Diário da República, 1.ª série
Decreto do Presidente da República n.º 61-A/2020
- Data
- 2020-12-04
- Tipo
- Decreto do Presidente da República
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Texto integral (1390 palavras)
Decreto do Presidente da República n.º 61-A/2020
de 4 de dezembro
Sumário: Renova a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma
situação de calamidade pública.
A situação de calamidade pública provocada pela pandemia COVID-19, com números de
infetados e de falecimentos ainda muito elevados, muito embora se verifique uma evolução da
tendência de descida, com redução da taxa de crescimento desses números, mas com os claros
riscos de agravamento em caso de diminuição das medidas tomadas para lhe fazer face, como
alertado pelos peritos e pelo Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC), exige
a renovação da declaração do estado de emergência, para consolidar a atual trajetória.
Esta renovação habilitará o Governo a manter e tomar medidas que considere adequadas
para combater a pandemia e continuar a atenuar os riscos de contágio. Com efeito, as apresen-
tações dos peritos na reunião no INFARMED de 3 de dezembro indicaram que cerca de duas
semanas após a declaração do estado de emergência, a 9 de novembro, se começou a verificar
um menor índice de risco de transmissão efetiva da doença (Rt) e da taxa média de novos casos,
em consequência da limitação dos contactos pessoais, resultantes direta e indiretamente das
medidas tomadas.
Como referiram também os peritos portugueses e o ECDC nas suas projeções, a manutenção
das restrições visa permitir níveis mais baixos de novos casos de COVID-19, e, em consequência,
também menos admissões hospitalares e menos falecimentos, mantendo a capacidade de resposta
do SNS e do sistema de saúde em geral.
Face a estas perspetivas, é previsível que esta renovação se tenha de estender pelo menos
por um período até 7 de janeiro, permitindo desde já ao Governo prever e anunciar as medidas
a tomar durante os períodos de Natal e Ano Novo, tanto mais que a vacinação só começará a ter
aplicação generalizada ao longo do ano de 2021.
Tal implicará novo decreto presidencial, precedido de parecer do Governo e de autorização
da Assembleia da República, já dentro de alguns dias.
Nestes termos, o Presidente da República decreta, nos termos dos artigos 19.º, 134.º, alínea d),
e 138.º da Constituição e da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011,
de 30 de novembro, e pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de maio, sob proposta e ouvido o Go-
verno e obtida a necessária autorização da Assembleia da República, através da Resolução da
Assembleia da República n.º 89-A/2020, de 4 de dezembro, o seguinte:
1.º
É renovada a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma
situação de calamidade pública.
2.º
A declaração do estado de emergência abrange todo o território nacional.
3.º
A renovação do estado de emergência tem a duração de 15 dias, iniciando-se às 00h00 do
dia 9 de dezembro de 2020 e cessando às 23h59 do dia 23 de dezembro de 2020, sem prejuízo
de eventuais renovações, nos termos da lei.
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4.º
Durante todo o período referido no artigo anterior, fica parcialmente suspenso o exercício dos
seguintes direitos, nos estritos termos seguidamente previstos:
1) Direitos à liberdade e de deslocação:
a) Nos municípios com níveis mais elevados de risco, podem ser impostas restrições neces-
sárias para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia,
devendo as medidas a adotar ser calibradas em função do grau de risco de cada município, podendo,
para este efeito, os mesmos ser agrupados de acordo com os dados e avaliação das autoridades
competentes, incluindo a proibição de circulação na via pública durante determinados períodos
do dia ou determinados dias da semana, bem como a interdição das deslocações que não sejam
justificadas nos termos da alínea c);
b) Na medida do estritamente necessário e de forma proporcional, pode ser imposto o confi-
namento compulsivo em estabelecimento de saúde, no domicílio ou, não sendo aí possível, noutro
local definido pelas autoridades competentes, de pessoas portadoras do vírus SARS-CoV-2, ou
em vigilância ativa;
c) As restrições referidas supra na alínea a) devem prever as regras indispensáveis para a
obtenção de cuidados de saúde, para apoio a terceiros, nomeadamente idosos, incluindo acolhidos
em estruturas residenciais, para a frequência de estabelecimentos de ensino, para a produção e
abastecimento de bens e serviços e para a deslocação por outras razões ponderosas, cabendo
ao Governo, nesta eventualidade, especificar as situações e finalidades em que a liberdade de
circulação individual, preferencialmente desacompanhada, se mantém;
2) Iniciativa privada, social e cooperativa:
a) Podem ser utilizados pelas autoridades públicas competentes, preferencialmente por
acordo, os recursos, meios e estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde integrados
nos setores privado, social e cooperativo, mediante justa compensação, em função do necessário
para assegurar o tratamento de doentes com COVID-19 ou a manutenção da atividade assistencial
relativamente a outras patologias;
b) Podem ser adotadas as medidas adequadas e indispensáveis para garantir as condições de
normalidade na produção, transporte, distribuição e abastecimento de bens e serviços essenciais
à atividade do setor da saúde, designadamente com vista a assegurar o acesso e a regularidade
no circuito dos medicamentos e vacinas, dos dispositivos médicos e de outros produtos de saúde,
como biocidas, soluções desinfetantes, álcool e equipamentos de proteção individual;
c) Pode ser determinado pelas autoridades públicas competentes o encerramento total ou
parcial de estabelecimentos, serviços, empresas ou meios de produção e impostas alterações ao
respetivo regime ou horário de funcionamento;
3) Direitos dos trabalhadores:
a) Podem ser mobilizados, pelas autoridades públicas competentes e no respeito dos seus
restantes direitos, trabalhadores de entidades públicas, privadas, do setor social ou cooperativo,
independentemente do respetivo tipo de vínculo ou conteúdo funcional e mesmo não sendo profis-
sionais de saúde, designadamente servidores públicos em isolamento profilático ou abrangidos pelo
regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos, para apoiar as autoridades
e serviços de saúde, nomeadamente na realização de inquéritos epidemiológicos, no rastreio de
contactos e no seguimento de pessoas em vigilância ativa;
b) Pode ser limitada a possibilidade de cessação dos vínculos laborais dos trabalhadores dos
serviços e estabelecimentos integrados no SNS;
4) Direito ao livre desenvolvimento da personalidade e vertente negativa do direito à saúde:
pode ser imposta a utilização de máscara e a realização de controlos de temperatura corporal, por
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meios não invasivos, assim como a realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2, designa-
damente para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho ou como condição de acesso
a serviços ou instituições públicas, estabelecimentos de ensino ou de formação profissional e es-
paços comerciais, culturais ou desportivos, na utilização de meios de transporte ou relativamente
a pessoas institucionalizadas ou acolhidas em estruturas residenciais, estabelecimentos de saúde,
estabelecimentos prisionais ou centros educativos e respetivos trabalhadores;
5) Direito à proteção de dados pessoais: pode haver lugar ao tratamento de dados pessoais
na medida do estritamente indispensável para a concretização das medidas previstas no n.º 3 do
presente artigo e no artigo 5.º do presente decreto, bem como para efeitos do disposto no n.º 4 do
presente artigo sem que, neste caso, seja possível guardar memória ou registo das medições de
temperatura corporal efetuadas nem dos resultados dos testes de diagnóstico de SARS-CoV-2.
5.º
1 — Compete às Forças Armadas e de Segurança apoiar as autoridades e serviços de saúde,
designadamente na realização de inquéritos epidemiológicos, no rastreio de contactos e no segui-
mento de pessoas em vigilância ativa.
2 — Podem igualmente ser mobilizados os recursos, meios e estabelecimentos de prestação
de cuidados de saúde das Forças Armadas e de Segurança no apoio e reforço do Serviço Nacional
de Saúde.
6.º
Os órgãos responsáveis, nos termos da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, pela execução da
declaração do estado de emergência devem manter permanentemente informados o Presidente
da República e a Assembleia da República dos atos em que consista essa execução.
7.º
O presente decreto entra imediatamente em vigor, produzindo efeitos nos termos definidos
no artigo 3.º
Assinado em 4 de dezembro de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 4 de dezembro de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
113789874
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