Diário da República, 1.ª série
Decreto do Presidente da República n.º 92/2007
- Data
- 2007-09-01
- Tipo
- Decreto do Presidente da República
Texto integral (67 774 palavras)
Decreto do Presidente da República n.º 92/2007
O Presidente da República decreta, nos termos do ar-
de 10 de Setembro tigo 135.º, alínea b), da Constituição, o seguinte:
O Presidente da República decreta, nos termos do ar- É ratificado o Instrumento entre a República Portuguesa
tigo 135.º, alínea b), da Constituição, o seguinte: e os Estados Unidos da América, feito em Washington
em 14 de Julho de 2005, conforme o n.º 3 do artigo 3.º
Artigo 1.º do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos
da América sobre Auxílio Judiciário Mútuo, assinado em
Aprovação Washington em 25 de Junho de 2003, aprovado pela Re-
É ratificado o Acordo sobre os Privilégios e Imunidades solução da Assembleia da República n.º 44/2007 em 12
do Tribunal Penal Internacional, feito em Nova Iorque de Julho de 2007.
em 9 de Setembro de 2002, aprovado pela Resolução da Assinado em 22 de Agosto de 2007.
Assembleia da República n.º 42/2007 em 19 de Julho de
2007. Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Artigo 2.º
Referendado em 31 de Agosto de 2007.
Declaração
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
No momento do depósito do seu instrumento de ra- de Sousa.
tificação, nos termos do artigo 34.º do Acordo sobre
os Privilégios e Imunidades do Tribunal Penal Inter- Decreto do Presidente da República n.º 95/2007
nacional, a República Portuguesa formula a seguinte
declaração: de 10 de Setembro
«No âmbito do Acordo sobre os Privilégios e Imuni- O Presidente da República decreta, nos termos do ar-
dades do Tribunal Penal Internacional, Portugal declara tigo 135.º, alínea b), da Constituição, o seguinte:
que as pessoas referidas no artigo 23.º que sejam na- É ratificado o Protocolo sobre Privilégios e Imunidades
cionais ou tenham residência permanente em Portugal da Organização Europeia para a Investigação Nuclear,
gozam, no território português, apenas dos privilégios assinado em Genebra em 19 de Março de 2004, aprovado
e imunidades referidos no mesmo artigo.» pela Resolução da Assembleia da República n.º 45/2007
em 19 de Julho de 2007.
Assinado em 22 de Agosto de 2007.
Assinado em 22 de Agosto de 2007.
Publique-se.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 31 de Agosto de 2007. Referendado em 31 de Agosto de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa. de Sousa.
Decreto do Presidente da República n.º 93/2007 Decreto do Presidente da República n.º 96/2007
de 10 de Setembro de 10 de Setembro
O Presidente da República decreta, nos termos do ar- O Presidente da República decreta, nos termos do ar-
tigo 135.º, alínea b), da Constituição, o seguinte: tigo 135.º, alínea b), da Constituição, o seguinte:
É ratificado o Acordo de Santa Cruz de la Sierra Cons-
titutivo da Secretaria-Geral Ibero-Americana, assinado Artigo 1.º
em La Paz em 16 de Novembro de 2003, bem como o É ratificado o Instrumento entre a República Portuguesa
Estatuto da Secretaria-Geral Ibero-Americana, assinado e os Estados Unidos da América, feito em Washington
em São José em 20 de Novembro de 2004, aprovado pela em 14 de Julho de 2005, conforme o n.º 2 do artigo 3.º do
Resolução da Assembleia da República n.º 43/2007 em Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da
19 de Julho de 2007. América sobre Extradição, assinado em Washington em
25 de Junho de 2003, e o seu Anexo, feito em Washing-
Assinado em 22 de Agosto de 2007. ton em 14 de Julho de 2005, aprovado pela Resolução da
Publique-se. Assembleia da República n.º 46/2007 em 12 de Julho de
2007.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Artigo 2.º
Referendado em 31 de Agosto de 2007.
Na troca dos instrumentos prevista no n.º 7 do Instru-
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto mento entre a República Portuguesa e os Estados Unidos
de Sousa. da América conforme o n.º 2 do artigo 3.º do Acordo entre
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a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre ção de contratos de parceria público-privada, locação ou
Extradição, assinado em 25 de Junho de 2003, Portugal semelhantes, de modo a adequar o tempo da satisfação
efectuará a seguinte declaração já apresentada relativa- dos correspondentes encargos financeiros ao período de
mente à assinatura: utilização dos equipamentos e infra-estruturas, sem pre-
«A República Portuguesa declara que, nos termos do juízo da inscrição das prestações anuais no mapa anexo
direito constitucional português, existem impedimentos à presente lei.
à extradição relativamente a infracções puníveis com
a pena de morte, com pena de prisão perpétua ou com Artigo 4.º
pena de prisão de duração indeterminada. Procedimento adjudicatório comum
Em consequência, a extradição por tais infracções só
pode ser concedida de acordo com condições específicas Pode ser adoptado um procedimento adjudicatório co-
desde que sejam consideradas pela República Portu- mum relativamente à execução de medidas, ainda que
guesa como compatíveis com a sua Constituição. previstas em capítulos diferentes.
Na hipótese de surgir um caso em que estejam envol-
vidos os princípios constitucionais de Portugal acima Artigo 5.º
descritos, a República Portuguesa invocará os termos
Custos das medidas
do §4.º do Instrumento.»
Assinado em 22 de Agosto de 2007. Os custos das medidas evidenciadas no mapa anexo são
expressos a preços constantes.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Artigo 6.º
Referendado em 31 de Agosto de 2007. Disposições orçamentais
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto 1 — As dotações orçamentais necessárias à execução
de Sousa. da presente lei constam de programa próprio do orçamento
de investimento do Ministério da Administração Interna,
concretizadas em medidas.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 2 — É consignada ao financiamento deste programa a
receita correspondente a 75 % do valor da alienação de
Lei n.º 61/2007 património imobiliário afecto às forças de segurança.
3 — O encargo anual relativo a cada medida pode ser
de 10 de Setembro
excedido, mediante aprovação do Ministro da Adminis-
Lei de programação de instalações e equipamentos tração Interna, desde que:
das forças de segurança
a) Não seja excedido o montante globalmente previsto
A Assembleia da República decreta, nos termos da para a mesma medida na presente lei;
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: b) O acréscimo seja compensado por redução da exe-
cução de outra medida, nesse ano, no mesmo montante,
CAPÍTULO I ou por realização de receita em valor superior ao orça-
mentado.
Programação e execução
Artigo 1.º 4 — Os saldos verificados nas medidas no fim de cada
ano económico transitam para o orçamento do ano se-
Objecto guinte, para reforço das dotações das mesmas medidas até
1 — Os investimentos na modernização e operacionali- à sua completa execução.
dade das forças de segurança, nomeadamente os relativos 5 — Podem ser assumidos compromissos dos quais
a instalações, sistemas de tecnologias de informação e resultem encargos plurianuais, no âmbito de cada uma das
comunicação, viaturas, armamento e outro equipamento, medidas, desde que os respectivos montantes não excedam,
são objecto de lei de programação plurianual própria. em cada um dos anos económicos seguintes, os limites
2 — A programação plurianual referida no número an- constantes do mapa anexo à presente lei.
terior deve prever os encargos com investimentos para o 6 — A assunção plurianual de compromissos prevista
período dos cinco anos económicos subsequentes à sua no número anterior depende de autorização dos Ministros
aprovação. das Finanças e da Administração Interna.
Artigo 2.º
Mapa das medidas
Artigo 7.º
Relatório anual
As medidas e as respectivas dotações para o período de 2008
a 2012 são os que constam do mapa anexo à presente lei, da O Governo incluirá no relatório previsto no n.º 3 do
qual faz parte integrante. artigo 7.º da Lei n.º 20/87, de 12 de Junho, na redacção
Artigo 3.º dada pela Lei n.º 8/91, de 1 de Abril, um capítulo con-
tendo a informação necessária ao controlo da execução
Programação dos encargos financeiros
da presente lei, nomeadamente quanto à execução de cada
Quando o interesse nacional assim o justifique, os in- medida no ano anterior, os compromissos assumidos e as
vestimentos podem ser realizados mediante a celebra- responsabilidades futuras deles resultantes.
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Artigo 8.º ceita ou por contrapartida em outras dotações inscritas
Revisão da programação
no orçamento do Ministério da Administração Interna,
sem prejuízo do regime legal aplicável a alterações or-
1 — O Governo deve apresentar de dois em dois anos, çamentais.
nos anos ímpares, uma proposta de lei de revisão da pre- Artigo 10.º
sente programação, cujo anteprojecto deve ser submetido a
Regime supletivo
parecer prévio do Conselho Superior de Segurança Interna,
nomeadamente quanto à sua harmonização e compatibili- Às medidas inscritas na presente lei e em tudo aquilo
dade com as linhas gerais da política de segurança interna. que não as contrarie aplicam-se supletivamente as regras
2 — A Assembleia da República aprova a revisão da orçamentais dos programas plurianuais.
programação de instalações e equipamentos das forças de
segurança até 30 dias antes do prazo para apresentação da Aprovada em 12 de Julho de 2007.
proposta de lei que aprova o Orçamento do Estado para O Presidente da Assembleia da República, Jaime
o ano seguinte. Gama.
Artigo 9.º
Promulgada em 22 de Agosto de 2007.
Disposições transitórias
Publique-se.
1 — Podem ser assumidos em 2007 compromissos plu-
rianuais nos termos referidos nos n.os 5 e 6 do artigo 6.º O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
2 — A execução financeira dos investimentos previstos Referendada em 23 de Agosto de 2007.
para o período a que se refere a presente lei pode ser ante-
cipada para 2007 sempre que for possível e conveniente O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
desde que seja igualmente antecipada a realização da re- de Sousa.
Mapa anexo à lei de programação de meios das forçasde segurança
Medidas 2008 2009 2010 2011 2012 Total
Instalações de cobertura territorial. . . 21 000 000 29 000 000 30 000 000 31 000 000 31 000 000 142 000 000
Instalações de âmbito nacional . . . . . 5 000 000 9 000 000 19 000 000 17 500 000 17 500 000 68 000 000
Instalações de formação. . . . . . . . . . . 4 000 000 4 000 000 8 000 000
Veículos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 500 000 12 500 000 12 500 000 12 500 000 12 500 000 62 500 000
Armamento e equipamento individual 5 000 000 5 000 000 5 000 000 5 000 000 5 000 000 25 000 000
Sistemas de vigilância, comando e con-
trolo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 000 000 11 000 000 9 000 000 8 000 000 8 000 000 48 000 000
Sistemas de tecnologias de informação
e comunicação . . . . . . . . . . . . . . . . 7 000 000 8 000 000 10 000 000 11 000 000 11 000 000 47 000 000
Total . . . . . . . . . . 62 500 000 74 500 000 85 500 000 89 000 000 89 000 000 400 500 000
Lei n.º 62/2007 3 — São objecto de lei especial, a aprovar no quadro dos
princípios fundamentais da presente lei, o ensino artístico
de 10 de Setembro e o ensino à distância.
Regime jurídico das instituições de ensino superior Artigo 2.º
A Assembleia da República decreta, nos termos da Missão do ensino superior
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: 1 — O ensino superior tem como objectivo a qualifica-
ção de alto nível dos portugueses, a produção e difusão do
conhecimento, bem como a formação cultural, artística,
TÍTULO I tecnológica e científica dos seus estudantes, num quadro
Princípios e disposições comuns de referência internacional.
2 — As instituições de ensino superior valorizam a ac-
Artigo 1.º tividade dos seus investigadores, docentes e funcionários,
estimulam a formação intelectual e profissional dos seus
Objecto e âmbito estudantes e asseguram as condições para que todos os
1 — A presente lei estabelece o regime jurídico das cidadãos devidamente habilitados possam ter acesso ao
ensino superior e à aprendizagem ao longo da vida.
instituições de ensino superior, regulando designadamente
3 — As instituições de ensino superior promovem a
a sua constituição, atribuições e organização, o funciona- mobilidade efectiva de estudantes e diplomados, tanto a
mento e competência dos seus órgãos e, ainda, a tutela e nível nacional como internacional, designadamente no
fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro espaço europeu de ensino superior.
da sua autonomia. 4 — As instituições de ensino superior têm o direito
2 — O disposto na presente lei aplica-se a todos os es- e o dever de participar, isoladamente ou através das suas
tabelecimentos de ensino superior, ressalvando o disposto unidades orgânicas, em actividades de ligação à socie-
nos artigos 179.º e 180.º dade, designadamente de difusão e transferência de co-
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nhecimento, assim como de valorização económica do Artigo 6.º
conhecimento científico. Instituições de ensino universitário
5 — As instituições de ensino superior têm ainda o dever
de contribuir para a compreensão pública das humanidades, 1 — As universidades, os institutos universitários e as
das artes, da ciência e da tecnologia, promovendo e orga- demais instituições de ensino universitário são instituições
nizando acções de apoio à difusão da cultura humanística, de alto nível orientadas para a criação, transmissão e difu-
artística, científica e tecnológica, e disponibilizando os são da cultura, do saber e da ciência e tecnologia, através
recursos necessários a esses fins. da articulação do estudo, do ensino, da investigação e do
desenvolvimento experimental.
Artigo 3.º 2 — As universidades e os institutos universitários con-
ferem os graus de licenciado, mestre e doutor, nos termos
Natureza binária do sistema de ensino superior da lei.
3 — As demais instituições de ensino universitário
1 — O ensino superior organiza-se num sistema binário,
conferem os graus de licenciado e de mestre, nos termos
devendo o ensino universitário orientar-se para a oferta de da lei.
formações científicas sólidas, juntando esforços e compe-
tências de unidades de ensino e investigação, e o ensino Artigo 7.º
politécnico concentrar-se especialmente em formações
vocacionais e em formações técnicas avançadas, orientadas Instituições de ensino politécnico
profissionalmente. 1 — Os institutos politécnicos e demais instituições de
2 — A organização do sistema binário deve correspon- ensino politécnico são instituições de alto nível orientadas
der às exigências de uma procura crescentemente diver- para a criação, transmissão e difusão da cultura e do saber
sificada de ensino superior orientada para a resposta às de natureza profissional, através da articulação do estudo,
necessidades dos que terminam o ensino secundário e do ensino, da investigação orientada e do desenvolvimento
dos que procuram cursos vocacionais e profissionais e experimental.
aprendizagem ao longo da vida. 2 — As instituições de ensino politécnico conferem os
graus de licenciado e de mestre, nos termos da lei.
Artigo 4.º
Artigo 8.º
Ensino superior público e privado
Atribuições das instituições de ensino superior
1 — O sistema de ensino superior compreende:
1 — São atribuições das instituições de ensino superior,
a) O ensino superior público, composto pelas insti- no âmbito da vocação própria de cada subsistema:
tuições pertencentes ao Estado e pelas fundações por ele
instituídas nos termos da presente lei; a) A realização de ciclos de estudos visando a atribui-
b) O ensino superior privado, composto pelas instituições ção de graus académicos, bem como de outros cursos
pertencentes a entidades particulares e cooperativas. pós-secundários, de cursos de formação pós-graduada e
outros, nos termos da lei;
2 — Nos termos da Constituição, incumbe ao Estado b) A criação do ambiente educativo apropriado às suas
finalidades;
a criação de uma rede de instituições de ensino superior c) A realização de investigação e o apoio e participação
públicas que satisfaça as necessidades do País. em instituições científicas;
3 — É garantido o direito de criação de estabelecimen- d) A transferência e valorização económica do conhe-
tos de ensino superior privados, nos termos da Constituição cimento científico e tecnológico;
e da presente lei. e) A realização de acções de formação profissional e de
4 — Não é permitido o funcionamento de instituições actualização de conhecimentos;
de ensino superior ou de ciclos de estudos conferentes de f) A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao
grau em regime de franquia. desenvolvimento;
g) A cooperação e o intercâmbio cultural, científico e
Artigo 5.º técnico com instituições congéneres, nacionais e estran-
Instituições de ensino superior
geiras;
h) A contribuição, no seu âmbito de actividade, para a
1 — As instituições de ensino superior integram: cooperação internacional e para a aproximação entre os
povos, com especial destaque para os países de língua
a) As instituições de ensino universitário, que com- portuguesa e os países europeus;
preendem as universidades, os institutos universitários e i) A produção e difusão do conhecimento e da cultura.
outras instituições de ensino universitário;
b) As instituições de ensino politécnico, que compre- 2 — Às instituições de ensino superior compete, ainda,
endem os institutos politécnicos e outras instituições de nos termos da lei, a concessão de equivalências e o reco-
ensino politécnico. nhecimento de graus e habilitações académicos.
2 — Os institutos universitários e as outras instituições Artigo 9.º
de ensino superior universitário e politécnico compartilham
Natureza e regime jurídico
do regime das universidades e dos institutos politécnicos,
conforme os casos, incluindo a autonomia e o governo 1 — As instituições de ensino superior públicas são
próprio, com as necessárias adaptações. pessoas colectivas de direito público, podendo, porém,
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revestir também a forma de fundações públicas com regime 2 — A denominação de uma instituição não pode
de direito privado, nos termos previstos no capítulo VI do confundir-se com a de outra instituição de ensino, pú-
título III. blico ou privado, ou originar equívoco sobre a natureza
2 — Em tudo o que não contrariar a presente lei e de- do ensino ou da instituição.
mais leis especiais, e ressalvado o disposto no capítulo VI 3 — Fica reservada para denominações dos estabeleci-
do título III, as instituições de ensino superior públicas estão mentos de ensino superior a utilização dos termos «uni-
sujeitas ao regime aplicável às demais pessoas colectivas versidade», «faculdade», «instituto superior», «instituto
de direito público de natureza administrativa, designada- universitário», «instituto politécnico», «escola superior»
mente à lei quadro dos institutos públicos, que vale como e outras expressões que transmitam a ideia de neles ser
direito subsidiário naquilo que não for incompatível com ministrado ensino superior.
as disposições da presente lei. 4 — A denominação de cada instituição de ensino só
3 — As entidades instituidoras de estabelecimentos de pode ser utilizada depois de registada junto do ministério
ensino superior privados são pessoas colectivas de direito da tutela.
privado, não tendo os estabelecimentos personalidade ju- 5 — O desrespeito do disposto nos números anteriores
rídica própria. constitui fundamento de recusa ou de cancelamento do
4 — As instituições de ensino superior privadas regem- registo da denominação.
-se pelo direito privado em tudo o que não for contrariado
pela presente lei ou por outra legislação aplicável, sem Artigo 11.º
prejuízo da sua sujeição aos princípios da imparcialidade e
da justiça nas relações das instituições com os professores Autonomia das instituições de ensino superior
e estudantes, especialmente no que respeita aos procedi- 1 — As instituições de ensino superior públicas gozam
mentos de progressão na carreira dos primeiros e de acesso, de autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural,
ingresso e avaliação dos segundos. administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar face ao
5 — São objecto de regulação genérica por lei especial Estado, com a diferenciação adequada à sua natureza.
as seguintes matérias, observado o disposto na presente lei 2 — A autonomia estatutária, científica, pedagógica,
e em leis gerais aplicáveis: administrativa e financeira das universidades encontra-se
a) O acesso ao ensino superior; reconhecida pelo n.º 2 do artigo 76.º da Constituição.
b) O sistema de graus académicos; 3 — Face à respectiva entidade instituidora e face ao
c) As condições de atribuição do título académico de Estado, os estabelecimentos de ensino superior privados
agregado; gozam de autonomia pedagógica, científica e cultural.
d) As condições de atribuição do título de especia- 4 — Cada instituição de ensino superior tem estatutos
lista; próprios que, no respeito da lei, enunciam a sua missão,
e) O regime de equivalência e de reconhecimento de os seus objectivos pedagógicos e científicos, concretizam
graus académicos e outras habilitações; a sua autonomia e definem a sua estrutura orgânica.
f) A criação, modificação, suspensão e extinção de ciclos 5 — A autonomia das instituições de ensino superior
de estudos; não preclude a tutela ou a fiscalização governamental,
g) A acreditação e avaliação das instituições e dos ciclos conforme se trate de instituições públicas ou privadas, nem
de estudos; a acreditação e a avaliação externa, nos termos da lei.
h) O financiamento das instituições de ensino superior
públicas pelo Orçamento do Estado, bem como o modo Artigo 12.º
de fixação das propinas de frequência das mesmas insti-
tuições; Diversidade de organização
i) O regime e carreiras do pessoal docente e de inves- 1 — No âmbito do ensino superior, é assegurada a di-
tigação das instituições públicas; versidade de organização institucional.
j) O regime do pessoal docente das instituições privadas; 2 — No quadro da sua autonomia, e nos termos da lei,
l) A acção social escolar; as instituições de ensino superior organizam-se livremente
m) Os organismos oficiais de representação das insti- e da forma que considerem mais adequada à concretização
tuições de ensino superior públicas. da sua missão, bem como à especificidade do contexto em
que se inserem.
6 — Como legislação especial, a presente lei e as leis
referidas no número anterior não são afectadas por leis de Artigo 13.º
carácter geral, salvo disposição expressa em contrário.
7 — Para além das normas legais e estatutárias e demais Unidades orgânicas
regulamentos a que estão sujeitas, as instituições de ensino 1 — As universidades e institutos politécnicos podem
superior podem definir códigos de boas práticas em matéria compreender unidades orgânicas autónomas, com órgãos
pedagógica e de boa governação e gestão. e pessoal próprios, designadamente:
Artigo 10.º a) Unidades de ensino ou de ensino e investigação,
adiante designadas escolas;
Denominação
b) Unidades de investigação;
1 — As instituições de ensino superior devem ter de- c) Bibliotecas, museus e outras.
nominação própria e característica, em língua portuguesa,
que as identifique de forma inequívoca, sem prejuízo da 2 — As escolas e as unidades de investigação podem
utilização conjunta de versões da denominação em línguas dispor de órgãos de autogoverno e de autonomia de gestão,
estrangeiras. nos termos da presente lei e dos estatutos da instituição.
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3 — As unidades orgânicas, por sua iniciativa ou por 2 — No âmbito do número anterior podem, designada-
determinação dos órgãos de governo da instituição, podem mente, ser criadas:
compartilhar meios materiais e humanos, bem como or- a) Sociedades de desenvolvimento de ensino superior
ganizar iniciativas conjuntas, incluindo ciclos de estudos que associem recursos próprios das instituições de en-
e projectos de investigação. sino superior, ou unidades orgânicas destas, e recursos
4 — As escolas de universidades designam-se facul- privados;
dades ou institutos superiores, podendo também adoptar b) Consórcios entre instituições de ensino superior, ou
outra denominação apropriada, nos termos dos estatutos unidades orgânicas destas, e instituições de investigação
da respectiva instituição. e desenvolvimento.
5 — As escolas de institutos politécnicos designam-se
escolas superiores ou institutos superiores, podendo adop- 3 — As instituições de ensino superior públicas, bem
tar outra denominação apropriada, nos termos dos estatutos como as suas unidades orgânicas autónomas, podem de-
da respectiva instituição. legar nas entidades referidas nos números anteriores a
6 — Quando tal se justifique, sob condição de aprova- execução de certas tarefas, incluindo a realização de cursos
ção pelo ministro da tutela, precedida de parecer favorável não conferentes de grau académico, mediante protocolo
do Conselho Coordenador do Ensino Superior, as escolas que defina claramente os termos da delegação, sem preju-
de ensino politécnico podem, fundamentada e excepcio- ízo da sua responsabilidade e superintendência científica
nalmente, integrar-se em universidades, mantendo a natu- e pedagógica.
reza politécnica para todos os demais efeitos, incluindo o Artigo 16.º
estatuto da carreira docente, não sendo permitidas fusões
Cooperação entre instituições
de institutos politécnicos com universidades.
7 — As universidades e os institutos politécnicos podem 1 — As instituições de ensino superior podem livre-
criar unidades orgânicas fora da sua sede, nos termos dos mente estabelecer entre si ou com outras instituições acor-
estatutos, as quais ficam sujeitas ao disposto nesta lei, de- dos de associação ou de cooperação para o incentivo à
vendo, quando se trate de escolas, preencher os requisitos mobilidade de estudantes e docentes e para a prossecução
respectivos, designadamente em matéria de acreditação de parcerias e projectos comuns, incluindo programas
e registo de cursos, de instalações e equipamentos e de de graus conjuntos nos termos da lei ou de partilha de
pessoal docente. recursos ou equipamentos, seja com base em critérios de
agregação territorial seja com base em critérios de agre-
Artigo 14.º gação sectorial.
2 — Nos termos previstos nos estatutos da respectiva
Unidades orgânicas e outras instituições de investigação instituição de ensino superior, as unidades orgânicas de
1 — As unidades orgânicas de investigação designam- uma instituição de ensino superior podem igualmente
-se centros, laboratórios, institutos, podendo adoptar ou- associar-se com unidades orgânicas de outras instituições
tra denominação apropriada, nos termos dos estatutos da de ensino superior para efeitos de coordenação conjunta
respectiva instituição. na prossecução das suas actividades.
2 — Podem ser criadas unidades de investigação, com 3 — As instituições de ensino superior nacionais podem
ou sem o estatuto de unidades orgânicas, associadas a uni- livremente integrar-se em redes e estabelecer relações de
versidades, unidades orgânicas de universidades, institutos parceria e de cooperação com estabelecimentos de ensino
universitários e outras instituições de ensino universitário, superior estrangeiros, organizações científicas estrangeiras
institutos politécnicos, unidades orgânicas de institutos ou internacionais e outras instituições, nomeadamente no
politécnicos, e outras instituições de ensino politécnico. âmbito da União Europeia, de acordos bilaterais ou multi-
laterais firmados pelo Estado Português, e ainda no quadro
3 — Podem ainda ser criadas instituições de investiga-
dos países de língua portuguesa, para os fins previstos no
ção comuns a várias instituições de ensino superior univer-
número anterior.
sitárias ou politécnicas ou suas unidades orgânicas. 4 — As acções e programas de cooperação internacional
4 — O disposto na presente lei não prejudica a aplicação devem ser compatíveis com a natureza e os fins das instituições
às instituições de investigação científica e desenvolvimento e ter em conta as grandes linhas da política nacional, designa-
tecnológico criadas no âmbito de instituições do ensino damente em matéria de educação, ciência, cultura e relações
superior da legislação que regula a actividade daquelas, internacionais.
designadamente em matéria de organização, de autonomia Artigo 17.º
e de responsabilidade científicas próprias.
Consórcios
Artigo 15.º 1 — Para efeitos de coordenação da oferta formativa e
Entidades de direito privado dos recursos humanos e materiais, as instituições públicas
de ensino superior podem estabelecer consórcios entre si
1 — As instituições de ensino superior públicas, por si e com instituições públicas ou privadas de investigação e
ou por intermédio das suas unidades orgânicas, podem, desenvolvimento.
nos termos dos seus estatutos, designadamente através de 2 — Os consórcios a que se refere o número anterior po-
receitas próprias, criar livremente, por si ou em conjunto dem igualmente ser criados por iniciativa do Governo, por
com outras entidades, públicas ou privadas, fazer parte portaria do ministro da tutela, ouvidas as instituições.
de, ou incorporar no seu âmbito, entidades subsidiárias 3 — As instituições de ensino superior público podem
de direito privado, como fundações, associações e socie- igualmente acordar entre si formas de articulação das suas
dades, destinadas a coadjuvá-las no estrito desempenho actividades a nível regional, as quais podem ser também
dos seus fins. determinadas pelo ministro da tutela, ouvidas aquelas.
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4 — Os consórcios e acordos referidos nos números 4 — São modalidades de apoio social directo:
anteriores não prejudicam a identidade própria e a auto-
nomia de cada instituição abrangida. a) Bolsas de estudo;
5 — Desde que satisfeitos os requisitos dos artigos 42.º e b) Auxílio de emergência.
44.º, o Governo pode autorizar a adopção pelos consórcios
referidos nos números anteriores, respectivamente, da de- 5 — São modalidades de apoio social indirecto:
nominação de universidade ou de instituto politécnico. a) Acesso à alimentação e ao alojamento;
b) Acesso a serviços de saúde;
Artigo 18.º c) Apoio a actividades culturais e desportivas;
Associações e organismos representativos d) Acesso a outros apoios educativos.
1 — As instituições de ensino superior podem associar- 6 — Na sua relação com os estudantes, o Estado asse-
-se ou cooperar entre si para efeitos de representação ins- gura ainda outros apoios, designadamente:
titucional ou para a coordenação e regulação conjuntas de
actividades e iniciativas. a) A atribuição de bolsas de estudo de mérito a estudan-
2 — A lei cria e regula os organismos de representação tes com aproveitamento escolar excepcional;
oficial e de coordenação das instituições de ensino superior b) A concessão de apoios a estudantes com necessidades
públicas. especiais, designadamente aos portadores de deficiência;
3 — Os organismos de representação oficial das institui- c) A promoção da concretização de um sistema de em-
ções de ensino superior públicas asseguram a representação préstimos para autonomização dos estudantes.
geral bem como, através dos mecanismos adequados de
representação das escolas, a representação por áreas de Artigo 21.º
formação. Associativismo estudantil
4 — Nos termos previstos nos estatutos da respectiva
instituição de ensino superior, as unidades orgânicas de 1 — As instituições de ensino superior apoiam o asso-
uma instituição de ensino superior podem igualmente ciativismo estudantil, devendo proporcionar as condições
associar-se com unidades orgânicas de outras instituições para a afirmação de associações autónomas, ao abrigo da
de ensino superior para efeitos de coordenação conjunta legislação especial em vigor.
na prossecução das suas actividades. 2 — Incumbe igualmente às instituições de ensino su-
perior estimular actividades artísticas, culturais e cientí-
Artigo 19.º ficas e promover espaços de experimentação e de apoio
ao desenvolvimento de competências extracurriculares,
Participação na política do ensino e investigação nomeadamente de participação colectiva e social.
1 — As instituições de ensino superior têm o direito
e o dever de participar, isoladamente ou através das suas Artigo 22.º
organizações representativas, na formulação das políticas Trabalhadores-estudantes
nacionais, pronunciando-se sobre os projectos legislativos
que lhes digam directamente respeito. As instituições de ensino superior criam as condições
2 — As organizações representativas das instituições necessárias a apoiar os trabalhadores-estudantes, designa-
de ensino superior são ouvidas sobre: damente através de formas de organização e frequência do
ensino adequadas à sua condição, e valorizam as compe-
a) Iniciativas legislativas em matéria de ensino superior tências adquiridas no mundo do trabalho.
e investigação científica;
b) O ordenamento territorial do ensino superior. Artigo 23.º
3 — As instituições de ensino superior públicas têm Antigos estudantes
ainda o direito de ser ouvidas na definição dos critérios de As instituições de ensino superior estabelecem e apoiam
fixação das dotações financeiras a conceder pelo Estado, um quadro de ligação aos seus antigos estudantes e res-
bem como sobre os critérios de fixação das propinas dos pectivas associações, facilitando e promovendo a sua
ciclos de estudos que atribuem graus académicos. contribuição para o desenvolvimento estratégico das ins-
tituições.
Artigo 20.º Artigo 24.º
Acção social escolar e outros apoios educativos
Apoio à inserção na vida activa
1 — Na sua relação com os estudantes, o Estado asse- 1 — Incumbe às instituições de ensino superior, no
gura a existência de um sistema de acção social escolar que âmbito da sua responsabilidade social:
favoreça o acesso ao ensino superior e a prática de uma
frequência bem sucedida, com discriminação positiva dos a) Apoiar a participação dos estudantes na vida activa
estudantes economicamente carenciados com adequado em condições apropriadas ao desenvolvimento simultâneo
aproveitamento escolar. da actividade académica;
2 — A acção social escolar garante que nenhum estu- b) Reforçar as condições para o desenvolvimento da
dante é excluído do sistema do ensino superior por inca- oferta de actividades profissionais em tempo parcial pela
pacidade financeira. instituição aos estudantes, em condições apropriadas ao
3 — No âmbito do sistema de acção social escolar, o desenvolvimento simultâneo da actividade académica;
Estado concede apoios directos e indirectos geridos de c) Apoiar a inserção dos seus diplomados no mundo
forma flexível e descentralizada. do trabalho.
Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 10 de Setembro de 2007 6363
2 — Constitui obrigação de cada instituição proceder b) Atribuir e revogar o reconhecimento de interesse
à recolha e divulgação de informação sobre o emprego público aos estabelecimentos de ensino superior privados.
dos seus diplomados, bem como sobre os seus percursos
profissionais. 2 — Compete em especial ao ministro da tutela:
3 — Compete ao Estado garantir a acessibilidade pú-
a) Verificar a satisfação dos requisitos exigidos para a
blica dessa informação, assim como a sua qualidade e
criação e funcionamento dos estabelecimentos de ensino
comparabilidade, designadamente através da adopção de
superior;
metodologias comuns.
b) Registar a denominação dos estabelecimentos de
ensino superior;
Artigo 25.º c) Homologar ou registar, conforme o caso, os estatutos
Provedor do estudante das instituições de ensino superior e suas alterações;
d) Homologar a eleição do reitor ou presidente das
Em cada instituição de ensino superior existe, nos ter-
instituições de ensino superior públicas;
mos fixados pelos seus estatutos, um provedor do estu-
e) Intervir no processo de fixação do número máximo
dante, cuja acção se desenvolve em articulação com as de novas admissões e de inscrições nos termos do ar-
associações de estudantes e com os órgãos e serviços da tigo 64.º;
instituição, designadamente com os conselhos pedagógi- f) Promover a difusão de informação acerca dos estabe-
cos, bem como com as suas unidades orgânicas. lecimentos de ensino e seus ciclos de estudos;
g) Fiscalizar o cumprimento da lei e aplicar as sanções
Artigo 26.º nela previstas em caso de infracção.
Atribuições do Estado
Artigo 28.º
1 — Incumbe ao Estado, no domínio do ensino superior,
desempenhar as tarefas previstas na Constituição e na lei, Financiamento e apoio do Estado
designadamente: 1 — O financiamento das instituições de ensino supe-
a) Criar e manter a rede de instituições de ensino supe- rior públicas e o apoio às instituições de ensino superior
rior públicas e garantir a sua autonomia; privadas realiza-se nos termos de lei especial.
b) Assegurar a liberdade de criação e de funcionamento 2 — A concessão dos apoios públicos às instituições
de estabelecimentos de ensino superior privados; de ensino superior privadas obedece aos princípios da
c) Estimular a abertura à modernização e internaciona- publicidade, objectividade e não discriminação.
lização das instituições de ensino superior;
d) Garantir o elevado nível pedagógico, científico, tec- Artigo 29.º
nológico e cultural dos estabelecimentos de ensino su- Registos e publicidade
perior;
e) Incentivar a investigação científica e a inovação tec- O ministério da tutela organiza e mantém actualizado
nológica; um registo oficial de acesso público, contendo os seguin-
f) Assegurar a participação dos professores e investi- tes dados acerca das instituições de ensino superior e sua
gadores e dos estudantes na gestão dos estabelecimentos actividade:
de ensino superior; a) Instituições de ensino superior e suas características
g) Assegurar a divulgação pública da informação re- relevantes;
lativa aos projectos educativos, às instituições de ensino b) Consórcios de instituições de ensino superior;
superior e aos seus ciclos de estudos; c) Ciclos de estudos em funcionamento conducentes
h) Avaliar a qualidade científica, pedagógica e cultural à atribuição de grau académico e, quando for caso disso,
do ensino; profissões regulamentadas para que qualificam;
i) Nos termos da lei, financiar as instituições de ensino d) Docentes e investigadores;
superior públicas e apoiar as instituições de ensino supe- e) Resultados da acreditação e avaliação das instituições
rior privadas; de ensino superior e dos seus ciclos de estudos;
j) Apoiar os investimentos e iniciativas que promovam f) Informação estatística, designadamente acerca de
a melhoria da qualidade do ensino. vagas, candidatos, estudantes inscritos, graus e diplomas
conferidos, docentes, investigadores, outro pessoal, acção
2 — O Estado incentiva a educação ao longo da vida, social escolar e financiamento público;
de modo a permitir a aprendizagem permanente, o acesso g) Empregabilidade dos titulares de graus académicos;
de todos os cidadãos devidamente habilitados aos graus h) Base geral dos graduados no ensino superior;
mais elevados do ensino, da investigação científica e da i) Outros dados relevantes, definidos por portaria do
criação artística, e a realização académica e profissional ministro da tutela.
dos estudantes. Artigo 30.º
Artigo 27.º
Obrigações das entidades instituidoras de estabelecimentos
Competências do Governo de ensino superior privados
1 — Para a prossecução das atribuições estabelecidas 1 — Compete às entidades instituidoras de estabeleci-
no artigo anterior, e sem prejuízo de outras competências mentos de ensino superior privados:
legalmente previstas, compete ao Governo:
a) Criar e assegurar as condições para o normal funcio-
a) Criar, modificar, fundir, cindir e extinguir instituições namento do estabelecimento de ensino, assegurando a sua
de ensino superior públicas; gestão administrativa, económica e financeira;
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b) Submeter os estatutos do estabelecimento de ensino Artigo 32.º
e as suas alterações a apreciação e registo pelo ministro Estabelecimentos de ensino superior privados
da tutela;
c) Afectar ao estabelecimento de ensino as instalações 1 — Os estabelecimentos de ensino superior privados
e o equipamento adequados, bem como os necessários podem ser criados por entidades que revistam a forma
recursos humanos e financeiros; jurídica de fundação, associação ou cooperativa consti-
d) Manter contrato de seguro válido ou dotar-se de subs- tuídas especificamente para esse efeito, bem como por
trato patrimonial para cobertura adequada da manutenção entidades de natureza cultural e social sem fins lucrativos
dos recursos materiais e financeiros indispensáveis ao que incluam o ensino superior entre os seus fins.
funcionamento do estabelecimento de ensino superior; 2 — Os estabelecimentos de ensino superior privados
e) Designar e destituir, nos termos dos estatutos, os titu- podem igualmente ser criados por entidades que revistam
lares do órgão de direcção do estabelecimento de ensino; a forma jurídica de sociedade por quotas ou de sociedade
f) Aprovar os planos de actividade e os orçamentos anónima constituídas especificamente para esse efeito,
desde que:
elaborados pelos órgãos do estabelecimento de ensino;
g) Certificar as suas contas através de um revisor oficial a) No acto de instituição seja feita, respectivamente,
de contas; relação de todos os sócios, com especificação das respec-
h) Fixar o montante das propinas e demais encargos tivas participações, bem como dos membros dos órgãos
devidos pelos estudantes pela frequência dos ciclos de de administração e de fiscalização, ou relação de todos
estudos ministrados no estabelecimento de ensino, ouvido os accionistas com participações significativas, directas
o órgão de direcção deste; ou indirectas;
i) Contratar os docentes e investigadores, sob proposta b) Sejam comunicadas ao serviço competente no minis-
do reitor, presidente ou director do estabelecimento de tério da tutela as alterações à informação referida na alí-
ensino, ouvido o respectivo conselho científico ou técnico- nea anterior no prazo de 30 dias após a sua ocorrência.
-científico;
j) Contratar o pessoal não docente; 3 — O reconhecimento das fundações cujo escopo com-
l) Requerer a acreditação e o registo de ciclos de estudos, preenda a criação de estabelecimentos de ensino superior
após parecer do conselho científico ou técnico-científico compete ao ministro da tutela, nos termos do artigo 188.º
do estabelecimento de ensino e do reitor, presidente ou do Código Civil.
4 — As entidades instituidoras de estabelecimentos
director;
de ensino superior privados devem preencher requisitos
m) Manter, em condições de autenticidade e segurança,
apropriados de idoneidade institucional e de sustentabili-
registos académicos de que constem, designadamente, os dade financeira, oferecendo, obrigatoriamente, garantias
estudantes candidatos à inscrição no estabelecimento de patrimoniais ou seguros julgados suficientes.
ensino, os estudantes nele admitidos, as inscrições realiza-
das, o resultado final obtido em cada unidade curricular, as Artigo 33.º
equivalências e reconhecimento de habilitações atribuídos
e os graus e diplomas conferidos e a respectiva classifica- Reconhecimento de interesse público
ção ou qualificação final. 1 — As entidades instituidoras de estabelecimentos de
ensino superior privados requerem ao ministro da tutela
2 — As competências próprias das entidades instituido- o reconhecimento de interesse público dos respectivos
ras devem ser exercidas sem prejuízo da autonomia peda- estabelecimentos, verificados os requisitos estabelecidos
gógica, científica e cultural do estabelecimento de ensino, na lei.
de acordo com o disposto no acto constitutivo da entidade 2 — O reconhecimento de interesse público de um
instituidora e nos estatutos do estabelecimento. estabelecimento de ensino superior privado determina a
sua integração no sistema de ensino superior, incluindo
o poder de atribuição de graus académicos dotados de
TÍTULO II valor oficial.
3 — Salvo quando tenham fins lucrativos, as entidades
Instituições, unidades orgânicas e ciclos de estudos instituidoras de estabelecimentos de ensino superior priva-
das gozam dos direitos e regalias das pessoas colectivas de
CAPÍTULO I utilidade pública relativamente às actividades conexas com
a criação e o funcionamento desse estabelecimento.
Forma e procedimento de criação de instituições 4 — O funcionamento de um estabelecimento de ensino
superior privado só pode ter lugar após o reconhecimento
Artigo 31.º de interesse público e o registo dos respectivos estatutos.
Instituições de ensino superior públicas 5 — A manutenção dos pressupostos do reconhecimento
de interesse público deve ser verificada pelo menos uma
1 — As instituições de ensino superior públicas são vez em cada 10 anos, bem como sempre que existam in-
criadas por decreto-lei. dícios de não verificação de algum deles.
2 — A criação de instituições de ensino superior públi- 6 — A não verificação de algum dos pressupostos do
cas obedece ao ordenamento nacional da rede do ensino reconhecimento de interesse público de um estabeleci-
superior público e tem em consideração a sua necessidade mento de ensino superior privado determina a revogação
e sustentabilidade. daquele, nos termos desta lei.
Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 10 de Setembro de 2007 6365
Artigo 34.º 2 — Nas instituições de ensino superior públicas o re-
Decisão sobre os pedidos de reconhecimento de interesse público
gime de instalação caracteriza-se, especialmente, por:
A decisão sobre os pedidos de reconhecimento de interesse a) Se regerem por estatutos provisórios, aprovados pelo
público de um estabelecimento de ensino superior privado é ministro da tutela;
proferida no prazo máximo de seis meses após a completa b) Os seus órgãos de governo e de gestão serem livre-
instrução do respectivo processo pela entidade instituidora, mente nomeados e exonerados pelo ministro da tutela.
a qual inclui a acreditação dos ciclos de estudos a ministrar
inicialmente, em número não inferior aos previstos nos ar- 3 — Nas unidades orgânicas de instituições de ensino
tigos 42.º e 45.º superior públicas, o regime de instalação caracteriza-se,
Artigo 35.º especialmente, por:
Forma do reconhecimento de interesse público a) Se regerem por estatutos provisórios, aprovados pelo
conselho geral da instituição;
1 — O reconhecimento de interesse público de um es- b) Os seus órgãos de governo e de gestão serem livre-
tabelecimento de ensino é feito por decreto-lei. mente nomeados e exonerados pelo reitor ou presidente
2 — Do diploma de reconhecimento devem constar, da instituição.
designadamente:
a) A denominação, natureza e sede da entidade insti- 4 — Os serviços do ministério da tutela asseguram um
tuidora; acompanhamento especial das instituições em regime de
b) A denominação e localização do estabelecimento instalação e elaboram e submetem ao ministro da tutela
de ensino; um relatório anual sobre as mesmas.
c) A natureza e os objectivos do estabelecimento de 5 — Durante o período de instalação, as instituições de
ensino; ensino superior beneficiam do disposto no artigo 46.º
d) Os ciclos de estudos cujo funcionamento inicial foi 6 — O regime de instalação tem a duração máxima
autorizado. de cinco anos lectivos desde o início da ministração de
ensino.
3 — Juntamente com o reconhecimento de interesse 7 — Até seis meses antes do fim do período de instala-
público, são registados os estatutos do estabelecimento de ção as instituições devem desencadear o processo condu-
ensino, através de portaria do ministro da tutela. cente à cessação do regime de instalação.
8 — O regime de instalação pode cessar a qualquer
Artigo 36.º momento:
Funcionamento de estabelecimento não reconhecido a) Nas instituições de ensino superior públicas, na se-
quência da homologação dos respectivos estatutos elabo-
1 — O funcionamento de um estabelecimento de ensino rados nos termos da presente lei, e da entrada em funcio-
superior privado sem o prévio reconhecimento de interesse namento dos órgãos constituídos nos seus termos;
público nos termos desta lei determina: b) Nas instituições de ensino superior privadas, por des-
a) O imediato encerramento do estabelecimento; pacho do ministro da tutela, proferido na sequência de pe-
b) A irrelevância, para todos os efeitos, do ensino mi- dido fundamentado da respectiva entidade instituidora.
nistrado no estabelecimento;
c) O indeferimento automático do requerimento de reco-
nhecimento de interesse público que tenha sido ou venha a CAPÍTULO II
ser apresentado nos três anos seguintes pela mesma entidade Requisitos dos estabelecimentos
instituidora para o mesmo ou outro estabelecimento de ensino.
Artigo 39.º
2 — As medidas a que se refere o número anterior são
determinadas por despacho do ministro da tutela. Igualdade de requisitos
3 — O encerramento é solicitado às autoridades ad- A criação e a actividade dos estabelecimentos de ensino
ministrativas e policiais com comunicação do despacho superior estão sujeitas ao mesmo conjunto de requisitos
correspondente. essenciais, tanto gerais como específicos, em função da
Artigo 37.º natureza universitária ou politécnica das instituições, inde-
Transmissão, integração ou fusão de estabelecimento pendentemente de se tratar de estabelecimentos de ensino
públicos ou privados.
A transmissão, a integração e a fusão dos estabelecimen-
tos de ensino superior privados devem ser comunicadas Artigo 40.º
previamente ao ministro da tutela, podendo o respectivo
reconhecimento ser revogado com fundamento na alteração Requisitos gerais dos estabelecimentos de ensino superior
dos pressupostos e circunstâncias subjacentes à atribuição São requisitos gerais para a criação e o funcionamento
do reconhecimento de interesse público. de um estabelecimento de ensino superior os seguintes:
Artigo 38.º a) Dispor de um projecto educativo, científico e cul-
tural;
Período de instalação
b) Dispor de instalações e recursos materiais apropriados
1 — A entrada em funcionamento de uma universidade à natureza do estabelecimento em causa, designadamente
ou instituto politécnico realiza-se, em regra, em regime espaços lectivos, equipamentos, bibliotecas e laboratórios
de instalação. adequados aos ciclos de estudos que visam ministrar;
6366 Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 10 de Setembro de 2007
c) Dispor de uma oferta de formação compatível com a iii) Um ciclo de estudos de doutoramento em área ou
natureza, universitária ou politécnica, do estabelecimento áreas compatíveis com a missão própria do ensino uni-
em causa; versitário;
d) Dispor de um corpo docente próprio, adequado em
número e em qualificação à natureza do estabelecimento b) Preencher os requisitos a que se referem as alíneas b)
e aos graus que está habilitado a conferir; a e) do artigo anterior.
e) Assegurar a autonomia científica e pedagógica do es-
tabelecimento, incluindo a existência de direcção científica
Artigo 44.º
e pedagógica do estabelecimento, das unidades orgânicas,
quando existentes, e dos ciclos de estudos; Requisitos dos institutos politécnicos
f) Assegurar a participação de docentes, investigadores
e estudantes no governo do estabelecimento; Para além das demais condições fixadas pela lei, são
g) Ser garantido o elevado nível pedagógico, científico requisitos mínimos para a criação e funcionamento de um
e cultural do estabelecimento; estabelecimento de ensino como instituto politécnico ter as
h) Assegurar serviços de acção social; finalidades e natureza definidas no artigo 7.º e preencher
i) Assegurar a prestação de serviços à comunidade. os seguintes requisitos:
a) Integrar, pelo menos, duas escolas de áreas diferentes;
Artigo 41.º b) Estar autorizados a ministrar pelo menos qua-
Instalações tro ciclos de estudos de licenciatura, dois dos quais
técnico -laboratoriais, em pelo menos duas áreas di-
1 — O ensino de ciclos de estudos conducentes à atri-
ferentes compatíveis com a missão própria do ensino
buição de graus académicos só pode realizar-se em insta-
lações autorizadas pelo ministério da tutela. politécnico;
2 — Os requisitos das instalações são definidos por c) Dispor de um corpo docente que satisfaça o disposto
portaria do ministro da tutela. no capítulo III do presente título;
d) Dispor de instalações com as características exi-
Artigo 42.º gíveis à ministração de ensino politécnico e de biblio-
tecas e laboratórios adequados à natureza dos ciclos de
Requisitos das universidades estudos;
Para além das demais condições fixadas pela lei, são e) Desenvolver actividades de investigação orientada.
requisitos mínimos para a criação e funcionamento de
um estabelecimento de ensino como universidade ter as Artigo 45.º
finalidades e natureza definidas no artigo 6.º e preencher
os seguintes requisitos: Requisitos de outros estabelecimentos de ensino superior
a) Estar autorizados a ministrar pelo menos: 1 — Podem ser criados como outros estabelecimentos
de ensino superior universitário os estabelecimentos de
i) Seis ciclos de estudos de licenciatura, dois dos quais ensino que estejam autorizados a ministrar pelo menos
técnico-laboratoriais; um ciclo de estudos de licenciatura e um ciclo de estudos
ii) Seis ciclos de estudos de mestrado; de mestrado.
iii) Um ciclo de estudos de doutoramento em pelo menos 2 — Podem ser criados como outros estabelecimentos
três áreas diferentes compatíveis com a missão própria do de ensino superior politécnico os estabelecimentos de en-
ensino universitário; sino que estejam autorizados a ministrar pelo menos um
ciclo de estudos de licenciatura.
b) Dispor de um corpo docente que satisfaça o disposto
3 — Os estabelecimentos de ensino superior referi-
no capítulo III do presente título;
c) Dispor de instalações com as características exigíveis dos nos números anteriores devem observar as demais
à ministração de ensino universitário e de bibliotecas e exigências aplicáveis às universidades ou aos institutos
laboratórios adequados à natureza dos ciclos de estudos; politécnicos, consoante a sua natureza.
d) Desenvolver actividades no campo do ensino e da
investigação, bem como na criação, difusão e transmissão Artigo 46.º
da cultura; Instituições em regime de instalação
e) Dispor de centros de investigação e desenvolvimento
avaliados e reconhecidos, ou neles participar. 1 — Durante o período de instalação, as universidades
e institutos universitários:
Artigo 43.º
a) Ministram, pelo menos, metade do conjunto dos
Requisitos dos institutos universitários ciclos de estudos a que se referem, respectivamente, a
Para além das demais condições fixadas pela lei, são alínea a) do artigo 42.º e a alínea a) do artigo 43.º;
requisitos mínimos para a criação e funcionamento de um b) No que se refere ao requisito constante da alínea e)
estabelecimento de ensino como instituto universitário ter do artigo 42.º, carecem apenas de participar em centros
as finalidades e natureza definidas no artigo 6.º e preencher de investigação e desenvolvimento avaliados e reconhe-
os seguintes requisitos: cidos.
a) Estar autorizados a ministrar pelo menos: 2 — Durante o período de instalação, os institutos po-
i) Três ciclos de estudos de licenciatura; litécnicos ministram, pelo menos, metade dos ciclos de
ii) Três ciclos de estudos de mestrado; estudos a que se refere a alínea b) do artigo 44.º
Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 10 de Setembro de 2007 6367
CAPÍTULO III Artigo 50.º
Corpo docente Estabilidade do corpo docente e de investigação
A fim de garantir a sua autonomia científica e pedagó-
Artigo 47.º gica, as instituições de ensino superior devem dispor de
Corpo docente das instituições de ensino universitário um quadro permanente de professores e investigadores
beneficiários de um estatuto reforçado de estabilidade no
1 — O corpo docente das instituições de ensino univer- emprego (tenure), com a dimensão e nos termos estabele-
sitário deve satisfazer os seguintes requisitos: cidos nos estatutos das carreiras docentes e de investigação
a) Preencher, para cada ciclo de estudos, os requisitos científica.
fixados, em lei especial, para a sua acreditação;
b) Dispor, no conjunto dos docentes e investigadores Artigo 51.º
que desenvolvam actividade docente ou de investigação, a Acumulações e incompatibilidades dos docentes
qualquer título, na instituição, no mínimo, um doutor por
cada 30 estudantes; 1 — Os docentes das instituições de ensino superior
c) Pelo menos metade dos doutores a que se refere a públicas em regime de tempo integral podem, quando
alínea anterior estarem em regime de tempo integral. autorizados pela respectiva instituição, acumular funções
docentes noutro estabelecimento de ensino superior, até
2 — Os docentes e investigadores a que se referem as ao limite máximo fixado pelo respectivo estatuto de car-
alíneas b) e c) do número anterior: reira.
2 — Os docentes dos estabelecimentos de ensino su-
a) Se em regime de tempo integral, só podem ser con- perior privados podem, nos termos fixados no respectivo
siderados para esse efeito nessa instituição; estatuto de carreira, acumular funções docentes noutro
b) Se em regime de tempo parcial, não podem ser con- estabelecimento de ensino superior.
siderados para esse efeito em mais de duas instituições. 3 — A acumulação de funções docentes em instituições
de ensino superior privadas por docentes de outras institui-
Artigo 48.º ções de ensino superior, públicas ou privadas, carece, para
Título de especialista além dos demais condicionalismos legalmente previstos,
de comunicação:
1 — No âmbito do ensino politécnico é concedido o
título de especialista, nos termos a fixar por decreto-lei. a) Aos órgãos competentes das instituições de ensino
2 — O título de especialista comprova a qualidade e superior respectivas, por parte do docente;
especial relevância do currículo profissional numa deter- b) À Direcção-Geral do Ensino Superior, pelas institui-
minada área. ções de ensino superior.
Artigo 49.º 4 — As instituições de ensino superior públicas e pri-
vadas podem celebrar protocolos de cooperação visando
Corpo docente das instituições de ensino politécnico a acumulação de funções docentes nos termos e com os
1 — O corpo docente das instituições de ensino poli- limites dos números anteriores.
técnico deve satisfazer os seguintes requisitos: 5 — Os docentes em tempo integral numa instituição
de ensino superior pública:
a) Preencher, para cada ciclo de estudos, os requisitos
fixados, em lei especial, para a sua acreditação; a) Não podem exercer funções em órgãos de direcção
b) Dispor, no conjunto dos docentes e investigadores de outra instituição de ensino superior;
que desenvolvam actividade docente ou de investigação, a b) Podem ser vogais de conselhos científicos, técnico-
qualquer título, na instituição, no mínimo de um detentor -científicos ou pedagógicos de outra instituição de ensino
do título de especialista ou do grau de doutor por cada superior.
30 estudantes;
c) No conjunto dos docentes e investigadores que desen- Artigo 52.º
volvam actividade docente ou de investigação, a qualquer Corpo docente dos estabelecimentos de ensino superior privados
título, na instituição, pelo menos 15 % devem ser doutores
em regime de tempo integral e, para além destes, pelo 1 — Aos docentes do ensino superior privado deve ser
menos 35 % devem ser detentores do título de especia- assegurada, no âmbito dos estabelecimentos de ensino em
lista, os quais poderão igualmente ser detentores do grau que prestam serviço, uma carreira paralela à dos docentes
de doutor. do ensino superior público.
2 — O pessoal docente dos estabelecimentos de ensino
2 — A maioria dos docentes detentores do título de superior privados deve possuir as habilitações e os graus
especialista deve desenvolver uma actividade profissional legalmente exigidos para o exercício de funções da cate-
na área em que foi atribuído o título. goria respectiva no ensino superior público.
3 — Os docentes e investigadores a que se referem as
alíneas b) e c) do n.º 1: Artigo 53.º
a) Se em regime de tempo integral, só podem ser con- Regime do pessoal docente e de investigação
das instituições privadas
siderados para esse efeito nessa instituição;
b) Se em regime de tempo parcial, não podem ser con- O regime do pessoal docente e de investigação das
siderados para esse efeito em mais de duas instituições. instituições privadas é aprovado por decreto-lei.
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CAPÍTULO IV 2 — A extinção ou dissolução da entidade instituidora
implica o encerramento dos respectivos estabelecimentos
Fusão, integração, cisão, extinção e transferência de ensino e o encerramento dos ciclos de estudos, salvo se
de instituições de ensino superior os estabelecimentos forem transferidos para outra entidade
instituidora.
SECÇÃO I 3 — O encerramento de um estabelecimento de ensino,
na situação referida no número anterior, é declarado por
Ensino superior público
despacho fundamentado do ministro da tutela.
4 — A transferência implica a verificação do preen-
Artigo 54.º
chimento dos necessários requisitos por parte da nova
Medidas de racionalização do ensino superior público entidade instituidora.
1 — O Estado deve promover a racionalização da rede
de instituições de ensino superior públicas e da sua oferta Artigo 58.º
formativa. Guarda da documentação
2 — As medidas de racionalização da rede podem in-
cluir, nomeadamente, a criação de estabelecimentos de 1 — A documentação fundamental de um estabeleci-
ensino superior, a sua fusão, integração, cisão ou extinção, mento de ensino privado encerrado fica à guarda da res-
a alteração do número de novas admissões ou do número pectiva entidade instituidora, salvo se:
máximo de estudantes e a criação, suspensão ou cessação a) O encerramento decorrer da extinção ou dissolução
da ministração de ciclos de estudos. da entidade instituidora;
b) Circunstâncias relacionadas com o funcionamento
Artigo 55.º da entidade instituidora o recomendarem.
Fusão, integração, cisão e extinção de instituições
de ensino superior públicas 2 — Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número
anterior, o ministro da tutela determina qual a entidade
1 — As instituições de ensino superior públicas são a cuja guarda é entregue a documentação fundamental
extintas por decreto-lei, considerados os resultados da respectiva.
avaliação e ouvidos os órgãos da instituição em causa, 3 — À entidade a cuja guarda fique entregue a docu-
bem como os organismos representativos das instituições mentação fundamental incumbe a emissão de quaisquer
de ensino superior públicas e o Conselho Coordenador do documentos do estabelecimento de ensino encerrado que
Ensino Superior. vierem a ser requeridos relativamente ao período de fun-
2 — Nos mesmos termos podem ser fundidas, integra- cionamento.
das ou cindidas instituições de ensino superior públicas. 4 — Para efeitos do presente artigo, entende-se por do-
3 — O decreto-lei de extinção, fusão, integração ou cumentação fundamental a que corresponde à certificação
cisão tem em consideração, com as devidas adaptações,
das actividades docentes e administrativas desenvolvidas,
os princípios fixados pelas normas gerais aplicáveis nesta
nomeadamente livros de actas dos órgãos de direcção,
matéria e determina as medidas para salvaguardar:
escrituração, contratos de docentes, registos do serviço
a) Os direitos dos estudantes; docente, livros de termos e processos dos estudantes.
b) Os direitos do pessoal, nos termos da lei; 5 — Quando estes documentos sejam necessários para
c) Os arquivos documentais da instituição. outras finalidades, nomeadamente de natureza judicial,
deles serão extraídas cópias fidedignas, efectuadas sob a
SECÇÃO II responsabilidade da entidade referida nos n.os 1 e 2.
Ensino superior privado
CAPÍTULO V
Artigo 56.º Criação, transformação, cisão, fusão e extinção
Encerramento voluntário de unidades orgânicas
1 — As entidades instituidoras das instituições de ensino Artigo 59.º
superior privadas podem proceder ao encerramento dos
estabelecimentos de ensino ou à cessação da ministração Criação, transformação, cisão, fusão e extinção
dos ciclos de estudos. 1 — A criação, transformação, cisão, fusão e extinção de
2 — As decisões a que se refere o número anterior de- unidades orgânicas de uma instituição de ensino superior
vem incluir medidas adequadas a proteger os interesses é da competência:
dos estudantes, as quais são da inteira responsabilidade
das entidades instituidoras, e estão sujeitas a homologação a) Do conselho geral, no caso das instituições de ensino
pelo ministro da tutela. públicas;
b) Da entidade instituidora, no caso dos estabeleci-
Artigo 57.º mentos de ensino privados, ouvidos os órgãos do estabe-
lecimento.
Fusão, integração ou transferência
1 — Os estabelecimentos de ensino superior privados 2 — A criação, transformação, cisão, fusão e extinção
podem ser fundidos, integrados ou transferidos por decisão de escolas de instituições de ensino superior públicas ca-
das respectivas entidades instituidoras. rece de autorização prévia do ministro da tutela e tem em
Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 10 de Setembro de 2007 6369
consideração, com as devidas adaptações, os princípios Artigo 63.º
fixados pelas normas gerais aplicáveis nesta matéria. Revogação da acreditação e do registo
Artigo 60.º 1 — O incumprimento dos requisitos legais ou das dis-
posições estatutárias ou a não observância dos critérios que
Subunidades orgânicas
justificaram a acreditação e o registo dos ciclos de estudos
A criação, transformação, cisão, fusão e extinção de su- determinam a sua revogação.
bunidades orgânicas de uma instituição de ensino superior 2 — A revogação da acreditação é efectuada por decisão
é feita nos termos fixados pelos estatutos. da Agência de Avaliação e Acreditação para a Garantia da
Qualidade do Ensino Superior.
CAPÍTULO VI Artigo 64.º
Ciclos de estudos Limitações quantitativas
Artigo 61.º 1 — O número anual máximo de novas admissões, bem
como o número máximo de estudantes que pode estar ins-
Criação, acreditação e registo de ciclos de estudos crito em cada ciclo de estudos em cada ano lectivo, é fixado
1 — As instituições de ensino superior gozam do di- anualmente pelas instituições de ensino superior, com a
reito de criar ciclos de estudos que visem conferir graus devida antecedência, tendo em consideração os recursos
académicos. de cada uma, designadamente quanto a pessoal docente,
2 — A competência para a criação de ciclos de estudos instalações, equipamentos e meios financeiros.
que visem conferir graus académicos cabe: 2 — A fixação a que se refere o número anterior está su-
jeita aos limites decorrentes dos critérios legais fixados para
a) Nas instituições de ensino superior públicas, ao reitor o funcionamento dos estabelecimentos de ensino e para a
ou presidente, ouvido o conselho científico ou técnico- acreditação dos ciclos de estudos, incluindo os eventuais
-científico e o conselho pedagógico; limites que tenham sido fixados no acto de acreditação.
b) Nas instituições de ensino superior privadas, à entidade 3 — No que se refere às instituições de ensino superior
instituidora, ouvido o reitor, presidente ou director, o conselho público, a fixação a que se refere o n.º 1 está ainda subor-
científico ou técnico-científico e o conselho pedagógico. dinada às orientações gerais estabelecidas pelo ministro da
tutela, ouvidos os organismos representativos das institui-
3 — A entrada em funcionamento de ciclos de estudos ções, tendo em consideração designadamente a racionali-
que visem conferir graus académicos carece de acreditação zação da oferta formativa, a política nacional de formação
pela Agência de Avaliação e Acreditação para a Garantia de recursos humanos e os recursos disponíveis.
da Qualidade do Ensino Superior e de subsequente registo 4 — As instituições de ensino superior comunicam anu-
junto do ministério da tutela. almente ao ministro da tutela os valores que fixarem para
4 — O regime de acreditação e de registo dos ciclos os ciclos de estudos de licenciatura e integrados de mes-
de estudos é de aplicação comum a todas as instituições trado nos termos dos números anteriores, acompanhados
de ensino superior, distinguindo os ciclos de estudos de da respectiva fundamentação.
licenciatura, mestrado e doutoramento e a natureza uni- 5 — Em caso de ausência de fundamentação expressa
versitária ou politécnica dos mesmos. e suficiente dos valores fixados, de infracção das normas
5 — O pedido de registo dos ciclos de estudos obedece legais aplicáveis ou de não cumprimento das orientações
à apresentação de um requerimento devidamente instruído gerais estabelecidas nos termos do n.º 3, os valores a que
nos termos fixados pela lei. se referem os números anteriores podem ser alterados por
6 — O registo de um ciclo de estudos implica o reco- despacho fundamentado do ministro da tutela publicado
nhecimento, com validade geral, do grau ou graus con- no Diário da República.
feridos. 6 — O ministério da tutela procede à divulgação dos
Artigo 62.º valores fixados para os ciclos de estudos de licenciatura e
Funcionamento de ciclos de estudos não registados integrados de mestrado.
7 — Não é permitida a transferência dos valores fixados
1 — O funcionamento de um ciclo de estudos que vise a nos termos dos números anteriores entre instituições de
atribuição de um grau académico sem o seu prévio registo ensino superior.
determina:
a) O indeferimento liminar do pedido; TÍTULO III
b) O encerramento do ciclo de estudos;
c) A impossibilidade de proceder ao seu registo, ou
Organização e gestão das instituições
ao registo de ciclo de estudos congénere, nos dois anos de ensino superior públicas
seguintes.
CAPÍTULO I
2 — O ensino ministrado nos ciclos de estudos não re- Princípios gerais
gistados não é passível de reconhecimento ou equivalência
para efeito de atribuição de graus de ensino superior. Artigo 65.º
3 — As instituições de ensino superior têm a obrigação Organização e gestão
de informar claramente se os ciclos de estudos que minis-
tram conferem ou não grau académico, indicando, no caso As instituições de ensino superior públicas adoptam, nos
afirmativo, os dados do respectivo registo. termos da lei, o modelo de organização institucional e de
6370 Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 10 de Setembro de 2007
gestão que considerem mais adequado à concretização da 2 — A homologação incide sobre a legalidade dos esta-
sua missão, bem como à especificidade do contexto em tutos ou suas alterações, e a sua recusa só pode fundar-se
que se inserem. na inobservância da Constituição ou da lei ou na descon-
formidade do processo da sua elaboração com o disposto
na presente lei ou nos próprios estatutos.
CAPÍTULO II 3 — No caso de a revisão dos estatutos incluir medidas
Estatutos que, segundo a lei, careçam de aprovação tutelar, a recusa
de homologação pode basear-se na rejeição da referida
Artigo 66.º aprovação.
Autonomia estatutária
CAPÍTULO III
As instituições de ensino superior públicas gozam de
autonomia estatutária, com observância do disposto na Autonomia académica
presente lei.
Artigo 70.º
Artigo 67.º Autonomia na definição da missão
Objecto dos estatutos
1 — No quadro da Lei de Bases do Sistema Educativo
1 — Os estatutos devem definir a missão da instituição, e demais legislação, cabe a cada instituição de ensino su-
respeitando a sua natureza e o disposto no acto constitutivo, perior pública definir os seus objectivos e o seu programa
quando exista, e conter as normas fundamentais da sua de ensino e de investigação, de acordo com a sua vocação
organização interna e do seu funcionamento, nos planos e os recursos disponíveis, sem prejuízo do disposto no
científico, pedagógico, disciplinar, financeiro e adminis- seu diploma de criação e do cumprimento dos objectivos
trativo, respeitado o disposto na presente lei e demais contratualizados com o Estado.
normas aplicáveis. 2 — Compete a cada instituição deliberar a criação,
2 — Os estatutos devem regular, designadamente: transformação ou extinção de unidades orgânicas e de
ciclos de estudos, nos termos da lei, sem prejuízo da neces-
a) As atribuições da instituição; sidade de homologação ou aprovação tutelar, nos termos
b) A estrutura dos órgãos de governo e de gestão, a da presente lei e legislação complementar.
composição e os modos de eleição ou designação dos
seus membros, a duração dos mandatos e os modos da Artigo 71.º
sua cessação;
c) A competência dos vários órgãos; Autonomia académica
d) O regime de autonomia das unidades orgânicas e os 1 — As instituições de ensino superior públicas gozam
respectivos órgãos. de autonomia cultural, científica, pedagógica e disciplinar,
nos termos da lei.
Artigo 68.º 2 — As escolas e unidades de investigação gozam
Aprovação e revisão dos estatutos também de autonomia académica, designadamente de
autonomia científica e pedagógica, nos termos dos esta-
1 — No acto da sua criação, os estabelecimentos de tutos da instituição a que pertençam e dos seus próprios
ensino superior públicos são dotados de estatutos provi- estatutos.
sórios, aprovados por portaria do ministro da tutela, para
vigorarem durante o período de instalação. Artigo 72.º
2 — Os estatutos das instituições de ensino superior
públicas podem ser revistos: Autonomia cultural
a) Quatro anos após a data de publicação da última A autonomia cultural confere às instituições a capa-
revisão; cidade para definirem o seu programa de formação e de
b) Em qualquer momento, por decisão de dois terços iniciativas culturais.
dos membros do conselho geral em exercício efectivo de
funções. Artigo 73.º
Autonomia científica
3 — A alteração dos estatutos carece de aprovação por
maioria de dois terços dos membros do conselho geral. A autonomia científica confere às instituições de ensino
4 — Podem propor alterações aos estatutos: superior públicas a capacidade de definir, programar e exe-
cutar a investigação e demais actividades científicas, sem
a) O reitor ou o presidente, conforme os casos; prejuízo dos critérios e procedimentos de financiamento
b) Qualquer membro do conselho geral. público da investigação.
Artigo 69.º Artigo 74.º
Homologação e publicação dos estatutos Autonomia pedagógica
1 — Os estatutos e as suas alterações carecem de ho- A autonomia pedagógica confere às instituições de en-
mologação governamental, a qual é dada ou recusada no sino superior públicas a capacidade para elaborar os planos
prazo de 60 dias, por despacho normativo do ministro da de estudos, definir o objecto das unidades curriculares,
tutela. definir os métodos de ensino, afectar os recursos e escolher
Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 10 de Setembro de 2007 6371
os processos de avaliação de conhecimentos, gozando os Artigo 77.º
professores e estudantes de liberdade intelectual nos pro- Órgãos de governo das universidades
cessos de ensino e de aprendizagem. e dos institutos universitários
Artigo 75.º 1 — O governo das universidades e dos institutos uni-
versitários é exercido pelos seguintes órgãos:
Autonomia disciplinar
a) Conselho geral;
1 — A autonomia disciplinar confere às instituições de b) Reitor;
ensino superior públicas o poder de punir, nos termos da lei c) Conselho de gestão.
e dos estatutos, as infracções disciplinares praticadas por
docentes, investigadores e demais funcionários e agentes, 2 — Com vista a assegurar a coesão da universidade
bem como pelos estudantes. e a participação de todas as unidades orgânicas na sua
2 — O exercício do poder disciplinar rege-se pelas se- gestão, os estatutos podem prever a criação de um senado
guintes normas: académico constituído por representantes das unidades
a) Pelo Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes orgânicas, como órgão de consulta obrigatória do reitor
da Administração Central, Regional e Local, no caso dos nas matérias definidas nos próprios estatutos.
funcionários e agentes públicos; 3 — Além dos órgãos previstos nos números anteriores,
b) Pelo Código do Trabalho e pela lei do regime jurídico os estatutos podem prever a existência de outros órgãos,
do contrato de trabalho da Administração Pública, no caso de natureza consultiva.
do pessoal sujeito a contrato individual de trabalho;
c) Pelo disposto nos n.os 4, 5 e 6, bem como nos estatutos Artigo 78.º
e em regulamento próprio, no caso dos estudantes, com Órgãos de governo dos institutos politécnicos
aplicação subsidiária do regime previsto na alínea a).
1 — O governo dos institutos politécnicos é exercido
3 — No caso do pessoal com estatuto de funcionário pelos seguintes órgãos:
público, as sanções têm os efeitos previstos no Estatuto a) Conselho geral;
Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração b) Presidente;
Central, Regional e Local. c) Conselho de gestão.
4 — Constituem infracção disciplinar dos estudantes:
2 — Além dos órgãos previstos no número anterior, os
a) A violação culposa de qualquer dos deveres previstos
estatutos podem prever a existência de outros órgãos, de
na lei, nos estatutos e nos regulamentos;
natureza consultiva.
b) A prática de actos de violência ou coacção física ou
psicológica sobre outros estudantes, designadamente no
Artigo 79.º
quadro das «praxes académicas».
Outras instituições
5 — São sanções aplicáveis às infracções disciplinares 1 — O governo das restantes instituições é exercido
dos estudantes, de acordo com a sua gravidade: pelos seguintes órgãos:
a) A advertência; a) Conselho geral;
b) A multa; b) Director ou presidente;
c) A suspensão temporária das actividades escolares; c) Conselho de gestão.
d) A suspensão da avaliação escolar durante um ano;
e) A interdição da frequência da instituição até cinco 2 — Além dos órgãos previstos no número anterior, os
anos. estatutos podem prever a existência de outros órgãos, de
natureza consultiva.
6 — O poder disciplinar pertence ao reitor ou ao presi-
dente, conforme os casos, podendo ser delegado nos direc- Artigo 80.º
tores ou presidentes das unidades orgânicas, sem prejuízo
do direito de recurso para o reitor ou presidente. Conselho científico ou técnico-científico e conselho pedagógico
1 — As instituições de ensino superior devem ter os
CAPÍTULO IV seguintes órgãos:
a) A nível das escolas:
Governo próprio e autonomia de gestão
i) No ensino universitário, um conselho científico e um
SECÇÃO I
conselho pedagógico;
ii) No ensino politécnico, um conselho técnico-científico
Órgãos de governo e um conselho pedagógico;
Artigo 76.º b) A nível das unidades orgânicas de investigação, um
conselho científico.
Autogoverno
As instituições de ensino superior públicas dispõem 2 — Os estatutos de cada instituição podem estabelecer
de órgãos de governo próprio, nos termos da lei e dos formas de cooperação e articulação entre os conselhos
estatutos. científicos ou técnico-científicos e entre os conselhos pe-
6372 Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 10 de Setembro de 2007
dagógicos em cada instituição, ou criar órgãos com compe- 7 — O conselho geral pode incluir, nos termos dos es-
tências próprias no âmbito científico ou técnico-científico tatutos, membros eleitos pelo pessoal não docente e não
e no âmbito pedagógico. investigador.
3 — As instituições de ensino superior universitárias 8 — O mandato dos membros eleitos ou designados é
que, por não estarem organizadas em faculdades, institu- de quatro anos, excepto no caso dos estudantes, em que
tos ou escolas, não tenham um conselho científico e um é de dois anos, não podendo ser destituídos, salvo pelo
conselho pedagógico em cada uma destas, devem dispor próprio conselho geral, por maioria absoluta, em caso de
de um conselho científico e de um conselho pedagógico falta grave, nos termos de regulamento do próprio órgão.
da própria instituição. 9 — Os membros do conselho geral não representam
grupos nem interesses sectoriais e são independentes no
exercício das suas funções.
SECÇÃO II 10 — O resultado dos cálculos a que se referem as
Conselho geral
alíneas b) dos n.os 4 e 5 quando tiverem parte decimal são
arredondados para o inteiro imediatamente inferior.
Artigo 81.º
Artigo 82.º
Composição do conselho geral
Competência do conselho geral
1 — O conselho geral é composto por 15 a 35 membros, 1 — Compete ao conselho geral:
conforme a dimensão de cada instituição e o número das
suas escolas e unidades orgânicas de investigação. a) Eleger o seu presidente, por maioria absoluta, de
2 — São membros do conselho geral: entre os membros a que se refere a alínea c) do n.º 2 do
artigo anterior;
a) Representantes dos professores e investigadores; b) Aprovar o seu regimento;
b) Representantes dos estudantes; c) Aprovar as alterações dos estatutos, nos termos dos
c) Personalidades externas de reconhecido mérito, n.os 2 a 4 do artigo 68.º;
não pertencentes à instituição, com conhecimentos e d) Organizar o procedimento de eleição e eleger o reitor
experiência relevantes para esta. ou presidente, nos termos da lei, dos estatutos e do regu-
lamento aplicável;
3 — Os membros a que se refere a alínea a) do número e) Apreciar os actos do reitor ou do presidente e do
anterior: conselho de gestão;
f) Propor as iniciativas que considere necessárias ao
a) São eleitos pelo conjunto dos professores e investi- bom funcionamento da instituição;
gadores da instituição de ensino superior, pelo sistema de g) Desempenhar as demais funções previstas na lei ou
representação proporcional, nos termos dos estatutos; nos estatutos.
b) Devem constituir mais de metade da totalidade dos
membros do conselho geral. 2 — Compete ao conselho geral, sob proposta do reitor
ou do presidente:
4 — Os membros a que se refere a alínea b) do n.º 2:
a) Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o
a) São eleitos pelo conjunto dos estudantes da insti- plano de acção para o quadriénio do mandato do reitor ou
tuição de ensino superior, pelo sistema de representação presidente;
proporcional, nos termos dos estatutos; b) Aprovar as linhas gerais de orientação da instituição
b) Devem representar pelo menos 15 % da totalidade no plano científico, pedagógico, financeiro e patrimo-
dos membros do conselho geral. nial;
c) Criar, transformar ou extinguir unidades orgânicas;
5 — Os membros a que se refere a alínea c) do n.º 2: d) Aprovar os planos anuais de actividades e apreciar o
relatório anual das actividades da instituição;
a) São cooptados pelo conjunto dos membros referidos e) Aprovar a proposta de orçamento;
nas alíneas a) e b) do n.º 2, por maioria absoluta, nos ter- f) Aprovar as contas anuais consolidadas, acompanhadas
mos dos estatutos, com base em propostas fundamentadas do parecer do fiscal único;
subscritas por, pelo menos, um terço daqueles membros; g) Fixar as propinas devidas pelos estudantes;
b) Devem representar pelo menos 30 % da totalidade h) Propor ou autorizar, conforme disposto na lei, a aqui-
dos membros do conselho geral. sição ou alienação de património imobiliário da instituição,
bem como as operações de crédito;
6 — Na escolha dos membros a que se refere a alínea c) i) Pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe
do n.º 2 nas instituições de ensino superior politécnicas, forem apresentados pelo reitor ou presidente.
deve ser tido em consideração que estas são especialmente
caracterizadas na sua organização institucional pelos se- 3 — As deliberações a que se referem as alíneas a) a d) e
guintes princípios: f) do n.º 2 são obrigatoriamente precedidas pela apreciação
de um parecer, a elaborar e aprovar pelos membros exter-
a) Inserção na comunidade territorial respectiva; nos a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo anterior.
b) Ligação às actividades profissionais e empresariais 4 — As deliberações do conselho geral são aprovadas
correspondentes à sua vocação específica ou a determina- por maioria simples, ressalvados os casos em que a lei
das áreas de especialização, com o objectivo de propor- ou os estatutos requeiram maioria absoluta ou outra mais
cionar uma sólida formação profissional de nível superior. exigente.
Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 10 de Setembro de 2007 6373
5 — Em todas as matérias da sua competência, o con- d) A votação final do conselho geral, por maioria, por
selho geral pode solicitar pareceres a outros órgãos da voto secreto.
instituição ou das suas unidades orgânicas, nomeadamente
aos órgãos de natureza consultiva. 3 — Podem ser eleitos reitores de uma universidade
professores e investigadores da própria instituição ou de
Artigo 83.º outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino
Competência do presidente do conselho geral universitário ou de investigação.
4 — Podem ser eleitos presidentes de um instituto po-
1 — Compete ao presidente do conselho geral: litécnico:
a) Convocar e presidir às reuniões; a) Professores e investigadores da própria instituição ou
b) Declarar ou verificar as vagas no conselho geral e pro- de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino
ceder às substituições devidas, nos termos dos estatutos; superior ou de investigação;
c) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam come- b) Individualidades de reconhecido mérito e experiência
tidas pelos estatutos. profissional relevante.
2 — O presidente do conselho geral não interfere no 5 — Não pode ser eleito reitor ou presidente:
exercício das competências dos demais órgãos da insti-
tuição, não lhe cabendo representá-la nem pronunciar-se a) Quem se encontre na situação de aposentado;
em seu nome. b) Quem tenha sido condenado por infracção disciplinar,
financeira ou penal no exercício de funções públicas ou
Artigo 84.º profissionais, nos quatro anos subsequentes ao cumpri-
Reuniões do conselho geral
mento da pena;
c) Quem incorra noutras inelegibilidades previstas na lei.
1 — O conselho geral reúne ordinariamente quatro ve-
zes por ano, além das reuniões extraordinárias convocadas 6 — O ministro da tutela só pode recusar a homolo-
pelo seu presidente, por sua iniciativa, a pedido do reitor gação da eleição do reitor ou do presidente com base em
ou presidente da instituição, ou ainda de um terço dos inelegibilidade, em ilegalidade do processo de eleição ou
seus membros. em violação de regras e princípios gerais do Código do
2 — Por decisão do conselho geral, podem participar Procedimento Administrativo.
nas reuniões, sem direito a voto:
a) Os directores das unidades orgânicas; Artigo 87.º
b) Personalidades convidadas para se pronunciarem Duração do mandato
sobre assuntos da sua especialidade.
1 — O mandato do reitor ou presidente tem a duração
3 — O reitor ou o presidente participa nas reuniões do de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez, nos
conselho geral, sem direito a voto. termos dos estatutos.
2 — Em caso de cessação antecipada do mandato, o
novo reitor ou presidente inicia novo mandato.
SECÇÃO III
Reitor e presidente Artigo 88.º
Vice-reitores e vice-presidentes
Artigo 85.º
1 — O reitor e o presidente são coadjuvados, nos termos
Funções do reitor e do presidente
fixados pelos estatutos da instituição, por vice-reitores ou
1 — O reitor da universidade ou instituto universitário vice-presidentes.
ou presidente do instituto politécnico é o órgão superior 2 — Os vice-reitores e vice-presidentes são nomeados
de governo e de representação externa da respectiva ins- livremente pelo reitor e pelo presidente, podendo ser ex-
tituição. teriores à instituição.
2 — O reitor ou presidente é o órgão de condução da 3 — Os vice-reitores e vice-presidentes podem ser exo-
política da instituição e preside ao conselho de gestão. nerados a todo o tempo pelo reitor ou presidente e o seu
mandato cessa com a cessação do mandato deste.
Artigo 86.º 4 — Os estatutos podem criar outras formas de coad-
Eleição juvação do reitor e do presidente.
1 — O reitor ou o presidente é eleito pelo conselho Artigo 89.º
geral nos termos estabelecidos pelos estatutos de cada
instituição e segundo o procedimento previsto no regula- Destituição do reitor e do presidente
mento competente. 1 — Em situação de gravidade para a vida da instituição,
2 — O processo de eleição inclui, designadamente: o conselho geral convocado pelo presidente ou por um
a) O anúncio público da abertura de candidaturas; terço dos seus membros pode deliberar, por maioria de
b) A apresentação de candidaturas; dois terços dos seus membros, a suspensão do reitor ou do
c) A audição pública dos candidatos, com apresentação presidente e, após o devido procedimento administrativo,
e discussão do seu programa de acção; por idêntica maioria, a sua destituição.
6374 Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 10 de Setembro de 2007
2 — As decisões de suspender ou de destituir o reitor júris de concursos e de provas académicas e ao sistema e
ou o presidente só podem ser votadas em reuniões espe- regulamentos de avaliação de docentes e discentes;
cificamente convocadas para o efeito. e) Orientar e superintender na gestão administrativa
e financeira da instituição, assegurando a eficiência no
Artigo 90.º emprego dos seus meios e recursos;
f) Atribuir apoios aos estudantes no quadro da acção
Dedicação exclusiva
social escolar, nos termos da lei;
1 — Os cargos de reitor e presidente são exercidos em g) Aprovar a concessão de títulos ou distinções hono-
regime de dedicação exclusiva. ríficas;
2 — Quando sejam docentes ou investigadores da res- h) Instituir prémios escolares;
pectiva instituição, os reitores, presidentes, vice-reitores i) Homologar as eleições e designações dos membros
e vice-presidentes ficam dispensados da prestação de ser- dos órgãos de gestão das unidades orgânicas com órgãos
viço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua de governo próprio, só o podendo recusar com base em
iniciativa, o poderem prestar. ilegalidade, e dar-lhes posse;
j) Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos estatu-
Artigo 91.º tos, os dirigentes das unidades orgânicas sem órgãos de
governo próprio;
Substituição do reitor e do presidente
l) Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos estatutos, o
1 — Quando se verifique a incapacidade temporária administrador e os dirigentes dos serviços da instituição;
do reitor ou do presidente, assume as suas funções o vice- m) Exercer o poder disciplinar, em conformidade com
-reitor ou vice-presidente por ele designado, ou, na falta o disposto nesta lei e nos estatutos;
de indicação, o mais antigo. n) Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas
2 — Caso a situação de incapacidade se prolongue pelos órgãos colegiais da instituição;
por mais de 90 dias, o conselho geral deve pronunciar-se o) Aprovar os regulamentos previstos na lei e nos esta-
acerca da conveniência da eleição de um novo reitor ou tutos, sem prejuízo do poder regulamentar das unidades
presidente. orgânicas no âmbito das suas competências próprias;
3 — Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapa- p) Velar pela observância das leis, dos estatutos e dos
cidade permanente do reitor ou do presidente, deve o regulamentos;
conselho geral determinar a abertura do procedimento de q) Propor as iniciativas que considere necessárias ao
eleição de um novo reitor ou presidente no prazo máximo bom funcionamento da instituição;
de oito dias. r) Desempenhar as demais funções previstas na lei e
4 — Durante a vacatura do cargo de reitor ou presidente, nos estatutos;
bem como no caso de suspensão nos termos do artigo an- s) Comunicar ao ministro da tutela todos os dados ne-
terior, será aquele exercido interinamente pelo vice-reitor cessários ao exercício desta, designadamente os planos e
ou vice-presidente escolhido pelo conselho geral ou, na orçamentos e os relatórios de actividades e contas;
falta deles, da forma estabelecida nos estatutos. t) Tomar as medidas necessárias à garantia da quali-
dade do ensino e da investigação na instituição e nas suas
Artigo 92.º unidades orgânicas;
u) Representar a instituição em juízo ou fora dele.
Competência do reitor e do presidente
1 — O reitor ou o presidente dirige e representa a univer- 2 — Cabem ainda ao reitor ou ao presidente todas as
sidade, o instituto universitário ou o instituto politécnico, competências que por lei ou pelos estatutos não sejam
respectivamente, incumbindo-lhe, designadamente: atribuídas a outros órgãos da instituição.
3 — Os estatutos da instituição, tendo em vista garantir
a) Elaborar e apresentar ao conselho geral as propostas de: o melhor funcionamento das unidades orgânicas:
i) Plano estratégico de médio prazo e plano de acção a) Estabelecem quais as competências do reitor ou pre-
para o quadriénio do seu mandato; sidente que, no âmbito das escolas dotadas de órgãos pró-
ii) Linhas gerais de orientação da instituição no plano prios e de autonomia de gestão, são cometidas aos órgãos
científico e pedagógico; próprios da escola;
iii) Plano e relatório anuais de actividades; b) Podem prever a atribuição de algumas das competên-
iv) Orçamento e contas anuais consolidados, acompa- cias do reitor ou presidente aos órgãos próprios de outras
nhadas do parecer do fiscal único; unidades orgânicas;
v) Aquisição ou alienação de património imobiliário da c) Podem estabelecer que o exercício de determinadas
instituição, e de operações de crédito; competências seja precedido obrigatoriamente da audição
vi) Criação, transformação ou extinção de unidades de outros órgãos.
orgânicas;
vii) Propinas devidas pelos estudantes; 4 — O reitor ou o presidente podem, nos termos da lei e
dos estatutos, delegar nos vice-reitores ou vice-presidentes
b) Aprovar a criação, suspensão e extinção de cursos; e nos órgãos de gestão da instituição ou das suas unidades
c) Aprovar os valores máximos de novas admissões e orgânicas as competências que se revelem necessárias a
de inscrições a que se refere o artigo 64.º; uma gestão mais eficiente.
d) Superintender na gestão académica, decidindo, desig- 5 — A decisão sobre as matérias a que se referem as
nadamente, quanto à abertura de concursos, à nomeação e alíneas g) e h) do n.º 1, bem como à alínea m) do mesmo
contratação de pessoal, a qualquer título, à designação dos número no que se refere à aplicação de penas graves, pode
Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 10 de Setembro de 2007 6375
ser condicionada pelos estatutos a parecer favorável de rificação da sua legalidade e da sua conformidade com os
outro órgão. estatutos e regulamentos da instituição.
Artigo 93.º Artigo 97.º
Direcção das restantes instituições Estrutura dos órgãos
1 — Os directores ou presidentes das restantes institui- As escolas e as unidades orgânicas de investigação a
ções de ensino superior são eleitos nos termos previstos que se refere o artigo anterior têm a estrutura de órgãos
no artigo 86.º que seja fixada pelos estatutos da instituição, observados
2 — Os directores ou presidentes podem ser coadjuva- os seguintes requisitos mínimos:
dos, nos termos fixados pelos respectivos estatutos, por
subdirectores ou vice-presidentes. a) Deve existir um órgão uninominal, de natureza exe-
3 — Aos directores ou presidentes e subdirectores ou cutiva, como director ou presidente da unidade;
vice-presidentes é aplicável o disposto nos artigos anterio- b) Caso exista um órgão colegial representativo:
res relativos aos reitores e presidentes e aos vice-reitores
i) Não deve exceder 15 membros;
e vice-presidentes, respectivamente.
ii) Deve ter pelo menos 60 % de docentes e investi-
gadores;
SECÇÃO IV iii) Deve incluir representantes dos estudantes;
Conselho de gestão iv) Pode incluir representantes dos trabalhadores não
docentes e não investigadores, bem como entidades ex-
Artigo 94.º ternas;
v) Elege o director ou presidente.
Composição do conselho de gestão
1 — O conselho de gestão é designado e presidido pelo Artigo 98.º
reitor ou presidente, conforme os casos, sendo composto Competências
por um máximo de cinco membros, nos termos previstos
nos estatutos da instituição, incluindo um vice-reitor ou As competências dos órgãos são fixadas pelos estatutos
vice-presidente e o administrador. da unidade orgânica, no respeito pela lei e pelos estatutos
2 — Podem ser convocados para participar, sem direito da instituição.
a voto, nas reuniões do conselho de gestão os directores ou
presidentes das unidades orgânicas, os responsáveis pelos Artigo 99.º
serviços da instituição e representantes dos estudantes e
do pessoal não docente e não investigador. Fiscalização financeira
No caso de serem dotadas de autonomia financeira, as
Artigo 95.º unidades orgânicas ficam sujeitas à fiscalização do órgão de
Competência do conselho de gestão fiscalização financeira da instituição a que pertencem.
1 — Compete ao conselho de gestão conduzir a gestão Artigo 100.º
administrativa, patrimonial e financeira da instituição, bem
como a gestão dos recursos humanos, sendo-lhe aplicável Competência do director ou presidente da unidade orgânica
a legislação em vigor para os organismos públicos dotados Compete ao director ou presidente da unidade orgâ-
de autonomia administrativa. nica:
2 — Compete ainda ao conselho de gestão fixar as taxas
e emolumentos. a) Representar a unidade orgânica perante os demais
3 — O conselho de gestão pode, nos termos dos estatu- órgãos da instituição e perante o exterior;
tos, delegar nos órgãos próprios das unidades orgânicas e b) Presidir ao órgão com competências de gestão, se
nos dirigentes dos serviços as competências consideradas existir, dirigir os serviços da unidade orgânica e aprovar
necessárias a uma gestão mais eficiente. os necessários regulamentos;
c) Aprovar o calendário e horário das tarefas lectivas,
SECÇÃO V ouvidos o conselho científico ou técnico-científico e o
conselho pedagógico;
Governo e gestão das unidades orgânicas dotadas de órgãos d) Executar as deliberações do conselho científico ou
próprios e de autonomia de gestão
técnico-científico e do conselho pedagógico, quando vin-
Artigo 96.º culativas;
e) Exercer o poder disciplinar que lhe seja atribuído
Estatutos das unidades orgânicas pelos estatutos ou delegado pelo reitor ou presidente da
1 — As escolas e as unidades orgânicas de investiga- instituição;
ção que forem dotadas pelos estatutos da instituição de f) Elaborar o orçamento e o plano de actividades, bem
órgãos próprios e de autonomia de gestão, regem-se por como o relatório de actividades e as contas;
estatutos próprios, no respeito pela lei e pelos estatutos g) Exercer as demais funções previstas na lei ou nos
da instituição. estatutos;
2 — Os estatutos carecem de homologação pelo reitor h) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo
ou presidente da instituição, conforme os casos, para ve- reitor ou presidente da instituição.
6376 Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 10 de Setembro de 2007
Artigo 101.º 4 — Nas unidades orgânicas de investigação, o con-
Limitação de mandatos
selho científico é constituído por representantes eleitos,
nos termos previstos nos estatutos e em regulamento da
Os mandatos consecutivos do director ou presidente da unidade orgânica, pelo conjunto dos:
unidade orgânica não podem exceder oito anos.
a) Professores e investigadores de carreira;
b) Restantes docentes e investigadores em regime de
SECÇÃO VI tempo integral com contrato de duração não inferior a um
Conselhos científico, técnico-científico e pedagógico ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que
seja a natureza do seu vínculo à instituição.
Artigo 102.º
5 — Os estatutos podem estabelecer a possibilidade
Composição do conselho científico ou técnico-científico de os conselhos científicos ou técnico-científicos serem
1 — No ensino universitário, nas universidades, nas suas também integrados por membros convidados, de entre
escolas, nos institutos universitários e nas restantes instituições professores ou investigadores de outras instituições ou
universitárias, o conselho científico é constituído por: personalidades de reconhecida competência no âmbito da
missão da instituição.
a) Representantes eleitos, nos termos previstos nos 6 — O conselho científico ou técnico-científico é com-
estatutos e em regulamento da unidade orgânica, pelo posto por um máximo de 25 membros.
conjunto dos: 7 — Quando o número de pessoas elegíveis for infe-
i) Professores e investigadores de carreira; rior ao estabelecido nos estatutos, o conselho é composto
ii) Restantes docentes e investigadores em regime de pelo conjunto das mesmas, sem prejuízo do disposto na
tempo integral, com contrato de duração não inferior a um alínea b) do n.º 1.
ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que 8 — Os estatutos dispõem sobre a presidência do conse-
seja a natureza do seu vínculo à instituição; lho científico ou técnico-científico, podendo optar pela sua
atribuição ao director ou presidente da unidade orgânica.
b) Representantes das unidades de investigação reconhecidas
e avaliadas positivamente nos termos da lei, quando existam: Artigo 103.º
i) Escolhidos nos termos previstos nos estatutos e em Competência do conselho científico ou técnico-científico
regulamento da unidade orgânica; 1 — Compete ao conselho científico ou técnico-
ii) Em número fixado pelos estatutos, não inferior a -científico, designadamente:
20 % nem superior a 40 % do total do conselho, podendo
ser inferior a 20 % quando o número de unidades de in- a) Elaborar o seu regimento;
vestigação for inferior a esse valor. b) Apreciar o plano de actividades científicas da unidade
ou instituição;
2 — A maioria dos membros a que se refere a alínea a) c) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou ex-
do número anterior é escolhida de entre professores e tinção de unidades orgânicas da instituição;
investigadores de carreira. d) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente,
3 — Nas escolas de ensino politécnico, o conselho sujeitando-a a homologação do reitor ou presidente ou do
técnico-científico é constituído por: director ou presidente da escola, conforme os casos;
e) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos
a) Representantes eleitos, nos termos previstos nos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos mi-
estatutos e em regulamento da unidade orgânica, pelo nistrados;
conjunto dos: f) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos
i) Professores de carreira; ou distinções honoríficas;
ii) Equiparados a professor em regime de tempo inte- g) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de pré-
gral com contrato com a escola há mais de 10 anos nessa mios escolares;
categoria; h) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos
iii) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo e de parcerias internacionais;
integral, com contrato de duração não inferior a um ano, i) Propor a composição dos júris de provas e de con-
qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição; cursos académicos;
iv) Docentes com o título de especialista não abrangidos j) Praticar os outros actos previstos na lei relativos à
pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com carreira docente e de investigação e ao recrutamento de
contrato com a instituição há mais de dois anos; pessoal docente e de investigação;
l) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atri-
b) Representantes das unidades de investigação reconhe- buídas pela lei ou pelos estatutos.
cidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, quando
existam: 2 — Os membros do conselho científico ou técnico-
-científico não podem pronunciar-se sobre assuntos re-
i) Escolhidos nos termos previstos nos estatutos e em ferentes:
regulamento da unidade orgânica;
ii) Em número fixado pelos estatutos, não inferior a a) A actos relacionados com a carreira de docentes com
20 % nem superior a 40 % do total do conselho, podendo categoria superior à sua;
ser inferior a 20 % quando o número de unidades de in- b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam
vestigação for inferior a esse valor. as condições para serem opositores.
Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 10 de Setembro de 2007 6377
Artigo 104.º SECÇÃO VIII
Conselho pedagógico Regime remuneratório
1 — O conselho pedagógico é constituído por igual nú-
Artigo 107.º
mero de representantes do corpo docente e dos estudantes
da instituição ou da escola, eleitos nos termos estabelecidos Remuneração dos titulares dos órgãos de governo e de gestão
nos estatutos e em regulamento. O regime remuneratório dos titulares dos órgãos de go-
2 — Os estatutos dispõem sobre a presidência do con- verno e de gestão das instituições de ensino superior públi-
selho pedagógico, podendo optar pela sua atribuição ao cas e das suas unidades orgânicas é fixado por decreto-lei,
director ou presidente da unidade orgânica. ouvidos os organismos representativos das instituições.
Artigo 105.º
Competência do conselho pedagógico
CAPÍTULO V
Compete ao conselho pedagógico: Gestão patrimonial, administrativa e financeira
a) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os
SECÇÃO I
métodos de ensino e de avaliação;
b) Promover a realização de inquéritos regulares ao Normas comuns
desempenho pedagógico da unidade orgânica ou da insti-
tuição e a sua análise e divulgação; Artigo 108.º
c) Promover a realização da avaliação do desempenho
Autonomia de gestão
pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e
a sua análise e divulgação; As instituições de ensino superior públicas gozam de
d) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, autonomia patrimonial, administrativa e financeira, nos
e propor as providências necessárias; termos da lei.
e) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveita- Artigo 109.º
mento dos estudantes; Autonomia patrimonial
f) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;
g) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e 1 — As instituições de ensino superior públicas gozam
sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados; de autonomia patrimonial.
h) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios esco- 2 — Constitui património de cada instituição de ensino
lares; superior pública o conjunto dos bens e direitos que lhe
i) Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e os mapas tenham sido transmitidos pelo Estado ou por outras entida-
de exames da unidade orgânica ou da instituição; des, públicas ou privadas, para a realização dos seus fins,
j) Exercer as demais competências que lhe sejam con- bem como os bens adquiridos pela própria instituição.
feridas pela lei ou pelos estatutos. 3 — Integram o património de cada instituição de ensino
superior pública, designadamente:
SECÇÃO VII a) Os imóveis por esta adquiridos ou construídos, mesmo
que em terrenos pertencentes ao Estado, após, conforme
Incompatibilidades e impedimentos o caso, a entrada em vigor da Lei n.º 108/88, de 24 de
Setembro, e da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro;
Artigo 106.º b) Os imóveis do domínio privado do Estado que, nos
Independência e conflitos de interesses termos legais, tenham sido transferidos para o seu patri-
mónio.
1 — Os titulares e membros dos órgãos de governo e
gestão das instituições de ensino superior públicas estão 4 — As instituições de ensino superior públicas podem
exclusivamente ao serviço do interesse público das suas administrar bens do domínio público ou privado do Estado
instituições e são independentes no exercício das suas ou de outra colectividade territorial que lhes tenham sido
funções. cedidas pelo seu titular, nas condições previstas na lei e
2 — Os reitores e vice-reitores de universidades e os nos protocolos firmados com as mesmas entidades.
presidentes e vice-presidentes de institutos politécnicos, os 5 — As instituições de ensino superior públicas podem
directores ou presidentes das respectivas unidades orgâni- adquirir e arrendar terrenos ou edifícios indispensáveis ao
cas, bem como os directores ou presidentes e subdirectores seu funcionamento, nos termos da lei.
ou vice-presidentes dos restantes estabelecimentos de en- 6 — As instituições de ensino superior públicas podem
sino superior, não podem pertencer a quaisquer órgãos de dispor livremente do seu património, com as limitações
governo ou gestão de outras instituições de ensino superior, estabelecidas na lei e nos seus estatutos.
público ou privado. 7 — A alienação, a permuta e a oneração de património
3 — Os estatutos definem as demais incompatibilidades ou a cedência do direito de superfície carecem de autori-
e impedimentos dos titulares ou membros dos órgãos das zação por despacho conjunto do ministro responsável pela
instituições de ensino superior públicas. área das finanças e do ministro da tutela.
4 — A verificação de qualquer incompatibilidade acar- 8 — Os imóveis que integram o património das institui-
reta a perda do mandato e a inelegibilidade para qualquer ções de ensino superior públicas não universitárias e que
dos cargos previstos no n.º 2 durante o período de quatro tenham deixado de ser necessários ao desempenho das
anos. atribuições e competências da instituição são, salvo quando
6378 Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 10 de Setembro de 2007
construídos ou adquiridos através do recurso exclusivo a res que se desloquem, em serviço, ao estrangeiro, ou de
receitas próprias ou adquiridos por doação, incorporados individualidades estrangeiras que, com carácter transitório,
no património do Estado, mediante despacho conjunto do nelas prestem qualquer tipo de funções.
ministro responsável pela área das finanças e do ministro 4 — As despesas em moeda estrangeira das instituições
da tutela, ouvida a instituição. de ensino superior públicas podem ser liquidadas directa-
9 — A percentagem do produto da alienação do patri- mente, mediante recurso aos serviços bancários por estas
mónio imóvel das instituições de ensino superior públicas considerados mais apropriados e eficientes.
que reverte para estas é fixada por despacho conjunto do
ministro responsável pela área das finanças e do ministro Artigo 112.º
da tutela e:
Transparência orçamental
a) É utilizado para despesas de investimento;
b) Não pode ser inferior a 50 %; As instituições de ensino superior públicas têm o dever
c) Pode ser de até 100 % quando se destine exclusi- de informação ao Estado como garantia de estabilidade
vamente à construção, reabilitação ou aquisição de bens orçamental e de solidariedade recíproca, bem como o dever
destinados a actividades de ensino, investigação ou de- de prestarem à comunidade, de forma acessível e rigorosa,
senvolvimento. informação sobre a sua situação financeira.
10 — As instituições de ensino superior públicas man- Artigo 113.º
têm actualizado o inventário do seu património, bem como Garantias
o cadastro dos bens do domínio público ou privado do
Estado que tenham a seu cuidado. 1 — O regime orçamental das instituições de ensino
superior públicas obedece às seguintes regras:
Artigo 110.º a) Fiabilidade das previsões de receitas e despesas,
Autonomia administrativa certificada pelo fiscal único;
b) Consolidação do orçamento e das contas da institui-
1 — As instituições de ensino superior públicas go- ção e das suas unidades orgânicas;
zam de autonomia administrativa, estando os seus actos c) Eficiência no uso dos meios financeiros disponí-
sujeitos somente a impugnação judicial, salvo nos casos veis;
previstos na lei. d) Obrigação de comunicação, ao ministro responsável
2 — No desempenho da sua autonomia administrativa, pela área das finanças e ao ministro da tutela, dos instru-
as instituições de ensino superior públicas podem: mentos de gestão previsional e de prestação de contas;
a) Emitir regulamentos nos casos previstos na lei e nos e) Sujeição à fiscalização e inspecção do ministério
seus estatutos; responsável pela área das finanças.
b) Praticar actos administrativos;
c) Celebrar contratos administrativos. 2 — As instituições de ensino superior públicas estão
sujeitas ao Plano Oficial de Contabilidade Pública para o
3 — Salvo em casos de urgência, devidamente justifi- Sector da Educação (POC-Educação).
cados, a aprovação dos regulamentos é precedida da divul- 3 — As instituições de ensino superior públicas estão
gação dos projectos e da sua discussão pelos interessados sujeitas ao estabelecido na lei quanto ao equilíbrio orça-
durante o período de um mês. mental e à disciplina das finanças públicas.
4 — As regras aplicáveis às instituições de ensino su-
Artigo 111.º perior públicas quanto ao equilíbrio orçamental:
Autonomia financeira a) São, para aquelas que já adoptem o Plano Oficial de
Contabilidade Pública para o Sector da Educação e que
1 — As instituições de ensino superior públicas gozam tenham as contas certificadas, as constantes do n.º 2 do
de autonomia financeira, nos termos da lei e dos seus es- artigo 84.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada
tatutos, gerindo livremente os seus recursos financeiros pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto, e pelas Leis
conforme critérios por si estabelecidos, incluindo as verbas n.os 23/2003, de 2 de Julho, e 48/2004, de 24 de Agosto,
anuais que lhes são atribuídas no Orçamento do Estado. sem prejuízo da aplicação concomitante dos n.os 3 e 4 do
2 — No âmbito da autonomia financeira, as instituições artigo 25.º do mesmo diploma, de acordo com os critérios
de ensino superior públicas: fixados por despacho conjunto do ministro responsável
a) Elaboram os seus planos plurianuais; pela área das finanças e do ministro da tutela;
b) Elaboram e executam os seus orçamentos; b) São, para as restantes, as constantes do artigo 25.º da
c) Liquidam e cobram as receitas próprias; Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto.
d) Autorizam despesas e efectuam pagamentos;
e) Procedem a todas as alterações orçamentais, com 5 — No caso de incumprimento do disposto no número
excepção das que sejam da competência da Assembleia anterior as instituições de ensino superior públicas podem
da República e das que não sejam compatíveis com a ser penalizadas no exercício orçamental subsequente, no
afectação de receitas consignadas. âmbito da execução orçamental, com a dedução na trans-
ferência do Orçamento do Estado a que teriam direito de
3 — As instituições de ensino superior públicas podem um valor equivalente a 100 % do défice registado, sem
efectuar, desde que cobertos por receitas próprias, segu- prejuízo da responsabilidade financeira em causa.
ros de bens móveis e imóveis e também de doença e de 6 — Em caso de incumprimento injustificado dos de-
risco dos seus funcionários, agentes e outros trabalhado- veres de informação previstos no presente artigo, bem
Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 10 de Setembro de 2007 6379
como dos respectivos prazos, pode ser retido até 10 % do Estado, podem as instituições de ensino superior públicas
duodécimo das transferências correntes do Orçamento do depositar em qualquer instituição bancária todas as demais
Estado por cada mês de atraso. receitas que arrecadem.
7 — São nulas e implicam responsabilidade financeira 4 — As receitas a que se refere a parte final do número
as decisões que determinem ou autorizem a realização de anterior são geridas pelas instituições de ensino superior
despesas ilegais ou sem cobertura orçamental. públicas através dos respectivos orçamentos privativos,
conforme critérios por si estabelecidos.
Artigo 114.º 5 — As aplicações financeiras de cada instituição de
Saldos de gerência ensino superior pública devem ser realizadas no Tesouro,
salvo para um valor que não exceda 25 % do seu mon-
1 — Não são aplicáveis às instituições de ensino su- tante total.
perior públicas as disposições legais que prescrevem a 6 — O princípio da não consignação de receitas não
obrigatoriedade de reposição nos cofres do Estado dos se aplica:
saldos de gerência provenientes das dotações transferidas
do Orçamento do Estado. a) Às receitas provenientes do Orçamento do Estado
2 — A utilização pelas instituições de ensino superior destinadas ao financiamento de despesas ou de projectos
públicas dos saldos de gerência provenientes de dotações específicos;
transferidas do Orçamento do Estado não carece de auto- b) Às receitas que, nos termos da lei ou de contrato, se
rização do ministro responsável pela área das finanças e destinem a cobrir determinadas despesas.
do ministro da tutela.
3 — As alterações nos orçamentos privativos das ins- Artigo 116.º
tituições de ensino superior públicas que se traduzam em Isenções fiscais
aplicação de saldos de gerência não carecem de autoriza-
ção do ministro responsável pela área das finanças e do As instituições de ensino superior públicas e as suas
ministro da tutela. unidades orgânicas estão isentas, nos mesmos termos que
Artigo 115.º o Estado, de impostos, taxas, custas, emolumentos e selos.
Receitas
Artigo 117.º
1 — Constituem receitas das instituições de ensino su-
Fiscal único
perior públicas:
a) As dotações orçamentais que lhes forem atribuídas A gestão patrimonial e financeira das instituições de
pelo Estado; ensino superior públicas é controlada por um fiscal único,
b) As receitas provenientes do pagamento de propinas designado, de entre revisores oficiais de contas ou so-
e outras taxas de frequência de ciclos de estudos e outras ciedades de revisores oficiais de contas, por despacho
acções de formação; conjunto do ministro responsável pela área das finanças
c) As receitas provenientes de actividades de investiga- e do ministro da tutela, ouvido o reitor ou presidente, e
ção e desenvolvimento; com as competências fixadas na lei quadro dos institutos
d) Os rendimentos da propriedade intelectual; públicos.
e) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenham Artigo 118.º
a fruição; Controlo financeiro
f) As receitas derivadas da prestação de serviços, emis-
são de pareceres e da venda de publicações e de outros 1 — Sem prejuízo das auditorias mandadas realizar pelo
produtos da sua actividade; Estado, as instituições de ensino superior públicas devem
g) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doa- promover auditorias externas, a realizar por empresas de
ções, heranças e legados; auditoria de reconhecido mérito, por si contratadas para
h) O produto da venda ou arrendamento de bens imóveis, o efeito.
quando autorizada por lei, bem como de outros bens; 2 — As auditorias externas realizam-se de dois em dois
i) Os juros de contas de depósitos e a remuneração de anos, devendo uma reportar-se à primeira metade do man-
outras aplicações financeiras; dato do reitor ou presidente e a seguinte preceder em três
j) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores; meses o final do mandato correspondente.
l) O produto de taxas, emolumentos, multas, coimas e 3 — Os relatórios das auditorias referidas nos números
quaisquer outras receitas que legalmente lhes advenham; anteriores, bem como os relatórios anuais do fiscal único,
m) O produto de empréstimos contraídos; são remetidos ao ministro responsável pela área das finan-
n) As receitas provenientes de contratos de financia- ças e ao ministro da tutela.
mento plurianual celebrados com o Estado;
o) Outras receitas previstas na lei. SECÇÃO II
2 — As instituições de ensino superior públicas podem Pessoal
recorrer ao crédito nos termos estabelecidos na lei, me-
diante autorização por despacho conjunto do ministro res- Artigo 119.º
ponsável pela área das finanças e do ministro da tutela. Princípios gerais
3 — Com excepção das dotações transferidas do Or-
çamento do Estado e dos saldos das contas de gerência 1 — Cada instituição de ensino superior pública deve
provenientes das dotações concedidas pelo Orçamento do dispor dos meios humanos necessários ao desempenho
6380 Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 10 de Setembro de 2007
das suas atribuições, sem prejuízo da contratação externa SECÇÃO III
de serviços. Normas específicas quanto à autonomia de gestão
2 — Cabe às instituições de ensino superior públicas o das instituições de ensino universitário públicas
recrutamento e promoção dos seus docentes e investigado-
res, bem como do restante pessoal, nos termos da lei. Artigo 124.º
3 — O regime do pessoal docente e de investigação é
Autonomia patrimonial
definido em lei especial.
Os imóveis do domínio privado do Estado que tenham
Artigo 120.º sido transferidos para o património das instituições de
Pessoal dos quadros
ensino universitário públicas e que tenham deixado de ser
necessários ao desempenho das suas atribuições e compe-
1 — O número de unidades dos quadros de pessoal tências são incorporados no património do Estado mediante
docente, de investigação e outro de cada instituição de despacho conjunto do ministro responsável pela área das
ensino superior pública é fixado por despacho do ministro finanças e do ministro da tutela, ouvida a instituição.
da tutela através da aplicação de critérios estabelecidos
por decreto-lei. Artigo 125.º
2 — A distribuição das vagas dos quadros pelas dife- Pessoal e despesas com pessoal
rentes categorias, no caso do pessoal docente e de inves-
tigação, e pelas diferentes carreiras e categorias, no caso 1 — As instituições de ensino universitário públicas
do restante pessoal, é feita por cada instituição de ensino gerem livremente os seus recursos humanos, tendo em con-
superior pública, sem prejuízo de o ministro da tutela poder sideração as suas necessidades e os princípios de boa gestão
fixar, por despacho, regras gerais sobre esta matéria. e no estrito respeito das suas disponibilidades orçamentais,
não lhes sendo aplicáveis as limitações estabelecidas nos
Artigo 121.º termos do n.º 1 do artigo 121.º
2 — Para efeitos de acompanhamento da evolução das
Limites à nomeação e contratação despesas com o pessoal, as instituições de ensino uni-
1 — O número máximo de docentes, investigadores e versitário públicas remetem trimestralmente ao ministro
outro pessoal, qualquer que seja o regime legal aplicável, responsável pela área das finanças e ao ministro da tutela
que cada instituição de ensino superior pública pode no- os seguintes elementos:
mear ou contratar é fixado por despacho do ministro da a) Despesas com pessoal, incluindo contratos de avença,
tutela através da aplicação de critérios estabelecidos por de tarefa e de aquisição de serviços com pessoas singu-
decreto-lei. lares;
2 — Não está sujeita a quaisquer limitações, desig- b) Número de admissões de pessoal, a qualquer título,
nadamente aquelas a que se refere o número anterior, a e de aposentações, rescisões e outras formas de cessação
contratação de pessoal em regime de contrato individual de do vínculo laboral;
trabalho cujos encargos sejam satisfeitos exclusivamente c) Fundamentação de eventuais aumentos de despesa
através de receitas próprias, incluindo nestas as referentes com pessoal que não resultem de actualizações salariais,
a projectos de investigação e desenvolvimento, qualquer cumprimento de obrigações legais ou transferência de
que seja a sua proveniência. competências da administração central.
Artigo 122.º 3 — A informação a prestar nos termos do número an-
terior deve ser remetida nos termos fixados pelo ministério
Duração dos contratos individuais de trabalho a termo certo responsável pela área das finanças.
A duração máxima dos contratos individuais de trabalho 4 — Em caso de incumprimento injustificado dos de-
a termo certo para a execução de projectos de investigação veres de informação previstos no presente artigo, bem
e desenvolvimento é a fixada em lei especial. como dos respectivos prazos, pode ser retido até 10 % do
duodécimo das transferências correntes do Orçamento do
Estado por cada mês de atraso.
Artigo 123.º
Administrador
SECÇÃO IV
1 — As instituições de ensino superior públicas têm Unidades orgânicas
um administrador, escolhido entre pessoas com saber e
experiência na área da gestão, com competência para a Artigo 126.º
gestão corrente da instituição e a coordenação dos seus
serviços, sob direcção do reitor ou presidente. Autonomia de gestão das unidades orgânicas
2 — O administrador é livremente nomeado e exonerado 1 — As escolas e as unidades orgânicas de investigação
pelo reitor ou presidente. podem ser dotadas de autonomia administrativa e ou finan-
3 — O administrador é membro do conselho de gestão e ceira, nos termos dos estatutos da respectiva instituição e
tem as competências que lhe sejam fixadas pelos estatutos com o âmbito neles fixado.
e delegadas pelo reitor ou presidente. 2 — A atribuição de autonomia financeira a unidades
4 — A duração máxima do exercício de funções como orgânicas de institutos politécnicos públicos é concedida
administrador não pode exceder 10 anos. por despacho do ministro da tutela e depende da satisfação
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de critérios a aprovar por portaria deste, os quais incluirão, CAPÍTULO VI
designadamente, o seu nível de receitas próprias.
3 — Sempre que tal se justifique, para maior eficiência Instituições de ensino superior públicas
de natureza fundacional
na gestão dos recursos humanos e financeiros das ins-
tituições de ensino superior, os respectivos reitores ou
Artigo 129.º
presidentes podem:
Criação da fundação
a) Reafectar pessoal docente, investigador e outro entre
unidades orgânicas; 1 — Mediante proposta fundamentada do reitor ou pre-
b) Redistribuir os recursos orçamentais entre unidades sidente, aprovada pelo conselho geral, por maioria abso-
orgânicas. luta dos seus membros, as instituições de ensino superior
públicas podem requerer ao Governo a sua transformação
4 — As decisões previstas no número anterior carecem em fundações públicas com regime de direito privado.
de parecer prévio do conselho geral. 2 — A transformação de uma instituição em fundação
pública com regime de direito privado deve fundamentar-
Artigo 127.º -se nas vantagens da adopção deste modelo de gestão e
de enquadramento jurídico para o prosseguimento dos
Administrador ou secretário de unidade orgânica seus objectivos.
1 — As escolas dotadas de órgãos próprios e de auto- 3 — A proposta deve ser instruída com um estudo acerca
nomia de gestão podem dispor, nos termos fixados pelos das implicações dessa transformação institucional sobre a
estatutos, de um administrador ou secretário, livremente organização, a gestão, o financiamento e a autonomia da
nomeado e exonerado pelo director ou presidente da uni- instituição ou unidade orgânica.
4 — Havendo concordância por parte do Governo na trans-
dade orgânica.
formação institucional, é firmado um acordo entre este e a
2 — O administrador ou secretário da unidade orgânica
entidade a ser objecto da transformação, abrangendo, desig-
tem as atribuições e competências que lhe sejam fixadas nadamente, o projecto da instituição, o programa de desenvol-
pelos estatutos ou delegadas pelo director ou presidente vimento, os estatutos da fundação, a estrutura orgânica básica
da unidade orgânica. e o processo de transição, bem como as circunstâncias em
que se pode operar o seu regresso ao regime não fundacional,
SECÇÃO V designadamente através da eventual definição de um perí-
odo inicial de funcionamento sujeito a avaliação específica.
Serviços de acção social escolar 5 — Uma escola pode, excepcionalmente, solicitar ao Go-
verno, nas condições gerais por este fixadas, a sua transforma-
Artigo 128.º ção em fundação pública com regime de direito privado.
Serviços de acção social escolar 6 — A transformação de uma escola em fundação deve
ocorrer no quadro da criação de uma entidade mais ampla,
1 — Cada universidade e instituto politécnico públicos com a natureza de consórcio, envolvendo a fundação, e a
tem um serviço vocacionado para assegurar as funções da instituição de origem, ou as suas escolas, podendo agregar
acção social escolar, sem prejuízo de eventual partilha, por igualmente outras instituições de ensino, investigação e de-
várias instituições, de um mesmo serviço. senvolvimento, independentemente da sua natureza jurídica.
2 — Estes serviços: 7 — A solicitação deve ser acompanhada de:
a) Gozam de autonomia administrativa e financeira, nos a) Estudo acerca das implicações da transformação ins-
termos e âmbito definidos por lei e pelos estatutos; titucional sobre a organização, a gestão, o financiamento
b) Estão sujeitos à fiscalização exercida pelo fiscal único e a autonomia;
e as suas contas são consolidadas com as contas da insti- b) Projecto de consórcio;
tuição de ensino superior. c) Parecer da instituição.
3 — O dirigente deste serviço: 8 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 42.º e 44.º, os
consórcios referidos no n.º 6 podem adoptar, respectivamente,
a) É escolhido entre pessoas com saber e experiência a designação de universidade ou de instituto politécnico.
na área da gestão; 9 — A mudança institucional pode ainda ter por objecto
b) Tem as atribuições e competências que lhe sejam fi- a criação de uma nova instituição que resulte da recom-
xadas pelos estatutos e delegadas pelo reitor ou presidente. posição de unidades orgânicas de diversas instituições de
ensino superior públicas e de instituições de investigação
4 — A duração máxima do exercício de funções como e desenvolvimento públicas ou privadas.
dirigente deste serviço não pode exceder 10 anos. 10 — No caso a que se refere o número anterior, a
5 — A gestão dos serviços aos estudantes, como canti- criação da nova instituição pode resultar de iniciativa do
nas e residências, pode ser concessionada por deliberação Governo, com o acordo das instituições envolvidas, ou de
do conselho de gestão da instituição de ensino superior iniciativa destas.
pública, ouvidas as respectivas associações de estudantes. 11 — A criação da fundação pode também ser decidida
6 — Nas restantes instituições de ensino superior públi- por iniciativa do Governo, observado o disposto no n.º 3,
cas, as funções de acção social escolar podem ser assegu- quando se trate da criação de uma nova instituição que não
radas através do serviço respectivo de uma universidade resulte de transformação de instituição anterior.
ou instituto politécnico, nos termos fixados em protocolo 12 — A criação da fundação é efectuada por decreto-lei,
estabelecido entre as duas instituições. o qual aprova igualmente os estatutos da mesma.
6382 Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 10 de Setembro de 2007
Artigo 130.º 2 — Compete ao conselho de curadores:
Património da fundação a) Nomear e exonerar o conselho de gestão sob proposta
do reitor, director ou presidente;
1 — O património da fundação é constituído pelo pa- b) Homologar as deliberações do conselho geral de
trimónio da instituição de ensino superior em causa ou, designação e destituição do reitor, director ou presidente;
quando se tratar de uma unidade orgânica, pelo património c) Exercer a competência a que se refere a alínea h) do
da instituição que estava afecto especificamente às suas n.º 2 do artigo 82.º;
atribuições, nos termos fixados pelo diploma legal que d) Homologar as deliberações do conselho geral a que se
proceder à criação daquela. referem as alíneas a), b), d), e) e f) do n.º 2 do artigo 82.º
2 — O Estado pode contribuir para o património da
fundação com recursos suplementares. Artigo 134.º
3 — Na criação da fundação, ou posteriormente, podem
Regime jurídico
contribuir para o seu património outras entidades.
1 — As fundações regem-se pelo direito privado, no-
Artigo 131.º meadamente no que respeita à sua gestão financeira, pa-
trimonial e de pessoal, com as ressalvas estabelecidas nos
Administração da fundação
números seguintes.
1 — A fundação é administrada por um conselho de 2 — O regime de direito privado não prejudica a aplica-
curadores constituído por cinco personalidades de elevado ção dos princípios constitucionais respeitantes à Adminis-
mérito e experiência profissional reconhecidos como es- tração Pública, nomeadamente a prossecução do interesse
pecialmente relevantes. público, bem como os princípios da igualdade, da impar-
2 — Os curadores são nomeados pelo Governo sob cialidade, da justiça e da proporcionalidade.
proposta da instituição. 3 — No âmbito da gestão dos seus recursos humanos, a
3 — O exercício das funções de curador não é com- instituição pode criar carreiras próprias para o seu pessoal
docente, investigador e outro, respeitando genericamente,
patível com um vínculo laboral simultâneo com a insti- quando apropriado, o paralelismo no elenco de categorias
tuição. e habilitações académicas, em relação às que vigoram para
4 — Os curadores têm um mandato de cinco anos, re- o pessoal docente e investigador dos demais estabeleci-
novável uma única vez, não podendo ser destituídos pelo mentos de ensino superior público.
Governo sem motivo justificado. 4 — O disposto no número anterior entende-se sem
5 — Na primeira composição do conselho de curado- prejuízo da salvaguarda do regime da função pública de que
res, o mandato de dois deles, a escolher por sorteio, é de gozem os funcionários e agentes da instituição de ensino
apenas três anos. superior antes da sua transformação em fundação.
6 — A fundação tem um fiscal único a que se aplica o
disposto no artigo 117.º Artigo 135.º
Artigo 132.º Acesso e ingresso
Autonomia As instituições de ensino superior públicas de natureza
fundacional seleccionam os seus estudantes através dos
1 — As instituições de ensino superior públicas de natu- critérios e procedimentos fixados na lei.
reza fundacional dispõem de autonomia nos mesmos termos
das demais instituições de ensino superior públicas, com as Artigo 136.º
devidas adaptações decorrentes daquela natureza. Financiamento
2 — Os estabelecimentos têm estatutos próprios, aprova-
dos pelo conselho de curadores da fundação, sob proposta de 1 — O financiamento do Estado às instituições previstas
uma assembleia com a composição prevista no artigo 172.º neste capítulo é definido por meio de contratos plurianuais,
3 — Os estatutos estão sujeitos a homologação gover- de duração não inferior a três anos, de acordo com objec-
namental, nos mesmos termos que os estatutos das demais tivos de desempenho.
instituições de ensino superior públicas. 2 — Os contratos a que se refere o número anterior são
4 — A competência disciplinar sobre o pessoal docente celebrados entre a instituição e o Estado, representado
e de investigação, bem como sobre os estudantes, cabe aos pelo ministro responsável pela área das finanças e pelo
órgãos do estabelecimento nos mesmos termos que para as ministro da tutela.
3 — Às instituições de ensino superior a que se refere o
demais instituições de ensino superior públicas. presente capítulo aplicam-se, com as devidas adaptações,
5 — O disposto no artigo 116.º aplica-se igualmente as regras fixadas pela lei para o financiamento do Estado
às instituições de ensino superior públicas de natureza às demais instituições de ensino superior públicas.
fundacional. 4 — O regime de propinas dos estudantes é o fixado pela
Artigo 133.º lei que regula esta matéria no que se refere às instituições
Órgãos dos estabelecimentos de ensino superior públicas.
1 — Os órgãos dos estabelecimentos de ensino superior Artigo 137.º
são escolhidos nos termos e têm a composição e compe-
Acção social escolar
tências previstos para as demais instituições de ensino
superior públicas, com as necessárias adaptações e com Os estudantes das instituições de ensino superior a que
as ressalvas constantes dos números seguintes. se refere o presente capítulo estão abrangidos pela acção
Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 10 de Setembro de 2007 6383
social escolar nos mesmos termos dos estudantes das de- go anterior, as regras a que obedecem as relações entre a
mais instituições de ensino superior públicas. entidade instituidora e o estabelecimento de ensino, bem
como os demais aspectos fundamentais da organização e
funcionamento deste, designadamente a forma de designa-
TÍTULO IV ção e a duração do mandato dos titulares dos seus órgãos.
Organização e gestão das instituições de ensino 2 — Dos estatutos deve constar, no domínio do ensino
a ministrar, a definição do regime de matrículas, de ins-
superior privadas crições, de frequência e de avaliação dos estudantes, bem
como os direitos e deveres dos estudantes.
CAPÍTULO I 3 — Dos estatutos dos estabelecimentos de ensino consta,
nos termos da lei, o regime da carreira docente próprio de
Disposições introdutórias cada estabelecimento de ensino, contendo, nomeadamente,
a definição dos direitos e deveres do pessoal docente, a de-
Artigo 138.º finição das carreiras e as regras de avaliação e progressão
Princípios de organização na carreira.
Artigo 142.º
1 — A entidade instituidora organiza e gere os respec-
tivos estabelecimentos de ensino, designadamente nos Registo e publicação dos estatutos
domínios da gestão económica e financeira. 1 — Os estatutos dos estabelecimentos de ensino supe-
2 — Não podem ser titulares dos órgãos dos estabele- rior privados e suas alterações estão sujeitos a verificação
cimentos de ensino os titulares de órgãos de fiscalização da sua conformidade com a lei ou regulamento, com o acto
da entidade instituidora. constitutivo da entidade instituidora e com o diploma de
3 — O exercício do poder disciplinar sobre professores reconhecimento de interesse público do estabelecimento,
e demais pessoal e sobre os estudantes cabe à entidade para posterior registo nos termos da presente lei.
instituidora, precedendo parecer prévio do estabelecimento 2 — A entidade instituidora requer o registo dos estatu-
de ensino, podendo haver delegação nos órgãos do esta- tos e suas alterações, instruindo o processo com todos os
belecimento. demais documentos pertinentes, sem prejuízo de o ministro
Artigo 139.º da tutela poder solicitar esclarecimentos ou documentação
Propinas e demais encargos complementar.
3 — Após o registo, a entidade instituidora faz publi-
As propinas e demais encargos devidos pelos estudantes car na 2.ª série do Diário da República os estatutos do
pela frequência do estabelecimento de ensino são fixados estabelecimento de ensino, bem como todas as alterações
pela entidade instituidora, ouvidos os órgãos de direcção do subsequentes.
estabelecimento, tendo de ser conhecidas e adequadamente
publicitadas em todos os seus aspectos antes da inscrição CAPÍTULO III
dos estudantes. Autonomia dos estabelecimentos de ensino
CAPÍTULO II superior privados
Estatutos Artigo 143.º
Vertentes da autonomia
Artigo 140.º
1 — Os estabelecimentos de ensino superior privados
Estatutos e regulamentos
gozam de autonomia cultural, científica e pedagógica.
1 — A entidade instituidora de estabelecimento de en- 2 — É aplicável aos estabelecimentos de ensino superior
sino superior privado deve dotá-lo de estatutos que, no privados, subsidiariamente e com as devidas adaptações,
respeito da lei, definam: o disposto nos artigos 71.º a 75.º
3 — No que respeita à autonomia disciplinar, as insti-
a) Os seus objectivos; tuições elaboram os regulamentos necessários, de acordo
b) O projecto científico, cultural e pedagógico; com os princípios e procedimentos estabelecidos na le-
c) A estrutura orgânica; gislação aplicável.
d) A forma de gestão e organização que adopta; 4 — Deve, igualmente, cada instituição, no regulamento
e) Outros aspectos fundamentais da sua organização e do estudante, estabelecer os procedimentos e sanções de
funcionamento. natureza disciplinar.
2 — Os estatutos devem contemplar a participação de CAPÍTULO IV
docentes e estudantes na gestão dos estabelecimentos de en- Organização
sino, designadamente dos docentes nos aspectos científicos
e pedagógicos e dos estudantes nos aspectos pedagógicos.
Artigo 144.º
3 — Nos termos dos estatutos, os órgãos competentes dos
estabelecimentos de ensino aprovam os respectivos regula- Estrutura orgânica
mentos internos. 1 — Os estabelecimentos de ensino superior privados
Artigo 141.º dispõem, obrigatoriamente, dos seguintes órgãos:
Reserva de estatuto
a) Reitor, no caso de se tratar de uma universidade ou
1 — Dos estatutos de cada estabelecimento de ensino instituto universitário, ou presidente, no caso de se tratar
constam, obrigatoriamente, para além do previsto no arti- de um instituto politécnico, designados de entre indivi-
6384 Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 10 de Setembro de 2007
dualidades que satisfaçam o disposto nos n.os 3 e 4 e nas CAPÍTULO II
alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo 86.º;
b) Director, presidente ou conselho de direcção, no caso Fiscalização e inspecção
dos restantes estabelecimentos de ensino superior;
c) Conselho científico ou técnico-científico e conselho Artigo 148.º
pedagógico, nos termos dos artigos 102.º e 104.º Fiscalização
2 — Salvo por motivos disciplinares, os titulares dos As instituições de ensino superior estão sujeitas aos
órgãos do estabelecimento só podem ser destituídos com poderes de fiscalização do Estado, devendo colaborar leal
efeitos a produzir no final do ano lectivo. e prontamente com as instâncias competentes.
3 — As unidades orgânicas, quando existirem, têm um
director ou presidente da unidade orgânica, nomeado pela Artigo 149.º
entidade instituidora sob proposta do reitor ou presidente Inspecção
do estabelecimento.
1 — Os estabelecimentos de ensino superior estão su-
4 — Além dos referidos no número anterior, os estatutos
jeitos à inspecção do ministério da tutela.
podem prever outros órgãos, designadamente de natureza
2 — Os serviços competentes do ministério da tutela
consultiva e técnica.
procedem regularmente a visitas de inspecção a todos os
estabelecimentos de ensino em funcionamento, podendo
Artigo 145.º fazer-se acompanhar de especialistas nas áreas relevantes.
Conselhos científico, técnico-científico e pedagógico 3 — Os relatórios de inspecção são notificados ao es-
tabelecimento de ensino e, no caso dos estabelecimentos
Aos conselhos científico, técnico-científico e pedagó- de ensino privados, à entidade instituidora.
gico dos estabelecimentos de ensino privados aplica-se,
com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 102.º
a 105.º para os correspondentes órgãos das instituições de CAPÍTULO III
ensino superior públicas.
Tutela
Artigo 146.º
Artigo 150.º
Participação de docentes e discentes
Tutela
1 — A participação de docentes e estudantes na gestão
académica dos estabelecimentos de ensino superior pri- 1 — O poder de tutela sobre as instituições de ensino
vados deve ser assegurada através da representação dos superior é exercido pelo departamento governamental com
docentes nos conselhos científico ou técnico-científico e responsabilidade pelo sector do ensino superior, tendo em
pedagógico e dos estudantes no conselho pedagógico. vista, fundamentalmente, o cumprimento da lei e a defesa
2 — O sistema de participação deve, ainda, assegurar do interesse público.
que representantes do corpo docente, através do conselho 2 — Compete à instância tutelar, para além dos poderes
científico ou técnico-científico, sejam ouvidos pela enti- específicos atribuídos pela presente lei:
dade instituidora e pelo reitor, presidente, director ou pre- a) Conhecer e decidir dos recursos cuja interposição
sidente da unidade orgânica em matérias relacionadas com esteja prevista em disposição legal expressa;
a gestão administrativa do estabelecimento de ensino. b) Praticar os outros actos previstos na lei.
3 — Compete igualmente ao ministro da tutela convocar
TÍTULO V eleições para os órgãos das instituições de ensino superior,
Avaliação e acreditação, fiscalização, bem como desencadear o procedimento de eleição do reitor
ou presidente, se os órgãos competentes o não fizerem em
tutela e responsabilidade devido tempo.
das instituições de ensino superior
Artigo 151.º
CAPÍTULO I Delegação de competências
Avaliação e acreditação O ministro da tutela pode delegar ou subdelegar com-
petências no reitor ou presidente das instituições de ensino
Artigo 147.º superior públicas.
Avaliação e acreditação das instituições de ensino superior
Artigo 152.º
1 — As instituições de ensino superior devem estabe-
Situações de crise
lecer, nos termos do seus estatutos, mecanismos de auto-
-avaliação regular do seu desempenho. 1 — No caso de situações de crise institucional grave
2 — As instituições de ensino superior e as suas uni- de instituições públicas que não possam ser superadas no
dades orgânicas, bem como as respectivas actividades quadro da sua autonomia, o Governo, mediante despacho
pedagógicas e científicas, estão sujeitas ao sistema nacional fundamentado do ministro da tutela, ouvido o Conselho
de acreditação e de avaliação, nos termos da lei, devendo Coordenador do Ensino Superior, pode intervir na institui-
cumprir as obrigações legais e colaborar com as instâncias ção e tomar as medidas adequadas, incluindo a suspensão
competentes. dos órgãos estatutários e a nomeação de uma personalidade
Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 10 de Setembro de 2007 6385
independente para a gestão da instituição, na medida e pelo Artigo 155.º
tempo estritamente necessários para repor a normalidade Reconversão
institucional e reconstituir logo que possível o autogoverno
da instituição. 1 — Quando uma instituição de ensino superior tenha
2 — A intervenção não pode afectar a autonomia cul- deixado de preencher os requisitos respectivos previstos
tural, científica e pedagógica da instituição, nem pôr em nos artigos 39.º a 46.º, pode a mesma ser reconvertida,
causa a liberdade académica ou a liberdade de ensinar e mediante despacho do ministro da tutela, em instituição
de aprender dentro da instituição. de ensino superior com natureza diferente, se respeitar os
correspondentes requisitos, com obrigação de alteração
Artigo 153.º dos seus estatutos e, se for caso disso, da sua denomi-
nação.
Encerramento compulsivo 2 — O procedimento referido no número anterior in-
1 — Constituem causas de encerramento compulsivo clui a elaboração de relatório pelo serviço competente
de instituições de ensino superior, por determinação do do ministério da tutela e a audição prévia das entidades
Governo: afectadas.
a) O não preenchimento dos requisitos necessários ao Artigo 156.º
seu funcionamento;
Salvaguarda dos interesses dos estudantes
b) No caso dos estabelecimentos de ensino superior
privados, a não verificação de algum dos pressupostos do Em caso de encerramento compulsivo de estabelecimen-
seu reconhecimento de interesse público; tos de ensino, unidades orgânicas ou ciclos de estudos, o
c) A avaliação institucional gravemente negativa; ministério da tutela determina as providências necessárias
d) O funcionamento em condições de grave degradação para a salvaguarda dos interesses dos estudantes.
institucional ou pedagógica.
CAPÍTULO IV
2 — O procedimento de encerramento é instruído pelos
serviços competentes do ministério da tutela e tem lugar Responsabilidade
por despacho fundamentado do ministro da tutela, publi-
cado na 2.ª série do Diário da República, o qual fixa as Artigo 157.º
condições e prazos em que o mesmo deve ter lugar. Responsabilidade das instituições de ensino superior
3 — A decisão ministerial deve ser precedida da audição
dos responsáveis pelo estabelecimento de ensino e, no caso 1 — As instituições de ensino superior são patrimo-
dos estabelecimentos privados, da entidade instituidora, nialmente responsáveis pelos danos causados a terceiros
sob pena de nulidade. pelos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes,
4 — O encerramento compulsivo dos estabelecimentos nos termos da lei, sem prejuízo da liberdade académica e
de ensino pode ser solicitado às autoridades administra- científica.
tivas e policiais, com comunicação do despacho corres- 2 — Os titulares dos órgãos, os funcionários e os agentes
pondente. das instituições de ensino superior públicas são respon-
5 — Pode igualmente ser determinado o encerramento sáveis civilmente, disciplinarmente, financeiramente e
compulsivo de uma unidade orgânica ou de um ciclo de criminalmente pelas infracções que lhes sejam imputáveis,
estudos autorizado que se encontrem numa das situações nos termos gerais.
previstas no n.º 1.
Artigo 158.º
Artigo 154.º Tribunal de Contas
Medidas preventivas As instituições de ensino superior estão sujeitas à juris-
dição do Tribunal de Contas nos termos da lei geral.
1 — Em caso de incumprimento do disposto na presente
lei por parte das instituições, ou quando ocorram pertur-
Artigo 159.º
bações graves no funcionamento dos estabelecimentos de
ensino, pode o ministro da tutela: Relatório anual
a) Dirigir uma advertência formal à instituição, ou à As instituições de ensino superior aprovam e fazem
entidade instituidora, acompanhada ou não da fixação de publicar um relatório anual consolidado sobre as suas ac-
prazo para a normalização da situação; tividades, acompanhado dos pareceres e deliberações dos
b) Determinar a suspensão temporária de funcionamento órgãos competentes, dando conta, designadamente:
de ciclos de estudos; a) Do grau de cumprimento do plano estratégico e do
c) Suspender as actividades lectivas da instituição por plano anual;
período não superior a três meses. b) Da realização dos objectivos estabelecidos;
c) Da eficiência da gestão administrativa e financeira;
2 — A aplicação das medidas previstas no número an- d) Da evolução da situação patrimonial e financeira e
terior deve ser precedida de audição da instituição ou da da sustentabilidade da instituição;
entidade instituidora. e) Dos movimentos de pessoal docente e não docente;
3 — O disposto no n.º 1 não prejudica o disposto nos f) Da evolução das admissões e da frequência dos ciclos
artigos 152.º e 153.º nem a imposição das sanções pre- de estudos ministrados;
vistas na lei. g) Dos graus académicos e diplomas conferidos;
6386 Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 10 de Setembro de 2007
h) Da empregabilidade dos seus diplomados; CAPÍTULO V
i) Da internacionalização da instituição e do número de
estudantes estrangeiros; Taxas
j) Da prestação de serviços externos e das parcerias
estabelecidas; Artigo 163.º
l) Dos procedimentos de auto-avaliação e de avaliação Taxas
externa e seus resultados.
1 — São devidas taxas a pagar pelas instituições de
ensino superior nos seguintes procedimentos:
Artigo 160.º
a) Reconhecimento de interesse público dos estabele-
Contas cimentos de ensino superior privados;
1 — As instituições de ensino superior públicas devem b) Outros actos previstos na lei.
apresentar anualmente um relatório de contas consolidadas
com todas as suas unidades orgânicas. 2 — O montante das taxas é estabelecido por diploma
2 — O relatório a que se refere o número anterior deve regulamentar.
incluir a explicitação das estruturas de custos, diferen-
ciando actividades de ensino e investigação para os vários CAPÍTULO VI
tipos de carreiras, de forma a garantir as melhores práticas
de contabilização e registo das estruturas de custos das Ilícitos de mera ordenação social
instituições de ensino e investigação.
Artigo 164.º
Artigo 161.º Ilícitos em especial
Transparência 1 — São puníveis com coima de € 10 000 a € 100 000
1 — As instituições de ensino superior disponibilizam ou de € 1000 a € 5000, consoante seja aplicada a ente colec-
tivo ou a pessoa singular, as infracções adiante referidas:
no seu sítio na Internet todos os elementos relevantes para
o conhecimento cabal dos ciclos de estudos oferecidos e a) O funcionamento de instituição de ensino superior
graus conferidos, da investigação realizada e dos serviços ou de ciclos de estudos em regime de franquia;
prestados pela instituição. b) O funcionamento de um estabelecimento de ensino
2 — Entre os elementos disponibilizados incluem-se, superior privado sem o prévio reconhecimento de interesse
obrigatoriamente, os relatórios de auto-avaliação e de ava- público;
liação externa da instituição e das suas unidades orgânicas, c) O funcionamento de instituição de ensino superior
bem como dos seus ciclos de estudos. que supervenientemente deixe de preencher os requisitos
exigidos para a sua criação e funcionamento;
Artigo 162.º d) O funcionamento de unidades orgânicas fora da sede
da instituição de ensino superior sem preenchimento dos
Informação e publicidade respectivos requisitos;
1 — Os estabelecimentos de ensino mencionam obriga- e) O funcionamento de escolas em instituição de ensino
toriamente nos seus documentos informativos destinados pública sem aprovação ministerial;
a difusão pública e na respectiva publicidade o conteúdo f) O funcionamento de ciclo de estudos que vise conferir
preciso do reconhecimento de interesse público, das au- grau académico sem o seu registo prévio;
torizações de funcionamento de ciclos de estudos e de g) A aplicação de estatutos não homologados;
reconhecimento de graus. h) A violação das normas relativas à composição dos ór-
2 — Deve ser disponibilizada informação precisa e su- gãos de governo e de gestão das instituições, bem como dos
conselhos científico ou técnico-científico e pedagógico;
ficiente sobre os seguintes aspectos:
i) A omissão de publicação do relatório anual a que se
a) Missão e objectivos da instituição; refere o artigo 159.º
b) Estatutos e regulamentos;
c) Unidades orgânicas; 2 — São puníveis com coima de € 2000 a € 20 000 ou
d) Ciclos de estudos em funcionamento, graus que con- de € 500 a € 5000, consoante seja aplicada a ente colectivo
ferem e estrutura curricular; ou a pessoa singular, as infracções adiante referidas:
e) Corpo docente, regime do vínculo à instituição e a) O uso de uma denominação não registada, bem como
regime de prestação de serviços; a utilização de uma denominação legalmente reservada
f) Regime de avaliação escolar; para determinada instituição de ensino superior por parte
g) Títulos de acreditação e resultados da avaliação da de uma instituição de outra natureza;
instituição e dos seus ciclos de estudos; b) As infracções à norma sobre conflitos de interesses
h) Direitos e deveres dos estudantes, incluindo todas as do artigo 106.º e o exercício de quaisquer cargos na ins-
propinas e taxas a pagar por estes; tituição de ensino superior em violação de normas sobre
i) Serviços de acção social escolar; incompatibilidades ou impedimentos constantes de outras
j) Índices de aproveitamento e de insucesso escolar, leis e dos estatutos;
bem como de empregabilidade dos ciclos de estudos mi- c) A recusa de colaboração com as instâncias competen-
nistrados; tes no âmbito da avaliação externa dos estabelecimentos
l) Outros elementos previstos na lei ou nos estatutos. de ensino superior;
Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 10 de Setembro de 2007 6387
d) A recusa ou obstrução ao exercício da actividade de sável pela área do ensino superior no domínio da política
inspecção do ministério da tutela; de ensino superior.
e) A recusa de colaboração ou obstrução ao exercício
da actividade de fiscalização do Estado; Artigo 171.º
f) A não disponibilização pública da informação referida
Composição, modo de funcionamento e competências
no artigo 162.º; do Conselho Coordenador do Ensino Superior
g) A prestação ao ministério da tutela de informações fal-
sas, ou de informações incompletas susceptíveis de induzir A composição, modo de funcionamento e competências
a conclusões erróneas de efeito idêntico ou semelhante ao do Conselho Coordenador do Ensino Superior são defini-
que teriam informações falsas sobre o mesmo objecto. dos em diploma próprio.
3 — A tentativa e a negligência são puníveis.
TÍTULO VII
Artigo 165.º
Disposições transitórias e finais
Cumprimento do dever omitido
Sempre que a infracção resulte da omissão de um de- CAPÍTULO I
ver, o pagamento da coima ou o cumprimento da sanção
acessória não dispensam o infractor do cumprimento do Disposições transitórias
dever, se este ainda for possível.
Artigo 172.º
Artigo 166.º
Novos estatutos
Sanções acessórias
Conjuntamente com as coimas previstas no artigo 164.º, 1 — No prazo de oito meses a contar da entrada em
podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias: vigor da presente lei, as instituições de ensino superior
devem proceder à revisão dos seus estatutos, de modo a
a) Revogação do reconhecimento; conformá-los com o novo regime legal.
b) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado 2 — No caso das instituições de ensino superior públi-
por entidades ou serviços públicos; cas, os novos estatutos são aprovados por uma assembleia
c) Apreensão e perda do objecto da infracção e do be- constituída para o efeito, com a seguinte composição:
nefício económico obtido com a sua prática.
a) O reitor ou presidente, que preside;
Artigo 167.º b) Doze representantes dos professores e investigadores
Competência para o processo de carreira e outros docentes e investigadores com o grau
de doutor em regime de tempo integral;
1 — A competência para os processos de ilícitos de c) Três representantes dos estudantes;
mera ordenação social previstos na presente lei pertence d) Cinco personalidades externas de reconhecido mé-
ao serviço competente do ministério da tutela. rito não pertencentes à instituição com conhecimentos e
2 — Cabe ao ministro da tutela a decisão do processo. experiência relevante para a instituição.
3 — No decurso da averiguação ou da instrução, o ser-
viço competente do ministério da tutela pode solicitar às 3 — A eleição e cooptação dos membros são efectua-
entidades policiais e a quaisquer outros serviços públicos das nos termos do disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 81.º de
ou autoridades toda a colaboração ou auxílio que julgue ne- acordo com regulamento aprovado pelo senado ou con-
cessários para a realização das finalidades do processo. selho geral em funções segundo o regime legal vigente à
Artigo 168.º data da entrada em vigor da presente lei.
4 — A assembleia pode nomear uma comissão encarre-
Produto das coimas gada de elaborar um projecto de estatutos, a ser submetido
O produto das coimas reverte para o Fundo de Acção à discussão e aprovação da assembleia.
Social do Ensino Superior. 5 — No processo de elaboração dos estatutos, a assem-
bleia ouve os órgãos actuais da instituição e suas unidades
Artigo 169.º orgânicas.
6 — As normas dos estatutos devem ser aprovadas por
Direito subsidiário
maioria absoluta dos membros da assembleia, o mesmo
É subsidiariamente aplicável o regime geral dos ilícitos devendo ocorrer com a sua aprovação final global.
de mera ordenação social. 7 — No caso das instituições de ensino superior pri-
vadas, os novos estatutos são aprovados pelo órgão com-
petente da entidade instituidora, ouvidos os órgãos do
TÍTULO VI estabelecimento de ensino.
Conselho Coordenador do Ensino Superior 8 — Os novos estatutos devem ser homologados e pu-
blicados nos termos previstos na presente lei.
Artigo 170.º 9 — Compete ao reitor ou presidente promover a con-
cretização do novo modelo de organização e gestão de-
Missão do Conselho Coordenador do Ensino Superior
correntes da presente lei.
O Conselho Coordenador do Ensino Superior tem por 10 — No caso de não aprovação injustificada dos esta-
missão o aconselhamento do membro do Governo respon- tutos no prazo fixado, considera-se, para todos os efeitos
6388 Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 10 de Setembro de 2007
legais, que a instituição se encontra em situação de degra- artigo 172.º pode, por deliberação tomada por maioria
dação institucional nos termos do artigo 153.º absoluta dos seus membros, solicitar, nos termos previstos
no artigo 129.º, a passagem da universidade ao regime
Artigo 173.º fundacional.
2 — A apresentação do pedido a que se refere o número
Unidades orgânicas
anterior suspende a contagem do prazo a que se refere o
1 — No processo de elaboração e aprovação dos esta- n.º 1 do artigo 172.º
tutos, as instituições de ensino superior públicas devem 3 — Os directores ou presidentes das unidades orgânicas
proceder à racionalização das suas unidades orgânicas, podem promover a constituição de uma assembleia ad hoc,
procedendo, designadamente, às fusões e extinções que com a composição fixada no n.º 2 do artigo 172.º, para
se revelem adequadas. decidir, por maioria absoluta, no prazo de três meses sobre
2 — No processo de racionalização a que se refere o a entrada em vigor da presente lei, sobre a apresentação de
presente artigo, as instituições devem respeitar as orien- uma proposta de transformação da unidade orgânica nos
tações gerais de racionalização da rede aprovadas pelo termos previstos no artigo 129.º
Governo.
Artigo 174.º Artigo 178.º
Renovação dos mandatos Acumulações
1 — Os membros dos novos órgãos das instituições 1 — Até à alteração dos estatutos das carreiras docentes,
devem ser eleitos ou designados, conforme os casos, nos o limite a que se refere o n.º 1 do artigo 51.º é de seis horas
quatro meses seguintes à publicação dos novos estatutos, lectivas semanais.
cessando então o mandato dos órgãos em exercício. 2 — Até à avaliação da aplicação do disposto na pre-
2 — Os titulares de mandatos que terminem depois da sente lei, e exclusivamente para efeitos do disposto no
publicação dos novos estatutos continuam em funções artigo 49.º, são considerados como detendo o título de
até à tomada de posse dos novos órgãos nos termos do especialista os professores-adjuntos e os professores-
número anterior, sendo o seu mandato prorrogado pelo -coordenadores da carreira do ensino superior politécnico
tempo necessário. recrutados através de concurso de provas públicas nos
3 — Os reitores ou presidentes das instituições, bem termos do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do
como os directores ou presidentes das unidades orgânicas Ensino Superior Politécnico.
cujos mandatos não tenham terminado quando da publi- 3 — O disposto no n.º 3 do artigo 1.º não prejudica a
cação dos estatutos podem completá-los, passando a ter o aplicação da presente lei às instituições de ensino superior
estatuto e as competências previstas na presente lei. onde seja ministrado ensino artístico e ensino a distância
4 — Não podem candidatar-se a novo mandato conse- em tudo o que não seja incompatível com a sua especi-
cutivo, ao abrigo da presente lei, os titulares de cargos que ficidade.
não poderiam fazê-lo ao abrigo das leis ou dos estatutos
até agora vigentes, por excederem o número admitido de
CAPÍTULO II
mandatos consecutivos.
5 — Os que estejam a exercer cargos que, segundo a Disposições finais
presente lei, passam a ser incompatíveis com outros podem
completar o mandato incompatível, com o limite de quatro Artigo 179.º
anos a contar da entrada em vigor da presente lei.
Ensino superior público especial
Artigo 175.º No caso das instituições de ensino superior públicas, a
Património das instituições de ensino superior públicas
presente lei não prejudica o regime especial das instituições
do ensino superior militar e policial, bem como da Univer-
Nos 18 meses seguintes à publicação da presente lei as sidade Aberta, sem prejuízo da sua aplicação subsidiária.
instituições de ensino superior públicas devem proceder à
actualização do inventário de todo o seu património imo- Artigo 180.º
biliário e do património do Estado que lhes esteja afecto,
Universidade Católica e outros estabelecimentos canónicos
bem como justificar a necessidade do mesmo para os fins
da instituição. A presente lei aplica-se à Universidade Católica Portu-
guesa e aos demais estabelecimentos de ensino superior
Artigo 176.º instituídos por entidades canónicas, sem prejuízo das es-
Procedimentos de reconhecimento de interesse público em curso
pecificidades decorrentes da Concordata entre Portugal e
a Santa Sé.
Com a publicação da presente lei caducam todos os
procedimentos de reconhecimento de interesse público de Artigo 181.º
instituições de ensino superior privadas, os quais devem
Acesso ao ensino superior
ser renovados observando os requisitos estabelecidos na
presente lei. Os critérios de fixação das disciplinas sobre que devem
Artigo 177.º incidir as provas de capacidade para a frequência dos ciclos
Passagem ao regime fundacional
de estudos de licenciatura ou integrados de mestrado numa
determinada área são aprovados por portaria do ministro da
1 — No prazo de três meses sobre a entrada em vigor tutela, ouvida a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino
da presente lei, a assembleia a que se refere o n.º 2 do Superior, sempre que objectivos de política nacional de
Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 10 de Setembro de 2007 6389
formação de recursos humanos e a coerência global do pena de revogação da autorização de funcionamento dos
sistema o justifiquem. respectivos ciclos de estudos.
2 — No caso das instituições de ensino politécnico,
Artigo 182.º o prazo de 18 meses a que se refere o número anterior é
contado a partir da data de entrada em vigor do decreto-lei
Norma revogatória que regulará a atribuição do título de especialista.
1 — São revogados os seguintes diplomas: 3 — As instituições de ensino superior privadas, bem
como as respectivas entidades instituidoras, devem proce-
a) Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro (autonomia das der à sua adequação ao disposto na presente lei quanto aos
universidades); respectivos requisitos no prazo de 18 meses sobre a sua en-
b) Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro (estatuto e autono- trada em vigor, sob pena de revogação do reconhecimento
mia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico), de interesse público e da autorização de funcionamento
alterada pelas Leis n.os 20/92, de 14 de Agosto, e 71/93, de dos ciclos de estudos.
26 de Novembro;
c) Lei n.º 1/2003, de 6 de Janeiro (Regime Jurídico do Artigo 184.º
Desenvolvimento e da Qualidade do Ensino Superior), Entrada em vigor
alterada pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março;
d) artigo 17.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (es- 1 — A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua
tabelece as bases do financiamento do ensino superior), publicação, salvo no que depender da aprovação dos novos
alterada pela Lei n.º 49/2005, de 30 de Agosto; estatutos das instituições de ensino superior e da entrada
e) Decreto-Lei n.º 293/90, de 21 de Setembro (possi- em funcionamento dos novos órgãos.
bilidade de nomeação de vice-reitores pelos reitores das 2 — O novo sistema de órgãos de governo entra em
universidades); funcionamento:
f) artigos 12.º a 17.º do Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de a) Com a tomada de posse do novo reitor ou presidente; ou
Abril (estabelece os princípios da política de acção social b) No prazo de cinco dias úteis sobre a data da conclusão
no ensino superior); do processo de constituição e tomada de posse do conselho
g) Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, geral, na ausência de declaração de renúncia do reitor ou
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, presidente no caso de se encontrar abrangido pelo n.º 3
alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de No- do artigo 174.º
vembro, pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março, e
pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março; Artigo 185.º
h) Decreto n.º 21 160, de 11 de Maio de 1932 (uni- Avaliação da aplicação
formiza e colige num só diploma todas as disposições
legais referentes à disciplina académica), conjugado com A aplicação da presente lei é objecto de avaliação cinco
o Decreto-Lei n.º 44 357, de 21 de Maio de 1962, e com anos após a sua entrada em vigor.
o Decreto-Lei n.º 27/71, de 5 de Fevereiro; Aprovada em 19 de Julho de 2007.
i) Decreto-Lei n.º 24/94, de 27 de Janeiro (regula o pro-
cesso de instalação dos estabelecimentos de ensino superior O Presidente da Assembleia da República, Jaime
politécnico), rectificado pela Declaração de Rectificação Gama.
n.º 38/94, de 31 de Março; Promulgada em 23 de Agosto de 2007.
j) Decreto-Lei n.º 252/97, de 26 de Setembro (adopta
Publique-se.
medidas de desenvolvimento e aprofundamento da lei da
autonomia das universidades no plano da gestão de pessoal, O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
orçamental e patrimonial). Referendada em 23 de Agosto de 2007.
2 — São derrogadas as demais normas que contrariem O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
o disposto na presente lei. de Sousa.
3 — A revogação a que se refere a alínea j) do n.º 1
entende-se sem prejuízo da aplicação do disposto nos n.os 2 Resolução da Assembleia da República n.º 42/2007
e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 252/97, de 26 de Se-
tembro, quando ainda não tenha ocorrido. Aprova o Acordo sobre os Privilégios e Imunidades
4 — Enquanto não for publicado o diploma regula- do Tribunal Penal Internacional, feito
mentar do procedimento de reconhecimento de interesse em Nova Iorque em 9 de Setembro de 2002
público dos estabelecimentos de ensino superior privados,
manter-se-á em vigor nessa matéria o disposto no Estatuto A Assembleia da República resolve, nos termos da alí-
do Ensino Superior Particular e Cooperativo em tudo o que nea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Cons-
não contrariar a presente lei. tituição, o seguinte:
Artigo 183.º Artigo 1.º
Adequação Aprovação
1 — A adequação aos requisitos a que se referem os Aprovar o Acordo sobre os Privilégios e Imunidades
artigos 47.º e 49.º deve ser realizada pelas instituições do Tribunal Penal Internacional, feito em Nova Iorque em
de ensino superior, públicas e privadas, até ao início do 9 de Setembro de 2002, cujo texto, na versão autenticada
ano lectivo subsequente ao termo do prazo de 18 meses em língua inglesa, e respectiva tradução em língua portu-
contado a partir da entrada em vigor da presente lei, sob guesa, se publica em anexo.
6390 Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 10 de Setembro de 2007
Artigo 2.º i) «Deputy prosecutors» means the deputy prosecutors
Declaração
elected by the Assembly in accordance with article 42,
paragraph 4, of the Statute;
No momento do depósito do seu instrumento de ra- j) «Registrar» means the registrar elected by the Court in
tificação, nos termos do artigo 34.º do Acordo sobre os accordance with article 43, paragraph 4, of the Statute;
Privilégios e Imunidades do Tribunal Penal Internacional, k) «Deputy registrar» means the deputy registrar elected
a República Portuguesa formula a seguinte declaração: by the Court in accordance with article 43, paragraph 4,
of the Statute;
«No âmbito do Acordo sobre os Privilégios e Imuni- l) «Counsel» means defence counsel and the legal re-
dades do Tribunal Penal Internacional, Portugal declara presentatives of victims;
que as pessoas referidas no artigo 23.º, que sejam na- m) «Secretary-General» means the Secretary-General
cionais ou tenham residência permanente em Portugal, of the United Nations;
gozam, no território português, apenas dos privilégios n) «Representatives of intergovernmental organizations»
e imunidades referidos no mesmo artigo.» means the executive heads of intergovernmental organi-
Aprovada em 19 de Julho de 2007. zations, including any official acting on his or her behalf;
o) «Vienna Convention» means the Vienna Convention
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. on Diplomatic Relations of 18 April 1961;
p) «Rules of Procedure and Evidence» means the Rules
AGREEMENT ON THE PRIVILEGES AND IMMUNITIES of Procedure and Evidence adopted in accordance with
OF THE INTERNATIONAL CRIMINAL COURT article 51 of the Statute.
The States Parties to the present Agreement:
Article 2
Whereas the Rome Statute of the International Criminal
Court adopted on 17 July 1998 by the United Nations Di- Legal status and juridical personality of the Court
plomatic Conference of Plenipotentiaries established the The Court shall have international legal personality and
International Criminal Court with the power to exercise shall also have such legal capacity as may be necessary
its jurisdiction over persons for the most serious crimes for the exercise of its functions and the fulfilment of its
of international concern; purposes. It shall, in particular, have the capacity to con-
Whereas article 4 of the Rome Statute provides that the tract, to acquire and to dispose of immovable and movable
International Criminal Court shall have international legal property and to participate in legal proceedings.
personality and such legal capacity as may be necessary
for the exercise of its functions and the fulfilment of its Article 3
purposes;
Whereas article 48 of the Rome Statute provides that General provisions on privileges and immunities of the Court
the International Criminal Court shall enjoy in the territory The Court shall enjoy in the territory of each State Party such
of each State Party to the Rome Statute such privileges privileges and immunities as are necessary for the fulfilment
and immunities as are necessary for the fulfilment of its of its purposes.
purposes; Article 4
have agreed as follows: Inviolability of the premises of the Court
The premises of the Court shall be inviolable.
Article 1
Use of terms Article 5
For the purposes of the present Agreement: Flag, emblem and markings
a) «The Statute» means the Rome Statute of the Inter- The Court shall be entitled to display its flag, emblem
national Criminal Court adopted on 17 July 1998 by the and markings at its premises and on vehicles and other
United Nations Diplomatic Conference of Plenipotentiaries means of transportation used for official purposes.
on the Establishment of an International Criminal Court;
b) «The Court» means the International Criminal Court Article 6
established by the Statute; Immunity of the Court, its property, funds and assets
c) «States Parties» means States Parties to the present
Agreement; 1 — The Court, and its property, funds and assets, whe-
d) «Representatives of States Parties» means all dele- rever located and by whomsoever held, shall be immune
gates, deputy delegates, advisers, technical experts and from every form of legal process, except insofar as in any
secretaries of delegations; particular case the Court has expressly waived its immu-
e) «Assembly» means the Assembly of States Parties nity. It is, however, understood that no waiver of immunity
to the Statute; shall extend to any measure of execution.
f) «Judges» means the judges of the Court; 2 — The property, funds and assets of the Court, where-
g) «The Presidency» means the organ composed of ver located and by whomsoever held, shall be immune from
the President and the First and Second Vice-Presidents search, seizure, requisition, confiscation, expropriation
of the Court; and any other form of interference, whether by executive,
h) «Prosecutor» means the Prosecutor elected by the administrative, judicial or legislative action.
Assembly in accordance with article 42, paragraph 4, of 3 — To the extent necessary to carry out the functions
the Statute; of the Court, the property, funds and assets of the Court,
Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 10 de Setembro de 2007 6391
wherever located and by whomsoever held, shall be exempt b) The Court shall be free to transfer its funds, gold or
from restrictions, regulations, controls or moratoria of its currency from one country to another or within any
any nature. country and to convert any currency held by it into any
Article 7 other currency;
Inviolability of archives and documents
c) The Court may receive, hold, negotiate, transfer,
convert or otherwise deal with bonds and other financial
The archives of the Court, and all papers and documents securities;
in whatever form, and materials being sent to or from the d) The Court shall enjoy treatment not less favourable
Court, held by the Court or belonging to it, wherever lo- than that accorded by the State Party concerned to any in-
cated and by whomsoever held, shall be inviolable. tergovernmental organization or diplomatic mission in res-
The termination or absence of such inviolability shall not pect of rates of exchange for its financial transactions.
affect protective measures that the Court may order pursu-
ant to the Statute and the Rules of Procedure and Evidence 2 — In exercising its rights under paragraph 1, the Court
with regard to documents and materials made available to shall pay due regard to any representations made by any
or used by the Court. State Party insofar as it is considered that effect can be given
Article 8 to such representations without detriment to the interests
Exemption from taxes, customs duties and import
of the Court.
or export restrictions Article 11
1 — The Court, its assets, income and other property and Facilities in respect of communications
its operations and transactions shall be exempt from all direct 1 — The Court shall enjoy in the territory of each State
taxes, which include, inter alia, income tax, capital tax and cor- Party for the purposes of its official communications and
poration tax, as well as direct taxes levied by local and provin- correspondence treatment not less favourable than that
cial authorities. It is understood, however, that the Court shall accorded by the State Party concerned to any intergovern-
not claim exemption from taxes which are, in fact, no more mental organization or diplomatic mission in the matter of
than charges for public utility services provided at a fixed rate priorities, rates and taxes applicable to mail and the various
according to the amount of services rendered and which can forms of communication and correspondence.
be specifically identified, described and itemized. 2 — No censorship shall be applied to the official com-
2 — The Court shall be exempt from all customs duties, munications or correspondence of the Court.
import turnover taxes and prohibitions and restrictions 3 — The Court may use all appropriate means of com-
on imports and exports in respect of articles imported or munication, including electronic means of communica-
exported by the Court for its official use and in respect of tion, and shall have the right to use codes or cipher for its
its publications. official communications and correspondence. The official
3 — Goods imported or purchased under such an communications and correspondence of the Court shall
exemption shall not be sold or otherwise disposed of in be inviolable.
the territory of a State Party, except under conditions agreed 4 — The Court shall have the right to dispatch and re-
with the competent authorities of that State Party. ceive correspondence and other materials or communica-
tions by courier or in sealed bags, which shall have the
Article 9 same privileges, immunities and facilities as diplomatic
Reimbursement of duties and or taxes couriers and bags.
5 — The Court shall have the right to operate radio and
1 — The Court shall not, as a general rule, claim exemp- other telecommunication equipment on any frequencies allo-
tion from duties and or taxes which are included in the price cate to it by the States Parties in accordance with their national
of movable and immovable property and taxes paid for ser- procedures. The States Parties shall endeavour to allocate
vices rendered. Nevertheless, when the Court for its official to the Court, to the extent possible, frequencies for which it
use makes major purchases of property and goods or services has applied.
on which identifiable duties and or taxes are charged or are Article 12
chargeable, States Parties shall make appropriate adminis-
trative arrangements for the exemption of such charges or Exercise of the functions of the Court outside its headquarters
reimbursement of the amount of duty and or tax paid.
In the event that the Court, pursuant to article 3, para-
2 — Goods purchased under such an exemption or
graph 3, of the Statute, considers it desirable to sit else-
reimbursement shall not be sold or otherwise disposed
where than at its headquarters at The Hague in the Ne-
of, except in accordance with the conditions laid down by
therlands, the Court may conclude with the State concerned
the State Party which granted the exemption or reimburse-
an arrangement concerning the provision of the appropriate
ment. No exemption or reimbursement shall be accorded
facilities for the exercise of its functions.
in respect of charges for public utility services provided
to the Court.
Article 10 Article 13
Funds and freedom from currency restrictions Representatives of States participating in the Assembly
and its subsidiary organs and representatives
1 — Without being restricted by financial controls, of intergovernmental organizations
regulations or financial moratoriums of any kind, while
1 — Representatives of States Parties to the Statute
carrying out its activities:
attending meetings of the Assembly and its subsidiary
a) The Court may hold funds, currency of any kind or organs, representatives of other States that may be atten-
gold and operate accounts in any currency; ding meetings of the Assembly and its subsidiary organs
6392 Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 10 de Setembro de 2007
as observers in accordance with article 112, paragraph 1, to the business of the Court, enjoy the same privileges
of the Statute, and representatives of States and of inter- and immunities as are accorded to heads of diplomatic
governmental organizations invited to meetings of the missions and shall, after the expiry of their terms of office,
Assembly and its subsidiary organs shall, while exercising continue to be accorded immunity from legal process of
their official functions and during their journey to and every kind in respect of words which had been spoken or
from the place of meeting, enjoy the following privileges written and acts which had been performed by them in
and immunities: their official capacity.
a) Immunity from personal arrest or detention; 2 — The judges, the prosecutor, the deputy prosecutors
b) Immunity from legal process of every kind in res- and the registrar and members of their families forming
pect of words spoken or written, and all acts performed part of their households shall be accorded every facility for
by them in their official capacity; such immunity shall leaving the country where they may happen to be and for
continue to be accorded notwithstanding that the persons entering and leaving the country where the Court is sitting.
concerned may have ceased to exercise their functions as On journeys in connection with the exercise of their func-
representatives; tions, the judges, the prosecutor, the deputy prosecutors and
c) Inviolability of all papers and documents in whatever the registrar shall in all States Parties through which they
form; may have to pass enjoy all the privileges, immunities and
d) The right to use codes or cipher, to receive papers and facilities granted by States Parties to diplomatic agents in
documents or correspondence by courier or in sealed bags similar circumstances under the Vienna Convention.
and to receive and send electronic communications; 3 — If a judge, the prosecutor, a deputy prosecutor or the
e) Exemption from immigration restrictions, alien re- registrar, for the purpose of holding himself or herself at the
gistration requirements and national service obligations in disposal of the Court, resides in any State Party other than
the State Party they are visiting or through which they are that of which he or she is a national or permanent resident,
passing in the exercise of their functions; he or she shall, together with family members forming part
f) The same privileges in respect of currency and ex- of his or her household, be accorded diplomatic privileges,
change facilities as are accorded to representatives of fo- immunities and facilities during the period of residence.
reign Governments on temporary official missions; 4 — The judges, the prosecutor, the deputy prosecutors
g) The same immunities and facilities in respect of their and the registrar and members of their families forming part
personal baggage as are accorded to diplomatic envoys of their households shall be accorded the same repatriation
under the Vienna Convention; facilities in time of international crisis as are accorded to
h) The same protection and repatriation facilities as are diplomatic agents under the Vienna Convention.
accorded to diplomatic agents in time of international crisis 5 — Paragraphs 1 to 4 of this article shall apply to jud-
under the Vienna Convention; ges of the Court even after their term of office has expired
i) Such other privileges, immunities and facilities not if they continue to exercise their functions in accordance
inconsistent with the foregoing as diplomatic agents enjoy, with article 36, paragraph 10, of the Statute.
except that they shall have no right to claim exemption 6 — The salaries, emoluments and allowances paid
from customs duties on goods imported (otherwise as to the judges, the prosecutor, the deputy prosecutors and
part of their personal baggage) or from excise duties or the registrar by the Court shall be exempt from taxation.
sales taxes. Where the incidence of any form of taxation depends upon
residence, periods during which the judges, the prosecutor,
2 — Where the incidence of any form of taxation de- the deputy prosecutors and the registrar are present in a
pends upon residence, periods during which the represen- State Party for the discharge of their functions shall not
tatives described in paragraph 1 attending the meetings be considered as periods of residence for purposes of taxa-
of the Assembly and its subsidiary organs are present in tion. States Parties may take these salaries, emoluments
a State Party for the discharge of their duties shall not be and allowances into account for the purpose of assessing
considered as periods of residence. the amount of taxes to be applied to income from other
3 — The provisions of paragraphs 1 and 2 of this article sources.
are not applicable as between a representative and the au- 7 — States Parties shall not be obliged to exempt from
thorities of the State Party of which he or she is a national income tax pensions or annuities paid to former judges,
or of the State Party or intergovernmental organization of prosecutors and registrars and their dependants.
which he or she is or has been a representative.
Article 16
Article 14
Deputy registrar, staff of the office of the prosecutor
Representatives of States participating and staff of the Registry
in the proceedings of the Court
1 — The deputy registrar, the staff of the office of the
Representatives of States participating in the proceedings prosecutor and the staff of the Registry shall enjoy such
of the Court shall, while exercising their official functions, privileges, immunities and facilities as are necessary for
and during their journey to and from the place of the pro- the independent performance of their functions. They shall
ceedings, enjoy the privileges and immunities referred to be accorded:
in article 13.
Article 15 a) Immunity from personal arrest or detention and from
seizure of their personal baggage;
Judges, prosecutor, deputy prosecutors and registrar
b) Immunity from legal process of every kind in respect
1 — The judges, the prosecutor, the deputy prosecutors of words spoken or written and all acts performed by them
and the registrar shall, when engaged on or with respect in their official capacity, which immunity shall continue
Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 10 de Setembro de 2007 6393
to be accorded even after termination of their employment b) Immunity from legal process of every kind in respect
with the Court; of words spoken or written and all acts performed by him
c) Inviolability for all official papers and documents in or her in official capacity, which immunity shall continue
whatever form and materials; to be accorded even after he or she has ceased to exercise
d) Exemption from taxation on the salaries, emoluments his or her functions;
and allowances paid to them by the Court. States Parties c) Inviolability of papers and documents in whatever
may take these salaries, emoluments and allowances into form and materials relating to the exercise of his or her
account for the purpose of assessing the amount of taxes functions;
to be applied to income from other sources; d) For the purposes of communications in pursuance
e) Exemption from national service obligations; of his or her functions as counsel, the right to receive and
f) Together with members of their families forming part send papers and documents in whatever form;
of their household, exemption from immigration restric- e) Exemption from immigration restrictions or alien
tions or alien registration; registration;
g) Exemption from inspection of personal baggage, f) Exemption from inspection of personal baggage, un-
unless there are serious grounds for believing that the less there are serious grounds for believing that the baggage
baggage contains articles the import or export of which contains articles the import or export of which is prohibited
is prohibited by the law or controlled by the quarantine by law or controlled by the quarantine regulations of the
regulations of the State Party concerned; an inspection State Party concerned; an inspection in such a case shall
in such a case shall be conducted in the presence of the be conducted in the presence of the counsel concerned;
official concerned; g) The same privileges in respect of currency and ex-
h) The same privileges in respect of currency and ex- change facilities as are accorded to representatives of fo-
change facilities as are accorded to the officials of compa- reign Governments on temporary official missions;
rable rank of diplomatic missions established in the State h) The same repatriation facilities in time of internatio-
Party concerned; nal crisis as are accorded to diplomatic agents under the
i) Together with members of their families forming part Vienna Convention.
of their household, the same repatriation facilities in time
of international crisis as are accorded to diplomatic agents 2 — Upon appointment of counsel in accordance with
under the Vienna Convention; the Statute, the Rules of Procedure and Evidence and the
j) The right to import free of duties and taxes, except Regulations of the Court, counsel shall be provided with a
payments for services, their furniture and effects at the certificate under the signature of the registrar for the period
time of first taking up post in the State Party in question required for the exercise of his or her functions. Such
and to re-export their furniture and effects free of duties certificate shall be withdrawn if the power or mandate is
and taxes to their country of permanent residence. terminated before the expiry of the certificate.
3 — Where the incidence of any form of taxation de-
2 — States Parties shall not be obliged to exempt from pends upon residence, periods during which counsel is pre-
income tax pensions or annuities paid to former deputy sent in a State Party for the discharge of his or her functions
registrars, members of the staff of the office of the pro- shall not be considered as periods of residence.
secutor, members of the staff of the Registry and their 4 — The provisions of this article shall apply mutatis
dependants. mutandis to persons assisting defence counsel in accor-
Article 17 dance with rule 22 of the Rules of Procedure and Evi-
dence.
Personnel recruited locally and not otherwise
covered by the present Agreement
Article 19
Witnesses
Personnel recruited by the Court locally and not
otherwise covered by the present Agreement shall be ac- 1 — Witnesses shall enjoy the following privileges,
corded immunity from legal process in respect of words immunities and facilities to the extent necessary for their
spoken or written and all acts performed by them in their appearance before the Court for purposes of giving evi-
official capacity for the Court. Such immunity shall conti- dence, including the time spent on journeys in connec-
nue to be accorded after termination of employment with tion with their appearance before the Court, subject to the
the Court for activities carried out on behalf of the Court. production of the document referred to in paragraph 2 of
During their employment, they shall also be accorded such this article:
other facilities as may be necessary for the independent
exercise of their functions for the Court. a) Immunity from personal arrest or detention;
b) Without prejudice to subparagraph d) below, immu-
nity from seizure of their personal baggage unless there
Article 18
are serious grounds for believing that the baggage contains
Counsel and persons assisting defence counsel articles the import or export of which is prohibited by law
1 — Counsel shall enjoy the following privileges, im- or controlled by the quarantine regulations of the State
munities and facilities to the extent necessary for the inde- Party concerned;
pendent performance of his or her functions, including the c) Immunity from legal process of every kind in respect
time spent on journeys, in connection with the performance of words spoken or written and all acts performed by them
of his or her functions and subject to production of the in the course of their testimony, which immunity shall
certificate referred to in paragraph 2 of this article: continue to be accorded even after their appearance and
testimony before the Court;
a) Immunity from personal arrest or detention and from d) Inviolability of papers and documents in whatever
seizure of his or her personal baggage; form and materials relating to their testimony;
6394 Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 10 de Setembro de 2007
e) For purposes of their communications with the Court in the course of the performance of their functions for the
and counsel in connection with their testimony, the right Court, which immunity shall continue to be accorded even
to receive and send papers and documents in whatever after the termination of their functions;
form; c) Inviolability of papers and documents in whate-
f) Exemption from immigration restrictions or alien ver form and materials relating to their functions for the
registration when they travel for purposes of their testi- Court;
mony; d) For the purposes of their communications with the
g) The same repatriation facilities in time of internatio- Court, the right to receive and send papers and documents
nal crisis as are accorded to diplomatic agents under the in whatever form and materials relating to their functions
Vienna Convention. for the Court by courier or in sealed bags;
e) Exemption from inspection of personal baggage, un-
2 — Witnesses who enjoy the privileges, immunities less there are serious grounds for believing that the baggage
and facilities referred to in paragraph 1 of this article shall contains articles the import or export of which is prohibited
be provided by the Court with a document certifying that by law or controlled by the quarantine regulations of the
their appearance is required by the Court and specifying State Party concerned; an inspection in such a case shall
a time period during which such appearance is necessary. be conducted in the presence of the expert concerned;
f) The same privileges in respect of currency and ex-
Article 20 change facilities as are accorded to representatives of for-
eign Governments on temporary official missions;
Victims
g) The same repatriation facilities in time of internatio-
1 — Victims participating in the proceedings in accor- nal crisis as are accorded to diplomatic agents under the
dance with rules 89 to 91 of the Rules of Procedure and Vienna Convention;
Evidence shall enjoy the following privileges, immunities h) Exemption from immigration restrictions or alien
and facilities to the extent necessary for their appearance registration in relation to their functions as specified in the
before the Court, including the time spent on journeys in document referred to in paragraph 2 of this article.
connection with their appearance before the Court, subject
to the production of the document referred to in paragraph 2 2 — Experts who enjoy the privileges, immunities and
of this article: facilities referred to in paragraph 1 of this article shall be
provided by the Court with a document certifying that they
a) Immunity from personal arrest or detention;
are performing functions for the Court and specifying a
b) Immunity from seizure of their personal baggage
time period for which their functions will last.
unless there are serious grounds for believing that the
baggage contains articles the import or export of which is
prohibited by law or controlled by the quarantine regula- Article 22
tions of the State Party concerned; Other persons required to be present at the seat of the Court
c) Immunity from legal process of every kind in respect
1 — Other persons required to be present at the seat of
of words spoken or written and all acts performed by them
the Court shall, to the extent necessary for their presence
in the course of their appearance before the Court, which
at the seat of the Court, including the time spent on jour-
immunity shall continue to be accorded even after their
neys in connection with their presence, be accorded the
appearance before the Court;
privileges, immunities and facilities provided for in article
d) Exemption from immigration restrictions or alien
20, paragraph 1, subparagraphs a) to d), of the present
registration when they travel to and from the Court for
Agreement, subject to production of the document referred
purposes of their appearance.
to in paragraph 2 of this article.
2 — Other persons required to be present at the seat of
2 — Victims participating in the proceedings in ac-
the Court shall be provided by the Court with a document
cordance with rules 89 to 91 of the Rules of Procedure
certifying that their presence is required at the seat of the
and Evidence who enjoy the privileges, immunities and
Court and specifying a time period during which such pre-
facilities referred to in paragraph 1 of this article shall be
sence is necessary.
provided by the Court with a document certifying their
Article 23
participation in the proceedings of the Court and specifying
a time period for that participation. Nationals and permanent residents
At the time of signature, ratification, acceptance, appro-
Article 21 val or accession, any State may declare that:
Experts
a) Without prejudice to paragraph 6 of article 15 and
1 — Experts performing functions for the Court shall paragraph 1, d), of article 16, a person referred to in articles
be accorded the following privileges, immunities and faci- 15, 16, 18, 19 and 21 shall, in the territory of the State Party
lities to the extent necessary for the independent exercise of which he or she is a national or permanent resident,
of their functions, including the time spent on journeys in enjoy only the following privileges and immunities to
connection with their functions, subject to production of the extent necessary for the independent performance of
the document referred to in paragraph 2 of this article: his or her functions or his or her appearance or testimony
before the Court:
a) Immunity from personal arrest or detention and from
seizure of their personal baggage; i) Immunity from personal arrest and detention;
b) Immunity from legal process of every kind in respect ii) Immunity from legal process of every kind in respect
of words spoken or written and all acts performed by them of words spoken or written and all acts performed by that
Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 10 de Setembro de 2007 6395
person in the performance of his or her functions for the Article 26
Court or in the course of his or her appearance or testimony, Waiver of privileges and immunities provided
which immunity shall continue to be accorded even after for in articles 15 to 22
the person has ceased to exercise his or her functions for the
Court or his or her appearance or testimony before it; 1 — The privileges and immunities provided for in ar-
iii) Inviolability of papers and documents in whatever ticles 15 to 22 of the present Agreement are granted in the
form and materials relating to the exercise of his or her interests of the good administration of justice and not for
functions for the Court or his or her appearance or testi- the personal benefit of the individuals themselves. Such
mony before it; privileges and immunities may be waived in accordance
iv) For the purposes of their communications with the with article 48, paragraph 5, of the Statute and the pro-
Court and for a person referred to in article 19, with his visions of this article and there is a duty to do so in any
or her counsel in connection with his or her testimony, the particular case where they would impede the course of
right to receive and send papers in whatever form; justice and can be waived without prejudice to the purpose
for which they are accorded.
b) A person referred to in articles 20 and 22 shall, in 2 — The privileges and immunities may be waived:
the territory of the State Party of which he or she is a a) In the case of a judge or the prosecutor, by an absolute
national or permanent resident, enjoy only the following majority of the judges;
privileges and immunities to the extent necessary for his b) In the case of the registrar, by the Presidency;
or her appearance before the Court: c) In the case of the deputy prosecutors and the staff of
i) Immunity from personal arrest and detention; the office of the prosecutor, by the prosecutor;
ii) Immunity from legal process in respect of words d) In the case of the deputy registrar and the staff of the
Registry, by the registrar;
spoken or written and all acts performed by that person
e) In the case of personnel referred to in article 17,
in the course of his or her appearance before the Court,
by the head of the organ of the Court employing such
which immunity shall continue to be accorded even after
personnel;
his or her appearance before the Court.
f) In the case of counsel and persons assisting defence
counsel, by the Presidency;
Article 24
g) In the case of witnesses and victims, by the Presi-
Cooperation with the authorities of States Parties dency;
h) In the case of experts, by the head of the organ of the
1 — The Court shall cooperate at all times with the
Court appointing the expert;
appropriate authorities of States Parties to facilitate the
i) In the case of other persons required to be present at
enforcement of their laws and to prevent the occurrence
the seat of the Court, by the Presidency.
of any abuse in connection with the privileges, immunities
and facilities referred to in the present Agreement. Article 27
2 — Without prejudice to their privileges and immu-
nities, it is the duty of all persons enjoying privileges and Social security
immunities under the present Agreement to respect the From the date on which the Court establishes a social
laws and regulations of the State Party in whose territory security scheme, the persons referred to in articles 15,
they may be on the business of the Court or through whose 16 and 17 shall, with respect to services rendered for the
territory they may pass on such business. They also have a Court, be exempt from all compulsory contributions to
duty not to interfere in the internal affairs of that State. national social security schemes.
Article 25 Article 28
Waiver of privileges and immunities provided Notification
for in articles 13 and 14
The registrar shall communicate periodically to all Sta-
Privileges and immunities provided for in articles 13 tes Parties the categories and names of the judges, the
and 14 of the present Agreement are accorded to the repre- prosecutor, the deputy prosecutors, the registrar, the deputy
sentatives of States and intergovernmental organizations registrar, the staff of the office of the prosecutor, the staff
not for the personal benefit of the individuals themselves, of the Registry and counsel to whom the provisions of the
but in order to safeguard the independent exercise of their present Agreement apply. The registrar shall also commu-
functions in connection with the work of the Assembly, nicate to all States Parties information on any change in
its subsidiary organs and the Court. Consequently, States the status of these persons.
Parties not only have the right but are under a duty to waive
the privileges and immunities of their representatives in Article 29
any case where, in the opinion of those States, they would
Laissez-passer
impede the course of justice and can be waived without
prejudice to the purpose for which the privileges and im- The States Parties shall recognize and accept the United
munities are accorded. States not party to the present Agree- Nations laissez-passer or the travel document issued by the
ment and intergovernmental organizations are granted the Court to the judges, the prosecutor, the deputy prosecutors,
privileges and immunities provided for in articles 13 and the registrar, the deputy registrar, the staff of the office of
14 of the present Agreement on the understanding that they the prosecutor and the staff of the Registry as valid travel
undertake the same duty regarding waiver. documents.
6396 Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 10 de Setembro de 2007
Article 30 6 — The decision of the arbitral tribunal shall be com-
municated to the parties to the difference, to the registrar
Visas
and to the Secretary-General.
Applications for visas or entry/exit permits, where re-
quired, from all persons who are holders of the United Article 33
Nations laissez-passer or of the travel document issued Applicability of the present Agreement
by the Court, and also from persons referred to in articles
18 to 22 of the present Agreement who have a certificate The present Agreement is without prejudice to relevant
issued by the Court confirming that they are travelling rules of international law, including international huma-
on the business of the Court, shall be dealt with by the nitarian law.
States Parties as speedily as possible and granted free of Article 34
charge. Signature, ratification, acceptance, approval or accession
Article 31
1 — The present Agreement shall be open for signature
Settlement of disputes with third parties by all States from 10 September 2002 until 30 June 2004
at United Nations Headquarters in New York.
The Court shall, without prejudice to the powers and 2 — The present Agreement is subject to ratification,
responsibilities of the Assembly under the Statute, make acceptance or approval by signatory States. Instruments
provisions for appropriate modes of settlement of: of ratification, acceptance or approval shall be deposited
a) Disputes arising out of contracts and other disputes with the Secretary-General.
of private law character to which the Court is a party; 3 — The present Agreement shall remain open for ac-
b) Disputes involving any person referred to in the cession by all States. The instruments of accession shall
present Agreement who, by reason of his or her official be deposited with the Secretary-General.
position or function in connection with the Court, enjoys
immunity, if such immunity has not been waived. Article 35
Entry into force
Article 32
1 — The present Agreement shall enter into force thirty
Settlement of differences on the interpretation days after the date of deposit with the Secretary-General of
or application of the present Agreement the tenth instrument of ratification, acceptance, approval
1 — All differences arising out of the interpretation or accession.
or application of the present Agreement between two or 2 — For each State ratifying, accepting, approving or
more States Parties or between the Court and a State Party acceding to the present Agreement after the deposit of
the tenth instrument of ratification, acceptance, approval
shall be settled by consultation, negotiation or other agreed or accession, the Agreement shall enter into force on the
mode of settlement. thirtieth day following the deposit with the Secretary-Ge-
2 — If the difference is not settled in accordance with neral of its instrument of ratification, acceptance, approval
paragraph 1 of this article within three months following or accession.
a written request by one of the parties to the difference, Article 36
it shall, at the request of either party, be referred to an
Amendments
arbitral tribunal according to the procedure set forth in
paragraphs 3 to 6 of this article. 1 — Any State Party may, by written communication
3 — The arbitral tribunal shall be composed of three addressed to the Secretariat of the Assembly, propose
members: one to be chosen by each party to the difference amendments to the present Agreement.
and the third, who shall be the chairman of the tribunal, to The Secretariat shall circulate such communication to
be chosen by the other two members. If either party has all States Parties and the Bureau of the Assembly with a
failed to make its appointment of a member of the tribunal request that States Parties notify the Secretariat whether
within two months of the appointment of a member by the they favour a Review Conference of States Parties to dis-
other party, that other party may invite the President of the cuss the proposal.
International Court of Justice to make such appointment. 2 — If, within three months from the date of circulation
Should the first two members fail to agree upon the by the Secretariat of the Assembly, a majority of States
appointment of the chairman of the tribunal within two Parties notify the Secretariat that they favour a Review
months following their appointment, either party may in- Conference, the Secretariat shall inform the Bureau of the
Assembly with a view to convening such a Conference in
vite the President of the International Court of Justice to
connection with the next regular or special session of the
choose the chairman. Assembly.
4 — Unless the parties to the difference otherwise agree, 3 — The adoption of an amendment on which consensus
the arbitral tribunal shall determine its own procedure and cannot be reached shall require a two-thirds majority of
the expenses shall be borne by the parties as assessed by States Parties present and voting, provided that a majority
the tribunal. of States Parties is present.
5 — The arbitral tribunal, which shall decide by a ma- 4 — The Bureau of the Assembly shall immediately
jority of votes, shall reach a decision on the difference on notify the Secretary-General of any amendment that has
the basis of the provisions of the present Agreement and been adopted by the States Parties at a Review Conference.
the applicable rules of international law. The decision of The Secretary-General shall circulate to all States Parties
the arbitral tribunal shall be final and binding on the parties and signatory States any amendment adopted at a Review
to the difference. Conference.
Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 10 de Setembro de 2007 6397
5 — An amendment shall enter into force for States Parties jurisdição sobre as pessoas responsáveis pelos crimes de
which have ratified or accepted the amendment sixty days maior gravidade que afectam a comunidade internacional
after two thirds of the States which were Parties at the date no seu conjunto;
of adoption of the amendment have deposited instruments of Considerando que, nos termos do artigo 4.º do Estatuto
ratification or acceptance with the Secretary-General. de Roma, o Tribunal Penal Internacional tem personalidade
6 — For each State Party ratifying or accepting an jurídica internacional e capacidade jurídica necessária
amendment after the deposit of the required number of ao exercício das suas funções e à prossecução dos seus
instruments of ratification or acceptance, the amendment objectivos;
shall enter into force on the sixtieth day following the Considerando que, nos termos do artigo 48.º do Es-
deposit of its instrument of ratification or acceptance. tatuto de Roma, o Tribunal Penal Internacional goza, no
7 — A State which becomes a Party to the present território de cada Estado Parte no Estatuto de Roma, dos
Agreement after the entry into force of an amendment in privilégios e imunidades necessários à prossecução dos
accordance with paragraph 5 shall, failing an expression seus objectivos:
of different intention by that State:
acordam o seguinte:
a) Be considered a Party to the present Agreement as
so amended; and Artigo 1.º
b) Be considered a Party to the unamended Agreement Definições
in relation to any State Party not bound by the amendment.
Para os fins do presente Acordo, entende-se por:
Article 37 a) «Estatuto» o Estatuto de Roma do Tribunal Penal In-
Denunciation ternacional, adoptado em 17 de Julho de 1998 pela Confe-
1 — A State Party may, by written notification addressed rência Diplomática dos Plenipotenciários para a instituição
to the Secretary-General, denounce the present Agreement. de um Tribunal Penal Internacional;
The denunciation shall take effect one year after the date of b) «Tribunal» o Tribunal Penal Internacional criado
receipt of the notification, unless the notification specifies pelo Estatuto;
a later date. c) «Estados Partes» os Estados Partes no presente
2 — The denunciation shall not in any way affect the Acordo;
duty of any State Party to fulfil any obligation embodied d) «Representantes dos Estados Partes» todos os dele-
in the present Agreement to which it would be subject gados, delegados-adjuntos, consultores, peritos técnicos e
under international law independently of the present Agree- secretários das delegações;
ment. e) «Assembleia» a Assembleia dos Estados Partes no
Article 38 Estatuto;
f) «Juízes» os juízes do Tribunal;
Depositary g) «Presidência» o órgão composto pelo presidente e
The Secretary-General shall be the depositary of the pelos primeiro e segundo-vice-presidentes do Tribunal;
present Agreement. h) «Procurador» o procurador eleito pela Assembleia
Article 39 nos termos do n.º 4 do artigo 42.º do Estatuto;
i) «Procuradores-adjuntos» os procuradores-adjuntos
Authentic texts eleitos pela Assembleia nos termos do n.º 4 do artigo 42.º
The original of the present Agreement, of which the do Estatuto;
Arabic, Chinese, English, French, Russian and Spanish j) «Secretário» o secretário eleito pelo Tribunal nos
texts are equally authentic, shall be deposited with the termos do n.º 4 do artigo 43.º do Estatuto;
Secretary-General. k) «Secretário-adjunto» o secretário-adjunto eleito pelo
Tribunal nos termos do n.º 4 do artigo 43.º do Estatuto;
In witness thereof, the undersigned, being duly au- l) «Advogado» o advogado de defesa e os representantes
thorized thereto, have signed the present Agreement. legais das vítimas;
I hereby certify that the foregoing text is a true copy m) «Secretário-Geral» o Secretário-Geral das Nações
of the Agreement on the Privileges and Immunities of Unidas;
the International Criminal Court, done at New York on n) «Representantes de organizações intergovernamen-
9 September 2002. tais» os directores executivos das organizações intergo-
vernamentais, incluindo os funcionários que actuem em
United Nations, New York, 16 September 2002. seu nome;
For the Secretary-General, the Legal Counsel (Under- o) «Convenção de Viena» a Convenção de Viena sobre
Secretary-General for Legal Affairs): Relações Diplomáticas, de 18 de Abril de 1961;
p) «Regulamento de Processo» o Regulamento de Pro-
Hans Corell. cesso adoptado nos termos do artigo 51.º do Estatuto.
ACORDO SOBRE OS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES Artigo 2.º
DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL
Estatuto legal e personalidade jurídica do Tribunal
Os Estados Partes no presente Acordo:
O Tribunal goza de personalidade jurídica internacional
Considerando que o Estatuto de Roma do Tribunal e da capacidade jurídica necessária ao desempenho das suas
Penal Internacional, adoptado em 17 de Julho de 1998 funções e à prossecução dos seus objectivos. Ele tem, em
pela Conferência Diplomática dos Plenipotenciários das especial, capacidade para contratar, adquirir e dispor de
Nações Unidas, criou o Tribunal Penal Internacional com bens imóveis e móveis e ainda para estar em juízo.
6398 Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 10 de Setembro de 2007
Artigo 3.º de serviços de utilidade pública, calculada em função do
Disposições gerais sobre os privilégios e imunidades do Tribunal
número de serviços prestados e que podem ser especifica-
mente identificados, descritos e discriminados.
O Tribunal goza, no território de cada Estado Parte, 2 — O Tribunal está isento de todos os direitos aduaneiros,
dos privilégios e imunidades necessários à prossecução impostos sobre o volume de negócios na importação, bem
dos seus objectivos. como de todas as proibições e restrições à importação ou ex-
portação relativamente às publicações do Tribunal e a artigos
Artigo 4.º
por ele importados ou exportados para seu uso oficial.
Inviolabilidade das instalações do Tribunal 3 — Os bens importados ou adquiridos ao abrigo dessa
isenção não podem ser vendidos ou de outro modo cedi-
As instalações do Tribunal são invioláveis.
dos no território de um Estado Parte, salvo nas condições
acordadas com as autoridades competentes desse Estado
Artigo 5.º Parte.
Bandeira, emblema e símbolos Artigo 9.º
O Tribunal tem o direito de usar a sua bandeira, emblema Reembolso de taxas e ou impostos
e símbolos nas suas instalações e nos veículos ou outros 1 — O Tribunal não deverá, em princípio, pedir a isen-
meios de transporte utilizados para fins oficiais. ção nem das taxas e ou dos impostos incluídos no preço
dos bens móveis ou imóveis nem dos impostos pagos por
Artigo 6.º serviços prestados. Contudo, sempre que o Tribunal efec-
A imunidade do Tribunal, dos seus bens, fundos e haveres tue aquisições importantes de bens e mercadorias ou de
serviços para uso oficial, sobre os quais incidem ou podem
1 — O Tribunal, os seus bens, fundos e haveres, inde- incidir taxas e ou impostos passíveis de serem identifica-
pendentemente do local onde se encontrem e da pessoa que dos, os Estados Partes tomam as medidas administrativas
os possua, gozam de imunidade de jurisdição, excepto na adequadas para assegurar a dispensa do pagamento ou o
medida em que o Tribunal a ela renuncie expressamente reembolso do montante das taxas e ou dos impostos pagos.
num caso particular. Entende-se todavia que a renúncia 2 — Os bens adquiridos que tenham beneficiado da
não pode estender-se a medidas de execução. referida isenção ou do referido reembolso não podem ser
2 — Os bens, fundos e haveres do Tribunal, indepen- vendidos ou de outro modo cedidos, salvo nas condições
dentemente do local onde se encontrem e da pessoa que fixadas pelo Estado Parte que concedeu a isenção ou o
os possua, não podem ser objecto de busca, apreensão, reembolso. Os serviços de utilidade pública prestados ao
requisição, perda a favor do Estado, expropriação ou de Tribunal não beneficiam de isenção nem dão direito a um
qualquer outra forma de intervenção decorrente de uma reembolso.
medida executiva, administrativa, judicial ou legislativa. Artigo 10.º
3 — Os bens, fundos e haveres do Tribunal, indepen-
dentemente do local onde se encontrem e da pessoa que Fundos e isenção de restrições monetárias
os possua, não são objecto de nenhum tipo de restrição, 1 — Sem estar sujeito a qualquer tipo de controlo, regu-
regulamentação, controlo ou moratória, na medida em lamentação ou moratória de carácter financeiro, o Tribunal
que tal seja necessário ao desempenho das funções do pode, no exercício das suas funções:
Tribunal.
Artigo 7.º a) Possuir fundos, divisas de qualquer espécie ou ouro
e movimentar contas em qualquer moeda;
Inviolabilidade dos arquivos e dos documentos b) Transferir livremente os seus fundos, o seu ouro
Os arquivos do Tribunal, bem como todo o tipo de papéis ou as suas divisas de um país para outro, ou no seio de
e documentos e o material enviados de e para o Tribunal, um mesmo país, e converter qualquer moeda que possuir
que estejam na sua posse ou que lhe pertençam, são in- noutra moeda;
violáveis, independentemente do local onde se encontrem c) Receber, possuir, negociar, transferir, converter obri-
e da pessoa que os possua. O termo ou a ausência dessa gações e outros valores mobiliários ou realizar quaisquer
inviolabilidade não afecta as medidas de salvaguarda que outras operações sobre os mesmos;
o Tribunal possa decretar, em conformidade com o Es- d) O Tribunal beneficia de um tratamento não menos
tatuto e o Regulamento de Processo, relativamente aos favorável que o concedido pelo Estado Parte em questão a
documentos e ao material disponibilizados ou utilizados qualquer organização intergovernamental ou missão diplo-
pelo Tribunal. mática no que diz respeito às taxas de câmbio aplicáveis
Artigo 8.º às suas transacções financeiras.
Isenção de impostos, direitos aduaneiros e restrições 2 — No exercício dos direitos que lhe são conferidos
à importação ou exportação
nos termos do n.º 1, o Tribunal deverá ter em devida con-
1 — O Tribunal, os seus haveres, rendimentos ou outros sideração quaisquer observações efectuadas por qualquer
bens, assim como as suas operações e transacções, estão Estado Parte, na medida em que considere poder dar-lhes
isentos de todos os impostos directos, incluindo, inter alia, seguimento sem prejudicar os seus próprios interesses.
o imposto sobre o rendimento singular, o imposto de capi-
tais e o imposto sobre o rendimento colectivo, bem como Artigo 11.º
os impostos directos cobrados pelas autoridades locais e
Facilidades em matéria de comunicações
regionais. Entende-se todavia que o Tribunal não deverá
pedir isenção de impostos que, na realidade, constituam 1 — Para as suas comunicações e correspondência ofi-
apenas o pagamento de uma taxa fixa devida pela prestação ciais, o Tribunal beneficia, no território de cada Estado
Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 10 de Setembro de 2007 6399
Parte, de um tratamento não menos favorável que o conce- f) As mesmas facilidades no que diz respeito às res-
dido por esse Estado Parte a qualquer organização intergo- trições monetárias e cambiais que as concedidas aos re-
vernamental ou missão diplomática no que diz respeito às presentantes de governos estrangeiros em missão oficial
prioridades, tarifas e taxas aplicáveis ao correio e demais temporária;
formas de comunicação e correspondência. g) As mesmas imunidades e facilidades relativamente
2 — As comunicações ou correspondência oficiais do à sua bagagem pessoal que as concedidas aos agentes
Tribunal não podem ser objecto de qualquer controlo. diplomáticos ao abrigo da Convenção de Viena;
3 — O Tribunal pode utilizar todos os meios de comu- h) A mesma protecção e as mesmas facilidades de re-
nicação apropriados, incluindo os meios de comunicação patriamento que as concedidas aos agentes diplomáticos
electrónicos, e tem o direito de utilizar códigos ou cifras em tempo de crise internacional ao abrigo da Convenção
nas suas comunicações e correspondência oficiais. As co- de Viena;
municações e correspondência oficiais do Tribunal são i) Quaisquer outros privilégios, imunidades e facilidades
invioláveis. que não sejam incompatíveis com as disposições supra, de
4 — O Tribunal tem o direito de enviar e receber corres- que gozem os agentes diplomáticos, excepto o benefício da
pondência e outro material ou comunicações por correio isenção de direitos aduaneiros sobre bens importados (ou-
ou em mala selada, que gozam dos mesmos privilégios, tros que não os que façam parte da sua bagagem pessoal),
imunidades e facilidades que os correios e malas diplo- de impostos sobre o consumo ou sobre as vendas.
máticos.
5 — O Tribunal tem o direito de utilizar equipamento de 2 — Sempre que a sujeição a um imposto dependa da
rádio e outros equipamentos de telecomunicações nas fre- residência, os períodos durante os quais os representantes
quências atribuídas pelos Estados Partes, em conformidade referidos no n.º 1, que participam nas reuniões da Assem-
com os respectivos procedimentos nacionais. Os Estados bleia e dos seus órgãos subsidiários, se encontrem num
Partes deverão, na medida do possível, atribuir ao Tribunal Estado Parte para o exercício das suas funções não são
as frequências que ele tenha solicitado. considerados como períodos de residência.
3 — O disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo não
Artigo 12.º é aplicável entre um representante e as autoridades do
Estado Parte do qual ele é nacional ou do Estado Parte ou
O Tribunal em exercício de funções fora da sede da organização intergovernamental de que seja ou tenha
Sempre que, de acordo com o artigo 3.º, n.º 3, do Es- sido representante.
tatuto, considerar conveniente reunir-se noutro lugar que Artigo 14.º
não na sua sede na Haia, nos Países Baixos, o Tribunal Representantes dos Estados que participam nos processos
pode celebrar um acordo com o Estado em causa relativo instaurados perante o Tribunal
à disponibilização de instalações adequadas ao exercício Os representantes dos Estados que participam nos pro-
das suas funções. cessos instaurados perante o Tribunal gozam, no exercício
Artigo 13.º das suas funções oficiais e aquando das deslocações para
Representantes dos Estados participantes na Assembleia e do local onde decorrem os processos, dos privilégios e
e dos seus órgãos subsidiários imunidades referidos no artigo 13.º
e representantes das organizações intergovernamentais
1 — Os representantes dos Estados Partes no Estatuto Artigo 15.º
que assistam às reuniões da Assembleia e dos seus órgãos Juízes, procurador, procuradores-adjuntos e secretário
subsidiários, os representantes de outros Estados que pos-
sam assistir às reuniões da Assembleia e dos seus órgãos 1 — Os juízes, o procurador, os procuradores-adjuntos e
subsidiários, na qualidade de observadores, nos termos o secretário gozam, no exercício ou por causa do exercício
do artigo 112.º, n.º 1, do Estatuto, e os representantes dos das suas funções no âmbito da actividade do Tribunal, dos
Estados e das organizações intergovernamentais convida- mesmos privilégios e imunidades que os concedidos aos
dos para participar nas reuniões da Assembleia e dos seus chefes das missões diplomáticas, continuando a gozar da
órgãos subsidiários gozam, no exercício das suas funções imunidade de jurisdição relativamente às suas declarações,
oficiais e aquando das deslocações para e do local de reu- orais ou escritas, e a todos os actos por eles praticados na
nião, dos seguintes privilégios e imunidades: sua qualidade oficial mesmo após o termo do período de
exercício das suas funções.
a) Imunidade de prisão e detenção; 2 — Os juízes, o procurador, os procuradores-adjuntos,
b) Imunidade de jurisdição relativamente às declarações, o secretário, bem como os membros dos seus agregados
orais ou escritas, e a todos os actos por eles praticados na familiares, gozam de todas as facilidades para sair do país
sua qualidade oficial. Esta imunidade deverá continuar a onde se encontram, bem como para entrar e sair do país
ser-lhes concedida, ainda que já tenham cessado as suas onde o Tribunal tem a sua sede. Os juízes, o procurador,
funções de representantes; os procuradores-adjuntos e o secretário gozam, no decurso
c) Inviolabilidade de todo o tipo de papéis e documen- das viagens efectuadas no exercício das suas funções,
tos; em todos os Estados Partes que possam ter de atravessar,
d) Direito de utilizar códigos ou cifras, receber papéis dos mesmos privilégios, imunidades e facilidades que os
e documentos ou correspondência por correio ou em mala concedidos pelos Estados Partes aos agentes diplomáticos,
selada e receber e enviar mensagens electrónicas; em circunstâncias idênticas, em virtude da Convenção de
e) Isenção de restrições à imigração e de formalidades Viena.
de registo de estrangeiros e de obrigações de serviço mili- 3 — Sempre que para permanecer à disposição do Tri-
tar no Estado Parte em que se encontrem em visita ou em bunal residirem num Estado Parte outro que não aquele do
trânsito no exercício das suas funções; qual sejam nacionais ou no qual residam permanentemente,
6400 Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 10 de Setembro de 2007
um juiz, o procurador, um procurador-adjunto ou o secre- a inspecção deverá ser feita na presença do funcionário
tário gozam, durante o período de residência, juntamente competente;
com os membros do seu agregado familiar, de todos os h) Os mesmos privilégios em matéria de restrições mo-
privilégios, imunidades e facilidades diplomáticos. netárias e cambiais que os concedidos aos funcionários, de
4 — Os juízes, o procurador, os procuradores-adjuntos, categoria equivalente, pertencentes a missões diplomáticas
o secretário, bem como os membros dos seus agregados acreditadas junto do Estado Parte em questão;
familiares, beneficiam das mesmas facilidades de repa- i) As mesmas facilidades de repatriamento para si e para
triamento que as concedidas aos agentes diplomáticos os membros do seu agregado familiar que as concedidas
em tempo de crise internacional ao abrigo da Convenção aos agentes diplomáticos em tempo de crise internacional
de Viena. ao abrigo da Convenção de Viena;
5 — Os n.os 1 e 4 deste artigo são aplicáveis aos juízes j) O direito de importar o mobiliário e bens pessoais,
do Tribunal mesmo após o termo do período de exercício com franquia de direitos e taxas, por ocasião do início de
das suas funções, se continuarem a desempenhar as suas funções no país em causa, com excepção das taxas que
funções nos termos do n.º 10 do artigo 36.º do Estatuto. constituam remuneração de serviços, e de os reexportar,
6 — Os juízes, o procurador, os procuradores-adjuntos e com franquia de direitos e taxas, para o seu país de resi-
o secretário estão isentos dos impostos que incidam sobre dência permanente.
os vencimentos, emolumentos e subsídios que recebem do
Tribunal. Sempre que a sujeição a um imposto dependa 2 — Os Estados Partes não são obrigados a conceder
da residência, os períodos durante os quais os juízes, o isenção do imposto sobre o rendimento relativamente às
procurador, os procuradores-adjuntos e o secretário se pensões ou anuidades pagas a antigos secretários-adjuntos,
encontrem num Estado Parte para o exercício das suas membros do pessoal do gabinete do procurador, membros
funções não são considerados como períodos de residência do pessoal da Secretaria e seus dependentes.
para efeitos de tributação. Os Estados Partes podem ter em
consideração esses vencimentos, emolumentos e subsídios Artigo 17.º
para efeitos de determinação da taxa de imposto aplicável Pessoal recrutado localmente e que não está de outro modo
aos rendimentos provenientes de outras fontes. abrangido pelo presente Acordo
7 — Os Estados Partes não são obrigados a conceder O pessoal recrutado localmente pelo Tribunal e que não
isenção do imposto sobre o rendimento relativamente às esteja de outro modo abrangido pelo presente Acordo goza
pensões ou anuidades pagas a antigos juízes, procuradores de imunidade de jurisdição relativamente às declarações,
e secretários e seus dependentes. orais ou escritas, e a todos os actos por ele praticados na sua
qualidade oficial no Tribunal. Em relação às actividades
Artigo 16.º exercidas em nome do Tribunal, essa imunidade deverá
Secretário-adjunto, pessoal do gabinete do procurador continuar a ser-lhes concedida mesmo após o termo do
e pessoal da Secretaria período de exercício das suas funções no Tribunal. Durante
o período de exercício das suas funções no Tribunal, esse
1 — O secretário-adjunto, o pessoal do gabinete do pessoal beneficia igualmente das facilidades que se reve-
procurador e o pessoal da Secretaria gozam, na medida lem necessárias ao desempenho independente das funções
em que tal seja necessário para assegurar o desempenho que lhe sejam atribuídas pelo Tribunal.
independente das suas funções, dos privilégios, imunidades
e facilidades seguintes: Artigo 18.º
a) Imunidade de prisão ou detenção e de apreensão da Advogados e colaboradores do advogado de defesa
sua bagagem pessoal;
b) Imunidade de jurisdição relativamente às declarações, 1 — Os advogados gozam, na medida em que tal seja
orais ou escritas, e a todos os actos por eles praticados na necessário para assegurar o desempenho independente das
sua qualidade oficial. Esta imunidade deverá continuar suas funções, incluindo durante as deslocações efectuadas
a ser-lhes concedida mesmo depois de ter cessado a sua no exercício das suas funções e mediante apresentação do
actividade no Tribunal; certificado referido no n.º 2 do presente artigo, dos privi-
c) Inviolabilidade de todo o tipo de papéis e documentos légios, imunidades e facilidades seguintes:
oficiais ou de todo o tipo de material oficial; a) Imunidade de prisão ou detenção e de apreensão da
d) Isenção dos impostos que incidam sobre os venci- sua bagagem pessoal;
mentos, emolumentos e subsídios que recebem do Tribu- b) Imunidade de jurisdição relativamente às declarações,
nal. Os Estados Partes podem ter em consideração esses orais ou escritas, e a todos os actos por eles praticados na
vencimentos, emolumentos e subsídios para efeitos de sua qualidade oficial. Esta imunidade deverá continuar
determinação da taxa de imposto aplicável aos rendimentos a ser-lhes concedida mesmo após o termo do período de
provenientes de outras fontes; exercício das suas funções;
e) Isenção de obrigações de serviço militar; c) Inviolabilidade de todo o tipo de papéis e documentos
f) Isenção para si e para os membros do seu agregado e do material relativos ao exercício das suas funções;
familiar de restrições à imigração e de formalidades de d) Para efeitos das comunicações efectuadas no exer-
registo de estrangeiros; cício das suas funções de advogado, o direito de receber
g) Isenção de inspecção em relação à bagagem pessoal, e enviar todo o tipo de papéis e documentos;
salvo se existirem motivos sérios para crer que a mesma e) Isenção de restrições à imigração e de formalidades
contém objectos cuja importação ou exportação é proibida de registo de estrangeiros;
por lei ou está sujeita à regulamentação relativa à coloca- f) Isenção de inspecção em relação à bagagem pessoal,
ção em quarentena no Estado Parte em causa; nesse caso, salvo se existirem motivos sérios para crer que a mesma
Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 10 de Setembro de 2007 6401
contém objectos cuja importação ou exportação é proibida comparência é por ele solicitada e do qual consta o período
por lei ou está sujeita à regulamentação relativa à coloca- durante o qual a mesma é necessária.
ção em quarentena no Estado Parte em causa; nesse caso,
a inspecção deverá ser feita na presença do advogado em Artigo 20.º
causa; Vítimas
g) Os mesmos privilégios em matéria de restrições mo-
netárias e cambiais que os concedidos aos representantes 1 — As vítimas, que participam nos processos em
de governos estrangeiros em missão oficial temporária; conformidade com as regras 89 a 91 do Regulamento de
h) As mesmas facilidades de repatriamento que as con- Processo, gozam, na medida em que tal seja necessário
cedidas aos agentes diplomáticos em tempo de crise inter- para assegurar a sua comparência perante o Tribunal, in-
nacional ao abrigo da Convenção de Viena. cluindo durante as deslocações feitas tendo em vista a sua
comparência perante o Tribunal e mediante apresentação
2 — Após a sua designação em conformidade com o do documento referido no n.º 2 do presente artigo, dos
Estatuto, o Regulamento de Processo e o regulamento privilégios, imunidades e facilidades seguintes:
interno do Tribunal, o advogado recebe um certificado, a) Imunidade de prisão ou detenção;
assinado pelo secretário e válido pelo período necessário b) Imunidade de apreensão da sua bagagem pessoal,
ao exercício das suas funções. Se os poderes ou o mandato salvo se existirem motivos sérios para crer que a mesma
cessarem antes do termo de validade do certificado, este contém objectos cuja importação ou exportação é proibida
último é retirado. por lei ou está sujeita à regulamentação relativa à colocação
3 — Sempre que a sujeição a um imposto dependa da em quarentena no Estado Parte em causa;
residência, os períodos durante os quais os advogados se c) Imunidade de jurisdição relativamente às declarações,
encontrem num Estado Parte para o exercício das suas orais ou escritas, e a todos os actos por eles praticados
funções não são considerados como períodos de residência. aquando da sua comparência perante o tribunal. Esta imu-
4 — O disposto neste artigo aplica-se mutatis mutandis nidade deverá continuar a ser-lhes concedida mesmo depois
aos colaboradores do advogado de defesa ao abrigo da de já terem comparecido perante o Tribunal;
regra 22 do Regulamento de Processo. d) Isenção de restrições à imigração e de formalidades
de registo de estrangeiros durante as deslocações de e para
Artigo 19.º o Tribunal para nele comparecer.
Testemunhas
2 — O Tribunal entrega às vítimas, que participam nos
1 — As testemunhas gozam, na medida em que tal seja processos em conformidade com as regras 89 a 91 do
necessário para assegurar a sua comparência perante o Regulamento de Processo e que gozam dos privilégios,
Tribunal para a prestação de depoimento, incluindo durante imunidades e facilidades previstos no n.º 1 deste artigo,
as deslocações feitas tendo em vista a sua comparência um documento comprovativo da sua participação nos pro-
perante o Tribunal e mediante apresentação do documento cessos do Tribunal e do qual conste o período de duração
referido no n.º 2 do presente artigo, dos privilégios, imu- dessa participação.
nidades e facilidades seguintes:
a) Imunidade de prisão ou detenção; Artigo 21.º
b) Sem prejuízo da alínea d) do presente artigo, imu- Peritos
nidade de apreensão da sua bagagem pessoal, salvo se
existirem motivos sérios para crer que a mesma contém 1 — Os peritos que se encontrem no exercício de fun-
objectos cuja importação ou exportação é proibida por lei ções atribuídas pelo Tribunal gozam, na medida em que
ou está sujeita à regulamentação relativa à colocação em tal seja necessário para assegurar o desempenho indepen-
quarentena no Estado Parte em causa; dente das suas funções, incluindo durante as deslocações
c) Imunidade de jurisdição relativamente às declarações, no exercício das suas funções e mediante apresentação
orais ou escritas, e a todos os actos por eles praticados du- do documento referido no n.º 2 do presente artigo, dos
rante o seu depoimento. Esta imunidade deverá continuar a privilégios, imunidades e facilidades seguintes:
ser-lhes concedida mesmo depois de já terem comparecido a) Imunidade de prisão ou detenção e de apreensão da
perante o Tribunal e aí terem prestado depoimento; sua bagagem pessoal;
d) Inviolabilidade de todo o tipo de papéis e documentos b) Imunidade de jurisdição relativamente às declarações,
e do material relativos ao seu depoimento; orais ou escritas, e a todos os actos por eles praticados
e) Para efeitos de comunicação com o Tribunal e advo- no exercício das funções que lhes sejam atribuídas pelo
gado sobre o seu depoimento, o direito de receber e enviar Tribunal. Esta imunidade deverá continuar a ser-lhes con-
todo o tipo de papéis e documentos; cedida mesmo após o termo do período de exercício das
f) Isenção de restrições à imigração e de formalidades suas funções;
de registo de estrangeiros sempre que se desloquem para c) Inviolabilidade de todo o tipo de papéis e documentos
prestar depoimento; e material relativos às funções que lhes sejam atribuídas
g) As mesmas facilidades de repatriamento que as con- pelo Tribunal;
cedidas aos agentes diplomáticos em tempo de crise inter- d) Para efeitos de comunicação com o Tribunal, o direito
nacional ao abrigo da Convenção de Viena. de receber e enviar por correio ou em mala selada todo o
tipo de papéis e documentos e material relativos às suas
2 — O Tribunal entrega às testemunhas, que gozam dos funções;
privilégios, imunidades e facilidades previstos no n.º 1 do e) Isenção de inspecção em relação à bagagem pessoal,
presente artigo, um documento comprovativo de que a sua salvo se existirem motivos sérios para crer que a mesma
6402 Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 10 de Setembro de 2007
contém objectos cuja importação ou exportação é proi- no Tribunal, à sua comparência ou ao seu depoimento
bida por lei ou está sujeita à regulamentação relativa à perante o mesmo;
colocação em quarentena no Estado Parte em causa; nesse iv) Para efeitos de comunicação com o Tribunal e, no
caso, a inspecção deverá ser feita na presença do perito caso das pessoas referidas no artigo 19.º, com o seu advo-
competente; gado sobre o seu depoimento, o direito de receber e enviar
f) Os mesmos privilégios em matéria de restrições mo- todo o tipo de papéis;
netárias e cambiais que os concedidos aos representantes
de governos estrangeiros em missão oficial temporária; b) As pessoas referidas nos artigos 20.º e 22.º apenas
g) As mesmas facilidades de repatriamento que as con- gozam, no território do Estado Parte do qual são nacionais
cedidas aos agentes diplomáticos em tempo de crise inter- ou residentes permanentes e apenas na medida em que tal
nacional ao abrigo da Convenção de Viena; seja necessário para assegurar a sua comparência perante
h) Isenção de restrições à imigração e de formalidades o Tribunal, dos privilégios e imunidades seguintes:
de registo de estrangeiros relativamente às suas funções,
i) Imunidade de prisão e detenção;
tal como são definidas no documento referido no n.º 2
ii) Imunidade de jurisdição relativamente às declarações,
deste artigo.
orais ou escritas, e a todos os actos por elas praticados
aquando da sua comparência perante o Tribunal. Esta imu-
2 — O Tribunal entrega aos peritos, que gozam dos pri-
nidade deverá continuar a ser-lhes concedida mesmo depois
vilégios, imunidades e facilidades previstos no n.º 1 deste
de já terem comparecido perante o Tribunal.
artigo, um documento comprovativo de que se encontram
no exercício das funções atribuídas pelo Tribunal e do qual
Artigo 24.º
consta o período de exercício dessas funções.
Cooperação com as autoridades dos Estados Partes
Artigo 22.º 1 — O Tribunal deverá cooperar sempre com as auto-
Outras pessoas cuja comparência na sede do Tribunal é exigida ridades competentes dos Estados Partes a fim de facilitar
a aplicação das respectivas leis e evitar quaisquer abusos
1 — As outras pessoas cuja comparência na sede do a que possam dar lugar os privilégios, imunidades e faci-
Tribunal é exigida gozam, na medida em que tal seja ne- lidades referidos no presente Acordo.
cessário para assegurar a sua comparência na sede do 2 — Sem prejuízo dos seus privilégios e imunidades,
Tribunal, incluindo durante as deslocações para esse efeito todas as pessoas que gozem de privilégios e imunidades
e mediante apresentação do documento referido no n.º 2 do ao abrigo do presente Acordo têm o dever de respeitar as
presente artigo, dos privilégios, imunidades e facilidades leis e os regulamentos do Estado Parte em cujo território
previstos no artigo 20.º, n.º 1, alíneas a) a d), do presente se encontrem ou por onde possam transitar no exercício
Acordo. das suas funções no âmbito da actividade do Tribunal.
2 — O Tribunal entrega a essas pessoas, cuja com- Têm igualmente a obrigação de não interferir nos assuntos
parência na sede do Tribunal é exigida, um documento internos desse Estado.
comprovativo de que a sua presença na referida sede é
exigida e do qual consta o período durante o qual a mesma Artigo 25.º
é necessária.
Artigo 23.º Levantamento dos privilégios e imunidades
previstos nos artigos 13.º e 14.º
Nacionais e residentes permanentes
Os privilégios e imunidades previstos nos artigos 13.º e
Qualquer Estado pode, no momento em que assina, 14.º do presente Acordo são concedidos aos representantes
ratifica, aceita, aprova ou adere ao presente Acordo, de- dos Estados e das organizações intergovernamentais para
clarar que: salvaguardar a sua independência no exercício das suas
a) Sem prejuízo do artigo 15.º, n.º 6, e do artigo 16.º, funções relacionadas com o trabalho da Assembleia, dos
n.º 1, alínea d), as pessoas referidas nos artigos 15.º, 16.º, seus órgãos subsidiários e do Tribunal, e não para seu
18.º, 19.º e 21.º gozam, no território do Estado Parte do benefício pessoal. Por conseguinte, os Estados Partes têm
qual são nacionais ou residentes permanentes e apenas na não apenas o direito como também o dever de levantar os
medida em que tal seja necessário para assegurar o desem- privilégios e imunidades atribuídos aos seus representan-
penho independente das suas funções, a sua comparência tes sempre que, no entender desses Estados, eles possam
ou o seu depoimento perante o Tribunal, dos privilégios e constituir um obstáculo à justiça e desde que possam ser
imunidades seguintes: levantados sem prejuízo do fim para que foram concedi-
dos. Aos Estados que não são parte no presente Acordo
i) Imunidade de prisão e detenção; e às organizações intergovernamentais são concedidos
ii) Imunidade de jurisdição relativamente às suas decla- os privilégios e imunidades previstos nos artigos 13.º e
rações, orais ou escritas, e a todos os actos por eles prati- 14.º do presente Acordo, desde que sobre eles impenda a
cados no exercício das funções que lhes sejam atribuídas mesma obrigação.
pelo Tribunal ou aquando da sua comparência ou durante
o seu depoimento. Esta imunidade deverá continuar a ser- Artigo 26.º
-lhes concedida mesmo depois de terem deixado de exercer
as suas funções no Tribunal ou mesmo depois de já terem Levantamento dos privilégios e imunidades
previstos nos artigos 15.º a 22.º
comparecido ou do seu depoimento perante o mesmo se
encontrar findo; 1 — Os privilégios e imunidades previstos nos artigos
iii) Inviolabilidade de todo o tipo de papéis ou documen- 15.º a 22.º do presente Acordo são concedidos no interesse
tos e do material relativos ao exercício das suas funções da boa administração da justiça e não para benefício pes-
Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 10 de Setembro de 2007 6403
soal dos próprios indivíduos. Tais privilégios e imunidades jam por conta do Tribunal, deverão ser tratados pelos Estados
podem ser levantados nos termos do n.º 5 do artigo 48.º Partes com a maior brevidade possível e são gratuitos.
do Estatuto e das disposições deste artigo e devem sê-lo
em todos os casos específicos em que possam constituir Artigo 31.º
um obstáculo à justiça e desde que possam ser levantados Resolução de conflitos com terceiros
sem prejuízo do fim para que foram concedidos.
2 — Os privilégios e imunidades podem ser levantados Sem prejuízo das competências e responsabilidades
no caso: atribuídas à Assembleia no Estatuto, o Tribunal toma as
medidas adequadas a fim de resolver:
a) De um juiz ou do procurador, por deliberação tomada
por maioria absoluta dos juízes; a) Conflitos emergentes de contratos e outros de direito
b) Do secretário, pela Presidência; privado nos quais o Tribunal seja parte;
c) Dos procuradores-adjuntos e do pessoal do gabinete b) Conflitos que envolvam qualquer uma das pessoas
do procurador, pelo procurador; referidas no presente Acordo e que, por causa do cargo que
d) Do secretário-adjunto e do pessoal da Secretaria, ocupam ou das funções que exercem no Tribunal, gozam de
pelo secretário; imunidade, se essa imunidade não tiver sido levantada.
e) Do pessoal referido no artigo 17.º, pelo chefe do órgão
do Tribunal que emprega esse mesmo pessoal; Artigo 32.º
f) Do advogado e dos colaboradores do advogado de Resolução de diferendos relativos à interpretação
defesa, pela Presidência; ou aplicação do presente Acordo
g) Das testemunhas e das vítimas, pela Presidência; 1 — Qualquer diferendo entre dois ou mais Estados Partes
h) Dos peritos, pelo chefe do órgão do Tribunal que ou entre o Tribunal e um Estado Parte, relativos à interpretação
os nomeou; ou aplicação do presente Acordo, deverá ser resolvido por
i) De outras pessoas cuja comparência na sede do Tri- consulta, negociação ou por qualquer outro método acordado.
bunal é exigida, pela Presidência. 2 — Se o diferendo não for resolvido de acordo com o
n.º 1 do presente artigo, no prazo de três meses a contar
Artigo 27.º da data do pedido escrito de uma das Partes no diferendo,
Segurança social deverá, a pedido de uma dessas Partes, ser submetido a um
tribunal arbitral, de acordo com o procedimento previsto
Relativamente aos serviços prestados ao Tribunal, as nos n.os 3 a 6 do presente artigo.
pessoas referidas nos artigos 15.º, 16.º e 17.º estão isentas 3 — O tribunal arbitral é composto por três árbitros:
do pagamento de todas as contribuições obrigatórias para cada uma das Partes no diferendo escolhe um e o terceiro,
os sistemas nacionais de segurança social, a contar da que presidirá o tribunal, é escolhido pelos outros dois árbi-
data de criação pelo Tribunal de um sistema de segurança tros. Se uma das Partes não tiver nomeado um árbitro no
social. prazo de dois meses a contar da data de nomeação de um
Artigo 28.º árbitro pela outra Parte, a pedido desta última, o presidente
Notificação do Tribunal Internacional de Justiça deverá proceder a essa
nomeação. Caso os dois primeiros árbitros não cheguem
O secretário comunica periodicamente a todos os a um acordo sobre a nomeação do presidente do tribunal
Estados Partes as categorias e os nomes dos juízes, do nos dois meses seguintes à data das suas nomeações, a
procurador, dos procuradores-adjuntos, do secretário, do pedido de qualquer uma das Partes, aquele é nomeado pelo
secretário-adjunto, do pessoal do Gabinete do procurador, presidente do Tribunal Internacional de Justiça.
do pessoal da Secretaria e dos advogados aos quais se 4 — Salvo acordo em contrário das Partes no diferendo, o
aplicam as disposições do presente Acordo. Ele comunica tribunal estabelece o seu próprio regulamento e as despesas são
igualmente a todos os Estados Partes qualquer alteração suportadas pelas Partes conforme determinado pelo tribunal.
relativa ao estatuto dessas pessoas. 5 — O tribunal arbitral, que delibera por maioria dos
votos, toma uma decisão sobre o diferendo de acordo com
Artigo 29.º as disposições do presente Acordo e as normas aplicáveis
Livre trânsito do direito internacional. A decisão do tribunal arbitral é
definitiva e vinculativa para as Partes no diferendo.
Os Estados Partes reconhecem e aceitam como títulos 6 — A decisão do tribunal arbitral é comunicada às
de viagem válidos o livre trânsito das Nações Unidas ou Partes no diferendo, ao secretário e ao secretário-geral.
o documento de viagem emitido pelo Tribunal aos juízes,
ao procurador, aos procuradores-adjuntos, ao secretário, ao Artigo 33.º
secretário-adjunto, ao pessoal do gabinete do procurador
Aplicabilidade do presente Acordo
e ao pessoal da Secretaria.
O presente Acordo aplica-se sem prejuízo das normas fun-
Artigo 30.º damentais do direito internacional, incluindo o direito interna-
Vistos
cional humanitário.
Artigo 34.º
Os pedidos de vistos ou autorizações de entrada ou saída,
Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão
sempre que exigidos, quando apresentados por titulares do
livre trânsito das Nações Unidas ou de documento de viagem 1 — O presente Acordo fica aberto à assinatura de todos
emitido pelo Tribunal, bem como pelas pessoas referidas nos os Estados entre 10 de Setembro de 2002 e 30 de Junho
artigos 18.º a 22.º do presente Acordo acompanhadas de um de 2004, na sede da Organização das Nações Unidas, em
certificado emitido pelo Tribunal comprovativo de que via- Nova Iorque.
6404 Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 10 de Setembro de 2007
2 — O presente Acordo está sujeito à ratificação, aceita- Artigo 37.º
ção ou aprovação do Estados signatários. Os instrumentos Denúncia
de ratificação, aceitação ou aprovação são depositados
junto do Secretário-Geral. 1 — Um Estado Parte pode denunciar o presente Acordo
3 — O presente Acordo está aberto à adesão de todos mediante notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral.
os Estados. Os instrumentos de adesão deverão ser depo- A denúncia produz efeitos um ano após a data de recep-
sitados junto do Secretário-Geral. ção da notificação, a menos que esta preveja uma data
ulterior.
Artigo 35.º 2 — A denúncia em nada afecta o dever de qualquer
Estado Parte de cumprir todas as obrigações enunciadas
Entrada em vigor no presente Acordo às quais esteja sujeito por força do
1 — O presente Acordo entra em vigor 30 dias após a direito internacional, independentemente desse mesmo
data do depósito junto do Secretário-Geral do 10.º instru- Acordo.
mento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
Artigo 38.º
2 — Para cada Estado que ratifique, aceite, aprove o
presente Acordo ou a ele adira depois de ter sido depositado Depositário
o 10.º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou O Secretário-Geral é o depositário do presente Acordo.
adesão, o Acordo entra em vigor no 30.º dia seguinte à data
do depósito junto do Secretário-Geral do respectivo instru- Artigo 39.º
mento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
Textos autênticos
Artigo 36.º O original do presente Acordo, cujos textos, em árabe,
chinês, inglês, francês, russo e espanhol, fazem igualmente
Emendas
fé, deverá ser depositado junto do Secretário-Geral.
1 — Qualquer Estado Parte pode propor emendas ao Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente auto-
presente Acordo mediante notificação escrita dirigida ao rizados para o efeito, assinaram o presente Acordo.
Secretariado da Assembleia. O Secretariado transmite
essa notificação a todos os Estados Partes e à mesa da
Assembleia, solicitando que lhe seja comunicado se são Resolução da Assembleia da República n.º 43/2007
favoráveis à convocação de uma conferência de revisão
dos Estados Partes para apreciação da proposta. Aprova o Acordo de Santa Cruz de la Sierra Constitutivo da
2 — Se, no prazo de três meses a contar da data da Secretaria-Geral Ibero-Americana, assinado em La Paz em 16
comunicação pelo Secretariado da Assembleia, a maio- de Novembro de 2003, bem como o Estatuto da Secretaria-Geral
ria dos Estados Partes manifestar ao Secretariado a sua Ibero-Americana, assinado em São José em 20 de Novembro
de 2004.
concordância com a convocação de uma conferência de
revisão, o mesmo solicita à mesa da Assembleia que con- A Assembleia da República resolve, nos termos da alí-
voque a referida conferência para a reunião, ordinária ou nea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Consti-
extraordinária, seguinte da Assembleia. tuição, aprovar o Acordo de Santa Cruz de la Sierra Cons-
3 — Para que uma emenda seja adoptada sem que um titutivo da Secretaria-Geral Ibero-Americana, assinado
acordo tenha sido alcançado é necessária uma maioria de em La Paz em 16 de Novembro de 2003, bem como o
dois terços dos Estados Partes presentes e votantes, desde Estatuto da Secretaria-Geral Ibero-Americana, assinado em
que esteja presente a maioria dos Estados Partes. São José em 20 de Novembro de 2004, cujos textos, nas
4 — A mesa da Assembleia notifica de imediato o Se- versões autenticadas nas línguas portuguesa e espanhola,
cretário-Geral de qualquer emenda adoptada pelos Estados se publicam em anexo.
Partes numa Conferência de Revisão. O Secretário-Geral Aprovada em 19 de Julho de 2007.
comunica qualquer emenda adoptada numa conferência de
revisão a todos os Estados Partes e Estados signatários. O Presidente da Assembleia da República, Jaime
5 — Uma emenda entra em vigor para os Estados Partes Gama.
que a ratificaram ou a ela aderiram 60 dias após a data do
depósito por dois terços dos Estados, que eram Partes à
data da adopção da emenda, dos instrumentos de ratificação ACORDO DE SANTA CRUZ DE LA SIERRA CONSTITUTIVO
ou de aceitação junto do Secretário-Geral. DA SECRETARIA-GERAL IBERO-AMERICANA
6 — Para cada Estado Parte que ratifique ou aceite uma Os Estados membros da Conferência Ibero-Americana,
emenda após o depósito do número exigido de instrumentos considerando:
de ratificação ou de aceitação, essa emenda entra em vigor
60 dias após o depósito, por esse mesmo Estado Parte, do Que a I Reunião Ibero-Americana de Chefes de Estado e
respectivo instrumento de ratificação ou de aceitação. de Governo, celebrada em Guadalajara em Julho de 1991,
7 — Um Estado que se torne Parte no presente Acordo criou a Conferência Ibero-Americana de Chefes de Estado
depois da entrada em vigor de uma emenda nos termos do e de Governo com a participação dos Estados soberanos da
n.º 5 deverá, salvo se for outra a intenção desse Estado, América e da Europa de línguas portuguesa e espanhola;
ser considerado: Que as afinidades históricas e culturais e a riqueza da
nossa expressão plural nos unem em torno do objectivo
a) Parte no presente Acordo, conforme alterado; e comum de desenvolver os ideais da comunidade ibero-
b) Parte no Acordo não alterado relativamente a qual- -americana, com base no diálogo, na cooperação e na
quer Estado Parte que não esteja vinculado pela emenda. solidariedade;
Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 10 de Setembro de 2007 6405
Que nas Reuniões Ibero-Americanas de Chefes de Es- midade com os princípios e os objectivos da Conferência
tado e de Governo realizadas em Guadalajara, Madrid e Ibero-Americana.
Salvador, Baía, de carácter constitutivo, se reconheceu que A Secretaria-Geral terá a sua sede em Madrid.
o nosso relacionamento se baseia na democracia, no res-
peito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamen- Artigo 2.º
tais e se orienta pelos princípios da soberania, integridade
territorial e não ingerência nos assuntos internos de cada Objectivos da Secretaria-Geral Ibero-Americana
Estado e pelo direito de cada povo construir livremente, A Secretaria-Geral Ibero-Americana, como órgão de
em paz, estabilidade e justiça, o seu sistema político e as apoio à Conferência Ibero-Americana, tem os seguintes
suas instituições; objectivos:
Que a Reunião de Chefes de Estado e de Governo é a
instância máxima da Conferência Ibero-Americana que se a) Contribuir para o fortalecimento da comunidade ibero-
apoia nos acordos alcançados durante as reuniões de Minis- -americana e assegurar a sua projecção internacional;
tros das Relações Exteriores, dos coordenadores nacionais b) Coadjuvar na organização do processo preparatório
e responsáveis pela cooperação, assim como nas reuniões das reuniões de chefes de estado e de governo e de todas
ministeriais sectoriais no âmbito ibero-americano; as reuniões ibero-americanas;
Que o Acordo para a Cooperação no âmbito da Confe- c) Fortalecer o trabalho desenvolvido em matéria de
rência Ibero-Americana, assinado em São Carlos de Barilo- cooperação no quadro da Conferência Ibero-Americana,
che no dia 15 de Outubro de 1995, estabeleceu um quadro promovendo a cooperação em conformidade com o Acordo
institucional que regula as relações de cooperação entre os de Bariloche;
seus membros, com o propósito de dinamizar o progresso d) Promover os vínculos históricos, culturais, sociais
económico e social, estimular a participação dos cidadãos, e económicos entre os países ibero-americanos, reconhe-
fortalecer o diálogo e servir de expressão da solidariedade cendo e valorizando a diversidade dos seus povos.
entre os povos e os governos ibero-americanos;
Que com o Acordo de Bariloche se impulsionou um
amplo número de programas de cooperação, assim como Artigo 3.º
a constituição de redes de colaboração entre instituições Funções
dos Estados ibero-americanos;
Que os chefes de estado e de governo dos países A Secretaria-Geral Ibero-Americana terá as funções
ibero-americanos acordaram criar, na VIII Cimeira Ibero- definidas nas suas normas estatutárias, que serão aprovadas
-Americana do Porto, a Secretaria de Cooperação Ibero- pelos chefes de estado e de governo, a fim de prestar apoio
-Americana; institucional, em estreita coordenação com a Secretaria Pro-
Que, na IX Reunião Ibero-Americana de Chefes de -Tempore, à reunião de chefes de estado e de governo e às
Estado e de Governo, celebrada na cidade de Havana, se demais instâncias da Conferência Ibero-Americana.
adoptou o Protocolo ao Acordo para a Cooperação no qua-
dro da Conferência Ibero-Americana para a constituição Artigo 4.º
da Secretaria de Cooperação Ibero-Americana (SECIB), O Secretário-Geral
que expressa a vontade dos chefes de estado e de governo
de reforçar o quadro institucional criado pelo Acordo de A Secretaria-Geral Ibero-Americana contará com um
Bariloche; Secretário-Geral nomeado por consenso pelos chefes de
Que, na XII Cimeira Ibero-Americana de Chefes de estado e de governo, sob proposta da reunião plenária dos
Estado e de Governo, realizada em Bávaro, se acordou Ministros das Relações Exteriores. O seu mandato terá
elaborar um estudo sobre medidas e iniciativas concretas uma duração de quatro anos, podendo ser renovado uma
para elevar o nível de institucionalização da Conferência só vez. O Secretário-Geral não poderá ser sucedido por
Ibero-Americana, melhorar os mecanismos e procedimen- uma pessoa da mesma nacionalidade.
tos de cooperação, assim como assegurar a sua maior coe- As funções, as competências e o procedimento para
são interna e projecção internacional; selecção do Secretário-Geral serão definidos nas normas
Que é necessário contribuir para a maior articulação
estatutárias da Secretaria-Geral Ibero-Americana.
e uma adequada coordenação dos trabalhos das reuniões
ministeriais sectoriais e dos que realizam os organismos Artigo 5.º
ibero-americanos reconhecidos pela Conferência Ibero-
-Americana; Do Secretário-Adjunto e do Secretário para a Cooperação
Que, na XIII Reunião Ibero-Americana, celebrada em Ibero-Americana
Santa Cruz de la Sierra, os chefes de estado e de governo A Secretaria-Geral Ibero-Americana contará com um
expressaram a sua decisão de criar a Secretaria-Geral Ibero- Secretário-Adjunto e um Secretário para a Cooperação
-Americana; Ibero-Americana, nomeados pela reunião plenária dos
Ministros das Relações Exteriores. Os seus mandatos terão
acordam o seguinte: uma duração de quatro anos, podendo ser renovados uma
Artigo 1.º só vez, e as suas funções, as competências e o procedi-
mento de selecção estarão definidos nas normas estatutárias
Criação da Secretaria-Geral Ibero-Americana da Secretaria-Geral.
É criada a Secretaria-Geral Ibero-Americana (SEGIB), Na selecção dos funcionários da Secretaria-Geral será
organismo internacional dotado de personalidade jurídica garantida a representação geográfica equitativa, o equi-
própria e capacidade para celebrar os actos e contratos ne- líbrio de idioma, assim como a inclusão do critério de
cessários ao cumprimento dos seus objectivos, em confor- género.
6406 Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 10 de Setembro de 2007
O Secretário-Geral, o Secretário-Adjunto e o Secretário municadas ao Secretário-Geral, que as notificará às demais
para a Cooperação Ibero-Americana deverão ser nacionais Partes, para sua inclusão, pela Secretaria Pro-Tempore, na
de países diferentes. agenda da seguinte reunião ibero-americana de chefes de
estado e de governo.
Artigo 6.º Uma vez aprovadas por consenso dos chefes de estado
Independência no cumprimento de deveres
e de governo, as emendas entrarão em vigor, para todos
os Estados Parte, conforme o procedimento estabelecido
No cumprimento dos seus deveres, o Secretário-Geral, o no artigo 10.º
Secretário-Adjunto, o Secretário para a Cooperação Ibero- Artigo 12.º
-Americana, assim como os demais funcionários da Secre-
taria, não solicitarão nem receberão instruções de nenhum Duração
governo, nem de qualquer autoridade alheia à Conferência O presente Acordo terá uma duração indeterminada,
Ibero-Americana, e abster-se-ão de agir de maneira incom- podendo ser denunciado por qualquer das Partes mediante
patível com a sua condição de funcionários internacionais, notificação escrita ao depositário.
subordinados unicamente àquela instância. A denúncia surtirá efeito, com relação aos programas e
projectos em curso, uma vez transcorrido o prazo de um
Artigo 7.º ano desde a data em que o depositário tenha recebido a
Financiamento notificação.
O aviso de denúncia não eximirá da obrigação de pa-
A Secretaria-Geral será financiada com as contribuições
gamento das quotas pendentes.
dos Estados membros, segundo uma escala de quotas defi-
nida pela reunião de Ministros das Relações Exteriores com
base nas recomendações formuladas pelos coordenadores Artigo 13.º
nacionais e pelos responsáveis de cooperação. Interpretação
A Secretaria-Geral Ibero-Americana será regida pelas
As divergências na interpretação deste Acordo serão
disposições de carácter financeiro e orçamental estabele-
cidas nas suas normas estatutárias. examinadas pelos coordenadores nacionais e levadas, caso
a caso, aos Ministros das Relações Exteriores para a deci-
Artigo 8.º são por consenso dos chefes de estado e de governo.
Privilégios e imunidades Artigo 14.º
A Secretaria-Geral e os seus funcionários gozarão dos Depositário
privilégios e imunidades reconhecidos no Acordo de Sede
entre a Secretaria-Geral e o Estado anfitrião, além daqueles O presente Acordo, cujos textos em português e es-
internacionalmente reconhecidos aos funcionários dos or- panhol são igualmente autênticos, e seus instrumentos
ganismos internacionais necessários ao exercício das suas de ratificação serão depositados nos arquivos do Minis-
funções, em conformidade com os ordenamentos jurídicos tério de Relações Exteriores e Cultura da República da
dos países membros da Conferência Ibero-Americana. Bolívia.
Disposições transitórias
Artigo 9.º
Idiomas oficiais e de trabalho 1.ª O Estatuto da Secretaria-Geral Ibero-Americana,
previamente negociado pelos coordenadores nacionais,
Os idiomas oficiais e de trabalho da Secretaria-Geral será levado pelos Ministros das Relações Exteriores à
serão o português e o espanhol. aprovação por consenso dos chefes de estado e de governo
na XIV Reunião Ibero-Americana de Chefes de Estado e
Artigo 10.º de Governo.
Assinatura, ratificação e entrada em vigor 2.ª A Secretaria de Cooperação Ibero-Americana (SE-
CIB) continuará a exercer as suas funções até à entrada
O presente Acordo estará aberto para assinatura por to- em vigor do presente Acordo, quando as suas atribuições
dos os Estados membros da Conferência Ibero-Americana forem assumidas pela Secretaria-Geral Ibero-Americana,
na sede do Ministério das Relações Exteriores e Culto da conforme o Acordo para a Cooperação no quadro da Con-
República da Bolívia. ferência Ibero-Americana e o Protocolo ao Acordo para a
O presente Acordo será ratificado conforme as normas in- Cooperação no quadro da Conferência Ibero-Americana
ternas de cada Estado Parte e entrará em vigor no 30.º dia após para a constituição da SECIB.
a data do depósito do sétimo instrumento de ratificação. Para todos os efeitos legais, a Secretaria-Geral Ibero-
Para o Estado que ratifique o Acordo após o depósito -Americana sucede à SECIB nos seus direitos e obriga-
do sétimo instrumento de ratificação, o Acordo entrará ções.
em vigor no 30.º dia após a data em que tal Estado tenha A entrada em vigor do presente Acordo não afectará
depositado o seu instrumento de ratificação. a continuidade dos programas de cooperação que se en-
contrem em execução entre os Estados Parte do Protocolo
Artigo 11.º ao Acordo para a Cooperação no quadro da Conferên-
Emendas cia Ibero-Americana para a constituição da Secretaria de
Cooperação Ibero-Americana.
O presente Acordo poderá ser emendado sob proposta de
qualquer Estado Parte. As propostas de emenda serão co- Assinado na cidade de La Paz, Bolívia.
Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 10 de Setembro de 2007 6407
CONVENIO DE SANTA CRUZ DE LA SIERRA CONSTITUTIVO Que en la XIII Cumbre Iberoamericana celebrada en
DE LA SECRETARÍA GENERAL IBEROAMERICANA Santa Cruz de la Sierra, los Jefes de Estado y de Gobierno
Los Estados miembros de la Conferencia Iberoameri- expresaron su decisión de crear la Secretaría General Ibe-
cana, considerando: roamericana;
Que la I Cumbre Iberoamericana de Jefes de Estado y de convienen lo siguiente:
Gobierno celebrada en Guadalajara, en julio de 1991, cons-
tituyó la Conferencia Iberoamericana de Jefes de Estado y Artículo 1.º
de Gobierno con la participación de los Estados soberanos
Creación de la Secretaría General Iberoamericana
de América y Europa de lengua española y portuguesa;
Que las afinidades históricas y culturales y la riqueza Se crea la Secretaría General Iberoamericana (SEGIB),
de nuestra expresión plural nos unen en torno al objetivo organismo internacional dotado de personalidad jurídica
común de desarrollar los ideales de la comunidad ibe- propia y capacidad para celebrar los actos y contratos
roamericana con base en el diálogo, la cooperación y la necesarios para el cumplimiento de sus fines, de confor-
solidaridad; midad con los principios y objetivos de la Conferencia
Que en las Cumbres Iberoamericanas de Jefes de Es- Iberoamericana.
tado y de Gobierno celebradas en Guadalajara, Madrid y La Secretaría General tendrá su sede en Madrid.
Salvador, Bahía, de carácter fundacional, se reconoce que
nuestra relación se basa en la democracia, en el respeto de Artículo 2.º
los derechos humanos, a las libertades fundamentales, y se Objetivos de la Secretaría General Iberoamericana
orienta por los principios de soberanía, integridad territorial
y no intervención en los asuntos internos de cada Estado La Secretaría General Iberoamericana, como órgano
y por el derecho de cada pueblo a construir libremente de apoyo de la Conferencia Iberoamericana, tiene los si-
en la paz, estabilidad y justicia su sistema político y sus guientes objetivos:
instituciones; a) Contribuir al fortalecimiento de la Comunidad Ibero-
Que la Cumbre de Jefes de Estado y de Gobierno es la americana y asegurarle una proyección internacional;
máxima instancia de la Conferencia Iberoamericana que b) Coadyuvar a la organización del proceso preparatorio
se apoya en los acuerdos alcanzados durante las Reuniones de las Cumbres y de todas las reuniones iberoamericanas;
de Ministros de Relaciones Exteriores, de los Coordi- c) Fortalecer la labor desarrollada en materia de coo-
nadores Nacionales y Responsables de Cooperación, así peración en el marco de la Conferencia Iberoamericana,
como en las reuniones ministeriales sectoriales del ámbito promoviendo la cooperación, de conformidad con el Con-
iberoamericano; venio de Bariloche;
Que el Convenio para la Cooperación en el marco de d) Promover los vínculos históricos, culturales, sociales
la Conferencia Iberoamericana suscrito en San Carlos de y económicos entre los países iberoamericanos, recono-
Bariloche, el 15 de octubre de 1995, estableció un marco ciendo y valorando la diversidad de sus pueblos.
institucional que regula las relaciones de cooperación entre
sus miembros, con el propósito de dinamizar el progreso Artículo 3.º
económico y social, estimular la participación ciudadana, Funciones
fortalecer e diálogo y servir como expresión de la solida-
ridad entre los pueblos y los Gobiernos Iberoamericanos; La Secretaría General Iberoamericana tendrá las fun-
Que con el Convenio de Bariloche se impulsó un am- ciones fijadas en su normativa estatutaria, que será apro-
plio número de programas de cooperación, así como la bada por los Jefes de Estado y de Gobierno, a fin de dar
constitución de redes de colaboración entre instituciones apoyo institucional, en estrecha coordinación con la Se-
de los Estados Iberoamericanos; cretaría Pro-Tempore, a la Cumbre de Jefes de Estado y
Que los Jefes de Estado y de Gobierno Iberoamericanos de Gobierno y a las demás instancias de la Conferencia
Iberoamericana.
acordaron crear en la VIII Cumbre Iberoamericana de
Artículo 4.º
Oporto la Secretaría de Cooperación Iberoamericana;
Que en la IX Cumbre Iberoamericana, celebrada en la El Secretario General
ciudad de La Habana, se adoptó el Protocolo al Convenio La Secretaría General Iberoamericana contará con un
para la Cooperación en el marco de la Conferencia Iberoa- Secretario General nombrado por consenso por los Jefes de
mericana para la constitución de la Secretaria de Coopera- Estado y de Gobierno a propuesta de la Reunión Plenaria
ción Iberoamericana (SECIB), el cual expresa la voluntad de Ministros de Relaciones Exteriores. Su mandato tendrá
de los Jefes de Estado y de Gobierno de reforzar el marco una duración de cuatro anos, pudiendo ser renovado por
institucional creado por el Convenio de Bariloche; una sola vez. El Secretario General no podrá ser sucedido
Que en la XII Cumbre Iberoamericana celebrada en Bá- por una persona de la misma nacionalidad.
varo se acordó elaborar un estudio sobre medidas e iniciati- Las funciones, competencias y el procedimiento de
vas concretas para elevar el nivel de institucionalización de selección del Secretario General serán definidos en la
la Conferencia Iberoamericana, mejorar los mecanismos y normativa estatutaria de la Secretaría General Iberoame-
procedimientos de cooperación, así como asegurarle mayor ricana.
cohesión interna y proyección internacional; Artículo 5.º
Que es necesario contribuir a la mayor articulación y a
una adecuada coordinación de los trabajos de las reuniones Del Secretario Adjunto y del Secretario
para la Cooperación Iberoamericana
ministeriales sectoriales y los que realizan los organismos
iberoamericanos reconocidos por la Conferencia Iberoa- La Secretaría General Iberoamericana contará con un
mericana; Secretario Adjunto y un Secretario para la Cooperación
6408 Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 10 de Setembro de 2007
Iberoamericana, nombrados por la Reunión Plenaria de Mi- El presente Convenio será ratificado de conformidad
nistros de Relaciones Exteriores. Sus mandatos tendrán una con las normas internas de cada Estado Parte y entrará en
duración de cuatro anos pudiendo ser renovados por una vigor el trigésimo día a partir de la fecha en que haya sido
sola vez y sus funciones, competencias y procedimiento depositado el séptimo instrumento de ratificación.
de selección estarán definidos en la normativa estatutaria Para el Estado que ratifique el Convenio después de ha-
de la Secretaría General. ber sido depositado el séptimo instrumento de ratificación,
En la selección del personal de la Secretaría General el Convenio entrará en vigor el trigésimo día a partir de la
se garantizará la representación geográfica equitativa, el fecha en que tal Estado haya depositado su instrumento
equilibrio de idioma, así como la incorporación de la pers- de ratificación.
pectiva de género. Artículo 11.º
El Secretario General, el Secretario Adjunto y el Se- Enmiendas
cretario para la Cooperación Iberoamericana deberán ser
nacionales de países diferentes. El presente Convenio podrá ser enmendado a propuesta
de cualquier Estado Parte. Las propuestas de enmienda
Artículo 6.º serán comunicadas al Secretario General quien las notifi-
cará a las demás Partes para su inclusión, por la Secretaría
Independencia en el cumplimiento de deberes Pro-Tempore, en la agenda de la siguiente Cumbre.
En el cumplimiento de sus deberes, el Secretario Ge- Una vez aprobadas por consenso de los Jefes de Estado
neral, el Secretario Adjunto, el Secretario para la Coo- y de Gobierno, las enmiendas entrarán en vigor, para todos
peración Iberoamericana, así como el resto del personal los Estados Parte de conformidad con el procedimiento
de la Secretaría, no solicitarán ni recibirán instrucciones establecido en el artículo 10.º
de ningún Gobierno ni de ninguna autoridad ajena a la
Conferencia Iberoamericana, y se abstendrán de actuar Artículo 12.º
en forma alguna que sea incompatible con su condición Duración y denuncia
de funcionarios internacionales responsables únicamente
ante la Conferencia. El presente Convenio tendrá una duración indefinida,
Artículo 7.º pudiendo ser denunciado por cualquiera de las Partes me-
diante notificación escrita al Depositario.
Financiación La denuncia surtirá efecto, en relación con los progra-
La Secretaría General se financiará a través de las con- mas y proyectos en curso, una vez transcurrido el piazo
tribuciones de los Estados miembros, según la escala de de un ano desde la fecha en que la notificación haya sido
cuotas que acordará la Reunión Plenaria de Ministros de recibida por el Depositario.
Relaciones Exteriores con base en las recomendaciones El aviso de denuncia no eximirá de la obligación del
formuladas por los Coordinadores Nacionales y los Res- pago de las cuotas pendientes.
ponsables de Cooperación Iberoamericanos.
La Secretaría General Iberoamericana se regirá por Artículo 13.º
las disposiciones de carácter financiero y presupuestario Interpretación
establecidas en su normativa estatutaria. Las diferencias de interpretación de este Convenio serán
examinadas por los Coordinadores Nacionales y elevadas,
Artículo 8.º en su caso, a los Ministros de Relaciones Exteriores para
Privilegios e inmunidades la resolución por consenso de los Jefes de Estado y de
Gobierno.
La Secretaría General y su personal gozarán de los Artículo 14.º
privilegios e inmunidades reconocidos en el Acuerdo de
Sede entre la Secretaría General y el Estado anfitrión, Depositario
además de aquellos internacionalmente reconocidos a los El presente Convenio, cuyos textos en español y por-
funcionarios de los organismos internacionales necesarios tugués son igualmente auténticos, y sus instrumentos de
para el ejercicio de sus funciones, de conformidad con ratificación se depositarán en los Archivos del Ministerio
los ordenamientos jurídicos de los países miembros de la de Relaciones Exteriores y Culto de la República de Bo-
Conferencia Iberoamericana. livia.
Disposiciones transitorias
Artículo 9.º
Primera. El Estatuto de la Secretaría General Iberoa-
Idiomas oficiales y de trabajo
mericana, previamente negociado por los Coordinadores
Los idiomas oficiales y de trabajo de la Secretaría Ge- Nacionales, será elevado por los Ministros de Relaciones
neral serán el español y el portugués. Exteriores a la aprobación por consenso de los Jefes de
Estado y de Gobierno en la XIV Cumbre Iberoamericana.
Artículo 10.º Segunda. La Secretaría de Cooperación Iberoameri-
cana (SECIB) continuará ejerciendo sus funciones hasta
Firma, ratificación y entrada en vigor
la entrada en vigor del presente Convenio, cuando sus
El presente Convenio estará abierto a la firma de todos atribuciones sean asumidas por la Secretaría General Ibe-
los Estados miembros de la Conferencia Iberoamericana roamericana, de conformidad con el Convenio para la
en la sede del Ministerio de Relaciones Exteriores y Culto Cooperación en el marco de la Conferencia Iberoamericana
de la República de Bolivia. y el Protocolo al Convenio para la Cooperación el marco
Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 10 de Setembro de 2007 6409
de la Conferencia Iberoamericana para la constitución de g) Colaborar com os Estados membros na planificação
la SECIB. e gestão dos programas, projectos e iniciativas de coope-
A todos los efectos legales, la Secretaría General Ibe- ração ibero-americana, assim como avaliar e acompanhar
roamericana sucede a la SECIB en sus derechos y obli- os primeiros;
gaciones. h) Prestar apoio técnico e administrativo à Conferência
La entrada en vigor del presente Convenio no afectará Ibero-Americana e, em particular, preservar a sua memória
la continuidad de los programas de cooperación que se institucional;
encuentren en ejecución entre los Estados Parte del Pro- i) Assegurar a coordenação das diversas instâncias da
tocolo al Convenio para la Cooperación en el marco de Conferência Ibero-Americana com os restantes organismos
la Conferencia Iberoamericana para la constitución de la ibero-americanos reconhecidos pela Conferência;
Secretaría de Cooperación Iberoamericana. j) Apresentar o projecto do orçamento e do programa
Firmado en la ciudad de La Paz, Bolivia. anual de trabalho (orçamento-programa) para a sua aprova-
ção pela reunião de Ministros das Relações Exteriores, com
Estatutos da Secretaria-Geral Ibero-Americana as recomendações prévias dos coordenadores nacionais e
responsáveis de cooperação ibero-americana;
Considerando as disposições previstas no Acordo de k) Trabalhar em estreita coordenação com os coorde-
Santa Cruz de La Sierra Constitutivo da Secretaria-Geral nadores nacionais e responsáveis de cooperação aos quais
Ibero-Americana e do Acordo de Bariloche, os Estados informará, periodicamente, sobre a execução do orçamento-
membros da Conferência Ibero-Americana acordam os -programa da Secretaria e submeterá as correspondentes
seguintes Estatutos, pelos quais se regerá a Secretaria-Geral prestações de conta para a sua aprovação pela reunião de
Ibero-Americana: Ministros das Relações Exteriores;
Artigo 1.º l) Contribuir para a projecção internacional da Comuni-
Natureza dade Ibero-Americana no âmbito das instruções e mandatos
recebidos dos chefes de estado e de governo;
A Secretaria Geral Ibero-Americana (SEGIB) é o órgão m) Incentivar e apoiar, no contexto do programa de
permanente de apoio institucional, técnico e administrativo trabalho, as actividades de associações de carácter ibero-
à Conferência Ibero-Americana. -americano nos âmbitos profissional, académico e insti-
tucional; e
Artigo 2.º n) Apresentar propostas por intermédio das instâncias
Funções competentes da Conferência Ibero-Americana com vista
ao cumprimento dos objectivos enunciados no Acordo de
A SEGIB exercerá as suas funções em conformidade Santa Cruz de la Sierra.
com as decisões das reuniões ibero-americanas de chefes
de estado e de governo. Em estreita colaboração com a Artigo 3.º
Secretaria Pro-Tempore, contribuirá para dar apoio insti-
tucional às reuniões ibero-americanas de chefes de estado Estrutura
e de governo e demais instâncias da Conferência Ibero- A Secretaria-Geral será integrada por um Secretário-
-Americana. -Geral, um Secretário-Adjunto e um Secretário para a
Será da responsabilidade da SEGIB: Cooperação Ibero-Americana.
a) Executar os mandatos recebidos das reuniões ibero- O Secretário-Geral ocupa o cargo mais alto na estrutura
-americanas de chefes de estado e de governo e reuniões administrativa da SEGIB e é o responsável pelo funciona-
de Ministros das Relações Exteriores, acompanhar quando mento da Secretaria-Geral Ibero-Americana.
necessário e manter informadas, sobre o respectivo cum- O Secretário-Geral terá como seus principais colabo-
primento, as diversas instâncias da Conferência Ibero- radores um Secretário-Adjunto e um Secretário para a
-Americana; Cooperação Ibero-Americana.
b) Apoiar a Secretaria Pro-Tempore na preparação das O Secretário-Geral apresentará aos coordenadores na-
reuniões ibero-americanas de chefes de estado e de go- cionais e responsáveis de cooperação e submeterá à apro-
verno; vação da reunião de Ministros das Relações Exteriores
c) Colaborar com a Secretaria Pro-Tempore e com o país uma proposta de organograma com indicação dos perfis
anfitrião quando necessário na preparação, coordenação e profissionais exigidos. As eventuais propostas de altera-
acompanhamento das reuniões ministeriais sectoriais; ção do organograma aprovado deverão ser submetidas
d) Desempenhar, em coordenação com a Secretaria aos Ministros das Relações Exteriores com as propostas
Pro-Tempore, as funções de relator nas reuniões ibero- do orçamento-programa a que se refere a alínea j) do ar-
-americanas de chefes de estado e de governo, nas reuniões tigo 2.º
de Ministros das Relações Exteriores e nas reuniões mi- Artigo 4.º
nisteriais sectoriais; Secretário-Geral
e) Fortalecer, em conformidade com o Acordo de Bari-
loche, o trabalho em matéria de cooperação no âmbito da O Secretário-Geral será nomeado, por consenso, pelos
Conferência Ibero-Americana e sugerir alternativas com chefes de estado e de governo, por proposta da reunião
vista ao seu aperfeiçoamento; dos Ministros das Relações Exteriores, para um mandato
f) Apresentar propostas de programas, projectos e ini- de quatro anos. O mandato poderá ser renovado por um
ciativas de cooperação à Reunião dos Responsáveis de único período adicional.
Cooperação Ibero-Americana, para sua aprovação, em O Secretário-Geral deverá ser nacional de um dos países
conformidade com o Acordo de Bariloche; ibero-americanos e ter desempenhado funções de alta res-
6410 Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 10 de Setembro de 2007
ponsabilidade em um dos países membros da Conferência de chefes de estado e de governo, reuniões de Ministros
ou uma organização internacional. das Relações Exteriores e outras instâncias da Conferência;
O Secretário-Geral cessará as suas funções no final do b) Auxiliar o Secretário-Geral nas tarefas de adminis-
respectivo mandato, por renúncia, ou por demissão acor- tração superior da Secretaria;
dada pelos chefes de estado e de governo. c) Substituir ad interim o Secretário-Geral nas suas
O Secretário-Geral não poderá ser sucedido por pessoa da ausências ou impedimentos temporários; e
mesma nacionalidade. d) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas pelo
Artigo 5.º Secretário-Geral.
Competências do Secretário-Geral
Caso fique vago o cargo de Secretário-Geral, o
Cabem ao Secretário-Geral as seguintes competências: Secretário-Adjunto será responsável pela Secretaria até à
a) Desempenhar as funções de Secretário das reuniões nomeação de novo titular pela Reunião Ibero-Americana
ibero-americanas de chefes de estado e de governo; de Chefes de Estado e de Governo.
b) Participar nas reuniões de Ministros das Relações 3 — Cabem ao Secretário para a Cooperação Ibero-
Exteriores, nas reuniões ministeriais sectoriais e nas dos -Americana as seguintes competências:
coordenadores nacionais, com voz mas sem voto; a) Auxiliar o Secretário-Geral na planificação, organiza-
c) Propor à reunião de Ministros das Relações Exteriores ção, direcção e coordenação das actividades de cooperação
um calendário anual de reuniões da Conferência, incluindo da SEGIB;
as de carácter sectorial;
b) Apoiar os países membros da Conferência na apre-
d) Exercer a representação legal da Secretaria;
sentação das iniciativas e na execução dos programas e
e) Actuar perante os organismos internacionais em confor-
midade com as instruções específicas e mandatos recebidos das projectos de cooperação ibero-americana, propiciando a
reuniões ibero-americanas de chefes de estado e de governo ou sua articulação e complementaridade;
das reuniões de Ministros das Relações Exteriores; c) Acompanhar as iniciativas e avaliar os programas
f) Orientar, coadjuvado pelo Secretário para a Coopera- da Reunião Ibero-Americana de Chefes de Estado e de
ção Ibero-Americana, a planificação, organização, direcção Governo e de projectos no âmbito da Conferência Ibero-
e coordenação das actividades da Secretaria-Geral em favor -Americana, informando a reunião de responsáveis de
da cooperação ibero-americana; cooperação;
g) Transmitir à Secretaria Pro-Tempore as comunicações d) Assegurar a coordenação, em matéria de cooperação,
recebidas de terceiros Estados ou organizações que exijam com as instâncias existentes no âmbito ibero-americano e
decisão ou conhecimento por parte da Conferência; qualquer outra instituição ou organismo com os quais deva
h) Identificar e sugerir à reunião de Ministros das Re- relacionar-se no cumprimento de suas funções;
lações Exteriores para aprovação, com a recomendação e) Favorecer a promoção e difusão públicas da coope-
dos coordenadores nacionais e quando se justifique dos ração ibero-americana; e
responsáveis de cooperação, possíveis fontes adicionais de f) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas pelo
financiamento para os programas e projectos da SEGIB e Secretário-Geral.
das reuniões de chefes de estado e de governo; Artigo 7.º
i) Exercer a custódia dos documentos e arquivos em Pessoal
poder da SEGIB;
j) Exercer a guarda e a custódia do património da O pessoal da SEGIB será nomeado pelo Secretário-Geral
SEGIB; em conformidade com o regulamento de pessoal aprovado
k) Submeter à reunião de Ministros das Relações Exte- pela reunião de Ministros das Relações Exteriores.
riores, para sua aprovação, as propostas de regulamentos Todo o pessoal da SEGIB deverá ser nacional de país
internos da SEGIB e as propostas para sua alteração, com ibero-americano. Será seleccionado em função da sua ca-
as recomendações prévias dos coordenadores nacionais pacidade, idoneidade e perfil profissional, garantindo-se,
e, quando necessário, dos responsáveis de cooperação ainda, na sua selecção a representação geográfica equi-
ibero-americana; tativa e o equilíbrio de idioma, bem como a perspectiva
l) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas pela Reunião de género.
Ibero-Americana de Chefes de Estado e de Governo. O pessoal da SEGIB vincular-se-á à Secretaria por uma
relação contratual.
Artigo 6.º As reuniões dos coordenadores nacionais e dos respon-
Secretário-Adjunto e Secretário para a Cooperação sáveis de cooperação ibero-americana poderão recomendar
ao Secretário-Geral a colocação à disposição da Secretaria,
1 — O Secretário-Adjunto e o Secretário para a Coo- por prazo fixo e determinado, de funcionário ou especia-
peração Ibero-Americana serão nomeados pela reunião de lista apresentado por país membro da Conferência para
Ministros das Relações Exteriores, para um mandato de colaborar na execução de uma actividade, projecto ou
quatro anos, renovável por um único período adicional. programa específico.
O Secretário-Geral, o Secretário-Adjunto e o Secretário Enquanto permanecerem vinculados à Secretaria, os
para a Cooperação deverão ser nacionais de países ibero- membros do pessoal da SEGIB e os funcionários ou es-
-americanos diferentes. pecialistas a ela adstritos não solicitarão nem receberão
2 — Cabem ao Secretário-Adjunto as seguintes com- instruções de governos ou autoridades externas à Secre-
petências: taria e abster-se-ão de actuar de forma incompatível com
a) Coadjuvar o Secretário-Geral no apoio técnico, ad- a condição de quem desempenha funções em organismo
ministrativo e institucional às reuniões ibero-americanas internacional.
Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 10 de Setembro de 2007 6411
Artigo 8.º 2 — A partir do momento da sua designação, o Secretário-
Orçamento
-Geral poderá desempenhar as actividades necessárias para
implementar a Secretaria.
O orçamento-programa anual da SEGIB, em conformi- 3 — O Secretário-Geral comunicará, por via diplomática,
dade com o regulamento financeiro aprovado pela reunião aos Ministros das Relações Exteriores Ibero-Americanos
de Ministros das Relações Exteriores, deverá identificar a nomeação do pessoal directivo da Secretaria-Geral e
as receitas e as despesas previstas para os programas, pro- submeterá à sua aprovação as suas primeiras disposições
jectos e actividades de trabalho relativos ao ano seguinte em matéria orçamentária.
da sua apresentação.
Assinado em São José, Costa Rica, em 20 de Novembro
O orçamento-programa será financiado por meio das de 2004.
contribuições dos Estados membros, segundo uma escala
de quotas estabelecida em conformidade com os crité- Estatuto de la Secretaría General Iberoamericana
rios acordados pelos Ministros das Relações Exteriores,
com base nas recomendações formuladas pelos coorde- Teniendo en consideración las disposiciones contenidas
nadores nacionais e responsáveis de cooperação ibero- en el Convenio de Santa Cruz de la Sierra Constitutivo de la
-americana. Secretaría General Iberoamericana (SEGIB) y en el Conve-
Artigo 9.º nio de Bariloche, los Estados Miembros de la Conferencia
Iberoamericana acuerdan el siguiente Estatuto por el cual
Acordo de sede se regirá la Secretaría General Iberoamericana.
Em conformidade com o artigo 1.º do Acordo, a sede
da SEGIB será em Madrid, Espanha. Artículo 1.º
A SEGIB acordará com o Estado anfitrião as condições Naturaleza
de acolhimento, que incluirão todas as facilidades neces-
sárias ao cumprimento das suas funções e, em particular, o La Secretaría General Iberoamericana (SEGIB) es el
reconhecimento de privilégios e imunidades. O Secretário- órgano permanente de apoyo institucional, técnico y ad-
-Geral submeterá o projecto de acordo de sede a aprovação ministrativo a la Conferencia Iberoamericana.
pela reunião de Ministros das Relações Exteriores.
Artículo 2.º
Artigo 10.º Funciones
Idiomas
La SEGIB ejercerá sus funciones de conformidad con
Os idiomas oficiais de trabalho da Secretaria-Geral serão las decisiones de las Cumbres Iberoamericanas. En estre-
o português e o espanhol. cha coordinación con la Secretaría Pro-Tempore, brindará
apoyo institucional a las Cumbres y demás instancias de
Artigo 11.º la Conferencia Iberoamericana.
Entrada em vigor Será responsabilidad de la SEGIB:
Em cumprimento do Acordo constitutivo da SEGIB, a) Ejecutar los mandatos que reciba de las Cumbres y
estes Estatutos serão aprovados na XIV Reunião Ibero- Reuniones de Ministros de Relaciones Exteriores, realizar
-Americana de Chefes de Estado e de Governo em São el seguimiento cuando corresponda, y mantener informa-
José da Costa Rica. das sobre su cumplimiento a las distintas instancias de la
Os presentes Estatutos entrarão em vigor na mesma Conferencia Iberoamericana;
data do Acordo constitutivo da SEGIB, sem prejuízo dos b) Apoyar a la Secretaría Pro-Tempore en la preparación
procedimentos internos de cada Estado membro. de las Cumbres Iberoamericanas;
c) Colaborar con la Secretaría Pro-Tempore, y el país an-
Artigo 12.º fitrión cuando corresponda, en la preparación, coordinación
y seguimiento de las reuniones ministeriales sectoriales;
Emendas d) Desempeñar en coordinación con la Secretaría Pro-
As emendas aos presentes Estatutos deverão ser apro- Tempore las funciones de relatoría en las Cumbres Ibero-
vadas pela Reunião Ibero-Americana de Chefes de Estado americanas de Jefes de Estado y de Gobierno, de las Reu-
e de Governo, com base nas recomendações da reunião de niones de Ministros de Relaciones Exteriores y Reuniones
Ministros das Relações Exteriores. Ministeriales Sectoriales;
e) Fortalecer, de conformidad con el Convenio de Ba-
Disposições transitórias
riloche, la labor en materia de cooperación en el marco de
la Conferencia Iberoamericana y sugerir alternativas con
1 — Para todos os efeitos legais, a Secretaria-Geral miras a su perfeccionamiento;
Ibero-Americana (SEGIB) sucede à Secretaria de Coo- f) Presentar propuestas de programas, proyectos e ini-
peração Ibero-Americana (SECIB) nos seus direitos e ciativas de cooperación a la reunión de los Responsables
obrigações. A SECIB continuará a exercer as suas funções de Cooperación Iberoamericana para su aprobación de
até à entrada em vigor do Acordo de Santa Cruz de la conformidad con el Convenio de Bariloche;
Sierra Constitutivo da Secretaria-Geral Ibero-Americana. g) Colaborar con los Estados miembros, en el diseño y
Enquanto o primeiro orçamento anual da SEGIB não for gestión de los programas, proyectos e iniciativas de coo-
aprovado, o Secretário-Geral disporá da sede e dos recursos peración iberoamericana, así como realizar el seguimiento
humanos e materiais da SECIB. y evaluación de los mismos;
6412 Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 10 de Setembro de 2007
h) Brindar apoyo técnico y administrativo a la Conferen- El Secretario General cesará en sus funciones al término
cia Iberoamericana y, en particular, preservar su memoria de su mandato, o por dimisión o separación del cargo
institucional; acordada por los Jefes de Estado y de Gobierno.
i) Asegurar la coordinación de las distintas instancias de El Secretario General no podrá ser sucedido por una
la Conferencia Iberoamericana con los demás organismos persona de la misma nacionalidad.
iberoamericanos reconocidos por la Conferencia;
j) Presentar el proyecto del presupuesto y del programa Artículo 5.º
anual de trabajo (presupuesto-programa) para su aproba- Atribuciones del Secretario General
ción por la Reunión de Ministros de Relaciones Exteriores,
con las recomendaciones previas de los Coordinadores Corresponden al Secretario General las siguientes atri-
Nacionales y Responsables de Cooperación Iberoame- buciones:
ricana;
a) Ser Secretario de las Cumbres;
k) Trabajar en estrecha coordinación con los Coordi-
b) Participar en las Reuniones de Ministros de Relacio-
nadores Nacionales y los Responsables de Cooperación,
nes Exteriores, en las reuniones sectoriales de Ministros
a quienes informará periódicamente sobre la ejecución
y en las de Coordinadores Nacionales, con voz pero sin
del presupuesto-programa de la Secretaría y someterá las
voto;
correspondientes rendiciones de cuenta para su aprobación
c) Proponer a la reunión de Ministros de Relaciones
por la Reunión de Ministros de Relaciones Exteriores;
Exteriores un calendario anual de reuniones de la Confe-
l) Contribuir a la proyección internacional de la Comuni-
rencia, incluidas aquellas de carácter sectorial;
dad Iberoamericana en el marco de las instrucciones y man-
d) Ejercer la representación legal de la Secretaría;
datos recibidos de los Jefes de Estado y de Gobierno;
e) Actuar ante los organismos internacionales de con-
m) Incentivar y apoyar, en el contexto del programa
formidad com las instrucciones específicas y mandatos
de trabajo, las actividades de asociaciones de carácter
recibidos de las Cumbres o de las Reuniones de Ministros
iberoamericano en los ámbitos profesional, académico e
de Relaciones Exteriores;
institucional; y
f) Orientar, coadyuvado por el Secretario para la Coo-
n) Presentar propuestas a través de las instancias com-
peración Iberoamericana, la planificación, organización,
petentes de la Conferencia Iberoamericana con miras al
dirección y coordinación de las actividades de la Secretaría
cumplimiento de los objetivos enunciados en el Convenio
General en pro de la cooperación iberoamericana;
de Santa Cruz de la Sierra Constitutivo de la Secretaría
g) Transmitir a la Secretaría Pro-Tempore las comunica-
General.
ciones recibidas de terceros Estados u Organizaciones que
Artículo 3.º
requieran de decisión o conocimiento de la Conferencia;
Estructura h) Identificar y sugerir a la Reunión de Ministros de
Relaciones Exteriores para su aprobación, con la reco-
La Secretaría General estará integrada por un Secretario
mendación de los Coordinadores Nacionales y, cuando
General, un Secretario Adjunto y un Secretario para la
corresponda, de los Responsables de Cooperación, posibles
Cooperación Iberoamericana.
fuentes adicionales de financiación para los programas y
El Secretario General ocupa el puesto más alto en la
proyectos de la SEGIB y de la Cumbre;
estructura administrativa de la SEGIB y es el responsable
i) Ejercer la custodia de los documentos y archivos en
del funcionamiento de la Secretaría General Iberoameri-
poder de la SEGIB;
cana.
j) Ejercer la guardia y la custodia del patrimonio de la
El Secretario General tendrá como sus principales co-
SEGIB;
laboradores al Secretario Adjunto y al Secretario para la
k) Someter a la Reunión de Ministros de Relaciones
Cooperación Iberoamericana.
Exteriores para su aprobación las propuestas de regla-
El Secretario General presentará a los Coordinadores
mentos internos de la SEGIB y las propuestas para su
Nacionales y Responsables de Cooperación, y someterá a
actualización, con las recomendaciones previas de los
la aprobación de la Reunión de Ministros de Relaciones
Coordinadores Nacionales y de los Responsables de la
Exteriores, una propuesta de organigrama con indicación
Cooperación Iberoamericana cuando corresponda; y
de los perfiles profesionales requeridos. Las eventuales
l) Cualesquiera otras que le sean encomendadas por
propuestas de alteración del organigrama aprobado deberán
la Cumbre Iberoamericana de Jefes de Estado y de Go-
ser sometidas a los Ministros de Relaciones Exteriores,
bierno.
con la propuesta de presupuesto-programa de que trata el
Artículo 6.º
apartado j) del artículo 2.º
Del Secretario Adjunto y del Secretario para la Cooperación
Artículo 4.º 1 — El Secretario Adjunto y el Secretario para la Coo-
Del Secretario General peración Iberoamericana serán nombrados por la Reunión
de Ministros de Relaciones Exteriores para un mandato de
El Secretario General será nombrado por consenso
4 años, renovable por un período único adicional.
por los Jefes de Estado y de Gobierno, a propuesta de la
El Secretario General, el Secretario Adjunto y el Secre-
Reunión de Ministros de Relaciones Exteriores, para un
tario para la Cooperación deberán ser nacionales de países
mandato de cuatro años. El mandato podrá ser renovado
iberoamericanos diferentes.
por un periodo único adicional.
2 — Corresponden al Secretario Adjunto las siguientes
El Secretario General deberá ser nacional de uno de los
funciones:
países iberoamericanos y haber desempeñado funciones de
alta responsabilidad en uno de los países miembros de la a) Coadyuvar junto con el Secretario General al apoyo
Conferencia o en una organización internacional. técnico administrativo e institucional a las Cumbres, Reu-
Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 10 de Setembro de 2007 6413
niones de Ministros de Relaciones Exteriores y otras ins- Artículo 8.º
tancias de la Conferencia; Presupuesto
b) Asistir al Secretario General en las tareas de admi-
nistración superior de la Secretaria; El presupuesto-programa anual de la SEGIB, conforme
c) Reemplazar ad interim al Secretario General en los al Reglamento Financiero que será aprobado por la Reunión
casos de ausencia o de impedimento temporales del titular de Ministros de Relaciones Exteriores, deberá identificar
de la Secretaria; los ingresos y los gastos proyectados para los programas,
d) Cualesquiera otras que le asigne el Secretario Ge- proyectos y actividades de trabajo previstas para el año
neral. siguiente al de su presentación.
El presupuesto-programa será financiado a través de las
En caso de que el cargo de Secretario General quede contribuciones de los Estados miembros, según escala de
vacante, el Secretario Adjunto será responsable de la Se- cuotas establecida de acuerdo con los criterios convenidos
cretaría hasta el nombramiento de un nuevo titular por la por la Reunión de los Ministros de Relaciones Exteriores
Cumbre Iberoamericana. con base en las recomendaciones formuladas por los Co-
3 — Corresponden al Secretario para la Cooperación ordinadores Nacionales y Responsables de Cooperación
Iberoamericana las siguientes funciones: Iberoamericanos.
a) Asistir al Secretario General en la planificación, or- Artículo 9.º
ganización, dirección y coordinación de las actividades de Acuerdo de sede
cooperación de la SEGIB;
b) Apoyar a los países miembros de la Conferencia en De conformidad con el artículo primero del Convenio,
la presentación de las iniciativas y en la ejecución de los la sede de la SEGIB estará en Madrid, España.
programas y proyectos de cooperación iberoamericana, La SEGIB acordará con el Estado sede las condiciones
propiciando su articulación y complementariedad; de acogida, que incluirán todas las facilidades necesarias
c) Realizar el seguimiento de las iniciativas y la eva- para el cumplimiento de sus funciones y, en particular, el
luación de los Programas Cumbre y Proyectos adscritos reconocimiento de privilegios e inmunidades.
a la Conferencia Iberoamericana e informar de ello en la El Secretario General someterá el proyecto de Acuerdo
reunión de Responsables de Cooperación; de Sede a la aprobación de la Reunión de Ministros de
d) Asegurar la coordinación en materia de cooperación Relaciones Exteriores.
con las instancias establecidas en el marco iberoamericano
y cualquier otra Institución u Organismo con los que deba Artículo 10.º
relacionarse en cumplimiento de sus funciones; Idiomas
e) Favorecer la promoción y difusión pública de la
cooperación iberoamericana; y Los idiomas oficiales y de trabajo de la Secretaría Ge-
f) Cualesquiera otras que le asigne el Secretario Ge- neral serán el español y el portugués.
neral.
Artículo 7.º Artículo 11.º
Personal Entrada en vigor
El personal de la SEGIB será nombrado por el Secretario En cumplimiento del Convenio de Santa Cruz de la
General, de acuerdo con el Reglamento de Personal que Sierra Constitutivo de la SEGIB, este Estatuto será apro-
será aprobado por la Reunión de Ministros de Relaciones bado en la XIV Cumbre de San José de Costa Rica.
Exteriores. El presente Estatuto entrará en vigor en la fecha en que
Todo el personal de la SEGIB deberá ser nacional de lo haga el Convenio de Santa Cruz de la Sierra Constitutivo
país iberoamericano. Será seleccionado en función de su de la SEGIB, sin menoscabo de los procedimientos internos
capacidad, idoneidad y perfil profesional, garantizándose de cada Estado Miembro.
además en su selección la representación geográfica equi-
tativa y el equilibrio de idioma, así como la perspectiva Artículo 12.º
de género. Enmiendas
El personal de la SEGIB estará vinculado a la Secretaría
por una relación contractual. Toda enmienda al presente Estatuto deberá ser aprobada
Las reuniones de Coordinadores Nacionales y de Res- por la Cumbre Iberoamericana, en base a las recomendacio-
ponsables de Cooperación Iberoamericana podrán reco- nes que proponga la Reunión de Ministros de Relaciones
mendar al Secretario General la adscripción, por plazo Exteriores.
fijo y determinado, de funcionarios o expertos presentados
Disposiciones transitorias
por algún país miembro de la Conferencia para contribuir
a la ejecución de una actividad, proyecto o programa es- 1 — A todos los efectos legales, la Secretaría General
pecífico. Iberoamericana (SEGIB) sucede a la Secretaría de Coo-
Mientras permanezcan vinculados a la Secretaría, los peración Iberoamericana (SECIB) en sus derechos y obli-
miembros del personal de la SEGIB y los funcionarios o gaciones. La SECIB continuará ejerciendo sus funciones
expertos a ella adscritos no solicitarán ni recibirán ins- hasta la entrada en vigor del Convenio de Santa Cruz de
trucciones de Gobiernos o autoridad ajena a la Secretaría, la Sierra Constitutivo de la Secretaría General Iberoameri-
y se abstendrán de actuar de forma incompatible con la cana. En tanto no sea aprobado el primer presupuesto anual
condición de quienes prestan sus servicios en un organismo de la SEGIB, el Secretario General dispondrá de la sede y
internacional. de los recursos humanos y materiales de la SECIB.
6414 Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 10 de Setembro de 2007
2 — Desde el momento de su designación, el Secretario Departamento de Justiça dos Estados Unidos, Depar-
General podrá realizar las actividades necesarias para la tamento Federal de Investigação, nas restantes matérias;
puesta en marcha de la Secretaría.
3 — El Secretario General comunicará por vía diplo- iii) Nos termos do n.º 4 do artigo 4.º do Acordo UE-EUA
mática a los Ministros de Relaciones Exteriores iberoa- sobre Auxílio Judiciário Mútuo, a República Portuguesa
mericanos el nombramiento del personal directivo de la deve prestar auxílio relativamente a actividades de crime
Secretaría General, y someterá para su aprobación sus organizado, branqueamento de capitais, tráfico de droga
primeras disposiciones en materia presupuestaria. e terrorismo, puníveis de acordo com as lei de ambos os
Aprobado en San José, Costa Rica, el día veinte de Estados requerente e requerido e relativamente a quaisquer
noviembre del año dos mil cuatro. outras actividades criminosas de que a República Portu-
guesa notifique os Estados Unidos da América;
Resolução da Assembleia da República n.º 44/2007 Os Estados Unidos da América devem prestar auxílio
relativamente a actividades de branqueamento de capitais
e terrorismo, puníveis de acordo com as leis de ambos os
Aprova o Instrumento entre a República Portuguesa e os Estados Estados requerente e requerido, e relativamente a quaisquer
Unidos da América, feito em Washington em 14 de Julho de outras actividades criminosas de que os Estados Unidos da
2005, conforme o n.º 3 do artigo 3.º do Acordo entre a União
Europeia e os Estados Unidos da América sobre Auxílio Judiciá- América notifiquem a República Portuguesa;
rio Mútuo, assinado em Washington em 25 de Junho de 2003.
b) O artigo 5.º do Acordo UE-EUA sobre Auxílio Ju-
A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- diciário Mútuo, tal como previsto no artigo 2.º do anexo
nea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constitui- a este Instrumento, regula a formação e actividades de
ção, aprovar o Instrumento entre a República Portuguesa e os equipas de investigação conjuntas;
Estados Unidos da América, feito em Washington em 14 de c) O artigo 6.º do Acordo UE-EUA sobre Auxílio Judi-
Julho de 2005, conforme o n.º 3 do artigo 3.º do Acordo entre ciário Mútuo, tal como previsto no artigo 3.º do anexo a
a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre este Instrumento, regula a prestação de testemunho de uma
Auxílio Judiciário Mútuo, assinado em Washington em 25 pessoa localizada no Estado requerido através da utilização
de Junho de 2003, cujo texto, nas versões autenticadas nas da tecnologia da transmissão por vídeo entre os Estados
línguas portuguesa e inglesa, se publica em anexo. requerente e requerido;
Aprovada em 12 de Julho de 2007. d) O artigo 7.º do Acordo UE-EUA sobre Auxílio Ju-
diciário Mútuo, tal como previsto no artigo 4.º do anexo
O Presidente da Assembleia da República, Jaime a este Instrumento, regula o uso de meios expeditos de
Gama. comunicação;
e):
INSTRUMENTO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E OS ESTA-
DOS UNIDOS DA AMÉRICA CONFORME O N.º 3 DO ARTIGO 3.º i) O artigo 8.º do Acordo UE-EUA sobre Auxílio Judi-
DO ACORDO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E OS ESTADOS UNI- ciário Mútuo, tal como previsto no artigo 5.º do anexo a
DOS DA AMÉRICA SOBRE AUXÍLIO JUDICIÁRIO MÚTUO, AS- este Instrumento, regula a prestação de auxílio judiciário
SINADO EM 25 DE JUNHO DE 2003. mútuo às autoridades administrativas interessadas;
1 — Em conformidade com o disposto no n.º 3 do ar- ii) Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º do
tigo 3.º do Acordo entre a União Europeia e os Estados Acordo UE-EUA sobre Auxílio Judiciário Mútuo, os pedi-
Unidos da América sobre Auxílio Judiciário Mútuo, assi- dos de auxílio judiciário apresentados ao abrigo do presente
nado em 25 de Junho de 2003 (doravante Acordo UE-EUA artigo devem ser transmitidos entre a Procuradoria-Geral
sobre Auxílio Judiciário Mútuo), os Governos da República da República e o Departamento de Justiça dos Estados Uni-
Portuguesa e dos Estados Unidos da América reconhecem dos ou entre outras autoridades que a Procuradoria-Geral
que, de acordo com as disposições deste Instrumento, o da República e o Departamento de Justiça dos Estados
Acordo UE-EUA sobre Auxílio Judiciário Mútuo se aplica Unidos tenham designado de comum acordo;
entre eles, de acordo com os seguintes termos:
f) O artigo 9.º do Acordo UE-EUA sobre Auxílio Judi-
a): ciário Mútuo, tal como previsto no artigo 6.º do anexo a
i) O artigo 4.º do Acordo UE-EUA sobre Auxílio Judi- este Instrumento, regula a limitação do uso de informações
ciário Mútuo, tal como previsto no artigo 1.º do anexo a ou provas fornecidas ao Estado requerente e a prestação
este Instrumento, regula a identificação de contas e tran- condicional ou a recusa de prestação de auxílio por motivos
sacções financeiras; relacionados com a protecção de dados;
g) O artigo 10.º do Acordo UE-EUA sobre Auxílio Ju-
ii) Nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Acordo UE-EUA
diciário Mútuo, tal como previsto no artigo 7.º do anexo a
sobre Auxílio Judiciário Mútuo, os pedidos de auxílio ao
este Instrumento, regula as circunstâncias em que o Estado
abrigo deste artigo devem ser transmitidos entre, relativa-
requerente pode solicitar a confidencialidade do pedido;
mente à República Portuguesa, a Procuradoria-Geral da
h) O artigo 13.º do Acordo UE-EUA sobre Auxílio Ju-
República e, relativamente aos Estados Unidos da América,
diciário Mútuo, tal como previsto no artigo 8.º do anexo a
o attaché responsável para Portugal do:
este Instrumento, regula a invocação pelo Estado requerido
Departamento de Justiça dos Estados Unidos, Departa- de motivos de recusa.
mento de Investigação e Tráfego de Estupefacientes, nas
matérias da sua competência; 2 — O anexo reflecte as disposições do Acordo UE-
Departamento de Assuntos Internos e Segurança, De- -EUA sobre Auxílio Judiciário Mútuo aplicáveis entre a
partamento de Imigração e Alfândegas, nas matérias da República Portuguesa e os Estados Unidos da América
sua competência; após a entrada em vigor deste Instrumento.
Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 10 de Setembro de 2007 6415
3 — Nos termos do artigo 12.º do Acordo UE-EUA ii) Informações na posse de instituições financeiras não
sobre Auxílio Judiciário Mútuo, este Instrumento é aplicá- bancárias; ou
vel às infracções cometidas antes e depois da sua entrada iii) Transacções financeiras não relacionadas com contas
em vigor. bancárias.
4 — Este Instrumento não é aplicável aos pedidos de
auxílio apresentados antes da sua entrada em vigor; toda- 2 — Os pedidos de informação a que se refere o n.º 1
via, nos termos do artigo 12.º do Acordo UE-EUA sobre devem conter:
Auxílio Judiciário Mútuo, os artigos 3.º e 4.º do anexo são
aplicáveis aos pedidos de auxílio apresentados antes dessa a) A identidade da pessoa singular ou colectiva relevante
entrada em vigor. para a localização das referidas contas ou transacções; e
5 — a) Este Instrumento está sujeito ao cumprimento b) Elementos bastantes para permitir à autoridade com-
pela República Portuguesa e pelos Estados Unidos da petente do Estado requerido:
América das respectivas formalidades internas aplicáveis i) Ter motivos fundados para suspeitar que a pessoa
para a sua entrada em vigor. Os Governos da República singular ou colectiva em questão está envolvida na prática
Portuguesa e dos Estados Unidos da América em seguida de uma infracção penal e que os bancos ou as instituições
trocarão instrumentos declarando que tal procedimento financeiras não bancárias no território do Estado requerido
foi concluído. Este Instrumento entra em vigor na data podem possuir a informação solicitada; e
da entrada em vigor do Acordo UE-EUA sobre Auxílio ii) Concluir que as informações pretendidas se relacio-
Judiciário Mútuo. nam com a investigação ou o processo penal;
b) No caso de cessação do Acordo UE-EUA sobre Au-
xílio Judiciário Mútuo este Instrumento cessa. c) Na medida do possível, informações sobre os bancos
ou instituições financeiras não bancárias eventualmente
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente auto- envolvidos, bem como outras informações cuja disponi-
rizados pelos respectivos Governos, assinaram este Ins- bilidade possa contribuir para circunscrever o âmbito das
trumento. averiguações.
Feito em Washington DC, no 14.º dia do mês de Julho do
ano de 2005, em dois exemplares, nas línguas portuguesa 3 — A não ser que subsequentemente modificado por
e inglesa, fazendo fé qualquer dos textos. troca de notas diplomáticas entre a União Europeia e os
Estados Unidos da América, os pedidos de auxílio apre-
Pela República Portuguesa: sentados nos termos do presente artigo devem ser trans-
mitidos entre:
a) Relativamente à República Portuguesa, a Procuradoria-
-Geral da República;
b) Relativamente aos Estados Unidos da América, o
Pelos Estados Unidos da América: attaché responsável para Portugal do:
i) Departamento de Justiça dos Estados Unidos, Depar-
tamento de Investigação e Tráfego de Estupefacientes, nas
matérias da sua competência;
ii) Departamento de Assuntos Internos e Segurança,
Departamento de Imigração e Alfândegas, nas matérias
da sua competência;
iii) Departamento de Justiça dos Estados Unidos, De-
partamento Federal de Investigação, nas restantes matérias.
ANEXO
4 — A República Portuguesa deve prestar auxílio, nos
Artigo 1.º termos deste artigo, relativamente a actividades de crime
Identificação de informação bancária
organizado, branqueamento de capitais, tráfico de droga
e terrorismo, puníveis de acordo com as leis de ambos os
1 — a) A pedido do Estado requerente, o Estado re- Estados requerente e requerido, e relativamente a quaisquer
querido deve, nos termos do presente artigo, determinar outras actividades criminosas de que a República Portu-
rapidamente se os bancos localizados no seu território guesa notifique os Estados Unidos da América.
possuem informações sobre a titularidade de uma ou mais Os Estados Unidos da América devem prestar auxílio,
nos termos deste artigo, relativamente a actividades de
contas bancárias por uma determinada pessoa singular ou
branqueamento de capitais e terrorismo, puníveis de acordo
colectiva identificada suspeita ou acusada da prática de com as leis de ambos os Estados requerente e requerido e
uma infracção penal. O Estado requerido deve comunicar relativamente a quaisquer outras actividades criminosas de
rapidamente ao Estado requerente os resultados das ave- que os Estados Unidos da América notifiquem a República
riguações efectuadas. Portuguesa.
b) As medidas a que se refere a alínea a) também podem 5 — O auxílio nos termos do presente artigo não pode
ser tomadas para efeitos de identificação de: ser recusado com fundamento no sigilo bancário.
6 — O Estado requerido deve responder a um pedido de
i) Informações relativas a pessoas singulares ou colec- apresentação dos registos relativos às contas ou transacções
tivas condenadas ou de outro modo envolvidas na prática identificadas, nos termos deste artigo, em conformidade
de uma infracção penal; com os requisitos da sua lei interna.
6416 Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 10 de Setembro de 2007
Artigo 2.º ções intencionalmente falsas ou outra conduta ilícita de
Equipas de investigação conjuntas
testemunhas ou peritos durante a videoconferência deve
ser punível no Estado requerido de forma idêntica à que
1 — Podem ser criadas e funcionar nos territórios res- ocorreria se a mesma conduta se verificasse no quadro de
pectivos de Portugal e dos Estados Unidos da América um processo nacional.
equipas de investigação conjuntas a fim de facilitar as in- 5 — O presente artigo não prejudica a utilização de ou-
vestigações ou os procedimentos penais que envolvam um tros meios de recolha de depoimentos no Estado requerido
ou mais Estados membros da União Europeia e os Estados disponíveis nos termos de tratado ou de lei aplicável.
Unidos da América quando a República Portuguesa e os 6 — O Estado requerido pode permitir a utilização de
Estados Unidos da América o considerem conveniente. tecnologia de videoconferência para fins diversos dos re-
2 — As disposições a que deve obedecer o funciona- feridos no n.º 1 deste artigo, incluindo fins de identificação
mento das equipas, designadamente em matéria de com- de pessoas ou objectos, ou de recolha de depoimentos no
posição, duração, localização, organização, funções, fins e quadro de investigações.
termos da participação de membros da equipa de um Estado
nas actividades de investigação que têm lugar no território Artigo 4.º
de outro Estado, devem ser acordadas entre as autoridades
Transmissão de pedidos por meios expeditos
competentes responsáveis pela investigação das infracções
penais e pela promoção da acção penal, tal como determi- Os pedidos de auxílio judiciário mútuo e as comunica-
nadas pelos respectivos Estados interessados. ções com eles relacionadas podem efectuar-se por meios
3 — As autoridades competentes determinadas pelos expeditos de comunicação, incluindo o fax ou o correio
respectivos Estados interessados devem comunicar di- electrónico, com confirmação formal subsequente nos
rectamente entre si para fins de criação e funcionamento casos em que tal seja solicitado pelo Estado requerido. O
dessas equipas, excepto quando se considere que a excep- Estado requerido pode responder ao pedido por qualquer
cional complexidade ou a grande amplitude do âmbito dos referidos meios expeditos de comunicação.
das investigações ou outras circunstâncias exigem uma
maior coordenação a nível central em relação a parte ou à Artigo 5.º
totalidade dos aspectos das investigações, podendo neste
caso os Estados acordar em utilizar outros canais de co- Prestação de auxílio judiciário mútuo
às autoridades administrativas
municação para esse fim.
4 — Quando a equipa de investigação conjunta tiver 1 — É igualmente prestado auxílio judiciário a uma au-
necessidade de que sejam tomadas medidas de investigação toridade administrativa que esteja a investigar determinada
num dos Estados que participam na criação da equipa, um conduta para fins da correspondente acção penal ou para
membro da equipa originário desse Estado pode solicitar remessa do processo relativo a essa conduta às autoridades
às suas próprias autoridades competentes que tomem essas responsáveis pela investigação ou pela promoção da acção
medidas, sem que os outros Estados tenham de apresentar penal por força de uma autoridade específica, de natureza
um pedido de auxílio judiciário mútuo. O critério legal a administrativa ou regulamentar, de que disponha para efec-
aplicar para a obtenção da medida nesse Estado deve ser tuar essas investigações. Pode igualmente ser prestado au-
o critério aplicável às actividades de investigação a nível xílio judiciário a outras autoridades administrativas nessas
nacional. circunstâncias. Não será prestado auxílio judiciário em
Artigo 3.º matérias relativamente às quais a autoridade administrativa
preveja que não haverá lugar a processo penal ou à remessa
Videoconferência de qualquer processo, consoante o caso.
1 — A utilização de tecnologia de transmissão por vídeo 2 — Os pedidos de auxílio judiciário apresentados ao
deve estar disponível entre a República Portuguesa e os abrigo do presente artigo devem ser transmitidos entre a
Estados Unidos da América para a recolha de depoimentos, Procuradoria-Geral da República e o Departamento de
no quadro de um processo no qual seja facultado auxílio Justiça dos Estados Unidos ou entre outras autoridades que
judiciário mútuo, de testemunhas ou peritos situados no a Procuradoria-Geral da República e o Departamento de
Estado requerido. Na medida em que o presente artigo Justiça dos Estados Unidos tenham designado de comum
não contenha disposições específicas a esse respeito, as acordo.
regras a que deve obedecer o referido procedimento são Artigo 6.º
as previstas na lei do Estado requerido.
Limitações de utilização para protecção
2 — Salvo acordo em contrário entre os Estados re- de dados pessoais e outros
querente e requerido, o Estado requerente deve supor-
tar os custos inerentes ao estabelecimento e à realização 1 — O Estado requerente pode utilizar quaisquer provas
da transmissão por vídeo. Os outros custos decorrentes ou informações transmitidas pelo Estado requerido:
da prestação de auxílio (incluindo os custos inerentes às a) Para fins de investigações e processos penais;
deslocações de participantes no Estado requerido) são b) Para prevenir ameaças graves e imediatas à sua se-
suportados consoante o que for acordado pelos Estados gurança pública;
requerente e requerido. c) Nos seus processos judiciais ou administrativos de
3 — Os Estados requerente e requerido podem concertar- natureza não penal directamente relacionados com as in-
-se para facilitar a resolução das questões jurídicas, técnicas vestigações ou processos:
ou logísticas que possam ser suscitadas pela execução do
pedido. i) A que se refere a alínea a); ou
4 — Sem prejuízo de quaisquer competências previs- ii) Para os quais foi prestado auxílio judiciário nos ter-
tas na lei do Estado requerente, a produção de declara- mos do artigo 5.º deste anexo;
Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 10 de Setembro de 2007 6417
d) Para quaisquer outros fins, se as informações ou the Portuguese Republic acknowledge that, in accordance
provas tiverem sido tornadas públicas no quadro do pro- with the provisions of this Instrument, the U.S.-EU Mutual
cesso para o qual foram transmitidas ou em qualquer das Legal Assistance Agreement is applied between them under
situações a que se referem as alíneas a), b) e c); e the following terms:
e) Para quaisquer outros fins, apenas com o consenti-
mento prévio do Estado requerido. a):
i) Article 4 of the U.S.-EU Mutual Legal Assistance
2 — a) O presente artigo não prejudica a possibilidade Agreement as set forth in article 1 of the annex to this
de o Estado requerido impor condições adicionais em Instrument shall govern the identification of financial ac-
casos específicos, quando não seja possível atender a um counts and transactions;
determinado pedido na falta dessas condições. Quando ii) Pursuant to article 4(3) of the U.S.-EU Mutual Legal
tenham sido impostas condições adicionais ao abrigo da Assistance Agreement, requests for assistance under this
presente alínea, o Estado requerido pode solicitar ao Estado article shall be transmitted between, for the Portuguese
requerente que preste informações sobre a utilização dada Republic the Procuradoria-Geral da República, and for
às provas ou informações. the United States of America the attaché responsible for
b) O Estado requerido não pode impor limitações gené- Portugal of the:
ricas relativamente às normas legais do Estado requerente
aplicáveis ao tratamento de dados pessoais como condição U.S. Department of Justice, Drug Enforcement Admi-
para o fornecimento de provas ou informações nos termos nistration, with respect to matters within its jurisdiction;
da alínea a). U.S. Department of Homeland Security, Bureau of
Immigration and Customs Enforcement, with respect to
3 — Quando, após a divulgação ao Estado requerente, matters within its jurisdiction;
o Estado requerido tomar conhecimento da existência de U.S. Department of Justice, Federal Bureau of Investi-
circunstâncias que o poderão levar a solicitar a aplicação gation, with respect to all other matters;
de uma condição adicional num caso particular, o Estado
requerido pode consultar o Estado requerente para deter- iii) Pursuant to article 4(4) of the U.S.-EU Mutual Le-
minar em que medida as provas e informações poderão gal Assistance Agreement, the Portuguese Republic shall
ser protegidas. provide assistance with respect to organized crime, money
Artigo 7.º laundering, drug trafficking and terrorist activity, punisha-
ble under the laws of both the requesting and requested
Pedido de confidencialidade do Estado requerente
States, and with respect to such other criminal activity
O Estado requerido deve envidar todos os esforços as the Portuguese Republic may notify the United States
para manter a confidencialidade de um pedido e do seu of America. The United States of America shall provide
conteúdo se essa confidencialidade for solicitada pelo assistance with respect to money laundering and terrorist
Estado requerente. Se o pedido não puder ser executado activity punishable under the laws of both the requesting
sem quebra da confidencialidade solicitada, a autoridade and requested States, and with respect to such other cri-
central do Estado requerido (no caso da República Por- minal activity as the United States of America may notify
tuguesa a Procuradoria-Geral da República e no caso dos the Portuguese Republic;
Estados Unidos da América o Departamento de Justiça
dos Estados Unidos) deve informar do facto o Estado b) Article 5 of the U.S.-EU Mutual Legal Assistance
requerente, que determinará se o pedido deve ser, apesar Agreement as set forth in article 2 of the annex to this
de tudo, executado. Instrument shall govern the formation and activities of
joint investigative teams;
Artigo 8.º c) Article 6 of the U.S.-EU Mutual Legal Assistance
Recusa de auxílio Agreement as set forth in article 3 of the annex to this
Instrument shall govern the taking of testimony of a person
Sob reserva do n.º 5 do artigo 1.º e da alínea b) do located in the requested State by use of video transmission
n.º 2 do artigo 6.º do presente anexo, as disposições deste technology between the requesting and requested States;
anexo não obstam a que o Estado requerido invoque mo- d) Article 7 of the U.S.-EU Mutual Legal Assistance
tivos de recusa de auxílio conformes com os princípios Agreement as set forth in article 4 of the annex to this
jurídicos aplicáveis nesse Estado, nomeadamente quando
Instrument shall govern the use of expedited means of
a execução do pedido possa prejudicar a sua soberania, a
communication;
sua segurança, a sua ordem pública ou os seus interesses
fundamentais. e):
i) Article 8 of the U.S.-EU Mutual Legal Assistance
INSTRUMENT BETWEEN THE UNITED STATES OF AMERICA Agreement as set forth in article 5 of the annex to this
AND THE PORTUGUESE REPUBLIC AS CONTEMPLATED BY Instrument shall govern the providing of mutual legal
ARTICLE 3(3) OF THE AGREEMENT ON MUTUAL LEGAL AS- assistance to the administrative authorities concerned;
SISTANCE BETWEEN THE UNITED STATES OF AMERICA AND ii) Pursuant to article 8(2)(b) of the U.S.-EU Mutual
THE EUROPEAN UNION SIGNED 25 JUNE 2003. Legal Assistance Agreement, requests for assistance un-
1 — As contemplated by article 3(3) of the Agreement der this article shall be transmitted between the United
on Mutual Legal Assistance between the United States of States Department of Justice and the Procuradoria-Geral
America and the European Union signed 25 June 2003 (he- da República, or between such other authorities as may
reafter the U.S.-EU Mutual Legal Assistance Agreement), be agreed by the Department of Justice and Procuradoria-
the Governments of the United States of America and of -Geral da República;
6418 Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 10 de Setembro de 2007
f) Article 9 of the U.S.-EU Mutual Legal Assistance ANNEX
Agreement as set forth in article 6 of the annex to this
Instrument shall govern the limitation on use of infor- Article 1
mation or evidence provided to the requesting State, and Identification of bank information
governing the conditioning or refusal of assistance on data
protection grounds; 1 — a) Upon request of the requesting State, the re-
g) Article 10 of the U.S.-EU Mutual Legal Assistance quested State shall, in accordance with the terms of this
Agreement as set forth in article 7 of the annex to this article, promptly ascertain if the banks located in its terri-
Instrument shall govern the circumstances under which tory possess information on whether an identified natural
a requesting State may seek the confidentiality of its re- or legal person suspected of or charged with a criminal
quest; offense is the holder of a bank account or accounts. The
h) Article 13 of the U.S.-EU Mutual Legal Assistance requested State shall promptly communicate the results of
Agreement as set forth in article 8 of the annex to this its enquiries to the requesting State;
Instrument shall govern the invocation by the requested b) The actions described in subparagraph a) may also
State of grounds for refusal. be taken for the purpose of identifying:
i) Information regarding natural or legal persons convic-
2 — The annex reflects the provisions of the U.S.-EU ted of or otherwise involved in a criminal offense;
Mutual Legal Assistance Agreement that shall apply ii) Information in the possession of non-bank financial
between the United States of America and the Portuguese institutions; or
Republic upon entry into force of this Instrument. iii) Financial transactions unrelated to accounts.
3 — In accordance with article 12 of the U.S.-EU Mu-
tual Legal Assistance Agreement, this Instrument shall 2 — A request for information described in paragraph 1
apply to offenses committed before as well as after it enters of this article shall include:
into force. a) The identity of the natural or legal person relevant
4 — This Instrument shall not apply to requests made to locating such accounts or transactions;
prior to its entry into force; except that, in accordance b) Sufficient information to enable the competent au-
with article 12 of the U.S.-EU Mutual Legal Assistance thority of the requested State to:
Agreement, articles 3 and 4 of the annex shall be applicable
to requests made prior to such entry into force. i) Reasonably suspect that the natural or legal person
5 — a) This Instrument shall be subject to completion concerned has engaged in a criminal offense and that banks
by the United States of America and the Portuguese Repu- or non-bank financial institutions in the territory of the
blic of their respective applicable internal procedures for requested State may have the information requested; and
entry into force. The Governments of the United States of ii) Conclude that the information sought relates to the
America and of the Portuguese Republic shall thereupon criminal investigation or proceeding; and
exchange instruments indicating that such measures have
been completed. This Instrument shall enter into force on c) To the extent possible, information concerning which
the date of entry into force of the U.S.-EU Mutual Legal bank or non-bank financial institution may be involved
Assistance Agreement. and other information the availability of which may aid
b) In the event of termination of the U.S.-EU Mutual in reducing the breadth of the enquiry.
Legal Assistance Agreement, this Instrument shall be ter-
minated. 3 — Unless subsequently modified by exchange of di-
plomatic notes between the European Union and the United
In witness whereof the undersigned, being duly autho- States of America, requests for assistance under this article
rized by their respective Governments, have signed this shall be transmitted between:
Instrument.
a) For the Portuguese Republic, the Procuradoria-Geral
Done at Washington, in duplicate, 14th of July 2005, da República; and
in the English and Portuguese languages, both texts being b) For the United States of America, the attaché respon-
equally authentic. sible for Portugal of the:
For the Portuguese Republic: i) U.S. Department of Justice, Drug Enforcement Ad-
ministration, with respect to matters within its jurisdiction;
ii) U.S. Department of Homeland Security, Bureau of
Immigration and Customs Enforcement, with respect to
matters within its jurisdiction;
iii) U.S. Department of Justice, Federal Bureau of In-
vestigation, with respect to all other matters.
For the United States of America:
4 — The Portuguese Republic shall provide assistance
under this article with respect to organized crime, money
laundering, drug trafficking and terrorist activity, punisha-
ble under the laws of both the requesting and requested
States, and with respect to such other criminal activity as
the Portuguese Republic may notify the United States of
America. The United States of America shall provide as-
sistance under this article with respect to money laundering
Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 10 de Setembro de 2007 6419
and terrorist activity punishable under the laws of both the 3 — The requesting and requested States may consult in
requesting and requested States, and with respect to such order to facilitate resolution of legal, technical or logistical
other criminal activity as the United States of America issues that may arise in the execution of the request.
may notify the Portuguese Republic. 4 — Without prejudice to any jurisdiction under the law
5 — Assistance may not be refused under this article of the requesting State, making an intentionally false state-
on grounds of bank secrecy. ment or other misconduct of the witness or expert during
6 — The requested State shall respond to a request for the course of the video conference shall be punishable in
production of the records concerning the accounts or tran- the requested State in the same manner as if it had been
sactions identified pursuant to this article in accordance committed in the course of its domestic proceedings.
with the requirements of its domestic law. 5 — This article is without prejudice to the use of other
means for obtaining of testimony in the requested State
Article 2 available under applicable treaty or law.
Joint investigative teams 6 — The requested State may permit the use of video
conferencing technology for purposes other than those
1 — Joint investigative teams may be established and described in paragraph 1 of this article, including for pur-
operated in the respective territories of the United States poses of identification of persons or objects, or taking of
of America and Portugal for the purpose of facilitating cri- investigative statements.
minal investigations or prosecutions involving the United
States of America and one or more Member States of the Article 4
European Union where deemed appropriate by the United
States of America and the Portuguese Republic. Expedited transmission of requests
2 — The procedures under which the team is to operate, Requests for mutual legal assistance, and communica-
such as its composition, duration, location, organization, tions related thereto, may be made by expedited means
functions, purpose, and terms of participation of team of communications, including fax or e-mail, with formal
members of a State in investigative activities taking place confirmation to follow where required by the requested
in another State’s territory shall be as agreed between the State. The requested State may respond to the request by
competent authorities responsible for the investigation or any such expedited means of communication.
prosecution of criminal offenses, as determined by the
respective States concerned.
Article 5
3 — The competent authorities determined by the res-
pective States concerned shall communicate directly for Mutual legal assistance to administrative authorities
the purposes of the establishment and operation of such 1 — Mutual legal assistance shall also be afforded to
team except that where the exceptional complexity, broad
a national administrative authority, investigating conduct
scope, or other circumstances involved are deemed to re-
with a view to a criminal prosecution of the conduct, or
quire more central coordination as to some or all aspects,
referral of the conduct to criminal investigation or prose-
the States may agree upon other appropriate channels of
communications to that end. cution authorities, pursuant to its specific administrative
4 — Where the joint investigative team needs investiga- or regulatory authority to undertake such investigation.
tive measures to be taken in one of the States setting up the Mutual legal assistance may also be afforded to other admi-
team, a member of the team of that State may request its nistrative authorities under such circumstances. Assistance
own competent authorities to take those measures without shall not be available for matters in which the administra-
the other States having to submit a request for mutual legal tive authority anticipates that no prosecution or referral,
assistance. The required legal standard for obtaining the as applicable, will take place.
measure in that State shall be the standard applicable to 2 — Requests for assistance under this article shall be
its domestic investigative activities. transmitted between the United States Department of Jus-
tice and the Procuradoria-Geral da República or between
Article 3 such other authorities as may be agreed by the Department
of Justice and Procuradoria-Geral da República.
Video conferencing
1 — The use of video transmission technology shall be Article 6
available between the United States of America and the Limitations on use to protect personal and other data
Portuguese Republic for taking testimony in a proceeding
for which mutual legal assistance is available of a witness 1 — The requesting State may use any evidence or in-
or expert located in a requested State. To the extent not formation obtained from the requested State:
specifically set forth in this article, the modalities gover- a) For the purpose of its criminal investigations and
ning such procedure shall be as otherwise provided under proceedings;
the law of the requested State. b) For preventing an immediate and serious threat to
2 — Unless otherwise agreed by the requesting and its public security;
requested States, the requesting State shall bear the costs c) In its non-criminal judicial or administrative procee-
associated with establishing and servicing the video trans- dings directly related to investigations or proceedings:
mission. Other costs arising in the course of providing
assistance (including costs associated with travel of par- i) Set forth in subparagraph a); or
ticipants in the requested State) shall be borne as agreed ii) For which mutual legal assistance was rendered under
upon by the requesting and requested States. article 5 of this annex;
6420 Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 10 de Setembro de 2007
d) For any other purpose, if the information or evidence PROTOCOL ON THE PRIVILEGES AND IMMUNITIES
has been made public within the framework of proceedings OF THE EUROPEAN
for which they were transmitted or in any of the situations ORGANIZATION FOR NUCLEAR RESEARCH
described in subparagraphs a), b) and c); and Preamble
e) For any other purpose, only with the prior consent
of the requested State. The States Parties to this Protocol:
Considering the Convention for the Establishment of
2 — a) This article shall not prejudice the ability of a European Organization for Nuclear Research (CERN)
the requested State to impose additional conditions in a and the Financial Protocol annexed thereto, signed on
particular case where the particular request for assistance 1st July 1953, entered into force on 29 September 1954
could not be complied with in the absence of such con- and amended on 17 January 1971;
ditions. Where additional conditions have been imposed Considering that the Organization has its seat in Geneva,
in accordance with this subparagraph, the requested State Switzerland, and that its status in Switzerland is defined
may require the requesting State to give information on by the Agreement between the Swiss Federal Council and
the use made of the evidence or information. the Organization dated 11 June 1955;
b) Generic restrictions with respect to the legal standards Considering that the Organization is also established
of the requesting State for processing personal data may in France, where its status is defined by the Agreement
not be imposed by the requested State as a condition under between the Government of the French Republic and the
subparagraph a) to providing evidence or information. Organization dated 13 September 1965, as revised on
16 June 1972;
3 — Where, following disclosure to the requesting State, Considering also the Convention between the Federal
the requested State becomes aware of circumstances that may Council of the Swiss Confederation and the Government
cause it to seek an additional condition in a particular case, of the French Republic dated 13 September 1965 concer-
the requested State may consult with the requesting State to ning the extension of the Organization’s site to include
determine the extent to which the evidence and information French territory;
can be protected. Considering that the Organization’s activities are incre-
Article 7 asingly extending into the territory of all the States Parties
Requesting State’s request for confidentiality to the Convention, with a consequent substantial increase
in the mobility of persons and goods assigned to and used
The requested State shall use its best efforts to keep con- for its research programmes;
fidential a request and its contents if such confidentiality is Desiring to ensure the efficient performance of the
requested by the requesting State. If the request cannot be Organization’s functions assigned to it by the Convention,
executed without breaching the requested confidentiality, in particular article II defining the Organization’s purposes,
the central authority of the requested State (in the case of and to guarantee it equal treatment on the territory of all
the United States of America, the United States Depart- the States Parties to the Convention;
ment of Justice and in the case of the Portuguese Republic, Having resolved to this end, in accordance with article IX
the Procuradoria-Geral da República) shall so inform the of the Convention, to grant to the Organization the pri-
requesting State, which shall then determine whether the vileges and immunities necessary for the exercise of its
request should nevertheless be executed. official activities;
Article 8 have agreed as follows:
Refusal of assistance
Article 1
Subject to articles 1(5) and 6(2)(b) of this annex, the pro-
Definitions
visions of this annex are without prejudice to the invocation
by the requested State of grounds for refusal of assistance For the purpose of this Protocol:
available pursuant to its applicable legal principles, inclu-
ding where execution of the request would prejudice its a) The «Convention» refers to the Convention for the
sovereignty, security, public order or other essential interests. Establishment of a European Organization for Nuclear Re-
search and the Financial Protocol annexed thereto, signed
Resolução da Assembleia da República n.º 45/2007 on 1st July 1953, entered into force on 29 September 1954
and amended on 17 January 1971;
b) The «Organization» refers to the European Organi-
Aprova o Protocolo sobre Privilégios e Imunidades zation for Nuclear Research;
da Organização Europeia para a Investigação
Nuclear, assinado em Genebra em 19 de Março de 2004 c) «Official activities» refers to the activities of the
Organization set out in the Convention, in particular its
A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- article II, including its activities of an administrative na-
nea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Consti- ture;
tuição, aprovar o Protocolo sobre Privilégios e Imunidades d) «Officials» refers to the «members of personnel»
da Organização Europeia para a Investigação Nuclear, assi- as defined in the Staff Rules and Regulations of the Or-
nado em Genebra em 19 de Março de 2004, cujo texto, na ganization;
versão autenticada na língua inglesa e respectiva tradução e) «Co-operation agreement» refers to a bilateral agree-
para língua portuguesa, se publica em anexo. ment, concluded between the Organization and a non-Member
Aprovada em 19 de Julho de 2007. State or a scientific institute established in that State, defining
the conditions governing its participation in the activities of
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. the Organization;
Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 10 de Setembro de 2007 6421
f) «Association agreement» refers to a bilateral agre- other form of seizure or interference whether by executive,
ement, concluded between the Organization and a State administrative, judicial or legislative action, except:
ineligible to become a Member State, establishing a close
a) In so far as such immunity is waived in a particular
institutional partnership between that State and the Orga-
case by the Council of the Organization;
nization in order to allow it to be engaged more deeply in
the activities of the Organization. b) In so far as may be temporarily necessary in con-
nection with the prevention or investigation of accidents
Article 2 involving motor vehicles belonging to, or operated on
behalf of, the Organization;
International legal personality c) In the event of an attachment of salary, enforced for a
1 — The Organization shall have international legal debt of an official of the Organization, provided that such
personality and legal capacity on the respective territories attachment results from a final and enforceable decision
of the States Parties to this Protocol. in accordance with the rules and regulations in force on
2 — The Organization shall in particular have the ca- the territory of enforcement.
pacity to contract, to acquire and to dispose of movable
Article 6
and immovable property and to participate in legal pro-
ceedings. Fiscal and customs arrangements
Article 3
1 — Within the scope of its official activities, the Or-
Inviolability of grounds, buildings and premises ganization, its property and income shall be exempt from
1 — The grounds, buildings and premises of the Orga- direct taxes.
nization shall be inviolable. 2 — When, in the exercise of its official activities, the
2 — No agent of the public authorities may enter them Organization makes purchases of, or uses, goods or servi-
without the express consent of the Director-General or his ces of substantial value, in the price of which taxes, duties
duly authorised representative. or other charges are included, appropriate measures shall be
3 — In case of fire or other disaster requiring prompt taken by the State Party to this Protocol which has levied
protective action, where the seeking of such express con- the taxes, duties or other charges to remit or reimburse the
sent is not practicable, the authorization of the Director- amount of such taxes, duties or other charges where they
-General may be considered as granted. are identifiable.
4 — The Organization shall not allow its buildings or 3 — The importation and exportation by or on behalf of
premises to serve as a refuge to a person wanted for com- the Organization of goods and materials in the exercise of
mitting, attempting to commit or just having committed a its official activities shall be exempt from all import and
crime or offence or for whom a warrant of arrest or depor- export taxes, duties and other charges.
tation order has been issued or who has been convicted of 4 — No exemption or reimbursement shall be granted
a crime or offence by the competent authorities. for duties, taxes or other charges of any kind which only
constitute remuneration for services rendered.
Article 4 5 — The provisions of paragraphs 2 and 3 of this arti-
Inviolability of archives and documents cle are not applicable to the purchase or use of goods or
services or the import of goods intended for the personal
The archives of the Organization and all documents in use of the officials and of the Director-General of the
whatever form held by the Organization or belonging to Organization.
it, wherever located and by whomsoever held, shall be 6 — Goods and materials belonging to the Organization
inviolable. which have been acquired or imported in accordance with
Article 5 the provisions of paragraphs 2 or 3 of this article shall not
Immunity from legal process and from execution be sold or donated on the territory of the State which has
granted the exemption except under the conditions laid
1 — In the exercise of its official activities, the Orga- down by that State.
nization shall enjoy immunity from legal process, except:
Article 7
a) In so far as such immunity is waived in a particular
case by the Council of the Organization; Free disposal of funds
b) In respect of a claim by a third party for damage ari- The Organization may freely receive, hold and transfer
sing from an accident caused by a motor vehicle belonging any kind of funds, currency and cash; it may dispose of
to, or operated on behalf of, the Organization, or in respect them freely for its official activities and hold accounts
of a motor traffic offence involving such a vehicle; in any currency to the extent required to meet its obliga-
c) In respect of the enforcement of an arbitration award
tions.
made under article 16 or 18 of this Protocol;
d) In respect of a counter-claim relating directly to and Article 8
introduced in the procedural framework of a claim brought Official communications
by the Organization.
The circulation of publications and other information
2 — The Organization’s property and assets, wherever material, received or sent by the Organization in whatever
located, shall enjoy immunity from every form of requi- form in the exercise of its official activities, shall not be
sition, confiscation, expropriation, sequestration and any restricted in any way.
6422 Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 10 de Setembro de 2007
Article 9 ii) The States Parties to this Protocol shall not be obliged
Privileges and immunities of the States representatives
to exempt from income tax pensions or annuities paid by
the Organization to its former officials and directors-gene-
1 — The representatives of the States Parties to this ral in respect of their service with the Organization;
Protocol shall enjoy, in the exercise of their functions
and in the course of journeys to and from the place of c) For themselves and the family members forming part
meetings of the Organization, the following privileges of their household, the same exemption from immigration
and immunities: restrictions and aliens’ registration formalities as are nor-
mally granted to officials of international organizations;
a) Immunity from personal arrest, detention and seizure
d) Inviolability of all official documents, in whatever
of their personal effects;
form held;
b) Immunity from legal process, even after the termi-
e) For themselves and the family members forming
nation of their mission, in respect of acts, including words
part of their household, the same repatriation facilities in
spoken or written, done by them in the exercise of their
time of international crisis as the members of diplomatic
functions; this immunity shall not apply, however, in the missions;
case of a motor vehicle offence committed by a represen- f) In respect of transfers of funds and currency exchange
tative of a State Party to this Protocol, nor in the case of and customs facilities, the privileges generally granted to
damage caused by a motor vehicle belonging to or driven the officials of international organizations.
by her or him;
c) Inviolability of all official documents in whatever
3 — No State Party to this Protocol shall be obliged to
form held;
accord the privileges and immunities referred to in para-
d) The right to use codes and to receive documents and graphs 2, a), c), e) and f), of this article to its own nationals
correspondence by courier or sealed luggage; or to persons who, at the moment of taking up their duties
e) For them and their spouses, exemption from all me- in that State Party, are permanent residents thereof.
asures restricting entry and aliens’ registration formalities;
f) The same facilities concerning currency and exchange
Article 11
regulations as those granted to the representatives of fo-
reign Governments on temporary official missions; Social security
g) The same customs facilities as regards their personal The Organization and the officials employed by the
luggage as those granted to diplomatic agents. Organization shall be exempt from all compulsory con-
tributions to national social security schemes, on the un-
2 — No State Party to this Protocol shall be obliged to derstanding that such persons are provided with equivalent
accord the privileges and immunities set out in this article social protection coverage by the Organization.
to its own nationals or to persons who, at the moment of
taking up their duties in that State Party, are permanent Article 12
residents thereof.
Article 10 Privileges and immunities of the Director-General
Privileges and immunities of the officials of the Organization 1 — In addition to the privileges and immunities provi-
ded for in articles 10 and 11 of this Protocol, the Director-
1 — The officials of the Organization shall enjoy im- General shall enjoy throughout the duration of her or his
munity, even after the termination of their functions, from functions the privileges and immunities granted by the
legal process in respect of acts, including words spoken Vienna Convention on Diplomatic Relations of 18 April
or written done by them in the exercise of their functions 1961 to diplomatic agents of comparable rank.
and within the limits of their duties. This immunity shall 2 — No State Party to this Protocol shall be obliged to
not apply, however, in the case of a motor vehicle offence accord the privileges and immunities referred to in this ar-
committed by an official of the Organization nor in the ticle to its own nationals or to persons who, at the moment
case of damage caused by a motor vehicle belonging to of taking up their duties in that State Party, are permanent
or driven by her or him. residents thereof.
2 — The officials of the Organization shall enjoy the
following privileges: Article 13
Object and limits of the immunities
a) The right to import free of duty their furniture and
personal effects at the time of taking up their appointment 1 — The privileges and immunities provided for in ar-
with the Organization in the State concerned and the right, ticles 9, 10 and 12 of this Protocol are granted solely to
on the termination of their functions in that State, to export ensure the unimpeded functioning of the Organization and
free of duty their furniture and personal effects, subject, the complete independence of the persons to whom they
in both cases, to the conditions imposed by the laws and are accorded. They are not granted for the personal benefit
regulations of the State where the right is exercised; of the individuals concerned.
b): 2 — Such immunities may be waived:
i) Subject to the conditions and following the proce- a) In the case of the Director-General, by the Council
dures laid down by the Council of the Organization, the of the Organization;
officials and the Director-General of the Organization shall b) In the case of officials, by the Director-General or the
be subject to a tax, for the benefit of the Organization, on person acting in her or his stead as provided in article VI,
salaries and emoluments paid by the Organization. Such paragraph 1, b), of the Convention;
salaries and emoluments shall be exempt from national c) In the case of State representatives, by the State Party
income tax; concerned;
Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 10 de Setembro de 2007 6423
and there is a duty to do so in any particular case where appropriate, in particular to arbitration or to referral to a
they would impede the course of justice and can be wai- national tribunal.
ved without prejudice to the purpose for which they are 3 — Any mode of settlement selected under this article
accorded. shall be based on the principle of due process of law, with
Article 14 a view to the timely, fair, impartial and binding settlement
of the dispute.
Co-operation with the States Parties to this Protocol
Article 17
The Organization shall co-operate with the competent Disputes between States Parties to this Protocol
authorities of the States Parties to this Protocol in order to
facilitate the proper administration of justice, the observance 1 — Any difference of opinion concerning the applica-
of laws and regulations on police, public health, health and tion or interpretation of this Protocol which is not settled
safety at work and on the environment, and to prevent any amicably between the Parties may be submitted by either
abuse of privileges, immunities and facilities provided for Party to an international arbitration tribunal, in accordance
in this Protocol. with article 19 of this Protocol.
Article 15 2 — If a State Party to this Protocol intends to submit a
dispute to arbitration, it shall notify the Director-General, who
Security and public order
shall immediately inform each State Party to this Protocol of
1 — The right of a State Party to this Protocol to take such notification.
precautionary measures in the interest of its security shall Article 18
not be prejudiced by any provision in this Protocol. Disputes between States Parties to this Protocol
2 — If a State Party to this Protocol considers it necessary and the Organization
to take measures for its security or for the maintenance of
public order, it shall, except where this is not practicable, 1 — Any difference of opinion between one or more
approach the Organization as rapidly as circumstances allow States Parties to this Protocol and the Organization con-
in order to determine, by mutual agreement, the measures cerning the application or interpretation of this Protocol
necessary to protect the interests of the Organization. which is not settled amicably between the Parties [one or
3 — The Organization shall co-operate with the Go- more State(s) Party(ies) to this Protocol constituting one
vernment of such State Party to this Protocol to avoid any Party to the dispute and the Organization constituting the
prejudice to the security or public order of such State Party other Party] may be submitted by either Party to an inter-
to this Protocol resulting from its activities. national Arbitration Tribunal, in accordance with article
19 of this Protocol.
Article 16 2 — The Director-General shall immediately inform
the other States Parties to this Protocol of the notification
Disputes of a private nature given by the Party applying for arbitration.
1 — The Organization shall make provision for appro-
priate modes of settlement of: Article 19
a) Disputes arising from contracts to which the Organi- International Arbitration Tribunal
zation is a party; the Organization shall include, in all writ- 1 — The International Arbitration Tribunal referred to
ten contracts into which it enters, other than those referred in articles 17 and 18 of this Protocol («the Tribunal») shall
to in paragraph 1, d), of this article, an arbitration clause be governed by the provisions of this article.
under which any disputes arising out of the interpretation 2 — Each Party to the dispute shall appoint one member
or execution of the contract shall, at the request of either of the Tribunal. The members thus appointed shall jointly
party, be submitted to arbitration or, if so agreed by the choose a third member, who shall be the chairman of the
parties, to another appropriate mode of settlement; Tribunal. In the event of disagreement between the members
b) Disputes arising out of damages caused by the Or- of the Tribunal on the choice of chairman, the latter shall
ganization or involving any other non-contractual liability be appointed by the President of the International Court of
of the Organization; Justice at the request of the members of the Tribunal.
c) Disputes involving an official of the Organization 3 — If one of the Parties to the dispute fails to appoint
who enjoys immunity from legal process, if such immunity a member of the Tribunal and has not taken steps to do so
has not been waived in accordance with the provisions of within two months following a request by the other Party,
article 5 of this Protocol; the other Party may request the President of the Interna-
d) Disputes arising between the Organization and its offi- tional Court of Justice to make the appointment.
cials; the Organization shall submit all disputes arising from 4 — The Tribunal shall determine its own procedure.
the application and interpretation of contracts concluded with 5 — There shall be no right of appeal against the award
officials of the Organization on the basis of the Staff Rules of the Tribunal, which shall be final and binding on the
and Regulations of the Organization to the jurisdiction of the Parties. In the event of a dispute concerning the import or
International Labour Organization Administrative Tribunal scope of the award, it shall be incumbent upon the Tribunal
(ILOAT) or to any other appropriate international adminis- to give an interpretation at the request of either Party.
trative tribunal to the jurisdiction of which the Organization
is submitted following a decision by the Council. Article 20
Implementation of the Protocol
2 — For disputes for which no particular mode of set-
tlement is specified in paragraph 1 of this article, the Or- The Organization may, if the Council of the Organization
ganization may resort to any mode of settlement it deems so decides, conclude additional agreements with one or more
6424 Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 10 de Setembro de 2007
States Parties to this Protocol in order to implement the provi- 2 — For each State ratifying, accepting, approving or
sions of this Protocol. acceding to this Protocol after its entry into force, this
Article 21 Protocol shall enter into force on the thirtieth day follo-
wing the deposit with the Director-General of the United
Amendment procedure
Nations Educational, Scientific and Cultural Organization
1 — Amendments to this Protocol may be proposed by (UNESCO) of its instrument of ratification, acceptance,
any State Party to the Convention and shall be communi- approval or accession.
cated by the Director-General of the Organization to the
other States Parties to this Protocol. Article 25
2 — The Director-General shall convene a meeting of Notification
the States Parties to this Protocol. If the meeting adopts,
The Director-General of the United Nations Educatio-
by a two-thirds majority of the States Parties present and
nal, Scientific and Cultural Organization (UNESCO) shall
voting, the proposed text of the amendment, it shall be notify all signatory and acceding States of this Protocol
forwarded by the Director-General to States Parties to this and the Director-General of the Organization of the deposit
Protocol for acceptance in accordance with their respective of each instrument of ratification, acceptance, approval or
constitutional requirements. accession, of the entry into force of this Protocol, as well
3 — Any such amendment shall come into force on the as of any notification of its denunciation.
thirtieth day after all States Parties to this Protocol have
notified the Director-General of their ratification, accep- Article 26
tance or approval thereof.
Registration
Article 22 The Director-General of the United Nations Educatio-
nal, Scientific and Cultural Organization (UNESCO) shall,
Particular agreements
upon the entry into force of this Protocol, register it with
1 — The provisions of this Protocol shall not limit or the Secretariat of the United Nations in accordance with
prejudice the provisions of other international agreements article 102 of the Charter of the United Nations.
concluded between the Organization and a State Party to
this Protocol by reason of the location in the territory of Article 27
that State Party of its headquarters, regional offices, labo- Denunciation
ratories or other installations. In case of conflict between Any State Party to this Protocol may, at any time, by
the provisions of this Protocol and those of such an inter- written notification addressed to the Director-General of
national agreement, the provisions of that international the United Nations Educational, Scientific and Cultural
agreement shall prevail. Organization (UNESCO), denounce this Protocol. The
2 — Nothing in this Protocol shall preclude States Par- denunciation shall take effect on the date one year after the
ties to this Protocol from concluding other international date of receipt of such notification, unless the notification
agreements with the Organization confirming, supple- specifies a later date.
menting, extending or amplifying the provisions of this
Protocol. In witness whereof, the undersigned representatives,
Article 23 having been duly authorized thereto by their respective
Governments, have signed this Protocol.
Signature, ratification and accession
Done at Geneva, on 18 March 2004, in the english and
1 — This Protocol shall be open for signature from french languages, both texts being equally authoritative and
19 December 2003 until 19 December 2004 by the States deposited in the archives of the United Nations Educatio-
Parties to the Convention and by the States which have nal, Scientific and Cultural Organization (UNESCO), the
concluded a co-operation or an association agreement with Director-General of which shall transmit a certified copy
the Organization. to all signatory and acceding States.
2 — This Protocol shall be subject to ratification, accep-
tance or approval by signatory States. The instruments of For the Republic of Austria:
ratification, acceptance or approval shall be deposited with For the Kingdom of Belgium:
the Director-General of the United Nations Educational,
Scientific and Cultural Organization (UNESCO). For the Republic of Bulgaria:
3 — This Protocol shall remain open for accession by For the Czech Republic:
the States Parties to the Convention and by the States which For the Kingdom of Denmark:
have concluded a co-operation or an association agree-
ment with the Organization. The instruments of accession
shall be deposited with the Director-General of the United
Nations Educational, Scientific and Cultural Organization
(UNESCO).
Article 24
Entry into force For the Republic of Finland:
1 — This Protocol shall enter into force thirty days after
the date on which the twelfth instrument of ratification,
acceptance, approval or accession by a State Party to the
Convention is deposited.
Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 10 de Setembro de 2007 6425
For the Federal Republic of Germany: For the Kingdom of Sweden:
PROTOCOLO SOBRE PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES
DA ORGANIZAÇÃO EUROPEIA PARA A PESQUISA NUCLEAR
Preâmbulo
Os Estados Parte no presente Protocolo:
For the United Kingdom of Great Britain and Northern Considerando a Convenção para o Estabelecimento
de uma Organização Europeia para a Pesquisa Nuclear
Ireland: (CERN) e o Protocolo Financeiro que lhe está anexo, as-
sinados em 1 de Julho de 1953, com início de vigência a
29 de Setembro de 1954 e revistos em 17 de Janeiro de
1971;
Considerando que a Organização tem a sua sede em
Genebra, Suíça, e que o seu estatuto na Suíça está definido
pelo Acordo entre o Conselho Federal Suíço e a Organi-
For the Hellenic Republic: zação, de 11 de Junho de 1955;
Considerando que a Organização também está estabe-
lecida em França, onde o seu estatuto está definido pelo
Acordo entre o Governo da República Francesa e a Or-
ganização, de 13 de Setembro de 1965, revisto em 16 de
Junho de 1972;
Considerando, igualmente, a Convenção entre o Con-
selho Federal da Confederação Suíça e o Governo da Re-
For the Republic of Hungary: pública Francesa, de 13 de Setembro de 1965, respeitante
à extensão das actividades da Organização em território
For the Italian Republic: francês;
Considerando a extensão progressiva das actividades da
Organização aos territórios dos Estados Parte da Conven-
ção, com o consequente aumento da mobilidade de pessoas
e bens afectos aos seus programas de investigação;
Desejando assegurar o eficiente desempenho das fun-
ções da Organização previstas na Convenção, em particular
For the Kingdom of the Netherlands: no artigo II, que define os fins da Organização, e garantir
aquela um tratamento igual no território de todos os Esta-
dos Parte da Convenção:
Decidem, com este propósito e em conformidade com
o artigo IX da Convenção, atribuir à Organização os pri-
vilégios e imunidades necessários ao exercício das suas
actividades oficiais:
acordam no seguinte:
Artigo 1.º
For the Kingdom of Norway: Definições
For the Republic of Poland: Para efeitos do presente Protocolo:
For the Portuguese Republic: a) «Convenção», designa a Convenção para o Esta-
belecimento da Organização para a Pesquisa Nuclear e
o Protocolo Financeiro que lhe está anexo, assinados em
1 de Julho de 1953 e em vigor desde 23 de Setembro de
1954 e modificados em 17 de Janeiro de 1971;
b) «Organização», designa a Organização Europeia para
a Pesquisa Nuclear;
For the Slovak Republic: c) «Actividades oficiais», designa as actividades da
Organização que constam da Convenção, em particular no
For the Kingdom of Spain: seu artigo II, incluindo as de natureza administrativa;
d) «Funcionários», designa os «membros» tal como
definidos nas Normas e Regulamentos dos Funcionários
da Organização;
e) «Acordo de Cooperação», designa um acordo bi-
lateral, concluído entre a Organização e um Estado não
membro ou uma instituição científica estabelecida nesse
6426 Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 10 de Setembro de 2007
Estado, definindo as condições que regulam a sua partici- 2 — Os bens propriedade da Organização, onde quer
pação nas actividades da Organização; que se encontrem, gozam de imunidade relativamente
f) «Acordo de Associação» designa um acordo bilateral, a qualquer forma de requisição, confisco, expropriação,
concluído entre a Organização e um Estado inelegível penhora ou qualquer outra acção de apropriação, ou in-
como Estado membro, estabelecendo uma estreita relação gerência, quer seja executiva, administrativa, judicial ou
institucional entre o Estado e a Organização, de modo a legislativa, excepto:
permitir aquele uma participação mais efectiva nas acti- a) Quando tal imunidade tenha sido objecto de renúncia,
vidades da Organização. no caso concreto, pelo Conselho da Organização;
b) Quando tal seja, temporariamente, necessário, no
Artigo 2.º âmbito da prevenção e investigação de acidentes, envol-
Personalidade jurídica internacional vendo veículos motorizados pertencentes à Organização,
ou utilizados em seu nome;
1 — A Organização goza de personalidade jurídica inter- c) No caso de penhora de salário, por dívida de um
nacional e capacidade jurídica nos territórios dos Estados funcionário da Organização, desde que tal penhora resulte
Parte neste Protocolo. de uma decisão judicial final e executória, nos termos de
2 — Em particular, a Organização goza de capacidade regras e regulamentos em vigor no território da execução.
de contratar, adquirir e dispor de bens móveis e imóveis,
bem como de estar, por si, em juízo. Artigo 6.º
Artigo 3.º Disposições fiscais e alfandegárias
Inviolabilidade de recintos, edifícios e instalações 1 — No âmbito das suas actividades oficiais, a Orga-
nização, os seus bens e receitas estão isentos de impostos
1 — Os recintos, edifícios e instalações da Organização directos.
são invioláveis. 2 — Quando, no exercício das suas actividades oficiais,
2 — Nenhum agente das autoridades públicas poderá a Organização adquira ou utilize bens ou serviços de va-
ter acesso àqueles sem consentimento expresso do Di- lor significativo, cujo custo inclua impostos, direitos ou
rector-Geral, ou de um seu representante devidamente outros encargos, o Estado Parte neste Protocolo tomará
autorizado. as medidas apropriadas para proceder ao reembolso dos
3 — Em caso de incêndio, ou outro desastre que requeira referidos impostos, direitos ou outros encargos, desde que
acção imediata e a obtenção de tal consentimento expresso identificáveis.
não seja possível, pode o mesmo considerar-se obtido. 3 — A importação e exportação pela Organização, ou
4 — A Organização não permitirá que os seus edifícios em nome desta, de bens e materiais, no exercício das suas
ou instalações sirvam de refúgio a pessoa procurada por actividades oficiais, estão isentas de todos os impostos de
ter cometido, tentar cometer ou acabado de cometer crime importação e exportação, direitos ou outros encargos.
ou transgressão, sobre a qual impenda mandado de busca 4 — Não serão concedidas isenções ou reembolsos res-
ou tenha sido emitida ordem de prisão ou deportação, ou peitantes a impostos, taxas ou outros encargos de qualquer
que tenha sido condenada por crime ou transgressão pelas natureza, quando constituam, apenas, remunerações por
autoridades competentes. serviços prestados.
5 — Não é aplicável o estipulado nos n.os 2 e 3 do pre-
Artigo 4.º sente artigo à aquisição ou à utilização de bens e serviços
Inviolabilidade de arquivos e documentos nem à importação de bens destinados ao uso pessoal dos
funcionários e do Director-Geral da Organização.
Os arquivos da Organização e todos os documentos por 6 — Os bens e materiais pertencentes à Organização,
ela detidos sob qualquer forma, ou que lhe pertençam, onde adquiridos ou importados em conformidade com as dis-
quer que se encontrem e independentemente de quem deles posições dos n.os 2 e 3 do presente artigo, só podem ser
tenha posse, são invioláveis. vendidos ou cedidos no território do Estado que concedeu
Artigo 5.º a isenção nas condições fixadas por este.
Imunidade de jurisdição Artigo 7.º
1 — No exercício das suas actividades oficiais, a Orga- Livre disposição de fundos
nização beneficia de imunidade de jurisdição, excepto:
A Organização pode receber livremente, deter e trans-
a) Quando tal imunidade seja objecto de renúncia, no ferir qualquer espécie de fundos, divisas ou numerário,
caso concreto, pelo conselho da Organização; podendo deles dispor livremente para as suas actividades
b) Quando se trate de processo civil intentado por ter- oficiais e possuir contas bancárias em qualquer moeda, na
ceiro, por danos resultantes de acidente causado por veículo medida necessária ao cumprimento das suas obrigações.
motorizado pertencente ou utilizado em nome da Orga-
nização, ou no que toca a infracção às regras de tráfego Artigo 8.º
envolvendo o dito veículo motorizado;
Comunicações oficiais
c) Quando se trate de execução de uma sentença arbitral
proferida nos termos dos artigos 16.º ou 18.º do presente A circulação de publicações e outros materiais infor-
Protocolo; mativos, recebidos ou expedidos pela Organização, sob
d) Quando se trate de contestação deduzida no âmbito qualquer forma no exercício das suas actividades oficiais,
de processo intentado pela Organização. não poderá ser restringida, de nenhuma forma.
Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 10 de Setembro de 2007 6427
Artigo 9.º ii) Os Estados Parte neste Protocolo não são obrigados
Privilégios e imunidades dos representantes dos Estados
a conceder isenção de imposto sobre rendimento relativa-
mente às pensões ou anuidades pagas pela Organização
1 — Os representantes dos Estados Parte neste Protocolo aos seus ex-funcionários e directores-gerais, por serviços
gozam dos seguintes privilégios e imunidades, no exercício por estes prestados à Organização;
das suas funções e no decurso das suas deslocações de e
para os locais das reuniões da Organização: c) A mesma isenção para si e para os membros do seu
a) Imunidade de prisão, detenção e apreensão dos seus agregado familiar de restrições à emigração e de formali-
bens pessoais; dades de registo de estrangeiros, em condições idênticas
b) Imunidade jurisdicional mesmo para além do fim da às concedidas aos funcionários das Organizações Inter-
sua missão, no que toca aos actos praticados no exercício nacionais;
das suas funções, incluindo declarações orais ou escritas, d) Inviolabilidade de todos os documentos oficiais na
excepto no caso de infracções às regras de circulação ro- sua posse sob qualquer forma;
doviária cometidas por representante do Estado Parte, ou e) As mesma facilidades de repatriamento, para si e
por danos causados por veículo automóvel pertencente ou para os membros do agregado familiar em tempo de crise
conduzido por ele; internacional que as concedidas aos membros das missões
c) Inviolabilidade de todos os documentos oficiais na diplomáticas;
sua posse; f) No que respeita a transferência de fundos, operações
d) Direito ao uso de códigos e recepção de documentos cambiais e taxas alfandegárias, os mesmos privilégios que
e correspondência por correio ou mala selada; os normalmente concedidos aos funcionários das organi-
e) Isenção, para os próprios e respectivos cônjuges, de zações internacionais.
todas as medidas restritivas de entrada e formalidades de
registo de estrangeiros; 3 — Nenhum Estado Parte neste Protocolo é obrigado a
f) Condições iguais, no que respeita a regulamentações conceder os privilégios e imunidades, constantes no n.º 2,
monetárias ou cambiais, às gozadas pelos representantes alíneas a), c), e) e f), deste artigo, aos seus nacionais ou a
de Governos estrangeiros em missões oficiais temporárias; indivíduos que sejam residentes nesse Estado quando aí
g) Condições idênticas em matéria de alfândega, às iniciem funções.
facultadas aos agentes diplomáticos, no que toca a baga- Artigo 11.º
gem pessoal. Segurança social
2 — Nenhum Estado Parte deste Protocolo será obri- A Organização e os seus funcionários estão isentos de
gado a oferecer os privilégios e imunidades que constam todas as formas de contribuições obrigatórias para os sis-
deste artigo, aos seus nacionais, ou a indivíduos que sejam temas nacionais de segurança social, no pressuposto que
residentes nesse Estado, quando aí iniciem funções. beneficiam de protecção social equivalente assegurada
pela Organização.
Artigo 12.º
Artigo 10.º
Privilégios e imunidades do Director-Geral
Privilégios e imunidades dos funcionários da Organização
1 — Para além dos privilégios e imunidades que cons-
1 — Os funcionários da Organização gozam de imuni-
tam dos artigos 10.º e 11.º do presente Protocolo, o Di-
dade, mesmo após a cessação das suas funções, de juris-
rector-Geral beneficia, no decurso do seu mandato, dos
dição respeitante a actos praticados, incluindo declarações
privilégios e imunidades concedidos pela Convenção de
orais ou escritas no exercício das suas funções, e no âmbito
dos seus deveres. Todavia, tal imunidade não se aplica Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de Abril de
no caso de infracção causada por veículo motorizado e 1961, aos agentes diplomáticos de nível equivalente.
cometida por funcionário da Organização nem de danos 2 — Nenhum Estado Parte neste Protocolo é obrigado
causados por veículo motorizado pertencente ou por si a conceder os privilégios e imunidades que constam deste
conduzido. artigo aos seus nacionais ou a indivíduos que, à data do
2 — Os funcionários da Organização gozarão dos se- início de funções nesse Estado, aí sejam residentes per-
guintes privilégios: manentes.
Artigo 13.º
a) Direito de importar, com franquia de direitos, o seu Objecto e limite das imunidades
mobiliário e bens pessoais, aquando do início do exercício
de funções, ao serviço da Organização, no referido Estado 1 — Os privilégios e imunidades que constam dos ar-
e o direito, ao cessarem funções nesse Estado, a exportar, tigos 9.º, 10.º e 12.º do Protocolo são apenas concedidos
com franquia de direitos, o seu mobiliário e bens pessoais, de modo a garantir o funcionamento da Organização e a
sem prejuízo, num e noutro caso, das condições impostas total independência dos indivíduos a quem são concedidos.
pelas leis e regulamentos do Estado em que tal direito é Não são concedidos para benefício pessoal dos indivíduos
exercido; em questão.
b): 2 — Tais imunidades podem ser levantadas:
i) Mediante as condições e procedimentos determinados a) No caso do Director-Geral, pelo conselho da Orga-
pelo conselho da Organização, os salários e emolumentos nização;
dos funcionários e do Director-Geral, pagos pela Organi- b) No caso de funcionários, pelo Director-Geral ou por
zação, serão objecto de um imposto, revertendo a favor quem o substitua nos termos do artigo VI, n.º 1, alínea b),
desta, e de uma isenção de impostos nacionais sobre o da Convenção;
rendimento; c) No caso dos representantes dos Estados, pelos Estados;
6428 Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 10 de Setembro de 2007
e há obrigação de o fazer em qualquer caso concreto pas- de resolução que entenda apropriado, nomeadamente a
sível de impedir o curso normal da justiça e daí não re- arbitragem ou o recurso a tribunal nacional.
sulte prejuízo para o objectivo que fundamentou a sua 3 — Qualquer mecanismo de resolução, escolhido nos
concessão. termos deste artigo, basear-se-á no princípio da legalidade,
Artigo 14.º com o objectivo de conseguir uma resolução vinculativa,
Cooperação com os Estados Parte neste Protocolo
justa e imparcial, num prazo razoável.
A Organização coopera com as autoridades competentes Artigo 17.º
dos Estados Parte no presente Protocolo de modo a facilitar
a adequada administração da justiça, a observância das Diferendos entre Estados Parte
leis e regulamentos de saúde pública, saúde e segurança 1 — Qualquer diferendo de opinião, no que toca à apli-
no trabalho e ambiente e prevenir abuso de privilégios e cação ou interpretação deste Protocolo, que não seja resol-
imunidades facultados pelo presente Protocolo. vido amigavelmente entre as partes, poderá ser submetido
por ambas as partes a um Tribunal Arbitral Internacional,
Artigo 15.º nos termos do artigo 19.º do presente Protocolo.
Segurança e ordem pública 2 — Se um Estado Parte decidir submeter um litígio a
arbitragem, notificará o Director-Geral que dará conheci-
1 — Nenhuma disposição do presente Protocolo pode
prejudicar o direito do Estado Parte de tomar medidas mento, de imediato, a cada Estado Parte neste Protocolo.
preventivas no interesse da sua segurança.
2 — Se um Estado Parte neste Protocolo considerar Artigo 18.º
necessária a adopção de medidas para a sua segurança Diferendos entre os Estados Parte e a Organização
ou para a manutenção da ordem pública, deve contactar a
Organização, tão rapidamente quanto as circunstâncias o 1 — Qualquer diferendo de opinião entre um ou mais
permitam, de modo a, por mútuo acordo, tomar as medidas Estados Parte neste Protocolo e a Organização, no que toca
necessárias à protecção dos interesses da Organização, à aplicação ou interpretação do presente Protocolo, e que
excepto quando tal for impraticável. não possa ser objecto de acordo amigável entre as partes
3 — A Organização coopera com o Governo desse Es- (sendo uma das partes um ou mais Estados Parte neste
tado Parte, de modo a evitar qualquer prejuízo para a se- Protocolo e a outra a Organização), poderá ser submetido
gurança e a ordem pública, resultante das suas actividades. por qualquer das partes a um tribunal arbitral, nos termos
do artigo 19.º
Artigo 16.º 2 — O Director-Geral informará, de imediato, os outros
Litígios de natureza privada Estados Parte neste Protocolo, da notificação dada pela
parte que recorra à arbitragem.
1 — A Organização deverá garantir os mecanismos
apropriados à resolução de: Artigo 19.º
a) Litígios que resultem de contratos nos quais a Or- Tribunal arbitral internacional
ganização é parte. A Organização incluirá, em todos os
contratos escritos em que seja parte, para além dos re- 1 — O Tribunal Arbitral Internacional referido nos ar-
feridos no n.º 1, alínea d), deste artigo, uma cláusula de tigos 17.º e 18.º deste Protocolo («o Tribunal») é regulado
arbitragem segundo a qual qualquer litígio que advenha pelas disposições deste artigo.
da interpretação ou execução do contrato será, por solici- 2 — Cada parte no litígio nomeará um membro do Tribunal.
tação de qualquer das partes, submetida a arbitragem ou, Os membros nomeados escolherão entre eles um terceiro mem-
se tal for acordado pelas partes, a outro modo apropriado bro que será o presidente do Tribunal. Caso exista desacordo
de resolução; entre os membros do Tribunal quanto à escolha do presidente,
b) Litígios que advenham de danos causados pela Or- este será nomeado pelo presidente do Tribunal Internacional
ganização ou envolvendo qualquer outra responsabilidade de Justiça, a solicitação dos membros do Tribunal.
extra-contratual; 3 — Se uma das partes no litígio não nomear o membro
c) Litígios envolvendo um funcionário da Organização do Tribunal, e se não o fizer nos dois meses seguintes à
que goze de imunidade de jurisdição, caso tal imunidade solicitação da outra parte, esta pode solicitar ao presidente
não tenha sido levantada, nos termos previstos no artigo 5.º do Tribunal Internacional de Justiça que o nomeie.
do presente Protocolo;
4 — O Tribunal definirá as suas regras processuais.
d) Litígios entre a Organização e os seus funcionários.
A Organização submeterá todos os litígios que derivem 5 — Não haverá recurso da decisão do Tribunal, que
da aplicação e interpretação de contratos celebrados com será final e vinculativa para as partes. Na hipótese de litígio
funcionários da Organização, baseados nas Normas e Re- relativo ao teor ou alcance da decisão, competirá ao Tribu-
gulamentos dos Funcionários da Organização, à jurisdição nal interpretá-la a solicitação de qualquer das partes.
do Tribunal Administrativo da Organização Internacional
do Trabalho (OITTA), ou a outro tribunal administrativo Artigo 20.º
internacional adequado, a cuja jurisdição a Organização Execução do Protocolo
se submeta por decisão do conselho.
A Organização pode, caso o conselho da Organização
2 — No caso de litígios para os quais não esteja pre- o decida, celebrar Acordos adicionais, com um ou mais
visto qualquer mecanismo particular de resolução no n.º 1 Estados Parte neste Protocolo, de modo a concretizar as
deste artigo, a Organização pode recorrer ao mecanismo suas disposições.
Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 10 de Setembro de 2007 6429
Artigo 21.º trada em vigor, este entrará em vigor no 30.º dia seguinte
Emendas
ao depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou
adesão junto do Director-Geral da Organização das Nações
1 — Podem ser propostas emendas ao presente Proto- Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO).
colo por qualquer Estado Parte na Convenção, as quais
serão comunicadas pelo Director-Geral da Organização Artigo 25.º
aos demais Estados Parte neste Protocolo.
Notificação
2 — O Director-Geral convocará uma reunião dos Es-
tados Parte no presente Protocolo. Se o texto de emenda O Director-Geral da UNESCO notificará todos os Es-
proposta for adoptado por maioria de dois terços dos Es- tados signatários e aderentes deste Protocolo e o Director-
tados presentes e votantes, será transmitido, pelo Director- Geral do organismo do depósito de cada instrumento de
Geral, aos Estados Parte para aprovação, nos termos dos ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, da entrada
seus respectivos requisitos constitucionais. em vigor do presente Protocolo, bem como de qualquer
3 — Qualquer emenda entrará em vigor no 30.º dia notificação da sua denúncia.
após a notificação ao Director-Geral, por parte de todos os
Estados Parte neste Protocolo, da sua ratificação, aceitação Artigo 26.º
ou aprovação. Registo
Artigo 22.º Após a entrada em vigor do presente Protocolo, o Di-
Acordos específicos rector-Geral da Organização das Nações Unidas para a
Educação, Ciência e Cultura (UNESCO) registá-lo-á junto
1 — As disposições do presente Protocolo não limi- do Secretariado das Nações Unidas, de acordo com o ar-
tarão nem prejudicarão as disposições de outros acordos tigo 102.º da Carta das Nações Unidas.
internacionais celebrados entre a Organização e um Es-
tado Parte neste Protocolo, em função da localização, no Artigo 27.º
território desse Estado, da sua sede, escritórios regionais,
laboratórios ou outras instalações. Em caso de conflito Denúncia
entre as disposições do presente Protocolo e as de um Qualquer Estado Parte no presente Protocolo pode,
outro acordo internacional, as disposições desse acordo a qualquer momento, denunciar o Protocolo, por notifi-
internacional prevalecerão. cação escrita dirigida ao Director-Geral da Organização
2 — Nenhuma disposição do presente Protocolo pre- das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura
clude os Estados Parte neste Protocolo de celebrar outros (UNESCO). A denúncia produzirá efeitos na data em que
acordos internacionais com a Organização com vista à se complete um ano após a recepção da notificação, excepto
reafirmação, aditamento, extensão ou ampliação das suas quando tal notificação indique outra data posterior.
disposições.
Em testemunho do que, os abaixo assinados represen-
Artigo 23.º tantes, que foram devidamente autorizados pelos seus res-
Assinatura, ratificação e adesão pectivos Governos a assinar o presente Protocolo.
1 — O presente Protocolo está aberto à assinatura, entre Feito em Genebra, em 18 de Março de 2004, nas lín-
19 de Dezembro de 2003 e 19 de Dezembro de 2004 pelos guas inglesa e francesa, sendo ambos os textos igual-
Estados Parte na Convenção e pelos Estados que tenham mente oficiais e depositados nos arquivos da Organização
celebrado um acordo de cooperação ou de associação com para a Educação, Ciência e Cultura das Nações Unidas
a Organização. (UNESCO), cujo Director-Geral transmitirá cópia auten-
2 — O presente Protocolo será sujeito a ratificação, ticada do mesmo a todos os Estados seus signatários, ou
aceitação ou aprovação pelos Estados signatários. Os aderentes.
instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação se-
rão depositados junto do Director-Geral da Organização Resolução da Assembleia da República n.º 46/2007
das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura
(UNESCO). Aprova o Instrumento entre a República Portuguesa e os Estados
3 — O presente Protocolo permanecerá aberto à adesão Unidos da América, feito em Washington em 14 de Julho de
por Estados Parte na Convenção e por Estados que tenham 2005, conforme o n.º 2 do artigo 3.º do Acordo entre a União
concluído Acordos de Cooperação ou de Associação com a Europeia e os Estados Unidos da América sobre Extradição,
Organização. Os instrumentos de adesão serão depositados assinado em Washington em 25 de Junho de 2003, e seu Anexo,
junto do Director-Geral da Organização das Nações Unidas feito em Washington em 14 de Julho de 2005.
para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO). A Assembleia da República resolve, nos termos da alí-
nea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Cons-
Artigo 24.º tituição, o seguinte:
Entrada em vigor Artigo 1.º
1 — O presente Protocolo entrará em vigor 30 dias Aprovar o Instrumento entre a República Portuguesa e
após a data do depósito do décimo segundo instrumento os Estados Unidos da América, feito em Washington em 14
de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão por um de Julho de 2005, conforme o n.º 2 do artigo 3.º do Acordo
Estado Parte na Convenção. entre a União Europeia e os Estados Unidos da América
2 — Para cada Estado Parte que ratifique, aceite, aprove sobre Extradição, assinado em Washington em 25 de Junho
ou adira ao presente Protocolo, posteriormente à sua en- de 2003, e seu anexo, feito em Washington em 14 de Julho
6430 Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 10 de Setembro de 2007
de 2005, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas do pedido de extradição e dos documentos de instrução
portuguesa e inglesa, se publica em anexo. após a detenção provisória;
f) O artigo 8.º do Acordo UE-EUA sobre Extradição, tal
Artigo 2.º como previsto no artigo VII do anexo a este Instrumento,
regula o canal a utilizar para a apresentação de informações
Na troca dos instrumentos prevista no n.º 7 do Instrumento
complementares;
entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da Amé-
g) O artigo 9.º do Acordo UE-EUA sobre Extradição,
rica conforme o n.º 2 do artigo 3.º do Acordo entre a União
tal como previsto no artigo III do anexo a este Instrumento,
Europeia e os Estados Unidos da América sobre Extradição,
regula a entrega temporária de pessoas contra as quais
assinado em 25 de Junho de 2003, Portugal efectuará a se-
guinte declaração já apresentada relativamente à assinatura: esteja pendente um processo no Estado requerido ou que
nele estejam a cumprir pena;
«A República Portuguesa declara que, nos termos do h) O artigo 10.º do Acordo UE-EUA sobre Extradição,
direito constitucional português, existem impedimentos tal como previsto no artigo II do anexo a este Instrumento,
à extradição relativamente a infracções puníveis com regula a decisão sobre pedidos apresentados por vários
a pena de morte, com pena de prisão perpétua ou com Estados para a extradição ou entrega da mesma pessoa;
pena de prisão de duração indeterminada. i) O artigo 11.º do Acordo UE-EUA sobre Extradição, tal
Em consequência, a extradição por tais infracções só como previsto no artigo IX do anexo a este Instrumento, regula
pode ser concedida de acordo com condições específicas a utilização de processos de extradição simplificados;
desde que sejam consideradas pela República Portu- j) O artigo 12.º do Acordo UE-EUA sobre Extradição,
guesa como compatíveis com a sua Constituição. tal como previsto no artigo X do anexo a este Instrumento,
Na hipótese de surgir um caso em que estejam envol- regula os pedidos de trânsito de pessoas detidas; e
vidos os princípios constitucionais de Portugal acima k) O artigo 14.º do Acordo UE-EUA sobre Extradição,
descritos, a República Portuguesa invocará os termos tal como previsto no artigo VIII do anexo a este Instrumento,
do §4 do Instrumento.» regula as consultas sempre que o Estado requerente preveja
Aprovada em 12 de Julho de 2007. a apresentação de informações particularmente sensíveis
para a instrução de um pedido de extradição.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime
Gama. 2 — As funções previstas no artigo 2.º, n.º 3, do Acordo
EU-EUA sobre Extradição são desempenhadas, relativa-
INSTRUMENTO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E OS ESTA- mente à República Portuguesa, pela Procuradoria-Geral da
DOS UNIDOS DA AMÉRICA CONFORME O ARTIGO 3.º, N.º 2, DO República e, relativamente aos Estados Unidos da América,
ACORDO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E OS ESTADOS UNIDOS pelo Departamento de Justiça dos Estados Unidos, nos
DA AMÉRICA SOBRE EXTRADIÇÃO, ASSINADO EM 25 DE termos previstos no anexo a este Instrumento.
JUNHO DE 2003. 3 — Com a finalidade de executar o Acordo UE-EUA
1 — Em conformidade com o disposto no ar- sobre Extradição, o anexo reflecte as disposições a serem
tigo 3.º, n.º 2, do Acordo entre a União Europeia e os aplicadas em relação à Convenção de Extradição de 1908
Estados Unidos da América sobre Extradição, assinado após a entrada em vigor deste Instrumento, sem prejuízo
em 25 de Junho de 2003 (doravante Acordo UE-EUA das disposições do Acordo UE-EUA sobre Extradição
sobre Extradição), os Governos da República Portuguesa directamente aplicáveis.
e dos Estados Unidos da América reconhecem que, de 4 — Quando os princípios constitucionais ou as deci-
acordo com as disposições deste Instrumento, o Acordo sões judiciais transitadas em julgado do Estado requerido
UE-EUA sobre Extradição é aplicável à Convenção bi- possam obstar ao cumprimento da sua obrigação de ex-
lateral de Extradição entre Portugal e os Estados Unidos traditar e a resolução dessa questão não esteja prevista no
da América, assinada em Washington em 7 de Maio de anexo a este Instrumento nem na Convenção de Extradição
1908 (doravante Convenção de Extradição de 1908), nos de 1908, realizar-se-ão consultas entre o Estado requerido
seguintes termos: e o Estado requerente.
a) O artigo 4.º do Acordo UE-EUA sobre Extradição, 5 — Nos termos do artigo 16.º do Acordo UE-EUA so-
tal como previsto no artigo I do anexo a este Instrumento, bre Extradição, este Instrumento é aplicável às infracções
regula o âmbito das infracções que admitem a extradição; cometidas antes e depois da sua entrada em vigor.
b) O artigo 5.º, n.º 1, do Acordo UE-EUA sobre Ex- 6 — Este Instrumento não é aplicável aos pedidos
tradição, tal como previsto no artigo IV do anexo a este de extradição apresentados antes da sua entrada em
Instrumento, regula o modo de transmissão do pedido de vigor; todavia, nos termos do artigo 16.º do Acordo
extradição e dos documentos de instrução; UE-EUA sobre Extradição, os artigos I e III do anexo
c) O artigo 5.º, n.º 2, do Acordo UE-EUA sobre Ex- são aplicáveis aos pedidos apresentados antes dessa
tradição, tal como previsto no artigo V do anexo a este entrada em vigor.
Instrumento, regula os requisitos relativos à certificação, 7 — Este Instrumento está sujeito ao cumprimento
autenticação ou legalização de um pedido de extradição e pela República Portuguesa e pelos Estados Unidos da
dos documentos de instrução; América das respectivas formalidades internas aplicáveis
d) O artigo 6.º do Acordo UE-EUA sobre Extradição, para a sua entrada em vigor. Os Governos da República
tal como previsto no artigo VI do anexo a este Instrumento, Portuguesa e dos Estados Unidos da América em seguida
autoriza um canal de transmissão alternativo de pedidos trocarão instrumentos declarando que tal procedimento
de detenção provisória; foi concluído. Este Instrumento entra em vigor na data
e) O artigo 7.º, n.º 1, do Acordo UE-EUA sobre Extradi- da entrada em vigor do Acordo UE-EUA sobre Extradi-
ção, tal como previsto no artigo IV do anexo a este Instru- ção e cessa com a cessação do Acordo EU-EUA sobre
mento, estabelece um método de transmissão alternativo Extradição.
Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 10 de Setembro de 2007 6431
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente auto- lei dos Estados requerente e requerido prever ou não o
rizados pelos respectivos Governos, assinaram este Ins- mesmo tipo de impostos, direitos aduaneiros ou contro-
trumento. los de moeda ou a importação ou exportação do mesmo
tipo de mercadorias.
Feito em Washington DC, no 14.º dia do mês de Julho do
ano de 2005, em dois exemplares, nas línguas portuguesa 4 — Quando a infracção tiver sido cometida fora do
e inglesa, fazendo fé qualquer dos textos. território do Estado requerente, a extradição deve ser
Pela República Portuguesa: concedida, sob reserva dos outros requisitos aplicáveis à
extradição, se na lei do Estado requerido estiver prevista
a punição de uma infracção cometida fora do respectivo
território em circunstâncias idênticas. Caso contrário, a
autoridade de execução do Estado requerido pode, discri-
cionariamente, conceder a extradição desde que se encon-
trem preenchidos os outros requisitos da extradição.»
Pelos Estados Unidos da América:
B — A expressão «cometidos dentro da jurisdição de
uma das Partes Contratantes, sempre que o acusado ou
condenado tenha estado realmente ao tempo da perpetração
do crime dentro dos limites dessa jurisdição e procurar
refúgio ou for encontrado no território da outra» incluída
no artigo I da Convenção de Extradição de 1908 não se
aplica.
ANEXO Artigo II
Pedidos de extradição ou entrega apresentados
Artigo I por vários Estados
Infracções que admitem extradição Em substituição do artigo VII da Convenção de Extra-
dição de 1908, aplica-se o seguinte:
A — Em substituição do artigo II da Convenção de Ex-
tradição de 1908, aplica-se o seguinte: «1 — Se o Estado requerido receber pedidos do Es-
tado requerente e de qualquer outro Estado ou Estados
«1 — As infracções admitem extradição quando, nos para a extradição da mesma pessoa, pela mesma in-
termos da lei dos Estados requerente e requerido, sejam fracção ou por infracções diferentes, a autoridade de
puníveis com pena privativa da liberdade por um período execução do Estado requerido deve determinar qual o
máximo de mais de um ano ou com pena mais grave.
Estado, se for o caso, a que irá entregar a pessoa.
Também admitem extradição as infracções que consistam
2 — Se a República Portuguesa receber um pedido
na tentativa, na cumplicidade ou na comparticipação na
de extradição dos Estados Unidos da América e um
prática de uma infracção que admita extradição. Quando
pedido de entrega ao abrigo do mandato de detenção
o pedido se refira à execução de uma sentença sobre uma
europeu para a mesma pessoa, pela mesma infracção
pessoa condenada pela prática de uma infracção que ad-
ou por infracções diferentes, a sua autoridade judicial
mite extradição, o período de privação da liberdade por
competente deve determinar qual o Estado, se for o
cumprir deve ser de, pelo menos, quatro meses.
caso, a que irá entregar a pessoa.
2 — Quando for concedida a extradição relativa-
3 — Ao tomar a sua decisão nos termos dos n.os 1 e 2,
mente a uma infracção que admita extradição, aquela
o Estado requerido deve atender a todos os elementos
deve ser também concedida relativamente a qualquer
relevantes, incluindo, ainda que não exclusivamente,
outra infracção especificada no pedido se esta for puní-
os seguintes:
vel com pena privativa da liberdade inferior ou igual a
um ano, desde que se encontrem preenchidos os outros a) O facto de os pedidos serem apresentados ao abrigo
requisitos da extradição. de um tratado;
3 — Para efeitos do presente artigo, considera-se que b) O lugar em que foi cometida cada uma das in-
uma infracção admite extradição: fracções;
c) Os interesses respectivos dos Estados requerentes;
a) Independentemente de a lei dos Estados requerente
d) A gravidade das infracções;
e requerido classificar ou não a infracção na mesma
e) A nacionalidade da vítima;
categoria de infracções ou descrever ou não a infracção
f) A possibilidade de uma eventual extradição sub-
com a mesma terminologia;
sequente entre os Estados requerentes; e
b) Independentemente de a infracção ser uma das
g) A ordem cronológica de recepção dos pedidos dos
infracções para as quais a lei federal dos Estados Unidos
Estados requerentes.»
da América exige a prova do transporte interestadual ou
a utilização de serviços postais ou outros instrumentos
Artigo III
que afectem o comércio interestadual ou o comércio
externo, sendo que tal prova se destina meramente à Entrega temporária
determinação da competência num tribunal federal dos
Para complementar as disposições da Convenção de
Estados Unidos; e
Extradição de 1908, aplica-se o seguinte:
c) Em processos penais relacionados com impostos,
direitos aduaneiros, controlo de moeda e importação «1 — Se for dado provimento a um pedido de ex-
ou exportação de mercadorias, independentemente de a tradição no caso de uma pessoa contra a qual esteja
6432 Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 10 de Setembro de 2007
pendente um processo no Estado requerido ou que nele Artigo VII
esteja a cumprir pena, o Estado requerido pode proceder Informações complementares
à entrega, a título temporário, dessa pessoa ao Estado
requerente para fins de acção penal. Para complementar as disposições da Convenção de
2 — A pessoa entregue deve ficar detida no Estado Extradição de 1908, aplica-se o seguinte:
requerente e ser restituída ao Estado requerido aquando «1 — O Estado requerido pode pedir ao Estado re-
da conclusão do processo contra ela pendente, em con- querente a prestação de informações adicionais num
dições a determinar de comum acordo entre os Estados prazo razoável que especificará, se considerar que as in-
requerente e requerido. O período de detenção cumprido formações fornecidas em apoio do pedido de extradição
no território do Estado requerente na pendência da acção são insuficientes para o preenchimento dos requisitos
penal nesse Estado pode ser descontado do período de previstos na Convenção.
pena por cumprir no Estado requerido.» 2 — Essas informações complementares podem ser
pedidas e prestadas directamente entre a Procuradoria-
Artigo IV -Geral da República de Portugal e o Departamento de
Transmissão de documentos Justiça dos Estados Unidos.»
Em substituição do artigo XI, parágrafo 2, da Convenção Artigo VIII
de Extradição de 1908, aplica-se o seguinte:
Informações sensíveis contidas num pedido
«Os pedidos de extradição e os documentos que os
Para complementar as disposições da Convenção de
instruírem devem ser transmitidos através dos canais
Extradição de 1908, aplica-se o seguinte:
diplomáticos. Se a pessoa sobre a qual recai o pedido de
extradição for mantida em regime de detenção provisória «Quando o Estado requerente preveja a apresenta-
pelo Estado requerido, o Estado requerente deve cumprir ção de informações particularmente sensíveis para a
a obrigação de transmitir o pedido de extradição e os instrução do pedido de extradição por si apresentado
documentos de instrução desse pedido através dos canais pode consultar o Estado requerido para determinar em
diplomáticos, apresentando o pedido e os documentos na que medida podem as informações ser protegidas por
embaixada do Estado requerido situada no seu território. esse Estado. Se este não puder proteger as informações
Nesse caso, a data da recepção do pedido na embaixada é da forma pretendida pelo Estado requerente, caberá a
considerada a data de recepção para efeitos de aplicação este determinar se essas informações devem todavia
do prazo limite que deva ser observado, nos termos do ser apresentadas.»
artigo XII, para permitir a continuação da detenção da Artigo IX
pessoa.»
Processos de extradição simplificados
Artigo V
Para complementar as disposições da Convenção de
Autenticação dos documentos Extradição de 1908, aplica-se o seguinte:
Para complementar as disposições da Convenção de «Se a pessoa sobre a qual recai um pedido de extra-
Extradição de 1908, aplica-se o seguinte: dição consentir na sua entrega ao Estado requerente, o
«Os documentos que contenham a certificação ou o Estado requerido pode, de acordo com os princípios e
selo da Procuradoria-Geral da República de Portugal ou procedimentos previstos no seu ordenamento jurídico,
do Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal fazer entrega dessa pessoa tão rapidamente quanto possí-
vel, sem mais formalidades. O consentimento da pessoa
são admissíveis em processos de extradição nos Estados
sobre a qual recai o pedido pode incluir a anuência em
Unidos da América sem qualquer outra certificação,
renunciar à protecção da regra da especialidade.»
autenticação ou outra forma de legalização.
Os documentos que contenham a certificação ou o Artigo X
selo do Departamento de Justiça dos Estados Unidos
ou do Departamento de Estado dos Estados Unidos são Trânsito
admissíveis em processos de extradição na República Para complementar as disposições da Convenção de
Portuguesa sem qualquer outra certificação, autentica- Extradição de 1908, aplica-se o seguinte:
ção ou outra forma de legalização.»
«1 — Os Estados Unidos da América podem autori-
Artigo VI zar o transporte através do seu território de uma pessoa
entregue à República Portuguesa por um Estado terceiro,
Transmissão de pedidos de detenção provisória ou pela República Portuguesa a um Estado terceiro. A
Para complementar as disposições da Convenção de República Portuguesa pode autorizar o transporte atra-
Extradição de 1908, aplica-se o seguinte: vés do seu território de uma pessoa entregue aos Estados
Unidos da América por um Estado terceiro, ou pelos
«Os pedidos de detenção provisória podem ser trans- Estados Unidos da América a um Estado terceiro.
mitidos directamente entre a Procuradoria-Geral da 2 — Os pedidos de trânsito devem ser apresentados
República de Portugal e o Departamento de Justiça dos através dos canais diplomáticos ou directamente en-
Estados Unidos, em alternativa aos canais diplomáti- tre o Departamento de Justiça dos Estados Unidos e a
cos. Os meios da Organização Internacional de Polícia Procuradoria-Geral da República de Portugal. Os meios
Criminal (INTERPOL) também podem ser utilizados da INTERPOL também podem ser utilizados para a
para a transmissão desses pedidos.» transmissão desses pedidos. Os pedidos devem conter
Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 10 de Setembro de 2007 6433
a descrição da pessoa a transportar e uma breve resenha authorize an alternative channel of transmission of requests
dos factos do processo. Uma pessoa em trânsito deve ser for provisional arrest;
mantida sob detenção durante o período de trânsito. e) Article 7(1) of the U.S.-EU Extradition Agreement as
3 — Não é necessária a autorização quando for utilizado set forth in article IV of the annex to this Instrument shall
o transporte aéreo e não estiver prevista nenhuma aterragem provide an alternative method for transmission of the re-
no território do Estado de trânsito. Se vier a ocorrer uma quest for extradition and supporting documents following
aterragem não prevista, o Estado em que ocorre essa ater- provisional arrest;
ragem pode exigir a apresentação de um pedido de trânsito f) Article 8 of the U.S.-EU Extradition Agreement as
nos termos do n.º 2. Devem ser tomadas todas as medidas set forth in article VII of the annex to this Instrument shall
necessárias para obstar à fuga da pessoa até se efectuar govern the channel to be used for submitting supplemen-
o trânsito desde que o pedido seja recebido no prazo de tary information;
noventa e seis horas a contar da aterragem não prevista.» g) Article 9 of the U.S.-EU Extradition Agreement
as set forth in article III of the annex to this Instrument
DECLARAÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA RELATIVA À AS- shall govern the temporary surrender of a person being
SINATURA DO INSTRUMENTO ENTRE A REPÚBLICA PORTU- proceeded against or serving a sentence in the requested
GUESA E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, CONFORME O State;
ARTIGO 3.º, N.º 2, DO ACORDO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA h) Article 10 of the U.S.-EU Extradition Agreement as
E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA SOBRE EXTRADIÇÃO, set forth in article II of the annex to this Instrument shall
ASSINADO EM 25 DE JUNHO DE 2003. govern the decision on requests made by several countries
for the extradition or surrender of the same person;
A República Portuguesa declara que, nos termos do
i) Article 11 of the U.S.-EU Extradition Agreement as
direito constitucional português, existem impedimentos set forth in article IX of the annex to this Instrument shall
à extradição relativamente a infracções puníveis com a govern the use of simplified extradition procedures;
pena de morte, com pena de prisão perpétua ou com pena j) Article 12 of the U.S.-EU Extradition Agreement as
de prisão de duração indeterminada. set forth in article X of the annex to this Instrument shall
Em consequência, a extradição por tais infracções só govern requests for transit of persons in custody; and
pode ser concedida de acordo com condições específicas k) Article 14 of the U.S.-EU Extradition Agreement as
desde que sejam consideradas pela República Portuguesa set forth in article VIII of the annex to this Instrument shall
como compatíveis com a sua Constituição. govern consultations where the requesting country contem-
Na hipótese de surgir um caso em que estejam envolvidos plates the submission of particularly sensitive information
os princípios constitucionais de Portugal acima descritos, a in support of a request for extradition.
República Portuguesa invocará os termos do §4 do Instrumento.
2 — The functions described in article 2(3) of the U.S.-EU
INSTRUMENT BETWEEN THE UNITED STATES OF AMERICA AND Extradition Agreement shall be exercised, for the Portu-
THE PORTUGUESE REPUBLIC AS CONTEMPLATED BY ARTI- guese Republic, by the Procuradoria-Geral da República,
CLE 3(2) OF THE AGREEMENT ON EXTRADITION BETWEEN and, for the United States of America, by the United States
THE UNITED STATES OF AMERICA AND THE EUROPEAN Department of Justice, in the manner set forth in the annex
UNION, SIGNED 25 JUNE 2003.
to this Instrument.
1 — As contemplated by article 3(2) of the Agreement 3 — In order to implement the U.S.-EU Extradition Agre-
on Extradition between the United States of America and ement, the annex reflects the provisions to be applied to the
the European Union, signed 25 June 2003 (hereafter the 1908 Convention on Extradition upon entry into force of
U.S.-EU Extradition Agreement), the Governments of the this Instrument, without prejudice to those provisions of the
United States of America and the Portuguese Republic U.S.-EU Extradition Agreement directly applicable.
acknowledge that, in accordance with the provisions of 4 — Where the constitutional principles of, or final
this Instrument, the U.S.-EU Extradition Agreement is ap- judicial decisions binding upon, the requested State may
plied in relation to the bilateral Convention on Extradition pose an impediment to fulfillment of its obligation to
between the Government of the United States of America extradite, and neither the annex to this Instrument nor
and the Government of Portugal signed in Washington the 1908 Convention on Extradition resolve the matter,
the 7th of May 1908 (hereafter the 1908 Convention on consultations shall take place between the requested and
Extradition), under the following terms: requesting States.
5 — In accordance with article 16 of the U.S.-EU Extra-
a) Article 4 of the U.S.-EU Extradition Agreement as dition Agreement, this Instrument shall apply to offences
set forth in article I of the annex to this Instrument shall committed before as well as after it enters into force.
govern the scope of extraditable offences; 6 — This Instrument shall not apply to requests for
b) Article 5(1) of the U.S.-EU Extradition Agreement as extradition made prior to its entry into force; except that,
set forth in article IV of the annex to this Instrument shall in accordance with article 16 of the U.S.-EU Extradition
govern the mode of transmission of the extradition request Agreement, articles I and III of the annex shall be applicable
and supporting documents; to requests made prior to such entry into force.
c) Article 5(2) of the U.S.-EU Extradition Agreement 7 — This Instrument shall be subject to the completion
as set forth in article V of the annex to this Instrument by the United States of America and the Portuguese Re-
shall govern the requirements concerning certification, public of their respective applicable internal procedures
authentication or legalization of the extradition request for entry into force. The Governments of the United States
and supporting documents; of America and the Portuguese Republic shall thereupon
d) Article 6 of the U.S.-EU Extradition Agreement as exchange instruments indicating that such measures have
set forth in article VI of the annex to this Instrument shall been completed. This Instrument shall enter into force on
6434 Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 10 de Setembro de 2007
the date of entry into force of the U.S.-EU Extradition ties, regardless of whether the laws of the requesting and
Agreement and shall terminate upon termination of the requested countries provide for the same kinds of taxes,
U.S.-EU Extradition Agreement. customs duties, or controls on currency or on the import
or export of the same kinds of commodities.
In witness whereof, the undersigned, being duly autho-
rized by their respective Governments, have signed this 4 — If the offence has been committed outside the
Instrument. territory of the requesting country, extradition shall be
Done at Washington, in duplicate, this 14th day of July granted, subject to the other applicable requirements for
2005, in the English and Portuguese languages, both texts extradition, if the laws of the requested country provide
being equally authentic. for the punishment of an offence committed outside its
territory in similar circumstances. If the laws of the re-
For the Portuguese Republic: quested country do not provide for the punishment of an
offence committed outside its territory in similar circums-
tances, the executive authority of the requested country,
at its discretion, may grant extradition provided that all
other applicable requirements for extradition are met.»
For the United States of America: B — The phrase «committed within the jurisdiction
of one of the Contracting Parties while said person was
actually within such jurisdiction when the crime was com-
mitted, and who shall seek an asylum or shall be found
within the territories of the other» in article I of the 1908
Convention on Extradition shall not be applied.
Article II
ANNEX Requests for extradition or surrender made by several states
Article I The following shall be applied in place of article VII of
Extraditable offences the 1908 Convention on Extradition:
A — The following shall be applied in place of article II «1 — If the requested country receives requests from
of the 1908 Convention on Extradition: the requesting country and from any other country or
countries for the extradition of the same person, either
«Article II for the same offence or for different offences, the exe-
cutive authority of the requested country shall determine
1 — An offence shall be an extraditable offence if to which country, if any, it will surrender the person.
it is punishable under the laws of the requesting and 2 — If the Portuguese Republic receives an extra-
requested countries by deprivation of liberty for a maxi- dition request from the United States of America and
mum period of more than one year or by a more severe a request for surrender pursuant to the European arrest
penalty. An offence shall also be an extraditable offence warrant for the same person, either for the same offence
if it consists of an attempt or conspiracy to commit, or for different offences, its competent judicial authority
or participation in the commission of, an extraditable shall determine to which country, if any, it will surrender
offence. Where the request is for enforcement of the sen- the person.
tence of a person convicted of an extraditable offence, 3 — In making its decision under paragraphs 1 and 2,
the deprivation of liberty remaining to be served must the requested country shall consider all of the relevant
be at least four months. factors, including, but not limited to, the following:
2 — If extradition is granted for an extraditable
offence, it shall also be granted for any other offence a) Whether the requests were made pursuant to a
specified in the request if the latter offence is punishable treaty;
by one year’s deprivation of liberty or less, provided that b) The places where each of the offences was com-
all other requirements for extradition are met. mitted;
3 — For purposes of this article, an offence shall be c) The respective interests of the requesting countries;
considered an extraditable offence: d) The seriousness of the offences;
e) The nationality of the victim;
a) Regardless of whether the laws in the requesting f) The possibility of any subsequent extradition be-
and requested countries place the offence within the tween the requesting countries; and
same category of offences or describe the offence by g) The chronological order in which the requests were
the same terminology; received from the requesting countries.»
b) Regardless of whether the offence is one for
which United States federal law requires the showing
Article III
of such matters as interstate transportation, or use of
the mails or of other facilities affecting interstate or Temporary surrender
foreign commerce, such matters being merely for the The following shall be applied to supplement the pro-
purpose of establishing jurisdiction in a United States visions of the 1908 Convention on Extradition:
federal court; and
c) in criminal cases relating to taxes, customs duties, «1 — If a request for extradition is granted in the case
currency control and the import or export of commodi- of a person who is being proceeded against or is serving
Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 10 de Setembro de 2007 6435
a sentence in the requested country, the requested coun- Article VII
try may temporarily surrender the person sought to the Supplemental information
requesting country for the purpose of prosecution.
2 — The person so surrendered shall be kept in cus- The following shall be applied to supplement the
tody in the requesting country and shall be returned provisions of the 1908 Convention on Extradition:
to the requested country at the conclusion of the pro- «1 — The requested country may require the re-
ceedings against that person, in accordance with the questing country to furnish additional information wi-
conditions to be determined by mutual agreement of thin such reasonable length of time as it specifies, if it
the requesting and requested countries. The time spent considers that the information furnished in support of
in custody in the territory of the requesting country the request for extradition is not sufficient to fulfil the
pending prosecution in that country may be deducted requirements of the Convention.
from the time remaining to be served in the requested 2 — Such supplementary information may be re-
country.» quested and furnished directly between the Procura-
Article IV doria-Geral da República of Portugal and the United
States Department of Justice.»
Transmission of documents
The following shall be applied in place of article XI, Article VIII
paragraph 2, of the 1908 Convention on Extradition: Sensitive information in a request
«Requests for extradition and supporting docu- The following shall be applied to supplement the pro-
ments shall be transmitted through the diplomatic visions of the 1908 Convention on Extradition:
channel. If the person whose extradition is sought is
«Where the requesting country contemplates the sub-
held under provisional arrest by the requested country, mission of particularly sensitive information in support
the requesting country may satisfy its obligation to of its request for extradition, it may consult the requested
transmit its request for extradition and supporting country to determine the extent to which the informa-
documents through the diplomatic channel by submit- tion can be protected by the requested country. If the
ting the request and documents to the embassy of the requested country cannot protect the information in the
requested country located in the requesting country. manner sought by the requesting country, the requesting
In that case, the date of receipt of such request by the country shall determine whether the information shall
embassy shall be considered to be the date of receipt nonetheless be submitted.»
by the requested country for purposes of applying the
time limit that must be met under article XII to enable Article IX
the person’s continued detention.»
Simplified extradition procedures
Article V The following shall be applied to supplement the pro-
Authentication of documents visions of the 1908 Convention on Extradition:
The following shall be applied to supplement the pro- «If the person sought consents to be surrendered to
visions of the 1908 Convention on Extradition: the requesting country, the requested country may, in
accordance with the principles and procedures provided
«Documents that bear the certificate or seal of the for under its legal system, surrender the person as expe-
Procuradoria-Geral da República of Portugal or of ditiously as possible without further proceedings. The
the Ministry of Foreign Affairs of Portugal shall be consent of the person sought may include agreement to
admissible in extradition proceedings in the United waiver of protection of the rule of specialty.»
States of America without further certification, au-
thentication, or other legalization. Documents that Article X
bear the certificate or seal of the United States Depart- Transit
ment of Justice or of the United States Department of The following shall be applied to supplement the pro-
State shall be admissible in extradition proceedings in visions of the 1908 Convention on Extradition:
the Portuguese Republic without further certification,
authentication, or other legalization.» «1 — The United States of America may authorize
transportation through its territory of a person surren-
Article VI dered to the Portuguese Republic by a third country, or
by the Portuguese Republic to a third country. The Por-
Transmission of requests for provisional arrest tuguese Republic may authorize transportation through
The following shall be applied to supplement the pro- its territory of a person surrendered to the United States
visions of the 1908 Convention on Extradition: of America by a third country, or by the United States
of America to a third country.
«Requests for provisional arrest may be made di- 2 — A request for transit shall be made through the
rectly between the Procuradoria-Geral da República of diplomatic channel or directly between the United States
Portugal and the United States Department of Justice, Department of Justice and the Procuradoria-Geral da
as an alternative to the diplomatic channel. The facili- República of Portugal. The facilities of INTERPOL may
ties of the International Criminal Police Organization also be used to transmit such a request. The request shall
(INTERPOL) may also be used to transmit such a re- contain a description of the person being transported
quest.» and a brief statement of the facts of the case. A person
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in transit shall be detained in custody during the period aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, na
of transit. redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001,
3 — Authorization is not required when air trans- de 3 de Julho, e pelas Leis n.os 85/2001, de 4 de Agosto,
portation is used and no landing is scheduled on the 109-B/2001, de 27 de Dezembro, 32-B/2002, de 30 de
territory of the transit country. If an unscheduled landing Dezembro, 55-B/2004, de 30 de Dezembro, e 60-A/2005,
does occur, the country in which the unscheduled lan- de 30 de Dezembro, e no Decreto-Lei n.º 409/99, de 15
ding occurs may require a request for transit pursuant de Outubro.
to paragraph 2. All measures necessary to prevent the 3 — Determinar que o original do contrato referido no
person from absconding shall be taken until transit is n.º 1 fique arquivado na Agência para o Investimento e
effected, as long as the request for transit is received Comércio Externo de Portugal, E. P. E.
within 96 hours of the unscheduled landing.» 4 — Determinar que a presente resolução produz efeitos
a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Agosto
de 2007. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Pinto de Sousa.