Diário da República, 1.ª série
Decreto do Presidente da República n.º 92/2026
- Data
- 2026-07-24
- Tipo
- Decreto do Presidente da República
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Sumário
Nomeia o ministro plenipotenciário de 2.ª classe Pedro Abecasis de Andrada da Costa Pereira para o cargo de Embaixador de Portugal não residente na República da Guatemala. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (476 palavras)
Decreto do Presidente da República n.º 92/2026
1/1
1.ª série
N.º 142
24-07-2026
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 149/2026, de 24 de julho
Sumário: Altera o Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto, que estabelece o regime jurídico da qua-
lidade da água destinada ao consumo humano, transpondo a Diretiva 2013/51/EURATOM
e a Diretiva (UE) 2020/2184.
O Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto, estabelece o regime jurídico da qualidade da água desti-
nada ao consumo humano, tendo transposto para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2013/51/EURATOM,
do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que estabelece requisitos para a proteção da saúde do público
em geral no que diz respeito às substâncias radioativas presentes na água destinada ao consumo
humano, e a Diretiva (UE) 2020/2184, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de
2020, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano.
A Comissão Europeia adotou várias diligências de avaliação da transposição da Diretiva (UE)
2020/2184, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, e, no âmbito do proce-
dimento de infração n.º 2025/2068, concluiu que a referida diretiva não foi integralmente transposta
para o ordenamento jurídico português, o que justifica a introdução de alterações ao Decreto-Lei
n.º 69/2023, de 21 de agosto, de modo a clarificar a redação das normas que suscitaram dúvidas.
Assim, de forma a prosseguir com a integral transposição da mencionada diretiva para a ordem
jurídica interna, o presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de
agosto, garantindo o cumprimento integral do direito da União Europeia, bem como o encerramento do
respetivo procedimento de infração.
As principais alterações referem-se, nomeadamente, ao regime aplicável aos navios de mar que
dessalinizam a água, transportam passageiros e atuam como fornecedores de água, à obrigatoriedade
de submissão dos Programas de Controlo da Qualidade da Água à Entidade Reguladora dos Serviços de
Águas e Resíduos (ERSAR), aos parâmetros a monitorizar no âmbito da avaliação do risco em sistemas
prediais e à proibição de colocação no mercado de produtos não conformes com requisitos mínimos de
higiene aplicáveis aos materiais que entram em contacto com a água destinada ao consumo humano
e conteúdo das decisões de concessão de derrogações.
Adicionalmente, procede-se à reformulação de preceitos que têm suscitado dificuldades de
aplicação prática, designadamente no que respeita ao cumprimento de determinadas obrigações das
entidades gestoras dos sistemas de abastecimento de água perante a ERSAR, bem como ao proces-
samento de contraordenações.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de
Municípios Portugueses e a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto,