Diário da República, 1.ª série
Decreto do Presidente da República n.º 64/2016
- Data
- 2016-08-01
- Tipo
- Decreto do Presidente da República
Texto integral (30 959 palavras)
Decreto do Presidente da República n.º 64/2016
de 26 de agosto Lei Orgânica n.º 1/2016
O Presidente da República decreta, nos termos do ar‑ de 26 de agosto
tigo 135.º, alínea a) da Constituição, o seguinte:
É nomeado, sob proposta do Governo, o ministro ple‑ Procede à segunda alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho
nipotenciário de 2.ª classe Carlos Manuel Folhadela de (Iniciativa legislativa de cidadãos), e à quinta alteração à Lei
n.º 15‑A/98, de 3 de abril (Lei Orgânica do Regime do Refe‑
Macedo Oliveira para o cargo de Embaixador de Portugal rendo), reduzindo o número de assinaturas necessárias para
em Argel, com efeitos a partir de 15 de agosto de 2016. desencadear iniciativas legislativas e referendárias por cida‑
Assinado em 12 de agosto de 2016. dãos eleitores.
Publique‑se. A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de seguinte:
Sousa. Artigo 1.º
Referendado em 24 de agosto de 2016. Objeto
O Primeiro‑Ministro, António Luís Santos da Costa. — O A presente lei procede à segunda alteração à Lei
Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto San‑ n.º 17/2003, de 4 de junho, alterando os requisitos e
tos Silva. procedimentos de entrega de iniciativas legislativas
de cidadãos e à quinta alteração à Lei n.º 15‑A/98, de
Decreto do Presidente da República n.º 65/2016 3 de abril, reduzindo o número mínimo de assinaturas
de 26 de agosto
necessárias para os casos de iniciativa referendária por
cidadãos eleitores.
O Presidente da República decreta, nos termos do ar‑
tigo 135.º, alínea a) da Constituição, o seguinte: Artigo 2.º
É nomeado, sob proposta do Governo, o ministro pleni‑
Alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho
potenciário de 2.ª classe Jorge Manuel da Silva Lopes para
o cargo de Embaixador de Portugal em Zagreb. São alterados os artigos 2.º e 6.º da Lei n.º 17/2003, de
Assinado em 12 de agosto de 2016. 4 de junho (Iniciativa legislativa de cidadãos), alterada
pela Lei n.º 26/2012, de 24 de julho, que passam a ter a
Publique‑se. seguinte redação:
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de «Artigo 2.º
Sousa.
[...]
Referendado em 24 de agosto de 2016.
São titulares do direito de iniciativa legislativa
O Primeiro‑Ministro, António Luís Santos da Costa. — O os cidadãos definitivamente inscritos no recensea‑
Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto San‑ mento eleitoral, quer no território nacional, quer no
tos Silva. estrangeiro.
2934 Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 26 de agosto de 2016
Artigo 6.º produzem efeitos após a respetiva efetivação pela Assem‑
bleia da República.
[...]
Aprovada em 20 de julho de 2016.
1 — O direito de iniciativa legislativa de cidadãos
é exercido através da apresentação à Assembleia da O Presidente da Assembleia da República, Eduardo
República de projetos de lei subscritos por um mínimo Ferro Rodrigues.
de 20 000 cidadãos eleitores. Promulgada em 16 de agosto de 2016.
2 — Os projetos de lei referidos no número an‑
terior são apresentados por escrito, em papel ou Publique‑se.
por via eletrónica, ao Presidente da Assembleia da O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
República, revestem a forma articulada e devem
conter: Referendada em 18 de agosto de 2016.
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O Primeiro‑Ministro, António Luís Santos da Costa.
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) As assinaturas de todos os proponentes, em suporte
papel ou eletrónicas, consoante a modalidade de sub‑ Presidência do Conselho de Ministros
missão, com indicação do nome completo, do número
do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2016
data de nascimento correspondentes a cada cidadão
subscritor; A Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2015, de
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 de julho, aprovou o Quadro Estratégico para a Política
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Climática (QEPiC), tendo como visão a descarbonização
da Economia. Com o QEPiC estabeleceu‑se um quadro
3 — É permitida a submissão da iniciativa legis‑ integrado, complementar e articulado de instrumentos de
lativa através de plataforma eletrónica disponibili‑ política climática no horizonte 2020/2030, em articulação
zada pela Assembleia da República, que garanta a com as políticas do ar, atendendo às sinergias existentes
validação das assinaturas dos cidadãos a partir do entre ambas. O QEPiC inclui o Programa Nacional para as
certificado disponível no cartão de cidadão e que Alterações Climáticas (PNAC 2020‑2030), que identifica
permita a recolha dos elementos referidos no número as políticas e medidas capazes de assegurar o cumprimento
anterior. de novas metas de redução das emissões para 2020 e 2030.
4 — Para efeitos da obtenção do número previsto no Com a adoção do QEPiC concretiza‑se, no plano na‑
n.º 1, podem ser remetidas cumulativamente assinaturas cional, o Pacote Europeu de Clima e Energia 2030, apro‑
em suporte papel e através da plataforma eletrónica vado em outubro de 2014, colocando o país em melhores
condições para enfrentar os desafios criados pelo Acordo
referida no número anterior.
de Paris, entretanto assinado em abril de 2016 em Nova
5 — (Anterior n.º 3.)» Iorque, sob a égide da Convenção das Nações Unidas para
as Alterações Climáticas (CQNUAC).
Artigo 3.º Por sua vez, o Regulamento (UE) n.º 525/2013, do Par‑
Alteração à Lei n.º 15‑A/98, de 3 de abril lamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013
(MMR), relativo à criação de um mecanismo de monito‑
O artigo 16.º da Lei n.º 15‑A/98, de 3 de abril (Lei Orgâ‑ rização e de comunicação de informação sobre emissões
nica do Regime do Referendo), alterada pelas Leis Orgâni‑ de gases com efeito de estufa (GEE) e de comunicação a
cas n.os 4/2005, de 8 de setembro, 3/2010, de 15 de dezem‑ nível nacional e da União Europeia de outras informações
bro, 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 72‑A/2015, relevantes no que se refere às alterações climáticas, deter‑
de 23 de julho, passa a ter a seguinte redação: mina a necessidade de criação de sistemas nacionais para
definir e avaliar as políticas e medidas, bem como para
«Artigo 16.º elaborar projeções, traduzindo as disposições institucio‑
nais, jurídicas e processuais necessárias à comunicação
[...] das políticas, medidas e projeções relativas às emissões
O referendo pode resultar de iniciativa dirigida à antropogénicas por fontes e às remoções por sumidouros
Assembleia da República por cidadãos eleitores portu‑ de GEE não controlados pelo Protocolo de Montreal.
gueses, em número não inferior a 60 000, regularmente Por último, a política climática deve ser alinhada com
as medidas contempladas pela Resolução do Conselho
recenseados no território nacional, bem como na ma‑
de Ministros n.º 46/2016, de 26 de agosto, que aprova a
téria prevista no n.º 2 do artigo 37.º, por cidadãos nele
Estratégia Nacional para o Ar (ENAR 2020).
referidos.» Neste sentido, e de acordo com o previsto no anexo II
da Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2015, de
Artigo 4.º 30 de julho, o Sistema Nacional de Políticas e Medidas
Entrada em vigor e produção de efeitos (SPeM), criado com a presente resolução, visa dinamizar
a avaliação do progresso na implementação das políticas e
1 — A presente lei entra em vigor no primeiro dia do medidas de mitigação setoriais, potenciando o envolvimento
segundo mês seguinte ao da sua publicação. e reforçando a responsabilização dos setores na integração
2 — As disposições relativas à submissão de iniciativas da dimensão climática nas políticas setoriais. O SPeM in‑
legislativas de cidadãos através de plataforma eletrónica clui as disposições institucionais, jurídicas e processuais
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aplicáveis à avaliação das políticas e à elaboração das pro‑ d) O sistema de arquivo documental, em suporte digital
jeções de emissões de GEE em resposta ao estabelecido no e/ou físico, de toda a documentação relativa a políticas
Regulamento MMR. Face às sinergias existentes com as e medidas, projeções e avaliação do cumprimento das
políticas e medidas para o ar, o SPeM suportará também obrigações nacionais.
a sua monitorização bem como as projeções nesse âmbito,
em articulação e sem prejuízo das atribuições das entidades 4 — Estabelecer que compete à Agência Portuguesa do
públicas competentes em razão da matéria. Ambiente, I. P. (APA, I. P.), coordenar o SPeM, assegurar
Assim: o seu funcionamento e o cumprimento da presente reso‑
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, lução, e em especial:
o Conselho de Ministros resolve:
1 — Criar o Sistema Nacional de Políticas e Medidas a) Assegurar a coordenação intrasetorial, quando exista
(SPeM), previsto no Quadro Estratégico para a Política mais do que um ponto focal, e intersetorial;
Climática (QEPiC), aprovado pela Resolução do Conselho b) Definir, em articulação com os pontos focais, a ca‑
de Ministros n.º 56/2015, de 30 de julho, que assegura: lendarização anual dos trabalhos a desenvolver;
c) Assegurar a gestão do sistema de arquivo documental
a) A gestão do processo de identificação e conceção do SPeM;
de políticas e medidas, ou grupos de políticas e medidas, d) Assegurar a coerência da informação a disponibilizar no
destinadas a limitar ou reduzir as emissões de gases com contexto do SPeM e a sua compatibilidade com os requisitos
efeito de estufa e de outros poluentes atmosféricos por e as diretrizes europeias e internacionais, nomeadamente
fontes, ou a intensificar as suas remoções por sumidouros, com os calendários de reporte constantes do anexo II à
doravante designadas por «políticas e medidas», com vista presente resolução, que dela faz parte integrante;
ao cumprimento das obrigações nacionais; e) Disponibilizar ao público, no sítio na Internet da
b) O acompanhamento, monitorização e reporte da exe‑ APA, I. P., a lista de políticas e medidas aprovada, a ava‑
cução das políticas e medidas e dos seus efeitos, assim liação dos custos e dos efeitos das políticas e medidas, se
como o reporte das projeções, em conformidade com disponível, e todas as informações relativas à sua imple‑
os requisitos e as diretrizes europeias e internacionais, e mentação, juntamente com os relatórios técnicos existentes
assegurar a sua articulação com o inventário nacional de que sustentam essas avaliações, incluindo descrições dos
emissões antropogénicas por fontes e remoção por sumi‑ modelos e das abordagens metodológicas utilizadas, as
douros de poluentes atmosféricos (INERPA); definições e os pressupostos subjacentes;
c) A elaboração de projeções nacionais das emissões de f) Disponibilizar ao público, no sítio na Internet da
gases com efeito de estufa e de outros poluentes atmosféricos
APA, I. P., as projeções nacionais, juntamente com os re‑
por fontes e das suas remoções por sumidouros, bem como
latórios técnicos que as sustentam, incluindo síntese das
dos efeitos esperados das políticas e medidas em execução
descrições dos modelos e das abordagens metodológicas
e a implementar, doravante designadas por «projeções», em
conformidade com os requisitos e as diretrizes europeias e utilizadas, as definições e os pressupostos subjacentes;
internacionais, em articulação com o INERPA; g) Disponibilizar aos pontos focais e entidades envolvi‑
d) A avaliação do cumprimento das obrigações nacio‑ das os modelos para envio de informação a serem utiliza‑
nais, incluindo metas setoriais, no âmbito do pacote clima dos por estes, tendo por base os requisitos e as diretrizes
e energia da União Europeia e das políticas do ar nos europeias e internacionais;
horizontes 2020, 2025 e 2030, conforme estabelecidas h) Reportar à Comissão Interministerial do Ar e das
nos documentos estratégicos nacionais das políticas de Alterações Climáticas (CIAAC) informações sobre as ati‑
alterações climáticas e do ar, doravante designado por vidades desenvolvidas no âmbito do SPeM;
«obrigações nacionais». i) Avaliar, em articulação com os pontos focais, a ne‑
cessidade do desenvolvimento de ações complementares
2 — Estabelecer como intervenientes no SPeM a enti‑ no âmbito do SPeM.
dade coordenadora, os pontos focais, um por cada vetor de
atuação, e as entidades envolvidas, definindo‑se como pon‑ 5 — Estabelecer que, no âmbito da gestão do processo
tos focais e entidades envolvidas as constantes do anexo I de identificação e conceção de políticas e medidas, com
à presente resolução, que dela faz parte integrante. vista ao cumprimento das obrigações nacionais:
3 — Estabelecer que o SPeM integra: a) Os pontos focais, até 30 de setembro de 2016, pro‑
a) A plataforma de gestão da informação para facilitar cedem à identificação da lista de políticas e medidas re‑
a identificação, o acompanhamento, a monitorização e o levantes para o cumprimento das obrigações nacionais,
reporte da execução das políticas e medidas e dos seus tendo por base as políticas e medidas em implementação
efeitos, assim como das projeções e avaliação do cumpri‑ e as identificadas nos documentos estratégicos nacionais
mento das obrigações nacionais; das políticas de alterações climáticas e do ar, em particu‑
b) O programa de desenvolvimento, elaborado anual‑ lar as estabelecidas na Resolução do Conselho de Minis‑
mente, através do qual se identifica e calendariza o desenvol‑ tros n.º 56/2015, de 30 de julho, comunicando essa lista à
vimento de estudos específicos, tendo em vista o suprimento APA, I. P., em modelo a disponibilizar por esta;
das necessidades de informação e de desenvolvimento de b) A APA, I. P., em articulação com os pontos focais,
metodologias associadas a políticas, medidas e projeções; até 30 de novembro de 2016, procede à identificação da
c) O sistema de controlo e garantia de qualidade e de lista de políticas e medidas de caráter transversal relevan‑
análise de sensibilidade das projeções, constituindo um tes para o cumprimento das obrigações nacionais, tendo
conjunto de verificações básicas e técnicas, a serem apli‑ por base as políticas e medidas em implementação e as
cadas por forma a garantir a sua atualidade, transparência, identificadas nos documentos estratégicos nacionais das
precisão, coerência, exaustividade e comparabilidade; políticas de alterações climáticas e do ar, em particular
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as estabelecidas na Resolução do Conselho de Ministros e) Os pontos focais, em articulação com a APA, I. P., e
n.º 56/2015, de 30 de julho; tendo em consideração os requisitos e as diretrizes euro‑
c) Os pontos focais asseguram, sempre que possível, peias e internacionais:
que os efeitos das políticas e medidas no cumprimento das
i) Identificam necessidades de informação tendo em
obrigações nacionais são avaliados, tendo designadamente
vista a promoção de estudos específicos para as suprir,
em consideração as eventuais sinergias e os antagonis‑
sempre que possível;
mos, devendo esta avaliação incluir informação relativa
ii) Promovem a avaliação ex‑post de políticas e me‑
a custos e benefícios ou, em alternativa, uma avaliação didas e dos seus efeitos, incluindo sempre que possível
custo‑eficácia das medidas; informação relativa a custos e benefícios ou, em alterna‑
d) A APA, I. P., é responsável por garantir uma aborda‑ tiva, uma avaliação custo‑eficácia das políticas e medidas
gem integrada e intersetorial das políticas e medidas e da identificadas.
avaliação dos seus efeitos, assegurando, em articulação com
os pontos focais, que a lista de políticas e medidas identifi‑ 7 — Estabelecer que, no âmbito da elaboração das pro‑
cadas dá resposta ao cumprimento das obrigações nacionais; jeções:
e) A APA, I. P., em conformidade com o disposto na
alínea anterior, pode apresentar propostas de novas políti‑ a) A APA, I. P., elabora e atualiza as projeções, incluindo
cas e medidas ou a reformulação de políticas e medidas já os efeitos esperados das políticas e medidas em execução
existentes para consideração dos pontos focais e entidades e a implementar, de acordo com os requisitos e as diretri‑
envolvidas; zes europeias e internacionais e em conformidade com o
f) A APA, I. P., submete a lista consolidada de políticas calendário de reporte constante do anexo II;
e medidas no âmbito do SPeM à CIAAC para aprovação; b) A APA, I. P., em articulação com os pontos focais
deve, até 31 de maio de 2017 e a cada dois anos poste‑
g) A CIAAC dá início a um processo de alteração à lista
riormente:
de políticas e medidas sempre que se verifique:
i) Definir os pressupostos a considerar para as projeções,
i) A existência de novas políticas e medidas não consi‑ incluindo os cenários macroeconómicos e sociais, preços
deradas na lista consolidada de políticas e medidas; de matérias‑primas e parâmetros de evolução dos setores
ii) Existirem dificuldades demonstradas na operacio‑ a integrar;
nalização e/ou implementação de alguma(s) política(s) e ii) Definir a data a partir da qual se considera a distin‑
medida(s); ção entre os cenários «com medidas» e «com medidas
iii) Que a avaliação da execução de políticas e medidas adicionais»;
demonstra que os benefícios ou a eficácia das mesmas estão iii) Identificar as políticas e medidas a considerar nos
aquém do esperado e/ou o custo incorrido não justifica a cenários «com medidas» e «com medidas adicionais»;
sua manutenção; iv) Identificar cenários de sensibilidade das projeções
a analisar;
h) Para os efeitos da alínea anterior, a CIAAC solicita aos v) Assegurar a implementação de mecanismos de controlo
pontos focais a identificação de novas políticas e medidas; e garantia da qualidade e de análise de sensibilidade das
i) O processo de revisão previsto na alínea anterior é projeções, constituindo um conjunto de verificações bási‑
efetuado no âmbito do SPeM e, uma vez consolidada uma cas tendo em vista assegurar a sua atualidade, transparên‑
nova lista de políticas e medidas, a APA, I. P., submete a cia, precisão, coerência, exaustividade e comparabilidade;
mesma à CIAAC para aprovação.
c) Os pontos focais, até 30 de setembro de 2017 e a cada
6 — Estabelecer que no âmbito do acompanhamento e dois anos posteriormente, compilam a informação da sua
monitorização da execução das políticas e medidas e dos responsabilidade e comunicam‑na à APA, I. P., em modelo
seus efeitos: a disponibilizar para o efeito pela APA, I. P.;
d) A APA, I. P., promove reuniões de apresentação e
a) Os pontos focais, em articulação com a APA, I. P., de‑ discussão de resultados dos trabalhos de projeção com os
finem as metodologias e identificam os dados necessários pontos focais, e quando relevante, com entidades envol‑
para o acompanhamento e a monitorização da execução das vidas, tendo em vista a sua consensualização;
políticas e medidas, incluindo a periodicidade de reporte e) A APA, I. P., aprova os resultados dos trabalhos de
de informação; projeção após consulta aos pontos focais;
b) Os pontos focais, na execução do disposto na alí‑ f) A APA, I. P., em articulação com os pontos focais
nea anterior, têm em consideração as metodologias do e, sempre que relevante, com as entidades envolvidas,
INERPA, os requisitos e as diretrizes europeias e interna‑ identifica necessidades de informação e metodologias a
cionais, incluindo os elementos constantes do anexo III desenvolver, e promove, sempre que possível, estudos
à presente resolução, que dela faz parte integrante, e o específicos tendo em vista suprir essas necessidades.
calendário de reporte constante do anexo II;
c) Os pontos focais, em articulação com a APA, I. P., 8 — Estabelecer que no âmbito da avaliação do cum‑
estabelecem as responsabilidades inerentes aos processos primento das obrigações nacionais a APA, I. P., em articu‑
de recolha de informação e reporte; lação com os pontos focais, assegura a monitorização e a
d) Os pontos focais devem, até 30 de setembro 2017 e avaliação do cumprimento das obrigações nacionais.
a cada ano de aí em diante, compilar a informação da sua 9 — Estabelecer que, no âmbito do reporte da execução
responsabilidade e comunicá‑la à APA, I. P., em modelo das políticas e medidas e dos seus efeitos, bem como das
a disponibilizar pela APA, I. P., para o efeito, ou atualizar projeções:
os mesmos diretamente na plataforma de gestão referida a) A APA, I. P., até 31 de maio de 2017 e anualmente a
na alínea a) do n.º 3; partir daí, elabora relatório síntese de avaliação do cumpri‑
Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 26 de agosto de 2016 2937
mento das obrigações nacionais e de execução das políticas durante o processo de recolha e tratamento dos dados
e medidas, o qual é reportado à CIAAC; relevantes para o SPeM;
b) A APA, I. P., elabora os relatórios para submissão às c) Prestar esclarecimentos referentes à recolha de dados,
instâncias europeias e internacionais, tendo em considera‑ à compilação ou ao tratamento de informação de base e
ção os contributos dos pontos focais, o calendário constante aos procedimentos relacionados com o controlo e garantia
do anexo II e os elementos constantes do anexo III; de qualidade;
c) A APA, I. P., aprova os relatórios finais referi‑ d) Identificar peritos para participarem nas análises
dos na alínea anterior após consulta aos pontos focais, periciais externas e nas auditorias ao SPeM;
procedendo ao respetivo envio às instâncias europeias e) Colaborar, no que respeita à identificação, à seleção e
e internacionais, em conformidade com o calendário ao desenvolvimento de metodologias a aplicar nos proces‑
identificado no anexo II. sos de avaliação de políticas e medidas e projeções, bem
como à recolha de dados de atividade que melhor reflitam
10 — Estabelecer que, no âmbito das atividades do SPeM as circunstâncias nacionais;
identificadas nos n.os 5 a 9, compete aos pontos focais: f) Cooperar com a APA, I. P., na elaboração dos relató‑
a) Promover a coordenação, por vetor de atuação, com rios que dão resposta às obrigações nacionais, europeias
vista a uma utilização mais eficiente e atempada dos re‑ e internacionais;
cursos disponíveis; g) Participar, sempre que se afigurar relevante, nas ava‑
b) Promover e facilitar o cumprimento das obrigações, liações efetuadas pelas equipas de auditores das instâncias
por parte das entidades envolvidas, incluindo, a mediação, comunitárias e internacionais competentes, bem como
quando relevante, da comunicação entre as entidades en‑ colaborar na elaboração de respostas a questões suscitadas.
volvidas e a APA, I. P.;
c) Assegurar o cumprimento tempestivo das suas obriga‑ 12 — Estabelecer que a APA, I. P., assim como os pon‑
ções para que se cumpra o calendário de reporte constante tos focais, podem consultar peritos e outras organizações
do anexo II; relevantes no apoio à recolha de dados, à avaliação de po‑
d) Compilar a informação sobre políticas e medidas líticas e medidas e na modelação de projeções de emissões
e sobre projeções do vetor de atuação respetivo da sua em setores específicos.
responsabilidade e das entidades envolvidas e comunicá 13 — Determinar que os intervenientes do SPeM reú‑
‑la à APA, I. P., em modelo a disponibilizar para o efeito nem por convocatória da APA, I. P., com a periodicidade
pela APA, I. P.; adequada ao cumprimento das disposições da presente
e) Aplicar, sempre que possível, procedimentos de con‑ resolução.
trolo de qualidade e elaborar relatórios da sua aplicação 14 — Estabelecer que as projeções realizadas no âmbito
durante o processo de recolha e tratamento dos dados do SPeM constituem a base para as interações de outros
relevantes para o SPeM; setores noutras instâncias europeias e internacionais.
f) Colaborar com a APA, I. P., no âmbito do sistema de 15 — Estabelecer que pode ser aprovada, por despacho
controlo e garantia da qualidade, na verificação da infor‑ do membro do Governo responsável pela área do am‑
mação reportada e na elaboração de propostas de melhorias biente, alteração à lista de entidades que integram o SPeM
metodológicas, visando a atualidade, a transparência, a constante do anexo I, sempre que o desenvolvimento dos
precisão, a coerência, a exaustividade e a comparabilidade trabalhos e a evolução dos requisitos europeus e interna‑
da informação, identificando, quando necessário, peritos cionais o exigirem.
que possam participar nas análises periciais externas e nas 16 — Estabelecer que pode ser aprovada alteração ao
auditorias ao SPeM para o efeito; calendário de reporte constante do anexo II, por despacho
g) Garantir, em coordenação com a APA, I. P., a ade‑ do membro do Governo responsável pela área do ambiente,
quação, a fiabilidade e a representatividade da informação sempre que o desenvolvimento dos trabalhos e a evolução
utilizada para as projeções do vetor de atuação respetivo, dos requisitos europeus e internacionais assim o exigirem.
incluindo documentação da informação de base, metodo‑ 17 — Determinar que, para efeitos do disposto nos
logias e pressupostos; n.os 15 e 16, a APA, I. P., deve submeter proposta de alte‑
h) Cooperar com a APA, I. P., no desenvolvimento da ração devidamente fundamentada, após articulação com
plataforma de gestão da informação referida na alínea a) os pontos focais.
do n.º 3; 18 — Estabelecer que a APA, I. P., pode celebrar proto‑
i) Cooperar com a APA, I. P., na elaboração dos relató‑ colos de colaboração com os pontos focais e as entidades
rios que dão resposta às obrigações nacionais, europeias envolvidas nos trabalhos a realizar para cumprimento do
e internacionais; disposto na presente resolução, não podendo os encargos
j) Participar nas avaliações efetuadas pelas equipas de financeiros exceder, no que respeita às entidades públicas,
auditores das instâncias comunitárias e internacionais com‑ os limites orçamentais de cada uma delas.
petentes, bem como colaborar na elaboração de respostas 19 — Encarregar a APA, I. P., de desenvolver a plata‑
a questões suscitadas. forma referida na alínea a) do n.º 3.
20 — Estabelecer que as entidades identificadas no
11 — Estabelecer que, no âmbito das atividades do anexo I devem designar os técnicos responsáveis pela
SPeM identificadas nos n.os 5 a 9, compete às entidades execução das tarefas atribuídas e comunicar essa designa‑
envolvidas, em colaboração com a APA, I. P., e o respetivo ção à APA, I. P., até 15 dias após a publicação da presente
ponto focal: resolução.
21 — Determinar que a presente resolução produz efei‑
a) Coligir a informação de base necessária, relativa aos tos à data da sua publicação.
respetivos vetores de atuação, relevante para efeitos das
políticas e medidas e projeções; Presidência do Conselho de Ministros, 8 de junho de
b) Aplicar, sempre que possível, procedimentos de con‑ 2016. — O Primeiro‑Ministro, António Luís Santos da
trolo de qualidade, elaborando relatórios da sua aplicação Costa.
2938 Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 26 de agosto de 2016
ANEXO I
(a que se refere os n.os 2, 15 e 20)
Lista de entidades que integram o Sistema Nacional de Políticas e Medidas
(pontos focais e entidades envolvidas)
Entidades envolvidas
Setores Vetores atuação/ Medidas Ponto Focal Entidades envolvidas Públicas
Privadas
Transportes e mobilidade . . . Gestão da Mobilidade . . . . Instituto da Mobilidade e dos Autoridades Metropolitanas de
Transportes, I. P. (IMT, I. P.). Transportes.
Tecnologia . . . . . . . . . . . . . Carris, Metro Lisboa, Metro
Porto, Sociedade de Transpor‑
tes Coletivos do Porto, S. A.,
CP, Direção‑Geral de Energia
e Geologia (DGEG).
Comportamentos . . . . . . . . Associação Nacional de Municí‑
pios Portugueses (ANMP).
Residencial e serviços . . . . . . Tecnologias passivas e ati‑ DGEG . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ADENE — Agência para a
vas. Energia (ADENE), Labora‑
tório Nacional de Energia e
Geologia, I. P. (LNEG, I. P.),
Instituto do Turismo de
Portugal, I. P. (Turismo de
Portugal, I. P.).
Tecnologias de uso final ADENE, Turismo de
Portugal, I. P.
Comportamentos . . . . . . . . ADENE. Turismo de
Portugal, I. P.
Indústria . . . . . . . . . . . . . . . . Tecnologia . . . . . . . . . . . . . IAPMEI, I. P. — Agência para ADENE, Direção‑Geral das Ati‑
a Competitividade e Inova vidades Económicas (DGAE),
ção, I. P. (IAPMEI, I. P.). DGEG, LNEG, I. P.
Processos . . . . . . . . . . . . . . IAPMEI, I. P. . . . . . . . . . . . . . . ADENE, DGAE, DGEG.
Gases fluorados . . . . . . . . . Agência Portuguesa do ADENE, IAPMEI, I. P.,
Ambiente, I. P. (APA, I. P.). DGAE.
Outros . . . . . . . . . . . . . . . . APA, I. P. . . . . . . . . . . . . . . . . . ADENE, IAPMEI, I. P.
Resíduos e águas residuais Resíduos Urbanos . . . . . . . APA, I. P. . . . . . . . . . . . . . . . . . Entidade Reguladora dos Servi‑ Empresa Geral
ços de Águas e Resíduos, I. P. de Fomento.
(ERSAR, I. P.), DGAE,
ANMP.
Águas Residuais . . . . . . . . APA, I. P. . . . . . . . . . . . . . . . . . ERSAR, I. P., AdP — Águas
de Portugal, SGPS, S. A.,
ANMP.
Agricultura . . . . . . . . . . . . . . Efluentes de pecuária . . . . Gabinete de Planeamento, Po‑ Direção‑Geral de Alimenta‑
líticas e Administração Geral ção e Veterinária, Instituto
(GPP). Nacional de Investigação
Agrária e Veterinária, I. P.
(INIAV, I. P.).
Fertilizantes . . . . . . . . . . . . Direção‑Geral de Agricultura
e Desenvolvimento Rural
(DGADR), INIAV, I. P.,
DGAE, IAPMEI, I. P.
Gestão dos consumos de DGEG, LNEG.
energia.
Uso do solo, alteração do Uso Fogos florestais . . . . . . . . . Instituto da Conservação da GPP, INIAV, I. P.
do Solo e Florestas. Natureza e das Florestas, I. P.
(ICNF, I. P.).
Resistência e Resiliência GPP, INIAV, I. P.
Florestação e gestão de áreas GPP, INIAV, I. P.
florestais.
Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 26 de agosto de 2016 2939
Entidades envolvidas
Setores Vetores atuação/ Medidas Ponto Focal Entidades envolvidas Públicas
Privadas
Solos . . . . . . . . . . . . . . . . . GPP . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ICNF, I. P., DGADR,
INIAV, I. P.
Investigação, desenvolvimento Promoção projetos I&D Fundação para a Ciência e a ANI — Agência Nacional de
e inovação. Tecnologia, I. P. Inovação, S. A., DGEG,
Direção‑Geral da Política do
Mar.
Conhecimento, Informação e Aprofundar o conhecimento APA, I. P. . . . . . . . . . . . . . . . . . Instituto Português do Mar e
sensibilização. em ACs. da Atmosfera, I. P., ADENE,
LNEG.
Administração Pública . . . . . Mobilidade e transportes DGEG . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IMT, I. P., APA, I. P., Entidade
de Serviços Partilhados da
Administração Pública, I. P.
(ESPAP, I. P.), ADENE,
ANMP.
Edifícios . . . . . . . . . . . . . . Instituto da Habitação e da Rea‑ ADENE, Instituto dos Mer‑
bilitação Urbana, I. P. cados Públicos, do Imobi‑
liário e da Construção, I. P.
(IMPIC, I. P.), LNEG,
DGEG.
Compras Públicas . . . . . . . ESPAP, I. P. . . . . . . . . . . . . . . . APA, I. P., IMPIC, I. P., LNEG.
Cidades Sustentáveis . . . . . . . Gestão da Mobilidade . . . . IMT, I. P. . . . . . . . . . . . . . . . . . Área Metropolitana de Lisboa
(AML), Área Metropolitana
do Porto (AMP), Comunida‑
des intermunicipais (CIMs),
DGEG.
Residencial e serviços . . . . DGEG . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ADENE, LNEG, DGAE.
Conhecimento, Informação Direção‑Geral do Território ADENE, AML, AMP, CIMs,
e sensibilização. (DGT). ANMP, LNEG.
Ordenamento do território e DGT . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Comissões de Coordenação e
urbanismo. Desenvolvimento Regional,
AML, AMP, CIMs, ANMP,
LNEG, Direção‑Geral dos
Recursos Naturais, Segurança
e Serviços Marítimos.
Planeamento, gestão e am‑ AML, AMP, CIMs, ANMP.
biente urbano.
ANEXO II
(a que se refere a alínea d) do n.º 4, a alínea b) do n.º 6, a alínea a) do n.º 7., as alíneas b) e c) do n.º 9, a alínea c)
do n.º 10 e o n.º 16)
Calendário de reportes nacionais e a instâncias europeias e internacionais
Quadro 1
Calendário de reportes nacionais e a instâncias europeias e internacionais
Data Ação
30 de novembro de 2016 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Identificação da lista de políticas e medidas relevantes por parte da Agência Portuguesa
do Ambiente, I. P., em articulação com os pontos focais.
31 de março de 2017 (e a cada 2 anos) . . . . . . . . . . . . . Reporte no âmbito do Regulamento (UE) n.º 525/2013, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre políticas e medidas e projeções.
31 de maio de 2017 e anualmente após essa data . . . . . Reporte de avaliação do cumprimento das obrigações nacionais incluindo reporte da
execução das políticas e medidas.
1 de janeiro de 2018 (e a cada 2 anos) . . . . . . . . . . . . . Relatório bienal à Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas.
1 de janeiro de 2018 (e a cada 4 anos) . . . . . . . . . . . . . Comunicação Nacional à Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Cli‑
máticas.
15 de março de 2019 e de 4 em 4 anos após essa data* Reporte das projeções de poluentes atmosféricos.
* Ou outra data que venha a ser estabelecida no âmbito da revisão da Diretiva relativa à redução das emissões nacionais de certos poluente atmosféricos (revisão da Diretiva
2003/35/CE — diretiva tetos de emissão nacionais).
2940 Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 26 de agosto de 2016
ANEXO III d) O impacto das políticas e medidas identificadas.
Quando não sejam incluídas tais políticas e medidas, esse
(a que se refere a alínea b) do n.º 6 e a alínea b) do n.º 9)
facto deve ser claramente indicado e justificado;
Elementos para reporte de políticas e medidas e projeções e) Os resultados da análise de sensibilidade realizada
para as projeções;
Políticas e medidas f) Todas as referências relevantes para a avaliação e os
Informações relativas às políticas e medidas ou grupos relatórios técnicos que sustentam as projeções.
de medidas nacionais, bem como à aplicação das políticas
e medidas ou grupos de medidas destinadas a limitar ou re‑ Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2016
duzir as emissões de gases com efeito de estufa (GEE) e de A qualidade do ar é um elemento determinante do am‑
outros poluentes atmosféricos por fontes ou a intensificar biente, em particular para a saúde pública e a qualidade
as suas remoções por sumidouros, apresentadas por setor e de vida. Apesar das melhorias significativas das últimas
discriminadas por gás ou grupo de gases (HFC e PFC) ou décadas, persistem problemas de poluição atmosférica
outros poluentes atmosféricos enumerados no anexo II da com repercussões na saúde humana e nos ecossistemas,
Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2015, de 14 de principalmente relativos às partículas em suspensão de
abril. Essas informações indicam as políticas aplicáveis e diâmetro inferior a 10 micrómetros (PM10), ao ozono
relevantes a nível nacional, incluindo políticas que derivam (O3) e ao dióxido de azoto (NO2). A implementação de
de legislação da União Europeia, e incluem: várias medidas de redução de emissão de poluentes não
foi ainda suficiente para a desejada melhoria da qualidade
a) O objetivo da política ou medida e uma breve des‑ do ar, em particular nas áreas urbanas.
crição da mesma; Consciente deste facto, a Comissão Europeia, após aná‑
b) O tipo de instrumento político; lise da política europeia para o ar, apresentou, em dezembro
c) O estado de aplicação da política ou medida ou grupo de 2013, uma estratégia designada «Programa Ar Limpo
de medidas; para a Europa». Esta estratégia visa o pleno cumprimento
d) Se utilizados, os indicadores para acompanhar e ava‑ das normas existentes em matéria de qualidade do ar até
liar os progressos ao longo do tempo; 2020 e a criação de condições para a União Europeia (UE)
e) Se disponíveis, as estimativas quantitativas dos efei‑ atingir o objetivo a longo prazo de não exceder os valores
tos sobre as emissões de GEE e de outros poluentes, dis‑ ‑guia para a saúde humana da Organização Mundial de
criminadas de acordo com: Saúde, nem as cargas e níveis críticos que definem os
limites de tolerância dos ecossistemas.
i) Os resultados da avaliação ex ante dos efeitos de As medidas incluídas nesta nova Estratégia Europeia têm
cada política e medida ou dos grupos de políticas e me‑ por base a Estratégia Temática sobre a Poluição Atmosférica
didas. As estimativas são fornecidas para um período de 2005 e possibilitam novos progressos para o alcance dos
de quatro anos consecutivos que terminem em 0 ou 5, objetivos a longo prazo dos 6.º e 7.º Programas de Ação em
imediatamente após o ano de comunicação, estabelecendo matéria de Ambiente. A estratégia é acompanhada de uma
uma distinção entre as emissões de GEE abrangidas pelo proposta de revisão da Diretiva relativa a Tetos de Emissão
Comércio de Licenças de Emissão (CELE) e as não abran‑ Nacionais e de uma proposta de diretiva que permitirá, pela
gidas pelo CELE; primeira vez, limitar as emissões provenientes de médias
ii) Os resultados da avaliação ex post dos efeitos de cada instalações de combustão. A estratégia inclui, igualmente,
política e medida ou dos grupos de políticas e medidas medidas não regulamentares que visam reforçar a capaci‑
estabelecendo uma distinção entre as emissões de GEE dade e a cooperação dos diferentes níveis de governação,
abrangidas pelo CELE e as não abrangidas pelo CELE; encontrando‑se entre os domínios prioritários a poluição
atmosférica urbana, a investigação, a inovação e a dimensão
f) Se disponíveis, as estimativas relativas aos custos internacional da política em matéria de poluição atmosférica,
e benefícios e/ou custo‑eficácia previstos das políticas esta última com especial foco no âmbito do Protocolo de
e medidas e, se for caso disso, as estimativas relativas Gotemburgo, na sua versão revista de 2012, a fim de adaptar
aos custos e benefícios e/ou custo‑eficácia efetivos das o quadro regulamentar da UE.
No nível nacional, de harmonia com as políticas euro‑
políticas e medidas; peias, têm sido envidados esforços de prevenção e controlo
g) Se disponíveis, todas as referências às avaliações e das emissões, quer em instrumentos normativos, quer pela
aos relatórios técnicos que sustentam as políticas e me‑ implementação de vários planos e programas, como sejam
didas. o Programa dos Tetos de Emissão Nacional, o Plano de Re‑
Projeções dução das Grandes Instalações de Combustão, os Planos de
Melhoria da Qualidade do Ar e o Programa Nacional para
As projeções nacionais devem ter em consideração todas as Alterações Climáticas (PNAC). Por outro lado, e quanto
as políticas e medidas adotadas, incluindo políticas que à qualidade do ar, foram estabelecidos objetivos destinados a
derivam de legislação da União Europeia, e incluem: evitar, prevenir ou reduzir os efeitos nocivos para a saúde hu‑
mana e para o ambiente, vertidos no Decreto‑Lei n.º 102/2010,
a) Projeções sem medidas, se disponíveis, projeções de 23 de setembro, alterado pelo Decreto‑Lei n.º 43/2015, de
com medidas e, se disponíveis, projeções com medidas 27 de março, que transpõe para o direito interno a Diretiva
suplementares; 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21
b) Projeções relativas às emissões totais de GEE e esti‑ de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a
mativas separadas relativas às emissões de GEE abrangidas um ar mais limpo na Europa, e a Diretiva 2004/107/CE do
pelo CELE e não‑abrangidas pelo CELE; Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de
c) Projeções relativas às emissões de outros poluentes 2004, ao arsénio, ao cádmio, ao mercúrio, ao níquel e aos
atmosféricos; hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente.
Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 26 de agosto de 2016 2941
Em resultado das políticas e medidas implementadas, as alcançado e demonstrar o cumprimento das obrigações ao
emissões de muitos dos poluentes atmosféricos diminuíram nível comunitário e da Convenção sobre Poluição Atmos‑
substancialmente nas últimas décadas, verificando‑se uma férica Transfronteiras a Longa Distância, para a qual todos
importante melhoria global da qualidade do ar no país, não os setores abrangidos devem contribuir.
obstante persistirem problemas de qualidade do ar, em O acompanhamento da política do Ar e das políticas
particular nas zonas urbanas densamente povoadas. setoriais com impacto nos objetivos nacionais em matéria
Por outro lado, é assumida nacionalmente a prioridade de de ar será assegurado pela Comissão Interministerial para
transição para uma economia circular que fomente em Por‑ o Ar e Alterações Climáticas, criada pela Resolução do
tugal um mercado interno de reutilização de matérias‑primas Conselho de Ministros n.º 56/2015, de 30 de julho.
e produtos, envolvendo toda a cadeia de valor e todo o ciclo Com o compromisso de tornar a interação de cidadãos
económico, reforçando a inovação e a promoção de novas e agentes económicos com o Estado mais transparente e
oportunidades de negócio, situando‑o no contexto dos objetivos de agilizar o funcionamento da Administração Pública,
macro de crescimento económico e emprego, promovendo para uma melhor qualidade do ar e uma comunicação mais
a eficiência no uso dos recursos e, assim, contribuir para o
eficiente, a ENAR 2020 prevê também medidas que possi‑
cumprimento dos objetivos de melhoria da qualidade do ar.
Dados os novos objetivos e a experiência de gestão e bilitem a melhor articulação entre requerentes e entidades
avaliação da qualidade do ar acumulada na última década, públicas, bem como de entidades públicas entre si.
é evidente a necessidade de uma abordagem integrada do Importa ainda destacar as medidas para quantificação
recurso ar, com a articulação de políticas e medidas seto‑ dos efeitos da poluição atmosférica sobre a saúde humana,
riais e entre os vários níveis de governação. Considera‑se que constituirão uma base de conhecimento para políticas
importante a criação de estruturas que respondam ao ele‑ sustentadas para a saúde e o bem‑estar das pessoas, em
vado nível de articulação requerido entre a esfera nacional, articulação com planos e programas nacionais para a saúde.
regional e local. Adicionalmente, no sentido de garantir uma gestão e
A Estratégia Nacional para a Qualidade do Ar (ENAR uma avaliação da qualidade do ar eficazes, a ENAR 2020
2020), aprovada pela presente resolução, visa alcançar os estabelece um conjunto de medidas de melhoria e de oti‑
objetivos de qualidade do ar propostos no Programa Ar Limpo mização dos sistemas existentes, cuja implementação será
para a Europa e contribuir para o cumprimento das metas efetuada pelas entidades competentes, nomeadamente, a
nacionais, estando alinhada com os instrumentos nacionais Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., as CCDR e as
da política climática, designadamente com as medidas com Direções Regionais do Ambiente das regiões autónomas.
benefício para a qualidade do ar e as alterações climáticas. Assim:
Constituirá, ainda, um quadro de referência para a elaboração Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição,
de planos de melhoria da qualidade do ar, da responsabilidade o Conselho de Ministros resolve:
das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional 1 — Aprovar a Estratégia Nacional para o Ar (ENAR
(CCDR), permitindo, assim, uma efetiva integração entre as 2020), que consta do anexo à presente resolução e que dela
medidas de âmbito local, regional e nacional. faz parte integrante.
A ENAR 2020 assenta em três eixos: avaliar, antecipar 2 — Determinar que o acompanhamento da implemen‑
e atuar. Com base no diagnóstico da situação existente e tação e da revisão das medidas setoriais da ENAR 2020
nas projeções das emissões e níveis de qualidade do ar é efetuado através do Sistema Nacional de Políticas e
para 2020, apuraram‑se os aspetos críticos e prioritários Medidas, definido no Quadro Estratégico para a Política
em termos de necessidade de intervenção e estabeleceram Climática, no âmbito do Programa Nacional para as Alte‑
‑se as bases para delinear os quatro vetores estratégicos de
rações Climáticas.
atuação. Estes quatro vetores — Conhecimento e Informa‑
ção, Iniciativas Setoriais para as Emissões Atmosféricas, 3 — Definir que a implementação das medidas de oti‑
Investigação & Desenvolvimento e Governança — cons‑ mização da gestão e da avaliação da qualidade do ar é
tituíram, assim, o suporte para a identificação das medidas assegurada pelas Comissões de Coordenação e Desenvol‑
e ações a adotar no curto a médio prazo. vimento Regional (CCDR) e pelas Direções Regionais do
Destaca‑se, ainda, a coerência entre a ENAR 2020 e Ambiente, no caso das regiões autónomas, sob a coorde‑
o PNAC, instrumentos assentes nos mesmos cenários nação da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.
macroeconómicos e energéticos e com medidas comuns, 4 — Estabelecer que os planos de melhoria da qualidade
em particular no que respeita às iniciativas setoriais. do ar devem ser elaborados pelas CCDR, nos termos do
É de referir, também, que o pacote de medidas identificado Decreto‑Lei n.º 102/2010, de 23 de setembro, alterado pelo
inclui, por um lado, medidas já preconizadas no âmbito de Decreto‑Lei n.º 43/2015, de 27 de março, com observância
outros planos e programas, consideradas essenciais para das linhas de orientação consagradas na ENAR 2020, sem
a prossecução dos objetivos da ENAR 2020 e, por outro, prejuízo de outras medidas de caráter regional ou local que
medidas específicas para a gestão, a avaliação e a melhoria devam ser consideradas relevantes para o cumprimento
da qualidade do ar a nível nacional. dos objetivos de qualidade do ar.
Atendendo as sinergias existentes entre as políticas e 5 — Definir que a assunção de compromissos para a
medidas climáticas e do ar, a avaliação do progresso na sua execução das medidas previstas na presente resolução
implementação será efetuada através do Sistema Nacional depende da existência de fundos disponíveis por parte das
de Políticas e Medidas, aprovado pela Resolução do Con‑ entidades públicas competentes.
selho de Ministros n.º 45/2016, de 26 de agosto, previsto 6 — Determinar que a revisão da ENAR 2020, à luz dos
no Quadro Estratégico para a Política Climática, aprovado desenvolvimentos técnicos e científicos, dos compromissos
pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2015, de nacionais entretanto assumidos e do estado da qualidade
30 de julho, que, conjuntamente com o Sistema Nacional do ar alcançado, deve ter lugar até ao final do ano de 2020.
de Inventário de Emissões por Fontes e Remoções por
Sumidouros de Poluentes Atmosféricos, em articulação e Presidência do Conselho de Ministros, 8 de junho de
sem prejuízo das atribuições das entidades públicas com‑ 2016. — O Primeiro‑Ministro, António Luís Santos da
petentes em razão da matéria, permitirá avaliar o progresso Costa.
2942 Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 26 de agosto de 2016
ANEXO b) «Antecipar», através das projeções das emissões
atmosféricas e qualidade do ar previstas para 2020;
(a que se refere o n.º 1) c) «Atuar», com a definição dos vetores estratégicos de
atuação e a identificação das respetivas medidas.
ESTRATÉGIA NACIONAL PARA O AR (ENAR 2020)
Os eixos «Avaliar» e «Antecipar» permitiram iden‑
RESUMO tificar os aspetos críticos na estratégia de gestão do re‑
Apesar das melhorias significativas nas últimas déca‑ curso ar que irão exigir maior atenção na definição dos
das, persistem problemas de poluição atmosférica com vetores estratégicos de atuação. Desses aspetos críticos
repercussões na saúde humana e nos ecossistemas, princi‑ destacam‑se:
palmente relativos às partículas em suspensão de diâmetro a) O incumprimento de valores‑limites da qualidade
inferior a 10 micrómetros (PM10), ao ozono (O3) e ao do ar;
dióxido de azoto (NO2). Efetivamente, a implementação b) As lacunas de informação e conhecimento;
de várias medidas de redução de emissão de poluentes c) Dificuldades de articulação ao nível da Gover‑
nem sempre se traduziu em melhoria da qualidade do ar nança;
ambiente, sobretudo nas áreas urbanas. d) A necessidade de perspetivar a evolução de políticas
A nova visão para o território português, no âmbito do (emissões e qualidade do ar).
Programa Nacional de Reformas, assume, como desígnios
estratégicos, a descarbonização profunda da economia e Em face destes constrangimentos e lacunas, foram pre‑
a transformação do modelo de funcionamento do Estado, conizados quatro vetores estratégicos como orientação
apostando na descentralização e na simplificação admi‑ primordial das medidas e ações a curto e médio prazo:
nistrativa para promover um desenvolvimento económico
equilibrado e ambientalmente sustentável, mediante a a) Conhecimento e Informação;
utilização racional dos seus recursos. b) Iniciativas Setoriais para as Emissões Atmosféricas;
Com base nesta visão e na experiência acumulada, na c) Investigação e Desenvolvimento;
última década, relativa à gestão e avaliação da qualidade d) Governação.
do ar, tornou‑se evidente a necessidade de estabelecer uma
abordagem integrada do recurso ar, com a articulação de Os setores da indústria, dos transportes e da agricultura,
políticas e medidas ao nível setorial e entre os vários níveis e o setor residencial e comercial foram identificados como
de governação, tendo sempre em conta o melhor interesse os mais relevantes para a atuação de redução de emissões
das pessoas e das empresas que necessitam de uma res‑ de poluentes atmosféricos.
posta ágil e adequada por parte da Administração Pública. Para garantir uma eficaz gestão e avaliação da qua‑
A atual conjuntura de revisão da política europeia para lidade do ar, a ENAR 2020 estabelece, também, um
um ar mais limpo veio reforçar esta necessidade, tendo conjunto de medidas de melhoria e de otimização dos
alavancado a elaboração da Estratégia Nacional para o Ar sistemas existentes cuja implementação é efetuada pe‑
para 2020 (ENAR 2020), baseada no pressuposto de uma las entidades responsáveis na matéria, nomeadamente a
abordagem holística, privilegiando as inter‑relações com Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), as
outros domínios relevantes, por forma a garantir coerência Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional
entre as políticas e medidas em matéria de emissões e (CCDR) e as Direções Regionais do Ambiente das regiões
de qualidade do ar, com vista à redução dos impactos na autónomas.
saúde e nos ecossistemas, associada a um processo trans‑ As medidas transversais, não diretamente focadas para
parente e devidamente articulado com pessoas e agentes a mitigação da poluição atmosférica, são decisivas para
económicos. a implementação de todo o conceito estratégico para a
É com este propósito que a ENAR 2020, cuja visão as‑ melhoria da qualidade do ar.
senta em melhorar a qualidade do ar, com vista à proteção Atendendo às sinergias entre as políticas e medidas
da saúde humana, da qualidade de vida dos cidadãos e climáticas e do ar, a avaliação do progresso na imple‑
à preservação dos ecossistemas preconiza os seguintes mentação das políticas e medidas setoriais com impacto
objetivos principais: na qualidade do ar será efetuada através do Sistema Na‑
cional de Políticas e Medidas (SPeM) previsto no Qua‑
a) Cumprimento em 2020 dos objetivos de emissões dro Estratégico para a Política Climática (QEPiC) que,
e de qualidade do ar; conjuntamente com o Sistema Nacional de Inventário
b) Cumprimento das metas para a melhoria da quali‑ de Emissões por Fontes e Remoções por Sumidouros de
dade do ar preconizadas para 2020; Poluentes Atmosféricos (SNIERPA), permitirá avaliar
c) Delinear o caminho para que sejam atingidos a longo o progresso alcançado e demonstrar o cumprimento das
prazo objetivos de qualidade do ar recomendados pela obrigações ao nível comunitário e da Convenção sobre
Organização Mundial de Saúde (OMS); Poluição Atmosférica Transfronteiras a Longa Distância
d) Alinhar medidas com a Política Climática que inci‑ (CLRTAP), para os quais todos os setores abrangidos
dam simultaneamente nos poluentes atmosféricos e nos devem contribuir.
gases com efeito de estufa com cobenefício para a quali‑ Para uma articulação coerente das diversas componen‑
dade do ar e alterações climáticas. tes da política do ar no sentido de garantir o cumprimento
dos objetivos e obrigações estabelecidos a nível nacional,
Para a prossecução destes objetivos, a ENAR 2020
europeu e no âmbito da CLRTAP é importante um sistema
assenta em três eixos:
de governação, sem prejuízo das competências próprias
a) «Avaliar», com o diagnóstico das emissões e da em matéria de política do ar acometidas às diferentes en‑
qualidade do ar; tidades, que assegure a coordenação política e enquadre
Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 26 de agosto de 2016 2943
um maior dinamismo e responsabilidade setorial. Neste Figura 1: Visão e eixos da Estratégia Nacional para o Ar
(ENAR 2020)
contexto, dadas as sinergias entre o ar e as alterações
climáticas, esta coordenação política é assegurada por
uma Comissão Interministerial para o Ar e Alterações
Climáticas (CIAAC), criada pela Resolução do Conselho
de Ministros n.º 56/2015, de 30 de julho.
A ENAR 2020 constituirá, ainda, um quadro de refe‑
rência para uma articulação sinérgica entre as entidades
dos setores do ar e da saúde, que permita melhorar a ca‑
deia de informação integrada entre ar e saúde, bem como
para a elaboração de planos de melhoria da qualidade do
ar, da responsabilidade das CCDR, permitindo, assim,
uma efetiva integração entre as medidas de âmbito local,
regional, nacional e (inter)setorial.
A ENAR 2020 dirige‑se fundamentalmente aos setores Na realização destes três eixos, fez‑se uma abordagem
da Administração Pública que, ao nível central, regional integrada e holística do recurso ar em que se avalia o es‑
e local, contribuam para assegurar, no âmbito das respe‑ tado e as pressões bem como os impactos e as respostas
tivas competências e domínios de atuação, uma trajetó‑ adotadas. O diagnóstico da situação atual e a projeção
do cenário de evolução para 2020 permitiram identificar
ria de melhoria da qualidade do ar. Paralelamente, e ao
os aspetos críticos e priorizá‑los nos quatro vetores de
constituir‑se ainda como um quadro de referência em atuação consubstanciados na ENAR 2020. A monitoriza‑
matéria de informação, conhecimento e sensibilização, ção dos resultados das medidas e ações implementadas
a ENAR 2020 dirige‑se também a um conjunto alargado é determinante para aferição da sua efetividade e para o
de partes interessadas, como sejam profissionais, orga‑ processo de revisão a ocorrer no ano 2019.
nizações não‑governamentais e cidadãos em geral, cujas O presente anexo consiste no relatório síntese da
atividades e comportamentos poderão contribuir, de forma ENAR 2020, suportado por um conjunto de documen‑
mais ou menos direta, para mitigar os efeitos da poluição tos de base, com informação mais extensa e detalhada,
atmosférica. nomeadamente:
As medidas e ações preconizadas na ENAR 2020 visam a) Enquadramento e diagnóstico das emissões de po‑
alcançar os objetivos propostos, tendo em conta o Pro‑ luentes atmosféricos e da qualidade do ar ambiente;
grama Ar Limpo para a Europa, e estão em alinhamento b) Cenários de procura energética, projeções de emis‑
com o Programa Nacional das Reformas, com os obje‑ sões de poluentes atmosféricos e simulações da qualidade
tivos legais estabelecidos, bem como com a proposta de do ar para 2020;
revisão da Diretiva 2001/81/CE, do Parlamento Europeu c) Vetores estratégicos de atuação para atingir uma
melhoria efetiva da qualidade do ar em Portugal.
e do Conselho, de 23 de outubro de 2001, relativa ao
estabelecimento de valores‑limite nacionais de emissão 2 — ENQUADRAMENTO
de determinados poluentes atmosféricos, doravante, Di‑
retiva Tetos. 2.1 — POLUENTES ATMOSFÉRICOS E SEUS EFEITOS
Nem todas as substâncias presentes no ar são poluen‑
1 — VISÃO, OBJETIVOS E ESTRUTURA tes. Na verdade, entende‑se como poluente atmosférico
apenas uma substância presente no ar ambiente que possa
A ENAR 2020 tem como visão «melhorar a qualidade ter efeitos nocivos na saúde humana ou no ambiente na
do ar, para a proteção da saúde humana, qualidade de vida sua globalidade.
dos cidadãos e preservação dos ecossistemas.» Para além da atividade humana, muitos fenómenos
Neste sentido, foram estabelecidos os seguintes obje‑ naturais (erupções vulcânicas, incêndios florestais, tem‑
tivos prioritários: pestades de areia) libertam poluentes para a atmosfera, os
quais são, por vezes, transportados a longas distâncias,
a) Cumprimento em 2020 dos objetivos de emissões dependendo das condições de dispersão atmosférica.
e de qualidade do ar; As concentrações dos poluentes no ar ambiente depen‑
b) Cumprimento dos valores estabelecidos pela legis‑ dem essencialmente de dois fatores: quantidades emitidas
lação e preconizados para a melhoria da qualidade do ar e condições meteorológicas que condicionam a sua dis‑
para 2020 e 2030; persão e as suas reações físico‑químicas.
c) Delinear o caminho para que sejam atingidos, a Relativamente às fontes poluidoras destacam‑se: o trá‑
longo prazo, os objetivos de qualidade do ar recomen‑ fego rodoviário, especialmente em áreas urbanas, como
dados pela OMS; fonte de óxidos de azoto (NOx), monóxido de carbono
(CO), partículas em suspensão (PM), benzeno (C6H6) e
d) Alinhar medidas com a Política Climática que in‑
outros compostos orgânicos voláteis (COV); e as fontes
cidam simultaneamente nos poluentes atmosféricos e industriais, no que respeita às emissões de dióxido de
nos gases com efeito de estufa com cobenefício para a enxofre (SO2), NOx e PM.
qualidade do ar e alterações climáticas assentes em três Diferentes poluentes têm tempos de residência na at‑
eixos: Avaliar, Antecipar e Atuar, tal como representado mosfera distintos e vários tipos de impactos seja na saúde
na figura 1. humana, nos ecossistemas ou no clima.
2944 Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 26 de agosto de 2016
Os efeitos da má qualidade do ar têm sido sentidos mais 2.2 — INSTRUMENTOS E POLÍTICAS DE GESTÃO DO AR
fortemente em duas áreas: A Convenção sobre Poluição Atmosférica Transfrontei‑
a) Em áreas urbanas, onde a maioria da população ras a Longa Distância de 1979 (CLRTAP — Convention on
europeia vive, com efeitos adversos na saúde humana; Long‑range Transboundary Air Pollution) foi o primeiro
b) Em ecossistemas, onde as pressões da poluição do ar instrumento internacional sobre poluição atmosférica. A
prejudicam o crescimento da vegetação e causam danos CLRTAP tem com objetivo prevenir, limitar e reduzir a
na biodiversidade, particularmente nefastos em áreas de poluição do ar, incluindo a poluição atmosférica trans‑
proteção especial. fronteiras a longa distância ao nível do hemisfério norte.
A CLRTAP compreende oito protocolos específicos para
Apesar das melhorias significativas nas últimas déca‑ reduzir as emissões dos poluentes atmosféricos, sendo o
das, a poluição do ar na Europa e em Portugal continua a mais recente o designado por Protocolo de Gotemburgo.
prejudicar a saúde e o ambiente (tabela 1). Em particular, Ao nível europeu, têm vindo a ser tomadas, desde a
a poluição por PM, O3 e NO2 representa graves riscos para década de 70 e principalmente a partir dos anos 80, me‑
a saúde dos cidadãos portugueses, afetando a qualidade de didas para dar resposta aos problemas da qualidade do
vida e reduzindo a esperança média de vida, sendo que, ar, nomeadamente através de instrumentos e políticas de
em relação ao NO2, a persistência de valores de concen‑ redução das emissões e do estabelecimento de objetivos
tração elevados ocorre essencialmente em algumas zonas e normas de qualidade do ar.
urbanas de Portugal. Os principais instrumentos internacionais, comunitá‑
rios e nacionais relativos à prevenção e ao controlo das
Tabela 1: Situações críticas e impactos da poluição do ar emissões de poluentes para o ar, atualmente em vigor,
na saúde humana e ambiente constam na tabela 2. No que respeita à qualidade do ar,
a figura 2 reflete o enquadramento legislativo nacional e
Situações críticas de poluição: partículas em suspensão e ozono comunitário da última década.
Mais recentemente, em dezembro de 2013, a Comissão
«Apesar de todas as melhorias, a magnitude dos impactos da poluição apresentou a revisão da política comunitária para o ar,
atmosférica e dos danos resultantes permanece substancial. vertida no Programa «Ar mais limpo para a Europa». Esta
É estimado para o cenário de base em 2030 que a população europeia revisão, para além de pretender reforçar a implementação
ainda continue a sofrer uma perda de 210 milhões de anos de vida e a
dos instrumentos já existentes, propõe medidas adicionais
experienciar 18 000 mortes prematuras devido à exposição ao O3.
A biodiversidade continuará ameaçada pelo excesso de emissões
de redução de emissões de poluentes atmosféricos de
azotadas em mais de 900 000 km2 de ecossistemas, dos quais 250
instalações industriais, máquinas não rodoviárias, médias
000 km2 se situarão em áreas Natura 2000 legalmente protegidas. instalações de combustão, equipamentos de aquecimento
Espera‑se que a perda de esperança média de vida devido à exposição doméstico que utilizam biomassa, e o incremento de boas
a partículas finas (PM2,5) seja de 5,5 meses em 2020.» IIASA, práticas agrícolas, visando reduzir o seu impacto na saúde
2012 humana e no ambiente.
Estimativa dos impactos anuais da poluição do ar na União Europeia
Tabela 2: Instrumentos para a prevenção e controlo
Estimativas da Comissão Europeia para 2010 apontam para os das emissões de poluentes atmosféricos
seguintes impactos na UE‑28 (CE, 2013):
Instrumentos Descrição
• Poluição do ar — Custos externos relacionados com a saúde:
€ 330‑940 mil milhões
• Partículas e Ozono — Mortes prematuras: 406 000 (2010), Convenção A Convenção sobre Poluição Atmosférica Transfron‑
340 000 (2020) LRTAP teiriça a Longa Distância (CLRTAP) foi assinada em
• Partículas — Dias de atividade restringida: 569 milhões 1979, por países da Europa e da América do Norte.
Atualmente conta com 51 signatários e inclui oito pro‑
• Ozono — Redução da produtividade das culturas: € 3 mil milhões tocolos específicos, destacando‑se o Protocolo de Go‑
Estimativa dos impactos da poluição do ar em Portugal temburgo. A CLRTAP foi o primeiro instrumento legal
internacional para lidar com os problemas de poluição
Estimativas da Agência Europeia do Ambiente apontam para os transfronteiriços, nomeadamente o da acidificação,
seguintes impactos em Portugal (IIASA, 2012): tendo entrado em vigor em 1983. Portugal ratificou‑a,
em 1980, através do Decreto n.º 45/80, de 12 de julho.
Partículas finas (PM2,5): Foi reconhecida a natureza transfronteiriça da poluição
do ar, impondo a cooperação internacional — política
Meses de vida perdidos no ano 2000: PT 9,9 (UE‑28 9,6) e científica — como forma privilegiada e essencial
Meses de vida perdidos no ano 2020: PT 5,2 (UE‑28 5,5) para resolver as questões da poluição do ar.
Ozono: Protocolo O Protocolo à Convenção de 1979 sobre a Poluição
de Gotemburgo Atmosférica Transfronteiriça a Longa Distância, re‑
Mortes prematuras no ano 2000: 662 (UE‑28 29 750) lativo à Redução da Acidificação, da Eutrofização e
Mortes prematuras no ano 2020: 515 (UE‑28 20 814) do Ozono Troposférico, Protocolo de Gotemburgo, foi
adotado em 30 de novembro de 1999 e estabeleceu
Estimativa dos impactos da poluição do ar em Lisboa tetos de emissão nacionais a cumprir em 2010 para
Efeitos estimados em Lisboa, de 2000 a 2004, da poluição por PM10 o SO2, NOx, compostos orgânicos voláteis não me‑
tânicos (COVNM) e NH3. Estabelece, ainda, valores‑
(Tente, H. et al, 2013): ‑limite para emissões de fontes fixas e móveis, bem
Para um aumento de 10 µg/m3 na [PM10] na concentração média como especificações para combustíveis, medidas para
diária de partículas com diâmetro de 10 µg/m3: controlar as emissões de amónia de fontes agrícolas,
e os respetivos prazos para o seu cumprimento. Este
Aumento na mortalidade: 0.66 %, 255 mortes/ano Protocolo foi revisto e em maio de 2012 foram acor‑
Aumento na morbilidade*: 0.63 %, 1 284 internamentos/ano dados novos compromissos de redução de emissões
* Internamentos hospitalares por todas as causas, exceto externas atmosféricas para 2020.
Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 26 de agosto de 2016 2945
Instrumentos
Instrumentos Descrição
Descrição Instrumentos
Instrumentos Descrição
Descrição
Tetos de
Tetos de Emis‑
Emis‑ A
A Diretiva
Diretiva 2001/81/CE
2001/81/CE do do Parlamento
Parlamento Europeu
Europeu ee dodo Prevenção
Prevenção OO Decreto‑Lei
Decreto‑Lei n.ºn.º 78/2004,
78/2004, de de 33 de de abril,
abril, alterado
alterado
são Nacionais
são Nacionais Conselho,
Conselho, de de 23
23 de
de outubro
outubro de de 2001,
2001, (Diretiva
(Diretiva Tetos)
Tetos)
estabelece valores‑nacionais
estabelece valores‑nacionais de de emissão
emissão para
para determi‑
determi‑ ee Controlo
Controlo pelo Decreto‑Lei
pelo Decreto‑Lei n.ºn.º 126/2006,
126/2006, de de 33 dede julho,
julho, regu‑
regu‑
nados poluentes
nados poluentes atmosféricos
atmosféricos (SO(SO22,, NOx,
NOx, COVNM
COVNM ee das Emissões
das Emissões lamentado através
lamentado através de
de sete
sete portarias,
portarias, veio veio consagrar
consagrar
NH33)) ee foi
NH foi transposta
transposta para
para aa ordem
ordem jurídica
jurídica nacional
nacional pelo
pelo de Poluentes
de Poluentes aa reforma
reforma das
das normas
normas vigentes
vigentes em em matéria
matéria de de emis‑
emis‑
Decreto‑Lei n.º
Decreto‑Lei n.º 193/2003,
193/2003, dede 22
22 de
de agosto.
agosto. Esta
Esta Diretiva
Diretiva Atmosféricos
Atmosféricos sões constantes
sões constantes da da legislação
legislação ee instituir
instituir umum novo
novo
está atualmente
está atualmente em em fase
fase de
de revisão
revisão propondo
propondo tetos
tetos de
de regime legal
regime legal de
de proteção
proteção ee controlo
controlo da da poluição
poluição
emissão nacionais
emissão nacionais para
para 2020
2020 idênticos
idênticos aos
aos do
do Protocolo
Protocolo atmosférica.
atmosférica.
de Gotemburgo
de Gotemburgo ee novas novas metas
metas de de redução
redução para
para 2030.
2030. OO Decreto‑Lei
Decreto‑Lei n.ºn.º 181/2006,
181/2006, de de 66 de de setembro,
setembro, al‑al‑
terado pelos
terado pelos Decretos‑Leis
Decretos‑Leis n. n.osos 98/2010,
98/2010, de de 11
11 de
de
Registo
Registo OO Regulamento
Regulamento (CE) (CE) n.º
n.º 166/2006
166/2006 do do Parlamento
Parlamento agosto, ee 180/2012,
agosto, 180/2012, dede 33 de
de agosto,
agosto, limita
limita oo teor
teor total
total
de Emissões
de Emissões Europeu ee do
Europeu do Conselho,
Conselho, de de 18
18 de
de janeiro
janeiro de
de 2006,
2006, de COV
de COV nosnos produtos
produtos para
para aplicação
aplicação em em edifícios
edifícios ee
ee Transferências
Transferências relativo
relativo àà criação
criação dodo Registo
Registo Europeu
Europeu das das Emissões
Emissões para retoque
para retoque dede veículos
veículos (por
(por ex.ex. tintas,
tintas, vernizes,
vernizes,
de Poluentes
de Poluentes ee Transferências
Transferências de de Poluentes,
Poluentes, que
que altera
altera as
as Diretivas
Diretivas produtos de de revestimento,
revestimento, etc.)etc.) transpondo
transpondo para para aa
91/689/CEE ee 96/61/CE
96/61/CE (Regulamento
(Regulamento PRTR‑E),
PRTR‑E), foifoi produtos
91/689/CEE ordem jurídica
jurídica interna
interna aa Diretiva
Diretiva 2004/42/CE
2004/42/CE do do
aprovado em
aprovado em 1818 de
de janeiro
janeiro de
de 2006.
2006. O O PRTR
PRTR (PRTR‑E)
(PRTR‑E) ordem
aplica, aa nível
aplica, nível da
da UE,
UE, oo Protocolo
Protocolo PRTR
PRTR da da Convenção
Convenção Parlamento Europeu
Parlamento Europeu ee do do Conselho,
Conselho, de de 21
21 dede abril
abril
Aarhus da
de Aarhus
de da UNECE,
UNECE, assinado
assinado pelapela Comunidade
Comunidade de 2004.
de 2004.
Europeia ee 23
Europeia 23 Estados‑Membros
Estados‑Membros em em maio
maio dede 2003.
2003.
OO PRTR‑E
PRTR‑E substituiu
substituiu oo Registo
Registo Europeu
Europeu das das Emis‑
Emis‑
sões de
sões de Poluentes
Poluentes (EPER).
(EPER). O O Regulamento
Regulamento PRTR‑EPRTR‑E
visa melhorar
visa melhorar oo acesso
acesso dodo público
público àà informação
informação sobre
sobre Figura 2:
Figura 2: Representação
Representação esquemática
esquemática dodo enquadramento
enquadramento
ambiente através
ambiente através dada obrigatoriedade
obrigatoriedade de de comunicação
comunicação legislativo da
legislativo da avaliação
avaliação ee gestão
gestão qualidade
qualidade
ee divulgação
divulgação anual
anual dede dados
dados ambientais
ambientais provenientes
provenientes do ar
do ar ambiente
ambiente na
na União
União Europeia
Europeia ee em
em Portugal
Portugal
de um
de um conjunto
conjunto alargado
alargado de de atividades
atividades económicas.
económicas.
Estabelece ainda
Estabelece ainda umum registo
registo integrado
integrado dasdas emissões
emissões
ee transferências
transferências de de poluentes
poluentes aa nível
nível comunitário
comunitário nana
forma de
forma de uma
uma base
base dede dados
dados eletrónica
eletrónica acessível
acessível ao
ao
público ee fixa
público fixa as
as regras
regras de
de funcionamento.
funcionamento. Na Na ordem
ordem
jurídica interna,
jurídica interna, oo Decreto‑Lei
Decreto‑Lei n.ºn.º 127/2008,
127/2008, de de 21
21 de
de
julho, alterado
julho, alterado pelo
pelo Decreto‑Lei
Decreto‑Lei n.º n.º 6/2011,
6/2011, dede 10
10 de
de
janeiro, assegura
janeiro, assegura asas condições
condições dede execução
execução ee aa garantia
garantia
de cumprimento
de cumprimento das das obrigações
obrigações decorrentes
decorrentes para
para oo
Estado Português
Estado Português do do Regulamento
Regulamento PRTR. PRTR.
Regime
Regime OO Decreto‑Lei
Decreto‑Lei n.º n.º 127/2013,
127/2013, de de 30
30 de de agosto,
agosto, estabe‑
estabe‑
das Emissões
das Emissões lece oo novo
lece novo regime
regime dasdas emissões
emissões industriais
industriais ee trans‑
trans‑
Industriais
Industriais põe aa Diretiva
põe Diretiva 2010/75/UE
2010/75/UE do do Parlamento
Parlamento Europeu Europeu
ee do
do Conselho,
Conselho, de de 24
24 de de novembro
novembro de de 2010,
2010, rela‑
rela‑
tiva às
tiva às emissões
emissões industriais
industriais (Diretivas
(Diretivas das das Emissões
Emissões
Industriais —
Industriais — DEI).
DEI). Este
Este novonovo quadro
quadro jurídico
jurídico temtem
como principal
como principal objetivo
objetivo abordar
abordar de de forma
forma integrada
integrada
oo controlo
controlo dasdas emissões
emissões de de poluentes
poluentes ee aa inclusão
inclusão de de
novos Valores
novos Valores Limite
Limite de de Emissão,
Emissão, agregando
agregando num num
único diploma
único diploma os os seguintes
seguintes 55 regimes:
regimes:
•• Prevenção
Prevenção ee controlo
controlo integrados
integrados da da poluição
poluição — — re‑
re‑
gime PCIP (Decreto‑Lei n.º
gime PCIP (Decreto‑Lei n.º 173/2008, 173/2008, de 26 de agosto,
de 26 de agosto, No plano
No plano nacional,
nacional, ee acompanhando
acompanhando de de perto
perto as
as políti‑
políti‑
alterado pelos
alterado pelos Decretos‑Leis
Decretos‑Leis n. n.osos 60/2012,
60/2012, de de 1414 dede cas comunitárias, têm sido envidados esforços de preven‑
março, e 127/2013, de 20
março, e 127/2013, de 20 de agosto); de agosto); cas comunitárias, têm sido envidados esforços de preven‑
ção ee controlo
ção controlo das
das emissões
emissões querquer por
por via
via de
de instrumentos
instrumentos
•• Grandes
Grandes instalações
instalações de de combustão
combustão — — GICGIC
(Decreto‑Lei n.º
(Decreto‑Lei n.º 178/2003,
178/2003, de de 55 de de agosto,
agosto, alterado
alterado normativos, quer pela implementação de
normativos, quer pela implementação de vários planos vários planos
pelos Decretos‑Leis
Decretos‑Leis n. n.osos 60/2012,
60/2012, de de 1414 dede março,
março, ee
pelos
127/2013, de 20 de agosto);
e programas, como o Programa dos Tetos
e programas, como o Programa dos Tetos de Emissão de Emissão
127/2013, de 20 de agosto); Nacional, oo Plano
Plano dede Redução
Redução dasdas Grandes
Grandes Instalações
Instalações
•• Incineração
Incineração ee coincineração
coincineração de de resíduos
resíduos (Decreto‑Lei
(Decreto‑Lei Nacional,
n.º 85/2005,
n.º 85/2005, de de 2828 de
de abril,
abril, alterado
alterado pelos pelos Decretos‑
Decretos‑ de Combustão, os Planos de Melhoria da
de Combustão, os Planos de Melhoria da Qualidade do Qualidade do
‑Leis n. os 178/2006, de 5 de setembro, 92/2010, de 26
os
‑Leis n. 178/2006, de 5 de setembro, 92/2010, de 26
de julho,
julho, ee 127/2013,
127/2013, de de 30 30 de
de agosto);
agosto); Ar e o Programa Nacional para as Alterações
Ar e o Programa Nacional para as Alterações Climáticas Climáticas
de (PNAC). Por Por outro
outro lado,
lado, ee em
em termos
termos de de qualidade
qualidade do do
•• Emissão
Emissão de de compostos
compostos orgânicos
orgânicos voláteis
voláteis resultan‑
resultan‑ (PNAC).
tes de utilização de solventes orgânicos (Decreto‑Lei ar, foram estabelecidos objetivos destinados a evitar,
tes de utilização de solventes orgânicos (Decreto‑Lei ar, foram estabelecidos objetivos destinados a evitar,
n.º 242/2001, de 31 de agosto, alterado pelos Decretos‑
n.º 242/2001, de 31 de agosto, alterado pelos Decretos‑
‑Leis n.os 181/2006, de 6 de setembro, 98/2010, de 30 prevenir ou
prevenir ou reduzir
reduzir osos efeitos
efeitos nocivos
nocivos parapara aa saúde
saúde hu‑
hu‑
‑Leis n.os 181/2006, de 6 de setembro, 98/2010, de 30 mana e para o ambiente, os quais se encontram vertidos
de agosto, e 127/2013, de 30 de agosto); mana e para o ambiente, os quais se encontram vertidos
de agosto, e 127/2013, de 30 de agosto);
• Emissões da indústria de dióxido de titânio (Decreto‑ no Decreto‑Lei
Decreto‑Lei n.º n.º 102/2010,
102/2010, de de 23
23 dede setembro,
setembro, alte‑
alte‑
•‑Lei
Emissões da indústria de dióxido de titânio (Decreto‑
n.º 127/2013, de 30 de agosto). no
‑Lei n.º 127/2013,
A consolidação num deúnico
30 dediploma
agosto).legal dos cinco re‑ rado pelo Decreto‑Lei n.º 43/2015, de 27 de
rado pelo Decreto‑Lei n.º 43/2015, de 27 de março, que março, que
A consolidação num único diploma
gimes referidos facilita a harmonização legale dos cinco re‑
a articulação transpõe para o direito interno a Diretiva 2008/50/CE
gimes referidos
sistémica facilita a harmonização
dos respetivos regimes jurídicos, e a articulação
bem como transpõe para o direito interno a Diretiva 2008/50/CE
sistémica do Parlamento
Parlamento Europeu
Europeu ee do do Conselho,
Conselho, de de 2121 de
de maio
maio
a adoção,dos respetivos
pelas entidades regimes
públicas,jurídicos, bem como
de condições téc‑ do
anicas
adoção, pelas entidades
padronizadas públicas, de
e a intervenção de entidades
condiçõesacre‑ téc‑ de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente
de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar e a um ar
nicas padronizadas
na garantia edaa boaintervenção
instruçãodedos entidades acre‑
ditadas
ditadas na garantia da boa instrução
processos
dos processos
de
de
mais limpo na Europa, e a Diretiva
mais limpo na Europa, e a Diretiva 2004/107/CE do2004/107/CE do
licenciamento ou autorização, permitindo uma redução Parlamento Europeu
Europeu ee dodo Conselho,
Conselho, de de 15
15 de
de dezembro
dezembro
licenciamento ou autorização, permitindo
significativa dos prazos. Outra alteração significativa uma redução Parlamento
significativa
consubstancia‑se dos prazos.
no factoOutra alteração
de passar a ser significativa
emitida uma de 2004, relativa a arsénio, cádmio, mercúrio, níquel e
consubstancia‑se de 2004, relativa a arsénio, cádmio, mercúrio, níquel e
única licença queno facto
incorpora de as
passar a
condições ser de
emitida uma
explora‑ hidrocarbonetos aromáticos policíclicos. Esses objetivos
única
ção daslicença que incorpora
instalações nos vários as condições
domínios de explora‑
ambientais. hidrocarbonetos aromáticos policíclicos. Esses objetivos
ção das instalações nos vários domínios ambientais. são sumariados na tabela 3.
são sumariados na tabela 3.
2946 Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 26 de agosto de 2016
Tabela 3: Objetivos ambientais em matéria de qualidade do ar definidos no Decreto‑Lei n.º 102/2010, de 23 de setembro
Valor numéricos do
Objetivo de Período de referência
Poluente Tipo de objetivo ª) Unidades do objetivo ambiental objetivo (excedências
proteção das avaliações
permitidas)
NO2 Saúde VL e VLMT Uma hora Horas de excedência num ano civil 200 µg/m3 (18)
VL e VLMT Um ano civil Média anual 40 µg/m3
LAlerta Uma hora 3h consecutivas em excesso (em locais represen‑ 400 µg/m3
tativos da qualidade do ar)
NOx Vegetação NC Um ano civil Média anual 30 µg/m3
PM10 Saúde VL Um dia Dias de excedência num ano civil 50 µg/m3 (35)
Percentil 90,4
VL Um ano civil Média anual 40 µg/m3
WSS b) Um dia Dias deduzidos de excedência num ano civil n.d.
Um ano civil Dedução da média anual n.d.
NAT b) Um dia Dias deduzidos de excedência num ano civil n.d.
Um ano civil Dedução da média anual n.d.
PM2,5 Saúde OCE Três anos civis Indicador de exposição média 20 µg/m3
ORE consecutivos Em conformidade
com o anexo XIV
da Dir 2008/50/CE
VA, VL e Um ano civil Média anual 25 µg/m3
VLMT
SO2 Saúde VL Uma hora Horas de excedência num ano civil 350 µg/m3 (24)
VL Um dia Dias de excedência num ano civil 125 µg/m3 (3)
LAlerta Uma hora 3h consecutivas em excesso (em locais represen‑ 500 µg/m3
tativos da qualidade do ar)
NAT b) Uma hora Horas deduzidas de excedência num ano civil n.d.
Um dia Dias deduzidos de excedência num ano civil n.d.
Vegetação NC Um ano civil Média anual 20 µg/m3
Inverno Valor médio durante os meses de inverno (1 de 20 µg/m3
outubro a 31 de março)
O3 Saúde VA Média máxima Dias em que a média diária máxima de 8 horas 120 µg/m3 (25)
por períodos de 8 ultrapassou o valor de referência médio ao
horas longo de três anos
OLP Média máxima Dias em que a média diária máxima de 8 horas 120 µg/m3
por períodos de 8 ultrapassou o objetivo a longo prazo num ano
horas civil
LInfo Uma hora Horas de excedência num ano civil 180 µg/m3
LAlerta Uma hora Horas de excedência num ano civil 240 µg/m3
Vegetação VA 1 de maio a 31 AOT40 (cálculo — ver Diretiva 2008/50/CE 18 000 µg/m3.h
de julho anexo VII)
OLP 1 de maio a 31 AOT40 (cálculo — ver Diretiva 2008/50/CE 6 000 µg/m3.h
de julho anexo VII)
CO Saúde VL Média máxima Dias em que a média diária máxima de 8 horas 10 mg/m3
por períodos de 8 ultrapassou o valor‑limite
horas
Benzeno Saúde VL Um ano civil Média anual 5 µg/m3
Chumbo Saúde VL Um ano civil Média anual 0,5 µg/m3
Cádmio Saúde VA Um ano civil Média anual 5 ng/m3
Arsénio Saúde VA Um ano civil Média anual 6 ng/m3
Níquel Saúde VA Um ano civil Média anual 10 ng/m3
B(a)P Saúde VA Um ano civil Média anual 1 ng/m3
a) VL: valor limite, VLMT: valor limite acrescido da margem de tolerância, VA: valor alvo; OLP: objetivo a longo prazo, LInfo: Limiar de informação, LAlerta: Limiar de alerta, NC:
Nível crítico, NAT: Avaliação da contribuição natural, WSS: Avaliação da areia e do sal utilizados na cobertura das estradas, ORE: Objetivo de redução da exposição, OCE: Obrigação em
matéria de concentrações de exposição; B(a)P: Benzo(a)pireno; b) não é necessário comunicar dados atualizados; n.d. não definido;
Ainda de acordo com o Decreto‑Lei n.º 102/2010, de Para a avaliação e a gestão da qualidade do ar foram
23 de setembro, alterado pelo Decreto‑Lei n.º 43/2015, definidas unidades funcionais baseadas nos conceitos de
de 27 de março, a responsabilidade da avaliação e da zona e aglomeração:
gestão da qualidade do ar é partilhada entre a APA, I. P.,
e as entidades regionais. a) Zona: área geográfica de características homogé‑
Às entidades regionais é cometida na sua área de juris‑ neas, em termos de qualidade do ar, ocupação do solo e
dição, a manutenção e a gestão das redes de monitoriza‑ densidade populacional;
ção, bem como a elaboração, a promoção, a aplicação e b) Aglomeração: uma zona que constitui uma conurba‑
o acompanhamento da execução dos planos de melhoria ção caracterizada por um número de habitantes superior a
da qualidade do ar. 250 000 habitantes ou em que o número de habitantes se
À APA, I. P., cabe garantir, coordenar e harmonizar os situe entre os 250.000 e os 50 000 e tenha uma densidade
procedimentos de avaliação e gestão, em cooperação com populacional superior a 500 hab./km2. Uma aglomeração
as entidades regionais, e assegurar os fluxos de informação é ela própria uma zona, mas definida por critérios demo‑
e compromissos a nível europeu. gráficos rigorosos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 26 de agosto de 2016 2947
Na figura 3 apresenta‑se o zonamento atual para o humana, estabelecendo tetos de emissão, a serem atingidos
poluente PM10. em 2010, expressos em quilotoneladas (kton):
No que respeita às redes de monitorização, contemplam‑
‑se vários tipos de estação, classificados de acordo com as a) 160 kton de SO2;
características do local de implantação da estação (tipo de b) 250 kton de NOx;
ambiente) e do tipo de fonte dominante (figura 4): c) 180 kton de COVNM;
d) 90 kton de amónia (NH3).
a) Tipo de ambiente envolvente: Urbana, suburbana,
rural; Estes poluentes atmosféricos, os GA, têm como prin‑
b) Tipo de fonte de emissão dominante: Tráfego, in‑ cipal origem as atividades de combustão, incluindo os
dustrial, fundo. transportes, as atividades agrícolas (aplicação de fertili‑
zantes e pecuária) e os processos industriais com utilização
Toda esta informação, conjuntamente com os dados me‑
de solventes.
didos nas estações de monitorização, é permanentemente
atualizada e disponibilizada online no sítio na Internet da De acordo com o Inventário Nacional de Poluentes At‑
APA, I. P. mosféricos para o ano 2012 (IIR 2014), as emissões totais
de GA situaram‑se abaixo dos respetivos tetos embora,
Figura 3: Representação da delimitação das zonas no caso dos COVNM, o valor esteja muito próximo do
e aglomerações em Portugal respetivo limiar (tabela 4).
para PM10 (zonamento em vigor em 2012)
Tabela 4: Cumprimento dos tetos nacionais de emissões
(2011 e 2012)
NOx SOx
COVNM NH3
(como NO2) (como SO2)
Teto de emissões 2010 (kton) 250 180 160 90
Emissões 2011 (kton) 169,4 173,2 48,5 46,7
Diferencial face ao teto (%) ‑32 % ‑4 % ‑70 % ‑47 %
Emissões 2012 (kton) 161,2 168,5 43,4 47,5
Diferencial face ao teto (%) ‑36 % ‑6 % ‑73 % ‑47 %
As emissões de poluentes atmosféricos têm vindo a
decrescer desde 1990, sendo que as reduções mais acen‑
tuadas se registaram no período 2005‑2012 (tabela 5 e
figura 5). A diminuição das emissões teve como principais
Figura 4: Representação das estações de monitorização localizadas
em Portugal Continental, operacionais em 2012 (à esquerda fatores:
por tipo de fonte de emissão dominante, à direita por tipo de
ambiente envolvente).
a) Alteração nos tipos de combustíveis utilizados nos
diversos setores, principalmente na indústria (exemplo:
alteração do consumo de gás alto forno por eletricidade
na siderurgia, introdução de tecnologias de produção de
eletricidade de fonte renovável);
b) Redução da atividade industrial (exemplo: cessação
da produção de vidro plano desde 2009 (IIR, 2014);
c) Introdução de tecnologias de controlo de emissão
(exemplo: introdução de sistemas de dessulfurização em
duas grandes instalações de combustão que, a partir de
2009, acentuaram o decréscimo das emissões de SO2
(IIR, 2014);
d) Introdução de tecnologias mais eficientes, principal‑
mente pela renovação do parque automóvel.
Tabela 5: Variação das emissões de poluentes atmosféricos
em Portugal
Poluente ∆1990‑2012 ∆2005‑2012
3 — SITUAÇÃO ATUAL E EVOLUÇÃO PREVISÍVEL PARA 2020
3.1 — SITUAÇÃO ATUAL DE EMISSÕES DE POLUENTES NOx ‑31 % ‑37 %
ATMOSFÉRICOS COVNM ‑43 % ‑19 %
SO2 ‑86 % ‑75 %
A Diretiva Tetos visa limitar as emissões de poluentes NH3 ‑25 % ‑6 %
acidificantes e eutrofizantes e de precursores de O3, com PM2,5 ‑24 % ‑19 %
PM10 ‑16 % ‑26 %
o objetivo de reforçar a proteção do ambiente e da saúde
2948 Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 26 de agosto de 2016
Figura 5: Evolução histórica das emissões de Gases ‑pireno (B(a)P), que chegaram a apresentar médias anu‑
com Efeito de Estufa e poluentes ais elevadas, também têm tido uma tendência evolutiva
atmosféricos (Adaptado de APA, I. P., 2014)
descendente;
b) No caso do O3, a evolução das concentrações não tem
apresentado uma tendência definida, tendo sido ultrapas‑
sado repetidamente o valor alvo para a proteção da saúde
humana e da vegetação. Também os níveis de chumbo
(Pb) e arsénio (As) têm oscilado ao longo dos anos, mas
sempre em torno de concentrações reduzidas;
c) Surgem, com tendência crescente, concentrações
médias de C6H6 (ainda que em níveis reduzidos de con‑
centração). O cádmio (Cd) tem apresentado uma média
3.2 — DIAGNÓSTICO DA SITUAÇÃO ATUAL anual crescente ao longo dos anos, mas não atinge con‑
DA QUALIDADE DO AR AMBIENTE centrações elevadas;
A redução significativa das emissões de poluentes d) No último ano em análise (2012), houve um decrés‑
atmosféricos, observada nas últimas décadas, resultou cimo nas concentrações de PM10, PM2,5, NO2 e SO2 em
numa importante melhoria global da qualidade do ar no relação ao ano anterior;
país. No entanto, as concentrações de poluentes são ainda e) Analisando a tendência evolutiva das concentrações
elevadas em alguns locais e os problemas de qualidade do por tipologia de estação, verifica‑se que, em estações de
ar persistem, em particular em zonas urbanas densamente tráfego, a concentração média de PM10 e PM2,5 tem vindo a
povoadas. baixar e a de NO2 não tem sofrido reduções significativas;
Atualmente, em Portugal, as partículas em suspensão f) Em locais industriais as concentrações de NO2, PM10
(PM10), O3 e o NO2 são os poluentes atmosféricos mais e SO2 têm vindo a diminuir ao longo dos anos. Os níveis
problemáticos, já que continuam a ultrapassar os limites de metais, como o As e o Ni, são mais elevados em am‑
legais estabelecidos para a proteção da saúde humana. É bientes de influência industrial;
de referir que o incumprimento de PM10 face aos limites g) Em localizações urbanas e suburbanas de fundo os
legislados reflete situações problemáticas de exposição de níveis de partículas e de NO2 são mais reduzidos do que
curta duração, com vários dias de concentrações elevadas, os observados nos locais de tráfego e têm apresentado
uma tendência decrescente;
enquanto as ultrapassagens do NO2 aos parâmetros legis‑
h) Em locais rurais de fundo registam‑se as concen‑
lados refletem a ocorrência de exposições prolongadas a
trações mais elevadas de O3, não apresentando tendência
poluição atmosférica.
decrescente. Os níveis de PM, NO2 e SO2 são bastante
A Tabela 6 apresenta o resumo da tendência evolutiva
baixos e têm‑se mantido constantes desde 2008.
da qualidade do ar em Portugal:
a) Desde 2003, tem ocorrido uma tendência decres‑ O diagnóstico efetuado permitiu identificar margens
cente nas concentrações médias de PM10, SO2, CO e mais significativas para a melhoria da qualidade do ar em Por‑
ligeira para o NO2 e as PM2,5. O níquel (Ni) e o benzo‑a‑ tugal Continental.
Tabela 6: Resumo da tendência evolutiva das concentrações médias (entre 2003 e 2012) e situação de conformidade legal (em 2012)
7HQGrQFLDGHHYROXomR &RQIRUPLGDGHOHJDO
3ROXHQWH 2EVHUYDo}HV
12 Ô / 3UREOHPDVHPORFDLVGHWUiIHJR
9/$
30 Ô / 6LWXDomRDLQGDSUHRFXSDQWHWDQWRHPORFDLVGHWUiIHJRFRPRIXQGRDSHVDU
9/' GDVPHOKRULDV
2 Î .9$6D~GH 3UREOHPDVHPORFDLVXUEDQRVHUXUDLVDVFRQFHQWUDo}HVQmRWrPGHFUHVFLGR
H9HJHWDomR
&+ Ò - 0pGLDDQXDOFUHVFHQWHHPORFDLVGHWUiIHJRHLQGXVWULDLVPDVQmRDWLQJHFRQ
FHQWUDo}HVHOHYDGDV
30 Ô - &RQFHQWUDo}HVPDLVHOHYDGDVHPHVWDo}HVLQGXVWULDLV
&2 Ô - &RQFHQWUDo}HVGHXPPRGRJHUDOEDL[DVPDLVHOHYDGDVHPORFDLVGHWUiIHJR
62 Ô - &RQFHQWUDo}HVGHXPPRGRJHUDOEDL[DVPDLVHOHYDGDVHPORFDLVLQGXVWULDLV
3E Ô - &RQFHQWUDo}HVEDL[DV
$V Î - ,QIOXrQFLDLQGXVWULDO
&G Ò - 0pGLDDQXDOFUHVFHQWHPDVQmRDWLQJHFRQFHQWUDo}HVHOHYDGDV
1L Ô - ,QIOXrQFLDLQGXVWULDO
%D3 Ô - &RQFHQWUDo}HVEDL[DV
/HJHQGD9/$9DORU/LPLWH$QXDO9/'9DORU/LPLWH'LiULR9$9DORU$OYR
-)DYRUiYHO.1HXWUR/'HVIDYRUiYHO
Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 26 de agosto de 2016 2949
NO2 PM10 O3
Tendência de evolução das concentrações médias (2003‑2012):
NO2 PM10 O3
90
Média Anual
50
Média Anual
45 80 RF
T 40 70
35 I
T 60
30
50 F
F 25 I 40 T
20 F
30
15
I 10
RF 20
RF 5 10
0 0
003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012
Legenda: T – Tráfego; I – Industrial; F – Fundo Urbano e Suburbano; RF – Fundo Rural
Legenda: T — Tráfego; I — Industrial; F — Fundo Urbano e Suburbano; RF — Fundo Rural
Tendência geral:
Conformidade
Conformidade legal
legal (2012):
(2012):
/ Valor Alvo Saúde e
/ Valor Limite Anual / Valor Limite Diário
Vegetação
Observações:
Problemas em locais de tráfego. Problemas em zonas urbanas (tráfego e Problemas em locais urbanos e
fundo), apesar das melhorias. rurais, as concentrações não têm
decrescido.
3.3 — PROJEÇÃO DE EMISSÕES DE POLUENTES ATMOSFÉRICOS PARA 2020
Abordagem metodológica
A estimativa de emissões sustentou‑se numa abordagem metodológica consistente com a do IIR (Informative
Inventory Report) do Inventário Nacional de Emissões Atmosféricas (INERPA) (APA, I. P., 2014) e por cenários de
2950 Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 26 de agosto de 2016
evolução da economia portuguesa considerados no âmbito do Plano Nacional para as Alterações Climáticas (PNAC).
A Figura 6 sintetiza a metodologia adotada.
Figura 6: Abordagem metodológica adotada para as projeções de emissões
A metodologia de cálculo utilizada foi suportada na base de dados de tecnologias de energia, caracterizadas
metodologia do IIR (APA, I. P., 2013 e 2014), nomeada‑ por parâmetros técnicos e de custo, e tendo como função‑
mente no que se refere a fatores de emissão específicos ‑objetivo a minimização do custo do sistema energético.
por tipo combustível e fatores de emissão de processo. Os Esta componente de projeção das atividades energéticas,
fatores de emissão para 2020 têm como base os fatores resultante da modelação com o TIMES_PT, decorre di‑
de emissão atuais e consideram, sempre que exista infor‑ retamente dos resultados do PNAC.
mação disponível, as alterações estruturais nos setores O setor da agricultura e pecuária até 2020, concreti‑
relativamente a tecnologias de controlo de emissões a zado na evolução de indicadores específicos (e.g. áreas
implementar até 2020. agrícolas e efetivos pecuários), teve em consideração os
A estimativa de emissões de poluentes atmosféricos dados apurados no RNBC (Roteiro Nacional de Baixo
assenta necessariamente na projeção das variáveis de Carbono). A componente de resíduos e águas residuais até
atividade que estão associadas à sua origem. Estas, por 2020, concretizada na evolução de capitações e atividade
sua vez, decorrem de cenários de procura de serviços de industrial, decorreu diretamente das projeções efetuadas
energia nos vários setores (serviços, doméstico, indústria no âmbito do PNAC.
e transportes) e de materiais (em algumas indústrias) para A estimativa de emissões de GA, PM2,5 e PM10 foi
acomodar trajetórias de evolução da economia portu‑ efetuada com base no cenário socioeconómico alto com
guesa.
crescimento do PIB a uma taxa de 3 %/ano e um aumento
Para o presente trabalho adotou‑se o quadro de ce‑
narização subjacente ao PNAC, projeto a decorrer em da população, e no cenário de políticas correspondente
simultâneo ao presente. A título informativo, e como nota ao REFaj do PNAC. O cenário REFaj pressupõe as po‑
de enquadramento, o PNAC assenta no conjunto de polí‑ líticas em vigor e em implementação, como, por exem‑
ticas e medidas (i) já em curso, decorrentes do quadro de plo, o PNAER (Plano Nacional de Ação para as Energias
política climática definido pelo Protocolo de Quioto até Renováveis) e o PNAEE (Plano Nacional de Ação para
2013, e (ii) planeadas, decorrentes de objetivos de política a Eficiência Energética), aprovados pela Resolução do
setorial com impacto direto na geração e/ou mitigação de Conselho de Ministros n.º 20/2013, de 10 de abril de
emissões de Gases com Efeito de Estufa (GEE), e está 2013, até ao ano 2020, mas assumindo algum conservado‑
enquadrado pelo Roteiro Nacional de Baixo Carbono rismo em relação aos setores eletroprodutor e transportes
(APA, I. P., 2012) que define expectativas de trajetórias após o ano 2020, nomeadamente: o descomissionamento
de baixo carbono até 2050. Muitas destas medidas terão das centrais termoelétricas a carvão de Sines e do Pego
impacto nas atividades económicas e, consequentemente, até 2021 e 2026, respetivamente; não foi considerada a
na geração de emissões de poluentes atmosféricos. implementação das duas novas centrais termoelétricas
As atividades do sistema energético foram modeladas de ciclo combinado a gás natural de Sines e Lavos; um
com recurso ao modelo TIMES_ PT (figura 5) — modelo máximo 8.8 GW de energia hídrica em 2030. No setor
de otimização de base tecnológica, suportado por uma dos transportes, a introdução de veículos elétricos para
Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 26 de agosto de 2016 2951
mobilidade rodoviária de passageiros foi condicionada a constantes da proposta de revisão da Diretiva Tetos. Face
um mínimo de 2110 veículos em 2020. aos resultados apresentados, verifica‑se que:
O exercício de cenarização realizado esteve, também, a) Todos os poluentes analisados apresentam uma re‑
em consonância com o trabalho relativo à estimativa de dução substancial nas emissões nos anos de 2015 e 2020,
emissões de GA e partículas finas para 2030, efetuado quando comparados com os valores de 2005;
no âmbito do processo de revisão da Diretiva Tetos, atu‑ b) O SO2 é o poluente atmosférico que apresenta a
almente em curso. A revisão desta Diretiva surge da ne‑ redução mais significativa em 2020, sendo que, em 2012,
cessidade de dar continuidade à redução dos riscos para a se verificou uma redução de 42 % em relação às emissões
saúde humana e para o ambiente causados pela poluição verificadas em 2005. Este facto resulta de vários fatores,
atmosférica e do alinhamento da legislação europeia com nomeadamente de alterações no perfil de consumo de
os novos compromissos internacionais, nomeadamente no energia final — principalmente, o aumento do consumo
que diz respeito à revisão do Protocolo de Gotemburgo, de energias renováveis e a introdução de tecnologias mais
levada a cabo em 2012. eficientes.
3.3.1 — PROJEÇÃO DE EMISSÕES PARA 2020 As estimativas efetuadas apontam para o cumprimento
dos tetos de emissão nacionais estabelecidos na revisão
A Tabela 7 sistematiza os valores totais dos poluentes do PG, prevendo‑se para os poluentes SO2, NOx e CO‑
em análise para os anos 2005 e 2010 a 2012 (APA, I. P., VNM valores inferiores aos fixados, o que providencia
2014), bem como as estimativas para 2015 e 2020. A fi‑ uma margem para o seu cumprimento. Para os poluentes
gura 7 apresenta a comparação entre os valores estimados PM2,5 e NH3 a proximidade entre as estimativas nacionais
e os objetivos de tetos de emissão para 2020 estabeleci‑ com os valores do PG sugere uma particular prudência
dos no âmbito da revisão do Protocolo de Gotemburgo e em relação à sua evolução.
Tabela 7: Emissões totais de gases acidificantes e partículas (kton)
Histórico (Fonte: IIR, 2014) Projeção
Poluente
2005 2010 2011 2012 2015 2020
NOx 256,1 185,7 169,4 161,2 134,9 129,5
∆/2005 ‑47 % ‑49 %
SO2 176,5 53,9 48,5 43,4 40,2 37,9
∆/2005 ‑77 % ‑79 %
COVNM 207,0 177,2 173,2 168,5 154,5 143,4
∆/2005 ‑25 % ‑31 %
NH3 50,3 47,2 46,7 47,5 45,3 43,1
∆/2005 ‑10 % ‑14 %
PM2,5 69,1 56,9 57,4 55,8 44,9 43,4
∆/2005 ‑35 % ‑37 %
PM10 99,2 78,2 76,9 73,3 60,9 57,5
∆/2005 ‑39 % ‑42 %
Figura 7: Comparação da estimativa de emissões dos poluentes incluídos no PG da Convenção sobre a Poluição Atmosférica
Transfronteiriça a Longa Distância da UNECE (CLRTAP)
2952 Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 26 de agosto de 2016
No que diz respeito às emissões estimadas por setor de atividade, as tabelas seguintes sistematizam, de forma desa‑
gregada, a contribuição dos diversos setores para o balanço global de emissões de acidificantes e de partículas.
Tabela 8: Balanço de emissões de COVNM e SO2
Histórico (Fonte: IIR, 2014) Projeção
Emissões de COVNM (Gg)
2005 2010 2011 2012 2015 2020
NFR1 OFERTA DE ENERGIA (exceto transportes) 50,99 42,10 44,04 44,01 38,97 25,10
Peso relativo (%) 25 % 24 % 25 % 26 % 25 % 17 %
∆/2005 ‑51 %
NFR1 TRANSPORTES 42,33 22,16 18,47 15,87 14,51 14,35
Peso relativo (%) 20 % 13 % 11 % 9% 9% 10 %
∆/2005 ‑66 %
NFR2 PROCESSOS INDUSTRIAIS 36,96 37,34 37,37 37,36 35,72 37,61
Peso relativo (%) 18 % 21 % 22 % 22 % 23 % 26 %
∆/2005 2%
NFR3 SOLVENTES E USO DE OUTROS PRODUTOS 68,89 63,03 61,10 59,09 56,20 57,84
Peso relativo (%) 33 % 36 % 35 % 35 % 36 % 40 %
∆/2005 ‑16 %
NFR4 AGRICULTURA E PECUÁRIA 1,98 1,95 2,49 2,48 2,40 2,30
Peso relativo (%) 1% 1% 1% 1% 2% 2%
∆/2005 16 %
NFR6 RESÍDUOS 5,83 10,58 9,75 9,68 6,71 6,24
Peso relativo (%) 3% 6% 6% 6% 4% 4%
∆/2005 7%
NFR7 OUTROS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Peso relativo (%) 0% 0% 0% 0% 0% 0%
∆/2005 0%
Total 206.98 177,17 173,22 168,50 154,51 143,44
∆/2005 ‑31 %
Tabela 9: Balanço de emissões de NOx e NH3
Emissões de SO2 (Gg) 2005 2010 2011 2012 2015 2020
NFR1 OFERTA DE ENERGIA (exceto transportes) 161,84 45,75 40,90 36,28 32,87 30,14
Peso relativo (%) 92 % 85 % 84 % 84 % 82 % 80 %
∆/2005 ‑81 %
NFR1 TRANSPORTES 2,37 2,09 1,77 1,95 1,56 1,60
Peso relativo (%) 1% 4% 4% 4% 4% 4%
∆/2005 ‑33 %
NFR2 PROCESSOS INDUSTRIAIS 11,98 5,79 5,57 4,87 5,70 6,06
Peso relativo (%) 7% 11 % 11 % 11 % 14 % 16 %
∆/2005 ‑49 %
NFR3 SOLVENTES E USO DE OUTROS PRODUTOS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Peso relativo (%) 0% 0% 0% 0% 0% 0%
∆/2005 0%
NFR4 AGRICULTURA E PECUÁRIA 0,08 0,08 0,10 0,10 0,09 0,09
Peso relativo (%) 0% 0% 0% 0% 0% 0%
∆/2005 13 %
NFR6 RESÍDUOS 0,27 0,20 0,17 0,17 0,02 0,02
Peso relativo (%) 0% 0% 0% 0% 0% 0%
∆/2005 ‑92 %
NFR7 OUTROS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Peso relativo (%) 0% 0% 0% 0% 0% 0%
∆/2005 0%
Total 176,54 53,91 48,51 43,37 40,24 37,90
∆/2005 ‑79 %
Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 26 de agosto de 2016 2953
Tabela 10: Balanço de emissões de PM2,5 e PM10
Histórico (Fonte: IIR, 2014) Projeção
Emissões de NOx (Gg)
2005 2010 2011 2012 2015 2020
NFR1 OFERTA DE ENERGIA (exceto transportes) 145,40 90,58 80,30 78,05 66,61 61,53
Peso relativo (%) 57 % 49 % 47 % 48 % 49 % 47 %
∆/2005 ‑58 %
NFR1 TRANSPORTES 103,26 86,95 80,57 74,58 60,47 59,92
Peso relativo (%) 40 % 47 % 48 % 46 % 45 % 46 %
∆/2005 ‑42 %
NFR2 PROCESSOS INDUSTRIAIS 5,12 5,23 5,49 5,56 5,59 5,95
Peso relativo (%) 2% 3% 3% 3% 4% 5%
∆/2005 16 %
NFR3 SOLVENTES E USO DE OUTROS PRODUTOS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Peso relativo (%) 0% 0% 0% 0% 0% 0%
∆/2005 0%
NFR4 AGRICULTURA E PECUÁRIA 1,87 1,79 2,03 2,07 1,97 1,90
Peso relativo (%) 1% 1% 1% 1% 1% 1%
∆/2005 1%
NFR6 RESÍDUOS 0,42 1,19 0,99 0,96 0,28 0,28
Peso relativo (%) 0% 1% 1% 1% 0% 0%
∆/2005 ‑34 %
NFR7 OUTROS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Peso relativo (%) 0% 0% 0% 0% 0% 0%
∆/2005 0%
Total 256.07 185,75 169,39 161,22 134,91 129,58
∆/2005 ‑49 %
3.4 — SIMULAÇÃO DA QUALIDADE DO AR PARA 2020 O sistema de modelação foi previamente validado,
comparando os seus resultados com valores medidos nas
3.4.1 — SISTEMA DE MODELOS, CONDIÇÕES redes de monitorização e recorrendo à ferramenta DELTA‑
DE APLICAÇÃO E DADOS DE ENTRADA
‑TOOL, desenvolvida no âmbito da rede europeia FAIR‑
Embora o diagnóstico da qualidade do ar tenha sido MODE (Miranda et al., 2013a; 2013b).
efetuado com base nos valores obtidos nas estações de
monitorização, optou‑se por proceder à simulação da
qualidade do ar para 2012, por forma a estabelecer uma Figura 8: Sistema de modelos WRF‑EURAD‑IM
referência para a análise comparativa com as projeções
para 2020.
A simulação da qualidade do ar para os anos em análise
foi efetuada através de um sistema de modelos represen‑
tado de forma esquemática na figura 8:
a) Modelo meteorológico de mesoscala (Weather Re‑
search and Forecasting — WRF), do National Center for
Atmospheric Research (NCAR) (Skamarock e Klemp,
2008), versão 3.5;
b) Modelo químico de transporte multiescala EURo‑
pean Air pollution Dispersion‑Inverse Model extension
(EURAD‑IM), versão 5.6, desenvolvido pelo Rhenish
Institute for Environmental Research da Universidade de
Colónia (Elbern et al., 2007; Strunk et al., 2010).
Os dados de entrada necessários ao modelo químico de
transporte EURAD‑IM compreendem informação: No que diz respeito às condições de aplicação, o sis‑
a) Meteorológica, fornecida pelo modelo WRF, tema de modelos foi configurado com três domínios de
b) Dados detalhados de emissões antropogénicas e simulação (recorrendo à técnica de nesting), de modo a
biogénicas e condições fronteira, conseguir uma resolução elevada sobre Portugal Con‑
c) Caracterização fisiográfica da região (topografia e tinental (5 × 5 km2), fundamental para uma avaliação
uso do solo). detalhada da qualidade do ar (figura 9). Os resultados da
modelação serão, assim, válidos para ambientes urbanos
Os resultados obtidos incluem campos de concentração e rurais de fundo, cuja representatividade se adequa à
e de deposição dos vários poluentes gasosos e aerossóis malha de 5 × 5 km2 mas não representativos de hotspots
simulados pelo modelo químico. de tráfego.
2954 Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 26 de agosto de 2016
Figura 9: Domínios de simulação para avaliação da qualidade valor alvo. Relativamente ao restante território, o cumpri‑
do ar em Portugal Continental: domínio continental (125 × mento da legislação é provável ou incerto;
× 125 km2 de resolução horizontal), Península Ibérica (25 × 25 km2
de resolução horizontal) e Portugal Continental (5 × 5 km2 de
b) Cumprimento incerto previsto para o NO2, em 2012 e
resolução horizontal). 2020, em algumas áreas urbanas (ex.: Porto e Lisboa), uma
vez que os valores de concentração simulados estão bas‑
tante próximos dos valores limite legislados (figura 10);
c) Cumprimento incerto para PM10 nas áreas urbanas
do Porto e Aveiro relativamente a 2012 e cumprimento
provável para 2020 (figura 11);
d) Cumprimento provável para todo o território no que
diz respeito a PM2,5 (figura 12) e SO2 (figura 14) para
ambos os cenários (2012 e 2020).
Figura 10: Cumprimento dos valores limite de NO2 e NOx: a)
19.ª máxima média horária referente a 2012; b) média anual
de NO2 referente a 2012; c) média anual de NOx referentes a
2012; d) 19.ª máxima média horária referente a 2020; e) média
anual de NO2 referente a 2020; e f) média anual de NOx refe‑
rente a 2020.
2012 2020
O modelo químico requer dados de emissões, sob a
forma de emissões totais em grelha, por setor de atividade
e por poluente, sendo desagregados temporalmente pelo
módulo de pré‑processamento do sistema de modelação
EURAD‑IM. As fontes de dados de emissões utilizados
foram as seguintes:
a) Domínio Continental e Península Ibérica: inventário
de emissões EMEP, desagregado de acordo com uma me‑
todologia similar à descrita por Schmidt et al. (2001);
b) Domínio de Portugal Continental: recorreu‑se a da‑
dos de emissões totais provenientes do INERPA, referen‑
tes ao ano de 2012 (APA, I. P., 2014);
c) A simulação da qualidade do ar para 2020 teve como a) d)
base as projeções de emissões para o mesmo ano, melhor
detalhadas no relatório “Cenários e projeções para 2020”
que acompanha a ENAR 2020.
As projeções de emissões para o ano 2020, disponibili‑
zadas por setor de atividade, para os poluentes óxidos de
azoto (NOx), SO2, amónia (NH3), COVNM e partículas
(PM2,5 e PM10) foram desagregadas espacialmente e tem‑
poralmente, de acordo com as necessidades específicas
de dados de entrada do sistema de modelação.
3.4.2 — ANÁLISE DE RESULTADOS DA QUALIDADE
DO AR PARA 2020
A previsão de níveis de concentração em 2020 incidiu
sobre os poluentes com níveis mais elevados — NO2, O3, b) e)
PM10 e PM2,5 e SO2 — no ano de referência, por forma a
antever as zonas mais problemáticas, bem como o cumpri‑
mento, ou não, dos valores estabelecidos pela legislação
para 2020.
Nesta análise, foi utilizada a abordagem constante do
Relatório Impact Assessment da Comissão Europeia (CE,
2014), que classifica os níveis de concentração de po‑
luentes em três classes distintas face ao cumprimento da
legislação: provável, incerto e improvável. Da figura 10
à figura 14 apresentam‑se os mapas com os resultados,
perspetivando‑se as seguintes situações:
a) Cumprimento improvável previsto para o O3, em
2012 e 2020, em algumas áreas das regiões Norte e Centro
de Portugal, o que é demonstrado pelas ultrapassagens ao c) f)
Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 26 de agosto de 2016 2955
Figura 11: Cumprimento dos valores limite de PM10: a) média Figura 14: Cumprimento dos valores limite de SO2: a) 25.ª máxima
anual relativa a 2012; b) 36.ª máxima média diária relativa média horária referente a 2012; b) 4.ª máxima média diária re‑
a 2012, c) média anual relativa a 2020; d) 36.ª máxima média ferente a 2012; c) média de inverno referente a 2012; d) 25.ª má‑
diária relativa a 2020. xima média horária referente a 2020; e) 4.ª máxima média diária
referente a 2020; e f) média de inverno referente a 2020.
2012 2020
2012 2020
a) c)
a) d)
b) d) b) e)
Figura 12: Cumprimento dos valores limite de PM2,5:
a) para 2012 e b) para 2020
2012 2020
c) f)
4 — ASPETOS CRÍTICOS E VETORES ESTRATÉGICOS
DE ATUAÇÃO
a) b) 4.1 — ASPETOS CRÍTICOS
Figura 13: Cumprimento dos valores limite de Ozono: O diagnóstico e as projeções para 2020 permitiram
a) para 2012 e b) para 2020
identificar os aspetos críticos que irão exigir maior atenção
2012 2020 na fase de definição dos vetores estratégicos de atuação.
Assim, no que diz respeito às emissões totais de GA (SO2,
NOx, COVNM, NH3), verifica‑se que, em 2012, estas situaram‑
‑se abaixo dos valores definidos no âmbito da Diretiva Te‑
tos, não se registando incumprimentos (embora no caso dos
COVNM a margem de cumprimento tenha sido reduzida).
Relativamente a 2015 e 2020, os resultados das proje‑
ções apresentam uma redução substancial nas emissões,
quando comparadas com o valor registado em 2005, es‑
tando em linha com os objetivos dos tetos de emissão
para 2020, embora para o NH3 e PM2,5 se perspetive uma
grande proximidade com os valores do Protocolo de Go‑
temburgo, o que recomenda uma particular atenção em
a) b) relação à sua evolução.
2956 Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 26 de agosto de 2016
Quanto às concentrações de poluentes atmosféricos, Figura 16: Vetores estratégicos
observa‑se que a redução de emissões prevista para 2020
conduzirá, de uma forma genérica, a uma melhoria da Iniciativas
qualidade do ar, em 2020, para a maioria dos poluentes, Conhecimento e Setoriais para as
comparativamente com 2012. Contudo, perspetiva‑se a Informação Emissões
continuidade de situações de incumprimento legal, para Atmosféricas
os poluentes NO2 e O3:
a) NO2: problemas atuais nas áreas urbanas de Lisboa e Vetores
Porto, em locais de tráfego (parâmetro em incumprimento: Estratégicos de
Atuação
valor limite anual). A tendência é de melhoria sendo que, para
2020, prevê‑se cumprimento incerto em algumas áreas urbanas;
b) O3: problemas atuais em locais urbanos e rurais um
pouco por todo o país, as concentrações não têm decres‑ Investigação e
Governança
cido ao longo do tempo (parâmetro em incumprimento: Desenvolvimento
valor alvo para a proteção da saúde e vegetação). Para
2020 é expectável cumprimento improvável nas regiões
norte e centro de Portugal e, no restante território, este
varia entre provável e incerto. 4.2 — VETORES ESTRATÉGICOS DE ATUAÇÃO
Para que se atinjam os objetivos inerentes à ENAR
Os resultados apresentados mostram que, se toda a le‑ 2020 o conjunto dos vetores estratégicos identificado
gislação existente e as medidas aprovadas até 2013 forem deverá constituir a orientação primordial das políticas e
implementadas, ocorrerá uma melhoria da qualidade do medidas do ar a adotar no curto/médio prazo. Estes vetores
ar, nomeadamente no que diz respeito às partículas em abrangem setores com impacto relevante na qualidade do
suspensão. No entanto, não serão suficientes para garantir, ar ambiente, mas também outras áreas transversais, tais
de forma sustentada, o cumprimento dos valores estipu‑ como as questões ligadas à sustentabilidade e à Gover‑
lados para os O3 e NO2. nação. As medidas transversais, não sendo diretamente
No que concerne à estrutura administrativa existente, focadas para a mitigação da poluição atmosférica, poderão
importa realçar os constrangimentos detetados entre as ser decisivas para a implementação de todo o conceito
esferas nacional, regional e local para a consecução da estratégico inerente à prevenção/melhoria da qualidade
política nacional para o ar. Efetivamente, a responsabi‑ do ar ambiente.
lidade pela implementação no terreno das medidas não A ENAR 2020, além de preconizar medidas de âmbito
está, na maioria das vezes, alinhada com a atribuição da
nacional, constitui um quadro de referência para a elabo‑
competência para a avaliação e a gestão da qualidade do
ração de planos de melhoria da qualidade do ar, da res‑
ar. Por outo lado, a deficiente articulação entre os diferen‑
ponsabilidade das CCDR, permitindo a integração efetiva
tes organismos da Administração Pública e a ausência de
alinhamento das estratégias individuais numa estratégia das medidas de âmbito local, regional e nacional.
coordenada impõe a necessidade de equacionar o modelo Dada a natureza maioritariamente urbana dos proble‑
de governação adequado. mas de poluição atmosférica, o âmbito geográfico das
Identificados os aspetos mais críticos e prioritários que medidas de atuação a considerar nos planos de melhoria
requerem intervenção, nomeadamente, o incumprimento da qualidade do ar será essencialmente focado/direcio‑
dos objetivos de qualidade do ar, as lacunas de conheci‑ nado para a escala urbana, em particular para as cidades
mento e de informação, e as dificuldades de articulação de grande dimensão onde há maior população exposta,
ao nível da governação e necessidade de integração entre em particular para Lisboa e Porto No entanto, as medi‑
as políticas do ar e políticas de outras áreas e de diferentes das propostas não se cingem às escalas nacional e local,
âmbitos, selecionaram‑se vetores estratégicos de atuação dirigindo‑se também às cidades de média dimensão.
que visam atingir os objetivos propostos. O âmbito geográfico e os domínios de intervenção estão
Na figura 15 agrupam‑se os aspetos críticos identifica‑ representados na figura 17.
dos nos quatro vetores estratégicos de atuação: Conheci‑
mento e Informação; Iniciativas Setoriais para as Emissões Figura 17: Esquematização dos diferentes domínios geográficos
de intervenção das medidas da Estratégia
Atmosféricas; Investigação e Desenvolvimento [Cf. nota Nacional para o Ar (ENAR 2020)
supra.]; Governança (figura 16).
Figura 15: Aspetos críticos e lacunas identificadas
Os quatro vetores estratégicos de atuação identificados
apresentam objetivos concretos (Figura 18), que se tradu‑
zem no conjunto de medidas e ações propostas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 26 de agosto de 2016 2957
Figura 18: Objetivos e descrição de cada um dos vetores estratégicos de atuação
A Tabela 11 apresenta as medidas e ações associadas aos vetores estratégicos.
Foi identificado um conjunto de 18 medidas, elencando‑se algumas ações que decorrem das necessidades já reco‑
nhecidas, sem prejuízo de, no decurso da implementação da ENAR 2020, poderem ser enquadradas novas ações para
a concretização dos objetivos.
2958 Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 26 de agosto de 2016
Tabela 11: Vetores estratégicos, medidas e ações
Vetores estratégicos Medidas Ações
1. Conhecimento e Informação C&I1: Melhoria da qualidade e AP1. Desenvolvimento de orientações metodológicas para
OBJETIVO: melhoria do conhe‑ quantidade da informação rela‑ a elaboração de Inventários de Emissões Atmosféricas à
cimento e otimização da gestão tiva às emissões atmosféricas e escala regional/local.
da informação das emissões e qualidade do ar ambiente AP2. Implementação de um sistema de informação ambiental
qualidade do ar incorporando os resultados de autocontrolo das emissões
de poluentes para o ar.
AP3. Adaptação dos sistemas de informação da Qualidade do
Ar (atual QualAr) alargando o seu âmbito a novas fontes de
dados e a novas exigências decorrentes do e‑Reporting.
AP4. Melhoria do sistema de previsão da qualidade do ar,
nomeadamente ao nível de inclusão de mais poluentes e
de maior detalhe da informação espacial.
AP5. Promover a eficácia da disseminação da informação
sobre a qualidade do ar através de novas tecnologias de
informação.
C&I2: Adequação/Otimização AP6. Renovação de equipamentos de monitorização, em linha
da rede de monitorização da com os requisitos de controlo e garantia de qualidade.
qualidade do ar AP7. Implementação de procedimentos de Controlo e Garan‑
tia de Qualidade (QA/QC — Quality Assurance/Quality
Control) na rede de monitorização de qualidade do ar.
AP8. Avaliação da composição química de material particu‑
lado (source apportionment), incluindo a quantificação
dos níveis de carbono negro.
2. Iniciativas Setoriais para as Indústria ISEA1. Aumento da eficiência AP9. Otimização dos processos de queima e da utilização de
Emissões Atmosféricas energética como forma de re‑ energia ou calor (reutilização).
OBJETIVO: melhoria do desem‑ duzir emissões de poluentes
penho ambiental, com particular atmosféricos
incidência na diminuição das
emissões atmosféricas (Indús‑ ISEA2. Promoção da melhoria AP10. Utilização de combustíveis mais limpos.
tria, Transportes, Agricultura e da eficiência de utilização de AP11. Promoção da utilização de matérias‑primas secundárias
Residencial/Comercial) recursos naturais e matérias‑ em processos produtivos ou na conceção de produtos.
‑primas.
ISEA3. Melhoria do controlo de AP12. Integração dos operadores no sistema de informação
emissões de poluentes atmos‑ relativo às emissões industriais de poluentes para o ar.
féricos provenientes de insta‑
lações industriais
Setor dos ISEA4. Gestão Sustentável da AP13. Criação de Zonas de Emissão Reduzidas (ZER) em
Transportes Mobilidade Urbana e do Trans‑ cidades de média e grande dimensão.
porte de Passageiros AP14. Elaboração e implementação de instrumentos de pla‑
neamento da mobilidade, nomeadamente os Planos de
Mobilidade e Transportes (PMT) pelos municípios com
mais de 50.000 habitantes ou que sejam capitais de distrito,
conforme referido no Pacote da Mobilidade, bem como os
Planos de Ação de Mobilidade Urbana Sustentável.
AP15. Promoção de Planos de Mobilidade de empresas e
polos geradores e atratores de deslocações e Planos de
Mobilidade Escolar.
AP16. Criação de instrumentos de regulação para acolher no‑
vas formas de mobilidade, incluindo o transporte flexível,
o carsharing e o bikesharing, entre outros.
AP17. Promoção do uso do transporte público e de alternância
modal — desincentivo ao transporte individual e melhoria
do transporte coletivo em meio urbano (otimização da
gestão de estacionamento; desenvolvimento de políticas
de bilhética multimodais; alargamento de sistemas de
transporte complementar, por exemplo, park & ride junto
a interfaces de TC).
AP18. Redução da idade média das frotas de veículos pesados
de transporte público de passageiros. Descarbonização da
frota de táxis.
AP19. Incentivo à mobilidade suave (em particular, no que
toca à promoção do uso da bicicleta), através de iniciativas
locais e da criação de condições para a intermodalidade
com sistemas de transporte público.
ISEA5. Gestão Ativa dos Com‑ AP20. Promoção da eco‑condução e incorporação da eco‑
portamentos em Frotas Profis‑ ‑condução na formação dos condutores.
sionais (Transporte de Passa‑
geiros ou Mercadorias)
Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 26 de agosto de 2016 2959
Vetores estratégicos Medidas Ações
AP21. Promoção do recurso a novas tecnologias para uma
operação mais eficiente no transporte público rodoviário
de passageiros e de mercadorias.
ISEA6. Promoção do veículo AP22. Promoção da adoção de veículos elétricos nas frotas
de elevado desempenho am‑ de táxi.
biental AP23. Promoção da aquisição de veículos elétricos por par‑
ticulares e detentores de frotas.
AP24. Promoção da aquisição de veículos elétricos na
Administração Pública.
AP25. Promoção do veículo elétrico na micrologística
urbana.
AP26. Criação de pontos de carregamento de energia
alternativa.
ISEA7. Gestão sustentável do AP27. Promoção de políticas de incentivo à redução da idade
transporte de mercadorias média da frota de veículos rodoviários de transporte de
mercadorias.
ISEA8. Aumento da capacidade AP28. Reforço da capacidade técnica dos centros CITV (meios
técnica operacional da Inspe‑ técnicos e humanos), por forma a garantir a operacionali‑
ção & Manutenção (I&M) de dade permanente dos equipamentos de OBD (On‑Board
veículos automóveis Diagnostics), no que respeita às emissões poluentes.
Setor ISEA9. Reforço de medidas de AP29. Promoção da implementação do anexo IX do Proto‑
agrícola minimização da emissão de colo de Gotemburgo da CLRTAP, nomeadamente no que
amónia no setor agrícola respeita ao código de boas práticas agrícolas.
Setor ISEA10. Promoção da adoção AP30. Promoção da substituição de lareiras por recuperadores
residencial/ de soluções de climatização de calor, tendo em consideração o “estado da arte” em
comercial eficientes termos de tecnologias de redução de emissões.
AP31. Promoção da aquisição de bombas de calor para
aquecimento em substituição de equipamentos ativos de
climatização antigos.
AP32. Promoção de infraestruturas verdes.
3. Governança G1. Garantir condições eficazes AP33. Promoção de funcionamento da CIAAC.
OBJETIVO: aumento da eficácia de governação e assegurar a AP34. Criação de um mecanismo com vista a melhorar a
da Administração Pública, pro‑ integração dos objetivos da articulação entre os diversos níveis de governança (central,
movendo a articulação institu‑ qualidade do ar nos diversos regional e local).
cional; assegurar a transversa‑ domínios setoriais AP35. Promoção da colaboração entre entidades da Adminis‑
lidade das políticas de gestão e tração Pública dos setores de ambiente e saúde, bem como
avaliação da qualidade do ar com as autarquias para a implementação da ENAR 2020
no quadro das suas atribuições, competências e estratégias
locais/setoriais
G2. Otimização de processos AP36. Operacionalização de um modelo organizativo entre
operacionais na Administração as entidades gestoras do ar.
Pública por forma a aumentar o AP37. Implementação do Licenciamento Único Ambiental.
conhecimento e a eficácia dos AP38. Implementação da Plataforma de Controlo, Auditoria
sistemas de informação, ava‑ e Inspeção Ambiental.
liação e monitorização.
4. Investigação e Desenvolvi‑ I&D1. Avaliação das emissões AP39. Criação da metodologia para obtenção de informação
mento provenientes de setores com para avaliação das emissões atmosféricas associadas ao
OBJETIVO: promoção de projetos informação insuficiente, desar‑ transporte marítimo de passageiros e de mercadorias, em
de Investigação & Desenvolvi‑ ticulada e/ou inconclusiva zonas portuárias relevantes, da atividade de maquinaria
mento que constituam suporte móvel não rodoviária.
ao desenvolvimento de novas
políticas de proteção da quali‑ I&D2. Desenvolvimento de fer‑ AP40. Desenvolvimento de metodologias que otimizem a
dade do ar ramentas que permitam efetuar gestão da qualidade do ar com a melhor relação custo‑
a avaliação integrada no domí‑ ‑benefício.
nio da qualidade do ar
I&D3. Quantificação dos efeitos AP41. Promoção de estudos de avaliação dos efeitos da po‑
da poluição atmosférica sobre luição atmosférica na saúde em Portugal.
a saúde humana em Portugal AP42. Desenvolvimento de um sistema de vigilância dos efei‑
tos na saúde humana associados à exposição a poluentes
atmosféricos no ar ambiente.
I&D4. Avaliação dos efeitos da AP43. Desenvolvimento de ferramentas de avaliação dos
poluição atmosférica sobre os efeitos da poluição atmosférica nos ecossistemas (cargas
ecossistemas em Portugal críticas) e identificação de medidas mitigadoras.
2960 Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 26 de agosto de 2016
5 — OPERACIONALIZAÇÃO E REVISÃO DA ESTRATÉGIA Uma política sólida em matéria de qualidade do ar res‑
NACIONAL PARA O AR (ENAR 2020) ponde a uma legítima pretensão dos cidadãos em termos de
Considerando as sinergias entre as políticas do ar e do saúde e bem‑estar, traz benefícios económicos resultantes
clima, numa perspetiva de utilização eficiente de recur‑ da melhoria da produtividade e da redução de custos de
sos, o acompanhamento da implementação das políticas cuidados de saúde e oferece, num contexto de economia
e medidas setoriais preconizadas na ENAR 2020 será circular, oportunidades para as tecnologias e os serviços.
efetuado através do SPeM previsto âmbito do QEPiC O diagnóstico da aplicação da legislação existente levou
que, conjuntamente com o SNIERPA, permitirá avaliar à identificação da necessidade de uma melhor coordena‑
o progresso alcançado e demonstrar o cumprimento das ção e do reforço das capacidades de avaliação e gestão,
obrigações ao nível comunitário e da CLRTAP, para os considerando‑se premente a criação de estruturas que
quais todos os setores abrangidos devem contribuir. respondam ao elevado nível de articulação requerido entre
A avaliação do progresso da implementação da ENAR as esferas nacional e regional.
2020 será também aferida, ainda que indiretamente, pela O pacote de medidas proposto inclui, por um lado,
verificação anual do cumprimento dos objetivos da qua‑ medidas já preconizadas no âmbito de outros planos e
lidade do ar em todas as zonas e aglomerações. programas, identificadas como essenciais para a prosse‑
cução dos objetivos da ENAR 2020, e, por outro, medidas
Para uma articulação coerente das diversas componen‑
específicas para a redução de poluentes atmosféricos e
tes da política do ar no sentido de garantir o cumprimento para a melhoria da qualidade do ar.
dos objetivos/obrigações estabelecidos a nível nacional, Neste contexto, as ações destinadas à dimensão urbana
comunitário e no âmbito da CLRTAP, é importante a devem ser implementadas a curto/médio prazo nas grandes
definição de um sistema de governação, sem prejuízo cidades identificadas como as áreas críticas em termos de
das competências próprias em matéria de política do ar qualidade do ar, por forma a contribuir para a correção das
acometidas às diferentes entidades, que assegure a co‑ situações de incumprimento no mais curto espaço de tempo.
ordenação política e enquadre um maior dinamismo e Foi ainda verificado o enquadramento da ENAR 2020
responsabilidade setorial. Neste contexto, a coordenação face ao regime de avaliação ambiental estratégica, definido
política será assegurada pela CIAAC, dadas as sinergias pelo Decreto‑Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, alterado
entre estas duas temáticas. pelo Decreto‑Lei n.º 58/2011, de 4 de maio. Assim, tendo‑
A gestão e a avaliação da qualidade do ar serão garan‑ ‑se verificado que as medidas preconizadas na presente es‑
tidas pelas entidades responsáveis na matéria, nomeada‑ tratégia são de caráter imaterial, não se consubstanciando
mente a APA, I. P., as CCDR e as Direções Regionais do em projetos tangíveis, qualifica‑se a ENAR 2020 como
Ambiente das regiões autónomas, sem prejuízo de outras não estando sujeita a avaliação ambiental estratégica.
que venham a considerar‑se relevantes. Neste contexto, A ENAR 2020 será objeto de acompanhamento regu‑
importa referir o Grupo Técnico para o Ar instituído em lar, monitorização e exame no final do ciclo, com vista à
2000, com representantes das CCDR, Direções Regionais identificação do desempenho atingido e da necessidade de
do Ambiente e universidades, para harmonização dos pro‑ outras abordagens que colham sinergias entre as políticas
cedimentos de avaliação e gestão do ar. Atendendo a que do ar e das alterações climáticas por forma a encontrar
a política do ar tem uma execução partilhada e interinsti‑ soluções sustentáveis a longo prazo.
tucional, importa assegurar que o planeamento anual das
diversas instituições (CCDR e APA, I. P.) seja articulado 7 — CONSULTA PÚBLICA
por forma a não comprometer a realização dos programas
de medição e as medidas de gestão da qualidade do ar. Durante o processo de elaboração da estratégia na‑
O financiamento das políticas e medidas que se en‑ cional para o ar, iniciada em 2013, foram promovidas
quadrem na ENAR 2020 será efetuado essencialmente várias consultas às entidades com responsabilidades es‑
ao abrigo dos fundos estruturais e de investimento no pecíficas, designadamente à Direção‑Geral das Atividades
Económicas, à Direção‑Geral de Energia e Geologia, à
período 2014‑2020 — Portugal 2020, e dos programas
Direção‑Geral da Saúde, ao Gabinete de Planeamento,
operacionais e regionais que o materializam. Políticas e Administração Geral, ao Instituto de Mobili‑
No que respeita às medidas de investigação e desenvol‑ dade e Transportes, I. P., bem como às entidades regionais
vimento, procurará tirar‑se partido das linhas de financia‑ competentes em matéria do ar (CCDR e DRA).
mento do Programa Horizonte 2020, bem como do LIFE. Na fase de aferição de medidas foi efetuada uma con‑
Ainda em 2019, deverá ser iniciada a revisão da ENAR sulta às entidades interessadas sobre a proposta de ENAR
2020 com base na avaliação do estado da qualidade do ar 2020 e sobre o conjunto de atuações que contribuirão para
alcançado e da implementação das medidas preconizadas que Portugal cumpra, em 2020, os objetivos e metas em
nos vários vetores estratégicos, colhendo, sempre que matéria de emissões e de qualidade do ar. A 20 de abril de
aplicável, a informação da execução das medidas cone‑ 2015, em sessão pública realizada pelo Ministério do Am‑
xas com outros planos e programas nacionais. Por outro biente, Ordenamento do Território e Energia, a Estratégia
lado, a prossecução da política europeia será outro dos foi publicamente apresentada e dado início à discussão
aspetos a ter em conta no processo de revisão, devendo pública, com termo em 11 de maio de 2015.
ser equacionada a necessidade de incorporar as medidas Neste período foram recebidos vários comentários e
daí decorrentes, para um horizonte temporal até 2030. sugestões, incluídos no relatório da consulta pública e
6 — CONSIDERAÇÕES FINAIS parte integrante desta Estratégia, os quais mereceram
análise e ponderação nas correções e melhorias efetuadas
A ENAR 2020 preconiza as medidas e ações para nos documentos finais.
cumprimento integral dos objetivos legais em vigor até De notar, na apreciação geral dos contributos recebidos,
2020, permitindo ambicionar que, em 2030, Portugal se o reconhecimento e a distinção desta Estratégia, conside‑
posicione mais próximo dos objetivos recomendados pela rada bem estruturada para dar cumprimento aos objetivos
OMS para a proteção da saúde. da política do ar.
Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 26 de agosto de 2016 2961
Ambiente e preservação dos valores ambientais e salvaguardando
as primeiras habitações em núcleos residenciais piscató‑
Decreto-Lei n.º 55/2016 rios; recuperar e valorizar o património natural e cultural
das comunidades ribeirinhas e transformar a orla costeira
de 26 de agosto portuguesa numa região marítima de referência interna‑
cional, em termos de qualidade e inovação — será ainda
O Decreto‑Lei n.º 56/2012, de 12 de março, aprovou concretizada por via da alteração da Portaria n.º 108/2013,
a orgânica da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.
de 15 de março, que aprovou os estatutos da APA, I. P.,
(APA, I. P.), definindo a sua missão e atribuições, entre
designadamente reforçando as competências próprias das
as quais as relativas ao litoral e à proteção costeira.
Administrações de Região Hidrográfica, enquanto serviços
Tendo presente o desiderato, inscrito no Programa do
desconcentrados.
XXI Governo Constitucional, de defender e potenciar o
Assim:
litoral num contexto de adaptação às alterações climáticas,
designadamente através da adoção de medidas que con‑ Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons‑
trariem a crescente erosão das áreas vulneráveis da zona tituição, o Governo decreta o seguinte:
costeira, estudando seriamente as suas causas, o presente
decreto‑lei procede à primeira alteração à orgânica da Artigo 1.º
APA, I. P., com o objetivo principal de reforçar o seu pa‑ Objeto
pel neste âmbito, sem prejuízo das competências sobre a
zona costeira das diversas entidades públicas competentes, O presente decreto‑lei procede à primeira alteração ao
designadamente no âmbito da Lei de Bases da Política de Decreto‑Lei n.º 56/2012, de 12 de março, que aprova a
Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional, orgânica da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.
aprovada pela Lei n.º 17/2014, de 10 de abril.
A entrada em liquidação das Sociedades Polis Litoral Artigo 2.º
(Norte, Ria de Aveiro, Sudoeste e Ria Formosa) no final Alteração ao Decreto‑Lei n.º 56/2012, de 12 de março
do ano de 2016, conforme deliberações tomadas pelas
respetivas assembleias‑gerais, bem como a integração e Os artigos 3.º e 4.º do Decreto‑Lei n.º 56/2012, de 12
operacionalização dos novos programas de ordenamento de março, passam a ter a seguinte redação:
da orla costeira, introduzidos pela Lei de bases gerais da
política pública de solos, de ordenamento do território e de «Artigo 3.º
urbanismo, aprovada pela Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, [...]
obrigam à adaptação do modelo de governação para o lito‑
ral. Nesse sentido, optou‑se por reconduzir à APA, I. P., os 1 — [...].
seus poderes originários sobre a orla costeira, que ficaram 2 — [...]:
limitados com a criação das Sociedades Polis Litoral, sem a) Propor, desenvolver e acompanhar a execução
prejuízo de, em nome do princípio da subsidiariedade, se das políticas de ambiente, nomeadamente no âmbito do
visar concomitantemente a desconcentração de compe‑ combate às alterações climáticas, da gestão de recursos
tências e consequentemente também os objetivos deste hídricos, da gestão integrada da zona costeira, dos resí‑
Governo em matéria de descentralização administrativa. duos, da proteção da camada do ozono e qualidade do
Por outro lado, a multiplicidade de entidades interve‑ ar, da recuperação e da valorização dos solos e outros
nientes na orla costeira aconselha o aperfeiçoamento e a locais contaminados, da prevenção e do controlo inte‑
agilização da coordenação interinstitucional a diversos grados da poluição, da prevenção e controlo do ruído,
níveis: quer central, de cada Administração de Região da prevenção de riscos industriais graves, da segurança
Hidrográfica, quer local, baseado num plano operacional a ambiental e das populações, da rotulagem ecológica,
consensualizar anualmente, que concretize os mecanismos das compras ecológicas, dos sistemas voluntários de
de articulação e de cooperação institucional, tendo em vista gestão ambiental, da avaliação de impacte ambiental
ganhar eficácia na ação através da criação de sinergias e e da avaliação ambiental de planos e programas, bem
exploração de complementaridades. como do Licenciamento Único do Ambiente;
As alterações à orgânica da APA, I. P., consideram ainda b) [...]
as novas competências que lhe são cometidas no âmbito das c) [...]
alterações climáticas, no que se refere ao Sistema Nacional d) [...]
de Políticas e Medidas, criado pela Resolução do Conselho e) [...]
de Ministros n.º 45/2016, de 26 de agosto. Por fim, altera‑se f) [...]
o artigo 4.º, no seguimento da criação do Fundo Ambiental g) [...]
pelo Decreto‑Lei n.º 42‑A/2016, de 12 de agosto, uma vez h) [...]
que a sua gestão passa a ficar cometida à Secretaria‑Geral i) [...]
do ministério responsável pela área do ambiente. j) [...]
A prossecução dos objetivos do Programa do Governo l) [...]
relativamente à defesa do litoral — contrariar a erosão das m) [...].
suas áreas mais vulneráveis, envolvendo no processo de
decisão as populações, os governos regionais, os municí‑ 3 — No domínio da gestão de recursos hídricos, pros‑
pios costeiros, os centros de investigação e outras partes seguir as seguintes atribuições, atuando regionalmente
interessadas; adotar uma postura firme de reposição da através das Administrações de Região Hidrográfica:
legalidade e combate às construções comprovadamente não
autorizadas em domínio público marítimo, intervindo prio‑ a) [...]
ritariamente nas zonas de maior risco, com a requalificação b) [...]
2962 Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 26 de agosto de 2016
c) [...] d) Promover uma política de gestão da qualidade do
d) [...] ar, visando a proteção da saúde pública e a qualidade
e) [...] de vida das populações, nomeadamente assegurando
f) [...] o acompanhamento das matérias relacionadas com a
g) [...] poluição atmosférica, a proteção da camada de ozono
h) [...] e a qualidade do ar interior, com vista ao cumprimento
i) [Revogada]; das obrigações europeias e internacionais relevantes;
j) [...]. e) Coordenar o Sistema Nacional de Políticas e Me‑
didas e assegurar o respetivo funcionamento.
4 — No domínio da gestão integrada das zonas cos‑
teiras, prosseguir as seguintes atribuições. 6 — (Anterior n.º 5.)
7 — (Anterior n.º 6.)
a) Promover a elaboração e a execução da estratégia 8 — (Anterior n.º 7.)
de gestão integrada da zona costeira e assegurar a sua 9 — (Anterior n.º 8.)
aplicação aos níveis nacional, regional e local, assegu‑
rando a proteção e a valorização das zonas costeiras; Artigo 4.º
b) Promover a proteção e a valorização dos recursos
[...]
hídricos do litoral, designadamente através da elabora‑
ção e da execução de um plano de ação de proteção e 1 — [...].
valorização do litoral em articulação com os demais or‑ 2 — Funciona junto da APA, I. P., a estrutura de
ganismos na esfera do membro do Governo responsável coordenação e acompanhamento da Estratégia Nacio‑
pela área do ambiente e da conservação da natureza, bem nal para os Efluentes Agropecuários e Agroindustriais
como da definição de diretrizes que permitam a harmo‑ (ENEAPAI).»
nização de critérios, normas técnicas e procedimentos
em matéria de ordenamento, proteção e valorização dos Artigo 3.º
recursos hídricos do litoral e ecossistemas associados; Norma revogatória
c) Promover e coordenar a elaboração de planos
anuais de ação para o litoral, identificando e sistemati‑ É revogada a alínea i) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto
zando as propostas de intervenção das diversas entidades ‑Lei n.º 56/2012, de 12 de março.
com competências sobre a zona costeira, no sentido de
concertar antecipadamente as ações a implementar e Artigo 4.º
as respetivas calendarização e operacionalização, sem Entrada em vigor
prejuízo das competências dessas entidades;
d) Dirigir e executar o Programa de Monitorização da 1 — O presente decreto‑lei entra em vigor no dia 1 de
Faixa Costeira de Portugal Continental (COSMO); janeiro de 2017.
e) Assegurar a gestão do Sistema de Administração 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a
do Recurso Litoral (SIARL); alteração ao n.º 5 do artigo 3.º do Decreto‑Lei n.º 56/2012,
de 12 de março, entra em vigor no dia seguinte ao da sua
f) Assegurar o inventário e cadastro do domínio pú‑
publicação.
blico marítimo, com permanente atualização do registo
das águas e margens dominiais nos sistemas de infor‑ Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de
mação de apoio à gestão; junho de 2016. — António Luís Santos da Costa — Caro‑
g) Assegurar a demarcação do leito e da margem lina Maria Gomes Ferra — João Pedro Soeiro de Matos
das águas do mar para todo o território nacional e a Fernandes — Ana Paula Mendes Vitorino.
respetiva divulgação. Promulgado em 25 de julho de 2016.
5 — No domínio das alterações climáticas e da pro‑ Publique‑se.
teção do ar, a APA, I. P., prossegue as seguintes atri‑ O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
buições:
Referendado em 26 de julho de 2016.
a) Desenvolver e assegurar a aplicação das opções
estratégicas e políticas e das medidas conducentes a uma Pelo Primeiro‑Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva,
economia de baixo carbono, em particular no âmbito da Ministro dos Negócios Estrangeiros.
mitigação das emissões de gases com efeito de estufa
e da adaptação aos impactos das alterações climáticas;
b) Exercer as funções de Autoridade Nacional com‑ Agricultura, Florestas
petente no âmbito do Comércio Europeu de Licenças
de Emissão (CELE), bem como de administrador e
e Desenvolvimento Rural
gestor do Registo Português de Licenças de Emissão
(RPLE); Portaria n.º 229/2016
c) Exercer as funções de autoridade nacional desig‑ de 26 de agosto
nada para implementar os mecanismos de flexibilidade
do Protocolo de Quioto e de entidade competente pelo O Decreto‑Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, es‑
Sistema Nacional de Inventário de Emissões por Fontes tabeleceu o modelo de governação dos fundos europeus
e Remoção por Sumidouros de Poluentes Atmosféricos estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se
(SNIERPA); inclui o Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento
Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 26 de agosto de 2016 2963
Rural (FEADER) e determinou a estruturação operacional como outros bens imóveis identificados no respetivo re‑
deste fundo em três programas de desenvolvimento rural, gulamento ou contrato de concessão;
um para o continente, designado PDR 2020, outro para a b) «Autoridade Nacional do Regadio», a Direção‑Geral
região autónoma dos Açores, designado PRORURAL+, de Agricultura e do Desenvolvimento Rural (DGADR);
e outro para a região autónoma da Madeira, designado c) «Bom estado das águas subterrâneas», o estado glo‑
PRODERAM 2020. bal em que se encontra uma massa de águas subterrâneas
O PDR 2020 foi aprovado formalmente pela Comissão quando os seus estados quantitativo e químico são consi‑
Europeia através da Decisão C (2014) 9896 final, de 12 de derados, pelo menos, «bons»;
dezembro de 2014. d) «Bom estado das águas superficiais», o estado glo‑
Na arquitetura do PDR 2020, as operações n.os 3.4.1, bal em que se encontra uma massa de águas superficiais
«Desenvolvimento do regadio eficiente» e 3.4.3, «Dre‑ quando os seus estados ecológico e químico são conside‑
nagem e estruturação fundiária», integram a ação n.º 3.4, rados, pelo menos, «bons»;
«Infraestruturas coletivas», a qual se encontra inserida na e) «Bom estado ecológico», o estado alcançado por uma
medida «Valorização da produção agrícola», da área n.º 2, massa de águas superficiais, classificado como «Bom» nos
«Competitividade e organização da produção». termos de legislação específica;
O apoio a investimentos em infraestruturas coletivas f) «Candidatura em parceria», a candidatura apresentada
permite a obtenção de economias de escala e uma utilização em simultâneo por duas ou mais pessoas coletivas que
mais eficiente de recursos, não apenas no âmbito das po‑ tenham celebrado entre si um contrato de parceria;
líticas de desenvolvimento rural, mas igualmente ao nível g) «Contrato de parceria», o documento de constituição
da política de desenvolvimento regional, considerando os de uma parceria com ou sem personalidade jurídica, por
impactos positivos na preservação e melhoria do ambiente, via do qual entidades públicas e privadas se obrigam a
das acessibilidades e ao nível das condições de vida das assegurar o desenvolvimento de atividades tendentes à
populações rurais. satisfação de necessidades comuns e no qual se encontram
A estruturação fundiária e as infraestruturas coletivas
estabelecidos os objetivos dessa parceria e as obrigações
são fatores de competitividade, promotores de acréscimos
dos seus membros;
de produção agrícola, da produtividade do setor e do seu
valor. A promoção do regadio, da estruturação fundiária e h) «Conservação do solo», o conjunto de técnicas de
de outras infraestruturas coletivas é efetuada numa ótica proteção dos solos agrícolas dos efeitos da erosão hídrica,
de sustentabilidade, contribuindo para a adaptação às alte‑ que incluem a sistematização dos terrenos inclinados, a
rações climáticas, o combate à desertificação e a utilização plantação de espécies arbustivas e arbóreas para reves‑
mais eficiente dos recursos. timento da superfície do solo e a construção de obras de
Assim: correção torrencial, designadamente açudes, quedas de
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Flo‑ água e estruturas de dissipação de energia;
restas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do i) «Defesa contra cheias», o conjunto das técnicas de
n.º 2 do artigo 5.º do Decreto‑Lei n.º 159/2014, de 27 de proteção dos solos agrícolas das inundações provocadas
outubro, alterado pelo Decreto‑Lei n.º 215/2015, de 6 de por cheias fluviais ou pela sobrelevação do nível da água
outubro, o seguinte: do mar, que incluem, designadamente, a construção de
diques e açudes e a instalação de comportas;
j) «Drenagem», o conjunto das técnicas de mitigação dos
CAPÍTULO I efeitos do encharcamento nos solos agrícolas, que incluem
a limpeza ou regularização de linhas de água, a construção
Disposições Gerais
de valas de recolha e obras de interceção destas com a rede
viária rural e ainda a instalação de drenos subterrâneos, de
Artigo 1.º
comportas e de estações elevatórias;
Objeto k) «Emparcelamento integral», o instrumento de estrutu‑
A presente portaria estabelece o regime de aplicação ração fundiária que consiste na substituição de uma estru‑
das operações n.os 3.4.1, «Desenvolvimento do regadio tura predial da propriedade rústica por outra, que, associada
eficiente», e 3.4.3, «Drenagem e estruturação fundiária», à realização de obras de melhoramento fundiário, permita:
inseridas na ação n.º 3.4, «Infraestruturas coletivas», da i) Concentrar a área de prédios rústicos ou parcelas
medida n.º 3, «Valorização da produção agrícola», inte‑ pertencentes a cada proprietário no menor número possível
grada na área n.º 2, «Competitividade e organização da de prédios rústicos;
produção», do Programa de Desenvolvimento Rural do ii) Melhorar a configuração e as condições de utilização
Continente, abreviadamente designado por PDR 2020. das parcelas e dos prédios rústicos e apoiar o desenvolvi‑
mento das zonas rurais;
Artigo 2.º iii) Aumentar a superfície dos prédios rústicos;
Definições iv) Eliminar prédios encravados;
Para efeitos da aplicação da presente portaria, e para l) «Entidade gestora da parceria», a entidade responsável
além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto‑Lei pela gestão administrativa e executiva da parceria, desig‑
n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto‑Lei nada pelos respetivos membros para a representar;
n.º 215/2015, de 6 de outubro, entende‑se por: m) «Estruturação fundiária», o conjunto de instrumentos
a) «Aproveitamento hidroagrícola», a área beneficiada que visa criar melhores condições para o desenvolvimento
e o conjunto das infraestruturas hidroagrícolas coletivas das atividades agrícolas e florestais, de modo compatível
e respetivos equipamentos, incluindo as áreas que foram com a sua gestão sustentável nos domínios económico,
adquiridas e expropriadas para a sua implantação, bem social e ambiental, através da intervenção na configuração,
2964 Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 26 de agosto de 2016
dimensão, qualificação e utilização produtiva das parcelas 3 — Excecionalmente, as pessoas referidas na alínea a)
e prédios rústicos; do n.º 1 que não reúnam as condições relativas ao número
n) «Estudos», os estudos prévios previstos no Decreto de beneficiários e área abrangida, podem beneficiar dos
‑Lei n.º 269/82, de 10 de julho, alterado e republicado pelo apoios previstos no presente capítulo, mediante parecer pré‑
Decreto‑Lei n.º 86/2002, de 6 de abril; vio favorável da Autoridade Nacional do Regadio quanto
o) «Obras de aproveitamentos agrícolas dos Grupos I, à sustentabilidade económica das infraestruturas a apoiar.
II, III e IV», a classificação das obras de aproveitamentos
hidroagrícolas de acordo com o previsto no artigo 6.º do Artigo 5.º
Decreto‑Lei n.º 269/82, de 10 de julho, alterado e republi‑
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
cado pelo Decreto‑Lei n.º 86/2002, de 6 de abril;
p) «Plano de investimento», o conjunto de ações que Os candidatos ao apoio previsto no presente capítulo,
visam expressamente a conclusão e entrada em explora‑ sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no
ção de um aproveitamento hidroagrícola ou blocos de um artigo 13.º do Decreto‑Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro,
aproveitamento hidroagrícola. alterado pelo Decreto‑Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro,
devem reunir as seguintes condições à data de apresentação
da candidatura:
CAPÍTULO II
a) Encontrar‑se legalmente constituídos;
Operação n.º 3.4.1, «Desenvolvimento b) Cumprir as condições legais necessárias ao exercício
do regadio eficiente» da respetiva atividade, diretamente relacionadas com a
natureza do investimento;
Artigo 3.º c) Ter a situação regularizada em matéria de reposições
Objetivos no âmbito do financiamento do FEADER e do FEAGA, ou
terem constituído garantia a favor do Instituto de Financia‑
O apoio previsto no presente capítulo prossegue os mento da Agricultura e das Pescas, I. P. (IFAP, I. P.);
seguintes objetivos: d) Não terem sido condenados em processo‑crime por
a) Disponibilizar água aos prédios rústicos, nomeada‑ factos que envolvam disponibilidades financeiras no âm‑
mente através de infraestruturas de retenção e implemen‑ bito do FEADER e do FEAGA, quando aplicável;
tação de sistemas de transporte e de distribuição eficientes e) Apresentarem, quando seja o caso, um contrato de
e de métodos de rega adequados, de forma integrada com parceria onde estejam expressas as obrigações, os deveres e
outras infraestruturas; as responsabilidades de todos os intervenientes, bem como
b) Promover melhores acessibilidades nas áreas bene‑ a designação da entidade gestora da parceria;
ficiadas pelo regadio; f) Apresentem declaração na qual se responsabilizem
c) Dotar de energia elétrica as infraestruturas coletivas pela gestão, exploração e conservação das infraestruturas,
nas áreas de regadio; bem como, quando aplicável, pela componente de custos
d) Melhorar a estrutura fundiária, reduzindo a dispersão que não seja objeto de financiamento público.
e fragmentação da propriedade rústica, de forma integrada
com as infraestruturas associadas ao regadio; Artigo 6.º
e) Incentivar a utilização de novas tecnologias e promo‑ Critérios de elegibilidade das operações
ver a adaptação dos sistemas de produção ao ambiente, no‑
meadamente através do aumento da eficiência de utilização 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 46.º do Regu‑
de água para rega ou da eficiência na utilização da energia. lamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 17 de dezembro, podem beneficiar do apoio
Artigo 4.º previsto no presente capítulo as operações que se enqua‑
drem nos objetivos previstos no artigo 3.º e que preencham
Beneficiários
as seguintes condições:
1 — Podem beneficiar do apoio previsto no presente a) Apresentem um plano de investimento do qual conste,
capítulo, individualmente ou em parceria: nomeadamente, a delimitação da área a beneficiar e a fun‑
a) Pessoas singulares ou coletivas que exerçam atividade damentação técnica, económica e social do investimento,
agrícola, proprietários e outros possuidores de prédios ou aprovado pela Autoridade Nacional do Regadio ou, quando
parcelas de prédios rústicos, em número igual ou superior a a candidatura seja apresentada pela DGADR, pelo membro
10, situados na zona a beneficiar, com área contígua igual do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do
ou superior a 100 hectares, e que se apresentem associa‑ desenvolvimento rural;
dos sob formas jurídicas que tenham por finalidade uma b) Cumpram as disposições legais aplicáveis aos in‑
adequada gestão e manutenção das infraestruturas, sem vestimentos propostos, designadamente em matéria de
prejuízo do disposto no n.º 3; licenciamento de utilização de recursos hídricos, nos ter‑
b) Organismos da administração pública central ou local; mos da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterada e
c) Outras entidades que tenham por objetivo a conceção, republicada pelo Decreto‑Lei n.º 130/2012, de 22 de junho,
execução, construção e exploração de aproveitamentos e do Decreto‑Lei n.º 226‑A/2007, de 31 de maio;
hidroagrícolas. c) Existência de plano de gestão de região hidrográfica
(PGRH) notificado pelas autoridades nacionais à Comissão
2 — As pessoas referidas na alínea a) do n.º 1 devem Europeia para toda a área abrangida pela operação;
candidatar‑se em parceria com organismos da adminis‑ d) Existência, no âmbito do investimento, de contadores
tração pública central, quando estejam em causa obras de de medição de consumo de água, sem prejuízo do disposto
aproveitamentos hidroagrícolas dos Grupos II e III. na alínea k) do n.º 1 do artigo 9.º
Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 26 de agosto de 2016 2965
2 — São elegíveis operações cujo objeto de apoio res‑ de águas afetadas abaixo do limite mínimo obrigatório em
peite exclusivamente a estudos, desde que: vigor em 31 de outubro de 2013.
a) Reúnam as condições previstas no número anterior,
Artigo 7.º
quando aplicáveis;
b) Obtenham parecer prévio favorável da Autoridade Despesas elegíveis
Nacional do Regadio, quando aplicável. 1 — As despesas elegíveis e não elegíveis são, desig‑
nadamente, as constantes do anexo I à presente portaria,
3 — Para além do disposto no n.º 1, devem ainda estar da qual faz parte integrante.
reunidas as seguintes condições: 2 — São elegíveis as despesas realizadas após a data
a) O estado da massa de água não estar classificado de submissão da candidatura, salvo o disposto no n.º 1
como inferior a «Bom», por motivos quantitativos, no do anexo I.
âmbito do procedimento de emissão ou revisão do título de
utilização dos recursos hídricos, incluindo para o efeito, se Artigo 8.º
necessário, uma análise específica efetuada pela Agência Critérios de seleção das candidaturas
Portuguesa do Ambiente, I. P., sem prejuízo do disposto
no n.º 4; 1 — Para efeitos de seleção de candidaturas ao apoio
b) A operação não ter um impacto ambiental negativo previsto na presente portaria, são considerados, designada‑
significativo, de acordo com análise de impacto ambien‑ mente, os seguintes critérios, enquadrados pela «Estratégia
tal ou análise de incidências ambientais ou, não sendo para o Regadio Público 2014‑2020», divulgada no portal
estas aplicáveis, de acordo com a avaliação técnica do PDR 2020, em www.pdr‑2020.pt:
e ambiental efetuada no âmbito do procedimento de a) Projetos de regadio de interesse regional, com infra‑
emissão ou revisão do título de utilização dos recursos estruturas de armazenamento já concluídas;
hídricos. b) Projetos de regadio com viabilidade comprovada
através da existência de estudos que atestem, viabili‑
4 — O disposto no número anterior não é aplicável dade económica e ambiental, e da existência de entidade
quando se verificar, pela entidade competente pela aplica‑ gestora;
ção da Diretiva 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do c) Outros projetos de regadio em função da relação
Conselho, de 23 de outubro (Diretiva‑Quadro da Água), custo‑benefício.
em articulação com a Autoridade Nacional do Regadio,
na massa de água subterrânea ou superficial afetada pela 2 — Para efeitos de seleção de candidaturas relativas ex‑
operação, uma diminuição de área irrigável nos cinco anos clusivamente a estudos previstos na presente portaria, são
anteriores à data de aprovação do plano de investimento considerados, designadamente, os seguintes critérios:
superior ou igual ao aumento líquido da área irrigável
resultante da operação. a) Estudos enquadrados nas intervenções previstas na
5 — Quando não se verifique a condição prevista na «Estratégia para o Regadio Público 2014‑2020»;
alínea a) do n.º 3 ou na ausência de classificação do estado b) Estudos que demonstrem maior adesão dos potenciais
da massa de água, por motivos quantitativos, a operação é beneficiários ao regadio em causa;
elegível desde que, alternativamente: c) Estudos que visem beneficiar maiores áreas potenciais
de regadio.
a) Integre um investimento num aproveitamento hidro‑
agrícola ou bloco ou elemento de aproveitamento hidro‑ 3 — A hierarquização dos critérios constantes dos núme‑
agrícola existente, diretamente relacionado com a nova ros anteriores, bem como os respetivos fatores, fórmulas,
área regada a beneficiar, que apresente uma poupança ponderação e critérios de desempate, são definidos pela
potencial de consumo de água mínima de 5 %, baseada autoridade de gestão e divulgados no portal do PDR 2020,
numa avaliação ex ante; em www.pdr‑2020.pt, no respetivo anúncio do período de
b) Respeite a investimentos na criação de uma nova apresentação de candidaturas.
área a beneficiar por um aproveitamento hidroagrícola
abastecida com água proveniente de uma albufeira exis‑ Artigo 9.º
tente, aprovada pelas entidades competentes, antes de
Obrigações dos beneficiários
31 de outubro de 2013, se estiverem reunidas as seguintes
condições: 1 — Os beneficiários do apoio previsto na presente
i) A infraestrutura para armazenamento de água ter sido portaria, sem prejuízo das obrigações enunciadas no ar‑
identificada no PGRH e estar sujeita aos requisitos de tigo 24.º do Decreto‑Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro,
controlo constantes da alínea e) do n.º 3 do artigo 11.º da alterado pelo Decreto‑Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro,
Diretiva‑Quadro da Água; são obrigados a:
ii) À data de 31 de outubro de 2013 estar em vigor um a) Executar a operação nos termos e condições apro‑
limite máximo para as captações totais de água da albufeira vados;
e um nível mínimo exigido de caudal ecológico nas massas b) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem
de água afetadas pela mesma, de acordo com as condições atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável
previstas no artigo 4.º da Diretiva‑Quadro da Água; e das orientações técnicas do PDR 2020;
iii) Os investimentos não conduzirem a volumes capta‑ c) Manter a atividade e as condições legais necessárias
dos que ultrapassem o limite máximo em vigor em 31 de ao exercício da mesma durante um período de cinco anos
outubro de 2013, nem numa redução do caudal nas massas a contar da data de aceitação da concessão do apoio, ou
2966 Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 26 de agosto de 2016
até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar Artigo 12.º
os cinco anos; Objetivos
d) Cumprir a legislação e normas obrigatórias relacio‑
nadas com a natureza do investimento; O apoio previsto no presente capítulo prossegue os
e) Ter a situação tributária e contributiva regularizada seguintes objetivos:
perante a administração fiscal e a segurança social, a qual
a) Melhorar as condições de drenagem e prevenir a
é aferida em cada pedido de pagamento;
f) Ter um sistema de contabilidade organizada ou sim‑ salinização dos solos, através do controlo do nível freático
plificada nos termos da legislação em vigor; e da defesa contra cheias;
g) Cumprir os normativos legais em matéria de con‑ b) Combater a erosão dos solos agrícolas;
tratação pública relativamente à execução das operações, c) Promover a melhoria da estrutura fundiária através
quando aplicável; da reorganização da propriedade e das explorações.
h) Não locar ou alienar os equipamentos e as insta‑
lações cofinanciadas, durante o período de cinco anos a Artigo 13.º
contar da data de aceitação da concessão do apoio, ou Beneficiários
até à data de conclusão da operação, se esta ultrapassar
os cinco anos, sem prévia autorização da autoridade de 1 — Podem beneficiar do apoio previsto no presente
gestão; capítulo, no caso de operações referidas na alínea a) do
i) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos re‑ artigo 11.º:
ferentes à operação são efetuados através de conta bancária a) Associações de beneficiários de um aproveitamento
única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em hidroagrícola, na aceção prevista no Decreto Regulamentar
situações devidamente justificadas; n.º 84/82, de 4 de novembro;
j) Assegurar diretamente ou através de outra entidade b) Juntas de agricultores, na aceção prevista no Decreto
pública ou privada, a gestão, exploração e conservação das Regulamentar n.º 86/82, de 12 de novembro;
infraestruturas após a conclusão da obra; c) Outras pessoas coletivas que visem estatutariamente
k) Proceder, caso não esteja instalado, à instalação de atividades relacionadas com os regadios;
contadores de medição de consumo de água até à data da d) Organismos da administração pública central ou local.
conclusão física da operação.
2 — As entidades referidas nas alíneas a) a c) do número
2 — No caso de operações previstas na alínea a) do anterior podem candidatar‑se individualmente ou em par‑
n.º 5 do artigo 6.º, os beneficiários devem ainda atingir, ceria, desde que esta integre organismos da administração
após a conclusão física da operação, uma redução efetiva pública central ou local.
do consumo de água mínima de 50 % relativamente à 3 — Podem beneficiar do apoio previsto no presente
poupança potencial de água referida na mesma alínea, a capítulo, no caso de operações previstas na alínea b) do
verificar no prazo de cinco anos. artigo 11.º:
3 — Quando a candidatura respeite apenas a estudos a
que se refere o n.º 2 do artigo 6.º, os beneficiários devem a) Organismos da administração pública central ou local;
cumprir as obrigações previstas nas alíneas a), c) a g) e i). b) Pessoas singulares ou coletivas que exerçam ati‑
vidade agrícola, proprietários e outros possuidores de
Artigo 10.º prédios ou parcelas de prédios rústicos, de prédios ou
parcelas de prédios rústicos através das suas organiza‑
Forma e nível do apoio
ções representativas, quando da sua iniciativa nos termos
1 — O apoio previsto na presente portaria assume a da legislação aplicável.
forma de subvenção não reembolsável.
2 — O nível do apoio pode ser concedido até 100 % Artigo 14.º
do valor de investimento elegível, ou até 70 % no caso de
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
projetos de iniciativa exclusiva dos beneficiários referidos
na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º e de estudos a que se Os candidatos ao apoio previsto no presente capítulo,
refere o n.º 2 do artigo 6.º sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no
artigo 13.º do Decreto‑Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro,
alterado pelo Decreto‑Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro,
CAPÍTULO III devem reunir as seguintes condições à data de apresentação
Operação n.º 3.4.3, «Drenagem da candidatura:
e estruturação fundiária» a) Encontrar‑se legalmente constituídos;
b) Cumprir as condições legais necessárias ao exercício
Artigo 11.º da respetiva atividade, diretamente relacionadas com a
Tipologia de operações natureza do investimento;
c) Ter a situação regularizada em matéria de reposições
O apoio previsto no presente capítulo visa apoiar as no âmbito do financiamento do FEADER e do FEAGA, ou
seguintes operações: terem constituído garantia a favor do Instituto de Financia‑
a) Operações de drenagem, defesa contra cheias e a mento da Agricultura e das Pescas, I. P. (IFAP, I. P.);
conservação do solo; d) Não terem sido condenados em processo‑crime por
b) Operações de estruturação fundiária relativas a em‑ factos que envolvam disponibilidades financeiras no âm‑
parcelamento integral. bito do FEADER e do FEAGA, quando aplicável;
Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 26 de agosto de 2016 2967
e) Apresentarem, quando seja o caso, um contrato de Artigo 17.º
parceria onde estejam expressas as obrigações, os deveres e Critérios de seleção das candidaturas
as responsabilidades de todos os intervenientes, bem como
a designação da entidade gestora da parceria; 1 — Para efeitos de seleção de candidaturas ao apoio
f) Apresentem uma declaração de responsabilidade pela previsto na presente portaria, são considerados, designada‑
gestão, exploração e conservação das infraestruturas, bem mente, os seguintes critérios, enquadrados na «Estratégia
como, quando aplicável, pela componente de custos que para o Regadio Público 2014‑2020», divulgado no portal
do PDR 2020, em www.pdr‑2020.pt:
não seja objeto de financiamento público.
a) No caso das operações previstas na alínea a) do ar‑
Artigo 15.º tigo 11.º:
Critérios de elegibilidade das operações i) Infraestruturas existentes em risco de colapso;
ii) Infraestruturas em que exista risco de degradação
1 — Podem beneficiar dos apoios previstos no presente do solo causada por inundações frequentes, deficientes
capítulo os investimentos que se enquadrem nos objeti‑ condições de drenagem ou especial vulnerabilidade a fe‑
vos previstos no artigo 12.º e que reúnam as seguintes nómenos de erosão torrencial;
condições: iii) Projetos incluídos em pactos para o desenvolvimento
e coesão territorial no âmbito de investimentos territoriais
a) No caso de operações de previstas na alínea a) do integrados;
artigo 11.º, incluam um plano de investimento do qual
conste, nomeadamente, a delimitação da área a beneficiar b) No caso de operações previstas na alínea b) do ar‑
e a fundamentação técnica, económica e social do investi‑ tigo 11.º:
mento, aprovado pela Autoridade Nacional do Regadio ou,
i) Projetos tecnicamente aprovados pela DGADR, pos‑
quando a candidatura seja apresentada pela DGADR, pelo teriores a 2009;
membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura ii) Projetos incluídos em pactos para o desenvolvimento
e do desenvolvimento rural; e coesão territorial no âmbito de investimentos territoriais
b) No caso de operações previstas na alínea b) do ar‑ integrados;
tigo 11.º, terem sido os respetivos projetos de emparcela‑
mento aprovados por resolução do Conselho de Ministros, c) Candidaturas apresentadas por entidades de natureza
nos termos do artigo 22.º da Lei n.º 111/2015, de 27 de pública.
agosto, ou do artigo 16.º do Decreto‑Lei n.º 103/90, de
22 de março, alterado pelo Decreto‑Lei n.º 59/91, de 30 2 — A hierarquização dos critérios constantes dos núme‑
de janeiro; ros anteriores, bem como os respetivos fatores, fórmulas,
c) Cumpram as disposições legais aplicáveis aos in‑ ponderação e critérios de desempate, são definidos pela
vestimentos propostos, designadamente em matéria de autoridade de gestão e divulgados no portal do PDR 2020,
em www.pdr‑2020.pt, no respetivo anúncio do período de
licenciamento de utilização de recursos hídricos, nos ter‑
apresentação de candidaturas.
mos da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterada e
republicada pelo Decreto‑Lei n.º 130/2012, de 22 de junho, Artigo 18.º
e do Decreto‑Lei n.º 226‑A/2007, de 31 de maio;
d) Existência de PGRH notificado pelas autoridades Obrigações dos beneficiários
nacionais à Comissão Europeia para toda a área abrangida 1 — Os beneficiários do apoio previsto na presente
pela operação, quando estejam em causa investimentos portaria, sem prejuízo das obrigações enunciadas no ar‑
associados a regadios; tigo 24.º do Decreto‑Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro,
e) Existência, no âmbito do investimento, de contadores alterado pelo Decreto‑Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro,
de medição de consumo de água, sem prejuízo do disposto são obrigados a:
na alínea k) do n.º 1 do artigo 18.º quando estejam em causa a) Executar a operação nos termos e condições apro‑
investimentos associados a regadios. vados;
b) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem
2 — Os investimentos relacionados com aproveita‑ atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável
mentos hidroagrícolas que originem um aumento líquido e das orientações técnicas do PDR 2020;
de área regada, num aproveitamento hidroagrícola exis‑ c) Manter a atividade e as condições legais necessárias
tente, devem ainda reunir as condições previstas nos n.os 3 ao exercício da mesma durante um período de cinco anos
a 5 do artigo 6.º da presente portaria, com as necessárias a contar da data de aceitação da concessão do apoio, ou
adaptações. até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar
os cinco anos;
Artigo 16.º d) Cumprir a legislação e normas obrigatórias relacio‑
nadas com a natureza do investimento;
Despesas elegíveis e) Ter a situação tributária e contributiva regularizada
perante a administração fiscal e a segurança social, a qual
1 — As despesas elegíveis e não elegíveis são, desig‑ é aferida em cada pedido de pagamento;
nadamente, as constantes do anexo II à presente portaria, f) Ter um sistema de contabilidade organizada ou sim‑
da qual faz parte integrante. plificada nos termos da legislação em vigor;
2 — São elegíveis as despesas realizadas após a data g) Cumprir os normativos legais em matéria de con‑
de submissão da candidatura, salvo o disposto no n.º 1 tratação pública relativamente à execução das operações,
do anexo II. quando aplicável;
2968 Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 26 de agosto de 2016
h) Não locar ou alienar os equipamentos e as instalações d) A área geográfica elegível;
cofinanciadas, durante o período de cinco anos a contar da e) A dotação orçamental a atribuir;
data de aceitação da concessão do apoio, ou até à data de f) Os critérios de seleção e respetivos fatores, fórmu‑
conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos, las, ponderação e critério de desempate, em função dos
sem prévia autorização da autoridade de gestão; objetivos e prioridades fixados, bem como a pontuação
i) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos re‑ mínima para a seleção;
ferentes à operação são efetuados através de conta bancária g) A forma e o nível dos apoios a conceder, respeitando
única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em o disposto nos artigos 10.º e 19.º
situações devidamente justificadas;
j) Assegurar diretamente ou através de outra entidade 2 — Os anúncios de abertura dos procedimentos concur‑
pública ou privada, a gestão, exploração e conservação das sais podem prever dotações específicas para determinadas
infraestruturas após a conclusão da obra; tipologias de operações a apoiar.
k) Proceder, caso não esteja instalado, à instalação de 3 — Os anúncios de abertura dos procedimentos con‑
contadores de medição de consumo de água até à data da cursais são divulgados no portal do Portugal 2020, em
conclusão física da operação. www.portugal2020.pt, e no portal do PDR 2020, em www.
pdr‑2020.pt, e publicitados em dois órgãos de comunicação
2 — No caso de investimentos relacionados com apro‑ social.
veitamentos hidroagrícolas que originem um aumento lí‑
quido de área regada, os beneficiários devem ainda atingir, Artigo 22.º
após a conclusão física da operação, uma redução efetiva Análise e decisão das candidaturas
do consumo de água mínima de 50 % relativamente à
poupança potencial de água referida na alínea a) do n.º 5 1 — A autoridade de gestão analisa e emite parecer
do artigo 6.º, a verificar no prazo de cinco anos. sobre as candidaturas, do qual consta a apreciação do cum‑
primento dos critérios de elegibilidade do beneficiário e
Artigo 19.º da operação, bem como a aplicação dos fatores referidos
nos artigos 8.º e 17.º, o apuramento do montante do custo
Forma e nível do apoio total elegível e o nível de apoio previsional.
1 — O apoio previsto na presente portaria assume a 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do
forma de subvenção não reembolsável. Decreto‑Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo
2 — O nível do apoio pode ser concedido até 100 % do Decreto‑Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, são solicitados
valor de investimento elegível. aos candidatos, quando se justifique, os documentos exi‑
gidos no formulário de candidatura ou elementos comple‑
mentares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou
CAPÍTULO IV a ausência de resposta fundamento para a não aprovação
da candidatura.
Procedimento 3 — Para efeitos da análise técnica, quando necessário,
podem ser solicitados pareceres especializados junto de
Artigo 20.º organismos da Administração Pública, de acordo com as
Apresentação das candidaturas respetivas competências, ou a entidades externas, os quais
devem ser emitidos no prazo de 20 dias úteis.
1 — A apresentação de candidaturas é feita no âmbito 4 — O parecer referido no n.º 1 é emitido num prazo
de um procedimento concursal, de acordo com o previsto máximo de 45 dias úteis contados a partir da data limite
no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto‑Lei n.º 159/2014, de para apresentação das candidaturas e, quando emitido pelas
27 de outubro, alterado pelo Decreto‑Lei n.º 215/2015, DRAP, é remetido à autoridade de gestão.
de 6 de outubro, sendo o mesmo divulgado no portal do 5 — A autoridade de gestão aplica os critérios de sele‑
Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do ção, em função do princípio da coesão territorial e da do‑
PDR 2020, em www.pdr‑2020.pt, e publicitado em dois tação orçamental referida no respetivo anúncio e submete
órgãos de comunicação social. à decisão do gestor a aprovação das candidaturas.
2 — A apresentação das candidaturas efetua‑se atra‑ 6 — Antes de ser adotada a decisão final, os candidatos
vés de submissão de formulário eletrónico disponível no são ouvidos nos termos do Código do Procedimento Admi‑
portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, ou do nistrativo, designadamente quanto à eventual intenção de
PDR 2020, em www.pdr‑2020.pt, e estão sujeitos a con‑ indeferimento total ou parcial e respetivos fundamentos.
firmação por via eletrónica, a efetuar pela autoridade de 7 — As candidaturas são objeto de decisão pelo gestor
gestão, considerando‑se a data de submissão como a data no prazo de 60 dias úteis, contados a partir da data limite
de apresentação da candidatura. para a respetiva apresentação, após audição da comissão
de gestão.
Artigo 21.º 8 — A decisão das candidaturas está sujeita a homo‑
Anúncios logação do membro do governo responsável pela área da
agricultura, sendo a mesma comunicada aos candidatos
1 — Os anúncios de abertura dos procedimentos concur‑
pela autoridade de gestão.
sais são aprovados pelo gestor, após audição da comissão
9 — Os projetos de decisão de aprovação da autoridade
de gestão, e indicam, nomeadamente, o seguinte:
de gestão relativamente a operações cujo custo total ele‑
a) Os objetivos e as prioridades visadas; gível seja superior a 25 milhões de euros estão sujeitos a
b) A tipologia das operações a apoiar; homologação pela Comissão Interministerial de Coorde‑
c) A natureza dos beneficiários; nação do Acordo de Parceria (CIC Portugal 2020).
Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 26 de agosto de 2016 2969
Artigo 23.º 6 — O último pedido de pagamento deve ser submetido
Termo de aceitação
no prazo máximo de 90 dias a contar da data de conclusão
da operação, sob pena de indeferimento.
1 — A aceitação do apoio é efetuada mediante submis‑ 7 — Em casos excecionais e devidamente justificados,
são eletrónica e autenticação de termo de aceitação nos o IFAP, I. P., pode autorizar a prorrogação do prazo esta‑
termos do artigo 11.º do Decreto‑Lei n.º 159/2014, de 27 belecido no número anterior.
de outubro, alterado pelo Decreto‑Lei n.º 215/2015, de 6 de 8 — No ano do encerramento do PDR 2020, o último
outubro, de acordo com os procedimentos aprovados pelo pedido de pagamento deve ser submetido até seis meses
IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt. antes da respetiva data de encerramento, a qual é divulgada
2 — O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para sub‑ no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, e no portal do
missão eletrónica do termo de aceitação, sob pena de ca‑ PDR 2020, em www.pdr‑2020.pt.
ducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos
termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto‑Lei Artigo 26.º
n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto‑Lei
Análise e decisão dos pedidos de pagamento
n.º 215/2015, de 6 de outubro, salvo motivo justificado não
imputável ao beneficiário e aceite pela autoridade de gestão. 1 — O IFAP, I. P., ou as entidades a quem este delegar
poderes para o efeito, analisam os pedidos de pagamento
Artigo 24.º e emitem parecer.
Execução das operações
2 — Podem ser solicitados aos beneficiários elemen‑
tos complementares, constituindo a falta de entrega dos
1 — A execução da operação rege‑se pela legislação mesmos ou a ausência de resposta fundamento para não
hidroagrícola em vigor e demais legislação complementar, aprovação do pedido.
a legislação da restruturação fundiária aplicável, bem como 3 — Do parecer referido no n.º 1 resulta o apuramento
pela legislação ambiental nacional e comunitária aplicável. da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e
2 — O prazo máximo para os beneficiários iniciarem a a validação da despesa constante do respetivo pedido de
execução física das operações é de seis meses, contados a pagamento.
partir da data da submissão do termo de aceitação, e ter‑ 4 — O IFAP, I. P., após a receção do parecer referido nos
mina na data fixada no plano de investimento apresentado números anteriores, adota os procedimentos necessários
para a sua conclusão, não podendo ultrapassar 36 meses. ao respetivo pagamento.
3 — Em casos excecionais e devidamente justificados, 5 — Os critérios de realização das visitas ao local da
o gestor pode autorizar a prorrogação dos prazos estabe‑ operação, durante o seu período de execução, são defi‑
lecidos no número anterior. nidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE)
n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
Artigo 25.º 17 de dezembro de 2013.
Apresentação dos pedidos de pagamento
Artigo 27.º
1 — A apresentação dos pedidos de pagamento efetua‑se
Pagamento
através de submissão de formulário eletrónico disponível
no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e 1 — Os pagamentos dos apoios são efetuados pelo
no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando IFAP, I. P., de acordo com o calendário anual definido
‑se a data de submissão como a data de apresentação do antes do início de cada ano civil, o qual é divulgado no
pedido de pagamento. respetivo portal, em www.ifap.pt.
2 — O pedido de pagamento reporta ‑se às despesas 2 — Os pagamentos dos apoios são efetuados por trans‑
efetivamente realizadas e pagas, devendo os respetivos ferência bancária, para a conta referida na alínea i) do n.º 1
comprovativos e demais documentos que o integram ser do artigo 9.º e na alínea i) do n.º 1 do artigo 18.º
submetidos eletronicamente de acordo com os procedimen‑
tos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo Artigo 28.º
portal, em www.ifap.pt.
Controlo
3 — Apenas são aceites os pedidos de pagamento rela‑
tivos a despesas pagas por transferência bancária, débito A operação, incluindo a candidatura e os pedidos de
em conta ou cheque, comprovados por extrato bancário, pagamento, está sujeita a ações de controlo administrativo
nos termos previstos no termo de aceitação e nos números e in loco a partir da data de submissão autenticada do termo
seguintes. de aceitação, nos termos previstos no Regulamento (UE)
4 — Pode ser apresentado em pedido de pagamento n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
a título de adiantamento sobre o valor do investimento, 17 de dezembro de 2013, no Regulamento Delegado (UE)
no máximo até 50 % da despesa pública aprovada, me‑ n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, no Re‑
diante a constituição de garantia a favor do IFAP, I. P., gulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão,
correspondente a 100 % do montante do adiantamento, nos de 17 de julho de 2014, e demais legislação aplicável.
termos do disposto no artigo 63.º do Regulamento (UE)
n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de Artigo 29.º
27 de dezembro.
Reduções e exclusões
5 — O pagamento é proporcional à realização do inves‑
timento elegível, devendo o montante da última prestação, 1 — O apoio objeto da presente portaria está sujeito
no caso de beneficiários de natureza privada, representar, às reduções e exclusões previstas no Regulamento (UE)
pelo menos, 5 % da despesa total elegível da operação. n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho,
2970 Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 26 de agosto de 2016
de 17 de dezembro, no Regulamento Delegado (UE) las, nomeadamente de edifícios para o funcionamento das
n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março, no Regula‑ respetivas entidades gestoras;
mento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de viii) Implementação de novas tecnologias ou de sistemas
17 de julho, e demais legislação aplicável. de informação geográfica;
2 — A aplicação de reduções e exclusões dos apoios ix) Acompanhamento, assistência técnica e fiscalização
concedidos ou a conceder, em caso de incumprimento das obras, até ao limite de 5 % da despesa elegível total
das obrigações dos beneficiários, previstas nos artigos 9.º aprovada da operação;
e 18.º da presente portaria e no artigo 24.º do Decreto‑Lei x) Expropriações e indemnizações necessárias à exe‑
n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto‑Lei cução das obras até ao limite de 10 % da despesa elegível
n.º 215/2015, de 6 de outubro, é efetuada de acordo com total aprovada da operação;
o previsto no anexo III da presente portaria, da qual faz
parte integrante. 3 — Elaboração e atualização do cadastro;
3 — O incumprimento dos critérios de elegibilidade 4 — Ações de estruturação fundiária, incluindo indemni‑
constitui fundamento suscetível de determinar a devolução zações por perda de rendimento e demarcação de novos lotes;
da totalidade dos apoios recebidos. 5 — Execução de medidas de compensação, minimiza‑
4 — À recuperação dos montantes indevidamente rece‑ ção de impactos ambientais, paisagísticos, arqueológicos
bidos, designadamente por incumprimento dos critérios de e patrimoniais;
elegibilidade ou de obrigações dos beneficiários, aplica‑se 6 — Testagem das obras e segurança;
o disposto no artigo 7.º do Regulamento de Execução (UE) 7 — Revisões de preços decorrentes de legislação apli‑
n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho, no artigo 26.º cável;
do Decreto‑Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado 8 — Equipamentos que visem a produção de energia
pelo Decreto‑Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, no ar‑ renovável;
tigo 12.º do Decreto‑Lei n.º 195/2012, de 13 de agosto, e 9 — Frequência de ações de especialização técnica pro‑
na demais legislação aplicável. fissional com relevância para a gestão do aproveitamento
hidroagrícola e da obra;
Artigo 30.º 10 — IVA não recuperável nos termos da legislação
Entrada em vigor
fiscal aplicável.
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao Despesas não elegíveis
da sua publicação. 11 — Outros custos relacionados com os contratos de
O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvi‑ locação financeira, como margem do locador, o refinancia‑
mento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 11 de mento de juros, os prémios de seguro e as despesas gerais.
agosto de 2016. 12 — Contribuições em espécie.
13 — Aquisição de equipamentos em segunda mão.
ANEXO I 14 — Despesas com a constituição de cauções relativas
aos adiantamentos de ajuda pública.
Despesas elegíveis e não elegíveis relativas ao apoio 15 — Despesas relativas a custos administrativos li‑
«Desenvolvimento do regadio eficiente»
gados a registos ou outros atos similares resultantes da
(a que se refere o n.º 1 artigo 7.º) aplicação da legislação nacional.
Despesas elegíveis ANEXO II
1 — Elaboração ou revisão de estudos e projetos e de
Despesas elegíveis e não elegíveis relativas ao apoio
ações de consultoria, designadamente jurídica, arqueológica «Drenagem e estruturação fundiária»
e ambiental, desde 1 de janeiro de 2014 e com o limite de
5 % da despesa elegível total aprovada da operação, com as (a que se refere o artigo 16.º)
seguintes especificidades no caso de candidaturas que res‑
peitem apenas a estudos a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º: Despesas elegíveis das operações defesa, drenagem
e conservação do solo
a) O estudo não estar concluído à data da apresentação
da candidatura; 1 — Elaboração ou revisão de estudos e projetos e de
b) O limite de 5 % não é aplicável; ações de consultadoria, designadamente jurídica, arqueoló‑
gica e ambiental, desde 1 de janeiro de 2014 e com o limite
2 — Execução de obras, incluindo: de 5 % da despesa elegível total aprovada da operação;
2 — Implementação de novas tecnologias ou sistemas
i) Infraestruturas de hidráulica agrícola para retenção,
de informação geográfica;
captação, elevação, transporte e distribuição de água, in‑
3 — Acompanhamento, assistência técnica e fiscali‑
cluindo respetivos equipamentos;
zação das obras, até ao limite de 5 % da despesa elegível
ii) Infraestruturas de defesa, drenagem e viárias;
total aprovada da operação;
iii) Eletrificação das infraestruturas de hidráulica agrícola;
4 — Expropriações e indemnizações necessárias à exe‑
iv) Implementação de outras infraestruturas associadas
cução das obras até ao limite de 10 % da despesa elegível
aos perímetros de rega;
total aprovada da operação;
v) Obras de adaptação ao regadio e cortinas de abrigo;
5 — Execução de obras que incluam:
vi) Instalação de dispositivos de controlo da quantidade
e da qualidade da água, bem como da degradação do solo; a) Construção de diques de defesa contra cheias;
vii) Outras construções e equipamentos associados ao b) Limpeza e/ou regularização de linhas de água naturais
funcionamento e gestão dos aproveitamentos hidroagríco‑ ou artificiais;
Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 26 de agosto de 2016 2971
c) Construção de valas de drenagem e de redes de drenos g) Construção/melhoramento de redes de enxugo e
subterrâneos; drenagem;
d) Construção de passagens hidráulicas e passagens a h) Plantações e movimentações de solo visando a con‑
vau; servação do solo e da água;
e) Construção de estações elevatórias; i) Execução de medidas de compensação e de minimi‑
f) Construção de comportas e açudes; zação de impactos ambientais;
g) Construção de estruturas de queda de água e de dis‑ j) Arroteamento de incultos suscetíveis de serem utili‑
sipação de energia; zados como pastagens ou como terrenos de cultura;
h) Construção de caminhos de apoio à rede de drenagem; k) Adaptação e conversão de terrenos a regadio;
i) Plantações e movimentações de solo visando a con‑ l) Construção de muros e vedações;
servação do solo e da água; m) Valorização e integração paisagística;
j) Execução de medidas de compensação e de minimi‑ n) Demarcação de novos lotes;
zação de impactos ambientais, paisagísticos, arqueológicos o) Atualização do cadastro geométrico da propriedade
e patrimoniais; rústica;
k) Revisões de preços decorrentes de legislação apli‑ p) Implementação de planos de monitorização ambiental;
cável; q) Revisões de preços decorrentes de legislação apli‑
l) IVA não recuperável nos termos da legislação fiscal cável;
aplicável. r) IVA não recuperável nos termos da legislação fiscal
aplicável.
Despesas elegíveis com as operações de estruturação fundiária
Despesas não elegíveis
6 — Implementação de novas tecnologias ou sistemas
de informação geográfica; 11 — Outros custos relacionados com os contratos de
7 — Acompanhamento, assistência técnica e fiscali‑ locação financeira, como margem do locador, o refinancia‑
zação das obras, até ao limite de 5 % da despesa elegível mento de juros, os prémios de seguro e as despesas gerais.
total aprovada da operação; 12 — Contribuições em espécie.
8 — Expropriações e indemnizações necessárias à exe‑ 13 — Aquisição de equipamentos em segunda mão.
cução das obras até ao limite de 10 % da despesa elegível 14 — Despesas com a constituição de cauções relativas
total aprovada da operação; aos adiantamentos de ajuda pública.
9 — Elaboração de estudos ambientais exigidos a pro‑ 15 — Despesas relativas a custos administrativos li‑
jetos tecnicamente aprovados; gados a registos ou outros atos similares resultantes da
10 — Execução de obras e ações que incluam: aplicação da legislação nacional.
a) Acessibilidades às explorações agrícolas e flores‑ ANEXO III
tais — rede de caminhos;
b) Eletrificação fora das explorações agrícolas ou flo‑ Reduções e exclusões
restais — rede elétrica exterior às explorações;
c) Rede de transporte e distribuição de água para rega,
(a que se refere o n.º 2 do artigo 29.º)
e intervenções de construção e de selagem das estruturas
de captação de água para rega; 1 — O incumprimento das obrigações dos beneficiários,
d) Obras de despedrega e correção dos solos; previstas no artigo 18.º da presente portaria e no artigo 24.º
e) Limpeza e/ou regularização de linhas de água naturais do Decreto‑Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado
ou artificiais; pelo Decreto‑Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, determina
f) Sistematização de terrenos; a aplicação das seguintes reduções ou exclusões:
Obrigações dos beneficiários Consequências do incumprimento
a) Executar as operações nos termos e condições aprovados . . . . . . . . . . . . Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa
percentagem de 2 % a 100 %.
b) Proceder à publicitação dos apoios que lhe forem atribuídos, nos ter‑ Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa
mos da legislação comunitária e das orientações técnicas do PDR 2020. percentagem de 5 %.
c) Manter a atividade e as condições legais necessárias ao exercício da mesma Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa
durante o período de cinco anos a contar da data de aceitação da concessão percentagem de 5 % a 100 %.
do apoio, ou até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar os
cinco anos.
d) Cumprir a legislação e normas obrigatórias relacionadas com a natureza Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa
do investimento. percentagem de 2 % a 100 %.
e) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa
fiscal e a segurança social. percentagem de 2 % a 100 %.
f) Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa
com o legalmente exigido. percentagem de 5 % a 100 %.
g) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativa‑ Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, de
mente à execução das operações, quando aplicável. acordo com as orientações da Comissão para determinação das
correções a aplicar às despesas cofinanciadas em caso de incum‑
primento das regras de contratos públicos.
h) Não locar ou alienar os equipamentos e as instalações cofinanciadas, du‑ Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados, relativos aos
rante o período de cinco anos a contar da data de aceitação da concessão investimentos locados ou alienados.
do apoio, ou até à data de conclusão da operação, se esta ultrapassar os
cinco anos, sem prévia autorização da autoridade de gestão.
2972 Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 26 de agosto de 2016
Obrigações dos beneficiários Consequências do incumprimento
i) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à opera‑ Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados, relativos aos
ção são efetuados através de uma única, ainda que não exclusiva, conta investimentos pagos por uma conta que não a conta única e não
bancária do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas. exclusiva, em situações não devidamente justificadas (*).
j) Assegurar diretamente ou através de outra entidade pública ou privada, Redução dos pagamentos apoios, já realizados ou a realizar, numa
a gestão, exploração e conservação das infraestruturas após a conclusão percentagem de 2 % a 100 %.
da obra.
k) Proceder, quando não esteja instalado, à instalação de contadores de me‑ Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa
dição de consumo de água até à data de conclusão física da operação. percentagem de 2 % a 100 %.
l) No caso previsto no n.º 2 do artigo 9.º ou no n.º 2 do artigo 18.º, atingir Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa
uma redução efetiva de consumo de água mínima de 50 % relativamente percentagem de 2 % a 100 %.
à poupança potencial referida na alínea a) do n.º 5 do artigo 6.º
m) Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se Exclusão dos pagamentos dos apoios já realizados ou a realizar.
encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e
controlo do projeto aprovado.
n) Conservar os documentos relativos à realização dos investimentos, sob Redução dos pagamentos apoios, já realizados ou a realizar, numa
a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suporte percentagem de 2 % a 100 %.
digital, quando legalmente admissível, ou em papel, durante o prazo de
três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão
Europeia sobre a declaração de encerramento do PDR, consoante a fase em
que o encerramento da operação tenha sido incluído, ou pelo prazo fixado
na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de
auxílios de Estado, se estas fixarem prazo superior.
o) Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa
digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente percentagem de 2 % a 100 %.
organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas
as transações referentes à operação.
p) Assegurar o fornecimento de elementos necessários às atividades de mo‑ Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa
nitorização e de avaliação das operações e participar em processos de percentagem de 2 % a 100 %.
inquirição relacionados com as mesmas.
(*) Na aceção do n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014.
2 — O disposto no número anterior não prejudica, de‑ d) Do artigo 63.º do Regulamento de Execução (UE)
signadamente, a aplicação: n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014;
e) De outras cominações, designadamente de natureza
a) Do mecanismo de suspensão do apoio, previsto no penal, que ao caso couberem.
artigo 36.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014,
da Comissão, de 11 de março de 2014; 3 — A medida concreta das reduções previstas no n.º 1
b) Da exclusão prevista, designadamente, nas alíneas a) a f) é determinada em função da gravidade, extensão, duração
do n.º 2 do artigo 64.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, e recorrência do incumprimento, nos termos previstos
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro no n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE)
de 2013; n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, com
c) Dos n.os 1, 5 e 6 do artigo 35.º do Regulamento De‑ base em grelha de ponderação, a divulgar no portal do
legado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março PDR 2020, em www.pdr‑2020.pt, e no portal do IFAP,
de 2014; em www.ifap.pt.
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