Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 100/2021

Data
2021-11-17
Tipo
Decreto-Lei
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Texto integral (1352 palavras)

Decreto-Lei n.º 100/2021 de 17 de novembro Sumário: Transpõe as Diretivas Delegadas (UE) 2021/647 e 2021/884 da Comissão, relativas à utilização de substâncias perigosas em equipamento elétrico e eletrónico. O Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, estabelece regras relativas à restrição da utilização de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE), com o objetivo de contribuir para a proteção da saúde humana e do ambiente, incluindo uma valorização e eliminação ecologicamente corretas dos resíduos de EEE, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011 (Dire- tiva 2011/65/UE), relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em EEE. O artigo 5.º da referida Diretiva prevê que a Comissão pode, através de atos delegados, e para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico dos seus anexos III e IV, conceder isenções temporárias para determinadas substâncias perigosas em EEE, designadamente caso seja imprati- cável, por razões de ordem técnica ou científica, a sua eliminação ou substituição através de altera- ções de conceção ou de materiais e componentes que não requeiram essas substâncias perigosas. Cumpridos os pressupostos da atribuição das isenções, foi aprovada a Diretiva Delegada (UE) 2021/647 da Comissão, de 15 de janeiro de 2021, que altera o anexo III da Diretiva 2011/65/UE, no sentido de conceder uma isenção a determinados compostos de chumbo e de crómio hexavalente em componentes essenciais de iniciadores elétricos e eletrónicos de explosivos para utilização civil (profissional). Neste âmbito, foi igualmente aprovada a Diretiva Delegada (UE) 2021/884 da Comissão, de 8 de março de 2021, que altera o anexo IV da Diretiva 2011/65/UE, no sentido de rever o prazo da isenção concedida à utilização de mercúrio em sistemas de imagiologia de ultrassom intravascular. Caducando esta segunda isenção, anteriormente concedida, a 30 de junho de 2019, a sub- missão de pedido de renovação dentro do prazo previsto para o efeito suspendeu este prazo até à decisão da Comissão, que determinou a renovação da isenção, pelo que importa assegurar que a alteração do prazo de caducidade, que no anexo II ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, na sua redação atual, se mantinha em 30 de junho de 2019, retroage os seus efeitos a esse momento. A alteração da Diretiva 2011/65/UE pelas referidas Diretivas Delegadas torna necessária a adoção do presente decreto-lei, que assegura a sua transposição, através da alteração dos corres- pondentes anexos ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, na sua redação atual. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas. Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna as Diretivas Delegadas (UE) 2021/647 da Comissão, de 15 de janeiro de 2021, e (UE) 2021/884 da Comissão, de 8 de março de 2021, que alteram, respetivamente, os anexos III e IV da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, procedendo à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, na sua redação atual, que estabelece regras relativas à restrição da utilização de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE), transpondo a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011. Diário da República, 1.ª série N.º 223 17 de novembro de 2021 Pág. 9 Artigo 2.º Alteração aos anexos I e II do Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho Os anexos I e II ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, na sua redação atual, são alterados nos termos do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante. Artigo 3.º Produção de efeitos 1 — O anexo I ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, produz efeitos a 1 de novembro de 2021. 2 — O anexo II ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, na redação introduzida pelo pre- sente decreto-lei, produz efeitos a 1 de julho de 2019. Artigo 4.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de novembro de 2021. — António Luís San- tos da Costa — Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira — Augusto Ernesto Santos Silva — João Rodrigo Reis Carvalho Leão — Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões — João Saldanha de Azevedo Galamba. Promulgado em 11 de novembro de 2021. Publique-se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendado em 15 de novembro de 2021. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. ANEXO (a que se refere o artigo 2.º) ANEXO I [...] [...] [...] 1 [...] 1(a) [...] [...] 1(b) [...] [...] 1(c) [...] 1(d) [...] 1(e) [...] [...] 1(f) [...] 1(g) [...] [...] 2(a) [...] 2(a)(1) [...] [...] 2(a)(2) [...] [...] Diário da República, 1.ª série N.º 223 17 de novembro de 2021 Pág. 10 [...] [...] 2(a)(3) [...] [...] 2(a)(4) [...] [...] 2(a)(5) [...] [...] 2(b) [...] 2(b)(1) [...] [...] 2(b)(2) [...] [...] 2(b)(3) [...] [...] 2(b)(4) [...] [...] 3 [...] 3(a) [...] [...] 3(b) [...] [...] 3(c) [...] [...] 4(a) [...] [...] 4(b) [...] 4(b)-I [...] [...] 4(b)-II [...] [...] 4(b)-III [...] [...] 4(c) [...] 4(c)-I [...] [...] 4(c)-II [...] [...] 4(c)-III [...] [...] 4(d) [...] [...] 4(e) [...] 4(f) [...] 4(g) [...] [...] 5(a) [...] 5(b) [...] 6(a) [...] [...] 6(a)-I [...] [...] 6(b) [...] [...] 6(b)-I [...] [...] 6(b)-II [...] [...] 6(c) [...] [...] 7(a) [...] [...] 7(b) [...] 7(c)-I [...] [...] 7(c)-II [...] [...] 7(c)-III [...] [...] 7(c)-IV [...] [...] 8(a) [...] [...] 8(b) [...] [...] 8(b)-I [...] [...] 9 [...] [...] 9(a)-I [...] [...] 9(a)-II [...] [...] 9(b) [...] [...] 9(b)-I [...] [...] 11(a) [...] [...] 11(b) [...] [...] 12 [...] [...] 13(a) [...] [...] 13(b) [...] [...] 13(b)-I [...] [...] 13(b)-II [...] [...] 13(b)-III [...] [...] 14 [...] [...] 15 [...] [...] 15(a) [...] [...] 16 [...] [...] 17 [...] 18(a) [...] [...] 18(b) [...] [...] 18(b)-I [...] [...] Diário da República, 1.ª série N.º 223 17 de novembro de 2021 Pág. 11 [...] [...] 19 [...] [...] 20 [...] [...] 21 [...] [...] 21(a) [...] [...] 21(b) [...] [...] 21(c) [...] [...] 23 [...] [...] 24 [...] [...] 25 [...] [...] 26 [...] [...] 27 [...] [...] 29 [...] [...] 30 [...] [...] 31 [...] 32 [...] 33 [...] 34 [...] [...] 36 [...] [...] 37 [...] [...] 38 [...] 39 [...] [...] 39(a) [...] [...] 40 [...] [...] 41 [...] [...] 42 [...] [...] 43 [...] [...] 44 [...] [...] 45 Diazida de chumbo, estifnato de chumbo, dipicramato de Aplica-se à categoria 11 e caduca em 20 de chumbo, mínio-laranja (tetróxido de chumbo) e dióxido de abril de 2026. chumbo, em iniciadores elétricos e eletrónicos de explosivos para utilização civil (profissional), e cromato de bário nas cargas retardadoras de iniciadores elétricos de explosivos para utilização civil (profissional). ANEXO II [...] [...] 1 — [...]. 2 — [...]. 3 — [...]. 4 — [...]. 5 — [...]. 6 — [...]. 7 — [...]. 8 — [...]. 9 — [...]. 10 — [...]. 11 — [...]. 12 — [...]. 13 — [...]. 14 — [...]. 15 — [...]. 16 — [...]. 17 — [...]. 18 — [...]. Diário da República, 1.ª série N.º 223 17 de novembro de 2021 Pág. 12 19 — [...]. 20 — [...]. 21 — [...]. 22 — [...]. 23 — [...]. 24 — [...]. 25 — [...]. 26 — [...]. 27 — [...]. 28 — [...]. 29 — [...]. 30 — [...]. 31 — [...]. 32 — [...]. 33 — [...]. 34 — [...]. 35 — [...]. 36 — [...]. 37 — [...]. 38 — [...]. 39 — [...]. 40 — [...]. 41 — [...]. 42 — [...]. Caduca em 30 de junho de 2026. 43 — [...]. [...]. 114736041 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 223 17 de novembro de 2021 Pág. 13 EDUCAÇÃO
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