Diário da República, 1.ª série
Decreto do Presidente da República n.º 63/2024
- Data
- 2024-07-04
- Tipo
- Decreto do Presidente da República
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Texto integral (4122 palavras)
Decreto do Presidente da República n.º 63/2024
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1.ª série
N.º 128
04-07-2024
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2024/A
Sumário: Terceira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2022/A, de 21 de janeiro.
Terceira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2022/A, de 21 de janeiro
O Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma dos Açores tem vindo a deparar-se, continuamente,
com a carência de pessoal médico.
Pese embora as medidas legislativas já adotadas, nomeadamente através do Decreto Regulamentar
Regional n.º 1/2022/A, de 21 de janeiro, continuam a verificar-se grandes dificuldades no recrutamento,
e, principalmente, na fixação de pessoal médico no Serviço Regional de Saúde e em certas áreas geo-
gráficas da Região.
Neste contexto, verifica-se a necessidade de aperfeiçoar e aprofundar o regime de atribuição de
incentivos à fixação, aplicável ao pessoal médico, na Região Autónoma dos Açores, com o objetivo de atrair
mais médicos que possam vir a ocupar postos de trabalho que se têm revelado de difícil preenchimento.
O Programa do XIV Governo Regional dos Açores estabelece, como prioritária, a aposta nos cuidados
de saúde, desde logo, através do melhoramento dos estímulos à captação e fixação de profissionais de
saúde, particularmente em ilhas sem hospital, ultrapassando os estímulos financeiros e juntando-lhes
o apoio à sua própria formação.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa,
da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores
e do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de julho, que aprova o Estatuto do
Serviço Regional de Saúde dos Açores, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2007/A, de
24 de janeiro, 1/2010/A, de 4 de janeiro, 4/2020/A, de 22 de janeiro, e 26/2022/A, de 16 de novembro,
o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à terceira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2022/A, de
21 de janeiro, alterado e republicado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 8/2022/A, de 22 de
junho, e 33/2023/A, de 23 de novembro, que estabelece o regime de atribuição de incentivos à fixação,
aplicável ao pessoal médico, na Região Autónoma dos Açores.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2022/A, de 21 de janeiro
Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2024/A
Os artigos 1.º a 9.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2022/A, de 21 de janeiro, alterado
e republicado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 8/2022/A, de 22 de junho, e 33/2023/A,
de 23 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
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1.ª série
N.º 128
04-07-2024
3 — [...]
4 — A atribuição dos incentivos e apoios previstos nos artigos 4.º e 5.º-A do presente diploma
dependem de despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competência em matéria de
finanças e de saúde.
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
Artigo 2.º
[...]
A identificação, por especialidade médica, das instituições e serviços da Região Autónoma dos
Açores especialmente carenciados, bem como o respetivo contingente, são estabelecidos, anualmente,
de acordo com as necessidades manifestadas pelos mesmos, por despacho conjunto dos membros do
Governo Regional com competência em matéria de finanças e de saúde, de acordo com os seguintes
fatores:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
Artigo 3.º
[...]
1 — Os incentivos a atribuir nos termos do presente diploma podem ter natureza pecuniária e não
pecuniária.
2 — [...]
Artigo 4.º
[...]
1 — Aos trabalhadores médicos abrangidos pelo presente diploma, deslocados do exterior da
Região Autónoma dos Açores, ou de ilha diferente da ilha onde se situa a unidade de saúde de destino,
Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2024/A
são atribuídos os seguintes incentivos de natureza pecuniária, a título de compensação das despesas
resultantes da sua deslocação e transporte:
a) Valor despendido no transporte, por via aérea, para o médico e respetivo agregado familiar, para
a ilha do novo local de trabalho, incluindo animais de companhia;
b) Transporte de bens, por via marítima, até ao limite de 10 m3, para todo o agregado familiar;
c) Transporte de um veículo automóvel ligeiro, desde que este se verifique nos 90 dias anteriores
ou imediatos ao início de funções;
d) [...]
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e) Pagamento do valor correspondente a uma passagem aérea por ano, em tarifa económica, para
cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto, e filhos dependentes até aos 25 anos, no caso
de os mesmos não residirem na Região Autónoma dos Açores com o trabalhador médico, mediante
a apresentação dos respetivos recibos do valor despendido, junto da unidade de saúde.
2 — [...]
Artigo 5.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
a) Zona A (São Miguel) — 35 %;
b) Zona B (Terceira) — 40 %;
c) Zona C (Santa Maria, São Jorge, Pico, Corvo) — 45 %;
d) Zona D (Faial) — 50 %;
e) Zona E (Graciosa, Flores) — 55 %.
4 — Nas situações de exercício de funções em regime de mobilidade temporária, nos termos do
n.º 3 do artigo 1.º, as percentagens estabelecidas nas alíneas a) a d), do número anterior, são reduzidas
em 10 %.
5 — O incentivo pecuniário previsto no presente artigo tem a duração máxima de cinco anos,
contados após a celebração do contrato de trabalho com os serviços e estabelecimentos de saúde do
Serviço Regional de Saúde, ou do início da mobilidade, por referência às especialidades identificadas,
anualmente, nos termos do disposto no artigo 2.º, e cessa decorrido esse prazo, não sendo passível de
prorrogação ou renovação.
6 — [...]
7 — O acréscimo a que se refere o número anterior é atribuído mensalmente, por um período igual
ao da duração da mobilidade temporária, não podendo, contudo, ultrapassar o limite de cinco anos
previsto no n.º 5.
8 — No caso de médico nomeado para a direção clínica da respetiva unidade de saúde de ilha,
o valor do incentivo pecuniário previsto na alínea e) do n.º 3 do presente artigo é também calculado
sobre a respetiva remuneração devida pelo exercício das funções de direção clínica.
Artigo 6.º
Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2024/A
[...]
1 — [...]
a) Direito a trabalhar em regime de horário de trabalho flexível, com vista a facilitar ao trabalhador
médico a conciliação da atividade profissional com a vida familiar;
b) Direito a trabalhar a tempo parcial;
c) [Anterior alínea b).]
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d) [Anterior alínea e).]
e) [Anterior alínea d).]
f) [Anterior alínea a).]
g) [Anterior alínea c).]
h) [Anterior alínea f).]
i) Direito a exercer a atividade em regime de teletrabalho, quando este seja compatível com a ati-
vidade desempenhada pelo trabalhador médico e a entidade a que se encontre vinculado disponha dos
recursos e meios para o efeito;
j) [Anterior alínea g).]
2 — (Revogado.)
Artigo 7.º
[...]
1 — A atribuição dos incentivos objeto do presente diploma depende, em todas as situações, da
assunção do compromisso por parte do trabalhador médico de prestar serviço no local onde foi admi-
tido, pelo período de cinco anos.
2 — [...]
3 — Não é aplicável o período de cinco anos previsto no n.º 1 sempre que a mobilidade temporária
for superior a um ano e inferior a cinco anos, situação em que a assunção do compromisso corresponde
ao período de duração da mobilidade.
Artigo 8.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — Caso o trabalhador médico invoque e comprove que a sua situação económica não lhe permite
proceder ao pagamento dentro do prazo referido no número anterior, pode o mesmo ser prorrogado até
o limite de um ano e/ou, autorizado o pagamento em prestações.
Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2024/A
4 — [...]
5 — [...]
Artigo 9.º
[...]
Os encargos decorrentes da aplicação do presente diploma são suportados pelo orçamento das
respetivas entidades pertencentes ao Serviço Regional de Saúde.»
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Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2022/A, de 21 de janeiro
É aditado ao Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2022/A, de 21 de janeiro, alterado e republicado
pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 8/2022/A, de 22 de junho, e 33/2023/A, de 23 de novembro,
o artigo 5.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 5.º-A
Subsídio de renda
1 — Os trabalhadores médicos deslocados do exterior da Região Autónoma dos Açores, ou de ilha
diferente da ilha onde se situa a unidade de saúde de destino, têm direito a um subsídio, correspondente
ao valor de 1 (um) IAS (Indexante de Apoios Sociais), para apoio ao arrendamento para habitação.
2 — O incentivo previsto no número anterior é objeto de regulamentação através de despacho
conjunto dos membros do Governo Regional com competências nas áreas das finanças e da saúde.»
Artigo 4.º
Disposição transitória
1 — Os trabalhadores médicos a quem tenha sido atribuído incentivo pecuniário na vigência do
Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2014/A de 17 de fevereiro, ou ao abrigo do Decreto Regulamentar
Regional n.º 1/2022/A, de 21 de janeiro, na sua redação atual, pelo período de três anos, independente-
mente do regime aplicado, podem requerer a prorrogação do mesmo até ao limite total de cinco anos.
2 — Para efeitos da prorrogação referida no número anterior, os três anos iniciais de incentivo são
contabilizados no cômputo total do limite dos cincos anos ali referidos.
3 — Aos trabalhadores médicos que requeiram a prorrogação prevista no n.º 1 aplica-se o disposto
no artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2022/A, de 21 de janeiro, na sua redação atual,
com as alterações introduzidas pelo presente diploma, deduzindo-se os montantes percebidos nos anos
anteriores, referentes a acréscimos remuneratórios pagos a título de incentivo à fixação.
4 — A prorrogação do incentivo pecuniário a que se refere o número anterior é acompanhada da
prorrogação do respetivo do compromisso, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Regulamentar
Regional n.º 1/2022/A, de 21 de janeiro, na sua redação atual, com as alterações introduzidas pelo
presente diploma.
Artigo 5.º
Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2024/A
Republicação
É republicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto Regulamentar
Regional n.º 1/2022/A, de 21 de janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2022/A,
de 22 de junho, com as alterações introduzidas pelo presente diploma.
Artigo 6.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a 1 de janeiro de 2024.
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Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 12 de junho de 2024.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 1 de julho de 2024.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves
Catarino.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2022/A, de 21 de janeiro
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 — O presente diploma estabelece o regime de atribuição de incentivos à fixação, aplicável ao
pessoal médico, na Região Autónoma dos Açores.
2 — O conjunto de incentivos referidos no número anterior é aplicável a todos os trabalhadores
médicos admitidos, independentemente da respetiva modalidade da relação jurídica.
3 — O disposto no n.º 1 é ainda aplicável aos trabalhadores em situação de mobilidade definitiva
ou temporária, desde que esta última tenha uma duração igual ou superior a um ano.
4 — A atribuição dos incentivos e apoios previstos nos artigos 4.º e 5.º-A do presente diploma
dependem de despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competência em matéria de
finanças e de saúde.
5 — Não podem beneficiar dos incentivos e apoios previstos no presente diploma os médicos que
tenham usufruído de qualquer modalidade de bolsa, atribuída pela Direção Regional da Saúde, ou outro
serviço integrado no Serviço Regional de Saúde, e, consequentemente, assumido o compromisso de
prestar serviço na Região Autónoma dos Açores, por um determinado período de tempo, enquanto este
decorrer.
6 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem os despachos a que se referem o n.º 3
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do presente artigo, o artigo 2.º e o n.º 2 do artigo 5.º determinar, a título excecional e devidamente fun-
damentado, e em alternativa, o seguinte:
a) Diferimento, total ou parcial, do cumprimento da moratória a que se refere o número anterior,
precedido de proposta fundamentada da unidade de saúde interessada, designadamente em situações
em que comprovadamente possa ser colocada em causa a abertura ou o funcionamento do serviço
respetivo;
b) Atribuição de um adicional de 20 % aos incentivos pecuniários previstos e atribuídos ao abrigo
do artigo 5.º, concluído o compromisso a que se refere o n.º 4 do presente artigo, precedido de proposta
fundamentada da unidade de saúde interessada, designadamente em que comprovadamente possa ser
colocada em causa a abertura ou o funcionamento do serviço respetivo.
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7 — Nas situações a que se refere a alínea a) do número anterior, o cumprimento dos compromissos
decorrentes das situações de bolseiros e de beneficiários de incentivos, ao abrigo do presente diploma,
são obrigatoriamente cumpridos pelos interessados, de forma temporalmente sequencial.
Artigo 2.º
Unidades de saúde especialmente carenciadas
A identificação, por especialidade médica, das instituições e serviços da Região Autónoma dos
Açores especialmente carenciados, bem como o respetivo contingente, são estabelecidos, anualmente,
de acordo com as necessidades manifestadas pelos mesmos, por despacho conjunto dos membros do
Governo Regional com competência em matéria de finanças e de saúde, de acordo com os seguintes
fatores:
a) Distância geográfica de outras unidades de saúde;
b) Inexistência de unidade hospitalar na ilha em causa;
c) Nível de cobertura de utentes com médico de medicina geral e familiar;
d) Níveis de desempenho assistencial, de produtividade e de acesso, nomeadamente das listas de
espera cirúrgica e para primeira consulta;
e) Capacidade formativa dos serviços e estabelecimentos de saúde.
Artigo 3.º
Tipo de incentivos
1 — Os incentivos a atribuir nos termos do presente diploma podem ter natureza pecuniária e não
pecuniária.
2 — Aos trabalhadores médicos abrangidos pelo presente diploma são atribuídos os seguintes
incentivos de natureza pecuniária:
a) Compensação das despesas de deslocação e transporte;
b) Acréscimo remuneratório.
Artigo 4.º
Compensação das despesas de deslocação e transporte
1 — Aos trabalhadores médicos abrangidos pelo presente diploma, deslocados do exterior da
Região Autónoma dos Açores, ou de ilha diferente da ilha onde se situa a unidade de saúde de destino,
são atribuídos os seguintes incentivos de natureza pecuniária, a título de compensação das despesas
resultantes da sua deslocação e transporte:
a) Valor despendido no transporte, por via aérea, para o médico e respetivo agregado familiar, para
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a ilha do novo local de trabalho, incluindo animais de companhia;
b) Transporte de bens, por via marítima, até ao limite de 10 m3, para todo o agregado familiar;
c) Transporte de um veículo automóvel ligeiro, desde que este se verifique nos 90 dias anteriores
ou imediatos ao início de funções;
d) Três passagens aéreas por ano para o trabalhador médico, em tarifa económica, mediante
a apresentação dos respetivos recibos junto da unidade de saúde;
e) Pagamento do valor correspondente a uma passagem aérea por ano, em tarifa económica, para
cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto, e filhos dependentes até aos 25 anos, no caso
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de os mesmos não residirem na Região Autónoma dos Açores com o trabalhador médico, mediante
a apresentação dos respetivos recibos do valor despendido, junto da unidade de saúde.
2 — O pagamento das compensações referidas no presente artigo é da responsabilidade da unidade
de saúde de destino.
Artigo 5.º
Acréscimo remuneratório
1 — Os trabalhadores médicos a contratar, independentemente do tipo de vínculo, pelo Serviço
Regional de Saúde, em especialidades consideradas especialmente carenciadas, têm direito a incentivos
de natureza pecuniária, na modalidade de acréscimo remuneratório.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, as áreas carenciadas são definidas por despacho
conjunto dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de saúde.
3 — O valor do incentivo pecuniário é fixado em função das carências sentidas nas respetivas ilhas,
por zonas, em percentagem relativa à remuneração base correspondente à primeira posição remunera-
tória da categoria de assistente, das carreiras médica e especial médica, nos termos seguintes:
a) Zona A (São Miguel) — 35 %;
b) Zona B (Terceira) — 40 %;
c) Zona C (Santa Maria, São Jorge, Pico, Corvo) — 45 %;
d) Zona D (Faial) — 50 %;
e) Zona E (Graciosa, Flores) — 55 %.
4 — Nas situações de exercício de funções em regime de mobilidade temporária, nos termos do
n.º 3 do artigo 1.º, as percentagens estabelecidas nas alíneas a) a d), do número anterior, são reduzidas
em 10 %.
5 — O incentivo pecuniário previsto no presente artigo tem a duração máxima de cinco anos,
contados após a celebração do contrato de trabalho com os serviços e estabelecimentos de saúde do
Serviço Regional de Saúde, ou do início da mobilidade, por referência às especialidades identificadas,
anualmente, nos termos do disposto no artigo 2.º, e cessa decorrido esse prazo, não sendo passível de
prorrogação ou renovação.
6 — Sempre que ocorra a consolidação da mobilidade ou a passagem da mesma a definitiva, aos
incentivos pecuniários devidos ao trabalhador médico, nos termos do previsto no n.º 3, é acrescido um
montante correspondente a 10 % da percentagem em específico aplicável.
7 — O acréscimo a que se refere o número anterior é atribuído mensalmente, por um período igual
ao da duração da mobilidade temporária, não podendo, contudo, ultrapassar o limite de cinco anos
previsto no n.º 5.
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8 — No caso de médico nomeado para a direção clínica da respetiva unidade de saúde de ilha,
o valor do incentivo pecuniário previsto na alínea e) do n.º 3 do presente artigo é também calculado
sobre a respetiva remuneração devida pelo exercício das funções de direção clínica.
Artigo 5.º-A
Subsídio de renda
1 — Os trabalhadores médicos deslocados do exterior da Região Autónoma dos Açores, ou de ilha
diferente da ilha onde se situa a unidade de saúde de destino, têm direito a um subsídio, correspondente
ao valor de 1 (um) IAS (Indexante de Apoios Sociais), para apoio ao arrendamento para habitação.
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2 — O incentivo previsto no número anterior é objeto de regulamentação através de despacho
conjunto dos membros do Governo Regional com competências nas áreas das finanças e da saúde.
Artigo 6.º
Incentivos de natureza não pecuniária
1 — Aos trabalhadores médicos beneficiários do regime previsto no presente diploma são atribuídos
os seguintes incentivos de natureza não pecuniária:
a) Direito a trabalhar em regime de horário de trabalho flexível, com vista a facilitar ao trabalhador
médico a conciliação da atividade profissional com a vida familiar;
b) Direito a trabalhar a tempo parcial;
c) O direito a dispensa de serviço, até 10 dias úteis, no período imediato ao início de funções no
posto de trabalho onde é colocado, que é considerada, para todos os efeitos, como prestação efetiva
de trabalho;
d) Sem prejuízo de situações excecionais que possam comprometer a prestação de cuidados de
saúde, o gozo de 11 dias úteis consecutivos do período de férias a que legalmente tem direito, durante
as férias escolares dos seus filhos, ou dos filhos do cônjuge, ou pessoa com quem viva em união de
facto, que façam parte do seu agregado familiar;
e) Sem prejuízo de situações excecionais que possam comprometer a prestação de cuidados
de saúde, o gozo do período de férias a que legalmente tem direito, em simultâneo com o cônjuge, ou
pessoa com quem viva em união de facto;
f) A garantia de transferência escolar dos filhos de qualquer dos cônjuges, ou de pessoa com quem
viva em união de facto;
g) A preferência pelo cônjuge, ou pela pessoa com quem viva em união de facto, na lista de orde-
nação final de candidatos, em caso de igualdade de classificação, nos procedimentos concursais de
recrutamento publicitados ao abrigo e nos termos do artigo 30.º da Lei Geral de Trabalho em Funções
Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação em vigor, para ocupação
de posto de trabalho em serviço ou organismo da administração direta e indireta da Região Autónoma
dos Açores, desde que se trate de trabalhador com vínculo de emprego público constituído por tempo
indeterminado;
h) Participação em atividades de investigação ou desenvolvimento das correspondentes compe-
tências e qualificações profissionais, mediante exercício de funções em serviços ou estabelecimentos
de saúde à sua escolha, e com prévia autorização destes, situados em território nacional, pelo período
máximo de 15 dias, por ano, seguido ou interpolado, com direito a ajudas de custo e transporte, nos
termos legais;
i) Direito a exercer a atividade em regime de teletrabalho, quando este seja compatível com a ati-
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vidade desempenhada pelo trabalhador médico e a entidade a que se encontre vinculado disponha dos
recursos e meios para o efeito;
j) Preferência, caso o trabalhador se candidate, nos termos legais, a procedimento concursal de
recrutamento para preenchimento de postos de trabalho na categoria de assistente graduado sénior,
na lista de ordenação final dos candidatos, em caso de igualdade de classificação final dos candidatos,
desde que o trabalhador médico tenha sido colocado, e permaneça, em unidade de saúde qualificada
como especialmente carenciada, e que os outros candidatos não estejam vinculados ao Serviço Regio-
nal de Saúde.
2 — (Revogado.)
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Artigo 7.º
Compromisso
1 — A atribuição dos incentivos objeto do presente diploma depende, em todas as situações, da
assunção do compromisso por parte do trabalhador médico de prestar serviço no local onde foi admi-
tido, pelo período de cinco anos.
2 — Nas situações em que a mobilidade temporária se torna definitiva é considerado para o cômputo
do período a que se refere o número anterior, a duração da mobilidade temporária.
3 — Não é aplicável o período de cinco anos previsto no n.º 1 sempre que a mobilidade temporária
for superior a um ano e inferior a cinco anos, situação em que a assunção do compromisso corresponde
ao período de duração da mobilidade.
Artigo 8.º
Incumprimento
1 — Os incumprimentos das obrigações previstas no presente diploma, por factos imputáveis ao
trabalhador médico, implicam a devolução dos valores recebidos, a título de incentivos pecuniários,
acrescidos de juros devidos à taxa legal em vigor.
2 — O pagamento a que se refere o número anterior deve ser efetuado no prazo de 60 dias a contar
do facto que lhe deu origem.
3 — Caso o trabalhador médico invoque e comprove que a sua situação económica não lhe permite
proceder ao pagamento dentro do prazo referido no número anterior, pode o mesmo ser prorrogado até
o limite de um ano e/ou, autorizado o pagamento em prestações.
4 — A autorização e prorrogação referidas no número anterior dependem de requerimento dirigido ao
membro do Governo Regional com competência na área da saúde, mediante parecer prévio do membro
do Governo Regional com competência na área das finanças.
5 — Em casos devidamente fundamentados, pode ser excecionado o pagamento previsto no presente
artigo, mediante autorização do membro do Governo Regional com competência na área das finanças.
Artigo 9.º
Encargos
Os encargos decorrentes da aplicação do presente diploma são suportados pelo orçamento das
respetivas entidades pertencentes ao Serviço Regional de Saúde.
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Artigo 10.º
Norma transitória
1 — Os profissionais de saúde abrangidos pelo regime previsto no Decreto Regulamentar Regio-
nal n.º 5/2014/A, de 17 de fevereiro, continuam a beneficiar do regime instituído naquele diploma, nos
termos nele fixados.
2 — Os profissionais de saúde referidos no número anterior, que iniciem funções noutra ilha, após
a entrada em vigor do presente diploma, beneficiam do regime nele previsto, desde que cumpridas as
disposições nele contempladas.
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Artigo 11.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2014/A, de 17 de fevereiro, sem prejuízo do dis-
posto no n.º 1 do artigo anterior, bem como dos direitos e obrigações emergentes da respetiva vigência.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
1 — O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o regime de incentivos previsto no presente
diploma só se efetiva após a celebração do contrato de trabalho entre o pessoal médico e os serviços
e estabelecimentos de saúde do Serviço Regional de Saúde, ou após o início do processo de mobilidade.
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