Diário da República, 1.ª série

Decreto do Presidente da República n.º 53/2010

Data
2010-04-01
Tipo
Decreto do Presidente da República

Texto integral (4160 palavras)

Decreto do Presidente da República n.º 53/2010 de 7 de Abril de 7 de Abril O Presidente da República decreta, nos termos do ar- O Presidente da República decreta, nos termos do ar- tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte: É exonerado, sob proposta do Governo, o embaixador tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte: João Alberto Bacelar da Rocha Páris do cargo de Embaixa- É nomeado, sob proposta do Governo, o embaixador dor de Portugal na Santa Sé, por passar à disponibilidade, João de Vallera como Embaixador de Portugal na Comu- com efeitos a partir de 19 de Abril de 2010. nidade das Bahamas. Assinado em 18 de Março de 2010. Assinado em 15 de Março de 2010. Publique-se. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 30 de Março de 2010. Referendado em 30 de Março de 2010. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. — O Ministro de Estado e dos Negócios Estran- Sousa. — O Ministro de Estado e dos Negócios Estran- geiros, Luís Filipe Marques Amado. geiros, Luís Filipe Marques Amado. Decreto do Presidente da República n.º 51/2010 Decreto do Presidente da República n.º 54/2010 de 7 de Abril de 7 de Abril O Presidente da República decreta, nos termos do ar- O Presidente da República decreta, nos termos do ar- tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte: tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte: É exonerado, sob proposta do Governo, o embaixador É nomeado, sob proposta do Governo, o ministro ple- António Nunes de Carvalho Santana Carlos do cargo de nipotenciário de 1.ª classe Pedro Nuno de Abreu e Melo Embaixador de Portugal em Londres, por passar à dispo- Bártolo como Embaixador de Portugal na República da nibilidade, com efeitos a partir de 20 de Março de 2010. Arménia. Assinado em 18 de Março de 2010. Assinado em 15 de Março de 2010. Publique-se. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 30 de Março de 2010. Referendado em 30 de Março de 2010. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. — O Ministro de Estado e dos Negócios Estran- Sousa. — O Ministro de Estado e dos Negócios Estran- geiros, Luís Filipe Marques Amado. geiros, Luís Filipe Marques Amado. 1130 Diário da República, 1.ª série — N.º 67 — 7 de Abril de 2010 Decreto do Presidente da República n.º 55/2010 Em conclusão, os factos e dados acima expostos jus- tificam o recurso à suspensão parcial do POTRAA, mais de 7 de Abril precisamente do artigo 6.º das suas normas de execução. O Presidente da República decreta, nos termos do ar- Com esta proposta fica, igualmente, garantido o objec- tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte: tivo de disponibilizar a bolsa global de 1551 camas prevista É nomeado, sob proposta do Governo, o ministro ple- para fazer face à dinâmica extraordinária de crescimento da nipotenciário de 1.ª classe Rui Alberto Manuppella Tereno oferta verificada na ilha do Pico, e que também já se indicia como Embaixador de Portugal na República Islâmica da em outras ilhas, como é o caso das ilhas de São Jorge e de Mauritânia. Santa Maria, propondo-se que, por resolução do Conselho do Governo, possam ser aumentadas as bolsas de camas de Assinado em 15 de Março de 2010. ilhas onde se verifique uma dinâmica de crescimento da Publique-se. oferta, com vista ao ajustamento das capacidades máximas, com contrapartida na redução das bolsas de ilhas em que O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. a dinâmica é manifestamente inferior. Referendado em 30 de Março de 2010. Nos termos da lei, foram ouvidos as Direcções Regio- nais de Organização e Administração Pública e do Ordena- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de mento do Território e Recursos Hídricos, bem como todos Sousa. — O Ministro de Estado e dos Negócios Estran- os municípios da Região e os conselhos de ilha. geiros, Luís Filipe Marques Amado. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Autónoma dos Açores, o seguinte: Assembleia Legislativa Artigo 1.º Objecto Decreto Legislativo Regional n.º 13/2010/A O presente diploma tem por objecto a suspensão parcial do Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónoma Suspensão parcial do Plano de Ordenamento Turístico da Região dos Açores (POTRAA), aprovado pelo Decreto Legislativo Autónoma dos Açores (POTRAA), aprovado Regional n.º 38/2008/A, de 11 de Agosto. pelo Decreto Legislativo Regional n.º 38/2008/A, de 11 de Agosto O artigo 6.º das normas de execução do Plano de Or- Artigo 2.º denamento Turístico da Região Autónoma dos Açores Âmbito espacial e normativo da suspensão (POTRAA), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional É suspensa a vigência: n.º 38/2008/A, de 11 de Agosto, estabelece, para cada ilha do arquipélago, um limite máximo para o crescimento da a) Do n.º 1 do artigo 6.º das normas de execução do oferta de alojamento turístico, cujo horizonte temporal é POTRAA relativamente à ilha de São Miguel; o ano de 2015. b) Dos n.os 3 e 4 do mesmo preceito, para todo o território Em consequência dessa norma, todas as pessoas colec- da Região Autónoma dos Açores. tivas públicas legalmente intervenientes no processo de licenciamento ficaram obrigadas a enquadrar o crescimento Artigo 3.º da oferta de alojamento, dentro da sua área de jurisdição, Prazo com base nos instrumentos regulatórios existentes ou a criar, tendo em vista o objectivo enunciado e até à revisão A suspensão parcial do POTRAA vigora até à alteração do POTRAA. deste plano sectorial. No momento presente, contudo, a aplicação do mencio- nado artigo 6.º implica, para as entidades públicas envol- Artigo 4.º vidas, a missão de, a contra-ciclo económico, «congelar» Gestão das bolsas de camas projectos de investimento turístico, em especial nas ilhas Por resolução do Conselho do Governo, adoptada ao de São Miguel e do Pico. abrigo do n.º 2 do artigo 6.º das normas de execução do PO- Não era, nem é, esse o resultado que estava na mente TRAA, podem ser alterados os limites da bolsa de camas do legislador, quando aprovou o POTRAA. afecta a cada uma das ilhas onde se verifique uma dinâmica É, assim, imprescindível o recurso a um procedimento de crescimento da oferta com vista ao ajustamento das célere que busque soluções efectivas, acompanhando-a de capacidades máximas previstas no n.º 1 do mesmo preceito. um conjunto de medidas cautelares que garantam o devido enquadramento nas orientações globais daquele Plano. Artigo 5.º Por outro lado, embora a outro nível de intervenção Medidas cautelares para a ilha de São Miguel legislativa, o Governo encontra-se já a trabalhar para criar mecanismos que obstem à cativação temporalmente indefi- 1 — Durante a suspensão parcial do POTRAA, vigoram nida, por privados, de qualquer número de camas previstas na ilha de São Miguel as medidas cautelares estabelecidas no POTRAA. nos números seguintes. Diário da República, 1.ª série — N.º 67 — 7 de Abril de 2010 1131 2 — Depende de autorização do Conselho do Governo Artigo 6.º a realização de operações urbanísticas que, simultanea- Caducidade mente: 1 — A validade das autorizações previstas no artigo a) Visem empreendimentos turísticos não contemplados anterior caduca nas situações seguintes: pelo n.º 4; b) Impliquem o crescimento da oferta em mais de a) Com a caducidade de direitos ou expectativas jurí- 150 camas. dicas que os interessados tenham adquirido por efeito de actos praticados pelo município competente, no quadro 3 — A concessão da autorização mencionada no nú- de um procedimento de controlo de operações urbanísti- mero anterior depende da comprovação, pelo promotor cas regulado pelo regime jurídico dos empreendimentos do projecto, de que este tem enquadramento numa das turísticos aplicável na Região; ou alíneas seguintes: b) No prazo de um ano a contar da data de publicação da autorização do Conselho do Governo ou do despacho a) Projectos com clara vocação para o turismo de lazer, conjunto dos membros do Governo Regional competentes que incorporem áreas específicas para o efeito; em matéria de turismo e de ordenamento do território, b) Projectos que potenciem o contacto com a natureza; quando o promotor não inicie, em igual período, as res- c) Projectos com forte componente de animação tu- pectivas obras. rística, em termos a definir por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de turismo; 2 — Os direitos ou expectativas jurídicas que os in- d) Projectos temáticos que, nomeadamente, desen- teressados tenham adquirido por efeito de autorizações, volvam aspectos específicos da cultura ou da agricultura licenças e outros actos proferidos pelo município com- açoriana; petente, no quadro de um procedimento de controlo de e) Empreendimentos integrados, nos termos da operações urbanísticas regulado pelo regime jurídico dos alínea b) do artigo 5.º das normas de execução do PO- empreendimentos turísticos aplicável na Região, caducam TRAA, nomeadamente os que devam ser implantados ao fim de um ano, após a primeira prorrogação a que teriam em espaços de uso especial — áreas turísticas previs- direito, quando o promotor não inicie, em igual período, tas em plano municipal de ordenamento do território as respectivas obras. eficaz; f) Empreendimento associado a equipamentos ou infra- Artigo 7.º estruturas de interesse regional e de utilização colectiva ou Norma transitória pública, nomeadamente campos de golfe, portos de recreio ou complexos desportivos. O presente diploma aplica-se, igualmente, a todos os projectos, para realização de operações urbanísticas que, 4 — Ficam excluídas do âmbito das medidas cautelares ainda, não tenham sido objecto de parecer da direcção as operações urbanísticas relativas a: regional competente em matéria de turismo. a) Empreendimentos de turismo de habitação e de tu- Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Au- rismo no espaço rural; tónoma dos Açores, na Horta, em 17 de Março de 2010. b) Ampliação de empreendimentos turísticos em funcio- O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma- namento, nos termos da lei, à data da entrada em vigor deste nuel Coelho Lopes Cabral. diploma, dentro dos seguintes limites quantitativos: Assinado em Angra do Heroísmo em 23 de Março de 2010. Capacidade oficial dos empreendimentos Ampliação permitida em número antes da ampliação de camas (percentagem) Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma Número de camas ≤ 100 . . . . . . . . . . . . +100 dos Açores, José António Mesquita. Número de camas > 100 e ≤ 200 . . . . . . +75 Número de camas > 200 . . . . . . . . . . . . +50 5 — O disposto na alínea b) do número anterior só é Presidência do Governo aplicável uma única vez por cada empreendimento. 6 — No caso de operações urbanísticas que impliquem Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2010/A o crescimento da oferta até 150 camas, aplica-se o disposto no número anterior com as seguintes derrogações: Regulamenta a emissão, atribuição e gestão do Vale Saúde, a) A respectiva autorização é obtida mediante despacho criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/2009/A, conjunto dos membros do Governo Regional competentes de 30 de Novembro em matéria de turismo e de ordenamento do território; O Programa do X Governo Regional tem como um dos b) É imprescindível a verificação, relativamente a cada seus objectivos, no sector da saúde, promover a universa- projecto em concreto, de, pelo menos, duas das alíneas do n.º 3. lidade e acessibilidade de todos os cidadãos aos cuidados de saúde. 7 — Nos casos não expressamente previstos nos n.os 2 Uma das medidas para concretização daquele fim é a a 6, são interditas operações urbanísticas que impliquem redução das listas de espera de cirurgias, de consultas e de o crescimento da oferta de camas em empreendimentos meios complementares de diagnóstico e terapêutica para turísticos. tempos de espera clinicamente aceitáveis. 1132 Diário da República, 1.ª série — N.º 67 — 7 de Abril de 2010 Neste âmbito, o Decreto Legislativo Regional Artigo 4.º n.º 19/2009/A, 30 de Novembro, criou o Vale Saúde na Direitos dos beneficiários Região Autónoma dos Açores, que tem como objecto o pagamento de cirurgias aos utentes do Serviço Regional Para efeitos do disposto no presente diploma, são direi- de Saúde. tos dos beneficiários: O Decreto Legislativo Regional n.º 19/2009/A, 30 de a) A garantia de acto cirúrgico dentro do tempo máximo Novembro, carece de regulamentação, nomeadamente no de resposta garantido por nível de prioridade, por patologia que se refere à emissão, atribuição e gestão do Vale Saúde, ou por grupo de patologias; pelo que, com o presente diploma, procede-se àquela re- b) Invocar motivo plausível para a não comparência gulamentação. à cirurgia ou às consultas, exames e tratamentos que te- Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º nham a ver com o acto cirúrgico e para os quais tenha da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do sido convocado. Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e em execução do disposto no artigo 7.º do Decreto Artigo 5.º Legislativo Regional n.º 19/2009/A, de 30 de Novembro, Deveres do utente o Governo Regional decreta o seguinte: Para efeitos do presente diploma, os beneficiários estão Artigo 1.º obrigados ao cumprimento dos seguintes deveres: Objecto a) Formalizar o seu consentimento por escrito para a realização da cirurgia; O presente diploma regulamenta a emissão, atribuição b) Dirigir-se ao hospital ou, no caso de residir em ilha e gestão do Vale Saúde, criado pelo Decreto Legislativo sem hospital, ao centro de saúde onde se encontra inscrito Regional n.º 19/2009/A, de 30 de Novembro. no prazo de cinco dias úteis a contar da recepção do Vale Saúde; Artigo 2.º c) Comparecer na data marcada para a realização da cirurgia e aos actos que lhe estão associados e para os Atribuição e emissão quais seja convocado, nomeadamente consultas, exames 1 — O Vale Saúde é um documento pré-numerado, e tratamentos; pessoal e intransmissível que só pode ser utilizado para a d) No caso de ocorrer alguma situação que impossibi- realização da cirurgia na entidade prestadora indicada e lite ou adie a realização da intervenção cirúrgica ou dos dentro do prazo de validade aposto. exames e tratamentos, informar o hospital ou o centro de 2 — A atribuição e a emissão do Vale Saúde cabem saúde onde se encontra inscrito com antecedência mínima ao membro do Governo Regional com competência em de cinco dias úteis relativamente à data da realização da- matéria de saúde. queles actos. 3 — Podem beneficiar do Vale Saúde os utentes que se encontrem na lista de espera cirúrgica regional das espe- Artigo 6.º cialidades previstas na portaria conjunta dos membros do Envio Governo Regional competentes em matéria de finanças e 1 — O Vale Saúde é enviado pelo membro do Governo de saúde, emitida anualmente. Regional com competência em matéria de saúde, por via 4 — É atribuída prioridade aos beneficiários com maior postal, em correio registado, para o domicílio do benefi- antiguidade na lista de espera cirúrgica regional. ciário. 5 — O montante do Vale Saúde corresponde ao valor do 2 — O Vale Saúde deve: acto cirúrgico a realizar previsto na convenção celebrada com as entidades prestadoras. a) Identificar as entidades prestadoras de cuidados de 6 — O modelo do Vale Saúde será criado por portaria do saúde convencionadas onde será realizada a intervenção membro do Governo competente em matéria de saúde. cirúrgica; b) Referir a data de realização da cirurgia e dos exames Artigo 3.º e tratamentos com ela relacionados; c) Ser acompanhada da informação ao beneficiário sobre Gestão os trâmites que devem ser seguidos; d) Indicar a validade. 1 — A gestão do Vale Saúde cabe à Saudaçor — Socie- dade Gestora de Recursos e Equipamentos da Saúde dos Artigo 7.º Açores, S. A. (Saudaçor, S. A.), por delegação do membro do departamento governamental com competência em Aceitação matéria de saúde. 1 — Para efeitos de aceitação do Vale Saúde, o bene- 2 — A Saudaçor, S. A., consulta a lista de espera cirúr- ficiário deve deslocar-se ao hospital ou, no caso de ilha gica regional de forma a obter a informação dos benefi- sem hospital, ao centro de saúde da área da sua residência ciários e respectivas cirurgias que se encontram naquela no prazo de cinco dias úteis a contar da recepção do Vale lista. Saúde. 3 — A informação prevista no número anterior é reme- 2 — O consentimento do beneficiário é prestado por tida pela Saudaçor, S. A., ao departamento do Governo escrito e entregue numa das unidades de saúde referidas Regional com competência em matéria de saúde. no número anterior. Diário da República, 1.ª série — N.º 67 — 7 de Abril de 2010 1133 Artigo 8.º Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2010/A Impossibilidade de utilização O Plano Estratégico de Gestão de Resíduos da Região 1 — No caso de ocorrer alguma situação, por motivo Autónoma dos Açores, abreviadamente designado de plausível, que impossibilite ou adie a realização da inter- PEGRA, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional venção cirúrgica ou dos exames e tratamentos, o benefi- n.º 10/2008/A, de 12 de Maio, define a política e pla- ciário deve informar o hospital ou, no caso de ilha sem neamento de gestão de resíduos assente na qualidade hospital, o centro de saúde onde se encontra inscrito com ambiental, na salvaguarda da saúde pública e do reforço a antecedência mínima de cinco dias úteis relativamente da competitividade da Região. Este entendimento pres- à data da realização daqueles actos. supõe uma gestão integrada dos resíduos como se de 2 — Se se comprovar a impossibilidade de realização do recursos se tratassem e uma abordagem da recuperação acto cirúrgico ou dos exames e tratamentos com ele relacio- de valor. nados, nos termos do número anterior, deve, de imediato, No mesmo enquadramento, o Decreto Legislativo Re- ser agendada nova cirurgia e ser emitido novo Vale Saúde. gional n.º 20/2007/A, de 23 de Agosto, definiu o quadro ju- 3 — Em qualquer das situações previstas nos números rídico para a regulação e gestão dos resíduos na Região Au- anteriores, o hospital ou centro de saúde deve informar, de tónoma dos Açores e transpôs a Directiva n.º 2006/12/CE, imediato, o departamento governamental com competência do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e em matéria de saúde e a Saudaçor, S. A. a Directiva n.º 91/689/CEE, do Conselho, de 12 de De- zembro, que codificam a regulamentação comunitária em Artigo 9.º matéria de resíduos. Faz parte do Programa do X Governo dos Açores apoiar Deslocações interilhas ou para o continente a implementação das infra-estruturas previstas no PEGRA No caso de necessidade de deslocação interilhas ou nas Ilhas da Coesão, para que cada ilha, incluindo São para o continente do beneficiário para efeitos de realização Jorge, passe a estar equipada com infra-estruturas que da intervenção cirúrgica e actos com ela relacionados, o permitam a realização de operações de gestão de resíduos pagamento das despesas com deslocações e estadas do em condições de protecção do ambiente e saúde pública beneficiário e respectivo acompanhante deve ser realizado e de segurança, prevenindo ou reduzindo os impactos ad- ao abrigo do regulamento de deslocações de doentes em versos decorrentes da gestão de resíduos e recuperando o vigor na Região Autónoma dos Açores. valor dos resíduos. Neste sentido, é essencial afectar uma área com uma Artigo 10.º dimensão apropriada à instalação do Centro de Resíduos de São Jorge, o qual, numa óptica de sustentabilidade finan- Beneficiários de subsistemas ceira e operacional, vai servir a totalidade da população da 1 — Os beneficiários de subsistema têm direito à emis- ilha bem com as várias tipologias de resíduos produzidas são do Vale Saúde, nos termos do presente diploma. na ilha. Foi seleccionado o local mais adequado, junto 2 — No caso previsto no número anterior, as despesas Pico da Calheta, no concelho da Calheta, o que implica a associadas ao Vale Saúde, nomeadamente os custos com suspensão parcial do Plano Director Municipal (PDM) da a cirurgia, exames e tratamentos com ela relacionados, Calheta, ratificado e publicado pelo Decreto Regulamentar deslocações e estadas, são facturadas pelo hospital ao res- Regional n.º 23/2006/A, de 6 de Julho. pectivo subsistema. Considerando ainda que o Centro de Resíduos de São Artigo 11.º Jorge se trata de uma infra-estrutura de inquestionável interesse regional e que não existem alternativas técnicas Cabimento que compatibilizem a sua viabilidade com as normas do Os encargos decorrentes da emissão do Vale Saúde PDM em vigor, o Governo Regional deliberou desencadear estão limitados ao valor inscrito no orçamento regional, o mecanismo excepcional da suspensão de planos munici- para esse efeito, do ano a que se reportam. pais, previsto na lei, com fundamento na importância que a construção desta infra-estrutura tem no cumprimento das Artigo 12.º linhas de orientação definidas no PEGRA. Foi ouvida a Câmara Municipal da Calheta, nos termos Entrada em vigor da alínea a) do n.º 2 do artigo 100.º do Regime Jurídico dos O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto- da sua publicação. -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de Feve- Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta reiro, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional Delgada, em 10 de Março de 2010. n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 43/2008/A, O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel de 8 de Outubro. Martins do Vale César. Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Assinado em Angra do Heroísmo em 23 de Março de Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos 2010. Açores e ao abrigo do disposto no artigo 100.º do Decreto- Publique-se. -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de Feve- O Representante da República para a Região Autónoma reiro, e ainda do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional dos Açores, José António Mesquita. n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, com a redacção que lhe foi 1134 Diário da República, 1.ª série — N.º 67 — 7 de Abril de 2010 dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 43/2008/A, com incidência na área em causa, de qualquer outro instru- de 8 de Outubro, o Governo Regional decreta o seguinte: mento de planeamento territorial ou de natureza especial. Artigo 1.º Artigo 5.º Objecto Vigência O presente diploma suspende parcialmente o Plano Di- O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao rector Municipal da Calheta, ratificado e publicado pelo De- da sua publicação. creto Regulamentar Regional n.º 23/2006/A, de 6 de Julho. Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Artigo 2.º Delgada, em 10 de Março de 2010. Âmbito O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César. 1 — A suspensão referida no número anterior abrange, exclusivamente, a área assinalada na planta anexa ao pre- Assinado em Angra do Heroísmo em 23 de Março de sente diploma e que dele faz parte integrante. 2010. 2 — A suspensão incide, especificamente, sobre o se- Publique-se. guinte: O Representante da República para a Região Autónoma a) O disposto no artigo 11.º do Regulamento do Plano dos Açores, José António Mesquita. Director Municipal da Calheta, no que respeita aos «Es- paços florestais de produção», para a área identificada no ANEXO anexo ao presente diploma; b) O n.º 8 do artigo 14.º do Regulamento do Plano Di- [a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 2.º] rector Municipal da Calheta; c) A área da planta de ordenamento do Plano Director Extracto da planta de ordenamento do Plano Director Municipal Municipal da Calheta identificada no anexo ao presente da Calheta com a delimitação diploma. da área respeitante à suspensão parcial Artigo 3.º Finalidade A presente suspensão parcial do Plano Director Muni- cipal da Calheta tem como única e exclusiva finalidade a construção do Centro de Resíduos de São Jorge, o qual pode ter como valências as operações de armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos, subprodutos animais e biomassa. Artigo 4.º Prazo A suspensão parcial do Plano Director Municipal da Ca- lheta vigora até à revisão ou alteração deste plano munici- pal de ordenamento do território ou até à entrada em vigor, I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 1 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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