Diário da República, 1.ª série

Decreto do Presidente da República n.º 65/2008

Data
2008-09-01
Tipo
Decreto do Presidente da República
Emitente
DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA

Texto integral (15 830 palavras)

Decreto do Presidente da República n.º 65/2008 Reconhecendo que a luta contra a criminalidade é uma de 12 de Setembro responsabilidade compartilhada da comunidade interna- cional; e O Presidente da República decreta, nos termos do ar- Animados do desejo de reforçar a cooperação judiciária tigo 135.º, alínea b), da Constituição, o seguinte: em matéria penal e de garantir que o auxílio judiciário É ratificada a Convenção Quadro do Conselho da Europa mútuo decorra com rapidez e eficácia; Relativa ao Valor do Património Cultural para a Sociedade, assinada em Faro em 27 de Outubro de 2005, aprovada acordam o seguinte: pela Resolução da Assembleia da República n.º 47/2008, em 18 de Julho de 2008. PARTE I Assinado em 25 de Agosto de 2008. Disposições gerais Publique-se. Artigo 1.º O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Âmbito do auxílio Referendado em 4 de Setembro de 2008. 1 — O auxílio compreende a comunicação de infor- mações, de actos processuais e de outros actos públicos, O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto quando se afigurarem necessários à realização das fina- de Sousa. lidades do processo, bem como os actos necessários à 6636 Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 12 de Setembro de 2008 perda, apreensão ou congelamento ou à recuperação de 2 — Antes de recusar um pedido de auxílio, o Estado instrumentos, bens, objectos ou produtos do crime. requerido deve considerar a possibilidade de subordinar 2 — O auxílio compreende, nomeadamente: a concessão desse auxílio às condições que julgue neces- sárias. Se o Estado requerente aceitar o auxílio sujeito a a) A notificação de actos e entrega de documentos; essas condições, deve cumpri-las. b) A obtenção de meios de prova; 3 — O Estado requerido deve informar imediatamente o c) As revistas, buscas, apreensões, exames e perícias; Estado requerente da sua decisão de não dar cumprimento, d) A notificação e audição de suspeitos, arguidos ou no todo ou em parte, a um pedido de auxílio, e das razões indiciados, testemunhas ou peritos; dessa decisão. e) A troca de informações sobre o direito respectivo; 4 — Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 não se con- f) A troca de informações relativas aos antecedentes sideram infracções de natureza política ou com elas conexas: penais de suspeitos, arguidos e condenados; g) Outras formas de cooperação acordadas entre os Esta- a) Os crimes contra a vida de titulares de órgãos de dos Contratantes, nos termos das respectivas legislações. soberania ou de altos cargos públicos ou de pessoas a quem for devida especial protecção segundo o direito in- 3 — Quando as circunstâncias do caso o aconselharem, ternacional; mediante acordo entre as autoridades competentes dos Es- b) Os actos de pirataria aérea e marítima; tados Contratantes, a audição prevista na alínea d) do n.º 2 c) Os actos a que seja retirada natureza de infracção pode efectuar-se com recurso a meios de telecomunicação política por convenções internacionais de que seja parte em tempo real, em conformidade com as regras processuais o Estado requerido; aplicáveis nos respectivos ordenamentos jurídicos. d) O genocídio, os crimes contra a Humanidade, os cri- 4 — A presente Convenção não se aplica à execução das mes de guerra e infracções graves segundo as Convenções decisões de detenção ou de condenação nem às infracções de Genebra de 1949; militares. e) Os actos referidos na Convenção contra a Tortura 5 — O auxílio é ainda concedido, nos processos penais, e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou relativamente a factos ou infracções pelos quais uma pessoa Degradantes, adoptada pela Assembleia Geral das Nações colectiva ou jurídica seja passível de responsabilidade no Unidas em 10 de Dezembro de 1984. Estado requerente. Artigo 4.º Artigo 2.º Direito aplicável Dupla incriminação 1 — O pedido de auxílio é cumprido em conformidade 1 — O auxílio é concedido mesmo quando a infracção com o direito do Estado requerido. não seja punível ao abrigo da lei do Estado requerido. 2 — Quando o Estado requerente o solicite expressamente, 2 — Todavia, os factos que derem origem a pedidos o pedido de auxílio pode ser cumprido em conformidade com de realização de buscas, apreensões, exames e perícias as exigências da legislação deste, desde que não contrarie os devem ser puníveis com uma pena privativa de liberdade princípios fundamentais do Estado requerido e não cause igual ou superior a seis meses, também no Estado reque- graves prejuízos aos intervenientes no processo. rido, excepto se se destinarem à prova de uma causa de exclusão de culpa da pessoa contra a qual o procedimento Artigo 5.º foi instaurado. Confidencialidade Artigo 3.º 1 — O Estado requerido, se tal lhe for solicitado, man- Recusa de auxílio tém a confidencialidade do pedido de auxílio, do seu con- 1 — O Estado requerido pode recusar o auxílio quando teúdo e dos documentos que o instruem, bem como da considere: concessão desse auxílio. Se o pedido não puder ser cum- prido sem quebra da confidencialidade, o Estado requerido a) Que o pedido se refere a uma infracção de natureza informa o Estado requerente, o qual decide, então, se o política ou com ela conexa; pedido deve, mesmo assim, ser executado. b) Haver fundadas razões para crer que o auxílio é so- 2 — O Estado requerente, se tal lhe for solicitado, man- licitado para fins de procedimento criminal ou de cum- tém a confidencialidade das provas e das informações primento de pena por parte de uma pessoa, em virtude da prestadas pelo Estado requerido, salvo se essas provas e sua raça, sexo, religião, nacionalidade, língua, ou das suas informações forem necessárias para o processo que deter- convicções políticas e ideológicas, ascendência, instrução, minou o pedido. situação económica ou condição social, ou existir risco de 3 — O Estado requerente não pode usar, sem prévio agravamento da situação processual da pessoa por estes consentimento do Estado requerido, as provas obtidas, motivos; nem as informações delas derivadas, para fins diversos c) Que o auxílio possa conduzir a julgamento por um dos indicados no pedido. tribunal de excepção ou respeitar a execução de sentença proferida por um tribunal dessa natureza; Artigo 6.º d) Que a prestação do auxílio solicitado prejudica um Execução do auxílio procedimento penal pendente no território do Estado reque- rido ou afecta a segurança de qualquer pessoa envolvida 1 — O Estado requerido dará execução ao pedido de naquele auxílio; auxílio com a maior brevidade, tendo em conta, tanto e) Que o cumprimento do pedido ofende a sua segurança, quanto possível, os prazos indicados justificadamente pelo a sua ordem pública ou outros princípios fundamentais. Estado requerente. Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 12 de Setembro de 2008 6637 2 — Se for previsível que o prazo indicado pelo Estado como a qualificação jurídica dos factos que motivam o requerente para execução do seu pedido não pode ser cum- procedimento; prido, as autoridades do Estado requerido devem indicar c) Uma descrição sumária dos factos e indicação da data sem demora o tempo que consideram necessário para a e local em que ocorreram; execução do pedido. As autoridades de ambos os Estados d) Os dados relativos à identidade e nacionalidade da acordarão no mais curto espaço de tempo qual o seguimento pessoa sujeita ao processo a que se refere o pedido, quando a dar ao mesmo. conhecidos; Artigo 7.º e) No caso de notificação, menção do nome e residên- cia do destinatário ou de outro local em que possa ser Transmissão dos pedidos de auxílio notificado, a sua qualidade processual e a natureza do 1 — Os pedidos de auxílio serão feitos por escrito, ou documento a notificar; por qualquer outro meio susceptível de dar origem a um f) Nos casos de revista, busca, perda, apreensão, conge- registo escrito em condições que permitam ao Estado re- lamento, entrega de objectos ou valores, exames e perícias, querido determinar a sua autenticidade. uma declaração certificando que são admitidos pela lei do 2 — No momento em que procederem, em conformi- Estado requerente; dade com o disposto no artigo 19.º, ao depósito do instru- g) A menção de determinadas particularidades do pro- mento de ratificação, aceitação ou aprovação da presente cesso ou de requisitos que o Estado requerente deseje Convenção, os Estados Contratantes indicarão qual a via que sejam observados, incluindo a confidencialidade e os de transmissão e de recepção dos pedidos de auxílio: prazos de cumprimento; h) Qualquer outra informação, documental ou outra, a) Comunicação apenas entre autoridades centrais; ou que possa ser útil ao Estado requerido e que vise facilitar b) Comunicação directa entre autoridades competentes o cumprimento do pedido. ou entre estas e as autoridades centrais ou entre autoridades centrais. 2 — Os documentos transmitidos nos termos da pre- sente Convenção não carecem de legalização. 3 — Os Estados Contratantes que optarem pelo procedi- 3 — A autoridade competente do Estado requerido pode mento previsto na alínea b) do número anterior não poderão, exigir que um pedido formalmente irregular ou incompleto em relação aos Estados Contratantes que optarem pelo pro- seja modificado ou completado, sem prejuízo da adopção cedimento previsto na alínea a) do mesmo número, utilizar de medidas provisórias quando estas não possam esperar outra via para a transmissão e a recepção dos pedidos de pela regularização. auxílio que não por intermédio das autoridades centrais. Artigo 10.º 4 — Nos termos do n.º 2, os Estados Contratantes desig- narão, de igual modo, as autoridades centrais respectivas Despesas para efeitos de aplicação desta Convenção. 1 — O Estado requerido suportará as despesas decorren- 5 — Os pedidos de auxílio podem, em casos de urgên- tes do cumprimento do pedido de auxílio, com excepção cia, ser efectuados, sem prejuízo do disposto na alínea a) das seguintes, que ficarão a cargo do Estado requerente: do n.º 2, por intermédio da Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol). a) As despesas relacionadas com o transporte de qual- 6 — Sempre que possível, os pedidos de auxílio serão quer pessoa, a pedido do Estado requerente, de ou para o acompanhados do formulário que consta em anexo à pre- território do Estado requerido, e quaisquer subsídios ou sente Convenção. despesas devidas a essa pessoa durante a sua permanência no Estado requerente; Artigo 8.º b) As despesas e os honorários dos peritos, ocorridos Intercâmbio espontâneo de informações quer no território do Estado requerido quer no território do Estado requerente; 1 — Dentro dos limites da sua legislação nacional, as c) As despesas efectuadas com o recurso a meios de autoridades competentes dos Estados Contratantes podem telecomunicação em tempo real, em cumprimento de um proceder, sem que lhes tenha sido solicitado, ao intercâmbio pedido de auxílio; de informações relativas a infracções penais, cujo tratamento d) As despesas decorrentes do envio de objectos e do- ou sanção seja da competência da autoridade que recebe cumentos que constituam um encargo extraordinário. as informações, no momento em que estas são prestadas. 2 — A autoridade que presta a informação pode, de 2 — Se for manifesto que a execução do pedido implica acordo com a sua legislação nacional, sujeitar a deter- despesas de natureza extraordinária, os Estados Contra- minadas condições a utilização dessas informações pela tantes deverão consultar-se para determinar os termos e autoridade que as recebe. as condições em que o auxílio pedido poderá ser prestado. 3 — A autoridade que recebe as informações fica obri- gada a observar essas condições. PARTE II Artigo 9.º Disposições especiais Requisitos do pedido de auxílio 1 — O pedido de auxílio deve indicar, nomeadamente: Artigo 11.º Notificação de actos e entrega de documentos a) A autoridade de que emana e a autoridade a quem se dirige; 1 — O Estado requerido procede à notificação de actos b) Uma descrição precisa do auxílio que se solicita, processuais e de decisões que lhe forem enviadas, para o indicando o objecto e motivos do pedido formulado, assim efeito, pelo Estado requerente. 6638 Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 12 de Setembro de 2008 2 — A notificação pode efectuar-se mediante simples 4 — O tempo em que, nos termos do presente artigo, comunicação ao destinatário por via postal ou, se o Es- a pessoa estiver fora do território do Estado requerido é tado requerente o solicitar expressamente, por qualquer computado para efeitos de prisão preventiva ou de cum- outra forma compatível com a legislação do Estado re- primento de pena ou medida de segurança. querido. 5 — Quando a pena ou prisão preventiva imposta a 3 — A prova da notificação faz-se através de documento uma pessoa, transferida nos termos deste artigo, expirar datado e assinado pelo destinatário ou por declaração da ou cessar enquanto ela se encontrar no território do Estado autoridade competente que certifique o facto, a forma e a requerente, será a mesma pessoa posta em liberdade. data da mesma notificação, enviando-se o documento em 6 — O disposto nos números anteriores é aplicável, me- causa ao Estado requerente. Se a notificação não puder diante acordo, à transferência de uma pessoa detida presa ser efectuada, indicar-se-ão as razões que o determinaram. no Estado requerente para o território do Estado requerido, com vista à realização, neste último, de acto processual Artigo 12.º relacionado com o processo pendente no primeiro. Comparência de suspeitos, arguidos ou indiciados, testemunhas e peritos Artigo 14.º 1 — Se o Estado requerente pretender a comparência, Salvo-conduto no seu território, de uma pessoa, como suspeito, arguido 1 — A pessoa que comparecer no território do Estado ou indiciado, testemunha ou perito, pode solicitar ao Es- requerente para intervir em processo penal, ao abrigo do tado requerido o seu auxílio para tornar possível aquela disposto nos artigos 12.º e 13.º, não poderá ser: comparência. 2 — O Estado requerido dá cumprimento à convocação a) Detida, presa, perseguida, punida ou sujeita a qual- após se assegurar de que: quer restrição da sua liberdade individual no território desse Estado por factos ou condenações anteriores à sua a) Foram tomadas medidas adequadas para a segurança partida do território do Estado requerido; da pessoa; b) Obrigada, sem o seu consentimento, a prestar depoi- b) A pessoa cuja comparência é pretendida deu o seu mento ou declaração em processo diferente daquele a que consentimento por declaração livremente prestada e re- se refere o pedido. duzida a escrito. 2 — A imunidade prevista no número anterior cessa 3 — As pessoas referidas no n.º 1 do presente artigo não quando a pessoa permanecer voluntariamente no territó- poderão ser sujeitas a quaisquer sanções ou medidas co- rio do Estado requerente por mais de 45 dias após a data minatórias ainda que constem da convocação. em que a sua presença já não for necessária, ou, tendo-o 4 — O pedido de cumprimento de uma convocação, nos abandonado, a ele regressar voluntariamente. termos do n.º 1 do presente artigo, indica as remunerações e indemnizações e as despesas de viagem e de estada a Artigo 15.º conceder e deve ser transmitido com antecedência razoável, de forma a ser recebido até 50 dias antes da data em que Envio de objectos, documentos ou processos a pessoa deve comparecer. 1 — Quando o pedido de auxílio respeite ao envio de 5 — Em caso de urgência, o Estado requerido pode processos e de documentos, o Estado requerido pode reme- renunciar à exigência deste prazo. ter cópias autenticadas dos mesmos. Contudo, se o Estado requerente expressamente solicitar o envio dos originais, Artigo 13.º este pedido será satisfeito na medida do possível. Entrega temporária de detidos ou presos 2 — Os processos ou documentos originais e os objectos enviados ao Estado requerente serão devolvidos ao Estado 1 — Se o Estado requerente pretender a comparência, requerido no mais curto prazo possível, a pedido deste. no seu território, de uma pessoa que se encontra detida ou 3 — Na medida em que não seja proibido pela lei do presa no território do Estado requerido, este transfere a pes- Estado requerido, os documentos, os objectos e os proces- soa detida ou presa para o território do Estado requerente, sos serão enviados segundo a forma ou acompanhados dos após se assegurar de que não há razões que se oponham à certificados solicitados pelo Estado requerente, de modo transferência e de que a pessoa detida ou presa deu o seu a serem admitidos como prova segundo a lei do Estado consentimento. 2 — A transferência não é admitida quando: requerente. Artigo 16.º a) A presença da pessoa detida ou presa for necessária Objectos, produtos e instrumentos do crime num processo penal em curso no território do Estado re- querido; 1 — O Estado requerido, se tal lhe for pedido, deverá b) A transferência possa implicar o prolongamento da diligenciar no sentido de averiguar se quaisquer objectos prisão preventiva; ou produtos do crime se encontram no seu território e infor- c) Atentas as circunstâncias do caso, a autoridade ju- mará o Estado requerente dos resultados dessas diligências. diciária do Estado requerido considere inconveniente a Na formulação do pedido, o Estado requerente informará o transferência. Estado requerido das razões pelas quais entende que esses objectos ou produtos se encontram no seu território. 3 — O Estado requerente mantém em detenção a pessoa 2 — Quando os objectos ou produtos do crime forem transferida e entrega-a ao Estado requerido dentro do pe- localizados, o Estado requerido adoptará, em conformi- ríodo fixado por este, ou quando a comparência da pessoa dade com a sua legislação, os procedimentos adequados já não for necessária. a prevenir a sua alienação ou qualquer outra transacção Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 12 de Setembro de 2008 6639 a eles respeitantes ou concederá todo o auxílio no que Artigo 20.º concerne a esses procedimentos até que uma decisão final Conexão com outras convenções e acordos seja tomada por um tribunal do Estado requerente ou do Estado requerido. 1 — A presente Convenção substitui, no que respeita 3 — O Estado requerido, na medida em que a sua lei aos Estados aos quais se aplica, as disposições de tratados, o permita, deve: convenções ou acordos bilaterais que, entre dois Estados Contratantes, regulem o auxílio judiciário em matéria penal. a) Dar cumprimento à decisão ou adoptar os procedi- 2 — Os Estados Contratantes poderão concluir entre si mentos adequados relativos à perda, apreensão ou conge- tratados, convenções ou acordos bilaterais ou multilaterais lamento dos objectos ou produtos do crime ou a qualquer para completar as disposições da presente Convenção ou outra medida com efeito similar decretada por uma auto- para facilitar a aplicação dos princípios nela contidos. ridade competente do Estado requerente; b) Decidir sobre o destino a dar aos objectos ou produtos Artigo 21.º do crime e, se tal lhe for solicitado, considerar a sua res- tituição ao Estado requerente, para que este último possa Denúncia indemnizar as vítimas ou restituí-los aos seus legítimos 1 — Qualquer Estado Contratante pode, em qualquer proprietários. momento, denunciar a presente Convenção, mediante no- tificação dirigida ao Secretariado Executivo da CPLP. 4 — Na aplicação do presente artigo serão respeitados 2 — A denúncia produzirá efeito no 1.º dia do mês se- os direitos de terceiros de boa fé. guinte ao termo do prazo de três meses após a data de 5 — As disposições do presente artigo são também apli- recepção da notificação. cáveis aos instrumentos do crime. 3 — Contudo, a presente Convenção continuará a aplicar-se à execução das pedidos de auxílio entretanto Artigo 17.º efectuados. Informação sobre sentenças e antecedentes criminais Artigo 22.º 1 — Os Estados Contratantes poderão proceder ao in- Notificações tercâmbio de informações relativas a sentenças ou medi- O Secretariado Executivo da CPLP notificará aos Estados das posteriores relativas a nacionais dos outros Estados Contratantes qualquer assinatura, o depósito de qualquer Contratantes. instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, as datas 2 — Qualquer dos Estados Contratantes pode solicitar de entrada em vigor da Convenção nos termos dos n.os 2 e 3 ao outro informações sobre os antecedentes criminais de do artigo 19.º e qualquer outro acto, declaração, notificação uma pessoa, devendo indicar as razões do pedido. O Estado ou comunicação relativos à presente Convenção. requerido satisfaz o pedido na mesma medida em que as suas autoridades podem obter a informação pretendida em Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autori- conformidade com a sua lei interna. zados para o efeito, assinaram a presente Convenção. Feita na Cidade da Praia, a 23 de Novembro de 2005, PARTE III num único exemplar, que ficará depositado junto da CPLP. O Secretário Executivo da CPLP enviará uma cópia auten- Disposições finais ticada a cada um dos Estados Contratantes. Pela República de Angola: Artigo 18.º Resolução de dúvidas Os Estados Contratantes procederão a consultas mútuas para a resolução de dúvidas resultantes da aplicação da presente Convenção. Pela República de Moçambique: Artigo 19.º Assinatura e entrada em vigor 1 — A presente Convenção estará aberta à assinatura dos Estados membros da Comunidade dos Países de Lín- Pela República Federativa do Brasil: gua Portuguesa — CPLP. Será submetida a ratificação, aceitação ou aprovação, sendo os respectivos instrumentos depositados junto do Secretariado Executivo da CPLP. 2 — A presente Convenção entrará em vigor no 1.º dia Pela República Portuguesa: do mês seguinte à data em que três Estados membros da CPLP tenham expressado o seu consentimento em ficar vinculados à Convenção em conformidade com o disposto no n.º 1. Pela República de Cabo-Verde: 3 — Para qualquer Estado signatário que vier a expres- sar posteriormente o seu consentimento em ficar vinculado à Convenção, esta entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte à data do depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação. 6640 Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 12 de Setembro de 2008 Pela República Democrática de São Tomé e Príncipe: heritages equitably and so promote dialogue among cul- tures and religions; Referring to the various instruments of the Council of Europe, in particular the European Cultural Convention (1954), the Convention for the Protection of the Architec- tural Heritage of Europe (1985), the European Convention Pela República da Guiné-Bissau: on the Protection of the Archaeological Heritage (1992, revised) and the European Landscape Convention (2000); Convinced of the importance of creating a pan-European framework for co-operation in the dynamic process of putting these principles into effect; Pela República Democrática de Timor-Leste: have agreed as follows: SECTION I Aims, definitions and principles Article 1 Resolução da Assembleia da República n.º 47/2008 Aims of the Convention Aprova a Convenção Quadro do Conselho da Europa Relativa The Parties to this Convention agree to: ao Valor do Património Cultural a) Recognise that rights relating to cultural heritage are para a Sociedade, assinada em Faro em 27 de Outubro de 2005 inherent in the right to participate in cultural life, as defined A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- in the Universal Declaration of Human Rights; nea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Cons- b) Recognise individual and collective responsibility tituição, aprovar a Convenção Quadro do Conselho da towards cultural heritage; Europa Relativa ao Valor do Património Cultural para a c) Emphasise that the conservation of cultural heritage Sociedade, assinada em Faro em 27 de Outubro de 2005, and its sustainable use have human development and qua- cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas inglesa e lity of life as their goal; francesa, assim como a respectiva tradução para a língua d) Take the necessary steps to apply the provisions of portuguesa, se publica em anexo. this Convention concerning: Aprovada em 18 de Julho de 2008. The role of cultural heritage in the construction of a pea- ceful and democratic society, and in the processes of sustai- O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. nable development and the promotion of cultural diversity; Greater synergy of competencies among all the public, COUNCIL OF EUROPE FRAMEWORK CONVENTION ON THE VALUE institutional and private actors concerned. OF CULTURAL HERITAGE FOR SOCIETY Article 2 Preamble Definitions The member States of the Council of Europe, Signa- tories hereto: For the purposes of this Convention: Considering that one of the aims of the Council of Eu- a) Cultural heritage is a group of resources inherited rope is to achieve greater unity between its members for from the past which people identify, independently of the purpose of safeguarding and fostering the ideals and ownership, as a reflection and expression of their constan- principles, founded upon respect for human rights, demo- tly evolving values, beliefs, knowledge and traditions. It cracy and the rule of law, which are their common heritage; includes all aspects of the environment resulting from the Recognising the need to put people and human values interaction between people and places through time; at the centre of an enlarged and cross-disciplinary concept b) A heritage community consists of people who value of cultural heritage; specific aspects of cultural heritage which they wish, within Emphasising the value and potential of cultural heritage the framework of public action, to sustain and transmit to wisely used as a resource for sustainable development and future generations. quality of life in a constantly evolving society; Article 3 Recognising that every person has a right to engage The common heritage of Europe with the cultural heritage of their choice, while respecting The Parties agree to promote an understanding of the the rights and freedoms of others, as an aspect of the right common heritage of Europe, which consists of: freely to participate in cultural life enshrined in the United Nations Universal Declaration of Human Rights (1948) and a) All forms of cultural heritage in Europe which toge- guaranteed by the International Covenant on Economic, ther constitute a shared source of remembrance, unders- Social and Cultural Rights (1966); tanding, identity, cohesion and creativity; and Convinced of the need to involve everyone in society in the b) The ideals, principles and values, derived from the expe- ongoing process of defining and managing cultural heritage; rience gained through progress and past conflicts, which foster Convinced of the soundness of the principle of heritage the development of a peaceful and stable society, founded policies and educational initiatives which treat all cultural on respect for human rights, democracy and the rule of law. Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 12 de Setembro de 2008 6641 Article 4 b) Establish processes for conciliation to deal equi- Rights and responsibilities relating to cultural heritage tably with situations where contradictory values are placed on the same cultural heritage by different com- The Parties recognise that: munities; a) Everyone, alone or collectively, has the right to benefit from c) Develop knowledge of cultural heritage as a resource the cultural heritage and to contribute towards its enrichment; to facilitate peaceful co-existence by promoting trust and b) Everyone, alone or collectively, has the responsibility mutual understanding with a view to resolution and pre- to respect the cultural heritage of others as much as their own vention of conflicts; heritage, and consequently the common heritage of Europe; d) Integrate these approaches into all aspects of lifelong c) Exercise of the right to cultural heritage may be sub- education and training. ject only to those restrictions which are necessary in a democratic society for the protection of the public interest Article 8 and the rights and freedoms of others. Environment, heritage and quality of life Article 5 The Parties undertake to utilise all heritage aspects of Cultural heritage law and policies the cultural environment to: The Parties undertake to: a) Enrich the processes of economic, political, social and cultural development and land-use planning, resorting a) Recognise the public interest associated with ele- to cultural heritage impact assessments and adopting mi- ments of the cultural heritage in accordance with their tigation strategies where necessary; importance to society; b) Promote an integrated approach to policies concer- b) Enhance the value of the cultural heritage through ning cultural, biological, geological and landscape diversity its identification, study, interpretation, protection, conser- to achieve a balance between these elements; vation and presentation; c) Reinforce social cohesion by fostering a sense of c) Ensure, in the specific context of each Party, that le- shared responsibility towards the places in which people gislative provisions exist for exercising the right to cultural live; heritage as defined in article 4; d) Promote the objective of quality in contemporary d) Foster an economic and social climate which supports additions to the environment without endangering its cul- participation in cultural heritage activities; tural values. e) Promote cultural heritage protection as a central factor in the mutually supporting objectives of sustainable deve- Article 9 lopment, cultural diversity and contemporary creativity; f) Recognise the value of cultural heritage situated on Sustainable use of the cultural heritage territories under their jurisdiction, regardless of its origin; To sustain the cultural heritage, the Parties undertake to: g) Formulate integrated strategies to facilitate the im- plementation of the provisions of this Convention. a) Promote respect for the integrity of the cultural he- ritage by ensuring that decisions about change include an Article 6 understanding of the cultural values involved; b) Define and promote principles for sustainable ma- Effects of the Convention nagement, and to encourage maintenance; No provision of this Convention shall be interpreted c) Ensure that all general technical regulations take so as to: account of the specific conservation requirements of cul- tural heritage; a) Limit or undermine the human rights and fundamen- d) Promote the use of materials, techniques and skills tal freedoms which may be safeguarded by international based on tradition, and explore their potential for contem- instruments, in particular, the Universal Declaration of Human Rights and the Convention for the Protection of porary applications; Human Rights and Fundamental Freedoms; e) Promote high-quality work through systems of pro- b) Affect more favourable provisions concerning cultu- fessional qualifications and accreditation for individuals, ral heritage and environment contained in other national businesses and institutions. or international legal instruments; c) Create enforceable rights. Article 10 Cultural heritage and economic activity SECTION II In order to make full use of the potential of the cultural Contribution of cultural heritage to society heritage as a factor in sustainable economic development, and human development the Parties undertake to: Article 7 a) Raise awareness and utilise the economic potential Cultural heritage and dialogue of the cultural heritage; b) Take into account the specific character and interests The Parties undertake, through the public authorities of the cultural heritage when devising economic policies; and other competent bodies, to: and a) Encourage reflection on the ethics and methods of c) Ensure that these policies respect the integrity of presentation of the cultural heritage, as well as respect for the cultural heritage without compromising its inherent diversity of interpretations; values. 6642 Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 12 de Setembro de 2008 SECTION III Article 14 Shared responsibility for cultural heritage Cultural heritage and the information society and public participation The Parties undertake to develop the use of digital te- chnology to enhance access to cultural heritage and the Article 11 benefits which derive from it, by: The organisation of public responsibilities for cultural heritage a) Encouraging initiatives which promote the quality of contents and endeavour to secure diversity of languages In the management of the cultural heritage, the Parties and cultures in the information society; undertake to: b) Supporting internationally compatible standards for the a) Promote an integrated and well-informed approach study, conservation, enhancement and security of cultural he- by public authorities in all sectors and at all levels; ritage, whilst combating illicit trafficking in cultural property; b) Develop the legal, financial and professional c) Seeking to resolve obstacles to access to information frameworks which make possible joint action by public relating to cultural heritage, particularly for educational authorities, experts, owners, investors, businesses, non- purposes, whilst protecting intellectual property rights; governmental organisations and civil society; d) Recognising that the creation of digital contents related c) Develop innovative ways for public authorities to to the heritage should not prejudice the conservation of the co-operate with other actors; existing heritage. d) Respect and encourage voluntary initiatives which SECTION IV complement the roles of public authorities; e) Encourage non-governmental organisations concerned Monitoring and co-operation with heritage conservation to act in the public interest. Article 15 Undertakings of the Parties Article 12 The Parties undertake to: Access to cultural heritage and democratic participation a) Develop, through the Council of Europe, a monito- The Parties undertake to: ring function covering legislations, policies and practices a) Encourage everyone to participate in: concerning cultural heritage, consistent with the principles established by this Convention; The process of identification, study, interpretation, b) Maintain, develop and contribute data to a shared in- protection, conservation and presentation of the cultural formation system, accessible to the public, which facilitates heritage; assessment of how each Party fulfils its commitments under Public reflection and debate on the opportunities and this Convention. challenges which the cultural heritage represents; Article 16 Monitoring mechanism b) Take into consideration the value attached by each heritage community to the cultural heritage with which a) The Committee of Ministers, pursuant to article 17 it identifies; of the Statute of the Council of Europe, shall nominate an c) Recognise the role of voluntary organisations both as appropriate committee or specify an existing committee partners in activities and as constructive critics of cultural to monitor the application of the Convention, which will heritage policies; be authorised to make rules for the conduct of its business. d) Take steps to improve access to the heritage, espe- b) The nominated committee shall: cially among young people and the disadvantaged, in order Establish rules of procedure as necessary; to raise awareness about its value, the need to maintain Manage the shared information system referred to in and preserve it, and the benefits which may be derived article 15, maintaining an overview of the means by which from it. each commitment under this Convention is met; Article 13 At the request of one or more Parties, give an advisory opinion on any question relating to the interpretation of Cultural heritage and knowledge the Convention, taking into consideration all Council of Europe legal instruments; The Parties undertake to: On the initiative of one or more Parties, undertake an evalua- a) Facilitate the inclusion of the cultural heritage dimen- tion of any aspect of their implementation of the Convention; sion at all levels of education, not necessarily as a subject Foster the trans-sectoral application of this Convention of study in its own right, but as a fertile source for studies by collaborating with other committees and participating in other subjects; in other initiatives of the Council of Europe; b) Strengthen the link between cultural heritage educa- Report to the Committee of Ministers on its activities. tion and vocational training; The committee may involve experts and observers in c) Encourage interdisciplinary research on cultural he- its work. ritage, heritage communities, the environment and their Article 17 inter-relationship; Co-operation in follow-up activities d) Encourage continuous professional training and the exchange of knowledge and skills, both within and outside The Parties undertake to co-operate with each other and the educational system. through the Council of Europe in pursuing the aims and Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 12 de Setembro de 2008 6643 principles of this Convention, and especially in promoting b) Any State may, at any later date, by a declaration recognition of the common heritage of Europe, by: addressed to the Secretary General of the Council of Eu- rope, extend the application of this Convention to any other a) Putting in place collaborative strategies to address priorities identified through the monitoring process; territory specified in the declaration. In respect of such b) Fostering multilateral and transfrontier activities and territory, the Convention shall enter into force on the first developing networks for regional co-operation in order to day of the month following the expiration of a period of implement these strategies; three months after the date of receipt of such declaration c) Exchanging, developing, codifying and assuring the by the Secretary General. dissemination of good practices; c) Any declaration made under the two preceding pa- d) Informing the public about the aims and implemen- ragraphs may, in respect of any territory specified in such tation of this Convention. declaration, be withdrawn by a notification addressed to the Secretary General. The withdrawal shall become effective Any Parties may, by mutual agreement, make financial on the first day of the month following the expiration of arrangements to facilitate international co-operation. a period of six months after the date of receipt of such notification by the Secretary General. SECTION V Article 21 Final clauses Denunciation Article 18 a) Any Party may, at any time, denounce this Conven- Signature and entry into force tion by means of a notification addressed to the Secretary General of the Council of Europe. a) This Convention shall be open for signature by the b) Such denunciation shall become effective on the first member States of the Council of Europe. day of the month following the expiration of a period of b) It shall be subject to ratification, acceptance or ap- six months after the date of receipt of the notification by proval. Instruments of ratification, acceptance or appro- the Secretary General. val shall be deposited with the Secretary General of the Council of Europe. Article 22 c) This Convention shall enter into force on the first day of the month following the expiration of a period of Amendments three months after the date on which ten member States of a) Any Party, and the committee mentioned in article 16, the Council of Europe have expressed their consent to be may propose amendments to this Convention. bound by the Convention in accordance with the provisions b) Any proposal for amendment shall be notified to the of the preceding paragraph. Secretary General of the Council of Europe, who shall com- d) In respect of any signatory State which subsequently municate it to the member States of the Council of Europe, expresses its consent to be bound by it, this Convention to the other Parties, and to any non-member State and the shall enter into force on the first day of the month following European Community invited to accede to this Convention the expiration of a period of three months after the date in accordance with the provisions of article 19. of deposit of the instrument of ratification, acceptance or c) The committee shall examine any amendment pro- approval. posed and submit the text adopted by a majority of three- Article 19 quarters of the Parties’ representatives to the Committee Accession of Ministers for adoption. Following its adoption by the Committee of Ministers by the majority provided for in a) After the entry into force of this Convention, the Com- article 20.d of the Statute of the Council of Europe, and mittee of Ministers of the Council of Europe may invite by the unanimous vote of the States Parties entitled to any State not a member of the Council of Europe, and the hold seats in the Committee of Ministers, the text shall be European Community, to accede to the Convention by a forwarded to the Parties for acceptance. decision taken by the majority provided for in article 20.d d) Any amendment shall enter into force, in respect of of the Statute of the Council of Europe and by the unani- the Parties which have accepted it, on the first day of the mous vote of the representatives of the Contracting States entitled to sit on the Committee of Ministers. month following the expiry of a period of three months b) In respect of any acceding State, or the European after the date on which ten member States of the Council Community in the event of its accession, this Convention of Europe have informed the Secretary General of their shall enter into force on the first day of the month following acceptance. In respect of any Party which subsequently the expiration of a period of three months after the date of accepts it, such amendment shall enter into force on the deposit of the instrument of accession with the Secretary first day of the month following the expiry of a period of General of the Council of Europe. three months after the date on which the said Party has informed the Secretary General of its acceptance. Article 20 Article 23 Territorial application Notifications a) Any State may, at the time of signature or when de- positing its instrument of ratification, acceptance, approval The Secretary General of the Council of Europe shall or accession, specify the territory or territories to which notify the member States of the Council of Europe, any this Convention shall apply. State which has acceded or been invited to accede to this 6644 Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 12 de Setembro de 2008 Convention, and the European Community having acceded Se référant aux divers instruments du Conseil de or been invited to accede, of: l’Europe, en particulier la Convention culturelle euro- péenne (1954), la Convention pour la sauvegarde du pa- a) Any signature; trimoine architectural de l’Europe (1985), la Convention b) The deposit of any instrument of ratification, accep- européenne pour la protection du patrimoine archéologique tance, approval or accession; (1992, révisée) et la Convention européenne du paysage c) Any date of entry into force of this Convention in (2000); accordance with the provisions of articles 18, 19 and 20; Certains de l’intérêt existant à créer un cadre paneuro- d) Any amendment proposed to this Convention, in péen de coopération qui vienne favoriser le processus dy- accordance with the provisions of article 22, as well as its namique de mise en application effective de ces principes; date of entry into force; e) Any other act, declaration, notification or communi- sont convenus de ce qui suit: cation relating to this Convention. In witness whereof the undersigned, being duly autho- TITRE I rised thereto, have signed this Convention. Objectifs, définitions et principes Done at Faro, this 27th day of October 2005, in English and in French, both texts being equally authentic, in a Article 1 single copy which shall be deposited in the archives of the Objectifs de la Convention Council of Europe. The Secretary General of the Council of Europe shall transmit certified copies to each member Les Parties à la présente Convention conviennent: State of the Council of Europe and to any State or the European Community invited to accede to it. a) De reconnaître que le droit au patrimoine culturel est inhérent au droit de participer à la vie culturelle, tel Certified a true copy of the sole original document, que défini dans la Déclaration universelle des droits de en english and in french, deposited in the archives of the l’homme; Council of Europe. b) De reconnaître une responsabilité individuelle et collective envers ce patrimoine culturel; Strasbourg, 3 April 2006. — The Director General of c) De faire ressortir que la conservation du patrimoine Legal Affairs of the Council of Europe, Guy de Vel. culturel et son utilisation durable ont comme but le déve- loppement humain et la qualité de la vie; CONVENTION-CADRE DU CONSEIL DE L’EUROPE SUR LA VALEUR d) De prendre les mesures nécessaires pour l’application DU PATRIMOINE CULTUREL POUR LA SOCIÉTÉ des dispositions de la présente Convention en ce qui concerne: L’apport du patrimoine culturel dans l’édification d’une Préambule société pacifique et démocratique ainsi que dans le pro- Les Etats membres du Conseil de l’Europe, signataires cessus de développement durable et de promotion de la de la présente Convention: diversité culturelle; La meilleure synergie des compétences entre tous les Considérant que l’un des buts du Conseil de l’Europe acteurs publics, institutionnels et privés concernés. est de réaliser une union plus étroite entre ses membres, afin de sauvegarder et de promouvoir les idéaux et les Article 2 principes fondés sur le respect des droits de l’homme, de la démocratie et de l’Etat de droit, qui sont leur patrimoine Définitions commun; Aux fins de la présente Convention: Reconnaissant la nécessité de placer la personne et les valeurs humaines au centre d’un concept élargi et trans- a) Le patrimoine culturel constitue un ensemble de res- versal du patrimoine culturel; sources héritées du passé que des personnes considèrent, Mettant en exergue la valeur et le potentiel du patri- par-delà le régime de propriété des biens, comme un reflet moine culturel bien géré en tant que ressource de dévelo- et une expression de leurs valeurs, croyances, savoirs et ppement durable et de qualité de la vie dans une société traditions en continuelle évolution. Cela inclut tous les en constante évolution; aspects de l’environnement résultant de l’interaction dans le temps entre les personnes et les lieux; Reconnaissant que toute personne a le droit, tout en res- b) Une communauté patrimoniale se compose de per- pectant les droits et libertés d’autrui, de s’impliquer dans le sonnes qui attachent de la valeur à des aspects spécifiques patrimoine culturel de son choix comme un aspect du droit du patrimoine culturel qu’elles souhaitent, dans le cadre de prendre librement part à la vie culturelle consacré par la de l’action publique, maintenir et transmettre aux géné- Déclaration universelle des droits de l’homme des Nations rations futures. Unies (1948) et garanti par le Pacte international relatif aux droits économiques, sociaux et culturels (1966); Article 3 Convaincus du besoin d’impliquer chacun dans le pro- Patrimoine commun de l’Europe cessus continu de définition et de gestion du patrimoine culturel; Les Parties conviennent de promouvoir une reconnais- Convaincus du bien-fondé des politiques du patrimoine sance du patrimoine commun de l’Europe qui recouvre: et des initiatives pédagogiques qui traitent équitablement a) Tous les patrimoines culturels en Europe constituant tous les patrimoines culturels et promeuvent ainsi le dia- dans leur ensemble une source partagée de mémoire, de logue entre les cultures et entre les religions; compréhension, d’identité, de cohésion et de créativité; et Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 12 de Setembro de 2008 6645 b) Les idéaux, les principes et les valeurs, issus de TITRE II l’expérience des progrès et des conflits passés, qui fa- Apport du patrimoine culturel à la société vorisent le développement d’une société de paix et de et au développement humain stabilité fondée sur le respect des droits de l’homme, de la démocratie et de l’Etat de droit. Article 7 Article 4 Patrimoine culturel et dialogue Droits et responsabilités concernant le patrimoine culturel Les Parties s’engagent, à travers l’action des pouvoirs publics et des autres organes compétents: Les Parties reconnaissent: a) À encourager la réflexion sur l’éthique et sur les a) Que toute personne, seule ou en commun, a le droit méthodes de présentation du patrimoine culturel ainsi que de bénéficier du patrimoine culturel et de contribuer à son le respect de la diversité des interprétations; enrichissement; b) À établir des processus de conciliation pour gérer b) Qu’il est de la responsabilité de toute personne, seule de façon équitable les situations où des valeurs contra- ou en commun, de respecter aussi bien le patrimoine cultu- rel des autres que son propre patrimoine et en conséquence dictoires sont attribuées au même patrimoine par diverses le patrimoine commun de l’Europe; communautés; c) Que l’exercice du droit au patrimoine culturel ne peut c) À accroître la connaissance du patrimoine culturel faire l’objet que des seules restrictions qui sont nécessaires comme une ressource facilitant la coexistence pacifique en dans une société démocratique à la protection de l’intérêt promouvant la confiance et la compréhension mutuelle dans public, des droits et des libertés d’autrui. une perspective de résolution et de prévention des conflits; d) À intégrer ces démarches dans tous les aspects de Article 5 l’éducation et de la formation tout au long de la vie. Droit et politiques du patrimoine culturel Article 8 Les Parties s’engagent: Environnement, patrimoine et qualité de la vie a) À reconnaître l’intérêt public qui s’attache aux élé- Les Parties s’engagent à utiliser tous les aspects patri- ments du patrimoine culturel en fonction de leur impor- moniaux de l’environnement culturel: tance pour la société; b) À valoriser le patrimoine culturel à travers son iden- a) Pour enrichir les processus du développement écono- tification, son étude, son interprétation, sa protection, sa mique, politique, social et culturel, et l’aménagement du conservation et sa présentation; territoire, en recourant, si nécessaire, à des études d’impact c) À assurer, dans le contexte particulier de chaque Partie, culturel et à des stratégies de réduction des dommages; l’existence de mesures législatives relatives aux modalités b) Pour promouvoir une approche intégrée des politiques d’exercice du droit au patrimoine culturel défini à l’article 4; relatives à la diversité culturelle, biologique, géologique d) À favoriser un environnement économique et social et paysagère visant un équilibre entre ces composantes; propice à la participation aux activités relatives au patri- c) Pour renforcer la cohésion sociale en favorisant le moine culturel; sentiment de responsabilité partagée envers l’espace de e) À promouvoir la protection du patrimoine culturel vie commun; comme un élément majeur des objectifs conjugués du d) Pour promouvoir un objectif de qualité pour les créa- développement durable, de la diversité culturelle et de la tions contemporaines s’insérant dans l’environnement sans création contemporaine; mettre en péril ses valeurs culturelles. f) À reconnaître la valeur du patrimoine culturel situé sur les territoires relevant de leur juridiction, quelle que Article 9 soit son origine; Usage durable du patrimoine culturel g) À élaborer des stratégies intégrées pour faciliter la réalisation des dispositions de la présente Convention. Pour faire perdurer le patrimoine culturel, les Parties s’engagent: Article 6 a) À promouvoir le respect de l’intégrité du patrimoine Effets de la Convention culturel en s’assurant que les décisions d’adaptation in- cluent une compréhension des valeurs culturelles qui lui Aucune des dispositions de la présente Convention ne sont inhérentes; sera interprétée: b) À définir et à promouvoir des principes de gestion a) Comme limitant ou portant atteinte aux droits de durable, et à encourager l’entretien; l’homme et aux libertés fondamentales qui pourraient être c) À s’assurer que les besoins spécifiques de la con- sauvegardés par des instruments internationaux, notamment servation du patrimoine culturel sont pris en compte dans par la Déclaration universelle des droits de l’homme et par toutes les réglementations techniques générales; la Convention de sauvegarde des Droits de l’Homme et d) À promouvoir l’utilisation des matériaux, des tech- des Libertés fondamentales; niques et du savoir-faire issus de la tradition, et à explorer b) Comme affectant les dispositions plus favorables leur potentiel dans la production contemporaine; concernant le patrimoine culturel et l’environnement qui e) À promouvoir la haute qualité des interventions à figurent dans d’autres instruments juridiques nationaux travers des systèmes de qualification et d’accréditation ou internationaux; professionnelles des personnes, des entreprises et des ins- c) Comme créant des droits exécutoires. titutions. 6646 Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 12 de Setembro de 2008 Article 10 Article 13 Patrimoine culturel et activité économique Patrimoine culturel et savoir En vue de valoriser le potentiel du patrimoine culturel Les Parties s’engagent: en tant que facteur de développement économique durable, a) À faciliter l’insertion de la dimension patrimoniale les Parties s’engagent: culturelle à tous les niveaux de l’enseignement, pas né- a) À accroître l’information sur le potentiel économique cessairement en tant qu’objet d’étude spécifique, mais du patrimoine culturel et à l’utiliser; comme un moyen propice d’accès à d’autres domaines b) À prendre en compte le caractère spécifique et les de connaissance; intérêts du patrimoine culturel dans l’élaboration des po- b) À renforcer le lien entre l’enseignement dans le do- litiques économiques; et maine du patrimoine culturel et la formation continue; c) À veiller à ce que ces politiques respectent l’intégrité c) À encourager la recherche interdisciplinaire sur du patrimoine culturel sans compromettre ses valeurs in- le patrimoine culturel, les communautés patrimoniales, trinsèques. l’environnement et leurs relations; d) À encourager la formation professionnelle continue et TITRE III l’échange des connaissances et de savoir-faire à l’intérieur et à l’extérieur du système d’enseignement. Responsabilité partagée envers le patrimoine culturel et participation du public Article 14 Article 11 Patrimoine culturel et société de l’information Organisation des responsabilités publiques Les Parties s’engagent à développer l’utilisation des te- en matière de patrimoine culturel chniques numériques pour améliorer l’accès au patrimoine Dans la gestion du patrimoine culturel, les Parties culturel et aux bénéfices qui en découlent: s’engagent: a) En encourageant les initiatives qui favorisent la qua- a) À promouvoir une approche intégrée et bien informée lité des contenus et tendent à garantir la diversité des lan- de l’action des pouvoirs publics dans tous les secteurs et gues et des cultures dans la société de l’information; à tous les niveaux; b) En favorisant des normes compatibles à l’échelon b) À développer les cadres juridiques, financiers et pro- international relatives à l’étude, à la conservation, à la mise fessionnels qui permettent une action combinée de la part en valeur et à la sécurité du patrimoine culturel, tout en des autorités publiques, des experts, des propriétaires, luttant contre le trafic illicite en matière de biens culturels; des investisseurs, des entreprises, des organisations non c) En visant à lever les obstacles en matière d’accès à gouvernementales et de la société civile; l’information relative au patrimoine culturel, en particulier c) À développer des pratiques innovantes de coopération à des fins pédagogiques, tout en protégeant les droits de des autorités publiques avec d’autres intervenants; propriété intellectuelle; d) À respecter et à encourager des initiatives bénévoles d) En ayant conscience que la création de contenus complémentaires à la mission des pouvoirs publics; numériques relatifs au patrimoine ne devrait pas nuire à e) À encourager les organisations non gouvernementales la conservation du patrimoine existant. concernées par la conservation du patrimoine d’intervenir dans l’intérêt public. TITRE IV Article 12 Suivi et coopération Accès au patrimoine culturel et participation démocratique Article 15 Les Parties s’engagent: Engagement des Parties a) À encourager chacun à participer: Les Parties s’engagent: Au processus d’identification, d’étude, d’interprétation, a) À développer, à travers le Conseil de l’Europe, une de protection, de conservation et de présentation du pa- fonction de suivi portant sur les législations, les politiques trimoine culturel; et les pratiques en matière de patrimoine culturel, confor- À la réflexion et au débat publics sur les chances et les mément aux principes énoncés par la présente Convention; enjeux que le patrimoine culturel représente; b) À maintenir, à développer et à alimenter en données un système partagé d’information, accessible au public, qui b) À prendre en considération la valeur attachée au facilite l’évaluation de la mise en œuvre par chaque Partie patrimoine culturel auquel s’identifient les diverses com- des engagements résultant de la présente Convention. munautés patrimoniales; c) À reconnaître le rôle des organisations bénévoles à la Article 16 fois comme partenaire d’intervention et comme facteurs de Mécanisme de suivi critique constructive des politiques du patrimoine culturel; d) À prendre des mesures pour améliorer l’accès au pa- a) Le Comité des Ministres, conformément à l’article trimoine, en particulier auprès des jeunes et des personnes 17 du Statut du Conseil de l’Europe, instituera un comité défavorisées, en vue de la sensibilisation à sa valeur, à la né- approprié ou désignera un comité déjà existant chargé du cessité de l’entretenir et de le préserver, et aux bénéfices que suivi de l’application de la Convention et habilité à définir l’on peut en tirer. les modalités d’exercice de sa mission. Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 12 de Setembro de 2008 6647 b) Le comité ainsi désigné: Article 19 Établit des règles de procédure en tant que de besoin; Adhésion Supervise le système partagé d’information visé à a) Après l’entrée en vigueur de la présente Convention, l’article 15 en établissant un rapport d’ensemble sur la le Comité des Ministres du Conseil de l’Europe pourra mise en œuvre des engagements liés à la Convention; inviter tout Etat non membre du Conseil de l’Europe, ainsi Formule un avis consultatif sur toute question d’une ou que la Communauté européenne, à adhérer à la présente de plusieurs Parties relative à l’interprétation de la Con- Convention par une décision prise à la majorité prévue vention, en prenant en considération tous les instruments à l’article 20.d du Statut du Conseil de l’Europe, et à juridiques du Conseil de l’Europe; l’unanimité des représentants des Etats contractants ayant À l’initiative d’une ou de plusieurs Parties, entreprend le droit de siéger au Comité des Ministres. une évaluation de l’un ou l’autre aspect de leur application b) Pour tout Etat adhérent, ou pour la Communauté euro- de la Convention; Encourage la mise en œuvre transsectorielle de la pré- péenne en cas d’adhésion, la Convention entrera en vigueur sente Convention en collaborant avec d’autres comités et le premier jour du mois qui suit l’expiration d’une période de en participant à d’autres initiatives du Conseil de l’Europe; trois mois après la date de dépôt de l’instrument d’adhésion Fait rapport au Comité des Ministres sur ses activités. près le Secrétaire Général du Conseil de l’Europe. Le comité peut associer à ses travaux des experts et des Article 20 observateurs. Application territoriale Article 17 a) Tout Etat peut, au moment de la signature ou au Coopération à travers les activités de suivi moment du dépôt de son instrument de ratification, d’acceptation, d’approbation ou d’adhésion, désigner le Les Parties s’engagent à coopérer entre elles et à travers ou les territoires auxquels s’appliquera la présente Con- le Conseil de l’Europe dans la poursuite des objectifs et vention. des principes de cette Convention, particulièrement dans b) Tout Etat peut, à tout autre moment par la suite, par la promotion de la reconnaissance du patrimoine commun une déclaration adressée au Secrétaire Général du Conseil de l’Europe: de l’Europe, étendre l’application de la présente Conven- a) En mettant en place des stratégies de collaboration tion à tout autre territoire désigné dans la déclaration. La répondant aux priorités retenues dans le processus de suivi; Convention entrera en vigueur à l’égard de ce territoire le b) En promouvant les activités multilatérales et trans- premier jour du mois qui suit l’expiration d’une période frontalières, et en développant des réseaux de coopération de trois mois après la date de réception de la déclaration régionale afin de mettre en œuvre ces stratégies; par le Secrétaire Général. c) En échangeant, en développant, en codifiant et en c) Toute déclaration faite en vertu des deux paragra- assurant la diffusion de bonnes pratiques; phes précédents pourra être retirée, en ce qui concerne tout d) En informant le public sur les objectifs et la mise en territoire désigné dans cette déclaration, par notification œuvre de la Convention. adressée au Secrétaire Général. Le retrait prendra effet le premier jour du mois qui suit l’expiration d’une période de Des Parties peuvent, par accord mutuel, établir des six mois après la date de réception de la notification par le arrangements financiers facilitant la coopération inter- Secrétaire Général. nationale. Article 21 TITRE V Dénonciation Clauses finales a) Toute Partie peut, à tout moment, dénoncer la présente Convention en adressant une notification au Secrétaire Article 18 Général du Conseil de l’Europe. b) La dénonciation prendra effet le premier jour du mois Signature et entrée en vigueur qui suit l’expiration d’une période de six mois après la date a) La présente Convention est ouverte à la signature des de réception de la notification par le Secrétaire Général. Etats membres du Conseil de l’Europe. b) Elle sera soumise à ratification, acceptation ou ap- Article 22 probation. Les instruments de ratification, d’acceptation Amendements ou d’approbation seront déposés près le Secrétaire Général du Conseil de l’Europe. a) Toute Partie et le comité cité à l’article 16 peuvent c) La présente Convention entrera en vigueur le premier présenter des amendements à la présente Convention. jour du mois qui suit l’expiration d’une période de trois b) Toute proposition d’amendement est notifiée au Se- mois après la date à laquelle dix Etats membres du Con- crétaire Général du Conseil de l’Europe qui la communique seil de l’Europe auront exprimé leur consentement à être aux Etats membres du Conseil de l’Europe, aux autres liés par la Convention conformément aux dispositions du Parties et à chaque Etat non membre et la Communauté paragraphe précédent. européenne invités à adhérer à la présente Convention d) Elle entrera en vigueur à l’égard de tout Etat signataire conformément aux dispositions de l’article 19. qui exprimerait ultérieurement son consentement à être lié c) Le comité examine tout amendement présenté et par elle le premier jour du mois qui suit l’expiration d’une soumet au Comité des Ministres, pour adoption, le texte période de trois mois après la date du dépôt de l’instrument retenu par une majorité fixée aux trois quarts des repré- de ratification, d’acceptation ou d’approbation. sentants des Parties. Après son adoption par le Comité des 6648 Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 12 de Setembro de 2008 Ministres à la majorité prévue à l’article 20.d du Statut du Salientando o valor e as potencialidades de um patri- Conseil de l’Europe, et à l’unanimité par les Etats Parties mónio cultural bem gerido, enquanto fonte de desenvolvi- ayant le droit de siéger au Comité des Ministres, le texte mento sustentável e de qualidade de vida numa sociedade sera envoyé aux Parties pour acceptation. em constante evolução; d) Tout amendement entrera en vigueur, pour les Parties Reconhecendo que cada pessoa, no respeito dos direitos qui l’acceptent, le premier jour du mois qui suit l’expiration e liberdades de outrem, tem o direito de se envolver com o d’une période de trois mois après la date à laquelle dix património cultural da sua escolha, como expressão do di- Etats membres du Conseil de l’Europe auront notifié au reito de participar livremente na vida cultural consagrado na Secrétaire Général leur acceptation. L’amendement entrera Declaração Universal dos Direitos do Homem das Nações en vigueur, pour toute Partie qui exprimerait ultérieure- Unidas (1948) e garantido pelo Pacto Internacional Relativo ment son acceptation, le premier jour du mois qui suit aos Direitos Económicos, Sociais e Culturais (1966); l’expiration d’une période de trois mois après la date de Convencidos da necessidade de comprometer cada um réception de la notification par le Secrétaire Général de no processo contínuo de definição e gestão do património l’acceptation. cultural; Article 23 Convencidos da utilidade de políticas do património e Notifications de iniciativas pedagógicas que tratem todos os patrimónios culturais de modo equitativo, promovendo assim o diálogo Le Secrétaire Général du Conseil de l’Europe notifiera entre culturas e religiões; aux Etats membres du Conseil de l’Europe, à tout Etat Reportando-se aos diversos instrumentos do Conselho ayant adhéré ou ayant été invité à adhérer à la présente Con- da Europa, designadamente à Convenção Cultural Europeia vention, et à la Communauté européenne ayant adhéré ou (1954), à Convenção para a Salvaguarda do Património été invitée à adhérer: Arquitectónico da Europa (1985), à Convenção Europeia a) Toute signature; para a Protecção do Património Arqueológico (1992, re- b) Le dépôt de tout instrument de ratification, d’acceptation, vista) e à Convenção Europeia da Paisagem (2000); d’approbation ou d’adhésion; Convictos do interesse existente em criar um quadro c) Toute date d’entrée en vigueur de la présente Con- pan-europeu de cooperação que contribua para o processo vention conformément à ses articles 18, 19 et 20; dinâmico de aplicação efectiva destes princípios; d) Tout amendement proposé à la présente Convention conformément à son article 22 ainsi que la date d’entrée acordaram no seguinte: en vigueur dudit amendement; e) Tout autre acte, déclaration, notification ou commu- TÍTULO I nication ayant trait à la présente Convention. Objectivos, definições e princípios En foi de quoi, les soussignés, dûment autorisés à cet effet, ont signé la présente Convention. Artigo 1.º Fait à Faro, le 27 octobre 2005, en français et en an- Objectivos da Convenção glais, les deux textes faisant également foi, en un seul exemplaire qui sera déposé dans les archives du Conseil As Partes na presente Convenção acordam em: de l’Europe. Le Secrétaire Général du Conseil de l’Europe a) Reconhecer que o direito ao património cultural é en communiquera copie certifiée conforme à chacun des inerente ao direito de participar na vida cultural, tal como Etats membres du Conseil de l’Europe et à tout Etat ou la definido na Declaração Universal dos Direitos do Homem; Communauté européenne invité à adhérer à celle-ci. b) Reconhecer uma responsabilidade individual e co- Copie certifiée conforme à l’exemplaire original unique lectiva perante o património cultural; en langues française et anglaise, déposé dans les archives c) Salientar que a preservação do património cultural du Conseil de l’Europe. e a sua utilização sustentável têm por finalidade o desen- volvimento humano e a qualidade de vida; Strasbourg, 3 avril 2006. — Le Directeur Général des d) Adoptar as medidas necessárias à aplicação do dis- Affaires Juridiques du Conseil de l’Europe, Guy de Vel. posto na presente Convenção, no que se refere: Ao papel do património cultural na edificação de uma CONVENÇÃO QUADRO DO CONSELHO DA EUROPA RELATIVA sociedade pacífica e democrática, bem como no processo AO VALOR DO PATRIMÓNIO CULTURAL PARA A SOCIEDADE de desenvolvimento sustentável e de promoção da diver- sidade cultural; Preâmbulo A uma maior sinergia de competências entre todos os Os Estados membros do Conselho da Europa, signatá- agentes públicos, institucionais e privados interessados. rios da presente Convenção: Artigo 2.º Considerando que um dos objectivos do Conselho da Europa é o de realizar uma união mais estreita entre os Definições seus membros a fim de salvaguardar e promover os ideais Para os efeitos da presente Convenção: e princípios baseados no respeito dos direitos do homem, da democracia e do Estado de direito, que constituem o a) O património cultural constitui um conjunto de re- seu património comum; cursos herdados do passado que as pessoas identificam, Reconhecendo a necessidade de colocar a pessoa e os independentemente do regime de propriedade dos bens, valores humanos no centro de um conceito alargado e como um reflexo e expressão dos seus valores, crenças, interdisciplinar de património cultural; saberes e tradições em permanente evolução. Inclui todos Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 12 de Setembro de 2008 6649 os aspectos do meio ambiente resultantes da interacção Artigo 6.º entre as pessoas e os lugares através do tempo; b) Uma comunidade patrimonial é composta por pes- Efeitos da Convenção soas que valorizam determinados aspectos do património Nenhuma disposição da presente Convenção deverá cultural que desejam, através da iniciativa pública, manter ser interpretada: e transmitir às gerações futuras. a) Como limitando ou afectando os direitos do homem e as liberdades fundamentais que devam ser salvaguar- Artigo 3.º dados por instrumentos internacionais, designadamente Património comum da Europa pela Declaração Universal dos Direitos do Homem e pela As Partes acordam em promover um reconhecimento Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das do património comum da Europa que abranja: Liberdades Fundamentais; b) Como afectando disposições mais favoráveis em a) Todas as formas de património cultural na Europa matéria de património cultural e de ambiente que figurem que, no seu conjunto, constituam uma fonte partilhada de noutros instrumentos jurídicos nacionais ou internacio- memória, compreensão, identidade, coesão e criatividade; e nais; b) Os ideais, princípios e valores resultantes da expe- c) Como criando direitos exequíveis. riência adquirida com progressos e conflitos passados, que favoreçam o desenvolvimento de uma sociedade pacífica e estável, baseada no respeito dos direitos do homem, da TÍTULO II democracia e do Estado de direito. Contributo do património cultural para a sociedade Artigo 4.º e para o desenvolvimento humano Direitos e responsabilidades relativos ao património cultural Artigo 7.º As Partes reconhecem: Património cultural e diálogo a) Que cada pessoa, individual ou colectivamente, tem o As Partes comprometem-se, através da acção das auto- direito de beneficiar do património cultural e de contribuir ridades públicas e de outros órgãos competentes, a: para o seu enriquecimento; b) Que cada pessoa, individual ou colectivamente, tem a) Encorajar a reflexão sobre a ética e sobre os méto- a responsabilidade de respeitar quer o património cultural dos de apresentação do património cultural, bem como o dos outros quer o seu próprio património e, consequente- respeito pela diversidade de interpretações; mente, o património comum da Europa; b) Estabelecer processos de conciliação a fim de gerir, c) Que o exercício do direito ao património cultural só de modo equitativo, as situações em que são atribuídos pode ser sujeito às restrições que são necessárias numa so- valores contraditórios ao mesmo património cultural por ciedade democrática para a protecção do interesse público diferentes comunidades; e dos direitos e liberdades de outrem. c) Aumentar o conhecimento do património cultural como um modo de facilitar a coexistência pacífica, promo- Artigo 5.º vendo a confiança e compreensão mútua, tendo em vista a resolução e prevenção de conflitos; Direito e políticas de património cultural d) Integrar estes objectivos em todos os aspectos da As Partes comprometem-se a: educação e formação ao longo da vida. a) Reconhecer o interesse público inerente aos elemen- tos do património cultural em função da sua importância Artigo 8.º para a sociedade; Ambiente, património e qualidade de vida b) Valorizar o património cultural através da sua iden- tificação, estudo, interpretação, protecção, conservação e As Partes comprometem-se a utilizar todos os aspectos apresentação; patrimoniais do ambiente cultural para: c) Assegurar, no contexto específico de cada uma das Partes, a existência de medidas legislativas para o exer- a) Enriquecer os processos de desenvolvimento econó- cício do direito ao património cultural, tal como definido mico, político, social e cultural, bem como o ordenamento no artigo 4.º; do território, recorrendo a estudos de impacte do patrimó- d) Favorecer um ambiente económico e social propí- nio cultural e adoptando estratégias de redução dos danos cio à participação nas actividades relativas ao património se necessário; cultural; b) Promover uma abordagem integrada das políticas e) Promover a protecção do património cultural como relativas à diversidade cultural, biológica, geológica e elemento central dos objectivos conjugados do desenvol- paisagística tendo em vista a obtenção de um equilíbrio vimento sustentável, da diversidade cultural e da criação entre estes elementos; contemporânea; c) Reforçar a coesão social, favorecendo um sentido f) Reconhecer o valor do património cultural situado de responsabilidade partilhada face ao espaço de vida em em territórios sob a sua jurisdição, independentemente comum; da sua origem; d) Promover um objectivo de qualidade nos elementos g) Formular estratégias integradas destinadas a facilitar contemporâneos inseridos no ambiente, sem pôr em causa o cumprimento do disposto na presente Convenção. os seus valores culturais. 6650 Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 12 de Setembro de 2008 Artigo 9.º Artigo 12.º Utilização sustentável do património cultural Acesso ao património cultural e participação democrática A fim de tornar sustentável o património cultural, as As Partes comprometem-se a: Partes comprometem-se a: a) Encorajar todas as pessoas a participar: a) Promover o respeito da integridade do património No processo de identificação, estudo, interpretação, cultural, velando por que as decisões de adaptação incluam protecção, conservação e apresentação do património cul- a compreensão dos valores culturais que lhe são inerentes; tural; b) Definir e promover princípios de gestão sustentável Na reflexão e debate públicos sobre as oportunidades e e encorajar a manutenção; os desafios que o património cultural representa; c) Velar por que as necessidades específicas da conser- vação do património cultural sejam tidas em conta em toda b) Tomar em consideração o valor atribuído ao patri- a regulamentação técnica geral; mónio cultural com o qual se identificam as diferentes d) Promover a utilização de materiais, técnicas e apti- comunidades patrimoniais; dões tradicionais e explorar as suas potencialidades para c) Reconhecer o papel das organizações não lucrativas, aplicações contemporâneas; tanto como parceiros nas actividades desenvolvidas, como e) Promover uma elevada qualidade nas intervenções enquanto elementos de crítica construtiva das políticas de através dos sistemas de qualificação e acreditação profis- sionais das pessoas, das empresas e das instituições. património cultural; d) Adoptar medidas para melhorar o acesso ao patrimó- nio, especialmente entre os jovens e pessoas desfavoreci- Artigo 10.º das, a fim de aumentar a sensibilização sobre o seu valor, Património cultural e actividade económica sobre a necessidade de o manter e preservar e sobre os benefícios dele derivados. A fim de valorizar as potencialidades do património cultural enquanto factor de desenvolvimento económico Artigo 13.º sustentável, as Partes comprometem-se a: Património cultural e conhecimento a) Aumentar a informação sobre as potencialidades económicas do património cultural, bem como a sua uti- As Partes comprometem-se a: lização; a) Facilitar a inclusão da dimensão patrimonial cultural b) Ter em conta o carácter específico e os interesses em todos os níveis de ensino, não necessariamente como do património cultural na concepção das políticas eco- objecto de estudos específicos mas como meio propício nómicas; e ao acesso a outros domínios do conhecimento; c) Velar por que essas políticas respeitem a integridade b) Reforçar a ligação entre o ensino no domínio do do património cultural sem pôr em causa os valores que património cultural e a formação profissional; lhe são inerentes. c) Encorajar a investigação interdisciplinar sobre o pa- trimónio cultural, as comunidades patrimoniais, o ambiente TÍTULO III e as suas relações; d) Encorajar a formação profissional contínua e o inter- Responsabilidade partilhada perante o património cultural câmbio de conhecimentos e de métodos, tanto no interior e participação do público como no exterior do sistema de ensino. Artigo 11.º Artigo 14.º Organização das responsabilidades públicas em matéria de património cultural Património cultural e sociedade da informação Na gestão do património cultural, as Partes comprometem- As Partes comprometem-se a desenvolver a utilização da -se a: tecnologia digital a fim de reforçar o acesso ao património cultural e aos benefícios que lhe são inerentes: a) Promover uma abordagem integrada e bem informada pelas autoridades públicas em todos os sectores e a todos a) Incentivando iniciativas que promovam a qualidade os níveis; dos conteúdos e tendam a garantir a diversidade das línguas b) Desenvolver quadros jurídicos, financeiros e profis- e culturas na sociedade da informação; sionais que permitam uma acção concertada por parte das b) Favorecendo normas compatíveis à escala interna- autoridades públicas, peritos, proprietários, investidores, cional em matéria de estudo, conservação, valorização e empresas, organizações não governamentais e sociedade segurança do património cultural, combatendo o tráfico civil; ilícito no domínio dos bens culturais; c) Desenvolver métodos inovadores para a cooperação c) Procurando suprimir os obstáculos no acesso à in- das autoridades públicas com outros agentes; formação relativa ao património cultural, designadamente d) Respeitar e encorajar iniciativas voluntárias comple- para fins pedagógicos, protegendo embora os direitos de mentares à missão das autoridades públicas; propriedade intelectual; e) Encorajar as organizações não governamentais in- d) Reconhecendo que a criação de conteúdos digitais em teressadas na conservação do património a actuarem no matéria de património não deve prejudicar a preservação interesse público. do património existente. Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 12 de Setembro de 2008 6651 TÍTULO IV Algumas das Partes poderão, por mútuo acordo, esta- belecer medidas financeiras destinadas a facilitar a coo- Acompanhamento e cooperação peração internacional. Artigo 15.º TÍTULO V Compromissos das Partes Disposições finais As Partes comprometem-se a: a) Desenvolver, através do Conselho da Europa, uma Artigo 18.º função de monitorização relativamente às legislações, polí- Assinatura e entrada em vigor ticas e práticas em matéria de património cultural, com base nos princípios estabelecidos na presente Convenção; a) A presente Convenção está aberta à assinatura dos b) Manter, desenvolver e armazenar dados num sistema Estados membros do Conselho da Europa. partilhado de informação, acessível ao público, que faci- b) A Convenção deverá ser objecto de ratificação, aceita- lite a avaliação do modo como cada uma das Partes dá ção ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação cumprimento aos compromissos decorrentes da presente ou aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral Convenção. do Conselho da Europa. Artigo 16.º c) A presente Convenção entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses Mecanismo de acompanhamento após a data em que 10 Estados membros do Conselho a) O Comité de Ministros, nos termos do artigo 17.º do da Europa tenham manifestado o seu consentimento em Estatuto do Conselho da Europa, nomeará um comité ade- ficarem vinculados à Convenção em conformidade com quado ou designará um comité já existente a fim de acom- o disposto na alínea anterior. panhar a aplicação da Convenção e que ficará habilitado a d) Relativamente a qualquer Estado signatário que ex- definir as normas para o cumprimento da sua missão. prima posteriormente o seu consentimento em ficar vin- b) O comité assim designado deverá: culado à Convenção, esta entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a Fixar as normas processuais necessárias; data do depósito do respectivo instrumento de ratificação, Gerir o sistema partilhado de informação referido no aceitação ou aprovação. artigo 15.º, mantendo uma visão geral sobre o modo como são cumpridos os compromissos assumidos no âmbito da Artigo 19.º presente Convenção; A pedido de uma ou mais Partes, emitir parecer sobre Adesão qualquer questão relativa à interpretação da presente Con- a) Após a entrada em vigor da presente Convenção, o venção, tomando em consideração todos os instrumentos Comité de Ministros do Conselho da Europa poderá convi- jurídicos do Conselho da Europa; dar qualquer Estado não membro do Conselho da Europa, Por iniciativa de uma ou mais Partes, proceder a uma bem como a Comunidade Europeia, a aderir à presente avaliação de qualquer aspecto relativo ao modo como Convenção mediante decisão tomada pela maioria prevista aplicam a presente Convenção; no artigo 20.º, alínea d), do Estatuto do Conselho da Eu- Promover a aplicação transsectorial da presente Con- ropa, e por unanimidade dos representantes dos Estados venção, colaborando com outros comités e participando Contratantes com assento no Comité de Ministros. noutras iniciativas do Conselho da Europa; b) Para qualquer Estado aderente, ou para a Comuni- Informar o Comité de Ministros sobre as suas activi- dade Europeia em caso de adesão, a presente Convenção dades. entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data do depósito do ins- O comité poderá associar peritos e observadores aos trumento de adesão junto do Secretário-Geral do Conselho seus trabalhos. da Europa. Artigo 17.º Artigo 20.º Cooperação nas actividades de acompanhamento Aplicação territorial As Partes comprometem-se a cooperar entre si e no a) Qualquer Estado poderá, no momento da assinatura âmbito do Conselho da Europa para o cumprimento dos ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, objectivos e princípios da presente Convenção e, especial- aprovação ou adesão, indicar o território ou os territórios mente, na promoção do reconhecimento do património aos quais se aplicará a presente Convenção. comum da Europa: b) Qualquer Estado poderá, em qualquer momento pos- a) Desenvolvendo estratégias de colaboração que cor- terior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral respondam às prioridades identificadas no processo de do Conselho da Europa, estender a aplicação da presente acompanhamento; Convenção a qualquer outro território indicado na decla- b) Promovendo actividades multilaterais e transfrontei- ração. A Convenção entrará em vigor relativamente a esse riças e desenvolvendo redes de cooperação regional a fim território no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de dar aplicação a essas estratégias; de três meses após a data de recepção da declaração pelo c) Trocando, desenvolvendo, codificando e assegurando Secretário-Geral. a difusão de boas práticas; c) Qualquer declaração feita nos termos das duas alíneas d) Informando o público sobre os objectivos e a aplica- anteriores poderá ser retirada, no que respeita a qualquer ção da presente Convenção. território nela indicado, mediante notificação dirigida ao 6652 Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 12 de Setembro de 2008 Secretário-Geral. Esse facto produzirá efeitos no 1.º dia do e) De qualquer outro acto, declaração, notificação ou mês seguinte ao termo de um período de seis meses após comunicação referentes à presente Convenção. a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral. Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autori- zados para o efeito, assinaram a presente Convenção. Artigo 21.º Feito em Faro, em 27 de Outubro de 2005, em francês e Denúncia inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar que será depositado nos arquivos do Conselho da a) Qualquer Parte poderá, em qualquer momento, de- Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa trans- nunciar a presente Convenção mediante notificação diri- mitirá cópia certificada a cada um dos Estados membros do gida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. Conselho da Europa, bem como a qualquer Estado ou à Co- b) A denúncia produzirá efeitos no 1.º dia do mês se- munidade Europeia convidados a aderir à presente Convenção. guinte ao termo de um período de seis meses após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Artigo 22.º Alterações Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/2008 a) Qualquer das Partes, bem como o comité referido no Um conjunto significativo de territórios na margem sul artigo 16.º, poderá propor alterações à presente Convenção. do Tejo, anteriormente ocupados por grandes instalações b) Qualquer proposta de alteração será notificada ao industriais agora desactivadas, é hoje propriedade do Estado. Secretário-Geral do Conselho da Europa, que deverá Assim, cabe a este promover a sua efectiva requalificação comunicá-la aos Estados membros do Conselho da Europa, numa óptica que, não descurando a valorização financeira às restantes Partes e a cada um dos Estados não membros dos activos em causa, atribua o devido peso à utilidade e à Comunidade Europeia que tenham sido convidados pública desses terrenos numa perspectiva da qualidade ur- a aderir à presente Convenção em conformidade com o banística de espaços da área metropolitana de Lisboa (AML) disposto no artigo 19.º hoje degradados mas de grande qualidade potencial. c) O comité examinará a alteração proposta e submete A abordagem integrada das questões decorrentes da re- ao Conselho de Ministros, para adopção, o texto aprovado conversão e do aproveitamento destas extensas áreas e do por uma maioria de três quartos dos representantes das território envolvente, bem como a sua articulação com o Partes. Após a sua adopção pelo Comité de Ministros pela ordenamento da AML, têm vindo a justificar a elaboração maioria prevista no artigo 20.º, alínea d), do Estatuto do de vários estudos de desenvolvimento urbanístico agrupados Conselho da Europa e por unanimidade dos Estados Partes no que se designou por Projecto do Arco Ribeirinho Sul. com assento no Conselho de Ministros, o texto será enviado Com este Projecto pretende-se desenvolver de forma inte- às Partes para aceitação. grada um vasto território, designadamente cerca de 55 ha na d) Qualquer alteração entrará em vigor, relativamente Margueira, concelho de Almada, cerca de 536 ha na chamada às Partes que a tenham aceite, no 1.º dia do mês seguinte Siderurgia Nacional, concelho do Seixal, e cerca de 290 ha ao termo de um período de três meses a contar da data em nos terrenos da QUIMIPARQUE, concelho do Barreiro. Este que 10 Estados membros do Conselho da Europa tenham vasto território inclui terrenos públicos, os quais constituem informado o Secretário-Geral de que a aceitaram. Em re- um importante motor de desenvolvimento e correspondem no lação a cada Parte que a aceite posteriormente, a alteração geral a áreas industriais obsoletas ou parcialmente degradadas entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um (brownfields), com grandes potencialidades de reconversão período de três meses após a data em que essa Parte tenha e, só por si, capazes de protagonizar uma estratégia de de- senvolvimento urbanístico sustentável e de contribuir para a notificado ao Secretário-Geral a sua aceitação. dinamização económica da região, reforçando significativa- mente a competitividade de toda a AML. Artigo 23.º A recente decisão de localização do novo aeroporto de Lisboa no Campo de Tiro de Alcochete, a construção da Notificações terceira travessia do Tejo e o conjunto de outras iniciativas in- O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará terligadas com estes investimentos vêm dar particular urgência os Estados membros do Conselho da Europa, qualquer a esta intervenção, criando a oportunidade de promover um Estado que tenha aderido ou que tenha sido convidado a crescimento ordenado e sustentável e atraindo para a recu- aderir à presente Convenção, bem como a Comunidade peração destas áreas degradadas parte dos investimentos, da Europeia, caso esta tenha aderido ou sido convidada a edificação e das actividades induzidas por aquela importante aderir à Convenção: infra-estrutura aeroportuária. A análise preliminar efectuada sugere que o Projecto do Arco Ribeirinho Sul, para além do a) De qualquer assinatura; seu mérito urbanístico, revela um elevado potencial do ponto b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, de vista estratégico na perspectiva do Estado Português e uma aceitação, aprovação ou adesão; elevada capacidade de dinamização da actividade económica c) De qualquer data de entrada em vigor da presente não apenas a nível regional mas também nacional. Convenção, em conformidade com os seus artigos 18.º, O Projecto do Arco Ribeirinho Sul, considerado como 19.º e 20.º; projecto prioritário e de elevada relevância nacional e d) De qualquer alteração proposta à presente Convenção, desenvolvendo-se em simultâneo com a concretização de em conformidade com o seu artigo 22.º, bem como da data grandes investimentos públicos (novo aeroporto de Lisboa, de entrada em vigor respectiva; terceira travessia do Tejo, TGV e plataforma logística do Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 12 de Setembro de 2008 6653 Poceirão, entre outros), permitirá ainda potenciar estes actividades económicas e para a criação de emprego na investimentos e desenvolver de forma sustentável a AML, região, proporcionando a melhoria da qualidade de vida de criando uma estrutura urbana equilibrada e um modelo toda a população da área metropolitana de Lisboa; integrado de desenvolvimento económico e social. f) Adopção de critérios urbanísticos e construtivos com- O desenvolvimento do Projecto do Arco Ribeirinho patíveis com as melhores práticas ambientais e de eficiên- Sul é totalmente coerente com as opções estratégicas do cia energética. Programa Nacional da Política de Ordenamento do Terri- tório (PNPOT) e do Plano Regional de Ordenamento do 3 — Criar um grupo de trabalho, na dependência do Território da Área Metropolitana de Lisboa (PROTAML). Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Com efeito, as áreas a requalificar assumem um importante Desenvolvimento Regional, que tem por missão elaborar, papel na estruturação da AML, a qual, de acordo com o no prazo de 90 dias, uma proposta de plano estratégico, em PROTAML, se pretende uma «grande metrópole de duas estreita articulação com as autarquias envolvidas e com as margens» centrada no Tejo, no quadro de uma estratégia empresas proprietárias dos terrenos, que compreenderá: de «recentrar a área metropolitana e policentrar a região». a) A delimitação e caracterização da área objecto da Importa assegurar que as áreas a intervencionar, quer intervenção; as que são hoje da esfera pública e constituem activos da b) A definição dos eixos prioritários de intervenção, dos PARPÚBLICA quer os territórios envolventes em que projectos estruturantes e das acções a realizar; estas se inserem, se integrem harmoniosamente no tecido c) A quantificação do investimento associado, com dis- urbano, constituindo uma verdadeira alavanca para um criminação da componente pública, e a formulação de processo mais vasto de requalificação urbana e territorial. propostas para o seu financiamento; O envolvimento dos municípios é, por isso, essencial para d) A concepção e proposta da solução institucional ade- conseguir alcançar esse objectivo e, de uma forma mais quada à implementação do Projecto; geral, para garantir o pleno sucesso da intervenção. e) O planeamento físico e financeiro das acções con- Um projecto de tal envergadura requer um modelo de ges- sideradas. tão sólido, que garanta a sua operacionalização e viabilização financeira, bem como uma efectiva articulação entre o Estado 4 — Estabelecer que o plano estratégico e as propostas e os municípios. O modelo a definir deve compatibilizar uma de intervenção elaborados pelo grupo de trabalho sejam visão integradora e articulada das três intervenções com o reco- objecto de parecer dos municípios de Almada, do Seixal nhecimento das especificidades e da dinâmica própria de cada e do Barreiro. caso. Deve também assentar em planos de actividade rigorosos 5 — Decidir que o plano estratégico e as propostas de e sólidos de um ponto de vista financeiro para cada uma das intervenção elaborados pelo grupo de trabalho devem ser áreas a intervencionar, clarificando o papel das partes envolvidas. aprovados pelo Conselho de Ministros. Foram ouvidos os municípios de Almada, do Seixal e 6 — Esclarecer que a presente iniciativa se realiza sem do Barreiro. prejuízo das competências municipais de licenciamento. Assim: 7 — Determinar que o grupo de trabalho referido no Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, n.º 3 é constituído por: o Conselho de Ministros resolve: a) Um coordenador, designado pelo Ministro do Am- 1 — Lançar o Projecto do Arco Ribeirinho Sul, visando a biente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvi- requalificação urbanística de importantes áreas da margem mento Regional; sul do estuário do Tejo nos municípios de Almada, Barreiro e b) Um representante do Ministro das Finanças e da Seixal, nomeadamente os terrenos e os territórios em que eles Administração Pública; se integram indicados no mapa anexo à presente resolução e c) Um representante do Ministro da Defesa Nacional; que dela faz parte integrante, e contribuindo para a valorização d) Um representante do Ministro do Ambiente, do Or- e competitividade da área metropolitana de Lisboa. denamento do Território e do Desenvolvimento Regional; 2 — Determinar que o Projecto do Arco Ribeirinho Sul e) Um representante do Ministro da Economia e da deve realizar-se de acordo com as seguintes orientações Inovação; estratégicas: f) Um representante do Ministro das Obras Públicas, a) Valorização do património público em presença numa Transportes e Comunicações. óptica que atribua o devido «peso» à utilidade pública des- g) Um representante do Secretário de Estado Adjunto ses terrenos para a qualificação urbanística e ambiental do e da Administração Local. estuário do Tejo e da área metropolitana de Lisboa; b) Adopção de um modelo de intervenção que permita as- 8 — Deliberar que o grupo de trabalho pode agregar segurar que desta intervenção não decorrem encargos para o representantes de outros ministérios cuja participação se Estado nem para as empresas públicas proprietárias de espaços revele necessária para o desempenho da sua missão. nas áreas abrangidas, excepto aqueles que eventualmente se 9 — Estabelecer que o exercício de funções no grupo relacionem com a resolução de passivos ambientais pelos quais de trabalho não confere o direito à percepção de qualquer nenhuma outra entidade seja juridicamente responsável; remuneração adicional. c) Promoção de uma boa coordenação e efectiva arti- 10 — Encarregar a Parque EXPO, em colaboração com culação entre o Estado e os municípios relevantes para a a PARPÚBLICA, de prestar o apoio técnico necessário intervenção a realizar; para a elaboração da proposta de intervenção a apresentar d) Adopção de um modelo para a orientação e gestão da pelo grupo de trabalho, articulando-se para esse fim com intervenção que assegure a sua eficácia do ponto de vista os municípios envolvidos, que devem ser considerados dos desígnios a que o Governo se propõe, em articulação interlocutores permanentes e indispensáveis. com as autarquias locais; Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Agosto e) Promoção de um modelo de desenvolvimento urba- de 2008. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho nístico equilibrado que contribua para a dinamização das Pinto de Sousa. 6654 Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 12 de Setembro de 2008 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, 2.º A presente anexação só produz efeitos relativamente DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS a terceiros com a instalação da respectiva sinalização. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural Portaria n.º 1030/2008 e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 26 de 12 de Setembro de Agosto de 2008. Pela Portaria n.º 839/2002, de 11 de Julho, alterada pelas Portarias n.os 70/2004, 1239/2004 e 57/2008, respectiva- mente de 16 de Janeiro, 23 de Setembro e 18 de Janeiro, foi concessionada à Associação de Caçadores e Pescadores de Messines a zona de caça associativa dos Campilhos (pro- cesso n.º 2984-DGRF), situada no município de Silves. A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de outros prédios rústicos. Assim: Com fundamento no disposto no artigo 11.º e na alí- nea a) do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º São anexados à presente zona de caça vários prédios rústicos sitos na freguesia de São Bartolomeu de Messi- nes, município de Silves, com a área de 35 ha, ficando a mesma com a área total de 623 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante. Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 12 de Setembro de 2008 6655 Portaria n.º 1031/2008 Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 40.º e no artigo 48.º do de 12 de Setembro Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as altera- Pela Portaria n.º 667/2000, de 29 de Agosto, alterada ções introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de pela Portaria n.º 437/2004, de 26 de Abril, foi conces- Novembro, manda o Governo, pelo Ministro da Agricul- sionada ao Clube de Caçadores da Amoreira a zona de tura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: caça associativa de Amoreira (processo n.º 2325-DGRF), 1.º Pela presente portaria é renovada, por um período situada nos municípios de Tavira e Alcoutim. de seis anos, a concessão da zona de caça associativa das A concessionária requereu agora a anexação à referida Herdades do Campinho, Zebros e Outras (processo n.º 518- zona de caça de outros prédios rústicos. -DGRF), abrangendo vários prédios rústicos, conforme Assim: planta anexa à presente portaria e que dela faz parte inte- Com fundamento no disposto no artigo 11.º e na alí- grante, sitos na freguesia de Rosmaninhal, município de nea a) do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Idanha-a-Nova, com a área de 2334 ha. Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 2.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 2 n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e ouvido o Conselho de Junho de 2008. Cinegético Municipal: Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 26 1.º São anexados à presente zona de caça vários pré- de Agosto de 2008. dios rústicos sitos na freguesia de Cachopo, município de Tavira, com a área de 30 ha, ficando a mesma com a área total de 1285 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante. 2.º A presente anexação só produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 26 de Agosto de 2008.
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