Diário da República, 1.ª série
Decreto do Presidente da República n.º 61/2017
- Data
- 2017-07-01
- Tipo
- Decreto do Presidente da República
Texto integral (7054 palavras)
Decreto do Presidente da República n.º 61/2017
de 24 de julho
de 24 de julho
O Presidente da República decreta, nos termos do ar-
O Presidente da República decreta, nos termos do ar-
tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte: tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte:
É exonerado, sob proposta do Governo, o ministro pleni- É nomeado, sob proposta do Governo, o ministro pleni-
potenciário de 1.ª classe Paulo João Lopes do Rêgo Vizeu potenciário de 2.ª classe António Pedro da Vinha Rodrigues
Pinheiro do cargo de Representante Permanente de Por- da Silva para o cargo de Embaixador de Portugal em Abuja.
tugal na Delegação Permanente junto da Organização de
Cooperação e de Desenvolvimento Económico — OCDE. Assinado em 5 de julho de 2017.
Assinado em 5 de julho de 2017. Publique-se.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 17 de julho de 2017.
Referendado em 17 de julho de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. —
O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto
Santos Silva. Santos Silva.
Diário da República, 1.ª série — N.º 141 — 24 de julho de 2017 3903
Decreto do Presidente da República n.º 65/2017 cada a Portaria n.º 933/2006, de 8 de setembro, alterada
pela Portaria n.º 256/2007, de 12 de março.
de 24 de julho O regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 5/2006, de
O Presidente da República decreta, nos termos do ar- 23 de fevereiro, sofreu as alterações introduzidas pela Lei
tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte: n.º 17/2009, de 6 de maio, Lei n.º 12/2011, de 27 de abril, e
É nomeado, sob proposta do Governo, o embaixador António Lei n.º 50/2013, de 24 de julho, de entre as quais se releva a
Carlos Carvalho de Almeida Ribeiro para o cargo de Embaixa- criação de dois novos alvarás para o exercício da atividade
dor de Portugal em Viena. de armeiro. Foi assim criado o alvará de armeiro do tipo
4, para a importação, transferência, detenção e cedência
Assinado em 5 de julho de 2017. temporária de armas para efeitos cénicos e cinematográ-
ficos e o alvará de armeiro do tipo 5, para venda e leilão
Publique-se. de armas destinadas a coleção.
Importa, em face destas alterações, estipular quais os
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
requisitos de concessão, regras de funcionamento e obri-
Referendado em 17 de julho de 2017. gações dos titulares dos novos alvarás. Paralelamente,
e em resultado da experiência acumulada na aplicação
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. — das previsões da Portaria n.º 933/2006, de 8 de setembro,
O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto alterada pela Portaria n.º 256/2007, de 12 de março, são
Santos Silva. de considerar algumas alterações às previsões existentes
para os demais alvarás, resultantes da experiência colhida
Decreto do Presidente da República n.º 66/2017 desde 2006.
Decorridos cerca de 10 anos sobre a publicação do
de 24 de julho Regulamento aprovado pela Portaria n.º 933/2006, de
O Presidente da República decreta, nos termos do ar- 8 de setembro, alterada pela Portaria n.º 256/2007, de
tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte: 12 de março, verifica-se a necessidade de adequar o norma-
É exonerado, sob proposta do Governo, o embai- tivo legal para melhor responder às necessidades e requisi-
xador Álvaro José Costa de Mendonça e Moura do tos que no quadro da realidade nacional devem regular as
cargo de Representante Permanente de Portugal junto condições de segurança das armas, nos estabelecimentos
da Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque, de armeiro ou em outras instalações ou locais.
com efeitos a 17 de junho de 2017, transitando para a Foram ouvidas as associações representativas do sector.
situação de disponibilidade, por ter atingido o limite Assim:
de idade nos termos previstos no n.º 2 do artigo 30.º Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e, nos
e do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de termos da alínea c) do n.º 2 do Despacho n.º 180/2016,
fevereiro, na redação que lhe foi dada pelo artigo 2.º do da Senhora Ministra da Administração Interna, publicado
Decreto-Lei n.º 79/2015, de 14 de maio. no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, de 7 de janeiro de
2016, pela Secretária de Estado Adjunta e da Administra-
Assinado em 5 de julho de 2017. ção Interna, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e e) do
Publique-se. n.º 2 do artigo 117.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro,
o seguinte:
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 17 de julho de 2017. Artigo 1.º
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. — Alteração à Portaria n.º 933/2006, de 8 de setembro
O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto Os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 5.º da Portaria n.º 933/2006,
Santos Silva. de 8 de setembro, alterada pela Portaria n.º 256/2007, de
12 de março, passam a ter a seguinte redação:
FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO INTERNA
«Artigo 1.º
Portaria n.º 224/2017 [...]
de 24 de julho É aprovado o Regulamento de Segurança das Ins-
talações de Fabrico, Reparação, Comércio, Cedência,
Preâmbulo Detenção, Transporte, Guarda de Armas e Munições,
O regime jurídico das armas e munições, aprovado adiante designado por Regulamento, publicado no
pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas Lei Anexo I, à presente portaria, dela fazendo parte inte-
n.º 59/2007, de 4 de setembro, Lei n.º 17/2009, de 6 de grante.
maio, Lei n.º 26/2010, de 30 de agosto, Lei n.º 12/2011, de
27 de abril, e Lei n.º 50/2013, de 24 de julho, fez depender Artigo 2.º
a emissão de um alvará, para o exercício da atividade de [...]
armeiro, das condições de segurança regulamentadas por
[...]
portaria, a aprovar pelo membro do governo responsável
pela área da Administração Interna. a) [...]
Importando acautelar, através de regulamentação apro- b) [...]
priada, os riscos de intrusão, furto ou roubo nos casos em c) No armazenamento, importação, transferência,
que exista a concentração e a guarda de armas, foi publi- detenção e cedência temporária de armas e acessórios
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de todas as classes, para efeitos cénicos e cinematográ- às condições impostas no regulamento anexo no prazo de
ficos, com exceção dos equipamentos, meios militares dois anos, a contar da data da sua entrada em vigor.
e material de guerra;
d) Nas instalações destinadas à venda e leilão de Artigo 5.º
armas para coleção. Vigência
Artigo 3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à
sua publicação.
[...]
1 — (Anterior redação do artigo.) O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas
2 — A alteração à classe das armas mencionada no Centeno, em 14 de julho de 2017. — A Secretária de Estado
alvará depende da realização prévia de averbamento, Adjunta e da Administração Interna, Maria Isabel Solnado
o qual respeita, com as devidas adaptações, as regras Porto Oneto, em 31 de maio de 2017.
previstas para a sua emissão.
3 — O alvará de armeiro indica o número máximo ANEXO I
de armas e munições suscetíveis de serem detidas em
Alteração ao anexo à Portaria n.º 933/2006,
armazém. de 8 de setembro
Artigo 5.º (a que se refere o artigo 2.º)
[...] REGULAMENTO DE SEGURANÇA DAS INSTALAÇÕES
DE FABRICO, REPARAÇÃO, COMÉRCIO, CEDÊNCIA,
1 — [...] DETENÇÃO, TRANSPORTE, GUARDA DE ARMAS E MUNIÇÕES
2 — Compete à Direção Nacional da Polícia de Segu-
rança Pública, a requerimento do interessado, proceder
à apreciação das condições de segurança dos estabele- CAPÍTULO I
cimentos referidos no número anterior, para cujo efeito
devem ser ponderadas a classe das armas a que se des- Das instalações destinadas à atividade de armeiro
tina e o número de armas em condições de disparar,
suscetíveis de serem guardadas no seu interior.» SECÇÃO I
Geral
Artigo 2.º
Alteração ao anexo à Portaria n.º 933/2006, de 8 de setembro, Artigo 1.º
alterada pela Portaria n.º 256/2007, de 12 de março
Tipologias de Alvarás
O anexo à Portaria n.º 933/2006, de 8 de setembro,
alterada pela Portaria n.º 256/2007, de 12 de março, passa Nos termos do artigo 48.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de
a ter a redação que consta do Anexo I à presente portaria, fevereiro, alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro,
da qual faz parte integrante. Lei n.º 17/2009, de 6 de maio, Lei n.º 26/2010, de 30 de
agosto, Lei n.º 12/2011, de 27 de abril, e Lei n.º 50/2013,
Artigo 3.º de 24 de julho, podem ser concedidos os seguintes alvarás:
Alteração à Portaria n.º 934/2006, de 8 de setembro a) Alvará de armeiro do tipo 1, para o fabrico, montagem
e reparação de armas de fogo e suas munições;
O n.º 2.º do Regulamento de Taxas, aprovado pela Por- b) Alvará de armeiro do tipo 2, para a compra e venda
taria n.º 934/2006, de 8 setembro, alterado pela Portaria e reparação de armas das classes B, B1, C, D, E, F e G e
n.º 256/2007, de 12 de março, e pela Portaria n.º 1165/2007, suas munições;
de 13 de setembro, passa a ter a seguinte redação: c) Alvará de armeiro do tipo 3, para a compra e venda
e reparação de armas das classes E, F e G e suas muni-
«2.º ções;
[...] d) Alvará de armeiro do tipo 4, para importar, transfe-
rir, deter e ceder temporariamente armas e acessórios de
1 — [...]: todas as classes, com exceção dos equipamentos, meios
a) [...] militares e material de guerra, para efeitos cénicos e ci-
b) [...] nematográficos;
c) [...] e) Alvará de armeiro do tipo 5, para venda e leilão de
d) Alvará de armeiro tipo 4 — € 300; armas destinadas a coleção.
e) Alvará de armeiro tipo 5 — € 300.
Artigo 2.º
2 — [...] Emissão de alvará
3 — [...]»
1 — Para a emissão de alvará de armeiro, e sem prejuízo
dos demais requisitos elencados para cada tipologia, o
Artigo 4.º requerente apresenta junto da Direção Nacional da Polícia
Norma Transitória de Segurança Pública (PSP) os seguintes elementos:
As entidades titulares de alvará de armeiro ou com a) Planta de localização das instalações;
pedido submetido para a sua atribuição devem adaptar-se b) Projeto de arquitetura das instalações;
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c) Licença de utilização; em materiais de classe FB2, de acordo com a EN 1522,
d) Condições e plano de segurança contra intrusão, ou equivalente, ou dotadas de dispositivos de segurança
furto ou roubo; que inviabilizem a remoção das mesmas.
e) Indicação e identidade, no mínimo, de um respon- 3 — As armas referidas no n.º 1, quando em exposição,
sável técnico; devem estar fixas por meio de corrente ou outro sistema
f) Capacidade de armazenamento de armas e munições, que apenas permita serem manuseadas com o auxílio de
por classe de arma e munições nos armazéns e nas insta- uma chave ou sistema equivalente com código.
lações de venda ao público;
g) Horário de funcionamento. Artigo 5.º
Condições de armazenamento
2 — As instalações destinadas ao exercício de atividade
de armeiro estão obrigadas a observar, para além das nor- 1 — Sempre que as instalações não se encontrem em
mas de segurança previstas no presente Regulamento, as funcionamento, as partes essenciais de armas de fogo,
que forem exigidas para o seu licenciamento municipal as armas acabadas e suas munições são guardadas em
ou industrial. armazém.
3 — A requerimento do interessado, pode ser dispen- 2 — O armazém é edificado em betão armado, com
sada, pelo Diretor Nacional da PSP, a implementação de paredes e tetos com uma espessura mínima de 20 cm, não
alguma das medidas de segurança previstas no presente podendo ter janelas ou outras aberturas que permitam a
regulamento, desde que seja assegurado o mesmo nível entrada de pessoas.
de segurança. 3 — O acesso ao armazém é feito através de porta ou
4 — Para efeitos do presente artigo consideram-se ins- portas, construídas de acordo com o disposto na alínea d)
talações quaisquer locais destinados ao fabrico, reparação, do n.º 1 do artigo 3.º do presente Regulamento.
comércio ou guarda de armas e munições. 4 — Sempre que não seja possível a edificação de ar-
mazém com características de casa-forte no interior das
Artigo 3.º instalações de venda ao público, pode o mesmo ser subs-
tituído por cofre ou cofres, com fixação nas paredes, com
Condições mínimas de segurança um nível de segurança mínimo de grau 3, de acordo com
1 — As instalações averbadas a alvará de armeiro devem a EN 1143-1 ou equivalente.
assegurar, no mínimo, as seguintes condições: 5 — Só podem ser guardadas em armazém as armas
produzidas ou reparadas ao abrigo do alvará de armeiro
a) Não constituir simultaneamente habitação e ser de do tipo 1, bem como as correspondentes partes essenciais
acesso condicionado e restrito; e acessórios utilizados na sua produção ou destinados à
b) Paredes em alvenaria de tijolo e cobertura em laje reparação de armas.
de betão, ou outros processos construtivos e materiais de 6 — No caso de o armazém se situar no interior das
equivalente ou superior resistência; instalações fabris do armeiro do tipo 1, a sua construção
c) Proteção das janelas com grades em ferro ou outro deve obedecer aos requisitos estabelecidos nos n.os 2 e 3
metal de igual ou superior resistência ao corte; do presente artigo, sendo aplicável o disposto no n.º 3 do
d) Portas de acesso exterior e de acesso à zona de fabrico artigo. 2.º
com, no mínimo, classe de resistência 3, de acordo com a 7 — Os armazéns para munições da Classe D não podem
EN 1627, ou equivalente, e resistência balística; ter janelas ou outras aberturas que permitam a entrada de
e) Possuir armazém interior. pessoas e devem estar dotados de sistemas de videovigi-
lância permanente e de alarme contra intrusão com registo
2 — As instalações averbadas a alvará de armeiro devem de movimento no seu interior.
estar equipadas com os seguintes sistemas de segurança: 8 — No armazém podem ser armazenadas mercadorias,
relacionadas com a venda de artigos afins à atividade ve-
a) Sistema de deteção de intrusão, de grau 3, de acordo natória, desportiva, defesa, veterinária, coleção, ornamen-
com a EN 50131-1, ou equivalente; tação e recriações históricas, a que o titular do alvará de
b) Sistemas de videovigilância para captação e grava- armeiro se dedique, desde que devidamente acondicionadas
ção de imagens, que permitam a identificação de pessoas, e não misturadas com as armas e munições.
com a finalidade de prevenção da prática de crimes, com
cobertura de perímetro, quando aplicável, controlo de Artigo 6.º
acesso, zonas de carga e descarga, zonas de fabrico e ou
armazenamento. Instalações partilhadas
1 — Sempre que as instalações se integrem num es-
Artigo 4.º tabelecimento comercial com outros artigos de natureza
Exposição de armas
diversa, a área reservada ao comércio de armas apenas
pode estar aberta ao público em duas das suas faces,
1 — A exposição, para exibição ou venda, de armas de delimitadas por sistema de grades ou outro que permita
fogo, suas partes essenciais e correspondentes munições, o seu integral isolamento durante os períodos de encer-
apenas pode ocorrer no interior das instalações averbadas, ramento, sendo as outras faces correspondentes a parede
em vitrine ou armário adequado, fechado a cadeado ou de alvenaria.
com fechadura de segurança. 2 — No interior da área destinada ao comércio de armas
2 — Fora do período de laboração, as armas expostas de- é criada uma zona de atendimento reservada.
vem ser recolhidas para o local de armazenamento, exceto 3 — As armas estão expostas, unicamente, na zona de
se a vitrine ou armário forem fixos ao solo e construídos atendimento reservada.
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SECÇÃO II valente ou superior resistência, com a altura mínima de
3 m;
Alvará de armeiro do tipo 1 c) Inexistência de montras ou áreas de exposição;
d) Condutas de ventilação ou exaustão com diâmetro
Artigo 7.º máximo de 30 cm;
Contentores de circulação, fiscalização e guias e) Acesso a condutas da rede de água e esgoto dotados
de exportação e transferência para outro Estado de sistema de segurança contra abertura interior.
1 — Para sair das instalações dos armeiros do tipo 1, as 2 — A porta de acesso ao armazém é dotada dos requi-
armas acabadas, ou aptas a disparar, bem como as partes sitos mínimos previstos no presente Regulamento e de
essenciais de armas de fogo são acomodadas em contentor sistema de abertura dotado de mecanismo de retardamento,
inviolável, não podendo o mesmo conter mais de 50 armas acionado por duas chaves diferenciadas.
ou 250 partes essenciais, independentemente da sua classe, 3 — No interior das instalações fabris deverá existir um
nem ter destinatários diferenciados. espaço reservado, adequado para a condução de serviços de
2 — Os contentores de circulação, se destinados à ex- fiscalização, o qual poderá ser utilizado pela PSP, mediante
portação ou transferência para outro Estado, são carregados solicitação da Direção Nacional da PSP.
no interior das instalações dos armeiros do tipo 1 e agru-
pados em contentores de carga padronizados, destinados
aos transportes internacionais, devendo possuir suficientes Artigo 10.º
garantias de segurança contra furto ou roubo. Elementos específicos
3 — Sem prejuízo da necessária peritagem nos termos da
lei, a acomodação nos contentores de circulação é feita na Para além dos elementos previstos nos artigos 2.º e 3.º,
presença de responsável pela segurança e por um elemento os requerentes de alvará de armeiro do tipo 1 apresentam
da PSP que procede à respetiva selagem. perante a Direção Nacional da PSP os seguintes elementos
4 — É elaborada guia de carga discriminando o número específicos:
de série aposto nas armas ou suas partes essenciais, bem a) Planta de implantação topográfica das instalações,
como a sua classe, marca, modelo e calibre, contendo a data com referência às construções envolventes;
e assinatura do elemento da PSP referido no número anterior. b) Projeto da rede de águas e esgotos;
5 — A deslocação em território nacional é realizada c) Memória descritiva das instalações;
com recurso a contentores de transportes nacionais ou d) Projeto técnico de laboração, onde conste a tipificação
internacionais e depende de informação prévia à Direção das tarefas, horário do início e fim do trabalho, classe de
Nacional da PSP, a qual estabelece as condições de segu- armas objeto de fabrico e indicação da capacidade máxima
rança a observar no transporte. de produção.
6 — Durante as deslocações a mercadoria deve ser
sempre acompanhada da documentação exigível para a Artigo 11.º
operação em curso. Recolha de produção acabada e partes essenciais de armas de fogo
7 — O depósito dos contentores nas estâncias aduaneiras
é feito em local indicado pelo seu chefe ou responsável, 1 — As partes essenciais de armas de fogo são retiradas
que tomará em conta as indicações da PSP em matéria de de armazém e colocadas na linha de produção segundo
segurança. o plano de produção do respetivo período de trabalho
8 — As condições em que o transporte seguro pode diário.
realizar-se com dispensa de escolta encontram-se definidas 2 — Ao fim de cada período de trabalho diário, as armas
no Decreto-Lei n.º 48/2016, de 22 de agosto. de fogo acabadas ou em condições de disparar devem ser
retiradas do local de produção e recolhidas em armazém,
Artigo 8.º bem como as partes essenciais não utilizadas.
Importação ou transferência de outro Estado Artigo 12.º
1 — A importação ou transferência de armas prontas a Fabrico de munições
disparar e de partes essenciais de armas de fogo para serem
montadas em Portugal são acomodadas em contentores de O licenciamento e a armazenagem de produtos explosi-
circulação, observando-se com as necessárias adaptações vos e matérias perigosas para o fabrico de munições, ficam
o disposto no artigo anterior. sujeitas às previsões da legislação aplicável às fábricas,
2 — Sem prejuízo da peritagem a realizar nos termos oficinas de carregamento de cartuchos de caça e aos órgãos
da lei, a abertura dos contentores é feita na presença de de armazenagem de produtos explosivos e matérias peri-
elementos da PSP, os quais lavram auto de peritagem ou gosas, no que respeita ao seu armazenamento, aquisição,
verificação contendo os elementos de identificação e con- detenção e condições de segurança.
ferência de existências face à documentação exigível para
a operação. SECÇÃO III
Artigo 9.º
Alvará do tipo 2
Condições específicas de segurança
Artigo 13.º
1 — As instalações averbadas a alvará de armeiro do
tipo 1 devem assegurar, no mínimo, as seguintes condições: Condições específicas de segurança
a) Instalação de uso exclusivo; 1 — Com as necessárias adaptações, aplicam-se aos
b) Perímetro exterior das instalações delimitado por alvarás de armeiro do tipo 2, as regras previstas nos arti-
muro de alvenaria de tijolo, ou outro material de equi- gos 2.º e 6.º do presente regulamento.
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2 — As instalações averbadas a alvará de armeiro do 2 — É interdito o aluguer, venda, comercialização,
tipo 2 devem cumprir ainda com as seguintes condições: empréstimo ou cedência de armas e munições de salva, a
particulares e empresas não relacionadas com as atividades
a) O acesso às instalações deve, sempre que possível, descritas no número anterior.
ser dotado de proteção ram raid; 3 — As armas detidas ao abrigo do alvará de armeiro do
b) Condutas de ventilação ou exaustão com diâmetro tipo 4, apenas poderão abandonar o espaço do estabeleci-
máximo de 30 cm; mento ou armazém, acompanhadas pelo titular do alvará
ou seu funcionário, que assume a segurança das mesmas.
Artigo 14.º
Limites de armazenamento de armas e munições Artigo 18.º
1 — Podem ser armazenadas as armas e munições ou Obrigações
outros equipamentos importados pelos titulares de alvará Os titulares do alvará de armeiro do tipo 4, para além
de armeiro do tipo 2 e que sejam simultaneamente certifi- das obrigações gerais decorrentes das previsões do Regime
cados pelo Ministério da Defesa Nacional para o comércio Jurídico das Armas e suas Munições e demais legislação
de bens e tecnologias militares. regulamentar, estão especialmente obrigados a:
2 — Nos casos referidos no número anterior, os equipa-
mentos deverão ser guardados em local próprio, separado a) Garantir que as armas e munições de salva, apenas
fisicamente, devendo os equipamentos, armas ou munições sejam utilizadas nos atos e locais objeto de contrato, a
aí depositados, estarem acompanhados da cópia da Guia celebrar por escrito, em triplicado, pelas partes, sendo o
de Autorização de Importação emitida pela Direção-Geral original para o armeiro, o duplicado para o contratante e
de Recursos da Defesa Nacional — Direção de Serviços o triplicado para enviar para a Direção Nacional da PSP,
de Armamento e Equipamento do Ministério da Defesa preferencialmente por via eletrónica, com a antecedência
Nacional. mínima de 48 horas antes da utilização das armas e suas
munições na representação teatral ou cinematográfica,
indicando o dia e hora, identificação das armas e o número
SECÇÃO IV de munições de salva a utilizar;
b) Manter atualizado um registo individual das cedên-
Alvará do tipo 3
cias das armas e munições de salva utilizadas em cada
evento, no âmbito da sua atividade;
Artigo 15.º c) Garantir que todas as deslocações e uso de armas e
Alvará e condições de segurança munições de salva, sejam acompanhadas pelo titular do
alvará ou seu funcionário;
Com as necessárias adaptações, aplicam-se aos alvarás d) Garantir a segurança no transporte das armas, do
de armeiro do tipo 3, as regras previstas nos artigos 2.º e estabelecimento para o local de utilização e vice-versa,
6.º do presente regulamento. bem como na sua guarda nos locais dos eventos;
e) Transmitir aos utilizadores das armas os procedimen-
SECÇÃO V tos de segurança, de forma a assegurar a sua correta e ade-
quada utilização bem como a prevenção de acidentes.
Alvará do tipo 4
SECÇÃO VI
Artigo 16.º
Alvará do tipo 5
Alvará e condições específicas de segurança
1 — Com as necessárias adaptações, aplicam-se aos al- Artigo 19.º
varás de armeiro do tipo 4, as regras previstas no artigo 2.º Alvará e condições específicas de segurança
a 6.º do presente regulamento.
2 — As instalações averbadas a alvará de armeiro do Com as necessárias adaptações, aplicam-se aos alvarás
tipo 4 devem ainda cumprir com as seguintes condições: de armeiro do tipo 5, as regras previstas no artigo 2.º a 6.º
do presente regulamento.
a) O acesso às instalações deve, sempre que possível,
ser dotado de proteção ram raid; Artigo 20.º
b) Condutas de ventilação ou exaustão com diâmetro
máximo de 30 cm; Utilização de local não averbado
1 — Os armeiros que não possuam no estabelecimento
3 — Encontra-se vedada a exposição de armas de espaço próprio para leilões ou para exposição das armas
classe A, as quais devem estar permanentemente guardadas a leiloar só o poderão realizar em local previamente au-
na casa-forte. torizado pela Direção Nacional da PSP a qual pode con-
dicionar a autorização à adoção de medidas adicionais de
Artigo 17.º segurança.
Exercício de atividade
2 — A autorização referida no número anterior deve
ser solicitada até 30 dias antes da data prevista para a
1 — Os titulares de alvará de armeiro do tipo 4, só realização do leilão.
podem desenvolver atividades relacionadas com efeitos 3 — Para efeito do previsto no n.º 1, são aplicáveis, com
cénicos e cinematográficos, contratados com empresas as devidas adaptações, as regras previstas nos artigos 13.º
da especialidade. e 14.º do presente regulamento.
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Artigo 21.º res ou em instalações pertencentes às forças de segurança
Exercício de atividade
ou militares.
1 — Nos estabelecimentos titulados por alvará do tipo Artigo 24.º
5, apenas podem ser comercializadas armas destinadas a
Exposição de armas no domicílio
coleção, em função da temática prosseguida, nomeada-
mente armas das classes B, B1, C, D, E, F e G. 1 — Sempre que o colecionador pretenda expor as suas
2 — A realização de leilões será sempre precedida de armas de fogo, no próprio domicílio, em compartimento
comunicação à Direção Nacional da PSP, com a antece- sem as características de casa-forte ou fortificada, devem
dência mínima de 5 dias. as mesmas encontrar-se desativadas e fixadas ao exposi-
3 — A aquisição de armas, nos termos da presente sec- tor com mecanismo de segurança que impossibilite a sua
ção, apenas pode ser feita por titulares de licença de cole- remoção sem auxílio de chave ou ferramenta.
cionador, por associações de colecionadores com museu e 2 — A exposição no domicílio de armas de fogo nas
por titulares de alvará de armeiro do tipo 2, 3, 4 e 5. condições previstas no n.º 1 obriga à adoção das medidas
de segurança previstas nas alíneas b) a d) do n.º 2 do artigo
Artigo 22.º anterior.
Obrigações Artigo 25.º
1 — Os titulares de alvará de armeiro do tipo 5, para Regime excecional
além das obrigações decorrentes do Regime Jurídico de O disposto no presente capítulo não é aplicável às cole-
Armas e suas Munições e demais legislação regulamentar, ções de armas e munições excluídas do âmbito de aplicação
estão especialmente obrigados a: da Lei n.º 5/2006 de 23 de fevereiro, e a outras armas que
a) Remeter à Direção Nacional da PSP, aquando da não reúnam as características de armas de fogo.
comunicação da realização do leilão, a relação com a iden-
tificação das armas objeto do mesmo;
CAPÍTULO III
b) Garantir a segurança no transporte das armas para o
local de leilão e durante o decurso do mesmo; Condições de segurança exigidas a outras entidades
c) Manter atualizado um registo individual das armas
de coleção, que tenham à sua guarda, para leiloar. Artigo 26.º
Arrecadação e guarda das armas e suas munições
2 — As armas referidas na alínea c) do número ante-
rior devem estar acompanhadas do respetivo livrete ou 1 — As armas e suas munições pertencentes ou deposi-
documento que legalmente o substitua, bem como da de- tadas em instalações de federações de caçadores e de tiro
claração do proprietário da arma. desportivo e suas associações, em complexos, carreiras de
tiro e campos de tiro com alvará, entidades formadoras e
de outras entidades legalmente autorizadas, são guardadas
CAPÍTULO II em casa-forte ou fortificada, com um nível de segurança
Condições de segurança exigidas aos titulares mínimo de grau 3, de acordo com a EN 1143-1, ou equi-
de licença de colecionador valente.
2 — As munições da Classe D podem aí ser guardadas
Artigo 23.º em armazém.
3 — Se o número de armas armazenado for igual ou
Arrecadação e guarda da coleção
inferior a 25, podem estas ser guardadas em cofre, com
1 — As armas de fogo objeto de coleção são guardadas fixação definitiva na parede, desde que nas instalações
em casa-forte ou fortificada ou em cofre com fixação na sejam asseguradas as seguintes medidas de segurança:
parede. a) As portas de acesso ao exterior e ao compartimento
2 — Se a coleção for guardada no domicílio devem ser onde se encontra o cofre devem ter classe de resistên-
asseguradas as seguintes medidas de segurança: cia 3, de acordo com a norma EN 1627, ou equivalente;
a) Armazenamento em cofre, com um nível de segu- b) Janelas e demais aberturas equipadas com gradeamento
rança mínimo de grau 3, de acordo com a EN 1143-1, ou em ferro ou outro material de igual ou superior resistência
equivalente; ao corte, podendo ser fixas ou amovíveis;
b) As portas de acesso ao exterior e ao compartimento c) Sistema de deteção de intrusão, de grau 3, de acordo
onde se encontra o cofre devem ter classe de resistên- com a EN 50131-1, ou equivalente;
cia 3, de acordo com a norma EN 1627, ou equivalente; d) Sistema de videovigilância, com cobertura da zona
c) Janelas e demais aberturas equipadas com gradeamento de acesso ao cofre.
em ferro ou outro material de igual ou superior resistência
ao corte, podendo ser fixas ou amovíveis; 4 — Quando asseguradas as condições de segurança
d) Sistema de deteção de intrusão, de grau 3, de acordo previstas no presente capítulo, podem os Complexos de
com a EN 50131-1, ou equivalente. Tiro, Carreiras de Tiro e Campos de Tiro assegurar, durante
a realização de provas desportivas, a guarda de armas e
3 — A coleção pode ser guardada e exposta em museus suas munições.
públicos ou privados ou nas instalações dos museus das 5 — No caso previsto no número anterior, é interdito o
associações de colecionadores, desde que disponham das acesso e circulação de pessoas estranhas à competição na
condições de segurança mencionadas nos números anterio- área de guarda de armas e munições.
Diário da República, 1.ª série — N.º 141 — 24 de julho de 2017 3909
6 — A PSP avalia previamente as condições de segu- De acordo com o apuramento do Relatório Único/Qua-
rança dos locais onde decorrem as provas desportivas, dros de Pessoal de 2015, a parte empregadora subscritora
podendo determinar a presença policial durante a reali- da convenção cumpre o requisito previsto na subalínea ii)
zação do evento. da alínea c) do n.º 1 da RCM, porquanto o número dos
respetivos associados, diretamente ou através da estrutura
Artigo 27.º representada, é constituído, em mais de 30 %, por micro,
pequenas e médias empresas.
Confiança das armas
Considerando que a convenção atualiza a tabela salarial
1 — As armas apenas são retiradas do local onde se e que importa ter em conta os seus efeitos no emprego e
encontram guardadas pelo tempo estritamente necessário na competitividade das empresas do setor, procedeu-se ao
para a finalidade a que se destina a sua utilização, ali re- estudo de avaliação do impacto da extensão da tabela sala-
colhendo de imediato. rial. Segundo os Quadros de Pessoal de 2015, a atualização
2 — As armas apenas podem ser confiadas a pessoa das retribuições efetivas dos trabalhadores por conta de
diferente do seu proprietário ou responsável para efeitos de: outrem abrangidos pela presente extensão representa um
acréscimo nominal de 1,8 % na massa salarial do total dos
a) Realização de sessões de formação compreendidas trabalhadores por conta de outrem abrangidos.
na atividade das entidades formadoras credenciadas; Embora a convenção tenha área nacional, a extensão
b) Treinos ou participação em provas desportivas; de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete
c) Exercício das funções para as quais o portador se aos respetivos Governos Regionais, pelo que a extensão
mostre contratado; apenas é aplicável no território do continente.
d) Transporte das armas para os locais de prática de Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente
atos venatórios; extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 21, de 8
e) Transporte para local de reparação de armas; de junho de 2017, ao qual não foi deduzida oposição por
f) Transporte de armas para local de demonstração, parte dos interessados.
desde que licenciado para a prática do tiro respetivo. Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi-
ficativas da extensão, nos termos do n.º 2 do artigo 514.º do
Código do Trabalho e observados os critérios necessários
TRABALHO, SOLIDARIEDADE para o alargamento das condições de trabalho previstas em
convenção coletiva, inscritos no n.º 1 da RCM, promove-se
E SEGURANÇA SOCIAL a extensão das alterações do contrato coletivo em causa.
Assim:
Portaria n.º 225/2017 Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho, Solida-
de 24 de julho
riedade e Segurança Social, ao abrigo do artigo 514.º e do
n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução
do Conselho de Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre da República, 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada
a GROQUIFAR — Associação de Grossistas de Produtos pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014,
Químicos e Farmacêuticos e a Federação Intersindical das publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de
Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Elétricas, Farmacêutica,
Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas — FIEQUI-
27 de junho de 2014, o seguinte:
METAL (controlo de pragas).
Artigo 1.º
As alterações do contrato coletivo entre a GROQUI-
FAR — Associação de Grossistas de Produtos Químicos As condições de trabalho constantes das alterações do
contrato coletivo entre a GROQUIFAR — Associação
e Farmacêuticos e a Federação Intersindical das Indústrias
de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a
Metalúrgicas, Químicas, Elétricas, Farmacêutica, Celu- Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Quí-
lose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas — FIE- micas, Elétricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica,
QUIMETAL (controlo de pragas), publicadas no Boletim Imprensa, Energia e Minas — FIEQUIMETAL (controlo
do Trabalho e Emprego, n.º 16, de 29 de abril de 2017, de pragas), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego,
abrangem as relações de trabalho entre empregadores que n.º 16, de 29 de abril de 2017, são estendidas no território
prossigam a atividade de controlo de pragas e trabalhadores do continente:
ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações
outorgantes. a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi-
As partes signatárias requereram a extensão das altera- liados na associação de empregadores outorgante que se
ções do contrato coletivo a todas as empresas que, na área dediquem à atividade de controlo de pragas e trabalhadores
da sua aplicação se dediquem à mesma atividade, não sejam ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais
filiadas na associação de empregadores outorgante e aos nele previstas;
trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados
na associação de empregadores outorgante que prossigam
profissionais previstas na convenção, não representados
a atividade mencionada na alínea anterior e trabalhadores
pela associação sindical outorgante, observando o disposto ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais
nas alíneas a) e b) do n.º 1 da Resolução do Conselho de nele previstas, não representados pela associação sindical
Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário da República, outorgante.
1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada pela Resolução
do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário Artigo 2.º
da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia
doravante designada por RCM. após a sua publicação no Diário da República.
3910 Diário da República, 1.ª série — N.º 141 — 24 de julho de 2017
2 — A tabela salarial e as prestações de conteúdo pe- Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente
cuniário produzem efeitos a partir do primeiro dia do mês extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 17, de
da publicação da presente portaria. 8 de maio de 2017, ao qual não foi deduzida oposição por
parte dos interessados.
O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi-
Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 11 de ficativas da extensão, nos termos do n.º 2 do artigo 514.º do
julho de 2017. Código do Trabalho e observados os critérios necessários
para o alargamento das condições de trabalho previstas em
Portaria n.º 226/2017 convenção coletiva, nomeadamente o critério previsto na
de 24 de julho subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 da RCM, promove-se a
extensão do contrato coletivo em causa.
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre Assim:
a Associação dos Distribuidores de Produtos Alimentares Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Em-
(ADIPA) e o SITESE — Sindicato dos Trabalhadores e Técni- prego, no uso da competência delegada pelo n.º 1.6 do
cos de Serviços, Comércio, Restauração e Turismo (comércio Despacho n.º 1300/2016, de 13 de janeiro, do Ministro do
a retalho de produtos alimentares). Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no
Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de
As alterações do contrato coletivo entre a Associação
2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º
dos Distribuidores de Produtos Alimentares (ADIPA) e
do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de
o SITESE — Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de
Serviços, Comércio, Restauração e Turismo (comércio a Ministros n.º 90/2012, de 31 de outubro, alterada pela Re-
retalho de produtos alimentares), publicado no Boletim solução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada
do Trabalho e Emprego, n.º 10, de 15 de março de 2017, no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho
abrangem no território nacional as relações de trabalho de 2014, o seguinte:
entre empregadores que se dediquem à atividade retalhista
de comércio de produtos alimentares, designadamente Artigo 1.º
bebidas, frutos, produtos hortícolas e sementes, e traba- 1 — As condições de trabalho constantes das alterações
lhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas do contrato coletivo entre a Associação dos Distribuidores
associações que o outorgam. de Produtos Alimentares (ADIPA) e o SITESE — Sindi-
As partes signatárias requereram a extensão das al- cato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comércio,
terações do contrato coletivo a todos os empregadores Restauração e Turismo (comércio a retalho de produtos
do mesmo setor de atividade não filiados na associação alimentares), publicadas no Boletim do Trabalho e Em-
de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu ser- prego, n.º 10, de 15 de março de 2017, são estendidas no
viço, das profissões e categorias profissionais previstas território do continente:
na convenção, não representados pela associação sindical
outorgante, observando o disposto nas alíneas a) e b) do a) Às relações de trabalho entre empregadores não
n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, filiados na associação de empregadores outorgante que se
publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 211, de dediquem à atividade retalhista de comércio de produtos
31 de outubro de 2012, alterada pela Resolução do Con- alimentares, designadamente bebidas, frutos, produtos
selho de Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário da hortícolas e sementes, e trabalhadores ao seu serviço,
República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, do- das profissões e categorias profissionais previstas na con-
ravante designada por RCM. venção;
A parte empregadora subscritora da convenção cumpre b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados
o requisito previsto na subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 na associação de empregadores outorgante que exerçam
da RCM, porquanto o número dos respetivos associados, a atividade económica referida na alínea anterior e traba-
diretamente ou através da estrutura representada, é cons- lhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profis-
tituído em mais de 30 % por micro, pequenas e médias sionais nelas previstas, não representados pela associação
empresas. sindical outorgante.
Considerando que se trata da primeira alteração de uma
convenção coletiva publicada em novembro de 2015, não 2 — O disposto na alínea a) do número anterior não se
foi possível proceder ao estudo de avaliação do impacto aplica a empregadores filiados na Associação Portuguesa
da extensão da tabela salarial com base nos elementos de Empresas de Distribuição — APED.
disponíveis no Relatório Único/Quadros de Pessoal de
2015 porquanto reportam-se a 31 de outubro. Artigo 2.º
Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia
convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete aos após a sua publicação no Diário da República.
respetivos Governos Regionais, pelo que a extensão em 2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária
apreço apenas é aplicável no território do continente. previstas na convenção produzem efeitos a partir do pri-
À semelhança da anterior extensão da convenção, a meiro dia do mês da publicação da presente portaria.
presente portaria não abrange as relações de trabalho em
que sejam parte empregadores filiados na Associação Por- O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par-
tuguesa de Empresas de Distribuição — APED. dal Cabrita, em 17 de julho de 2017.
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