Diário da República, 1.ª série
Decreto do Presidente da República n.º 46/2025
- Data
- 2025-06-02
- Tipo
- Decreto do Presidente da República
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Sumário
Nomeia o ministro plenipotenciário de 1.ª classe Carlos António Rico da Costa Neves como Embaixador de Portugal não residente no Reino do Lesoto. AMBIENTE E ENERGIA
Texto integral (590 palavras)
Decreto do Presidente da República n.º 46/2025
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1.ª série
N.º 105
02-06-2025
AMBIENTE E ENERGIA
Portaria n.º 249/2025/1, de 2 de junho
Sumário: Aprova a delimitação do perímetro de proteção da captação designada por furo RA1 na ETA
de Borba (426/805), destinada ao abastecimento público de Borba.
O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, estabelece as normas e os critérios para a delimitação
de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público,
com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações. Os perímetros de proteção
visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâneas, nomeadamente por infiltração
de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens, potenciar os processos
naturais de diluição e de autodepuração das águas subterrâneas, prevenir, reduzir e controlar as des-
cargas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para
a proteção dos sistemas de abastecimento de água com origem nas captações de águas subterrâneas
em situações de poluição acidental destas águas.
A delimitação dos perímetros de proteção das captações de água subterrânea destinadas ao abas-
tecimento público de água para consumo humano está sujeita às regras estabelecidas no artigo 37.º
da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, no artigo 43.º
do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 382/99, de
22 de setembro, na sua redação atual, bem como ao disposto na Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho,
que estabelece os termos da delimitação dos perímetros de proteção das captações destinadas ao
abastecimento público de água para consumo humano, bem como os respetivos condicionamentos.
A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., apresentou, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-
-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, uma proposta de delimitação do perímetro
de proteção imediata da captação designada por Furo RA1 na ETA de Borba (426/805), localizada em
Borba, e respetivos condicionamentos, tendo por base as propostas e os estudos próprios que lhe
foram apresentados pela Águas do Vale do Tejo, S. A., entidade gestora da referida captação de água
subterrânea destinada ao abastecimento público da população de Borba.
A captação de água subterrânea, cujo perímetro de proteção imediata ora se aprova, está ainda
abrangida pelo disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, para todas
as zonas de proteção, designadamente, intermédia e alargada, por ser destinada ao abastecimento
público de água para consumo humano de um aglomerado populacional com mais de 500 habitantes
e cujo caudal de exploração é superior a 100 m3/dia. Compete, agora, ao Governo aprovar a referida
zona de proteção imediata.
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na
redação dada pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, manda o Governo, pelo Secretário de
Estado do Ambiente, no uso das competências delegadas pela Ministra do Ambiente e Energia, através
da subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do Despacho n.º 9406-A/2024, publicado no Diário da República,
2.ª série, n.º 158, de 16 de agosto de 2024, o seguinte:
Artigo 1.º
Delimitação do perímetro de proteção
1 — É aprovada a delimitação do perímetro de proteção imediata da captação designada por furo
RA1 na ETA de Borba (426/805), localizada na freguesia de Borba (matriz), no concelho de Borba, distrito
de Évora, nos termos dos artigos seguintes.