Diário da República, 1.ª série

Decreto do Presidente da República n.º 79/2016

Data
2016-09-01
Tipo
Decreto do Presidente da República

Texto integral (19 967 palavras)

Decreto do Presidente da República n.º 79/2016 1 — A presente Convenção aplica-se aos impostos sobre de 22 de setembro o rendimento exigidos em benefício de um Estado Contra- tante, ou das suas subdivisões políticas ou administrativas O Presidente da República decreta, nos termos do ar- tigo 135.º, alínea b) da Constituição, o seguinte: ou autarquias locais, independentemente do sistema usado É ratificada a Convenção entre a República Portuguesa para a sua cobrança. e o Reino do Barém para Evitar a Dupla Tributação e 2 — São considerados impostos sobre o rendimento Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre todos os impostos incidentes sobre o rendimento total ou o Rendimento, assinada em Manama, em 26 de maio de sobre elementos do rendimento, incluindo os impostos 2015, aprovada pela Resolução da Assembleia da Repú- sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários blica n.º 196/2016, em 17 de junho de 2016. ou imobiliários, os impostos sobre o montante global dos vencimentos ou salários pagos pelas empresas, bem como Assinado em 26 de agosto de 2016. os impostos sobre as mais-valias. Publique-se. 3 — Os impostos atuais a que a presente Convenção se aplica são, nomeadamente: O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. a) No Barém, o imposto sobre o rendimento devido nos Referendado em 19 de setembro de 2016. termos do Decreto Amiri n.º 22/1979; O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. (doravante designado por «imposto do Barém»); b) Em Portugal: i) O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA (IRS); ii) O imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC); e Resolução da Assembleia da República n.º 196/2016 iii) Os adicionais ao imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (derramas); Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e o Reino do Barém para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão (doravante designados por «imposto português»). Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Manama em 26 de maio de 2015. 4 — A Convenção será também aplicável aos impostos A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- de natureza idêntica ou substancialmente similar que en- nea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Consti- trem em vigor posteriormente à data da assinatura da Con- tuição, aprovar a Convenção entre a República Portuguesa venção e que venham a acrescer aos atuais ou a substituí- e o Reino do Barém para Evitar a Dupla Tributação e -los. As autoridades competentes dos Estados Contratantes Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o comunicarão uma à outra as modificações significativas Rendimento, assinada em Manama em 26 de maio de 2015, introduzidas nas respetivas legislações fiscais. cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, árabe e inglesa, se publica em anexo. CAPÍTULO II Aprovada em 17 de junho de 2016. Definições O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. Artigo 3.º Definições gerais CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DO BARÉM PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVE- 1 — Para efeitos da presente Convenção, a não ser que NIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE o contexto exija interpretação diferente: O RENDIMENTO. a) O termo «Barém» designa o território do Reino do A República Portuguesa e o Reino do Barém, desejando Barém, bem como as zonas marítimas, o leito do mar e o celebrar uma Convenção para Evitar a Dupla Tributação e seu subsolo onde o Barém exerça, de acordo com o direito Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o internacional, direitos de soberania e jurisdição; Rendimento, acordam nas seguintes disposições: b) O termo «Portugal», quando usado em sentido geo- gráfico, compreende o território da República Portuguesa, em conformidade com o direito internacional e a legislação CAPÍTULO I portuguesa, incluindo o seu mar territorial, bem como Âmbito de aplicação da Convenção as zonas marítimas adjacentes ao limite exterior do mar territorial, compreendendo o leito do mar e o seu subsolo, Artigo 1.º onde a República Portuguesa exerça direitos de soberania ou jurisdição; Pessoas abrangidas c) As expressões «um Estado Contratante» e «o outro A presente Convenção aplica-se às pessoas residentes Estado Contratante» designam Portugal ou Barém, con- de um ou de ambos os Estados Contratantes. soante resulte do contexto; Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 22 de setembro de 2016 3281 d) O termo «imposto» designa imposto português ou relativamente a rendimentos de fontes localizadas nesse imposto do Barém, consoante resulte do contexto; Estado Contratante. A expressão «residente de um Estado e) O termo «pessoa» compreende uma pessoa singu- Contratante» inclui, igualmente, esse Estado e as suas lar, uma sociedade ou qualquer outro agrupamento de subdivisões políticas ou administrativas e autarquias locais. pessoas; 2 — Quando, por força do disposto no n.º 1, uma pessoa f) O termo «sociedade» designa qualquer pessoa coletiva singular for residente de ambos os Estados Contratantes, ou qualquer entidade tratada como pessoa coletiva para a situação será resolvida do seguinte modo: fins tributários ou qualquer outra entidade constituída ou reconhecida como pessoa coletiva nos termos da lei de um a) Será considerada residente apenas do Estado em que ou do outro Estado Contratante; tenha uma habitação permanente à sua disposição; se tiver g) As expressões «empresa de um Estado Contratante» uma habitação permanente à sua disposição em ambos os e «empresa do outro Estado Contratante» designam, res- Estados, será considerada residente apenas do Estado com petivamente, uma empresa explorada por um residente de o qual as suas relações pessoais e económicas sejam mais um Estado Contratante e uma empresa explorada por um estreitas (centro de interesses vitais); residente do outro Estado Contratante; b) Se o Estado em que tem o centro de interesses vitais h) A expressão «tráfego internacional» designa qual- não puder ser determinado, ou se não tiver uma habitação quer transporte por navio ou aeronave explorados por permanente à sua disposição em nenhum dos Estados, será uma empresa cuja direção efetiva esteja situada num considerada residente apenas do Estado em que permaneça Estado Contratante, exceto se o navio ou aeronave forem habitualmente; explorados somente entre locais situados no outro Estado c) Se permanecer habitualmente em ambos os Estados, Contratante; ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, i) A expressão «autoridade competente» designa: será considerada residente apenas do Estado de que seja i) Em relação ao Barém, o Ministro das Finanças ou o nacional; seu representante autorizado; e d) Se for nacional de ambos os Estados, ou não for ii) Em relação a Portugal, o Ministro das Finanças, o nacional de nenhum deles, as autoridades competentes Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira ou os dos Estados Contratantes resolverão o caso de comum seus representantes autorizados; acordo. j) O termo «nacional», relativamente a um Estado Con- 3 — Quando, por força do disposto no n.º 1, uma pessoa, tratante, designa: que não seja uma pessoa singular, for residente de ambos os Estados Contratantes, será considerada residente apenas i) Qualquer pessoa singular que tenha a nacionalidade do Estado em que estiver situada a sua direção efetiva. desse Estado Contratante; e ii) Qualquer pessoa coletiva, sociedade de pessoas ou Artigo 5.º associação constituída de harmonia com a legislação em vigor nesse Estado Contratante. Estabelecimento estável 1 — Para efeitos da presente Convenção, a expressão 2 — No que respeita à aplicação da Convenção, num «estabelecimento estável» designa uma instalação fixa, dado momento, por um Estado Contratante, qualquer termo através da qual a empresa exerce toda ou parte da sua ou expressão nela não definido terá, salvo se o contexto atividade. exigir interpretação diferente, o significado que lhe for 2 — A expressão «estabelecimento estável» compreende, atribuído nesse momento pela legislação desse Estado nomeadamente: que regula os impostos a que a Convenção se aplica, pre- valecendo a interpretação resultante da legislação fiscal a) Um local de direção; aplicável sobre a que decorra de outra legislação desse b) Uma sucursal; Estado. c) Um escritório; d) Uma fábrica; Artigo 4.º e) Uma oficina; e Residente f) Uma mina, um poço de petróleo ou gás, uma pe- dreira ou qualquer outro local de extração de recursos 1 — Para efeitos da presente Convenção, a expressão naturais. «residente de um Estado Contratante» designa: a) No caso do Barém, qualquer pessoa singular que 3 — Um local ou um estaleiro de construção ou um tenha a sua habitação permanente, o seu centro de inte- projeto de construção ou instalação só constitui um esta- resses vitais ou que permaneça habitualmente no Barém e belecimento estável se a sua duração exceder 12 meses. uma sociedade constituída ou com o seu local de direção 4 — Não obstante o disposto no presente artigo, efetiva no Barém; e considera-se que uma empresa possui um estabelecimento b) No caso de Portugal, qualquer pessoa que, nos ter- estável num Estado Contratante e que exerce uma atividade mos da legislação de Portugal, esteja aí sujeita a imposto através desse estabelecimento estável nesse Estado se, em razão da sua residência, do local de direção, do local durante um período superior a 90 dias, exercer diretamente da constituição ou de qualquer outro critério de natureza atividades de prospeção ou de produção de crude ou de similar; outros hidrocarbonetos naturais extraídos do solo nesse Estado, por sua própria conta, ou efetuar a refinação do não incluindo, porém, qualquer pessoa que esteja sujeita a crude, que possui ou possuído por outros, nas suas insta- imposto em qualquer um dos Estados Contratantes apenas lações nesse Estado. 3282 Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 22 de setembro de 2016 5 — Não obstante as disposições anteriores deste artigo, o equipamento das explorações agrícolas e florestais, os a expressão «estabelecimento estável» não compreende: direitos a que se apliquem as disposições do direito privado relativas à propriedade de bens imobiliários, o usufruto a) As instalações utilizadas unicamente para armaze- dos bens imobiliários e os direitos a retribuições variáveis nar, expor ou entregar bens ou mercadorias pertencentes ou fixas pela exploração ou pela concessão da exploração à empresa; b) Um depósito de bens ou mercadorias pertencentes de jazigos minerais, fontes e outros recursos naturais; os à empresa mantido unicamente para os armazenar, expor navios e aeronaves não são considerados bens imobiliários. ou entregar; 3 — O disposto no n.º 1 aplica-se aos rendimentos deri- c) Um depósito de bens ou mercadorias pertencentes à vados da utilização direta, do arrendamento ou de qualquer empresa mantido unicamente para serem transformados outra forma de utilização de bens imobiliários. por outra empresa; 4 — O disposto nos n.os 1 e 3 aplica-se, igualmente, aos d) Uma instalação fixa mantida unicamente para com- rendimentos provenientes dos bens imobiliários de uma prar bens ou mercadorias ou para reunir informações para empresa e aos rendimentos dos bens imobiliários utilizados a empresa; no exercício de profissões independentes. e) Uma instalação fixa mantida unicamente para o 5 — As disposições anteriores aplicam-se igualmente exercício, para a empresa, de qualquer outra atividade de aos rendimentos provenientes de bens mobiliários ou aos carácter preparatório ou auxiliar; rendimentos decorrentes de prestação de serviços, em cone- f) Uma instalação fixa mantida unicamente para o exer- xão com o uso ou a concessão do uso dos bens imobiliários, cício de qualquer combinação das atividades referidas que, de acordo com a legislação fiscal do Estado Contra- nas alíneas a) a e), desde que a atividade de conjunto da tante em que tais bens se encontram situados, integrem os instalação fixa resultante desta combinação seja de carácter rendimentos provenientes dos bens imobiliários. preparatório ou auxiliar. Artigo 7.º os 6 — Não obstante o disposto nos n. 1 e 2, quando Lucros das empresas uma pessoa — que não seja um agente independente, a quem é aplicável o disposto no n.º 7 — atue por conta de 1 — Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante uma empresa e tenha, e habitualmente exerça num Estado só podem ser tributados nesse Estado, salvo se a empresa Contratante poderes para celebrar contratos em nome da exercer a sua atividade no outro Estado Contratante através empresa, considerar-se-á que esta empresa possui um esta- de um estabelecimento estável aí situado. Se a empresa belecimento estável nesse Estado relativamente a quaisquer exercer a sua atividade deste modo, os seus lucros podem atividades que essa pessoa exerça para a empresa, salvo ser tributados no outro Estado, mas unicamente na medida se as atividades de tal pessoa se limitarem às indicadas em que sejam imputáveis a esse estabelecimento estável. no n.º 4, as quais, caso fossem exercidas através de uma 2 — Com ressalva do disposto no n.º 3 do presente instalação fixa, não permitiriam considerar esta instalação artigo, quando uma empresa de um Estado Contratante fixa como sendo um estabelecimento estável, de acordo exerça a sua atividade no outro Estado Contratante através com o disposto nesse número. de um estabelecimento estável aí situado, serão imputados, 7 — Não se considera que uma empresa possui um esta- em cada Estado Contratante, a esse estabelecimento estável belecimento estável num Estado Contratante pelo simples os lucros que este obteria se fosse uma empresa distinta facto de exercer a sua atividade nesse Estado por intermé- e separada que exercesse as mesmas atividades ou ativi- dio de um corretor, de um comissário-geral ou de qualquer dades similares, nas mesmas condições ou em condições outro agente independente, desde que essas pessoas atuem similares, e tratasse com absoluta independência com a no âmbito normal da sua atividade. empresa de que é estabelecimento estável. 8 — O facto de uma sociedade residente de um Estado 3 — Na determinação do lucro de um estabelecimento Contratante controlar ou ser controlada por uma sociedade estável, será permitida a dedução dos encargos suportados residente do outro Estado Contratante ou que exerce a na realização dos fins prosseguidos por esse estabele- sua atividade nesse outro Estado (quer seja através de um cimento estável, incluindo os encargos de direção e os estabelecimento estável, quer de outro modo) não é, só encargos gerais de administração suportados com o fim por si, bastante para fazer de qualquer dessas sociedades referido, quer no Estado em que esse estabelecimento estabelecimento estável da outra. estável estiver situado quer fora dele. 4 — Se num Estado Contratante for habitual determinar os lucros imputáveis a um estabelecimento estável com CAPÍTULO III base numa repartição dos lucros totais da empresa entre as Tributação do rendimento suas diversas partes, o disposto no n.º 2 não impedirá esse Estado Contratante de determinar os lucros tributáveis de Artigo 6.º acordo com a repartição habitual; o método de repartição adotado deve, no entanto, conduzir a um resultado con- Rendimentos de bens imobiliários forme com os princípios enunciados neste artigo. 1 — Os rendimentos que um residente de um Estado Con- 5 — Nenhum lucro será imputado a um estabelecimento tratante aufira de bens imobiliários (incluindo os rendimentos estável pela mera compra, por esse estabelecimento estável, das explorações agrícolas ou florestais) situados no outro de bens ou de mercadorias para a empresa. Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado. 6 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, 2 — A expressão «bens imobiliários» terá o significado os lucros a imputar ao estabelecimento estável serão deter- que lhe for atribuído pela legislação do Estado Contratante minados, em cada ano, utilizando o mesmo método, salvo em que tais bens estiverem situados. A expressão compreende se existirem motivos válidos e suficientes para proceder sempre os bens acessórios dos bens imobiliários, o gado e de forma diferente. Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 22 de setembro de 2016 3283 7 — Quando os lucros compreendam elementos do ren- 2 — No entanto, esses dividendos podem ser igualmente dimento tratados especialmente noutros artigos da presente tributados no Estado Contratante de que é residente a socie- Convenção, as respetivas disposições não serão afetadas dade que paga os dividendos e de acordo com a legislação pelo disposto no presente artigo. desse Estado, mas se o beneficiário efetivo dos dividendos for um residente do outro Estado Contratante, o imposto Artigo 8.º assim estabelecido não pode exceder: Transporte marítimo e aéreo a) 10 % do montante bruto dos dividendos, se o benefi- 1 — Os lucros provenientes da exploração de navios ou ciário efetivo for uma sociedade (com exceção das socie- aeronaves no tráfego internacional só podem ser tributados dades de pessoas) que detenha, diretamente, pelo menos no Estado Contratante em que estiver situada a direção 25 % do capital da sociedade que paga os dividendos; efetiva da empresa. b) 15 % do montante bruto dos dividendos, nos restantes 2 — Se a direção efetiva de uma empresa de transporte casos. marítimo se situar a bordo de um navio, considera-se si- As autoridades competentes dos Estados Contratantes tuada no Estado Contratante em que se encontra o porto estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar estes onde esse navio estiver registado ou, na falta de porto de limites. Este número não afeta a tributação da sociedade registo, no Estado Contratante de que é residente a pessoa pelos lucros a partir dos quais os dividendos são pagos. que explora o navio. 3 — O termo «dividendos», usado neste artigo, designa 3 — O disposto no n.º 1 é aplicável igualmente aos os rendimentos provenientes de ações, ações ou bónus lucros provenientes da participação num pool, numa ex- de fruição, partes de minas, partes de fundador ou outros ploração em comum ou num organismo internacional de direitos, com exceção dos créditos, que permitam partici- exploração. par nos lucros, assim como os rendimentos derivados de Artigo 9.º outras partes sociais sujeitos ao mesmo regime fiscal que Empresas associadas os rendimentos de ações pela legislação do Estado de que é residente a sociedade que os distribui. O termo inclui, 1 — Quando: igualmente, os lucros atribuídos nos termos de um acordo a) Uma empresa de um Estado Contratante participe, de participação nos lucros («associação em participação»). direta ou indiretamente, na direção, no controlo ou no 4 — O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável se o be- capital de uma empresa do outro Estado Contratante; ou neficiário efetivo dos dividendos, residente de um Estado b) As mesmas pessoas participem, direta ou indire- Contratante, exercer uma atividade no outro Estado Con- tamente, na direção, no controlo ou no capital de uma tratante, de que é residente a sociedade que paga os divi- empresa de um Estado Contratante e de uma empresa do dendos, através de um estabelecimento estável aí situado, outro Estado Contratante; ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, através de uma instalação fixa aí situada, e a participação e, em ambos os casos, as duas empresas, nas suas relações relativamente à qual os dividendos são pagos estiver efe- comerciais ou financeiras, estiverem ligadas por condições tivamente ligada a esse estabelecimento estável ou a essa aceites ou impostas que difiram das que teriam sido es- instalação fixa. Nesse caso, será aplicável o disposto no tabelecidas entre empresas independentes, os lucros que artigo 7.º ou no artigo 14.º, consoante o caso. seriam obtidos por uma das empresas se essas condições 5 — Quando uma sociedade residente de um Estado não existissem, mas que, por causa dessas condições, não Contratante obtiver lucros ou rendimentos provenientes foram obtidos, podem ser incluídos nos lucros dessa em- do outro Estado Contratante, esse outro Estado não poderá presa e tributados em conformidade. exigir qualquer imposto sobre os dividendos pagos pela 2 — Quando um Estado Contratante inclua nos lucros sociedade, exceto na medida em que esses dividendos se- de uma empresa desse Estado — e tribute nessa conformi- jam pagos a um residente desse outro Estado ou na medida dade — os lucros pelos quais uma empresa do outro Estado em que a participação em relação à qual os dividendos são Contratante foi tributada nesse outro Estado, e os lucros pagos esteja efetivamente ligada a um estabelecimento es- incluídos deste modo constituam lucros que teriam sido tável ou a uma instalação fixa situados nesse outro Estado, obtidos pela empresa do primeiro Estado mencionado, se nem poderá sujeitar os lucros não distribuídos da sociedade as condições estabelecidas entre as duas empresas tivessem a um imposto sobre os lucros não distribuídos, mesmo sido as condições que teriam sido estabelecidas entre em- que os dividendos pagos ou os lucros não distribuídos presas independentes, esse outro Estado, se concordar que o sejam constituídos, total ou parcialmente, por lucros ou ajustamento efetuado pelo primeiro Estado mencionado se rendimentos provenientes desse outro Estado. justifica, tanto em termos de princípio como em termos do respetivo montante, procederá ao ajustamento adequado do Artigo 11.º montante do imposto aí cobrado sobre os referidos lucros. Na determinação deste ajustamento serão tidas em consideração Rendimentos de créditos as outras disposições da presente Convenção e, se necessá- 1 — Os rendimentos de créditos provenientes de um rio, as autoridades competentes dos Estados Contratantes Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado consultar-se-ão. Contratante podem ser tributados nesse outro Estado. Artigo 10.º 2 — No entanto, esses rendimentos podem ser igual- mente tributados no Estado Contratante de que provêm e de Dividendos acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário 1 — Os dividendos pagos por uma sociedade residente efetivo dos rendimentos for um residente do outro Estado de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não pode exce- Contratante podem ser tributados nesse outro Estado. der 10 % do montante bruto dos rendimentos. As autorida- 3284 Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 22 de setembro de 2016 des competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, 4 — O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável, se o bene- de comum acordo, a forma de aplicar este limite. ficiário efetivo dos royalties, residente de um Estado Con- 3 — A expressão «rendimentos de créditos» ou «rendi- tratante, exercer uma atividade no outro Estado Contratante mentos», usada no presente artigo, designa os rendimentos de que provêm os royalties, através de um estabelecimento de créditos de qualquer natureza, com ou sem garantia estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profis- hipotecária e com ou sem direito a participar nos lucros são independente, através de uma instalação fixa aí situada, do devedor, e, nomeadamente, os rendimentos da dívida e o direito ou o bem relativamente ao qual os royalties são pública e de outros títulos de crédito, incluindo prémios re- pagos estiver efetivamente ligado a esse estabelecimento lativos a esses títulos. Para efeitos deste artigo, não se con- estável ou a essa instalação fixa. Nesse caso, será aplicável sideram rendimentos as penalizações por pagamento tardio. o disposto no artigo 7.º ou no artigo 14.º, consoante o caso. 4 — O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável se o be- 5 — Os royalties consideram-se provenientes de um neficiário efetivo dos rendimentos, residente de um Es- Estado Contratante quando o devedor for um residente tado Contratante, exercer uma atividade no outro Estado desse Estado. Todavia, quando o devedor dos royalties, Contratante de que provêm os rendimentos, através de um seja ou não residente de um Estado Contratante, possuir estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, através de uma insta- num Estado Contratante um estabelecimento estável ou lação fixa aí situada, e o crédito relativamente ao qual os uma instalação fixa em relação aos quais haja sido con- rendimentos são pagos estiver efetivamente ligado a esse traída a obrigação pela qual os royalties são pagos, e esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Nesse estabelecimento estável ou essa instalação fixa suportem o caso, será aplicável o disposto no artigo 7.º ou no artigo 14.º, pagamento desses royalties, estes são considerados prove- consoante o caso. nientes do Estado em que estiver situado o estabelecimento 5 — Os rendimentos consideram-se provenientes de estável ou a instalação fixa. um Estado Contratante quando o devedor for um residente 6 — Quando, por existirem relações especiais entre o desse Estado. Todavia, quando o devedor dos rendimentos, devedor e o beneficiário efetivo ou entre ambos e qualquer seja ou não residente de um Estado Contratante, dispuser outra pessoa, o montante dos royalties, tendo em conta o num Estado Contratante de um estabelecimento estável ou uso, o direito ou as informações pelos quais são pagos, de uma instalação fixa em ligação com os quais haja sido exceder o montante que seria acordado entre o devedor e contraída a obrigação pela qual os rendimentos são pagos, o beneficiário efetivo na ausência de tais relações, o dis- e esse estabelecimento estável ou essa instalação fixa su- posto no presente artigo aplica-se apenas a este último portem o pagamento desses rendimentos, estes são consi- montante. Nesse caso, a parte excedente continua a poder derados provenientes do Estado em que estiver situado o ser tributada de acordo com a legislação de cada Estado estabelecimento estável ou a instalação fixa. Contratante, tendo em conta as restantes disposições da pre- 6 — Quando, por existirem relações especiais entre o sente Convenção. devedor e o beneficiário efetivo ou entre ambos e qual- quer outra pessoa, o montante dos rendimentos, tendo em Artigo 13.º conta o crédito pelo qual são pagos, exceder o montante Mais-valias que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efe- tivo na ausência de tais relações, o disposto no presente 1 — Os ganhos que um residente de um Estado Contra- artigo aplica-se apenas a este último montante. Nesse caso, tante aufira da alienação de bens imobiliários referidos no a parte excedente continua a poder ser tributada de acordo artigo 6.º e situados no outro Estado Contratante podem com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em ser tributados nesse outro Estado. conta as restantes disposições da presente Convenção. 2 — Os ganhos provenientes da alienação de bens mo- biliários que façam parte do ativo de um estabelecimento Artigo 12.º estável que uma empresa de um Estado Contratante possua no outro Estado Contratante, ou de bens mobiliários afetos Royalties a uma instalação fixa de que um residente de um Estado 1 — Os royalties provenientes de um Estado Contra- Contratante disponha no outro Estado Contratante para tante e pagos a um residente do outro Estado Contratante o exercício de uma profissão independente, incluindo os podem ser tributados nesse outro Estado. ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento 2 — No entanto, esses royalties podem ser igualmente estável (isolado ou com o conjunto da empresa) ou dessa tributados no Estado Contratante de que provêm e de instalação fixa, podem ser tributados nesse outro Estado. acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiá- 3 — Os ganhos provenientes da alienação de navios ou rio efetivo dos royalties for um residente do outro Estado aeronaves explorados no tráfego internacional, ou de bens Contratante, o imposto assim estabelecido não pode exce- mobiliários afetos à exploração desses navios ou aeronaves, der 5 % do montante bruto dos royalties. As autoridades só podem ser tributados no Estado Contratante em que competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de estiver situada a direção efetiva da empresa. comum acordo, a forma de aplicar este limite. 3 — O termo «royalties», usado no presente artigo, 4 — Os ganhos que um residente de um Estado Contra- designa as retribuições de qualquer natureza pagas pelo tante aufira da alienação de partes de capital ou de direitos uso, ou pela concessão do uso, de um direito de autor sobre similares, cujo valor resulte, direta ou indiretamente, em uma obra literária, artística ou científica, incluindo filmes mais de 50 %, de bens imobiliários situados no outro Estado cinematográficos, uma patente, uma marca de fabrico ou de Contratante podem ser tributados nesse outro Estado. comércio, um desenho ou modelo, um plano, uma fórmula 5 — Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer secreta ou um processo secreto, ou por informações res- outros bens diferentes dos mencionados nos n.os 1, 2, 3 e peitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, 4 só podem ser tributados no Estado Contratante de que o comercial ou científico. alienante é residente. Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 22 de setembro de 2016 3285 Artigo 14.º Contratante na qualidade de profissional de espetáculos, tal como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou Profissões independentes músico, bem como de desportista, provenientes das suas ati- 1 — Os rendimentos auferidos por um residente de vidades pessoais exercidas nessa qualidade no outro Estado um Estado Contratante pelo exercício de uma profissão Contratante podem ser tributados nesse outro Estado. liberal ou de outras atividades de carácter independente só 2 — Não obstante o disposto nos artigos 7.º, 14.º e podem ser tributados nesse Estado, salvo se esse residente 15.º, os rendimentos da atividade exercida pessoalmente dispuser, de forma habitual, no outro Estado Contratante, pelos profissionais de espetáculos ou desportistas nessa de uma instalação fixa para o exercício das suas atividades. qualidade, mas atribuídos a uma outra pessoa, podem ser Neste caso, tais rendimentos podem ser tributados no outro tributados no Estado Contratante em que são exercidas Estado Contratante, mas unicamente na medida em que essas atividades dos profissionais de espetáculos ou des- sejam imputáveis a essa instalação fixa. portistas. 2 — A expressão «profissão liberal» abrange, em es- Artigo 18.º pecial, as atividades independentes de carácter científico, Pensões literário, artístico, educativo ou pedagógico, bem como as atividades independentes de médicos, advogados, en- Com ressalva do disposto no n.º 2 do artigo 19.º, as pen- genheiros, arquitetos, dentistas e contabilistas. sões e outras remunerações similares pagas a um residente de um Estado Contratante em consequência de um emprego Artigo 15.º anterior só podem ser tributadas nesse Estado. Profissões dependentes Artigo 19.º 1 — Com ressalva do disposto nos artigos 16.º, 18.º, 19.º, 20.º e 21.º, os salários, vencimentos e outras remu- Remunerações públicas nerações similares provenientes de um emprego, auferidos 1 — Os salários, vencimentos e outras remunerações por um residente de um Estado Contratante, só podem ser similares pagos por um Estado Contratante ou por uma das tributados nesse Estado, salvo se o emprego for exercido suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias no outro Estado Contratante. Se o emprego for aí exercido, locais a uma pessoa singular, em consequência de serviços as remunerações dele provenientes podem ser tributadas prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, nesse outro Estado. só podem ser tributados nesse Estado. Contudo, tais sa- 2 — Não obstante o disposto no n.º 1, as remunera- lários, vencimentos e outras remunerações similares são ções auferidas por um residente de um Estado Contratante tributáveis exclusivamente no outro Estado Contratante, provenientes de um emprego exercido no outro Estado se os serviços forem prestados nesse Estado e se a pessoa Contratante são tributáveis exclusivamente no primeiro singular for um residente desse Estado que: Estado mencionado se: a) Seja seu nacional; ou a) O beneficiário permanecer no outro Estado durante b) Não se tenha tornado seu residente unicamente com um período ou períodos que não excedam, no total, 183 dias o objetivo de prestar os ditos serviços. em qualquer período de 12 meses, com início ou termo no ano fiscal em causa; e 2 — Não obstante o disposto no n.º 1, as pensões e outras b) As remunerações forem pagas por uma entidade pa- remunerações similares pagas por um Estado Contratante tronal ou por conta de uma entidade patronal que não seja ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou residente do outro Estado; e autarquia local, quer diretamente, quer através de fundos por c) As remunerações não forem suportadas por um es- eles constituídos, a uma pessoa singular, em consequência tabelecimento estável ou por uma instalação fixa que a de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou entidade patronal possua no outro Estado. autarquia, só podem ser tributadas nesse Estado. Contudo, tais pensões e outras remunerações similares são tributáveis 3 — Não obstante o disposto nos números anteriores exclusivamente no outro Estado Contratante se a pessoa do presente artigo, as remunerações provenientes de um singular for um residente e um nacional desse Estado. emprego exercido a bordo de um navio ou de uma aeronave 3 — O disposto nos artigos 15.º, 16.º, 17.º e 18.º aplica- explorados no tráfego internacional podem ser tributadas -se aos salários, vencimentos, pensões e outras remunera- no Estado Contratante em que estiver situada a direção ções similares pagos em consequência de serviços presta- efetiva da empresa. dos em conexão com uma atividade empresarial exercida Artigo 16.º por um Estado Contratante ou por uma das suas subdivisões Percentagens de membros de conselhos políticas ou administrativas ou autarquias locais. As percentagens, senhas de presença e outras remune- Artigo 20.º rações similares obtidas por um residente de um Estado Contratante na qualidade de membro do conselho de ad- Professores e investigadores ministração, do conselho fiscal ou de outro órgão similar Uma pessoa singular que seja, ou tenha sido, residente de de uma sociedade residente do outro Estado Contratante um Estado Contratante imediatamente antes de se deslocar podem ser tributadas nesse outro Estado. ao outro Estado Contratante, com o objetivo exclusivo de lecionar ou efetuar investigação científica numa universi- Artigo 17.º dade, colégio, escola ou outra instituição de ensino ou de Artistas e desportistas investigação científica similar, reconhecida como não lucra- tiva pelo Governo desse outro Estado, ou no âmbito de um 1 — Não obstante o disposto nos artigos 14.º e 15.º, programa oficial de intercâmbio cultural, e que permaneça os rendimentos auferidos por um residente de um Estado nesse outro Estado durante um período que não exceda dois 3286 Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 22 de setembro de 2016 anos a contar da data da sua primeira chegada a esse Estado 2 — Em Portugal, a dupla tributação será eliminada do Contratante, fica isenta de imposto nesse outro Estado rela- seguinte modo: tivamente às remunerações auferidas em razão desse ensino Quando um residente de Portugal aufira rendimentos ou investigação. que, de acordo com o disposto na presente Convenção, Artigo 21.º possam ser tributados no Barém, Portugal permitirá a de- Estudantes dução ao imposto sobre o rendimento desse residente de uma importância igual ao imposto sobre o rendimento pago As importâncias que um estudante ou um estagiário que no Barém. A importância deduzida não poderá, contudo, é, ou tenha sido, imediatamente antes da sua permanência exceder a fração do imposto sobre o rendimento, calculado num Estado Contratante, residente do outro Estado Contra- antes da dedução, correspondente aos rendimentos que tante, e cuja permanência no primeiro Estado mencionado possam ser tributados no Barém. tenha como único fim aí prosseguir os seus estudos ou a sua formação, receba para fazer face às despesas com a 3 — Quando, de acordo com o disposto na presente sua manutenção, estudos ou formação, não são tributadas Convenção, os rendimentos auferidos por um residente de nesse Estado, desde que provenham de fontes situadas um Estado Contratante estejam isentos de imposto nesse fora desse Estado. Estado, ao calcular o quantitativo do imposto sobre os restantes rendimentos desse residente, esse Estado poderá, Artigo 22.º contudo, ter em conta os rendimentos isentos. Outros rendimentos 1 — Os elementos do rendimento de um residente de CAPÍTULO V um Estado Contratante, donde quer que provenham, não tratados nos artigos anteriores da presente Convenção, só Disposições especiais podem ser tributados nesse Estado. 2 — O disposto no n.º 1 não se aplica aos rendimentos Artigo 24.º que não sejam rendimentos de bens imobiliários, tal como Não discriminação definidos no n.º 2 do artigo 6.º, se o beneficiário desses rendimentos, sendo residente de um Estado Contratante, 1 — Os nacionais de um Estado Contratante não fica- exercer no outro Estado Contratante uma atividade empre- rão sujeitos no outro Estado Contratante a qualquer tribu- sarial, através de um estabelecimento estável nele situado, tação ou obrigação conexa diferentes ou mais gravosas ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitos através de uma instalação fixa nele situada, estando o os nacionais desse outro Estado que se encontrem nas mesmas circunstâncias, em particular no que se refere direito ou o bem em relação ao qual os rendimentos são à residência. Não obstante o estabelecido no artigo 1.º, pagos efetivamente ligado a esse estabelecimento estável o disposto no presente número aplicar-se-á também às ou instalação fixa. Nesse caso, será aplicável o disposto pessoas que não são residentes de um ou de ambos os no artigo 7.º ou no artigo 14.º, consoante o caso. Estados Contratantes. 3 — Quando, por existirem relações especiais entre a 2 — A tributação de um estabelecimento estável que pessoa mencionada no n.º 1 e qualquer outra pessoa ou uma empresa de um Estado Contratante possua no outro entre ambas e uma terceira pessoa, o montante dos rendi- Estado Contratante não será nesse outro Estado menos mentos referidos no n.º 1 exceder o montante (se existente) favorável do que a das empresas desse outro Estado que seria acordado entre as ditas pessoas na ausência de que exerçam as mesmas atividades. Esta disposição tais relações, o disposto no presente artigo aplica-se ape- não poderá ser interpretada no sentido de obrigar um nas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente Estado Contratante a conceder aos residentes do outro continua a poder ser tributada de acordo com a legislação Estado Contratante quaisquer deduções pessoais, aba- de cada Estado Contratante, tendo em conta as restantes timentos e reduções fiscais concedidos em função do disposições aplicáveis da presente Convenção. estado civil ou de encargos familiares aos seus próprios residentes. CAPÍTULO IV 3 — Salvo se for aplicável o disposto no n.º 1 do ar- tigo 9.º, no n.º 6 do artigo 11.º ou no n.º 6 do artigo 12.º, os Métodos de eliminação da dupla tributação rendimentos de créditos, royalties ou outras importâncias, pagos por uma empresa de um Estado Contratante a um Artigo 23.º residente do outro Estado Contratante serão dedutíveis, para efeitos da determinação do lucro tributável dessa Eliminação da dupla tributação empresa, nas mesmas condições, como se fossem pagos 1 — No Barém, a dupla tributação será eliminada do a um residente do primeiro Estado mencionado. seguinte modo: 4 — As empresas de um Estado Contratante cujo capital seja detido ou controlado, no todo ou em parte, direta ou Quando um residente do Barém aufira rendimentos que, indiretamente, por um ou mais residentes do outro Es- de acordo com o disposto na presente Convenção, possam tado Contratante não ficarão sujeitas, no primeiro Estado ser tributados em Portugal, o Barém permitirá a dedução mencionado, a qualquer tributação ou obrigação conexa ao imposto sobre o rendimento desse residente de uma diferentes ou mais gravosas do que aquelas a que estejam importância igual ao imposto sobre o rendimento pago ou possam estar sujeitas empresas similares do primeiro em Portugal. A importância deduzida não poderá, contudo, Estado mencionado. exceder a fração do imposto sobre o rendimento, calculado 5 — Não obstante o disposto no artigo 2.º, as dispo- antes da dedução, correspondente aos rendimentos que sições do presente artigo aplicar-se-ão aos impostos de possam ser tributados em Portugal. qualquer natureza ou denominação. Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 22 de setembro de 2016 3287 Artigo 25.º b) Fornecer informações que não possam ser obtidas nos termos da legislação ou no âmbito das práticas administra- Procedimento amigável tivas normais desse ou do outro Estado Contratante; 1 — Quando uma pessoa considerar que as medidas c) Transmitir informações reveladoras de sigilo co- tomadas por um Estado Contratante ou por ambos os mercial, industrial ou profissional, ou de processos co- Estados Contratantes conduzem ou poderão conduzir, em merciais, ou informações cuja revelação seja contrária à relação a si, a uma tributação não conforme com o disposto ordem pública. na presente Convenção, poderá, independentemente dos recursos estabelecidos pela legislação nacional desses 4 — Se forem solicitadas informações por um Estado Estados, submeter o seu caso à autoridade competente do Contratante em conformidade com o disposto no presente Estado Contratante de que é residente ou, se o seu caso artigo, o outro Estado Contratante utilizará os poderes estiver compreendido no n.º 1 do artigo 24.º, à autoridade de que dispõe a fim de obter as informações solicitadas, competente do Estado Contratante de que é nacional. O mesmo que esse outro Estado não necessite de tais infor- caso deverá ser apresentado dentro de três anos a contar da mações para os seus próprios fins fiscais. A obrigação data da primeira comunicação da medida que der causa à constante da frase anterior está sujeita às limitações pre- tributação não conforme com o disposto na Convenção. vistas no n.º 3, mas essas limitações não devem, em caso 2 — Se a reclamação lhe parecer fundada mas não estiver algum, ser interpretadas no sentido de permitir que um em condições de, por si só, lhe dar uma solução satisfatória, a Estado Contratante se recuse a fornecer tais informações autoridade competente envidará todos os esforços para resolver pelo simples facto de estas não se revestirem de interesse a questão através de acordo amigável com a autoridade com- para si, no âmbito interno. petente do outro Estado Contratante, a fim de evitar a tributa- 5 — O disposto no n.º 3 não pode em caso algum ção não conforme com o disposto na presente Convenção. O ser interpretado no sentido de permitir que um Estado acordo alcançado será aplicado independentemente dos prazos Contratante se recuse a fornecer informações unicamente estabelecidos na legislação interna dos Estados Contratantes. porque estas são detidas por um banco, outra instituição 3 — As autoridades competentes dos Estados Contratantes financeira, um mandatário ou por uma pessoa atuando envidarão todos os esforços para resolver, através de acordo na qualidade de agente ou fiduciário, ou porque essas amigável, quaisquer dificuldades ou dúvidas que possam surgir informações se referem a direitos de propriedade de relativamente à interpretação ou à aplicação da Convenção. uma pessoa. 4 — As autoridades competentes dos Estados Contra- tantes poderão comunicar diretamente entre si, inclusiva- Artigo 27.º mente através de uma comissão mista constituída pelas próprias autoridades ou pelos seus representantes, a fim de Limitação dos benefícios alcançarem um acordo nos termos descritos nos números anteriores. 1 — Entende-se que as disposições da Convenção não serão interpretadas de modo a impedir a aplicação por um Artigo 26.º Estado Contratante das disposições antiabuso previstas na Troca de informações sua legislação interna. 2 — Entende -se que os benefícios previstos na 1 — As autoridades competentes dos Estados Contra- Convenção não serão concedidos a um residente de tantes trocarão entre si as informações que sejam pre- um Estado Contratante que não seja o beneficiário visivelmente relevantes para a aplicação do disposto na efetivo dos rendimentos auferidos no outro Estado presente Convenção ou para a administração ou aplicação Contratante. da legislação interna relativa a impostos de qualquer natu- 3 — As disposições da Convenção não serão aplicáveis, reza ou denominação exigidos em benefício dos Estados se o objetivo principal ou um dos objetivos principais de Contratantes ou das suas subdivisões políticas ou adminis- qualquer pessoa associada à criação ou à atribuição de trativas ou autarquias locais, na medida em que a tributação um bem ou direito em relação ao qual os rendimentos são nela prevista não seja contrária à presente Convenção. pagos for o de beneficiar das referidas disposições por A troca de informações não é restringida pelo disposto meio dessa criação ou atribuição. nos artigos 1.º e 2.º 2 — Quaisquer informações obtidas nos termos do n.º 1 Artigo 28.º por um Estado Contratante serão consideradas confiden- ciais do mesmo modo que as informações obtidas nos Membros de missões diplomáticas e postos consulares termos da legislação interna desse Estado e só poderão ser divulgadas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais O disposto na presente Convenção não prejudica os e autoridades administrativas) encarregadas da liquidação privilégios fiscais de que beneficiem os membros de mis- ou cobrança dos impostos referidos no n.º 1, ou dos pro- sões diplomáticas ou de postos consulares nos termos das cedimentos declarativos ou executivos ou das decisões de regras gerais do direito internacional ou do disposto em recursos relativos a esses impostos, ou do seu controlo. Tais acordos especiais. pessoas ou autoridades utilizarão as informações assim obtidas exclusivamente para esses fins. Essas informações poderão ser reveladas no decurso de audiências públicas CAPÍTULO VI de tribunais ou em decisões judiciais. Disposições finais 3 — O disposto nos n.os 1 e 2 não poderá em caso algum ser interpretado no sentido de impor a um Estado Contra- Artigo 29.º tante a obrigação de: Entrada em vigor a) Tomar medidas administrativas contrárias à legisla- ção e às práticas administrativas desse ou do outro Estado 1 — A presente Convenção entrará em vigor no trigé- Contratante; simo dia após a data da receção da última das notificações, 3288 Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 22 de setembro de 2016 a efetuar por escrito e por via diplomática, a confirmar o vergência de interpretação do texto da presente Convenção, cumprimento das formalidades internas necessárias para prevalecerá o texto em língua inglesa. a sua entrada em vigor. 2 — O disposto na presente Convenção produz efeitos: Pela República Portuguesa: a) No Barém: i) Quanto aos impostos retidos na fonte, quando o seu facto gerador ocorra em ou depois de 1 de janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da Pelo Reino do Barém: presente Convenção; ii) Quanto aos demais impostos, relativamente aos ren- dimentos produzidos em qualquer ano fiscal com início em ou depois de 1 de janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção; b) Em Portugal: i) Quanto aos impostos retidos na fonte, quando o seu facto gerador ocorra em ou depois de 1 de janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção; ii) Quanto aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos em qualquer ano fiscal com início em ou depois de 1 de janeiro do ano civil ime- diatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção. Artigo 30.º Vigência e denúncia 1 — A presente Convenção permanecerá em vigor por um período de tempo indeterminado. 2 — Após o decurso de um período de cinco anos a partir da data da sua entrada em vigor, qualquer um dos Estados Contratantes poderá denunciar a presente Convenção. A denúncia deve ser notificada, por escrito e por via diplo- mática, antes do dia 30 de junho de qualquer ano civil. 3 — No caso de denúncia, a presente Convenção deixará de produzir efeitos: a) No Barém: i) Quanto aos impostos retidos na fonte, quando o seu facto gerador ocorra em ou depois de 1 de janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao ano especificado no aviso de denúncia; ii) Quanto aos demais impostos, relativamente aos ren- dimentos produzidos no ano fiscal com início em ou depois de 1 de janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao ano especificado no aviso de denúncia; b) Em Portugal: i) Quanto aos impostos retidos na fonte, quando o seu facto gerador ocorra em ou depois de 1 de janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao ano especificado no aviso de denúncia; ii) Quanto aos demais impostos, relativamente aos ren- dimentos produzidos no ano fiscal com início em ou depois de 1 de janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao ano especificado no aviso de denúncia. Em testemunho do qual, os signatários, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção. Feito em Manama, aos 26 dias do mês de maio de 2015, em dois originais, nas línguas portuguesa, árabe e inglesa, sendo todos os textos igualmente válidos. Em caso de di- Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 22 de setembro de 2016 3289 3290 Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 22 de setembro de 2016 Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 22 de setembro de 2016 3291 3292 Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 22 de setembro de 2016 Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 22 de setembro de 2016 3293 3294 Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 22 de setembro de 2016 of, the existing taxes. The competent authorities of the Contracting States shall notify each other of any significant changes that have been made in their taxation laws. CHAPTER II Definitions Article 3 General definitions 1 — For the purposes of this Convention, unless the context otherwise requires: a) The term “Bahrain” means the territory of the King- CONVENTION BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE dom of Bahrain as well as the maritime areas, seabed and KINGDOM OF BAHRAIN FOR THE AVOIDANCE OF DOUBLE subsoil over which Bahrain exercises, in accordance with TAXATION AND THE PREVENTION OF FISCAL EVASION WITH international law, sovereign rights and jurisdiction; RESPECT TO TAXES ON INCOME. b) The term “Portugal” when used in a geographical The Portuguese Republic and the Kingdom of Bahrain, sense comprises the territory of the Portuguese Repub- desiring to conclude a Convention for the Avoidance of lic in accordance with International Law and Portuguese Double Taxation and the Prevention of Fiscal Evasion with legislation, including its territorial sea, as well as those respect to Taxes on Income, have agreed as follows: maritime areas adjacent to the outer limit of the territo- rial sea, comprising the seabed and subsoil thereof, over which the Portuguese Republic exercises sovereign rights CHAPTER I or jurisdiction; Scope of the Convention c) The terms “a Contracting State” and “the other Contracting State” mean Bahrain or Portugal as the con- Article 1 text requires; d) The term “tax” means Bahrain tax or Portuguese tax, Persons covered as the context requires; This Convention shall apply to persons who are resi- e) The term “person” includes an individual, a company dents of one or both of the Contracting States. and any other body of persons; f) The term “company” means any body corporate or Article 2 any entity that is treated as a body corporate for tax pur- poses or any other entity constituted or recognised under Taxes covered the laws of one or other of the Contracting States as a 1 — This Convention shall apply to taxes on income body corporate; imposed on behalf of a Contracting State or of its political g) The terms “enterprise of a Contracting State” and or administrative subdivisions or local authorities, irrespec- “enterprise of the other Contracting State” mean respec- tive of the manner in which they are levied. tively an enterprise carried on by a resident of a Contract- 2 — There shall be regarded as taxes on income all ing State and an enterprise carried on by a resident of the taxes imposed on total income, or on elements of income, other Contracting State; including taxes on gains from the alienation of movable or h) The term “international traffic” means any transport immovable property, taxes on the total amounts of wages by a ship or aircraft operated by an enterprise that has its or salaries paid by enterprises, as well as taxes on capital place of effective management in a Contracting State, ex- appreciation. 3 — The existing taxes to which this Convention shall cept when the ship or aircraft is operated solely between apply are in particular: places in the other Contracting State; i) The term “competent authority” means: a) In Bahrain, income tax payable under Amiri Decree No. 22/1979 (i) In Bahrain, the Minister of Finance or his authorised (hereinafter referred to as “Bahrain tax”); representative; and b) In Portugal: (ii) In Portugal: the Minister of Finance, the Director General of the Tax and Customs Authority or their author- (i) The personal income tax (imposto sobre o rendimento das pessoas singulares — IRS); ised representative; (ii) The corporate income tax (imposto sobre o rendi- mento das pessoas colectivas — IRC); and j) The term “national”, in relation to a Contracting State, (iii) The surtaxes on corporate income tax (derramas); means: (hereinafter referred to as “Portuguese tax”). (i) Any individual possessing the nationality of that Contracting State; and 4 — The Convention shall apply also to any identical or (ii) Any legal person, partnership or association deriving substantially similar taxes that are imposed after the date its status as such from the laws in force in that Contract- of signature of the Convention in addition to, or in place ing State. Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 22 de setembro de 2016 3295 2 — As regards the application of the Convention at c) An office; any time by a Contracting State, any term not defined d) A factory; therein shall, unless the context otherwise requires, have e) A workshop; and the meaning that it has at that time under the law of that f) A mine, an oil or gas well, a quarry or any other place State for the purposes of the taxes to which the Convention of extraction of natural resources. applies, any meaning under the applicable tax laws of that State prevailing over a meaning given to the term under 3 — A building site or construction or installation pro- other laws of that State. ject constitutes a permanent establishment only if it lasts more than 12 months. Article 4 4 — Notwithstanding anything in this article, an enter- Resident prise shall be deemed to have a permanent establishment in a Contracting State and to carry on business through 1 — For the purposes of this Convention, the term “resi- that permanent establishment in that State if, for a period dent of a Contracting State” means: of more than 90 days, it is directly engaged either in the exploration for or production of crude oil or other natural a) In the case of Bahrain, any individual who has a hydrocarbons arising from the ground in that State for its permanent home, his centre of vital interests, or habitual own account, or in refining crude oil owned by it or by abode in Bahrain, and a company incorporated or having others in its facilities in that State. its place of effective management in Bahrain; and 5 — Notwithstanding the preceding provisions of b) In the case of Portugal, any person who, under the this article, the term “permanent establishment” shall be laws of the Portugal, is liable to tax therein by reason of deemed not to include: his residence, place of management, place of incorporation or any other criterion of a similar nature; a) The use of facilities solely for the purpose of storage, display or delivery of goods or merchandise belonging to but does not mean any person who is liable to tax in either the enterprise; Contracting State in respect only of income from sources in b) The maintenance of a stock of goods or merchandise that Contracting State. The term “resident of a Contracting belonging to the enterprise solely for the purpose of stor- State” also includes that State and any political or admi- age, display or delivery; nistrative subdivision or local authority thereof. c) The maintenance of a stock of goods or merchan- 2 — Where by reason of the provisions of paragraph 1 dise belonging to the enterprise solely for the purpose of an individual is a resident of both Contracting States, then processing by another enterprise; his status shall be determined as follows: d) The maintenance of a fixed place of business solely for the purpose of purchasing goods or merchandise or of a) He shall be deemed to be a resident only of the State in collecting information, for the enterprise; which he has a permanent home available to him; if he has e) The maintenance of a fixed place of business solely a permanent home available to him in both States, he shall for the purpose of carrying on, for the enterprise, any other be deemed to be a resident only of the State with which activity of a preparatory or auxiliary character; his personal and economic relations are closer (centre of f) The maintenance of a fixed place of business solely vital interests); for any combination of activities mentioned in sub-para- b) If the State in which he has his centre of vital interests graphs a) to e), provided that the overall activity of the cannot be determined, or if he has not a permanent home fixed place of business resulting from this combination is available to him in either State, he shall be deemed to be a of a preparatory or auxiliary character. resident only of the State in which he has an habitual abode; c) If he has an habitual abode in both States or in neither 6 — Notwithstanding the provisions of paragraphs 1 and of them, he shall be deemed to be a resident only of the 2, where a person — other than an agent of an independent State of which he is a national; status to whom paragraph 7 applies — is acting on behalf d) If he is a national of both States or of neither of them, of an enterprise and has, and habitually exercises, in a Con- the competent authorities of the Contracting States shall tracting State an authority to conclude contracts in the name settle the question by mutual agreement. of the enterprise, that enterprise shall be deemed to have 3 — Where by reason of the provisions of paragraph 1 a permanent establishment in that State in respect of any a person other than an individual is a resident of both activities which that person undertakes for the enterprise, Contracting States, then it shall be deemed to be a resident unless the activities of such person are limited to those only of the State in which its place of effective manage- mentioned in paragraph 4 which, if exercised through a ment is situated. fixed place of business, would not make this fixed place of business a permanent establishment under the provisions Article 5 of that paragraph. Permanent establishment 7 — An enterprise shall not be deemed to have a perma- nent establishment in a Contracting State merely because it 1 — For the purposes of this Convention, the term “per- carries on business in that State through a broker, general manent establishment” means a fixed place of business commission agent or any other agent of an independent through which the business of an enterprise is wholly or status, provided that such persons are acting in the ordinary partly carried on. course of their business. 2 — The term “permanent establishment” includes es- 8 — The fact that a company which is a resident of a pecially: Contracting State controls or is controlled by a company a) A place of management; which is a resident of the other Contracting State, or which b) A branch; carries on business in that other State (whether through a 3296 Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 22 de setembro de 2016 permanent establishment or otherwise), shall not of itself expenses so incurred, whether in the State in which the constitute either company a permanent establishment of permanent establishment is situated or elsewhere. the other. 4 — Insofar as it has been customary in a Contracting State to determine the profits to be attributed to a perma- CHAPTER III nent establishment on the basis of an apportionment of the total profits of the enterprise to its various parts, nothing Taxation of Income in paragraph 2 shall preclude that Contracting State from determining the profits to be taxed by such an apportion- Article 6 ment as may be customary; the method of apportionment adopted shall, however, be such that the result shall be in Income from immovable property accordance with the principles contained in this article. 1 — Income derived by a resident of a Contracting 5 — No profits shall be attributed to a permanent es- State from immovable property (including income from tablishment by reason of the mere purchase by that per- agriculture or forestry) situated in the other Contracting manent establishment of goods or merchandise for the State may be taxed in that other State. enterprise. 2 — The term “immovable property” shall have the 6 — For the purposes of the preceding paragraphs, the meaning which it has under the law of the Contracting profits to be attributed to the permanent establishment shall State in which the property in question is situated. The term be determined by the same method year by year unless shall in any case include property accessory to immovable there is good and sufficient reason to the contrary. property, livestock and equipment used in agriculture or 7 — Where profits include items of income which are forestry, rights to which the provisions of general law dealt with separately in other articles of this Convention, respecting landed property apply, usufruct of immovable then the provisions of those articles shall not be affected property and rights to variable or fixed payments as con- by the provisions of this article. sideration for the working of, or the right to work, min- eral deposits, sources and other natural resources; ships Article 8 and aircraft shall not be regarded as immovable property. Shipping and air transport 3 — The provisions of paragraph 1 shall apply to in- 1 — Profits from the operation of ships or aircraft in come derived from the direct use, letting, or use in any international traffic shall be taxable only in the Contract- other form of immovable property. ing State in which the place of effective management of 4 — The provisions of paragraphs 1 and 3 shall also the enterprise is situated. apply to the income from immovable property of an en- 2 — If the place of effective management of a ship- terprise and to income from immovable property used for ping enterprise is aboard a ship, then it shall be deemed the performance of independent personal services. to be situated in the Contracting State in which the home 5 — The foregoing provisions shall also apply to income harbour of the ship is situated, or, if there is no such home from movable property, or income derived from services harbour, in the Contracting State of which the operator of connected with the use or the right to use the immovable the ship is a resident. property, either of which, under the taxation law of the 3 — The provisions of paragraph 1 shall also apply to Contracting State in which the property is situated, is as- profits from the participation in a pool, a joint business or similated to income from immovable property. an international operating agency. Article 7 Article 9 Business profits Associated enterprises 1 — The profits of an enterprise of a Contracting State 1 — Where: shall be taxable only in that State unless the enterprise car- a) An enterprise of a Contracting State participates di- ries on business in the other Contracting State through a rectly or indirectly in the management, control or capital permanent establishment situated therein. If the enterprise of an enterprise of the other Contracting State; or carries on business as aforesaid, the profits of the enterprise b) The same persons participate directly or indirectly may be taxed in the other State but only so much of them in the management, control or capital of an enterprise of a as are attributable to that permanent establishment. Contracting State and an enterprise of the other Contract- 2 — Subject to the provisions of paragraph 3, where ing State; an enterprise of a Contracting State carries on business in the other Contracting State through a permanent establish- and in either case conditions are made or imposed be- ment situated therein, there shall in each Contracting State tween the two enterprises in their commercial or financial be attributed to that permanent establishment the profits relations which differ from those which would be made which it might be expected to make if it were a distinct between independent enterprises, then any profits which and separate enterprise engaged in the same or similar would, but for those conditions, have accrued to one of the activities under the same or similar conditions and dealing enterprises, but, by reason of those conditions, have not so wholly independently with the enterprise of which it is a accrued, may be included in the profits of that enterprise permanent establishment. and taxed accordingly. 3 — In determining the profits of a permanent estab- 2 — Where a Contracting State includes in the profits of lishment, there shall be allowed as deductions expenses an enterprise of that State — and taxes accordingly — prof- which are incurred for the purposes of the permanent estab- its on which an enterprise of the other Contracting State lishment, including executive and general administrative has been charged to tax in that other State and the profits Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 22 de setembro de 2016 3297 so included are profits which would have accrued to the the dividends are paid is effectively connected with a enterprise of the first-mentioned State if the conditions permanent establishment or a fixed base situated in that made between the two enterprises had been those which other State, nor subject the company’s undistributed would have been made between independent enterprises, profits to a tax on the company’s undistributed profits, then that other State, if it agrees that the adjustment made even if the dividends paid or the undistributed profits by the first-mentioned State is justified both in principle consist wholly or partly of profits or income arising in and as regards the amount, shall make an appropriate ad- such other State. justment to the amount of the tax charged therein on those profits. In determining such adjustment, due regard shall Article 11 be had to the other provisions of this Convention and the competent authorities of the Contracting States shall if Income from debt-claims necessary consult each other. 1 — Income from debt-claims arising in a Contracting State and paid to a resident of the other Contracting State Article 10 may be taxed in that other State. Dividends 2 — However, such income may also be taxed in the Contracting State in which it arises and according to the 1 — Dividends paid by a company which is a resident laws of that State, but if the beneficial owner of the income of a Contracting State to a resident of the other Contracting is a resident of the other Contracting State, the tax so State may be taxed in that other State. charged shall not exceed 10 per cent of the gross amount 2 — However, such dividends may also be taxed in of the income. The competent authorities of the Contract- the Contracting State of which the company paying the ing States shall by mutual agreement settle the mode of dividends is a resident and according to the laws of that application of this limitation. State, but if the beneficial owner of the dividends is a 3 — The terms “income from debt-claims” or “in- resident of the other Contracting State, the tax so charged shall not exceed: come” as used in this article mean income from debt- claims of every kind, whether or not secured by mortgage a) 10 per cent of the gross amount of the dividends if the and whether or not carrying a right to participate in the beneficial owner is a company (other than a partnership) debtor’s profits, and in particular, income from govern- which holds directly at least 25 per cent of the capital of ment securities and income from bonds or debentures, the company paying the dividends; including premiums and prizes attaching to such securi- b) 15 per cent of the gross amount of dividends in all ties, bonds or debentures. Penalty charges for late pay- other cases. ment shall not be regarded as income for the purpose of this article. The competent authorities of the Contracting States 4 — The provisions of paragraphs 1 and 2 shall not ap- shall by mutual agreement settle the mode of application ply if the beneficial owner of the income, being a resident of these limitations. This paragraph shall not affect the of a Contracting State, carries on business in the other taxation of the company in respect of the profits out of Contracting State in which the income arises through a which the dividends are paid. permanent establishment situated therein, or performs 3 — The term “dividends” as used in this article means in that other State independent personal services from a income from shares, “jouissance” shares or “jouissance” fixed base situated therein, and the debt-claim in respect rights, mining shares, founders’ shares or other rights, of which the income is paid is effectively connected with not being debt-claims, participating in profits, as well as such permanent establishment or fixed base. In such case income from other corporate rights which is subjected the provisions of article 7 or article 14, as the case may to the same taxation treatment as income from shares by be, shall apply. the laws of the State of which the company making the 5 — Income shall be deemed to arise in a Contracting distribution is a resident. The term also includes profits State when the payer is a resident of that State. Where, attributed under an arrangement for participation in profits (“associação em participação”). however, the person paying the income, whether he is a 4 — The provisions of paragraphs 1 and 2 shall not resident of a Contracting State or not, has in a Contracting apply if the beneficial owner of the dividends, being State a permanent establishment or a fixed base in con- a resident of a Contracting State, carries on business nection with which the indebtedness on which the income in the other Contracting State of which the company is paid was incurred, and such income is borne by such paying the dividends is a resident, through a permanent permanent establishment or fixed base, then such income establishment situated therein, or performs in that other shall be deemed to arise in the State in which the permanent State independent personal services from a fixed base establishment or fixed base is situated. situated therein, and the holding in respect of which the 6 — Where, by reason of a special relationship between dividends are paid is effectively connected with such the payer and the beneficial owner or between both of them permanent establishment or fixed base. In such case the and some other person, the amount of the income, having provisions of article 7 or article 14, as the case may be, regard to the debt-claim for which it is paid, exceeds the shall apply. amount which would have been agreed upon by the payer 5 — Where a company which is a resident of a Con- and the beneficial owner in the absence of such relation- tracting State derives profits or income from the other ship, the provisions of this article shall apply only to the Contracting State, that other State may not impose any last-mentioned amount. In such case, the excess part of tax on the dividends paid by the company, except in- the payments shall remain taxable according to the laws of sofar as such dividends are paid to a resident of that each Contracting State, due regard being had to the other other State or insofar as the holding in respect of which provisions of this Convention. 3298 Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 22 de setembro de 2016 Article 12 tracting State in the other Contracting State for the purpose Royalties of performing independent personal services, including such gains from the alienation of such a permanent estab- 1 — Royalties arising in a Contracting State and paid lishment (alone or with the whole enterprise) or of such to a resident of the other Contracting State may be taxed fixed base, may be taxed in that other State. in that other State. 3 — Gains from the alienation of ships or aircraft oper- 2 — However, such royalties may also be taxed in the ated in international traffic or movable property pertaining Contracting State in which they arise and according to to the operation of such ships or aircraft shall be taxable the laws of that State, but if the beneficial owner of the only in the Contracting State in which the place of effective royalties is a resident of the other Contracting State, the management of the enterprise is situated. tax so charged shall not exceed 5 per cent of the gross 4 — Gains derived by a resident of a Contracting State amount of the royalties. The competent authorities of the from the alienation of shares or of a comparable interest Contracting States shall by mutual agreement settle the deriving more than 50 percent of their value directly or mode of application of this limitation. indirectly from immovable property situated in the other 3 — The term “royalties” as used in this article means Contracting State may be taxed in that other State. payments of any kind received as a consideration for the 5 — Gains from the alienation of any property other use of, or the right to use, any copyright of literary, artis- than that referred to in paragraphs 1, 2, 3 and 4, shall be tic or scientific work including cinematograph films, any taxable only in the Contracting State of which the aliena- patent, trade mark, design or model, plan, secret formula tor is a resident. or process, or for information concerning industrial, com- mercial or scientific experience. Article 14 4 — The provisions of paragraphs 1 and 2 shall not ap- Independent personal services ply if the beneficial owner of the royalties, being a resident of a Contracting State, carries on business in the other 1 — Income derived by a resident of a Contracting State Contracting State in which the royalties arise through a in respect of professional services or other activities of an permanent establishment situated therein, or performs in independent character shall be taxable only in that State that other State independent personal services from a fixed unless he has a fixed base regularly available to him in the base situated therein, and the right or property in respect other Contracting State for the purpose of performing his of which the royalties are paid is effectively connected activities. If he has such a fixed base, the income may be with such permanent establishment or fixed base. In such taxed in the other Contracting State but only so much of case the provisions of article 7 or article 14, as the case it as is attributable to that fixed base. may be, shall apply. 2 — The term “professional services” includes espe- 5 — Royalties shall be deemed to arise in a Contracting cially independent scientific, literary, artistic, educational State when the payer is a resident of that State. Where, or teaching activities as well as the independent activities however, the person paying the royalties, whether he is a of physicians, lawyers, engineers, architects, dentists and resident of a Contracting State or not, has in a Contracting accountants. State a permanent establishment or fixed base in connection Article 15 with which the obligation to pay the royalties was incurred, Dependent personal services and such royalties are borne by such permanent establish- ment or fixed base, then such royalties shall be deemed to 1 — Subject to the provisions of articles 16, 18, 19, 20 arise in the State in which the permanent establishment or and 21, salaries, wages and other similar remuneration fixed base is situated. derived by a resident of a Contracting State in respect of 6 — Where, by reason of a special relationship between an employment shall be taxable only in that State unless the payer and the beneficial owner or between both of them the employment is exercised in the other Contracting State. and some other person, the amount of the royalties, having If the employment is so exercised, such remuneration as is regard to the use, right or information for which they are derived therefrom may be taxed in that other State. paid, exceeds the amount which would have been agreed 2 — Notwithstanding the provisions of paragraph 1, upon by the payer and the beneficial owner in the absence remuneration derived by a resident of a Contracting State in of such relationship, the provisions of this article shall ap- respect of an employment exercised in the other Contracting ply only to the last-mentioned amount. In such case, the State shall be taxable only in the first-mentioned State if: excess part of the payments shall remain taxable according a) The recipient is present in the other State for a period to the laws of each Contracting State, due regard being had or periods not exceeding in the aggregate 183 days in any to the other provisions of this Convention. twelve month period commencing or ending in the fiscal year concerned; and Article 13 b) The remuneration is paid by, or on behalf of, an em- Capital gains ployer who is not a resident of the other State; and c) The remuneration is not borne by a permanent es- 1 — Gains derived by a resident of a Contracting State tablishment or a fixed base which the employer has in the from the alienation of immovable property referred to in other State. article 6 and situated in the other Contracting State may be taxed in that other State. 3 — Notwithstanding the preceding provisions of this 2 — Gains from the alienation of movable property article, remuneration derived in respect of an employment forming part of the business property of a permanent es- exercised aboard a ship or aircraft operated in internatio- tablishment which an enterprise of a Contracting State nal traffic may be taxed in the Contracting State in which has in the other Contracting State or of movable property the place of effective management of the enterprise is pertaining to a fixed base available to a resident of a Con- situated. Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 22 de setembro de 2016 3299 Article 16 Article 20 Directors’ fees Professors and researchers Directors’ fees and other similar payments derived by a An individual who is or was a resident of a Contracting resident of a Contracting State in his capacity as a member State immediately before visiting the other Contracting of the board of directors or supervisory board or of another State, solely for the purpose of teaching or scientific re- similar organ of a company which is a resident of the other search at an university, college, school, or other similar Contracting State may be taxed in that other State. educational or scientific research institution which is re- cognized as non-profitable by the Government of that Article 17 other State, or under an official programme of cultural exchange, for a period not exceeding two years from the Artistes and sportsmen date of his first arrival in that other State, shall be exempt 1 — Notwithstanding the provisions of articles 14 and from tax in that other State on his remuneration for such 15, income derived by a resident of a Contracting State as teaching or research. an entertainer, such as a theatre, motion picture, radio or Article 21 television artiste, or a musician, or as a sportsman, from Students his personal activities as such exercised in the other Con- tracting State, may be taxed in that other State. Payments which a student or business apprentice who 2 — Where income in respect of personal activities is or was immediately before visiting a Contracting State exercised by an entertainer or a sportsman in his capacity a resident of the other Contracting State and who is pre- as such accrues not to the entertainer or sportsman himself sent in the first-mentioned State solely for the purpose of but to another person, that income may, notwithstanding his education or training receives for the purpose of his the provisions of articles 7, 14 and 15, be taxed in the maintenance, education or training shall not be taxed in Contracting State in which the activities of the entertainer that State, provided that such payments arise from sources or sportsman are exercised. outside that State. Article 22 Article 18 Other income Pensions 1 — Items of income of a resident of a Contracting Subject to the provisions of paragraph 2 of article 19, State, wherever arising, not dealt with in the foregoing ar- pensions and other similar remuneration paid to a resident ticles of this Convention shall be taxable only in that State. of a Contracting State in consideration of past employment 2 — The provisions of paragraph 1 shall not apply to shall be taxable only in that State. income, other than income from immovable property as defined in paragraph 2 of article 6, if the recipient of such Article 19 income, being a resident of a Contracting State, carries on business in the other Contracting State through a permanent Government service establishment situated therein, or performs in that other State 1 — Salaries, wages and other similar remuneration independent personal services from a fixed base situated paid by a Contracting State or a political or administrative therein, and the right or property in respect of which the subdivision or a local authority thereof to an individual in income is paid is effectively connected with such permanent respect of services rendered to that State or subdivision establishment or fixed base. In such case the provisions or authority shall be taxable only in that State. However, of article 7 or article 14, as the case may be, shall apply. such salaries, wages and other similar remuneration shall 3 — Where, by reason of a special relationship between be taxable only in the other Contracting State if the services the person referred to in paragraph 1 and some other per- are rendered in that State and the individual is a resident son, or between both of them and some third person, the of that State who: amount of the income referred to in paragraph 1 exceeds the amount (if any) which would have been agreed upon a) Is a national of that State; or between them in the absence of such a relationship, the pro- b) Did not become a resident of that State solely for the visions of this article shall apply only to the last mentioned purpose of rendering the services. amount. In such a case, the excess part of the income shall remain taxable according to the laws of each Contracting 2 — Notwithstanding the provisions of paragraph 1, State, due regard being had to the other applicable provi- pensions and other similar remuneration paid by, or out sions of this Convention. of funds created by, a Contracting State or a political or administrative subdivision or a local authority thereof to CHAPTER IV an individual in respect of services rendered to that State or subdivision or authority shall be taxable only in that State. Methods for elimination of double taxation However, such pensions and other similar remuneration shall be taxable only in the other Contracting State if the Article 23 individual is a resident of, and a national of, that State. Elimination of double taxation 3 — The provisions of articles 15, 16, 17, and 18 shall 1 — In Bahrain double taxation shall be eliminated as apply to salaries, wages, pensions, and other similar remu- follows: neration in respect of services rendered in connection with a business carried on by a Contracting State or a political Where a resident of Bahrain derives income which, or administrative subdivision or a local authority thereof. in accordance with the provisions of this Convention, 3300 Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 22 de setembro de 2016 may be taxed in Portugal, Bahrain shall allow as a de- ing State, shall not be subjected in the first-mentioned duction from the tax on the income of that resident an State to any taxation or any requirement connected there- amount equal to the income tax paid in Portugal. Such with which is other or more burdensome than the taxa- deduction shall not, however, exceed that part of the tion and connected requirements to which other similar income tax as computed before the deduction is given, enterprises of the first-mentioned State are or may be which is attributable to the income which may be taxed subjected. in Portugal. 5 — The provisions of this article shall, notwithstand- 2 — In Portugal double taxation shall be eliminated ing the provisions of article 2, apply to taxes of every kind as follows: and description. Where a resident of Portugal derives income which, in accordance with the provisions of this Convention, may be Article 25 taxed in Bahrain, Portugal shall allow as a deduction from Mutual agreement procedure the tax on the income of that resident an amount equal to the income tax paid in Bahrain. Such deduction shall not, 1 — Where a person considers that the actions of one however, exceed that part of the income tax as computed or both of the Contracting States result or will result for before the deduction is given, which is attributable to the him in taxation not in accordance with the provisions of income which may be taxed in Bahrain. this Convention, he may, irrespective of the remedies provided by the domestic law of those States, present 3 — Where in accordance with any provisions of this his case to the competent authority of the Contracting Convention income derived by a resident of a Contract- State of which he is a resident or, if his case comes under ing State is exempt from tax in that State, such State may paragraph 1 of article 24, to that of the Contracting State nevertheless, in calculating the amount of tax on the re- of which he is a national. The case must be presented maining income of such resident, take into account the within three years from the first notification of the action exempted income. resulting in taxation not in accordance with the provisions of the Convention. 2 — The competent authority shall endeavour, if the CHAPTER V objection appears to it to be justified and if it is not itself Special provisions able to arrive at a satisfactory solution, to resolve the case by mutual agreement with the competent authority of the Article 24 other Contracting State, with a view to the avoidance of taxation which is not in accordance with the Convention. Non-discrimination Any agreement reached shall be implemented notwith- 1 — Nationals of a Contracting State shall not be standing any time limits in the domestic law of the Con- subjected in the other Contracting State to any taxation tracting States. or any requirement connected therewith, which is other 3 — The competent authorities of the Contracting States or more burdensome than the taxation and connected shall endeavour to resolve by mutual agreement any dif- requirements to which nationals of that other State in ficulties or doubts arising as to the interpretation or ap- the same circumstances, in particular with respect to plication of the Convention. residence, are or may be subjected. This provision shall, 4 — The competent authorities of the Contracting notwithstanding the provisions of article 1, also apply States may communicate with each other directly, to persons who are not residents of one or both of the including through a joint commission consisting of Contracting States. themselves or their representatives, for the purpose of 2 — The taxation on a permanent establishment reaching an agreement in the sense of the preceding which an enterprise of a Contracting State has in the paragraphs. other Contracting State shall not be less favourably levied in that other State than the taxation levied on Article 26 enterprises of that other State carrying on the same Exchange of information activities. This provision shall not be construed as obliging a Contracting State to grant to residents of 1 — The competent authorities of the Contracting the other Contracting State any personal allowances, States shall exchange such information as is foreseeably reliefs and reductions for taxation purposes on account relevant for carrying out the provisions of this Convention of civil status or family responsibilities which it grants or to the administration or enforcement of the domes- to its own residents. tic laws concerning taxes of every kind and description 3 — Except where the provisions of paragraph 1 of imposed on behalf of the Contracting States, or of their article 9, paragraph 6 of article 11, or paragraph 6 of political or administrative subdivisions or local authori- article 12, apply, income from debt-claims, royalties and ties, insofar as the taxation thereunder is not contrary other disbursements paid by an enterprise of a Contracting to the Convention. The exchange of information is not State to a resident of the other Contracting State shall, restricted by articles 1 and 2. for the purpose of determining the taxable profits of such 2 — Any information received under paragraph 1 by enterprise, be deductible under the same conditions as if a Contracting State shall be treated as secret in the same they had been paid to a resident of the first-mentioned manner as information obtained under the domestic laws of State. that State and shall be disclosed only to persons or authori- 4 — Enterprises of a Contracting State, the capital of ties (including courts and administrative bodies) concerned which is wholly or partly owned or controlled, directly or with the assessment or collection of, the enforcement or indirectly, by one or more residents of the other Contract- prosecution in respect of, the determination of appeals Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 22 de setembro de 2016 3301 in relation to the taxes referred to in paragraph 1, or the CHAPTER VI oversight of the above. Such persons or authorities shall use the information only for such purposes. They may Final provisions disclose the information in public court proceedings or in judicial decisions. Article 29 3 — In no case shall the provisions of paragraphs 1 Entry into force and 2 be construed so as to impose on a Contracting State 1 — This Convention shall enter into force on the thir- the obligation: tieth day following the receipt of the latter notification, in a) To carry out administrative measures at variance with writing and through diplomatic channels, stating that all the the laws and administrative practice of that or of the other domestic procedures of both Contracting States necessary Contracting State; to that effect have been completed. b) To supply information which is not obtainable under 2 — The provisions of this Convention shall have effect: the laws or in the normal course of the administration of a) In Bahrain: that or of the other Contracting State; c) To supply information which would disclose any (i) In respect of taxes withheld at source, the fact giving trade, business, industrial, commercial or professional rise to them appearing on or after the first day of January secret or trade process, or information the disclosure of the calendar year next following that in which this Con- of which would be contrary to public policy (ordre pu- vention enters into force; blic). (ii) In respect of other taxes, as to income arising in any fiscal year beginning on or after the first day of Janu- 4 — If information is requested by a Contracting ary of the calendar year next following that in which this State in accordance with this article, the other Contrac- Convention enters into force; ting State shall use its information gathering measures to obtain the requested information, even though that b) In Portugal: other State may not need such information for its own (i) In respect of taxes withheld at source, the fact giving tax purposes. The obligation contained in the preceding rise to them appearing on or after the first day of January sentence is subject to the limitations of paragraph 3 but of the calendar year next following that in which this Con- in no case shall such limitations be construed to permit vention enters into force; a Contracting State to decline to supply information (ii) In respect of other taxes, as to income arising in solely because it has no domestic interest in such in- any fiscal year beginning on or after the first day of Janu- formation. ary of the calendar year next following that in which this 5 — In no case shall the provisions of paragraph 3 be Convention enters into force. construed to permit a Contracting State to decline to sup- ply information solely because the information is held by a Article 30 bank, other financial institution, nominee or person acting Duration and termination in an agency or a fiduciary capacity or because it relates to ownership interests in a person. 1 — This Convention shall remain in force for an inde- terminate period of time. Article 27 2 — After the expiration of a period of five years from the date of its entry into force, either Contracting State Limitation on benefits may terminate this Convention. The termination shall be 1 — It is understood that the provisions of the Conven- notified in writing and through diplomatic channels, before tion shall not be interpreted so as to prevent the application the thirtieth day of June of a calendar year. by a Contracting State of the anti-avoidance provisions 3 — In the event of termination, this Convention shall provided for in its domestic law. cease to have effect: 2 — It is understood that the benefits foreseen in the a) In Bahrain: Convention shall not be granted to a resident of a Contract- ing State which is not the beneficial owner of the income (i) In respect of taxes withheld at source, the fact giving derived from the other Contracting State. rise to them appearing on or after the first day of January 3 — The provisions of the Convention shall not apply of the calendar year next following that specified in the if it was the main purpose or one of the main purposes of notice of termination; any person concerned with the creation or assignment of (ii) In respect of other taxes, as to income arising in the the property or right in respect of which the income is paid fiscal year beginning on or after the first day of January to take advantage of those provisions by means of such of the calendar year next following that specified in the creation or assignment. notice of termination; Article 28 b) In Portugal: Members of diplomatic missions and consular posts (i) In respect of taxes withheld at source, the fact giving rise to them appearing on or after the first day of January Nothing in this Convention shall affect the fiscal privi- of the calendar year next following that specified in the leges of members of diplomatic missions or consular posts notice of termination; under the general rules of international law or under the (ii) In respect of other taxes, as to income arising in the provisions of special agreements. fiscal year beginning on or after the first day of January 3302 Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 22 de setembro de 2016 of the calendar year next following that specified in the O Governo português, em articulação com o Governo notice of termination. da Região Autónoma dos Açores, decidiu rever e alterar o modelo de serviço de transporte aéreo que tem vigo- In witness whereof the undersigned, duly authorized rado na ligação aérea entre o Continente e esta Região thereto, have signed this Convention. Autónoma dos Açores (RAA), entre as várias ilhas desta Done in duplicate at Manama this 26th day of May, Região, e entre esta e a Região Autónoma da Madeira 2015, in the Portuguese, Arabic and English languages, all (RAM). texts being equally authentic. In case of any divergence of O modelo referido anteriormente assentou, no que se interpretation of the text of this Convention, the English refere ao transporte de passageiros, na liberalização do text shall prevail. acesso ao mercado dos serviços aéreos regulares entre o Continente e a RAA, nomeadamente, na ligação de For the Portuguese Republic: Lisboa e do Porto aos gateways de Ponta Delgada e da Terceira, tendo-se suprimido as obrigações de serviço público que vigoravam nas referidas rotas (Lisboa/ Ponta Delgada/Lisboa, Lisboa/Terceira/Lisboa, Porto/ Ponta Delgada/Porto e Porto/Terceira/Porto), e na fi- xação de obrigações modificadas de serviço público For the Kingdom of Bahrain: nas rotas que fazem a ligação aérea para o transporte de passageiros entre Lisboa e os restantes gateways da RAA (Lisboa/Santa Maria/Lisboa, Lisboa/Horta/ Lisboa e Lisboa/Pico/Lisboa), bem como na rota que assegura a ligação entre a RAA e a RAM (Funchal/ Ponta Delgada/Funchal), nos termos das Comunica- ções da Comissão (2015/C 27/05) e (2015/C 27/04), publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, de 27 de janeiro de 2015. Neste novo modelo incluiu-se, ainda, a imposição de obrigações de serviço público, exclusivamente para o PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS transporte de carga aérea e correio, na rota Lisboa/Ter- ceira/Ponta Delgada/Lisboa ou Lisboa/Ponta Delgada/ Terceira/Lisboa, fixadas por despacho do Secretário Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/2016 de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comu- O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia nicações, de 31 de dezembro de 2014, nos termos da prevê a adoção de uma política de transportes comum, Comunicação da Comissão (2015/C 27/03), publicada tendo em vista a realização do mercado interno, o que no Jornal Oficial da União Europeia, de 27 de janeiro implica necessariamente um espaço sem fronteiras inter- de 2015, com o intuito de garantir a prestação do ser- nas e a consequente liberalização do transporte aéreo no viço de transporte aéreo de carga e correio entre o mercado da União. Continente e a RAA, de acordo com padrões de conti- Neste sentido, o Regulamento (CE) n.º 1008/2008, do nuidade, regularidade, preço e capacidade, que permi- Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro tam responder às necessidades da RAA, com impacto de 2008, relativo a regras comuns de exploração de ser- ao nível do desenvolvimento económico e social, da viços aéreos na União Europeia, regula a possibilidade criação de riqueza e de novos postos de trabalho nesta de os Estados-Membros imporem obrigações de serviço Região Autónoma. público, apenas na medida do necessário, para assegurar, Caso nenhuma transportadora aérea da União Eu- numa determinada rota, a prestação de serviços aéreos ropeia dê início ou puder provar que está prestes a dar regulares mínimos que satisfaçam normas estabelecidas início à prestação de serviços aéreos regulares sustentá- de continuidade, regularidade e preços que as transporta- veis, para o transporte de carga aérea e correio, de acordo doras aéreas não respeitariam se atendessem apenas aos com as obrigações de serviço público impostas para a seus interesses comerciais. rota Lisboa/Terceira/Ponta Delgada/Lisboa ou Lisboa/ Desde que aderiu à União Europeia, o Estado português Ponta Delgada/Terceira/Lisboa, nos termos do n.º 9 tem vindo a fixar obrigações de serviço público para as do artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 1008/2008, do regiões periféricas, em desenvolvimento e nas rotas aéreas Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de fraca densidade de tráfego, constituindo os serviços de de 2008, prevê-se a possibilidade de o Estado português transporte aéreo um importante fator de desenvolvimento limitar o acesso aos serviços aéreos regulares nesta rota económico e social para aquelas regiões. a uma só transportadora aérea da União, por um período Os serviços aéreos regulares entre o Continente e a não superior a cinco anos, através do procedimento de Região Autónoma dos Açores e entre esta e a Região concurso público. Autónoma da Madeira foram objeto de imposição de Tendo em consideração o cenário anteriormente obrigações de serviço público, conforme Comunicação descrito, foi autorizada, através da Resolução do Con- da Comissão n.º 2010/C 283/06, de 20 de outubro de selho de Ministros n.º 12-A/2015, de 19 de março, a 2010, nos termos do procedimento previsto no n.º 4 realização da despesa relativa à adjudicação da pres- do artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 1008/2008, do tação de serviços aéreos regulares para o transporte Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de carga e correio, em regime de concessão, na rota de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos Lisboa/Terceira/Ponta Delgada/Lisboa ou Lisboa/Ponta serviços aéreos na União. Delgada/Terceira/Lisboa, pelo período de três anos, Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 22 de setembro de 2016 3303 determinando o recurso ao procedimento pré-contratual 4 — Estabelecer que o montante máximo da despesa, fi- de concurso público, com publicação no Jornal Oficial xado no número anterior para cada ano económico, pode ser da União Europeia, tendo em vista a seleção de uma acrescido do saldo remanescente do ano que antecede. transportadora aérea à qual seriam concessionados tais 5 — Estabelecer que os encargos decorrentes da presente serviços aéreos. resolução são satisfeitos por verbas adequadas inscritas e a Considerando que o concurso anteriormente referido inscrever no orçamento do Ministério das Finanças. ficou deserto, e que as necessidades e fundamentos que 6 — Delegar no Ministro do Planeamento e das Infraes- justificaram o lançamento de tal concurso se mantêm, truturas, com a faculdade de subdelegação, a competência importa dar início a um novo procedimento concursal, para a prática de todos os atos necessários a realizar no na modalidade de concurso público internacional, com âmbito do procedimento referido no n.º 2, designadamente publicação no Jornal Oficial da União Europeia, para a aprovação das peças do procedimento, a designação do a atribuição, em regime de concessão, da exploração da júri do concurso, a aprovação da minuta do contrato a celebrar e a outorga do respetivo contrato. rota Lisboa/Terceira/Ponta Delgada/Lisboa ou Lisboa/ 7 — Determinar que a presente resolução produz efeitos Ponta Delgada/Terceira/Lisboa, por um período de três a partir da data da sua aprovação. anos, por forma a assegurar a exequibilidade e eficácia das obrigações de serviço público fixadas podendo, para Presidência do Conselho de Ministros, 8 de setembro de o efeito, candidatar-se qualquer transportadora aérea da 2016. — Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos União Europeia. Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros. Para o efeito, o Governo da República articulou anteci- padamente, com o Governo da Região Autónoma dos Aço- res, o lançamento do presente concurso, tendo-se procedido NEGÓCIOS ESTRANGEIROS a alterações pontuais ao anterior modelo, designadamente no que respeita à capacidade das aeronaves. Aviso n.º 102/2016 Assim: Nos termos do n.º 10 do artigo 16.º e do artigo 17.º do Por ordem superior se torna público que, pela nota Regulamento (CE) n.º 1008/2008, do Parlamento Eu- n.º SGS16/05895, de 30.06.2016, o Secretariado-Geral ropeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, do do Conselho da União Europeia comunicou a 7.ª Ata de Retificação do Tratado de Lisboa que altera o Tratado artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 138/99, de 23 de abril, da da União Europeia e o Tratado que institui a Comuni- alínea b) do n.º 1 de artigo 20.º , do n.º 1 do artigo 36.º e dade Europeia, assinado em Lisboa em 13 de dezembro do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, apro- de 2007, cujo texto na versão em língua portuguesa se vado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, da publica em anexo. alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Portugal é Parte no Tratado, aprovado, para ratificação, Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, do n.º 2 do ar- pela Resolução da Assembleia da República n.º 19/2008 tigo 45.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, do ar- e ratificado pelo Decreto do Presidente da República tigo 25.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, e da n.º 31/2008, ambos publicados no Diário da República, alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de 1.ª série, n.º 96, de 19 de maio de 2008. Ministros resolve: 1 — Autorizar a realização da despesa, no montante Direção-Geral dos Assuntos Europeus, 7 de setembro de máximo de 9 400 000,00 EUR, isento de IVA, relativa 2016. — O Diretor-Geral, Pedro da Costa Pereira. à adjudicação da prestação de serviços aéreos regulares Sétima Ata de Retificação do Tratado de Lisboa que altera para o transporte de carga aérea e correio, em regime de o Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia, assinado em Lisboa em 13 de concessão, na rota Lisboa/Terceira/Ponta Delgada/Lisboa dezembro de 2007. ou Lisboa/Ponta Delgada/Terceira/Lisboa, pelo período de três anos, que correspondem à totalidade do período Atendendo a que foram recenseados erros no texto ori- de concessão, caso nenhuma transportadora aérea da ginal de todas as versões linguísticas, exceto a versão União Europeia pretenda dar início à prestação de ser- croata, do Tratado de Lisboa que altera o Tratado da União viços aéreos regulares sustentáveis, para o transporte de Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia, carga aérea e correio, sem contrapartida financeira, e de assinado em Lisboa em 13 de dezembro de 2007, e de que acordo com as obrigações de serviço público impostas é depositário o Governo da República Italiana; Atendendo a que esses erros foram levados ao conhe- para a mesma rota. cimento dos Estados signatários do Tratado, por carta do 2 — Determinar o recurso ao procedimento pré- Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia aos -contratual de concurso público, com publicação no Jornal Representantes Permanentes dos Estados membros datada Oficial da União Europeia, para a seleção da transporta- de 5 de fevereiro de 2016; dora aérea adjudicatária da concessão de serviços aéreos Atendendo a que os Estados signatários não formularam referidos no número anterior. quaisquer objeções às retificações propostas na referida 3 — Determinar que a despesa referida no n.º 1 não carta antes do termo do prazo nela previsto: pode exceder, em cada ano económico, os seguintes mon- Procedeu-se na data de hoje, no Ministério dos Negócios tantes: Estrangeiros da República Italiana, à retificação desses a) 2017 — 3 600 000,00 EUR; erros conforme indicado no anexo. b) 2018 — 3 200 000,00 EUR; Em fé do que foi lavrada a presente Sétima Ata, de que c) 2019 — 2 200 000,00 EUR; será enviada cópia aos Governos dos Estados signatários d) 2020 — 400 000,00 EUR. do referido Tratado. 3304 Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 22 de setembro de 2016 Съставено в Рим на двадесети май през две хиляди и шестнадесета година. ANEXO Hecho en Roma, el veinte de mayo de dos mil dieciséis. Ata de Retificação ao Tratado de Lisboa que altera o Tratado V Římě dne dvacá tého května dva tisíce šestnáct. da União Europeia e o Tratado que institui a Comuni- dade Europeia, assinado em Lisboa em 13 de dezembro Udfærdiget i Rom, den tyvende maj to tusind og seksten. de 2007. Geschehen zu Rom am zwanzigsten Mai zweitausendsechzehn. (CIG 14/07 e CIG 15/07 de 3 de dezembro de 2007) Kahe tuhande kuueteistkümnenda aasta maikuu kahekümnendal päeval Roomas. Ρώμη, είκοσι Μαΐου του έτους δύο χιλιάδες δεκαέξι. (Jornal Oficial da União Europeia, JO C 306, de 17.12.2007, p. 1) Done at Rome on the twentieth day of May in the year two thousand and sixteen. 1 — Protocolos, parte B (protocolos a anexar ao Tra- Fait à Rome, le vingt mai deux mille seize. tado de Lisboa), Protocolo n.º 1 que altera os Protocolos anexados ao Tratado da União Europeia, ao Tratado que Arna déanamh sa Róimh, an fichiú lá de Bhealtaine an bhliain dhá mhíle agus sé déag. institui a Comunidade Europeia e ou ao Tratado que institui Sastavljeno u Rimu dvadesetog svibnja godine dvije tisuće šesnaeste. a Comunidade Europeia da Energia Atómica, artigo 1.º , ponto 12) (respeitante ao Protocolo relativo aos Estatu- Fatto a Roma, il venti maggio duemilasedici. tos do Banco Europeu de Investimento), na alínea h), a Romā, divi tūkstoši sešpadsmitā gada divdesmitajā maijā. subalínea ii) é substituída pelo que se segue Priimta Romoje du tūkstančiai šešioliktų metų gegužės dvidešimtą dieną. (CIG 14/07 de 3.12.2007, p. TL/P/pt. 46) Kelt Rómá ban, a kétezer-tizenhatodik év má jus havá nak huszadik napjá n. (JO C 306 de 17.12.2007, p. 175) Magħmul f'Ruma fl-għoxrin jum ta’ Mejju fis-sena elfejn u sittax. «ii) No n.º 3, a alínea b) passa a ter a seguinte reda- ção: ‘b) Para efeitos do n.º 1 do artigo 9.º , determina Gedaan te Rome, twintig mei tweeduizend zestien. quais os princípios aplicáveis às operações de financia- Sporządzono w Rzymie dnia dwudziestego maja dwa tysiące szesnastego roku. mento no âmbito das atribuições do Banco;’, a alínea d) Feito em Roma, em vinte de maio do ano de dois mil e dezasseis. passa a ter a seguinte redação: ‘d) Decide da conces- são dos financiamentos de operações de investimento Încheiat la Roma la douăzeci mai două mii șaisprezece. a realizar total ou parcialmente fora do território dos V Ríme dvadsiateho má ja dvetisícšestnásť. Estados membros, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º;’ e, na alínea g), o termo ‘demais’ é inserido antes de V Rimu, dne dvajsetega maja leta dva tisoč šestnajst. ‘poderes’ e o trecho ‘previstas nos artigos 4.º, 7.º, 14.º, Tehty Roomassa kahdentenakymmenentenä päivänä toukokuuta vuonna 17.º, 26.º e 27.º’ é substituído por ‘que lhe são conferidas kaksituhattakuusitoista. pelos presentes Estatutos’; Utfärdat i Rom den tjugonde maj år tjugohundrasexton. iii) No n.º 4, o trecho ‘No âmbito do Tratado e destes Estatutos,’ é substituído por ‘No âmbito dos Tratados e dos presentes Estatutos,’» 2 — Ata Final, ponto «II. Protocolos», parte A, título (CIG 15/07 de 3.12.de 2007, p. AF/TL/pt. 3) (JO C 306 de 17.12.2007, p. 232) Onde se lê: «A. Protocolos anexados ao Tratado da União Eu- ropeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, se for caso disso, ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica» deve ler-se: «A. Protocolos a anexar ao Tratado da União Eu- ropeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, se for caso disso, ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica» 3 — P. 233, Ata Final, ponto «II. Protocolos», parte B, título (CIG 15/07 de 3.12.2007, p. AF/TL/pt. 4) (JO C 306 de 17.12.2007, p. 233) Onde se lê: «B. Protocolos anexados ao Tratado de Lisboa:» deve ler-se: «B. Protocolos a anexar ao Tratado de Lisboa:» Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 22 de setembro de 2016 3305 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES 3. As mulheres têm direito a especial proteção durante a gravidez e após o parto, tendo as mulheres trabalhadoras Assembleia Legislativa ainda direito a dispensa do trabalho por período adequado, sem perda da retribuição ou de quaisquer regalias.» Pela Oferta n.º 8273, de 01/07/2016, foi publicado o Resolução da Assembleia Legislativa da Região Aviso relativo ao procedimento concursal — Oferta de Autónoma dos Açores n.º 15/2016/A emprego para recrutamento de pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, da educação Resolve recomendar ao Governo Regional que desencadeie o especial e do ensino vocacional da música, para o ano processo de alteração do artigo 23.º do Decreto Legislativo Re- escolar de 2016/2017, em regime de contrato de trabalho gional n.º 22/2012/A, de 30 de maio, que aprova o Regulamento a termo resolutivo. de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário, no sentido de salvaguardar as Determina o ponto 13.2 do referido procedimento con- situações em que o docente contratado a termo resolutivo, por cursal que: «13.2. Os candidatos que se encontrem impe- motivo atendível, não se possa apresentar ao serviço no pri- didos de se deslocar por avião à data da colocação, por meiro dia útil subsequente ao prazo de aceitação da colocação, motivo de doença, gravidez de risco, acidente de trabalho, eliminando, assim, neste âmbito, as diferenças de soluções doença profissional ou outro devidamente comprovado e legais entre os docentes contratados por tempo indetermi- considerado atendível, podem requerer, durante o prazo re- nado e os docentes contratados a termo resolutivo, de forma ferido no ponto anterior (13.1), perante a Direção Regional que 2016 seja o último ano em que essa diferenciação existe. da Educação, a prorrogação do prazo de aceitação para o Nos termos legais, a Assembleia Legislativa da Região termo dessas situações, apresentando documento médico Autónoma dos Açores resolve recomendar ao Governo comprovativo da impossibilidade de se deslocarem para Regional que desencadeie o processo de alteração do ar- a ilha de colocação nesse período.» tigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 22/2012/A, Aparentemente, estamos perante um ato de discrimina- de 30 de maio, que aprova o Regulamento de Concurso do ção, em paridade com os docentes dos quadros, quer na Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico Região, quer no Continente. e Secundário, no sentido de salvaguardar as situações em Na Região: «4 — Os docentes colocados no âmbito dos que o docente contratado a termo resolutivo, por motivo concursos interno e externo de provimento consideram-se atendível, não se possa apresentar ao serviço no primeiro contratados por tempo indeterminado a 1 de setembro dia útil subsequente ao prazo de aceitação da colocação, seguinte e devem apresentar-se ao serviço no 1.º dia útil eliminando, assim, neste âmbito, as diferenças de soluções do mesmo mês na unidade orgânica onde obtiveram colo- legais entre os docentes contratados por tempo indeter- cação. 5 — Nos casos em que a apresentação dos docentes minado e os docentes contratados a termo resolutivo, de a que se refere o número anterior não puder ser presencial, forma que 2016 seja o último ano em que essa diferen- por motivo de férias, licença parental, doença ou outro ciação existe. previsto na lei, devem os mesmos, no 1.º dia útil do mês de setembro, por si ou por interposta pessoa, comunicar «1. Todos têm direito ao trabalho. o facto à unidade orgânica onde obtiveram colocação, 2. Para assegurar o direito ao trabalho, incumbe ao com apresentação, no prazo de cinco dias, do respetivo Estado promover: documento comprovativo.» (cf. n.os 4 e 5 do artigo 16.º a) A execução de políticas de pleno emprego; do DLR n.º 22/2012/A, de 30 de maio). b) A igualdade de oportunidades na escolha da pro- No Continente: «1 — Os candidatos colocados nos con- fissão ou género de trabalho e condições para que não cursos interno e externo devem apresentar-se no agru- seja vedado ou limitado, em função do sexo, o acesso pamento de escolas ou escola não agrupada onde foram a quaisquer cargos, trabalho ou categorias profissio- colocados no 1.º dia útil do mês de setembro. 2 — Os nais;» (cf. Artigo 58.º da Constituição da República candidatos colocados nos restantes concursos devem Portuguesa) apresentar-se no prazo de setenta e duas horas após a res- petiva colocação, sem prejuízo do disposto no n.º 10 do Em 15/06/2016, foi amplamente discutido nesta Assem- artigo 37.º e no n.º 4 do artigo 40.º 3 — Nos casos em que bleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores o Projeto a apresentação por motivo de férias, maternidade, doença de Decreto Legislativo Regional n.º 61/X e reconhecido ou outro motivo previsto na lei não puder ser presencial, pelo Governo Regional, por todos os grupos parlamentares deve o candidato colocado, no 1.º dia útil do mês de se- e representações parlamentares, que terão de ser introdu- tembro, por si ou por interposta pessoa, comunicar o facto zidas alterações no regulamento de concursos de pessoal ao agrupamento de escolas ou escola não agrupada com docente na Região, nomeadamente, no âmbito do con- apresentação, no prazo de cinco dias úteis, do respetivo curso de oferta de emprego centralizada, no que concerne documento comprovativo.» (cf. n.os 1, 2, 3 do artigo 17.º à aceitação do lugar e apresentação, com a finalidade de de DL n.º 83-A/2014, de 23 de maio). garantir direitos fundamentais previstos na Constituição Da leitura destas duas normas afigura-se uma desigual- da República Portuguesa, como é o caso da assistência na dade de tratamento na Região, entre os professores do doença e na proteção da paternidade e da maternidade. quadro e os professores contratados e também uma desi- Recordamos que o artigo 68.º da Constituição da Re- gualdade de tratamento entre os professores contratados pública garante que «1. Os pais e as mães têm direito à na Região e no Continente, no que diz respeito à aceitação proteção da sociedade e do Estado na realização da sua e apresentação. insubstituível ação em relação aos filhos, nomeadamente Mais parece que a prorrogação da aceitação, com efeitos quanto à sua educação, com garantia de realização profis- nefastos na apresentação, constitui uma ilegalidade e uma sional e de participação na vida cívica do país. 2. A materni- violação clara dos direitos dos professores que estão em dade e a paternidade constituem valores sociais eminentes. situação de licença de gravidez de risco e constitui mesmo 3306 Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 22 de setembro de 2016 uma clara violação do direito à licença da paternidade e contagem de tempo de serviço, para aposentação, progres- maternidade, uma vez que a escolha, por parte dos profes- são, concurso, subsídio de desemprego? sores, será sempre a apresentação imediata, constituindo Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma aquela norma uma clara violação do direito à saúde e do dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e direito da maternidade. ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Vejamos, por exemplo, a obrigação de uma mulher em Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, adiantado período de gestação e que viaja de avião para o seguinte: uma das ilhas, para se apresentar na escola e no mesmo — Recomendar ao Governo Regional que desencadeie o dia regressa para continuar a licença de gravidez de risco. processo de alteração do artigo 23.º do Decreto Legislativo E se um dia acontece um problema grave? Regional n.º 22/2012/A, de 30 de maio, que aprova o Re- A Assembleia continuará a incriminar as mulheres e gulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação mães desta Região? Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário, no sentido de Considerando estas novas disposições seria, no mínimo, salvaguardar as situações em que o docente contratado expetável que a tutela viesse esclarecer, as seguintes per- a termo resolutivo, por motivo atendível, não se possa guntas: apresentar ao serviço no primeiro dia útil subsequente ao 1 — Quais as consequências de uma prorrogação da prazo de aceitação da colocação, eliminando, assim, neste aceitação destes professores que se encontram impedidos âmbito, as diferenças de soluções legais entre os docentes de viajar de avião? contratados por tempo indeterminado e os docentes contra- 2 — E aqueles professores que residem na ilha onde tados a termo resolutivo, de forma que 2016 seja o último foram colocados e se encontram, por motivos aten- ano em que essa diferenciação existe. díveis, impedidos de se deslocarem para fora da sua residência? Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autó- noma dos Açores, na Horta, em 15 de julho de 2016. 3 — Que direitos ficam assegurados durante este pe- ríodo de prorrogação da aceitação, no que diz respeito à A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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