Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 100/2019
- Data
- 2019-08-05
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (929 palavras)
Decreto-Lei n.º 100/2019
de 5 de agosto
Sumário: Suspende transitoriamente o regime aplicável às comissões de serviço do pessoal
especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros na Representação Permanente
de Portugal junto da União Europeia.
No 1.º semestre de 2021, Portugal exercerá, pela quarta vez, a presidência do Conselho da
União Europeia.
Neste âmbito, constitui para Portugal um desafio importante garantir as estruturas necessárias
que permitam um desempenho com a competência e eficiência que marcaram as nossas anterio-
res presidências, e que assegurem uma liderança forte e eficaz do Conselho da União Europeia.
A experiência recolhida nos anteriores exercícios da presidência aponta para o papel determi-
nante da Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia (REPER), em Bruxelas,
no que respeita à preparação, coordenação e exercício efetivo da presidência.
Assim, cumpre, desde logo, garantir a disponibilidade dos recursos humanos mais aptos e es-
pecializados que possam, no âmbito daquela missão diplomática, preparar, coordenar e conduzir as
ações, muitas vezes de caráter interministerial, necessárias ao exercício da presidência portuguesa.
A excecionalidade da situação exige, assim, alguma flexibilidade na gestão dos recursos
humanos, designadamente quanto aos prazos máximos normalmente aplicáveis à rotação de
funcionários do quadro especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros que desempenham
funções na REPER, com vista a um eficaz aproveitamento da sua experiência.
À semelhança do que sucedeu nas presidências portuguesas anteriores, e a fim de evitar
situações de descontinuidade em áreas sensíveis, suscetíveis de prejudicar a preparação e o exercí-
cio da presidência portuguesa do Conselho da União Europeia no 1.º semestre de 2021, é necessário
adotar um regime específico e de caráter excecional que possa ser aplicado em matéria de limites
máximos e de simplificação do procedimento de renovação das comissões de serviço em curso.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente decreto-lei suspende transitoriamente o regime jurídico vigente quanto aos
períodos máximos de permanência dos elementos do quadro de pessoal especializado do Ministério
dos Negócios Estrangeiros na Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia
(REPER), previsto no Decreto-Lei n.º 459/85, de 4 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis
n.os 302/86, de 20 de setembro, 234-B/98, de 28 de julho, e 97/2006, de 5 de junho.
2 — O presente decreto-lei suspende, ainda, transitoriamente, nos casos em que estiver em
causa a renovação de uma comissão de serviço, o regime jurídico aplicável ao processo de recru-
tamento para preenchimento dos lugares do quadro de pessoal especializado do Ministério dos
Negócios Estrangeiros na REPER, previsto no Decreto-Lei n.º 459/85, de 4 de novembro, na sua
redação atual, e no Decreto-Lei n.º 127/2010, de 30 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis
n.os 91/2011, de 26 de julho, 118/2012, de 15 de junho, e 116/2015, de 23 de junho.
Artigo 2.º
Exceção ao limite temporal máximo
1 — As comissões de serviço do pessoal especializado que, à data de entrada em vigor do
presente decreto-lei, se encontre a prestar serviço na REPER, nas categorias de conselheiro
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técnico principal, conselheiro técnico, adido técnico principal ou adido técnico, que devam cessar,
nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 459/85, de 4 de novembro, na sua
redação atual, em data anterior a 31 de agosto de 2021, podem ser, excecionalmente, prorrogadas
até essa data, por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
2 — Para efeitos de recrutamento de pessoal especializado a integrar a REPER nas cate-
gorias de conselheiro técnico principal, de conselheiro técnico, de adido técnico principal ou de
adido técnico, no âmbito da preparação e exercício da presidência portuguesa do Conselho da
União Europeia no 1.º semestre de 2021 (PPUE 2021), pode ser nomeado, excecionalmente,
como pessoal especializado quem tenha exercido funções em comissão de serviço na REPER há
menos de três anos, sem atender ao limite máximo previsto no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei
n.º 459/85, de 4 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Procedimento de renovação de comissões de serviço em curso
1 — As comissões de serviço do pessoal especializado integrado na REPER, nas categorias
de conselheiro técnico principal, conselheiro técnico, adido técnico principal ou adido técnico, que
se concluam entre a data de entrada em vigor do presente decreto-lei e a data do fim do exercício
da PPUE 2021 e que sejam suscetíveis de ser renovadas, podem sê-lo por despacho do Ministro
dos Negócios Estrangeiros, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — Nas situações previstas no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 459/85, de 4 de novembro,
na sua redação atual, e no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 127/2010, de 30 de novembro, na
sua redação atual, o Ministro dos Negócios Estrangeiros notifica o membro do Governo responsá-
vel pela área setorial da intenção de renovar a comissão de serviço, devendo este pronunciar-se
num prazo de 10 dias.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2020.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de julho de 2019. — António Luís Santos
da Costa — José Luís Pereira Carneiro — Maria de Fátima de Jesus Fonseca.
Promulgado em 17 de julho de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 19 de julho de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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