Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 1-A/2026
- Data
- 2026-01-06
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Altera o Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março, que define um novo modelo para a atribuição de um subsídio social de mobilidade no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e as Regiões Au- tónomas dos Açores e da Madeira e entre estas Regiões. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E FINANÇAS
Texto integral (1325 palavras)
Decreto-Lei n.º 1-A/2026
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
1/3
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 3
06-01-2026
c) ‘Entidade gestora’, a entidade, ou entidades, designada(s) para a prestação do serviço de atribui-
ção, gestão da plataforma do referido subsídio e respetivo apoio logístico e administrativo, nos termos
do artigo 7.º, ou do artigo 23.º, conforme aplicável;
d) ‘Entidade prestadora do serviço de pagamento’, a entidade designada para o efeito pelos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes aéreos, no âmbito do
anterior modelo de atribuição do SSM;
e) [...]
f) ‘Passageiros estudantes’, as pessoas que se encontrem a frequentar qualquer nível do ensino
oficial ou equivalente incluindo cursos de pós-graduação, realização de mestrados ou doutoramentos
e que se encontre nas seguintes situações:
i) [...]
ii) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) Os cidadãos nacionais ou de qualquer outro Estado-Membro da União Europeia, do Espaço
Económico Europeu, ou de qualquer outro país com o qual Portugal ou a União Europeia tenha cele-
brado um acordo relativo à livre circulação de pessoas, ou relativo ao estatuto geral de igualdade de
direitos e deveres, que se encontrem vinculados por um contrato de trabalho, ainda que de duração
inferior a um ano, celebrado com entidade patronal com sede, ou estabelecimento, e atividade nas
regiões autónomas e ao abrigo do qual o local de prestação de trabalho seja nas regiões autónomas,
ou que sejam, comprovadamente, gerentes de sociedade com sede, ou estabelecimento, e atividade
nas regiões autónomas;
iv) [...]
i) [...]
Artigo 15.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — O incumprimento da devolução do valor do subsídio recebido, quando aplicável, impede
o passageiro em causa de beneficiar do SSM em futuras viagens ou de receber o subsídio por viagens
já realizadas, até que se verifique a regularização da situação, a qual deve ocorrer no prazo máximo de
30 dias a contar da notificação efetuada para o efeito.
Decreto-Lei n.º 1-A/2026
4 — Após o decurso do prazo previsto no número anterior, o incumprimento torna-se definitivo,
competindo à Administração Tributária e Aduaneira (AT), nos termos do Código de Procedimento e de
Processo Tributário, a promoção da cobrança coerciva da dívida, servindo de título executivo a certidão
de dívida emitida para o efeito pela entidade gestora, submetida através da plataforma eletrónica da
AT, disponível no Portal das Finanças, ou por via eletrónica, da qual constam os elementos referidos
no artigo 163.º do referido Código.
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SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 3
06-01-2026
Artigo 23.º
[...]
1 — Até à entrada em funcionamento pleno da plataforma eletrónica, a tramitação dos pedidos de
SSM é assegurada pela entidade prestadora do serviço de pagamento definida na alínea d) do artigo 2.º
2 — Durante o período de transição, a entidade referida no número anterior assume as funções
de Entidade Gestora, conforme previstas neste decreto-lei e respetivas portarias regulamentadoras,
competindo-lhe designadamente:
a) Prestar apoio presencial aos beneficiários, nomeadamente nos seus pontos físicos de atendi-
mento, incluindo para o acesso e submissão do pedido por parte dos beneficiários individuais, através
da plataforma;
b) Assegurar o serviço de suporte técnico de primeira linha aos utilizadores;
c) Assegurar a receção, a análise e a validação dos pedidos de SSM;
d) Gerir, na sua totalidade, os pedidos coletivos, definidos na portaria que cria e regulamenta a pla-
taforma eletrónica, ou quaisquer outros pedidos que a plataforma não consiga a qualquer momento
processar, incluindo a respetiva tramitação e o pagamento do SSM, para posterior reembolso por parte
do Estado, através da ETF.
3 — O período de transição vigora até 30 de junho de 2026, podendo ser prorrogado por despacho
conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da reforma do Estado e das
infraestruturas.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo os seus
efeitos a dia 7 de janeiro de 2026.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de dezembro de 2025. — Luís Montenegro — Joa-
quim Miranda Sarmento — Manuel Castro Almeida — Miguel Martinez de Castro Pinto Luz.
Promulgado em 5 de janeiro de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 6 de janeiro de 2026.
Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel, Ministro de Estado
e dos Negócios Estrangeiros.
119947134
Decreto-Lei n.º 1-A/2026
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SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 3
06-01-2026
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E FINANÇAS
Portaria n.º 12-A/2026/1, de 6 de janeiro
Sumário: Cria e regulamenta a plataforma eletrónica para a gestão do Subsídio Social de Mobilidade.
O Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março, define o modelo para a atribuição do Subsídio Social
de Mobilidade (SSM), aplicável aos serviços de transporte entre o continente e as Regiões Autónomas
dos Açores e da Madeira, bem como entre estas Regiões.
Nos termos do artigo 11.º do referido decreto-lei, compete à Entidade de Tesouro e Finanças (ETF)
assegurar os recursos necessários ao pagamento do SSM, da prestação do respetivo serviço de gestão
e da prestação dos serviços de desenvolvimento e manutenção da plataforma eletrónica dedicada para
o efeito e, ainda, ao pagamento dos custos do mecanismo financeiro.
O referido diploma prevê, também, a criação de uma plataforma eletrónica própria que assegure,
designadamente, a tramitação digital dos pedidos de reembolso, a validação da elegibilidade dos
beneficiários, a verificação do embarque nas viagens e a emissão dos respetivos pagamentos, garan-
tindo maior transparência, rastreabilidade e eficiência na atribuição e gestão do mencionado subsídio.
A operacionalização da plataforma eletrónica exige a definição clara do modelo de governação por
parte da entidade responsável pelo seu desenvolvimento e operação, bem como dos princípios de funciona-
mento, dos diferentes perfis de acesso, das regras de validação e dos mecanismos de controlo e auditoria.
A presente portaria estabelece, assim, ao abrigo do citado Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março,
esse enquadramento, clarificando o papel da entidade gestora da plataforma, que consiste na prestação
do serviço de atribuição do referido subsídio, de gestão da plataforma e respetivo apoio logístico e admi-
nistrativo, junto das entidades responsáveis pelos processos de pagamento e de fiscalização do SSM.
A plataforma será acessível através do Portal Único de Serviços Digitais — o gov.pt, com autenticação
via Autenticação.gov, e integrará os sistemas da Administração Pública e operadores de transporte aderentes.
Dado que esta nova plataforma implicará uma mudança da forma de interação com os respetivos
beneficiários do SSM, promovendo a total desmaterialização do processo de solicitação deste subsí-
dio, entendeu-se ser necessário definir um período transitório, o qual será implementado através de
alteração ao Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março.
Assim, de modo a garantir a continuidade da prestação do serviço de atribuição do subsídio, pre-
vê-se um período transitório, previsivelmente até ao dia 30 de junho de 2026, durante o qual, a entidade
prestadora do serviço de pagamento do subsídio a 31 de dezembro de 2025, continua a prestar apoio
presencial, designadamente na utilização da plataforma e na tramitação dos pedidos de subsídio em
casos ainda não suportados pela plataforma, nomeadamente os pedidos apresentados por pessoas
coletivas e no âmbito do Programa Estudante Insular da Região Autónoma da Madeira.
Em paralelo, com a presente portaria, pretende-se adotar uma metodologia de implementação pro-
gressiva de funcionalidades e melhorias, à medida que vão sendo desenvolvidas, para garantir o nível de
serviço estabelecido e assegurando, simultaneamente, maior comodidade para os respetivos beneficiários.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira,
a Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC), a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT)
e a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), nos termos legais aplicáveis.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março, manda
o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, pelo Ministro Adjunto e da Reforma do Estado e pelo
Secretário de Estado das Infraestruturas, o seguinte: