Diário da República, 1.ª série
Decreto do Presidente da República n.º 67/2009
- Data
- 2009-07-01
- Tipo
- Decreto do Presidente da República
Texto integral (11 741 palavras)
Decreto do Presidente da República n.º 67/2009
O Presidente da República decreta, nos termos do ar-
de 30 de Julho
tigo 135.º, alínea b), da Constituição, o seguinte:
O Presidente da República decreta, nos termos do ar- É ratificada a Convenção entre a República Portu-
tigo 135.º, alínea b), da Constituição, o seguinte: guesa e a República da Guiné-Bissau para Evitar a Dupla
É ratificado o Tratado entre a República Portuguesa e Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento
a República de Cabo Verde no Domínio da Fiscalização e Prevenir a Evasão Fiscal, assinada em Lisboa em
Conjunta de Espaços Marítimos sob Soberania ou Juris-
17 de Outubro de 2008, aprovada pela Resolução da
dição da República de Cabo Verde, assinado na Cidade
do Mindelo em 16 de Setembro de 2006, aprovado pela Assembleia da República n.º 55/2009, em 29 de Maio
Resolução da Assembleia da República n.º 52/2009, em de 2009.
29 de Maio de 2009. Assinado em 15 de Julho de 2009.
Assinado em 10 de Julho de 2009. Publique-se.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 24 de Julho de 2009.
Referendado em 16 de Julho de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
de Sousa.
Decreto do Presidente da República n.º 68/2009 Decreto do Presidente da República n.º 71/2009
de 30 de Julho de 30 de Julho
O Presidente da República decreta, nos termos do ar- O Presidente da República decreta, nos termos do ar-
tigo 135.º, alínea b), da Constituição, o seguinte: tigo 135.º, alínea b), da Constituição, o seguinte:
É ratificado o Tratado da Organização Mundial de É ratificada a Convenção sobre os Direitos das Pessoas
Propriedade Intelectual sobre Direito de Autor, adoptado com Deficiência, adoptada em Nova Iorque em 30 de
em Genebra em 20 de Dezembro de 1996, aprovado pela Março de 2007, aprovada pela Resolução da Assembleia
Resolução da Assembleia da República n.º 53/2009, em da República n.º 56/2009, em 7 de Maio de 2009.
5 de Fevereiro de 2009.
Assinado em 15 de Julho de 2009.
Assinado em 10 de Julho de 2009.
Publique-se. Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 16 de Julho de 2009. Referendado em 24 de Julho de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa. de Sousa.
Decreto do Presidente da República n.º 69/2009 Decreto do Presidente da República n.º 72/2009
de 30 de Julho de 30 de Julho
O Presidente da República decreta, nos termos do ar- O Presidente da República decreta, nos termos do ar-
tigo 135.º, alínea b), da Constituição, o seguinte: tigo 135.º, alínea b), da Constituição, o seguinte:
É ratificada a Emenda à Convenção sobre Acesso à In- É ratificado o Protocolo Opcional à Convenção sobre
formação, Participação do Público no Processo de Tomada os Direitos das Pessoas com Deficiência, adoptado em
de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente, Nova Iorque em 30 de Março de 2007, aprovado pela
adoptada em Almaty em 27 de Maio de 2005, aprovada Resolução da Assembleia da República n.º 57/2009, em
pela Resolução da Assembleia da República n.º 54/2009, 7 de Maio de 2009.
em 29 de Maio de 2009.
Assinado em 15 de Julho de 2009. Assinado em 15 de Julho de 2009.
Publique-se. Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 24 de Julho de 2009. Referendado em 24 de Julho de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa. de Sousa.
4876 Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 30 de Julho de 2009
Decreto do Presidente da República n.º 73/2009 compreendido entre os limites exteriores do recinto ou
construção, dotado quer de vedação permanente ou tempo-
de 30 de Julho
rária, quer de vãos de passagem com controlo de entradas e
O Presidente da República decreta, nos termos do ar- de saídas, destinado a garantir a segurança do espectáculo
tigo 135.º, alínea b), da Constituição, o seguinte: desportivo;
É ratificado o Acordo sobre Privilégios e Imunidades b) «Área do espectáculo desportivo» a superfície onde
do Tribunal Internacional do Direito do Mar, adoptado se desenrola o espectáculo desportivo, incluindo as zonas
em Nova Iorque em 23 de Maio de 1997, aprovado pela de protecção definidas de acordo com os regulamentos da
Resolução da Assembleia da República n.º 58/2009, em respectiva modalidade;
29 de Maio de 2009. c) «Assistente de recinto desportivo» o vigilante de
segurança privada especializado, directa ou indirectamente
Assinado em 15 de Julho de 2009. contratado pelo promotor do espectáculo desportivo, com
Publique-se. as funções, deveres e formação definidos na legislação
aplicável ao exercício da actividade de segurança privada;
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. d) «Complexo desportivo» o conjunto de terrenos, cons-
Referendado em 24 de Julho de 2009. truções e instalações destinadas à prática de uma ou mais
modalidades, compreendendo os espaços reservados ao
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto público e ao parqueamento de viaturas;
de Sousa. e) «Coordenador de segurança» a pessoa com formação
técnica adequada designada pelo promotor do espectá-
culo desportivo como responsável operacional pela segu-
rança no recinto desportivo e anéis de segurança para, em
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA cooperação com as forças de segurança, as entidades de
saúde, a Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC)
Lei n.º 39/2009 e o organizador da competição desportiva, chefiar e coor-
de 30 de Julho
denar a actividade dos assistentes de recinto desportivo e
voluntários, caso existam, bem como zelar pela segurança
no decorrer do espectáculo desportivo;
Estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo,
à xenofobia e à intolerância nos espectáculos desportivos,
f) «Espectáculo desportivo» o evento que engloba uma
de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segu- ou várias competições individuais ou colectivas, que se
rança. realiza sob a égide da mesma entidade desportiva, decor-
rendo desde a abertura até ao encerramento do recinto
A Assembleia da República decreta, nos termos da desportivo;
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: g) «Grupo organizado de adeptos» o conjunto de adep-
tos, filiados ou não numa entidade desportiva, tendo por
CAPÍTULO I objecto o apoio a clubes, a associações ou a sociedades
desportivas;
Disposições gerais h) «Interdição dos recintos desportivos» a proibição
temporária de realizar no recinto desportivo espectáculos
Artigo 1.º desportivos oficiais na modalidade, escalão etário e cate-
Objecto gorias iguais àqueles em que as faltas tenham ocorrido;
i) «Promotor do espectáculo desportivo» as associações
A presente lei estabelece o regime jurídico do combate de âmbito territorial, clubes e sociedades desportivas, bem
à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos como as próprias federações e ligas, quando sejam simul-
espectáculos desportivos, de forma a possibilitar a rea- taneamente organizadores de competições desportivas;
lização dos mesmos com segurança e de acordo com os j) «Organizador da competição desportiva» a federação
princípios éticos inerentes à sua prática. da respectiva modalidade, relativamente às competições
não profissionais ou internacionais que se realizem sob a
Artigo 2.º égide das federações internacionais, as ligas profissionais
Âmbito de clubes, bem como as associações de âmbito territorial,
relativamente às respectivas competições;
A presente lei aplica-se a todos os espectáculos despor- l) «Realização de espectáculos desportivos à porta fe-
tivos, com excepção dos casos expressamente previstos chada» a obrigação de o promotor do espectáculo despor-
noutras disposições legais. tivo realizar no recinto desportivo que lhe estiver afecto
espectáculos desportivos oficiais na modalidade, escalão
Artigo 3.º etário e categorias iguais àqueles em que as faltas tenham
Definições ocorrido, sem a presença de público;
m) «Recinto desportivo» o local destinado à prática do
Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se desporto ou onde este tenha lugar, confinado ou delimitado
por: por muros, paredes ou vedações, em regra com acesso
a) «Anel ou perímetro de segurança» o espaço, de- controlado e condicionado;
finido pelas forças de segurança, adjacente ou exterior n) «Títulos de ingresso» os bilhetes, cartões, convites e
ao recinto desportivo, cuja montagem ou instalação é da demais documentos que permitam a entrada em recintos
responsabilidade do promotor do espectáculo desportivo, desportivos, qualquer que seja o seu suporte.
Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 30 de Julho de 2009 4877
Artigo 4.º Artigo 6.º
Conselho para a Ética e Segurança no Desporto Plano de actividades
Para efeitos da presente lei, o Conselho para a Ética As federações desportivas e as ligas profissionais estão
e Segurança no Desporto (CESD) é o órgão competente obrigadas a inserir medidas e programas de promoção de
para promover e coordenar a adopção de medidas de com- boas práticas que salvaguardem a ética e o espírito des-
bate às manifestações de violência, racismo, xenofobia portivos nos respectivos planos anuais de actividades, em
e intolerância nos espectáculos desportivos, e funciona particular no domínio da violência associada ao desporto.
junto do Conselho Nacional do Desporto nos termos do
Decreto-Lei n.º 315/2007, de 18 de Setembro, na sua re- Artigo 7.º
dacção actual.
Regulamentos de segurança e de utilização
dos espaços de acesso público
CAPÍTULO II 1 — O promotor do espectáculo desportivo aprova regu-
lamentos internos em matéria de segurança e de utilização
Medidas de segurança e condições
do espectáculo desportivo dos espaços de acesso público.
2 — Os regulamentos previstos no número anterior
devem conter, entre outras, as seguintes medidas, cuja
SECÇÃO I execução deve ser precedida de concertação com as forças
Organização e promoção de competições desportivas de segurança, a ANPC, os serviços de emergência médica
e o organizador da competição desportiva:
Artigo 5.º a) Separação física dos adeptos, reservando-lhes zonas
Regulamentos de prevenção da violência
distintas, nas competições desportivas de natureza profis-
sional ou não profissional consideradas de risco elevado;
1 — O organizador da competição desportiva aprova b) Controlo da venda de títulos de ingresso, com recurso
regulamentos internos em matéria de prevenção e punição a meios mecânicos, electrónicos ou electromecânicos, a
das manifestações de violência, racismo, xenofobia e into- fim de assegurar o fluxo de entrada dos espectadores, im-
lerância nos espectáculos desportivos, nos termos da lei. pedindo a reutilização do título de ingresso e permitindo
2 — Os regulamentos previstos no número anterior a detecção de títulos de ingresso falsos, nas competições
estão sujeitos a registo junto do CESD, que é condição da desportivas de natureza profissional ou não profissional
sua validade, e devem estar conformes com: consideradas de risco elevado;
a) As regras estabelecidas pela presente lei e disposições c) Vigilância e controlo destinados a impedirem o ex-
regulamentares; cesso de lotação em qualquer zona do recinto, bem como
b) As normas estabelecidas no quadro das convenções a assegurar o desimpedimento das vias de acesso;
internacionais sobre violência associada ao desporto a que d) Instalação ou montagem de anéis de segurança e a
a República Portuguesa se encontre vinculada. adopção obrigatória de sistemas de controlo de acesso, de
modo a impedir a introdução de objectos ou substâncias
3 — Os regulamentos previstos no n.º 1 devem conter, proibidos ou susceptíveis de possibilitar ou gerar actos de
entre outras, as seguintes matérias: violência, nos termos previstos na presente lei;
e) Proibição de venda, consumo e distribuição de bebi-
a) Procedimentos preventivos a observar na organização das alcoólicas, substâncias estupefacientes e substâncias
das competições desportivas; psicotrópicas no interior do anel ou perímetro de segurança,
b) Enumeração tipificada de situações de violência, bem como adopção de um sistema de controlo de estados
racismo, xenofobia e intolerância nos espectáculos des- de alcoolemia e de estupefacientes e de substâncias psi-
portivos, bem como as correspondentes sanções a aplicar cotrópicas;
aos agentes desportivos; f) Criação de áreas, no interior do recinto desportivo,
c) Tramitação do procedimento de aplicação das sanções onde é permitido o consumo de bebidas alcoólicas, no
referidas na alínea anterior; respeito pelos limites definidos na lei;
d) Discriminação dos tipos de objectos e substâncias g) Vigilância de grupos de adeptos, nomeadamente nas
previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 22.º deslocações para assistir a competições desportivas de
natureza profissional ou não profissional consideradas de
4 — As sanções referidas na alínea b) do número ante- risco elevado, disputadas fora do recinto desportivo próprio
rior podem consistir em sanções disciplinares, desportivas do promotor do espectáculo desportivo;
e, quando incidam sobre promotores do espectáculo des- h) Definição das condições de exercício da actividade
portivo, na interdição de recintos desportivos ou na obri- e respectiva circulação dos meios de comunicação social
gação de realizar competições desportivas à porta fechada. no recinto desportivo;
5 — A não aprovação e a não adopção da regulamen- i) Elaboração de um plano de emergência interno, pre-
tação prevista no n.º 1 pelo organizador da competição vendo e definindo, designadamente, a actuação dos assis-
desportiva, bem como a adopção de regulamento cujo tentes de recinto desportivo, se os houver.
registo seja recusado pelo CESD, implicam, enquanto a
situação se mantiver, a impossibilidade de o organizador 3 — Os regulamentos previstos no n.º 1 estão sujeitos
da competição desportiva em causa beneficiar de qualquer a registo junto do CESD, que é condição da sua validade.
tipo de apoio público, e, caso se trate de entidade titular 4 — A não aprovação e a não adopção da regulamen-
de estatuto de utilidade pública desportiva, a suspensão tação prevista no n.º 1 pelo promotor do espectáculo des-
do mesmo. portivo, ou a adopção de regulamentação cujo registo seja
4878 Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 30 de Julho de 2009
recusado pelo CESD, implicam, enquanto a situação se SECÇÃO II
mantiver, a impossibilidade de serem realizados espectá-
Da segurança
culos desportivos no recinto desportivo respectivo, bem
como a impossibilidade de obtenção de licença de fun-
cionamento ou a suspensão imediata de funcionamento, Artigo 10.º
consoante os casos. Coordenador de segurança
5 — As sanções mencionadas no número anterior são
aplicadas pelo Instituto do Desporto de Portugal, I. P., sob 1 — Compete ao promotor do espectáculo desportivo,
proposta do CESD. para os espectáculos desportivos integrados nas compe-
tições desportivas de natureza profissional ou não profis-
Artigo 8.º sional consideradas de risco elevado, sejam nacionais ou
internacionais, designar um coordenador de segurança,
Deveres dos promotores do espectáculo desportivo cuja formação é definida por portaria conjunta do Minis-
1 — Sem prejuízo de outros deveres que lhes sejam co- tro da Administração Interna e do membro do Governo
metidos nos termos da presente lei, e na demais legislação responsável pela área do desporto.
ou regulamentação aplicáveis, são deveres dos promotores 2 — O coordenador de segurança é o responsável ope-
do espectáculo desportivo: racional pela segurança no interior do recinto desportivo
e dos anéis de segurança, sem prejuízo das competências
a) Assumir a responsabilidade pela segurança do recinto dos órgãos de polícia criminal.
desportivo e anéis de segurança, sem prejuízo do disposto 3 — Os promotores do espectáculo desportivo, antes
no artigo 13.º; do início de cada época desportiva, devem comunicar ao
b) Incentivar o espírito ético e desportivo dos seus adep- CESD a lista dos coordenadores de segurança dos respec-
tos, especialmente junto dos grupos organizados; tivos recintos desportivos, que deverá ser organizada cum-
c) Aplicar medidas sancionatórias aos seus associados prindo o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
envolvidos em perturbações da ordem pública, impedindo 4 — Compete ao coordenador de segurança coordenar
o acesso aos recintos desportivos nos termos e condições a actividade dos assistentes de recinto desportivo, com
do respectivo regulamento ou promovendo a sua expulsão vista a, em cooperação com o organizador da competição
dos mesmos; desportiva, com a força de segurança, com a ANPC e
d) Proteger os indivíduos que sejam alvo de ameaças e com as entidades de saúde, zelar pelo normal decurso do
os bens e pertences destes, designadamente facilitando a espectáculo desportivo.
respectiva saída de forma segura do complexo desportivo,
5 — O coordenador de segurança reúne com as entida-
ou a sua transferência para sector seguro, em coordenação
des referidas no número anterior, antes e depois de cada
com os elementos da força de segurança;
espectáculo desportivo, e elabora um relatório final, o qual
e) Adoptar regulamentos de segurança e de utilização
dos espaços de acesso público do recinto desportivo; é entregue ao organizador da competição desportiva, com
f) Designar o coordenador de segurança, nas situações cópia ao CESD.
previstas na lei. 6 — O incumprimento do disposto no n.º 1 implica, para
o promotor do espectáculo desportivo, enquanto a situação
2 — O disposto no número anterior, com excepção da se mantiver, a realização de espectáculos desportivos à
sua alínea f), aplica-se, com as devidas adaptações, aos porta fechada.
organizadores da competição desportiva.
Artigo 11.º
Artigo 9.º Policiamento de espectáculos desportivos
Acções de prevenção sócio-educativa O regime de policiamento e de satisfação dos respecti-
Os organizadores e promotores de espectáculos despor- vos encargos, realizado em recinto desportivo, consta de
tivos, em articulação com o Estado, devem desenvolver decreto-lei.
acções de prevenção sócio-educativa, nas áreas da ética
no desporto, da violência, do racismo, da xenofobia e da Artigo 12.º
intolerância nos espectáculos desportivos, designadamente Qualificação dos espectáculos
através de:
1 — Quanto aos espectáculos desportivos com natureza
a) Aprovação e execução de planos e medidas, em par- internacional, consideram-se de risco elevado aqueles:
ticular junto da população em idade escolar;
b) Desenvolvimento de campanhas publicitárias que a) Que correspondam à fase final de um campeonato
promovam o desportivismo, o ideal de jogo limpo e a europeu ou mundial, nas modalidades a definir anualmente
integração, especialmente entre a população em idade pelo CESD, ouvidas as forças de segurança;
escolar; b) Que sejam como tal declarados pelas organizações
c) Implementação de medidas que visem assegurar internacionais, a nível europeu e mundial, das respectivas
condições para o pleno enquadramento familiar, designa- modalidades, com base em incidentes ocasionados pelos
damente pela adopção de um sistema de ingressos mais adeptos de pelo menos uma das equipas ou, ainda, por
favorável; razões excepcionais;
d) Desenvolvimento de acções que possibilitem o en- c) Em que os adeptos da equipa visitante presumi-
quadramento e o convívio entre adeptos; velmente venham a ultrapassar 10 % da capacidade do
e) Apoio à criação de «embaixadas de adeptos», tendo recinto desportivo ou sejam em número igual ou superior
em vista dar cumprimento ao disposto na presente lei. a 2000 pessoas;
Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 30 de Julho de 2009 4879
d) Em que o recinto desportivo esteja presumivelmente do promotor do espectáculo desportivo, nomeadamente
repleto ou em que o número provável de espectadores seja através da concessão de facilidades de utilização ou cedên-
superior a 30 000 pessoas. cia de instalações, apoio técnico, financeiro ou material.
2 — Os apoios técnicos, financeiros e materiais conce-
2 — Quanto aos espectáculos desportivos com natureza didos pelo promotor do espectáculo desportivo a grupos
nacional, consideram-se de risco elevado aqueles: organizados de adeptos são objecto de protocolo, a celebrar
a) Que forem definidos como tal pelo CESD, ouvida em cada época desportiva, o qual é disponibilizado, sempre
a força de segurança territorialmente competente e a que solicitado, à força de segurança e ao CESD.
respectiva federação desportiva ou, tratando-se de uma 3 — O protocolo a que se refere o número anterior
competição desportiva de natureza profissional, a liga deve identificar, em anexo, os elementos que integram o
profissional; respectivo grupo organizado, referidos no n.º 1 do arti-
b) Em que esteja em causa o apuramento numa compe- go seguinte.
tição por eliminatórias nas duas eliminatórias antecedentes 4 — É expressamente proibido o apoio, por parte do
da final; promotor do espectáculo desportivo, a grupos organizados
c) Em que o número de espectadores previstos perfaça de adeptos que adoptem sinais, símbolos e expressões que
80 % da lotação do recinto desportivo; incitem à violência, ao racismo, à xenofobia, à intolerância
d) Em que o número provável de adeptos da equipa nos espectáculos desportivos, ou a qualquer outra forma
visitante perfaça 20 % do número de espectadores previsto; de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideo-
e) Em que os adeptos dos clubes intervenientes hajam logia política.
ocasionado incidentes graves em jogos anteriores; 5 — A concessão de facilidades de utilização ou a ce-
f) Em que os espectáculos desportivos sejam decisivos dência de instalações a grupos de adeptos constituídos nos
para ambas as equipas na conquista de um troféu, acesso termos da presente lei é da responsabilidade do promotor
a provas internacionais ou mudança de escalão divisio- do espectáculo desportivo, cabendo-lhe, nesta medida,
nário. a respectiva fiscalização, a fim de assegurar que nestas
não sejam depositados quaisquer materiais ou objectos
3 — Consideram-se de risco normal os espectáculos proibidos ou susceptíveis de possibilitar ou gerar actos de
desportivos não abrangidos pelos números anteriores. violência, racismo, xenofobia, intolerância nos espectácu-
los desportivos, ou qualquer outra forma de discriminação,
Artigo 13.º ou que traduzam manifestações de ideologia política.
6 — O incumprimento do disposto no presente arti-
Forças de segurança
go implica para o promotor do espectáculo desportivo,
1 — Quando o comandante da força de segurança terri- enquanto as situações indicadas nos números anteriores
torialmente competente considerar que não estão reunidas se mantiverem, a realização de espectáculos desportivos
as condições para que o espectáculo desportivo se realize à porta fechada.
em segurança comunica o facto ao comandante-geral da 7 — A sanção mencionada no número anterior é apli-
GNR ou ao director nacional da PSP, consoante o caso. cada pelo Instituto do Desporto de Portugal, I. P., sob pro-
2 — O comandante-geral da GNR ou o director nacio- posta do CESD.
nal da PSP, consoante o caso, informam o organizador da
competição desportiva sobre as medidas de segurança a Artigo 15.º
corrigir e a implementar pelo promotor do espectáculo
Registo dos grupos organizados de adeptos
desportivo.
3 — A inobservância do disposto no número anterior 1 — Os grupos organizados de adeptos devem possuir
pelo promotor do espectáculo desportivo implica a não um registo sistematizado e actualizado dos seus filiados,
realização desse espectáculo, a qual é determinada pelo cumprindo o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro,
organizador da competição desportiva. com indicação dos elementos seguintes:
4 — O comandante da força de segurança presente no
local pode, no decorrer do espectáculo desportivo, assu- a) Nome;
mir, a todo o tempo, a responsabilidade pela segurança b) Número do bilhete de identidade;
no recinto desportivo sempre que a falta desta determine c) Data de nascimento;
a existência de risco para pessoas e instalações. d) Fotografia;
5 — A decisão de evacuação, total ou parcial, do recinto e) Filiação, caso se trate de menor de idade; e
desportivo cabe, exclusivamente, ao comandante da força f) Morada.
de segurança presente no local.
2 — O registo referido no número anterior é efectuado
junto do respectivo promotor do espectáculo desportivo,
SECÇÃO III o qual, nos cinco dias seguintes à sua recepção, envia
Grupos organizados de adeptos cópia ao CESD que o disponibiliza de imediato às forças
de segurança.
Artigo 14.º 3 — O registo referido no n.º 1 é actualizado sempre que
se verifique qualquer alteração quanto aos seus filiados, e
Apoio a grupos organizados de adeptos
pode ser suspenso ou anulado no caso de incumprimento
1 — Apenas os grupos organizados de adeptos constituí- do disposto no presente artigo.
dos como associações, nos termos da legislação aplicável 4 — Os grupos organizados de adeptos devem possuir
ou no âmbito do associativismo juvenil, e registados como uma listagem actualizada contendo a identificação de todos
tal junto do CESD, podem ser objecto de apoio, por parte os filiados, registados no termos dos números anteriores,
4880 Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 30 de Julho de 2009
presentes na deslocação em concreto para o espectáculo Artigo 18.º
desportivo. Sistema de videovigilância
5 — A listagem referida no número anterior é disponi-
bilizada, sempre que solicitado, às forças de segurança e 1 — O promotor do espectáculo desportivo, no qual se
ao CESD. realizem competições desportivas de natureza profissional
6 — Os elementos responsáveis por grupos organiza- ou não profissional consideradas de risco elevado, sejam
dos de adeptos que não cumpram o disposto nos números nacionais ou internacionais, deve instalar e manter em
anteriores ficam impossibilitados de aceder ao interior de perfeitas condições um sistema de videovigilância que
qualquer recinto desportivo mediante decisão do Instituto permita o controlo visual de todo o recinto desportivo
do Desporto de Portugal, I. P., sob proposta do CESD, e respectivo anel ou perímetro de segurança, dotado de
enquanto a situação de incumprimento se mantiver. câmaras fixas ou móveis com gravação de imagem e som
7 — Em caso de reincidência, o CESD deve suspender, e impressão de fotogramas, as quais visam a protecção
por período não superior a um ano, ou anular o registo de pessoas e bens, com observância do disposto na Lei
referido no n.º 1. n.º 67/98, de 26 de Outubro.
Artigo 16.º 2 — A gravação de imagem e som, aquando da ocor-
rência de um espectáculo desportivo, é obrigatória, desde
Acesso dos grupos organizados de adeptos ao recinto desportivo a abertura até ao encerramento do recinto desportivo,
1 — Os promotores do espectáculo desportivo devem devendo os respectivos registos ser conservados durante
reservar, nos recintos desportivos que lhes estão afectos, 90 dias, prazo findo o qual são destruídos em caso de não
uma ou mais áreas específicas para os filiados dos grupos utilização nos termos da legislação penal e processual
organizados de adeptos. penal aplicável.
2 — Nas competições desportivas de natureza profis- 3 — Nos lugares objecto de videovigilância é obrigató-
sional ou não profissional consideradas de risco elevado, ria a afixação, em local bem visível, de um aviso que verse
sejam nacionais ou internacionais, os promotores do es- «Para sua protecção este local encontra-se sob vigilância de
pectáculo desportivo não podem ceder ou vender bilhetes um circuito fechado de televisão, procedendo-se à gravação
a grupos organizados de adeptos em número superior ao de imagem e de som».
de filiados nesses grupos e identificados no registo referido 4 — O aviso referido no número anterior deve, igual-
no n.º 1 do artigo anterior, devendo constar em cada bilhete mente, ser acompanhado de informação oral e simbologia
cedido ou vendido o nome do titular filiado. adequada e estar traduzido em, pelo menos, uma língua
3 — Só é permitido o acesso e o ingresso nas áreas estrangeira.
referidas no n.º 1 aos indivíduos portadores do bilhete a 5 — O sistema de videovigilância previsto nos números
que se refere o número anterior. anteriores pode, nos mesmos termos, ser utilizado por
4 — O incumprimento do disposto no presente arti- elementos das forças de segurança.
go implica para o promotor do espectáculo desportivo, 6 — O organizador da competição desportiva pode ace-
enquanto as situações indicadas nos números anteriores der às imagens gravadas pelo sistema de videovigilância
se mantiverem, a realização de espectáculos desportivos para os efeitos exclusivamente disciplinares desportivos
à porta fechada. previstos na presente lei, e no respeito pela Lei n.º 67/98,
de 26 de Outubro, devendo, sem prejuízo da aplicação do
5 — A sanção mencionada no número anterior é apli-
n.º 2, assegurar-se das condições de reserva dos registos
cada pelo Instituto do Desporto de Portugal, I. P., sob pro-
obtidos.
posta do CESD.
Artigo 19.º
Parques de estacionamento
SECÇÃO IV
Os recintos desportivos nos quais se realizem compe-
Recinto desportivo
tições desportivas de natureza profissional ou não profis-
sional consideradas de risco elevado, sejam nacionais ou
Artigo 17.º internacionais, devem dispor de parques de estacionamento
Lugares sentados e separação física dos espectadores devidamente dimensionados para a respectiva lotação de
espectadores, bem como prever a existência de estaciona-
1 — Os recintos desportivos nos quais se realizem mento para pessoas com deficiência e ou incapacidades, em
competições desportivas de natureza profissional ou não conformidade com a legislação em vigor, para as forças de
profissional consideradas de risco elevado, sejam nacionais segurança, para a equipa de arbitragem e para os delegados
ou internacionais, são dotados de lugares sentados, indi- da respectiva federação e liga.
viduais e numerados, equipados com assentos de modelo
oficialmente aprovado. Artigo 20.º
2 — O disposto no número anterior não prejudica a
instalação de sectores devidamente identificados como Acesso de pessoas com deficiência
e ou incapacidades a recintos desportivos
zonas tampão, que permitam separar fisicamente os es-
pectadores e assegurar uma rápida e eficaz evacuação do 1 — Os recintos desportivos devem dispor de acessos
recinto desportivo, podendo implicar a restrição de venda especiais para pessoas com deficiência e ou incapacida-
de bilhetes. des, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 163/2006,
3 — Os recintos desportivos nos quais se realizem os de 8 de Agosto.
jogos previstos no n.º 1 são, ainda, dotados de lugares 2 — As pessoas com deficiência e ou incapacidades
apropriados para as pessoas com deficiência e ou incapa- podem aceder aos recintos desportivos acompanhadas pelo
cidades, nomeadamente para as pessoas com mobilidade cão de assistência, nos termos previstos no Decreto-Lei
condicionada. n.º 74/2007, de 27 de Março.
Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 30 de Julho de 2009 4881
Artigo 21.º 5 — É vedado o acesso ao recinto desportivo àqueles
Medidas de beneficiação
cujos testes se revelem positivos e a todos os que recusem
submeter-se aos mesmos.
1 — O Instituto do Desporto de Portugal, I. P., pode
determinar, sob proposta do CESD, ou através deste, sob Artigo 23.º
proposta das forças de segurança, que os recintos desporti-
Condições de permanência dos espectadores no recinto desportivo
vos nos quais se disputem competições desportivas de natu-
reza profissional ou não profissional consideradas de risco 1 — São condições de permanência dos espectadores
elevado, sejam nacionais ou internacionais, sejam objecto no recinto desportivo:
de medidas de beneficiação, tendo em vista o reforço da
segurança e a melhoria das condições hígio-sanitárias. a) Não ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros
2 — Em caso de incumprimento do disposto no número sinais com mensagens ofensivas, violentas, de carácter racista
anterior, o Instituto do Desporto de Portugal, I. P., pode de- ou xenófobo, intolerantes nos espectáculos desportivos, que
terminar a interdição do recinto para os fins pretendidos. incitem à violência ou a qualquer outra forma de discrimi-
nação, ou que traduzam manifestações de ideologia política;
Artigo 22.º b) Não obstruir as vias de acesso e evacuação, espe-
cialmente as vias de emergência, sem prejuízo do uso das
Condições de acesso de espectadores ao recinto desportivo mesmas por pessoas com deficiências e incapacidades;
1 — São condições de acesso dos espectadores ao re- c) Não praticar actos violentos, que incitem à violência,
cinto desportivo: ao racismo ou à xenofobia, à intolerância nos espectáculos
desportivos, a qualquer outra forma de discriminação, ou
a) A posse de título de ingresso válido; que traduzam manifestações de ideologia política;
b) A observância das normas do regulamento de segu- d) Não ultrajar ou faltar ao respeito que é devido aos
rança e de utilização dos espaços de acesso público; símbolos nacionais, através de qualquer meio de comuni-
c) Não estar sob a influência de álcool, estupefacientes, cação com o público;
substâncias psicotrópicas ou produtos de efeito análogo, e) Não entoar cânticos racistas ou xenófobos ou que
aceitando submeter-se a testes de controlo e despistagem, incitem à violência, à intolerância nos espectáculos des-
a efectuar sob a direcção dos elementos da força de se- portivos, a qualquer outra forma de discriminação, ou que
gurança; traduzam manifestações de ideologia política;
d) Não transportar ou trazer consigo objectos ou subs- f) Não aceder às áreas de acesso reservado ou não des-
tâncias proibidos ou susceptíveis de gerar ou possibilitar tinadas ao público;
actos de violência; g) Não circular de um sector para outro;
e) Não ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros h) Não arremessar quaisquer objectos no interior do
sinais com mensagens ofensivas, de carácter racista ou recinto desportivo;
xenófobo; i) Não utilizar material produtor de fogo-de-artifício,
f) Não entoar cânticos racistas ou xenófobos ou que quaisquer outros engenhos pirotécnicos ou produtores de
incitem à violência; efeitos análogos;
g) Consentir na revista pessoal de prevenção e segu- j) Cumprir os regulamentos do recinto desportivo;
rança, com o objectivo de detectar e impedir a entrada de l) Observar as condições de segurança previstas no
objectos e substâncias proibidos ou susceptíveis de gerar artigo anterior.
ou possibilitar actos de violência;
h) Consentir na recolha de imagem e som, nos termos 2 — O incumprimento das condições previstas nas alí-
da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
neas a), c), d), e), g) e h) do número anterior, bem como
nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior, implica o
2 — Para os efeitos da alínea c) do número anterior, afastamento imediato do recinto desportivo a efectuar pelas
consideram-se sob influência de álcool os indivíduos que
forças de segurança presentes no local, sem prejuízo de
apresentem uma taxa de álcool no sangue igual ou superior
outras sanções eventualmente aplicáveis.
a 1,2 g/l, aplicando-se-lhes, com as devidas adaptações, os
3 — O incumprimento das condições previstas nas
procedimentos, testes, instrumentos e modos de medição
alíneas b), f), g) e l) do n.º 1, bem como nas alíneas a), b),
previstos no Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 114/94, de 3 de Maio, com a última redacção dada pelo e) e f) do n.º 1 do artigo anterior, implica o afastamento
Decreto-Lei n.º 113/2008, de 1 de Julho, para as situações imediato do recinto desportivo a efectuar pelos assistentes
de alcoolemia e influência de estupefacientes ou substân- de recinto desportivo presentes no local, sem prejuízo de
cias psicotrópicas nos condutores. outras sanções eventualmente aplicáveis.
3 — É vedado o acesso ao recinto desportivo a todos
os espectadores que não cumpram o previsto no n.º 1, Artigo 24.º
exceptuando o disposto nas alíneas b), d) e g) do mesmo Condições especiais de permanência
número, quando se trate de objectos que sejam auxiliares dos grupos organizados de adeptos
das pessoas com deficiência e ou incapacidades. 1 — Os grupos organizados de adeptos podem, excep-
4 — As autoridades policiais destacadas para o espec- cionalmente, utilizar os seguintes materiais ou artigos, no
táculo desportivo podem submeter a testes de controlo de interior do recinto desportivo:
alcoolemia ou de outras substâncias tóxicas os indivíduos
que apresentem indícios de estarem sob a influência das a) Instrumentos produtores de ruídos, usualmente de-
mesmas, bem como os que manifestem comportamentos nominado «megafone» e «tambores»;
violentos ou que coloquem em perigo a segurança desse b) Artifício pirotécnico de utilização técnica fumígeno,
mesmo espectáculo desportivo. usualmente denominado «pote de fumo».
4882 Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 30 de Julho de 2009
2 — O disposto na alínea a) do número anterior carece 5 — O número de títulos de ingresso emitidos nos ter-
de autorização prévia do promotor do espectáculo despor- mos do presente artigo não pode ser superior à lotação do
tivo, devendo este comunicar à força de segurança. respectivo recinto desportivo.
3 — O disposto na alínea b) do n.º 1 carece de auto- 6 — A violação do disposto no presente artigo implica,
rização e monitorização da força de segurança, em con- enquanto a situação se mantiver, a suspensão da realização
cordância com a ANPC e com o promotor do espectáculo do espectáculo desportivo em causa.
desportivo. 7 — A sanção mencionada no número anterior é deter-
minada pelo Instituto do Desporto de Portugal, I. P., sob
Artigo 25.º proposta do CESD.
Revista pessoal de prevenção e segurança
1 — O assistente de recinto desportivo pode, na área de- CAPÍTULO III
finida para o controlo de acessos, efectuar revistas pessoais Regime sancionatório
de prevenção e segurança aos espectadores, nos termos da
legislação aplicável ao exercício da actividade de segu-
rança privada, com o objectivo de impedir a introdução no SECÇÃO I
recinto desportivo de objectos ou substâncias proibidos, Crimes
susceptíveis de possibilitar ou gerar actos de violência.
2 — O assistente de recinto desportivo deve efectuar, Artigo 27.º
antes da abertura das portas do recinto, uma verificação
de segurança a todo o seu interior, de forma a detectar a Distribuição e venda de títulos de ingresso falsos ou irregulares
existência de objectos ou substâncias proibidos. 1 — Quem distribuir para venda ou vender títulos de
3 — As forças de segurança destacadas para o espec- ingresso para um espectáculo desportivo em violação do
táculo desportivo, sempre que tal se mostre necessário, sistema de emissão e venda de títulos de ingresso previsto
podem proceder a revistas aos espectadores, por forma a no artigo anterior ou sem ter recebido autorização expressa
evitar a existência no recinto de objectos ou substâncias e prévia do organizador da competição desportiva, é punido
proibidos ou susceptíveis de possibilitar actos de violên- com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
cia. 2 — A tentativa é punível.
4 — A revista é obrigatória no que diz respeito aos
grupos organizados de adeptos. Artigo 28.º
Artigo 26.º Distribuição e venda irregulares de títulos de ingresso
Emissão e venda de títulos de ingresso 1 — Quem distribuir para venda ou vender títulos de
ingresso para um espectáculo desportivo de modo a pro-
1 — Nos recintos em que se realizem competições pro- vocar sobrelotação do recinto desportivo, em parte ou no
fissionais e competições não profissionais consideradas de seu todo, ou com intenção de obter, para si ou para outra
risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, compete pessoa, vantagem patrimonial sem que para tal esteja au-
ao organizador da competição desportiva desenvolver e torizado, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com
utilizar um sistema uniforme de emissão e venda de títulos pena de multa.
de ingresso, controlado por meios informáticos. 2 — A tentativa é punível.
2 — Cabe ao organizador da competição desportiva a
emissão dos títulos de ingresso, devendo definir, no iní- Artigo 29.º
cio de cada época desportiva, as características do título
de ingresso e os limites mínimo e máximo do respectivo Dano qualificado no âmbito de espectáculo desportivo
preço. Quem, quando inserido num grupo de adeptos, orga-
3 — Os títulos de ingresso devem conter as seguintes nizado ou não, destruir, no todo ou em parte, danificar,
menções: desfigurar ou tornar não utilizável transporte público,
a) Numeração sequencial; instalação ou equipamento utilizado pelo público ou de
b) Identificação do recinto desportivo; utilidade colectiva ou outros bens de relevo, é punido
c) Porta de entrada para o recinto desportivo, sector, com pena de prisão de 1 a 5 anos, ou com pena de multa
fila e cadeira, bem como a planta do recinto e do local até 600 dias.
de acesso;
d) Designação da competição desportiva; Artigo 30.º
e) Modalidade desportiva; Participação em rixa na deslocação
f) Identificação do organizador e promotores do espec- para ou de espectáculo desportivo
táculo desportivo intervenientes;
1 — Quem, quando da deslocação para ou de espec-
g) Especificação sumária dos factos impeditivos do
táculo desportivo, intervier ou tomar parte em rixa entre
acesso dos espectadores ao recinto desportivo e das conse-
duas ou mais pessoas de que resulte:
quências do incumprimento do regulamento de segurança
e utilização dos espaços de acesso público. a) Morte ou ofensa à integridade física dos contendo-
res;
4 — O organizador da competição desportiva pode acor- b) Risco de ofensa à integridade física ou perigo para
dar com o promotor do espectáculo desportivo a emissão terceiros; ou
dos títulos de ingresso. c) Alarme ou inquietação entre a população;
Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 30 de Julho de 2009 4883
é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de horas preestabelecidos, tomando em conta as suas exigên-
multa. cias profissionais e o domicílio do agente.
2 — A participação em rixa não é punível quando for 3 — Não conta, para efeitos de contagem do prazo da
determinada por motivo não censurável, nomeadamente medida de interdição prevista no n.º 1, o tempo em que o
quando visar reagir contra um ataque, defender outra pes- agente estiver privado da liberdade por força de medida de
soa ou separar os contendores. coacção processual, pena ou medida de segurança.
Artigo 31.º Artigo 36.º
Arremesso de objectos ou de produtos líquidos Medida de coacção de interdição de acesso a recintos desportivos
Quem, encontrando-se no interior do recinto despor- 1 — Se houver fortes indícios da prática de crime pre-
tivo durante a ocorrência de um espectáculo desportivo, visto na presente lei, o juiz pode impor ao arguido as me-
arremessar objectos ou produto líquido e criar deste modo didas de:
perigo para a vida ou a integridade física de outra pessoa,
é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de a) Interdição de acesso ou permanência a recinto despor-
multa. tivo dentro do qual se realizem espectáculos desportivos
da modalidade em que ocorreram os factos; e ou
Artigo 32.º b) Proibição de se aproximar de qualquer recinto des-
portivo, durante os 30 dias anteriores à data da realização
Invasão da área do espectáculo desportivo de qualquer espectáculo desportivo e no dia da realização
1 — Quem, encontrando-se no interior do recinto des- do mesmo.
portivo durante a ocorrência de um espectáculo desportivo,
invadir a área desse espectáculo ou aceder a zonas do re- 2 — À medida de coacção referida na alínea a) do nú-
cinto desportivo inacessíveis ao público em geral, é punido mero anterior aplicam-se os prazos máximos previstos
com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa. para a prisão preventiva previstos no Código de Processo
2 — Se das condutas referidas no número anterior resul- Penal.
tar perturbação do normal curso do espectáculo desportivo 3 — As medidas de coacção previstas no n.º 1 podem
que implique a suspensão, interrupção ou cancelamento do ser cumuladas com a obrigação de o arguido se apresentar
mesmo, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos a uma autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal em
ou com pena de multa. dias e horas preestabelecidos, tomando em conta as suas
exigências profissionais e o local em que habita.
Artigo 33.º
Artigo 37.º
Ofensas à integridade física actuando em grupo
Prestação de trabalho a favor da comunidade
Quem, encontrando-se no interior do recinto despor-
tivo, durante a ocorrência de um espectáculo desportivo, Se ao agente dever ser aplicada pena de prisão em me-
actuando em grupo, ofender integridade física de terceiros, dida não superior a 1 ano, o tribunal substitui-a por pres-
é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de tação de trabalho a favor da comunidade, salvo oposição
multa não inferior a 500 dias. daquele ou se se concluir que por este meio não se realizam
de forma adequada e suficiente as finalidades da punição,
Artigo 34.º nos demais termos previstos no Código Penal e no Código
Crimes contra agentes desportivos específicos de Processo Penal.
1 — Se os actos descritos nos artigos 29.º a 31.º forem Artigo 38.º
praticados de modo a colocar em perigo a vida, a saúde, a
integridade física ou a segurança dos praticantes, treinado- Dever de comunicação
res, árbitros e demais agentes desportivos que estiverem na 1 — Os tribunais comunicam aos órgãos de polícia cri-
área do espectáculo desportivo, bem como aos membros minal as decisões que apliquem as medidas previstas nos
dos órgãos de comunicação social em serviço na mesma, artigos 33.º e 34.º
as penas naqueles previstas são agravadas, nos seus limites 2 — Sempre que solicitado, os órgãos de polícia cri-
mínimo e máximo, até um terço. minal enviam as informações a que se refere o número
2 — A tentativa é punível. anterior ao CESD.
Artigo 35.º
SECÇÃO II
Pena acessória de privação do direito
de entrar em recintos desportivos Ilícitos de mera ordenação social
1 — Pela condenação dos crimes previstos nos arti- Artigo 39.º
gos 29.º a 31.º, é aplicável uma medida de interdição de
acesso a recintos desportivos por um período de 1 a 3 anos, Contra-ordenações
se pena acessória mais grave não lhe couber por força de 1 — Constitui contra-ordenação, para efeitos do dis-
outra disposição legal. posto na presente lei:
2 — A aplicação da pena acessória referida no número
anterior inclui a obrigação de apresentação a uma autori- a) A introdução, venda e consumo de bebidas alcoólicas
dade judiciária ou a órgão de polícia criminal em dias e no anel ou perímetro de segurança;
4884 Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 30 de Julho de 2009
b) A introdução, transporte e venda nos recintos despor- da gravidade da infracção e da culpa do agente, a aplica-
tivos de bebidas ou outros produtos contidos em recipientes ção da sanção acessória de interdição de acesso a recintos
que não sejam feitos de material leve não contundente; desportivos por um período até um ano.
c) A introdução, venda e aluguer ou distribuição nos 2 — O disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 35.º aplica-se,
recintos desportivos de almofadas que não sejam feitas com as necessárias adaptações, ao presente artigo.
de material leve não contundente;
d) A prática de actos ou o incitamento à violência, ao Artigo 43.º
racismo, à xenofobia e à intolerância nos espectáculos
Instrução do processo e aplicação da coima
desportivos, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis;
e) A utilização nos recintos desportivos de buzinas ali- 1 — A instrução dos processos de contra-ordenação
mentadas por baterias, corrente eléctrica ou outras formas referidos na presente lei compete ao Instituto do Desporto
de energia, bem como quaisquer instrumentos produtores de Portugal, I. P.
de ruídos instalados de forma fixa, com excepção da ins- 2 — A aplicação das coimas é da competência dos go-
talação sonora do promotor do espectáculo desportivo; vernadores civis do distrito, no território do continente, e,
f) A utilização de dispositivos luminosos tipo luz laser, nas Regiões Autónomas, do membro do Governo Regional
que, pela sua intensidade, seja capaz de provocar danos responsável pela área do desporto.
físicos ou perturbar a concentração e o desempenho dos 3 — A aplicação das coimas, no âmbito das competições
atletas; desportivas de natureza profissional, é da competência do
g) A introdução ou utilização de substâncias ou en- presidente do Instituto do Desporto de Portugal, I. P., que
genhos explosivos ou pirotécnicos ou objectos que pro- deve notificar o Ministério da Administração Interna da
duzam efeitos similares, sem prejuízo de outras sanções abertura dos respectivos processos de contra-ordenação,
aplicáveis; do arquivamento e da aplicação das coimas que ao caso
h) O arremesso de objectos, fora dos casos previstos couber.
no artigo 31.º 4 — As decisões finais dos processos de contra-
-ordenação instaurados pela prática de actos xenófobos
2 — À prática dos actos previstos no número anterior, ou racistas são comunicados pelo Instituto do Desporto
quando praticados contra pessoas com deficiência e ou de Portugal, I. P., à Comissão para a Igualdade e Contra a
incapacidades, aplica-se o regime contra-ordenacional Discriminação Racial.
previsto na Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto.
Artigo 44.º
Artigo 40.º
Produto das coimas
Coimas
1 — O produto das coimas reverte em:
1 — Constitui contra-ordenação muito grave, punida
com coima entre € 2000 e € 3500, a prática dos actos pre- a) 60 % para o Estado;
vistos nas alíneas a), d) e g) do n.º 1 do artigo anterior. b) 20 % para a força de segurança que levanta o auto;
2 — Constitui contra-ordenação grave, punida com c) 20 % para o Instituto do Desporto de Portugal, I. P.
coima entre € 1000 e € 2000, a prática dos actos previstos
nas alíneas b), e) e f) do n.º 1 do artigo anterior. 2 — Nas Regiões Autónomas, o produto das coimas
3 — Constitui contra-ordenação leve, punida com coima reverte em:
entre € 500 e € 1000, a prática dos actos previstos nas a) 60 % para a Região Autónoma;
alíneas c) e h) do n.º 1 do artigo anterior. b) 20 % para a força de segurança que levanta o auto;
4 — Os agentes desportivos que, por qualquer forma, c) 20 % para o serviço regional da área do desporto.
praticarem ou incitarem à prática de actos enquadráveis no
artigo anterior são punidos com coimas elevadas, nos seus Artigo 45.º
montantes mínimo e máximo, para o dobro do previsto nos
números anteriores, respectivamente. Direito subsidiário
O processamento das contra-ordenações e a aplicação
Artigo 41.º das correspondentes sanções previstas na presente lei estão
Determinação da medida da coima sujeitos ao regime geral das contraordenações.
1 — A determinação da medida da coima, dentro dos
seus limites, faz-se em função da gravidade da contra- SECÇÃO III
-ordenação, da culpa, da situação económica do agente Ilícitos disciplinares
e do benefício económico que este retirou da prática da
contra-ordenação. Artigo 46.º
2 — A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os
limites mínimo e máximo da coima aplicável reduzidos Sanções disciplinares por actos de violência
a metade. 1 — A prática de actos de violência é punida, conforme
a respectiva gravidade, com as seguintes sanções:
Artigo 42.º
a) Interdição do recinto desportivo, e, bem assim, a
Sanção acessória
perda dos efeitos desportivos dos resultados das compe-
1 — A condenação pela contra-ordenação prevista na tições desportivas, nomeadamente os títulos e os apura-
alínea d) do n.º 1 do artigo 39.º pode determinar, em função mentos, que estejam relacionadas com os actos que foram
Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 30 de Julho de 2009 4885
praticados e, ainda, a perda, total ou parcial, de pontos nas Artigo 47.º
classificações desportivas; Outras sanções
b) Realização de espectáculos desportivos à porta fe-
chada; 1 — Os promotores de espectáculos desportivos que
c) Multa. violem o disposto nos artigos 19.º e 21.º incorrem em san-
ções disciplinares e pecuniárias, que devem ser aplicadas
2 — As sanções previstas na alínea a) do número ante- pela respectiva federação e liga profissional, nos termos
rior são aplicáveis, consoante a gravidade dos actos e das dos respectivos regulamentos.
suas consequências, aos clubes, associações e sociedades 2 — Incorrem igualmente nas referidas sanções os pro-
desportivas intervenientes no respectivo espectáculo des- motores que emitirem títulos de ingresso em violação do
portivo cujos sócios, adeptos ou simpatizantes pratiquem disposto nos n.os 3 e 5 do artigo 26.º
uma das seguintes infracções:
Artigo 48.º
a) Agressão aos agentes desportivos, elementos das
forças de segurança em serviço, coordenador de segurança, Procedimento disciplinar
assistentes de recinto desportivo, bem como a todas as 1 — As sanções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do
pessoas autorizadas por lei ou por regulamento a perma- artigo 46.º só podem ser aplicadas mediante a instauração
necerem na área do espectáculo desportivo que levem de procedimento disciplinar a efectuar pelo organizador
justificadamente o árbitro a não dar início ou reinício ao da competição desportiva.
espectáculo desportivo ou mesmo dá-lo por findo antes do 2 — O procedimento disciplinar referido no número
tempo regulamentar; anterior inicia-se com os relatórios do árbitro, das forças
b) Invasão da área do espectáculo desportivo que, de de segurança, do coordenador de segurança e do delegado
forma justificada, impeça o início ou conclusão do espec- do organizador da competição desportiva.
táculo desportivo; 3 — A entidade competente para aplicar as sanções
c) Ocorrência, antes, durante ou após o espectáculo de interdição ou de espectáculos desportivos à porta
desportivo, de agressões às pessoas referidas na alínea a) fechada gradua a sanção a aplicar por um período de
que provoquem lesões de especial gravidade, quer pela sua um a cinco espectáculos desportivos, implicando a rein-
natureza, quer pelo tempo e grau de incapacidade. cidência na mesma época desportiva o agravamento da
sanção para, pelo menos, o dobro da sanção anterior.
3 — A sanção de realização de espectáculos desporti-
vos à porta fechada é aplicável às entidades referidas no Artigo 49.º
número anterior cujos sócios, adeptos ou simpatizantes Realização de competições
pratiquem uma das seguintes infracções:
No caso de interdição dos recintos desportivos, as
a) Agressões sobre as pessoas referidas na alínea a) do competições desportivas que ao promotor do espectáculo
número anterior; desportivo interditado caberia realizar como visitado
b) Ocorrência de distúrbios ou invasão da área do espec- efectuam-se em recinto a indicar, pela federação ou pela
táculo desportivo que provoquem, de forma injustificada, liga profissional, consoante se trate, respectivamente, de
o atraso no início ou reinício do espectáculo desportivo competição desportiva profissional ou não profissional, e
ou levem à sua interrupção não definitiva; nos termos dos regulamentos adoptados.
c) Agressões sobre os espectadores ou sobre os elemen-
tos da comunicação social, dentro do recinto desportivo,
antes, durante ou após o espectáculo desportivo, que deter- CAPÍTULO IV
minem lesões de especial gravidade, quer pela sua natureza Disposições finais e transitórias
quer pelo tempo de incapacidade.
Artigo 50.º
4 — Sem prejuízo das sanções previstas nos números
anteriores, a sanção de multa é aplicada nos termos pre- Prazos para a execução de determinadas medidas
vistos nos regulamentos dos organizadores da competição 1 — Deve ocorrer até ao início da época de 2009-2010:
desportiva ou dos promotores do espectáculo desportivo,
quando se verificar a prática das seguintes infracções: a) A adopção da regulamentação prevista no artigo 5.º,
pelo organizador da competição desportiva;
a) Agressões previstas na alínea c) do número anterior b) O cumprimento do disposto no artigo 15.º, pelo grupo
que não revistam especial gravidade; organizado de adeptos;
b) A prática de ameaças e ou coacção contra as pessoas c) A instalação do sistema de videovigilância previsto
ou entidades referidas na alínea a) do número anterior; no artigo 18.º pelo promotor do espectáculo desportivo.
c) Ocorrência de distúrbios que provoquem, de forma
injustificada, o atraso no início ou reinício do espectáculo 2 — Aos promotores do espectáculo desportivo que
desportivo ou levem à sua interrupção não definitiva. obtenham o direito de participar em competições des-
portivas de natureza profissional, por subida de escalão
5 — Se das situações previstas no número anterior re- ou por qualquer outro procedimento previsto em normas
sultarem danos para as infra-estruturas desportivas que regulamentares das competições, o prazo para se adequa-
ponham em causa as condições de segurança, o recinto rem ao disposto na presente lei é de dois anos, contados
desportivo permanece interdito pelo período necessário à desde o início da época desportiva em que esse direito
reposição das mesmas. seja obtido.
4886 Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 30 de Julho de 2009
Artigo 51.º seu posicionamento geoestratégico potenciam o surgimento
Incumprimento
de actos contrários à ordem internacional;
Relembrando que tais actos constituem graves ameaças
Os promotores do espectáculo desportivo que, findo os à autoridade do Estado e à segurança dos espaços maríti-
prazos referidos no artigo anterior, não cumpram os requi- mos sob jurisdição da Parte Cabo-Verdiana, bem como à
sitos neste previstos, ficam inibidos de realizar qualquer segurança internacional;
competição desportiva de natureza profissional. Manifestando o total compromisso da Parte Cabo-Verdiana
em contribuir para a segurança dos espaços marítimos sob
Artigo 52.º sua soberania ou jurisdição e em combater as referidas ame-
Norma revogatória
aças nesses espaços, bem como o total compromisso da
Parte Portuguesa em apoiar a concretização desse objectivo;
É revogada a Lei n.º 16/2004, de 11 de Maio, e o ar- Tendo presente a existência de um dever de cooperação
tigo 6.º do Decreto-Lei n.º 238/92, de 29 de Outubro. dos Estados no combate às diversas formas de criminali-
dade organizada, que decorre nomeadamente de diversas
Artigo 53.º resoluções das Nações Unidas e convenções internacionais;
Entrada em vigor
Tendo em consideração o papel activo da Agência Euro-
peia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras
A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da Externas dos Estados Membros da União Europeia (FRON-
sua publicação. TEX), desempenhado na coordenação da cooperação ope-
racional entre os Estados membros da União Europeia e
Aprovada em 24 de Abril de 2009.
também com países terceiros, nos domínios do controlo e
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. vigilância da fronteira e combate à imigração ilegal;
Reafirmando a existência de um interesse recíproco
Promulgada em 8 de Junho de 2009. em reforçar os laços de cooperação e uma convicção de
Publique-se. que a cooperação entre os dois Estados em matéria de
combate a determinados tipos de ilícito favorece a paz e
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. a segurança na região;
Referendada em 18 de Junho de 2009. Assinalando que a Marinha Portuguesa tem valências
técnicas, experiência e particular capacidade operacional
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto na repressão daqueles tipos de ilícito; e
de Sousa. Tendo presente a Convenção das Nações Unidas sobre
o Direito do Mar e as normas consuetudinárias no domínio
Resolução da Assembleia da República n.º 52/2009 do direito do mar;
Aprova o Tratado entre a República Portuguesa e a Repú- acordam no seguinte:
blica de Cabo Verde no Domínio da Fiscalização Conjunta de
Espaços Marítimos sob Soberania ou Jurisdição da República Artigo 1.º
de Cabo Verde, assinado na Cidade do Mindelo em 16 de Se-
tembro de 2006. Objecto
A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- O presente Tratado estabelece as bases do patrulha-
nea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Consti- mento conjunto dos espaços marítimos sob soberania ou
tuição, aprovar o Tratado entre a República Portuguesa e jurisdição da Parte Cabo-Verdiana, podendo incidir sobre
a República de Cabo Verde no Domínio da Fiscalização qualquer tipo de ilícito, num quadro de respeito pelo direito
Conjunta de Espaços Marítimos sob Soberania ou Juris- internacional e pelo direito interno de ambas as Partes.
dição da República de Cabo Verde, assinado na Cidade do
Mindelo em 16 de Setembro de 2006, cujo texto, na versão Artigo 2.º
autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo. Modalidades
Aprovada em 29 de Maio de 2009. 1 — As acções de fiscalização conjunta dos espaços ma-
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. rítimos sob soberania ou jurisdição da Parte Cabo-Verdiana
podem assumir as seguintes modalidades:
TRATADO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA a) Fiscalização com embarcações das duas Partes;
DE CABO VERDE NO DOMÍNIO DA FISCALIZAÇÃO CONJUNTA b) Fiscalização com embarcações da Parte Portuguesa
DE ESPAÇOS MARÍTIMOS SOB SOBERANIA OU JURISDIÇÃO com a presença efectiva e obrigatória de autoridades da
DA REPÚBLICA DE CABO VERDE. Parte Cabo-Verdiana a bordo, bem como de equipamento
A República Portuguesa e a República de Cabo Verde, naval de abordagem.
doravante designadas como as Partes:
2 — A modalidade da fiscalização é definida por acordo
Considerando as tradicionais relações de amizade entre entre as Partes.
os povos de Portugal e de Cabo Verde; Artigo 3.º
Reconhecendo que a soberania, a não intervenção e a
cooperação entre as nações são princípios fundamentais Fiscalização de espaços marítimos sob soberania
ou jurisdição da Parte Cabo-Verdiana
da ordem jurídica internacional;
Tendo em conta que a extensão da área marítima sob 1 — Na sequência de solicitação formal da Parte Cabo-
soberania ou jurisdição da República de Cabo Verde e o -Verdiana, a Parte Portuguesa disponibiliza unidades navais
Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 30 de Julho de 2009 4887
da sua Marinha para participação em acções de fiscalização Artigo 7.º
conjunta das áreas sob soberania ou jurisdição da Parte Responsabilidade pelas acções de fiscalização
Cabo-Verdiana.
2 — O período e a duração das acções de fiscalização Cada Parte responde, na medida das suas responsabili-
são acordados pelas Partes. dades, pelos actos praticados nas missões de fiscalização
3 — A solicitação pela Parte Cabo-Verdiana implicará, conjunta dos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição
nos limites deste Tratado, a autorização para que unidades da Parte Cabo-Verdiana.
navais da Marinha Portuguesa circulem e participem nas
acções necessárias à garantia do cumprimento das leis e Artigo 8.º
regulamentos da Parte Cabo-Verdiana. Ilícitos praticados por navios de Estados terceiros
Artigo 4.º Sempre que esteja em causa um ilícito, praticado por um
navio com pavilhão de um Estado terceiro num espaço ma-
Participação da Parte Portuguesa
rítimo sob soberania ou jurisdição da Parte Cabo-Verdiana,
1 — A Parte Portuguesa participa, através do Ministério será a equipa desta última, sempre que possível, a efec-
da Defesa Nacional, na fiscalização dos espaços marítimos tuar a fiscalização e as consequentes acções, devidamente
sob soberania ou jurisdição da Parte Cabo-Verdiana com apoiada pela unidade naval da Marinha Portuguesa.
unidades navais da Marinha Portuguesa, em períodos es-
tabelecidos por acordo das Partes. Artigo 9.º
2 — A guarnição da unidade naval da Marinha Portu- Direito de visita
guesa pode ser complementada, quando necessário, com
elementos das forças e serviços de segurança portugueses Sempre que haja legitimidade, em conformidade com o
particularmente vocacionados para acções no âmbito do direito internacional, para a unidade naval da Marinha Por-
presente Tratado, devendo a Parte Portuguesa informar, tuguesa actuar, designadamente nas situações estabelecidas
deste facto, a Parte Cabo-Verdiana, com a antecedência no artigo 110.º da Convenção das Nações Unidas sobre o
possível, e, em todo o caso, antes de se dar início à ope- Direito do Mar, na Convenção das Nações Unidas contra
ração de fiscalização. o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psico-
trópicas (Convenção de Viena de 1988), na Convenção
Artigo 5.º para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da
Navegação Marítima e no Protocolo Adicional à Conven-
Participação da Parte Cabo-Verdiana
ção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada
1 — A Parte Cabo-Verdiana participa com unidades na- Transnacional, contra o Tráfico Ilícito de Migrantes por Via
vais próprias e através de equipas de fiscalização e material Terrestre, Marítima e Aérea, as equipas da Marinha Portu-
de abordagem embarcados na unidade naval da Marinha guesa poderão visitar e fiscalizar o navio suspeito, devendo
Portuguesa. o apresamento ser efectuado pela equipa de fiscalização da
2 — As autoridades competentes da Parte Cabo-Verdiana Parte Cabo-Verdiana, de forma a que o ilícito tenha o seu
asseguram que o chefe da equipa tem legitimidade para desenvolvimento no território desta Parte, considerando
efectuar actividades de fiscalização relativamente a qual- eventuais medidas judiciais.
quer navio, no âmbito do direito internacional e direito
interno aplicáveis aos espaços marítimos sob soberania Artigo 10.º
ou jurisdição da Parte Cabo-Verdiana. Informação operacional
3 — A Parte Portuguesa, através do Ministério da Defesa
Nacional, presta apoio em matéria de formação profissional 1 — A unidade naval da Marinha Portuguesa remeterá,
das equipas de fiscalização da Parte Cabo-Verdiana, trans- em tempo útil, às autoridades competentes da Parte Cabo-
portadas a bordo da unidade naval da Marinha Portuguesa. -Verdiana todos os factos ou informações que conheça,
4 — A equipa de fiscalização da Parte Cabo-Verdiana decorrentes das missões de fiscalização, vigilância e con-
pode ser acompanhada por observadores da Marinha Por- trolo dos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição da
tuguesa ou, se necessário, por equipa de segurança, que Parte Cabo-Verdiana e de águas internacionais contíguas,
pode ir armada. que possam estar directamente relacionados com a prática
de qualquer tipo de ilícito, incluindo os actos contrários às
Artigo 6.º leis e regulamentos da Parte Cabo-Verdiana.
2 — As autoridades competentes da Parte Cabo-Verdiana
Acções específicas de fiscalização
disponibilizarão à unidade naval da Marinha Portuguesa
1 — A actividade de fiscalização é efectuada sempre que toda a informação pertinente relacionada com a prática
solicitada pelas autoridades da Parte Cabo-Verdiana, de- de ilícitos nos espaços marítimos sob sua soberania ou
vendo obedecer a um planeamento elaborado para o efeito. jurisdição.
2 — As áreas a fiscalizar são acordadas entre as autorida-
des da Parte Cabo-Verdiana e o comandante da unidade na- Artigo 11.º
val da Marinha Portuguesa, tendo em atenção a informação
Reserva de informação
existente e as restrições e limitações operacionais da mesma.
3 — As acções não planeadas, que ocorram no decurso 1 — As Partes, através dos respectivos Ministérios da
da actividade referida no n.º 1, serão acordadas pontual- Defesa Nacional, trocarão informação e documentação
mente com o comandante da unidade naval da Marinha relativa ao enquadramento legal e actividade ilícita nos
Portuguesa. diversos espaços marítimos.
4888 Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 30 de Julho de 2009
2 — Toda a informação trocada no quadro do presente são executadas de acordo com os objectivos das mesmas
Tratado deverá ser exclusivamente utilizada para os fins e em estreita cooperação, nos termos definidos no n.º 1
nele previstos, salvo autorização expressa do país de ori- do presente artigo.
gem, nos termos do direito aplicável. 4 — Na concretização destas acções, poderão ser en-
volvidos meios técnicos ou financeiros disponibilizados
Artigo 12.º por Estados terceiros, pela União Europeia ou por outros
Protecção de matéria classificada
organismos internacionais.
A protecção de matéria classificada que vier a ser tro- Artigo 16.º
cada entre as Partes será regulada através de um Acordo
Pontos de contacto
sobre Protecção Recíproca de Matéria Classificada, con-
cluído entre as Partes. Os contactos necessários para o desenvolvimento das
actividades que decorrem do presente Tratado far-se-ão
Artigo 13.º através de interlocutores designados para o efeito pelo
Encargos financeiros
comandante naval da Marinha Portuguesa e pelo Chefe do
Estado-Maior das Forças Armadas de Cabo Verde, sendo
1 — Os encargos financeiros decorrentes da aplicação tais designações comunicadas por escrito.
do presente Tratado serão assegurados pela conjugação
das disponibilidades de ambas as Partes, cabendo, no- Artigo 17.º
meadamente, ao Ministério da Defesa Nacional da Parte
Afectação de outros meios
Portuguesa suportar os encargos relativos à operaciona-
lidade do navio. As Partes poderão, mediante protocolo adicional ao
2 — As autoridades competentes da Parte Cabo-Verdiana presente Tratado, acordar na afectação de outros meios
suportarão os encargos decorrentes da presença da sua adequados de fiscalização de espaços marítimos sob so-
equipa de fiscalização a bordo, bem como os encargos berania ou jurisdição da Parte Cabo-Verdiana.
locais com a estadia da unidade naval da Marinha Portu-
guesa, designadamente: Artigo 18.º
a) Os encargos portuários relativos ao cais, água, ener- Respeito pelos compromissos internacionais
gia eléctrica, recolha de lixo, necessidades de prancha de
acesso ao navio, rebocadores e pilotos; Nenhuma disposição do presente Tratado poderá pre-
b) A assistência médica e medicamentosa, em caso de judicar os direitos e as obrigações a que ambas as Partes
urgência. se encontrem vinculadas por outras convenções interna-
cionais.
3 — Os encargos financeiros decorrentes do forneci-
mento de combustível necessário à operacionalidade do Artigo 19.º
navio serão definidos caso a caso. Responsabilidade civil
Artigo 14.º As Partes renunciam a qualquer pedido de indemnização
contra a outra Parte por danos causados na prossecução de
Facilidades qualquer missão no cumprimento do presente Tratado.
1 — As autoridades competentes da Parte Cabo-Verdiana
garantem todo o apoio técnico e facilidades administrativas Artigo 20.º
que contribuam para o bom êxito das missões. Solução de controvérsias
2 — A Parte Cabo-Verdiana isenta de taxas alfandegá-
rias o material destinado às unidades navais da Marinha 1 — Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou
Portuguesa. aplicação do presente Tratado será resolvida através de
negociações por via diplomática, que incluirão a parti-
Artigo 15.º cipação do Ministério da Defesa Nacional da República
Portuguesa e o Ministério da Defesa Nacional da República
Operações executadas com o envolvimento de Estados terceiros, de Cabo Verde.
da União Europeia ou de outros organismos internacionais
2 — Enquanto o diferendo não for resolvido nos termos
1 — Quando as acções de fiscalização são executadas do n.º 1, as Partes deverão continuar a cumprir todas as
no âmbito de operações de vigilância de espaços marítimos obrigações definidas no presente Tratado.
sob soberania ou jurisdição da Parte Cabo-Verdiana, que
envolvam Estados terceiros, a União Europeia ou outros Artigo 21.º
organismos internacionais, deverá existir uma estreita ar- Vigência e denúncia
ticulação entre as autoridades competentes da Parte Cabo-
-Verdiana, o comandante da unidade naval e o centro de 1 — O presente Tratado vigora pelo período de um ano,
comando designado para a operação. automaticamente renovável por iguais períodos.
2 — Os objectivos dessas operações devem ser divul- 2 — Cada uma das Partes pode denunciar o presente
gados previamente às autoridades competentes da Parte Tratado, por escrito e por via diplomática, com uma an-
Cabo-Verdiana, devendo estas dar a sua autorização à tecedência mínima de 90 dias, em relação ao termo do
respectiva execução, nas suas águas territoriais. período de um ano em curso.
3 — Quando autorizada a execução de operações em 3 — A denúncia do presente Tratado não prejudicará as
águas territoriais de Cabo Verde, as acções de fiscalização actividades em curso ou já acordadas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 30 de Julho de 2009 4889
Artigo 22.º education, research and access to information, as reflected
Revisão
in the Berne Convention;
1 — O presente Tratado pode ser objecto de revisão a have agreed as follows:
pedido de qualquer das Partes.
2 — As emendas entrarão em vigor nos termos previstos Article 1
no artigo 23.º do presente Tratado. Relation to the Berne Convention
Artigo 23.º 1 — This Treaty is a special agreement within the meaning
of article 20 of the Berne Convention for the Protection of
Entrada em vigor
Literary and Artistic Works, as regards Contracting Parties
O presente Tratado entra em vigor na data de recepção that are countries of the Union established by that Convention.
da última notificação, por escrito e por via diplomática, This Treaty shall not have any connection with treaties other
de que foram cumpridos os requisitos de direito interno than the Berne Convention, nor shall it prejudice any rights
de ambas as Partes necessários para o efeito. and obligations under any other treaties.
2 — Nothing in this Treaty shall derogate from existing
Feito na Cidade do Mindelo, aos 16 de Setembro de obligations that Contracting Parties have to each other
2006, em dois exemplares em língua portuguesa. under the Berne Convention for the Protection of Literary
Pela República Portuguesa: and Artistic Works.
3 — Hereinafter, «Berne Convention» shall refer to the
Nuno Severiano Teixeira, Ministro da Defesa Nacional. Paris Act of July 24, 1971, of the Berne Convention for
Pela República de Cabo Verde: the Protection of Literary and Artistic Works
4 — Contracting Parties shall comply with articles 1 to
Maria Cristina Fontes Lima, Ministra da Presidência 21 and the appendix of the Berne Convention.
do Conselho de Ministros, da Reforma do Estado e da
Defesa Nacional. Article 2
Scope of copyright protection