Diário da República, 1.ª série

Decreto do Presidente da República n.º 86/2009

Data
2009-09-01
Tipo
Decreto do Presidente da República

Texto integral (32 249 palavras)

Decreto do Presidente da República n.º 86/2009 A Assembleia da República decreta, nos termos da de 8 de Setembro alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: O Presidente da República decreta, nos termos do n.º 2 do artigo 25.º da Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de Julho, Artigo 1.º o seguinte: É confirmada a promoção ao posto de Major-General Âmbito do Coronel Piloto Aviador Amândio Manuel Fernandes Miranda, efectuada por deliberação de 19 de Agosto de 1 — A presente lei regula a prestação de actividade, sem 2009 do Conselho de Chefes de Estado-Maior e aprovada subordinação jurídica, no domicílio ou em instalação do por despacho do Ministro da Defesa Nacional de 20 do trabalhador, bem como a que ocorre para, após comprar mesmo mês. a matéria-prima, fornecer o produto acabado por certo preço ao vendedor dela, desde que em qualquer caso o Assinado em 31 de Agosto de 2009. trabalhador esteja na dependência económica do benefi- Publique-se. ciário da actividade. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 2 — Compreende-se no número anterior a situação em que vários trabalhadores sem subordinação jurídica nem dependência económica entre si, até ao limite de quatro, Decreto do Presidente da República n.º 87/2009 executam a actividade para o mesmo beneficiário, no do- de 8 de Setembro micílio ou instalação de um deles. 3 — O disposto no n.º 1 é ainda aplicável: O Presidente da República decreta, nos termos do n.º 2 do artigo 25.º da Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de Julho, a) A trabalhador no domicílio que seja coadjuvado na o seguinte: prestação de actividade por membro do seu agregado fa- É confirmada a promoção ao posto de Major-General miliar; do Coronel Piloto Aviador Valdemar Oliveira Cabral, efec- b) Quando, por razões de segurança ou saúde relati- tuada por deliberação de 19 de Agosto de 2009 do Conselho vas ao trabalhador ou ao agregado familiar, a actividade de Chefes de Estado-Maior e aprovada por despacho do seja executada fora do domicílio ou instalação daquele, Ministro da Defesa Nacional de 20 do mesmo mês. desde que não o seja em instalação do beneficiário da actividade. Assinado em 31 de Agosto de 2009. Publique-se. Artigo 2.º O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Proibição de trabalho no domicílio 1 — O beneficiário da actividade não pode contratar Decreto do Presidente da República n.º 88/2009 trabalhador no domicílio para produção de bens ou serviços de 8 de Setembro na qual participe trabalhador abrangido pelas seguintes situações: O Presidente da República decreta, nos termos do n.º 2 do artigo 25.º da Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de Julho, a) Redução temporária do período normal de trabalho o seguinte: ou suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante É confirmada a promoção ao posto de Major-General ao empregador, desde o início do respectivo procedimento do Coronel Engenheiro de Aeródromos Adelino Lopes e até três meses após o termo da situação; 6054 Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 8 de Setembro de 2009 b) Procedimento para despedimento colectivo ou por Artigo 5.º extinção do posto de trabalho e até três meses após a ces- Segurança e saúde no trabalho sação dos contratos de trabalho. 1 — O trabalhador no domicílio é abrangido pelos regi- 2 — O beneficiário da actividade não pode renovar a mes jurídicos relativos à segurança e saúde no trabalho e a atribuição de trabalho a trabalhador no domicílio con- acidentes de trabalho e doenças profissionais, assumindo tratado nos 60 dias anteriores ao início de qualquer dos para o efeito o beneficiário da actividade a posição de procedimentos referidos no número anterior. empregador. 3 — Constitui contra-ordenação grave a violação do 2 — No trabalho realizado no domicílio ou instalação disposto neste artigo. do trabalhador é proibida a utilização de: a) Substâncias nocivas ou perigosas para a saúde do Artigo 3.º trabalhador ou do agregado familiar; Trabalho de menor b) Equipamentos ou utensílios que não obedeçam às normas em vigor ou apresentem risco especial para o 1 — A menor que coadjuve o trabalhador no domicílio, trabalhador, membros do seu agregado familiar ou ter- na situação a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º, ceiros. é aplicável o disposto nos números seguintes. 2 — O menor com idade inferior a 16 anos pode prestar 3 — Constitui contra-ordenação grave a violação do a actividade desde que tenha concluído a escolaridade disposto no n.º 2. obrigatória e se trate de trabalhos leves. 3 — São aplicáveis ao exercício da actividade as limita- Artigo 6.º ções estabelecidas no regime do contrato de trabalho cele- Formação profissional brado com menor, nomeadamente em matéria de protecção da saúde, segurança e desenvolvimento deste, duração e 1 — O beneficiário da actividade deve assegurar ao organização do tempo de trabalho. trabalhador no domicílio formação adequada à sua pres- 4 — Consideram-se trabalhos leves, para efeitos do tação, que não deve ser inferior à proporcionada a traba- n.º 2, os definidos como tal no regime do contrato de tra- lhador que realize idêntico trabalho em estabelecimento balho celebrado com menor. em cujo processo produtivo se insere a actividade por aquele prestada. Artigo 4.º 2 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior. Direitos e deveres das partes 1 — O beneficiário da actividade deve respeitar a priva- Artigo 7.º cidade do trabalhador no domicílio e os tempos de descanso e de repouso do agregado familiar. Remuneração 2 — O beneficiário da actividade apenas pode visitar 1 — Na determinação da remuneração do trabalho no o local de trabalho para controlo da actividade laboral do domicílio, deve atender-se: trabalhador e do respeito das regras de segurança e saúde, a) Ao tempo médio de execução do bem ou serviço e à nomeadamente no que se refere à utilização e funciona- retribuição estabelecida em instrumento de regulamentação mento dos equipamentos, em dia normal de trabalho, colectiva de trabalho aplicável a idêntico trabalho prestado entre as 9 e as 19 horas, no espaço físico onde é exercida em estabelecimento em cujo processo produtivo se insere a a actividade e com a assistência do trabalhador ou de actividade realizada ou, na sua falta, à retribuição mínima pessoa por ele designada, com idade igual ou superior mensal garantida; a 16 anos. b) Aos encargos do trabalhador inerentes ao exercício da 3 — Para efeitos do número anterior, o beneficiário da actividade, nomeadamente relativos a energia, água, comu- actividade deve informar o trabalhador da visita ao local nicações, aquisição e manutenção de equipamentos. de trabalho com antecedência mínima de vinte e quatro horas. 2 — Qualquer alteração do montante da remuneração 4 — O trabalhador está obrigado a guardar sigilo sobre devida a defeito na execução da actividade ou a danificação técnicas e modelos que lhe estejam confiados, bem como de matéria-prima pertencente ao beneficiário da actividade a observar as regras de utilização e funcionamento dos só pode ser feita com base em critérios previamente acor- equipamentos. dados por escrito. 5 — O trabalhador não pode dar à matéria-prima 3 — Para efeitos do n.º 1, considera-se tempo médio e ao equipamento fornecido pelo beneficiário da ac- de execução o normalmente despendido na execução de tividade uso diverso do inerente à prestação dessa idêntico trabalho em estabelecimento em cujo processo actividade. produtivo se insere a actividade exercida. 6 — Constitui contra-ordenação grave a violação do 4 — Salvo acordo ou uso diverso, o crédito à remune- disposto no n.º 2 e contra-ordenação leve a violação do ração vence-se com a apresentação pelo trabalhador dos disposto no n.º 3. bens ou serviços devidos. Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 8 de Setembro de 2009 6055 5 — No acto de pagamento da remuneração, o beneficiá- outros bens pertencentes ao beneficiário da actividade é rio da actividade deve entregar ao trabalhador no domicílio responsável pelos danos causados, sem prejuízo da res- documento do qual conste a identificação daquele, o nome ponsabilidade penal a que houver lugar pela violação das completo deste, o número de beneficiário da segurança obrigações do fiel depositário. social, a quantidade, a natureza e o período da prestação do trabalho, os descontos ou deduções e o montante líquido Artigo 11.º a receber. Indemnização e compensação 6 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 4 e contra-ordenação leve a vio- 1 — A inobservância de prazo de aviso prévio previsto lação do disposto no n.º 5. no artigo anterior confere à outra parte o direito a indem- nização no montante da remuneração correspondente ao Artigo 8.º período de aviso prévio em falta. 2 — A insubsistência dos motivos alegados pelo benefi- Subsídio anual ciário da actividade para resolução do contrato, nos termos 1 — O trabalhador no domicílio tem direito a um sub- dos n.os 2 ou 3 do artigo anterior, confere ao trabalhador o sídio igual ao duodécimo da soma das remunerações aufe- direito a indemnização igual a 60 ou 120 dias de remune- ridas em cada ano civil, que se vence em 31 de Dezembro ração, consoante o contrato tenha durado até dois anos ou de cada ano ou na data da cessação do contrato se anterior. mais de dois anos, respectivamente. 2 — Constitui contra-ordenação grave a violação do 3 — Em caso de caducidade do contrato nos termos do disposto no número anterior. n.º 4 do artigo anterior, o trabalhador tem direito a compen- sação igual a 60 ou 120 dias de remuneração, consoante o Artigo 9.º contrato tenha durado até dois anos ou mais de dois anos, respectivamente. Compensação durante a suspensão ou redução da actividade 4 — Para efeitos de cálculo de indemnização ou com- 1 — A suspensão ou redução da actividade por facto pensação, toma-se em conta a média das remunerações imputável ao beneficiário desta, não recuperada nos três auferidas nos últimos 12 meses ou nos meses de execução meses seguintes, confere ao trabalhador no domicílio o do contrato, caso seja de duração inferior. direito a compensação pecuniária por forma a perfazer, em relação ao período em causa, metade da remuneração que Artigo 12.º lhe corresponda ou, não sendo possível o seu apuramento, Registo de trabalhador no domicílio metade da remuneração média dos últimos 12 meses, ou dos meses de execução de contrato de duração inferior. 1 — O beneficiário da actividade deve manter no esta- 2 — Constitui contra-ordenação grave a violação do belecimento em cujo processo produtivo se insere a acti- disposto no número anterior. vidade realizada um registo actualizado de trabalhadores no domicílio, do qual conste: Artigo 10.º a) Nome, morada e local do exercício da actividade do Cessação do contrato trabalhador; b) Número de beneficiário da segurança social; 1 — O trabalhador pode denunciar o contrato mediante c) Número da apólice de seguro de acidentes de tra- comunicação escrita com a antecedência mínima de 7 ou balho; 15 dias, consoante o contrato tenha durado até seis meses d) Data de início da actividade; ou mais de seis meses, respectivamente, salvo se tiver in- e) Actividade exercida, as incumbências de execução de cumbência de trabalho em execução, caso em que o aviso bens ou serviços e as respectivas datas de entrega; prévio se refere ao termo da execução com o máximo de f) Remunerações pagas. 30 dias. 2 — O beneficiário da actividade pode, mediante comu- 2 — Constitui contra-ordenação grave a violação do nicação escrita com a antecedência mínima de 7, 30 ou 60 disposto no número anterior. dias, consoante o contrato tenha durado até seis meses, até 3 — O beneficiário da actividade deve comunicar, nos dois anos ou por período superior, respectivamente, denun- termos previstos em portaria do ministro responsável pela ciar o contrato para o termo de execução da incumbência área laboral, ao serviço com competência inspectiva do de trabalho ou resolver o contrato por motivo justificativo ministério responsável pela área laboral os elementos a não imputável a qualquer das partes. que se refere o n.º 1. 3 — Qualquer das partes pode resolver o contrato por motivo de incumprimento da outra parte, mediante comu- Artigo 13.º nicação escrita e sem necessidade de aviso prévio. 4 — Salvo acordo em contrário, a falta de trabalho que Fiscalização do trabalho no domicílio origine a inactividade do trabalhador por prazo superior 1 — O serviço com competência inspectiva do minis- a 60 dias consecutivos implica a caducidade do contrato tério responsável pela área laboral só pode efectuar visitas a partir desta data, desde que o beneficiário da actividade aos locais de trabalho no domicílio: comunique por escrito a sua ocorrência. 5 — Em caso de cessação do contrato, se o trabalha- a) No espaço físico onde é exercida a actividade; dor recusar a devolução dos instrumentos de trabalho ou b) Entre as 9 e as 19 horas; 6056 Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 8 de Setembro de 2009 c) Na presença do trabalhador ou de pessoa por ele e recreativos, pelo que o aproveitamento das suas poten- designada com idade igual ou superior a 16 anos. cialidades e a resolução dos seus problemas exigem uma política de desenvolvimento sustentável apoiada numa 2 — Quando a actividade seja exercida em instalação gestão integrada e coordenada dessas áreas. do trabalhador, não é aplicável o disposto na alínea b) do Tal constatação determinou o compromisso assumido número anterior. pelos países com zonas costeiras, incluindo os da União 3 — Da diligência é lavrado o respectivo auto, que deve Europeia, no âmbito da Conferência das Nações Unidas ser assinado pelo agente de fiscalização e pela pessoa que sobre Ambiente e Desenvolvimento Sustentável realizada tenha assistido ao acto. em 1992 no Rio de Janeiro, de promover o desenvolvi- 4 — Quando a actividade seja exercida em instalação mento sustentável e a gestão integrada das zonas costeiras e marinhas. do trabalhador, o serviço referido no n.º 1 deve, no mais No seguimento desse compromisso, foram desenvol- curto prazo possível, averiguar as condições em que o vidos diversos projectos e programas a nível comunitá- trabalho é prestado e, se for caso disso, determinar as me- rio, nos quais Portugal participou, que deram origem ao didas que se justifiquem por razões de segurança e saúde designado Programa de Demonstração. Este Programa do trabalhador. permitiu reunir um conjunto de orientações e conclusões sobre a gestão integrada das zonas costeiras na Europa, Artigo 14.º das quais resultou a Recomendação n.º 2002/413/CE, do Regime das contra-ordenações Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2002, relativa à execução da gestão integrada da zona São aplicáveis às contra-ordenações decorrentes da costeira na Europa, que define princípios gerais e op- violação da presente lei o regime do processo das contra- ções para uma Estratégia de Gestão Integrada de Zonas -ordenações laborais constante de diploma específico, bem Costeiras na Europa. como o disposto no Código do Trabalho sobre responsa- De acordo com esta recomendação, cabe aos Estados bilidade contra-ordenacional. membros estabelecer os fundamentos de tal estratégia, a qual deve garantir a protecção e requalificação do litoral, Artigo 15.º o seu desenvolvimento económico e social, bem como a coordenação de políticas com incidência na zona costeira. Segurança social O documento prevê um prazo de 45 meses para os Esta- dos membros apresentarem à Comissão os resultados da O trabalhador no domicílio e o beneficiário da activi- adopção da recomendação. dade são abrangidos, como beneficiário e contribuinte, Ao nível comunitário outras políticas sectoriais reflec- respectivamente, pelo regime geral de segurança social dos tem igualmente esta necessidade, com destaque para a trabalhadores por conta de outrem, nos termos previstos Directiva Quadro da Água (Directiva n.º 2000/60/CE, do em legislação específica. Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da Artigo 16.º política da água) e a Directiva Quadro Estratégia Marinha Entrada em vigor (Directiva n.º 2008/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho, que estabelece um quadro de A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua pu- acção comunitária no domínio da política para o meio blicação. marinho). Também em Portugal, o reconhecimento da impor- Aprovada em 23 de Julho de 2009. tância estratégica da zona costeira, bem como da neces- O Presidente da Assembleia da República, Jaime sidade de proceder à sua protecção e gestão integrada, Gama. levou a que nas últimas três décadas fossem desenvol- vidas várias iniciativas públicas, que se iniciaram com a Promulgada em 27 de Agosto de 2009. clarificação do regime jurídico dos terrenos do domínio Publique-se. público marítimo pelo Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, medida inovadora e precursora da filosofia O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. de constituição de uma faixa de protecção do litoral e Referendada em 27 de Agosto de 2009. adoptada posteriormente em outros países europeus, e que tiveram continuidade com o regime dos planos de O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto ordenamento da orla costeira, aprovado pelo Decreto- de Sousa. -Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, a Estratégia para a Orla Costeira Portuguesa, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/98, de 10 de Julho, e a Estratégia PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Nacional da Conservação da Natureza, adoptada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 152/2001, de Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2009 11 de Outubro, no âmbito da qual a política do litoral, nas suas vertentes terrestre e marinha, é assumida como As zonas costeiras assumem uma importância estraté- de crucial importância para a prossecução dos seus ob- gica em termos ambientais, económicos, sociais, culturais jectivos. Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 8 de Setembro de 2009 6057 A necessidade de uma visão estratégica de gestão in- nacional da água, uma proposta de Estratégia Nacional para tegrada do litoral está claramente expressa no Programa a Gestão Integrada da Zona Costeira (ENGIZC) tomando do XVII Governo Constitucional, que consigna para as como referência estudos anteriores e beneficiando de uma zonas costeiras o desenvolvimento de uma política in- consulta alargada a diversas entidades públicas, privadas tegrada e coordenada, em articulação com a política do e da comunidade científica. mar, que favoreça a protecção ambiental e a valorização A ENGIZC é coerente com as restantes estratégias, po- paisagística mas que enquadre, também, a sustentabili- líticas e programas nacionais, nomeadamente a Estratégia dade e qualificação das actividades económicas que aí Nacional de Desenvolvimento Sustentável, aprovada pela se desenvolvem. Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/2007, de 20 O Programa do XVII Governo Constitucional esta- de Agosto, o Programa Nacional da Política de Ordena- belece ainda que sejam intensificadas as medidas de mento do Território, aprovado pela Lei n.º 58/2007, de 4 salvaguarda dos riscos naturais na faixa costeira, de- de Setembro, a Estratégia Nacional para o Mar, aprovada signadamente por via de operações de monitorização e pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 163/2006, identificação de zonas de risco aptas a fundamentar os de 12 de Dezembro, a Estratégia Nacional de Conservação planos de acção necessários a uma adequada protecção, da Natureza e da Biodiversidade, aprovada pela Reso- prevenção e socorro. lução do Conselho de Ministros n.º 152/2001, de 11 de Do mesmo passo, determina que seja estabelecida uma Outubro, a Estratégia Nacional para a Energia, aprovada política integrada do Governo para os assuntos do mar e pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2005, para a acção articulada de todas as entidades com compe- de 24 de Outubro, as Orientações Estratégicas para o tências ligadas ao mar, o que vem reforçar o firme empe- Sector Marítimo-Portuário, apresentadas pelo Governo nhamento governamental de proceder a uma abordagem em Dezembro de 2006, o Plano Estratégico Nacional convergente nestas matérias. das Pescas, o Plano Estratégico Nacional de Turismo, No que se refere à disciplina de ocupação do litoral, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros o Programa do XVII Governo Constitucional prevê n.º 57/2007, de 4 de Abril, o Programa Nacional de Tu- a aprovação do último plano de ordenamento da orla rismo de Natureza, aprovado pela Resolução do Conselho costeira (POOC), da competência governamental, bem de Ministros n.º 112/98, de 25 de Agosto, as Perspectivas como a retoma da execução programada dos restantes para a Sustentabilidade da Região Autónoma dos Açores, POOC. o Plano de Ordenamento Turístico dos Açores, o Plano Aprovados a Estratégia Nacional para o Mar, através de Ordenamento Turístico da Madeira e os planos de da Resolução do Conselho de Ministros n.º 163/2006, ordenamento da orla costeira. de 12 de Dezembro, cujo plano de acção está em pleno A ENGIZC reafirma os desígnios nacionais confe- desenvolvimento, e o último POOC, para a área territorial ridos pelo actual quadro legal em vigor, reforçando a entre Vilamoura e Vila Real de Santo António, através visão integradora que se deseja para a zona costeira, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2005, consagrando novos desígnios fruto de outros referen- de 24 de Junho, retomada a execução programada e ar- ciais e garantindo a articulação com o planeamento e ticulada dos POOC, com a instituição de um modelo gestão do espaço marítimo e com a conservação do de coordenação estratégica, definido, e em execução, o meio marinho. Plano de Acção para o Litoral 2007-2013, aprovado por Cumprindo as orientações comunitárias, a ENGIZC despacho do Ministro do Ambiente, do Ordenamento foi delineada definindo uma visão para um período de 20 do Território e do Desenvolvimento Regional, de 9 de anos, sem prejuízo de recorrer aos mecanismos de ava- Outubro de 2007, no qual são identificadas as acções liação e revisão necessários, assumindo assim o carácter prioritárias a desenvolver, em especial em matéria de exigido por um documento de natureza estratégica e de prevenção, protecção e monitorização das zonas de risco, longo prazo. aprovadas três operações integradas de requalificação do A ENGIZC tem como visão uma zona costeira harmo- Litoral — Polis do Litoral — em áreas particularmente niosamente desenvolvida e sustentável, baseada numa sensíveis, ria Formosa (Decreto-Lei n.º 92/2008, de 3 abordagem sistémica e de valorização dos seus recursos de Junho), ria de Aveiro (Decreto-Lei n.º 11/2009 de 12 e valores identitários, suportada no conhecimento e gerida de Janeiro), Litoral Norte (Decreto-Lei n.º 231/2008, segundo um modelo que articula instituições, políticas de 28 de Novembro), e do Sudoeste Alentejano e Costa e instrumentos e assegura a participação dos diferentes Vicentina, já aprovado em Conselho de Ministros, resta, actores intervenientes. para completar o estipulado no Programa do Governo, A visão adopta os princípios definidos no documento aprovar esta Estratégia Nacional para a Gestão Integrada «Bases para a gestão integrada da zona costeira nacional», da Zona Costeira. os quais integram as orientações comunitárias e o sistema O procedimento de elaboração da Estratégia iniciou-se de valores reflectidos nos instrumentos de gestão territorial em 2006 com a elaboração do documento «Bases para a nacionais: sustentabilidade e solidariedade intergeracio- estratégia de gestão integrada da zona costeira nacional», nal; coesão e equidade social; prevenção e precaução; colocado à discussão pública no início de 2006 e divulgado abordagem sistémica; conhecimento científico e técnico; em 2007 através da sua publicação pelo Ministério do subsidiariedade; participação; co-responsabilização; ope- Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvol- racionalidade. vimento Regional. Considerando o quadro de referência adoptado e a Na sequência desse documento foi desenvolvida, sob co- visão e princípios definidos, foi estabelecido um con- ordenação do Instituto da Água, I. P., enquanto autoridade junto de opções estratégicas em coerência com os resul- 6058 Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 8 de Setembro de 2009 tados da avaliação ambiental estratégica, desenvolvida técnicas de concertação e produção de conhecimento de acordo com o Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de que funcionarão de acordo com um modelo flexível, Junho. envolvendo entidades da Administração, organizações As opções estratégicas para a prossecução da visão não governamentais e instituições universitárias e de apontam para: investigação. i) Um modelo de ordenamento e desenvolvimento da A elaboração da ENGIZC teve em consideração: zona costeira que articule as dinâmicas socioeconómicas i) A importância estratégica da zona costeira em termos com as ecológicas na utilização dos recursos e na gestão de riscos (abordagem ecossistémica); ambientais, económicos, sociais, culturais e recreativos, ii) Um modelo institucional alicerçado na articulação bem como a sua significativa fragilidade e a situação de de competências baseada na co-responsabilização institu- risco em que se encontra e que se tem vindo a agravar cional e no papel coordenador de uma entidade de âmbito progressivamente; nacional; e ii) O quadro institucional e legal vigente, os compro- iii) Um modelo de governança assente na coopera- missos internacionais e comunitários assumidos por Por- ção público-privado, que aposte na convergência de in- tugal; teresses através do estabelecimento de parcerias, da co- iii) A Recomendação n.º 2002/413/CE, do Parla- -responsabilização e da partilha de riscos. mento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio, relativa à execução da gestão integrada da zona costeira na Assumindo de uma forma clara a natureza secto- Europa, que define princípios gerais e opções para uma rialmente transversal da ENGIZC, foram considerados Estratégia de Gestão Integrada de Zonas Costeiras na quatro objectivos de carácter horizontal, complemen- tados por quatro objectivos de carácter temático, que Europa; reflectem a especificidade e identidade da zona costeira iv) A firme vontade política em promover uma ges- e que permitem concretizar a visão e as opções estra- tão integrada da zona costeira em articulação com as tégicas. Estes objectivos concretizam-se através de um políticas sectoriais relevantes, nomeadamente com a conjunto de 20 medidas, cuja descrição é sistematizada Estratégia Nacional para o Mar, aprovada pela Resolu- através de indicadores fundamentais para a sua opera- ção do Conselho de Ministros n.º 163/2006, de 12 de cionalização. Dezembro. Assim, são definidos como objectivos transversais: i) Desenvolver a cooperação internacional; O Governo reconhece, assim, a necessidade de do- ii) Reforçar e promover a articulação institucional e a tar o país de uma Estratégia Nacional para a Gestão coordenação de políticas e instrumentos; Integrada da Zona Costeira que congregue os objecti- iii) Desenvolver mecanismos e redes de monitorização vos fundamentais e as opções estratégicas que deverão e observação; presidir a uma política de ordenamento, planeamento e iv) Promover a informação e a participação pública. gestão desta zona e servir de referência à actuação das entidades públicas e privadas, da comunidade científica Quanto aos objectivos temáticos, adoptam-se os se- e dos cidadãos. guintes: A ENGIZC foi objecto de um procedimento de dis- i) Conservar e valorizar os recursos e o património cussão pública, do qual resultaram contributos que foram natural, cultural e paisagístico; ponderados e integrados na versão final. ii) Antecipar, prevenir e gerir situações de risco e de Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região impactes de natureza ambiental, social e económica; Autónoma da Madeira e a Associação Nacional de Muni- iii) Promover o desenvolvimento sustentável de cípios Portugueses. actividades geradoras de riqueza e que contribuam Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio para a valorização de recursos específicos da zona da Região Autónoma dos Açores. costeira; Assim: iv) Aprofundar o conhecimento científico sobre os sis- Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, temas, os ecossistemas e as paisagens costeiros. o Conselho de Ministros resolve: A concretização da ENGIZC assenta num modelo Aprovar a Estratégia Nacional para a Gestão Integrada de governança que aposta na valorização do conheci- da Zona Costeira, que consta do anexo à presente reso- mento de suporte e nas especificidades de um quadro lução e que dela faz parte integrante, a qual fornece o institucional caracterizado pela diversidade e sobrepo- referencial para os planos, programas e estratégias com in- sição de múltiplas tutelas e jurisdições. O modelo de cidência na zona costeira, de acordo com a Recomendação governança, que conta com uma plataforma de nível in- n.º 2002/413/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, terministerial, coordenada pelo Ministro do Ambiente, de 30 de Maio. do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, identifica o INAG, enquanto autoridade na- Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Agosto cional da água, como entidade que coordena a execução de 2009. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho da ENGIZC e promove a dinamização de plataformas Pinto de Sousa. Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 8 de Setembro de 2009 6059 ANEXO zona costeira, de forma a garantir condições de sustenta- bilidade ao seu desenvolvimento. Estratégia Nacional para a Gestão Integrada A definição da ENGIZC insere-se num desígnio esta- da Zona Costeira belecido no Programa do XVII Governo Constitucional e consagrado na orgânica do Ministério do Ambiente, do 1 — Nota introdutória Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regio- As zonas costeiras assumem uma importância estraté- nal, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 207/2006, de 27 de Ou- gica em termos ambientais, económicos, sociais, culturais tubro, vem dar resposta aos compromissos internacionais e recreativos, pelo que o aproveitamento das suas poten- e comunitários assumidos por Portugal e deve reflectir a cialidades e a resolução dos seus problemas têm grande realidade da zona costeira do território nacional. relevo no âmbito de uma política de desenvolvimento Neste contexto, salientam-se um conjunto de factores: sustentável apoiada numa gestão integrada e coordenada i) A biodiversidade e a singularidade dos sistemas e dessas áreas. ecossistemas costeiros (espaços de interacção entre o mar Tal constatação determinou o compromisso assumido e a terra), que importa proteger e valorizar; em 1992, no âmbito da Conferência do Rio, pelos países ii) A susceptibilidade aos fenómenos de erosão, aos com zonas costeiras, incluindo os da União Europeia, temporais e às situações meteorológicas extremas; de promover o desenvolvimento sustentável e a gestão iii) A concentração de população e de actividades eco- integrada das zonas costeiras e marinhas. nómicas, que está na origem de pressões que colocam Na sequência daquela Conferência foram efectuados em causa a sustentabilidade dos ecossistemas costeiros, diversos projectos e programas a nível europeu — nos a manutenção dos bens e serviços por eles prestados e a quais Portugal participou, tendo desenvolvido projectos sua integridade, e que, em diversas situações, constituem em três áreas: Ria de Aveiro, Ria Formosa e Vale do Li- situações de risco para pessoas e bens; ma — os quais, em conjunto, deram origem ao Programa iv) A necessidade de reforçar a componente marítima de Demonstração. Este Programa permitiu reunir recomen- na gestão integrada da zona costeira; dações e conclusões sobre a gestão integrada das zonas v) O potencial económico que representam os recursos costeiras na Europa, das quais resultou a Recomendação costeiros no quadro da economia nacional e a representati- n.º 2002/413/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, vidade económica das diversas actividades desenvolvidas de 30 de Maio, que define os princípios gerais e as op- na zona costeira; ções para uma Estratégia de Gestão Integrada de Zonas vi) A necessidade de integrar a problemática das altera- Costeiras na Europa. ções climáticas na gestão costeira, de forma a incorporar De acordo com esta Recomendação, cabe aos Estados- medidas e orientações sectoriais específicas de adaptação -Membros estabelecer os fundamentos de tal estratégia, a às alterações previsíveis (e.g. subida do nível médio do qual deverá garantir a protecção e requalificação do litoral, mar, acidificação do oceano, aumento da temperatura mé- o seu desenvolvimento económico e social, bem como a dia global das águas superficiais oceânicas, entre outras, coordenação de políticas com incidência na zona costeira. ou seja, alteração dos sistemas, ecossistemas e paisagens O procedimento de elaboração de uma estratégia de costeiros); gestão integrada da zona costeira iniciou-se em 2006 com vii) A intensificação ou emergência de novos usos e a elaboração do documento «Bases para a Estratégia de actividades suportados no conhecimento científico; Gestão Integrada da Zona Costeira Nacional», colocado à viii) A desadequação do modelo de governação para discussão pública no início de 2006 e divulgado em 2007 assegurar uma resposta adequada aos novos paradigmas através da sua publicação pelo Ministério do Ambiente, do e à necessidade de conciliação dos interesses em presença Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional. em favor do desenvolvimento sustentável da zona costeira; Ciente de todos estes antecedentes e da necessidade ix) O incipiente envolvimento das populações locais nos de definir a Estratégia Nacional para a Gestão Integrada processos de tomada de decisão, o insuficiente reconhe- da Zona Costeira (ENGIZC), foi desenvolvida a presente cimento das suas vivências e experiências e o défice de versão, reafirmando os desígnios nacionais conferidos partilha e co-responsabilização no que se refere à gestão pelo actual quadro legal em vigor, reforçando uma visão da zona costeira; integradora e consagrando os novos desígnios fruto de x) A falta de sistematização de dados e insuficiente outros referenciais, nomeadamente a Directiva-Quadro Es- monitorização, limitando o conhecimento das principais tratégia Marinha (Directiva n.º 2008/56/CE, do Parlamento dinâmicas e dos seus efeitos sobre a zona costeira, o que Europeu e do Conselho, de 17 de Junho, que estabelece tem repercussões sobre o modelo de gestão e pode afectar um quadro de acção comunitária no domínio da política as tomadas de decisão; para o meio marinho), e os desafios que se colocam de- xi) A existência de um quadro institucional complexo, correntes da necessidade de garantir uma clara articulação a multiplicidade de políticas sectoriais e a diversidade de com o planeamento e gestão do espaço marítimo e com a instrumentos com incidência na zona costeira. conservação do meio marinho. Em paralelo com a elaboração da versão final da EN- Assim: GIZC, foi desenvolvida a sua avaliação ambiental estra- tégica, com base nos princípios definidos no Decreto-Lei A Gestão Integrada da Zona Costeira procura conciliar as diferentes políticas com impacto na zona costeira de n.º 232/2007, de 15 de Junho. acordo com um quadro de referência que facilite a pon- 2 — Enquadramento deração de interesses e a coordenação das intervenções de todos os que são responsáveis e estão envolvidos na A ENGIZC estabelece um referencial estratégico de utilização, ordenamento, planeamento, gestão e desen- enquadramento à gestão global, integrada e participada da volvimento destas áreas. A missão da ENGIZC é garantir 6060 Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 8 de Setembro de 2009 a adequada articulação e coordenação das políticas e dos iv) A Política Comum da Pesca [2002], que tem por instrumentos que asseguram o desenvolvimento sustentá- objectivo a exploração sustentável dos recursos aquáticos vel da zona costeira. vivos e da aquicultura, no contexto de um desenvolvimento sustentável que considere, de forma equilibrada, os aspec- A ENGIZC deve garantir a articulação com um conjunto tos de ordem ambiental, económica e social; de convenções internacionais e de orientações comunitárias v) A Comunicação da Comissão Europeia intitulada e nacionais que lhe servem de enquadramento. «Estratégia de Desenvolvimento Sustentável da Aquicul- Ao nível das convenções internacionais destacam-se os tura Europeia» [COM (2002) 511 Final], que preconiza seguintes documentos: a compatibilização do desenvolvimento da aquicultura com a protecção do ambiente adoptando como objecti- i) A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do vos a criação de emprego durável nas zonas dependentes Mar, adoptada em Nova Iorque, a 10 de Dezembro de 1982, da pesca, a disponibilização ao consumidor de produtos aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia seguros e o estímulo à utilização de métodos de produção da República n.º 60-B/97, de 14 de Outubro, e ratificada que promovam a preservação ambiental; pelo Decreto do Presidente da República n.º 67-A/97, de vi) A Comunicação da Comissão Europeia intitulada 14 de Outubro; «Uma política marítima integrada para a União Europeia» ii) A Convenção para a Protecção do Meio Marinho do [COM (2007) 575 Final], que, juntamente com um plano Atlântico Nordeste [Convenção OSPAR], adoptada em de acção pormenorizado, promove a construção de uma Paris, a 22 de Setembro de 1992, aprovada pelo Decreto base de conhecimento e inovação que contribua para a n.º 59/97, de 31 de Outubro; compreensão das interacções entre as actividades marinhas iii) A Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade e a maximização da utilização sustentável dos oceanos e Biológica, adoptada no Rio de Janeiro, a 20 de Maio de mares e da qualidade de vida nas regiões costeiras; 1992, aprovada pelo Decreto n.º 21/93, de 21 de Junho. vii) A Comunicação da Comissão Europeia intitulada «Comunicação relativa a uma política portuária europeia» Ao nível comunitário destacam-se os seguintes docu- [COM (2007) 616 Final], que prevê a necessidade de con- mentos: ciliar interesses entre o desenvolvimento do transporte i) A Recomendação n.º 2002/413/CE, do Parlamento marítimo, da actividade portuária e da logística e o am- Europeu e do Conselho, de 30 de Maio, relativa à execução biente, quer na componente mar (qualidade das águas da gestão integrada da zona costeira na Europa — esta costeiras), quer na componente terra (gestão integrada Recomendação resulta das conclusões do Programa de De- das zonas costeiras e protecção ambiental tomando em monstração efectuado pelos vários Estados-Membros, das consideração, nomeadamente, as directivas Habitats [Di- quais se evidencia o conjunto de princípios chave a serem rectiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio], Aves observados pelos vários Estados-Membros na elaboração [Directiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril], das respectivas estratégias. A Recomendação aponta para Água [Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu a importância de cada Estado-Membro desenvolver uma e do Conselho. de 23 de Outubro], e Resíduos [Directiva Estratégia Nacional. Neste âmbito, Portugal desenvolveu 99/31/CE, do Conselho, de 26 de Abril]); vários projectos, nomeadamente o projecto da Estrutura de viii) A Directiva-Quadro Estratégia Marinha [Directiva Gestão Integrada para a Ria de Aveiro (ESGIRA-MARIA, n.º 2008/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, 2001), com o objectivo de testar a eficácia de uma estrutura de 17 de Junho, que estabelece um quadro de acção comu- de gestão integrada, resultante de um projecto anterior nitária no domínio da política para o meio marinho], que MARIA (LIFE´96). O projecto ESGIRA-MARIA tinha tem por objectivo promover o uso sustentável dos mares como objectivo melhorar a gestão da Ria de Aveiro e era e dos ecossistemas marinhos, fornecendo um enquadra- constituído por 4 projectos-piloto (recuperação e valori- mento para o desenvolvimento de estratégias ao nível de zação dos cais de acostagem, recuperação do Salgado de regiões marinhas; Aveiro, gestão integrada dos campos agrícolas do Baixo- ix) A Comunicação da Comissão Europeia intitulada -Vouga e classificação e gestão da Área de Paisagem Pro- «Uma Estratégia Europeia para a Investigação Marinha: tegida da Foz do Cáster). A Comissão Europeia vem alertar um quadro coerente no âmbito do Espaço Europeu da In- para a necessidade de os Estados-Membros executarem vestigação para apoio à utilização sustentável dos oceanos e desenvolverem estratégias para a gestão integrada da e mares» [COM (2008) 534 Final], que tem o intuito de zona costeira direccionadas para um desenvolvimento criar novos mecanismos de governação, permitindo uma ambiental, social, económico e cultural equilibrado e em melhor integração das iniciativas de investigação marinha parceria com as partes interessadas competentes; e marítima; ii) A Directiva-Quadro da Água [Directiva n.º 2000/60/ x) A Comunicação da Comissão Europeia “As Regiões CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outu- Ultraperiféricas: um trunfo para a Europa” [COM(2008) bro, que estabelece um quadro de acção comunitária no do- 642/, de 17 de Outubro], que faz recomendações visando mínio da política da água], que visa estabelecer o enquadra- assegurar uma utilização optimizada do quadro de finan- mento para a protecção das águas de superfície interiores, ciamento europeu para 2007-2013. Entre as acções pre- águas de transição, águas costeiras e águas subterrâneas vistas, aplicáveis nas Regiões Autónomas dos Açores e com o objectivo de alcançar o bom estado dessas águas; da Madeira, destacam-se: o incentivo a uma política de iii) A Comunicação da Comissão Europeia intitulada gestão integrada dos riscos costeiros (inundações, erosão «Desenvolvimento sustentável na Europa para um mundo costeira, redução da vulnerabilidade das populações e dos melhor: Estratégia da União Europeia em favor do desen- bens expostos) e à criação de um dispositivo de vigilância volvimento sustentável» [COM (2001) 264 Final], que e de alerta no contexto da segurança e da protecção civil; o estabelece no seu corpo de objectivos o combate à perda aprofundamento do conhecimento dos assuntos marítimos, de biodiversidade até ao ano de 2010; do meio marinho e do valor dos serviços prestados pelos Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 8 de Setembro de 2009 6061 ecossistemas marinhos nas Regiões Ultraperiféricas; e o dos Oceanos. As linhas orientadoras da Estratégia Nacio- estabelecimento de redes dedicadas à investigação e va- nal para o Mar assentam em três pilares estratégicos: o lorização do papel das Regiões Ultraperiféricas enquanto conhecimento, o planeamento e o ordenamento espaciais observatórios privilegiados do meio marinho para a Eu- e a defesa activa dos interesses nacionais. Neste âmbito, ropa no âmbito da nova Estratégia para a Investigação está em elaboração o Plano de Ordenamento do Espaço Marinha. Marítimo; viii) As Orientações Estratégicas para o Sector Marítimo Finalmente, ao nível nacional destacam-se os seguintes e Portuário [2006], que têm por visão estratégica refor- documentos: çar a centralidade euro-atlântica de Portugal, aumentar fortemente a competitividade do sistema portuário na- i) Os planos regionais, especiais e municipais de orde- cional e do transporte marítimo e disponibilizar ao sector namento do território e planos sectoriais, que traduzem produtivo nacional cadeias de transporte competitivas e as directivas do Programa Nacional da Política de Orde- sustentáveis; namento do Território nos diversos âmbitos temáticos, ix) O Plano Estratégico Nacional para a Pesca 2007-2013 espaciais ou institucionais e são os instrumentos privile- [2006], que visa promover a exploração sustentável dos giados para a compatibilização e integração das dimen- recursos, a competitividade do sector e o desenvolvimento sões territoriais das diversas políticas de desenvolvimento, da aquicultura recorrendo a regimes de produção bioló- embora com especial incidência na faixa terrestre. Neste gica e ecologicamente sustentáveis, tendo em vista uma quadro, destacam-se os planos regionais de ordenamento importância acrescida do sector da pesca na economia do território, os planos directores municipais, os planos de nacional e a dinamização económica e social das comu- ordenamento da orla costeira, os planos de ordenamento nidades piscatórias; de áreas protegidas e o Plano Sectorial da Rede Natura x) A Estratégia Nacional de Desenvolvimento Susten- 2000. Devem também ser tidos em consideração, no curto tável, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros prazo, o Plano Nacional Marítimo-Portuário e os planos n.º 109/2007, de 20 de Agosto, que, no âmbito do ambiente de ordenamento de estuários; e da valorização do património, preconiza uma aposta ii) A Estratégia Nacional de Conservação da Natureza num modelo de desenvolvimento que integre, por um e Biodiversidade, aprovada pela Resolução do Conselho lado, a protecção do ambiente com base na conservação de Ministros n.º 152/2001, de 11 de Outubro, que assume e gestão sustentável dos recursos naturais, por forma a como objectivos até 2010: conservar a natureza e a diversi- que o património natural seja considerado como factor dade biológica e geológica e promover a utilização susten- de diferenciação positiva, e, por outro, o combate às al- tável dos recursos biológicos; contribuir para a prossecução terações climáticas, que, sendo em si mesmo um desafio dos objectivos visados pelos processos de cooperação para diversos sectores da sociedade, deve ser igualmente internacional na área de conservação da natureza em que encarado como uma oportunidade para promover o desen- Portugal está envolvido; volvimento sustentável; iii) A Estratégia Nacional para a Energia, aprovada pela xi) O Programa Nacional da Política de Ordenamento do Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2005, de 24 Território, aprovado pelo Lei n.º 58/2007, 4 de Setembro, de Outubro, que tem como objectivo garantir a segurança que constitui o quadro de referência para o ordenamento do abastecimento de energia, através da diversificação dos do território no espaço nacional e identifica como uma das recursos primários e dos serviços energéticos, da promoção prioridades a execução de uma política de ordenamento da eficiência energética na cadeia de oferta e na procura e gestão integrada das zonas costeiras, nas componentes de energia, do estímulo à concorrência e da adequação terrestres e marítimas, a qual deverá ser devidamente ar- ambiental de todo o processo energético; ticulada com a Estratégia Nacional para o Mar; iv) As Perspectivas para a Sustentabilidade na Região xii) O Plano Estratégico Nacional do Turismo, aprovado Autónoma dos Açores [2006], que enquadra a elaboração pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/2007, de do Plano Regional para o Desenvolvimento Sustentável 4 de Abril, que tem por visão tornar Portugal num dos dos Açores, assegurando a articulação com a Estratégia destinos de maior crescimento na Europa. Esse crescimento Nacional de Desenvolvimento Sustentável; deverá ser alicerçado em características distintivas e ino- v) O documento Bases para a Estratégia de Gestão In- vadoras do país, na excelência ambiental/ urbanística, na tegrada da Zona Costeira Nacional [2006], que estabelece formação dos recursos humanos e na dinâmica/ moderni- os princípios e as directrizes estratégicas a prosseguir para zação empresarial e das entidades públicas, na qualifica- a gestão integrada da zona costeira nacional e que é um ção e competitividade da oferta, transformando o sector referencial para o desenvolvimento da ENGIZC; num dos motores do desenvolvimento social, económico vi) A Execução da Recomendação sobre a Gestão In- e ambiental, a nível regional e nacional; tegrada da Zona Costeira em Portugal [2006], que consti- xiii) O Plano de Ordenamento Turístico dos Açores e o tui o relatório preliminar sobre a experiência portuguesa Plano de Ordenamento Turístico da Madeira [2008], que na execução da Recomendação apresentado à Comissão definem a estratégia de desenvolvimento do turismo em Europeia; cada uma destas Regiões Autónomas, bem como o modelo vii) A Estratégia Nacional para o Mar, aprovada pela territorial a adoptar, constituindo-se como instrumentos Resolução do Conselho de Ministros n.º 163/2006, de 12 disciplinadores e orientadores, estabelecendo parâmetros de Dezembro, que define como objectivo central melhorar para o crescimento do sector e definindo áreas de vocação o aproveitamento dos recursos do oceano e zonas costei- turística por ilha e por espaços específicos; ras, promovendo o desenvolvimento económico e social xiv) Os planos de ordenamento da orla costeira [POOC], de forma sustentável e respeitadora do ambiente, através que têm por objecto as águas marítimas costeiras e interio- de uma coordenação eficiente, responsável e empenhada res e os respectivos leitos e margens, assim como as faixas que contribua activamente para a Agenda Internacional de protecção marítima e terrestre, e estabelecem opções 6062 Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 8 de Setembro de 2009 estratégicas para a protecção da integridade biofísica da gunar ou de um campo dunar ou adaptando a sua área às orla costeira, com a valorização dos recursos naturais e realidade insulares. conservação dos seus valores ambientais e paisagísticos, Complementarmente, adoptam-se ainda os seguintes definindo, nomeadamente, o ordenamento dos diferentes conceitos (veja-se Figura 3.1): usos e actividades específicos da orla costeira, a classifi- i) Litoral — termo geral que descreve as porções de cação das praias e a disciplina do seu uso, a valorização território que são influenciadas directa e indirectamente e qualificação das praias, dunas e falésias consideradas pela proximidade do mar; estratégicas por motivos ambientais e turísticos, o enqua- ii) Orla costeira — porção do território onde o mar, co- dramento do desenvolvimento das diversas actividades adjuvado pela acção eólica, exerce directamente a sua acção específicas, bem como as regras de saneamento a serem e que se estende, a partir da margem até 500 m, para o lado observadas, e asseguram os equilíbrios morfodinâmicos e de terra e, para o lado do mar, até à batimétrica dos 30 m; a defesa e conservação dos ecossistemas litorais. iii) Linha de costa — fronteira entre a terra e o mar, 3 — Zona Costeira assumindo-se como referencial a linha da máxima preia- -mar de águas vivas equinociais. 3.1 — Conceito Figura 3.1 — Conceito de Zona Costeira (limites) Há consenso no que respeita à complexidade da zona costeira (dos processos actuantes e das respostas dos sis- temas), à sua sensibilidade, ao seu dinamismo, à sua im- portância económica e ecológica, à ocorrência de conflitos entre utilização e equilíbrio natural, à pressão antrópica aí exercida ou à necessidade de promover o seu uso sus- tentável. O mesmo não se verifica, no entanto, em relação ao estabelecimento dos seus limites físicos, não só porque estes limites dependem do objectivo e do contexto em que são estabelecidos, mas também porque as realidades físicas e biofísicas são muito distintas em termos espaciais. Efectivamente, a dinâmica destas áreas de transição é quase sempre incompatível com a imposição de limites rígidos, qualquer que seja a sua ordem de grandeza. Não existe, até ao momento, uma definição de zona cos- teira proposta pela Comissão Europeia. Em muitos países, o limite considerado no âmbito da gestão integrada da zona costeira tem, para o lado de terra, a largura de 1 a 3 qui- lómetros e, para o lado do mar, a largura que corresponde às águas territoriais. Tendo presente o que foi definido no documento «Bases para a Estratégia de Gestão Integrada da Zona Costeira Nacional» e ainda a necessidade de garantir uma efectiva articulação com a Estratégia Nacional para o Mar, adopta-se a seguinte definição: Zona costeira é a porção de território influenciada di- Fonte: Adaptado das Bases para a Estratégia de Gestão recta e indirectamente, em termos biofísicos, pelo mar Integrada da Zona Costeira Nacional (ondas, marés, ventos, biota ou salinidade) e que, sem 3.2 — Recursos, riscos e usos prejuízo das adaptações aos territórios específicos, tem, para o lado de terra, a largura de 2 quilómetros medida a Panorama geral partir da linha da máxima preia-mar de águas vivas equi- nociais e se estende, para o lado do mar, até ao limite das Portugal possui uma linha de costa com uma extensão águas territoriais, incluindo o leito. total de cerca de 1.187 quilómetros. Tem uma zona costeira de grande variedade geomorfológica, com costa baixa, A concretização, no território, dos limites estabeleci- arenosa (simples ou com sistemas de barreira) ou rochosa, dos deverá seguir um critério de flexibilidade, de forma e costa alta, de arriba, para além das desembocaduras dos a considerar as especificidades próprias de cada contexto cursos de água em estuário ou das especificidades das territorial Ou seja, a abordagem estratégica do desenvol- fajãs insulares, que conferem uma elevada diversidade vimento das zonas costeiras não fica condicionada pelo paisagística, cénica e biogeográfica. limite físico da faixa territorial identificada, devendo con- A zona costeira encontra-se maioritariamente exposta siderar os princípios fundamentais de gestão de recursos à agitação marítima atlântica, especialmente agreste nas hídricos inerentes à Directiva-Quadro da Água (Directiva vertentes a norte dos territórios das Regiões Autónomas e n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, no continente. A costa algarvia está abrigada dos principais de 23 de Outubro, que estabelece um quadro de acção co- temporais marítimos de oeste e de noroeste, registando, munitária no domínio da política da água), nomeadamente contudo, situações de agitação marítima de sueste (o Le- no que se refere à definição e integridade das massas de vante) que não devem ser menosprezadas. água, e a integridade de todo o sistema físico costeiro, A zona costeira portuguesa tem uma elevada dinâmica assumindo, por exemplo, a totalidade de um sistema la- geomorfológica decorrente, especialmente, dos processos Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 8 de Setembro de 2009 6063 marinhos (ondas e correntes longilitorais), mas onde a de diferentes sectores, uns orientados para a valorização de intervenção antrópica é cada vez mais marcante, quer ao ní- recursos do mar, outros retirando da proximidade ao mar vel das acções desenvolvidas nas bacias hidrográficas, que externalidades positivas que favorecem a sua localização. são as principais fontes de sedimentos, quer ao nível das acções de defesa costeira, que visam estabilizar esta faixa Recursos dinâmica tendo em vista proteger a sua ocupação. Com efeito, os concelhos do litoral, continental e insular, Património Natural e Paisagístico concentram cerca de 75 % da população portuguesa, sendo Interface entre o meio terrestre e o meio marinho, a zona responsáveis pela produção de 85 % do produto interno bruto. Neles se localizam as principais áreas urbanas e costeira é particularmente rica em biodiversidade, quer ao industriais, bem como as áreas de turismo intensivo, que nível específico quer ao nível dos ecossistemas. Da zona alternam com áreas naturais, rurais e de pesca. costeira são característicos diversos habitats naturais, tais Portugal dispõe de uma das maiores zonas económicas como os que ocorrem em recifes rochosos ou fundos are- exclusivas (ZEE) da Europa, com cerca de 1 700 000 quiló- nosos subtidais, dunas, arribas, estuários e lagunas litorais, metros quadrados, o que corresponde a cerca de 18 vezes a e um conjunto muito significativo de espécies da flora sua área terrestre. Existe ainda a possibilidade de Portugal endémica e muito ameaçada. Os ecossistemas costeiros e vir a contar com espaços marítimos sob sua soberania ou litorais e os ecossistemas terrestres adjacentes são áreas jurisdição que poderão exceder em muito a actual área ricas em espécies da fauna, com particular relevo para a da ZEE. Neste sentido, Portugal dispõe de um enorme avifauna. potencial de recursos associado a estes espaços marítimos, Estes valores naturais fundamentaram a designação de sobre os quais poderá ser aprofundado o conhecimento áreas classificadas que integram a Rede Nacional de Áreas científico e técnico numa perspectiva de exploração de Protegidas ou a Rede Natura 2000, numa extensão aproxi- recursos e de desenvolvimento sustentável. mada de 50 % do total. Para além destas áreas nucleares, integram também a Rede Fundamental de Conservação Figura 3.2 — A Zona Costeira Portuguesa da Natureza (consagrada pelo Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho) áreas da Reserva Agrícola Nacional, Re- serva Ecológica Nacional e Domínio Público Marítimo, vastamente representadas na zona costeira. Neste contexto, destacam-se as áreas de estuário e os troços costeiros, como entre Peniche e o Barlavento Algar- vio, ou vastas zonas nas ilhas com estatuto de protecção, o que revela e reforça o importante valor natural e paisa- gístico da zona costeira. Em ambiente marinho, a Rede de Áreas Marinhas Prote- gidas, que se pretende consolidar e ampliar, visa conservar a biodiversidade marinha e permitir um uso sustentável dos recursos haliêuticos. Em Portugal Continental, esta inclui as áreas marinhas do Parque Natural do Litoral Norte, da Reserva Natural das Berlengas, do Parque Na- tural da Arrábida, da Reserva Natural das Lagoas de Santo André e Sancha, e do Parque Natural do Sudoeste Alen- tejano e Costa Vicentina. Nas Regiões Autónomas inclui os parques naturais de ilha e ainda o parque marinho no arquipélago dos Açores e o parque natural no arquipélago da Madeira. A zona costeira revela, frequentemente, um elevado va- lor paisagístico, resultado da conjugação de características geomorfológicas, ecológicas e de ocupação humana do seu território. Desta conjugação resultam trechos de pai- sagem notáveis, extremamente diferenciados, com troços de arribas alternando com areais e rias, lagoas e estuários, pontuados por ocorrências geológicas e geomorfológicas de elevado valor cénico e paisagístico, que marcam a ima- A concentração populacional e de actividades económi- gem do litoral. cas evidencia bem o valor da zona costeira no quadro socio- Contudo, a paisagem litoral apresenta, na generalidade, -económico nacional, razão pela qual deve ser considerada uma elevada fragilidade, pelo que a crescente ocupação como um recurso de maior valia — um recurso global, não e utilização antrópica da zona costeira, muitas vezes sem só pelas funções que exercem mas também pelos usos e atender à sua capacidade de carga, tem levado a uma perda actividades económicas que proporciona. muito significativa dos valores naturais e paisagísticos. Para além disso, a zona costeira assume-se como “zona tampão” para protecção das áreas adjacentes no interior, Património Histórico-cultural num quadro de subida do nível médio das águas do mar em resultado das alterações climáticas. A zona costeira acolhe um vasto património histórico- A zona costeira assume, assim, um importante papel en- -cultural associado às funções de defesa e às sucessivas quanto suporte de um conjunto de actividades económicas actividades económicas e sociais que se têm localizado 6064 Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 8 de Setembro de 2009 nestes espaços ao longo dos diferentes ciclos de cresci- de aluviões e da escassez previsível de areias presentes na mento e desenvolvimento da sociedade portuguesa. plataforma continental próxima; Neste contexto, a valorização dos elementos mais va- v) A ocorrência de maremotos (tsunamis), em espe- liosos do património histórico-cultural costeiro constitui cial na zona costeira ocidental, a sul de Peniche, e no uma forma de preservação da memória histórica, com Algarve; grande relevo para a iniciativa marítima dos portugueses, vi) A perda da biodiversidade resultante da sobrecarga afinal uma das suas principais singularidades como nação. dos sistemas da zona costeira, dos episódios erosivos e da Realçam-se, neste âmbito, as inúmeras construções que salinização das zonas estuarinas e dos aquíferos litorais, marcam as paisagens costeiras (e.g. fortes, fortins, faróis, com consequências negativas para os ecossistemas cos- vigias de baleias, moinhos de águas e de vento), bem como teiros e para os recursos hídricos; a «Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da vii) A poluição da água do mar e das praias, na sequência Vinha da Ilha do Pico», classificada pela UNESCO como quer da circulação ao largo de elevado tráfego marítimo, património da humanidade. quer de descargas de efluentes industriais ou domésti- A valorização deste recurso da zona costeira exige uma cos em áreas costeiras — por um lado, estima-se que o articulação permanente entre a investigação histórica, a tráfego marítimo seja o terceiro maior a nível europeu arqueologia naval e a história económica, cabendo à EN- e, por outro lado, na zona costeira portuguesa existem GIZC atender a aspectos tão diversos como os ligados à refinarias, fábricas de celulose e estaleiros de reparação e história da actividade portuária, à evolução da pesca, aos construção naval, bem como outras indústrias pesadas e símbolos patrimoniais implantados na zona costeira ou à centrais térmicas, que exercem sobre o ambiente costeiro memória das gentes e aos costumes diversos. impactes directos, através, nomeadamente, da produção de resíduos sólidos e líquidos; A zona costeira é uma área de equilíbrio frágil e de viii) A perda de atractividade da zona costeira, devido à dinâmica muito complexa, que é necessário conhecer me- artificialização de determinados troços em consequência da lhor e respeitar, no sentido de preservar e valorizar o seu concentração populacional em zonas sensíveis ou de risco património natural, paisagístico e cultural. e da especialização de algumas actividades económicas. Riscos Dos riscos identificados realça-se a erosão costeira, que atinge a generalidade da zona costeira nacional, verificando- A zona costeira está sujeita a um conjunto de riscos de -se que os troços costeiros arenosos são particularmente origem diversa, dos quais se destacam os seguintes: sensíveis, podendo as taxas de recuo, em situações extre- i) A erosão costeira, em estreita relação com a subida mas, atingir 20m/ano. Por outro lado, são raros os pontos eustática do nível do mar e fenómenos de storm surge em que se verifica acumulação sedimentar e quase todos (sobrelevação do nível do mar de natureza meteorológica) estão associados a grandes estruturas transversais que em resultado da expansão térmica oceânica e do aqueci- interditam o trânsito sedimentar, e.g., a deriva litoral. Os mento global, que se traduzem no aumento da frequência fenómenos de erosão, inicialmente resultantes de uma de episódios erosivos, de galgamentos oceânicos, da maior significativa redução nos fornecimentos sedimentares, frequência e duração das inundações ribeirinhas e, ainda, são amplificados pela crescente artificialização da zona da migração para o interior da zona costeira, para além dos costeira. resultantes dos ciclos geodinâmicos, em especial os que Pela enorme importância socioeconómica para o país, incidem sobre a zona costeira, nomeadamente em termos a defesa e a segurança da zona costeira são essenciais no de situação de erosão ou assoreamento. âmbito de uma gestão responsável, exigindo uma con- ii) A diminuição do fornecimento de sedimentos à costa, jugação harmoniosa da ocupação humana com a gestão que tem contribuído para o agravamento do risco de erosão preventiva dos riscos associados, nomeadamente, aos pro- costeira, resultante, directa e indirectamente, da acção cessos erosivos, às zonas ameaçadas pelo mar e à subida antrópica a nível da bacia hidrográfica, destacando-se a do nível das águas do mar. exploração de inertes, as obras de regularização dos cur- Em matéria de segurança coloca-se hoje um novo desa- sos de água, as barragens e a execução de dragagens nos fio que se relaciona com o seu carácter de “porta aberta” canais de navegação; ao exterior. Com efeito, é pela zona costeira que entram iii) A acção humana, que tem vindo a acelerar os fenó- ou podem entrar no país estupefacientes e contrabando do menos de erosão, designadamente através do desrespeito mais diverso tipo de produtos. Estes desafios exigem uma pela dinâmica litoral, potenciada pela redução de sedimen- política de defesa e de segurança eficiente. tos, pelas obras de engenharia e hidráulica costeira — a Em termos dos desafios futuros, as alterações climáticas construção de obras marítimas tem, em diversos casos e e os impactos resultantes são o maior repto que se coloca sem considerar a dinâmica litoral, provocado o recuo da a médio/longo prazo à gestão integrada da zona costeira linha de costa a sotamar dessas obras — e pelas dragagens face às profundas alterações que ocorrerão nos sistemas, e ou exploração de sedimentos; ecossistemas e paisagens costeiros, obrigando à adopção iv) A desregulação do funcionamento natural dos siste- de uma abordagem ecossistémica, preventiva e prospectiva mas e ecossistemas costeiros e, particularmente, o défice na gestão da zona costeira e na incorporação de medidas de sedimentos para alimentação das praias e dunas — seja de adaptação nos diversos domínios e sectores. em resultado da destruição do efeito tampão exercido pela Os riscos que ameaçam a zona costeira, nomeadamente zona costeira, em consequência da ocupação maciça, tra- os resultantes das alterações climáticas ou da crescente duzida nas elevadas concentrações de população residente, pressão antrópica, obrigam à adopção de medidas susten- das actividades económicas que aí se desenvolvem e do táveis, cautelares, que previnam ou reduzam o impacto turismo intensivo, ou na sequência da diminuição do afluxo negativo dos fenómenos naturais e promovam modelos Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 8 de Setembro de 2009 6065 adequados de uso dos recursos costeiros e de ocupação nos ambientes costeiros, nomeadamente: (i) urbanização do solo, visando, ao mesmo tempo, melhorar a qualidade de ambientes naturais; (ii) ocupação de áreas sensíveis de vida das comunidades humanas. do ponto de vista do risco; (iii) perda de biodiversidade resultante, por exemplo, da erosão das dunas e de outros Usos e Actividades ecossistemas costeiros, devido às construções e a pressões originadas pela fruição da zona costeira; (iv) descaracteri- Uso Urbano zação da zona costeira e perda do seu valor cénico. Em Portugal registou-se, nos últimos 50 anos, um con- A degradação dos ambientes costeiros, para além das tínuo crescimento da população na zona costeira, acom- consequências ambientais, tem também implicações eco- panhado da correspondente concentração das actividades nómicas negativas, nomeadamente a diminuição da atrac- económicas, especialmente indústria e serviços, em geral tividade do território para a actividade turística e de lazer, com predomínio do emprego no sector terciário. podendo impedir ou dificultar a emergência de um turismo Estima-se que cerca de 30 % da zona costeira esteja de qualidade. ocupada com construções, repartidas entre habitação, esta- Caberá aos instrumentos de gestão territorial salvaguar- belecimentos de actividades económicas e áreas portuárias. dar a não ocorrência destas situações, em coerência com Também a rede de acessibilidades foi fortemente in- as orientações do sector constantes do Plano Estratégico fluenciada por esta situação, privilegiando as ligações Nacional do Turismo (PENT), as quais defendem a pre- entre as áreas mais populosas, com destaque para o seu servação da qualidade urbana ambiental e paisagística principal eixo longitudinal entre Viana do Castelo e Setúbal e a utilização sustentável dos recursos numa óptica de no continente. Nas Regiões Autónomas as especificidades promoção do turismo sustentável. territoriais justificam a forte concentração que se verifica A evolução deste sector, num quadro de desenvolvi- no litoral. mento sustentável, depende da garantia de integridade da Contudo, a intensa concentração demográfica e de ac- zona costeira. tividades económicas, os fluxos populacionais sazonais, a Náutica de Recreio ocupação desordenada e caótica do território, muitas vezes em zonas de risco, o completo desrespeito pela capacidade As boas potencialidades que a zona costeira tem devido de carga dos locais, a sobre-exploração dos recursos e às condições naturais, de paisagem e de segurança nas outras intervenções antrópicas incorrectas, criam pressões zonas de acostagem, bem como ao nível de equipamentos e alterações significativas sobre o meio e os ecossistemas, e apoios técnicos disponíveis justificam o aumento signifi- conduzindo a graves conflitos de usos. cativo do número de marinas e portos de recreio registado Na verdade, o processo de litoralização, traduzido na nos últimos anos. crescente procura, ocupação e utilização dos recursos do A náutica de recreio afirma-se como produto comple- litoral, tem originado situações de desequilíbrio, que se mentar do turismo sol e praia, promovendo a criação de manifestam na erosão costeira generalizada, em alguns emprego diferenciado e o surgimento de actividades a casos com gravíssimas consequências, na destruição dos montante e a jusante, e contribui para a defesa de valores habitats, na perda da biodiversidade, na destruição da ambientais, para uma maior ligação da população ao mar qualidade da paisagem e na alteração da quantidade e e para o dinamismo das comunidades locais. qualidade da água. Os impactos ambientais destas actividades nos sistemas, A gestão sustentável da zona costeira implica um pla- ecossistemas e comunidades bióticas são, por vezes, sig- neamento responsável, adoptando medidas de ordena- nificativos quando são exercidas sem observarem regras mento que permitam minimizar riscos e que restrinjam adequadas à sensibilidade dos sistemas presentes. Neste ou interditem a edificação na zona costeira, garantindo a contexto, o desenvolvimento destas actividades deve ser sustentabilidade do território na área em causa. monitorizado de forma a evitar situações de poluição e degradação dos sistemas. Turismo e Recreio Pesca Comercial e Aquicultura O turismo é reconhecido como um dos sectores estraté- gicos da economia portuguesa, desempenhando um papel Em Portugal, o sector da pesca sempre assumiu uma vital para o desenvolvimento do país. relevância social, regional e local substancialmente supe- A zona costeira portuguesa exerce uma função de rior à sua expressão e dimensão ao nível dos principais atractividade, baseada nas excelentes condições para as agregados macroeconómicos nacionais. Neste contexto, actividades de turismo e lazer, particularmente o balnear, e apesar do conjunto do sector representar apenas cerca alicerçadas nas boas condições climáticas, na diversidade de 0,6 % da população activa, a sua importância não pode cénica e paisagística e na maior oferta de alojamento em ser analisada apenas nas vertentes económica e financeira, estabelecimentos hoteleiros nacionais. devendo ser tido também em linha de conta o equilíbrio Os produtos de saúde e bem-estar são um segmento socioeconómico das comunidades piscatórias, designada- considerado fundamental para a diversificação da oferta mente das que estão mais dependentes da pesca artesanal turística existente e para a afirmação de Portugal como com pequenas embarcações. destino turístico de qualidade. Também o turismo asso- Para a aquicultura, cuja expansão em contexto estuarino, ciado à qualidade do território é outro dos produtos emer- lagunar e em mar aberto se pode prever, exige-se uma gentes e reconhecidos, e que tem justificado o crescente avaliação e planeamento no quadro global das ocupações e desenvolvimento verificado, nomeadamente, nas Regiões utilizações da zona costeira mercê dos impactos ambientais Autónomas. que pode gerar. O turismo e o recreio são, contudo, actividades passí- A pesca lúdica, actividade de recreio e lazer, sem carác- veis de gerar impactes negativos e de natureza cumulativa ter comercial e profissional, é uma componente relevante 6066 Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 8 de Setembro de 2009 da fruição da zona costeira, com um numeroso universo importantes estaleiros de construção naval para navios de praticantes. A apanha de organismos no espaço entre de grande porte, como a Lisnave e a Setenave. A Lisnave as marés, a pesca à linha e a pesca submarina, modalida- foi entretanto reconvertida em estaleiro especializado em des que a constituem, exigem uma regulamentação que reparação. O único estaleiro de médio porte que persiste em possa assegurar o seu exercício num quadro de respeito Portugal dedicado à construção são os Estaleiros Navais pela exploração sustentada dos recursos haliêuticos e pela de Viana do Castelo. Além dos Estaleiros Navais de Viana conservação da biodiversidade. do Castelo e de algumas outras unidades mais pequenas, como por exemplo os estaleiros de Peniche, persistem Actividade Portuária, Transporte Marítimo e Logístico ainda alguns estaleiros vocacionados para a construção de embarcações de madeira, de carácter artesanal, que A zona costeira portuguesa tem características que pro- mantêm um conjunto de “saberes-fazer” numa actividade porcionam as condições necessárias para a existência de de grande tradição histórica em Portugal. portos, que constituem um instrumento fundamental de inserção e afirmação geo-estratégica do país na Europa e Produção de Energia Renovável no mundo e correspondem a infra-estruturas essenciais ao desenvolvimento, à integração internacional e à competiti- O sector de produção de energia térmica com recurso vidade da economia. A sua função como porta de entrada a combustíveis fósseis é, reconhecidamente, dos maiores de turistas é também relevante, nomeadamente no que se contribuintes para a emissão de gases com efeito de es- refere a navios de cruzeiro. tufa. Portugal tem como objectivo atingir em 2010 uma Elos estratégicos na cadeia de transportes, os portos percentagem de produção de energia a partir de fontes assumem-se como importantes pólos dinamizadores de renováveis da ordem dos 39 %. Parte desse aumento poderá actividades económicas, potenciando fontes de geração vir a ter origem no aproveitamento de energias renováveis de rendimento e promovendo oportunidades de emprego, produzidas na zona costeira. quer no plano das actividades directamente relacionadas A zona costeira nacional tem considerável potencial com as funções marítimas e portuárias, quer em resultado para a produção de energias renováveis, particularmente do efeito multiplicador que é amplamente reproduzido. eólica e energia das ondas, conjuntamente com outras O transporte marítimo constitui sem dúvida uma impor- condições favoráveis, como sejam as boas infra-estruturas tante vertente de uma rede sustentável de transportes, sendo (portos, estaleiros navais e pontos de ligação à rede de o modo de transporte de mercadorias mais importante a transporte) e proximidade dos consumidores (concentração nível mundial e dos que mais cresce, situação que aponta litoral da população). No caso da primeira a tecnologia de para a necessidade do desenvolvimento das infra-estruturas plataforma fixa está já suficientemente madura para o seu portuárias de forma a manter os territórios inseridos nas aproveitamento competitivo, em moldes muito próximos cadeias mundiais do transporte marítimo e da logística, do aproveitamento on-shore, admitindo-se que a tecnolo- não deixando, contudo, de originar impactes ambientais gia de plataforma flutuante possa vir a ser competitiva no negativos cujo controlo depende de medidas de minimi- decurso do próximo decénio. No caso da energia das ondas zação adequadas. assiste-se a um processo de selecção de tecnologias, que se Destacam-se algumas das principais pressões originadas encontram em fases de desenvolvimento distintas, desde o por este sector: (i) a navegação ao longo da costa continen- conceptual ao piloto, podendo o País ter um papel proemi- tal portuguesa pode ser uma potencial ameaça de poluição nente neste domínio, tendo em consideração as condições das águas e dos fundos marinhos; (ii) a lavagem de tanques naturais da costa portuguesa e o conhecimento técnico- em mar aberto é uma origem potencial de poluição da zona -científico nacional nesta área. A instalação de um projecto- costeira portuguesa (iii) os portos comerciais localizam-se -piloto no Norte e a criação de um parque de ondas na zona em meio urbano, podendo gerar situações de conflitos Centro constituem desenvolvimentos importantes no pro- funcionais e ambientais decorrentes das descontinuidades gresso do aproveitamento desta forma de energia do mar. urbanísticas induzidas, do desenvolvimento de actividades geradoras de ruído e emissões gasosas, da movimentação Indústria de cargas perigosas e da indução de intensos fluxos de Entre as principais unidades industriais situadas na zona transporte de mercadorias e muitas vezes integram áreas costeira portuguesa, encontram-se refinarias, instalações sem interesse portuário; v) as infra-estruturas portuárias, de produção de energia, unidades da indústria conserveira, quando implicam a construção de molhes, constituem uma fábricas de celulose, que exercem sobre o ambiente cos- das principais causas da interrupção do trânsito sedimen- teiro impactes directos, como é o caso da produção de tar longilitoral e, consequentemente, de agravamento de resíduos sólidos e líquidos. situações de erosão na costa. A forte tendência para a localização de indústrias pesa- das e centrais térmicas na zona costeira, por razões eco- Construção e Reparação Naval nómicas e estratégicas, tem conduzido a situações que, a Portugal tem uma tradição importante nas indústrias médio e longo prazo, dificultam uma gestão sustentável da construção e da reparação naval. É um sector que está do ambiente costeiro. Em Portugal têm sido relativamente fortemente globalizado, sofrendo uma forte concorrência frequentes os conflitos de interesses entre zonas industriais de estaleiros do Extremo Oriente (Coreia do Sul e China) e habitacionais costeiras, por um lado, e o sector das pescas sobretudo no que diz respeito à construção de embar- e a conservação da natureza, por outro. Acresce que são cações menos sofisticadas, com menor incorporação de conhecidos vários focos de poluição, associados a estas tecnologia. indústrias, cujos impactes negativos têm vindo, nalguns Portugal, em resultado da grande concorrência interna- casos, a ser atenuados devido à deslocação, abrandamento cional, verificou uma alteração muito significativa nesta ou interrupção das actividades industriais e, sobretudo, a actividade, com o desaparecimento ou reconversão de medidas de controlo da poluição. Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 8 de Setembro de 2009 6067 Recursos Minerais de base tecnológica resultantes de spin-off com origem nal- A zona costeira é sede de recursos geológicos, como os guns dos laboratórios e centros de I&D em actividades de depósitos minerais e os hidrocarbonetos fósseis. Assegura, ponta, nomeadamente nos sectores da robótica submarina, assim, a função de origem de matéria-prima, cuja explo- dos sistemas de informação, da saúde, do tratamento de efluentes industriais, da energia e da segurança. Estas ac- ração deve ser limitada e cujos produtos extraídos devem tividades possuem um interesse especial do ponto de vista ser usados de forma sustentável. da economia do mar e do desenvolvimento sustentável da A gestão dos recursos minerais, nomeadamente dos zona costeira por serem actividades de forte valor acres- sedimentos inertes, deve ter em consideração um con- centado geradoras de impactes ambientais positivos. junto de questões com natureza e implicações distintas, nomeadamente: (i) a aplicação de conhecimento científico A zona costeira constitui um recurso insubstituível, do actualizado à gestão do trânsito sedimentar, tendo em vista ponto de vista ecológico, económico e social, cujo pla- a dinâmica costeira e os fortes problemas de erosão exis- neamento e gestão numa perspectiva de sustentabilidade tentes em alguns troços; (ii) a necessidade de introduzir na exige uma abordagem suportada no conhecimento cientí- deriva litoral os dragados efectuados para manutenção da fico, tendo em conta a sua diversidade e em particular as profundidade de navegação dos portos, sobretudo nos tro- necessidades específicas das ilhas. ços da zona costeira onde a taxa de recuo da linha de costa é muito elevada; (iii) a necessidade de manter os equilíbrios 4 — Visão morfológicos e hidrodinâmicos de sistemas existentes, De acordo com a orientação da UE, as ENGIZC devem imersos ou emersos, como aqueles que se encontram nos ser estabelecidas para uma VISÃO a longo prazo, definida estuários e suas embocaduras; (iv) a necessidade de ga- a 20 anos, sem prejuízo dos mecanismos de avaliação e de rantir uma gestão integrada dos recursos minerais na zona revisão previstos. A ENGIZC tem como VISÃO alcançar costeira — avaliando os impactos da sua exploração e em 2029: garantindo a optimização do seu uso numa perspectiva de valorização da zona costeira e de minimização da erosão Uma zona costeira harmoniosamente desenvolvida e e manutenção dos ecossistemas marinhos. sustentável tendo por base uma abordagem sistémica e Neste sentido, a aplicação da Lei da Água bem como de valorização dos seus recursos e valores identitários, da legislação específica existente (e.g. o Decreto-Lei suportada no conhecimento científico e gerida segundo n.º 226-A/2007) é essencial para a operacionalização da um modelo que articula instituições, coordena políticas ENGIZC, bem como a especificação e regulamentação e instrumentos e assegura a participação dos diferentes desta problemática no âmbito do Plano Sectorial da Zona actores intervenientes. Costeira e do Plano de Ordenamento do Espaço Marítimo. A VISÃO formulada consagra um desenvolvimento da Investigação Científica zona costeira balizado por valores como a identidade, a sustentabilidade, o ordenamento e a segurança, aos quais se A zona costeira, pela sua riqueza e complexidade, be- deve subordinar o aproveitamento competitivo dos poten- neficia de um conjunto de saberes repartidos por várias ci- ciais marinhos e marítimos, tanto naturais como culturais, ências, todas elas contribuindo para o seu conhecimento. existentes. São muitos os investigadores que se ocupam da zona costeira, com objectivos diversos e sobre temáticas espe- i) Uma zona costeira com identidade própria, apostando cíficas, sejam elas a dinâmica dos sistemas físicos e dos nos seus recursos e nos valores únicos naturais e culturais ecossistemas e suas respostas a fenómenos extremos, os identitários desses territórios; ambientes costeiros ou a combinação dos anteriores com ii) Uma zona costeira sustentável, com salvaguarda e a acção humana. valorização dos seus recursos e valores naturais, patrimo- Porém, falta um sistema que integre toda essa infor- niais e paisagísticos baseada numa gestão que privilegie as mação e que a disponibilize aos decisores, planeadores opções naturalizadas e adaptativas que melhor se coadu- e gestores da zona costeira, aos agentes económicos e nem com uma abordagem integrada das questões sociais, aos cidadãos em geral. Acresce ainda que existe, muitas económicas e ambientais; vezes, desarticulação entre a investigação desenvolvida e iii) Uma zona costeira bem ordenada, adequando os usos as necessidades de planeamento e gestão, agravada pelo e ocupações às capacidades de carga e de resiliência dos facto de as exigências por parte destes últimos nem sempre sistemas naturais, bem como à sensibilidade das diferentes serem consentâneas com o trabalho rigoroso, e por isso áreas, no âmbito de uma visão sistémica e prospectiva do necessariamente lento, próprio das actividades de inves- ordenamento e planeamento destas áreas; tigação científica. iv) Uma zona costeira segura e pública, conjugando de forma harmoniosa a utilização e fruição pública e a Actividades Emergentes ocupação humana com a gestão preventiva dos riscos associados, nomeadamente erosivos, especialmente em Portugal apresenta um potencial relevante em matéria zonas ameaçadas pela subida do nível médio das águas de I&D na área das ciências e das tecnologias marinhas. do mar; Esse potencial de conhecimento não tem contudo corres- v) Uma zona costeira competitiva, como espaço produ- pondência no plano económico e empresarial, a articulação tivo gerador de riqueza e de emprego centrados na valo- e cooperação entre centros de I&D e empresas tem ainda rização económica dos potenciais marinhos e marítimos, um grande espaço de progressão que importa dinamizar no naturais e culturais, existentes, nomeadamente através do sentido do reforço da economia do Mar. No entanto, são recurso a iniciativas económicas que incorporem tecnolo- já evidentes alguns sinais de mudança neste panorama a gias com reduzido impacte ambiental e modelos sustentá- partir do lançamento de algumas iniciativas empresariais veis de desenvolvimento económico. 6068 Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 8 de Setembro de 2009 A compatibilização destes interesses obriga a que a con- preensão dos fenómenos e da sua evolução dinâmica cretização da VISÃO atribua um estatuto de centralidade e na resolução dos conflitos de uso que se colocam à a três dimensões, designadamente: zona costeira; vi) Subsidiariedade, coordenando os procedimentos dos i) Formação, como dimensão fundamental para a diversos níveis da Administração Pública e dos níveis e concretização dos novos paradigmas e das necessidades especificidades regionais/locais, de forma a privilegiar o emergentes para uma gestão integrada da zona cos- nível decisório mais próximo do cidadão; teira; vii) Participação, potenciando o activo envolvimento do ii) Conhecimento científico e técnico, como dimensão público, das instituições e dos agentes locais e reforçando de suporte à decisão e impulsionadora da adopção de novos a consciência cívica dos cidadãos, através do acesso à paradigmas; informação e à intervenção nos procedimentos de elabo- iii) Gestão responsável e eficaz, sustentada no co- ração, execução, avaliação e revisão dos instrumentos de nhecimento adequado dos processos e dos seus im- gestão territorial; pactos, de acordo com o princípio da precaução, na viii) Co -responsabilização, envolvendo a partilha articulação e co -responsabilização intersectorial e no da responsabilidade nas opções de gestão da zona envolvimento das comunidades locais e dos agentes costeira com a comunidade, os agentes económicos, interessados. os cidadãos e associações representativas, através da aplicação não só dos princípios do poluidor — paga- Figura 4.1 — Dimensões da VISÃO dor e do utilizador — pagador, mas também de for- mas institucionais e de cooperação inter-institucional (multi -escala e transversal) que permitam uma gestão mais próxima dos cidadãos e dos utentes da zona costeira; ix) Operacionalidade, criando mecanismos legais, ins- titucionais, financeiros e programáticos eficazes e eficien- tes, capazes de garantir a realização dos objectivos e das intervenções. 6 — Opções Estratégicas Tendo presente o referencial que enquadrou o desenvol- vimento da ENGIZC, as orientações e normativos comu- nitários e nacionais e a VISÃO adoptada, estabeleceu-se um conjunto de opções estratégicas, em coerência com a avaliação ambiental estratégica. A formulação destas opções estratégicas é fundamental no contexto da elaboração de um documento que se pre- tende que seja efectivamente estratégico e a sua avaliação 5 — Princípios determinante para estabelecer o quadro de referência para A VISÃO assenta no sistema de princípios definidos no a sua construção. documento «Bases para a Estratégia da Gestão Integrada As opções estratégicas da ENGIZC, que se concretizam da Zona Costeira Nacional», os quais integram as orien- em objectivos e respectivas medidas, foram definidas com tações comunitárias e o sistema de valores reflectidos nos base em opções alternativas estruturadas em três dimensões instrumentos de gestão territorial nacionais e que deverão estratégicas: temática, institucional e modelo de gover- orientar a ENGIZC: nança. Na figura seguinte apresentam-se as diferentes opções estratégicas alternativas que foram consideradas i) Sustentabilidade e solidariedade intergeracional, pro- e constituíram o objecto da avaliação ambiental estraté- movendo a compatibilização em todo o território nacional gica. A descrição sumária das várias opções estratégicas entre o desenvolvimento socioeconómico e a conservação consideradas é apresentada na tabela_6.1. da natureza, da biodiversidade e da geodiversidade, num quadro de qualidade de vida das populações actuais e Figura 6.1 — Opções estratégicas da ENGIZC vindouras; ii) Coesão e equidade, assegurando o equilíbrio social Opções temáticas Opções institucionais Opções de governança e territorial e uma distribuição equilibrada dos recursos e das oportunidades pelos diversos grupos sociais, classes geracionais e territórios; iii) Prevenção e precaução, prevendo e antecipando os Artificialização Centralização de Predomínio da intervenção problemas e adoptando uma atitude cautelar face ao défice competências privada de conhecimento ou à insuficiente capacidade de interven- Sistemas sócio-ecológicos Articulação de Cooperação público- ção, minimizando riscos e impactos negativos; competências privada iv) Abordagem sistémica, criando uma nova cul- tura transversal, intersectorial e interdisciplinar que Naturalização Fragmentação de competências Reforço do papel do Estado permita uma visão integradora e prospectiva da zona costeira; Fonte: Estratégia Nacional para a Gestão Integrada v) Conhecimento científico e técnico, apoiando as da Zona Costeira. Avaliação Ambiental Estratégica, decisões de medidas de ordenamento e gestão na com- Dezembro de 2008 Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 8 de Setembro de 2009 6069 Tabela 6.1 — Opções estratégicas da ENGIZC Opções estratégicas Descrição sumária Temáticas . . . . . . . . . . Naturalização . . . . . . . . . . . . . . . . . Dar prioridade estratégica à manutenção dos sistemas costeiros naturalizados, com a finalidade de melhorar os processos dinâmicos naturais, impedindo a ocupação urbana, particularmente em zonas vulneráveis. Sistemas sócio-ecológicos . . . . . . . Dar prioridade estratégica à articulação das dinâmicas socioeconómicas com as di- nâmicas ecológicas na utilização dos recursos e na gestão de riscos (abordagem ecossistémica). Artificialização. . . . . . . . . . . . . . . . Dar prioridade estratégica à infra-estruturação, com a finalidade de promover o uso intensivo das zonas costeiras para fins produtivos e de substituir os processos na- turais, nomeadamente os hidrodinâmicos. Institucionais . . . . . . . Fragmentação de competências . . . Compartimentar as competências institucionais de gestão das zonas costeiras, mantendo a dispersão de responsabilidades. Articulação de competências . . . . . Articular as diferentes competências em matéria de gestão das zonas costeiras, tendo por base a co-responsabilização institucional, em torno de uma entidade coorde- nadora nacional. Centralização de competências Concentrar todas as responsabilidades de gestão das zonas costeiras numa única entidade de gestão nacional. Modelo de governança Reforço do papel do Estado . . . . . . Modelo em que o Estado assume a maioria das responsabilidades e o controlo sobre a regulação, financiamento e gestão das zonas costeiras. Cooperação público-privada . . . . . Modelo de convergência de interesses em torno de parcerias para a gestão das zo- nas costeiras, incluindo a figura de associações de utilizadores, assumindo a co- -responsabilização na partilha de riscos. Predomínio da intervenção privada Modelo baseado nas concessões de gestão a entidades privadas ou empresas públicas. Fonte: Estratégia Nacional para a Gestão Integrada da Zona Costeira. Avaliação Ambiental Estratégica, Dezembro de 2008. A avaliação ambiental estratégica permite evidenciar A ENGIZC é uma estratégia a 20 anos, o que significa as seguintes directrizes de orientação estratégica para a que a sua avaliação periódica é determinante para que a prossecução da Visão: VISÃO proposta para 2029 seja alcançada. Acresce que a aplicação das medidas previstas implicará o envolvimento i) Um modelo de ordenamento e desenvolvimento da de um conjunto alargado de comunidades locais, institui- zona costeira que articule as dinâmicas socioeconómicas ções, sectores e agentes que em conjunto incorporarão nas com as ecológicas na utilização dos recursos e na gestão suas iniciativas as propostas da ENGIZC, devendo nesse de riscos (abordagem ecossistémica); contexto internalizar as atitudes e os recursos necessários ii) Um modelo institucional de gestão integrada da zona à sua concretização. costeira alicerçado na articulação de competências, tendo por base a co-responsabilização institucional em torno de Tabela 7.1 — Objectivos temáticos e transversais uma entidade coordenadora nacional; iii) Um modelo de governança de gestão integrada da Objectivos temáticos: zona costeira assente na cooperação público-privada, que a) Conservar e valorizar os recursos e o património aposta na convergência de interesses através de parcerias natural, paisagístico e cultural; para a gestão da zona costeira, incluindo a figura de asso- b) Antecipar, prevenir e gerir situações de risco e de ciações de utilizadores, assumindo a co-responsabilização impactos de natureza ambiental, social e económica; na partilha de riscos. c) Promover o desenvolvimento sustentável de acti- vidades geradoras de riqueza e que contribuam para a Os objectivos e as medidas desenvolvidos no capítulo valorização de recursos específicos da zona costeira; seguinte traduzem as opções estratégicas adoptadas. d) Aprofundar o conhecimento científico sobre os sis- temas, os ecossistemas e as paisagens costeiros. 7 — Objectivos e Medidas Tendo em consideração a VISÃO, os princípios e as Objectivos transversais: opções estratégicas que deverão orientar a ENGIZC, foram a) Desenvolver a cooperação internacional; definidos objectivos de carácter temático e transversal b) Reforçar e promover a articulação institucional e a (tabela 7.1). Estes objectivos são consubstanciados através coordenação de políticas e instrumentos; de medidas (tabela 7.2), cuja descrição é sistematizada c) Desenvolver mecanismos e redes de monitorização através de um conjunto de indicadores importantes para e observação; sua concretização. d) Promover a informação e a participação pública. 6070 Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 8 de Setembro de 2009 Objectivos temáticos zona costeira e com a subida do nível médio das águas do mar, este fenómeno começou a ser cada vez mais frequente, a) Conservar e valorizar os recursos e o património natural, colocando em risco pessoas e bens. Estima-se que afecte paisagístico e cultural hoje mais de 30 % da zona costeira continental. De entre os Este objectivo visa garantir a preservação de sistemas, vários tipos de costa presentes, são as zonas de costa baixa ecossistemas e paisagens, não só pelo seu valor intrínseco e arenosa as mais vulneráveis a este fenómeno. Não pode, mas também pelo facto de viabilizarem um vasto conjunto no entanto, deixar de se referir a instabilidade crescente de actividades económicas, culturais e sociais que se de- das arribas, criando situações de elevado risco. senvolvem na zona costeira. A enorme vulnerabilidade da zona costeira, de equilíbrio O desenvolvimento ordenado e sustentável das activi- frágil e de dinâmica muito complexa, e os grandes desafios dades que ocorrem, ou poderão ocorrer nas zonas mais que se colocam à sua gestão integrada, nomeadamente os sensíveis e com maior valor ecológico, ambiental e pa- resultantes das alterações climáticas, obrigam à adopção trimonial, nomeadamente nas abrangidas pelo Sistema de medidas sustentáveis, adaptativas, que previnam ou Nacional de Áreas Classificadas (Rede Nacional de Áreas reduzam o impacto negativo dos fenómenos naturais e Protegidas, incluindo as áreas marinhas protegidas, áreas promovam modelos adequados de uso dos recursos cos- classificadas integradas na Rede Natura 2000 e demais teiros e de ocupação do solo, visando, ao mesmo tempo, áreas classificadas ao abrigo de compromissos internacio- melhorar a qualidade de vida das comunidades humanas. nais assumidos pelo Estado Português), é fundamental para A promoção de estudos específicos de suporte a estas evitar que aquelas se degradem e que reduzam a prestação alterações é fundamental. de serviços ambientais. Esta opção passa necessariamente Neste contexto, a assumpção de uma zona costeira pela definição cuidada dos usos e actividades passíveis de segura e pública emerge como uma das dimensões fun- serem autorizados em função da capacidade de carga ou damentais da ENGIZC, a qual deve conjugar de forma da resiliência dos sistemas e ecossistemas costeiros e de harmoniosa a ocupação humana com a gestão preventiva uma fundamentação técnica na exploração dos recursos dos riscos associados. A capacidade de antecipar e prevenir numa perspectiva de compatibilização e valorização dos situações de risco e de acompanhar a evolução dos fenó- recursos e dos valores naturais e culturais identitários da menos naturais tendo por base mecanismos de avaliação zona costeira. contínua é determinante para a persecução de uma gestão A articulação entre as dinâmicas socioeconómicas e a adaptativa e prospectiva da zona costeira e suportará deci- utilização sustentável dos recursos, introduzindo gradu- sões como o recuo de frentes edificadas ou a interdição de almente o conceito de espaço tampão naturalizado numa novas construções em áreas de risco e em áreas vulneráveis abordagem sócio-ecológica de qualificação das paisa- ou a capacidade de ajustar os usos e funções territoriais gens costeiras, emerge como uma opção fundamental às características evolutivas dos sistemas, ecossistemas e da ENGIZC. Este objectivo está associado à protecção e paisagens costeiros. valorização dos recursos hídricos no contexto da Directiva- No âmbito deste objectivo deverão privilegiar-se as -Quadro da Água, no sentido de garantir o bom estado das medidas conducentes a: águas costeiras e de transição, assim como o bom estado ambiental das águas marinhas, nos termos da Directiva- i) Identificar e caracterizar as áreas de risco e vulnerá- -Quadro da Estratégia Marinha (Directiva n.º 2008/56/CE, veis e tipificar mecanismos de salvaguarda [M_07]; do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho, que ii) (Re)avaliar a necessidade de intervenções “pesadas” estabelece um quadro de acção comunitária no domínio de defesa costeira através da aplicação de modelos multi- da política para o meio marinho), sem o qual os serviços -critérios [M_08]; prestados pelos ecossistemas tenderão a decrescer. iii) Incorporar nos planos de contingência os riscos Para a concretização deste objectivo são prioritárias as específicos da zona costeira [M_09]. seguintes medidas: c) Promover o desenvolvimento sustentável de actividades i) Completar a constituição de uma rede coerente e geradoras de riqueza e que contribuam integrada de áreas protegidas marinhas [M_04]; para a valorização de recursos específicos das zona costeira ii) Assegurar a implementação do programa de inter- A zona costeira concentra um conjunto de actividades venção prioritária de valorização da zona costeira [M_05]; económicas e de emprego em diferentes sectores da econo- iii) Promover a gestão integrada dos recursos minerais mia, quer directamente ligadas aos recursos do Mar, quer costeiros [M_06]; de outros sectores cuja localização beneficia de condições iv) Proceder ao inventário do domínio hídrico e avaliar a externas favoráveis ao seu desenvolvimento. regularidade das situações de ocupação do domínio público A presença destas actividades na zona costeira está marítimo [M_10]. frequentemente na origem de impactos consideráveis nos respectivos ecossistemas, colocando em causa a sua sus- b) Antecipar, prevenir e gerir situações de risco e de impactos tentabilidade. Considera-se assim central, do ponto de de natureza ambiental, social e económica vista da presente estratégia, a compatibilização entre o As zonas costeiras, pela sua variedade e complexidade, uso económico e a salvaguarda dos valores naturais da reagem de maneiras distintas aos fenómenos extremos, se- zona costeira numa perspectiva sócio-ecológica. A con- jam eles naturais, ambientais e tecnológicos, em função dos cretização desta compatibilização não é fácil, pelo que vários sistemas e ecossistemas presentes. A erosão costeira se privilegiam no âmbito da ENGIZC opções que visam: é o mais documentado, desde o século XIX, quando o risco (i) a compatibilização das actividades com as dinâmicas associado aos efeitos da erosão e do avanço das águas do naturais e sociais (comunidades locais) num quadro de mar afectou áreas com ocupação edificada, nomeadamente sustentabilidade dos usos da zona costeira (e.g. actividades núcleos populacionais. Com a urbanização crescente na marítimo-portuárias); (ii) o desenvolvimento de projectos Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 8 de Setembro de 2009 6071 dirigidos à qualificação das actividades existentes através Objectivos transversais da implementação de soluções tecnológicas que permitam reduzir os impactos negativos dessas actividades sobre os a) Desenvolver a cooperação internacional sistemas, ecossistemas e comunidades (e.g. indústria naval, A elaboração da ENGIZC responde ao estímulo lançado conserveira); (iii) a instalação de actividades económicas pela Comissão Europeia a todos os Estados-Membros da de forte valor acrescentado em que a proximidade ao mar UE para elaborarem estratégias que corporizem para os constitui uma condição fundamental de desenvolvimento, espaços nacionais as linhas definidas a nível comunitário. que incorporem soluções tecnológicas avançadas, nomea- Neste âmbito, a elaboração da ENGIZC deve reflectir as damente no domínio dos novos usos do mar, em condições principais orientações europeias na matéria e constituir um de salvaguarda dos recursos e valores naturais e culturais instrumento de aplicação das políticas europeias. existentes (e. g energias renováveis); (iv) a promoção de O Mar é um domínio incontornável de cooperação. A modelos de desenvolvimento portuário sustentável e de obtenção de resultados positivos na resolução do conjunto transporte marítimo sustentável; (v) as iniciativas econó- de problemas e de riscos que se colocam à zona costeira micas que incorporem tecnologias com reduzido impacte exige o desenvolvimento de processos de cooperação in- ambiental e modelos sustentáveis de turismo. Destaca-se o seguinte conjunto de medidas a privilegiar ternacional especificamente orientados para o efeito. Há, para a consecução do presente objectivo: nesta matéria, um grande caminho a percorrer por parte da UE, dos Estados-Membros e das regiões marítimas. i) Clarificar os procedimentos do licenciamento das Neste contexto, é especialmente importante que Portugal principais actividades valorizadoras de recursos específi- participe activamente nos diversos fóruns e plataformas cos exercidas na zona costeira [M_03]; de discussão de carácter internacional. ii) Criar um quadro de referência estratégico para o A ENGIZC constitui um instrumento relevante de coo- desenvolvimento de actividades económicas de elevado peração transnacional e inter-regional, nomeadamente no valor acrescentado dirigidas à valorização dos recursos âmbito das regiões e sub-regiões marinhas. No capítulo 5 marinhos [M_12]; da Recomendação é realçada a importância da cooperação iii) Promover a criação de condições favoráveis ao aco- relativa aos mares regionais para obter uma melhor coor- lhimento e ao desenvolvimento de actividades da náutica denação das respostas de natureza transfronteiriça. de recreio e de turismo sustentável [M_13]; Deste ponto de vista, adquire especial importância para o iv) Promover publicações técnicas sobre as boas práticas território nacional a cooperação no âmbito da Região Mari- para os usos e actividades sustentáveis da zona costeira nha do Atlântico Nordeste e mais especificamente a coope- [M_14]. ração no âmbito da sub-região marinha do Golfo da Biscaia e Costa Ibérica e da sub-região biogeográfica da Macaroné- d) Aprofundar o conhecimento científico sobre os sistemas, sia, neste caso através das Regiões Autónomas dos Açores os ecossistemas e as paisagens costeiros e da Madeira. Do mesmo modo, também o reforço de ini- A ENGIZC incide sobre uma extensa área territorial, ciativas de cooperação de âmbito transfronteiriço e trans- com uma enorme complexidade biofísica ao nível dos nacional no Espaço Atlântico, utilizando os instrumentos sistemas, ecossistemas e paisagens, sobre os quais se de- de cooperação disponíveis, adquire inegável relevância. verá aprofundar o conhecimento científico existente. De Para a concretização deste objectivo é prioritária a se- igual modo, também os impactes decorrentes dos usos e guinte medida: actividades deverão ser sujeitos a um rigoroso processo de Promover o desenvolvimento de mecanismos de co- avaliação numa perspectiva interdisciplinar e segundo uma operação entre estados e regiões em matéria de gestão abordagem que avalie os efeitos cumulativos. Somente o integrada da zona costeira [M_17]. conhecimento científico poderá fornecer dados de base que suportem o processo de decisão, permitindo uma melhor b) Reforçar e promover a articulação institucional e a coordenação gestão integrada da zona costeira. de políticas e instrumentos Neste sentido, a ENGIZC aposta num conjunto de op- A complexidade das situações e a diversidade de ins- ções que importa destacar, nomeadamente: (i) a promoção tituições, políticas e instrumentos disponíveis colocam a e o incentivo da investigação que permita uma compreen- articulação interinstitucional e a coordenação de políticas e de são mais rigorosa dos processos costeiros, dos sistemas e instrumentos num plano central e decisivo do ponto de vista ecossistemas e das formas de ocupação do território cos- da eficiência da ENGIZC. É reconhecida a insuficiente coo- teiro; (ii) a promoção e avaliação científica dos diferentes peração e articulação transversal entre áreas distintas como impactos das alterações climáticas nos diversos sistemas e o ambiente, ordenamento do território, economia, defesa, ecossistemas costeiros e suas aplicações no ordenamento pescas, energia, transportes, cultura, etc. Do mesmo modo, do território litoral; (iii) o desenvolvimento de tecnologias registam-se dificuldades na coordenação vertical entre os ní- marinhas nas áreas da segurança, do combate à poluição veis central, regional e local, dificuldade que urge ultrapassar e da monitorização do meio marinho; (iv) o desenvolvi- para a adequada aplicação da ENGIZC às diferentes escalas mento de tecnologias que permitam o aproveitamento territoriais nos termos das opções estratégicas adoptadas. e a valorização, em condições de sustentabilidade, dos A ENGIZC deve constituir o referencial de apoio à recursos marinhos. resolução dos conflitos e tensões relacionados com os Neste sentido, destacam-se as seguintes medidas a pri- diferentes usos da zona costeira, representando um suporte vilegiar para a consecução do presente objectivo: à tomada de decisão na matéria. Para isso ela disponibiliza i) Criar a plataforma de conhecimento de I&D para a uma visão, opções estratégicas, um conjunto de objectivos zona costeira [M_15]; e de medidas e uma proposta de modelo de governação ii) Assegurar uma formação técnica adequada às exi- que detalha, em capítulo próprio, as plataformas e os me- gências da gestão integrada da zona costeira [M_16]. canismos necessários à articulação da decisão e das inter- 6072 Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 8 de Setembro de 2009 venções entre os diferentes sectores, aos diversos níveis d) Promover a informação e a participação pública da Administração (Central, Regional e Local), bem como Com este objectivo pretende-se potenciar o activo os necessários mecanismos de monitorização. envolvimento do público, das instituições e dos agen- Neste sentido, destacam-se as seguintes medidas a pri- tes locais e reforçar a consciência cívica dos cidadãos, vilegiar para a consecução do presente objectivo: através do acesso à informação e à intervenção nos i) Reforçar e promover um quadro normativo específico processos de elaboração, execução, avaliação e revi- para a gestão da zona costeira [M_01]; são dos instrumentos de gestão territorial. A informa- ii) Integrar no quadro dos instrumentos de gestão terri- ção e a participação pública visam, também, a partilha torial a problemática da gestão integrada da zona costeira de responsabilidades nas operações de gestão da zona [M_11]; costeira com a comunidade, os agentes económicos, os iii) Incentivar e efectivar os mecanismos de gestão da cidadãos e associações representativas, a procura de zona costeira [M_02]. formas institucionais e de cooperação inter-institucional (multi-escala e transversal) e de co-responsabilização e c) Desenvolver mecanismos e redes de monitorização e observação partilha de risco através de parceiras público-privadas que permitam uma gestão mais próxima dos cidadãos A zona costeira tem uma dinâmica própria, com sistemas e dos utentes e a aquisição de conhecimento sobre a que evoluem a ritmos variados, e só parcialmente conhecidos, zona costeira. especialmente no quadro da subida do nível médio das águas Neste sentido, destacam-se as seguintes medidas a pri- do mar e numa perspectiva mais alargada no âmbito das vilegiar para a consecução do presente objectivo: alterações climáticas. A monitorização das respostas desses sistemas é fundamental para desenvolver as opções e plani- i) Constituir uma plataforma de cooperação que envolva ficar as acções a tomar, sobretudo em espaços densamente instituições públicas e privadas e que seja um mecanismo povoados e onde se concentra a maior parte das actividades para a interpretação integrada da evolução da zona costeira económicas. Com o conhecimento científico de que já se [M_19]; dispõe sobre a zona costeira, é possível seleccionar as áreas ii) Desenvolver um programa de informação e sensibi- mais vulneráveis que é necessário acompanhar. Existem lização sobre a zona costeira [M_20]. também metodologias inovadoras que permitem monitorizar em tempo real os sistemas costeiros. Neste sentido, propõe- A tabela 7.2 identifica o conjunto de medidas que tra- -se desenvolver um programa nacional de monitorização duzem os objectivos definidos, apresentando-se, segui- dos sistemas costeiros, comunidades bióticas e da qualidade damente, uma descrição pormenorizada de cada uma das ambiental, incluindo os instrumentos de gestão territorial. medidas propostas, com a identificação de indicadores Para a concretização deste objectivo é prioritária a se- importantes para a sua concretização, descritos nos ca- guinte medida: pítulos seguintes. As diversas entidades envolvidas neste Desenvolver um programa nacional de monitorização processo deverão, no âmbito das suas competências, asse- dos sistemas costeiros, das comunidades bióticas e da gurar os respectivos recursos técnicos e financeiros para qualidade ambiental [M_18]. a sua execução. Tabela 7.2 — Medidas Normativas e de Gestão M_01: Reforçar e promover um quadro normativo específico para a gestão da zona costeira M_02: Incentivar e efectivar os mecanismos de gestão da zona costeira M_03: Clarificar os procedimentos de licenciamento das principais actividades valorizadoras de recursos específicos exer- cidas na zona costeira Temáticas Ambiente valores M_04: Completar a constituição de uma rede coerente e integrada de áreas protegidas marinhas M_05: Assegurar a implementação do programa de intervenção prioritária de valorização da zona costeira M_06: Promover a gestão integrada dos recursos minerais costeiros Segurança M_07: Identificar e caracterizar as áreas de risco e vulneráveis e tipificar mecanismo de salvaguarda M_08: (Re)avaliar a necessidade de intervenções “pesadas” de defesa costeira através da aplicação de modelos multi-critérios M_09: Incorporar nos planos de contingência os riscos específicos da zona costeira Ordenamento M_10: Proceder ao inventário do domínio hídrico e avaliar a regularidade das situações de ocupação do domínio público marítimo M_11: Integrar no quadro dos instrumentos de gestão territorial a problemática da gestão integrada da zona costeira Competitividade M_12: Criar um quadro de referência estratégico para o desenvolvimento de actividades económicas de elevado valor acres- centado dirigidas à valorização dos recursos marinhos M_13: Promover a criação de condições favoráveis ao acolhimento e ao desenvolvimento de actividades da náutica de recreio e de turismo sustentável M_14: Promover publicações técnicas sobre as boas práticas para os usos e actividades sustentáveis da zona costeira Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 8 de Setembro de 2009 6073 Conhecimento M_15: Criar a plataforma de conhecimento de I&D para a zona costeira M_16: Assegurar uma formação técnica adequada às exigências da gestão integrada da zona costeira M_17: Promover o desenvolvimento de mecanismos de cooperação entre estados e regiões em matéria de gestão integrada da zona costeira Monitorização M_18: Desenvolver um programa nacional de monitorização dos sistemas costeiros, das comunidades bióticas e da qualidade ambiental M_19: Constituir a plataforma de cooperação que envolva instituições públicas e privadas e que seja um mecanismo para a interpretação integrada da evolução da zona costeira Participação M_20: Desenvolver um programa de informação e sensibilização sobre a zona costeira Medida [M_01] se aliam às exigências da zona costeira e os princípios da prevenção/ precaução são assumidos, deverá ser ini- Reforçar e promover um quadro normativo específico cialmente garantida através dos instrumentos de gestão para a gestão da Zona Costeira territorial existentes — planos regionais de ordenamento do Descrição — Da estratégia emerge a necessidade de território, planos municipais do território e planos especiais estabelecer um novo modelo de governança, que corpo- de ordenamento do território (orla costeira, estuários, áreas rize a afirmação do INAG, I. P., como entidade nacional protegidas), os quais devem prever a restrição da ocupação da ENGIZC, bem como o reforço do quadro jurídico que na orla costeira e o seu condicionamento na restante área. permita, a médio prazo, a assumpção do novo conceito de Refira-se em especial que a última alteração à legislação dos zona costeira que se pretende atingir. instrumentos de gestão territorial vem clarificar a missão Este modelo será constituído por um conjunto de dos planos especiais de ordenamento do território como plataformas, que aproveita a experiência e as sinergias instrumentos que estabelecem regimes de salvaguarda. existentes apoiando-se nomeadamente na experiência da Por outro lado, propõe-se a elaboração de um plano Comissão Interministerial para os Assuntos do Mar para a sectorial para a zona costeira, o qual identificará as op- plataforma de concertação e no actual Grupo de Coordena- ções estruturantes associadas à visão definida (e.g., op- ção Estratégica dos POOC, cuja coordenação é assegurada ções relativas à evolução da linha de costa, alterações pelo Gabinete do Secretário de Estado do Ordenamento climáticas e respectivos impactes), bem como o quadro do Território e das Cidades. de orientações que enquadrará a revisão ou elaboração A instituição do modelo de governança é uma medida de outros instrumentos de gestão territorial na zona cos- prioritária que tem como objectivo criar as condições ins- teira. Realça-se que este plano deverá ser elaborado em titucionais para uma coordenação efectiva e eficiente da estreita articulação com o plano de ordenamento do es- ENGIZC de forma a: (i) estabelecer o espaço institucional paço marítimo que se encontra consagrado no âmbito do de coordenação de políticas e de entidades; (ii) estabelecer Programa 1 — Planeamento e Ordenamento do Espaço a articulação dos instrumentos de política que interferem na Marítimo que está a ser acompanhado pela Comissão gestão integrada da zona costeira; (iii) definir o processo Interministerial para os Assuntos do Mar e que se en- de tomada de decisão sobre a matéria; (iv) articular e ga- quadra nas iniciativas para a concretização da Estratégia rantir os recursos humanos e financeiros para a execução Nacional para o Mar. A coordenação do plano de orde- da ENGIZC; (v) estabelecer os mecanismos e processos namento do espaço marítimo é assegurada pelo Minis- de envolvimento das comunidades locais e de participação tério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do pública; (vi) definir os mecanismos de monitorização. Desenvolvimento Regional. O plano de ordenamento do O conceito de domínio público marítimo consagrado no espaço marítimo tem como objectivo ordenar os usos e quadro legislativo actual, através da Lei n.º 54/2005, de 15 actividades do espaço marinho, presentes e futuros, em de Novembro, que estabelece a titularidade dos recursos estreita articulação com a gestão da zona costeira; assume- hídricos, deve ser reforçado no contexto dos princípios -se como um pilar fundamental da política marinha da emergentes da ENGIZC. União Europeia. Deverá igualmente articular-se com os Assim a introdução do conceito de «bem litoral» asso- outros instrumentos de gestão territorial vigentes e em ciado à zona costeira, onde os imperativos de protecção curso com incidência na zona costeira. Entidades líder/outras Meta Prioridade geral da medida INAG, I. P./ARH, CIAM, DGAM, CCDR, DGOTDU, IPTM, I. P., Instituição do modelo de governança 1 Administrações Portuárias, MADRP, CM Elaboração do Plano Sectorial da zona costeira Medida [M_02] na legislação visando a gestão adequada dos bens do do- mínio público hídrico através da aplicação dos princípios Incentivar e efectivar os mecanismos de gestão na Zona Costeira da co-responsabilização e partilha de riscos. É prioritária Descrição — Esta medida tem como objectivo desenca- a regulação da utilização do domínio hídrico promovendo dear e incentivar a aplicação dos mecanismos estabelecidos e aplicando os mecanismos previstos na legislação, no- 6074 Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 8 de Setembro de 2009 meadamente a Lei da Água (Lei n.º 58/2005, de 29 de para a ENGIZC, já que as áreas afectas a estas entidades Dezembro), o Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, são significativas pela abrangência dos territórios que que estabelece o regime de utilização dos recursos hídricos lhes estão afectos, por vezes sem interesse portuário, que com as alterações entretanto publicadas e o Decreto-Lei importará avaliar e, também, porque integram actividades n.º 384/2007, de 19 de Outubro, que estabelece o regime económicas extremamente importantes em termos nacio- a que fica sujeito o reconhecimento das associações de nais. Neste contexto, a garantia da certificação ambiental e utilizadores do domínio público hídrico. Neste quadro o estabelecimento de mecanismos de controlo e regulação deverá ser incentivada a delegação de competências: em de usos e funções associadas assumem um papel funda- entidades de direito público (e.g. administrações portu- mental para a ENGIZC. árias), suportadas em portarias específicas a publicar, e A necessidade de firmar cooperações público-privadas nas associações de utilizadores ou em concessionários numa perspectiva de co-responsabilização e de envol- de utilização de recursos hídricos ao abrigo de contrato- vimento da sociedade civil e dos diferentes operadores -programa ou de outro instrumento contratual. económicos actores na gestão da zona costeira é uma A publicação das portarias (previstas nos termos do aposta fundamental para prosseguir a gestão adaptativa artigo 13.º da Lei da Água) a celebrar com as entidades e participada aplicável aos vários domínios de inter- portuárias são prioritárias e especialmente importantes venção. Entidades líder/outras Meta Prioridade geral da medida INAG, I. P./ARH, RA, IPTM, I. P., Administra- Publicação das portarias de delegação de competências para as áreas 1 ções Portuárias, Marinha (DGAM-Capitanias), sob administração portuária CM, entidades privadas, outras Certificação ambiental das áreas portuárias Um contrato com associação de utilizadores por região hidrográfica 20 % das praias com uso balnear sob gestão municipal Medida [M_03] esta medida deverá ser articulada com o sector portuário, que tem em curso um processo similar para os usos e Clarificar os procedimentos de licenciamento actividades associados ao sector. das principais actividades valorizadoras A ENGIZC não é conciliável com um quadro de licen- de recursos específicos exercidas na Zona Costeira ciamento complexo, sendo fundamental clarificar e agilizar Descrição — Esta medida visa clarificar os procedi- os procedimentos de licenciamento das principais activi- mentos de licenciamento dos usos e actividades valoriza- dades económicas valorizadoras de recursos específicos dores de recursos específicos exercidos na zona costeira, com incidência na zona costeira, medida que será relevante, de forma a minimizar conflitos, simplificar procedimen- não só para o desempenho dos órgãos da Administração tos. Para além da identificação das etapas processuais do Pública, mas também para os agentes económicos e actores licenciamento importará reunir a legislação dispersa e da zona costeira. Esta medida permitirá, ainda, definir os identificar eventuais lacunas ou contradições. Deve ser procedimentos para a atribuição de utilizações privativas, entendida como uma tarefa complementar do Projecto com especial incidência para as situações associadas às Simplificação Processual e de Licenciamento de Activi- actividades económicas potenciadoras do desenvolvimento dades Marítimas que se encontra a ser desenvolvido no sustentável da zona costeira, na observância do princípio âmbito da Comissão Interministerial para os Assuntos do da transparência e do cumprimento do quadro legal em Mar e cuja incidência espacial é a componente marítima vigor, minimizando os efeitos da dispersão de entidades e, por inerência, as actividades no mar. De igual forma intervenientes. Entidades líder/outras Meta Prioridade geral da medida INAG, I. P./MEI, MOPTC, MADRP, Marinha Identificar as etapas processuais do licenciamento dos usos e ac- 3 (DGAM-Capitanias), CM, entidades privadas tividades Produzir manuais com a clarificação e simplificações processuais no licenciamento das principais actividades económicas valorizadoras de recursos específicos Medida [M_04] Desenvolvimento Sustentável de Joanesburgo (2002), emanou o objectivo de estabelecer, até 2012, e manter Completar a constituição de uma rede coerente redes ecologicamente representativas de áreas protegidas e integrada de áreas protegidas marinhas marinhas,. Também no âmbito da Convenção para a Protec- Descrição — Esta medida resulta de vários compro- ção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste (Convenção missos e obrigações assumidos por Portugal no âmbito OSPAR), adoptada em Paris, a 22 de Setembro de 1992, de Convenções Internacionais, Directivas Comunitárias aprovada pelo Decreto n.º 59/97, de 31 de Outubro, é e orientações estratégicas nacionais. estipulada genericamente a constituição de redes globais No âmbito da Convenção das Nações Unidas sobre a e regionais de áreas protegidas marinhas, ecologicamente Diversidade Biológica, adoptada no Rio de Janeiro, a 20 coerentes e bem geridas até 2010. Ao nível Comunitá- de Maio de 1992, aprovada pelo Decreto n.º 21/93, de rio, a Directiva-Quadro «Estratégia Marinha» (Directiva 21 de Junho, na Conferência das Nações Unidas sobre n.º 2008/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 8 de Setembro de 2009 6075 de 17 de Junho, que estabelece um quadro de acção comu- biodiversidade até 2010 — e mais além — Preservar os nitária no domínio da política para o meio marinho) vem serviços ecossistémicos para o bem-estar humano [COM reforçar este mecanismo. (2006) 216 Final]. Este processo será facilitado após a extensão da Rede No plano de acção da Comissão Interministerial para Natura 2000 para o meio marinho e o estabelecimento os Assuntos do Mar encontra-se estabelecido o Programa de prioridades de gestão e medidas de conservação para os sítios marinhos designados no âmbito da Directiva 1 — Planeamento e Ordenamento do Espaço Marítimo, Aves (Directiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de que integra o projecto Rede de Áreas Protegidas Marinhas, Abril)e da Directiva Habitats (Directiva n.º 92/43/CEE, que envolve de igual modo a protecção e recuperação de do Conselho, de 21 de Maio), até 2012, conforme estabe- ecossistemas marinhos, devendo a presente medida ser o lecido pela Comunicação da Comissão «Travar a perda de seu complemento nas áreas que o justifique. Entidades líder/outras Meta Prioridade geral da medida ICNB, I. P./DGPA, APA, CM Desenvolver a Rede de Áreas Protegidas Marinhas, nomeadamente com a aprovação 1 das ZPE marinhas até 2010 Medida [M_05] e bens; (ii) áreas a valorizar que exijam uma articula- ção institucional complexa ou que integrem áreas mais Assegurar a implementação do programa de intervenção vastas da zona costeira (e.g. os espaços tampão, zonas prioritária de valorização da Zona Costeira de estuário e lagunas); (iii) situações que resultem da Descrição — Prosseguindo o Plano de Acção para o reposição da legalidade ou da certificação ambiental de Litoral 2007-2013, aprovado por despacho do Ministro usos; (v) áreas com especial interesse sob o ponto de do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desen- vista sócio ecológico. volvimento Regional, de 9 de Outubro de 2007, previsto A revisão deste instrumento deverá dar origem a para a zona costeira, que consubstancia as intervenções um novo Plano de Acção para o período 2013-2019. previstas nos planos de ordenamento da orla costeira, Neste programa será particularmente importante pro- esta medida visa assegurar a sua execução e criar os mover acções de valorização integradas da zona cos- mecanismos necessários à sua monitorização, avaliação teira envolvendo diversas entidades, como é o caso das e reprogramação tendo em consideração a necessidade administrações portuárias e do IPTM, I. P., reflectindo de integrar neste plano novas intervenções sempre que a cooperação efectiva na gestão da zona costeira pro- estas correspondam a: (i) situações de risco para pessoas posta na Visão. Entidades líder/outras Meta Prioridade geral da medida INAG, I. P./ICNB, I. P., ARH, CM, IPTM, I. P., Admi- Executar o Plano de Acção 2007-2013 2 nistrações Portuárias, Marinha (DGAM-Capitanias), Monitorizar e avaliar o Plano de Acção 2007-2013 entidades privadas Elaborar o Plano de Acção 2013-2019 Executar o Plano de Acção 2013-2019 Monitorizar e avaliar o Plano de Acção 2013-2019 Medida [M_06] gestão integrada dos recursos minerais na zona costeira, avaliando os impactos da sua exploração e a optimização Promover a gestão integrada dos recursos minerais costeiros do seu uso numa perspectiva de valorização da zona Descrição — A gestão dos recursos geológicos na costeira e de minimização da erosão. zona costeira é uma componente que é fundamental as- A identificação e manutenção do cadastro dos li- segurar no âmbito da ENGIZC, sem prejuízo do regime cenciamentos actualizado, bem como do respectivo jurídico específico vigente. Várias questões se colocam controlo, garantido por um suporte técnico-científico, com natureza e implicações distintas, nomeadamente: e a manutenção da informação técnico-científica actu- (i) a aplicação de conhecimento científico actualizado alizada relativa a manchas de empréstimo sedimentar à gestão do trânsito sedimentar tendo em vista a dinâ- (passíveis de serem utilizados em intervenções miti- mica costeira e os fortes problemas de erosão existen- gadoras da erosão costeira ou noutros fins), são as- tes em alguns troços; (ii) a necessidade de assegurar o pectos que tem que ser considerados. Os planos de efectivo cumprimento do princípio, consagrado na Lei desassoreamento (nos termos dos artigos 77.º e 78.º do n.º 49/2006, de 29 de Agosto, da reintrodução dos dra- Decreto-Lei n.º 226-A/2007) e os planos específicos de gados no sistema dinâmico, sobretudo na zona costeira gestão de águas para o sector dos inertes (nos termos onde a taxa de recuo da linha de costa é muito elevada; dos artigos 31.º, 33.º e 34.º, da Lei da Água — Lei (iii) a necessidade de manter os equilíbrios morfológicos n.º 58/2005) são os instrumentos adequados para en- e hidrodinâmicos de sistemas existentes, imersos ou quadrar o licenciamento da actividade que permitirão emersos, como aqueles que se encontram nos estuários igualmente e para a médio prazo, estabelecer e clarificar e suas embocaduras; (iv) a necessidade de garantir uma os respectivos procedimentos. 6076 Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 8 de Setembro de 2009 Entidades líder/outras Meta Prioridade geral da medida INAG, I. P./ICNB, I. P., ARH, IPTM, I. P., Clarificar os procedimentos de licenciamento através da elaboração de 1 Administrações Portuárias, MEI, CM manuais sobre o exercício da actividade Definir metas anuais para as diversas entidades de percentagem de dragados reintroduzidos no sistema Criar os mecanismos de gestão e de monitorização Medida [M_07] também desta medida, o que pressupõe uma abordagem prospectiva e ecossistémica da adopção de medidas. Identificar e caracterizar as áreas de risco e vulneráveis Também neste âmbito, e atendendo às alterações cli- e tipificar mecanismo de salvaguarda máticas, será fundamental eleger áreas onde uma gestão Descrição — Esta medida destina-se a promover um adaptativa seja prioritária e exemplo tipificado de acções quadro de referência para a zona costeira identificando futuras. diferentes riscos, categorizando-os e apontando acções O reconhecimento que a zona costeira funciona como de resposta rápida para cada tipo de situação e medidas um espaço tampão — função especialmente relevante no que visem a minimização do risco e a protecção da zona quadro das alterações climáticas e de subida geral do nível costeira. Considera-se fundamental promover o conheci- médio das águas do mar e que não se inverterá nos pró- mento da evolução da linha de costa. A este procedimento, ximos anos — é um conceito fundamental que deve ser que envolve a identificação e delimitação das zonas de assumido como um princípio de ordenamento do território maior sensibilidade, deverão ser associadas normas regu- a integrar nos instrumentos de gestão do território (vejam- lamentares de uso e transformação do solo em consonância -se também M_08 e M_10). A introdução deste princípio com as suas características e respectivas capacidades de associado a um estatuto non aedificandi da orla costeira carga, a serem publicadas em legislação específica, caso deverá ser considerada um mecanismo de salvaguarda se justifique. fundamental para as situações de risco e para os troços de Prevenir e reduzir os efeitos dos riscos naturais, e em maior vulnerabilidade da zona costeira. A verificação da particular os decorrentes das alterações climáticas, nas eficiência desta medida justificará a produção de legislação actividades humanas e no seu planeamento são objectivos específica. Entidades líder/outras Meta Prioridade geral da medida INAG, I. P. /ARH /MARINHA(IH), ANPC, Elaborar estudo com a previsão da evolução da linha de costa 1 CCDR, DGOTDU, CM, LNEC, Instituições Elaborar estudo para identificar na zona costeira os diferentes tipos Universitárias e de Investigação de risco e tipificar mecanismos de salvaguarda Consagrar nos IGT o conceito de zona tampão associado a normas de contenção da ocupação Medida [M_08] Nesta análise as alterações climáticas e os respectivos impactes resultantes nos sistemas, ecossistemas e paisa- (Re)avaliar a necessidade de intervenções “pesadas” de defesa gens costeiros deverão ser integrados, obrigando a uma costeira através da aplicação de modelos multi-critérios abordagem ecossistémica, preventiva e prospectiva na gestão da zona costeira e na incorporação de medidas de Descrição — A (re)avaliação das obras existentes adaptação nos diversos domínios e sectores. através de estudos de avaliação que apliquem mode- Por outro lado, atendendo às opções estratégicas adop- los multi-critérios (o que deverá incluir uma analise tadas, todas as novas obras de defesa costeira que se de- custo/benefício) deve ser promovida, sobretudo para monstrem importantes numa abordagem sócio-ecológica as situações críticas. deverão ser objecto de análises multi-critérios. Entidades líder/outras Meta Prioridade geral da medida INAG, I. P. /ARH, IPTM, I. P., Administrações Avaliação de 50 % das intervenções pesadas existentes 2 Portuárias, CM Avaliação das restantes intervenções pesadas existentes Medida [M_09] a situações de erosão e de avanços do mar, especialmente em condições meteorológicas adversas; finalmente, a zona costeira Incorporar nos planos de contingência os riscos específicos da Zona Costeira nacional está também exposta a situações relacionadas com actividades de contrabando e tráfico de droga. A prevenção Descrição — A zona costeira nacional é particularmente ex- de situações de risco e o seu combate exigem a manutenção posta a riscos: por um lado, a sua proximidade aos corredores de planos de intervenção de emergência devidamente arti- de tráfego marítimo que cruzam o Atlântico colocam-na em si- culados a nível nacional e com regiões vizinhas, nomeada- tuação de vulnerabilidade face à poluição por hidrocarbonetos; mente com regiões espanholas fronteiriças, que garantam por outro lado, alguns espaços da zona costeira são susceptíveis eficácia a eventuais intervenções que se venham justificar. Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 8 de Setembro de 2009 6077 A presente medida tem por objectivo garantir que nos que se refere à coordenação de esforços com as regiões diferentes planos de gestão de riscos e nos planos de emer- fronteiriças espanholas. Neste contexto, devem ser igual- gência existentes a situação da zona costeira está devida- mente articulados os sistemas VTS e os planos de contin- mente considerada e salvaguardada, nomeadamente no gência portuários. Entidades líder/outras Meta Prioridade geral da medida ANPC DGAM, ARH, CM, IPTM, Verificar que a prevenção na zona costeira está devidamente salvaguardada nos 1 I. P., Administrações Portuárias instrumentos de prevenção de risco existentes a nível nacional I Assegurar que os dispositivos de alerta e gestão de risco de âmbito nacional contemplam uma articulação com o espaço terrestre Assegurar que os dispositivos de gestão de risco de âmbito transfronteiriço e inter-regional estão criados e em condições de operacionalidade, garantindo, a sua articulação com os definidos para o espaço terrestre Medida [M_10] de uma base de dados contendo inventário, informação e caracterização dos usos e actividades existentes na mar- Proceder ao inventário do domínio hídrico e avaliar gem. Consolidar e dar continuidade às iniciativas do Sis- a regularidade das situações tema de Informação de Apoio à Reposição da Legalidade. de ocupação do domínio público marítimo Complementarmente devem ser repostas as situações de legalidade relativas às ocupações do domínio hídrico, Descrição — Proceder ao inventário das margens com prioridade para o domínio público marítimo devendo- dominiais, em particular do domínio público marítimo, -se promover acções de valorização de troços costeiros atendendo ao quadro legal em vigor, nomeadamente a Lei para as situações que se justifiquem. Numa primeira fase n.º 54/2005, de 15 de Novembro, que estabelece a titulari- esta intervenção deverá ser realizada em articulação e no dade dos recursos hídricos. Promover o desenvolvimento âmbito do Programa Polis Litoral. Entidades líder/outras Meta Prioridade geral da medida INAG, I. P. /ARH /DGAM, CM, IPTM, Elaborar o inventário das áreas do domínio público marítimo em 70 % 2 I. P., Administrações Portuárias, Socie- da zona costeira do continente dades Polis, entidades privadas Elaborar o inventário das áreas do domínio público marítimo em 50 % da zona costeira das regiões autónomas Elaborar o inventário das áreas do domínio hídrico na restante zona costeira Eliminar os usos e ocupações ilegais do domínio público marítimo Promover a delimitação oficiosa do domínio público marítimo Medida [M_11] municipais de ordenamento do território — considera-se que a aplicação dos princípios de ordenamento constantes Integrar no quadro dos instrumentos de gestão territorial no Decreto-Lei n.º 302/90, de 22 de Setembro, devem ser a problemática da gestão integrada da Zona Costeira numa primeira etapa os adoptados para a zona costeira Descrição — A zona costeira, tal como definida nesta agora definida, assumindo-se o princípio da precaução estratégia, é o espaço tampão de protecção ao avanço do /prevenção e impondo-se a eventual retirada de constru- mar e às alterações climáticas e, por isso, corresponde a ções e a não ocupação ou densificação de áreas de risco um bem litoral (recurso) a ser considerado às diversas ou vulneráveis, mesmo quando consideradas urbanas, a escalas dos instrumentos de gestão territorial. A enorme interdição da ocupação na orla costeira e o seu condicio- vulnerabilidade da zona costeira, de equilíbrio frágil e de namento na restante área. dinâmica muito complexa, e o reconhecimento de que é Quanto aos planos sectoriais previstos ou em curso, necessário conhecer melhor e respeitar, no sentido de pre- deverão ser acompanhados com especial atenção o plano servar e valorizar o património natural, paisagístico e cul- nacional marítimo portuário e o plano de ordenamento do tural, e em simultâneo os elevados riscos que a ameaçam, espaço marítimo, dada a importância destes instrumentos nomeadamente os resultantes das alterações climáticas para a ENGIZC. ou da crescente pressão antrópica, obrigam à adopção de Complementarmente, através da elaboração de um plano medidas sustentáveis, cautelares, que previnam ou reduzam o impacto negativo dos fenómenos naturais e promovam sectorial para a zona costeira serão definidas as opções modelos adequados de uso dos recursos costeiros e de estruturantes para a zona costeira no seu todo, que enqua- ocupação do solo, visando, ao mesmo tempo, melhorar a drarão a revisão e elaboração dos restantes instrumentos qualidade de vida das comunidades humanas. de gestão territorial, designadamente os planos especiais A integração deste conceito nos instrumentos de gestão de ordenamento do território que visam, nos termos da territorial — ao qual deverá ser vinculado o princípio de Lei da Água (Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro), o zona non aedificandi — deverá repercutir-se aos diversos ordenamento adequado das utilizações dos recursos hí- níveis dos instrumentos de gestão territorial, devendo os dricos, compatibilizando a sua utilização com a protecção planos regionais de ordenamento do território definir as nor- e valorização desses recursos, bem como a protecção de mas e as orientações a serem integradas em sede dos planos pessoas e bens. 6078 Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 8 de Setembro de 2009 Identificação, a nível dos planos de região hidrográfica, A execução do Programa Nacional de Grandes Barra- das causas da redução de sedimentos e apresentação de gens de Elevado Potencial Hidroeléctrico deve ser acompa- medidas de mitigação ao nível das bacias hidrográficas nhada de uma monitorização e análise do ciclo sedimentar e no litoral. e da sua incidência na zona costeira. Entidades líder/outras Meta Prioridade geral da medida CCDR/INAG, I. P., ARH, ICNB, I. P., Acompanhar a elaboração e assegurar a integração dos princípios, objec- 1 DGOTDU, IPTM, I. P., Administrações tivos e medidas da ENGIZC nos instrumentos de gestão territorial Portuárias, CM, ONG, outras Avaliar e quantificar a percentagem de zona costeira integrada como espaço tampão de área non edificandi, ao nível da regulamentação dos instrumentos de gestão territorial Elaborar guia de orientação para os PMOT Medida [M_12] ainda, dedicadas ao desenvolvimento de tecnologias limpas com incorporação potencial em actividades da Criar um quadro de referência estratégico para o desenvolvimento economia do Mar. de actividades económicas de elevado valor Este quadro de referência será construído a partir acrescentado dirigidas à valorização dos recursos marinhos da inventariação e estudo de actividades da economia Descrição — Esta medida destina -se a promover do Mar (incluindo benchmarking) que se enquadrem a criação de um quadro de referência que identifi- no objectivo desta medida. É importante articular esta que o conjunto de actividades que, pelo seu carácter medida com os projectos em curso promovidos pela inovador e tecnológico, interessa fixar e promover Comissão Interministerial para os Assuntos do Mar de na zona costeira, quer dedicadas ao aproveitamento forma a serem acções articuladas e complementares. e valorização de recursos marinhos com aplicação A sua divulgação constituirá um elemento de apoio à noutros sectores de actividade como a saúde, a in- actividade dos poderes públicos locais e regionais em dústria farmacêutica ou a cosmética, quer dedicadas matéria de estímulo e atracção de iniciativa empresarial ao desenvolvimento de tecnologias marinhas, quer, e de licenciamento de actividades. Entidades líder/outras Meta Prioridade geral da medida MEI /MADRP, IPTM, I. P., Administrações Elaborar um estudo com o quadro de referência das actividades eco- 2 Portuárias, CM, entidades privadas nómicas do Mar Programa de divulgação de resultados Medida [M_13] de turismo sustentável, a promoção internacional conjunta de uma rede nacional de marinas certificadas, constituem Promover a criação de condições favoráveis ao acolhimento o leque de acções prioritárias a desenvolver no âmbito da e ao desenvolvimento de actividades da náutica de recreio e de turismo sustentável presente medida. Nesse sentido deverá ser incentivada a atribuição Descrição — Esta medida destina-se a estimular o do galardão específico para as marinas e portos de desenvolvimento de condições infra-estruturais, de aco- recreio que já é adoptado — Bandeira Azul da Europa, lhimento e de serviço de apoio às actividades da náutica cuja atribuição tem em consideração critérios diversos de recreio e ao turismo sustentável. A náutica de recreio tais como acções de educação e informação ambiental, apresenta um potencial de crescimento cujo aproveita- mento passa pelo desenvolvimento de um conjunto de gestão ambiental, segurança e avisos da qualidade da condições e de serviços indispensáveis ao reforço da água. atractividade das marinas. Estas condições exigem tam- Formas específicas e complementares de turismo, in- bém novos modelos de gestão adaptados à exploração cluindo o turismo em espaço rural, cultural e eco-turismo, empresarial destas actividades e negócios. A produção no respeito pelas tradições das comunidades locais e dos de um guia de boas práticas na matéria, a criação de um sistemas, ecossistemas e paisagens costeiros são tipologias certificado de marina sustentável, a criação de produtos e produtos a promover. Entidades líder/outras Meta Prioridade geral da medida Turismo de Portugal /Associações, IPTM, Guia sobre a náutica de recreio 2 I. P., Administrações Portuárias, Mari- Marinas e portos de recreio portugueses certificados nha (DGAM-Capitanias), CM, entidades Programa de promoção internacional de um produto de turismo náutico privadas assente numa rede de infra-estruturas náuticas nacionais Roteiro sobre o turismo da zona costeira Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 8 de Setembro de 2009 6079 Medida [M_14] níveis e certificação ambiental de usos e actividades existen- tes na zona costeira. Esta iniciativa deverá ser complementar Promover publicações técnicas sobre as boas práticas à promovida pela Comissão Interministerial para os Assuntos para os usos e actividades sustentáveis da zona costeira do Mar para o espaço marítimo. Será também uma forma de Descrição — Elaboração e publicação periódica de fas- envolver diversos sectores na partilha e co-responsabilização cículos de informação técnica (disponibilizada em formato da ENGIZC. Deverão ser privilegiados inicialmente electrónico) sobre boas práticas, melhores tecnologias dispo- os sectores do turismo, indústria, agricultura e energia. Entidades líder/outras Meta Prioridade geral da medida MEI /MADRP (INRB, I. P. / IPIMAR), IPTM, I. P., Admi- Três fascículos técnicos por ano 3 nistrações Portuárias, CM, ARH, entidades privadas Medida [M_15] a I&D em temáticas relevantes do ponto de vista da ENGIZC. Destacam -se como áreas prioritárias, no- Criar a plataforma de conhecimento de I & D para a Zona Costeira meadamente, as relacionadas com a biodiversidade Descrição — Esta medida visa criar a plataforma marinha e alterações climáticas, principais impactes e de conhecimento do modelo de governança. Trata-se formas de prevenção e adaptação, desenvolvimento de de uma plataforma constituída por representantes de formas inovadoras de monitorização e gestão do risco, instituições universitárias e de investigação cuja pro- energia, aquicultura offshore, tecnologias marinhas e dução de conhecimento científico interdisciplinar seja outros domínios. relevante para a gestão da zona costeira, servindo de Os resultados de I&D deverão ser disponibilizados à suporte técnico científico à tomada de decisão. Cabe comunidade científica, empresarial, aos serviços de estado a esta plataforma, também, acompanhar a monitoriza- e à comunidade em geral através de uma plataforma que ção e avaliar sistematicamente o respectivo programa, reúna o conhecimento científico na matéria. propondo alterações em consonância com a evolução A informação reunida nesta plataforma permitirá a do conhecimento. difusão e partilha de dados entre todos os intervenien- Complementarmente, a plataforma deverá promo- tes nos processos de planeamento e gestão da zona ver um programa especificamente dirigido a apoiar costeira. Entidades líder/outras Meta Prioridade geral da medida MCTES/INAG, I. P., ICNB, I. P., APA, MARINHA (IH), LNEC, Formação da rede nacional de investigação da 1 ARH, IPTM, I. P., CM, Administrações Portuárias, Instituições zona costeira Universitárias e de Investigação Plataforma constituída e a funcionar Medida [M_16] recomendações a enviar aos responsáveis do Ministério da Educação que, por sua vez, fará a revisão das orientações Assegurar uma formação técnica adequada às exigências que estão em vigor desde 2001. Na prática, espera-se que da gestão integrada da Zona Costeira após uma década de vigência elas sejam actualizadas em Descrição — As orientações curriculares são quase função dos novos paradigmas e das novas necessidades. omissas em relação ao tema mar e ao tema recursos do Complementarmente é reconhecida a necessidade de exis- mar ao nível do ensino básico, o que não se compreende tir formação específica no domínio da zona costeira que num país em que a maioria da população se situa a pouca permita a especialização de técnicos nestas matérias, por distância do mar. Numerosos estudos demonstram essas exemplo, de técnico autárquicos. omissões, pelo que a revisão das orientações deve ser Esta medida deverá ser articulada com o plano de acção urgente, de modo a que se possa reflectir nos manuais “Inclusão do tema Mar na área projecto e em recursos escolares e no ensino o mais brevemente possível. Uma educativos” aprovado pela Comissão Interministerial para comissão interdisciplinar deverá produzir um conjunto de os Assuntos do Mar e já em curso. Entidades líder/outras Meta Prioridade geral da medida ME, MCTES IPTM, I. P., Administrações Portuárias, Integração de conteúdos relativos ao mar, aos ecossistemas 3 CM, ONG costeiros e aos recursos do mar no processo em curso Instituições Universitárias e de Investigação de alteração das Orientações Curriculares do Ensino Básico Uma acção anual de formação específica sobre gestão integrada da zona costeira 6080 Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 8 de Setembro de 2009 Medida [M_17] de cooperação desenvolvidos em anos anteriores, no- meadamente o Coast Atlantic, liderado pela região das Promover o desenvolvimento de mecanismos de cooperação Astúrias em sede de Interreg III b) do Espaço Atlântico. entre estados e regiões em matéria de gizc A participação activa de Portugal nos diversos fóruns e Descrição — Esta medida destina-se a promover a plataformas de discussão internacional é uma prioridade, cooperação entre Estados e regiões em matéria de gestão devendo ser identificado e avaliado o conjunto de com- integrada da zona costeira aproveitando para o efeito, petências técnicas e políticas que melhor se adequam a nomeadamente, o conjunto de instrumentos comunitá- rios disponíveis na matéria, nomeadamente o Programa este objectivo. de Cooperação Territorial Transnacional e o programa No que respeita à cooperação transfronteiriça a coope- de cooperação transfronteiriça entre Portugal e Espa- ração entre Portugal e Espanha é decisiva não só do ponto nha. Propõe-se assim, em sede destes instrumentos, a de vista da montagem de dispositivos de intervenção preparação de programas de cooperação a candidatar coordenada para fazer face a eventuais situações de risco, oportunamente ao Espaço Atlântico envolvendo regi- especialmente de poluição, como do desenvolvimento ões portuguesas e outras regiões atlânticas no sentido proactivo de acções em favor da valorização dos recursos de aprofundar o conhecimento e de trocar experiências costeiros nas zonas transfronteiriças. Destaca-se deste em matéria de gestão integrada da zona costeira e da aplicação da directiva comunitária sobre o assunto. As ponto de vista a pertinência da inclusão de programas dinâmicas de cooperação deverão promover a identifi- de cooperação sobre gestão integrada da zona costeira cação de campos prioritários de cooperação de interesse nos Programas de cooperação transfronteiriça entre as comum a diferentes regiões. Este trabalho deverá partir e regiões do Norte de Portugal e da Galiza e do Algarve capitalizar o conhecimento adquirido noutros projectos e da Andaluzia. Entidades líder/outras Meta Prioridade geral da medida INAG, I. P. /ARH, APA, CCDRN, CCDRAL- Um programa de cooperação sobre gestão integrada da zona costeira 1 GARVE, Marinha (DGAM-Capitanias) aprovado e realizado no âmbito do Programa de cooperação inter- -regional do Espaço Atlântico Um programa de cooperação sobre gestão integrada da zona costeira aprovado e realizado no âmbito do Programa de cooperação trans- fronteiriça Norte de Portugal-Galiza Um programa de cooperação sobre gestão integrada da zona costeira aprovado no âmbito do Programa de cooperação transfronteiriça Algarve-Andaluzia Medida [M_18] constante do “WISE” e ainda a compatibilização com outros programas, merecendo neste campo especial refe- Desenvolver um programa nacional de monitorização dos sistemas rência o programa de Monitorização Ambiental da Zona costeiros, das comunidades bióticas e da qualidade ambiental Económica Exclusiva (“MONIZEE”), projecto previsto Descrição — A monitorização nacional constituirá o sis- no âmbito do plano de acção da Comissão Interministerial tema de enquadramento das várias entidades colaborativas para os Assuntos do Mar. de forma a construir uma rede coerente de dados comple- A mobilização dos vários saberes e das várias capacida- mentares e multidisciplinares que permitam monitorizar a des de investigação existentes nos laboratórios do Estado, zona costeira numa abordagem sócio-ecológica. Laboratórios Associados e Universidades num objectivo Cabe à entidade gestora da ENGIZC, INAG, I. P., comum, em que as várias tarefas de monitorização das comunidades bióticas e da qualidade ambiental sejam promover o conjunto de acções que garantam a monito- atribuídas com critérios de competência e incidência ter- rização dos sistemas costeiros, das comunidades bióticas ritorial às várias entidades envolvidas, visa permitir obter e da qualidade ambiental, avaliando ao longo do processo um conjunto coerente de conhecimentos adequado para a melhor forma de articulação e de gestão da base de efectuar a gestão integrada da zona costeira. Neste contexto dados. Neste âmbito, particular atenção deverá ser dada cabe à plataforma do conhecimento (veja-se Medida_15) ao objectivo de alcançar o “bom estado” das águas de apoiar cientificamente, acompanhar e monitorizar este superfície interiores, águas de transição, águas costeiras programa, contribuindo para a definição quer da missão e águas subterrâneas nos termos da Directiva-Quadro da para a monitorização, quer da decisão sobre o melhor Água (Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu sistema a utilizar. e do Conselho, de 23 de Outubro, que estabelece um Neste âmbito importará numa fase inicial definir os quadro de acção comunitária no domínio da política da indicadores e parâmetros a serem monitorizados, tendo água), assim como o «bom estado ambiental» das águas como base os existentes nas diversas entidades e organis- marinhas nos termos da Directiva–Quadro Estratégia Ma- mos bem como a sua relevância e significado no âmbito rinha (Directiva n.º 2008/56/CE, do Parlamento Europeu da ENGIZC. A grelha de indicadores a analisar deverá e do Conselho, de 17 de Junho, que estabelece um quadro traduzir as diversas dimensões presentes na zona costeira, de acção comunitária no domínio da política para o meio nomeadamente os indicadores sociais, culturais, econó- marinho) devendo ser considerados os programas de mo- micas e ambientais que influenciam a gestão integrada nitorização já estabelecidos, nomeadamente a informação da zona costeira. Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 8 de Setembro de 2009 6081 Entidades líder/outras Meta Prioridade geral da medida INAG, I. P. /ARH, APA /Laboratórios do Estado, Labo- Definição dos indicadores e parâmetros a monitorizar, bem 1 ratórios Associados e Universidades, RA, IH, DGAM, como dos parâmetros da monitorização LNEC, DGOTDU, IPTM, I. P., Administrações Por- Primeiro programa de monitorização decenal iniciado com tuárias cobertura total da zona costeira continental e insular Medida [M_19] Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regio- nal, e garanta o interface com os restantes sectores. Assume Constituir a plataforma de cooperação que envolva instituições complementarmente um papel importante na plataforma públicas e privadas e que seja um mecanismo para a interpretação integrada da evolução da Zona Costeira de cooperação ao nível da execução da própria estratégia em estreita articulação com o INAG, I. P.. Descrição — Esta é a medida que cria a plataforma Esta plataforma terá como objectivos: (i) acompanhar, de coordenação ou de operacionalização da estratégia. monitorizar e avaliar a aplicação das medidas e das opções Liderada pelo INAG, I. P., esta estrutura será responsável da ENGIZC; (ii) identificar necessidade sde projectos- pela animação das outras duas plataforma propostas — de concertação e de produção de conhecimento, que funcio- -piloto prioritários a promover; (iii) mobilizar equipas narão de acordo com um modelo flexível como unidades interinstitucionais dirigidas à resolução expedita de pro- de apoio e de suporte da plataforma de coordenação. blemas decorrentes da aplicação da ENGIZC; (iv) divul- Neste contexto, para a operacionalidade deste modelo e gar os resultados consensuais apontados pelo diversos potenciando as sinergias existentes prevê-se que o Grupo representantes da plataforma de forma a promover linhas de Coordenação Estratégia dos POOC assegure um papel de investigação/actuação; (v) zelar pela concretização das de articulação no âmbito do Ministério do Ambiente, do medidas temáticas previstas. Entidades líder/outras Meta Prioridade geral da medida INAG, I. P./ARH, DGOTDU, ANMP, Constituição da plataforma 1 IPTM, I. P., Administrações Portuárias, Criar um conjunto de indicadores de monitorização da aplicação da ENGIZC ONG, entidades privadas, outras Publicação bianual sobre a aplicação de políticas integradas na zona costeira Medida [M_20] geodiversidade, as tradições ligadas ao mar e, de um modo geral, os bens e serviços prestados pelos sistemas e ecos- Desenvolver um programa de informação sistemas costeiros e a afirmação da identidade marítima do e sensibilização sobre a Zona Costeira país consubstanciada em valores culturais, são exemplos Descrição — Esta medida destina-se à promoção, de objectivos a alcançar pelo programa. Suportes diversos, sensibilização e divulgação dos sistemas, ecossistemas e materiais e imateriais, vídeos, brochuras e outras publica- paisagens costeiros, devendo incluir os diversos públicos ções, circuitos interpretativos, observatórios, ecomuseus, alvo. Pretende-se reforçar e incentivar a participação e co- são apelativos e com resultados comprovados. -responsabilização dos diversos actores, agentes e sectores A cooperação com entidades privadas neste Programa públicos e privados na gestão da zona costeira. deverá fazer-se principalmente através de apoios à edição Neste sentido, promover campanhas de informação so- de materiais audiovisuais e radiofónicos, bem como do bre as potencialidades, as vulnerabilidades e a evolução da apoio à definição de programas, circuitos interpretativos, zona costeira, fomentar o empenho e a responsabilização observatórios e ecomuseus. A construção de uma pla- partilhada do cidadão e estimular um melhor conhecimento taforma Web interactiva é igualmente importante como da diversidade patrimonial, incluindo a biodiversidade, a ferramenta de divulgação, sensibilização e informação. Entidades líder/outras Meta Prioridade geral da medida INAG, I. P. /ARH /ICNB, I. P., IPTM, I. P., Admi- Construção da plataforma Web (INAG, I. P.) 1 nistrações Portuárias, CM, ONG, Turismo de Definição do conteúdo programático para os primeiros 3 anos Portugal, entidades privadas, outras Execução do programa Avaliação e definição para os restantes anos O contributo de cada medida para a consecução dos sua articulação no quadro da cooperação internacional, diferentes objectivos é sistematizado na tabela seguinte, especialmente no âmbito da colaboração transfronteiriça, podendo destacar-se desta análise matricial, por um lado, e o reforço do envolvimento e co-responsabilização dos o carácter transversal das medidas e, por outro, as medidas diferentes sectores, de natureza pública ou privada, na estruturantes para a concretização da ENGIZC, das quais gestão da zona costeira e na respectiva monitorização; se destacam as que visam: ii) Reforçar o quadro normativo específico para a zona i) Instituir um modelo de governança que assegure a costeira que concretize e operacionalize a gestão do domí- coordenação das políticas sectoriais ao nível nacional, a nio hídrico, especialmente do domínio público marítimo, 6082 Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 8 de Setembro de 2009 e clarifique o procedimento de licenciamento das activi- A concretização da estratégia passa, neste contexto, pela dades económicas valorizadoras de recursos específicos assumpção de um novo modelo de governança que garanta da zona costeira; a consolidação do quadro normativo, a operacionalização iii) Garantir o conhecimento, a informação, o envolvi- dos mecanismos de gestão dos recursos e dos sectores, a mento das comunidades locais nos processos de decisão, sua monitorização e o envolvimento e participação das a participação pública e a monitorização da zona costeira. comunidade locais e dos agentes do território. Tabela 7.3 — Objectivos/medidas Conservar e valorizar os recursos e o patri- Promover o desenvolvimento sustentável Desenvolver a cooperação internacional Desenvolver o conhecimento cientifico Desenvolver mecanismos Antecipar, prevenir e gerir situações Reforçar e promover a articulação Promover a informação de risco e de impactos de natureza de actividades criadoras de emprego sobre os ecossistemas institucional e a coordenação mónio natural, cultural e paisagístico e redes de monitorização e observação e a participação pública Medidas ambiental, social e económica de políticas e instrumentos e geradoras de riqueza e de usos específicos e as paisagens costeiras Objectivos temáticos Objectivos transversais M_01: Reforçar e promover um quadro normativo específico para a gestão X X X X X Normativas da zona costeira M_02: Incentivar e efectivar os mecanismos de gestão de utilização da X X X X zona costeira M_03: Clarificar os procedimentos do licenciamento das principais activi- X X dades valorizadoras de recursos específicos exercidas na zona costeira M_04: Completar a constituição de uma rede coerente e integrada de X X X áreas marinhas M_05: Assegurar a implementação do programa de intervenção prioritária X X X de valorização da zona costeira M_06: Promover a gestão integrada dos recursos minerais costeiros X X M_07: Identificar e caracterizar as áreas de risco e vulneráveis e tipificar X X mecanismo de salvaguarda M_08: (Re)Avaliar a necessidade de intervenções “pesadas” de defesa X X costeira através da aplicação de modelos multi-critérios M_09: Incorporar nos planos de contingência os riscos específicos da X X zona costeira M_10: Proceder ao inventário do domínio hídrico e avaliar a regularidade X X X X Temáticas das situações de ocupação do domínio público marítimo M_11: Integrar no quadro dos IGT a problemática da gestão integrada X X X da zona costeira M_12: Criar um quadro de referência estratégico para o desenvolvimento de actividades económicas de elevado valor acrescentado dirigidas à X X valorização dos recursos marinhos M_13: Promover a criação de condições favoráveis ao acolhimento e ao desenvolvimento de actividades da náutica de recreio e de turismo X X sustentável M_14: Promover publicações técnicas sobre as boas práticas para os usos X X X X e actividades sustentáveis da zona costeira M_15: Criar a plataforma de conhecimento de I&D para a zona costeira X X X X X X X X M_16: Assegurar uma formação técnica adequada às exigências da GIZC X X M_17: Promover o desenvolvimento de mecanismos de cooperação entre X X X X X estados e regiões em matéria de GIZC M_018: Desenvolver um programa nacional de monitorização dos sistemas X X X X X X X X costeiros, das comunidades bióticas e da qualidade ambiental M. M_19: Constituir a plataforma de cooperação que envolva instituições públicas e privadas e que seja um mecanismo para a interpretação X X X X X X X X integrada da evolução da zona costeira M_20: Desenvolver um programa de informação e sensibilização sobre P X X X X X X X X a zona costeira Legenda: M — Monitorização; P — Participação. A incidência das medidas nos diferentes sectores de Evidenciam-se, no quadro das opções estratégicas actividade é sistematizada na tabela seguinte. Verifica-se adoptadas, o seguinte conjunto de recomendações para uma forte correlação entre as medidas e todos os sectores os principais sectores de actividade: de actividade, o que reforça a importância do modelo de i) Necessidade de reforçar e clarificar o quadro nor- governança. mativo e legal do licenciamento das actividades na zona Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 8 de Setembro de 2009 6083 costeira, numa perspectiva de desenvolvimento das acti- programa de informação e sensibilização sobre a zona vidades económicas através da aplicação de boas práticas costeira. e respectiva certificação ambiental; ii) Necessidade de promover uma formação técnica Para os sectores que dependem directamente dos re- adequada às exigências da ENGICZ; cursos do mar (transportes marítimos, actividade portuá- iii) Necessidade de um modelo de governança assente ria, logística, pesca e aquicultura, indústria conserveira, na cooperação numa perspectiva de co-responsabilização construção naval, turismo e recreio, entre outros), as me- e de partilha de riscos; didas adoptadas visam promover o seu desenvolvimento iv) Necessidade de envolvimento na monitorização económico numa perspectiva ecossistémica e integrada, dos sistemas costeiros, comunidades bióticas e qualidade baseada na gestão dos recursos naturais e culturais asso- ambiental com reflexo na qualidade do ordenamento do ciados à economia das comunidades locais e aos serviços território e de participação no desenvolvimento de um dos ecossistemas. Tabela 7.4 — Medidas/Principais sectores de actividade Actividade portuária, transporte marítimo Pesca comercial e aquicultura Construção e reparação naval Produção de energia renovável Investigação científica Actividades emergentes Turismo e recreio Naútica de recreio Uso urbano Indústria Medidas e logística M_01: Reforçar e promover um quadro normativo específico para a gestão X X X X X X X X X X Normativas da zona costeira M_02: Incentivar e efectivar os mecanismos de gestão de utilização da X X X X X X X X X X zona costeira M_03: Clarificar os procedimentos do licenciamento das principais activida- X X X X X X X X X X des valorizadoras de recursos específicos exercidas na zona costeira M_04: Completar a constituição de uma rede coerente e integrada de áreas X X X X X marinhas M_05: Assegurar a implementação do programa de intervenção prioritária X X X X X X X X X de valorização da zona costeira M_06: Promover a gestão integrada dos recursos minerais costeiros X X X X X M_07: Identificar e caracterizar as áreas de risco e vulneráveis e tipificar X X X mecanismo de salvaguarda M_08: (Re) Avaliar a necessidade de intervenções “pesadas” de defesa X X X X X costeira através da aplicação de modelos multi-critérios M_09: Incorporar nos planos de contingência os riscos específicos da zona X X X X X costeira M_10: Promover a elaboração do cadastro das margens dominiais e avaliar a X X X X X Temáticas regularidade das situações de ocupação do domínio público marítimo M_11: Integrar no quadro dos IGT a problemática da gestão integrada da X X X X X X X X zona costeira M_12: Criar um quadro de referência estratégico para o desenvolvimento de actividades económicas de elevado valor acrescentado dirigidas à X X X X X X valorização dos recursos marinhos M_13: Promover a criação de condições favoráveis ao acolhimento e ao desenvolvimento de actividades da náutica de recreio e de turismo sus- X X X X tentável M_14: Promover publicações técnicas sobre as boas práticas para os usos e X X X X X X X X X X actividades sustentáveis da zona costeira M_15: Criar a plataforma de conhecimento de I&D para a zona costeira X X X X X X X X X X M_16: Assegurar uma formação técnica adequada às exigências da GIZC X X X X X X X X X X M_17: Promover o desenvolvimento de mecanismos de cooperação entre X X X X X X X X X X estados e regiões em matéria de GIZC M_018: Desenvolver um programa nacional de monitorização dos sistemas X X X X X X X X X X costeiros, das comunidades bióticas e da qualidade ambiental M M_19: Constituir a plataforma de cooperação que envolva instituições pú- blicas e privadas e que seja um mecanismo para a interpretação integrada X X X X X X X X X X da evolução da zona costeira M_20: Desenvolver um programa de informação e sensibilização sobre a P X X X X X X X X X X zona costeira Legenda: M — Monitorização; P — Participação 6084 Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 8 de Setembro de 2009 8 — Modelo de Governança técnicos, pelo Grupo de Coordenação Estratégica(2). Os A ENGIZC propõe um modelo de governança que tem trabalhos desta plataforma assentarão em reuniões or- em conta a valorização do conhecimento de suporte e as dinárias a realizar três vezes por ano: a primeira, para especificidades do quadro institucional. programar os objectivos, as metas, as intervenções e os A ENGIZC contribui para clarificar e racionalizar o investimentos que cada ministério integrará nos respecti- modelo de governança de um conjunto complexo e mul- vos PIDAAC do ano seguinte; a segunda, para avaliar o tifacetado de intervenções na zona costeira, num quadro desempenho do ano e proceder a eventuais ajustamentos; institucional caracterizado pela diversidade e sobreposição e a última, para efectuar a avaliação e monitorização do de múltiplas tutelas e jurisdições. ano anterior. A operacionalização das decisões tomadas Considera-se que a valorização dos resultados do co- no âmbito desta plataforma será assegurada pela segunda nhecimento científico (o qual inclui os saberes-fazer tradi- plataforma, que se apresenta de seguida; cionais) e técnico é um elemento fundamental de suporte a um amplo processo de monitorização das dinâmicas de Figura 8.1 — Modelo de governança (1) evolução e dos impactes /conflitos que se fazem sentir na Domínios de intervenção zona costeira e de identificação atempada dos riscos que Plataformas de articulação impendem sobre estas áreas, representando, por isso, uma condição necessária à clarificação do modelo de gover- QUADRO NORMATIVO concertação Cooperação nança. É assim indispensável que a disseminação desses resultados se concretize segundo um modelo de plataforma QUADRO TEMÁTICO INAG cooperação colaborativa transparente e acessível a todas as entidades Internacional MONITORIZAÇÃO cuja actividade é necessário coordenar e compatibilizar. PARTICIPAÇÃO conhecimento Em resumo, informação mais ampla e transparente e co- nhecimento mais sistemático constituem condições in- dispensáveis para uma melhor coordenação e gestão de conflitos. Neste contexto, o modelo de governação deve: Plataforma de concertação política — espaço de articu- lação inter-ministerial — Ministérios e Regiões Autóno- i) Identificar e promover a coordenação de políticas mas (apoiada tecnicamente pelo Grupo de Coordenação relevantes para a GIZC; Estratégica); ii) Identificar e articular as entidades responsáveis e Plataforma de cooperação — espaço de coordenação intervenientes na aplicação dessas políticas; de políticas e de intervenções na zona costeira — INAG, iii) Inventariar os instrumentos que interferem na GIZC. I. P., CCDR, ARH, ITPM, I. P., Administrações Portuárias, Marinha (DGAM — Capitania dos Portos), ANMP, NMP, Para: ANPC, DGPA, ANF, ONG (…); i) Estabelecer o espaço institucional de coordenação Plataforma de conhecimento — espaço de produção de políticas e de articulação de entidades relevantes para de conhecimento científico e de interpretação da zona a operacionalização da ENGIZC; costeira — INAG, I. P., Instituições Universitárias e de ii) Estabelecer o ordenamento dos instrumentos de po- Investigação, Laboratórios do Estado (…). lítica que interferem na ENGIZC; iii) Definir o processo de tomada de decisão sobre prio- ii) Uma segunda plataforma, que integra as entidades ridades e áreas chave; com efectivas competências de gestão e operacionaliza- iv) Articular e garantir os recursos humanos e financei- ção das acções e instrumentos da ENGIZC, vocacionada ros para a execução da ENGIZC; para a articulação e operacionalização de decisões em v) Estabelecer os mecanismos e processos de partici- vários domínios de intervenção integrada e onde se pação pública; privilegia a “cooperação na gestão”. Esta plataforma vi) Definir os mecanismos de monitorização e avaliação. reúne, sob coordenação do INAG, I. P., os diversos agentes com intervenção na zona costeira (e.g. CCDR, A concretização destes princípios exige a criação de ARH, IPTM, I. P., Administrações Portuárias, Direcção- um Modelo de Governança que integre vários níveis de -Geral da Autoridade Marítima, Direcção-Geral de Pes- actuação, bem como a identificação da entidade que di- cas e Aquicultura e Autoridade Florestal Nacional), namizará todo este processo. as ONG com prática nas questões da sustentabilidade Assim, o INAG, (1)I. P., enquanto entidade responsável costeira, os municípios (e.g. Associação Nacional de pela coordenação, monitorização e avaliação da ENGIZC, Municípios Portugueses) e os sectores económicos assegura a promoção, constituição e animação de plata- (e.g. turismo, pescas, desporto), assumindo um papel formas de concertação e produção de conhecimento que activo de cooperação, co-responsabilização e execução funcionarão, de acordo com um modelo flexível, como da ENGIZC; unidades de apoio à função que lhe está cometida neste iii) Uma terceira plataforma, igualmente dinamizada domínio. pelo INAG, I. P., centrada nas fontes de produção de co- A operacionalização do Modelo de Governação será nhecimento científico interdisciplinar relevante para a feita através de três plataformas complementares: monitorização da zona costeira e identificação de riscos i) Uma primeira plataforma, de nível superior, de con- e conflitos e nas necessidades de formação, constituída certação inter-ministerial, coordenada pelo Ministro do por representantes de instituições universitárias e de in- Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvol- vestigação com produção internacionalmente reconhecida vimento Regional e suportada directamente, em termos neste domínio. Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 8 de Setembro de 2009 6085 A articulação da primeira plataforma com a Comissão d) Prioridade da medida, classificada nos seguintes Interministerial para os Assuntos do Mar, a sua operacio- níveis: nalização através da segunda plataforma e a formalização da terceira plataforma serão definidas em instrumento i) Prioridade 1 — medidas cujas principais acções são legal adequado. lançadas nos 3 primeiros anos embora possam ter execu- A animação destas plataformas deve ter em conta a ção e acompanhamento ao longo do período de vigência diversidade de problemas e impactes que a zona costeira da ENGIZC; apresenta no território continental e nas Regiões Autóno- ii) Prioridade 2 — medidas que incluem acções de curto mas, territorializando tanto quanto possível a sua estratégia e de médio/longo prazo; de funcionamento e construindo um programa de trabalhos iii) Prioridade 3 — medidas cujas principais acções que respeite prioridades temáticas, atribuindo centralidade ocorrem a médio/ longo prazo, ficando sujeitas à avaliação de preocupações a temas considerados nevrálgicos para a prevista. concretização da visão e dos objectivos da ENGIZC. Como elemento de suporte ao funcionamento das três As entidades envolvidas nas diversas medidas deverão, unidades, e sob coordenação do INAG, I. P., funcionará no âmbito das suas competências, assegurar os respecti- uma plataforma de informação transparente e acessível a vos recursos técnicos e financeiros para a sua execução. todos os intervenientes, na qual serão vertidos os resultados Salienta-se que as medidas contempladas na ENGIZC do processo de monitorização. traduzem uma nova forma de gerir a zona costeira, reorien- tando e potenciando sinergias existentes e estabelecendo 9 — Programação objectivos e metas comuns de actuação para um conjunto de entidades. Em termos de fontes de financiamento muitas As medidas propostas para a concretização da ENGIZC das medidas propostas são elegíveis no âmbito do Quadro são apresentadas através de um conjunto de descritores, de Referência Estratégico Nacional (QREN) 2007-2013, a saber: conforme se assinala na tabela seguinte. Após este período, a) Descrição da medida; as medidas inscrevem-se no novo quadro em vigor de b) Entidade líder responsável pela concretização da financiamento comunitário e no financiamento nacional medida e outras a envolver; das entidades envolvidas, incentivando-se as parcerias c) Metas — objecto /tempo de concretização; público-privadas sempre que aplicável. Tabela 9.1 — Fontes de financiamento OE+ Financiamento Entidade líder /medida OE+ FC Autarquias privado + FC Medidas a executar durante o periodo do QREN 2007-2013 INAG M_01: Reforçar e promover um quadro normativo específico para a gestão da zona costeira X INAG M_02: Incentivar e efectivar os mecanismos de gestão de utilização da zona costeira INAG M_03: Clarificar os procedimentos do licenciamento das principais actividades valorizadoras de X recursos específicos exercidas na zona costeira ICNB M_04: Completar a constituição de uma rede coerente e integrada de áreas protegidas marinhas X X INAG M_06: Promover a gestão integrada dos recursos minerais costeiros X X INAG /ARH M_07: Identificar e caracterizar as áreas de risco e vulneráveis e tipificar mecanismo de salva- X guarda INAG M_08: Re(avaliar) a necessidade de intervenções “pesadas” de defesa costeira através da aplicação X de modelos multi-critérios MCTES M_15: Criar a plataforma de conhecimento de I&D para a zona costeira X X INAG M_17: Promover o desenvolvimento de mecanismos de cooperação entre estados e regiões em X matéria de GIZC INAG/ARH, M_18: Desenvolver um programa nacional de monitorização dos sistemas costeiros, das comunidades X APA bióticas e da qualidade ambiental Medidas a executar parcialmente durante o periodo do QREN 2007-2013 INAG M_05: Assegurar a implementação do programa de intervenção prioritária de valorização da zona X X costeira ANPC M_09: Incorporar nos planos de contingência os riscos específicos da zona costeira X INAG /ARH M_10: Proceder ao inventário do domínio hídrico e avaliar a regularidade das situações de ocupação X do domínio público marítimo CCDR M_11: Integrar no quadro dos IGT a problemática da gestão integrada da zona costeira X MEI M_12: Criar um quadro de referência estratégico para o desenvolvimento de actividades económicas X de elevado valor acrescentado dirigidas à valorização dos recursos marinhos Turismo M_13: Promover a criação de condições favoráveis ao acolhimento e ao desenvolvimento de activi- X X Portugal dades de náutica de recreio e de turismo sustentável MEI M_14: Promover publicações técnicas sobre as boas práticas para os usos e actividades sustentáveis X da zona costeira ME M_16: Assegurar uma formação técnica adequada às exigências da gestão integrada da zona cos- X teira INAG M_19: Constituir a plataforma de cooperação que envolva instituições públicas e privadas e que seja X X um mecanismo para a interpretação integrada da evolução da zona costeira INAG/ARH M_20: Desenvolver um programa de informação e sensibilização sobre a zona costeira X X Legenda: OE — Orçamento do Estado; FC — Fundos Comunitários 6086 Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 8 de Setembro de 2009 Cabe ao INAG, através da estrutura de coordenação, c) Monitorização estratégica, referente à avaliação da garantir a monitorização e a avaliação dos processos de adequação de políticas e do modelo de governança para o execução e desenvolvimento das propostas da ENGIZC, alcance dos objectivos do ENGIZC, recomendando o seu apoiado pelas plataformas de articulação previstas no mo- eventual ajustamento ou revisão. delo de governança descrito anteriormente. Como elemento de apoio às três plataformas definidas, O sistema de monitorização e avaliação deverá apoiar- -se num conjunto alargado de indicadores associados às o INAG, I. P., assegurará o funcionamento das estruturas diferentes opções estratégicas adoptadas, de forma a per- de suporte de monitorização e de informação, garantindo a mitir aferir a evolução da situação da zona costeira, bem transparência e a acessibilidade a todos os intervenientes. como a eficácia das medidas aplicadas. Os indicadores, a A monitorização da ENGIZC deverá incluir os seguintes serem definidos no prazo de seis meses após a aprovação domínios de acompanhamento: da ENGIZC, devem ser específicos e, sempre que possível, a) Monitorização da aplicação da ENGIZC, referente quantitativos. A eficiência e a eficácia da ENGIZC devem ser objecto à verificação contínua da aplicação das medidas e da arti- de acções de avaliação bienais, publicadas no Relatório culação de políticas adoptadas pela ENGIZC, bem como sobre a zona costeira, que evidenciem o nível e as vicis- identificação de possíveis causas de não aplicação; situdes de execução das propostas e que constituirão um b) Monitorização de resultados e impactos, relativa à elemento privilegiado de suporte à revisão da ENGIZC. O avaliação contínua do alcance dos objectivos e metas de- Relatório sobre a Zona Costeira deve ser articulado com o finidos na ENGIZC, e identificação de eventuais desvios, Relatório do Ambiente e com o Relatório do Ordenamento estabelecendo níveis de desempenho e de alerta; do Território. Tabela 9.2 — Programação das medidas Anos Curto prazo Médio/longo prazo Medidas 1 2 3 4 5 6 7 … … … M_01: Reforçar e promover um quadro normativo específico para a gestão da zona costeira Instituição do modelo de governança Elaboração do Plano Sectorial da zona costeira M_02: Incentivar e efectivar os mecanismos de gestão de utilização da zona costeira Publicação das portarias de delegação de competências para as áreas sob administração portuária Certificação ambiental das áreas portuárias Um contrato com associação de utilizadores por região hidrográfica 20% das praias com uso balnear sob a gestão municipal M_04: Completar a constituição de uma rede coerente e integrada de áreas protegidas marinhas Desenvolver a Rede de Áreas Protegidas Marinhas, nomeadamente com a aprovação das ZPE marinhas até 2010 M_06: Promover a gestão integrada dos recursos minerais costeiros Prioridade 1 Clarificar os procedimentos de licenciamento através da elaboração de manuais sobre o exercício da actividade Definir metas anuais para as diversas entidades de percentagem de dragados reintroduzidos no sistema Criar os mecanismos de gestão e de monitorização M_07: Identificar e caracterizar as áreas de risco e vulneráveis e tipificar mecanismo de salvaguarda Elaborar estudo com a previsão da evolução da linha de costa Elaborar estudo para identificar na zona costeira os diferentes tipos de risco e tipificar mecanismos de salvaguarda Consagrar nos Instrumentos de Gestão Territorial o conceito de zona tampão associado a normas de contenção da ocupação M_09: Incorporar nos planos de contingência os riscos específicos da zona costeira Verificar que a prevenção da zona costeira está devidamente salvaguar- dada nos instrumentos de prevenção de risco existentes a nível nacional Assegurar que os dispositivos de alerta e gestão de risco de âmbito nacional contemplam uma articulação com o espaço terrestre Assegurar que os dispositivos de gestão de risco de âmbito transfrontei- riço e inter-regional estão criados e em condições de operacionalidade, garantindo, a sua articulação com os definidos para o espaço terrestre Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 8 de Setembro de 2009 6087 Anos Curto prazo Médio/longo prazo Medidas 1 2 3 4 5 6 7 … … … M_11: Integrar no quadro dos Instrumentos de Gestão Territorial a pro- blemática da gestão integrada da zona costeira Acompanhar a elaboração e assegurar a integração dos princípios, objec- tivos e medidas da ENGIZC nos instrumentos de gestão territorial Avaliar e quantificar a percentagem de zona costeira integrada como Prioridade 1 espaço tampão de área non edificandi ao nível da regulamentação dos instrumentos de gestão territorial Elaborar guia de orientação para os Planos Municipais de Ordenamento do Território M_15: Criar a plataforma de conhecimento de I&D para a zona costeira Formação da rede nacional de organismos de investigação Plataforma constituída e a funcionar M_17: Promover o desenvolvimento de mecanismos de cooperação entre estados e regiões em matéria de GIZC Um programa de cooperação sobre gestão integrada da zona costeira aprovado e realizado no âmbito do Programa de cooperação inter- regional do Espaço Atlântico Um programa de cooperação sobre gestão integrada da zona costeira aprovado e realizado no âmbito do Programa de cooperação trans- fronteiriça Norte de Portugal-Galiza Um programa de cooperação sobre gestão integrada da zona costeira aprovado no âmbito do Programa de cooperação transfronteiriça Algarve-Andaluzia M_18: Desenvolver um programa nacional de monitorização dos sistemas costeiros, das comunidades bióticas e da qualidade ambiental Definição dos indicadores e parâmetros a monitorizar Primeiro programa de monitorização decenal iniciado com cobertura total da Zona Costeira continental e insular M_19: Constituir a plataforma de cooperação que envolva instituições públicas e privadas e que seja um mecanismo para a interpretação integrada da evolução da zona costeira Constituição da plataforma Criar um conjunto de indicadores de monitorização da aplicação da ENGIZC Publicação bianual sobre a aplicação de Políticas Integradas na Zona Costeira Prioridade 2 M_20: Desenvolver um programa de informação e sensibilização sobre a zona costeira Construção da plataforma Web (INAG, I.P.) Definição do conteúdo programático para os primeiros 3 anos Execução do programa Avaliação e definição para os restantes anos M_05: Assegurar a implementação do programa de intervenção prioritária de valorização da zona costeira Executar o Plano de Acção 2007-2013 Monitorizar e avaliar o Plano de Acção 2007-2013 Elaborar o Plano de Acção 2013-2019 Executar o Plano de Acção 2013-2019 Monitorizar e avaliar o Plano de Acção 2013-2019 M_08: Re(avaliar) a necessidade de intervenções “pesadas” de defesa costeira através da aplicação de modelos multi-critérios Avaliação de 50% das intervenções pesadas existentes Avaliação das restantes intervenções pesadas existentes M_10: Proceder ao inventário do domínio hídrico e avaliar a regularidade das situações de ocupação do domínio público marítimo Elaborar o inventário das áreas do domínio público marítimo em 70% da zona costeira continente Elaborar o inventário das áreas do domínio público marítimo em 50% da zona costeira das regiões autónomas Elaborar o inventário das áreas do domínio hídrico na restante zona costeira Eliminar os usos e ocupações ilegais do domínio público marítimo Promover a delimitação oficiosa do domínio público marítimo 6088 Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 8 de Setembro de 2009 Anos Curto prazo Médio/longo prazo Medidas 1 2 3 4 5 6 7 … … … M_12: Criar um quadro de referência estratégico para o desenvolvimento de actividades económicas de elevado valor acrescentado dirigidas à valorização dos recursos marinhos Elaborar um estudo com o quadro de referência das actividades eco- nómicas do Mar Prioridade 2 Programa de divulgação de resultados M_13: Promover a criação de condições favoráveis ao acolhimento e ao desenvolvimento de actividades de náutica de recreio e de turismo sustentável Guia sobre a náutica de recreio Marinas portuguesas certificadas Programa de promoção internacional de um produto de turismo náutico assente numa rede de infra-estruturas náuticas nacionais Roteiro sobre o turismo da zona costeira M_03: Clarificar os procedimentos do licenciamento das principais activi- dades valorizadoras de recursos específicos exercidas na zona costeira Identificar as etapas processuais do licenciamento dos usos e actividades Produzir manuais com a clarificação e simplificações processuais no licenciamento das principais actividades económicas valorizadoras de recursos específicos Prioridade 3 M_14: Promover publicações técnicas sobre as boas práticas para os usos e actividades sustentáveis da zona costeira Três fascículos técnicos sobre actividades por ano M_16: Assegurar uma formação técnica adequada às exigências da gestão integrada da zona costeira Integração de conteúdos relativos ao mar, aos ecossistemas costeiros e aos recursos do mar no processo em curso de alteração das Orientações Curriculares do Ensino Básico Uma acção anual de formação específica sobre gestão integrada da zona costeira ANEXO IH — Instituto Hidrográfico. INAG — Instituto da Água. Siglas utilizadas IPTM — Instituto Portuário e dos Transportes Marí- ANMP — Associação Nacional de Municípios Portu- timos. gueses. LNEC — Laboratório Nacional de Engenharia Civil. ANPC — Autoridade Nacional de Protecção Civil. MADRP — Ministério da Agricultura, do Desenvolvi- APA — Agência Portuguesa do Ambiente. mento Rural e das Pescas. APP — Associação de Portos de Portugal. MAOTDR — Ministério do Ambiente, do Ordenamento ARH — Administração de Região Hidrográfica. do Território e do Desenvolvimento Regional. CCDR — Comissão de Coordenação e Desenvolvi- MCTES — Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino mento Regional. Superior. CCDR-Algarve — Comissão de Coordenação e Desen- MDN — Ministério da Defesa Nacional. volvimento Regional do Algarve. ME — Ministério da Educação. CCDR-Norte — Comissão de Coordenação e Desen- volvimento Regional do Norte. MEI — Ministério da Economia e da Inovação. CE — Comissão Europeia. MOPTC — Ministério das Obras Públicas, Transportes CIAM — Comissão Interministerial para os Assuntos e Comunicações. do Mar. ONG — Organização Não-Governamental. CM — Câmara Municipal. PE — Parlamento Europeu. DGAM — Direcção-Geral da Autoridade Marítima. RA — Regiões Autónomas. DGOTDU — Direcção-Geral do Ordenamento do Ter- UE — União Europeia. ritório e Desenvolvimento Urbano. ZPE — Zona de Protecção Especial. ENGIZC — Estratégia Nacional da Gestão Integrada (1) Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira o modelo de da Zona Costeira. governança deve ser adaptado em função das especificidades regionais. GIZC — Gestão Integrada das Zonas Costeiras. (2) Grupo de Coordenação Estratégica, criado por Despacho ICNB — Instituto da Conservação da Natureza e da n.º 6043/2006, de 3 de Fevereiro, do Secretário de Estado do Ordena- Biodiversidade. mento do Território e das Cidades. Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 8 de Setembro de 2009 6089 MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS 18 de Julho de 2000, sucedeu nas competências à Direcção- -Geral dos Serviços Judiciários, autoridade designada para Aviso n.º 83/2009 a Convenção tal como consta do Aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 26 de Maio de 1984. Por ordem superior se torna público que, por notifica- ção de 20 de Maio de 2009, o Ministério dos Negócios Departamento de Assuntos Jurídicos, 18 de Agosto de Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a 2009. — O Director, Miguel de Serpa Soares. República da Macedónia aderido, em conformidade com o artigo 42.º, à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Aviso n.º 84/2009 Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adoptada na Por ordem superior se torna público que, por notifica- Haia em 18 de Março de 1970. ção de 20 de Maio de 2009, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a Adesão República da Letónia realizado uma declaração, em confor- Antiga República Jugoslava da Macedónia, 19 de Março midade com o artigo 42.º, à Convenção sobre a Obtenção de 2009 (1). de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adoptada na Haia em 18 de Março de 1970. Nos termos do n.º 3 do artigo 39.º, a Convenção entrou em vigor para a Antiga República Jugoslava da Macedónia Declarações em 18 de Maio de 2009. Nos termos do n.º 4 do artigo 39.º, a adesão só produz Letónia, 5 de Maio de 2009. efeitos para as relações entre a Antiga República Jugoslava da Macedónia e os Estados Contratantes que declararam Tradução aceitar a referida adesão. Nos termos do n.º 3 do artigo 4.º da Convenção, a Re- Nos termos do n.º 5 do artigo 39.º, a Convenção entra pública da Letónia declara que, para além das línguas em vigor para a Antiga República Jugoslava da Macedónia previstas nesse mesmo artigo, aceita também as cartas e o Estado que declarou aceitar a referida adesão 60 dias rogatórias redigidas em russo. após o depósito da declaração de aceitação. Nos termos do artigo 8.º da Convenção, a República da Letónia declara que os magistrados da autoridade reque- (1) Esta adesão não foi comunicada mais cedo devido às circuns- rente de um outro Estado contratante podem assistir ao tâncias cumprimento de uma carta rogatória. É necessário neste Declarações casos obter a autorização prévia do Ministério da Justiça da República da Letónia, o qual foi designado como au- Antiga República Jugoslava da Macedónia, 19 de Março toridade competente para o efeito. de 2009. As pessoas que, nos termos dos artigos 16.º e 17.º da Tradução Convenção, pretendam praticar um acto de instrução deve- Nos termos do n.º 3 do artigo 4.º da Convenção, a Re- rão solicitar a respectiva autorização prévia ao Ministério pública da Macedónia declara que as cartas rogatórias da Justiça da República da Letónia. que devam ser executadas de acordo com a Convenção e respectivos anexos têm de ser redigidos em macedónio ou A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual acompanhados de uma tradução para essa língua, em con- foi aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 764/74, pu- formidade com o artigo 7.º da Constituição da República blicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 302, 2.º suple- da Macedónia de 17 de Novembro de 1991. mento, de 30 de Dezembro de 1974. Nos termos do artigo 8.º, o Governo da República da A Convenção foi ratificada em 12 de Março de 1975 e Macedónia declara que os magistrados da autoridade re- encontra-se em vigor para a República Portuguesa desde querente de um outro Estado contratante podem assistir 11 de Maio de 1975, conforme Aviso publicado no Diário ao cumprimento de uma carta rogatória desde que tenham do Governo, 1.ª série, n.º 82, de 8 de Abril de 1975. obtido a respectiva autorização prévia de um tribunal de A autoridade portuguesa competente para esta Conven- primeira instância da República da Macedónia. ção é a Direcção-Geral da Administração da Justiça que, nos Nos termos do artigo 23.º da Convenção, a República da termos do artigo 31.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 146/2000, Macedónia declara que não executará as cartas rogatórias que publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 164, de 18 tenham por objecto um processo que nos Estados do Com- de Julho de 2000, sucedeu nas competências à Direcção- mon Law é designado por pre-trial discovery of documents. -Geral dos Serviços Judiciários, autoridade designada para a Convenção tal como consta do Aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 26 de Maio de 1984. A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 764/74, Departamento de Assuntos Jurídicos, 18 de Agosto de publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 302, 2009. — O Director, Miguel de Serpa Soares. 2.º suplemento, de 30 de Dezembro de 1974. A Convenção foi ratificada em 12 de Março de 1975 e Aviso n.º 85/2009 encontra-se em vigor para a República Portuguesa desde 11 de Maio de 1975, conforme Aviso publicado no Diário Por ordem superior se torna público que, por notificação do Governo, 1.ª série, n.º 82, de 8 de Abril de 1975. de 15 de Julho de 2009, o Ministério dos Negócios Estran- A autoridade portuguesa competente para esta Conven- geiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República ção é a Direcção-Geral da Administração da Justiça que, nos Dominicana aderido à Convenção Relativa à Supressão da termos do artigo 31.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 146/2000, Exigência da Legalidade dos Actos Públicos Estrangeiros, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 164, de adoptada na Haia em 5 de Outubro de 1961. 6090 Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 8 de Setembro de 2009 Entrada em vigor A Convenção entrou em vigor para a República Portu- A República Dominicana depositou o seu instrumento guesa a 4 de Fevereiro de 1969, de acordo com o publicado de adesão à Convenção supracitada em 12 de Dezembro no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 50, de 28 de Fevereiro de 2008 junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros do de 1969. Reino dos Países Baixos em conformidade com o n.º 1 do As entidades competentes para emitir a apostila prevista artigo 12.º da Convenção. A adesão foi comunicada aos Es- no artigo 3.º da Convenção são a Procuradoria-Geral da tados Contratantes pela notificação depositária n.º 11/2008 República e os procuradores da República junto das Rela- de 24 de Dezembro de 2008. ções, conforme o aviso publicado no Diário do Governo, Alguns Estados Contratantes levantaram objecções à 1.ª série, n.º 78, de 2 de Abril de 1969. adesão da República Dominicana antes de 1 de Julho de Departamento de Assuntos Jurídicos, 18 de Agosto de 2009, designadamente a Áustria, a Bélgica, a Alemanha 2009. — O Director, Miguel de Serpa Soares. e os Países Baixos, cujas declarações se transcrevem de seguida. Consequentemente, a Convenção não irá entrar em vigor entre a República Dominicana e esses Estados Aviso n.º 86/2009 Contratantes. Por ordem superior se torna público que, por notificação A Convenção entra em vigor entre a República Do- datada de 10 de Abril de 2007, o Ministério dos Negócios minicana e os Estados Contratantes que não levantaram Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a qualquer objecção à sua adesão a 30 de Agosto de 2009, República do Montenegro realizado uma declaração à em conformidade com o n.º 3 do artigo 12.º Declaração Proibindo na Guerra o Emprego de Projécteis Que Espalhem Gases Asfixiantes ou Deletérios, adoptada Objecções na Haia em 29 de Julho de 1899. Alemanha, 11 de Junho de 2009. Declaração de sucessão Tradução Montenegro, 1 de Março de 2007 A República Dominicana declarou a sua adesão à Con- «[…] o Governo da República do Montenegro sucede à venção de Haia Relativa à Supressão da Exigência da (declaração relativa à proibição do uso de projécteis com Legalidade dos Actos Públicos Estrangeiros de 5 de Ou- o único objectivo de disseminar gases venenosos asfixian- tubro de 1961. tes, concluída na Haia em 29 de Julho de 1899) e assume A República Federal da Alemanha formula por este solenemente executar e desempenhar as disposições nela meio uma objecção à adesão da República Dominicana, em conformidade com o n.º 2 do artigo 12.º da Convenção. constantes a partir de 3 de Junho de 2006, data em que a República do Montenegro assumiu a responsabilidade Áustria, 24 de Junho de 2009. pelas suas relações internacionais.» Tradução A República Portuguesa é Parte na mesma Declaração, que foi confirmada e ratificada, por parte de Portugal, em … em relação ao n.º 2 do artigo 12.º da Convenção de 25 de Agosto de 1900, e o instrumento de ratificação foi Haia Relativa à Supressão da Exigência da Legalidade depositado em 4 de Setembro do mesmo ano, conforme dos Actos Públicos Estrangeiros, a República da Áustria aviso publicado no Diário do Governo, n.º 234, de 16 de formula uma objecção à adesão da República Dominicana Outubro de 1900. a essa Convenção. Departamento de Assuntos Jurídicos, 19 de Agosto de Bélgica, 24 de Junho de 2009. 2009. — O Director, Miguel de Serpa Soares. Tradução Aviso n.º 87/2009 A Embaixada formula por este meio uma objecção à Por ordem superior se torna público que, por no- adesão da República Dominicana à Convenção acima re- tificação de 8 de Outubro de 2007, o Ministério dos ferida, em conformidade com o artigo 12.º Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos co- Países Baixos, 26 de Junho de 2009. municou ter o Reino do Camboja, em 20 de Setembro de 2007, modificado a sua autoridade em conformidade Tradução com o artigo 48.º referente à Convenção Relativa à Protecção das Crianças e à Cooperação em Matéria … o Reino dos Países Baixos (o Reino na Europa) de Adopção Internacional, adoptada na Haia em 29 de formula uma objecção à adesão da República Dominicana à Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Lega- Maio de 1993. lidade dos Actos Públicos Estrangeiros. Autoridade A República Portuguesa é Parte na mesma Conven- Camboja, 20 de Setembro de 2007. ção, a qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei n.º 48 450, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, Tradução n.º 148, de 24 de Junho de 1968, e ratificada a 6 de De- zembro de 1968, conforme o aviso publicado no Diário «Autoridade Central encarregue de satisfazer as do Governo, 1.ª série, n.º 50, de 28 de Fevereiro de 1969. obrigações impostas pela Convenção [...], competente Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 8 de Setembro de 2009 6091 para fazer a certificação relativamente à adopção in- Assim: ternacional: Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 12.º Ministério dos Negócios Sociais, dos Veteranos e da da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, o seguinte: Reabilitação da Juventude, 788, Monivong Blvd, Phnom Penh, Cambodge (fax/telefone: 85523726086). Artigo 1.º Pessoa a contactar: Alteração aos Estatutos do Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P. S. E. Mr. Keo Borentr, Directeur général des Affaires techniques, 68, Norodom Blvd, Phnom Penh, Cambodja Os artigos 2.º e 7.º dos Estatutos do Instituto das Tec- (fax: 85523222386; telefone: 85523986259; e-mail: nologias de Informação na Justiça, I. P., aprovados em keoborentr@camnet.com.kh adoptionoffice@ppctv. anexo à Portaria n.º 521/2007, de 30 de Abril, passam a com.kh).» ter a seguinte redacção: A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual «Artigo 2.º foi aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia [...] da República n.º 8/2003. A Convenção foi ratificada pelo Decreto do Presidente 1— ..................................... da República n.º 6/2003, publicado no Diário da Repú- 2 — Os cargos de director de departamento corres- blica, 1.ª série, n.º 47, de 25 de Fevereiro de 2003. pondem a cargos de direcção intermédia de 1.º grau. O instrumento de ratificação foi depositado em 19 de 3 — Os cargos de coordenador de gabinete corres- Março de 2004, estando a Convenção em vigor para a pondem a cargos de direcção intermédia de 2.º grau. República Portuguesa desde 1 de Julho de 2004, conforme 4 — Os cargos de coordenador de núcleo correspon- o Aviso n.º 110/2004, publicado no Diário da República, dem a cargos de direcção intermédia de 3.º grau. 1.ª série, n.º 130, de 3 de Junho de 2004. A autoridade central designada é o Instituto da Segu- Artigo 7.º rança Social. [...] Departamento de Assuntos Jurídicos, 19 de Agosto de 2009. — O Director, Miguel de Serpa Soares. 1— ..................................... 2— ..................................... 3— ..................................... 4 — O estatuto remuneratório das equipas de projecto MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO é equiparado ao dos cargos de direcção intermédia de 1.º PÚBLICA E DA JUSTIÇA e 2.º graus, competindo ao conselho directivo determi- nar a respectiva equiparação em função da natureza, dimensão e complexidade do projecto, não podendo Portaria n.º 990/2009 o número de chefias equiparada ao cargo de direcção de 8 de Setembro intermédia de 1.º grau ser superior a quatro.» A revisão operada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de De- Artigo 2.º zembro, no Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública e na Lei Quadro dos Institutos Públicos implica Aditamento aos Estatutos do Instituto das Tecnologias a necessidade de adaptação dos Estatutos do Instituto das de Informação na Justiça, I. P. Tecnologias de Informação na Justiça, I. P. (ITIJ, I. P.), É aditado o artigo 8.º aos Estatutos do Instituto das ao regime ora aplicável ao pessoal dirigente dos institutos Tecnologias de Informação na Justiça, I. P., aprovados públicos. em anexo à Portaria n.º 521/2007, de 30 de Abril, com a Igualmente, e no que respeita às equipas de projecto seguinte redacção: previstas nos Estatutos do ITIJ, I. P., decorrem da aplica- «Artigo 8.º ção da lei orçamental acima citada derrogações ao regime que habilitava a regulamentação interna do estatuto das Cargos de direcção do 3.º grau equipas de projecto. No regime actual, o estatuto remuneratório das chefias 1 — Compete aos titulares dos cargos de direcção de projecto está apenas previsto no diploma que estabelece intermédia de 3.º grau dirigir as actividades do res- os princípios e normas a que deve obedecer a organização pectivo núcleo, definindo os objectivos de actuação de da administração indirecta do Estado, concretamente no acordo com as orientações definidas, competindo-lhes artigo 22.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, na redacção especificamente: conferida pelo Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 de Abril. a) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produ- Tendo presente a uniformização em matéria de gestão zido no respectivo núcleo e garantir o cumprimento dos de pessoal de organismos da administração directa e in- prazos adequados à eficaz prestação do serviço tendo em directa do Estado, que está subjacente a este novo quadro conta a satisfação do interesse dos destinatários; legislativo, será de aplicar o regime já estabelecido na Lei b) Efectuar o acompanhamento profissional no local n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, no que respeita às equipas de de trabalho, apoiando e motivando os trabalhadores e projecto, e consagrar no diploma estatutário do ITIJ, I. P., proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e apti- as disposições necessárias à aplicação do regime previsto dões profissionais necessários ao exercício do respectivo na Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, com as alterações posto de trabalho, bem como os procedimentos mais ade- introduzidas pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro. quados ao incremento da qualidade do serviço a prestar; 6092 Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 8 de Setembro de 2009 c) Proceder de forma objectiva à avaliação do mérito Importa agora estabelecer os requisitos gerais e especí- dos trabalhadores, em função dos resultados individuais ficos da rede nacional de guardas-nocturnos e dos modelos e de grupo e à forma como cada um se empenha na de uniforme, crachá e identificadores, a usar no exercício prossecução dos objectivos e no espírito de equipa; dessa actividade. d) Identificar as necessidades de formação específica Assim: dos trabalhadores do respectivo núcleo e propor a fre- Manda o Governo, pelo Ministro da Administração quência das acções de formação consideradas adequadas Interna, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º-E do ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, na redac- do direito à autoformação; ção dada pelo Decreto-Lei n.º 114/2008, de 1 de Julho, o e) Proceder ao controlo efectivo da assiduidade, pon- seguinte: tualidade e cumprimento do período normal de traba- Artigo único lho por parte dos trabalhadores do respectivo núcleo; São aprovados os modelos de uniforme, distintivos e f) Praticar os actos previstos no anexo II da Lei emblemas, equipamento e identificador de veículo, pre- n.º 2/2004 de 15 de Janeiro, quando não se encontrem vistos no Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, directamente dependentes dos titulares dos cargos di- constantes nos anexos I, II, III e IV da presente portaria. rigentes de 1.º e 2.º graus. O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pe- 2 — Os cargos de direcção intermédia de 3.º grau reira, em 31 de Agosto de 2009. são recrutados de entre trabalhadores dotados de com- petência técnica e aptidão para o exercício de funções ANEXO I de coordenação e controlo e que reúnam no mínimo quatro anos de experiência profissional na área de actua- Uniforme ção do cargo e que detenham licenciatura ou 12.º ano complementado com formação adequada ao exercício 1 — Anoraque e calça: das funções a exercer. a) Anoraque — em tecido poliamida, de cor preta, com 3 — A remuneração dos cargos de direcção inter- impermeabilização em poliuretano, forro completo, e acol- média de 3.º grau corresponde a 65 % do valor da re- choado com pasta de poliéster, amovível, fixado por fechos muneração fixada para o cargo de direcção superior de correr. Abotoa à frente com botões de mola e fecho de de 1.º grau a que acrescem despesas de representação correr sob carcela; ajusta ao corpo, na cintura e na orla no valor correspondente a 35 % do valor das despesas inferior, por dois cordões que correm sob a bainha, aper- de representação fixadas para os cargos de direcção tando por laço, à frente; espelhos à frente e a trás soltos, intermédia de 1.º grau.» para respiração, os quais formam a manga em quimono; sob os espelhos, rede para respiração; dois bolsos interio- Artigo 3.º res, horizontais, à altura do peito, cuja abertura fica sob o Comissões de serviço em curso espelho; o bolso esquerdo tem no espelho, a 3 cm do bico, apenas a parte superior do botão de mola (não abotoa); As comissões de serviço em curso mantêm-se até ao o bolso direito tem no espelho, a 3 cm do bico, apenas a final do respectivo prazo, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º parte superior do botão de mola em simetria com o lado da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro. esquerdo; no interior do espelho uma presilha fixada pela parte superior do botão de mola, a qual abotoa num botão Artigo 4.º de massa; pequeno, fixado na parte superior do bolso sob o espelho, a fim de proporcionar a colocação do crachá; Entrada em vigor dois bolsos de baixo a toda a largura dos quartos dianteiros, A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Março oblíquos, cuja abertura é por sobreposição do tecido do de 2009. próprio dianteiro, os quais fecham com fita adesiva tipo velcro e possuem, tal como os bolsos do peito, apenas a Em 23 de Julho de 2009. parte superior do botão de mola; presilhas nas mangas O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira com botões de mola para ajustamento ao pulso; platinas dos Santos. — O Secretário de Estado da Justiça, João nos ombros, com passadores e botões de mola; Tiago Valente Almeida da Silveira. MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
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