Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 10/2018
- Data
- 2018-02-01
- Tipo
- Decreto-Lei
Texto integral (4916 palavras)
Decreto-Lei n.º 10/2018
e pela Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto;
de 14 de fevereiro b) Interpreta o regime excecional das redes secundá-
rias de faixas de gestão de combustível consagrado no
As consequências extremas dos incêndios que assolaram artigo 153.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.
o território, aliadas às alterações das condições climáticas,
evidenciaram a necessidade de se proceder a um reforço Artigo 2.º
da segurança das populações e dos seus bens, através da
clarificação dos critérios de gestão de combustíveis nas Alteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 124/2006
faixas secundárias de gestão e combustível. O anexo ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho,
Com efeito, as regras existentes revelaram-se ineficazes alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro,
para conter a progressão dos incêndios e para garantir a 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro,
segurança das pessoas e dos seus bens, pelo que importa e 83/2014, de 23 de maio, e pela Lei n.º 76/2017, de 17 de
proceder à sua revisão. agosto, passa a ter a redação do anexo ao presente decreto-
Com esta alteração pretende-se ainda propiciar a subs- -lei e do qual faz parte integrante.
tituição, nas faixas secundárias de gestão de combustível,
de áreas de monocultura ocupadas por espécies mais vul- Artigo 3.º
neráveis aos incêndios, por espécies autóctones e mais
resilientes ao fogo. Norma interpretativa
A Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, estabeleceu 1 — A aplicação do regime excecional previsto nos
para o ano de 2018 um regime excecional aplicável às n.os 3 a 5 e 10 do artigo 153.º da Lei n.º 114/2017, de 29
redes de secundárias de faixas de gestão de combustível, de dezembro, dispensa a aplicação de outros regimes de
nomeadamente no que respeita à intervenção dos municí- acesso à propriedade e de operação sobre a mesma, desig-
pios. Aproveita-se a oportunidade para estabilizar a inter- nadamente o regime de execução de prestação de facto ou
pretação desse regime com vista à sua plena e inequívoca de entrega de coisa certa, e de posse administrativa.
operacionalização. 2 — Não sendo possível efetuar a comunicação prevista
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios no n.º 3 do artigo 153.º da referida lei, o município procede
Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias. à fixação do aviso no local dos trabalhos, como previsto
Assim: nessa mesma disposição.
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
tituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 4.º
Artigo 1.º Extensão de efeitos
Objeto No ano económico de 2018, o regime previsto nos n.os 4
e 5 do artigo 153.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro,
O presente decreto-lei:
na interpretação do artigo anterior, aplica-se às entidades
a) Clarifica os critérios aplicáveis à gestão de combus- que têm o dever legal de gestão de combustível, nos ter-
tível nas faixas secundárias de gestão de combustível no mos do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006,
âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra de 28 de junho, no que respeita ao acesso à propriedade e
Incêndios, procedendo à quinta alteração ao Decreto-Lei de operação sobre a mesma.
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Artigo 5.º II. No caso de infraestruturas da rede viária às quais
se associem alinhamentos arbóreos com especial va-
Norma transitória
lor patrimonial ou paisagístico, ainda que das espécies
As alterações ao anexo a que se refere o artigo 2.º do previstas na alínea a) do n.º I, deve ser garantida na
presente decreto-lei não se aplicam aos trabalhos de gestão preservação do arvoredo o disposto no número anterior
de combustível concluídos à data da entrada em vigor do numa faixa correspondente à projeção vertical dos li-
presente decreto-lei ou objeto de procedimento de contra- mites das suas copas acrescida de uma faixa de largura
ção de aquisição de serviços ou locação de bens móveis não inferior a 10 m para cada lado.
em curso ou concluídos. III. Nas faixas de gestão de combustíveis envolventes
aos edifícios devem ainda ser cumpridos, cumulativa-
Artigo 6.º mente, os seguintes critérios:
Entrada em vigor 1 — As copas das árvores e dos arbustos devem estar
distanciadas no mínimo 5 m da edificação, evitando-se
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ainda a sua projeção sobre a cobertura do edifício.
ao da sua publicação. 2 — Excecionalmente, no caso de arvoredo de espe-
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de cial valor patrimonial ou paisagístico pode admitir-se
janeiro de 2018. — Augusto Ernesto Santos Silva — José uma distância inferior a 5 m, desde que seja reforçada
Alberto de Azeredo Ferreira Lopes — Maria Isabel Sol- a descontinuidade horizontal e vertical de combustíveis
nado Porto Oneto — Francisca Eugénia da Silva Dias Van e garantida a ausência de acumulação de combustíveis
na cobertura do edifício.
Dunem — Pedro Manuel Dias de Jesus Marques — João
3 — Sempre que possível, deverá ser criada uma
Pedro Soeiro de Matos Fernandes — Luís Manuel Ca- faixa pavimentada de 1 m a 2 m de largura, circundando
poulas Santos. todo o edifício.
Promulgado em 6 de fevereiro de 2018. 4 — Não poderão ocorrer quaisquer acumulações
de substâncias combustíveis, como lenha, madeira ou
Publique-se. sobrantes de exploração florestal ou agrícola, bem como
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. de outras substâncias altamente inflamáveis.
Referendado em 12 de fevereiro de 2018. IV. No caso de faixas de gestão de combustível que
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. abranjam arvoredo classificado de interesse público,
zonas de proteção a edifícios e monumentos nacionais,
manchas de arvoredo com especial valor patrimonial
ANEXO ou paisagístico ou manchas de arvoredo e outra vege-
tação protegida no âmbito da conservação da natureza
(a que refere o artigo 2.º) e biodiversidade, tal como identificado em instrumento
de gestão florestal, ou outros instrumentos de gestão
«ANEXO territorial ou de gestão da Rede Natura 2000, pode a
comissão municipal de defesa da floresta aprovar cri-
Critérios para a gestão de combustíveis no âmbito térios específicos de gestão de combustíveis.
das redes secundárias de gestão de combustível
V. A aplicação dos critérios estabelecidos nos pon-
I. Para efeitos de gestão de combustíveis no âmbito tos anteriores pode ser excecionada mediante pedido
das redes secundárias de gestão de combustível en- apresentado pela entidade responsável pela gestão de
volventes aos edifícios, aglomerados populacionais, combustível, quando da aplicação dos mesmos possa
equipamentos e infraestruturas, aos estratos arbóreos, resultar um risco significativo e fundamentado para a
arbustivos e subarbustivos, não integrados em áreas estabilidade dos solos e taludes de vias rodo ou ferro-
agrícolas, com exceção das áreas de pousio e de pasta- viárias, através de despacho dos membros do Governo
gens permanentes, ou de jardim, aplicam-se os seguintes responsáveis pelas áreas da proteção civil e das infra-
critérios: estruturas.»
111130082
a) No estrato arbóreo a distância entre as copas das
árvores deve ser no mínimo de 10 m nos povoamentos
de pinheiro bravo e eucalipto, devendo estar desramadas
em 50 % da sua altura até que esta atinja os 8 m, altura TRABALHO, SOLIDARIEDADE
a partir da qual a desramação deve alcançar no mínimo E SEGURANÇA SOCIAL
4 m acima do solo;
b) No estrato arbóreo, nas espécies não mencionadas Portaria n.º 49/2018
na alínea anterior, a distância entre as copas das árvores
permitidas deve ser no mínimo de 4 m e a desramação de 14 de fevereiro
deve ser de 50 % da altura da árvore até que esta atinja os
8 m, altura a partir da qual a desramação deve alcançar Portaria de extensão do acordo de empresa e sua alteração entre
no mínimo 4 m acima do solo; a Portway — Handling de Portugal, S. A., e o Sindicato Demo-
crático dos Trabalhadores dos Aeroportos e Aviação — SINDAV
c) No estrato arbustivo a altura máxima da vegetação
e outros.
não pode exceder 50 cm;
d) No estrato subarbustivo a altura máxima da vege- O acordo de empresa entre a Portway — Handling de
tação não pode exceder 20 cm. Portugal, S. A., e o Sindicato Democrático dos Traba-
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lhadores dos Aeroportos e Aviação — SINDAV e outros, do Código do Trabalho e da RCM n.º 82/2017, de 9 de
publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 32, de junho, o seguinte:
29 de agosto de 2016, com a alteração publicada no mesmo
Boletim n.º 32, de 29 de agosto de 2017, abrangem as Artigo 1.º
relações de trabalho entre a entidade empregadora e os 1 — As condições de trabalho constantes do acordo de
trabalhadores do setor de atividade do handling ao seu ser- empresa entre a Portway — Handling de Portugal, S. A., e
viço, representados pelas associações sindicais outorgantes. o Sindicato Democrático dos Trabalhadores dos Aeroportos
As partes signatárias requereram a extensão da con- e Aviação — SINDAV e outros, publicado no Boletim do
venção às relações de trabalho entre a mesma entidade Trabalho e Emprego, n.º 32, de 29 de agosto de 2016, com
empregadora e trabalhadores ao seu serviço das profissões a alteração publicada no mesmo Boletim n.º 32, de 29 de
e categorias profissionais previstas na convenção, não agosto de 2017, são estendidas no território do continente às
representados pelas associações sindicais outorgantes. relações de trabalho entre a mesma entidade empregadora
Considerando que o texto inicial da convenção foi pu- e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias
blicado em 2016, não existe no apuramento do Relatório profissionais previstas na convenção, não representados
Único/Quadros de Pessoal disponível — que se reporta pelas associações sindicais outorgantes.
ao ano de 2015 — informação que possibilite a análise 2 — A presente extensão não é aplicável aos trabalha-
dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da dores filiados no SITAVA — Sindicato dos Trabalhadores
Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, da Aviação e Aeroportos e no SIMAMEVIP — Sindicato
de 9 de junho. Por outro lado, ainda que o estudo sobre o dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de
impacto salarial no setor não se justifique atendendo ao Viagens, Transitários e Pesca.
âmbito da extensão, a mesma tem no plano social o efeito 3 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias
de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos re- a normas legais imperativas.
feridos trabalhadores ao serviço da empresa.
De acordo com o estatuído nos n.os 2 e 4 da referida Artigo 2.º
RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza
pecuniária, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia
após a sua publicação no Diário da República.
do Código do Trabalho, foi tido em conta a data do pe-
2 — As tabelas salariais e cláusulas de natureza pecuniá-
dido de extensão, que é posterior à data do depósito da
ria, em vigor, produzem efeitos a partir de 1 de fevereiro
convenção, e o termo do prazo para a emissão da portaria de 2018.
de extensão, com produção de efeitos ao primeiro dia do
mês em causa. O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par-
Embora a convenção tenha área nacional, a extensão dal Cabrita, em 9 de fevereiro de 2018.
de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete 111129443
aos respetivos Governos Regionais, pelo que a presente
extensão apenas é aplicável no território do continente.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente
extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, Separata, REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
n.º 1, de 11 de janeiro de 2018, na sequência do qual o
SITAVA — Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Ae- Assembleia Legislativa
roportos e o SIMAMEVIP — Sindicato dos Trabalhadores
da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e
Pesca, deduziram oposição à emissão da portaria de exten- Resolução da Assembleia Legislativa da Região
são ou, em alternativa, a exclusão do âmbito de aplicação Autónoma dos Açores n.º 6/2018/A
da extensão dos trabalhadores por estes representados. Em
síntese, alegam as oponentes que têm convenção coletiva Pronúncia por iniciativa própria da Assembleia Legislativa
própria no setor de atividade em apreço; que o acordo de da Região Autónoma dos Açores
empresa objeto de extensão estabelece condições de tra- contra o encerramento de lojas dos CTT na Região
balho menos favoráveis para os trabalhadores. O SITAVA Os Correios de Portugal, S. A. (CTT), são, inquestiona-
alega ainda a existência de processo de negociação coletiva velmente, um símbolo de unidade, integração e coesão so-
em curso com a Portway. cial e territorial do País, bem como um veículo que efetiva
Atendendo a que assiste às oponentes a defesa dos direi- a solidariedade entre os Portugueses, independentemente
tos e interesses dos trabalhadores nelas inscritos a presente da freguesia, concelho ou região de residência.
extensão não abrange os referidos trabalhadores. Os CTT tiveram, sob gestão pública, resultados muito
Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi- relevantes, quer na perspetiva económica, quer na ótica
ficativas da extensão, de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º do serviço prestado.
do Código do Trabalho, promove-se a extensão do acordo Acontece que a referência e símbolo de outrora é, hoje,
de empresa e sua alteração. mantida apenas administrativamente por via da concessão
Assim: das obrigações de serviço público ínsitas ao processo de
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Em- privatização concretizado, de forma apressada e sem acau-
prego, no uso da competência delegada pelo Despacho telar o interesse público, pelo governo do PSD/CDS-PP.
n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do Como consequência do acima referido, veio a admi-
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no nistração dos CTT, recentemente, anunciar um plano de
Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de reestruturação da empresa, o qual merece o mais veemente
2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º repúdio dos legítimos representantes do povo açoriano.
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Tal plano, já remetido à comissão de trabalhadores, Atendendo a que se trata de uma empresa privada, não
prevê o encerramento definitivo de 22 balcões e a saída é possível solicitar a intervenção direta do executivo, mas
de 1000 trabalhadores da empresa até 2020 «para que os urge apurar junto da entidade reguladora (Autoridade Na-
CTT consigam alcançar poupanças anuais na ordem dos cional de Comunicações) se o plano de reestruturação
45 milhões de euros». dos CTT respeita, integralmente, o contrato de concessão
No que concerne, em concreto, às consequências deste assinado com o anterior governo da República.
plano para a vida dos residentes na Região Autónoma dos Neste contexto, importa, por fim, enaltecer a iniciativa
Açores está, pelo que foi conhecido publicamente, pre- apresentada pelo PS na Assembleia da República, a qual foi
visto o encerramento do balcão da Calheta (freguesia de aprovada, a 15 de dezembro de 2017, com os votos a favor
São Pedro, concelho de Ponta Delgada). do PS, BE, PCP, PEV e PAN; a abstenção do CDS-PP e o
Ora, este pode ser apenas o início de um esvaziamento voto contra do PSD, que visa «recomendar ao Governo que
mais aprofundado do serviço postal universal existente promova a criação de um grupo informal, com o intuito de
nos Açores. proceder a uma avaliação das responsabilidades contratuais
Importa, por isso, deixar claro, desde já, que se discorda, subjacentes à concessão em vigor entre o Estado e os Cor-
frontalmente, de toda e qualquer medida que vise diminuir reios de Portugal (CTT), nomeadamente as obrigações de
ou limitar o acesso a um serviço que é fundamental para serviço público, ponderando as respetivas consequências,
as populações. resultantes da conclusão do contrato de concessão».
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma
Acresce que esse serviço é, maioritariamente, utilizado
dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e
por utentes com idades mais avançadas, os quais ali se ao abrigo do disposto na alínea i) do artigo 34.º e do no
deslocam para levantar as suas reformas ou efetuar diversos n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da
pagamentos essenciais ao respetivo bem-estar. Região Autónoma dos Açores, aprovar o seguinte:
A freguesia onde está instalado o balcão da Calheta 1 — A Assembleia Legislativa da Região Autónoma
(freguesia de São Pedro, concelho de Ponta Delgada) é dos Açores manifesta total oposição ao encerramento da
uma das localidades com maior densidade populacional loja dos CTT localizada na Calheta (Ponta Delgada), bem
nos Açores (mais de 8 mil habitantes), sendo prevalecente como a qualquer outra sediada na Região.
a população idosa, o que significa que este balcão tem 2 — A Assembleia Legislativa da Região Autónoma
sempre uma afluência diária muito considerável, o que dos Açores solicita máxima celeridade ao governo da Re-
demonstra a imprescindibilidade da respetiva manutenção pública no que respeita à constituição do grupo informal,
em serviço. bem como na definição de um prazo curto para a respetiva
Ademais, importa ter presente que os serviços de pro- apresentação das conclusões e recomendações.
ximidade são essenciais numa região arquipelágica e 3 — Da presente resolução deve ser dado conhecimento
dispersa como os Açores, pelo que acima dos números ao Presidente da República, à Assembleia da República,
contabilísticos e eventuais défices de exploração (inexis- ao Governo da República, à Associação de Municípios da
tentes, neste caso) deverão estar, sempre, os interesses Região Autónoma dos Açores e à Delegação Regional dos
das populações! Açores da Associação Nacional de Freguesias.
E é nessa missão de defesa dos cidadãos que, Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Au-
constatando-se que o serviço postal universal se degrada tónoma dos Açores, na Horta, em 17 de janeiro de 2018.
diariamente desde o início da vigência da concessão/pri-
vatização, urge tomar medidas para inverter este facto. A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
E este facto tem autores e responsáveis políticos. 111120095
Se é certo que a questão da eventual privatização dos
CTT foi um tema que acompanhou diversas legislaturas Resolução da Assembleia Legislativa da Região
e, consequentemente, diversos governos da República, Autónoma dos Açores n.º 7/2018/A
foi pelas mãos do governo mais liberal até à data em Por-
tugal, que se concretizou a entrega de responsabilidades Conta de gerência da Assembleia Legislativa da Região
públicas em áreas vitais, como sejam os transportes aé- Autónoma dos Açores referente ao ano 2016
reos (ANA e TAP) ou o serviço postal aqui em causa, a
privados, de forma imponderada e lesiva dos interesses A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos
dos Portugueses. Açores resolve, nos termos do disposto na alínea p) do
O Secretário de Estado das Infraestruturas, Transpor- n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Consti-
tes e Comunicações do Governo PSD/CDS-PP, Sérgio tuição da República Portuguesa, na alínea b) do n.º 1 do
Monteiro, na qualidade de responsável por este processo, artigo 42.º do Estatuto Político-Administrativo da Região
referiu à data da privatização, que «quaisquer perspetivas Autónoma dos Açores e no n.º 2 do artigo 50.º do Decreto
de degradação de serviço» dos CTT, em virtude da priva- Legislativo Regional n.º 54/2006/A, de 22 de dezembro,
tização, «não passavam de fantasmas». com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos
Acontece que o tempo, entretanto decorrido deu, infe- Regionais n.os 3/2009/A, de 6 de março, e 43/2012/A, de
lizmente, razão a todos aqueles que se opuseram a essa 9 de outubro, aprovar a Conta de Gerência da Assembleia
verdadeira agenda ultraliberal e aí estão os «fantasmas», Legislativa da Região Autónoma dos Açores, referente
cujo antídoto é imperioso ser encontrado com urgência. ao ano 2016.
A privatização dos CTT, englobada num conjunto mais Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Au-
amplo de cedências de participação do Estado em áreas- tónoma dos Açores, na Horta, em 17 de janeiro de 2018.
-chave da prestação de serviços públicos, foi, reitera-se,
precipitada e feita sem as necessárias garantias de rigor e A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
salvaguarda do interesse público. 111120038
Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2018 971
Resolução da Assembleia Legislativa da Região no mesmo sentido junto de todas as entidades públicas
Autónoma dos Açores n.º 8/2018/A envolvidas no processo;
3 — Que o Governo Regional, durante o encerramento
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores reco- da empresa, atue de forma a proporcionar aos/às trabalha-
menda ao Governo Regional que desenvolva todos os esforços dores/as da Cofaco formação adequada ao desempenho das
no sentido de assegurar os vínculos laborais dos/as trabalha- funções exigíveis aquando da reabertura da nova unidade
dores/as da Cofaco. fabril, no Pico.
A administração da Cofaco determinou o despedimento Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autó-
coletivo de 180 trabalhadores/as da sua empresa, situada noma dos Açores, na Horta, em 18 de janeiro de 2018.
na ilha do Pico.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
Trata-se de uma hecatombe na vida de trabalhadores/as
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que, na sua generalidade, auferem ordenados igual ou
pouco superiores ao ordenado mínimo, mesmo aqueles
que trabalham nesta empresa há dezenas de anos. Resolução da Assembleia Legislativa da Região
O encerramento desta fábrica da Cofaco — a maior Autónoma dos Açores n.º 9/2018/A
empresa industrial do Pico — representa um rude golpe
para a economia da ilha e para o seu desenvolvimento. Cofaco do Pico: pela defesa dos postos de trabalho,
O anúncio do despedimento coletivo surge depois de pela garantia dos direitos dos trabalhadores
muitos meses de instabilidade e ansiedade que a admi- A Cofaco anunciou, no passado dia 9 de janeiro, que iria
nistração da Cofaco lançou sobre as duas centenas de encerrar a unidade fabril da Madalena do Pico e promover
trabalhadores/as. o despedimento coletivo dos seus cerca de 180 trabalha-
Ao longo de anos, a empresa em questão recebeu de- dores.
zenas de milhões de euros de apoios públicos, quer para Este anúncio súbito surpreendeu as trabalhadoras e os
reestruturações, quer para apoios à sua atividade comercial. trabalhadores daquela unidade fabril, bem como toda a
Durante os últimos meses, a administração da Cofaco sociedade da ilha do Pico. A surpresa é tanto mais forte
não clarificou publicamente os seus propósitos e planos
quanto, recentemente, o próprio Governo Regional dos
para o futuro, delegando sempre no Governo Regional, que,
Açores, respondendo na Assembleia Legislativa da Região
por sua vez, se assumiu como porta-voz da empresa. Esta
Autónoma dos Açores ao PCP, dava garantias de que a
aliança torna-se clara quando a administração da Cofaco
assume sentir-se representada nas declarações do Senhor atividade laboral daquela unidade fabril teria continuidade
Secretário Regional do Mar, Ciência e Tecnologia, sobre e que estavam garantidos os postos de trabalho. A admi-
os desígnios da empresa. nistração da Cofaco também foi fazendo, até ao passado
É o próprio secretário do Governo Regional que, em dia 9, afirmações do mesmo teor.
nome da empresa, explica os eventuais planos futuros e Todo este processo tem tido contornos de pouca clareza
assume a inevitabilidade dos despedimentos, referindo e seriedade e assenta em muito secretismo por parte da ad-
ainda que nem todos os/as trabalhadores/as serão reinte- ministração da empresa, não havendo diálogo, informação
grados/as na nova unidade fabril. e a devida consideração pelos trabalhadores.
Todo este processo mostra de forma clara a comunhão Estamos perante uma situação inaceitável e que se re-
de projetos e caminhos do Governo Regional com a ad- pete, uma vez que, em 2010, a Cofaco encerrou a unidade
ministração da empresa, que deixou de fora duas centenas fabril da ilha do Faial, voltando agora, uma vez mais, a
de trabalhadores/as. contribuir para o retrocesso social e da economia das ilhas
Tendo em conta esta comunhão, torna-se evidente que do triângulo e consequentemente da Região.
o Governo Regional tem condições políticas, junto da ad- Encarar o encerramento da Cofaco na ilha do Pico,
ministração da Cofaco, para inverter estes despedimentos como um «processo normal» de reordenamento empre-
e mitigar o sofrimento dos/as trabalhadores/as em questão. sarial, em que «a liberdade» de gestão é intocável, é um
O nosso ordenamento jurídico tem previsto, de forma raciocínio indefensável, pois tudo quanto está a ser feito,
clara, instrumentos para situações de reconversão tecno- no que respeita «à criação de uma nova empresa», com
lógica nas empresas que evitam os despedimentos, man- um quadro acionista que envolve os mesmos da «empresa
tendo neste caso os/as trabalhadores/as o seu vínculo à mãe», visa apenas criar as condições para que a empresa
empresa. se possa candidatar a fundos comunitários e a incentivos
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma regionais.
dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e Não é aceitável que um processo deste tipo, que será ali-
ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto mentado com fundos públicos de elevadíssimo montante,
Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, se inicie com o despedimento coletivo da generalidade dos
recomendar ao Governo Regional que desenvolva todos trabalhadores da unidade fabril alvo deste procedimento.
os esforços ao seu alcance no sentido de concretizar os A unidade fabril da Cofaco na ilha do Pico, embora
seguintes objetivos: necessite de alguma modernização nos seus equipamentos,
1 — Garantir que não se concretizem os anunciados sempre foi uma unidade rentável, contribuindo poderosa-
despedimentos na fábrica da Cofaco no Pico, viabilizando mente para o PIB regional e da ilha do Pico.
um processo de reconversão tecnológica da empresa, e, de Torna-se assim necessário que o Governo Regional faça
acordo com o previsto na lei nestes casos, garantir que a tudo o que estiver ao seu alcance para travar este atentado
totalidade dos/as trabalhadores/as mantém o seu vínculo contra a produção regional e encontrar alternativas que
laboral à empresa em questão; preservem o emprego, os direitos dos trabalhadores e a
2 — Que o Governo Regional seja célere na avaliação economia da Região. Não seria nunca aceitável, que por
da candidatura para a nova unidade fabril e diligencie omissão ou incompreensão, se pudesse vir a associar o
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Governo Regional, ou algum dos seus departamentos, senvolvimento económico e social da ilha do Pico, em
a uma manobra empresarial para captação de elevadas especial.
quantidades de fundos públicos e para redução da produ- 2 — A Assembleia Legislativa da Região Autónoma
ção, assente num processo de descarte das trabalhadoras e dos Açores recomenda ao Governo Regional dos Açores
trabalhadores que de há muito asseguram a rentabilidade que adote neste caso e de imediato os seguintes procedi-
e a qualidade da produção ali praticada. mentos:
Esta ação governativa é tanto mais urgente quanto um a) Que desenvolva todos os esforços, junto da Cofaco,
despedimento na Cofaco do Pico, que ainda não foi con- para que o processo de despedimento coletivo agora anun-
cretizado, significa uma perda de 4,3 % na população ativa ciado não seja concretizado, assumindo claramente que
da ilha, e de mais de 8 % no concelho da Madalena, sendo um processo de transformação industrial de uma unidade
dados muito significativos numa ilha com cerca de 15 mil fabril rentável, financiado com fundos públicos, não deve
habitantes. ter como ponto de partida o despedimento coletivo dos
Analisando, com pormenor, o processo em curso per- trabalhadores;
cebemos que, para além da empresa Cofaco, estão já en- b) Que, através dos departamentos competentes, se as-
volvidas, neste processo, entidades governativas regionais suma, não apenas como fornecedor de «apoio técnico» à
na apreciação de candidaturas a fundos públicos, sendo até empresa, mas também e principalmente, como defensor da
reclamado, neste debate, que «o Governo Regional termine economia regional e do interesse das populações, agindo,
todo o processo de avaliação e validação da candidatura no maior grau possível como mediador entre os represen-
da empresa» até ao fim de fevereiro de 2018. Iniciar uma tantes dos trabalhadores e a administração da empresa, no
transformação laboral profunda, financiada pelo setor pú- sentido de ser encontrada uma solução justa e do interesse
blico, num despedimento coletivo, não só é imoral, como de ambas as partes;
é altamente lesivo dos interesses económicos e sociais do c) Que o Governo Regional tome as diligências neces-
conjunto da Região. sárias junto da empresa para que no processo negocial seja
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma garantida a manutenção dos postos de trabalho, nomeada-
dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e mente, através da celebração de um contrato de trabalho
ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto promessa da empresa com todos os trabalhadores da fábrica
Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, do Pico, sendo a empresa penalizada no caso de não cum-
aprovar o seguinte: primento desse contrato de trabalho promessa.
1 — A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos
Açores manifesta a sua firme solidariedade aos trabalha- Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autó-
noma dos Açores, na Horta, em 18 de janeiro de 2018.
dores da Cofaco da ilha do Pico e sublinha o fortíssimo
papel que sempre tiveram na construção do processo de A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
desenvolvimento da Região Autónoma em geral e no de- 111120313
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