Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 101/2018

Data
2018-11-01
Tipo
Decreto-Lei

Texto integral (7466 palavras)

Decreto-Lei n.º 101/2018 Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 29 de novembro de 16 de agosto, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: A transformação do modelo de funcionamento do Estado deve começar pelas estruturas que constituem a sua base, Artigo 1.º nomeadamente as autarquias. A descentralização, através da transferência de competências para as autarquias locais, Objeto é a pedra angular da reforma do Estado, porquanto reforça O presente decreto-lei concretiza a transferência de e aprofunda a autonomia local, incrementando a sua legi- competências para os órgãos municipais e das entidades timação, e aproximando o Estado dos cidadãos. intermunicipais no domínio da justiça, ao abrigo do ar- O XXI Governo Constitucional reconhece que as au- tigo 35.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto. tarquias locais são a estrutura fundamental para a gestão de serviços públicos numa dimensão de proximidade. As- Artigo 2.º sim, pretende reforçar as competências dos municípios, numa lógica de descentralização e de subsidiariedade, Transferência de competências tendo consagrado no respetivo Programa do Governo o Os órgãos municipais e das entidades intermunicipais alargamento da sua participação nos diversos domínios têm competência nos seguintes domínios: de atuação do Estado. Neste sentido foi recentemente publicada a Lei a) Reinserção social de jovens e adultos; n.º 50/2018, de 16 de agosto, que estabelece o quadro da b) Prevenção e combate à violência contra as mulheres transferência de competências para as autarquias locais e e à violência doméstica; para as entidades intermunicipais, atribuindo aos órgãos c) Rede dos julgados de paz; dos municípios e das entidades intermunicipais a compe- d) Apoio às vítimas de crimes. tência para a elaboração de propostas para a definição da rede dos julgados de paz e para a participação em ações ou Artigo 3.º projetos nas áreas da reinserção social de jovens e adultos, Exercício de competências violência contra as mulheres e violência doméstica, e apoio às vítimas de crimes. 1 — As competências municipais previstas no presente Em acréscimo, o presente decreto-lei admite que os decreto-lei são exercidas pela câmara municipal, sem pre- municípios e as entidades intermunicipais possam estreitar juízo da competência da assembleia municipal nos casos a cooperação com a Administração direta e indireta do sujeitos à apreciação do órgão deliberativo. Estado em outras áreas da justiça, através da celebração de 2 — As competências intermunicipais previstas no contratos que potenciem as oportunidades de colaboração, presente decreto-lei são exercidas pelo conselho inter- assim prosseguindo o interesse público de forma próxima e municipal e, nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, eficiente, no respeito pelos direitos e interesses legalmente até à criação das entidades previstas no artigo 42.º da Lei protegidos dos cidadãos e suas comunidades. n.º 50/2018, de 16 de agosto, pela comissão executiva Os municípios e as entidades intermunicipais passam metropolitana, sem prejuízo da competência do conselho a garantir também a efetiva territorialização das políticas metropolitano. públicas em matéria de igualdade entre mulheres e homens, 3 — O conselho intermunicipal e a comissão executiva de prevenção e combate à violência contra as mulheres e metropolitana podem delegar, com faculdade de subde- à violência doméstica, e de combate à discriminação em legação, o exercício das competências, no secretariado razão do sexo, orientação sexual, identidade e expressão executivo e num seu membro, respetivamente. de género, e características sexuais, concorrendo para os objetivos previstos na estratégia e planos de ação nacionais Artigo 4.º para a igualdade e a não discriminação Em particular, na Reinserção social de jovens e adultos área da prevenção e combate à violência doméstica, a transferência de competências para os municípios é fun- 1 — Os órgãos municipais e das entidades intermunici- damental para assegurar a cobertura da rede nacional de pais têm competência para participar em ações ou projetos apoio às vítimas de violência doméstica, em articulação de âmbito municipal ou intermunicipal, respetivamente, estreita com a administração direta e indireta do Estado e que promovam a reinserção social dos jovens e adultos na as organizações da sociedade civil. comunidade, designadamente: Face à data da publicação do presente decreto-lei, e à a) Na constituição e organização de bolsas de entida- dificuldade que muitos municípios terão para cumprir o des beneficiárias interessadas em colaborar no âmbito da prazo de comunicação estabelecido na alínea a) do n.º 2 execução de sanções penais e medidas tutelares educa- do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, prevê-se tivas que impliquem a prestação de trabalho a favor da um regime próprio para o ano de 2019. Assim, tendo em comunidade; consideração estes factos, os municípios e as entidades b) Na constituição e organização de bolsas de imóveis intermunicipais que não pretendam a transferência das destinadas a alojamento temporário de ex-reclusos, para competências previstas no presente decreto-lei no ano de apoio no período inicial de adaptação à liberdade. 2019 podem ainda comunicar esse facto à Direção-Geral das Autarquias Locais, após prévia deliberação dos seus 2 — Para a promoção, desenvolvimento e fomento das órgãos deliberativos, até 60 dias após a entrada em vigor ações ou projetos a desenvolver no âmbito das compe- do presente decreto-lei. tências previstas no número anterior, os municípios e as Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 29 de novembro de 2018 5433 entidades intermunicipais podem celebrar acordos ou pro- rios, desenvolver ações ou projetos de apoio às vítimas de tocolos de cooperação com os organismos que integram crimes, designadamente: a Administração direta e indireta do Estado, instituições particulares de solidariedade social, pessoas coletivas de a) Prestando informação às vítimas de crimes quanto utilidade pública ou organizações não-governamentais, aos seus direitos e aos apoios a que podem recorrer, de- designadamente no que se refere à articulação e gestão da signadamente através da Comissão de Proteção às Vítimas estratégia das ações a desenvolver, bem como dos recursos de Crimes; humanos, patrimoniais e financeiros necessários. b) Constituindo e organizando estruturas locais com funções de atendimento, apoio, reencaminhamento e aco- Artigo 5.º lhimento temporário de vítimas de crimes, nomeadamente em articulação com a Comissão de Proteção às Vítimas Violência contra as mulheres e violência doméstica de Crimes. 1 — Os órgãos municipais e das entidades intermuni- cipais têm competência para, no âmbito dos respetivos Artigo 8.º territórios, definir ações ou projetos de prevenção e com- Cooperação bate à violência contra as mulheres e à violência doméstica (VMVD) e de proteção e assistência das suas vítimas, Os órgãos municipais e das entidades intermunicipais que contribuam para a prossecução da igualdade e da não podem cooperar em outras áreas da justiça, para além das discriminação, incluindo a discriminação interseccional, previstas no presente decreto-lei, através da celebração de designadamente: contratos interadministrativos com a Administração direta a) Realizar ações ou projetos de sensibilização e infor- e indireta do Estado. mação sobre a VMVD, em articulação com os parceiros locais, designadamente no âmbito do artigo 78.º da Lei Artigo 9.º n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, sem Acordo prévio dos municípios prejuízo do disposto no artigo 80.º da mesma lei; b) Implementar e monitorizar as ações ou projetos, em 1 — A transferência das competências para as entidades articulação com as demais entidades com competências intermunicipais depende de acordo prévio de todos os nesta área, sem prejuízo do disposto no artigo 80.º do municípios que as integram. Decreto-Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro; 2 — O acordo referido no número anterior é da compe- c) Participar na promoção, constituição, organização e tência da assembleia municipal de cada um dos municípios funcionamento de estruturas de atendimento que assegu- que integram a entidade intermunicipal, devendo ser pu- rem, de forma integrada e com caráter de continuidade, blicado no sítio na Internet de cada município e remetido o atendimento, apoio e reencaminhamento personalizado à respetiva entidade intermunicipal. das vítimas e seus filhos menores ou maiores com deficiên- 3 — No caso de se verificar o acordo de todos os muni- cia na sua dependência, tendo em vista a sua proteção e cípios quanto ao exercício das competências pela entidade assistência, nos termos do disposto no artigo 61.º da Lei intermunicipal que integram, deve a mesma proceder à sua n.º 112/2009, de 16 de setembro, e das restantes respostas publicação no respetivo sítio na Internet. constantes da rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica igualmente previstas naquela lei e no Decreto Artigo 10.º Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de janeiro. Produção de efeitos 2 — O disposto no presente artigo não prejudica a par- 1 — O presente decreto-lei produz efeitos no dia 1 de ticipação das autarquias locais prevista no artigo 55.º da janeiro de 2019, sem prejuízo da sua concretização gradual Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro. nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 20 de agosto, e do disposto no número seguinte. Artigo 6.º 2 — Relativamente ao ano de 2019, os municípios e as Rede dos julgados de paz entidades intermunicipais que não pretendam exercer as competências previstas no presente decreto-lei comunicam 1 — No âmbito do artigo 3.º da Lei n.º 78/2001, de 13 esse facto à Direção-Geral das Autarquias Locais, após pré- de julho, na sua redação atual, os municípios e as entida- via deliberação dos seus órgãos deliberativos, até 60 dias des intermunicipais têm poder de iniciativa com vista à apresentação de propostas de criação, instalação, modi- corridos após entrada em vigor do presente decreto-lei. ficação ou extinção de julgados de paz concelhios e de Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de agrupamento de concelhos, respetivamente, por parceria setembro de 2018. — António Luís Santos da Costa — pública com o Ministério da Justiça. Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita — Francisca 2 — Quando a criação, instalação, modificação ou extin- Eugénia da Silva Dias Van Dunem. ção de julgados de paz resulte de iniciativa governamental, é obrigatória a consulta aos municípios e entidades inter- Promulgado em 7 de novembro de 2018. municipais abrangidos. Publique-se. Artigo 7.º O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Apoio às vítimas de crimes Referendado em 12 de novembro de 2018. Os órgãos municipais e das entidades intermunicipais O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. têm competência para, no âmbito dos respetivos territó- 111813253 5434 Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 29 de novembro de 2018 Decreto-Lei n.º 102/2018 gia, bem como gerir e implementar projetos financiados com fundos europeus. de 29 de novembro Salienta-se, igualmente, o papel mais ativo que é atribuído A contínua aposta no crescimento do empreendedorismo às entidades intermunicipais na dinamização e promoção, a a nível nacional e na captação de investimento nacional e es- nível nacional e internacional, do potencial económico das trangeiro são condições essenciais para que se mantenha, de respetivas sub-regiões, bem como no acesso a programas forma sustentada, a trajetória ascendente que se tem verificado de financiamento europeu, tendo em vista a implementação neste último ano nos indicadores económicos portugueses. de projetos a nível sub-regional. Conjugada com uma estratégia de gestão integrada de O desenvolvimento dessas competências implicará, na- promoção do potencial económico das regiões de baixa turalmente, uma estreita coordenação com a Agência para densidade demográfica, designadamente mediante medi- o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., das de estímulo de natureza fiscal e financeira, esta linha e com a IAPMEI — Agência para a Competitividade e de atuação é um instrumento fulcral para o esbatimento Inovação, I. P., que desempenham um papel determinante das assimetrias regionais e para a reversão da tendência na definição de Portugal como um território de acolhimento de desertificação populacional que paira sobre aqueles de investimento. territórios. Face à data da publicação do presente decreto-lei, e à Ciente desta realidade, o XXI Governo Constitucional, dificuldade que muitas entidades intermunicipais terão no seu Programa, assume como objetivo prioritário o cres- para cumprir o prazo de comunicação estabelecido na cimento e internacionalização da economia nacional e, em alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de especial, a afirmação do «interior» como um aspeto central agosto, prevê-se um regime próprio para o ano de 2019. do desenvolvimento económico e da coesão territorial, Assim, tendo em consideração estes factos, as entidades promovendo uma nova abordagem de aproveitamento intermunicipais que não pretendam a transferência das e valorização dos recursos e das condições próprias do competências previstas no presente decreto-lei no ano de território e das regiões fronteiriças, enquanto fatores de 2019 podem ainda comunicar esse facto à Direção-Geral desenvolvimento e competitividade. das Autarquias Locais, após prévia deliberação dos órgãos Neste contexto, o Governo tem vindo a adotar, em diá- deliberativos das entidades intermunicipais nesse sentido, logo e cooperação com os agentes públicos e privados, até 60 dias consecutivos após a entrada em vigor do pre- uma política frutuosa de promoção da marca «Portugal» sente decreto-lei. e de estímulos à fixação e desenvolvimento empresarial, Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Por- com especial incidência nas regiões do interior. tugueses. No entanto, os objetivos propostos, face às características Assim: próprias de cada região, só podem ser plenamente alcançados Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, com o envolvimento e empenho dos agentes públicos que, de 16 de agosto, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da face aos poderes em que estão investidos e à sua proximi- Constituição, o Governo decreta o seguinte: dade das populações, estão em melhor posição para tomar uma intervenção conformadora ou agregadora de vontades, Artigo 1.º como sejam os municípios e as suas estruturas associativas. Objeto As entidades intermunicipais, enquanto instrumento O presente decreto-lei concretiza a transferência de de reforço da cooperação e aglutinação de vontades entre competências para os órgãos das entidades intermunicipais os municípios, têm, por essa via, num âmbito territorial no domínio dos projetos financiados por fundos europeus mais alargado, e, face à sua proximidade, sem perder de e programas de captação de investimento, ao abrigo das vista os legítimos interesses das populações respetivas, alíneas c) e d) do artigo 37.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de uma eficiência e eficácia na decisão e ação que não se agosto. pode descurar. Tem vindo a destacar-se, por exemplo, o papel ativo e positivo das entidades intermunicipais no Artigo 2.º processo de contratualização, no âmbito da gestão dos Transferência de competências quadros de apoio comunitários, nomeadamente no Quadro de Referência Estratégico Nacional e no Portugal 2020. 1 — É da competência dos órgãos das entidades inter- Atento o exposto, e sob proposta do Governo, a Assem- municipais: bleia da República aprovou a Lei n.º 50/2018, de 16 de a) Elaborar, em articulação com as opções de desenvol- agosto, a qual estabeleceu como competências a transferir vimento a nível regional, a estratégia global das respetivas para as entidades intermunicipais a gestão de projetos fi- sub-regiões, incluindo o diagnóstico e identificação das nanciados por fundos europeus e de programas de captação necessidades e oportunidades dos territórios; de investimento. b) Elaborar o programa de ação, incluindo o planeamento O presente decreto-lei concretiza, nos termos do n.º 1 indicativo dos investimentos a realizar, para a prossecução do artigo 4.º da referida lei, os termos da transferência da estratégia referida na alínea anterior; das competências prevista no parágrafo anterior para as c) Definir, implementar e monitorizar programas de entidades intermunicipais. captação de investimento produtivo empresarial de dimen- As entidades intermunicipais passarão a ter competência são sub-regional, articulados com a estratégia referida na para, designadamente, elaborar, em articulação com as op- alínea a), incluindo a participação nos processos de apoios, ções de desenvolvimento a nível regional, a estratégia glo- no que se refere à vertente sub-regional, na análise de can- bal das respetivas sub-regiões, elaborar o programa de ação didaturas, na aplicação de critérios de seleção e na elabo- para a prossecução dessa estratégia e definir, implementar ração de proposta de seleção das candidaturas a financiar; e monitorizar programas de captação de investimento, de d) Dinamizar e promover, a nível nacional e interna- dimensão sub-regional, articulado com a referida estraté- cional, o potencial económico das respetivas sub-regiões, Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 29 de novembro de 2018 5435 designadamente realizando e participando em eventos, Artigo 5.º bem como gerindo postos e portais de informação neste Fundos europeus estruturais e de investimento âmbito; para o período de 2014-2020 e) Apresentar candidaturas no âmbito de programas de financiamento europeu com vista à implementação de O regime previsto no presente decreto-lei não preju- projetos a nível sub-regional, designadamente de natureza dica a vigência do atual modelo de aplicação dos fundos económica, social e cultural; europeus estruturais e de investimento, nomeadamente o f) Gerir e implementar projetos financiados com fundos Acordo de Parceria Portugal 2020. europeus. Artigo 6.º 2 — Sem prejuízo das competências próprias da Agên- cia para o Investimento e Comércio Externo de Portu- Disposição transitória gal, E. P. E., do Turismo de Portugal, I. P., e do IAP- Consideram-se feitas às entidades intermunicipais as MEI — Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., referências constantes de outros diplomas legais relativas e em articulação com estes organismos, as entidades inter- às competências objeto do presente decreto-lei. municipais podem, no âmbito das competências referidas no número anterior: Artigo 7.º a) Gerir, negociar e participar no desenvolvimento de Produção de efeitos apoios ao investimento sub-regional; b) Gerir e negociar programas de promoção da imagem 1 — O presente decreto-lei produz efeitos no dia 1 de da região no exterior; janeiro de 2019, sem prejuízo da sua concretização gradual c) Promover a capacitação, o empreendedorismo, o nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de desenvolvimento e competitividade empresarial e a di- 20 de agosto, e do disposto no número seguinte. namização de redes, nomeadamente pela participação em 2 — Relativamente ao ano de 2019, as entidades inter- iniciativas ou redes europeias e internacionais de promoção municipais que não pretendam exercer as competências da inovação e da cooperação empresarial. previstas no presente decreto-lei comunicam esse facto à Direção-Geral das Autarquias Locais, após prévia delibe- 3 — Os poderes referidos nos números anteriores podem ser ração dos seus órgãos deliberativos, até 60 dias corridos exercidos: após entrada em vigor do presente decreto-lei. a) Por estruturas responsáveis pela gestão de programas ou operações integradas de desenvolvimento que abranjam Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de setem- a totalidade ou parcelas dos territórios cobertos pelas entida- bro de 2018. — António Luís Santos da Costa — Augusto des intermunicipais, com base em delegação de competên- Ernesto Santos Silva — Eduardo Arménio do Nascimento cias destas últimas entidades naquelas estruturas de gestão; Cabrita — Manuel de Herédia Caldeira Cabral. b) Em cooperação com outros organismos públicos, Promulgado em 7 de novembro de 2018. bem como com estruturas associativas representativas de agentes económicos. Publique-se. Artigo 3.º O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Exercício de competências Referendado em 12 de novembro de 2018. 1 — O exercício das competências previstas no presente O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. decreto-lei é atribuído ao conselho intermunicipal e, nas 111841944 áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, até à criação das entidades previstas no artigo 42.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, ao conselho metropolitano. Decreto-Lei n.º 103/2018 2 — O conselho intermunicipal e o conselho metropoli- de 29 de novembro tano podem delegar, com faculdade de subdelegação, o exer- cício das competências previstas no presente decreto-lei. O Programa do XXI Governo prevê o reforço das competências das autarquias locais, bem como das suas Artigo 4.º estruturas associativas, as entidades intermunicipais, numa lógica de descentralização e subsidiariedade, na salva- Acordo prévio dos municípios guarda do interesse público e dos interesses dos cidadãos 1 — O exercício das competências referidas no artigo e das empresas. anterior pelas entidades intermunicipais depende de prévio A proteção civil, sendo um domínio com especial impacto acordo de todos os municípios que as integram. nas populações locais, carece, por questões de eficiência e 2 — O acordo referido no número anterior é da compe- eficácia, de uma intervenção mais aprofundada por parte tência do órgão deliberativo de cada um dos municípios das entidades que mais próximas estão das populações. que integram a entidade intermunicipal, devendo ser pu- Ao aludir-se à proteção civil, deve-se destacar o papel blicado no sítio na Internet de cada município e remetido fulcral dos bombeiros, clara e meritoriamente reconhecido à respetiva entidade intermunicipal. pelas entidades públicas e privadas. 3 — No caso de se verificar o acordo de todos os muni- Assim, entende o Governo que, quer as autarquias cípios quanto ao exercício das competências pela entidade locais, quer as suas estruturas associativas, as entidades intermunicipal que integram, deve a mesma publicá-lo no intermunicipais, poderão ter um papel mais participativo respetivo sítio na Internet. no apoio aos bombeiros. 5436 Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 29 de novembro de 2018 Na esteira do referido dos parágrafos anteriores e do 2 — O presente decreto-lei procede ainda: processo de descentralização de competências, o qual a) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 247/2007, constitui um dos pilares da política deste Governo, sob proposta do mesmo, a Assembleia da República aprovou a de 27 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 248/2012, Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, que estabelece o quadro de 21 de novembro; de transferência de competências para as autarquias locais b) À primeira alteração à Lei n.º 94/2015, de 13 de e para as entidades intermunicipais, a qual, nesta área, agosto. vem reforçar as competências das autarquias locais na Artigo 2.º matéria relativa ao funcionamento das equipas de interven- Transferência de competências ção permanente e atribuir competências para as entidades intermunicipais na matéria relacionada com os quartéis de 1 — É da competência dos órgãos municipais apoiar bombeiros voluntários e os programas de apoio. as equipas de intervenção permanente das Associações de O presente decreto-lei concretiza, nos termos do n.º 1 do Bombeiros Voluntários. artigo 4.º da referida lei, a transferência das competências 2 — É da competência dos órgãos das entidades inter- em questão. municipais participar na definição da rede dos quartéis de Existe, como tal, a necessidade de adequação a esta bombeiros voluntários e na elaboração de programas de nova realidade do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de apoio às corporações de bombeiros voluntários. junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 248/2012, de 21 de novembro, diploma que define o regime jurídico aplicável Artigo 3.º à constituição, organização, funcionamento e extinção dos Alteração ao Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho corpos de bombeiros, no território nacional, e que prevê a possibilidade de constituição de equipas de intervenção O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de ju- permanente nos municípios onde tal se justifique. nho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: Igualmente se procede à alteração da lei que define as regras do financiamento, nomeadamente de infraestruturas, «Artigo 17.º das associações humanitárias de bombeiros no continente, [...] aprovadas pela Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, enqua- drando a participação das entidades intermunicipais na 1 — [...]. definição da rede dos quartéis dos bombeiros voluntários 2 — [...]. e na definição de programas de apoio. 3 — [...]. A transferência das novas competências para os municí- 4 — [...]. pios e para as entidades intermunicipais produz efeitos no 5 — [...]. dia 1 de janeiro de 2019, admitindo-se a sua concretização 6 — Os municípios em cuja área territorial atuem gradual, nos termos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º da as equipas de intervenção permanente podem apoiar o Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto. funcionamento das mesmas, designadamente comparti- Face à data da publicação do presente decreto-lei, e à cipando nos custos com seguros de acidentes de trabalho dificuldade que muitos municípios terão para cumprir o dos elementos que integram as equipas de intervenção prazo de comunicação estabelecido na alínea a) do n.º 2 permanente e nos custos com a aquisição de equipa- do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, prevê-se mentos a elas afetos. um regime próprio para o ano de 2019. Assim, tendo em 7 — (Anterior n.º 6.)» consideração estes factos, os municípios que não preten- dam a transferência das competências previstas no presente Artigo 4.º decreto-lei no ano de 2019 podem ainda comunicar esse Aditamento à Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto facto à Direção-Geral das Autarquias Locais, após prévia deliberação dos seus órgãos deliberativos, até 60 dias após É aditado à Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, o a entrada em vigor do presente decreto-lei. artigo 6.º-A, com a seguinte redação: Foi ouvida a Associação Nacional de Município Por- tugueses. «Artigo 6.º-A Assim: Parecer prévio das entidades intermunicipais Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da 1 — Os projetos de instalação de novos quartéis dos Constituição, o Governo decreta o seguinte: corpos de bombeiros voluntários ou de ampliação dos existentes estão sujeitos a parecer prévio da entidade Artigo 1.º intermunicipal da área territorial respetiva. 2 — Os programas de âmbito regional de apoio às Objeto corporações de bombeiros voluntários estão sujeitos a 1 — O presente decreto-lei concretiza a transferência parecer prévio das entidades intermunicipais na respe- de competências para os órgãos municipais no domí- tiva área territorial.» nio do apoio às equipas de intervenção permanente das associações de bombeiros voluntários e para os órgãos das Artigo 5.º entidades intermunicipais no domínio da rede dos quar- Acordo prévio dos municípios téis de bombeiros voluntários e dos programas de apoio às corporações de bombeiros voluntários, ao abrigo da 1 — A transferência das competências para as entidades alínea b) do artigo 14.º e do artigo 34.º da Lei n.º 50/2018, intermunicipais depende de prévio acordo de todos os de 16 de agosto. municípios que as integrem. Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 29 de novembro de 2018 5437 2 — O acordo referido no número anterior é da compe- É intenção do Governo aprofundar a intervenção das tência da assembleia municipal de cada um dos municípios autarquias locais através da descentralização das compe- que integram a entidade intermunicipal, devendo a decisão tências de instalação e gestão das Lojas de Cidadão e de ser publicitada nas páginas eletrónicas de cada município Espaços Cidadão. e da entidade intermunicipal. A Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, estabeleceu o quadro de transferência de competências para as autarquias locais Artigo 6.º e entidades intermunicipais, concretizando os princípios Produção de efeitos da subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder local. 1 — O presente decreto-lei produz efeitos no dia 1 de As áreas a descentralizar para as autarquias locais com- janeiro de 2019, sem prejuízo da sua concretização gradual preendem, de acordo com o artigo 22.º da referida Lei nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 20 n.º 50/2018, de 16 de agosto, competências relativas à de agosto, e do disposto no número seguinte. 2 — Relativamente ao ano de 2019, os municípios e as instalação e gestão de lojas de cidadão, espaços cidadão, entidades intermunicipais que não pretendam exercer as e ainda a gestão de gabinetes de apoio aos emigrantes e de competências previstas no presente decreto-lei comunicam centros locais de apoio à integração de migrantes, numa esse facto à Direção-Geral das Autarquias Locais, após pré- lógica de complementaridade, proximidade e de melhoria via deliberação dos seus órgãos deliberativos, até 60 dias da prestação de serviços aos cidadãos, ainda que em es- corridos após entrada em vigor do presente decreto-lei. treita articulação com os serviços e organismos do Estado responsáveis por essas áreas. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Face à data da publicação do presente decreto-lei, e à setembro de 2018. — António Luís Santos da Costa — An- dificuldade que muitos municípios terão para cumprir o tónio Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes — prazo de comunicação estabelecido na alínea a) do n.º 2 Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita — Tiago Bran- do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, prevê-se dão Rodrigues — José António Fonseca Vieira da Silva. um regime próprio para o ano de 2019. Assim, tendo em Promulgado em 7 de novembro de 2018. consideração estes factos, os municípios que não preten- Publique-se. dam a transferência das competências previstas no presente decreto-lei no ano de 2019 podem ainda comunicar esse O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. facto à Direção-Geral das Autarquias Locais, após prévia Referendado em 12 de novembro de 2018. deliberação dos seus órgãos deliberativos nesse sentido, até 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Por- 111844625 tugueses. Foi promovida a audição da Associação Nacional de Decreto-Lei n.º 104/2018 Freguesias. de 29 de novembro Assim: Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, A Loja de Cidadão é um modelo integrado de prestação de 16 de agosto, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da de serviços presenciais, que proporciona aos cidadãos um Constituição, o Governo decreta o seguinte: atendimento mais cómodo, concentrando diversos balcões de atendimento de entidades públicas, da Administração central e local, e também de entidades privadas. Trata-se CAPÍTULO I de um conceito com inegável sucesso na aproximação da Objeto Administração Pública aos cidadãos. Alargar a rede de Lojas de Cidadão é um compromisso Artigo 1.º do XXI Governo Constitucional, dando assim continuidade Objeto a um projeto de modernização da rede de serviços públicos iniciado há 19 anos. 1 — O presente decreto-lei concretiza a transferência Por sua vez, os Espaços Cidadão complementam a rede de competências para os órgãos municipais nos seguintes de atendimento de serviços públicos, concentrando num domínios, ao abrigo do artigo 22.º da Lei n.º 50/2018, de único balcão diferentes serviços, através de atendimento 16 de agosto: digital assistido. Alarga-se, desse modo, o número de a) Instalação e a gestão de Lojas de Cidadão e de Es- beneficiários de serviços públicos digitais, beneficiando paços Cidadão; igualmente da proximidade aos serviços, tendo em conta b) Instituição e gestão dos Gabinetes de Apoio aos Emi- que a maioria destes espaços são instalados em colaboração grantes; com as freguesias. c) Instituição e gestão dos Centros Locais de Apoio e Este modelo já assenta numa cada vez maior intervenção Integração de Migrantes. das autarquias locais, até agora através de instrumentos de cooperação com a Administração central, permitindo uma 2 — O presente decreto-lei concretiza igualmente a gestão de proximidade por quem conhece o território e as transferência de competências para os órgãos das freguesias necessidades da população nele residente em matéria de no domínio da instalação e da gestão de Espaços Cidadão, acesso aos serviços públicos suscetíveis de serem dispo- ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 38.º da Lei nibilizados no espaço de cada Loja de Cidadão. n.º 50/2018, de 16 de agosto. 5438 Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 29 de novembro de 2018 3 — O presente decreto-lei procede, ainda, à segunda de atendimento de uma Loja de Cidadão, nomeadamente alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, alte- decorrente de reestruturação territorial do atendimento rado pelo Decreto-Lei n.º 105/2017, de 29 de agosto. de um organismo público, para um espaço privado relati- vamente ao qual seja necessário outorgar um contrato de arrendamento; CAPÍTULO II f) Propor ao membro do Governo responsável pela Lojas de Cidadão e Espaços Cidadão modernização administrativa a fixação, juntamente com a entidade gestora da Loja de Cidadão, de horários de Artigo 2.º funcionamento e atendimento, nomeadamente quando estes devam ser mais reduzidos do que o previsto nos Lojas de Cidadão e Espaços Cidadão artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 187/99, de 2 de junho, 1 — A instalação e a gestão de Lojas de Cidadão e sem prejuízo de os horários de atendimento poderem ser de Espaços Cidadão pelos municípios e pelas freguesias diferenciados por serviço, mas assegurando-se sempre o realiza-se nos termos do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 princípio da continuidade do atendimento, designadamente de maio, na sua redação atual, mediante prévia articulação durante a hora de almoço; com a Agência para a Modernização Administrativa, I. P. g) Definir e alargar a oferta de entidades e serviços cons- (AMA, I. P.), enquanto entidade gestora da rede das Lojas tantes do catálogo dos Espaços Cidadão, em articulação de Cidadão e dos Espaços Cidadão. com as entidades parceiras; 2 — A instalação e gestão de uma Loja de Cidadão é h) Celebrar novos protocolos para instalação de Espaços formalizada por acordo escrito, a celebrar entre o muni- Cidadão, em articulação com as autarquias locais e de cípio, a AMA, I. P., e os serviços e organismos públicos acordo com a intenção e disponibilidade manifestada por a instalar em cada Loja de Cidadão, devendo tal acordo estas, atendendo igualmente à possibilidade de captação contribuir para melhorar a qualidade dos serviços públicos de financiamento europeu; prestados no município. i) Emitir recomendações em matéria de boas práticas e 3 — A instalação e gestão de um Espaço Cidadão em de qualidade de atendimento dos serviços públicos; municípios e freguesias são realizadas em articulação entre j) Garantir a inserção da imagem, marca e sistema local as autarquias envolvidas e com a AMA, I. P., enquanto de gestão do atendimento na rede das Lojas de Cidadão; entidade gestora da rede, mediante a celebração de acordo escrito, devendo tal acordo contribuir para melhorar a qua- k) Realizar estudos de avaliação sobre a qualidade dos lidade dos serviços públicos prestados no município. serviços prestados. Artigo 3.º CAPÍTULO III Enquadramento das Lojas de Cidadão e dos Espaços Cidadão Gabinetes de Apoio aos Emigrantes e Centros Locais A instituição e a gestão das Lojas de Cidadão e dos Es- de Apoio à Integração de Migrantes paços Cidadão enquadram-se, respetivamente, na prestação de atendimento presencial e de atendimento digital assis- Artigo 5.º tido de serviços públicos, conforme previsto no Decreto- Gabinetes de Apoio aos Emigrantes -Lei n.º 74/2014 de 13 de maio, na sua redação atual. 1 — Os Gabinetes de Apoio aos Emigrantes (GAE) são Artigo 4.º estruturas de apoio aos cidadãos portugueses que estão emigrados, aos que regressam a Portugal e aos que pre- Entidade gestora da rede das Lojas de Cidadão tendam iniciar um processo migratório. e dos Espaços Cidadão 2 — São objetivos dos GAE apoiar e informar os cida- Compete à AMA, I. P., enquanto entidade gestora da dãos portugueses mencionados no número anterior, na área rede das Lojas de Cidadão e dos Espaços Cidadão: social, jurídica, económica, educação, emprego, formação profissional, entre outras, orientando-os para os serviços a) Definir o sistema de gestão de filas de espera e to- públicos vocacionados para o esclarecimento de dúvidas dos os elementos distintivos a utilizar em cada Loja de ou para a resolução de problemas mais específicos. Cidadão, como a sinalética e os seus elementos gráficos, 3 — São igualmente objetivos dos GAE aconselhar e fundamentais para a identificação da rede e sua racionali- zação, sendo disponibilizados à entidade responsável pela informar os cidadãos portugueses que pretendam emigrar. gestão da loja, para a respetiva instalação; b) Efetuar a articulação com os serviços da Adminis- Artigo 6.º tração Pública no âmbito do projeto de instalação de uma Centros Locais de Apoio à Integração de Migrantes Loja de Cidadão, em parceria com o município onde essa instalação ocorre; 1 — Os Centros Locais de Apoio à Integração de Mi- c) Assegurar a formação dos elementos a quem cabe grantes (CLAIM) são estruturas locais de apoio aos mi- a gestão da Loja de Cidadão, quer sejam indicados pela grantes, nos termos da alínea b) do artigo 2.º da Portaria respetiva autarquia, pelos serviços presentes na Loja ou n.º 203/2016, de 25 de julho, que articulam a sua atuação pela própria AMA, I. P.; com a estratégia para as migrações definida a nível nacional. d) Promover a assinatura de protocolos onde se esta- 2 — São objetivos dos CLAIM prestar aos migrantes o beleçam os direitos e obrigações dos municípios e das atendimento, esclarecimento, aconselhamento e orientação entidades presentes na Loja; na área social, jurídica, económica, educação, emprego, e) Emitir parecer, em conjunto com a Direção-Geral do formação profissional, entre outras, bem como nas dos Tesouro e Finanças, relativo à deslocalização de um posto regimes jurídicos específicos dos migrantes. Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 29 de novembro de 2018 5439 Artigo 7.º tos na legislação em vigor e esteja provido de instalações Articulação sanitárias; b) O atendimento por, pelo menos, um trabalhador com As competências transferidas pelo presente decreto-lei competências associadas à especificidade do posto de tra- são exercidas: balho e formação adequada ao desempenho da função, nomeadamente em atendimento ao público, no manusea- a) Em articulação com as políticas nacionais prossegui- mento de tecnologias de informação e, no caso dos CLAIM, das pelos serviços e organismos do Estado competentes com o domínio fluente de duas línguas, sendo uma delas na matéria, com vista a uma atuação integrada e eficiente o português e a outra a língua natal, quando membro de das ações projetadas; uma comunidade de imigrantes, ou a que corresponder às b) Sem colocar em causa as competências e estruturas necessidades do CLAIM em função do perfil dos migrantes existentes instituídas pelos serviços e organismos de Ad- residentes, quando cidadão português; ministração central; c) Um horário adequado à satisfação das necessidades c) No que respeita aos GAE, em articulação com o de atendimento; membro do Governo responsável pela área das comuni- d) O tratamento ou encaminhamento técnico de todos dades portuguesas; os atendimentos; d) No que respeita aos CLAIM, em articulação com o e) O uso de sistema informático de gestão processual membro do Governo responsável pela área da cidadania dos atendimentos assente na ótica do cliente e que permita e da igualdade. a partilha regular ou permanente de informação com o Artigo 8.º serviço competente da Administração central, com vista Colaboração ao seu tratamento uniforme; f) A adequada divulgação da existência e das compe- Os serviços e organismos de Administração central tências dos GAES e dos CLAIM junto da população alvo. dependentes dos membros do Governo mencionados no artigo anterior colaboram com os municípios no apoio aos 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, po- trabalhadores que fazem o atendimento, nomeadamente dem acrescer outras orientações para a instituição e gestão através da disponibilização de serviços de back-office e, dos GAE e dos CLAIM, emanadas dos membros do Go- sendo o caso, da edição de guias ou manuais de referência verno responsáveis pelas áreas da cidadania e da igualdade, para utilização e distribuição aos utentes que, no caso dos da administração interna e das autarquias locais. CLAIM, deverão ser multilingues. 3 — Os custos com a instituição, a gestão e a extin- ção dos GAE e dos CLAIM são da responsabilidade do Artigo 9.º município que os instituiu, salvo expressa previsão em contrário. Deveres dos trabalhadores Artigo 13.º 1 — Todas as informações e dados pessoais a que os Condições específicas de instituição e de gestão trabalhadores tenham acesso por força do exercício de fun- dos Gabinetes de Apoio aos Emigrantes ções de atendimento nos GAE e CLAIM são confidenciais e só podem ser utilizados para os fins exclusivos de cada 1 — A atividade dos GAE articula-se, de acordo com os uma dessas estruturas. números seguintes, com o serviço competente dos mem- 2 — Os trabalhadores referidos no número anterior bros do Governo responsáveis pelas áreas das comunidades estão especialmente sujeitos aos deveres de prossecução portuguesas e da modernização administrativa. do interesse público, de isenção, de imparcialidade, de 2 — A instituição e a extinção dos GAE são previamente informação, de zelo e de correção. comunicadas, por meios eletrónicos e com uma antecedên- cia mínima de 90 dias, aos serviços ou organismos depen- Artigo 10.º dentes dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das comunidades portuguesas e das autarquias locais. Gratuitidade 3 — O serviço competente dependente do membro Os serviços específicos dos GAE e dos CLAIM são do Governo responsável pela área das comunidades por- gratuitos. tuguesas presta apoio gratuito aos municípios ao nível, Artigo 11.º entre outros, do apoio técnico, da formação profissional, da disponibilização de documentação e informação de Atos reservados suporte, da permanente disponibilidade de comunicação Os serviços específicos dos GAE e dos CLAIM não e da divulgação, junto das comunidades portuguesas, da incluem a prática de atos que a lei reserva a quem exerça existência dos GAE existentes. funções públicas específicas ou a determinados profis- sionais. Artigo 14.º Artigo 12.º Condições específicas de instituição e de gestão dos Centros Locais de Apoio à Integração de Migrantes Condições gerais de instituição, gestão e extinção dos Gabinetes de Apoio aos Emigrantes e dos Centros 1 — A instituição e a gestão dos CLAIM articula-se com Locais de Apoio à Integração de Migrantes o membro do Governo responsável pela área da cidadania 1 — A instituição e a gestão de um GAE e de um CLAIM e da igualdade. por parte dos municípios devem garantir: 2 — A instituição e a extinção dos CLAIM são previa- mente comunicadas aos serviços ou organismos dependen- a) A existência de um espaço que cumpra os requisitos tes dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da de acesso a pessoas com mobilidade condicionada previs- cidadania e da igualdade e das autarquias locais. 5440 Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 29 de novembro de 2018 3 — O serviço ou organismo dependente do membro 4 — [...]. do Governo responsável pela área da cidadania e da igual- 5 — [...]. dade presta apoio gratuito aos municípios ao nível, entre 6 — [...]. outros, do apoio técnico, da formação profissional, do 7 — [...]. fornecimento de documentação, informação de suporte, da 8 — A instalação referida no n.º 6 e o protocolo re- sinalética identificativa da Rede CLAIM, da disponibiliza- ferido no número anterior são realizados ao abrigo do ção de base de dados de registo diário de atendimentos, da regime previsto no presente decreto-lei.» permanente disponibilidade de comunicação e da divulga- ção da existência e localização dos CLAIM existentes. Artigo 20.º Disposição transitória Artigo 15.º 1 — Mantêm-se em vigor os protocolos referidos no Parcerias n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de Nas parcerias que os municípios possam eventualmente maio, na sua redação atual. constituir para a gestão dos GAE e dos CLAIM, bem como 2 — A celebração dos protocolos de onde consta o nas atualmente existentes, deve respeitar-se o disposto no acordo a que refere o n.º 2 do artigo 2.º obedece ao disposto presente decreto-lei. no n.º 8 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, com a redação dada pelo artigo anterior. Artigo 16.º Artigo 21.º Extensão Produção de efeitos O presente decreto-lei aplica-se aos GAE e aos CLAIM atualmente geridos pelas autarquias locais. 1 — O presente decreto-lei produz efeitos no dia 1 de janeiro de 2019, sem prejuízo de uma concretização gra- dual nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, CAPÍTULO IV de 20 de agosto, e do disposto no número seguinte. Disposições finais 2 — Relativamente ao ano de 2019, os municípios e as freguesias que não pretendam exercer as competências Artigo 17.º previstas no presente decreto-lei comunicam esse facto à Direção-Geral das Autarquias Locais, após prévia delibe- Lojas de Cidadão instaladas antes da entrada em vigor ração dos seus órgãos deliberativos, até 60 dias corridos do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio após a entrada em vigor do presente decreto-lei. 1 — A transferência das competências para os muni- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de cípios relativa à gestão das Lojas de Cidadão instaladas setembro de 2018. — Augusto Ernesto Santos Silva — Au- antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 74/2014, de gusto Ernesto Santos Silva — Maria Manuel de Lemos Lei- 13 de maio, na sua redação atual, e atualmente geridas tão Marques — Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. pela AMA, I. P., fica sujeita a regulamentação própria, na qual se definem os meios humanos, os recursos financeiros Promulgado em 7 de novembro de 2018. e o património adequados ao desempenho das funções Publique-se. transferidas. 2 — Da transferência mencionada no número anterior O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. não deverá resultar um decréscimo da qualidade e nível Referendado em 12 de novembro de 2018. dos serviços públicos prestados. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Artigo 18.º 111813261 Legislação subsidiária
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