Diário da República, 1.ª série

Decreto do Presidente da República n.º 93/2015

Data
2015-08-01
Tipo
Decreto do Presidente da República

Texto integral (13 729 palavras)

Decreto do Presidente da República n.º 93/2015 investidores individuais. de 24 de agosto Artigo 3.º O Presidente da República decreta, nos termos da alí- nea h) do n.º 2 do artigo 9.º da Lei Orgânica n.º 1-B/2009, Modalidades de financiamento colaborativo de 7 de julho, alterada e republicada pela Lei Orgânica São modalidades de financiamento colaborativo: n.º 5/2014, de 29 de agosto, o seguinte: É exonerado, sob proposta do Governo, formulada após a) O financiamento colaborativo através de donativo, iniciativa do Chefe do Estado-Maior-General das Forças pelo qual a entidade financiada recebe um donativo, com Armadas, o Major-General Isidro de Morais Pereira do ou sem a entrega de uma contrapartida não pecuniária; cargo de Representante Militar Nacional no Supreme Head- b) O financiamento colaborativo com recompensa, pelo quarters Allied Powers Europe (SHAPE), em Mons — Bél- qual a entidade financiada fica obrigada à prestação do gica, com efeitos a partir de 16 de setembro de 2015. produto ou serviço financiado, em contrapartida pelo fi- nanciamento obtido; Assinado em 18 de agosto de 2015. c) O financiamento colaborativo de capital, pelo qual Publique-se. a entidade financiada remunera o financiamento obtido através de uma participação no respetivo capital social, O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. distribuição de dividendos ou partilha de lucros; d) O financiamento colaborativo por empréstimo, atra- Decreto do Presidente da República n.º 94/2015 vés do qual a entidade financiada remunera o financia- mento obtido através do pagamento de juros fixados no de 24 de agosto momento da angariação. O Presidente da República decreta, nos termos da alí- nea h) do n.º 2 do artigo 9.º da Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, alterada e republicada pela Lei Orgânica CAPÍTULO II n.º 5/2014, de 29 de agosto, o seguinte: Disposições comuns É nomeado, sob proposta do Governo, formulada após iniciativa do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Ar- Artigo 4.º madas, o Comodoro Vladimiro José das Neves Coelho para o cargo de Representante Militar Nacional no Supreme Head- Titularidade e registo quarters Allied Powers Europe (SHAPE), em Mons — Bél- 1 — Podem ser titulares de plataformas de financia- gica, com efeitos a partir de 16 de setembro de 2015. mento colaborativo quaisquer pessoas coletivas ou estabe- Assinado em 18 de agosto de 2015. lecimentos individuais de responsabilidade limitada. 2 — As plataformas que prosseguem mais do que uma Publique-se. modalidade de financiamento colaborativo ficam vincu- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. ladas aos requisitos específicos aplicáveis a cada moda- lidade. Artigo 5.º ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Deveres das plataformas de financiamento colaborativo 1 — Constituem deveres das entidades gestoras das Lei n.º 102/2015 plataformas eletrónicas: de 24 de agosto a) Assegurar aos investidores o acesso a informação relativa aos produtos colocados através dos respetivos Regime jurídico do financiamento colaborativo sítios ou portais na Internet; A Assembleia da República decreta, nos termos da b) Assegurar a confidencialidade da informação que alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: receberem dos investidores, bem como da informação recebida dos beneficiários do investimento que não seja de CAPÍTULO I divulgação pública no quadro dos deveres de informação decorrentes da presente lei; Disposições gerais c) Assegurar o cumprimento das normas da presente lei e da demais regulamentação aplicável quanto à prevenção Artigo 1.º de conflitos de interesses, nomeadamente no que respeita à proibição dos seus corpos dirigentes e trabalhadores Objeto poderem ter interesses financeiros nas ofertas por si dis- A presente lei define o regime jurídico do financiamento ponibilizadas. colaborativo. 2 — As plataformas de financiamento colaborativo não Artigo 2.º podem: Financiamento colaborativo a) Fornecer aconselhamento ou recomendações quanto O financiamento colaborativo é o tipo de financiamento aos investimentos a realizar através dos respetivos sítios de entidades, ou das suas atividades e projetos, através do ou portais na Internet; 6250 Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 24 de agosto de 2015 b) Compensar os seus dirigentes ou trabalhadores pela consoante os casos, qual o novo prazo de subscrição ou oferta ou volume de vendas de produtos disponibilizados qual o novo montante máximo a angariar. ou referências nos respetivos portais; 3 — Apenas é permitida uma prorrogação de prazo ou c) Gerir fundos de investimento ou deter valores mo- alteração de montante por cada oferta. biliários. 4 — Em caso de alterações à oferta deve ser determi- Artigo 6.º nado um prazo para o cancelamento das subscrições já efetuadas. Adesão a uma plataforma 1 — A adesão de um beneficiário de financiamento a Artigo 10.º uma determinada plataforma de financiamento colabora- Direito aplicável à relação jurídica subjacente tivo é realizada por contrato reduzido a escrito e disponível de forma desmaterializada através da plataforma, do qual 1 — Aplicam-se plenamente às relações jurídicas sub- deve constar a identificação das partes, as modalidades jacentes ao financiamento colaborativo, em particular na de financiamento colaborativo a utilizar, a identificação relação estabelecida entre os beneficiários do financia- do projeto ou atividade a financiar e o montante e prazo mento e os investidores, os regimes correspondentes aos da angariação, bem como os instrumentos financeiros a tipos contratuais celebrados com recurso às plataformas utilizar para proceder à angariação. de financiamento colaborativo, nomeadamente a doação, 2 — O incumprimento das condições estipuladas quanto compra e venda, prestação de serviços, emissão e transação aos elementos essenciais da oferta, referidas no número de valores mobiliários e mútuo, bem como as disposições anterior, constitui fundamento para a resolução do contrato sobre proteção da propriedade intelectual, quando rele- por qualquer das partes, sem prejuízo da responsabilidade vantes. da parte que deu origem à cessação da relação perante 2 — O financiamento colaborativo por empréstimo terceiros investidores de boa-fé. apenas pode implicar a emissão de instrumentos finan- ceiros se exercido por intermediário financeiro, nos ter- Artigo 7.º mos da legislação aplicável ao mercado de instrumentos financeiros. Beneficiários das plataformas de financiamento colaborativo 3 — O disposto no presente artigo não prejudica o 1 — Podem recorrer às plataformas de financiamento exercício da atividade de supervisão própria do Banco de colaborativo quaisquer pessoas singulares ou coletivas, Portugal e de outros reguladores, sempre que a atividade nacionais ou estrangeiras, interessadas na angariação de desenvolvida pelas partes determinar a aplicação dos re- fundos para as suas atividades ou projetos através desta gimes jurídicos de supervisão e regulação respetivos. modalidade de financiamento. 2 — Os beneficiários do financiamento colaborativo Artigo 11.º devem comunicar e manter atualizada junto das platafor- Prevenção de conflitos de interesses mas com as quais estabelecem uma relação contratual, para efeitos de transmissão de informação aos potenciais 1 — As plataformas devem organizar-se por forma a investidores, a sua identificação, natureza jurídica, con- identificar possíveis conflitos de interesses e atuar de modo tactos, sede ou domicílio, bem como a identidade dos seus a evitar ou reduzir ao mínimo o risco da sua ocorrência, titulares de órgãos de gestão, quando aplicável. não podendo os seus titulares, dirigentes, trabalhadores ou outros prestadores de serviços com intervenção direta na Artigo 8.º atividade de financiamento colaborativo possuir interesses contrapostos aos beneficiários ou investidores. Conhecimento das condições 2 — Em situação de conflito de interesses, as plata- Os investidores devem declarar, no ato de subscrição, formas devem atuar por forma a assegurar aos investi- que compreendem as condições do negócio, nomeada- dores e aos beneficiários um tratamento transparente e mente quanto ao risco associado ao investimento e as rela- equitativo. ções que estabelecem com a plataforma de financiamento colaborativo e com os beneficiários do investimento. CAPÍTULO III Artigo 9.º Condições do financiamento colaborativo Alteração das condições de oferta SECÇÃO I 1 — Caso os montantes indicados não sejam angaria- dos nos prazos definidos, consideram-se sem efeito os Financiamento colaborativo de donativo ou recompensa negócios entretanto celebrados, devendo os beneficiários do investimento proceder à devolução dos montantes que Artigo 12.º tiverem recebido nos casos em que essa transferência Titularidade e registo já tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 1 — As plataformas de financiamento colaborativo 2 — Se a oferta previr expressamente a possibilidade através de donativo ou recompensa devem comunicar de alteração dos montantes e dos prazos, e esse facto tiver previamente o início da sua atividade à Direção-Geral do sido comunicado inicialmente aos investidores, as plata- Consumidor. formas devem notificar todos os investidores da alteração 2 — O procedimento de comunicação prévia realiza-se superveniente das condições de subscrição, identificando, por via desmaterializada, não importando o pagamento de Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 24 de agosto de 2015 6251 taxas administrativas, e é definido em portaria do membro Artigo 16.º do Governo responsável pela área da defesa do consu- Deveres das plataformas midor, que deve identificar os elementos a comunicar e aprovar os modelos simplificados de transmissão pela Constituem deveres das entidades gestoras das plata- Internet. formas eletrónicas: a) Adotar as medidas necessárias à prevenção de si- Artigo 13.º tuações de fraude, nos termos previstos na presente lei Características da oferta e definidos pela regulamentação aprovada pela CMVM; b) Cumprir os demais deveres de informação, organi- 1 — Cada oferta disponibilizada através das plataformas zação e conduta decorrentes da regulamentação aprovada de financiamento colaborativo de donativo ou recompensa pela CMVM. está sujeita a um limite máximo de angariação que não Artigo 17.º pode exceder 10 (dez) vezes o valor global da atividade Obrigações de informação a financiar. 2 — Cada oferta apenas pode ser disponibilizada numa 1 — Os beneficiários do financiamento colaborativo única plataforma de financiamento colaborativo. de capital ou por empréstimo devem ainda comunicar às plataformas, para efeitos de informação aos investidores e à CMVM: Artigo 14.º a) Toda a informação financeira relevante sobre a en- Informações quanto à oferta tidade beneficiária, sobre o cumprimento das respetivas 1 — Os beneficiários do financiamento colaborativo obrigações fiscais e contributivas e sobre a respetiva es- devem comunicar às plataformas, para informação aos trutura de capital; investidores, em relação a cada oferta: b) Toda a informação relevante sobre os projetos a fi- nanciar, incluindo os riscos associados, adequada e propor- a) A descrição da atividade ou produto a financiar, e os cional ao montante de financiamento a angariar, de forma fins do financiamento a angariar; a assegurar o caráter informado da opção de investimento. b) O montante e o prazo para a angariação; c) O preço dos valores de cada unidade a subscrever ou 2 — Os beneficiários do financiamento colaborativo a forma de determinação desse preço. de capital ou por empréstimo devem ainda remeter anual- mente à CMVM e às plataformas com as quais mantêm 2 — A informação prestada aos investidores deve ser uma relação no quadro da presente lei, de forma a estarem completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita, permi- disponíveis para consulta junto dos investidores, os respe- tindo aos seus destinatários formar juízos fundados sobre tivos relatórios de atividade. a oferta e sobre o beneficiário do investimento. 3 — A CMVM pode determinar por regulamento ou- tros elementos a transmitir para os efeitos previstos nos números anteriores. SECÇÃO II Financiamento colaborativo de capital ou empréstimo Artigo 18.º Características da oferta Artigo 15.º 1 — Cada oferta disponibilizada através das plataformas Titularidade e registo de financiamento colaborativo está sujeita a um limite 1 — O acesso à atividade de intermediação de finan- máximo de angariação, que não tem de corresponder ao ciamento colaborativo de capital ou por empréstimo é valor global da atividade a financiar. realizado mediante registo prévio das entidades gesto- 2 — A CMVM define, por regulamento, o limite má- ras das plataformas eletrónicas junto da Comissão do ximo referido no número anterior em relação ao financia- Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), sendo esta mento colaborativo de capital e por empréstimo. 3 — Cada oferta apenas pode ser disponibilizada numa entidade responsável pela regulação e supervisão da sua única plataforma de financiamento colaborativo. atividade. 2 — O registo na CMVM tem como função assegurar o controlo dos requisitos para o exercício da atividade Artigo 19.º pelas plataformas de financiamento colaborativo e per- Informações quanto à oferta mitir a organização da supervisão, bem como assegurar o controlo da idoneidade da gestão dos operadores da 1 — Os beneficiários do financiamento colaborativo plataforma. devem comunicar às plataformas, para informação aos 3 — O procedimento de registo é definido em regu- investidores, em relação a cada oferta, em termos padro- lamento pela CMVM, que deve identificar os requisitos nizados a definir por regulamento da CMVM: de acesso e causas de indeferimento, assentes, nomeada- a) A descrição da atividade ou produto a financiar, e os mente, na demonstração da idoneidade dos titulares das fins do financiamento a angariar; plataformas, prazos, regime de suspensão e cancelamento b) O montante e o prazo para a angariação; do registo e demais formalidades, devendo privilegiar a c) O preço dos valores de cada unidade a subscrever ou transmissão eletrónica de dados. a forma de determinação desse preço; 6252 Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 24 de agosto de 2015 d) Outros elementos definidos em regulamento da 3 — As plataformas referidas no n.º 1 não podem deter CMVM em relação ao financiamento colaborativo de ca- fundos ou instrumentos financeiros dos clientes e estão pital ou por empréstimo. sujeitas aos demais deveres de prevenção de conflito de interesses definido em regulamento da CMVM. 2 — A CMVM define por regulamento a extensão da informação a prestar ao abrigo da alínea b) do n.º 1, de- vendo atender ao montante a angariar na definição dos CAPÍTULO IV elementos a solicitar aos beneficiários do financiamento colaborativo. Disposições finais e transitórias 3 — A informação prestada aos investidores, pelo bene- ficiário do financiamento colaborativo, deve ser completa, Artigo 22.º verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita, permitindo aos Regime sancionatório seus destinatários formar juízos fundados sobre a oferta e sobre o beneficiário do investimento. 1 — Os regimes contraordenacional e penal aplicáveis à violação do disposto na presente lei, nomeadamente no que Artigo 20.º respeita ao desenvolvimento da atividade de financiamento Limites ao investimento colaborativo sem registo na CMVM, ao incumprimento de obrigações de informação, à violação de segredo profis- 1 — Os investidores estão sujeitos a um limite máximo sional e à violação de regras sobre conflitos de interesses de investimento anual em produtos adquiridos no quadro do são definidos em diploma próprio. financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo. 2 — O disposto no número anterior não prejudica a 2 — A CMVM define, por regulamento, quais os limites aplicabilidade dos regimes sancionatórios aplicáveis nos máximos de investimento referidos no número anterior, de termos gerais, nomeadamente daqueles previstos no Có- forma a assegurar: digo dos Valores Mobiliários. a) A existência de um limite máximo anual por inves- tidor, em relação a cada oferta; Artigo 23.º b) A existência de um limite máximo global anual por investidor, em relação ao total de ofertas subscritas. Regulamentação 1 — São aplicáveis aos regulamentos a emitir pela 3 — A definição dos limites pela CMVM assenta na CMVM o disposto nos artigos 369.º e seguintes do Código fixação de valores limite diferenciados em função do ren- dimento anual dos investidores, podendo ainda definir dos Valores Mobiliários. limites de investimento diferenciados em função do perfil 2 — Compete à CMVM, no prazo de 90 dias contados dos investidores, atendendo, nomeadamente, à sua expe- da publicação da presente lei, aprovar as normas regula- riência e qualificação. mentares necessárias à sua entrada em vigor. 4 — Para efeitos do cumprimento do limite referido no n.º 3, cada investidor deve declarar, no ato de subscrição, Artigo 24.º qual o montante global já investido na aquisição de produtos Salvaguarda de situações constituídas financeiros através da oferta em plataformas de financia- mento colaborativo, bem como do seu escalão de rendimento. A entrada em vigor da presente lei não prejudica as 5 — Os termos da realização do investimento, nomea- relações jurídicas de financiamento colaborativo valida- damente no que respeita ao registo das transferências e às mente constituídas em momento anterior à sua entrada relações com instituições bancárias, são objeto de regula- em vigor. mentação pela CMVM. Artigo 25.º Entrada em vigor Artigo 21.º A presente lei entra em vigor no primeiro dia do se- Regime para o financiamento de capital ou por empréstimo gundo mês seguinte ao da sua publicação, com exceção 1 — As plataformas de financiamento colaborativo que das disposições relativas ao financiamento colaborativo pratiquem as modalidades de financiamento de capital de capital ou por empréstimo, que entram em vigor no ou por empréstimo devem adotar uma política e matéria momento da entrada em vigor das normas regulamentares de conflito de interesses reduzida a escrito e adequada à referidas no artigo 23.º sua dimensão, organização, e à natureza, à dimensão e à Aprovada em 3 de julho de 2015. complexidade das suas atividades. 2 — A política em matéria de conflito de interesses deve A Presidente da Assembleia da República, Maria da permitir, designadamente: Assunção A. Esteves. a) Identificar as circunstâncias que constituem ou podem Promulgada em 14 de agosto de 2015. dar origem a um conflito de interesses; Publique-se. b) Especificar os procedimentos a seguir e as medidas a tomar, a fim de gerir esses conflitos; O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. c) Manter e atualizar regularmente registos das ativida- Referendada em 17 de agosto de 2015. des que geraram conflitos de interesses com risco de afeta- ção dos interesses de um ou mais entidades que mantenham Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, relações de financiamento colaborativo com a plataforma. Vice-Primeiro-Ministro. Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 24 de agosto de 2015 6253 Lei n.º 103/2015 previsto nos artigos 163.º a 176.º-A, cuja vítima seja menor. de 24 de agosto Artigo 54.º Trigésima nona alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto- [...] -Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, transpondo a Diretiva 2011/93/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de 1— .................................... dezembro de 2011, e cria o sistema de registo de identificação 2— .................................... criminal de condenados pela prática de crimes contra a auto- 3— ..................................... determinação sexual e a liberdade sexual de menor; primeira alteração à Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro; primeira alte- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ração à Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, e segunda alteração à b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lei n.º 37/2008, de 6 de agosto. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: 4 — Nos casos previstos no n.º 4 do artigo anterior, o regime de prova deve visar em particular a prevenção Artigo 1.º da reincidência, devendo para o efeito incluir sempre o Objeto acompanhamento técnico do condenado que se mostre necessário, designadamente através da frequência de A presente lei procede à trigésima nona alteração ao programas de reabilitação para agressores sexuais de Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de crianças e jovens. 23 de setembro, transpondo a Diretiva 2011/93/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro Artigo 171.º de 2011, cria o sistema de registo de identificação criminal [...] de condenados pela prática de crimes contra a autodeter- 1— ..................................... minação sexual e a liberdade sexual de menor, e procede à 2— ..................................... primeira alteração à Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, 3— .................................... que estabelece medidas de proteção de menores, à primeira alteração à Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, e à segunda a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . alteração à Lei n.º 37/2008, de 6 de agosto. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) Aliciar menor de 14 anos a assistir a abusos sexuais Artigo 2.º ou a atividades sexuais; ......................................... Alteração ao Código Penal Os artigos 53.º, 54.º e 171.º a 177.º do Código Penal, 4— ..................................... aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, 5 — A tentativa é punível. e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos- -Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, Artigo 172.º e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de [...] julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 1— ..................................... 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, 2— ..................................... pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 3 — Quem praticar os atos descritos no número an- 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de terior com intenção lucrativa é punido com pena de prisão até 5 anos. agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei 4 — A tentativa é punível. n.º 53/2004, de 18 de março, e pelas Leis n.os 11/2004 de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 Artigo 173.º de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de [...] setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de 1 — Quem, sendo maior, praticar ato sexual de relevo fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 com menor entre 14 e 16 anos, ou levar a que ele seja de fevereiro, 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica praticado por este com outrem, abusando da sua inex- n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os 59/2014, de 26 periência, é punido com pena de prisão até 2 anos. de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de 2 — Se o ato sexual de relevo consistir em cópula, dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, coito oral, coito anal ou introdução vaginal ou anal de pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de partes do corpo ou objetos, o agente é punido com pena agosto, e 83/2015, de 5 de agosto, passam a ter a seguinte de prisão até 3 anos. redação: 3 — A tentativa é punível. “Artigo 53.º [...] Artigo 174.º [...] 1— ..................................... 2— ..................................... 1 — Quem, sendo maior, praticar ato sexual de relevo 3— ..................................... com menor entre 14 e 18 anos, mediante pagamento 4 — O regime de prova é também sempre ordenado ou outra contrapartida, é punido com pena de prisão quando o agente seja condenado pela prática de crime até 2 anos. 6254 Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 24 de agosto de 2015 2 — Se o ato sexual de relevo consistir em cópula, Artigo 3.º coito oral, coito anal ou introdução vaginal ou anal de Aditamento ao Código Penal partes do corpo ou objetos, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos. São aditados ao Código Penal, aprovado pelo Decreto- 3— ..................................... -Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, os artigos 69.º-B, 69.º-C e 176.º-A, com a seguinte redação: Artigo 175.º “Artigo 69.º-B [...] Proibição do exercício de funções por crimes contra 1 — Quem fomentar, favorecer ou facilitar o exercí- a autodeterminação sexual e a liberdade sexual cio da prostituição de menor ou aliciar menor para esse fim é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos. 1 — Pode ser condenado na proibição de exercer 2— ..................................... profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, cujo exercício Artigo 176.º envolva contacto regular com menores, por um período fixado entre dois a 20 anos, atenta a concreta gravidade [...] do facto e a sua conexão com a função exercida pelo 1— ..................................... agente, quem for punido por crime previsto nos arti- 2— ..................................... gos 163.º a 176.º-A, quando a vítima não seja menor. 3 — Quem praticar os atos descritos nas alíneas a) 2 — É condenado na proibição de exercer profissão, e b) do n.º 1 recorrendo a violência ou ameaça grave é emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, punido com pena de prisão de 1 a 8 anos. cujo exercício envolva contacto regular com menores, 4 — (Anterior n.º 3.) por um período fixado entre cinco e 20 anos, quem for 5 — Quem, intencionalmente, adquirir, detiver, ace- punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A, der, obtiver ou facilitar o acesso, através de sistema quando a vítima seja menor. informático ou qualquer outro meio aos materiais refe- 3 — É condenado na proibição de exercer funções ridos na alínea b) do n.º 1 é punido com pena de prisão ou atividades públicas ou privadas, ainda que não remu- até 2 anos. neradas, nos estabelecimentos previstos no n.º 1 do ar- 6 — Quem, presencialmente ou através de sistema in- tigo 166.º, por um período fixado entre cinco e 20 anos, formático ou qualquer outro meio, sendo maior, assistir quem for punido por crime previsto no artigo 166.º ou facilitar acesso a espetáculo pornográfico envolvendo a participação de menores de 16 anos de idade é punido Artigo 69.º-C com pena de prisão até 3 anos. Proibição de confiança de menores e inibição 7 — Quem praticar os atos descritos nos n.os 5 e 6 de responsabilidades parentais com intenção lucrativa é punido com pena de prisão até 5 anos. 1 — Pode ser condenado na proibição de assumir 8 — (Anterior n.º 5.) a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, Artigo 177.º entrega, guarda ou confiança de menores, por um pe- ríodo fixado entre dois e 20 anos, atenta a concreta [...] gravidade do fato e a sua conexão com a função exer- 1— .................................... cida pelo agente, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A, quando a vítima não seja a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . menor. b) Se encontrar numa relação familiar, de coabitação, 2 — É condenado na proibição de assumir a con- de tutela ou curatela, ou de dependência hierárquica, fiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, económica ou de trabalho do agente e o crime for pra- acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, ticado com aproveitamento desta relação. guarda ou confiança de menores, por um período fi- xado entre cinco e 20 anos, quem for punido por crime 2— ..................................... previsto nos artigos 163.º a 176.º-A, quando a vítima 3— ..................................... seja menor. 4 — As penas previstas nos artigos 163.º a 168.º e 3 — É condenado na inibição do exercício de res- 171.º a 175.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 176.º e no artigo ponsabilidades parentais, por um período fixado entre 176.º-A são agravadas de um terço, nos seus limites mí- cinco e 20 anos, quem for punido por crime previsto nos nimo e máximo, se o crime for cometido conjuntamente artigos 163.º a 176.º-A, praticado contra descendente do por duas ou mais pessoas. agente, do seu cônjuge ou de pessoa com quem o agente 5 — (Anterior n.º 4.) mantenha relação análoga à dos cônjuges. 6 — As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º, 4 — Aplica-se o disposto nos n.os 1 e 2 relativamente 168.º, 174.º, 175.º e no n.º 1 do artigo 176.º são agra- às relações já constituídas. vadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for menor de 16 anos. Artigo 176.º-A 7 — As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º, Aliciamento de menores para fins sexuais 168.º, 174.º, 175.º e no n.º 1 do artigo 176.º são agra- vadas de metade, nos seus limites mínimo e máximo, 1 — Quem, sendo maior, por meio de tecnologias se a vítima for menor de 14 anos. de informação e de comunicação, aliciar menor, para 8 — (Anterior n.º 7.)” encontro visando a prática de quaisquer dos atos com- Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 24 de agosto de 2015 6255 preendidos nos n.os 1 e 2 do artigo 171.º e nas alíneas a), 10 — (Anterior n.º 9.) b) e c) do n.º 1 do artigo anterior, é punido com pena 11 — (Anterior n.º 10.) de prisão até 1 ano. 12 — (Anterior n.º 11.) 2 — Se esse aliciamento for seguido de atos materiais 13 — Quem, dolosamente, por si ou em represen- conducentes ao encontro, o agente é punido com pena tação de pessoa coletiva, admitir pessoa condenada na de prisão até 2 anos.” pena acessória prevista no artigo 69.º-B do Código Penal para exercer profissão, emprego, funções ou atividades, Artigo 4.º públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, cujo exercício envolva contacto regular com menores é pu- Sistema de registo de identificação criminal de condenados pela prática de crimes contra a autodeterminação nido com pena de prisão até 1 ano de prisão ou com sexual e a liberdade sexual de menor pena de multa até 120 dias. 14 — No caso previsto no número anterior podem É criado o sistema de registo de identificação criminal ainda ser aplicadas ao agente as seguintes penas aces- de condenados pela prática de crimes contra a autodeter- sórias: minação sexual e a liberdade sexual de menor, que consta do anexo à presente lei, da qual faz parte integrante. a) Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de título público ou de autori- Artigo 5.º zação ou homologação de autoridade pública por um período fixado entre dois e cinco anos; Alteração à Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro b) Privação do direito a subsídio ou benefício outor- Os artigos 2.º, 3.º e 4.º da Lei n.º 113/2009, de 17 de gado por entidades ou serviços públicos; setembro, passam a ter a seguinte redação: c) Encerramento de estabelecimento cujo funciona- mento esteja sujeito a autorização ou licença de auto- “Artigo 2.º ridade administrativa por um período fixado entre dois e cinco anos; Medidas de prevenção de contacto profissional com menores d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás. 1— ..................................... 2 — Após o recrutamento a entidade empregadora 15 — A pessoa coletiva em nome da qual o agente ou responsável pelas atividades está obrigada a pedir da forma descrita no n.º 13 é responsável pelo crime, anualmente a quem exerce a profissão ou as ativida- nos termos previstos no Código Penal. des a que se refere o número anterior certificado de registo criminal e a ponderar a informação constante Artigo 3.º do mesmo na aferição da idoneidade para o exercício [...] das funções. 3 — (Anterior n.º 2.) 1— ..................................... 4 — O certificado requerido por particulares para 2— ..................................... os fins previstos nos n.os 1 e 2 tem a menção de que se 3 — A informação referida nos números anteriores destina a situação de exercício de funções que envolvam abrange o teor integral do registo criminal, salvo a in- contacto regular com menores e deve conter, para além formação definitivamente cancelada. da informação prevista nos n.os 5 a 8 do artigo 10.º da 4— ..................................... Lei n.º 37/2015, de 5 de maio: 5— ..................................... a) As condenações por crime previsto nos arti- Artigo 4.º gos 152.º, 152.º-A ou no capítulo V do título I do livro II do Código Penal; Identificação criminal b) As decisões que apliquem penas acessórias nos 1 — Tratando-se de condenação por crime previsto no termos do n.º 1 do artigo 69.º-B, do artigo 69.º-C e do capítulo V do título I do livro II do Código Penal, o can- artigo 152.º do Código Penal, ou medidas de segurança celamento previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º da que interditem a atividade; Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, ocorre decorridos 25 anos c) [alínea c) do anterior n.º 3.] sobre a extinção da pena, principal ou de substituição, ou da medida de segurança, e desde que entretanto não 5 — (Anterior n.º 4.) tenha ocorrido nova condenação por crime. 6 — (Anterior n.º 5.) 2— ..................................... 7 — (Anterior n.º 6.) 3 — Estando em causa o exercício de emprego, pro- 8 — O não cumprimento do dispostos nos n.os 1 e fissão ou atividade que envolva contacto regular com 2 por parte da entidade recrutadora, empregadora ou menores, o cancelamento provisório de decisões de con- responsável pela atividade constitui contraordenação, denação por crime previsto nos artigos 152.º e 152.º-A punida com coima cujos limites mínimo e máximo são e no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, os previstos no artigo 17.º do regime que institui o ilícito só pode ocorrer nas condições previstas nos números de mera ordenação social e respetivo processo, aprovado seguintes e no artigo 12.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, podendo maio. também ser aplicadas as sanções acessórias previstas 4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 10.º nas alíneas b), c), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 21.º, ve- da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, estando em causa a rificados os pressupostos previstos no artigo 21.º-A do emissão de certificado de registo criminal requerido para mesmo diploma. os fins previstos no artigo 2.º da presente lei, o Tribunal 9 — (Anterior n.º 8.) de Execução das Penas pode determinar, a pedido do 6256 Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 24 de agosto de 2015 titular, a não transcrição, em certificado de registo cri- Artigo 9.º minal requerido para os fins previstos no artigo 1.º da Norma revogatória presente lei, de condenações previstas no n.º 1, desde que já tenham sido extintas a pena principal e a pena É revogado o artigo 179.º do Código Penal, a aprovado acessória eventualmente aplicada, quando seja funda- pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro. damente de esperar que o titular conduzirá a sua vida sem voltar a cometer crimes da mesma espécie, sendo Artigo 10.º sensivelmente diminuto o perigo para a segurança e bem- Entrada em vigor e produção de efeitos -estar de menores que poderia decorrer do exercício da profissão, emprego, função ou atividade a exercer. 1 — A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua 5 — (Anterior n.º 4.) publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 6 — A decisão de não transcrição de condenação 2 — O disposto no artigo 4.º produz efeitos 90 dias após prevista nos n.os 1 e 3, proferida ao abrigo do disposto a publicação da presente lei. no artigo 13.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, apenas opera relativamente a certificados que não se destinem Aprovada em 3 de julho de 2015. aos fins abrangidos pelo artigo 2.º da presente lei.” A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves. Artigo 6.º Promulgada em 12 de agosto de 2015. Aditamento à Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro Publique-se. É aditado à Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, o ar- tigo 6.º, com a seguinte redação: O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendada em 17 de agosto de 2015. “Artigo 6.º Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Verificação anual Vice-Primeiro-Ministro. O disposto no n.º 2 do artigo 2.º é aplicável ainda que o recrutamento tenha ocorrido em data anterior à ANEXO entrada em vigor da presente lei e que perdurem durante a sua vigência.” (a que se refere o artigo 4.º) Artigo 7.º Sistema de registo de identificação criminal Aditamento à Lei n.º 67/98, de 26 de outubro de condenados por crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menor É aditado à Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, o ar- tigo 45.º-A, com a seguinte redação: CAPÍTULO I “Artigo 45.º-A Disposições gerais Inserção de dados falsos Artigo 1.º 1 — Quem inserir ou facilitar a inserção de dados pessoais falsos, com a intenção de obter vantagem in- Objeto devida para si ou para outrem ou para causar prejuízo, O sistema de registo de identificação criminal de con- é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena denados por crimes contra a autodeterminação sexual e a de multa até 240 dias. liberdade sexual de menor constitui uma base de recolha, 2 — A pena é agravada para o dobro se da alteração tratamento e conservação de elementos de identificação de referida no número anterior resultar efetivo prejuízo pessoas condenadas por crimes contra a autodeterminação para uma pessoa.” sexual e a liberdade sexual de menor. Artigo 8.º Alteração à Lei n.º 37/2008, de 6 de agosto Artigo 2.º O artigo 28.º da Lei n.º 37/2008, de 6 de agosto, alte- Âmbito rada pela Lei n.º 26/2010, de 30 de agosto, passa a ter a 1 — O sistema de registo de identificação criminal de seguinte redação: condenados por crimes contra a autodeterminação sexual “Artigo 28.º e a liberdade sexual de menor aplica-se aos cidadãos na- cionais e não nacionais residentes em Portugal, com an- [...] tecedentes criminais relativamente aos crimes previstos 1— ..................................... no artigo anterior. 2 — Integram o sistema de registo de identificação cri- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . minal de condenados por crimes contra a autodeterminação b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sexual e a liberdade sexual de menor as seguintes decisões: c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) A Unidade Nacional de Investigação da Crimina- a) As decisões que apliquem penas e medidas de se- lidade Informática. gurança, as que determinem o seu reexame, substituição, suspensão, prorrogação da suspensão, revogação e as que 2— ....................................” declarem a sua extinção; Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 24 de agosto de 2015 6257 b) Os acórdãos de revisão e de confirmação de decisões 3 — Cabe ainda ao responsável pela base de dados velar condenatórias estrangeiras; pela exatidão dos dados. c) As decisões de inibição de exercício de responsabi- lidades parentais, da tutela ou da curatela; Artigo 8.º d) As decisões de proibição do exercício de profissão, Promoção do registo função ou atividade que impliquem ter menores sob sua responsabilidade, educação, tratamento ou vigilância. 1 — A inscrição no registo de identificação criminal de condenados por crimes contra a autodeterminação se- Artigo 3.º xual e a liberdade sexual de menor é promovida pelos Finalidades serviços de identificação criminal da Direção-Geral da Administração da Justiça, após o registo dos boletins do O sistema de registo de identificação criminal de con- registo criminal. denados por crimes contra a autodeterminação sexual e 2 — Cabe à Direção-Geral da Administração da Jus- a liberdade sexual de menor visa o acompanhamento da tiça a inscrição das decisões anteriores à criação deste reinserção do agente na sociedade, obedecendo ao princí- registo. pio do interesse superior das crianças e jovens, em ordem à concretização do direito destes a um desenvolvimento Artigo 9.º pleno e harmonioso, bem como auxiliar a investigação criminal. Elementos de identificação Artigo 4.º São inscritos, no registo de identificação criminal de Princípios condenados por crimes contra a autodeterminação sexual O registo de identificação criminal de condenados por e a liberdade sexual de menor, os seguintes elementos crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade de identificação, quando existam e constem do registo sexual de menor deve processar-se no estrito respeito pelo criminal: princípio da legalidade e, bem assim, pelos princípios da a) Nome completo; autenticidade, veracidade, univocidade e segurança dos b) Residência e domicílio profissional; elementos identificativos. c) Data de nascimento; d) Naturalidade; Artigo 5.º e) Nacionalidade; Composição f) Número de identificação civil; g) Número de passaporte e referência à respetiva enti- O sistema de registo de identificação criminal de con- dade e país emissor; denados por crimes contra a autodeterminação sexual e a h) Número de identificação fiscal; liberdade sexual de menor é constituído por elementos de i) Número de segurança social; identificação do agente, por extrato da decisão judicial na j) Número do registo criminal. origem da sua inscrição no registo e de outras decisões judiciais subsequentes abrangidas pelo n.º 2 do artigo 2.º, pelos crimes imputados e disposições legais aplicadas. Artigo 10.º Atualização do registo CAPÍTULO II 1 — Recebida a comunicação de alteração de residência ou de outro elemento de identificação, a autoridade judi- Registo de identificação criminal de condenados ciária ou o órgão de polícia criminal comunica à Direção- por crimes contra a autodeterminação sexual -Geral da Administração da Justiça os novos dados, no e a liberdade sexual de menor prazo de cinco dias a contar da data da receção. 2 — Compete à Direção-Geral da Administração da Artigo 6.º Justiça a validação e inscrição dos novos dados no fi- Ficheiro central cheiro central do registo, no prazo de cinco dias a contar O registo de identificação criminal de condenados por da comunicação da autoridade judiciária ou do órgão de crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade polícia criminal, ou sempre que tal se revelar necessário em sexual de menor é organizado em ficheiro central infor- consequência de alterações da iniciativa da Direção-Geral matizado, funcionando como plataforma de informação da Administração da Justiça nos dados onomásticos do criminal por via eletrónica. registo criminal do agente. Artigo 7.º Artigo 11.º Entidade responsável pela base de dados Cancelamento do registo 1 — O diretor-geral da Administração da Justiça é o A inscrição no registo de identificação criminal de con- responsável pela base de dados do registo de identificação denados por crimes contra a autodeterminação sexual e a criminal de condenados por crimes contra a autodetermi- liberdade sexual de menor é cancelada decorridos os pra- nação sexual e a liberdade sexual de menor. zos referidos no n.º 3 do artigo 13.º, desde que entretanto 2 — Cabe ao responsável pela base de dados assegurar não tenha ocorrido nova condenação por crime contra a o funcionamento, a segurança e o acesso à plataforma de autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menor, informação criminal por via eletrónica. ou quando verificada a morte do agente. 6258 Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 24 de agosto de 2015 Artigo 12.º respeito, podendo requerer à entidade responsável pela Comunicação ao agente base de dados a sua retificação, atualização ou supressão de dados quando indevidamente registados. O agente é pessoalmente notificado da sua inscrição no registo de identificação criminal de condenados por Artigo 16.º crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menor, sendo informado dos seus direitos e Acesso à informação por terceiros deveres, bem como das consequências do incumprimento desses deveres. 1 — Só podem aceder à informação do registo de iden- Artigo 13.º tificação criminal de condenados por crimes contra a auto- determinação sexual e a liberdade sexual de menores: Deveres do agente a) Os magistrados judiciais e do Ministério Público para 1 — O agente inscrito no registo de identificação crimi- fins de investigação criminal, de instrução de processos nal de condenados por crimes contra a autodeterminação criminais, de execução de penas e de decisão sobre adoção, sexual e a liberdade sexual de menor, após o cumprimento tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento ci- de pena ou medida de segurança, ou a colocação em liber- vil, entrega, guarda ou confiança de menores ou regulação dade condicional, tem o dever de: do exercício das responsabilidades parentais; a) Comunicar o seu local de residência e domicílio profis- b) As entidades que, nos termos da lei processual, re- sional, no prazo de 15 dias a contar da data do cumprimento cebam delegação para a prática de atos de inquérito ou da pena ou medida de segurança, ou da colocação em liber- instrução, ou a quem incumba cooperar internacionalmente dade, e a confirmar estes dados com periodicidade anual; na prevenção e repressão da criminalidade e no âmbito b) Declarar qualquer alteração de residência, no prazo destas competências; de 15 dias; c) A Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, c) Comunicar, previamente, ausência do domicílio su- no âmbito da prossecução dos seus fins; perior a cinco dias e seu paradeiro. d) As Comissões de Proteção das Crianças e Jovens, no 2 — As comunicações referidas no número anterior âmbito da prossecução dos seus fins. são efetuadas perante autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal. 2 — Os cidadãos que exerçam responsabilidades pa- 3 — Os deveres de comunicação, a que se refere o n.º 1, rentais sobre menor até aos 16 anos, alegando situação têm a seguinte duração, a contar da data mencionada na concreta que justifique um fundado receio que na área de alínea a) do mesmo número: residência ou na área em que o menor frequenta atividades a) Cinco anos, quando tiver sido aplicada ao agente pena paraescolares ou nas imediações do estabelecimento de de multa ou pena de prisão até 1 ano, ainda que substituída ensino frequentado pelo menor, resida, trabalhe ou cir- por outra pena, ou medida de segurança; cule habitualmente pessoa que conste do registo, podem b) 10 anos, quando tiver sido aplicada ao agente pena requerer à autoridade policial da área da sua residência a de prisão superior a 1 ano e não superior a 5 anos, ainda confirmação e averiguação dos factos que fundamentem que substituída por outra pena; esse fundado receio sem que lhe seja facultado, em caso c) 15 anos, quando tiver sido aplicada ao agente pena de algum, o acesso à identidade e morada da(s) pessoa(s) prisão superior a 5 anos e não superior a 10 anos; inscrita(s) nos registo. d) 20 anos, quando tiver sido aplicada ao agente pena 3 — O requerente deve comprovar, perante a autori- de prisão superior a 10 anos. dade policial, a sua residência, a frequência da escola pelo menor, o exercício de responsabilidades parentais sobre o Artigo 14.º menor e a idade deste. Incumprimento pelo agente 4 — O disposto no n.º 2 aplica-se, com as necessárias adaptações, aos cidadãos que exerçam responsabilidades 1 — A falta de cumprimento dos deveres de comunicação parentais sobre menor até aos 16 anos que se encontrem a que se refere o n.º 1 do artigo anterior é punida com pena temporariamente deslocados da sua área de residência, por de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias. motivo de férias ou outro, devendo o requerimento ser apre- 2 — A falta de cumprimento dos deveres de comunica- ção que recaem sobre o agente é comunicada ao Ministério sentado à autoridade policial do local onde se encontrem. Público ou a órgão de polícia criminal, no prazo de oito 5 — Nos casos previstos no número anterior, o reque- dias a contar da data da comunicação devida. rente deve comprovar, perante a autoridade policial, que se encontra temporariamente naquele local, que exerce responsabilidades parentais sobre o menor e a idade deste. CAPÍTULO III 6 — Nos casos referidos nos n.os 2 e 4, devem as autori- Acesso ao registo e segurança da informação dades policiais competentes desenvolver ações de vigilân- cia adequadas para garantir a segurança dos menores. Artigo 15.º 7 — As entidades públicas a quem sejam facultadas as informações aludidas no n.º 1 asseguram a sua reserva, Acesso a informação salvo no que seja indispensável ao desenvolvimento das O titular da informação tem direito a tomar conheci- diligências referidas. mento dos dados, constantes do registo de identificação 8 — Os cidadãos a quem sejam confirmados os factos criminal de condenados por crimes contra a autodetermi- a que se refere o n.º 2 ficam obrigados a guardar segredo nação sexual e a liberdade sexual de menor, que a si digam sobre os mesmos, não podendo torná-los públicos. Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 24 de agosto de 2015 6259 Artigo 17.º Artigo 20.º Controlo da utilização Regras supletivas 1 — Os acessos ou alterações a elementos contidos no 1 — São aplicáveis, subsidiariamente, com as necessá- ficheiro central do registo são registados, para verificação rias adaptações, as normas que regem o funcionamento da da legalidade da consulta e do tratamento dessa informa- identificação criminal. ção e para garantir a integridade e a segurança dos dados. 2 — São aplicáveis as disposições constantes da lei 2 — Os registos devem conter o historial das consul- do processo penal à contagem de prazos, a qual não se tas, a data e a hora do acesso à plataforma, a informação suspende durante as férias judiciais. consultada, a informação inserida e a identificação do consulente. Lei n.º 104/2015 Artigo 18.º de 24 de agosto Segurança da informação Cria o Inventário Nacional dos Profissionais de Saúde 1 — São objeto de controlo, tendo em vista a segurança A Assembleia da República decreta, nos termos da da informação: alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: a) Os suportes de dados e o respetivo transporte, a fim de impedir que possam ser lidos, copiados, alterados ou Artigo 1.º eliminados por qualquer pessoa ou por qualquer forma Objeto não autorizadas; 1 — A presente lei cria o Inventário Nacional dos Pro- b) A inserção de dados, a fim de impedir a introdução, fissionais de Saúde (INPS) e estabelece o correspondente bem como qualquer tomada de conhecimento, alteração regime de funcionamento. ou eliminação não autorizada de dados pessoais; 2 — O INPS constitui um instrumento de planeamento c) Os sistemas de tratamento automatizado de dados, das necessidades de profissionais de saúde no setor público, para impedir que possam ser utilizados por pessoas não privado e social, bem como de coordenação das políticas autorizadas, através de instalações de transmissão de dados; de recursos humanos no âmbito do Serviço Nacional de d) O acesso aos dados, para que as pessoas autorizadas Saúde. só possam ter acesso aos dados que interessem ao exercício Artigo 2.º das suas atribuições legais; e) A transmissão dos dados, para garantir que a sua Entidade competente utilização seja limitada às entidades autorizadas; Compete à Administração Central do Sistema de f) A introdução de dados pessoais nos sistemas de tra- Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), assegurar a gestão e atualização tamento automatizado, de forma a verificar-se que todos do INPS, nos termos e condições previstas na presente lei. foram introduzidos, quando e por quem. Artigo 3.º 2 — Compete ao diretor-geral da Administração da Jus- Registo tiça garantir o respeito pelo disposto no número anterior. 3 — O setor de informática e o ficheiro do registo de 1 — O INPS abrange os profissionais de saúde que identificação criminal de condenados por crimes contra a exercem profissões regulamentadas, nos termos da Portaria autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menor são n.º 35/2012, de 3 de fevereiro, bem como os profissionais de acesso restrito, em termos a fixar pelo diretor-geral da das terapêuticas não convencionais que prestem cuidados Administração da Justiça. de saúde no setor público, privado e social, devendo o res- 4 — A inserção de dados falsos, a viciação ou destruição petivo registo ser feito nos termos dos números seguintes. de dados e o uso indevido da informação disponível no 2 — A recolha de dados para efeitos de registo no INPS registo de identificação criminal de condenados por crimes tem por finalidades: contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual de a) Proporcionar aos serviços, organismos e demais ór- menor são punidos nos termos previstos na lei de proteção gãos da Administração Pública na área da saúde a informa- de dados pessoais. ção necessária para o planeamento e gestão dos recursos humanos específicos dessa área; Artigo 19.º b) Permitir a tomada de decisão em matéria de políticas Sigilo profissional de recursos humanos na área da saúde; c) Constituir um instrumento de garantia da qualidade 1 — São de natureza confidencial todos os dados de das prestações de saúde aos cidadãos; identificação criminal constantes do ficheiro e arquivo do d) Responder às necessidades de informação estatística registo de identificação criminal de condenados por crimes do sistema de saúde, incluindo as obrigações de comuni- contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual de cação a organismos nacionais e internacionais. menor existentes nos serviços de identificação criminal. 2 — Os funcionários e agentes que tomem conhecimento 3 — Os registos dos profissionais de saúde cuja inscri- no exercício das suas funções dos dados de identificação ção seja obrigatória nas associações públicas profissionais criminal referidos no número anterior e, bem assim, os são integrados no INPS mediante comunicação eletrónica à trabalhadores das empresas fornecedoras de equipamentos ACSS, I. P., a efetuar pelas respetivas associações públicas ou serviços estão sujeitos a sigilo profissional, mesmo após profissionais, através da transmissão em bloco do registo o termo das suas funções. nacional de cada uma destas entidades. 6260 Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 24 de agosto de 2015 4 — Os profissionais de saúde cuja inscrição seja obri- Artigo 6.º gatória na ACSS, I. P., são registados por este instituto Atualização da informação no INPS. 5 — Para efeitos do disposto no n.º 3, a ACSS, I. P., ce- 1 — As associações públicas profissionais comunicam lebra com cada uma das associações públicas profissionais semestralmente à ACSS, I. P., as atualizações dos dados um protocolo onde são definidas as condições técnicas da referidos no n.º 1 do artigo 4.º transmissão da informação, a submeter a parecer prévio 2 — Os estabelecimentos prestadores de cuidados de da Comissão Nacional de Proteção de Dados. saúde referidos no artigo anterior comunicam semestral- mente à ACSS, I. P., as atualizações dos elementos pre- Artigo 4.º vistos no INPS. 3 — A ACSS, I. P., procede à atualização dos dados Dados sujeitos a registo relativos aos profissionais referidos no n.º 4 do artigo 3.º 1 — Constam do INPS os seguintes dados de cada pro- 4 — O protocolo referido no n.º 5 do artigo 3.º deve fissional de saúde: prever o procedimento e os prazos das atualizações pre- vistas no n.º 1. a) Número de registo único; 5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a b) Profissão de saúde; ACSS, I. P., define, mediante regulamento, o procedimento c) Nome completo e nome profissional, neste caso, de atualização e os prazos das atualizações da informação quando aplicável; relativa a situações de suspensão ou cessação de exercício d) Data de nascimento, sexo, morada e número de iden- de atividade profissional. tificação civil ou do passaporte; e) Habilitações literárias e ou qualificações profissionais Artigo 7.º e respetivas instituições; f) Identificação do estabelecimento de saúde em que Tratamento de dados pessoais exerce funções, seja em regime de trabalho dependente 1 — As entidades intervenientes no tratamento de dados seja em regime de prestação de serviços, e data de início pessoais previstos na presente lei estão sujeitas ao cumpri- de funções ou da celebração do contrato com o estabele- mento dos princípios e regras da Lei de Proteção de Dados cimento de saúde; Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro. g) Área ou especialidade e subespecialidade, conforme 2 — O tratamento de dados pessoais é realizado nos aplicável; termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro em especial h) País de origem e nacionalidade, quando aplicável; quanto ao: i) Número de cédula profissional, data de inscrição na associação pública profissional e situação profissional, a) Respeito pelas finalidades da recolha de dados para quando aplicável; registo previstas no n.º 2 do artigo 3.º; j) Número de Identificação Fiscal; b) Dever de sigilo por parte das pessoas que tenham k) Seguro de responsabilidade civil profissional, ou o conhecimento dos dados pessoais incluídos no INPS; regime equivalente, quando aplicável, nos termos da legis- c) Exercício dos direitos pelos titulares dos dados e o re- lação em vigor em matéria de responsabilidade por danos gime de acesso de terceiros não legitimado pela presente lei. resultantes da prestação de cuidados de saúde. 3 — As entidades que fornecem dados para registo po- 2 — Os dados referidos no número anterior são também dem consultar os mesmos no INPS. recolhidos relativamente aos profissionais de saúde regis- tados nas associações públicas profissionais nacionais e Artigo 8.º na ACSS, I. P., que se encontram a exercer a sua atividade Conselho consultivo fora de Portugal. 3 — A ACSS, I. P., é responsável pela constituição de 1 — É criado, junto da ACSS, I. P., um conselho consul- uma base de dados e pelo tratamento dos dados previstos tivo para efeitos de colaboração no âmbito do planeamento no n.º 1, assente num sistema de informação que serve de de necessidades de profissionais de saúde. suporte ao INPS e que é notificado à Comissão Nacional 2 — A composição e o funcionamento do conselho de Proteção de Dados. consultivo referido no número anterior são definidos por 4 — Os dados constantes do INPS são públicos, com portaria do membro do Governo responsável pela área exceção dos previstos nas alíneas d), e), h) e j) do n.º 1. da saúde, devendo tal órgão incluir representantes dos relevantes serviços públicos e das associações públicas Artigo 5.º profissionais. 3 — A participação nas reuniões do conselho consultivo Informação sobre profissionais de saúde não confere o direito a receber qualquer tipo de remu- Os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, neração ou abono, sem prejuízo de abono de ajudas de do setor público, privado e social, independentemente da custo a que tenham direito, nos termos legais, a cargo dos sua natureza jurídica, nomeadamente hospitais, clínicas, respetivos serviços. centros de saúde, laboratórios, termas e consultórios, ficam responsáveis pela comunicação dos elementos referidos Artigo 9.º nas alíneas c) a j) do n.º 1 do artigo anterior, de todos Norma transitória os profissionais de saúde ao seu serviço, seja em regime de trabalho dependente seja em regime de prestação de 1 — As associações públicas profissionais devem, no serviços. prazo de 120 dias, a contar da data da entrada em vigor da Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 24 de agosto de 2015 6261 presente lei, enviar à ACSS, I. P., os dados com a identifi- Artigo 2.º cação dos profissionais de saúde nelas inscritas. Alteração ao Decreto-Lei n.º 212/2009, de 3 de setembro. 2 — Os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde devem, no prazo de 120 dias, a contar da data da Os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 212/2009, entrada em vigor da presente lei, enviar à ACSS, I. P., os de 3 de setembro, passam a ter a seguinte redação: dados referidos no artigo 5.º «Artigo 1.º Aprovada em 22 de julho de 2015. [...] A Presidente da Assembleia da República, Maria da O presente decreto-lei estabelece o regime aplicável Assunção A. Esteves. à contratação de técnicos, por parte dos municípios e Promulgada em 14 de agosto de 2015. agrupamentos de escolas da rede pública, que asseguram o desenvolvimento das atividades de enriquecimento Publique-se. curricular (AEC) no 1.º ciclo do ensino básico. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Artigo 2.º Referendada em 17 de agosto de 2015. [...] Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, 1 — O presente decreto-lei aplica-se aos municípios Vice-Primeiro-Ministro. e aos agrupamentos de escolas da rede pública quando estes selecionem, recrutem e contratem os técnicos que venham a prestar funções no âmbito das AEC. 2 — [Revogado]. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA 3 — O disposto no presente decreto-lei não preju- dica a possibilidade de os municípios contratualizarem parcerias com outras entidades para assegurar o desen- Decreto-Lei n.º 169/2015 volvimento e concretização das AEC. de 24 de agosto 4 — Nos casos previstos no n.º 1, as competências municipais a que se refere o presente decreto-lei são O Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, procedeu a exercidas pelo diretor do agrupamento de escolas. uma descentralização de competências para os municípios em matéria de educação, no âmbito da qual foram inseridas Artigo 3.º atribuições respeitantes a Atividades de Enriquecimento [...] Curricular (AEC) do 1.º ciclo. Neste contexto surge o Decreto-Lei n.º 212/2009, de 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo ante- 3 de setembro, que veio consagrar o regime aplicável à rior, para assegurar necessidades temporárias de serviço contratação, por parte dos municípios e das escolas, de no âmbito das AEC, os municípios celebram contratos de trabalho a termo resolutivo, a tempo integral ou parcial, técnicos devidamente habilitados a prestar funções no com técnicos especialmente habilitados para o efeito. âmbito das AEC, possibilitando a celebração de contratos 2 — Os contratos de trabalho mencionados no nú- de trabalho a termo resolutivo, a tempo integral ou par- mero anterior regem-se pelo disposto na Lei Geral do cial, tendo em vista assegurar necessidades temporárias Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo de serviço no âmbito das atividades de enriquecimento à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei curricular. n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, com as especifici- Nesta medida importa agora clarificar e dar resposta a dades previstas no presente decreto-lei. necessidades de agilização do processo de contratação dos técnicos, considerando a recente jurisprudência do Tribu- Artigo 6.º nal de Contas, permitindo que os municípios constituam [...] e contratualizem parcerias com outras entidades para o desenvolvimento e concretização das AEC. 1 — [...]. 2 — [...]. Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Por- 3 — A utilização da aplicação informática para a tugueses. divulgação e a inscrição do processo de seleção é obri- Assim: gatória para os agrupamentos de escolas. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- 4 — [...]. tituição, o Governo decreta o seguinte: 5 — [Revogado]. 6 — A oferta de trabalho é divulgada nos sítios na Internet dos agrupamentos de escolas da área territorial Artigo 1.º do respetivo município. Objeto 7 — [...].» Artigo 3.º O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 212/2009, de 3 de setembro, permitindo aos Norma revogatória municípios a constituição de parcerias para a concretização São revogados o n.º 2 do artigo 2.º e o n.º 5 do artigo 6.º das Atividades de Enriquecimento Curricular (AEC). do Decreto-Lei n.º 212/2009, de 3 de setembro. 6262 Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 24 de agosto de 2015 Artigo 4.º Artigo 3.º Republicação Contrato de trabalho a termo resolutivo 1 — É republicado, em anexo ao presente diploma, do 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo ante- qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 212/2009, de rior, para assegurar necessidades temporárias de serviço 3 de setembro, com a redação atual. no âmbito das AEC, os municípios celebram contratos de trabalho a termo resolutivo, a tempo integral ou parcial, 2 — Para efeitos de republicação onde se lê: «Direção- com técnicos especialmente habilitados para o efeito. -Geral dos Recursos Humanos da Educação» deve ler-se 2 — Os contratos de trabalho mencionados no número «Direção-Geral da Administração Escolar». anterior regem-se pelo disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, Artigo 5.º de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, com as especificidades previstas no presente Entrada em vigor decreto-lei. O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao Artigo 4.º da sua publicação. Objeto e duração do contrato Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de 1 — O contrato de trabalho celebrado no âmbito no pre- junho de 2015. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís sente decreto-lei tem por objeto a realização de AEC, com Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Luís Miguel observância do disposto no artigo seguinte, podendo as Poiares Pessoa Maduro — Nuno Paulo de Sousa Arrobas mesmas incluir ainda, para efeitos do presente decreto-lei, Crato. atividades de apoio educativo, de apoio à família e ativi- dades técnicas especializadas em áreas que se inserem na Promulgado em 17 de agosto de 2015. formação académica ou profissional do técnico a contratar. Publique-se. 2 — O contrato de trabalho a termo resolutivo tem a duração mínima de 30 dias caducando no termo do ano O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. escolar a que respeita. Referendado em 20 de agosto de 2015. Artigo 5.º Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Regulamentação Vice-Primeiro-Ministro. Os conteúdos, a natureza, as regras de funcionamento e a duração das atividades previstas no n.º 1 do artigo ANEXO anterior, e os requisitos que devem reunir os técnicos a (a que se refere o artigo 4.º) contratar ao abrigo do presente decreto-lei, são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área Republicação do Decreto-Lei n.º 212/2009, da educação. de 3 de setembro Artigo 6.º Artigo 1.º Abertura do procedimento e critérios de seleção Objeto 1 — A celebração do contrato de trabalho a que se refere o presente decreto-lei é precedida de um processo de sele- O presente decreto-lei estabelece o regime aplicável à ção, a realizar com respeito pelo previsto no artigo anterior. contratação de técnicos, por parte dos municípios e agru- 2 — O processo de seleção tem como suporte uma apli- pamentos de escolas da rede pública, que asseguram o cação informática concebida pela Direção-Geral da Admi- desenvolvimento das atividades de enriquecimento curri- nistração Escolar, cujo acesso é efetuado através dos sítios cular (AEC) no 1.º ciclo do ensino básico. da Internet do município ou dos agrupamentos de escolas. 3 — A utilização da aplicação informática para a divul- gação e a inscrição do processo de seleção é obrigatória Artigo 2.º para os agrupamentos de escolas. Âmbito de aplicação 4 — Compete à Direção-Geral da Administração Es- colar disponibilizar os meios técnicos indispensáveis à 1 — O presente decreto-lei aplica-se aos municípios e estruturação e correto funcionamento da aplicação infor- aos agrupamentos de escolas da rede pública quando estes mática, garantindo os requisitos de atualização, segurança selecionem, recrutem e contratem os técnicos que venham e acessibilidade, bem como a elaboração dos formulários a prestar funções no âmbito das AEC. eletrónicos de candidatura. 2 — [Revogado]. 5 — [Revogado]. 3 — O disposto no presente decreto-lei não prejudica a 6 — A oferta de trabalho é divulgada nos sítios na In- possibilidade de os municípios contratualizarem parcerias ternet dos agrupamentos de escolas da área territorial do respetivo município. com outras entidades para assegurar o desenvolvimento e 7 — A divulgação da oferta de trabalho, nos termos do concretização das AEC. número anterior, inclui, obrigatoriamente, a referência ao 4 — Nos casos previstos no n.º 1, as competências mu- número de postos de trabalho a ocupar e a sua caracteriza- nicipais a que se refere o presente decreto-lei são exercidas ção em função da atribuição, competência ou atividade a pelo diretor do agrupamento de escolas. cumprir ou a executar, os requisitos de admissão, incluindo Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 24 de agosto de 2015 6263 o perfil curricular dos candidatos, e a área de formação ano, na área do município, é dispensada a apresentação dos académica ou profissional exigíveis, o prazo de duração do documentos das alíneas a) e b) do n.º 1, desde que constem contrato, o local de trabalho, os critérios e procedimentos do processo individual respetivo e não tenha decorrido de seleção adotados. prazo de interrupção superior a 180 dias úteis contado do último dia de abono do vencimento. Artigo 7.º Artigo 10.º Inscrição, seleção, ordenação e reserva de recrutamento Entrada em vigor 1 — A candidatura ao processo de seleção é feita me- diante o preenchimento de formulário eletrónico no sítio da O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte Internet do município ou dos agrupamentos de escolas da ao da sua publicação. área territorial do respetivo município, nos três dias úteis seguintes à data da divulgação da oferta de trabalho naquele. 2 — Terminado o período de inscrição, o município pro- MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE, EMPREGO cede ao apuramento e seleção dos candidatos à contratação. E SEGURANÇA SOCIAL 3 — É elaborada uma lista de ordenação, a qual, desde que contenha candidatos que cumpram os requisitos e perfil exigidos, em número superior às vagas publicitadas, Portaria n.º 259/2015 se considera como reserva de recrutamento até ao final do de 24 de agosto respetivo ano escolar. Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Artigo 8.º ANIPB — Associação Nacional dos Industriais de Celebração do contrato Prefabricação em Betão e a FETESE — Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços e outros. 1 — Os contratos de trabalho abrangidos pelo presente O contrato coletivo entre a ANIPB — Associação decreto-lei são outorgados, em representação do município, Nacional dos Industriais de Prefabricação em Betão e a pelo respetivo presidente da câmara municipal. FETESE — Federação dos Sindicatos da Indústria e Servi- 2 — A aceitação da colocação pelo trabalhador deve ços e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, efetuar-se, por via eletrónica, no decurso dos dois dias n.º 9, de 8 de março de 2015, abrangem as relações de úteis seguintes ao da comunicação da colocação. trabalho entre empregadores que no território nacional se 3 — Na ausência de aceitação da colocação pelo traba- dediquem à indústria de prefabricação em betão, e traba- lhador dentro do prazo fixado no número anterior, procede- lhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas -se, de imediato, à comunicação referida naquele número associações que o outorgaram. ao candidato que se encontre imediatamente posicionado As associações subscritoras requereram a extensão da na lista de ordenação prevista no n.º 3 do artigo anterior. convenção às relações de trabalho entre empregadores do 4 — A celebração dos contratos de trabalho a que se referido setor de atividade e trabalhadores ao seu serviço, refere o n.º 1 é comunicada de imediato à Direção-Geral não filiados nas associações subscritoras, observando o da Administração Escolar, por via eletrónica. disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 da Resolução do Con- selho de Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário da Artigo 9.º República, 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada Documentos pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 1 — No prazo de 10 dias úteis a contar da data da co- 27 de junho de 2014, doravante designada por RCM. locação do trabalhador, este deve entregar na câmara mu- No setor de atividade, no âmbito geográfico, pessoal nicipal os seguintes documentos: e profissional de aplicação pretendido na extensão, os a) Diploma ou certidão de habilitações profissionais elementos disponíveis nos Quadros de Pessoal de 2013 legalmente exigidas; indicam que a parte empregadora subscritora da conven- b) Prova do cumprimento das leis de vacinação obri- ção tem ao seu serviço 66% dos trabalhadores, pelo que gatória; se mostra cumprido o critério previsto na subalínea i) da c) Certidão de robustez física e de perfil psíquico para alínea c) do n.º 1 da RCM n.º 90/2012, alterada pela RCM o exercício da função; n.º 43/2014. d) Certidão do registo criminal. Considerando que a convenção atualiza a tabela salarial e que importa ter em conta os seus efeitos no emprego e 2 — Nas situações em que se verifique o incumprimento na competitividade das empresas do setor, procedeu-se ao ao disposto no número anterior, e sem prejuízo do previsto estudo de avaliação do impacto da extensão da tabela sala- no número seguinte, considera-se sem efeito a aceitação da rial. Segundo os Quadros de Pessoal de 2013, a atualização colocação pelo trabalhador, aplicando-se, com as devidas das retribuições efetivas dos trabalhadores por conta de adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 8.º outrem abrangidos pela presente extensão, representa um 3 — Por solicitação, devidamente fundamentada, diri- acréscimo nominal de 1,1% na massa salarial do total dos gida ao respetivo presidente de câmara municipal, pode trabalhadores por conta de outrem abrangidos. ser autorizada a prorrogação do prazo previsto no n.º 1 até A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito ao limite máximo de 10 dias úteis. de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos 4 — Quando o contratado tiver exercido funções idên- trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as ticas no ano escolar imediatamente anterior ou no próprio condições de concorrência entre empresas do mesmo setor. 6264 Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 24 de agosto de 2015 Embora a convenção tenha área nacional, a extensão Portaria n.º 260/2015 de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete de 24 de agosto aos respetivos Governos Regionais, pelo que a extensão apenas é aplicável no território do continente. Considerando que o contrato coletivo concretiza uma Portaria de extensão dos contratos coletivos entre a ITA — As- sociação Portuguesa dos Industriais de Tripas e Afins e a revisão global da convenção anterior e regula diversas FESAHT — Federação dos Sindicatos de Agricultura, Ali- condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de mentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e entre a cláusulas contrárias a normas legais imperativas. mesma associação de empregadores e o Sindicato do Comér- Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente cio, Escritórios, Serviços, Alimentação, Hotelaria e Turismo extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 19, de (SinCESAHT). 22 de maio de 2015, ao qual não foi deduzida oposição Os contratos coletivos entre a ITA — Associação Portu- por parte dos interessados. guesa dos Industriais de Tripas e Afins e a FESAHT — Fe- Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi- deração dos Sindicatos de Agricultura, Alimentação, Be- ficativas da extensão, nos termos do n.º 2 do artigo 514.º do bidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e entre a mesma Código do Trabalho e observados os critérios necessários associação de empregadores e o Sindicato do Comércio, para o alargamento das condições de trabalho previstas Escritórios, Serviços, Alimentação, Hotelaria e Turismo em convenção coletiva, nomeadamente o critério da re- (SinCESAHT), publicados no Boletim do Trabalho e Em- presentatividade previsto na subalínea i) da alínea c) do prego, n.º 14, de 15 de abril de 2015, e n.º 18, de 15 de n.º 1 da RCM, promove-se a extensão do contrato coletivo maio de 2015, abrangem as relações de trabalho entre em causa. empregadores que em território nacional se dediquem à Assim: atividade da indústria de tripas, e trabalhadores ao seu Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Em- serviço, uns e outros representados pelas associações que prego, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º outorgaram as convenções. do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de As partes signatárias requereram a extensão das res- Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário da República, petivas convenções a todas as empresas não filiadas na 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada pela Resolu- associação de empregadores outorgante que na área de ção do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no aplicação das convenções se dediquem à mesma atividade Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de e aos trabalhadores ao seu serviço, das profissões e cate- 2014, o seguinte: gorias nelas previstas, não representados pelas associações sindicais outorgantes, de acordo com as alíneas a) e b) do Artigo 1.º n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, de 31 de outubro, publicada no Diário da República, 1.ª sé- 1 — As condições de trabalho do contrato coletivo en- rie, n.º 211, de 31 de outubro, alterada pela Resolução do tre a ANIPB — Associação Nacional dos Industriais de Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário Prefabricação em Betão e a FETESE — Federação dos da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, Sindicatos da Indústria e Serviços e outros, publicadas doravante designada por RCM. no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 9, de 8 de março De acordo com o apuramento do Relatório Único/Qua- de 2015, são estendidas no território do continente: dros de Pessoal de 2013, a parte empregadora subscritora a) Às relações de trabalho entre empregadores não das convenções cumpre o requisito previsto na subalínea i) filiados na associação de empregadores outorgante que da alínea c) do n.º 1 da RCM, porquanto tem ao seu serviço exerçam a atividade da indústria de prefabricação em betão 91 % dos trabalhadores do setor de atividade, no âmbito e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias geográfico, pessoal e profissional de aplicação pretendido profissionais nelas previstas; na extensão. Considerando que as convenções atualizam as tabe- b) Às relações de trabalho entre empregadores que las salariais e que importa ter em conta os seus efeitos exerçam a atividade económica referida na alínea ante- no emprego e na competitividade das empresas do setor, rior filiados na associação de empregadores outorgante e procedeu-se ao estudo de avaliação do impacto da exten- trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias são das tabelas salariais. Segundo os Quadros de Pessoal profissionais nela previstas, não representados pelas as- de 2013, a atualização das retribuições efetivas dos tra- sociações sindicais outorgantes. balhadores por conta de outrem abrangidos pela presente extensão representa um acréscimo nominal na ordem dos 2 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias 1 % na massa salarial do total dos trabalhadores por conta a normas legais imperativas. de outrem abrangidos. Atendendo a que as convenções regulam diversas con- Artigo 2.º dições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláu- 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia sulas contrárias a normas legais imperativas. após a sua publicação no Diário da República. Embora as convenções tenham área nacional, a extensão 2 — A tabela salarial e as cláusulas de natureza de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a aos respetivos Governos Regionais, pelo que a extensão partir do primeiro dia do mês da publicação da presente apenas é aplicável no território do continente. portaria. Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 22, de O Secretário de Estado do Emprego, Octávio Félix de 15 de junho de 2015, ao qual não foi deduzida oposição Oliveira, em 17 de julho de 2015. por parte dos interessados. Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 24 de agosto de 2015 6265 Nestes termos, de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º do 15 de abril de 2015, e n.º 18, de 15 de maio de 2015, são Código do Trabalho, ponderadas as circunstâncias sociais estendidas no território do continente: e económicas justificativas da extensão e observados os a) Às relações de trabalho entre empregadores não filia- critérios necessários para o alargamento das condições dos na associação de empregadores outorgante que exer- de trabalho previstas em convenção coletiva, inscritos no çam a atividade económica abrangida pelas convenções e n.º 1 da RCM, promove-se a extensão do contrato coletivo trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias em causa. profissionais nela previstas; Assim: b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Em- na associação de empregadores outorgante que exerçam a prego, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º atividade económica abrangida pelas convenções e traba- do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de lhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profis- Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário da República, sionais nela previstas, não representados pelas associações 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada pela Resolução sindicais outorgantes. do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, 2 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias o seguinte: a normas legais imperativas. Artigo 1.º Artigo 2.º 1 — As condições de trabalho constantes dos contratos 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia coletivos entre a ITA — Associação Portuguesa dos In- após a sua publicação no Diário da República. dustriais de Tripas e Afins e a FESAHT — Federação dos 2 — As tabelas salariais e as cláusulas de natureza pecu- Sindicatos de Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria niária previstas nas convenções produzem efeitos a partir e Turismo de Portugal e entre a mesma associação de do primeiro dia do mês da publicação da presente portaria. empregadores e o Sindicato do Comércio, Escritórios, Ser- viços, Alimentação, Hotelaria e Turismo (SinCESAHT), O Secretário de Estado do Emprego, Octávio Félix de publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 14, de Oliveira, em 4 de agosto de 2015. 6266 Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 24 de agosto de 2015 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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