Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 10/2014

Data
2014-01-01
Tipo
Decreto-Lei

Texto integral (11 617 palavras)

Decreto-Lei n.º 10/2014 Promulgado em 14 de janeiro de 2014. de 22 de janeiro Publique-se. O Plano de Redução e Melhoria da Administração Cen- tral (PREMAC) iniciou uma nova fase da reforma da Ad- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. ministração Pública. Nessa nova fase, deram-se passos no sentido de tornar a Administração Pública mais eficiente Referendado em 16 de janeiro de 2014. na utilização dos recursos públicos, contribuindo-se para o O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o País está vinculado. Em resultado deste processo de modernização e de otimização, a estrutura da Admi- nistração Pública deverá apresentar uma maior coerência MINISTÉRIO DA ECONOMIA e uma maior capacidade de resposta no desempenho das suas funções, tendo eliminado redundâncias e reduzido Decreto-Lei n.º 11/2014 substancialmente os seus custos de funcionamento. A alteração que agora se introduz visa estabilizar o de 22 de janeiro modelo de organização e gestão da Direção-Geral de In- O Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, estabeleceu, fraestruturas e Equipamentos (DGIE), conferindo-lhe uma designadamente, a estrutura e a orgânica do XIX Governo estrutura mais estável e consolidada na área das tecnologias de informação e comunicação. Nesse sentido, considera-se Constitucional e as competências dos respetivos membros, necessário rever o modelo estrutural da DGIE, de modo matérias que sofreram substanciais alterações com a en- a integrar na estrutura hierarquizada a prossecução de trada em vigor dos Decretos-Leis n.ºs 60/2013, de 9 de atribuições na área das tecnologias de informação e co- maio, e 119/2013, de 21 de agosto. municação, uma vez que as exigências cometidas àquelas De entre as alterações que tiveram maior impacto na atividades não se coadunam com o modelo de organização estrutura do Governo salienta-se, desde logo, a integra- matricial. ção na Presidência do Conselho de Ministros do Insti- Assim: tuto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I.P., e Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I.P., do Constituição, o Governo decreta o seguinte: Ministério da Economia e Emprego, do Observatório do Quadro de Referência Estratégico Nacional do Ministé- rio das Finanças, organismos e estrutura que, através do Artigo 1.º Decreto-Lei n.º 40/2013, de 18 de outubro, foram fundidos Objeto na Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P., e das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Decreto-Lei n.º 160/2012, de 26 de julho, alterado pelo Ordenamento do Território. Decreto-Lei n.º 161-A/2013, de 2 de dezembro, que aprova Outro aspeto relevante prende-se com a transição das a orgânica da Direção-Geral de Infraestruturas e Equipa- áreas do emprego e da energia do Ministério da Economia mentos. e do Emprego, respetivamente, para o Ministério da Soli- Artigo 2.º dariedade, Emprego e Segurança Social e para o Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia. Alteração ao Decreto-Lei n.º 160/2012, de 26 de julho Finalmente, o Ministério da Agricultura, do Mar, do O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 160/2012, de 26 de ju- Ambiente e do Ordenamento do Território foi cindido em lho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 161-A/2013, de 2 de dois departamentos governamentais distintos, o Ministério dezembro, passa a ter a seguinte redação: do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e o Ministério da Agricultura e do Mar. «Artigo 5.º Torna-se por isso necessário proceder à elaboração de uma Lei Orgânica do Ministério da Economia que reflita as […] alterações sectoriais verificadas na sequência da aprovação […]: do citado Decreto-Lei n.º 119/2013, de 21 de agosto. Assim: a) Na prossecução das atribuições das alíneas v) a x) Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 198.º da Cons- do n.º 2 do artigo 2.º, o modelo de estrutura matricial; tituição, o Governo decreta o seguinte: b) […].» Artigo 3.º CAPÍTULO I Entrada em vigor Missão e atribuições O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte Artigo 1.º ao da sua publicação. Missão Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de dezembro de 2013. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís O Ministério da Economia, abreviadamente designado Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Rui Manuel por ME, é o departamento governamental que tem por Diário da República, 1.ª série — N.º 15 — 22 de janeiro de 2014 459 missão a conceção, execução e avaliação das políticas de Artigo 4.º desenvolvimento dirigidas ao crescimento da economia, da Administração direta do Estado competitividade, de inovação, de internacionalização das empresas e de promoção do comércio interno e externo, Integram a administração direta do Estado, no âmbito de promoção e atração de investimento nacional e estran- do ME, os seguintes serviços centrais: geiro, bem como as políticas de turismo, de defesa dos consumidores, da construção e do imobiliário, da regulação a) A Secretaria-Geral; dos contratos públicos, de infraestruturas, de transportes b) O Gabinete de Estratégia e Estudos; e de comunicações. c) A Direção-Geral das Atividades Económicas; d) A Direção-Geral do Consumidor; Artigo 2.º e) A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica. Atribuições Artigo 5.º Na prossecução da sua missão, são atribuições do ME: Administração indireta do Estado a) Conceber, executar e avaliar políticas de fomento do crescimento económico e da competitividade da eco- Prosseguem atribuições do ME, sob superintendência nomia; e tutela do respetivo ministro, os seguintes organismos: b) Promover uma política de desenvolvimento econó- a) O IAPMEI — Agência para a Competitividade e Ino- mico socialmente sustentável, orientada para o reforço da vação, I.P.; competitividade; b) O Instituto do Turismo de Portugal, I.P.; c) Incentivar a competitividade da economia, estimu- c) O Instituto Português da Qualidade, I.P.; lando a produtividade e a inovação e, em articulação com o d) Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), promover a Construção, I.P.; internacionalização da economia e a captação de iniciativas e) O Instituto Nacional de Aviação Civil, I.P.; de investimento direto estrangeiro; f) O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P.; d) Estimular o comércio, a indústria transformadora e g) O Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I.P.; a produção de bens e serviços transacionáveis; h) O Instituto Português de Acreditação, I.P. e) Incentivar a reestruturação e a renovação do tecido empresarial; f) Promover e apoiar a inovação, o empreendedorismo Artigo 6.º e a internacionalização das empresas; Entidades administrativas independentes g) Fomentar o turismo, promovendo a qualidade, a di- ferenciação, a diversificação, e a autenticidade do serviço São entidades administrativas independentes de super- e do produto; visão e regulação no âmbito do ME: h) Assegurar um regime de concorrência aberto e equi- a) A Autoridade da Concorrência; librado; b) O ICP — Autoridade Nacional de Comunicações. i) Implementar políticas de transportes, de gestão e de modernização das infraestruturas ferroviárias, rodoviárias, portuárias e aeroportuárias e de comunicações que privile- Artigo 7.º giem a mobilidade e a competitividade externa; Outras estruturas j) Promover os direitos dos consumidores; k) Assegurar o planeamento, a coordenação, a gestão No âmbito do ME funcionam ainda: e o controlo da aplicação dos instrumentos financeiros nacionais e europeus e outros mecanismos de apoio in- a) O Conselho Nacional para o Empreendedorismo e ternacional, bem como garantir a existência de sistemas a Inovação; de monitorização e avaliação, e promover a divulgação b) A Comissão Permanente de Apoio ao Investidor; pública da informação sobre os indicadores do desenvolvi- c) O Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes mento, relativamente ao apoio à competitividade, inovação, com Aeronaves; intervenção em infraestruturas e transportes e às políticas d) O Gabinete de Investigação de Segurança e de Aci- públicas dos sectores tutelados; dentes Ferroviários; l) Desenvolver o quadro normativo, a regulação e a e) As entidades regionais de turismo. fiscalização dos vários sectores tutelados. Artigo 8.º CAPÍTULO II Sector empresarial do Estado Estrutura orgânica Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conse- lho de Ministros ou ao membro do Governo responsável Artigo 3.º pela área das finanças, compete ao Ministro da Economia participar no exercício da função acionista do estado e exer- Estrutura geral cer as competências legalmente atribuídas ao ministério O ME prossegue as suas atribuições através de serviços sectorial, a respeito das empresas do sector empresarial do integrados na administração direta do Estado, de orga- Estado nas áreas da economia, empreendedorismo, compe- nismos integrados na administração indireta do Estado, titividade, inovação, promoção e atração de investimento de outras estruturas e de entidades integradas no sector estrangeiro, infraestruturas, transportes, comunicações e público empresarial. turismo. 460 Diário da República, 1.ª série — N.º 15 — 22 de janeiro de 2014 CAPÍTULO III lização tecnológica dos respetivos serviços e organismos, assegurando uma gestão eficaz e racional dos recursos Serviços, organismos e outras estruturas disponíveis; k) Estudar, programar e coordenar a aplicação de me- SECÇÃO I didas tendentes a promover a inovação, modernização e a política de qualidade, no âmbito do ME, sem prejuízo das Serviços da administração direta do Estado atribuições cometidas por lei a outros serviços, bem como assegurar a articulação com os serviços e organismos com Artigo 9.º atribuições interministeriais nestas áreas; Secretaria-Geral l) Emitir pareceres e informações jurídicas, colaborar na preparação e na apreciação de projetos de diplomas 1 — A Secretaria-Geral, abreviadamente designada por SG, tem por missão assegurar o apoio técnico e adminis- e de outros atos normativos, acompanhar tecnicamente trativo aos gabinetes dos membros do Governo do ME, e procedimentos administrativos, assegurar o apoio jurídico aos demais órgãos e serviços nele integrados, bem como e o patrocínio contencioso, em especial no domínio do con- assegurar o exercício das funções de controlo interno. tencioso administrativo, e instruir processos de inquérito, 2 — A SG prossegue, designadamente, as seguintes disciplinares, ou outros de natureza similar; atribuições: m) Assegurar as funções de auditoria, inspeção e con- trolo interno no âmbito do ME, através da apreciação da a) Prestar aos gabinetes dos membros do Governo in- legalidade e regularidade dos atos praticados pelos serviços tegrados no ME e aos respetivos serviços e organismos, e organismos do ME, ou sujeitos à tutela do respetivo mi- o apoio técnico e administrativo que não se inclua nas nistro, bem como avaliar a sua gestão e os seus resultados, atribuições próprias dos demais serviços; através do controlo de auditoria técnica, de desempenho b) Assegurar a prestação centralizada de serviços comuns e financeiro. aos serviços integrados do ME nas seguintes áreas: recursos humanos, formação e aperfeiçoamento profissional, apoio 3 — A SG é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado jurídico e contencioso, financeira e orçamental, aquisição por um secretário-geral-adjunto, cargos de direção superior de bens e serviços e contratação, logística e patrimonial, de 1.º e 2.º graus, respetivamente. documentação e informação, comunicação e relações públicas, inovação e modernização e política de quali- Artigo 10.º dade e tecnologias de informação e comunicação (TIC); c) Promover a aplicação das medidas de política de Gabinete de Estratégia e Estudos organização e de recursos humanos definidas para a Ad- 1 — O Gabinete de Estratégia e Estudos, abreviadamente ministração Pública, coordenando e apoiando os serviços designado por GEE, tem por missão prestar apoio técnico e organismos do ME na respetiva implementação, bem aos membros do Governo na definição de políticas e no como emitir pareceres em matéria de organização, recursos planeamento estratégico e operacional, apoiar os diferentes humanos e criação ou alteração de mapas de pessoal; organismos do ME, através do desenvolvimento de estudos d) Promover o planeamento das atividades do ME, bem e da recolha e tratamento de informação, garantindo a como o acompanhamento da programação da atividade dos observação e avaliação global de resultados obtidos. seus serviços e organismos; 2 — O GEE prossegue, designadamente, as seguintes e) Assegurar a gestão orçamental, financeira e patrimo- atribuições: nial do ME, bem como a apreciação, o acompanhamento, a avaliação e o controlo da atividade financeira dos serviços, a) Prestar apoio técnico em matéria de definição das po- organismos e outras entidades nele integrados; líticas e dos objetivos do ME e contribuir para a conceção f) Exercer as funções inerentes enquanto entidade coor- e a execução da respetiva política legislativa; denadora do programa orçamental e assegurar a informação b) Apoiar a definição do planeamento estratégico do financeira e orçamental requerida e de reporte obrigatório ME, das empresas e organismos tutelados, nomeadamente a ser prestada por todos os serviços, organismos e outras em matéria das grandes prioridades financeiras, bem como entidades do ME; acompanhar a respetiva execução; g) Assegurar, através da unidade ministerial de compras, c) Conceber metodologias de avaliação dos instrumentos a contratação pública centralizada de bens e serviços e de política, de modo a monitorizar a sua execução; colaborar com os serviços e organismos do ME no levan- d) Elaborar estudos prospetivos de âmbito nacional, tamento e agregação de necessidades; sectorial e regional, desenvolvendo competências nas áreas h) Efetuar a gestão do património imobiliário, através das metodologias prospetivas e de cenarização, identifi- da unidade de gestão patrimonial, procedendo à reco- cando e acompanhando as tendências de longo prazo nas lha, tratamento, conservação e comunicação dos bens áreas de intervenção do ME; afetos, assegurando respetivamente a otimização dos e) Garantir a gestão integral do ciclo de investimentos custos globais de ocupação e funcionamento e a sua a cargo do ME relativos a infraestruturas, nas fases de manutenção; programação, previsão orçamental, acompanhamento e i) Assegurar a coordenação da área das TIC do ME, avaliação; no âmbito do plano global estratégico de racionalização f) Garantir a produção de informação adequada, desig- e redução de custos com utilização das TIC na Adminis- nadamente estatística, no quadro do sistema estatístico tração Pública; nacional, nas áreas de intervenção do ME; j) Assegurar a implementação das políticas relacionadas g) Assessorar o ME relativamente a questões de natu- com as TIC do ME, garantindo a coordenação, a execução reza ambiental, designadamente no âmbito da matéria de e a avaliação das iniciativas de informatização e de atua- infraestruturas. Diário da República, 1.ª série — N.º 15 — 22 de janeiro de 2014 461 3 — O GEE é dirigido por um diretor, coadjuvado por consumidor com o objetivo de assegurar um nível elevado um subdiretor, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, de proteção. respetivamente. 2 — A DGC prossegue, designadamente, as seguintes atribuições: Artigo 11.º a) Colaborar na definição e execução da política de Direção-Geral das Atividades Económicas defesa do consumidor; 1 — A Direção-Geral das Atividades Económicas, abre- b) Promover, por sua iniciativa ou em conjunto com viadamente designada por DGAE, tem por missão a pro- outras entidades públicas ou privadas, a divulgação da moção e o desenvolvimento de um ambiente institucional informação sobre bens, produtos e serviços suscetíveis mais favorável à competitividade e à inovação empresa- de afetar a saúde e o bem-estar dos consumidores, assim rial através do apoio à conceção, execução, divulgação e como dos direitos de que são titulares, e divulgar os sis- avaliação de políticas dirigidas às atividades industriais, temas de informação instituídos pela União Europeia ou do comércio, do turismo e dos serviços, assegurando a por outras organizações internacionais sobre produtos de coordenação das relações internacionais no âmbito de consumo perigosos; atuação do ME. c) Dinamizar o sistema de defesa do consumidor e a 2 — A DGAE prossegue, designadamente, as seguintes coordenação das entidades públicas e privadas nele abran- atribuições: gidas; d) Participar na definição do serviço público de rádio a) Contribuir para a definição, articulação e dinamização e de televisão, em matéria de informação e educação do das políticas sectoriais relativas à indústria, ao comércio consumidor; e aos serviços, acompanhando a execução das medidas e) Assegurar o encaminhamento de denúncias e recla- delas decorrentes; mações em matéria de consumo e garantir o acesso dos b) Potenciar a criação de condições favoráveis ao de- consumidores aos mecanismos de resolução de conflitos senvolvimento do empreendedorismo, da competitividade, de consumo; da inovação, da sustentabilidade e da internacionalização f) Fiscalizar em matéria de publicidade e instruir os das empresas, sem prejuízo das competências próprias de respetivos processos de contraordenação e aplicar coimas outros serviços e organismos; e sanções acessórias; c) Promover a articulação da política de empresa, vi- g) Assegurar a segurança geral dos produtos não alimen- sando o crescimento da produtividade e da competitivi- tares colocados no mercado e dos serviços prestados aos dade; consumidores que não possuam legislação específica. d) Contribuir para a definição e execução das políticas que enquadram o relacionamento económico externo, em 3 — Junto da DGC funciona o Conselho Nacional do articulação com o MNE, apoiando o ME em matéria de re- Consumo, órgão independente de consulta e ação peda- lações internacionais e de relações com a União Europeia; gógica e preventiva que exerce a sua ação nas matérias e) Coordenar a participação do ME no quadro dos as- relacionadas com o interesse dos consumidores. suntos europeus, designadamente através do acompanha- 4 — A DGC é dirigida por um diretor-geral, cargo de mento dos processos de transposição das diretivas e de direção superior de 1.º grau. execução dos regulamentos, bem como dos processos de pré-contencioso e de contencioso da União Europeia; Artigo 13.º f) Coordenar, propor e desenvolver atividades no âmbito da cooperação internacional, europeia e bilateral, designa- Autoridade de Segurança Alimentar e Económica damente com os países de língua oficial portuguesa, sem 1 — A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, prejuízo das competências próprias dos órgãos e serviços abreviadamente designada por ASAE, tem por missão a do MNE; fiscalização e prevenção do cumprimento da legislação g) Assegurar o planeamento do aprovisionamento e reguladora do exercício das atividades económicas, nos gestão das matérias-primas e dos recursos industriais em sectores alimentar e não alimentar, bem como a avalia- situação de crise e de guerra e apoiar o Governo em matéria ção e comunicação dos riscos na cadeia alimentar, sendo de planeamento civil de emergência, no quadro definido o organismo nacional de ligação com as suas entidades pelo Decreto-Lei n.º 73/2012, de 26 de março; congéneres, a nível europeu e internacional. h) Assegurar, a nível externo, a representação nacional 2 — A ASAE prossegue, designadamente, as seguintes nos grupos de trabalho correspondentes do Comité de Pla- atribuições: neamento Civil de Emergência da Organização do Tratado Atlântico Norte (OTAN), em articulação com os serviços a) Emitir pareceres, recomendações e avisos, nomea- competentes do Ministério da Defesa Nacional (MDN). damente em matérias de saúde e bem-estar animal, fi- tossanidade e organismos geneticamente modificados, 3 — A DGAE é dirigida por um diretor-geral, coadju- relacionadas com a nutrição humana; vado por um subdiretor-geral, cargos de direção superior b) Caracterizar e avaliar os riscos que tenham impacto de 1.º e 2.º graus, respetivamente. na segurança alimentar, colaborando, na área das suas atribuições, com a Autoridade Europeia para a Segurança Artigo 12.º dos Alimentos; c) Elaborar e coordenar a execução de planos de moni- Direção-Geral do Consumidor torização ou vigilância relativos ao cumprimento da legis- 1 — A Direção-Geral do Consumidor, abreviadamente lação alimentar das atividades e produtos, nomeadamente designada por DGC, tem por missão contribuir para a efetuando a colheita de amostras nas fases de transporte, elaboração, definição e execução da política de defesa do armazenamento e comércio por grosso e a retalho, sem 462 Diário da República, 1.ª série — N.º 15 — 22 de janeiro de 2014 prejuízo das competências de investigação e fiscalização da e) Desenvolver estratégias de eficiência coletiva por ASAE nas restantes fases da cadeia alimentar, e das com- parte das empresas, especialmente das PME, em articulação petências da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária com os centros tecnológicos e com outras infraestruturas na elaboração e financiamento de planos de colheitas de tecnológicas, com os polos de competitividade e tecnologia amostras que decorram das suas atribuições; e com outros clusters, promovendo atuações concertadas de d) Fiscalizar a oferta de produtos e serviços nos termos melhoria de condições de envolvente empresarial e ganhos da lei, bem como o cumprimento das obrigações dos agen- de escala, nomeadamente de simplificação administrativa tes económicos, procedendo à investigação e instrução de e de assistência técnica e tecnológica; processos de contraordenação cuja competência lhe esteja f) Executar iniciativas e programas de estímulo ao de- legalmente atribuída; senvolvimento empresarial, nomeadamente as dirigidas e) Fiscalizar todos os locais onde se proceda a qualquer ao diagnóstico de oportunidades de inovação, à inovação atividade industrial, turística, comercial, agrícola, pisca- e ao desenvolvimento tecnológico e à inovação organi- tória ou de prestação de serviços; zacional; f) Apoiar as autoridades policiais na prevenção e punição g) Criar as condições favoráveis ao desenvolvimento de práticas ilícitas, em matéria de jogos de fortuna e azar, da Investigação e Desenvolvimento e Inovação (I+D+i) em articulação com o Serviço de Inspeção de Jogos do empresarial; Instituto do Turismo de Portugal, I.P.; h) Estimular e gerir plataformas de interação entre as g) Instruir os processos de contraordenação em matéria empresas e o Sistema Científico e Tecnológico Nacional, económica e aplicar coimas e sanções acessórias. potenciando a transferência de conhecimento, tecnologia, investigação e inovação para o tecido empresarial e desen- 3 — A ASAE é dirigida por um inspetor-geral, coad- volver competências e sensibilidades do foro empresarial juvado por dois subinspetores-gerais, cargos de direção junto do meio científico, nomeadamente na promoção de superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente. criação de spin-offs, startups e na utilização do I&D para o aumento da inovação e competitividade de empresas SECÇÃO II existentes; i) Executar iniciativas e políticas de apoio ao investi- Organismos da administração indireta do Estado mento empresarial, orientadas para a valorização da oferta nacional de bens e serviços transacionáveis, no âmbito Artigo 14.º definido na alínea b); IAPMEI — Agência para a Competitividade e Inovação, I.P. j) Assegurar o enquadramento, promoção e articulação dos instrumentos de dinamização e disseminação das ati- 1 — O IAPMEI — Agência para a Competitividade e vidades de capital de risco, de titularização de créditos e Inovação, I.P., abreviadamente designado por IAPMEI, I.P., de garantia mútua, bem como a gestão dos instrumentos tem por missão promover a competitividade e o cresci- de capitalização empresarial, no âmbito do ME; mento empresarial, visando o reforço da inovação, do k) Colaborar com os serviços, organismos e demais empreendedorismo e do investimento empresarial, nas entidades competentes da Administração Pública na pre- empresas que exerçam a sua atividade nas áreas sob tutela paração de legislação relativa à regulação e regulamenta- do ME, com exceção do sector do turismo, designadamente ção da atividade empresarial, nomeadamente a que tenha das empresas de pequena e média dimensão. impacte nas PME. 2 — O IAPMEI, I.P. prossegue, designadamente, as se- guintes atribuições: 3 — O IAPMEI, I.P. é dirigido por um conselho diretivo, a) Desenvolver e coordenar todas as atividades condu- constituído por um presidente e dois vogais, podendo ainda centes a melhorar a competitividade das empresas, desig- integrar um vogal não executivo e não remunerado, ao qual nadamente, das micro, pequenas e médias empresas (PME) cabe assegurar a representação cruzada entre o conselho ao longo de todo o seu ciclo de existência, funcionando diretivo do IAPMEI, I.P., e o conselho de administração como interlocutor privilegiado na relação das mesmas da Agência para o Investimento e Comércio Externo de com o Estado; Portugal, E.P.E. b) Promover as condições propícias à captação, reali- Artigo 15.º zação e acompanhamento de projetos de investimento de origem nacional, independentemente da natureza jurídica Instituto do Turismo de Portugal, I.P. do investidor, cujo valor seja inferior a 25 milhões de eu- 1 — O Instituto do Turismo de Portugal, I.P., abrevia- ros, com exceção de projetos de investimento inferiores damente designado por Turismo de Portugal, I.P., tem por a este valor de iniciativa de uma empresa com volume de missão o apoio ao investimento no sector do turismo, a qua- faturação anual consolidada superior a 75 milhões de euros, lificação e desenvolvimento das infraestruturas turísticas, ou de uma entidade não empresarial com orçamento anual a coordenação da promoção interna e externa de Portugal superior a 40 milhões de euros; como destino turístico e o desenvolvimento da formação c) Promover o empreendedorismo, nomeadamente o de recursos humanos do sector, bem como a regulação e relacionado com a produção de bens e serviços transacio- fiscalização dos jogos de fortuna e azar. náveis, com elevado grau de inovação e de valor acres- 2 — O Turismo de Portugal, I.P., prossegue, designada- centado; mente, as seguintes atribuições: d) Executar iniciativas e políticas de estímulo à com- petitividade empresarial, nomeadamente as dirigidas ao a) Apoiar o ME na formulação das políticas de turismo, diagnóstico e à capacitação das empresas e dos seus re- e acompanhar a atividade das organizações internacionais, cursos, em particular os relacionados com a produção de propondo medidas e ações de diversificação, qualificação bens e serviços transacionáveis; e melhoria da oferta turística nacional; Diário da República, 1.ª série — N.º 15 — 22 de janeiro de 2014 463 b) Prestar apoio técnico e financeiro às entidades pú- 3 — A definição das orientações estratégicas e a fixação blicas e privadas, em especial às empresas do sector, e de objetivos para o Instituto Português da Qualidade, I.P., assegurar a gestão dos respetivos sistemas de incentivos, no domínio da metrologia científica, bem como o acom- bem como aprovar e acompanhar o investimento público panhamento da sua execução, são articulados entre os de interesse turístico promovido pelas autarquias locais, membros do Governo responsáveis pelas áreas da econo- através da afetação das contrapartidas das zonas de jogo; mia e da ciência. c) Coordenar a promoção de Portugal como destino 4 — O IPQ, I.P., é dirigido por um conselho diretivo, turístico, no plano interno e externo, e garantir a estrutu- constituído por um presidente e dois vogais. ração, o planeamento e a execução das ações de promoção turística, quer as diretamente organizadas, quer as desen- Artigo 17.º volvidas ao abrigo de mecanismos de descentralização e Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário contratualização; e da Construção, I.P. d) Incentivar e desenvolver a política de formação de recursos humanos do turismo e a respetiva investigação 1 — O Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliá- técnico-pedagógica, bem como coordenar, executar e reco- rio e da Construção, I.P., abreviadamente designado por nhecer os cursos e as ações de formação profissional para IMPIC, I.P., tem por missão regular e fiscalizar o sector essa área, além de certificar a aptidão profissional para o da construção e do imobiliário, dinamizar, supervisionar exercício das profissões turísticas; e regulamentar as atividades desenvolvidas neste sector, e) Acompanhar o desenvolvimento da oferta turística produzir informação estatística e análises sectoriais e as- nacional; segurar a atuação coordenada dos organismos estatais no f) Apoiar o ME em matéria de jogos de fortuna e azar; sector, bem como a regulação dos contratos públicos. g) Fiscalizar a exploração dos jogos de fortuna e azar 2 — O IMPIC, I.P., prossegue, designadamente, as se- concessionados pelo Estado; guintes atribuições: h) Apoiar tecnicamente e colaborar com as autoridades e a) Qualificar as empresas do sector da construção e agentes policiais na prevenção e punição de práticas ilícitas do imobiliário para as quais o acesso e exercício da sua em matéria de jogos de fortuna e azar. atividade seja regulado; b) Formular ao Governo propostas legislativas e regula- 3 — O Turismo de Portugal, I.P., integra o Serviço de mentares relacionadas com os contratos públicos, incluindo Inspeção de Jogos, com autonomia técnica e funcional. os respeitantes à transposição de diretivas europeias; 4 — O Turismo de Portugal, I.P., é dirigido por um con- c) Desenvolver ações de fiscalização e inspeção, para selho diretivo, constituído por um presidente, um vice- verificação das condições das empresas para o exercício -presidente e dois vogais. da atividade, instaurando processos sancionatórios quando tal se justifique; Artigo 16.º d) Produzir informação estatística, no quadro do sistema Instituto Português da Qualidade, I.P. estatístico nacional, e análises sectoriais da área da cons- trução, do imobiliário e dos contratos públicos; 1 — O Instituto Português da Qualidade, I.P., abreviada- e) Dinamizar iniciativas para melhoria da competitivi- mente designado por IPQ, I.P., tem por missão a coordena- dade e sustentabilidade das empresas do sector, tendo em ção do sistema português da qualidade e de outros sistemas vista a defesa do consumidor; de qualificação regulamentar que lhe forem conferidos por f) Assegurar uma atuação coordenada dos organismos lei, a promoção e a coordenação de atividades que visem estatais que atuem no sector da construção, imobiliário e contribuir para demonstrar a credibilidade da ação dos dos contratos públicos. agentes económicos, bem como o desenvolvimento das atividades necessárias à sua função de laboratório nacional 3 — A definição das orientações estratégicas e a fixação de metrologia. de objetivos para o IMPIC, I.P., nas matérias respeitantes à 2 — O IPQ, I.P., prossegue, designadamente, as seguin- habitação e à reabilitação urbana, bem como o acompanha- tes atribuições: mento da sua execução, são articulados entre os membros a) Coordenar e desenvolver o Sistema Português da do Governo responsáveis pelas áreas da economia, das Qualidade, numa perspetiva de integração de todas as finanças, do ambiente e do ordenamento do território. componentes relevantes para a melhoria da qualidade de 4 — O IMPIC, I.P., é dirigido por um conselho diretivo, produtos, de serviços e de sistemas da qualidade e da qua- constituído por um presidente e dois vogais. lificação de pessoas; b) Promover a elaboração de normas, garantindo a coe- Artigo 18.º rência e atualidade do acervo normativo nacional e promo- Instituto Nacional de Aviação Civil, I.P. ver o ajustamento de legislação nacional sobre produtos 1 — O Instituto Nacional de Aviação Civil, I.P., abre- às normas da União Europeia; viadamente designado por INAC, I.P., tem por missão c) Gerir o sistema de notificação prévia de regulamentos regular e fiscalizar o sector da aviação civil e supervisionar técnicos e de normas, no âmbito da União Europeia e da e regulamentar as atividades desenvolvidas neste sector. Organização Mundial do Comércio; 2 — O INAC, I.P., prossegue, designadamente, as se- d) Assegurar a implementação, articulação e inventa- guintes atribuições: riação de cadeias hierarquizadas de padrões de medida e promover o estabelecimento de redes de laboratórios a) Contribuir para a definição de políticas para a avia- metrológicos acreditados. ção civil; 464 Diário da República, 1.ª série — N.º 15 — 22 de janeiro de 2014 b) Assegurar o bom ordenamento das atividades no planeamento e inovação, propondo medidas de apoio es- âmbito da aviação civil, regulando e fiscalizando as con- pecíficas e gerindo a aplicação das que forem aprovadas; dições do seu exercício e promovendo a proteção dos viii) Assegurar o planeamento da utilização dos transpor- respetivos utentes; tes terrestres e fluviais em situação de crise e de guerra e c) Regular a economia das atividades aeroportuárias, apoiar o Governo em matéria de planeamento civil de emer- de navegação aérea e de transporte aéreo e de outras no gência, no quadro definido pelo Decreto-Lei n.º 73/2012, âmbito da aviação civil; de 26 de março; d) Desenvolver sistemas de observação dos mercados ix) Assegurar, a nível externo, a representação nacional de transporte aéreo; nos grupos de trabalho correspondentes do Comité de Pla- e) Colaborar na negociação de tratados e acordos inter- neamento Civil de Emergência da OTAN, em articulação nacionais no domínio da aviação civil; com os serviços competentes do MDN. f) Credenciar entidades públicas ou privadas para o exer- cício de funções técnicas no âmbito das suas atribuições; b) Em matéria relativa ao sector dos portos comerciais g) Assegurar o planeamento da utilização da aviação e transportes marítimos: civil em situação de crise e de guerra e apoiar o Governo em matéria de planeamento civil de emergência, no quadro i) Contribuir para a definição de políticas para o sector definido pelo Decreto-Lei n.º 73/2012, de 26 de março; dos portos comerciais e transportes marítimos na vertente h) Assegurar, a nível externo, a representação nacional económica; nos grupos de trabalho correspondentes do Comité de Pla- ii) Promover, em articulação com o membro do Governo neamento Civil de Emergência da OTAN, em articulação responsável pela área do mar, a elaboração, avaliação, com os serviços competentes do MDN. acompanhamento e revisão dos instrumentos de ordena- mento para o sector marítimo-portuário; 3 — O INAC, I.P., é dirigido por um conselho diretivo, iii) Supervisionar o cumprimento de objetivos econó- constituído por um presidente e dois vogais. micos, financeiros e orçamentais traçados para o sector marítimo-portuário, exercendo a coordenação do seu pla- Artigo 19.º neamento e desenvolvimento estratégico; Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. iv) Regular a economia das atividades comerciais no sector marítimo-portuário, designadamente de serviços de 1 — O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., transporte marítimo e de exploração portuária, autorizando, abreviadamente designado por IMT, I.P., tem por missão licenciando e fiscalizando as entidades do sector; regular, fiscalizar e exercer funções de coordenação e v) Estudar e propor normas e critérios económicos apli- planeamento, bem como supervisionar e regulamentar cáveis ao sector comercial marítimo-portuário e assegu- as atividades desenvolvidas no sector das infraestruturas rar o cumprimento das normas nacionais e internacionais rodoviárias, no sector dos transportes terrestres e supervi- aplicáveis ao sector; sionar e regular a atividade económica do sector dos portos vi) Contribuir para a definição e atualização das políticas comerciais e transportes marítimos, de modo a satisfazer de planeamento civil de emergência, na área do transporte as necessidades de mobilidade de pessoas e bens, visando, marítimo; ainda, a promoção da segurança, da qualidade e dos direitos vii) Regulamentar a atividade das entidades que atuam dos utilizadores dos referidos transportes. no sector marítimo-portuário, no âmbito das suas atribui- 2 — O IMT, I.P., prossegue, designadamente, as seguin- ções, designadamente aprovando normas administrativas tes atribuições: de regulamentação do sector, em articulação com o mem- a) Em matéria de mobilidade e transportes terrestres: bro do Governo responsável pela área do mar; i) Assessorar o Governo em matéria de políticas para o c) Em matéria de infraestruturas rodoviárias: sector dos transportes terrestres; ii) Assegurar, no âmbito das suas atribuições, em ligação i) Propor medidas que tenham por objeto a gestão da com a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, o rede de infraestruturas rodoviárias; cumprimento das melhores práticas em matéria de segu- ii) Promover a definição e aplicação de normas relativas rança rodoviária; à qualidade e segurança das infraestruturas rodoviárias; iii) Promover a definição do quadro normativo e regu- iii) Definir as normas regulamentares aplicáveis ao lamentar de acesso à atividade, à profissão e ao mercado, sector e os níveis de desempenho das infraestruturas ro- e garantindo a sua aplicação; doviárias; iv) Regular as atividades de transporte terrestre e com- iv) Fiscalizar o cumprimento das obrigações pelos ope- plementares, incluindo a logística; radores do sector; v) Certificar profissionais dos transportes terrestres e v) Assegurar e monitorizar a defesa dos direitos e inte- promover a habilitação dos condutores, reconhecer, li- resses dos utentes; cenciar e supervisionar as entidades formadoras e exami- vi) Promover a arbitragem e os meios de resolução nadoras sujeitas à sua supervisão, definir as políticas de alternativa de litígios no sector. formação e garantir e fiscalizar a sua aplicação; vi) Aprovar, homologar e certificar veículos e equi- 3 — O IMT, I.P., pode integrar estruturas com funções de pamentos afetos aos sistemas de transporte terrestre, regulação técnica e económica nos domínios das atividades garantindo os padrões técnicos e de segurança exigidos, ferroviárias, dos portos comerciais e transportes marítimos reconhecendo, licenciando e supervisionando as entidades e das infraestruturas rodoviárias, dotadas de autonomia intervenientes nos processos de certificação e inspeção; técnica e independência funcional. vii) Assegurar a gestão dos registos nacionais dos trans- 4 — O IMT, I.P., é dirigido por um conselho diretivo, portes terrestres e desenvolver atividades de observação, constituído por um presidente e dois vogais. Diário da República, 1.ª série — N.º 15 — 22 de janeiro de 2014 465 Artigo 20.º 2 — O IPAC, I.P., prossegue, designadamente, as se- guintes atribuições: Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I.P. a) Reconhecer a competência técnica dos laboratórios 1 — O Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I.P., de ensaio e calibração, bem como dos organismos de ins- abreviadamente designado por LNEC, I.P., é o laboratório peção e de certificação; do Estado que tem por missão empreender, coordenar e b) Garantir a representação de Portugal, designadamente promover a investigação científica e o desenvolvimento na Cooperação Europeia para a Acreditação, na Coopera- tecnológico, bem como outras atividades científicas e ção Internacional para a Acreditação de Laboratórios e no técnicas necessárias ao progresso e à boa prática da enge- Fórum Internacional para a Acreditação; nharia civil, exercendo a sua ação, fundamentalmente, nos c) Propor ao Governo o estabelecimento e o funciona- domínios da construção e infraestruturas, da habitação e mento dos acordos de reconhecimento mútuo, destinados urbanismo, do ambiente, da gestão dos riscos, da indús- a suportar as relações económicas entre Portugal e os mer- tria dos materiais, componentes e outros produtos para cados com os quais são efetuadas transações comerciais. a construção e em áreas afins, visando a sua atividade, essencialmente, a qualidade e a segurança das obras, a pro- 3 — O IPAC, I.P., é dirigido por um conselho diretivo, teção e a reabilitação do património natural e construído, constituído por um presidente e um vice-presidente. bem como a modernização e a iniciação tecnológicas do sector da construção. 2 — O LNEC, I.P., prossegue, designadamente, as se- SECÇÃO III guintes atribuições: Entidades administrativas independentes a) Realizar e promover estudos de investigação cientí- fica e de desenvolvimento tecnológico nos domínios das Artigo 22.º infraestruturas, da habitação e urbanismo, do ambiente, Autoridade da Concorrência da indústria dos materiais, componentes e outros produtos A Autoridade da Concorrência, adstrita ao ME, é inde- para a construção, bem como em áreas afins; pendente no exercício das suas funções, com atribuições b) Estudar e observar o comportamento das obras, com em matéria de regulação das regras de promoção e defesa vista a informar acerca das suas condições de segurança da concorrência, aplicáveis transversalmente a toda a eco- e de durabilidade; nomia, nos termos previstos na lei-quadro das entidades c) Realizar estudos no âmbito da normalização e regu- administrativas independentes e nos respetivos estatutos. lamentação técnicas; d) Apreciar materiais, componentes, elementos e proces- Artigo 23.º sos de construção e conceder homologações e aprovações técnicas; ICP — Autoridade Nacional de Comunicações e) Certificar a qualidade de materiais, componentes e O ICP — Autoridade Nacional de Comunicações, abre- outros produtos da construção; viadamente designado ICP-ANACOM, adstrita ao ME, é f) Efetuar ensaios, emitir pareceres e responder a con- independente no exercício das suas funções, com atribui- sultas, bem como realizar exames e perícias no âmbito da ções em matéria de regulação do sector das comunicações, sua atividade; nos termos previstos na lei-quadro das entidades adminis- g) Cooperar com instituições científicas e tecnológicas trativas independentes e nos respetivos estatutos. afins e participar em atividades de ciência e tecnologia, nacionais e estrangeiras, designadamente participando em SECÇÃO IV consórcios, redes e outras formas de trabalho conjunto; h) Promover a difusão de conhecimentos e de resultados Outras estruturas obtidos em atividades de investigação e de desenvolvi- mento tecnológico. Artigo 24.º Conselho Nacional para o Empreendedorismo e a Inovação 3 — A definição das orientações estratégicas e a fixação de objetivos para o LNEC, I.P., bem como o acompanha- 1 — O Conselho Nacional para o Empreendedorismo e mento da sua execução, são articulados entre os membros a Inovação, abreviadamente designado por CNEI, tem por do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da missão aconselhar o Governo em matérias relacionadas ciência. com a política nacional para o empreendedorismo e para 4 — O LNEC, I.P., é dirigido por um conselho diretivo, a inovação, competindo-lhe, em particular, a definição das constituído por um presidente e dois vogais. áreas e dos sectores prioritários no âmbito destas políticas, bem como a articulação transversal e interministerial nas áreas da inovação, do empreendedorismo e da investigação Artigo 21.º aplicada. Instituto Português de Acreditação, I.P. 2 — A composição, as competências e o modo de fun- cionamento do CNEI são fixados em diploma próprio. 1 — O Instituto Português de Acreditação, I.P., abrevia- damente designado por IPAC, I.P., é organismo nacional Artigo 25.º de acreditação que tem por fim reconhecer a competência Comissão Permanente de Apoio ao Investidor técnica dos agentes de avaliação da conformidade atuantes no mercado, de acordo com referenciais normativos pré- 1 — A Comissão Permanente de Apoio ao Investidor, -estabelecidos. doravante abreviadamente designada por CPAI, tem por 466 Diário da República, 1.ª série — N.º 15 — 22 de janeiro de 2014 missão o acompanhamento dos projetos de investimento Ciência, bem como o acompanhamento da sua execução, em Portugal, no âmbito do sistema de acompanhamento de são articulados pelos membros do Governo responsáveis projetos de investimento, e o reconhecimento dos projetos pelas áreas da educação e ciência e da segurança social de Potencial Interesse Nacional. com o membro do Governo responsável pela área da eco- 2 — A composição, as competências e o modo de fun- nomia. cionamento da CPAI são fixados em diploma próprio. 2 — A definição das orientações estratégicas e a fixação de objetivos para o Instituto do Emprego e da Formação Artigo 26.º Profissional, I.P., do Ministério da Solidariedade, Emprego e da Segurança Social, bem como o acompanhamento da Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves sua execução, são articulados pelo membro do Governo responsável pela área do emprego com o membro do Go- 1 — O Gabinete de Prevenção e Investigação de Aciden- verno responsável pela área da economia. tes com Aeronaves, abreviadamente designado por GPIAA, 3 — A definição das orientações estratégicas e a fixa- tem por missão investigar os acidentes e incidentes com ção de objetivos para o Instituto Nacional da Proprie- aeronaves civis tripuladas e participar nos programas e dade Industrial, I.P., do Ministério da Justiça, bem como políticas de prevenção de acidentes e incidentes, promo- o acompanhamento da sua execução, são articulados entre ver estudos e propor medidas de prevenção que visem os membros do Governo responsáveis pelas áreas da eco- reduzir a sinistralidade aeronáutica, elaborar e divulgar os nomia, da justiça e da ciência. relatórios técnicos sobre acidentes e incidentes e assegurar 4 — A definição das orientações estratégicas e a fixação a participação em comissões ou atividades, nacionais ou de objetivos para a Escola Náutica Infante D. Henrique, estrangeiras. bem como o acompanhamento da sua execução, são arti- 2 — A estrutura, as competências e o modo de funciona- culados entre os membros do Governo responsáveis pelas mento da GPIAA são fixados em diploma próprio. áreas dos transportes, do mar e da ciência. Artigo 27.º Artigo 30.º Gabinete de Investigação de Segurança Mapas de pessoal dirigente e de Acidentes Ferroviários São aprovados os mapas de dirigentes superiores da 1 — O Gabinete de Investigação de Segurança e de administração direta e indireta do ME, constantes dos Acidentes Ferroviários, abreviadamente designado por anexos I e II ao presente decreto-lei, respetivamente, do GISAF, tem por missão investigar os acidentes, incidentes qual fazem parte integrante. e ocorrências relacionadas com a segurança dos transportes ferroviários, visando a identificação das respetivas causas, Artigo 31.º elaborar e divulgar os correspondentes relatórios, promover estudos, propor medidas de prevenção que visem reduzir Extinção e reestruturação a sinistralidade ferroviária e assegurar a participação em 1 — São extintas, sendo objeto de fusão, as direções comissões ou atividades, nacionais ou estrangeiras. regionais da economia, sendo as suas atribuições no do- 2 — A estrutura, as competências e o modo de funciona- mínio: mento do GISAF são fixados em diploma próprio. a) Da indústria, comércio e serviços integradas no Artigo 28.º IAPMEI — Agência para a Competitividade e Inovação, I P., assegurando a presença regional e a prestação de pro- Entidades regionais de turismo ximidade dos respetivos serviços aos investidores e às As entidades regionais de turismo são pessoas cole- empresas; tivas públicas, de natureza associativa, com autonomia b) Da qualidade e metrologia integradas no Instituto administrativa e financeira e património próprio, que têm Português da Qualidade, I.P.; por missão a valorização e o desenvolvimento das poten- c) Da energia e geologia integradas na Direção-Geral cialidades turísticas da respetiva área regional de turismo, de Energia e Geologia do Ministério do Ambiente, Orde- bem como a gestão integrada dos destinos no quadro do namento do Território e Energia. desenvolvimento turístico regional, de acordo com as orientações e diretrizes da política de turismo definida 2 — São objeto de reestruturação os seguintes serviços pelo Governo e os planos plurianuais da Administração e organismos: Central e dos municípios que as integram, regendo-se por a) A Secretaria-Geral, sendo as suas atribuições nos do- diploma próprio. mínios da energia e geologia integradas na Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e CAPÍTULO IV Energia e as suas atribuições no domínio do emprego inte- gradas na Secretaria-Geral do Ministério da Solidariedade, Disposições transitórias e finais Emprego e Segurança Social; b) O Gabinete de Estratégia e Estudos, sendo as suas Artigo 29.º atribuições no domínio da energia integradas na Secretaria- -Geral do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Ter- Articulações no âmbito do Ministério da Economia ritório e Energia e as suas atribuições no domínio do em- 1 — A definição das orientações estratégicas e a fixação prego integradas no Gabinete de Estratégia e Planeamento de objetivos para a Agência Nacional para a Qualificação do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança e o Ensino Profissional, I.P., do Ministério da Educação e Social; Diário da República, 1.ª série — N.º 15 — 22 de janeiro de 2014 467 c) A Direção-Geral das Atividades Económicas, sendo Artigo 35.º as suas atribuições nos domínios da energia e geologia Produção de efeitos integradas na Direção-Geral de Energia e Geologia do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e 1 — As extinções, fusões e reestruturações previstas Energia; no artigo 31.º apenas produzem efeitos com a entrada em d) O Instituto da Construção e do Imobiliário, I.P., que vigor dos respetivos diplomas orgânicos. passa a designar-se Instituto dos Mercados Públicos do 2 — Excetua-se do disposto no número anterior, a de- Imobiliário e da Construção, I.P. signação dos titulares dos cargos de direção superior e dos órgãos de direção dos serviços e organismos previstos nos mapas anexos ao presente decreto-lei, a qual pode ter lugar Artigo 32.º após a sua entrada em vigor. 3 — Nos casos de fusão, a designação prevista no nú- Adaptações, reestruturações e redenominações ao abrigo da Lei-Quadro mero anterior depende da prévia cessação de funções, das Entidades Administrativas Independentes designadamente nos termos do número seguinte, de um número pelo menos igual de dirigentes, assegurando os di- 1 — Nos termos do disposto no artigo 3.º da Lei rigentes designados a direção dos serviços objeto de fusão n.º 67/2013, de 28 de agosto, são objeto de adaptação à até à entrada em vigor dos novos diplomas orgânicos. lei-quadro das entidades administrativas independentes os 4 — As comissões de serviço dos titulares de cargos estatutos das seguintes entidades: de direção superior dos serviços e organismos cuja fusão e reestruturação tenha sido determinada nos termos do a) A Autoridade da Concorrência; artigo 31.º podem cessar, independentemente do disposto b) O ICP — Autoridade Nacional de Comunicações; no n.º 1, por despacho fundamentado, quando, por efeito c) O Instituto Nacional de Aviação Civil, I.P.; da fusão e reestruturação, exista necessidade de imprimir d) O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., nas nova orientação à gestão dos serviços. suas atribuições em matéria de regulação, de promoção e defesa da concorrência no âmbito dos transportes terrestres, Artigo 36.º fluviais e marítimos. Legislação orgânica complementar 2 — As entidades referidas nas alíneas b) e c) do número 1 — Os diplomas orgânicos pelos quais se procede à anterior são objeto de redenominação, passando a designar- extinção, fusão e reestruturação previstas no artigo 31.º -se Autoridade Nacional de Comunicações e Autoridade devem ser aprovados no prazo de 60 dias após a entrada Nacional da Aviação Civil, respetivamente, ao abrigo e em vigor do presente decreto-lei. nos termos do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 67/2013, 2 — Até à entrada em vigor dos diplomas orgânicos a que se refere o número anterior, os serviços e organismos de 28 de agosto. do ME continuam a reger-se pelas disposições normativas 3 — A entidade referida na alínea d) do número anterior que lhes são aplicáveis. é objeto de reestruturação, sucedendo-lhe a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes nas suas atribuições em ma- Artigo 37.º téria de regulação, de promoção e defesa da concorrência no âmbito dos transportes terrestres, fluviais e marítimos, Norma revogatória ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 4.º da Lei É revogado o Decreto-Lei n.º 126-C/2011, de 29 de dezembro, n.º 67/2013, de 28 de agosto. alterado pelo Decreto-Lei n.º 266/2012, de 28 de dezembro. Artigo 33.º Artigo 38.º Referências legais Entrada em vigor As referências legais feitas aos serviços e organismos O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte objeto de extinção, fusão e reestruturação, mencionados no ao da sua publicação. artigo 31.º, consideram-se feitas aos serviços e organismos Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de que passam a integrar as respetivas atribuições. novembro de 2013. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete — José Pedro Correia Artigo 34.º de Aguiar-Branco — Paula Maria von Hafe Teixeira da Norma transitória Cruz — Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro — Leonardo Bandeira de Melo Mathias — Jorge Manuel Lopes Mo- 1 — A extinção, por fusão, da Comissão de Planeamento reira da Silva — Maria de Assunção Oliveira Cristas de Emergência das Comunicações, e a consequente integra- Machado da Graça — Paulo José de Ribeiro Moita de ção das suas atribuições e competências no ICP — Autori- Macedo — Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato — Luís dade Nacional de Comunicações deve ocorrer no prazo de Pedro Russo da Mota Soares. 60 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente Promulgado em 14 de janeiro de 2014. decreto-lei. 2 — Cabe à DGAE, em articulação com o membro do Publique-se. Governo responsável pela área da defesa nacional, o acom- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. panhamento dos contratos de contrapartidas celebrados entre o Estado Português e os respetivos fornecedores de Referendado em 16 de janeiro de 2014. material de defesa já celebrados e em execução. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. 468 Diário da República, 1.ª série — N.º 15 — 22 de janeiro de 2014 ANEXO I identificadas como subsistentes exercer o seu direito de opção de transição. (a que se refere o artigo 30.º) Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei Cargos de direção superior da administração direta n.º 23/98, de 26 de maio. Assim: Número Ao abrigo do disposto no artigo 106.º da Lei de lugares n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta Cargos de direção superior de 1.º grau . . . . . . . . . . . . 5 o seguinte: Cargos de direção superior de 2.º grau . . . . . . . . . . . . 5 Artigo 1.º Objeto ANEXO II O presente decreto-lei procede à identificação das ca- (a que se refere o artigo 30.º) tegorias que são mantidas como subsistentes no mapa de pessoal do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., por Dirigentes de organismos da administração indireta impossibilidade de se operar a transição dos trabalhadores Número das escolas de hotelaria e turismo para as carreiras gerais de lugares previstas na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro. Presidentes de conselho diretivo . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 Artigo 2.º Vice-presidentes e vogais de conselho diretivo (inclui um vogal não executivo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 Âmbito de aplicação O presente decreto-lei é aplicável aos atuais trabalha- Decreto-Lei n.º 12/2014 dores contratados por tempo indeterminado que exercem funções públicas nas escolas de hotelaria e turismo do de 22 de janeiro Instituto do Turismo de Portugal, I. P. O presente decreto-lei pretende definir as carreiras e ca- tegorias em que os trabalhadores das escolas de hotelaria e Artigo 3.º turismo do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., se devem Categorias subsistentes e opção inserir face aos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções pú- 1 — São mantidas como subsistentes no mapa de pes- blicas, aprovado pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, soal do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., por im- mediante a aplicação das regras de revisão de carreiras. possibilidade de se operar a transição para as carreiras A realidade atualmente existente relativamente aos tra- gerais previstas na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, balhadores das referidas escolas, que remonta ao extinto as categorias identificadas no mapa anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante. Instituto de Formação Turística, traduz-se na inexistência 2 — Os trabalhadores titulares das categorias referidas de mapa de pessoal e de uma estruturação em carreiras onde no número anterior podem optar, no prazo de 30 dias, a se enquadrem os trabalhadores daquelas estruturas. contar da data da publicação do presente decreto-lei, pela O único referencial existente são os contratos de tra- sua integração na carreira e categoria de opção prevista balho celebrados por aqueles trabalhadores com o extinto no anexo ao presente diploma, desde que sejam titulares Instituto de Formação Turística, deles constando as respeti- do nível habilitacional exigido para integração na mesma vas qualificações profissionais, categorias e remunerações. e cumpram as regras de reposicionamento remuneratório Verifica-se, no entanto, a inexistência de uma uniformiza- a que se refere o artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de ção no universo em causa, o que deu origem a diferentes 27 de fevereiro. designações de categorias para o exercício das mesmas 3 — A opção referida no número anterior é comu- funções, impedindo, assim, uma equivalência automática nicada ao conselho diretivo do Instituto do Turismo de com as categorias das carreiras gerais dos atuais regimes Portugal, I. P., e determina o exercício de funções corres- de vinculação, de carreiras e de remunerações dos traba- pondentes ao conteúdo funcional na carreira e categoria lhadores que exercem funções públicas, aprovados pela por cuja integração o trabalhador optou. Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro. Neste contexto, analisados os conteúdos e os graus de Artigo 4.º complexidade funcional de cada uma daquelas categorias e as regras de reposicionamento remuneratório constantes do Entrada em vigor artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, verificou- O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte -se que, por falta de identidade com as categorias das carreiras ao da sua publicação. gerais, não é possível proceder à transição de todo o pessoal das citadas escolas para as referidas novas carreiras gerais. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de de- Em consequência, as atuais categorias em que estão inse- zembro de 2013. — Paulo Sacadura Cabral Portas — Hél- ridos os trabalhadores das mencionadas escolas de hotelaria der Manuel Gomes dos Reis — Pedro Pereira Gonçalves. e turismo têm de ser mantidas nos termos em que atualmente Promulgado em 14 de janeiro de 2014. se encontram previstas nos respetivos contratos de trabalho. O presente decreto-lei identifica as categorias que se Publique-se. encontram abrangidas pelo disposto no artigo 106.º da O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, bem como as si- Referendado em 16 de janeiro de 2014. tuações de opção para as novas carreiras gerais, para as quais podem os trabalhadores integrados nas categorias O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Diário da República, 1.ª série — N.º 15 — 22 de janeiro de 2014 469 ANEXO Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da (a que se refere o artigo 3.º) Constituição, o Governo decreta o seguinte: Categorias subsistentes Artigo 1.º Objeto Categorias subsistentes Carreiras/categorias de opção O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 104/2010, de 29 de setembro, alterado pe- Chefe de Copa Escriturário de 1.ª. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Assistente Técnico/Assis- los Decretos-Leis n.os 75/2012, de 26 de março, e 256/2012, tente Técnico de 29 de novembro, no sentido de alterar a forma de fixação Operador de informática do período de aplicação das tarifas transitórias para forne- Chefe de Secção cimentos de eletricidade aos clientes finais com consumos Chefe de Secretaria Monitor Assistente de Pastelaria em alta tensão (AT), média tensão (MT) e baixa tensão Monitor Adjunto especial (BTE). Monitor Chefe de Pastelaria Monitor chefe Artigo 2.º Monitor chefe coordenador Monitor chefe de cozinha Alteração ao Decreto-Lei n.º 104/2010, de 29 de setembro Monitor subchefe de cozinha Monitor chefe de bar O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 104/2010, de 29 de Monitor chefe de mesa setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 75/2012, de Assistente de direção . . . . . . . . . . . . . . . . Técnico Superior/Técnico Superior 26 de março, e 256/2012, de 29 de novembro, passa a ter Diretor de Restauração Aplicação a seguinte redação: Coordenador de certificação Coordenador de núcleo «Artigo 6.º […] 1 - Os comercializadores de último recurso devem, MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO até data a definir mediante portaria do membro do Go- DO TERRITÓRIO E ENERGIA verno responsável pela área da energia, ouvida a ERSE, continuar a fornecer eletricidade a clientes finais com Decreto-Lei n.º 13/2014 consumos em AT, MT e BTE que não tenham contratado no mercado livre o seu fornecimento. de 22 de janeiro 2 - […]. 3 - […]. O Decreto-Lei n.º 104/2010, de 29 de setembro, veio estabelecer o procedimento aplicável à extinção das tari- 4 - […]. fas reguladas de venda de eletricidade a clientes finais no 5 - […].» continente, com consumos em muito alta tensão (MAT), Artigo 3.º alta tensão (AT), média tensão (MT) e baixa tensão es- Entrada em vigor e produção de efeitos pecial (BTE), tendo fixado um período de aplicação das tarifas transitórias, que foi posteriormente alterado pelos O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao Decretos-Leis n.os 75/2012, de 26 de março, e 256/2012, da sua publicação e reporta os seus efeitos a 1 de janeiro de 29 de novembro. de 2014. Em resultado da implementação dos mecanismos regula- tórios de incentivo à transição para um mercado energético Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de de- liberalizado previstos no Decreto-Lei n.º 104/2010, de zembro de 2013. — Pedro Passos Coelho — Jorge Manuel 29 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 75/2012, Lopes Moreira da Silva. de 26 de março, e 256/2012, de 29 de novembro, já não Promulgado em 14 de janeiro de 2014. existem clientes em MAT com tarifas transitórias, sendo que, mais de oitenta por cento dos clientes nos restantes Publique-se. níveis de tensão, já aderiram ao mercado de eletricidade O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. em regime de preços livres. Deste modo, importa assegurar a transição adequada Referendado em 16 de janeiro de 2014. dos clientes finais em AT, MT e BTE, que ainda não ade- riram ao regime de mercado liberalizado, prorrogando o O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. prazo de aplicação das respetivas tarifas transitórias, que atualmente é 31 de dezembro de 2013, para data a definir mediante portaria do membro do Governo responsável pela MINISTÉRIO DA SAÚDE área da energia, à semelhança da solução implementada para a extinção das tarifas transitórias para fornecimentos de gás natural aos clientes finais com consumos anuais Decreto-Lei n.º 14/2014 superiores a 10 000 m³, estabelecida através do Decreto-Lei de 22 de janeiro n.º 66/2010, de 11 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 77/2011, de 20 de junho, e 15/2013, de 28 de janeiro. Uma adequada gestão de conflitos de interesses é im- Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Ener- prescindível para o aprofundamento de uma cultura de géticos. integridade e transparência na Administração Pública. 470 Diário da República, 1.ª série — N.º 15 — 22 de janeiro de 2014 As situações que envolvem membros de comissões, b) Escolha para aquisição de medicamentos ou dispo- de grupos de trabalho, de júris de procedimentos pré- sitivos médicos; -contratuais, e consultores que apoiam os respetivos jú- c) Emissão de pareceres sobre terapêuticas ou questões ris, ou que participam na escolha, avaliação, emissão de que envolvam a avaliação fármaco-económica, incluindo normas e orientações de carácter clínico, elaboração de a elaboração de formulários terapêuticos; formulários, nas áreas do medicamento e do dispositivo d) Emissão de normas e orientações clínicas que envol- médico no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, bem vam procedimentos terapêuticos ou diagnósticos. como dos serviços e organismos do Ministério da Saúde, podem ser geradoras de conflitos de interesses. 2 - O disposto na alínea b) do número anterior é tam- Neste sentido, o presente decreto-lei pretende identificar bém aplicável aos membros de júris de procedimentos situações concretas de conflitos de interesses, promover pré-contratuais, e consultores que apoiam os respetivos medidas adequadas a prevenir e gerir conflitos de inte- júris, ou que participam na escolha, avaliação, emissão resses que envolvam membros dessas comissões, grupos de normas e orientações de carácter clínico, elaboração de de trabalho, júris e consultores, e promover uma cultura formulários, nas áreas do medicamento e do dispositivo organizacional na qual impere forte intolerância relativa- médico no âmbito dos estabelecimentos e serviços do SNS, mente às situações de conflitos de interesses, de forma a independentemente da sua natureza jurídica, bem como dos garantir a isenção, imparcialidade e independência de todos serviços e organismos do Ministério da Saúde. os atores nos cuidados de saúde e na saúde pública. 3 - O disposto no presente decreto-lei não se aplica à Sem prejuízo do regime de incompatibilidades, impedi- comissão técnica especializada do INFARMED, I.P., a mentos e inibições previstos nas disposições reguladoras de Comissão de Avaliação de Medicamentos, cujo regime jurí- conflitos de interesses resultantes do exercício de funções dico das incompatibilidades dos seus membros encontra-se públicas e no Código do Procedimento Administrativo, o pre- previsto no respetivo regulamento de funcionamento. sente decreto-lei reconhece a existência de incompatibilida- des dos membros dessas Comissões, grupos de trabalho, dos júris e consultores, contribuindo para a assegurar e garantir CAPÍTULO II a imparcialidade e independência nas respetivas decisões. Das incompatibilidades Foi ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados e o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida. Artigo 3.º Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Incompatibilidades Constituição, o Governo decreta o seguinte: 1 - Os membros das comissões, dos grupos de traba- lho, dos júris e os consultores que apoiam os respetivos CAPÍTULO I júris, não podem exercer funções remuneradas, regular ou ocasionalmente, em empresas produtoras, distribuidoras Disposições gerais ou vendedoras de medicamentos ou dispositivos médicos. Artigo 1.º 2 - Os membros das comissões, dos grupos de trabalho, dos júris e os consultores que apoiam os respetivos júris, Objeto não podem ser proprietários ou deter interesses na proprie- dade de empresas produtoras, distribuidoras ou vendedoras 1 - O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico de medicamentos ou dispositivos médicos. das incompatibilidades dos membros das comissões, de gru- 3 - Os membros das comissões e dos grupos de trabalho pos de trabalho, de júris de procedimentos pré-contratuais, não podem ser membros de órgãos sociais de sociedades e consultores que apoiam os respetivos júris, ou que parti- científicas, associações ou empresas privadas, as quais cipam na escolha, avaliação, emissão de normas e orien- tenham recebido financiamentos de empresas produtoras, tações de caráter clínico, elaboração de formulários, nas distribuidoras ou vendedoras de medicamentos ou dispo- áreas do medicamento e do dispositivo médico no âmbito sitivos médicos, em média por cada ano num período de dos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de tempo considerado até cinco anos anteriores, num valor Saúde, independentemente da sua natureza jurídica, bem total superior a 50 000,00 EUR. como dos serviços e organismos do Ministério da Saúde. 2 - O disposto no presente decreto-lei não prejudica a aplicação do regime de incompatibilidades, impedimen- Artigo 4.º tos e inibições previsto nas disposições reguladoras de Declaração conflitos de interesses resultantes do exercício de funções públicas e no Código do Procedimento Administrativo. 1 - Os membros das comissões, dos grupos de trabalho, dos júris e os consultores que apoiam os respetivos júris, Artigo 2.º apresentam, no início de funções, uma declaração de ine- xistência de incompatibilidades, junto do estabelecimento, Âmbito serviço ou organismo, no qual a comissão, o grupo de 1 - O presente decreto-lei aplica-se aos membros das trabalho ou o júri funcione. comissões e dos grupos de trabalho constituídos no âmbito 2 - No estrito respeito pelas condições estabelecidas dos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de na Lei de Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei Saúde (SNS), independentemente da sua natureza jurídica, n.º 67/98, de 26 de outubro, as declarações de inexistência bem como dos serviços e organismos do Ministério da de incompatibilidades obedecem ao modelo, a aprovar por Saúde, que prosseguem competências em matérias rela- despacho do membro do Governo responsável pela área cionadas com a: da saúde e são publicadas na respetiva página eletrónica da entidade. a) Determinação de preços e regime de comparticipação 3 - As declarações referidas nos números anteriores de medicamentos ou dispositivos médicos; devem ser atualizadas no início de cada ano civil e são Diário da República, 1.ª série — N.º 15 — 22 de janeiro de 2014 471 conservadas na página eletrónica da entidade durante o Artigo 8.º período de funcionamento da comissão, do grupo de tra- balho ou do júri. Fiscalização, instrução e aplicação de coimas 4 - O incumprimento do disposto nos números anterio- 1 - Compete à Inspeção-Geral das Atividades em Saúde res, ou a falta da veracidade da declaração, determina a (IGAS) assegurar a fiscalização do cumprimento das dis- imediata cessação de funções, sem prejuízo, no caso de o posições constantes do presente decreto-lei, a instrução dos membro da comissão, do grupo de trabalho, do júri ou do processos de contraordenação e a aplicação das sanções consultor, ser trabalhador em funções públicas, das conse- previstas no presente capítulo. quências disciplinares previstas no respetivo Estatuto. 2 - Os processos de contraordenação devem conter ape- nas os dados estritamente necessários para satisfazer as Artigo 5.º necessidades conexas com o sancionamento da infração. Efeitos dos atos 3 - No estrito respeito pelas condições estabelecidas na Lei de Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei 1 - Os pareceres emitidos ou as decisões tomadas por n.º 67/98, de 26 de outubro, a IGAS adota medidas de comissões, grupos de trabalho, júris e consultores, em que proteção da informação conservada no processo de con- intervenham elementos em situação de incompatibilidade traordenação não produzem quaisquer efeitos jurídicos. 2 - As decisões dos órgãos deliberativos que sejam to- Artigo 9.º madas com base em pareceres ou decisões de comissões, de grupos de trabalho, de júris e de consultores, em que Destino do produto das coimas intervenham elementos em situação de incompatibilidade, O produto das coimas previstas do presente decreto-lei são nulas. reverte: Artigo 6.º a) Em 60% para o Estado; Comunicação b) Em 40% para a IGAS. Quando se verifique qualquer uma das situações de incompatibilidade referidas no artigo 3.º, o membro da comissão, do grupo de trabalho, do júri ou o consultor, CAPÍTULO IV deve comunicar desde logo o facto e a cessação da sua Disposições finais participação na comissão, no grupo de trabalho ou no júri, à direção ou coordenação da mesma e ao órgão máximo do Artigo 10.º estabelecimento, serviço ou organismo, no qual a comissão, o grupo de trabalho ou o júri funcione. Produção de efeitos Os membros das comissões, dos grupos de trabalho, CAPÍTULO III dos júris e os consultores que apoiam os respetivos júris, relativamente aos quais se verifiquem incompatibilidades Regime sancionatório ou impedimentos em resultado das alterações introduzidas Artigo 7.º pelo presente decreto-lei, devem pôr termo a essas situa- ções, no prazo máximo de 30 dias a contar da entrada em Sanções vigor do presente decreto-lei, sob pena de cessação da 1 - Constituem contraordenações as infrações ao dis- respetiva participação na comissão, no grupo de trabalho posto nos artigos 3.º e 6.º, as quais são punidas com coima ou no júri. de 2 000,00 EUR a 3 500,00 EUR. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de 2 - Constituem contraordenações as infrações ao dis- novembro de 2013. — Pedro Passos Coelho — Maria posto artigo 4.º, as quais são punidas com coimas de Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Paulo 500,00 EUR a 2 000,00 EUR. José de Ribeiro Moita de Macedo. 3 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos a metade. Promulgado em 14 de janeiro de 2014. 4 - Às contraordenações previstas no presente decreto-lei Publique-se. aplica-se o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 356/89, de 17 de outubro, Referendado em 16 de janeiro de 2014. 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. 472 Diário da República, 1.ª série — N.º 15 — 22 de janeiro de 2014 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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