Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 101/2012
- Data
- 2012-05-01
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
Texto integral (1742 palavras)
Decreto-Lei n.º 101/2012
Nos termos das disposições conjugadas da alínea r)
do n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei de 11 de maio
n.º 4/2012, de 16 de janeiro, declara-se que o Decreto-
As condições climatéricas que têm atingido Portugal conti-
-Lei n.º 64/2012, de 15 de março, publicado no Diário da
República, 1.ª série, n.º 54, de 15 de março de 2012, saiu nental nos últimos meses, com quase total ausência de chuva,
com uma inexatidão que mediante declaração da entidade colocaram o território em situação de seca severa e de seca
emitente assim se retifica: extrema, sendo que as atuais previsões disponíveis apontam
No artigo 3.º do diploma preambular, na parte que altera para a manutenção de ausência de precipitação significativa.
o n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de O Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do
novembro, onde se lê: Ordenamento do Território tem acompanhado e monitori-
zado os efeitos da seca no terreno, nomeadamente ao nível
«3 — As medidas ativas de emprego previstas nas da alimentação animal, bem como do desenvolvimento
alíneas a), b), c) e e) do número anterior devem ser ade- vegetativo de diversas outras culturas, tais como os cereais,
quadas ao candidato a emprego, considerando, nomea- os olivais e a vinha.
damente, as suas aptidões físicas, habilitações escolares, Com efeito, a situação pluviométrica tem impedido o
formação profissional, competências e experiências normal desenvolvimento das pastagens e forragens e de
profissionais, ainda que se situem em setor de atividade algumas espécies vegetais que constituem uma grande
ou profissão distinta da ocupação anterior ao momento componente da alimentação animal, com repercussões
do desemprego.» negativas no setor pecuário extensivo, designadamente
na bovinicultura, caprinicultura, ovinicultura, equinicul-
deve ler-se: tura, suinicultura, bem como no setor da apicultura, co-
«3 — As diligências de procura ativa de emprego locando em causa a manutenção dos respetivos efetivos,
previstas nas alíneas a), b), c) e e) do número anterior em especial devido ao agravamento dos encargos com a
devem ser adequadas ao candidato a emprego, conside- alimentação animal.
Diário da República, 1.ª série — N.º 92 — 11 de maio de 2012 2471
Reconhecendo-se a urgência da criação de apoios de os montantes fixados no número anterior, os montantes de
carácter prioritário para fazer face aos efeitos nefastos crédito por beneficiário são objeto de rateio, reduzindo-se
no setor da pecuária extensiva, não são de menosprezar proporcionalmente em função do excesso verificado e
as consequências nos restantes setores da atividade agrí- diminuindo-se, em conformidade, o montante individual
cola, em especial a agricultura de sequeiro, nos quais são de crédito a contratar.
igualmente sentidas dificuldades acrescidas nas respetivas 4 — Caso o montante global do crédito solicitado, de-
produções em virtude da falta de chuva, sendo expectável corrente das candidaturas apresentadas ao setor ou às ativi-
uma diminuição do rendimento dos produtores durante o dades referidas no artigo 1.º não tenha sido integralmente
presente ciclo. utilizado, o remanescente pode ser transferido para as
Nesta medida, entendeu o Governo criar um apoio fi- candidaturas relativas ao setor ou às atividades que tenham
nanceiro, que permita o acesso ao crédito em condições ultrapassado a repartição fixada no n.º 2.
mais favoráveis, com prioridade para as entidades do setor
da pecuária extensiva, admitindo-se desde já o acesso de Artigo 4.º
outros setores de atividade agrícola, que em função da
Montante individual de crédito e do auxílio
avaliação dos efeitos da seca venham a revelar perdas
igualmente significativas. 1 — O montante individual de crédito a conceder no
Assim: âmbito do n.º 1 do artigo 1.º é fixado do seguinte modo:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
a) € 180, por fêmea da espécie bovina e equina, com
tituição o Governo decreta o seguinte:
idade superior a 24 meses;
b) € 40, por fêmea das espécies ovina e caprina, com
Artigo 1.º
idade superior a 12 meses ou que já tenha parido;
Objeto c) € 120, por fêmea reprodutora da espécie suína;
d) € 5, por colmeia.
1 — O presente diploma cria uma linha de crédito com
juros bonificados, dirigida prioritariamente a operadores do
setor da pecuária extensiva, que exerçam as atividades da 2 — O montante do auxílio a atribuir, expresso em
bovinicultura, caprinicultura, ovinicultura, equinicultura, equivalente-subvenção bruto, não pode exceder € 7500 por
suinicultura e apicultura, com vista a compensar o aumento beneficiário, durante qualquer período de três exercícios
dos custos de produção resultantes da seca, nomeadamente financeiros, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do
os custos relativos à alimentação animal devido à escassez Regulamento (CE) n.º 1535/2007, da Comissão, de 20 de
de pastagens e forragens e de algumas espécies vegetais. dezembro de 2007.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, 3 — O auxílio a conceder no âmbito do presente regime
podem ainda aceder à presente linha de crédito operado- é cumulável com outros auxílios de minimis enquadrados
res que exerçam outras atividades agrícolas nos termos e no Regulamento (CE) n.º 1535/2007, da Comissão, de
condições a definir por portaria dos membros do Governo 20 de dezembro de 2007, e o respetivo montante acumulado
responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura. durante o período de três exercícios financeiros não pode
3 — A presente linha de crédito é criada nos termos do exceder o limite estabelecido no número anterior.
Regulamento (CE) n.º 1535/2007, da Comissão, de 20 de 4 — A portaria referida no n.º 2 do artigo 1.º estabelece
dezembro de 2007, relativo aos auxílios de minimis no os montantes individuais de crédito para os setores de
setor da produção de produtos agrícolas. atividade agrícola nela previstos.
Artigo 2.º Artigo 5.º
Forma
Potenciais beneficiários e condições de acesso
Têm acesso à linha de crédito criada pelo presente di- O crédito é concedido, sob a forma de empréstimo re-
ploma, as pessoas singulares ou coletivas, que satisfaçam embolsável, pelas instituições de crédito que celebrem
as seguintes condições: protocolo com o Instituto de Financiamento da Agricultura
e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), no qual é estabelecida uma taxa
a) Se encontrem licenciadas ou registadas para o exer- de juro nominal máxima.
cício das atividades definidas no artigo anterior;
b) Exerçam atividade nos respetivos setores; Artigo 6.º
c) Se localizem no território continental;
Condições financeiras dos empréstimos
d) Tenham a situação contributiva regularizada perante
a administração fiscal e a segurança social. 1 — Os empréstimos são concedidos pelo prazo má-
ximo de um ano a contar da data da primeira utilização
Artigo 3.º de crédito.
2 — A utilização dos empréstimos é realizada no prazo
Montante global de crédito
máximo de quatro meses após a data de celebração do con-
1 — O montante global de crédito a conceder, no âmbito trato, podendo efetuar-se até quatro utilizações por contrato.
da presente linha, não pode exceder € 50 000 000. 3 — Os empréstimos vencem juros à taxa contratual,
2 — O montante de crédito a conceder ao setor referido calculados, dia a dia, sobre o capital em dívida.
no n.º 1 do artigo 1.º é de € 30 000 000, sendo o remanes- 4 — Os juros são postecipados e pagos de uma só vez
cente a conceder às atividades definidas na portaria referida na data do reembolso.
no n.º 2 do artigo 1.º 5 — Os juros referidos no número anterior beneficiam de
3 — Caso o montante global do crédito solicitado, de- uma bonificação, a suportar por verbas do orçamento do Mi-
corrente das candidaturas apresentadas, venha a ultrapassar nistério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordena-
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mento do Território, da responsabilidade do IFAP, I. P., igual b) Assegurar a observância do regime comunitário de
à taxa de referência para o cálculo de bonificações (TRCB), auxílios de minimis;
criada pelo Decreto-Lei n.º 359/89, de 18 de outubro, em c) Articular a assinatura do protocolo com as instituições
vigor no início de cada período de contagem de juros. de crédito aderentes;
6 — Caso a taxa de juro praticada pela instituição de d) Analisar as candidaturas, tendo em vista o seu en-
crédito seja menor à TRCB, a bonificação referida no quadramento na presente linha de crédito e a aferição do
número anterior passa a ser igual à referida taxa de juro montante do empréstimo a conceder;
praticada. e) Efetuar o processamento e pagamento das bonifica-
Artigo 7.º ções de juros;
Formalização f) Acompanhar e fiscalizar as condições de acesso e
permanência na presente linha de crédito.
1 — As candidaturas são apresentadas pelos potenciais
beneficiários no IFAP, I. P. Artigo 12.º
2 — Compete ao IFAP, I. P., decidir o enquadramento
das candidaturas apresentadas na presente linha de crédito, Financiamento
podendo as instituições de crédito contratar apenas após A cobertura orçamental dos encargos financeiros de-
este enquadramento.
3 — A não contratação da operação de crédito no prazo correntes da presente medida é assegurada por verbas
fixado pelo IFAP, I. P., determina a libertação do auxílio do orçamento do Ministério da Agricultura, do Mar, do
de minimis aprovado. Ambiente e do Ordenamento do Território, da responsa-
4 — Os prazos para apresentação, análise, decisão, en- bilidade do IFAP, I. P.
quadramento das candidaturas e celebração dos contratos
são fixados e divulgados em circular do IFAP, I. P., dispo- Artigo 13.º
nibilizado no seu sítio da internet. Entrada em vigor
Artigo 8.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
Pagamento das bonificações de juros
1 — A bonificação de juros prevista no n.º 5 do ar- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de
tigo 6.º, a pagar pelo IFAP, I. P., às instituições de crédito abril de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã
aderentes, é processada enquanto se verificarem as condi- Rabaça Gaspar — Maria de Assunção Oliveira Cristas
ções de acesso definidas no presente diploma, bem como Machado da Graça.
o pontual cumprimento das obrigações contratualmente Promulgado em 19 de abril de 2012.
assumidas pelos beneficiários, na qualidade de mutuários.
2 — As instituições de crédito devem fornecer ao Publique-se.
IFAP, I. P., todas as informações por este solicitadas, re- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
lativas aos empréstimos objeto de bonificação.
Referendado em 23 de abril de 2012.
Artigo 9.º
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
Dever de informação