Diário da República, 1.ª série
Decreto do Presidente da República n.º 68/2017
- Data
- 2017-08-01
- Tipo
- Decreto do Presidente da República
Texto integral (5511 palavras)
Decreto do Presidente da República n.º 68/2017
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5
de 4 de agosto do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo
que promova a construção de um matadouro regional no
O Presidente da República decreta, nos termos do ar- Algarve, com as adequadas condições técnicas, higiossa-
tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte: nitárias e de segurança alimentar.
É nomeado, sob proposta do Governo, o embaixador
Aprovada em 7 de julho de 2017.
António José Emauz de Almeida Lima para o cargo de
Embaixador de Portugal na Santa Sé, com efeitos a partir O Presidente da Assembleia da República, Eduardo
de 1 de setembro de 2017. Ferro Rodrigues.
Assinado em 1 de agosto de 2017. Resolução da Assembleia da República n.º 190/2017
Publique-se.
Recomenda ao Governo que tome medidas urgentes para resolver
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. os problemas ambientais causados pelas duas unidades de
transformação de subprodutos de origem animal de Arrifana,
Referendado em 2 de agosto de 2017. em Santa Maria da Feira.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. — A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5
O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo
Santos Silva. que tome, com urgência, as medidas necessárias para
resolver de forma definitiva os problemas ambientais,
nomeadamente poluição e maus cheiros, causados pelas
duas unidades de transformação de subprodutos de origem
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA animal de Arrifana, em Santa Maria da Feira, proporcio-
nando à população afetada a qualidade de vida que merece
Resolução da Assembleia da República n.º 187/2017 e a que tem direito.
Recomenda ao Governo uma auditoria às capacidades Aprovada em 19 de julho de 2017.
formativas das unidades O Presidente da Assembleia da República, Eduardo
de saúde do Serviço Nacional de Saúde Ferro Rodrigues.
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5
do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo Resolução da Assembleia da República n.º 191/2017
que seja efetuada uma auditoria externa e independente à
idoneidade e capacidade formativas das unidades de saúde Recomenda ao Governo que aprove um regime de isenção
do Serviço Nacional de Saúde. parcial e temporário das contribuições
para a segurança social para os produtores de leite de vaca cru
Aprovada em 30 de junho de 2017.
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo
Ferro Rodrigues. que aprove um regime de isenção de 35 % das contribui-
4502 Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 4 de agosto de 2017
ções para a segurança social, pelo período de nove meses, g) No âmbito da proteção da saúde face a riscos am-
para os produtores de leite de vaca cru, respetivos cônjuges bientais, coordenar ações nos domínios dos riscos físi-
e trabalhadores. cos, das substâncias químicas e dos agentes biológicos,
Aprovada em 19 de julho de 2017. com exceção da avaliação e gestão de riscos associados
a radiações;
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo h) [...];
Ferro Rodrigues. i) [...].»
Artigo 3.º
FINANÇAS E SAÚDE Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
Portaria n.º 247/2017 da sua publicação.
de 4 de agosto O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas
O Decreto Regulamentar n.º 14/2012, de 26 de janeiro, Centeno, em 14 de julho de 2017. — O Ministro da Saúde,
definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna Adalberto Campos Fernandes, em 1 de agosto de 2017.
da Direção-Geral da Saúde, tendo a Portaria n.º 159/2012,
de 22 de maio, fixado a respetiva estrutura nuclear.
Por força da alteração orgânica da Direção-Geral da SAÚDE
Saúde, efetuada pelo Decreto-Lei n.º 69/2017, de 16 de
junho, que transferiu a competência de assegurar o funcio-
namento do Centro de Atendimento do Serviço Nacional Portaria n.º 248/2017
de Saúde e do Centro de Contacto do Serviço Nacional de de 4 de agosto
Saúde para a SPMS — Serviços Partilhados do Ministério
da Saúde, E. P. E., foi também determinada a alteração A vacinação, ao longo da vida, tem como finalidade
da estrutura matricial da Direção-Geral da Saúde, que erradicar, eliminar ou controlar doenças infeciosas, con-
passa a contemplar as áreas de apoio e acompanhamento tribuindo para a franca redução da morbilidade e da mor-
à Autoridade de Saúde Nacional incluindo o Centro de talidade, principalmente na infância, sendo considerada
Emergências em Saúde Pública, e de Avaliação e Gestão uma das medidas de Saúde Pública com melhor relação
de Riscos Associados a Radiações. Torna-se, desta forma, custo-efetividade. O Programa Nacional de Vacinação
necessário adequar a estrutura nuclear a esta reafetação de (PNV) é, aliás, ao longo dos seus mais de 50 anos de
competências. A avaliação e gestão de riscos associados a existência, provavelmente o programa de Saúde Pública
radiações deixa, assim, de ser uma competência atribuída à mais universal e mais custo-efetivo do País. No entanto,
Direção de Serviços de Prevenção da Doença e Promoção não podem ser ignoradas outras estratégias vacinais para
da Saúde. a proteção da saúde pública e de grupos de risco ou em
Assim: circunstâncias especiais, como a vacinação anual contra
Ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 21.º e no a gripe, a vacinação de viajantes e ainda a prescrição de
n.º 3 do artigo 22.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, vacinas baseada em critérios de proteção individual.
manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Em Portugal, desde 1965, ano em que se iniciou o PNV,
Saúde, o seguinte: milhões de crianças e de adultos foram vacinados com va-
cinas de qualidade, eficazes e seguras, com enorme impacte
Artigo 1.º na Saúde Pública. Não criar barreiras no acesso à vacinação
Objeto
é imperativo numa época em que, um pouco por todo o
mundo, se manifestam fenómenos de hesitação em vacinar,
A presente portaria procede à primeira alteração à Por- incluindo a existência de movimentos antivacinação. Para
taria n.º 159/2012, de 22 de maio, que fixa a estrutura contornar estes movimentos, é fundamental a motivação
nuclear da Direção-Geral da Saúde. e um elevado nível de formação dos profissionais nele
envolvidos bem como a perceção dos cidadãos de que a
Artigo 2.º vacinação é uma mais-valia para a saúde individual e para a
Alteração à Portaria n.º 159/2012, de 22 de maio saúde da comunidade, sendo, ao mesmo tempo, um direito
e um dever, quer cívico quer ético.
O artigo 3.º da Portaria n.º 159/2012, de 22 de maio, Para o sucesso do PNV, é necessário que as vacinas
passa a ter a seguinte redação: estejam disponíveis em tempo útil, pelo que a aquisição e
o financiamento centralizados tornam mais fluido e equita-
«Artigo 3.º tivo o processo de distribuição de vacinas a nível nacional.
[...] É também necessária uma monitorização ágil, possível
através de sistemas de informação que permitem o registo
[...]: centralizado das vacinas, e acessível, com respeito pela
a) [...]; proteção de dados pessoais, aos profissionais do Serviço
b) [...]; Nacional de Saúde. O sistema de informação garante a
c) [...]; gestão do PNV, incluindo os stocks de vacinas, estimativas
d) [...]; de necessidades e o cálculo das coberturas vacinais o que,
e) [...]; a par de um sistema de vigilância das doenças infeciosas,
f) [...]; permite a avaliação do impacte da vacinação.
Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 4 de agosto de 2017 4503
Impõem-se, pois, novas estratégias e modelos de go- da estratégia vacinal, do esquema vacinal e do respetivo
vernação, que tenham como objetivo assegurar elevados calendário, ouvida a Comissão Técnica de Vacinação, e
padrões de efetividade e de eficiência do Programa em planear a sua implementação e divulgação;
particular e da vacinação em geral e os respetivos ganhos b) Fixar, sempre que aplicável, as metas de cobertura
em saúde. nacional para cada vacina abrangida pela presente portaria;
Nestes termos, manda o Governo, pelo Ministro da c) Articular, a nível nacional, com as ARS, I. P., com
Saúde, o seguinte: as unidades de saúde do sistema de saúde, com o setor
social, com o setor da educação e com outros parceiros a
Artigo 1.º
promoção da vacinação;
Objeto d) Elaborar, divulgar e promover a aplicação de docu-
A presente portaria estabelece o modelo de governação mentos técnico-normativos na área da vacinação;
do Programa Nacional de Vacinação (PNV), bem como de e) Definir os aspetos técnicos relacionados com as
outras estratégias vacinais para a proteção da saúde pública vacinas e a vacinação, sem prejuízo das competências
e de grupos de risco ou em circunstâncias especiais, com o específicas de outras instituições, nomeadamente do
objetivo de assegurar os seus elevados padrões de efetivi- INFARMED, I. P.;
dade e de eficiência, e respetivos ganhos em saúde. f) Articular com o sistema de saúde de modo a promover
a disponibilidade de vacinas em quantidade e em tempo
Artigo 2.º útil para assegurar as efetivas necessidades, reportando
ao membro do Governo responsável pela área da saúde
Princípios
as situações que comprometam a vacinação;
No âmbito do PNV, devem ser garantidos os seguintes g) Promover a aplicação uniforme do PNV e a equidade
princípios: no acesso à vacinação, de forma a não se perderem opor-
tunidades de vacinação;
a) Gratuitidade, para o utilizador;
b) Acessibilidade; h) Coordenar, acompanhar, apoiar e monitorizar o de-
c) Equidade; senvolvimento e a execução do PNV e definir o respetivo
d) Abrangência, destinando-se a todas as pessoas que modelo de avaliação;
em Portugal tenham indicação para vacinação; i) Avaliar o impacte do PNV na população através da
e) Aproveitamento de todas as oportunidades de vaci- vigilância da morbilidade e da mortalidade por doenças
nação. abrangidas pelo PNV, em articulação com as restantes en-
tidades envolvidas na sua governação, quando pertinente;
Artigo 3.º j) Elaborar e publicar, anualmente, um relatório de ava-
Governação do PNV liação do PNV e reportar internacionalmente os resultados;
k) Promover, em articulação com as ARS, I. P., planos
1 — O PNV é coordenado, a nível nacional, pela e ações de formação para os intervenientes no processo
Direção-Geral da Saúde (DGS) com a colaboração dos da vacinação;
seguintes serviços: l) Promover planos, modelos e ações de comunicação
a) As Administrações Regionais de Saúde (ARS, I. P.), para os profissionais e para os cidadãos, para incentivar a
que asseguram a coordenação regional; adesão informada e esclarecida à vacinação;
b) Os agrupamentos de centros de saúde (ACES), que m) Definir os critérios técnico-científicos das vacinas
asseguram a coordenação local; a adquirir e remetê-los à SPMS, E. P. E.;
c) Os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. n) Emitir parecer sobre as quantidades de vacinas a ad-
(SPMS, E. P. E.), que assegura a aquisição centralizada, bem quirir, com base na informação fornecida pelas ARS, I. P.;
como o Registo Central de Vacinas; o) Emitir parecer vinculativo quanto à autorização de
d) A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. funcionamento de pontos de vacinação no setor privado
(ACSS, I. P.), que assegura o financiamento; e social, garantindo a verificação das condições previstas
e) A Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos no artigo 12.º, ouvida a SPMS, E. P. E.;
da Saúde, I. P., (INFARMED, I. P.), que assegura a con- p) Promover a cooperação/articulação com o nível regio-
cretização da política do medicamento; nal, em articulação com as restantes entidades envolvidas
f) O Instituto Nacional de Saúde Doutor. Ricardo na governação do PNV, quando pertinente, para que entre
Jorge, I. P., (INSA, I. P.), que assegura a vertente labo- instituições de saúde, em cada nível, se proceda à cedência
ratorial da vigilância epidemiológica e do controlo das
de vacinas quando necessário, em situação de previsível
doenças alvo do PNV.
rutura, de controlo de um surto ou de emergência;
2 — O modelo de governação do PNV é aplicável a q) Definir e gerir, através da Autoridade de Saúde Na-
outras estratégias vacinais para a proteção da saúde pública cional, reservas estratégicas de vacinas, quando necessário.
e de grupos de risco ou em circunstâncias especiais.
Artigo 5.º
Artigo 4.º Competências das ARS, I. P.
Competências da DGS 1 — Às ARS, I. P., compete a coordenação regional
Compete à DGS enquanto coordenador nacional do do PNV, em articulação com a coordenação nacional, in-
PNV: cluindo:
a) Elaborar, propor e submeter ao membro do Governo a) Considerar a vacinação como uma atividade priori-
responsável pela área da saúde a definição e/ou alteração tária a nível regional;
4504 Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 4 de agosto de 2017
b) Fixar, atentas as metas definidas a nível nacional, as blica, bem como a respetiva equipa, que se articula com o
metas de cobertura regional para cada vacina abrangida Coordenador Regional.
pela presente portaria; 2 — São aplicáveis ao nível local as competências pre-
c) Estimar as quantidades necessárias de vacinas a vistas no artigo anterior, com as necessárias adaptações e
adquirir para cumprimento das estratégias de vacinação com exceção da alínea p) do n.º 1 do mesmo artigo, em
em vigor e das metas de cobertura vacinal fixadas, con- toda a área de influência, designadamente no âmbito dos
siderando e analisando as necessidades expressas pelos Cuidados de Saúde Primários e Hospitalares e incluindo
ACES, Unidades Locais de Saúde (ULS) e Centros Hos- os setores privado e social.
pitalares/Hospitais, obtido o parecer da DGS, e remeter à 3 — Ao nível local deve ser assinalada, no Registo Cen-
SPMS, E. P. E., de acordo com a calendarização a que se tral de Vacinas, a recusa em vacinar, expressa pelo próprio,
refere o artigo 11.º; pelos pais ou representantes legais.
d) Adquirir as vacinas necessárias para o cumprimento
do PNV, realizando em tempo útil todos os procedimentos Artigo 7.º
necessários à sua aquisição; Competências da SPMS, E. P. E.
e) Garantir condições logísticas de aprovisionamento,
acondicionamento e distribuição das vacinas nas institui- 1 — À SPMS, E. P. E., compete a aquisição centra-
ções de saúde e atualizar o Registo Central de Vacinas em lizada, de acordo com as recomendações da DGS, das
conformidade; vacinas do PNV e de outras vacinas para a proteção da
f) Coordenar, acompanhar, apoiar e monitorizar o de- saúde pública e de grupos de risco ou em circunstâncias
especiais.
senvolvimento e a execução do PNV ao nível regional e
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a
local;
SPMS, E. P. E., deve:
g) Articular com os ACES, ULS e Centros Hospitala-
res/Hospitais na sua área de abrangência; a) Determinar o tipo de procedimento de aquisição,
h) Avaliar o impacte do PNV na população através da desenvolver a elaboração das peças do procedimento, com
vigilância da morbilidade e da mortalidade por doenças o apoio técnico da DGS, e elaborar e tramitar todo o pro-
abrangidas pelo PNV, na respetiva área de influência; cedimento de contratação pública;
i) Articular, a nível regional, com as unidades de saúde b) Concretizar a desmaterialização do ciclo integral da
do Sistema de Saúde, com o setor social, com o setor da compra pública;
educação e com outros parceiros locais, para promover a c) Informar a DGS, o INFARMED, I. P. e as ARS, I. P.,
vacinação, de acordo com as linhas estratégicas definidas sobre as vacinas com Contrato Público de Aprovisiona-
pela Coordenação Nacional; mento resultantes da formação de Acordos Quadro e res-
j) Promover a cooperação/articulação com o nível local petivos preços;
para que entre instituições de saúde se proceda à cedência d) Definir e divulgar o calendário de aquisição de va-
de vacinas quando necessário, em situação de previsível cinas para a DGS e as ARS, I. P.
rutura, de controlo de um surto ou de emergência;
k) Elaborar e remeter à DGS, anualmente ou sempre 3 — À SPMS, E. P. E., compete ainda assegurar o fun-
que solicitado, um relatório de avaliação regional do PNV; cionamento de um Registo Central de Vacinas, para registo
l) Garantir a uniformidade na aplicação do PNV em da administração, guarda do histórico vacinal individual,
todas as unidades de saúde, incluindo a equidade no acesso, e gestão da vacinação no âmbito das competências de
independentemente do local de residência, aproveitando coordenação atribuídas pela presente portaria.
todas as oportunidades de vacinação; 4 — O registo central de vacinas referido no número an-
m) Promover e executar planos e ações de formação terior permite também o acompanhamento da distribuição
para os intervenientes no processo da vacinação; das vacinas e os stocks a nível nacional e regional garan-
tindo, em cada momento informação acerca da quantidade
n) Promover e executar planos, modelos e ações de
de vacinas existente que permita a continuidade da apli-
comunicação, para os profissionais e para os cidadãos, por
cação do PNV e de outras vacinas no âmbito da presente
parte dos intervenientes no processo da vacinação, para
portaria, gerando alertas que permitam recorrer à cedência
promover a adesão informada e esclarecida à vacinação;
de vacinas, quando necessário, em situação de previsível
o) Nomear um Coordenador Regional da Vacinação rutura, de controlo de um surto ou de emergência.
a nível do Departamento de Saúde Pública, bem como 5 — O Registo Central de Vacinas é desenvolvido em
a respetiva equipa, que se articula com a DGS e com o colaboração com a DGS, devendo permitir, através de di-
nível local; ferentes perfis, o acesso a diferentes níveis de informação,
p) Autorizar o funcionamento de pontos de vacinação com respeito pela proteção dos dados pessoais.
no setor privado e social e manter atualizada a lista de
pontos de vacinação existentes na respetiva região, dando Artigo 8.º
da mesma conhecimento à DGS.
Competências da ACSS, I. P.
2 — Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, as 1 — A despesa associada à aquisição centralizada de
ARS, I. P., devem acautelar a existência de um stock de vacinas prevista no artigo anterior é suportada por verbas
segurança anual de 25 % para cada vacina. inscritas no orçamento da ACSS, I. P. (vertente SNS), ca-
bendo a esta assegurar as transferências necessárias para
Artigo 6.º que as ARS, I. P., efetuem o respetivo pagamento.
Competências locais
2 — A ACSS, I. P., assegura o financiamento do desen-
volvimento e gestão dos sistemas de informação e esforços
1 — Os ACES ou as ULS nomeiam um Coordenador de compras e logística para apoio à gestão da compra e
Local da Vacinação, ao nível da Unidade de Saúde Pú- gestão de stocks no âmbito da presente portaria, através
Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 4 de agosto de 2017 4505
da sua orçamentação nas transferências que efetua anual- b) Rede de frio adequada, conforme Orientação da DGS,
mente para a SPMS, E. P. E., e através da inclusão no sem prejuízo do disposto no número seguinte;
contrato programa celebrado entre a SPMS, E. P. E., e a c) Equipamento e medicamentos para tratamento de
ACSS, I. P. reações anafiláticas, previstos na Norma da DGS referente
Artigo 9.º ao PNV;
Competências do INFARMED, I. P. d) Acesso ao Registo Central de Vacinas, sem prejuízo
do disposto no n.º 3.
Ao INFARMED, I. P., compete:
a) Informar a DGS e a SPMS, E. P. E., sobre os proces- 2 — Em unidades de saúde com reduzida população,
sos de Autorização de Introdução no Mercado (AIM) de pode haver pontos de vacinação em que as vacinas sejam
novas vacinas, mesmo das que não estão incluídas no PNV; transportadas, com respeito pelas condições de conser-
b) Informar a DGS e a SPMS, E. P. E., sobre situações vação, no dia da vacinação, não necessitando de rede de
de rutura de vacinas comunicadas pelas empresas titulares frio dedicada.
de AIM ao INFARMED, I. P., mesmo das que não estão 3 — Sempre que o Registo Central de Vacinas não es-
incluídas no PNV; teja disponível por motivos não imputáveis ao ponto de
c) Avaliar, com caráter prioritário, todos os pedidos vacinação, nomeadamente no caso de pontos de vacinação
de Autorização de Utilização Especial (AUE) de vaci-
móveis, a transcrição de dados para aquele registo pode
nas não possuidoras de autorizações previstas no Decreto-
-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, informando a DGS, a ser feita num prazo máximo de 72 horas.
SPMS, E. P. E., e a ACSS, I. P.; 4 — A existência de locais para administração de vaci-
d) Informar mensalmente a DGS sobre a notificação de nas contra a gripe, quando disponibilizadas pelo Serviço
suspeitas de reações adversas a vacinas ou qualquer outro Nacional de Saúde (SNS), segue um regime próprio, a
problema de segurança relacionado com as vacinas; definir em orientação da DGS.
e) Informar imediatamente a DGS sobre situações gra-
ves de segurança que possam vir a alterar a relação bene- Artigo 13.º
fício/risco de cada vacina;
f) Informar a DGS quando forem publicadas informações Identificação dos pontos de vacinação
ou outros documentos referentes a vacinas, informações de 1 — No SNS, os pontos de vacinação são decididos por
segurança, avaliações económicas, entre outros. cada unidade de saúde, de cuidados de saúde primários
ou hospitalares, em função de necessidades de caráter
Artigo 10.º
demográfico, geográfico ou epidemiológico, por forma
Competências do INSA, I. P. garantir a acessibilidade.
Ao INSA, I. P., compete, em articulação com a DGS, 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, e
e de acordo com critérios definidos entre ambas as insti- em situações excecionais, as ARS, I. P., através dos seus
tuições: Departamentos de Saúde Pública, podem promover a aber-
tura de novos pontos de vacinação.
a) A componente laboratorial da vigilância epidemio-
lógica e do controlo das doenças alvo do PNV; 3 — As unidades de saúde informam a ARS, I. P.,
b) A avaliação regular do estado imunitário da popula- territorialmente competente dos pontos de vacinação
ção portuguesa, através de Inquérito Serológico Nacional, existentes, bem como de qualquer alteração, para efeitos
relativamente às doenças abrangidas pelo PNV ou outras do disposto na segunda parte da alínea o), do n.º 1 do
infeções/doenças alvo de vacinação; artigo 5.º
c) A realização de estudos de investigação e desenvol- 4 — As unidades de saúde dos setores privado e so-
vimento que contribuam para a avaliação da efetividade e cial que pretendam ter um ponto de vacinação submetem
fatores de adesão às vacinas do PNV, considerando critérios o pedido de autorização, devidamente fundamentado, à
internacionais, sempre que necessário. ARS, I. P., territorialmente competente.
5 — A ARS, I. P., após verificação das condições
Artigo 11.º previstas no artigo anterior, remete para parecer à DGS
Prazos que, ouvida a SPMS, E. P. E., emite parecer vincula-
tivo, em conformidade com o disposto na alínea o) do
A estimativa das quantidades necessárias de vacinas a
adquirir para cumprimento das estratégias de vacinação em artigo 4.º
vigor e das metas de cobertura vacinal fixadas é estabele- 6 — A autorização é conferida pela ARS, I. P., mediante
cida de acordo com a calendarização fixada por despacho a celebração de protocolo, válido por dois anos e auto-
do membro do Governo responsável pela área da saúde. maticamente renovado, salvo manifestação expressa em
contrário.
Artigo 12.º 7 — O protocolo referido no número anterior pode ser
Pontos de vacinação
revogado a todo o tempo sempre que não se encontre
cumprida alguma das exigências previstas no artigo 12.º,
1 — Os pontos de vacinação são todos os locais ha- nomeadamente em termos de gestão da qualidade, registo
bilitados a administrar vacinas, nos quais têm de existir, adequado ou rigor na sua efetivação.
obrigatoriamente: 8 — Em situações excecionais, a DGS, através da Au-
a) Profissionais de saúde com treino para a vacinação, toridade de Saúde Nacional, pode ainda autorizar outros
nomeadamente enfermeiros; pontos de vacinação.
4506 Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 4 de agosto de 2017
9 — A existência de pontos de vacinação em farmácias REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
de oficina rege-se por legislação específica.
Assembleia Legislativa
Artigo 14.º
Operacionalização Resolução da Assembleia Legislativa da Região
Autónoma da Madeira n.º 20/2017/M
A SPMS, E. P. E., deve disponibilizar o acesso ao Re-
gisto Central de Vacinas no prazo máximo de 180 dias Designa o representante da Assembleia Legislativa da Região
contados a partir da data de entrada em vigor da presente Autónoma da Madeira no Conselho Consultivo da Estrutura de
portaria. Missão para as comemorações dos 600 anos do Descobrimento
da Madeira e Porto Santo.
Artigo 15.º
A Assembleia Legislativa da Madeira resolve, nos
Disposições transitórias termos da alínea n) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto
Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira,
1 — Até à implementação completa de um modelo aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho e revisto e al-
nacional de gestão de stocks de vacinas, as ARS, I. P., terado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000,
devem: de 21 de junho e em conformidade com o disposto no
a) Garantir, em cada momento, a quantidade de artigo 11.º do Regulamento Interno anexo à Resolução
vacinas que permita a continuidade da aplicação do n.º 243/2017 do Conselho do Governo Regional da Ma-
deira, publicada no JORAM, 1.ª série, n.º 71 de 18 de abril,
PNV, promovendo a necessária articulação/cooperação
que institui a Estrutura de Missão para as comemorações
ao seu nível para que, entre instituições de saúde, em dos 600 anos do Descobrimento da Madeira e Porto Santo,
cada nível, se proceda à cedência de vacinas quando designar Maria de Fátima Afonso Marques para representar
necessário, em situações de previsível rutura ou de a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
emergência; no Conselho Consultivo da referida Estrutura de Missão.
b) Informar trimestralmente a SPMS, E. P. E., e a DGS
dos stocks existentes, sem prejuízo da emissão de um alerta Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legisla-
tiva da Região Autónoma da Madeira em 18 de julho de
imediato em situações de previsível rutura ou de emer-
2017.
gência.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran-
2 — Até à implementação completa de um modelo na- quada Gomes.
cional de gestão de stocks, a SPMS, E. P. E., deve informar
as ARS, I. P., e a DGS sobre o estado dos procedimentos Resolução da Assembleia Legislativa da Região
de aquisição e de gestão de stocks, incluindo a emissão Autónoma da Madeira n.º 21/2017/M
de alertas sempre que exista um possível compromisso
da vacinação. Pela defesa de uma Estratégia Nacional de Combate
3 — Os pontos de vacinação com protocolo válido aos Incêndios Florestais que englobe
as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores
à data de entrada em vigor da presente portaria, de-
vem ter as condições de funcionamento previstas no Portugal, e particularmente a Região Autónoma da Ma-
artigo 12.º verificadas pelas ARS, I. P., no prazo máximo deira têm sido atingidos por diversas catástrofes naturais,
de 180 dias. nomeadamente, por incêndios florestais.
Os últimos eventos ocorridos, concretamente os incên-
Artigo 16.º dios devastadores de agosto de 2016 na Região Autónoma
da Madeira e os que deflagraram, em junho de 2017, em
Disposições finais Pedrógão Grande, distrito de Leiria, constituíram um teste à
Sem prejuízo do disposto na presente portaria, podem capacidade das estruturas nacionais e regionais na resposta
a catástrofes de dimensões sem precedentes, tendo trazido
desenvolver-se procedimentos de aquisição que abranjam novamente, à discussão pública questões de coordenação
determinada(as) região(ões), a definir pelo membro do institucional e operacional para o pronto auxílio às popula-
Governo responsável pela área da saúde, respeitantes ao ções afetadas. É, no entanto, reconhecida a responsabilidade
processo de aquisição centralizada que incluam também a primordial do Estado Português em lidar com desastres
função logística, nomeadamente a distribuição direta aos dentro do seu território, responsabilidade essa que é com-
pontos de vacinação. plementada, ao nível internacional pela União Europeia,
através de acordos e mecanismos existentes que permitem
Artigo 17.º acionar em situação de emergência os meios técnicos e
humanos para que, de forma coordenada, assegurem uma
Entrada em vigor mais eficaz resposta ao combate a catástrofes naturais.
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao Os incêndios ocorridos na última década, se por um lado,
da sua publicação. trouxeram ainda mais certezas quanto à urgência de uma
maior e melhor convergência internacional de políticas, estra-
Pelo Ministro da Saúde, Fernando Manuel Ferreira tégias e recursos, também exigem uma melhor coordenação
Araújo, Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, em 2 de e articulação de uma estratégia que englobe todo o território
agosto de 2017. nacional, pois não se pode aceitar que o Estado se desres-
Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 4 de agosto de 2017 4507
ponsabilize de qualquer parcela do seu território, em maté- bate aos Incêndios Florestais, pois seria inaceitável que o
ria do combate aos incêndios e ao auxílio das populações. Estado abandonasse as Regiões Autónomas no combate a
No que respeita à operação de meios aéreos na Região este flagelo dos Incêndios.
Autónoma da Madeira na deteção e combate a incêndios, Aliás, o Governo da República já no ano passado fez o
o Governo Regional da Madeira solicitou em 10 de agosto anúncio da revisão do modelo do combate aos incêndios
de 2016 ao Governo da República (aprovado através da florestais, sendo convicção da Região Autónoma da Ma-
Resolução n.º 510/2016, de 11 de agosto) a elaboração de deira que o mesmo deverá incluir a avaliação da utilização
um estudo de viabilidade sobre o uso de meios aéreos na dos meios aéreos e ser extensível às Regiões Autónomas
Madeira, no prazo de 120 dias, relativamente às vantagens no que se refere aos custos, recursos e ações a desencadear
e inconvenientes do uso destes meios em áreas florestais e para o efeito, ou seja, com a ressalva de que nas ações a
em áreas urbanas na Região Autónoma da Madeira. serem realizadas a responsabilidade em primeiro lugar é
Em 20 de junho de 2017 foi recebido pela Região o do Estado, em articulação com as Regiões Autónomas,
Estudo sobre a adequabilidade de utilização de meios alcançando-se assim uma verdadeira política nacional de
aéreos na ilha da Madeira para a missão de combate a combate aos incêndios florestais.
incêndios florestais, que indica que o uso destes meios em Assim,
áreas florestais e em áreas urbanas na Madeira é possível, A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma-
tendo em conta as especificidades do território. deira resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto
Para o efeito, e de forma a intervir em conformidade, Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira,
o Conselho do Governo, reunido em plenário de 22 de aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho e revisto e alte-
junho de 2017, deliberou criar uma estrutura de missão rado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de
temporária a ser coordenada pelo Presidente do Serviço 21 de junho, recomendar ao Governo da República:
Regional de Proteção Civil, na dependência da Secretá-
1 — A defesa de uma Estratégia Nacional de Combate
ria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais, e onde têm
aos Incêndios Florestais que englobe as Regiões Autóno-
assento outras entidades, nomeadamente o Secretário Re-
gional das Finanças e da Administração Pública, o Presi- mas da Madeira e dos Açores;
dente do Conselho Diretivo do Instituto das Florestas e 2 — Que no quadro da contratação de meios aéreos
Conservação da Natureza, IP-RAM, a Diretora Regional para combates a incêndios florestais e respetivos aspetos
da Economia e Transportes, a Presidente do Conselho de técnicos conexos a ser feita pelo Estado Português, os
Administração da A.R.M. — Águas e Resíduos da Ma- recursos contemplem meios para intervenções adequadas
deira, S. A, bem como os contributos de outras instituições, nas Regiões Autónomas;
como o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., 3 — Que perante a dimensão dos meios em presença
a ANA — Aeroportos de Portugal, S. A., entre outros ser- e a envergadura e especificidade técnica das contratações
viços e agentes de proteção civil. Esta estrutura de missão a efetuar, a República Portuguesa integre num único pro-
tem por mandato apresentar uma proposta, na qual devem cedimento contratual toda a aquisição destes recursos,
constar os custos, os recursos e as ações a calendarizar, otimizando meios e custos de contratação.
de forma a reunirem as condições tidas por necessárias, Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legis-
assim como as recomendações/conclusões do referido pa- lativa da Região Autónoma da Madeira em 18 de julho
recer/estudo. Estes passos já dados pelo Governo Regional de 2017.
só fazem sentido, num quadro de solidariedade do Estado
Português e da União Europeia, já que a resposta terá que O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran-
ser conjunta e integrada na Estratégia Nacional de Com- quada Gomes.
4508 Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 4 de agosto de 2017
I SÉRIE Diário da República Eletrónico:
Endereço Internet: http://dre.pt
Contactos:
Correio eletrónico: dre@incm.pt
Tel.: 21 781 0870
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750