalho indicado na declaração;
b) No estaleiro de construção;
c) Na base de operações ou o veículo com o qual o serviço é fornecido.
5 — O disposto neste artigo aplica-se, com as devidas adaptações, ao destacamento de
trabalhadores em território português por prestador de serviços estabelecido num Estado que não
seja Estado-Membro.
6 — Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 3 e 4 e contraordenação
leve a comunicação da declaração em violação do disposto no n.º 2.
Artigo 10.º
Inspeções
1 — A autoridade competente realiza as inspeções necessárias, a fim de assegurar a aplica-
ção da presente lei aos destacamentos de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços
realizada em território português.
2 — Sem prejuízo da realização de verificações aleatórias, as inspeções referidas no número
anterior baseiam-se numa avaliação de risco, em que são identificados os setores de atividade
nos quais se concentra, no território português, o emprego de trabalhadores destacados para a
prestação de serviços.
3 — Para efeitos da avaliação de risco referida no número anterior, podem igualmente ser
tidos em conta, designadamente:
a) A realização de grandes projetos de infraestrutura;
b) A existência de longas cadeias de subcontratação;
c) A proximidade geográfica;
d) Os problemas e necessidades de setores específicos;
e) O historial de infrações;
f) A vulnerabilidade de certos grupos de trabalhadores.
4 — Nas situações de destacamento de trabalhadores por um prestador de serviços estabe-
lecido em Portugal, a autoridade competente continua a assegurar, nos termos legalmente previs-
tos, o acompanhamento, o controlo e a adoção de medidas de supervisão e execução que sejam
necessárias, em cooperação com o Estado-Membro de acolhimento, para garantir a conformidade
com as condições de trabalho aplicáveis.
5 — Nas situações de destacamento referidas nos números anteriores e quando existam factos
que indiciem eventuais irregularidades, a autoridade competente comunica, por iniciativa própria,
sem demora injustificada, ao Estado-Membro em causa quaisquer informações relevantes.
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CAPÍTULO IV
Proteção dos direitos dos trabalhadores destacados
Artigo 11.º
Defesa dos direitos
1 — Em caso de incumprimento das condições de trabalho previstas no artigo 7.º do Código
do Trabalho e no artigo 3.º-A da presente lei, o trabalhador destacado em território português tem
direito:
a) A apresentar queixa contra o empregador, junto da autoridade competente; e
b) A instaurar ação judicial em tribunal competente por eventuais danos resultantes desse
incumprimento, mesmo após a cessação da respetiva relação laboral, nos termos da lei.
2 — As organizações sindicais e outros terceiros, tais como associações e outras organiza-
ções jurídicas que tenham um interesse legítimo, de acordo com os seus estatutos, em garantir o
cumprimento do disposto na presente lei, bem como das normas previstas no Código do Trabalho
relativas a destacamento de trabalhadores, têm legitimidade processual para intervir em nome ou
em apoio do trabalhador destacado ou do seu empregador, desde que exista autorização expressa
da pessoa representada.
3 — O trabalhador destacado que exerça os direitos referidos no n.º 1, diretamente ou através
das organizações referidas no número anterior, é protegido, nos termos do previsto nos artigos 24.º
e 25.º do Código do Trabalho, contra qualquer tratamento discriminatório por parte do empregador
por causa desse exercício.
4 — O empregador do trabalhador destacado, ainda que este tenha regressado ao Estado-
-Membro de estabelecimento, é responsável por quaisquer obrigações devidas nos termos da lei,
que resultem da respetiva relação laboral, em especial:
a) Por quaisquer retribuições líquidas em atraso;
b) Por quaisquer pagamentos em atraso ou reembolsos de impostos ou contribuições para a
segurança social indevidamente retidas da retribuição do trabalhador;
c) Pelo reembolso de quaisquer montantes em relação à retribuição líquida ou do alo-
jamento, retidos ou deduzidos da retribuição para pagamento do alojamento fornecido pelo
empregador;
d) Pelas quotizações do empregador devidas a fundos comuns ou a organizações de parceiros
sociais, se for caso disso, indevidamente retidas das retribuições do trabalhador.
Artigo 12.º
Responsabilidade na subcontratação
1 — Nas situações de destacamento abrangidas pelos artigos 6.º e 8.º do Código do
Trabalho e para efeitos das condições de trabalho previstas no artigo 7.º do mesmo Código
e no artigo 3.º-A da presente lei, o contratante a quem o serviço é prestado é solidariamente
responsável nos termos do n.º 4 do artigo 551.º do referido Código, bem como por qualquer
retribuição líquida em atraso correspondente à retribuição mínima legal, convencional ou ga-
rantida por contrato de trabalho, devida ao trabalhador destacado pelo prestador de serviços,
enquanto subcontratante direto.
2 — A responsabilidade referida no número anterior é limitada aos direitos do trabalhador
adquiridos no âmbito da relação contratual entre o contratante e o prestador de serviços, enquanto
subcontratante direto.
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CAPÍTULO V
Execução transfronteiriça de sanções pecuniárias de caráter administrativo ou coimas
Artigo 13.º
Âmbito das medidas e procedimentos de execução transfronteiriça
1 — Os princípios de assistência mútua, as medidas e os procedimentos previstos no presente
capítulo aplicam-se:
a) Ao pedido de notificação da decisão das autoridades administrativas ou judiciais de outros
Estados membros que impõe uma sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima;
b) Ao pedido de execução de decisões das autoridades administrativas ou judiciais portuguesas
que aplicam coimas, relativas ao destacamento de trabalhadores em território português por um
prestador de serviços estabelecido noutro Estado-Membro;
c) Ao reconhecimento e execução, em território português, das decisões das autoridades ad-
ministrativas ou judiciais de outros Estados membros que aplicam sanções pecuniárias de caráter
administrativo ou coimas, relativas ao destacamento de trabalhadores noutro Estado-Membro por
um prestador de serviços estabelecido em Portugal.
2 — O presente capítulo é aplicável às sanções pecuniárias de caráter administrativo ou coi-
mas, incluindo taxas e sobretaxas, impostas pelas autoridades competentes, ou confirmadas por
órgãos administrativos ou judiciais, relacionadas com o não cumprimento das normas relativas ao
destacamento de trabalhadores.
Artigo 14.º
Pedidos de cobrança e de notificação
1 — A autoridade requerente de um pedido de cobrança de uma sanção pecuniária de caráter
administrativo ou coima, ou de um pedido de notificação da decisão que a impõe, efetua os pedidos
tempestivamente, através de instrumento uniforme.
2 — O instrumento uniforme referido no número anterior, transmitido nos termos do artigo 20.º,
indica, designadamente:
a) O nome, o endereço conhecido do destinatário e outras informações ou dados relevantes
para a sua identificação;
b) Um resumo dos factos e das circunstâncias da infração, a natureza do delito e as regras
pertinentes aplicáveis;
c) O instrumento que permite a execução em território nacional e todas as outras informações
ou documentos importantes, incluindo os de natureza judicial, relativos à queixa correspondente,
à sanção pecuniária de caráter administrativo ou à coima;
d) O nome, o endereço e outros elementos de contacto da autoridade competente responsável
pela apreciação da sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima e, se for diferente, do
organismo competente para facultar mais informações sobre a sanção administrativa ou coima;
e) A possibilidade de contestação da obrigação de pagamento ou da decisão que a impõe.
3 — Para além do disposto no número anterior, o pedido indica:
a) No caso da notificação de uma decisão, a finalidade da notificação e o prazo em que deve
ser efetuada;
b) No caso de cobrança:
i) A data em que a sentença ou a decisão transitou em julgado ou se tornou definitiva;
ii) Uma descrição da natureza e do montante da sanção pecuniária de caráter administrativo
ou coima;
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iii) As datas relevantes para o processo de execução, incluindo se, e de que modo, a sentença
ou a decisão foi notificada ao requerido ou requeridos, ou proferida à revelia;
iv) A confirmação da autoridade requerente de que a sanção administrativa ou coima não é
passível de recurso;
v) A queixa que originou o processo e os elementos que a compõem.
4 — A autoridade competente, enquanto autoridade requerida, toma todas as medidas neces-
sárias, em conformidade com o regime processual aplicável às contraordenações laborais, para,
no prazo máximo de um mês a contar da receção do pedido:
a) Notificar o prestador de serviços da decisão que impõe uma sanção pecuniária de caráter
administrativo ou coima e dos documentos pertinentes do pedido;
b) Proceder ao envio do pedido de cobrança de uma sanção pecuniária de caráter administrativo
ou coima para os tribunais portugueses, bem como de outros documentos pertinentes.
5 — A autoridade competente, enquanto autoridade requerida, informa, logo que possível, a
autoridade requerente:
a) Do seguimento dado ao pedido de cobrança e notificação e, especificamente, da data em
que o destinatário foi notificado;
b) Dos motivos de recusa da execução de pedido de cobrança de uma sanção pecuniária de
caráter administrativo ou coima ou da notificação de decisão que imponha uma sanção adminis-
trativa ou coima, nos termos previstos no presente capítulo.
Artigo 15.º
Assistência mútua em pedidos de notificação
1 — Em situação de destacamento de trabalhadores em território português por um presta-
dor de serviços estabelecido noutro Estado-Membro, e na impossibilidade de notificação de uma
decisão que impõe uma coima aplicada de acordo com a legislação portuguesa, a autoridade
competente requer à autoridade competente do Estado-Membro de estabelecimento a realização
dessa notificação.
2 — Em situação de destacamento de trabalhadores para outro Estado-Membro por uma
empresa estabelecida em Portugal, a autoridade competente, enquanto autoridade requerida do
pedido de notificação de decisão que impõe uma sanção pecuniária de caráter administrativo ou
coima aplicada pelo Estado-Membro de acolhimento, procede à notificação sem mais formalidades,
sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º
3 — Na situação referida no número anterior, a autoridade competente, enquanto autoridade
requerida, age em conformidade com a legislação portuguesa aplicável às mesmas infrações ou
decisões ou, não havendo, a infrações ou decisões semelhantes, sem prejuízo de se considerarem
produzidos os mesmos efeitos como se a notificação tivesse sido efetuada pelo Estado-Membro
requerente.
Artigo 16.º
Assistência mútua e reconhecimento de pedidos de cobrança
1 — Em situação de destacamento de trabalhadores em território português por um prestador
de serviços estabelecido noutro Estado-Membro a quem não tenha sido possível cobrar uma coima
a que foi condenado, quando a decisão se tenha tornado definitiva ou transitado em julgado, a ACT
requer à autoridade competente do Estado-Membro de estabelecimento a realização dessa cobrança.
2 — Na situação referida no número anterior, a ACT, enquanto autoridade requerente do pedido
de cobrança, dá conhecimento de qualquer documento pertinente relativo à cobrança da coima,
incluindo a sentença ou a decisão definitiva sob a forma de uma cópia autenticada, que constitua
nos termos da legislação nacional o título definitivo do pedido de cobrança.
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3 — Em situação de destacamento de trabalhadores para outro Estado-Membro por uma em-
presa estabelecida em Portugal, a ACT, enquanto autoridade requerida de um pedido de cobrança
de uma sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima, reconhece essa decisão sem mais
formalidades quando acompanhada do instrumento uniforme e confirmada pela autoridade reque-
rente de que não é passível de recurso, transmitida nos termos do artigo 20.º, e toma imediatamente
todas as medidas necessárias para a sua execução, sem prejuízo dos motivos de recusa previstos
no presente capítulo.
4 — Na situação referida no número anterior, a ACT desencadeia o processo de cobrança
junto dos tribunais competentes para o efeito, em conformidade com o disposto na Lei n.º 107/2009,
de 14 de setembro, alterada pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, considerando-se produzidos
os mesmos efeitos como se a cobrança tivesse sido efetuada pelo Estado-Membro requerente.
Artigo 17.º
Motivos de recusa
1 — A ACT, enquanto autoridade requerida, não é obrigada a aceitar ou desencadear um
pedido de cobrança ou a proceder à notificação de uma decisão se o pedido não contiver a infor-
mação referida nos n.os 1 a 3 do artigo 14.º, for incompleto ou manifestamente não corresponder
à decisão a que se refere.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a ACT, enquanto autoridade requerida,
pode recusar-se a desencadear o processo de cobrança quando:
a) Na sequência de inquéritos realizados pela autoridade competente requerida, é manifesto
que os custos ou recursos previstos necessários para a cobrança da sanção pecuniária de caráter
administrativo ou coima são desproporcionados em relação ao montante a cobrar ou dariam origem
a grandes dificuldades;
b) A sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima total é inferior a € 350 ou ao equi-
valente deste montante;
c) Não são respeitados direitos e liberdades fundamentais de defesa, bem como princípios
jurídicos que se lhe aplicam nos termos consagrados na Constituição.
Artigo 18.º
Suspensão do procedimento
1 — O procedimento de execução transfronteiriça da sanção administrativa ou coima aplicada é
suspenso na pendência da decisão da instância ou da autoridade competente na matéria do Estado-
-Membro requerente se, no decurso do procedimento de cobrança ou notificação, o prestador de
serviços em causa, ou uma parte interessada, impugnar a sanção pecuniária de caráter administrativo
ou coima ou a queixa correspondente, ou recorrer das mesmas, nos termos previstos na lei.
2 — Qualquer impugnação deve ser feita, ou o recurso deve ser interposto, junto da instância
ou autoridade competente do Estado-Membro requerente.
3 — A autoridade requerente deve notificar imediatamente a autoridade requerida da referida
contestação.
4 — Os litígios relativos às medidas de execução ordenadas no Estado-Membro requerido ou
à validade de uma notificação efetuada por uma autoridade requerida são dirimidos pela instância
competente ou autoridade judicial desse Estado-Membro, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 19.º
Despesas
1 — Os montantes cobrados, respeitantes às sanções pecuniárias de caráter administrativo
ou coimas impostas por outro Estado-Membro em relação a situações de destacamento de traba-
lhadores por um prestador de serviços estabelecido em Portugal, revertem a favor da autoridade
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competente, enquanto autoridade requerida, nos termos da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro,
alterada pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto.
2 — Os montantes cobrados nos termos do número anterior são devidos em euros, de acordo
com a legislação aplicável a pedidos semelhantes em Portugal.
3 — A autoridade requerida, se necessário, converte o montante da sanção pecuniária de ca-
ráter administrativo ou coima à taxa de câmbio em vigor no momento em que foi imposta a sanção
administrativa ou coima, nos termos legalmente previstos.
4 — O Estado Português renuncia, em condições de reciprocidade, a reclamar qualquer
restituição de despesas resultantes da assistência e cooperação que tenha prestado ao abrigo da
presente lei.
Artigo 20.º
Sistema de Informação do Mercado Interno
A cooperação administrativa e a assistência mútua entre as autoridades competentes dos
Estados membros previstas na presente lei são estabelecidas através do Sistema de Informação
do Mercado Interno (IMI), previsto no Regulamento (UE) n.º 1024/2012, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 25 de outubro de 2012.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 21.º
Regime das contraordenações
1 — O regime de responsabilidade contraordenacional previsto nos artigos 548.º a 566.º do
Código do Trabalho aplica-se às infrações por violação da presente lei.
2 — As contraordenações e os procedimentos de notificação e cobrança de sanção pecuniária
de caráter administrativo ou coima, previstos na presente lei, seguem o regime processual aplicável
às contraordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de
setembro, alterada pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, bem como o disposto no artigo seguinte.
Artigo 22.º
Procedimentos de cobrança
1 — Nos casos de execução da sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima, quando o
prestador de serviços não pagar voluntariamente uma coima aplicada na sequência de um processo
de contraordenações e tenha cessado o destacamento, a ACT pode declarar a impossibilidade de
cobrança e iniciar o procedimento previsto no artigo 16.º da presente lei, não sendo necessário
recorrer ao regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de
outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e
323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
2 — Quando o processo contraordenacional se encontre no tribunal competente para proceder
à execução da sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima, na sequência do seu envio
pela ACT para impugnação judicial ou para execução, este apenas procede à execução quando
sejam conhecidos bens penhoráveis do prestador de serviços que se afigurem suficientes face ao
valor da execução, abstendo-se de executar quando o montante seja inferior aos custos e despesas
prováveis da execução.
3 — Quando o tribunal competente não procede à execução nos termos do número anterior,
devolve o respetivo processo à ACT, para que esta o reenvie à autoridade competente requerente
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no prazo de 10 dias, para os efeitos previstos no artigo 16.º, equivalendo este reenvio como decla-
ração de impossibilidade de cobrança.
Artigo 23.º
Regiões autónomas
Sem prejuízo das competências legais próprias, as competências atribuídas pela presente lei
às autoridades e serviços administrativos são, nas regiões autónomas, exercidas pelos órgãos e
serviços das respetivas administrações regionais.
Artigo 24.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
113784876
www.dre.pt
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS