Diário da República, 1.ª série

Decreto do Presidente da República n.º 99/2010

Data
2010-10-01
Tipo
Decreto do Presidente da República

Texto integral (38 872 palavras)

Decreto do Presidente da República n.º 99/2010 ......................................... de 14 de Outubro a). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O Presidente da República decreta, nos termos dos arti- b). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . gos 133.º, alínea b), e 125.º da Constituição e de harmonia com c) A grelha de avocações pelo Plenário em matéria o disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de de votação na especialidade do Orçamento do Estado, Maio, na redacção dada pela Lei n.º 3/2000, de 24 de Agosto, como anexo III.» e pela Lei Orgânica n.º 4/2005, de 8 de Setembro, o seguinte: Artigo 2.º É fixado o dia 23 de Janeiro de 2011 para a eleição do Aditamento ao Regimento da Assembleia da República Presidente da República. n.º 1/2007, de 20 de Agosto Assinado em 11 de Outubro de 2010. É aditado ao Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de Agosto, o anexo III, com a seguinte Publique-se. redacção: O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. «ANEXO III (a que se refere o n.º 7 do artigo 211.º do Regimento) ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Avocações em matéria de Orçamento do Estado: Até 5 Deputados — 2 avocações; Regimento da Assembleia da República n.º 1/2010 Até 10 Deputados — 5 avocações; Até 15 Deputados — 7 avocações; Primeira alteração ao Regimento da Assembleia da República Até um quinto do número de Deputados — 10 avo- n.º 1/2007, de 20 de Agosto cações; A Assembleia da República, nos termos da alínea a) do Um quinto ou mais do número de Deputados — 12 avo- artigo 175.º da Constituição, aprova o seguinte: cações.» Artigo 1.º Artigo 3.º Alteração ao Regimento da Assembleia da República Republicação n.º 1/2007, de 20 de Agosto É republicado em anexo o Regimento da Assembleia Os artigos 211.º e 270.º do Regimento da Assembleia da República, com as alterações introduzidas, bem como da República n.º 1/2007, de 20 de Agosto, passam a ter a as alterações às grelhas constantes do anexo I, efectuadas seguinte redacção: por deliberação da Conferência de Líderes de 17 de No- «Artigo 211.º vembro de 2009. [...] Aprovado em 17 de Setembro de 2010. 1 — A apreciação na especialidade do Orçamento do O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Estado tem a duração máxima de 20 dias, sendo organi- zada e efectuada pela comissão parlamentar competente ANEXO em razão da matéria, ouvida a Conferência dos Presiden- tes das Comissões Parlamentares, de modo a discutir-se, REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA sucessivamente, o orçamento de cada ministério, nele intervindo os respectivos membros do Governo. (republicação) 2 — (Anterior n.º 3.) 3 — O debate na especialidade dos artigos da proposta de lei e das respectivas propostas de alteração decorre no TÍTULO I Plenário da Assembleia da República, tendo a duração mínima de três dias e a máxima de quatro. Deputados e grupos parlamentares 4 — A votação na especialidade dos artigos da pro- posta de lei e dos mapas orçamentais bem como das CAPÍTULO I respectivas propostas de alteração tem lugar na comissão parlamentar competente em razão da matéria. Deputados 5 — Concluído o debate e a votação na especialidade, cada grupo parlamentar, por ordem crescente de represen- SECÇÃO I tatividade, e o Governo, que encerra, têm direito a efec- tuar declarações que antecedem a votação final global. Mandato dos Deputados 6— ..................................... 7 — Os partidos podem propor a avocação pelo Ple- Artigo 1.º nário de artigos do Orçamento do Estado e de propostas Início e termo do mandato de alteração, ficando dispensada a aplicação do disposto no artigo 151.º até ao limite definido na grelha constante O início e o termo do mandato dos Deputados, bem do anexo III. como a suspensão, substituição e renúncia, efectuam-se Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 14 de Outubro de 2010 4479 nos termos do Estatuto dos Deputados e demais legislação SECÇÃO II aplicável. Poderes Artigo 2.º Artigo 4.º Verificação de poderes Poderes dos Deputados 1 — Os poderes dos Deputados são verificados pela Assembleia da República, precedendo parecer da comissão 1 — Constituem poderes dos Deputados, a exercer parlamentar competente ou, na sua falta, de uma comissão singular ou conjuntamente, nos termos do Regimento, parlamentar de verificação de poderes, de composição designadamente os seguintes: consonante com os critérios do artigo 29.º a) Apresentar projectos de revisão constitucional; 2 — A verificação de poderes consiste na apreciação b) Apresentar projectos de lei, de regimento ou de re- da regularidade formal dos mandatos e na apreciação da solução, designadamente de referendo, e propostas de elegibilidade dos Deputados cujos mandatos sejam im- deliberação, e requerer o respectivo agendamento; pugnados por facto que não tenha sido objecto de decisão c) Participar e intervir nos debates parlamentares, nos judicial com trânsito em julgado. termos do Regimento; 3 — O direito de impugnação cabe a qualquer Depu- d) Fazer perguntas ao Governo sobre quaisquer actos tado e é exercido até ao encerramento da discussão do deste ou da Administração Pública, salvo o disposto na lei parecer. em matéria de segredo de Estado; 4 — O Deputado cujo mandato seja impugnado tem o e) Requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qual- direito de defesa perante a comissão parlamentar compe- quer entidade pública os elementos, informações e publi- tente e perante o Plenário e de exercer as suas funções até cações oficiais que considerem úteis para o exercício do deliberação definitiva deste, por escrutínio secreto. seu mandato; 5 — Para exercer o direito de defesa previsto no número f) Requerer a constituição de comissões parlamentares anterior, o Deputado pode usar da palavra por tempo não de inquérito; superior a quinze minutos. g) Apresentar propostas de alteração; 6 — No caso de ter havido impugnação, o prazo para h) Requerer a apreciação de decretos-leis para efeitos instrução do processo não pode exceder 30 dias, impror- de cessação de vigência ou de alteração; rogáveis. i) Requerer a urgência do processamento de qualquer Artigo 3.º projecto ou proposta de lei ou de resolução ou de pro- Perda do mandato jecto de deliberação, bem como da apreciação de qualquer decreto-lei para efeitos de cessação de vigência ou de 1 — A perda do mandato verifica-se: alteração; a) Nos casos previstos no Estatuto dos Deputados; j) Apresentar moções de censura ao Governo; b) Quando o Deputado não tome assento na Assembleia até l) Participar nas discussões e votações; à quarta reunião ou deixe de comparecer a quatro reuniões do m) Propor a constituição de comissões parlamentares Plenário por cada sessão legislativa, salvo motivo justificado. eventuais; n) Propor a realização de audições parlamentares; 2 — A justificação das faltas a que se refere a alínea b) o) Requerer ao Tribunal Constitucional a fiscalização da do n.º 1 deve ser apresentada ao Presidente da Assem- constitucionalidade e da legalidade de normas nos termos bleia no prazo de cinco dias a contar do termo do facto dos artigos 278.º e 281.º da Constituição; justificativo. p) Interpor recurso para o Tribunal Constitucional da 3 — A perda de mandato é declarada pela Mesa em deliberação do Plenário da Assembleia que confirma a face do conhecimento comprovado de qualquer dos factos declaração de perda de mandato, ou a declara, nos termos referidos no n.º 1, precedendo parecer da comissão parla- da alínea g) do n.º 2 do artigo 223.º da Constituição e mentar competente, de acordo com o disposto no Estatuto da lei. dos Deputados. 4 — A decisão da Mesa é notificada ao interessado e 2 — Para o regular exercício do seu mandato constituem publicada no Diário da Assembleia da República. poderes dos Deputados: 5 — O Deputado posto em causa tem o direito de ser a) Tomar lugar nas salas do Plenário e das comissões ouvido e de recorrer para o Plenário nos 10 dias subse- parlamentares e usar da palavra nos termos do Regi- quentes, mantendo-se em funções até deliberação definitiva mento; deste, por escrutínio secreto. b) Desempenhar funções específicas na Assembleia; 6 — Qualquer outro Deputado tem igualmente o direito c) Propor alterações ao Regimento. de recorrer no mesmo prazo, mediante requerimento escrito e fundamentado, que é publicado no Diário. 7 — O Plenário delibera sem debate prévio, tendo o SECÇÃO III Deputado posto em causa o direito de usar da palavra por tempo não superior a quinze minutos. Direitos e deveres 8 — Da deliberação do Plenário que confirma a de- claração de perda do mandato, ou a declara, há lugar a Artigo 5.º recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos da Direitos e deveres dos Deputados alínea g) do n.º 2 do artigo 223.º da Constituição e da lei que regula a organização, funcionamento e processo do Os direitos e deveres dos Deputados estão definidos na Tribunal Constitucional. Constituição e no Estatuto dos Deputados. 4480 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 14 de Outubro de 2010 CAPÍTULO II d) Solicitar à Comissão Permanente a convocação do Plenário; Grupos parlamentares e) Produzir declarações políticas em Plenário, nos ter- mos do artigo 71.º; Artigo 6.º f) Requerer a interrupção da reunião plenária, nos termos Constituição dos grupos parlamentares do artigo 69.º; g) Ser informado, regular e directamente, pelo Governo, 1 — Os Deputados eleitos por cada partido ou coligação sobre o andamento dos principais assuntos de interesse de partidos podem constituir-se em grupo parlamentar. público; 2 — A constituição de cada grupo parlamentar efectua- h) Dispor de locais de trabalho na sede da Assembleia, -se mediante comunicação dirigida ao Presidente da As- bem como de pessoal técnico e administrativo da sua con- sembleia, assinada pelos Deputados que o compõem, indi- fiança, nos termos da lei. cando a sua designação, bem como o nome do respectivo presidente e dos vice-presidentes, se os houver. Artigo 10.º 3 — Qualquer alteração na composição ou presidên- cia do grupo parlamentar é comunicada ao Presidente da Único representante de um partido Assembleia. Ao Deputado que seja único representante de um partido 4 — As comunicações a que se referem os n.os 2 e 3 são é atribuído o direito de intervenção como tal, a efectivar publicadas no Diário. nos termos do Regimento. Artigo 7.º Artigo 11.º Organização dos grupos parlamentares Deputados não inscritos em grupo parlamentar 1 — Cada grupo parlamentar estabelece livremente a Os Deputados que não integrem qualquer grupo parla- sua organização. mentar, e que não sejam únicos representantes de partido 2 — As funções de Presidente, de Vice-Presidente ou de político, comunicam o facto ao Presidente da Assembleia membro da Mesa são incompatíveis com as de presidente da República e exercem o seu mandato como Deputados de grupo parlamentar. não inscritos. Artigo 8.º Poderes dos grupos parlamentares TÍTULO II Constituem poderes de cada grupo parlamentar: Organização da Assembleia a) Participar nas comissões parlamentares em função do número dos seus membros, indicando os seus repre- CAPÍTULO I sentantes nelas; Presidente da Mesa b) Determinar a ordem do dia de um certo número de reuniões plenárias, nos termos do artigo 64.º; c) Provocar, com a presença do Governo, a realização SECÇÃO I de debates de urgência, nos termos do artigo 74.º; Presidente d) Provocar, por meio de interpelação ao Governo, a realização de dois debates em cada sessão legislativa sobre DIVISÃO I assunto de política geral ou sectorial; e) Provocar a realização de debates de actualidade, nos Estatuto e eleição termos do artigo 72.º; f) Exercer iniciativa legislativa; Artigo 12.º g) Apresentar moções de rejeição ao programa do Go- Presidente da Assembleia da República verno; h) Apresentar moções de censura ao Governo; 1 — O Presidente representa a Assembleia da Repú- i) Requerer a constituição de comissões parlamentares blica, dirige e coordena os seus trabalhos e exerce autori- de inquérito; dade sobre todos os funcionários e agentes e sobre as forças j) Produzir declarações de voto orais após cada votação de segurança postas ao serviço da Assembleia. final global, nos termos do artigo 155.º 2 — O Presidente da Assembleia da República substitui interinamente o Presidente da República, nos termos do Artigo 9.º artigo 132.º da Constituição. Direitos dos grupos parlamentares Artigo 13.º Constituem direitos de cada grupo parlamentar: Eleição do Presidente da Assembleia a) Eleger a sua direcção e determinar a sua organização 1 — As candidaturas para Presidente da Assembleia e regulamento internos; da República devem ser subscritas por um mínimo de b) Escolher a presidência de comissões parlamentares e um décimo e um máximo de um quinto do número de subcomissões, nos termos dos artigos 29.º e 33.º; Deputados. c) Ser ouvido na fixação da ordem do dia e interpor 2 — As candidaturas são apresentadas ao Presidente recurso para o Plenário da ordem do dia fixada; em exercício até duas horas antes do momento da eleição. Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 14 de Outubro de 2010 4481 3 — A eleição tem lugar na primeira reunião plenária respeitar a várias, qual de entre elas é responsável pela da legislatura. preparação do parecer referido no n.º 1 do artigo 129.º, 4 — É eleito Presidente da Assembleia o candidato que cabendo à outra ou outras habilitar aquela com os respec- obtiver a maioria absoluta dos votos dos Deputados em tivos contributos; efectividade de funções. e) Promover a constituição das comissões parlamen- 5 — Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de tares, acompanhar e incentivar os respectivos trabalhos e votos, procede-se imediatamente a segundo sufrágio, ao velar pelo cumprimento dos prazos que lhes forem fixados qual concorrem apenas os dois candidatos mais votados pela Assembleia; que não tenham retirado a candidatura. f) Promover a constituição das delegações parlamen- 6 — Se nenhum candidato for eleito, é reaberto o pro- tares, acompanhar e incentivar os respectivos trabalhos cesso. e velar para que contribuam para a visibilidade externa e para o prestígio da Assembleia e do País; Artigo 14.º g) Dinamizar a constituição dos grupos parlamentares Mandato do Presidente da Assembleia de amizade, das comissões mistas interparlamentares e de outros organismos que se ocupem do diálogo da As- 1 — O Presidente da Assembleia é eleito por legislatura. sembleia com os países amigos de Portugal, acompanhar 2 — O Presidente da Assembleia pode renunciar ao e incentivar os respectivos trabalhos e velar pelo cumpri- cargo mediante comunicação à Assembleia, tornando-se mento dos regulamentos sobre a matéria; a renúncia efectiva imediatamente, sem prejuízo da sua h) Convocar os presidentes das comissões parlamen- ulterior publicação no Diário. tares e das subcomissões para se inteirar dos respectivos 3 — No caso de renúncia ao cargo ou vagatura, procede- trabalhos; -se a nova eleição no prazo de 15 dias. i) Receber e encaminhar para as comissões parlamen- 4 — A eleição do novo Presidente da Assembleia é vá- tares competentes as representações ou petições dirigidas lida pelo período restante da legislatura. à Assembleia; j) Propor suspensões do funcionamento efectivo da Artigo 15.º Assembleia; Substituição do Presidente da Assembleia l) Presidir à Comissão Permanente; m) Presidir à Conferência de Líderes; 1 — O Presidente da Assembleia é substituído nas suas n) Presidir à Conferência dos Presidentes das Comissões faltas ou impedimentos por cada um dos Vice-Presidentes. Parlamentares; 2 — Em caso de doença, impedimento oficial de duração o) Pedir parecer à comissão parlamentar competente superior a sete dias ou ausência no estrangeiro, o Presidente sobre conflitos de competências entre comissões parla- da Assembleia é substituído pelo Vice-Presidente da As- mentares; sembleia do grupo parlamentar a que pertence o Presidente p) Mandar publicar no Diário da República as resolu- ou pelo Vice-Presidente que o Presidente designar. ções da Assembleia, nos termos do n.º 6 do artigo 166.º 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a da Constituição; cada Vice-Presidente cabe assegurar as substituições do q) Manter a ordem e a disciplina, bem como a segu- Presidente da Assembleia por período correspondente ao rança da Assembleia, podendo para isso requisitar e usar quociente da divisão do número de meses da sessão legis- os meios necessários e tomar as medidas que entender lativa pelo número de Vice-Presidentes. convenientes; 4 — Para os efeitos do número anterior, os Vice-Presidentes r) Ordenar rectificações no Diário; iniciam o exercício das funções por ordem decrescente da s) Apreciar a regularidade das candidaturas apresen- representatividade dos grupos parlamentares por que tenham tadas por Deputados para cargos electivos, bem como sido propostos. anunciar os resultados da eleição e proclamar os candi- datos eleitos; DIVISÃO II t) Superintender o pessoal ao serviço da Assembleia; Competência do Presidente da Assembleia u) Em geral, assegurar o cumprimento do Regimento e das deliberações da Assembleia. Artigo 16.º 2 — Compete ao Presidente da Assembleia, ouvida a Competência quanto aos trabalhos da Assembleia Conferência de Líderes: 1 — Compete ao Presidente da Assembleia quanto aos a) Promover a criação de gabinetes de atendimento aos trabalhos da Assembleia da República: eleitores a funcionar nos círculos eleitorais; a) Representar a Assembleia e presidir à Mesa; b) Estabelecer protocolos de acordo e de assistência b) Marcar as reuniões plenárias e fixar a ordem do dia com as universidades; de harmonia com o disposto nos artigos 59.º e seguintes; c) Superintender o portal da Assembleia da República c) Admitir ou rejeitar os projectos e as propostas na Internet e o Canal Parlamento; de lei ou de resolução, os projectos de deliberação e d) Convidar, a título excepcional, individualidades na- os requerimentos, verificada a sua regularidade re- cionais e estrangeiras a tomar lugar na sala das reuniões gimental, sem prejuízo do direito de recurso para a plenárias e a usar da palavra. Assembleia; d) Submeter às comissões parlamentares competentes, 3 — O Presidente da Assembleia pode delegar nos Vice- para efeito de apreciação, o texto dos projectos ou propos- -Presidentes o exercício dos seus poderes e competências, tas de lei e dos tratados ou acordos, indicando, se o tema por despacho publicado no Diário. 4482 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 14 de Outubro de 2010 Artigo 17.º DIVISÃO III Competência quanto às reuniões plenárias Conferência de Líderes 1 — Compete ao Presidente da Assembleia quanto às Artigo 20.º reuniões plenárias: Funcionamento da Conferência de Líderes a) Presidir às reuniões plenárias, declarar a sua aber- tura, suspensão e encerramento, e dirigir os respectivos 1 — O Presidente da Assembleia reúne-se com os pre- trabalhos; sidentes dos grupos parlamentares, ou seus substitutos, b) Conceder a palavra aos Deputados e aos membros para apreciar os assuntos previstos na alínea b) do n.º 1 do Governo e assegurar a ordem dos debates; do artigo 16.º e outros previstos no Regimento, sempre c) Dar oportuno conhecimento à Assembleia das men- que o entender necessário para o regular funcionamento sagens, informações, explicações e convites que lhe sejam da Assembleia. dirigidos; 2 — O Governo tem o direito de se fazer representar d) Pôr à discussão e votação as propostas e os requeri- na Conferência de Líderes e pode intervir nos assuntos mentos admitidos. que não se relacionem exclusivamente com a Assem- bleia. 2 — O Presidente da Assembleia pode pedir escla- 3 — Os representantes dos grupos parlamentares têm recimentos e tomar a iniciativa de conceder a palavra a na Conferência de Líderes um número de votos igual ao Deputados, sempre que tal se torne necessário para a boa número dos Deputados que representam. condução dos trabalhos. 4 — As decisões da Conferência de Líderes, na falta 3 — Das decisões do Presidente da Assembleia tomadas de consenso, são tomadas por maioria, estando represen- em reunião plenária cabe sempre reclamação, bem como tada a maioria absoluta dos Deputados em efectividade recurso para o Plenário. de funções. Artigo 18.º DIVISÃO IV Competência quanto aos Deputados Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares Compete ao Presidente da Assembleia quanto aos De- putados: Artigo 21.º a) Julgar as justificações das faltas dos Deputados às Funcionamento e competências da Conferência reuniões plenárias, nos termos do artigo 3.º; dos Presidentes das Comissões Parlamentares b) Deferir os pedidos de substituição temporária, nos 1 — A Conferência dos Presidentes das Comissões Par- termos do Estatuto dos Deputados; lamentares reúne com regularidade, a fim de acompanhar c) Receber e mandar publicar as declarações de renúncia ao mandato; os aspectos funcionais da actividade destas, bem como d) Promover junto da comissão parlamentar competente avaliar as condições gerais do processo legislativo e a boa as diligências necessárias à verificação de poderes dos execução das leis. Deputados; 2 — A Conferência dos Presidentes das Comissões Par- e) Dar seguimento aos requerimentos e perguntas apre- lamentares é presidida pelo Presidente da Assembleia, o sentados pelos Deputados, nos termos do artigo 4.º; qual pode delegar. f) Autorizar as deslocações de carácter oficial. 3 — À Conferência dos Presidentes das Comissões Par- lamentares compete, em especial: Artigo 19.º a) Participar na coordenação dos aspectos de organi- Competência relativamente a outros órgãos zação funcional e de apoio técnico às comissões parla- mentares; Compete ao Presidente da Assembleia relativamente a b) Avaliar as condições gerais do processo legislativo, outros órgãos: na óptica da boa elaboração das leis e da eficiência dos a) Enviar ao Presidente da República, para os efeitos trabalhos parlamentares; da alínea b) do artigo 134.º da Constituição, os decretos c) Promover a elaboração, no início de cada sessão da Assembleia da República; legislativa, de um relatório de progresso relativo à apro- b) Enviar ao Presidente da República, para os efeitos vação e entrada em vigor das leis e da consequente re- da alínea b) do artigo 135.º da Constituição, os tratados gulamentação, incluindo o cumprimento dos respectivos internacionais, depois de aprovados; prazos; c) Comunicar, para os efeitos previstos no artigo 195.º d) Definir, relativamente às leis aprovadas, aquelas sobre da Constituição, ao Presidente da República e ao Primeiro- as quais deve recair uma análise qualitativa de avaliação -Ministro os resultados das votações sobre moções de dos conteúdos, dos seus recursos de aplicação e dos seus rejeição do programa do Governo, bem como sobre moções efeitos práticos. de confiança e de censura ao Governo; d) Marcar, de acordo com o Governo, as reuniões plená- 4 — Sem prejuízo do número anterior, as comissões rias em que os seus membros estão presentes para responder parlamentares podem solicitar um relatório de acompa- a perguntas e pedidos de esclarecimento dos Deputados; nhamento qualitativo da regulamentação e aplicação de e) Assinar os documentos expedidos em nome da As- determinada legislação ao Deputado relator respectivo sembleia; ou, na sua impossibilidade, a um Deputado da comissão f) Chefiar as delegações da Assembleia de que faça parte. parlamentar. Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 14 de Outubro de 2010 4483 SECÇÃO II Artigo 25.º Mesa da Assembleia Competência geral da Mesa 1 — Compete à Mesa: Artigo 22.º Composição da Mesa da Assembleia a) Declarar, nos termos do artigo 3.º, a perda do mandato em que incorra qualquer Deputado; 1 — O Presidente da Assembleia e os Vice-Presidentes b) Assegurar o cabal desempenho dos serviços de se- constituem a Presidência da Assembleia. cretaria; 2 — A Mesa da Assembleia é composta pelo Presidente c) Estabelecer o regulamento da entrada e frequência da Assembleia, por quatro Vice-Presidentes, quatro Secre- das galerias destinadas ao público; tários e quatro Vice-Secretários. d) Em geral, coadjuvar o Presidente da Assembleia no 3 — Nas reuniões plenárias, a Mesa é constituída pelo exercício das suas funções. Presidente da Assembleia e pelos Secretários. 4 — Na falta do Presidente da Assembleia e do seu 2 — A Mesa pode delegar num dos Secretários a supe- substituto nos termos do artigo 15.º, as reuniões são pre- rintendência dos serviços de secretaria. sididas rotativamente pelos outros Vice-Presidentes ou, na sua falta, pelo Deputado mais idoso. Artigo 26.º 5 — Os Secretários são substituídos nas suas faltas pelos Vice-Secretários. Competência da Mesa da Assembleia quanto às reuniões plenárias 6 — Os Vice-Secretários são substituídos nas suas faltas pelos Deputados que o Presidente da Assembleia 1 — Compete à Mesa quanto às reuniões plenárias: designar. a) Integrar nas formas previstas no Regimento as ini- ciativas orais e escritas dos Deputados, dos grupos parla- Artigo 23.º mentares e do Governo; Eleição da Mesa da Assembleia b) Decidir as questões de interpretação e integração de 1 — Os Vice-Presidentes, Secretários e Vice- lacunas do Regimento; -Secretários são eleitos por sufrágio de lista completa c) Apreciar e decidir as reclamações relativas ao Diário. e nominativa. 2 — Cada um dos quatro maiores grupos parlamentares 2 — Das deliberações da Mesa cabe reclamação e re- propõe um Vice-Presidente e, tendo um décimo ou mais curso para o Plenário. do número de Deputados, pelo menos um Secretário e um Vice-Secretário. Artigo 27.º 3 — Consideram-se eleitos os candidatos que obtiverem Vice-Presidentes a maioria absoluta dos votos dos Deputados em efectivi- dade de funções. Compete aos Vice-Presidentes: 4 — Se algum dos candidatos não tiver sido eleito, a) Aconselhar o Presidente da Assembleia no desem- procede-se de imediato, na mesma reunião, a novo sufrá- penho das suas funções; gio para o lugar por ele ocupado na lista, até se verificar b) Substituir o Presidente da Assembleia nos termos o disposto no número seguinte. do artigo 15.º; 5 — Eleitos o Presidente e metade dos restantes mem- c) Exercer os poderes e competências que lhes forem bros da Mesa, considera-se atingido o quórum necessário delegados pelo Presidente da Assembleia; ao seu funcionamento. d) Exercer a vice-presidência da Comissão Permanente; 6 — Terminada a reunião, mesmo não estando preen- e) Desempenhar as funções de representação da As- chidos todos os lugares vagos, o Presidente comunica a sembleia de que sejam incumbidos pelo Presidente da composição da Mesa, desde que nela incluídos os Vice- Assembleia. -Presidentes, ao Presidente da República e ao Primeiro- -Ministro. Artigo 28.º 7 — A Mesa mantém-se em funções até ao início da nova legislatura. Secretários e Vice-Secretários 1 — Compete aos Secretários o expediente da Mesa, Artigo 24.º nomeadamente: Mandato a) Proceder à verificação das presenças nas reuniões 1 — Os Vice-Presidentes, Secretários e Vice-Secretários plenárias, bem como verificar em qualquer momento o são eleitos por legislatura. quórum e registar as votações; 2 — Os Vice-Presidentes, Secretários e Vice-Secretários b) Ordenar as matérias a submeter à votação; podem renunciar ao cargo mediante declaração escrita, c) Organizar as inscrições dos Deputados e dos membros dirigida à Assembleia, tornando-se a renúncia efectiva do Governo que pretendam usar da palavra; imediatamente, sem prejuízo da sua ulterior publicação d) Fazer as leituras indispensáveis durante as reuniões no Diário. plenárias; 3 — No caso de renúncia ao cargo, vagatura ou sus- e) Promover a publicação do Diário; pensão do mandato de Deputado, procede-se, até à quinta f) Assinar, por delegação do Presidente da Assem- reunião imediata, à eleição de novo titular, segundo o bleia, a correspondência expedida em nome da As- regime do n.º 4 do artigo anterior. sembleia. 4484 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 14 de Outubro de 2010 2 — Compete aos Vice-Secretários: 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, um Deputado pode ser indicado, como membro efectivo ou a) Substituir os Secretários nas suas faltas ou impedi- membro suplente: mentos; b) Servir de escrutinadores. a) Até três comissões parlamentares permanentes, se o seu grupo parlamentar, em função do número dos seus Deputados, não puder ter representantes em todas as co- CAPÍTULO II missões parlamentares; b) Até duas comissões parlamentares permanentes, Comissões parlamentares se tal for necessário para garantir o fixado no n.º 1 do artigo anterior. SECÇÃO I 5 — Os membros suplentes gozam de todos os direitos Disposições gerais dos efectivos excepto o de votar, salvo quando estejam em substituição de um membro efectivo. Artigo 29.º 6 — Na falta ou impedimento do membro suplente, os efectivos podem fazer-se substituir, ocasionalmente, por Composição das comissões parlamentares outros Deputados do mesmo grupo parlamentar. 1 — A composição das comissões parlamentares deve 7 — Os Deputados não inscritos indicam as opções ser proporcional à representatividade dos grupos parla- sobre as comissões parlamentares que desejam integrar mentares. e o Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência de 2 — As presidências das comissões parlamentares são Líderes, designa aquela ou aquelas a que o Deputado deve no conjunto repartidas pelos grupos parlamentares em pertencer, acolhendo, na medida do possível, as opções proporção do número dos seus Deputados. apresentadas. 3 — Para efeitos do número anterior, e sem prejuízo do Artigo 31.º princípio da proporcionalidade, os grupos parlamentares escolhem as presidências que lhes caibam, por ordem de Exercício das funções prioridade, a começar pelo grupo parlamentar com maior 1 — A designação dos Deputados nas comissões parla- representatividade. mentares permanentes faz-se por legislatura. 4 — O número de membros de cada comissão parlamen- 2 — Perde a qualidade de membro da comissão parla- tar e a sua distribuição pelos diversos grupos parlamentares mentar o Deputado que: são fixados, por deliberação da Assembleia, sob proposta do Presidente da Assembleia ouvida a Conferência de a) Deixe de pertencer ao grupo parlamentar pelo qual Líderes. foi indicado; 5 — A deliberação referida no número anterior deve b) O solicite; mencionar os Deputados não inscritos e os Deputados c) Seja substituído na comissão parlamentar, em qual- únicos representantes de um partido que integram as co- quer momento, pelo seu grupo parlamentar; missões parlamentares. d) Deixe de comparecer a quatro reuniões da comissão 6 — Excepcionalmente, atendendo à sua natureza, as parlamentar, por cada sessão legislativa, salvo motivo comissões parlamentares podem ter uma composição justificado. mista, com membros permanentes e membros não per- manentes em função dos pontos constantes nas ordens 3 — Compete aos presidentes das comissões parlamen- de trabalho, obedecendo ao seguinte: tares justificar as faltas dos seus membros efectivos, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º a) Os membros permanentes são distribuídos em obe- 4 — Os serviços de apoio às comissões parlamentares diência ao princípio da proporcionalidade da representação assinalam oficiosamente na folha de presenças, a partir dos grupos parlamentares; dos elementos de informação na sua posse, os membros b) Os membros não permanentes são indicados e manda- efectivos das comissões que, por se encontrarem em tra- tados por cada comissão parlamentar permanente, gozando balhos parlamentares, previstos no artigo 53.º, não com- de todos os direitos dos membros permanentes, salvo o parecerem à reunião, não se considerando essas ausências direito de voto. como faltas. Artigo 30.º Artigo 32.º Indicação dos membros das comissões parlamentares Mesa das comissões parlamentares 1 — A indicação dos Deputados para as comissões par- 1 — A mesa das comissões parlamentares é constituída lamentares compete aos respectivos grupos parlamentares por um presidente e por dois ou mais vice-presidentes. e deve ser efectuada no prazo fixado pelo Presidente da 2 — Os membros da mesa são eleitos por sufrágio uni- Assembleia. nominal, na primeira reunião da comissão parlamentar, 2 — Se algum grupo parlamentar não quiser ou não que é convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia. puder indicar representantes, não há lugar ao preenchi- 3 — O Presidente da Assembleia promove as diligências mento das vagas por Deputados de outros grupos parla- necessárias para o cumprimento do disposto no n.º 2 do mentares. artigo 29.º 3 — Cada Deputado só pode ser membro efectivo 4 — A composição da mesa de cada comissão parla- de uma comissão parlamentar permanente e suplente mentar deve ser comunicada ao Presidente da Assembleia, de outra. que a faz publicar no Diário. Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 14 de Outubro de 2010 4485 Artigo 33.º f) Inteirar-se dos problemas políticos e administrativos Subcomissões e grupos de trabalho que sejam da sua competência e fornecer à Assembleia, quando esta o julgar conveniente, os elementos necessários 1 — Em cada comissão parlamentar podem ser consti- à apreciação dos actos do Governo e da Administração; tuídas subcomissões e grupos de trabalho. g) Verificar o cumprimento pelo Governo e pela 2 — A constituição de subcomissões é objecto de au- Administração das leis e resoluções da Assembleia, torização prévia do Presidente da Assembleia, ouvida a podendo sugerir a esta as medidas consideradas con- Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares. venientes; 3 — Compete às comissões parlamentares definir a h) Propor ao Presidente da Assembleia a realização no composição e o âmbito das subcomissões e dos grupos Plenário de debates temáticos, sobre matéria da sua com- de trabalho. petência, para que a Conferência de Líderes julgue da sua 4 — As presidências das subcomissões são, no conjunto, oportunidade e interesse; repartidas pelos grupos parlamentares, nos termos do n.º 2 i) Elaborar relatórios sobre matérias da sua competência; do artigo 29.º, orientando-se a escolha delas segundo um j) Elaborar e aprovar o seu regulamento; princípio de alternância entre si e em relação à presidência l) Apreciar as questões relativas ao Regimento e man- da comissão parlamentar. datos. 5 — As conclusões dos trabalhos das subcomissões devem ser apresentadas à comissão parlamentar. Artigo 36.º 6 — O presidente da comissão parlamentar comunica Articulação entre as comissões parlamentares, as delegações ao Presidente da Assembleia, para efeitos de publicação parlamentares e os grupos parlamentares de amizade no Diário, a designação da subcomissão criada e o nome do respectivo presidente e dos seus membros. As comissões parlamentares competentes em razão da matéria garantem a articulação com as delegações parla- mentares e os grupos parlamentares de amizade, nomea- SECÇÃO II damente: Comissões parlamentares permanentes e eventuais a) Promovendo, periodicamente, reuniões conjuntas; b) Apreciando em tempo útil as respectivas agendas e DIVISÃO I relatórios; Comissões parlamentares permanentes c) Promovendo a participação nas suas reuniões e ac- tividades específicas. Artigo 34.º DIVISÃO II Elenco das comissões parlamentares permanentes Comissões parlamentares eventuais 1 — O elenco das comissões parlamentares permanentes e a competência específica de cada uma delas são fixados Artigo 37.º no início de cada legislatura por deliberação do Plenário, sob proposta do Presidente da Assembleia, ouvida a Con- Constituição das comissões parlamentares eventuais ferência de Líderes, sem prejuízo da atribuição por lei de 1 — A Assembleia da República pode constituir co- competências específicas às comissões parlamentares. missões parlamentares eventuais para qualquer fim de- 2 — Excepcionalmente, e quando tal se justifique, o terminado. Plenário delibera, sob proposta do Presidente da Assem- 2 — A iniciativa de constituição de comissões parla- bleia, ouvida a Conferência de Líderes ou de um grupo mentares eventuais, salvo as de inquérito, pode ser exer- parlamentar, alterar o elenco das comissões parlamentares cida por um mínimo de 10 Deputados ou por um grupo permanentes ou a repartição de competências entre elas. parlamentar. Artigo 35.º Artigo 38.º Competência das comissões parlamentares permanentes Competência das comissões parlamentares eventuais Compete às comissões parlamentares permanentes: Compete às comissões parlamentares eventuais apreciar a) Apreciar os projectos e as propostas de lei, as pro- os assuntos objecto da sua constituição, apresentando os postas de alteração, os tratados e acordos submetidos à respectivos relatórios nos prazos fixados pela Assembleia. Assembleia e produzir os competentes pareceres; b) Apreciar a apresentação de iniciativas legislativas, CAPÍTULO III nos termos do artigo 132.º; c) Votar na especialidade os textos aprovados na gene- Comissão Permanente ralidade pelo Plenário, nos termos e com os limites esta- belecidos no artigo 168.º da Constituição e no Regimento; Artigo 39.º d) Acompanhar, apreciar e pronunciar-se, nos termos Funcionamento da Comissão Permanente da Constituição e da lei, sobre a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia e elaborar Fora do período de funcionamento efectivo da As- relatórios sobre as informações referidas na alínea i) do sembleia da República, durante o período em que ela se n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, sem prejuízo das encontrar dissolvida, e nos restantes casos previstos na competências do Plenário; Constituição, funciona a Comissão Permanente da As- e) Apreciar as petições dirigidas à Assembleia; sembleia da República. 4486 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 14 de Outubro de 2010 Artigo 40.º distribuído às comissões parlamentares competentes em Composição da Comissão Permanente razão da matéria e publicado no Diário. 5 — Sempre que se justifique, as delegações perma- 1 — A Comissão Permanente é presidida pelo Presi- nentes devem elaborar um relatório dirigido ao Presidente dente da Assembleia e composta pelos Vice-Presidentes da Assembleia. e por Deputados indicados por todos os grupos parlamen- tares, de acordo com a respectiva representatividade na Assembleia. CAPÍTULO V 2 — Aplicam-se à Comissão Permanente os preceitos Grupos parlamentares de amizade dos artigos 29.º, 30.º e 31.º Artigo 43.º Artigo 41.º Noção e objecto Competência da Comissão Permanente 1 — Os grupos parlamentares de amizade são orga- 1 — Compete à Comissão Permanente: nismos da Assembleia da República, vocacionados para a) Acompanhar a actividade do Governo e da Admi- o diálogo e a cooperação com os Parlamentos dos países nistração; amigos de Portugal. b) Exercer os poderes da Assembleia relativamente ao 2 — Os grupos parlamentares de amizade promovem mandato dos Deputados, sem prejuízo da competência as acções necessárias à intensificação das relações com o própria do Presidente da Assembleia e da comissão par- Parlamento e os parlamentares de outros Estados, desig- lamentar competente; nadamente: c) Promover a convocação da Assembleia sempre que tal seja necessário; a) Intercâmbio geral de conhecimentos e experiências; d) Preparar a abertura da sessão legislativa; b) Estudo das relações bilaterais e do seu enquadra- e) Dar assentimento à ausência do Presidente da Repú- mento nas alianças e instituições em que ambos os Estados blica do território nacional; participam; f) Autorizar o Presidente da República a declarar o es- c) Divulgação e promoção dos interesses e objectivos tado de sítio ou o estado de emergência, a declarar a guerra comuns, nos domínios político, económico, social e cul- e a fazer a paz; tural; g) Autorizar o funcionamento das comissões parlamen- d) Troca de informações e consultas mútuas tendo em tares durante os períodos de suspensão da sessão legis- vista a eventual articulação de posições em organismos lativa, se tal for necessário ao bom andamento dos seus internacionais de natureza interparlamentar, sem prejuízo trabalhos; da plena autonomia de cada grupo nacional; h) Decidir as reclamações sobre inexactidões dos textos e) Reflexão conjunta sobre problemas envolvendo os de redacção final dos decretos e resoluções da Assembleia; dois Estados e os seus nacionais e busca de soluções que i) Designar as delegações parlamentares; relevem da competência legislativa de cada um; j) Elaborar o seu regulamento. f) Valorização do papel, histórico e actual, das comu- nidades de emigrantes respectivos, porventura existentes. 2 — No caso da alínea f) do número anterior, a Comis- são Permanente promove a convocação da Assembleia Artigo 44.º no prazo mais curto possível, por qualquer meio de co- Composição dos grupos parlamentares de amizade municação que assegure o seu efectivo conhecimento e publicidade. 1 — A composição dos grupos parlamentares de ami- zade deve reflectir a composição da Assembleia. 2 — As presidências e vice-presidências são, no con- CAPÍTULO IV junto, repartidas pelos grupos parlamentares em proporção Delegações da Assembleia da República do número dos seus Deputados. 3 — Para efeitos do número anterior, e sem prejuízo Artigo 42.º do princípio da proporcionalidade, os grupos parla- mentares escolhem as presidências que lhes caibam, Delegações parlamentares por ordem de prioridade, a começar pelo maior grupo 1 — As delegações parlamentares podem ter carácter parlamentar. permanente ou eventual. 4 — O número de membros de cada grupo parlamentar 2 — As delegações da Assembleia da República devem de amizade e a sua distribuição pelos diversos grupos respeitar os princípios estabelecidos nos artigos 29.º e 30.º parlamentares são fixados, por deliberação da Assem- 3 — Quando as delegações não possam incluir represen- bleia, sob proposta do Presidente, ouvida a Conferência tantes de todos os grupos parlamentares, a sua composição de Líderes. é fixada pela Conferência de Líderes e, na falta de acordo, 5 — A deliberação referida no número anterior deve pelo Plenário. mencionar os Deputados não inscritos e os Deputados 4 — As delegações da Assembleia da República ela- únicos representantes de um partido que integram os grupos boram um relatório com as informações necessárias à parlamentares de amizade. avaliação das suas finalidades, finda a sua missão ou, 6 — A indicação dos Deputados para os grupos par- sendo permanentes, no final de cada sessão legislativa, o lamentares de amizade compete aos respectivos grupos qual é remetido ao Presidente da Assembleia e, se este o parlamentares e deve ser efectuada no prazo fixado pelo decidir, apresentado em Plenário, sendo, em qualquer caso, Presidente da Assembleia. Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 14 de Outubro de 2010 4487 Artigo 45.º 3 — Antes do termo de cada sessão legislativa, o Ple- Elenco dos grupos parlamentares de amizade nário aprova, sob proposta do Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência de Líderes, o calendário das ac- 1 — O elenco dos grupos parlamentares de amizade é tividades parlamentares da sessão legislativa seguinte. fixado no início da legislatura por deliberação do Plená- 4 — No caso previsto no n.º 2 do artigo 171.º da Cons- rio, sob proposta do Presidente da Assembleia, ouvida a tituição, os direitos potestativos fixados neste Regimento Conferência de Líderes. acrescem na proporção da duração desse período, salvo o 2 — Quando tal se justifique, o Plenário delibera, igual- disposto em matéria de interpelações ao Governo. mente sob proposta do Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência de Líderes, a criação de outros grupos par- Artigo 50.º lamentares de amizade. Reunião extraordinária de comissões parlamentares Artigo 46.º 1 — Qualquer comissão parlamentar pode funcionar fora do período normal de funcionamento e durante as suspen- Poderes dos grupos parlamentares de amizade sões da Assembleia, se tal for indispensável ao bom anda- Os grupos parlamentares de amizade podem, designa- mento dos seus trabalhos e a Assembleia o deliberar com a damente: anuência da maioria dos membros da comissão parlamentar. 2 — O Presidente da Assembleia pode promover a con- a) Realizar reuniões com os grupos seus homólogos, vocação de qualquer comissão parlamentar para os 15 dias numa base de intercâmbio e reciprocidade; anteriores ao início da sessão legislativa a fim de preparar b) Relacionar-se com outras entidades que visem a apro- os trabalhos desta. ximação entre os Estados e entre os povos a que digam 3 — O disposto no n.º 1 não se aplica à comissão par- respeito, apoiando iniciativas e realizando acções conjuntas lamentar competente para se pronunciar sobre matéria de ou outras formas de cooperação; verificação de poderes, perda de mandato ou inviolabi- c) Convidar a participar nas suas reuniões ou nas ac- lidade dos Deputados, nos termos do Regimento ou do tividades que promovam ou apoiem membros do corpo Estatuto dos Deputados. diplomático, representantes de organizações internacionais, peritos e outras entidades cuja contribuição considerem Artigo 51.º relevante para a prossecução dos seus fins próprios. Convocação fora do período normal de funcionamento Artigo 47.º 1 — A Assembleia da República pode funcionar, por Disposições gerais sobre grupos parlamentares de amizade deliberação do Plenário, fora do período indicado no n.º 2 do artigo 49.º, prorrogando o período normal de funcio- A Assembleia define, através de resolução, as restantes namento, por iniciativa da Comissão Permanente ou, por matérias relativas aos grupos parlamentares de amizade, impossibilidade desta e em caso de grave emergência, por nomeadamente a organização, funcionamento e apoio, iniciativa de mais de metade dos Deputados. bem como o programa, o orçamento e o relatório de ac- 2 — No caso de convocação por iniciativa de mais de tividades. metade dos Deputados, o anúncio da convocação deve ser tornado público através dos meios de comunicação TÍTULO III adequados. 3 — A Assembleia pode ainda ser convocada extraor- Funcionamento dinariamente pelo Presidente da República para se ocupar de assuntos específicos. CAPÍTULO I Artigo 52.º Regras gerais de funcionamento Suspensão das reuniões plenárias 1 — Durante o funcionamento efectivo da Assembleia, Artigo 48.º pode esta deliberar suspender as suas reuniões plenárias Sede da Assembleia para efeito de trabalho de comissões parlamentares. 1 — A Assembleia da República tem a sua sede em 2 — A suspensão não pode exceder 10 dias. Lisboa, no Palácio de São Bento. 2 — Os trabalhos da Assembleia podem decorrer noutro Artigo 53.º local, quando assim o imponham as necessidades do seu Trabalhos parlamentares funcionamento. 1 — São considerados trabalhos parlamentares as reu- niões do Plenário, da Comissão Permanente da Assem- Artigo 49.º bleia, das comissões parlamentares, das subcomissões, Sessão legislativa e período normal de funcionamento dos grupos de trabalho criados no âmbito das comissões parlamentares, dos grupos parlamentares, da Conferência 1 — A sessão legislativa tem a duração de um ano e de Líderes, da Conferência dos Presidentes das Comissões inicia-se a 15 de Setembro. Parlamentares e das delegações parlamentares. 2 — O período normal de funcionamento da Assembleia 2 — É, ainda, considerado trabalho parlamentar: da República decorre de 15 de Setembro a 15 de Junho, sem prejuízo das suspensões que a Assembleia deliberar a) A participação de Deputados em reuniões de organi- por maioria de dois terços dos Deputados presentes. zações internacionais; 4488 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 14 de Outubro de 2010 b) As jornadas parlamentares, promovidas pelos grupos lamentar, para o efeito da realização das suas jornadas parlamentares; parlamentares e dos congressos do respectivo partido. c) As demais reuniões convocadas pelo Presidente da 4 — As reuniões plenárias têm lugar nas tardes de quarta- Assembleia; -feira e quinta-feira e na manhã de sexta-feira. d) As reuniões dos grupos parlamentares de preparação 5 — As reuniões plenárias iniciam-se às 10 horas, se tive- da legislatura, realizadas entre as eleições e a primeira rem lugar de manhã, e às 15 horas, se tiverem lugar à tarde. reunião da Assembleia. 6 — As reuniões das comissões parlamentares têm lugar à terça-feira e na parte da manhã de quarta-feira e, sendo 3 — Os trabalhos dos grupos parlamentares realizam- necessário, na parte da tarde de quarta-feira, de quinta- -se nos termos do regulamento próprio de cada grupo, a -feira e de sexta-feira, após o final das reuniões plenárias. publicar no Diário. 7 — Havendo conveniência para os trabalhos, mediante autorização do Presidente da Assembleia, as comissões Artigo 54.º parlamentares podem reunir em qualquer local do território nacional, bem como aos sábados, domingos e feriados. Dias parlamentares 8 — O contacto dos Deputados com os eleitores ocorre 1 — A Assembleia funciona todos os dias úteis. à segunda-feira. 2 — A Assembleia funciona ainda, excepcionalmente, 9 — A manhã de quinta-feira é reservada para as reu- em qualquer dia imposto pela Constituição e pelo Regi- niões dos grupos parlamentares. mento ou quando assim o delibere. 10 — O Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência 3 — Quando o termo de qualquer prazo recair em sá- de Líderes, pode organizar os trabalhos parlamentares de bado, domingo ou feriado, é transferido para o dia parla- modo a concentrar numa semana dois dias de contactos mentar seguinte. dos Deputados com os eleitores e, na semana seguinte, três dias destinados às reuniões e outras actividades das Artigo 55.º comissões parlamentares, sem prejuízo do referido no n.º 4. 11 — Por deliberação da Assembleia ou da Conferência Convocação de reuniões de Líderes podem ser marcadas, excepcionalmente, mais 1 — Salvo marcação na reunião anterior, as reuniões do de uma reunião para o mesmo dia, bem como reuniões Plenário são convocadas pelo Presidente da Assembleia plenárias em dias e horas diferentes dos referidos nos com a antecedência mínima de vinte e quatro horas. n.os 4 e 5. 2 — Sem prejuízo do número anterior, as convocatórias Artigo 58.º do Plenário e das comissões parlamentares são obrigatoria- Quórum mente feitas por escrito e de modo que o Deputado delas tome efectivo conhecimento com a antecedência mínima 1 — A Assembleia da República só pode funcionar em de vinte e quatro horas. reunião plenária com a presença de, pelo menos, um quinto 3 — É obrigatória, em qualquer circunstância, a con- do número de Deputados em efectividade de funções. vocatória por escrito aos Deputados que tenham faltado à 2 — As deliberações do Plenário são tomadas com a reunião anterior ou não tenham estado presentes aquando presença de mais de metade dos seus membros em efec- da convocatória oral. tividade de funções. 3 — Determinada pelo Presidente da Assembleia a ve- Artigo 56.º rificação do quórum de funcionamento ou de deliberação, os Deputados são convocados ao Plenário e, caso o mesmo Faltas às reuniões do Plenário e das comissões parlamentares não se encontre preenchido, registam-se as ausências para 1 — A falta a uma reunião do Plenário ou a uma reunião os efeitos previstos no regime geral de faltas, encerrando- de comissão parlamentar é comunicada ao Deputado no -se logo a sessão. dia útil seguinte. 4 — No caso previsto no número anterior, os pontos não 2 — As faltas às reuniões do Plenário são publicadas concluídos acrescem, com precedência, à ordem do dia da no portal da Assembleia da República na Internet, com a sessão ordinária seguinte, sem prejuízo das prioridades respectiva natureza da justificação, se houver. referidas nos artigos 62.º e 63.º, nem do direito dos grupos parlamentares à fixação da ordem do dia. Artigo 57.º 5 — As comissões parlamentares funcionam e delibe- ram com a presença de mais de metade dos seus membros Organização e funcionamento dos trabalhos parlamentares em efectividade de funções, devendo as restantes regras 1 — Os trabalhos parlamentares são organizados de sobre o seu funcionamento ser definidas nos respectivos modo a reservar períodos para as reuniões do Plenário, regulamentos. das comissões parlamentares e dos grupos parlamentares e para o contacto dos Deputados com os eleitores. CAPÍTULO II 2 — O Presidente da Assembleia, a solicitação da Con- ferência de Líderes, pode organizar os trabalhos parlamen- Organização dos trabalhos e ordem do dia tares para que os Deputados realizem trabalho político junto dos eleitores, por períodos não superiores a uma Artigo 59.º semana, nomeadamente aquando da realização de pro- Fixação da ordem do dia cessos eleitorais, para divulgação e discussão pública de assuntos de especial relevância. 1 — A ordem do dia é fixada pelo Presidente da Assem- 3 — O Presidente pode ainda suspender os trabalhos bleia com a antecedência mínima de 15 dias, de acordo da Assembleia quando solicitado por qualquer grupo par- com as prioridades definidas no Regimento. Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 14 de Outubro de 2010 4489 2 — Antes da fixação da ordem do dia, o Presidente f) Apreciação de decretos-leis aprovados no uso de au- da Assembleia ouve, a título indicativo, a Conferência de torização legislativa; Líderes, que, na falta de consenso, decide nos termos dos g) Debate e votação dos estatutos político-administrativos n.os 3 e 4 do artigo 20.º das regiões autónomas; 3 — Das decisões do Presidente da Assembleia que h) Concessão de amnistias e perdões genéricos; fixam a ordem do dia cabe recurso para o Plenário, que i) Aprovação de leis e tratados sobre matérias que cons- delibera em definitivo. tituam reserva relativa da competência legislativa da As- 4 — O recurso da decisão do Presidente da Assembleia sembleia da República; que fixa a ordem do dia é votado sem precedência de de- j) Apreciação dos relatórios de execução anuais e finais bate, podendo, todavia, o recorrente expor verbalmente os dos planos; respectivos fundamentos por tempo não superior a dois l) Apreciação de decretos-leis; minutos. m) Aprovação de leis e tratados sobre as restantes ma- térias. Artigo 60.º Divulgação da ordem do dia 4 — As iniciativas legislativas são integradas na ordem As ordens do dia fixadas são mandadas divulgar pelo do dia por ordem temporal de emissão de parecer ou, nos Presidente da Assembleia, no prazo de vinte e quatro horas. casos em que não exista parecer, de admissão, observando- -se a representatividade dos grupos parlamentares e o prin- Artigo 61.º cípio da alternância. 5 — Nas restantes matérias, a ordem do dia é fixada Garantia de estabilidade da ordem do dia segundo a precedência temporal da emissão de parecer ou, 1 — A ordem do dia não pode ser preterida nem in- na sua inexistência, no da sua apresentação. terrompida, a não ser nos casos expressamente previstos 6 — O Presidente da Assembleia inclui ainda na ordem no Regimento ou por deliberação do Plenário, sem votos do dia a apreciação das seguintes matérias: contra. a) Deliberações sobre o mandato de Deputados; 2 — A sequência das matérias fixadas para cada reunião b) Recursos das suas decisões; pode ser modificada por deliberação do Plenário. c) Eleições suplementares da Mesa; d) Constituição de comissões e delegações parlamen- Artigo 62.º tares; Prioridades das matérias a atender na fixação da ordem do dia e) Comunicações das comissões parlamentares; f) Recursos da decisão sobre as reclamações, nos termos 1 — Na fixação da ordem do dia, o Presidente da As- do artigo 157.º, e da determinação da comissão competente, sembleia respeita as prioridades e precedências fixadas nos termos do artigo 130.º; nos seguintes números. g) Inquéritos, nos termos dos artigos 233.º e 236.º; 2 — Constituem matérias de prioridade absoluta: h) Assentimento à ausência do Presidente da República a) Autorização ao Presidente da República para declarar do território nacional; a guerra e fazer a paz; i) Designação de titulares de cargos exteriores à As- b) Autorização e confirmação da declaração do estado de sembleia; sítio e do estado de emergência, nos termos da alínea l) do j) Alterações ao Regimento. artigo 161.º da Constituição, e apreciação da sua aplicação nos termos da alínea b) do artigo 162.º da Constituição; Artigo 63.º c) Apreciação do programa do Governo; d) Votação de moções de confiança ou de censura ao Prioridade a solicitação do Governo e dos grupos parlamentares Governo; 1 — O Governo e os grupos parlamentares podem so- e) Aprovação das leis das grandes opções dos planos licitar prioridade para assuntos de interesse nacional de nacionais e do Orçamento do Estado; resolução urgente. f) Debates sobre política geral provocados por inter- 2 — A concessão de prioridade é decidida pelo Presi- pelação ao Governo, nos termos da alínea d) do n.º 2 do dente da Assembleia, ouvida a Conferência de Líderes, artigo 180.º da Constituição. podendo os grupos parlamentares e o Governo recorrer da decisão para o Plenário. 3 — Constituem matérias de prioridade relativa: 3 — A prioridade solicitada pelo Governo e pelos grupos a) Reapreciação em caso de veto do Presidente da Re- parlamentares não pode prejudicar o disposto no n.º 2 do pública, nos casos do artigo 136.º da Constituição; artigo anterior. b) Aprovação de leis e tratados sobre matérias que constituam reserva absoluta de competência legislativa Artigo 64.º da Assembleia da República; Direito dos grupos parlamentares à fixação da ordem do dia c) Apreciação da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia; 1 — Os grupos parlamentares têm direito à fixação da d) Autorização ao Governo para contrair e conceder ordem do dia de reuniões plenárias, durante cada sessão empréstimos e realizar outras operações de crédito que não legislativa, nos termos da grelha de direitos potestativos sejam de dívida flutuante e estabelecer o limite máximo constante do anexo II. dos avales a conceder em cada ano pelo Governo; 2 — Os Deputados únicos representantes de um partido e) Apreciação das contas do Estado e das demais enti- têm direito à fixação da ordem do dia de uma reunião dades públicas que a lei determinar; plenária em cada legislatura. 4490 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 14 de Outubro de 2010 3 — A cada uma das reuniões previstas nos números Artigo 68.º anteriores pode corresponder: Proibição da presença de pessoas estranhas a) Uma iniciativa legislativa, sem prejuízo de a Confe- Durante o funcionamento das reuniões não é permitida a rência de Líderes, de acordo com o titular do respectivo presença de pessoas que não tenham assento na Assembleia direito de agendamento, poder agendar outras do mesmo ou não estejam em serviço. ou de outro grupo parlamentar que com aquela estejam relacionadas; ou Artigo 69.º b) Um debate político, no qual o Governo pode parti- cipar. Continuidade das reuniões 1 — As reuniões só podem ser interrompidas nos se- 4 — Quando a ordem do dia, fixada nos termos do pre- guintes casos: sente artigo, tiver por base uma iniciativa legislativa, não é aplicável o prazo disposto no artigo 136.º e o seu autor a) Por deliberação do Plenário, a requerimento de um pode optar pela sua apresentação em Plenário. grupo parlamentar; 5 — O exercício do direito previsto no presente artigo é b) Por decisão do Presidente da Assembleia, para ob- anunciado ao Presidente da Assembleia, em Conferência de viar a situação de falta de quórum, procedendo-se a nova Líderes, até ao dia 15 de cada mês para que possa produzir contagem quando o Presidente assim o determinar; efeitos no mês seguinte, em conformidade com o disposto c) Por decisão do Presidente da Assembleia, para ga- no artigo 59.º rantir o bom andamento dos trabalhos. 6 — O autor do agendamento referido na alínea a) do n.º 3 tem direito a requerer a votação na generalidade no 2 — A interrupção a que se refere a alínea a) do nú- próprio dia. mero anterior, se deliberada, não pode exceder trinta 7 — No caso previsto no número anterior, se o projecto minutos. for aprovado na generalidade, o grupo parlamentar ou o seu autor tem o direito de obter a votação na especialidade e a Artigo 70.º votação final global no prazo máximo de 30 dias. Expediente e informação Aberta a reunião, a Mesa procede: CAPÍTULO III a) À menção ou leitura de qualquer reclamação, so- Reuniões plenárias bre omissões ou inexactidões do Diário, apresentada por qualquer Deputado ou membro do Governo inte- ressado; SECÇÃO I b) À menção dos projectos e propostas de lei ou de Realização das reuniões resolução e das moções presentes na Mesa; c) À comunicação das decisões do Presidente da Assem- Artigo 65.º bleia e das deliberações da Mesa, bem como de qualquer facto ou situação cujo anúncio o Regimento impuser ou Realização das reuniões plenárias seja de interesse para a Assembleia. 1 — Durante o funcionamento do Plenário não podem ocorrer reuniões de comissões parlamentares, salvo auto- Artigo 71.º rização excepcional do Presidente da Assembleia. Declarações políticas 2 — Sempre que ocorram reuniões de comissões par- lamentares em simultâneo com as reuniões do Plenário, o 1 — Cada grupo parlamentar tem direito a produzir, Presidente da Assembleia deve fazer o seu anúncio público semanalmente, uma declaração política com a duração no Plenário e mandar interromper obrigatoriamente os máxima de seis minutos. trabalhos daquelas para que os Deputados possam exercer, 2 — Cada Deputado único representante de um par- no Plenário, o seu direito de voto. tido tem direito a produzir três declarações políticas por sessão legislativa e cada Deputado não inscrito tem Artigo 66.º direito a produzir duas declarações políticas por sessão legislativa. Lugar na sala das reuniões plenárias 3 — Os grupos parlamentares, os Deputados não ins- 1 — Os Deputados tomam lugar na sala pela forma critos e os Deputados únicos representantes de partido acordada entre o Presidente da Assembleia e os represen- que queiram usar do direito consignado nos números tantes dos grupos parlamentares. anteriores devem comunicá-lo à Mesa até ao início da 2 — Na falta de acordo, a Assembleia delibera. respectiva reunião. 3 — Na sala de reuniões há lugares reservados para os 4 — Em caso de conflito na ordem das inscrições, a membros do Governo. Mesa garante o equilíbrio semanal no uso da palavra entre os grupos parlamentares. Artigo 67.º 5 — As declarações políticas são produzidas imedia- tamente a seguir ao expediente, salvo nos casos previstos Presenças dos Deputados no n.º 2 do artigo 72.º A presença dos Deputados nas reuniões plenárias é 6 — Cada grupo parlamentar dispõe de dois minutos objecto de registo obrigatoriamente efectuado pelos pró- para solicitar esclarecimentos ao orador, e este de igual prios. tempo para dar explicações. Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 14 de Outubro de 2010 4491 Artigo 72.º c) O enquadramento legal e doutrinário do tema em Debate de actualidade debate; d) As conclusões. 1 — Em cada quinzena pode realizar-se um debate de Artigo 74.º actualidade a requerimento potestativo de um grupo par- lamentar. Debates de urgência 2 — O debate de actualidade realiza-se imediatamente 1 — Os grupos parlamentares e o Governo podem re- a seguir ao expediente, sem prejuízo da existência de de- querer fundamentadamente ao Presidente da Assembleia clarações políticas dos grupos parlamentares. a realização de debates de urgência. 3 — Cada grupo parlamentar pode, por sessão legisla- 2 — Os requerimentos para a realização dos debates tiva, requerer potestativamente a realização de debates de de urgência são apreciados e aprovados pela Conferência actualidade, nos termos da grelha de direitos potestativos de Líderes na primeira reunião posterior à apresentação constante do anexo II. do requerimento. 4 — O tema do debate é fixado por cada grupo par- 3 — Na falta de consenso quanto à marcação da data lamentar e comunicado ao Presidente da Assembleia até para a sua realização, o debate de urgência realiza-se numa às 11 horas, no caso de a reunião plenária se realizar na reunião plenária da semana da sua aprovação pela Con- parte da tarde, ou às 18 horas do dia anterior, no caso de ferência de Líderes. a reunião ocorrer da parte da manhã. 4 — O debate é organizado em duas voltas, de forma a 5 — O Presidente da Assembleia manda, de imediato, permitir pedidos adicionais de esclarecimento. comunicar o tema aos restantes grupos parlamentares e 5 — Durante a sessão legislativa cada grupo parlamentar ao Governo. tem direito à marcação de debates de urgência, nos termos 6 — O Governo faz-se representar obrigatoriamente no da grelha de direitos potestativos constante do anexo II. debate através de um dos seus membros. 6 — Nos casos em que a realização do debate decorre 7 — O debate é aberto pelo grupo parlamentar que fixou do exercício do direito referido no número anterior, cabe ao o tema, através de uma intervenção com a duração máxima grupo parlamentar proponente o encerramento do debate. de seis minutos. 8 — Segue-se um período de pedidos de esclarecimento Artigo 75.º e de debate, onde podem intervir qualquer Deputado e o Governo. Emissão de votos 9 — Cada grupo parlamentar dispõe do tempo global 1 — Os votos de congratulação, protesto, condenação, de cinco minutos para o debate e o Governo dispõe de saudação ou pesar podem ser propostos pelos Deputados, seis minutos. pelos grupos parlamentares ou pela Mesa. 10 — Para além do direito potestativo referido no n.º 1, 2 — Os Deputados que queiram propor qualquer voto o debate de actualidade pode ainda realizar-se pela inicia- devem comunicar à Mesa a sua intenção até ao início da tiva conjunta de três grupos parlamentares, por troca com reunião. as respectivas declarações políticas semanais, não sendo 3 — A discussão e votação são feitas, em regra, no obrigatória a presença do Governo. início de cada período regimental de votações, dispondo 11 — Na modalidade referida no número anterior, o cada grupo parlamentar de dois minutos para o uso da debate inicia-se com as intervenções dos grupos parlamen- palavra. tares requerentes, pela ordem por estes indicada, seguindo- 4 — No caso de haver mais de um voto sobre assuntos -se o debate. diversos, o tempo de cada grupo parlamentar pode ser Artigo 73.º alargado a quatro minutos e desdobrado de acordo com a Debate temático organização da sua apresentação. 5 — Nos casos em que o voto não tenha sido distribuído 1 — O Presidente da Assembleia, as comissões parla- em reunião plenária anterior, a discussão e a votação são mentares, os grupos parlamentares ou o Governo podem adiadas para o período regimental de votações seguinte, propor, à Conferência de Líderes, a realização de um debate a requerimento de, pelo menos, 10 Deputados ou de um sobre um tema específico. grupo parlamentar. 2 — A data em que se realiza o debate deve ser fixada com 15 dias de antecedência. SECÇÃO II 3 — Quando a realização do debate decorrer por força de disposição legal, a Assembleia delibera, em prazo não Uso da palavra superior a 10 dias, sobre a sua realização ou agendamento. 4 — O Governo tem a faculdade de participar nos de- Artigo 76.º bates. Uso da palavra pelos Deputados 5 — O proponente do debate deve, previamente, entre- gar aos Deputados, aos grupos parlamentares e ao Governo 1 — A palavra é concedida aos Deputados para: um documento enquadrador do debate, bem como outra documentação pertinente relativa ao mesmo. a) Fazer declarações políticas; 6 — Quando a iniciativa for da comissão parlamentar b) Apresentar projectos de lei, de resolução ou de de- competente em razão da matéria, esta aprecia o assunto do liberação; c) Exercer o direito de defesa, nos casos previstos nos debate e elabora relatório que contenha, se for caso disso, artigos 2.º e 3.º; os seguintes elementos: d) Participar nos debates; a) Uma justificação dos motivos e da sua oportunidade; e) Fazer perguntas ao Governo sobre quaisquer actos b) Os factos e situações que lhe respeitem; deste ou da Administração Pública; 4492 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 14 de Outubro de 2010 f) Invocar o Regimento ou interpelar a Mesa; da Assembleia, que pode retirá-la se o orador persistir na g) Fazer requerimentos; sua atitude. h) Formular ou responder a pedidos de esclarecimento; Artigo 80.º i) Reagir contra ofensas à honra ou consideração ou dar explicações nos termos do artigo 84.º; Invocação do Regimento e perguntas à Mesa j) Interpor recursos; 1 — O Deputado que pedir a palavra para invocar o l) Fazer protestos e contraprotestos; Regimento indica a norma infringida, com as considerações m) Produzir declarações de voto. estritamente indispensáveis para o efeito. 2 — Os Deputados podem interpelar a Mesa quando 2 — Sem prejuízo do que se dispõe do número anterior, tenham dúvidas sobre as decisões desta ou a orientação cada Deputado tem direito a produzir uma intervenção por dos trabalhos. cada sessão legislativa, pelo período máximo de dez minu- 3 — Não há justificação nem discussão das perguntas tos, não contabilizável nos tempos do seu grupo parlamentar. dirigidas à Mesa. 3 — A intervenção a que se refere o número anterior é 4 — O uso da palavra para invocar o Regimento e in- feita imediatamente a seguir à última declaração política, terpelar a Mesa não pode exceder dois minutos. pela ordem de inscrição, alternando Deputados de dife- rentes grupos parlamentares, sem exclusão dos Deputados Artigo 81.º únicos representantes de partidos e dos Deputados não inscritos. Requerimentos à Mesa 1 — São considerados requerimentos à Mesa apenas Artigo 77.º os pedidos que lhe sejam dirigidos sobre o processo de Ordem no uso da palavra apresentação, discussão e votação de qualquer assunto ou funcionamento da reunião. 1 — A palavra é dada pela ordem das inscrições, mas o 2 — Os requerimentos podem ser formulados por escrito Presidente da Assembleia promove de modo a que não inter- ou oralmente. venham seguidamente, havendo outros inscritos, Deputados 3 — Os requerimentos escritos são imediatamente do mesmo grupo parlamentar ou membros do Governo. anunciados pela Mesa e distribuídos pelos grupos parla- 2 — É autorizada, a todo o tempo, a troca entre quais- mentares. quer oradores inscritos. 4 — Os requerimentos orais, assim como a leitura dos 3 — A ordem dos oradores deve ser visível para o he- requerimentos escritos, se pedida, não podem exceder miciclo. dois minutos. Artigo 78.º 5 — Admitido qualquer requerimento, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º, é imediatamente votado Uso da palavra pelos membros do Governo sem discussão. 1 — A palavra é concedida aos membros do Governo 6 — A votação dos requerimentos é feita pela ordem para: da sua apresentação. 7 — Não são admitidas declarações de voto orais. a) Apresentar propostas de lei e de resolução, propostas de alteração e moções; Artigo 82.º b) Participar nos debates; c) Responder a perguntas de Deputados sobre quaisquer Reclamações e recursos actos do Governo ou da Administração Pública; 1 — Qualquer Deputado pode reclamar das decisões do d) Invocar o Regimento ou interpelar a Mesa; Presidente da Assembleia ou da Mesa, bem como recorrer e) Formular ou responder a pedidos de esclarecimento; delas para o Plenário. f) Reagir contra ofensas à honra ou consideração ou dar 2 — O Deputado que tiver recorrido pode usar da pa- explicações nos termos do artigo 84.º; lavra para fundamentar o recurso por tempo não superior g) Fazer protestos e contraprotestos. a três minutos. 3 — No caso de recurso apresentado por mais de um 2 — A seu pedido, o Governo pode intervir, semanal- Deputado, só pode intervir na respectiva fundamentação mente, para produzir uma declaração, desde que dê conhe- um dos seus apresentantes, pertençam ou não ao mesmo cimento prévio do tema aos grupos parlamentares através grupo parlamentar. do Presidente da Assembleia. 4 — Havendo vários recursos com o mesmo objecto, só 3 — A intervenção a que se refere o número anterior pode intervir na respectiva fundamentação um Deputado tem lugar após as declarações políticas dos grupos parla- de cada grupo parlamentar a que os recorrentes pertençam. mentares e as referidas no n.º 3 do artigo 76.º, se as houver, 5 — Pode ainda usar da palavra pelo período de três e não pode exceder seis minutos, abrindo-se depois dela minutos um Deputado de cada grupo parlamentar que não um período de debate de duração não superior a trinta se tenha pronunciado nos termos dos números anteriores. minutos. 6 — Não há lugar a declarações de voto orais. Artigo 79.º Fins do uso da palavra Artigo 83.º Pedidos de esclarecimento 1 — Quem solicitar a palavra deve declarar para que fim a pretende. 1 — Os Deputados que queiram formular pedidos de 2 — Quando o orador se afaste da finalidade para que esclarecimento sobre matéria em dúvida enunciada pelo lhe foi concedida a palavra é advertido pelo Presidente orador que tiver acabado de intervir devem inscrever-se até Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 14 de Outubro de 2010 4493 ao termo da intervenção que os suscitou, sendo formulados Artigo 88.º e respondidos pela ordem de inscrição. Uso da palavra pelos membros da Mesa 2 — O orador interrogante e o orador respondente dis- põem de dois minutos por cada intervenção, não podendo, Se os membros da Mesa quiserem usar da palavra em porém, o orador respondente acumular tempos de resposta reunião plenária na qual se encontram em funções não por período superior a três minutos se não desejar usar da podem reassumi-las até ao termo do debate ou da votação, palavra a seguir a cada orador interrogante. se a esta houver lugar. Artigo 84.º Artigo 89.º Reacção contra ofensas à honra ou consideração Modo de usar a palavra 1 — Sempre que um Deputado ou membro do Governo 1 — No uso da palavra, os oradores dirigem-se ao Pre- considere que foram proferidas expressões ofensivas da sidente e à Assembleia e devem manter-se de pé. sua honra ou consideração pode, para se defender, usar da 2 — O orador não pode ser interrompido sem o seu palavra por tempo não superior a dois minutos. consentimento, não sendo, porém, consideradas inter- 2 — O autor das expressões consideradas ofensivas rupções as vozes de concordância, discordância ou aná- pode dar explicações por tempo não superior a dois mi- logas. nutos. 3 — O orador é advertido pelo Presidente da Assembleia 3 — O Presidente da Assembleia anota o pedido para quando se desvie do assunto em discussão ou quando o a defesa referido no n.º 1, para conceder o uso da palavra discurso se torne injurioso ou ofensivo, podendo retirar- e respectivas explicações, a seguir ao termo do debate em -lhe a palavra. curso, sem prejuízo de a poder conceder imediatamente, 4 — O orador pode ser avisado pelo Presidente da As- quando considere que as situações especialmente o jus- sembleia para resumir as suas considerações quando se tificam. aproxime o termo do tempo regimental. 4 — Quando for invocada por um membro da respectiva direcção a defesa da consideração devida a todo um grupo Artigo 90.º parlamentar, ou pelo Governo, o Presidente da Assembleia, Organização dos debates verificado o agravo, concede de imediato a palavra. 1 — Quando o Regimento o não fixar, a Conferência Artigo 85.º de Líderes delibera sobre o tempo global de cada debate bem como sobre a sua distribuição. Protestos e contraprotestos 2 — O tempo gasto com pedidos de esclarecimento 1 — Por cada grupo parlamentar e sobre a mesma in- e resposta, protestos e contraprotestos é considerado no tervenção apenas é permitido um protesto. tempo atribuído ao grupo parlamentar a que pertence o 2 — O tempo para o protesto é de dois minutos. Deputado. 3 — Não são admitidos protestos a pedidos de esclareci- mento e às respectivas respostas, bem como a declarações SECÇÃO III de voto. 4 — O contraprotesto tem lugar imediatamente a se- Deliberações e votações guir ao protesto a que respeite e não pode exceder um minuto. Artigo 91.º Deliberações Artigo 86.º Proibição do uso da palavra no período da votação Todas as deliberações são tomadas no período regi- mental das votações, salvo sobre os votos previstos no Anunciado o início da votação, nenhum Deputado pode artigo 75.º, quando, pela sua natureza, urgência ou opor- usar da palavra até à proclamação do resultado, excepto tunidade, devam ser apreciados e votados noutra altura, para apresentar requerimentos respeitantes ao processo havendo consenso, e ainda sobre os pareceres relativos à de votação. substituição de Deputados ou a diligências judiciais ur- gentes. Artigo 87.º Declarações de voto Artigo 92.º Requisitos e condições da votação 1 — Cada Deputado, a título pessoal, ou grupo parla- mentar tem direito a produzir, no final de cada votação, 1 — As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, uma declaração de voto escrita esclarecendo o sentido da com a presença da maioria legal de Deputados em efecti- sua votação. vidade de funções, previamente verificada por recurso ao 2 — As declarações de voto orais que incidam sobre mecanismo electrónico de voto e anunciada pela Mesa, moção de rejeição do programa do Governo, sobre moção salvo nos casos especialmente previstos na Constituição de confiança ou de censura ou sobre votações finais das ou no Regimento. grandes opções dos planos nacionais e do Orçamento do 2 — As abstenções não contam para o apuramento da Estado não podem exceder cinco minutos. maioria. 3 — As declarações de voto por escrito devem ser en- 3 — O resultado de cada votação é imediatamente anun- tregues na Mesa, impreterivelmente, até ao terceiro dia ciado pela Mesa, com menção expressa do preenchimento útil após a votação que lhes deu origem. dos requisitos constitucionais ou regimentais aplicáveis. 4494 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 14 de Outubro de 2010 4 — As deliberações sem eficácia externa, tomadas sobre 2 — Após os prazos referidos no número anterior, o aspectos circunscritos à coordenação de trabalhos ou seus guião só pode ser objecto de alteração desde que nenhum procedimentos, são válidas desde que verificado o quórum grupo parlamentar se oponha. de funcionamento. 3 — Do guião de votações devem constar, discrimina- Artigo 93.º das, todas as votações que vão ter lugar, incluindo, sem- pre que possível, as relativas aos pareceres da comissão Voto parlamentar competente quanto à aplicação do Estatuto 1 — Cada Deputado tem um voto. dos Deputados. 2 — Nenhum Deputado presente pode deixar de votar Artigo 97.º sem prejuízo do direito de abstenção. Escrutínio secreto 3 — Não é admitido o voto por procuração ou por cor- respondência. Fazem-se por escrutínio secreto: 4 — O Presidente da Assembleia só exerce o direito de voto quando assim o entender. a) As eleições; b) As deliberações que, segundo o Regimento ou o Estatuto dos Deputados, devam observar essa forma. Artigo 94.º Forma das votações Artigo 98.º 1 — As votações são realizadas pelas seguintes formas: Votação nominal e votação sujeita a contagem a) Por levantados e sentados, que constitui a forma 1 — A requerimento de um décimo dos Deputados, usual de votar; a votação é nominal quando incida sobre as seguintes b) Por recurso ao voto electrónico; matérias: c) Por votação nominal; d) Por escrutínio secreto. a) Autorização para declarar a guerra e para fazer a paz; b) Autorização e confirmação da declaração do estado 2 — Não são admitidas votações em alternativa. de sítio ou de estado de emergência; 3 — Nas votações por levantados e sentados, a Mesa c) Acusação do Presidente da República; apura os resultados de acordo com a representatividade dos d) Concessão de amnistias ou perdões genéricos; grupos parlamentares, especificando o número de votos e) Reapreciação de decretos ou resoluções sobre os quais individualmente expressos em sentido distinto da respec- tenha sido emitido veto presidencial. tiva bancada e a sua influência no resultado, quando a haja. 4 — Nos casos em que a Constituição exija a obtenção 2 — Pode ainda ter lugar votação nominal sobre quais- de uma maioria qualificada, as votações são realizadas quer outras matérias, se a Assembleia ou a Conferência de também por recurso ao voto electrónico. Líderes assim o deliberarem. 5 — A votação por recurso ao voto electrónico deve 3 — A votação nominal é feita por chamada dos Depu- ser organizada de modo a permitir conhecer o resultado tados, segundo a ordem alfabética, sendo a expressão do global quantificado e a registar a orientação individual voto também registada por meio electrónico. dos votos expressos. 4 — Para além das situações em que é exigível maioria qualificada, a votação pode ser sujeita a contagem, realizando- Artigo 95.º -se por meio electrónico nos casos previamente estabeleci- Hora de votação dos pela Conferência de Líderes ou, quando a Assembleia o delibere, a requerimento de, pelo menos, 10 Deputados. 1 — A votação realiza-se na última reunião plenária de 5 — As deliberações previstas nos n.os 2 e 4 são tomadas cada semana em que conste da ordem do dia a discussão nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 94.º de matérias que exijam deliberação dos Deputados. 2 — Se a reunião decorrer na parte da manhã, a vota- Artigo 99.º ção realiza-se às 12 horas; se decorrer da parte da tarde, realiza-se às 18 horas. Empate na votação 3 — O Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência 1 — Quando a votação produza empate, a matéria sobre de Líderes, pode fixar outra hora para votação, a qual deve a qual ela tiver recaído entra de novo em discussão. ser divulgada com uma semana de antecedência. 2 — Se o empate se tiver dado em votação não pre- 4 — Antes da votação, o Presidente da Assembleia cedida de discussão, por não ter sido pedida a palavra, a faz accionar a campainha de chamada e manda avisar as votação repete-se na reunião imediata, com possibilidade comissões parlamentares que se encontrem em funciona- de discussão. mento. 3 — O empate na segunda votação equivale a rejeição. Artigo 96.º Guião das votações CAPÍTULO IV 1 — A Mesa da Assembleia é responsável pela elabo- Reuniões das comissões parlamentares ração do guião das votações, o qual deve ser distribuído por todos os Deputados: Artigo 100.º a) Até às 18 horas de quarta-feira, quando as votações Convocação e ordem do dia ocorram à sexta-feira; b) Com a antecedência de vinte e quatro horas, quando 1 — As reuniões de cada comissão parlamentar são as votações ocorram noutro dia. marcadas pela própria comissão ou pelo seu presidente. Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 14 de Outubro de 2010 4495 2 — A ordem do dia é fixada por cada comissão Artigo 104.º parlamentar ou pelo seu presidente, ouvidos os repre- Audições parlamentares sentantes dos grupos parlamentares na comissão par- lamentar. 1 — A Assembleia da República pode realizar audições parlamentares, individuais ou colectivas, que têm lugar Artigo 101.º nas comissões parlamentares por deliberação das mesmas. 2 — Os ministros devem ser ouvidos em audição pelas Colaboração ou presença de outros Deputados respectivas comissões parlamentares pelo menos quatro 1 — Nas reuniões das comissões parlamentares podem vezes por cada sessão legislativa, de acordo com o calen- participar, sem direito a voto, os Deputados autores do dário fixado até à primeira semana da respectiva sessão projecto de lei ou de resolução em apreciação. legislativa, em Conferência de Líderes. 2 — Qualquer outro Deputado pode assistir às reuniões 3 — Qualquer das entidades referidas no artigo 102.º e, se a comissão parlamentar o autorizar, pode participar pode ser ouvida em audição parlamentar. nos trabalhos sem direito a voto. 4 — Cada grupo parlamentar pode, em cada sessão 3 — Os Deputados podem enviar observações escritas legislativa, requerer potestativamente a presença de mem- às comissões parlamentares sobre matéria da sua compe- bros do Governo e das entidades referidas na alínea b) tência. do n.º 2 do artigo 102.º, nos termos da grelha de direitos potestativos constante do anexo II. Artigo 102.º 5 — Os direitos potestativos referidos no número ante- Participação de membros do Governo e outras entidades rior não podem ser utilizados mais de duas vezes conse- cutivas para o mesmo membro do Governo. 1 — Os membros do Governo podem participar nos trabalhos das comissões parlamentares a solicitação destas Artigo 105.º ou por sua iniciativa. 2 — As comissões parlamentares podem solicitar a Colaboração entre comissões parlamentares participação nos seus trabalhos de quaisquer cidadãos e Duas ou mais comissões parlamentares podem reunir em designadamente: conjunto para o estudo de assuntos de interesse comum, a) Dirigentes e funcionários da administração directa não podendo, porém, tomar deliberações. do Estado; b) Dirigentes, funcionários e contratados da adminis- Artigo 106.º tração indirecta do Estado e do sector empresarial do Estado. Regulamentos das comissões parlamentares 1 — Cada comissão parlamentar elabora o seu regu- 3 — As comissões parlamentares podem admitir a par- lamento. ticipação nos seus trabalhos das entidades referidas na 2 — Na falta ou insuficiência do regulamento da co- alínea a) do número anterior, desde que autorizadas pelos missão parlamentar, aplica-se, por analogia, o Regimento. respectivos ministros. 4 — As diligências previstas no presente artigo são Artigo 107.º efectuadas através do presidente da comissão parlamentar, delas sendo dado conhecimento ao Presidente da Assem- Actas das comissões parlamentares bleia. 1 — De cada reunião das comissões parlamentares é lavrada uma acta da qual devem constar a indicação das Artigo 103.º presenças e faltas, um sumário dos assuntos tratados, as Poderes das comissões parlamentares posições dos Deputados, dos grupos parlamentares e o resultado das votações, com as respectivas declarações de 1 — As comissões parlamentares podem requerer ou voto individuais ou colectivas. proceder a quaisquer diligências necessárias ao bom exer- 2 — Por deliberação da comissão parlamentar, as reu- cício das suas funções, nomeadamente: niões ou parte delas podem ser gravadas. a) Proceder a estudos; 3 — As actas das comissões parlamentares relativas às b) Requerer informações ou pareceres; reuniões públicas são publicadas integralmente no portal c) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos; da Assembleia da República na Internet. d) Realizar audições parlamentares; 4 — São referidos nominalmente nas actas os Deputa- e) Requisitar e contratar especialistas para as coadjuvar dos que votaram, assim como o sentido do seu voto, desde nos seus trabalhos; que um membro da comissão parlamentar o requeira. f) Efectuar missões de informação ou de estudo. Artigo 108.º 2 — Todos os documentos em análise, ou já analisados, Plano e relatório de actividades das comissões parlamentares pelas comissões parlamentares, que não contenham ma- téria reservada, devem ser disponibilizados no portal da 1 — As comissões parlamentares elaboram, no final da Assembleia na Internet. sessão legislativa, a sua proposta de plano de actividades, 3 — Os jornalistas têm direito a aceder a todos os acompanhada da respectiva proposta de orçamento, para documentos distribuídos para cada reunião da comis- a sessão legislativa seguinte, que submetem à apreciação são parlamentar, excepto se contiverem matéria reser- do Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência dos vada. Presidentes das Comissões Parlamentares. 4496 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 14 de Outubro de 2010 2 — O plano de actividades para a primeira sessão le- e tramitação seja imposta pelo Regimento devem ser dis- gislativa bem como a respectiva proposta de orçamento ponibilizados, em tempo real, no portal da Assembleia da devem ser elaborados pelos presidentes das comissões Internet e na intranet. parlamentares no prazo de 15 dias após a sua instalação. 3 — As comissões parlamentares informam a Assembleia, Artigo 114.º no final da sessão legislativa, sobre o andamento dos seus Informação trabalhos, através de relatórios da competência dos respectivos presidentes, publicados no Diário, cabendo à Conferência dos Para informação dos Deputados, dos órgãos de comuni- Presidentes das Comissões Parlamentares propor os modos cação social e do público em geral, a Mesa promove, em da sua apreciação. articulação com o Secretário-Geral: Artigo 109.º a) A distribuição, antes de cada reunião plenária, de um Instalações e apoio das comissões parlamentares boletim com a ordem do dia e outras informações sobre as actividades parlamentares; 1 — As comissões parlamentares dispõem de instala- b) A publicação anual, em edições especiais, de re- ções próprias na sede da Assembleia. latórios elaborados no âmbito das diferentes comissões 2 — Os trabalhos de cada comissão parlamentar são apoia- parlamentares, ouvidas as respectivas mesas; dos por funcionários administrativos e assessorias adequadas, c) Outras iniciativas destinadas a ampliar o conheci- nos termos da lei. mento das múltiplas actividades da Assembleia da Re- pública. CAPÍTULO V Publicidade dos trabalhos e actos da Assembleia SECÇÃO II Publicidade dos actos da Assembleia SECÇÃO I Publicidade dos trabalhos da Assembleia Artigo 115.º Publicação na 1.ª série do Diário da República Artigo 110.º 1 — Os actos da Assembleia da República que, nos Publicidade das reuniões termos da lei, devam ser publicados na 1.ª série do Diário 1 — As reuniões plenárias e das comissões parlamen- da República são remetidos à Imprensa Nacional pelo tares são públicas. Presidente da Assembleia, no mais curto prazo. 2 — As comissões parlamentares podem, excepcional- 2 — Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode mente, reunir à porta fechada, quando o carácter reservado solicitar a rectificação dos textos dos actos publicados no das matérias a tratar o justifique. Diário da República, a qual é apreciada pelo Presidente, que, ouvida a Mesa, a remete à Imprensa Nacional em Artigo 111.º prazo compatível com o legalmente previsto para a pu- blicação de rectificações. Colaboração dos meios de comunicação social 1 — Para o exercício da sua função, são reservados luga- Artigo 116.º res na sala das reuniões para os representantes dos órgãos Publicação de deliberações no Diário da Assembleia da República de comunicação social, devidamente credenciados. 2 — Achando-se esgotados os lugares reservados aos 1 — As deliberações da Assembleia da República, da representantes dos órgãos de comunicação social, os servi- Comissão Permanente, da Mesa da Assembleia e da Con- ços da Assembleia asseguram a sua assistência às reuniões ferência de Líderes são reduzidas a escrito, obedecem plenárias noutro local disponível. a formulário inicial e são assinadas pelo Presidente da 3 — A Mesa providencia a distribuição de textos dos Assembleia. assuntos em discussão e das intervenções aos representan- 2 — As deliberações, quando não devam revestir as tes dos órgãos de comunicação social. formas previstas no artigo 166.º da Constituição, são iden- tificadas, obedecem a numeração comum, por anos civis e Artigo 112.º com referência aos órgãos de que provêm, e são publicadas na 2.ª série do Diário. Diário da Assembleia da República 1 — O jornal oficial da Assembleia é o Diário da As- CAPÍTULO VI sembleia da República. 2 — A Assembleia aprova através de resolução, desig- Relatório da actividade da Assembleia da República nadamente, a organização do Diário, o seu conteúdo, a sua elaboração e o respectivo índice. Artigo 117.º 3 — As séries do Diário são publicadas integralmente Periodicidade e conteúdo no portal da Assembleia da República na Internet. 1 — No início de cada sessão legislativa é editado, sob Artigo 113.º responsabilidade da Mesa da Assembleia, o relatório da Divulgação electrónica actividade da Assembleia da República na sessão legisla- tiva anterior. Todos os actos e documentos de publicação obrigatória 2 — Do relatório consta, designadamente, a descrição em Diário bem como todos os documentos cuja produção sumária das iniciativas legislativas e de fiscalização apre- Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 14 de Outubro de 2010 4497 sentadas e respectiva tramitação, bem como a indicação de ser renovados nas sessões legislativas seguintes, salvo dos demais actos praticados no exercício da competência termo da legislatura. da Assembleia. 2 — As propostas de lei caducam com a demissão do Governo ou, quando da iniciativa da Assembleia Legisla- tiva de uma região autónoma, com o termo da respectiva TÍTULO IV legislatura. Formas de processo Artigo 122.º Cancelamento da iniciativa CAPÍTULO I 1 — Admitido qualquer projecto ou proposta de lei ou Processo legislativo qualquer proposta de alteração, os seus autores podem retirá-lo até à votação na generalidade. SECÇÃO I 2 — Se outro Deputado ou o Governo adoptar como seu o projecto ou proposta que se pretende retirar, a iniciativa Processo legislativo comum segue os termos do Regimento como projecto ou proposta do adoptante. DIVISÃO I Iniciativa Artigo 123.º Exercício da iniciativa Artigo 118.º Poder de iniciativa 1 — Nenhum projecto de lei pode ser subscrito por mais de 20 Deputados. A iniciativa da lei compete aos Deputados, aos grupos 2 — As propostas de lei são subscritas pelo Primeiro- parlamentares e ao Governo bem como, no respeitante às -Ministro e ministros competentes em razão da matéria regiões autónomas, às respectivas Assembleias Legislati- e devem conter a menção de que foram aprovadas em vas e ainda, nos termos e condições estabelecidos na lei, Conselho de Ministros. a grupos de cidadãos eleitores. 3 — As propostas de lei de iniciativa das Assembleias Legislativas das regiões autónomas são assinadas pelos Artigo 119.º respectivos presidentes. Formas de iniciativa Artigo 124.º 1 — A iniciativa originária da lei toma a forma de pro- Requisitos formais dos projectos e propostas de lei jecto de lei quando exercida pelos Deputados ou grupos parlamentares e de proposta de lei quando exercida pelo 1 — Os projectos e propostas de lei devem: Governo ou pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas. a) Ser redigidos sob a forma de artigos, eventualmente 2 — A iniciativa superveniente toma a forma de pro- divididos em números e alíneas; posta de alteração. b) Ter uma designação que traduza sinteticamente o seu objecto principal; Artigo 120.º c) Ser precedidos de uma breve justificação ou expo- sição de motivos. Limites da iniciativa 1 — Não são admitidos projectos e propostas de lei ou 2 — O requisito referido na alínea c) do número ante- propostas de alteração que: rior implica, no que diz respeito às propostas de lei e na medida do possível, a apresentação, de modo abreviado, a) Infrinjam a Constituição ou os princípios nela con- dos seguintes elementos: signados; b) Não definam concretamente o sentido das modifica- a) Uma memória descritiva das situações sociais, eco- ções a introduzir na ordem legislativa. nómicas, financeiras e políticas a que se aplica; b) Uma informação sobre os benefícios e as consequên- 2 — Os Deputados, os grupos parlamentares, as Assem- cias da sua aplicação; bleias Legislativas das regiões autónomas e os grupos de c) Uma resenha da legislação vigente referente ao as- cidadãos eleitores não podem apresentar projectos de lei, sunto. propostas de lei ou propostas de alteração que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou 3 — As propostas de lei devem ser acompanhadas dos diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento. estudos, documentos e pareceres que as tenham funda- 3 — Os projectos e as propostas de lei definitivamente mentado. rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão 4 — Não são admitidos os projectos e as propostas legislativa. de lei que hajam preterido o prescrito na alínea a) do n.º 1. Artigo 121.º 5 — A falta dos requisitos das alíneas b) e c) do n.º 1 implica a necessidade de suprimento no prazo de cinco Renovação da iniciativa dias ou, tratando-se de proposta de lei de Assembleia Le- 1 — Os projectos e as propostas de lei não votados na gislativa de região autónoma, no prazo que o Presidente sessão legislativa em que foram apresentados não carecem da Assembleia fixar. 4498 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 14 de Outubro de 2010 Artigo 125.º DIVISÃO II Processo Apreciação de projectos e propostas de lei em comissão parlamentar 1 — Os projectos e propostas de lei são entregues na Mesa para efeitos de admissão pelo Presidente da Assem- Artigo 129.º bleia e de publicação no Diário, nos termos da Constituição e do Regimento. Envio de projectos e propostas de lei 2 — No prazo de 48 horas, o Presidente da Assembleia 1 — Admitido qualquer projecto ou proposta de lei, o deve comunicar ao autor ou ao primeiro signatário a de- Presidente da Assembleia envia o seu texto à comissão par- cisão de rejeição. lamentar competente para apreciação e emissão de parecer. 3 — Os projectos e propostas de lei e as propostas de 2 — No caso de o Presidente da Assembleia enviar o alteração são registados e numerados pela ordem da sua texto referido no número anterior a mais de uma comissão entrega na Mesa. parlamentar, deve indicar qual delas é a comissão parla- 4 — Os projectos e propostas de lei são identificados, mentar responsável pela elaboração e aprovação do parecer. em epígrafe, pelo número, legislatura e sessão legislativa. 3 — A Assembleia pode constituir uma comissão parla- 5 — Por indicação dos subscritores, os projectos de lei mentar eventual para apreciação do projecto ou da proposta, podem ainda conter em epígrafe o nome do grupo parla- quando a sua importância e especialidade o justifiquem. mentar proponente ou do primeiro Deputado subscritor, pelo qual deve ser designado durante a sua tramitação. Artigo 130.º Determinação da comissão parlamentar competente Artigo 126.º Recurso Quando uma comissão parlamentar discorde da decisão do Presidente da Assembleia de determinação da comissão 1 — Admitido um projecto ou proposta de lei e distri- competente, deve comunicá-lo, no prazo de cinco dias buído à comissão parlamentar competente, ou rejeitado, úteis, ao Presidente da Assembleia para que reaprecie o o Presidente comunica o facto à Assembleia. correspondente despacho. 2 — Até ao termo da reunião subsequente, qualquer Deputado pode recorrer, por requerimento escrito e fun- Artigo 131.º damentado, da decisão do Presidente da Assembleia. Nota técnica 3 — Interposto recurso, o Presidente submete-o à apre- ciação da comissão parlamentar pelo prazo de 48 horas. 1 — Os serviços da Assembleia elaboram uma nota 4 — A comissão parlamentar elabora parecer fundamen- técnica para cada um dos projectos e propostas de lei. tado, o qual é agendado para votação na reunião plenária 2 — Sempre que possível, a nota técnica deve conter, subsequente ao termo do prazo referido no número anterior. designadamente: 5 — O parecer é lido e votado no Plenário, podendo cada a) Uma análise da conformidade dos requisitos formais, grupo parlamentar produzir uma intervenção de duração constitucionais e regimentais previstos; não superior a dois minutos, salvo decisão da Conferência b) Um enquadramento legal e doutrinário do tema, in- de Líderes que aumente os tempos do debate. cluindo no plano europeu e internacional; c) A indicação de outras iniciativas pendentes, nacionais Artigo 127.º e comunitárias, sobre idênticas matérias; Natureza das propostas de alteração d) A verificação do cumprimento da lei formulário; e) Uma análise sucinta dos factos, situações e realidades 1 — As propostas de alteração podem ter a natureza que lhe respeitem; de propostas de emenda, substituição, aditamento ou eli- f) Um esboço histórico dos problemas suscitados; minação. g) Apreciação das consequências da aprovação e dos 2 — Consideram-se propostas de emenda as que, con- previsíveis encargos com a respectiva aplicação; servando todo ou parte do texto em discussão, restrinjam, h) Referências a contributos de entidades que tenham ampliem ou modifiquem o seu sentido. interesse nas matérias a que respeitem, designadamente 3 — Consideram-se propostas de substituição as que os pareceres por elas emitidos. contenham disposição diversa daquela que tenha sido apresentada. 3 — Os serviços da Assembleia enviam a nota técnica 4 — Consideram-se propostas de aditamento as que, à comissão parlamentar competente no prazo de 15 dias a conservando o texto primitivo e o seu sentido, contenham contar da data do despacho de admissibilidade do respec- a adição de matéria nova. tivo projecto ou da respectiva proposta de lei. 5 — Consideram-se propostas de eliminação as que se 4 — A nota técnica deve ser junta, como anexo, ao destinem a suprimir a disposição em discussão. parecer a elaborar pela comissão parlamentar e acompa- nhar a iniciativa legislativa ao longo de todo o processo Artigo 128.º legislativo. Projectos e propostas de resolução Artigo 132.º 1 — Os projectos e propostas de resolução são discu- Apresentação em comissão parlamentar tidos na comissão parlamentar competente em razão da matéria e votados em reunião plenária. 1 — Admitido um projecto ou proposta de lei, o seu 2 — A discussão realiza-se em reunião plenária sempre autor, ou um dos seus autores, tem o direito de o apresentar que um grupo parlamentar o solicite. perante a comissão parlamentar competente. Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 14 de Outubro de 2010 4499 2 — Após a apresentação, segue-se um período de es- Artigo 137.º clarecimento por parte do autor, ou autores, aos Deputados Conteúdo do parecer presentes na reunião da comissão parlamentar. 1 — O parecer da comissão parlamentar à qual compete Artigo 133.º a apreciação do projecto ou da proposta de lei compreende quatro partes: Envio de propostas de alteração a) Parte I, destinada aos considerandos; O Presidente da Assembleia pode também enviar à b) Parte II, destinada à opinião do Deputado autor do comissão parlamentar que se tenha pronunciado sobre parecer; o projecto ou proposta de lei qualquer proposta de al- c) Parte III, destinada às conclusões; teração que afecte os princípios e o sistema do texto a que se refere. d) Parte IV, destinada aos anexos. Artigo 134.º 2 — O parecer deve, obrigatoriamente, conter as partes I e III, as quais são objecto de deliberação por Legislação do trabalho parte da comissão parlamentar, e, ainda, incluir, num 1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão dos anexos da parte IV, a nota técnica referida no ar- parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta tigo 131.º de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da 3 — A parte II, de elaboração facultativa, é da exclusiva alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição. responsabilidade do seu autor e não pode ser objecto de 2 — As comissões de trabalhadores, as associações sin- votação, modificação ou eliminação. dicais e as associações de empregadores podem enviar à 4 — Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode comissão parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos mandar anexar ao parecer, na parte IV, as suas posições da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar políticas. a audição de representantes seus. 3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, Artigo 138.º os projectos e propostas de lei são publicados previamente Projectos ou propostas sobre matérias idênticas em separata electrónica do Diário. 4 — A data da separata é a da sua publicação, coinci- 1 — Se até metade do prazo assinado à comissão dente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o parlamentar para emitir parecer lhe forem enviados dia em que fica disponível no portal da Assembleia da outro ou outros projectos ou propostas sobre a mesma República na Internet. matéria, a comissão parlamentar deve fazer a sua apre- ciação conjunta, sem prejuízo da emissão de parecer Artigo 135.º em separado. 2 — Não se verificando a circunstância prevista no Elaboração do parecer número anterior, têm precedência na emissão de parecer 1 — Compete à mesa de cada comissão parlamentar o texto ou os textos que tiverem sido primeiramente re- a designação do Deputado responsável pela elaboração cebidos. do parecer. 2 — Quando se justifique, a mesa da comissão parla- Artigo 139.º mentar pode designar mais de um Deputado responsável Textos de substituição por partes do projecto ou da proposta de lei. 3 — Na designação dos Deputados responsáveis pela 1 — A comissão parlamentar pode apresentar textos de elaboração do parecer, deve atender-se: substituição tanto na generalidade como na especialidade, sem prejuízo dos projectos e das propostas de lei a que se a) A uma distribuição equilibrada entre os membros da referem, quando não retirados. comissão parlamentar; 2 — O texto de substituição é discutido na generalidade b) Aos Deputados que não são autores da iniciativa; em conjunto com o texto do projecto ou proposta e, finda a c) À vontade expressa de um Deputado. discussão, procede-se à votação sucessiva dos textos pela ordem da sua apresentação. Artigo 136.º Prazo de apreciação e emissão de parecer Artigo 140.º 1 — A comissão parlamentar aprova o seu parecer, de- Discussão pública vidamente fundamentado, e envia-o ao Presidente da As- sembleia no prazo de 30 dias a contar da data do despacho 1 — Em razão da especial relevância da matéria, a co- de admissibilidade. missão parlamentar competente pode propor ao Presidente 2 — O prazo referido no número anterior pode ser a discussão pública de projectos ou propostas de lei, nos prorrogado, por 30 dias, por decisão do Presidente da termos dos n.os 3 e 4 do artigo 134.º Assembleia, a requerimento da comissão parlamentar 2 — O disposto nos números anteriores não prejudica as competente. iniciativas que as comissões parlamentares competentes em 3 — A não aprovação do parecer não prejudica o curso razão da matéria entendam desenvolver de modo a recolher do processo legislativo da respectiva iniciativa. os contributos dos interessados, designadamente através 4 — O parecer ou pareceres são mandados publicar no de audições parlamentares ou do sítio da Assembleia da Diário pelo Presidente da Assembleia. República na Internet. 4500 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 14 de Outubro de 2010 Artigo 141.º 3 — Em caso de urgência, porém, a Conferência de Líderes pode, por maioria de dois terços, ponderada em Audição da ANMP e da ANAFRE função do número de Deputados nela representados, re- A comissão parlamentar competente deve promo- duzir a antecedência do número anterior para quarenta e ver a consulta da Associação Nacional de Municípios oito horas, no mínimo. Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias 4 — O disposto nos números anteriores não prejudica sempre que se trate de projectos ou propostas de lei o consenso estabelecido na Conferência de Líderes no respeitantes às autarquias locais ou outras iniciativas sentido de a discussão em comissão parlamentar ou em que o justifiquem. reunião plenária poder ter lugar com dispensa dos prazos estabelecidos. 5 — A discussão relativa à autorização para a de- DIVISÃO III claração de guerra ou feitura da paz, bem como para a Audição dos órgãos de governo próprio declaração do estado de sítio e do estado de emergência, das regiões autónomas pode ter lugar independentemente da observância de qualquer prazo. Artigo 142.º Audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas Artigo 145.º Tratando-se de iniciativa que verse matéria respeitante Início e tempos do debate em Plenário às regiões autónomas, o Presidente da Assembleia pro- 1 — Os debates em reunião plenária dos projectos e move a sua apreciação pelos órgãos de governo próprio propostas de lei apreciados em comissão parlamentar das regiões autónomas, para os efeitos do disposto no iniciam-se com as intervenções dos seus autores. n.º 2 do artigo 229.º da Constituição. 2 — Os grupos parlamentares e o Governo dispõem de três minutos, cada, para intervirem no debate. DIVISÃO IV 3 — Aos Deputados não inscritos e aos Deputados úni- cos representantes de um partido é garantido um tempo de Discussão e votação de projectos e de propostas de lei intervenção de um minuto. 4 — Os autores dos projectos e das propostas de lei SUBDIVISÃO I dispõem de mais um minuto cada. 5 — Nos casos de agendamento conjunto, os autores Disposições gerais das iniciativas admitidas à data do agendamento têm mais um minuto, cada. Artigo 143.º 6 — A Conferência de Líderes fixa um tempo global Regra para o debate, de acordo com a grelha de tempos constante do anexo I, nas seguintes situações: 1 — Os projectos e propostas de lei admitidos pela Mesa devem, obrigatoriamente, ser discutidos e votados na a) Nos casos previstos nos artigos 64.º e 169.º; generalidade de acordo com os prazos fixados e previstos b) Por proposta do Presidente da Assembleia, desde que no Regimento. nenhum grupo parlamentar se oponha; 2 — Exceptuam-se do número anterior os projectos c) Quando estejam em causa matérias de reserva de ou propostas de lei cujo autor comunique, por escrito, ao competência legislativa da Assembleia e seja requerido Presidente da Assembleia, até ao final da reunião em que o por um grupo parlamentar; parecer é aprovado, em fase de generalidade, na comissão d) A solicitação do Governo. parlamentar competente, que não pretende ver a iniciativa discutida e votada na generalidade de acordo com os prazos 7 — Para efeitos do número anterior, a Conferência de fixados no Regimento. Líderes deve, obrigatoriamente, optar por uma das gre- 3 — O efeito previsto no número anterior pode ser re- lhas normais de tempos constantes do anexo referido no vogado, a qualquer momento, mediante comunicação do número anterior. respectivo autor. 8 — Nos casos de agendamento conjunto, os autores 4 — Quando haja projectos ou propostas de lei que das iniciativas admitidas à data do agendamento dispõem versem matérias idênticas, a sua discussão e votação de- de tempo igual ao do maior grupo parlamentar. vem ser feitas em conjunto, desde que os mesmos tenham 9 — O uso da palavra para invocação do Regimento, sido admitidos até 10 dias antes da data agendada para perguntas à Mesa, requerimentos, recursos e reacções con- discussão. tra ofensas à honra não é considerado nos tempos atribuídos a cada grupo parlamentar ou ao Governo. Artigo 144.º Conhecimento prévio dos projectos e das propostas de lei Artigo 146.º 1 — Nenhum projecto ou proposta de lei pode ser apre- Requerimento de reapreciação pela comissão parlamentar ciado em comissão parlamentar ou agendado para discus- Até ao anúncio da votação, um grupo parlamen- são em reunião plenária sem ter sido distribuído antes aos tar ou 10 Deputados, pelo menos, desde que obtida a Deputados e aos grupos parlamentares. anuência do autor, podem requerer nova apreciação do 2 — Nenhum projecto ou proposta de lei pode ser dis- texto a qualquer comissão parlamentar, no prazo que cutido em reunião plenária sem ter sido publicado, com a for designado, não se aplicando neste caso o disposto antecedência mínima de cinco dias, no Diário. no artigo 144.º Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 14 de Outubro de 2010 4501 SUBDIVISÃO II mais de um artigo simultaneamente ou, com fundamento Discussão e votação dos projectos e propostas na complexidade da matéria ou das propostas de alteração de lei na generalidade apresentadas, que se faça por números. 2 — A votação na especialidade versa sobre cada artigo, Artigo 147.º número ou alínea. Objecto da discussão na generalidade Artigo 153.º 1 — A discussão na generalidade versa sobre os princí- pios e o sistema de cada projecto ou proposta de lei. Propostas de alteração 2 — A Assembleia pode deliberar que a discussão e a 1 — O presidente da comissão parlamentar compe- votação incidam sobre uma divisão do projecto ou proposta tente fixa, no início da discussão na especialidade, os cuja autonomia o justifique. prazos para a entrega de propostas de alteração e para a distribuição do guião de votações, bem como a data Artigo 148.º das votações. Objecto da votação na generalidade 2 — Qualquer Deputado, mesmo que não seja membro da comissão parlamentar competente, pode apresentar 1 — A votação na generalidade versa sobre cada pro- propostas de alteração e defendê-las. jecto ou proposta de lei. 2 — O Plenário pode deliberar que a votação incida sobre uma divisão do projecto ou proposta cuja autonomia Artigo 154.º o justifique. Ordem da votação Artigo 149.º 1 — A ordem da votação é a seguinte: Prazos da discussão e votação na generalidade a) Propostas de eliminação; O debate e a votação na generalidade dos projectos e b) Propostas de substituição; das propostas de lei realizam-se em Plenário, no prazo de c) Propostas de emenda; 18 reuniões plenárias a contar da aprovação do parecer d) Texto discutido, com as alterações eventualmente referido no artigo 136.º, sem prejuízo do disposto no n.º 4 já aprovadas; do artigo 62.º e) Propostas de aditamento ao texto votado. SUBDIVISÃO III 2 — Quando haja duas ou mais propostas de alteração Discussão e votação de projectos e propostas da mesma natureza, são submetidas à votação pela ordem de lei na especialidade da sua apresentação. Artigo 150.º SUBDIVISÃO IV Regra na discussão e votação na especialidade Votação final global 1 — Salvo o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 168.º da Constituição e no Regimento, a discussão e votação na especialidade cabem à comissão parlamentar competente Artigo 155.º em razão da matéria. Votação final global e declaração de voto oral 2 — A discussão e votação na especialidade realizam- -se no prazo fixado pelo Presidente da Assembleia 1 — Finda a discussão e votação na especialidade, aquando do anúncio da apreciação pela comissão par- procede-se à votação final global. lamentar. 2 — Se aprovado em comissão parlamentar, o texto 3 — O prazo referido no número anterior pode ser ob- é enviado ao Plenário para votação final global na se- jecto de reapreciação pelo Presidente da Assembleia, desde gunda reunião posterior à sua publicação no Diário que solicitado pela comissão parlamentar. ou à sua distribuição em folhas avulsas aos grupos parlamentares. Artigo 151.º 3 — A votação final global não é precedida de discussão, Avocação pelo Plenário podendo cada grupo parlamentar produzir uma declaração de voto oral por tempo não superior a dois minutos, sem 1 — O Plenário da Assembleia pode deliberar, a qual- prejuízo da faculdade de apresentação por qualquer De- quer momento, a avocação de um texto, ou parte dele, para putado ou grupo parlamentar de uma declaração de voto votação na especialidade. escrita nos termos do artigo 87.º 2 — A deliberação prevista no número anterior depende 4 — Tendo lugar sucessivamente várias votações fi- de requerimento de, pelo menos, 10 Deputados ou de um nais globais, a declaração de voto oral a que se refere o grupo parlamentar. número anterior só é produzida no termo dessas votações, da seguinte forma: Artigo 152.º a) Uma declaração de voto, de dois minutos cada, até Objecto da discussão e votação na especialidade ao limite de duas declarações; 1 — A discussão na especialidade versa sobre cada ar- b) Uma declaração de voto, de quatro minutos, para as tigo, podendo a Assembleia deliberar que se faça sobre restantes votações. 4502 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 14 de Outubro de 2010 DIVISÃO V 5 — Não carece de voltar à comissão parlamentar com- Redacção final de projectos e de propostas de lei petente, para efeito de redacção final, o texto do decreto que não sofra alterações. Artigo 156.º Artigo 161.º Redacção final Efeitos da deliberação 1 — A redacção final dos projectos e propostas de lei aprovados incumbe à comissão parlamentar competente. 1 — Se a Assembleia confirmar o voto, nos termos 2 — A comissão parlamentar não pode modificar o pen- dos n.os 2 e 3 do artigo 136.º da Constituição, o decreto é samento legislativo, devendo limitar-se a aperfeiçoar a enviado ao Presidente da República para promulgação no sistematização do texto e o seu estilo, mediante deliberação prazo de oito dias a contar da sua recepção. sem votos contra. 2 — Se a Assembleia introduzir alterações, o novo 3 — A redacção final efectua-se no prazo que a Assem- decreto é enviado ao Presidente da República para pro- bleia ou o Presidente estabeleçam ou, na falta de fixação, mulgação. no prazo de cinco dias. 3 — Se a Assembleia não confirmar o decreto, a inicia- 4 — Concluída a elaboração do texto, este é publicado tiva legislativa não pode ser renovada na mesma sessão no Diário. legislativa. Artigo 157.º Artigo 162.º Reclamações contra inexactidões Reapreciação de decreto objecto de veto por inconstitucionalidade 1 — As reclamações contra inexactidões podem ser 1 — No caso de veto pelo Presidente da República, apresentadas por qualquer Deputado até ao terceiro dia nos termos do artigo 279.º da Constituição, é aplicável útil após a data de publicação no Diário do texto de re- o artigo 160.º, com as excepções constantes do presente dacção final. artigo. 2 — O Presidente decide sobre as reclamações no prazo 2 — A votação pode versar sobre o expurgo da norma de vinte e quatro horas, podendo os Deputados reclamantes ou normas por cuja inconstitucionalidade o Tribunal Cons- recorrer para o Plenário ou para a Comissão Permanente titucional se tenha pronunciado, sobre a reformulação do até à reunião imediata à do anúncio da decisão. decreto ou sobre a sua confirmação. 3 — O decreto que seja objecto de reformulação ou de Artigo 158.º expurgo das normas inconstitucionais pode, se a Assem- Texto definitivo bleia assim o deliberar, voltar à comissão parlamentar competente para efeito de redacção final. Considera-se definitivo o texto sobre o qual não tenham recaído reclamações ou aquele a que se chegou depois de Artigo 163.º decididas as reclamações apresentadas. Envio para promulgação DIVISÃO VI 1 — Se a Assembleia expurgar as normas inconstitucio- Promulgação e reapreciação dos decretos da Assembleia nais ou se confirmar o decreto por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria Artigo 159.º absoluta dos Deputados em efectividade de funções, o decreto é enviado ao Presidente da República para pro- Decretos da Assembleia da República mulgação. Os projectos e as propostas de lei aprovados denominam- 2 — Se a Assembleia introduzir alterações, o novo -se decretos da Assembleia da República e são enviados decreto é enviado ao Presidente da República para pro- ao Presidente da República para promulgação. mulgação. Artigo 160.º SECÇÃO II Reapreciação de decreto objecto de veto político Processos legislativos especiais 1 — No caso de exercício do direito de veto pelo Presi- dente da República, nos termos do artigo 136.º da Consti- DIVISÃO I tuição, a nova apreciação do diploma efectua-se a partir do décimo quinto dia posterior ao da recepção da mensagem Aprovação dos estatutos das regiões autónomas fundamentada, em reunião marcada pelo Presidente da As- sembleia, por sua iniciativa ou de um décimo dos Deputados. Artigo 164.º 2 — Na discussão apenas intervêm, e uma só vez, um Iniciativa em matéria de estatutos político-administrativos dos autores do projecto ou da proposta e um Deputado por cada grupo parlamentar. 1 — A iniciativa legislativa em matéria de estatutos 3 — A votação pode versar sobre a confirmação do político-administrativos das regiões autónomas compete decreto da Assembleia da República ou sobre propostas exclusivamente às respectivas Assembleias Legislativas, para a sua alteração. nos termos do artigo 226.º da Constituição. 4 — No caso de serem apresentadas propostas de al- 2 — Podem apresentar propostas de alteração as Assem- teração, a votação incide apenas sobre os artigos objecto bleias Legislativas das regiões autónomas, os Deputados das propostas. e o Governo. Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 14 de Outubro de 2010 4503 Artigo 165.º Artigo 170.º Apreciação em comissão parlamentar, discussão e votação Apreciação de propostas legislativas das regiões autónomas em comissão parlamentar A apreciação em comissão parlamentar bem como a discussão e votação efectuam-se nos termos gerais do 1 — Nas reuniões das comissões parlamentares em que processo legislativo. se discutam na especialidade propostas legislativas das regiões autónomas podem participar representantes da Artigo 166.º Assembleia Legislativa da região autónoma proponente. 2 — Para o efeito previsto no número anterior, a comis- Aprovação sem alterações são parlamentar competente deve comunicar ao Presidente Se o projecto de estatuto for aprovado sem alterações, da Assembleia da República a inclusão na sua ordem de o decreto da Assembleia da República é enviado ao Pre- trabalhos da discussão na especialidade de proposta legis- sidente da República para promulgação. lativa da região autónoma, com a antecedência mínima de oito dias em relação à data da reunião. Artigo 167.º 3 — Recebida a comunicação referida no número an- Aprovação com alterações ou rejeição terior, o Presidente da Assembleia da República informa a Assembleia Legislativa da região autónoma da data e 1 — Se o projecto de estatuto for aprovado com alte- hora da reunião. rações ou rejeitado é remetido à respectiva Assembleia Legislativa da região autónoma para apreciação e emissão DIVISÃO III de parecer. Autorização e confirmação da declaração do estado 2 — Depois de recebido, o parecer da Assembleia Le- de sítio ou do estado de emergência gislativa da região autónoma é submetido à comissão par- lamentar competente da Assembleia da República. SUBDIVISÃO I 3 — As sugestões de alteração eventualmente contidas Reunião da Assembleia para autorização da declaração no parecer da Assembleia Legislativa da região autónoma do estado de sítio ou do estado de emergência podem ser incluídas em texto de substituição ou ser objecto de propostas de alteração a apresentar ao Plenário. Artigo 171.º 4 — A Assembleia da República procede à discussão e deliberação final. Reunião da Assembleia 1 — Tendo o Presidente da República solicitado au- Artigo 168.º torização à Assembleia da República para a declaração Alterações supervenientes do estado de sítio ou do estado de emergência, nos termos do artigo 19.º, da alínea d) do artigo 134.º e do O regime previsto nos artigos anteriores é aplicável às artigo 138.º da Constituição, o Presidente da Assem- alterações dos estatutos. bleia promove a sua imediata apreciação pelo Plenário ou pela Comissão Permanente, no caso de a Assem- DIVISÃO II bleia não estar reunida nem ser possível a sua reunião Apreciação de propostas de lei imediata. de iniciativa das Assembleias Legislativas das regiões autónomas 2 — A inscrição na ordem do dia da apreciação do pe- dido de autorização para a declaração do estado de sítio ou Artigo 169.º do estado de emergência bem como a marcação da reunião do Plenário ou a convocação da Comissão Permanente têm Direito das Assembleias Legislativas das regiões lugar independentemente de qualquer prazo ou formali- autónomas à fixação da ordem do dia dades previstos no Regimento, sem prejuízo do disposto 1 — As Assembleias Legislativas das regiões autónomas no n.º 2 do artigo 41.º dos Açores e da Madeira têm direito à inclusão na ordem do dia de duas propostas de lei da sua autoria em cada Artigo 172.º sessão legislativa. Debate sobre a autorização da declaração do estado 2 — O exercício do direito previsto no número anterior de sítio ou do estado de emergência é comunicado ao Presidente da Assembleia da República até ao dia 15 de cada mês para que possa produzir efeitos 1 — O debate tem por base a mensagem do Presidente no mês seguinte, em conformidade com o artigo 59.º da República que, nos termos do artigo 19.º da Constitui- 3 — A Assembleia Legislativa da região autónoma pro- ção, constitui o pedido de autorização da declaração do ponente pode ainda requerer que a votação na generalidade estado de sítio ou do estado de emergência. de proposta de lei agendada ao abrigo do presente artigo 2 — O debate não pode exceder um dia e nele têm di- tenha lugar no próprio dia em que ocorra a discussão. reito a intervir, prioritariamente, o Primeiro-Ministro, por 4 — O requerimento referido no número anterior deve uma hora, e um Deputado de cada grupo parlamentar, por ser enviado ao Presidente da Assembleia pelo Presidente trinta minutos cada um. da Assembleia Legislativa da região autónoma, e preclude 3 — A requerimento do Governo ou de um grupo parla- o exercício do direito consagrado no artigo 146.º mentar, o debate pode ser encerrado logo que um Deputado 5 — Nos casos previstos no presente artigo, se a pro- de cada partido tenha intervindo. posta de lei for aprovada na generalidade, a votação na 4 — Ao debate na Comissão Permanente aplicam-se, especialidade e a votação final global devem ocorrer no com as devidas adaptações, as disposições constantes dos prazo de 30 dias. números anteriores. 4504 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 14 de Outubro de 2010 Artigo 173.º 2 — Ao debate aplicam-se, com as necessárias adapta- Votação da autorização ções, as disposições constantes do artigo 172.º A votação incide sobre a concessão de autorização. DIVISÃO IV Autorização para declarar a guerra e para fazer a paz Artigo 174.º Forma da autorização Artigo 181.º A autorização toma a forma de lei quando concedida Reunião da Assembleia para apreciação do pedido de autorização para declarar a guerra e para fazer a paz pelo Plenário e de resolução quando concedida pela Co- missão Permanente. 1 — Quando o Presidente da República solicitar auto- rização à Assembleia da República para declarar a guerra SUBDIVISÃO II ou para fazer a paz, nos termos da alínea c) do artigo 135.º Confirmação da declaração do estado de sítio da Constituição, o Presidente da Assembleia promove a ou do estado de emergência sua imediata apreciação pelo Plenário ou pela Comissão Permanente, no caso de a Assembleia não estar reunida Artigo 175.º nem ser possível a sua reunião imediata. 2 — A inscrição na ordem do dia da apreciação do pe- Confirmação da autorização concedida pela Comissão Permanente dido de autorização para a declaração da guerra ou para a feitura da paz, a marcação da reunião do Plenário ou a Sempre que a autorização para a declaração do estado convocação da Comissão Permanente, têm lugar indepen- de sítio ou do estado de emergência seja concedida pela dentemente de qualquer prazo ou formalidades previstos Comissão Permanente, esta convoca de imediato a Assem- no Regimento, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do ar- bleia para reunir no mais curto prazo possível, para efeito tigo 41.º da sua confirmação. Artigo 182.º Artigo 176.º Debate sobre a autorização para declarar Duração do debate sobre a confirmação a guerra e para fazer a paz O debate não pode exceder um dia, aplicando-se, com 1 — O debate não pode exceder um dia e é iniciado e as necessárias adaptações, o disposto no artigo 172.º encerrado por intervenções do Primeiro-Ministro, com a duração máxima de uma hora cada. Artigo 177.º 2 — No debate tem direito a intervir um Deputado de cada grupo parlamentar. Votação da confirmação 3 — A requerimento do Governo ou de um grupo parla- A votação incide sobre a confirmação. mentar, o debate pode ser encerrado logo que um Deputado de cada partido tenha intervindo. Artigo 178.º 4 — Ao debate na Comissão Permanente aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições constantes dos Forma números anteriores. 1 — A confirmação toma a forma de lei. 2 — A recusa de confirmação toma a forma de reso- Artigo 183.º lução. Votação da autorização para declarar a guerra e para fazer a paz A votação incide sobre a concessão de autorização. Artigo 179.º Renovação da autorização Artigo 184.º No caso de o Presidente da República ter solicitado a Forma da autorização para declarar a guerra e para fazer a paz renovação da autorização da Assembleia da República para A autorização toma a forma de resolução. a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições Artigo 185.º constantes dos artigos anteriores. Convocação imediata da Assembleia SUBDIVISÃO III Sempre que a autorização para a declaração da guerra Apreciação da aplicação da declaração do estado ou para a feitura da paz seja concedida pela Comissão de sítio ou do estado de emergência Permanente, esta convoca de imediato a Assembleia para reunir no mais curto prazo possível, para efeito da sua Artigo 180.º confirmação. Apreciação da aplicação Artigo 186.º 1 — O Presidente da Assembleia da República pro- move, nos termos constitucionais, a apreciação pelo Debate para confirmação da declaração de guerra ou feitura da paz Plenário da aplicação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência nos 15 dias subsequentes O debate não pode exceder um dia, aplicando-se, com ao termo destes. as necessárias adaptações, o disposto no artigo 182.º Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 14 de Outubro de 2010 4505 DIVISÃO V Artigo 192.º Autorizações legislativas Apreciação de decretos-leis na generalidade Artigo 187.º 1 — O decreto-lei é apreciado em reunião plenária. 2 — O debate é aberto por um dos autores do requeri- Objecto, sentido, extensão e duração mento, tendo o Governo direito a intervir. 1 — A Assembleia da República pode autorizar o Go- 3 — A Conferência de Líderes fixa o tempo global do verno a fazer decretos-leis, nos termos do artigo 165.º da debate, optando por uma das grelhas de tempo constantes Constituição. do anexo a este Regimento. 2 — A lei de autorização deve definir o objecto, o sen- 4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a apreciação do tido, a extensão e a duração da autorização. decreto-lei pode ser efectuada na comissão parlamentar 3 — A duração da autorização legislativa pode ser pror- competente, em razão da matéria, desde que nenhum grupo rogada por período determinado, mediante nova lei. parlamentar se oponha. Artigo 188.º Artigo 193.º Iniciativa das autorizações legislativas e informação Votação e forma 1 — Nas autorizações legislativas, a iniciativa originária 1 — A votação na generalidade incide sobre a cessação é da exclusiva competência do Governo. de vigência. 2 — O Governo, quando tenha procedido a consultas 2 — A cessação de vigência toma a forma de resolução. públicas sobre um anteprojecto de decreto-lei, deve, a título informativo, juntá-lo à proposta de lei de autorização le- Artigo 194.º gislativa, acompanhado das tomadas de posição assumidas Cessação de vigência pelas diferentes entidades interessadas na matéria. No caso de cessação de vigência, o decreto-lei deixa de vigorar no dia da publicação da resolução no Diário da CAPÍTULO II República, não podendo voltar a ser publicado no decurso Apreciação de decretos-leis da mesma sessão legislativa. Artigo 189.º Artigo 195.º Requerimento de apreciação de decretos-leis Repristinação 1 — O requerimento de apreciação de decretos-leis para A resolução deve especificar se a cessação de vigência efeito de cessação de vigência ou de alteração deve ser implica a repristinação das normas eventualmente revo- subscrito por 10 Deputados e apresentado por escrito na gadas pelo diploma em causa. Mesa nos 30 dias subsequentes à publicação, descontados os períodos de suspensão do funcionamento da Assembleia Artigo 196.º da República. Alteração do decreto-lei 2 — O requerimento deve indicar o decreto-lei e a sua data de publicação bem como, tratando-se de decreto-lei 1 — Se não for aprovada a cessação da vigência do no uso de autorização legislativa, a respectiva lei, devendo decreto-lei e tiverem sido apresentadas propostas de alte- ainda conter uma sucinta justificação de motivos. ração, o decreto-lei, bem como as respectivas propostas, 3 — À admissão do requerimento são aplicáveis as re- baixam à comissão parlamentar competente para proceder à gras dos artigos 125.º e 126.º, com as devidas adaptações. discussão e votação na especialidade, salvo se a Assembleia deliberar a análise em Plenário. Artigo 190.º 2 — As propostas de alteração podem ser apresen- tadas até ao termo da discussão na generalidade, sem Prazo de apreciação de decretos-leis prejuízo da apresentação de novas propostas relativas Se o decreto-lei sujeito a apreciação tiver sido emitido aos artigos objecto de discussão e votação na especia- ao abrigo de autorização legislativa, o Presidente da As- lidade. sembleia deve agendar o seu debate até à sexta reunião 3 — Se forem aprovadas alterações na comissão par- subsequente à apresentação do requerimento de sujeição lamentar, a Assembleia decide em votação final global, a apreciação. que se realizará na reunião plenária imediata, ficando o decreto-lei modificado nos termos da lei na qual elas se Artigo 191.º traduzam. 4 — Se forem rejeitadas todas as propostas de alteração Suspensão da vigência e a vigência do decreto-lei se encontrar suspensa, o Presi- 1 — Requerida a apreciação de um decreto-lei elabo- dente da Assembleia, para os efeitos do n.º 2 do artigo 169.º rado no uso de autorização legislativa, e no caso de serem da Constituição, remete para publicação no Diário da Re- apresentadas propostas de alteração, a Assembleia pode pública a declaração do termo da suspensão. suspender, no todo ou em parte, mediante resolução, a 5 — Se todas as propostas de alteração forem rejeitadas vigência do decreto-lei até à publicação da lei que o vier pela comissão parlamentar, considera-se caduco o processo a alterar ou até à rejeição de todas aquelas propostas. de apreciação, sendo o Plenário de imediato informado do 2 — A suspensão caduca decorridas 10 reuniões plená- facto, e a respectiva declaração remetida para publicação rias sem que a Assembleia se tenha pronunciado a final. no Diário da República. 4506 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 14 de Outubro de 2010 6 — Se, requerida a apreciação, a Assembleia não se Artigo 202.º tiver pronunciado ou, havendo deliberado introduzir emen- Resolução de aprovação das, não tiver votado a respectiva lei até ao termo da sessão legislativa em curso, desde que decorridas 15 reuniões A resolução de aprovação do tratado ou acordo contém plenárias, considerar-se-á caduco o processo. o respectivo texto. Artigo 197.º Artigo 203.º Revogação do decreto-lei Reapreciação de norma constante de tratado 1 — Se o Governo, em qualquer momento, revogar o 1 — No caso de o Tribunal Constitucional se pronunciar decreto-lei objecto de apreciação, o respectivo processo é pela inconstitucionalidade de norma constante de tratado, automaticamente encerrado. a resolução que o aprova deve ser confirmada por maioria 2 — Se a revogação ocorrer durante o debate na espe- de dois terços dos Deputados presentes, desde que supe- cialidade, pode qualquer Deputado adoptar o decreto-lei rior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade como projecto de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 122.º de funções. 2 — Quando a norma do tratado submetida a reapre- ciação diga respeito às regiões autónomas, nos termos da CAPÍTULO III alínea t) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Presi- Aprovação de tratados e acordos dente solicita aos respectivos órgãos de governo próprio que se pronunciem sobre a matéria, com urgência. Artigo 198.º 3 — A nova apreciação efectua-se em reunião marcada pelo Presidente da Assembleia, por sua iniciativa ou de Iniciativa em matéria de tratados e acordos um décimo dos Deputados em efectividade de funções, 1 — Os tratados e os acordos sujeitos à aprovação da que se realiza a partir do décimo quinto dia posterior ao Assembleia da República, nos termos da alínea i) do ar- da recepção da mensagem fundamentada do Presidente tigo 161.º da Constituição, são enviados pelo Governo à da República. Assembleia da República. 4 — Na discussão apenas intervêm, e uma só vez, um 2 — O Presidente da Assembleia manda publicar os membro do Governo e um Deputado por cada grupo par- respectivos textos no Diário e submete-os à apreciação da lamentar, salvo deliberação da Conferência de Líderes. comissão parlamentar competente em razão da matéria e, se 5 — A discussão e votação versam somente sobre a for caso disso, de outra ou outras comissões parlamentares. confirmação da aprovação do tratado. 3 — Quando o tratado ou o acordo diga respeito às 6 — Se a Assembleia confirmar o voto, o tratado é re- regiões autónomas, nos termos da alínea t) do n.º 1 do enviado ao Presidente da República para efeitos do n.º 4 artigo 227.º da Constituição, o texto é remetido aos res- do artigo 279.º da Constituição. pectivos órgãos de governo próprio, a fim de sobre ele se pronunciarem. Artigo 204.º Resolução com alterações Artigo 199.º 1 — Se o tratado admitir reservas, a resolução da As- Exame de tratados e acordos em comissão parlamentar sembleia que o confirme em segunda deliberação pode 1 — A comissão parlamentar emite parecer no prazo introduzir alterações à primeira resolução de aprovação de 30 dias, se outro não for solicitado pelo Governo ou do tratado, formulando novas reservas ou modificando as estabelecido pelo Presidente da Assembleia. anteriormente formuladas. 2 — Por motivo de relevante interesse nacional, pode 2 — No caso previsto no número anterior, o Presidente o Governo, a título excepcional, requerer que a reunião da da República pode requerer a apreciação preventiva da comissão parlamentar se faça à porta fechada. constitucionalidade de qualquer das normas do tratado. Artigo 200.º CAPÍTULO IV Discussão e votação dos tratados e acordos Processos de finanças públicas 1 — A discussão na generalidade e na especialidade dos tratados e acordos é feita na comissão parlamentar SECÇÃO I competente, excepto se algum grupo parlamentar invocar a sua realização no Plenário. Grandes opções dos planos nacionais e relatórios de execução 2 — A votação global é realizada no Plenário. dos planos, Orçamento do Estado, Conta Geral do Estado e outras contas públicas Artigo 201.º DIVISÃO I Efeitos da votação de tratados e acordos Disposições gerais em matéria de finanças públicas 1 — Se o tratado ou acordo for aprovado, é enviado ao Presidente da República para ratificação ou assinatura da Artigo 205.º resolução de aprovação, respectivamente. Apresentação e distribuição 2 — A resolução de aprovação ou rejeição do tratado ou acordo é mandada publicar pelo Presidente da Assembleia 1 — As propostas de lei das grandes opções dos planos no Diário da República. e do Orçamento do Estado referente a cada ano econó- Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 14 de Outubro de 2010 4507 mico, a Conta Geral do Estado e outras contas públicas ponsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social, são apresentadas à Assembleia da República nos prazos aberta à participação de todos os Deputados. legalmente fixados. 2 — Admitidas as propostas de lei, a Conta Geral do Artigo 207.º Estado ou outras contas públicas, o Presidente da Assem- Termos do debate em Plenário bleia ordena a sua publicação no Diário e a distribuição imediata aos Deputados e aos grupos parlamentares. 1 — O tempo global do debate em Plenário da proposta 3 — As propostas de lei, a Conta Geral do Estado ou de lei das grandes opções do plano, da proposta de lei do outras contas públicas são remetidas à comissão parlamen- Orçamento do Estado referente a cada ano económico, da tar competente em razão da matéria, para elaboração de Conta Geral do Estado e de outras contas públicas tem a relatório, e às restantes comissões parlamentares perma- duração definida em Conferência de Líderes. nentes, para efeitos de elaboração de parecer. 2 — O debate inicia-se e encerra-se com uma interven- 4 — São igualmente publicados no Diário e remetidos ção do Governo. à comissão parlamentar competente em razão da matéria 3 — Antes do encerramento do debate, cada grupo par- os pareceres que o Tribunal de Contas ou o Conselho lamentar tem o direito de produzir uma declaração. Económico e Social tenham enviado à Assembleia. 4 — O debate referido no n.º 2 efectua-se nos termos fixados pela Conferência de Líderes, nos termos do ar- Artigo 206.º tigo 90.º Exame DIVISÃO II 1 — As comissões parlamentares elaboram o respectivo Contas de outras entidades públicas parecer e enviam-no à comissão parlamentar competente em razão da matéria no prazo de: Artigo 208.º a) 15 dias, referente às propostas de lei das grandes Apreciação de contas de outras entidades públicas opções dos planos; b) 15 dias, referente à proposta de lei do Orçamento As disposições dos artigos anteriores referentes ao pro- do Estado; cesso de apreciação da Conta Geral do Estado são aplicá- c) 20 dias, referente à Conta Geral do Estado. veis, com as devidas adaptações, à apreciação das contas das demais entidades públicas que, nos termos da lei, as 2 — A referida comissão parlamentar competente em devam submeter à Assembleia da República. razão da matéria elabora o relatório final e envia-o ao Presidente da Assembleia no prazo de: DIVISÃO III a) 25 dias, referente às propostas de lei das grandes Planos nacionais e relatórios de execução opções dos planos; b) 20 dias, referente à proposta de lei do Orçamento Artigo 209.º do Estado; Apresentação e apreciação c) 30 dias, referente à Conta Geral do Estado. 1 — Os planos nacionais e os relatórios de execução são 3 — Os serviços da Assembleia procedem a uma análise apresentados pelo Governo à Assembleia da República, técnica da proposta de lei do Orçamento do Estado e da nos prazos legalmente fixados. Conta Geral do Estado, discriminada por áreas de gover- 2 — O Presidente da Assembleia remete o texto do re- nação, remetendo-a à comissão parlamentar competente latório de execução dos planos ao Conselho Económico e em razão da matéria no prazo de: Social, para os efeitos do disposto na respectiva lei. 3 — À apreciação dos planos nacionais e dos relatórios a) 10 dias, referente à proposta de lei do Orçamento de execução são aplicáveis, com as devidas adaptações, as do Estado; disposições dos artigos anteriores. b) 90 dias, referente à Conta Geral do Estado. DIVISÃO IV 4 — Os prazos do presente artigo contam a partir da data de entrega da proposta de lei das grandes opções do plano Orçamento do Estado e da proposta de lei do Orçamento do Estado, da Conta Geral do Estado e de outras contas públicas, excepto no Artigo 210.º que diz respeito às alíneas c) dos n.os 1 e 2, cujos prazos Discussão e votação na generalidade do Orçamento do Estado contam a partir da data de entrega do competente parecer do Tribunal de Contas. 1 — Terminado o prazo de apreciação pelas comissões 5 — Para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do presente parlamentares, a proposta de lei é debatida e votada na artigo, os membros do Governo devem enviar às comis- generalidade em Plenário exclusivamente convocado para sões parlamentares competentes uma informação escrita, o efeito. preferencialmente antes da reunião prevista no número 2 — O número de reuniões plenárias e o tempo global do seguinte, acerca das propostas de orçamento das áreas debate bem como a sua distribuição são fixados pelo Pre- que tutelam. sidente da Assembleia, ouvida a Conferência de Líderes. 6 — Para efeitos de apreciação da proposta de lei do 3 — O debate na generalidade do Orçamento do Estado Orçamento, no prazo previsto nos n.os 1 e 3, terá lugar uma tem a duração mínima de dois dias e a máxima de três. reunião da comissão parlamentar competente em razão 4 — O debate inicia-se e encerra-se com uma interven- da matéria, com a presença obrigatória dos ministros res- ção do Governo. 4508 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 14 de Outubro de 2010 5 — Antes do encerramento do debate, cada grupo par- CAPÍTULO V lamentar tem o direito de produzir uma declaração sobre a proposta de lei. Processos de orientação e fiscalização política 6 — No termo do debate, a proposta de lei do Orça- mento do Estado é votada na generalidade. SECÇÃO I Apreciação do programa do Governo Artigo 211.º Discussão e votação na especialidade do Orçamento do Estado Artigo 214.º 1 — A apreciação na especialidade do Orçamento do Reunião para apresentação do programa do Governo Estado tem a duração máxima de 20 dias, sendo organizada e efectuada pela comissão parlamentar competente em ra- 1 — A reunião da Assembleia para apresentação do zão da matéria, ouvida a Conferência dos Presidentes das programa do Governo, nos termos do artigo 192.º da Cons- Comissões Parlamentares, de modo a discutir-se, sucessi- tituição, é fixada pelo Presidente da Assembleia, de acordo vamente, o orçamento de cada ministério, nele intervindo com o Primeiro-Ministro. os respectivos membros do Governo. 2 — Se a Assembleia da República não se encontrar em 2 — A discussão do orçamento de cada ministério funcionamento efectivo, é obrigatoriamente convocada efectua-se numa reunião conjunta da comissão referida pelo Presidente da Assembleia. no número anterior com a comissão ou as comissões par- 3 — O debate não pode exceder três dias de reuniões lamentares competentes em razão da matéria. consecutivas. 3 — O debate na especialidade dos artigos da proposta de lei e das respectivas propostas de alteração decorre no Artigo 215.º Plenário da Assembleia da República, tendo a duração Apreciação do programa do Governo mínima de três dias e a máxima de quatro. 4 — A votação na especialidade dos artigos da proposta 1 — O programa do Governo é submetido à apreciação de lei e dos mapas orçamentais bem como das respectivas da Assembleia da República através de uma declaração do propostas de alteração tem lugar na comissão parlamentar Primeiro-Ministro. competente em razão da matéria. 2 — Finda a apresentação, há um período para pedidos 5 — Concluído o debate e a votação na especialidade, de esclarecimento pelos Deputados. cada grupo parlamentar, por ordem crescente de represen- tatividade, e o Governo, que encerra, têm direito a efectuar Artigo 216.º declarações que antecedem a votação final global. Debate sobre o programa do Governo 6 — Os tempos destinados a cada grupo parlamentar, observando a sua representatividade, e ao Governo são 1 — O debate sobre o programa do Governo inicia-se fixados pelo Presidente da Assembleia, ouvida a Confe- findos os esclarecimentos previstos no artigo anterior ou, rência de Líderes. a solicitação de qualquer Deputado, no prazo máximo 7 — Os partidos podem propor a avocação pelo Ple- de quarenta e oito horas após a distribuição do texto do nário de artigos do Orçamento do Estado e de propostas programa. de alteração, ficando dispensada a aplicação do disposto 2 — O debate é organizado pela Conferência de Líderes, no artigo 151.º até ao limite definido na grelha constante nos termos do artigo 90.º do anexo III. 3 — O debate termina com as intervenções de um De- putado de cada grupo parlamentar e do Governo, que o Artigo 212.º encerra. 4 — A ordem do dia terá como ponto único o debate Votação final global e redacção final do Orçamento do Estado sobre o programa do Governo. 1 — A proposta de lei é objecto de votação final global. 2 — A redacção final incumbe à comissão parlamentar Artigo 217.º competente em razão da matéria, que dispõe, para o efeito, Rejeição do programa do Governo e voto de confiança de um prazo de 10 dias. 1 — Até ao encerramento do debate, e sem prejuízo deste, pode qualquer grupo parlamentar propor a rejeição SECÇÃO II do programa ou o Governo solicitar a aprovação de um Outros debates sobre finanças públicas voto de confiança. 2 — Encerrado o debate, procede-se, na mesma reunião Artigo 213.º e após o intervalo máximo de uma hora, se requerido por qualquer grupo parlamentar, à votação das moções de Debates sobre políticas de finanças públicas rejeição do programa e de confiança ao Governo. 1 — Os debates ocorrem em reuniões da comissão par- 3 — Até à votação, as moções de rejeição ou de con- lamentar competente em razão da matéria, salvo quando a fiança podem ser retiradas. lei disponha em contrário, ou por decisão do Presidente da 4 — Se for apresentada mais de uma moção de rejeição Assembleia, ouvida a Conferência de Líderes. do programa, a votação realizar-se-á pela ordem da sua 2 — O debate é iniciado e encerrado com uma inter- apresentação, sem prejuízo da eventual não aprovação de venção do Governo. qualquer delas. 3 — O Governo apresenta à Assembleia, nos prazos 5 — A rejeição do programa do Governo exige maioria fixados, os documentos de suporte ao debate. absoluta dos Deputados em efectividade de funções. Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 14 de Outubro de 2010 4509 6 — O Presidente da Assembleia comunica ao Pre- 2 — O debate é aberto e encerrado pelo primeiro dos sidente da República, para os efeitos do artigo 195.º da signatários da moção. Constituição, a aprovação da ou das moções de rejeição 3 — O Primeiro-Ministro tem o direito de intervir ime- ou a não aprovação da moção de confiança. diatamente após e antes das intervenções previstas no número anterior. SECÇÃO II 4 — O debate é organizado pela Conferência de Líderes, nos termos do artigo 90.º Moções de confiança 5 — A moção de censura pode ser retirada até ao termo do debate, mas, neste caso, o debate conta para o efeito Artigo 218.º previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 180.º da Consti- tuição. Reunião da Assembleia para apreciação da moção de confiança Artigo 223.º 1 — Se o Governo, nos termos do artigo 193.º da Cons- Votação de moção de censura tituição, solicitar à Assembleia da República a aprovação de um voto de confiança sobre uma declaração de política 1 — Encerrado o debate, e após intervalo de uma hora, geral ou sobre qualquer assunto relevante de interesse na- se requerido por qualquer grupo parlamentar, procede-se cional, a discussão iniciar-se-á no terceiro dia parlamentar à votação. subsequente à apresentação ao Presidente da Assembleia 2 — A moção de censura só se considera aprovada do requerimento do voto de confiança. quando tiver obtido os votos da maioria absoluta dos De- 2 — Fora do funcionamento efectivo da Assembleia putados em efectividade de funções. da República, o requerimento do Governo só determina a 3 — Se a moção de censura não for aprovada, os seus convocação do Plenário mediante prévia deliberação da signatários não poderão apresentar outra durante a mesma Comissão Permanente, nos termos do artigo 41.º sessão legislativa. 4 — No caso de aprovação de uma moção de censura, o Artigo 219.º Presidente da Assembleia comunica o facto ao Presidente da República, para efeitos do disposto no artigo 195.º da Debate da moção de confiança Constituição, e remete-a para publicação no Diário da 1 — O debate não pode exceder três dias e a ordem do República. dia tem como ponto único o debate da moção de confiança. 2 — São aplicáveis à discussão das moções de confiança SECÇÃO IV as regras constantes do artigo 90.º Debates com o Governo 3 — Aplicam-se ainda as regras constantes do artigo 215.º e do n.º 2 do artigo 216.º Artigo 224.º 4 — A moção de confiança pode ser retirada, no todo ou em parte, pelo Governo até ao fim do debate. Debate com o Primeiro-Ministro 1 — O Primeiro-Ministro comparece quinzenalmente Artigo 220.º perante o Plenário para uma sessão de perguntas dos De- Votação da moção de confiança putados, em data fixada pelo Presidente da Assembleia, ouvidos o Governo e a Conferência de Líderes. 1 — Encerrado o debate, procede-se à votação da moção 2 — A sessão de perguntas desenvolve-se em dois for- de confiança na mesma reunião e após intervalo de uma matos alternados: hora, se requerido por qualquer grupo parlamentar. 2 — Se a moção de confiança não for aprovada, o facto a) No primeiro, o debate é aberto por uma intervenção é comunicado pelo Presidente da Assembleia ao Presidente inicial do Primeiro-Ministro, por um período não superior da República para efeitos do disposto no artigo 195.º da a dez minutos, a que se segue a fase de perguntas dos Constituição. Deputados desenvolvida numa única volta; b) No segundo, o debate inicia-se com a fase de pergun- SECÇÃO III tas dos Deputados desenvolvida numa única volta. Moções de censura 3 — Cada grupo parlamentar dispõe de um tempo global para efectuar as suas perguntas, podendo utilizá-lo de uma Artigo 221.º só vez ou por diversas vezes. Iniciativa de moção de censura 4 — Cada pergunta é seguida, de imediato, pela resposta do Primeiro-Ministro. Podem apresentar moções de censura ao Governo, sobre a 5 — O Primeiro-Ministro dispõe de um tempo global execução do seu programa ou assunto relevante de interesse para as respostas igual ao de cada um dos grupos parla- nacional, nos termos do artigo 194.º da Constituição, um mentares que o questiona. quarto dos Deputados em efectividade de funções ou qualquer 6 — No formato referido na alínea a) do n.º 2, os grupos grupo parlamentar. parlamentares não representados no Governo intervêm Artigo 222.º por ordem decrescente da sua representatividade, a que se seguem os grupos parlamentares representados no Governo Debate da moção de censura por ordem crescente de representatividade. 1 — O debate inicia-se no terceiro dia parlamentar sub- 7 — No formato referido na alínea b) do n.º 2, os gru- sequente à apresentação da moção de censura, não pode pos parlamentares intervêm por ordem decrescente da sua exceder três dias e a ordem do dia tem como ponto único representatividade, sendo, porém, concedida prioridade de o debate da moção de censura. acordo com a grelha constante do anexo II. 4510 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 14 de Outubro de 2010 8 — No formato referido na alínea b) do n.º 2, o Primeiro- do Primeiro-Ministro sobre o estado da Nação, sujeito a -Ministro pode solicitar a um dos ministros presentes que perguntas dos grupos parlamentares, seguindo-se o debate complete ou responda a determinada pergunta. generalizado que é encerrado pelo Governo. 9 — Os tempos globais dos debates e a sua distribuição 2 — O debate é organizado pela Conferência de Líderes, constam das grelhas de tempos do anexo I. nos termos do artigo 90.º 10 — O Governo, no formato referido na alínea a) do n.º 2, e os grupos parlamentares, no formato referido na SECÇÃO VII alínea b) do n.º 2, comunicam à Assembleia da República e ao Governo, respectivamente, com a antecedência de vinte Perguntas e requerimentos e quatro horas, os temas das suas intervenções. Artigo 229.º Artigo 225.º Apresentação e tratamento das perguntas e requerimentos Debate com os ministros 1 — As perguntas e os requerimentos apresentados ao 1 — Cada ministro deve comparecer perante o Plenário abrigo das alíneas d) e e) do artigo 156.º da Constituição pelo menos uma vez por sessão legislativa, para uma sessão são numerados, publicados e remetidos pelo Presidente da de perguntas dos Deputados. Assembleia à entidade competente. 2 — O debate incide sobre todas as matérias constantes 2 — As perguntas e os requerimentos devem identifi- das áreas tuteladas pelo ministro, que, para o efeito, poderá car claramente o destinatário competente para prestar os fazer-se acompanhar da sua equipa ministerial. esclarecimentos. 3 — O Presidente da Assembleia fixa, com um mês 3 — O Governo e a Administração Pública devem res- de antecedência, as datas para a realização dos debates ponder com a urgência que a questão justificar, não devendo referidos no número anterior, ouvidos o Governo e a Con- a resposta exceder os 30 dias. ferência de Líderes. 4 — Sempre que o Governo ou a Administração Pública 4 — O debate tem a duração máxima de cento e vinte não possam responder no prazo fixado, devem comunicar minutos, cabendo à Conferência de Líderes fixar a distri- este facto por escrito ao Presidente da Assembleia, apre- buição das perguntas de acordo com a representatividade sentando a respectiva fundamentação também por escrito. de cada grupo parlamentar. 5 — As perguntas, os requerimentos e as respostas, bem 5 — Cada pergunta tem a duração máxima de dois minutos, como as respectivas datas e prazos regimentais, devem sendo, de imediato, seguida pela resposta do ministro, em constar do portal da Assembleia na Internet. tempo igual, havendo direito a réplica com a duração máxima de um minuto. Artigo 230.º Perguntas e requerimentos não respondidos SECÇÃO V 1 — Na primeira semana de cada mês são publicados no Interpelações ao Governo Diário e no portal da Assembleia da República na Internet, por ordem cronológica, as perguntas e os requerimentos não Artigo 226.º respondidos no prazo previsto no n.º 3 do artigo anterior. Reunião para interpelação ao Governo 2 — A publicação deve distinguir os casos que se integram no n.º 4 do artigo anterior, fazendo-os acompanhar da respec- No caso do exercício do direito previsto na alínea d) tiva fundamentação, bem como dos que foram respondidos do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição, o debate sobre fora do prazo. política geral inicia-se até ao décimo dia posterior à pu- blicação da interpelação no Diário ou à sua distribuição SECÇÃO VIII em folhas avulsas. Audições aos indigitados para altos cargos do Estado Artigo 227.º Artigo 231.º Debate por meio de interpelação ao Governo Realização de audições aos indigitados 1 — O debate é aberto com as intervenções de um De- para altos cargos do Estado putado do grupo parlamentar interpelante e de um membro A audição dos indigitados dirigentes das autoridades do Governo. reguladoras independentes e titulares de altos cargos do 2 — O debate é organizado pela Conferência de Líderes, Estado que, nos termos da lei, compete à Assembleia da nos termos do artigo 90.º República, é realizada na comissão parlamentar compe- tente em razão da matéria. SECÇÃO VI SECÇÃO IX Debate sobre o estado da Nação Petições Artigo 228.º Reunião para o debate sobre o estado da Nação Artigo 232.º Exercício do direito de petição 1 — Em cada sessão legislativa tem lugar, em data a fixar por acordo entre o Presidente da Assembleia e o Go- 1 — O direito de petição, previsto no artigo 52.º da verno, numa das últimas 10 reuniões da sessão legislativa, Constituição, exerce-se perante a Assembleia da República um debate de política geral, iniciado com uma intervenção nos termos da lei. Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 14 de Outubro de 2010 4511 2 — A Assembleia da República deve apreciar e SECÇÃO XI elaborar relatório final sobre as petições, nos prazos legais. Relatórios e recomendações do Provedor de Justiça 3 — Quando, nos termos da lei, a petição deva ser apre- ciada pelo Plenário, o debate inicia-se com a apresentação Artigo 238.º do relatório da comissão parlamentar, intervindo seguida- mente um representante de cada grupo parlamentar, por Relatório anual do Provedor de Justiça tempo a fixar pela Conferência de Líderes, nos termos do 1 — O relatório anual do Provedor de Justiça, depois de n.º 7 do artigo 145.º recebido, é remetido à comissão parlamentar competente em razão da matéria. SECÇÃO X 2 — A comissão parlamentar procede ao exame do re- latório até 60 dias após a respectiva recepção, devendo Inquéritos parlamentares requerer as informações complementares e os esclareci- mentos que entenda necessários. Artigo 233.º 3 — Para os efeitos do número anterior, pode a comis- Objecto dos inquéritos parlamentares são parlamentar solicitar a comparência do Provedor de Justiça. 1 — Os inquéritos parlamentares destinam-se a averi- guar do cumprimento da Constituição e das leis e a apreciar Artigo 239.º os actos do Governo e da Administração. 2 — Qualquer requerimento ou proposta tendente à rea- Apreciação pelo Plenário do relatório anual do Provedor de Justiça lização de um inquérito deve indicar os seus fundamentos e delimitar o seu âmbito, sob pena de rejeição liminar pelo 1 — A Comissão parlamentar emite parecer fundamen- Presidente. tado que remete ao Presidente da Assembleia, a fim de ser publicado no Diário. Artigo 234.º 2 — Até ao 30.º dia posterior à recepção do parecer, o Constituição da comissão, iniciativa e realização do inquérito Presidente da Assembleia inclui na ordem do dia a apre- ciação do relatório do Provedor de Justiça. A constituição das comissões parlamentares de inqué- 3 — O debate é generalizado, nos termos do n.º 7 do rito, a iniciativa do inquérito e a sua realização processam- artigo 145.º -se nos termos previstos na lei. Artigo 240.º Artigo 235.º Relatórios especiais do Provedor de Justiça Apreciação dos inquéritos parlamentares Quando o Provedor de Justiça se dirija à Assem- 1 — A Assembleia pronuncia-se sobre o requerimento bleia por a Administração não actuar de acordo com as ou a proposta até ao décimo quinto dia posterior ao da recomendações ou se recusar a prestar a colaboração sua publicação no Diário ou à sua distribuição em folhas pedida, o Presidente da Assembleia envia a respectiva avulsas aos grupos parlamentares. comunicação bem como os documentos que a acom- 2 — No debate intervêm um dos requerentes ou pro- panhem à comissão parlamentar competente em razão ponentes do inquérito, o Primeiro-Ministro ou outro da matéria e aos grupos parlamentares e determina a membro do Governo e um representante de cada grupo sua publicação no Diário. parlamentar. Artigo 236.º Artigo 241.º Deliberação sobre a realização do inquérito e relatório Recomendações do Provedor de Justiça 1 — Deliberada a realização do inquérito, quando aquela Quando o Provedor de Justiça dirija recomendações for exigível, é constituída, nos termos da lei, uma comissão legislativas à Assembleia, são estas remetidas, com os parlamentar eventual para o efeito. documentos que as acompanhem, aos grupos parlamen- 2 — O Plenário fixa a data, nos termos e limites pre- tares para os fins que estes entendam convenientes, e são vistos na lei, até à qual a comissão parlamentar deve apre- publicadas no Diário. sentar o relatório. 3 — Se o relatório não for apresentado no prazo fixado, a comissão parlamentar deve justificar a falta e solicitar SECÇÃO XII ao Plenário a prorrogação do prazo, nos termos e limites Relatórios de outras entidades previstos na lei. Artigo 237.º Artigo 242.º Poderes das comissões parlamentares de inquérito Outros relatórios apresentados à Assembleia As comissões parlamentares de inquérito gozam dos As disposições da secção anterior são aplicáveis, com as poderes de investigação próprios das autoridades judiciais devidas adaptações, aos relatórios que legalmente devam e demais poderes e direitos previstos na lei. ser apresentados à Assembleia da República. 4512 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 14 de Outubro de 2010 CAPÍTULO VI Artigo 247.º Processos relativos a outros órgãos Exame em comissão parlamentar sobre o assentimento à ausência Logo que recebida a mensagem do Presidente da Re- SECÇÃO I pública, e no caso de a Assembleia se encontrar em funcionamento efectivo, o Presidente da Assembleia Processos relativos ao Presidente da República promove a convocação da comissão parlamentar com- petente em razão da matéria, assinando-lhe um prazo DIVISÃO I para emitir parecer. Posse do Presidente da República Artigo 248.º Artigo 243.º Discussão sobre o assentimento à ausência Reunião da Assembleia para a posse do Presidente da República A discussão em reunião plenária tem por base a mensa- 1 — A Assembleia da República reúne especialmente gem do Presidente da República e nela têm direito a intervir para a posse do Presidente da República, nos termos do um Deputado por cada grupo parlamentar e o Governo. artigo 127.º da Constituição. 2 — Se a Assembleia não estiver em funcionamento Artigo 249.º efectivo, reúne-se por iniciativa da Comissão Permanente ou, na impossibilidade desta e em caso de grave emergên- Forma do acto de assentimento à ausência cia, por iniciativa de mais de metade dos Deputados. A deliberação da Assembleia toma a forma de resolução. Artigo 244.º DIVISÃO III Formalidades da posse do Presidente da República Renúncia do Presidente da República 1 — Aberta a reunião, o Presidente da Assembleia suspende-a para receber o Presidente da República eleito Artigo 250.º e os convidados. Reunião da Assembleia em caso de renúncia 2 — Reaberta a reunião, o Presidente da Assembleia do Presidente da República manda ler a acta de apuramento geral da eleição por um 1 — No caso de renúncia do Presidente da República, dos Secretários da Mesa. a Assembleia reúne-se para tomar conhecimento da men- 3 — O Presidente da República eleito presta a declara- sagem prevista no artigo 131.º da Constituição, no prazo ção de compromisso estabelecida no n.º 3 do artigo 127.º da de 48 horas após a recepção. Constituição, sendo em seguida executado o Hino Nacional. 2 — Não há debate. 4 — O auto de posse é assinado pelo Presidente da República e pelo Presidente da Assembleia. DIVISÃO IV Artigo 245.º Acusação do Presidente da República Actos subsequentes à posse do Presidente da República Artigo 251.º 1 — Após a assinatura do auto de posse, o Presidente da Reunião da Assembleia para acusação do Presidente da República Assembleia saúda o novo Presidente da República. 2 — Querendo, o Presidente da República responde, em Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 130.º da Cons- mensagem dirigida à Assembleia, nos termos da alínea d) tituição, a Assembleia reúne nas 48 horas subsequentes do artigo 133.º da Constituição. à apresentação de proposta subscrita por um quinto dos 3 — Após as palavras do Presidente da República, o Deputados em efectividade de funções. Presidente da Assembleia declara encerrada a reunião, sendo de novo executado o Hino Nacional. Artigo 252.º Constituição de comissão parlamentar especial DIVISÃO II Assentimento para a ausência do Presidente A Assembleia deve constituir uma comissão parlamentar da República do território nacional especial a fim de elaborar relatório no prazo que lhe for assinado. Artigo 246.º Artigo 253.º Assentimento à ausência Discussão e votação 1 — O Presidente da República solicita o assentimento da Assembleia da República para se ausentar do territó- 1 — Recebido o relatório da comissão parlamentar, rio nacional, por meio de mensagem a ela dirigida, nos o Presidente da Assembleia marca, dentro das 48 ho- termos do artigo 129.º e da alínea d) do artigo 133.º da ras subsequentes, uma reunião plenária para dele se Constituição. ocupar. 2 — Se a Assembleia não se encontrar em funcionamento, 2 — No termo do debate, o Presidente da Assembleia o assentimento é dado pela Comissão Permanente, nos ter- põe à votação a questão da iniciativa do processo, a qual mos da alínea e) do n.º 3 do artigo 179.º da Constituição. depende de deliberação aprovada por maioria de dois terços 3 — A mensagem é publicada no Diário. dos Deputados em efectividade de funções. Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 14 de Outubro de 2010 4513 SECÇÃO II 2 — Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, procede-se a segundo sufrágio, ao qual concorrem Efectivação da responsabilidade criminal dos membros do Governo apenas os dois candidatos mais votados cuja candidatura não tenha sido retirada. Artigo 254.º Artigo 259.º Discussão e votação sobre suspensão dos membros do Governo Sistema de representação proporcional 1 — Movido procedimento criminal contra algum membro do Governo e indiciado este definitivamente por 1 — Sempre que se aplique o sistema de representação despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de proporcional, a eleição é por lista completa, adoptando-se crime punível com pena de prisão cujo limite máximo seja o método da média mais alta de Hondt. 2 — Quando seja eleito um candidato que já pertença, superior a três anos, a Assembleia decide se o membro do ou venha a pertencer, por inerência ao órgão a que se refere Governo em causa deve ou não ser suspenso, para efeito a eleição, é chamado à efectividade de funções o primeiro do seguimento do processo. candidato não eleito da respectiva lista. 2 — A deliberação prevista no presente artigo é tomada por escrutínio secreto e maioria absoluta dos Deputados Artigo 260.º presentes, precedendo parecer de comissão parlamentar especialmente constituída para o efeito. Reabertura do processo No caso de não eleição de candidatos, o processo é SECÇÃO III reaberto em relação aos lugares ainda não preenchidos, no prazo máximo de 15 dias. Designação de titulares de cargos exteriores à Assembleia Artigo 255.º CAPÍTULO VII Eleição dos titulares de cargos exteriores à Assembleia Processo relativo ao acompanhamento, apreciação A Assembleia da República elege, nos termos estabe- e pronúncia no âmbito lecidos na Constituição ou na lei, os titulares dos cargos do processo de construção europeia exteriores à Assembleia cuja designação lhe compete. SECÇÃO I Artigo 256.º Acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito Apresentação de candidaturas do processo de construção europeia 1 — As candidaturas são apresentadas por um mínimo de 10 e um máximo de 20 Deputados. Artigo 261.º 2 — A apresentação é feita perante o Presidente da Disposições gerais no âmbito do processo de construção europeia Assembleia até 30 dias antes da data da eleição, acompa- 1 — A Assembleia da República emite pareceres sobre nhada do curriculum vitae do candidato e da declaração matérias da esfera da sua competência legislativa reservada de aceitação de candidatura. pendentes de decisão em órgãos da União Europeia e em 3 — Durante o período que decorre entre a apresentação conformidade com o princípio da subsidiariedade, além das candidaturas referidas no número anterior e a data de acompanhar e apreciar a participação de Portugal na das eleições, a Assembleia, através da comissão parla- construção da União Europeia, nos termos da lei. mentar competente, procede à audição de cada um dos 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a As- candidatos. sembleia e o Governo desenvolvem um processo regular Artigo 257.º de consulta de acordo com a lei. Audição dos candidatos a titulares de cargos exteriores à Assembleia CAPÍTULO VIII A Assembleia da República promove a audição prévia dos candidatos a titulares dos seguintes cargos exteriores à Processo de urgência Assembleia cuja designação lhe compete, designadamente: Artigo 262.º a) Os membros do Conselho Superior do Ministério Objecto do processo de urgência Público; b) 10 juízes do Tribunal Constitucional; Pode ser objecto de processo de urgência qualquer pro- c) O Provedor de Justiça; jecto ou proposta de lei ou de resolução. d) O Presidente do Conselho Económico e Social; e) Sete vogais do Conselho Superior da Magistratura. Artigo 263.º Deliberação da urgência Artigo 258.º Sufrágio na eleição de titulares de cargos exteriores à Assembleia 1 — A iniciativa da adopção de processo de urgência compete a qualquer Deputado ou grupo parlamentar, ao 1 — Sem prejuízo do disposto na Constituição, considera- Governo e, em relação a qualquer proposta de lei da sua -se eleito o candidato que obtiver mais de metade dos votos iniciativa, às Assembleias Legislativas das regiões autó- validamente expressos. nomas. 4514 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 14 de Outubro de 2010 2 — O Presidente da Assembleia envia o pedido de ur- a qual deve obter o voto favorável da maioria absoluta dos gência à comissão parlamentar competente, que o aprecia Deputados presentes. e elabora um parecer fundamentado no prazo de 48 horas. 5 — A comissão parlamentar competente procede 3 — Elaborado o parecer, o Plenário pronuncia-se sobre à redacção final do texto, nos termos do artigo 156.º, a urgência, sendo o debate organizado pela Conferência quando se verificar qualquer revisão ou alteração do de Líderes, nos termos do n.º 7 do artigo 145.º Regimento. 6 — O Regimento, com as alterações inscritas no lu- Artigo 264.º gar próprio, é objecto de nova publicação no Diário da Parecer da comissão parlamentar sobre a urgência República. 1 — Do parecer da comissão parlamentar consta a or- ganização do processo legislativo do projecto ou proposta TÍTULO VI de lei ou de resolução para a qual tenha sido pedida a urgência, podendo propor: Disposições finais e transitórias a) A dispensa do exame em comissão parlamentar ou a redução do respectivo prazo; Artigo 268.º b) A redução do número de intervenções e de duração Disposições transitórias do uso da palavra dos Deputados e do Governo; c) A dispensa do envio à comissão parlamentar para a 1 — A Conferência de Líderes decide até 15 de Setem- redacção final ou a redução do respectivo prazo. bro de 2007 a composição das comissões parlamentares permanentes, de acordo com os artigos 29.º e 30.º 2 — Se a comissão parlamentar não apresentar nenhuma 2 — O disposto no artigo 143.º não se aplica às inicia- proposta de organização do processo legislativo, este terá tivas legislativas admitidas até à data da entrada em vigor a tramitação que for definida na Conferência de Líderes, do presente Regimento. nos termos do artigo 90.º Artigo 269.º Artigo 265.º Norma revogatória Regra supletiva em caso de declaração de urgência É revogada a Resolução da Assembleia da República Declarada a urgência, se nada tiver sido determinado n.º 4/93, de 2 de Março, com as alterações introduzidas nos termos do artigo anterior, o processo legislativo tem pelas Resoluções da Assembleia da República n.os 15/96, a tramitação seguinte: de 2 de Maio, 3/99, de 20 de Janeiro, 75/99, de 25 de a) O prazo para exame em comissão parlamentar é, no Novembro, e 2/2003, de 17 de Janeiro. máximo, de cinco dias; b) O prazo para a redacção final é de dois dias. Artigo 270.º Anexos ao Regimento TÍTULO V Fazem parte integrante deste Regimento: Disposições relativas ao Regimento a) As grelhas de tempos, como anexo I; Artigo 266.º b) As grelhas de direitos potestativos, como anexo II; c) A grelha de avocações pelo Plenário em matéria de Interpretação e integração de lacunas do Regimento votação na especialidade do Orçamento do Estado, como 1 — Compete à Mesa, com recurso para o Plenário, anexo III. interpretar o presente Regimento e integrar as lacunas, ouvindo a comissão parlamentar competente sempre que Artigo 271.º o julgue necessário. Entrada em vigor 2 — As decisões da Mesa sobre interpretação e inte- gração de lacunas do Regimento, quando escritas, são O Regimento entra em vigor no dia 1 de Setembro de publicadas no Diário. 2007. Artigo 267.º ANEXO I Alterações ao Regimento Grelhas de tempos 1 — O presente Regimento pode ser alterado pela As- sembleia da República, por iniciativa de qualquer Depu- Grelha para o processo legislativo comum tado. 2 — Os projectos de regimento devem observar as re- Cada Grupo Parlamentar e o Governo dispõem de três gras do n.º 1 do artigo 120.º e dos artigos 124.º e seguintes. minutos. 3 — Admitido qualquer projecto de regimento, o Pre- sidente da Assembleia envia o seu texto à comissão par- PS PSD CDS BE PCP PEV Total lamentar competente para discussão e votação. 4 — O Regimento, integrando as alterações aprovadas D ................ 3 3 3 3 3 3 18 em comissão parlamentar, é sujeito a votação final global, Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 14 de Outubro de 2010 4515 Os autores das iniciativas dispõem de mais um minuto, exclusivamente, para as iniciativas que foram admitidas cada. antes da data do agendamento da que provoca o agenda- mento conjunto. Grelhas normais Grelhas especiais PS PSD CDS BE PCP PEV Total 1 — Debate com o Primeiro-Ministro: A ................ 30 26 12 11 10 6 95 Grupos parlamentares Tempos Primeiro-Ministro B ................ 20 17 11 10 9 6 73 C ................ 10 9 7 6 6 3 41 D ................ 3 3 3 3 3 3 18 Intervenção inicial . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 [no formato da alínea a) do n.º 2 do artigo 224.º] PS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 9 1 — Os autores das iniciativas e o Governo dispõem PSD . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 9 de tempo igual ao do grupo parlamentar com maior re- CDS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 7 presentatividade. BE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 6,5 2 — Quando houver lugar ao debate conjunto de inicia- PCP . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 6 PEV . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 3 tivas legislativas, aplica-se o disposto no número anterior, Debate Tempo global Formato da alínea a) do n.º 2 do artigo 224.º . . . . . . . . 91 Formato da alínea b) do n.º 2 do artigo 224.º . . . . . . . . 81 2 — Outras grelhas especiais. — O Presidente da As- Debates de actualidade: sembleia, ouvida a Conferência de Líderes, estabelece as grelhas de tempos para os restantes debates, designada- Até 5 Deputados — 1 debate; Até 10 Deputados — 2 debates; mente: Até 15 Deputados — 3 debates; Programa do Governo; Até um quinto do número de Deputados — 4 debates; Moção de confiança; Um quinto ou mais do número de Deputados — 5 de- Moção de censura; bates; Interpelações ao Governo; Grandes opções dos planos nacionais; Potestativos nas comissões parlamentares: Orçamento do Estado; Até 5 Deputados — 1; Conta Geral do Estado e outras contas públicas; Até 10 Deputados — 2; Estado da Nação; Até 15 Deputados — 3; Debate de urgência; Até um quinto do número de Deputados — 4; Debate temático. Um quinto ou mais do número de Deputados — 5. ANEXO II 2 — Grelha de potestativos para a legislatura: 1 — Grelhas de direitos potestativos por sessão legis- Debates com o Primeiro-Ministro [no formato da alí- lativa: nea b) do n.º 2 do artigo 224.º]: Interpelações ao Governo: Até 5 Deputados — 1 debate; Até 10 Deputados — 2 debates; Cada grupo parlamentar — 2 interpelações; Até 15 Deputados — 3 debates; Até um quinto do número de Deputados — 4 debates; Debates de urgência: Um quinto ou mais do número de Deputados — 5 de- Até 15 Deputados — 1 debate; bates. Até um décimo do número de Deputados — 2 debates; Por cada décimo do número de Deputados — mais Nota. — Esta distribuição de direitos potestativos corresponde a uma 2 debates; série que se repete ao longo da legislatura. Fixação da ordem do dia: ANEXO III Grupos parlamentares representados no Governo: (a que se refere o n.º 7 do artigo 211.º do Regimento) Por cada décimo do número de Deputados — 1 reunião; Avocações em matéria de Orçamento do Estado: Grupos parlamentares não representados no Governo: Até 5 Deputados — 2 avocações; Até 10 Deputados — 5 avocações; Até 10 Deputados — 1 reunião; Até 15 Deputados — 7 avocações; Até 15 Deputados — 2 reuniões; Até um quinto do número de Deputados — 10 avoca- Até um quinto do número de Deputados — 4 reuniões; ções; Por cada décimo do número de Deputados — mais Um quinto ou mais do número de Deputados — 12 avo- 2 reuniões; cações. 4516 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 14 de Outubro de 2010 MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Por- E DO DESENVOLVIMENTO tugueses e a Comissão Nacional de Protecção de Dados. Foram, ainda, ouvidas a título facultativo, a UMP — União das Mutualidades Portuguesas, a Asso- Decreto-Lei n.º 109/2010 ciação Nacional de Empresas Lutuosas, a Associação de de 14 de Outubro Agentes Funerários do Centro, a Associação dos Agentes Funerários de Portugal e a Associação Portuguesa dos Os princípios e os critérios que devem ser observados Profissionais do Sector Funerário. pelos regimes de acesso e de exercício de actividades de Assim: serviços estão estabelecidos no Decreto-Lei n.º 92/2010, de Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- 26 de Julho, que transpôs a Directiva n.º 2006/123/CE, do tituição, o Governo decreta o seguinte: Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Menos burocracia, procedimentos mais rápidos e acesso mais fácil ao exercício de actividades tornam o mercado de CAPÍTULO I serviços mais competitivo, contribuindo para o crescimento Disposições gerais económico e para a criação de emprego. Por outro lado, para além da competitividade do mercado dos serviços, garante-se ainda aos consumidores uma maior transparên- Artigo 1.º cia e informação, proporcionando-lhes uma oferta mais Objecto ampla, diversificada e de qualidade superior. Assim, torna-se agora necessário adaptar o regime jurí- 1 — O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico dico da actividade funerária, estabelecido pelo Decreto-Lei de acesso e de exercício à actividade funerária. n.º 206/2001, de 27 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 2 — O presente decreto-lei transpõe ainda para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/123/CE, do Parla- n.º 41/2005, de 18 de Fevereiro, aos princípios e às re- mento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. gras estabelecidos naquele decreto-lei e simplificar este 3 — Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, mesmo regime no sentido de proporcionar às empresas ao exercício da actividade funerária é ainda aplicável o e aos empresários um ambiente favorável à realização de regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exu- negócios. mação e trasladação de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos De facto, a evolução e a modernização desta activi- mortos e peças anatómicas, estabelecido pelo Decreto-Lei dade, designadamente com a prestação de novos serviços n.º 411/98, de 30 de Dezembro, alterado pelos Decretos- ao consumidor, exige a adaptação da regulamentação à -Leis n.os 5/2000, de 29 de Janeiro, e 138/2000, de 13 de realidade do sector, com salvaguarda da qualidade e da Julho, e pela Lei n.º 30/2006, de 11 de Julho, e respectiva segurança necessárias a um serviço de interesse geral legislação complementar, bem como o regime previsto como o prestado pelas agências funerárias e associações em convenções internacionais quanto ao transporte trans- mutualistas. fronteiras. Em primeiro lugar, são introduzidas novas áreas de actuação das entidades funerárias, onde releva, nomea- damente, a permissão de gestão e de exploração privada Artigo 2.º de cemitérios mediante concessão pública e a gestão e Âmbito objectivo exploração de capelas e centros funerários, permitindo 1 — A actividade funerária consiste na prestação de que as empresas do sector expandam a sua actividade e, qualquer dos serviços relativos à organização e à realização por outro lado, ofereçam novos serviços aos cidadãos. de funerais, de transporte, de inumação, de exumação, de Em segundo lugar, consagra-se a possibilidade de exer- cremação, de expatriação e de trasladação de cadáveres cício da actividade funerária pelas associações mutualistas, ou de restos mortais já inumados. no âmbito estrito das suas finalidades mutualistas e de 2 — Em complemento à actividade funerária podem ser prestação de serviços de carácter social aos respectivos exercidas as seguintes actividades conexas: associados, sujeitando-as ao cumprimento dos requisitos de qualidade e de transparência na prestação dos serviços a) Remoção de cadáveres, nos termos previstos no ar- funerários, protegendo o cidadão num momento da sua tigo 5.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro, vida especialmente penoso. alterado pelo Decreto-Lei n.º 5/2000, de 29 de Janeiro; Em terceiro lugar, procede-se à simplificação do pro- b) Transporte de cadáveres para além das situações cedimento de registo de forma desmaterializada junto da previstas no número anterior, designadamente dos esta- Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE), belecimentos hospitalares para as delegações e dos ga- dispensando-se, igualmente, os interessados do forneci- binetes médico-legais do Instituto Nacional de Medicina mento da informação que possa ser facultada por outros Legal, I. P., para a realização de autópsia médico-legal; organismos da Administração Pública. c) Preparação e conservação temporária de cadáveres, Em quarto lugar, exige-se que o responsável técnico excepto o embalsamamento de cadáveres que tenham sido detenha habilitação do nível de qualificação específico re- objecto de autópsia médico-legal, caso em que só pode querido para o exercício do cargo, por via de formação ade- ser efectuado com autorização da competente autoridade quada ao regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 396/2007, judiciária; de 31 de Dezembro. d) Obtenção da documentação necessária à prestação Por último, é ainda consagrada a possibilidade de cada dos serviços referidos neste artigo; responsável técnico ter a seu cargo o máximo de três es- e) Venda ao público de artigos funerários e religiosos; tabelecimentos, embora, por razões de interesse público, f) Aluguer ou cedência a outras agências funerárias de se tenha circunscrito a sua localização no mesmo distrito, veículos destinados à realização de funerais e de artigos fu- de forma a garantir uma efectiva gestão técnica. nerários e religiosos; Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 14 de Outubro de 2010 4517 g) Ornamentação, armação e decoração de actos fúne- sendo obrigatória a sua existência sob a forma de catálogo, bres e religiosos; de modo a garantir ao destinatário do serviço mais de uma h) Gestão e exploração de capelas e centros funerários, alternativa de escolha quando a contratação ocorrer fora próprios ou alheios; das respectivas instalações; i) Cremação em centro funerário de restos mortais não c) Garantir o transporte de cadáveres ou de restos inumados ou provenientes de exumação; mortais já inumados em condições de segurança e j) Gestão, exploração e conservação de cemitérios, nos de respeito pela dignidade humana e, quando for o termos das concessões de serviço público que vierem a caso, mediante viatura em bom estado de conserva- ser aprovadas. ção e homologada para o serviço funerário, pelo Insti- tuto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. 3 — Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, (IMTT, I. P.), nos termos do Decreto-Lei n.º 16/2010, entende-se por: de 12 de Março; a) «Cadáver» o corpo humano após a morte, até esta- d) No que diz respeito à actividade de preparação de rem terminados os fenómenos de destruição da matéria cadáveres, garantir que os profissionais em causa e os lo- orgânica; cais de exercício dessa actividade cumprem os requisitos b) «Conservação temporária de cadáveres» o acondicio- para a prática da tanatopraxia, previstos em portaria dos namento de cadáveres em condições que permitam a sua membros de Governo responsáveis pelas áreas da justiça, conservação até ao momento da realização das exéquias da economia e da saúde; fúnebres; e) Possuir pelo menos um estabelecimento aberto ao c) «Preparação de cadáveres» as operações realizadas público, em território nacional, dotado de instalações sobre cadáveres, tendentes à sua conservação, melhoria autónomas e exclusivamente afectas à actividade fu- do seu aspecto exterior, nomeadamente, a higienização nerária. do cadáver, a aplicação de material conservante, o embal- samamento, a restauração facial e a tanatoestética através 2 — Para o exercício das actividades referidas nos n.os 1 da aplicação de cosméticos e colocação em urna para re- e 2 do artigo 2.º, as agências funerárias e as associações alização do funeral; mutualistas devem igualmente: d) «Artigos funerários e religiosos» os artigos des- a) Garantir as condições adequadas à observação, por tinados a utilização em exéquias fúnebres, nos actos parte dos trabalhadores, das precauções universais apli- ou cerimónias religiosas, nomeadamente os constantes cáveis na utilização e na manipulação de agentes bioló- do anexo I do presente decreto-lei, do qual faz parte gicos, nomeadamente no que respeita à disponibilização integrante; e à utilização de equipamentos de protecção individual, e) «Agência funerária» a pessoa singular ou colectiva quando não for possível adoptar medidas de protecção que tenha por actividade principal a actividade referida colectiva; no n.º 1; b) Fazer cumprir as regras de segurança na utilização f) «Centro funerário» o edifício destinado exclusiva- de produtos químicos e garantir o cumprimento das indi- mente à prestação integrada de serviços fúnebres, podendo cações do fabricante; incluir a conservação temporária e a preparação de cadá- c) Garantir as medidas de primeiros socorros apropria- veres, a celebração de exéquias fúnebres e a cremação de das em caso de acidente com exposição a agentes químicos restos mortais não inumados ou provenientes de exumação. ou biológicos; d) Garantir as medidas adequadas de prevenção dos Artigo 3.º riscos ambientais para a saúde pública decorrentes das Âmbito subjectivo actividades referidas nas alíneas a), b), c), i) e j) do n.º 2 do artigo 2.º 1 — A actividade funerária apenas pode ser exercida pelas agências funerárias e pelas associações mutualistas, nos termos do presente decreto-lei. 3 — Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, 2 — As associações mutualistas apenas podem exercer entende-se por estabelecimento toda a instalação física, de a actividade funerária no âmbito das suas finalidades mu- carácter fixo e permanente, onde seja exercida, de modo tualistas e de prestação de serviços de carácter social aos habitual e profissional, a actividade funerária. respectivos associados. Artigo 5.º Responsável técnico CAPÍTULO II 1 — O responsável técnico deve ser habilitado com Acesso e exercício da actividade funerária nível de qualificação específico para o exercício do cargo, com curso de formação realizado por entidade formadora Artigo 4.º certificada para o efeito, de acordo com o Catálogo Nacio- Requisitos nal de Qualificações, definido ao abrigo do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro. 1 — Para o acesso e o exercício da actividade funerá- 2 — Deve ser apresentado à Direcção-Geral das Acti- ria, as agências funerárias ou as associações mutualistas vidades Económicas (DGAE) documento comprovativo devem: da frequência com aproveitamento do curso de formação a) Ter um responsável técnico, nos termos do artigo 5.º; profissional referido no número anterior. b) Dispor de mostruário diversificado de artigos fúne- 3 — Cada responsável técnico não pode ter a seu cargo bres sob a forma de expositor físico, informático ou outro, mais de três estabelecimentos, incluindo a sede social 4518 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 14 de Outubro de 2010 ou locais destinados à realização de velórios, os quais se CAPÍTULO III devem localizar dentro do mesmo distrito. Registo da actividade funerária Artigo 6.º Artigo 9.º Estabelecimentos Registo Os estabelecimentos explorados por agências funerárias ou por associações mutualistas que desenvolvam a activi- 1 — As agências funerárias e as associações mutualistas dade funerária, bem como todos os locais de que se faça uso que desenvolvam a actividade funerária devem registar a na realização de velórios, devem assegurar a privacidade, sua actividade junto da DGAE. o conforto e a segurança dos utilizadores. 2 — O registo da actividade funerária tem como ob- jectivos: Artigo 7.º a) Identificar os profissionais do sector perante as au- Período de funcionamento toridades e terceiros; b) Identificar e caracterizar o universo de agentes eco- Os estabelecimentos das agências funerárias e das as- nómicos que exercem a actividade funerária com vista à sociações mutualistas afectos à actividade funerária não constituição de uma base de informação que permita a estão sujeitos aos períodos de funcionamento previstos realização de estudos sobre o sector e o acompanhamento no Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, alterado pelos da sua evolução. Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de Agosto, e 216/96, 20 de Novembro, podendo estar abertos ao público de forma 3 — Para efeitos de registo, os interessados devem permanente. comunicar à DGAE, através do formulário electrónico disponível no seu sítio da Internet, no prazo de 30 dias Artigo 8.º contados da data da ocorrência dos seguintes factos: Livre prestação de serviços a) Abertura do estabelecimento; 1 — Os prestadores legalmente estabelecidos noutro b) Encerramento do estabelecimento; Estado membro da União Europeia ou do espaço eco- c) Mudança de titular do estabelecimento; nómico europeu para a prática da actividade funerá- d) Mudança de nome ou de insígnia do estabeleci- ria podem exercê-la livremente em território nacional, mento; sem necessidade de inscrição no registo previsto no e) Designação e mudança de responsável técnico. artigo seguinte. 2 — A prestação de serviços realizada nos termos do 4 — Após a entrega do formulário referido no número número anterior fica sujeita: anterior, a DGAE atribui imediatamente, por via electró- a) Ao regime jurídico da remoção, transporte, inumação, nica, um número de registo ao interessado. exumação, trasladação e cremação de cadáveres, aprovado 5 — A efectiva inscrição no registo, por parte da DGAE, pelo Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro, alte- não é condição para o legal exercício da actividade. rado pelos Decretos-Leis n.os 5/2000, de 29 de Janeiro, e 138/2000, de 13 de Julho, e pela Lei n.º 30/2006, de Artigo 10.º 11 de Julho; Verificação da informação para inscrição no registo b) Aos requisitos para o acesso e exercício da activi- dade constantes das alíneas b), c) e d) do n.º 1 e do n.º 2 1 — A DGAE verifica a informação constante do reque- do artigo 4.º, com excepção do relativo à homologação rimento de registo da actividade funerária através: da viatura; a) Do código de acesso à certidão permanente do registo c) Ao disposto no artigo 6.º sobre os locais utilizados comercial, disponibilizado pelo interessado, no caso de para a realização de velórios; pessoa colectiva; d) Ao dever de identificação referido no artigo 15.º, b) Da declaração de registo de início de actividade, no sendo o número de registo na DGAE substituído pela caso de pessoa singular, e dos documentos da segurança apresentação do número de registo no Estado membro de social comprovativos do tempo de serviço na categoria origem, se existente; profissional dos trabalhadores. e) Às condições de acesso às casas mortuárias, aos ser- viços hospitalares, aos serviços médico-legais ou aos lares de idosos referidas no n.º 2 do artigo 16.º; 2 — A verificação da certidão permanente pode igual- f) Aos deveres constantes no artigo 18.º mente ser efectuada de forma automática, através da li- gação com a base de dados do Instituto dos Registos e 3 — No caso de explorarem estabelecimentos em ter- do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), nos termos a definir em ritório nacional, os prestadores referidos no n.º 1 devem protocolo entre este, a DGAE e o Instituto das Tecnologias observar o disposto no artigo 6.º no que se refere a essas de Informação na Justiça, I. P. (ITIJ, I. P.). instalações e comunicar à DGAE a sua abertura ou encer- 3 — A verificação do tempo de serviço na categoria ramento ao público, no prazo de 30 dias, nos termos da profissional de agente funerário, relativamente aos traba- alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 9.º, aplicando-se-lhes igual- lhadores e aos empresários em nome individual, é efectu- mente o artigo 7.º, quanto ao período de funcionamento. ada de forma automática, através da ligação com a base 4 — Os estabelecimentos referidos no número anterior de dados da segurança social, nos termos a definir em devem ser exclusivamente afectos à actividade funerária protocolo a celebrar entre a DGAE e o Instituto da Segu- e às actividades conexas. rança Social, I. P. (ISS, I. P.). Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 14 de Outubro de 2010 4519 4 — A verificação da informação relativa ao início ou cias funerárias e das associações mutualistas onde constam ao encerramento de actividade é feita de forma automática, os seguintes elementos: através da ligação com a base de dados dos contribuintes a) Número de registo na DGAE; da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI), nos termos a b) Denominação da empresa ou de associação mutualista definir em protocolo assinado entre a DGAE, a DGCI e e respectivas moradas; a Direcção-Geral da Informática Tributária e Aduaneira c) Nome e insígnia de cada estabelecimento e respec- (DGITA). tivas moradas. 5 — A verificação da informação relativa ao exercício da actividade funerária pelas associações mutualistas é Artigo 15.º feita nos termos a definir em protocolo a estabelecer entre a DGAE e a Direcção-Geral da Segurança Social (DGSS). Dever de identificação 6 — Os protocolos referidos nos números anteriores são 1 — As agências funerárias e as associações mutualistas submetidos a prévia apreciação da Comissão Nacional de que desenvolvam a actividade funerária devem fornecer Protecção de Dados. a sua identificação fiscal e o número de registo na DGAE sempre que, no exercício da sua actividade, tenham que Artigo 11.º praticar actos ou efectuar requerimentos junto das várias Dados pessoais entidades com quem tenham de contactar, como cemitérios, serviços médico-legais, delegações de saúde, conservató- 1 — A DGAE é a entidade responsável, nos termos e rias, autarquias locais, autoridades policiais, embaixadas, para os efeitos previstos na Lei de Protecção de Dados Pes- casas mortuárias, instituições hospitalares, lares de idosos, soais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, pelo ou outras. tratamento e pela protecção dos dados pessoais recolhidos 2 — As agências funerárias e as associações mutualistas para os fins previstos no n.º 2 do artigo 9.º devem mencionar de forma visível o número de registo 2 — São objecto de tratamento, para efeitos do registo na DGAE nos orçamentos, nas facturas e nos recibos que da actividade funerária, os dados pessoais constantes do emitem, aquando da prestação dos serviços funerários. respectivo formulário, os quais podem ser transmitidos às autoridades fiscalizadoras, quando solicitados. 3 — As agências funerárias e as associações mutualistas CAPÍTULO IV que desenvolvam a actividade funerária têm o direito de, a todo o tempo, verificar os seus dados pessoais na posse Direitos dos destinatários dos serviços da DGAE e solicitar a sua rectificação quando os mesmos estejam incompletos ou inexactos. Artigo 16.º Direito de escolha Artigo 12.º 1 — É proibido aos estabelecimentos hospitalares, Segurança da informação lares de idosos e equipamentos similares, organizar ou implementar escalas de agências funerárias, destinadas A DGAE adopta as medidas técnicas e organizativas à prestação preferencial ou exclusiva de quaisquer servi- adequadas para proteger os dados contra a destruição, aci- ços funerários junto dos respectivos utentes e familiares. dental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou 2 — O acesso a casas mortuárias, aos serviços hospi- o acesso não autorizados, nos termos da Lei de Protecção talares, aos serviços médico-legais ou aos lares de idosos de Dados Pessoais. por parte do pessoal das agências funerárias ou das asso- ciações mutualistas, no exercício da actividade funerária, Artigo 13.º só é permitido para a obtenção de documentação referente Conservação dos dados ao óbito indispensável para a realização do funeral e desde que cumprido o disposto no artigo anterior. 1 — Os dados constantes do registo previsto no ar- 3 — Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, tigo 9.º são conservados enquanto a actividade funerária entende-se por pessoal da agência funerária ou das asso- se mantiver activa, sem prejuízo do disposto no número ciações mutualistas todos os trabalhadores ou colaborado- seguinte. res de agências funerárias ou de associações mutualistas 2 — Após a cessação da actividade funerária, os da- afectos à actividade funerária, independentemente do res- dos são conservados durante 10 anos, prazo de conserva- pectivo vínculo jurídico. ção de registos e de licenciamentos, previsto na Portaria 4 — A escolha de agência funerária por estabelecimento n.º 740/2009, de 10 de Julho. hospitalar ou lares de idosos só é permitida, nos termos previstos nos Decretos-Leis n.os 248/83, de 9 de Junho, Artigo 14.º e 206/2001, de 27 de Julho, nos casos em que não exista Balcão único electrónico qualquer familiar ou outra pessoa conhecida que assuma a responsabilidade pela contratação do funeral. 1 — A tramitação dos procedimentos de registo pre- vistos no presente decreto-lei deve ser realizada de forma Artigo 17.º desmaterializada nos sítios da Internet do balcão único Funeral social electrónico dos serviços e da DGAE, igualmente acessível através do Portal da Empresa. 1 — As agências funerárias devem dispor obrigatoria- 2 — O balcão único e o sítio da DGAE disponibilizam, mente de um serviço básico de funeral social, disponível para consulta, informação actualizada do registo das agên- para o município onde está sediada a agência. 4520 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 14 de Outubro de 2010 2 — As componentes que integram o serviço básico de respectivamente, de pessoas singulares ou de pessoas co- funeral social, bem como o seu preço máximo, são defini- lectivas, a violação do disposto no n.º 1 do artigo 3.º, nas dos por portaria do membro do Governo responsável pela alíneas a), d) e e) do n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 5.º área da economia. 5 — A tentativa e a negligência são puníveis nos termos gerais. Artigo 18.º Artigo 21.º Deveres das agências funerárias e das associações mutualistas Instrução dos processos de contra-ordenação e aplicação das coimas No exercício da sua actividade, as agências funerárias e as associações mutualistas que desenvolvam a actividade 1 — A instrução dos processos de contra-ordenação funerária devem: compete à ASAE e a aplicação das coimas à Comissão de a) Dar aos destinatários do serviço informações claras Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publi- e precisas sobre preços e demais condições dos serviços cidade (CACMEP). prestados, designadamente, quanto à existência e conteúdo 2 — O produto das coimas reverte em: do serviço de funeral social, quando aplicável; a) 60 % para o Estado; b) Apresentar orçamento escrito do qual deve constar o b) 20 % para a ASAE; preço total do serviço de funeral, discriminado por compo- c) 10 % para a CACMEP; nentes e a identificação do prestador do serviço nomeada- d) 10 % para a DGAE. mente, a respectiva denominação, morada, número fiscal e número de registo na DGAE; Artigo 22.º c) Guardar sigilo relativamente a todas as condições dos Sanções acessórias serviços prestados, salvo instruções do cliente em contrário ou intimação judicial; 1 — Quando, por violação da alínea e) do n.º 1 do ar- d) Abster-se de usar serviços de terceiros que não sejam tigo 4.º, a culpa do agente e a gravidade da infracção o compatíveis com as características da actividade funerária; justificarem pode ser aplicada a sanção acessória de inter- e) Abster-se de contactar, por si ou através de terceiros, a dição do exercício da actividade, por um período até dois família do falecido, as entidades gestoras de lares ou de hos- anos, contado da data da decisão condenatória definitiva. pitais, bem como quaisquer funcionários das mesmas, com 2 — A CACMEP pode determinar que a decisão con- o intuito de obter a encomenda da organização do funeral, denatória seja publicada. sem que os seus serviços tenham sido previamente solicitados para o efeito. CAPÍTULO VI CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias Fiscalização e regime sancionatório Artigo 23.º Artigo 19.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro Fiscalização Os artigos 2.º, 4.º, 9.º, 18.º, 25.º, 29.º e 31.º do Decreto- A fiscalização do cumprimento do disposto no presente -Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro, alterado pelos Decretos- decreto-lei é da competência da Autoridade de Segurança -Leis n.os 5/2000, de 29 de Janeiro, e 138/2000, de 13 de Alimentar e Económica (ASAE). Julho, e pela Lei n.º 30/2006, de 11 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 20.º «Artigo 2.º Contra-ordenações [...] 1 — As infracções ao disposto no presente decreto-lei ......................................... constituem contra-ordenações nos termos dos números se- guintes, sem prejuízo da aplicação de pena ou sanção mais a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . grave que lhes couber por força de outra disposição legal. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Constitui contra-ordenação punível com coima de c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . € 500 a € 1250 e de € 1000 a € 5000, consoante se trate, d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . respectivamente, de pessoas singulares ou de pessoas co- e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . lectivas, a violação do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, na f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 15.º, nas alíneas a) g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a d) do artigo 18.º e no n.º 2 do artigo 25.º h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — Constitui contra-ordenação punível com coimas i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de € 1250 a € 2500 e de € 2500 a € 25 000, consoante se j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . trate, respectivamente, de pessoas singulares ou de pessoas l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . colectivas, a violação do disposto na alínea c) do n.º 1 e m) Entidade responsável pela administração de um no n.º 2 do artigo 4.º, no n.º 3 do artigo 5.º, no artigo 6.º, cemitério: a câmara municipal ou a junta de freguesia, nos n.os 1 e 3 do artigo 9.º, nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 16.º, consoante o cemitério em causa pertença ao município no n.º 1 do artigo 17.º e na alínea e) do artigo 18.º ou à freguesia, ou as entidades a quem seja atribuída 4 — Constitui contra-ordenação punível com coimas de a administração do mesmo, por concessão de serviço € 2500 a € 3700 e de € 5000 a € 44 500, consoante se trate, público; Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 14 de Outubro de 2010 4521 n) Centro funerário: edifício destinado exclusivamente da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei à prestação integrada de serviços fúnebres, podendo n.º 89/2009, de 31 de Agosto. incluir, a conservação temporária e preparação de ca- dáveres, a celebração de exéquias fúnebres e a crema- Artigo 31.º ção de restos mortais não inumados ou provenientes de exumação. [...] Artigo 4.º O requerimento para inumação, cremação, exuma- [...] ção e trasladação a que se refere o artigo 4.º obedece ao modelo previsto no anexo I do presente decreto-lei.» 1 — A inumação e a cremação devem ser requeridas à entidade responsável pela administração do cemitério Artigo 24.º ou do centro funerário, onde as mesmas tiverem lugar, em modelo constante do anexo I do presente decreto-lei, Alteração ao anexo I do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro do qual faz parte integrante. O modelo previsto no anexo I do Decreto -Lei 2 — A exumação e a trasladação devem ser requeri- n.º 411/98, de 30 de Dezembro, alterado pelos Decretos- das à entidade responsável pela administração do cemi- -Leis n.os 5/2000, de 29 de Janeiro, e 138/2000, de 13 tério onde o cadáver ou as ossadas estiverem inumadas, de Julho, e pela Lei n.º 30/2006, de 11 de Julho, é al- em modelo constante do anexo I do presente decreto-lei. terado, passando a ter a redacção do modelo constante 3— ..................................... do anexo II do presente decreto-lei, do qual faz parte 4— ..................................... integrante. Artigo 9.º Artigo 25.º [...] Disposição transitória relativa aos responsáveis técnicos 1— ..................................... 1 — As agências funerárias e as associações mutualistas 2— ..................................... dispõem de um período de transição de três anos, após 3— ..................................... entrada em vigor do presente decreto-lei, para habilitarem 4— ..................................... os seus responsáveis técnicos com o curso de formação 5— ..................................... referido no artigo 5.º 6— ..................................... 2 — Até à conclusão do período de transição referido 7 — A entidade responsável pela administração do no número anterior, os responsáveis técnicos devem ser cemitério ou do centro funerário procede ao arquiva- profissionais com experiência na actividade funerária de, mento do boletim de óbito. pelo menos, um ano, comprovada através de certificado 8— ..................................... de trabalho, emitido nos termos do artigo 341.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro. Artigo 18.º 3 — Os responsáveis técnicos que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem registados [...] na DGAE mantêm esta qualidade, desde que comprovem A cremação é feita em cemitério ou em centro fu- a frequência, com aproveitamento, no prazo de um ano, nerário que disponha de equipamento que obedeça às dos seguintes módulos fundamentais, com o mínimo de regras definidas em portaria dos membros do Governo 175 horas de formação, previstos no referencial de forma- responsáveis pela área do ambiente e do ordenamento do ção referido no artigo 5.º: território e da saúde. a) Legislação laboral e da actividade funerária (25 horas); Artigo 25.º b) Procedimentos burocráticos relativos ao óbito (50 horas); [...] c) Orçamentação e facturação de produtos e serviços 1— ..................................... funerários (25 horas); 2— ..................................... d) Prevenção de riscos na actividade funerária (50 horas); 3 — Constitui contra-ordenação ambiental grave, nos e) Psicologia do luto (25 horas). termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, a prática das 4 — Deve ser apresentado na DGAE documento com- actividades de cremação fora dos locais previstos para provativo da frequência com aproveitamento dos cursos o efeito ou em incumprimento das regras estabelecidas de formação profissional indicados nos n.os 1 e 3, bem no artigo 18.º como cópia do certificado de trabalho indicado no n.º 2. 4 — (Anterior n.º 3.) 5 — Os responsáveis técnicos referidos no n.º 3 que não comprovem a frequência da formação referida nesse Artigo 29.º número ficam sujeitos ao disposto no n.º 1. Destino do produto das coimas Artigo 26.º 1— ..................................... 2— ..................................... Disposição transitória relativa à desmaterialização do processo de registo 3— ..................................... 4 — A afectação do produto das coimas resultante da 1 — Até à entrada em funcionamento do sistema de in- aplicação das contra-ordenações ambientais previstas formação previsto no n.º 1 do artigo 14.º, a tramitação dos no n.º 3 do artigo 25.º é feita nos termos do artigo 73.º procedimentos estabelecidos pelo presente decreto-lei pode 4522 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 14 de Outubro de 2010 ser realizada em papel ou através de endereço electrónico ornamentação, transporte, conservação e manutenção de disponibilizado no sítio na Internet da DGAE, acessível atra- cadáveres, destinados à realização do funeral e a comple- vés do Portal da Empresa, devendo observar-se o seguinte: mentar a prestação do serviço funerário, nomeadamente urnas, urnas de ossada, urnas de cinzas, urnas de zinco, filtros a) O modelo de requerimento de registo é apresentado depuradores, estofos, lençóis, lenços, tules, toalhas, panos à DGAE ou à direcção regional da economia (DRE); funerários, capelas, incluindo mesas de assinaturas, pousos, b) A DRE onde o requerimento tenha sido apresentado tocheiros, suportes de água benta, e cruzeiros, cavaletes para deve remeter o impresso referido no número anterior à flores, macas e câmaras frigoríficas, refrigeradores para ex- DGAE, no prazo de cinco dias após a recepção do mesmo; posição de cadáveres, sacos e macas de transporte, sudários, c) O modelo de requerimento de registo referido é dis- recordatórios, lápides, estampas e gravações, entre outros. ponibilizado, electronicamente ou em papel, pela DGAE Artigos religiosos: insígnias, medalhas, recordatórios, ou pela DRE; imagens e esculturas, paramentaria e artigos de comunhão d) A informação referida no n.º 2 do artigo 14.º é dispo- e baptismo, incensos, defumadores e óleos, círios e lampa- nibilizada, trimestralmente, no sítio da Internet da DGAE. dários, joalharia e adornos, ou outros objectos de natureza similar, produzidos em diversos materiais, tais como, cera, 2 — De igual modo, até à entrada em funcionamento madeira, metal, bronze, resina, couro, mármores e granitos, do sistema de informação previsto no n.º 1 do artigo 14.º, marfinite, cerâmica, terracota, ou outros, destinados ao a DGAE comunica ao interessado o número de registo no culto, devoção, exaltação, memória, lembrança, home- prazo de 30 dias a contar da data de recepção do respectivo nagem, ornamentação e decoração, idolatria, adoração e requerimento devidamente instruído. veneração, nomeadamente imagens religiosas, crucifixos, cruzes, velas, incluindo velas com imagens, de cera líquida Artigo 27.º e com tampa, redes e suportes, toalhas, castiçais de altar, Norma revogatória cálices, estantes de leitura, jarras e lavandas, oratórios, sacos de peditórios, lamparinas eléctricas, lamparinas a São revogados: pilhas, lamparinas a azeite, lanternas, lanternas proces- a) O Decreto-Lei n.º 206/2001, de 27 de Julho, alterado sionais, estampas e gravações, presépios, anjos, rosários, pelo Decreto-Lei n.º 41/2005, de 18 de Fevereiro; chaveiros e vitrais, entre outros. b) Os artigos 20.º e 23.º e o anexo II do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro; ANEXO II c) A Portaria n.º 1223/2001, de 24 de Outubro; Requerimento para inumação, cremação, exumação d) A Portaria n.º 1230/2001, de 25 de Outubro; e trasladação e) A Portaria n.º 1245/2001, de 27 de Outubro. (a que se refere o artigo 24.º) Artigo 28.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Julho de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- sa — Luís Filipe Marques Amado — Fernando Teixeira dos Santos — Manuel Pedro Cunha da Silva Perei- ra — Rui Carlos Pereira — José Manuel Santos de Ma- galhães — José António Fonseca Vieira da Silva — Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos — Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro — Idália Maria Marques Salvador Serrão de Menezes Moniz — Ana Maria Teodoro Jorge. Promulgado em 6 de Outubro de 2010. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 6 de Outubro de 2010. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. ANEXO I [a que se refere a alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º] Artigos funerários: coroas e palmas funerárias, naturais ou artificiais, equipamentos, objectos e adereços, fabricados em diversos materiais, tais como, têxteis, PVC, metal, zinco, ma- deira, mármores e granitos, cera, argila, ou outros, incluindo materiais ecológicos e biológicos, bem como equipamentos Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 14 de Outubro de 2010 4523 ajustado, em especial, à extinção do Sistema Eléctrico Público (SEP), embora se mantenha o seu perfil de cober- tura da acentuada irregularidade interanual dos regimes hidrológicos que se verifica em Portugal e da consequente necessidade de recurso à produção termoeléctrica, cujas fontes energéticas se encontram igualmente expostas a uma acentuada irregularidade de custos. O presente decreto-lei procede à substituição do regime da conta de correcção de hidraulicidade definido pelo Decreto-Lei n.º 338/91, de 10 de Setembro, dando cum- primento ao artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 240/2004, de 27 de Dezembro, na redacção introduzida pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 264/2007, de 24 de Julho. A produção de energia eléctrica em Portugal tem, his- toricamente, uma componente hídrica significativa, pelo que a irregularidade dos regimes hidrológicos faz com que a produção de electricidade de origem hídrica possa apresentar consideráveis variações interanuais, implicando o recurso mais intensivo à produção termoeléctrica e à electricidade importada. Para compatibilizar a referida irregularidade interanual dos custos de produção com a política de relativa estabili- dade tarifária que, como regra, repercute nos consumidores a média das condições hidrológicas, foram criados, desde longa data, no âmbito do sector eléctrico nacional, meca- nismos de compensação. Inicialmente foi criado o Fundo de Apoio Térmico (FAT), através do Decreto-Lei n.º 351/83, de 1 de Agosto, o qual desempenhava um papel de repartição de receitas entre as várias empresas de produção. Pelo Decreto-Lei n.º 202/86, de 2 de Julho, procedeu-se à extinção do FAT, transferindo-se para a então Electri- cidade de Portugal, E. P. (EDP), as atribuições e com- petências do FAT, bem como a universalidade das suas Decreto-Lei n.º 110/2010 obrigações e direitos. A partir de 1986 foi aplicado o mecanismo de correc- de 14 de Outubro ção de hidraulicidade, com efeitos nas contas de exer- cício da EDP, o qual foi instituído posteriormente pelo A promoção da concorrência dos mercados da energia e Decreto-Lei n.º 23/89, de 19 de Janeiro, que sofreu as a transparência dos preços, designadamente no quadro do alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/91, de mercado ibérico de electricidade (MIBEL), constitui um 10 de Setembro, que procedeu à alteração e adequação dos objectivos da política do XVIII Governo Constitucio- do mecanismo da conta de correcção de hidraulicidade nal para este sector de actividade. A Resolução do Conse- no âmbito da nova estrutura organizativa do sector eléc- lho de Ministros n.º 29/2010, de 15 de Abril, que aprova trico nacional. a Estratégia Nacional para a Energia 2020 (ENE 2020), Com a entrada em funcionamento do MIBEL em realça a importância da promoção da concorrência nos 2007, possibilitada pela cessação antecipada dos con- mercados através da consolidação do MIBEL, enquanto tratos de aquisição de energia (CAE) anteriormente factor determinante para o aumento da competitividade da celebrados entre as entidades titulares dos centros elec- economia nacional na área da energia. troprodutores que integravam o antigo SEP e a enti- Com a nova estrutura organizativa do Sistema Eléc- dade concessionária da Rede Nacional de Transporte trico Nacional (SEN) introduzida pelo Decreto-Lei de Electricidade (RNT) e a introdução dos custos de n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, e desenvolvida pelo manutenção de equilíbrio contratual (CMEC), nos ter- Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto, o sector mos do Decreto-Lei n.º 240/2004, de 27 de Dezembro, eléctrico passou a orientar-se com base em princípios foi possível criar as condições indispensáveis para a de liberalização e de promoção da concorrência no mer- implementação de um mercado regional de electricidade cado, os quais se destinam a prosseguir objectivos de que permitiu o acesso a este serviço em condições mais política energética, bem como a promover a protecção competitivas. dos consumidores. Atendendo à evolução do sector eléctrico nacional, A promoção destas medidas liberalizadoras do sector importa agora adequar o mecanismo da conta de correc- eléctrico torna necessário adequar o regime da conta de ção de hidraulicidade às condições de mercado, criando correcção de hidraulicidade ao actual contexto económico condições para proceder à sua extinção num horizonte e legislativo. temporal alargado, mantendo, no entanto, um perfil de Este mecanismo é actualmente regulado pelo Decreto- cobertura que permita uma correcção dos efeitos nas -Lei n.º 338/91, de 10 de Setembro, e pela Portaria tarifas reguladas decorrentes da variabilidade hidro- n.º 987/2000, de 14 de Outubro, devendo, porém, ser lógica. 4524 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 14 de Outubro de 2010 Nestes termos, o presente decreto-lei estabelece, por adicionada ou subtraída da valorização das reservas de um lado, os ajustamentos necessários para adequação da água, no final de cada ano do conjunto dos aproveitamen- conta de correcção de hidraulicidade às actuais condições tos hidroeléctricos de Portugal continental sujeitos ao re- de mercado, através da extinção do mecanismo da conta gime de custos para a manutenção do equilíbrio contratual de correcção de hidraulicidade e da criação de um regime (CMEC), nos termos do Decreto-Lei n.º 240/2004, de 27 transitório que substitui o mecanismo da conta de hidrauli- de Dezembro. cidade anterior a aplicar até à extinção do mesmo em 31 de Dezembro de 2016, por outro, prevê a criação de um grupo Artigo 4.º de trabalho, constituído por representantes da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, da concessionária da Critérios de cálculo do valor da correcção de hidraulicidade RNT, da concessionária da RND e do Conselho Nacional do Consumo, para apuramento dos montantes associados 1 — Para o cálculo do valor da correcção de hidrauli- à conta de correcção de hidraulicidade, que submete um cidade são utilizados os seguintes critérios: relatório fundamentado para aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da energia a) O custo variável de produção de energia eléctrica e da defesa do consumidor. num dado ano é determinado pela simulação da explo- Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Ener- ração do sistema electroprodutor para as afluências géticos. reais, o nível de enchimento inicial das albufeiras ve- Foi promovida a audição do Conselho Nacional do rificado e as taxas de disponibilidade do equipamento Consumo. ocorridas; Assim: b) O custo variável de produção de energia eléctrica Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- de referência é determinado, para cada ano, através do tituição, o Governo decreta o seguinte: valor médio dos custos variáveis de produção obtidos por simulação da exploração optimizada do sistema elec- Artigo 1.º troprodutor de Portugal continental para a série histórica de ciclos hidrológicos anuais, em número não inferior a Objecto 30 anos, e em condições de consumo, enchimento inicial O presente decreto-lei determina a extinção do meca- das albufeiras e disponibilidade do equipamento idênticas nismo da conta de hidraulicidade e estabelece as regras às do custo variável de produção calculado nos termos da e os critérios do mecanismo a adoptar até à extinção do alínea anterior; mesmo. c) A valorização das reservas de água é efectuada me- diante o produto da diferença entre a média dos níveis de Artigo 2.º enchimento resultantes da simulação prevista na alínea an- Mecanismo de correcção de hidraulicidade terior e o nível de enchimento das albufeiras resultante da simulação prevista na alínea a), pelo custo variável médio 1 — O diferencial de correcção de hidraulicidade deve da produção da central de ciclo combinado a gás natural ser reflectido no cálculo da tarifa de uso global do sistema constante do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz ou de outra tarifa aplicável à globalidade dos consumidores parte integrante; de energia eléctrica, de forma a cobrir, nos termos previstos d) Os encargos ou proveitos financeiros relativos à no presente decreto-lei, o risco de variação de custos e alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º são calculados à taxa a proveitos tarifários associados à variabilidade hidrológica estabelecer pela Entidade Reguladora dos Serviços Ener- em Portugal continental. géticos (ERSE) no regulamento tarifário. 2 — Até ao termo da aplicação deste mecanismo, a conta de correcção de hidraulicidade mantém-se afecta às contas da EDP — Energias de Portugal, S. A., sendo, em conse- 2 — O custo variável de produção de energia eléctrica quência, evidenciada no seu balanço e os correspondentes e o custo variável de produção de energia eléctrica de movimentos anuais explicitados no anexo ao balanço e na referência correspondem aos custos variáveis dos centros demonstração de resultados. electroprodutores térmicos identificados no anexo ao pre- 3 — A gestão do mecanismo da conta de correcção de sente decreto-lei. hidraulicidade compete à entidade concessionária da rede nacional de transporte de energia eléctrica (RNT). Artigo 5.º Níveis de referência do saldo da conta Artigo 3.º de correcção de hidraulicidade Valor anual da correcção de hidraulicidade 1 — São estabelecidos dois níveis de referência para 1 — O valor anual da correcção de hidraulicidade en- o saldo da conta de correcção de hidraulicidade, nos se- globa: guintes termos: a) O diferencial de correcção de hidraulicidade; a) O nível máximo de referência do saldo da conta b) Os encargos ou proveitos financeiros associados ao de correcção de hidraulicidade, que para o ano de 2009, saldo acumulado da conta de correcção de hidraulicidade. corresponde ao saldo da conta em 31 de Dezembro desse ano, deduzido dos montantes dos diferenciais positivos 2 — O diferencial de correcção de hidraulicidade é respeitantes ao ano de 2008, que nesta data não tenham calculado pela diferença entre o custo variável de produção sido ainda transferidos para a entidade concessionária de de energia eléctrica associado ao regime ocorrido e o custo rede nacional de distribuição de energia eléctrica (RND), variável de produção de energia eléctrica de referência, e que nos anos subsequentes corresponde a um montante Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 14 de Outubro de 2010 4525 reduzido anualmente em um sétimo do referido nível má- 4 — A entidade concessionária da RNT informa a ERSE ximo de referência; e a entidade referida no n.º 2 do artigo 2.º, de forma jus- b) O nível mínimo de referência do saldo da conta de tificada, dos cálculos efectuados nos termos dos números correcção de hidraulicidade que é fixado em € 0. anteriores, devendo o justificativo do movimento global do ano ser obrigatoriamente acompanhado de um relatório 2 — O diferencial anual de correcção de hidrauli- de um auditor independente. cidade é ajustado por forma a que o valor anual do 5 — O valor anual de correcção de hidraulicidade saldo da conta de correcção de hidraulicidade esteja é aprovado por despacho do membro do Governo res- contido entre os níveis de referência definidos no nú- ponsável pela área da energia, sob proposta da entidade mero anterior. concessionária da RNT, ouvida a ERSE, que deve ser apresentado no prazo de dois meses após o final de cada Artigo 6.º ano. 6 — O valor anual da correcção de hidraulicidade rela- Repercussão tarifária do valor da correcção tivo ao ano de 2009 é determinado nos termos do presente de hidraulicidade decreto-lei. 1 — Os diferenciais positivos da conta de correcção de hidraulicidade devem ser entregues pela entidade referida Artigo 9.º no n.º 2 do artigo 2.º à entidade concessionária da RND, Vigência do mecanismo por contrapartida da conta de correcção de hidraulicidade, em benefício da tarifa de uso global de sistema ou de outra O mecanismo de correcção de hidraulicidade estabele- aplicável a todos os consumidores de energia eléctrica, cido no presente decreto-lei cessa no dia 31 de Dezembro de acordo com a periodicidade prevista no regulamento de 2016, sem prejuízo dos movimentos relativos ao ano tarifário. 2016 poderem ocorrer em data posterior, de acordo com 2 — Os diferenciais negativos devem ser recuperados o n.º 2 do artigo 8.º em benefício da conta de correcção de hidraulicidade através da tarifa referida no número anterior e devem ser Artigo 10.º entregues pela entidade concessionária da RND à entidade Extinção da conta de correcção de hidraulicidade referida no n.º 2 do artigo 2.º, de acordo com a periodici- dade prevista no regulamento tarifário. 1 — Para efeitos do apuramento dos movimentos anu- ais, da sua origem e da determinação de direitos sobre Artigo 7.º os diferenciais dos montantes actualizados dos fluxos de pagamentos e recebimentos e dos encargos financei- Contabilização da correcção de hidraulicidade ros associados à conta de correcção de hidraulicidade, 1 — O saldo do balanço da entidade referida no n.º 2 é criado, até 31 Dezembro de 2016, por despacho do do artigo 2.º deve reflectir o saldo acumulado da conta de membro do Governo responsável pela área da energia, correcção de hidraulicidade, sendo registado em subcontas um grupo de trabalho composto por representantes da ERSE, da entidade concessionária da RND, da entidade de outros credores, de acordo com o normativo contabi- concessionária da RNT e um representante do Conselho lístico em vigor. Nacional do Consumo. 2 — Os encargos financeiros a creditar na conta de 2 — O grupo de trabalho previsto no número anterior correcção de hidraulicidade, referidos da alínea b) do n.º 1 deve, no prazo de seis meses a contar da data da sua cons- do artigo 3.º, são contabilizados em subcontas de custos tituição, apresentar, para aprovação, mediante despacho financeiros, de acordo com o normativo contabilístico dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das em vigor. finanças, da energia e da defesa do consumidor, um rela- 3 — Os movimentos verificados nas contas referidas nos tório fundamentado com a informação prevista no número números anteriores são explicitados anualmente no anexo anterior. ao balanço e à demonstração de resultados da entidade 3 — Tendo em vista a sua afectação à data da extinção referida no n.º 2 do artigo 2.º do mecanismo, o montante dos diferenciais apurados nos termos dos n.os 2 e 3 deve ser pago ou recuperado através Artigo 8.º das tarifas, nos termos a definir, pela ERSE, no regula- Cálculo do valor da correcção de hidraulicidade mento tarifário. 4 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o 1 — A entidade concessionária da RNT deve calcular grupo de trabalho aplica, para o período compreendido anualmente o valor anual da correcção de hidraulicidade entre o início da conta de correcção de hidraulicidade nos termos dos artigos 3.º e 4.º e a data de entrada em vigor do presente decreto-lei, 2 — O fraccionamento do valor anual da correcção de as regras contabilísticas e os critérios estabelecidos no hidraulicidade e os prazos aplicáveis ao seu pagamento Decreto-Lei n.º 338/91, de 10 Setembro, que se mantêm são estabelecidos pela ERSE. em vigor para efeitos do apuramento dos montantes 3 — Os encargos ou proveitos financeiros da conta de referidos no n.º 1. correcção de hidraulicidade são calculados mensalmente pela entidade concessionária da RNT, em função do seu Artigo 11.º saldo efectivo e da taxa de juro definida na alínea d) do Norma revogatória n.º 1 do artigo 4.º, sendo creditados na conta de correc- ção de hidraulicidade pela entidade referida no n.º 2 do É revogado o Decreto-Lei n.º 338/91, de 10 de Se- artigo 2.º tembro. 4526 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 14 de Outubro de 2010 Artigo 12.º do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Entrada em vigor Maio, o seguinte: O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte Artigo 1.º ao da sua publicação. Alteração do Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Tem- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de porária das Actividades de Pesca de Pescada Branca do Sul Agosto de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de e do Lagostim, aprovado pela Portaria n.º 301/2010, de 2 de Sousa — Sérgio Trigo Tavares Vasques — José António Junho. Fonseca Vieira da Silva. São alterados os artigos 4.º, 5.º, 7.º, 8.º e 9.º do Re- Promulgado em 4 de Outubro de 2010. gulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Actividades de Pesca de Pescada Branca do Sul e do Publique-se. Lagostim, aprovado pela Portaria n.º 301/2010, de 2 de O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Junho, que passam ter a seguinte redacção: Referendado em 6 de Outubro de 2010. «Artigo 4.º O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto [...] de Sousa. 1— ..................................... ANEXO 2— ..................................... [a que se refere a alínea c) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 4.º] 3— ..................................... 4 — No caso das embarcações equipadas com sis- Centros electroprodutores térmicos tema VMS, sempre que, por alguma razão, não seja Para efeitos de determinação do custo variável de produção possível efectuar a comprovação da paragem através de energia eléctrica e do custo variável de produção de ener- desse sistema, a cessação temporária da actividade é comprovada através da entrega da licença na capitania gia eléctrica de referência previstos no artigo 4.º consideram- até ao 1.º dia da paragem. -se os seguintes centros electroprodutores térmicos: 5 — Quando o promotor constate a impossibilidade a) Pego; de comprovação da cessação temporária da actividade b) Tapada do Outeiro (ciclo combinado a gás natural); através do VMS depois de iniciada a paragem, entregará c) Sines; de imediato a licença, sendo o período de cessação, d) Setúbal; neste caso, comprovado em parte através do VMS e no e) Carregado; remanescente mediante a entrega da licença na capitania. f) Barreiro; 6 — Sempre que, por razões não imputáveis ao pro- g) Tunes (grupos III e IV). motor, não seja possível efectuar a comprovação da paragem pela entrega da licença na capitania, nos ter- mos previstos nos n.os 3, 4 e 5, a paragem poderá ser validada pela DGPA mediante declaração da capitania MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, em que se consigne os dias efectivos de paragem da DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS embarcação. 7 — Nos casos de paragens ocorridas antes da data Portaria n.º 1053/2010 de entrada em vigor do presente regime, a comunicação referida no n.º 2 deve ser efectuada no prazo máximo de 14 de Outubro de 90 dias, a contar da data de entrada em vigor do presente Regulamento. A Portaria n.º 301/2010, de 2 de Junho, aprova no âm- bito do eixo prioritário n.º 1 do Programa Operacional Artigo 5.º Pescas 2007-2013 (PROMAR), o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Actividades de Pesca [...] de Pescada Branca do Sul e do Lagostim. 1— ..................................... No decurso da implementação deste Regulamento, identificaram-se algumas dificuldades práticas relativa- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mente aos meios de prova admitidos para comprovação b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dos dias de paragem, designadamente pelo sistema de VMS que, em determinadas circunstâncias, se mostra insus- 2 — O pagamento da compensação salarial referida ceptível de fornecer essa prova. Torna-se pois necessário na alínea b) é efectuado aos armadores, mediante trans- ajustar estas regras, admitindo-se subsidiariamente outros ferência bancária, nos termos referidos no artigo 9.º, meios de comprovação dos dias de paragem, quando, por e não prejudica o pagamento de quaisquer prestações alguma razão, o sistema de VMS seja incapaz de o fazer. com natureza remuneratória que sejam contratualmente Por outro lado, aproveita-se para, prosseguindo um devidas, sempre que a embarcação se encontre em porto. esforço de simplificação dos procedimentos, numa lógica de agilização da execução das medidas do PROMAR, Artigo 7.º dispensar a contratualização formal das candidaturas. [...] Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do 1 — As candidaturas são apresentadas pelos arma- Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo da alínea a) dores nas direcções regionais de agricultura e pescas, Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 14 de Outubro de 2010 4527 adiante designadas por DRAP, no prazo de 90 dias, Montante contados a partir do último dia do último período de Categoria profissional do apoio diário (euros) paragem previsto no artigo 4.º 2 — Tratando-se de paragens integralmente veri- Marinhagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,7 ficada antes da data de entrada em vigor do presente Pescador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,8 regime, a candidatura deve ser efectuada no prazo má- ximo de 90 dias, a contar da data de entrada em vigor do presente Regulamento. Artigo 3.º 3— ..................................... Entrada em vigor e produção de efeitos 1 — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte Artigo 8.º ao da sua publicação. [...] 2 — As alterações ao Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Actividades de Pesca de Pes- 1— ..................................... cada Branca do Sul e do Lagostim, decorrentes da presente 2— ..................................... portaria, produzem efeitos à data de entrada em vigor da 3 — O Instituto de Financiamento da Agricultura Portaria n.º 301/2010, de 2 de Junho. e Pescas, I. P., adiante designado por IFAP, I. P., no- tifica o promotor, no prazo de 10 dias, após o seu Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural conhecimento, da decisão final de concessão do apoio, e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado encontrando-se dispensada a celebração formal do das Pescas e Agricultura, em 6 de Outubro de 2010. contrato.
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