Diário da República, 1.ª série
Decreto do Presidente da República n.º 70/2012
- Data
- 2012-03-01
- Tipo
- Decreto do Presidente da República
Texto integral (14 817 palavras)
Decreto do Presidente da República n.º 70/2012
o que irá permitir às empresas a obtenção de uma folga
de 28 de março financeira importante, melhorando as suas condições de
tesouraria.
O Presidente da República decreta, nos termos do ar- Foi ouvido o Banco de Portugal.
tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte: Assim:
É nomeada, sob proposta do Governo, a ministra pleni- Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
potenciária de 1.ª classe Maria do Carmo de Sousa Pinto tituição, o Governo decreta o seguinte:
Allegro de Magalhães para o cargo de Embaixadora de
Portugal em Belgrado.
Artigo 1.º
Assinado em 14 de março de 2012. Objeto
Publique-se. O presente diploma estabelece um regime de moratória
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. para o reembolso das operações de crédito bonificado con-
cedidas ao setor económico primário, referidas no artigo
Referendado em 23 de março de 2012. seguinte.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. — O Mi- Artigo 2.º
nistro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo de
Moratória
Sacadura Cabral Portas.
É permitido o diferimento, pelo período de um ano, do
prazo de reembolso das operações de crédito contratadas
ao abrigo das seguintes medidas:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
a) Linha de crédito de apoio às empresas do setor das
pescas, criada pelo Decreto-Lei n.º 179/2008, de 26 de
Resolução da Assembleia da República n.º 40/2012 agosto;
b) Linha de crédito de apoio às empresas do setor da
Conta Geral do Estado de 2009 pecuária intensiva, criada pelo Decreto-Lei n.º 190/2008,
A Assembleia da República resolve, nos termos do dis- de 25 de setembro;
c) Linha de crédito de apoio às empresas do setor
posto no n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar a
agrícola, pecuário, agroindustrial e florestal, criada pelo
Conta Geral do Estado do ano de 2009. Decreto-Lei n.º 74/2009, de 31 de março, alterado pelos
Aprovada em 16 de março de 2012. Decretos-Leis n.os 218/2009, de 7 de setembro, e 1-A/2010,
de 4 de janeiro;
A Presidente da Assembleia da República, Maria da d) Linha de crédito de apoio às empresas do setor
Assunção A. Esteves. agrícola, criada pelo Decreto-Lei n.º 1-A/2010, de 4 de
janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2011, de 22
de março.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, Artigo 3.º
DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Beneficiários, condições de aprovação e regime
1 — Têm acesso ao alargamento do prazo de reem-
Decreto-Lei n.º 82/2012 bolso as entidades com operações contratadas ao abrigo
das linhas de crédito referidas no artigo anterior, ou a
de 28 de março contratar no âmbito do Decreto-Lei n.º 179/2008, de
Nos últimos três anos foram implementadas no âmbito 26 de agosto, e do Decreto-Lei n.º 41/2011, de 22 de
do setor agrícola e do setor das pescas linhas de crédito março, que:
com juros bonificados com o objetivo de dinamizar a ati- a) Não se encontrem em incumprimento junto das ins-
vidade económica das empresas destes setores visando a tituições de crédito; e
promoção do reforço da sua competitividade e capacidade b) Tenham a sua situação regularizada perante a Admi-
de exportação. nistração Fiscal e a Segurança Social.
A generalidade das empresas dos setores que recorre-
ram a estas linhas de crédito, apesar de economicamente 2 — O alargamento do prazo de reembolso inicia-se na
viáveis, enfrentam neste momento dificuldades de liqui- primeira data de vencimento do capital que ocorra após
dez e de acesso ao crédito devido às atuais condições a entrada em vigor do presente diploma e tem a duração
excecionais de financiamento da economia portuguesa. de um ano.
É, por isso, objetivo do Governo, ao legislar sobre esta 3 — Durante o período de alargamento do prazo da
matéria, que o prolongamento de prazo das operações operação são observadas as seguintes condições con-
bancárias se faça com vista à melhoria da liquidez de tratuais:
empresas economicamente válidas e não para prolongar a) Não são realizados quaisquer reembolsos de capital;
situações financeiras degradadas que revelem manifesta b) As operações de crédito vencem juros à taxa resul-
inviabilidade ou insustentabilidade. tante da média aritmética simples das cotações diárias da
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EURIBOR a 12 meses do mês anterior ao período de con- REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
tagem de juros, acrescidas dos spreads protocolados entre
o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. Assembleia Legislativa
(IFAP, I. P.), e as Instituições de Crédito;
c) O beneficiário suporta integralmente os juros indica- Decreto Legislativo Regional n.º 13/2012/A
dos na alínea anterior, sem lugar a qualquer bonificação.
Quarta alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A,
4 — O disposto nos números anteriores não prejudica a de 5 de agosto, que estabelece o regime jurídico de atividades
possibilidade de ser efetuado o reembolso antecipado do sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região
capital contratado, total ou parcialmente. Autónoma dos Açores.
Considerando que o Decreto Legislativo Regional
Artigo 4.º n.º 34/2011/A, de 6 de dezembro, procedeu à terceira al-
Formalização do alargamento do prazo teração do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de
5 de agosto, que estabelece o regime jurídico de atividades
1 — O pedido de alargamento do prazo é apresentado sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região
pelos interessados junto das instituições de crédito. Autónoma dos Açores;
2 — O alargamento do prazo aprovado é formalizado Considerando que a referida alteração modificou de
em aditamento ao contrato da operação de crédito a que forma substancial a redação do artigo 45.º, nomeadamente,
diz respeito. ao limitar a realização de determinadas manifestações
3 — Os termos da apresentação, da análise, da decisão taurinas aos sábados, domingos e feriados;
e da formalização do pedido de alargamento do prazo Considerando a importância que as manifestações tau-
da operação, assim como o estabelecimento das normas rinas, principalmente as touradas à corda, têm em diversas
técnicas, financeiras e de funcionamento complementares, ilhas da Região Autónoma dos Açores, em particular na
são definidos pelo IFAP, I. P. ilha Terceira;
Considerando a tradicionalidade de tais festejos e que
os mesmos representam um cartaz de interesse regional e
Artigo 5.º de atração turística:
Efeitos e cessação do período de alargamento Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma
dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do
1 — Durante o período de alargamento do prazo, artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do
mantêm-se em vigor todas as obrigações contratualmente n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da
assumidas no âmbito das respetivas operações de crédito, Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
salvo as que com ela se mostrem incompatíveis.
2 — Findo o prazo de alargamento são retomadas as Artigo 1.º
condições financeiras iniciais da operação, nomeadamente Alteração ao Decreto Legislativo Regional
no que se refere ao prazo, às condições de reembolso e à n.º 37/2008/A, de 5 de agosto
taxa de juro.
Artigo 6.º O artigo 45.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 37/2008/A, de 5 de agosto, alterado pelos Decretos
Dever de informação Legislativos Regionais n.os 12/2010/A, de 30 de março,
20/2011/A, de 21 de junho, e 34/2011/A, de 6 de dezembro,
As instituições de crédito fornecem ao IFAP, I. P., todas passa a ter a seguinte redação:
as informações que forem solicitadas relativamente às
operações objeto de alargamento do prazo. «Artigo 45.º
[...]
Artigo 7.º
1— .....................................
Entrada em vigor
2 — A realização de manifestação taurina pode ser
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte licenciada em qualquer dia da semana, sendo sempre
ao da sua publicação. dada prioridade às touradas tradicionais constantes do
mapa a que se refere o n.º 1.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de 3 — (Revogado.)
março de 2012. — Pedro Passos Coelho — Luís Filipe 4— .....................................
Bruno da Costa de Morais Sarmento — Maria de Assunção 5— .....................................
Oliveira Cristas Machado da Graça. 6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
Promulgado em 21 de março de 2012. Artigo 2.º
Publique-se. Republicação
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. O Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de
agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais
Referendado em 22 de março de 2012. n.os 12/2010/A, de 30 de março, 20/2011/A, de 21 de junho,
e 34/2011/A, de 6 de dezembro, com as alterações intro-
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. duzidas pelo presente diploma, é republicado em anexo.
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Artigo 3.º relevantes a identificação da entidade licenciada, o tipo
Entrada em vigor
de atividade exercida e a validade da respetiva licença.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao Artigo 4.º
da sua publicação.
Período de licenciamento e intransmissibilidade da licença
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó-
noma dos Açores, na Horta, em 16 de fevereiro de 2012. 1 — As atividades previstas nos capítulos II, V, VI e IX
têm um período de validade de um ano, contado a partir
O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma- da emissão do respetivo alvará.
nuel Coelho Lopes Cabral. 2 — As licenças previstas nos restantes capítulos têm a
Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de março de validade correspondente à duração da atividade pretendida,
2012. que consta do alvará respetivo.
3 — As licenças emitidas ao abrigo do presente diploma
Publique-se. são intransmissíveis.
O Representante da República para a Região Autó-
noma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. Artigo 5.º
Medidas de tutela da legalidade
ANEXO
1 — As licenças concedidas nos termos do presente
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A,
de 5 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos diploma podem, a todo o tempo, ser revogadas pela enti-
Regionais n.os 12/2010/A, de 30 de março, 20/2011/A, de dade competente, com fundamento na infração das regras
21 de junho, e 34/2011/A, de 6 de dezembro. estabelecidas para a respetiva atividade ou inaptidão do
seu titular para o seu exercício.
Regime jurídico de atividades sujeitas a licenciamento das câmaras 2 — Podem ainda ser revogadas as mesmas licenças
municipais na Região Autónoma dos Açores
com base em falsas declarações ou falsificação de docu-
mento que tenha instruído o respetivo processo.
CAPÍTULO I
Artigo 6.º
Disposições gerais
Regulamentação municipal
Artigo 1.º 1 — O regime do exercício das atividades previstas no
Objeto presente diploma é objeto de regulamentação municipal.
2 — Nas situações a que se refere o capítulo XIII, os
O presente diploma estabelece o regime jurídico do li- municípios podem, por disposição regulamentar, atribuir
cenciamento do exercício, da fiscalização e sancionamento ao delegado municipal 15 % do montante da receita afeta
das seguintes atividades na Região: aos municípios.
a) Guarda-noturno; 3 — As taxas devidas pelo licenciamento das atividades
b) Venda ambulante ou sazonal de bebidas e alimentos; previstas no presente diploma são fixadas em regulamento
c) Jogo ambulante; municipal e constituem receita municipal.
d) Venda ambulante de lotarias e jogo instantâneo;
e) Arrumador de automóveis;
f) Realização de acampamentos ocasionais; CAPÍTULO II
g) Realização de espetáculos desportivos e de diverti- Guarda-noturno
mentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos
ao ar livre;
h) Venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos Artigo 7.º
públicos em agências ou postos de venda; Criação e extinção
i) Realização de fogueiras e queimadas;
j) Realização de leilões; A criação e extinção do serviço de guarda-noturno em
l) Touradas à corda. cada localidade e a fixação e modificação das áreas de
atuação de cada guarda são da competência da câmara
Artigo 2.º municipal, ouvidos os comandantes de brigada da Guarda
Nacional Republicana ou da Polícia de Segurança Pública,
Licenciamento conforme a localização da área a vigiar.
1 — As atividades mencionadas no artigo anterior carecem
de licenciamento do presidente da câmara municipal respetiva, Artigo 8.º
a quem deve ser dirigido o pedido, sob a forma de requerimento. Pedido de licenciamento
2 — A competência referida no número anterior pode
ser delegada nos termos gerais. 1 — Do requerimento de licenciamento, dirigido ao
presidente da câmara municipal, devem constar o nome e
Artigo 3.º o domicílio do requerente.
2 — O requerimento é instruído com fotocópia do bi-
Registo de atividades licenciadas
lhete de identidade e do cartão de contribuinte, certificado
As câmaras municipais mantêm atualizado um cadastro do registo criminal e demais documentos a fixar em regu-
das atividades licenciadas, contendo entre os elementos lamento municipal.
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3 — O pedido de licenciamento a que se refere o n.º 1 e segurança a observar nas instalações em causa, tendo em
deve ser indeferido quando o interessado não for conside- conta o disposto nos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e
rado pessoa idónea para o exercício da atividade. 853/2004, do Parlamento e do Conselho, de 29 de abril.
2 — A câmara municipal promove a competente vistoria
Artigo 9.º do médico veterinário municipal, com vista à verificação
Deveres das condições expressas no número anterior.
O guarda-noturno, no exercício da sua atividade, deve: Artigo 13.º
a) Apresentar-se pontualmente no posto ou esquadra no Condicionamentos
início e termo do serviço;
b) Permanecer na área em que exerce a sua atividade 1 — É proibido aos proprietários ou entidades explora-
durante o período de prestação de serviço e informar os doras das instalações a que se refere o presente capítulo,
seus clientes do modo mais expedito para ser contactado ou quem aí os represente, consentir que nelas se realizem
ou localizado; atividades ou se pratiquem atos ilegais, bem como atos que
c) Prestar o auxílio que lhe for solicitado pelas forças e perturbem a ordem ou tranquilidade públicas.
serviços de segurança e de proteção civil; 2 — Para o efeito previsto no número anterior, devem
d) Frequentar anualmente um curso ou instrução de ser tomadas as providências necessárias para a manutenção
adestramento e reciclagem que for organizado pelas forças da ordem, designadamente não permitindo a permanência
de segurança com competência na respetiva área; de indivíduos que revelem indícios de embriaguez ou de
e) Usar, em serviço, o uniforme e o distintivo próprios; consumo de outras substâncias psicotrópicas.
f) Usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas 3 — É proibido o licenciamento das atividades referidas
funções; neste capítulo nas proximidades de estabelecimentos de
g) Tratar com respeito e prestar auxílio a todas as pes- ensino, nos termos do artigo 21.º do Decreto Legislativo
soas que se lhe dirijam ou careçam de auxílio; Regional n.º 27/2005/A, de 10 de novembro, quando a
h) Fazer anualmente, no mês de fevereiro, prova de que atividade decorra em dia de funcionamento daqueles es-
tem regularizada a sua situação contributiva para com a tabelecimentos.
segurança social, ou prestar o consentimento legalmente
admissível para o efeito;
i) Não faltar ao serviço, sem motivo sério, devendo, CAPÍTULO IV
sempre que possível, solicitar a sua substituição com cinco
Jogo ambulante
dias úteis de antecedência.
Artigo 14.º
Artigo 10.º
Definição
Motivos de indeferimento da renovação da licença
A violação dos deveres estabelecidos nas alíneas d) e h) 1 — Considera-se «jogo ambulante» a atividade de
do artigo anterior, sem motivo justificado ou considerado exploração de jogos lícitos, com caráter temporário, por
injustificável, é fundamento para o indeferimento da re- ocasião de feiras ou mercados periódicos, arraiais ou ro-
novação de licenciamento da atividade. marias e outras festividades públicas em instalações am-
bulantes.
2 — Consideram-se «jogos lícitos», para efeitos do pre-
CAPÍTULO III sente diploma, aqueles que, nos termos legais, não devam
ser considerados de fortuna ou azar, ou modalidades afins,
Venda ambulante ou sazonal de bebidas e alimentos
que não sejam proibidos e não envolvam qualquer risco
Artigo 11.º de perda ou probabilidade de ganho de dinheiro ou outros
bens economicamente avaliáveis.
Definição
1 — Considera-se venda «ambulante de bebidas e ali- Artigo 15.º
mentos», para efeitos do presente diploma, aquela que Condicionamentos do licenciamento
se realiza por ocasião de feiras e mercados periódicos,
arraiais, romarias, touradas e outras festividades públicas, É proibido o licenciamento de jogo ambulante nas pro-
quer em barracas, telheiros, veículos, ou outras instalações ximidades de estabelecimentos de ensino, nos termos do
provisórias, quer quando transportados pelos próprios ven- artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2005/A,
dedores ambulantes. de 10 de novembro, quando a atividade decorra em dia de
2 — Considera-se «venda sazonal» a que se realiza funcionamento do estabelecimento de ensino.
durante alguns períodos do ano em instalações provisórias
destinadas a servir, para o seu exterior ou para esplanadas Artigo 16.º
anexas, bebidas e alimentos. Condicionamentos da atividade
Artigo 12.º 1 — Os detentores da licença de exploração de jogo am-
bulante não podem consentir a menores de 16 anos a prática
Requisitos da licença
de quaisquer jogos previstos no presente capítulo.
1 — A licença das atividades a que se refere o artigo 2 — É proibida a prática de jogo antes das 7 e depois
anterior deve mencionar os requisitos mínimos de higiene das 24 horas.
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CAPÍTULO V Artigo 21.º
Venda ambulante de lotarias e jogo instantâneo Identificação do arrumador de automóveis
1 — Cada arrumador de automóveis é portador de um
Artigo 17.º cartão de identificação, com fotografia atualizada, de mo-
Especificidades da licença delo a aprovar pela câmara municipal.
2 — O cartão mencionado no número anterior é válido
1 — O pedido de licenciamento de venda ambulante de pelo período de cinco anos, sem prejuízo da validade da
lotarias e jogo instantâneo é instruído com duas fotografias licença, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º
do requerente.
2 — As licenças concedidas são registadas em livro Artigo 22.º
especial, com termo de abertura e encerramento, por or-
Regras de conduta
dem cronológica e sob o número de ordem em que são
transcritos os elementos de identificação constantes do 1 — O arrumador de automóveis deve:
requerimento. a) Zelar pela integridade das viaturas estacionadas;
3 — A renovação das licenças concedidas é efetuada por b) Alertar as autoridades quando verifique qualquer
simples averbamento, requerido pelo vendedor, a efetuar causa ou facto gerador de dano;
no livro de registo e no cartão de identificação. c) Exibir o cartão de identificação, usando-o no lado
direito do peito.
Artigo 18.º
Identificação do vendedor
2 — É proibido ao arrumador de automóveis:
a) Solicitar qualquer pagamento como contrapartida pela
1 — Cada vendedor ambulante é portador de um cartão
sua atividade, apenas podendo ser aceites as contribuições
de identificação, com fotografia atualizada, de modelo a espontânea e voluntariamente oferecidas pelos automobi-
aprovar pela câmara municipal. listas como forma de gratificação;
2 — O cartão mencionado no número anterior é válido b) Importunar automobilistas, designadamente ofere-
pelo período de cinco anos, sem prejuízo da validade da cendo artigos para venda ou procedendo à prestação de
licença, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º serviços não solicitados, nomeadamente a lavagem de
automóveis estacionados.
Artigo 19.º
Regras de conduta
CAPÍTULO VII
1 — O vendedor ambulante deve:
Realização de acampamentos ocasionais
a) Exibir o cartão de identificação, usando-o no lado
direito do peito; Artigo 23.º
b) Restituir o cartão de identificação quando a licença
Especificidades da licença
tiver caducado.
1 — A realização de acampamentos ocasionais fora de
2 — É proibido ao vendedor ambulante: locais adequados à prática do campismo e caravanismo
fica sujeita a licença nos termos deste diploma, requerida
a) Vender cautelas depois da hora fixada para o início pelo responsável do acampamento.
da extração da lotaria; 2 — O licenciamento está condicionado aos seguintes
b) Anunciar jogo por forma contrária às restrições legais requisitos:
em matéria de publicidade.
a) Autorização do proprietário do prédio;
b) Parecer favorável do delegado de saúde;
CAPÍTULO VI c) Parecer favorável do comandante da PSP ou da GNR,
consoante o caso.
Arrumador de automóveis
Artigo 24.º
Artigo 20.º Duração
Especificidades da licença A licença é concedida por um período de tempo deter-
minado, nunca superior ao expressamente autorizado pelo
1 — Só podem requerer a licença de arrumador de au-
proprietário do prédio, podendo ser revogada a qualquer
tomóveis os maiores de 18 anos. momento.
2 — As licenças concedidas são registadas em livro
especial, com termo de abertura e encerramento, por ordem CAPÍTULO VIII
cronológica e sob o número de ordem em que são transcritos Realização de espetáculos desportivos e de divertimentos
os elementos de identificação constantes do requerimento. públicos nas vias, jardins
3 — A renovação das licenças concedidas é efetuada e demais lugares públicos ao ar livre
por simples averbamento, requerido pelo arrumador de
automóveis, a efetuar no livro de registo e no cartão de Artigo 25.º
identificação.
Festividades e outros divertimentos
4 — A atividade de arrumador é licenciada para zonas
determinadas que constam do cartão de identificação a que 1 — Os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e
se refere o artigo seguinte. outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins
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e demais lugares públicos ao ar livre dependem de licen- complementares de alojamento, só é permitida quando,
ciamento nos termos do presente diploma, salvo quando cumulativamente:
tais atividades decorram em recintos já licenciados para
o efeito. a) Circunstâncias excecionais o justifiquem;
2 — Estão dispensadas do licenciamento mencionado b) Seja emitida, pelo presidente da câmara municipal,
no número anterior as festividades promovidas por enti- licença especial de ruído;
dades oficiais, civis ou militares. c) Respeite o disposto no n.º 5 do artigo 15.º do Regu-
3 — As atividades referidas no número anterior devem lamento Geral do Ruído, quando a licença é concedida por
ser comunicadas ao presidente da câmara municipal res- período superior a um mês.
petiva com cinco dias seguidos de antecedência.
2 — É proibido o funcionamento ou exercício contínuo
Artigo 26.º de espetáculos ou atividades ruidosas nas vias e demais
lugares públicos na proximidade de edifícios hospitalares
Espetáculos e atividades ruidosas ou similares ou na de edifícios escolares durante o respetivo
1 — Os agrupamentos musicais não podem atuar nas horário de funcionamento.
vias e demais lugares públicos dos aglomerados urbanos 3 — Das licenças emitidas nos termos do presente ca-
das 0 às 9 horas. pítulo deve constar a referência ao seu objeto, a fixação
2 — O funcionamento de emissores, amplificadores e dos respetivos limites horários e as demais condições
outros aparelhos sonoros que projetem sons para as vias julgadas necessárias para preservar a tranquilidade das
e demais lugares públicos, incluindo sinais horários, só populações.
poderá ocorrer entre as 9 e as 22 horas e mediante autori-
zação nos termos do n.º 1 do artigo 29.º Artigo 30.º
3 — O funcionamento a que se refere o número anterior Festas tradicionais
fica sujeito às seguintes restrições:
1 — Por ocasião dos festejos tradicionais das respe-
a) Só pode ser consentido por ocasião de festas tradicio-
tivas localidades pode, excecionalmente, ser permitido
nais, espetáculos ao ar livre ou em outros casos análogos
devidamente justificados; o funcionamento ou o exercício contínuo dos espetácu-
b) Cumprimento dos limites estabelecidos no n.º 5 do los ou atividades referidos nos artigos anteriores, salvo
artigo 15.º do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo nas proximidades de edifícios hospitalares ou similares.
Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, quando a licença 2 — Os espetáculos ou atividades que não estejam li-
é concedida por período superior a um mês. cenciados ou se não contenham nos limites da respetiva
licença podem ser imediatamente suspensos, oficiosamente
Artigo 27.º ou a pedido de qualquer interessado.
Tramitação Artigo 31.º
1 — As licenças devem ser requeridas com a antece- Diversões carnavalescas proibidas
dência mínima de 15 dias úteis.
2 — As licenças emitidas nos termos do presente capí- 1 — Nas diversões carnavalescas é proibido:
tulo devem mencionar a referência ao seu objeto, a fixa- a) O uso de quaisquer objetos de arremesso suscetíveis
ção dos respetivos limites horários e as demais condições de pôr em perigo a integridade física de terceiros;
julgadas necessárias para preservar a tranquilidade das b) A apresentação da Bandeira Nacional ou da Região
populações. e respetivos símbolos ou imitação;
3 — A violação, por parte das entidades licenciadas, c) A utilização de gases, líquidos ou de outros produtos
dos requisitos expressamente previstos na licença nos ter- inebriantes, anestesiantes, esternutatórios ou que possam
mos do número anterior equivale à falta de licenciamento. inflamar-se, seja qual for o seu acondicionamento.
Artigo 28.º 2 — A venda ou a exposição para venda de produtos de
Realização de provas desportivas uso proibido pelo número anterior é punida como tentativa
de comparticipação na infração.
A autorização para a realização de provas desportivas
na via pública deve ser requerida com antecedência de
30 ou 60 dias seguidos, consoante se desenrole num ou CAPÍTULO IX
em mais municípios, ficando sujeita ao parecer favorável
das entidades legalmente competentes de acordo com o Venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos
Código da Estrada e demais legislação aplicável. públicos em agências ou postos de venda
Artigo 29.º Artigo 32.º
Condicionamentos Requerimento
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a 1 — Para obtenção da licença devem os interessados
realização de festividades, de divertimentos públicos e apresentar requerimento nos termos do n.º 1 do artigo 2.º
de espetáculos ruidosos nas vias e demais lugares públi- onde constem o nome, a morada, o número de identificação
cos nas proximidades de edifícios de habitação, escolares fiscal, a localização da agência ou posto, anexando fotocó-
durante o seu horário de funcionamento, hospitalares ou pia do bilhete de identidade ou exibindo este documento,
similares, bem como estabelecimentos hoteleiros e meios que será fotocopiado.
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2 — O requerimento mencionado no artigo anterior é estabelecendo as condições para a sua efetivação e tendo
instruído com: em conta as precauções necessárias à segurança das pes-
soas e bens.
a) Certificado do registo criminal, ou o seu requerimento
4 — Na Região Autónoma dos Açores é permitida a
nos termos legalmente previstos, quando se trate do pri-
realização de queimas de reduzida dimensão para elimi-
meiro pedido e, posteriormente, sempre que seja exigido;
nar sobrantes vegetais resultantes das podas de árvores,
b) Documento comprovativo da autorização do pro-
limpeza de pomares, quintais e jardins desde que sejam
prietário do estabelecimento comercial, quando não per-
tencente ao requerente. tomados os cuidados necessários contra a propagação do
fogo e não haja risco de incêndio nem de quaisquer danos
em culturas ou bens pertencentes a outrem.
3 — Tratando-se de pedido de licenciamento a favor
5 — Durante a realização da queima devem ser obser-
de sociedades comerciais, os elementos de identificação
vadas as seguintes regras de segurança:
referidos no n.º 1 respeitam aos gerentes ou administra-
dores das mesmas. a) No local devem existir meios de primeira intervenção
4 — As licenças são requeridas com a antecedência contra incêndios, designadamente água, pás e enxadas,
mínima de 15 dias úteis. suficientes para apagar o fogo em caso de emergência;
b) Não devem ser queimadas quantidades exageradas
Artigo 33.º de materiais ao mesmo tempo;
Requisitos
c) No final devem ser aspergidos com água os locais da
queima, por forma a apagar os braseiros, a fim de serem
1 — As licenças só podem ser concedidas quando a evitados reacendimentos.
instalação da agência ou posto de venda tenha lugar em
estabelecimento privativo, com boas condições de apre- 6 — A queima de sobrantes referida no n.º 4 não está
sentação e de higiene e ao qual o público tenha acesso, sujeita a licenciamento municipal, sendo, apenas precedida
verificados em vistoria por parte da câmara municipal. de comunicação obrigatória à corporação de bombeiros da
2 — A instalação a que se refere o número anterior respetiva área com uma antecedência mínima de 48 horas,
pode também ter lugar em secções de estabelecimentos indicando o local, o dia e a hora da realização da respetiva
comerciais de qualquer ramo que satisfaçam os requisitos queima.
ali mencionados.
3 — É proibida a instalação de agências ou postos de venda CAPÍTULO XI
de bilhetes a menos de 100 m das bilheteiras de qualquer Realização de leilões
casa ou recinto de espetáculos ou divertimentos públicos.
4 — É obrigatória a afixação nas agências ou postos de Artigo 36.º
venda, em local bem visível, das tabelas de preços de cada
casa ou recinto cujos bilhetes comercializem, autentica- Licenciamento
das com o carimbo das respetivas empresas ou entidades 1 — A realização de leilões em lugares públicos carece
promotoras. de licenciamento.
Artigo 34.º 2 — Consideram-se «lugares públicos», para efeitos do
Proibições número anterior, os estabelecimentos comerciais e quais-
quer recintos, ao ar livre ou cobertos, a que o público tenha
Nas agências e postos de venda é proibido:
acesso livre e gratuito.
a) Cobrar quantia superior a 10 % à do preço de venda 3 — A realização de leilões sem o licenciamento pre-
ao público dos bilhetes; visto no n.º 1 é imediatamente suspensa, sem prejuízo da
b) Cobrar quantia superior a 20 % à do preço de venda instauração do respetivo processo de contraordenação.
ao público dos bilhetes no caso de entrega ao domicílio;
c) Fazer publicidade, por qualquer meio, aos serviços Artigo 37.º
prestados, num raio de 100 m em torno das bilheteiras; Isenção de licenciamento
d) Recusar a venda de qualquer bilhete em seu poder.
Estão isentos de licença os leilões realizados diretamente
pelos serviços da Caixa Geral de Depósitos, dos tribunais e dos
CAPÍTULO X serviços da Administração Pública, de acordo com a legislação
Realização de fogueiras aplicável.
CAPÍTULO XII
Artigo 35.º
Fiscalização e sancionamento
Fogueiras e queimas
1 — É proibido acender fogueiras nas ruas, praças e SECÇÃO I
demais lugares públicos das povoações.
2 — É igualmente proibido acender fogueiras a menos Disposições gerais
de 30 m de quaisquer construções e a menos de 300 m
de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de Artigo 38.º
substâncias suscetíveis de arder e, independentemente da Competências em matéria de fiscalização e sancionamento
distância, sempre que deva prever-se risco de incêndio.
3 — Pode o presidente da câmara municipal licenciar 1 — A fiscalização do cumprimento do presente diploma
as tradicionais fogueiras de Natal e dos santos populares, compete à câmara municipal e às forças de segurança
Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 28 de março de 2012 1503
pública, sem prejuízo do que se estabelece no artigo 80.º d) A prevista na alínea h) com coima de € 100 a € 200,
para as situações previstas no capítulo XIII. sem prejuízo do que se estabelece no Decreto Legislativo
2 — A instrução dos processos de contraordenação Regional n.º 21/2006/A, de 7 de junho;
previstos no presente diploma compete às câmaras mu- e) A prevista na alínea i) com a coima de € 30 a € 170.
nicipais.
3 — A competência para aplicação das coimas previstas 3 — A falta de exibição das licenças previstas no pre-
no presente diploma é do presidente da câmara municipal sente diploma às entidades fiscalizadoras constitui con-
respetiva. traordenação punida com coima de € 70 a € 200, salvo
4 — Todas as entidades competentes em matéria de se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo
fiscalização devem prestar às câmaras municipais a cola- atendível, e vierem a ser apresentadas ou justificada a
boração que lhes seja solicitada. indisponibilidade de apresentação no prazo de 48 horas.
4 — Quando o responsável pela contraordenação seja
Artigo 39.º uma pessoa coletiva, as molduras das coimas previstas no
n.º 2 são elevadas ao dobro.
Produto das coimas 5 — A tentativa e a negligência são punidas.
O produto das coimas aplicadas no âmbito do presente
diploma constitui receita do município. CAPÍTULO XIII
Artigo 40.º Touradas à corda
Direito subsidiário
SECÇÃO I
É aplicável, em tudo o que se não encontre expressa-
mente previsto em matéria de contraordenações, o Regime Disposições gerais
Geral das Contra-Ordenações e Coimas, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro. Artigo 42.º
Objeto
SECÇÃO II
1 — O presente capítulo estabelece o regime jurídico a
Infrações aos capítulos II a XI que fica sujeita a realização de touradas à corda na Região
abrangendo todos os requerentes, públicos ou privados,
Artigo 41.º que as promovam.
2 — O regime previsto no presente capítulo para as
Contraordenações e coimas touradas à corda aplica-se com as devidas adaptações às
1 — Constitui contraordenação: manifestações taurinas de caráter popular enumeradas no
artigo seguinte.
a) O exercício das atividades referidas nos capítulos II a XI
sem a respetiva licença; Artigo 43.º
b) A violação dos deveres estabelecidos nas alíneas a), Definições
b), c), e), f), g) e i) do artigo 9.º quanto à atividade de
Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-
guarda-noturno; -se por:
c) A violação dos condicionamentos estabelecidos no
artigo 13.º quanto à atividade da venda ambulante ou sa- a) «Gado bravo» todo o bovino inscrito no livro ge-
zonal de bebidas e alimentos; nealógico da raça brava ou registo zootécnico respetivo,
d) A violação dos condicionamentos estabelecidos no existente no departamento regional competente na matéria;
artigo 16.º quanto à atividade do jogo ambulante; b) «Ganadeiro» o criador de gado bravo, cujo efetivo
e) A violação dos deveres estabelecidos no artigo 19.º destinado às lides respeitantes às manifestações taurinas
quanto à venda ambulante de lotarias e jogo instantâneo; constantes deste diploma seja em 80 % oriundo da própria
f) A violação dos deveres estabelecidos no artigo 22.º exploração pecuniária de gado bravo, excetuando-se a
quanto à atividade de arrumador de automóveis; situação em que aquele inicia a sua atividade mediante a
g) A violação do dever estabelecido no n.º 4 do ar- aquisição de gado bravo para formação da mesma;
tigo 33.º bem como dos estabelecidos no artigo 34.º quanto c) «Touro» todo o bovino macho, definido nos termos da
à venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos alínea a), inteiro, que tenha já sido corrido na primeira corda;
públicos em agências ou postos de venda; d) «Gueixo puro» todo o bovino macho, definido nos ter-
h) O uso dos objetos proibidos no artigo 31.º em diver- mos da alínea a), inteiro, com pelo menos 3 anos de idade,
sões carnavalescas; que ainda não tenha sido corrido na primeira corda;
i) A violação das obrigações impostas pelos n.os 5 e 6 e) «Vaca brava» todo o bovino fêmea, definido nos
do artigo 35.º termos da alínea a), com idade superior a 2 anos;
f) «Bezerro bravo» todo o bovino macho, definido nos
2 — As contraordenações previstas no número anterior termos da alínea a), com idade inferior a 2 anos;
são punidas do seguinte modo: g) «Tourada à corda» a manifestação de caráter popular
onde são corridos quatro bovinos machos da raça brava,
a) As previstas na alínea a) com coima de € 150 a € 500; definidos nos termos da alínea a), com pelo menos 3 anos
b) As previstas nas alíneas b), c), e), f) e g) com coima de idade, embolados à usança tradicional;
de € 30 a € 170; h) «Espera de gado» a manifestação de caráter popular
c) A prevista na alínea d) com coima de € 100 a € 200; caracterizada pela condução de gado bravo à solta, de am-
1504 Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 28 de março de 2012
bos os sexos, embolado ou não, em acessos devidamente 5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 72.º,
acautelados para o efeito pelos respetivos promotores; a tourada à corda realizada em recinto particular ou areal,
i) «Largada» a manifestação de caráter popular caracteri- porto ou varadouro, fica sujeita ao disposto no presente
zada pela largada de seis bovinos machos da raça brava, defi- diploma.
nidos nos termos da alínea a), embolados, à solta em áreas de- 6 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a
vidamente tapadas para o efeito pelos respetivos promotores; tourada à corda realizada depois do sol posto, em recinto
j) «Entrada de gado bravo» a manifestação de caráter particular ou areal, porto ou varadouro, fica ainda sujeita
popular, caracterizada pela entrada/passagem de quatro ao disposto no artigo 47.º
bovinos machos, ou mais, de raça brava, definidos nos ter-
mos da alínea a), à solta, acompanhados de outros bovinos Artigo 46.º
de características bravas, machos ou fêmeas, que, à solta,
percorrem o recinto onde se irá realizar a tourada à corda, Critérios distintivos das touradas
tradicionais e não tradicionais
ou áreas adjacentes, devidamente tapadas para o efeito
pelos respetivos promotores, até ao local determinado, 1 — A possibilidade de inclusão de tourada à corda no
onde se concentram as gaiolas e apetrechos apropriados mapa a que se refere o n.º 1 do artigo anterior é apreciada
ao enjaulamento de gado bravo; em função dos seguintes critérios:
l) «Vacada em cerrado» a manifestação de caráter popu-
lar, caracterizada pela corrida, em cerrado, de machos ou a) A tourada a classificar deve estar necessariamente
fêmeas da raça brava, definidos nos termos da alínea a), ligada a uma festividade da freguesia onde se pretende
embolados, à corda ou à solta, com número indicado pelos realizá-la;
organizadores, num mínimo de quatro e num máximo de b) Tem de ser organizada exclusivamente por entidades
seis animais; cujo eventual fim lucrativo contribua, de modo direto, para
m) «Bezerrada» a manifestação de caráter popular, ca- essa mesma festividade;
racterizada pela existência de bezerros ou bezerras da c) Deve ter lugar em data fixa;
raça brava, definidos nos termos da alínea a), embolados d) Deve realizar-se há, pelo menos, 15 anos;
ou não, à corda ou à solta em áreas devidamente tapadas e) Não pode haver outra tourada tradicional em local já
para o efeito, destinando-se principalmente ao divertimento incluído no respetivo mapa.
de crianças.
2 — As touradas tradicionais, incluindo as já constantes
SUBSECÇÃO I
do mapa a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, que não
Licenciamento se realizem mais que uma vez em cada 10 anos, podem ser
excluídas do mesmo, salvo casos de força maior, devendo a
Artigo 44.º justificação do motivo da não realização ser apresentada pe-
Condições de realização
las entidades promotoras até ao final de cada época taurina.
3 — No final de cada época taurina, a Direção Regio-
1 — A realização de tourada à corda está sujeita a li- nal de Organização e Administração Pública solicita às
cenciamento municipal. câmaras municipais a indicação das touradas tradicionais
2 — Pode ser indeferido o pedido de realização de tou- não realizadas.
rada à corda, ou suspenso o que já tenha sido deferido, 4 — A comprovação do lapso de tempo referido na
sempre que especiais necessidades de ordem pública con- alínea d) do n.º 1 deve resultar de documento escrito idó-
traindiquem a sua efetivação. neo, relativamente aos últimos 10 anos e de, pelo menos,
3 — É proibida a realização de manifestação taurina de testemunhos registados quanto ao tempo restante, não
caráter popular que não se enquadre em nenhum dos tipos podendo a tourada à corda ter deixado de realizar-se mais
previstos no presente capítulo. de três vezes, salvo casos de força maior, designadamente
4 — O disposto no n.º 2 não se aplica às corridas de cataclismos naturais.
bezerros ou de vacas nos tentaderos ou currais das gana- 5 — O reconhecimento de uma tourada à corda como
darias, que, conforme costume, os ganadeiros oferecem à tradicional e a sua inclusão no mapa a que se refere o n.º 1
freguesia promotora da festa taurina, aquando da prepara- do artigo anterior é determinado por resolução do Conse-
ção do enjaulamento dos touros para uma tourada à corda. lho do Governo Regional, em função da apreciação dos
critérios fixados no n.º 1.
Artigo 45.º 6 — Para efeitos do reconhecimento referido no número
Tourada tradicional, não tradicional e particular anterior, o pedido deve ser dirigido ao membro do Governo
Regional competente em matéria de administração local,
1 — As touradas tradicionais são as constantes de mapa competindo aos respetivos serviços a instrução do pro-
a aprovar por resolução do Conselho do Governo Regional. cesso e verificação do preenchimento dos requisitos legais.
2 — A realização de manifestação taurina pode ser li-
cenciada em qualquer dia da semana, sendo sempre dada Artigo 47.º
prioridade às touradas tradicionais constantes do mapa a
que se refere o n.º 1. Tourada depois do sol posto
3 — (Revogado.) 1 — As câmaras municipais podem conceder licença
4 — Pode igualmente ser licenciada a realização de para a realização de tourada à corda depois do sol posto
vacadas em cerrado e bezerradas, quando promovidas nas seguintes condições:
pelos mordomos oficiais da festa, desde que não se realize
procissão, nem ocorra manifestação taurina, no mesmo a) Se o local da tourada não for de trânsito corrente e
dia e na mesma freguesia, durante a respetiva semana das beneficiar de condições de iluminação consideradas satis-
festas tradicionais de verão. fatórias pelo município;
Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 28 de março de 2012 1505
b) Se o percurso da tourada ou lide não exceder os 2 — No caso de pedidos de licenciamento para o mesmo
450 m; dia numa freguesia ou em freguesias contíguas, dentro
c) Se o período de realização da tourada não for além do mesmo concelho, dá-se prioridade ao pedido de li-
das 24 horas; cenciamento que primeiro tiver sido apresentado junto
d) Se a tourada for efetuada aos sábados; da câmara municipal, sem prejuízo do disposto no n.º 2
e) Se o percurso estiver devidamente isolado, de modo do artigo 45.º
a prevenir, ao máximo, a fuga dos touros. Artigo 51.º
Áreas urbanas e locais ajardinados
2 — Após o sol posto não é autorizada a realização de
qualquer manifestação taurina objeto do presente diploma, 1 — Nas áreas urbanas de cidades ou vilas não pode
ou que a ela possa ser equiparada, em terreno ou espaço ser autorizada a realização de tourada à corda, com ex-
particular, ainda que por imposição comercial esteja fran- ceção das consideradas tradicionais nos termos do n.º 1
queado ao público em geral. do artigo 46.º
2 — Não pode ser autorizada a realização de tourada à
Artigo 48.º corda em local ajardinado, nem em zona ou recinto afeto
a atividades desportivas.
Largada de touros
1 — O licenciamento de largada de touros reveste cará- Artigo 52.º
ter excecional, quando não esteja integrada em programa Direito de oposição
festivo camarário, e a mesma só pode ser realizada ao
sábado, domingo ou feriado. 1 — Os proprietários e os moradores dos prédios ur-
2 — Para todos os casos de largada de touros é necessá- banos ou rústicos, situados no percurso de realização de
ria a emissão de licença, nos termos do n.º 1 do artigo 44.º, tourada à corda, delimitado nos termos do artigo 54.º,
devendo respeitar-se as imposições constantes dos n.os 2 e podem opor-se à sua efetivação, desde que reclamem, por
3 do artigo 49.º e do n.º 2 do artigo 51.º escrito e com a antecedência mínima de sete dias úteis
3 — É aplicável à largada de touros o disposto no ar- sobre a data da realização da tourada, junto do presidente
tigo 64.º da câmara municipal.
4 — Sem prejuízo da aplicação das regras gerais sobre 2 — Quando o requerimento para o licenciamento de
responsabilidade civil, o presidente da câmara municipal tourada à corda for entregue na câmara municipal nos ter-
fixa, para cada caso, as condições especiais de segurança e mos previstos no artigo 72.º, a menos de 10 dias úteis da
de responsabilidade a que se obriga o promotor da largada realização da mesma, os prazos mencionados nos n.os 1 e 3
de touros. consideram-se prorrogados por 48 horas sobre a data da
5 — Para efeitos do disposto no número anterior, entrega do requerimento.
considera-se promotor da largada de touros o requerente 3 — As reclamações que derem entrada nos três dias
da respetiva licença. úteis antes da realização da tourada à corda são consi-
Artigo 49.º deradas improcedentes por via do disposto no n.º 8 do
artigo 72.º
Período de realização e horário 4 — A reclamação prevista no n.º 1 deve ser assinada
1 — As touradas à corda realizam-se no período com- por, pelo menos, metade do conjunto dos proprietários
preendido entre o dia 1 de maio e o dia 15 de outubro de e moradores dos prédios situados no referido percurso.
cada ano civil. 5 — O disposto nos números anteriores não se aplica
2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 47.º, às touradas consideradas tradicionais.
compete à câmara municipal a fixação do horário de cada
tourada à corda, nos termos das alíneas seguintes: SECÇÃO II
a) De 1 de maio a 31 de agosto, o início da mesma pode Da tourada
ocorrer entre as 16 horas e as 18 horas e 30 minutos;
b) De 1 de setembro a 15 de outubro, o início da mesma SUBSECÇÃO I
pode ocorrer entre as 16 e as 18 horas.
Da lide
3 — As touradas à corda devem ter a duração máxima
de três horas. Artigo 53.º
4 — Para efeitos do disposto neste artigo, as manifes- Número de touros
tações populares designadas por vacada num cerrado e
por bezerrada não estão sujeitas aos limites estipulados Em cada tourada à corda só podem ser corridos quatro
nos n.os 2 e 3. touros.
5 — Para efeitos do disposto no número anterior, o Artigo 54.º
horário a propor pelo promotor está sujeito a autorização
Percurso e limites
do presidente da câmara municipal.
1 — O percurso da tourada à corda não pode exceder
Artigo 50.º 500 m de extensão, sem prejuízo do disposto no número
seguinte e na alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º
Número de touradas por freguesia
2 — No caso de tourada tradicional, em que o percurso
1 — Em cada freguesia e freguesias contíguas, dentro consagrado exceda os 500 m de extensão, as gaiolas devem
do mesmo concelho, só pode ser autorizada a realização ser distribuídas pelos extremos do percurso, de modo a
de uma manifestação taurina no mesmo dia. evitar que o mesmo touro percorra mais de 1000 m na lide.
1506 Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 28 de março de 2012
3 — Os limites ou extremos do percurso são assinalados sem prejuízo da colaboração que obtiver dos proprietários
pelo promotor da tourada à corda, por dois riscos a cal dos prédios.
branca no chão, com um intervalo de 5 m entre si. 4 — A obrigação e responsabilidade a que se refere o
4 — Durante a realização do evento o promotor deve número anterior cessam quando o proprietário do prédio
manter inalterados os limites ou extremos referidos no a ser vedado a tal se opuser.
número anterior. 5 — No caso previsto no número anterior, a obrigação
5 — Na delimitação de espaços para estacionamento de e responsabilidade recaem sobre o proprietário do prédio
veículos das autoridades policiais e do delegado municipal em questão.
é igualmente obrigatório o emprego de cal branca, sem 6 — O promotor da tourada à corda deve comunicar
prejuízo da possibilidade de utilização de meios amovíveis ao delegado municipal, antes do início desta, as situações
de demarcação. previstas no n.º 4, para efeitos de fiscalização.
6 — Os riscos a que se referem os n.os 3 e 5 devem
ser assinalados no chão até seis horas antes do início da Artigo 59.º
tourada à corda.
7 — Com a antecedência prevista no número anterior, Instrumentos tradicionais
devem ser apagados todos os riscos que, eventualmente, 1 — Os participantes na lide não podem utilizar instru-
existam no local onde se realiza a tourada, referentes a mentos suscetíveis de provocar ferimentos no touro, como
tourada à corda anterior e que não coincidam com os riscos aguilhões, podendo, todavia, fazer uso dos instrumentos
marcados ao abrigo do disposto no n.º 3. consagrados como tradicionais, nomeadamente o bordão,
a samarra, a blusa ou o pano, a varinha e o guarda-sol.
Artigo 55.º 2 — É proibido a todos os participantes na tourada à
Duração da lide corda o arremesso ou abandono, no trajeto da mesma, de
objetos ou materiais que possam pôr em causa a integri-
A duração da lide de cada touro tem um mínimo de dade física do touro ou de qualquer pessoa que participe
quinze minutos e um máximo de trinta minutos, excetuando-
na lide.
-se os casos não imputáveis ao ganadeiro.
3 — É igualmente proibida durante a lide a utilização
de outros animais que não os previstos neste diploma,
Artigo 56.º
excetuando-se a eventual utilização de cães do ganadeiro
Instrumentos musicais, aparelhos sonoros para auxílio na recolha do touro.
e sinais de saída e recolha do touro
1 — A saída do touro é assinalada com um foguetão e SUBSECÇÃO II
a sua recolha com dois foguetes ou um foguetão de duas Do touro
respostas.
2 — Durante a realização da manifestação taurina e Artigo 60.º
nos respetivos intervalos não é permitido o lançamento de
outros foguetes ou foguetões, ficando igualmente proibida Peso e idade
a difusão de música por qualquer meio ou agente no local Na tourada à corda só pode ser corrido touro que mostre
da tourada. possuir um estado de carnes compatível com a lide e que
Artigo 57.º possua, pelo menos, três anos de idade.
Estacionamento e circulação de veículos
Artigo 61.º
1 — Durante a tourada à corda é proibido, dentro dos
limites do respetivo percurso, o estacionamento e circula- Aptidão para a lide
ção de veículos adaptados à venda de comidas e bebidas. 1 — Só podem ser corridos os animais definidos nos
2 — É proibido o estacionamento de veículos motori- termos do artigo 43.º, que não se encontrem estropiados
zados e velocípedes no percurso da tourada à corda desde ou com sinais de significativa diminuição física.
o início ao termo desta. 2 — O ganadeiro deve submeter um touro, alternativo
3 — Durante a lide do touro é proibida a circulação aos quatro escolhidos para a lide, ao exame prévio do
de veículos motorizados e velocípedes no percurso de- médico veterinário assistente da ganadaria, para prevenção
limitado. de qualquer imprevisto que ocorra entre o ato clínico e o
Artigo 58.º ato de enjaulamento.
Abrigos e vedações 3 — Sempre que ocorra um touro estropiar-se ou, de
qualquer modo, apresentar sinais de significativa dimi-
1 — Os abrigos e vedações utilizados durante a mani- nuição física durante a lide é o mesmo imediatamente
festação taurina não podem apresentar arestas vivas nem recolhido.
quaisquer materiais suscetíveis de provocar danos a pessoas 4 — Além do disposto no n.º 1 e no artigo anterior, o
e animais, devendo por isso ser protegidos por madeira. touro é rejeitado sempre que:
2 — Dentro dos limites do percurso da tourada deve
ser acautelada a vedação de todos os espaços suscetíveis a) Se apresente sem nenhuma das hastes;
de representarem perigo ou insegurança para as pessoas, b) Não tenha sido submetido ao período de descanso
designadamente espaços com vidros, fios elétricos, arame obrigatório previsto no n.º 3 do artigo 64.º;
farpado e outros semelhantes. c) Apresente claudicação de qualquer um dos seus
3 — É obrigação e responsabilidade do promotor da membros;
tourada à corda assegurar a execução do acima disposto, d) Não reúna as condições previstas no artigo seguinte.
Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 28 de março de 2012 1507
Artigo 62.º Artigo 65.º
Ferras e marcações obrigatórias Registo no documento de identificação do bovino
1 — O touro escolhido para a lide deve ter obrigatoria- 1 — O documento de identificação do bovino, designa-
mente marcado a fogo os seguintes sinais: damente o boletim de identificação e sanitário do bovino
a) No costado direito, o número de ordem da ganadaria; de raça brava, o passaporte do bovino, deve encontrar-se
b) No quadril direito, o ferro da ganadaria; sempre atualizado, especialmente na parte a que se refere
c) Na pá da mão direita, o número correspondente ao o n.º 2 do artigo 62.º
último algarismo do ano em que nasceu. 2 — Os registos respeitantes à capacidade ou incapa-
cidade física do animal para a lide devem ter a rubrica do
2 — Para efeitos do disposto no número anterior e no médico veterinário assistente da ganadaria, nos termos
n.º 3 do artigo 64.º, os ganadeiros devem anotar na folha legais, sendo sempre datados por este.
correspondente do documento de identificação do bovino 3 — Deve o serviço de desenvolvimento agrário da área
todos os elementos respeitantes ao touro exigidos nesta da realização da tourada à corda registar no documento de
subsecção. identificação do bovino que o mesmo lhe foi presente, nos
Artigo 63.º termos do disposto neste artigo.
4 — Podem os serviços competentes do departamento
Ato de enjaulamento, gaiolas e termo da tourada do Governo Regional competente em matéria de sanidade
1 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do ar- animal solicitar, em qualquer altura, mediante notificação,
tigo 61.º, o ganadeiro deve providenciar para que: a apresentação dos documentos de identificação dos bo-
vinos de raça brava.
a) Antes da tourada, o touro esteja enjaulado durante o
menor período de tempo possível, o qual não pode exceder Artigo 66.º
as duas horas antes do início da mesma; Registo das touradas à corda
b) O touro seja encaminhado para o local da tourada só
quando tal for necessário. O documento de identificação do bovino para o touro
corrido à corda a que se refere o n.º 1 do artigo anterior é
2 — Após o enjaulamento, e até que o touro regresse à aprovado por portaria do membro do Governo Regional
pastagem, a gaiola que transporta e guarda o touro deve ser competente em matéria de sanidade animal.
depositada em local à sombra ou o mais abrigado possível
da incidência dos raios solares. Artigo 67.º
3 — O promotor da tourada à corda deve providenciar,
no recinto onde se realiza o evento, local apropriado à Validade da certificação
sombra ou o mais abrigado possível dos raios solares. A certificação da capacidade de lide é válida por três
4 — O ganadeiro deve providenciar para que a gaiola se dias contados a partir da data do ato clínico, rubricado pelo
apresente em bom estado de conservação e seja dotada das médico veterinário a que se refere o n.º 1 do artigo 65.º
aberturas mínimas para permitir o arejamento da mesma.
5 — Enquanto o touro estiver enjaulado, é proibido a Artigo 68.º
qualquer particular importuná-lo, sem prejuízo da atuação
do ganadeiro, dos pastores ou dos agentes de fiscalização, Recolha de dados
no desempenho das suas funções.
6 — Logo após o termo da tourada, o touro deve ser 1 — O serviço de desenvolvimento agrário da área da
conduzido às pastagens. realização da tourada deve recolher os dados que entender
7 — Desde o início da realização da tourada e até ao por convenientes e registar no documento de identificação
termo desta, é proibido a qualquer pessoa permanecer em de cada animal os elementos que considerar válidos para
cima das gaiolas dos touros. efeitos da época taurina seguinte.
8 — Excetuam-se do disposto no número anterior as 2 — Tendo em vista o disposto no número anterior,
pessoas a seguir enumeradas: após o termo de cada época taurina, os ganadeiros devem
apresentar no serviço de desenvolvimento agrário da área
a) O delegado municipal; de realização da tourada, o documento de identificação
b) Os pastores; dos touros devidamente atualizado.
c) O ganadeiro ou o seu representante; 3 — O prazo para cumprimento do estipulado no nú-
d) O responsável pela organização da tourada ou seu mero anterior é de 15 dias úteis.
representante, devidamente identificado como tal;
e) O médico veterinário municipal ou qualquer técnico
homólogo do departamento do Governo Regional compe- SUBSECÇÃO III
tente em matéria de sanidade animal; Da corda e dos pastores
f) O agente ou agentes da força de segurança em serviço.
Artigo 69.º
Artigo 64.º
Características da corda
Touro embolado e período de descanso obrigatório
A corda para uso nas touradas deve ter as seguintes
1 — O touro tem sempre de ser corrido embolado, a características:
couro ou metal.
2 — Se durante a lide alguma das bolas de couro ou a) Comprimento — de 90 m a 95 m;
metal cair, deve o animal ser recolhido de imediato. b) Espessura — três quartos de polegada, podendo, no
3 — Nos oito dias subsequentes ao da corrida, o touro entanto, variar em função das características físicas dos
não pode voltar a ser corrido. animais.
1508 Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 28 de março de 2012
Artigo 70.º 4 — Quando a tourada à corda se realizar em areais e
Pastores
portos ou varadouros, a informação prevista no número
anterior deve também ser solicitada às autoridades marí-
1 — Em cada tourada há, no mínimo, sete pastores, timas competentes.
colocando-se três no meio da corda e quatro no extremo 5 — Uma vez observado o disposto nos n.os 2 a 4, o pre-
da mesma. sidente da câmara municipal emite a competente licença,
2 — Apenas podem exercer as funções de pastor indi- mas condicionando-a sempre à apresentação, por parte do
víduos com idade igual ou superior a 18 anos, exceto no requerente, de um recibo de seguro de responsabilidade
caso das bezerradas. civil para foguetes e foguetões no valor mínimo de € 5000
3 — Aos pastores compete em especial executar as ope- e um recibo de seguro de responsabilidade civil geral, no
rações a seguir mencionadas: mesmo valor, que se destina a cobrir os danos que ocorram
dentro dos limites do percurso do arraial ou que sejam
a) Embolar e amarrar o touro;
motivados por fugas dos animais em todos os casos em
b) Conduzir o touro no percurso da tourada, marcando
que estas não sejam imputáveis ao ganadeiro.
os limites do percurso e executando a pancada ou ato de
6 — O presidente da câmara municipal pode, tendo em
suster o touro no limite da corda, durante a lide. vista a segurança pública, condicionar também a emissão
da licença à apresentação, por parte do requerente respe-
Artigo 71.º tivo, de um documento comprovativo da requisição de
Trajes tradicionais uma ambulância de prevenção no local de realização da
tourada.
Os pastores têm de trajar obrigatoriamente as seguintes 7 — A licença para a realização da tourada à corda deve
peças de roupa: ser levantada até três dias úteis antes daquele em que a
a) Chapéu de feltro de cor preta; mesma decorre.
b) Camisola de tecido de cor branca, com feitio corres- 8 — Ao promotor da tourada à corda incumbe obriga-
pondente a camisola de pastor; toriamente o respeito escrupuloso dos termos expressos
c) Calça de cor preta ou cinzenta; na respetiva licença.
d) Sapato de lona ou sapatilha.
Artigo 73.º
SECÇÃO III Horário e percurso da tourada
Da emissão de licenças 1 — As horas de início e termo da tourada à corda são
fixadas na respetiva licença.
Artigo 72.º 2 — Na mesma licença são indicados, com precisão, os
limites do percurso da tourada, sem prejuízo do disposto
Competência e procedimento
no artigo 54.º
1 — A emissão da licença a que se refere o n.º 1 do Artigo 74.º
artigo 44.º é da competência do presidente da câmara mu- Publicidade
nicipal e é obtida mediante requerimento escrito, assinado
pelo presidente da comissão de festas, no caso das touradas 1 — Até vinte e quatro horas antes da realização da
tradicionais, ou pelo promotor nos restantes casos. mesma, a tourada à corda é anunciada pelo seu promotor
2 — O requerimento previsto no número anterior deve em órgão de comunicação social de expansão local ou, na
dar entrada na câmara municipal com, pelo menos, 10 dias falta deste, nos locais de estilo habituais, com indicação
úteis de antecedência em relação à data de realização da do dia, da hora, do local de realização da tourada e do
tourada, acompanhado obrigatoriamente dos seguintes percurso alternativo para o trânsito.
documentos: 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a
realização de largada de touro deve ainda ser publicamente
a) No caso de tourada tradicional, informação do pre- anunciada pelo seu promotor mediante aviso público antes
sidente da junta de freguesia atestando que o requerente do início da largada.
é membro da comissão de festas respetiva, que o local
onde a tourada se realiza cumpre o disposto no n.º 2 do
SECÇÃO IV
artigo 51.º e que não existem quaisquer impedimentos à
realização da mesma; Da responsabilidade e fiscalização
b) No caso de tourada não tradicional, informação do
presidente da junta de freguesia sobre a existência ou não Artigo 75.º
de eventuais inconvenientes à realização da tourada, no-
Responsabilidade do promotor
meadamente quanto ao local;
c) Documento emitido pela entidade competente, com- Sem prejuízo do disposto neste diploma, o promotor
provativo de que o gado a afetar à tourada à corda está da tourada à corda fica sujeito à aplicação de todas as
inscrito no livro genealógico da raça brava ou registo regras e princípios sobre responsabilidade civil e criminal
zootécnico respetivo, existente no departamento regional constantes da lei.
competente na matéria. Artigo 76.º
Responsabilidade do ganadeiro
3 — O presidente da câmara municipal solicita à Polícia
de Segurança Pública informação sobre a inexistência de 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, deve
impedimentos de ordem pública que obstem à realização o ganadeiro ou seu representante tomar todas as medidas
da tourada à corda. e precauções necessárias para que não se verifique a rotura
Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 28 de março de 2012 1509
da corda ou a fuga de touro, quer no local da tourada, quer de € 150 a € 1500 todas as infrações para as quais não se
no transporte e condução dos animais. preveja coima específica.
2 — Ocorrendo a rotura da corda ou a fuga de touro, o 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior,
ganadeiro ou o seu representante respondem pelos danos a realização de uma tourada sem a necessária licença
causados, nos termos das regras gerais sobre responsabi- implica o pagamento de uma coima cujo montante mí-
lidade civil e criminal. nimo é igual ao triplo da taxa da licença concretamente
3 — O disposto nos n.os 1 e 2 é extensivo à hipótese do aplicável.
touro, no decurso da lide, provocar danos ao ultrapassar 3 — Constitui contraordenação punível com uma coima
os limites previstos no artigo 54.º de € 200 a € 2000:
4 — O ganadeiro é igualmente responsável pelo cum-
primento do disposto nos artigos 60.º a 71.º a) A infração ao n.º 3 do artigo 58.º;
b) A infração ao artigo 60.º, exceto no caso das bezer-
radas;
Artigo 77.º
c) A infração ao artigo 61.º, exceto a alínea d) do n.º 4;
Delegado municipal d) A infração ao artigo 64.º
1 — A câmara municipal nomeia um delegado muni-
cipal por cada tourada, por sorteio com garantia de rota- 4 — Constitui contraordenação punível com uma coima
tividade, mediante a organização prévia de uma lista de de € 250 a € 2500:
pessoas idóneas, com reconhecida competência na matéria. a) A infração ao artigo 59.º;
2 — O delegado municipal comunica à Polícia de Se- b) A infração aos n.os 1, 5 e 6 do artigo 63.º
gurança Pública e à câmara municipal respetiva todas
as infrações a este diploma que venham a verificar-se e 5 — Em caso de reincidência, as coimas são agravadas
orienta a execução da tourada, nomeadamente quanto aos num terço, no dobro e no triplo do valor da primeira coima,
seguintes aspetos: quando se trate respetivamente da 2.ª, 3.ª ou subsequentes
infrações.
a) Verificação da extensão dos percursos e controle do 6 — Em caso de reincidência por violação do disposto
tempo de duração da lide de cada touro, de acordo com o na subsecção II, «Do touro», para além do agravamento do
estabelecido nos artigos 54.º e 55.º; valor da coima previsto no número anterior é aplicada, obri-
b) Zelar pelo cumprimento das disposições da secção II gatoriamente, ao ganadeiro a sanção acessória de interdição
do presente capítulo, sem prejuízo do disposto nos arti- de correr touro em tourada à corda por 14 dias seguidos na
gos 65.º a 68.º; área do concelho em que se deu a reincidência.
c) Mandar executar os sinais da saída dos touros, pre- 7 — Em caso de reincidência de infração cometida por
vistos no artigo 56.º vendedor ambulante, para além do agravamento da coima
prevista no n.º 5, é aplicada, obrigatoriamente, a sanção
3 — Sempre que possível, deve o delegado municipal acessória de interdição do exercício daquela atividade na
verificar o cumprimento do disposto no artigo 63.º área do concelho em que se deu a reincidência por um
4 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é período de 30 dias seguidos.
também competência do delegado municipal a fiscaliza- 8 — Há reincidência sempre que o agente incorra em
ção do disposto no n.º 3 do artigo 64.º, nos n.os 1 e 2 do nova contraordenação até 12 meses a contar da data em que
artigo 65.º e no artigo 67.º foi notificado da punição por contraordenação da mesma
5 — Para efeitos do disposto no número anterior, deve o natureza.
ganadeiro ou seu representante possuir, durante a tourada, 9 — Para efeitos do número anterior, constituem con-
os documentos de identificação dos animais que são corri- traordenações da mesma natureza aquelas que violam a
dos e apresentá-los ao delegado municipal ou ao veterinário mesma norma.
municipal sempre que para tal seja solicitado. 10 — A infração das disposições contidas neste capítulo,
6 — O delegado deve registar no documento de iden- além da responsabilidade civil e criminal a que possa dar
tificação do bovino a conferência da data afixada pelo lugar, pode ainda implicar a não concessão de licença para
ganadeiro como sendo a da corrida do touro para efeitos touradas na mesma freguesia, ou no local onde se realizou
da contagem do período de descanso imposto pelo n.º 3 a tourada, pelo período que ainda restar para findar a época
do artigo 64.º de realização prevista no n.º 1 do artigo 49.º e em toda a
Artigo 78.º época taurina seguinte.
Polícia de Segurança Pública e autoridade marítima
Artigo 80.º
Ao comando da Polícia de Segurança Pública e à com-
petente autoridade marítima, na medida em que participem Fiscalização
no processo de licenciamento ou de fiscalização de tourada, 1 — A fiscalização respeitante a este capítulo e o levan-
incumbe providenciar tudo o que importa à ordem pública, tamento de autos de notícia são competência do delegado
segurança e facilidade de trânsito nas zonas em que se municipal e dos agentes da Polícia de Segurança Pública,
efetue a tourada e zelar pelo cumprimento do disposto sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
neste diploma. 2 — Quando a tourada se realizar em terrenos ou áreas
Artigo 79.º sob jurisdição da autoridade marítima, as obrigações e
competências atribuídas no número anterior à Polícia de
Contraordenações
Segurança Pública entendem-se cometidas aos agentes
1 — Constitui contraordenação a violação dos deveres da Polícia Marítima ou de outra corporação que a subs-
impostos no presente capítulo, sendo punidas com a coima titua.
1510 Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 28 de março de 2012
3 — Todas as infrações ao disposto na subsecção II, «Do Artigo 82.º
touro», podem ser objeto de auto de notícia levantado pelo Legislação revogada
médico veterinário municipal ou pelos correspondentes
técnicos do serviço de desenvolvimento agrário da área 1 — São revogados o n.º 5 do artigo 4.º e os artigos 14.º
da realização da tourada. a 18.º-A, 32.º e 33.º-A do Decreto Legislativo Regional
n.º 5/2003/A, de 11 de março.
Artigo 81.º 2 — É revogada a Portaria n.º 27/2003, de 17 de abril,
com o início de vigência do capítulo XIII, prevista no ar-
Quarta alteração ao Decreto Legislativo
Regional n.º 5/2003/A, de 11 de março
tigo 85.º
1 — São revogados o n.º 5 do artigo 4.º e os artigos 14.º Artigo 83.º
a 18.º-A, 32.º, 33.º e 33.º-A do Decreto Legislativo Regio-
Republicação
nal n.º 5/2003/A, de 11 de março.
2 — Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 22.º e 30.º passam a ter a O Decreto Legislativo Regional n.º 5/2003/A, de 11 de
seguinte redação: março, com a redação ora introduzida, é republicado como
«Artigo 1.º anexo II, que faz parte integrante do presente diploma.
Objeto Artigo 84.º
Constitui objeto do presente diploma a definição do Norma transitória
regime específico de exercício da polícia administrativa
a cargo da Região Autónoma dos Açores, bem como o 1 — Aos processos de licenciamento ou contraorde-
licenciamento de jogos que não sejam de fortuna ou nação iniciados antes da entrada em vigor do presente
azar nem modalidades afins. diploma continuará a aplicar-se a legislação anterior.
2 — No período de 90 dias a contar da publicação do
Artigo 2.º presente diploma, devem as câmaras municipais adaptar
os seus regulamentos de taxas ao presente diploma.
Competências de polícia administrativa
1 — Na Região as competências de polícia adminis- Artigo 85.º
trativa são exercidas nos termos da estrutura orgânica Entrada em vigor
do Governo Regional.
2— ..................................... O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da
3— ..................................... sua publicação, exceto o capítulo XIII, que entra em vigor
no dia 1 de novembro de 2008.
Artigo 4.º
ANEXO II
Registo de hóspedes
Republicação do Decreto Legislativo Regional
1— ..................................... n.º 5/2003/A, de 11 de março
2— .....................................
3— .....................................
4 — O disposto nos números anteriores não dispensa CAPÍTULO I
a comunicação do alojamento de estrangeiros, nos ter-
Disposições gerais
mos do artigo 16.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho,
que define as condições e procedimentos de entrada,
Artigo 1.º
permanência, saída e afastamento de estrangeiros do
território português. Objeto
5 — (Revogado.) Constitui objeto do presente diploma a definição do
regime específico de exercício da polícia administrativa
Artigo 22.º a cargo da Região Autónoma dos Açores, bem como o
Regulamentação licenciamento de jogos que não sejam de fortuna ou azar
nem modalidades afins.
1— .....................................
2 — O regulamento a que se refere o número ante- Artigo 2.º
rior é da competência da entidade competente para o
licenciamento. Competências de polícia administrativa
Artigo 30.º 1 — Na Região as competências de polícia adminis-
Infrações em matéria de condicionamentos
trativa são exercidas nos termos da estrutura orgânica do
Governo Regional.
1— ..................................... 2 — O aviso a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do
2 — A realização de espetáculos de variedades ou Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de agosto, que regulamenta
diversão referidos no n.º 1 do artigo 13.º sem a licença o direito de reunião e manifestação, é dirigido ao membro
especial exigida, ou com a inobservância das condições do Governo Regional competente em matéria de polícia
que nestas sejam estabelecidas, é punida com a coima administrativa, quando se trate de concelhos em que se en-
de € 100 a € 1000. contram sediados os departamentos do Governo Regional,
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» e às câmaras municipais, nos restantes casos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 28 de março de 2012 1511
3 — A angariação de receitas para fins de beneficência e público, mesmo que só facultado por meio de convite ou
assistência, ou de investigação científica a elas associadas, mediante qualquer modalidade de pagamento.
por pessoas singulares ou coletivas legalmente constituí-
das, rege-se por diploma regional próprio. Artigo 6.º
Licenciamento de jogos lícitos
CAPÍTULO II 1 — A prática de jogos lícitos fica sujeita a licencia-
Dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos mento pelo membro do Governo Regional competente
de restauração em matéria de polícia administrativa, sem prejuízo do
e de bebidas e casas de jogos lícitos disposto no Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de dezembro,
relativamente à instalação e funcionamento dos recintos
SECÇÃO I de espetáculos e de divertimentos públicos.
2 — O licenciamento da prática de jogos lícitos é pre-
Dos empreendimentos turísticos e estabelecimentos cedido de parecer da força de segurança competente.
de restauração e de bebidas 3 — Para o licenciamento de jogos lícitos em espa-
ços não exclusivamente destinados a esse fim, o parecer
Artigo 3.º referido no número anterior incide, nomeadamente, so-
Regime aplicável bre a conveniência de tais jogos decorrerem em recinto
autónomo ou delimitado em relação ao estabelecimento
Os estabelecimentos que se destinam a prestar serviços principal.
de alojamento temporário, animação de turistas e de res-
tauração e de bebidas regem-se por legislação específica,
Artigo 7.º
sem prejuízo do disposto no presente diploma.
Licenciamento de jogos lícitos em associações
Artigo 4.º
1 — As associações legalmente constituídas e outras
Registo de hóspedes entidades sem fim lucrativo que pretendam explorar jo-
1 — Nos empreendimentos turísticos a que se refere o gos lícitos, ou proporcionar aos associados distrações ou
presente capítulo deve proceder-se ao registo de hóspedes divertimentos, ficam sujeitas aos preceitos aplicáveis do
por inscrição do nome, da profissão e da residência habi- presente diploma e respetivos regulamentos, devendo
tual, bem como da data e da hora de entrada e saída, logo munir-se das licenças para o efeito necessárias, desde
que esta se verifique. que tais atividades se coadunem com os seus fins esta-
2 — Deve ser mantida a confidencialidade dos dados. tutários.
3 — O registo de hóspedes é efetuado em suporte 2 — Em associações e outras entidades sem fim lucra-
idóneo, mantido e prontamente facultado à entidade tivo não depende de licenciamento a prática, pelos respeti-
fiscalizadora que o solicite, sem prejuízo do disposto na vos associados, de jogos não sujeitos a qualquer pagamento
Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, que regula a proteção que constituam simples distração.
de dados pessoais. 3 — As associações e outras entidades sem fim lucra-
4 — O disposto nos números anteriores não dispensa tivo declaradas pessoa coletiva de utilidade pública que
a comunicação do alojamento de estrangeiros, nos ter- pretendam explorar jogos lícitos ficam isentas das taxas
mos do artigo 16.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, aplicáveis ao respetivo licenciamento.
que define as condições e procedimentos de entrada,
permanência, saída e afastamento de estrangeiros do Artigo 8.º
território português.
Regime excecional de licenciamento
5 — (Revogado.)
Nos hotéis, estalagens e pousadas é permitido o licencia-
SECÇÃO II
mento de salas de jogos lícitos com máquinas de diversão
Das salas e casas de jogos lícitos em espaços que comuniquem internamente com outras
dependências ou anexos dos mesmos, sem prejuízo do De-
Artigo 5.º creto Legislativo Regional n.º 28/2000/A, de 10 de agosto,
Definições alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2001/A,
de 4 de agosto, regime do exercício da atividade de explo-
1 — Consideram-se «jogos lícitos», para efeitos do ração de máquinas automáticas, mecânicas e eletrónicas
presente diploma, aqueles que, nos termos legais, não de diversão.
devam ser considerados de fortuna ou azar, ou afins, que
não sejam proibidos e não envolvam qualquer risco de Artigo 9.º
perda ou probabilidade de ganho de dinheiro ou outros
bens economicamente avaliáveis. Novo licenciamento
2 — A especificação das modalidades consideradas Implicam a emissão de novo título de licenciamento, nos
como sendo de jogo lícito é objeto de portaria do membro termos do n.º 1 do artigo 6.º, as seguintes situações:
do Governo Regional competente em matéria de polícia
administrativa. a) Mudança do local do estabelecimento;
3 — Consideram-se «salas e casas de jogos lícitos», para b) Reabertura do estabelecimento decorrido um ano
efeitos do presente diploma, os estabelecimentos ou outros após o seu encerramento, quer tenha sido coercivo ou
recintos onde se pratiquem tais jogos, a que tenha acesso o simplesmente por ausência de renovação de licença.
1512 Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 28 de março de 2012
SECÇÃO III por striptease ou outros de natureza análoga em salas de
Dos condicionamentos
dança, mediante licença especial a conceder para o efeito
pela câmara municipal.
Artigo 10.º 2 — A concessão da licença deve ser recusada sempre
que necessidades de respeito pela ordem, segurança e tran-
Restrições comuns quilidade públicas o justifiquem.
1 — É proibido aos proprietários ou entidades explo- 3 — É reservado a maiores de 18 anos o acesso aos
radoras dos estabelecimentos abrangidos pelo presente locais onde se realizem espetáculos de striptease ou outros
capítulo, incluindo qualquer associação sem fins lucrativos, de natureza análoga.
ou quem aí os represente, consentir que neles se realizem
atividades ou se pratiquem atos ilegais, bem como atos que CAPÍTULO III
perturbem a ordem ou tranquilidade dos vizinhos.
2 — Os proprietários ou entidades exploradoras dos Da venda ambulante ou sazonal de bebidas
estabelecimentos, ou quem aí os represente, devem tomar e alimentos e do jogo ambulante
as providências necessárias para a manutenção da ordem,
designadamente não permitindo a permanência de indiví- Artigo 14.º
duos que revelem indícios de embriaguez ou de consumo
Definição
de outras substâncias psicotrópicas.
(Revogado.)
Artigo 11.º Artigo 15.º
Restrições específicas em matéria de jogos lícitos
Licenciamento
1 — É proibida a menores de 16 anos, salvo quando, (Revogado.)
tendo mais de 12 anos, sejam acompanhados por quem
exerce o poder paternal, a entrada e permanência em salas Artigo 16.º
ou casas exclusivamente destinadas à prática de jogos Condicionamentos
lícitos, bem como a prática dos mesmos em qualquer es-
tabelecimento, associação ou entidade sem fins lucrativos. (Revogado.)
2 — É proibido o licenciamento de jogos lícitos em
recintos situados nas proximidades de estabelecimentos
CAPÍTULO IV
de ensino.
3 — É proibida a prática de jogos bancados nos estabe- Restantes atividades
lecimentos onde se vendam bebidas alcoólicas.
4 — É proibida a prática de quaisquer jogos por me- Artigo 17.º
nores de 16 anos nos estabelecimentos onde se vendam
bebidas alcoólicas. Adaptação
5 — As proibições referidas nos números anteriores (Revogado.)
constam de aviso a afixar nos estabelecimentos referidos
Artigo 18.º
no presente capítulo, de acordo com modelo a definir por
portaria do membro do Governo Regional competente em Competências
matéria de polícia administrativa.
(Revogado.)
6 — É proibida a prática de jogos lícitos antes das 7 e
depois das 24 horas.
CAPÍTULO V
Artigo 12.º
Das medidas de polícia
Restrições específicas dos estabelecimentos de restauração
e de bebidas com salas ou espaços de dança
Artigo 19.º
1 — É interdita a entrada a menores de 16 anos nos esta-
Encerramento de estabelecimentos
belecimentos de restauração ou de bebidas que disponham
de salas ou espaços destinados a dança. 1 — Pode o membro do Governo Regional competente
2 — É permitida a entrada a menores de 16 anos nos em matéria de polícia administrativa ordenar o encer-
estabelecimentos de restauração que disponham de salas ramento imediato de um estabelecimento sempre que,
ou espaços destinados a dança, quando acompanhados mediante instrução:
de adulto.
3 — É permitida a entrada a maiores de 12 anos em es- a) Se constate ser fator de delinquência ou de perturba-
tabelecimentos de bebidas com salas ou espaços destinados ção da ordem pública;
a dança entre as 14 e as 18 horas de sábados, domingos e b) Se constate que nele é explorada, ainda que por ter-
feriados, sem prejuízo do disposto nos artigos 10.º e 11.º ceiros, atividade delituosa punida pela lei penal;
c) Haja recusa a ordem fundamentada, dada por entidade
Artigo 13.º competente, sobre requisitos de funcionamento.
Espetáculos de variedades ou diversão
2 — O regime previsto no número anterior é igualmente
1 — É permitida a realização de espetáculos de varie- aplicável às atividades licenciadas nos termos do presente
dades ou diversão denominados na prática internacional diploma.
Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 28 de março de 2012 1513
3 — Sempre que a fiscalização para o efeito competente CAPÍTULO VII
detetar alguma situação passível de aplicação das medidas
de polícia previstas no presente artigo deve informar o Das contraordenações
membro do Governo Regional competente em matéria
de polícia administrativa a fim de serem promovidas as SECÇÃO I
diligências devidas. Disposições gerais
Artigo 20.º Artigo 24.º
Procedimentos prévios Definição
1 — O encerramento ou a revogação das licenças a 1 — A infração de um dever ou obrigação imposto pelo
que se refere o artigo anterior é precedido dos pareceres presente regulamento, por ação ou omissão, para a qual se
dos departamentos do Governo Regional competentes em comine uma coima, constitui contraordenação.
razão da matéria, da câmara municipal da área do estabe- 2 — A negligência é punível.
lecimento e das forças de segurança, de acordo com as 3 — A tentativa é punível, nos casos previstos nos n.os 1,
competências legalmente previstas. 3 e 4 do artigo 11.º, 1 do artigo 12.º e 3 do artigo 13.º
2 — O disposto no número anterior não se aplica quando,
atendendo a circunstâncias excecionais que requeiram uma Artigo 25.º
intervenção imediata, o despacho de encerramento ou a Repetição de contraordenação
revogação das licenças devam ser proferidos em prazo
inferior ao do número seguinte. 1 — Considera-se «repetição» a prática de contraorde-
3 — Os pareceres a que se refere o n.º 1 do presente nação idêntica antes de decorrido um ano sobre a data do
artigo são proferidos no prazo de 15 dias. trânsito em julgado de punição anterior.
2 — As coimas aplicadas nos termos deste regulamento
Artigo 21.º são acrescidas de um terço por uma repetição e metade por
cada uma das seguintes.
Restrição do horário de funcionamento 3 — Para efeitos deste artigo, existe nos serviços de-
1 — Na Região Autónoma dos Açores compete exclu- pendentes do membro do Governo Regional com compe-
sivamente às câmaras municipais a restrição do horário tência em matéria de polícia administrativa um registo das
de funcionamento dos estabelecimentos de restauração infrações que contém:
e de bebidas, nos termos do regime dos horários de fun- a) A natureza das infrações;
cionamento dos estabelecimentos comerciais previsto no b) A data da infração;
Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio. c) O nome do estabelecimento e do infrator ou infratores.
2 — A restrição dos horários de funcionamento das
salas ou casas de jogos lícitos compete ao membro do Artigo 26.º
Governo Regional com competência em matéria de polícia Competência e procedimento
administrativa.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos 1 — A competência para a instauração dos processos de
estabelecimentos de restauração e de bebidas em que haja contraordenação e aplicação das correspondentes coimas
sido autorizada a prática de jogos lícitos é aplicável a todas pertence ao membro do Governo Regional competente em
as atividades do estabelecimento o horário mais restritivo matéria de polícia administrativa.
fixado pela câmara municipal. 2 — A participação das contraordenações é efetuada por
qualquer agente das entidades fiscalizadoras bem como
por denúncia particular.
CAPÍTULO VI 3 — As entidades fiscalizadoras remetem os autos de
notícia no prazo de dois dias ao membro do Governo Re-
Das taxas gional competente em matéria de polícia administrativa
para efeitos de instrução do procedimento contraordena-
Artigo 22.º cional.
Regulamentação Artigo 27.º
1 — Pela concessão das licenças a que se refere o pre- Pessoas coletivas
sente diploma são devidas as taxas fixadas em regula- Quando o responsável pela contraordenação seja uma
mento. pessoa coletiva, o montante máximo da coima aplicável
2 — O regulamento a que se refere o número anterior poderá ser elevado até ao dobro relativamente às infrações
é competência da entidade competente para o licencia- previstas no presente capítulo, com exceção das entidades
mento. a que se refere o artigo 7.º
Artigo 23.º
Cobrança e destino das receitas Artigo 28.º
Destino das receitas
A competência para a cobrança das taxas a que se refere
o artigo anterior é exercida pelas entidades com compe- As importâncias resultantes da aplicação das coimas a
tência para o licenciamento, constituindo receita própria que se refere o presente diploma constituem receita própria
das mesmas. da Região.
1514 Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 28 de março de 2012
SECÇÃO II CAPÍTULO VIII
Infrações ao disposto no capítulo II Disposições finais e transitórias
Artigo 29.º Artigo 34.º
Infrações em matéria de registo de hóspedes Fiscalização
1 — A falta do registo de hóspedes a que se refere o A fiscalização do cumprimento do disposto no presente
artigo 4.º é punida com coima de € 100 a € 750. diploma compete, cumulativamente, às forças de segu-
2 — As restantes infrações às disposições respeitantes rança, às câmaras municipais, às autoridades de saúde
ao registo de hóspedes são punidas com coima de € 50 a regional, de ilha e concelhias e à Inspeção Regional das
€ 250. Atividades Económicas.
Artigo 30.º
Artigo 35.º
Infrações em matéria de condicionamentos
Delimitação de perímetros
1 — A violação do disposto nos n.os 1, 3 e 4 do ar-
tigo 11.º, 1 do artigo 12.º e 3 do artigo 13.º é punida com (Revogado.)
coima de € 125 a € 500.
2 — A realização de espetáculos de variedades ou diver- Artigo 36.º
são referidos no n.º 1 do artigo 13.º sem a licença especial Delegação de poderes
exigida, ou com inobservância das condições que nesta se-
jam estabelecidas, é punida com coima de € 100 a € 1000. As competências atribuídas pelo presente diploma aos
3 — Simultaneamente com a coima pode ser deter- membros do Governo Regional podem ser objeto de de-
minada a aplicação da sanção acessória de interdição de legação nos termos gerais.
exercício da atividade por um prazo até dois anos.
Artigo 37.º
Artigo 31.º Averbamentos a alvarás
Infrações em matéria de jogos lícitos São efetuados pela câmara municipal da respetiva área
1 — Pela exploração ou consentimento da prática de os averbamentos a títulos de funcionamento de estabeleci-
jogos sem licença, ou de jogos não previstos na licença, é mentos de restauração ou de bebidas válidos emitidos pelo
aplicável a coima de € 75 a € 375. membro do Governo Regional competente em matéria de
2 — Pela exploração ou consentimento da prática de polícia administrativa antes da entrada em vigor do Decreto-
jogos bancados é aplicável a coima de € 100 a € 400. -Lei n.º 168/97, de 4 de julho, que regula o regime jurídico
3 — A permissão da prática de jogos por pessoa de da instalação e funcionamento dos estabelecimentos de
idade inferior à permitida é punida com coima de € 100 restauração e de bebidas.
a € 500.
4 — Pela prática das infrações a que se referem os n.os 1 e Artigo 38.º
2 do presente artigo é aplicável a cada jogador participante Regulamentação
uma coima cujos valores mínimo e máximo correspondem
a metade dos fixados para os responsáveis pela exploração. A regulamentação relativa às modalidades de jogo lícito,
5 — Caso o responsável pela exploração seja pessoa ao modelo de aviso de proibições e aos montantes das
coletiva, os montantes das coimas previstas no número taxas devidas pela concessão das licenças, prevista, res-
petivamente, nos artigos 5.º, n.º 2, 11.º, n.º 5, e 22.º, n.º 1,
anterior calculam-se com base nos valores aplicáveis a
do presente diploma é publicada no prazo de 60 dias após
pessoa singular.
a entrada em vigor do presente regulamento.
6 — As associações a que se refere o artigo 7.º ficam
sujeitas ao regime sancionatório previsto nos números
Artigo 39.º
anteriores.
Norma transitória
SECÇÃO III
Enquanto não for publicada a regulamentação a que se
Infrações ao disposto no capítulo III refere o artigo anterior mantêm-se em vigor os regulamen-
tos anteriores aplicáveis nesta matéria.
Artigo 32.º
Falta ou violação das licenças Artigo 40.º
(Revogado.) Norma revogatória
SECÇÃO IV São revogados os Decretos Legislativos Regionais
n.os 18/96/A, de 6 de agosto, e 4/98/A, de 10 de março.
Infrações ao disposto no capítulo IV
Artigo 41.º
Artigo 33.º Entrada em vigor
Remissão
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua
(Revogado.) publicação.
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