Diário da República, 1.ª série

Decreto do Presidente da República n.º 92/2009

Data
2009-09-01
Tipo
Decreto do Presidente da República

Texto integral (7284 palavras)

Decreto do Presidente da República n.º 92/2009 Assinado em 28 de Agosto de 2009. de 15 de Setembro Publique-se. O Presidente da República decreta, nos termos do ar- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. tigo 135.º, alínea b), da Constituição, o seguinte: Referendado em 9 de Setembro de 2009. São ratificadas as Emendas à Convenção Relativa à Criação do Centro Europeu de Previsão do Tempo a Médio O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto Prazo e a Emenda ao Protocolo sobre Privilégios e Imuni- de Sousa. dades do Centro Europeu de Previsão do Tempo a Médio Prazo, adoptadas em Reading, na Reunião Extraordinária Decreto do Presidente da República n.º 91/2009 do Conselho do Centro Europeu, em 22 de Abril de 2005, aprovadas pela Resolução da Assembleia da República de 15 de Setembro n.º 89/2009, em 23 de Julho de 2009. O Presidente da República decreta, nos termos do ar- Assinado em 31 de Agosto de 2009. tigo 135.º, alínea b), da Constituição, o seguinte: Publique-se. Artigo 1.º O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Aprovação Referendado em 9 de Setembro de 2009. É ratificada a Convenção sobre o Cibercrime, adoptada O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto em Budapeste em 23 de Novembro de 2001, aprovada pela de Sousa. Resolução da Assembleia da República n.º 88/2009, em 10 de Julho de 2009. Decreto do Presidente da República n.º 93/2009 de 15 de Setembro Artigo 2.º O Presidente da República decreta, nos termos do ar- Reserva tigo 135.º, alínea b), da Constituição, o seguinte: No momento da ratificação da Convenção sobre o Ci- É ratificado o Acordo entre a República Portuguesa bercrime, adoptada em Budapeste em 23 de Novembro de e a Organização para a Proibição das Armas Químicas Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de Setembro de 2009 6319 sobre os Privilégios e Imunidades da Organização para a Artigo 2.º Proibição das Armas Químicas, assinado na Haia em 5 de Definições Julho de 2001, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 90/2009, em 23 de Julho de 2009. Para efeitos da presente lei, considera-se: Assinado em 31 de Agosto de 2009. a) «Sistema informático», qualquer dispositivo ou con- junto de dispositivos interligados ou associados, em que Publique-se. um ou mais de entre eles desenvolve, em execução de um O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. programa, o tratamento automatizado de dados informáti- cos, bem como a rede que suporta a comunicação entre eles Referendado em 9 de Setembro de 2009. e o conjunto de dados informáticos armazenados, tratados, O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto recuperados ou transmitidos por aquele ou aqueles dispo- de Sousa. sitivos, tendo em vista o seu funcionamento, utilização, protecção e manutenção; Decreto do Presidente da República n.º 94/2009 b) «Dados informáticos», qualquer representação de factos, informações ou conceitos sob uma forma susceptí- de 15 de Setembro vel de processamento num sistema informático, incluindo O Presidente da República decreta, nos termos do ar- os programas aptos a fazerem um sistema informático tigo 135.º, alínea b), da Constituição, o seguinte: executar uma função; É ratificado o Protocolo Adicional à Convenção sobre c) «Dados de tráfego», os dados informáticos relacio- o Cibercrime Relativo à Incriminação de Actos de Natu- nados com uma comunicação efectuada por meio de um reza Racista e Xenófoba Praticados através de Sistemas sistema informático, gerados por este sistema como ele- Informáticos, adoptado em Estrasburgo em 28 de Janeiro mento de uma cadeia de comunicação, indicando a origem de 2003, aprovado pela Resolução da Assembleia da Re- da comunicação, o destino, o trajecto, a hora, a data, o pública n.º 91/2009, em 10 de Julho de 2009. tamanho, a duração ou o tipo do serviço subjacente; d) «Fornecedor de serviço», qualquer entidade, pública Assinado em 31 de Agosto de 2009. ou privada, que faculte aos utilizadores dos seus serviços Publique-se. a possibilidade de comunicar por meio de um sistema informático, bem como qualquer outra entidade que trate O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. ou armazene dados informáticos em nome e por conta Referendado em 9 de Setembro de 2009. daquela entidade fornecedora de serviço ou dos respectivos utilizadores; O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto e) «Intercepção», o acto destinado a captar informações de Sousa. contidas num sistema informático, através de dispositivos electromagnéticos, acústicos, mecânicos ou outros; f) «Topografia», uma série de imagens ligadas entre si, ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA independentemente do modo como são fixadas ou codifi- cadas, que representam a configuração tridimensional das Lei n.º 109/2009 camadas que compõem um produto semicondutor e na qual cada imagem reproduz o desenho, ou parte dele, de uma de 15 de Setembro superfície do produto semicondutor, independentemente Aprova a Lei do Cibercrime, transpondo para a ordem jurídica da fase do respectivo fabrico; interna a Decisão Quadro n.º 2005/222/JAI, do Conselho, de 24 g) «Produto semicondutor», a forma final ou intermédia de Fevereiro, relativa a ataques contra sistemas de informação, de qualquer produto, composto por um substrato que inclua e adapta o direito interno à Convenção sobre Cibercrime do uma camada de material semicondutor e constituído por Conselho da Europa. uma ou várias camadas de matérias condutoras, isolantes A Assembleia da República decreta, nos termos da ou semicondutoras, segundo uma disposição conforme a alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: uma configuração tridimensional e destinada a cumprir, exclusivamente ou não, uma função electrónica. CAPÍTULO I CAPÍTULO II Objecto e definições Disposições penais materiais Artigo 1.º Artigo 3.º Objecto Falsidade informática A presente lei estabelece as disposições penais mate- riais e processuais, bem como as disposições relativas à 1 — Quem, com intenção de provocar engano nas re- cooperação internacional em matéria penal, relativas ao lações jurídicas, introduzir, modificar, apagar ou suprimir domínio do cibercrime e da recolha de prova em suporte dados informáticos ou por qualquer outra forma interferir electrónico, transpondo para a ordem jurídica interna a num tratamento informático de dados, produzindo dados Decisão Quadro n.º 2005/222/JAI, do Conselho, de 24 de ou documentos não genuínos, com a intenção de que estes Fevereiro, relativa a ataques contra sistemas de informação, sejam considerados ou utilizados para finalidades juridi- e adaptando o direito interno à Convenção sobre Ciber- camente relevantes como se o fossem, é punido com pena crime do Conselho da Europa. de prisão até 5 anos ou multa de 120 a 600 dias. 6320 Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de Setembro de 2009 2 — Quando as acções descritas no número anterior cos dispositivos, programas ou outros dados informáticos incidirem sobre os dados registados ou incorporados em destinados a produzir as acções não autorizadas descritas cartão bancário de pagamento ou em qualquer outro dis- no número anterior. positivo que permita o acesso a sistema ou meio de paga- 3 — Nos casos previstos no número anterior, a tentativa mento, a sistema de comunicações ou a serviço de acesso não é punível. condicionado, a pena é de 1 a 5 anos de prisão. 4 — A pena é de prisão de 1 a 5 anos se o dano emer- 3 — Quem, actuando com intenção de causar prejuízo gente da perturbação for de valor elevado. a outrem ou de obter um benefício ilegítimo, para si ou 5 — A pena é de prisão de 1 a 10 anos se: para terceiro, usar documento produzido a partir de dados informáticos que foram objecto dos actos referidos no n.º 1 a) O dano emergente da perturbação for de valor con- ou cartão ou outro dispositivo no qual se encontrem regis- sideravelmente elevado; tados ou incorporados os dados objecto dos actos referidos b) A perturbação causada atingir de forma grave ou du- no número anterior, é punido com as penas previstas num radoura um sistema informático que apoie uma actividade e noutro número, respectivamente. destinada a assegurar funções sociais críticas, nomeada- 4 — Quem importar, distribuir, vender ou detiver para mente as cadeias de abastecimento, a saúde, a segurança e fins comerciais qualquer dispositivo que permita o acesso o bem-estar económico das pessoas, ou o funcionamento a sistema ou meio de pagamento, a sistema de comuni- regular dos serviços públicos. cações ou a serviço de acesso condicionado, sobre o qual tenha sido praticada qualquer das acções prevista no n.º 2, Artigo 6.º é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos. Acesso ilegítimo 5 — Se os factos referidos nos números anteriores forem praticados por funcionário no exercício das suas funções, 1 — Quem, sem permissão legal ou sem para tanto estar a pena é de prisão de 2 a 5 anos. autorizado pelo proprietário, por outro titular do direito do sistema ou de parte dele, de qualquer modo aceder a Artigo 4.º um sistema informático, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. Dano relativo a programas ou outros dados informáticos 2 — Na mesma pena incorre quem ilegitimamente 1 — Quem, sem permissão legal ou sem para tanto estar produzir, vender, distribuir ou por qualquer outra forma autorizado pelo proprietário, por outro titular do direito do disseminar ou introduzir num ou mais sistemas informá- sistema ou de parte dele, apagar, alterar, destruir, no todo ticos dispositivos, programas, um conjunto executável ou em parte, danificar, suprimir ou tornar não utilizáveis de instruções, um código ou outros dados informáticos ou não acessíveis programas ou outros dados informáticos destinados a produzir as acções não autorizadas descritas alheios ou por qualquer forma lhes afectar a capacidade no número anterior. de uso, é punido com pena de prisão até 3 anos ou pena 3 — A pena é de prisão até 3 anos ou multa se o acesso de multa. for conseguido através de violação de regras de segurança. 2 — A tentativa é punível. 4 — A pena é de prisão de 1 a 5 anos quando: 3 — Incorre na mesma pena do n.º 1 quem ilegitima- mente produzir, vender, distribuir ou por qualquer outra a) Através do acesso, o agente tiver tomado conheci- forma disseminar ou introduzir num ou mais sistemas mento de segredo comercial ou industrial ou de dados informáticos dispositivos, programas ou outros dados in- confidenciais, protegidos por lei; ou formáticos destinados a produzir as acções não autorizadas b) O benefício ou vantagem patrimonial obtidos forem descritas nesse número. de valor consideravelmente elevado. 4 — Se o dano causado for de valor elevado, a pena é de prisão até 5 anos ou de multa até 600 dias. 5 — A tentativa é punível, salvo nos casos previstos 5 — Se o dano causado for de valor consideravelmente no n.º 2. elevado, a pena é de prisão de 1 a 10 anos. 6 — Nos casos previstos nos n.os 1, 3 e 5 o procedimento 6 — Nos casos previstos nos n.os 1, 2 e 4 o procedimento penal depende de queixa. penal depende de queixa. Artigo 7.º Artigo 5.º Intercepção ilegítima Sabotagem informática 1 — Quem, sem permissão legal ou sem para tanto estar 1 — Quem, sem permissão legal ou sem para tanto estar autorizado pelo proprietário, por outro titular do direito autorizado pelo proprietário, por outro titular do direito do do sistema ou de parte dele, e através de meios técnicos, sistema ou de parte dele, entravar, impedir, interromper interceptar transmissões de dados informáticos que se ou perturbar gravemente o funcionamento de um sistema processam no interior de um sistema informático, a ele informático, através da introdução, transmissão, deterio- destinadas ou dele provenientes, é punido com pena de ração, danificação, alteração, apagamento, impedimento prisão até 3 anos ou com pena de multa. do acesso ou supressão de programas ou outros dados 2 — A tentativa é punível. informáticos ou de qualquer outra forma de interferência 3 — Incorre na mesma pena prevista no n.º 1 quem em sistema informático, é punido com pena de prisão até ilegitimamente produzir, vender, distribuir ou por qual- 5 anos ou com pena de multa até 600 dias. quer outra forma disseminar ou introduzir num ou mais 2 — Na mesma pena incorre quem ilegitimamente sistemas informáticos dispositivos, programas ou outros produzir, vender, distribuir ou por qualquer outra forma dados informáticos destinados a produzir as acções não disseminar ou introduzir num ou mais sistemas informáti- autorizadas descritas no mesmo número. Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de Setembro de 2009 6321 Artigo 8.º petente ordena a quem tenha disponibilidade ou controlo Reprodução ilegítima de programa protegido desses dados, designadamente a fornecedor de serviço, que preserve os dados em causa. 1 — Quem ilegitimamente reproduzir, divulgar ou co- 2 — A preservação pode também ser ordenada pelo ór- municar ao público um programa informático protegido gão de polícia criminal mediante autorização da autoridade por lei é punido com pena de prisão até 3 anos ou com judiciária competente ou quando haja urgência ou perigo pena de multa. na demora, devendo aquele, neste último caso, dar notícia 2 — Na mesma pena incorre quem ilegitimamente re- imediata do facto à autoridade judiciária e transmitir-lhe o produzir topografia de um produto semicondutor ou a relatório previsto no artigo 253.º do Código de Processo explorar comercialmente ou importar, para estes fins, uma Penal. topografia ou um produto semicondutor fabricado a partir 3 — A ordem de preservação discrimina, sob pena de dessa topografia. nulidade: 3 — A tentativa é punível. a) A natureza dos dados; Artigo 9.º b) A sua origem e destino, se forem conhecidos; e c) O período de tempo pelo qual deverão ser preserva- Responsabilidade penal das pessoas colectivas dos, até um máximo de três meses. e entidades equiparadas As pessoas colectivas e entidades equiparadas são pe- 4 — Em cumprimento de ordem de preservação que nalmente responsáveis pelos crimes previstos na presente lhe seja dirigida, quem tenha disponibilidade ou controlo lei nos termos e limites do regime de responsabilização sobre esses dados, designadamente o fornecedor de ser- previsto no Código Penal. viço, preserva de imediato os dados em causa, protegendo e conservando a sua integridade pelo tempo fixado, de Artigo 10.º modo a permitir à autoridade judiciária competente a sua obtenção, e fica obrigado a assegurar a confidencialidade Perda de bens da aplicação da medida processual. 1 — O tribunal pode decretar a perda a favor do Estado 5 — A autoridade judiciária competente pode ordenar dos objectos, materiais, equipamentos ou dispositivos que a renovação da medida por períodos sujeitos ao limite tiverem servido para a prática dos crimes previstos na pre- previsto na alínea c) do n.º 3, desde que se verifiquem os sente lei e pertencerem a pessoa que tenha sido condenada respectivos requisitos de admissibilidade, até ao limite pela sua prática. máximo de um ano. 2 — À avaliação, utilização, alienação e indemniza- ção de bens apreendidos pelos órgãos de polícia criminal Artigo 13.º que sejam susceptíveis de vir a ser declarados perdidos Revelação expedita de dados de tráfego a favor do Estado é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 11/2007, de 19 de Janeiro. Tendo em vista assegurar a preservação dos dados de tráfego relativos a uma determinada comunicação, inde- pendentemente do número de fornecedores de serviço CAPÍTULO III que nela participaram, o fornecedor de serviço a quem essa preservação tenha sido ordenada nos termos do arti- Disposições processuais go anterior indica à autoridade judiciária ou ao órgão de polícia criminal, logo que o souber, outros fornecedores Artigo 11.º de serviço através dos quais aquela comunicação tenha Âmbito de aplicação das disposições processuais sido efectuada, tendo em vista permitir identificar todos os fornecedores de serviço e a via através da qual aquela 1 — Com excepção do disposto nos artigos 18.º e 19.º, as disposições processuais previstas no presente capítulo comunicação foi efectuada. aplicam-se a processos relativos a crimes: Artigo 14.º a) Previstos na presente lei; Injunção para apresentação ou concessão do acesso a dados b) Cometidos por meio de um sistema informático; ou c) Em relação aos quais seja necessário proceder à re- 1 — Se no decurso do processo se tornar necessário à colha de prova em suporte electrónico. produção de prova, tendo em vista a descoberta da ver- dade, obter dados informáticos específicos e determinados, 2 — As disposições processuais previstas no presente armazenados num determinado sistema informático, a capítulo não prejudicam o regime da Lei n.º 32/2008, de autoridade judiciária competente ordena a quem tenha 17 de Julho. disponibilidade ou controlo desses dados que os comunique ao processo ou que permita o acesso aos mesmos, sob pena Artigo 12.º de punição por desobediência. 2 — A ordem referida no número anterior identifica os Preservação expedita de dados dados em causa. 1 — Se no decurso do processo for necessário à produ- 3 — Em cumprimento da ordem descrita nos n.os 1 e 2, ção de prova, tendo em vista a descoberta da verdade, obter quem tenha disponibilidade ou controlo desses dados co- dados informáticos específicos armazenados num sistema munica esses dados à autoridade judiciária competente informático, incluindo dados de tráfego, em relação aos ou permite, sob pena de punição por desobediência, o quais haja receio de que possam perder-se, alterar-se ou acesso ao sistema informático onde os mesmos estão ar- deixar de estar disponíveis, a autoridade judiciária com- mazenados. 6322 Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de Setembro de 2009 4 — O disposto no presente artigo é aplicável a for- 5 — Quando, no decurso de pesquisa, surgirem razões necedores de serviço, a quem pode ser ordenado que co- para crer que os dados procurados se encontram noutro sis- muniquem ao processo dados relativos aos seus clientes tema informático, ou numa parte diferente do sistema pes- ou assinantes, neles se incluindo qualquer informação quisado, mas que tais dados são legitimamente acessíveis diferente dos dados relativos ao tráfego ou ao conteúdo, a partir do sistema inicial, a pesquisa pode ser estendida contida sob a forma de dados informáticos ou sob qualquer mediante autorização ou ordem da autoridade competente, outra forma, detida pelo fornecedor de serviços, e que nos termos dos n.os 1 e 2. permita determinar: 6 — À pesquisa a que se refere este artigo são aplicá- a) O tipo de serviço de comunicação utilizado, as medi- veis, com as necessárias adaptações, as regras de execução das técnicas tomadas a esse respeito e o período de serviço; das buscas previstas no Código de Processo Penal e no b) A identidade, a morada postal ou geográfica e o nú- Estatuto do Jornalista. mero de telefone do assinante, e qualquer outro número de acesso, os dados respeitantes à facturação e ao pagamento, Artigo 16.º disponíveis com base num contrato ou acordo de serviços; ou Apreensão de dados informáticos c) Qualquer outra informação sobre a localização do equipamento de comunicação, disponível com base num 1 — Quando, no decurso de uma pesquisa informática contrato ou acordo de serviços. ou de outro acesso legítimo a um sistema informático, forem encontrados dados ou documentos informáticos ne- 5 — A injunção prevista no presente artigo não pode ser cessários à produção de prova, tendo em vista a descoberta dirigida a suspeito ou arguido nesse processo. da verdade, a autoridade judiciária competente autoriza ou 6 — Não pode igualmente fazer-se uso da injunção pre- ordena por despacho a apreensão dos mesmos. vista neste artigo quanto a sistemas informáticos utilizados 2 — O órgão de polícia criminal pode efectuar apreen- para o exercício da advocacia, das actividades médica e sões, sem prévia autorização da autoridade judiciária, no bancária e da profissão de jornalista. decurso de pesquisa informática legitimamente ordenada e 7 — O regime de segredo profissional ou de funcio- executada nos termos do artigo anterior, bem como quando nário e de segredo de Estado previsto no artigo 182.º do haja urgência ou perigo na demora. Código de Processo Penal é aplicável com as necessárias 3 — Caso sejam apreendidos dados ou documentos adaptações. informáticos cujo conteúdo seja susceptível de revelar dados pessoais ou íntimos, que possam pôr em causa a Artigo 15.º privacidade do respectivo titular ou de terceiro, sob pena Pesquisa de dados informáticos de nulidade esses dados ou documentos são apresentados ao juiz, que ponderará a sua junção aos autos tendo em 1 — Quando no decurso do processo se tornar neces- conta os interesses do caso concreto. sário à produção de prova, tendo em vista a descoberta da verdade, obter dados informáticos específicos e determina- 4 — As apreensões efectuadas por órgão de polícia dos, armazenados num determinado sistema informático, criminal são sempre sujeitas a validação pela autoridade a autoridade judiciária competente autoriza ou ordena judiciária, no prazo máximo de 72 horas. por despacho que se proceda a uma pesquisa nesse sis- 5 — As apreensões relativas a sistemas informáticos tema informático, devendo, sempre que possível, presidir utilizados para o exercício da advocacia e das activida- à diligência. des médica e bancária estão sujeitas, com as necessárias 2 — O despacho previsto no número anterior tem um adaptações, às regras e formalidades previstas no Código prazo de validade máximo de 30 dias, sob pena de nuli- de Processo Penal e as relativas a sistemas informáticos dade. utilizados para o exercício da profissão de jornalista estão 3 — O órgão de polícia criminal pode proceder à pes- sujeitas, com as necessárias adaptações, às regras e forma- quisa, sem prévia autorização da autoridade judiciária, lidades previstas no Estatuto do Jornalista. quando: 6 — O regime de segredo profissional ou de funcio- nário e de segredo de Estado previsto no artigo 182.º do a) A mesma for voluntariamente consentida por quem Código de Processo Penal é aplicável com as necessárias tiver a disponibilidade ou controlo desses dados, desde adaptações. que o consentimento prestado fique, por qualquer forma, documentado; 7 — A apreensão de dados informáticos, consoante seja b) Nos casos de terrorismo, criminalidade violenta ou mais adequado e proporcional, tendo em conta os interesses altamente organizada, quando haja fundados indícios da do caso concreto, pode, nomeadamente, revestir as formas prática iminente de crime que ponha em grave risco a vida seguintes: ou a integridade de qualquer pessoa. a) Apreensão do suporte onde está instalado o sistema ou apreensão do suporte onde estão armazenados os dados 4 — Quando o órgão de polícia criminal proceder à informáticos, bem como dos dispositivos necessários à pesquisa nos termos do número anterior: respectiva leitura; a) No caso previsto na alínea b), a realização da diligên- b) Realização de uma cópia dos dados, em suporte au- cia é, sob pena de nulidade, imediatamente comunicada à tónomo, que será junto ao processo; autoridade judiciária competente e por esta apreciada em c) Preservação, por meios tecnológicos, da integridade ordem à sua validação; dos dados, sem realização de cópia nem remoção dos mes- b) Em qualquer caso, é elaborado e remetido à auto- mos; ou ridade judiciária competente o relatório previsto no ar- d) Eliminação não reversível ou bloqueio do acesso tigo 253.º do Código de Processo Penal. aos dados. Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de Setembro de 2009 6323 8 — No caso da apreensão efectuada nos termos da de máximo superior a 5 anos ou, ainda que a pena seja alínea b) do número anterior, a cópia é efectuada em dupli- inferior, e sendo dolosos, os crimes contra a liberdade e cado, sendo uma das cópias selada e confiada ao secretário autodeterminação sexual nos casos em que os ofendidos judicial dos serviços onde o processo correr os seus termos sejam menores ou incapazes, a burla qualificada, a burla e, se tal for tecnicamente possível, os dados apreendidos informática e nas comunicações, a discriminação racial, são certificados por meio de assinatura digital. religiosa ou sexual, as infracções económico-financeiras, bem como os crimes consagrados no título IV do Código Artigo 17.º do Direito de Autor e dos Direitos Conexos. Apreensão de correio electrónico e registos de comunicações de natureza semelhante 2 — Sendo necessário o recurso a meios e dispositi- vos informáticos observam-se, naquilo que for aplicável, Quando, no decurso de uma pesquisa informática ou as regras previstas para a intercepção de comunicações. outro acesso legítimo a um sistema informático, forem encontrados, armazenados nesse sistema informático ou noutro a que seja permitido o acesso legítimo a partir do CAPÍTULO IV primeiro, mensagens de correio electrónico ou registos de Cooperação internacional comunicações de natureza semelhante, o juiz pode auto- rizar ou ordenar, por despacho, a apreensão daqueles que Artigo 20.º se afigurem ser de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, aplicando-se correspondente- Âmbito da cooperação internacional mente o regime da apreensão de correspondência previsto As autoridades nacionais competentes cooperam com no Código de Processo Penal. as autoridades estrangeiras competentes para efeitos de investigações ou procedimentos respeitantes a crimes rela- Artigo 18.º cionados com sistemas ou dados informáticos, bem como Intercepção de comunicações para efeitos de recolha de prova, em suporte electrónico, de um crime, de acordo com as normas sobre transferên- 1 — É admissível o recurso à intercepção de comuni- cia de dados pessoais previstas na Lei n.º 67/98, de 26 de cações em processos relativos a crimes: Outubro. a) Previstos na presente lei; ou b) Cometidos por meio de um sistema informático ou Artigo 21.º em relação aos quais seja necessário proceder à recolha Ponto de contacto permanente de prova em suporte electrónico, quando tais crimes se para a cooperação internacional encontrem previstos no artigo 187.º do Código de Pro- 1 — Para fins de cooperação internacional, tendo em cesso Penal. vista a prestação de assistência imediata para os efeitos referidos no artigo anterior, a Polícia Judiciária assegura 2 — A intercepção e o registo de transmissões de dados a manutenção de uma estrutura que garante um ponto de informáticos só podem ser autorizados durante o inquérito, contacto disponível em permanência, vinte e quatro horas se houver razões para crer que a diligência é indispensá- por dia, sete dias por semana. vel para a descoberta da verdade ou que a prova seria, 2 — Este ponto de contacto pode ser contactado por de outra forma, impossível ou muito difícil de obter, por outros pontos de contacto, nos termos de acordos, tratados despacho fundamentado do juiz de instrução e mediante ou convenções a que Portugal se encontre vinculado, ou em requerimento do Ministério Público. cumprimento de protocolos de cooperação internacional 3 — A intercepção pode destinar-se ao registo de dados com organismos judiciários ou policiais. relativos ao conteúdo das comunicações ou visar apenas 3 — A assistência imediata prestada por este ponto de a recolha e registo de dados de tráfego, devendo o despa- contacto permanente inclui: cho referido no número anterior especificar o respectivo âmbito, de acordo com as necessidades concretas da in- a) A prestação de aconselhamento técnico a outros pon- vestigação. tos de contacto; 4 — Em tudo o que não for contrariado pelo presente b) A preservação expedita de dados nos casos de urgên- artigo, à intercepção e registo de transmissões de dados cia ou perigo na demora, em conformidade com o disposto informáticos é aplicável o regime da intercepção e gravação no artigo seguinte; de conversações ou comunicações telefónicas constante dos c) A recolha de prova para a qual seja competente nos artigos 187.º, 188.º e 190.º do Código de Processo Penal. casos de urgência ou perigo na demora; d) A localização de suspeitos e a prestação de informa- Artigo 19.º ções de carácter jurídico, nos casos de urgência ou perigo na demora; Acções encobertas e) A transmissão imediata ao Ministério Público de 1 — É admissível o recurso às acções encobertas pre- pedidos relativos às medidas referidas nas alíneas b) a d), vistas na Lei n.º 101/2001, de 25 de Agosto, nos termos aí fora dos casos aí previstos, tendo em vista a sua rápida previstos, no decurso de inquérito relativo aos seguintes execução. crimes: 4 — Sempre que actue ao abrigo das alíneas b) a d) do a) Os previstos na presente lei; número anterior, a Polícia Judiciária dá notícia imediata do b) Os cometidos por meio de um sistema informático, facto ao Ministério Público e remete-lhe o relatório previsto quando lhes corresponda, em abstracto, pena de prisão no artigo 253.º do Código de Processo Penal. 6324 Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de Setembro de 2009 Artigo 22.º b) À autoridade nacional que emitiu a ordem de pre- Preservação e revelação expeditas de dados informáticos servação, nos mesmos termos em que poderiam sê-lo, em em cooperação internacional caso nacional semelhante, ao abrigo do artigo 13.º 1 — Pode ser solicitada a Portugal a preservação ex- 10 — A autoridade nacional à qual, nos termos do pedita de dados informáticos armazenados em sistema número anterior, sejam comunicados dados de tráfego informático aqui localizado, relativos a crimes previstos identificadores de fornecedor de serviço e da via através no artigo 11.º, com vista à apresentação de um pedido dos quais a comunicação foi efectuada, comunica-os ra- de auxílio judiciário para fins de pesquisa, apreensão e pidamente à autoridade requerente, por forma a permitir divulgação dos mesmos. a essa autoridade a apresentação de nova solicitação de 2 — A solicitação especifica: preservação expedita de dados informáticos. a) A autoridade que pede a preservação; 11 — O disposto nos n.os 1 e 2 aplica-se, com as devi- b) A infracção que é objecto de investigação ou pro- das adaptações, aos pedidos formulados pelas autoridades cedimento criminal, bem como uma breve exposição dos portuguesas. factos relacionados; Artigo 23.º c) Os dados informáticos a conservar e a sua relação Motivos de recusa com a infracção; d) Todas as informações disponíveis que permitam 1 — A solicitação de preservação ou revelação expeditas identificar o responsável pelos dados informáticos ou a de dados informáticos é recusada quando: localização do sistema informático; a) Os dados informáticos em causa respeitarem a in- e) A necessidade da medida de preservação; e fracção de natureza política ou infracção conexa segundo f) A intenção de apresentação de um pedido de auxílio as concepções do direito português; judiciário para fins de pesquisa, apreensão e divulgação b) Atentar contra a soberania, segurança, ordem pública dos dados. ou outros interesses da República Portuguesa, constitucio- nalmente definidos; 3 — Em execução de solicitação de autoridade estran- c) O Estado terceiro requisitante não oferecer garantias geira competente nos termos dos números anteriores, a adequadas de protecção dos dados pessoais. autoridade judiciária competente ordena a quem tenha disponibilidade ou controlo desses dados, designadamente 2 — A solicitação de preservação expedita de dados a fornecedor de serviço, que os preserve. informáticos pode ainda ser recusada quando houver fun- 4 — A preservação pode também ser ordenada pela dadas razões para crer que a execução de pedido de auxílio Polícia Judiciária mediante autorização da autoridade ju- judiciário subsequente para fins de pesquisa, apreensão e diciária competente ou quando haja urgência ou perigo na divulgação de tais dados será recusado por ausência de demora, sendo aplicável, neste último caso, o disposto no verificação do requisito da dupla incriminação. n.º 4 do artigo anterior. 5 — A ordem de preservação especifica, sob pena de Artigo 24.º nulidade: Acesso a dados informáticos em cooperação internacional a) A natureza dos dados; b) Se forem conhecidos, a origem e o destino dos mes- 1 — Em execução de pedido de autoridade estrangeira mos; e competente, a autoridade judiciária competente pode pro- c) O período de tempo pelo qual os dados devem ser ceder à pesquisa, apreensão e divulgação de dados infor- preservados, até um máximo de três meses. máticos armazenados em sistema informático localizado em Portugal, relativos a crimes previstos no artigo 11.º, 6 — Em cumprimento de ordem de preservação que lhe quando se trata de situação em que a pesquisa e apreensão seja dirigida, quem tem disponibilidade ou controlo desses são admissíveis em caso nacional semelhante. dados, designadamente o fornecedor de serviço, preserva 2 — A autoridade judiciária competente procede com a de imediato os dados em causa pelo período de tempo maior rapidez possível quando existam razões para crer que especificado, protegendo e conservando a sua integridade. os dados informáticos em causa são especialmente vulnerá- 7 — A autoridade judiciária competente, ou a Polícia veis à perda ou modificação ou quando a cooperação rápida Judiciária mediante autorização daquela autoridade, podem se encontre prevista em instrumento internacional aplicável. ordenar a renovação da medida por períodos sujeitos ao 3 — O disposto no n.º 1 aplica-se, com as devidas adap- limite previsto na alínea c) do n.º 5, desde que se verifi- tações, aos pedidos formulados pelas autoridades judici- quem os respectivos requisitos de admissibilidade, até ao árias portuguesas. limite máximo de um ano. Artigo 25.º 8 — Quando seja apresentado o pedido de auxílio refe- rido no n.º 1, a autoridade judiciária competente para dele Acesso transfronteiriço a dados informáticos armazenados quando publicamente disponíveis ou com consentimento decidir determina a preservação dos dados até à adopção de uma decisão final sobre o pedido. As autoridades estrangeiras competentes, sem neces- 9 — Os dados preservados ao abrigo do presente arti- sidade de pedido prévio às autoridades portuguesas, de go apenas podem ser fornecidos: acordo com as normas sobre transferência de dados pes- soais previstas na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, podem: a) À autoridade judiciária competente, em execução do pedido de auxílio referido no n.º 1, nos mesmos termos a) Aceder a dados informáticos armazenados em sistema em que poderiam sê-lo, em caso nacional semelhante, ao informático localizado em Portugal, quando publicamente abrigo dos artigos 13.º a 17.º; disponíveis; Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de Setembro de 2009 6325 b) Receber ou aceder, através de sistema informático 3 — A decisão de aceitação ou transmissão do proce- localizado no seu território, a dados informáticos armaze- dimento é tomada pela autoridade judiciária competente, nados em Portugal, mediante consentimento legal e volun- tendo em conta, sucessivamente, os seguintes elementos: tário de pessoa legalmente autorizada a divulgá-los. a) O local onde foi praticada a infracção; Artigo 26.º b) A nacionalidade do autor dos factos; e c) O local onde o autor dos factos foi encontrado. Intercepção de comunicações em cooperação internacional 1 — Em execução de pedido da autoridade estrangeira 4 — São aplicáveis aos crimes previstos na presente lei competente, pode ser autorizada pelo juiz a intercepção as regras gerais de competência dos tribunais previstas no de transmissões de dados informáticos realizadas por via Código de Processo Penal. de um sistema informático localizado em Portugal, desde 5 — Em caso de dúvida quanto ao tribunal territorial- que tal esteja previsto em acordo, tratado ou convenção mente competente, designadamente por não coincidirem internacional e se trate de situação em que tal intercepção o local onde fisicamente o agente actuou e o local onde seja admissível, nos termos do artigo 18.º, em caso nacional está fisicamente instalado o sistema informático visado semelhante. com a sua actuação, a competência cabe ao tribunal onde 2 — É competente para a recepção dos pedidos de in- primeiro tiver havido notícia dos factos. tercepção a Polícia Judiciária, que os apresentará ao Mi- nistério Público, para que os apresente ao juiz de instrução Artigo 28.º criminal da comarca de Lisboa para autorização. Regime geral aplicável 3 — O despacho de autorização referido no artigo ante- rior permite também a transmissão imediata da comunica- Em tudo o que não contrarie o disposto na presente lei, ção para o Estado requerente, se tal procedimento estiver aplicam-se aos crimes, às medidas processuais e à coope- previsto no acordo, tratado ou convenção internacional ração internacional em matéria penal nela previstos, res- com base no qual é feito o pedido. pectivamente, as disposições do Código Penal, do Código 4 — O disposto no n.º 1 aplica-se, com as devidas de Processo Penal e da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto. adaptações, aos pedidos formulados pelas autoridades judiciárias portuguesas. Artigo 29.º Competência da Polícia Judiciária CAPÍTULO V para a cooperação internacional Disposições finais e transitórias A competência atribuída pela presente lei à Polícia Judi- ciária para efeitos de cooperação internacional é desempe- Artigo 27.º nhada pela unidade orgânica a quem se encontra cometida Aplicação no espaço da lei penal portuguesa a investigação dos crimes previstos na presente lei. e competência dos tribunais portugueses 1 — Para além do disposto no Código Penal em ma- Artigo 30.º téria de aplicação no espaço da lei penal portuguesa, e Protecção de dados pessoais salvo tratado ou convenção internacional em contrário, para efeitos da presente lei, a lei penal portuguesa é ainda O tratamento de dados pessoais ao abrigo da presente aplicável a factos: lei efectua-se de acordo com o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, sendo aplicável, em caso de violação, a) Praticados por Portugueses, se aos mesmos não for o disposto no respectivo capítulo VI. aplicável a lei penal de nenhum outro Estado; b) Cometidos em benefício de pessoas colectivas com Artigo 31.º sede em território português; c) Fisicamente praticados em território português, ainda Norma revogatória que visem sistemas informáticos localizados fora desse É revogada a Lei n.º 109/91, de 17 de Agosto. território; ou d) Que visem sistemas informáticos localizados em Artigo 32.º território português, independentemente do local onde esses factos forem fisicamente praticados. Entrada em vigor A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua pu- 2 — Se, em função da aplicabilidade da lei penal portu- blicação. guesa, forem simultaneamente competentes para conhecer de um dos crimes previstos na presente lei os tribunais por- Aprovada em 23 de Julho de 2009. tugueses e os tribunais de outro Estado membro da União O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Europeia, podendo em qualquer um deles ser validamente instaurado ou prosseguido o procedimento penal com base Promulgada em 29 de Agosto de 2009. nos mesmos factos, a autoridade judiciária competente re- Publique-se. corre aos órgãos e mecanismos instituídos no seio da União Europeia para facilitar a cooperação entre as autoridades O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. judiciárias dos Estados membros e a coordenação das res- Referendada em 31 de Agosto de 2009. pectivas acções, por forma a decidir qual dos dois Estados instaura ou prossegue o procedimento contra os agentes O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto da infracção, tendo em vista centralizá-lo num só deles. de Sousa. 6326 Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de Setembro de 2009 Resolução da Assembleia da República n.º 86/2009 ESTATUTOS DO IILP Aprova as alterações aos Estatutos do Instituto Internacional de (alterações) Língua Portuguesa (IILP), aprovadas na X Reunião Ordinária do Conselho de Ministros da CPLP, realizada em Luanda nos dias 19 e 20 de Julho de 2005. Artigo 1.º Objecto A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- nea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Cons- 1 — O Instituto Internacional da Língua Portuguesa tituição, aprovar as alterações aos Estatutos do Instituto (IILP) é uma instituição da Comunidade dos Países da Internacional de Língua Portuguesa (IILP), aprovadas na Língua Portuguesa que goza de personalidade jurídica e X Reunião Ordinária do Conselho de Ministros da CPLP, é dotada de autonomia científica, administrativa e patri- realizada em Luanda nos dias 19 e 20 de Julho de 2005, monial. constantes da Resolução sobre as Alterações aos Estatutos ........................................... do IILP, cujo texto, na versão autenticada na língua portu- 3 — Na sua actuação o IILP tomará em consideração guesa, se publica em anexo. as orientações gerais da CPLP, nomeadamente expressas Aprovada em 3 de Julho de 2009. pela Conferência de Chefes de Estado e de Governo, pelo O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Conselho de Ministros e pelo Comité de Concertação Per- manente. RESOLUÇÃO SOBRE AS ALTERAÇÕES ........................................... AOS ESTATUTOS DO IILP O Conselho de Ministros da Comunidade dos Países Artigo 3.º de Língua Portuguesa (CPLP), reunido em Luanda, na Órgãos X Reunião Ordinária, nos dias 19 e 20 de Julho de 2005: 1 — São órgãos do IILP o conselho científico e a di- Tendo decidido que o estreitamento das relações entre o recção executiva. Instituto Internacional da Língua Portuguesa (IILP) e os ór- ........................................... gãos da CPLP é condição essencial à prossecução dos objec- tivos não só daquela instituição mas da própria organização; Tendo, para esse efeito, atribuído à CPLP a responsabi- Artigo 4.º lidade pela aprovação do Orçamento de Funcionamento do Conselho científico IILP, que manterá a sua autonomia científica e administrativa; Tendo, para este efeito, adoptado uma resolução que 1 — O conselho científico é constituído por represen- introduziu as necessárias alterações aos Estatutos da CPLP: tantes governamentais e ou pelos coordenadores das co- missões nacionais de cada um dos Estados membros. decide aprovar as alterações aos Estatutos do IILP, con- 2 — Compete ao conselho científico: forme o documento em anexo, fazendo simultaneamente ........................................... as necessárias alterações ao articulado. [É suprimida a actual alínea b).] Feita em Luanda, em 20 de Julho de 2005. [A actual alínea c) é renomeada, transformando-se Pela República de Angola: em b).] c) Apresentar propostas sobre as orientações do IILP; João Bernardo Miranda. [A actual alínea e) é renomeada, transformando-se Pela República Federativa do Brasil: em d).] e) Apreciar o relatório, as contas e a proposta do orça- Celso Amorim. mento do IILP; Pea República de Cabo Verde: [A actual alínea g) é renomeada, transformando-se em f).] Victor Borges. [A actual alínea h) é renomeada, transformando-se Pela República da Guiné-Bissau: em g).] h) Pronunciar-se sobre as propostas de alteração dos Soares Sambu. Estatutos que lhe sejam submetidas por um ou mais Es- tados membros; Pela República de Moçambique: [A actual alínea j) é renomeada, transformando-se Alcinda António de Abreu. em i).] j) Apreciar qualquer outro assunto de interesse do IILP. Pela República Portuguesa: [É suprimida a actual alínea k).] Diogo Freitas do Amaral. 3 — As deliberações serão adoptadas por consenso. Pela República Democrática de São Tomé e Príncipe: 4 — O conselho científico reúne-se, em princípio, na sede do IILP, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordi- Ovídio Pequeno. nariamente, quando solicitada por dois terços dos Estados membros. Pela República Democrática de Timor-Leste: 5 — O conselho científico pode autorizar a presença de Roque Rodrigues. convidados e observadores nas suas reuniões. Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de Setembro de 2009 6327 Artigo 5.º estando o tal acordo sujeito a aprovação do Comité de Presidente do conselho científico Concertação Permanente. Os custos integrais da sua ma- nutenção e actividades, incluindo a cessão e ou contratação 1 — O presidente do conselho científico é eleito de de recursos humanos, serão da responsabilidade do Estado forma rotativa, para um mandato de dois anos. membro anfitrião. 2 — No final do primeiro mandato, é facultado ao Es- 2 — O Estado membro anfitrião poderá indicar os re- tado membro cujo nacional ocupa o cargo de presidente cursos humanos que trabalharão no escritório, desde que do conselho científico apresentar candidatura, por mais custeie a sua participação integralmente, ficando o IILP um mandato de dois anos. isento de quaisquer responsabilidades trabalhistas referen- ........................................... tes a esta participação. 4 — Compete ao presidente do conselho científico: a) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do (Os artigos seguintes são renumerados.) conselho científico; b) Presidir às reuniões do conselho científico; Artigo 11.º c) Velar pelo cumprimento e execução das deliberações Alterações do conselho científico. ........................................... Artigo 6.º 2 — O director executivo comunicará aos restantes Estados membros e ao presidente do conselho científico Director executivo as propostas de alteração referidas no número anterior, 1 — O director executivo é eleito pelo Conselho de Mi- que as submeterá ao Comité de Concertação Permanente, nistros, obedecendo ao critério da rotatividade alfabética, para encaminhamento ao Conselho de Ministros, para para um mandato de dois anos, renovável uma vez. aprovação. ........................................... ........................................... 3 — Compete ao director executivo:
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