Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 101/2021
- Data
- 2021-11-19
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (670 palavras)
Decreto-Lei n.º 101/2021
de 19 de novembro
Sumário: Permite, nos anos letivos de 2021/2022 e 2022/2023, a utilização de veículos com
idade não superior a 18 anos para o transporte de crianças.
No âmbito da pandemia da doença COVID-19, o Governo aprovou um conjunto medidas
excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica, entre as quais a suspensão das
atividades letivas e não letivas e formativas presenciais, tendo esta suspensão ocorrido durante
uma significativa parte dos anos de 2020 e 2021.
Decorrente daquela suspensão e do encerramento das escolas, o transporte público e particular
de crianças e jovens sofreu uma redução significativa, com a subutilização dos veículos afetos a
estes serviços.
Por este motivo, grande parte das empresas que prestam o serviço de transporte coletivo
de crianças e jovens até aos 16 anos, designado por transporte de crianças, apresentam graves
problemas financeiros, colocando em risco a sua viabilidade e, por conseguinte, a própria oferta
de serviços de transporte rodoviário destes passageiros.
Considerando que estes transportes são essenciais, designadamente no contexto de trans-
porte escolar, torna-se premente a adoção de medidas que permitam mitigar as situações críticas
e a fragilidade económica das empresas, garantindo, ao mesmo tempo, a segurança dos veículos
em operação.
Para o efeito, considerando que a renovação das frotas de veículos exige investimentos muito
avultados e considerando que estão asseguradas as condições técnicas de circulação e de se-
gurança dos veículos, importa possibilitar, a título excecional, que se alargue a idade máxima dos
veículos afetos ao transporte de crianças, permitindo que durante os anos letivos de 2021/2022 e
2022/2023, o transporte de crianças possa ser realizado em veículos com lotação superior a nove
lugares, com antiguidade não superior a 18 anos, contados desde a data da primeira matrícula.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o se-
guinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à quarta alteração à Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, alterada
pela Lei n.º 17-A/2006, de 26 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 255/2007, de 13 de julho, e pela Lei
n.º 5/2013, de 22 de janeiro, relativa ao transporte coletivo de crianças.
Artigo 2.º
Aditamento à Lei n.º 13/2006, de 17 de abril
É aditado à Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, na sua redação atual, o artigo 5.º-A, com a seguinte
redação:
«Artigo 5.º-A
Idade dos veículos afetos ao transporte de crianças
1 — Durante os anos letivos de 2021/2022 e 2022/2023, a título excecional, o transporte de
crianças, previsto na presente lei, pode ser realizado, em veículos com lotação superior a nove
Diário da República, 1.ª série
N.º 225 19 de novembro de 2021 Pág. 5
lugares, com antiguidade não superior a 18 anos, contados desde a data da primeira matrícula,
desde que o requerente comprove que o veículo foi anteriormente licenciado para este tipo de
transporte, ou apresente certificado de destruição de outro veículo que, no ano letivo em curso ou
no anterior, tenha sido licenciado para transporte de crianças, e desde que se encontrem assegu-
radas as condições técnicas de circulação e de segurança dos respetivos veículos.
2 — Para efeitos de prazo de validade das licenças e de cálculo da antiguidade dos veículos,
é considerado o período compreendido entre o dia 1 de outubro de 2021 e o dia 31 de agosto de
2023.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos
a 1 de outubro de 2021.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de novembro de 2021. — António Luís Santos
da Costa — João Saldanha de Azevedo Galamba — Pedro Nuno de Oliveira Santos.
Promulgado em 10 de novembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 11 de novembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
114732494
www.dre.pt
Diário da República, 1.ª série
N.º 225 19 de novembro de 2021 Pág. 6
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS