Diário da República, 1.ª série
Decreto do Presidente da República n.º 79/2018
- Data
- 2018-11-01
- Tipo
- Decreto do Presidente da República
Texto integral (14 164 palavras)
Decreto do Presidente da República n.º 79/2018
de 9 de novembro
«Artigo 2.º
[...]
O Presidente da República decreta, nos termos do ar-
tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte: [...]:
É exonerado, sob proposta do Governo, o embaixa- a) [...];
dor José Júlio Pereira Gomes do cargo de Representante b) [...];
Permanente de Portugal junto da Organização para a Se- c) [...];
gurança e Cooperação na Europa — OSCE, em Viena, d) [...];
com efeitos a 31 de dezembro de 2018, transitando para e) [...];
a situação de disponibilidade, por ter atingido o limite de f) [...];
idade nos termos previstos no n.º 2 do artigo 30.º e do g) Ministro Adjunto e da Economia;
artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, h) Ministra da Cultura;
Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de novembro de 2018 5169
i) [...]; e) [...];
j) [...]; f) Secretário de Estado Adjunto e da Modernização
k) [...]; Administrativa;
l) Ministra da Saúde; g) [...];
m) [...]; h) [...].
n) [Revogada];
o) Ministro do Ambiente e da Transição Energética; 3 — [...].
p) [...]; 4 — [...].
q) [...]. 5 — [...].
6 — [...].
Artigo 3.º 7 — [...].
[...]
8 — A Presidência do Conselho de Ministros asse-
gura o apoio aos serviços dependentes da Ministra da
1 — [...]. Cultura e do Ministro do Planeamento e das Infraes-
2 — [...]. truturas.
3 — A Ministra da Presidência e da Modernização
Administrativa é coadjuvada no exercício das suas fun- Artigo 12.º
ções pelo Secretário de Estado da Presidência do Con-
[...]
selho de Ministros, pelo Secretário de Estado Adjunto
e da Modernização Administrativa e pela Secretária de 1 — [...].
Estado para a Cidadania e a Igualdade. 2 — [...].
4 — [...]. 3 — O Ministro dos Negócios Estrangeiros exerce a
5 — O Ministro da Defesa Nacional é coadjuvado no superintendência e tutela sobre a Agência para o Inves-
exercício das suas funções pela Secretária de Estado da timento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., em
Defesa Nacional. coordenação com o Ministro Adjunto e da Economia.
6 — [...]. 4 — O Ministro dos Negócios Estrangeiros asse-
7 — [...]. gura o funcionamento da Comissão Interministerial de
8 — O Ministro Adjunto e da Economia é coadjuvado Limites e Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas, em
no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado coordenação com o Ministro do Ambiente e da Transi-
da Economia, pela Secretária de Estado do Turismo, ção Energética e a Ministra do Mar.
pelo Secretário de Estado da Defesa do Consumidor e 5 — [...].
pelo Secretário de Estado da Valorização do Interior. 6 — O Ministro dos Negócios Estrangeiros exerce
9 — A Ministra da Cultura é coadjuvada no exer- ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 11 do
cício das suas funções pela Secretária de Estado da artigo 18.º
Cultura.
10 — O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Artigo 13.º
Superior é coadjuvado no exercício das suas funções
[...]
pelo Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e En-
sino Superior. 1 — [...].
11 — [...]. 2 — [...]:
12 — [...].
a) [...];
13 — A Ministra da Saúde é coadjuvada no exercício
b) O Centro de Competências Jurídicas do Estado;
das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e da
c) [...];
Saúde e pela Secretária de Estado da Saúde.
d) [...];
14 — [...].
e) [...].
15 — [Revogado].
16 — O Ministro do Ambiente e da Transição Ener-
gética é coadjuvado no exercício das suas funções pelo 3 — [...].
Secretário de Estado Adjunto e da Mobilidade, pelo 4 — [...].
Secretário de Estado do Ambiente, pela Secretária de 5 — [Revogado].
Estado do Ordenamento do Território e da Conservação 6 — A Ministra da Presidência e da Modernização
da Natureza, pela Secretária de Estado da Habitação e Administrativa exerce ainda os poderes que lhe são
pelo Secretário de Estado da Energia. conferidos pelo n.º 5 do artigo seguinte, pelo n.º 11 do
17 — [...]. artigo 18.º e pelos n.os 7 e 8 do artigo 22.º
18 — [...].
Artigo 14.º
Artigo 11.º [...]
[...] 1 — [...].
1 — [...]. 2 — [...].
2 — [...]: 3 — [...].
4 — [...].
a) [...]; 5 — [...].
b) [Revogada]; 6 — [...].
c) [...]; 7 — [...].
d) [...]; 8 — [...].
5170 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de novembro de 2018
9 — O Ministro das Finanças exerce ainda os poderes de Desenvolvimento, S. A., em coordenação com o Mi-
que lhe são conferidos pelo n.º 10 do artigo 18.º, pelo nistro das Finanças e com o Ministro do Planeamento
n.º 6 do artigo 22.º, pelo n.º 6 do artigo 27.º, e pelo n.º 6 e das Infraestruturas.
do artigo 28.º 11 — Compete ao Ministro Adjunto e da Econo-
mia, sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos
Artigo 16.º ao Conselho de Ministros e a outros membros do Go-
[...]
verno, promover, atrair e acompanhar a execução de
investimentos nacionais e estrangeiros, bem como a
1 — [...]. promoção de reuniões de coordenação de assuntos eco-
2 — [...]. nómicos e de investimento, visando a coordenação e o
3 — [...]. acompanhamento dos assuntos de caráter setorial com
4 — O Ministro da Administração Interna exerce a implicações na esfera económica e no investimento e
direção, conjuntamente com o Ministro do Ambiente e o favorecimento da concretização célere de projetos de
da Transição Energética, com o Ministro da Agricultura, investimento relevantes, em coordenação com o Mi-
Florestas e Desenvolvimento Rural e com a Ministra do nistro dos Negócios Estrangeiros e com a Ministra da
Mar, sobre a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Presidência e da Modernização Administrativa.
Ambiente e do Ordenamento do Território, no que diz 12 — Sem prejuízo dos poderes legalmente con-
respeito às suas áreas de competência. feridos ao Conselho de Ministros e ao Ministro das
5 — [...]. Finanças, o Ministro Adjunto e da Economia exerce as
6 — [...]. competências que lhe são conferidas por lei sobre as
7 — [...]. entidades do setor empresarial do Estado, no domínio
das matérias referidas no n.º 1.
Artigo 17.º 13 — O Ministro Adjunto e da Economia exerce
[...] ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 3 do
artigo 12.º, pelo n.º 3 do artigo 17.º, pelo n.º 5 do ar-
1 — [...].
tigo 21.º, pelos n.os 4 e 5 do artigo 22.º, e pelo n.º 15
2 — [...].
3 — A Ministra da Justiça exerce a superintendên- do artigo 28.º
cia e tutela sobre o Instituto Nacional da Propriedade
Industrial, I. P., em coordenação com o Ministro da Artigo 19.º
Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e com o Ministro [...]
Adjunto e da Economia.
1 — A Ministra da Cultura tem por missão formu-
Artigo 18.º lar, conduzir, executar e avaliar uma política global
e coordenada na área da cultura e domínios com ela
Adjunto e da Economia relacionados, designadamente na salvaguarda e valo-
1 — O Ministro Adjunto e da Economia tem por rização do património cultural, no incentivo à criação
missão acompanhar as medidas de caráter interminis- artística e à difusão cultural, na qualificação do tecido
terial de execução do Programa do Governo, bem como cultural e, em coordenação com o Ministro dos Negó-
formular, conduzir, executar e avaliar as políticas de cios Estrangeiros, na internacionalização da cultura e
desenvolvimento dirigidas ao crescimento da econo- língua portuguesa.
mia, da competitividade, do investimento e da inova- 2 — A Ministra da Cultura exerce a direção sobre:
ção, à internacionalização das empresas, à promoção a) [...];
da indústria, do comércio e do turismo, à defesa dos b) [...];
consumidores e à valorização do interior. c) [...];
2 — [...]. d) [...];
3 — [...]. e) [...].
4 — [...].
5 — [...]. 3 — A Ministra da Cultura exerce a direção da Biblio-
6 — [Revogado]. teca Nacional de Portugal e da Direção-Geral do Livro,
7 — [Revogado]. dos Arquivos e das Bibliotecas, em coordenação com o
8 — O Ministro Adjunto e da Economia exerce as Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior em
competências legalmente previstas sobre os serviços, matéria de repositórios digitais.
organismos, entidades e estruturas identificados no 4 — A Ministra da Cultura exerce a superintendência
Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, alterado pe- e tutela sobre:
los Decretos-Leis n.os 78/2014, de 14 de maio, 82/2014,
de 20 de maio, 14/2015, de 26 de janeiro, e 40/2015, de a) [...];
16 de março, com exceção daqueles que transitam para b) [...];
o âmbito de competências do Ministro do Planeamento c) [...];
e das Infraestruturas e para a Ministra do Mar. d) [...];
9 — O Ministro Adjunto e da Economia, conjun- e) [...].
tamente com o Ministro da Ciência, Tecnologia e
Ensino Superior, exerce a superintendência sobre a 5 — Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos
ANI — Agência Nacional de Inovação, S. A. ao Conselho de Ministros e ao Ministro das Finanças,
10 — O Ministro Adjunto e da Economia exerce a a Ministra da Cultura exerce as competências que lhe
superintendência sobre a IFD — Instituição Financeira são atribuídas por lei sobre as entidades do setor em-
Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de novembro de 2018 5171
presarial do Estado no domínio da comunicação social, Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.,
que compreende: em coordenação com o Ministro Adjunto e da Economia.
6 — [...].
a) [...];
7 — [...].
b) [...].
8 — [...].
9 — [...].
6 — A Ministra da Cultura exerce os poderes, previs-
tos nos respetivos estatutos, sobre a Academia Interna- Artigo 23.º
cional da Cultura Portuguesa, a Academia Nacional de [...]
Belas-Artes e a Academia Portuguesa da História.
7 — O Conselho Nacional de Cultura é o órgão con- 1 — A Ministra da Saúde tem por missão formular,
sultivo da Ministra da Cultura. conduzir, executar e avaliar a política nacional de saúde
e, em especial, a direção do serviço nacional de saúde,
Artigo 20.º garantindo uma aplicação e utilização sustentáveis de
recursos e a avaliação dos seus resultados.
[...] 2 — A Ministra da Saúde exerce as competências
1 — [...]. legalmente previstas sobre os serviços, organismos,
2 — [...]. entidades e estruturas identificados no Decreto-Lei
3 — [...]. n.º 124/2011, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-
4 — [...]. -Leis n.os 126/2014, de 22 de agosto, 127/2014, de 22
5 — [...]. de agosto, 173/2014, de 19 de novembro, e 152/2015,
6 — [...]. de 7 de agosto
7 — O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Su-
perior, conjuntamente com o Ministro Adjunto e da Eco- Artigo 24.º
nomia, exerce a superintendência sobre a ANI — Agên- [...]
cia Nacional de Inovação, S. A.
8 — [...]. 1 — [...].
9 — [...]. 2 — [...]:
10 — [...]. a) [...];
11 — O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino b) [...];
Superior exerce ainda os poderes que lhe são conferidos c) [...];
pelos n.os 3 e 5 do artigo 15.º, pelo n.º 3 do artigo 16.º, d) O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.,
pelo n.º 3 do artigo 17.º, pelo n.º 9 do artigo 18.º, pelo em coordenação com o Ministro da Administração In-
n.º 3 do artigo anterior, pela alínea b) do n.º 2 do ar- terna, o Ministro do Ambiente e da Transição Energética
tigo 24.º, e pelos n.os 10, 11 e 15 do artigo 28.º e a Ministra do Mar, em razão das matérias relacionadas
com as respetivas áreas;
Artigo 21.º e) [...].
[...]
3 — [...].
1 — [...]. 4 — [...].
2 — [...]. 5 — [...].
3 — [...]. 6 — O Ministro do Planeamento e das Infraestruturas
4 — [...]. exerce a direção sobre as Comissões de Coordenação
5 — O Ministro da Educação, conjuntamente com o e Desenvolvimento Regional, em coordenação com o
Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ministro da Administração Interna, no que diz respeito
exerce a superintendência e a tutela sobre a Agência Na- à relação com as autarquias locais, e com o Ministro do
cional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., Ambiente e da Transição Energética, no que diz respeito
em coordenação com o Ministro Adjunto e da Economia. à definição de orientações estratégicas e à fixação de
6 — [...]. objetivos nas matérias de ambiente e ordenamento do
7 — O Ministro da Educação exerce ainda os po- território.
deres que lhe são conferidos pelos n.os 6 e 8 do artigo 7 — O Ministro do Planeamento e das Infraestruturas
anterior. exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 8
Artigo 22.º do artigo 14.º, pelo n.º 10 do artigo 18.º, pelo n.º 6 do
artigo 27.º, e pelos n.os 6 e 8 do artigo 28.º
[...]
1 — [...]. Artigo 26.º
2 — [...].
Ambiente e Transição Energética
3 — [...].
4 — O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Se- 1 — O Ministro do Ambiente e da Transição Ener-
gurança Social, conjuntamente com o Ministro da gética tem por missão formular, conduzir, executar e
Educação, exerce a superintendência e tutela sobre avaliar as políticas de ambiente, ordenamento do territó-
a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino rio, cidades, habitação, transportes urbanos, suburbanos
Profissional, I. P., em coordenação com o Ministro Ad- e rodoviários de passageiros, mobilidade, alterações
junto e da Economia. climáticas, clima, conservação da natureza, energia e
5 — O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segu- geologia, numa perspetiva de desenvolvimento susten-
rança Social exerce a superintendência e tutela sobre o tável e de coesão social e territorial.
5172 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de novembro de 2018
2 — O Ministro do Ambiente e da Transição Ener- 8 — Sem prejuízo dos poderes legalmente confe-
gética exerce a direção sobre: ridos ao Conselho de Ministros e ao Ministro das Fi-
nanças, o Ministro da Agricultura, Florestas e Desen-
a) [...];
volvimento Rural exerce a superintendência sobre a
b) [...];
EDIA — Empresa de Desenvolvimento e Infraestruturas
c) [...];
do Alqueva, S. A., sendo a competência relativa à defi-
d) A Direção-Geral de Energia e Geologia.
nição das orientações, nos domínios do ambiente, dos
recursos hídricos, do ordenamento do território e do
3 — O Ministro do Ambiente e da Transição Energé- desenvolvimento regional, bem como ao acompanha-
tica exerce a superintendência e tutela sobre: mento da sua execução, exercida em coordenação com
a) [...]; o Ministro do Ambiente e da Transição Energética.
b) [...];
c) O Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P. Artigo 28.º
4 — O Ministro do Ambiente e da Transição Energé- [...]
tica exerce a direção, conjuntamente com o Ministro da 1 — [...].
Administração Interna, com o Ministro da Agricultura, 2 — [...].
Florestas e Desenvolvimento Rural e com a Ministra do 3 — [...].
Mar, sobre a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do 4 — [...].
Ambiente e do Ordenamento do Território, no que diz 5 — A Ministra do Mar, conjuntamente com o Mi-
respeito às suas áreas de competência. nistro da Administração Interna, com o Ministro do
5 — O Ministro do Ambiente e da Transição Ener- Ambiente e da Transição Energética e com o Ministro
gética, conjuntamente com o Ministro da Agricultura, da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural,
Florestas e Desenvolvimento Rural, exerce a superin- exerce a direção sobre a Inspeção-Geral da Agricultura,
tendência e tutela, nas matérias da sua competência, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território,
sobre o Instituto da Conservação da Natureza e das no que diz respeito às suas áreas de competência.
Florestas, I. P. 6 — [...].
6 — Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos 7 — [...].
ao Conselho de Ministros e ao Ministro das Finanças, o 8 — [...].
Ministro do Ambiente e da Transição Energética exerce 9 — [...].
as competências que lhe são conferidas por lei sobre as 10 — A Ministra do Mar exerce a superintendên-
entidades do setor empresarial do Estado, no domínio cia e tutela sobre o Instituto Português do Mar e da
das águas, dos resíduos, do ordenamento do territó- Atmosfera, I. P., em coordenação com o Ministro da
rio, da reabilitação urbana, da política de cidades, dos Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e com o Ministro
transportes urbanos e suburbanos de passageiros, da do Ambiente e da Transição Energética.
mobilidade, da energia e da geologia. 11 — [...].
7 — O Ministro do Ambiente e da Transição Energé- 12 — [...].
tica exerce as competências que lhe são atribuídas pela 13 — [...].
lei sobre a ADENE — Agência para a Energia. 14 — [...]
8 — O Ministro do Ambiente e da Transição Energé- 15 — Compete à Ministra do Mar definir as orienta-
tica exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo ções estratégicas para o Observatório para o Atlântico,
n.º 4 do artigo 12.º, pela alínea d) do n.º 2 do artigo 24.º, em coordenação com o Ministro da Ciência, Tecnologia
pelo n.º 6 do artigo 24.º, pelo n.º 8 do artigo seguinte, e e Ensino Superior, o Ministro Adjunto e da Economia e
pelos n.os 10 e 15 do artigo 28.º o Ministro do Ambiente e da Transição Energética.
16 — [...].»
Artigo 27.º
Artigo 3.º
[...]
Normas revogatórias
1 — [...].
2 — [...]. São revogados:
3 — [...].
a) A alínea n) do artigo 2.º, o n.º 15 do artigo 3.º, a
4 — O Ministro da Agricultura, Florestas e Desen-
alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º, o n.º 5 do artigo 13.º,
volvimento Rural, conjuntamente com o Ministro da
os n.os 6 e 7 do artigo 18.º e o artigo 25.º do Decreto-Lei
Administração Interna, com o Ministro do Ambiente e
n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, na sua redação atual;
da Transição Energética e com a Ministra do Mar, exerce
b) A alínea d) do n.º 2 artigo 12.º da Resolução do Con-
a direção sobre a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar,
selho de Ministros n.º 95-A/2015, na sua redação atual;
do Ambiente e do Ordenamento do Território, no que
c) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2016,
diz respeito às suas áreas de competência.
de 22 de janeiro.
5 — O Ministro da Agricultura, Florestas e Desen-
volvimento Rural, conjuntamente com o Ministro do Artigo 4.º
Ambiente e da Transição Energética, exerce a superin- Republicação
tendência e tutela, nas matérias da sua competência,
sobre o Instituto da Conservação da Natureza e das É republicado em anexo ao presente decreto-lei, do qual
Florestas, I. P. faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de
6 — [...]. 17 de dezembro, com a redação introduzida pelo presente
7 — [...]. decreto-lei.
Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de novembro de 2018 5173
Artigo 5.º e) Ministro da Administração Interna;
Produção de efeitos
f) Ministra da Justiça;
g) Ministro Adjunto e da Economia;
1 — Relativamente aos atos de incidência orçamental, h) Ministra da Cultura;
incluindo a prestação de contas e o fecho da Conta Geral i) Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
do Estado, mantêm-se inalterados até 31 de dezembro de j) Ministro da Educação;
2018 os programas orçamentais existentes à data da entrada k) Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança
em vigor do presente decreto-lei. Social;
2 — As alterações introduzidas pelo presente decreto- l) Ministra da Saúde;
-lei produzem efeitos a partir da data da nomeação dos m) Ministro do Planeamento e das Infraestruturas;
membros do Governo a que respeitam, considerando-se n) [Revogada];
ratificados todos os atos entretanto praticados e cuja re- o) Ministro do Ambiente e da Transição Energética;
gularidade dependa da sua conformidade com o presente p) Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento
decreto-lei. Rural;
q) Ministra do Mar.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de
outubro de 2018. — Maria Manuel de Lemos Leitão Artigo 3.º
Marques — Augusto Ernesto Santos Silva — Maria Ma-
nuel de Lemos Leitão Marques — Mário José Gomes Secretárias e secretários de Estado
de Freitas Centeno — José Titterington Gomes Cravi- 1 — O Primeiro-Ministro é coadjuvado no exercício
nho — Carlos Manuel Soares Miguel — Francisca Eu- das suas funções pelo Secretário de Estado dos Assun-
génia da Silva Dias Van Dunem — Pedro Gramaxo de tos Parlamentares e pela Secretária de Estado Adjunta do
Carvalho Siza Vieira — Graça Maria da Fonseca Caetano Primeiro-Ministro.
Gonçalves — Manuel Frederico Tojal de Valsassina Hei- 2 — O Ministro dos Negócios Estrangeiros é coadju-
tor — Tiago Brandão Rodrigues — José António Fonseca vado no exercício das suas funções pela Secretária de Es-
Vieira da Silva — Marta Alexandra Fartura Braga Temido tado dos Assuntos Europeus, pela Secretária de Estado dos
de Almeida Simões — Ângelo Nelson Rosário de Sou- Negócios Estrangeiros e da Cooperação, pelo Secretário
za — João Pedro Soeiro de Matos Fernandes — Luís Ma- de Estado das Comunidades Portuguesas e pelo Secretário
nuel Capoulas Santos — Ana Paula Mendes Vitorino. de Estado da Internacionalização.
Promulgado em 2 de novembro de 2018. 3 — A Ministra da Presidência e da Modernização Ad-
ministrativa é coadjuvada no exercício das suas funções
Publique-se. pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Ministros, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Moder-
nização Administrativa e pela Secretária de Estado para a
Referendado em 6 de novembro de 2018. Cidadania e a Igualdade.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 4 — O Ministro das Finanças é coadjuvado no exercício
das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e das
ANEXO
Finanças, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais,
pelo Secretário de Estado do Orçamento, pela Secretária
(a que se refere o artigo 4.º) de Estado da Administração e do Emprego Público e pelo
Secretário de Estado do Tesouro.
Republicação do Decreto-Lei n.º 251-A/2015, 5 — O Ministro da Defesa Nacional é coadjuvado no
de 17 de dezembro exercício das suas funções pela Secretária de Estado da
Defesa Nacional.
6 — O Ministro da Administração Interna é coadjuvado
CAPÍTULO I no exercício das suas funções pela Secretária de Estado
Estrutura do Governo Adjunta e da Administração Interna, pelo Secretário de
Estado da Proteção Civil e pelo Secretário de Estado das
Artigo 1.º Autarquias Locais.
7 — A Ministra da Justiça é coadjuvada no exercício
Composição das suas funções pela Secretária de Estado Adjunta e da
1 — O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, Justiça e pela Secretária de Estado da Justiça.
pelas/os ministras/os e pelas/os secretárias/os de Estado. 8 — O Ministro Adjunto e da Economia é coadjuvado
2 — São órgãos colegiais do Governo o Conselho de no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado
Ministros e a Reunião de Secretárias/os de Estado. da Economia, pela Secretária de Estado do Turismo, pelo
Secretário de Estado da Defesa do Consumidor e pelo
Secretário de Estado da Valorização do Interior.
Artigo 2.º
9 — A Ministra da Cultura é coadjuvada no exercício
Ministras e ministros das suas funções pela Secretária de Estado da Cultura.
Integram o Governo as/os seguintes ministras/os: 10 — O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Supe-
rior é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secre-
a) Ministro dos Negócios Estrangeiros; tário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
b) Ministra da Presidência e da Modernização Admi- 11 — O Ministro da Educação é coadjuvado no exercí-
nistrativa; cio das suas funções pela Secretária de Estado Adjunta e da
c) Ministro das Finanças; Educação, pelo Secretário de Estado da Educação e pelo
d) Ministro da Defesa Nacional; Secretário de Estado da Juventude e do Desporto.
5174 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de novembro de 2018
12 — O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segu- sujeita a regime de confidencialidade, a qualquer membro
rança Social é coadjuvado no exercício das suas funções do Governo que integre, respetivamente, cada um daqueles
pelo Secretário de Estado do Emprego, pela Secretária de órgãos e que as solicite.
Estado da Segurança Social e pela Secretária de Estado 4 — Compete à Ministra da Presidência e da Moderniza-
da Inclusão das Pessoas com Deficiência. ção Administrativa dar informação pública sobre a agenda
13 — A Ministra da Saúde é coadjuvada no exercício e as deliberações do Conselho de Ministros.
das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e da
Saúde e pela Secretária de Estado da Saúde.
14 — O Ministro do Planeamento e das Infraestruturas CAPÍTULO II
é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário Competência dos membros do Governo
de Estado do Desenvolvimento e Coesão e pelo Secretário
de Estado das Infraestruturas. Artigo 6.º
15 — [Revogado].
16 — O Ministro do Ambiente e da Transição Ener- Competência do Primeiro-Ministro
gética é coadjuvado no exercício das suas funções pelo 1 — O Primeiro-Ministro possui a competência própria
Secretário de Estado Adjunto e da Mobilidade, pelo Secre- e competência delegada pelo Conselho de Ministros.
tário de Estado do Ambiente, pela Secretária de Estado do 2 — O Primeiro-Ministro exerce, ainda, os poderes
Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, relativos aos serviços, organismos, entidades e estruturas
pela Secretária de Estado da Habitação e pelo Secretário compreendidos na Presidência do Conselho de Ministros
de Estado da Energia. que não se encontrem atribuídas às/aos demais ministras/os
17 — O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvol- que a integram.
vimento Rural é coadjuvado no exercício das suas funções 3 — O Primeiro-Ministro pode delegar em qualquer
pelo Secretário de Estado da Agricultura e Alimentação e membro do Governo, com faculdade de subdelegação, a
pelo Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvi- competência relativa aos serviços, organismos, entidades e
mento Rural. estruturas dele dependentes, nos termos da lei, bem como a
18 — A Ministra do Mar é coadjuvada no exercício das que legalmente lhe seja conferida no domínio dos assuntos
suas funções pelo Secretário de Estado das Pescas. correntes da Administração Pública.
4 — A competência atribuída por lei ao Conselho de
Artigo 4.º Ministros, no âmbito dos assuntos correntes da Administra-
ção Pública, considera-se delegada no Primeiro-Ministro,
Conselho de Ministros
com faculdade de subdelegação em qualquer membro do
1 — O Conselho de Ministros é presidido pelo Primeiro- Governo.
-Ministro e composto por todas/os as/os ministras/os.
2 — Salvo determinação em contrário do Primeiro- Artigo 7.º
-Ministro, participam nas reuniões do Conselho de Mi- Ausências e impedimentos do Primeiro-Ministro
nistros, sem direito de voto, o Secretário de Estado dos
Assuntos Parlamentares, a Secretária de Estado Adjunta do O Primeiro-Ministro, salvo sua indicação em contrário, é
Primeiro-Ministro e o Secretário de Estado da Presidência substituído na sua ausência ou impedimento pelo Ministro
do Conselho de Ministros. dos Negócios Estrangeiros ou por ministro que não esteja
3 — Podem também participar nas reuniões do Conse- ausente ou impedido, de acordo com a ordem estabelecida
lho de Ministros, sem direito de voto, as/os secretárias/os no artigo 2.º, sendo a substituição comunicada ao Presi-
de Estado que venham, em cada caso, a ser convocadas/os dente da República, nos termos do n.º 1 do artigo 185.º
por indicação do Primeiro-Ministro. da Constituição.
4 — A organização e o funcionamento do Conselho de Artigo 8.º
Ministros são regulados no regimento do XXI Governo
Constitucional, aprovado por resolução do Conselho de Competência dos membros do Governo
Ministros. 1 — As/os ministras/os possuem a competência própria
que a lei lhes atribui e a competência que, nos termos da
Artigo 5.º lei, lhes seja delegada pelo Conselho de Ministros ou pelo
Solidariedade e confidencialidade Primeiro-Ministro.
2 — A Ministra da Presidência e da Modernização Ad-
1 — Todos os membros do Governo estão vinculados às ministrativa exerce, ainda, as competências conferidas pelo
deliberações tomadas em Conselho de Ministros, tendo a Regimento do Conselho de Ministros, podendo delegá-las
obrigação de as respeitar e de as executar lealmente, bem no Secretário de Estado da Presidência do Conselho de
como ao dever de sigilo sobre o conteúdo do debate e sobre Ministros.
as posições aí assumidas. 3 — As/os ministras/os podem delegar nas/os secre-
2 — Salvo para efeitos de audição ou de negociação a tárias/os de estado que os coadjuvam, com faculdade de
efetuar, nos termos da lei ou do Regimento do Conselho de subdelegação, a competência relativa aos serviços, orga-
Ministros, é vedada a divulgação das matérias submetidas, nismos, entidades e estruturas deles dependentes.
ou a submeter, à discussão e apreciação do Conselho de 4 — Os membros do Governo podem delegar nas/os
Ministros e da Reunião de Secretárias/os de Estado. secretárias/os-gerais dos respetivos ministérios as compe-
3 — As agendas, as apreciações, as opiniões, as delibe- tências relativas à prática dos atos necessários à adoção dos
rações e as súmulas do Conselho de Ministros e da Reunião instrumentos de mobilidade ou à celebração dos contratos
de Secretárias/os de Estado são confidenciais, sem prejuízo previstos na lei, relativos ao exercício de funções de apoio
de as últimas serem facultadas, mediante extração de cópia técnico e administrativo nos respetivos gabinetes.
Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de novembro de 2018 5175
Artigo 9.º e estruturas que não sejam expressamente integrados em
Ausências e impedimentos das/os ministras/os
outros ministérios.
6 — Os serviços, organismos, entidades e estruturas
Cada ministra/o é substituída/o na sua ausência ou integrados na Presidência do Conselho de Ministros depen-
impedimento pela/o secretária/o de Estado que indicar dem do Primeiro-Ministro, salvo disposição legal em con-
ao Primeiro-Ministro ou, na falta de tal indicação, pelo trário e sem prejuízo do disposto nos números seguintes,
membro do Governo que o Primeiro-Ministro designar, podendo a respetiva competência ser delegada na Ministra
nos termos do n.º 2 do artigo 185.º da Constituição. da Presidência e da Modernização Administrativa ou nos
demais membros do Governo integrados na Presidência do
Artigo 10.º Conselho de Ministros, que as podem subdelegar.
Competência das/os secretárias/os de Estado
7 — A Presidência do Conselho de Ministros assegura
o apoio aos serviços dependentes do Primeiro-Ministro,
1 — As/os secretárias/os de Estado não dispõem de com- nos termos do respetivo diploma orgânico.
petência própria, exceto no que se refere aos respetivos ga- 8 — A Presidência do Conselho de Ministros assegura
binetes, e exercem, em cada caso, a competência que neles o apoio aos serviços dependentes da Ministra da Cultura e
seja delegada pelo Primeiro-Ministro ou pela/o ministra/o do Ministro do Planeamento e das Infraestruturas.
respetiva/o, sem prejuízo da competência própria exercida
pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares e Artigo 12.º
pela Secretária de Estado Adjunta do Primeiro-Ministro,
Negócios Estrangeiros
nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo seguinte.
2 — O Secretário de Estado da Presidência do Conselho 1 — O Ministro dos Negócios Estrangeiros tem por
de Ministros exerce, ainda, as competências que lhe sejam missão formular, conduzir, executar e avaliar a política
conferidas pelo Regimento do Conselho de Ministros. externa e europeia do país, bem como coordenar e apoiar
as/os demais ministras/os no âmbito da dimensão externa
e da dimensão europeia das respetivas competências.
CAPÍTULO III
2 — O Ministro dos Negócios Estrangeiros exerce as
Orgânica do Governo competências legalmente previstas sobre os serviços, orga-
nismos, entidades e estruturas identificados no Decreto-Lei
Artigo 11.º n.º 121/2011, de 29 de dezembro.
3 — O Ministro dos Negócios Estrangeiros exerce a su-
Presidência do Conselho de Ministros
perintendência e tutela sobre a Agência para o Investimento
1 — A Presidência do Conselho de Ministros é o depar- e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., em coordenação
tamento central do Governo que tem por missão prestar com o Ministro Adjunto e da Economia.
apoio ao Conselho de Ministros, ao Primeiro-Ministro e aos 4 — O Ministro dos Negócios Estrangeiros assegura o
demais membros do Governo aí organicamente integrados funcionamento da Comissão Interministerial de Limites e
e promover a coordenação interministerial dos diversos Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas, em coordenação
departamentos governamentais. com o Ministro do Ambiente e da Transição Energética e
2 — A Presidência do Conselho de Ministros integra os a Ministra do Mar.
seguintes membros do Governo: 5 — Compete ao Ministro dos Negócios Estrangeiros,
conjuntamente com a Ministra do Mar, a coordenação
a) Ministra da Presidência e da Modernização Admi- intersetorial da participação nacional nos organismos eu-
nistrativa; ropeus e internacionais responsáveis pela definição e pela
b) [Revogada]; monitorização das políticas marítimas.
c) Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares; 6 — O Ministro dos Negócios Estrangeiros exerce ainda
d) Secretária de Estado Adjunta do Primeiro-Ministro; os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 11 do artigo 18.º
e) Secretário de Estado da Presidência do Conselho de
Ministros;
Artigo 13.º
f) Secretário de Estado Adjunto e da Modernização
Administrativa; Presidência e Modernização Administrativa
g) [Revogada]; 1 — A Ministra da Presidência e da Modernização Ad-
h) Secretária de Estado para a Cidadania e a Igualdade. ministrativa tem por missão exercer as competências que
lhe são delegadas pelo Primeiro-Ministro, em matéria de
3 — Compete ao Secretário de Estado dos Assuntos preparação, convocação e coordenação do Conselho de
Parlamentares assegurar as relações do Governo com a As- Ministros e da Reunião de Secretárias/os de Estado, bem
sembleia da República e com os grupos parlamentares. como formular, conduzir, executar e avaliar uma política
4 — Compete à Secretária de Estado Adjunta do global e coordenada nas áreas da modernização adminis-
Primeiro-Ministro coadjuvar o Primeiro-Ministro na con- trativa, em matéria de simplificação, inovação e partici-
ceção, condução e execução das tarefas de coordenação e pação dos cidadãos e outros interessados, e da cidadania
de comunicação, interna e externa, do Governo. e da igualdade.
5 — A Presidência do Conselho de Ministros compre-
2 — A Ministra da Presidência e da Modernização Ad-
ende os serviços, organismos, entidades e estruturas identi-
ministrativa exerce a direção sobre:
ficados no Decreto-Lei n.º 126-A/2011, de 29 de dezembro,
alterado pelos Decretos-Leis n.os 167-A/2013, de 31 de a) A Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de
dezembro, 31/2014, de 27 de fevereiro, e 24/2015, de 6 de Ministros;
fevereiro, e ainda todos os serviços, organismos, entidades b) O Centro de Competências Jurídicas do Estado;
5176 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de novembro de 2018
c) O Centro de Gestão da Rede Informática do Go- 8 — O Ministro das Finanças exerce as competências
verno; de elaboração da proposta técnica do Programa de Inves-
d) A Estrutura de Missão Portugal Inovação Social; timento e Despesas de Desenvolvimento da Administração
e) A Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género. Central (PIDDAC), bem como o acompanhamento e ava-
liação da sua execução, em coordenação com os demais
3 — A Ministra da Presidência e da Modernização Ad- membros do Governo competentes em razão da matéria,
ministrativa exerce a superintendência e tutela sobre: em especial com o Ministro do Planeamento e das Infra-
estruturas na área do investimento cofinanciado.
a) O Instituto Nacional de Estatística, I. P.;
b) A Agência para a Modernização Administrativa, I. P.; 9 — O Ministro das Finanças exerce ainda os poderes
c) Alto Comissariado para as Migrações, I. P. que lhe são conferidos pelo n.º 10 do artigo 18.º, pelo
n.º 6 do artigo 22.º, pelo n.º 6 do artigo 27.º, e pelo n.º 6
4 — A Ministra da Presidência e da Modernização Ad- do artigo 28.º
ministrativa exerce a superintendência sobre a Imprensa
Nacional-Casa da Moeda, S. A., no que diz respeito ao Artigo 15.º
serviço público de edição do Diário da República, sem Defesa Nacional
prejuízo da superintendência do Ministro das Finanças
quanto aos demais domínios. 1 — O Ministro da Defesa Nacional tem por missão
5 — [Revogado]. formular, conduzir, executar e avaliar a política de defesa
6 — A Ministra da Presidência e da Modernização Ad- nacional no âmbito das competências que lhe são confe-
ministrativa exerce ainda os poderes que lhe são conferidos ridas pela Lei de Defesa Nacional, bem como assegurar
pelo n.º 5 do artigo seguinte, pelo n.º 11 do artigo 18.º e e fiscalizar a administração das Forças Armadas e dos
pelos n.os 7 e 8 do artigo 22.º demais serviços, organismos, entidades e estruturas nele
integrados.
Artigo 14.º 2 — O Ministro da Defesa Nacional exerce as compe-
tências legalmente previstas sobre os serviços, organis-
Finanças mos, entidades e estruturas identificados no Decreto-Lei
1 — O Ministro das Finanças tem por missão formular, n.º 183/2014, de 29 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei
conduzir, executar e avaliar a política financeira do Estado n.º 146/2015, de 3 de agosto.
e as políticas para a Administração Pública, promovendo 3 — O Ministro da Defesa Nacional exerce a tutela sobre
a gestão racional dos recursos públicos, o aumento da efi- as instituições de ensino superior militar, em coordenação
ciência e equidade na sua obtenção e gestão, e a melhoria com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
dos sistemas e processos da sua organização e gestão. no que respeita às matérias de ensino e investigação.
2 — O Ministro das Finanças exerce as competências le- 4 — Compete ao Ministro da Defesa Nacional, conjun-
galmente previstas sobre os serviços, organismos, entidades tamente com a Ministra do Mar, no âmbito das respetivas
e estruturas identificados no Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 competências, definir as orientações estratégicas para a
de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 200/2012, de Autoridade Marítima Nacional e coordenar a execução
27 de agosto, 1/2015, de 6 de janeiro, 5/2015, de 8 de janeiro, dos poderes de autoridade marítima nos espaços de juris-
28/2015, de 10 de fevereiro, e 152/2015, de 7 de agosto. dição e no quadro de atribuições do Sistema da Autoridade
3 — Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos Marítima.
ao Conselho de Ministros e a outros membros do Governo, 5 — Compete ao Ministro da Defesa Nacional definir
o Ministro das Finanças exerce as competências que lhe as orientações estratégicas para o Instituto Hidrográfico,
são atribuídas por lei sobre as demais entidades do setor bem como fixar objetivos e acompanhar a sua execução,
empresarial do Estado. em coordenação com o Ministro da Ciência, Tecnologia
4 — Compete ao Ministro das Finanças, sem prejuízo e Ensino Superior e a Ministra do Mar.
dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros, 6 — O Ministro da Defesa Nacional conduz a atividade
quando estejam em causa empresas participadas, definir as interministerial de planeamento civil de emergência, em
orientações da PARPÚBLICA — Participações Públicas matérias da sua competência e, especificamente, no que
(SGPS), S. A., bem como acompanhar a sua execução, em respeita às relações com a Organização do Tratado do
coordenação com o membro do Governo competente em Atlântico Norte (OTAN), em coordenação com o Ministro
razão da matéria. da Administração Interna.
5 — O Ministro das Finanças exerce a superintendência 7 — O Ministro da Defesa Nacional exerce ainda os
e tutela sobre a Entidade de Serviços Partilhados da Admi- poderes que lhe são conferidos pelo n.º 13 do artigo 28.º
nistração Pública, I. P., em coordenação com a Ministra da
Presidência e da Modernização Administrativa. Artigo 16.º
6 — O Ministro das Finanças exerce a superintendência Administração Interna
sobre a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., sem pre-
juízo da superintendência da Ministra da Presidência e da 1 — O Ministro da Administração Interna tem por mis-
Modernização Administrativa no que se refere ao serviço são formular, conduzir, executar e avaliar as políticas de
público de edição do Diário da República. segurança interna, do controlo de fronteiras, de proteção
7 — O Ministro das Finanças exerce a direção sobre e socorro, de segurança rodoviária, de administração elei-
a Inspeção-Geral das Finanças, em coordenação com o toral, bem como uma política global e coordenada na área
Ministro da Administração Interna, no âmbito do exercício das autarquias locais.
da tutela inspetiva sobre as autarquias locais, as demais 2 — O Ministro da Administração Interna exerce as
formas de organização territorial autárquica e o setor em- competências legalmente previstas sobre os serviços, orga-
presarial local. nismos, entidades e estruturas identificadas no Decreto-Lei
Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de novembro de 2018 5177
n.º 126-B/2011, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos- 14/2015, de 26 de janeiro, e 40/2015, de 16 de março,
-Leis n.os 161-A/2013, de 2 de dezembro, 112/2014, de 11 com exceção daqueles que transitam para o âmbito de
de julho, e 163/2014, de 31 de outubro. competências do Ministro do Planeamento e das Infraes-
3 — O Ministro da Administração Interna exerce as truturas e para a Ministra do Mar.
competências legalmente previstas sobre a Direção-Geral 9 — O Ministro Adjunto e da Economia, conjuntamente
das Autarquias Locais. com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior,
4 — O Ministro da Administração Interna exerce a exerce a superintendência sobre a ANI — Agência Nacio-
direção, conjuntamente com o Ministro do Ambiente e nal de Inovação, S. A.
da Transição Energética, com o Ministro da Agricultura, 10 — O Ministro Adjunto e da Economia exerce a su-
Florestas e Desenvolvimento Rural e com a Ministra do perintendência sobre a IFD — Instituição Financeira de
Mar, sobre a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Desenvolvimento, S. A., em coordenação com o Minis-
Ambiente e do Ordenamento do Território, no que diz tro das Finanças e com o Ministro do Planeamento e das
respeito às suas áreas de competência. Infraestruturas.
5 — O Ministro da Administração Interna exerce a supe- 11 — Compete ao Ministro Adjunto e da Economia, sem
rintendência e tutela sobre o Fundo de Apoio Municipal. prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho
6 — O Ministro da Administração Interna exerce a tu- de Ministros e a outros membros do Governo, promover,
tela sobre o Instituto Superior de Ciências Policiais e de atrair e acompanhar a execução de investimentos nacio-
Segurança Interna, em coordenação com o Ministro da nais e estrangeiros, bem como a promoção de reuniões de
Ciência, Tecnologia e Ensino Superior no que respeita às coordenação de assuntos económicos e de investimento,
matérias de ensino e investigação. visando a coordenação e o acompanhamento dos assuntos
7 — O Ministro da Administração Interna exerce ainda de caráter setorial com implicações na esfera económica e
os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 7 do artigo 14.º, no investimento e o favorecimento da concretização célere
pelo n.º 6 do artigo 15.º, pela alínea d) do n.º 2 e pelo de projetos de investimento relevantes, em coordenação
n.º 6 do artigo 24.º, pelo n.º 4 do artigo 26.º, pelo n.º 4 do com o Ministro dos Negócios Estrangeiros e com a Minis-
artigo 27.º e pelo n.º 5 do artigo 28.º tra da Presidência e da Modernização Administrativa.
12 — Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos
Artigo 17.º ao Conselho de Ministros e ao Ministro das Finanças, o
Ministro Adjunto e da Economia exerce as competências
Justiça
que lhe são conferidas por lei sobre as entidades do setor
1 — A Ministra da Justiça tem por missão formular, empresarial do Estado, no domínio das matérias referidas
conduzir, executar e avaliar a política de justiça definida no n.º 1.
pela Assembleia da República e pelo Governo. 13 — O Ministro Adjunto e da Economia exerce ainda
2 — A Ministra da Justiça exerce as competências legal- os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 3 do artigo 12.º,
mente previstas sobre os serviços, organismos, entidades pelo n.º 3 do artigo 17.º, pelo n.º 5 do artigo 21.º, pelos
e estruturas identificados no Decreto-Lei n.º 123/2011, de n.os 4 e 5 do artigo 22.º, e pelo n.º 15 do artigo 28.º
29 de dezembro, e na Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro.
3 — A Ministra da Justiça exerce a superintendên- Artigo 19.º
cia e tutela sobre o Instituto Nacional da Propriedade Cultura
Industrial, I. P., em coordenação com o Ministro da
Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e com o Ministro 1 — A Ministra da Cultura tem por missão formular,
Adjunto e da Economia. conduzir, executar e avaliar uma política global e coor-
denada na área da cultura e domínios com ela relacio-
Artigo 18.º nados, designadamente na salvaguarda e valorização do
património cultural, no incentivo à criação artística e à
Adjunto e da Economia
difusão cultural, na qualificação do tecido cultural e, em
1 — O Ministro Adjunto e da Economia tem por missão coordenação com o Ministro dos Negócios Estrangeiros,
acompanhar as medidas de caráter interministerial de exe- na internacionalização da cultura e língua portuguesa.
cução do Programa do Governo, bem como formular, con- 2 — A Ministra da Cultura exerce a direção sobre:
duzir, executar e avaliar as políticas de desenvolvimento
a) A Inspeção-Geral das Atividades Culturais;
dirigidas ao crescimento da economia, da competitividade,
b) O Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação
do investimento e da inovação, à internacionalização das
Culturais;
empresas, à promoção da indústria, do comércio e do
c) A Direção-Geral das Artes;
turismo, à defesa dos consumidores e à valorização do d) A Direção-Geral do Património Cultural;
interior. e) As direções regionais de cultura.
2 — [Revogado].
3 — [Revogado].
3 — A Ministra da Cultura exerce a direção da Biblio-
4 — [Revogado].
teca Nacional de Portugal e da Direção-Geral do Livro,
5 — [Revogado].
dos Arquivos e das Bibliotecas, em coordenação com o
6 — [Revogado].
Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior em
7 — [Revogado].
matéria de repositórios digitais.
8 — O Ministro Adjunto e da Economia exerce as com-
4 — A Ministra da Cultura exerce a superintendência
petências legalmente previstas sobre os serviços, organis-
e tutela sobre:
mos, entidades e estruturas identificados no Decreto-Lei
n.º 11/2014, de 22 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis a) O Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P.;
n.os 78/2014, de 14 de maio, 82/2014, de 20 de maio, b) A Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema, I. P.;
5178 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de novembro de 2018
c) O Organismo de Produção Artística, E. P. E., que Educação e Formação, em coordenação com o Ministro
integra o Teatro Nacional de São Carlos e a Companhia da Educação e com o Ministro do Trabalho, Solidariedade
Nacional de Bailado; e Segurança Social, no que diz respeito às suas áreas de
d) O Teatro Nacional de São João, E. P. E.; competência
e) O Teatro Nacional D. Maria II, E. P. E. 9 — O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Supe-
rior exerce os poderes, previstos nos respetivos estatutos,
5 — Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos sobre a Academia das Ciências de Lisboa.
ao Conselho de Ministros e ao Ministro das Finanças, a 10 — São órgãos consultivos do Ministro da Ciência,
Ministra da Cultura exerce as competências que lhe são Tecnologia e Ensino Superior o Conselho Nacional de
atribuídas por lei sobre as entidades do setor empresarial Educação, órgão independente com funções consultivas
do Estado no domínio da comunicação social, que com- comuns ao Ministro da Educação, o Conselho Coordenador
preende: do Ensino Superior e o Conselho Nacional de Ciência e
a) A Lusa — Agência de Notícias de Portugal, S. A.; Tecnologia.
b) A RTP — Rádio e Televisão de Portugal, S. A. 11 — O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Supe-
rior exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelos
6 — A Ministra da Cultura exerce os poderes, previstos n.os 3 e 5 do artigo 15.º, pelo n.º 3 do artigo 16.º, pelo n.º 3
nos respetivos estatutos, sobre a Academia Internacional da do artigo 17.º, pelo n.º 9 do artigo 18.º, pelo n.º 3 do ar-
Cultura Portuguesa, a Academia Nacional de Belas-Artes tigo anterior, pela alínea b) do n.º 2 do artigo 24.º, e pelos
e a Academia Portuguesa da História. n.os 10, 11 e 15 do artigo 28.º
7 — O Conselho Nacional de Cultura é o órgão consul-
tivo da Ministra da Cultura. Artigo 21.º
Educação
Artigo 20.º
1 — O Ministro da Educação tem por missão formular,
Ciência, Tecnologia e Ensino Superior conduzir, executar e avaliar a política nacional relativa ao
1 — O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Supe- sistema educativo, no âmbito da educação pré-escolar, dos
rior tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar ensinos básico e secundário e da educação extraescolar,
a política nacional para a ciência, a tecnologia e o ensino e a política nacional de juventude e desporto, bem como
superior, compreendendo a inovação de base científica articular, no âmbito das políticas nacionais de promoção da
e tecnológica, as orientações em matéria de repositórios qualificação da população, a política nacional de educação
digitais, a computação científica, a difusão da cultura cien- e a política nacional de formação profissional.
tífica e tecnológica e a cooperação científica e tecnológica 2 — O Ministro da Educação exerce as competên-
internacional, nomeadamente com os países de língua cias legalmente previstas sobre os serviços, organismos,
oficial portuguesa. entidades e estruturas identificados pelo Decreto-Lei
2 — O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Su- n.º 125/2011, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-
perior exerce a direção sobre a Direção-Geral do Ensino -Leis n.os 266-G/2012, de 31 de dezembro, 102/2013, de
Superior. 25 de julho, e 96/2015, de 29 de maio, à exceção daqueles
3 — O Ministro da Educação exerce, conjuntamente que transitam para o âmbito de competências do Ministro
com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, nos termos do
a direção sobre a Secretaria-Geral da Educação e Ciência, artigo anterior.
a Inspeção-Geral da Educação e Ciência e a Direção-Geral 3 — Transitam para o âmbito de competências do Mi-
de Estatísticas da Educação e Ciência, no que diz respeito nistro da Educação os serviços, organismos, entidades e
às suas áreas de competência. estruturas até aqui integrados na Presidência do Conselho
4 — O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Supe- de Ministros, com atribuições e competências nas áreas
rior exerce a superintendência e tutela sobre: da juventude e do desporto, bem como a Agência Nacio-
a) A Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., nal para a Gestão do Programa Erasmus+ Juventude em
incluindo o Observatório de Ciência, Tecnologia e das Ação.
Qualificações; 4 — O Ministro da Educação exerce, conjuntamente
b) O Centro Cultural e Científico de Macau, I. P. com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior,
a direção sobre a Secretaria-Geral da Educação e Ciência,
5 — O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Supe- a Inspeção-Geral da Educação e Ciência e a Direção-Geral
rior exerce a tutela sobre as instituições de ensino superior de Estatísticas da Educação e Ciência, no que diz respeito
públicas. às suas áreas de competência.
6 — O Ministro da Educação exerce, conjuntamente 5 — O Ministro da Educação, conjuntamente com o
com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social,
a superintendência e tutela sobre o Instituto de Gestão exerce a superintendência e a tutela sobre a Agência Na-
Financeira da Educação, I. P. cional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., em
7 — O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Su- coordenação com o Ministro Adjunto e da Economia.
perior, conjuntamente com o Ministro Adjunto e da Eco- 6 — O Ministro da Educação exerce, conjuntamente
nomia, exerce a superintendência sobre a ANI — Agência com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior,
Nacional de Inovação, S. A. a superintendência e tutela sobre o Instituto de Gestão
8 — O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Supe- Financeira da Educação, I. P.
rior exerce as competências legalmente previstas sobre a 7 — O Ministro da Educação exerce ainda os poderes
Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ que lhe são conferidos pelos n.os 6 e 8 do artigo anterior.
Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de novembro de 2018 5179
Artigo 22.º volvimento regional, bem como a definição de políticas
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
de infraestruturas, nas áreas da construção, do imobiliário,
dos transportes e das comunicações, incluindo a regulação
1 — O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança dos contratos públicos.
Social tem por missão formular, conduzir, executar e ava- 2 — O Ministro do Planeamento e das Infraestruturas
liar as políticas de emprego, de formação profissional, de exerce a superintendência e tutela sobre:
relações laborais e condições de trabalho, solidariedade e
segurança social, bem como a coordenação das políticas a) A Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P.;
sociais de apoio à família, crianças e jovens em risco, ido- b) O Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P.,
sos e natalidade, de inclusão das pessoas com deficiência, em coordenação com o Ministro da Ciência, Tecnologia
de combate à pobreza e de promoção da inclusão social. e Ensino Superior;
2 — O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança c) O Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e
Social exerce as competências legalmente previstas sobre da Construção, I. P.;
os serviços, organismos, entidades e estruturas identifi- d) O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., em
cados no Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 dezembro, coordenação com o Ministro da Administração Interna,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 28/2015, de 10 de fevereiro. o Ministro do Ambiente e da Transição Energética e a
3 — O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Ministra do Mar, em razão das matérias relacionadas com
Social exerce a superintendência e tutela sobre o Instituto as respetivas áreas;
de Informática, I. P. e) A Unidade Nacional de Gestão do Mecanismo Fi-
4 — O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança nanceiro do Espaço Económico Europeu.
Social, conjuntamente com o Ministro da Educação exerce
a superintendência e tutela sobre a Agência Nacional para a 3 — Transitam para o âmbito de competências do Mi-
Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., em coordenação nistro do Planeamento e das Infraestruturas os demais
com o Ministro Adjunto e da Economia. serviços, organismos, entidades e estruturas anteriormente
5 — O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança sujeitos ao Ministro da Economia e relacionados com as
Social exerce a superintendência e tutela sobre o Instituto matérias identificadas no n.º 1, bem como as respetivas
do Emprego e da Formação Profissional, I. P., em coorde- competências relativas à definição das orientações e ao
nação com o Ministro Adjunto e da Economia. exercício de poderes de superintendência e tutela conferida
6 — O Ministro do Trabalho, Solidariedade e da Se- nos termos da legislação aplicável.
gurança Social exerce a superintendência e tutela sobre a 4 — Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao
Caixa Geral de Aposentações, I. P., em coordenação com Conselho de Ministros e ao Ministro das Finanças, o Minis-
o Ministro das Finanças. tro do Planeamento e das Infraestruturas exerce as compe-
7 — O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança tências legalmente previstas em relação às entidades do se-
Social exerce a superintendência da Comissão para a Igual- tor empresarial do Estado que atuam no âmbito das matérias
dade no Trabalho e no Emprego, em coordenação com a identificadas no n.º 1, incluindo a Metro Mondego, S. A.,
Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa. e a CP — Comboios de Portugal, E. P. E., e gere a con-
8 — O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança cessão da exploração do serviço de transporte ferroviá-
Social exerce a tutela sobre o Conselho Nacional para as rio de passageiros do eixo norte-sul da região de Lisboa.
Políticas de Solidariedade, Voluntariado, Família, Reabili- 5 — Compete ao Ministro do Planeamento e das In-
tação e Segurança Social, em coordenação com a Ministra fraestruturas a definição da estratégia, orientações, acom-
da Presidência e da Modernização Administrativa no que panhamento, avaliação e gestão global e operacional da
diz respeito às matérias de cidadania e igualdade. execução dos programas financiados por fundos europeus,
9 — O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança nomeadamente no âmbito da política de coesão da União
Social exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo Europeia, sem prejuízo do âmbito de competências do Mi-
n.º 8 do artigo 20.º nistro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
e da Ministra do Mar.
Artigo 23.º 6 — O Ministro do Planeamento e das Infraestruturas
Saúde exerce a direção sobre as Comissões de Coordenação e
Desenvolvimento Regional, em coordenação com o Minis-
1 — A Ministra da Saúde tem por missão formular, tro da Administração Interna, no que diz respeito à relação
conduzir, executar e avaliar a política nacional de saúde com as autarquias locais, e com o Ministro do Ambiente
e, em especial, a direção do serviço nacional de saúde, e da Transição Energética, no que diz respeito à definição
garantindo uma aplicação e utilização sustentáveis de re- de orientações estratégicas e à fixação de objetivos nas
cursos e a avaliação dos seus resultados. matérias de ambiente e ordenamento do território.
2 — A Ministra da Saúde exerce as competências legal- 7 — O Ministro do Planeamento e das Infraestruturas
mente previstas sobre os serviços, organismos, entidades e exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 8
estruturas identificados no Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 do artigo 14.º, pelo n.º 10 do artigo 18.º, pelo n.º 6 do
de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/2014, artigo 27.º, e pelos n.os 6 e 8 do artigo 28.º
de 22 de agosto, 127/2014, de 22 de agosto, 173/2014, de
19 de novembro, e 152/2015, de 7 de agosto. Artigo 25.º
Artigo 24.º [Revogado].
Planeamento e Infraestruturas
Artigo 26.º
Ambiente e Transição Energética
1 — O Ministro do Planeamento e das Infraestruturas
tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar as 1 — O Ministro do Ambiente e da Transição Energética
políticas de desenvolvimento e coesão, incluindo o desen- tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar as
5180 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de novembro de 2018
políticas de ambiente, ordenamento do território, cidades, à exceção daqueles que transitam para o âmbito de com-
habitação, transportes urbanos, suburbanos e rodoviários petências da Ministra do Mar.
de passageiros, mobilidade, alterações climáticas, clima, 3 — O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvol-
conservação da natureza, energia e geologia, numa pers- vimento Rural, conjuntamente com a Ministra do Mar,
petiva de desenvolvimento sustentável e de coesão social exerce a direção, no que diz respeito às matérias da sua
e territorial. competência, sobre:
2 — O Ministro do Ambiente e da Transição Energética a) O Gabinete de Planeamento, Políticas e Adminis-
exerce a direção sobre: tração Geral;
a) A Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente; b) As direções regionais de agricultura e pescas.
b) A Direção-Geral do Território;
c) O Gabinete para a Mobilidade Elétrica em Portugal; 4 — O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvi-
d) A Direção-Geral de Energia e Geologia. mento Rural, conjuntamente com o Ministro da Adminis-
tração Interna, com o Ministro do Ambiente e da Transição
3 — O Ministro do Ambiente e da Transição Energética Energética e com a Ministra do Mar, exerce a direção sobre
exerce a superintendência e tutela sobre: a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e
do Ordenamento do Território, no que diz respeito às suas
a) A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.; áreas de competência.
b) O Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana, I. P.; 5 — O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvi-
c) O Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P. mento Rural, conjuntamente com o Ministro do Ambiente
e da Transição Energética, exerce a superintendência e
4 — O Ministro do Ambiente e da Transição Energética tutela, nas matérias da sua competência, sobre o Instituto
exerce a direção, conjuntamente com o Ministro da Admi- da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
nistração Interna, com o Ministro da Agricultura, Florestas 6 — O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvi-
e Desenvolvimento Rural e com a Ministra do Mar, sobre mento Rural exerce a superintendência e tutela do Instituto
a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., conjun-
do Ordenamento do Território, no que diz respeito às suas tamente com a Ministra do Mar, e em coordenação com
áreas de competência. o Ministro das Finanças e o Ministro do Planeamento e
5 — O Ministro do Ambiente e da Transição Energética, das Infraestruturas.
conjuntamente com o Ministro da Agricultura, Florestas 7 — Nos termos do disposto no número anterior, o Mi-
e Desenvolvimento Rural, exerce a superintendência e nistro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
tutela, nas matérias da sua competência, sobre o Instituto exerce a superintendência e tutela em matéria de agricul-
da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. tura, florestas, desenvolvimento rural e respetivos fundos
6 — Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos europeus, e a Ministra do Mar exerce a superintendência e
ao Conselho de Ministros e ao Ministro das Finanças, o tutela em matéria de mar e respetivos fundos europeus.
Ministro do Ambiente e da Transição Energética exerce 8 — Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos
as competências que lhe são conferidas por lei sobre as ao Conselho de Ministros e ao Ministro das Finanças,
entidades do setor empresarial do Estado, no domínio o Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento
das águas, dos resíduos, do ordenamento do território, da Rural exerce a superintendência sobre a EDIA — Empresa
reabilitação urbana, da política de cidades, dos transportes de Desenvolvimento e Infraestruturas do Alqueva, S. A.,
urbanos e suburbanos de passageiros, da mobilidade, da sendo a competência relativa à definição das orientações,
energia e da geologia. nos domínios do ambiente, dos recursos hídricos, do orde-
namento do território e do desenvolvimento regional, bem
7 — O Ministro do Ambiente e da Transição Energética
como ao acompanhamento da sua execução, exercida em
exerce as competências que lhe são atribuídas pela lei sobre coordenação com o Ministro do Ambiente e da Transição
a ADENE — Agência para a Energia. Energética.
8 — O Ministro do Ambiente e da Transição Energética
exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 4 Artigo 28.º
do artigo 12.º, pela alínea d) do n.º 2 do artigo 24.º, pelo
n.º 6 do artigo 24.º, pelo n.º 8 do artigo seguinte, e pelos Mar
n.os 10 e 15 do artigo 28.º 1 — A Ministra do Mar tem por missão a coordenação
transversal dos assuntos do mar, através da definição e
Artigo 27.º acompanhamento da Estratégia Nacional para o Mar, da
Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural promoção do conhecimento científico, da inovação e do
desenvolvimento tecnológico na área do mar, da definição
1 — O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvi- e coordenação da execução das políticas de proteção, pla-
mento Rural tem por missão formular, conduzir, executar e neamento, ordenamento, gestão e exploração dos recursos
avaliar as políticas em matéria agrícola, agroalimentar, sil- do mar, da promoção de uma presença efetiva no mar,
vícola, de desenvolvimento rural, bem como planear e coor- dos seus usos e de uma economia do mar sustentável, das
denar a aplicação dos fundos nacionais e europeus destina- pescas, do transporte marítimo e dos portos, e a gestão dos
dos à agricultura, às florestas e ao desenvolvimento rural. fundos nacionais e europeus relativos ao mar.
2 — O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvi- 2 — Compete à Ministra do Mar, conjuntamente com
mento Rural exerce as competências legalmente previstas o Ministro dos Negócios Estrangeiros, a coordenação in-
sobre os serviços, organismos, entidades e estruturas iden- tersetorial da participação nacional nos organismos euro-
tificados no Decreto-Lei n.º 18/2014, de 4 de fevereiro, peus e internacionais responsáveis pela definição e pela
alterado pelo Decreto-Lei n.º 236/2015, de 14 de outubro, monitorização das políticas marítimas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de novembro de 2018 5181
3 — A Ministra do Mar exerce a direção sobre: 14 — Compete à Ministra do Mar, conjuntamente com
o Ministro da Defesa Nacional, no âmbito das respetivas
a) A Direção-Geral de Política do Mar;
competências, definir as orientações estratégicas para a
b) A Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e
Autoridade Marítima Nacional e coordenar a execução
Serviços Marítimos;
dos poderes de autoridade marítima nos espaços de juris-
c) O Gabinete de Investigação de Acidentes Marítimos dição e no quadro de atribuições do Sistema da Autoridade
e da Autoridade para a Meteorologia Aeronáutica; Marítima.
d) A Comissão Técnica do Registo Internacional de 15 — Compete à Ministra do Mar definir as orientações
Navios da Madeira; estratégicas para o Observatório para o Atlântico, em coor-
e) A Autoridade de Gestão do Programa Operacional denação com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino
Mar 2020 (Mar 2020). Superior, o Ministro Adjunto e da Economia e o Ministro
do Ambiente e da Transição Energética.
4 — A Ministra do Mar, conjuntamente com o Minis- 16 — A Ministra do Mar exerce ainda os poderes que
tro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, lhe são conferidos pelo n.º 4 do artigo 12.º, pelo n.º 5 do
exerce a direção, no que diz respeito às matérias da sua artigo 15.º, e pela alínea d) do n.º 2 do artigo 24.º
competência, sobre:
a) O Gabinete de Planeamento, Políticas e Adminis-
tração Geral; CAPÍTULO IV
b) As direções regionais de agricultura e pescas. Disposições finais e transitórias
5 — A Ministra do Mar, conjuntamente com o Ministro Artigo 29.º
da Administração Interna, com o Ministro do Ambiente e
da Transição Energética e com o Ministro da Agricultura, Setor empresarial do Estado
Florestas e Desenvolvimento Rural, exerce a direção sobre Nos casos omissos neste decreto-lei, e sem prejuízo dos
a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros
do Ordenamento do Território, no que diz respeito às suas e ao Ministro das Finanças, as/os ministras/os exercem
áreas de competência. as competências que lhes são atribuídas por lei sobre as
6 — A Ministra do Mar, conjuntamente com o Ministro entidades do setor empresarial do Estado, nas matérias
da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, exerce abrangidas pelas suas competências.
a superintendência e tutela do Instituto de Financiamento
da Agricultura e Pescas, I. P., e em coordenação com o Artigo 30.º
Ministro das Finanças e com o Ministro do Planeamento
Organismos profissionais públicos
e das Infraestruturas.
7 — Nos termos do disposto no número anterior, a Mi- Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao
nistra do Mar exerce a superintendência e tutela em matéria Conselho de Ministros, as/os ministras/os exercem as
de mar e respetivos fundos europeus, conjuntamente com competências que lhes são atribuídas pela lei sobre as
o Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento entidades profissionais de direito público na área da res-
Rural, que exerce a superintendência e tutela em matéria petiva competência.
de agricultura, florestas, desenvolvimento rural e respetivos
fundos europeus. Artigo 31.º
8 — Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos
Entidades reguladoras
ao Conselho de Ministros e ao Ministro das Finanças, a
Ministra do Mar exerce a superintendência e tutela sobre as Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao
administrações portuárias, em coordenação com o Ministro Conselho de Ministros, as/os ministras/os exercem as com-
do Planeamento e das Infraestruturas. petências que lhes são atribuídas pela lei sobre as entidades
9 — Compete à Ministra do Mar, sem prejuízo dos po- reguladoras na área da respetiva competência.
deres legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e
ao Ministro das Finanças, a superintendência e tutela da Artigo 32.º
Docapesca — Portos e Lotas, S. A.
Disposições orçamentais
10 — A Ministra do Mar exerce a superintendência e tu-
tela sobre o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., 1 — Os encargos com os gabinetes dos membros do
em coordenação com o Ministro da Ciência, Tecnologia Governo são assegurados com recurso às verbas anterior-
e Ensino Superior e com o Ministro do Ambiente e da mente afetas às estruturas que prosseguiam as respetivas
Transição Energética. atribuições e competências, até à entrada em vigor da Lei
11 — A Ministra do Mar exerce a tutela sobre a Escola do Orçamento do Estado para 2016.
Superior Náutica Infante D. Henrique, em coordenação 2 — Compete ao Ministro das Finanças providenciar
com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. e implementar a efetiva reafetação de verbas necessárias
12 — A Ministra do Mar coordena a Comissão Inter- ao funcionamento da nova estrutura governamental, em
ministerial para os Assuntos do Mar, com a faculdade estreita coordenação com as/os respetivos ministras/os.
de substituir o Primeiro-Ministro, nas suas ausências e
impedimentos, que a preside. Artigo 33.º
13 — Compete à Ministra do Mar definir as orientações
Atos de incidência orçamental
estratégicas para a Estrutura de Missão para a Extensão da
Plataforma Continental, em coordenação com o Ministro Todos os atos do Governo que envolvam aumento das
da Defesa Nacional. despesas ou diminuição das receitas previstas na Lei do
5182 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de novembro de 2018
Orçamento do Estado para cada ano, são obrigatoriamente forma a viabilizar concessões do serviço público de
aprovados pelo Ministro das Finanças. movimentação de carga que exijam mais tempo para
amortização e remuneração, em normais condições de
Artigo 34.º rendibilidade da exploração, do capital investido pelo
concessionário.
Gabinetes dos Secretários de Estado dos Assuntos
Parlamentares e da Presidência do Conselho de Ministros Por outro lado, estatui-se expressamente que, até à apro-
vação e publicação de legislação regional sobre a matéria,
Os Gabinetes dos Secretários de Estado dos Assuntos se aplicam na Região as bases gerais das concessões do
Parlamentares e da Presidência do Conselho de Ministros serviço público de movimentação de cargas, aprovadas
são equiparados, para efeitos da legislação sobre gabinetes, pelo Decreto-Lei n.º 324/94, de 30 de dezembro, às quais
a gabinetes ministeriais. se refere o artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 298/93, de 28 de
agosto, com as adaptações decorrentes do presente di-
Artigo 35.º ploma.
Audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas
No entanto, uma vez que essas bases gerais das con-
cessões do serviço público de movimentação de car-
Nos casos previstos na Constituição e na lei, o Governo gas, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 324/94, de 30 de
da República procede à audição dos órgãos de governo dezembro, na parte não especificamente relacionada
próprio das Regiões Autónomas, nos termos do Regimento com a atividade portuária, se encontram profunda-
do Conselho de Ministros. mente desajustadas face às boas práticas, nacionais e
internacionais, da conformação da relação concessória,
Artigo 36.º considerou-se adequada a sua atualização por referência
ao regime constante dos diplomas gerais na matéria,
Produção de efeitos
ou seja, ao regime jurídico dos contratos públicos na
O presente decreto-lei produz efeitos reportados a 26 Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto
de novembro de 2015, considerando-se ratificados todos Legislativo Regional n.º 27/2015/A, de 29 de dezembro,
os atos entretanto praticados, em conformidade com o e, subsidiariamente, ao regime do Código dos Contratos
presente decreto-lei. Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29
111797062 de janeiro, e subsequentes alterações, sem prejuízo da
eventual aprovação e publicação de legislação regional
sobre a matéria.
Por fim, em benefício da clareza e certeza jurídica,
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES aproveita-se o ensejo para atualizar a adaptação orgâ-
nica que foi operada pelo Decreto Legislativo Regional
Assembleia Legislativa n.º 16/94/A, de 18 de maio, uma vez que a mesma, além
de incompleta, está notoriamente desatualizada pela evo-
Decreto Legislativo Regional n.º 13/2018/A lução do tempo.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma
dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do
Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 16/94/A, de 18 de maio, artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e
que adapta à Região Autónoma dos Açores o regime jurídico
da operação portuária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/93, do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea f) do n.º 2 do artigo 56.º
de 28 de agosto. do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma
dos Açores, o seguinte:
Pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/94/A, de
18 de maio, adaptou-se à Região Autónoma dos Açores Artigo 1.º
o regime jurídico da operação portuária, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 298/93, de 28 de agosto, posteriormente Alteração ao Decreto Legislativo Regional
n.º 16/94/A, de 18 de maio
alterado pelos Decretos-Leis n.os 324/94, de 30 de de-
zembro, e 65/95, de 7 de abril, e pela Lei n.º 3/2013, de Os artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto Legislativo Regio-
14 de janeiro. nal n.º 16/94/A, de 18 de maio, passam a ter a seguinte
O regime jurídico da operação portuária prevê que a redação:
atividade de movimentação de carga pode ser prestada
ao público mediante concessão de serviço público, a qual «Artigo 1.º
também pode integrar uma concessão de obras públicas,
Objeto
a atribuir por concurso, cujo prazo não pode exceder os
30 anos. O regime jurídico da operação portuária, aprovado
Sucede que tal prazo se revela demasiado restritivo do pelo Decreto-Lei n.º 298/93, de 28 de agosto, alterado
exercício desta atividade na Região Autónoma dos Açores pelos Decretos-Leis n.os 324/94, de 30 de dezembro,
e limitador da atratividade da concessão para os operadores e 65/95, de 7 de abril, e pela Lei n.º 3/2013, de 14 de
económicos privados, sobretudo quando o estabelecimento janeiro, aplica-se na Região Autónoma dos Açores com
da concessão compreende a necessidade de o concessio- as adaptações constantes nos artigos seguintes.
nário efetuar investimentos de vulto em infraestruturas e
equipamentos, considerando as especificidades regionais, Artigo 2.º
decorrentes das condições de mercado da Região, e da sua
Adaptações objetivas
localização ultraperiférica.
Deste modo, o prazo limite de vigência do con- 1 — A operação portuária pode ser exercida direta-
trato de concessão é alterado de 30 para 75 anos, por mente pela autoridade portuária nas ilhas onde o serviço
Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de novembro de 2018 5183
de movimentações de cargas não justifique a intervenção membros do Governo Regional competentes em matéria
de empresas de estiva. de finanças e de transportes marítimos;
2 — Não estão abrangidas pelo n.º 1 do artigo 7.º do e) As competências conferidas conjuntamente
regime jurídico da operação portuária, para além das aos Ministros do Comércio e Turismo e do Mar
situações previstas no n.º 2 desse artigo, as operações são exercidas pelos membros do Governo Regional
de carga, descarga e arrumação de peixe fresco, refri- competentes em matéria de finanças e de transportes
gerado ou congelado, quando realizadas em instalações marítimos.
privativas das empresas de pesca e, em qualquer caso,
em operações de transbordo, independentemente do 2 — As referências feitas no n.º 3 do artigo 13.º, no
tipo de atividade das embarcações envolvidas, desde n.º 3 do artigo 15.º, na alínea f) do n.º 2 do artigo 19.º
que a apresentação da mercadoria ao transporte não e no n.º 4 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 298/93, de
seja modificada. 28 de agosto, ao Instituto do Trabalho Portuário
3 — As operações referidas no número anterior po- consideram-se, para todos os efeitos, reportadas ao de-
dem ser realizadas sem intervenção de trabalhadores partamento do Governo Regional com atribuições na
abrangidos pelo regime do trabalho portuário. área dos transportes marítimos.»
4 — O capital social necessário ao licenciamento
e ao exercício da atividade de empresa de estiva é de Artigo 2.º
€ 250 000 (duzentos e cinquenta mil euros) para o
Aplicação do Decreto-Lei n.º 324/94, de 30 de dezembro
porto de Ponta Delgada, de € 125 000 (cento e vinte
e cinco mil euros) para os portos da Praia da Vitória 1 — Enquanto não for aprovada e publicada legislação
e da Horta e de € 50 000 (cinquenta mil euros) para regional sobre a matéria, aplicam-se na Região Autónoma
outros portos. dos Açores, com as adaptações decorrentes do presente
5 — Quando a empresa de estiva pretenda exercer a diploma, as bases gerais das concessões do serviço público
atividade em mais de um porto, o capital social corres- de movimentação de cargas, aprovadas pelo Decreto-Lei
ponderá ao resultado do somatório do capital exigido n.º 324/94, de 30 de dezembro.
para cada um dos portos em que pretenda ser licenciada, 2 — Excetuam-se do disposto no número anterior as
com o limite máximo de € 500 000 (quinhentos mil disposições constantes do capítulo IV das bases gerais
euros). das concessões do serviço público de movimentação de
6 — O prazo das concessões do serviço público de cargas, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 324/94, de 30 de
movimentação de carga não pode exceder os 75 anos e dezembro, que são substituídas pelas regras relativas à
deve ser estabelecido em função do período de tempo vigência, modificação e extinção do contrato constan-
necessário para amortização e remuneração, em normais tes do regime dos contratos públicos, aprovado pelo
condições de rendibilidade da exploração, do capital Decreto Legislativo Regional n.º 27/2015/A, de 29 de
investido pelo concessionário. dezembro, e, subsidiariamente, do Código dos Contra-
7 — As bases gerais das concessões do serviço pú- tos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008,
blico de movimentação de carga são aprovadas por de 29 de janeiro, e subsequentes alterações, as quais
decreto legislativo regional. passam a integrar as bases gerais das concessões do
8 — O produto das coimas aplicadas pelas in- serviço público de movimentação de cargas na Região
frações ao regime jurídico da operação portuária Autónoma dos Açores.
reverte para o Fundo Regional de Apoio à Coesão e
ao Desenvolvimento Económico e para a autoridade Artigo 3.º
portuária, na proporção de 60 % e 40 %, respetiva-
Entrada em vigor
mente.
Artigo 3.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
Adaptação orgânica
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Au-
1 — As competências conferidas pelo Decreto-Lei tónoma dos Açores, na Horta, em 17 de outubro de 2018.
n.º 298/93, de 28 de agosto, aos órgãos e serviços da
administração central são exercidas na Região Autó- A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
noma dos Açores pelos seguintes órgãos e serviços da Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de novembro
administração regional: de 2018.
a) As competências conferidas ao Conselho de Mi- Publique-se.
nistros são exercidas pelo Conselho do Governo Re-
gional; O Representante da República para a Região Autónoma
b) As competências conferidas unicamente ao Mi- dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
nistro do Mar são exercidas pelo membro do Governo 111787018
Regional competente em matéria de transportes marí-
timos;
c) As competências conferidas conjuntamente aos Decreto Legislativo Regional n.º 14/2018/A
Ministros das Finanças, do Comércio e Turismo e do
Mar são exercidas pelos membros do Governo Regional Aprova o quadro plurianual de programação orçamental
competentes em matéria de finanças e de transportes para o período de 2019 a 2022
marítimos;
d) As competências conferidas conjuntamente aos A Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, que
Ministros das Finanças e do Mar são exercidas pelos aprova a Lei das Finanças das Regiões Autónomas, al-
5184 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de novembro de 2018
terada pelas Leis n.os 83-C/2013, de 31 de dezembro, Artigo 2.º
e 82-B/2014, de 31 de dezembro, determina, no n.º 1 Quadro plurianual de programação orçamental
do artigo 20.º, que «[p]ara efeitos do cumprimento do
disposto no n.º 2 do artigo 17.º, o Governo Regional 1 — É aprovado o quadro plurianual de programação
apresenta à Assembleia Legislativa uma proposta de orçamental contendo os limites de despesa efetiva para o
decreto legislativo regional com o quadro plurianual de período de 2019 a 2022 constante do anexo ao presente
programação orçamental». decreto legislativo regional, que dele faz parte integrante.
O n.º 2 do artigo 20.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 — Os limites de despesa referentes ao período de 2020
a 2022 são indicativos.
2 de setembro, dispõe que «[a] proposta referida no nú-
mero anterior deve ser apresentada até 31 de maio de Artigo 3.º
cada ano».
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma Alterações orçamentais
dos Açores decreta, nos termos da alínea p) do n.º 1 do Sem prejuízo da manutenção dos valores anuais de
artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da despesa, podem os limites de despesa por departamento
República Portuguesa e da alínea c) do artigo 34.º e do regional, constantes do anexo ao presente decreto legis-
n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo lativo regional, ser objeto de modificação em virtude de
da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: alterações orçamentais decorrentes de modificações orgâ-
nicas ou da utilização da dotação provisional.
Artigo 1.º Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Au-
Objeto tónoma dos Açores, na Horta, em 18 de outubro de 2018.
O presente decreto legislativo regional dá cumprimento A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
ao disposto no artigo 20.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de novembro
2 de setembro — Lei das Finanças das Regiões Autóno- de 2018.
mas, alterada pelas Leis n.os 83-C/2013, de 31 de dezembro,
e 82-B/2014, de 31 de dezembro, aprovando o quadro Publique-se.
plurianual de programação orçamental para o período de O Representante da República para a Região Autónoma
2019 a 2022. dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Quadro plurianual de programação orçamental
(despesa financiada por receita efetiva)
Unidade: milhões de euros
Designação 2019 2020 2021 2022
Assembleia Legislativa da RAA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 13 13 13
Presidência do Governo Regional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 13 13 13
Vice-Presidência do Governo, Emprego e Competitividade Empresarial . . . . . . . . . . . . . . . . . . 160 160 160 160
Secretaria Regional da Solidariedade Social . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65 65 65 65
Secretaria Regional da Educação e Cultura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 321 329 334 339
Secretaria Regional do Mar, Ciência e Tecnologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39 40 40 40
Secretaria Regional dos Transportes e Obras Públicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 176 158 158 158
Secretaria Regional da Saúde. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 350 353 353 359
Secretaria Regional da Energia, Ambiente e Turismo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 50 50 51
Secretaria Regional Agricultura e Florestas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 92 98 99 99
Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 279 1 279 1 285 1 297
Não inclui dotação provisional.
111787059
5186 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de novembro de 2018
I SÉRIE Diário da República Eletrónico:
Endereço Internet: http://dre.pt
Contactos:
Correio eletrónico: dre@incm.pt
Tel.: 21 781 0870
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750