Diário da República, 1.ª série

Decreto do Presidente da República n.º 59/2018

Data
2018-09-01
Tipo
Decreto do Presidente da República

Texto integral (2989 palavras)

Decreto do Presidente da República n.º 59/2018 de administração, direção ou gerência e dos sócios dos de 12 de setembro fornecedores que neles participam. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- O Presidente da República decreta, nos termos do ar- giões Autónomas e a Comissão Nacional de Proteção de tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte: Dados. É exonerado, sob proposta do Governo, o ministro ple- Assim: nipotenciário de 1.ª classe António Manuel Moreira Tânger Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- Corrêa do cargo de Embaixador de Portugal em Doha, com tituição, o Governo decreta o seguinte: efeitos a 24 de agosto de 2018, transitando para a situação de disponibilidade, por ter atingido o limite de idade nos termos previstos no n.º 2 do artigo 30.º e do artigo 50.º do Artigo 1.º Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, na redação Objeto e fim que lhe foi dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 79/2015, de 14 de maio. 1 — O presente decreto-lei procede à criação do Portal Nacional de Fornecedores do Estado (Portal) e estabelece Assinado em 9 de agosto de 2018. o respetivo regime jurídico. 2 — O Portal tem como finalidade, mediante o recurso Publique-se. a meios digitais, simplificar e agilizar os procedimentos O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. de verificação e comprovação da inexistência de impedi- mentos à contratação previstos no Código dos Contratos Referendado em 10 de setembro de 2018. Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. — de 29 de janeiro, na sua redação atual, por parte dos forne- Pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, Ana Paula cedores, bem como a sua situação contributiva para efeitos Baptista Grade Zacarias, Secretária de Estado dos de pagamentos em fase de execução contratual. Assuntos Europeus. 3 — O Portal agrega informação sobre o fornecedor, 111644758 mediante consentimento expresso do mesmo, nomeada- mente quanto aos seguintes aspetos: a) Informação sobre a situação tributária perante a Au- toridade Tributária e Aduaneira (AT); PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS b) Informação sobre a situação contributiva perante a Segurança Social; Decreto-Lei n.º 72/2018 c) A sua idoneidade e dos respetivos titulares do órgão de administração, direção ou gerência, para efeitos do de 12 de setembro disposto nas alíneas b) e h) do artigo 55.º do CCP, relativas Nos termos do disposto nos artigos 55.º, 81.º e 83.º-A à situação criminal; do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado d) Outra informação relevante sobre a sua atividade a pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua que se refere o n.º 3 do artigo 8.º redação atual, os fornecedores devem demonstrar, pe- rante a entidade adjudicante, a sua idoneidade, através 4 — O Portal permite, ainda, estruturar um catálogo de certificado de registo criminal, assim como ter a de fornecedores do Estado, por tipo de bens, serviços ou situação tributária e contributiva regularizada perante a obras a realizar. Autoridade Tributária e Aduaneira e a Segurança Social, através da entrega de certidões emitidas pelos respetivos Artigo 2.º serviços públicos. Âmbito de aplicação objetivo Concretizando uma medida constante do Programa SIM- PLEX +, o presente decreto-lei procede à criação do Portal O presente decreto-lei aplica-se aos procedimentos de Nacional de Fornecedores do Estado (Portal), no âmbito formação e à execução de contratos públicos. da contratação pública, com a finalidade de simplificar e agilizar, mediante o recurso a meios digitais, os procedi- Artigo 3.º mentos de verificação e comprovação da inexistência de impedimentos à contratação previstos no CCP, bem como Âmbito de aplicação subjetivo da confirmação da situação tributária e contributiva dos 1 — O presente decreto-lei aplica-se a pessoas singula- fornecedores, para efeitos de pagamentos relacionados com res e coletivas, nacionais ou estrangeiras, que participem contratos públicos. Deste modo, os fornecedores ficam nos procedimentos referidos no artigo anterior ou que dispensados de fazer prova de idoneidade e da regularidade tenham celebrado um contrato público e que optem por da situação tributária e contributiva perante cada entidade se registar no Portal, doravante designados fornecedores adjudicante. do Estado. O Portal permitirá ainda estruturar um catálogo de for- 2 — As pessoas singulares e coletivas registadas no necedores do Estado, por tipo de bens, serviços ou obras Portal ficam dispensadas de entregar os documentos com- públicas. provativos da situação regularizada tributária junto da AT O Portal constitui, ainda, pelos motivos que antecedem, e da situação contributiva junto da Segurança Social e os um instrumento de prevenção contra o crime de corrupção certificados do registo criminal. Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 12 de setembro de 2018 4761 Artigo 4.º 2 — O registo de fornecedores nacionais efetua-se atra- Entidade gestora do Portal vés da inserção dos seguintes dados, pelo fornecedor: Compete ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imo- a) Identificação da pessoa singular ou, tratando-se de biliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.), desenvolver pessoa coletiva, dos respetivos titulares do órgão de admi- e gerir o Portal, no âmbito das suas atribuições. nistração, direção ou gerência, designadamente: i) Nome completo; Artigo 5.º ii) Número de identificação civil, ou, na ausência deste, Portal Nacional de Fornecedores do Estado nacionalidade, naturalidade, filiação e data de nascimento; 1 — O Portal consiste num sistema de informação de b) Número de identificação fiscal; acesso através da Internet, de ligação segura, no qual são c) Número de identificação da segurança social; disponibilizadas informações sobre fornecedores do Es- d) Identificação do código de acesso à certidão perma- tado, mediante consentimento expresso, nos termos do nente do registo comercial. artigo 8.º 2 — O Portal tem por base mecanismos de interopera- 3 — O registo de fornecedores não nacionais efetua-se bilidade, através da plataforma de interoperabilidade da através da inserção dos seguintes dados, pelo fornecedor: Administração Pública, designadamente com o portal dos contratos públicos, denominado Portal BASE, com os sis- a) Nacionalidade, nome ou denominação e número de temas de informação das entidades detentoras de dados do identificação fiscal e número de identificação da segurança Portal, com as plataformas eletrónicas de contratação pú- social; blica e com plataformas de outras entidades públicas com b) Identificação dos respetivos titulares do órgão de relevância para o cumprimento do presente diploma. administração, direção ou gerência, no caso de pessoa 3 — O mecanismo de autenticação e verificação da coletiva. identidade para acesso ao Portal é: 4 — O Portal envia a informação recolhida às entidades a) Para as entidades adjudicantes, o sistema de auten- referidas nos n.os 4 e 5 do artigo anterior, para efeitos de ticação do Portal BASE; verificação de inscrição do fornecedor em causa nos res- b) Para os fornecedores do Estado, o sistema de auten- petivos sistemas, e transmissão dos dados que lhe digam ticação da AT, do Cartão do Cidadão ou a Chave móvel respeito de entre os referidos no n.º 1 do artigo 8.º Digital, ou outro utilizado pela plataforma de interopera- 5 — O registo é concluído após confirmação da inscri- bilidade da Administração Pública. ção do fornecedor por parte da AT, do ISS, I. P., e, sendo caso disso, do IRN, I. P., e do IMPIC, I. P. 4 — Para efeitos do disposto no n.º 2, são entidades detentoras de dados do Portal: Artigo 7.º a) A AT no que respeita à situação tributária do forne- Consentimento dos fornecedores cedor; b) O Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), no 1 — No momento do registo, o fornecedor do Es- que respeita à situação contributiva do fornecedor; tado manifesta o seu consentimento, de forma inequí- c) A Direção-Geral da Administração da Justiça, no voca, para efeitos de verificação e disponibilização pelo que respeita à idoneidade do fornecedor e dos respetivos IMPIC, I. P., dos dados registados nos termos do artigo 6.º titulares do órgão de administração, direção ou gerência. do presente decreto-lei junto das entidades detentoras de dados do Portal ou das autoridades de outros Estados- 5 — Podem igualmente ser entidades detentoras de da- -membros. dos do Portal: 2 — No caso de pessoas coletivas, os titulares dos ór- gãos de administração, direção ou gerência devem pres- a) O IMPIC, I. P.; tar individualmente o consentimento referido no número b) O Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.); anterior. c) Outras entidades que possam assumir essa qualidade 3 — Para os efeitos previstos nos números anteriores, por protocolo. o consentimento é a manifestação de vontade, livre, es- pecífica e informada, nos termos da qual o titular aceita 6 — O Portal deve estabelecer níveis diferenciados de que os seus dados sejam objeto de tratamento para os fins acesso à informação nele registada, consoante os seus específicos previstos no presente decreto-lei. destinatários tenham a qualidade de entidades públicas, 4 — Para efeitos do n.º 1, é solicitado ao fornecedor do de empresas gestoras de plataformas eletrónicas de con- Estado um novo consentimento sempre que o IMPIC, I. P., tratação pública, de fornecedores, de entidades fiscaliza- estabeleça novos protocolos no âmbito do artigo 16.º doras ou de cidadãos em geral, nos termos a definir por portaria do membro do governo responsável pela área das Artigo 8.º infraestruturas. Acesso aos dados disponibilizados no Portal Artigo 6.º 1 — O Portal apresenta os seguintes dados: Registo dos fornecedores a) Informação sobre a situação tributária perante a AT; 1 — Compete a cada fornecedor do Estado promover b) Informação sobre a situação contributiva perante a o seu registo no Portal. Segurança Social; 4762 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 12 de setembro de 2018 c) Informação sobre a idoneidade do fornecedor do 2 — O acesso à informação a que se refere o número Estado e dos titulares do órgão de administração, direção anterior pode ser feito diretamente pelas entidades pú- ou gerência, para efeitos do disposto nas alíneas b) e h) blicas ou por intermédio de plataformas eletrónicas de do artigo 55.º do CCP, verificando a inexistência de aver- contratação pública. bamentos nos respetivos registos criminais. 3 — A informação disponibilizada no Portal pode ainda ser utilizada para escolha e seleção dos fornecedores do 2 — Caso seja expressamente autorizado pelo fornece- Estado a convidar em procedimentos de ajuste direto ou dor do Estado, o Portal pode igualmente disponibilizar a de consulta prévia. seguinte informação, numa área reservada: Artigo 11.º a) Identificação do fornecedor do Estado, incluindo Regularização da situação nome ou denominação, morada ou sede, número de iden- tificação civil, fiscal ou de pessoa coletiva, e informação Sempre que o fornecedor do Estado deixe de apresentar sobre se o número de identificação de segurança social a sua situação regularizada para efeitos de contratação está ativo; pública, ou para efeitos de pagamentos na execução dos b) Identificação dos titulares do órgão de administração, contratos, o Portal deve notificar o interessado desse facto direção ou gerência e dos sócios da pessoa coletiva e, no e conceder-lhe um prazo de 10 dias úteis para que possa caso de sociedade anónima, os acionistas com participação regularizar ou esclarecer a situação junto do organismo igual ou superior a 10 % do capital social; respetivo. c) Códigos de Atividade Económica (CAE), principal e secundários, ou, tratando-se de pessoa singular, respe- Artigo 12.º tivo Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Declarações sob compromisso de honra previstas Singulares; no Código dos Contratos Públicos d) Identificação do estado de atividade perante a AT, 1 — Os fornecedores do Estado podem utilizar os mo- informando, quando possível, a situação da inscrição; delos eletrónicos disponibilizados no Portal, para efeitos e) Identificação do estado de atividade perante a Segu- de elaboração das declarações sob compromisso de honra rança Social, informando sobre a situação de inscrição, constantes dos anexos I e II ao CCP. através da existência de um número de identificação de 2 — São também disponibilizados no Portal os modelos segurança social ativo; das declarações de compromisso aplicáveis nas regiões f) Identificação das licenças ou autorizações para o autónomas, quando diversas das previstas no CCP. exercício da atividade e respetivas entidades emitentes, quando obrigatórias. Artigo 13.º 3 — Podem ainda ser disponibilizados livremente dados Documento Europeu Único de Contratação Pública adicionais do fornecedor do Estado, por sua iniciativa, O Portal disponibiliza a todos os fornecedores do Estado designadamente: nacionais a possibilidade de emissão do Documento Euro- a) Informação sobre a sua distribuição geográfica, no- peu Único de Contratação Pública, podendo conferir junto meadamente as localidades onde tenha representações; das entidades adjudicantes de outros Estados Membros a b) Códigos CPV dos principais bens, serviços e obras; inexistência de impedimentos à contratação por parte dos fornecedores do Estado nacionais. c) Endereços de correio eletrónico e de sítio na Internet. Artigo 9.º Artigo 14.º Responsabilidade pela informação Cancelamento do registo Os dados disponibilizados no Portal são da responsa- 1 — O registo do fornecedor do Estado pode ser cance- bilidade das respetivas entidades detentoras e, quanto aos lado, a todo o tempo, por iniciativa do próprio. demais, do respetivo fornecedor do Estado que os deve 2 — O registo pode ainda ser cancelado oficiosamente pelo IMPIC, I. P., sempre que este seja notificado por auto- manter permanentemente atualizados. ridade pública do encerramento da atividade do fornecedor do Estado, em Portugal. Artigo 10.º 3 — Aquando do cancelamento do registo, os dados pessoais do fornecedor do Estado, ou dos titulares dos Utilização dos dados seus órgãos, são eliminados em cumprimento com as nor- 1 — A informação disponibilizada no Portal apenas mas nacionais e europeias referentes à proteção de dados pode ter a seguinte utilização: pessoais. a) Confirmação da habilitação dos adjudicatários, nos Artigo 15.º termos do artigo 81.º do CCP ou de outro procedimento de contratação que exija a apresentação dos mesmos do- Fiscalização cumentos; Para efeitos de fiscalização, o Portal guarda informação b) Confirmação da situação tributária e contributiva de todos os acessos efetuados pelos fornecedores do Es- regularizada do fornecedor do Estado, perante a AT e a tado, pelas entidades adjudicantes e por outras entidades Segurança Social, respetivamente, durante a execução do que a ele acedam, bem como toda e qualquer ação efetuada contrato, em momento que anteceda cada pagamento. de edição ou visualização. Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 12 de setembro de 2018 4763 Artigo 16.º 3 — [...]. Protocolos 4 — [...]. 5 — [...]. O IMPIC, I. P., deve estabelecer as condições e espe- 6 — O acesso à informação em registo pelo Ins- cificações dos dados e informações a transmitir ao Portal, tituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da por protocolos a celebrar com: Construção, I. P., é efetuado mediante consulta em linha, a) As entidades públicas detentoras dos dados incluindo através de webservice, nos termos do n.º 1, relativa- as entidades referidas no n.º 5 do artigo 5.º; mente a todos os inscritos no Portal dos Fornecedores b) As empresas gestoras das plataformas eletrónicas de do Estado de que seja necessária informação, apenas contratação pública; sendo emitido certificado de registo criminal no caso c) As entidades gestoras de outras plataformas do Estado de dever ser certificada informação vigente no registo que pretendam estabelecer interligação com o Portal. criminal.» Artigo 20.º Artigo 17.º Regiões Autónomas Taxa O presente decreto-lei aplica-se, com as necessárias A inscrição no Portal e a manutenção do registo crimi- adaptações, às Regiões Autónomas dos Açores e da Ma- nal implica o pagamento anual de uma taxa, a definir por deira, cabendo a sua execução aos serviços e organismos portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas respetivos com atribuições e competências no âmbito dos das finanças e da justiça, relativa à disponibilização perma- registos e notariado e segurança social. nente da informação relacionada com o registo criminal dos fornecedores do Estado e dos respetivos titulares do órgão Artigo 21.º de administração, direção ou gerência, a qual constitui Aplicação da lei no tempo receita da Direção-Geral da Administração da Justiça. 1 — O presente decreto-lei só se aplica a procedimentos Artigo 18.º que se iniciem após a sua entrada em vigor. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os Alteração ao Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de abril fornecedores do Estado podem proceder ao registo no O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de abril, Portal e as entidades públicas podem verificar a situação passa a ter a seguinte redação: contributiva e tributária dos fornecedores com quem te- nham contratos em curso, para efeitos de pagamentos. «Artigo 3.º Artigo 22.º [...] Entrada em vigor 1 — (Anterior corpo do artigo.) 2 — É igualmente dispensada a apresentação das O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro certidões referidas no número anterior, para efeitos de de 2019. aplicação dos procedimentos de verificação e compro- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de vação da inexistência de impedimentos à contratação agosto de 2018. — António Luís Santos da Costa — Maria previstos no Código dos Contratos Públicos, no âmbito Manuel de Lemos Leitão Marques — Ricardo Emanuel do Portal dos Fornecedores do Estado.» Martins Mourinho Félix — Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem — Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Artigo 19.º Joaquim — Pedro Manuel Dias de Jesus Marques. Alteração ao Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto Promulgado em 29 de agosto de 2018. O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de Publique-se. agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/2017, de 16 de junho, passa a ter a seguinte redação: O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendado em 30 de agosto de 2018. «Artigo 16.º Pelo Primeiro-Ministro, Maria Manuel de Lemos Lei- [...] tão Marques, Ministra da Presidência e da Modernização 1 — [...]. Administrativa. 2 — [...]. 111642262 4764 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 12 de setembro de 2018 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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