Diário da República, 1.ª série

Decreto do Presidente da República n.º 40/2012

Data
2012-02-01
Tipo
Decreto do Presidente da República
Emitente
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Texto integral (5981 palavras)

Decreto do Presidente da República n.º 40/2012 A Assembleia da República decreta, nos termos da alí- de 29 de fevereiro nea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: O Presidente da República decreta, nos termos do Artigo único artigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte: Objeto É exonerado, sob proposta do Governo, o ministro ple- nipotenciário de 1.ª classe João Nugent Ramos Pinto do É aprovado o Regulamento Orgânico da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), que cargo de Embaixador de Portugal em Pretória. consta do anexo à presente lei, da qual faz parte integrante. Assinado em 20 de fevereiro de 2012. Aprovada em 13 de janeiro de 2012. A Presidente da Assembleia da República, Maria da Publique-se. Assunção A. Esteves. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Promulgada em 20 de fevereiro de 2012. Publique-se. Referendado em 23 de fevereiro de 2012. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. — O Minis- tro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo de Saca- Referendada em 23 de fevereiro de 2012. dura Cabral Portas. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Diário da República, 1.ª série — N.º 43 — 29 de fevereiro de 2012 907 ANEXO Artigo 4.º Conteúdo funcional REGULAMENTO ORGÂNICO DA COMISSÃO DE ACESSO AOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS 1 — Os técnicos superiores juristas têm funções de ela- boração de informações e pareceres e execução de outras atividades de apoio geral ou especializado em áreas de Artigo 1.º atuação da Comissão. Serviços de apoio da Comissão de Acesso 2 — Os assistentes técnicos têm funções de apoio nas aos Documentos Administrativos áreas de administração de pessoal, patrimonial, expediente, arquivo, receção, relações públicas, secretariado e apoio 1 — A Comissão de Acesso aos Documentos Admi- geral, bem como a execução de trabalhos de natureza téc- nistrativos (CADA) dispõe de serviços próprios de apoio técnico e administrativo. nica e administrativa, nomeadamente acompanhando o 2 — Compete aos serviços de apoio da CADA desenvol- procedimento das queixas e pedidos de parecer dirigidos ver todas as atividades de apoio técnico e administrativo à Comissão. que lhes forem determinadas pelo presidente no âmbito 3 — Os assistentes operacionais têm funções de natu- das competências legais atribuídas à Comissão. reza executiva de caráter manual ou mecânico, execução 3 — Os serviços de apoio da CADA dependem do pre- de tarefas de apoio, podendo comportar esforço físico e sidente da Comissão. responsabilidade pelos equipamentos sob sua guarda e pela sua correta utilização, procedendo, quando necessário, à Artigo 2.º manutenção e reparação dos mesmos e nomeadamente à condução e manutenção de viaturas. Secretário 1 — Os serviços de apoio da CADA são dirigidos por Artigo 5.º um secretário, equiparado a diretor de serviços, para todos Contratação de pessoal os efeitos legais. 2 — Compete ao secretário: À contratação do pessoal a que se referem os artigos 3.º e 4.º aplica-se, com as necessárias adaptações, o artigo 55.º a) Elaborar os projetos de planos de atividade e de pro- da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas posta de orçamento e assegurar a sua execução; Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 b) Elaborar o projeto de relatório referido na alínea g) de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de do n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 46/2007, de 24 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro. agosto; c) Elaborar os instrumentos de avaliação e controlo da atividade desenvolvida pelos serviços de apoio e da Artigo 6.º execução orçamental, nos termos da lei; Orçamento d) Velar pela administração e gestão do pessoal; e) Submeter ao presidente todos os assuntos que exijam 1 — A Comissão dispõe de orçamento anual cuja a sua decisão ou apreciação; dotação é inscrita no orçamento da Assembleia da Re- f) Exercer as demais competências nos termos da lei ou pública. as que nele forem delegadas. 2 — O projeto de proposta de orçamento anual e as alterações orçamentais são aprovados pela Comissão. 3 — O secretário é provido por despacho do presidente, depois de ouvida a Comissão, em regime de comissão de Artigo 7.º serviço, pelo período de três anos, renovável, com obser- Competências em matéria de gestão vância dos requisitos legais em vigor para o recrutamento para o cargo de diretor de serviços. 1 — Em matéria de gestão de pessoal, financeira, pa- trimonial e administrativa, o presidente, no quadro de Artigo 3.º orientações dadas pela Comissão, exerce as competências fixadas na lei para o cargo de dirigente máximo de orga- Pessoal nismo autónomo. 1 — Os serviços de apoio dispõem de pessoal integrado 2 — Mediante autorização da Comissão, o presidente por técnicos superiores juristas, assistentes técnicos e as- pode delegar no secretário as competências referidas no sistentes operacionais. número anterior. 2 — Para o desempenho de funções nos serviços de apoio da CADA no âmbito dos mecanismos de mobili- Artigo 8.º dade, e sempre que se opere por iniciativa do trabalhador, Ajudas de custo e transportes é dispensado o acordo do serviço de origem. 3 — As funções de assistente técnico e de assistente ope- 1 — Os membros da Comissão têm direito ao abono racional podem ser desempenhadas, em mobilidade, anual, de ajudas de custo e ao pagamento das despesas de sucessivamente renovável, respetivamente, por oficial de transporte nos termos previstos na lei para o cargo de justiça e por elemento de força de segurança. diretor-geral. 4 — Os trabalhadores a que se refere o n.º 1, enquanto 2 — Nas deslocações de personalidades designadas desempenharem funções na CADA, auferem a remunera- pelos Governos das Regiões Autónomas, o abono das aju- ção correspondente à posição remuneratória imediatamente das de custo é processado segundo o regime vigente nas seguinte da respetiva categoria ou carreira. respetivas administrações regionais. 908 Diário da República, 1.ª série — N.º 43 — 29 de fevereiro de 2012 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS Direção-Geral assumirá ainda a responsabilidade pelo desenvolvimento da cooperação técnica internacional, de- Decreto-Lei n.º 48/2012 signadamente com instituições congéneres, nos domínios da valorização dos recursos humanos da Administração de 29 de fevereiro Pública. Assim: No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de tituição, o Governo decreta o seguinte: Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de prepa- Artigo 1.º ração das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos Natureza serviços. Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um A Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em lado, para o início de uma nova fase da reforma da Ad- Funções Públicas, abreviadamente designada por INA, ministração Pública, no sentido de a tornar eficiente e é um serviço central da administração direta do Estado, racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, dotado de autonomia administrativa. para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do Artigo 2.º que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de Missão e atribuições racionalização das estruturas do Estado e de melhor uti- lização dos seus recursos humanos é crucial no processo 1 — O INA tem por missão tem por missão promo- de modernização e de otimização do funcionamento da ver o desenvolvimento, a qualificação e a mobilidade Administração Pública. dos trabalhadores em funções públicas, através da ges- Importava decididamente repensar e reorganizar a tão de competências e da avaliação de necessidades estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior de pessoal face à missão, objectivos e atividades dos coerência e capacidade de resposta no desempenho das serviços públicos e gestão de carreiras, visando a inte- funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias gração dos processos de desenvolvimento organizacional e reduzindo substancialmente os seus custos de funcio- e constituindo-se como referência nacional na área da namento. formação, para os organismos nacionais ou estrangeiros No quadro do cumprimento dos objetivos de melhoria que prossigam fins análogos. do funcionamento dos serviços do Estado e da otimização 2 — O INA prossegue as seguintes atribuições: progressiva dos meios humanos afetos à Administração Pública, a Direção-Geral da Qualificação dos Trabalha- a) Coordenar a implementação das políticas de desen- dores em Funções Públicas, que sucederá ao Instituto Na- volvimento de recursos humanos, promovendo a respetiva cional de Administração, I. P., assumirá um papel central integração e coerência numa ótica de otimização do po- no desenvolvimento, na qualificação e na gestão integrada tencial individual e coletivo; dos trabalhadores em exercício de funções públicas, bem b) Assegurar a adequação dos recursos humanos pla- como na implementação de boas práticas de governação neados face à missão, objetivos e atividades dos serviços e de organização funcional que promovam a flexibilidade e organismos da Administração Pública; de gestão, o envolvimento, a motivação e desenvolvi- c) Definir e controlar as políticas de recrutamento mento dos recursos humanos do Estado com a consequente interno e externo na Administração Pública, criando responsabilidade individual e coletiva pelos resultados condições para a implementação do recrutamento cen- alcançados. tralizado; A missão e as atribuições definidas, bem como a es- d) Prestar apoio técnico e operacional aos serviços e trutura apresentada para a Direção-Geral da Qualificação organismos da Administração Pública no âmbito do recru- dos Trabalhadores em Funções Públicas, conferem a tamento e seleção, incluindo o previsto no artigo 13.º dos esta entidade um âmbito alargado de atuação em ma- Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a téria de gestão de recursos humanos do Estado. Esta Administração Pública, aprovados pela Lei n.º 64/2011, Direção-Geral manterá quase a totalidade das anteriores de 22 de dezembro; atribuições do Instituto Nacional de Administração, I. P., e) Assegurar o planeamento e a gestão da formação, às quais serão acrescentadas novas e importantes áreas nomeadamente através do diagnóstico de necessidades de atuação. de formação e qualificação dos recursos humanos face As competências na área da formação continuarão a ter à missão, objetivos e atividades dos serviços e órgãos da um caráter nuclear na Direção-Geral da Qualificação dos Administração Pública; Trabalhadores em Funções Públicas, sendo-lhe, todavia, f) Definir perfis de formação transversais para a acrescidas especiais responsabilidades nos domínios do Administração Pública, promovendo o aprofundamento recrutamento interno e externo e da gestão da mobilidade e diversidade da oferta formativa e dos ciclos de for- para o conjunto da Administração Pública. mação; Pretende-se que a Direção-Geral da Qualificação dos g) Planear, coordenar e promover a execução de ações Trabalhadores em Funções Públicas venha a atuar como a de especialização, aperfeiçoamento e atualização pro- entidade central responsável pela definição integrada das fissional nos domínios transversais da Administração políticas de gestão de recursos humanos da Administração Pública; Pública, concentrando as responsabilidades de entidade h) Exercer as funções de coordenação do sistema de gestora do recrutamento, da formação e da mobilidade formação profissional da Administração Pública, nomeada- dos trabalhadores em exercício de funções públicas. Esta mente as previstas no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 50/98, Diário da República, 1.ª série — N.º 43 — 29 de fevereiro de 2012 909 de 11 de março, alterado pelos Decretos-Lei n.os 70-A/2000, a) As receitas resultantes das ações de formação e de 5 de maio, e 174/2001, de 31 de maio; dos contratos de investigação ou de prestação de ser- i) Exercer as funções de entidade gestora da mobi- viços celebrados especificamente para o efeito entre lidade; o INA e quaisquer entidades nacionais, estrangeiras e j) Gerir os instrumentos e processos de mobilidade e internacionais; de orientação de carreira, realizando estudos com vista b) Os montantes obtidos com a exploração contratual à criação de condições que agilizem a operacionalização de direitos, designadamente o produto da venda de estu- destes processos; dos, arrendamento de instalações e venda de publicações k) Adotar mecanismos de dinamização da mobilidade pertencentes ao INA; voluntária, através de plataforma eletrónica transversal c) As comparticipações ou subsídios concedidos por às administrações públicas, com cruzamento de oferta e quaisquer entidades; procura de disponibilidades de mobilidade; d) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas l) Promover ações destinadas a reforçar as capaci- por lei, contrato ou outro título. dades profissionais dos trabalhadores colocados em situação de mobilidade especial, visando o seu ade- 3 — As receitas referidas no número anterior são consig- quado desenvolvimento profissional e a satisfação das nadas à realização de despesas do INA durante a execução necessidade dos serviços e organismos da Administra- do orçamento do ano a que respeitam. ção Pública; 4 — As quantias cobradas pelo INA são fixadas e m) Assegurar a conceção curricular de ações de forma- periodicamente atualizadas por despacho do membro ção para resposta a necessidades específicas e alinhadas do Governo responsável pela área das finanças e da com prioridades de gestão dos serviços e órgãos da Ad- Administração Pública, tendo em atenção os meios ministração Pública; humanos e materiais mobilizados em cada caso, po- n) Estabelecer referenciais de competências reconheci- dendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de dos, visando a qualificação profissional, a especialização funcionamento. em novas competências essenciais à mobilidade e à requa- lificação dos trabalhadores em funções públicas; Artigo 7.º o) Assegurar a cooperação técnica internacional, de- signadamente com instituições congéneres, nos domínios Despesas da valorização dos recursos humanos das administrações Constituem despesas do INA as que resultem de encar- públicas; gos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe p) Promover a melhoria do desempenho dos serviços estão cometidas. e órgãos da Administração Pública através da introdução de novos métodos de gestão e novas metodologias de Artigo 8.º trabalho. Artigo 3.º Mapa de cargos de direção Órgãos Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao O INA é dirigido por um diretor-geral, coadjuvado por presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. um subdiretor-geral, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus respetivamente. Artigo 9.º Artigo 4.º Sucessão Diretor-geral O INA sucede nas atribuições do Instituto Nacional de 1 — Compete ao diretor-geral dirigir e orientar a ação Administração, I. P., que se extingue, com exceção das do INA em função da missão que lhe está cometida e nos relativas ao desenvolvimento de estudos aplicados e pro- termos das competências que lhe sejam conferidas por lei jetos de inovação e de apoio à mudança organizacional ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas. que são integradas na Direção-Geral da Administração e 2 — Ao subdiretor-geral compete substituir o diretor- do Emprego Público. -geral nas suas faltas e impedimentos e exercer as com- petências que por este lhe sejam delegadas ou subde- Artigo 10.º legadas. Critérios de seleção de pessoal Artigo 5.º É definido como critério geral e abstrato de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições fixadas Organização interna no artigo 2.º, o exercício de funções no Instituto Nacional A organização interna do INA obedece ao modelo de de Administração, I. P., com exceção da área de desenvol- estrutura hierarquizada. vimento de estudos aplicados e projetos de inovação e de Artigo 6.º apoio à mudança organizacional. Receitas Artigo 11.º 1 — O INA dispõe das receitas provenientes de dotações Norma revogatória que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado. 2 — O INA dispõe ainda das seguintes receitas próprias: É revogado o Decreto-Lei n.º 85/2007, de 29 de março. 910 Diário da República, 1.ª série — N.º 43 — 29 de fevereiro de 2012 Artigo 12.º do Sistema de Ação Social Complementar, regulado no Entrada em vigor Decreto-Lei n.º 122/2007, de 27 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2008, de 29 de julho, quais sejam os O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês da adequação, não cumulação e responsabilidade do Es- seguinte ao da sua publicação. tado, na concessão, com carácter de complementaridade, de benefícios aos trabalhadores da Administração Pública. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Os Serviços Sociais da Administração Pública incor- janeiro de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã poram estes princípios otimizando os recursos que lhe Rabaça Gaspar. estão afetos, garantindo a eficácia, eficiência e economia Promulgado em 27 de fevereiro de 2012. dos serviços. Assim: Publique-se. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. tituição, o Governo decreta o seguinte: Referendado em 28 de fevereiro de 2012. Artigo 1.º O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Natureza ANEXO Os Serviços Sociais da Administração Pública, abre- viadamente designados por SSAP, são um serviço central (Mapa a que se refere o artigo 8.º) da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira. Designação Qualificação Número Grau dos cargos dirigentes dos cargos dirigentes de lugares Artigo 2.º Diretor-geral. . . . . . . . . . Direção superior. . . . . 1.º 1 Missão e atribuições Subdiretor-geral . . . . . . . Direção superior. . . . . 2.º 1 Diretor de serviços . . . . . Direção intermédia. . . 1.º 5 1 — Os SSAP têm por missão assegurar a ação social complementar da generalidade dos trabalhadores da Admi- nistração Pública, com exceção daqueles que se encontrem Decreto-Lei n.º 49/2012 abrangidos por outros serviços específicos de idêntica natureza. de 29 de fevereiro 2 — Os SSAP prosseguem as seguintes atribui- No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo ções: Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de a) Contribuir para a definição de um sistema coe- Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), rente de ação social complementar transversal a toda afirmando que o primeiro e mais importante impulso do a Administração Central do Estado e assegurar a sua Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de prepa- implementação; ração das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos b) Propor a definição das condições de acesso aos be- serviços. nefícios de ação social complementar; Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um c) Garantir a gestão dos benefícios de ação social com- lado, para o início de uma nova fase da reforma da Ad- plementar; ministração Pública, no sentido de a tornar eficiente e d) Assegurar uma adequada gestão das receitas, desig- racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, nadamente as provenientes de quotizações; para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa e) Recolher e manter permanentemente atualizada in- pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do formação estatística sobre o universo de beneficiários e de que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de benefícios concedidos. racionalização das estruturas do Estado e de melhor uti- lização dos seus recursos humanos é crucial no processo Artigo 3.º de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública. Órgãos Importava decididamente repensar e reorganizar a 1 — Os SSAP são dirigidos por um presidente, coadju- estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior vado por um vice-presidente, cargos de direção superior coerência e capacidade de resposta no desempenho das de 1.º e 2.º graus, respetivamente. funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias 2 — Junto dos SSAP funciona o conselho consultivo e reduzindo substancialmente os seus custos de funcio- da ação social complementar. namento. Trata-se agora de concretizar os objetivos de racio- nalização da estrutura do Estado e da melhor utilização Artigo 4.º dos seus recursos humanos, consagrados no Decreto- Presidente -Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, que aprovou a 1 — Sem prejuízo das competências que lhe forem Lei Orgânica do Ministério das Finanças, definindo conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subde- os novos modelos orgânicos que integram a respetiva legadas, compete ao presidente: estrutura. O modelo orgânico dos Serviços Sociais da Administra- a) Promover a realização de estudos conducentes à ção Pública deve ainda refletir os princípios estruturantes permanente adequação à realidade social da política de Diário da República, 1.ª série — N.º 43 — 29 de fevereiro de 2012 911 ação social complementar e propor os correspondentes 9 — O CCASC pode funcionar por secções, nos termos instrumentos legais; do respetivo regulamento interno. b) Arrecadar receitas e autorizar despesas, nos termos da lei; Artigo 6.º c) Autorizar a admissão de beneficiários, cancelar a sua inscrição e suspender o direito a benefícios nos termos da Tipo de organização interna legislação aplicável. A organização interna dos SSAP obedece ao modelo de 2 — O vice-presidente exerce as competências que estrutura hierarquizada. lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente, substituindo-o nas suas faltas e impedimentos. Artigo 7.º Receitas Artigo 5.º Constituem receitas dos SSAP: Conselho Consultivo da Ação Social Complementar a) As dotações atribuídas através do Orçamento do Es- 1 — O Conselho Consultivo da Ação Social Com- tado e dos orçamentos privativos dos serviços e fundos plementar, abreviadamente designado por CCASC, é autónomos; o órgão de consulta e participação na definição das b) As dotações atribuídas através do orçamento da se- linhas gerais de atuação dos SSAP e da ação social gurança social; complementar. c) As comparticipações de outras entidades públicas e 2 — O CCASC tem a seguinte composição: privadas; d) O produto das quotizações; a) O membro do Governo responsável pela área da Ad- e) O produto das doações, heranças e legados; ministração Pública, ou personalidade por ele designada, f) As importâncias cobradas pelos serviços que pres- que preside; tam; b) Os dirigentes máximos da Direção-Geral da Ad- g) Quaisquer outras receitas permitidas por lei. ministração e do Emprego Público, da Direção-Geral do Orçamento e da Direção-Geral de Proteção Social aos Artigo 8.º Trabalhadores em Funções Públicas; c) Três representantes dos membros do Governo res- Despesas ponsáveis pelas áreas da educação, saúde e segurança Constituem despesas dos SSAP as que resultem de en- social. cargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas. 3 — Integram ainda o CCASC representantes das associações sindicais dos trabalhadores da Adminis- Artigo 9.º tração Pública, designados pelas associações sindicais Mapa de cargos de direção com assento na comissão permanente da concertação social. Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de 4 — O membro do Governo responsável pela área direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao da Administração Pública fixa, mediante despacho, o presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. número de representantes das associações sindicais dos trabalhadores da Administração Pública, não podendo Artigo 10.º este número ser inferior a um terço dos membros do conselho designados em representação da Administração Norma revogatória Pública. É revogado o Decreto Regulamentar n.º 49/2007, de 5 — O exercício dos cargos do CCASC não é remu- 27 de abril. nerado. 6 — O presidente dos SSAP participa nas reuniões do Artigo 11.º CCASC, sem direito a voto. 7 — Podem participar nas reuniões, sem direito a Entrada em vigor voto, por convocação do respetivo presidente, quaisquer O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês pessoas ou entidades cuja presença seja considerada seguinte ao da sua publicação. necessária para esclarecimento dos assuntos em apre- ciação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de 8 — Compete ao CCASC: janeiro de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã Rabaça Gaspar. a) Emitir parecer sobre o plano de atividades dos SSAP; b) Emitir parecer sobre o relatório de atividades dos Promulgado em 27 de fevereiro de 2012. SSAP; c) Pronunciar-se sobre as linhas gerais e o regime da Publique-se. ação social complementar, bem como sobre as condições O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. de acesso aos benefícios; d) Pronunciar-se sobre as questões que lhe sejam Referendado em 28 de fevereiro de 2012. submetidas pelo seu presidente e pelo presidente dos SSAP. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. 912 Diário da República, 1.ª série — N.º 43 — 29 de fevereiro de 2012 ANEXO ponsabilidade acrescida na prossecução da sua missão estatutária. (a que se refere o artigo 9.º) Determinante na atuação da DGAEP é a matéria rela- cionada com o acesso, recolha e tratamento da informa- Mapa de pessoal dirigente ção estatística nos domínios do emprego público e dos Designação dos cargos Qualificação dos cargos Número recursos organizacionais, aspetos estes decisivos para dirigentes dirigentes Grau de lugares que o Governo possa desenvolver políticas e estratégias previsionais que preparem a Administração Pública para Presidente. . . . . . . . . . . . Direção superior. . . . . . . 1.º 1 os desafios que o futuro decerto lhe colocará, não esque- Vice-presidente . . . . . . . Direção superior. . . . . . . 2.º 1 cendo as competências que neste domínio e no quadro Diretor de serviços . . . . . Direção intermédia. . . . . 1.º 3 da União Europeia e da Organização para a Coopera- ção e Desenvolvimento Económico (OCDE) lhe estão igualmente cometidas na articulação com departamentos Decreto Regulamentar n.º 27/2012 congéneres. de 29 de fevereiro De sublinhar também que a DGAEP sucede nas atri- buições do Instituto Nacional de Administração, I. P., No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo nos domínios do desenvolvimento de estudos aplicados Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de e projetos de inovação e de apoio à mudança organiza- Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), cional. afirmando que o primeiro e mais importante impulso do A missão da DGAEP implica, ainda, uma maior e me- Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de prepa- lhor articulação com os serviços e organismos que a nível ração das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos central de cada ministério exercem funções de coordena- serviços. ção nas áreas de gestão pública e dos recursos humanos, Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um elegendo-os como interlocutores privilegiados na pro- lado, para o início de uma nova fase da reforma da Ad- moção da eficiência e racionalidade da Administração ministração Pública, no sentido de a tornar eficiente e Pública. racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, Assim: para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do n.º 4/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea c) que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o racionalização das estruturas do Estado e de melhor uti- seguinte: lização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Artigo 1.º Administração Pública. Importava decididamente repensar e reorganizar a Natureza estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior A Direção-Geral da Administração e do Emprego Pú- coerência e capacidade de resposta no desempenho das blico, abreviadamente designada por DGAEP, é um ser- funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias viço central da administração direta do Estado, dotado de e reduzindo substancialmente os seus custos de funcio- autonomia administrativa. namento. Foi assim aprovada a Lei Orgânica do Ministério das Artigo 2.º Finanças, pelo Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de de- zembro, tendo como objetivo a racionalização das estru- Missão e atribuições turas e de melhor utilização dos seus recursos humanos, 1 — A DGAEP tem por missão apoiar a definição de reforçando-se as competências de cada entidade na área políticas para a Administração Pública nos domínios da da sua missão nuclear. organização e da gestão, dos regimes de emprego e da Assim, a Direção-Geral da Administração e do Em- gestão dos recursos humanos, assegurar a informação e prego Público (DGAEP) terá de se organizar, em termos dinamização das medidas adotadas e contribuir para a adequados, para a dimensão crescentemente especializada avaliação da sua execução. em que se enquadra a sua missão de apoio e definição de 2 — A DGAEP prossegue as seguintes atribuições: políticas para a Administração Pública, nos domínios da organização e da gestão, dos regimes de emprego e da a) Apoiar a definição das políticas referentes à organiza- gestão de recursos humanos, assegurando a informação e ção, gestão e avaliação dos serviços públicos, dinamizando dinamização das medidas adotadas e contribuindo para a e coordenando a sua aplicação, com vista ao aumento da avaliação da sua execução. sua eficiência; Na prossecução desses objetivos a DGAEP terá de tri- b) Apoiar a definição das políticas de recursos huma- lhar novos caminhos do conhecimento multidisciplinar nos na Administração Pública, nomeadamente no que se em que se insere a atividade da Administração Pública e refere aos regimes de emprego e de condições de trabalho, deverá, sobre cada um deles, ser capaz de responder com regime de proteção social dos seus trabalhadores, sistemas elevados níveis de qualidade. de planeamento, gestão, qualificação e desenvolvimento Também no designado direito da segurança social, o profissional e avaliação, dinamizando e coordenando a reforço da equidade, da convergência, da eficácia e da sua aplicação, com vista à satisfação do interesse público sustentabilidade dos regimes de proteção social, pela e motivação dos trabalhadores; sua primordial importância no plano interno e no qua- c) Assegurar a coordenação técnica do sistema de pro- dro da União Europeia, investem a DGAEP numa res- teção social da função pública, em articulação com os Diário da República, 1.ª série — N.º 43 — 29 de fevereiro de 2012 913 serviços e organismos responsáveis pela concretização do Administração e do Emprego Público, da Direção-Geral direito à respetiva proteção; das Autarquias Locais, da Direção-Geral da Qualificação d) Efetuar estudos e pareceres, bem como proceder à dos Trabalhadores em Funções Públicas, da Entidade de sistematização de informação sobre os regimes jurídicos Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., e relativos à qualificação e mobilidade de trabalhadores em da Agência para a Modernização Administrativa, I. P.; funções públicas e às políticas ativas de emprego público; d) Representantes dos membros do Governo responsá- e) Disponibilizar informação estatística sobre o emprego veis pelas áreas do emprego e da formação profissional; público e os recursos organizacionais da Administração e) Outras individualidades, até ao número de cinco, Pública, que permita sustentar as políticas públicas a adotar designadas pelo membro do Governo responsável pela relativamente a estas matérias, sem prejuízo das atribuições área da Administração Pública, com experiência relevante legalmente conferidas ao Instituto Nacional de Estatística nas áreas de competência do Conselho. (INE), I. P.; f) Assegurar a organização, gestão e desenvolvimento da 3 — Por convite do presidente do Conselho podem base de dados do Sistema de Informação da Organização participar nas reuniões, sem direito a voto, outras indi- do Estado (SIOE); vidualidades, em função das matérias que sejam objeto g) Desenvolver projetos de investigação e estudos apli- dos trabalhos. cados no domínio das políticas públicas na área da adminis- 4 — O exercício de funções como membro do CAEP tração e gestão públicas e realizar trabalhos de consultoria, não é remunerado. na área de inovação e desenvolvimento organizacional; 5 — Compete ao CAEP: h) Apoiar a definição e acompanhar a execução das políticas referentes às relações coletivas de trabalho na a) Emitir parecer sobre iniciativas do Governo para Administração Pública e praticar os demais atos previstos definição ou execução de políticas de organização e gestão na lei relativos à resolução de conflitos coletivos de traba- da Administração Pública e do emprego público; lho, estruturas de representação coletiva de trabalhadores b) Promover a partilha de informação sobre a execução e instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, no de medidas inseridas nas políticas relativas à Administra- âmbito da Administração Pública. ção Pública e ao emprego público; c) Pronunciar-se sobre as questões que lhe sejam sub- metidas pelo seu presidente. Artigo 3.º Órgãos 6 — O CAEP pode funcionar por secções, nos termos do seu regulamento interno. 1 — A DGAEP é dirigida por um diretor-geral, coad- juvado por dois subdiretores-gerais, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente. Artigo 6.º 2 — Junto da DGAEP funciona o Conselho Consultivo Tipo de organização interna para os Assuntos da Administração e Emprego Público. A organização interna da DGAEP obedece ao modelo de estrutura hierarquizada. Artigo 4.º Diretor-geral Artigo 7.º 1 — Sem prejuízo das competências que lhe forem Receitas conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subde- 1 — A DGAEP dispõe das receitas provenientes de do- legadas, compete ao diretor-geral dirigir e orientar a ação tações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado. dos órgãos e serviços da DGAEP. 2 — A DGAEP dispõe ainda das seguintes receitas 2 — Os subdiretores-gerais exercem as competências próprias: que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas a) Os montantes obtidos com a exploração contratual de suas faltas e impedimentos. direitos, designadamente o produto da venda de estudos, publicações e trabalhos editados pela DGAEP; b) As verbas provenientes da prestação de serviços a Artigo 5.º outras entidades; Conselho Consultivo para os Assuntos c) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título da Administração e Emprego Público lhe sejam atribuídas. 1 — O Conselho Consultivo para os Assuntos da Admi- nistração e Emprego Público, abreviadamente designado 3 — As quantias cobradas pela DGAEP são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros por CAEP, é o órgão de consulta para apoio à definição do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da das políticas de organização e gestão da Administração Administração Pública, tendo em atenção os meios huma- Pública e do emprego público. nos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda 2 — O CAEP tem a seguinte composição: ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento. a) O membro do Governo responsável pela área da Ad- Artigo 8.º ministração Pública ou personalidade por ele designada, Despesas que preside; b) Os secretários-gerais dos ministérios; Constituem despesas da DGAEP as que resultem de c) Os dirigentes máximos da Inspeção-Geral de Finan- encargos decorrentes da prossecução das atribuições que ças, da Direção-Geral do Orçamento, da Direção-Geral da lhe estão cometidas. 914 Diário da República, 1.ª série — N.º 43 — 29 de fevereiro de 2012 Artigo 9.º Artigo 13.º Mapa de cargos de direção Entrada em vigor Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de O presente decreto regulamentar entra em vigor no direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação. presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Artigo 10.º janeiro de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã Rabaça Gaspar. Sucessão Promulgado em 27 de fevereiro de 2012. A DGAEP sucede nas atribuições do Instituto Nacional de Administração, I. P. (INA, I. P.), nos domínios do de- Publique-se. senvolvimento de estudos aplicados e projetos de inovação O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. e de apoio à mudança organizacional. Referendado em 28 de fevereiro de 2012. Artigo 11.º O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Critérios de seleção ANEXO É fixado como critério geral e abstrato de seleção de pessoal o desempenho de funções no INA, I. P., nos (a que se refere o artigo 9.º) domínios do desenvolvimento de estudos aplicados e projetos de inovação e de apoio à mudança organiza- Mapa de pessoal dirigente cional. Designação dos cargos Qualificação dos cargos Número Grau de dirigentes dirigentes Artigo 12.º lugares Norma revogatória Diretor-geral. . . . . . . . . . Direção superior. . . . . . 1.º 1 É revogado o Decreto Regulamentar n.º 22/2007, de Subdiretor-geral . . . . . . . Direção superior. . . . . . 2.º 2 Diretor de serviços . . . . . Direção intermédia. . . . 1.º 6 29 de março. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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