Diário da República, 1.ª série
Decreto do Presidente da República n.º 58/2016
- Data
- 2016-08-01
- Tipo
- Decreto do Presidente da República
- Emitente
- ECONOMIA E AMBIENTE
Texto integral (4558 palavras)
Decreto do Presidente da República n.º 58/2016
de 10 de agosto
de 10 de agosto
A Portaria n.º 252/2011, de 27 de julho, veio estabelecer
O Presidente da República decreta, nos termos do ar- algumas regras técnicas a que devem satisfazer as insta-
tigo 135.º, alínea a) da Constituição, o seguinte: lações elétricas para a alimentação de veículos elétricos.
É nomeado, sob proposta do Governo, o embaixador No entanto, tendo-se verificado uma grande evolução na
Jorge Tito de Vasconcelos Nogueira Dias Cabral para o harmonização das regras técnicas aplicáveis a este tipo
de instalações, a nível internacional, com a publicação
cargo de Embaixador de Portugal em Brasília. do Documento de Harmonização HD 60364-7-722 do
Assinado em 9 de agosto de 2016. CENELEC — Comité Europeu de Normalização Eletro-
técnica e da Norma IEC 60364-7-722 da Comissão Ele-
Publique-se. trotécnica Internacional, foi elaborada a secção 722 das
RTIEBT — Regras Técnicas das Instalações Elétricas de
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Baixa Tensão, que reproduz integralmente a Norma da IEC
e o HD do CENELEC. Esta secção foi aprovada pela Por-
Referendado em 9 de agosto de 2016. taria n.º 252/2015, de 19 de agosto, diploma que procede à
alteração da Portaria n.º 949-A/2006, de 11 de setembro, a
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da qual foi objeto da notificação à CE com a Ref.ª 2013/664/P.
Costa. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Com efeito, as normas técnicas estabelecidas pela
Ernesto Santos Silva. Portaria n.º 252/2011, de 27 de julho, encontram-se de-
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satualizadas, não se justificando a sua existência na sua pelo Secretário de Estado das Autarquias Locais, no uso das
formulação atual. competências delegadas pelo Despacho n.º 1046/2016, de
Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, 5 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 170/2012, de 1 de agosto e n.º 15, de 22 de janeiro de 2016, pelo Secretário de Estado
pelo Decreto-Lei n.º 90/2014, de 11 de junho, que veio da Energia, no uso da competência delegada pelo Despacho
estabelecer a organização, o acesso e o exercício das ati- n.º 2983/2016, de 17 de fevereiro, publicado no Diário da
vidades de mobilidade elétrica, bem como as condições República, 2.ª série, n.º 40, de 26 de fevereiro de 2016 e
jurídicas indispensáveis para o estabelecimento de uma pelo Secretário de Estado Adjunto e do Ambiente, no uso
rede piloto de mobilidade elétrica, de forma a facilitar a da competência delegada pelo Despacho n.º 489/2016, de
massificação da utilização do veículo elétrico em Portugal, 29 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série,
tem vindo a ser objeto de alterações para ser adaptado às n.º 7, de 12 de janeiro de 2016, o seguinte:
condições atuais do projeto de mobilidade elétrica.
As alterações preconizadas pelo Decreto-Lei n.º 90/2014, Artigo 1.º
de 11 de junho, procederam à alteração do paradigma do Objeto
carregamento dos veículos elétricos, atribuindo especial
relevância ao carregamento através de pontos de carre- A presente portaria estabelece as potências mínimas e
gamento de acesso privativo, com base na experiência as regras técnicas a que devem satisfazer as instalações
adquirida no que respeita à prática de carregamento dos de carregamento de veículos elétricos em edifícios e ou-
utilizadores de veículos elétricos. tras operações urbanísticas, que disponham de locais de
O artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 90/2014, de 11 de junho, estacionamento abrangidos pelo disposto no artigo 28.º do
prevê que as potências mínimas a considerar no dimen- Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, com as alterações
sionamento das instalações de carregamento de veículos introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 170/2012, de 1 de agosto
elétricos, bem como as normas técnicas a aplicar nestas e pelo Decreto-Lei n.º 90/2014, de 11 de junho.
instalações, serão as definidas em portaria dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais, da Artigo 2.º
energia e das obras públicas, dos transportes e da habitação. Potências mínimas
O Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro,
diploma que aprovou o regime de organização e funcio- 1 — A potência a considerar por ponto de conexão de
namento do XXI Governo Constitucional, veio estabelecer veículo elétrico não deve ser inferior a 3 680 VA.
no artigo 26.º, n.º 2, alínea c) que o Ministro do Ambiente 2 — Nos parques de estacionamento de veículos, a
exerce a direção sobre o Gabinete para a Mobilidade Elé- potência mínima a disponibilizar para o carregamento
trica em Portugal. Esta competência foi delegada no Se- de veículo elétrico não deve ser inferior à indicada nas
cretário de Estado Adjunto e do Ambiente, porquanto é o alíneas seguintes, consoante o caso:
membro do Governo com competências na definição de a) Para prédios de habitação multifamiliar a que resulta
orientações e exercício de poderes de superintendência e da multiplicação do número total de lugares de estaciona-
tutela, bem como na prática de todos os atos respeitantes às mento previsto, pela potência unitária indicada no n.º 1,
cidades, habitação, transportes urbanos, suburbanos e rodo- aplicando um fator de simultaneidade (Ks), obtido pela
viários de passageiros, concretamente a respeito do Gabi- seguinte expressão:
nete para a Mobilidade Elétrica em Portugal, de acordo com
o Despacho n.º 489/2016, de 29 de dezembro, publicado Ks = 0,2 + 0,8
n
no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 12 de janeiro.
Atendendo à importância que os pontos de carregamento
de acesso privativo virão a assumir na massificação da em que (n) é o número de lugares de estacionamento total
utilização de veículos elétricos, considera-se da maior do parque, excluindo os integrados em boxes alimentadas
importância que, no seguimento da aprovação secção 722 diretamente das frações;
das RTIEBT, seja aprovado um Guia Técnico das Insta- b) Para as situações não abrangidas pela alínea a), em
lações Elétricas para Alimentação de Veículos Elétricos que o carregamento dos veículos elétricos seja efetuado em
com carácter informativo e orientador, para os projetistas, zona dedicada, a que resulta da multiplicação do número
instaladores e exploradores deste tipo de instalações. total de lugares de estacionamento destinados ao carre-
Esse guia deve aplicar e pormenorizar as regras técnicas gamento de veículos elétricos (N) pela potência unitária
das instalações de carregamento de veículos elétricos, e considerada para os pontos de carregamento, nos termos do
incluir um conjunto de exemplos de esquemas-tipo que n.º 1, onde N é obtido pela aplicação da expressão abaixo
facilite a escolha das soluções que melhor se adaptam a indicada, com arredondamento, para cima, ao número
cada situação. inteiro mais próximo,
Foram ouvidos os Governos Regionais dos Açores e da N = [0,9 + 0,1 × n]
Madeira, a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos
e a Associação Nacional de Municípios Portugueses. em que (n) é o número de lugares de estacionamento total
A presente Portaria foi objeto de consulta pública, em do parque.
cumprimento do disposto no artigo 98.º, e seguintes, do
Código do Procedimento Administrativo. 3 — Nas instalações de carregamento de veículos elé-
Assim: tricos indicadas na alínea a) do n.º 2 deve ser previsto um
Nos termos e ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 4 do ar- sistema de controlo da carga (SCC) da instalação elétrica
tigo 28.º do Decreto-Lei n.º 39/2010, com as alterações intro- (de utilização) que alimenta as instalações de carregamento
duzidas pelo Decreto-Lei n.º 170/2012, de 1 de agosto e pelo de veículos elétricos devendo o SCC possibilitar o desligar
Decreto-Lei n.º 90/2014, de 11 de junho, manda o Governo, das cargas, ou, no caso de serem utilizados os modos de
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carga 3 e 4, a regulação da intensidade da corrente desti- habilitados, nos termos da Lei n.º 14/2015, de 16 de feve-
nada ao carregamento dos veículos elétricos, mediante a di- reiro, e as instalações elétricas e os equipamentos de carre-
minuição momentânea da potência que lhe está consignada. gamento devem observar os requisitos técnicos aplicáveis.
4 — Para os parques de estacionamento indicados na 2 — Para os efeitos do disposto no número anterior,
alínea b) do n.º 2 com capacidade superior a 400 veículos, constitui responsabilidade do detentor da instalação de
para efeitos da obtenção da potência mínima o número de carregamento de veículos elétricos:
lugares destinados ao carregamento de veículos elétricos
a) Observar as condições técnicas e de segurança apli-
(N) pode ser considerado um valor mínimo de 41. cáveis à instalação de carregamento de veículos elétricos;
b) Verificar a conformidade dos materiais e equipamen-
Artigo 3.º tos utilizados nos pontos de carregamento com as normas
Regras técnicas das instalações de carregamento aplicáveis;
c) Garantir a realização das inspeções inicial e periódi-
1 — As instalações de carregamento de veículos elé- cas das instalações de carregamento dos veículos elétricos,
tricos devem satisfazer as RTIEBT, designadamente a com a periodicidade definida na legislação aplicável, de-
secção 722, relativa às instalações elétricas para a ali- vendo, no caso de serem previstos prazos diferentes, ser
mentação de veículos elétricos, de acordo com a Portaria aplicável a periodicidade inferior.
n.º 252/2015, de 19 de agosto, diploma que procede à
alteração da Portaria n.º 949-A/2006, de 11 de setembro. 3 — Os custos com a infraestruturação de operações
2 — Na execução destas instalações serão utilizados urbanísticas de construção ou reconstrução de prédios
materiais e equipamentos que cumpram as diretivas co- em regime de propriedade horizontal ou outros imóveis,
munitárias, nomeadamente a Diretiva n.º 2014/35/CE, a nos termos do disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei
Diretiva n.º 2014/53/CE, a Diretiva n.º 2014/30/CE, as n.º 39/2010, serão suportados pela entidade promotora
normas europeias, os documentos de harmonização do das referidas operações urbanísticas.
CENELEC — Comité Europeu de Normalização Eletro-
técnica, as normas da IEC — Comissão Eletrotécnica In- Artigo 5.º
ternacional e as normas nacionais.
3 — A aplicação e pormenorização das regras técni- Legislação revogada
cas das instalações de carregamento de veículos elétri- É revogada a Portaria n.º 252/2011, de 27 de junho.
cos, tendo como objetivo informar e orientar os técnicos
responsáveis pelo projeto, execução e exploração destas Artigo 6.º
instalações, devem constar de um guia técnico a aprovar
pela Direção-Geral de Energia e Geologia. Entrada em vigor
4 — O carregamento normal de veículos elétricos em lo- A presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil seguinte
cais de acesso público deve ser assegurado por equipamen- ao da sua publicação.
tos compatíveis com a carga em modo 3, de acordo com a
norma EN/IEC 61851-1, e tomadas do Tipo 2, de acordo O Secretário de Estado das Autarquias Locais, Carlos
com a norma IEC 62196-2, sendo o mesmo aconselhável Manuel Soares Miguel, em 3 de agosto de 2016. — O Se-
em locais de acesso privativo, em observância do disposto cretário de Estado da Energia, Jorge Filipe Teixeira Se-
na Diretiva n.º 2014/94/UE do Parlamento Europeu e do guro Sanches, em 1 de agosto de 2016. — O Secretário
Conselho de 22 de outubro de 2014, relativa à criação de de Estado Adjunto e do Ambiente, José Fernando Gomes
uma infraestrutura para combustíveis alternativos. Mendes, em 2 de agosto de 2016.
5 — O carregamento rápido de veículos elétricos em
corrente alternada deve ser assegurado por equipamentos
compatíveis com a carga em modo 3, de acordo com a ECONOMIA E AMBIENTE
norma EN/IEC 61851-1, e conector do Tipo 2, de acordo
com a norma IEC 62196-2, em observância do disposto Portaria n.º 221/2016
na Diretiva n.º 2014/94/UE do Parlamento Europeu e do
Conselho de 22 de outubro de 2014, relativa à criação de de 10 de agosto
uma infraestrutura para combustíveis alternativos.
6 — O carregamento normal e rápido de veículos elétricos O Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, alterado pela
em corrente contínua deve ser assegurado por equipamen- Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro e pelos Decretos-
tos compatíveis com a carga em modo 4, de acordo com a -Leis n.os 170/2012, de 1 de agosto e 90/2014, de 11 de
norma EN/IEC 61851-1, e conectores compatíveis com o junho, procede à regulação da organização, do acesso e
sistema “Combo 2”, de acordo com a norma IEC 62196-3, do exercício das atividades de mobilidade elétrica e cria as
em observância do disposto na Diretiva n.º 2014/94/UE do condições jurídicas indispensáveis para o estabelecimento
Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de outubro de 2014, de uma rede piloto de mobilidade elétrica que visa regu-
relativa à criação de uma infraestrutura para combustíveis lamentar soluções, de âmbito nacional, para a mobilidade
alternativos. elétrica, objetivo para cuja concretização a existência de
infraestruturas e equipamentos adequados para o efeito, na
Artigo 4.º perspetiva técnico-regulamentar e funcional, se configura
Responsabilidade pela instalação
como essencial.
O n.º 8 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de
1 — A instalação de carregamento de veículos elétricos abril, republicado pelo Decreto-Lei n.º 90/2014, de 11 de
e as instalações elétricas associadas devem ser executadas junho, veio determinar que a instalação e funcionamento
por um técnico responsável pela execução de instalações dos pontos de carregamento para a rede de mobilidade
elétricas ou por uma entidade instaladora, devidamente elétrica deve cumprir determinados requisitos técnicos e
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funcionais em conformidade com o disposto no quadro 2 — Para a execução dos pontos de carregamento devem
normativo vigente, no plano nacional e comunitário. ser utilizados materiais e equipamentos em conformidade
O Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, com os seguintes quadros normativos e regulamentares:
diploma que aprovou o regime de organização e funcio- a) Diretiva 2014/35/CE, do Parlamento Europeu e do
namento do XXI Governo Constitucional, veio estabelecer Conselho de 26 de fevereiro de 2014;
no artigo 26.º, n.º 2, alínea c) que o Ministro do Ambiente b) Diretiva 2014/53/CE, do Parlamento Europeu e do
exerce a direção sobre o Gabinete para a Mobilidade Elé- Conselho de 16 de abril de 2014;
trica em Portugal. Esta competência foi delegada no Se- c) Portaria n.º 231/2013, de 22 de julho;
cretário de Estado Adjunto e do Ambiente, porquanto é o d) Diretiva 2014/30/CE, do Parlamento Europeu e do
membro do Governo com competências na definição de Conselho de 26 de fevereiro de 2014;
orientações e exercício de poderes de superintendência e e) Documentos de harmonização do Comité Europeu
tutela, bem como na prática de todos os atos respeitantes de Normalização Eletrotécnica;
às cidades, habitação, transportes urbanos, suburbanos f) Normas da Comissão Eletrotécnica Internacional;
e rodoviários de passageiros, concretamente a respeito g) Restantes normas e requisitos nacionais e comunitá-
do Gabinete para a Mobilidade Elétrica em Portugal, de rias aplicáveis no presente âmbito.
acordo com Despacho n.º 489/2016, de 29 de dezembro,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 12 de 3 — O carregamento de veículos elétricos deve cum-
janeiro. prir com as especificações técnicas definidas na Diretiva
Foram ouvidos os Governos Regionais dos Açores e da 2014/94/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de
Madeira, a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos 22 de outubro de 2014.
e a Associação Nacional de Municípios Portugueses. 4 — Com vista à efetiva informação e correta orientação
A presente Portaria foi objeto de consulta pública, em dos técnicos responsáveis pelo projeto, execução e explora-
cumprimento do disposto no artigo 98.º, e seguintes, do ção, a aplicação e pormenorização das regras técnicas das
Código do Procedimento Administrativo. instalações de carregamento de veículos elétricos devem
Assim: constar de guia técnico, a aprovar por despacho do Diretor-
Ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 6.º do -Geral de Energia e Geologia.
Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, alterado pela Lei
n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro e pelos Decretos-Leis Artigo 3.º
n.os 170/2012, de 1 de agosto e 90/2014, de 11 de junho,
Regras de Funcionamento
e na alínea c) do artigo 199.º da Constituição, manda o
Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, no uso da 1 — O acesso dos utilizadores aos pontos de carrega-
competência delegada pelo Despacho n.º 2983/2016, de mento ligados à rede de mobilidade elétrica será realizado
17 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª sé- através de mecanismos de autenticação, que permitam a
rie, n.º 40, de 26 de fevereiro de 2016 e pelo Secretário validação da identidade do utilizador e a autorização do
de Estado Adjunto e do Ambiente, no uso da competência carregamento junto dos sistemas da Entidade Gestora.
delegada pelo Despacho n.º 489/2016, de 29 de dezembro, 2 — Qualquer operador detentor de registo de comer-
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 12 de cialização de eletricidade para a mobilidade elétrica poderá
janeiro de 2016, o seguinte: emitir mecanismos de autenticação para os seus clientes,
sendo obrigatório o seu registo prévio junto dos sistemas
Artigo 1.º da Entidade Gestora nas condições técnicas a definir no
âmbito do n.º 5 do presente artigo, assim como a disponi-
Objeto bilização de informação adequada sobre os preços e as con-
1 — A presente portaria estabelece as regras aplicáveis dições comerciais de acesso aos pontos de carregamento,
à instalação e funcionamento dos pontos de carregamento tarifas de eletricidade contratadas e outros serviços, nos
de baterias de veículos elétricos, tal como definido no n.º 8 termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de
do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, abril, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro,
alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro e pelos e pelos Decretos-Leis n.os 170/2012, de 1 de agosto, e
Decretos-Leis n.os 170/2012, de 1 de agosto e 90/2014, de 90/2014, de 11 de junho.
11 de junho, em matéria técnica e de segurança. 3 — Sem prejuízo do definido no ponto anterior, a En-
2 — Para o efeito do número anterior, as regras aplicá- tidade Gestora poderá:
veis à instalação e funcionamento dos pontos de carrega- a) Fornecer o serviço de emissão de mecanismos de
mento devem cumprir obrigatoriamente com os requisitos autenticação aos detentores de registo de comercialização
técnicos e funcionais previstos para os contadores inteli- de eletricidade de mobilidade elétrica que o requeiram;
gentes na Portaria n.º 231/2013, de 22 de julho. b) Emitir mecanismos de autenticação que permitam o
carregamento ad hoc;
Artigo 2.º c) Autorizar e gerir o uso de mecanismos de autenticação
Regras técnicas e de segurança
emitidos por entidades a operar em países terceiros, em
linha com as boas práticas de roaming internacional para
1 — A instalação de pontos de carregamento para a a mobilidade.
rede de mobilidade elétrica deve cumprir com as regras
técnicas de instalações elétricas de baixa tensão, previstas 4 — Os pontos de carregamento rápido poderão con-
na Secção 722 — Alimentação de veículos elétricos, da templar mecanismos de pagamento alternativo, a disponi-
Portaria n.º 949-A/2006, de 11 de setembro, alterada pela bilizar pelos operadores, nomeadamente, os que permitam
Portaria n.º 252/2015, de 19 de agosto. o pagamento imediato através de sistemas de pagamento
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eletrónico ou numerário, para os pagamentos decorrentes gestora da rede de mobilidade elétrica, previstos no n.º 6
dos consumos realizados no carregamento de veículos do artigo 3.º da presente Portaria.
elétricos, sem prejuízo da integração dos referidos pontos
na rede de mobilidade elétrica. Artigo 6.º
5 — Nos termos do disposto Decreto-Lei n.º 39/2010, Entrada em vigor
de 26 de abril, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de
dezembro e pelos Decretos-Leis n.os 170/2012, de 1 de A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
agosto e 90/2014, de 11 de junho, a remuneração pelos da sua publicação.
serviços prestados pelos operadores de pontos de carre- O Secretário de Estado da Energia, Jorge Filipe Teixeira
gamento e respetivo custo direto, ou indireto, imputado Seguro Sanches, em 1 de agosto de 2016. — O Secretário
ao utilizador final, não pode discriminatório em função de Estado Adjunto e do Ambiente, José Fernando Gomes
do comercializador de energia para a mobilidade elétrica Mendes, em 2 de agosto de 2016.
contratado pelo utilizador de veículo elétrico.
6 — As regras técnicas de ligação à rede de mobilidade
elétrica e funcionamento dos pontos de carregamento para
diferentes casos de uso deverão constar de guia técnico, REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
a elaborar pela entidade gestora e a publicar no seu sítio
eletrónico, que deverá ser atualizado com uma periodici- Assembleia Legislativa
dade mínima de um ano, de forma a contemplar eventuais
evoluções no mercado de mobilidade elétrica. Resolução da Assembleia Legislativa da Região
Autónoma dos Açores n.º 14/2016/A
Artigo 4.º
Ligação dos pontos de carregamento Pronúncia por iniciativa própria da Assembleia Legislativa da Re-
gião Autónoma dos Açores sobre eventuais sanções a aplicar
1 — As instalações devem ser ligadas pelo operador a Portugal pelas instituições europeias por incumprimento do
de rede de distribuição após a emissão do certificado de pacto de estabilidade e crescimento no ano 2015.
exploração de energia elétrica emitido por entidade com-
petente, a pedido do operador do ponto de carregamento, A Comissão Europeia acusou, recentemente, Portugal
de acordo com o explicitado no Regulamento de Relações e Espanha de «ausência de ação efetiva» para cumprir
Comerciais em vigor. as metas orçamentais, considerando que as medidas to-
2 — Deve ser garantida a realização das inspeções ini- madas pelos governos de ambos os países para fechar
ciais e periódicas das instalações dos pontos de carrega- o procedimento dos défices excessivos em 2015 foram
mento dos veículos elétricos, com a periodicidade definida «insuficientes».
na legislação aplicável. Tal acusação originou, formalmente, a abertura de um
3 — Para o efeito do número anterior e no caso de serem processo de âmbito sancionatório.
previstos prazos diferentes, aplicar-se-á a periodicidade O passo seguinte foi dado sob a forma de decisão do Con-
inferior. selho de Ministros das Finanças da União Europeia (ECO-
FIN), determinando a aplicação de sanções a estes países.
Artigo 5.º Independentemente do tipo de sanções a aplicar a
Portugal, sejam elas gravosas ou simbólicas, efetivas ou
Pontos de carregamento ligados à rede de mobilidade elétrica
suspensas, importa, desde já, rejeitar liminarmente qual-
1 — Para cada ponto de carregamento deve ser prevista, quer penalização que tenha por destinatário o nosso país.
no mínimo, 1 (uma) tomada ou 1 (um) conector de acordo Na génese desta rejeição terá que estar sempre o facto
com as especificações constantes do Anexo II da Diretiva de Portugal ter estado nos últimos quatro anos sob assis-
2014/94/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de tência financeira, a qual se traduziu na implementação de
22 de outubro de 2014. uma excessiva e descabida dose de austeridade, que fez do
2 — Cada instalação de pontos de carregamento deve País uma cobaia para experiências políticas neoliberais da
estar associada a um contador inteligente na ligação à área social à economia, da saúde à justiça ou da educação
rede de distribuição, com as funcionalidades previstas na ao poder local.
Portaria n.º 231/2013, de 22 de julho, e cumprindo com Nada ficou como estava, sendo que a cegueira do di-
os demais requisitos exigidos pela Entidade Reguladora retório europeu apenas tinha em mente a redução — in-
dos Serviços Energéticos — ERSE para o efeito, nomea- dependentemente da dose de sofrimento a causar aos
damente no Guia de Medição, Leitura e Disponibilização cidadãos — da dívida e do défice.
de Dados Acontece que a receita falhou e falhou porque a dose de
3 — Os pontos de carregamento devem cumprir com austeridade era manifestamente impossível de dar outros
o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto- resultados. Empobrecer nunca podia ser o caminho para
-Lei n.º 39/2010, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de recuperar e crescer. O caminho passa, pelo contrário, por
dezembro e pelos Decretos-Leis n.os 170/2012, de 1 de um crescimento com respeito pela dignidade e demais
agosto e 90/2014, de 11 de junho, sendo que a informação direitos fundamentais dos cidadãos de qualquer Estado.
visada deve discriminar o consumo de cada utilizador final Por outro lado, a mera possibilidade de impor sanções ao
à entidade gestora da rede de mobilidade elétrica. País, para além de inédita ao nível da aplicação do Pacto de
4 — Os operadores de pontos de carregamento devem Estabilidade e Crescimento, afigura-se, ainda, infundada,
garantir que os pontos de carregamento e sistemas por si injusta, incompreensível e contraproducente.
operados observam os requisitos de compatibilidade da Infundada e injusta, face à grave crise económica e
ligação com os sistemas técnicos requeridos pela entidade social que afetou Portugal e que teve a respetiva origem
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nas instituições europeias que agora se apresentam como a assentar nos respetivos princípios fundadores: igual-
julgadores; incompreensível, porque representaria um tra- dade entre os povos; solidariedade entre nações e justiça!
tamento injustificadamente discriminatório de Portugal Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma
face a outros Estados-membros em situação idêntica; e dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e
contraproducente, face aos desafios que se colocam para a ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto
recuperação económica de Portugal e ao facto de a mesma Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores,
Comissão Europeia, nas suas piores previsões, reconhecer pronunciar-se nos seguintes termos:
que Portugal vai ficar, pela primeira vez, com o défice 1 — A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos
abaixo dos 3 %. Açores considera infundada, inaceitável, injusta, incom-
Acresce que a eventual aplicação de sanções deterioraria preensível e contraproducente uma decisão da Comissão
ainda mais a relação entre instituições europeias e Estados Europeia de aplicar sanções ao País por incumprimento
soberanos, teria um efeito económico, orçamental e repu- do Pacto de Estabilidade e Crescimento.
tacional muito negativo na economia, no investimento, 2 — Da presente resolução deve ser dado conhecimento
no emprego e, portanto, nas próprias finanças públicas ao Presidente da República, à Assembleia da República,
de Portugal. ao Governo da República, à Comissão Europeia, ao Par-
A Região Autónoma dos Açores, apesar de não ter lamento Europeu, à Associação Nacional de Municípios
contribuído para o défice registado em 2015 (tal como Portugueses, à Associação de Municípios da Região Au-
não contribuiu para os défices anteriores), conforme é tónoma dos Açores, à Associação Nacional de Freguesias
reconhecido por todas as entidades com competências e respetiva Delegação Regional dos Açores.
em matéria orçamental de âmbito nacional e europeu,
não pode ficar em silêncio quando presencia tamanha Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Au-
injustiça. tónoma dos Açores, na Horta, em 15 de julho de 2016.
Nestes termos, é fundamental que os representantes do A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa
Povo Açoriano se unam na luta por uma Europa que volte Luís.
2718 Diário da República, 1.ª série — N.º 153 — 10 de agosto de 2016
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