Diário da República, 1.ª série
Decreto do Presidente da República n.º 97/2013
- Data
- 2013-08-01
- Tipo
- Decreto do Presidente da República
Texto integral (24 332 palavras)
Decreto do Presidente da República n.º 97/2013
Artigo 1.º
de 21 de agosto
Objeto
O Presidente da República decreta, nos termos do ar-
tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte: O presente diploma procede à quarta alteração ao De-
É exonerada, sob proposta do Governo, a embaixa- creto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, alterado pelos
dora Maria da Graça Reynaud Campos Trocado Andre- Decretos-Leis n.ºs 246/2012, de 13 de novembro, 29/2013,
sen Guimarães do cargo de Representante Permanente de 21 de fevereiro, e 60/2013, de 9 de maio, que aprova a
de Portugal junto dos Organismos e Organizações In- Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional.
ternacionais (NUOI), em Genebra, por passar à dis-
ponibilidade, com efeitos a partir de 8 de setembro Artigo 2.º
de 2013. Alteração ao Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho
Assinado em 5 de agosto de 2013. Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º,
12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º e 20.º do De-
Publique-se. creto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, alterado pelos
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Decretos-Leis n.ºs 246/2012, de 13 de novembro, 29/2013,
de 21 de fevereiro, e 60/2013, de 9 de maio, passam a ter
Referendado em 19 de agosto de 2013. a seguinte redação:
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. — O Mi- «Artigo 1.º
nistro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Rui Manuel
Parente Chancerelle de Machete. […]
O Governo é composto pelo Primeiro-Ministro, pelo
Decreto do Presidente da República n.º 98/2013 Vice-Primeiro-Ministro, pelos ministros, pelos secretá-
rios de Estado e por uma subsecretária de Estado.
de 21 de agosto
Artigo 2.º
O Presidente da República decreta, nos termos do ar-
tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte: Vice-Primeiro-Ministro e ministros
É nomeado, sob proposta do Governo, o embaixador Integram o Governo os:
Pedro Nuno de Abreu e Melo Bártolo para o cargo de
Representante Permanente de Portugal junto dos Or- a) Vice-Primeiro-Ministro;
ganismos e Organizações Internacionais (NUOI), em b) Ministra de Estado e das Finanças;
Genebra. c) [Anterior alínea b)];
d) [Anterior alínea c)];
Assinado em 5 de agosto de 2013. e) [Anterior alínea d)];
f) [Anterior alínea e)];
Publique-se.
g) [Anterior alínea f)];
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. h) [Anterior alínea g)];
i) Ministro da Economia;
Referendado em 19 de agosto de 2013. j) Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território
e Energia;
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. — O Mi- k) Ministra da Agricultura e do Mar;
nistro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Rui Manuel l) [Anterior alínea j)];
Parente Chancerelle de Machete. m) [Anterior alínea k)];
n) Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança
Social.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 3.º
Decreto-Lei n.º 119/2013 […]
de 21 de agosto 1 - […].
2 - O Vice-Primeiro-Ministro é coadjuvado no exercí-
As nomeações dos membros do Governo verificadas em cio das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto
2 de julho de 2013, 24 de julho de 2013 e 26 de julho de do Vice-Primeiro-Ministro e pela Subsecretária de Es-
2013, determinam a necessidade de proceder à alteração tado Adjunta do Vice-Primeiro-Ministro.
ao Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, alterado 3 - A Ministra de Estado e das Finanças é coadjuvada
pelos Decretos-Leis n.ºs 246/2012, de 13 de novembro, no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado
29/2013, de 21 de fevereiro, e 60/2013, de 9 de maio, que Adjunto e do Orçamento, pelo Secretário de Estado do
aprova a Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional, Tesouro, pelo Secretário de Estado das Finanças, pelo
de forma a atualizar o elenco de membros do Governo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e pelo Secre-
constante daquele diploma. tário de Estado da Administração Pública.
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4 - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangei- Vice-Primeiro-Ministro e, na ausência ou impedimento
ros é coadjuvado no exercício das suas funções pelo deste, pelos Ministros de Estado.
Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da
Cooperação, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Artigo 8.º
Europeus e pelo Secretário de Estado das Comunidades […]
Portuguesas.
5 - [Anterior n.º 4]. 1 - O Vice-Primeiro-Ministro, as ministras e os mi-
6 - [Anterior n.º 5]. nistros têm a competência própria que a lei lhes confere
7 - [Anterior n.º 6]. e a competência que lhes seja delegada pelo Conselho
8 - [Anterior n.º 7]. de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.
9 - [Anterior n.º 8]. 2 - O Vice-Primeiro-Ministro, as ministras e os mi-
10 - O Ministro da Economia é coadjuvado no exercí- nistros podem delegar nos secretários e subsecretários
cio das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto de Estado que os coadjuvam, com faculdade de subdele-
e da Economia, pelo Secretário de Estado da Inovação, gação, a competência relativa aos serviços, organismos,
Investimento e Competitividade, pelo Secretário de entidades e atividades deles dependentes.
Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações 3 - O Vice-Primeiro-Ministro e o Ministro da Presi-
e pelo Secretário de Estado do Turismo. dência e dos Assuntos Parlamentares exercem ainda as
11 - O Ministro do Ambiente, Ordenamento do Ter- competências conferidas pelo Regimento do Conselho
ritório e Energia é coadjuvado no exercício das suas de Ministros.
funções pelo Secretário de Estado do Ambiente, pelo 4 - Os secretários de Estado e subsecretários de Es-
Secretário de Estado da Energia e pelo Secretário de tado não têm competência própria, exceto no que se
Estado do Ordenamento do Território e da Conservação refere aos respetivos gabinetes, e exercem em cada
da Natureza. caso a competência que lhes seja delegada pelo Pri-
12 - A Ministra da Agricultura e do Mar é coadjuvada meiro-Ministro, pelo Vice-Primeiro-Ministro ou pelo
no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado ministro respetivo.
da Agricultura, pelo Secretário de Estado das Florestas
e do Desenvolvimento Rural, pelo Secretário de Estado Artigo 9.º
do Mar e pelo Secretário de Estado da Alimentação e Ausência e impedimento do Vice-Primeiro-Ministro
da Investigação Agroalimentar. e dos ministros
13 - [Anterior n.º 11].
14 - [Anterior n.º 12]. O Vice-Primeiro-Ministro e cada ministro são substi-
15 - O Ministro da Solidariedade, Emprego e Segu- tuídos, na sua ausência ou impedimento, pelo secretário
rança Social é coadjuvado no exercício das suas funções de Estado que indicar ao Primeiro-Ministro ou, na falta
pelo Secretário de Estado da Solidariedade e da Segu- de tal indicação, pelo membro do Governo que o Pri-
rança Social e pelo Secretário de Estado do Emprego. meiro-Ministro designar.
Artigo 4.º Artigo 10.º
[…]
[…]
1 - O Conselho de Ministros é composto pelo Pri- 1 - […].
meiro-Ministro, pelo Vice-Primeiro-Ministro, pelas 2 - […]:
ministras e pelos ministros. a) O Vice-Primeiro-Ministro;
2 - […]. b) [Anterior alínea a)];
3 - […]. c) [Anterior alínea b)];
4 - […]. d) [Anterior alínea c)];
e) [Anterior alínea d)];
Artigo 6.º f) [Anterior alínea e)];
[…]
g) [Anterior alínea f)];
h) [Anterior alínea g)];
1 - […]. i) [Anterior alínea h)];
2 - […]. j) [Anterior alínea i)];
3 - O Primeiro-Ministro exerce ainda os poderes relati- k) [Anterior alínea j)];
vos aos serviços, organismos e entidades compreendidos l) [Anterior alínea k)].
na Presidência do Conselho de Ministros que não se
encontrem atribuídos ao Vice-Primeiro-Ministro, ao 3 - A Presidência do Conselho de Ministros com-
Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares preende os serviços, organismos, entidades e estruturas
e ao Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional. identificados no Decreto-Lei n.º 126-A/2011, de 29 de
4 - […]. dezembro, e ainda todos os serviços, organismos e es-
5 - […]. truturas que não tenham sido expressamente integrados
em outros ministérios.
Artigo 7.º 4 - Ficam também integrados na Presidência do Con-
[…]
selho de Ministros as Comissões de Coordenação e De-
senvolvimento Regional, a Agência para o Investimento
O Primeiro-Ministro, salvo sua indicação em contrá- e Comércio Externo de Portugal, E.P.E., o Instituto
rio, é substituído, na sua ausência ou impedimento, pelo Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I.P., o
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Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I.P., e Ministro do Estado e dos Negócios Estrangeiros, em
o Observatório do Quadro de Referência Estratégico articulação com o Ministro do Ambiente, Ordenamento
Nacional. do Território e Energia.
5 - […]. 4 - [Revogado].
6 - Os serviços, organismos, entidades e estruturas
integrados na Presidência do Conselho de Ministros Artigo 13.º
dependem do Primeiro-Ministro, salvo disposição legal
Defesa Nacional
em contrário e sem prejuízo do disposto nos números se-
guintes, podendo a respetiva competência ser delegada, 1 - […].
com faculdade de subdelegação, em outros membros 2 - O Ministério da Defesa Nacional compreende os
do Governo. serviços, organismos, entidades e estruturas identifica-
7 - […]. dos no Decreto-Lei n.º 122/2011, de 29 de dezembro.
8 - […]. 3 - [Revogado].
9 - […]. 4 - A competência relativa à definição das orientações
10 - [Revogado]. estratégicas para o Instituto Hidrográfico, bem como o
11 - […]. acompanhamento da sua execução, são exercidos pelo
12 - A definição de orientações, acompanhamento, Ministro da Defesa Nacional, em articulação com a
avaliação e controlo global da gestão e execução dos Ministra da Agricultura e do Mar e com o Ministro da
investimentos financiados por fundos comunitários, Educação e Ciência.
no âmbito da política de coesão, são competência do 5 - O acompanhamento da Agência Europeia de
Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, em Segurança Marítima compete ao Ministro da Defesa
articulação com a Ministra de Estado e das Finanças Nacional, em articulação com a Ministra da Agricultura
e com os demais ministros relevantes em razão das e do Mar.
respetivas estruturas de gestão.
13 - [Revogado]. Artigo 14.º
14 - […]. Administração Interna
Artigo 11.º 1 - […].
2 - O Ministério da Administração Interna com-
Finanças
preende os serviços identificados no Decreto-Lei
1 - […]. n.º 126-B/2011, de 29 de dezembro.
2 - O Ministério das Finanças compreende os ser-
viços, organismos e entidades identificados no De- Artigo 15.º
creto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, alterado
Justiça
pelo Decreto-Lei n.º 200/2012, de 27 de agosto.
3 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao 1 - […].
Conselho de Ministros, quando estejam em causa em- 2 - O Ministério da Justiça compreende os serviços,
presas participadas, as competências de definição das organismos e estruturas identificados no Decreto-Lei
orientações da PARPÚBLICA - Participações Públicas n.º 123/2011, de 29 de dezembro.
(SGPS), S.A., e de acompanhamento da sua execução
são exercidas pela Ministra de Estado e das Finanças, Artigo 16.º
em articulação com o Ministro da Economia e com o Economia
ministro competente em razão da matéria.
4 - A superintendência e tutela sobre o Instituto de 1 - O Ministério da Economia é o departamento go-
Informática, I.P., é articulada pela Ministra de Estado e vernamental que tem por missão a conceção, execução
das Finanças com o Ministro da Solidariedade, Emprego e avaliação das políticas de desenvolvimento dirigidas
e Segurança Social, para efeitos das matérias relacio- ao crescimento da economia, da competitividade, de
nadas com a coleta de contribuições. inovação, de internacionalização das empresas e de
5 - Sem prejuízo dos poderes conferidos ao Conselho promoção do comércio externo, de promoção e atração
de Ministros e a outros ministros, a Ministra de Estado de investimento nacional e estrangeiro, bem como as
e das Finanças exerce em relação às demais entidades políticas de turismo, de defesa dos consumidores, da
do sector empresarial do Estado as competências que construção e do imobiliário, da regulação dos contratos
lhe são cometidas por lei. públicos, de infraestruturas, de transportes e de comu-
6 - […]. nicações.
2 - O Ministério da Economia compreende os servi-
Artigo 12.º ços, organismos, entidades e estruturas identificados no
Decreto-Lei n.º 126-C/2011, de 29 de dezembro, alte-
Negócios Estrangeiros
rado pelo Decreto-Lei n.º 266/2012, de 28 de dezembro,
1 - […]. sem prejuízo das transferências para o Ministério do
2 - O Ministério dos Negócios Estrangeiros com- Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e para
preende os serviços, organismos, entidades e estruturas o Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança So-
identificados no Decreto-Lei n.º 121/2011, de 29 de cial, referidas, respetivamente, nos artigos 16.º-A e 20.º
dezembro. 3 - […].
3 - A Comissão Interministerial de Limites e Bacias 4 - [Revogado].
Hidrográficas Luso-Espanholas fica na dependência do 5 - [Revogado].
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6 - [Revogado]. relativas à definição de orientações do sector empre-
7 - [Revogado]. sarial do Estado nas áreas das águas e resíduos, do or-
8 - A superintendência e tutela sobre a Agência Na- denamento do território, reabilitação urbana e política
cional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I.P., de cidades.
é articulada pelo Ministro da Economia com o Ministro 5 - A Ministra da Agricultura e do Mar exerce conjun-
da Educação e Ciência e o Ministro da Solidariedade, tamente com o Ministro da Economia a superintendência
Emprego e Segurança Social. e tutela sobre o Instituto Portuário e dos Transportes
9 - O Ministro da Economia exerce conjuntamente Marítimos, I.P., bem como sobre as administrações
com a Ministra da Agricultura e do Mar a superintendên- portuárias.
cia e tutela sobre o Instituto Portuário e dos Transpor- 6 - [Revogado].
tes Marítimos, I.P., bem como sobre as administrações 7 - A definição de orientações estratégicas para o
portuárias. Instituto Hidrográfico, na dependência do Ministro da
10 - [Revogado]. Defesa Nacional, bem como o acompanhamento da sua
11 - A Agência de Inovação – Inovação Empresarial execução, são feitos em articulação com a Ministra da
e Transferência de Tecnologia, S.A., fica na dependên- Agricultura e do Mar e com o Ministro da Educação e
cia do Ministro da Economia, em articulação com o Ciência.
Ministro da Educação e Ciência. 8 - A definição de orientações estratégicas para a
12 - O exercício da superintendência e tutela sobre o Escola Superior Náutica Infante D. Henrique, bem como
Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P., é o acompanhamento da sua execução são exercidos pela
articulado pelo Ministro da Economia com o Ministro Ministra da Agricultura e do Mar em conjunto com os
da Solidariedade, Emprego e Segurança Social. Ministros da Educação e Ciência e da Economia.
13 - […]. 9 - A Ministra da Agricultura e do Mar exerce con-
14 - […]. juntamente com o Ministro do Ambiente, Ordenamento
15 - [Revogado]. do Território e Energia a superintendência e tutela, nas
16 - Sem prejuízo das competências cometidas ao áreas da agricultura, do mar e das florestas, sobre a
Conselho de Ministros e aos membros do Governo, Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e
a promoção, atração e acompanhamento da execução do Ordenamento do Território, que é transferida para
de investimentos nacionais e estrangeiros compete ao o Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território
Ministro da Economia. e Energia.
17 - Sem prejuízo das competências cometidas ao
Conselho de Ministros e à Ministra de Estado e das Artigo 18.º
Finanças, compete ao Ministro do Economia a definição
Saúde
das orientações do sector empresarial do Estado nas
áreas referidas no n.º 1. 1 - […].
18 - São transferidas para o Ministério do Ambiente, 2 - O Ministério da Saúde compreende os serviços,
Ordenamento do Território e Energia as competências organismos e entidades identificados no Decreto-Lei
relativas à definição de orientações do sector empresa- n.º 124/2011, de 29 de dezembro.
rial do Estado nos sectores energético e geológico.
Artigo 19.º
Artigo 17.º Educação e Ciência
Agricultura e do Mar
1 - […].
1 - O Ministério da Agricultura e do Mar é o depar- 2 - O Ministério da Educação e Ciência compreende
tamento governamental que tem por missão a defini- os serviços, organismos e estruturas identificados pelo
ção, coordenação e execução de políticas agrícolas, Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro, alterado
agroalimentar, florestal, de desenvolvimento rural, de pelos Decretos-Leis n.ºs 266-G/2012, de 31 de dezem-
exploração e potenciação dos recursos do mar, bem bro, e 102/2013, de 25 de julho.
como assegurar o planeamento e a coordenação da apli- 3 - A superintendência e tutela sobre a Agência Na-
cação de fundos nacionais e comunitários a favor da cional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I.P., é
agricultura, das florestas, do desenvolvimento rural e exercida pelo Ministro da Educação e Ciência conjunta-
da política do mar. mente com o Ministro da Solidariedade, Emprego e Se-
2 - O Ministério da Agricultura e do Mar compreende gurança Social e articulada com o Ministro da Economia.
os serviços, organismos, entidades e estruturas identi- 4 - A superintendência sobre a Agência de Inova-
ficados no Decreto-Lei n.º 7/2012, de 17 de janeiro, ção - Inovação Empresarial e Transferência de Tecno-
sem prejuízo das transferências para o Ministério do logia, S.A., é articulada pelo Ministro da Economia
Ambiente, Ordenamento do Território e Energia nos com o Ministro da Educação e Ciência.
termos do artigo 16.º-A. 5 - A definição de orientações estratégicas para a
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte e Escola Superior Náutica Infante D. Henrique, bem como
das competências legalmente cometidas ao Conselho o acompanhamento da sua execução, são exercidos pelo
de Ministros e à Ministra de Estado e das Finanças, Ministro da Educação e Ciência em conjunto com o
compete à Ministra da Agricultura e do Mar a definição Ministro da Economia e com a Ministra da Agricultura
das orientações do sector empresarial do Estado nas e do Mar.
áreas da agricultura, do mar e das florestas. 6 - A definição de orientações estratégicas para o
4 - São transferidas para o Ministério do Ambiente, Instituto Hidrográfico, na dependência do Ministro da
Ordenamento do Território e Energia as competências Defesa Nacional, bem como o acompanhamento da sua
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execução, são feitos em articulação com a Ministra da 8 - A superintendência sobre a Comissão para a Igual-
Agricultura e do Mar e com o Ministro da Educação e dade no Trabalho e no Emprego é articulada com o
Ciência. membro do Governo responsável pela área da igualdade
7 - O Ministro da Educação e Ciência participa na su- de género.
perintendência e tutela do Instituto de Gestão do Fundo 9 - [Anterior n.º 8].
Social Europeu, I.P., em conjunto com o Ministro Ad- 10 - O Ministro da Solidariedade, Emprego e Segu-
junto e do Desenvolvimento Regional e o Ministro da rança Social exerce a coordenação e a execução do pro-
Solidariedade, Emprego e Segurança Social. grama Impulso Jovem, em articulação com o Ministro
da Presidência e dos Assuntos Parlamentares.»
Artigo 20.º
Artigo 3.º
Solidariedade, Emprego e Segurança Social
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho
1 - O Ministério da Solidariedade, Emprego e Se-
gurança Social é o departamento governamental que É aditado ao Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho,
tem por missão a definição, promoção e execução de alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 246/2012, de 13 de no-
políticas de solidariedade e segurança social, com- vembro, 29/2013, de 21 de fevereiro, e 60/2013, de 9 de
bate à pobreza e à exclusão social, apoio à família e maio, o artigo 16.º-A, com a seguinte redação:
à natalidade, a crianças e jovens em risco, a idosos,
à inclusão de pessoas com deficiência, de promoção «Artigo 16.º-A
do voluntariado e de cooperação ativa e partilha de Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
responsabilidades com as instituições do sector social,
bem como as políticas de desenvolvimento dirigidas 1 - O Ministério do Ambiente, Ordenamento do Ter-
ao crescimento do emprego sustentável e de formação ritório e Energia é o departamento governamental que
profissional e a aposta na mobilidade e modernização tem por missão a definição, coordenação e execução
nas relações de trabalho. das políticas de ambiente, ordenamento do território,
2 - O Ministério da Solidariedade, Emprego e Se- cidades, habitação, clima, conservação da natureza,
gurança Social compreende os serviços, organismos e energia, geologia e ecoinovação, numa perspetiva de
estruturas identificados no Decreto-Lei n.º 126/2011, desenvolvimento sustentável e de coesão social e territo-
de 29 de dezembro, e os referidos no número seguinte. rial, bem como assegurar o planeamento e a coordenação
3 - Transitam para o Ministério da Solidariedade, da aplicação de fundos nacionais e comunitários a favor
Emprego e Segurança Social os seguintes serviços e do ambiente e qualidade de vida e da valorização dos
recursos energéticos e territoriais.
organismos:
2 - Transitam para o Ministério do Ambiente, Orde-
a) Autoridade para as Condições de Trabalho; namento do Território e Energia os seguintes serviços,
b) Direção-Geral do Emprego e das Relações de organismos e entidades:
Trabalho; a) Direção-Geral de Energia e Geologia;
c) Instituto do Emprego e da Formação Profissio- b) Direção-Geral do Território;
nal, I.P.; c) Agência Portuguesa do Ambiente, I.P.;
d) Conselho Nacional da Formação Profissional; d) Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Am-
e) Conselho Nacional de Higiene e Segurança no biente e do Ordenamento do Território;
Trabalho; e) Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P.;
f) Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Em- f) Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I.P.;
prego; g) Unidade Nacional de Gestão do Mecanismo Fi-
g) Centro de Relações Laborais. nanceiro do Espaço Económico Europeu;
h) Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos;
4 - O exercício da superintendência e tutela sobre o i) Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Re-
Instituto de Informática, I.P., é articulado pelo Ministro síduos;
da Solidariedade, Emprego e Segurança Social com j) Conselho Nacional do Ambiente e Desenvolvi-
a Ministra de Estado e das Finanças, para efeitos das mento Sustentável;
matérias relacionadas com a coleta de contribuições. k) Conselho Nacional da Água.
5 - O Ministro da Solidariedade, Emprego e Se-
gurança Social exerce a superintendência e tutela do 3 - O Ministro do Ambiente, Ordenamento do Terri-
Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I.P., em tório e Energia exerce conjuntamente com o Ministro
conjunto com o Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Adjunto e do Desenvolvimento Regional a superin-
Regional e o Ministro da Educação e Ciência. tendência e tutela das Comissões de Coordenação e
6 - A superintendência e tutela sobre a Agência Na- Desenvolvimento Regional, competindo-lhe definir as
cional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I.P., orientações, estratégias e fixação de objetivos nas ma-
é exercida pelo Ministro da Solidariedade, Emprego e térias do ambiente, ordenamento do território e cidades.
Segurança Social conjuntamente com o Ministro da 4 - O Ministro do Ambiente, Ordenamento do Ter-
Educação e Ciência e articulada com o Ministro da ritório e Energia exerce conjuntamente com a Ministra
Economia. da Agricultura e do Mar a superintendência e tutela do
7 - A superintendência e tutela sobre o Instituto do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas,
Emprego e da Formação Profissional, I.P., é exercida I.P., competindo-lhe definir as orientações, estratégias
pelo Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança e fixação de objetivos nas matérias da conservação da
Social em articulação com o Ministro da Economia. natureza, áreas protegidas e biodiversidade.
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5 - A superintendência e tutela sobre a Inspeção-Geral 2013, relativamente a cada um dos membros do Governo
da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento nomeados nestas datas, considerando-se ratificados todos
do Território é exercida em conjunto pelo Ministro do os atos que tenham sido entretanto praticados e cuja re-
Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e pela gularidade dependa da sua conformidade com o presente
Ministra da Agricultura e do Mar. decreto-lei.
6 - Sem prejuízo das competências legalmente come-
tidas ao Conselho de Ministros e à Ministra de Estado e Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de
das Finanças, compete ao Ministro do Ambiente, Ordena- agosto de 2013. — Pedro Passos Coelho — Paulo Saca-
mento do Território e Energia a definição das orientações dura Cabral Portas — Maria Luís Casanova Morgado Dias
do sector empresarial do Estado nas áreas das águas e dos de Albuquerque — Rui Manuel Parente Chancerelle de
resíduos, do ordenamento do território, reabilitação urbana Machete — José Pedro Correia de Aguiar-Branco — Mi-
e política de cidades, e nos sectores energético e geológico. guel Bento Martins Costa Macedo e Silva — Fernando
7 - A Comissão Interministerial de Limites e Bacias Ferreira Santo — Luís Maria de Barros Serra Marques
Hidrográficas Luso-Espanholas depende do Ministro Guedes — Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro — Antó-
de Estado e dos Negócios Estrangeiros, em articulação nio de Magalhães Pires de Lima — Jorge Manuel Lopes
com o Ministro do Ambiente, Ordenamento do Terri- Moreira da Silva — José Diogo Santiago de Albuquer-
tório e Energia.» que — Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo — Nuno
Paulo de Sousa Arrobas Crato — Luís Pedro Russo da
Artigo 4.º Mota Soares.
Transição Promulgado em 16 de agosto de 2013.
1 - As novas leis orgânicas do Ministério da Economia, Publique-se.
do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e
Energia, e do Ministério da Agricultura e do Mar concre- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
tizam a transição, para o Ministério do Ambiente, Ordena- Referendado em 19 de agosto de 2013.
mento do Território e Energia, das atribuições, competências
e respetivos recursos orçamentais, em matéria de ambiente, O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
clima, ordenamento do território, cidades, habitação, con-
servação da natureza, energia, geologia e ecoinovação. ANEXO
2 - As novas leis orgânicas do Ministério da Economia
e do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança (a que se refere o artigo 7.º)
Social concretizam a transição, para o Ministério da Soli-
dariedade, Emprego e Segurança Social, das atribuições, Republicação do Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho
competências e respetivos recursos orçamentais, em ma-
téria de trabalho e emprego. CAPÍTULO I
Artigo 5.º Estrutura do Governo
Disposição orçamental
Artigo 1.º
A Ministra de Estado e das Finanças providencia a efe-
Composição
tiva transferência das verbas necessárias ao funcionamento
dos gabinetes dos membros do Governo criados e reestru- O Governo é composto pelo Primeiro-Ministro, pelo
turados nos termos do presente diploma. Vice-Primeiro-Ministro, pelos ministros, pelos secretários
de Estado e por uma subsecretária de Estado.
Artigo 6.º
Norma revogatória Artigo 2.º
São revogados os n.ºs 10 e 13 do artigo 10.º, o n.º 4 do Vice-Primeiro-Ministro e ministros
artigo 12.º, o n.º 3 do artigo 13.º, os n.ºs 4 a 7, 10 e 15 do Integram o Governo os:
artigo 16.º, o n.º 6 do artigo 17.º e os artigos 21.º e 22.º do
Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, alterado pelos a) Vice-Primeiro-Ministro;
Decretos-Leis n.ºs 246/2012, de 13 de novembro, 29/2013, b) Ministra de Estado e das Finanças;
de 21 de fevereiro, e 60/2013, de 9 de maio. c) Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros;
d) Ministro da Defesa Nacional;
Artigo 7.º e) Ministro da Administração Interna;
f) Ministra da Justiça;
Republicação g) Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares;
É republicado em anexo ao presente diploma, do qual h) Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional;
faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de i) Ministro da Economia;
julho, com a redação atual. j) Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território
e Energia;
Artigo 8.º k) Ministra da Agricultura e do Mar;
l) Ministro da Saúde;
Produção de efeitos
m) Ministro da Educação e Ciência;
O presente diploma produz efeitos a partir de 2 de n) Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança
julho de 2013, 24 de julho de 2013 e 26 de julho de Social.
Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2013 5015
Artigo 3.º do Ensino Superior, pela Secretária de Estado da Ciência,
Secretários e Subsecretária de Estado
pelo Secretário de Estado do Ensino e da Administração
Escolar e pelo Secretário de Estado do Ensino Básico e
1 - O Primeiro-Ministro é coadjuvado no exercício das Secundário.
suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Pri- 15 - O Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança
meiro-Ministro e pelo Secretário de Estado da Cultura. Social é coadjuvado no exercício das suas funções pelo
2 - O Vice-Primeiro-Ministro é coadjuvado no exercício Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança
das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Social e pelo Secretário de Estado do Emprego.
Vice-Primeiro-Ministro e pela Subsecretária de Estado
Adjunta do Vice-Primeiro-Ministro. Artigo 4.º
3 - A Ministra de Estado e das Finanças é coadjuvada
Composição, organização e funcionamento
no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado do Conselho de Ministros
Adjunto e do Orçamento, pelo Secretário de Estado do
Tesouro, pelo Secretário de Estado das Finanças, pelo 1 - O Conselho de Ministros é composto pelo Pri-
Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e pelo Secretário meiro-Ministro, pelo Vice-Primeiro-Ministro, pelas mi-
de Estado da Administração Pública. nistras e pelos ministros.
4 - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros é 2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Minis-
coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário tro, participa ainda nas reuniões do Conselho de Ministros,
de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, sem direito de voto, o Secretário de Estado Adjunto do
pelo Secretário de Estado dos Assuntos Europeus e pelo Primeiro-Ministro.
Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas. 3 - Podem também participar nas reuniões do Conselho
5 - O Ministro da Defesa Nacional é coadjuvado no de Ministros, sem direito de voto, os secretários de Estado
exercício das suas funções pela Secretária de Estado Ad- que venham, em cada caso, a ser convocados por indicação
junta e da Defesa Nacional. do Primeiro-Ministro.
6 - O Ministro da Administração Interna é coadjuvado 4 - A organização e o funcionamento do Conselho de
no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Ministros são regulados em regimento, aprovado por re-
Adjunto do Ministro da Administração Interna e pelo Se- solução do Conselho de Ministros.
cretário de Estado da Administração Interna.
7 - A Ministra da Justiça é coadjuvada no exercício das Artigo 5.º
suas funções pelo Secretário de Estado da Administra- Solidariedade e confidencialidade
ção Patrimonial e Equipamentos do Ministério da Justiça.
8 - O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parla- 1 - Todos os membros do Governo estão vinculados
mentares é coadjuvado no exercício das suas funções às deliberações tomadas em Conselho de Ministros, bem
pela Secretária de Estado dos Assuntos Parlamentares e como ao dever de sigilo sobre as agendas, o conteúdo do
da Igualdade e pelo Secretário de Estado do Desporto e debate e as posições aí assumidas.
Juventude. 2 - Salvo para efeitos de audição ou negociação a efe-
9 - O Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Re- tuar nos termos da lei ou do Regimento do Conselho de
gional é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Ministros, é vedada a divulgação das matérias submetidas
Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e do ou a submeter à apreciação do Conselho de Ministros ou
Desenvolvimento Regional, pelo Secretário de Estado às reuniões preparatórias de secretários de Estado.
do Desenvolvimento Regional, pelo Secretário de Estado
para a Modernização Administrativa e pelo Secretário de CAPÍTULO II
Estado da Administração Local.
10 - O Ministro da Economia é coadjuvado no exercí- Competência dos membros do Governo
cio das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto
e da Economia, pelo Secretário de Estado da Inovação, Artigo 6.º
Investimento e Competitividade, pelo Secretário de Estado
Competência do Primeiro-Ministro
das Infraestruturas, Transportes e Comunicações e pelo
Secretário de Estado do Turismo. 1 - O Primeiro-Ministro tem competência própria e
11 - O Ministro do Ambiente, Ordenamento do Territó- competência delegada, nos termos da lei.
rio e Energia é coadjuvado no exercício das suas funções 2 - A competência atribuída por lei ao Conselho de
pelo Secretário de Estado do Ambiente, pelo Secretário de Ministros no âmbito dos assuntos correntes da Administra-
Estado da Energia e pelo Secretário de Estado do Ordena- ção Pública considera-se delegada no Primeiro-Ministro,
mento do Território e da Conservação da Natureza. com faculdade de subdelegação em qualquer membro do
12 - A Ministra da Agricultura e do Mar é coadjuvada Governo.
no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado 3 - O Primeiro-Ministro exerce ainda os poderes relati-
da Agricultura, pelo Secretário de Estado das Florestas vos aos serviços, organismos e entidades compreendidos
e do Desenvolvimento Rural, pelo Secretário de Estado na Presidência do Conselho de Ministros que não se en-
do Mar e pelo Secretário de Estado da Alimentação e da contrem atribuídos ao Vice-Primeiro-Ministro, ao Ministro
Investigação Agroalimentar. da Presidência e dos Assuntos Parlamentares e ao Ministro
13 - O Ministro da Saúde é coadjuvado no exercício das Adjunto e do Desenvolvimento Regional.
suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro 4 - O Primeiro-Ministro pode delegar em qualquer
da Saúde e pelo Secretário de Estado da Saúde. membro do Governo, com faculdade de subdelegação, a
14 - O Ministro da Educação e Ciência é coadjuvado competência relativa aos serviços, organismos e entidades
no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado dele dependentes, bem como a que legalmente lhe seja
5016 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2013
cometida no domínio dos assuntos correntes da Adminis- d) O Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional;
tração Pública. e) O Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro;
5 - A estrutura de missão para o acompanhamento da f) O Secretário de Estado da Cultura;
execução do memorando de entendimento com a União g) A Secretária de Estado dos Assuntos Parlamentares
Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco e da Igualdade;
Central Europeu fica na dependência do Primeiro-Ministro, h) O Secretário de Estado do Desporto e Juventude;
sendo o seu regime aprovado por resolução do Conselho i) O Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto
de Ministros. e do Desenvolvimento Regional;
j) O Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional;
Artigo 7.º k) O Secretário de Estado para a Modernização Admi-
Ausência e impedimento do Primeiro-Ministro
nistrativa;
l) O Secretário de Estado da Administração Local.
O Primeiro-Ministro, salvo sua indicação em contrá-
rio, é substituído, na sua ausência ou impedimento, pelo 3 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende
Vice-Primeiro-Ministro e, na ausência ou impedimento os serviços, organismos, entidades e estruturas identifica-
deste, pelos Ministros de Estado. dos no Decreto-Lei n.º 126-A/2011, de 29 de dezembro, e
ainda todos os serviços, organismos e estruturas que não te-
Artigo 8.º nham sido expressamente integrados em outros ministérios.
Competência dos restantes membros do Governo 4 - Ficam também integrados na Presidência do Con-
selho de Ministros as Comissões de Coordenação e De-
1 - O Vice-Primeiro-Ministro, as ministras e os minis- senvolvimento Regional, a Agência para o Investimento e
tros têm a competência própria que a lei lhes confere e Comércio Externo de Portugal, E.P.E., o Instituto Finan-
a competência que lhes seja delegada pelo Conselho de ceiro para o Desenvolvimento Regional, I.P., o Instituto
Ministros ou pelo Primeiro-Ministro. de Gestão do Fundo Social Europeu, I.P., e o Observatório
2 - O Vice-Primeiro-Ministro, as ministras e os minis- do Quadro de Referência Estratégico Nacional.
tros podem delegar nos secretários e subsecretários de 5 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Con-
Estado que os coadjuvam, com faculdade de subdelegação, selho de Ministros, fica na dependência do Primeiro-Minis-
a competência relativa aos serviços, organismos, entidades tro, com faculdade de delegação, a definição de orientações
e atividades deles dependentes. à Sociedade para o Financiamento do Desenvolvimento,
3 - O Vice-Primeiro-Ministro e o Ministro da Presi- Instituição Financeira de Crédito, S. A.
dência e dos Assuntos Parlamentares exercem ainda as 6 - Os serviços, organismos, entidades e estruturas inte-
competências conferidas pelo Regimento do Conselho grados na Presidência do Conselho de Ministros dependem
de Ministros. do Primeiro-Ministro, salvo disposição legal em contrário e
4 - Os secretários de Estado e subsecretários de Estado sem prejuízo do disposto nos números seguintes, podendo
não têm competência própria, exceto no que se refere aos a respetiva competência ser delegada, com faculdade de
respetivos gabinetes, e exercem em cada caso a compe- subdelegação, em outros membros do Governo.
tência que lhes seja delegada pelo Primeiro-Ministro, pelo 7 - [Revogado].
Vice-Primeiro-Ministro ou pelo ministro respetivo. 8 - A Presidência do Conselho de Ministros assegura o
apoio aos serviços dependentes do Primeiro-Ministro, nos
Artigo 9.º termos do disposto no respetivo diploma orgânico.
Ausência e impedimento do Vice-Primeiro-Ministro 9 - Ao Ministro da Presidência e dos Assuntos Parla-
e dos ministros mentares compete assegurar as relações do Governo com a
O Vice-Primeiro-Ministro e cada ministro são substituídos, Assembleia da República e com os grupos parlamentares.
na sua ausência ou impedimento, pelo secretário de Estado 10 - [Revogado].
que indicar ao Primeiro-Ministro ou, na falta de tal indicação, 11 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Con-
pelo membro do Governo que o Primeiro-Ministro designar. selho de Ministros e ao membro do Governo responsável
pela área das finanças, ficam na dependência do Ministro
Adjunto e do Desenvolvimento Regional as entidades do
CAPÍTULO III setor empresarial do Estado no domínio da comunicação
social, bem como o Gabinete para os Meios de Comuni-
Orgânica do Governo cação Social.
12 - A definição de orientações, acompanhamento, ava-
Artigo 10.º liação e controlo global da gestão e execução dos investi-
Presidência do Conselho de Ministros mentos financiados por fundos comunitários, no âmbito da
política de coesão, são competência do Ministro Adjunto e
1 - A Presidência do Conselho de Ministros é o depar- do Desenvolvimento Regional, em articulação com a Mi-
tamento central do Governo, tendo por missão prestar nistra de Estado e das Finanças e com os demais ministros
apoio ao Conselho de Ministros e aos demais membros do relevantes em razão das respetivas estruturas de gestão.
Governo nela integrados e promover a coordenação dos 13 - [Revogado].
diversos departamentos governamentais que a integram. 14 - Consideram-se delegadas no Secretário de Es-
2 - Integram a Presidência do Conselho de Ministros: tado da Cultura as competências de definição e execução
a) O Vice-Primeiro-Ministro; de políticas de desenvolvimento cultural, de incentivo
b) Os ministros de Estado; à criação artística e à difusão e internacionalização da
c) O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parla- cultura e da língua portuguesa, para o efeito ficando sob
mentares; a sua superintendência e tutela os serviços, organismos e
Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2013 5017
estruturas integrados ou dependentes do extinto Ministério 4 - A competência relativa à definição das orientações
da Cultura. estratégicas para o Instituto Hidrográfico, bem como o
acompanhamento da sua execução, são exercidos pelo Mi-
Artigo 11.º nistro da Defesa Nacional, em articulação com a Ministra
Finanças da Agricultura e do Mar e com o Ministro da Educação
e Ciência.
1 - O Ministério das Finanças é o departamento gover- 5 - O acompanhamento da Agência Europeia de Segu-
namental que tem por missão definir e conduzir a política rança Marítima compete ao Ministro da Defesa Nacional,
financeira do Estado e as políticas para a Administração em articulação com a Ministra da Agricultura e do Mar.
Pública.
2 - O Ministério das Finanças compreende os servi- Artigo 14.º
ços, organismos e entidades identificados no Decreto-Lei
n.º 117/2011, de 15 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei Administração Interna
n.º 200/2012, de 27 de agosto. 1 - O Ministério da Administração Interna é o depar-
3 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Con- tamento governamental que tem por missão a formula-
selho de Ministros, quando estejam em causa empresas ção, coordenação, execução e avaliação das políticas de
participadas, as competências de definição das orientações segurança interna, do controlo de fronteiras, de proteção
da PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S.A., e socorro, de segurança rodoviária e de administração
e de acompanhamento da sua execução são exercidas pela eleitoral.
Ministra de Estado e das Finanças, em articulação com o 2 - O Ministério da Administração Interna compreende
Ministro da Economia e com o ministro competente em
os serviços identificados no Decreto-Lei n.º 126-B/2011,
razão da matéria.
de 29 de dezembro.
4 - A superintendência e tutela sobre o Instituto de In-
formática, I.P., é articulada pela Ministra de Estado e das
Finanças com o Ministro da Solidariedade, Emprego e Artigo 15.º
Segurança Social, para efeitos das matérias relacionadas Justiça
com a coleta de contribuições.
5 - Sem prejuízo dos poderes conferidos ao Conselho 1 - O Ministério da Justiça é o departamento governa-
de Ministros e a outros ministros, a Ministra de Estado e mental que tem por missão a conceção, condução, execução
das Finanças exerce em relação às demais entidades do e avaliação da política de justiça definida pela Assembleia
sector empresarial do Estado as competências que lhe são da República e pelo Governo.
cometidas por lei. 2 - O Ministério da Justiça compreende os serviços,
6 - O Ministério das Finanças coordena a execução do organismos e estruturas identificados no Decreto-Lei
memorando de entendimento com a União Europeia, o n.º 123/2011, de 29 de dezembro.
Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu.
Artigo 16.º
Artigo 12.º Economia
Negócios Estrangeiros 1 - O Ministério da Economia é o departamento go-
1 - O Ministério dos Negócios Estrangeiros é o de- vernamental que tem por missão a conceção, execução e
partamento governamental que tem por missão formular, avaliação das políticas de desenvolvimento dirigidas ao
coordenar e executar a política externa de Portugal. crescimento da economia, da competitividade, de inovação,
2 - O Ministério dos Negócios Estrangeiros compreende de internacionalização das empresas e de promoção do
os serviços, organismos, entidades e estruturas identifica- comércio externo, de promoção e atração de investimento
dos no Decreto-Lei n.º 121/2011, de 29 de dezembro. nacional e estrangeiro, bem como as políticas de turismo,
3 - A Comissão Interministerial de Limites e Bacias de defesa dos consumidores, da construção e do imobiliá-
Hidrográficas Luso-Espanholas fica na dependência do rio, da regulação dos contratos públicos, de infraestruturas,
Ministro do Estado e dos Negócios Estrangeiros, em ar- de transportes e de comunicações.
ticulação com o Ministro do Ambiente, Ordenamento do 2 - O Ministério da Economia compreende os servi-
Território e Energia. ços, organismos, entidades e estruturas identificados no
4 - [Revogado]. Decreto-Lei n.º 126-C/2011, de 29 de dezembro, alterado
pelo Decreto-Lei n.º 266/2012, de 28 de dezembro, sem
Artigo 13.º prejuízo das transferências para o Ministério do Ambiente,
Ordenamento do Território e Energia e para o Ministério
Defesa Nacional da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, referidas,
1 - O Ministério da Defesa Nacional é o departamento respetivamente, nos artigos 16.º-A e 20.º
governamental que tem por missão a preparação e a exe- 3 - [Revogado].
cução da política de defesa nacional no âmbito das atribui- 4 - [Revogado].
ções que lhe são conferidas pela Lei de Defesa Nacional, 5 - [Revogado].
bem como assegurar e fiscalizar a administração das Forças 6 - [Revogado].
Armadas e dos demais serviços, organismos e entidades 7 - [Revogado].
nele incorporados. 8 - A superintendência e tutela sobre a Agência Na-
2 - O Ministério da Defesa Nacional compreende os cional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I.P.,
serviços, organismos, entidades e estruturas identificados é articulada pelo Ministro da Economia com o Ministro
no Decreto-Lei n.º 122/2011, de 29 de dezembro. da Educação e Ciência e o Ministro da Solidariedade,
3 - [Revogado]. Emprego e Segurança Social.
5018 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2013
9 - O Ministro da Economia exerce conjuntamente com das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Re-
a Ministra da Agricultura e do Mar a superintendência e gional, competindo-lhe definir as orientações, estratégias
tutela sobre o Instituto Portuário e dos Transportes Marí- e fixação de objetivos nas matérias do ambiente, ordena-
timos, I.P., bem como sobre as administrações portuárias. mento do território e cidades.
10 - [Revogado]. 4 - O Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território
11 - A Agência de Inovação – Inovação Empresarial e e Energia exerce conjuntamente com a Ministra da Agri-
Transferência de Tecnologia, S.A., fica na dependência do cultura e do Mar a superintendência e tutela do Instituto
Ministro da Economia, em articulação com o Ministro da da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P., compe-
Educação e Ciência. tindo-lhe definir as orientações, estratégias e fixação de
12 - O exercício da superintendência e tutela sobre o objetivos nas matérias da conservação da natureza, áreas
Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P., é protegidas e biodiversidade.
articulado pelo Ministro da Economia com o Ministro da 5 - A superintendência e tutela sobre a Inspeção-Geral
Solidariedade, Emprego e Segurança Social. da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento
13 - [Revogado]. do Território é exercida em conjunto pelo Ministro do
14 - [Revogado]. Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e pela
15 - [Revogado]. Ministra da Agricultura e do Mar.
16 - Sem prejuízo das competências cometidas ao Con- 6 - Sem prejuízo das competências legalmente come-
selho de Ministros e aos membros do Governo, a promo- tidas ao Conselho de Ministros e à Ministra de Estado e
ção, atração e acompanhamento da execução de investi- das Finanças, compete ao Ministro do Ambiente, Ordena-
mentos nacionais e estrangeiros compete ao Ministro da mento do Território e Energia a definição das orientações
Economia. do sector empresarial do Estado nas áreas das águas e
17 - Sem prejuízo das competências cometidas ao Conse- dos resíduos, do ordenamento do território, reabilitação
lho de Ministros e à Ministra de Estado e das Finanças, com- urbana e política de cidades, e nos sectores energético e
pete ao Ministro do Economia a definição das orientações geológico.
do sector empresarial do Estado nas áreas referidas no n.º 1. 7 - A Comissão Interministerial de Limites e Bacias
18 - São transferidas para o Ministério do Ambiente, Hidrográficas Luso-Espanholas depende do Ministro de
Ordenamento do Território e Energia as competências Estado e dos Negócios Estrangeiros, em articulação com
relativas à definição de orientações do sector empresarial o Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e
do Estado nos sectores energético e geológico. Energia.
Artigo 16.º-A Artigo 17.º
Ambiente, Ordenamento do Território e Energia Agricultura e do Mar
1 - O Ministério do Ambiente, Ordenamento do Ter- 1 - O Ministério da Agricultura e do Mar é o departa-
ritório e Energia é o departamento governamental que mento governamental que tem por missão a definição,
tem por missão a definição, coordenação e execução das coordenação e execução de políticas agrícolas, agroali-
políticas de ambiente, ordenamento do território, cidades, mentar, florestal, de desenvolvimento rural, de exploração
habitação, clima, conservação da natureza, energia, geolo- e potenciação dos recursos do mar, bem como assegurar o
gia e ecoinovação, numa perspetiva de desenvolvimento planeamento e a coordenação da aplicação de fundos na-
sustentável e de coesão social e territorial, bem como as- cionais e comunitários a favor da agricultura, das florestas,
segurar o planeamento e a coordenação da aplicação de do desenvolvimento rural e da política do mar.
fundos nacionais e comunitários a favor do ambiente e 2 - O Ministério da Agricultura e do Mar compreende os
qualidade de vida e da valorização dos recursos energéticos serviços, organismos, entidades e estruturas identificados
e territoriais. no Decreto-Lei n.º 7/2012, de 17 de janeiro, sem prejuízo
2 - Transitam para o Ministério do Ambiente, Orde- das transferências para o Ministério do Ambiente, Ordena-
namento do Território e Energia os seguintes serviços, mento do Território e Energia nos termos do artigo 16.º-A.
organismos e entidades: 3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte e
a) Direção-Geral de Energia e Geologia; das competências legalmente cometidas ao Conselho de
b) Direção-Geral do Território; Ministros e à Ministra de Estado e das Finanças, com-
c) Agência Portuguesa do Ambiente, I.P.; pete à Ministra da Agricultura e do Mar a definição das
d) Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente orientações do sector empresarial do Estado nas áreas da
e do Ordenamento do Território; agricultura, do mar e das florestas.
e) Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P.; 4 - São transferidas para o Ministério do Ambiente,
f) Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I.P.; Ordenamento do Território e Energia as competências
g) Unidade Nacional de Gestão do Mecanismo Finan- relativas à definição de orientações do sector empresarial
ceiro do Espaço Económico Europeu; do Estado nas áreas das águas e resíduos, do ordenamento
h) Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos; do território, reabilitação urbana e política de cidades.
i) Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos; 5 - A Ministra da Agricultura e do Mar exerce conjunta-
j) Conselho Nacional do Ambiente e Desenvolvimento mente com o Ministro da Economia a superintendência e
Sustentável; tutela sobre o Instituto Portuário e dos Transportes Marí-
k) Conselho Nacional da Água. timos, I.P., bem como sobre as administrações portuárias.
6 - [Revogado].
3 - O Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território 7 - A definição de orientações estratégicas para o Insti-
e Energia exerce conjuntamente com o Ministro Adjunto e tuto Hidrográfico, na dependência do Ministro da Defesa
do Desenvolvimento Regional a superintendência e tutela Nacional, bem como o acompanhamento da sua execução,
Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2013 5019
são feitos em articulação com a Ministra da Agricultura e Artigo 20.º
do Mar e com o Ministro da Educação e Ciência. Solidariedade, Emprego e Segurança Social
8 - A definição de orientações estratégicas para a Escola
Superior Náutica Infante D. Henrique, bem como o acom- 1 - O Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança
panhamento da sua execução são exercidos pela Ministra Social é o departamento governamental que tem por missão a
da Agricultura e do Mar em conjunto com os Ministros da definição, promoção e execução de políticas de solidariedade
Educação e Ciência e da Economia. e segurança social, combate à pobreza e à exclusão social,
9 - A Ministra da Agricultura e do Mar exerce conjunta- apoio à família e à natalidade, a crianças e jovens em risco, a
mente com o Ministro do Ambiente, Ordenamento do Ter- idosos, à inclusão de pessoas com deficiência, de promoção
ritório e Energia a superintendência e tutela, nas áreas da do voluntariado e de cooperação ativa e partilha de respon-
agricultura, do mar e das florestas, sobre a Inspeção-Geral sabilidades com as instituições do sector social, bem como
da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do as políticas de desenvolvimento dirigidas ao crescimento do
Território, que é transferida para o Ministério do Ambiente, emprego sustentável e de formação profissional e a aposta
Ordenamento do Território e Energia. na mobilidade e modernização nas relações de trabalho.
2 - O Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança
Social compreende os serviços, organismos e estruturas
Artigo 18.º
identificados no Decreto-Lei n.º 126/2011, de 29 de de-
Saúde zembro, e os referidos no número seguinte.
3 - Transitam para o Ministério da Solidariedade, Em-
1 - O Ministério da Saúde é o departamento governa- prego e Segurança Social os seguintes serviços e organismos:
mental que tem por missão definir e conduzir a política
nacional de saúde, garantindo uma aplicação e utilização a) Autoridade para as Condições de Trabalho;
sustentáveis de recursos e a avaliação dos seus resultados. b) Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho;
2 - O Ministério da Saúde compreende os serviços, orga- c) Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P.;
nismos e entidades identificados no Decreto-Lei n.º 124/2011, d) Conselho Nacional da Formação Profissional;
de 29 de dezembro. e) Conselho Nacional de Higiene e Segurança no Trabalho;
f) Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego;
Artigo 19.º g) Centro de Relações Laborais.
Educação e Ciência 4 - O exercício da superintendência e tutela sobre o
1 - O Ministério da Educação e Ciência é o departamento Instituto de Informática, I.P., é articulado pelo Ministro
governamental que tem por missão definir, coordenar, exe- da Solidariedade, Emprego e Segurança Social com a Mi-
cutar e avaliar as políticas nacionais dirigidas ao sistema nistra de Estado e das Finanças, para efeitos das matérias
educativo, ao ensino superior, à ciência e à sociedade da relacionadas com a coleta de contribuições.
informação, articulando-as como as políticas de qualifi- 5 - O Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança
cação e formação profissional. Social exerce a superintendência e tutela do Instituto de
2 - O Ministério da Educação e Ciência compreende Gestão do Fundo Social Europeu, I.P., em conjunto com
o Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional e o
os serviços, organismos e estruturas identificados pelo
Ministro da Educação e Ciência.
Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro, alterado 6 - A superintendência e tutela sobre a Agência Nacional
pelos Decretos-Leis n.ºs 266-G/2012, de 31 de dezembro, para a Qualificação e o Ensino Profissional, I.P., é exercida
e 102/2013, de 25 de julho. pelo Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança So-
3 - A superintendência e tutela sobre a Agência Nacional cial conjuntamente com o Ministro da Educação e Ciência
para a Qualificação e o Ensino Profissional, I.P., é exercida e articulada com o Ministro da Economia.
pelo Ministro da Educação e Ciência conjuntamente com 7 - A superintendência e tutela sobre o Instituto do Em-
o Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social prego e da Formação Profissional, I.P., é exercida pelo
e articulada com o Ministro da Economia. Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
4 - A superintendência sobre a Agência de Inovação - em articulação com o Ministro da Economia.
Inovação Empresarial e Transferência de Tecnologia, S.A., 8 - A superintendência sobre a Comissão para a Igual-
é articulada pelo Ministro da Economia com o Ministro dade no Trabalho e no Emprego é articulada com o membro
da Educação e Ciência. do Governo responsável pela área da igualdade de género.
5 - A definição de orientações estratégicas para a Escola 9 - O Conselho Consultivo das Famílias e a Comissão
Superior Náutica Infante D. Henrique, bem como o acom- para a Promoção de Políticas de Família funcionam sob
panhamento da sua execução, são exercidos pelo Ministro articulação conjunta com o membro do Governo respon-
da Educação e Ciência em conjunto com o Ministro da sável pela área da igualdade de género.
Economia e com a Ministra da Agricultura e do Mar. 10 - O Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança
6 - A definição de orientações estratégicas para o Insti- Social exerce a coordenação e a execução do programa
tuto Hidrográfico, na dependência do Ministro da Defesa Impulso Jovem, em articulação com o Ministro da Presi-
Nacional, bem como o acompanhamento da sua execução, dência e dos Assuntos Parlamentares.
são feitos em articulação com a Ministra da Agricultura e
do Mar e com o Ministro da Educação e Ciência. CAPÍTULO IV
7 - O Ministro da Educação e Ciência participa na supe-
rintendência e tutela do Instituto de Gestão do Fundo Social Disposições finais e transitórias
Europeu, I.P., em conjunto com o Ministro Adjunto e do
Artigo 21.º
Desenvolvimento Regional e o Ministro da Solidariedade,
Emprego e Segurança Social. [Revogado].
5020 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2013
Artigo 22.º Aérea, que passa pela incorporação de mais três aeronaves
[Revogado]. F-16 cedidas pelos EUA na condição de EDA, que serão
posteriormente modernizadas, usando a capacidade da
Artigo 23.º indústria aeronáutica nacional.
Considerando que o Conselho de Chefes de Estado-
Disposições orçamentais
-Maior emitiu parecer favorável à alienação de 12 aero-
1 - Os encargos com os gabinetes dos membros do naves, conforme previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei
Governo são assegurados com recurso às verbas anterior- n.º 48/89, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei
mente afetas às estruturas que prosseguiam as respetivas n.º 223/92, de 20 de outubro.
atribuições e competências. Considerando que a condição atual dos aviões não inclui
2 - Compete à Ministra de Estado e das Finanças pro- motor, nem parte dos equipamentos essenciais para o voo,
videnciar a efetiva reafetação de verbas necessárias ao e que a configuração operacional consiste na OFP M4.3.
funcionamento da nova estrutura governamental. Considerando que para colocar as aeronaves em estado
de voo e complementar a aquisição com um pacote de
Artigo 24.º capacidades que permita uma operação segura e eficaz, foi
Aprovação obrigatória condição apresentada pela República da Roménia a inclu-
Todos os atos do Governo que envolvam aumento da são neste projeto de um conjunto de bens e serviços, que
despesa ou diminuição de receita são obrigatoriamente consiste na modernização e atualização dos aviões para a
aprovados pela Ministra de Estado e das Finanças. configuração operacional OFP M5.2, preparação e revisão
geral de 14 motores, a formação e treino de 75 mecânicos
Artigo 25.º e nove pilotos e a permanência na República da Roménia
Audição das Regiões Autónomas
de uma equipa de apoio técnico, pelo período de dois
anos, com um custo a suportar por aquele país no âmbito
Na prossecução das suas atribuições e competências, a deste contrato.
audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autó- Considerando que o anterior conjunto de bens e serviços
nomas dos Açores e da Madeira pelo Governo é feita nos será planeado e executado pela Força Aérea e tem os custos
termos do Regimento do Conselho de Ministros. identificados em 108 200 000,00 EUR, a que acresce,
quando aplicável, o IVA à taxa legal em vigor, a adicionar
Artigo 26.º ao custo base das aeronaves correspondente à sua condição
[Revogado] atual, perfazendo um valor total já submetido à República
da Roménia de 186 200 000,00 EUR, com um plano de
Artigo 27.º pagamentos previsto para cinco anos.
Produção de efeitos Considerando que, apesar de nos termos do artigo 1.º
do Decreto-Lei n.º 48/89, de 22 de fevereiro, alterado pelo
O presente diploma produz efeitos reportados a 21 de Decreto-Lei n.º 223/92, de 20 de outubro, o Ministro da
junho de 2011, considerando-se ratificados ou confirmados
Defesa Nacional se encontrar autorizado a proceder à alie-
todos os atos que tenham sido praticados desde aquela
data e cuja regularidade dependa da conformidade com o nação de todo o material de guerra que tenha sido conside-
disposto no presente diploma. rado disponível, o presente processo de alienação envolve
a assunção de despesa que, nos termos do artigo 17.º do
Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, é da competência
Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2013 do Conselho de Ministros.
Considerando que, em 1990, Portugal iniciou o pro- Considerando que é necessário estabelecer atempada-
grama de aquisição de 20 aeronaves novas F-16 Block mente todas as condições necessárias para que o Ministro
15 OCU aos Estados Unidos da América (EUA), sendo da Defesa Nacional assuma compromissos com a con-
cedidas, em 1998, na condição de Excess Defense Articles traparte romena, para efeitos da fixação das concretas
(EDA), mais 25 aeronaves usadas F-16 Block 15 OCU, estatuições contratuais inerentes à alienação.
das quais, cinco para utilizar como sobressalentes, e que Assim:
Portugal modernizou, no total, 40 aeronaves para o padrão Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-
Mid Life Update, tendo uma delas sido acidentada com -Lei n.º 197/99, de 8 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º
perda total. da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
Considerando que, tal como preconizado no Sistema 1 — Autorizar, no âmbito do projeto para alienação
de Forças Nacional, a Força Aérea atingiu a capaci- pelo Estado Português de 12 aeronaves F-16 à República
dade operacional prevista de 30 aeronaves atribuídas da Roménia, a realização da despesa destinada a suportar
para operação, estão criadas as condições para que se os encargos decorrentes do contrato a celebrar, nomeada-
proceda à alienação pelo Estado Português, no exercí- mente com a preparação e a atualização da configuração
cio dos seus poderes de autoridade, de nove aeronaves das aeronaves F-16 MLU, a revisão geral dos motores,
remanescentes. a formação, treino e apoio logístico inicial e a susten-
Considerando que o Ministério da Defesa Nacional, tação de uma equipa de apoio técnico na República da
com a colaboração do Departamento de Defesa dos EUA, Roménia, bem como para a atualização dos três aviões
recebeu da República da Roménia um pedido formal para F-16 obtidos na condição Excess Defense Articles (EDA)
a aquisição de 12 aviões F-16MLU. dos Estados Unidos da América, até ao montante de
Considerando que, para facilitar o processo de alienação, 108 200 000,00 EUR (cento e oito milhões e duzentos
foi desenvolvida uma estratégia de incremento de nove para mil euros), ao qual, quando aplicável, acresce o IVA à
12 aviões, sem afetar a capacidade operacional da Força taxa legal em vigor.
Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2013 5021
2 — Determinar que os encargos orçamentais resultan- 76/2011, de 15 de fevereiro, que passam a ter a seguinte
tes do número anterior não podem exceder, em cada ano redação:
económico, os seguintes montantes, aos quais, quando Artigo 13.º
aplicável, acresce o IVA à taxa legal em vigor:
[...]
2013 — 20 000 000,00 EUR;
2014 —37 900 000,00 EUR; 1 — [...]
2015 — 29 000 000,00 EUR; 2 — [...]
2016 — 18 600 000,00 EUR; 3 — (Revogado)
2017 — 2 700 000,00 EUR. 4 — [...]
5 — Os CIBE podem desempenhar simultaneamente
3 — Determinar que os encargos decorrentes da pre- a função de professor bibliotecário no agrupamento de
sente resolução são suportados pelas verbas previstas no escolas ou escola não agrupada a cujo quadro pertencem.
contrato de alienação de 12 aeronaves F-16 a celebrar com ANEXO I
a República da Roménia.
4 — Delegar no Ministro da Defesa Nacional, com [...]»
faculdade de subdelegação, a competência para a prá-
tica de todos os atos a realizar no âmbito na presente Secretaria-Geral, 16 de agosto de 2013. — O Secretário-
resolução. -Geral, José Maria Belo de Sousa Rego.
5 — Determinar que a presente resolução produz efeitos
a partir da data da sua aprovação.
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Presidência do Conselho de Ministros, 25 de julho de
2013. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Portaria n.º 274/2013
de 21 de agosto
Secretaria-Geral O formato de ficheiro normalizado de auditoria tributá-
ria para exportação de dados, o designado SAF-T (PT), tem
Declaração de Retificação n.º 37/2013 vindo a ser adaptado em função das alterações de natureza
contabilística ou fiscal.
Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do O Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, aprovou o
artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de regime de contabilidade de caixa em sede de Imposto sobre
16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de o Valor Acrescentado (regime de IVA de caixa), impondo
21 de março, declara-se que a Portaria n.º 230-A/2013, de a obrigatoriedade de comunicação dos recibos nos termos
19 de julho, publicada no Diário da República, n.º 138, previstos no Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto.
1.ª série, suplemento, de 19 de julho de 2013, saiu com uma Não constando os recibos da atual estrutura de dados do
inexatidão que, mediante declaração da entidade emitente, ficheiro SAF-T (PT), procede-se, em consequência, à nova
assim se retifica: adaptação da estrutura de dados do referido ficheiro.
No artigo 1.º, onde se lê: Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos As-
«Artigo 1.º suntos Fiscais, ao abrigo do disposto nos n.os 8 e 9 do
Alteração da Portaria n.º 756/2009, de 14 de julho artigo 123.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 442-B/88, de 30 de novembro, o seguinte:
Artigo 13.º
Artigo 1.º
[...]
Objeto
1 — [...]
2 — [...] A presente portaria altera a estrutura de dados constante
3 — (Revogado) do anexo à Portaria n.º 321-A/2007, de 26 de março.
4 — [...]
5 — Os CIBE podem desempenhar simultaneamente Artigo 2.º
a função de professor bibliotecário no agrupamento de Estrutura de dados
escolas ou escola não agrupada a cujo quadro pertencem.
O ficheiro a que se refere o artigo 1.º da Portaria
ANEXO I
n.º 321-A/2007, de 26 de março, com a última alteração
introduzida pela Portaria n.º 160/2013, de 23 de abril, passa
[...]» a ter a estrutura de dados constante do anexo à presente
portaria, da qual faz parte integrante.
deve ler-se:
Artigo 3.º
«Artigo 1.º Entrada em vigor
Alteração da Portaria n.º 756/2009, de 14 de julho A estrutura de dados a que se refere o artigo anterior
entra em vigor em 1 de outubro de 2013.
São alterados o artigo 13.º e o anexo I da Portaria
n.º 756/2009, de 14 de julho, com as alterações intro- O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Paulo de
duzidas pelas Portarias n.os 558/2010, de 22 de julho, e Faria Lince Núncio, em 2 de agosto de 2013.
5022 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2013
ANEXO Para as aplicações de faturação, ainda que utilizadas
por terceiros para a emissão de documentos em nome e
(a que se refere o artigo 2.º da presente Portaria) por conta de sujeitos passivos, incluindo as que emitem
1 — ASPETOS GENÉRICOS documentos de transporte e outros documentos suscetíveis
de apresentação ao cliente para conferência de entrega de
a) As aplicações de contabilidade e ou faturação (in- mercadorias ou da prestação de serviços, quando devam
cluindo as que emitam documentos de transporte previstos existir:
no Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, e outros docu-
mentos suscetíveis de apresentação ao cliente para confe- 2.3. — Tabela de fornecedores (Supplier);
rência de entrega de mercadorias ou da prestação de servi- 2.4. — Tabela de produtos/serviços (Product);
ços) e as que emitam recibos, devem, elas próprias, efetuar 4.1. — Documentos comerciais a clientes (SalesInvoi-
a exportação do conjunto predefinido de registos das bases ces);
de dados que produzam, num formato legível e comum, 4.2. — Documentos de movimentação de mercadorias
com a estrutura de dados e respetivas restrições previstas (MovementOfGoods); e
no esquema de validação, sem afetar a estrutura interna 4.3. — Documentos de conferência de entrega de mer-
da base de dados do programa ou a sua funcionalidade. cadorias ou da prestação de serviços (WorkingDocuments).
b) O ficheiro SAF-T (PT) deve ser gerado em formato
normalizado, na linguagem XML, respeitando não só o g) No caso de existir autofaturação, a geração do fi-
esquema de validação “SAF-T_PT.xsd” que está disponível cheiro correspondente é da responsabilidade do efetivo
no endereço http://www.portaldasfinancas.gov.pt, como emitente (o cliente que se autofatura), que o deve dispo-
também o conteúdo especificado na presente portaria. nibilizar, sempre que ao seu fornecedor seja exigido o
c) A geração do ficheiro SAF-T (PT) pelos sistemas ficheiro SAF-T (PT).
de informação deve ser sempre efetuada para um deter- Nesse caso, o emitente deve fornecer um ficheiro com
minado período de tributação, total ou parcial, desde o os dados das tabelas utilizadas, nomeadamente:
início desse período até ao seu termo ou à data da geração ● Tabela 1. — Cabeçalho (Header) com os campos 1.2
se anterior. a 1.8 com os dados relativos ao fornecedor, sendo que o
d) Na coluna “Obrigatório”, o símbolo “*” corresponde campo 1.4 — Sistema contabilístico (TaxAccountingBasis)
a campo de preenchimento obrigatório e o símbolo “**” deve ser preenchido com o código “S”;
corresponde a campo de escolha alternativa ou dependente ● Tabela 2.2. — Clientes (Customer) com os dados
de condições para a sua obrigatoriedade, devendo os res- relativos ao emitente;
tantes campos ser igualmente preenchidos desde que a ● Tabela 2.4. — Produtos/serviços (Product) com os
informação exista no repositório de dados da aplicação, o registos dos produtos/serviços mencionados nos docu-
que poderá ser comprovado na respetiva documentação. mentos; e
e) O ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade deve ● Tabela 4.1. — Documentos comerciais a clientes (Sa-
ser único para o período a que diz respeito. No caso de lesInvoices) com os documentos relativos ao fornecedor
ficheiros SAF-T (PT) relativos à faturação, está prevista a em que o campo 4.1.4.2.1 — Estado atual do documento
possibilidade de ser gerado um para cada estabelecimento, (InvoiceStatus) esteja preenchido com o código “S”.
se independentes do sistema de faturação adotado a nível
central. Se o sistema de faturação nos estabelecimentos h) Quando a faturação for efetuada por terceiros, em
estiver centralizado, deve ser fornecido um único ficheiro. nome e por conta do sujeito passivo, o ficheiro deve conter
f) As aplicações de faturação, ainda que utilizadas por as tabelas indicadas na alínea f); na Tabela 1 — Cabe-
terceiros para a emissão de documentos em nome e por çalho (Header), o campo 1.4 — Sistema contabilístico
conta de sujeitos passivos, e as integradas de contabili- (TaxAccountingBasis) deve ser preenchido com “E”, e, no
dade e faturação, incluindo as que emitem documentos de campo 1.18 — Comentários adicionais (HeaderComment)
transporte previstos no Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de deve ser identificado o efetivo emitente (NIF e nome) e o
julho, e outros documentos suscetíveis de apresentação ao local onde estão as bases de dados respetivas.
cliente para conferência de entrega de mercadorias ou da i) Quando os ficheiros solicitados colocarem problemas
prestação de serviços, devem gerar um ficheiro com todas de extração, devido à dimensão das tabelas dos documen-
as tabelas obrigatórias. tos comerciais (SourceDocuments): Tabelas 4.1. a 4.4,
No caso das aplicações de contabilidade e faturação que devam existir, é possível subdividir essa extração
gerarem ficheiros independentes, estes devem conter in- por períodos mensais completos, incluídos no pedido,
formação comum e informação específica. Tabelas de complementados, se for o caso, com o último período
informação comuns para ambos os ficheiros: inferior a um mês.
1. — Cabeçalho (Header); ● No caso da aplicação ser integrada, os ficheiros a
2.2. — Tabela de clientes (Customer); extrair devem incluir as seguintes tabelas, quando devam
2.5. — Tabela de impostos (TaxTable); e existir:
4.4. — Documentos de recibos emitidos (Payments),
quando deva existir. Tabelas com a informação relativa aos movimentos
efetuados até à data de extração do último ficheiro parcial
Tabelas de informação específicas: extraído:
Para as aplicações de contabilidade: 1. — Cabeçalho (Header), com o campo 1.4 — Sis-
tema contabilístico (TaxAccountingBasis), preenchido
2.1. — Tabela de código de contas (GeneralLedger); com “P”;
2.3 — Tabela de fornecedores (Supplier); e 2.1. — Tabela de código de contas (GeneralLedger);
3 — Movimentos contabilísticos (GeneralLedgerEntries). 2.2. — Tabela de clientes (Customer);
Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2013 5023
2.3. — Tabela de fornecedores (Supplier); ● Quando forem exportados vários meses, aceita-se em
2.4. — Tabela de produtos/serviços (Product); casos justificados, que as tabelas 2.2; 2.3; 2.4 e 2.5 e, no caso
2.5. — Tabela de impostos (TaxTable); da aplicação ser integrada, também as tabelas 2.1 e 3., ape-
3. — Movimentos contabilísticos (GeneralLedgerEn- nas sejam exportadas uma vez no último período extraído.
tries).
j) As datas são indicadas no formato data: “AAAA-
Tabelas, que devam existir, com a informação parcial -MM-DD” e os registos temporais no formato data e hora:
relativa ao(s) mês(es) extraído(s): “AAAA-MM-DDThh:mm:ss”, sem incluir a zona horária
4.1. — Documentos comerciais a clientes (SalesInvoi- e milissegundos.
ces); k) Na coluna “Formato” a dimensão dos campos do tipo
4.2. — Documentos de movimentação de mercadorias texto é indicada em número de caracteres.
(MovementOfGoods); l) Na exportação dos valores não são aceites valores
4.3. — Documentos de conferência de entrega de merca- negativos. Quando existirem saldos contabilísticos ou tran-
dorias ou da prestação de serviços (WorkingDocuments); e sações nos documentos comerciais com valores negativos,
4.4. — Documentos de recibos emitidos (Payments) deve ser ajustada a sua representação a débito ou a crédito
e os restantes campos de montantes ou valores deverão ser
● No caso da aplicação ser apenas de faturação (in- exportados em valor absoluto.
cluindo os documentos de transporte e os de conferência),
os ficheiros a extrair devem incluir todas as tabelas ante- 2 — ESTRUTURA DE DADOS
riores com exceção das seguintes:
1. — * Cabeçalho (Header).
2.1. — Tabela de código de contas (GeneralLedger); e
3. — Movimentos contabilísticos (GeneralLedgerEn- Esta tabela contém informação geral alusiva ao sujeito
tries). passivo a que respeita o SAF-T (PT).
Índice Formato
Obrigatório Nome do campo Notas técnicas
do campo (validável no xsd)
1.1. * Ficheiro de auditoria informática (Au- A versão a utilizar do esquema XML será a que se encontra Texto 10
ditFileVersion) disponível no endereço http://www.portaldasfinancas.gov.pt
1.2. * Identificação do registo comercial da Obtém-se pela concatenação da conservatória do registo co- Texto 50
empresa (CompanyID) mercial com o número do registo comercial, separados pelo
carácter espaço.
Nos casos em que não existe o registo comercial, deve ser
indicado o NIF.
1.3. * Número de identificação fiscal da em- Preencher com o NIF português sem espaços e sem qualquer Inteiro 9
presa (TaxRegistrationNumber) prefixo do país.
1.4. * Sistema contabilístico (TaxAccounting- Deve ser preenchido com o tipo de programa fornecendo os Texto 1
Basis) dados aplicáveis (incluindo os documentos de transporte, os
de conferência e os recibos emitidos, quando existam):
“C” — Contabilidade;
“E” — Faturação emitida por terceiros;
“F” — Faturação;
“I” — Contabilidade integrada com a faturação;
“P” — Faturação parcial;
“R” — Recibos (a);
“S” — Autofaturação;
“T” — Documentos de transporte (a).
1.5. * Nome da empresa (CompanyName) Denominação social da empresa ou nome do sujeito passivo. Texto 100
1.6. Designação Comercial (BusinessName) Designação comercial do sujeito passivo. Texto 60
1.7. * Endereço da empresa (CompanyAddress) N/A
1.7.1. Número de polícia (BuildingNumber) Texto 10
1.7.2. Nome da rua (StreetName) Texto 90
1.7.3. * Morada detalhada (AddressDetail) Deve incluir o nome da rua, número de polícia e andar, se Texto 100
aplicável.
1.7.4. * Localidade (City) Texto 50
1.7.5. * Código postal (PostalCode) Texto 8
1.7.6. Distrito (Region) Texto 50
5024 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2013
Índice Formato
Obrigatório Nome do campo Notas técnicas
do campo (validável no xsd)
1.7.7. * País (Country) Preencher com “PT”. Texto 2
1.8. * Ano fiscal (FiscalYear) Utilizar as regras do Código do IRC, no caso de períodos Inteiro 4
contabilísticos não coincidentes com o ano civil.
(Exemplo: período de tributação de 01-10-2012 a 30-09-2013
corresponde a FiscalYear = 2012).
1.9. * Data do início do período do ficheiro Data
(StartDate)
1.10. * Data do fim do período do ficheiro (End- Data
Date)
1.11. * Código de moeda (CurrencyCode) Preencher com “EUR”. Texto 3
1.12. * Data da criação (DateCreated) Data de criação do ficheiro XML do SAF-T (PT). Data
1.13. * Identificação do estabelecimento (Tax- No caso do ficheiro de faturação, deve ser especificado a que Texto 20
Entity) estabelecimento diz respeito o ficheiro produzido, se aplicá-
vel. Caso contrário, deve ser preenchido com a especificação
“Global”.
No caso do ficheiro de contabilidade ou integrado, este campo
deve ser preenchido com a especificação “Sede”.
1.14. * Identificação fiscal da entidade produtora Preencher com o NIF da entidade produtora do software. Texto 20
do software (ProductCompanyTaxID)
1.15. * Número do certificado atribuído ao Número do certificado atribuído à entidade produtora do software, Inteiro
software (SoftwareCertificateNum- de acordo com a Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho.
ber) Se não aplicável, deve ser preenchido com “0” (zero).
1.16. * Nome da aplicação (ProductID) Nome da aplicação que gera o SAF-T (PT). Texto 255
Deve ser indicado o nome comercial do software e o da empresa
produtora no formato “Nome da aplicação/Nome da empresa
produtora do software”.
1.17. * Versão da aplicação (ProductVersion) Deve ser indicada a versão da aplicação produtora do ficheiro. Texto 30
1.18. Comentários adicionais (HeaderCom- Texto 255
ment)
1.19. Telefone (Telephone) Texto 20
1.20. Fax (Fax) Texto 20
1.21. Endereço de correio eletrónico da em- Texto 60
presa (Email)
1.22. Endereço do sítio Web da empresa (Web- Texto 60
site)
(a) Deve ser indicado este tipo de programa se este emitir só este tipo de documento. Caso contrário, deverá ser utilizado o tipo “C”, “F” ou “I”.
2. — * Tabelas mestres (Masterfiles): A tabela de código de contas a exportar é a prevista pelo
sistema de normalização contabilística e outras disposições
As tabelas mestres 2.1; 2.2; 2.3; 2.4 e 2.5 do ponto 1 legais em vigor para o respetivo setor de atividade.
desta estrutura de dados são obrigatórias nas condições No caso de contas agregadoras que contenham subcon-
referidas nas alíneas f), g), h) e i), quando aplicáveis. tas com saldos devedores e subcontas com saldos credores,
devem ser evidenciados esses saldos devedores e credores
2.1 — Tabela de código de contas (GeneralLedger). na conta agregadora.
Índice Formato
Obrigatório Nome do campo Notas técnicas
do campo (validável no xsd)
2.1.1. * Código da conta (AccountID) Devem constar do ficheiro todas as contas, incluindo as respe- Texto 30
tivas contas integradoras, até às contas do razão.
2.1.2. * Descrição da conta (AccountDescrip- Texto 60
tion)
2.1.3. * Saldo de abertura a débito da conta do O saldo de abertura a débito será sempre o do início do período Monetário
plano de contas (OpeningDebitBa- de tributação.
lance)
Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2013 5025
Índice Formato
Obrigatório Nome do campo Notas técnicas
do campo (validável no xsd)
2.1.4. * Saldo de abertura a crédito da conta do O saldo de abertura a crédito será sempre o do início do período Monetário
plano de contas (OpeningCreditBa- de tributação.
lance)
2.1.5. * Saldo de encerramento a débito da conta O saldo de encerramento a débito será o do fim do período de Monetário
do plano de contas (ClosingDebitBa- tributação ou da data de geração, se anterior.
lance)
2.1.6. * Saldo de encerramento a crédito da conta O saldo de encerramento a crédito será o do fim do período de Monetário
do plano de contas (ClosingCredit- tributação ou da data de geração, se anterior.
Balance)
2.1.7. * Categoria e tipo de conta (GroupingCa- Deve ser indicado o tipo e a categoria da conta: Texto 2
tegory)
“GR” — Conta de 1.º grau da contabilidade geral;
“GA” — Conta agregadora ou integradora da contabilidade
geral;
“GM” — Conta de movimento da contabilidade geral;
“AR” — Conta de 1.º grau da contabilidade analítica;
“AA” — Conta agregadora ou integradora da contabilidade
analítica; e
“AM” — Conta de movimento da contabilidade analítica.
2.1.8. ** Hierarquia da conta (GroupingCode) Exceto para as contas do 1.º grau, deve ser indicada a conta Texto 30
agregadora respetiva, do grau imediatamente superior, utili-
zando para este efeito a exata estrutura que consta no corres-
pondente campo 2.1.1. — Código da conta (AccountID).
2.2. — Tabela de clientes (Customer). e não constem do respetivo ficheiro. Se, por exemplo,
existir uma fatura com o registo do número de contribuinte
Esta tabela deve conter todos os registos movimentados e morada do cliente, que não conste no ficheiro de clientes
no período de tributação no respetivo ficheiro de clientes, da aplicação, este deve ser exportado como cliente no
bem como aqueles que sejam implícitos nos movimentos SAF-T (PT).
Índice Formato
Obrigatório Nome do campo Notas técnicas
do campo (validável no xsd)
2.2.1. * Identificador único do cliente (Custo- Na lista de clientes não pode existir mais do que um registo Texto 30
merID) com o mesmo CustomerID.
Para o caso de consumidores finais, deve ser criado um cliente
genérico com a designação “Consumidor final”.
2.2.2. * Código da conta (AccountID) Deve ser indicada a respetiva conta-corrente do cliente no Texto 30
plano de contas da contabilidade, caso esteja definida. Caso
contrário deve ser preenchido com a designação “Desco-
nhecido”.
2.2.3. * Número de identificação fiscal do cliente Deve ser indicado sem o prefixo do país. Texto 20
(CustomerTaxID) O cliente genérico, correspondente ao designado “Consumidor
final”, deve ser identificado com o NIF “999999990”.
2.2.4. * Nome da empresa (CompanyName) O cliente genérico deve ser identificado com a designação Texto 100
“Consumidor final”.
No caso do setor bancário, para as atividades não sujeitas a IVA,
deve ser preenchido com a designação “Desconhecido”.
2.2.5. Nome do contacto na empresa (Contact) Texto 50
2.2.6. * Morada de faturação (BillingAddress) Corresponde à morada da sede ou do estabelecimento estável N/A
em território nacional.
2.2.6.1. Número de polícia (BuildingNumber) Texto 10
2.2.6.2. Nome da rua (StreetName) Texto 90
2.2.6.3. * Morada detalhada (AddressDetail) Deve incluir o nome da rua, número de polícia e andar, se Texto 100
aplicável.
Deve ser preenchido com a designação “Desconhecido”, nas
seguintes situações:
● Sistemas não integrados, se a informação não for co-
nhecida;
● Operações realizadas com “Consumidor final”;e
5026 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2013
Índice Formato
Obrigatório Nome do campo Notas técnicas
do campo (validável no xsd)
● No caso do setor bancário, para as atividades não sujeitas
a IVA.
2.2.6.4. * Localidade (City) Deve ser preenchido com a designação “Desconhecido”, nas Texto 50
seguintes situações:
● Sistemas não integrados, se a informação não for co-
nhecida;
● Operações realizadas com “Consumidor final”; e
● No caso do setor bancário, para as atividades não sujeitas
a IVA.
2.2.6.5. * Código postal (PostalCode) Deve ser preenchido com a designação “Desconhecido”, nas Texto 20
seguintes situações:
● Sistemas não integrados, se a informação não for co-
nhecida;
● Operações realizadas com “Consumidor final”; e
● No caso do setor bancário, para as atividades não sujeitas
a IVA.
2.2.6.6. Distrito (Region) Texto 50
2.2.6.7. * País (Country) Sendo conhecido, deve ser preenchido de acordo com a norma Texto 12
ISO 3166 — 1-alpha-2.
Deve ser preenchido com a designação “Desconhecido”, nas
seguintes situações:
● Sistemas não integrados, se a informação não for co-
nhecida;
● Operações realizadas com “Consumidor final”; e
● No caso do setor bancário, para as atividades não sujeitas
a IVA.
2.2.7. Morada de expedição (ShipToAddress) N/A
2.2.7.1. Número de polícia (BuildingNumber) Texto 10
2.2.7.2. Nome da rua (StreetName) Texto 90
2.2.7.3. * Morada detalhada (AddressDetail) Deve incluir o nome da rua, número de polícia e andar, se Texto 100
aplicável.
Deve ser preenchido com a designação “Desconhecido”, nas
seguintes situações:
● Sistemas não integrados, se a informação não for co-
nhecida;
● Operações realizadas com “Consumidor final”; e
● No caso do setor bancário, para as atividades não sujeitas
a IVA.
2.2.7.4. * Localidade (City) Deve ser preenchido com a designação “Desconhecido”, nas Texto 50
seguintes situações:
● Sistemas não integrados, se a informação não for co-
nhecida;
● Operações realizadas com “Consumidor final”; e
● No caso do setor bancário, para as atividades não sujeitas
a IVA.
2.2.7.5. * Código postal (PostalCode) Deve ser preenchido com a designação “Desconhecido”, nas Texto 20
seguintes situações:
● Sistemas não integrados, se a informação não for co-
nhecida;
● Operações realizadas com “Consumidor final”; e
● No caso do setor bancário, para as atividades não sujeitas
a IVA.
2.2.7.6. Distrito (Region) Texto 50
2.2.7.7. * País (Country) Deve ser preenchido de acordo com a norma ISO 3166 — Texto 12
1-alpha-2. Deve ser preenchido com a designação “Desco-
nhecido”, nas seguintes situações:
● Sistemas não integrados, se a informação não for co-
nhecida;
● Operações realizadas com “Consumidor final”; e
Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2013 5027
Índice Formato
Obrigatório Nome do campo Notas técnicas
do campo (validável no xsd)
● No caso do setor bancário, para as atividades não sujeitas
a IVA.
2.2.8. Telefone (Telephone) Texto 20
2.2.9. Fax (Fax) Texto 20
2.2.10. Endereço de correio eletrónico da em- Texto 60
presa (Email)
2.2.11. Endereço do sítio Web da empresa (Web- Texto 60
site)
2.2.12. * Indicador de autofaturação (SelfBilling- Indicador da existência de acordo de autofaturação entre o Inteiro
Indicator) cliente e o fornecedor.
Deve ser preenchido com “1” se houver acordo e com “0”
(zero) no caso contrário.
2.3 — Tabela de Fornecedores (Supplier).
Esta tabela deve conter todos os registos movimentados no período de tributação na respetiva base de dados.
Índice Formato
Obrigatório Nome do campo Notas técnicas
do campo (validável no xsd)
2.3.1. * Identificador único do fornecedor Na lista de fornecedores não pode existir mais do que um Texto 30
(SupplierID) registo com o mesmo SupplierID.
2.3.2. * Código da conta (AccountID) Deve ser indicada a respetiva conta corrente do fornecedor no Texto 30
plano de contas da contabilidade, caso esteja definida.
Caso contrário, deve ser preenchido com a designação “Des-
conhecido”.
2.3.3. * Número de identificação fiscal do for- Deve ser indicado sem o prefixo do país. Texto 20
necedor (SupplierTaxID)
2.3.4. * Nome da empresa (CompanyName) Texto 100
2.3.5. Nome do contacto na empresa (Contact) Texto 50
2.3.6. * Morada de faturação (BillingAddress) Corresponde à morada da sede ou do estabelecimento estável N/A
em território nacional.
2.3.6.1. Número de polícia (BuildingNumber) Texto 10
2.3.6.2. Nome da rua (StreetName) Texto 90
2.3.6.3. * Morada detalhada (AddressDetail) Deve incluir o nome da rua, número de polícia e andar, se Texto 100
aplicável.
2.3.6.4. * Localidade (City) Texto 50
2.3.6.5. * Código postal (PostalCode) Texto 20
2.3.6.6. Distrito (Region) Texto 50
2.3.6.7. * País (Country) Deve ser preenchido de acordo com a norma ISO 3166 — Texto 2
1-alpha-2.
2.3.7. Morada da expedição (ShipFromAddress) N/A
2.3.7.1. Número de polícia (BuildingNumber) Texto 10
2.3.7.2. Nome da rua (StreetName) Texto 90
2.3.7.3. * Morada detalhada (AddressDetail) Deve incluir o nome da rua, número de polícia e andar, se Texto 100
aplicável.
2.3.7.4. * Localidade (City) Texto 50
5028 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2013
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Obrigatório Nome do campo Notas técnicas
do campo (validável no xsd)
2.3.7.5. * Código postal (PostalCode) Texto 20
2.3.7.6. Distrito (Region) Texto 50
2.3.7.7. * País (Country) Deve ser preenchido de acordo com a norma ISO 3166 — Texto 2
1-alpha-2.
2.3.8. Telefone (Telephone) Texto 20
2.3.9. Fax (Fax) Texto 20
2.3.10. Endereço de correio eletrónico da em- Texto 60
presa (Email)
2.3.11. Endereço do sítio Web da empresa (Web- Texto 60
site)
2.3.12. * Indicador de autofaturação (SelfBilling- Indicador da existência de acordo de autofaturação entre o Inteiro
Indicator) cliente e o fornecedor.
Deve ser preenchido com “1” se houver acordo e com “0”
(zero) no caso contrário.
2.4 — Tabela de produtos/serviços (Product). este deve ser exportado e representado como produto no
Nesta tabela deve constar o catálogo de produtos e tipos SAF-T (PT).
de serviços utilizados no sistema de faturação que foram Devem constar ainda os impostos, taxas, ecotaxas
objeto de movimentação e, ainda, os registos que sejam e encargos parafiscais que aparecem mencionados
implícitos nos movimentos e que não existam na tabela na fatura e que contribuam ou não para a base tribu-
de Produtos/Serviços da aplicação. tável do IVA ou IS — exceto o IVA e o IS, os quais
Se, por exemplo, existir uma fatura com uma linha de deverão ser refletidos na 2.5. — Tabela de impostos
portes que não conste no ficheiro de artigos da aplicação, (TaxTable).
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Obrigatório Nome do campo Notas técnicas
do campo (validável no xsd)
2.4.1. * Indicador de produto ou serviço (Pro- Deve ser preenchido com: Texto 1
ductType)
“P” — Produtos;
“S” — Serviços;
“O” — Outros (Ex: portes debitados, adiantamentos rece-
bidos ou alienação de ativos);
“I” — Impostos, taxas e encargos parafiscais — exceto IVA
e IS que deverão ser refletidos na tabela 2.5 — Tabela de
impostos (TaxTable).
2.4.2. * Identificador do produto ou serviço (Pro- Código único do produto na lista de produtos. Texto 60
ductCode)
2.4.3. Família do produto ou serviço (Product- Texto 50
Group)
2.4.4. * Descrição do produto ou serviço (Pro- Texto 200
ductDescription)
2.4.5. * Código do produto (ProductNumber- Deve ser utilizado o código EAN (código de barras) do pro- Texto 50
Code) duto.
Quando este não existir, preencher com o valor do campo
2.4.2. — Identificador do produto ou serviço (Product-
Code).
2.5 — Tabela de impostos (TaxTable). do selo a liquidar, aplicáveis nas linhas dos documentos,
Nesta tabela registam-se os regimes fiscais de IVA, registados na tabela 4. — Documentos comerciais (Sour-
praticados em cada espaço fiscal e as rubricas do imposto ceDocuments).
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Obrigatório Nome do campo Notas técnicas
do campo (validável no xsd)
2.5.1. * Registo na tabela de impostos (TaxTa- N/A
bleEntry)
Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2013 5029
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Obrigatório Nome do campo Notas técnicas
do campo (validável no xsd)
2.5.1.1. * Código do tipo de imposto (TaxType) Neste campo deve ser indicado o tipo de imposto. Texto 3
Deve ser preenchido com:
“IVA” — Imposto sobre o valor acrescentado;
“IS” — Imposto do selo;
“NS” — Não sujeição a IVA ou IS.
2.5.1.2. * País ou região do imposto (TaxCoun- Deve ser preenchido de acordo com a norma ISO 3166 — Texto 5
tryRegion) 1-alpha-2.
No caso das Regiões Autónomas da Madeira e Açores deve
ser preenchido com:
“PT-AC” — Espaço fiscal da Região Autónoma dos Aço-
res; e
“PT-MA” — Espaço fiscal da Região Autónoma da Ma-
deira.
2.5.1.3. * Código do imposto (TaxCode) No caso do campo 2.5.1.1 — Código do tipo de imposto (Tax- Texto 10
Type) = IVA, deve ser preenchido com:
“RED” — Taxa reduzida;
“INT” — Taxa intermédia;
“NOR” — Taxa normal;
“ISE” — Isenta; e
“OUT” — Outros, aplicável para os regimes especiais de
IVA.
No caso do campo 2.5.1.1 — Código do tipo de imposto (Tax-
Type) = IS, deve ser preenchido com o código da verba
respetiva.
No caso de não sujeição deve ser preenchido com “NS”.
2.5.1.4. * Descrição do imposto (Description) No caso do imposto do selo deve ser preenchido com a des- Texto 255
crição da verba respetiva.
2.5.1.5. Data de fim de vigência (TaxExpira- Última data legal de aplicação da taxa de imposto, no caso de Data
tionDate) alteração da mesma, na vigência do período de tributação.
2.5.1.6. ** Percentagem da taxa do imposto (Tax- O preenchimento é obrigatório, no caso de se tratar de uma Decimal
Percentage) percentagem do imposto.
No caso de isenção ou não sujeição a imposto, utilizar este
campo com o valor “0” (zero).
2.5.1.7. ** Montante do imposto (TaxAmount) O preenchimento é obrigatório, no caso de se tratar de uma Monetário
verba fixa de imposto do selo.
3 — Movimentos contabilísticos (GeneralLedgerEn- objeto de exportação, na medida em que estes são apenas
tries). refletidos ao nível da tabela 2.1. — Tabela de código de
contas (GeneralLedger) nos campos 2.1.3. — Saldo de
Nesta tabela registam-se os movimentos contabilísticos abertura a débito da conta do plano de contas (Opening-
correspondentes ao período de exportação a que diz respeito DebitBalance) e 2.1.4. — Saldo de abertura a crédito da
o SAF-T (PT), não devendo os movimentos de abertura ser conta do plano de contas (OpeningCreditBalance).
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Obrigatório Nome do campo Notas técnicas
do campo (validável no xsd)
3.1. * Número de registo de movimentos con- Inteiro
tabilísticos (NumberOfEntries)
3.2. * Total dos débitos (TotalDebit) Soma a débito de todos os movimentos do período selecio- Monetário
nado, registados no campo 3.4.3.11.6. — Valor a débito
(DebitAmount).
3.3. * Total dos créditos (TotalCredit) Soma a crédito de todos os movimentos do período selecio- Monetário
nado, registados no campo 3.4.3.11.7. — Valor a crédito
(CreditAmount).
3.4. Diários (Journal) N/A
3.4.1. * Identificador do diário (JournalID) Texto 30
3.4.2. * Descrição do diário (Description) Texto 60
3.4.3. Identificador da transação (Transaction) N/A
5030 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2013
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Obrigatório Nome do campo Notas técnicas
do campo (validável no xsd)
3.4.3.1. * Chave única do movimento contabilís- Deve ser construída de forma a ser única e a corresponder Texto 70
tico (TransactionID) ao número de documento contabilístico, que é utilizado
para detetar o documento físico no arquivo, pelo que, deve
resultar de uma concatenação, separada por espaços, entre
os seguintes valores: data do documento, identificador do
diário e número de arquivo do documento (TransactionDate,
JournalID e DocArchivalNumber).
3.4.3.2. * Período contabilístico (Period) Deve ser indicado o número do mês do período de tributação, Inteiro
de “1” a “12”, contado desde o seu início. Pode ainda ser
preenchido com “13”, “14”, “15” ou “16” para movimentos
efetuados no último mês do período de tributação, relaciona-
dos com o apuramento do resultado. Exemplo: movimentos
de apuramentos de inventários, depreciações, ajustamentos
ou apuramentos de resultados.
3.4.3.3. * Data do documento (TransactionDate) Deve ser indicada a data impressa no documento que serve de Data
suporte ao registo.
3.4.3.4. * Código do utilizador que registou o mo- Texto 30
vimento (SourceID)
3.4.3.5. * Descrição do movimento (Description) Texto 60
3.4.3.6. * Número de arquivo do documento (Do- Deve ser indicado o número do documento dentro do diário, que Texto 20
cArchivalNumber) possibilite o acesso ao documento originário do registo.
3.4.3.7. * Tipificação do movimento contabilístico Deve ser preenchido com: Texto 1
(TransactionType)
“N” — Normal;
“R” — Regularizações do período de tributação;
“A” — Apuramento de resultados;
“J” — Movimentos de ajustamento.
3.4.3.8. * Data do movimento contabilístico (GL- Registo do movimento ao segundo. Tipo de data e hora: Data e hora
PostingDate) “AAAA-MM-DDThh:mm:ss”. Quando as gravações são
feitas em procedimentos do tipo Batch, poderão ficar com
a data de início ou de fim desse processamento.
3.4.3.9. ** Identificador do cliente (CustomerID) O preenchimento é obrigatório, no caso de o cliente ser não Texto 30
residente ou a transação consubstanciar uma venda que deva
figurar no anexo O da IES/declaração anual ou que deva
figurar no anexo I da declaração periódica de IVA.
Deve ser indicada a chave do registo na tabela 2.2 — Tabela
de clientes (Customer), constante do campo 2.2.1 — Iden-
tificador único do cliente (CustomerID).
3.4.3.10. ** Identificador do fornecedor (Supplier- O preenchimento é obrigatório, no caso de o fornecedor ser Texto 30
ID) não residente ou a transação consubstanciar uma compra que
deva figurar no anexo P da IES/declaração anual.
Deve ser indicada a chave do registo na tabela 2.3 — Tabela de
fornecedores (Supplier), constante do campo 2.3.1 — Iden-
tificador único do fornecedor (SupplierID).
3.4.3.11. * Linha (Line) N/A
3.4.3.11.1. * Identificador do registo de linha (Re- Deve ser indicada a chave única do registo dessa linha no Texto 30
cordID) documento.
3.4.3.11.2. * Código da conta (AccountID) Texto 30
3.4.3.11.3. Chave única da tabela de movimentos Deve ser indicado o tipo e número do documento comercial Texto 30
contabilísticos (SourceDocumentID) relacionado com esta linha.
3.4.3.11.4. * Data do registo do documento contabi- Registo do movimento ao segundo. Tipo de data e hora: Data e Hora
lístico (SystemEntryDate) “AAAA-MM-DDThh:mm:ss”.
3.4.3.11.5. * Descrição da linha de documento (Des- Texto 60
cription)
3.4.3.11.6. ** Valor a débito (DebitAmount) O preenchimento é obrigatório, no caso de se tratar de um Monetário
valor a débito.
3.4.3.11.7. ** Valor a crédito (CreditAmount) O preenchimento é obrigatório, no caso de se tratar de um Monetário
valor a crédito.
Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2013 5031
4 — Documentos comerciais (SourceDocuments): os documentos anulados, devidamente assinalados, para
Nestas tabelas não devem ser exportadas linhas sem permitir verificar a sequencialidade da numeração dos
relevância fiscal, designadamente descrições técnicas, ins- documentos dentro de cada série documental, que deve
truções de montagem e condições de garantia. ter uma numeração pelo menos anual.
Para registos até 2012-12-31 e para não duplicar o mon-
4.1 — Documentos comerciais a clientes (SalesIn- tante das vendas ou anulações, quando existir um registo
voices). de talão de venda ou talão de devolução e outro registo
de fatura ou nota de crédito correspondente, o talão deve
Devem constar nesta tabela todos os documentos de ser assinalado no campo 4.1.4.2.1 — Estado atual do do-
venda e retificativos emitidos pela empresa, incluindo cumento” (InvoiceStatus) como “F”.
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Obrigatório Nome do campo Notas técnicas
do campo (validável no xsd)
4.1. Documentos comerciais a clientes Devem ser exportados os documentos indicados no cam N/A
(SalesInvoices) po 4.1.4.7. — Tipo de documento (InvoiceType).
4.1.1. * Número de registos de documentos co- Deve conter o número total de documentos, incluindo os do- Inteiro
merciais (NumberOfEntries) cumentos cujo valor do campo 4.1.4.2.1 — Estado atual
(InvoiceStatus) seja do tipo “A” ou “F”.
4.1.2. * Total dos débitos (TotalDebit) Deve conter a soma de controlo do campo 4.1.4.18.11 — Valor Monetário
a débito (DebitAmount), dela excluindo os documentos
em que o campo 4.1.4.2.1. — Estado atual do documento
(InvoiceStatus) seja do tipo “A” ou “F”.
4.1.3. * Total dos créditos (TotalCredit) Deve conter a soma de controlo do campo 4.1.4.18.12 — Valor Monetário
a crédito (CreditAmount), dela excluindo os documentos
em que o campo 4.1.4.2.1. — Estado atual do documento
(InvoiceStatus) seja do tipo “A” ou “F”.
4.1.4. Documento de venda (Invoice) N/A
4.1.4.1. * Identificação única do documento de Esta identificação é composta sequencialmente pelos seguintes Texto 60
venda (InvoiceNo) elementos: o código interno do tipo de documento atribuído
pela aplicação, um espaço, o identificador da série do docu-
mento, uma barra (/) e o número sequencial desse documento
dentro dessa série.
Não podem existir registos com a mesma identificação.
Não pode ser utilizado o mesmo código interno de tipo de
documento em diferente tipo de documento (InvoiceType)
4.1.4.2. * Situação do documento (DocumentSta- N/A
tus)
4.1.4.2.1. * Estado atual do documento (InvoiceSta- Deve ser preenchido com: Texto 1
tus)
“N” — Normal;
“S” — Autofaturação;
“A” — Documento anulado;
“R” — Documento de resumo doutros documentos criados
noutras aplicações e gerado nesta aplicação;
“F” — Documento faturado.
4.1.4.2.2. * Data e hora do estado atual do docu- Data da última gravação do estado do documento ao segundo. Data e Hora
mento (InvoiceStatusDate) Tipo data e hora: “AAAA-MM-DDThh:mm:ss”.
4.1.4.2.3. Motivo da alteração de estado (Reason) Deve ser indicada a razão que levou à alteração de estado do Texto 50
documento.
4.1.4.2.4. * Código do utilizador (SourceID) Utilizador responsável pelo estado atual do documento. Texto 30
4.1.4.2.5. * Origem do documento (SourceBilling) Deve ser preenchido com: Texto 1
“P” — Documento produzido na aplicação;
“I” — Documento integrado e produzido noutra aplicação;
“M” — Documento proveniente de recuperação ou de emis-
são manual;
4.1.4.3. * Chave do documento (Hash) Assinatura nos termos da Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho. Texto 172
O campo deve ser preenchido com “0” (zero), caso não haja
obrigatoriedade de certificação.
4.1.4.4. Chave de controlo (HashControl) Versão da chave privada utilizada na criação da assinatura do Texto 40
campo 4.1.4.3. — Chave do documento (Hash).
4.1.4.5. Período contabilístico (Period) Deve ser indicado o mês do período de tributação de “1” a Inteiro
“12”, contado desde a data do seu início.
5032 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2013
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Obrigatório Nome do campo Notas técnicas
do campo (validável no xsd)
4.1.4.6. * Data do documento de venda (Invoice- Data de emissão do documento de venda. Data
Date)
4.1.4.7. * Tipo de documento (InvoiceType) Deve ser preenchido com: Texto 2
“FT” — Fatura, emitida nos termos do artigo 36.º do Có-
digo do IVA;
“FS” — Fatura simplificada, emitida nos termos do ar-
tigo 40.º do Código do IVA;
“FR” — Fatura-recibo;
“ND” — Nota de débito;
“NC” — Nota de crédito;
“VD” — Venda a dinheiro e factura/recibo; (a)
“TV” — Talão de venda; (a)
“TD” — Talão de devolução; (a)
“AA” — Alienação de ativos; (a)
“DA” — Devolução de ativos. (a)
Para o setor Segurador, ainda pode ser preenchido com:
“RP” — Prémio ou recibo de prémio;
“RE” — Estorno ou recibo de estorno;
“CS” — Imputação a cosseguradoras;
“LD” — Imputação a cosseguradora líder;
“RA” — Resseguro aceite.
4.1.4.8. Regimes especiais (SpecialRegimes) N/A
4.1.4.8.1. * Indicador de autofaturação (SelfBilling- Deve ser preenchido com “1” se respeitar a autofaturação e Inteiro
Indicator) com “0” (zero) no caso contrário.
4.1.4.8.2. * Indicador de regime de IVA de Caixa Indicador da existência de adesão ao regime de IVA de Inteiro
(CashVATScheme Indicator) Caixa.
Deve ser preenchido com “1” se houver adesão e com “0”
(zero) no caso contrário.
4.1.4.8.3. * Indicador de faturação emitida em nome Deve ser preenchido com “1” se respeitar a faturação emitida Inteiro
e por conta de terceiros (ThirdParties- em nome e por conta de terceiros e com “0” (zero) no caso
BillingIndi cator) contrário.
4.1.4.9. * Código do utilizador (SourceID) Utilizador que gerou o documento. Texto 30
4.1.4.10. Código CAE (EACCode) Deve ser indicado o código CAE da atividade relacionada com Texto 5
a emissão deste documento.
4.1.4.11. * Data de gravação do documento (Syste- Data da gravação do registo ao segundo, no momento da assi- Data e Hora
mEntryDate) natura. Tipo data e hora: “AAAA-MM-DDThh:mm:ss”.
4.1.4.12. ** Identificador da transação (Transaction O preenchimento é obrigatório, no caso de se tratar de um Texto 70
ID) sistema integrado em que o campo 1.4. — Sistema conta-
bilístico (TaxAccountingBasis) = “I”.
Deve ser indicada a chave única da tabela 3. Movimentos
contabilísticos (GeneralLedgerEntries) da transação onde
foi lançado este documento, respeitando a regra aí definida
para o campo 3.4.3.1 — Chave única do movimento conta-
bilístico (TransactionID).
4.1.4.13. * Identificador do cliente (CustomerID) Chave única da tabela 2.2. — Tabela de clientes (Customer) Texto 30
respeitando a regra aí definida para o campo 2.2.1. — Iden-
tificador único do cliente (CustomerID).
4.1.4.14. Local de descarga (ShipTo) Informação do local e data de descarga onde os artigos vendi- N/A
dos são colocados à disposição do cliente, ou de quem este
indicar no caso de operações triangulares.
4.1.4.14.1. Identificador da entrega (DeliveryID) No caso de operações triangulares, deve ser indicado o local Texto 255
de entrega e o NIF de quem recebeu.
4.1.4.14.2. Data da entrega (DeliveryDate) Data
4.1.4.14.3. Identificador do armazém de destino Texto 50
(WarehouseID)
4.1.4.14.4. Localização dos bens no armazém de Texto 30
destino (LocationID)
Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2013 5033
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Obrigatório Nome do campo Notas técnicas
do campo (validável no xsd)
4.1.4.14.5. Morada (Address) N/A
4.1.4.14.5.1. Número de polícia (BuildingNumber) Texto 10
4.1.4.14.5.2. Nome da rua (StreetName) Texto 90
4.1.4.14.5.3. * Morada detalhada (AddressDetail) Deve incluir o nome da rua, número de polícia e andar, se Texto 100
aplicável.
4.1.4.14.5.4. * Localidade (City) Texto 50
4.1.4.14.5.5. * Código postal (PostalCode) Texto 20
4.1.4.14.5.6. Distrito (Region) Texto 50
4.1.4.14.5.7. * País (Country) Deve ser preenchido de acordo com a norma ISO 3166 — Texto 2
1-alpha-2.
4.1.4.15. Local de carga (ShipFrom) Informação do local e data de carga onde se inicia a expedição N/A
dos artigos vendidos para o cliente.
4.1.4.15.1. Identificador da entrega (DeliveryID) Texto 30
4.1.4.15.2. Data de receção (DeliveryDate) Data
4.1.4.15.3. Identificador do armazém de partida Texto 50
(WarehouseID)
4.1.4.15.4. Localização dos bens no armazém de Texto 30
partida (LocationID)
4.1.4.15.5. Morada (Address) N/A
4.1.4.15.5.1. Número de polícia (BuildingNumber) Texto 10
4.1.4.15.5.2. Nome da rua (StreetName) Texto 90
4.1.4.15.5.3. * Morada detalhada (AddressDetail) Deve incluir o nome da rua, número de polícia e andar, se Texto 100
aplicável.
4.1.4.15.5.4. * Localidade (City) Texto 50
4.1.4.15.5.5. * Código postal (PostalCode) Texto 20
4.1.4.15.5.6. Distrito (Region) Texto 50
4.1.4.15.5.7. * País (Country) Deve ser preenchido de acordo com a norma ISO 3166 — Texto 2
1-alpha-2.
4.1.4.16. Data e hora de fim de transporte (Move- Tipo de data e hora: “AAAA-MM-DDThh:mm:ss” em que o Data e hora
mentEndTime) “ss” pode ser “00”, na ausência de informação concreta.
4.1.4.17. Data e hora para o início de transporte Tipo de data e hora: “AAAA-MM-DDThh:mm:ss” em que o Data e hora
(MovementStartTime) “ss” pode ser “00”, na ausência de informação concreta.
4.1.4.18. * Linha (Line) N/A
4.1.4.18.1. * Número de linha (LineNumber) As linhas devem ser exportadas pela mesma ordem em que se Inteiro
encontram no documento original.
4.1.4.18.2. Referência ao documento de origem Existindo a necessidade de efetuar mais do que uma referên- N/A
(OrderReferences) cia, este campo poderá ser gerado tantas vezes quantas as
necessárias.
4.1.4.18.2.1. Número do documento de origem (Ori- Deve ser indicado o tipo, a série e o número do documento que Texto 60
ginatingON) suporta a emissão deste.
Se o documento estiver contido no SAF-T(PT) deve ser utili-
zada a estrutura de numeração do campo de origem.
4.1.4.18.2.2. Data do documento de origem (Order- Data
Date)
5034 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2013
Índice Formato
Obrigatório Nome do campo Notas técnicas
do campo (validável no xsd)
4.1.4.18.3. * Identificador do produto ou serviço (Pro- Chave do registo na tabela 2.4. — Tabela de produtos/serviços Texto 60
ductCode) (Product), no campo 2.4.2. — Identificador do produto ou
serviço (ProductCode).
4.1.4.18.4. * Descrição do produto ou serviço (Pro- Descrição da linha da fatura, ligada à tabela 2.4. — Tabela de Texto 200
ductDescription) produtos/ serviços (Product), no campo 2.4.4. — Descrição
do produto ou serviço (ProductDescription).
4.1.4.18.5. * Quantidade (Quantity) Decimal
4.1.4.18.6. * Unidade de medida (UnitOfMeasure) Texto 20
4.1.4.18.7. * Preço unitário (UnitPrice) Preço unitário deduzido dos descontos de linha e cabeçalho, Monetário
sem incluir impostos.
4.1.4.18.8. * Data de envio da mercadoria ou presta- Data de envio da mercadoria ou da prestação de serviço. Data
ção do serviço (TaxPointDate) Deve ser preenchido com a data da guia de remessa associada,
se existir.
Existindo mais do que uma guia de remessa, deve ser indicada
a data da mais antiga.
4.1.4.18.9. Referências a faturas (References) Referências a faturas nos documentos retificativos destas. N/A
4.1.4.18.9.1. Referência (Reference) Referência à fatura ou fatura simplificada, através de identifi- Texto 60
cação única da mesma, nos sistemas em que exista. Deve ser
utilizada a estrutura de numeração do campo de origem.
4.1.4.18.9.2. Motivo (Reason) Deve ser preenchido com o motivo da emissão. Texto 50
4.1.4.18.10. * Descrição da linha (Description) Descrição da linha do documento. Texto 200
4.1.4.18.11. ** Valor a débito (DebitAmount) Valor da linha, sem imposto, dos documentos a lançar a débito Monetário
na conta de vendas.
Este valor é deduzido dos descontos de linha e cabeçalho.
4.1.4.18.12. ** Valor a crédito (CreditAmount) Valor da linha, sem imposto, dos documentos a lançar a crédito Monetário
na conta de vendas.
Este valor é deduzido dos descontos de linha e cabeçalho.
4.1.4.18.13. * Taxa de imposto (Tax) N/A
4.1.4.18.13.1. * Código do tipo de imposto (TaxType) Neste campo deve ser indicado o tipo de imposto. Texto 3
Deve ser preenchido com:
“IVA” — Imposto sobre o valor acrescentado;
“IS” — Imposto de Selo.
“NS” — Não sujeição a IVA ou IS.
4.1.4.18.13.2. * País ou região do imposto (TaxCoun- Deve ser preenchido de acordo com a norma ISO 3166 -1- Texto 5
tryRegion) alpha-2.
No caso das regiões autónomas da Madeira e Açores deve ser
preenchido com:
“PT-AC” — Espaço fiscal da Região Autónoma dos Açores;
“PT-MA” — Espaço fiscal da Região Autónoma da Ma-
deira.
4.1.4.18.13.3. * Código da taxa (TaxCode) Código da taxa na tabela de impostos. Texto 10
No caso do campo 2.5.1.1. — Código do tipo de imposto (Tax-
Type) = IVA, deve ser preenchido com:
“RED” — Taxa reduzida;
“INT” — Taxa intermédia;
“NOR” — Taxa normal;
“ISE” — Isenta;
“OUT” — Outros, aplicável para os regimes especiais de
IVA.
No caso do campo 2.5.1.1. — Código do tipo de imposto (Tax-
Type) = “IS”, deve ser preenchido com o código da verba
respetiva.
No caso de não sujeição deve ser preenchido com “NS”.
4.1.4.18.13.4. ** Percentagem da taxa de imposto (Tax- O preenchimento é obrigatório, no caso de se tratar de uma Decimal
Percentage) percentagem de imposto.
Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2013 5035
Índice Formato
Obrigatório Nome do campo Notas técnicas
do campo (validável no xsd)
A percentagem da taxa é correspondente ao imposto aplicável
ao campo 4.1.4.18.11. — Valor a débito (DebitAmount) ou
ao campo 4.1.4.18.12. — Valor a crédito (CreditAmount).
No caso de isenção ou não sujeição a imposto, utilizar este
campo com o valor “0” (zero).
4.1.4.18.13.5. ** Montante do imposto (TaxAmount) O preenchimento é obrigatório, no caso de se tratar de uma Monetário
verba fixa de imposto de selo.
4.1.4.18.14. ** Motivo da isenção de imposto (TaxExemp- O preenchimento é obrigatório, quando os campos Texto 60
tionReason) 4.1.4.18.13.4 — Percentagem da taxa de imposto (Tax-
Percentage) ou 4.1.4.18.13.5 — Montante do imposto
(TaxAmount) são iguais a zero.
Deve ser referido o preceito legal aplicável.
Este campo deve ser igualmente preenchido nos casos de não
sujeição aos impostos referidos na tabela 2.5. — Tabela de
impostos (TaxTable).
4.1.4.18.15. Montante do desconto da linha (Settle- Deve refletir todos os descontos concedidos (a proporção dos Monetário
mentAmount) descontos globais para esta linha e os específicos da mesma
linha) que afetam o valor do campo 4.1.4.19.3. — Total do
documento com impostos (GrossTotal).
4.1.4.19. * Totais do documento (DocumentTotals) N/A
4.1.4.19.1. * Valor do imposto a pagar (TaxPayable) Monetário
4.1.4.19.2. * Total do documento sem impostos (Net- Este campo não deve incluir as parcelas referentes aos impostos Monetário
Total) constantes da tabela 2.5. — Tabela de impostos (TaxTa-
ble).
4.1.4.19.3. * Total do documento com impostos Este campo não deve refletir eventuais retenções na fonte Monetário
(GrossTotal) constantes no campo 4.1.4.20 — Retenção na fonte (With-
holdingTax)
4.1.4.19.4. Moeda (Currency) Esta estrutura é obrigatória no caso da emissão do documento N/A
ser em moeda estrangeira.
4.1.4.19.4.1. * Código de moeda (CurrencyCode) No caso de moeda estrangeira deve ser preenchido de acordo Texto 3
com a norma ISO 4217.
4.1.4.19.4.2. * Valor total em moeda estrangeira (Cur- Valor do campo 4.1.4.19.3. — Total do documento com impos- Monetário
rencyAmount) tos (GrossTotal) na moeda original do documento.
4.1.4.19.4.3. Taxa de câmbio (ExchangeRate) Deve ser indicada a taxa de câmbio utilizada na conversão Decimal
para EUR.
4.1.4.19.5. Acordos (Settlement) Acordos ou formas de pagamento. N/A
4.1.4.19.5.1. Acordos de descontos futuros (Settle- Deve ser preenchido com os acordos de descontos a aplicar no Texto 30
mentDiscount) futuro sobre o valor presente.
4.1.4.19.5.2. Montante do desconto (SettlementA- Representa o valor do desconto futuro sem afetar o valor pre- Monetário
mount) sente do documento indicado no campo 4.1.4.19.3. — Total
do documento com impostos (GrossTotal).
4.1.4.19.5.3. Data acordada para o desconto (Settle- A informação a constar é a data acordada para o pagamento Data
mentDate) com desconto.
4.1.4.19.5.4. Acordos de pagamento (Payment- A informação a constar são os acordos estabelecidos, a data Texto 100
Terms) limite de pagamento ou os prazos relativos a regimes espe-
ciais de exigibilidade de IVA.
4.1.4.19.6. Pagamentos (Payment) Deve ser indicado o meio de pagamento utilizado. No caso de N/A
pagamentos mistos devem ser indicados os montantes por
tipo de meio e data de pagamento.
4.1.4.19.6.1. * Meios de pagamento (PaymentMecha- Deve ser preenchido com: Texto 2
nism)
“CC” — Cartão crédito;
“CD” — Cartão débito;
“CH” — Cheque bancário;
“CO” — Cheque ou cartão oferta;
“CS” — Compensação de saldos em conta corrente;
5036 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2013
Índice Formato
Obrigatório Nome do campo Notas técnicas
do campo (validável no xsd)
“DE” — Dinheiro eletrónico, por exemplo residente em
cartões de fidelidade ou de pontos;
“LC” — Letra comercial;
“MB” — Referências de pagamento para Multibanco;
“NU” — Numerário;
“OU” — Outros meios aqui não assinalados;
“PR” — Permuta de bens;
“TB“ — Transferência bancária ou débito direto autori-
zado;
“TR” — Ticket restaurante.
4.1.4.19.6.2. * Montante do pagamento (PaymentA- Deve ser indicado o montante por meio de pagamento. Monetário
mount)
4.1.4.19.6.3. * Data do pagamento (PaymentDate) Data
4.1.4.20. Retenção na fonte (WithholdingTax) N/A
4.1.4.20.1. Código do tipo de imposto retido (With- Neste campo deve ser indicado o tipo de imposto retido, Texto 3
holdingTaxType) preenchendo-o com:
“IRS” — Imposto sobre o rendimento de pessoas singu-
lares;
“IRC” — Imposto sobre o rendimento de pessoas coletivas;
“IS” — Imposto do selo.
4.1.4.20.2. Motivo da retenção na fonte (Withhold- Deve ser indicado o normativo legal aplicável. Texto 60
ingTaxDescription) No caso do Código do tipo de imposto (TaxType) = IS, deve
ser preenchido com o código da verba respetiva.
4.1.4.20.3. * Montante da retenção na fonte (With- Deve ser indicado o montante retido de imposto. Monetário
holdingTaxAmount)
(a) Para os dados até 2012-12-31.
4.2 — Documentos de movimentação de mercadorias (MovementOfGoods).
Formato
Índice do campo Obrigatório Nome do campo Notas técnicas
(validável no xsd)
4.2. Movimentos de bens (MovementOf- Devem ser exportados os documentos, nomeadamente guias N/A
Goods) de transporte ou de remessa, que sirvam de documento de
transporte, de acordo com o disposto no regime de bens
em circulação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 147/2003,
de 11 de julho.
Não devem aqui ser exportados aqueles documentos que
devam constar da tabela 4.1. — Documentos comerciais
a clientes (SalesInvoices) e que também serviram de do-
cumentos de transporte (por exemplo faturas).
4.2.1. * Número de registos das linhas de mo- Deve conter o número total de linhas com relevância fiscal Inteiro
vimentos dos bens (NumberOfMove- dos documentos do período disponibilizado, incluindo as
mentL ines) linhas dos documentos em que o campo 4.2.3.2.1. — Es-
tado atual do documento (MovementStatus), seja do tipo
“A”.
4.2.2. * Total das quantidades movimentadas (To- Deve conter a soma de controlo do campo 4.2.3.20.5. — Quan- Decimal
talQuantityIssued) tidade (Quantity) dele excluindo as linhas dos documentos
em que o campo 4.2.3.2.1. — Estado atual do documento
(MovementStatus), seja do tipo “A”.
4.2.3. Documento de movimentação de merca- N/A
dorias (StockMovement)
4.2.3.1. * Identificação única do documento de Esta identificação é composta sequencialmente pelos se- Texto 60
movimentação de mercadorias (Do- guintes elementos: o código interno do tipo de documento
cumentNumber) atribuído pela aplicação, um espaço, o identificador da
série do documento, uma barra (/) e o número sequencial
desse documento dentro dessa série.
Não podem neste campo, existir registos com a mesma iden-
tificação. Não pode ser utilizado o mesmo código interno
de tipo de documento em diferente tipo de documento
(MovementType).
4.2.3.2. * Situação do documento (DocumentStatus) N/A
Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2013 5037
Formato
Índice do campo Obrigatório Nome do campo Notas técnicas
(validável no xsd)
4.2.3.2.1. * Estado atual do documento (Movement- Deve ser preenchido com: Texto 1
Status)
“N” — Normal;
“T” — Por conta de terceiros;
“A” — Documento anulado;
“F” — Documento faturado, quando para este documento
também existe na tabela 4.1. — Documentos comer-
ciais a clientes (SalesInvoices) o correspondente do
tipo fatura ou fatura simplificada.
“R” — Documento de resumo doutros documentos cria-
dos noutras aplicações e gerado nesta aplicação.
4.2.3.2.2. * Data e hora do estado atual do documento Data da última gravação do estado do documento ao se- Data e Hora
(MovementStatusDate) gundo. Tipo data e hora: “AAAA-MM-DDThh:mm:ss”.
4.2.3.2.3. Motivo da alteração do estado (Reason) Deve ser indicada a razão que levou à alteração de estado Texto 50
do documento.
4.2.3.2.4. * Código do utilizador (SourceID) Utilizador responsável pelo estado atual do documento. Texto 30
4.2.3.2.5. * Origem do documento (SourceBilling) Deve ser preenchido com: Texto 1
“P” — Documento produzido na aplicação;
“I” — Documento integrado e produzido noutra apli-
cação;
“M” — Documento proveniente de recuperação ou de
emissão manual.
4.2.3.3. * Chave do documento (Hash) Assinatura nos termos da Portaria n.º 363/2010, de 23 de Texto 172
junho.
O campo deve ser preenchido com “0” (zero), caso não haja
obrigatoriedade de certificação.
4.2.3.4. Chave de controlo (HashControl) Versão da chave privada, utilizada na criação da assinatura Texto 40
do campo 4.2.3.3. — Chave do documento (Hash).
4.2.3.5. Período contabilístico (Period) Deve ser indicado o mês do período de tributação de “1” a Inteiro
“12”, contado desde o seu início.
4.2.3.6. * Data do documento de movimentação de Data de emissão do documento de transporte. Data
mercadorias (MovementDate)
4.2.3.7. * Tipo de documento (MovementType) Deve ser preenchido com: Texto 2
“GR” — Guia de remessa;
“GT” — Guia de transporte (incluir aqui as guias glo-
bais);
“GA” — Guia de movimentação de ativos fixos pró-
prios;
“GC” — Guia de consignação;
“GD” — Guia ou nota de devolução.
4.2.3.8. * Data de gravação do documento (Syste- Data da gravação do registo ao segundo, no momento da assi- Data e Hora
mEntryDate) natura. Tipo data e hora: “AAAA-MM-DDThh:mm:ss”.
4.2.3.9. ** Identificador da transação (Transaction- O preenchimento é obrigatório, no caso de se tratar de um Texto 70
ID) sistema integrado que inclua inventário permanente em
que o campo 1.4. — Sistema contabilístico (TaxAccoun-
tingBasis) = “I”.
Deve ser indicada a chave única da tabela 3 — Movimentos
contabilísticos (GeneralLedgerEntries) onde foi lançado
este documento de movimento de stocks, respeitando a
regra aí definida para o campo 3.4.3.1 — Chave única do
movimento contabilístico (TransactionID).
4.2.3.10. ** Identificador do cliente (CustomerID) Chave única da tabela 2.2 — Tabela de clientes (Customer) Texto 30
respeitando a regra aí definida para o campo 2.2.1 — Iden-
tificador único do cliente (CustomerID).
No caso de guias em que não se conhece o destinatário,
deve ser utilizado o cliente genérico previsto na tabe-
la 2.2. — Tabela de clientes (Customer).
Este campo também deve ser preenchido no caso de guias
que titulam a transferência de bens do próprio reme-
tente.
5038 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2013
Formato
Índice do campo Obrigatório Nome do campo Notas técnicas
(validável no xsd)
4.2.3.11. ** Identificador do fornecedor (Supplier- Chave única da tabela 2.3 — Tabela de fornecedores Texto 30
ID) (Supplier) respeitando a regra aí definida para o cam-
po 2.3.1 — Identificador único do fornecedor (SupplierID),
no caso das guias de devolução ou guia de transporte de
bens móveis produzidos ou montados sob encomenda
com materiais que o dono da obra tenha fornecido para o
efeito (trabalho a feitio).
4.2.3.12. * Código do utilizador (SourceID) Utilizador que gerou o documento. Texto 30
4.2.3.13. Código CAE (EACCode) Deve ser indicado o código CAE da atividade relacionada Texto 5
com a emissão deste documento.
4.2.3.14. Razão da emissão do documento (Move- Texto 60
mentComments)
4.2.3.15. Local de descarga (ShipTo) Informação do local e data de descarga onde os artigos são N/A
colocados à disposição do cliente, ou de quem este indicar
no caso de operações triangulares.
4.2.3.15.1. Identificador da entrega (DeliveryID) No caso de operações triangulares, deve ser indicado o local Texto 255
de entrega e o NIF de quem recebeu.
4.2.3.15.2. Data da entrega (DeliveryDate) Data
4.2.3.15.3. Identificador do armazém de destino Texto 50
(WarehouseID)
4.2.3.15.4. Localização dos bens no armazém de Texto 30
destino (LocationID)
4.2.3.15.5. Morada (Address) N/A
4.2.3.15.5.1. Número de polícia (BuildingNumber) Texto 10
4.2.3.15.5.2. Nome da rua (StreetName) Texto 90
4.2.3.15.5.3. * Morada detalhada (AddressDetail) Deve incluir o nome da rua, número de polícia e andar, se Texto 100
aplicável.
4.2.3.15.5.4. * Localidade (City) Texto 50
4.2.3.15.5.5. * Código postal (PostalCode) Texto 20
4.2.3.15.5.6. Distrito (Region) Texto 50
4.2.3.15.5.7. * País (Country) Deve ser preenchido de acordo com a norma ISO Texto 2
3166 — 1-alpha-2.
4.2.3.16. Local de carga (ShipFrom) Informação do local e data de carga onde se inicia a expe- N/A
dição dos artigos vendidos para o cliente.
4.2.3.16.1. Identificador da entrega (DeliveryID) Deve ser indicada a matrícula do veículo transportador. Texto 30
4.2.3.16.2. Data de expedição (DeliveryDate) Data
4.2.3.16.3. Identificador do armazém de partida (Wa- Texto 50
rehouseID)
4.2.3.16.4. Localização dos bens no armazém de Texto 30
partida (LocationID)
4.2.3.16.5. Morada (Address) N/A
4.2.3.16.5.1. Número de polícia (BuildingNumber) Texto 10
4.2.3.16.5.2. Nome da rua (StreetName) Texto 90
4.2.3.16.5.3. * Morada detalhada (AddressDetail) Deve incluir o nome da rua, número de polícia e andar, se Texto 100
aplicável.
4.2.3.16.5.4. * Localidade (City) Texto 50
4.2.3.16.5.5. * Código postal (PostalCode) Texto 20
4.2.3.16.5.6. Distrito (Region) Texto 50
Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2013 5039
Formato
Índice do campo Obrigatório Nome do campo Notas técnicas
(validável no xsd)
4.2.3.16.5.7. * País (Country) Deve ser preenchido de acordo com a norma ISO Texto 2
3166 — 1-alpha-2.
4.2.3.17. Data e hora de fim de transporte (Move- Tipo de data e hora: “AAAA-MM-DDThh:mm:ss” em que o Data e hora
mentEndTime) “ss” pode ser “00”, na ausência de informação concreta.
4.2.3.18. * Data e hora para o início de transporte Tipo de data e hora: “AAAA-MM-DDThh:mm:ss” em que o Data e hora
(MovementStartTime) “ss” pode ser “00”, na ausência de informação concreta.
4.2.3.19. Código de identificação do documento Código de identificação atribuído pela AT ao documento, nos Texto 200
(ATDocCodeID) termos do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho.
4.2.3.20. * Linha (Line) N/A
4.2.3.20.1. * Número de linha (LineNumber) As linhas devem ser exportadas pela mesma ordem em que Inteiro
se encontram no documento original.
4.2.3.20.2. Referência ao documento de origem (Or- Existindo a necessidade de efetuar mais do que uma refe- N/A
derReferences) rência, este campo poderá ser gerado tantas vezes quantas
as necessárias.
4.2.3.20.2.1. Número do documento de origem (Ori- Se o documento estiver contido no SAF-T(PT) deve ser Texto 60
ginatingON) utilizada a estrutura de numeração do campo de origem.
4.2.3.20.2.2. Data do documento de origem (Order- Data
Date)
4.2.3.20.3. * Identificador do produto ou serviço (Pro- Chave do registo na tabela 2.4. — Tabela de produtos/ser- Texto 60
ductCode) viços (Product), no campo 2.4.2. — Identificador do pro-
duto ou serviço (ProductCode).
4.2.3.20.4. * Descrição do produto ou serviço (Pro- Descrição da linha da fatura, ligada à tabela 2.4. — Tabela Texto 200
ductDescription) de produtos/ serviços (Product), no campo 2.4.4. — Des-
crição do produto ou serviço (ProductDescription).
4.2.3.20.5. * Quantidade (Quantity) Decimal
4.2.3.20.6. * Unidade de medida (UnitOfMeasure) Texto 20
4.2.3.20.7. * Preço unitário (UnitPrice) Preço unitário deduzido dos descontos de linha e cabeçalho, Monetário
sem incluir impostos.
Em documentos não valorizados deve ser preenchido com
“0.00”.
4.2.3.20.8. * Descrição da linha (Description) Descrição da linha do documento. Texto 200
4.2.3.20.9. ** Valor a débito (DebitAmount) Campo a preencher no caso de entrada de mercadoria valo- Monetário
rizada. Se não for valorizada, deve ser preenchido com
“0.00”.
4.2.3.20.10. ** Valor a crédito (CreditAmount) Campo a preencher no caso de saída de mercadoria valo- Monetário
rizada. Se não for valorizada, deve ser preenchido com
“0.00”.
4.2.3.20.11. ** Taxa de imposto (Tax) Esta estrutura só deve ser criada nos documentos valori- N/A
zados.
4.2.3.20.11.1. * Código do tipo de imposto (TaxType) Este campo deve ser preenchido com: Texto 3
“IVA” — Imposto sobre o valor acrescentado.
“NS” — Não sujeição a IVA.
4.2.3.20.11.2. * País ou região do imposto (TaxCoun- Deve ser preenchido de acordo com a norma ISO Texto 5
tryRegion) 3166 — 1-alpha-2.
No caso das regiões autónomas da Madeira e Açores deve
ser preenchido com:
“PT-AC” — Espaço fiscal da Região Autónoma dos
Açores;
“PT-MA” — Espaço fiscal da Região Autónoma da Ma-
deira.
4.2.3.20.11.3. * Código da taxa (TaxCode) Código da taxa na tabela de impostos. Texto 10
Deve ser preenchido com:
“RED” — Taxa Reduzida;
“INT” — Taxa intermédia;
“NOR” — Taxa normal;
5040 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2013
Formato
Índice do campo Obrigatório Nome do campo Notas técnicas
(validável no xsd)
“ISE” — Isenta;
“OUT” — Outros, aplicável para os regimes especiais
de IVA.
No caso de não sujeição deve ser preenchido com “NS”.
4.2.3.20.11.4. * Percentagem da taxa de imposto (Tax- Percentagem da taxa correspondente ao imposto aplicável ao Decimal
Percentage) campo 4.2.3.20.9 — Valor a débito (DebitAmount) ou ao
campo 4.2.3.20.10 — Valor a crédito (CreditAmount).
No caso de isenção ou não sujeição a imposto, utilizar este
campo com o valor “0” (zero).
4.2.3.20.12. ** Motivo da isenção de imposto (Tax- O seu preenchimento é obrigatório, quando o campo Texto 60
ExemptionReason) 4.2.3.20.11.4 — Percentagem da taxa de imposto (Tax-
Percentage) é igual a “0” (zero), devendo ser referido o
preceito legal aplicável.
Nos documentos em que o imposto ainda não foi determi-
nado ou referido, deve ser preenchido com “Documento
sem imposto calculado”.
4.2.3.20.13. Montante do desconto da linha (Settle- Deve refletir todos os descontos concedidos (a proporção dos Monetário
mentAmount) descontos globais para esta linha e os específicos da mesma
linha) que afetam o valor do campo 4.2.3.21.3. — Total
do documento com impostos (GrossTotal).
4.2.3.21. * Totais do documento (DocumentTotals) N/A
4.2.3.21.1. * Valor do imposto a pagar (TaxPayable) Quando a guia não for valorizada deve ser preenchido com Monetário
“0.00”.
4.2.3.21.2. * Total do documento sem impostos (Net- Este campo não deve incluir as parcelas referentes aos im- Monetário
Total) postos constantes da tabela 2.5 — Tabela de impostos
(TaxTable).
Quando a guia não for valorizada este campo deve ser pre-
enchido com “0.00”.
4.2.3.21.3. * Total do documento com impostos Quando a guia não for valorizada este campo deve ser preen- Monetário
(GrossTotal) chido com “0.00”.
4.2.3.21.4. Moeda (Currency) Esta estrutura é obrigatória no caso da emissão do documento N/A
ser em moeda estrangeira.
4.2.3.21.4.1. * Código de moeda (CurrencyCode) No caso de moeda estrangeira deve ser preenchido de acordo Texto 3
com a norma ISO 4217.
4.2.3.21.4.2. * Valor total em moeda estrangeira (Cur- Valor do campo 4.2.3.21.3. — Total do documento com im- Monetário
rencyAmount) postos (GrossTotal) na moeda original do documento.
4.2.3.21.4.3. Taxa de câmbio (ExchangeRate) Deve ser indicada a taxa de câmbio utilizada na conversão Decimal
para EUR.
(a) Para os dados até 2012-12-31.
4.3 — Documentos de conferência de entrega de mer- entrega de mercadorias ou da prestação de serviços, mesmo
cadorias ou da prestação de serviços (WorkingDocu- que objeto de faturação posterior.
ments). Não devem ser exportados nesta tabela aqueles docu-
Nesta tabela devem ser exportados quaisquer outros do- mentos que devam constar nas tabelas 4.1 — Documentos
cumentos emitidos, independentemente da sua designação, comerciais a clientes (SalesInvoices) ou 4.2 — Documentos
suscetíveis de apresentação ao cliente para conferência de de movimentação de mercadorias (MovementOfGoods).
Formato
Índice do campo Obrigatório Nome do campo Notas técnicas
(validável no xsd)
4.3. Documentos de conferência (Working- N/A
Documents)
4.3.1. * Número de registos de documentos de Deve conter o número total de documentos, incluindo os Inteiro
conferência (NumberOfEntries) documentos cujo valor do campo 4.3.4.2.1. — Estado
atual (WorkStatus) seja do tipo “A”.
4.3.2. * Total dos débitos (TotalDebit) Deve conter a soma de controlo do campo 4.3.4.12.10. — Va- Monetário
lor a débito (DebitAmount), dela excluindo os documentos
em que o campo 4.3.4.2.1. — Estado atual do documento
(WorkStatus) seja do tipo “A”.
Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2013 5041
Formato
Índice do campo Obrigatório Nome do campo Notas técnicas
(validável no xsd)
4.3.3. * Total dos créditos (TotalCredit) Deve conter a soma de controlo do campo 4.3.4.12.11. — Va- Monetário
lor a crédito (CreditAmount), dela excluindo os docu-
mentos em que o campo 4.3.4.2.1. — Estado atual do
documento (WorkStatus) seja do tipo “A”.
4.3.4. Documento de conferência (WorkDocu- N/A
ment)
4.3.4.1. * Identificação única do documento (Do- Esta identificação é composta sequencialmente pelos se- Texto 60
cumentNumber) guintes elementos: o código interno do tipo de documento
atribuído pela aplicação, um espaço, o identificador da
série do documento, uma barra (/) e o número sequencial
desse documento dentro dessa série.
Não podem, neste campo, existir registos com a mesma
identificação.
Não pode ser utilizado o mesmo código interno de tipo de do-
cumento em diferente tipo de documento (WorkType).
4.3.4.2. * Situação do documento (DocumentSta- N/A
tus)
4.3.4.2.1. * Estado atual do documento (WorkSta- Deve ser preenchido com: Texto 1
tus) “N” — Normal;
“A” — Documento anulado;
“F” — Documento faturado, quando para este documento
também existe na tabela 4.1. — Documentos comer-
ciais a clientes (SalesInvoices) o correspondente do
tipo fatura ou fatura simplificada.
4.3.4.2.2. * Data e hora do estado atual do documento Data da última gravação do estado do documento ao se- Data e Hora
(WorkStatusDate) gundo. Tipo data e hora: “AAAA-MM-DDThh:mm:ss”.
4.3.4.2.3. Motivo da alteração de estado (Reason) Deve ser indicada a razão que levou à alteração de estado Texto 50
do documento.
4.3.4.2.4. * Código do utilizador (SourceID) Utilizador responsável pelo estado atual do documento. Texto 30
4.3.4.2.5. * Origem do documento (SourceBilling) Deve ser preenchido com: Texto 1
“P” — Documento produzido na aplicação;
“I” — Documento integrado e produzido noutra apli-
cação;
“M” — Documento proveniente de recuperação ou de
emissão manual.
4.3.4.3. * Chave do documento (Hash) Assinatura nos termos da Portaria n.º 363/2010, de 23 de Texto 172
junho. O campo deve ser preenchido com “0” (zero), caso
não haja obrigatoriedade de certificação.
4.3.4.4. Chave de controlo (HashControl) Versão da chave privada utilizada na criação da assinatura Texto 40
do campo 4.3.4.3. — Chave do documento (Hash).
4.3.4.5. Período contabilístico (Period) Deve ser indicado o mês do período de tributação de “1” a Inteiro
“12”, contado desde o seu início.
4.3.4.6. * Data do documento (WorkDate) Data de emissão do documento operativo. Data
4.3.4.7. * Tipo de documento (WorkType) Deve ser preenchido com: Texto 2
“DC” — Documentos emitidos que sejam suscetíveis de
apresentação ao cliente para conferência de entrega de
mercadorias ou da prestação de serviços.
“FC” — Fatura de consignação nos termos do artigo 38.º
do código do IVA.
4.3.4.8. * Código do utilizador (SourceID) Utilizador que gerou o documento. Texto 30
4.3.4.9. Código CAE (EACCode) Deve ser indicado o código CAE da atividade relacionada Texto 5
com a emissão do documento.
4.3.4.10. * Data de gravação do documento (System- Data da gravação do registo ao segundo, no momento da assi- Data e Hora
EntryDate) natura. Tipo data e hora: “AAAA-MM-DDThh:mm:ss”.
4.3.4.11. * Identificador do cliente (CustomerID) Chave única da tabela 2.2. — Tabela de clientes (Customer) Texto 30
respeitando a regra aí definida para o campo 2.2.1. — Iden-
tificador único do cliente (CustomerID).
5042 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2013
Formato
Índice do campo Obrigatório Nome do campo Notas técnicas
(validável no xsd)
4.3.4.12. * Linha (Line) N/A
4.3.4.12.1. * Número de linha (LineNumber) As linhas devem ser exportadas pela mesma ordem em que Inteiro
se encontram no documento original.
4.3.4.12.2. Referência ao documento de origem (Or- Existindo a necessidade de efetuar mais do que uma refe- N/A
derReferences) rência, este campo poderá ser gerado tantas vezes quantas
as necessárias.
4.3.4.12.2.1. Número do documento precedente (Ori- Se o documento estiver contido no SAF-T(PT) deve ser Texto 60
ginatingON) utilizada a estrutura de numeração do campo de origem.
4.3.4.12.2.2. Data do documento de origem (Order- Data
Date)
4.3.4.12.3. * Identificador do produto ou serviço (Pro- Chave do registo na tabela 2.4. — Tabela de produtos/ser- Texto 60
ductCode) viços (Product), no campo 2.4.2. — Identificador do pro-
duto ou serviço (ProductCode).
4.3.4.12.4. * Descrição do produto ou serviço (Pro- Descrição da linha da fatura, ligada à tabela 2.4. — Tabela Texto 200
ductDescription) de produtos/ serviços (Product), no campo 2.4.4. — Des-
crição do produto ou serviço (ProductDescription).
4.3.4.12.5. * Quantidade (Quantity) Decimal
4.3.4.12.6. * Unidade de medida (UnitOfMeasure) Texto 20
4.3.4.12.7. * Preço unitário (UnitPrice) Preço unitário sem imposto e deduzido dos descontos de Monetário
linha e cabeçalho.
4.3.4.12.8. * Data de envio da mercadoria ou prestação Data de envio da mercadoria ou da prestação de serviço. Data
do serviço (TaxPointDate)
4.3.4.12.9. * Descrição da linha (Description) Descrição da linha do documento. Texto 200
4.3.4.12.10. ** Valor a débito (DebitAmount) Valor da linha dos documentos a débito. Monetário
Este valor é sem imposto e deduzido dos descontos de linha
e cabeçalho.
4.3.4.12.11. ** Valor a crédito (CreditAmount) Valor da linha dos documentos a crédito. Monetário
Este valor é sem imposto e deduzido dos descontos de linha
e cabeçalho.
4.3.4.12.12. ** Taxa de imposto (Tax) Esta estrutura só deve ser criada nos documentos valori- N/A
zados.
4.3.4.12.12.1. * Código do tipo de imposto (TaxType) Neste campo deve ser indicado o tipo de imposto. Texto 3
Deve ser preenchido com:
“IVA” — Imposto sobre o valor acrescentado;
“IS” — Imposto de selo;
“NS” — Não sujeição a IVA ou IS.
4.3.4.12.12.2. * País ou região do imposto (TaxCoun- Deve ser preenchido de acordo com a norma ISO Texto 5
tryRegion) 3166-1 — alpha-2.
No caso das regiões autónomas da Madeira e Açores deve
ser preenchido com:
“PT-AC” — Espaço fiscal da Região Autónoma dos
Açores;
“PT-MA” — Espaço fiscal da Região Autónoma da Ma-
deira.
4.3.4.12.12.3. * Código da taxa (TaxCode) Código da taxa na tabela de impostos. Texto 10
No caso do campo 2.5.1.1. — Código do tipo de imposto
(TaxType) = IVA, deve ser preenchido com:
“RED” — Taxa reduzida;
“INT” — Taxa intermédia;
“NOR” — Taxa normal;
“ISE” — Isenta;
“OUT” — Outros, aplicável para os regimes especiais
de IVA.
No caso do campo 2.5.1.1. — Código do tipo de imposto
(TaxType) = “IS”, deve ser preenchido com o código da
verba respetiva.
No caso de não sujeição deve ser preenchido com “NS”.
Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2013 5043
Formato
Índice do campo Obrigatório Nome do campo Notas técnicas
(validável no xsd)
4.3.4.12.12.4. ** Percentagem da taxa de imposto (Tax- O preenchimento é obrigatório, no caso de se tratar de uma Decimal
Percentage) percentagem de imposto.
A percentagem da taxa é correspondente ao imposto apli-
cável ao campo 4.3.4.12.10. — Valor a débito (Debit-
Amount) ou ao campo 4.3.4.12.11. — Valor a crédito
(CreditAmount).
No caso de isenção ou não sujeição a imposto, utilizar este
campo com o valor “0” (zero).
4.3.4.12.12.5. ** Montante do imposto (TaxAmount) O preenchimento é obrigatório, no caso de se tratar de uma Monetário
verba fixa de imposto do selo.
4.3.4.12.13. ** Motivo da isenção de imposto (TaxE- O preenchimento é obrigatório, quando os cam- Texto 60
xemptionReason) pos 4.3.4.12.12.4. — Percentagem da taxa de imposto
(TaxPercentage) ou 4.3.4.12.12.5. — Montante do im-
posto (TaxAmount) são iguais a “0” (zero).
Deve ser referido o preceito legal aplicável.
Nos documentos em que o imposto ainda não foi determi-
nado ou referido, deve ser preenchido com “Documento
sem imposto calculado”.
Este campo deve ser igualmente preenchido nos casos de não
sujeição aos impostos referidos na tabela 2.5 — Tabela
de impostos (TaxTable).
4.3.4.12.14. Montante do desconto da linha (Settle- Monetário
mentAmount)
4.3.4.13. * Totais do documento (DocumentTotals) N/A
4.3.4.13.1. * Valor do imposto a pagar (TaxPayable) Quando o documento não for valorizado este campo deve Monetário
ser preenchido com “0.00”.
4.3.4.13.2. * Total do documento sem impostos (Net- Este campo não deve incluir as parcelas referentes aos im- Monetário
Total) postos constantes da tabela 2.5. — Tabela de impostos
(TaxTable).
Quando o documento não for valorizado este campo deve
ser preenchido com “0.00”.
4.3.4.13.3. * Total do documento com impostos Quando o documento não for valorizado este campo deve Monetário
(GrossTotal) ser preenchido com “0.00”.
4.3.4.13.4. Moeda (Currency) Esta estrutura é obrigatória no caso da emissão do documento N/A
ser em moeda estrangeira.
4.3.4.13.4.1. * Código de moeda (CurrencyCode) No caso de moeda estrangeira deve ser preenchido de acordo Texto 3
com a norma ISO 4217.
4.3.4.13.4.2. * Valor total em moeda estrangeira (Cur- Valor do campo 4.3.4.13.3. — Total do documento com im- Monetário
rencyAmount) postos (GrossTotal) na moeda original do documento.
4.3.4.13.4.3. Taxa de câmbio (ExchangeRate) Deve ser indicada a taxa de câmbio utilizada na conversão Decimal
para EUR.
4.4 — Documentos de recibos emitidos (Payments).
Nesta tabela devem ser exportados os recibos emitidos, criados após a entrada em vigor da presente estrutura.
Formato
Índice do campo Obrigatório Nome do campo Notas técnicas
(validável no xsd)
4.4. Documentos de recibos emitidos (Pay- Devem ser exportados os documentos indicados no campo N/A
ments) 4.4.4.5. — Tipo de recibo (PaymentType).
4.4.1. * Número de registos de recibos emitidos Deve conter o número total de recibos emitidos, incluindo os Inteiro
(NumberOfEntries) documentos cujo valor do campo 4.4.4.8.1 -Estado atual
do recibo (PaymentStatus) seja do tipo “A”.
4.4.2. * Total dos débitos (TotalDebit) Deve conter a soma de controlo do campo 4.4.4.14.4 — Va- Monetário
lor a débito (DebitAmount), dela excluindo os documen-
tos em que o campo 4.4.4.8.1. — Estado atual do recibo
(PaymentStatus) seja do tipo “A”.
5044 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2013
Formato
Índice do campo Obrigatório Nome do campo Notas técnicas
(validável no xsd)
4.4.3. * Total dos créditos (TotalCredit) Deve conter a soma de controlo do campo 4.4.4.14.5 — Valor Monetário
a crédito (CreditAmount), dela excluindo os documentos
em que o campo 4.4.4.9.1. — Estado atual do documento
(PaymentStatus) seja do tipo “A”.
4.4.4. Documento de recibo emitido (Pay- N/A
ment)
4.4.4.1. * Identificação única do recibo (Payment- Esta identificação é composta sequencialmente pelos se- Texto 60
RefNo) guintes elementos: o código interno do tipo de recibo
atribuído pela aplicação, um espaço, o identificador da
série do recibo, uma barra (/) e o número sequencial desse
recibo dentro dessa série.
Não podem existir registos com a mesma identificação.
Não pode ser utilizado o mesmo código interno de tipo de
documento em diferente tipo de recibos (PaymentType)
4.4.4.2. Período contabilístico (Period) Deve ser indicado o mês do período de tributação de “1” a Inteiro
“12”, contado desde a data do seu início.
4.4.4.3. ** Identificador da transação (Transaction- O preenchimento é obrigatório, no caso de se tratar de um Texto 70
ID) sistema integrado em que o campo 1.4. — Sistema con-
tabilístico (TaxAccountingBasis) = “I”.
Deve ser indicada a chave única da tabela 3. Movimentos
contabilísticos (GeneralLedgerEntries) da transação onde
foi lançado este documento, respeitando a regra aí defi-
nida para o campo 3.4.3.1 — Chave única do movimento
contabilístico (TransactionID).
4.4.4.4. * Data do recibo (TransactionDate) Data de emissão do recibo. Data
4.4.4.5. * Tipo de recibo (PaymentType) Deve ser preenchido com: Texto 2
“RC” — Recibo emitido no âmbito do regime de IVA de
Caixa (incluindo os relativos a adiantamentos desse
regime);
“RG” — Outros recibos emitidos.
4.4.4.6. Descrição do pagamento (Description) Texto 200
4.4.4.7. Numero gerado pela aplicação (System- Número único do recibo gerado internamente pela apli- Texto 35
ID) cação.
4.4.4.8. * Situação do documento (DocumentSta- N/A
tus)
4.4.4.8.1. * Estado atual do recibo (PaymentStatus) Deve ser preenchido com: Texto 1
“N” — Recibo normal e vigente;
“A” — Recibo anulado.
4.4.4.8.2. * Data e hora do estado atual do recibo Data da última gravação do estado do recibo ao segundo. Data e Hora
(PaymentStatusDate) Tipo data e hora: “AAAA-MM-DDThh:mm:ss”.
4.4.4.8.3. Motivo da alteração de estado do recibo Deve ser indicada a razão que levou à alteração de estado Texto 50
(Reason) do recibo.
4.4.4.8.4. * Código do utilizador (SourceID) Utilizador responsável pelo estado atual do recibo. Texto 30
4.4.4.9. * Origem do documento (SourcePay- Deve ser preenchido com: Texto 1
ment)
“P” — Recibo produzido na aplicação;
“I” — Recibo integrado e produzido noutra aplicação;
“M” — Recibo proveniente de recuperação ou de emissão
manual.
4.4.4.10. Forma de Pagamento (PaymentMethod) Deve ser indicado o meio de pagamento utilizado. No caso N/A
de pagamentos mistos devem ser indicados os montantes
por tipo de meio e data de pagamento.
4.4.4.10.1. * Meios de pagamento (PaymentMecha- Deve ser preenchido com: Texto 2
nism)
“CC” — Cartão crédito;
“CD” — Cartão débito;
“CH” — Cheque bancário;
“CO” — Cheque ou cartão oferta;
“CS” — Compensação de saldos em conta corrente;
Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2013 5045
Formato
Índice do campo Obrigatório Nome do campo Notas técnicas
(validável no xsd)
“DE” — Dinheiro eletrónico, por exemplo residente em
cartões de fidelidade ou de pontos;
“LC” — Letra comercial;
“MB” — Referências de pagamento para Multibanco;
“NU” — Numerário;
“OU” — Outros meios aqui não assinalados;
“PR” — Permuta de bens;
“TB“ — Transferência bancária ou débito direto auto-
rizado;
“TR” — Ticket restaurante.
4.4.4.10.2. * Montante do pagamento (PaymentA- Deve ser indicado o montante por meio de pagamento. Monetário
mount)
4.4.4.10.3. * Data do pagamento (PaymentDate) Data
4.4.4.11. * Código do utilizador (SourceID) Utilizador que gerou o documento. Texto 30
4.4.4.12. * Data de gravação do recibo (SystemEn- Data da gravação do registo ao segundo, Tipo data e hora: Data e Hora
tryDate) “AAAA-MM-DDThh:mm:ss”.
4.4.4.13. * Identificador do cliente (CustomerID) Chave única da tabela 2.2. — Tabela de clientes (Customer) Texto 30
respeitando a regra aí definida para o campo 2.2.1. — Iden-
tificador único do cliente (CustomerID).
4.4.4.14. * Linha (Line) N/A
4.4.4.14.1. * Número de linha (LineNumber) As linhas devem ser exportadas pela mesma ordem em que Inteiro
se encontram no recibo original.
4.4.4.14.2. * Referência ao documento de origem Existindo a necessidade de efetuar mais do que uma refe- N/A
(SourceDocumentID) rência, este campo poderá ser gerado tantas vezes quantas
as necessárias.
4.4.4.14.2.1. * Número do documento de origem (Ori- Deve ser indicado o tipo, a série e o número da fatura ou do- Texto 60
ginatingON) cumento retificativo desta a que respeita o pagamento.
Se o documento referido estiver contido no SAF-T(PT)
deve ser utilizada a estrutura de numeração do campo
4.1.4.1 — Identificação única do documento de venda
(InvoiceNo) da Tabela 4.1. — Documentos comerciais a
clientes (SalesInvoices).
4.4.4.14.2.2. * Data do documento de origem (Invoi- Deve ser indicada a data da fatura ou documento retificativo Data
ceDate) desta a que se refere o pagamento.
4.4.4.14.2.3. Descrição da linha (Description) Descrição da linha de recebimento. Texto 100
4.4.4.14.3. Montante do desconto da linha (Settle- Descontos concedidos aquando do pagamento deste do- Monetário
mentAmount) cumento.
4.4.4.14.4. ** Valor a débito (DebitAmount) Valor desta linha do recibo do documento retificativo, sem Monetário
impostos e eventuais descontos.
4.4.4.14.5. ** Valor a crédito (CreditAmount) Valor desta linha do recibo da fatura ou documento retifica- Monetário
tivo, sem impostos e eventuais descontos.
4.4.4.14.6. Taxa de imposto (Tax) Nos recibos do sistema de IVA de Caixa, deve ser indicada N/A
uma linha por cada taxa de IVA diferente, que conste da
fatura respetiva.
4.4.4.14.6.1. * Código do tipo de imposto (TaxType) Neste campo deve ser indicado o tipo de imposto. Texto 3
Deve ser preenchido com:
“IVA” — Imposto sobre o valor acrescentado, para o
regime de IVA de Caixa;
“IS” — Imposto de Selo; e
“NS” — Não sujeito a IVA ou IS.
4.4.4.14.6.2. * País ou região do imposto (TaxCoun- Deve ser preenchido de acordo com a norma ISO Texto 5
tryRegion) 3166 — 1-alpha-2.
No caso das regiões autónomas da Madeira e Açores deve
ser preenchido com:
“PT-AC” — Espaço fiscal da Região Autónoma dos
Açores;
“PT-MA” — Espaço fiscal da Região Autónoma da Ma-
deira.
5046 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2013
Formato
Índice do campo Obrigatório Nome do campo Notas técnicas
(validável no xsd)
4.4.4.14.6.3. * Código da taxa (TaxCode) Código da taxa na tabela de impostos. Texto 10
No caso do campo 2.5.1.1. — Código do tipo de imposto
(TaxType) = IVA, deve ser preenchido com:
“RED” — Taxa reduzida;
“INT” — Taxa intermédia;
“NOR” — Taxa normal;
“ISE” — Isenta;
“OUT” — Outros, aplicável para os regimes especiais
de IVA.
No caso do campo 2.5.1.1. — Código do tipo de imposto
(TaxType) = “IS”, deve ser preenchido com o código da
verba respetiva.
No caso de não aplicabilidade de imposto deve ser preen-
chido com “NA”.
4.4.4.14.6.4. ** Percentagem da taxa de imposto (Tax- O preenchimento é obrigatório, no caso de se tratar de uma Decimal
Percentage) percentagem de imposto.
A percentagem da taxa é correspondente ao imposto apli-
cável ao campo 4.4.4.14.4. — Valor a débito (DebitA-
mount) ou ao campo 4.4.4.14.5. — Valor a crédito (Cre-
ditAmount).
No caso de isenção ou não sujeição a imposto, utilizar este
campo com o valor “0” (zero).
4.4.4.14.6.5. ** Montante do imposto (TaxAmount) O preenchimento é obrigatório, no caso de se tratar de uma Monetário
verba fixa de imposto de selo.
4.4.4.14.6.6. ** Motivo da isenção de imposto (Tax- O preenchimento é obrigatório, quando os campos Texto 60
ExemptionReason) 4.4.4.16.4 — Percentagem da taxa de imposto (TaxPer-
centage) ou 4.4.4.16.5 — Montante do imposto (TaxA-
mount) são iguais a zero.
Deve ser referido o preceito legal aplicável.
Este campo deve ser igualmente preenchido nos casos de não
sujeição aos impostos referidos na tabela 2.5. — Tabela
de impostos (TaxTable).
4.4.4.15. * Totais do documento (DocumentTotals) N/A
4.4.4.15.1. * Valor do imposto a pagar (TaxPayable) Monetário
4.4.4.15.2. * Total do documento sem impostos (Net- Este campo não deve incluir as parcelas referentes aos im- Monetário
Total) postos constantes da tabela 2.5. — Tabela de impostos
(TaxTable).
4.4.4.15.3. * Total do documento com impostos Este campo não deve refletir eventuais retenções na fonte Monetário
(GrossTotal) constantes no campo 4.4.4.18 — Retenção na fonte (Wi-
thholdingTax)
4.4.4.16. Acordos (Settlement) Acordos sobre descontos nas formas de pagamento. N/A
4.4.4.16.1. * Montante dos descontos (SettlementA- Total dos descontos concedidos aquando deste paga- Monetário
mount) mento.
4.4.4.17. Moeda (Currency) Esta estrutura é obrigatória no caso da emissão do documento N/A
ser em moeda estrangeira.
4.4.4.17.1. * Código de moeda (CurrencyCode) No caso de moeda estrangeira deve ser preenchido de acordo Texto 3
com a norma ISO 4217.
4.4.4.17.2. * Valor total em moeda estrangeira (Cur- Valor do campo 4.4.4.15.3. — Total do documento com im- Monetário
rencyAmount) postos (GrossTotal) na moeda original do documento.
4.4.4.17.3. * Taxa de câmbio (ExchangeRate) Deve ser indicada a taxa de câmbio utilizada na conversão Decimal
para EUR.
4.4.4.18. Retenção na fonte (WithholdingTax) N/A
4.4.4.18.1. Código do tipo de imposto retido (With- Neste campo deve ser indicado o tipo de imposto retido, Texto 3
holdingTaxType) preenchendo-o com:
“IRS” — Imposto sobre o rendimento de pessoas sin-
gulares;
“IRC” — Imposto sobre o rendimento de pessoas co-
letivas;
“IS” — Imposto do selo.
Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2013 5047
Formato
Índice do campo Obrigatório Nome do campo Notas técnicas
(validável no xsd)
4.4.4.18.2. Motivo da retenção na fonte (Withhol- Deve ser indicado o normativo legal aplicável. Texto 60
dingTaxDescripti on) No caso do Código do tipo de imposto (TaxType) = IS, deve
ser preenchido com o código da verba respetiva.
4.4.4.18.3. * Montante da retenção na fonte (Withhol- Deve ser indicado o montante retido de imposto. Monetário
dingTaxAmount)
MINISTÉRIOS DA JUSTIÇA E DA ECONOMIA Artigo 2.º
Alterações à Portaria n.º 953/2003, de 9 de setembro