Diário da República, 1.ª série

Decreto do Presidente da República n.º 58/2016

Data
2016-08-01
Tipo
Decreto do Presidente da República
Emitente
ECONOMIA E AMBIENTE

Texto integral (4558 palavras)

Decreto do Presidente da República n.º 58/2016 de 10 de agosto de 10 de agosto A Portaria n.º 252/2011, de 27 de julho, veio estabelecer O Presidente da República decreta, nos termos do ar- algumas regras técnicas a que devem satisfazer as insta- tigo 135.º, alínea a) da Constituição, o seguinte: lações elétricas para a alimentação de veículos elétricos. É nomeado, sob proposta do Governo, o embaixador No entanto, tendo-se verificado uma grande evolução na Jorge Tito de Vasconcelos Nogueira Dias Cabral para o harmonização das regras técnicas aplicáveis a este tipo de instalações, a nível internacional, com a publicação cargo de Embaixador de Portugal em Brasília. do Documento de Harmonização HD 60364-7-722 do Assinado em 9 de agosto de 2016. CENELEC — Comité Europeu de Normalização Eletro- técnica e da Norma IEC 60364-7-722 da Comissão Ele- Publique-se. trotécnica Internacional, foi elaborada a secção 722 das RTIEBT — Regras Técnicas das Instalações Elétricas de O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Baixa Tensão, que reproduz integralmente a Norma da IEC e o HD do CENELEC. Esta secção foi aprovada pela Por- Referendado em 9 de agosto de 2016. taria n.º 252/2015, de 19 de agosto, diploma que procede à alteração da Portaria n.º 949-A/2006, de 11 de setembro, a O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da qual foi objeto da notificação à CE com a Ref.ª 2013/664/P. Costa. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Com efeito, as normas técnicas estabelecidas pela Ernesto Santos Silva. Portaria n.º 252/2011, de 27 de julho, encontram-se de- Diário da República, 1.ª série — N.º 153 — 10 de agosto de 2016 2713 satualizadas, não se justificando a sua existência na sua pelo Secretário de Estado das Autarquias Locais, no uso das formulação atual. competências delegadas pelo Despacho n.º 1046/2016, de Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, 5 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, alterado pelo Decreto-Lei n.º 170/2012, de 1 de agosto e n.º 15, de 22 de janeiro de 2016, pelo Secretário de Estado pelo Decreto-Lei n.º 90/2014, de 11 de junho, que veio da Energia, no uso da competência delegada pelo Despacho estabelecer a organização, o acesso e o exercício das ati- n.º 2983/2016, de 17 de fevereiro, publicado no Diário da vidades de mobilidade elétrica, bem como as condições República, 2.ª série, n.º 40, de 26 de fevereiro de 2016 e jurídicas indispensáveis para o estabelecimento de uma pelo Secretário de Estado Adjunto e do Ambiente, no uso rede piloto de mobilidade elétrica, de forma a facilitar a da competência delegada pelo Despacho n.º 489/2016, de massificação da utilização do veículo elétrico em Portugal, 29 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, tem vindo a ser objeto de alterações para ser adaptado às n.º 7, de 12 de janeiro de 2016, o seguinte: condições atuais do projeto de mobilidade elétrica. As alterações preconizadas pelo Decreto-Lei n.º 90/2014, Artigo 1.º de 11 de junho, procederam à alteração do paradigma do Objeto carregamento dos veículos elétricos, atribuindo especial relevância ao carregamento através de pontos de carre- A presente portaria estabelece as potências mínimas e gamento de acesso privativo, com base na experiência as regras técnicas a que devem satisfazer as instalações adquirida no que respeita à prática de carregamento dos de carregamento de veículos elétricos em edifícios e ou- utilizadores de veículos elétricos. tras operações urbanísticas, que disponham de locais de O artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 90/2014, de 11 de junho, estacionamento abrangidos pelo disposto no artigo 28.º do prevê que as potências mínimas a considerar no dimen- Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, com as alterações sionamento das instalações de carregamento de veículos introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 170/2012, de 1 de agosto elétricos, bem como as normas técnicas a aplicar nestas e pelo Decreto-Lei n.º 90/2014, de 11 de junho. instalações, serão as definidas em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais, da Artigo 2.º energia e das obras públicas, dos transportes e da habitação. Potências mínimas O Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, diploma que aprovou o regime de organização e funcio- 1 — A potência a considerar por ponto de conexão de namento do XXI Governo Constitucional, veio estabelecer veículo elétrico não deve ser inferior a 3 680 VA. no artigo 26.º, n.º 2, alínea c) que o Ministro do Ambiente 2 — Nos parques de estacionamento de veículos, a exerce a direção sobre o Gabinete para a Mobilidade Elé- potência mínima a disponibilizar para o carregamento trica em Portugal. Esta competência foi delegada no Se- de veículo elétrico não deve ser inferior à indicada nas cretário de Estado Adjunto e do Ambiente, porquanto é o alíneas seguintes, consoante o caso: membro do Governo com competências na definição de a) Para prédios de habitação multifamiliar a que resulta orientações e exercício de poderes de superintendência e da multiplicação do número total de lugares de estaciona- tutela, bem como na prática de todos os atos respeitantes às mento previsto, pela potência unitária indicada no n.º 1, cidades, habitação, transportes urbanos, suburbanos e rodo- aplicando um fator de simultaneidade (Ks), obtido pela viários de passageiros, concretamente a respeito do Gabi- seguinte expressão: nete para a Mobilidade Elétrica em Portugal, de acordo com o Despacho n.º 489/2016, de 29 de dezembro, publicado Ks = 0,2 + 0,8 n no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 12 de janeiro. Atendendo à importância que os pontos de carregamento de acesso privativo virão a assumir na massificação da em que (n) é o número de lugares de estacionamento total utilização de veículos elétricos, considera-se da maior do parque, excluindo os integrados em boxes alimentadas importância que, no seguimento da aprovação secção 722 diretamente das frações; das RTIEBT, seja aprovado um Guia Técnico das Insta- b) Para as situações não abrangidas pela alínea a), em lações Elétricas para Alimentação de Veículos Elétricos que o carregamento dos veículos elétricos seja efetuado em com carácter informativo e orientador, para os projetistas, zona dedicada, a que resulta da multiplicação do número instaladores e exploradores deste tipo de instalações. total de lugares de estacionamento destinados ao carre- Esse guia deve aplicar e pormenorizar as regras técnicas gamento de veículos elétricos (N) pela potência unitária das instalações de carregamento de veículos elétricos, e considerada para os pontos de carregamento, nos termos do incluir um conjunto de exemplos de esquemas-tipo que n.º 1, onde N é obtido pela aplicação da expressão abaixo facilite a escolha das soluções que melhor se adaptam a indicada, com arredondamento, para cima, ao número cada situação. inteiro mais próximo, Foram ouvidos os Governos Regionais dos Açores e da N = [0,9 + 0,1 × n] Madeira, a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e a Associação Nacional de Municípios Portugueses. em que (n) é o número de lugares de estacionamento total A presente Portaria foi objeto de consulta pública, em do parque. cumprimento do disposto no artigo 98.º, e seguintes, do Código do Procedimento Administrativo. 3 — Nas instalações de carregamento de veículos elé- Assim: tricos indicadas na alínea a) do n.º 2 deve ser previsto um Nos termos e ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 4 do ar- sistema de controlo da carga (SCC) da instalação elétrica tigo 28.º do Decreto-Lei n.º 39/2010, com as alterações intro- (de utilização) que alimenta as instalações de carregamento duzidas pelo Decreto-Lei n.º 170/2012, de 1 de agosto e pelo de veículos elétricos devendo o SCC possibilitar o desligar Decreto-Lei n.º 90/2014, de 11 de junho, manda o Governo, das cargas, ou, no caso de serem utilizados os modos de 2714 Diário da República, 1.ª série — N.º 153 — 10 de agosto de 2016 carga 3 e 4, a regulação da intensidade da corrente desti- habilitados, nos termos da Lei n.º 14/2015, de 16 de feve- nada ao carregamento dos veículos elétricos, mediante a di- reiro, e as instalações elétricas e os equipamentos de carre- minuição momentânea da potência que lhe está consignada. gamento devem observar os requisitos técnicos aplicáveis. 4 — Para os parques de estacionamento indicados na 2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, alínea b) do n.º 2 com capacidade superior a 400 veículos, constitui responsabilidade do detentor da instalação de para efeitos da obtenção da potência mínima o número de carregamento de veículos elétricos: lugares destinados ao carregamento de veículos elétricos a) Observar as condições técnicas e de segurança apli- (N) pode ser considerado um valor mínimo de 41. cáveis à instalação de carregamento de veículos elétricos; b) Verificar a conformidade dos materiais e equipamen- Artigo 3.º tos utilizados nos pontos de carregamento com as normas Regras técnicas das instalações de carregamento aplicáveis; c) Garantir a realização das inspeções inicial e periódi- 1 — As instalações de carregamento de veículos elé- cas das instalações de carregamento dos veículos elétricos, tricos devem satisfazer as RTIEBT, designadamente a com a periodicidade definida na legislação aplicável, de- secção 722, relativa às instalações elétricas para a ali- vendo, no caso de serem previstos prazos diferentes, ser mentação de veículos elétricos, de acordo com a Portaria aplicável a periodicidade inferior. n.º 252/2015, de 19 de agosto, diploma que procede à alteração da Portaria n.º 949-A/2006, de 11 de setembro. 3 — Os custos com a infraestruturação de operações 2 — Na execução destas instalações serão utilizados urbanísticas de construção ou reconstrução de prédios materiais e equipamentos que cumpram as diretivas co- em regime de propriedade horizontal ou outros imóveis, munitárias, nomeadamente a Diretiva n.º 2014/35/CE, a nos termos do disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei Diretiva n.º 2014/53/CE, a Diretiva n.º 2014/30/CE, as n.º 39/2010, serão suportados pela entidade promotora normas europeias, os documentos de harmonização do das referidas operações urbanísticas. CENELEC — Comité Europeu de Normalização Eletro- técnica, as normas da IEC — Comissão Eletrotécnica In- Artigo 5.º ternacional e as normas nacionais. 3 — A aplicação e pormenorização das regras técni- Legislação revogada cas das instalações de carregamento de veículos elétri- É revogada a Portaria n.º 252/2011, de 27 de junho. cos, tendo como objetivo informar e orientar os técnicos responsáveis pelo projeto, execução e exploração destas Artigo 6.º instalações, devem constar de um guia técnico a aprovar pela Direção-Geral de Energia e Geologia. Entrada em vigor 4 — O carregamento normal de veículos elétricos em lo- A presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil seguinte cais de acesso público deve ser assegurado por equipamen- ao da sua publicação. tos compatíveis com a carga em modo 3, de acordo com a norma EN/IEC 61851-1, e tomadas do Tipo 2, de acordo O Secretário de Estado das Autarquias Locais, Carlos com a norma IEC 62196-2, sendo o mesmo aconselhável Manuel Soares Miguel, em 3 de agosto de 2016. — O Se- em locais de acesso privativo, em observância do disposto cretário de Estado da Energia, Jorge Filipe Teixeira Se- na Diretiva n.º 2014/94/UE do Parlamento Europeu e do guro Sanches, em 1 de agosto de 2016. — O Secretário Conselho de 22 de outubro de 2014, relativa à criação de de Estado Adjunto e do Ambiente, José Fernando Gomes uma infraestrutura para combustíveis alternativos. Mendes, em 2 de agosto de 2016. 5 — O carregamento rápido de veículos elétricos em corrente alternada deve ser assegurado por equipamentos compatíveis com a carga em modo 3, de acordo com a ECONOMIA E AMBIENTE norma EN/IEC 61851-1, e conector do Tipo 2, de acordo com a norma IEC 62196-2, em observância do disposto Portaria n.º 221/2016 na Diretiva n.º 2014/94/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de outubro de 2014, relativa à criação de de 10 de agosto uma infraestrutura para combustíveis alternativos. 6 — O carregamento normal e rápido de veículos elétricos O Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, alterado pela em corrente contínua deve ser assegurado por equipamen- Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro e pelos Decretos- tos compatíveis com a carga em modo 4, de acordo com a -Leis n.os 170/2012, de 1 de agosto e 90/2014, de 11 de norma EN/IEC 61851-1, e conectores compatíveis com o junho, procede à regulação da organização, do acesso e sistema “Combo 2”, de acordo com a norma IEC 62196-3, do exercício das atividades de mobilidade elétrica e cria as em observância do disposto na Diretiva n.º 2014/94/UE do condições jurídicas indispensáveis para o estabelecimento Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de outubro de 2014, de uma rede piloto de mobilidade elétrica que visa regu- relativa à criação de uma infraestrutura para combustíveis lamentar soluções, de âmbito nacional, para a mobilidade alternativos. elétrica, objetivo para cuja concretização a existência de infraestruturas e equipamentos adequados para o efeito, na Artigo 4.º perspetiva técnico-regulamentar e funcional, se configura Responsabilidade pela instalação como essencial. O n.º 8 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de 1 — A instalação de carregamento de veículos elétricos abril, republicado pelo Decreto-Lei n.º 90/2014, de 11 de e as instalações elétricas associadas devem ser executadas junho, veio determinar que a instalação e funcionamento por um técnico responsável pela execução de instalações dos pontos de carregamento para a rede de mobilidade elétricas ou por uma entidade instaladora, devidamente elétrica deve cumprir determinados requisitos técnicos e Diário da República, 1.ª série — N.º 153 — 10 de agosto de 2016 2715 funcionais em conformidade com o disposto no quadro 2 — Para a execução dos pontos de carregamento devem normativo vigente, no plano nacional e comunitário. ser utilizados materiais e equipamentos em conformidade O Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, com os seguintes quadros normativos e regulamentares: diploma que aprovou o regime de organização e funcio- a) Diretiva 2014/35/CE, do Parlamento Europeu e do namento do XXI Governo Constitucional, veio estabelecer Conselho de 26 de fevereiro de 2014; no artigo 26.º, n.º 2, alínea c) que o Ministro do Ambiente b) Diretiva 2014/53/CE, do Parlamento Europeu e do exerce a direção sobre o Gabinete para a Mobilidade Elé- Conselho de 16 de abril de 2014; trica em Portugal. Esta competência foi delegada no Se- c) Portaria n.º 231/2013, de 22 de julho; cretário de Estado Adjunto e do Ambiente, porquanto é o d) Diretiva 2014/30/CE, do Parlamento Europeu e do membro do Governo com competências na definição de Conselho de 26 de fevereiro de 2014; orientações e exercício de poderes de superintendência e e) Documentos de harmonização do Comité Europeu tutela, bem como na prática de todos os atos respeitantes de Normalização Eletrotécnica; às cidades, habitação, transportes urbanos, suburbanos f) Normas da Comissão Eletrotécnica Internacional; e rodoviários de passageiros, concretamente a respeito g) Restantes normas e requisitos nacionais e comunitá- do Gabinete para a Mobilidade Elétrica em Portugal, de rias aplicáveis no presente âmbito. acordo com Despacho n.º 489/2016, de 29 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 12 de 3 — O carregamento de veículos elétricos deve cum- janeiro. prir com as especificações técnicas definidas na Diretiva Foram ouvidos os Governos Regionais dos Açores e da 2014/94/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de Madeira, a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos 22 de outubro de 2014. e a Associação Nacional de Municípios Portugueses. 4 — Com vista à efetiva informação e correta orientação A presente Portaria foi objeto de consulta pública, em dos técnicos responsáveis pelo projeto, execução e explora- cumprimento do disposto no artigo 98.º, e seguintes, do ção, a aplicação e pormenorização das regras técnicas das Código do Procedimento Administrativo. instalações de carregamento de veículos elétricos devem Assim: constar de guia técnico, a aprovar por despacho do Diretor- Ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 6.º do -Geral de Energia e Geologia. Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro e pelos Decretos-Leis Artigo 3.º n.os 170/2012, de 1 de agosto e 90/2014, de 11 de junho, Regras de Funcionamento e na alínea c) do artigo 199.º da Constituição, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, no uso da 1 — O acesso dos utilizadores aos pontos de carrega- competência delegada pelo Despacho n.º 2983/2016, de mento ligados à rede de mobilidade elétrica será realizado 17 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª sé- através de mecanismos de autenticação, que permitam a rie, n.º 40, de 26 de fevereiro de 2016 e pelo Secretário validação da identidade do utilizador e a autorização do de Estado Adjunto e do Ambiente, no uso da competência carregamento junto dos sistemas da Entidade Gestora. delegada pelo Despacho n.º 489/2016, de 29 de dezembro, 2 — Qualquer operador detentor de registo de comer- publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 12 de cialização de eletricidade para a mobilidade elétrica poderá janeiro de 2016, o seguinte: emitir mecanismos de autenticação para os seus clientes, sendo obrigatório o seu registo prévio junto dos sistemas Artigo 1.º da Entidade Gestora nas condições técnicas a definir no âmbito do n.º 5 do presente artigo, assim como a disponi- Objeto bilização de informação adequada sobre os preços e as con- 1 — A presente portaria estabelece as regras aplicáveis dições comerciais de acesso aos pontos de carregamento, à instalação e funcionamento dos pontos de carregamento tarifas de eletricidade contratadas e outros serviços, nos de baterias de veículos elétricos, tal como definido no n.º 8 termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, abril, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro e pelos e pelos Decretos-Leis n.os 170/2012, de 1 de agosto, e Decretos-Leis n.os 170/2012, de 1 de agosto e 90/2014, de 90/2014, de 11 de junho. 11 de junho, em matéria técnica e de segurança. 3 — Sem prejuízo do definido no ponto anterior, a En- 2 — Para o efeito do número anterior, as regras aplicá- tidade Gestora poderá: veis à instalação e funcionamento dos pontos de carrega- a) Fornecer o serviço de emissão de mecanismos de mento devem cumprir obrigatoriamente com os requisitos autenticação aos detentores de registo de comercialização técnicos e funcionais previstos para os contadores inteli- de eletricidade de mobilidade elétrica que o requeiram; gentes na Portaria n.º 231/2013, de 22 de julho. b) Emitir mecanismos de autenticação que permitam o carregamento ad hoc; Artigo 2.º c) Autorizar e gerir o uso de mecanismos de autenticação Regras técnicas e de segurança emitidos por entidades a operar em países terceiros, em linha com as boas práticas de roaming internacional para 1 — A instalação de pontos de carregamento para a a mobilidade. rede de mobilidade elétrica deve cumprir com as regras técnicas de instalações elétricas de baixa tensão, previstas 4 — Os pontos de carregamento rápido poderão con- na Secção 722 — Alimentação de veículos elétricos, da templar mecanismos de pagamento alternativo, a disponi- Portaria n.º 949-A/2006, de 11 de setembro, alterada pela bilizar pelos operadores, nomeadamente, os que permitam Portaria n.º 252/2015, de 19 de agosto. o pagamento imediato através de sistemas de pagamento 2716 Diário da República, 1.ª série — N.º 153 — 10 de agosto de 2016 eletrónico ou numerário, para os pagamentos decorrentes gestora da rede de mobilidade elétrica, previstos no n.º 6 dos consumos realizados no carregamento de veículos do artigo 3.º da presente Portaria. elétricos, sem prejuízo da integração dos referidos pontos na rede de mobilidade elétrica. Artigo 6.º 5 — Nos termos do disposto Decreto-Lei n.º 39/2010, Entrada em vigor de 26 de abril, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro e pelos Decretos-Leis n.os 170/2012, de 1 de A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao agosto e 90/2014, de 11 de junho, a remuneração pelos da sua publicação. serviços prestados pelos operadores de pontos de carre- O Secretário de Estado da Energia, Jorge Filipe Teixeira gamento e respetivo custo direto, ou indireto, imputado Seguro Sanches, em 1 de agosto de 2016. — O Secretário ao utilizador final, não pode discriminatório em função de Estado Adjunto e do Ambiente, José Fernando Gomes do comercializador de energia para a mobilidade elétrica Mendes, em 2 de agosto de 2016. contratado pelo utilizador de veículo elétrico. 6 — As regras técnicas de ligação à rede de mobilidade elétrica e funcionamento dos pontos de carregamento para diferentes casos de uso deverão constar de guia técnico, REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES a elaborar pela entidade gestora e a publicar no seu sítio eletrónico, que deverá ser atualizado com uma periodici- Assembleia Legislativa dade mínima de um ano, de forma a contemplar eventuais evoluções no mercado de mobilidade elétrica. Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 14/2016/A Artigo 4.º Ligação dos pontos de carregamento Pronúncia por iniciativa própria da Assembleia Legislativa da Re- gião Autónoma dos Açores sobre eventuais sanções a aplicar 1 — As instalações devem ser ligadas pelo operador a Portugal pelas instituições europeias por incumprimento do de rede de distribuição após a emissão do certificado de pacto de estabilidade e crescimento no ano 2015. exploração de energia elétrica emitido por entidade com- petente, a pedido do operador do ponto de carregamento, A Comissão Europeia acusou, recentemente, Portugal de acordo com o explicitado no Regulamento de Relações e Espanha de «ausência de ação efetiva» para cumprir Comerciais em vigor. as metas orçamentais, considerando que as medidas to- 2 — Deve ser garantida a realização das inspeções ini- madas pelos governos de ambos os países para fechar ciais e periódicas das instalações dos pontos de carrega- o procedimento dos défices excessivos em 2015 foram mento dos veículos elétricos, com a periodicidade definida «insuficientes». na legislação aplicável. Tal acusação originou, formalmente, a abertura de um 3 — Para o efeito do número anterior e no caso de serem processo de âmbito sancionatório. previstos prazos diferentes, aplicar-se-á a periodicidade O passo seguinte foi dado sob a forma de decisão do Con- inferior. selho de Ministros das Finanças da União Europeia (ECO- FIN), determinando a aplicação de sanções a estes países. Artigo 5.º Independentemente do tipo de sanções a aplicar a Portugal, sejam elas gravosas ou simbólicas, efetivas ou Pontos de carregamento ligados à rede de mobilidade elétrica suspensas, importa, desde já, rejeitar liminarmente qual- 1 — Para cada ponto de carregamento deve ser prevista, quer penalização que tenha por destinatário o nosso país. no mínimo, 1 (uma) tomada ou 1 (um) conector de acordo Na génese desta rejeição terá que estar sempre o facto com as especificações constantes do Anexo II da Diretiva de Portugal ter estado nos últimos quatro anos sob assis- 2014/94/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de tência financeira, a qual se traduziu na implementação de 22 de outubro de 2014. uma excessiva e descabida dose de austeridade, que fez do 2 — Cada instalação de pontos de carregamento deve País uma cobaia para experiências políticas neoliberais da estar associada a um contador inteligente na ligação à área social à economia, da saúde à justiça ou da educação rede de distribuição, com as funcionalidades previstas na ao poder local. Portaria n.º 231/2013, de 22 de julho, e cumprindo com Nada ficou como estava, sendo que a cegueira do di- os demais requisitos exigidos pela Entidade Reguladora retório europeu apenas tinha em mente a redução — in- dos Serviços Energéticos — ERSE para o efeito, nomea- dependentemente da dose de sofrimento a causar aos damente no Guia de Medição, Leitura e Disponibilização cidadãos — da dívida e do défice. de Dados Acontece que a receita falhou e falhou porque a dose de 3 — Os pontos de carregamento devem cumprir com austeridade era manifestamente impossível de dar outros o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto- resultados. Empobrecer nunca podia ser o caminho para -Lei n.º 39/2010, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de recuperar e crescer. O caminho passa, pelo contrário, por dezembro e pelos Decretos-Leis n.os 170/2012, de 1 de um crescimento com respeito pela dignidade e demais agosto e 90/2014, de 11 de junho, sendo que a informação direitos fundamentais dos cidadãos de qualquer Estado. visada deve discriminar o consumo de cada utilizador final Por outro lado, a mera possibilidade de impor sanções ao à entidade gestora da rede de mobilidade elétrica. País, para além de inédita ao nível da aplicação do Pacto de 4 — Os operadores de pontos de carregamento devem Estabilidade e Crescimento, afigura-se, ainda, infundada, garantir que os pontos de carregamento e sistemas por si injusta, incompreensível e contraproducente. operados observam os requisitos de compatibilidade da Infundada e injusta, face à grave crise económica e ligação com os sistemas técnicos requeridos pela entidade social que afetou Portugal e que teve a respetiva origem Diário da República, 1.ª série — N.º 153 — 10 de agosto de 2016 2717 nas instituições europeias que agora se apresentam como a assentar nos respetivos princípios fundadores: igual- julgadores; incompreensível, porque representaria um tra- dade entre os povos; solidariedade entre nações e justiça! tamento injustificadamente discriminatório de Portugal Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma face a outros Estados-membros em situação idêntica; e dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e contraproducente, face aos desafios que se colocam para a ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto recuperação económica de Portugal e ao facto de a mesma Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, Comissão Europeia, nas suas piores previsões, reconhecer pronunciar-se nos seguintes termos: que Portugal vai ficar, pela primeira vez, com o défice 1 — A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos abaixo dos 3 %. Açores considera infundada, inaceitável, injusta, incom- Acresce que a eventual aplicação de sanções deterioraria preensível e contraproducente uma decisão da Comissão ainda mais a relação entre instituições europeias e Estados Europeia de aplicar sanções ao País por incumprimento soberanos, teria um efeito económico, orçamental e repu- do Pacto de Estabilidade e Crescimento. tacional muito negativo na economia, no investimento, 2 — Da presente resolução deve ser dado conhecimento no emprego e, portanto, nas próprias finanças públicas ao Presidente da República, à Assembleia da República, de Portugal. ao Governo da República, à Comissão Europeia, ao Par- A Região Autónoma dos Açores, apesar de não ter lamento Europeu, à Associação Nacional de Municípios contribuído para o défice registado em 2015 (tal como Portugueses, à Associação de Municípios da Região Au- não contribuiu para os défices anteriores), conforme é tónoma dos Açores, à Associação Nacional de Freguesias reconhecido por todas as entidades com competências e respetiva Delegação Regional dos Açores. em matéria orçamental de âmbito nacional e europeu, não pode ficar em silêncio quando presencia tamanha Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Au- injustiça. tónoma dos Açores, na Horta, em 15 de julho de 2016. Nestes termos, é fundamental que os representantes do A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Povo Açoriano se unam na luta por uma Europa que volte Luís. 2718 Diário da República, 1.ª série — N.º 153 — 10 de agosto de 2016 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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