Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 1/2020

Data
2020-01-09
Tipo
Decreto-Lei
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Texto integral (20 014 palavras)

Decreto-Lei n.º 1/2020 de 9 de janeiro Sumário: Cria o direito real de habitação duradoura. O XXI Governo Constitucional reconheceu, no âmbito das suas prioridades políticas, o papel primordial da habitação para a melhoria da qualidade de vida das populações, para a revitalização e competitividade das cidades e para a coesão social e territorial. A habitação é um direito fundamental constitucionalmente consagrado, a base de uma socie- dade estável e coesa e o alicerce a partir do qual os cidadãos constroem as condições que lhes permitem aceder a outros direitos como a educação, a saúde ou o emprego. As profundas alterações dos modos de vida e das condições socioeconómicas das populações, a combinação de carências conjunturais com necessidades de habitação de natureza estrutural, a mudança de paradigma no acesso ao mercado de habitação precipitada pela crise económica e financeira internacional, e os efeitos colaterais de políticas de habitação anteriores, vieram colocar novos desafios à política de habitação e justificaram a necessidade de lançar uma Nova Geração de Políticas de Habitação (NGPH) que contribuísse para resolver problemas herdados e para dar resposta à nova conjuntura do setor habitacional. Em paralelo com o agravamento das dificuldades de acesso a uma habitação adequada e com as alterações relativas às necessidades sentidas pelos agregados familiares, designadamente quanto à flexibilidade e à mobilidade habitacional, o perfil do parque habitacional do país em termos de regime de ocupação não tem contribuído para dar resposta aos problemas existentes. Com efeito, em Portugal foi fortemente privilegiado o regime de habitação própria face ao de arrendamento, por diversas razões, das quais se destacam a escassez de oferta e a existência de disfuncionalidades no mercado de arrendamento, a facilidade de obtenção de crédito hipotecário, a disponibilização de apoios do Estado à compra de habitação e aspetos culturais que valorizam a propriedade. Em resultado, 73 % dos alojamentos familiares clássicos de residência habitual em Portugal são ocupados pelos proprietários, o endividamento dos agregados familiares para aquisição de habitação assume valores muito elevados, o setor do arrendamento é diminuto e pouco acessível em termos de preços e as famílias encontram-se numa situação pouco favorável à mobilidade, o que reduz as suas opções e dificulta a sua adaptação a alterações nas dinâmicas pessoais, fami- liares e profissionais. Adicionalmente, coloca-se na atualidade o novo desafio de conciliar as necessidades em ter- mos de estabilidade e de segurança na ocupação do alojamento, cruciais para o desenvolvimento da vida familiar, com as de flexibilidade e mobilidade, que derivam de uma maior mutabilidade dos percursos de vida das pessoas. Se em muitos casos o regime de habitação própria se tem mostrado pouco adequado pela sua rigidez, pelo peso do investimento que representa e pelas dificuldades de acesso ao mesmo, por outro lado, o regime de arrendamento nem sempre é conducente à estabilidade e segurança desejáveis. Estas desadequações afetam, de forma mais acentuada, as faixas etárias mais vulneráveis da população: os mais jovens, com menor capacidade de investimento e maiores necessidades de mobilidade, e os idosos, que já não conseguindo aceder a crédito hipotecário carecem de fortes condições de segurança e de estabilidade habitacional. Assim, uma política de habitação que combine as duas lógicas está, portanto, melhor prepa- rada para fazer face ao caráter mutável das necessidades de habitação das famílias ao longo do seu ciclo de vida. Neste contexto, no âmbito da NGPH, reconhece-se a necessidade de inovar ao nível dos instrumentos de política pública em matéria de habitação e de criação de instrumentos mais flexí- Diário da República, 1.ª série N.º 6 9 de janeiro de 2020 Pág. 3 veis e adaptáveis a diferentes realidades e públicos-alvo, capazes de dar resposta aos desafios da atualidade. Desse modo, assumem relevância soluções que constituem alternativas à aquisição de habi- tação própria e ao consequente endividamento das famílias e dão resposta às necessidades dos grupos etários mais vulneráveis, conciliando condições de estabilidade e de segurança da solução habitacional das famílias com condições de flexibilidade e mobilidade. Nesse quadro, e atenta a adoção do instituto do direito real de habitação para situações em que, não se justificando a aquisição da propriedade, se revelava necessário garantir a segurança da solução habitacional, como nos casos do direito de habitação atribuído pelo Decreto-Lei n.º 502/99, de 19 de dezembro, na sua redação atual, e pela Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, na sua redação atual, foi adotada uma solução idêntica para o direito criado pelo presente decreto-lei. Foi promovida a audição ao Conselho Nacional do Consumo. O presente decreto-lei foi submetido a consulta pública. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o se- guinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei cria o direito real de habitação duradoura (DHD). Artigo 2.º Conceito O DHD faculta a uma ou a mais pessoas singulares o gozo de uma habitação alheia como sua residência permanente por um período vitalício, mediante o pagamento ao respetivo proprietário de uma caução pecuniária e de contrapartidas periódicas. Artigo 3.º Definições Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por: a) «Agregado habitacional», o conjunto constituído pelas pessoas que têm a sua residência permanente na mesma habitação e mantêm entre si vínculos familiares, de convivência estável e ou de dependência, bem como as situações determinadas por vínculo contratual que implique residência ou habitação comum; b) «Habitação», o prédio urbano ou a fração autónoma de prédio urbano, tal como definidos no n.º 2 do artigo 204.º e nos artigos 1414.º e 1415.º do Código Civil, legalmente apto para ser utilizado para fins habitacionais; c) «Morador», a pessoa ou pessoas do agregado habitacional que constam no contrato como titular ou titulares do DHD de uma determinada habitação; d) «Obras de conservação ordinária», as obras de reparação de deteriorações na habitação resultantes do envelhecimento dos materiais e ou do seu desgaste pelo uso normal, nestas se incluindo as benfeitorias necessárias que se destinem a evitar a deterioração dos mesmos e a garantir um estado de conservação, no mínimo, médio; e) «Obras de conservação extraordinária», as obras necessárias à reposição das condições de segurança, salubridade e conforto da habitação por anomalias que não sejam decorrentes do envelhecimento dos materiais e ou do seu desgaste pelo uso normal, incluindo as benfeitorias necessárias que se destinem a evitar a perda ou destruição da habitação; f) «Proprietário», o titular ou cotitulares do direito de propriedade da habitação; g) «Residência permanente», a habitação utilizada, de forma habitual e estável, por uma pessoa ou por um agregado habitacional como centro efetivo da sua vida pessoal e social. Diário da República, 1.ª série N.º 6 9 de janeiro de 2020 Pág. 4 Artigo 4.º Avaliação prévia 1 — Para efeitos de constituição de um DHD, cabe ao proprietário promover a avaliação prévia do estado de conservação da habitação realizada por arquiteto, engenheiro ou engenheiro técnico inscrito na respetiva ordem profissional, que não se encontre em qualquer situação de incompati- bilidade ou de impedimento no âmbito desse processo. 2 — A avaliação referida no número anterior deve assegurar o registo das condições existen- tes na habitação há menos de 12 meses, devendo ser utilizada para o efeito ficha de avaliação elaborada nos termos da portaria a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro. Artigo 5.º Constituição do direito real de habitação duradoura 1 — O DHD é constituído pelo proprietário de uma habitação a favor de uma ou mais pessoas singulares, que adquirem a qualidade de moradores. 2 — A habitação deve ser entregue pelo proprietário ao morador com um nível de conserva- ção, no mínimo, médio e livre de pessoas, ónus e encargos, incluindo outros direitos ou garantias reais, designadamente a hipoteca. 3 — O contrato é celebrado por escritura pública ou por documento particular no qual as assinaturas das partes são presencialmente reconhecidas. 4 — O DHD está sujeito a inscrição no registo predial, a requerer pelo morador no prazo de 30 dias a contar da data de celebração do contrato. 5 — O contrato de constituição do DHD, além da menção à aplicação do regime do presente decreto-lei, deve conter: a) O montante da caução prestada e os valores das contrapartidas a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º; b) A declaração do morador a aceitar o estado de conservação da habitação, determinado de acordo com a ficha de avaliação referida no artigo anterior, que consta como documento comple- mentar do contrato; c) O endereço postal e, se as partes assim o pretenderem, o endereço eletrónico que cada uma delas se compromete a utilizar para efeito de todas as comunicações a realizar no âmbito do DHD, sem prejuízo do disposto no n.º 9. 6 — Após a celebração do contrato, qualquer alteração do endereço de uma das partes deve ser comunicada à contraparte no prazo máximo de 20 dias, sob pena de aquela não poder invocar a falta de receção de comunicações. 7 — No ato de celebração do contrato são pagas pelo morador as quantias relativas à caução e à primeira prestação mensal, esta pelo valor proporcional ao número de dias de vigência do DHD no mês de celebração do contrato, cabendo à entidade que faz o reconhecimento das assinaturas verificar que o montante da caução respeita os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo seguinte. 8 — A forma estabelecida no n.º 3 é aplicável ao ato ou ao contrato que determine a aquisição da propriedade pelo morador ou a transferência dos direitos deste para o proprietário, com exceção da resolução. 9 — As comunicações das partes relativas à cessação do contrato, nomeadamente relativas a atos de resolução ou de renúncia, são efetuadas por carta registada com aviso de receção, considerando-se a comunicação recebida com a assinatura do aviso pelo seu destinatário ou com a recusa deste em recebê-la. 10 — No caso das comunicações referidas no número anterior, quando não seja conseguida a respetiva entrega em virtude de omissão ou de ato do seu destinatário, é efetuado novo envio da comunicação por carta registada com aviso de receção, considerando-se esta recebida no 15.º dia a contar da data do registo do envio. Diário da República, 1.ª série N.º 6 9 de janeiro de 2020 Pág. 5 Artigo 6.º Caução 1 — Com a constituição do DHD é prestada pelo morador ao proprietário uma caução pecuniária cujo montante é estabelecido, por acordo entre as partes, entre 10 % e 20 % do valor mediano das vendas por m2 de alojamentos familiares, por freguesia, aplicável em função da localização da habita- ção e da área constante da respetiva caderneta predial, de acordo com a última atualização divulgada pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., (INE, I. P.), sendo considerado o valor da menor unidade territorial para fins estatísticos em que a habitação esteja localizada no caso de indisponibilidade do valor por freguesia. 2 — A caução é prestada por um prazo de 30 anos, sendo o seu valor inicial reduzido em 5 % ao ano a partir do início do 11.º ano e até ao final do 30.º ano de vigência do DHD, por força do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo seguinte. 3 — A caução prestada pelo morador constitui rendimento do proprietário quando e na medida do que dela se pagar nos termos do artigo seguinte. 4 — Quando existam quantias em dívida decorrentes do não cumprimento pelo morador das suas obrigações, o proprietário, em qualquer caso de extinção do contrato, pode deduzi-las do montante da caução a devolver ao morador, devendo, para o efeito, dispor de comprovativo das comunicações enviadas a solicitar o pagamento dos montantes devidos, com a respetiva funda- mentação, e cópia dos documentos comprovativos dos mesmos. 5 — A faculdade conferida ao proprietário no número anterior não prejudica o seu direito à resolução do contrato nos termos do artigo 18.º, mas cessa quando haja lugar ao depósito referido no n.º 3 do artigo 21.º Artigo 7.º Contrapartidas 1 — Como contrapartida do DHD, o morador paga ao proprietário: a) Uma prestação pecuniária mensal, por cada mês de duração do DHD, cujo montante é estabelecido no contrato; b) Uma prestação pecuniária anual, por cada ano efetivamente decorrido desde o 11.º ano até ao final do 30.º ano, correspondente a 5 % da caução inicial e paga através de dedução na caução. 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 5.º, a prestação mensal deve ser paga pelo morador no dia do mês, pelo meio e com o regime de atualização que ficarem convencionados no contrato. 3 — Na falta de convenção no contrato sobre o regime de atualização da prestação mensal, o proprietário pode atualizá-la anualmente por aplicação da taxa de variação média do Índice de Preços no Consumidor, sem habitação, dos últimos 12 meses disponíveis, através de comunicação enviada ao morador com uma antecedência nunca inferior a 60 dias. 4 — O valor da prestação mensal só pode ser alterado por acordo entre as partes. Artigo 8.º Obrigações do proprietário Cabe ao proprietário, em especial: a) Assegurar que a habitação é entregue ao morador em estado de conservação, no mínimo, médio; b) Pagar, na parte relativa à habitação, os custos de obras e demais encargos relativos às partes comuns do prédio e, no caso de condomínio constituído, pagar as quotizações e cumprir as demais obrigações enquanto condómino; Diário da República, 1.ª série N.º 6 9 de janeiro de 2020 Pág. 6 c) Assegurar a vigência, a todo o tempo, de seguros relativos ao prédio e à habitação que sejam legalmente obrigatórios; d) Realizar e suportar o custo das obras de conservação extraordinária na habitação, salvo se as anomalias existentes resultarem de atos ilícitos e ou do não cumprimento de obrigações por parte do morador; e) Gerir o montante recebido a título de caução e, com a extinção do DHD, assegurar a sua devolução ao morador nos casos e termos previstos no presente decreto-lei. Artigo 9.º Obrigações do morador 1 — Cabe ao morador, em especial: a) Utilizar a habitação exclusivamente para sua residência permanente; b) Pagar as taxas municipais e entregar ao proprietário do imóvel os montantes relativos ao Imposto Municipal sobre Imóveis; c) Promover ou permitir a realização das avaliações do estado de conservação da habitação previstas no presente decreto-lei e, salvo nos casos da avaliação prévia prevista no artigo 4.º e no n.º 3 do presente artigo, pagar o respetivo custo; d) Realizar e suportar o custo das obras de conservação ordinária na habitação; e) Consentir ao proprietário a realização das obras a que este está obrigado de acordo com a alínea b) do artigo anterior e informá-lo logo que tenha conhecimento da existência de anomalias na habitação cuja reparação seja obrigação do mesmo. 2 — O disposto na alínea a) do número anterior não prejudica a possibilidade de o morador utilizar parte da habitação para outro fim, desde que o faça ao abrigo de previsão contratual ou através de autorização prévia escrita do proprietário. 3 — Se o proprietário, no prazo de três meses a contar do aviso do morador referido na alínea e) do n.º 1, não iniciar as reparações, pode o morador fazê-las a expensas suas, desde que a neces- sidade das mesmas seja confirmada através de avaliação realizada por arquiteto, engenheiro ou engenheiro técnico inscrito na respetiva ordem profissional, caso em que pode exigir ao proprietário o pagamento da despesa total com a realização das obras e da avaliação. Artigo 10.º Obras 1 — Além das obras referidas na alínea d) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo anterior, o morador pode realizar obras que, não alterando a estrutura nem comprometendo as condições de segurança e salubridade da habitação, se destinem: a) À introdução de soluções de eficiência energética e hídrica; b) À integração de soluções de acessibilidade destinadas a pessoas com mobilidade e auto- nomia condicionadas. 2 — Até ao termo de cada período de oito anos de vigência do DHD, o morador deve remeter ao proprietário ficha de avaliação atualizada do nível de conservação da mesma, elaborada há menos de 12 meses em termos idênticos aos previstos no artigo 4.º, ou optar por permitir ao proprietário o acesso à habitação para esse efeito. 3 — Quando o nível de conservação da habitação constante da ficha de avaliação referida no número anterior for inferior a médio e a avaliação demonstre que as anomalias existentes resultam da não realização de obras de conservação ordinária, o morador, no prazo máximo de seis meses a contar da data da ficha de avaliação, deve promover a realização das obras necessárias à repo- sição do nível médio de conservação e confirmá-lo através de nova avaliação. Diário da República, 1.ª série N.º 6 9 de janeiro de 2020 Pág. 7 4 — Independentemente da sua natureza, as benfeitorias realizadas pelo morador na habitação não lhe conferem o direito a levantamento ou a qualquer compensação. Artigo 11.º Transmissão da habitação 1 — O proprietário pode transmitir livremente a terceiros a propriedade onerada com o DHD, de forma onerosa ou gratuita, mas, com exceção da hipoteca, não pode constituir outros direitos ou garantias reais sobre a mesma. 2 — No caso de transmissão da propriedade da habitação para o morador, este pode utilizar o montante da caução a cuja devolução tenha direito para compensar, total ou parcialmente, a obrigação de pagamento do preço. Artigo 12.º Transmissão do direito real de habitação duradoura O DHD não é transmissível mortis causa e, na sua vigência, só pode ser transmitido no caso de execução da hipoteca a que se refere o artigo seguinte. Artigo 13.º Oneração do direito real de habitação duradoura 1 — O DHD só pode ser hipotecado pelo seu titular para garantir crédito que lhe seja concedido para pagar, no todo ou em parte, o valor da caução. 2 — No caso de extinção do DHD por aquisição da propriedade por parte do morador, a hipo- teca transfere-se para a propriedade da habitação. 3 — Se a extinção do DHD resultar de renúncia ou de outro ato ou contrato que tenha como efeito a transferência dos direitos do morador para o proprietário, a hipoteca subsiste, como se a extinção do direito não se tivesse verificado. Artigo 14.º Mora 1 — O não pagamento integral e pontual, pelas partes contratantes do DHD, das suas obriga- ções pecuniárias constitui em mora a parte faltosa, vencendo-se juros legais de mora até ao efetivo e integral pagamento da dívida. 2 — No caso de mora, a parte faltosa deve pagar a dívida, os juros de mora e quaisquer montantes entretanto vencidos e não pagos, no prazo que lhe for fixado na comunicação efetuada para o efeito pela contraparte, prazo esse que não pode ser inferior a 60 dias a contar da data de receção dessa comunicação, dispondo esta contraparte de prazo igual para envio do termo de quitação do pagamento efetuado. 3 — No caso de mora do morador cujo contrato tenha 10 ou mais anos de vigência, o prazo mínimo para pagamento é o referido no número anterior acrescido de dois dias por cada ano de contrato, desde o décimo ano. 4 — Transcorrido o prazo que for fixado nos termos dos números anteriores sem que o morador efetue o pagamento, o proprietário adquire o direito de resolver o contrato nos termos previstos no artigo 18.º 5 — Nas situações previstas no n.º 2 do artigo 17.º, o proprietário constitui-se em mora se não efetuar o pagamento ao morador do montante correspondente ao saldo da caução até ao termo do prazo aplicável nos termos desse preceito, caso em que, aos juros legais de mora, acresce uma penalização de 20 % do montante da caução em dívida. Diário da República, 1.ª série N.º 6 9 de janeiro de 2020 Pág. 8 Artigo 15.º Extinção do direito real de habitação duradoura 1 — A extinção do DHD determina, entre outras, a obrigação de o morador entregar a habita- ção ao proprietário com nível de conservação, no mínimo, médio e a obrigação do proprietário de devolver ao morador o saldo da caução. 2 — O crédito do morador pela não devolução pelo proprietário do saldo da caução que lhe seja devido pela extinção do DHD goza de privilégio imobiliário especial sobre a habitação, o qual é graduado depois dos créditos referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 333.º do Código do Trabalho e antes dos créditos referidos no artigo 748.º do Código Civil e dos créditos relativos a contribuições para a segurança social. 3 — Qualquer ato unilateral do morador que tenha como efeito a cessação do contrato de DHD onerado com hipoteca só é válido se a correspondente comunicação incluir a declaração do credor hipotecário a autorizar o cancelamento da hipoteca. Artigo 16.º Caducidade O DHD caduca com a morte do morador ou, se constituído a favor de mais do que uma pessoa, com a morte do último deles. Artigo 17.º Renúncia do morador 1 — O morador pode renunciar livremente ao DHD através do envio ao proprietário, por carta registada com aviso de receção, com uma antecedência mínima de 90 dias em relação à data de entrega da habitação, de declaração com assinatura reconhecida presencialmente, instruída, se for o caso, com a declaração referida no n.º 3 do artigo 15.º e com ficha de avaliação da habita- ção elaborada nos termos do artigo 4.º comprovativa de um nível de conservação da mesma, no mínimo, médio. 2 — A extinção do DHD por renúncia do morador determina a devolução do montante corres- pondente ao saldo da caução, dispondo o proprietário de um período para proceder ao respetivo pagamento, contado da data de receção da comunicação da renúncia, nos seguintes termos: a) Até nove meses, quando o valor do saldo for igual ou superior a 60 % dos montantes pagos pelo morador a título de caução; b) Até seis meses, quando esse valor for inferior a 60 % e superior a 30 % dos referidos mon- tantes; ou c) Até três meses, quando o saldo for de valor igual ou inferior a 30 %. Artigo 18.º Incumprimento definitivo e resolução contratual 1 — O incumprimento definitivo do DHD por uma das partes contratantes confere à contraparte o direito de resolução contratual nos termos gerais de direito aplicáveis e do disposto no presente decreto-lei, sem efeitos retroativos e não prejudicando o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 13.º 2 — Constituem causas de incumprimento definitivo do DHD: a) O não pagamento, total ou parcial, por qualquer das partes dos montantes devidos à con- traparte, após o termo do prazo da interpelação efetuada nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 14.º; b) A reincidência de constituição em mora por parte do morador, com pagamento da dívida antes do termo do prazo referido na alínea anterior, por mais do que três, quatro ou cinco vezes seguidas ou interpoladas, consoante o contrato vigore, respetivamente, há menos de 15 anos, há mais de 15 anos e menos de 30 anos ou há mais de 30 anos. Diário da República, 1.ª série N.º 6 9 de janeiro de 2020 Pág. 9 3 — A resolução do contrato de DHD por qualquer das partes é decretada nos termos da lei de processo, salvo nos casos previstos nos números seguintes. 4 — A resolução contratual com fundamento no não pagamento pelo morador da contrapartida mensal do DHD prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º opera por comunicação do proprietário ao morador, a efetuar no prazo máximo de seis meses, sob pena de caducidade do direito de re- solver o contrato. 5 — Nos casos em que não seja efetuada a comunicação do proprietário para resolução do contrato, nos termos do número anterior, com fundamento na alínea b) do n.º 2, o proprietário tem o direito de resolver o contrato quando o morador se constituir novamente em mora. 6 — A comunicação da resolução prevista no número anterior acompanhada do contrato de DHD e das cópias das comunicações relativas ao incumprimento definitivo nos termos do presente decreto-lei, constitui título executivo para entrega de coisa certa e ou pagamento de quantia certa, incluindo, neste caso, as quantias entretanto vencidas e não pagas e outras que sejam devidas ao proprietário desde a referida comunicação. 7 — No caso de não pagamento, pelo proprietário ao morador, do montante do saldo da caução, decorrido o prazo aplicável para o efeito, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, constitui título executivo para pagamento de quantia certa o contrato de DHD e a cópia do comprovativo da comunicação de renúncia do morador e respetivos documentos integrantes. Artigo 19.º Entrega da habitação 1 — Extinto o DHD, a habitação deve ser entregue, livre de pessoas, no prazo máximo de três meses a contar da data do ato ou da ocorrência determinante da extinção, salvo no caso de renúncia pelo morador, em que o prazo corresponde à data da produção de efeitos da renúncia. 2 — Até à entrega da habitação, o morador paga ao proprietário uma indemnização pela sua utilização a título precário, de valor diário proporcional ao montante da última prestação mensal praticada à data da extinção. 3 — O não cumprimento pelo morador das obrigações previstas nos números anteriores con- fere ao proprietário o direito de exigir a imediata entrega da habitação e uma indemnização, por cada dia decorrido desde a data do ato ou da ocorrência determinante da extinção do DHD ou do início da falta de pagamento da indemnização, correspondente ao dobro do valor diário da última prestação mensal praticada, podendo, para o efeito, o proprietário utilizar a caução existente. 4 — Quando a extinção do DHD resulte da morte do morador, os restantes membros do agre- gado habitacional dispõem de um prazo de três meses, a contar da data do óbito, para comunicar essa ocorrência ao proprietário, bem como para identificar os membros do agregado que perma- necem na habitação e, se for o caso, indicar os que, de entre eles, são herdeiros do morador. 5 — Em qualquer caso, os herdeiros do morador ou o cabeça de casal da respetiva herança dispõem de um prazo de três meses a contar do óbito para notificarem o proprietário da ocorrência, bem como para o informar se a habitação ficou desocupada ou se permanecem na habitação outros membros do agregado habitacional. 6 — Os membros do agregado habitacional ou, se a habitação estiver devoluta, os herdeiros têm um prazo de seis meses, a contar do óbito, para entrega da habitação, pagando ao proprietário uma indemnização pela sua utilização a título precário em termos idênticos aos previstos no n.º 2. 7 — A falta de comunicação do óbito ou a não entrega da habitação no prazo referido no nú- mero anterior conferem ao proprietário o direito a uma indemnização, a contar da data do óbito e até à efetiva entrega da habitação, de valor diário proporcional ao montante do último valor mediano divulgado pelo INE, I. P., das rendas por m2 de alojamentos familiares por freguesia ou, se este estiver indisponível, da menor unidade territorial subsequente, acrescido de 20 %. 8 — No prazo máximo de um mês a contar da receção da comunicação referida no n.º 5, o proprietário deve informar os herdeiros ou o cabeça de casal sobre os créditos e ou débitos do mo- rador à data do óbito, enviando-lhes, para o efeito, cópia dos respetivos comprovativos, bem como sobre os créditos já existentes e os que vierem a ser apurados nos termos do artigo seguinte. Diário da República, 1.ª série N.º 6 9 de janeiro de 2020 Pág. 10 9 — Na situação prevista no número anterior, se o saldo da caução for inexistente ou insufi- ciente para cobrir os créditos do proprietário apurados nos termos aí previstos, o pagamento dos mesmos é efetuado: a) Pelos herdeiros ou pelo cabeça de casal, no que respeita a dívidas do morador, incluindo as que decorram do disposto no artigo seguinte, sendo o crédito do proprietário titulado pelo con- trato, pelo registo dos movimentos da caução e pelos documentos comprovativos dos valores em dívida; e b) Pelos membros do agregado que permanecem na habitação após o óbito do morador, quanto aos créditos decorrentes dessa ocupação. 10 — O proprietário dispõe dos prazos estabelecidos no n.º 2 do artigo 17.º, a contar da data de receção da comunicação do óbito, para pagar aos herdeiros do morador falecido o montante da caução que seja apurado após a dedução dos montantes que lhe são devidos nos termos do presente decreto-lei, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo seguinte. Artigo 20.º Estado de conservação da habitação 1 — Quando a habitação for entregue ao proprietário sem uma ficha de avaliação do estado de conservação, elaborada em termos idênticos aos previstos no artigo 4.º, pode aquele assegurar a sua realização, caso em que tem direito a ser pago da correspondente despesa, bem como da despesa com as obras que, em função dessa avaliação, sejam necessárias para dotar a habitação de um estado de conservação, no mínimo, médio. 2 — O proprietário pode deduzir no saldo da caução as despesas referidas no número ante- rior, dispondo de um prazo de 12 meses a contar da data da entrega da habitação para devolver o saldo remanescente. 3 — O proprietário não pode, porém, exigir a entrega da habitação em estado de conservação, no mínimo, médio se o nível de conservação inferior se relacionar com anomalias decorrentes da não realização das obras que lhe cabe assegurar nos termos do presente decreto-lei. Artigo 21.º Execução de hipoteca 1 — No caso de execução da hipoteca constituída sobre o DHD, o proprietário tem opção de compra deste direito, devendo ser citado no âmbito da ação executiva para dizer se pretende ou não exercer essa faculdade, podendo, para o efeito, utilizar o saldo da caução existente à data. 2 — No caso de extinção do DHD por aquisição pelo proprietário, ao abrigo da opção de com- pra prevista no número anterior, mantém-se a obrigação de este devolver ao morador o saldo da caução remanescente, após pagamento das quantias necessárias à extinção da ação executiva e da dedução dos montantes a que tenha direito. 3 — Quando não exercer a opção de compra, o proprietário deve depositar à ordem do pro- cesso o saldo da caução existente à data da citação referida no n.º 1, não podendo continuar a utilizá-la, sem prejuízo de poder reclamar no processo os créditos que detenha ou venha a deter sobre o morador. 4 — São satisfeitas até ao valor da caução depositada as dívidas reclamadas, primeiro, pelo proprietário e, depois, pelo exequente, havendo lugar à devolução do remanescente ao morador uma vez pagas todas as quantias necessárias à extinção da ação executiva. 5 — Sempre que, por insuficiência da caução, haja lugar à venda executiva do DHD, este direito transmite-se ao adquirente nas condições do contrato, incluindo a obrigação de destinar a habitação a sua residência permanente, com exceção da duração do contrato, que passa a ser de 30 anos a contar da data de constituição do DHD, não havendo lugar à prestação de nova caução. Diário da República, 1.ª série N.º 6 9 de janeiro de 2020 Pág. 11 6 — O disposto no número anterior quanto às condições do contrato transmitido não prejudica a faculdade de aquisição do DHD pelo exequente no âmbito da ação, no caso de este não poder ou não querer destinar a habitação a sua residência permanente, caso em que deve transmiti-lo nas condições indicadas no número anterior no prazo máximo de um ano a contar da data do título de aquisição, sob pena de caducidade do direito. 7 — O proprietário tem direito de preferência na venda executiva do DHD. 8 — Se o proprietário não exercer o direito de preferência, os créditos que tenha reclamado por causa do DHD são graduados logo após os do credor hipotecário. 9 — No caso de ação executiva relativa a hipoteca constituída sobre o direito de propriedade, o morador tem direito de preferência na correspondente venda executiva. Artigo 22.º Registo predial A constituição do DHD e a sua extinção estão sujeitas a inscrição no registo predial, da qual deve constar a sua duração vitalícia e, sempre que aplicável, a alteração da duração decorrente do disposto no artigo anterior. Artigo 23.º Regime aplicável O DHD rege-se pelo disposto no presente decreto-lei e, no que neste não seja regulado, pelo disposto nos artigos 1484.º e seguintes do Código Civil, com as devidas adaptações. Artigo 24.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de dezembro de 2019. — António Luís Santos da Costa — António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes — Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem — Pedro Nuno de Oliveira Santos. Promulgado em 3 de janeiro de 2020. Publique-se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendado em 7 de janeiro de 2020. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 112905855 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 6 9 de janeiro de 2020 Pág. 12 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Presidência do Governo Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2020/M Sumário: Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia. Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia O Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, que procedeu à orga- nização e funcionamento do XIII Governo Regional da Madeira, consagrou a estrutura da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia. Na Secretaria Regional de Educação ficam englobados os setores de Educação, da Educa- ção Especial, do Desporto, da Formação Profissional, da Ciência e Tecnologia, da Juventude e da Comunicação Social. Urge assim, e de imediato, criar a orgânica da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia com a sua nova estrutura, bem como estabelecer a orgânica do Gabinete do Secretário Regional. Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto É aprovada a estrutura orgânica da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia e do Gabinete do Secretário Regional, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante. Artigo 2.º Norma Revogatória É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2015/M, de 11 de novembro, alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 7/2016/M, de 5 de fevereiro, 3/2018/M, de 2 de fevereiro, e 10/2018/M, de 13 de julho. Artigo 3.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo Regional em 21 de novembro de 2019. O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque. Assinado em 20 de dezembro de 2019. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. Diário da República, 1.ª série N.º 6 9 de janeiro de 2020 Pág. 13 Anexo do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2020/M, de 9 de janeiro (a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular) Orgânica da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia e do Gabinete do Secretário Regional CAPÍTULO I Natureza, missão, atribuições e competências Artigo 1.º Natureza A Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia, designada no presente diploma abreviadamente por SRE, é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se refere a alínea d) do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam dos artigos seguintes. Artigo 2.º Missão É missão da SRE definir a política regional nos setores da educação, da educação especial, do desporto, da formação profissional, da ciência e tecnologia, da juventude e da comunicação social. Artigo 3.º Atribuições 1 — Na prossecução da sua missão, são atribuições da SRE: a) Orientar e superintender a promoção das ações destinadas à primeira e segunda infâncias, numa perspetiva de apoio à família com caráter supletivo, visando o desenvolvimento integral e a inserção na vida da comunidade; b) Orientar e superintender em todas as políticas regionais e atividades a desenvolver nas áreas da educação, da educação especial, do ensino, da ação social, do desporto, da formação profissional, da ciência e tecnologia, da juventude e da comunicação social; c) Orientar e avaliar o funcionamento e desenvolvimento do sistema educativo regional e de formação profissional nas suas diversas modalidades; d) Definir e orientar políticas relativas ao sistema de reconhecimento, validação e certificação de competências na Região Autónoma da Madeira; e) Orientar e superintender a execução e avaliação da política pública da juventude, procedendo à sua concretização, tendo em vista a promoção da integração dos jovens em todos os domínios da vida social; f) Promover a conceção e execução de medidas e atividades em favor dos jovens, numa perspetiva integrada e interdepartamental, nos domínios da educação não formal, do fomento do associativismo, do acesso à informação e às tecnologias de informação, do empreendedorismo, da promoção de valores e estilos de vida saudáveis, da mobilidade e do intercâmbio e do estabe- lecimento de parcerias com entidades envolvidas na política de juventude; g) Promover a segurança e a prevenção de riscos, numa perspetiva educativa e de intervenção fundamentada; h) Definir, orientar e avaliar as políticas públicas para o setor da comunicação social; Diário da República, 1.ª série N.º 6 9 de janeiro de 2020 Pág. 14 i) Assegurar a representação do Governo Regional nas comissões interministeriais e noutros organismos nacionais, quando as respetivas atribuições abranjam questões relativas à situação dos emigrantes madeirenses; j) Assegurar os encargos relativos às iniciativas das instituições de defesa e militares. 2 — As atribuições da SRE são exercidas promovendo uma lógica de subsidiariedade, através da descentralização de competências em diversas áreas do conhecimento, na melhoria dos proces- sos da educação, ensino e aprendizagem, no planeamento, na administração e na avaliação das políticas educativas, desportivas, de formação profissional, da ciência e tecnologia, da juventude e da comunicação social. Artigo 4.º Competências 1 — A SRE é dirigida pelo Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia, ao qual são genericamente cometidas as seguintes competências: a) Elaborar e operacionalizar a carta escolar e administrar a rede escolar; b) Organizar e administrar a certificação profissional e gerir os fundos destinados à formação profissional; c) Auditar o funcionamento do sistema educativo regional, acompanhando a atividade das es- colas, dos órgãos e serviços e demais estruturas que o integram, com vista à melhoria do serviço público de educação; d) Conferir distinções a entidades que desenvolvam projetos ou ações relevantes no âmbito das competências da SRE; e) Proceder à recolha de dados e à elaboração de estudos de diagnóstico nas suas áreas de competência; f) Promover e assegurar as ações respeitantes à divulgação e organização do processo de acesso ao ensino superior; g) Organizar e gerir o processo de candidatura e atribuição das bolsas de estudo do Governo Regional para a frequência do ensino superior. 2 — Compete ainda ao Secretário Regional: a) Representar a SRE; b) Dirigir e coordenar a atuação dos dirigentes responsáveis pelas estruturas previstas nos artigos seguintes; c) Superintender e realizar a gestão dos meios humanos, materiais e financeiros para efetiva- ção das atribuições enunciadas na alínea anterior; d) Orientar toda a ação da SRE e exercer as demais competências previstas na lei. 3 — O Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos de direção e chefia. CAPÍTULO II Estrutura orgânica Artigo 5.º Estrutura Geral A SRE prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração direta da Região, de organismos integrados na administração indireta da Região, de órgãos consultivos e de outras estruturas. Diário da República, 1.ª série N.º 6 9 de janeiro de 2020 Pág. 15 Artigo 6.º Administração Direta 1 — Integram a administração direta da Região, no âmbito da SRE, os seguintes serviços: a) Gabinete do Secretário (GS); b) Direção Regional de Educação (DRE); c) Direção Regional de Planeamento, Recursos e Infraestruturas (DRPRI); d) Direção Regional de Administração Escolar (DRAE); e) Direção Regional de Desporto (DRD); f) Direção Regional de Juventude (DRJ); g) Inspeção Regional de Educação (IRE). 2 — A natureza, atribuições e orgânica de cada um dos organismos e serviços previstos nas alíneas b) a g) do número anterior constarão de decreto regulamentar regional. Artigo 7.º Administração Indireta 1 — A SRE exerce ainda a tutela sobre: a) O Instituto para a Qualificação, IP-RAM; b) O Conservatório — Escola Profissional das Artes da Madeira — Eng.º Luiz Peter Clode. 2 — A natureza, atribuições e orgânica dos organismos referidos no número anterior, constam de diploma próprio. 3 — O Instituto para a Qualificação, IP-RAM é dirigido por um Conselho Diretivo, composto por um Presidente e um Vogal, respetivamente, cargos de direção superior de 1.º e de 2.º grau. 4 — O Conservatório — Escola Profissional das Artes da Madeira — Eng.º Luiz Peter Clode é dirigido por um Presidente, cargo de direção superior de 1.º grau. Artigo 8.º Outras Entidades Tuteladas A SRE exerce igualmente tutela sobre: a) ARDITI — Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inves- tigação; b) Polo Científico e Tecnológico da Madeira, Madeira Tecnopolo, S. A.; c) EPHTM — Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira. Artigo 9.º Órgãos Consultivos 1 — São órgãos consultivos da SRE: a) O Conselho Regional de Educação e Formação Profissional (CREFP); b) O Conselho Desportivo da Região Autónoma da Madeira (CDRAM); c) O Conselho da Juventude (CJ). 2 — A composição dos órgãos previstos no número anterior consta de diploma próprio. Diário da República, 1.ª série N.º 6 9 de janeiro de 2020 Pág. 16 CAPÍTULO III Dos serviços SECÇÃO I Serviços da administração direta SUBSECÇÃO I Gabinete do Secretário Regional Artigo 10.º Missão e competências 1 — O Gabinete do Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia doravante designado por GS, tem por missão coadjuvá-lo no exercício das suas funções, assegurando o planeamento e os apoios técnico, estratégico, jurídico, financeiro e administrativo necessários ao exercício das suas competências. 2 — O GS é composto pelos membros referidos no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro, designados por despacho do Secretário Regional, compreendendo as unidades orgânicas que funcionam sob a sua direta dependência. 3 — Constituem competências do GS: a) Prestar apoio ao Secretário Regional, nos vários domínios de competência da SRE; b) Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, a inovação, a modernização e a política de qualidade no âmbito da SRE; c) Apoiar, em articulação com outros serviços da SRE com competências nesta área, os processos de reconhecimento, validação e certificação de competências com vista à melhoria dos níveis de certificação escolar e de qualificação profissional; d) Assegurar a elaboração dos instrumentos de gestão do GS; e) Assegurar a gestão de recursos humanos do GS; f) Assegurar a gestão das instalações que lhe estão afetas; g) Coordenar as ações referentes à organização e à preservação do património e arquivo; h) Assegurar, a inovação e modernização dos serviços, a gestão e organização eficaz da informação, a redução da burocracia e o aumento da eficácia dos processos; i) Assegurar a conceção, execução e avaliação das políticas da Região para a comunicação social; j) Assegurar as medidas necessárias à aplicação, na SRE, do Regime Geral de Proteção de Dados; k) Coordenar e desenvolver, em articulação com os organismos tutelados pela SRE e as enti- dades parceiras, a segurança e a prevenção de riscos, numa perspetiva educativa e de intervenção fundamentada; l) Assegurar o normal funcionamento da SRE nas áreas que não sejam da competência es- pecífica de outros departamentos. Artigo 11.º Estrutura do gabinete 1 — O GS compreende um chefe de gabinete, três adjuntos e dois secretários pessoais. 2 — Para exercer funções de apoio técnico e administrativo no GS poderão ser sujeitos a mo- bilidade quaisquer trabalhadores da administração pública central, regional ou local, dos institutos públicos, associações privadas e das empresas públicas ou privadas. Diário da República, 1.ª série N.º 6 9 de janeiro de 2020 Pág. 17 Artigo 12.º Tipo de organização interna 1 — A organização interna do GS, que compreende as unidades orgânicas nucleares e flexí- veis que funcionam sob a sua direta dependência, obedece ao modelo de estrutura hierarquizada. 2 — A organização interna a que se refere o número anterior é aprovada nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regio- nais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro. 3 — A organização interna do GS compreende o Gabinete da Unidade de Gestão e Planea- mento da SRE (GUG). Artigo 13.º Gabinete da Unidade de Gestão e Planeamento da SRE 1 — O GUG tem por missão o tratamento integral e centralizado de todas as matérias contabi- lísticas, orçamentais, financeiras e patrimoniais dos serviços simples, integrados, serviços e fundos autónomos e entidades que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais e a articulação direta entre os diversos departamentos e a Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares (VP) no âmbito das matérias de controlo orçamental e financeiro; bem como garantir uma gestão previsional fiável e sustentada, assente na realização de estudos, visando contribuir para a tomada de decisão, nomeadamente, no âmbito das políticas educativas, de juventude, do desporto e da comunicação social. 2 — São atribuições do GUG, nomeadamente: a) Assegurar a elaboração do orçamento de funcionamento e do orçamento de investimentos da SRE; b) Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos de recolha de dados, de forma a ga- rantir o planeamento e a programação dos recursos financeiros em consonância com os princípios da boa gestão financeira; c) Providenciar o apoio financeiro aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, às ins- tituições particulares de solidariedade social na área da educação e às escolas profissionais privadas; d) Proceder ao reporte orçamental e financeiro à VP; e) Controlar a execução e a regularidade da execução orçamental, dos serviços tutelados pela SRE; f) Controlar o cumprimento da aplicação da Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso, Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, nos serviços tutelados; g) Propor medidas de fiscalização com vista a um efetivo controlo das despesas públicas e dos recursos orçamentais disponíveis; h) Superintender na gestão orçamental de todos os serviços tutelados, de acordo com as normas vigentes e legislação aplicável; i) Promover a aplicação do Sistema de Normalização Contabilística para as administrações públicas — SNC-AP nos serviços tutelados, de acordo com o sistema informático disponibilizado para o efeito; j) Controlar a afetação e a utilização dos fundos disponíveis atribuídos; k) Desenvolver procedimentos de controlo interno; l) Prestar apoio técnico financeiro e orçamental no âmbito da definição de políticas, prioridades e objetivos da SRE; m) Assegurar a articulação entre os instrumentos de gestão, de planeamento e de previsão no âmbito orçamental e financeiro; n) Diagnosticar e propor as ações necessárias à melhoria da qualidade dos serviços do GUG, quer no que respeita à melhoria dos procedimentos internos e à modernização e simplificação ad- ministrativa quer no que concerne ao atendimento e prestação de serviços aos utentes; o) Conceber, propor e realizar estudos que possibilitem o conhecimento mais aprofundado do sistema educativo regional e dinâmicas a ele inerentes, de forma a contribuir para a formulação das políticas de educação e de formação; Diário da República, 1.ª série N.º 6 9 de janeiro de 2020 Pág. 18 p) Exercer as demais atribuições que lhe forem cometidas por lei ou determinadas superior- mente, ou ainda que decorram do normal exercício das suas funções. 3 — O GUG é dirigido por um diretor equiparado, para todos efeitos legais, a subdiretor regional. 4 — O diretor poderá, nos termos da lei, delegar as competências que julgar convenientes no pessoal afeto ao GUG. Artigo 14.º Competências do diretor Compete, especialmente, ao diretor do GUG: a) Superintender na gestão orçamental de todos os serviços, Direções Regionais e Escolas da SRE, assegurando a necessária coordenação orçamental e financeira, de acordo com as orien- tações e legislação aplicável; b) Propor medidas de fiscalização com vista a um efetivo controlo das despesas públicas e dos recursos orçamentais disponíveis; c) Assegurar a normalização de procedimentos e propor medidas que garantam a intercomuni- cabilidade de dados entre os diversos serviços da SRE, tendo em vista a maximização da eficiência e eficácia nos gastos públicos; d) Conceber, propor e proceder à aplicação de medidas que visem o aperfeiçoamento e a qualidade dos serviços; e) Assegurar o cumprimento das orientações e da legislação aplicável, no âmbito do processo de avaliação dos trabalhadores, incluindo a formulação de prioridades resultantes da identificação das necessidades de formação; f) Superintender no âmbito da elaboração do plano e relatório de atividades, nomeadamente no que respeita à identificação dos objetivos e metas a atingir pelo GUG, bem como na avaliação das respetivas atividades; g) Superintender na utilização racional das instalações e equipamentos afetos ao GUG; h) Representar o GUG em quaisquer atos para que seja designado e praticar todos os atos preparatórios das decisões finais, cuja competência seja do Secretário Regional; i) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei ou determinadas supe- riormente. SUBSECÇÃO II Missão dos serviços Artigo 15.º Direção Regional de Educação 1 — A DRE promove, desenvolve e operacionaliza as políticas educativas da Região Autónoma da Madeira de âmbito pedagógico e didático, relativas à educação pré-escolar, aos ensinos básico e secundário e à educação extraescolar, numa perspetiva inclusiva, contribuindo para a melhoria contínua da qualidade das aprendizagens e potenciadora do sucesso escolar e da elevação da qualificação pessoal, social e profissional da população madeirense e porto-santense. 2 — A DRE é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau. Artigo 16.º Direção Regional de Planeamento, Recursos e Infraestruturas 1 — A DRPRI tem como missão a definição de políticas e procedimentos referentes à gestão, manutenção e fornecimento de recursos, bens e serviços necessários à rede de infraestruturas educativas, desportivas e da juventude no que diz respeito aos seus materiais, equipamentos, edifícios e demais espaços anexos; à definição e disponibilização de apoios sociais destinados às crianças e alunos em creches e estabelecimentos de educação e ensino; e à criação, manutenção Diário da República, 1.ª série N.º 6 9 de janeiro de 2020 Pág. 19 e desenvolvimento de novas ofertas e aplicações da plataforma informativa, sempre nos estritos limites das suas competências e em estreita colaboração com outras entidades responsáveis. 2 — A DRPRI é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau, coad- juvado por um subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau. Artigo 17.º Direção Regional de Administração Escolar 1 — A DRAE tem por missão a conceção de medidas de gestão, a coordenação e o apoio técnico- -legal nas áreas de recursos humanos e de administração escolar, no âmbito das diretrizes definidas para a administração pública regional, criando condições para a implementação de políticas de desen- volvimento e valorização dos recursos humanos e de evolução da autonomia das escolas, promovendo a gestão estratégica e a melhoria organizacional e providenciando conhecimento especializado de su- porte aos processos de decisão política e de informação à comunidade educativa e à sociedade em geral. 2 — A DRAE é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau. Artigo 18.º Direção Regional de Desporto 1 — A DRD tem por missão apoiar a definição, coordenação e concretização da política pú- blica governamental na área do desporto, promovendo o fomento da prática desportiva na Região Autónoma da Madeira. 2 — A DRD é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau. Artigo 19.º Direção Regional de Juventude 1 — A DRJ tem por missão apoiar a definição, coordenação e concretização da política pública governamental na área da juventude promovendo a conceção e execução de medidas e atividades em favor dos jovens, numa perspetiva integrada e interdepartamental, bem como a participação dos jovens em todos os domínios da vida social. 2 — A DRJ é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau. Artigo 20.º Inspeção Regional de Educação 1 — A IRE tem por missão o exercício da tutela inspetiva da Escola como organização educativa e dos serviços dependentes da SRE, nomeadamente através de ações de acompanhamento, de avaliação, de auditoria, de verificação e de apoio técnico, por forma a garantir a qualidade da educação das crianças e do ensino dos alunos, numa perspetiva de educação para todos, de direitos humanos e de inclusão. 2 — A IRE é dirigida por um diretor equiparado, para todos os efeitos legais, a subdiretor regio- nal, cargo de direção superior de 2.º grau. CAPÍTULO IV Regime do Pessoal Artigo 21.º Carreiras e categorias 1 — O pessoal das carreiras especiais compreende a carreira de inspeção constante do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/M, de 19 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro. Diário da República, 1.ª série N.º 6 9 de janeiro de 2020 Pág. 20 2 — O pessoal que integra os corpos especiais da saúde compreende a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica constante do Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 154/2000, de 21 de julho. Artigo 22.º Sistema Centralizado de Gestão 1 — É adotado na SRE o sistema centralizado de gestão de recursos humanos relativamente a todos os trabalhadores com relação jurídica por tempo indeterminado, de todas as carreiras e categorias dos serviços da sua administração direta. 2 — O sistema centralizado de gestão consiste na concentração na SRE dos trabalhadores referidos no número anterior, através de lista nominativa, e sua posterior afetação aos órgãos e serviços da sua administração direta, de acordo com as necessidades verificadas, por despacho do Secretário Regional. 3 — Por despacho do Secretário Regional, e sem prejuízo dos direitos e garantias dos traba- lhadores, poderá ser revista a afetação a que se refere o número anterior, sempre que se verifique alteração de circunstâncias ou quando o plano de atividades dos serviços o justificar. 4 — O procedimento previsto no n.º 2, tendente à afetação de um trabalhador, entre os serviços que integram a administração direta da SRE, é desencadeado pelo dirigente máximo do serviço de destino, no âmbito das suas competências, e operacionalizado pela unidade orgânica com a área de gestão de recursos humanos sob a sua dependência, cabendo à Direção Regional de Adminis- tração Escolar a emanação de orientações, visando uma uniformização de procedimentos. 5 — Os trabalhadores inseridos no regime descentralizado permanecem inseridos nos ma- pas de pessoal dos respetivos serviços a que pertencem, não lhes sendo aplicável o disposto nos números anteriores. 6 — O recrutamento de trabalhadores para postos de trabalho que se encontrem abrangidos pelo regime centralizado é feito para a SRE, sem prejuízo de ser determinado no aviso de abertura do procedimento concursal ou no pedido de utilização de reservas de recrutamento o órgão ou serviço ao qual o trabalhador ficará afeto, através de referência ao respetivo mapa de pessoal onde o posto de trabalho se encontra previsto. 7 — A lista nominativa referida no n.º 2 será atualizada sempre que haja entrada ou saída defini- tiva de trabalhadores abrangidos no regime centralizado de recursos humanos da SRE, procedendo- -se neste caso ao aditamento e/ou eliminação destes, respetivamente, da referida lista. 8 — Em tudo aquilo que o presente diploma seja omisso relativamente ao sistema centrali- zado de gestão adotado pela SRE aplica-se o disposto nos artigos 6.º a 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M de 3 de agosto. 9 — A adoção do sistema centralizado de gestão pela SRE não afasta as competências pró- prias dos serviços e respetivos dirigentes ao nível da gestão de recursos humanos, sem prejuízo da possibilidade de relativamente aos serviços que integram a administração direta da SRE que não possuam unidades orgânicas de gestão de recursos humanos, serem tais competências cometidas à Direção Regional de Administração Escolar, após a entrada em vigor da respetiva lei orgânica. Artigo 23.º Carreiras subsistentes 1 — A carreira de coordenador desenvolve-se pelas categorias de coordenador e de coorde- nador especialista. 2 — A promoção para a categoria de coordenador especialista faz-se de entre coordenadores com pelo menos três anos na categoria. 3 — O conteúdo funcional do coordenador consiste em coordenar e chefiar na área adminis- trativa. 4 — O desenvolvimento indiciário das carreiras subsistentes de coordenador e de chefe de departamento é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26/08, objeto Diário da República, 1.ª série N.º 6 9 de janeiro de 2020 Pág. 21 da Declaração de Retificação n.º 15-I/99, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 299, 2.º suplemento, de 30 de setembro de 1999. 5 — O disposto no número anterior não prejudica a integração na tabela remuneratória única, feita ao abrigo do artigo 5.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro. CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias Artigo 24.º Criação e extinção de serviços 1 — São criadas a Direção Regional de Desporto e a Direção Regional de Juventude. 2 — É extinta a Direção Regional de Juventude e Desporto sendo as suas atribuições, na área do Desporto, integradas na Direção Regional de Desporto e as suas atribuições, na área da Juventude, na Direção Regional de Juventude. 3 — É alterada a designação da Direção Regional de Inovação e Gestão, agora renomeada para Direção Regional de Administração Escolar, mantendo as suas atuais atribuições, constantes do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2018/M, de 28 fevereiro, mantendo-se a comissão de serviço do atual titular. Artigo 25.º Produção de efeitos 1 — A criação e extinção previstas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior produzem efeitos com a entrada em vigor do diploma que aprovar as orgânicas da Direção Regional de Desporto e Direção Regional de Juventude. 2 — A nomeação dos titulares dos cargos de direção superior dos serviços criados pelo pre- sente diploma, previsto no mapa anexo I, tem lugar após a sua entrada em vigor. Artigo 26.º Sucessão de regimes Até à aprovação dos diplomas legais que aprovem as novas orgânicas dos serviços a que se refere o presente diploma, mantêm-se em vigor os atuais. Artigo 27.º Referências 1 — Todas as referências, legais ou regulamentares, feitas à Secretaria Regional de Educação devem ter-se por feitas à Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia. 2 — Todas as referências, legais ou regulamentares, feitas à Direção Regional de Juventude e Desporto devem ter-se por feitas à Direção Regional de Desporto ou Direção Regional de Juven- tude, conforme a área a que respeitem. 3 — Todas as referências, legais ou regulamentares, feitas à Direção Regional de Inovação e Gestão, devem ter-se por feitas à Direção Regional de Administração Escolar. Artigo 28.º Orgânicas dos serviços 1 — Os diplomas orgânicos dos serviços criados pelo presente diploma, referidos no artigo 24.º, são aprovados no prazo de 45 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma. Diário da República, 1.ª série N.º 6 9 de janeiro de 2020 Pág. 22 2 — Nos termos do artigo 26.º deste diploma, até a aprovação dos respetivos diplomas mantêm-se as estruturas orgânicas, nomeadamente missão, atribuições, competências do diretor regional e respetiva organização interna dos serviços extintos, com as especificidades previstas naquele artigo. Artigo 29.º Cargos de direção 1 — A dotação máxima de cargos de direção superior da administração direta e indireta da SRE constam dos anexos I e II ao presente diploma do qual fazem parte integrante. 2 — A dotação máxima de lugares de direção intermédia de 1.º grau dos serviços dependen- tes do Gabinete do Secretário Regional consta do anexo III ao presente diploma, do qual faz parte integrante. Artigo 30.º Manutenção de serviços e de comissões de serviços Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna dos serviços do GS, mantêm-se em vigor a Portaria n.º 368/2015, de 16 de dezembro, alterada e republicada pelas Portarias n.os 53/2017, de 22 de fevereiro, 73/2018, de 5 de março, e 265/2018, de 2 de agosto, e o Despacho n.º 477/2015, de 16 de dezembro, alterado pelos Despachos n.os 117/2017, de 8 de março, 99/2018, de 7 de março, e 189/2019, de 8 de agosto, da Secretaria Regional da Educação, com as respetivas comissões de serviços e cargos dirigentes. ANEXO I Cargos de direção superior da administração direta Dotação de lugares Cargos de direção superior de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Cargos de direção superior de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 ANEXO II Cargos de direção superior da administração indireta Dotação de lugares Cargos de direção superior de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Cargos de direção superior de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 ANEXO III Dotação de lugares dos dirigentes intermédios dos serviços dependentes do Gabinete do Secretário Regional Dotação de lugares Cargos de direção intermédia de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 112897204 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 6 9 de janeiro de 2020 Pág. 23 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Presidência do Governo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2020/M Sumário: Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2019/M, de 7 de agosto, que aprova a estrutura orgânica do Conservatório — Escola Profissional das Artes da Madeira — Eng.º Luíz Peter Clode. Altera a orgânica do Conservatório — Escola Profissional das Artes da Madeira — Eng.º Luiz Peter Clode O Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2019/M, de 7 de agosto, procedeu à aprovação da estrutura orgânica do Conservatório — Escola Profissional das Artes da Madeira — Eng.º Luiz Peter Clode (CEPAM). Da integração de atribuições no setor de educação artística, até então asseguradas pela Direção Regional de Educação, resultou a necessidade de adequar a estrutura orgânica a esta nova reali- dade, compatibilizando-a com a missão do CEPAM, clarificando as competências de cada serviço, nomeadamente com a integração das áreas de alunos e de informática, bem como a possibilidade de candidaturas a outros apoios financeiros internacionais, com o intuito do CEPAM continuar a ser uma instituição que se distingue não só pela excelência dos seus alunos, mas também pelo rigor, exigência e trabalho de todos os que a integram. Importa, pois, proceder à alteração orgânica do CEPAM com vista a uma maximização das suas atividades. Assim, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, con- jugados com a alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2015/M, de 11 de novembro, alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 7/2016/M, de 5 de fevereiro, 3/2018/M, de 2 de fevereiro, e 10/2018/M, de 13 de julho, e com o artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2000/M, de 31 de janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2002/M, de 16 de novembro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2019/M, de 7 de agosto, e respetivo anexo, que aprova a estrutura orgânica do Conservatório — Escola Profissional das Artes da Madeira — Eng.º Luíz Peter Clode. Artigo 2.º Alteração Os artigos 2.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 28.º, 31.º, 32.º, 34.º, 40.º, 42.º e 43.º da orgânica do Conservatório — Escola Profissional das Artes da Madeira — Eng.º Luiz Peter Clode (CEPAM), aprovada em anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2019/M, de 7 de agosto, são alterados, passando a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] 1 — [...] Diário da República, 1.ª série N.º 6 9 de janeiro de 2020 Pág. 24 2 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] 3 — No desempenho da sua atividade, o CEPAM está sujeito à tutela científica, pedagógica e funcional da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia (SRE). Artigo 5.º [...] 1 — [...] 2 — [...] a) O diretor de Gestão de Recursos (DGR), equiparado, para todos os efeitos legais, a diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau; b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] 3 — [...] a) [...] b) [...] Artigo 6.º [...] 1 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] k) [...] l) [...] m) [...] n) [...] o) [...] p) [...] q) [...] r) [...] s) Dar pareceres ao Gabinete do Ensino Superior do Gabinete do Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia sobre bolsas de estudo e outros pedidos de apoio nas áreas do ensino artístico sob a tutela do CEPAM; t) [...] u) [...] v) [...] Diário da República, 1.ª série N.º 6 9 de janeiro de 2020 Pág. 25 w) Assegurar as relações com o Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia e com os demais organismos públicos. 2 — O presidente do CEPAM pode, nos termos da lei, delegar as competências que julgar convenientes no pessoal afeto ao CEPAM. 3 — O presidente do CEPAM é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo diretor pedagógico e, na ausência ou impedimento deste, pelo diretor de serviços mais antigo. Artigo 7.º [...] 1 — [...] a) [...] b) Emitir pareceres da sua área de atribuição de competências; c) Garantir, em articulação com o diretor pedagógico, as condições necessárias às candidaturas e processos de financiamento de projetos comunitários; d) [Anterior alínea e).] e) [Anterior alínea f).] f) [Anterior alínea g).] g) [Anterior alínea h).] h) [Revogada.] 2 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) Serviço de Informática, cujas atribuições e tarefas constam de regulamento interno. Artigo 8.º [...] 1 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) Emitir parecer sobre o plano de formação profissional do pessoal não docente; g) [Anterior alínea h).] h) [Anterior alínea i).] i) [Revogada.] 2 — [...] 3 — [...] Artigo 10.º [...] 1 — [...] a) [...] b) [...] Diário da República, 1.ª série N.º 6 9 de janeiro de 2020 Pág. 26 c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) Elaborar a conta de gerência, obter a aprovação do CA e submeter, dentro do prazo legal, à Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas e demais entidades; j) [...] k) [...] l) [...] m) [...] n) [...] o) [...] p) [...] q) [...] r) [...] s) [...] t) Executar os pedidos de reembolso e saldo, em articulação com o GIPE; u) [Anterior alínea t).] 2 — [...] 3 — [...] Artigo 12.º [...] 1 — [...] a) Proceder à divulgação das possibilidades de financiamento do Fundo Social Europeu (FSE) e outros; b) Coordenar as candidaturas de apoios financeiros, tendo em conta quer as normas comu- nitárias, nacionais e regionais, quer as orientações para a sua gestão; c) Coordenar todas as ações e programas referentes ao FSE e outros, e elaborar os relatórios de execução e outros instrumentos de suporte à sua gestão financeira; d) [Anterior alínea e).] e) [Anterior alínea f).] f) [Anterior alínea g).] g) [Revogada.] 2 — O GIPE é coordenado por um licenciado, integrado na carreira técnica superior ou numa carreira especial, designado por despacho do Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia. Artigo 13.º [...] 1 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] Diário da República, 1.ª série N.º 6 9 de janeiro de 2020 Pág. 27 h) [Anterior alínea i).] i) [Anterior alínea j).] j) [Anterior alínea k).] k) [Anterior alínea l).] l) [Anterior alínea m).] m) [Anterior alínea n).] n) [Anterior alínea o).] o) [Anterior alínea p).] p) [Anterior alínea q).] q) Superintender na elaboração de horários e distribuição de serviço docente; r) [Anterior alínea s).] s) Coordenar, em colaboração com o GIPE, a participação do CEPAM nos intercâmbios ou experiências de formação; t) [Anterior alínea u).] u) [Anterior alínea v).] v) [Anterior alínea w).] w) [Revogada.] 2 — [...] a) A área de alunos; b) A coordenação de polos e núcleos; c) [Anterior alínea a).] d) [Anterior alínea b).] e) [Anterior alínea c).] f) [Anterior alínea d).] 3 — As atribuições e tarefas das estruturas, a que se refere o n.º 2, bem como o modo de designação dos seus coordenadores, constam do regulamento interno. 4 — [Revogado.] Artigo 14.º [...] 1 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] 2 — O GJ é coordenado por um licenciado, integrado na carreira técnica superior ou numa car- reira especial, designado por despacho do Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia. Artigo 15.º [...] 1 — [...] a) [...] b) [...] Diário da República, 1.ª série N.º 6 9 de janeiro de 2020 Pág. 28 c) [...] d) [...] e) [...] 2 — O GSG é coordenado por um licenciado, integrado na carreira técnica superior ou numa carreira especial, designado por despacho do Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia. Artigo 16.º [...] 1 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] 2 — O GIPA é coordenado por um licenciado, integrado na carreira técnica superior ou numa carreira especial, designado por despacho do Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia. 3 — [...] Artigo 17.º [...] 1 — [...] a) Operacionalizar o plano logístico dos espetáculos dos grupos de música, teatro e dança, de forma descentralizada e diversificada; b) Apoiar a gestão do agendamento e produção de eventos culturais, envolvendo a sua equipa, os vários grupos e outras instituições convidadas; c) [...] d) [...] e) [...] 2 — [...] Artigo 19.º [...] 1 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] 2 — O GCLA é coordenado por um licenciado, integrado na carreira técnica superior ou numa carreira especial, designado por despacho do Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia. Artigo 20.º [...] 1 — [...] a) [...] b) [...] Diário da República, 1.ª série N.º 6 9 de janeiro de 2020 Pág. 29 c) Promover a edição de obras nos domínios da educação e das artes, no plano regional, nacional e internacional; d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] k) [...] l) [...] 2 — [...] 3 — [...] Artigo 21.º [...] 1 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) Elaborar e propor um plano de formação dos docentes e não docentes, bem como coordenar e acompanhar a formação profissional do pessoal docente e não docente; f) [...] 2 — O GCEF é coordenado por um licenciado, integrado na carreira técnica superior ou numa carreira especial, designado por despacho do Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia. 3 — [...] Artigo 22.º [...] 1 — [...] a) [...] b) Manter organizado o arquivo fotográfico digital; c) [...] d) [...] e) [...] 2 — [...] Artigo 23.º [...] 1 — [...] a) [...] b) Produzir conteúdos formativos e ações de formação de curta duração, com especial ênfase no domínio das artes, de forma a melhorar as competências dos trabalhadores do CEPAM e dos agentes educativos e culturais da RAM; Diário da República, 1.ª série N.º 6 9 de janeiro de 2020 Pág. 30 c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] 2 — [...] Artigo 24.º [...] 1 — [...] a) Organizar, maximizar e coordenar o estúdio de vídeo e fotografia do CEPAM; b) [...] c) [...] d) Registar fotograficamente e filmar as atividades do CEPAM e realizar a manutenção do arquivo digital; e) [Anterior alínea d).] 2 — [...] Artigo 25.º [...] 1 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] 2 — O GID é coordenado por um licenciado, integrado na carreira técnica superior ou numa carreira especial, designado por despacho do Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecno- logia. 3 — [...] Artigo 28.º [...] 1 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...]. Diário da República, 1.ª série N.º 6 9 de janeiro de 2020 Pág. 31 2 — [...] 3 — [...] 4 — O presidente do CEPAM, o DGR, o diretor pedagógico e os diretores de serviço da DSEA e da DSICEF podem participar nas reuniões, sem direito a voto. Artigo 31.º [...] 1 — [...] a) [...] b) O representante dos coordenadores dos polos e núcleos; c) O representante do departamento do ensino profissional; d) [Anterior alínea c).] 2 — [...] 3 — [...] Artigo 32.º [...] São competências do CP, designadamente: a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) Adotar os materiais escolares, ouvidos os departamentos curriculares; h) [...] i) [...] j) [...] k) [...] Artigo 34.º [...] 1 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] 2 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) Providenciar e fiscalizar a atualização do inventário dos bens patrimoniais, os quais não poderão ser alienados sem autorização do Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia; Diário da República, 1.ª série N.º 6 9 de janeiro de 2020 Pág. 32 g) Propor ao Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia os valores das taxas e propinas a praticar pelo CEPAM; h) [...] i) [...] 3 — [...] Artigo 40.º [...] 1 — O mapa de pessoal do CEPAM é aprovado por despacho do Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia. 2 — [...] Artigo 42.º [...] 1 — [...] 2 — O processo de recrutamento para os lugares de quadro e necessidades transitórias de pessoal docente é objeto de regulamentação aprovada por portaria do Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia. Artigo 43.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — Excecionalmente, e apenas em casos devidamente fundamentados na qualificação es- pecífica necessária para as áreas de formação a ministrar, podem ser contratados diretamente, e mediante convite pelo Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia, sob proposta do presidente do CEPAM, indivíduos de reconhecida competência na respetiva área de formação. 6 — [...]» Artigo 3.º Revogação São revogadas as alíneas h) do n.º 1 do artigo 7.º, i) do n.º 1 do artigo 8.º, g) do n.º 1 do ar- tigo 12.º e w) do n.º 1 do artigo 13.º e o n.º 4 do artigo 13.º da orgânica do Conservatório — Escola Profissional das Artes da Madeira — Eng.º Luiz Peter Clode (CEPAM), aprovada em anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2019/M, de 7 de agosto. Artigo 4.º Republicação A orgânica do CEPAM, aprovada em anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2019/M, de 7 de agosto, com as alterações agora introduzidas, é republicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante. Diário da República, 1.ª série N.º 6 9 de janeiro de 2020 Pág. 33 Artigo 5.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho de Governo Regional em 12 de dezembro de 2019. O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque. Assinado em 30 de dezembro de 2019. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. ANEXO I (a que se refere o artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2020/M, de 9 de janeiro) CAPÍTULO I Natureza, atribuições e missão Artigo 1.º Natureza e missão 1 — O Conservatório — Escola Profissional das Artes da Madeira — Eng.º Luiz Peter Clode, doravante designado por CEPAM, é um estabelecimento público de ensino secundário dotado de personalidade jurídica, de autonomia administrativa e financeira e com património próprio. 2 — O CEPAM rege-se pelo disposto no presente diploma, bem como pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2000/M, de 31 de janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2002/M, de 16 de novembro, pela legislação especificamente aplicável e pelo regulamento interno. 3 — O CEPAM tem por missão formar cidadãos para as artes e profissionais de excelência. Artigo 2.º Atribuições 1 — São atribuições do CEPAM a realização de cursos e ações de formação que se desenvol- vam no âmbito do ensino profissional em artes, da educação artística vocacional, dos cursos livres em artes e outros que lhe venham a ser atribuídos, bem como promover, colaborar e participar em projetos, iniciativas e eventos, designadamente concertos, espetáculos, programa de rádio e de televisão e edição de obras de natureza artísticas em parceria e/ou promovidos por entidades públicas e privadas. 2 — O CEPAM desenvolve, no âmbito das suas atribuições, as seguintes modalidades de educação e formação: a) Cursos de ensino e formação profissional; b) Educação artística vocacional, nos termos previstos na respetiva legislação; c) Realização de cursos e ações de formação que se desenvolvam no âmbito das suas atri- buições. 3 — No desempenho da sua atividade, o CEPAM está sujeito à tutela científica, pedagógica e funcional da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia (SRE). Diário da República, 1.ª série N.º 6 9 de janeiro de 2020 Pág. 34 CAPÍTULO II Estrutura orgânica Artigo 3.º Organização interna 1 — A organização interna dos serviços do CEPAM obedece ao modelo de estrutura hierarqui- zada e é constituída por unidades nucleares e flexíveis, designadas respetivamente por direções de serviços e por divisões. 2 — As direções de serviços, a que se refere o número anterior, são dirigidas por diretores de serviços, cargos de direção intermédia de 1.º grau. 3 — As divisões, a que se refere o n.º 1, são dirigidas por chefes de divisão, cargos de direção intermédia de 2.º grau. 4 — Na direta dependência do presidente do CEPAM, do diretor de Gestão de Recursos e das unidades nucleares e flexíveis podem funcionar gabinetes, de caráter predominantemente técnico. 5 — Na direta dependência das unidades nucleares e flexíveis e dos gabinetes podem funcionar núcleos, de caráter predominantemente administrativo. Artigo 4.º Órgãos de administração, direção e gestão São órgãos do CEPAM: a) O presidente; b) O conselho da comunidade educativa (CCE); c) O conselho pedagógico (CP); d) O conselho administrativo (CA). Artigo 5.º Presidente 1 — O CEPAM é dirigido por um presidente, equiparado, para todos os efeitos legais, a diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau. 2 — O presidente do CEPAM é apoiado por: a) O diretor de Gestão de Recursos (DGR), equiparado, para todos os efeitos legais, a diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau; b) O diretor pedagógico (DP), equiparado, para todos os efeitos legais, a diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau; c) O Gabinete Jurídico (GJ); d) O Gabinete do Sistema de Gestão (GSG); e) O Gabinete de Inovação e Produção Artística (GIPA). 3 — Na dependência do presidente do CEPAM funcionam as seguintes unidades orgânicas nucleares: a) Direção de Serviços de Expressões Artísticas (DSEA); b) Direção de Serviços de Investigação, Comunicação, Edições e Formação (DSICEF). Artigo 6.º Competências do presidente do CEPAM 1 — Ao presidente do CEPAM compete, designadamente: a) Representar o CEPAM, designadamente, em juízo ou na prática de atos jurídicos; b) Dirigir, orientar e coordenar as atividades do CEPAM; Diário da República, 1.ª série N.º 6 9 de janeiro de 2020 Pág. 35 c) Aprovar o projeto educativo, ouvidos o CP e o CCE; d) Aprovar o plano anual de escola, ouvidos o CP e o CCE; e) Aprovar o regulamento interno, ouvidos o CP e o CCE; f) Assegurar a elaboração do relatório das atividades desenvolvidas, com indicação dos resul- tados atingidos face aos objetivos definidos; g) Presidir ao CA; h) Participar, sempre que necessário, no CCE e no CP; i) Homologar a lista de admissão de alunos; j) Designar os coordenadores das estruturas de gestão intermédia criadas em regulamento interno; k) Assinar os contratos dos trabalhadores; l) Homologar a avaliação do pessoal docente e não docente; m) Superintender no recrutamento de pessoal docente e não docente; n) Assinar diplomas e documentos que atestem a formação ou o aperfeiçoamento profissionais obtidos; o) Exercer as competências disciplinares que por lei ou pelo regulamento interno lhe sejam atribuídas; p) Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis; q) Autorizar despesas inerentes à formação e progressão adequada dos seus alunos, incluindo a necessidade de acompanhamento dos alunos por parte dos seus professores e pianistas acom- panhadores; r) Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação com outras instituições ou escolas; s) Dar pareceres ao Gabinete do Ensino Superior do Gabinete do Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia sobre bolsas de estudo e outros pedidos de apoio nas áreas do ensino artístico sob a tutela do CEPAM; t) Superintender pedagogicamente as atividades letivas do CEPAM; u) Superintender as áreas curriculares de música, teatro e dança do CEPAM; v) Analisar os relatórios periódicos e finais de execução do plano de anual de escola; w) Assegurar as relações com o Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia e com os demais organismos públicos. 2 — O presidente do CEPAM pode, nos termos da lei, delegar as competências que julgar convenientes no pessoal afeto ao CEPAM. 3 — O presidente do CEPAM é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo diretor pedagógico e, na ausência ou impedimento deste, pelo diretor de serviços mais antigo. Artigo 7.º Competências do diretor de Gestão de Recursos 1 — Compete ao DGR: a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos apli- cáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial e analisar a sua contabilidade; b) Emitir pareceres da sua área de atribuição de competências; c) Garantir, em articulação com o diretor pedagógico, as condições necessárias às candidaturas e processos de financiamento de projetos comunitários; d) Assegurar a gestão integrada dos recursos financeiros, de acordo com as orientações do presidente do CEPAM, designadamente no que respeita à elaboração e execução do seu orçamento; e) Garantir a gestão dos recursos humanos; f) Gerir a logística das instalações, espaços e equipamentos, bem como outros recursos educativos; g) Exercer as demais competências previstas na lei; h) [Revogada.] Diário da República, 1.ª série N.º 6 9 de janeiro de 2020 Pág. 36 2 — Na dependência do DGR funcionam os seguintes serviços: a) Divisão de Recursos Humanos (DRH); b) Divisão de Gestão Financeira e Patrimonial (DGFP); c) Gabinete de Investimentos e Projetos Europeus (GIPE); d) Serviço de Informática, cujas atribuições e tarefas constam de regulamento interno. Artigo 8.º Divisão de Recursos Humanos 1 — A DRH é uma unidade orgânica de apoio ao DGR à qual compete: a) Coordenar, acompanhar e propor os procedimentos necessários à aplicação dos sistemas de avaliação de desempenho; b) Assegurar a execução dos procedimentos administrativos relativos à gestão de recursos humanos, nomeadamente recrutamento, mobilidade, mudanças de posição remuneratórias, apo- sentação e exoneração ou demissão; c) Assegurar os processos de recrutamento e seleção dos formadores externos e a respetiva contratação; d) Organizar e manter atualizados os registos biográficos do pessoal, e efetuar o controlo e registo de assiduidade; e) Instruir e dar seguimento aos processos de acidentes em serviço; f) Emitir parecer sobre o plano de formação profissional do pessoal não docente; g) Coordenar e acompanhar o núcleo administrativo; h) Exercer as demais funções que, dentro da sua área funcional, lhe sejam superiormente atribuídas; i) [Revogada.] 2 — A DRH é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. 3 — Na direta dependência da DRH funciona o Núcleo Administrativo (NA). Artigo 9.º Núcleo Administrativo 1 — Ao NA compete: a) Assegurar as operações manuais e eletrónicas de receção, abertura, registo, expedição, distribuição e arquivo geral de toda a correspondência; b) Coordenar e controlar a circulação de documentos pelos diversos serviços e proceder à autenticação de documentos; c) Verificar o correio eletrónico geral e proceder à respetiva distribuição; d) Coordenar a distribuição de salas e auditórios; e) Exercer as demais funções de natureza administrativa que, dentro da sua área funcional, lhe sejam superiormente atribuídas. 2 — O NA é coordenado por um trabalhador a designar pelo presidente do CEPAM. Artigo 10.º Divisão de Gestão Financeira e Patrimonial 1 — A DGFP é uma unidade orgânica de apoio ao DGR à qual compete: a) Elaborar as propostas de orçamento e propor as respetivas alterações orçamentais; b) Planear e assegurar as aquisições de bens, serviços e empreitadas de obras públicas ne- cessárias ao regular funcionamento do CEPAM; Diário da República, 1.ª série N.º 6 9 de janeiro de 2020 Pág. 37 c) Assegurar todas as ações inerentes ao processamento dos abonos e regalias sociais do pessoal; d) Elaborar e preparar os processos com vista aos pagamentos devidos a formandos e for- madores; e) Efetuar os pagamentos previamente autorizados; f) Controlar a afetação e a utilização dos fundos disponíveis atribuídos ao CEPAM; g) Elaborar e manter atualizadas as previsões financeiras em concordância com o plano anual de escola, bem como assegurar a obtenção dos fundos necessários em tempo oportuno e a otimização da aplicação dos recursos financeiros à disposição do CEPAM, no desenvolvimento das suas atividades; h) Arrecadar e escriturar as receitas, processar e liquidar, nos termos legais, as despesas inerentes ao exercício da atividade; i) Elaborar a conta de gerência, obter a aprovação do CA e submeter, dentro do prazo legal, à Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas e demais entidades; j) Coordenar a obtenção e a sistematização dos contributos das diversas estruturas, neces- sárias à elaboração do relatório de execução do PIDDAR; k) Manter devidamente organizada a contabilidade e respetiva documentação e assegurar uma contabilidade analítica de gestão que permita um adequado controlo de custos e receitas; l) Instruir processos que permitam verificar e controlar o processamento das despesas quanto à sua legalidade e respetivo cabimento; m) Coordenar a gestão do imobilizado e manter atualizado o respetivo cadastro patrimonial; n) Promover e assegurar as ações inerentes à gestão e manutenção de todas as infraestru- turas e equipamentos; o) Assegurar a gestão e manutenção da arquitetura dos sistemas de informação, de informática e de comunicações; p) Coordenar a gestão da documentação e do arquivo; q) Assegurar a segurança das instalações e a manutenção do plano de prevenção e emer- gência; r) Assegurar a gestão dos serviços de cantinas, bares; s) Coordenar todas as funções administrativas do Núcleo de Controlo Orçamental; t) Executar os pedidos de reembolso e saldo, em articulação com o GIPE; u) Exercer as demais funções que, dentro da sua área funcional, lhe sejam atribuídas. 2 — A DGFP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. 3 — Na direta dependência da DGFP funciona o Núcleo de Controlo Orçamental (NCO). Artigo 11.º Núcleo de Controlo Orçamental 1 — Ao NCO compete: a) Elaborar, de acordo com as normas e instruções superiores, os projetos e as propostas de alteração dos orçamentos; b) Controlar a afetação e a utilização dos fundos disponíveis atribuídos e elaborar os processos de requisição de fundos; c) Arrecadar as receitas e efetuar pagamentos nos termos regulamentares e legais; d) Controlar a regularidade da execução orçamental dos serviços do CEPAM; e) Executar as tarefas na área da tesouraria; f) Prestar as necessárias informações inerentes à execução orçamental e proceder ao reporte orçamental e financeiro ao Gabinete da Unidade de Gestão e Planeamento, da SRE; g) Exercer as demais funções de natureza administrativa que, dentro da sua área funcional, lhe sejam superiormente atribuídas. 2 — O NCO é coordenado por um trabalhador a designar pelo presidente do CEPAM. Diário da República, 1.ª série N.º 6 9 de janeiro de 2020 Pág. 38 Artigo 12.º Gabinete de Investimentos e Projetos Europeus 1 — São atribuições do GIPE, designadamente: a) Proceder à divulgação das possibilidades de financiamento do Fundo Social Europeu (FSE) e outros; b) Coordenar as candidaturas de apoios financeiros, tendo em conta quer as normas comu- nitárias, nacionais e regionais, quer as orientações para a sua gestão; c) Coordenar todas as ações e programas referentes ao FSE e outros, e elaborar os relatórios de execução e outros instrumentos de suporte à sua gestão financeira; d) Acompanhar as auditorias realizadas pelo sistema regional e nacional de controlo, bem como prestar a informação e dados de suporte à sua realização; e) Propor a adoção das medidas adequadas tendo em vista a melhoria dos níveis de eficiência e eficácia dos apoios concedidos e garantir o cumprimento das decisões de aprovação; f) Exercer as demais funções que, dentro da sua área funcional, lhe sejam atribuídas; g) [Revogada.] 2 — O GIPE é coordenado por um licenciado, integrado na carreira técnica superior ou numa carreira especial, designado por despacho do Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia. Artigo 13.º Competências do diretor pedagógico 1 — Ao DP compete: a) Dirigir pedagogicamente as atividades letivas do CEPAM; b) Dirigir as áreas curriculares de música, teatro e dança do CEPAM; c) Organizar os cursos e demais atividades de formação mediante parecer do CP; d) Presidir ao CP; e) Elaborar o projeto educativo e adotar os métodos necessários à sua realização; f) Elaborar o plano anual de escola e os relatórios periódicos e finais de execução; g) Elaborar o regulamento interno da escola; h) Monitorizar a avaliação de conhecimentos dos formandos e alunos e realizar práticas de inovação pedagógica; i) Coordenar as atividades curriculares; j) Promover o cumprimento dos planos e programas de estudos; k) Colaborar na elaboração e atualização de programas, da documentação técnico-didática e dos suportes pedagógicos necessários ao funcionamento das diferentes ações de formação; l) Garantir a qualidade de ensino; m) Assegurar o cumprimento dos direitos e deveres dos professores, dos formadores, dos alunos e dos formandos; n) Garantir as condições necessárias às candidaturas e processos de financiamento de projetos comunitários, designadamente do Fundo Social Europeu (FSE) e iniciativas comunitárias; o) Supervisionar os processos de admissão e seleção dos formandos e propor ao presidente do CEPAM a lista dos candidatos para homologação; p) Assegurar a coordenação e gestão do pessoal docente; q) Superintender na elaboração de horários e distribuição de serviço docente; r) Designar os tutores; s) Coordenar, em colaboração com o GIPE, a participação do CEPAM nos intercâmbios ou experiências de formação; t) Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelo CP; u) Assegurar o cumprimento do presente diploma, do regime legal aplicável às escolas profis- sionais e demais regulamentação em vigor; Diário da República, 1.ª série N.º 6 9 de janeiro de 2020 Pág. 39 v) Exercer as demais funções que, dentro da sua área funcional, lhe sejam atribuídas; w) [Revogada.] 2 — Na dependência do DP funcionam as seguintes estruturas, que colaboram com o CP e com o presidente do CEPAM: a) A área de alunos; b) A coordenação de polos e núcleos; c) O departamento de ensino profissional; d) O departamento de ensino artístico especializado; e) Outros departamentos artísticos que venham a ser criados em sede de regulamento interno; f) O serviço de psicologia e orientação profissional. 3 — As atribuições e tarefas das estruturas, a que se refere o n.º 2, bem como o modo de designação dos seus coordenadores, constam do regulamento interno. 4 — [Revogado.] Artigo 14.º Gabinete Jurídico 1 — São atribuições do GJ, designadamente: a) Prestar assessoria jurídica, emitir pareceres e elaborar estudos de natureza jurídica solici- tados no âmbito das atividades do CEPAM; b) Emitir pareceres sobre projetos e propostas de diplomas que lhe sejam submetidos; c) Elaborar e colaborar na análise e preparação de projetos de diplomas relacionados com a esfera de intervenção do CEPAM; d) Participar na elaboração de pareceres necessários à pronúncia da RAM, nos termos cons- titucionais, na esfera de intervenção do CEPAM; e) Instruir procedimentos disciplinares, quando lhe for determinado; f) Promover a adequada e necessária difusão de toda a legislação com interesse para os serviços da esfera de intervenção do CEPAM e assegurar e manter atualizado o arquivo de legis- lação; g) Acompanhar a representação da esfera de intervenção do CEPAM em juízo, prestando colaboração a mandatários eventualmente constituídos para o efeito ou ao Ministério Público; h) Exercer as demais funções que, dentro da sua área funcional, lhe sejam atribuídas. 2 — O GJ é coordenado por um licenciado, integrado na carreira técnica superior ou numa car- reira especial, designado por despacho do Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia. Artigo 15.º Gabinete do Sistema de Gestão 1 — São atribuições do GSG, designadamente: a) Coordenar o Sistema de Gestão; b) Desenvolver o sistema de gestão da qualidade, adequado aos serviços, em colaboração com estes, através da execução das atividades de diagnóstico, planeamento, implementação e verificação; c) Definir e garantir o cumprimento do plano anual de auditorias; d) Garantir a implementação das ações decorrentes das auditorias e das ocorrências; e) Exercer as demais funções que, dentro da sua área funcional, lhe sejam atribuídas. 2 — O GSG é coordenado por um licenciado, integrado na carreira técnica superior ou numa carreira especial, designado por despacho do Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia. Diário da República, 1.ª série N.º 6 9 de janeiro de 2020 Pág. 40 Artigo 16.º Gabinete de Inovação e Produção Artística 1 — São atribuições do GIPA, designadamente: a) Planificar, produzir e avaliar a temporada artística; b) Incentivar projetos artísticos inovadores, com recurso às novas tecnologias de comunicação; c) Coordenar, em articulação com os serviços, o sistema de divulgação das atividades desen- volvidas e a desenvolver no âmbito do CEPAM; d) Coordenar e gerir uma rede de parceiros que permitam a concretização da temporada artística do CEPAM; e) Exercer as demais funções que, dentro da sua área funcional, lhe sejam atribuídas. 2 — O GIPA é coordenado por um licenciado, integrado na carreira técnica superior ou numa carreira especial, designado por despacho do Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia. 3 — Na direta dependência do GIPA, funciona o Núcleo de Produção (NP). Artigo 17.º Núcleo de Produção 1 — Ao NP compete: a) Operacionalizar o plano logístico dos espetáculos dos grupos de música, teatro e dança, de forma descentralizada e diversificada; b) Apoiar a gestão do agendamento e produção de eventos culturais, envolvendo a sua equipa, os vários grupos e outras instituições convidadas; c) Colaborar com os serviços no sistema de divulgação das atividades desenvolvidas e a desenvolver no âmbito do CEPAM; d) Colaborar na gestão de uma rede de parceiros que permitam a concretização da temporada artística do CEPAM; e) Exercer as demais funções que, dentro da sua área funcional, lhe sejam atribuídas. 2 — O NP é coordenado por um trabalhador a designar pelo presidente do CEPAM. Artigo 18.º Direção de Serviços de Expressões Artísticas 1 — A DSEA é a unidade orgânica a quem compete, designadamente: a) Proporcionar a ocupação criativa dos tempos livres de crianças e jovens, através de cursos livres de natureza artística que proporcionem o estímulo e o desenvolvimento das diferentes formas de comunicação e expressão artística; b) Promover cursos livres de expressão artística, designadamente nas áreas da música, da dança, do teatro e das artes visuais; c) Promover a criação e coordenação, numa perspetiva inclusiva, de grupos musicais, teatrais e de dança, designadamente coros, orquestras, tunas, ensembles, grupos de teatro e grupos de dança; d) Assegurar a realização de concertos e espetáculos em toda a RAM com os grupos corais, instrumentais, teatrais e de dança, no âmbito do plano anual de escola do CEPAM; e) Promover o intercâmbio a nível regional, nacional e internacional, em colaboração com entidades oficiais e particulares, numa perspetiva de promoção dos valores educativos, culturais e tradicionais da RAM; Diário da República, 1.ª série N.º 6 9 de janeiro de 2020 Pág. 41 f) Implementar e difundir experiências e projetos artísticos que contribuam, numa perspetiva inclusiva, para o desenvolvimento criativo e integral dos intervenientes e para a modificação de atitudes sociais face às pessoas com necessidades especiais; g) Conceber, desenvolver e acompanhar ações específicas na área da arte e criatividade; h) Exercer as demais funções que, dentro da sua área funcional, lhe sejam atribuídas. 2 — A DSEA é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau. 3 — Na direta dependência da DSEA funciona o Gabinete dos Cursos Livres em Artes (GCLA). Artigo 19.º Gabinete dos Cursos Livres em Artes 1 — São atribuições do GCLA, designadamente: a) Coordenar as atividades dos cursos livres em artes; b) Coordenar a elaboração do plano anual dos cursos livres em artes; c) Garantir o cumprimento do plano anual; d) Garantir a implementação das ações necessárias ao sucesso dos alunos. 2 — O GCLA é coordenado por um licenciado, integrado na carreira técnica superior ou numa carreira especial, designado por despacho do Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia. Artigo 20.º Direção de Serviços de Investigação, Comunicação, Edições e Formação 1 — A DSICEF é a unidade orgânica a quem compete, designadamente: a) Supervisionar e dirigir as bibliotecas do CEPAM, zelando pelo cumprimento das regras de catalogação e pela angariação de nova documentação especializada em educação e artes; b) Realizar e promover trabalhos de estudo e investigação, no âmbito da educação e formação no domínio das artes e organizar conferências e seminários de curta duração; c) Promover a edição de obras nos domínios da educação e das artes, no plano regional, nacional e internacional; d) Realizar projetos pedagógicos de interesse científico-cultural para a RAM, em articulação com a DRE; e) Contribuir para a melhoria da qualidade dos processos e atividades do CEPAM, através da recolha e tratamento de informação estatística; f) Coordenar o plano anual de comunicação interna e externa do CEPAM; g) Conceber projetos de design gráfico; h) Promover atividades científicas e cursos superiores artísticos em parceria com instituições do ensino superior; i) Recolher informação e emitir pareceres sobre políticas de educação artística, a pedido do presidente do CEPAM; j) Realizar candidaturas a concursos e programas que garantam o financiamento dos projetos de investigação, editoriais e de formação, em colaboração com o GIPE; k) Coordenar a loja online do CEPAM em colaboração com a DGFP; l) Exercer as demais funções que, dentro da sua área funcional, lhe sejam atribuídas. 2 — A DSICEF é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau. 3 — Na direta dependência da DSICEF funcionam o Gabinete de Comunicações, Edições e Formação (GCEF) e o Gabinete de Investigação e Documentação (GID). Diário da República, 1.ª série N.º 6 9 de janeiro de 2020 Pág. 42 Artigo 21.º Gabinete de Comunicação, Edições e Formação 1 — São atribuições do GCEF, designadamente: a) Elaborar e implementar o plano anual de comunicação interna e externa do CEPAM, bem como conceber e divulgar todo o material promocional e informativo; b) Produzir conteúdos na área das artes que promovam a cultura regional e as artes, através do audiovisual, da Internet e de diferentes suportes gráficos; c) Garantir a distribuição dos conteúdos produzidos através da construção de uma rede de parcerias; d) Assegurar e acompanhar iniciativas realizadas pelo CEPAM no âmbito das relações exter- nas, nacionais e internacionais; e) Elaborar e propor um plano de formação dos docentes e não docentes, bem como coordenar e acompanhar a formação profissional do pessoal docente e não docente; f) Exercer as demais funções que, dentro da sua área funcional, lhe sejam atribuídas. 2 — O GCEF é coordenado por um licenciado, integrado na carreira técnica superior ou numa carreira especial, designado por despacho do Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia. 3 — Na direta dependência do GCEF funcionam os Núcleos de Edições e Artes Gráficas (NEAG), de Formação e Recursos Pedagógicos (NFRP) e de Produção Audiovisual (NPA). Artigo 22.º Núcleo de Edições e Artes Gráficas 1 — São atribuições do NEAG, designadamente: a) Produzir projetos de design de comunicação que visem melhorar a imagem das atividades artísticas do CEPAM; b) Manter organizado o arquivo fotográfico digital; c) Criar conteúdos inovadores na área das artes vocacionados para publicações, edições de vídeo e de animação digital, destinados à lecionação das unidades curriculares e à promoção das artes na comunidade; d) Coordenar a produção editorial; e) Exercer as demais funções que, dentro da sua área funcional, lhe sejam atribuídas. 2 — O NEAG é coordenado por um trabalhador a designar pelo presidente do CEPAM. Artigo 23.º Núcleo de Formação e Recursos Pedagógicos 1 — São atribuições do NFRP, designadamente: a) A realização de formação adequada, em articulação com o DP e a DRH, com caráter de regularidade, aos trabalhadores, com vista à sua valorização e à melhoria da qualidade dos ser- viços prestados; b) Produzir conteúdos formativos e ações de formação de curta duração, com especial ênfase no domínio das artes, de forma a melhorar as competências dos trabalhadores do CEPAM e dos agentes educativos e culturais da RAM; c) Organizar em parceria com instituições do ensino superior cursos profissionais superiores e outros na área das artes; d) Criar recursos pedagógicos e composições musicais essenciais ao desenvolvimento das atividades letivas e artísticas; Diário da República, 1.ª série N.º 6 9 de janeiro de 2020 Pág. 43 e) Criar e compilar documentação digital no domínio das artes e divulgá-la através de plata- formas online especializadas, nomeadamente o Portal de Recursos de Educação Artística; f) Organizar e gerir a loja online do CEPAM; g) Recolher e tratar informação estatística de interesse para a atividade do CEPAM; h) Apoiar o Núcleo de Estudos Artísticos nos projetos de investigação; i) Exercer as demais funções que, dentro da sua área funcional, lhe sejam atribuídas. 2 — O NFRP é coordenado por um trabalhador a designar pelo presidente do CEPAM. Artigo 24.º Núcleo de Produção Audiovisual 1 — São atribuições do NPA, designadamente: a) Organizar, maximizar e coordenar o estúdio de vídeo e fotografia do CEPAM; b) Contribuir para o aumento da utilização das novas tecnologias aplicadas às artes, em con- texto educativo; c) Apoiar no plano audiovisual a temporada artística e outros eventos do CEPAM; d) Registar fotograficamente e filmar as atividades do CEPAM e realizar a manutenção do arquivo digital; e) Exercer as demais funções que, dentro da sua área funcional, lhe sejam atribuídas. 2 — O NPA é coordenado por um trabalhador a designar pelo presidente do CEPAM. Artigo 25.º Gabinete de Investigação e Documentação 1 — São atribuições do GID, designadamente: a) Promover a investigação na área das artes, com especial foco no património cultural ma- deirense e no domínio da educação artística; b) Divulgar projetos de investigação através da participação em congressos e publicação de artigos em edições científicas; c) Conceber periodicamente uma revista científica no domínio das artes indexada em diretórios internacionais; d) Colaborar com o GIPA em projetos de promoção das artes madeirenses; e) Promover a cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições nacionais e estrangeiras, em especial dos países de língua oficial portuguesa e do espaço europeu; f) Organizar e gerir as bibliotecas; g) Exercer as demais funções que, dentro da sua área funcional, lhe sejam atribuídas. 2 — O GID é coordenado por um licenciado, integrado na carreira técnica superior ou numa carreira especial, designado por despacho do Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia. 3 — Na direta dependência do GID funcionam os Núcleos de Gestão das Bibliotecas (NGB) e de Estudos Artísticos (NEA). Artigo 26.º Núcleo de Gestão de Bibliotecas 1 — São atribuições do NGB, designadamente: a) Propor a aquisição de documentação especializada em educação e artes; b) Inventariar e catalogar os documentos da biblioteca; Diário da República, 1.ª série N.º 6 9 de janeiro de 2020 Pág. 44 c) Garantir o cumprimento das regras portuguesas de catalogação de modo a manter o catá- logo da biblioteca na rede nacional PORBASE; d) Apoiar e orientar os leitores na consulta da documentação disponível; e) Organizar eventos que promovam a leitura; f) Exercer as demais funções que, dentro da sua área funcional, lhe sejam atribuídas. 2 — O NGB é coordenado por um trabalhador a designar pelo presidente do CEPAM. Artigo 27.º Núcleo de Estudos Artísticos 1 — São atribuições do NEA, designadamente: a) Promover projetos de investigação sobre temas e personalidades artísticas madeirenses; b) Investigar e recuperar obras históricas madeirenses nos domínios das artes de palco, nomeadamente a música, o teatro e a dança; c) Promover a investigação e o intercâmbio de conhecimentos com centros de investigação, organizações artísticas e instituições do ensino superior; d) Coordenar coleções editoriais, em parceria com o NEAG, que visem divulgar as investiga- ções realizadas; e) Investigar temas do domínio da educação artística, a pedido do presidente do CEPAM; f) Exercer as demais funções que, dentro da sua área funcional, lhe sejam atribuídas. 2 — O NEA é coordenado por um trabalhador a designar pelo presidente do CEPAM. Artigo 28.º Composição do Conselho da Comunidade Educativa 1 — O CCE é o órgão de participação e representação da comunidade educativa composto por: a) Presidente; b) Coordenadores das estruturas de gestão intermédia; c) Um representante do pessoal não docente; d) Um representante dos encarregados de educação; e) Dois representantes dos alunos; f) Um representante da autarquia local; g) Dois representantes das organizações locais representativas do tecido económico e social; h) Um representante da área das artes e espetáculos. 2 — A forma de designação dos representantes a que se refere o número anterior consta do regulamento interno. 3 — O presidente do CCE é designado por despacho do presidente do CEPAM. 4 — O presidente do CEPAM, o DGR, o diretor pedagógico e os diretores de serviço da DSEA e da DSICEF podem participar nas reuniões, sem direito a voto. Artigo 29.º Competências do Conselho da Comunidade Educativa 1 — São competências do CCE, designadamente: a) Emitir parecer sobre o projeto educativo da escola e acompanhar e avaliar a sua execução; b) Emitir parecer sobre o regulamento interno da escola; c) Emitir parecer sobre o plano anual de escola, verificando da sua conformidade com o projeto educativo; Diário da República, 1.ª série N.º 6 9 de janeiro de 2020 Pág. 45 d) Apreciar os relatórios periódicos e o relatório final de execução do plano anual de escola; e) Apreciar os resultados do processo de avaliação interna e externa da escola, propondo e promovendo as medidas tendentes à melhoria da qualidade do serviço público de educação; f) Promover e incentivar o relacionamento no seio da comunidade educativa; g) Propor aos órgãos competentes e colaborar ativamente em atividades necessárias à forma- ção para a participação e para a responsabilização dos diversos setores da comunidade educativa, designadamente na definição e prestação de apoio socioeducativo; h) Propor e colaborar ativamente em atividades de formação cívica e cultural dos seus repre- sentantes. 2 — No desenvolvimento das suas competências, o CCE tem a faculdade de requerer aos restantes órgãos as informações necessárias para a realização eficaz do acompanhamento e a avaliação relativa a todo o funcionamento da instituição educativa, bem como de lhes dirigir reco- mendações, com vista ao desenvolvimento do projeto educativo e ao cumprimento do plano anual de escola. Artigo 30.º Reunião do Conselho da Comunidade Educativa O CCE reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo respetivo presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros em efetividade de funções ou por solicitação do presidente do CEPAM. Artigo 31.º Composição do Conselho Pedagógico 1 — O CP é o órgão de apoio pedagógico, presidido pelo DP, sendo a sua composição da responsabilidade do CEPAM, a definir no regulamento interno, devendo neste estar salvaguardada a participação de representantes das estruturas de gestão intermédia de cariz pedagógico, desig- nadamente: a) Os coordenadores dos departamentos curriculares; b) O representante dos coordenadores dos polos e núcleos; c) O representante do departamento do ensino profissional; d) Os convidados que forem considerados oportunos, sem direito a voto. 2 — A forma de designação dos representantes das estruturas de gestão intermédia de cariz pedagógico a que se refere o número anterior, bem como a definição dos departamentos curricu- lares constam do regulamento interno. 3 — O presidente do CEPAM e o diretor de serviços da DSEA podem participar nas reuniões sem direito a voto. Artigo 32.º Competências do Conselho Pedagógico São competências do CP, designadamente: a) Emitir parecer sobre o projeto educativo, o plano anual de escola e o plano anual de for- mação do CEPAM; b) Emitir parecer sobre o regulamento interno do CEPAM; c) Analisar e deliberar sobre a orientação pedagógica e os critérios de avaliação de conheci- mentos; Diário da República, 1.ª série N.º 6 9 de janeiro de 2020 Pág. 46 d) Elaborar o plano de formação e de atualização do pessoal docente e acompanhar a res- petiva execução; e) Definir critérios gerais nos domínios da informação e da orientação escolar e vocacional, do acompanhamento pedagógico e da avaliação dos alunos e formandos; f) Promover a articulação e diversificação curricular, os apoios e complementos educativos e as modalidades especiais de educação escolar; g) Adotar os materiais escolares, ouvidos os departamentos curriculares; h) Aprovar o desenvolvimento de experiências de inovação pedagógica e de formação, no âmbito da escola e em articulação com as instituições ou estabelecimentos do ensino superior vocacionados para a formação e a investigação; i) Aprovar e apoiar iniciativas de índole formativa e cultural; j) Proceder ao acompanhamento e avaliação da execução das suas deliberações e recomen- dações; k) Incentivar as iniciativas dos alunos na comunidade escolar e garantir o apoio às mesmas. Artigo 33.º Funcionamento do Conselho Pedagógico O CP reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo respetivo presidente, por sua iniciativa, ou a requerimento de um terço dos seus membros em efetividade de funções ou sempre que um pedido de parecer do CCE ou do presidente do CEPAM o justifique. Artigo 34.º Composição e competências do Conselho Administrativo 1 — O CA é o órgão deliberativo e fiscalizador em matéria de gestão financeira e patrimonial e tem a seguinte composição: a) O presidente do CEPAM, que preside; b) O DGR; c) O chefe de divisão da DGFP, que secretaria. 2 — Ao CA compete: a) Emitir diretivas para elaboração dos projetos e propostas de alteração do orçamento e proceder à sua apreciação; b) Acompanhar e controlar, nos termos da lei, a execução dos orçamentos vigentes; c) Controlar as requisições de fundos e arrecadação de todas as receitas; d) Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito; e) Autorizar as despesas nos termos e até aos montantes legais; f) Providenciar e fiscalizar a atualização do inventário dos bens patrimoniais, os quais não poderão ser alienados sem autorização do Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia; g) Propor ao Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia os valores das taxas e propinas a praticar pelo CEPAM; h) Fixar os preços de artigos e documentos escolares de apoio destinados a serem vendidos no CEPAM; i) Aprovar anualmente a conta de gerência, submetendo-a, no prazo legal, a julgamento da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, e cuidar da reposição devida das quantias não aplicadas. 3 — O CA pode delegar em qualquer um dos seus membros, com ou sem poderes de subde- legação, o exercício de parte das suas competências e nas condições que considerar conveniente, especificando as matérias e os poderes abrangidos na delegação. Diário da República, 1.ª série N.º 6 9 de janeiro de 2020 Pág. 47 Artigo 35.º Despesas Constituem despesas do CEPAM: a) Os encargos com o respetivo funcionamento e os encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições; b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens ou serviços de que tenha de fazer uso; c) Outras legalmente previstas ou permitidas. Artigo 36.º Isenções O CEPAM goza de todas as isenções reconhecidas por lei ao Estado e à RAM. Artigo 37.º Património O património do CEPAM é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações de que é titular. Artigo 38.º Regulamento interno 1 — O CEPAM adota um regulamento interno sujeito a pareceres do CCE e CP. 2 — O regulamento interno, a que se refere o número anterior, é aprovado pelo presidente do CEPAM. CAPÍTULO III Regime de pessoal Artigo 39.º Carreiras subsistentes 1 — O desenvolvimento indiciário da categoria de chefe de serviços de administração escolar é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2006/M, de 20 de julho. 2 — A carreira de coordenador desenvolve-se pelas categorias de coordenador e de coorde- nador especialista. 3 — A promoção para a categoria de coordenador especialista faz-se de entre coordenadores com pelo menos três anos na categoria. 4 — O conteúdo funcional do coordenador consiste em coordenar e chefiar na área administrativa. 5 — O desenvolvimento indiciário da carreira de coordenador é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de agosto, objeto da Declaração de Retificação n.º 15-I/99, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 299, 2.º suplemento, de 30 de setembro de 1999. 6 — O disposto nos números anteriores não prejudica a integração na tabela remuneratória única, feita ao abrigo do artigo 5.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro. Artigo 40.º Mapa de pessoal 1 — O mapa de pessoal do CEPAM é aprovado por despacho do Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia. Diário da República, 1.ª série N.º 6 9 de janeiro de 2020 Pág. 48 2 — O quadro de pessoal docente do CEPAM é aprovado de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 28.º do Estatuto da Carreira Docente da RAM, aprovado pelo Decreto Legislativo Regio- nal n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2010/M, de 18 de agosto, 20/2012/M, de 29 de agosto e 7/2018/M, de 17 de abril. Artigo 41.º Afetação e transição de pessoal 1 — Os trabalhadores abrangidos pelo sistema centralizado de gestão da SRE afetos à Direção de Serviços de Educação Artística e Multimédia da DRE transitam para o CEPAM. 2 — A transição do pessoal referido no número anterior operar-se-á através de lista nominativa homologada pelo Secretário Regional, com efeitos a partir de 1 de setembro de 2019. 3 — Os docentes do quadro do CEPAM mantêm-se no mapa de pessoal do CEPAM, reestru- turado de acordo com o artigo 3.º, nos termos do Estatuto da Carreira Docente da RAM, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, com as alterações introduzi- das pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2010/M, de 18 de agosto, 20/2012/M, de 29 de agosto, e 7/2018/M, de 17 de abril, e do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 29/2017/M, de 28 de agosto. Artigo 42.º Pessoal docente 1 — O recrutamento, a colocação e o exercício de funções docentes no CEPAM regem-se pelo Estatuto da Carreira Docente da RAM, sem prejuízo do disposto no número seguinte e do n.º 3 do artigo 21.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2012/M, de 22 de junho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 35/2012/M, de 14 de dezembro, nas situações a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2017/M, de 28 de agosto. 2 — O processo de recrutamento para os lugares de quadro e necessidades transitórias de pessoal docente é objeto de regulamentação aprovada por portaria do Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia. Artigo 43.º Formadores 1 — A contratação de formadores para a docência da componente de formação técnica ou da educação artística vocacional é feita através de prestação de serviços. 2 — Os formadores são recrutados através de oferta pública a realizar nos termos da legislação em vigor, publicitada no seu site. 3 — Sem prejuízo no disposto no número anterior, podem ainda ser contratados formadores, em regime de contrato de trabalho em funções públicas a tempo parcial, sempre que a carga horária e as áreas de formação assim o aconselhem. 4 — A contratação dos formadores para a docência da componente de formação técnica ou do ensino vocacional da música, em regime de acumulação, é feita através da celebração de contrato de prestação de serviços. 5 — Excecionalmente, e apenas em casos devidamente fundamentados na qualificação es- pecífica necessária para as áreas de formação a ministrar, podem ser contratados diretamente, e mediante convite pelo Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia, sob proposta do presidente do CEPAM, indivíduos de reconhecida competência na respetiva área de formação. 6 — A remuneração dos formadores contratados em regime de prestação de serviços é calcu- lada com base na hora de formação efetivamente ministrada e nas horas de reuniões previstas, em conformidade com a legislação nacional e regional que regulamente os encargos com a formação profissional. Diário da República, 1.ª série N.º 6 9 de janeiro de 2020 Pág. 49 Artigo 44.º Requisitos habilitacionais 1 — A seleção do pessoal docente rege-se pelo princípio da adequação dos perfis dos candi- datos às exigências profissionais previamente definidas. 2 — Para a docência da componente da formação técnica deve ser dada preferência a forma- dores que tenham uma experiência profissional efetiva. 3 — Para a docência da componente de formação sociocultural e científica, os formadores devem possuir as habilitações legalmente exigidas para os graus correspondentes do ensino secundário. 4 — Para a docência da educação artística vocacional, os formadores devem possuir as ha- bilitações exigidas na legislação respetiva. Artigo 45.º Regime dos formandos e alunos 1 — O regime aplicável aos formandos e aos alunos do CEPAM, designadamente, o contrato de formação, os seus direitos e deveres, as condições de funcionamento das ações de formação profissional e o regime disciplinar e de assiduidade, são os constantes da legislação em vigor sobre a matéria e o que for objeto de desenvolvimento pelo CEPAM em sede de regulamento interno, nos termos da lei. 2 — O regulamento interno referido no número anterior enquadra ainda as crianças e jovens que frequentam cursos livres em artes. 3 — O regulamento interno a que se refere o número anterior é aprovado pelo presidente do CEPAM. 112897189 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 6 9 de janeiro de 2020 Pág. 50 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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