Diário da República, 1.ª série

Decreto do Presidente da República n.º 9/2019

Data
2019-02-01
Tipo
Decreto do Presidente da República

Texto integral (17 448 palavras)

Decreto do Presidente da República n.º 9/2019 2 — A República Portuguesa declara que mantém as de 6 de fevereiro reservas formuladas aquando da ratificação da Conven- ção Europeia de Extradição pela República Portuguesa, O Presidente da República decreta, nos termos do ar- em 1989. tigo 135.º, alínea b) da Constituição, o seguinte: É ratificado o Protocolo Adicional ao Tratado de Ami- Artigo 3.º zade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa Declaração e a República Federativa do Brasil, que cria o Prémio Mon- teiro Lobato de Literatura para a Infância e a Juventude, Ao aprovar o presente Protocolo, que altera a Convenção assinado em Salvador, em 5 de maio de 2017, aprovado Europeia de Extradição, a República Portuguesa formula pela Resolução da Assembleia da República n.º 18/2019, a seguinte declaração: em 21 de dezembro de 2018. Nos termos do n.º 3 do artigo 14.º da Convenção, na Assinado em 22 de janeiro de 2019. redação dada pelo artigo 3.º do presente Protocolo, a Re- pública Portuguesa declara que, por derrogação do n.º 1 Publique-se. do artigo 14.º da Convenção, uma Parte requerente que O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. tenha feito igual declaração pode, se tiver sido apresentado um pedido de consentimento, nos termos da alínea a) do Referendado em 31 de janeiro de 2019. n.º 1 do artigo 14.º da Convenção, restringir a liberdade O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. da pessoa extraditada, desde que: 112034618 a) A Parte requerente notifique, em simultâneo com o pedido de consentimento nos termos da alínea a) do n.º 1 Decreto do Presidente da República n.º 10/2019 do artigo 14.º da Convenção ou em momento posterior, a data em que tenciona aplicar tal restrição; e de 6 de fevereiro b) A autoridade competente da Parte requerida acuse O Presidente da República decreta, nos termos do ar- explicitamente a receção dessa notificação. tigo 135.º, alínea b) da Constituição, o seguinte: Artigo 4.º Artigo 1.º Autoridade competente Aprovação Para efeitos do n.º 1 do artigo 12.º da Convenção Eu- É ratificado o Quarto Protocolo Adicional à Convenção ropeia de Extradição, na redação dada pelo artigo 2.º do Europeia de Extradição, aberto a assinatura em Viena, Protocolo, a República Portuguesa designa como autori- em 20 de setembro de 2012, aprovado pela Resolução da dade competente para a receção e o envio de pedidos de Assembleia da República n.º 17/2019, em 7 de dezembro extradição a Procuradoria-Geral da República. de 2018. Assinado em 23 de janeiro de 2019. Artigo 2.º Publique-se. Reservas O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. 1 — Ao aprovar o presente Protocolo, que altera a Con- venção Europeia de Extradição, a República Portuguesa Referendado em 31 de janeiro de 2019. formula as seguintes reservas: O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. a) Nos termos do n.º 3 do artigo 10.º da Convenção, 112034626 na redação dada pelo artigo 1.º do presente Protocolo, a República Portuguesa declara que se reserva o direito de não aplicar a disposição prevista no n.º 2 do artigo 10.º da Convenção, se: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA i) O pedido de extradição tiver por base infrações que Resolução da Assembleia da República n.º 17/2019 sejam da competência do Estado português, nos termos do seu Direito Penal; e/ou Aprova o Quarto Protocolo Adicional à Convenção Europeia ii) Nos termos da legislação portuguesa, a extradição de Extradição, aberto a assinatura for proibida devido à extinção, por prescrição, do proce- em Viena, em 20 de setembro de 2012 dimento criminal ou da pena. A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- b) Nos termos do n.º 5 do artigo 21.º da Convenção, nea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Cons- na redação dada pelo artigo 5.º do Protocolo, a Repú- tituição, o seguinte: blica Portuguesa declara que se reserva o direito de só Artigo 1.º autorizar o trânsito em território nacional de pessoa que Aprovação se encontre nas condições em que a sua extradição possa ser concedida; Aprovar o Quarto Protocolo Adicional à Convenção c) Nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Protocolo, a Europeia de Extradição, aberto a assinatura em Viena, em República Portuguesa declara que se reserva o direito de 20 de setembro de 2012, cujo texto, na versão autenticada Diário da República, 1.ª série — N.º 26 — 6 de fevereiro de 2019 969 na língua inglesa, bem como a respetiva tradução para FOURTH ADDITIONAL PROTOCOL TO THE EUROPEAN língua portuguesa, se publica em anexo. CONVENTION ON EXTRADITION Artigo 2.º The member States of the Council of Europe, signatory to this Protocol: Reservas Considering that the aim of the Council of Europe is to 1 — Ao aprovar o presente Protocolo, que altera a Con- achieve greater unity between its members; venção Europeia de Extradição, a República Portuguesa Desirous of strengthening their individual and collective formula as seguintes reservas: ability to respond to crime; a) Nos termos do n.º 3 do artigo 10.º da Convenção, na re- Having regard to the provisions of the European Con- dação dada pelo artigo 1.º do presente Protocolo, a República vention on Extradition (ETS No. 24) opened for signature Portuguesa declara que se reserva o direito de não aplicar a in Paris on 13 December 1957 (hereinafter referred to as disposição prevista no n.º 2 do artigo 10.º da Convenção, se: “the Convention”), as well as the three Additional Proto- cols thereto (ETS Nos. 86 and 98, CETS No. 209), done i) O pedido de extradição tiver por base infrações que at Strasbourg on 15 October 1975, on 17 March 1978 and sejam da competência do Estado Português, nos termos on 10 November 2010, respectively; do seu Direito Penal; e/ou Considering it desirable to modernise a number of pro- ii) Nos termos da legislação portuguesa, a extradição visions of the Convention and supplement it in certain for proibida devido à extinção, por prescrição, do proce- respects, taking into account the evolution of international dimento criminal ou da pena; co-operation in criminal matters since the entry into force b) Nos termos do n.º 5 do artigo 21.º da Convenção, of the Convention and the Additional Protocols thereto; na redação dada pelo artigo 5.º do Protocolo, a República have agreed as follows: Portuguesa declara que se reserva o direito de só autorizar o trânsito em território nacional de pessoa que se encontre Article 1 nas condições em que a sua extradição possa ser concedida; Lapse of time c) Nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Protocolo, a República Portuguesa declara que se reserva o direito de Article 10 of the Convention shall be replaced by the exigir, para efeitos de extradição, o envio do original ou de following provisions: cópia autenticada do pedido e dos documentos de apoio. “Lapse of time 2 — A República Portuguesa declara que mantém as 1 — Extradition shall not be granted when the prosecu- reservas formuladas aquando da ratificação da Conven- tion or punishment of the person claimed has become sta- ção Europeia de Extradição pela República Portuguesa, tute-barred according to the law of the requesting Party. em 1989. 2 — Extradition shall not be refused on the ground Artigo 3.º that the prosecution or punishment of the person clai- Declaração med would be statute-barred according to the law of the requested Party. Ao aprovar o presente Protocolo, que altera a Convenção 3 — Any State may, at the time of signature or when Europeia de Extradição, a República Portuguesa formula depositing its instrument of ratification, acceptance, a seguinte declaração: approval or accession, declare that it reserves the right Nos termos do n.º 3 do artigo 14.º da Convenção, na reda- not to apply paragraph 2: ção dada pelo artigo 3.º do presente Protocolo, a República Portuguesa declara que, por derrogação do n.º 1 do artigo 14.º a) When the request for extradition is based on offen- da Convenção, uma Parte requerente que tenha feito igual de- ces for which that State has jurisdiction under its own claração pode, se tiver sido apresentado um pedido de consen- criminal law; and/or timento, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º da Con- b) If its domestic legislation explicitly prohibits extra- venção, restringir a liberdade da pessoa extraditada, desde que: dition when the prosecution or punishment of the person claimed would be statute-barred according to its. a) A Parte requerente notifique, em simultâneo com o pedido de consentimento nos termos da alínea a) do n.º 1 4 — When determining whether prosecution or pu- do artigo 14.º da Convenção ou em momento posterior, a nishment of the person sought would be statute-barred data em que tenciona aplicar tal restrição; e according to its law, any Party having made a reserva- b) A autoridade competente da Parte requerida acuse tion pursuant to paragraph 3 of this article shall take explicitamente a receção dessa notificação. into consideration, in accordance with its law, any acts or events that have occurred in the requesting Party, Artigo 4.º in so far as acts or events of the same nature have the effect of interrupting or suspending time-limitation in Autoridade competente the requested Party.” Para efeitos do n.º 1 do artigo 12.º da Convenção Eu- Article 2 ropeia de Extradição, na redação dada pelo artigo 2.º do The request and supporting documents Protocolo, a República Portuguesa designa como autori- dade competente para a receção e o envio de pedidos de 1 — Article 12 of the Convention shall be replaced by extradição a Procuradoria-Geral da República. the following provisions: Aprovada em 7 de dezembro de 2018. “The request and supporting documents O Presidente da Assembleia da República, Eduardo 1 — The request shall be in writing. It shall be sub- Ferro Rodrigues. mitted by the Ministry of Justice or other competent 970 Diário da República, 1.ª série — N.º 26 — 6 de fevereiro de 2019 authority of the requesting Party to the Ministry of Jus- 2 — The requesting Party may, however: tice or other competent authority of the requested Party. a) Carry out pre-trial investigations, except for me- A State wishing to designate another competent autho- asures restricting the personal freedom of the person rity than the Ministry of Justice shall notify the Secre- concerned; tary General of the Council of Europe of its competent b) Take any measures necessary under its law, inclu- authority at the time of signature or when depositing ding proceedings by default, to prevent any legal effects its instrument of ratification, acceptance, approval or of lapse of time; accession, as well as of any subsequent changes relating c) Take any measures necessary to remove the person to its competent authority. from its territory. 2 — The request shall be supported by: a) A copy of the conviction and sentence or deten- 3 — Any State may, at the time of signature or when tion order immediately enforceable or of the warrant of depositing its instrument of ratification, acceptance, arrest or other order having the same effect and issued approval or accession or at any later time, declare that, by derogation from paragraph 1, a requesting Party in accordance with the procedure laid down in the law which has made the same declaration may, when a of the requesting Party; request for consent is submitted pursuant to paragraph b) A statement of the offences for which extradition 1.a, restrict the personal freedom of the extradited is requested. The time and place of their commission, person, provided that: their legal descriptions and a reference to the relevant legal provisions, including provisions relating to lapse a) The requesting Party notifies, either at the same of time, shall be set out as accurately as possible; time as the request for consent pursuant to paragraph 1.a, and or later, the date on which it intends to apply such res- c) A copy of the relevant enactments or, where this triction; and is not possible, a statement of the relevant law and b) The competent authority of the requested Party as accurate a description as possible of the person explicitly acknowledges receipt of this notification. claimed, together with any other information which will help to establish his or her identity, nationality The requested Party may express its opposition to and location.” that restriction at any time, which shall entail the obli- gation for the requesting Party to end the restriction 2 — Article 5 of the Second Additional Protocol to the immediately, including, where applicable, by releasing Convention shall not apply as between Parties to the pre- the extradited person. sent Protocol. 4 — When the description of the offence charged Article 3 is altered in the course of proceedings, the extradited person shall only be proceeded against or sentenced in Rule of speciality so far as the offence under its new description is shown Article 14 of the Convention shall be replaced by the by its constituent elements to be an offence which would following provisions: allow extradition.” “Rule of speciality Article 4 1 — A person who has been extradited shall not be Re-extradition to a third State arrested, prosecuted, tried, sentenced or detained with a view to the carrying out of a sentence or detention The text of article 15 of the Convention shall become order, nor shall he or she be for any other reason res- paragraph 1 of that article and shall be supplemented by tricted in his or her personal freedom for any offence the following second paragraph: committed prior to his or her surrender other than that for which he or she was extradited, except in the “2 — The requested Party shall take its decision on following cases: the consent referred to in paragraph 1 as soon as possible and no later than 90 days after receipt of the request a) When the Party which surrendered him or her con- for consent, and, where applicable, of the documents sents. A request for consent shall be submitted, accom- mentioned in article 12, paragraph 2. Where it is not panied by the documents mentioned in article 12 and possible for the requested Party to comply with the a legal record of any statement made by the extradited period provided for in this paragraph, it shall inform person in respect of the offence concerned. Consent shall the requesting Party, providing the reasons for the de- be given when the offence for which it is requested is lay and the estimated time needed for the decision to itself subject to extradition in accordance with the provi- be taken.” sions of this Convention. The decision shall be taken as soon as possible and no later than 90 days after receipt Article 5 of the request for consent. Where it is not possible for Transit the requested Party to comply with the period provided for in this paragraph, it shall inform the requesting Party, Article 21 of the Convention shall be replaced by the providing the reasons for the delay and the estimated following provisions: time needed for the decision to be taken; “Transit b) When that person, having had an opportunity to leave the territory of the Party to which he or she has 1 — Transit through the territory of one of the been surrendered, has not done so within 30 days of his Contracting Parties shall be granted on submission or her final discharge, or has returned to that territory of a request for transit, provided that the offence after leaving it. concerned is not considered by the Party requested Diário da República, 1.ª série — N.º 26 — 6 de fevereiro de 2019 971 to grant transit as an offence of a political or purely Article 7 military character having regard to articles 3 and 4 Relationship with the Convention of this Convention. and other international instruments 2 — The request for transit shall contain the follo- wing information: 1 — The words and expressions used in this Protocol shall be interpreted within the meaning of the Convention. a) The identity of the person to be extradited, in- As regards the Parties to this Protocol, the provisions cluding his or her nationality or nationalities when of the Convention shall apply, mutatis mutandis, to the available; extent that they are compatible with the provisions of b) The authority requesting the transit; this Protocol. c) The existence of an arrest warrant or other order 2 — The provisions of this Protocol are without preju- having the same legal effect or of an enforceable judg- dice to the application of article 28, paragraphs 2 and 3, ment, as well as a confirmation that the person is to be of the Convention concerning the relations between the extradited; Convention and bilateral or multilateral agreements. d) The nature and legal description of the offence, including the maximum penalty or the penalty imposed in the final judgment; Article 8 e) A description of the circumstances in which the Friendly settlement offence was committed, including the time, place and degree of involvement of the person sought. The Convention shall be supplemented by the following provisions: 3 — In the event of an unscheduled landing, the “Friendly settlement requesting Party shall immediately certify that one The European Committee on Crime Problems of the of the documents mentioned in article 12, paragraph Council of Europe shall be kept informed regarding 2.a exists. This notification shall have the effect of a the application of the Convention and the Additional request for provisional arrest as provided for in article Protocols thereto and shall do whatever is necessary 16, and the requesting Party shall submit a request to facilitate a friendly settlement of any difficulty for transit to the Party on whose territory this landing which may arise out of their interpretation and ap- has occurred. plication.” 4 — Transit of a national, within the meaning of article 6, of a country requested to grant transit may Article 9 be refused. 5 — Any State may, at the time of signature or when Signature and entry into force depositing its instrument of ratification, acceptance, 1 — This Protocol shall be open for signature by the approval or accession, declare that it reserves the right member States of the Council of Europe which are Parties to grant transit of a person only on some or all of the to or have signed the Convention. It shall be subject to conditions on which it grants extradition. ratification, acceptance or approval. A signatory may not 6 — The transit of the extradited person shall not be ratify, accept or approve this Protocol unless it has previou- carried out through any territory where there is reason sly ratified, accepted or approved the Convention, or does to believe that his or her life or freedom may be threa- so simultaneously. Instruments of ratification, acceptance tened by reason of his or her race, religion, nationality or political opinion.” or approval shall be deposited with the Secretary General of the Council of Europe. Article 6 2 — This Protocol shall enter into force on the first day of the month following the expiration of a period of Channels and means of communication three months after the deposit of the third instrument of The Convention shall be supplemented by the following ratification, acceptance or approval. provisions: 3 — In respect of any signatory State which subsequen- tly deposits its instrument of ratification, acceptance or “Channels and means of communication approval, this Protocol shall enter into force on the first 1 — For the purpose of the Convention, communica- day of the month following the expiration of a period of tions may be forwarded by using electronic or any other three months after the date of deposit. means affording evidence in writing, under conditions which allow the Parties to ascertain their authenticity. Article 10 In any case, the Party concerned shall, upon request Accession and at any time, submit the originals or authenticated copies of documents. 1 — Any non-member State which has acceded to the 2 — The use of the International Criminal Police Convention may accede to this Protocol after it has entered Organization (Interpol) or of diplomatic channels is into force. not excluded. 2 — Such accession shall be effected by depositing an 3 — Any State may, at the time of signature or when instrument of accession with the Secretary General of the depositing its instrument of ratification, acceptance, ap- Council of Europe. proval or accession, declare that, for the purpose of arti- 3 — In respect of any acceding State, the Protocol shall cle 12 and article 14, paragraph 1.a, of the Convention, it enter into force on the first day of the month following the reserves the right to require the original or authenticated expiration of a period of three months after the date of the copy of the request and supporting documents.” deposit of the instrument of accession. 972 Diário da República, 1.ª série — N.º 26 — 6 de fevereiro de 2019 Article 11 of six months after the date of receipt of the notification by Temporal scope the Secretary General of the Council of Europe. 3 — Denunciation of the Convention automatically en- This Protocol shall apply to requests received after the tails denunciation of this Protocol. entry into force of the Protocol between the Parties con- cerned. Article 15 Article 12 Notifications Territorial application The Secretary General of the Council of Europe shall 1 — Any State may, at the time of signature or when notify the member States of the Council of Europe and any depositing its instrument of ratification, acceptance, ap- State which has acceded to this Protocol of: proval or accession, specify the territory or territories to a) Any signature; which this Protocol shall apply. b) The deposit of any instrument of ratification, accep- 2 — Any State may, at any later time, by declaration tance, approval or accession; addressed to the Secretary General of the Council of Eu- c) Any date of entry into force of this Protocol in ac- rope, extend the application of this Protocol to any other cordance with articles 9 and 10; territory specified in the declaration. In respect of such d) Any reservation made in accordance with article 10, territory the Protocol shall enter into force on the first day paragraph 3, and article 21, paragraph 5, of the Conven- of the month following the expiration of a period of three tion as amended by this Protocol, as well as article 6, months after the date of receipt of such declaration by the paragraph 3, of this Protocol, and any withdrawal of such Secretary General. a reservation; 3 — Any declaration made under the two preceding e) Any declaration made in accordance with article paragraphs may, in respect of any territory specified in 12, paragraph 1, and article 14, paragraph 3, of the Con- such declaration, be withdrawn by a notification addres- vention as amended by this Protocol, as well as article sed to the Secretary General of the Council of Europe. 12 of this Protocol, and any withdrawal of such a de- The withdrawal shall become effective on the first day claration; of the month following the expiration of a period of six f) Any notification received in pursuance of the pro- months after the date of receipt of such notification by the visions of article 14 and the date on which denunciation Secretary General. takes effect; Article 13 g) Any other act, declaration, notification or communi- cation relating to this Protocol. Declarations and reservations In witness whereof the undersigned, being duly autho- 1 — Reservations made by a State to the provisions rised thereto, have signed this Protocol. of the Convention and the Additional Protocols thereto which are not amended by this Protocol shall also be Done at Vienna, this 20th day of September 2012, applicable to this Protocol, unless that State otherwise in English and in French, both texts being equally au- declares at the time of signature or when depositing its thentic, in a single copy which shall be deposited in instrument of ratification, acceptance, approval or acces- the archives of the Council of Europe. The Secretary sion. The same shall apply to any declaration made in General of the Council of Europe shall transmit certified respect or by virtue of any provision of the Convention copies to each member State of the Council of Europe and the Additional Protocols thereto. and to the non-member States which have acceded to 2 — Reservations and declarations made by a State to the Convention. any provision of the Convention which is amended by this Protocol shall not be applicable as between the Parties to QUARTO PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO this Protocol. EUROPEIA DE EXTRADIÇÃO 3 — No reservation may be made in respect of the provi- Os Estados membros do Conselho da Europa, signatá- sions of this Protocol, with the exception of the reservations rios do presente Protocolo: provided for in article 10, paragraph 3, and article 21, pa- ragraph 5, of the Convention as amended by this Protocol, Considerando que o objetivo do Conselho da Europa and in article 6, paragraph 3, of this Protocol. Reciprocity consiste em alcançar uma união mais estreita entre os seus may be applied to any reservation made. membros; 4 — Any State may wholly or partially withdraw a re- Desejando fortalecer a sua capacidade individual e co- servation or declaration it has made in accordance with letiva de dar resposta à criminalidade; this Protocol, by means of a notification addressed to the Tendo em conta as disposições da Convenção Europeia Secretary General of the Council of Europe, which shall de Extradição (STE n.º 24), aberta à assinatura em Paris, a become effective as from the date of its receipt. 13 de dezembro de 1957 (doravante designada «a Conven- ção»), bem como os três Protocolos Adicionais à mesma Article 14 (STE n.º 86 e 98, e STCE n.º 209), feitos em Estrasburgo, a 15 de outubro de 1975, 17 de março de 1978 e 10 de Denunciation novembro de 2010, respetivamente; 1 — Any Party may, in so far as it is concerned, denou- Considerando ser desejável atualizar determinadas dis- nce this Protocol by means of a notification addressed to posições da Convenção, e completá-la, em certos aspetos, the Secretary General of the Council of Europe. tendo em conta a evolução da cooperação internacional em 2 — Such denunciation shall become effective on the matéria penal desde a entrada em vigor da Convenção e first day of the month following the expiration of a period dos respetivos Protocolos Adicionais; Diário da República, 1.ª série — N.º 26 — 6 de fevereiro de 2019 973 acordam no seguinte: c) Uma cópia das disposições legais aplicáveis ou, Artigo 1.º se tal não for possível, uma declaração sobre o direito aplicável, assim como uma descrição tão exata quanto Prescrição possível da pessoa reclamada e quaisquer outras infor- O artigo 10.º da Convenção é substituído pelas seguintes mações que possibilitem determinar a sua identidade, disposições: nacionalidade e localização.» «Prescrição 2 — O artigo 5.º do Segundo Protocolo Adicional à 1 — A extradição não pode ser concedida se o procedi- Convenção não se aplica nas relações entre as Partes no mento criminal ou a pena da pessoa reclamada estiverem ex- presente Protocolo. tintos por prescrição, nos termos da lei da Parte requerente. Artigo 3.º 2 — A extradição não pode ser recusada pelo facto de o procedimento criminal ou a pena da pessoa reclamada Regra da especialidade terem sido declarados extintos por prescrição, nos termos O artigo 14.º da Convenção é substituído pelas seguintes da lei da Parte requerida. disposições: 3 — Aquando da assinatura ou do depósito do respetivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, «Regra da especialidade qualquer Estado pode declarar que se reserva o direito de 1 — Uma pessoa que tenha sido extraditada não pode não aplicar o n.º 2 se: ser presa, perseguida, julgada, condenada ou detida com a) O pedido de extradição tiver por base infrações que, nos vista à execução de uma pena ou medida de segurança nem termos do seu Direito Penal, sejam da sua competência; e/ou submetida a qualquer outra restrição à sua liberdade indi- b) A sua legislação interna proibir explicitamente a ex- vidual por qualquer facto anterior à entrega diferente da- tradição nos casos em que, nos termos da sua lei, o proce- quele que motivou a extradição, salvo nos casos seguintes: dimento criminal ou a pena da pessoa reclamada estariam a) Quando a Parte que a entregou nisso consentir. extintos por prescrição. Para este efeito, deverá ser apresentado um pedido, 4 — Ao determinar se o procedimento criminal ou a acompanhado dos documentos previstos no artigo 12.º pena da pessoa reclamada deveriam ser considerados extin- e de auto donde constem as declarações da pessoa ex- tos por prescrição nos termos da sua lei, qualquer Parte que traditada sobre a infração em causa. O consentimento tenha formulado uma reserva ao abrigo do n.º 3 deste artigo será dado quando a infração pela qual é pedido implique deverá ter em consideração, de acordo com a sua lei, quais- por si mesma a obrigação de extraditar, nos termos da quer atos ou factos que tenham ocorrido na Parte requerente, presente Convenção. A decisão será tomada o mais ra- sempre que atos ou factos da mesma natureza interrompam pidamente possível e o mais tardar no prazo de 90 dias ou suspendam o prazo de prescrição na Parte requerida.» após a receção do pedido de consentimento. Quando não lhe seja possível cumprir o prazo previsto neste número, Artigo 2.º a Parte requerida informará a Parte requerente de tal facto, indicando os motivos do atraso e o tempo que se O pedido e os documentos de apoio prevê seja necessário para tomar a decisão; 1 — O artigo 12.º da Convenção é substituído pelas b) Quando essa pessoa, tendo tido a possibilidade de seguintes disposições: abandonar o território da Parte à qual foi entregue, não o tenha feito no prazo de 30 dias a contar da sua libertação «O pedido e os documentos de apoio definitiva ou, tendo-o abandonado, aí tenha regressado. 1 — O pedido será formulado por escrito e enviado pelo Ministério da Justiça ou outra autoridade com- 2 — Contudo, a Parte requerente pode: petente da Parte requerente ao Ministério da Justiça a) Proceder às diligências de investigação que não ou outra autoridade competente da Parte requerida. impliquem restrição à liberdade individual da pessoa Um Estado que pretenda designar outra autoridade em causa; competente que não seja o Ministério da Justiça no- b) Adotar quaisquer medidas necessárias com vista tificará o Secretário-Geral do Conselho da Europa da à interrupção da prescrição nos termos da sua lei, in- sua autoridade competente no momento da assinatura cluindo o recurso a um processo de ausentes; ou do depósito do respetivo instrumento de ratifica- c) Adotar quaisquer medidas necessárias para retirar ção, aceitação, aprovação ou adesão, bem como de a pessoa do seu território. quaisquer alterações posteriores relacionadas com a sua autoridade competente. 3 — Qualquer Estado pode, no momento da assina- 2 — O pedido deverá ser acompanhado dos seguintes tura ou do depósito do respetivo instrumento de ratifi- elementos: cação, aceitação, aprovação ou adesão, ou em qualquer momento posterior, declarar que, por derrogação do a) Uma cópia da decisão condenatória com força n.º 1, uma Parte requerente que tenha feito a mesma executiva ou do mandado de detenção, ou ainda de declaração, pode, se tiver sido apresentado um pedido de qualquer outro ato com igual força, emitido na forma consentimento nos termos da alínea a) do n.º 1, restringir prescrita pela lei da Parte requerente; a liberdade individual da pessoa extraditada, desde que: b) Uma descrição dos factos pelos quais é pedida a extradição. O momento e o lugar da sua prática, a sua a) A Parte requerente notifique, em simultâneo com qualificação jurídica e as referências às disposições le- o pedido de consentimento nos termos da alínea a) do gais aplicáveis, incluindo as disposições relativas à pres- n.º 1 ou em momento posterior, a data em que tenciona crição, serão indicados o mais rigorosamente possível; e aplicar tal restrição; e 974 Diário da República, 1.ª série — N.º 26 — 6 de fevereiro de 2019 b) A autoridade competente da Parte requerida acuse a Parte requerente apresentar um pedido de trânsito à explicitamente a receção dessa notificação. Parte em cujo território tenha ocorrido a aterragem. 4 — O trânsito de um nacional, na aceção do ar- A Parte requerida pode, em qualquer momento, ma- tigo 6.º, de um país ao qual tenha sido pedido o trânsito nifestar a sua oposição a essa restrição, o que obriga a pode ser recusado. Parte requerente a pôr imediatamente fim à restrição, 5 — Qualquer Estado pode, aquando da assinatura ou incluindo, se for caso disso, através da libertação da do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, pessoa extraditada. aprovação ou adesão, declarar que se reserva o direito 4 — Quando a qualificação do facto descrito na acu- de autorizar o trânsito de uma pessoa apenas mediante sação for modificada no decurso do processo, a pessoa o cumprimento de todas ou algumas das condições em extraditada só pode ser perseguida ou julgada na medida que concede a extradição. em que os elementos constitutivos da infração segundo 6 — O trânsito de uma pessoa extraditada não pode a nova qualificação permitam a extradição.» ser efetuado através do território onde haja motivos para crer que a sua vida ou liberdade possam estar ameaça- Artigo 4.º das em virtude da sua raça, religião, nacionalidade ou Reextradição para um Estado terceiro opiniões políticas.» O texto do artigo 15.º da Convenção passa a ser o n.º 1 Artigo 6.º desse artigo, sendo completado por um segundo número Vias e meios de comunicação com o seguinte teor: «2 — A Parte requerida tomará a sua decisão sobre A Convenção é completada pelas disposições seguintes: o consentimento referido no n.º 1 o mais rapidamente «Vias e meios de comunicação possível e o mais tardar no prazo de 90 dias após a receção do pedido de consentimento, e, se for caso 1 — Para efeitos da Convenção, as comunicações disso, dos documentos mencionados no n.º 2 do ar- podem ser efetuadas por via eletrónica ou por qualquer tigo 12.º Quando não lhe seja possível cumprir o prazo outro meio do qual fique registo escrito comprovativo, previsto neste número, a Parte requerida informará a em condições que permitam às Partes verificar a sua Parte requerente de tal facto, indicando os motivos do autenticidade. Em qualquer dos casos, a Parte visada atraso e o tempo que se prevê seja necessário para tomar apresentará, mediante pedido e em qualquer momento, a decisão.» os originais ou cópias autenticadas dos documentos. 2 — Não se exclui o recurso à Organização Inter- Artigo 5.º nacional de Polícia Criminal (Interpol) ou aos canais Trânsito diplomáticos. 3 — Aquando da assinatura ou do depósito do respe- O artigo 21.º da Convenção é substituído pelas dispo- tivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou sições seguintes: adesão, qualquer Estado pode, para efeitos do artigo 12.º «Trânsito e da alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º da Convenção, decla- 1 — O trânsito através do território de uma das Partes rar que se reserva o direito de solicitar o original ou uma Contratantes será autorizado mediante a apresentação de cópia autenticada do pedido e dos documentos de apoio.» um pedido de trânsito, desde que a Parte à qual é pedido o trânsito não considere tratar-se de uma infração de Artigo 7.º natureza política ou puramente militar, tendo em conta Relação com a Convenção e outros instrumentos internacionais os artigos 3.º e 4.º da presente Convenção. 2 — O pedido de trânsito deverá conter as seguintes 1 — As palavras e expressões utilizadas neste Protocolo informações: deverão ser interpretadas na aceção da Convenção. No que diz respeito às Partes neste Protocolo, as disposições a) A identidade da pessoa a ser extraditada, incluindo da Convenção deverão aplicar-se, mutatis mutandis, na a sua nacionalidade ou nacionalidades, se estes dados medida em que sejam compatíveis com as disposições estiverem disponíveis; deste Protocolo. b) A autoridade que solicita o trânsito; 2 — As disposições deste Protocolo não prejudicam c) A existência de um mandado de detenção ou de a aplicação dos n.os 2 e 3 do artigo 28.º da Convenção outro ato com o mesmo efeito jurídico ou ainda de uma sobre as relações entre a Convenção e acordos bilaterais sentença executória, bem como a confirmação de que ou multilaterais. se trata de uma pessoa a ser extraditada; d) A natureza e a qualificação jurídica da infração, Artigo 8.º incluindo a pena máxima ou a pena imposta por decisão Resolução amigável definitiva; e) A descrição das circunstâncias em que foi cometida A Convenção é completada pelas disposições seguintes: a infração, incluindo o momento, o lugar e o grau de «Resolução amigável participação da pessoa procurada. O Comité Europeu para os Problemas Criminais do 3 — Em caso de aterragem imprevista, a Parte re- Conselho da Europa será informado sobre a aplicação querente deverá de imediato comprovar a existência de da Convenção e dos respetivos Protocolos Adicionais, um dos documentos previstos na alínea a) do n.º 2 do devendo fazer tudo o que for necessário para facilitar artigo 12.º Esta notificação produz os efeitos do pedido uma resolução amigável de qualquer dificuldade a que de detenção provisória referido no artigo 16.º, devendo a sua interpretação e aplicação possam dar origem.» Diário da República, 1.ª série — N.º 26 — 6 de fevereiro de 2019 975 Artigo 9.º Artigo 13.º Assinatura e entrada em vigor Declarações e reservas 1 — Este Protocolo está aberto à assinatura dos Esta- 1 — As reservas feitas por um Estado às disposições da dos membros do Conselho da Europa que são Partes na Convenção e dos respetivos Protocolos Adicionais, que Convenção ou que a tenham assinado. Ele está sujeito não sejam emendadas por este Protocolo, também serão a ratificação, aceitação ou aprovação. Nenhum signatá- aplicáveis a este último, salvo declaração em contrário rio pode ratificar, aceitar ou aprovar este Protocolo sem desse Estado aquando da assinatura ou do depósito do seu ter, prévia ou simultaneamente, ratificado, aceitado ou instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão. aprovado a Convenção. Os instrumentos de ratificação, O mesmo se aplica a qualquer declaração feita a respeito aceitação ou aprovação deverão ser depositados junto do ou em virtude de qualquer disposição da Convenção e dos Secretário-Geral do Conselho da Europa. respetivos Protocolos Adicionais. 2 — Este Protocolo entra em vigor no primeiro dia do 2 — As reservas e declarações feitas por um Estado a mês seguinte ao termo de um período de três meses após qualquer disposição da Convenção que seja emendada por a data do depósito do terceiro instrumento de ratificação, este Protocolo não se aplicam às relações entre as Partes aceitação ou aprovação. neste Protocolo. 3 — Para qualquer Estado signatário que deposite pos- 3 — Não são admitidas reservas às disposições deste teriormente o seu instrumento de ratificação, aceitação ou Protocolo, à exceção das previstas no n.º 3 do artigo 10.º e aprovação, este Protocolo entra em vigor no primeiro dia no n.º 5 do artigo 21.º da Convenção, tal como emendada do mês seguinte ao termo de um período de três meses por este Protocolo, e no n.º 3 do artigo 6.º deste Protocolo. após a data de depósito. A reciprocidade pode ser aplicada a qualquer reserva feita. 4 — Qualquer Estado pode retirar, no todo ou em parte, Artigo 10.º uma reserva ou declaração que tenha feito em conformi- dade com este Protocolo, mediante notificação dirigida Adesão ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. Tal retirada 1 — Qualquer Estado não-membro que tenha aderido à produz efeitos a contar da data da sua receção. Convenção pode aderir a este Protocolo após a sua entrada em vigor. Artigo 14.º 2 — Tal adesão deverá efetuar-se mediante o depósito Denúncia de um instrumento de adesão junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa. 1 — Qualquer Parte pode, no que lhe diz respeito, de- 3 — Para qualquer Estado aderente, o Protocolo entra nunciar este Protocolo mediante notificação dirigida ao em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um Secretário-Geral do Conselho da Europa. período de três meses após a data do depósito do instru- 2 — Tal denúncia produz efeitos no primeiro dia do mento de adesão. mês seguinte ao termo de um período de seis meses após a data de receção da notificação pelo Secretário-Geral do Artigo 11.º Conselho da Europa. 3 — A denúncia da Convenção implica automatica- Âmbito de aplicação temporal mente a denúncia deste Protocolo. Este Protocolo deverá aplicar-se aos pedidos recebidos após a entrada em vigor do Protocolo entre as Partes Artigo 15.º visadas. Notificações Artigo 12.º O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho da Europa e qualquer Aplicação territorial Estado que tenha aderido a este Protocolo: 1 — Qualquer Estado pode, aquando da assinatura ou a) De qualquer assinatura; do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aprovação ou adesão, especificar o ou os territórios aos aceitação, aprovação ou adesão; quais se aplica este Protocolo. c) De qualquer data de entrada em vigor deste Protocolo, 2 — Qualquer Estado pode, em qualquer momento em conformidade com os artigos 9.º e 10.º; posterior, mediante declaração dirigida ao Secretário- d) De qualquer reserva feita em conformidade com o Geral do Conselho da Europa, estender a aplicação deste n.º 3 do artigo 10.º e o n.º 5 do artigo 21.º da Convenção, Protocolo a qualquer outro território indicado na decla- tal como emendada por este Protocolo, e com o n.º 3 do ração. Para esse território, o Protocolo entra em vigor no artigo 6.º deste Protocolo, e de qualquer retirada de tal primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de reserva; três meses após a data de receção dessa declaração pelo e) De qualquer declaração feita em conformidade com Secretário-Geral. o n.º 1 do artigo 12.º e o n.º 3 do artigo 14.º da Convenção, 3 — Qualquer declaração feita ao abrigo dos dois nú- tal como emendada por este Protocolo, e com o artigo 12.º meros anteriores, em relação a qualquer território nela deste Protocolo, e de qualquer retirada de tal declaração; indicado, pode ser retirada mediante notificação dirigida f) De qualquer notificação recebida nos termos do dis- ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. A retirada posto no artigo 14.º e da data em que a denúncia produz produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo efeitos; de um período de seis meses após a data de receção dessa g) De qualquer outro ato, declaração, notificação ou notificação pelo Secretário-Geral. comunicação relacionados com este Protocolo. 976 Diário da República, 1.ª série — N.º 26 — 6 de fevereiro de 2019 Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente auto- acordam o seguinte: rizados para o efeito, assinaram este Protocolo. Artigo 1.º Feito em Viena, a 20 de setembro de 2012, em inglês e Finalidade francês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, o qual deverá ser depositado nos arquivos do Com o objetivo de consagrar bienalmente um escritor e um ilustrador de livros de língua portuguesa para a infância e Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da a juventude que, pelo valor intrínseco de suas obras, tenham Europa deverá remeter uma cópia autenticada a cada um contribuído para o enriquecimento do património literário e dos Estados membros do Conselho da Europa e aos Estados artístico da língua comum, é instituído, por Portugal e Brasil, não-membros que tenham aderido à Convenção. o Prémio Monteiro Lobato de Literatura para a Infância e a 042019 Juventude, que se regerá pelos artigos do presente Protocolo Adicional. Resolução da Assembleia da República n.º 18/2019 Artigo 2.º Prémio Aprova o Protocolo Adicional ao Tratado de Amizade, Coopera- 1 — O Prémio será concedido a escritores e a ilustrado- ção e Consulta entre a República Portuguesa e a República res de livros para crianças e jovens nacionais dos Estados Federativa do Brasil, que Cria o Prémio Monteiro Lobato de membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa. Literatura para a Infância e a Juventude, assinado em Salvador, em 5 de maio de 2017. 2 — O Prémio será atribuído para as categorias de escri- tor e de ilustrador e, dentro de cada categoria, não poderá A Assembleia da República resolve, nos termos da deixar de ser atribuído, nem ser dividido. alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da 3 — O valor do Prémio será correspondente à soma das Constituição, aprovar o Protocolo Adicional ao Tratado contribuições de cada uma das Partes do presente Protocolo de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Adicional para a sua dotação. Portuguesa e a República Federativa do Brasil, que cria o 4 — O valor acordado pelas Partes para o Prémio será Prémio Monteiro Lobato de Literatura para a Infância e a líquido, cabendo a cada Parte a responsabilidade pelo paga- Juventude, assinado em Salvador, em 5 de maio de 2017, mento de impostos, taxas e tributos incidentes sobre o Prémio. cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, 5 — A contribuição bienal será fixada, para cada Parte, se publica em anexo. pelo seu respetivo Governo. Aprovada em 21 de dezembro de 2018. Artigo 3.º O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Candidaturas Ferro Rodrigues. 1 — Quaisquer instituições de natureza e vocação cul- tural dos Estados membros da Comunidade dos Países de PROTOCOLO ADICIONAL AO TRATADO DE AMIZADE, COOPERA- Língua Portuguesa poderão apresentar candidaturas ao ÇÃO E CONSULTA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A Prémio, até o final do ano anterior ao de sua atribuição, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, QUE CRIA O PRÉMIO remetendo-as ao Secretariado do Prémio. MONTEIRO LOBATO DE LITERATURA PARA A INFÂNCIA E A 2 — O Júri não ficará vinculado a essas candidaturas JUVENTUDE. na sua escolha. A República Portuguesa e a República Federativa do Artigo 4.º Brasil (doravante denominadas «as Partes»): Secretariado do Prémio Conscientes das profundas afinidades culturais entre 1 — O Secretariado do Prémio será integrado, pela Parte os dois povos; portuguesa, pela Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e Empenhadas em intensificar a cooperação estabelecida das Bibliotecas, em articulação com o Gabinete de Es- pelo Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a tratégia, Planeamento e Avaliação Culturais e, pela Parte República Portuguesa e a República Federativa do Brasil brasileira, pela Fundação Biblioteca Nacional. assinado em Porto Seguro, em 22 de abril de 2000; 2 — Até 31 de dezembro do ano anterior àquele em Interessadas no enriquecimento e prestígio da língua que o Prémio será atribuído, o Secretariado nomeará os comum e do respetivo património cultural; membros do Júri das duas edições seguintes. Motivadas pela originalidade e riqueza da obra do escri- 3 — Cabe ao Secretariado promover e divulgar o Prémio tor José Bento Monteiro Lobato, o pai da literatura infantil Monteiro Lobato. e juvenil brasileira, criador do Sítio do Picapau Amarelo, 4 — Compete igualmente ao Secretariado preparar as referência para o imaginário e a fantasia de crianças e reuniões do Júri, apoiar os trabalhos logística e adminis- jovens; trativamente, bem como organizar o anúncio público do Desejosas de manifestar publicamente o apreço e a vencedor e a entrega do Prémio. homenagem a escritores e ilustradores de livros para a in- fância e a juventude que, pela sua obra, tenham contribuído Artigo 5.º para a preservação e a disseminação da Língua Portuguesa Constituição do Júri e da cultura dos países lusófonos; e Procurando, deste modo, prestigiar solenemente e dar 1 — O Júri será composto por dois representantes de público testemunho de reconhecimento àqueles que, pelo Portugal, dois representantes do Brasil e um representante seu talento e dedicação à vida intelectual, engrandeceram o dos demais Estados membros da Comunidade dos Países património literário e artístico das culturas que encontram de Língua Portuguesa. expressão na Língua Portuguesa; 2 — O mandato do Júri terá a duração de duas edições. Diário da República, 1.ª série — N.º 26 — 6 de fevereiro de 2019 977 3 — Os membros do Júri serão designados pelo Secre- 2 — Este Protocolo Adicional poderá ser emendado tariado do Prémio de entre personalidades de reconhecido por meio do consentimento mútuo das Partes. As emendas mérito cultural, artístico e literário. entrarão em vigor conforme o procedimento disposto no 4 — A cada edição do Prémio, o Júri elegerá o seu Pre- n.º 1 deste artigo. sidente de entre os membros do Júri visitantes. Artigo 11.º Artigo 6.º Solução de Controvérsias Reunião e deliberações do Júri Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à apli- 1 — A reunião do Júri para a atribuição do Prémio terá cação do presente Protocolo Adicional será solucionada lugar, alternadamente a cada edição, em território portu- através de negociação, por via diplomática. guês e brasileiro. 2 — A referida reunião deverá ocorrer preferencialmente Artigo 12.º em abril, mês em que se comemora o Dia Internacional Denúncia do Livro Infantil. 3 — A primeira reunião realizar-se-á no Rio de Janeiro, 1 — Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, em abril do ano seguinte à entrada em vigor do presente mediante notificação por escrito e por via diplomática, Protocolo. denunciar o presente Protocolo Adicional. 4 — As deliberações do Júri serão tomadas por maioria 2 — A denúncia produzirá efeito seis meses após a data absoluta de votos, cabendo ao Presidente do Júri exercer da receção da respetiva notificação. voto de qualidade em caso de empate. Feito em Salvador, aos 5 dias de maio de 2017, em dois Artigo 7.º originais na língua portuguesa, fazendo ambos os textos igual fé. Atribuição e entrega do Prémio Pela República Portuguesa: 1 — A divulgação pública do vencedor será feita ime- diatamente após a reunião do Júri. 2 — O Prémio será entregue, em sessão solene, na Parte onde não se realiza a reunião do Júri, de preferência no respetivo dia nacional, ou em data que o Secretariado julgar conveniente. Artigo 8.º Despesas com a atribuição do Prémio Pela República Federativa do Brasil: 1 — As despesas de estadia e alojamento decorrentes da reunião do Júri são da responsabilidade do Estado de acolhimento. 2 — As despesas resultantes da deslocação dos três membros do Júri visitantes são da responsabilidade da Parte visitante. 3 — As despesas decorrentes da deslocação de premia- dos nacionais de Estados Parte deste Protocolo, quando da Sessão Solene de entrega do Prémio, são da responsa- 032019 bilidade do Estado da sua nacionalidade. 4 — Sendo o premiado nacional de Estado terceiro e não residindo no Estado que organiza a sessão solene de Resolução da Assembleia da República n.º 19/2019 atribuição do Prémio, são por este Estado suportadas as despesas decorrentes da deslocação internacional. Recomenda ao Governo a adoção de medidas em relação aos assistentes operacionais e assistentes técnicos das escolas Artigo 9.º Adesão A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo O Prémio estará aberto à adesão dos demais Estados que: membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, 1 — Garanta que todos os agrupamentos de escolas mediante consentimento prévio das Partes, ficando sujeitos e escolas não agrupadas vejam cumprido o disposto na aos direitos e obrigações previstos no presente Protocolo Portaria n.º 272-A/2017, de 13 de setembro, que define Adicional. os critérios e a respetiva fórmula de cálculo para a deter- Artigo 10.º minação da dotação do pessoal não docente. 2 — Proceda à revisão da Portaria n.º 272-A/2017, de Entrada em vigor 13 de setembro, tendo por base a efetiva aplicação dos 1 — O presente Protocolo Adicional entrará em vigor, seguintes critérios: por tempo indeterminado, trinta dias após a receção da a) Em relação aos assistentes operacionais: segunda notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos internos necessários i) Garantia da existência de trabalhadores em número para tanto. suficiente em todos os agrupamentos de escolas e escolas 978 Diário da República, 1.ª série — N.º 26 — 6 de fevereiro de 2019 não agrupadas, que assegurem a segurança das pessoas e Assim: bens, durante todo o horário de funcionamento; Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Cons- ii) Acréscimo da dotação para a vigilância e acompa- tituição, o Governo aprova o Acordo entre o Governo da nhamento dos alunos em centros escolares e em escolas República Portuguesa e a Ucrânia sobre Proteção Mútua de de grande dimensão, em especial as que, depois de requa- Informação Classificada, assinado em Kiev, em 22 de maio lificadas, viram as suas áreas aumentadas; de 2017, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas iii) Garantia e reforço da necessária formação profis- portuguesa, ucraniana e inglesa, se publica em anexo. sional dos trabalhadores; iv) Existência de trabalhadores em número suficiente Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de ja- com a formação adequada ao acompanhamento de alunos neiro de 2019. — António Luís Santos da Costa — Augusto com necessidades educativas especiais, nomeadamente, de Ernesto Santos Silva — Maria Manuel de Lemos Leitão caráter prolongado; Marques. v) Existência de trabalhadores em número suficiente Assinado em 29 de janeiro de 2019. com a formação adequada para a correta manutenção dos equipamentos tecnológicos das escolas; Publique-se. vi) Adequação do número de trabalhadores à tipologia O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. dos edifícios escolares, à área dos respetivos recintos e ao funcionamento das instalações escolares, equipamentos Referendado em 31 de janeiro de 2019. desportivos e serviços de apoio, designadamente, repro- O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. grafias, bibliotecas e papelarias; vii) Garantia do normal funcionamento da escola em ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A UCRÂNIA termos de oferta educativa e de regime, respondendo a SOBRE PROTEÇÃO MÚTUA DE INFORMAÇÃO CLASSIFICADA necessidades específicas, designadamente, das escolas artísticas e das escolas agrícolas; A República Portuguesa e a Ucrânia, viii) Definição das necessidades permanentes das esco- Doravante designadas por Partes: las e atenção às necessidades transitórias; Reconhecendo a necessidade de as Partes garantirem a ix) Criação de um mecanismo que permita a cada escola, proteção da Informação Classificada trocada entre ambas em caso de necessidade, adequar o número de pessoal não através de qualquer tipo de contrato de cooperação cele- docente às suas especificidades, independentemente da brado ou a celebrar, e/ou produzida conjuntamente; dotação máxima de referência; Desejando estabelecer normas sobre a proteção mútua x) Criação de um mecanismo que permita às direções da Informação Classificada trocada entre as Partes, e/ou das escolas a rápida substituição de assistentes operacionais produzida conjuntamente; de baixa prolongada (mais de 60 dias) ou que se tenham Confirmando que este Acordo não afeta os compro- reformado ou falecido; missos de ambas as Partes resultantes de outros acordos internacionais. b) Em relação aos assistentes técnicos, a atribuição de uma dotação que tenha em conta a totalidade dos estabe- Acordam no seguinte: lecimentos que integram o agrupamento de escolas e não apenas a escola sede. Artigo 1.º Aprovada em 11 de janeiro de 2019. Objeto O Presidente da Assembleia da República, Eduardo 1 — O presente Acordo estabelece as regras de segurança Ferro Rodrigues. aplicáveis a todo o tipo de contrato de cooperação celebrado 112024055 ou a celebrar entre as entidades designadas de ambas as Partes que preveja a troca de Informação Classificada, bem como a produção conjunta desse tipo de informação. 2 — Nenhuma das Partes pode invocar o presente Acordo com o objetivo de obter Informação Classificada PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS que a outra Parte tenha recebido de uma terceira Parte. Decreto n.º 3/2019 Artigo 2.º Definições de 6 de fevereiro O Acordo entre a República Portuguesa e a Ucrânia so- Para efeitos do presente Acordo entende-se por: bre Proteção Mútua de Informação Classificada, assinado a) «Informação Classificada» a informação, qualquer em Kiev, em 22 de maio de 2017, visa garantir a proteção que seja a sua forma, natureza e meio de transmissão, da informação classificada trocada entre os dois Estados, que, de acordo com o respetivo Direito em vigor, requeira e entre as entidades públicas ou privadas autorizadas a proteção contra a divulgação não autorizada e à qual tenha manuseá-la, no âmbito de acordos ou contratos de coope- sido atribuída um grau de classificação de segurança; ração celebrados ou a celebrar. b) «Quebra de Segurança» uma ação ou omissão, deli- Este Acordo vem reforçar as relações de amizade e berada ou acidental, contrária ao Direito das Partes, que parceria e o aprofundamento da cooperação entre os dois comprometa ou possa comprometer a Informação Clas- países, tal como previsto no Roteiro das Relações Bilate- sificada; rais 2016-2018, assinado em Lisboa, em 16 de setembro c) «Comprometimento de Informação Classificada» de 2016. situação em que ocorre uma Quebra de Segurança con- Diário da República, 1.ª série — N.º 26 — 6 de fevereiro de 2019 979 ducente à perda de confidencialidade, integridade ou dis- b) A Parte Destinatária não pode proceder à baixa de ponibilidade da Informação Classificada; classificação ou desclassificação da Informação Classi- d) «Autoridade Nacional de Segurança» a autoridade ficada recebida sem prévia autorização escrita da Parte designada pela Parte para aplicar e fiscalizar o cumpri- Transmissora; mento do presente Acordo; c) O acesso à Informação Classificada deverá restringir- e) «Parte Transmissora» a Parte que transmite Informa- -se às pessoas que, por força das suas funções, têm acesso ção Classificada à outra Parte; a elas, segundo o princípio da «Necessidade de Conhecer», f) «Parte Destinatária» a Parte que recebe a Informação e possuem uma Credenciação de Segurança de Pessoal, de Classificada transmitida pela Parte; acordo com o respetivo Direito em vigor. g) «Entidade Designada» a entidade pública ou privada autorizada, de acordo com o Direito em vigor nas Partes, Artigo 5.º a manusear Informação Classificada; Equivalência das classificações de segurança nacionais h) «Contrato Classificado» qualquer tipo de acordo entre as entidades designadas das Partes relativo à transmissão As Partes acordam, em conformidade com o respetivo e produção de Informação Classificada; Direito em vigor, que a equivalência das suas classificações i) «Credenciação de Segurança de Pessoal» ato pelo qual de segurança nacionais é a seguinte: a Autoridade Nacional de Segurança determina que uma pessoa está habilitada a ter acesso a Informação Classifi- Para a República cada, de acordo com o respetivo Direito em vigor; Portuguesa Para a Ucrânia Termos em língua inglesa j) «Credenciação de Segurança Industrial» ato pelo qual a Autoridade Nacional de Segurança determina que, sob o MUITO SECRETO Особливої TOP SECRET ponto de vista da segurança, uma entidade tem capacidade важливості física e organizacional para manusear e armazenar Infor- SECRETO Цілком таємно SECRET CONFIDENCIAL Таємно CONFIDENTIAL mação Classificada, de acordo com o respetivo Direito RESERVADO Для службового RESTRICTED em vigor; користування k) «Necessidade de Conhecer» o acesso à Informação Classificada restringido às pessoas que comprovadamente precisem de a conhecer ou possuir para desempenho das Artigo 6.º suas funções. Processo de credenciação de segurança Artigo 3.º Autoridades Nacionais de Segurança 1 — As Partes deverão reconhecer as Credenciações de Segurança de Pessoal e as Credenciações de Segurança 1 — As Autoridades Nacionais de Segurança designadas Industrial concedidas de acordo com o Direito em vigor para aplicar e fiscalizar a aplicação do presente Acordo na outra Parte. são: 2 — As Autoridades Nacionais de Segurança deverão Pela República Portuguesa: informar-se mutuamente sobre quaisquer modificações relativas às Credenciações de Segurança de Pessoal e às Autoridade Nacional de Segurança; Credenciações de Segurança Industrial. Presidência do Conselho de Ministros. 3 — As Autoridades Nacionais de Segurança das Partes, tendo em conta o respetivo Direito em vigor, deverão, Pela Ucrânia: a pedido, prestar-se assistência mútua na condução dos processos de credenciação de Segurança de Pessoal e de Serviço de Segurança da Ucrânia. Segurança Industrial. 2 — As Autoridades Nacionais de Segurança deverão Artigo 7.º trocar entre elas os respetivos contactos oficiais. 3 — As Autoridades Nacionais de Segurança deverão Marcação trocar entre elas informação sobre a respetiva legislação 1 — As Partes deverão marcar toda a Informação Classi- que regula a proteção da Informação Classificada, bem ficada recebida da outra Parte com a marca de classificação como sobre as alterações que possam afetar a aplicação nacional de segurança, em conformidade com o artigo 5.º do presente Acordo. do presente Acordo. 4 — As Autoridades Nacionais de Segurança podem 2 — As Partes deverão informar-se mutuamente so- realizar consultas, a pedido de uma delas, a fim de asse- bre quaisquer alterações introduzidas posteriormente na gurar uma estreita cooperação na aplicação do presente classificação de segurança da Informação Classificada Acordo. transmitida. Artigo 4.º Regras de Segurança Artigo 8.º Tradução, reprodução e destruição A proteção e a utilização da Informação Classificada trocada entre as Partes regem-se pelas seguintes regras: 1 — As traduções e reproduções da Informação Classi- ficada deverão obedecer aos seguintes procedimentos: a) A Parte Destinatária deverá atribuir à Informação Classificada recebida um grau de proteção correspondente a) As pessoas deverão estar devidamente credenciadas; ao grau de classificação de segurança atribuído pela Parte b) As traduções e as reproduções deverão ser marcadas Transmissora à Informação Classificada, de acordo com com o mesmo grau de classificação de segurança que o o artigo 5.º; original; 980 Diário da República, 1.ª série — N.º 26 — 6 de fevereiro de 2019 c) As traduções e o número de cópias deverão ser limi- 3 — A Parte Destinatária não pode transmitir Informa- tados ao número necessário para fins oficiais; ção Classificada a uma Terceira Parte sem prévia autori- d) Nos documentos traduzidos deverá ser aposta, na zação escrita da Parte Transmissora. língua para a qual foram traduzidos, a indicação de que contêm Informação Classificada recebida da Parte Trans- Artigo 11.º missora. Contratos Classificados 2 — A Informação Classificada marcada como SECRETO/ 1 — Antes da assinatura de um Contrato Classificado ou Цілком таємно ou de grau superior apenas pode ser traduzida da sua execução no território da outra Parte, a Autoridade ou reproduzida mediante autorização escrita da Autoridade Nacional de Segurança de uma Parte deverá confirmar, Nacional de Segurança da Parte Transmissora, de acordo com por escrito, que a Entidade Designada proposta para o o respetivo Direito em vigor. contrato é titular de um Certificado de Credenciação de 3 — A Informação Classificada marcada como SECRETO/ Segurança Industrial com o grau de classificação de se- Цілком таємно e de grau superior não pode ser destruída, gurança adequado. devendo ser devolvida à Autoridade Nacional de Segurança 2 — Qualquer entidade que celebre um contrato com da Parte Transmissora. uma Entidade Designada da Parte Destinatária, que inclua 4 — A Informação Classificada marcada com um ou envolva o acesso a Informação Classificada relativa a grau até CONFIDENCIAL/Таємно deverá ser des- um Contrato Classificado a ser executado pela Entidade truída de acordo com o respetivo Direito em vigor, designada, deverá respeitar as mesmas regras de segurança de forma a impossibilitar a sua reconstrução total ou que a Entidade Designada. parcial. 3 — A Autoridade Nacional de Segurança deverá fis- 5 — No caso de não ser possível proteger e devol- calizar o cumprimento pela Entidade Designada da Parte ver a Informação Classificada produzida ou transmitida Destinatária das regras de segurança aplicáveis ao Contrato em conformidade com o presente Acordo, a Informação Classificado. Classificada deverá ser imediatamente destruída. A Parte 4 — Qualquer Contrato Classificado celebrado entre as Destinatária deverá notificar a Autoridade Nacional de Entidades Designadas das Partes, nos termos do presente Segurança da Parte Transmissora, com a maior brevidade Acordo, deverá incluir regras de segurança que especifi- possível, da destruição da Informação Classificada. quem os seguintes aspetos: Artigo 9.º a) Compromisso da Entidade Designada da Parte Des- tinatária no sentido de garantir que as pessoas que tenham Transmissão da Informação Classificada necessidade de ter acesso a Informação Classificada para 1 — Antes da transmissão da Informação Classificada, o desempenho das suas funções foram devidamente cre- a Parte Transmissora, através da Autoridade Nacional de denciadas para o efeito; b) Compromisso da Entidade Designada da Parte Des- Segurança, deverá obter da Autoridade Nacional de Se- tinatária no sentido de garantir que todas as pessoas que gurança da Parte Destinatária, uma garantia escrita de têm acesso a Informação Classificada foram informadas que a Entidade Designada é titular de um Certificado de das responsabilidades que assumem na proteção da Infor- Credenciação de Segurança Industrial com o grau de clas- mação Classificada, de acordo com o respetivo Direito sificação de segurança adequado, atribuído de acordo com em vigor; o respetivo Direito em vigor. c) Compromisso da Entidade Designada da Parte Des- 2 — Entre as Partes, a Informação Classificada, normal- tinatária no sentido de permitir a realização de inspeções mente, deverá ser transmitida por via diplomática. de segurança às suas instalações; 3 — Se a transmissão por via diplomática se revelar d) Lista da Informação Classificada e dos respetivos impraticável ou conduzir a atrasos indevidos na receção graus de classificação de segurança; da Informação Classificada, esta pode ser transmitida por e) Procedimento para a comunicação de alterações dos pessoal devidamente credenciado e devidamente autori- graus de classificação de segurança; zado pela Parte Transmissora. f) Canais de comunicação e meios de transmissão ele- 4 — A Informação Classificada pode ser transmitida trónica; por meios eletrónicos protegidos, aprovados pelas Partes, g) Procedimento para a transmissão de Informação de acordo com o respetivo Direito em vigor. Classificada; 5 — A transmissão de um grande número ou de um h) Obrigação da Entidade Designada da Parte Destina- volume considerável de Informação Classificada deverá ser tária de comunicar à Parte Transmissora e à Autoridade aprovada, caso a caso, pelas duas Autoridades Nacionais Nacional de Segurança da Parte Destinatária qualquer de Segurança. Comprometimento, ou suspeita de Comprometimento, da 6 — A Parte Destinatária deverá confirmar, por escrito, Informação Classificada. que recebeu a Informação Classificada. 5 — As instruções de segurança de qualquer Contrato Artigo 10.º Classificado deverão ser remetidas à Autoridade Nacional Utilização da Informação Classificada de Segurança da Parte Destinatária a fim de garantir a fiscalização de segurança adequada. 1 — A Informação Classificada transmitida só deverá 6 — Os representantes das Autoridades Nacionais de ser utilizada para os fins para os quais foi transmitida. Segurança podem efetuar visitas mútuas com o objetivo 2 — Cada Parte deverá assegurar que todas as pessoas de analisar a eficácia das medidas adotadas pela Entidade singulares e coletivas que recebem Informação Classifi- Designada da Parte Destinatária tendentes a assegurar cada cumprem devidamente as obrigações estabelecidas a proteção da Informação Classificada envolvida num no presente Acordo. Contrato Classificado. Diário da República, 1.ª série — N.º 26 — 6 de fevereiro de 2019 981 Artigo 12.º Artigo 13.º Visitas Quebra de Segurança 1 — As visitas de nacionais da Parte Transmissora à 1 — Em caso de Quebra de Segurança de Informa- Parte Destinatária que envolvam o acesso a Informação ção Classificada recebida ou conjuntamente produzida, a Classificada estão sujeitas à prévia autorização escrita Autoridade Nacional de Segurança da Parte Destinatária das Autoridades Nacionais de Segurança, de acordo com deverá informar a Autoridade Nacional de Segurança da o respetivo Direito em vigor. Parte Transmissora e proceder à adequada investigação, 2 — O pedido de visita deverá ser apresentado à Auto- de acordo com o respetivo Direito em vigor. ridade Nacional de Segurança da Parte Destinatária, com 2 — Se a Quebra de Segurança ocorrer, durante a trans- uma antecedência mínima de 30 dias em relação à data missão, num território que não está sob a jurisdição de uma da ou das visitas. das Partes, a Autoridade Nacional de Segurança da Parte 3 — Nas situações urgentes, o pedido de visita de- Transmissora deverá proceder de acordo com o previsto verá ser apresentado com a antecedência mínima de no n.º 1. sete dias. 3 — A Autoridade Nacional de Segurança da Parte 4 — A autorização para as visitas que envolvam o Transmissora deverá, se necessário, cooperar na inves- acesso a Informação Classificada só é concedida pela tigação. Parte Destinatária aos visitantes da Parte Transmissora 4 — Em qualquer caso, os resultados da investigação, se estes: incluindo as razões da Quebra de Segurança, a dimensão dos prejuízos e as conclusões da investigação, deverão a) Tiverem sido devidamente credenciados pela Au- ser comunicados, por escrito, à Autoridade Nacional de toridade Nacional de Segurança da Parte Transmissora Segurança da Parte Transmissora. requerente; e b) Estiverem autorizados a receber ou a ter acesso a Artigo 14.º Informação Classificada, segundo o princípio da «Neces- sidade de Conhecer», de acordo com o respetivo Direito Encargos em vigor. Cada Parte deverá suportar as despesas incorridas por ela com a aplicação e supervisão de todos os aspetos do 5 — A Autoridade Nacional de Segurança da Parte que presente Acordo. recebe o pedido de visita deverá informar, o mais rapida- mente possível, a Autoridade Nacional de Segurança da Artigo 15.º Parte requerente sobre a decisão. Resolução de conflitos 6 — Uma vez aprovada a visita, a Autoridade Nacio- nal de Segurança da Parte Destinatária deverá fornecer Qualquer conflito relativo à interpretação ou aplicação uma cópia do pedido de visita à Entidade Designada a do presente Acordo será resolvido através de negociação. ser visitada. 7 — A autorização da visita é válida por um período Artigo 16.º máximo de doze meses. Entrada em vigor 8 — As Partes podem acordar em elaborar listas de pessoas autorizadas a efetuar visitas recorrentes. Essas O presente Acordo entra em vigor no trigésimo (30.º) listas são válidas por um período de doze meses. dia após a receção da última notificação, por escrito e por 9 — Após aprovação das listas pelas Autoridades Na- via diplomática, informando que foram cumpridos todos cionais de Segurança, as condições das visitas concretas os requisitos de Direito interno das duas Partes necessários para o efeito. deverão ser definidas diretamente, em conjunto com as Entidades Designadas a visitar. Artigo 17.º 10 — O pedido de visita deverá incluir a seguinte in- Revisão formação: 1 — O presente Acordo pode ser objeto de revisão por a) O nome e o apelido do visitante, o local e a data de mútuo consentimento escrito das Partes. nascimento, a nacionalidade, o número do passaporte ou 2 — As emendas entram em vigor nos termos previstos do documento de identificação; no artigo 16.º b) O nome da Entidade Designada que o visitante re- presenta ou à qual pertence; Artigo 18.º c) O nome e endereço da Entidade Designada a ser Vigência e denúncia visitada; d) Confirmação do certificado da Credenciação de Se- 1 — O presente Acordo permanece em vigor por um gurança de Pessoal do visitante e respetiva validade; período de tempo ilimitado. e) Objeto e propósito da ou das visitas; 2 — Qualquer das Partes pode, a qualquer momento, f) A data e duração previstas da ou das visitas pedidas denunciar o presente Acordo mediante notificação escrita e e, em caso de visitas recorrentes, a duração total das vi- por via diplomática, o qual cessa a sua vigência seis meses sitas; após a data da receção da respetiva notificação. g) O contacto da entidade a ser visitada, contactos an- 3 — Não obstante a denúncia, a Informação Classificada teriores e qualquer outra informação útil para determinar transmitida ao abrigo do presente Acordo deverá continuar a justificação da ou das visitas; a ser protegida em conformidade com as disposições do h) A data, a assinatura e a aposição do selo oficial da mesmo enquanto a Parte Transmissora não isentar a Parte Autoridade Nacional de Segurança. Destinatária dessa obrigação. 982 Diário da República, 1.ª série — N.º 26 — 6 de fevereiro de 2019 Artigo 19.º f) "ɋɬɨɪɨɧɚ-ɨɞɟɪɠɭɜɚɱ" – ɋɬɨɪɨɧɚ, ɹɤɚ ɨɞɟɪɠɭɽ ɿɧɮɨɪɦɚɰɿɸ ɡ ɨɛɦɟɠɟɧɢɦ ɞɨɫɬɭɩɨɦ ɜɿɞ ɿɧɲɨʀ ɋɬɨɪɨɧɢ; Registo g) "ɭɩɨɜɧɨɜɚɠɟɧɚ ɨɫɨɛɚ" – ɞɟɪɠɚɜɧɢɣ ɨɪɝɚɧ ɚɛɨ ɸɪɢɞɢɱɧɚ ɨɫɨɛɚ, ɭɩɨɜɧɨɜɚɠɟɧɿ ɜɿɞɩɨɜɿɞɧɨ ɞɨ ɧɚɰɿɨɧɚɥɶɧɨɝɨ ɡɚɤɨɧɨɞɚɜɫɬɜɚ ɋɬɨɪɿɧ A Parte em cujo território o presente Acordo for assinado ɡɞɿɣɫɧɸɜɚɬɢ ɞɿɹɥɶɧɿɫɬɶ, ɩɨɜ'ɹɡɚɧɭ ɡ ɿɧɮɨɪɦɚɰɿɽɸ ɡ ɨɛɦɟɠɟɧɢɦ ɞɨɫɬɭɩɨɦ; deverá submetê-lo para registo junto do Secretariado das h) "ɤɨɧɬɪɚɤɬ ɡ ɨɛɦɟɠɟɧɢɦ ɞɨɫɬɭɩɨɦ" – ɞɨɦɨɜɥɟɧɿɫɬɶ ɭ ɛɭɞɶ-ɹɤɿɣ ɮɨɪɦɿ ɦɿɠ ɭɩɨɜɧɨɜɚɠɟɧɢɦɢ ɨɫɨɛɚɦɢ ɋɬɨɪɿɧ, ɳɨ ɫɬɨɫɭɽɬɶɫɹ ɩɟɪɟɞɚɱɿ Nações Unidas nos termos do artigo 102.º da Carta das ɿɧɮɨɪɦɚɰɿʀ ɡ ɨɛɦɟɠɟɧɢɦ ɞɨɫɬɭɩɨɦ ɚɛɨ ɫɬɜɨɪɟɧɧɹ ɿɧɮɨɪɦɚɰɿʀ ɡ Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra ɨɛɦɟɠɟɧɢɦ ɞɨɫɬɭɩɨɦ; Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o i) "ɞɨɩɭɫɤ" – ɜɢɫɧɨɜɨɤ ɇɚɰɿɨɧɚɥɶɧɨɝɨ ɨɪɝɚɧɭ ɛɟɡɩɟɤɢ ɩɪɨ ɬɟ, ɳɨ ɮɿɡɢɱɧɚ ɨɫɨɛɚ ɡɝɿɞɧɨ ɡ ɜɿɞɩɨɜɿɞɧɢɦ ɧɚɰɿɨɧɚɥɶɧɢɦ ɡɚɤɨɧɨɞɚɜɫɬɜɨɦ ɦɚɽ número de registo atribuído. ɩɪɚɜɨ ɦɚɬɢ ɞɨɫɬɭɩ ɞɨ ɿɧɮɨɪɦɚɰɿʀ ɡ ɨɛɦɟɠɟɧɢɦ ɞɨɫɬɭɩɨɦ; j) "ɞɨɡɜɿɥ ɧɚ ɩɪɨɜɚɞɠɟɧɧɹ ɞɿɹɥɶɧɨɫɬɿ, ɩɨɜ'ɹɡɚɧɨʀ ɡ ɿɧɮɨɪɦɚɰɿɽɸ ɡ Em fé do que, os representantes das Partes, devidamente ɨɛɦɟɠɟɧɢɦ ɞɨɫɬɭɩɨɦ" – ɜɢɫɧɨɜɨɤ ɇɚɰɿɨɧɚɥɶɧɨɝɨ ɨɪɝɚɧɭ ɛɟɡɩɟɤɢ ɩɪɨ ɬɟ, ɳɨ, ɡ ɬɨɱɤɢ ɡɨɪɭ ɛɟɡɩɟɤɢ, ɡɝɿɞɧɨ ɡ ɧɚɰɿɨɧɚɥɶɧɢɦ ɡɚɤɨɧɨɞɚɜɫɬɜɨɦ autorizados, assinaram o presente Acordo. ɭɫɬɚɧɨɜɚ ɦɚɽ ɮɿɡɢɱɧɭ ɬɚ ɨɪɝɚɧɿɡɚɰɿɣɧɭ ɡɞɚɬɧɿɫɬɶ ɜɢɤɨɪɢɫɬɨɜɭɜɚɬɢ ɬɚ ɡɛɟɪɿɝɚɬɢ ɿɧɮɨɪɦɚɰɿɸ ɡ ɨɛɦɟɠɟɧɢɦ ɞɨɫɬɭɩɨɦ; Feito em Kiev, a 22 de maio de 2017, em dois originais, k) "ɧɟɨɛɯɿɞɧɟ ɡɧɚɧɧɹ" – ɩɪɢɧɰɢɩ, ɡɝɿɞɧɨ ɡ ɹɤɢɦ ɞɨɫɬɭɩ ɞɨ nas línguas portuguesa, ucraniana e inglesa, sendo todos os ɿɧɮɨɪɦɚɰɿʀ ɡ ɨɛɦɟɠɟɧɢɦ ɞɨɫɬɭɩɨɦ ɦɨɠɟ ɧɚɞɚɜɚɬɢɫɹ ɥɢɲɟ ɨɫɨɛɿ, ɹɤɚ ɦɚɽ ɩɿɞɬɜɟɪɞɠɟɧɭ ɩɨɬɪɟɛɭ ɞɥɹ ɡɧɚɧɧɹ ɿɧɮɨɪɦɚɰɿʀ ɡ ɨɛɦɟɠɟɧɢɦ ɞɨɫɬɭɩɨɦ ɚɛɨ textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de in- ɜɨɥɨɞɿɧɧɹ ɧɟɸ ɞɥɹ ɜɢɤɨɧɚɧɧɹ ɫɜɨʀɯ ɨɛɨɜ'ɹɡɤɿɜ. terpretação, o texto na língua inglesa deverá prevalecer. ɋɬɚɬɬɹ 3 Pela República Portuguesa: ɇɚɰɿɨɧɚɥɶɧɿ ɨɪɝɚɧɢ ɛɟɡɩɟɤɢ António José Gameiro Marques. 1. ɇɚɰɿɨɧɚɥɶɧɢɦɢ ɨɪɝɚɧɚɦɢ ɛɟɡɩɟɤɢ, ɜɢɡɧɚɱɟɧɢɦɢ ɞɥɹ ɜɢɤɨɧɚɧɧɹ ɬɚ ɧɚɝɥɹɞɭ ɡɚ ɡɚɫɬɨɫɭɜɚɧɧɹɦ ɰɿɽʀ ɍɝɨɞɢ, ɽ: Pela Ucrânia: ȼ ɉɨɪɬɭɝɚɥɶɫɶɤɿɣ Ɋɟɫɩɭɛɥɿɰɿ: ɇɚɰɿɨɧɚɥɶɧɢɣ ɨɪɝɚɧ ɛɟɡɩɟɤɢ Oleg Frolov. ɩɪɢ ɋɟɤɪɟɬɚɪɿɚɬɿ Ɋɚɞɢ Ɇɿɧɿɫɬɪɿɜ ɍɝɨɞɚ ȼ ɍɤɪɚʀɧɿ: ɦɿɠ ɉɨɪɬɭɝɚɥɶɫɶɤɨɸ Ɋɟɫɩɭɛɥɿɤɨɸ ɬɚ ɍɤɪɚʀɧɨɸ ɋɥɭɠɛɚ ɛɟɡɩɟɤɢ ɍɤɪɚʀɧɢ ɩɪɨ ɜɡɚɽɦɧɭ ɨɯɨɪɨɧɭ ɿɧɮɨɪɦɚɰɿʀ ɡ ɨɛɦɟɠɟɧɢɦ ɞɨɫɬɭɩɨɦ 2. ɇɚɰɿɨɧɚɥɶɧɿ ɨɪɝɚɧɢ ɛɟɡɩɟɤɢ ɧɚɞɚɸɬɶ ɨɞɢɧ ɨɞɧɨɦɭ ɫɜɨʀ ɨɮɿɰɿɣɧɿ ɤɨɧɬɚɤɬɧɿ ɞɚɧɿ. ɉɨɪɬɭɝɚɥɶɫɶɤɚ Ɋɟɫɩɭɛɥɿɤɚ ɬɚ ɍɤɪɚʀɧɚ (ɞɚɥɿ – ɋɬɨɪɨɧɢ), 3. ɇɚɰɿɨɧɚɥɶɧɿ ɨɪɝɚɧɢ ɛɟɡɩɟɤɢ ɿɧɮɨɪɦɭɸɬɶ ɨɞɢɧ ɨɞɧɨɝɨ ɩɪɨ ɜɢɡɧɚɸɱɢ ɩɨɬɪɟɛɭ ɋɬɨɪɿɧ ɭ ɡɚɛɟɡɩɟɱɟɧɧɿ ɨɯɨɪɨɧɢ ɿɧɮɨɪɦɚɰɿʀ ɡ ɜɿɞɩɨɜɿɞɧɟ ɧɚɰɿɨɧɚɥɶɧɟ ɡɚɤɨɧɨɞɚɜɫɬɜɨ, ɳɨ ɪɟɝɥɚɦɟɧɬɭɽ ɨɯɨɪɨɧɭ ɨɛɦɟɠɟɧɢɦ ɞɨɫɬɭɩɨɦ, ɨɛɦɿɧ ɹɤɨɸ ɡɞɿɣɫɧɸɽɬɶɫɹ ɦɿɠ ɧɢɦɢ ɡɚ ɿɧɮɨɪɦɚɰɿʀ ɡ ɨɛɦɟɠɟɧɢɦ ɞɨɫɬɭɩɨɦ, ɚ ɬɚɤɨɠ ɩɪɨ ɡɦɿɧɢ ɞɨ ɧɶɨɝɨ. ɤɨɧɬɪɚɤɬɚɦɢ ɩɪɨ ɫɩɿɜɪɨɛɿɬɧɢɰɬɜɨ ɭ ɛɭɞɶ-ɹɤɿɣ ɮɨɪɦɿ, ɳɨ ɭɤɥɚɞɟɧɨ ɚɛɨ ɦɚɸɬɶ ɭɤɥɚɞɚɬɢɫɹ, ɚ ɬɚɤɨɠ ɫɩɿɥɶɧɨ ɫɬɜɨɪɟɧɨʀ ɿɧɮɨɪɦɚɰɿʀ ɡ ɨɛɦɟɠɟɧɢɦ 4. Ɂ ɦɟɬɨɸ ɡɚɛɟɡɩɟɱɟɧɧɹ ɬɿɫɧɨɝɨ ɫɩɿɜɪɨɛɿɬɧɢɰɬɜɚ ɡ ɜɢɤɨɧɚɧɧɹ ɰɿɽʀ ɞɨɫɬɭɩɨɦ, ɍɝɨɞɢ ɧɚɰɿɨɧɚɥɶɧɿ ɨɪɝɚɧɢ ɛɟɡɩɟɤɢ ɦɨɠɭɬɶ ɩɪɨɜɨɞɢɬɢ ɤɨɧɫɭɥɶɬɚɰɿʀ ɡɚ ɛɚɠɚɸɱɢ ɫɬɜɨɪɢɬɢ ɩɪɚɜɢɥɚ ɳɨɞɨ ɜɡɚɽɦɧɨʀ ɨɯɨɪɨɧɢ ɿɧɮɨɪɦɚɰɿʀ ɡ ɡɚɩɢɬɨɦ ɨɞɧɨɝɨ ɡ ɧɢɯ. ɨɛɦɟɠɟɧɢɦ ɞɨɫɬɭɩɨɦ, ɨɛɦɿɧ ɹɤɨɸ ɡɞɿɣɫɧɸɽɬɶɫɹ ɦɿɠ ɋɬɨɪɨɧɚɦɢ, ɚɛɨ ɫɩɿɥɶɧɨ ɫɬɜɨɪɟɧɨʀ ɿɧɮɨɪɦɚɰɿʀ ɡ ɨɛɦɟɠɟɧɢɦ ɞɨɫɬɭɩɨɦ, ɋɬɚɬɬɹ 4 ɩɿɞɬɜɟɪɞɠɭɸɱɢ, ɳɨ ɰɹ ɍɝɨɞɚ ɧɟ ɜɩɥɢɜɚɬɢɦɟ ɧɚ ɡɨɛɨɜ’ɹɡɚɧɧɹ ɨɛɨɯ ɉɪɚɜɢɥɚ ɛɟɡɩɟɤɢ ɋɬɨɪɿɧ, ɹɤɿ ɜɢɩɥɢɜɚɸɬɶ ɡ ɿɧɲɢɯ ɦɿɠɧɚɪɨɞɧɢɯ ɞɨɝɨɜɨɪɿɜ, ɞɨɦɨɜɢɥɢɫɹ ɩɪɨ ɬɚɤɟ: Ɉɯɨɪɨɧɚ ɬɚ ɜɢɤɨɪɢɫɬɚɧɧɹ ɿɧɮɨɪɦɚɰɿʀ ɡ ɨɛɦɟɠɟɧɢɦ ɞɨɫɬɭɩɨɦ, ɨɛɦɿɧ ɹɤɨɸ ɡɞɿɣɫɧɸɽɬɶɫɹ ɦɿɠ ɋɬɨɪɨɧɚɦɢ, ɪɟɝɥɚɦɟɧɬɭɽɬɶɫɹ ɬɚɤɢɦɢ ɩɪɚɜɢɥɚɦɢ: ɋɬɚɬɬɹ 1 a) ɋɬɨɪɨɧɚ-ɨɞɟɪɠɭɜɚɱ ɡɚɛɟɡɩɟɱɭɽ ɞɥɹ ɨɞɟɪɠɚɧɨʀ ɿɧɮɨɪɦɚɰɿʀ ɡ ɉɪɟɞɦɟɬ ɨɛɦɟɠɟɧɢɦ ɞɨɫɬɭɩɨɦ ɪɿɜɟɧɶ ɨɯɨɪɨɧɢ, ɟɤɜɿɜɚɥɟɧɬɧɢɣ ɫɬɭɩɟɧɸ ɨɛɦɟɠɟɧɧɹ ɞɨɫɬɭɩɭ, ɧɚɞɚɧɨɦɭ ɿɧɮɨɪɦɚɰɿʀ ɡ ɨɛɦɟɠɟɧɢɦ ɞɨɫɬɭɩɨɦ ɋɬɨɪɨɧɨɸ- 1. ɐɹ ɍɝɨɞɚ ɜɫɬɚɧɨɜɥɸɽ ɩɪɚɜɢɥɚ ɛɟɡɩɟɤɢ, ɳɨ ɡɚɫɬɨɫɨɜɭɸɬɶɫɹ ɞɨ ɞɠɟɪɟɥɨɦ, ɜɿɞɩɨɜɿɞɧɨ ɞɨ ɫɬɚɬɬɿ 5 ɰɿɽʀ ɍɝɨɞɢ; ɭɫɿɯ ɤɨɧɬɪɚɤɬɿɜ ɩɪɨ ɫɩɿɜɪɨɛɿɬɧɢɰɬɜɨ ɭ ɛɭɞɶ-ɹɤɿɣ ɮɨɪɦɿ, ɳɨ ɭɤɥɚɞɟɧɨ ɚɛɨ b) ɋɬɨɪɨɧɚ-ɨɞɟɪɠɭɜɚɱ ɧɟ ɩɨɜɢɧɧɚ ɡɧɢɠɭɜɚɬɢ ɱɢ ɫɤɚɫɨɜɭɜɚɬɢ ɦɚɸɬɶ ɭɤɥɚɞɚɬɢɫɹ ɦɿɠ ɭɩɨɜɧɨɜɚɠɟɧɢɦɢ ɨɫɨɛɚɦɢ ɨɛɨɯ ɋɬɨɪɿɧ, ɹɤɿ ɫɬɭɩɿɧɶ ɨɛɦɟɠɟɧɧɹ ɞɨɫɬɭɩɭ ɨɞɟɪɠɚɧɨʀ ɿɧɮɨɪɦɚɰɿʀ ɡ ɨɛɦɟɠɟɧɢɦ ɞɨɫɬɭɩɨɦ ɩɟɪɟɞɛɚɱɚɸɬɶ ɨɛɦɿɧ ɿɧɮɨɪɦɚɰɿɽɸ ɡ ɨɛɦɟɠɟɧɢɦ ɞɨɫɬɭɩɨɦ, ɚ ɬɚɤɨɠ ɛɟɡ ɩɨɩɟɪɟɞɧɶɨʀ ɩɢɫɶɦɨɜɨʀ ɡɝɨɞɢ ɋɬɨɪɨɧɢ-ɞɠɟɪɟɥɚ; ɫɩɿɥɶɧɟ ɫɬɜɨɪɟɧɧɹ ɬɚɤɨʀ ɿɧɮɨɪɦɚɰɿʀ. c) ɞɨɫɬɭɩ ɞɨ ɿɧɮɨɪɦɚɰɿʀ ɡ ɨɛɦɟɠɟɧɢɦ ɞɨɫɬɭɩɨɦ ɨɛɦɟɠɭɽɬɶɫɹ ɨɫɨɛɚɦɢ, ɹɤɿ ɞɥɹ ɜɢɤɨɧɚɧɧɹ ɫɜɨʀɯ ɨɛɨɜ'ɹɡɤɿɜ ɦɚɸɬɶ ɞɨɫɬɭɩ ɞɨ ɿɧɮɨɪɦɚɰɿʀ 2. ɀɨɞɧɚ ɡɿ ɋɬɨɪɿɧ ɧɟ ɦɨɠɟ ɡɚɫɬɨɫɨɜɭɜɚɬɢ ɰɸ ɍɝɨɞɭ ɞɥɹ ɬɨɝɨ, ɳɨɛ ɡ ɨɛɦɟɠɟɧɢɦ ɞɨɫɬɭɩɨɦ ɧɚ ɨɫɧɨɜɿ ɩɪɢɧɰɢɩɭ "ɧɟɨɛɯɿɞɧɨɝɨ ɡɧɚɧɧɹ" ɬɚ ɨɬɪɢɦɚɬɢ ɿɧɮɨɪɦɚɰɿɸ ɡ ɨɛɦɟɠɟɧɢɦ ɞɨɫɬɭɩɨɦ, ɹɤɭ ɿɧɲɚ ɋɬɨɪɨɧɚ ɨɬɪɢɦɚɥɢ ɞɨɩɭɫɤ ɡɝɿɞɧɨ ɡ ɜɿɞɩɨɜɿɞɧɢɦ ɧɚɰɿɨɧɚɥɶɧɢɦ ɡɚɤɨɧɨɞɚɜɫɬɜɨɦ. ɨɞɟɪɠɚɥɚ ɜɿɞ ɬɪɟɬɶɨʀ ɫɬɨɪɨɧɢ. ɋɬɚɬɬɹ 5 ɋɬɚɬɬɹ 2 ɉɨɪɿɜɧɹɧɧɹ ɧɚɰɿɨɧɚɥɶɧɢɯ ɝɪɢɮɿɜ ɨɛɦɟɠɟɧɧɹ ɞɨɫɬɭɩɭ ȼɢɡɧɚɱɟɧɧɹ ɬɟɪɦɿɧɿɜ ɋɬɨɪɨɧɢ ɡɝɿɞɧɨ ɡɿ ɫɜɨʀɦ ɧɚɰɿɨɧɚɥɶɧɢɦ ɡɚɤɨɧɨɞɚɜɫɬɜɨɦ ɩɨɝɨɞɠɭɸɬɶɫɹ ɡ ɧɚɫɬɭɩɧɨɸ ɟɤɜɿɜɚɥɟɧɬɧɿɫɬɸ ɧɚɰɿɨɧɚɥɶɧɢɯ ɝɪɢɮɿɜ Ⱦɥɹ ɰɿɥɟɣ ɰɿɽʀ ɍɝɨɞɿ ɬɟɪɦɿɧɢ ɜɠɢɜɚɸɬɶɫɹ ɭ ɬɚɤɨɦɭ ɡɧɚɱɟɧɧɿ: ɨɛɦɟɠɟɧɧɹ ɞɨɫɬɭɩɭ: a) "ɿɧɮɨɪɦɚɰɿɹ ɡ ɨɛɦɟɠɟɧɢɦ ɞɨɫɬɭɩɨɦ" – ɿɧɮɨɪɦɚɰɿɹ ɧɟɡɚɥɟɠɧɨ ɜɿɞ ʀʀ ɮɨɪɦɢ, ɩɪɢɪɨɞɢ ɬɚ ɡɚɫɨɛɿɜ ɩɟɪɟɞɚɱɿ, ɜɢɡɧɚɱɟɧɚ ɜɿɞɩɨɜɿɞɧɨ ɞɨ ȼ ɉɨɪɬɭɝɚɥɶɫɶɤɿɣ ȼ ɍɤɪɚʀɧɿ ȿɤɜɿɜɚɥɟɧɬ ɧɚɰɿɨɧɚɥɶɧɨɝɨ ɡɚɤɨɧɨɞɚɜɫɬɜɚ ɹɤ ɬɚɤɚ, ɳɨ ɩɨɬɪɟɛɭɽ ɨɯɨɪɨɧɢ ɜɿɞ Ɋɟɫɩɭɛɥɿɰɿ ɚɧɝɥɿɣɫɶɤɨɸ ɦɨɜɨɸ ɧɟɫɚɧɤɰɿɨɧɨɜɚɧɨɝɨ ɪɨɡɤɪɢɬɬɹ, ɬɚ ɞɨɫɬɭɩ ɞɨ ɹɤɨʀ ɨɛɦɟɠɟɧɨ ɡɝɿɞɧɨ ɡ MUITO SECRETO Ɉɫɨɛɥɢɜɨʀ ɜɚɠɥɢɜɨɫɬɿ TOP SECRET ɜɿɞɩɨɜɿɞɧɢɦ ɫɬɭɩɟɧɟɦ ɨɛɦɟɠɟɧɧɹ ɞɨɫɬɭɩɭ; SECRETO ɐɿɥɤɨɦ ɬɚɽɦɧɨ SECRET b) "ɩɨɪɭɲɟɧɧɹ ɩɪɚɜɢɥ ɛɟɡɩɟɤɢ" – ɞɿɹ ɚɛɨ ɛɟɡɞɿɹɥɶɧɿɫɬɶ, ɜɱɢɧɟɧɚ CONFIDENCIAL Ɍɚɽɦɧɨ CONFIDENTIAL ɧɚɜɦɢɫɧɨ ɱɢ ɜɢɩɚɞɤɨɜɨ, ɳɨ ɫɭɩɟɪɟɱɢɬɶ ɧɚɰɿɨɧɚɥɶɧɨɦɭ ɡɚɤɨɧɨɞɚɜɫɬɜɭ RESERVADO Ⱦɥɹ ɫɥɭɠɛɨɜɨɝɨ RESTRICTED ɋɬɨɪɿɧ, ɹɤɚ ɩɪɢɡɜɨɞɢɬɶ ɞɨ ɞɿɣɫɧɨʀ ɱɢ ɦɨɠɥɢɜɨʀ ɤɨɦɩɪɨɦɟɬɚɰɿʀ ɿɧɮɨɪɦɚɰɿʀ ɤɨɪɢɫɬɭɜɚɧɧɹ ɡ ɨɛɦɟɠɟɧɢɦ ɞɨɫɬɭɩɨɦ; c) "ɤɨɦɩɪɨɦɟɬɚɰɿɹ ɿɧɮɨɪɦɚɰɿʀ ɡ ɨɛɦɟɠɟɧɢɦ ɞɨɫɬɭɩɨɦ" – ɫɢɬɭɚɰɿɹ, ɤɨɥɢ ɡɚ ɪɟɡɭɥɶɬɚɬɨɦ ɩɨɪɭɲɟɧɧɹ ɩɪɚɜɢɥ ɛɟɡɩɟɤɢ, ɿɧɮɨɪɦɚɰɿɹ ɡ ɋɬɚɬɬɹ 6 ɨɛɦɟɠɟɧɢɦ ɞɨɫɬɭɩɨɦ ɜɬɪɚɬɢɥɚ ɫɜɨɸ ɤɨɧɮɿɞɟɧɰɿɣɧɿɫɬɶ, ɰɿɥɿɫɧɿɫɬɶ ɱɢ ɉɪɨɰɟɞɭɪɚ ɧɚɞɚɧɧɹ ɞɨɩɭɫɤɭ ɬɚ ɞɨɡɜɨɥɭ ɧɚ ɩɪɨɜɚɞɠɟɧɧɹ ɞɿɹɥɶɧɨɫɬɿ, ɞɨɫɬɭɩɧɿɫɬɶ; ɩɨɜ'ɹɡɚɧɨʀ ɡ ɿɧɮɨɪɦɚɰɿɽɸ ɡ ɨɛɦɟɠɟɧɢɦ ɞɨɫɬɭɩɨɦ d) "ɇɚɰɿɨɧɚɥɶɧɢɣ ɨɪɝɚɧ ɛɟɡɩɟɤɢ" – ɞɟɪɠɚɜɧɢɣ ɨɪɝɚɧ, ɜɢɡɧɚɱɟɧɢɣ ɋɬɨɪɨɧɨɸ ɞɥɹ ɜɢɤɨɧɚɧɧɹ ɬɚ ɧɚɝɥɹɞɭ ɡɚ ɡɚɫɬɨɫɭɜɚɧɧɹɦ ɰɿɽʀ ɍɝɨɞɢ; 1. ɋɬɨɪɨɧɢ ɜɢɡɧɚɸɬɶ ɞɨɩɭɫɤɢ ɬɚ ɞɨɡɜɨɥɢ ɧɚ ɩɪɨɜɚɞɠɟɧɧɹ e) "ɋɬɨɪɨɧɚ-ɞɠɟɪɟɥɨ" – ɋɬɨɪɨɧɚ, ɹɤɚ ɩɟɪɟɞɚɽ ɿɧɮɨɪɦɚɰɿɸ ɡ ɞɿɹɥɶɧɨɫɬɿ, ɩɨɜ'ɹɡɚɧɨʀ ɡ ɿɧɮɨɪɦɚɰɿɽɸ ɡ ɨɛɦɟɠɟɧɢɦ ɞɨɫɬɭɩɨɦ, ɜɢɞɚɧɿ ɨɛɦɟɠɟɧɢɦ ɞɨɫɬɭɩɨɦ ɿɧɲɿɣ ɋɬɨɪɨɧɿ; ɡɝɿɞɧɨ ɡ ɜɿɞɩɨɜɿɞɧɢɦ ɧɚɰɿɨɧɚɥɶɧɢɦ ɡɚɤɨɧɨɞɚɜɫɬɜɨɦ ɿɧɲɨʀ ɋɬɨɪɨɧɢ. Diário da República, 1.ª série — N.º 26 — 6 de fevereiro de 2019 983 2. ɇɚɰɿɨɧɚɥɶɧɿ ɨɪɝɚɧɢ ɛɟɡɩɟɤɢ ɿɧɮɨɪɦɭɸɬɶ ɨɞɢɧ ɨɞɧɨɝɨ ɩɪɨ ɛɭɞɶ- ɋɬɚɬɬɹ 10 ɹɤɿ ɡɦɿɧɢ, ɳɨ ɫɬɨɫɭɸɬɶɫɹ ɞɨɩɭɫɤɿɜ ɬɚ ɞɨɡɜɨɥɿɜ ɧɚ ɩɪɨɜɚɞɠɟɧɧɹ ȼɢɤɨɪɢɫɬɚɧɧɹ ɿɧɮɨɪɦɚɰɿʀ ɡ ɨɛɦɟɠɟɧɢɦ ɞɨɫɬɭɩɨɦ ɞɿɹɥɶɧɨɫɬɿ, ɩɨɜ'ɹɡɚɧɨʀ ɡ ɿɧɮɨɪɦɚɰɿɽɸ ɡ ɨɛɦɟɠɟɧɢɦ ɞɨɫɬɭɩɨɦ. 1. ɉɟɪɟɞɚɧɚ ɿɧɮɨɪɦɚɰɿɹ ɡ ɨɛɦɟɠɟɧɢɦ ɞɨɫɬɭɩɨɦ ɜɢɤɨɪɢɫɬɨɜɭɽɬɶɫɹ 3. ɇɚɰɿɨɧɚɥɶɧɿ ɨɪɝɚɧɢ ɛɟɡɩɟɤɢ ɋɬɨɪɿɧ, ɛɟɪɭɱɢ ɞɨ ɭɜɚɝɢ ɫɜɨɽ ɥɢɲɟ ɭ ɰɿɥɹɯ, ɞɥɹ ɹɤɢɯ ɛɭɥɚ ɩɟɪɟɞɚɧɚ. ɜɿɞɩɨɜɿɞɧɟ ɧɚɰɿɨɧɚɥɶɧɟ ɡɚɤɨɧɨɞɚɜɫɬɜɨ, ɡɚ ɡɚɩɢɬɨɦ ɫɩɪɢɹɸɬɶ ɨɞɢɧ ɨɞɧɨɦɭ ɩɿɞ ɱɚɫ ɩɪɨɜɟɞɟɧɧɹ ɩɪɨɰɟɞɭɪɢ ɩɟɪɟɜɿɪɤɢ ɭ ɡɜ'ɹɡɤɭ ɡ ɨɮɨɪɦɥɟɧɧɹɦ 2. Ʉɨɠɧɚ ɋɬɨɪɨɧɚ ɡɚɛɟɡɩɟɱɭɽ ɧɚɥɟɠɧɟ ɜɢɤɨɧɚɧɧɹ ɭɫɿɦɚ ɮɿɡɢɱɧɢɦɢ ɞɨɩɭɫɤɭ ɬɚ ɞɨɡɜɨɥɭ ɧɚ ɩɪɨɜɚɞɠɟɧɧɹ ɞɿɹɥɶɧɨɫɬɿ, ɩɨɜ'ɹɡɚɧɨʀ ɡ ɿɧɮɨɪɦɚɰɿɽɸ ɬɚ ɸɪɢɞɢɱɧɢɦɢ ɨɫɨɛɚɦɢ, ɹɤɿ ɨɞɟɪɠɭɸɬɶ ɿɧɮɨɪɦɚɰɿɸ ɡ ɨɛɦɟɠɟɧɢɦ ɡ ɨɛɦɟɠɟɧɢɦ ɞɨɫɬɭɩɨɦ. ɞɨɫɬɭɩɨɦ, ɡɨɛɨɜ'ɹɡɚɧɶ, ɜɫɬɚɧɨɜɥɟɧɢɯ ɰɿɽɸ ɍɝɨɞɨɸ. ɋɬɚɬɬɹ 7 3. ɋɬɨɪɨɧɚ-ɨɞɟɪɠɭɜɚɱ ɧɟ ɩɟɪɟɞɚɽ ɿɧɮɨɪɦɚɰɿɸ ɡ ɨɛɦɟɠɟɧɢɦ ɉɨɡɧɚɱɟɧɧɹ ɝɪɢɮɚɦɢ ɨɛɦɟɠɟɧɧɹ ɞɨɫɬɭɩɭ ɞɨɫɬɭɩɨɦ ɬɪɟɬɿɣ ɫɬɨɪɨɧɿ ɛɟɡ ɩɨɩɟɪɟɞɧɶɨɝɨ ɩɢɫɶɦɨɜɨɝɨ ɞɨɡɜɨɥɭ ɋɬɨɪɨɧɢ- ɞɠɟɪɟɥɚ. 1. ɋɬɨɪɨɧɢ ɩɨɡɧɚɱɚɸɬɶ ɜɫɸ ɿɧɮɨɪɦɚɰɿɸ ɡ ɨɛɦɟɠɟɧɢɦ ɞɨɫɬɭɩɨɦ, ɋɬɚɬɬɹ 11 ɨɞɟɪɠɚɧɭ ɜɿɞ ɿɧɲɨʀ ɋɬɨɪɨɧɢ, ɧɚɰɿɨɧɚɥɶɧɢɦ ɝɪɢɮɨɦ ɨɛɦɟɠɟɧɧɹ ɞɨɫɬɭɩɭ Ʉɨɧɬɪɚɤɬɢ ɡ ɨɛɦɟɠɟɧɢɦ ɞɨɫɬɭɩɨɦ ɬɨɝɨ ɠ ɫɚɦɨɝɨ ɫɬɭɩɟɧɸ ɜɿɞɩɨɜɿɞɧɨ ɞɨ ɫɬɚɬɬɿ 5 ɰɿɽʀ ɍɝɨɞɢ. 1. ɇɚɰɿɨɧɚɥɶɧɢɣ ɨɪɝɚɧ ɛɟɡɩɟɤɢ ɨɞɧɨʀ ɋɬɨɪɨɧɢ, ɩɟɪɟɞ ɭɤɥɚɞɟɧɧɹɦ 2. ɋɬɨɪɨɧɢ ɿɧɮɨɪɦɭɸɬɶ ɨɞɧɚ ɨɞɧɭ ɩɪɨ ɭɫɿ ɩɨɞɚɥɶɲɿ ɡɦɿɧɢ ɝɪɢɮɿɜ ɤɨɧɬɪɚɤɬɭ ɡ ɨɛɦɟɠɟɧɢɦ ɞɨɫɬɭɩɨɦ ɚɛɨ ɣɨɝɨ ɜɢɤɨɧɚɧɧɹɦ ɧɚ ɬɟɪɢɬɨɪɿʀ ɨɛɦɟɠɟɧɧɹ ɞɨɫɬɭɩɭ ɩɟɪɟɞɚɧɨʀ ɿɧɮɨɪɦɚɰɿʀ. ɿɧɲɨʀ ɋɬɨɪɨɧɢ, ɩɢɫɶɦɨɜɨ ɩɿɞɬɜɟɪɞɠɭɽ, ɳɨ ɭɩɨɜɧɨɜɚɠɟɧɚ ɨɫɨɛɚ ɋɬɨɪɨɧɢ- ɨɞɟɪɠɭɜɚɱɚ, ɡɚɩɪɨɩɨɧɨɜɚɧɚ ɞɥɹ ɭɱɚɫɬɿ ɜ ɤɨɧɬɪɚɤɬɿ, ɦɚɽ ɜɿɞɩɨɜɿɞɧɢɣ ɋɬɚɬɬɹ 8 ɞɨɡɜɿɥ ɧɚ ɩɪɨɜɚɞɠɟɧɧɹ ɞɿɹɥɶɧɨɫɬɿ, ɩɨɜ'ɹɡɚɧɨʀ ɡ ɿɧɮɨɪɦɚɰɿɽɸ ɡ ɨɛɦɟɠɟɧɢɦ ɉɟɪɟɤɥɚɞ, ɜɿɞɬɜɨɪɟɧɧɹ ɬɚ ɡɧɢɳɟɧɧɹ ɞɨɫɬɭɩɨɦ, ɧɚɞɚɧɢɣ ɡɝɿɞɧɨ ɡ ɜɿɞɩɨɜɿɞɧɢɦ ɧɚɰɿɨɧɚɥɶɧɢɦ ɡɚɤɨɧɨɞɚɜɫɬɜɨɦ. 1. ɉɟɪɟɤɥɚɞɢ ɬɚ ɜɿɞɬɜɨɪɟɧɧɹ ɿɧɮɨɪɦɚɰɿʀ ɡ ɨɛɦɟɠɟɧɢɦ ɞɨɫɬɭɩɨɦ 2. Ȼɭɞɶ-ɹɤɚ ɸɪɢɞɢɱɧɚ ɨɫɨɛɚ, ɳɨ ɭɤɥɚɞɚɽ ɤɨɧɬɪɚɤɬ ɡ ɡɞɿɣɫɧɸɽɬɶɫɹ ɜɿɞɩɨɜɿɞɧɨ ɞɨ ɧɚɫɬɭɩɧɢɯ ɩɪɨɰɟɞɭɪ: ɭɩɨɜɧɨɜɚɠɟɧɨɸ ɨɫɨɛɨɸ ɋɬɨɪɨɧɢ-ɨɞɟɪɠɭɜɚɱɚ, ɹɤɢɣ ɫɬɨɫɭɽɬɶɫɹ ɚɛɨ a) ɨɫɨɛɢ ɩɨɜɢɧɧɿ ɦɚɬɢ ɜɿɞɩɨɜɿɞɧɢɣ ɞɨɩɭɫɤ; ɜɤɥɸɱɚɽ ɞɨɫɬɭɩ ɞɨ ɿɧɮɨɪɦɚɰɿʀ ɡ ɨɛɦɟɠɟɧɢɦ ɞɨɫɬɭɩɨɦ, ɩɨɜ'ɹɡɚɧɨʀ ɡ b) ɧɚ ɩɟɪɟɤɥɚɞɚɯ ɬɚ ɜɿɞɬɜɨɪɟɧɧɹɯ ɩɨɜɢɧɧɿ ɩɪɨɫɬɚɜɥɹɬɢɫɹ ɬɚɤɿ ɠ ɤɨɧɬɪɚɤɬɨɦ ɡ ɨɛɦɟɠɟɧɢɦ ɞɨɫɬɭɩɨɦ, ɳɨ ɦɚɽ ɜɢɤɨɧɭɜɚɬɢɫɹ ɝɪɢɮɢ ɨɛɦɟɠɟɧɧɹ ɞɨɫɬɭɩɭ, ɹɤ ɿ ɧɚ ɨɪɢɝɿɧɚɥɿ; ɭɩɨɜɧɨɜɚɠɟɧɨɸ ɨɫɨɛɨɸ, ɩɨɜɢɧɧɚ ɜɢɤɨɧɭɜɚɬɢ ɬɚɤɿ ɠ ɫɚɦɟ ɡɨɛɨɜ'ɹɡɚɧɧɹ ɡ c) ɤɿɥɶɤɿɫɬɶ ɩɪɢɦɿɪɧɢɤɿɜ ɩɟɪɟɤɥɚɞɿɜ ɬɚ ɜɿɞɬɜɨɪɟɧɶ ɩɨɜɢɧɧɿ ɩɢɬɚɧɶ ɛɟɡɩɟɤɢ, ɹɤ ɿ ɭɩɨɜɧɨɜɚɠɟɧɚ ɨɫɨɛɚ. ɨɛɦɟɠɭɜɚɬɢɫɹ ɨɛɫɹɝɨɦ, ɩɨɬɪɿɛɧɢɦ ɞɥɹ ɫɥɭɠɛɨɜɢɯ ɰɿɥɟɣ; d) ɩɟɪɟɤɥɚɞɢ ɩɨɜɢɧɧɿ ɦɚɬɢ ɩɨɡɧɚɱɤɭ ɦɨɜɨɸ ɩɟɪɟɤɥɚɞɭ, ɹɤɚ ɛ 3. ɇɚɰɿɨɧɚɥɶɧɢɣ ɨɪɝɚɧ ɛɟɡɩɟɤɢ ɡɞɿɣɫɧɸɽ ɧɚɝɥɹɞ ɡɚ ɞɨɬɪɢɦɚɧɧɹɦ ɜɤɚɡɭɜɚɥɚ, ɳɨ ɜɨɧɢ ɦɿɫɬɹɬɶ ɿɧɮɨɪɦɚɰɿɸ ɡ ɨɛɦɟɠɟɧɢɦ ɞɨɫɬɭɩɨɦ, ɭɩɨɜɧɨɜɚɠɟɧɨɸ ɨɫɨɛɨɸ ɋɬɨɪɨɧɢ-ɨɞɟɪɠɭɜɚɱɚ ɩɪɚɜɢɥ ɛɟɡɩɟɤɢ, ɳɨ ɨɞɟɪɠɚɧɭ ɜɿɞ ɋɬɨɪɨɧɢ-ɞɠɟɪɟɥɚ. ɡɚɫɬɨɫɨɜɭɸɬɶɫɹ ɞɨ ɤɨɧɬɪɚɤɬɭ ɡ ɨɛɦɟɠɟɧɢɦ ɞɨɫɬɭɩɨɦ. 2. ȱɧɮɨɪɦɚɰɿɹ ɡ ɨɛɦɟɠɟɧɢɦ ɞɨɫɬɭɩɨɦ, ɩɨɡɧɚɱɟɧɚ ɝɪɢɮɨɦ 4. Ʉɨɠɟɧ ɤɨɧɬɪɚɤɬ ɡ ɨɛɦɟɠɟɧɢɦ ɞɨɫɬɭɩɨɦ, ɭɤɥɚɞɟɧɢɣ ɦɿɠ SECRETO/"ɐɿɥɤɨɦ ɬɚɽɦɧɨ" ɬɚ ɜɢɳɟ, ɩɟɪɟɤɥɚɞɚɽɬɶɫɹ ɬɚ ɜɿɞɬɜɨɪɸɽɬɶɫɹ ɭɩɨɜɧɨɜɚɠɟɧɢɦɢ ɨɫɨɛɚɦɢ ɋɬɨɪɿɧ ɡɝɿɞɧɨ ɡ ɩɨɥɨɠɟɧɧɹɦɢ ɰɿɽʀ ɍɝɨɞɢ, ɩɨɜɢɧɟɧ ɦɿɫɬɢɬɢ ɩɪɚɜɢɥɚ ɛɟɡɩɟɤɢ, ɳɨ ɜɢɡɧɚɱɚɸɬɶ ɧɚɫɬɭɩɧɿ ɚɫɩɟɤɬɢ: ɥɢɲɟ ɡɚ ɩɢɫɶɦɨɜɢɦ ɞɨɡɜɨɥɨɦ ɧɚɰɿɨɧɚɥɶɧɨɝɨ ɨɪɝɚɧɭ ɛɟɡɩɟɤɢ ɋɬɨɪɨɧɢ- a) ɡɨɛɨɜ'ɹɡɚɧɧɹ ɭɩɨɜɧɨɜɚɠɟɧɨʀ ɨɫɨɛɢ ɋɬɨɪɨɧɢ-ɨɞɟɪɠɭɜɚɱɚ ɞɠɟɪɟɥɚ ɡɝɿɞɧɨ ɡ ɜɿɞɩɨɜɿɞɧɢɦ ɧɚɰɿɨɧɚɥɶɧɢɦ ɡɚɤɨɧɨɞɚɜɫɬɜɨɦ. ɡɚɛɟɡɩɟɱɭɜɚɬɢ ɧɚɞɚɧɧɹ ɜɿɞɩɨɜɿɞɧɨɝɨ ɞɨɩɭɫɤɭ ɮɿɡɢɱɧɢɦ ɨɫɨɛɚɦ, ɹɤɿ ɞɥɹ ɜɢɤɨɧɚɧɧɹ ɫɜɨʀɯ ɨɛɨɜ'ɹɡɤɿɜ ɩɨɬɪɟɛɭɸɬɶ ɞɨɫɬɭɩɭ ɞɨ ɿɧɮɨɪɦɚɰɿʀ ɡ 3. ȱɧɮɨɪɦɚɰɿɹ ɡ ɨɛɦɟɠɟɧɢɦ ɞɨɫɬɭɩɨɦ, ɩɨɡɧɚɱɟɧɚ ɝɪɢɮɨɦ ɨɛɦɟɠɟɧɢɦ ɞɨɫɬɭɩɨɦ; SECRETO/"ɐɿɥɤɨɦ ɬɚɽɦɧɨ" ɬɚ ɜɢɳɟ, ɧɟ ɡɧɢɳɭɽɬɶɫɹ, ɚ ɩɨɜɟɪɬɚɽɬɶɫɹ ɞɨ ɧɚɰɿɨɧɚɥɶɧɨɝɨ ɨɪɝɚɧɭ ɛɟɡɩɟɤɢ ɋɬɨɪɨɧɢ-ɞɠɟɪɟɥɚ. b) ɡɨɛɨɜ'ɹɡɚɧɧɹ ɭɩɨɜɧɨɜɚɠɟɧɨʀ ɨɫɨɛɢ ɋɬɨɪɨɧɢ-ɨɞɟɪɠɭɜɚɱɚ 4. ȱɧɮɨɪɦɚɰɿɹ ɡ ɨɛɦɟɠɟɧɢɦ ɞɨɫɬɭɩɨɦ, ɩɨɡɧɚɱɟɧɚ ɝɪɢɮɚɦɢ ɜɤɥɸɱɧɨ ɡɚɛɟɡɩɟɱɭɜɚɬɢ, ɳɨɛ ɭɫɿ ɨɫɨɛɢ, ɹɤɿ ɦɚɸɬɶ ɞɨɫɬɭɩ ɞɨ ɿɧɮɨɪɦɚɰɿʀ ɡ ɞɨ CONFIDENCIAL/"Ɍɚɽɦɧɨ", ɡɧɢɳɭɽɬɶɫɹ ɡɝɿɞɧɨ ɡ ɜɿɞɩɨɜɿɞɧɢɦ ɨɛɦɟɠɟɧɢɦ ɞɨɫɬɭɩɨɦ, ɿɧɮɨɪɦɭɜɚɥɢɫɶ ɩɪɨ ɜɿɞɩɨɜɿɞɚɥɶɧɿɫɬɶ, ɩɨɜ'ɹɡɚɧɭ ɡ ɧɚɰɿɨɧɚɥɶɧɢɦ ɡɚɤɨɧɨɞɚɜɫɬɜɨɦ ɬɚɤɢɦ ɱɢɧɨɦ, ɳɨɛ ɭɧɟɦɨɠɥɢɜɢɬɢ ʀʀ ɨɯɨɪɨɧɨɸ ɿɧɮɨɪɦɚɰɿʀ ɡ ɨɛɦɟɠɟɧɢɦ ɞɨɫɬɭɩɨɦ, ɡɝɿɞɧɨ ɡ ɜɿɞɩɨɜɿɞɧɢɦ ɱɚɫɬɤɨɜɟ ɱɢ ɩɨɜɧɟ ɜɿɞɧɨɜɥɟɧɧɹ. ɧɚɰɿɨɧɚɥɶɧɢɦ ɡɚɤɨɧɨɞɚɜɫɬɜɨɦ; c) ɡɨɛɨɜ'ɹɡɚɧɧɹ ɭɩɨɜɧɨɜɚɠɟɧɨʀ ɨɫɨɛɢ ɋɬɨɪɨɧɢ-ɨɞɟɪɠɭɜɚɱɚ 5. ɍ ɪɚɡɿ ɧɟɦɨɠɥɢɜɨɫɬɿ ɡɚɛɟɡɩɟɱɟɧɧɹ ɨɯɨɪɨɧɢ ɬɚ ɩɨɜɟɪɧɟɧɧɹ ɞɨɡɜɨɥɹɬɢ ɩɪɨɜɟɞɟɧɧɹ ɭ ɫɜɨʀɯ ɩɪɢɦɿɳɟɧɧɹɯ ɿɧɫɩɟɤɬɭɜɚɧɶ ɡ ɩɢɬɚɧɶ ɿɧɮɨɪɦɚɰɿʀ ɡ ɨɛɦɟɠɟɧɢɦ ɞɨɫɬɭɩɨɦ, ɩɟɪɟɞɚɧɨʀ ɚɛɨ ɫɬɜɨɪɟɧɨʀ ɜɿɞɩɨɜɿɞɧɨ ɛɟɡɩɟɤɢ; ɞɨ ɰɿɽʀ ɍɝɨɞɢ, ɿɧɮɨɪɦɚɰɿɹ ɡ ɨɛɦɟɠɟɧɢɦ ɞɨɫɬɭɩɨɦ ɧɟɝɚɣɧɨ ɡɧɢɳɭɽɬɶɫɹ. d) ɩɟɪɟɥɿɤ ɿɧɮɨɪɦɚɰɿʀ ɡ ɨɛɦɟɠɟɧɢɦ ɞɨɫɬɭɩɨɦ ɬɚ ɜɿɞɩɨɜɿɞɧɢɯ ɋɬɨɪɨɧɚ-ɨɞɟɪɠɭɜɚɱ ɩɨɜɿɞɨɦɥɹɽ ɧɚɰɿɨɧɚɥɶɧɢɣ ɨɪɝɚɧ ɛɟɡɩɟɤɢ ɋɬɨɪɨɧɢ- ɝɪɢɮɿɜ ɨɛɦɟɠɟɧɧɹ ɞɨɫɬɭɩɭ; ɞɠɟɪɟɥɚ ɩɪɨ ɡɧɢɳɟɧɧɹ ɿɧɮɨɪɦɚɰɿʀ ɡ ɨɛɦɟɠɟɧɢɦ ɞɨɫɬɭɩɨɦ ɹɤɧɚɣɲɜɢɞɲɟ. e) ɩɪɨɰɟɞɭɪɚ ɩɨɜɿɞɨɦɥɟɧɧɹ ɩɪɨ ɡɦɿɧɢ ɝɪɢɮɿɜ ɨɛɦɟɠɟɧɧɹ ɞɨɫɬɭɩɭ; f) ɤɨɦɭɧɿɤɚɰɿɣɧɿ ɤɚɧɚɥɢ ɬɚ ɡɚɫɨɛɢ ɟɥɟɤɬɪɨɧɧɨʀ ɩɟɪɟɞɚɱɿ; ɋɬɚɬɬɹ 9 g) ɩɪɨɰɟɞɭɪɚ ɩɟɪɟɞɚɱɿ ɿɧɮɨɪɦɚɰɿʀ ɡ ɨɛɦɟɠɟɧɢɦ ɞɨɫɬɭɩɨɦ; ɉɟɪɟɞɚɱɚ ɿɧɮɨɪɦɚɰɿʀ ɡ ɨɛɦɟɠɟɧɢɦ ɞɨɫɬɭɩɨɦ h) ɡɨɛɨɜ'ɹɡɚɧɧɹ ɭɩɨɜɧɨɜɚɠɟɧɨʀ ɨɫɨɛɢ ɋɬɨɪɨɧɢ-ɨɞɟɪɠɭɜɚɱɚ ɩɨɜɿɞɨɦɥɹɬɢ ɋɬɨɪɨɧɭ-ɞɠɟɪɟɥɨ ɬɚ ɧɚɰɿɨɧɚɥɶɧɢɣ ɨɪɝɚɧ ɛɟɡɩɟɤɢ ɋɬɨɪɨɧɢ- 1. ɉɟɪɟɞ ɩɟɪɟɞɚɱɟɸ ɿɧɮɨɪɦɚɰɿʀ ɡ ɨɛɦɟɠɟɧɢɦ ɞɨɫɬɭɩɨɦ ɋɬɨɪɨɧɚ- ɨɞɟɪɠɭɜɚɱɚ ɩɪɨ ɛɭɞɶ-ɹɤɭ ɞɿɣɫɧɭ ɚɛɨ ɩɿɞɨɡɪɸɜɚɧɭ ɤɨɦɩɪɨɦɟɬɚɰɿɸ ɞɠɟɪɟɥɨ, ɱɟɪɟɡ ɧɚɰɿɨɧɚɥɶɧɢɣ ɨɪɝɚɧ ɛɟɡɩɟɤɢ, ɨɬɪɢɦɭɽ ɜɿɞ ɧɚɰɿɨɧɚɥɶɧɨɝɨ ɿɧɮɨɪɦɚɰɿʀ ɡ ɨɛɦɟɠɟɧɢɦ ɞɨɫɬɭɩɨɦ. ɨɪɝɚɧɭ ɛɟɡɩɟɤɢ ɋɬɨɪɨɧɢ-ɨɞɟɪɠɭɜɚɱɚ ɩɢɫɶɦɨɜɟ ɩɿɞɬɜɟɪɞɠɟɧɧɹ ɬɨɝɨ, ɳɨ ɭɩɨɜɧɨɜɚɠɟɧɚ ɨɫɨɛɚ ɦɚɽ ɜɿɞɩɨɜɿɞɧɢɣ ɞɨɡɜɿɥ ɧɚ ɩɪɨɜɚɞɠɟɧɧɹ ɞɿɹɥɶɧɨɫɬɿ, ɩɨɜ'ɹɡɚɧɨʀ ɡ ɿɧɮɨɪɦɚɰɿɽɸ ɡ ɨɛɦɟɠɟɧɢɦ ɞɨɫɬɭɩɨɦ, ɧɚɞɚɧɢɣ ɡɝɿɞɧɨ ɡ 5. ɉɪɚɜɢɥɚ ɛɟɡɩɟɤɢ ɛɭɞɶ-ɹɤɨɝɨ ɤɨɧɬɪɚɤɬɭ ɡ ɨɛɦɟɠɟɧɢɦ ɞɨɫɬɭɩɨɦ ɜɿɞɩɨɜɿɞɧɢɦ ɧɚɰɿɨɧɚɥɶɧɢɦ ɡɚɤɨɧɨɞɚɜɫɬɜɨɦ. ɧɚɞɫɢɥɚɸɬɶɫɹ ɧɚɰɿɨɧɚɥɶɧɨɦɭ ɨɪɝɚɧɭ ɛɟɡɩɟɤɢ ɋɬɨɪɨɧɢ-ɨɞɟɪɠɭɜɚɱɚ ɞɥɹ ɡɚɛɟɡɩɟɱɟɧɧɹ ɧɚɥɟɠɧɨɝɨ ɧɚɝɥɹɞɭ ɡ ɩɢɬɚɧɶ ɛɟɡɩɟɤɢ. 2. ȱɧɮɨɪɦɚɰɿɹ ɡ ɨɛɦɟɠɟɧɢɦ ɞɨɫɬɭɩɨɦ, ɡɚɡɜɢɱɚɣ, ɩɟɪɟɞɚɽɬɶɫɹ ɦɿɠ ɋɬɨɪɨɧɚɦɢ ɞɢɩɥɨɦɚɬɢɱɧɢɦɢ ɤɚɧɚɥɚɦɢ. 6. ɉɪɟɞɫɬɚɜɧɢɤɢ ɧɚɰɿɨɧɚɥɶɧɢɯ ɨɪɝɚɧɿɜ ɛɟɡɩɟɤɢ ɦɨɠɭɬɶ ɜɿɞɜɿɞɭɜɚɬɢ ɨɞɢɧ ɨɞɧɨɝɨ ɡ ɦɟɬɨɸ ɡɞɿɣɫɧɟɧɧɹ ɤɨɧɬɪɨɥɸ ɟɮɟɤɬɢɜɧɨɫɬɿ ɡɚɯɨɞɿɜ, ɳɨ 3. əɤɳɨ ɜɢɤɨɪɢɫɬɚɧɧɹ ɞɢɩɥɨɦɚɬɢɱɧɢɯ ɤɚɧɚɥɿɜ ɛɭɞɟ ɧɟɦɨɠɥɢɜɢɦ ɜɠɢɜɚɸɬɶɫɹ ɭɩɨɜɧɨɜɚɠɟɧɨɸ ɨɫɨɛɨɸ ɋɬɨɪɨɧɢ-ɨɞɟɪɠɭɜɚɱɚ ɞɥɹ ɨɯɨɪɨɧɢ ɚɛɨ ɩɪɢɡɜɟɞɟ ɞɨ ɧɚɞɦɿɪɧɨʀ ɡɚɬɪɢɦɤɢ ɨɞɟɪɠɚɧɧɹ ɿɧɮɨɪɦɚɰɿʀ ɡ ɨɛɦɟɠɟɧɢɦ ɿɧɮɨɪɦɚɰɿʀ ɡ ɨɛɦɟɠɟɧɢɦ ɞɨɫɬɭɩɨɦ, ɩɨɜ'ɹɡɚɧɨʀ ɡ ɤɨɧɬɪɚɤɬɨɦ ɡ ɨɛɦɟɠɟɧɢɦ ɞɨɫɬɭɩɨɦ, ɩɟɪɟɞɚɱɚ ɦɨɠɟ ɡɞɿɣɫɧɸɜɚɬɢɫɹ ɜɿɞɩɨɜɿɞɧɢɦ ɩɟɪɫɨɧɚɥɨɦ, ɳɨ ɞɨɫɬɭɩɨɦ. ɦɚɽ ɜɿɞɩɨɜɿɞɧɢɣ ɞɨɩɭɫɤ, ɧɚɥɟɠɧɢɦ ɱɢɧɨɦ ɭɩɨɜɧɨɜɚɠɟɧɢɦ ɋɬɨɪɨɧɨɸ- ɋɬɚɬɬɹ 12 ɞɠɟɪɟɥɨɦ. ȼɿɡɢɬɢ 4. ȱɧɮɨɪɦɚɰɿɹ ɡ ɨɛɦɟɠɟɧɢɦ ɞɨɫɬɭɩɨɦ ɦɨɠɟ ɩɟɪɟɞɚɜɚɬɢɫɹ ɱɟɪɟɡ 1. ȼɿɡɢɬɢ ɝɪɨɦɚɞɹɧ ɋɬɨɪɨɧɢ-ɞɠɟɪɟɥɚ ɞɨ ɋɬɨɪɨɧɢ-ɨɞɟɪɠɭɜɚɱɚ, ɳɨ ɡɚɯɢɳɟɧɿ ɟɥɟɤɬɪɨɧɧɿ ɡɚɫɨɛɢ, ɩɨɝɨɞɠɟɧɿ ɋɬɨɪɨɧɚɦɢ ɡɝɿɞɧɨ ɡ ɧɚɰɿɨɧɚɥɶɧɢɦ ɩɟɪɟɞɛɚɱɚɸɬɶ ɞɨɫɬɭɩ ɞɨ ɿɧɮɨɪɦɚɰɿʀ ɡ ɨɛɦɟɠɟɧɢɦ ɞɨɫɬɭɩɨɦ, ɩɨɜɢɧɧɿ ɡɚɤɨɧɨɞɚɜɫɬɜɨɦ. ɡɞɿɣɫɧɸɜɚɬɢɫɹ ɡɚ ɩɨɩɟɪɟɞɧɿɦ ɩɢɫɶɦɨɜɢɦ ɞɨɡɜɨɥɨɦ ɧɚɰɿɨɧɚɥɶɧɢɯ ɨɪɝɚɧɿɜ ɛɟɡɩɟɤɢ ɡɝɿɞɧɨ ɡ ɜɿɞɩɨɜɿɞɧɢɦ ɧɚɰɿɨɧɚɥɶɧɢɦ ɡɚɤɨɧɨɞɚɜɫɬɜɨɦ. 5. ɉɟɪɟɞɚɱɚ ɜɟɥɢɤɨɝɚɛɚɪɢɬɧɢɯ ɜɢɪɨɛɿɜ ɚɛɨ ɡɧɚɱɧɨʀ ɤɿɥɶɤɨɫɬɿ ɿɧɮɨɪɦɚɰɿʀ ɡ ɨɛɦɟɠɟɧɢɦ ɞɨɫɬɭɩɨɦ ɩɨɝɨɞɠɭɽɬɶɫɹ ɨɛɨɦɚ ɧɚɰɿɨɧɚɥɶɧɢɦɢ 2. Ɂɚɩɢɬ ɧɚ ɜɿɡɢɬ ɩɨɞɚɽɬɶɫɹ ɞɨ ɧɚɰɿɨɧɚɥɶɧɨɝɨ ɨɪɝɚɧɭ ɛɟɡɩɟɤɢ ɨɪɝɚɧɚɦɢ ɛɟɡɩɟɤɢ ɞɥɹ ɤɨɠɧɨɝɨ ɜɢɩɚɞɤɭ ɨɤɪɟɦɨ. ɋɬɨɪɨɧɢ-ɨɞɟɪɠɭɜɚɱɚ ɬɚ ɩɨɜɢɧɟɧ ɛɭɬɢ ɨɬɪɢɦɚɧɢɦ ɩɪɢɧɚɣɦɧɿ ɡɚ ɬɪɢɞɰɹɬɶ ɞɧɿɜ ɞɨ ɡɞɿɣɫɧɟɧɧɹ ɜɿɡɢɬɭ ɱɢ ɜɿɡɢɬɿɜ. 6. ɋɬɨɪɨɧɚ-ɨɞɟɪɠɭɜɚɱɚ ɩɢɫɶɦɨɜɨ ɩɿɞɬɜɟɪɞɠɭɽ ɨɞɟɪɠɚɧɧɹ 3. ȼ ɬɟɪɦɿɧɨɜɢɯ ɜɢɩɚɞɤɚɯ ɡɚɩɢɬ ɧɚ ɜɿɡɢɬ ɩɨɞɚɽɬɶɫɹ ɩɪɢɧɚɣɦɧɿ ɡɚ ɿɧɮɨɪɦɚɰɿʀ ɡ ɨɛɦɟɠɟɧɢɦ ɞɨɫɬɭɩɨɦ. ɫɿɦ ɞɧɿɜ ɡɚɡɞɚɥɟɝɿɞɶ. 984 Diário da República, 1.ª série — N.º 26 — 6 de fevereiro de 2019 4. ȼɿɡɢɬɢ, ɳɨ ɩɟɪɟɞɛɚɱɚɸɬɶ ɞɨɫɬɭɩ ɞɨ ɿɧɮɨɪɦɚɰɿʀ ɡ ɨɛɦɟɠɟɧɢɦ ɫɬɜɟɪɞɠɭɽ, ɳɨ ɭɫɿ ɧɟɨɛɯɿɞɧɿ ɜɧɭɬɪɿɲɧɶɨɞɟɪɠɚɜɧɿ ɜɢɦɨɝɢ ɨɛɨɯ ɋɬɨɪɿɧ ɞɥɹ ɞɨɫɬɭɩɨɦ, ɞɨɡɜɨɥɹɸɬɶɫɹ ɋɬɨɪɨɧɨɸ-ɨɞɟɪɠɭɜɚɱɟɦ ɜɿɞɜɿɞɭɜɚɱɚɦ ɋɬɨɪɨɧɢ- ɧɚɛɪɚɧɧɹ ɱɢɧɧɨɫɬɿ ɜɢɤɨɧɚɧɨ. ɞɠɟɪɟɥɚ ɬɿɥɶɤɢ ɹɤɳɨ ɜɨɧɢ: a) ɩɟɪɟɜɿɪɟɧɿ ɜɿɞɩɨɜɿɞɧɢɦ ɱɢɧɨɦ ɧɚɰɿɨɧɚɥɶɧɢɦ ɨɪɝɚɧɨɦ ɛɟɡɩɟɤɢ ɋɬɚɬɬɹ 17 ɋɬɨɪɨɧɢ-ɞɠɟɪɟɥɚ, ɳɨ ɧɚɞɫɢɥɚɽ ɡɚɩɢɬ, ɬɚ ɨɬɪɢɦɚɥɢ ɞɨɩɭɫɤ; Ɂɦɿɧɢ ɬɚ ɞɨɩɨɜɧɟɧɧɹ b) ɭɩɨɜɧɨɜɚɠɟɧɿ ɨɬɪɢɦɭɜɚɬɢ ɿɧɮɨɪɦɚɰɿɸ ɡ ɨɛɦɟɠɟɧɢɦ ɞɨɫɬɭɩɨɦ ɚɛɨ ɦɚɬɢ ɞɨɫɬɭɩ ɞɨ ɧɟʀ ɧɚ ɨɫɧɨɜɿ ɩɪɢɧɰɢɩɭ "ɧɟɨɛɯɿɞɧɨɝɨ ɡɧɚɧɧɹ" ɡɝɿɞɧɨ ɡ 1. Ⱦɨ ɰɿɽʀ ɍɝɨɞɢ ɦɨɠɟ ɛɭɬɢ ɜɧɟɫɟɧɨ ɡɦɿɧɢ ɬɚ ɞɨɩɨɜɧɟɧɧɹ ɧɚ ɨɫɧɨɜɿ ɜɿɞɩɨɜɿɞɧɢɦ ɧɚɰɿɨɧɚɥɶɧɢɦ ɡɚɤɨɧɨɞɚɜɫɬɜɨɦ. ɜɡɚɽɦɧɨʀ ɩɢɫɶɦɨɜɨʀ ɡɝɨɞɢ ɋɬɨɪɿɧ. 2. Ɂɦɿɧɢ ɬɚ ɞɨɩɨɜɧɟɧɧɹ ɧɚɛɢɪɚɸɬɶ ɱɢɧɧɨɫɬɿ ɜɿɞɩɨɜɿɞɧɨ ɞɨ ɫɬɚɬɬɿ 16 5. ɇɚɰɿɨɧɚɥɶɧɢɣ ɨɪɝɚɧ ɛɟɡɩɟɤɢ ɋɬɨɪɨɧɢ, ɳɨ ɨɞɟɪɠɭɽ ɡɚɩɢɬ ɧɚ ɰɿɽʀ ɍɝɨɞɢ. ɜɿɡɢɬ, ɹɤɧɚɣɲɜɢɞɲɟ ɿɧɮɨɪɦɭɽ ɩɪɨ ɪɿɲɟɧɧɹ ɧɚɰɿɨɧɚɥɶɧɢɣ ɨɪɝɚɧ ɛɟɡɩɟɤɢ ɋɬɨɪɨɧɢ, ɳɨ ɪɨɛɢɬɶ ɡɚɩɢɬ. ɋɬɚɬɬɹ 18 Ɍɟɪɦɿɧ ɬɚ ɩɪɢɩɢɧɟɧɧɹ ɞɿʀ 6. ɍ ɪɚɡɿ ɩɨɝɨɞɠɟɧɧɹ ɜɿɡɢɬɭ, ɧɚɰɿɨɧɚɥɶɧɢɣ ɨɪɝɚɧ ɛɟɡɩɟɤɢ ɋɬɨɪɨɧɢ- ɨɞɟɪɠɭɜɚɱɚ ɧɚɞɚɽ ɤɨɩɿɸ ɡɚɩɢɬɭ ɧɚ ɜɿɡɢɬ ɭɩɨɜɧɨɜɚɠɟɧɿɣ ɨɫɨɛɿ, ɹɤɭ 1. ɐɹ ɍɝɨɞɚ ɭɤɥɚɞɚɽɬɶɫɹ ɧɚ ɧɟɜɢɡɧɚɱɟɧɢɣ ɩɟɪɿɨɞ. ɩɥɚɧɭɽɬɶɫɹ ɜɿɞɜɿɞɚɬɢ. 2. Ʉɨɠɧɚ ɋɬɨɪɨɧɚ ɦɨɠɟ ɭ ɛɭɞɶ-ɹɤɢɣ ɱɚɫ ɩɪɢɩɢɧɢɬɢ ɞɿɸ ɰɿɽʀ ɍɝɨɞɢ 7. Ɍɟɪɦɿɧ ɞɿʀ ɞɨɡɜɨɥɭ ɧɚ ɜɿɡɢɬ ɧɟ ɦɨɠɟ ɩɟɪɟɜɢɳɭɜɚɬɢ ɞɜɚɧɚɞɰɹɬɢ ɲɥɹɯɨɦ ɧɚɞɫɢɥɚɧɧɹ ɱɟɪɟɡ ɞɢɩɥɨɦɚɬɢɱɧɿ ɤɚɧɚɥɢ ɩɢɫɶɦɨɜɨɝɨ ɦɿɫɹɰɿɜ. ɩɨɜɿɞɨɦɥɟɧɧɹ. ɍ ɬɚɤɨɦɭ ɜɢɩɚɞɤɭ ɩɪɢɩɢɧɟɧɧɹ ɜɫɬɭɩɚɽ ɜ ɫɢɥɭ ɱɟɪɟɡ ɲɿɫɬɶ ɦɿɫɹɰɿɜ ɩɿɫɥɹ ɞɚɬɢ ɨɞɟɪɠɚɧɧɹ ɩɨɜɿɞɨɦɥɟɧɧɹ ɿɧɲɨɸ ɋɬɨɪɨɧɨɸ. 8. ɋɬɨɪɨɧɢ ɦɨɠɭɬɶ ɩɨɝɨɞɢɬɢ ɩɢɬɚɧɧɹ ɳɨɞɨ ɜɫɬɚɧɨɜɥɟɧɧɹ ɫɩɢɫɤɭ ɨɫɿɛ, ɹɤɢɦ ɞɨɡɜɨɥɹɽɬɶɫɹ ɡɞɿɣɫɧɸɜɚɬɢ ɩɟɪɿɨɞɢɱɧɿ ɜɿɡɢɬɢ. Ɍɚɤɿ ɫɩɢɫɤɢ 3. ɇɟɡɜɚɠɚɸɱɢ ɧɚ ɩɪɢɩɢɧɟɧɧɹ ɞɿʀ, ɭɫɹ ɿɧɮɨɪɦɚɰɿɹ ɡ ɨɛɦɟɠɟɧɢɦ ɞɿɸɬɶ ɩɪɨɬɹɝɨɦ ɞɜɚɧɚɞɰɹɬɢ ɦɿɫɹɰɿɜ. ɞɨɫɬɭɩɨɦ, ɩɟɪɟɞɚɧɚ ɡɝɿɞɧɨ ɡ ɰɿɽɸ ɍɝɨɞɨɸ, ɩɪɨɞɨɜɠɭɽ ɨɯɨɪɨɧɹɬɢɫɹ ɜɿɞɩɨɜɿɞɧɨ ɞɨ ɜɫɬɚɧɨɜɥɟɧɢɯ ɩɨɥɨɠɟɧɶ, ɞɨɤɢ ɋɬɨɪɨɧɚ-ɞɠɟɪɟɥɨ ɧɟ 9. ɉɿɫɥɹ ɩɨɝɨɞɠɟɧɧɹ ɫɩɢɫɤɿɜ ɧɚɰɿɨɧɚɥɶɧɢɦɢ ɨɪɝɚɧɚɦɢ ɛɟɡɩɟɤɢ ɡɜɿɥɶɧɢɬɶ ɋɬɨɪɨɧɭ-ɨɞɟɪɠɭɜɚɱɚ ɜɿɞ ɰɶɨɝɨ ɡɨɛɨɜ’ɹɡɚɧɧɹ. ɭɦɨɜɢ ɩɪɨɜɟɞɟɧɧɹ ɨɤɪɟɦɢɯ ɜɿɡɢɬɿɜ ɜɢɡɧɚɱɚɸɬɶɫɹ ɛɟɡɩɨɫɟɪɟɞɧɶɨ ɭɩɨɜɧɨɜɚɠɟɧɢɦɢ ɨɫɨɛɚɦɢ, ɹɤɢɯ ɩɥɚɧɭɽɬɶɫɹ ɜɿɞɜɿɞɚɬɢ. 10. Ɂɚɩɢɬ ɧɚ ɜɿɡɢɬ ɩɨɜɢɧɟɧ ɦɿɫɬɢɬɢ ɧɚɫɬɭɩɧɭ ɿɧɮɨɪɦɚɰɿɸ: ɋɬɚɬɬɹ 19 a) ɿɦ'ɹ ɬɚ ɩɪɿɡɜɢɳɟ ɜɿɞɜɿɞɭɜɚɱɚ, ɦɿɫɰɟ ɬɚ ɞɚɬɚ ɧɚɪɨɞɠɟɧɧɹ, Ɋɟɽɫɬɪɚɰɿɹ ɝɪɨɦɚɞɹɧɫɬɜɨ, ɧɨɦɟɪ ɩɚɫɩɨɪɬɭ ɱɢ ɩɨɫɜɿɞɱɟɧɧɹ; b) ɧɚɣɦɟɧɭɜɚɧɧɹ ɭɩɨɜɧɨɜɚɠɟɧɨʀ ɨɫɨɛɢ, ɹɤɭ ɩɪɟɞɫɬɚɜɥɹɽ ɚɛɨ ɞɨ ɋɬɨɪɨɧɚ, ɧɚ ɬɟɪɢɬɨɪɿʀ ɹɤɨʀ ɩɿɞɩɢɫɭɽɬɶɫɹ ɰɹ ɍɝɨɞɚ, ɩɟɪɟɞɚɽ ʀʀ ɞɥɹ ɹɤɨʀ ɧɚɥɟɠɢɬɶ ɜɿɞɜɿɞɭɜɚɱ; ɪɟɽɫɬɪɚɰɿʀ ɞɨ ɋɟɤɪɟɬɚɪɿɚɬɭ Ɉɪɝɚɧɿɡɚɰɿʀ Ɉɛ’ɽɞɧɚɧɢɯ ɇɚɰɿɣ ɜɿɞɩɨɜɿɞɧɨ ɞɨ c) ɧɚɡɜɚ ɬɚ ɚɞɪɟɫɚ ɭɩɨɜɧɨɜɚɠɟɧɨʀ ɨɫɨɛɢ, ɹɤɭ ɩɥɚɧɭɽɬɶɫɹ ɜɿɞɜɿɞɚɬɢ; ɫɬɚɬɬɿ 102 ɋɬɚɬɭɬɭ Ɉɪɝɚɧɿɡɚɰɿʀ Ɉɛ’ɽɞɧɚɧɢɯ ɇɚɰɿɣ ɬɚ ɩɨɜɿɞɨɦɥɹɽ ɿɧɲɿɣ d) ɩɿɞɬɜɟɪɞɠɟɧɧɹ ɳɨɞɨ ɧɚɹɜɧɨɫɬɿ ɭ ɜɿɞɜɿɞɭɜɚɱɚ ɞɨɩɭɫɤɭ ɬɚ ɣɨɝɨ ɋɬɨɪɨɧɿ ɩɪɨ ɡɚɜɟɪɲɟɧɧɹ ɩɪɨɰɟɞɭɪɢ ɿɡ ɡɚɡɧɚɱɟɧɧɹɦ ɜɿɞɩɨɜɿɞɧɨɝɨ ɬɟɪɦɿɧ ɞɿʀ; ɪɟɽɫɬɪɚɰɿɣɧɨɝɨ ɧɨɦɟɪɭ. e) ɰɿɥɶ ɬɚ ɦɟɬɚ ɜɿɡɢɬɭ ɱɢ ɜɿɡɢɬɿɜ; f) ɨɱɿɤɭɜɚɧɚ ɞɚɬɚ ɬɚ ɬɪɢɜɚɥɿɫɬɶ ɜɿɡɢɬɭ ɱɢ ɜɿɡɢɬɿɜ ɬɚ, ɭ ɪɚɡɿ ɩɟɪɿɨɞɢɱɧɢɯ ɜɿɡɢɬɿɜ, ɡɚɝɚɥɶɧɢɣ ɩɟɪɿɨɞ ʀɯ ɡɞɿɣɫɧɟɧɧɹ; ɇɚ ɩɨɫɜɿɞɱɟɧɧɹ ɱɨɝɨ, ɧɚɥɟɠɧɢɦ ɱɢɧɨɦ ɭɩɨɜɧɨɜɚɠɟɧɿ ɩɪɟɞɫɬɚɜɧɢɤɢ g) ɤɨɧɬɚɤɬɧɿ ɞɚɧɿ ɭɫɬɚɧɨɜɢ, ɹɤɭ ɩɥɚɧɭɽɬɶɫɹ ɜɿɞɜɿɞɚɬɢ, ɩɨɩɟɪɟɞɧɿ ɋɬɨɪɿɧ ɩɿɞɩɢɫɚɥɢ ɰɸ ɍɝɨɞɭ. ɤɨɧɬɚɤɬɢ ɬɚ ɛɭɞɶ-ɹɤɚ ɿɧɲɚ ɿɧɮɨɪɦɚɰɿɹ, ɤɨɪɢɫɧɚ ɞɥɹ ɜɢɡɧɚɱɟɧɧɹ ɨɛʉɪɭɧɬɭɜɚɧɧɹ ɜɿɡɢɬɭ ɱɢ ɜɿɡɢɬɿɜ; h) ɞɚɬɚ, ɩɿɞɩɢɫ ɬɚ ɜɿɞɛɢɬɨɤ ɨɮɿɰɿɣɧɨʀ ɩɟɱɚɬɤɢ ɧɚɰɿɨɧɚɥɶɧɨɝɨ ȼɱɢɧɟɧɨ ɭ ɦ. Ʉɢʀɜ “ 22 ” ɬɪɚɜɧɹ 2017 ɪɨɤɭ, ɭ ɞɜɨɯ ɩɪɢɦɿɪɧɢɤɚɯ, ɨɪɝɚɧɭ ɛɟɡɩɟɤɢ. ɤɨɠɟɧ ɩɨɪɬɭɝɚɥɶɫɶɤɨɸ, ɭɤɪɚʀɧɫɶɤɨɸ ɬɚ ɚɧɝɥɿɣɫɶɤɨɸ ɦɨɜɚɦɢ, ɩɪɢ ɰɶɨɦɭ yɫɿ ɬɟɤɫɬɢ ɽ ɚɜɬɟɧɬɢɱɧɢɦɢ. ɍ ɜɢɩɚɞɤɭ ɜɢɧɢɤɧɟɧɧɹ ɪɨɡɛɿɠɧɨɫɬɟɣ ɫɬɨɫɨɜɧɨ ɬɥɭɦɚɱɟɧɧɹ ɬɟɤɫɬ, ɜɢɤɥɚɞɟɧɢɣ ɚɧɝɥɿɣɫɶɤɨɸ ɦɨɜɨɸ, ɦɚɽ ɩɟɪɟɜɚɠɧɭ ɫɢɥɭ. ɋɬɚɬɬɹ 13 ɉɨɪɭɲɟɧɧɹ ɩɪɚɜɢɥ ɛɟɡɩɟɤɢ Ɂɚ ɍɤɪɚʀɧɭ Ɂɚ ɉɨɪɬɭɝɚɥɶɫɶɤɭ Ɋɟɫɩɭɛɥɿɤɭ 1. ɍ ɪɚɡɿ ɩɨɪɭɲɟɧɧɹ ɩɪɚɜɢɥ ɛɟɡɩɟɤɢ, ɩɨɜ'ɹɡɚɧɢɯ ɡ ɨɬɪɢɦɚɧɨɸ ɚɛɨ ɫɩɿɥɶɧɨ ɫɬɜɨɪɟɧɨɸ ɿɧɮɨɪɦɚɰɿɽɸ ɡ ɨɛɦɟɠɟɧɢɦ ɞɨɫɬɭɩɨɦ, ɧɚɰɿɨɧɚɥɶɧɢɣ Ɉɥɟɝ Ɏɪɨɥɨɜ Ⱥɧɬɨɧɿɨ ɀɨɡɟ Ƚɚɦɟɣɪɨ Ɇɚɪɤɟɲ ɨɪɝɚɧ ɛɟɡɩɟɤɢ ɋɬɨɪɨɧɢ-ɨɞɟɪɠɭɜɚɱɚ ɹɤɧɚɣɲɜɢɞɲɟ ɿɧɮɨɪɦɭɽ ɧɚɰɿɨɧɚɥɶɧɢɣ ɨɪɝɚɧ ɛɟɡɩɟɤɢ ɋɬɨɪɨɧɢ-ɞɠɟɪɟɥɚ ɬɚ ɡɚɛɟɡɩɟɱɭɽ ɩɪɨɜɟɞɟɧɧɹ ɧɚɥɟɠɧɨɝɨ ɪɨɡɫɥɿɞɭɜɚɧɧɹ ɡɝɿɞɧɨ ɡ ɜɿɞɩɨɜɿɞɧɢɦ ɧɚɰɿɨɧɚɥɶɧɢɦ AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC ɡɚɤɨɧɨɞɚɜɫɬɜɨɦ. AND UKRAINE ON MUTUAL 2. əɤɳɨ ɩɨɪɭɲɟɧɧɹ ɩɪɚɜɢɥ ɛɟɡɩɟɤɢ ɜɿɞɛɭɜɚɽɬɶɫɹ ɩɿɞ ɱɚɫ ɩɟɪɟɞɚɱɿ PROTECTION OF CLASSIFIED INFORMATION ɿɧɮɨɪɦɚɰɿʀ ɡ ɨɛɦɟɠɟɧɢɦ ɞɨɫɬɭɩɨɦ ɧɚ ɬɟɪɢɬɨɪɿʀ, ɳɨ ɧɟ ɩɿɞɩɚɞɚɽ ɩɿɞ ɸɪɢɫɞɢɤɰɿɸ ɨɞɧɿɽʀ ɿɡ ɋɬɨɪɿɧ, ɧɚɰɿɨɧɚɥɶɧɢɣ ɨɪɝɚɧ ɛɟɡɩɟɤɢ ɋɬɨɪɨɧɢ- The Portuguese Republic and Ukraine ɞɠɟɪɟɥɚ ɡɞɿɣɫɧɸɽ ɡɚɯɨɞɢ, ɩɟɪɟɞɛɚɱɟɧɿ ɩɭɧɤɬɨɦ 1 ɰɿɽʀ ɫɬɚɬɬɿ. Hereinafter referred to as the “Parties”, 3. ɇɚɰɿɨɧɚɥɶɧɢɣ ɨɪɝɚɧ ɛɟɡɩɟɤɢ ɋɬɨɪɨɧɢ-ɞɠɟɪɟɥɚ, ɭ ɪɚɡɿ ɩɨɬɪɟɛɢ, ɫɩɪɢɹɽ ɭ ɪɨɡɫɥɿɞɭɜɚɧɧɿ. Recognizing the need of the Parties to guarantee the protection of the Classified Information exchanged be- 4. ɍ ɛɭɞɶ-ɹɤɨɦɭ ɪɚɡɿ ɧɚɰɿɨɧɚɥɶɧɢɣ ɨɪɝɚɧ ɛɟɡɩɟɤɢ ɋɬɨɪɨɧɢ-ɞɠɟɪɟɥɚ ɩɨɜɢɧɟɧ ɩɢɫɶɦɨɜɨ ɿɧɮɨɪɦɭɜɚɬɢɫɹ ɩɪɨ ɪɟɡɭɥɶɬɚɬɢ ɪɨɡɫɥɿɞɭɜɚɧɧɹ, ɚ ɬɚɤɨɠ tween them, under co-operation contracts concluded or to ɩɪɨ ɩɪɢɱɢɧɢ ɩɨɪɭɲɟɧɧɹ ɩɪɚɜɢɥ ɛɟɡɩɟɤɢ, ɪɨɡɦɿɪ ɲɤɨɞɢ ɬɚ ɜɢɫɧɨɜɤɢ be concluded in any forms, as well as jointly created; ɪɨɡɫɥɿɞɭɜɚɧɧɹ. Desiring to create rules on the mutual protection of Classified Information exchanged between the Parties, as ɋɬɚɬɬɹ 14 well as jointly created, ȼɢɬɪɚɬɢ Confirming that this Agreement shall not affect the Ʉɨɠɧɚ ɋɬɨɪɨɧɚ ɫɚɦɨɫɬɿɣɧɨ ɧɟɫɟ ɫɜɨʀ ɜɢɬɪɚɬɢ, ɹɤɿ ɜɢɧɢɤɚɸɬɶ ɭ commitments of both Parties which stem from other in- ɡɜ'ɹɡɤɭ ɿɡ ɡɚɫɬɨɫɭɜɚɧɧɹɦ ɬɚ ɧɚɝɥɹɞɨɦ ɡɚ ɭɫɿɦɚ ɚɫɩɟɤɬɚɦɢ ɰɿɽʀ ɍɝɨɞɢ. ternational agreements, ɋɬɚɬɬɹ 15 ȼɢɪɿɲɟɧɧɹ ɫɩɨɪɿɜ Agree as follows: Ȼɭɞɶ-ɹɤɢɣ ɫɩɿɪ ɳɨɞɨ ɬɥɭɦɚɱɟɧɧɹ ɱɢ ɡɚɫɬɨɫɭɜɚɧɧɹ ɰɿɽʀ ɍɝɨɞɢ Article 1 ɜɢɪɿɲɭɽɬɶɫɹ ɲɥɹɯɨɦ ɩɟɪɟɝɨɜɨɪɿɜ. Object ɋɬɚɬɬɹ 16 1 — This Agreement sets out the security rules ap- ɇɚɛɪɚɧɧɹ ɱɢɧɧɨɫɬɿ plicable to all co-operation contracts in any forms, ɐɹ ɍɝɨɞɚ ɧɚɛɢɪɚɽ ɱɢɧɧɨɫɬɿ ɧɚ 30 (ɬɪɢɞɰɹɬɢɣ) ɞɟɧɶ ɩɿɫɥɹ ɨɬɪɢɦɚɧɧɹ concluded or to be concluded between the designated ɞɢɩɥɨɦɚɬɢɱɧɢɦɢ ɤɚɧɚɥɚɦɢ ɨɫɬɚɧɧɶɨɝɨ ɩɢɫɶɦɨɜɨɝɨ ɩɨɜɿɞɨɦɥɟɧɧɹ, ɹɤɟ entities of both Parties, which envisage an exchange of Diário da República, 1.ª série — N.º 26 — 6 de fevereiro de 2019 985 Classified Information, as well as the joint creation of For Ukraine: such information. Security Service of Ukraine. 2 — Either Party may not invoke this Agreement in order to obtain Classified Information that the other Party 2 — The National Security Authorities shall provide has received from a third party. each other with their official contact data. 3 — The National Security Authorities shall inform each Article 2 other of the respective national legislation regulating the Definitions protection of Classified Information as well as amendments affecting the implementation of this Agreement. For the purposes of this Agreement: 4 — In order to ensure close co-operation in the imple- a) “Classified Information” means an information, re- mentation of this Agreement, National Security Authorities gardless of its form, nature, and means of transmission, may hold consultations at request of one of them. determined in accordance with the national legislation to require protection against unauthorized disclosure and Article 4 which has been classified with an appropriate level of Security Rules classification; b) “Breach of Security” means an act or an omission, The protection and use of the Classified Information deliberate or accidental, contrary to the national legisla- exchanged between the Parties is ruled by the following tion of the Parties, which results in the actual or possible rules: Compromise of Classified Information; a) the Receiving Party shall afford to the received Clas- c) “Compromise of Classified Information” means a sified Information a level of protection equivalent to the situation when, due to a Breach of Security, Classified security classification level given to the Classified In- Information has lost its confidentiality, integrity or avail- formation by the Originating Party, in accordance with ability; Article 5; d) “National Security Authority” means the authority b) the Receiving Party shall neither downgrade nor designated by the Party for the implementation and the cancel the security classification level of the received Clas- supervision of the application of this Agreement; sified Information without the prior written consent of the e) “Originating Party” means the Party which releases Originating Party; Classified Information to the other Party; c) the access to Classified Information shall be limited to f) “Receiving Party” means the Party which receives the persons who, in order to perform their duties, have access Classified Information from the other Party; to the Classified Information, on a Need-to-know basis and g) “Designated Entity” means the public or private entity hold a Personnel Security Clearance in accordance with authorized in accordance with national legislation of the the respective national legislation. Parties to handle Classified Information; h) “Classified Contract” means an arrangement in any Article 5 forms between the designated entities of the Parties con- Equivalence of the National Security Classifications cerning transmission of Classified Information or its crea- tion; The Parties shall, with regard to their national legisla- i) “Personnel Security Clearance” means a deter- tion, adopt the following equivalency for their national mination by the National Security Authority that an security classifications: individual is eligible to have access to Classified In- formation, in accordance with the respective national For the Portuguese Republic For Ukraine Equivalent in English legislation; j) “Facility Security Clearance” means a determi- MUITO SECRETO Особливої TOP SECRET nation by the National Security Authority that, from a важливості security point of view, a facility has the physical and SECRETO Цілком таємно SECRET organizational capability to handle and store Classified CONFIDENCIAL Таємно CONFIDENTIAL RESERVADO Для службового RESTRICTED Information, in accordance with the respective national користування legislation; k) “Need-to-know” means that access to Classified In- formation may only be granted to a person who has a Article 6 verified requirement for knowledge of or possession of it Security Clearance Procedure in order to perform their duties. 1 — The Parties shall recognize the Personnel Secu- Article 3 rity Clearances and Facility Security Clearances issued National Security Authorities in accordance with the respective national legislation of the other Party. 1 — The National Security Authorities designated for 2 — The National Security Authorities shall inform each the implementation and supervision of the application of other about any modifications regarding the Personnel this Agreement are: Security Clearances and Facility Security Clearances. 3 — On request, the National Security Authorities of For the Portuguese Republic: the Parties, taking into account their respective national National Security Authority; legislation, shall assist each other during the Personnel and Presidency of the Council of Ministers. Facility Security Clearance procedures. 986 Diário da República, 1.ª série — N.º 26 — 6 de fevereiro de 2019 Article 7 4 — Classified Information may be transmitted via Marking protected electronic means approved by the Parties in accordance with the respective national legislation. 1 — The Parties shall mark all the classified informa- 5 — The transmission of large items or quantities of tion received from the other Party with a national security Classified Information shall be approved on a case-by-case classification of the same level according to the Article 5 basis by both National Security Authorities. of this Agreement. 6 — The Receiving Party shall confirm in writing the 2 — The Parties shall inform each other about all sub- receipt of the Classified Information. sequent security classification alterations to the released Classified Information. Article 10 Use of Classified Information Article 8 1 — The transmitted Classified Information shall be Translation, Reproduction and Destruction used only for the purpose it has been transmitted for. 1 — Translations and reproductions of Classified In- 2 — Either Party shall ensure that all individuals and le- formation shall be made in accordance with the following gal entities that receive Classified Information duly comply procedures: with the obligations established in this Agreement. 3 — The Receiving Party shall not release the Classified a) the individuals shall be appropriately security cleared; Information to a third party without prior written permis- b) the translations and the reproductions shall be marked sion from the Originating Party. with the same security classification as the original; c) the number of copies of translations and reproductions Article 11 shall be limited to that required for official purposes; d) the translations shall bear an appropriate note in the Classified Contracts language of translation indicating that they contain Clas- 1 — The National Security Authority of one Party shall sified Information received from the Originating Party. confirm in writing before conclusion of a Classified Con- tract or its carrying out in the territory of the other Party, 2 — Classified Information marked as SECRETO/ that the Designated Entity of the Receiving Party proposed ”Цілком таємно” and above shall be translated or re- for the contract participation holds an appropriate Facility produced only upon written permission of the National Security Clearance certificate granted in accordance with Security Authority of the Originating Party in accordance the respective national legislation. with the respective national legislation. 2 — Any entity that concludes a contract with a De- 3 — Classified Information marked as SECRETO/ signated Entity of the Receiving Party that includes or “Цілком таємно” and above shall not be destroyed but involves access to Classified Information related to a given shall be returned to the National Security Authority of the Classified Contract to be performed by the Designated Originating Party. Entity must fulfil the same security obligations as the 4 — Classified Information marked up to CONFIDEN- Designated Entity. CIAL/ “Таємно” shall be destroyed in accordance with 3 — The National Security Authority shall supervise the respective national legislation, in such a manner as to the compliance by the Designated Entity of the Receiving eliminate its partial or total reconstruction. Party with the security rules applicable to the Classified 5 — If it is impossible to protect and return Classified Contract. Information transferred or created in accordance with this 4 — Every Classified Contract concluded between De- Agreement, the Classified Information shall be destroyed signated Entities of the Parties, under the provisions of immediately. The Receiving Party shall notify the Na- this Agreement, shall include security rules identifying tional Security Authority of the Originating Party about the following aspects: the destruction of the Classified Information as soon as a) commitment of the Designated Entity of the Recei- possible. ving Party to ensure that persons that require access to Classified Information to perform their duties have been Article 9 appropriately security cleared; Transmission of Classified Information b) commitment of the Designated Entity of the Recei- ving Party to ensure that all persons with access to Classi- 1 — The Originating Party, through the National Se- fied Information are informed of their responsibility related curity Authority, shall obtain from the National Security to protection of Classified Information, in accordance with Authority of the Receiving Party a written assurance that the respective national legislation; the Designated Entity holds an appropriate Facility Secu- c) commitment of the Designated Entity of the Recei- rity Clearance granted in accordance with the respective ving Party to allow security inspections of its premises; national legislation before the transmission of Classified d) list of Classified Information and the respective se- Information. curity classifications; 2 — Classified Information shall normally be transmit- e) procedure for communication of alterations in the ted between the Parties through diplomatic channels. security classifications; 3 — If the use of the diplomatic channels would be f) communication channels and means of electronic impractical or unduly delay receipt of the Classified In- transmission; formation, transmission may be carried out by appropria- g) procedure for transmission of Classified Information; tely security cleared personnel, duly authorized by the h) an obligation of the Designated Entity of the Recei- Originating Party. ving Party to notify the Originating Party and the National Diário da República, 1.ª série — N.º 26 — 6 de fevereiro de 2019 987 Security Authority of the Receiving Party of any actual or g) contact of the entity to be visited, previous contacts suspected Compromise of Classified Information. and any other information useful to determine the justifi- cation of the visit or visits; 5 — Security rules of any Classified Contract shall be h) the date, signature and stamping of the official seal forwarded to the National Security Authority of the Recei- of the National Security Authority. ving Party to allow adequate security supervision. 6 — Representatives of the National Security Autho- Article 13 rities may visit each other in order to control over the efficiency of the measures adopted by a Designated Entity Breach of Security of the Receiving Party for the protection of Classified 1 — In case of Breach of Security related to Classified Information involved in a Classified Contract. Information received or jointly created Classified Infor- mation, the National Security Authority of the Receiving Article 12 Party shall inform the National Security Authority of the Visits either Originating Party, as soon as possible, and ensure the appropriate investigation in accordance with the respective 1 — Visits entailing access to Classified Information national legislation. by nationals from the Originating Party to the Receiving 2 — If a Breach of Security occurs during transmis- Party are subject to prior written permission of the Natio- sion on a territory which is not under the jurisdiction of nal Security Authorities in accordance with the respective one of the Parties, the National Security Authority of the national legislation. Originating Party shall take the actions prescribed in Pa- 2 — The request for visit shall be submitted to the Na- ragraph 1. tional Security Authority of the Receiving Party and has 3 — The National Security Authority of the Originating to be received at least thirty days before the visit or visits Party shall, if required, co-operate in the investigation. take place. 4 — In any case, the National Security Authority of 3 — In urgent cases, the request for visit shall be sub- the Originating Party shall be informed of the results of mitted at least seven days in advance. the investigation, in writing, including the reasons for 4 — Visits entailing access to Classified Information the Breach of Security, the extent of the damage and the shall be allowed by Receiving Party to visitors from the conclusions of the investigation. Originating Party only if they have been: a) appropriately security cleared by the National Secu- Article 14 rity Authority of the requesting Originating Party; and Expenses b) authorized to receive or to have access to Classified Information on a Need-to-Know basis, in accordance with Either Party shall bear its own expenses incurred in the respective national legislation. connection with the application and supervision of all aspects of this Agreement. 5 — The National Security Authority of the Party that receives the request for visit shall inform, as soon as pos- Article 15 sible, the National Security Authority of the requesting Party about the decision. Settlement of Disputes 6 — Once the visit has been approved, the National Any dispute concerning the interpretation or application Security Authority of the Receiving Party shall provide of this Agreement shall be settled through negotiations. a copy of the request for visit to the Designated Entity to be visited. Article 16 7 — The validity of the visit permission shall not exceed twelve months. Entry into Force 8 — Parties may agree to set up lists of authorized per- This Agreement shall enter into force on the thirtieth sons to make recurring visits. Those lists are valid for a (30) day following the receipt of the last notification, in period of twelve months. writing and through diplomatic channels, stating that all 9 — After the lists have been approved by the National necessary internal requirements of both Parties for the Security Authorities the conditions of the specific visits entry into force have been fulfilled. shall be directly arranged with the Designated Entities to be visited. 10 — The request for visit shall entail the following Article 17 information: Amendments a) visitor’s first and last name, place and date of birth, 1 — This Agreement may be amended on the basis of nationality, passport or identification card number; mutual written consent of the Parties. b) name of the Designated Entity the visitor represents 2 — The amendments shall enter into force according or to which the visitor belongs; to Article 16. c) name and address of the Designated Entity to be visited; Article 18 d) confirmation of the visitor’s Personnel Security Cle- Duration and Termination arance and its validity; e) object and purpose of the visit or visits; 1 — This Agreement is concluded for an indefinite pe- f) expected date and duration of the requested visit or riod of time. visits, and in case of recurring visits, the total period co- 2 — Either Party may terminate this Agreement at any vered by the visits; time, by written notification through diplomatic channels, 988 Diário da República, 1.ª série — N.º 26 — 6 de fevereiro de 2019 producing its effects six months after the date of its receipt Finalizado o procedimento pré-contratual, alterou-se by the other Party. a Resolução do Conselho de Ministros n.º 35/2017, de 3 — Notwithstanding the termination, all Classified 3 de março, pela Resolução do Conselho de Ministros Information transmitted according to this Agreement shall n.º 87/2018, de 9 de julho, para adequar a distribuição continue to be protected in compliance with the provisions plurianual dos encargos ao início da produção dos efeitos set forth herein, until the Originating Party dispenses the decorrentes do contrato a celebrar. Receiving Party from this obligation. Posteriormente, foi intentada uma ação administrativa de contencioso pré-contratual tendo por objeto o referido Article 19 procedimento pré-contratual, que foi entretanto julgada improcedente, pelo que a adjudicação do contrato de con- Registration cessão só agora pode ser concluída. The Party in whose territory this Agreement is signed Em consequência do atraso ocorrido, torna-se necessário shall transmit it for registration to the Secretariat of the proceder a nova distribuição plurianual dos encargos de- United Nations, in accordance with Article 102 of the correntes da produção de efeitos do contrato de concessão Charter of the United Nations, and shall notify the other a celebrar para a prestação de serviços aéreos regulares na Party of the conclusion of the proceeding, indicating the rota Porto Santo/Funchal/Porto Santo. respective registration number. Assim: Nos termos do n.º 10 do artigo 16.º e do artigo 17.º do In witness whereof, the duly authorized representatives Regulamento (CE) n.º 1008/2008, do Parlamento Europeu of the Parties, have signed this Agreement. e do Conselho, de 24 de setembro, do artigo 15.º do Decreto- -Lei n.º 138/99, de 23 de abril, do n.º 1 do artigo 36.º e do Done at Kyiv on the 22 of May 2017 in two originals, artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado each one in the Portuguese, Ukrainian and English langua- pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua ges, all texts being authentic. In case of any difference of redação atual, da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do interpretation the English text shall prevail. n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, do n.º 2 do artigo 45.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de For the Portuguese Republic: agosto, na sua redação atual, do artigo 25.º do Decreto- António José Gameiro Marques. -Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de For Ukraine: Ministros resolve: 1 — Alterar o n.º 3 da Resolução do Conselho de Mi- Oleg Frolov. nistros n.º 35/2017, de 3 de março, na sua redação atual, 112031823 que passa a ter a seguinte redação: «3 — Determinar que os encargos com a despesa referida no n.º 1 não podem exceder, em cada ano eco-
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