Diário da República, 1.ª série

Decreto do Presidente da República n.º 64/2012

Data
2012-03-01
Tipo
Decreto do Presidente da República

Texto integral (4593 palavras)

Decreto do Presidente da República n.º 64/2012 A Assembleia da República resolve, nos termos da alí‑ de 22 de março nea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Consti‑ O Presidente da República decreta, nos termos do ar‑ tuição, aprovar o Tratado sobre a Transferência de Pessoas tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte: Condenadas entre a República Portuguesa e a República É nomeado, sob proposta do Governo, o embaixa‑ do Peru, assinado em Lima em 7 de abril de 2010, cujo dor Manuel Lobo Antunes para o cargo de Embaixador texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e de Portugal em Roma. castelhana, se publica em anexo. Assinado em 9 de março de 2012. Aprovada em 10 de fevereiro de 2012. Publique­‑se. A Presidente da Assembleia da República, Maria da O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Assunção A. Esteves. Referendado em 20 de março de 2012. TRATADO SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS O Primeiro­‑Ministro, Pedro Passos Coelho. — O Mi‑ CONDENADAS ENTRE A REPÚBLICA nistro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo de PORTUGUESA E A REPÚBLICA DO PERU Sacadura Cabral Portas. A República Portuguesa e a República do Peru, dora‑ vante denominadas «Partes»: Decreto do Presidente da República n.º 65/2012 Animadas pelos laços de fraternidade, amizade e coo‑ de 22 de março peração que presidem às relações entre os dois Estados; Desejando aprofundar esse relacionamento privilegiado O Presidente da República decreta, nos termos do ar‑ no campo da cooperação em áreas de interesse comum; tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte: Cientes de que essa cooperação deve, em atenção aos É exonerado, sob proposta do Governo, o ministro interesses da boa administração da justiça, contribuir para plenipotenciário de 1.ª classe Caetano Luís Pequito de a reinserção social das pessoas condenadas; Diário da República, 1.ª série — N.º 59 — 22 de março de 2012 1333 Considerando que, para a realização destes objectivos, Artigo 4.º é importante que os nacionais de ambos os Estados, que Informações se encontram privados da liberdade por decisão judicial proferida em virtude de uma infracção penal, tenham a 1 — As Partes comprometem­‑se a informar as pessoas possibilidade de cumprir a condenação no seu ambiente condenadas a quem o presente Tratado possa aplicar­‑se social de origem; acerca do seu conteúdo, bem como dos termos em que a Considerando que a melhor forma de alcançar tal de‑ transferência se pode efectivar. siderato é possibilitar a efectivação da transferência das 2 — A Parte junto à qual a pessoa condenada manifestou pessoas condenadas; o desejo de ser transferida deve informar a outra Parte deste pedido no mais curto prazo possível. acordam no seguinte: 3 — Se o pedido for feito ao Estado de condenação, a informação é acompanhada de indicação da decisão deste Artigo 1.º quanto à transferência. 4 — As informações referidas nos números anteriores Definições devem conter: Para os fins do presente Tratado, considera­‑se: a) Nome completo, data e local de nascimento da pessoa a) «Condenação» qualquer pena privativa da liberdade, condenada; ou pena limitativa de direitos, proferida por juiz ou tribunal, b) Indicação da infracção penal pela qual a pessoa foi em virtude da prática de uma infracção penal; condenada, da duração da pena ou medida aplicada e do b) «Sentença» a decisão judicial transitada em julgado tempo já cumprido; pela qual é imposta uma condenação; c) Certidão ou cópia autenticada da sentença, com men‑ c) «Estado da condenação» o Estado no qual foi conde‑ ção expressa da data em que ocorreu o trânsito em julgado, nada a pessoa que pode ser ou do qual foi já transferida; e o texto das disposições legais aplicadas; d) «Estado de execução» o Estado para o qual a pessoa d) Declaração da pessoa condenada relativa ao seu con‑ é ou foi já transferida a fim de cumprir pena. sentimento para efeitos de transferência; e) Sendo caso disso, qualquer relatório médico ou social Artigo 2.º sobre a pessoa interessada, sobre o tratamento de que foi Princípios gerais objecto no Estado da condenação e quaisquer recomen‑ dações relativas ao prosseguimento desse tratamento no 1 — As Partes comprometem­‑se a cooperar mutuamente Estado da execução; com o objectivo de possibilitar a transferência de uma pes‑ f) Outros elementos de interesse para a execução da pena. soa condenada no território de uma delas para o território da outra, para nele cumprir ou continuar a cumprir uma condenação que lhe foi imposta por sentença transitada 5 — O Estado de execução pode solicitar informações em julgado. complementares que considerar necessárias. 2 — A transferência poderá ser pedida por qualquer das 6 — A pessoa condenada será informada da decisão Partes ou pela pessoa condenada. relativa ao pedido de transferência. Artigo 3.º Artigo 5.º Condições para a transferência Autoridades centrais A transferência poderá ter lugar quando: 1 — Para efeitos de recepção e de transmissão dos pe‑ didos de transferência, bem como para todas as comuni‑ a) A pessoa condenada no território de uma das Partes for nacional da outra Parte; cações que lhes digam respeito, as Partes designam como b) A sentença tiver transitado em julgado e que não se autoridades centrais: encontrem pendentes procedimentos extraordinários de a) Pela República Portuguesa: a Procuradoria­‑Geral revisão no momento em que são invocadas as disposições da República; do presente Tratado; b) Pela República do Peru: o Ministério Público — Fis‑ c) A duração da condenação a cumprir ou que restar calía de la Nación. para cumprir for de, pelo menos, seis meses na data da apresentação do pedido ao Estado da condenação; d) Os factos que originaram a condenação constituí‑ 2 — Os pedidos de transferência são transmitidos di‑ rem infracção penal e que não constituam uma infracção rectamente entre as autoridades centrais das Partes e ou exclusivamente militar face ao direito interno de ambas por via diplomática. as Partes; 3 — A decisão de aceitar ou recusar a transferência é e) A pessoa condenada ou o seu representante, quando comunicada ao Estado que formular o pedido no mais em virtude da sua idade ou do seu estado físico ou mental curto prazo possível. uma das Partes o considere necessário, consentirem na transferência; Artigo 6.º f) As Partes estiverem de acordo quanto à transferência; Consentimento g) A pessoa condenada tenha liquidado a multa e ou pago a indemnização a que tenha sido condenada, salvo 1 — O consentimento é prestado em conformidade com nos casos em que a pessoa condenada se encontre numa o direito interno da Parte onde se encontra a pessoa a situação de absoluta insolvência. transferir. 1334 Diário da República, 1.ª série — N.º 59 — 22 de março de 2012 2 — As Partes devem assegurar­‑se de que a pessoa cujo Artigo 12.º consentimento para a transferência é necessário o presta Indulto, amnistia, perdão e comutação voluntariamente e com plena consciência das consequên‑ cias daí decorrentes. 1 — As Partes podem conceder o indulto, a amnistia, o perdão, a graça ou a comutação da pena ou da me‑ Artigo 7.º dida de segurança, de acordo com o respectivo direito interno. Transferência 2 — Para os efeitos do número anterior, as autoridades 1 — Decidida a transferência, a pessoa condenada é centrais devem consultar­‑se previamente à concessão do entregue ao Estado de execução em local acordado entre perdão, da amnistia, do indulto ou da comutação da pena as Partes. ou medida de segurança. 2 — No acto de entrega da pessoa, o Estado da conde‑ nação proporcionará aos agentes do Estado de execução Artigo 13.º uma certidão sobre o tempo de condenação já cumprido, Recurso de revisão os relatórios médico e social e as recomendações sobre o 1 — Apenas o Estado da condenação pode conhecer e tratamento penitenciário. julgar um recurso de revisão. 2 — A decisão é comunicada à outra Parte, devendo Artigo 8.º esta executar as modificações introduzidas na conde‑ Efeitos da transferência nação. 1 — A execução da sentença fica suspensa no Estado da Artigo 14.º condenação logo que as autoridades do Estado de execução Cessação da execução tomem esta a seu cargo. 2 — Cumprida a condenação no Estado de execução, o O Estado de execução deve cessar a execução da Estado da condenação não pode mais executá­‑la. condenação logo que seja informado pelo Estado da condenação de qualquer decisão ou medida que tenha Artigo 9.º como efeito retirar à condenação o seu carácter exe‑ cutório. Execução 1 — A transferência de qualquer pessoa condenada so‑ Artigo 15.º mente será efectuada se a sentença for exequível no Estado Non bis in idem de execução. 1 — A pessoa transferida para o território de uma das 2 — O Estado de execução não pode: Partes não pode ser nele julgada ou condenada pelos mes‑ a) Agravar, aumentar ou prolongar a pena ou a me‑ mos factos por que tiver sido julgada ou condenada no dida aplicada no Estado da condenação, nem privar território da outra Parte. a pessoa condenada de qualquer direito para além do 2 — Todavia, uma pessoa transferida poderá ser de‑ que resultar da sentença proferida no Estado da con‑ tida, julgada e condenada no Estado de execução por denação; qualquer outro facto que não aquele que deu origem à b) Alterar a matéria de facto constante da sentença pro‑ condenação no Estado da condenação, desde que san‑ ferida no Estado da condenação; cionado penalmente pelo direito interno do Estado de c) Converter uma pena privativa da liberdade em pena execução. pecuniária. Artigo 16.º 3 — Na execução da pena, observa­‑se o direito interno Informações relativas ao cumprimento da condenação do Estado de execução. O Estado para o qual a pessoa tiver sido transferida deve informar o Estado da condenação quando: Artigo 10.º a) A condenação tiver sido cumprida ou a pessoa trans‑ Jurisdição ferida se evadir antes de a ter terminado; O Estado da condenação mantém a exclusividade de b) O Estado da condenação solicitar informação sobre o jurisdição relativamente à sentença aplicada e a qualquer cumprimento da pena, incluindo a concessão de liberdade outro procedimento relativo à revisão ou modificação condicional e a libertação do condenado. das sentenças proferidas pelas suas autoridades judi‑ ciárias. Artigo 17.º Facilidades de trânsito Artigo 11.º 1 — Se qualquer das Partes celebrar um tratado para a Despesas transferência de pessoas condenadas com um terceiro Es‑ O Estado de execução é responsável pelas despesas tado, a outra Parte deverá colaborar, facilitando o trânsito resultantes da transferência, a partir do momento em que através do seu território das pessoas condenadas ao abrigo tomar a seu cargo a pessoa condenada, não podendo, do referido tratado. em caso algum, reclamar o reembolso dessas despesas 2 — O Estado que tenha a intenção de proceder à trans‑ à outra Parte. ferência deverá avisar previamente a outra Parte. Diário da República, 1.ª série — N.º 59 — 22 de março de 2012 1335 Artigo 18.º Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Aplicação no tempo Parte da conclusão deste procedimento e indicar­‑lhe o número atribuído ao registo. O presente Tratado aplica­‑se à execução das conde‑ Assinado em Lima no dia 7 de Abril de 2010, em dois nações proferidas antes ou depois da sua entrada em exemplares, redigidos em língua portuguesa e em língua vigor. castelhana, fazendo ambos os textos igualmente fé. Artigo 19.º Pela República Portuguesa: Língua António Braga, Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas. 1 — As peças e documentos apresentados pelo Estado de execução ao abrigo do presente Tratado devem ser sem‑ Pela República do Peru: pre acompanhados de uma tradução na língua do Estado da execução. Néstor Popolizio Bardales, Vice­‑Ministro de Relações 2 — Todos os documentos que sejam utilizados no qua‑ Exteriores. dro do presente Tratado estão isentos de qualquer forma‑ lidade de autenticação. TRATADO SOBRE TRASLADO DE PERSONAS CONDENADAS ENTRE LA REPÚBLICA Artigo 20.º PORTUGUESA Y LA REPÚBLICA DEL PERÚ Solução de controvérsias La República Portuguesa y la República del Perú en adelante denominadas «las Partes»: As Partes procederão a consultas mútuas, por via di‑ plomática, para a solução de controvérsias resultantes da Animadas por los lazos de fraternidad, amistad y coope‑ aplicação e da interpretação do presente Tratado. ración que presiden las relaciones entre los dos Estados; Deseando profundizar esa relación privilegiada en el campo de la cooperación en áreas de interés común; Artigo 21.º Conscientes de que esa cooperación debe, en atención a Revisão los intereses de la buena administración de la justicia, con‑ tribuir para la reinserción social de las personas condenadas; 1 — O presente Tratado pode ser objecto de revisão por Considerando que, para la realización de estos objetivos, solicitação de qualquer das Partes. es importante que los nacionales de ambos Estados, que se 2 — As emendas entrarão em vigor nos termos previstos encuentran privados de la libertad por decisión judicial ex‑ no artigo 22.º do presente Tratado. pedida en virtud de una infracción penal, tengan la posibili‑ dad de cumplir la condena en su ambiente social de origen; Artigo 22.º Considerando que la mejor forma de alcanzar tal propó‑ Entrada em vigor sito es posibilitar el traslado de las personas condenadas; O presente Tratado entrará em vigor 30 dias após a data acuerdan lo siguiente: de recepção da última comunicação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos todos os formalismos Artículo 1.º constitucionais ou legais exigíveis para cada uma das Partes Definiciones para a sua entrada em vigor. A los fines del presente Tratado se considera: Artigo 23.º a) «Condena» designará cualquier pena privativa de la Vigência e denúncia libertad o pena limitativa de derechos dictada por juez o tribunal, en virtud de la comisión de una infracción penal; 1 — O presente Tratado permanecerá em vigor por b) «Sentencia» designará una decisión judicial firme o tempo indeterminado. definitiva por la cual se impone una condena; 2 — Qualquer das Partes poderá, a todo o momento, c) «Estado de condena» designará al Estado que haya denunciar o presente Tratado. impuesto una condena y del cual la persona condenada 3 — Os efeitos do presente Tratado cessam seis meses puede ser transferida o lo haya sido ya; após a data de recepção da denúncia, feita por escrito e d) «Estado de cumplimento» designará al Estado al cual por via diplomática. la persona condenada puede ser transferida o lo haya sido 4 — Não obstante a denúncia, as disposições do pre‑ ya, con el fin de cumplir su condena. sente Tratado continuarão a aplicar­‑se ao cumprimento das condenações das pessoas que tenham sido transferidas Artículo 2.º ao seu abrigo. Principios generales Artigo 24.º 1 — Las Partes se comprometen a cooperar mutuamente Registo con el objetivo de posibilitar el traslado de una persona condenada en el territorio de un Estado hacia el territorio A Parte em cujo território o presente Tratado for assi‑ del otro, para cumplir o continuar cumpliendo la condena nado, no mais breve prazo possível após a sua entrada em que le fuera impuesta por sentencia firme o definitiva. vigor, submetê­‑lo­‑á para registo junto do Secretariado das 2 — El traslado podrá ser solicitado por cualquiera de Nações Unidas, nos termos do artigo 102.º da Carta das las Partes o por la persona condenada. 1336 Diário da República, 1.ª série — N.º 59 — 22 de março de 2012 Artículo 3.º Artículo 5.º Condiciones para el traslado Autoridades centrales El traslado podrá ocurrir cuando: 1 — Para efectos de recepción y de transmisión de los pedidos de traslado, así como para todas las comunicacio‑ a) La persona condenada en el territorio de una de las nes a este respeto, las Partes designan como autoridades Partes sea nacional de la otra Parte; centrales: b) Que la sentencia sea firme o definitiva y que no queden pendientes procedimientos extraordinarios de a) Por la República Portuguesa: la Procuraduría General revisión en el momento de invocar las disposiciones de la República; del Tratado; b) Por la República del Perú: el Ministerio Públi‑ c) La duración de la condena a ser cumplida o lo que co — Fiscalía de la Nación. reste para cumplir sea de, por lo menos, seis meses, a la fecha de presentación del pedido al Estado de condena; 2 — Los pedidos de traslado serán transmitidos direc‑ d) Los hechos que originaron la condena constituían tamente entre las autoridades centrales de las Partes y o una infracción penal y no constituyan un delito exclusi‑ por la vía diplomática. vamente delito militar de acuerdo con el derecho interno 3 — La decisión de aceptar o rechazar el traslado será de ambas Partes; comunicada al Estado que formule el pedido, en el más e) La persona condenada o su representante, cuando en corto plazo posible. virtud de su edad, de su estado físico o mental una de las Partes lo considere necesario, preste su consentimiento Artículo 6.º para realizar el traslado; Consentimiento f) Las Partes estuvieran de acuerdo con el traslado; g) La persona condenada haya cumplido con la multa y 1 — El consentimiento es prestado de conformidad o pago de la indemnización impuestos en la sentencia. Se con el derecho interno de la Parte donde se encuentra la exceptúa a la persona condenada que acredite debidamente persona a trasladar. su absoluta insolvencia. 2 — Las Partes deben asegurarse de que la persona, cuyo consentimiento para el traslado es necesario, lo presta Artículo 4.º voluntariamente y con plena conciencia de las consecuen‑ cias del traslado. Informaciones 1 — Las Partes se comprometen a informar a las per‑ Artículo 7.º sonas condenadas a quienes el presente Tratado se pueda Traslado aplicar, sobre su contenido, así como de los términos en que el traslado se puede hacer efectivo. 1 — Decidido el traslado, la persona condenada es en‑ 2 — La Parte ante la cual la persona condenada mani‑ tregada al Estado de cumplimiento en el lugar acordado festó el deseo de ser trasladada debe informar al otro Estado entre las Partes. Parte de este pedido en el más corto plazo posible. 2 — En el acto de entrega de la persona, el Estado 3 — Si el pedido fuera hecho al Estado de condena, de la condena proporcionará a los agentes del Estado de la información estará acompañada de la indicación de la cumplimiento un informe actualizado sobre el tiempo ya decisión de éste en cuanto al traslado. cumplido de la condena; así como de los informes mé‑ 4 — Las informaciones referidas en los numerales an‑ dico y social, y las recomendaciones sobre el tratamiento teriores deben contener: penitenciario. a) Nombre completo, fecha y lugar de nacimiento de la persona condenada; Artículo 8.º b) Indicación de la infracción penal por la cual la per‑ Efectos del traslado sona fue condenada, la duración de la pena o medida apli‑ 1 — La ejecución de la sentencia queda suspendida en cada y el tiempo ya cumplido; el Estado de condena luego que las autoridades del Estado c) Certificado o copia autenticada de la sentencia, con de cumplimiento la tomen a su cargo. mención expresa de su fecha de emisión y la fecha que 2 — Cumplida la condena en el Estado de cumplimiento, adquirió calidad de cosa juzgada, y el texto de las dispo‑ el Estado de condena ya no puede ejecutarla. siciones legales aplicadas; d) Declaración de la persona condenada expresando su consentimiento para efectos del traslado; Artículo 9.º e) De ser el caso, cualquier informe médico o social Ejecución sobre la persona interesada, sobre el tratamiento del que 1 — El traslado de cualquier persona condenada so‑ fue objeto en el Estado de condena y cualquier recomen‑ lamente será efectuada si la sentencia es ejecutable en el dación relativa a la continuación de ese tratamiento en el Estado de cumplimiento. Estado de cumplimiento; 2 — El Estado de cumplimiento no puede: f) Otros elementos de interés para la ejecución de la pena. a) Agravar, aumentar o prolongar la pena o la me‑ 5 — El Estado de cumplimiento puede solicitar in‑ dida aplicada en el Estado de condena, ni privar a la formaciones complementarias que considere necesarias. persona condenada de cualquier derecho más allá de 6 — La persona condenada será informada de la deci‑ lo que resulte de la sentencia emitida en el Estado de sión relativa al pedido de traslado. condena; Diário da República, 1.ª série — N.º 59 — 22 de março de 2012 1337 b) Modificar la materia de hecho que conste en la sen‑ sancionado penalmente por el derecho interno del Estado tencia dictada en el Estado de la condena; de cumplimiento. c) Convertir una pena privativa de libertad en pena pecuniaria. Artículo 16.º Informaciones relativas al cumplimiento de la condena 3 — En la ejecución de la pena, se observará el derecho interno del Estado de cumplimiento. El Estado para el cual la persona fue trasladada debe informar al Estado de condena cuando: Artículo 10.º a) La condena haya sido cumplida o la persona trasla‑ Jurisdicción dada se evada antes de haberla terminado; b) El Estado de condena solicite información sobre El Estado de condena mantendrá jurisdicción exclusiva el cumplimiento de la pena, incluyendo la concesión de sobre la condena impuesta y cualquier otro procedimiento beneficios penitenciarios y la liberación del condenado. que disponga la revisión o modificación de las sentencias dictadas por sus órganos judiciales. Artículo 17.º Artículo 11.º Facilidades de tránsito Gastos 1 — Si cualquiera de las Partes celebrara un tratado para el traslado de personas condenadas con un tercer Es‑ El Estado de cumplimiento es responsable por los gastos tado, la otra Parte deberá colaborar facilitando el tránsito resultantes del traslado, a partir del momento en que se por su territorio de las personas condenadas en virtud de efectúe la entrega para el traslado y no puede, en cual‑ dicho tratado. quiera situación, reclamar la devolución de dichos gastos 2 — El Estado que tenga intención de efectuar tal tras‑ a la otra Parte. lado deberá dar aviso previo de ello a la otra Parte. Artículo 12.º Artículo 18.º Indulto, amnistía, perdón y conmutación Aplicación en el tiempo 1 — Las Partes pueden conceder el indulto, la am‑ El presente Tratado se aplica a la ejecución de las con‑ nistía, el perdón ó la conmutación de la pena ó medida denas dictadas antes o después de su entrada en vigencia. de seguridad aplicada de conformidad con su respectivo derecho interno. Artículo 19.º 2 — A los efectos del numeral anterior, las autori‑ dades centrales deberán consultarse previamente antes Idioma de que el indulto, la amnistía, el perdón ó la conmu‑ 1 — Las piezas y los documentos presentados por el tación de la pena ó medida de seguridad puedan ser Estado de condena al amparo del presente Tratado deben concedidas. estar siempre acompañados de una traducción en idioma del Estado de cumplimiento. Artículo 13.º 2 — Todos los documentos que se utilicen en aplicación Recurso de revisión del presente Tratado estarán exentos de las formalidades de la legalización. 1 — Sólo el Estado de condena puede conocer y resolver un recurso de revisión. Artículo 20.º 2 — La decisión es comunicada a la otra Parte, debiendo ésta ejecutar las modificaciones introducida en la condena. Resolución de controversias Las Partes procederán a consultas mutuas, por la vía Artículo 14.º diplomática, para la resolución de controversias resultantes Cesación de la ejecución de la aplicación y de la interpretación del presente Tratado. El Estado de cumplimiento debe cesar la ejecución Artículo 21.º de la condena luego que sea informado por el Estado de condena de cualquier decisión o medida que tenga como Enmiendas efecto retirar a la condena su carácter ejecutorio. 1 — El presente Tratado puede ser objeto de enmienda a solicitación de cualquiera de las Partes. Artículo 15.º 2 — Las enmiendas entraran en vigencia de acuerdo con el artículo 22.º del presente Tratado. Non bis in idem 1 — La persona trasladada para el territorio de una de Artículo 22.º las Partes no puede ser juzgada en él o condenada por los Entrada en vigencia mismos hechos por los que fue juzgada o condenada en el territorio de la otra Parte. El presente Tratado entrará en vigencia 30 días después 2 — Sin embargo, una persona trasladada podrá ser de‑ de la fecha de recepción de la última comunicación, por tenida, juzgada y condenada en el Estado de cumplimiento escrito y por vía diplomática, de que fueron cumplidas por cualquier otro hecho que no sea aquel que dio origen todas las formalidades constitucionales o legales exigi‑ a la condena en el Estado de condena, siempre que sea bles para cada una de las Partes para su entrada en vigor. 1338 Diário da República, 1.ª série — N.º 59 — 22 de março de 2012 Artículo 23.º verno, pelo Secretário de Estado do Ambiente e do Ordena‑ mento do Território, no uso das competências delegadas pela Vigencia y denuncia Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordena‑ 1 — El presente Tratado permanecerá en vigencia por mento do Território, através do Despacho n.º 12412/2011, un período indeterminado. publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 181, de 20 2 — Cualquiera de las Partes podrá, en cualquier mo‑ de setembro de 2011, com a redação que lhe foi conferida mento, denunciar el presente Tratado. pela Declaração de retificação n.º 1810/2011, publicada no 3 — La denuncia deberá ser notificada a la otra Parte, Diário da República, 2.ª série, n.º 227, de 25 de novembro por escrito y por vía diplomática, produciendo efectos seis de 2011, o seguinte: meses después de la fecha de recepción de la respectiva Artigo 1.º notificación. Objeto 4 — No obstante la denuncia, las disposiciones del pre‑ sente Tratado continuarán aplicándose al cumplimiento de É aprovada a delimitação da Reserva Ecológica Nacio‑ las condenas de las personas que hayan sido trasladadas nal do concelho de Mesão Frio, com as áreas a incluir e a bajo este régimen. excluir identificadas na planta e no quadro anexo à presente Artículo 24.º portaria, que dela fazem parte integrante. Registro Artigo 2.º La Parte en cuyo territorio se firme el presente Tratado, Consulta en el plazo más breve posible posterior a su entrada en vigencia, lo someterá para su registro ante la Secretaría de A referida planta, o quadro anexo e a memória des‑ las Naciones Unidas, en los términos del artículo 102 de la critiva do presente processo podem ser consultados na Carta de las Naciones Unidas. Asimismo, deberá notificar Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional a la otra Parte de la conclusión de este procedimiento e do Norte (CCDR do Norte), bem como na Direção­‑Geral indicarle el número atribuido al registro. do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano Suscrito en Lima, el día 7 de Abril del 2010, en dos tex‑ (DGOTDU). tos originales, redactados en idioma portugués y en idioma Artigo 3.º castellano, siendo ambos igualmente auténticos y válidos. Produção de efeitos Por la República Portuguesa: A presente portaria produz os seus efeitos com a en‑ António Braga, Secretario de Estado de las Comunida‑ trada em vigor da revisão do Plano Diretor Municipal de des Portuguesas: Mesão Frio. O Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Por la República del Perú: Território, Pedro Afonso de Paulo, em 7 de março de 2012. Néstor Popolizio Bardales, Viceministro de Relaciones 224.000 Exteriores. 470.000 470.000 948,15 Ministério da Agricultura, do Mar, 834,66 do Ambiente e do Ordenamento do Território 622,7 99 Pousafoles 102 100 103 Boavista 79b 123 Martir 79a UOPG10 Ladário Vale de Soutos 354,06 72 70 73 Bairro Novo Donsumil 104 75 76 105 63 101 541,87
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