Diário da República, 1.ª série
Decreto do Presidente da República n.º 66/2011
- Data
- 2011-08-01
- Tipo
- Decreto do Presidente da República
Texto integral (5462 palavras)
Decreto do Presidente da República n.º 66/2011
Referendado em 4 de Agosto de 2011.
de 11 de Agosto
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. — O Mi-
nistro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo de O Presidente da República decreta, nos termos do ar-
Sacadura Cabral Portas. tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte:
É exonerado, sob proposta do Governo, o ministro ple-
nipotenciário de 2.ª classe João Maria Rebelo de Andrade
Decreto do Presidente da República n.º 63/2011 Cabral do cargo de Embaixador de Portugal em Abuja.
Assinado em 28 de Julho de 2011.
de 11 de Agosto
Publique-se.
O Presidente da República decreta, nos termos do ar-
tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte: O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
É nomeada, sob proposta do Governo, a ministra ple- Referendado em 4 de Agosto de 2011.
nipotenciária de 1.ª classe Luísa Margarida de Carvalho
Bastos de Almeida como Embaixadora de Portugal não O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. — O Mi-
residente no Turquemenistão. nistro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo de
Sacadura Cabral Portas.
Assinado em 25 de Julho de 2011.
Publique-se. Decreto do Presidente da República n.º 67/2011
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
de 11 de Agosto
Referendado em 4 de Agosto de 2011.
O Presidente da República decreta, nos termos do ar-
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. — O Mi- tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte:
nistro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo de É nomeado, sob proposta do Governo, o ministro
Sacadura Cabral Portas. plenipotenciário de 2.ª classe Simeão Archer Pinto de
4252 Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 11 de Agosto de 2011
Mesquita para o cargo de Embaixador de Portugal em REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Abuja.
Assinado em 28 de Julho de 2011. Presidência do Governo
Publique-se.
Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2011/A
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
A construção de uma EB 1, 2, 3/JI em São Sebastião, que
Referendado em 4 de Agosto de 2011. integrará a EBI designada Francisco Ferreira Drummond,
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. — O Mi- faz parte do processo de reestruturação da rede escolar
nistro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo de que tem vindo a ser efectuado, sendo um dos objectivos
Sacadura Cabral Portas. da Carta Escolar.
A escolha de Francisco Ferreira Drummond para patrono
desta unidade orgânica deve-se ao facto de, para além de
Decreto do Presidente da República n.º 68/2011 músico e homem público de renome, ter também desenvol-
vido uma intensa actividade como paleógrafo, organeiro,
de 11 de Agosto
investigador e historiador, tendo o seu trabalho publicado
O Presidente da República decreta, nos termos do ar- ocupado um lugar de destaque na historiografia açoriana.
tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte: Acresce o facto de ser uma personalidade da freguesia da
É nomeado, sob proposta do Governo, o ministro ple- vila de São Sebastião.
nipotenciário de 2.ª classe Bernardo Fernandes Homem Considerando que estão criadas as condições necessárias
de Lucena para o cargo de Embaixador de Portugal na à criação e ao funcionamento da Escola Básica Integrada
Cidade da Praia. Francisco Ferreira Drummond contemplada na referida
Assinado em 28 de Julho de 2011. Carta Escolar, para entrar em funcionamento no próximo
ano lectivo de 2011-2012;
Publique-se. Considerando que para a consecução desse objectivo
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. devem ser integrados nesta nova unidade orgânica a edu-
cação pré-escolar e o ensino básico das freguesias de
Referendado em 4 de Agosto de 2011. São Sebastião, Feteira e Porto Judeu:
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. — O Mi- Torna-se necessário proceder à sua criação e à definição
nistro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo de do seu âmbito de abrangência.
Sacadura Cabral Portas. Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º
da Constituição, da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do
Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma
dos Açores, e em execução dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS regime jurídico da criação, autonomia e gestão das uni-
dades orgânicas do sistema educativo regional, aprovado
Aviso n.º 183/2011 pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de
16 de Junho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto
Por ordem superior se torna público que a República Legislativo Regional n.º 35/2006/A, de 6 de Setembro,
Portuguesa depositou, em 1 de Fevereiro de 2010, junto do alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regio-
Secretariado Executivo da Comunidade dos Países de Lín- nal n.º 17/2010/A, de 13 de Abril, o Governo Regional
gua Portuguesa, o seu instrumento de ratificação relativo decreta o seguinte:
à Convenção de Extradição entre os Estados Membros da
Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinada
na Cidade da Praia em 23 de Novembro de 2005. Artigo 1.º
A referida Convenção foi aprovada pela Resolução Objecto e âmbito
da Assembleia da República n.º 49/2008, de 18 de Ju-
lho, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República 1 — O presente diploma cria a Escola Básica Integrada
n.º 67/2008, ambos publicados no Diário da República, Francisco Ferreira Drummond, no concelho de Angra do
1.ª série, n.º 178, de 15 de Setembro de 2008. Heroísmo, doravante designada de EBI Francisco Ferreira
Nos termos do seu n.º 3 do artigo 24.º, a Convenção Drummond.
de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade 2 — A EBI Francisco Ferreira Drummond é a unidade
dos Países de Língua Portuguesa entrou em vigor, para a orgânica do sistema educativo que assegura o funciona-
República Portuguesa, no dia 1 de Março de 2010. mento da educação pré-escolar e do ensino básico nas
Nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 24.º, a Convenção freguesias de São Sebastião, Feteira e Porto Judeu, do
já se encontra em vigor para a República de Moçambique, concelho de Angra do Heroísmo.
para a República Democrática de São Tomé e Príncipe e
para a República Federativa do Brasil desde 1 de Junho Artigo 2.º
de 2009, para a República de Angola desde 1 de Janeiro
de 2011 e para a República Democrática de Timor-Leste Estrutura
desde 1 de Maio de 2011. A EBI Francisco Ferreira Drummond integra, para além
Direcção-Geral de Política Externa, 2 de Agosto de da EB 1, 2, 3/JI de São Sebastião, todos os estabelecimen-
2011. — O Director-Geral, António Carlos Carvalho de tos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico
Almeida Ribeiro. sitos nas freguesias referidas no artigo anterior.
Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 11 de Agosto de 2011 4253
Artigo 3.º 5 — O número de pessoal não docente do quadro de
Alunos
ilha da Terceira a afectar a esta Escola é no mínimo de
2 técnicos superiores, 1 coordenador técnico, 8 assistentes
As crianças e os alunos da educação pré-escolar e dos técnicos e 20 assistentes operacionais.
1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico residentes nas fregue-
sias de São Sebastião, Feteira e Porto Judeu matriculam- Artigo 5.º
-se, ou, no caso de renovação de matrícula noutra unidade
orgânica, são encaminhados para a EBI Francisco Ferreira Dotação orçamental
Drummond, com excepção dos alunos que no ano escolar Nos 30 dias posteriores à publicação deste diploma será
de 2010-2011, se encontram matriculados no 8.º ano de criado pela Direcção Regional do Orçamento e Tesouro,
escolaridade e transitem para o 9.º ano, que, por opção, sob proposta da Direcção Regional de Educação e Forma-
poderão manter-se na mesma unidade orgânica. ção, uma divisão orçamental para esta unidade orgânica,
nos termos legais em vigor.
Artigo 4.º
Pessoal Artigo 6.º
1 — O pessoal docente do quadro de nomeação definitiva Norma transitória
da Escola Básica Integrada de Angra do Heroísmo, bem Por despacho do membro do Governo Regional com
como o pessoal não docente afecto à mesma, em exercício competência em matéria de educação, e no prazo de 30 dias
de funções nos estabelecimentos de educação e de ensino úteis a contar da data da entrada em vigor do presente di-
sediados nas freguesias abrangidas pelo presente diploma ploma, deve ser nomeada a comissão executiva instaladora
transita automaticamente para a unidade orgânica ora criada. da unidade orgânica ora criada.
2 — O restante pessoal docente e não docente do quadro
ou afecto à Escola Básica Integrada de Angra do Heroísmo, Artigo 7.º
à Escola Secundária Jerónimo Emiliano de Andrade, à
Escola Básica e Secundária Tomás de Borba, à Escola Entrada em vigor
Secundária Vitorino Nemésio, à Escola Básica Integrada O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
da Praia da Vitória e à Escola Básica Integrada dos Bis- da sua publicação.
coitos não abrangido pelo número anterior pode, no prazo
de 10 dias úteis a contar da entrada em vigor do presente Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa
diploma, requerer ao director regional competente em Cruz das Flores, em 11 de Julho de 2011.
matéria de educação a respectiva transição para a unidade O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel
orgânica ora criada. Martins do Vale César.
3 — Os pedidos de transição são analisados tendo em
conta as respectivas necessidades e a graduação profissio- Assinado em Angra do Heroísmo em 1 de Agosto de 2001.
nal dos requerentes. Publique-se.
4 — O quadro do pessoal docente consta do anexo ao
presente decreto regulamentar regional do qual faz parte O Representante da República para a Região Autónoma
integrante. dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
(a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º)
Unidade orgânica — EBI Francisco Ferreira Drummond
EPE/1.º CEB
Educação pré-escolar 1.º ciclo do ensino básico
100 110
8 11
2.º ciclo do ensino básico
Port./Es. Port. Port. Matem. Educ. Educ.
EVT
Hist. Francês Inglês C. Nat. Musical Física
200 210 220 230 240 250 260
2 - 2 2 1 1 1
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Educação especial
Educação especial Educação especial
120 700
1 -
3.º ciclo do ensino básico e ensino secundário
Física Biolog Artes Educ.
Port. Francês Inglês Hist. Geog. Matem. Inform.
Química Geologia Visuais Física
300 320 330 400 420 500 510 520 550 600 620
1 1 1 1 1 1 1 1 - 1 1
Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2011/A alterado e republicado, respectivamente, pelos Decretos
Legislativos Regionais n.os 35/2006/A, de 6 de Setembro,
Pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2010/A, de e 17/2010/A, de 13 de Abril, o Governo Regional decreta
12 de Agosto, foi criada a EBI de Ponta Garça, abrangendo o seguinte:
as freguesias de Ponta Garça e de Ribeira das Tainhas.
Contudo, após uma reavaliação do âmbito de abrangên-
Artigo 1.º
cia da referida unidade orgânica, verificou-se que, quer em
termos de distância entre os diversos estabelecimentos de Alteração
educação e ensino, quer em termos do número de crianças
O artigo 1.º e o anexo ao Decreto Regulamentar Re-
ali residentes, a transição dos alunos da freguesia da Ribeira
gional n.º 16/2010/A, de 12 de Agosto, passam a ter a
das Tainhas para a EBI de Vila Franca do Campo afigura-se
seguinte redacção:
mais consentânea com a realidade e expectativas daquela
comunidade educativa.
Artigo 1.º
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º
da Constituição, da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Objecto e âmbito
Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma 1— .....................................
dos Açores, e em execução dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do 2 — A EBI de Ponta Garça é a unidade orgânica do
regime jurídico da criação, autonomia e gestão das uni- sistema educativo que assegura o funcionamento da
dades orgânicas do sistema educativo, aprovado pelo De- educação pré-escolar e do ensino básico na freguesia
creto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de Junho, de Ponta Garça, do concelho de Vila Franca do Campo.
ANEXO
(a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º)
Unidade orgânica — EBI de Ponta Garça
EPE/1.º CEB
Educação pré-escolar 1.º ciclo do ensino básico
100 110
3 11
2.º ciclo do ensino básico
Port/Es. Port. Port. Matem. Educ. Educ.
EVT
Hist. Francês Inglês C. Nat. Musical Física
200 210 220 230 240 250 260
2 - 2 2 1 1 1
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Educação especial
Educação especial Educação especial
120 700
1 -
3.º ciclo do ensino básico e ensino secundário
Física Biolog Artes Educ.
Port. Francês Inglês Hist. Geog. Matem. Inform.
Química Geologia Visuais Física
300 320 330 400 420 500 510 520 550 600 620
1 1 1 1 1 1 1 1 - 1 1
Artigo 2.º 2 — A EBI de Ponta Garça é a unidade orgânica do
Entrada em vigor
sistema educativo que assegura o funcionamento da edu-
cação pré-escolar e do ensino básico na freguesia de Ponta
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao Garça, do concelho de Vila Franca do Campo.
da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa Artigo 2.º
Cruz das Flores, em 11 de Julho de 2011. Estrutura
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel A EBI de Ponta Garça integra todos os estabelecimentos
Martins do Vale César.
de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico
Assinado em Angra do Heroísmo em 1 de Agosto de 2011. sitos na freguesia referida no artigo anterior.
Publique-se.
Artigo 3.º
O Representante da República para a Região Autónoma
dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. Pessoal
ANEXO 1 — O pessoal docente e não docente do quadro de
nomeação definitiva da Escola Básica Secundária de Vila
Republicação do Decreto Regulamentar Regional Franca do Campo em exercício de funções nos estabele-
n.º 16/2010/A, de 12 de Agosto cimentos de educação e de ensino sediados na freguesia
Considerando o processo de reestruturação da rede abrangida pelo presente diploma transita automaticamente
escolar que tem vindo a ser efectuado, de acordo com para a unidade orgânica ora criada.
o estabelecido na Carta Escolar, e que, na sequência do 2 — O restante pessoal docente e não docente do quadro
mesmo, estão criadas as condições necessárias à criação e da Escola Básica Secundária de Vila Franca do Campo não
funcionamento da Escola Básica Integrada de Ponta Garça abrangido pelo número anterior poderá, no prazo de 10 dias
contemplada na referida Carta Escolar; úteis a contar da entrada em vigor do presente diploma,
Considerando que, para a consecução desse objectivo, requerer ao director regional competente em matéria de
devem ser integrados nesta nova unidade orgânica a edu- educação a respectiva transição para a unidade orgânica
cação pré-escolar e o ensino básico das freguesias de Ponta ora criada.
Garça e Ribeira das Tainhas: 3 — Os pedidos de transição serão analisados tendo em
Torna-se necessário proceder à sua criação e à definição conta as respectivas necessidades e a graduação profissio-
do seu âmbito de abrangência. nal dos requerentes.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da 4 — O quadro do pessoal docente consta do anexo ao
Constituição, da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto presente decreto regulamentar regional, do qual faz parte
Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e integrante.
em execução dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do regime jurídico
da criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas 5 — O número de pessoal não docente do quadro de ilha
do sistema educativo, aprovado pelo Decreto Legislativo de São Miguel a afectar a esta Escola será no mínimo de
Regional n.º 12/2005/A, de 16 de Junho, alterado e re- 2 técnicos superiores, 1 coordenador técnico, 8 assistentes
publicado, respectivamente, pelos Decretos Legislativos técnicos e 20 assistentes operacionais.
Regionais n.os 35/2006/A, de 6 de Setembro, e 17/2010/A,
de 13 de Abril, o Governo Regional decreta o seguinte: Artigo 4.º
Dotação orçamental
Artigo 1.º
Nos 30 dias posteriores à publicação deste diploma será
Objecto e âmbito
criado pela Direcção Regional do Orçamento e Tesouro,
1 — O presente diploma cria a Escola Básica Integrada sob proposta da Direcção Regional de Educação e Forma-
de Ponta Garça, no concelho de Vila Franca do Campo, ção, uma divisão orçamental para esta unidade orgânica,
doravante designada de EBI de Ponta Garça. nos termos legais em vigor.
4256 Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 11 de Agosto de 2011
Artigo 5.º são executiva instaladora da unidade orgânica ora
Norma transitória
criada.
Artigo 6.º
Por despacho do membro do Governo Regional
Entrada em vigor
com competência em matéria de educação, e no prazo
de 10 dias úteis a contar da data da entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
do presente diploma, deverá ser nomeada a comis- da sua publicação.
ANEXO
(a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º)
Unidade orgânica — EBI de Ponta Garça
EPE/1.º CEB
Educação pré-escolar 1.º ciclo do ensino básico
100 110
3 11
2.º ciclo do ensino básico
Port/Es. Port. Port. Matem. Educ. Educ.
EVT
Hist. Francês Inglês C. Nat. Musical Física
200 210 220 230 240 250 260
2 - 2 2 1 1 1
Educação especial
Educação especial Educação especial
120 700
1 -
3.º ciclo do ensino básico e ensino secundário
Física Biolog Artes Educ.
Port. Francês Inglês Hist. Geog. Matem. Inform.
Química Geologia Visuais Física
300 320 330 400 420 500 510 520 550 600 620
1 1 1 1 1 1 1 1 - 1 1
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Não sendo intenção das autoridades regionais abrandar
o ritmo de desenvolvimento necessário à garantia de uma
Assembleia Legislativa qualidade de vida da população e, em especial, à correcção
das desigualdades entre o litoral e o interior da Ilha da
Madeira, impõe-se o recurso às estruturas públicas para
Decreto Legislativo Regional n.º 16/2011/M conseguir atingir os objectivos de modernização da rede
viária regional.
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 8/2007/M, Com este propósito, mediante este diploma permite-se
de 12 de Janeiro, que cria que a acção da RAMEDM — Estradas da Madeira, S. A.,
a RAMEDM — Estradas da Madeira, S. A. passe a desenvolver-se também em vias que anteriormente
As dificuldades emergentes da actual crise financeira não estavam contempladas no âmbito da sua jurisdição.
nacional e internacional vieram impossibilitar, apesar de Assim:
todos os esforços empreendidos, que a Região Autónoma A Assembleia Legislativa da Madeira decreta, nos ter-
da Madeira procedesse ao fecho da operação que permitiria mos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do
viabilizar a Concessão VIAMADEIRA. artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa e
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da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e das alíneas c), d), x) definição que tem uma quase completa correspondência
e ll) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da com a constante da base V da concessão de serviço público
Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de criação, instalação, gestão, exploração e promoção de
de 5 de Junho, e revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de parques empresariais à Madeira Parques Empresariais,
21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte: Sociedade Gestora, S. A. (MPE), em anexo ao Decreto
Legislativo Regional n.º 28/2001/M, de 28 de Agosto, na
Artigo 1.º redacção introduzida pelo Decreto Legislativo Regional
n.º 12/2002/M, de 17 de Julho.
Objecto
A concretização, do ponto de vista urbanístico, dos
O presente diploma procede à primeira alteração ao De- referidos parques empresariais é feita, por regra, por in-
creto Legislativo Regional n.º 8/2007/M, de 12 de Janeiro, termédio da promoção de operações de loteamento as
que cria a RAMEDM — Estradas da Madeira, S. A. quais, na ausência de uma regulamentação especial, ficam
sujeitas ao regime jurídico da urbanização e edificação,
Artigo 2.º adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto
n.º 37/2006/M, de 18 de Agosto, alterado pelos Decretos
Alteração ao Decreto Legislativo Regional
n.º 8/2007/M, de 12 de Janeiro Legislativos Regionais n.os 23/2009/M, de 12 de Agosto,
e 7/2011/M, de 16 de Março.
O artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional De acordo com este regime, no âmbito de uma operação
n.º 8/2007/M, de 12 de Janeiro, passa a ter a seguinte re- de loteamento, as parcelas destinadas a espaços verdes e
dacção: de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos de
utilização colectiva são ora cedidas ao domínio municipal
«Artigo 6.º público ou privado ora permanecem propriedade privada
[...] com o estatuto de parte comum dos lotes integrados no
loteamento.
1— ..................................... Sucede, porém, que esta solução não é a mais con-
2— ..................................... sentânea com o regime da concessão do serviço público
3— ..................................... de criação, instalação, gestão, exploração e promoção de
4— ..................................... parques empresariais à MPE na medida em que nenhuma
5— ..................................... das alternativas constantes do regime jurídico de urbaniza-
6 — A RAMEDM tem também jurisdição sobre as ção e edificação permite a esta entidade dar cumprimento
estradas regionais abrangidas, originalmente e por ex- integral às suas obrigações, porquanto:
tensão de objecto, pelo artigo 1.º do Decreto Legislativo
Regional n.º 36/2008/M, de 14 de Agosto, alterado pelo i) Os imóveis adquiridos/expropriados para implan-
Decreto Legislativo Regional n.º 23/2010/M, de 30 de tação dos parques empresariais encontram-se afectos à
Novembro, cabendo-lhe o cumprimento das obrigações concessão de serviço público nos termos das bases XXIII
de construção e conservação relativas às mesmas.» e XXIV e do anexo II ao contrato de concessão de serviço
público celebrado em 27 de Março de 2006, com a Região
Artigo 3.º Autónoma da Madeira;
ii) Está vedada à MPE a alienação ou oneração dos imó-
Entrada em vigor veis afectos à concessão sem a autorização da concedente,
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao sendo nulos, nos termos da base XXXIII, entre outros, todos
da sua publicação. os actos praticados com infracção do disposto na base XXIV,
sem prejuízo da alienação dos lotes propriamente ditos,
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa agora possível nos termos da Resolução do Conselho do
da Região Autónoma da Madeira em 20 de Julho de 2011. Governo n.º 876/2009, de 23 de Julho;
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel iii) A cedência, após a criação e instalação dos parques
Jardim d’Olival Mendonça. empresariais, das infra-estruturas de uso comum quer ao
município quer aos proprietários dos lotes, compromete a
Assinado em 3 de Agosto de 2011. gestão, exploração e promoção dos mesmos por parte da
Publique-se. MPE, contrariando o disposto no decreto legislativo regio-
nal que a criou e lhe atribuiu a exclusividade do serviço
O Representante da República para a Região Autónoma público de gestão destas infra-estruturas;
da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. iv) Comprometendo, ainda, o espírito que norteou a
celebração do contrato de concessão;
Decreto Legislativo Regional n.º 17/2011/M v) De onde se conclui ocorrer uma incongruência en-
tre algumas disposições do Decreto Legislativo Regional
Procede à alteração do regime dos loteamentos n.º 28/2001/M, de 28 de Agosto, na redacção introduzida
para a instalação de parques empresariais pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2002/M, de 17
de Julho — sobretudo entre o conceito de parque empre-
Nos termos do artigo 2.º do Decreto Legislativo Re- sarial nele consagrado —, e o RJUE (adaptado à RAM
gional n.º 19/2004/M, de 2 de Agosto, que aprovou o Re- pelo Decreto Legislativo Regional n.º 37/2006/M, de 18
gulamento de Licenciamento de Parques Empresariais na de Agosto).
Região Autónoma da Madeira, os parques empresariais
são zonas territorialmente delimitadas, e, em princípio, Em face da situação descrita, torna-se imperioso pro-
vedadas, devidamente infra-estruturadas, onde se exercem ceder à alteração ao regime dos loteamentos promovidos
actividades de natureza industrial, comercial e de serviços, pela MPE para a instalação de parques empresariais, de
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modo que se assegure que os espaços verdes e de utiliza- Artigo 3.º
ção colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de Actos de Regularização
utilização colectiva permaneçam na sua propriedade.
Uma análise pormenorizada da questão permitiu que Quaisquer actos necessários à regularização da situação
se concluísse que tal alteração deverá ser promovida por jurídica dos parques empresariais podem ser realizados
intermédio de uma alteração simultânea do Decreto Le- pelas repartições competentes, com isenção de quaisquer
gislativo Regional n.º 37/2006/M, de 18 de Agosto (que taxas ou emolumentos, mediante simples comunicação
adapta à Região Autónoma da Madeira o RJUE), alterado subscrita pelos representantes das entidades gestoras dos
pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 23/2009/M, de parques empresariais.
12 de Agosto, e 7/2011/M, de 16 de Março, e do Decreto
Legislativo Regional n.º 19/2004/M, de 2 de Agosto (que Artigo 4.º
aprova o Regulamento de Licenciamento de Parques Em- Entrada em vigor
presariais na Região Autónoma da Madeira).
Foi ouvida a Associação de Municípios da Região Au- O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
tónoma da Madeira. da sua publicação.
Assim:
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta,
da Região Autónoma da Madeira em 27 de Julho de 2011.
ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º
e no n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel
Portuguesa, bem como na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º Jardim d’Olival Mendonça.
do Estatuto Político-Administrativo da Madeira, aprovado
pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Assinado em 3 de Agosto de 2011.
Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Publique-se.
Junho, o seguinte:
O Representante da República para a Região Autónoma
Artigo 1.º da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
Aditamento de artigo
É aditado ao Decreto Legislativo Regional n.º 37/2006/M, Decreto Legislativo Regional n.º 18/2011/M
de 18 de Agosto, um artigo 1.º-C, com a seguinte redacção:
Estabelece um regime transitório para a aplicação à Região Au-
«Artigo 1.º-C tónoma da Madeira do regime jurídico da Reserva Ecológica
Nacional e da Reserva Agrícola Nacional, e revoga a alínea a)
Parques empresariais
do n.º 1 e as alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 110.º do Decreto
As parcelas destinadas a espaços verdes e de utili- Legislativo Regional n.º 43/2008/M, de 23 de Dezembro.
zação colectiva, infra-estruturas e equipamentos que, O Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto, que es-
nos termos previstos no artigo 43.º do Decreto-Lei tabelece o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional
n.º 555/99, de 16 de Dezembro, devam integrar os pro- (REN), prevê, no artigo 46.º, a sua aplicação às Regiões
jectos de loteamento referentes à instalação de parques Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo da
empresariais, permanecem na propriedade privada da respectiva adequação à especificidade regional a introduzir
pessoa jurídica interessada na sua exploração, não se por decreto legislativo regional.
aplicando o disposto no n.º 4 do referido artigo 43.º» No que respeita à Reserva Agrícola Nacional (RAN),
o seu regime jurídico foi aprovado pelo Decreto-Lei
Artigo 2.º n.º 73/2009, de 31 de Março, adoptando no artigo 48.º
Alteração de artigo uma norma de idêntico teor ao artigo 46.º para a REN.
Contudo, a aplicação dos regimes da REN e da RAN
O artigo 26.º do Regulamento de Licenciamento de Par- no território da Região Autónoma da Madeira constitui
ques Empresariais na Região Autónoma da Madeira, apro- uma redundância, atendendo às óbvias especificidades
vado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/2004/M, de orográficas, urbanísticas, demográficas e sociológicas,
2 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: ainda mais quando os propósitos a salvaguardar já se
encontram tratados em diversos instrumentos regionais,
«Artigo 26.º nomeadamente o Plano de Ordenamento do Território da
[...] Região Autónoma da Madeira — POTRAM, aprovado
pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/95/M, de 24 de
1— .....................................
Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto Le-
......................................... gislativo Regional n.º 9/97/M, de 18 de Julho, bem como
p) Planta com a identificação das áreas previstas no através da classificação de diversas parcelas do território
n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de em áreas protegidas, mormente parque natural e reservas
Dezembro, e que, nos termos do artigo 1.º-C do Decreto terrestres e marinhas, matérias em que a Região foi pioneira
Legislativo Regional n.º 37/2006/M, de 18 de Agosto, a nível nacional.
permanecerão propriedade privada da pessoa jurídica in- Apesar disso, urge criar um regime jurídico transitó-
teressada na sua exploração e promotora do loteamento; rio que, por segurança, permita afastar qualquer dúvida
q) [Anterior alínea p).] técnica, bem como possibilite a eventual criação de um
regime da REN e da RAN mais simplificado e adequado à
2— ..................................... Região Autónoma da Madeira, mormente à sua dimensão
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» territorial e às características específicas ao nível do uso
Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 11 de Agosto de 2011 4259
e ocupação do solo, da defesa e protecção do ambiente e adaptação à Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei
do património histórico, e ainda atenda à distribuição da n.º 166/2008, de 22 de Agosto, que estabelece o regime
população no território e à estrutura da sua rede urbana, jurídico da REN, e do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de
para além de possibilitar a ligação à legislação nacional Março, que aprova o regime jurídico da RAN.
existente sobre a matéria. 2 — Durante o período transitório previsto no número
Concomitantemente, é reconhecida a desnecessidade anterior, a REN é definida com base no regime jurídico
em aprovar o regulamento previsto na alínea a) do n.º 1 das áreas protegidas em vigor na Região Autónoma da
artigo 110.º do Decreto Legislativo Regional n.º 43/2008/ Madeira e, para a RAN, são considerados todos os solos
M, de 23 de Dezembro, atendendo ao facto dessa matéria de boa ou muito boa capacidade agrícola segundo a Carta
já se encontrar regulada em diplomas adequados aplicáveis dos Solos da Ilha da Madeira e respectivos instrumentos
à Região Autónoma da Madeira e existir a orientação em complementares, e classificados no Plano Director Muni-
que essa nomenclatura seja uniforme para todo o território cipal como Espaços Agrícolas.
nacional, considerando a comunicação de dados em siste- 3 — Desde que não violem os princípios constantes dos
mas informáticos partilhados. instrumentos referidos no número anterior, os Planos Di-
Foi ouvida a Associação de Municípios da Região Au- rectores Municipais podem estabelecer regras específicas
tónoma da Madeira. no âmbito da RAN.
Assim: Artigo 3.º
A Assembleia Legislativa da Madeira decreta, ao abrigo
do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Cons- Revogação
tituição da República Portuguesa e nas alíneas c) do n.º 1 São revogados o Decreto Legislativo Regional n.º 9/90/
do artigo 37.º e g), i), jj), oo) e pp) do artigo 40.º do Es- M, de 19 de Abril, e as alíneas a) do n.º 1 e a), b) e c)
tatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da do n.º 2 do artigo 110.º do Decreto Legislativo Regional
Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na n.º 43/2008/M, de 23 de Dezembro.
redacção e numeração da Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho,
o seguinte:
CAPÍTULO II
CAPÍTULO I
Disposição final
Disposições gerais
Artigo 4º
Artigo 1.º
Entrada em vigor
Objecto
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
O presente diploma estabelece um regime transitório da sua publicação.
para a aplicação à Região Autónoma da Madeira do re-
gime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN) e da Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa
Reserva Agrícola Nacional (RAN) e revoga a alínea a) da Região Autónoma da Madeira em 28 de Julho de 2011.
do n.º 1 e as alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 110.º do O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel
Decreto Legislativo Regional n.º 43/2008/M, de 23 de Jardim d’Olival Mendonça.
Dezembro.
Artigo 2.º Assinado em 3 de Agosto de 2011.
Âmbito Publique-se.
1 — É fixado um período transitório, até à entrada em O Representante da República para a Região Autónoma
vigor dos decretos legislativos regionais que aprovem a da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
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