Diário da República, 1.ª série
Decreto do Presidente da República n.º 34/2023
- Data
- 2023-04-20
- Tipo
- Decreto do Presidente da República
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Texto integral (3914 palavras)
Decreto do Presidente da República n.º 34/2023
de 20 de abril
Sumário: Homologa a exoneração e a nomeação do Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada.
O Presidente da República decreta, nos termos do n.º 5 do artigo 25.º da Lei Orgânica de Bases
da Organização das Forças Armadas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2021, de 9 de agosto, o
seguinte:
1 — É homologada a exoneração do Vice-Almirante António Manuel de Carvalho Coelho Cân-
dido do cargo de Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada, em virtude de transitar para a situação de
reserva por limite de idade no posto, efetuada por despacho da Ministra da Defesa Nacional de 6 de
abril de 2023, sob proposta do Chefe do Estado-Maior da Armada, datada de 4 de abril de 2023.
2 — É homologada a nomeação do Vice-Almirante António Manuel Henriques Gomes no
cargo de Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada, efetuada por despacho da Ministra da Defesa
Nacional de 6 de abril de 2023, sob proposta do Chefe do Estado-Maior da Armada, datada de
4 de abril de 2023.
3 — O presente decreto produz efeitos à data de 12 de maio de 2023.
Assinado em 14 de abril de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Mඉකඋඍඔ Rඍඊඍඔ ඌඍ Sඝඛඉ.
116379313
www.dre.pt
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2023/A
Sumário: Cria a medida RECONVERTER PRO, que visa o estímulo à reconversão profissional
dos desempregados, através da promoção de estágios em contexto real de trabalho.
O Programa do XIII Governo Regional dos Açores assenta no fomento de medidas de apoio
ao emprego.
Para a prossecução deste objetivo, o Governo Regional dos Açores tem desenvolvido uma
multiplicidade de medidas ativas de emprego, com vista à promoção da empregabilidade, à melhoria
da equidade no mercado de trabalho e qualidade do emprego.
Neste seguimento, urge a necessidade de criar uma medida destinada a desempregados,
em especial aqueles com menor perfil de empregabilidade, capaz de promover a sua reconversão
profissional, alavancando o desenvolvimento de competências pessoais e formativas procuradas
pelas entidades empregadoras.
A implementação desta medida, através da promoção de estágios em contexto real de trabalho,
permitirá aos seus destinatários um contacto de proximidade com o exercício de funções e com as
entidades empregadoras, com vista à sua posterior integração no mercado de trabalho.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portu-
guesa, da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma
dos Açores, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 4.º e no artigo 15.º do Decreto Legislativo
Regional n.º 2/2023/A, de 11 de janeiro, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
Pelo presente diploma, é criada a medida RECONVERTER PRO, que visa o estímulo à
reconversão profissional dos desempregados, através da promoção de estágios em contexto real
de trabalho.
Artigo 2.º
Regulamentação
É aprovado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o regulamento da
medida RECONVERTER PRO.
Artigo 3.º
Financiamento
Os encargos resultantes da presente medida são parcialmente suportados pelo orçamento do
Fundo Regional do Emprego e podem ser cofinanciados pelo Fundo Social Europeu.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 30 de março de 2023.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 14 de abril de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis
Alves Catarino.
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ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
REGULAMENTO DA MEDIDA RECONVERTER PRO
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece as condições e o regime de acesso à medida RECON-
VERTER PRO.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 — A medida RECONVERTER PRO destina-se a desempregados, visando o estímulo à
reconversão profissional, através da promoção de estágios em contexto real de trabalho.
2 — O contrato de estágio celebrado ao abrigo do presente regulamento, não gera, nem titula
relações de trabalho subordinado, caducando com o termo do respetivo projeto.
Artigo 3.º
Destinatários
1 — Para efeitos do presente regulamento, são destinatários da medida RECONVERTER
PRO, os desempregados que cumpram uma das condições seguintes:
a) Estejam a realizar ou tenham terminado um programa de inserção, e que se mantiveram
inscritos ininterruptamente no Centro de Qualificação e Emprego (CQE), após a conclusão da
medida;
b) Estejam inscritos no CQE há mais de 12 meses seguidos, e possuam idade superior a
30 anos e inferior a 55 anos;
c) Sejam desempregados, com idade igual ou superior a 55 anos, inscritos no CQE;
d) Sejam jovens desempregados, com idade igual ou inferior a 30 anos, com qualificação igual
ou inferior ao nível එඑඑ do Quadro Nacional de Qualificações, inscritos no CQE, há mais de:
i) Três meses, quando estejam à procura do primeiro emprego;
ii) Seis meses, quando estejam à procura de um novo emprego.
e) Sejam desempregados em situação de desfavorecimento e fragilidade social;
f) Sejam desempregados que tenham concluído com sucesso um percurso formativo com uma
duração igual ou superior a 300 horas, nos últimos seis meses, e que se tenham mantido inscritos
ininterruptamente no CQE, após a conclusão da formação.
2 — Não são elegíveis os desempregados que se encontrem numa das seguintes situações:
a) Quando o promotor for uma pessoa singular, sejam:
i) Cônjuges ou equiparados;
ii) Ascendentes ou descendentes;
iii) Familiares, até ao segundo grau em linha reta ou colateral.
b) Quando o promotor for uma pessoa coletiva, sejam:
i) Cônjuges ou equiparados de sócios, gerentes ou administradores da empresa;
ii) Ascendentes ou descendentes de sócios, gerentes ou administradores da empresa;
iii) Familiares, até ao segundo grau em linha reta ou colateral de sócios, gerentes ou admi-
nistradores da empresa.
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3 — O presente regulamento não é aplicável aos estágios curriculares de quaisquer cursos.
4 — O RECONVERTER PRO pode ocorrer, simultaneamente, com o desenvolvimento de
estágios para acesso a profissões reguladas, sem prejuízo de decisões próprias das associações
públicas profissionais.
5 — Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1, são considerados desempregados em
situação de desfavorecimento, aqueles que se encontrem inseridos em algum dos grupos seguintes:
a) Repatriados e deportados;
b) Pessoas com comportamentos aditivos, devidamente comprovados por entidade com
competência na área;
c) Beneficiários do rendimento social de inserção;
d) Pessoas com deficiência ou incapacidade passíveis de ingresso no mercado de trabalho;
e) Ex-reclusos em condições de reinserção na vida ativa;
f) Pessoas com doença do foro psicológico, devidamente comprovada;
g) Pessoas sem abrigo;
h) Pessoas vítimas de violência doméstica, devidamente comprovado;
i) Outros grupos sociais desfavorecidos, definidos por despacho do membro do Governo
Regional com competência em matéria de emprego.
Artigo 4.º
Entidades promotoras
1 — Podem apresentar projetos à medida RECONVERTER PRO, desde que possuam sede ou
estabelecimento estável na Região Autónoma dos Açores, as entidades empregadoras seguintes:
a) Empresários em nome individual;
b) Empresas privadas;
c) Cooperativas;
d) Empresas públicas;
e) Entidades sem fins lucrativos.
2 — As entidades promotoras referidas no número anterior estão sujeitas ao cumprimento da
obrigação de entrega do Relatório Único, relativamente ao ano anterior ao da candidatura, sempre
que a isso estejam obrigadas.
3 — Sempre que as entidades promotoras a que refere o n.º 1 não estejam sujeitas à obrigação
de entrega do Relatório Único, devem comprovar, cumulativamente, o seguinte:
a) Terem iniciado a sua atividade há mais de três meses, tendo por referência a data da can-
didatura;
b) O pagamento das contribuições devidas à Segurança Social, de todos os trabalhadores,
relativos aos três meses anteriores à candidatura.
4 — As entidades promotoras só podem realizar estágios com ex-trabalhadores ou com
ex-estagiários, depois de decorridos, pelo menos, 24 meses após a cessação do respetivo contrato
de trabalho ou de estágio na mesma entidade.
Artigo 5.º
Apoios
1 — Aos estagiários da medida RECONVERTER PRO é atribuída uma compensação pecu-
niária nos termos seguintes:
a) Aos estagiários detentores de nível ඞඑ ou superior do QNQ é atribuída uma compensação
pecuniária mensal no valor da remuneração mínima mensal garantida na Região, majorado em 25 %;
b) Aos estagiários detentores de nível එඞ e ඞ do QNQ é atribuída uma compensação pecuniária
mensal no valor da remuneração mínima garantida na Região, majorado em 5 %;
c) Aos estagiários detentores de nível එඑඑ ou inferior do QNQ é atribuída uma compensação
pecuniária no valor da remuneração mínima mensal garantida na Região.
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2 — Todos os estagiários da medida RECONVERTER PRO têm direito a subsídio de refeição,
de acordo com a importância correspondente ao subsídio de refeição aplicável à Administração
Pública.
Artigo 6.º
Formação
1 — Às entidades promotoras que promovam a formação certificada dos estagiários, durante
o período de estágio, é atribuída uma compensação, nos termos seguintes:
a) No caso de formação com duração mínima de 150 horas, um valor correspondente a 12 %
da compensação pecuniária mensal, pelo período de duração do estágio;
b) No caso de formação com duração de 300 ou mais horas, um valor correspondente a 23,75 %
da compensação pecuniária mensal, pelo período de duração do estágio.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade promotora deve remeter ao Fundo
Regional do Emprego, no último mapa de assiduidade, o comprovativo da conclusão da formação,
nos termos do n.º 7 do artigo 14.º do presente regulamento.
3 — A formação deve ser realizada, preferencialmente, em horário laboral.
Artigo 7.º
Duração dos estágios
1 — Os estágios da medida RECONVERTER PRO têm a duração inicial de oito meses, sem
prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 — Nas situações em que, durante o período inicial de estágio, a entidade promotora promover
pelo menos 150 horas de formação certificada ao estagiário, o estágio é passível de prorrogação,
por um período de seis meses, incluindo um mês de descanso a gozar no décimo segundo mês.
3 — Nos casos em que o estagiário tenha uma incapacidade igual ou superior a 60 %, a duração
inicial do estágio é de 12 meses, passíveis de prorrogação, por um período de 11 meses, incluindo
um mês de descanso a gozar entre o décimo segundo e o décimo quinto mês de estágio.
4 — Nos casos em que o estagiário esteja integrado em entidade de natureza privada, sem
fins lucrativos, e seja portador de deficiência ou distúrbio psíquico devidamente comprovado, aplica-
-se o disposto no número anterior.
5 — Os estágios têm uma duração semanal máxima de 35 horas, em horário idêntico ao
praticado pela entidade promotora.
Artigo 8.º
Critérios de seleção dos projetos
1 — Na operacionalização do processo de análise dos projetos, nomeadamente, na determinação
do mérito do projeto, cada critério de seleção será pontuado, sendo desagregado em subcritérios verti-
dos numa grelha técnica de análise, a divulgar no sítio da Internet https://emprego.azores.gov.pt/.
2 — A análise quantitativa será determinada pela ponderação de cada critério numa escala
de avaliação de base 100, traduzida igualmente numa escala qualitativa, sintetizando o mérito da
candidatura, a saber:
a) Inexistente, quando obtiver uma classificação menor que 50 %;
b) Médio, quando obtiver uma classificação entre os 50 % e os 70 %;
c) Bom, quando obtiver uma classificação entre os 70 % e os 90 %;
d) Elevado, quando obtiver uma classificação igual ou superior a 90 %.
3 — Os projetos que reúnam classificação final inferior a 50 % não serão objeto de financiamento.
4 — O sítio eletrónico próprio conterá informação sobre os ponderadores para cada critério
de seleção.
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5 — Para além da avaliação do mérito absoluto dos projetos, baseada na metodologia exposta,
será ainda efetuada uma avaliação de mérito relativo, que resulta da comparação do mérito do
projeto avaliado com o mérito dos demais projetos na mesma fase de decisão, com hierarquização
final das candidaturas avaliadas.
6 — Ao disposto nos números anteriores aplicam-se os seguintes critérios de seleção:
a) Qualidade técnica dos estágios propostos;
b) Condições de acompanhamento dos estagiários;
c) Taxas e perspetivas de empregabilidade;
d) Relação adequada entre o número de estagiários e número de empregados da entidade
promotora;
e) Contributo para o desenvolvimento de competências profissionais, no domínio das tecno-
logias de informação.
7 — Os subcritérios e respetiva ponderação são divulgados no sítio eletrónico próprio.
Artigo 9.º
Candidaturas
1 — Os projetos de estágio são submetidos pelas entidades promotoras no sítio da Internet
localizado em https://emprego.azores.gov.pt/.
2 — O período de candidatura para a medida RECONVERTER PRO é definido por despacho
do membro do Governo Regional com competência em matéria de emprego, no qual são definidos
os elementos seguintes:
a) Os destinatários, de entre os definidos no artigo 3.º;
b) A data de início dos estágios.
3 — Os projetos têm de estar relacionados com a atividade da entidade promotora, e conter,
em detalhe, os objetivos e tarefas a desenvolver pelos estagiários, podendo ser demonstrativos da
possibilidade de reconversão profissional dos candidatos a estágio.
4 — A candidatura é acompanhada de documentos comprovativos da situação contributiva
regularizada junto da Segurança Social e da Autoridade Tributária e Aduaneira, sob pena de inde-
ferimento liminar da candidatura.
5 — Não são elegíveis os projetos de entidades promotoras que se encontrem em situação de
incumprimento, no que se refere a apoios comunitários, nacionais ou regionais, designadamente
relativos a emprego e formação, independentemente da sua natureza e objetivos.
6 — Após a receção da candidatura podem ser solicitados esclarecimentos adicionais, os quais
devem ser prestados no prazo de cinco dias úteis.
7 — O incumprimento do prazo previsto no número anterior conduz à presunção da desistência
da candidatura, determinando o arquivamento da mesma.
Artigo 10.º
Limite de estagiários
O número total de estagiários a iniciar estágio em cada ano civil não pode exceder o número
de trabalhadores das respetivas entidades, constantes do último Relatório Único, ou o número mais
elevado de trabalhadores constante dos documentos comprovativos do pagamento de contribui-
ções à Segurança Social, referentes aos últimos três meses, no caso de entidades não obrigadas
à entrega do Relatório Único.
Artigo 11.º
Decisão
1 — A análise e seleção dos projetos a que se refere o artigo 9.º compete ao serviço executivo
do departamento do Governo Regional com competência em matéria de emprego.
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2 — Os projetos são aprovados pelo dirigente máximo do serviço executivo do departamento
do Governo Regional com competência em matéria de emprego.
3 — A aprovação dos projetos está dependente da disponibilidade financeira do Fundo Regional
do Emprego, orçamentada para cada ano.
4 — Após a aprovação do projeto, o CQE apresenta às entidades promotoras, a lista de
desempregados disponíveis, cabendo à entidade promotora a seleção.
Artigo 12.º
Obrigações dos promotores
As obrigações das entidades promotoras são as seguintes:
a) Acompanhar os termos da execução do estágio, designando um responsável pelo respetivo
projeto, e assegurar os meios necessários à sua prossecução;
b) Respeitar e zelar pelo cumprimento das condições de segurança, higiene e saúde no local
de estágio, nos termos legais e convencionais, aplicáveis ao setor de atividade em que se integra;
c) Comunicar à Segurança Social o início do estágio bem como as eventuais desistências;
d) Contratar, em benefício do estagiário, um seguro de acidentes de trabalho;
e) Proceder à retenção e entrega das quotizações e contribuições devidas à Segurança Social,
nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º do presente regulamento;
f) Proceder ao pagamento mensal da comparticipação da compensação pecuniária devida aos
estagiários, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 16.º do presente regulamento;
g) Desenvolver o estágio no âmbito do projeto aprovado, não podendo exigir dos estagiários
tarefas que não estejam integradas no projeto;
h) Enviar os mapas de assiduidade ao Fundo Regional do Emprego, nos termos do n.º 5 do
artigo 14.º;
i) Proceder à contratação dos estagiários, nos termos do disposto no artigo 19.º;
j) Informar o serviço executivo do departamento do Governo Regional com competência em
matéria de emprego da desistência do estagiário, nos termos do disposto no artigo 15.º;
k) Prestar quaisquer informações quando solicitadas pelo serviço executivo do departamento
do Governo Regional com competência em matéria de emprego;
l) Cumprir as demais obrigações constantes do presente regulamento.
Artigo 13.º
Obrigações dos estagiários
Os estagiários encontram-se sujeitos ao cumprimento das obrigações seguintes:
a) Realizar o estágio com assiduidade e pontualidade;
b) Desenvolver as suas tarefas de acordo com o projeto aprovado;
c) Cumprir as normas e os regulamentos da entidade promotora;
d) Abster-se da prática de qualquer ato que possa causar prejuízo ou descrédito para a enti-
dade promotora;
e) Zelar pela boa utilização dos bens e instalações colocados à sua disposição;
f) Informar o serviço executivo do departamento do Governo Regional com competência em
matéria de emprego sempre que a entidade promotora o incumba de tarefas distintas das previstas
no plano aprovado.
Artigo 14.º
Assiduidade
1 — A assiduidade consiste na presença efetiva do estagiário no local onde se desenvolve o
estágio, dentro do horário contratualizado.
2 — As faltas do estagiário determinam a perda da respetiva compensação pecuniária, exceto
quando se tratar de faltas justificadas por motivo de cumprimento de dever cívico.
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3 — O estagiário não pode exceder o número de cinco faltas injustificadas seguidas ou 10 faltas
injustificadas interpoladas, sob pena de cessação imediata do contrato de estágio.
4 — O registo de assiduidade é efetuado junto da entidade promotora, no mapa de assidui-
dade, pelo responsável do projeto.
5 — Os mapas de assiduidade são submetidos ao Fundo Regional do Emprego, até ao oitavo
dia útil do mês seguinte àquele a que dizem respeito.
6 — A assiduidade do estagiário, no que respeita a feriados ou tolerâncias, é regulada pelo
procedimento interno fixado e adotado pela entidade promotora, para os seus trabalhadores.
7 — Para efeitos do n.º 2 do artigo 6.º, o último mapa de assiduidade deve ser submetido ao
Fundo Regional do Emprego, juntamente com o comprovativo de conclusão de formação certificada,
e com o IBAN da entidade promotora do estágio.
Artigo 15.º
Desistência
No caso de desistência do estagiário, a entidade promotora é obrigada a comunicar o refe-
rido ao serviço executivo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de
emprego, no prazo de 10 dias úteis, não sendo permitida a substituição do estagiário.
Artigo 16.º
Responsabilidade pelo pagamento
1 — A compensação pecuniária prevista no artigo 5.º é paga no prazo de 10 dias úteis, a contar
da data da receção do mapa de assiduidade na entidade responsável pelo pagamento.
2 — O valor da compensação pecuniária devida ao estagiário constitui um encargo integral do
Fundo Regional do Emprego, durante os primeiros oito meses de estágio, sendo a compensação
pecuniária comparticipada em 20 %, pelas entidades promotoras nos restantes meses, em caso
de prorrogação.
3 — Nos casos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 7.º, o valor da compensação pecuniária
devida ao estagiário constitui um encargo integral do Fundo Regional do Emprego durante todo o
estágio.
4 — O valor do subsídio de refeição devido ao estagiário, previsto no n.º 2 do artigo 5.º, fica
a cargo do Fundo Regional do Emprego, durante toda a duração do estágio.
Artigo 17.º
Seguro
Todos os estagiários são obrigatoriamente abrangidos por um seguro de acidentes de trabalho,
ficando este a cargo da entidade promotora do projeto.
Artigo 18.º
Segurança social
1 — Os destinatários da medida RECONVERTER PRO, ficam abrangidos, com as devidas
adaptações, e sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º, pelo regime geral de segurança social
dos trabalhadores por conta de outrem.
2 — As quotizações para a segurança social respeitantes aos estagiários, são por eles supor-
tadas, através da dedução na compensação pecuniária que lhes for paga.
3 — As contribuições para a segurança social respeitantes às entidades promotoras são
suportadas pelas mesmas.
4 — Compete às entidades promotoras de estágio comunicar o início e duração do estágio à
Segurança Social, bem como comunicar as eventuais desistências.
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Artigo 19.º
Obrigação de contratação
1 — As entidades promotoras, por cada fase de candidaturas, ficam obrigadas a contratar,
nos termos seguintes:
a) Um estagiário, quando tenham selecionado apenas um estagiário;
b) Dois dos estagiários, no mínimo, quando tenham selecionado entre dois a cinco estagiários;
c) Quatro dos estagiários, no mínimo, quando tenham selecionado entre 6 a 10 estagiários;
d) No mínimo 50 % do número total de estagiários, arredondado à unidade superior, quando
tenham selecionado mais de 10 estagiários.
2 — A contratação de um estagiário com incapacidade igual ou superior a 60 % equivale à
contratação de dois estagiários, para efeitos de cumprimento da obrigação prevista no número
anterior.
3 — As contratações previstas no n.º 1 obrigam, nos primeiros 30 dias seguidos, após o termo
do estágio, à celebração de um contrato de trabalho a termo certo, a tempo completo, entre a enti-
dade promotora, ou entidade do grupo empresarial em que esta se insere, e os estagiários.
4 — O contrato a que se refere o número anterior deve ter uma duração igual ou superior a
seis meses, e não se encontra sujeito a período experimental.
Artigo 20.º
Acompanhamento e controlo
1 — Compete ao serviço executivo do departamento do Governo Regional com competência
em matéria de emprego acompanhar o cumprimento da execução da medida RECONVERTER
PRO, proceder à realização de ações de verificação e auditoria.
2 — A Inspeção Regional do Trabalho e o Fundo Regional do Emprego colaboram na realização
das ações de acompanhamento, verificação e auditoria referidas no número anterior.
3 — O serviço executivo do departamento do Governo Regional com competência em matéria
de emprego define os mecanismos de comunicação e de partilha de informação e emite as orien-
tações técnicas necessárias à implementação da medida regulada no presente regulamento.
4 — O serviço executivo do departamento do Governo Regional com competência em matéria
de emprego elabora despachos complementares para efeitos de resolução de conflitos e omissões
interpretativas derivadas da aplicação do presente regulamento.
Artigo 21.º
Incumprimento
1 — O incumprimento injustificado das obrigações da entidade promotora do projeto, determina
a sua exclusão da promoção de novos projetos, no âmbito do presente regulamento, pelo período
de dois anos, a contar da data em que o mesmo se verificou.
2 — O incumprimento injustificado das obrigações do estagiário, determina a cessação ime-
diata do contrato de estágio, impossibilitando a inscrição do estagiário no CQE da sua área, pelo
período de duração do estágio, não podendo ser este inferior ao mínimo de 90 dias.
Artigo 22.º
Financiamento
Os encargos decorrentes da medida RECONVERTER PRO são parcialmente suportados
pelo orçamento do Fundo Regional do Emprego e podem ser cofinanciados pelo Fundo Social
Europeu.
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