Diário da República, 1.ª série

Decreto do Presidente da República n.º 7/2017

Data
2017-01-01
Tipo
Decreto do Presidente da República

Texto integral (2315 palavras)

Decreto do Presidente da República n.º 7/2017 de 16 de janeiro Artigo 4.º O Presidente da República decreta, nos termos do ar- Entrada em vigor tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte: A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua É nomeado, sob proposta do Governo, o ministro pleni- publicação. potenciário de 1.ª classe Joaquim Alberto de Sousa Moreira de Lemos como Embaixador de Portugal não residente no Aprovada em 27 de outubro de 2016. Estado do Koweit. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Assinado em 27 de dezembro de 2016. Ferro Rodrigues. Publique-se. Promulgada em 22 de dezembro de 2016. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Publique-se. Referendado em 5 de janeiro de 2017. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. — Referendada em 22 de dezembro de 2016. O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto Santos Silva. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 440 Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2017 Lei n.º 2/2017 d) Proceder ao levantamento da atual situação da TDT em Portugal, identificando as causas para o in- de 16 de janeiro sucesso relativo da operação e apontando as eventuais mais-valias encontradas; Procede à primeira alteração à Lei n.º 33/2016, de 24 de agosto, e) Identificar os fatores críticos de sucesso da TDT clarificando as disposições relativas à realização de estudos tendo em conta a atual cadeia de valor do audiovisual; financeiros, técnicos e jurídicos sobre o desenvolvimento fu- f) Enunciar e avaliar o potencial de negócio da TDT turo da televisão digital terrestre (TDT). em Portugal e os modelos de TDT possíveis para Por- A Assembleia da República decreta, nos termos da tugal, identificando os seus impactos sociais, económi- alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: cos e regulatórios, tendo em conta, do ponto de vista social, entre outros aspetos considerados relevantes, o Artigo 1.º potencial dos modelos no combate à infoexclusão, a sua capacidade para garantir o livre acesso dos cidadãos a Objeto conteúdos audiovisuais, a minimização dos custos de A presente lei procede à primeira alteração à Lei transição tecnológica para o espectador, a garantia de n.º 33/2016, de 24 de agosto, que alarga a oferta de ser- oferta de conteúdos diversificada e orientada para as viços de programas na televisão digital terrestre (TDT), reais necessidades dos públicos, tanto a nível nacional garantindo as condições técnicas adequadas e o controlo como regional e local, e a promoção da efetiva liber- dade de escolha dos consumidores face às práticas da do preço, clarificando as disposições relativas à realização concorrência; de estudos financeiros, técnicos e jurídicos sobre o desen- g) Enunciar e avaliar o potencial de negócio da TDT volvimento futuro da TDT. em Portugal, bem como considerar o impacto econó- mico dos modelos possíveis no mercado publicitário Artigo 2.º português, estimando o potencial impacto de uma oferta Alteração à Lei n.º 33/2016, de 24 de agosto de TDT no mercado audiovisual português e nas práticas das plataformas concorrentes; É alterado o artigo 5.º da Lei n.º 33/2016, de 24 de h) Equacionar a necessidade de, numa perspetiva agosto, que passa a ter a seguinte redação: de salvaguarda dos valores da liberdade de expressão, do pluralismo e da diversidade, da defesa da língua, «Artigo 5.º da promoção da cidadania e da coesão social, proce- [...] der a uma alteração do enquadramento regulamentar vigente, considerando, nomeadamente, a necessidade 1 — A ANACOM e a ERC promovem conjuntamente, e a possibilidade de ampliação do espaço disponível e apresentam à Assembleia da República, assumindo para a TDT, a revisão do regime de adjudicação de os respetivos custos, os estudos financeiros, técnicos e licenças, a necessidade de reforço de competências jurídicos que permitam uma análise sobre as diferentes regulatórias ou de articulação, entre a ERC, a ANA- possibilidades de alargamento adicional da oferta de ser- COM e a Autoridade da Concorrência, das matérias viços de programas na Plataforma de Televisão Digital relacionadas com a TDT e a necessidade de imposição Terrestre, devendo obrigatoriamente ter em conta as di- de novas obrigações. ferentes experiências europeias, incidindo, entre outros, sobre a adequação do espetro disponível para a TDT, a 3 — Para o efeito do disposto nos números ante- evolução das normas tecnológicas associadas a esta forma riores, a entidade ou entidades externas especializa- de difusão, a opção por transmissão em alta definição das são contratadas mediante concurso público limi- (HD), o regime e procedimento de adjudicação de licen- tado por prévia qualificação com natureza urgente, ças e a garantia de transmissão dos restantes serviços de aplicando-se na fase da apresentação e análise das programas do serviço público, até 1 de junho de 2017. propostas e da adjudicação as normas do procedi- 2 — Os estudos referidos no número anterior devem, mento de concurso público urgente, previstas no designadamente: Código dos Contratos Públicos, com as necessárias a) Caracterizar a TDT enquanto tecnologia para a adaptações.» disponibilização de conteúdos audiovisuais, identifi- cando, numa perspetiva evolutiva, as suas vantagens e Artigo 3.º desvantagens face a plataformas concorrentes; Entrada em vigor b) Refletir, na perspetiva da garantia do acesso uni- versal à cultura e à informação, do reforço dos valores A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua da liberdade de expressão, do pluralismo e da diversi- publicação. dade, da defesa da língua, da promoção da cidadania e da coesão social, o valor social da utilização do espetro Aprovada em 4 de novembro de 2016. radioelétrico, quer através da distribuição de conteúdos O Presidente da Assembleia da República, Eduardo audiovisuais, quer da disponibilização de outros serviços Ferro Rodrigues. da sociedade da informação; c) Proceder ao estudo comparativo internacional Promulgada em 6 de dezembro de 2016. de ofertas de TDT e das plataformas concorrentes, in- Publique-se. cluindo modelos de negócio, principais segmentos de mercado, propostas de valor, qualidade de serviço e en- O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. quadramento regulamentar, identificando, na perspetiva Referendada em 22 de dezembro de 2016. dos ganhos sociais alcançados, os fatores de sucesso e as fragilidades dos modelos adotados; O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2017 441 Lei n.º 3/2017 cutivo que tenha sido instaurado por não pagamento de nota de cobrança do IRS relativo a 2015, com base em de 16 de janeiro declaração liquidada segundo o regime da tributação se- parada, não sendo para o efeito necessária a apresentação Consagra um regime transitório de opção pela tributação conjunta, de garantia. em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singula- res (IRS), em declarações relativas a 2015 entregues fora dos Artigo 6.º prazos legalmente previstos. Entrada em vigor A Assembleia da República decreta, nos termos da A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: publicação. Artigo 1.º Aprovada em 29 de novembro de 2016. Objeto O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. A presente lei estabelece um regime transitório que con- sagra a possibilidade de opção pela tributação conjunta, nas Promulgada em 22 de dezembro de 2016. declarações de rendimentos respeitantes ao ano de 2015, Publique-se. sem aplicação do disposto na primeira parte da alínea c) do n.º 2 do artigo 59.º do Código do Imposto sobre o Rendi- O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. mento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei Referendada em 22 de dezembro de 2016. n.º 442-A/88, de 30 de setembro (Código do IRS). O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Artigo 2.º Âmbito de aplicação Lei n.º 4/2017 A presente lei aplica-se aos sujeitos passivos casados de 16 de janeiro ou unidos de facto que, estando em condições substanciais para o fazer, pretendam ser tributados pelo regime da tri- Procede à sexta alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, que butação conjunta, ainda que tenham exercido ou venham regula o financiamento dos partidos políticos, converte em definitivas as reduções nas subvenções públicas para o finan- a exercer essa opção fora dos prazos previstos no n.º 1 do ciamento dos partidos políticos e para as campanhas eleitorais, artigo 60.º do Código do IRS. e revoga a Lei n.º 62/2014, de 26 de agosto. Artigo 3.º A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Exercício da opção pela tributação conjunta 1 — Relativamente ao ano de 2015, não é aplicável Artigo 1.º o disposto na primeira parte da alínea c) do n.º 2 do ar- Redução das subvenções públicas e dos limites máximos tigo 59.º do Código do IRS aos sujeitos passivos que te- dos gastos nas campanhas eleitorais nham indicado a opção pela tributação conjunta através de declaração de rendimentos apresentada fora dos prazos 1 — O montante da subvenção pública destinada ao previstos no n.º 1 do artigo 60.º do Código do IRS, desde financiamento dos partidos políticos, definido nos termos que não tenham posteriormente procedido à entrega de do n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, declarações pelo regime da tributação separada. alterada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novem- 2 — Não é igualmente aplicável a primeira parte da bro, pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55/2010, alínea c) do n.º 2 do artigo 59.º do Código do IRS aos de 24 de dezembro, e 1/2013, de 3 de janeiro, e pela Lei sujeitos passivos que, após a entrada em vigor da presente Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril, é definitivamente lei, optem pela tributação conjunta através da apresentação reduzido em 10 %. de declaração de rendimentos com indicação dessa opção, 2 — O montante da subvenção pública para as campanhas no prazo de dois anos a contar do termo do prazo legal eleitorais, definido nos termos do n.os 4 e 5 do artigo 17.º da para a entrega da declaração. Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55/2010, de 24 de dezembro, e Artigo 4.º 1/2013, de 3 de janeiro, e pela Lei Orgânica n.º 5/2015, Contraordenações de 10 de abril, é definitivamente reduzido em 20 %. Às declarações apresentadas nos termos do n.º 2 do 3 — Os limites das despesas de campanha eleitoral, artigo anterior não é aplicada a contraordenação prevista definidos nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 20.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, alterada pelo Decreto-Lei no artigo 116.º do Regime Geral das Infrações Tributá- n.º 287/2003, de 12 de novembro, pelas Leis n.os 64-A/2008, rias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, exceto de 31 de dezembro, 55/2010, de 24 de dezembro, e 1/2013, quando se tratar da primeira declaração entregue relativa- de 3 de janeiro, e pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de mente ao ano de 2015. abril, são definitivamente reduzidos em 20 %. Artigo 5.º 4 — Nas eleições para os órgãos das autarquias locais, Execuções fiscais a redução de 20 % a efetuar na subvenção pública para as campanhas eleitorais opera sobre o produto do fator cons- Os sujeitos passivos que exerçam a opção referida no tante do n.º 5 do artigo 17.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de artigo 3.º podem requerer a suspensão do processo exe- junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de 442 Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2017 novembro, pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, tar e partidária, atribuídos por cada uma das Assembleias 55/2010, de 24 de dezembro, e 1/2013, de 3 de janeiro, e Legislativas das regiões autónomas. pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril, pelo fator cons- tante do n.º 2 do artigo 20.º desta lei já reduzido em 20 %. Artigo 4.º Norma revogatória Artigo 2.º 1 — São revogados os n.os 1 e 2 do artigo 3.º da Lei Alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho n.º 55/2010, de 24 de dezembro, na redação dada pela Lei Os artigos 5.º e 12.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de ju- n.º 1/2013, de 3 de janeiro. nho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de 2 — É revogada a Lei n.º 62/2014, de 26 de agosto. novembro, pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55/2010, de 24 de dezembro, e 1/2013, de 3 de janeiro, e Artigo 5.º pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril, passam a ter Efeitos jurídicos a seguinte redação: «Artigo 5.º Aplica-se à presente lei o disposto no artigo 3.º da Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril. [...] 1— ..................................... Artigo 6.º 2— ..................................... Entrada em vigor 3— ..................................... 4— ..................................... A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2017. 5— ..................................... Aprovada em 16 de dezembro de 2016. 6— ..................................... 7— ..................................... O Presidente da Assembleia da República, Eduardo 8 — A cada partido que haja concorrido a ato eleitoral, Ferro Rodrigues. ainda que em coligação, e que obtenha representação na Promulgada em 27 de dezembro de 2016. Assembleia Legislativa da região autónoma é concedida uma subvenção anual, desde que a requeira ao Presidente Publique-se. dessa Assembleia Legislativa, que consiste numa quantia O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. em dinheiro fixada no diploma que estabelece a orgânica dos serviços da respetiva Assembleia Legislativa, adequada Referendada em 3 de janeiro de 2017. às suas necessidades de organização e de funcionamento, O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. sendo paga em duodécimos, por conta de dotações espe- ciais para esse efeito inscritas no Orçamento da respetiva Assembleia Legislativa, aplicando-se, em caso de coliga- ção, o n.º 3. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Artigo 12.º
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