Diário da República, 1.ª série

Decreto do Presidente da República n.º 33/2009

Data
2009-04-01
Tipo
Decreto do Presidente da República

Texto integral (25 991 palavras)

Decreto do Presidente da República n.º 33/2009 de 17 de Abril O Presidente da República decreta, nos termos do ar- tigo 135.º, alínea b), da Constituição, o seguinte: O Presidente da República decreta, nos termos do ar- É ratificado o Protocolo Relativo a Uma Emenda ao tigo 135.º, alínea b), da Constituição, o seguinte: Artigo 50.º, Alínea a), da Convenção sobre Aviação Civil É ratificado o Protocolo Relativo a Uma Emenda à Internacional, assinado em Montreal em 16 de Outubro de Convenção sobre Aviação Civil Internacional, adoptado 1974, aprovado pela Resolução da Assembleia da Repú- em Montreal em 29 de Setembro de 1995, aprovado pela blica n.º 27/2009, em 5 de Fevereiro de 2009. Resolução da Assembleia da República n.º 28/2009, em 5 de Fevereiro de 2009. Assinado em 24 de Março de 2009. Assinado em 24 de Março de 2009. Publique-se. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 6 de Abril de 2009. Referendado em 6 de Abril de 2009. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. Decreto do Presidente da República n.º 34/2009 Decreto do Presidente da República n.º 37/2009 de 17 de Abril de 17 de Abril O Presidente da República decreta, nos termos do ar- O Presidente da República decreta, nos termos do n.º 3 tigo 135.º, alínea b), da Constituição, o seguinte: do artigo 28.º da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, na É ratificada a Convenção sobre Segurança Social entre redacção que lhe foi dada pela Lei Orgânica n.º 2/2007, a República Portuguesa e a República da Tunísia, assinada de 16 de Abril, o seguinte: em Tunes em 9 de Novembro de 2006, aprovada pela É confirmada a promoção ao posto de Tenente-General Resolução da Assembleia da República n.º 29/2009, em do Major-General Piloto Aviador Carlos José Tia, efectuada 5 de Fevereiro de 2009. por deliberação de 23 de Março de 2009 do Conselho Assinado em 24 de Março de 2009. de Chefes de Estado-Maior e aprovada por despacho do Ministro da Defesa Nacional de 3 de Abril seguinte. Publique-se. Assinado em 14 de Abril de 2009. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 6 de Abril de 2009. Publique-se. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. de Sousa. Decreto do Presidente da República n.º 35/2009 Decreto do Presidente da República n.º 38/2009 de 17 de Abril de 17 de Abril O Presidente da República decreta, nos termos do ar- O Presidente da República decreta, nos termos do n.º 3 tigo 135.º, alínea b), da Constituição, o seguinte: do artigo 28.º da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, na É ratificado o Protocolo Relativo a Uma Emenda à redacção que lhe foi dada pela Lei Orgânica n.º 2/2007, Convenção sobre Aviação Civil Internacional, adoptado de 16 de Abril, o seguinte: em Montreal em 1 de Outubro de 1998, aprovado pela É confirmada a promoção ao posto de Major-General do Resolução da Assembleia da República n.º 30/2009, em Coronel de Infantaria Comando Reformado Jaime Alberto 5 de Fevereiro de 2009. Gonçalves das Neves, efectuada por deliberação de 23 de Assinado em 24 de Março de 2009. Março de 2009 do Conselho de Chefes de Estado-Maior e aprovada por despacho do Ministro da Defesa Nacional Publique-se. de 3 de Abril seguinte. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Assinado em 14 de Abril de 2009. Referendado em 6 de Abril de 2009. Publique-se. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 2282 Diário da República, 1.ª série — N.º 75 — 17 de Abril de 2009 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA d) The Protocol shall come into force in respect of the States which have ratified it on the date on which the Resolução da Assembleia da República n.º 27/2009 eighty-sixth instrument of ratification is so deposited; e) The Secretary General shall immediately notify all contracting States of the date of deposit of each ratifica- Aprova o Protocolo Relativo a Uma Emenda ao Artigo 50.º, tion of the Protocol; Alínea a), da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, adoptado em Montreal em 16 de Outubro de 1974 f) The Secretary General shall immediately notify all States parties to the said Convention of the date on which A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- the Protocol comes into force; nea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Cons- g) With respect to any contracting State ratifying the tituição, aprovar o Protocolo Relativo a Uma Emenda ao Protocol after the date aforesaid, the Protocol shall come Artigo 50.º, Alínea a), da Convenção sobre Aviação Civil into force upon deposit of its instrument of ratification with Internacional, adoptado em Montreal em 16 de Outubro de the International Civil Aviation Organization. 1974, cujo texto, na versão autenticada na língua inglesa, assim como a respectiva tradução para língua portuguesa, Consequently, pursuant to the aforesaid action of the se publica em anexo. Assembly, this Protocol has been drawn up by the Secretary Aprovada em 5 de Fevereiro de 2009. General of the Organization. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. In witness whereof the President and the Secretary Ge- neral of the Twenty-first Session of the Assembly of the International Civil Aviation Organization, being authorized PROTOCOL RELATING TO AN AMENDMENT TO ARTICLE 50, thereto by the Assembly, sign this Protocol. A), OF THE CONVENTION ON INTERNATIONAL CIVIL AVIATION, SIGNED AT MONTREAL ON 16 OCTOBER 1974 Done at Montreal on the sixteenth day of October of the year one thousand nine hundred and seventy-four, in The Assembly of the International Civil Aviation Or- a single document in the English, French and Spanish ganization: languages, each of which shall be of equal authenticity. Having met in its twenty-first session, at Montreal on This Protocol shall remain deposited in the archives of the 14 October 1974; International Civil Aviation Organization, and certified Having noted that it is the general desire of contracting copies thereof shall be transmitted by the Secretary General States to enlarge the membership of the Council; of the Organization to all States parties to the Convention Having considered it proper to provide for three ad- on International Civil Aviation, done at Chicago on the ditional seats in the Council, and accordingly to increase seventh day of December 1944. the membership from thirty to thirty-three, in order to permit an increase in the representation of States elected PROTOCOLO RELATIVO A UMA EMENDA AO ARTIGO 50.º, ALÍ- in the second, and particularly the third, part of the elec- NEA A), DA CONVENÇÃO SOBRE AVIAÇÃO CIVIL INTERNA- CIONAL, ASSINADO EM MONTREAL EM 16 DE OUTUBRO tion; and DE 1974. Having considered it necessary to amend, for the pur- pose aforesaid, the Convention on International Civil Avia- A Assembleia da Organização da Aviação Civil Inter- tion done at Chicago on the seventh day of December 1944: nacional: 1) Approved, in accordance with the provisions of ar- Reunida na sua 21.ª Sessão, em Montreal, no dia 14 de ticle 94, a), of the Convention aforesaid, the following Outubro de 1974; proposed amendment to the said Convention: Tendo em conta o desejo geral dos Estados Contratan- tes de aumentar o número de membros do Conselho, de In article 50, a), of the Convention the second sen- forma a assegurar um maior equilíbrio, pelo aumento da tence shall be amended by replacing «thirty» by «thirty- representação de Estados Contratantes; three»; Considerando conveniente elevar de 30 para 33 o nú- mero de membros deste órgão; 2) Specified, pursuant to the provisions of the said arti- Considerando que, para o efeito, é necessário modificar cle 94, a), of the said Convention, eighty-six as the number a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, assinada of contracting States upon whose ratification the proposed em Chicago em 7 de Dezembro de 1944: amendment aforesaid shall come into force; and 3) Resolved that the Secretary General of the Interna- 1) Aprova, em conformidade com o disposto na alínea a) tional Civil Aviation Organization draw up a Protocol, in do artigo 94.º da referida Convenção, o seguinte projecto the English, French and Spanish languages, each of which de emenda àquela Convenção: shall be of equal authenticity, embodying the proposed Modificar a segunda frase da alínea a) do artigo 50.º da amendment above-mentioned and the matter hereinafter Convenção, substituindo «30» por «33»; appearing: a) The Protocol shall be signed by the President of the 2) Fixa em 86 o número de Estados Contratantes cuja Assembly and its Secretary General; ratificação é necessária para a entrada em vigor da refe- b) The Protocol shall be open to ratification by any State rida emenda, de acordo com o disposto na alínea a) do which has ratified or adhered to the said Convention on artigo 94.º daquela Convenção; e International Civil Aviation; 3) Decide que o Secretário-Geral da Organização da c) The instruments of ratification shall be deposited with Aviação Civil Internacional redija em inglês, francês e the International Civil Aviation Organization; espanhol, fazendo cada um dos idiomas igual fé, um pro- Diário da República, 1.ª série — N.º 75 — 17 de Abril de 2009 2283 tocolo relativo à emenda acima mencionada e compreen- Having noted that it is the general desire of Contracting dendo as seguintes disposições: States to make a provision that the Convention on Inter- a) O Protocolo será assinado pelo Presidente e pelo national Civil Aviation, done at Chicago on 7 December Secretário-Geral da Assembleia; 1944, exist in authentic Arabic text; b) O Protocolo ficará aberto para ratificação de qualquer Having considered it necessary to amend the said Con- Estado que tenha ratificado a referida Convenção sobre vention, for the purpose aforesaid: Aviação Civil Internacional ou a ela tenha aderido; 1) Approves, in accordance with the provisions of ar- c) Os instrumentos de ratificação serão depositados ticle 94, a), of the Convention aforesaid, the following junto da Organização da Aviação Civil Internacional; proposed amendment to the Convention: d) O Protocolo entrará em vigor, em relação aos Esta- dos que o tiverem ratificado, no dia do depósito do 86.º Replace the present text of the final paragraph of the instrumento de ratificação; Convention by: e) O Secretário-Geral notificará imediatamente todos «Done at Chicago the seventh day of December 1944 os Estados Contratantes da data do depósito de cada ins- in the English language. The texts of this Convention trumento de ratificação do Protocolo; drawn up in the English, Arabic, French, Russian and f) O Secretário-Geral notificará imediatamente todos os Spanish languages are of equal authenticity. These texts Estados Partes da referida Convenção da data de entrada shall be deposited in the archives of the Government of em vigor do Protocolo; g) O Protocolo entrará em vigor, em relação a qualquer the United States of America, and certified copies shall Estado Contratante que o tiver ratificado após aquela data, be transmitted by that Government to the Governments a partir do momento em que tal Estado depositar o respec- of all the States which may sign or adhere to this Con- tivo instrumento de ratificação junto da Organização da vention. This Convention shall be open for signature at Aviação Civil Internacional. Washington, D.C.» Em consequência, de acordo com a referida decisão 2) Specifies, pursuant to the provisions of the said da Assembleia, o presente Protocolo foi redigido pelo article 94, a), of the said Convention, one hundred and Secretário-Geral da Organização. twenty-two as the number of Contracting States upon whose ratification the proposed amendment aforesaid shall Em fé do que o Presidente e o Secretário-Geral da come into force; and 21.ª Sessão da Assembleia da Organização da Aviação Civil 3) Resolves that the Secretary General of the Interna- Internacional, para o efeito autorizados pela Assembleia, tional Civil Aviation Organization draw up a Protocol in the assinam o presente Protocolo. English, Arabic, French, Russian and Spanish languages Feito em Montreal em 16 de Outubro de 1974, num só each of which shall be of equal authenticity embodying exemplar redigido em inglês, francês e espanhol, fazendo the proposed amendment above mentioned and the matter cada idioma igualmente fé. O presente Protocolo ficará hereinafter appearing. depositado nos arquivos da Organização da Aviação Civil Internacional e o Secretário-Geral da Organização enviará cópias autenticadas a todos os Estados Partes da Convenção Consequently, pursuant to the aforesaid action of the sobre Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago Assembly: em 7 de Dezembro de 1944. This Protocol has been drawn up by the Secretary Gen- eral of the Organization; Resolução da Assembleia da República n.º 28/2009 The Protocol shall be open to ratification by any State which has ratified or adhered to the said Convention on Aprova o Protocolo Relativo a Uma Emenda à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, International Civil Aviation; adoptado em Montreal em 29 de Setembro de 1995 The instruments of ratification shall be deposited with the International Civil Aviation Organization; A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- The Protocol shall come into force in respect of the nea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Cons- States which have ratified it on the date on which the one tituição, aprovar o Protocolo Relativo a Uma Emenda à hundred and twenty-second instrument of ratification is Convenção sobre Aviação Civil Internacional, adoptado so deposited; em Montreal em 29 de Setembro de 1995, cujo texto, nas The Secretary General shall immediately notify all Con- versões autenticadas nas línguas inglesa, francesa, russa, tracting States of the date of deposit of each ratification espanhola e árabe, assim como a respectiva tradução para of the Protocol; língua portuguesa, se publica em anexo. The Secretary General shall immediately notify all Aprovada em 5 de Fevereiro de 2009. States parties to the said Convention of the date on which the Protocol comes into force; O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. With respect to any Contracting State ratifying the Pro- PROTOCOL RELATING TO AN AMENDMENT TO THE CONVENTION tocol after the date aforesaid, the Protocol shall come into ON INTERNATIONAL CIVIL AVIATION, force upon deposit of its instrument of ratification with the SIGNED AT MONTREAL ON 29 SEPTEMBER 1995 International Civil Aviation Organization. The Assembly of the International Civil Aviation Or- In witness whereof the President of the aforesaid Thirty- ganization: first Session of the Assembly and the Secretary General Having met in its Thirty-first Session at Montreal on of the Organization, being authorized thereto by the As- 22 September 1995; sembly, sign this Protocol. 2284 Diário da República, 1.ª série — N.º 75 — 17 de Abril de 2009 Done at Montreal on the twenty-ninth day of September Les instruments de ratification seront déposés auprès de of the year one thousand nine hundred and ninety-five, in l’Organisation de l’aviation civile internationale; a single document in the English, Arabic, French, Russian, Le Protocole entrera en vigueur à l’égard des États qui and Spanish languages, each of which shall be of equal l’auront ratifié à la date à laquelle le cent vingt-deuxième authenticity. This Protocol shall remain deposited in the instrument de ratification aura été déposé; archives of the International Civil Aviation Organization, Le Secrétaire général avisera immédiatement tous les and certified copies thereof shall be transmitted by the États contractants de la date de dépôt de chaque ratification Secretary General of the Organization to all States parties du Protocole; to the Convention on International Civil Aviation, done at Le Secrétaire général avisera immédiatement tous les Chicago on the seventh day of December 1944. États parties à ladite Convention de la date à laquelle le Protocole entrera en vigueur; Thorgeir Pálsson, President of the 31st Session of the À l’égard de tout État contractant qui ratifiera le Proto- Assembly. Philippe Rochat, Secretary General. cole après ladite date, le Protocole entrera en vigueur à la date du dépôt de son instrument de ratification auprès de l’Organisation de l’aviation civile internationale. PROTOCOLE CONCERNANT UN AMENDEMENT DE LA CONVENTION RELATIVE À L’AVIATION CIVILE En foi de quoi le Président de la trente et unième session INTERNATIONALE, SIGNÉ À MONTRÉAL LE 29 SEPTEMBRE 1995 de l’Assemblée et le Secrétaire général de l’Organisation, dûment autorisés à cet effet par l’Assemblée, apposent leur L’Assemblée de l’Organisation de l’Aviation Civile signature au présent Protocole. Internationale: Fait à Montréal le vingt-neuf septembre mil neuf cent S’étant réunie, lors de sa trente et unième session à quatre-vingt-quinze, en un seul document dans les langues Montréal, le 22 septembre 1995; française, anglaise, arabe, espagnole et russe, chacun des Ayant noté que les États contractants ont manifesté le textes faisant également foi. Le présent Protocole sera dé- désir général d’un texte authentique en langue arabe de la posé dans les archives de l’Organisation de l’aviation civile Convention relative à l’aviation civile internationale, faite internationale et des copies certifiées conformes seront à Chicago le 7 décembre 1944; transmises par le Secrétaire général de l’Organisation à tous Ayant jugé nécessaire d’amender ladite Convention, les Etats parties à la Convention relative à l’aviation civile aux fins précitées: internationale, faite à Chicago le 7 décembre 1944. 1) Approuve, conformément aux dispositions de l’ar- Thorgeir Pálsson, Président de la 31e session de l’As- ticle 94, alinéa a), de ladite Convention, l’amendement semblée. ci-après qu’il est proposé d’y apporter: Philippe Rochat, Secrétaire général. Remplacer le texte actuel du dernier paragraphe de la Convention par le texte ci-après: «Fait à Chicago, le septième jour du mois de décem- bre 1944, en langue anglaise. Les textes de la présente Convention rédigés dans les langues française, anglaise, arabe, espagnole et russe font également foi. Ces textes seront déposés aux archives du Gouvernement des Etats- Unis d’Amérique et des copies certifiées conformes se- ront transmises par ce gouvernement aux gouvernements de tous les Etats qui signeront la présente Convention ou y adhéreront. La présente Convention sera ouverte à la signature à Washington (D. C.)» 2) Fixe, conformément aux dispositions dudit article 94, alinéa a), de ladite Convention, à cent vingt-deux le nombre d’Etats contractants dont la ratification dudit amendement proposé est nécessaire pour que ledit amendement entre en vigueur; 3) Décide que le Secrétaire général de l’Organisation de l’aviation civile internationale établira un protocole dans les langues française, anglaise, arabe, espagnole et russe, chaque texte faisant également foi, incorporant l’amende- ment proposé précité et les éléments ci-après. En conséquence, conformément à la décision ci-dessus de l’Assemblée: Le présent Protocole a été établi par le Secrétaire général de l’Organisation; Le Protocole sera ouvert à la ratification de tout État qui aura ratifié ladite Convention relative à l’aviation civile internationale ou y aura adhéré; Diário da República, 1.ª série — N.º 75 — 17 de Abril de 2009 2285 uno de los cuales tendrá igual autenticidad, y en el que se incorpore la enmienda propuesta anteriormente mencio- nada y las cuestiones que se enumeran a continuación. Por consiguiente, en virtud de la decisión antes men- cionada de la Asamblea: Este Protocolo ha sido redactado por el Secretario Ge- neral de la Organización; El Protocolo quedará abierto a la ratificación por parte de todo Estado que haya ratificado o se haya adherido al mencionado Convenio sobre Aviación Civil Internacional; Los instrumentos de ratificación se depositarán en la Organización de Aviación Civil Internacional; El Protocolo entrará en vigor, con respecto a los Es- tados que lo hayan ratificado, en la fecha en que se haya depositado el centésimo vigésimo segundo instrumento de ratificación; El Secretario General notificará inmediatamente a to- dos los Estados contratantes la fecha de depósito de cada ratificación del Protocolo; El Secretario General notificará inmediatamente a todos los Estados partes en el mencionado Convenio la fecha en que el Protocolo entre en vigor; El Protocolo entrará en vigor, con respecto a todo Es- tado contratante que ratifique el Protocolo después de la fecha anteriormente mencionada, cuando deposite su PROTOCOLO RELATIVO A UNA ENMIENDA AL CONVENIO instrumento de ratificación en la Organización de Aviación SOBRE AVIACIÓN CIVIL INTERNACIONAL, Civil Internacional. FIRMADO EN MONTREAL EL 29 DE SEPTIEMBRE DE 1995 La Asamblea de la Organización de Aviación Civil In- En testimonio de lo cual el Presidente del mencionado ternacional: trigésimo primer período de sesiones de la Asamblea y el Secretario General de la Organización, debidamente Habiéndose reunido en su trigésimo primer período de autorizados por la Asamblea, firman el presente Protocolo. lesiones, en Montreal, el 22 de septiembre de 1995; Hecho en Montreal el veintinueve de septiembre del año Habiendo tomado nota de que es el sentir general de los mil novecientos noventa y cinco, en un documento único Estados contratantes formular una disposición destinada redactado en los idiomas español, árabe, francés, inglés y a dar existencia a un texto árabe auténtico del Convenio ruso, cada uno de los cuales tendrá la misma autenticidad. sobre Aviación Civil Internacional hecho en Chicago el 7 El presente Protocolo quedará depositado en los archivos de diciembre de 1944; de la Organización de Aviación Civil Internacional, y el Habiendo considerado necesario enmendar el mencio- Secretario General de esta Organización transmitirá copias nado Convenio para dicho propósito: certificadas conformes del mismo a todos los Estados 1) Aprueba, de conformidad con lo previsto en el artí- partes en el Convenio sobre Aviación Civil Internacional, culo 94, a), del Convenio, la siguiente propuesta de en- hecho en Chicago el siete de diciembre de 1944. mienda del Convenio: Thorgeir Pálsson, Presidente del 31° período de sesiones Sustitúyase el texto actual del párrafo final del Con- de la Asamblea. venio por: Philippe Rochat, Secretario General. «Hecho en Chicago el día 7 de diciembre de 1944, en el idioma inglés. Los textos del presente Convenio, redactados en los idiomas español, árabe, francés, in- glés y ruso, tendrán igual autenticidad. Dichos textos serán depositados en los archivos del Gobierno de los Estados Unidos de América, el cual transmitirá copias certificadas a los gobiernos de todos los Estados que firmen o se adhieran a él. El presente Convenio quedará abierto para la firma en Washington, D. C.» 2) Fija, de acuerdo con las disposiciones del mencionado artículo 94, a), de dicho Convenio, en ciento veintidós el número de Estados contratantes cuya ratificación es ne- cesaria para que la enmienda propuesta entre en vigor; y 3) Resuelve que el Secretario General de la Organiza- ción de Aviación Civil Internacional redacte un protocolo en los idiomas español, árabe, francés, inglés y ruso, cada 2286 Diário da República, 1.ª série — N.º 75 — 17 de Abril de 2009 emenda que visa substituir o actual texto do parágrafo final da referida Convenção: «Feita em Chicago em 7 de Dezembro de 1944, em língua inglesa. Os textos da presente Convenção redi- gidos nas línguas inglesa, francesa, espanhola, árabe e russa fazem igualmente fé. Estes textos serão depo- sitados nos arquivos do Governo dos Estados Unidos da América, o qual transmitirá cópias autenticadas aos governos de todos os Estados que assinem ou que adiram à presente Convenção. A presente Convenção será aberta para assinatura em Washington (D. C.)» 2) Fixa, de acordo com as disposições do artigo 94.º, alínea a), da referida Convenção, em 122 o número de Es- tados Contratantes necessários para que a referida emenda entre em vigor; 3) Decide que o Secretário-Geral da Organização da Aviação Civil Internacional redija um protocolo nas lín- guas inglesa, francesa, espanhola, árabe e russa, cada texto fazendo igualmente fé, incorporando a proposta de emenda acima mencionada, bem como os elementos a seguir in- dicados. Consequentemente, de acordo com a referida decisão da Assembleia: O presente Protocolo foi redigido pelo Secretário-Geral da Organização; O Protocolo será aberto para ratificação por parte de qualquer Estado que tenha ratificado ou aderido à referida Convenção sobre Aviação Civil Internacional; Os instrumentos de ratificação serão depositados junto da Organização da Aviação Civil Internacional; O Protocolo entrará em vigor em relação aos Estados que o tenham ratificado na data em que o 122.º instrumento de ratificação for depositado; O Secretário-Geral deverá notificar imediatamente todos os Estados Contratantes sobre a data do depósito de cada ratificação do Protocolo; O Secretário-Geral deverá notificar imediatamente todos os Estados Partes da referida Convenção sobre a data em que o Protocolo entra em vigor; No que se refere à ratificação do Protocolo por qualquer outro Estado Contratante depois da data acima mencio- nada, o Protocolo entrará em vigor após depósito do seu instrumento de ratificação junto da Organização da Aviação PROTOCOLO RELATIVO A UMA EMENDA À CONVENÇÃO Civil Internacional. SOBRE AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL, ASSINADO EM MONTREAL EM 29 DE SETEMBRO DE 1995 Em fé do que o Presidente da referida 31.ª Sessão da A Assembleia da Organização da Aviação Civil Inter- Assembleia e o Secretário-Geral da Organização, devida- nacional: mente autorizados pela Assembleia, assinaram o presente Protocolo. Tendo reunido na sua 31.ª sessão em Montreal no dia Feito em Montreal em 29 de Setembro de 1995, num 22 de Setembro de 1995; único documento, nas línguas inglesa, francesa, espanhola, Tendo tomado nota que os Estados Contratantes mani- árabe e russa, cada um dos textos fazendo igualmente fé. festaram o desejo geral que fossem tomadas as medidas O presente Protocolo ficará depositado nos arquivos da necessárias para garantir a disponibilidade de um texto Organização da Aviação Civil Internacional e as cópias autêntico em língua árabe da Convenção sobre Aviação devidamente certificadas serão transmitidas pelo Secre- Civil Internacional, feita em Chicago em 7 de Dezembro tário-Geral da Organização a todos os Estados Partes da de 1944; Convenção sobre Aviação Civil Internacional, feita em Tendo considerado que é necessário emendar a referida Chicago em 7 de Dezembro de 1944. Convenção com os objectivos acima mencionados: Thorgeir Pálsson, Presidente da 31.ª Sessão da As- 1) Aprova, de acordo com as disposições do artigo 94.º, sembleia. alínea a), da referida Convenção, a seguinte proposta de Philippe Rochat, Secretário-Geral. Diário da República, 1.ª série — N.º 75 — 17 de Abril de 2009 2287 Resolução da Assembleia da República n.º 29/2009 sente Convenção, que prossiga os seus estudos ou receba formação profissional, conducentes a uma qualificação Aprova a Convenção sobre Segurança Social oficialmente reconhecida pelas autoridades de um Estado, entre a República Portuguesa e a República e que esteja segurada ao abrigo de um regime geral de da Tunísia, assinada em Tunes em 9 de Novembro de 2006 segurança social ou de um regime especial de segurança social aplicável aos estudantes; A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- g) A expressão «membro da família» designa qualquer nea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Cons- pessoa definida ou reconhecida como membro do agregado tituição, aprovar a Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República da Tunísia, familiar pela legislação nos termos da qual as prestações assinada em Tunes em 9 de Novembro de 2006, cujo texto, são devidas; todavia, se esta legislação só considerar como nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, árabe e membros da família as pessoas que vivam em comunhão francesa, se publica em anexo. de habitação com o trabalhador, tal condição considera-se satisfeita quando essas pessoas estiverem principalmente Aprovada em 5 de Fevereiro de 2009. a cargo do trabalhador; O Presidente da Assembleia da República, Jaime h) O termo «sobrevivente» designa qualquer pessoa Gama. definida como tal pela legislação nos termos da qual as prestações são devidas; todavia, se esta legislação só con- siderar como sobreviventes as pessoas que viviam em CONVENÇÃO SOBRE SEGURANÇA SOCIAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA TUNÍSIA comunhão de habitação com o trabalhador falecido, tal condição considera-se satisfeita quando essas pessoas te- A República Portuguesa e a República da Tunísia, a nham estado principalmente a cargo do trabalhador; seguir designadas «Estados Contratantes», animadas do i) O termo «residência» designa a residência habitual; desejo de desenvolver as suas relações no domínio da se- os estudantes são considerados como residentes no Estado gurança social, consagrando nomeadamente o princípio da em cujo território prosseguem os seus estudos; igualdade de tratamento e contribuindo para a garantia dos j) O termo «estada» designa a residência temporária; as direitos adquiridos e em curso de aquisição dos nacionais pessoas que recebem formação profissional são conside- dos Estados Contratantes, decidiram celebrar uma conven- radas como estando em estada temporária no Estado em ção, pelo que acordam nas seguintes disposições: cujo território recebem essa formação; k) O termo «legislação» designa, em relação a cada um dos Estados Contratantes, as leis, os decretos, os regula- TÍTULO I mentos e outras disposições legais, existentes ou futuras, Disposições gerais respeitantes aos regimes ou sistemas referidos no artigo 4.º da presente Convenção; Artigo 1.º l) A expressão «autoridade competente» designa, em relação a cada um dos Estados Contratantes, o ministro, Definições os ministros ou qualquer outra autoridade correspondente 1 — Para efeitos de aplicação da presente Convenção: responsáveis pelas legislações referidas no artigo 4.º da presente Convenção, relativamente ao conjunto ou a uma a) O termo «território» designa: parte do território do Estado em causa; Relativamente à República Portuguesa, o território no m) A expressão «instituição competente» designa: continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da No que respeita à instituição portuguesa: Madeira; Relativamente à República da Tunísia, o território da i) A instituição em que a pessoa está inscrita na data do República Tunisina; pedido das prestações; ou ii) A instituição designada pela autoridade competente b) O termo «nacional» designa uma pessoa de nacio- do Estado Contratante em causa; nalidade portuguesa ou uma pessoa de nacionalidade tu- nisina; No que respeita à República Tunisina, a instituição que c) O termo «refugiado» tem o significado que lhe é gere o regime do qual derivam para o interessado, segurado atribuído no artigo 1.º da Convenção Relativa ao Estatuto ou membro da família ou sobrevivente, os seus direitos dos Refugiados, assinada em Genebra em 28 de Julho de às prestações em espécie ou às prestações pecuniárias e a 1951, e no n.º 2 do artigo 1.º do Protocolo Relativo ao cargo da qual são concedidas tais prestações; Estatuto dos Refugiados de 31 de Janeiro de 1967; n) A expressão «instituição do lugar de residência» de- d) O termo «apátrida» tem o significado que lhe é atri- signa a instituição com poderes para conceder as prestações buído no artigo 1.º da Convenção Relativa ao Estatuto dos no lugar onde o interessado reside, nos termos da legislação Apátridas, assinada em Nova Iorque em 28 de Setembro aplicada por essa instituição, ou, se tal instituição não de 1954; existir, a instituição designada pela autoridade competente e) O termo «trabalhador» designa o trabalhador assala- do Estado Contratante em causa; riado ou não assalariado, activo ou a receber subsídio de o) A expressão «instituição do lugar de estada» designa desemprego, abrangido pelos regimes de segurança social a instituição com poderes para conceder as prestações no referidos no artigo 4.º da presente Convenção; lugar onde o interessado se encontra temporariamente, f) O termo «estudante» designa qualquer pessoa que nos termos da legislação aplicada por essa instituição, ou, não seja um trabalhador assalariado ou não assalariado, se tal instituição não existir, a instituição designada pela membro da sua família ou sobrevivente, na acepção da pre- autoridade competente do Estado Contratante em causa; 2288 Diário da República, 1.ª série — N.º 75 — 17 de Abril de 2009 p) A expressão «Estado competente» designa o Estado iii) Ao regime de reparação dos danos emergentes dos em cujo território se encontra a instituição competente; acidentes de trabalho; q) A expressão «períodos de seguro» designa os períodos iv) Ao sistema de saúde; de contribuição, de emprego ou de actividade não assala- riada definidos ou considerados como períodos de seguro b) Na Tunísia: pela legislação nos termos da qual foram cumpridos, bem b.1) Às legislações de segurança social aplicáveis aos como quaisquer períodos equiparados, na medida em que trabalhadores assalariados, não assalariados ou equipara- sejam considerados por essa legislação como equivalentes dos, relativas: a períodos de seguro; r) Os termos «prestações», «pensões» e «rendas» desig- i) Às prestações dos seguros sociais (doença, materni- nam quaisquer prestações, incluindo os elementos que as dade e morte); complementem, assim como as melhorias, acréscimos de ii) À reparação nos acidentes de trabalho e doenças actualização ou subsídios suplementares e as prestações profissionais; em capital que as substituam; iii) Às prestações dos seguros de invalidez, velhice e s) A expressão «subsídios por morte» designa qualquer morte; abono ou quantia paga de uma só vez em caso de morte, iv) Às prestações familiares; excluindo as prestações em capital referidas na alínea r). v) Ao regime de protecção dos trabalhadores que perdem o seu emprego por razões económicas ou tecnológicas; 2 — Outros termos e expressões utilizados na presente Convenção têm o significado que lhes for atribuído pela b.2) Às legislações de segurança social aplicáveis aos legislação aplicável. agentes do sector público. Artigo 2.º 2 — A presente Convenção aplica-se igualmente a todos os actos legislativos ou regulamentares que modifiquem, Âmbito de aplicação pessoal alterem ou completem as legislações referidas no n.º 1. A presente Convenção aplica-se aos trabalhadores que 3 — Todavia, apenas se aplica: estão ou estiveram sujeitos às legislações referidas no a) Aos actos legislativos ou regulamentares que abran- artigo 4.º e que sejam nacionais de um dos Estados Con- jam um novo ramo da segurança social, se for estabelecido tratantes, apátridas ou refugiados residentes no território um acordo, para este efeito, entre os Estados Contratantes; de um dos Estados, bem como aos membros da sua família b) Aos actos legislativos ou regulamentares que es- e sobreviventes. tendam os regimes existentes a novas categorias de be- neficiários, se não houver oposição por parte do Estado Artigo 3.º Contratante interessado, notificada ao Governo do outro Princípio da igualdade de tratamento Estado no prazo de três meses a contar da data da publi- cação oficial desses actos. 1 — Sem prejuízo do disposto na presente Convenção, as pessoas referidas no artigo 2.º que se encontrem em 4 — A presente Convenção não se aplica à assistência estada ou a residir no território de um dos Estados Contra- social nem aos regimes especiais do sector público e do tantes beneficiam dos direitos e estão sujeitos às obrigações pessoal equiparado, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do previstos na legislação desse Estado nas mesmas condições artigo 9.º que os nacionais deste último Estado. 2 — Os estudantes, tal como são definidos na alínea f) Artigo 5.º do n.º 1 do artigo 1.º, que sejam nacionais de um dos Estados Contratantes beneficiam das prestações de saúde Admissão ao seguro voluntário ou facultativo continuado previstas na legislação do Estado em cujo território pros- 1 — Para efeitos de admissão ao seguro voluntário ou seguem os seus estudos nas mesmas condições que os facultativo continuado, em conformidade com a legislação nacionais deste último Estado. de um Estado Contratante, os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação do outro Estado são totalizados, Artigo 4.º se necessário, desde que não se sobreponham. Âmbito de aplicação material 2 — O disposto no n.º 1 apenas é aplicável à pessoa que não possa beneficiar do seguro obrigatório nos termos da 1 — A presente Convenção aplica-se: legislação de qualquer dos Estados Contratantes. a) Em Portugal, às legislações relativas: Artigo 6.º i) Aos regimes de segurança social aplicáveis à ge- Supressão das cláusulas de residência neralidade dos trabalhadores por conta de outrem e aos trabalhadores independentes e aos regimes de inscrição 1 — Salvo disposição contrária da presente Convenção, facultativa do subsistema previdencial do sistema de soli- as prestações pecuniárias de doença e maternidade, por dariedade e segurança social, no que respeita às prestações invalidez, velhice ou morte, as prestações ou rendas por nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade, acidente de trabalho ou doença profissional, o subsídio adopção, doenças profissionais, desemprego, invalidez, por morte e as prestações familiares adquiridas nos termos velhice e morte; da legislação de um Estado Contratante são pagos direc- ii) Ao subsistema de protecção à família, no que respeita tamente aos interessados e não podem sofrer qualquer re- às prestações nas eventualidades de encargos familiares, dução, suspensão ou supressão pelo facto de o interessado deficiência e dependência; residir no território do outro Estado Contratante. Diário da República, 1.ª série — N.º 75 — 17 de Abril de 2009 2289 2 — Sem prejuízo de disposições mais favoráveis pre- tenha uma relação directa com a que habitualmente exerce vistas pela legislação nacional, as prestações concedidas fica sujeito à legislação do primeiro Estado desde que essa ao abrigo da legislação de um dos Estados Contratantes prestação de serviços não exceda seis meses. são pagas aos nacionais do outro Estado que residam no 4 — a) O trabalhador que faça parte da equipagem ou território de um terceiro Estado ao qual os dois Estados da tripulação de uma empresa que efectue por conta pró- Contratantes se encontrem vinculados por uma convenção pria ou por conta de outrem transportes internacionais de de segurança social. passageiros ou de mercadorias, por via aérea ou navegável, ou de uma empresa de pesca marítima que tenha a sede no Artigo 7.º território de um Estado Contratante está sujeito à legislação desse Estado, seja qual for o Estado Contratante em cujo Regras anticúmulo território resida; A presente Convenção não pode conferir nem manter o b) Todavia, o trabalhador ocupado e remunerado por direito a beneficiar, nos termos das legislações dos Estados uma sucursal ou representação permanente dessa empresa Contratantes, de várias prestações da mesma natureza que no território do Estado Contratante que não seja o da sede respeitem ao mesmo período de seguro obrigatório. Toda- está sujeito à legislação do Estado Contratante em cujo via, esta disposição não se aplica às prestações por inva- território se situa a sucursal ou a representação perma- lidez, velhice ou morte liquidadas em conformidade com nente. o disposto nos artigos 22.º e 23.º da presente Convenção. 5 — O trabalhador que esteja ocupado com a carga, descarga, reparação ou vigilância a bordo de um navio pertencente a uma empresa que tenha sede no território de TÍTULO II um Estado Contratante e que não integre a equipagem ou a tripulação desse navio, durante a permanência do navio Disposições relativas à determinação nas águas territoriais ou num porto do outro Estado, fica da legislação aplicável sujeito à legislação deste último Estado. 6 — As pessoas que exerçam, por conta da mesma en- Artigo 8.º tidade patronal, uma actividade remunerada no território Regra geral dos dois Estados Contratantes estão sujeitas à legislação do lugar da residência. Se não residirem no território de ne- Sem prejuízo do disposto nos artigos 9.º e 10.º, as pes- nhum destes Estados, ficam sujeitas à legislação do Estado soas que exercem uma actividade profissional no território Contratante em cujo território a empresa tem a sede. de um Estado Contratante estão sujeitas à legislação desse 7 — O trabalhador que se desloque ao território de um Estado mesmo que residam ou que a empresa ou a entidade Estado Contratante que não seja o Estado competente patronal que as emprega tenha a sua sede ou domicílio no para aí receber formação profissional continua sujeito à território do outro Estado. legislação deste último Estado. 8 — Os funcionários públicos e os trabalhadores ao Artigo 9.º serviço do Estado que sejam enviados de um Estado Con- Regras especiais tratante para o outro continuam sujeitos à legislação do primeiro Estado. A regra estabelecida no artigo 8.º aplica-se tendo em 9 — a) O pessoal das missões diplomáticas e dos pos- conta as seguintes particularidades: tos consulares fica sujeito ao disposto nas Convenções 1 — a) O trabalhador que exerça uma actividade assa- de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de Abril lariada no território de um Estado Contratante ao serviço de 1961, e sobre Relações Consulares, de 24 de Abril de uma empresa, de que normalmente depende, e que seja de 1963, sem prejuízo do disposto nas alíneas b) e c) do destacado por essa empresa para o território do outro Es- presente número; tado, para aí efectuar um determinado trabalho por conta b) O pessoal administrativo e técnico e o pessoal de dessa empresa, continua sujeito à legislação do primeiro serviço das missões diplomáticas ou postos consulares Estado desde que a duração previsível do trabalho não dos Estados Contratantes, bem como os trabalhadores exceda 24 meses e que não seja enviado em substituição domésticos que estejam ao serviço pessoal de agentes de outra pessoa que tenha terminado o seu período de daquelas missões ou postos, que não tenham a qualidade destacamento; de funcionários públicos, estão sujeitos à legislação do b) Se, devido a circunstâncias imprevisíveis, a duração Estado em cujo território exercem actividade; do trabalho se prolongar para além do prazo inicialmente c) Todavia, os trabalhadores referidos na alínea anterior previsto, a legislação do primeiro Estado continua a apli- que sejam nacionais do Estado Contratante representado car-se durante um período máximo de 12 meses, mediante pela missão diplomática ou posto consular em causa po- acordo prévio da autoridade competente ou do organismo dem optar pela aplicação da legislação desse Estado. O designado por essa autoridade do segundo Estado Con- direito de opção só pode ser exercido uma vez, no prazo tratante. de um ano a contar da data de entrada em vigor da presente 2 — O trabalhador que exerça uma actividade assala- Convenção ou no prazo de seis meses a contar da data do início dessa actividade, conforme o caso. riada no território de um Estado Contratante e uma acti- 10 — Os agentes não titulares colocados por um dos vidade não assalariada no território do outro Estado fica Estados Contratantes à disposição do outro a título de sujeito à legislação do primeiro Estado. cooperação técnica estão sujeitos: 3 — O trabalhador que exerça uma actividade não assa- lariada no território de um Estado Contratante e que efectue a) À legislação do primeiro Estado desde que um or- uma prestação de serviços por sua própria conta no territó- ganismo do mesmo Estado assegure o pagamento da sua rio do outro Estado Contratante e desde que essa actividade remuneração; 2290 Diário da República, 1.ª série — N.º 75 — 17 de Abril de 2009 b) À legislação do segundo Estado desde que um or- 2 — O disposto no n.º 1 não se aplica no caso de o ganismo do mesmo Estado assegure o pagamento da sua trabalhador se deslocar ao território do outro Estado com remuneração. a intenção específica de obter cuidados de saúde. 3 — O disposto nos n.os 1 e 2 aplica-se, por analogia, 11 — Os estudantes que prossigam os seus estudos no aos membros da família do trabalhador. território de um Estado Contratante estão sujeitos à legis- lação desse Estado. Artigo 14.º Estada no Estado competente Artigo 10.º Excepção às regras dos artigos 8.º e 9.º 1 — O trabalhador referido no n.º 1 do artigo 12.º que se encontre em estada no território do Estado Contratante As autoridades competentes dos Estados Contratantes competente beneficia das prestações em conformidade ou os organismos por eles designados podem estabelecer, com o disposto na legislação desse Estado como se aí de comum acordo e no interesse de determinados trabalha- residisse. dores ou categoria de trabalhadores, excepções ao disposto 2 — O disposto no n.º 1 aplica-se, por analogia, aos nos artigos 8.º e 9.º membros da família do trabalhador que residam no terri- tório do Estado Contratante que não seja o Estado com- petente e que se encontrem em estada no território deste TÍTULO III último Estado. Disposições particulares relativas às diferentes Artigo 15.º categorias de prestações Estada no território do Estado onde é exercida a actividade profissional CAPÍTULO I 1 — O trabalhador em situação de destacamento re- Doença e maternidade ferido no n.º 1 do artigo 9.º que preencha as condições exigidas pela legislação do Estado Contratante compe- Artigo 11.º tente para ter direito às prestações, tendo em conta, se for Totalização de períodos de seguro caso disso, o disposto no artigo 11.º, beneficia daquelas prestações durante o período do destacamento, nas situa- Para efeitos de aquisição, manutenção ou recuperação ções em que sejam necessárias prestações no decurso do do direito às prestações, se um trabalhador tiver estado mesmo período, nos termos do disposto no artigo 21.º e sujeito sucessiva ou alternadamente às legislações dos dois nas mesmas condições dos trabalhadores nacionais deste Estados Contratantes, os períodos de seguro cumpridos último Estado. nos termos da legislação de um dos Estados são conside- 2 — O disposto no n.º 1 aplica-se, por analogia, aos rados pelo outro Estado, se necessário e desde que não se membros da família do trabalhador que o acompanhem sobreponham, como se tivessem sido cumpridos ao abrigo durante a estada. da sua legislação. Artigo 16.º Artigo 12.º Estada no território do Estado onde é recebida Residência fora do território do Estado competente a formação profissional 1 — O trabalhador que resida no território do Estado 1 — O trabalhador referido no n.º 7 do artigo 9.º que Contratante que não seja o Estado competente e que pre- preencha as condições exigidas pela legislação do Estado encha as condições exigidas pela legislação deste Estado Contratante competente para ter direito às prestações, tendo para ter direito às prestações, tendo em conta, se for caso em conta, se for caso disso, o disposto no artigo 11.º, be- disso, o disposto no artigo 11.º, beneficia das prestações no neficia dessas prestações durante o período da formação Estado da residência, nos termos do disposto no artigo 21.º profissional desde que o seu estado venha a necessitar da presente Convenção. imediatamente de cuidados de saúde durante o referido pe- 2 — O disposto no n.º 1 aplica-se, por analogia, aos ríodo, nos termos do disposto no artigo 21.º, e nas mesmas membros da família do trabalhador, sem prejuízo do dis- condições que os nacionais deste último Estado. posto no n.º 2 do artigo 20.º 2 — O disposto no n.º 1 aplica-se, por analogia, aos membros da família do trabalhador que o acompanhem Artigo 13.º durante a estada. Estada fora do território do Estado competente Artigo 17.º 1 — O trabalhador que preencha as condições exigidas Regresso ou transferência de residência pela legislação de um Estado Contratante para ter direito para o Estado da nacionalidade às prestações, tendo em conta, se for caso disso, o disposto no artigo 11.º, beneficia daquelas prestações, por ocasião 1 — O trabalhador admitido ao benefício das prestações de uma estada no território do outro Estado, desde que o a cargo da instituição de um Estado Contratante conserva seu estado venha a necessitar imediatamente de cuidados este direito, nos termos do disposto no artigo 21.º da pre- de saúde, nos termos do disposto no artigo 21.º da presente sente Convenção, quando regressar ao território em que Convenção e nas mesmas condições dos trabalhadores reside ou transferir a residência para o território do Estado nacionais deste último Estado. de que é nacional. Diário da República, 1.ª série — N.º 75 — 17 de Abril de 2009 2291 Todavia, antes do regresso ou da transferência, o traba- por doença ou por maternidade ao abrigo das legislações lhador deve obter autorização da instituição competente, dos dois Estados Contratantes, é aplicada a legislação do que só poderá recusá-la se se considerar que a deslocação Estado em cujo território ocorreu o evento. compromete o seu estado de saúde ou a continuação do 2 — No caso de os membros da família do trabalhador tratamento médico. residirem no território de um Estado Contratante que não 2 — O disposto no n.º 1 aplica-se, por analogia, aos seja o Estado competente, determinada nos termos dos arti- membros da família do trabalhador. gos 8.º a 10.º da presente Convenção, onde tenham direito às prestações em espécie por doença ou por maternidade Artigo 18.º em virtude do exercício de uma actividade profissional, é aplicada a legislação do Estado em cujo território os Requerentes ou titulares de pensões ou de rendas membros da família residem. 1 — O requerente ou o titular de pensões ou de rendas devidas nos termos das legislações de ambos os Estados Artigo 21.º Contratantes e que tenha direito às prestações em espécie, Concessão e reembolso das prestações nos termos nos termos da legislação do Estado em cujo território reside, dos artigos 12.º a 19.º beneficia dessas prestações, bem como os membros da sua família, a cargo da instituição do lugar da residência, como 1 — Nos casos previstos nos artigos 12.º a 17.º da pre- se fosse titular de uma pensão ou de uma renda devida sente Convenção: unicamente nos termos da legislação deste último Estado. a) As prestações em espécie são concedidas, por conta 2 — O requerente ou o titular de pensões ou de rendas da instituição competente, pela instituição do lugar de devidas nos termos da legislação de um Estado Contratante estada ou da residência do trabalhador, nos termos da que resida no território do outro Estado beneficia, bem legislação por esta aplicada, no que respeita à extensão e como os membros da sua família, das prestações em espé- às modalidades de concessão das prestações. Todavia, a cie a que tem direito, nos termos da legislação do primeiro duração da concessão das prestações é a prevista na legis- Estado, ou a que teria direito se residisse no seu território, lação aplicada pela instituição competente; concedidas pela instituição do lugar da residência, nos b) As prestações pecuniárias são concedidas directa- termos da legislação por ela aplicada. Essas prestações são mente aos beneficiários pela instituição competente, nos concedidas a cargo do Estado onde se encontra a instituição termos da legislação por ela aplicada. devedora da pensão ou da renda. 3 — O requerente ou o titular de uma pensão ou de uma 2 — As prestações em espécie concedidas nos termos renda devidas nos termos da legislação de um Estado Con- do disposto nos artigos 12.º a 19.º são reembolsadas de tratante que tenha direito às prestações em espécie nos ter- acordo com as modalidades estabelecidas por acordo ad- mos da legislação desse Estado beneficia dessas prestações, ministrativo. bem como os membros da sua família, por ocasião de uma estada no território do outro Estado, desde que o seu estado venha a necessitar imediatamente de cuidados de saúde. CAPÍTULO II O disposto no n.º 2 do artigo 13.º aplica-se por analogia. Estas prestações são concedidas pela instituição do lu- Invalidez, velhice e morte gar de estada, em conformidade com a legislação por ela aplicada, no que respeita à extensão e às modalidades de SECÇÃO I concessão das prestações. Todavia, a duração da concessão Pensões de invalidez, velhice e sobrevivência das prestações é a prevista na legislação do país compe- tente. O encargo destas prestações incumbe à instituição deste último país. Artigo 22.º 4 — O disposto nos n.os 2 dos artigos 12.º e 14.º aplica- Totalização de períodos de seguro se, por analogia, aos membros da família dos requerentes ou dos titulares de pensão ou de renda que residam ou 1 — Para efeitos de aquisição, manutenção ou recupera- se encontrem em estada no território de um Estado Con- ção do direito às prestações, se um trabalhador tiver estado tratante que não seja o da residência dos requerentes ou sujeito sucessiva ou alternadamente à legislação dos dois dos titulares de pensão ou de renda. O encargo destas Estados Contratantes, os períodos de seguro cumpridos prestações incumbe à instituição do país que concede a nos termos da legislação de um dos Estados são conside- pensão ou a renda. rados pelo outro Estado, se necessário e desde que não se sobreponham, como se tivessem sido cumpridos ao abrigo Artigo 19.º da sua legislação. Prestações em espécie de grande montante 2 — Se a legislação de um Estado Contratante fizer depender a concessão de determinadas prestações da con- A concessão de próteses, de grande aparelhagem e de dição de os períodos de seguro serem cumpridos numa prestações em espécie de grande montante depende, salvo profissão abrangida por um regime especial de segurança em caso de urgência, de autorização da instituição compe- social, apenas são tidos em conta para a concessão dessas tente, nos termos a definir por acordo administrativo. prestações os períodos cumpridos ao abrigo de um regime especial correspondente do outro Estado ou, na sua falta, Artigo 20.º na mesma profissão. Se, tendo em conta os períodos as- Cumulação do direito às prestações por doença e maternidade sim cumpridos, o interessado não preencher as condições necessárias para beneficiar dessas prestações, tais perío- 1 — No caso de a aplicação do presente capítulo confe- dos são tomados em consideração para a concessão das rir a um trabalhador o direito ao benefício das prestações prestações do regime geral. 2292 Diário da República, 1.ª série — N.º 75 — 17 de Abril de 2009 3 — Para efeitos da aplicação do n.º 1 do presente ar- 5 — a) Quando o interessado requeira a liquidação dos tigo, são tidos em conta os períodos de seguro cumpridos seus direitos ao abrigo unicamente da legislação de um dos nos termos da legislação de um Estado Contratante, que Estados Contratantes, porque pretende diferir o seu requeri- não seja uma das legislações referidas no artigo 4.º, desde mento ao abrigo de um regime abrangido pela legislação do que tenham sido considerados como períodos de seguro outro Estado ou porque não preenche as condições para aber- nos termos de uma legislação abrangida pela presente tura do direito nos termos desta última legislação, a presta- Convenção. ção devida é liquidada nos termos da legislação do primeiro 4 — Se, totalizando os períodos de seguro cumpridos Estado, em conformidade com o disposto no presente artigo. ao abrigo das legislações dos dois Estados Contratantes, b) Quando o interessado requeira a liquidação dos di- tal como previsto no presente artigo, não houver lugar reitos que haviam sido diferidos nos termos da legislação à abertura do direito a qualquer prestação, serão tidos do outro Estado ou quando as condições exigidas por esta em conta os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação, nomeadamente a de idade, se encontrem pre- legislação de um terceiro Estado ao qual os dois Estados enchidas, procede-se à liquidação da prestação devida ao Contratantes se encontrem vinculados por instrumentos de abrigo desta legislação, em conformidade com o disposto segurança social que prevejam a totalização de períodos no presente artigo, sem que se proceda a nova liquidação de seguro. da primeira prestação. Artigo 23.º SECÇÃO II Cálculo e liquidação das prestações Subsídios por morte 1 — A instituição competente de cada um dos Estados Artigo 24.º Contratantes determina se o interessado preenche as con- dições para ter direito às prestações, tendo em conta, se Totalização de períodos de seguro necessário, o disposto no artigo 22.º Para efeitos de aquisição, manutenção ou recuperação 2 — No caso de o interessado preencher as condições do direito aos subsídios por morte, se o trabalhador fa- unicamente com recurso à aplicação do disposto no ar- lecido tiver estado sujeito sucessiva ou alternadamente tigo 22.º, aplicam-se as seguintes regras: à legislação dos dois Estados Contratantes, os períodos a) A instituição competente portuguesa determina o de seguro cumpridos nos termos da legislação de um dos montante da prestação em conformidade com a legisla- Estados são considerados pelo outro Estado, se necessário ção por ela aplicada, directa e exclusivamente em função e desde que não se sobreponham, como se tivessem sido dos períodos cumpridos ao abrigo desta legislação, sem cumpridos ao abrigo da sua legislação. prejuízo do disposto na última frase do n.º 3; b) A instituição competente tunisina determina a pres- Artigo 25.º tação à qual o segurado teria direito se todos os períodos Concessão dos subsídios de seguro ou equiparados tivessem sido cumpridos ex- clusivamente ao abrigo da sua própria legislação e, em 1 — Quando a morte de um trabalhador ou de um re- seguida, reduz o montante da prestação na proporção da querente ou de um titular de pensões ou de rendas sujeito à duração dos períodos de seguro e equiparados cumpridos legislação de um dos Estados Contratantes tenha ocorrido ao abrigo da legislação por ela aplicada antes da ocorrência no território do outro Estado ou de um terceiro Estado, a do risco, em relação à duração total dos períodos de seguro instituição competente de cada um dos Estados Contratan- tes verifica o direito a subsídio por morte nos termos da cumpridos ao abrigo das legislações dos dois Estados antes legislação por ela aplicada como se a morte tivesse ocorrido da ocorrência do risco, sem prejuízo do disposto na última no seu território, tendo unicamente em conta os períodos frase do n.º 3. de seguro cumpridos ao abrigo da sua própria legislação. Essa duração total é limitada à duração máxima even- 2 — Cada instituição competente concede o subsídio tualmente exigida pela legislação por ela aplicada para o por morte devido ao abrigo da sua legislação, ainda que benefício de uma prestação completa. o beneficiário resida no território do outro Estado ou no território de um terceiro Estado ao qual os dois Estados 3 — Se a duração total dos períodos de seguro cum- Contratantes se encontrem vinculados por uma convenção pridos ao abrigo da legislação de um Estado Contratante de segurança social. não atingir 12 meses e se, nos termos dessa legislação, não for adquirido qualquer direito a prestações, tendo unica- mente em conta esses períodos, a instituição competente CAPÍTULO IV desse Estado não fica obrigada a conceder prestações em Desemprego relação a esses períodos. Todavia, os mesmos períodos são tidos em conta pela instituição competente do outro Artigo 26.º Estado para efeitos de aplicação do disposto nos n.os 1 e Igualdade de tratamento 2 do presente artigo. 4 — Se a soma das prestações a pagar pelas instituições O trabalhador que se desloque do território de um Estado competentes dos dois Estados Contratantes não atingir o Contratante para o território do outro Estado tem direito, montante mínimo estabelecido pela legislação do Estado durante a sua permanência neste último território, depois em cujo território reside o interessado, este tem direito, de aí ter estado ocupado, às prestações de desemprego durante o período em que aí residir, a um complemento previstas na legislação deste Estado Contratante desde que igual à diferença até à concorrência daquele montante, a sejam preenchidas as condições para a concessão dessas cargo da instituição competente do país de residência. prestações. Diário da República, 1.ª série — N.º 75 — 17 de Abril de 2009 2293 CAPÍTULO V Estado Contratante que não seja o Estado competente, ou quando do regresso ou transferência da residência para o Prestações familiares território do Estado de que é nacional, conforme o caso, e em conformidade com o disposto no artigo 33.º da presente Artigo 27.º Convenção. Totalização de períodos de seguro Artigo 32.º Para efeitos de aquisição, manutenção ou recuperação do direito às prestações, se o trabalhador tiver estado su- Recaída jeito sucessiva ou alternadamente à legislação dos dois O trabalhador, vítima de acidente de trabalho ou de Estados Contratantes, os períodos de seguro cumpridos doença profissional, que tenha transferido a residência para nos termos da legislação de um dos Estados são conside- o território do Estado Contratante que não seja o Estado rados pelo outro Estado, se necessário e desde que não se competente, onde vem a sofrer uma recaída, tem direito às sobreponham, como se tivessem sido cumpridos ao abrigo prestações por acidente de trabalho ou por doença profis- da sua legislação. sional, nos termos da legislação aplicada pela instituição competente à data do acidente ou da primeira verificação Artigo 28.º da doença profissional. Concessão das prestações Artigo 33.º 1 — O trabalhador sujeito à legislação de um Estado Contratante tem direito, em relação aos membros da sua Concessão e reembolso das prestações nos termos família que residam no território do outro Estado, ao sub- dos artigos 30.º a 32.º sídio familiar a crianças e jovens previsto na legislação 1 — Nos casos previstos nos artigos 30.º a 32.º da pre- portuguesa ou ao abono de família previsto na legislação sente Convenção: tunisina, conforme o caso, como se aqueles residissem no território do primeiro Estado, desde que estejam preenchi- a) As prestações em espécie são concedidas, por conta das as condições para a respectiva atribuição. da instituição competente, pela instituição do lugar da 2 — O disposto no n.º 1 aplica-se, por analogia, aos estada ou da residência do trabalhador nos termos da le- titulares de pensão ou de renda. gislação por ela aplicada, no que respeita à extensão e às 3 — Se as prestações a que se refere o n.º 1 não forem modalidades de concessão das prestações. Todavia, a dura- destinadas ao sustento dos membros da família pela pessoa ção da concessão das prestações é a prevista na legislação à qual devem ser concedidas, a instituição competente con- aplicada pela instituição competente; cede as referidas prestações directamente, com efeito libe- b) As prestações pecuniárias são concedidas directa- ratório, à pessoa singular ou colectiva que efectivamente os mente aos beneficiários pela instituição competente nos tem a cargo, mediante pedido devidamente justificado. termos da legislação por ela aplicada. Artigo 29.º 2 — As prestações em espécie concedidas nos termos do disposto nos artigos 30.º a 32.º são reembolsadas pela Regra de prioridade instituição competente à instituição que as concedeu em Se, no decurso do mesmo período e relativamente ao conformidade com as modalidades de reembolso a esta- mesmo membro da família, forem devidas prestações fa- belecer por acordo administrativo. miliares nos termos das legislações de ambos os Estados Contratantes, apenas são liquidadas as prestações concedi- Artigo 34.º das nos termos da legislação do Estado em cujo território Avaliação do grau de incapacidade residir aquele membro da família. Se, para avaliar o grau de incapacidade, em caso de acidente de trabalho ou de doença profissional, a legisla- CAPÍTULO VI ção de um Estado Contratante previr que sejam tidos em conta os acidentes de trabalho e as doenças profissionais Acidentes de trabalho e doenças profissionais anteriormente ocorridos, são também tomados em consi- deração os acidentes de trabalho e as doenças profissionais Artigo 30.º anteriormente ocorridos nos termos da legislação do outro Residência fora do Estado competente Estado como se tivessem ocorrido nos termos da legislação do primeiro Estado. O disposto no n.º 1 do artigo 12.º aplica-se, por analogia, ao trabalhador que seja vítima de um acidente de trabalho Artigo 35.º ou de doença profissional e resida no território de um Es- tado Contratante que não seja o Estado competente, em Prestações por doença profissional no caso conformidade com o artigo 33.º da presente Convenção. de exposição ao mesmo risco no território dos dois Estados Contratantes Artigo 31.º 1 — Quando o trabalhador, vítima de doença profissio- nal, tiver exercido no território dos dois Estados Contra- Estada, regresso ou transferência de residência tantes uma actividade susceptível de provocar a referida O disposto nos n.os 1 dos artigos 13.º e 17.º aplica-se, doença, nos termos das respectivas legislações, as presta- por analogia, ao trabalhador vítima de acidente de trabalho ções a que o próprio ou os seus sobreviventes se podem ou de doença profissional durante a estada no território do habilitar são concedidas exclusivamente, e a seu cargo, 2294 Diário da República, 1.ª série — N.º 75 — 17 de Abril de 2009 nos termos da legislação do Estado em cujo território a TÍTULO IV actividade tiver sido exercida em último lugar desde que estejam preenchidas as condições previstas na mesma Disposições diversas legislação, tendo em conta, se for caso disso, o disposto nos n.os 2 e 3 e sem prejuízo do disposto no n.º 4. Artigo 38.º 2 — Se a concessão das prestações por doença profis- Cooperação das autoridades competentes e das instituições sional, nos termos da legislação de um Estado Contratante, estiver subordinada à condição de que a doença em causa 1 — As autoridades competentes dos dois Estados Con- tenha sido clinicamente diagnosticada pela primeira vez tratantes: no seu território, esta condição considera-se preenchida a) Celebram os acordos administrativos necessários à quando a doença tiver sido diagnosticada pela primeira vez no território do outro Estado. aplicação da presente Convenção; 3 — Se a concessão das prestações por doença profis- b) Comunicam entre si as medidas tomadas para a apli- sional, nos termos da legislação de um Estado Contratante, cação da presente Convenção; estiver subordinada à condição de que uma actividade, c) Comunicam entre si as informações relativas às modi- susceptível de provocar tal doença, tenha sido exercida ficações das respectivas legislações susceptíveis de afectar durante um determinado período, são tidos em conta os a aplicação da presente Convenção; períodos durante os quais o trabalhador exerceu uma ac- d) Designam os respectivos organismos de ligação e tividade da mesma natureza no território do outro Estado estabelecem as suas atribuições. como se essa actividade tivesse sido exercida nos termos da legislação do primeiro Estado. 2 — Para efeitos de aplicação do disposto na presente 4 — Em caso de pneumoconiose esclerogénica, o en- Convenção, as autoridades e as instituições dos dois Esta- cargo com as prestações é repartido entre as instituições dos Contratantes prestam-se mutuamente os bons ofícios, competentes dos dois Estados, em conformidade com as bem como a colaboração técnica e administrativa neces- modalidades a estabelecer por acordo administrativo. sária, gratuitamente, como se se tratasse da aplicação da própria legislação. Apenas as despesas contraídas com Artigo 36.º terceiros dão lugar a reembolso. 3 — Para efeitos de aplicação do disposto na presente Acidentes de trajecto no início de uma actividade profissional Convenção, as autoridades competentes e as instituições O trabalhador assalariado ou equiparado munido de dos dois Estados Contratantes podem comunicar directa- um contrato de trabalho que sofra um acidente durante o mente entre si, bem como com as pessoas interessadas ou trajecto efectuado de um Estado Contratante para o outro, os seus representantes. para se dirigir ao seu local de trabalho, tem direito às 4 — Para efeitos de aplicação do disposto na presente prestações referidas no presente capítulo, nas condições Convenção, as autoridades competentes e as instituições estabelecidas pela legislação do Estado onde vai iniciar a dos dois Estados Contratantes correspondem-se em língua sua actividade profissional. francesa. Artigo 37.º Artigo 39.º Agravamento de doença profissional Isenções ou reduções de taxas e dispensa do visto de legalização Em caso de agravamento de uma doença profissional 1 — O benefício das isenções ou reduções de taxas, que tenha dado lugar à concessão de prestações ao abrigo selos, emolumentos notariais ou de registo, previsto na da legislação de um dos Estados Contratantes, residindo legislação de um Estado Contratante em relação a quais- o trabalhador no território do outro Estado, são aplicadas quer actos ou documentos a apresentar em aplicação da as seguintes regras: legislação desse Estado, aplica-se a quaisquer actos ou a) Se o trabalhador não tiver exercido no território do documentos análogos que forem apresentados nos termos Estado da nova residência uma actividade susceptível da legislação do outro Estado ou das disposições da pre- de provocar ou agravar a doença em causa, a instituição sente Convenção. competente do primeiro Estado toma a seu cargo o agra- 2 — Os actos e documentos a apresentar para efeitos da vamento da doença, em conformidade com a legislação presente Convenção são dispensados do visto de legaliza- por ela aplicada; ção das autoridades diplomáticas e consulares. b) Se o trabalhador tiver exercido no território do Estado da nova residência uma actividade profissional susceptí- Artigo 40.º vel de agravar essa doença, a instituição competente do Apresentação de pedidos, declarações ou recursos primeiro Estado deve assumir o encargo das prestações sem ter em conta o agravamento, em conformidade com Os pedidos, declarações ou recursos que devam ser a legislação por ela aplicada. apresentados, nos termos da legislação de um Estado Con- A instituição competente do outro Estado deve assumir tratante, num determinado prazo, a uma autoridade, insti- o encargo do suplemento da prestação correspondente ao tuição ou órgão jurisdicional desse Estado, são admissíveis agravamento. O montante deste suplemento é determinado se forem apresentados no mesmo prazo a uma autoridade, nos termos da legislação aplicada por este último Estado e instituição ou órgão jurisdicional correspondente do ou- é igual à diferença entre o montante da prestação que teria tro Estado. Neste caso, a autoridade, instituição ou órgão sido devida após o agravamento e o montante da prestação jurisdicional que tenha recebido o pedido, declaração ou que teria sido devida antes do agravamento como se a recurso transmite-o sem demora à autoridade, instituição doença tivesse ocorrido no seu território. ou órgão jurisdicional competente do primeiro Estado. Diário da República, 1.ª série — N.º 75 — 17 de Abril de 2009 2295 Artigo 41.º que o mesmo tem direito, essa instituição, nas condições e Transferência de um Estado Contratante para o outro de quantias limites previstos na legislação por ela aplicada, pode pedir devidas em aplicação da Convenção à instituição do outro Estado, devedora de prestações em favor de tal beneficiário, para deduzir o montante pago em 1 — As instituições de um Estado Contratante que, nos excesso nas quantias que esta instituição paga ao referido termos das disposições da presente Convenção, sejam beneficiário. devedoras de prestações pecuniárias a beneficiários que 2 — Esta última instituição procederá à dedução, nas se encontrem no território do outro Estado desoneram-se condições e limites previstos para uma tal compensação na validamente do encargo daquelas prestações na moeda do legislação por ela aplicada, como se se tratasse de quantias primeiro Estado. 2 — As quantias devidas a instituições situadas no ter- pagas em excesso por ela própria e transferirá o montante ritório de um Estado Contratante devem ser liquidadas na deduzido para a instituição credora. moeda deste último Estado. Artigo 46.º Artigo 42.º Cobrança de contribuições e recuperação de quantias indevidamente pagas Resolução de diferendos 1 — A cobrança de contribuições devidas a uma insti- 1 — Qualquer diferendo que venha a surgir entre os Estados Contratantes sobre a interpretação ou a aplicação tuição de um dos Estados Contratantes e, sempre que o da presente Convenção será objecto de negociações di- recurso ao disposto no artigo anterior não seja possível, a rectas entre as autoridades competentes dos Estados com recuperação de quantias indevidamente pagas podem ser vista à sua resolução por comum acordo, em conformidade efectuadas no território do outro Estado pelo processo e com os princípios fundamentais e o espírito da presente com as garantias e privilégios aplicáveis à cobrança das Convenção. contribuições devidas a uma instituição correspondente 2 — Se o diferendo não puder ser assim resolvido, será deste último Estado e à recuperação de quantias indevida- submetido a uma comissão arbitral, cuja composição bem mente pagas por uma instituição do mesmo Estado. como a forma do processo a seguir são determinados de 2 — As modalidades de aplicação deste artigo podem comum acordo entre os Estados Contratantes. ser fixadas por acordo administrativo. 3 — A comissão arbitral deverá resolver o diferendo de harmonia com os princípios fundamentais e o espírito da presente Convenção. As decisões por ela tomadas são TÍTULO V obrigatórias e definitivas. Disposições transitórias e finais Artigo 43.º Artigo 47.º Direitos das instituições devedoras contra terceiros responsáveis Disposições transitórias Se, nos termos da legislação de um Estado Contratante, uma pessoa beneficiar de prestações em resultado de um 1 — A presente Convenção não confere qualquer direito dano sofrido por factos ocorridos no território do outro a uma prestação em relação a um período anterior à data Estado, os eventuais direitos da instituição devedora contra da sua entrada em vigor. o terceiro responsável pela reparação do dano são regulados 2 — Qualquer período de seguro cumprido nos termos nos termos seguintes: da legislação de um Estado Contratante, antes da entrada em vigor da presente Convenção, é tido em conta para a a) Quando a instituição devedora estiver sub-rogada, determinação do direito a prestações, em conformidade nos termos da legislação por ela aplicada, nos direitos com o disposto na presente Convenção. que o beneficiário detém contra o terceiro, cada Estado 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente reconhece tal sub-rogação; artigo, é devida uma prestação nos termos da presente b) Quando a instituição devedora tiver um direito directo Convenção, mesmo que se refira a uma eventualidade contra o terceiro, cada Estado reconhece esse direito. ocorrida antes da data da sua entrada em vigor. 4 — Qualquer prestação que não tenha sido liquidada Artigo 44.º ou que tenha sido suspensa em razão da nacionalidade ou Compensação de adiantamentos da residência do interessado será, a seu pedido, liquidada Quando a instituição de um Estado Contratante tenha ou restabelecida com efeitos a partir da data de entrada em pago um adiantamento ao titular das prestações, tal insti- vigor da presente Convenção. tuição pode pedir à instituição competente do outro Estado 5 — O disposto nas legislações dos Estados Contratan- que deduza esse adiantamento nos pagamentos a que o tes sobre caducidade e prescrição dos direitos não é oponí- titular tenha direito. vel aos interessados, em relação aos direitos resultantes da aplicação do número anterior, se o pedido for apresentado Artigo 45.º no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente Convenção. Recuperação do indevido 6 — No caso de aquele pedido ser apresentado após o 1 — Se a instituição competente de um Estado Con- termo desse prazo, o direito às prestações que não tenha ca- tratante tiver pago a um beneficiário de prestações, em ducado ou prescrito é adquirido a partir da data do pedido, aplicação das disposições do capítulo II do título III da sem prejuízo da aplicação de disposições mais favoráveis presente Convenção, uma quantia que exceda aquela a da legislação de um Estado Contratante. 2296 Diário da República, 1.ª série — N.º 75 — 17 de Abril de 2009 Artigo 48.º Duração e denúncia 1 — A presente Convenção tem a duração de um ano e é tacitamente renovada todos os anos por igual período. 2 — A Convenção pode ser denunciada por qualquer dos Estados Contratantes. A notificação de denúncia ao outro Estado deve ser efectuada até seis meses do termo do ano civil em curso, cessando então a vigência da Convenção no final desse ano. 3 — Em caso de denúncia da presente Convenção são mantidos os direitos adquiridos e em curso de aquisição, em conformidade com as suas disposições. Artigo 49.º Entrada em vigor A presente Convenção entrará em vigor na data da re- cepção da segunda das duas notificações pela qual um dos Estados Contratantes informa o outro Estado Contratante do cumprimento dos procedimentos internos. A presente Convenção poderá ser revista de comum acordo e a pedido de um dos Estados Contratantes. As modificações adoptadas entrarão em vigor de acordo com os procedi- mentos previstos no parágrafo primeiro do presente artigo. Em fé do que os plenipotenciários, devidamente auto- rizados pelos respectivos Governos, assinaram a presente Convenção. Feita em Tunes em 9 de Novembro de 2006, em dois exemplares originais redigidos nas línguas portuguesa, árabe e francesa, cada um dos textos fazendo igualmente fé. Em caso de divergência de interpretação prevalece a versão francesa. Pela República Portuguesa: Luís Amado, Ministro de Estado e dos Negócios Es- trangeiros. Pela República da Tunísia: Abdelwahab Abdallah, Ministro dos Negócios Estran- geiros. Diário da República, 1.ª série — N.º 75 — 17 de Abril de 2009 2297 2298 Diário da República, 1.ª série — N.º 75 — 17 de Abril de 2009 Diário da República, 1.ª série — N.º 75 — 17 de Abril de 2009 2299 2300 Diário da República, 1.ª série — N.º 75 — 17 de Abril de 2009 Diário da República, 1.ª série — N.º 75 — 17 de Abril de 2009 2301 2302 Diário da República, 1.ª série — N.º 75 — 17 de Abril de 2009 CONVENTION DE SECURITE SOCIALE ENTRE LA REPUBLIQUE PORTUGAISE ET LA REPUBLIQUE TUNISIENNE La République Portugaise et la République Tunisienne, dénommées ci-après États Contractants, animées du dé- sir de développer leurs relations dans le domaine de la sécurité sociale, en consacrant notamment le principe de l’égalité de traitement et en contribuant à la garantie des droits acquis et en cours d’acquisition des ressortissants des États Contractants, ont résolu de conclure une convention sur la sécurité sociale, et sont convenus des dispositions suivantes: TITRE I Dispositions générales Article premier Définitions 1 — Aux fins de l’application de la présente Convention: a) Le terme «territoire» désigne: En ce qui concerne la République Portugaise, le terri- toire du Portugal sur le continent européen et les archipels des Açores et de Madeira; Diário da República, 1.ª série — N.º 75 — 17 de Abril de 2009 2303 En ce qui concerne la Tunisie, le territoire de la Répu- ii) L’institution désignée par l’autorité compétente de blique Tunisienne; l’État Contractant en cause. b) Le terme «ressortissant» désigne une personne de En ce qui concerne la République Tunisienne, nationalité portugaise ou une personne de nationalité tu- l’institution gérant le régime duquel l’intéressé, assuré nisienne; social ou membre de famille ou survivant tire ses droits c) Le terme «réfugié» a la signification qui lui est at- aux prestations en nature ou aux prestations en espèces et tribuée à l’article 1er de la Convention relative au Statut qui en a la charge; des Réfugiés, signée à Genève le 28 juillet 1951, et à n) L’expression «institution du lieu de résidence» dé- l’article 1er paragraphe 2 du Protocole relatif au Statut signe l’institution habilitée à servir les prestations au lieu des Réfugiés, du 31 janvier 1967; où l’intéressé réside, selon la législation que cette insti- d) Le terme «apatride» a la signification qui lui est attri- tution applique ou, si une telle institution n’existe pas, buée à l’article 1er de la Convention relative au Statut des l’institution désignée par l’autorité compétente de l’État Apatrides, signée à New York le 28 septembre 1954; Contractant en cause; e) Le terme «travailleur» désigne le travailleur salarié o) L’expression «institution du lieu de séjour» désigne ou non salarié, actif ou chômeur indemnisé, couvert par l’institution habilitée à servir les prestations au lieu où les régimes de sécurité sociale visés à l’article 4 de la l’intéressé séjourne, selon la législation que cette institution présente Convention; applique ou, si une telle institution n’existe pas, l’institution f) Le terme «étudiant» désigne toute personne autre désignée par l’autorité compétente de l’État Contractant qu’un travailleur salarié ou non salarié ou un membre de en cause; sa famille ou survivant au sens de la présente Convention, p) L’expression «État compétent» désigne l’État sur le qui suit des études ou une formation professionnelle con- territoire duquel se trouve l’institution compétente; duisant à une qualification officiellement reconnue par les q) L’expression «périodes d’assurance» désigne les pé- autorités d’un État et qui est assurée dans le cadre d’un riodes de cotisation, d’emploi ou d’activité non salariée régime général de sécurité sociale ou d’un régime spécial telles qu’elles sont définies ou admises comme périodes de sécurité sociale applicable aux étudiants; d’assurance par la législation sous laquelle elles ont été g) L’expression «membre de la famille» désigne toute accomplies ainsi que toutes périodes assimilées dans la personne définie ou admise comme membre du ménage mesure où elles sont reconnues par cette législation comme par la législation au titre de laquelle les prestations sont équivalentes aux périodes d’assurance; dues; toutefois, si cette législation ne considère comme r) Les termes «prestations», «pensions» et «rentes» dé- membres de la famille que les personnes vivant sous le toit signent toutes les prestations, pensions et rentes y compris tous les éléments complémentaires, ainsi que les majora- du travailleur, cette condition est réputée remplie lorsque tions, les surcroîts de revalorisation ou allocations supplé- les personnes en cause sont principalement à la charge du mentaires et les prestations en capital s’y substituant; travailleur; s) L’expression «allocations de décès» désigne toute h) Le terme «survivant» désigne toute personne définie somme versée en une seule fois en cas de décès, à comme survivant par la législation au titre de laquelle l’exclusion des prestations en capital visées sous r). les prestations sont dues; toutefois, si cette législation ne considère comme survivants que les personnes qui 2 — Tout autre terme utilisé dans la présente Conven- vivaient sous le toit du travailleur décédé, cette condition tion à la signification qui lui est attribuée par la législation est réputée remplie lorsque les personnes en cause étaient applicable. principalement à la charge du défunt; i) Le terme «résidence» désigne le séjour habituel; les Article 2 étudiants sont considérés comme résidant dans l’État sur le territoire duquel ils poursuivent leurs études; Champ d’application personnel j) Le terme «séjour» désigne le séjour temporaire; les La présente Convention s’applique aux travailleurs qui personnes qui suivent une formation professionnelle sont sont ou ont été soumis aux législations visées à l’article 4 considérées comme étant en séjour temporaire dans l’État et qui sont des ressortissants d’un des États Contractants ou sur le territoire duquel ils suivent cette formation; bien des apatrides ou des réfugiés résidant sur le territoire k) Le terme «législation» désigne, en ce qui concerne d’un des États, ainsi qu’aux membres de leur famille et à chaque État Contractant, les lois, les arrêtés, les règlements leurs survivants. et toutes autres dispositions légales, existantes ou futu- res, qui concernent les régimes de sécurité sociale visés à Article 3 l’article 4 de la présente Convention; l) L’expression «autorité compétente» désigne, pour Principe de l’égalité de traitement chaque État Contractant, le Ministre, les Ministres ou toute 1 — Sous réserve des dispositions contenues dans la autre autorité correspondante dont relèvent, sur l’ensemble présente Convention, les personnes visées à l’article 2, ou sur une partie quelconque du territoire de l’État dont qui séjournent ou résident sur le territoire d’un des États il s’agit, les législations visées à l’article 4 de la présente Contractants, bénéficient des droits et sont soumises aux Convention; obligations prévues par la législation de cet État, dans m) L’expression «institution compétente» désigne: les mêmes conditions que les ressortissants de ce dernier En ce qui concerne la République Portugaise: État. 2 — Les étudiants, tels que définis à l’article 1 para- i) L’institution à laquelle la personne est affiliée au graphe 1 point f), qui sont des ressortissants d’un des États moment de la demande des prestations; ou Contractants, bénéficient des prestations de santé prévues 2304 Diário da República, 1.ª série — N.º 75 — 17 de Abril de 2009 par la législation de l’État où ils poursuivent leurs études, Contractant, les périodes d’assurance accomplies sous la dans les mêmes conditions que les ressortissants de ce législation de l’autre État sont totalisées, dans la mesure dernier État. nécessaire, pour autant qu’elles ne se superposent pas. Article 4 2 — Les dispositions du paragraphe 1 sont applicables uniquement à la personne qui ne peut pas bénéficier de Champ d’application matériel l’assurance obligatoire au titre de la législation d’aucun 1 — La présente Convention s’applique: des États Contractants. a) Au Portugal aux législations concernant: Article 6 i) Les régimes de sécurité sociale applicables à la gé- Levée des clauses de résidence néralité des travailleurs salariés et aux travailleurs non salariés et les régimes d’affiliation facultative du sous-sys- 1 — A moins qu’il n’en soit autrement disposé par la tème de prévoyance du système de solidarité et de sécurité présente Convention, les prestations en espèces de maladie sociale, en ce qui concerne les prestations dans les éventu- ou maternité, d’invalidité, de vieillesse ou de survivants, alités de maladie, maternité, paternité, adoption, maladies les prestations ou les rentes d’accident du travail ou de professionnelles, chômage, invalidité, vieillesse et décès; maladie professionnelle, l’allocation de décès et les presta- ii) Le sous-système de protection à la famille, en ce qui tions familiales, acquises au titre de la législation d’un État concerne les prestations dans les éventualités de charges Contractant, sont versées directement aux bénéficiaires, familiales, handicap et dépendance; et ne peuvent pas être ni réduites, ni suspendues, ni sup- iii) Le régime de réparation des dommages résultant primées du fait que le bénéficiaire réside sur le territoire d’accidents du travail; de l’autre État. iv) Le système de santé; 2 — Sous réserve de dispositions plus favorables pré- vues par la législation nationale, les prestations accordées b) En Tunisie: au titre de la législation de l’un des États Contractants sont versées aux ressortissants de l’autre État résidant sur le b.1) Aux législations de sécurité sociale applicables aux territoire d’un État tiers lié à chacun des deux États Con- travailleurs salariés, non salariés ou assimilés concernant: tractants par une convention de sécurité sociale. i) Les prestations des assurances sociales (maladie, ma- ternité et décès); Article 7 ii) La réparation des accidents du travail et des maladies Règles de non-cumul professionnelles; iii) Les prestations d’assurance invalidité, vieillesse et La présente Convention ne peut conférer ni maintenir survivants; le droit de bénéficier, au titre des législations des États iv) Les prestations familiales; Contractants, de plusieurs prestations de même nature se v) Le régime de protection des travailleurs qui perdent rapportant à une même période d’assurance obligatoire. leur emploi pour des raisons économiques ou technolo- Toutefois, cette disposition ne s’applique pas aux presta- giques; tions d’invalidité, de vieillesse ou de survivants, qui sont liquidées conformément aux dispositions des articles 22 b.2) Aux législations de sécurité sociale applicables aux et 23 de la présente Convention. agents relevant du secteur public. 2 — La présente Convention s’applique également à TITRE II tous les actes législatifs ou réglementaires qui modifieront ou compléteront les législations visées au paragraphe 1. Dispositions determinant la législation applicable 3 — Toutefois, elle ne s’appliquera: Article 8 a) Aux actes législatifs ou réglementaires couvrant une Règle générale branche nouvelle de la sécurité sociale que si un arrange- ment intervient à cet effet entre les États Contractants; Sous réserve des dispositions des articles 9 et 10, les b) Aux actes législatifs ou réglementaires qui étendront personnes qui exercent une activité professionnelle sur le les régimes existants à de nouvelles catégories de béné- territoire d’un État Contractant sont soumises à la législa- ficiaires que s’il n’y a pas opposition du Gouvernement tion de cet État même si elles résident sur le territoire de de l’État Contractant intéressé, notifiée au Gouvernement l’autre État ou si l’entreprise ou l’employeur a son siège de l’autre État, dans un délai de trois mois à dater de la ou domicile sur le territoire de ce dernier État. publication officielle desdits actes. Article 9 4 — La présente Convention ne s’applique ni à l’assistance sociale ni aux régimes spéciaux du secteur Règles spéciales public ou du personnel assimilé, sous réserve des dispo- La règle énoncée à l’article 8 est appliquée compte tenu sitions de l’article 9 paragraphe 8. des particularités suivantes: Article 5 1 — a) Le travailleur qui exerce une activité salariée sur le territoire d’un État Contractant au service d’une Admission à l’assurance volontaire ou facultative continuée entreprise dont il relève normalement et qui est détaché 1 — En vue de l’admission à l’assurance volontaire ou par cette entreprise sur le territoire de l’autre État afin d’y facultative continuée au titre de la législation d’un État effectuer un travail déterminé pour le compte de celle-ci, Diário da República, 1.ª série — N.º 75 — 17 de Abril de 2009 2305 demeure soumis à la législation du premier État à condition sulaires du 24 avril 1963, sous réserve des dispositions des que la durée prévisible de ce travail n’excède pas vingt points b) et c) de ce paragraphe. quatre mois et qu’il ne soit pas envoyé en remplacement b) Le personnel administratif et technique et le personnel d’une autre personne parvenue au terme de la période de de service des missions diplomatiques ou postes consulai- son détachement; res des États Contractants, ainsi que les domestiques privés b) Si la durée du travail à effectuer se prolonge, par au service d’agents de ces missions ou postes, qui n’ont pas des circonstances imprévisibles, au delà de la durée ini- la qualité de fonctionnaires, sont soumis à la législation de tialement prévue, la législation du premier État demeure l’État sur le territoire duquel ils sont occupés. applicable pour une période maximale de douze mois, sous c) Toutefois, les travailleurs visés au point précédent, réserve de l’accord préalable de l’autorité compétente ou qui sont ressortissants de l’État Contractant représenté de l’organisme désigné par cette autorité du second État par la mission diplomatique ou par le poste consulaire en Contractant. question peuvent opter pour l’application de la législation 2 — Le travailleur qui exerce une activité salariée sur le de cet État. Ce droit d’option ne peut être exercé qu’une territoire d’un État Contractant et une activité non salariée seule fois, dans un délai d’un an à partir de la date de sur le territoire de l’autre État est soumis à la législation l’entrée en vigueur de la présente Convention ou dans un du premier État. délai de six mois à compter de la date du début de cette 3 — Le travailleur qui exerce une activité non salariée activité, selon le cas. 10 — Les agents non titulaires mis par l’un des deux sur le territoire d’un État Contractant et qui effectue une États Contractants à la disposition de l’autre au titre de la prestation de services sur le territoire de l’autre État Con- coopération technique sont soumis: tractant pour son compte, et lorsque cette activité est en rapport direct avec celle qu’il exerce habituellement, de- a) À la législation du premier État, lorsqu’un organisme meure soumis à la législation du premier État, pour autant dudit État assure leur rémunération; que cette prestation de services n’excède pas six mois. b) À la législation du deuxième État, lorsqu’un orga- 4 — a) Le travailleur qui fait partie du personnel roulant nisme dudit État assure leur rémunération. ou navigant d’une entreprise effectuant, pour le compte d’autrui ou pour son propre compte, des transports in- 11 — Les étudiants poursuivant leurs études sur le ter- ternationaux de passagers ou de marchandises, par voies ritoire d’un État Contractant sont soumis à la législation aérienne ou maritime, ou qui fait partie du personnel d’un de cet État. armateur de pêche maritime ayant son siège sur le terri- Article 10 toire d’un État Contractant, est soumis à la législation de Exception aux dispositions des articles 8 et 9 cet État, quelle que soit l’État Contractant sur le territoire duquel se trouve sa résidence; Les autorités compétentes des États Contractants ou b) Toutefois, le travailleur occupé et rémunéré par une les organismes désignés par ces autorités peuvent prévoir, succursale ou une représentation permanente que ladite d’un commun accord, des exceptions aux dispositions des entreprise possède sur le territoire de l’État Contractant articles 8 et 9, dans l’intérêt de certains travailleurs ou de autre que celui où elle a son siège est soumis à la législation certaines catégories de travailleurs. de l’État Contractant sur le territoire duquel la succursale ou la représentation permanente se trouve. 5 — Le travailleur occupé au chargement, au déchar- TITRE III gement, à la réparation ou à la surveillance à bord d’un Dispositions particulières relatives aux différentes navire appartenant à une entreprise ayant son siège sur le catégories de prestations territoire d’un État Contractant et qui n’est pas membre de l’équipage de ce navire, pendant la permanence du na- vire dans les eaux territoriales ou dans un port de l’autre CHAPITRE I État Contractant, demeure soumis à la législation de ce Maladie et maternité dernier État. 6 — Les personnes exerçant pour le compte d’un même Article 11 employeur une activité rémunérée sur les territoires des deux États sont soumises à la législation du lieu de Totalisation des périodes d’assurance résidence. Si elles ne résident sur le territoire d’aucun des En vue de l’acquisition, du maintien ou du recouvrement deux États, elles sont soumises à la législation de l’État du droit aux prestations, lorsqu’un travailleur a été soumis Contractant sur le territoire duquel leur entreprise a son successivement ou alternativement aux législations des siège. deux États Contractants, les périodes d’assurance accom- 7 — Le travailleur qui se rend sur le territoire d’un État plies sous la législation de l’un des États sont prises en Contractant autre que l’État compétent pour y recevoir de la compte, dans la mesure nécessaire, par l’autre État, comme formation professionnelle demeure soumis à la législation s’il s’agissait de périodes d’assurance accomplies sous la de ce dernier État. législation qu’il applique, et pour autant que ces périodes 8 — Les fonctionnaires et les travailleurs salariés au ser- ne se superposent pas. vice de l’État qui sont envoyés de l’un des États dans l’autre demeurent soumis à la législation du premier État. Article 12 9 — a) Le personnel des missions diplomatiques ou Résidence hors de l’État compétent postes consulaires des États Contractants sont soumis aux dispositions des Conventions de Vienne sur les Relations 1 — Le travailleur qui réside sur le territoire de l’État Diplomatiques du 18 avril 1961 et sur les Relations Con- Contractant autre que l’État compétent et qui satisfait aux 2306 Diário da República, 1.ª série — N.º 75 — 17 de Abril de 2009 conditions requises par la législation de cet État pour avoir l’article 11, bénéficie de ces prestations pendant la période droit aux prestations, compte tenu, le cas échéant, des de la formation professionnelle pour autant que son état vient dispositions de l’article 11, bénéficie des prestations dans à nécessiter immédiatement des soins de santé durant ladite l’État de sa résidence conformément aux dispositions de période, selon les dispositions de l’article 21 et dans les l’article 21 de la présente Convention. mêmes conditions que les ressortissants de ce dernier État. 2 — Les dispositions du paragraphe 1 sont applicables, 2 — Les dispositions du paragraphe 1 sont applicables, par analogie, aux membres de la famille du travailleur, sous par analogie, aux membres de la famille du travailleur qui réserve des dispositions de l’article 20 paragraphe 2. l’accompagnent au cours du séjour. Article 13 Article 17 Séjour hors de l’État compétent Retour ou transfert de résidence sur l’État d’origine 1 — Le travailleur qui satisfait aux conditions requises 1 — Le travailleur admis au bénéfice des prestations à par la législation d’un État Contractant pour avoir droit aux charge de l’institution d’un État Contractant conserve ce prestations, compte tenu, le cas échéant, des dispositions bénéfice conformément aux dispositions de l’article 21 de de l’article 11 et pour autant que son état vient à nécessiter la présente Convention lorsqu’il retourne sur le territoire où immédiatement des soins de santé lors d’un séjour sur le il réside ou lorsqu’il transfère sa résidence sur le territoire territoire de l’autre État, bénéficie de ces prestations con- de l’État dont il est ressortissant. formément aux dispositions de l’article 21 de la présente Toutefois, avant le retour ou le transfert, le travailleur Convention et aux mêmes conditions que les ressortissants doit obtenir l’autorisation de l’institution compétente, qui de ce dernier État. ne peut la refuser que s’il est établi que le déplacement est 2 — Les dispositions du paragraphe 1 ne sont pas ap- de nature à compromettre sont état de santé ou la poursuite plicables si le travailleur se rend sur le territoire de l’autre d’un traitement médical. État dans le seul but de recevoir des soins de santé. 2 — Les dispositions du paragraphe 1 sont applicables, 3 — Les dispositions des paragraphes 1 et 2 sont ap- par analogie, aux membres de la famille du travailleur. plicables, par analogie, aux membres de la famille du travailleur. Article 18 Article 14 Demandeurs ou titulaires de pensions ou rentes Séjour dans l’État compétent 1 — Le demandeur ou le titulaire de pensions ou de rentes dues au titre des législations des deux États con- 1 — Le travailleur visé à l’article 12 paragraphe 1 qui tractants et qui a droit aux prestations en nature au titre séjourne sur le territoire de l’État Contractant compétent de la législation de l’État sur le territoire duquel il réside, bénéficie des prestations selon les dispositions de la légis- bénéficie de ces prestations, ainsi que les membres de lation de cet État comme s’il y résidait. sa famille, à charge de l’institution du lieu de résidence, 2 — Les dispositions du paragraphe 1 sont applicables, comme s’il était titulaire d’une pension ou d’une rente due par analogie, aux membres de la famille du travailleur qui au titre de la seule législation de ce dernier État. résident sur le territoire de l’État Contractant autre que 2 — Le demandeur ou le titulaire d’une pension ou l’État compétente et qui séjournent sur le territoire de ce d’une rente due au titre de la législation d’un État Con- dernier État. tractant qui réside sur le territoire de l’autre État bénéficie, ainsi que les membres de sa famille, des prestations en Article 15 nature auxquelles il a droit en vertu de la législation du Séjour sur le territoire de l’État où est exercée premier État ou auxquelles il aurait droit s’il résidait sur l’activité professionnelle le territoire de celle-ci, servies par l’institution du lieu de 1 — Le travailleur en situation de détachement mentio- sa résidence, selon les dispositions de la législation qu’elle nné à l’article 9 paragraphe 1 qui satisfait aux conditions applique. Ces prestations sont à la charge de l’État où se requises par la législation de l’État Contractant compé- trouve l’institution débitrice de la pension ou de la rente. tent pour avoir droit aux prestations, compte tenu, le cas 3 — Le demandeur ou le titulaire d’une pension ou échéant, des dispositions de l’article 11, bénéficie de ces d’une rente due au titre de la législation d’un État Con- prestations pendant la période du détachement dans les tractant qui a droit aux prestations en nature au titre de la situations nécessitant des prestations durant ladite période, législation de cet État bénéficie de ces prestations, ainsi selon les dispositions de l’article 21 et dans les mêmes que les membres de sa famille, au cours d’un séjour sur conditions que les ressortissants de ce dernier État. le territoire de l’autre État, pour autant que leur état vient 2 — Les dispositions du paragraphe 1 sont applicables, à nécessiter immédiatement des soins de santé. Les dis- par analogie, aux membres de la famille du travailleur qui positions de l’article 13 paragraphe 2 sont applicables par l’accompagnent au cours du séjour. analogie. Ces prestations sont servies par l’institution du lieu de Article 16 séjour, conformément aux dispositions de la législation qu’elle applique, en ce qui concerne l’étendue et les mo- Séjour sur le territoire de l’État où est reçue dalités du service des prestations. Toutefois, la durée du la formation professionnelle service des prestations est celle prévue par la législation 1 — Le travailleur mentionné à l’article 9 paragraphe 7 du pays compétent. La charge de ces prestations incombe qui satisfait aux conditions requises par la législation de à l’institution de ce dernier État. l’État Contractant compétent pour avoir droit aux pres- 4 — Les dispositions de l’article 12 paragraphe 2 et de tations, compte tenu, le cas échéant, des dispositions de l’article 14 paragraphe 2 sont applicables, par analogie, Diário da República, 1.ª série — N.º 75 — 17 de Abril de 2009 2307 aux membres de la famille des demandeurs ou titulaires de soumis successivement ou alternativement aux législations pension ou de rente qui résident ou séjournent sur le terri- des deux États Contractants, les périodes d’assurance ac- toire d’un État Contractant autre que celui de la résidence complies sous la législation de l’un des États sont prises en des demandeurs ou titulaires de pension ou de rente. La compte, dans la mesure nécessaire, par l’autre État, comme charge de ces prestations incombe à l’institution du État s’il s’agissait de périodes d’assurance accomplies sous la qui sert la pension ou la rente. législation qu’il applique, et pour autant que ces périodes ne se superposent pas. Article 19 2 — Si la législation d’un État Contractant subordonne Prestations en nature de grande importance l’octroi de certaines prestations à la condition que les pério- des d’assurance aient été accomplies dans une profession L’octroi de prothèses, de grand appareillage et de pres- soumise à un régime spécial de sécurité sociale, ne sont tations en nature de grande importance dépend, sauf en cas prises en compte pour l’octroi de ces prestations que les d’urgence, de l’autorisation de l’institution compétente, périodes d’assurance accomplies sous un régime spécial dans les conditions à arrêter par arrangement administratif. correspondant de l’autre État ou, à défaut, dans la même profession. Article 20 Si, compte tenu des périodes ainsi accomplies, l’intéressé Cumul du droit aux prestations de maladie et maternité ne satisfait pas aux conditions requises pour bénéficier des- 1 — Si le travailleur est admis, par l’application du dites prestations, ces périodes sont prises en compte pour présent chapitre, au bénéfice des prestations de maladie l’octroi des prestations du régime général. et maternité au titre des législations des deux États Con- 3 — Aux fins de l’application du paragraphe 1 de cet tractants, la législation appliquée est celle de l’État sur le article, les périodes d’assurance accomplies sous la législa- territoire duquel s’est produit l’événement. tion d’un État Contractant autre que les législations visées 2 — En cas de résidence des membres de la famille du à l’article 4 sont prises en compte pour autant qu’elles aient travailleur sur le territoire d’un État Contractant autre que été considérées comme des périodes d’assurance en vertu l’État compétent, déterminée conformément aux disposi- d’une législation visée à la présente Convention. tions des articles 8 à 10 de la présente Convention, où ils 4 — Si, par la totalisation des périodes d’assurance ont droit aux prestations en nature de maladie ou de mater- accomplies au titre de la législation des deux États Con- nité en vertu de l’exercice d’une activité professionnelle, tractants, tel que prévu au présent article, le droit à aucune est appliquée la législation de l’État sur le territoire duquel prestation n’est ouvert, les périodes d’assurance accom- les membres de la famille résident. plies au titre de la législation d’un État tiers avec lequel les deux États Contractants sont liés par des instruments Article 21 de sécurité sociale prévoyant la totalisation des périodes Service et remboursement des prestations d’assurance sont prises en compte. aux termes des articles 12 à 19 Article 23 1 — Dans les cas prévus aux articles 12 à 17 de la pré- sente Convention: Calcul et liquidation des prestations a) Les prestations en nature sont servies, pour le compte 1 — L’institution compétente de chaque État Contrac- de l’institution compétente, par l’institution du lieu de tant détermine si l’intéressé satisfait aux conditions requi- séjour ou de résidence du travailleur selon les disposi- ses pour avoir droit aux prestations compte tenu, le cas tions de la législation qu’elle applique, en ce qui concerne échéant, des dispositions de l’article 22. l’étendue et les modalités du service des prestations. Tou- 2 — Au cas où l’intéressé ne satisfait à ces conditions tefois, la durée du service des prestations est celle prévue qu’après l’application des dispositions de l’article 22, les par la législation appliquée par l’institution compétente; règles suivantes sont applicables: b) Les prestations en espèces sont servies directement aux bénéficiaires par l’institution compétente selon les a) L’institution compétente portugaise détermine le dispositions de la législation qu’elle applique. montant de la prestation conformément à la législation qu’elle applique, directement et exclusivement en fonction 2 — Les prestations en nature servies au titre des dis- des périodes accomplies sous cette législation, sous réserve positions des articles 12 à 19 seront remboursées selon les des dispositions du deuxième alinéa du paragraphe 3; modalités fixées par arrangement administratif. b) L’institution compétente tunisienne détermine la pres- tation à laquelle l’assuré pourrait prétendre si toutes les CHAPITRE II périodes d’assurance ou assimilées avaient été accomplies exclusivement sous sa propre législation puis réduit le Invalidité, vieillesse et décès montant de la prestation au prorata de la durée des pé- riodes d’assurance et assimilées accomplies au regard SECTION I de la législation qu’elle applique, avant la réalisation du Pensions d’invalidité, vieillesse et survivants risque, par rapport à la durée totale des périodes accomplies sous la législation des deux États avant la réalisation du Article 22 risque, sous réserve des dispositions du deuxième alinéa du paragraphe 3. Totalisation des périodes d’assurance Cette durée totale est plafonnée à la durée maximale 1 — En vue de l’acquisition, du maintien ou du recou- éventuellement requise par la législation qu’elle applique vrement du droit aux prestations, lorsqu’un travailleur a été pour le bénéfice d’une prestation complète. 2308 Diário da República, 1.ª série — N.º 75 — 17 de Abril de 2009 3 — Si la durée totale des périodes d’assurance accom- 2 — Chaque institution compétente verse l’allocation de plies sous la législation d’un État Contractant n’atteint décès due au titre de sa législation, même si le bénéficiaire pas douze mois et si, compte tenu de ces seules périodes, réside sur le territoire de l’autre État ou sur le territoire aucun droit aux prestations n’est acquis en vertu des dis- d’un État tiers lié à chacun des États Contractants par une positions de cette législation, l’institution compétente de convention de sécurité sociale. cet État, n’est pas tenue d’accorder des prestations au titre desdites périodes. Toutefois, ces périodes sont prises en CHAPITRE IV compte par l’institution compétente de l’autre État en vue de l’application des dispositions des paragraphes 1 et 2 du Chômage présent article. 4 — Si la somme des prestations à verser par les insti- Article 26 tutions compétentes des deux États contractants n’atteint Égalité de traitement pas le montant minimum prévu par la législation de l’État sur le territoire duquel l’intéressé réside, celui-ci a droit, Le travailleur qui se rend du territoire d’un État Con- pendant la période de résidence dans cet État, à un com- tractant sur le territoire de l’autre État a droit sur ledit plément égal à la différence jusqu’à concurrence dudit territoire, après y avoir été occupé, aux prestations de montant, à la charge de l’institution compétente du pays chômage prévues par la législation de cet État Contractant, de résidence. pour autant que les conditions requises pour l’octroi de ces 5 — a) Lorsque l’intéressé demande la liquidation de prestations soient remplies. ses droits au regard de la législation d’un seul État Con- tractant, parce qu’il souhaite différer sa demande au titre CHAPITRE V d’un régime relevant de la législation de l’autre État ou parce qu’il ne remplit pas les conditions d’ouverture du Prestations familiales droit au regard de cette dernière législation, la prestation due est liquidée au titre de la législation du premier État Article 27 conformément aux dispositions du présent article. Totalisation des périodes d’assurance b) Lorsque l’intéressé demande la liquidation des droits qu’il avait différé au regard de la législation de l’autre État En vue de l’acquisition, du maintien ou du recouvrement ou lorsque les conditions, notamment d’âge, requises par du droit aux prestations, lorsqu’un travailleur a été soumis cette législation se trouvent remplies, il est procédé à la successivement ou alternativement à la législation des deux liquidation de la prestation due au titre de cette législa- États Contractants, les périodes d’assurance accomplies tion conformément aux dispositions du présent article, sous la législation de l’un des États sont prises en compte sans qu’il soit procédé à la reliquidation de la première par l’autre État, dans la mesure nécessaire, comme s’il prestation. s’agissait de périodes accomplies sous la législation qu’il applique, et pour autant que ces périodes ne se superpo- sent pas. SECTION II Allocations de décès Article 28 Service des prestations Article 24 1 — Le travailleur soumis à la législation d’un État Con- Totalisation des périodes d’assurance tractant a droit, pour les membres de sa famille qui résident En vue de l’acquisition, du maintien ou du recouvrement sur le territoire de l’autre État, à l’allocation familiale pour les enfants et les jeunes prévue par la législation portugaise du droit aux allocations de décès, lorsque le travailleur ou aux allocations familiales prévues par la législation tuni- décédé a été soumis successivement ou alternativement sienne, selon le cas, comme s’ils résidaient sur le territoire à la législation des deux États Contractants, les périodes du premier État, pour autant que les conditions requises d’assurance accomplies sous la législation de l’un des pour l’octroi de ces prestations soient remplies. États sont prises en compte par l’autre État, dans la mesure 2 — Les dispositions visées au paragraphe 1 sont ap- nécessaire, comme s’il s’agissait de périodes accomplies plicables, par analogie, aux titulaires de pension et de sous la législation qu’il applique, et pour autant que ces rente. périodes ne se superposent pas. 3 — Si les prestations familiales visées au paragra- phe 1 ne sont pas affectées à l’entretien des membres de Article 25 la famille par la personne à laquelle elles doivent être Service des allocations servies, l’institution compétente sert lesdites prestations directement, avec effet libératoire, à la personne physique 1 — Lorsque le décès d’un travailleur ou demandeur ou morale qui a la charge effective des membres de la ou titulaire de pension ou de rente soumis à la législa- famille, sur demande dûment justifiée. tion de l’un des deux États Contractants survient sur le territoire de l’autre État ou d’un État tiers, l’institution Article 29 compétente de chacun des États Contractants examine Règle de priorité le droit à l’allocation de décès au titre de la législation qu’elle applique, comme si le décès était survenu sur son Si, au cours d’une même période et pour le même mem- territoire en tenant compte des seules périodes d’assurance bre de la famille, des prestations familiales sont dues en accomplies sous sa propre législation. vertu des législations des deux États Contractants, ne se- Diário da República, 1.ª série — N.º 75 — 17 de Abril de 2009 2309 ront versées que les prestations accordées au titre de la Article 34 législation de l’État sur le territoire duquel le membre de Appréciation du degré d’incapacité la famille réside. Si, pour apprécier le degré d’incapacité en cas d’accident du travail ou de maladie professionnelle, la législation CHAPITRE VI d’un État Contractant prévoit que les accidents du travail Accidents du travail et maladies professionnelles et les maladies professionnelles survenus antérieurement sont pris en considération, le sont également les accidents Article 30 du travail et les maladies professionnelles survenus anté- rieurement sous la législation de l’autre État comme s’ils Résidence hors de l’État compétent étaient survenus sous la législation du premier État. Les dispositions de l’article 12, paragraphe 1, sont ap- plicables, par analogie, au travailleur qui est victime d’un Article 35 accident du travail ou atteint d’une maladie professionnelle Prestations pour maladie professionnelle en cas d’exposition et qui réside sur le territoire d’un État Contractant autre au même risque dans les deux États Contractants que l’État compétent, conformément aux dispositions de 1 — Lorsqu’un travailleur, victime d’une maladie l’article 33 de la présente Convention. professionnelle, a exercé sur le territoire des deux États Contractants une activité susceptible de provoquer ladite Article 31 maladie, aux termes de leurs législations, les prestations Séjour, retour ou transfert de résidence auxquelles le travailleur ou ses survivants peuvent pré- tendre sont accordées exclusivement, et à sa charge, aux Les dispositions de l’article 13, paragraphe 1, et de termes de la législation de l’État sur le territoire duquel l’article 17, paragraphe 1, sont applicables, par analogie, l’activité a été exercée en dernier lieu, pour autant que au travailleur victime d’un accident du travail ou atteint les conditions prévues par ladite législation soient rem- d’une maladie professionnelle, pendant un séjour sur le plies, compte tenu, le cas échéant, des dispositions des territoire de l’État Contractant autre que l’État compétent paragraphes 2 et 3, et sous réserve des dispositions du ou lors du retour ou du transfert de sa résidence sur le paragraphe 4. territoire de l’État dont il est ressortissant, selon le cas, 2 — Si l’octroi des prestations de maladie profession- et conformément aux dispositions de l’article 33 de la nelle, au titre de la législation d’un État Contractant, est présente Convention. subordonné à la condition que la maladie considérée ait été constatée médicalement pour la première fois sur son Article 32 territoire, cette condition est réputée remplie lorsque la Rechute maladie a été constatée pour la première fois sur le terri- toire de l’autre État. Le travailleur victime d’un accident du travail ou d’une 3 — Si l’octroi des prestations de maladie profession- maladie professionnelle qui a transféré sa résidence sur le nelle, au titre de la législation d’un État Contractant, est territoire de l’État Contractant autre que l’État compétent, subordonné à la condition qu’une activité susceptible de où il vient à subir une rechute, a droit aux prestations provoquer une telle maladie ait été exercée pendant une d’accident du travail ou de maladie professionnelle, au titre durée déterminée, les périodes pendant lesquelles le travail- de la législation applicable par l’institution compétente à leur a exercé une activité de même nature sur le territoire la date de l’accident ou de la première constatation de la de l’autre État sont prises en considération comme si cette maladie professionnelle. activité avait été exercée sous la législation du premier État Contractant. Article 33 4 — En cas de pneumoconiose sclérogène, la charge des Service et remboursement des prestations prestations est répartie entre les institutions compétentes aux termes des articles 30 à 32 des deux États Contractants, selon les modalités à fixer 1 — Dans les cas prévus aux articles 30 à 32 de la pré- par arrangement administratif. sente Convention: Article 36 a) Les prestations en nature sont servies pour le compte Accidents de trajet au début d’une activité professionnelle de l’institution compétente, par l’institution du lieu de séjour ou de résidence du travailleur au titre de la législa- L’accident survenu au travailleur salarié ou assimilé tion qu’elle applique, en ce qui concerne l’étendue et les muni d’un contrat de travail au cours du trajet effectué modalités du service des prestations. Toutefois, la durée d’un État Contractant vers l’autre, pour rejoindre son lieu du service des prestations est celle prévue par la législation de travail, ouvre droit aux prestations visées par le présent appliquée par l’institution compétente; chapitre dans les conditions déterminées par la législation b) Les prestations en espèces sont servies directement de l’État auprès duquel va débuter son activité professio- aux bénéficiaires par l’institution compétente selon les nnelle. dispositions de la législation qu’elle applique. Article 37 2 — Les prestations en nature servies au titre des Aggravation de maladie professionnelle dispositions des articles 30 à 32 sont remboursées par l’institution compétente à l’institution qui les a servies En cas d’aggravation d’une maladie professionnelle selon les modalités de remboursement à fixer par arran- pour laquelle ont été servies des prestations au titre de la gement administratif. législation de l’un des États Contractants, le travailleur 2310 Diário da República, 1.ª série — N.º 75 — 17 de Abril de 2009 résidant sur le territoire de l’autre État, les dispositions par la législation d’un État Contractant pour tous actes ou suivantes sont appliquées: documents à produire en application de la législation de cet État, sera applicable à tous actes et documents analogues a) Si le travailleur n’a pas exercé sur le territoire de l’État produits au titre de la législation de l’autre État Contractant de sa nouvelle résidence une activité susceptible de pro- ou des dispositions de la présente Convention. voquer ou d’aggraver la maladie considérée, l’institution 2 — Tous actes et documents à produire pour l’exécution compétente du premier État prend en charge l’aggravation de la présente Convention seront dispensés du visa de lé- de la maladie, conformément aux dispositions de la légis- galisation des autorités diplomatiques et consulaires. lation qu’elle applique; b) Si le travailleur a exercé sur le territoire de l’État de sa Article 40 nouvelle résidence une activité susceptible d’aggraver cette maladie, l’institution compétente du premier État Présentation de demandes, déclarations ou recours est tenue d’assumer la charge des prestations, sans pren- Les demandes, déclarations ou recours qui devraient être dre en compte l’aggravation, selon les dispositions de la introduits, selon la législation d’un État Contractant, dans législation qu’elle applique. un délai déterminé, auprès d’une autorité, d’une institution L’institution compétente de l’autre État est tenue ou d’une juridiction de cet État, sont recevables s’ils sont d’assumer la charge du supplément de la prestation cor- introduits dans le même délai auprès d’une autorité, d’une respondant à l’aggravation. Le montant de ce supplément, institution ou d’une juridiction correspondante de l’autre calculé conformément aux dispositions de la législation État. Dans ce cas, l’autorité, l’institution ou la juridiction que ce dernier État applique, est égal à la différence en- ainsi saisie transmet, sans délai, ces demandes, déclarations tre le montant de la prestation qui aurait été due après ou recours à l’autorité, à l’institution ou à la juridiction l’aggravation et le montant de la prestation qui aurait été compétente du premier État. due avant l’aggravation, comme si la maladie était surve- nue sur son territoire. Article 41 Transfert d’un État Contractant à l’autre des sommes TITRE IV dues en application de la Convention Dispositions diverses 1 — Les institutions d’un État Contractant qui, en vertu des dispositions de la présente Convention, sont débitrices Article 38 de prestations en espèces en faveur de bénéficiaires se Coopération des autorités compétentes et des institutions trouvant sur le territoire de l’autre État, se libèrent vala- blement de la charge de ces prestations dans la monnaie 1 — Les autorités compétentes des deux États Con- du premier État. tractants: 2 — Les sommes dues aux institutions se trouvant sur le territoire d’un État Contractant doivent être liquidées a) Concluent les arrangements administratifs nécessaires dans la monnaie de cet État. à l’application de la présente Convention; b) Se communiquent les mesures prises pour l’application Article 42 de la présente Convention; c) Se communiquent les informations concernant les Résolution de différends modifications de leur législation susceptibles d’affecter 1 — Tout différend venant à s’élever entre les États l’application de la présente Convention; Contractants au sujet de l’interprétation ou de l’application d) Désignent leurs organismes de liaison et déterminent de la présente Convention fera l’objet de négociations di- leurs attributions. rectes entre les autorités compétentes des États en vue de sa résolution par un commun accord, selon les principes 2 — Aux fins de l’application des dispositions de la fondamentaux et l’esprit de la présente Convention. présente Convention, les autorités et les institutions des 2 — Au cas où il ne serait pas possible de régler le diffé- deux États Contractants se prêtent leurs bons offices ainsi rend par cette voie, il sera soumis à une commission arbi- que l’entraide technique et administrative nécessaire, gra- trale dont la composition et les règles de procédure seront tuitement, comme s’il s’agissait de l’application de leur arrêtées, d’un commun accord, par les États Contractants. propre législation. Seul l’engagement de frais auprès de 3 — La commission arbitrale doit régler le différend tiers donne lieu à remboursement desdits frais. conformément aux principes fondamentaux et à l’esprit 3 — Aux fins de l’application des dispositions de la de la présente Convention. Les décisions prises par cette présente Convention, les autorités compétentes ou les ins- voie sont obligatoires et définitives. titutions des deux États Contractants peuvent communi- quer directement entre elles, ainsi qu’avec les personnes Article 43 intéressées ou leurs mandataires. 4 — Aux fins de l’application des dispositions de la pré- Droit des institutions débitrices à l’encontre de tiers responsables sente Convention, les autorités et les institutions des deux Si, en vertu de la législation d’un État Contractant, États Contractants se communiquent en langue française. une personne bénéficie de prestations pour un dommage résultant de faits survenus sur le territoire de l’autre État, Article 39 les droits éventuels de l’institution débitrice à l’encontre Exemptions ou réductions de taxes et dispense du tiers tenu à la réparation du dommage sont réglés de la du visa de légalisation manière suivante: 1 — Le bénéfice des exemptions ou réductions de taxes, a) Lorsque l’institution débitrice est subrogée, en vertu de timbres, de droits de greffe ou d’enregistrement, prévues de la législation qu’elle applique, dans les droits que le Diário da República, 1.ª série — N.º 75 — 17 de Abril de 2009 2311 bénéficiaire détient à l’égard du tiers, cette subrogation est sente Convention, même si elle se rapporte à un événement reconnue par chaque État; antérieur à la date de son entrée en vigueur. b) Lorsque l’institution débitrice a un droit direct à 4 — Toute prestation qui n’a pas été versée ou qui a été l’égard de tiers, chaque État reconnaît ce droit. suspendue en raison de la nationalité ou de la résidence de l’intéressé sera, à sa demande, liquidée ou rétablie avec Article 44 effet à compter de la date de l’entrée en vigueur de la Compensation des avances présente Convention. 5 — Les dispositions prévues par les législations des Lorsque l’institution d’un État Contractant a versé une avance au titulaire des prestations, cette institution peut États Contractants relatives à la déchéance et à la pres- demander à l’institution compétente de l’autre État de cription des droits ne sont pas opposables aux intéressés, déduire cette avance des montants auxquels le titulaire en ce qui concerne les droits résultants de l’application du a droit. paragraphe précédent, si la demande en est présentée dans un délai de deux ans à compter de l’entrée en vigueur de Article 45 la présente Convention. Répétition de l’indu 6 — Si la demande est présentée après l’expiration de ce délai, le droit aux prestations qui n’est pas frappé de 1 — Lorsque l’institution d’un État Contractant a versé à un bénéficiaire de prestations, en application des dispo- déchéance ou qui n’est pas prescrit est acquis à partir de sitions du chapitre II du titre III de la présente Convention, la date de la demande, à moins que les dispositions plus une somme qui excède celle à laquelle il a droit, cette favorables de la législation d’un État Contractant ne soient institution peut demander, dans les conditions et limites applicables. prévues par la législation qu’elle applique, à l’institution de l’autre État, débitrice de prestations en faveur de ce bé- Article 48 néficiaire, de retenir le montant trop perçu sur les sommes Durée et dénonciation que celle-ci verse audit bénéficiaire. 2 — Cette dernière institution opère la retenue dans les 1 — La présente Convention est conclue pour une durée conditions et limites prévues pour une telle compensation d’un an et sera renouvelée tacitement d’année en année. par la législation qu’elle applique comme s’il s’agissait 2 — La Convention peut être dénoncée par chacun des de sommes versées en trop par elle-même et transfère le États Contractants. La dénonciation devra être notifiée à montant retenu à l’institution créancière. l’autre État dans une période allant jusqu’à six mois avant la fin de l’année civile en cours; la Convention cessera Article 46 alors d’être en vigueur à la fin de cette année. Recouvrement de cotisations et récupération 3 — En cas de dénonciation de la présente Convention, des sommes indûment payées les droits acquis et en cours d’acquisition conformément 1 — Le recouvrement des cotisations dues à une institu- à ses dispositions sont maintenus. tion de l’un des États Contractants et, lorsque les disposi- tions de l’article précédent ne peuvent pas être applicables, Article 49 la récupération des sommes indûment payées, peuvent être Entrée en vigueur opérés sur le territoire de l’autre État, suivant la procédure administrative et avec les garanties et privilèges applicables La présente Convention entrera en vigueur à la date au recouvrement de cotisations dues à l’institution corres- de la réception de la deuxième des deux notifications par pondante de ce dernier État et à la récupération des sommes laquelle l’un des deux Etats Contractants informe l’autre indûment payées par une institution du même État. Etat Contractant de l’accomplissement des procédures 2 — Les modalités d’application de cet article peuvent internes. être fixées par arrangement administratif. La présente Convention peut être révisée d’un commun accord et à la demande de l’un des Etats Contractants. Les TITRE V modifications adoptées entrent en vigueur conformément aux procédures prévues à l’alinéa premier du présent ar- Dispositions transitoires et finales ticle. Article 47 En foi de quoi les plénipotentiaires, dûment autorisés par leurs gouvernements respectifs, ont signé la présente Dispositions transitoires Convention. 1 — La présente Convention n’ouvre aucun droit à une Fait à Tunis, le 9 novembre 2006, en deux exemplaires prestation pour une période antérieure à la date de son originaux en langues portugaise, arabe et française, les entrée en vigueur. 2 — Toute période d’assurance accomplie en vertu deux textes faisant également foi. En cas de divergence de la législation de l’un des États Contractants avant la d’interprétation le texte français prévaudra. date d’entrée en vigueur de la présente Convention est Pour la République Portugaise: prise en considération pour la détermination du droit aux prestations, conformément aux dispositions de la présente Luís Amado, Ministre d’Etat et des Affaires Étrangères. Convention. Pour la République Tunisienne: 3 — Sous réserve des dispositions du paragraphe 1er du présent article, une prestation est due en vertu de la pré- Abdelwahab Abdallah, Ministre des Affaires étrangères. 2312 Diário da República, 1.ª série — N.º 75 — 17 de Abril de 2009 Resolução da Assembleia da República n.º 30/2009 The Protocol shall be open to ratification by any State which has ratified or adhered to the said Convention on Aprova o Protocolo Relativo a Uma Emenda à Convenção International Civil Aviation; sobre Aviação Civil Internacional, The instruments of ratification shall be deposited with adoptado em Montreal em 1 de Outubro de 1998 the International Civil Aviation Organization; The Protocol shall come into force in respect of the A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- States which have ratified it on the date on which the one nea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Cons- hundred and twenty-fourth instrument of ratification is tituição, aprovar o Protocolo Relativo a Uma Emenda à so deposited; Convenção sobre Aviação Civil Internacional, adoptado The Secretary General shall immediately notify all Con- em Montreal em 1 de Outubro de 1998, cujo texto, nas tracting States of the date of deposit of each ratification versões autenticadas nas línguas inglesa e chinesa, assim of the Protocol; como a respectiva tradução para língua portuguesa, se The Secretary General shall immediately notify all publica em anexo. States parties to the said Convention of the date on which Aprovada em 5 de Fevereiro de 2009. the Protocol comes into force; With respect to any Contracting State ratifying the Pro- O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. tocol after the date aforesaid, the Protocol shall come into force upon deposit of its instrument of ratification with the PROTOCOL RELATING TO AN AMENDMENT TO THE CONVENTION International Civil Aviation Organization. ON INTERNATIONAL CIVIL AVIATION, SIGNED AT MONTREAL ON 1 OCTOBER 1998 In witness whereof the President of the aforesaid Thirty- second Session of the Assembly and the Secretary General The Assembly of the International Civil Aviation Or- of the Organization, being authorized thereto by the As- ganization: sembly, sign this Protocol. Having met in its Thirty-second Session at Montreal on Done at Montreal on the first day of October of the year 22 September 1998; one thousand nine hundred and ninety-eight, in a single Having noted that it is the general desire of Contracting document in the English, Arabic, Chinese, French, Russian States to take action to ensure that the Convention on In- and Spanish languages, each of which shall be of equal ternational Civil Aviation, done at Chicago on 7 December authenticity. This Protocol shall remain deposited in the 1944, is available as the authentic Chinese text; archives of the International Civil Aviation Organization, Having considered it necessary to amend the said Con- and certified copies thereof shall be transmitted by the vention, for the purpose aforesaid: Secretary General of the Organization to all States parties to the Convention on International Civil Aviation done at 1) Approves, in accordance with the provisions of ar- Chicago on the seventh day of December 1944. ticle 94, a), of the Convention aforesaid, the following proposed amendment which is to replace the present text H. S. Khola, President of the 32nd Session of the As- sembly. of the final paragraph of the said Convention: R. C. Costa Pereira, Secretary General. «Done at Chicago the seventh day of December 1944 in the English language. The texts of this Convention drawn up in the English, Arabic, Chinese, French, Rus- sian and Spanish languages are of equal authenticity. These texts shall be deposited in the archives of the Government of the United States of America, and certi- fied copies shall be transmitted by that Government to the Governments of all the States which may sign or adhere to this Convention. This Convention shall be open for signature at Washington, D. C.» 2) Specifies, pursuant to the provisions of the said article 94, a), of the said Convention, one hundred and twenty-four as the number of Contracting States upon whose ratification the proposed amendment aforesaid shall come into force; and 3) Resolves that the Secretary General of the Interna- tional Civil Aviation Organization draw up a Protocol in the English, Arabic, Chinese, French, Russian and Spanish languages each of which shall be of equal authenticity embodying the proposed amendment above mentioned and the matter hereinafter appearing. Consequently, pursuant to the aforesaid action of the Assembly: This Protocol has been drawn up by the Secretary General of the Organization; Diário da República, 1.ª série — N.º 75 — 17 de Abril de 2009 2313 O Protocolo entrará em vigor em relação aos Estados que a tenham ratificado na data em que o 124.º instrumento de ratificação seja depositado; O Secretário-Geral deverá notificar imediatamente todos os Estados Contratantes sobre a data do depósito de cada ratificação do Protocolo; O Secretário-Geral deverá notificar imediatamente todos os Estados Partes da referida Convenção sobre a data em que o Protocolo entra em vigor; No que se refere à ratificação do Protocolo por qualquer outro Estado Contratante depois da data acima mencio- nada, o Protocolo entrará em vigor após depósito do seu PROTOCOLO RELATIVO A UMA EMENDA À CONVENÇÃO instrumento de ratificação junto da Organização da Aviação SOBRE AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL, Civil Internacional. ASSINADA EM MONTREAL EM 1 DE OUTUBRO DE 1998 Em fé do que o Presidente da referida 32.ª Sessão da A Assembleia da Organização da Aviação Civil Inter- Assembleia e o Secretário-Geral da Organização, devida- nacional: mente autorizados pela Assembleia, assinaram o presente Tendo reunido na sua 32.ª sessão em Montreal no dia Protocolo. 22 de Setembro de 1998; Feito em Montreal em 1 de Outubro de 1998, num único Tendo tomado nota que os Estados Contratantes mani- documento nas línguas árabe, chinesa, espanhola, francesa, festaram o desejo geral que fossem tomadas as medidas inglesa e russa, cada um dos textos fazendo igualmente necessárias para garantir a disponibilidade de um texto fé. O presente Protocolo ficará depositado nos arquivos da Organização da Aviação Civil Internacional e as cópias autêntico em língua chinesa da Convenção sobre Aviação devidamente certificadas serão transmitidas pelo Secre- Civil Internacional, feita em Chicago em 7 de Dezembro tário-Geral da Organização a todos os Estados Partes da de 1944; Convenção sobre Aviação Civil Internacional, feita em Tendo considerado que é necessário emendar a referida Chicago em 7 de Dezembro de 1944. Convenção com os objectivos acima mencionados: H. S. Kola, Presidente da 32.ª Sessão da Assembleia. 1) Aprova, de acordo com as disposições do artigo 94.º, R. C. Costa Pereira, Secretário-Geral. alínea a), da referida Convenção, a seguinte proposta de emenda que visa substituir o actual texto do parágrafo final da referida Convenção: PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO «Feita em Chicago em 7 de Dezembro de 1944 em língua inglesa. Os textos da presente Convenção nas lín- guas árabe, chinesa, espanhola, francesa, inglesa e russa Portaria n.º 419/2009 fazem igualmente fé. Estes textos serão depositados nos de 17 de Abril arquivos do Governo dos Estados Unidos da América, o qual transmitirá cópias autenticadas aos governos de A Portaria n.º 1211/2003, de 16 de Outubro, aprovou todos os Estados que assinem ou que adiram à presente o Estatuto das Entidades Inspectoras de Instalações de Convenção. A presente Convenção será aberta para Combustíveis Derivados do Petróleo, ao abrigo do Decreto- assinatura em Washington (D. C.)» -Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, que estabelece os procedimentos e define competências para o licenciamento 2) Fixa, de acordo com as disposições do artigo 94.º, e fiscalização de instalações de armazenagem de produtos alínea a), da referida Convenção, em 124 o número de Es- de petróleo e postos de abastecimento de combustíveis. tados Contratantes necessários para que a referida emenda Na sequência das alterações ao Decreto-Lei n.º 267/2002, entre em vigor; e de 26 de Novembro, introduzidas pelos Decretos-Leis 3) Decidiu que o Secretário-Geral da Organização da n.os 389/2007, de 30 de Novembro, 31/2008, de 25 de Fe- Aviação Civil Internacional redija um protocolo nas lín- vereiro, e 195/2008, de 6 de Outubro, torna-se necessário guas árabe, chinesa, espanhola, francesa, inglesa e russa, conformar as disposições relativas ao pessoal técnico das cada um dos quais fazendo igualmente fé, incorporando entidades inspectoras aos princípios já adoptados para o a proposta de emenda acima mencionada, bem como os reconhecimento dos responsáveis técnicos pelo projecto elementos a seguir indicados. e pela exploração das instalações, atribuindo essa compe- tência às associações públicas profissionais. Consequentemente, de acordo com a referida decisão Aproveita-se, ainda, a experiência colhida relativamente da Assembleia: às entidades inspectoras para clarificar algumas disposições referentes ao exercício da actividade, nomeadamente no O presente Protocolo foi redigido pelo Secretário-Geral que respeita à suspensão e cancelamento do seu reconhe- da Organização; cimento. O Protocolo será aberto para ratificação por parte de Assim: qualquer Estado que tenha ratificado ou aderido à referida Manda o Governo, pelo Ministro da Economia e da Convenção sobre Aviação Civil Internacional; Inovação e pelo Secretário de Estado Adjunto e da Ad- Os instrumentos de ratificação serão depositados junto ministração Local, no uso da competência delegada pelo da Organização da Aviação Civil Internacional; Primeiro-Ministro, através do despacho n.º 15 896/2007, 2314 Diário da República, 1.ª série — N.º 75 — 17 de Abril de 2009 de 5 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, preços do consumidor, no continente, sem habitação, n.º 141, de 24 de Julho de 2007, o seguinte: devendo ser enviada à DGEG a prova da sua actuali- zação. Artigo 1.º 6— ..................................... 7 — Os pedidos de renovação do reconhecimento Alteração do Estatuto das Entidades Inspectoras de Instalações de Combustíveis Derivados do Petróleo, deverão ser apresentados à DGEG até 45 dias antes do anexo à Portaria n.º 1211/2003, de 16 de Outubro termo de cada período, devendo as EIC fazer entrega da documentação exigida pela DGEG nos termos da Os artigos 1.º, 3.º, 4.º e 5.º do anexo da Portaria legislação aplicável, devendo o despacho de reconhe- n.º 1211/2003, de 16 de Outubro, passam a ter a seguinte cimento ser publicitado nos termos do n.º 1. redacção: 8 — (Revogado.) 9— ..................................... «Artigo 1.º Objecto Artigo 5.º O Estatuto das Entidades Inspectoras de Instalações […] de Combustíveis Derivados do Petróleo, adiante desig- nadas por EIC, tem por objecto: 1— ..................................... 2— ..................................... a) Definir o âmbito da actividade destas entidades e 3 — A adequação da formação de base e da experi- as suas atribuições; ência curricular referidas no número anterior é reconhe- b) Estabelecer as condições para o seu reconheci- cida pela Ordem dos Engenheiros ou pela Associação mento; Nacional dos Engenheiros Técnicos, tendo em atenção c) Regulamentar o exercício da respectiva actividade. o disposto no número seguinte. 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» Artigo 3.º […] Artigo 2.º 1 — Para o exercício da actividade como EIC, a en- Aditamento à Portaria n.º 1211/2003, de 16 de Outubro tidade requerente está sujeita a reconhecimento, nos termos deste Estatuto. É aditado à Portaria n.º 1211/2003, de 16 de Outubro, 2— ..................................... o artigo 4.º-A, com a seguinte redacção: 3— ..................................... 4— ..................................... «Artigo 4.º-A 5— ..................................... Suspensão e cancelamento do reconhecimento Artigo 4.º 1 — O reconhecimento da entidade inspectora pode ser suspenso ou cancelado pela DGEG por incumpri- […] mento dos requisitos que o determinaram ou do incum- 1 — O reconhecimento das EIC é da competência do primento dos deveres estabelecidos para o exercício da director-geral de Energia e Geologia, devendo o respectivo actividade. despacho ser publicitado no sítio da Internet da DGEG. 2 — A suspensão ou cancelamento do reconheci- 2— ..................................... mento são determinados por decisão fundamentada após audição dos interessados nos termos do Código a) Certidão actualizada do registo comercial e có- do Procedimento Administrativo. pia dos respectivos estatutos, devidamente certificada 3 — A suspensão é aplicada por um prazo máximo pela gerência, direcção ou administração ou, na parte de 120 dias, devendo a entidade inspectora, nesse prazo, aplicável, a entrega do código de acesso à certidão per- manente prevista na Portaria n.º 1416-A/2006, de 19 corrigir a situação que justificou o procedimento sob de Dezembro; pena de o reconhecimento, após o decorrer daquele b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . prazo, ser automaticamente cancelado. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — O cancelamento do reconhecimento obriga a d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . entidade inspectora a entregar à DGEG, nos 60 dias e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . imediatos, todos os processos, arquivos e demais do- f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cumentação relativos à sua actividade. g) Documento em que o requerente declare sob com- 5 — A suspensão e o cancelamento do reconheci- promisso de honra que se encontra regularizada a sua si- mento devem ser comunicados pela DGEG às DRE. tuação tributária ou contributiva ou, em sua substituição, 6 — A suspensão e o cancelamento são registados a prestação de consentimento ao abrigo do Decreto-Lei e publicitados pela DGEG na sua página da Internet.» n.º 114/2007, de 19 de Abril. Em 9 de Março de 2009. 3— ..................................... O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António 4— ..................................... Gomes de Almeida de Pinho. — O Secretário de Estado 5 — O seguro de responsabilidade civil será actua- Adjunto e da Administração Local, Eduardo Arménio do lizado trienalmente, mediante a aplicação do índice de Nascimento Cabrita. Diário da República, 1.ª série — N.º 75 — 17 de Abril de 2009 2315 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA 2 — O IEM, IP-RAM exerce a sua actividade sob a tutela da Secretaria Regional dos Recursos Humanos. Assembleia Legislativa 3 — O IEM, IP-RAM rege-se pelas normas constantes da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, em conformidade com o disposto no artigo 29.º e seguintes do Decreto Legislativo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2009/M Regional n.º 17/2007/M, de 12 de Novembro. Cria o Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM e extingue Artigo 3.º o Instituto Regional de Emprego Sede e âmbito de actuação O Instituto Regional de Emprego foi criado pelo De- creto Legislativo Regional n.º 8/2001/M, de 5 de Abril, O IEM, IP-RAM tem a sua sede na cidade do Funchal tendo sido definida a organização dos respectivos servi- e pode dispor de serviços locais, no território da Região ços com a publicação do Decreto Regulamentar Regional Autónoma da Madeira (RAM). n.º 6-A/2001/M, de 10 de Maio. Entretanto, foi publicada a Lei n.º 3/2004, de 15 de CAPÍTULO II Janeiro — Lei Quadro dos Institutos Públicos —, e o Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de Missão e atribuições Novembro, que estabeleceu os princípios e normas a que devem obedecer a organização da administração directa e Artigo 4.º indirecta da Região Autónoma da Madeira. Missão Torna-se assim necessário adaptar a orgânica do actual Instituto Regional de Emprego ao disposto nos referidos O IEM, IP-RAM tem por missão a coordenação e exe- diplomas, nomeadamente com a introdução do órgão de cução da política de emprego na Região Autónoma da fiscalização e com a anexação da sigla IP-RAM. Madeira, promovendo a criação e a qualidade do emprego Na oportunidade, é também alterada a designação deste e combatendo o desemprego, através da implementação departamento governamental com a inclusão da palavra de medidas activas e da execução de acções de promoção Madeira, de modo a conseguir-se uma melhor identificação do emprego. com a Região Autónoma, nomeadamente quando se trata do seu relacionamento com outros serviços de emprego Artigo 5.º nacionais ou comunitários. Atribuições Com este diploma, extingue-se o Instituto Regional de Emprego e cria-se o Instituto de Emprego da Madeira, São atribuições do IEM, IP-RAM: IP-RAM, que lhe sucede nas suas atribuições e compe- a) Promover as políticas de emprego da Região Autó- tências. noma da Madeira, contribuindo para a sua definição; Assim: b) Elaborar, executar, acompanhar e avaliar as medidas A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- activas de emprego que sejam adequadas à execução das deira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 políticas de emprego; do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 228.º da Constituição c) Gerir as verbas do Fundo Social Europeu atribuídas da República Portuguesa e ainda das alíneas c) e i) do n.º 1 à Região e que estejam destinadas às áreas de emprego e do artigo 37.º e das alíneas n) e qq) do artigo 40.º, ambos coesão social; do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma d) Promover o ajustamento entre a oferta e a procura da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, de emprego, atendendo às necessidades do mercado de revisto e alterado pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e trabalho e às qualificações e experiência profissional dos pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte: desempregados registados; e) Proporcionar informação e orientação profissional; f) Receber os requerimentos para atribuição de presta- CAPÍTULO I ções de desemprego e analisar a sua conformidade, nome- Criação, natureza e sede adamente no que respeita à involuntariedade da situação de desemprego; Artigo 1.º g) Efectuar os controlos que a lei determine em relação aos beneficiários de prestações de desemprego; Criação h) Exercer as competências que lhe sejam atribuídas em O presente diploma cria o Instituto de Emprego da Ma- matéria de entrada e permanência de cidadãos estrangeiros deira, IP-RAM, adiante designado por IEM, IP-RAM, oriundos de países extracomunitários; que resulta da extinção do Instituto Regional de Emprego i) Tratar e sistematizar a informação e os dados refe- (IRE). rentes ao desemprego na Região, realizando os estudos, Artigo 2.º análises e projecções necessários ao melhor acompanha- mento da situação e à procura constante das soluções mais Natureza e tutela adequadas; 1 — O IEM, IP-RAM é uma pessoa colectiva de direito j) Promover e apoiar o acesso à mobilidade profissional, público, dotada de personalidade jurídica, autonomia ad- nomeadamente no espaço europeu; ministrativa e financeira e património próprio, integrada l) Credenciar as cooperativas, para os efeitos previstos na administração indirecta da Região Autónoma da Ma- na legislação cooperativa, e manter actualizados os dados deira. referentes à sua legalização e actividades; 2316 Diário da República, 1.ª série — N.º 75 — 17 de Abril de 2009 m) Colaborar com entidades do sector cooperativo, ou Artigo 9.º com ele relacionadas, na realização de acções de formação Competência do presidente e informação, bem como promover e apoiar a realização de estudos sobre o sector cooperativo; 1 — Compete ao presidente do IEM, IP-RAM, ou a n) Exercer as competências em matéria de licenciamento quem o substituir: e actividade das empresas de trabalho temporário que lhe a) Representar o Instituto; sejam atribuídas por decreto legislativo regional; b) Dirigir, coordenar e assegurar a gestão dos serviços, o) Promover actividades de carácter cultural, recreativo bem como programar as respectivas acções e zelar pelo e desportivo, visando o aproveitamento dos tempos livres seu bom funcionamento, com vista à prossecução das suas dos trabalhadores, quer através da utilização das instalações atribuições; especialmente destinadas a esse efeito, nomeadamente a c) Elaborar o orçamento anual do IEM, IP-RAM, Zona de Lazer do Montado do Pereiro e o Parque Des- submetê-lo à aprovação da tutela e assegurar a respectiva portivo dos Trabalhadores, quer através da concessão de execução; apoios a organismos vocacionados para o desenvolvimento d) Assegurar a elaboração da conta de gerência do IEM, de actividades nesta área; IP-RAM e submetê-la à apreciação e aprovação das enti- p) Assegurar o funcionamento das instalações referidas dades competentes; na alínea anterior, nomeadamente em termos de manuten- e) Assegurar as condições necessárias ao exercício do ção e gestão dos recursos humanos, definindo também as controlo financeiro e orçamental pelas entidades legal- respectivas regras e condições de utilização pelos utentes; mente competentes; q) Exercer todos os demais poderes e competências que f) Elaborar os planos de actividade, anuais e plurianu- lhe sejam conferidos por lei ou delegados pelo Secretário ais, bem como os relatórios de actividades e o balanço Regional da tutela. social; g) Acompanhar e avaliar sistematicamente a activi- CAPÍTULO III dade desenvolvida, designadamente responsabilizando os diferentes serviços pela utilização dos meios postos à Órgãos, competências e funcionamento disposição e pelos resultados atingidos; h) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina Artigo 6.º do pessoal; Órgãos i) Elaborar e aprovar os regulamentos internos neces- sários à organização e funcionamento dos serviços do São órgãos do IEM, IP-RAM: IEM, IP-RAM; a) De direcção, o presidente coadjuvado por dois vice- j) Autorizar despesas com o pessoal, com obras e aqui- -presidentes; sição de bens e serviços, nos termos da lei; l) Arrecadar e gerir as receitas e autorizar a realização b) De fiscalização, o fiscal único. das despesas necessárias ao funcionamento do IEM, IP- -RAM; Artigo 7.º m) Gerir o património do IEM, IP-RAM, tomando to- Estatuto das as medidas necessárias para o efeito, podendo aceitar O modo de funcionamento do IEM, IP-RAM, bem como donativos, heranças e legados; as competências dos seus órgãos e serviços e a respec- n) Constituir mandatários para a prática de actos es- tiva estrutura interna, constarão de estatuto a aprovar por pecíficos, nomeadamente advogados, sempre que a lei o portaria conjunta do secretário regional da tutela e dos imponha; secretários regionais que tenham a seu cargo as áreas das o) Credenciar as cooperativas; p) Promover medidas de modernização administrativa; finanças e administração pública. q) Exercer todos os demais poderes que lhe sejam con- feridos por lei, bem como pelos Estatutos, e que não sejam SECÇÃO I atribuídos a outro órgão. Direcção 2 — O presidente pode delegar competências, com Artigo 8.º ou sem poderes de subdelegação, em qualquer dos vice- -presidentes, ou em pessoal com funções de direcção no Nomeação IEM, IP-RAM. 1 — O presidente e os vice-presidentes são nomeados 3 — O presidente é substituído nas suas faltas e impe- por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional dimentos pelo vice-presidente que, para o efeito, for por e do Secretário Regional dos Recursos Humanos. ele designado. 2 — O presidente e os vice-presidentes são equiparados, Artigo 10.º respectivamente, a cargo de direcção superior de 1.º grau e Competência dos vice-presidentes de direcção superior de 2.º grau, sendo-lhes aplicável, por remissão, o Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Compete a cada um dos vice-presidentes coadjuvar o Pública, nos termos do artigo 25.º-A da Lei n.º 3/2004, de presidente e assumir a responsabilidade pela gestão das 15 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto- áreas funcionais de actividade do IEM, IP-RAM que, por -Lei n.º 105/2007, de 3 de Abril. aquele, lhes forem delegadas. Diário da República, 1.ª série — N.º 75 — 17 de Abril de 2009 2317 SECÇÃO II das orientações e determinações que, nesta matéria, forem Órgão de fiscalização emitidas pelo Governo Regional, nomeadamente pelo se- cretário regional com a tutela das finanças. Artigo 11.º Artigo 14.º Fiscal único Princípios de gestão 1 — O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira Na sua gestão financeira o IEM, IP-RAM observa os e patrimonial do IEM, IP-RAM. seguintes princípios: 2 — O fiscal único exerce um mandato de três anos, a) O uso de um sistema integrado de gestão; sendo nomeado de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, podendo esse b) Um rigoroso controlo orçamental; mandato ser renovado uma única vez. c) O equilíbrio financeiro; 3 — A nomeação do fiscal único, bem como a sua reno- d) A gestão por objectivos. vação, formalizam-se por despacho conjunto dos membros do Governo Regional que detêm as tutelas do emprego e Artigo 15.º das finanças. Instrumentos de gestão e controlo 4 — No caso de cessação do mandato, o fiscal único mantém-se no exercício de funções até à efectiva substi- 1 — A actuação do IEM, IP-RAM é disciplinada pelos tuição ou à declaração de cessação de funções. seguintes instrumentos de gestão e controlo: 5 — A remuneração do fiscal único é aprovada por a) Os planos de actividades e financeiros, anual e plu- despacho conjunto dos membros do Governo Regional rianual, bem como o relatório e conta anuais; que tutelam as áreas do emprego e das finanças. b) O orçamento anual; 6 — Ao fiscal único é aplicável o regime definido na c) Os relatórios anuais de actividades e financeiro; Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei d) Os relatórios mensais de controlo orçamental. n.º 105/2007, de 3 de Abril. Artigo 12.º 2 — O orçamento anual do IEM, IP-RAM depende de aprovação prévia dos secretários regionais com as tutelas Competências do emprego e das finanças. Compete ao fiscal único: 3 — O relatório e contas anuais deverão ser submetidos até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeitam: a) Acompanhar e controlar com regularidade o cum- primento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução a) Ao parecer do fiscal único; orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial b) À aprovação dos secretários regionais da tutela e do IEM, IP-RAM e analisar a sua contabilidade; das finanças; b) Dar parecer sobre o orçamento, suas revisões e alte- c) Ao julgamento do Tribunal de Contas. rações, bem como sobre o plano de actividades, na pers- pectiva da sua cobertura orçamental; Artigo 16.º c) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício Receitas e contas de gerência, incluindo documentos e certificação legal de contas; Constituem receitas do IEM, IP-RAM, designadamente: d) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, in- cluindo um relatório anual global; a) As dotações atribuídas pela União Europeia, pelo e) Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja Estado e pela Região Autónoma da Madeira; submetido pelo presidente; b) Os rendimentos dos depósitos em instituições de f) Exercer as demais competências previstas na Lei crédito; n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, alterada pelo Decreto-Lei c) Os reembolsos de empréstimos concedidos no âm- n.º 105/2007, de 3 de Abril. bito dos programas de apoio à criação de emprego e as cobranças coercivas, bem como os respectivos juros e comissões; CAPÍTULO IV d) As comparticipações, donativos e subsídios que lhe Património e finanças venham a ser atribuídos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; Artigo 13.º e) As doações, heranças e legados concedidos por en- tidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; Património f) Os saldos das contas dos anos findos; 1 — O património do IEM, IP-RAM é constituído pela g) O produto da venda de bens e da prestação de serviços; universalidade dos seus bens, direitos e obrigações. h) Os rendimentos de bens próprios e os provenientes 2 — O IEM, IP-RAM pode aceitar doações, heranças da sua actividade; ou legados, carecendo da competente autorização quando i) As receitas provenientes da utilização das instalações daí resultarem encargos para a instituição. de lazer e desporto que estão sob a sua tutela; 3 — O IEM, IP-RAM pode adquirir, por compra ou lo- j) Quaisquer outras receitas não compreendidas nas cação, os bens móveis e imóveis necessários à prossecução alíneas anteriores que, por lei, acto ou contrato, lhe sejam das suas atribuições, nos termos da legislação aplicável e atribuídas. 2318 Diário da República, 1.ª série — N.º 75 — 17 de Abril de 2009 Artigo 17.º Artigo 22.º Despesas Transição de pessoal Constituem despesas do IEM, IP-RAM designadamente: Os trabalhadores do extinto IRE transitam para o IEM, a) Os encargos com o respectivo funcionamento e com IP-RAM, através de lista nominativa, homologada pelo o cumprimento das atribuições e competências que lhe Secretário Regional dos Recursos Humanos, após apro- estão confiadas; vação do respectivo Estatuto. b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens, equipamentos e serviços que tenha de utilizar; Artigo 23.º c) Outras legalmente previstas ou permitidas. Referências legais Artigo 18.º As referências efectuadas em qualquer diploma legal à extinta Direcção Regional dos Recursos Humanos, em Isenções matéria de emprego, e ao Instituto Regional de Emprego, O IEM, IP-RAM goza de todas as isenções reconhecidas consideram-se feitas ao IEM, IP-RAM. por lei ao Estado e à Região Autónoma da Madeira. Artigo 24.º CAPÍTULO V Concursos pendentes Pessoal 1 — Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm a sua validade. Artigo 19.º 2 — Os actuais estagiários prosseguem os respectivos estágios, ingressando, findos os mesmos e se neles fica- Regime jurídico rem aprovados, na categoria para que foram abertos os O pessoal do IEM, IP-RAM rege-se pelas normas apli- concursos. cáveis aos nomeados definitivamente e pelas normas de- correntes do regime de contrato de trabalho em funções Artigo 25.º públicas. Norma revogatória CAPÍTULO VI É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 8/2001/M, de 5 de Abril. Disposições finais e transitórias Artigo 26.º Artigo 20.º Entrada em vigor Sucessão O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao O IEM, IP-RAM sucede nas atribuições, direitos e obri- da sua publicação. gações ao, ora extinto, IRE. Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legis- Artigo 21.º lativa da Região Autónoma da Madeira em 4 de Março de 2009. Estatutos e pessoal O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel 1 — Os Estatutos do IEM, IP-RAM são aprovados por Jardim d’Olival Mendonça. portaria conjunta nos termos do disposto no artigo 7.º do presente diploma, no prazo de 60 dias a contar da data da Assinado em 4 de Abril de 2009. sua entrada em vigor. Publique-se. 2 — Até à aprovação dos Estatutos a que se refere o nú- mero anterior, manter-se-á a estrutura do extinto IRE, com O Representante da República para a Região Autónoma as respectivas comissões de serviço e cargos dirigentes. da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz. I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 4 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
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