Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 101/2019
- Data
- 2019-08-05
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (4448 palavras)
Decreto-Lei n.º 101/2019
de 5 de agosto
Sumário: Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 2017/852,
relativo ao mercúrio.
O Regulamento (UE) n.º 2017/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de
2017, relativo ao mercúrio (Regulamento), veio substituir o Regulamento (CE) n.º 1102/2008 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, sobre a proibição da exportação
de mercúrio metálico e de determinados compostos e misturas de mercúrio e o armazenamento
seguro de mercúrio metálico, cuja execução foi assegurada na ordem jurídica nacional pelo Decreto-
-Lei n.º 109/2012, 18 de maio.
A adoção do Regulamento teve em vista completar o acervo legislativo da União Europeia
aplicável ao mercúrio, à luz das obrigações impostas no âmbito da Convenção de Minamata, e
assegurar um elevado grau de proteção da saúde humana e do ambiente relativamente a emissões
e descargas antropogénicas de mercúrio e de compostos de mercúrio.
Para a prossecução deste objetivo, proíbe-se, com algumas exceções, a importação e a ex-
portação de mercúrio e de produtos com mercúrio adicionado, impõe-se restrições à utilização de
mercúrio em processos de fabrico, em produtos, na mineração e transformação aurífera artesanal e
em pequena escala e em amálgama dentária, e estabelece-se obrigações para os vários operadores.
Ainda que o Regulamento seja obrigatório e diretamente aplicável na ordem jurídica portuguesa,
incumbe os Estados-Membros de assegurar a sua execução nos respetivos ordenamentos. Nesse
sentido, importa prever quais são as autoridades competentes para a realização dos atos previstos
no Regulamento e responsáveis pelo controlo do seu cumprimento, e definir o quadro sancionatório
aplicável em caso de infração das normas do Regulamento.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.
Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE)
n.º 2017/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, relativo ao mercúrio
e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1102/2008 (Regulamento).
Artigo 2.º
Entidades competentes
1 — A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), é a autoridade competente nos
termos e para os efeitos do disposto no artigo 17.º do Regulamento, sem prejuízo do disposto nos
n.os 3 a 5 do presente artigo.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, compete à APA, I. P.:
a) Autorizar os pedidos de importação de mercúrio, de misturas de mercúrio e de resíduos de
mercúrio, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento;
b) Receber as notificações apresentadas pelos operadores económicos para efeitos de auto-
rização para introdução de novos produtos com mercúrio adicionado ou processos de fabrico, nos
termos do n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento;
Diário da República, 1.ª série
N.º 148 5 de agosto de 2019 Pág. 38
c) Proceder à avaliação dos benefícios e riscos para o ambiente, de modo a verificar o cum-
primento dos critérios a que se refere o n.º 6 do artigo 8.º do Regulamento;
d) Consultar a Direção-Geral da Saúde (DGS) e o Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo
Jorge, I. P., relativamente à avaliação dos benefícios e riscos para a saúde humana, o IAPMEI — Agên-
cia para a Competitividade e Inovação, I. P., relativamente à análise da inexistência de alternativas
sem mercúrio tecnicamente viáveis, e outras entidades nacionais competentes em razão da matéria,
de modo a verificar o cumprimento dos critérios a que se refere o n.º 6 do artigo 8.º do Regulamento;
e) Transmitir à Comissão Europeia as notificações apresentadas pelos operadores económicos
que cumprem os critérios a que se refere o n.º 6 do artigo 8.º do Regulamento;
f) Informar a Comissão Europeia das notificações apresentadas pelos operadores económicos
que não cumprem os critérios a que se refere o n.º 6 do artigo 8.º do Regulamento;
g) Receber as informações sobre fontes importantes apresentadas pelos operadores econó-
micos, nos termos do artigo 12.º do Regulamento;
h) Assegurar a representação nacional junto da Comissão Europeia;
i) Submeter à Comissão Europeia o plano nacional sobre mineração e transformação aurífera
artesanal e em pequena escala, se aplicável nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento, e
disponibilizá-lo no seu sítio na Internet;
j) Submeter à Comissão Europeia o plano nacional sobre as medidas para eliminação gradual
da utilização de amálgama dentária, previsto no n.º 3 do artigo 10.º do Regulamento, e disponibilizá-
-lo no seu sítio na Internet;
k) Receber e submeter à Comissão Europeia os registos transmitidos nos termos do disposto
no n.º 4 do artigo 14.º do Regulamento;
l) Informar as entidades consultadas, nos termos do disposto no artigo 6.º, dos resultados
da avaliação efetuada pela Comissão Europeia, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 8.º do
Regulamento;
m) Coordenar o processo de elaboração e submissão à Comissão Europeia dos relatórios a
que referem os n.os 1 e 3 do artigo 18.º do Regulamento.
3 — Compete à Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) coordenar a elaboração e a
aplicação do plano nacional sobre mineração e transformação aurífera artesanal e em pequena
escala, se aplicável nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento.
4 — Compete à DGS coordenar a elaboração e a aplicação do plano nacional sobre as me-
didas para eliminação gradual da utilização de amálgama dentária, previsto no n.º 3 do artigo 10.º
do Regulamento, em articulação com as demais entidades competentes em razão da matéria.
5 — Compete às entidades referidas nos números anteriores, bem como às entidades res-
ponsáveis pela inspeção e fiscalização nos termos do presente decreto-lei, disponibilizar atempa-
damente à APA, I. P., na qualidade de autoridade responsável pelo acompanhamento da execução
do presente decreto-lei, os dados e informações necessários ao cumprimento das obrigações de
comunicação de informação à Comissão Europeia.
Artigo 3.º
Pedido de autorização para importação de mercúrio e de misturas de mercúrio
1 — A importação de mercúrio e misturas de mercúrio é proibida nos termos do disposto no
primeiro parágrafo do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a importação de mercúrio e de misturas de
mercúrio previstas do anexo I do Regulamento, com vista a uma utilização autorizada num Estado
Membro, pode ser permitida, mediante a emissão de autorização de importação, pela APA, I. P..
3 — A emissão de autorização para importação de mercúrio e de misturas de mercúrio, nos
termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento e no número anterior, depende de pe-
dido dos operadores económicos, através dos formulários em anexo à Decisão de Execução (UE)
2017/2287, da Comissão, de 8 de dezembro de 2017, e da observância das condições estabelecidas
nas alíneas a) e b) do segundo parágrafo do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento.
4 — Os formulários referidos no número anterior são disponibilizados pela APA, I. P., no seu
sítio na Internet.
5 — A APA, I. P., notifica os operadores económicos da decisão, no prazo de 50 dias a contar da
receção do pedido de autorização referido no n.º 3, e dá conhecimento da mesma às entidades compe-
tentes do país de exportação, no prazo de cinco dias a contar da notificação aos operadores económicos.
Diário da República, 1.ª série
N.º 148 5 de agosto de 2019 Pág. 39
Artigo 4.º
Pedido de autorização para importação de resíduos de mercúrio
1 — A autorização da importação de resíduos de mercúrio provenientes das fontes elen-
cadas no artigo 11.º do Regulamento, nos termos do artigo anterior e do n.º 1 do artigo 4.º do
Regulamento, não prejudica o disposto no Decreto-Lei n.º 45/2008, de 11 de março, na sua
redação atual.
2 — Os operadores económicos podem pedir a autorização referida no número anterior em
simultâneo com a notificação prevista no Decreto-Lei n.º 45/2008, de 11 de março, na sua redação
atual, sendo ambos apreciados em conjunto.
Artigo 5.º
Notificação de novos produtos com mercúrio adicionado e de novos processos de fabrico
1 — Os operadores económicos que pretendam obter autorização da Comissão Europeia para
o fabrico ou a colocação no mercado nacional de um novo produto com mercúrio adicionado ou a
utilização de um novo processo de fabrico dirigem uma notificação à APA, I. P., nos termos do n.º 3
do artigo 8.º do Regulamento, com vista a demonstrar o cumprimento dos requisitos previstos no
primeiro parágrafo do n.º 6 do mesmo artigo.
2 — A notificação referida no número anterior deve ser redigida em língua portuguesa e inglesa
e incluir a informação referida no n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento.
Artigo 6.º
Avaliação da notificação de novos produtos com mercúrio adicionado e novos processos de fabrico
1 — No prazo de 15 dias a contar da data da receção da notificação prevista no artigo ante-
rior, a APA, I. P., notifica as entidades competentes em razão da matéria para avaliarem e emitirem
parecer acerca:
a) Dos riscos e benefícios dos novos produtos ou dos novos processos de fabrico para a saúde
humana e para o ambiente;
b) Da eventual existência de alternativas sem mercúrio tecnicamente viáveis, que proporcionem
benefícios equivalentes aos dos novos produtos ou dos novos processos de fabrico para a saúde
humana ou para o ambiente.
2 — As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de 40 dias a contar da receção
do pedido de parecer.
3 — À APA, I. P., compete avaliar a notificação apresentada pelos operadores económicos em
matéria de benefícios e riscos para o ambiente e verificar o cumprimento dos critérios estabelecidos
no primeiro parágrafo do n.º 6 do artigo 8.º do Regulamento, tendo em conta a avaliação efetuada
pelas entidades consultadas.
4 — A APA, I. P., notifica os operadores económicos do resultado da sua avaliação no prazo
de 120 dias a contar da data de receção da notificação.
5 — As entidades referidas no n.º 1 podem identificar junto da APA, I. P., a necessidade de
requerer elementos adicionais aos operadores económicos, no prazo de 15 dias a contar da data
da receção do pedido de parecer.
6 — No prazo de 40 dias após a receção da notificação prevista no artigo anterior, a APA, I. P.,
pode solicitar aos operadores económicos, oficiosamente ou na sequência do disposto no número
anterior, a informação adicional que se revele necessária para a observância do disposto no n.º 4
do artigo 8.º do Regulamento.
7 — Caso tenha sido pedida informação adicional aos operadores económicos nos termos do
número anterior, os prazos referidos nos n.os 2 e 4 suspende-se até à resposta destes, extinguindo-
-se o procedimento caso estes não apresentem a informação adicional solicitadas no prazo de
90 dias após a sua notificação.
Diário da República, 1.ª série
N.º 148 5 de agosto de 2019 Pág. 40
8 — No prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão ao operador económico, a APA, I. P.,
transmite à Comissão Europeia:
a) A notificação do operador económico prevista no artigo anterior, caso considere, com base na ava-
liação efetuada, que estão verificados os critérios estabelecidos no n.º 6 do artigo 8.º do Regulamento; ou
b) A informação de que o pedido não cumpre os critérios estabelecidos no n.º 6 do artigo 8.º
do Regulamento, na situação contrária.
Artigo 7.º
Prestação de informações sobre fontes importantes
Os operadores económicos dos setores referidos nas alíneas a) a c) do artigo 11.º do Regula-
mento enviam anualmente à APA, I. P., até 31 de maio, a informação a que se refere o artigo 12.º
do Regulamento.
Artigo 8.º
Rastreabilidade dos resíduos de mercúrio
Os operadores económicos das instalações referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º do Regula-
mento enviam à APA, I. P., até 31 de janeiro de cada ano e nos termos estabelecidos no referido
artigo, os registos relativos ao ano civil anterior.
Artigo 9.º
Articulação com outros registos de informação
A obrigação de envio de informação pelos operadores económicos e pelos operadores das
instalações, prevista, respetivamente, no artigo 12.º e no n.º 4 do artigo 14.º do Regulamento, pode
ser cumprida, sempre que aplicável, através do registo no sistema de informação da APA, I. P., no
Mapa Integrado de Registo de Resíduos, nas guias eletrónicas de acompanhamento de resíduos
ou nos documentos de notificação e acompanhamento no âmbito de processos de movimento
transfronteiriço de resíduos, desde que os operadores económicos:
a) Submetam os dados até 31 de janeiro de cada ano; e
b) Apresentem uma tabela de correspondência entre os códigos da Lista Europeia de Resíduos
e os previstos no Regulamento (CE) n.º 2150/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25
de novembro de 2002, relativo às estatísticas de resíduos.
Artigo 10.º
Taxas
1 — Pela apreciação do pedido de autorização de importação de mercúrio e de misturas de
mercúrio, apresentado nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento e do n.º 3 do artigo 3.º, é
devido o pagamento de uma taxa no valor de € 600.
2 — Aos pedidos de autorização para importação de resíduos de mercúrio, nos termos do n.º 1
do artigo 4.º do Regulamento e do artigo 4.º, aplica-se o disposto na Portaria n.º 242/2008, de 18
de março, na sua redação atual.
3 — Pela apreciação dos processos de notificação de novos produtos com mercúrio adicio-
nado ou de novos processos de fabrico, nos termos do n.º 4 do artigo 8.º do Regulamento e dos
artigos 5.º e 6.º, é devido o pagamento de uma taxa no valor de € 10 000.
4 — A taxa prevista no número anterior tem uma redução de:
a) 75 %, quando cobrada a microempresas;
b) 45 %, quando cobrada a pequenas empresas;
c) 25 %, quando cobrada a médias empresas.
Diário da República, 1.ª série
N.º 148 5 de agosto de 2019 Pág. 41
5 — Compete à APA, I. P., proceder à liquidação das taxas previstas nos números anteriores,
através da emissão dos respetivos Documentos Únicos de Cobrança (DUC), devendo os operadores
económicos assegurar o respetivo pagamento no prazo de 10 dias a contar da data da receção
do DUC.
Artigo 11.º
Repartição e atualização das taxas
1 — A receita das taxas previstas no n.º 1 do artigo anterior reverte para a APA, I. P..
2 — A receita das taxas previstas no n.º 3 do artigo anterior é repartida da seguinte forma:
a) 60 % reverte para a APA, I. P.;
b) 40 % reverte, em partes iguais, para as entidades consultadas nos termos do artigo 6.º
3 — Compete à APA, I. P., assegurar a transferência para as entidades consultadas da receita a que
se refere a alínea b) do número anterior, no prazo máximo de 60 dias a contar da liquidação das taxas.
4 — O valor das taxas previstas no artigo anterior é atualizado automaticamente, todos os
anos, a partir de janeiro, por aplicação do índice de preços no consumidor no continente relativo
ao ano anterior, excluindo a habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P..
5 — Os montantes cobrados nos termos do artigo anterior constituem receita própria das
entidades referidas nos n.os 1 e 2.
Artigo 12.º
Inspeção e fiscalização
1 — A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei cabe, no âmbito das
respetivas competências, à Inspeção-Geral da Agricultura, Mar, Ambiente e do Ordenamento do
Território (IGAMAOT), à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), à Autoridade de Segurança Alimentar
e Económica (ASAE), à Entidade Reguladora da Saúde, ao INFARMED — Autoridade Nacional do
Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., e à DGEG.
2 — O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização e
polícia que competem às demais autoridades públicas.
Artigo 13.º
Contraordenações ambientais
1 — Constitui contraordenação ambiental leve, punível nos termos da lei-quadro das con-
traordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação
atual, a violação da obrigação de facultar informações sobre fontes importantes, prevista no
artigo 12.º do Regulamento e no artigo 7.º
2 — Constitui contraordenação ambiental grave, punível nos termos da lei-quadro das contraor-
denações ambientais, a prática dos seguintes atos:
a) A recuperação de mercúrio proveniente da eliminação dos resíduos de mercúrio, em violação
do disposto no segundo parágrafo do artigo 11.º do Regulamento;
b) O incumprimento, pelos operadores das instalações que procedem à armazenagem tem-
porária de resíduos de mercúrio, da obrigação de criação de registo, de emissão de certificado
comprovativo do envio para instalações que procedam à respetiva eliminação ou de transmissão
do referido certificado aos operadores económicos responsáveis pelas fontes importantes, em
violação do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Regulamento;
c) O incumprimento, pelos operadores das instalações que procedem à conversão e, se apli-
cável, à solidificação de resíduos de mercúrio, da obrigação de registo, de emissão de certificado
comprovativo de conversão ou de transmissão do referido certificado aos operadores das instalações
de armazenagem e de conversão de resíduos e aos operadores económicos referidos no artigo 12.º
do Regulamento, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 14.º do Regulamento;
d) O incumprimento, pelos operadores que procedem à armazenagem permanente de resíduos
de mercúrio objeto de conversão e, se aplicável, de solidificação, da obrigação de emissão de cer-
Diário da República, 1.ª série
N.º 148 5 de agosto de 2019 Pág. 42
tificado comprovativo do armazenamento da totalidade dos referidos resíduos ou de transmissão
do certificado aos operadores das instalações referidos nas alíneas b) e c) e aos operadores eco-
nómicos referidos no artigo 12.º do Regulamento, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 14.º
do Regulamento;
e) O incumprimento, pelos operadores das instalações referidos nas alíneas b) e c), da obri-
gação de transmissão, à APA, I. P., do registo relativo ao ano civil anterior, em violação do disposto
no n.º 4 do artigo 14.º do Regulamento e no artigo 9.º
3 — Constitui contraordenação ambiental muito grave, punível nos termos da lei-quadro das
contraordenações ambientais, a prática dos seguintes atos:
a) A utilização não autorizada de mercúrio e de misturas de mercúrio, em violação do disposto
no segundo parágrafo do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento;
b) A utilização de mercúrio e de compostos de mercúrio nos processos de fabrico constantes
na parte I do anexo III do Regulamento a partir das datas nele fixadas, em violação do disposto no
n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento;
c) A utilização não autorizada de mercúrio e de compostos de mercúrio nos processos de
fabrico constantes na parte II do anexo III do Regulamento, em violação do disposto no n.º 2 do
artigo 7.º do Regulamento;
d) A armazenagem provisória de mercúrio, de compostos de mercúrio e de misturas de mer-
cúrio constantes do anexo I do Regulamento sem cumprimento das condições previstas no n.º 3
do artigo 7.º do Regulamento;
e) A mineração e a transformação aurífera artesanal e em pequena escala na qual se utilize
a amalgamação com mercúrio para extrair o ouro do minério, em violação do disposto no n.º 1 do
artigo 9.º do Regulamento;
f) O incumprimento, pelos médicos dentistas, da obrigação de entrega dos resíduos de amál-
gama, incluindo os resíduos de amálgama, as partículas e as restaurações e dentes ou partes
deles, contaminados com amálgama dentária a um operador de tratamento de resíduos, licenciado
nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual, em
violação do disposto no primeiro parágrafo do n.º 6 do artigo 10.º do Regulamento;
g) A libertação, direta ou indireta, de resíduos de amálgama contaminados com amálgama
dentária para o ambiente, em violação do disposto no segundo parágrafo do n.º 6 do artigo 10.º
do Regulamento;
h) A armazenagem de resíduos de mercúrio sem cumprimento das condições previstas nos
n.os 1 e 3 do artigo 13.º do Regulamento.
4 — A tentativa e a negligência são puníveis nos termos e do disposto na Lei-Quadro das
Contraordenações Ambientais.
5 — Pode ser objeto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei-Quadro das
Contraordenações Ambientais, a condenação pela prática das infrações graves e muito graves
previstas nos n.os 2 e 3 do presente artigo, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse
metade do montante máximo da coima abstratamente aplicável.
Artigo 14.º
Outras contraordenações
1 — Constitui ainda contraordenação, nos termos do regime geral das contraordenações,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, punível com coima
de € 1250 a € 3740 ou de € 2500 a € 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva:
a) A exportação de mercúrio, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento;
b) A exportação dos compostos de mercúrio e das misturas de mercúrio constantes do anexo I
do Regulamento, a partir das datas nele fixadas ou para outros fins que não sejam a investiga-
ção ou análise laboratorial, em violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º do Regulamento;
Diário da República, 1.ª série
N.º 148 5 de agosto de 2019 Pág. 43
c) A exportação, para efeitos de recuperação do mercúrio, dos compostos de mercúrio e das
misturas de mercúrio não constantes do anexo I do Regulamento, em violação do disposto no n.º 4
do artigo 3.º do Regulamento;
d) A importação de mercúrio e de misturas de mercúrio constantes do anexo I do Regu-
lamento, incluindo de resíduos de mercúrio provenientes das fontes importantes elencadas
no artigo 11.º do Regulamento, em violação do disposto no primeiro parágrafo do n.º 1 do
artigo 4.º do Regulamento;
e) A importação, para fins de recuperação do mercúrio, das misturas de mercúrio não abran-
gidas pelo n.º 1 do artigo 4.º Regulamento e de compostos de mercúrio, em violação do disposto
no n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento;
f) A importação de mercúrio para utilização na mineração e transformação aurífera artesanal
e em pequena escala, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento;
g) A exportação, a importação e o fabrico de produtos com mercúrio adicionado constantes
do anexo II do Regulamento a partir das datas nele fixadas, em violação do disposto no artigo 5.º
do Regulamento;
h) A produção ou a colocação no mercado de novos produtos com mercúrio adicionado sem
a autorização necessária, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento;
i) A utilização de novos processos de fabrico sem a autorização necessária, em violação do
disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento;
j) A utilização de amálgama dentária pelos médicos dentistas sem ser sob a forma de
cápsulas pré-doseadas, em violação do disposto na primeira parte do n.º 1 do artigo 10.º do
Regulamento;
k) A utilização de mercúrio a granel pelos médicos dentistas, em violação do disposto na
segunda parte do n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento;
l) A utilização de amálgama dentária pelos médicos dentistas para efeitos de tratamentos den-
tários de dentes decíduos, de crianças menores de 15 anos e de mulheres grávidas ou lactantes,
que não seja considerada estritamente necessária por um médico dentista, em violação do disposto
no n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento;
m) O incumprimento, pelos médicos dentistas, da obrigação de equipar os consultórios com
separadores de amálgama, para retenção e recolha de partículas de amálgama que cumpram os
requisitos previstos no primeiro parágrafo do n.º 4 do artigo 10.º do Regulamento;
n) O incumprimento, pelos médicos dentistas, da obrigação de assegurar que os separadores
de amálgama possuem um nível de retenção de pelo menos 95 % das partículas de amálgama,
nos termos do segundo parágrafo do n.º 4 do artigo 10.º do Regulamento.
2 — A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para
metade.
Artigo 15.º
Instrução de processos e aplicação de sanções
1 — Compete à IGAMAOT, à ASAE e à AT, no âmbito das respetivas competências, a instrução
dos processos de contraordenação instaurados no âmbito do presente decreto-lei, bem como a
aplicação das correspondentes coimas.
2 — A entidade competente para a aplicação da coima aplica as sanções acessórias que
se mostrem adequadas, nos termos previstos na Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais.
Artigo 16.º
Produto das coimas
1 — A afetação do produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações ambien-
tais previstas no artigo 13.º é feita nos termos do artigo 73.º da Lei-Quadro das Contraordenações
Ambientais.
Diário da República, 1.ª série
N.º 148 5 de agosto de 2019 Pág. 44
2 — O produto das coimas previstas no artigo 14.º é distribuído da seguinte forma:
a) 60 % para o Estado;
b) 30 % para a entidade que aplica a coima;
c) 10 % para a entidade autuante.
Artigo 17.º
Medidas cautelares
As entidades competentes para a inspeção e fiscalização, nos termos do artigo 12.º, determi-
nam a aplicação de medidas cautelares, incluindo a apreensão provisória de bens e documentos,
nos termos previstos no artigo 42.º da lei-quadro das contraordenações ambientais, ou apreensão
de objetos, nos termos previstos no artigo 48.º-A do regime geral das contraordenações.
Artigo 18.º
Regiões autónomas
1 — O presente decreto-lei aplica-se às regiões autónomas, sem prejuízo das adaptações
decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma.
2 — Os serviços e organismos das respetivas administrações regionais devem remeter à
APA, I. P., a informação necessária à elaboração do relatório a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º
do Regulamento.
3 — O produto das taxas e das coimas aplicadas nas regiões autónomas constitui receita
própria destas.
Artigo 19.º
Norma transitória
Até 1 de janeiro de 2021, o disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 14.º aplica-se apenas aos
separadores de amálgama colocados em serviço a partir da data de entrada em vigor do presente
decreto-lei.
Artigo 20.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 109/2012, de 18 de maio.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de julho de 2019. — António Luís Santos da
Costa — Eurico Jorge Nogueira Leite Brilhante Dias — Maria de Fátima de Jesus Fonseca — João
Jorge Arede Correia Neves — João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.
Promulgado em 26 de julho de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 30 de julho de 2019.
Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
112492009
www.dre.pt
Diário da República, 1.ª série
N.º 148 5 de agosto de 2019 Pág. 45
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS