Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 10/2014
- Data
- 2014-01-01
- Tipo
- Decreto-Lei
Texto integral (11 617 palavras)
Decreto-Lei n.º 10/2014
Promulgado em 14 de janeiro de 2014.
de 22 de janeiro
Publique-se.
O Plano de Redução e Melhoria da Administração Cen-
tral (PREMAC) iniciou uma nova fase da reforma da Ad- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
ministração Pública. Nessa nova fase, deram-se passos no
sentido de tornar a Administração Pública mais eficiente Referendado em 16 de janeiro de 2014.
na utilização dos recursos públicos, contribuindo-se para o O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública
a que o País está vinculado. Em resultado deste processo
de modernização e de otimização, a estrutura da Admi-
nistração Pública deverá apresentar uma maior coerência MINISTÉRIO DA ECONOMIA
e uma maior capacidade de resposta no desempenho das
suas funções, tendo eliminado redundâncias e reduzido Decreto-Lei n.º 11/2014
substancialmente os seus custos de funcionamento.
A alteração que agora se introduz visa estabilizar o de 22 de janeiro
modelo de organização e gestão da Direção-Geral de In- O Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, estabeleceu,
fraestruturas e Equipamentos (DGIE), conferindo-lhe uma designadamente, a estrutura e a orgânica do XIX Governo
estrutura mais estável e consolidada na área das tecnologias
de informação e comunicação. Nesse sentido, considera-se Constitucional e as competências dos respetivos membros,
necessário rever o modelo estrutural da DGIE, de modo matérias que sofreram substanciais alterações com a en-
a integrar na estrutura hierarquizada a prossecução de trada em vigor dos Decretos-Leis n.ºs 60/2013, de 9 de
atribuições na área das tecnologias de informação e co- maio, e 119/2013, de 21 de agosto.
municação, uma vez que as exigências cometidas àquelas De entre as alterações que tiveram maior impacto na
atividades não se coadunam com o modelo de organização estrutura do Governo salienta-se, desde logo, a integra-
matricial. ção na Presidência do Conselho de Ministros do Insti-
Assim: tuto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I.P., e
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I.P., do
Constituição, o Governo decreta o seguinte: Ministério da Economia e Emprego, do Observatório do
Quadro de Referência Estratégico Nacional do Ministé-
rio das Finanças, organismos e estrutura que, através do
Artigo 1.º Decreto-Lei n.º 40/2013, de 18 de outubro, foram fundidos
Objeto na Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P., e das
Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do
Decreto-Lei n.º 160/2012, de 26 de julho, alterado pelo Ordenamento do Território.
Decreto-Lei n.º 161-A/2013, de 2 de dezembro, que aprova Outro aspeto relevante prende-se com a transição das
a orgânica da Direção-Geral de Infraestruturas e Equipa-
áreas do emprego e da energia do Ministério da Economia
mentos.
e do Emprego, respetivamente, para o Ministério da Soli-
Artigo 2.º dariedade, Emprego e Segurança Social e para o Ministério
do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 160/2012, de 26 de julho
Finalmente, o Ministério da Agricultura, do Mar, do
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 160/2012, de 26 de ju- Ambiente e do Ordenamento do Território foi cindido em
lho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 161-A/2013, de 2 de dois departamentos governamentais distintos, o Ministério
dezembro, passa a ter a seguinte redação: do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e o
Ministério da Agricultura e do Mar.
«Artigo 5.º Torna-se por isso necessário proceder à elaboração de
uma Lei Orgânica do Ministério da Economia que reflita as
[…] alterações sectoriais verificadas na sequência da aprovação
[…]: do citado Decreto-Lei n.º 119/2013, de 21 de agosto.
Assim:
a) Na prossecução das atribuições das alíneas v) a x) Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 198.º da Cons-
do n.º 2 do artigo 2.º, o modelo de estrutura matricial; tituição, o Governo decreta o seguinte:
b) […].»
Artigo 3.º CAPÍTULO I
Entrada em vigor Missão e atribuições
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte Artigo 1.º
ao da sua publicação.
Missão
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de
dezembro de 2013. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís O Ministério da Economia, abreviadamente designado
Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Rui Manuel por ME, é o departamento governamental que tem por
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missão a conceção, execução e avaliação das políticas de Artigo 4.º
desenvolvimento dirigidas ao crescimento da economia, da Administração direta do Estado
competitividade, de inovação, de internacionalização das
empresas e de promoção do comércio interno e externo, Integram a administração direta do Estado, no âmbito
de promoção e atração de investimento nacional e estran- do ME, os seguintes serviços centrais:
geiro, bem como as políticas de turismo, de defesa dos
consumidores, da construção e do imobiliário, da regulação a) A Secretaria-Geral;
dos contratos públicos, de infraestruturas, de transportes b) O Gabinete de Estratégia e Estudos;
e de comunicações. c) A Direção-Geral das Atividades Económicas;
d) A Direção-Geral do Consumidor;
Artigo 2.º e) A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
Atribuições
Artigo 5.º
Na prossecução da sua missão, são atribuições do ME:
Administração indireta do Estado
a) Conceber, executar e avaliar políticas de fomento
do crescimento económico e da competitividade da eco- Prosseguem atribuições do ME, sob superintendência
nomia; e tutela do respetivo ministro, os seguintes organismos:
b) Promover uma política de desenvolvimento econó- a) O IAPMEI — Agência para a Competitividade e Ino-
mico socialmente sustentável, orientada para o reforço da vação, I.P.;
competitividade; b) O Instituto do Turismo de Portugal, I.P.;
c) Incentivar a competitividade da economia, estimu- c) O Instituto Português da Qualidade, I.P.;
lando a produtividade e a inovação e, em articulação com o d) Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da
Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), promover a Construção, I.P.;
internacionalização da economia e a captação de iniciativas e) O Instituto Nacional de Aviação Civil, I.P.;
de investimento direto estrangeiro; f) O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P.;
d) Estimular o comércio, a indústria transformadora e g) O Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I.P.;
a produção de bens e serviços transacionáveis; h) O Instituto Português de Acreditação, I.P.
e) Incentivar a reestruturação e a renovação do tecido
empresarial;
f) Promover e apoiar a inovação, o empreendedorismo Artigo 6.º
e a internacionalização das empresas; Entidades administrativas independentes
g) Fomentar o turismo, promovendo a qualidade, a di-
ferenciação, a diversificação, e a autenticidade do serviço São entidades administrativas independentes de super-
e do produto; visão e regulação no âmbito do ME:
h) Assegurar um regime de concorrência aberto e equi- a) A Autoridade da Concorrência;
librado; b) O ICP — Autoridade Nacional de Comunicações.
i) Implementar políticas de transportes, de gestão e de
modernização das infraestruturas ferroviárias, rodoviárias,
portuárias e aeroportuárias e de comunicações que privile- Artigo 7.º
giem a mobilidade e a competitividade externa; Outras estruturas
j) Promover os direitos dos consumidores;
k) Assegurar o planeamento, a coordenação, a gestão No âmbito do ME funcionam ainda:
e o controlo da aplicação dos instrumentos financeiros
nacionais e europeus e outros mecanismos de apoio in- a) O Conselho Nacional para o Empreendedorismo e
ternacional, bem como garantir a existência de sistemas a Inovação;
de monitorização e avaliação, e promover a divulgação b) A Comissão Permanente de Apoio ao Investidor;
pública da informação sobre os indicadores do desenvolvi- c) O Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes
mento, relativamente ao apoio à competitividade, inovação, com Aeronaves;
intervenção em infraestruturas e transportes e às políticas d) O Gabinete de Investigação de Segurança e de Aci-
públicas dos sectores tutelados; dentes Ferroviários;
l) Desenvolver o quadro normativo, a regulação e a e) As entidades regionais de turismo.
fiscalização dos vários sectores tutelados.
Artigo 8.º
CAPÍTULO II Sector empresarial do Estado
Estrutura orgânica Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conse-
lho de Ministros ou ao membro do Governo responsável
Artigo 3.º pela área das finanças, compete ao Ministro da Economia
participar no exercício da função acionista do estado e exer-
Estrutura geral
cer as competências legalmente atribuídas ao ministério
O ME prossegue as suas atribuições através de serviços sectorial, a respeito das empresas do sector empresarial do
integrados na administração direta do Estado, de orga- Estado nas áreas da economia, empreendedorismo, compe-
nismos integrados na administração indireta do Estado, titividade, inovação, promoção e atração de investimento
de outras estruturas e de entidades integradas no sector estrangeiro, infraestruturas, transportes, comunicações e
público empresarial. turismo.
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CAPÍTULO III lização tecnológica dos respetivos serviços e organismos,
assegurando uma gestão eficaz e racional dos recursos
Serviços, organismos e outras estruturas disponíveis;
k) Estudar, programar e coordenar a aplicação de me-
SECÇÃO I didas tendentes a promover a inovação, modernização e a
política de qualidade, no âmbito do ME, sem prejuízo das
Serviços da administração direta do Estado
atribuições cometidas por lei a outros serviços, bem como
assegurar a articulação com os serviços e organismos com
Artigo 9.º atribuições interministeriais nestas áreas;
Secretaria-Geral l) Emitir pareceres e informações jurídicas, colaborar
na preparação e na apreciação de projetos de diplomas
1 — A Secretaria-Geral, abreviadamente designada por
SG, tem por missão assegurar o apoio técnico e adminis- e de outros atos normativos, acompanhar tecnicamente
trativo aos gabinetes dos membros do Governo do ME, e procedimentos administrativos, assegurar o apoio jurídico
aos demais órgãos e serviços nele integrados, bem como e o patrocínio contencioso, em especial no domínio do con-
assegurar o exercício das funções de controlo interno. tencioso administrativo, e instruir processos de inquérito,
2 — A SG prossegue, designadamente, as seguintes disciplinares, ou outros de natureza similar;
atribuições: m) Assegurar as funções de auditoria, inspeção e con-
trolo interno no âmbito do ME, através da apreciação da
a) Prestar aos gabinetes dos membros do Governo in- legalidade e regularidade dos atos praticados pelos serviços
tegrados no ME e aos respetivos serviços e organismos, e organismos do ME, ou sujeitos à tutela do respetivo mi-
o apoio técnico e administrativo que não se inclua nas nistro, bem como avaliar a sua gestão e os seus resultados,
atribuições próprias dos demais serviços; através do controlo de auditoria técnica, de desempenho
b) Assegurar a prestação centralizada de serviços comuns e financeiro.
aos serviços integrados do ME nas seguintes áreas: recursos
humanos, formação e aperfeiçoamento profissional, apoio 3 — A SG é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado
jurídico e contencioso, financeira e orçamental, aquisição por um secretário-geral-adjunto, cargos de direção superior
de bens e serviços e contratação, logística e patrimonial, de 1.º e 2.º graus, respetivamente.
documentação e informação, comunicação e relações
públicas, inovação e modernização e política de quali- Artigo 10.º
dade e tecnologias de informação e comunicação (TIC);
c) Promover a aplicação das medidas de política de Gabinete de Estratégia e Estudos
organização e de recursos humanos definidas para a Ad- 1 — O Gabinete de Estratégia e Estudos, abreviadamente
ministração Pública, coordenando e apoiando os serviços designado por GEE, tem por missão prestar apoio técnico
e organismos do ME na respetiva implementação, bem aos membros do Governo na definição de políticas e no
como emitir pareceres em matéria de organização, recursos planeamento estratégico e operacional, apoiar os diferentes
humanos e criação ou alteração de mapas de pessoal; organismos do ME, através do desenvolvimento de estudos
d) Promover o planeamento das atividades do ME, bem e da recolha e tratamento de informação, garantindo a
como o acompanhamento da programação da atividade dos observação e avaliação global de resultados obtidos.
seus serviços e organismos; 2 — O GEE prossegue, designadamente, as seguintes
e) Assegurar a gestão orçamental, financeira e patrimo- atribuições:
nial do ME, bem como a apreciação, o acompanhamento, a
avaliação e o controlo da atividade financeira dos serviços, a) Prestar apoio técnico em matéria de definição das po-
organismos e outras entidades nele integrados; líticas e dos objetivos do ME e contribuir para a conceção
f) Exercer as funções inerentes enquanto entidade coor- e a execução da respetiva política legislativa;
denadora do programa orçamental e assegurar a informação b) Apoiar a definição do planeamento estratégico do
financeira e orçamental requerida e de reporte obrigatório ME, das empresas e organismos tutelados, nomeadamente
a ser prestada por todos os serviços, organismos e outras em matéria das grandes prioridades financeiras, bem como
entidades do ME; acompanhar a respetiva execução;
g) Assegurar, através da unidade ministerial de compras, c) Conceber metodologias de avaliação dos instrumentos
a contratação pública centralizada de bens e serviços e de política, de modo a monitorizar a sua execução;
colaborar com os serviços e organismos do ME no levan- d) Elaborar estudos prospetivos de âmbito nacional,
tamento e agregação de necessidades; sectorial e regional, desenvolvendo competências nas áreas
h) Efetuar a gestão do património imobiliário, através das metodologias prospetivas e de cenarização, identifi-
da unidade de gestão patrimonial, procedendo à reco- cando e acompanhando as tendências de longo prazo nas
lha, tratamento, conservação e comunicação dos bens áreas de intervenção do ME;
afetos, assegurando respetivamente a otimização dos e) Garantir a gestão integral do ciclo de investimentos
custos globais de ocupação e funcionamento e a sua a cargo do ME relativos a infraestruturas, nas fases de
manutenção; programação, previsão orçamental, acompanhamento e
i) Assegurar a coordenação da área das TIC do ME, avaliação;
no âmbito do plano global estratégico de racionalização f) Garantir a produção de informação adequada, desig-
e redução de custos com utilização das TIC na Adminis- nadamente estatística, no quadro do sistema estatístico
tração Pública; nacional, nas áreas de intervenção do ME;
j) Assegurar a implementação das políticas relacionadas g) Assessorar o ME relativamente a questões de natu-
com as TIC do ME, garantindo a coordenação, a execução reza ambiental, designadamente no âmbito da matéria de
e a avaliação das iniciativas de informatização e de atua- infraestruturas.
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3 — O GEE é dirigido por um diretor, coadjuvado por consumidor com o objetivo de assegurar um nível elevado
um subdiretor, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, de proteção.
respetivamente. 2 — A DGC prossegue, designadamente, as seguintes
atribuições:
Artigo 11.º
a) Colaborar na definição e execução da política de
Direção-Geral das Atividades Económicas defesa do consumidor;
1 — A Direção-Geral das Atividades Económicas, abre- b) Promover, por sua iniciativa ou em conjunto com
viadamente designada por DGAE, tem por missão a pro- outras entidades públicas ou privadas, a divulgação da
moção e o desenvolvimento de um ambiente institucional informação sobre bens, produtos e serviços suscetíveis
mais favorável à competitividade e à inovação empresa- de afetar a saúde e o bem-estar dos consumidores, assim
rial através do apoio à conceção, execução, divulgação e como dos direitos de que são titulares, e divulgar os sis-
avaliação de políticas dirigidas às atividades industriais, temas de informação instituídos pela União Europeia ou
do comércio, do turismo e dos serviços, assegurando a por outras organizações internacionais sobre produtos de
coordenação das relações internacionais no âmbito de consumo perigosos;
atuação do ME. c) Dinamizar o sistema de defesa do consumidor e a
2 — A DGAE prossegue, designadamente, as seguintes coordenação das entidades públicas e privadas nele abran-
atribuições: gidas;
d) Participar na definição do serviço público de rádio
a) Contribuir para a definição, articulação e dinamização e de televisão, em matéria de informação e educação do
das políticas sectoriais relativas à indústria, ao comércio consumidor;
e aos serviços, acompanhando a execução das medidas e) Assegurar o encaminhamento de denúncias e recla-
delas decorrentes; mações em matéria de consumo e garantir o acesso dos
b) Potenciar a criação de condições favoráveis ao de- consumidores aos mecanismos de resolução de conflitos
senvolvimento do empreendedorismo, da competitividade, de consumo;
da inovação, da sustentabilidade e da internacionalização f) Fiscalizar em matéria de publicidade e instruir os
das empresas, sem prejuízo das competências próprias de respetivos processos de contraordenação e aplicar coimas
outros serviços e organismos; e sanções acessórias;
c) Promover a articulação da política de empresa, vi- g) Assegurar a segurança geral dos produtos não alimen-
sando o crescimento da produtividade e da competitivi- tares colocados no mercado e dos serviços prestados aos
dade; consumidores que não possuam legislação específica.
d) Contribuir para a definição e execução das políticas
que enquadram o relacionamento económico externo, em 3 — Junto da DGC funciona o Conselho Nacional do
articulação com o MNE, apoiando o ME em matéria de re- Consumo, órgão independente de consulta e ação peda-
lações internacionais e de relações com a União Europeia; gógica e preventiva que exerce a sua ação nas matérias
e) Coordenar a participação do ME no quadro dos as- relacionadas com o interesse dos consumidores.
suntos europeus, designadamente através do acompanha- 4 — A DGC é dirigida por um diretor-geral, cargo de
mento dos processos de transposição das diretivas e de direção superior de 1.º grau.
execução dos regulamentos, bem como dos processos de
pré-contencioso e de contencioso da União Europeia; Artigo 13.º
f) Coordenar, propor e desenvolver atividades no âmbito
da cooperação internacional, europeia e bilateral, designa- Autoridade de Segurança Alimentar e Económica
damente com os países de língua oficial portuguesa, sem 1 — A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica,
prejuízo das competências próprias dos órgãos e serviços abreviadamente designada por ASAE, tem por missão a
do MNE; fiscalização e prevenção do cumprimento da legislação
g) Assegurar o planeamento do aprovisionamento e reguladora do exercício das atividades económicas, nos
gestão das matérias-primas e dos recursos industriais em sectores alimentar e não alimentar, bem como a avalia-
situação de crise e de guerra e apoiar o Governo em matéria ção e comunicação dos riscos na cadeia alimentar, sendo
de planeamento civil de emergência, no quadro definido o organismo nacional de ligação com as suas entidades
pelo Decreto-Lei n.º 73/2012, de 26 de março; congéneres, a nível europeu e internacional.
h) Assegurar, a nível externo, a representação nacional 2 — A ASAE prossegue, designadamente, as seguintes
nos grupos de trabalho correspondentes do Comité de Pla- atribuições:
neamento Civil de Emergência da Organização do Tratado
Atlântico Norte (OTAN), em articulação com os serviços a) Emitir pareceres, recomendações e avisos, nomea-
competentes do Ministério da Defesa Nacional (MDN). damente em matérias de saúde e bem-estar animal, fi-
tossanidade e organismos geneticamente modificados,
3 — A DGAE é dirigida por um diretor-geral, coadju- relacionadas com a nutrição humana;
vado por um subdiretor-geral, cargos de direção superior b) Caracterizar e avaliar os riscos que tenham impacto
de 1.º e 2.º graus, respetivamente. na segurança alimentar, colaborando, na área das suas
atribuições, com a Autoridade Europeia para a Segurança
Artigo 12.º dos Alimentos;
c) Elaborar e coordenar a execução de planos de moni-
Direção-Geral do Consumidor
torização ou vigilância relativos ao cumprimento da legis-
1 — A Direção-Geral do Consumidor, abreviadamente lação alimentar das atividades e produtos, nomeadamente
designada por DGC, tem por missão contribuir para a efetuando a colheita de amostras nas fases de transporte,
elaboração, definição e execução da política de defesa do armazenamento e comércio por grosso e a retalho, sem
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prejuízo das competências de investigação e fiscalização da e) Desenvolver estratégias de eficiência coletiva por
ASAE nas restantes fases da cadeia alimentar, e das com- parte das empresas, especialmente das PME, em articulação
petências da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária com os centros tecnológicos e com outras infraestruturas
na elaboração e financiamento de planos de colheitas de tecnológicas, com os polos de competitividade e tecnologia
amostras que decorram das suas atribuições; e com outros clusters, promovendo atuações concertadas de
d) Fiscalizar a oferta de produtos e serviços nos termos melhoria de condições de envolvente empresarial e ganhos
da lei, bem como o cumprimento das obrigações dos agen- de escala, nomeadamente de simplificação administrativa
tes económicos, procedendo à investigação e instrução de e de assistência técnica e tecnológica;
processos de contraordenação cuja competência lhe esteja f) Executar iniciativas e programas de estímulo ao de-
legalmente atribuída; senvolvimento empresarial, nomeadamente as dirigidas
e) Fiscalizar todos os locais onde se proceda a qualquer ao diagnóstico de oportunidades de inovação, à inovação
atividade industrial, turística, comercial, agrícola, pisca- e ao desenvolvimento tecnológico e à inovação organi-
tória ou de prestação de serviços; zacional;
f) Apoiar as autoridades policiais na prevenção e punição g) Criar as condições favoráveis ao desenvolvimento
de práticas ilícitas, em matéria de jogos de fortuna e azar, da Investigação e Desenvolvimento e Inovação (I+D+i)
em articulação com o Serviço de Inspeção de Jogos do empresarial;
Instituto do Turismo de Portugal, I.P.; h) Estimular e gerir plataformas de interação entre as
g) Instruir os processos de contraordenação em matéria empresas e o Sistema Científico e Tecnológico Nacional,
económica e aplicar coimas e sanções acessórias. potenciando a transferência de conhecimento, tecnologia,
investigação e inovação para o tecido empresarial e desen-
3 — A ASAE é dirigida por um inspetor-geral, coad- volver competências e sensibilidades do foro empresarial
juvado por dois subinspetores-gerais, cargos de direção junto do meio científico, nomeadamente na promoção de
superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente. criação de spin-offs, startups e na utilização do I&D para
o aumento da inovação e competitividade de empresas
SECÇÃO II existentes;
i) Executar iniciativas e políticas de apoio ao investi-
Organismos da administração indireta do Estado mento empresarial, orientadas para a valorização da oferta
nacional de bens e serviços transacionáveis, no âmbito
Artigo 14.º definido na alínea b);
IAPMEI — Agência para a Competitividade e Inovação, I.P.
j) Assegurar o enquadramento, promoção e articulação
dos instrumentos de dinamização e disseminação das ati-
1 — O IAPMEI — Agência para a Competitividade e vidades de capital de risco, de titularização de créditos e
Inovação, I.P., abreviadamente designado por IAPMEI, I.P., de garantia mútua, bem como a gestão dos instrumentos
tem por missão promover a competitividade e o cresci- de capitalização empresarial, no âmbito do ME;
mento empresarial, visando o reforço da inovação, do k) Colaborar com os serviços, organismos e demais
empreendedorismo e do investimento empresarial, nas entidades competentes da Administração Pública na pre-
empresas que exerçam a sua atividade nas áreas sob tutela paração de legislação relativa à regulação e regulamenta-
do ME, com exceção do sector do turismo, designadamente ção da atividade empresarial, nomeadamente a que tenha
das empresas de pequena e média dimensão. impacte nas PME.
2 — O IAPMEI, I.P. prossegue, designadamente, as se-
guintes atribuições: 3 — O IAPMEI, I.P. é dirigido por um conselho diretivo,
a) Desenvolver e coordenar todas as atividades condu- constituído por um presidente e dois vogais, podendo ainda
centes a melhorar a competitividade das empresas, desig- integrar um vogal não executivo e não remunerado, ao qual
nadamente, das micro, pequenas e médias empresas (PME) cabe assegurar a representação cruzada entre o conselho
ao longo de todo o seu ciclo de existência, funcionando diretivo do IAPMEI, I.P., e o conselho de administração
como interlocutor privilegiado na relação das mesmas da Agência para o Investimento e Comércio Externo de
com o Estado; Portugal, E.P.E.
b) Promover as condições propícias à captação, reali- Artigo 15.º
zação e acompanhamento de projetos de investimento de
origem nacional, independentemente da natureza jurídica Instituto do Turismo de Portugal, I.P.
do investidor, cujo valor seja inferior a 25 milhões de eu- 1 — O Instituto do Turismo de Portugal, I.P., abrevia-
ros, com exceção de projetos de investimento inferiores damente designado por Turismo de Portugal, I.P., tem por
a este valor de iniciativa de uma empresa com volume de missão o apoio ao investimento no sector do turismo, a qua-
faturação anual consolidada superior a 75 milhões de euros, lificação e desenvolvimento das infraestruturas turísticas,
ou de uma entidade não empresarial com orçamento anual a coordenação da promoção interna e externa de Portugal
superior a 40 milhões de euros; como destino turístico e o desenvolvimento da formação
c) Promover o empreendedorismo, nomeadamente o de recursos humanos do sector, bem como a regulação e
relacionado com a produção de bens e serviços transacio- fiscalização dos jogos de fortuna e azar.
náveis, com elevado grau de inovação e de valor acres- 2 — O Turismo de Portugal, I.P., prossegue, designada-
centado; mente, as seguintes atribuições:
d) Executar iniciativas e políticas de estímulo à com-
petitividade empresarial, nomeadamente as dirigidas ao a) Apoiar o ME na formulação das políticas de turismo,
diagnóstico e à capacitação das empresas e dos seus re- e acompanhar a atividade das organizações internacionais,
cursos, em particular os relacionados com a produção de propondo medidas e ações de diversificação, qualificação
bens e serviços transacionáveis; e melhoria da oferta turística nacional;
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b) Prestar apoio técnico e financeiro às entidades pú- 3 — A definição das orientações estratégicas e a fixação
blicas e privadas, em especial às empresas do sector, e de objetivos para o Instituto Português da Qualidade, I.P.,
assegurar a gestão dos respetivos sistemas de incentivos, no domínio da metrologia científica, bem como o acom-
bem como aprovar e acompanhar o investimento público panhamento da sua execução, são articulados entre os
de interesse turístico promovido pelas autarquias locais, membros do Governo responsáveis pelas áreas da econo-
através da afetação das contrapartidas das zonas de jogo; mia e da ciência.
c) Coordenar a promoção de Portugal como destino 4 — O IPQ, I.P., é dirigido por um conselho diretivo,
turístico, no plano interno e externo, e garantir a estrutu- constituído por um presidente e dois vogais.
ração, o planeamento e a execução das ações de promoção
turística, quer as diretamente organizadas, quer as desen- Artigo 17.º
volvidas ao abrigo de mecanismos de descentralização e Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário
contratualização; e da Construção, I.P.
d) Incentivar e desenvolver a política de formação de
recursos humanos do turismo e a respetiva investigação 1 — O Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliá-
técnico-pedagógica, bem como coordenar, executar e reco- rio e da Construção, I.P., abreviadamente designado por
nhecer os cursos e as ações de formação profissional para IMPIC, I.P., tem por missão regular e fiscalizar o sector
essa área, além de certificar a aptidão profissional para o da construção e do imobiliário, dinamizar, supervisionar
exercício das profissões turísticas; e regulamentar as atividades desenvolvidas neste sector,
e) Acompanhar o desenvolvimento da oferta turística produzir informação estatística e análises sectoriais e as-
nacional; segurar a atuação coordenada dos organismos estatais no
f) Apoiar o ME em matéria de jogos de fortuna e azar; sector, bem como a regulação dos contratos públicos.
g) Fiscalizar a exploração dos jogos de fortuna e azar 2 — O IMPIC, I.P., prossegue, designadamente, as se-
concessionados pelo Estado; guintes atribuições:
h) Apoiar tecnicamente e colaborar com as autoridades e a) Qualificar as empresas do sector da construção e
agentes policiais na prevenção e punição de práticas ilícitas do imobiliário para as quais o acesso e exercício da sua
em matéria de jogos de fortuna e azar. atividade seja regulado;
b) Formular ao Governo propostas legislativas e regula-
3 — O Turismo de Portugal, I.P., integra o Serviço de mentares relacionadas com os contratos públicos, incluindo
Inspeção de Jogos, com autonomia técnica e funcional. os respeitantes à transposição de diretivas europeias;
4 — O Turismo de Portugal, I.P., é dirigido por um con- c) Desenvolver ações de fiscalização e inspeção, para
selho diretivo, constituído por um presidente, um vice- verificação das condições das empresas para o exercício
-presidente e dois vogais. da atividade, instaurando processos sancionatórios quando
tal se justifique;
Artigo 16.º d) Produzir informação estatística, no quadro do sistema
Instituto Português da Qualidade, I.P. estatístico nacional, e análises sectoriais da área da cons-
trução, do imobiliário e dos contratos públicos;
1 — O Instituto Português da Qualidade, I.P., abreviada- e) Dinamizar iniciativas para melhoria da competitivi-
mente designado por IPQ, I.P., tem por missão a coordena- dade e sustentabilidade das empresas do sector, tendo em
ção do sistema português da qualidade e de outros sistemas vista a defesa do consumidor;
de qualificação regulamentar que lhe forem conferidos por f) Assegurar uma atuação coordenada dos organismos
lei, a promoção e a coordenação de atividades que visem estatais que atuem no sector da construção, imobiliário e
contribuir para demonstrar a credibilidade da ação dos dos contratos públicos.
agentes económicos, bem como o desenvolvimento das
atividades necessárias à sua função de laboratório nacional 3 — A definição das orientações estratégicas e a fixação
de metrologia. de objetivos para o IMPIC, I.P., nas matérias respeitantes à
2 — O IPQ, I.P., prossegue, designadamente, as seguin- habitação e à reabilitação urbana, bem como o acompanha-
tes atribuições: mento da sua execução, são articulados entre os membros
a) Coordenar e desenvolver o Sistema Português da do Governo responsáveis pelas áreas da economia, das
Qualidade, numa perspetiva de integração de todas as finanças, do ambiente e do ordenamento do território.
componentes relevantes para a melhoria da qualidade de 4 — O IMPIC, I.P., é dirigido por um conselho diretivo,
produtos, de serviços e de sistemas da qualidade e da qua- constituído por um presidente e dois vogais.
lificação de pessoas;
b) Promover a elaboração de normas, garantindo a coe- Artigo 18.º
rência e atualidade do acervo normativo nacional e promo- Instituto Nacional de Aviação Civil, I.P.
ver o ajustamento de legislação nacional sobre produtos
1 — O Instituto Nacional de Aviação Civil, I.P., abre-
às normas da União Europeia;
viadamente designado por INAC, I.P., tem por missão
c) Gerir o sistema de notificação prévia de regulamentos
regular e fiscalizar o sector da aviação civil e supervisionar
técnicos e de normas, no âmbito da União Europeia e da
e regulamentar as atividades desenvolvidas neste sector.
Organização Mundial do Comércio;
2 — O INAC, I.P., prossegue, designadamente, as se-
d) Assegurar a implementação, articulação e inventa-
guintes atribuições:
riação de cadeias hierarquizadas de padrões de medida
e promover o estabelecimento de redes de laboratórios a) Contribuir para a definição de políticas para a avia-
metrológicos acreditados. ção civil;
464 Diário da República, 1.ª série — N.º 15 — 22 de janeiro de 2014
b) Assegurar o bom ordenamento das atividades no planeamento e inovação, propondo medidas de apoio es-
âmbito da aviação civil, regulando e fiscalizando as con- pecíficas e gerindo a aplicação das que forem aprovadas;
dições do seu exercício e promovendo a proteção dos viii) Assegurar o planeamento da utilização dos transpor-
respetivos utentes; tes terrestres e fluviais em situação de crise e de guerra e
c) Regular a economia das atividades aeroportuárias, apoiar o Governo em matéria de planeamento civil de emer-
de navegação aérea e de transporte aéreo e de outras no gência, no quadro definido pelo Decreto-Lei n.º 73/2012,
âmbito da aviação civil; de 26 de março;
d) Desenvolver sistemas de observação dos mercados ix) Assegurar, a nível externo, a representação nacional
de transporte aéreo; nos grupos de trabalho correspondentes do Comité de Pla-
e) Colaborar na negociação de tratados e acordos inter- neamento Civil de Emergência da OTAN, em articulação
nacionais no domínio da aviação civil; com os serviços competentes do MDN.
f) Credenciar entidades públicas ou privadas para o exer-
cício de funções técnicas no âmbito das suas atribuições; b) Em matéria relativa ao sector dos portos comerciais
g) Assegurar o planeamento da utilização da aviação e transportes marítimos:
civil em situação de crise e de guerra e apoiar o Governo
em matéria de planeamento civil de emergência, no quadro i) Contribuir para a definição de políticas para o sector
definido pelo Decreto-Lei n.º 73/2012, de 26 de março; dos portos comerciais e transportes marítimos na vertente
h) Assegurar, a nível externo, a representação nacional económica;
nos grupos de trabalho correspondentes do Comité de Pla- ii) Promover, em articulação com o membro do Governo
neamento Civil de Emergência da OTAN, em articulação responsável pela área do mar, a elaboração, avaliação,
com os serviços competentes do MDN. acompanhamento e revisão dos instrumentos de ordena-
mento para o sector marítimo-portuário;
3 — O INAC, I.P., é dirigido por um conselho diretivo, iii) Supervisionar o cumprimento de objetivos econó-
constituído por um presidente e dois vogais. micos, financeiros e orçamentais traçados para o sector
marítimo-portuário, exercendo a coordenação do seu pla-
Artigo 19.º neamento e desenvolvimento estratégico;
Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P.
iv) Regular a economia das atividades comerciais no
sector marítimo-portuário, designadamente de serviços de
1 — O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., transporte marítimo e de exploração portuária, autorizando,
abreviadamente designado por IMT, I.P., tem por missão licenciando e fiscalizando as entidades do sector;
regular, fiscalizar e exercer funções de coordenação e v) Estudar e propor normas e critérios económicos apli-
planeamento, bem como supervisionar e regulamentar cáveis ao sector comercial marítimo-portuário e assegu-
as atividades desenvolvidas no sector das infraestruturas rar o cumprimento das normas nacionais e internacionais
rodoviárias, no sector dos transportes terrestres e supervi- aplicáveis ao sector;
sionar e regular a atividade económica do sector dos portos vi) Contribuir para a definição e atualização das políticas
comerciais e transportes marítimos, de modo a satisfazer de planeamento civil de emergência, na área do transporte
as necessidades de mobilidade de pessoas e bens, visando, marítimo;
ainda, a promoção da segurança, da qualidade e dos direitos vii) Regulamentar a atividade das entidades que atuam
dos utilizadores dos referidos transportes. no sector marítimo-portuário, no âmbito das suas atribui-
2 — O IMT, I.P., prossegue, designadamente, as seguin- ções, designadamente aprovando normas administrativas
tes atribuições: de regulamentação do sector, em articulação com o mem-
a) Em matéria de mobilidade e transportes terrestres: bro do Governo responsável pela área do mar;
i) Assessorar o Governo em matéria de políticas para o c) Em matéria de infraestruturas rodoviárias:
sector dos transportes terrestres;
ii) Assegurar, no âmbito das suas atribuições, em ligação i) Propor medidas que tenham por objeto a gestão da
com a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, o rede de infraestruturas rodoviárias;
cumprimento das melhores práticas em matéria de segu- ii) Promover a definição e aplicação de normas relativas
rança rodoviária; à qualidade e segurança das infraestruturas rodoviárias;
iii) Promover a definição do quadro normativo e regu- iii) Definir as normas regulamentares aplicáveis ao
lamentar de acesso à atividade, à profissão e ao mercado, sector e os níveis de desempenho das infraestruturas ro-
e garantindo a sua aplicação; doviárias;
iv) Regular as atividades de transporte terrestre e com- iv) Fiscalizar o cumprimento das obrigações pelos ope-
plementares, incluindo a logística; radores do sector;
v) Certificar profissionais dos transportes terrestres e v) Assegurar e monitorizar a defesa dos direitos e inte-
promover a habilitação dos condutores, reconhecer, li- resses dos utentes;
cenciar e supervisionar as entidades formadoras e exami- vi) Promover a arbitragem e os meios de resolução
nadoras sujeitas à sua supervisão, definir as políticas de alternativa de litígios no sector.
formação e garantir e fiscalizar a sua aplicação;
vi) Aprovar, homologar e certificar veículos e equi- 3 — O IMT, I.P., pode integrar estruturas com funções de
pamentos afetos aos sistemas de transporte terrestre, regulação técnica e económica nos domínios das atividades
garantindo os padrões técnicos e de segurança exigidos, ferroviárias, dos portos comerciais e transportes marítimos
reconhecendo, licenciando e supervisionando as entidades e das infraestruturas rodoviárias, dotadas de autonomia
intervenientes nos processos de certificação e inspeção; técnica e independência funcional.
vii) Assegurar a gestão dos registos nacionais dos trans- 4 — O IMT, I.P., é dirigido por um conselho diretivo,
portes terrestres e desenvolver atividades de observação, constituído por um presidente e dois vogais.
Diário da República, 1.ª série — N.º 15 — 22 de janeiro de 2014 465
Artigo 20.º 2 — O IPAC, I.P., prossegue, designadamente, as se-
guintes atribuições:
Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I.P.
a) Reconhecer a competência técnica dos laboratórios
1 — O Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I.P.,
de ensaio e calibração, bem como dos organismos de ins-
abreviadamente designado por LNEC, I.P., é o laboratório peção e de certificação;
do Estado que tem por missão empreender, coordenar e b) Garantir a representação de Portugal, designadamente
promover a investigação científica e o desenvolvimento na Cooperação Europeia para a Acreditação, na Coopera-
tecnológico, bem como outras atividades científicas e ção Internacional para a Acreditação de Laboratórios e no
técnicas necessárias ao progresso e à boa prática da enge- Fórum Internacional para a Acreditação;
nharia civil, exercendo a sua ação, fundamentalmente, nos c) Propor ao Governo o estabelecimento e o funciona-
domínios da construção e infraestruturas, da habitação e mento dos acordos de reconhecimento mútuo, destinados
urbanismo, do ambiente, da gestão dos riscos, da indús- a suportar as relações económicas entre Portugal e os mer-
tria dos materiais, componentes e outros produtos para cados com os quais são efetuadas transações comerciais.
a construção e em áreas afins, visando a sua atividade,
essencialmente, a qualidade e a segurança das obras, a pro- 3 — O IPAC, I.P., é dirigido por um conselho diretivo,
teção e a reabilitação do património natural e construído, constituído por um presidente e um vice-presidente.
bem como a modernização e a iniciação tecnológicas do
sector da construção.
2 — O LNEC, I.P., prossegue, designadamente, as se- SECÇÃO III
guintes atribuições: Entidades administrativas independentes
a) Realizar e promover estudos de investigação cientí-
fica e de desenvolvimento tecnológico nos domínios das Artigo 22.º
infraestruturas, da habitação e urbanismo, do ambiente, Autoridade da Concorrência
da indústria dos materiais, componentes e outros produtos
A Autoridade da Concorrência, adstrita ao ME, é inde-
para a construção, bem como em áreas afins; pendente no exercício das suas funções, com atribuições
b) Estudar e observar o comportamento das obras, com em matéria de regulação das regras de promoção e defesa
vista a informar acerca das suas condições de segurança da concorrência, aplicáveis transversalmente a toda a eco-
e de durabilidade; nomia, nos termos previstos na lei-quadro das entidades
c) Realizar estudos no âmbito da normalização e regu- administrativas independentes e nos respetivos estatutos.
lamentação técnicas;
d) Apreciar materiais, componentes, elementos e proces- Artigo 23.º
sos de construção e conceder homologações e aprovações
técnicas; ICP — Autoridade Nacional de Comunicações
e) Certificar a qualidade de materiais, componentes e O ICP — Autoridade Nacional de Comunicações, abre-
outros produtos da construção; viadamente designado ICP-ANACOM, adstrita ao ME, é
f) Efetuar ensaios, emitir pareceres e responder a con- independente no exercício das suas funções, com atribui-
sultas, bem como realizar exames e perícias no âmbito da ções em matéria de regulação do sector das comunicações,
sua atividade; nos termos previstos na lei-quadro das entidades adminis-
g) Cooperar com instituições científicas e tecnológicas trativas independentes e nos respetivos estatutos.
afins e participar em atividades de ciência e tecnologia,
nacionais e estrangeiras, designadamente participando em
SECÇÃO IV
consórcios, redes e outras formas de trabalho conjunto;
h) Promover a difusão de conhecimentos e de resultados Outras estruturas
obtidos em atividades de investigação e de desenvolvi-
mento tecnológico. Artigo 24.º
Conselho Nacional para o Empreendedorismo e a Inovação
3 — A definição das orientações estratégicas e a fixação
de objetivos para o LNEC, I.P., bem como o acompanha- 1 — O Conselho Nacional para o Empreendedorismo e
mento da sua execução, são articulados entre os membros a Inovação, abreviadamente designado por CNEI, tem por
do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da missão aconselhar o Governo em matérias relacionadas
ciência. com a política nacional para o empreendedorismo e para
4 — O LNEC, I.P., é dirigido por um conselho diretivo, a inovação, competindo-lhe, em particular, a definição das
constituído por um presidente e dois vogais. áreas e dos sectores prioritários no âmbito destas políticas,
bem como a articulação transversal e interministerial nas
áreas da inovação, do empreendedorismo e da investigação
Artigo 21.º aplicada.
Instituto Português de Acreditação, I.P. 2 — A composição, as competências e o modo de fun-
cionamento do CNEI são fixados em diploma próprio.
1 — O Instituto Português de Acreditação, I.P., abrevia-
damente designado por IPAC, I.P., é organismo nacional Artigo 25.º
de acreditação que tem por fim reconhecer a competência
Comissão Permanente de Apoio ao Investidor
técnica dos agentes de avaliação da conformidade atuantes
no mercado, de acordo com referenciais normativos pré- 1 — A Comissão Permanente de Apoio ao Investidor,
-estabelecidos. doravante abreviadamente designada por CPAI, tem por
466 Diário da República, 1.ª série — N.º 15 — 22 de janeiro de 2014
missão o acompanhamento dos projetos de investimento Ciência, bem como o acompanhamento da sua execução,
em Portugal, no âmbito do sistema de acompanhamento de são articulados pelos membros do Governo responsáveis
projetos de investimento, e o reconhecimento dos projetos pelas áreas da educação e ciência e da segurança social
de Potencial Interesse Nacional. com o membro do Governo responsável pela área da eco-
2 — A composição, as competências e o modo de fun- nomia.
cionamento da CPAI são fixados em diploma próprio. 2 — A definição das orientações estratégicas e a fixação
de objetivos para o Instituto do Emprego e da Formação
Artigo 26.º Profissional, I.P., do Ministério da Solidariedade, Emprego
e da Segurança Social, bem como o acompanhamento da
Gabinete de Prevenção e Investigação
de Acidentes com Aeronaves sua execução, são articulados pelo membro do Governo
responsável pela área do emprego com o membro do Go-
1 — O Gabinete de Prevenção e Investigação de Aciden- verno responsável pela área da economia.
tes com Aeronaves, abreviadamente designado por GPIAA, 3 — A definição das orientações estratégicas e a fixa-
tem por missão investigar os acidentes e incidentes com ção de objetivos para o Instituto Nacional da Proprie-
aeronaves civis tripuladas e participar nos programas e dade Industrial, I.P., do Ministério da Justiça, bem como
políticas de prevenção de acidentes e incidentes, promo- o acompanhamento da sua execução, são articulados entre
ver estudos e propor medidas de prevenção que visem os membros do Governo responsáveis pelas áreas da eco-
reduzir a sinistralidade aeronáutica, elaborar e divulgar os nomia, da justiça e da ciência.
relatórios técnicos sobre acidentes e incidentes e assegurar 4 — A definição das orientações estratégicas e a fixação
a participação em comissões ou atividades, nacionais ou de objetivos para a Escola Náutica Infante D. Henrique,
estrangeiras. bem como o acompanhamento da sua execução, são arti-
2 — A estrutura, as competências e o modo de funciona- culados entre os membros do Governo responsáveis pelas
mento da GPIAA são fixados em diploma próprio. áreas dos transportes, do mar e da ciência.
Artigo 27.º Artigo 30.º
Gabinete de Investigação de Segurança Mapas de pessoal dirigente
e de Acidentes Ferroviários
São aprovados os mapas de dirigentes superiores da
1 — O Gabinete de Investigação de Segurança e de administração direta e indireta do ME, constantes dos
Acidentes Ferroviários, abreviadamente designado por anexos I e II ao presente decreto-lei, respetivamente, do
GISAF, tem por missão investigar os acidentes, incidentes qual fazem parte integrante.
e ocorrências relacionadas com a segurança dos transportes
ferroviários, visando a identificação das respetivas causas, Artigo 31.º
elaborar e divulgar os correspondentes relatórios, promover
estudos, propor medidas de prevenção que visem reduzir Extinção e reestruturação
a sinistralidade ferroviária e assegurar a participação em 1 — São extintas, sendo objeto de fusão, as direções
comissões ou atividades, nacionais ou estrangeiras. regionais da economia, sendo as suas atribuições no do-
2 — A estrutura, as competências e o modo de funciona- mínio:
mento do GISAF são fixados em diploma próprio.
a) Da indústria, comércio e serviços integradas no
Artigo 28.º IAPMEI — Agência para a Competitividade e Inovação, I P.,
assegurando a presença regional e a prestação de pro-
Entidades regionais de turismo ximidade dos respetivos serviços aos investidores e às
As entidades regionais de turismo são pessoas cole- empresas;
tivas públicas, de natureza associativa, com autonomia b) Da qualidade e metrologia integradas no Instituto
administrativa e financeira e património próprio, que têm Português da Qualidade, I.P.;
por missão a valorização e o desenvolvimento das poten- c) Da energia e geologia integradas na Direção-Geral
cialidades turísticas da respetiva área regional de turismo, de Energia e Geologia do Ministério do Ambiente, Orde-
bem como a gestão integrada dos destinos no quadro do namento do Território e Energia.
desenvolvimento turístico regional, de acordo com as
orientações e diretrizes da política de turismo definida 2 — São objeto de reestruturação os seguintes serviços
pelo Governo e os planos plurianuais da Administração e organismos:
Central e dos municípios que as integram, regendo-se por a) A Secretaria-Geral, sendo as suas atribuições nos do-
diploma próprio. mínios da energia e geologia integradas na Secretaria-Geral
do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e
CAPÍTULO IV Energia e as suas atribuições no domínio do emprego inte-
gradas na Secretaria-Geral do Ministério da Solidariedade,
Disposições transitórias e finais Emprego e Segurança Social;
b) O Gabinete de Estratégia e Estudos, sendo as suas
Artigo 29.º atribuições no domínio da energia integradas na Secretaria-
-Geral do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Ter-
Articulações no âmbito do Ministério da Economia
ritório e Energia e as suas atribuições no domínio do em-
1 — A definição das orientações estratégicas e a fixação prego integradas no Gabinete de Estratégia e Planeamento
de objetivos para a Agência Nacional para a Qualificação do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança
e o Ensino Profissional, I.P., do Ministério da Educação e Social;
Diário da República, 1.ª série — N.º 15 — 22 de janeiro de 2014 467
c) A Direção-Geral das Atividades Económicas, sendo Artigo 35.º
as suas atribuições nos domínios da energia e geologia
Produção de efeitos
integradas na Direção-Geral de Energia e Geologia do
Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e 1 — As extinções, fusões e reestruturações previstas
Energia; no artigo 31.º apenas produzem efeitos com a entrada em
d) O Instituto da Construção e do Imobiliário, I.P., que vigor dos respetivos diplomas orgânicos.
passa a designar-se Instituto dos Mercados Públicos do 2 — Excetua-se do disposto no número anterior, a de-
Imobiliário e da Construção, I.P. signação dos titulares dos cargos de direção superior e dos
órgãos de direção dos serviços e organismos previstos nos
mapas anexos ao presente decreto-lei, a qual pode ter lugar
Artigo 32.º após a sua entrada em vigor.
3 — Nos casos de fusão, a designação prevista no nú-
Adaptações, reestruturações e redenominações
ao abrigo da Lei-Quadro
mero anterior depende da prévia cessação de funções,
das Entidades Administrativas Independentes designadamente nos termos do número seguinte, de um
número pelo menos igual de dirigentes, assegurando os di-
1 — Nos termos do disposto no artigo 3.º da Lei rigentes designados a direção dos serviços objeto de fusão
n.º 67/2013, de 28 de agosto, são objeto de adaptação à até à entrada em vigor dos novos diplomas orgânicos.
lei-quadro das entidades administrativas independentes os 4 — As comissões de serviço dos titulares de cargos
estatutos das seguintes entidades: de direção superior dos serviços e organismos cuja fusão
e reestruturação tenha sido determinada nos termos do
a) A Autoridade da Concorrência; artigo 31.º podem cessar, independentemente do disposto
b) O ICP — Autoridade Nacional de Comunicações; no n.º 1, por despacho fundamentado, quando, por efeito
c) O Instituto Nacional de Aviação Civil, I.P.; da fusão e reestruturação, exista necessidade de imprimir
d) O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., nas nova orientação à gestão dos serviços.
suas atribuições em matéria de regulação, de promoção e
defesa da concorrência no âmbito dos transportes terrestres, Artigo 36.º
fluviais e marítimos. Legislação orgânica complementar
2 — As entidades referidas nas alíneas b) e c) do número 1 — Os diplomas orgânicos pelos quais se procede à
anterior são objeto de redenominação, passando a designar- extinção, fusão e reestruturação previstas no artigo 31.º
-se Autoridade Nacional de Comunicações e Autoridade devem ser aprovados no prazo de 60 dias após a entrada
Nacional da Aviação Civil, respetivamente, ao abrigo e em vigor do presente decreto-lei.
nos termos do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 67/2013, 2 — Até à entrada em vigor dos diplomas orgânicos a
que se refere o número anterior, os serviços e organismos
de 28 de agosto. do ME continuam a reger-se pelas disposições normativas
3 — A entidade referida na alínea d) do número anterior que lhes são aplicáveis.
é objeto de reestruturação, sucedendo-lhe a Autoridade da
Mobilidade e dos Transportes nas suas atribuições em ma- Artigo 37.º
téria de regulação, de promoção e defesa da concorrência
no âmbito dos transportes terrestres, fluviais e marítimos, Norma revogatória
ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 4.º da Lei É revogado o Decreto-Lei n.º 126-C/2011, de 29 de dezembro,
n.º 67/2013, de 28 de agosto. alterado pelo Decreto-Lei n.º 266/2012, de 28 de dezembro.
Artigo 33.º Artigo 38.º
Referências legais Entrada em vigor
As referências legais feitas aos serviços e organismos O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
objeto de extinção, fusão e reestruturação, mencionados no ao da sua publicação.
artigo 31.º, consideram-se feitas aos serviços e organismos Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de
que passam a integrar as respetivas atribuições. novembro de 2013. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís
Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Rui Manuel
Parente Chancerelle de Machete — José Pedro Correia
Artigo 34.º de Aguiar-Branco — Paula Maria von Hafe Teixeira da
Norma transitória Cruz — Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro — Leonardo
Bandeira de Melo Mathias — Jorge Manuel Lopes Mo-
1 — A extinção, por fusão, da Comissão de Planeamento reira da Silva — Maria de Assunção Oliveira Cristas
de Emergência das Comunicações, e a consequente integra- Machado da Graça — Paulo José de Ribeiro Moita de
ção das suas atribuições e competências no ICP — Autori- Macedo — Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato — Luís
dade Nacional de Comunicações deve ocorrer no prazo de Pedro Russo da Mota Soares.
60 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente Promulgado em 14 de janeiro de 2014.
decreto-lei.
2 — Cabe à DGAE, em articulação com o membro do Publique-se.
Governo responsável pela área da defesa nacional, o acom- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
panhamento dos contratos de contrapartidas celebrados
entre o Estado Português e os respetivos fornecedores de Referendado em 16 de janeiro de 2014.
material de defesa já celebrados e em execução. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
468 Diário da República, 1.ª série — N.º 15 — 22 de janeiro de 2014
ANEXO I identificadas como subsistentes exercer o seu direito de
opção de transição.
(a que se refere o artigo 30.º) Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei
Cargos de direção superior da administração direta
n.º 23/98, de 26 de maio.
Assim:
Número
Ao abrigo do disposto no artigo 106.º da Lei
de lugares n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e nos termos da alínea a)
do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta
Cargos de direção superior de 1.º grau . . . . . . . . . . . . 5 o seguinte:
Cargos de direção superior de 2.º grau . . . . . . . . . . . . 5 Artigo 1.º
Objeto
ANEXO II
O presente decreto-lei procede à identificação das ca-
(a que se refere o artigo 30.º) tegorias que são mantidas como subsistentes no mapa
de pessoal do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., por
Dirigentes de organismos da administração indireta
impossibilidade de se operar a transição dos trabalhadores
Número
das escolas de hotelaria e turismo para as carreiras gerais
de lugares previstas na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.
Presidentes de conselho diretivo . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 Artigo 2.º
Vice-presidentes e vogais de conselho diretivo (inclui
um vogal não executivo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 Âmbito de aplicação
O presente decreto-lei é aplicável aos atuais trabalha-
Decreto-Lei n.º 12/2014 dores contratados por tempo indeterminado que exercem
funções públicas nas escolas de hotelaria e turismo do
de 22 de janeiro Instituto do Turismo de Portugal, I. P.
O presente decreto-lei pretende definir as carreiras e ca-
tegorias em que os trabalhadores das escolas de hotelaria e Artigo 3.º
turismo do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., se devem Categorias subsistentes e opção
inserir face aos regimes de vinculação, de carreiras e de
remunerações dos trabalhadores que exercem funções pú- 1 — São mantidas como subsistentes no mapa de pes-
blicas, aprovado pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, soal do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., por im-
mediante a aplicação das regras de revisão de carreiras. possibilidade de se operar a transição para as carreiras
A realidade atualmente existente relativamente aos tra- gerais previstas na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro,
balhadores das referidas escolas, que remonta ao extinto as categorias identificadas no mapa anexo ao presente
decreto-lei, que dele faz parte integrante.
Instituto de Formação Turística, traduz-se na inexistência 2 — Os trabalhadores titulares das categorias referidas
de mapa de pessoal e de uma estruturação em carreiras onde no número anterior podem optar, no prazo de 30 dias, a
se enquadrem os trabalhadores daquelas estruturas. contar da data da publicação do presente decreto-lei, pela
O único referencial existente são os contratos de tra- sua integração na carreira e categoria de opção prevista
balho celebrados por aqueles trabalhadores com o extinto no anexo ao presente diploma, desde que sejam titulares
Instituto de Formação Turística, deles constando as respeti- do nível habilitacional exigido para integração na mesma
vas qualificações profissionais, categorias e remunerações. e cumpram as regras de reposicionamento remuneratório
Verifica-se, no entanto, a inexistência de uma uniformiza- a que se refere o artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de
ção no universo em causa, o que deu origem a diferentes 27 de fevereiro.
designações de categorias para o exercício das mesmas 3 — A opção referida no número anterior é comu-
funções, impedindo, assim, uma equivalência automática nicada ao conselho diretivo do Instituto do Turismo de
com as categorias das carreiras gerais dos atuais regimes Portugal, I. P., e determina o exercício de funções corres-
de vinculação, de carreiras e de remunerações dos traba- pondentes ao conteúdo funcional na carreira e categoria
lhadores que exercem funções públicas, aprovados pela por cuja integração o trabalhador optou.
Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.
Neste contexto, analisados os conteúdos e os graus de Artigo 4.º
complexidade funcional de cada uma daquelas categorias e
as regras de reposicionamento remuneratório constantes do Entrada em vigor
artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, verificou- O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
-se que, por falta de identidade com as categorias das carreiras ao da sua publicação.
gerais, não é possível proceder à transição de todo o pessoal
das citadas escolas para as referidas novas carreiras gerais. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de de-
Em consequência, as atuais categorias em que estão inse- zembro de 2013. — Paulo Sacadura Cabral Portas — Hél-
ridos os trabalhadores das mencionadas escolas de hotelaria der Manuel Gomes dos Reis — Pedro Pereira Gonçalves.
e turismo têm de ser mantidas nos termos em que atualmente Promulgado em 14 de janeiro de 2014.
se encontram previstas nos respetivos contratos de trabalho.
O presente decreto-lei identifica as categorias que se Publique-se.
encontram abrangidas pelo disposto no artigo 106.º da O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, bem como as si-
Referendado em 16 de janeiro de 2014.
tuações de opção para as novas carreiras gerais, para as
quais podem os trabalhadores integrados nas categorias O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
Diário da República, 1.ª série — N.º 15 — 22 de janeiro de 2014 469
ANEXO Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da
(a que se refere o artigo 3.º) Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Categorias subsistentes Artigo 1.º
Objeto
Categorias subsistentes Carreiras/categorias de opção
O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao
Decreto-Lei n.º 104/2010, de 29 de setembro, alterado pe-
Chefe de Copa
Escriturário de 1.ª. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Assistente Técnico/Assis- los Decretos-Leis n.os 75/2012, de 26 de março, e 256/2012,
tente Técnico de 29 de novembro, no sentido de alterar a forma de fixação
Operador de informática do período de aplicação das tarifas transitórias para forne-
Chefe de Secção cimentos de eletricidade aos clientes finais com consumos
Chefe de Secretaria
Monitor Assistente de Pastelaria em alta tensão (AT), média tensão (MT) e baixa tensão
Monitor Adjunto especial (BTE).
Monitor Chefe de Pastelaria
Monitor chefe Artigo 2.º
Monitor chefe coordenador
Monitor chefe de cozinha Alteração ao Decreto-Lei n.º 104/2010, de 29 de setembro
Monitor subchefe de cozinha
Monitor chefe de bar O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 104/2010, de 29 de
Monitor chefe de mesa setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 75/2012, de
Assistente de direção . . . . . . . . . . . . . . . . Técnico Superior/Técnico
Superior 26 de março, e 256/2012, de 29 de novembro, passa a ter
Diretor de Restauração Aplicação a seguinte redação:
Coordenador de certificação
Coordenador de núcleo «Artigo 6.º
[…]
1 - Os comercializadores de último recurso devem,
MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO até data a definir mediante portaria do membro do Go-
DO TERRITÓRIO E ENERGIA verno responsável pela área da energia, ouvida a ERSE,
continuar a fornecer eletricidade a clientes finais com
Decreto-Lei n.º 13/2014 consumos em AT, MT e BTE que não tenham contratado
no mercado livre o seu fornecimento.
de 22 de janeiro 2 - […].
3 - […].
O Decreto-Lei n.º 104/2010, de 29 de setembro, veio
estabelecer o procedimento aplicável à extinção das tari- 4 - […].
fas reguladas de venda de eletricidade a clientes finais no 5 - […].»
continente, com consumos em muito alta tensão (MAT), Artigo 3.º
alta tensão (AT), média tensão (MT) e baixa tensão es- Entrada em vigor e produção de efeitos
pecial (BTE), tendo fixado um período de aplicação das
tarifas transitórias, que foi posteriormente alterado pelos O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao
Decretos-Leis n.os 75/2012, de 26 de março, e 256/2012, da sua publicação e reporta os seus efeitos a 1 de janeiro
de 29 de novembro. de 2014.
Em resultado da implementação dos mecanismos regula-
tórios de incentivo à transição para um mercado energético Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de de-
liberalizado previstos no Decreto-Lei n.º 104/2010, de zembro de 2013. — Pedro Passos Coelho — Jorge Manuel
29 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 75/2012, Lopes Moreira da Silva.
de 26 de março, e 256/2012, de 29 de novembro, já não Promulgado em 14 de janeiro de 2014.
existem clientes em MAT com tarifas transitórias, sendo
que, mais de oitenta por cento dos clientes nos restantes Publique-se.
níveis de tensão, já aderiram ao mercado de eletricidade O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
em regime de preços livres.
Deste modo, importa assegurar a transição adequada Referendado em 16 de janeiro de 2014.
dos clientes finais em AT, MT e BTE, que ainda não ade-
riram ao regime de mercado liberalizado, prorrogando o O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
prazo de aplicação das respetivas tarifas transitórias, que
atualmente é 31 de dezembro de 2013, para data a definir
mediante portaria do membro do Governo responsável pela MINISTÉRIO DA SAÚDE
área da energia, à semelhança da solução implementada
para a extinção das tarifas transitórias para fornecimentos
de gás natural aos clientes finais com consumos anuais Decreto-Lei n.º 14/2014
superiores a 10 000 m³, estabelecida através do Decreto-Lei de 22 de janeiro
n.º 66/2010, de 11 de junho, alterado pelos Decretos-Leis
n.os 77/2011, de 20 de junho, e 15/2013, de 28 de janeiro. Uma adequada gestão de conflitos de interesses é im-
Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Ener- prescindível para o aprofundamento de uma cultura de
géticos. integridade e transparência na Administração Pública.
470 Diário da República, 1.ª série — N.º 15 — 22 de janeiro de 2014
As situações que envolvem membros de comissões, b) Escolha para aquisição de medicamentos ou dispo-
de grupos de trabalho, de júris de procedimentos pré- sitivos médicos;
-contratuais, e consultores que apoiam os respetivos jú- c) Emissão de pareceres sobre terapêuticas ou questões
ris, ou que participam na escolha, avaliação, emissão de que envolvam a avaliação fármaco-económica, incluindo
normas e orientações de carácter clínico, elaboração de a elaboração de formulários terapêuticos;
formulários, nas áreas do medicamento e do dispositivo d) Emissão de normas e orientações clínicas que envol-
médico no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, bem vam procedimentos terapêuticos ou diagnósticos.
como dos serviços e organismos do Ministério da Saúde,
podem ser geradoras de conflitos de interesses. 2 - O disposto na alínea b) do número anterior é tam-
Neste sentido, o presente decreto-lei pretende identificar bém aplicável aos membros de júris de procedimentos
situações concretas de conflitos de interesses, promover pré-contratuais, e consultores que apoiam os respetivos
medidas adequadas a prevenir e gerir conflitos de inte- júris, ou que participam na escolha, avaliação, emissão
resses que envolvam membros dessas comissões, grupos de normas e orientações de carácter clínico, elaboração de
de trabalho, júris e consultores, e promover uma cultura formulários, nas áreas do medicamento e do dispositivo
organizacional na qual impere forte intolerância relativa- médico no âmbito dos estabelecimentos e serviços do SNS,
mente às situações de conflitos de interesses, de forma a independentemente da sua natureza jurídica, bem como dos
garantir a isenção, imparcialidade e independência de todos serviços e organismos do Ministério da Saúde.
os atores nos cuidados de saúde e na saúde pública. 3 - O disposto no presente decreto-lei não se aplica à
Sem prejuízo do regime de incompatibilidades, impedi- comissão técnica especializada do INFARMED, I.P., a
mentos e inibições previstos nas disposições reguladoras de Comissão de Avaliação de Medicamentos, cujo regime jurí-
conflitos de interesses resultantes do exercício de funções dico das incompatibilidades dos seus membros encontra-se
públicas e no Código do Procedimento Administrativo, o pre- previsto no respetivo regulamento de funcionamento.
sente decreto-lei reconhece a existência de incompatibilida-
des dos membros dessas Comissões, grupos de trabalho, dos
júris e consultores, contribuindo para a assegurar e garantir CAPÍTULO II
a imparcialidade e independência nas respetivas decisões. Das incompatibilidades
Foi ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados
e o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida. Artigo 3.º
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Incompatibilidades
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
1 - Os membros das comissões, dos grupos de traba-
lho, dos júris e os consultores que apoiam os respetivos
CAPÍTULO I júris, não podem exercer funções remuneradas, regular ou
ocasionalmente, em empresas produtoras, distribuidoras
Disposições gerais ou vendedoras de medicamentos ou dispositivos médicos.
Artigo 1.º 2 - Os membros das comissões, dos grupos de trabalho,
dos júris e os consultores que apoiam os respetivos júris,
Objeto não podem ser proprietários ou deter interesses na proprie-
dade de empresas produtoras, distribuidoras ou vendedoras
1 - O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico de medicamentos ou dispositivos médicos.
das incompatibilidades dos membros das comissões, de gru- 3 - Os membros das comissões e dos grupos de trabalho
pos de trabalho, de júris de procedimentos pré-contratuais, não podem ser membros de órgãos sociais de sociedades
e consultores que apoiam os respetivos júris, ou que parti- científicas, associações ou empresas privadas, as quais
cipam na escolha, avaliação, emissão de normas e orien- tenham recebido financiamentos de empresas produtoras,
tações de caráter clínico, elaboração de formulários, nas distribuidoras ou vendedoras de medicamentos ou dispo-
áreas do medicamento e do dispositivo médico no âmbito sitivos médicos, em média por cada ano num período de
dos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de tempo considerado até cinco anos anteriores, num valor
Saúde, independentemente da sua natureza jurídica, bem total superior a 50 000,00 EUR.
como dos serviços e organismos do Ministério da Saúde.
2 - O disposto no presente decreto-lei não prejudica a
aplicação do regime de incompatibilidades, impedimen- Artigo 4.º
tos e inibições previsto nas disposições reguladoras de Declaração
conflitos de interesses resultantes do exercício de funções
públicas e no Código do Procedimento Administrativo. 1 - Os membros das comissões, dos grupos de trabalho,
dos júris e os consultores que apoiam os respetivos júris,
Artigo 2.º apresentam, no início de funções, uma declaração de ine-
xistência de incompatibilidades, junto do estabelecimento,
Âmbito serviço ou organismo, no qual a comissão, o grupo de
1 - O presente decreto-lei aplica-se aos membros das trabalho ou o júri funcione.
comissões e dos grupos de trabalho constituídos no âmbito 2 - No estrito respeito pelas condições estabelecidas
dos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de na Lei de Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei
Saúde (SNS), independentemente da sua natureza jurídica, n.º 67/98, de 26 de outubro, as declarações de inexistência
bem como dos serviços e organismos do Ministério da de incompatibilidades obedecem ao modelo, a aprovar por
Saúde, que prosseguem competências em matérias rela- despacho do membro do Governo responsável pela área
cionadas com a: da saúde e são publicadas na respetiva página eletrónica
da entidade.
a) Determinação de preços e regime de comparticipação 3 - As declarações referidas nos números anteriores
de medicamentos ou dispositivos médicos; devem ser atualizadas no início de cada ano civil e são
Diário da República, 1.ª série — N.º 15 — 22 de janeiro de 2014 471
conservadas na página eletrónica da entidade durante o Artigo 8.º
período de funcionamento da comissão, do grupo de tra-
balho ou do júri. Fiscalização, instrução e aplicação de coimas
4 - O incumprimento do disposto nos números anterio- 1 - Compete à Inspeção-Geral das Atividades em Saúde
res, ou a falta da veracidade da declaração, determina a (IGAS) assegurar a fiscalização do cumprimento das dis-
imediata cessação de funções, sem prejuízo, no caso de o posições constantes do presente decreto-lei, a instrução dos
membro da comissão, do grupo de trabalho, do júri ou do processos de contraordenação e a aplicação das sanções
consultor, ser trabalhador em funções públicas, das conse- previstas no presente capítulo.
quências disciplinares previstas no respetivo Estatuto. 2 - Os processos de contraordenação devem conter ape-
nas os dados estritamente necessários para satisfazer as
Artigo 5.º necessidades conexas com o sancionamento da infração.
Efeitos dos atos 3 - No estrito respeito pelas condições estabelecidas
na Lei de Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei
1 - Os pareceres emitidos ou as decisões tomadas por n.º 67/98, de 26 de outubro, a IGAS adota medidas de
comissões, grupos de trabalho, júris e consultores, em que proteção da informação conservada no processo de con-
intervenham elementos em situação de incompatibilidade traordenação
não produzem quaisquer efeitos jurídicos.
2 - As decisões dos órgãos deliberativos que sejam to- Artigo 9.º
madas com base em pareceres ou decisões de comissões,
de grupos de trabalho, de júris e de consultores, em que Destino do produto das coimas
intervenham elementos em situação de incompatibilidade, O produto das coimas previstas do presente decreto-lei
são nulas. reverte:
Artigo 6.º
a) Em 60% para o Estado;
Comunicação b) Em 40% para a IGAS.
Quando se verifique qualquer uma das situações de
incompatibilidade referidas no artigo 3.º, o membro da
comissão, do grupo de trabalho, do júri ou o consultor, CAPÍTULO IV
deve comunicar desde logo o facto e a cessação da sua Disposições finais
participação na comissão, no grupo de trabalho ou no júri,
à direção ou coordenação da mesma e ao órgão máximo do Artigo 10.º
estabelecimento, serviço ou organismo, no qual a comissão,
o grupo de trabalho ou o júri funcione. Produção de efeitos
Os membros das comissões, dos grupos de trabalho,
CAPÍTULO III dos júris e os consultores que apoiam os respetivos júris,
relativamente aos quais se verifiquem incompatibilidades
Regime sancionatório ou impedimentos em resultado das alterações introduzidas
Artigo 7.º pelo presente decreto-lei, devem pôr termo a essas situa-
ções, no prazo máximo de 30 dias a contar da entrada em
Sanções vigor do presente decreto-lei, sob pena de cessação da
1 - Constituem contraordenações as infrações ao dis- respetiva participação na comissão, no grupo de trabalho
posto nos artigos 3.º e 6.º, as quais são punidas com coima ou no júri.
de 2 000,00 EUR a 3 500,00 EUR. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de
2 - Constituem contraordenações as infrações ao dis- novembro de 2013. — Pedro Passos Coelho — Maria
posto artigo 4.º, as quais são punidas com coimas de Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Paulo
500,00 EUR a 2 000,00 EUR. José de Ribeiro Moita de Macedo.
3 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e
máximos das coimas aplicáveis reduzidos a metade. Promulgado em 14 de janeiro de 2014.
4 - Às contraordenações previstas no presente decreto-lei Publique-se.
aplica-se o regime geral do ilícito de mera ordenação social,
constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 356/89, de 17 de outubro, Referendado em 16 de janeiro de 2014.
244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro,
e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
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