Diário da República, 1.ª série
Decreto do Presidente da República n.º 40/2012
- Data
- 2012-02-01
- Tipo
- Decreto do Presidente da República
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto integral (5981 palavras)
Decreto do Presidente da República n.º 40/2012
A Assembleia da República decreta, nos termos da alí-
de 29 de fevereiro nea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
O Presidente da República decreta, nos termos do Artigo único
artigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte: Objeto
É exonerado, sob proposta do Governo, o ministro ple-
nipotenciário de 1.ª classe João Nugent Ramos Pinto do É aprovado o Regulamento Orgânico da Comissão de
Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), que
cargo de Embaixador de Portugal em Pretória. consta do anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.
Assinado em 20 de fevereiro de 2012. Aprovada em 13 de janeiro de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da
Publique-se.
Assunção A. Esteves.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Promulgada em 20 de fevereiro de 2012.
Publique-se.
Referendado em 23 de fevereiro de 2012.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. — O Minis-
tro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo de Saca- Referendada em 23 de fevereiro de 2012.
dura Cabral Portas. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
Diário da República, 1.ª série — N.º 43 — 29 de fevereiro de 2012 907
ANEXO Artigo 4.º
Conteúdo funcional
REGULAMENTO ORGÂNICO DA COMISSÃO DE ACESSO
AOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS 1 — Os técnicos superiores juristas têm funções de ela-
boração de informações e pareceres e execução de outras
atividades de apoio geral ou especializado em áreas de
Artigo 1.º
atuação da Comissão.
Serviços de apoio da Comissão de Acesso 2 — Os assistentes técnicos têm funções de apoio nas
aos Documentos Administrativos áreas de administração de pessoal, patrimonial, expediente,
arquivo, receção, relações públicas, secretariado e apoio
1 — A Comissão de Acesso aos Documentos Admi-
geral, bem como a execução de trabalhos de natureza téc-
nistrativos (CADA) dispõe de serviços próprios de apoio
técnico e administrativo. nica e administrativa, nomeadamente acompanhando o
2 — Compete aos serviços de apoio da CADA desenvol- procedimento das queixas e pedidos de parecer dirigidos
ver todas as atividades de apoio técnico e administrativo à Comissão.
que lhes forem determinadas pelo presidente no âmbito 3 — Os assistentes operacionais têm funções de natu-
das competências legais atribuídas à Comissão. reza executiva de caráter manual ou mecânico, execução
3 — Os serviços de apoio da CADA dependem do pre- de tarefas de apoio, podendo comportar esforço físico e
sidente da Comissão. responsabilidade pelos equipamentos sob sua guarda e pela
sua correta utilização, procedendo, quando necessário, à
Artigo 2.º manutenção e reparação dos mesmos e nomeadamente à
condução e manutenção de viaturas.
Secretário
1 — Os serviços de apoio da CADA são dirigidos por Artigo 5.º
um secretário, equiparado a diretor de serviços, para todos Contratação de pessoal
os efeitos legais.
2 — Compete ao secretário: À contratação do pessoal a que se referem os artigos 3.º
e 4.º aplica-se, com as necessárias adaptações, o artigo 55.º
a) Elaborar os projetos de planos de atividade e de pro- da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas
posta de orçamento e assegurar a sua execução; Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28
b) Elaborar o projeto de relatório referido na alínea g) de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de
do n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 46/2007, de 24 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro.
agosto;
c) Elaborar os instrumentos de avaliação e controlo
da atividade desenvolvida pelos serviços de apoio e da Artigo 6.º
execução orçamental, nos termos da lei; Orçamento
d) Velar pela administração e gestão do pessoal;
e) Submeter ao presidente todos os assuntos que exijam 1 — A Comissão dispõe de orçamento anual cuja
a sua decisão ou apreciação; dotação é inscrita no orçamento da Assembleia da Re-
f) Exercer as demais competências nos termos da lei ou pública.
as que nele forem delegadas. 2 — O projeto de proposta de orçamento anual e as
alterações orçamentais são aprovados pela Comissão.
3 — O secretário é provido por despacho do presidente,
depois de ouvida a Comissão, em regime de comissão de Artigo 7.º
serviço, pelo período de três anos, renovável, com obser-
Competências em matéria de gestão
vância dos requisitos legais em vigor para o recrutamento
para o cargo de diretor de serviços. 1 — Em matéria de gestão de pessoal, financeira, pa-
trimonial e administrativa, o presidente, no quadro de
Artigo 3.º orientações dadas pela Comissão, exerce as competências
fixadas na lei para o cargo de dirigente máximo de orga-
Pessoal nismo autónomo.
1 — Os serviços de apoio dispõem de pessoal integrado 2 — Mediante autorização da Comissão, o presidente
por técnicos superiores juristas, assistentes técnicos e as- pode delegar no secretário as competências referidas no
sistentes operacionais. número anterior.
2 — Para o desempenho de funções nos serviços de
apoio da CADA no âmbito dos mecanismos de mobili- Artigo 8.º
dade, e sempre que se opere por iniciativa do trabalhador, Ajudas de custo e transportes
é dispensado o acordo do serviço de origem.
3 — As funções de assistente técnico e de assistente ope- 1 — Os membros da Comissão têm direito ao abono
racional podem ser desempenhadas, em mobilidade, anual, de ajudas de custo e ao pagamento das despesas de
sucessivamente renovável, respetivamente, por oficial de transporte nos termos previstos na lei para o cargo de
justiça e por elemento de força de segurança. diretor-geral.
4 — Os trabalhadores a que se refere o n.º 1, enquanto 2 — Nas deslocações de personalidades designadas
desempenharem funções na CADA, auferem a remunera- pelos Governos das Regiões Autónomas, o abono das aju-
ção correspondente à posição remuneratória imediatamente das de custo é processado segundo o regime vigente nas
seguinte da respetiva categoria ou carreira. respetivas administrações regionais.
908 Diário da República, 1.ª série — N.º 43 — 29 de fevereiro de 2012
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS Direção-Geral assumirá ainda a responsabilidade pelo
desenvolvimento da cooperação técnica internacional, de-
Decreto-Lei n.º 48/2012 signadamente com instituições congéneres, nos domínios
da valorização dos recursos humanos da Administração
de 29 de fevereiro Pública.
Assim:
No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de
tituição, o Governo decreta o seguinte:
Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC),
afirmando que o primeiro e mais importante impulso do
Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de prepa- Artigo 1.º
ração das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos Natureza
serviços.
Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um A Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em
lado, para o início de uma nova fase da reforma da Ad- Funções Públicas, abreviadamente designada por INA,
ministração Pública, no sentido de a tornar eficiente e é um serviço central da administração direta do Estado,
racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, dotado de autonomia administrativa.
para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa
pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do Artigo 2.º
que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de
Missão e atribuições
racionalização das estruturas do Estado e de melhor uti-
lização dos seus recursos humanos é crucial no processo 1 — O INA tem por missão tem por missão promo-
de modernização e de otimização do funcionamento da ver o desenvolvimento, a qualificação e a mobilidade
Administração Pública. dos trabalhadores em funções públicas, através da ges-
Importava decididamente repensar e reorganizar a tão de competências e da avaliação de necessidades
estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior de pessoal face à missão, objectivos e atividades dos
coerência e capacidade de resposta no desempenho das serviços públicos e gestão de carreiras, visando a inte-
funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias gração dos processos de desenvolvimento organizacional
e reduzindo substancialmente os seus custos de funcio- e constituindo-se como referência nacional na área da
namento. formação, para os organismos nacionais ou estrangeiros
No quadro do cumprimento dos objetivos de melhoria que prossigam fins análogos.
do funcionamento dos serviços do Estado e da otimização 2 — O INA prossegue as seguintes atribuições:
progressiva dos meios humanos afetos à Administração
Pública, a Direção-Geral da Qualificação dos Trabalha- a) Coordenar a implementação das políticas de desen-
dores em Funções Públicas, que sucederá ao Instituto Na- volvimento de recursos humanos, promovendo a respetiva
cional de Administração, I. P., assumirá um papel central integração e coerência numa ótica de otimização do po-
no desenvolvimento, na qualificação e na gestão integrada tencial individual e coletivo;
dos trabalhadores em exercício de funções públicas, bem b) Assegurar a adequação dos recursos humanos pla-
como na implementação de boas práticas de governação neados face à missão, objetivos e atividades dos serviços
e de organização funcional que promovam a flexibilidade e organismos da Administração Pública;
de gestão, o envolvimento, a motivação e desenvolvi- c) Definir e controlar as políticas de recrutamento
mento dos recursos humanos do Estado com a consequente interno e externo na Administração Pública, criando
responsabilidade individual e coletiva pelos resultados condições para a implementação do recrutamento cen-
alcançados. tralizado;
A missão e as atribuições definidas, bem como a es- d) Prestar apoio técnico e operacional aos serviços e
trutura apresentada para a Direção-Geral da Qualificação organismos da Administração Pública no âmbito do recru-
dos Trabalhadores em Funções Públicas, conferem a tamento e seleção, incluindo o previsto no artigo 13.º dos
esta entidade um âmbito alargado de atuação em ma- Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a
téria de gestão de recursos humanos do Estado. Esta Administração Pública, aprovados pela Lei n.º 64/2011,
Direção-Geral manterá quase a totalidade das anteriores de 22 de dezembro;
atribuições do Instituto Nacional de Administração, I. P., e) Assegurar o planeamento e a gestão da formação,
às quais serão acrescentadas novas e importantes áreas nomeadamente através do diagnóstico de necessidades
de atuação. de formação e qualificação dos recursos humanos face
As competências na área da formação continuarão a ter à missão, objetivos e atividades dos serviços e órgãos da
um caráter nuclear na Direção-Geral da Qualificação dos Administração Pública;
Trabalhadores em Funções Públicas, sendo-lhe, todavia, f) Definir perfis de formação transversais para a
acrescidas especiais responsabilidades nos domínios do Administração Pública, promovendo o aprofundamento
recrutamento interno e externo e da gestão da mobilidade e diversidade da oferta formativa e dos ciclos de for-
para o conjunto da Administração Pública. mação;
Pretende-se que a Direção-Geral da Qualificação dos g) Planear, coordenar e promover a execução de ações
Trabalhadores em Funções Públicas venha a atuar como a de especialização, aperfeiçoamento e atualização pro-
entidade central responsável pela definição integrada das fissional nos domínios transversais da Administração
políticas de gestão de recursos humanos da Administração Pública;
Pública, concentrando as responsabilidades de entidade h) Exercer as funções de coordenação do sistema de
gestora do recrutamento, da formação e da mobilidade formação profissional da Administração Pública, nomeada-
dos trabalhadores em exercício de funções públicas. Esta mente as previstas no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 50/98,
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de 11 de março, alterado pelos Decretos-Lei n.os 70-A/2000, a) As receitas resultantes das ações de formação e
de 5 de maio, e 174/2001, de 31 de maio; dos contratos de investigação ou de prestação de ser-
i) Exercer as funções de entidade gestora da mobi- viços celebrados especificamente para o efeito entre
lidade; o INA e quaisquer entidades nacionais, estrangeiras e
j) Gerir os instrumentos e processos de mobilidade e internacionais;
de orientação de carreira, realizando estudos com vista b) Os montantes obtidos com a exploração contratual
à criação de condições que agilizem a operacionalização de direitos, designadamente o produto da venda de estu-
destes processos; dos, arrendamento de instalações e venda de publicações
k) Adotar mecanismos de dinamização da mobilidade pertencentes ao INA;
voluntária, através de plataforma eletrónica transversal c) As comparticipações ou subsídios concedidos por
às administrações públicas, com cruzamento de oferta e quaisquer entidades;
procura de disponibilidades de mobilidade; d) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas
l) Promover ações destinadas a reforçar as capaci- por lei, contrato ou outro título.
dades profissionais dos trabalhadores colocados em
situação de mobilidade especial, visando o seu ade- 3 — As receitas referidas no número anterior são consig-
quado desenvolvimento profissional e a satisfação das nadas à realização de despesas do INA durante a execução
necessidade dos serviços e organismos da Administra- do orçamento do ano a que respeitam.
ção Pública; 4 — As quantias cobradas pelo INA são fixadas e
m) Assegurar a conceção curricular de ações de forma- periodicamente atualizadas por despacho do membro
ção para resposta a necessidades específicas e alinhadas do Governo responsável pela área das finanças e da
com prioridades de gestão dos serviços e órgãos da Ad- Administração Pública, tendo em atenção os meios
ministração Pública; humanos e materiais mobilizados em cada caso, po-
n) Estabelecer referenciais de competências reconheci- dendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de
dos, visando a qualificação profissional, a especialização funcionamento.
em novas competências essenciais à mobilidade e à requa-
lificação dos trabalhadores em funções públicas;
Artigo 7.º
o) Assegurar a cooperação técnica internacional, de-
signadamente com instituições congéneres, nos domínios Despesas
da valorização dos recursos humanos das administrações
Constituem despesas do INA as que resultem de encar-
públicas;
gos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe
p) Promover a melhoria do desempenho dos serviços
estão cometidas.
e órgãos da Administração Pública através da introdução
de novos métodos de gestão e novas metodologias de
Artigo 8.º
trabalho.
Artigo 3.º Mapa de cargos de direção
Órgãos Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de
direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao
O INA é dirigido por um diretor-geral, coadjuvado por presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
um subdiretor-geral, cargos de direção superior de 1.º e 2.º
graus respetivamente.
Artigo 9.º
Artigo 4.º Sucessão
Diretor-geral O INA sucede nas atribuições do Instituto Nacional de
1 — Compete ao diretor-geral dirigir e orientar a ação Administração, I. P., que se extingue, com exceção das
do INA em função da missão que lhe está cometida e nos relativas ao desenvolvimento de estudos aplicados e pro-
termos das competências que lhe sejam conferidas por lei jetos de inovação e de apoio à mudança organizacional
ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas. que são integradas na Direção-Geral da Administração e
2 — Ao subdiretor-geral compete substituir o diretor- do Emprego Público.
-geral nas suas faltas e impedimentos e exercer as com-
petências que por este lhe sejam delegadas ou subde- Artigo 10.º
legadas. Critérios de seleção de pessoal
Artigo 5.º É definido como critério geral e abstrato de seleção do
pessoal necessário à prossecução das atribuições fixadas
Organização interna
no artigo 2.º, o exercício de funções no Instituto Nacional
A organização interna do INA obedece ao modelo de de Administração, I. P., com exceção da área de desenvol-
estrutura hierarquizada. vimento de estudos aplicados e projetos de inovação e de
Artigo 6.º apoio à mudança organizacional.
Receitas
Artigo 11.º
1 — O INA dispõe das receitas provenientes de dotações
Norma revogatória
que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 — O INA dispõe ainda das seguintes receitas próprias: É revogado o Decreto-Lei n.º 85/2007, de 29 de março.
910 Diário da República, 1.ª série — N.º 43 — 29 de fevereiro de 2012
Artigo 12.º do Sistema de Ação Social Complementar, regulado no
Entrada em vigor
Decreto-Lei n.º 122/2007, de 27 de abril, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 146/2008, de 29 de julho, quais sejam os
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês da adequação, não cumulação e responsabilidade do Es-
seguinte ao da sua publicação. tado, na concessão, com carácter de complementaridade,
de benefícios aos trabalhadores da Administração Pública.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de
Os Serviços Sociais da Administração Pública incor-
janeiro de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã
poram estes princípios otimizando os recursos que lhe
Rabaça Gaspar.
estão afetos, garantindo a eficácia, eficiência e economia
Promulgado em 27 de fevereiro de 2012. dos serviços.
Assim:
Publique-se. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. tituição, o Governo decreta o seguinte:
Referendado em 28 de fevereiro de 2012. Artigo 1.º
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Natureza
ANEXO Os Serviços Sociais da Administração Pública, abre-
viadamente designados por SSAP, são um serviço central
(Mapa a que se refere o artigo 8.º) da administração direta do Estado, dotado de autonomia
administrativa e financeira.
Designação Qualificação Número
Grau
dos cargos dirigentes dos cargos dirigentes de lugares
Artigo 2.º
Diretor-geral. . . . . . . . . . Direção superior. . . . . 1.º 1 Missão e atribuições
Subdiretor-geral . . . . . . . Direção superior. . . . . 2.º 1
Diretor de serviços . . . . . Direção intermédia. . . 1.º 5 1 — Os SSAP têm por missão assegurar a ação social
complementar da generalidade dos trabalhadores da Admi-
nistração Pública, com exceção daqueles que se encontrem
Decreto-Lei n.º 49/2012 abrangidos por outros serviços específicos de idêntica
natureza.
de 29 de fevereiro 2 — Os SSAP prosseguem as seguintes atribui-
No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo ções:
Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de a) Contribuir para a definição de um sistema coe-
Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), rente de ação social complementar transversal a toda
afirmando que o primeiro e mais importante impulso do a Administração Central do Estado e assegurar a sua
Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de prepa- implementação;
ração das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos b) Propor a definição das condições de acesso aos be-
serviços. nefícios de ação social complementar;
Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um c) Garantir a gestão dos benefícios de ação social com-
lado, para o início de uma nova fase da reforma da Ad- plementar;
ministração Pública, no sentido de a tornar eficiente e d) Assegurar uma adequada gestão das receitas, desig-
racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, nadamente as provenientes de quotizações;
para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa e) Recolher e manter permanentemente atualizada in-
pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do formação estatística sobre o universo de beneficiários e de
que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de benefícios concedidos.
racionalização das estruturas do Estado e de melhor uti-
lização dos seus recursos humanos é crucial no processo Artigo 3.º
de modernização e de otimização do funcionamento da
Administração Pública. Órgãos
Importava decididamente repensar e reorganizar a 1 — Os SSAP são dirigidos por um presidente, coadju-
estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior vado por um vice-presidente, cargos de direção superior
coerência e capacidade de resposta no desempenho das de 1.º e 2.º graus, respetivamente.
funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias 2 — Junto dos SSAP funciona o conselho consultivo
e reduzindo substancialmente os seus custos de funcio- da ação social complementar.
namento.
Trata-se agora de concretizar os objetivos de racio-
nalização da estrutura do Estado e da melhor utilização Artigo 4.º
dos seus recursos humanos, consagrados no Decreto- Presidente
-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, que aprovou a
1 — Sem prejuízo das competências que lhe forem
Lei Orgânica do Ministério das Finanças, definindo
conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subde-
os novos modelos orgânicos que integram a respetiva
legadas, compete ao presidente:
estrutura.
O modelo orgânico dos Serviços Sociais da Administra- a) Promover a realização de estudos conducentes à
ção Pública deve ainda refletir os princípios estruturantes permanente adequação à realidade social da política de
Diário da República, 1.ª série — N.º 43 — 29 de fevereiro de 2012 911
ação social complementar e propor os correspondentes 9 — O CCASC pode funcionar por secções, nos termos
instrumentos legais; do respetivo regulamento interno.
b) Arrecadar receitas e autorizar despesas, nos termos
da lei; Artigo 6.º
c) Autorizar a admissão de beneficiários, cancelar a sua
inscrição e suspender o direito a benefícios nos termos da Tipo de organização interna
legislação aplicável.
A organização interna dos SSAP obedece ao modelo de
2 — O vice-presidente exerce as competências que estrutura hierarquizada.
lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente,
substituindo-o nas suas faltas e impedimentos. Artigo 7.º
Receitas
Artigo 5.º Constituem receitas dos SSAP:
Conselho Consultivo da Ação Social Complementar a) As dotações atribuídas através do Orçamento do Es-
1 — O Conselho Consultivo da Ação Social Com- tado e dos orçamentos privativos dos serviços e fundos
plementar, abreviadamente designado por CCASC, é autónomos;
o órgão de consulta e participação na definição das b) As dotações atribuídas através do orçamento da se-
linhas gerais de atuação dos SSAP e da ação social gurança social;
complementar. c) As comparticipações de outras entidades públicas e
2 — O CCASC tem a seguinte composição: privadas;
d) O produto das quotizações;
a) O membro do Governo responsável pela área da Ad- e) O produto das doações, heranças e legados;
ministração Pública, ou personalidade por ele designada, f) As importâncias cobradas pelos serviços que pres-
que preside; tam;
b) Os dirigentes máximos da Direção-Geral da Ad- g) Quaisquer outras receitas permitidas por lei.
ministração e do Emprego Público, da Direção-Geral do
Orçamento e da Direção-Geral de Proteção Social aos Artigo 8.º
Trabalhadores em Funções Públicas;
c) Três representantes dos membros do Governo res- Despesas
ponsáveis pelas áreas da educação, saúde e segurança Constituem despesas dos SSAP as que resultem de en-
social. cargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe
estão cometidas.
3 — Integram ainda o CCASC representantes das
associações sindicais dos trabalhadores da Adminis- Artigo 9.º
tração Pública, designados pelas associações sindicais
Mapa de cargos de direção
com assento na comissão permanente da concertação
social. Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de
4 — O membro do Governo responsável pela área direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao
da Administração Pública fixa, mediante despacho, o presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
número de representantes das associações sindicais dos
trabalhadores da Administração Pública, não podendo Artigo 10.º
este número ser inferior a um terço dos membros do
conselho designados em representação da Administração Norma revogatória
Pública. É revogado o Decreto Regulamentar n.º 49/2007, de
5 — O exercício dos cargos do CCASC não é remu- 27 de abril.
nerado.
6 — O presidente dos SSAP participa nas reuniões do Artigo 11.º
CCASC, sem direito a voto.
7 — Podem participar nas reuniões, sem direito a Entrada em vigor
voto, por convocação do respetivo presidente, quaisquer O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês
pessoas ou entidades cuja presença seja considerada seguinte ao da sua publicação.
necessária para esclarecimento dos assuntos em apre-
ciação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de
8 — Compete ao CCASC: janeiro de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã
Rabaça Gaspar.
a) Emitir parecer sobre o plano de atividades dos SSAP;
b) Emitir parecer sobre o relatório de atividades dos Promulgado em 27 de fevereiro de 2012.
SSAP;
c) Pronunciar-se sobre as linhas gerais e o regime da Publique-se.
ação social complementar, bem como sobre as condições O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
de acesso aos benefícios;
d) Pronunciar-se sobre as questões que lhe sejam Referendado em 28 de fevereiro de 2012.
submetidas pelo seu presidente e pelo presidente dos
SSAP. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
912 Diário da República, 1.ª série — N.º 43 — 29 de fevereiro de 2012
ANEXO ponsabilidade acrescida na prossecução da sua missão
estatutária.
(a que se refere o artigo 9.º) Determinante na atuação da DGAEP é a matéria rela-
cionada com o acesso, recolha e tratamento da informa-
Mapa de pessoal dirigente ção estatística nos domínios do emprego público e dos
Designação dos cargos Qualificação dos cargos
Número recursos organizacionais, aspetos estes decisivos para
dirigentes dirigentes
Grau de
lugares
que o Governo possa desenvolver políticas e estratégias
previsionais que preparem a Administração Pública para
Presidente. . . . . . . . . . . . Direção superior. . . . . . . 1.º 1 os desafios que o futuro decerto lhe colocará, não esque-
Vice-presidente . . . . . . . Direção superior. . . . . . . 2.º 1 cendo as competências que neste domínio e no quadro
Diretor de serviços . . . . . Direção intermédia. . . . . 1.º 3 da União Europeia e da Organização para a Coopera-
ção e Desenvolvimento Económico (OCDE) lhe estão
igualmente cometidas na articulação com departamentos
Decreto Regulamentar n.º 27/2012 congéneres.
de 29 de fevereiro De sublinhar também que a DGAEP sucede nas atri-
buições do Instituto Nacional de Administração, I. P.,
No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo nos domínios do desenvolvimento de estudos aplicados
Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de e projetos de inovação e de apoio à mudança organiza-
Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), cional.
afirmando que o primeiro e mais importante impulso do A missão da DGAEP implica, ainda, uma maior e me-
Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de prepa- lhor articulação com os serviços e organismos que a nível
ração das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos central de cada ministério exercem funções de coordena-
serviços. ção nas áreas de gestão pública e dos recursos humanos,
Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um elegendo-os como interlocutores privilegiados na pro-
lado, para o início de uma nova fase da reforma da Ad- moção da eficiência e racionalidade da Administração
ministração Pública, no sentido de a tornar eficiente e Pública.
racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, Assim:
para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei
pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do n.º 4/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea c)
que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o
racionalização das estruturas do Estado e de melhor uti- seguinte:
lização dos seus recursos humanos é crucial no processo
de modernização e de otimização do funcionamento da Artigo 1.º
Administração Pública.
Importava decididamente repensar e reorganizar a Natureza
estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior A Direção-Geral da Administração e do Emprego Pú-
coerência e capacidade de resposta no desempenho das blico, abreviadamente designada por DGAEP, é um ser-
funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias viço central da administração direta do Estado, dotado de
e reduzindo substancialmente os seus custos de funcio- autonomia administrativa.
namento.
Foi assim aprovada a Lei Orgânica do Ministério das Artigo 2.º
Finanças, pelo Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de de-
zembro, tendo como objetivo a racionalização das estru- Missão e atribuições
turas e de melhor utilização dos seus recursos humanos, 1 — A DGAEP tem por missão apoiar a definição de
reforçando-se as competências de cada entidade na área políticas para a Administração Pública nos domínios da
da sua missão nuclear. organização e da gestão, dos regimes de emprego e da
Assim, a Direção-Geral da Administração e do Em- gestão dos recursos humanos, assegurar a informação e
prego Público (DGAEP) terá de se organizar, em termos dinamização das medidas adotadas e contribuir para a
adequados, para a dimensão crescentemente especializada avaliação da sua execução.
em que se enquadra a sua missão de apoio e definição de 2 — A DGAEP prossegue as seguintes atribuições:
políticas para a Administração Pública, nos domínios da
organização e da gestão, dos regimes de emprego e da a) Apoiar a definição das políticas referentes à organiza-
gestão de recursos humanos, assegurando a informação e ção, gestão e avaliação dos serviços públicos, dinamizando
dinamização das medidas adotadas e contribuindo para a e coordenando a sua aplicação, com vista ao aumento da
avaliação da sua execução. sua eficiência;
Na prossecução desses objetivos a DGAEP terá de tri- b) Apoiar a definição das políticas de recursos huma-
lhar novos caminhos do conhecimento multidisciplinar nos na Administração Pública, nomeadamente no que se
em que se insere a atividade da Administração Pública e refere aos regimes de emprego e de condições de trabalho,
deverá, sobre cada um deles, ser capaz de responder com regime de proteção social dos seus trabalhadores, sistemas
elevados níveis de qualidade. de planeamento, gestão, qualificação e desenvolvimento
Também no designado direito da segurança social, o profissional e avaliação, dinamizando e coordenando a
reforço da equidade, da convergência, da eficácia e da sua aplicação, com vista à satisfação do interesse público
sustentabilidade dos regimes de proteção social, pela e motivação dos trabalhadores;
sua primordial importância no plano interno e no qua- c) Assegurar a coordenação técnica do sistema de pro-
dro da União Europeia, investem a DGAEP numa res- teção social da função pública, em articulação com os
Diário da República, 1.ª série — N.º 43 — 29 de fevereiro de 2012 913
serviços e organismos responsáveis pela concretização do Administração e do Emprego Público, da Direção-Geral
direito à respetiva proteção; das Autarquias Locais, da Direção-Geral da Qualificação
d) Efetuar estudos e pareceres, bem como proceder à dos Trabalhadores em Funções Públicas, da Entidade de
sistematização de informação sobre os regimes jurídicos Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., e
relativos à qualificação e mobilidade de trabalhadores em da Agência para a Modernização Administrativa, I. P.;
funções públicas e às políticas ativas de emprego público; d) Representantes dos membros do Governo responsá-
e) Disponibilizar informação estatística sobre o emprego veis pelas áreas do emprego e da formação profissional;
público e os recursos organizacionais da Administração e) Outras individualidades, até ao número de cinco,
Pública, que permita sustentar as políticas públicas a adotar designadas pelo membro do Governo responsável pela
relativamente a estas matérias, sem prejuízo das atribuições área da Administração Pública, com experiência relevante
legalmente conferidas ao Instituto Nacional de Estatística nas áreas de competência do Conselho.
(INE), I. P.;
f) Assegurar a organização, gestão e desenvolvimento da 3 — Por convite do presidente do Conselho podem
base de dados do Sistema de Informação da Organização participar nas reuniões, sem direito a voto, outras indi-
do Estado (SIOE); vidualidades, em função das matérias que sejam objeto
g) Desenvolver projetos de investigação e estudos apli- dos trabalhos.
cados no domínio das políticas públicas na área da adminis- 4 — O exercício de funções como membro do CAEP
tração e gestão públicas e realizar trabalhos de consultoria, não é remunerado.
na área de inovação e desenvolvimento organizacional; 5 — Compete ao CAEP:
h) Apoiar a definição e acompanhar a execução das
políticas referentes às relações coletivas de trabalho na a) Emitir parecer sobre iniciativas do Governo para
Administração Pública e praticar os demais atos previstos definição ou execução de políticas de organização e gestão
na lei relativos à resolução de conflitos coletivos de traba- da Administração Pública e do emprego público;
lho, estruturas de representação coletiva de trabalhadores b) Promover a partilha de informação sobre a execução
e instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, no de medidas inseridas nas políticas relativas à Administra-
âmbito da Administração Pública. ção Pública e ao emprego público;
c) Pronunciar-se sobre as questões que lhe sejam sub-
metidas pelo seu presidente.
Artigo 3.º
Órgãos 6 — O CAEP pode funcionar por secções, nos termos
do seu regulamento interno.
1 — A DGAEP é dirigida por um diretor-geral, coad-
juvado por dois subdiretores-gerais, cargos de direção
superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente. Artigo 6.º
2 — Junto da DGAEP funciona o Conselho Consultivo Tipo de organização interna
para os Assuntos da Administração e Emprego Público.
A organização interna da DGAEP obedece ao modelo
de estrutura hierarquizada.
Artigo 4.º
Diretor-geral Artigo 7.º
1 — Sem prejuízo das competências que lhe forem Receitas
conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subde- 1 — A DGAEP dispõe das receitas provenientes de do-
legadas, compete ao diretor-geral dirigir e orientar a ação tações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
dos órgãos e serviços da DGAEP. 2 — A DGAEP dispõe ainda das seguintes receitas
2 — Os subdiretores-gerais exercem as competências próprias:
que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor-geral,
devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas a) Os montantes obtidos com a exploração contratual de
suas faltas e impedimentos. direitos, designadamente o produto da venda de estudos,
publicações e trabalhos editados pela DGAEP;
b) As verbas provenientes da prestação de serviços a
Artigo 5.º outras entidades;
Conselho Consultivo para os Assuntos c) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título
da Administração e Emprego Público lhe sejam atribuídas.
1 — O Conselho Consultivo para os Assuntos da Admi-
nistração e Emprego Público, abreviadamente designado 3 — As quantias cobradas pela DGAEP são fixadas e
periodicamente atualizadas por despacho dos membros
por CAEP, é o órgão de consulta para apoio à definição
do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
das políticas de organização e gestão da Administração
Administração Pública, tendo em atenção os meios huma-
Pública e do emprego público.
nos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda
2 — O CAEP tem a seguinte composição:
ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.
a) O membro do Governo responsável pela área da Ad- Artigo 8.º
ministração Pública ou personalidade por ele designada,
Despesas
que preside;
b) Os secretários-gerais dos ministérios; Constituem despesas da DGAEP as que resultem de
c) Os dirigentes máximos da Inspeção-Geral de Finan- encargos decorrentes da prossecução das atribuições que
ças, da Direção-Geral do Orçamento, da Direção-Geral da lhe estão cometidas.
914 Diário da República, 1.ª série — N.º 43 — 29 de fevereiro de 2012
Artigo 9.º Artigo 13.º
Mapa de cargos de direção Entrada em vigor
Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de O presente decreto regulamentar entra em vigor no
direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de
Artigo 10.º janeiro de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã
Rabaça Gaspar.
Sucessão
Promulgado em 27 de fevereiro de 2012.
A DGAEP sucede nas atribuições do Instituto Nacional
de Administração, I. P. (INA, I. P.), nos domínios do de- Publique-se.
senvolvimento de estudos aplicados e projetos de inovação O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
e de apoio à mudança organizacional.
Referendado em 28 de fevereiro de 2012.
Artigo 11.º O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
Critérios de seleção
ANEXO
É fixado como critério geral e abstrato de seleção
de pessoal o desempenho de funções no INA, I. P., nos (a que se refere o artigo 9.º)
domínios do desenvolvimento de estudos aplicados e
projetos de inovação e de apoio à mudança organiza- Mapa de pessoal dirigente
cional. Designação dos cargos Qualificação dos cargos
Número
Grau de
dirigentes dirigentes
Artigo 12.º lugares
Norma revogatória
Diretor-geral. . . . . . . . . . Direção superior. . . . . . 1.º 1
É revogado o Decreto Regulamentar n.º 22/2007, de Subdiretor-geral . . . . . . . Direção superior. . . . . . 2.º 2
Diretor de serviços . . . . . Direção intermédia. . . . 1.º 6
29 de março.
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