Diário da República, 1.ª série

Decreto do Presidente da República n.º 8/2012

Data
2012-01-01
Tipo
Decreto do Presidente da República

Texto integral (7437 palavras)

Decreto do Presidente da República n.º 8/2012 O Presidente da República decreta, nos termos do ar- de 4 de janeiro tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte: O Presidente da República decreta, nos termos do ar- É exonerado, sob proposta do Governo, o ministro pleni- tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte: potenciário de 1.ª classe João Luís Niza Pinheiro do cargo É exonerada, sob proposta do Governo, a ministra ple- de Embaixador de Portugal em Bratislava. nipotenciária de 1.ª classe Vera Maria Fernandes do cargo Assinado em 14 de Dezembro de 2011. de Embaixadora de Portugal em Sófia. Publique-se. Assinado em 14 de Dezembro de 2011. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Publique-se. Referendado em 29 de Dezembro de 2011. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. — O Mi- Referendado em 29 de Dezembro de 2011. nistro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo de O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. — O Mi- Sacadura Cabral Portas. nistro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo de Sacadura Cabral Portas. MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E DO EMPREGO Decreto do Presidente da República n.º 9/2012 E DA AGRICULTURA, DO MAR, de 4 de janeiro DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO O Presidente da República decreta, nos termos do ar- tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte: Portaria n.º 8/2012 É exonerada, sob proposta do Governo, a ministra de 4 de janeiro plenipotenciária de 1.ª classe Maria do Carmo de Sousa O Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de Outubro, transpôs Pinto Allegro de Magalhães do cargo de Embaixadora de para a ordem jurídica interna os artigos 17.º a 19.º e os Portugal em Liubliana. anexos III e V da Directiva n.º 2009/28/CE, do Parlamento Assinado em 14 de Dezembro de 2011. Europeu e do Conselho, de 23 de Abril, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis, Publique-se. bem como o n.º 6 do artigo 1.º e o anexo IV da Directiva n.º 2009/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. de 23 de Abril, relativa às especificações da gasolina e do gasóleo rodoviário e não rodoviário e à introdução de um Referendado em 29 de Dezembro de 2011. mecanismo de monitorização e de redução das emissões de gases com efeito de estufa. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. — O Mi- Neste diploma são também estabelecidos os critérios de nistro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo de sustentabilidade de produção e utilização de biocombustí- Sacadura Cabral Portas. veis e de biolíquidos, independentemente da sua origem, os mecanismos de promoção de biocombustíveis nos trans- Decreto do Presidente da República n.º 10/2012 portes terrestres e os limites de incorporação obrigatória de 4 de janeiro de biocombustíveis para os anos de 2011 a 2020. Ao La- boratório Nacional de Energia e Geologia, I. P. (LNEG) O Presidente da República decreta, nos termos do ar- é atribuída a coordenação do processo de verificação do tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte: cumprimento dos critérios de sustentabilidade, prevendo- É exonerado, sob proposta do Governo, o minis- -se a aprovação, por portaria conjunta dos membros do tro plenipotenciário de 1.ª classe Luís João de Sousa Governo responsáveis pelas áreas da energia, do ambiente Lorvão do cargo de Embaixador de Portugal em Mon- e da agricultura, de um Regulamento de Funcionamento tevideu. da Entidade Coordenadora do Cumprimento dos Critérios de Sustentabilidade (ECS), bem como a fixação das taxas Assinado em 14 de Dezembro de 2011. devidas pela verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade. Publique-se. Por outro lado, o n.º 7 do artigo 14.º do mesmo Decreto- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. -Lei n.º 117/2010, de 25 de Outubro, estabeleceu que a atribuição de bonificação na emissão de títulos de bio- Referendado em 29 de Dezembro de 2011. combustíveis (TdB), em função da natureza e origem das matérias-primas utilizadas, seria regulamentada por O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. — O Mi- portaria conjunta dos membros do Governo responsá- nistro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo de veis pelas áreas da energia, da agricultura e do ambiente. Sacadura Cabral Portas. O enquadramento das matérias-primas que beneficiarão Diário da República, 1.ª série — N.º 3 — 4 de janeiro de 2012 29 da bonificação será definido no âmbito da ECS pelas en- d) Cadeia de valor: conjunto de actividades desempe- tidades integrantes do Conselho Técnico. Relativamente nhadas por uma organização, desde as relações com os às matérias lenho-celulósicas, é aprovada uma lista de fornecedores e ciclos de produção e de venda até à fase produtos e sub-produtos susceptíveis de ser considerados de distribuição final; matérias-primas lenho-celulósicas de origem florestal. e) Detritos: os materiais provenientes da agricultura, da Assim: aquicultura, da pesca, da silvicultura que não constituam Ao abrigo do n.º 7 do artigo 14.º e do n.º 1 do artigo 21.º resíduos, bem como os materiais resultantes de processos do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de Outubro: de produção que não constituam o seu produto final, e Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, não tenham tais processos sido deliberadamente alterados pelo Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento para os produzir; do Território e pelo Secretário de Estado da Agricultura, f) Entidade acreditadora — entidade que reconhece a o seguinte: competência das entidades verificadoras para a realização das verificações independentes, no caso nacional, o Insti- Artigo 1.º tuto Português de Acreditação; Regulamento g) Entidade verificadora: entidade a contratar pelo ope- rador económico para efectuar verificações independentes É aprovado o regulamento de funcionamento da En- retrospectivas anuais do cumprimento dos critérios de tidade Coordenadora do Cumprimento dos Critérios de sustentabilidade; Sustentabilidade (ECS), constante de anexo à presente h) Importadores de biocombustíveis: os incorporadores portaria, da qual faz parte integrante. que, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de Outubro, e para fins do cumprimento Artigo 2.º das suas obrigações de incorporação, adquiram a outros Entrada em vigor Estados Membros e países terceiros biocombustíveis que não sejam produzidos em território nacional; A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao i) Importadores: as entidades que introduzam combustí- da sua publicação. veis rodoviários no consumo, processando as declarações O Secretário de Estado da Energia, Henrique Joaquim de introdução no consumo nos termos do Código dos Im- Gomes, em 25 de Novembro de 2011. — O Secretário postos Especiais de Consumo e demais legislação aplicável; de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albu- j) Matéria-prima: matéria vegetal, animal ou outra, bem querque, em 23 de Dezembro de 2011. — O Secretário de como os seus produtos, detritos e resíduos, destinada à Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território, Pedro produção de biocombustíveis ou biolíquidos para efeitos Afonso de Paulo, em 14 de Dezembro de 2011. da recuperação de seu teor energético; l) Operadores económicos: os produtores de biocom- ANEXO bustíveis, pequenos produtores dedicados, produtores do regime geral, incorporadores e importadores de biocom- Regulamento de funcionamento da Entidade Coordenadora bustíveis incorporados ou não em combustíveis fósseis; do Cumprimento dos Critérios de Sustentabilidade m) Pequenos produtores dedicados (PPD): os produtores que se enquadrem no disposto no n.º 1 do artigo 19.º do SECÇÃO I Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de Outubro; n) Produtores de biocombustíveis: quaisquer entidades Objecto, definições e estrutura que produzam biocombustíveis e que sejam reconhecidas como entreposto fiscal de transformação nos termos do Artigo 1.º Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado Objecto pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho; o) Produtores do regime geral: os produtores de biocom- O presente regulamento estabelece o regime de funcio- bustíveis com capacidade instalada superior a 20 000 ton/ano; namento da Entidade Coordenadora do Cumprimento dos p) Resíduos: qualquer material que se enquadre na defi- Critérios de Sustentabilidade, adiante referida como ECS. nição constante da alínea ee) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei Artigo 2.º n.º 73/2011, de 17 de Junho; Definições q) Título de Biocombustíveis (TdB): o certificado repre- sentativo da incorporação de uma tonelada equivalente de Para efeitos do presente regulamento, entende-se por: petróleo (Tep) de biocombustíveis destinados a ser incor- a) Biocombustíveis: os combustíveis líquidos ou gasosos, porados no consumo nacional, que cumpram os critérios utilizados nos transportes, produzidos a partir de biomassa; de sustentabilidade fixados nos artigos 4.º, 6.º, 7.º e 8.º do b) Biolíquidos: os combustíveis líquidos para fins ener- Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de Outubro, sem prejuízo géticos, com excepção dos destinados aos transportes, do disposto no artigo 34.º desse diploma; incluindo produção de electricidade, aquecimento e arre- r) Valor por defeito: um valor derivado de um valor fecimento, produzidos a partir de biomassa; típico através da aplicação de factores pré-determinados c) Biomassa: a fracção biodegradável de produtos, resí- e que, em circunstâncias especificadas no Decreto-Lei duos ou detritos de origem biológica provenientes da agri- n.º 117/2010, de 25 de Outubro, pode ser utilizado em vez cultura, incluindo substâncias de origem animal e vegetal, de um valor real; da exploração florestal e de indústrias afins, incluindo da s) Valor real: a redução de emissões de gases com efeito pesca e da aquicultura, bem como a fracção biodegradável de estufa resultante de todas ou algumas das fases de um dos resíduos industriais e urbanos; determinado processo de produção de biocombustível, 30 Diário da República, 1.ª série — N.º 3 — 4 de janeiro de 2012 calculada segundo o método estabelecido na parte C do Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP) e pela Agência anexo I do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de Outubro; Portuguesa do Ambiente (APA); t) Valor típico: uma estimativa da redução representa- c) Associação Portuguesa das Empresas Petrolíferas tiva de emissões de gases com efeito de estufa para um (APETRO); determinado modo de produção de biocombustível ou d) Associação Portuguesa de Produtores de Biocom- biolíquido; bustíveis (APPB). u) Verificações independentes: actividades efectuadas por entidade verificadora que, através de procedimentos 3 — Ao Conselho Técnico compete: técnicos específicos, permitem atestar o cumprimento dos critérios de sustentabilidade na cadeia de valor de bio- a) Emitir parecer no processo de verificação do cumpri- combustíveis ou biolíquidos, nos termos do artigo 9.º do mento dos critérios de sustentabilidade, a solicitação da ECS; Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de Outubro. b) Emitir parecer anual sobre o plano de actividades da ECS e sobre a fixação das taxas previstas no artigo 12.º; c) Emitir, a pedido dos operadores económicos, pare- Artigo 3.º ceres técnicos sobre o enquadramento de determinadas Estrutura da ECS matérias-primas utilizadas na produção de biocombustí- 1 — As funções da ECS são asseguradas pelo LNEG, veis, nos termos previstos nos n.os 3 a 6 do artigo 14.º do nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de Outubro. 25 de Outubro, competindo-lhe, nomeadamente: 4 — Nas matérias respeitantes à alínea c) do número a) Proceder ao registo das entidades produtoras de bio- anterior, os representantes da APETRO e da APPB têm o combustíveis e biolíquidos; estatuto de observadores. b) Verificar o cumprimento dos critérios de sustentabili- 5 — O Conselho Técnico aprova o seu regulamento de dade previstos nos artigos 4.º, 6.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei funcionamento na primeira reunião que tenha lugar, do qual n.º 117/2010, de 25 de Outubro, considerando, nomeada- deve constar a indicação das consultas periódicas alargadas mente, a informação prestada nos termos dos artigos 7.º a a efectuar com representantes de outras entidades da admi- 10.º deste regulamento; nistração pública e de organizações não-governamentais. c) Criar, manter e gerir um sistema de registo do cum- primento dos critérios de sustentabilidade dos lotes de SECÇÃO II biocombustíveis e biolíquidos consumidos; d) Emitir, mediante solicitação dos operadores eco- Registo dos operadores económicos na ECS nómicos, certificados que façam prova perante outras autoridades europeias do cumprimento dos critérios de Artigo 4.º sustentabilidade, no caso de biocombustíveis, biolíquidos Pedido de registo ou das suas matérias-primas para exportação; e) Emitir os TdB, nos termos do Decreto-Lei n.º 117/2010, 1 — Os operadores económicos que pretendam a emis- de 25 de Outubro; são de TdB referentes a lotes de biocombustíveis produ- f) Cobrar as taxas associadas a todo o processo de veri- zidos ou importados destinados à introdução no consumo ficação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade; interno, nos termos do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de g) Avaliar os relatórios de verificação do cumprimento Outubro, devem efectuar um pedido prévio de registo na dos critérios de sustentabilidade dos biocombustíveis e biolí- ECS, com vista à sua elegibilidade. quidos entregues anualmente pelos operadores económicos; 2 — Os produtores de biolíquidos devem registar-se h) Criar e manter uma base de dados de elementos-tipo, na ECS com vista à sua conformação com os critérios de que integrem as matérias-primas e a sua origem; sustentabilidade. i) Manter a lista das entidades produtoras e incorpo- 3 — A documentação obrigatória a apresentar pelos radoras no consumo de biocombustíveis devidamente produtores de biocombustíveis e de biolíquidos inclui, actualizada; sem prejuízo de outros documentos que possam vir a ser j) Receber da Direcção-Geral de Energia e Geologia indicados na plataforma electrónica da ECS: (DGEG) informação prestada pelos operadores económi- a) A identificação do produtor de biocombustível ou cos sobre as quantidades de biocombustíveis, biolíquidos de biolíquido; e TdB transaccionados; b) A caracterização das unidades de produção, designa- l) Enviar anualmente ao membro do Governo responsá- damente a localização, tipo de combustível ou biolíquido, vel pela área da energia o plano de actividades e orçamento matérias-primas utilizadas, capacidade instalada e data de para o ano seguinte; início da actividade; m) Enviar anualmente para aprovação do membro do c) O termo de aceitação das condições de registo exi- Governo responsável pela área da energia proposta das gidas pela ECS, incluindo a obrigatoriedade de contratar taxas previstas no artigo 12.º, acompanhada do parecer e realizar verificações independentes, com o objectivo de do Conselho Técnico, previsto no n.º 2. levantamento de informação respeitante a toda a cadeia de valor, desde a origem, localização e condições de cultivo 2 — A ECS é coadjuvada por um Conselho Técnico, das matérias-primas até à produção do biocombustível constituído por representantes das seguintes entidades: ou biolíquido, em conformidade com o estabelecido no a) Ministério da Economia e do Emprego (MEE), repre- artigo 10.º do presente regulamento. sentado pelo LNEG, que preside, e pela DGEG; b) Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do 4 — A documentação obrigatória a apresentar pelos Ordenamento do Território (MAMAOT), representado pelo incorporadores de biocombustíveis quando importam di- Diário da República, 1.ª série — N.º 3 — 4 de janeiro de 2012 31 rectamente biocombustíveis inclui, sem prejuízo de outros à verificação dos critérios de sustentabilidade, nos termos documentos que possam vir a ser indicados na plataforma do disposto nos artigos 4.º, 6.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei electrónica da ECS: n.º 117/2010, de 25 de Outubro. a) A identificação do incorporador de biocombustível; 2 — Aos biocombustíveis e biolíquidos produzidos a b) Termo de aceitação das condições de registo exigidas partir de resíduos e detritos não provenientes da agricultura, pela ECS, incluindo a obrigatoriedade de contratar e realizar da aquicultura, das pescas ou da exploração florestal, é ape- verificações independentes, com o objectivo de levantamento nas aplicável o critério de sustentabilidade previsto no ar- de evidências objectivas de toda a cadeia de valor, desde tigo 4.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de Outubro, re- a origem, localização e condições de cultivo das matérias- lativo à redução das emissões de gases com efeito de estufa. -primas até à colocação no mercado do biocombustível, puro 3 — A avaliação preliminar do cumprimento dos cri- ou incorporado em combustíveis fósseis, em conformidade térios de sustentabilidade dos produtores do regime geral com o estabelecido no artigo 10.º do presente regulamento. e dos importadores é efectuada mensalmente pela ECS, tendo por base auto declarações elaboradas nos termos do 5 — A documentação de registo do produtor de biocom- artigo 7.º e dos n.os 1 a 3 do artigo 8.º bustível ou biolíquido ou do incorporador deve ser preferen- 4 — O cumprimento dos critérios de sustentabilidade cialmente submetida por via electrónica, através do correio dos PPD ou outros produtores que possuam uma capaci- electrónico ecs@lneg.pt, ou outro que venha a ser indicado dade instalada de produção de biocombustíveis ou bio- pela ECS, ou enviada através de correio postal registado. líquidos igual ou inferior a 20 000 ton/ano é efectuada 6 — Após recepção do pedido de registo, a ECS ana- trimestralmente, tendo por base autodeclarações elaboradas lisa a sua conformidade num prazo máximo de 10 dias nos termos dos artigos 7.º e 8.º úteis, findo o qual informa o operador económico, por 5 — A verificação do cumprimento dos critérios de via electrónica, do número de registo atribuído, termo de sustentabilidade é efectuada retrospectivamente, por um aceitação das condições de registo e guia para liquidação período máximo de um ano, após a realização comprovada da respectiva taxa. de verificações independentes pelos operadores económi- 7 — O processo de registo na ECS só se considera com- cos, nos termos do artigo 10.º pleto após a liquidação da respectiva taxa pelo operador económico. Artigo 6.º 8 — A ECS pode recusar, suspender ou cancelar o pe- Tipo de operadores económicos abrangidos dido de registo caso o operador económico requerente: 1 — Nos termos do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 a) Não se encontre abrangido por qualquer das alíneas de Outubro, os operadores económicos abrangidos pela do n.º 1 do artigo 6.º; obrigação de cumprimento dos critérios de sustentabili- b) Não disponibilize à ECS toda a documentação ne- dade são: cessária ao registo; c) Não entregue o termo de aceitação assinado, nos a) Produtores do regime geral, PPD ou outros produtores termos da alínea c) do n.º 3, num prazo máximo de 10 dias de biocombustíveis ou biolíquidos; úteis após a sua emissão; b) Importadores de biocombustíveis puros ou incorpo- d) Não liquide a taxa de registo emitida pela ECS, num rados em combustíveis fósseis; prazo máximo de 10 dias úteis após a sua emissão. c) Incorporadores. 9 — A ECS pode, a todo o momento, suspender o re- 2 — Todos os operadores económicos referidos no n.º 1 gisto de um operador económico, sempre que este não que pretendam introduzir biocombustíveis e biolíquidos apresente os esclarecimentos ou a documentação exigida no mercado interno devem requerer a verificação do cum- após solicitação escrita da ECS. primento dos critérios de sustentabilidade para todos os 10 — O registo na ECS tem a validade de um ano, seus lotes de biocombustíveis e biolíquidos, sob pena de sendo renovado automaticamente, salvo o disposto no os mesmos serem considerados como não sustentáveis. número seguinte. 11 — Caso os operadores económicos não pretendam a Artigo 7.º renovação do registo, devem solicitar à ECS o seu cance- lamento até 60 dias antes do termo do prazo de validade Caracterização de lote de biocombustível ou biolíquido do mesmo. 1 — A caracterização de um lote de biocombustível e 12 — Os operadores económicos devem informar a biolíquido deve incluir, sempre que aplicável, os seguintes ECS, por escrito e nos 30 dias subsequentes, de quaisquer parâmetros: alterações que tenham implicações legais, administrativas ou financeiras no sistema de registo. a) O número do lote; b) O tipo de biocombustível ou biolíquido; c) A(s) matéria-prima(s) usada(s) na produção do lote; SECÇÃO III d) A quantidade de biocombustível ou biolíquido por Verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade matéria-prima; e) O país de proveniência do lote ou a proveniência(s) Artigo 5.º da(s) matéria-prima(s) utilizadas na produção do lote; f) A identificação do código NUTS II correspondente, Âmbito caso as matérias-primas utilizadas na produção do lote 1 — Todos os lotes de biocombustíveis e biolíquidos tenham sido cultivadas num país da união europeia; destinados ao consumo em território nacional estão sujeitos g) Descrição genérica do processo de produção do lote; 32 Diário da República, 1.ª série — N.º 3 — 4 de janeiro de 2012 h) Data de início de actividade da instalação de produção -Lei n.º 117/2010, de 25 de Outubro, ficando, neste caso, desse lote de biocombustível ou biolíquido; sujeitos a verificação, nos termos do artigo 10.º i) Norma de sustentabilidade ou esquema voluntário reco- nhecido pela Comissão Europeia utilizado, caso aplicável; b) Para biocombustíveis, biolíquidos ou matérias-primas j) Norma de qualidade cumprida pelo biocombustível, utilizadas na produção destes, provenientes de países da caso aplicável; União Europeia, certificação do cumprimento dos critérios l) As emissões totais de gases com efeito estufa, expres- de sustentabilidade emitida pelo sistema nacional compe- sas em gramas de equivalente de co2 por mj de energia do tente do Estado Membro ou por um esquema voluntário biocombustível ou biolíquido (gCO2-eq/MJ), associadas reconhecido pela Comissão Europeia; ao lote conforme a metodologia apresentada no anexo I do c) Para biocombustíveis, biolíquidos ou matérias-primas presente Regulamento e da parte C do anexo I do Decreto- utilizadas na produção destes, que sejam provenientes -Lei n.º 117/2010, de 25 de Outubro. de países terceiros que tenham celebrado acordos com a Comissão Europeia para fins de reconhecimento da sus- 2 — Será disponibilizado aos operadores económicos tentabilidade desses materiais, a demonstração de que um formulário-modelo para preenchimento electrónico a origem dessas matérias-primas ou biocombustíveis se da caracterização dos lotes de biocombustíveis e biolíqui- encontra ao abrigo desses acordos. dos, após o seu registo na plataforma electrónica da ECS. 5 — No caso de ausência de declaração emitida pela Artigo 8.º entidade nacional competente de um Estado Membro, por um esquema voluntário ou por países terceiros com acordos Documentação a apresentar pelos produtores e importadores com a Comissão Europeia nos termos das alíneas b) e c) 1 — Caso a mistura de lotes de matérias-primas, bio- do n.º 4, ou no caso da inexistência de valor por defeito combustíveis ou biolíquidos seja efectuada pelo operador na parte A ou D do anexo I do Decreto-Lei n.º 117/2010, económico registado na ECS, este poderá fazer prova do de 25 de Outubro, os operadores económicos registados cumprimento dos critérios de sustentabilidade de cada lote ficam obrigados a fornecer à ECS dados completos veri- de biocombustível ou biolíquido, recorrendo a um método ficados, nos termos do artigo 10.º, sobre o cultivo dessas de balanço de massas, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do matérias-primas, tendo em vista o cálculo das emissões Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de Outubro. de gases com efeito de estufa, de acordo com a meto- 2 — Caso a mistura de lotes de matérias-primas, bio- dologia constante da parte C do anexo I do Decreto-Lei combustíveis ou biolíquidos não seja realizada pelo ope- n.º 117/2010, de 25 de Outubro, bem como comprovativo rador económico registado na ECS, o método de balanço de que os solos utilizados no cultivo das matérias-primas de massas deve prever que as características de sustentabi- cumprem o disposto nos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei lidade da matéria-prima fornecida ao operador económico n.º 117/2010, de 25 de Outubro. sejam idênticas às da matéria-prima por este adquirida, 6 — Caso tenha ocorrido alteração do uso dos solos uti- devendo ser comprovada a sua rastreabilidade, sem pre- lizados para o cultivo da matéria-prima usada na produção juízo do disposto no número anterior. dos biocombustíveis após Janeiro de 2008, e para efeitos 3 — Para cumprimento do disposto nos n.º 1 e 2, os do cálculo do valor el previsto no ponto C do anexo I do operadores económicos registados na ECS devem subme- Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de Outubro, a mesma deve ter através da plataforma electrónica da ECS, nos termos ser declarada pelo operador económico. dos números 3 e 4 do artigo 5.º, as suas declarações de 7 — As declarações ou os comprovativos documentais cumprimento dos critérios de sustentabilidade referentes entregues nos termos do disposto na subalínea ii) da alínea a) às emissões de gases com efeito de estufa e ao uso do do n.º 4, e dos n.º 5 e 6, incluem, pelo menos, elementos solo, acompanhados da informação sobre a caracterização cartográficos georeferenciados (incluindo fotografia aérea dos lotes de biocombustíveis e biolíquidos produzidos ou ou por satélite em formato digital editável), dados/bases importados, nos termos do artigo 7.º de dados sobre o registo fundiário designadamente a nível 4 — A documentação de suporte das declarações e infor- nacional, a identificação de parcelas de acordo com o sis- mações relativas ao cumprimento dos critérios de susten- tema de identificação parcelar (SIP) utilizado para efeito das tabilidade, nos termos do número anterior, no que respeita candidaturas aos regimes de apoio à agricultura, sujeitos a às emissões de gases com efeito de estufa no cultivo das verificação, nos termos do artigo 10.º matérias-primas e no uso dos solos, a entregar anualmente 8 — Para efeitos do n.º 6, a alteração do uso dos solos à ECS, é, nomeadamente, a seguinte: deve ser entendida em termos de alteração de coberto do solo nas seis categorias utilizadas pelo Painel Internacional a) Para biocombustíveis, biolíquidos ou matérias-primas para as Alterações Climáticas (PIAC), terrenos florestais, utilizadas na produção destes, de origem nacional: terrenos de pastagem, terras de cultivo, zonas húmidas, i) O cálculo das emissões de gases com efeito de estufa, povoações e outros tipos de terrenos, para além de uma nos termos do artigo 9.º; sétima categoria de culturas perenes, i.e., culturas pluria- ii) Comprovativos de que os solos utilizados no cultivo nuais que não são normalmente colhidas numa base anual, das matérias-primas cumprem o disposto nos artigos 6.º, nomeadamente a talhadia de rotação curta e a palmeira, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de Outubro, considerando que: podendo recorrer a declarações emitidas pelas autoridades a) As terras de cultivo incluem os pousios, i.e, solos competentes, a constar na plataforma electrónica da ECS. colocados em repouso por um ou vários anos antes de iii) Em alternativa a ii), os operadores económicos serem novamente cultivados; podem apresentar à ECS uma declaração confirmando b) Uma mudança nas actividades de gestão, nas práticas que os solos utilizados no cultivo das matérias-primas de mobilização dos solos ou nas práticas de aplicação de cumprem o disposto nos artigos 6.º, 7.º e 8.º do Decreto- fertilizantes não é considerada alteração do uso do solo. Diário da República, 1.ª série — N.º 3 — 4 de janeiro de 2012 33 9 — No caso de ser usado o valor de bonificação eB com valores por defeito, devendo o cálculo ser efectuado, no cálculo do valor el, previsto no ponto C do anexo I do utilizando: Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de Outubro, os operado- a) Um valor real calculado segundo a metodologia esta- res económicos são obrigados a apresentar declaração de belecida na parte C do anexo I do Decreto-Lei n.º 117/2010, entidade competente ou provas do uso agrícola de terrenos degradados ou fortemente contaminados. de 25 de Outubro; ou, 10 — No caso do cálculo do valor esca previsto no b) Um valor calculado a partir da soma dos factores ponto C do anexo I do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de da fórmula referida no ponto 1 da parte C do anexo I do Outubro, os operadores económicos são obrigados a apre- Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de Outubro, com recurso sentar declaração de entidade competente ou prova de a factores discriminados por defeito nas partes D ou E gestão agrícola melhorada no cultivo das matérias-primas. do mesmo anexo, bem como a valores reais, calculados 11 — Para efeitos do número anterior, por gestão agrí- segundo a metodologia estabelecida na parte C do referido cola melhorada entende-se o tipo de práticas que compro- anexo, para todos os outros factores. vadamente conduzem a incrementos de matéria orgânica no solo e que, por esse meio, promovem o sequestro de 3 — A lista das zonas NUTS II e das matérias-primas carbono, com base em metodologias reconhecidas a nível nacionais e comunitárias para as quais é possível utilizar nacional pelo Grupo de Trabalho do Sistema Nacional de valores por defeito para o respectivo cultivo deve estar Inventário de Emissões e Remoções de poluentes Atmos- disponível na plataforma electrónica da ECS até 60 dias féricos (SNIERPA), instituído pela Resolução do Conse- após a publicação do presente regulamento. lho de Ministros n.º 68/2005, de 17 de Março, e a nível 4 — O anexo I ao presente regulamento, do qual faz internacional pelo PIAC. parte integrante, apresenta um fluxograma de apoio aos 12 — Os operadores económicos devem ainda, sem- produtores de biocombustíveis e biolíquidos para deter- pre que disponível, incluir na informação a prestar nos minação dos métodos de cálculo dos biocombustíveis e termos do n.º 4, a informação prevista nas alíneas b) e biolíquidos na formação de gases com efeito de estufa. c) do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de Outubro. Artigo 10.º 13 — No caso da cadeia de valor de produção de bio- Verificações independentes combustíveis ou biolíquidos estar total ou parcialmente certificada por um esquema voluntário reconhecido pela 1 — O operador económico deve remeter anualmente Comissão Europeia, os operadores económicos são obriga- à ECS, até ao final do mês de Fevereiro, um relatório de dos a apresentar à ECS a identificação do esquema voluntá- verificação dos critérios de sustentabilidade, nos termos rio e respectiva certificação, anexando ainda a informação dos artigos 8.º e 9.º, que deve ter por base verificações relativa ao disposto no n.º 7, e quando aplicável, relativa independentes, efectuadas por entidade verificadora, que aos n.º 9 e 10 deste artigo. garantam o cumprimento dos critérios de sustentabilidade 14 — Será disponibilizado na plataforma electrónica em toda a cadeia de valor na produção de biocombustíveis da ECS ou enviado por via electrónica, até 60 dias após a e biolíquidos, recorrendo ao método do balanço de massas. publicação do presente regulamento, um manual de apoio 2 — Para cumprimento do disposto no número anterior, identificando toda a informação necessária para a instrução os operadores são obrigados a contratar uma entidade dos processos de registo e declarações. verificadora independente. 15 — O manual de apoio conterá toda a informação 3 — A entidade verificadora independente referida no disponível até à data, sem prejuízo de informação com- n.º 2 deve cumprir os seguintes requisitos: plementar que será incluída à medida que for sendo dis- a) Ser externa e independente da organização do ope- ponibilizada. rador económico; b) Ser independente da actividade a verificar e não ter Artigo 9.º conflitos de interesses; Cálculo das emissões de gases com efeito de estufa c) Possuir uma acreditação pelo Instituto Português de Acreditação (IPAC) para as actividades de verificação a 1 — A informação referida no n.º 3 do artigo 8.º deve desenvolver no âmbito deste regulamento; apresentar os valores totais para emissões de gases d) Cumprir todas as orientações técnicas previstas no com efeito de estufa, resultantes de toda a cadeia de Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de Outubro, e no presente produção e distribuição do lote considerado de bio- regulamento, bem como quaisquer orientações da ECS combustíveis ou biolíquidos, devendo, nos termos do dirigidas aos operadores económicos, publicadas na plata- n.º 4 do artigo 8.º, ser apresentados valores de emis- forma electrónica da ECS, relativas a i) métodos e formas são para o cultivo das matérias-primas, transporte de de cálculo dos gases com efeito de estufa, ii) a critérios matérias-primas, processo de produção, transporte e de alteração no uso dos solos e iii) ao sistema de balanço distribuição do lote. de massas, para as várias cadeias de valor de produção de 2 — Para os efeitos do número anterior, no cálculo de biocombustíveis e biolíquidos. emissões dos gases com efeito de estufa podem ser uti- lizados os valores por defeito constantes do anexo I do 4 — A ECS, em colaboração com o IPAC, define: Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de Outubro, salvo nas situações em que o valor por defeito não exista ou não a) As condições necessárias à acreditação referida na seja aplicável, caso em que os operadores económicos alínea c) do número anterior que a entidade verificadora devem recorrer ao cálculo dos valores reais de emissões terá de demonstrar para poder elaborar os relatórios indi- dos gases com efeito de estufa ou à soma de valores reais cados no n.º 1; 34 Diário da República, 1.ª série — N.º 3 — 4 de janeiro de 2012 b) O processo para a garantia da qualidade do processo 4 — A confirmação dos TdB emitidos é efectuada de verificação e da reavaliação das entidades verificadoras mensalmente, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º, ou tri- ao longo do tempo; mestralmente, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, após c) O processo de verificação simplificado para os pe- o envio à ECS pelo operador económico da informação quenos operadores nacionais de biocombustíveis. sobre a caracterização dos lotes de biocombustível ou biolíquidos, nos termos do artigo 7.º, e após verificação do 5 — O relatório referido no n.º 1 deve ser elaborado de cumprimento dos critérios de sustentabilidade referentes acordo com os requisitos definidos na norma internacional ao mês ou trimestre imediatamente anterior, nos termos ISAE 3000, e consubstanciar o resultado das verificações do n.º 3 do artigo 8.º retrospectivas anuais e de uma amostragem aleatória que 5 — Caso os TdB não sejam confirmados, nos termos garanta um nível de confiança razoável da verificação. do número anterior, ou caso a monitorização em qualquer 6 — Pode haver lugar à realização de verificações con- etapa do processo de verificação do cumprimento dos juntas de diversos operadores económicos por uma única critérios de sustentabilidade tenha detectado não confor- entidade verificadora, no caso de aquisições conjuntas de midades que afectam o cumprimento dos critérios de sus- matérias-primas ou de sobreposições de cadeias de valor tentabilidade, é inscrita na conta do operador económico entre os operadores registados. em causa um valor negativo correspondente ao número de 7 — A ECS avalia o relatório de verificação do cumpri- TdB dos lotes de biocombustível em causa. mento dos critérios de sustentabilidade, podendo concluir 6 — Para efeitos da bonificação prevista nos n.os 3 a 6 pela sua não conformidade. do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de Ou- 8 — No caso referido no número anterior, a ECS notifica tubro, os produtores de biocombustíveis devem solicitar os operadores económicos para procederem às respectivas ao Presidente do Conselho Técnico da ECS a emissão de correcções dentro de um prazo máximo de vinte dias úteis, declaração que comprove a sua elegibilidade. findo o qual é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 11.º deste 7 — A matéria lenho-celulósica de origem florestal ape- regulamento, sendo feita comunicação ao IPAC. nas pode ser considerada para efeitos da bonificação pre- 9 — Os operadores económicos devem fazer prova na vista no n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, ECS de que as entidades verificadoras por si contratadas de 25 de Outubro, caso cumpra os requisitos fixados no cumprem o disposto no n.º 3. anexo II deste regulamento. 10 — Estão dispensados de efectuar as verificações 8 — Para efeitos da bonificação prevista no n.º 3 do referidas no n.º 1 os operadores económicos que apresen- artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de Outu- tem um certificado ao abrigo de um regime voluntário, bro, são considerados os materiais que, nomeadamente, acordo bilateral ou acordo multilateral, reconhecido pela constam do anexo III deste regulamento. Comissão Europeia, que certifique toda a cadeia de valor 9 — A ECS pode, após parecer do Conselho Técnico, de produção de biocombustíveis e biolíquidos. previsto no artigo 3.º, adicionar à lista constante do anexo III 11 — Os operadores económicos que detenham uma cer- novos materiais que se enquadrem na definição de detrito, tificação apenas parcial da cadeia de valor de produção de bem como excluir materiais cujas características já não se biocombustíveis e biolíquidos, obtida através de esquema adeqúem a essa definição. voluntário, reconhecido pela Comissão Europeia, devem efectuar as verificações referidas no n.º 1 para as fracções Artigo 12.º da cadeia não abrangidas pelo esquema voluntário. Taxas 12 — Os operadores económicos registados na ECS são obrigados a manter, por um período de 5 anos, todos 1 — Os operadores económicos ficam obrigados ao os documentos relativos à verificação do cumprimento pagamento de uma taxa única de registo, destinada a su- dos critérios de sustentabilidade correspondentes a toda a portar as despesas decorrentes da criação, manutenção e cadeia de valor que abranja todos os lotes de biocombustí- actualização permanente: veis e biolíquidos, incluindo toda a documentação de base a) Da plataforma electrónica da ECS; fornecida ao produtor de biocombustível ou biolíquidos, b) Da base de dados de elementos-tipo, que integram quando ao abrigo de um esquema voluntário. as matérias-primas e a sua origem; c) Da lista das entidades produtoras e incorporadoras Artigo 11.º no consumo de biocombustíveis. Emissão de Títulos de Biocombustível (TdB) 2 — A taxa referida no número anterior é fixada, para 1 — No âmbito das suas funções de coordenação do 2011, em: processo de verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade, a ECS emite TdB a favor dos produtores a) 2075 €, para produtores de biocombustíveis e biolí- de biocombustível registados na ECS, nos termos do ar- quidos com capacidade instalada superior a 20 000 ton/ano tigo 15.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de Outubro. e importadores; 2 — Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 15.º do b) 400 €, para PPD e outros produtores cuja capacidade instalada seja inferior ou igual a 20 000 ton/ano. Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de Outubro, os TdB são emitidos aos importadores de biocombustíveis incorpora- dores cujas obrigações não possam ser cumpridas através 3 — Os operadores económicos estão obrigados, em da aquisição aos produtores previstos no n.º 3 do artigo 10.º 2011, ao pagamento de uma taxa de verificação do cum- primento dos critérios de sustentabilidade e emissão de do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de Outubro. TdB no valor de: 3 — Para efeitos dos n.os 1 e 2, a ECS emite os TdB após solicitação dos operadores económicos, ficando estes a) 0,6 €/tep de biocombustível ou biolíquido prove- sujeitos a confirmação nos termos do n.º 4. niente de matérias-primas provenientes de resíduos, de- Diário da República, 1.ª série — N.º 3 — 4 de janeiro de 2012 35 tritos, material celulósico não alimentar ou material lenho- num produtor de biocombustíveis, nos termos definidos -celulósico; no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 b) 1,0 €/tep de biocombustível ou biolíquido proveniente de Outubro. de matérias-primas endógenas não alimentares; c) 1,1 €/tep de biocombustível ou biolíquido proveniente ANEXO I de matérias-primas endógenas agrícolas; d) 3,0 €/tep de biocombustível ou biolíquido proveniente Métodos de cálculo do impacto na formação de gases de outras matérias-primas. com efeito de estufa Ainstalaçãoestavaem CálculoGHG não necessárioaté1de Abrilde2013 4 — Os operadores económicos ficam obrigados ao pa- funcionamentoemJaneirode2008? ͲArtº4º,nº2 Ͳ SIM ͲArtº4º,nº2 Ͳ gamento de uma taxa adicional sempre que sejam emitidos NÃO pela ECS, no caso de biocombustíveis ou biolíquidos para Existeumvalorpordefeitoadequado Usarvalor real exportação, certificados que façam prova perante outras disponível? Ͳ AnexoI,parteAouB Ͳ NÃO ͲArtº5º,nº1,alíneab) Ͳ autoridades europeias do cumprimento dos critérios de SIM Usarvalor real sustentabilidade, nos termos do Decreto-Lei n.º 117/2010, ͲArtº5º,nº1,alíneab) – de 25 de Outubro, nos valores previstos no n.º 3. Ovalorpordefeitoésuperiorouigual aomínimoexigido(35,50ou60%)? OU ͲArtº4º,nº2 Ͳ 5 — No caso de toda a cadeia de valor do biocombustível NÃO Usar combinação dovalorpordefeito ter sido certificada por outro Estado Membro da União Euro- SIM discriminadoedovalorreal Ͳ Artº5º,nº1,alíneac),semprejuízo peia, quer no caso de se encontrar abrangida por um esquema dodispostononº2domesmoArtº Ͳ Amatéria Ͳprimaéumresíduo/detrito voluntário reconhecido pela Comissão Europeia, quer por se deprocessamento? Usarvalor real ͲArtº5º,nº2,alíneac) Ͳ ͲArtº5º,nº1,alíneab) encontrar ao abrigo de um acordo bilateral ou multilateral SIM – OU com a Comissão Europeia, será aplicável apenas uma taxa NÃO de emissão de TdB correspondente a 1,2 €/TdB emitido. Usar combinação do Valorpordefeito discriminadoedovalor real Artigo 13.º Asemissõesresultamdealteraçãodo ͲArtº5º,nº1,alíneac) – usodosolo( e l)superiora0? OU Disposições transitórias ͲArtº5º,nº1,alíneaa) Ͳ SIM Usarvalorpor defeito NÃO AnexoI,partesB/E ͲArtº5º,nº1,alíneaa) Ͳ 1 — Os operadores económicos que se encontrem em AnexoI,partesA/D exercício de actividade à data da publicação do presente re- Asmatérias ͲPrimassãocultivadasna gulamento devem proceder ao seu registo na ECS no prazo UniãoEuropeia? ͲArtº5º,nº2,alíneaa) Ͳ NÃO de 20 dias a contar dessa data, mediante o pagamento da SIM taxa de registo, sendo prorrogada a apresentação do termo Asmatérias Ͳprimassãocultivadasem SIM de aceitação previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º até zonasincluídasnaslistasdosEM? ͲArtº5º,nº3 Ͳ Usarvalor real 45 dias a contar dessa data. ͲArtº5º,nº1,alíneab) – 2 — Nos termos da derrogação prevista no artigo 34.º do NÃO  OU Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de Outubro, os operadores Usar combinação dovalorpordefeito económicos devem declarar, para efeitos de emissão de discriminado(excluindoparao“cultivo”)edo valorreal TdB, as quantidades de biocombustíveis introduzidas no consumo desde 1 de Janeiro de 2011, devendo prestar a informação referida nas alíneas a) a e) do artigo 7.º deste Regulamento, caso se enquadrem na previsão do n.º 4 do ANEXO II artigo 5.º, e proceder ainda ao pagamento da taxa reduzida de emissão de TdB 1,7 €/tep, caso se enquadrem na pre- A que se refere o n.º 7 do artigo 11.º visão do n.º 3 do mesmo artigo. do presente Regulamento 3 — Até um mês após a entrada em vigor do presente regulamento, os incorporadores podem solicitar a emissão Materiais lenho-celulósicos de origem florestal (em de TdB correspondentes às quantidades de biocombustível conformidade com o Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de que tenham em stock a 31 de Dezembro de 2010, desde Dezembro, que regula a introdução na Natureza de espécies que comprovem que esse biocombustível teve origem não indígenas da flora e da fauna). Fonte Tipo Operação silvícola Actividades de gestão de Árvores inteiras sem raízes Selecção de varas para alto fuste ou regimes de talhadia exploração florestal (ex: eucalipto, castanheiro); Primeiro desbaste e desramas (ex: pinheiro bravo); Desbastes, desramas e podas de formação (ex: pinheiro manso, carvalhos); Podas de formação (ex: sobreiro, azinheira, carvalhos) Árvores inteiras com raízes Limpezas de faixas de gestão de combustíveis(Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de Janeiro), constituídas pelas redes primárias, secundárias e terciárias, como por exemplo: Limpezas de taludes de auto-estradas; Limpezas de taludes e bermas de estradas e caminhos; Limpezas de zonas de protecção de vias-férreas; Limpezas de zonas de protecção de linhas de transporte de energia eléctrica; Limpezas de zonas de protecção de gasodutos; Limpezas de zonas de protecção de zonas industriais e similares; Limpezas de zonas de protecção de zonas urbanizadas; 36 Diário da República, 1.ª série — N.º 3 — 4 de janeiro de 2012 Fonte Tipo Operação silvícola Limpeza de protecção a gasodutos; Limpezas de linhas de água; Limpezas conducentes à reconversão da ocupação do solo (alteração de espécie, abertura de rede viária, ferroviária, etc.); Limpezas em áreas florestais percorridas por incêndios; Cortes fitossanitários (Portaria n.º 553-B/2008, de 27 de Junho); Autorização de cortes prematuros e declaração de corte ou arranque de árvores (Decreto-Lei n.º 173/88, de 17 de Maio e Decreto-Lei n.º 174/88, de 17 de Maio); Eliminação de árvores e ou vegetação indesejada (inclui os matos); Limpezas de áreas ocupadas por invasoras lenhosas (Ex: acácias, áquias, etc.); Bicadas/Ramos/Cascas . . . Cortes finais Desbastes comerciais Cepos/Toiças/Raízes . . . . . Arranque de cepos, toiças e raízes Misturas . . . . . . . . . . . . . . . Deve ser especificado o material e o tipo de operação que o originou Culturas energéticas Árvores inteiras sem raízes Árvores inteiras com raízes São consideradas culturas energéticas as culturas flores- Bagaço de uva sem álcool tais de crescimento rápido, cuja produção e respectiva silvi- Glicerina (não refinada) cultura prevê rotações inferiores ou iguais a seis anos e cuja Palhas de cereais transformação industrial é dedicada à produção de energia. Palhas de arroz Casca de frutos rijos ANEXO III Fruta e outros produtos hortícolas impróprios para con- sumo Lista indicativa de detritos a que se refere o n.º 8 Polpa de alfarroba do artigo 11.º do presente Regulamento Polpa de frutos carnudos Gorduras animais (cat. I, II & III) Sorelho (proveniente da indústria de lacticínios) Estrume animal Dreche cervejeira (proveniente da indústria de produção Bagaço Azeitona (após extracção de óleo de bagaço) de cerveja) I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.