Diário da República, 1.ª série
Decreto do Presidente da República n.º 84/2018
- Data
- 2018-11-01
- Tipo
- Decreto do Presidente da República
Texto integral (19 508 palavras)
Decreto do Presidente da República n.º 84/2018
A autorização legislativa referida no artigo anterior é
de 30 de novembro concedida com o sentido de:
O Presidente da República decreta, nos termos do ar- a) Promover uma maior simplificação de alguns proce-
tigo 135.º, alínea b), da Constituição, o seguinte: dimentos relativos à atribuição, manutenção e cessação de
É ratificado o Protocolo Suplementar à Convenção para vigência de registos de marcas e reforçar os direitos confe-
a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, adotado, ridos aos respetivos titulares, através da transposição para
em Pequim, em 10 de setembro de 2010, aprovado pela a ordem jurídica interna das regras previstas na Diretiva
(UE) 2015/2436, do Parlamento Europeu e do Conselho,
Resolução da Assembleia da República n.º 308/2018, em de 16 de dezembro de 2015, que aproxima as legislações
19 de outubro de 2018. dos Estados-Membros em matéria de marcas;
Assinado em 13 de novembro de 2018. b) Instituir um regime mais completo e reforçado de
proteção do know-how que ofereça aos interessados me-
Publique-se. canismos mais eficazes para, junto das autoridades judi-
ciais, prevenir e reagir contra a violação dos seus segre-
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. dos comerciais, transpondo para o efeito a Diretiva (UE)
2016/943, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de
Referendado em 27 de novembro de 2018. junho de 2016, relativa à proteção de know-how e de infor-
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. mações confidenciais (segredos comerciais) contra a sua
111860006 obtenção, utilização e divulgações ilegais;
c) Introduzir melhorias, clarificações e atualizações
aos vários regimes de proteção de direitos de propriedade
industrial previstos no Código da Propriedade Industrial
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA em matéria de patentes, modelos de utilidade, desenhos
ou modelos, marcas e logótipos;
Lei n.º 65/2018 d) Fortalecer o sistema de proteção dos direitos de pro-
priedade industrial e imprimir maior eficácia à repressão
de 30 de novembro dos ilícitos previstos no Código da Propriedade Industrial;
e) Rever o regime criado pela Lei n.º 62/2011, de 12 de
Autoriza o Governo a aprovar um novo Código da Propriedade In- dezembro, que cria um regime de composição dos litígios
dustrial, transpondo as Diretivas (UE) 2015/2436 e (UE) 2016/943, emergentes de direitos de propriedade industrial quando
e a alterar as Leis n.os 62/2011, de 12 de dezembro, que cria um estejam em causa medicamentos de referência e medica-
regime de composição dos litígios emergentes de direitos de mentos genéricos.
propriedade industrial quando estejam em causa medicamentos Artigo 3.º
de referência e medicamentos genéricos, e 62/2013, de 26 de
agosto, Lei da Organização do Sistema Judiciário. Extensão
A Assembleia da República decreta, nos termos da A autorização legislativa referida no artigo 1.º é conce-
alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: dida com a extensão de:
a) Aprovar um novo Código da Propriedade Industrial,
Artigo 1.º revogando o Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de março;
b) Introduzir no novo Código da Propriedade Industrial
Objeto maior clareza nos conceitos de data de pedido e data de
A presente lei concede ao Governo autorização legis- prioridade dos pedidos de patente, de modelos de utilidade
lativa para: e de registo apresentados ao Instituto Nacional da Proprie-
dade Industrial, I. P. (INPI, I. P.);
a) Transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva c) Prever novas formas de representação dos sinais
(UE) 2015/2436, do Parlamento Europeu e do Conselho, suscetíveis de constituir uma marca;
de 16 de dezembro de 2015, que aproxima as legislações d) Estabelecer novos motivos de recusa, de nulidade
dos Estados-Membros em matéria de marcas; ou de anulação dos registos e reformulação de alguns dos
b) Transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva motivos já existentes;
(UE) 2016/943, do Parlamento Europeu e do Conselho, de e) Eliminar a exigência de um pedido de registo prévio
8 de junho de 2016, relativa à proteção de know-how e de para que a marca notória possa representar um motivo
informações confidenciais (segredos comerciais) contra a relativo de recusa de marcas posteriores;
sua obtenção, utilização e divulgações ilegais; f) Prever a exigência de um registo prévio para que a
marca de prestígio possa representar um motivo relativo
c) Simplificar, clarificar e atualizar os regimes pre- de recusa de marcas posteriores;
vistos no Código da Propriedade Industrial em matéria g) Introduzir alterações aos procedimentos relativos
de patentes, modelos de utilidade, desenhos ou modelos, ao pedido de registo de marcas e ao processo de oposi-
marcas, logótipos, recompensas, denominações de origem ção e de registo, nomeadamente garantindo um sistema
e indicações geográficas; de diferenciação de pagamento de taxa no momento do
d) Introduzir mecanismos que permitam fortalecer o pedido de registo e no momento da eventual concessão
sistema de proteção dos direitos de propriedade industrial do registo;
e imprimir maior eficácia à repressão dos ilícitos previstos h) Prever, de forma expressa, a possibilidade de reno-
no Código da Propriedade Industrial. vação parcial de um registo de marca;
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i) Prever, de uma forma mais exaustiva, o regime para kk) Prever a punição do ato de importação de produtos
o registo e proteção de marcas coletivas e de marcas de com marcas contrafeitas, imitadas ou registadas;
garantia ou de certificação; ll) Eliminar a exigência de elemento subjetivo adicional
j) Instituir um novo procedimento administrativo para a para que se verifique o crime de venda e circulação de
declaração de nulidade ou anulação dos registos, definindo produtos contrafeitos;
as respetivas taxas administrativas; mm) Consagrar expressamente a possibilidade de os
k) Regular exaustivamente os direitos conferidos pelos re- órgãos de polícia criminal efetuarem um exame direto aos
gistos de marca aos respetivos titulares, clarificando também objetos apreendidos quando seja notório que estes não são
alguns aspetos no que respeita à limitação dos efeitos decor- fabricados ou comercializados pelo titular do direito;
rentes destes registos e ou intervenção de licenciados; nn) Instituir um mecanismo de destruição de bens antes
l) Reformular as condições relativas ao uso de marcas do início do processo judicial;
e as consequências para a ausência desse uso; oo) Definir de forma exaustiva o que se entende por
m) Clarificar alguns aspetos dos regimes relativos à segredo comercial;
marca como objeto de propriedade; pp) Prever as condições para a obtenção, utilização e
n) Definir uma nova forma de contagem da duração do divulgação legal dos segredos comerciais, determinando
registo de marca; ainda as situações em que estas ações são ilegais;
o) Adaptar aos procedimentos de registo dos logótipos qq) Instituir as medidas, procedimentos e vias de repara-
algumas das regras aplicáveis ao registo de marcas; ção necessários contra a obtenção, utilização ou divulgação
p) Clarificar alguns aspetos relativos à exclusão e re- ilegais de segredos comerciais, em particular as medidas
quisitos de patenteabilidade; para obtenção e preservação da prova, a obrigação de
q) Clarificar os regimes da unidade de invenção; prestar informações, as providências cautelares, o arresto,
r) Pôr termo à proibição da dupla proteção de patentes a obrigação de indemnizar por perdas e danos, as sanções
nacionais e europeias; acessórias, as medidas inibitórias e as medidas relativas à
s) Prever um regime especial relativamente à titularidade publicitação das decisões judiciais;
das invenções de funcionários e agentes administrativos; rr) Regular as condições, as limitações e as garantias
t) Definir com maior detalhe os procedimentos relativos para o exercício das medidas, procedimentos e vias de
aos certificados complementares de proteção; reparação necessários contra a obtenção, utilização ou
u) Alargar os prazos para resposta a notificações do divulgação ilegais de segredos comerciais;
INPI, I. P., que incidam sobre pedidos de patente e modelos ss) Definir os atos que devem ser promovidos no
de utilidade; INPI, I. P., sob a responsabilidade de agente oficial da
v) Eliminar a possibilidade de adição de matéria técnica propriedade industrial, advogado ou solicitador;
aos pedidos de patente; tt) Prever um regime transitório para alguma das medi-
das introduzidas no Código da Propriedade Industrial;
w) Alargar o âmbito dos direitos conferidos pela patente,
uu) Substituir o regime de arbitragem necessária ins-
prevendo também novas limitações a esses direitos; tituído no artigo 2.º da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezem-
x) Eliminar o regime que dispensa o exame dos modelos bro, pela possibilidade de recurso a arbitragem voluntária,
de utilidade; mediante a expressa manifestação de vontade de todas as
y) Prever novas limitações quanto ao modelo de uti- partes envolvidas, em convenção de arbitragem;
lidade; vv) Alterar o processo arbitral consagrado no artigo 3.º
z) Instituir um novo procedimento administrativo para da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, prevendo a possi-
a declaração de nulidade ou anulação dos registos de de- bilidade de poder ser invocada e conhecida a invalidade
senhos ou modelos; das patentes com mero efeito inter partes;
aa) Prever, de forma expressa, a possibilidade de reno- ww) Alterar a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, Lei da
vação parcial de um registo de desenho ou modelo; Organização do Sistema Judiciário, de modo a adequar
bb) Prever, de forma expressa, o procedimento para a competência do tribunal da propriedade intelectual em
revogação das decisões do INPI, I. P., alargando ainda as matéria de anulação e declaração de nulidade dos direitos
situações em que pode ocorrer esta revogação; previstos no Código da Propriedade Industrial e a prever
cc) Clarificar o prazo para interposição de recurso ju- ainda a competência deste tribunal para as ações que ver-
dicial das decisões proferidas pelo INPI, I. P.; sem sobre segredos comerciais.
dd) Prever a possibilidade de recurso das decisões arbi-
trais para o tribunal da relação territorialmente competente, Artigo 4.º
sempre que a parte contrária o aceite e exista uma vincu-
lação genérica do INPI, I. P., a um centro de arbitragem Duração
voluntária institucionalizada; A presente autorização legislativa tem a duração de
ee) Adaptar à via eletrónica de comunicação alguns pro- 180 dias.
cedimentos previstos no Código da Propriedade Industrial;
ff) Estabelecer um novo prazo para a instauração das ações Aprovada em 19 de outubro de 2018.
de anulação de patentes, modelos de utilidade e registos; O Presidente da Assembleia da República, Eduardo
gg) Excluir a prática de atos de concorrência desleal Ferro Rodrigues.
como motivo de anulação dos registos de desenhos ou
modelos, de marcas e de logótipos; Promulgada em 22 de novembro de 2018.
hh) Aumentar o valor das coimas aplicáveis ao ilícito Publique-se.
contraordenacional de concorrência desleal;
ii) Prever expressamente o regime de destino dos bens e as O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
sanções acessórias sempre que se verifique um ilícito contra-
Referendada em 27 de novembro de 2018.
ordenacional previsto no Código da Propriedade Industrial;
jj) Criminalizar a violação de nomes e insígnias de O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
estabelecimento e de logótipos; 111860899
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Resolução da Assembleia da República n.º 308/2018 (b) organizes or directs others to commit an offence
set forth in paragraph 1, 2 or 3 (a) of this article; or
Aprova o Protocolo Suplementar à Convenção para a Repressão (c) participates as an accomplice in an offence set
da Captura Ilícita de Aeronaves, forth in paragraph 1, 2 or 3 (a) of this article; or
adotado, em Pequim, em 10 de setembro de 2010 (d) unlawfully and intentionally assists another per-
A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- son to evade investigation, prosecution or punishment,
nea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Consti- knowing that the person has committed an act that consti-
tuição, aprovar o Protocolo Suplementar à Convenção para tutes an offence set forth in paragraph 1, 2, 3 (a), 3 (b) or
a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, adotado, em 3 (c) of this article, or that the person is wanted for crimi-
Pequim, em 10 de setembro de 2010, cujo texto, na versão nal prosecution by law enforcement authorities for such
autenticada nas línguas inglesa e francesa e a respetiva an offence or has been sentenced for such an offence.
tradução para língua portuguesa, se publica em anexo.
4 — Each State Party shall also establish as offences,
Aprovada em 19 de outubro de 2018. when committed intentionally, whether or not any of the
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo offences set forth in paragraph 1 or 2 of this article is
Ferro Rodrigues. actually committed or attempted, either or both of the
following:
PROTOCOL SUPPLEMENTARY TO THE CONVENTION (a) agreeing with one or more other persons to com-
FOR THE SUPPRESSION mit an offence set forth in paragraph 1 or 2 of this ar-
OF UNLAWFUL SEIZURE OF AIRCRAFT
ticle and, where required by national law, involving an
The States Parties to this Protocol: act undertaken by one of the participants in furtherance
Deeply concerned about the worldwide escalation of of the agreement; or
unlawful acts against civil aviation; (b) contributing in any other way to the commission
Recognizing that new types of threats against civil avia- of one or more offences set forth in paragraph 1 or 2 of
tion require new concerted efforts and policies of coopera- this article by a group of persons acting with a common
tion on the part of States; and purpose, and such contribution shall either:
Believing that in order to better address these threats, it (i) be made with the aim of furthering the general
is necessary to adopt provisions supplementary to those of criminal activity or purpose of the group, where such
the Convention for the Suppression of Unlawful Seizure activity or purpose involves the commission of an of-
of Aircraft signed at The Hague on 16 December 1970, to fence set forth in paragraph 1 or 2 of this article; or
suppress unlawful acts of seizure or exercise of control of (ii) be made in the knowledge of the intention of the
aircraft and to improve its effectiveness; group to commit an offence set forth in paragraph 1 or
2 of this article.”
have agreed as follows:
Article III
Article I
Article 2 of the Convention shall be replaced by the
This Protocol supplements the Convention for the Sup- following:
pression of Unlawful Seizure of Aircraft, signed at The
Hague on 16 December 1970 (hereinafter referred to as “Article 2
“the Convention”).
Each State Party undertakes to make the offences set
Article II forth in article 1 punishable by severe penalties.”
Article 1 of the Convention shall be replaced by the
following: Article IV
“Article 1 The following shall be added as article 2 bis of the Con-
1 — Any person commits an offence if that person vention:
unlawfully and intentionally seizes or exercises control “Article 2 bis
of an aircraft in service by force or threat thereof, or by
coercion, or by any other form of intimidation, or by 1 — Each State Party, in accordance with its national
any technological means. legal principles, may take the necessary measures to
enable a legal entity located in its territory or organ-
2 — Any person also commits an offence if that person: ized under its laws to be held liable when a person
responsible for management or control of that legal
(a) makes a threat to commit the offence set forth in entity has, in that capacity, committed an offence set
paragraph 1 of this article; or forth in article 1. Such liability may be criminal, civil
(b) unlawfully and intentionally causes any person or administrative.
to receive such a threat; 2 — Such liability is incurred without prejudice to
the criminal liability of individuals having committed
under circumstances which indicate that the threat is the offences.
credible. 3 — If a State Party takes the necessary measures to
3 — Any person also commits an offence if that person: make a legal entity liable in accordance with paragraph 1
(a) attempts to commit the offence set forth in para- of this article, it shall endeavour to ensure that the ap-
graph 1 of this article; or plicable criminal, civil or administrative sanctions are
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effective, proportionate and dissuasive. Such sanctions leged offender in connection with the offences, in the
may include monetary sanctions.” following cases:
(a) when the offence is committed in the territory
Article V of that State;
1 — Article 3, paragraph 1, of the Convention shall be (b) when the offence is committed against or on board
replaced by the following: an aircraft registered in that State;
(c) when the aircraft on board which the offence is
“Article 3 committed lands in its territory with the alleged offender
still on board;
1 — For the purposes of this Convention, an aircraft (d) when the offence is committed against or on board
is considered to be in service from the beginning of the an aircraft leased without crew to a lessee whose princi-
pre-flight preparation of the aircraft by ground person- pal place of business or, if the lessee has no such place
nel or by the crew for a specific flight until twenty-four of business, whose permanent residence is in that State;
hours after any landing. In the case of a forced landing, (e) when the offence is committed by a national of
the flight shall be deemed to continue until the com- that State.
petent authorities take over the responsibility for the
aircraft and for persons and property on board.” 2 — Each State Party may also establish its jurisdic-
tion over any such offence in the following cases:
2 — In article 3, paragraph 3, of the Convention, “reg-
istration” shall be replaced by “registry”. (a) when the offence is committed against a national
3 — In article 3, paragraph 4, of the Convention, “men- of that State;
tioned” shall be replaced by “set forth”. (b) when the offence is committed by a stateless
4 — Article 3, paragraph 5, of the Convention shall be person whose habitual residence is in the territory of
replaced by the following: that State.
“5 — Notwithstanding paragraphs 3 and 4 of this 3 — Each State Party shall likewise take such meas-
article, articles 6, 7, 7 bis, 8, 8 bis, 8 ter and 10 shall ures as may be necessary to establish its jurisdiction over
apply whatever the place of take-off or the place of the offences set forth in article 1 in the case where the
actual landing of the aircraft, if the offender or the al- alleged offender is present in its territory and it does
leged offender is found in the territory of a State other not extradite that person pursuant to article 8 to any of
than the State of registry of that aircraft.” the States Parties that have established their jurisdiction
in accordance with the applicable paragraphs of this
Article VI article with regard to those offences.
The following shall be added as article 3 bis of the Con- 4 — This Convention does not exclude any criminal
vention: jurisdiction exercised in accordance with national law.”
“Article 3 bis Article VIII
1 — Nothing in this Convention shall affect other Article 5 of the Convention shall be replaced by the
rights, obligations and responsibilities of States and following:
individuals under international law, in particular the
purposes and principles of the Charter of the United “Article 5
Nations, the Convention on International Civil Aviation
and international humanitarian law. The States Parties which establish joint air transport
2 — The activities of armed forces during an armed operating organizations or international operating agen-
conflict, as those terms are understood under interna- cies, which operate aircraft which are subject to joint or
tional humanitarian law, which are governed by that law international registration shall, by appropriate means,
are not governed by this Convention, and the activities designate for each aircraft the State among them which
undertaken by military forces of a State in the exercise shall exercise the jurisdiction and have the attributes of
of their official duties, inasmuch as they are governed the State of registry for the purpose of this Convention
by other rules of international law, are not governed by and shall give notice thereof to the Secretary General
this Convention. of the International Civil Aviation Organization who
3 — The provisions of paragraph 2 of this article shall shall communicate the notice to all States Parties to
not be interpreted as condoning or making lawful oth- this Convention.”
erwise unlawful acts, or precluding prosecution under Article IX
other laws.”
Article 6, paragraph 4, of the Convention shall be re-
Article VII placed by the following:
Article 4 of the Convention shall be replaced by the
following: “Article 6
“Article 4 4 — When a State Party, pursuant to this article, has
taken a person into custody, it shall immediately notify
1 — Each State Party shall take such measures as the States Parties which have established jurisdiction
may be necessary to establish its jurisdiction over the under paragraph 1 of article 4, and established juris-
offences set forth in article 1 and any other act of vio- diction and notified the Depositary under paragraph 2
lence against passengers or crew committed by the al- of article 4 and, if it considers it advisable, any other
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interested States of the fact that such person is in custody legal assistance, as a political offence or as an offence
and of the circumstances which warrant that person’s connected with a political offence or as an offence
detention. The State Party which makes the preliminary inspired by political motives. Accordingly, a request
enquiry contemplated in paragraph 2 of this article shall for extradition or for mutual legal assistance based on
promptly report its findings to the said States Parties such an offence may not be refused on the sole ground
and shall indicate whether it intends to exercise juris- that it concerns a political offence or an offence con-
diction.” nected with a political offence or an offence inspired
Article X by political motives.”
The following shall be added as Article 7 bis of the
Convention: Article XIII
“Article 7 bis The following shall be added as article 8 ter of the Con-
vention:
Any person who is taken into custody, or regarding
whom any other measures are taken or proceedings are “Article 8 ter
being carried out pursuant to this Convention, shall be Nothing in this Convention shall be interpreted
guaranteed fair treatment, including enjoyment of all as imposing an obligation to extradite or to afford
rights and guarantees in conformity with the law of the mutual legal assistance, if the requested State Party
State in the territory of which that person is present and has substantial grounds for believing that the request
applicable provisions of international law, including for extradition for offences set forth in article 1 or
international human rights law.” for mutual legal assistance with respect to such of-
fences has been made for the purpose of prosecuting
Article XI or punishing a person on account of that person’s
Article 8 of the Convention shall be replaced by the race, religion, nationality, ethnic origin, political
following: opinion or gender, or that compliance with the re-
quest would cause prejudice to that person’s position
“Article 8
for any of these reasons.”
1 — The offences set forth in article 1 shall be deemed
to be included as extraditable offences in any extradition Article XIV
treaty existing between States Parties. States Parties un-
dertake to include the offences as extraditable offences in Article 9, paragraph 1, of the Convention shall be re-
every extradition treaty to be concluded between them. placed by the following:
2 — If a State Party which makes extradition condi-
tional on the existence of a treaty receives a request for “Article 9
extradition from another State Party with which it has
no extradition treaty, it may at its option consider this 1 — When any of the acts set forth in paragraph 1 of
Convention as the legal basis for extradition in respect article 1 has occurred or is about to occur, States Parties
of the offences set forth in article 1. Extradition shall shall take all appropriate measures to restore control of
be subject to the other conditions provided by the law the aircraft to its lawful commander or to preserve the
of the requested State. commander’s control of the aircraft.”
3 — States Parties which do not make extradition
conditional on the existence of a treaty shall recognize Article XV
the offences set forth in article 1 as extraditable offences Article 10, paragraph 1, of the Convention shall be re-
between themselves subject to the conditions provided placed by the following:
by the law of the requested State.
4 — Each of the offences shall be treated, for the “Article 10
purpose of extradition between States Parties, as if it
had been committed not only in the place in which it 1 — States Parties shall afford one another the great-
occurred but also in the territories of the States Parties est measure of assistance in connection with criminal
required to establish their jurisdiction in accordance proceedings brought in respect of the offences set forth
with subparagraphs (b), (c), (d) and (e) of paragraph 1 in Article 1 and other acts set forth in article 4. The law
of article 4 and who have established jurisdiction in of the State requested shall apply in all cases.”
accordance with paragraph 2 of article 4.
5 — The offences set forth in subparagraphs (a) Article XVI
and (b) of paragraph 4 of article 1 shall, for the pur-
pose of extradition between States Parties, be treated The following shall be added as article 10 bis of the
as equivalent.” Convention:
Article XII “Article 10 bis
The following shall be added as article 8 bis of the Con- Any State Party having reason to believe that one
vention: of the offences set forth in article 1 will be committed
shall, in accordance with its national law, furnish any
“Article 8 bis relevant information in its possession to those States
None of the offences set forth in article 1 shall be Parties which it believes would be the States set forth
regarded, for the purposes of extradition or mutual in paragraphs 1 and 2 of article 4.”
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Article XVII Article XXIII
1 — All references in the Convention to “Contracting 1 — This Protocol shall enter into force on the first day
State” and “Contracting States” shall be replaced by “State of the second month following the date of the deposit of
Party” and “States Parties” respectively. the twenty-second instrument of ratification, acceptance,
2 — All references in the Convention to “him” and approval or accession with the Depositary.
“his” shall be replaced by “that person” and “that person’s” 2 — For each State ratifying, accepting, approving or
respectively. acceding to this Protocol after the deposit of the twenty-
second instrument of ratification, acceptance, approval or
Article XVIII accession, this Protocol shall enter into force on the first
The texts of the Convention in the Arabic and Chinese day of the second month following the date of the deposit
languages annexed to this Protocol shall, together with the by such State of its instrument of ratification, acceptance,
texts of the Convention in the English, French, Russian approval or accession.
and Spanish languages, constitute texts equally authentic 3 — As soon as this Protocol enters into force, it shall
in the six languages. be registered with the United Nations by the Depositary.
Article XIX Article XXIV
As between the States Parties to this Protocol, the Con- 1 — Any State Party may denounce this Protocol by
vention and this Protocol shall be read and interpreted written notification to the Depositary.
together as one single instrument and shall be known as 2 — Denunciation shall take effect one year following
The Hague Convention as amended by the Beijing Pro- the date on which notification is received by the Deposi-
tocol, 2010. tary.
Article XX Article XXV
This Protocol shall be open for signature in Beijing on The Depositary shall promptly inform all States Parties
10 September 2010 by States participating in the Diplo- to this Protocol and all signatory or acceding States to this
matic Conference on Aviation Security held at Beijing from Protocol of the date of each signature, the date of deposit
30 August to 10 September 2010. After 27 September 2010, of each instrument of ratification, acceptance, approval or
this Protocol shall be open to all States for signature at the accession, the date of coming into force of this Protocol,
Headquarters of the International Civil Aviation Organi- and other relevant information.
zation in Montréal until it enters into force in accordance In witness whereof the undersigned Plenipotentiaries,
with Article XXIII. having been duly authorized, have signed this Protocol.
Article XXI Done at Beijing on the tenth day of September of
the year Two Thousand and Ten in the English, Arabic,
1 — This Protocol is subject to ratification, acceptance Chinese, French, Russian and Spanish languages, all
or approval. The instruments of ratification, acceptance texts being equally authentic, such authenticity to take
or approval shall be deposited with the Secretary General effect upon verification by the Secretariat of the Confer-
of the International Civil Aviation Organization, who is ence under the authority of the President of the Confer-
hereby designated as the Depositary. ence within ninety days hereof as to the conformity of
2 — Ratification, acceptance or approval of this Pro- the texts with one another. This Protocol shall remain
tocol by any State which is not a Party to the Convention deposited in the archives of the International Civil Avia-
shall have the effect of ratification, acceptance or approval tion Organization, and certified copies thereof shall be
of The Hague Convention as amended by the Beijing Pro- transmitted by the Depositary to all Contracting States
tocol, 2010. to this Protocol.
3 — Any State which does not ratify, accept or ap-
prove this Protocol in accordance with paragraph 1 of
this article may accede to it at any time. The instruments PROTOCOLE ADDITIONNEL À LA CONVENTION
of accession shall be deposited with the Depositary. POUR LA RÉPRESSION DE LA CAPTURE ILLICITE D’AÉRONEFS
Article XXII Les États Parties au présent Protocole:
Upon ratifying, accepting, approving or acceding to this Profondément préoccupés par l’escalade mondiale des
Protocol, each State Party: actes illicites contre l’aviation civile;
Reconnaissant que les nouveaux types de menace contre
(a) shall notify the Depositary of the jurisdiction it has l’aviation civile exigent de nouveaux efforts concertés
established under its national law in accordance with para- et de nouvelles politiques de coopération de la part des
graph 2 of article 4 of The Hague Convention as amended États; et
by the Beijing Protocol, 2010, and immediately notify the Estimant que pour mieux faire face à ces menaces, il
Depositary of any change; and est nécessaire d’adopter des dispositions complémentaires
(b) may declare that it shall apply the provisions of à celles de la Convention pour la répression de la capture
subparagraph (d) of paragraph 3 of article 1 of The Hague illicite d’aéronefs, signée à La Haye le 16 décembre 1970,
Convention as amended by the Beijing Protocol, 2010 in en vue de réprimer les actes illicites de capture ou d’exer-
accordance with the principles of its criminal law concern- cice du contrôle d’aéronefs et d’améliorer l’efficacité de
ing family exemptions from liability. la Convention;
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sont convenus des dispositions suivantes: activité suppose la perpétration d’une infraction visée
aux paragraphes 1 on 2 du présent article;
Article Ier (ii) soit en sachant que le groupe a l’intention de
commettre une infraction visée aux paragraphes 1 ou 2
Le présent Protocole complète la Convention pour la
répression de la capture illicite d’aéronefs, signée à La du présent article.»
Haye le 16 décembre 1970 (ci-après appelée «la Conven- Article III
tion»).
Article II L’article 2 de la Convention est remplacé par le suivant:
L’Article 1er de la Convention est remplacé par le sui- «Article 2
vant:
«Article 1er Tout État partie s’engage à réprimer de peines sévères
les infractions visées à l’article 1er.»
1 — Commet une infraction pénale toute personne
qui, illicitement et intentionnellement, s’empare d’un Article IV
aéronef en service ou en exerce le contrôle par violence ou
menace de violence, ou par contrainte, ou par toute autre L’article 2 bis suivant est ajouté à la Convention:
forme d’intimidation, ou par tout moyen technologique.
2 — Commet également une infraction pénale toute «Article 2 bis
personne qui: 1 — Chaque État partie, conformément aux principes
(a) menace de commettre une des infractions visées de son droit interne, peut prendre les mesures nécessai-
au paragraphe 1 du présent article; ou res pour que la responsabilité d’une personne morale
(b) fait en sorte, illicitement et intentionnellement, située sur son territoire ou constituée sous l’empire de
qu’une personne reçoive une telle menace; sa législation soit engagée lorsqu’une personne respon-
sable de la direction ou du contrôle de cette personne
dans des circonstances qui indiquent la crédibilité de morale a, en cette qualité, commis une infraction visée à
la menace. l’article 1er. Cette responsabilité peut être pénale, civile
3 — Commet également une infraction pénale toute ou administrative.
personne qui: 2 — Ladite responsabilité est engagée sans préjudice
(a) tente de commettre une infraction visée au para- de la responsabilité pénale des personnes physiques qui
graphe 1 du présent article; ou ont commis les infractions.
(b) organise ou fait commettre par d’autres person- 3 — Si un État partie prend les mesures nécessaires
nes une infraction visée aux paragraphes 1, 2 ou 3, ali- pour que soit engagée la responsabilité d’une personne
néa (a), du présent article; ou morale en vertu du paragraphe 1 du présent article,
(c) participe comme complice à une infraction vi- il s’efforce de veiller à ce que les sanctions pénales,
sée aux paragraphes 1, 2 ou 3, alinéa (a), du présent civiles ou administratives applicables soient efficaces,
article; ou proportionnés et dissuasives. Ces sanctions peuvent être
(d) illicitement et intentionnellement, aide une per- notamment d’ordre pécuniaire.»
sonne à se soustraire à une enquête, à des poursuites ou
à une peine, en sachant que cette personne a commis Article V
un acte qui constitue une infraction visée aux para- 1 — À l’article 3 de la Convention, le paragraphe 1 est
graphes 1, 2, 3 alinéa (a), 3 alinéa (b) ou 3 alinéa (c) remplacé par le suivant:
du présent article, ou qu’elle est recherchée en vue de
poursuites pénales pour une telle infraction par les auto-
rités chargées de l’application de la loi, ou qu’elle a été «Article 3
condamnée pour une telle infraction. 1 — Aux fins de la présente Convention, un aéronef
est considéré comme étant en service depuis le mo-
4 — Chaque État partie confère aussi le caractère ment où le personnel au sol ou l’équipage commence
d’infraction pénale à l’un ou l’autre des actes suivants à le préparer en vue d’un vol déterminé jusqu’à l’ex-
ou aux deux, lorsqu’ils sont commis intentionnellement, piration d’un délai de vingt-quatre heures suivant tout
que les infractions visées aux paragraphes 1 ou 2 du atterrissage; en cas d’atterrissage forcé, le vol est censé
présent article soient ou non effectivement commises se poursuivre jusqu’à ce que les autorités compétentes
ou tentées: prennent en charge l’aéronef ainsi que les personnes et
(a) s’entendre avec une ou plusieurs autres personnes les biens à bord.»
en vue de commettre une infraction visée aux paragra-
phes 1 ou 2 du présent article et qui, lorsque le droit 2 — Article 3, paragraphe 3: modification du texte an-
interne l’exige, implique un acte commis par un des glais sans objet en français.
participants en vertu de cette entente; ou 3 — Article 3, paragraphe 4: modification du texte an-
(b) contribuer de toute autre manière à la perpétration glais sans objet en français.
d’une ou plusieurs des infractions visées aux paragra- 4 — À l’article 3 de la Convention, le paragraphe 5 est
phes 1 ou 2 du présent article par un groupe de person- remplacé par le suivant:
nes agissant de concert et: «5 — Nonobstant les dispositions des paragraphes 3
(i) soit pour faciliter l’activité criminelle générale et 4 du présent article, les articles 6, 7, 7 bis, 8, 8 bis,
du groupe ou servir le but de celui-ci, lorsque cette 8 ter et 10 s’appliquent quels que soient le lieu du dé-
Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 30 de novembro de 2018 5473
collage ou le lieu d’atterrissage effectif de l’aéronef si 3 — Tout Etat partie prend également les mesures
l’auteur ou l’auteur présumé de l’infraction est décou- nécessaires pour établir sa compétence aux fins de
vert sur le territoire d’un État autre que l’État d’imma- connaitre des infractions visées à l’article 1er dans le
triculation dudit aéronef.» cas où l’auteur présumé de l’une d’elles se trouve sur
son territoire et où ledit État ne l’extrade pas confor-
Article VI mément à l’article 8 vers l’un des États parties qui out
établi leur compétence aux fins de connaitre de ces
L’article 3 bis suivant est ajouté à la Convention: infractions conformément aux paragraphes applicables
du présent article.
«Article 3 bis 4 — La présente Convention n’écarte aucune compé-
tence pénale exercée conformément au droit interne.»
1 — Aucune disposition de la présente Convention
ne porte atteinte aux autres droits, obligations et respon-
sabilités qui découlent, pour les États et les individus, Article VIII
du droit international, et en particulier des buts et prin- L’article 5 de la Convention est remplacé par le sui-
cipes de la Charte des Nations Unies, de la Convention vant:
relative à l’aviation civile internationale et du droit
international humanitaire. «Article 5
2 — Les activités des forces armées en période de
conflit armé, au sens donné à ces termes en droit in- Les États parties qui constituent, pour le transport
ternational humanitaire, qui sont régies par ce droit, aérien, des organisations d’exploitation en commun
ne sont pas régies par la présente Convention, et les ou des organismes internationaux d’exploitation qui
activités accomplies par les forces armées d’un État exploitent des aéronefs faisant l’objet d’une immatricu-
dans l’exercice de leurs fonctions officielles, dans la lation commune ou internationale désignent pour chaque
mesure où elles sont régies par d’autres règles de droit aéronef, suivant les modalités appropriées, l’État qui
international, ne sent pas régies non plus par la présente exercera la compétence et aura les attributions de l’État
Convention. d’immatriculation aux fins de la présente Convention;
3 — Les dispositions du paragraphe 2 du présent ils aviseront de cette désignation le Secrétaire général
article ne peuvent être interprétées comme excusant ou de l’Organisation de l’aviation civile internationale,
rendant licites des actes par ailleurs illicites, ni comme qui en informera tous les États parties à la présente
excluant l’exercice de poursuites sous l’empire d’autres Convention.»
lois.»
Article IX
Article VII
À l’article 6 de la Convention, le paragraphe 4 est rem-
L’article 4 de la Convention est remplacé par le suivant: placé par le suivant:
«Article 4 «Article 6
1 — Tout État partie prend les mesures nécessaires pour 4 — Lorsqu’un État partie a placé une personne
établir sa compétence aux fins de connaître des infractions en détention conformément aux dispositions du pré-
visées à l’article 1er, ainsi que de tout autre acte de violence sent article, il avise immédiatement de cette déten-
dirigé contre les passagers ou l’équipage et commis par tion, ainsi que des circonstances qui la justifient,
l’auteur présumé des infractions en relation directe avec les États parties qui ont établi leur compétence en
celles-ci, dans les cas suivants: vertu du paragraphe 1 de l’article 4 et établi leur
(a) si l’infraction est commise sur le territoire de cet compétence et informé le dépositaire en vertu du
État; paragraphe 2 de l’article 4, et, s’il le juge opportun,
(b) si l’infraction est commise à l’encontre ou à bord tous autres États intéressés. L’État partie qui pro-
d’un aéronef immatriculé dans cet État; cède à l’enquête préliminaire visée au paragraphe 2
(c) si l’aéronef à bord duquel l’infraction est commise du présent article en communique rapidement les
atterrit sur son territoire avec l’auteur présumé de l’infrac- conclusions auxdits États parties et leur indique s’il
tion encore à bord; entend exercer sa compétence.»
(d) si l‘infraction est commise à l’encontre ou à bord
d’un aéronef donné en location sans équipage à une per- Article X
sonne qui a son principal établissement, ou à défaut sa
résidence permanente, dans ledit État: L’article 7 bis suivant est ajouté à la Convention:
(e) si l’infraction est commise par un ressortissant de
cet État. «Article 7 bis
Toute personne placée en détention ou contre laquelle
2 — Tout État partie peut également établir sa com- toute autre mesure est prise ou une procédure est enga-
pétence aux fins de connaître de ces infractions dans les gée en vertu de la présente Convention se voit garantir
cas suivants: un traitement équitable et tous les droits et garanties
(a) si l’infraction est commise contre un ressortissant conformes au droit interne de l’État sur le territoire
de cet État; duquel elle se trouve et aux dispositions applicables
(b) si l’infraction est commise par un apatride qui a sa du droit international, y compris celles qui ont trait aux
résidence habituelle sur le territoire de cet État. droits de l’homme.»
5474 Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 30 de novembro de 2018
Article XI de nationalité, d’origine ethnique, d’opinions politiques
ou de sexe, ou que donner suite à cette demande porterait
L’article 8 de la Convention est remplacé par le sui-
préjudice à la situation de cette personne pour l’une
vant:
quelconque de ces raisons.»
«Article 8
1 — Les infractions visées à l’article 1er sont de plein Article XIV
droit comprises comme cas d’extradition dans tout traite À l’article 9 de la Convention, le paragraphe 1 est rem-
d’extradition conclu entre États parties. Les États parties placé par le suivant:
s’engagent a comprendre ces infractions comme cas
d’extradition dans tout traité d’extradition à conclure «Article 9
entre eux. 1 — Lorsque l’un des actes visés au paragraphe 1 de
2 — Si un État partie qui subordonne l’extradition l’article 1er est accompli ou sur le point d’être accompli,
à l’existence d’un traité est saisi d’une demande d’ex- les États parties prennent toutes mesures appropriées
tradition par un autre État partie avec lequel il n’est pour restituer ou conserver le contrôle de l’aéronef à
pas lié par un traité d’extradition, il a la latitude de son commandant légitime.»
considérer la présente Convention comme constituant
la base juridique de l’extradition en ce qui concerne Article XV
les infractions visées à l’article 1er. L’extradition est
subornée aux autres conditions prévues par le droit de A l’article 10 de la Convention, le paragraphe 1 est
l’État requis. remplacé par le suivant:
3 — Les États parties qui ne subordonnent pas l’ex-
tradition à l’existence d’un traité reconnaissent les in- «Article 10
fractions visées à l’article 1er comme cas d’extradition 1 — Les États parties s’accordent l’entraide judiciaire
entre eux dans les conditions prévues par le droit de la plus large possible dans toute procédure pénale re-
l’État requis. lative aux infractions visées à l’article 1er et aux autres
4 — Chacune des infractions est considérée, aux fins actes visés à l’article 4. Dans tous les cas, le droit ap-
d’extradition entre États parties, comme ayant été com- plicable est celui de l’État requis.»
mise tant au lieu de sa perpétration que sur le territoire
des États parties tenus d’établir leur compétence en
Article XVI
vertu du paragraphe 1, alinéas (b), (c), (d) et (e), de
l’article 4, et qui ont établi leur compétence en vertu L’article 10 bis suivant est ajouté à la Convention:
du paragraphe 2 de l’article 4.
5 — Les infractions visées aux alinéas (a) et (b) du «Article 10 bis
paragraphe 4 de l’article 1er sont, aux fins d’extradition
entre États parties, traitées comme équivalentes.» Tout État partie qui a lieu de croire que l’une des
infractions visées à l’article 1er sera commise fournit,
Article XII en conformité avec les dispositions de son droit interne,
tous renseignements utiles en sa possession aux États
L’article 8 bis suivant est ajouté à la Convention: parties qui à son avis seraient les États visés aux para-
graphes 1 et 2 de l’article 4.»
«Article 8 bis
Aucune des infractions visées à l’article 1er ne sera Article XVII
considérée, aux fins d’extradition ou d’entraide judi- 1 — Toutes les mentions «État contractant» et «États
ciaire, comme une infraction politique, comme une contractants» figurant dans la Convention sont remplacées
infraction liée à une infraction politique ou comme par «État partie» et « États parties», respectivement.
une infraction inspirée par des motifs politiques. En 2 — Modification du texte anglais sans objet en français.
conséquence, une demande d’extradition ou d’entraide
judiciaire fondée sur une telle infraction ne peut être Article XVIII
refusée au seul motif qu’elle concerne une infraction
politique, une infraction liée à une infraction politique Les textes de la Convention rédigés en arabe et en chinois
ou une infraction inspirée par des motifs politiques.» qui sont annexés au présent Protocole, conjointement avec
les textes de la Convention rédigés en français, en anglais,
Article XIII en espagnol et en russe, font également foi.
L’article 8 ter suivant est ajouté à la Convention: Article XIX
«Article 8 ter Entre les États Parties au présent Protocole, la Conven-
tion et le présent Protocole sont considérés et interpré-
Aucune disposition de la présente Convention ne sera tés comme un seul et même instrument, qui porte le titre
interprétée comme impliquant une obligation d’extra- «Convention de La Haye amendée par le Protocole de
dition ou d’entraide judiciaire si l’État partie requis a Beijing de 2010».
des raisons sérieuses de croire que la demande d’extra-
dition concernant les infractions visées à l’article 1er ou Article XX
la demande d’entraide judiciaire concernant de telles
infractions a été présentée aux fins de poursuivre ou de Le présent Protocole est ouvert à Beijing le 10 septem-
punir une personne pour des raisons de race, de religion, bre 2010 à la signature des États participant à la Conférence
Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 30 de novembro de 2018 5475
diplomatique sur la sûreté de l’aviation tenue à Beijing du du dépôt de chaque instrument de ratification, d’approbation,
30 août au 10 septembre 2010. Après le 27 septembre 2010, d’acceptation ou d’adhésion, de la date d’entrée en vigueur du
le Protocole sera ouvert à la signature de tous les États au présent Protocole et d’autres renseignements pertinents.
siège de l’Organisation de l’aviation civile internationale à
Montréal jusqu’à ce qu’il entre en vigueur conformément En foi de quoi les plénipotentiaires soussignés, dûment
à l’article XXIII. autorisés, ont signé le présent Protocole.
Article XXI Fait à Beijing le 10 septembre 2010 en langues française,
1 — Le présent Protocole est soumis à ratification, accepta- anglaise, arabe, chinoise, espagnole et russe, tous les textes
tion ou approbation. Les instruments de ratification, d’accep- faisant également foi après la vérification effectuée par le
tation ou d’approbation seront déposes auprès du Secrétaire Secrétariat de la Conférence, sous l’autorité du Président
général de l’Organisation de l’aviation civile internationale, de la Conférence, dans les quatre-vingt-dix jours suivant
qui est désignée par les présentes comme dépositaire. cette date, pour ce qui est de la concordance des textes
2 — La ratification, l’acceptation ou l’approbation du entre eux. Le présent Protocole sera déposé aux archives
présent Protocole par tout État qui n’est pas un État partie de l’Organisation de l’aviation civile internationale, et le
à la Convention a l’effet d’une ratification, d’une accep- dépositaire en transmettra des copies certifiées conformes
tation ou d’une approbation de la Convention de La Haye à tous les États contractants au présent Protocole.
amendée par le Protocole de Beijing de 2010.
3 — Tout État qui ne ratifie, n’accepte ou n’approuve PROTOCOLO SUPLEMENTAR À CONVENÇÃO
pas le présent Protocole conformément au paragraphe 1 du PARA A REPRESSÃO DA CAPTURA ILÍCITA DE AERONAVES
présent article peut y adhérer à tout moment. L’instrument
Os Estados Partes no presente Protocolo:
d’adhésion sera déposé auprès du dépositaire.
Profundamente preocupados com o elevado índice mun-
Article XXII dial de atos ilícitos contra a aviação civil;
Reconhecendo que os novos tipos de ameaças contra
Au moment de ratifier, d’accepter ou d’approuver le
a aviação civil requerem novos esforços concertados e
présent Protocole, ou d’y adhérer, tout État partie:
políticas de cooperação por parte dos Estados; e
(a) informera le dépositaire de la compétence qu’il a Convencidos de que, para melhor enfrentar tais amea-
établie en vertu de son droit interne conformément au ças, é necessário adotar disposições complementares às da
paragraphe 2 de l’article 4 de la Convention de La Haye Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aero-
amendée par le Protocole de Beijing de 2010, et informera naves assinada em Haia, em 16 de dezembro de 1970, para
immédiatement le dépositaire de tout changement; reprimir atos ilícitos de captura ou exercício de controlo
(b) pourra déclarer qu’il appliquera les dispositions de de aeronaves e para melhorar a sua eficácia;
l’alinéa (d) du paragraphe 3 de l’article 1er de la Convention
de La Haye amendée par le Protocole de Beijing de 2010, acordaram nas seguintes disposições:
conformément aux principes de son droit pénal concernant
les exemptions de responsabilité pour raisons familiales. Artigo I
Article XXIII O presente Protocolo complementa a Convenção para
a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, assinada
1 — Le présent Protocole entrera en vigueur le pre- em Haia, em 16 de dezembro de 1970 (daqui em diante
mier jour du deuxième mois suivant la date du dépôt du designada por «a Convenção»).
vingt-deuxième instrument de ratification, d’acceptation,
d’approbation ou d’adhésion. Artigo II
2 — Pour tout État qui ratifie, accepte ou approuve O artigo 1.º da Convenção será substituído pelo seguinte:
le présent Protocole, ou qui y adhère, après le dépôt du
vingt-deuxième instrument de ratification, d’acceptation, «Artigo 1.º
d’approbation ou d’adhésion, le Protocole entrera en vi-
gueur le premier jour du deuxième mois suivant la date 1 — Qualquer pessoa comete um crime se, ilícita e
du dépôt par cet État de son instrument de ratification, intencionalmente, se apoderar ou exercer controlo de
d’acceptation, d’approbation ou d’adhésion. uma aeronave em serviço pela força ou ameaça, ou por
3 — Dès que le présent Protocole entrera en vigueur, coação, ou por qualquer outra forma de intimidação, ou
il sera enregistré auprès des Nations Unies par le dépo- mediante qualquer outro meio tecnológico.
sitaire. 2 — Qualquer pessoa também comete um crime se:
Article XXIV a) Ameaçar cometer o crime previsto no parágrafo 1
do presente artigo; ou
1 — Tout État partie peut dénoncer le présent Protocole b) Ilícita e intencionalmente, fizer com que qualquer
par notification écrite adressée au dépositaire. pessoa receba tal ameaça;
2 — La dénonciation prendra effet un an après la date
à laquelle le dépositaire aura reçu la notification. em circunstâncias que indiquem que a ameaça é cre-
dível.
Article XXV
3 — Qualquer pessoa também comete um crime se:
Le dépositaire informera rapidement tous les États parties au
présent Protocole et tous les États signataires ou qui adhéreront a) Tentar cometer o crime previsto no parágrafo 1
au présent Protocole de la date de chaque signature, de la date do presente artigo; ou
5476 Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 30 de novembro de 2018
b) Organizar ou dirigir outros para cometerem um civis ou administrativas a aplicar são eficazes, pro-
crime previsto nos parágrafos 1, 2 ou 3 a) do presente porcionais e dissuasivas. Essas sanções podem incluir
artigo; ou sanções pecuniárias.»
c) Participar como cúmplice num crime previsto nos
parágrafos 1, 2 ou 3 a) do presente artigo; ou Artigo V
d) Auxiliar outra pessoa, ilícita e intencionalmente,
a escapar à investigação, julgamento ou punição, sa- 1 — O artigo 3.º, parágrafo 1, da Convenção, será substi-
bendo que a mesma cometeu um ato que constitui um tuído pelo seguinte:
crime previsto nos parágrafos 1, 2, 3 a), 3 b) ou 3 c) do «Artigo 3.º
presente artigo, ou que é procurada pelas autoridades
policiais e sobre a qual pende uma ordem de detenção 1 — Para os fins da presente Convenção, uma ae-
por ter cometido tal crime ou por ter sido condenada ronave é considerada como estando em serviço desde
pelo mesmo. o momento em que o pessoal de terra ou a tripulação
inicia as operações prévias de um determinado voo até
4 — Cada Estado Parte também definirá como crime, vinte e quatro horas após qualquer aterragem. No caso
quando cometido intencionalmente, os crimes previs- de uma aterragem forçada, considera-se que a mesma
tos nos parágrafos 1 ou 2 do presente artigo, na forma continua em serviço até que as autoridades competen-
tentada ou consumada, quer seja um ou ambos dos atos tes se responsabilizem pela aeronave, bem como pelas
seguintes: pessoas e bens a bordo.»
a) Acordo entre uma ou mais pessoas para cometer um 2 — No parágrafo 3 do artigo 3.º da versão inglesa da
dos crimes previstos nos parágrafos 1 ou 2 do presente Convenção, «registration» será substituída por «registry».
artigo e, sempre que exigido na legislação nacional, que 3 — No parágrafo 4 do artigo 3 da versão inglesa da
envolva um ato praticado por um dos participantes que Convenção, «mentioned» será substituído por «set forth».
prosseguir na efetivação de tal acordo; ou 4 — O parágrafo 5 do artigo 3.º da Convenção, será
b) Contribuir, sob qualquer forma, para a prática de substituído pelo seguinte:
um ou mais crimes previstos nos parágrafos 1 ou 2 do
presente artigo, por um grupo de pessoas que atua com «5 — Não obstante o disposto nos parágrafos 3 e 4
objetivos comuns, e tal contribuição tenha: do presente artigo, os artigos 6.º, 7.º, 7.º bis, 8.º, 8.º bis,
8.º ter e 10.º serão aplicados independentemente do
i) O propósito de facilitar a atividade ou a finalidade lugar de descolagem ou de aterragem da aeronave, se
criminosa generalizada do grupo, sempre que tal ativi- o autor ou o presumível autor se encontrar no território
dade ou finalidade envolva a prática de um dos crimes de um Estado distinto do Estado de registo daquela
previstos nos parágrafos 1 ou 2 do presente artigo; ou aeronave.»
ii) O conhecimento da intenção do grupo em cometer
os crimes previstos nos parágrafos 1 ou 2 do presente Artigo VI
artigo.» O seguinte texto deve ser aditado como artigo 3.º bis
Artigo III da Convenção:
O artigo 2.º da Convenção será substituído pelo se- «Artigo 3.º bis
guinte: 1 — Nada do disposto na presente Convenção deve
«Artigo 2.º afetar outros direitos, obrigações e responsabilidades
dos Estados e das pessoas no âmbito do direito interna-
Cada Estado Parte compromete-se a estabelecer pe- cional, em particular os objetivos e princípios da Carta
nas severas para os crimes previstos no artigo 1.º» das Nações Unidas, da Convenção sobre Aviação Civil
Internacional e do Direito Internacional Humanitário.
Artigo IV 2 — As atividades das forças armadas durante con-
flitos armados não estão sujeitas à presente Convenção,
O seguinte texto deve ser aditado como artigo 2.º bis na medida em que tais termos se enquadram e se regem
da Convenção: pelo direito humanitário internacional, e as atividades
«Artigo 2.º bis praticadas pelas forças militares de um Estado no exer-
cício das suas funções oficiais, desde que regidas por
1 — Cada Estado Parte poderá, em conformidade com outras regras do direito internacional, não estão sujeitas
os seus princípios jurídicos nacionais, adotar as medidas à presente Convenção.
necessárias para permitir que uma entidade jurídica, lo- 3 — O disposto no parágrafo 2 do presente artigo não
calizada no seu território ou organizada sob as suas leis, deve ser interpretado como aceitável ou considerando
seja responsabilizada quando uma pessoa responsável lícitos os atos de outra forma ilícitos, ou impeditivo de
pela gestão ou controlo dessa entidade comete, nessa julgamento ao abrigo de outras leis.»
qualidade, um dos crimes previstos no artigo 1.º Essa
responsabilidade poderá ser penal, civil ou administrativa. Artigo VII
2 — Tal responsabilização deverá ser aplicada sem
prejuízo da responsabilização penal das pessoas que O artigo 4.º da Convenção será substituído pelo se-
tenham cometido tais crimes. guinte:
3 — Se um Estado Parte adotar as medidas necessá-
«Artigo 4.º
rias para que a entidade jurídica seja responsabilizada
em conformidade com o disposto no parágrafo 1 do 1 — Cada Estado Parte deve adotar as medidas que
presente artigo, deverá assegurar que as sanções penais, entender serem necessárias para estabelecer a sua ju-
Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 30 de novembro de 2018 5477
risdição sobre os crimes previstos no artigo 1.º e sobre nicar imediatamente tal detenção aos Estados Partes
qualquer outro ato de violência contra passageiros ou que tenham estabelecido a sua jurisdição nos termos do
tripulação praticado pelo presumível autor relativamente parágrafo 1 do artigo 4.º, e estabelecido a sua jurisdição
a esses mesmos crimes, nos seguintes casos: e notificado o Depositário ao abrigo do parágrafo 2
do artigo 4.º e, se considerar conveniente, deve avisar
a) Quando o crime é cometido no território desse
qualquer outro Estado interessado sobre a detenção efe-
Estado;
tuada e sobre as circunstâncias que justificam a detenção
b) Quando o crime for cometido contra ou a bordo
dessa pessoa. O Estado Parte que proceder ao inquérito
de uma aeronave registada nesse Estado;
preliminar previsto no parágrafo 2 do presente artigo
c) Quando a aeronave, na qual for cometido o crime,
deverá comunicar imediatamente as suas conclusões
aterrar no seu território e o presumível autor ainda se
aos referidos Estados Partes e indicar a sua pretensão
encontrar a bordo;
de exercer a sua jurisdição.»
d) Quando o crime for cometido contra ou a bordo
de uma aeronave locada sem tripulação a um locatário
cujo local de trabalho principal ou, se o locatário não Artigo X
tem tal lugar de negócio, cuja residência permanente O seguinte texto deve ser aditado como artigo 7.º bis
seja nesse Estado; da Convenção:
e) Quando o crime for cometido por um nacional
desse Estado. «Artigo 7.º bis
Qualquer pessoa que seja detida, ou contra a qual
2 — Cada Estado Parte também pode estabelecer a quaisquer outras medidas ou procedimentos sejam
sua jurisdição sobre qualquer um dos referidos crimes adotados em conformidade com esta Convenção, be-
nos seguintes casos: neficiará da garantia de um tratamento justo, incluindo
a) Quando o crime for cometido contra um nacional o exercício de todos os direitos e garantias em con-
desse Estado; formidade com a lei do Estado em cujo território essa
b) Quando o crime for cometido por apátridas cuja pessoa se encontre e com as disposições aplicáveis do
residência habitual se situa no território desse Estado. direito internacional, incluindo o direito internacional
em matéria dos direitos humanos.»
3 — Cada Estado Parte deve igualmente adotar as
medidas necessárias para estabelecer a sua jurisdição Artigo XI
sobre os crimes previstos no artigo 1.º, nos casos em O artigo 8.º da Convenção será substituído pelo se-
que o presumível autor se encontra no seu território, guinte:
e quando o dito Estado não extradita essa pessoa, ao
abrigo do artigo 8.º, para nenhum dos Estados Partes que «Artigo 8.º
tenham estabelecido a sua jurisdição em conformidade 1 — Os crimes previstos no artigo 1.º devem constar
com os parágrafos aplicáveis deste artigo em relação a dos crimes passíveis de extradição em quaisquer trata-
tais crimes. dos de extradição celebrados entre os Estados Partes.
4 — Esta Convenção não exclui nenhuma jurisdição Os Estados Partes comprometem-se a considerar estes
penal exercida de acordo com as leis nacionais.» crimes como casos de extradição em qualquer tratado
de extradição a ser celebrado entre eles.
Artigo VIII 2 — Se um Estado Parte, que condiciona a extradição
O artigo 5.º da Convenção será substituído pelo se- à existência de um tratado, receber uma solicitação de
guinte: extradição de outro Estado Parte com o qual não tem
nenhum tratado de extradição, poderá, à discrição, con-
«Artigo 5.º siderar a presente Convenção como a base jurídica para
Os Estados Partes que constituam organizações de extradição em relação aos crimes previstos no artigo 1.º
exploração conjunta do transporte aéreo ou organismos A extradição estará sujeita às outras condições previstas
internacionais de exploração que utilizem aeronaves que na legislação do Estado requerido.
sejam objeto de uma matrícula internacional ou comum, 3 — Os Estados Partes que não condicionem a extra-
devem, pelos meios adequados, designar para cada aero- dição à existência de um tratado devem reconhecer os
nave qual dos Estados entre si deve exercer a jurisdição crimes previstos no artigo 1.º como crimes passíveis de
e assumir as atribuições do Estado de matrícula para extradição entre si, sujeitos às condições estabelecidas
efeitos da presente Convenção, e deve comunicar tal pela lei do Estado requerido.
facto ao Secretário-Geral da Organização da Aviação 4 — Para efeitos de extradição entre os Estados Par-
Civil Internacional, que dará conhecimento a todos os tes, cada um dos crimes deve ser considerado como
Estados Partes da presente Convenção.» se tivesse sido cometido não apenas no território de
ocorrência mas também no território dos Estados Partes
Artigo IX obrigados a estabelecer a sua jurisdição de acordo com
as alíneas b), c), d) e e) do parágrafo 1 do artigo 4.º e que
O artigo 6.º, parágrafo 4, da Convenção, será substituído tenham estabelecido a sua jurisdição em conformidade
pelo seguinte: com o parágrafo 2 do artigo 4.º
5 — Os crimes previstos nas alíneas a) e b) do
«Artigo 6.º
parágrafo 4 do artigo 1.º devem, para efeitos de ex-
4 — Quando um Estado Parte efetuar a detenção de tradição entre os Estados Partes, ser tratados como
uma pessoa ao abrigo do presente artigo, deverá comu- equivalentes.»
5478 Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 30 de novembro de 2018
Artigo XII no artigo 1.º deve, de acordo com a sua legislação
O seguinte texto deve ser aditado como artigo 8.º bis nacional, prestar quaisquer informações relevantes
da Convenção: de que disponha aos Estados Partes que, em sua opi-
nião, são os Estados previstos nos parágrafos 1 e 2
«Artigo 8.º bis do artigo 4.º.»
Nenhum dos crimes previstos no artigo 1.º será Artigo XVII
considerado, para efeitos de extradição ou de assis-
tência jurídica mútua, como um crime político, como 1 — Na Convenção, todas as referências a «Estado Con-
um crime relacionado com um crime político nem tratante» e «Estados Contratantes» serão substituídas por
como um crime inspirado por motivos políticos. Por «Estado Parte» e «Estados Partes», respetivamente.
conseguinte, um pedido de extradição ou de assistên- 2 — No texto em inglês da Convenção, todas as referên-
cias a «him» e «his» serão substituídas por «that person»
cia jurídica mútua com base em tal crime não pode
e «that person’s», respetivamente.
ser recusado com o único fundamento de se tratar de
um crime político, ou um crime relacionado com um
Artigo XVIII
crime político ou um crime inspirado por motivos
políticos.» Os textos da Convenção nos idiomas árabe e chinês,
anexos ao presente Protocolo, juntamente com os textos
Artigo XIII
da Convenção em inglês, francês, russo e espanhol, cons-
O seguinte texto deve ser aditado como artigo 8.º ter tituirão textos igualmente autênticos nos seis idiomas.
da Convenção:
Artigo XIX
«Artigo 8.º ter
Entre os Estados Partes do presente Protocolo, a Con-
Nada na presente Convenção será interpretado como venção e o presente Protocolo devem ser lidos e interpreta-
impondo uma obrigação de extraditar ou de prestar dos conjuntamente, como um instrumento único, e devem
assistência jurídica mútua se o Estado Parte requerido ser conhecidos como a Convenção de Haia, alterada pelo
tiver motivos substanciais para crer que o pedido de Protocolo de Pequim de 2010.
extradição por crimes previstos no artigo 1.º ou de as-
sistência jurídica mútua em relação a tais crimes tenha Artigo XX
sido formulado com o propósito de processar ou de punir
uma pessoa por motivos de raça, religião, nacionalidade, O presente Protocolo estará aberto para assinatura em
origem étnica, opinião política ou género, ou que o Pequim, em 10 de setembro de 2010, pelos Estados que
cumprimento do pedido poderia prejudicar a situação participaram na Conferência Diplomática sobre a Segu-
dessa pessoa por qualquer um destes motivos.» rança da Aviação realizada em Pequim de 30 de agosto
a 10 de setembro de 2010. Após o dia 27 de setembro
Artigo XIV de 2010, o presente Protocolo estará aberto a todos os
Estados para assinatura na Sede da Organização da Aviação
O artigo 9.º, parágrafo 1, da Convenção, será substituído Civil Internacional, em Montreal, até à sua entrada em
pelo seguinte: vigor, de acordo com o artigo XXIII.
«Artigo 9.º
Artigo XXI
1 — Quando se realiza qualquer um dos atos pre-
vistos no parágrafo 1 do artigo 1.º ou esteja iminente a 1 — O presente Protocolo estará sujeito a ratificação,
sua realização, os Estados Partes tomarão as medidas aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratifica-
adequadas para que o legítimo comandante da aeronave ção, aceitação ou aprovação devem ser depositados
recupere ou mantenha o controlo da mesma.» junto do Secretário-geral da Organização da Aviação
Civil Internacional, que é pelo presente designado por
Artigo XV Depositário.
2 — A ratificação, aceitação e aprovação do presente
O artigo 10.º, parágrafo 1, da Convenção, será substi- Protocolo por qualquer Estado que não seja Parte na Con-
tuído pelo seguinte: venção terá o efeito de ratificação, aceitação ou aprovação
«Artigo 10.º da Convenção de Haia, alterada pelo Protocolo de Pequim
de 2010.
1 — Os Estados Partes devem prestar mutuamente 3 — Qualquer Estado que não ratificar, aceitar ou apro-
a maior assistência possível no que respeita a qualquer var este Protocolo, de acordo com o parágrafo 1 do presente
processo penal relativo aos crimes previstos no artigo 1.º artigo poderá aderir ao mesmo em qualquer momento.
e com os demais atos previstos no artigo 4.º. A legislação Os instrumentos de adesão deverão ser depositados junto
do Estado requerido será aplicada em todos os casos.» do Depositário.
Artigo XVI Artigo XXII
O seguinte texto deve ser aditado como artigo 10.º bis Após a ratificação, aceitação e aprovação do presente
da Convenção: Protocolo ou adesão ao mesmo, cada Estado Parte:
«Artigo 10.º bis a) Notificará o Depositário sobre a jurisdição que tiver
estabelecido ao abrigo da sua legislação nacional e em
Qualquer Estado Parte que tenha motivos para conformidade com o disposto no parágrafo 2 do artigo 4.º
acreditar que será cometido um dos crimes previstos da Convenção de Haia, alterada pelo Protocolo de Pequim
Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 30 de novembro de 2018 5479
em 2010, e notificará imediatamente o Depositário de Europeia, regula a possibilidade de os Estados membros
qualquer alteração; e imporem obrigações de serviço público, apenas na medida
b) Poderá declarar que aplicará as disposições da alí- do necessário, para assegurar, numa determinada rota, a
nea d) do parágrafo 3 do artigo 1.º da Convenção de Haia, prestação de serviços aéreos regulares mínimos que satis-
alterada pelo Protocolo de Pequim em 2010, de acordo façam normas estabelecidas de continuidade, regularidade
com os princípios da sua legislação penal em matéria de e preços que as transportadoras aéreas não respeitariam se
isenção da responsabilidade parental. atendessem apenas aos interesses comerciais.
Desde que aderiu à Comunidade Económica Europeia, o
Artigo XXIII Estado português tem vindo a fixar obrigações de serviço
público para as regiões periféricas, em desenvolvimento, e
1 — O presente Protocolo entrará em vigor no primeiro nas rotas aéreas de fraca densidade de tráfego, constituindo
dia do segundo mês após a data de depósito do vigésimo os serviços de transporte aéreo um importante fator de
segundo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação desenvolvimento económico e social para estas regiões.
ou adesão junto do Depositário. Como medida de apoio ao desenvolvimento à região do
2 — Para cada um dos Estados que ratificar, aceitar, nordeste transmontano, e uma vez que, na década de 90,
aprovar ou aderir ao presente Protocolo após o depósito esta era a região mais desfavorecida de Portugal continen-
do vigésimo segundo instrumento de ratificação, aceitação, tal, com difíceis acessibilidades rodoviárias e ferroviárias
aprovação ou adesão, o presente Protocolo entrará em vigor à capital do país, o Governo decidiu implementar serviços
no primeiro dia do segundo mês após a data do depósito por aéreos regulares de ligação entre a capital e esta região
esse Estado do seu instrumento de ratificação, aceitação, periférica, através da imposição de obrigações de serviço
aprovação ou adesão. público, ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 2408/92,
3 — Imediatamente após a entrada em vigor do presente do Conselho, de 23 de julho de 1992, relativo ao acesso
Protocolo, o Depositário registá-lo-á perante as Nações das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas
Unidas. intracomunitárias. Estas obrigações de serviço público
Artigo XXIV vigoraram 15 anos, entre 1997 e 2012.
A partir de dezembro de 2012, o Governo procedeu à
1 — Qualquer Estado Parte poderá denunciar o presente liberalização do transporte aéreo entre Lisboa e o nordeste
Protocolo mediante notificação por escrito ao Depositário. transmontano, sem a atribuição de qualquer contrapartida
2 — A denúncia produzirá efeito um ano após a data em por parte do Estado às transportadoras aéreas que operas-
que a notificação tiver sido recebida pelo Depositário. sem na referida rota.
Não obstante a liberalização do acesso ao mercado, a
Artigo XXV oferta dos serviços foi descontinuada devido à falta de in-
O Depositário deverá informar imediatamente todos os teresse das transportadoras aéreas em explorar os serviços
Estados Partes do presente Protocolo e todos os Estados em causa, sem qualquer compensação financeira prevista
signatários ou que adiram ao presente Protocolo, sobre a pelo Estado.
data de cada assinatura, a data de depósito de cada instru- Em 2014, decorridos dois anos sobre a liberalização do
mento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a acesso ao mercado na rota em causa, sem que tivessem
data da entrada em vigor do presente Protocolo e outras surgido operadores aéreos na sua exploração, o Governo
informações relevantes. determinou um novo modelo de obrigações de serviço
público. No ano seguinte, o serviço de transporte aéreo
Em testemunho do qual os Plenipotenciários abaixo regular na rota Bragança/Vila Real/Viseu/Cascais/Portimão
assinados, devidamente autorizados, assinaram o presente foi objeto de um contrato de concessão sujeito a obrigações
Protocolo. de serviço público. Este modelo pretendeu garantir a dimi-
nuição do distanciamento geográfico e social e assegurar a
Feito em Pequim, no 10.º dia de setembro do ano 2010, mobilidade dos cidadãos residentes no interior e nordeste
nos idiomas inglês, árabe, chinês, francês, russo e espanhol, transmontano ao sul do país com horários, tempo de via-
em textos igualmente autênticos, e cuja autenticidade ficará gem e preços competitivos, salvaguardando deste modo
confirmada após a verificação efetuada pelo Secretariado o interesse público e a não-discriminação das populações
da Conferência, sob a autoridade do Presidente da Confe- aí residentes.
Mantendo-se os fundamentos que, no passado, estiveram
rência, dentro de 90 dias após a data da confirmação dos
na base da decisão governamental de impor obrigações de
textos entre si. O presente Protocolo ficará depositado nos
serviço público na ligação Bragança/Vila Real/Viseu/Cas-
arquivos da Organização da Aviação Civil Internacional,
cais/Portimão, este ano o Secretário de Estado das Infra-
e o Depositário remeterá cópias certificadas do mesmo a
estruturas fixou novamente obrigações de serviço público
todos os Estados Partes do presente Protocolo.
para a exploração de serviços aéreos regulares nessa rota,
182018
por quatro anos, nos termos do Decreto-Lei n.º 138/99,
de 23 de abril, e do Regulamento (CE) n.º 1008/2008, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS de 2008.
A fixação de obrigações de serviço público permite me-
Resolução do Conselho de Ministros n.º 156/2018 lhorar as condições de mercado do serviço aéreo em ques-
tão, garantindo a existência de um serviço aéreo que satis-
O Regulamento (CE) n.º 1008/2008, do Parlamento Eu- faça os padrões adequados de continuidade, regularidade,
ropeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a pontualidade, qualidade, quantidade (mercado in e out mais
regras comuns de exploração de serviços aéreos na União alargado) e preços (tarifas e taxas aeroportuárias).
5480 Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 30 de novembro de 2018
Nesta medida, o estabelecimento de uma ligação aérea 4 — Estabelecer que o montante máximo da despesa
nos moldes acima mencionados consubstancia um fator de fixado no número anterior para cada ano económico pode
desenvolvimento económico e social sustentável, promo- ser acrescido do saldo remanescente do ano que antecede.
vendo a coesão territorial, contribuindo para a aproximação 5 — Estabelecer que os encargos decorrentes da presente
das populações em causa dos principais centros de negócio resolução são satisfeitos por verbas adequadas inscritas ou
e de lazer e polos de ensino. a inscrever no orçamento do Ministério das Finanças.
Caso nenhuma transportadora aérea da União Euro- 6 — Delegar no Ministro do Planeamento e das Infraes-
peia dê início ou provar que vai dar início à prestação de truturas, com a faculdade de subdelegação, a competência
serviços aéreos regulares de acordo com as obrigações de para a prática de todos os atos a realizar no âmbito do
serviço público impostas para a rota em apreço, nos termos procedimento referido no n.º 2, designadamente a apro-
do n.º 9 do artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 1008/2008, vação das peças do procedimento, a designação do júri
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro do concurso, a aprovação da minuta do contrato a celebrar
de 2008, prevê-se a possibilidade de o Estado português e a outorga, em nome do Estado português, do respetivo
limitar o acesso aos serviços aéreos regulares nessa rota a contrato.
uma só transportadora aérea da União Europeia, por um
7 — Determinar que a presente resolução produz efeitos
período não superior a quatro anos, através do procedi-
mento de concurso público. a partir da data da sua aprovação.
Nestes termos, é necessário dar início ao procedimento Presidência do Conselho de Ministros, 22 de novembro
concursal, na modalidade de concurso público internacio- de 2018. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da
nal, com publicação no Jornal Oficial da União Europeia, Costa.
para a atribuição, em regime de concessão, da exploração 111860047
da rota Bragança/Vila Real/Viseu/Cascais/Portimão, por
um período de quatro anos, por forma a assegurar a exe- Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2018
quibilidade e eficácia das obrigações de serviço público
fixadas, podendo, para o efeito, candidatar-se qualquer No âmbito do processo de alienação da totalidade das
transportadora aérea da União Europeia. ações detidas pela Caixa Geral de Depósitos, S. A., adiante
Assim: designada «CGD», e representativas de 99,79 % do capital
Nos termos do n.º 10 do artigo 16.º e do artigo 17.º do social da sociedade Banco Caixa Geral, S. A., sociedade
Regulamento (CE) n.º 1008/2008, do Parlamento Europeu de direito espanhol, adiante designada «Sociedade», e
e do Conselho, de 24 de setembro, do artigo 15.º do Decreto- indiretamente da totalidade ou parte do capital social das
-Lei n.º 138/99, de 23 de abril, na sua redação atual, da sociedades que esta detenha, direta ou indiretamente, e da
alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º, do n.º 1 do artigo 36.º e do totalidade ou parte dos respetivos ativos, aprovado pelo
artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado Decreto-Lei n.º 153/2017, de 28 de dezembro, e nos termos
pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do caderno de encargos,
redação atual, da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 aprovado no anexo II à Resolução do Conselho de Ministros
do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na n.º 75/2018, de 12 de junho, adiante designado «caderno
sua redação atual, do n.º 2 do artigo 45.º da Lei n.º 91/2001, de encargos», dois dos três potenciais investidores sele-
de 20 de agosto, na sua redação atual, do artigo 6.º da Lei cionados, através da Resolução do Conselho de Ministros
n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e da n.º 78-B/2018, de 15 de junho, para participarem na fase
alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de subsequente do processo de alienação das ações objeto
Ministros resolve:
da venda direta da Sociedade, apresentaram, em 10 de
1 — Autorizar a realização da despesa relativa à ad-
judicação da prestação de serviços aéreos regulares, em setembro de 2018, as respetivas propostas vinculativas,
regime de concessão, na rota Bragança/Vila Real/Viseu/ em conformidade com o Despacho n.º 6159-A/2018, de
Cascais/Portimão, pelo período de quatro anos, que cor- 20 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série,
respondem à totalidade do período de concessão, até ao n.º 119, de 22 de junho.
montante máximo de € 10 400 000, a que acresce o IVA à Nos termos previstos no artigo 13.º do caderno de encar-
taxa legal em vigor, caso nenhuma transportadora aérea da gos, a CGD elaborou um relatório fundamentado, datado
União Europeia pretenda dar início à prestação de serviços de 26 de outubro de 2018, de apreciação de todos os pro-
aéreos regulares sustentáveis, sem contrapartida financeira, ponentes e das respetivas propostas vinculativas.
e de acordo com as obrigações de serviço público impostas Após a análise do relatório apresentado pela CGD a
para a mesma rota. apreciação dos proponentes e das respetivas propostas
2 — Determinar o recurso ao procedimento pré-contra- vinculativas, em face dos critérios de seleção estabelecidos
tual de concurso público, com publicação no Jornal Oficial no artigo 5.º do caderno de encargos, conduz à seleção de
da União Europeia, para a seleção da transportadora aérea um dos proponentes, atento o mérito da respetiva proposta,
adjudicatária da concessão de serviços aéreos referidos no em especial no que respeita às condições financeiras que
número anterior. permitem uma adequada salvaguarda do interesse patri-
3 — Determinar que os encargos com a despesa referida monial da CGD, à minimização de condicionantes jurídi-
no n.º 1 não podem exceder, em cada ano económico, os cas, laborais, regulatórias e económico-financeiras para a
seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal concretização da aquisição e à qualidade e adequabilidade
em vigor: do projeto estratégico apresentado, em especial no que se
a) 2018 — € 325 000; refere ao contributo para a promoção da continuidade do
b) 2019 — € 2 600 000; relacionamento e cooperação comercial com a CGD e os
c) 2020 — € 2 600 000; seus clientes, em particular os Portugueses com interesses
d) 2021 — € 2 600 000; em Espanha e clientes da Sociedade com ligações especiais
e) 2022 — € 2 275 000. a Portugal ou a geografias em que a CGD está presente.
Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 30 de novembro de 2018 5481
De modo a reforçar a absoluta transparência e concor- colocados à disposição do Tribunal de Contas e arqui-
rência do processo de alienação, o Governo decide colocar vados na CGD.
à disposição do Tribunal de Contas todos os elementos 7 — Determinar que a presente resolução produz efeitos
informativos respeitantes ao presente processo. a partir da data da sua aprovação.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 14.º, do n.º 4 do artigo 15.º Presidência do Conselho de Ministros, 22 de novembro
e do n.º 1 do artigo 16.º do caderno de encargos, aprovado no de 2018. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da
anexo II à Resolução do Conselho de Ministros n.º 75/2018, Costa.
de 12 de junho, do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 111860128
n.º 153/2017, de 28 de dezembro, e das alíneas c) e g) do ar-
tigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: Resolução do Conselho de Ministros n.º 158/2018
1 — Selecionar o proponente Abanca Corporación
Bancaria, S. A., para proceder à aquisição de 86.143.846 ações No âmbito do processo de alienação da totalidade
representativas de 99,79 % do capital social da sociedade das ações detidas pela Caixa Geral de Depósitos, S. A.,
Banco Caixa Geral, S. A., adiante designada «Sociedade», adiante designada «CGD», e representativas da totalidade
que constitui a totalidade do objeto da venda direta relativa do capital social da sociedade Mercantile Bank Holdings
ao processo de alienação da Sociedade, atendendo ao maior Limited, sociedade de direito sul-africano, adiante de-
mérito da respetiva proposta vinculativa em relação à outra signada «Sociedade», e indiretamente da totalidade ou
proposta recebida, tendo em conta a observância dos critérios parte do capital social das sociedades que esta detenha,
de seleção previstos no artigo 5.º do caderno de encargos, direta ou indiretamente, e da totalidade ou parte dos res-
aprovado no anexo II à Resolução do Conselho de Ministros petivos ativos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 153/2017,
n.º 75/2018, de 12 de junho, adiante designado «caderno de 28 de dezembro, e nos termos do disposto no n.º 1 do
de encargos». artigo 11.º do caderno de encargos, aprovado no anexo I
2 — Aprovar as minutas dos instrumentos jurídicos a ce- da Resolução do Conselho de Ministros n.º 75/2018, de 12
lebrar entre a Caixa Geral de Depósitos, S. A., adiante de- de junho, adiante designado «caderno de encargos», três
signada «CGD», e a Abanca Corporación Bancaria, S. A., dos quatro potenciais investidores selecionados, através
proponente selecionado nos termos do número anterior, no- da Resolução do Conselho de Ministros n.º 78-A/2018,
meadamente a minuta do acordo de venda direta, que ficam de 15 de junho, para participarem na fase subsequente do
arquivadas na Direção-Geral do Tesouro e Finanças. processo de alienação das ações objeto da venda direta
3 — Determinar que a CGD proceda ao envio para da Sociedade, apresentaram, em 31 de agosto de 2018,
o proponente Abanca Corporación Bancaria, S. A., das as respetivas propostas vinculativas, em conformidade
minutas dos instrumentos jurídicos referidas no número com o Despacho n.º 6159-B/2018, de 20 de junho, pu-
anterior, para confirmação da respetiva aceitação, e à no- blicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 119, de 22
tificação para comprovar, até à data da celebração desses de junho de 2018.
instrumentos, a realização do pagamento da prestação Nos termos previstos no artigo 13.º do caderno de encar-
pecuniária inicial, fixada em € 25 000 000 no Despacho gos, a CGD elaborou um relatório fundamentado, datado
n.º 8822-D/2018, de 17 de setembro, publicado no Diá- de 26 de outubro de 2018, de apreciação de todos os pro-
rio da República, 2.ª série, n.º 179, de 17 de setembro, e ponentes e das respetivas propostas vinculativas.
a prestação de garantia bancária à primeira solicitação, Após a análise do relatório apresentado pela CGD, a
ou outro instrumento considerado adequado a servir a apreciação dos proponentes e das respetivas propostas
mesma finalidade, em valor correspondente à diferença vinculativas, em face dos critérios de seleção estabe-
entre o montante global do preço oferecido e o montante lecidos no artigo 5.º do caderno de encargos, conduz
da prestação pecuniária inicial, nos termos e para os efeitos à seleção de um dos proponentes, atento o mérito da
previstos no Despacho n.º 8822-C/2018, de 17 de setem- respetiva proposta, em especial no que respeita às con-
bro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 179, dições financeiras que permitem uma adequada salva-
de 17 de setembro. guarda do interesse patrimonial da CGD, à minimiza-
4 — Autorizar a CGD a celebrar com o proponente ção de condicionantes jurídicas, laborais, regulatórias e
selecionado, nos termos do n.º 1, os instrumentos jurídi- económico-financeiras para a concretização da aquisição
cos a que se refere o n.º 2, ficando os respetivos originais e à qualidade e adequabilidade do projeto estratégico
arquivados na sede da CGD. apresentado, em especial no que se refere ao contributo
5 — Estabelecer, para os efeitos do disposto no n.º 4 do para a promoção da continuidade do relacionamento e
artigo 15.º do caderno de encargos, que as condições a que cooperação comercial com a CGD e os seus clientes,
fique subordinada a produção de efeitos dos instrumentos em particular os da comunidade portuguesa radicada na
jurídicos a celebrar pela CGD com o proponente selecio- África do Sul e outros com ligações especiais a Portugal
nado se devem verificar até 12 meses após a assinatura e à área de atuação da Sociedade.
do acordo de venda direta, nos termos e com as exceções De modo a reforçar a absoluta transparência e concor-
previstas na respetiva minuta aprovada nos termos do n.º 2, rência do processo de alienação, o Governo decide colocar
sendo o pagamento integral do correspondente preço da à disposição do Tribunal de Contas todos os elementos
alienação, deduzido do montante da prestação pecuniária informativos respeitantes ao presente processo.
inicial a que se refere o n.º 3, efetuado uma vez preen- Assim:
chidas as referidas condições e nos termos previstos na Nos termos do n.º 1 do artigo 14.º, do n.º 4 do artigo 15.º
minuta do acordo de venda direta de referência aprovada e do n.º 1 do artigo 16.º do caderno de encargos, apro-
nos termos do n.º 2. vado no anexo I da Resolução do Conselho de Minis-
6 — Determinar que todos os elementos informativos tros n.º 75/2018, de 12 de junho, do n.º 3 do artigo 4.º
respeitantes ao processo de alienação da Sociedade são do Decreto-Lei n.º 153/2017, de 28 de dezembro, e das
5482 Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 30 de novembro de 2018
alíneas c) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho Resolução do Conselho de Ministros n.º 159/2018
de Ministros resolve:
1 — Selecionar o proponente Capitec Bank Limited A Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90,
para proceder à aquisição de 3 614 018 195 ações repre- de 24 de agosto, na sua redação atual, consagrou a com-
sentativas de 100 % do capital social da Mercantile Bank plementaridade do setor privado e da economia social
Holdings Limited, adiante designada «Sociedade», que na prestação de cuidados de saúde, integrando, na rede
constitui a totalidade do objeto da venda direta relativa ao nacional de prestação de cuidados de saúde, as entidades
processo de alienação da Sociedade, atendendo ao maior privadas e os profissionais livres que acordem com o Ser-
mérito da respetiva proposta vinculativa em relação às viço Nacional de Saúde (SNS) a prestação de atividades de
outras propostas recebidas, tendo em conta a observância promoção, prevenção e tratamento na área da saúde.
dos critérios de seleção previstos no artigo 5.º do caderno Entre as instituições particulares de solidariedade social
de encargos, aprovado no anexo I da Resolução do Con- que atuam na área da saúde, a Santa Casa da Misericór-
selho de Ministros n.º 75/2018, de 12 de junho, adiante dia do Porto (SCMP), em particular ao nível do Hospital
designado «caderno de encargos». da Prelada — Dr. Domingos Braga da Cruz (Hospital da
2 — Aprovar as minutas dos instrumentos jurídicos a Prelada), tem vindo a desenvolver um importante papel de
celebrar entre a Caixa Geral de Depósitos, S. A., adiante complementaridade e cooperação com o SNS, constituindo
designada «CGD», e o Capitec Bank Limited, proponente um importante elemento do sistema nacional de saúde e
selecionado nos termos do número anterior, nomeadamente um parceiro do Estado na prestação de cuidados de saúde.
a minuta do acordo de venda direta, que ficam arquivadas Dada a evolução dos modelos de contratualização no
na Direção-Geral do Tesouro e Finanças. âmbito do SNS, o Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de ou-
3 — Determinar que a CGD proceda ao envio para o tubro, instituiu as formas de articulação entre o Ministério
proponente Capitec Bank Limited das minutas dos ins- da Saúde, os estabelecimentos e serviços do SNS e as
trumentos jurídicos referidas no número anterior, para instituições particulares de solidariedade social. O modelo
confirmação da respetiva aceitação, e à notificação para de contratualização assenta na efetiva partilha de respon-
comprovar, até à data da celebração desses instrumentos, a sabilidades entre os vários intervenientes e alicerça-se na
realização do pagamento da prestação pecuniária inicial, fi- definição e implementação de regras claras e procedimen-
xada em (ZAR) 110 000 000 (cento e dez milhões de rands tos de controlo eficazes que garantam aos utentes do SNS o
sul-africanos) no Despacho n.º 8822-A/2018, de 17 de acesso, em tempo útil, aos cuidados de saúde clinicamente
setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, adequados, com qualidade e segurança.
n.º 179, de 17 de setembro de 2018, e a prestação de ga- O Hospital da Prelada tem, desde a sua inauguração
rantia bancária à primeira solicitação, ou outro instrumento oficial em 1988, prestado cuidados de saúde a utentes do
considerado adequado a servir a mesma finalidade, em SNS, integrando a rede nacional de prestação de cuidados
valor correspondente à diferença entre o montante global de saúde, por via do acordo de cooperação assinado entre
do preço oferecido e o montante da prestação pecuniária o Estado Português e a SCMP, em 1988, ao abrigo do
inicial, nos termos e para os efeitos previstos no Despa- disposto no Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, e
cho n.º 8822-B/2018, de 17 de setembro, publicado no na Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de
Diário da República, 2.ª série, n.º 179, de 17 de setembro 24 de agosto, na sua redação atual. Este acordo tinha uma
de 2018. validade inicial de cinco anos, tendo sido automaticamente
4 — Autorizar a CGD a celebrar com o proponente renovado por iguais períodos. Em 24 de outubro de 2008,
selecionado nos termos do n.º 1 o acordo de venda direta o acordo de cooperação em vigor foi denunciado, tendo
a que se refere o n.º 2, ficando os originais da respetiva sido celebrado, nessa mesma data, um novo acordo de
documentação arquivados na sede da CGD. cooperação entre a Administração Regional de Saúde do
5 — Estabelecer, para os efeitos do disposto no n.º 4 do Norte, I. P. (ARS Norte, I. P.), e a SCMP, por um período
artigo 15.º do caderno de encargos, que as condições a que adicional de cinco anos. Este último acordo foi objecto de
fique subordinada a produção de efeitos dos instrumentos renovação, em outubro de 2013, por um período adicional
jurídicos a celebrar pela CGD com o proponente selecio- de cinco anos, tendo cessado a sua vigência em 24 de ou-
nado se devem verificar até 12 meses após a assinatura tubro de 2018. Assim, importa formalizar um novo acordo
do acordo de venda direta, nos termos e com as exceções de cooperação para assegurar as prestações de saúde, nos
previstas na respetiva minuta aprovada nos termos do n.º 2, termos previstos no Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de
sendo o pagamento integral do correspondente preço da outubro.
alienação, deduzido do montante da prestação pecuniária A celebração deste acordo, que consubstancia a conti-
inicial a que se refere o n.º 3, efetuado uma vez preen- nuidade do modelo de contratualização vigente, é prece-
chidas as referidas condições e nos termos previstos na dida do estudo «Análise value for money», solicitado pela
minuta do acordo de venda direta de referência aprovada ARS Norte, I. P., nos termos do disposto no artigo 6.º do
nos termos do n.º 2. Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de outubro, que reforça
6 — Determinar que todos os elementos informativos e fortalece o modelo de complementaridade existente.
respeitantes ao processo de alienação da Sociedade são O modelo em causa representa uma melhoria do ponto
colocados à disposição do Tribunal de Contas e arquivados de vista assistencial e contribui, deste modo, para uma
melhor resposta na prestação de cuidados de saúde à
na CGD.
população abrangida.
7 — Determinar que a presente resolução produz efeitos
Deste modo, torna-se necessário autorizar a realização
a partir da data da sua aprovação.
da despesa inerente ao acordo de cooperação a celebrar
Presidência do Conselho de Ministros, 22 de novembro entre a ARS Norte, I. P., e a SCMP, para a prestação de
de 2018. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da cuidados de saúde no Hospital da Prelada, bem como a
Costa. repartição dos encargos pelos anos económicos de vigência
111860136 desse acordo.
Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 30 de novembro de 2018 5483
Assim: O ECD promove ciclos de avaliação mais longos, coin-
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 cidentes com a duração dos escalões da carreira docente,
do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, articulando uma avaliação interna com uma avaliação
na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da externa.
Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, O Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de feve-
dos artigos 44.º e 164.º do Código do Procedimento Ad- reiro, que veio regulamentar o sistema de avaliação do
ministrativo, e da alínea g) do artigo 199.ºda Constituição, desempenho do pessoal docente estabelecido no ECD,
o Conselho de Ministros resolve: determina que a avaliação do desempenho dos docentes,
1 — Autorizar a Administração Regional de Saúde do que se encontrem em exercício de funções em estabeleci-
Norte, I. P. (ARS Norte, I. P.), a realizar a despesa ine- mentos ou instituições de ensino, fora do âmbito de tutela
rente à celebração do acordo de cooperação entre a ARS do Ministério da Educação, é objeto de regulamentação
Norte, I. P., e a Santa Casa de Misericórdia do Porto, que própria.
regula, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 138/2013, Nessa conformidade, e considerando a necessidade de
de 9 de outubro, a prestação de cuidados de saúde no Hos- garantir ao pessoal docente a salvaguarda dos direitos pre-
pital da Prelada — Dr. Domingos Braga da Cruz (Hospital vistos no n.º 1 do artigo 4.º do ECD, a Portaria n.º 15/2013,
da Prelada) no âmbito da sua integração no Serviço Nacio- de 15 de janeiro, estipulou que o regime de avaliação do
nal de Saúde, para os anos de 2018 a 2023, no montante desempenho estabelecido no ECD é aplicável, com as
máximo de € 133 168 724,35. necessárias adaptações, aos docentes que se encontrem em
2 — Determinar que os encargos previstos no número exercício de funções em estabelecimentos ou instituições
anterior não podem exceder, em cada ano económico, os de educação ou de ensino dependentes ou sob tutela de
seguintes montantes: outros ministérios, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do
a) 2018: € 4 851 197,95; ECD.
b) 2019: € 25 734 893,68; Assim, e tendo em vista a operacionalização, na Casa
c) 2020: € 26 198 121,77; Pia de Lisboa, I. P. (CPL, I. P.), do referido sistema de
d) 2021: € 26 669 687,96; avaliação do desempenho do pessoal docente, a presente
e) 2022: € 27 149 742,34; portaria estabelece as adaptações necessárias do modelo
f) 2023: € 22 565 080,65. preconizado no Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de
21 de fevereiro, tendo em conta a organização e estrutura
3 — Estabelecer que o montante fixado no número ante- orgânica da rede de Centros de Educação e Desenvolvi-
rior para cada ano económico pode ser acrescido do saldo mento (CED) da Instituição.
apurado no ano que lhe antecede. De acordo com a tipologia, definida nos Estatutos da
4 — Determinar que os encargos decorrentes da presente CPL, I. P., aprovados pela Portaria n.º 24/2013, de 24 de
resolução são suportados por verbas adequadas inscritas e janeiro, os CED que concorrem para a missão através da
a inscrever no orçamento da ARS Norte, I. P. prossecução de respostas socioeducativas diferenciadas,
5 — Delegar, com faculdade de subdelegação, no con- dispõem, cada um, de um diretor e de uma comissão pe-
selho diretivo da ARS Norte, I. P., a competência para a dagógica permanente presidida por um dos seus membros
prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente docentes. As comissões pedagógicas permanentes são ór-
resolução, e ratificar os atos praticados por esse órgão com gãos de coordenação e supervisão pedagógica e orientação
vista a garantir a continuidade das prestações de saúde no educativa dos CED. Por seu turno, a estrutura organiza-
Hospital da Prelada. cional de cada CED prevê a existência e o funcionamento
6 — Determinar que a presente resolução reporta os de vários departamentos curriculares.
seus efeitos a 24 de outubro de 2018. Esta estrutura organizacional insere-se no âmbito da au-
tonomia técnica e pedagógica de que a CPL, I. P., é dotada,
Presidência do Conselho de Ministros, 22 de novembro com observância das orientações definidas pela tutela e das
de 2018. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da que são seguidas pelo Ministério da Educação, nos termos
Costa. do n.º 2 do artigo 1.º da respetiva lei orgânica, aprovada
111860111 pelo Decreto-Lei n.º 77/2012, de 26 de março.
Neste quadro, a presente portaria assume a orientação
de dever ser assegurada, ao nível dos diversos CED da
TRABALHO, SOLIDARIEDADE CPL, I. P., a necessária harmonização na aplicação do
sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente,
E SEGURANÇA SOCIAL estabelecendo, para o efeito, a existência de uma comissão
de coordenação da avaliação do desempenho, cujas com-
Portaria n.º 308/2018 petências incluem a calendarização dos procedimentos
de 30 de novembro
de avaliação, a aprovação do instrumento de registo e
avaliação do desenvolvimento das atividades realizadas
O Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos pelos avaliados e a supervisão da aplicação dos percentis
Professores dos Ensinos Básico e Secundário, doravante de diferenciação dos desempenhos.
designado por ECD, na redação dada pelo Decreto-Lei A presente portaria estabelece, ainda, a composição da
n.º 41/2012, de 21 de fevereiro, consagra o sistema de secção de avaliação do desempenho docente da comissão
avaliação do desempenho do pessoal docente, que incide pedagógica permanente de cada CED, bem como as suas
sobre três grandes dimensões: i) científico-pedagógica; competências.
ii) participação na vida da escola e relação com a comuni- As adaptações, estabelecidas pela presente portaria, ao
dade educativa; e iii) formação contínua e desenvolvimento sistema de avaliação do desempenho consagrado no ECD
profissional. e regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 26/2012,
5484 Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 30 de novembro de 2018
de 21 de fevereiro, visam garantir a sua articulação com a colhidos os elementos avaliativos dos outros estabeleci-
progressão na carreira e o desenvolvimento profissional mentos/instituições.
dos docentes da CPL, I. P. 4 — Se os contratos referidos no número anterior ter-
Submetido o conteúdo da presente portaria aos serviços minarem na mesma data, cabe ao docente optar pelo esta-
do Ministério da Educação, garantiu-se a sua articulação belecimento ou instituição que efetua a sua avaliação.
com a progressão na carreira e o desenvolvimento profis-
sional dos docentes da CPL, I. P., que no atual contexto de Artigo 4.º
valorizações e acréscimos remuneratórios ganha especial
Elementos de referência da avaliação
relevância.
Assim: Consideram-se elementos de referência da avaliação:
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho, Soli-
dariedade e Segurança Social ao abrigo do disposto no a) Os objetivos e as metas fixadas no projeto socioedu-
n.º 1 do artigo 29.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, cativo, na vertente educativa, e no plano de atividades de
de 21 de fevereiro, no n.º 2 do artigo 1.º, artigos 2.º, 3.º cada CED que prossiga resposta socioeducativa, de acordo
e 9.º do Decreto-Lei n.º 77/2012, de 26 de março, este com a tipologia definida nos Estatutos da CPL, I. P.;
último conjugado com os artigos 8.º e 10.º da Portaria b) Os parâmetros estabelecidos para cada uma das
n.º 24/2013, de 24 de janeiro, na alínea e) do artigo 199.º dimensões aprovados pela comissão de coordenação da
da Constituição da República Portuguesa, na sua atual avaliação do desempenho.
redação, o seguinte:
Artigo 5.º
Natureza da avaliação
CAPÍTULO I
1 — A avaliação do desempenho docente é composta
Disposições gerais por uma componente interna e uma componente externa.
2 — A avaliação interna é efetuada por cada CED e é
Artigo 1.º realizada em todos os escalões.
Objeto 3 — A avaliação externa centra-se na dimensão cien-
tífica e pedagógica e realiza-se através da observação de
A presente portaria estabelece as adaptações ao disposto aulas por avaliadores externos, nas situações previstas no
no Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, n.º 2 do artigo 18.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012,
determinadas designadamente pelo n.º 1 do artigo 29.º do
de 21 de fevereiro.
referido Decreto e pelo artigo 4.º da Portaria n.º 15/2013, de
15 de janeiro, com vista à operacionalização do sistema de
avaliação do desempenho do pessoal docente na CPL, I. P. SECÇÃO II
Intervenientes no processo de avaliação
Artigo 2.º
Âmbito Artigo 6.º
O disposto na presente portaria aplica-se, na CPL, I. P., Intervenientes
aos docentes integrados na carreira, aos docentes em pe- São intervenientes no processo de avaliação do desem-
ríodo probatório e aos docentes em regime de contrato de
penho docente:
trabalho a termo resolutivo, adiante designado contrato a
termo, nos termos legalmente estabelecidos. a) O presidente do conselho diretivo;
b) A comissão de coordenação da avaliação do desem-
penho, com as competências constantes das alíneas b) e
CAPÍTULO II c) do artigo 11.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012,
Regime geral da avaliação do desempenho de 21 de fevereiro;
c) O diretor do CED;
d) A comissão pedagógica permanente de cada CED;
SECÇÃO I e) A secção de avaliação do desempenho docente da
Princípios orientadores e periodicidade comissão pedagógica permanente de cada CED;
f) Os avaliadores externos e internos, com as compe-
Artigo 3.º tências que lhes são conferidas pelos artigos 13.º e 14.º do
Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro;
Periodicidade e requisito temporal
g) Os avaliados.
1 — Aos docentes integrados na carreira ou em período Artigo 7.º
probatório aplica-se o estabelecido no artigo 5.º do Decreto
Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro. Presidente do conselho diretivo
2 — O ciclo de avaliação dos docentes em regime de Compete ao presidente do conselho diretivo:
contrato a termo tem como limite mínimo 180 dias de
serviço letivo efetivamente prestado. a) Homologar a proposta de decisão do recurso previsto
3 — Quando o limite mínimo referido no número an- no artigo 13.º;
terior resultar da celebração de mais do que um contrato b) Notificar o diretor do CED, desde que seja docente,
a termo, a avaliação será realizada pelo estabelecimento ou o presidente da comissão pedagógica permanente ou a
ou instituição cujo contrato termine em último lugar, re- secção de avaliação do desempenho docente da comissão
Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 30 de novembro de 2018 5485
pedagógica permanente, consoante o caso, para os efeitos e) Apreciar e decidir as reclamações, nos processos em
previstos no n.º 4 do artigo 13.º que atribui a classificação final;
f) Aprovar o plano de formação previsto na alínea b) do
Artigo 8.º n.º 6 do artigo 23.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012,
de 21 de fevereiro, sob proposta do avaliador;
Comissão de coordenação da avaliação do desempenho
g) Harmonizar o calendário da avaliação do desempenho
1 — A comissão de coordenação da avaliação do desem- docente em articulação com os avaliadores.
penho integra um docente de cada CED e um dirigente dos
Serviços Centrais com competências na área dos recursos 4 — Nas situações em que, face à composição da comis-
humanos e deve assegurar a representação dos níveis de são pedagógica permanente, não seja possível constituir
ensino existentes. a secção de avaliação do desempenho do pessoal docente
2 — Em assembleia magna coordenada pela Unidade de dessa comissão, as competências previstas no n.º 3 do
Recursos Humanos, os membros das secções de avaliação do presente artigo são da responsabilidade do diretor do CED,
desempenho docente das comissões pedagógicas permanen- desde que seja docente, ou do presidente da comissão
tes dos CED elegem, de entre si, um docente de cada CED, pedagógica permanente.
assegurando a representação, na comissão de coordenação
da avaliação do desempenho, dos níveis de ensino existentes. Artigo 10.º
3 — Compete à comissão de coordenação da avaliação Competências do diretor do CED
do desempenho:
Compete ao diretor do CED, desde que seja docente, ou
a) Calendarizar os procedimentos de avaliação; ao presidente da comissão pedagógica permanente:
b) Aprovar o instrumento de registo e avaliação do de-
senvolvimento das atividades realizadas pelos avaliados a) Proceder à avaliação dos docentes referidos no ar-
nas dimensões previstas no artigo 4.º do Decreto Regula- tigo 27.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de
mentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro; fevereiro, e no n.º 4 do artigo anterior;
c) Aprovar os parâmetros previstos na alínea b) do n.º 1 b) Apreciar e decidir as reclamações, nos processos em
do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de que foi avaliador.
21 de fevereiro; Artigo 11.º
d) Assegurar o respeito pela aplicação dos percentis de
diferenciação dos desempenhos; Avaliador externo
e) Acompanhar e avaliar todo o processo. 1 — O avaliador externo deve reunir os seguintes re-
quisitos cumulativos:
4 — Os elementos da comissão de coordenação da ava-
liação do desempenho devem eleger um presidente e um a) Estar integrado em escalão igual ou superior ao do
secretário. avaliado;
b) Pertencer ao mesmo grupo de recrutamento do ava-
Artigo 9.º liado;
Secção de avaliação do desempenho docente c) Ser titular de formação em avaliação do desempenho
da comissão pedagógica permanente ou supervisão pedagógica ou deter experiência profissional
1 — A secção de avaliação do desempenho docente da em supervisão pedagógica;
comissão pedagógica permanente de cada CED, constituída d) Não exercer funções no mesmo CED do avaliado.
por cinco membros, deve assegurar a representação dos ní-
veis de ensino existentes e é composta pelo diretor do CED, 2 — Ao avaliador externo compete proceder à avaliação
desde que este seja docente, que preside, e por mais quatro externa da dimensão científica e pedagógica dos docentes
docentes eleitos de entre os membros da comissão. por ela abrangidos, nos termos previstos no Decreto Re-
2 — No caso do diretor do CED não ser docente, as gulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro.
funções do presidente da secção de avaliação do desem- 3 — Os avaliadores externos dos estabelecimentos de
penho docente são assumidas pelo presidente da comissão ensino sob a tutela do Ministério do Trabalho, Solida-
pedagógica permanente. riedade e Segurança Social são provenientes da bolsa de
3 — Compete à secção de avaliação do desempenho avaliadores constituída ao nível do Ministério da Educação.
docente da comissão pedagógica permanente de cada CED: 4 — As condições de utilização de avaliadores externos
provindos da bolsa constituída ao nível do Ministério da
a) Aplicar o sistema de avaliação do desempenho do- Educação são reguladas através de protocolos a estabelecer
cente tendo em consideração, designadamente, o projeto entre a CPL, I. P., e os Centros de Formação de Associação
socioeducativo, na vertente educativa, e o plano de ativi- de Escolas do Ministério da Educação.
dades do CED e o serviço distribuído ao docente;
b) Conceber e publicitar o instrumento de registo e ava- SECÇÃO III
liação do desenvolvimento das atividades realizadas pelos
avaliados nas dimensões previstas no artigo 4.º do Decreto Garantias
Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, após aprovação
em comissão de coordenação da avaliação do desempenho; Artigo 12.º
c) Acompanhar e avaliar todo o processo;
Reclamação
d) Aprovar a classificação final harmonizando as propostas
dos avaliadores e garantindo, em coordenação com a comissão 1 — Da decisão do diretor do CED, desde que seja
de coordenação da avaliação do desempenho, a aplicação dos docente, ou do presidente da comissão pedagógica perma-
percentis de diferenciação dos desempenhos; nente ou da secção de avaliação do desempenho docente
5486 Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 30 de novembro de 2018
da comissão pedagógica permanente de cada CED, con- rior à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 15/2007,
soante o caso, cabe reclamação a apresentar pelo docente de 19 de janeiro, tenham obtido a menção qualitativa de
avaliado, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da sua pelo menos Satisfaz e que, nos termos da presente portaria,
notificação. tenham obtido pelo menos a menção qualitativa de Bom;
2 — A decisão da reclamação é proferida no prazo má- b) Posicionados nos 9.º e 10.º escalões da carreira do-
ximo de 15 dias úteis. cente;
3 — A apreciação e decisão das reclamações são da c) Que exerçam as funções de coordenador de departa-
competência do diretor do CED, desde que seja docente, mento curricular e o avaliador por este designado.
ou do presidente da comissão pedagógica permanente ou da
secção de avaliação do desempenho docente da comissão Artigo 15.º
pedagógica permanente, consoante o caso.
Avaliação dos docentes em exercício de funções dirigentes
4 — Na decisão referida no número anterior são toma-
dos em consideração os fundamentos apresentados pelo A avaliação do desempenho dos docentes do mapa da
avaliado e pelo avaliador, bem como todos os documentos CPL, I. P., integrados na carreira, em exercício de funções
que compõem o processo de avaliação. dirigentes na CPL, I. P., é efetuada nos termos do Sub-
5 — Considera-se, para todos os efeitos, que a não apre- sistema de Avaliação do Desempenho dos Dirigentes da
sentação de reclamação equivale à aceitação da avaliação Administração Pública (SIADAP 2).
obtida.
Artigo 16.º
Artigo 13.º
Exercício de funções não docentes
Recurso
1 — Os docentes que exerçam funções não docentes,
1 — Da decisão sobre a reclamação cabe recurso para o
por motivos imperiosos dos serviços, são avaliados nos
presidente do conselho diretivo a interpor no prazo de dez
termos do regime geral do sistema integrado de gestão e
dias úteis a contar da data da sua notificação ao docente
avaliação do desempenho (SIADAP 3).
avaliado.
2 — A correspondência entre a classificação obtida
2 — A proposta de decisão do recurso compete a uma
nos termos do número anterior e as menções previstas
composição de três árbitros, obrigatoriamente docentes,
no artigo 46.º do ECD faz-se nos termos estabelecidos no
cabendo a sua homologação ao presidente do conselho
Despacho n.º 12635/2012, de 27 de setembro.
diretivo.
3 — No recurso o avaliado indica o seu árbitro e res-
petivos contactos. CAPÍTULO IV
4 — Recebido o recurso, o presidente do conselho di-
retivo notifica o diretor do CED, desde que seja docente, Disposições transitórias
ou o presidente da comissão pedagógica permanente ou a
secção de avaliação do desempenho docente da comissão Artigo 17.º
pedagógica permanente para, em dez dias úteis, contra- Ciclo avaliativo de 2007 a 2009
-alegar e nomear o seu árbitro.
5 — No prazo de cinco dias úteis após a apresentação 1 — A avaliação do desempenho dos docentes a que se
das contra-alegações, o presidente do conselho diretivo refere o artigo 2.º da presente portaria, realizada no decurso
notifica os dois árbitros que se reúnem para escolher um do ciclo avaliativo de 2007 a 2009, pode ser reconhecida
terceiro árbitro, que preside. para os efeitos previstos no ECD, na redação em vigor,
6 — Na impossibilidade de acordo para a escolha do nomeadamente para a progressão na carreira, no caso dos
terceiro árbitro, este será designado pelo presidente do docentes integrados na carreira.
conselho diretivo, no prazo de dois dias úteis, após o co- 2 — Na avaliação do desempenho referida no número
nhecimento da falta de acordo. anterior foram observados os requisitos constantes do re-
7 — No prazo de dez dias úteis, após o decurso de qual- gime jurídico da avaliação do desempenho em vigor no
quer um dos prazos referidos nos n.os 5 e 6, os árbitros decurso do ciclo avaliativo de 2007 a 2009, nomeadamente
submetem a proposta de decisão do recurso à homologação os requeridos para a atribuição das menções de Muito Bom
do presidente do conselho diretivo. e Excelente.
8 — O prazo de homologação da proposta de decisão Artigo 18.º
do recurso é de cinco dias úteis.
Ciclo avaliativo de 2009 a 2011
CAPÍTULO III 1 — Os docentes integrados na carreira, incluindo os
docentes do mapa da CPL, I. P., em exercício de funções
Regimes especiais de avaliação do desempenho dirigentes na CPL, I. P., podem optar, para efeitos de pro-
gressão, por uma das seguintes classificações:
Artigo 14.º a) A menção qualitativa que lhes tiver sido atribuída
Procedimento especial de avaliação na última avaliação do desempenho em exercício efetivo
de funções;
São avaliados nos termos do artigo 27.º do Decreto
b) A primeira avaliação do desempenho que lhes for
Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, os seguintes
atribuída nos termos da presente portaria.
docentes:
a) Posicionados no 8.º escalão da carreira docente, desde 2 — Os docentes abrangidos pelo n.º 1 podem ainda
que, nas avaliações efetuadas ao abrigo de legislação ante- solicitar a avaliação do desempenho através de ponderação
Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 30 de novembro de 2018 5487
curricular, conforme disposto no Despacho Normativo estabelecidas no Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de
n.º 19/2012, de 17 de agosto, nos seguintes termos: 21 de fevereiro.
a) A avaliação do desempenho por ponderação curricular Artigo 20.º
é da competência da comissão de coordenação da avalia- Período de transição para Avaliação Externa
ção do desempenho, sob proposta, quando aplicável, da
secção de avaliação do desempenho docente da comissão A calendarização da avaliação, prevista no Despacho
pedagógica permanente de cada CED; Normativo n.º 24/2012, de 26 de outubro, é implemen-
b) Cada um dos elementos de ponderação curricular tada gradualmente, de acordo com os requisitos temporais
referidos no artigo 3.º do Despacho Normativo n.º 19/2012, aplicáveis às situações concretas dos docentes abrangidos
de 17 de agosto, é avaliado com uma pontuação de 1 a pela presente portaria, de forma a garantir os respetivos
10, de acordo com critérios a definir pela comissão de direitos à avaliação até pleno ajustamento das situações
coordenação da avaliação do desempenho. ao calendário deste normativo e no máximo até ao final
do ano escolar de 2020/2021.
3 — A avaliação do desempenho do pessoal docente em
regime de contrato a termo, no ano escolar de 2009/2010,
pode ser reconhecida para os efeitos previstos no ECD, CAPÍTULO V
na redação em vigor, sendo que os efeitos da avaliação Disposições finais
do desempenho dependem de terem sido observados os
requisitos constantes do regime jurídico da avaliação do Artigo 21.º
desempenho em vigor no ano escolar de 2009/2010.
Direito subsidiário
4 — Os docentes a que se refere o número anterior,
no ano escolar de 2010/2011, podem optar por uma das Em tudo o que não esteja disposto na presente porta-
seguintes classificações: ria são aplicáveis as disposições constantes no Decreto
a) A menção qualitativa obtida no ano escolar de Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, salvaguar-
2009/2010; dando que as referências feitas a conselho pedagógico
b) A ponderação curricular efetuada nos termos do n.º 2 dos agrupamentos de escola ou escola não agrupada e
do presente artigo. projeto educativo do agrupamento de escolas ou escola
não agrupada consideram-se feitas, respetivamente, a co-
Artigo 19.º missão pedagógica permanente de cada CED e projeto
Ano escolar de 2011/2012 e seguintes
socioeducativo, na vertente educativa, e plano de atividades
de cada CED.
1 — Para efeitos de suprimento da avaliação do desem-
penho relativa ao período compreendido entre o ano escolar Artigo 22.º
de 2011/2012 e o ano escolar da publicação da presente Entrada em vigor
portaria, aos docentes integrados na carreira é atribuída
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
a menção qualitativa de Bom, nos termos do n.º 2 do ar-
da sua publicação.
tigo 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.
2 — Aos docentes em regime de contrato a termo é O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança
reconhecida a avaliação realizada, até ao final do ano es- Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 20 de
colar da publicação da presente portaria, ao abrigo de novembro de 2018.
circulares internas da CPL, I. P., que respeitam as normas 111865029
5488 Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 30 de novembro de 2018
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