Diário da República, 1.ª série
Decreto do Presidente da República n.º 33/2009
- Data
- 2009-04-01
- Tipo
- Decreto do Presidente da República
Texto integral (25 991 palavras)
Decreto do Presidente da República n.º 33/2009
de 17 de Abril
O Presidente da República decreta, nos termos do ar-
tigo 135.º, alínea b), da Constituição, o seguinte:
O Presidente da República decreta, nos termos do ar- É ratificado o Protocolo Relativo a Uma Emenda ao
tigo 135.º, alínea b), da Constituição, o seguinte: Artigo 50.º, Alínea a), da Convenção sobre Aviação Civil
É ratificado o Protocolo Relativo a Uma Emenda à Internacional, assinado em Montreal em 16 de Outubro de
Convenção sobre Aviação Civil Internacional, adoptado 1974, aprovado pela Resolução da Assembleia da Repú-
em Montreal em 29 de Setembro de 1995, aprovado pela blica n.º 27/2009, em 5 de Fevereiro de 2009.
Resolução da Assembleia da República n.º 28/2009, em
5 de Fevereiro de 2009. Assinado em 24 de Março de 2009.
Assinado em 24 de Março de 2009. Publique-se.
Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 6 de Abril de 2009.
Referendado em 6 de Abril de 2009. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa.
Decreto do Presidente da República n.º 34/2009 Decreto do Presidente da República n.º 37/2009
de 17 de Abril de 17 de Abril
O Presidente da República decreta, nos termos do ar- O Presidente da República decreta, nos termos do n.º 3
tigo 135.º, alínea b), da Constituição, o seguinte: do artigo 28.º da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, na
É ratificada a Convenção sobre Segurança Social entre redacção que lhe foi dada pela Lei Orgânica n.º 2/2007,
a República Portuguesa e a República da Tunísia, assinada de 16 de Abril, o seguinte:
em Tunes em 9 de Novembro de 2006, aprovada pela É confirmada a promoção ao posto de Tenente-General
Resolução da Assembleia da República n.º 29/2009, em do Major-General Piloto Aviador Carlos José Tia, efectuada
5 de Fevereiro de 2009. por deliberação de 23 de Março de 2009 do Conselho
Assinado em 24 de Março de 2009. de Chefes de Estado-Maior e aprovada por despacho
do Ministro da Defesa Nacional de 3 de Abril seguinte.
Publique-se.
Assinado em 14 de Abril de 2009.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 6 de Abril de 2009. Publique-se.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
de Sousa.
Decreto do Presidente da República n.º 35/2009 Decreto do Presidente da República n.º 38/2009
de 17 de Abril de 17 de Abril
O Presidente da República decreta, nos termos do ar- O Presidente da República decreta, nos termos do n.º 3
tigo 135.º, alínea b), da Constituição, o seguinte: do artigo 28.º da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, na
É ratificado o Protocolo Relativo a Uma Emenda à redacção que lhe foi dada pela Lei Orgânica n.º 2/2007,
Convenção sobre Aviação Civil Internacional, adoptado de 16 de Abril, o seguinte:
em Montreal em 1 de Outubro de 1998, aprovado pela É confirmada a promoção ao posto de Major-General do
Resolução da Assembleia da República n.º 30/2009, em Coronel de Infantaria Comando Reformado Jaime Alberto
5 de Fevereiro de 2009. Gonçalves das Neves, efectuada por deliberação de 23 de
Assinado em 24 de Março de 2009. Março de 2009 do Conselho de Chefes de Estado-Maior
e aprovada por despacho do Ministro da Defesa Nacional
Publique-se. de 3 de Abril seguinte.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Assinado em 14 de Abril de 2009.
Referendado em 6 de Abril de 2009.
Publique-se.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
2282 Diário da República, 1.ª série — N.º 75 — 17 de Abril de 2009
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA d) The Protocol shall come into force in respect of the
States which have ratified it on the date on which the
Resolução da Assembleia da República n.º 27/2009 eighty-sixth instrument of ratification is so deposited;
e) The Secretary General shall immediately notify all
contracting States of the date of deposit of each ratifica-
Aprova o Protocolo Relativo a Uma Emenda ao Artigo 50.º, tion of the Protocol;
Alínea a), da Convenção sobre Aviação Civil Internacional,
adoptado em Montreal em 16 de Outubro de 1974
f) The Secretary General shall immediately notify all
States parties to the said Convention of the date on which
A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- the Protocol comes into force;
nea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Cons- g) With respect to any contracting State ratifying the
tituição, aprovar o Protocolo Relativo a Uma Emenda ao Protocol after the date aforesaid, the Protocol shall come
Artigo 50.º, Alínea a), da Convenção sobre Aviação Civil into force upon deposit of its instrument of ratification with
Internacional, adoptado em Montreal em 16 de Outubro de the International Civil Aviation Organization.
1974, cujo texto, na versão autenticada na língua inglesa,
assim como a respectiva tradução para língua portuguesa, Consequently, pursuant to the aforesaid action of the
se publica em anexo. Assembly, this Protocol has been drawn up by the Secretary
Aprovada em 5 de Fevereiro de 2009. General of the Organization.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. In witness whereof the President and the Secretary Ge-
neral of the Twenty-first Session of the Assembly of the
International Civil Aviation Organization, being authorized
PROTOCOL RELATING TO AN AMENDMENT TO ARTICLE 50, thereto by the Assembly, sign this Protocol.
A), OF THE CONVENTION ON INTERNATIONAL CIVIL
AVIATION, SIGNED AT MONTREAL ON 16 OCTOBER 1974 Done at Montreal on the sixteenth day of October of
the year one thousand nine hundred and seventy-four, in
The Assembly of the International Civil Aviation Or- a single document in the English, French and Spanish
ganization: languages, each of which shall be of equal authenticity.
Having met in its twenty-first session, at Montreal on This Protocol shall remain deposited in the archives of the
14 October 1974; International Civil Aviation Organization, and certified
Having noted that it is the general desire of contracting copies thereof shall be transmitted by the Secretary General
States to enlarge the membership of the Council; of the Organization to all States parties to the Convention
Having considered it proper to provide for three ad- on International Civil Aviation, done at Chicago on the
ditional seats in the Council, and accordingly to increase seventh day of December 1944.
the membership from thirty to thirty-three, in order to
permit an increase in the representation of States elected PROTOCOLO RELATIVO A UMA EMENDA AO ARTIGO 50.º, ALÍ-
in the second, and particularly the third, part of the elec- NEA A), DA CONVENÇÃO SOBRE AVIAÇÃO CIVIL INTERNA-
CIONAL, ASSINADO EM MONTREAL EM 16 DE OUTUBRO
tion; and
DE 1974.
Having considered it necessary to amend, for the pur-
pose aforesaid, the Convention on International Civil Avia- A Assembleia da Organização da Aviação Civil Inter-
tion done at Chicago on the seventh day of December 1944: nacional:
1) Approved, in accordance with the provisions of ar- Reunida na sua 21.ª Sessão, em Montreal, no dia 14 de
ticle 94, a), of the Convention aforesaid, the following Outubro de 1974;
proposed amendment to the said Convention: Tendo em conta o desejo geral dos Estados Contratan-
tes de aumentar o número de membros do Conselho, de
In article 50, a), of the Convention the second sen-
forma a assegurar um maior equilíbrio, pelo aumento da
tence shall be amended by replacing «thirty» by «thirty-
representação de Estados Contratantes;
three»;
Considerando conveniente elevar de 30 para 33 o nú-
mero de membros deste órgão;
2) Specified, pursuant to the provisions of the said arti- Considerando que, para o efeito, é necessário modificar
cle 94, a), of the said Convention, eighty-six as the number a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, assinada
of contracting States upon whose ratification the proposed em Chicago em 7 de Dezembro de 1944:
amendment aforesaid shall come into force; and
3) Resolved that the Secretary General of the Interna- 1) Aprova, em conformidade com o disposto na alínea a)
tional Civil Aviation Organization draw up a Protocol, in do artigo 94.º da referida Convenção, o seguinte projecto
the English, French and Spanish languages, each of which de emenda àquela Convenção:
shall be of equal authenticity, embodying the proposed
Modificar a segunda frase da alínea a) do artigo 50.º da
amendment above-mentioned and the matter hereinafter
Convenção, substituindo «30» por «33»;
appearing:
a) The Protocol shall be signed by the President of the 2) Fixa em 86 o número de Estados Contratantes cuja
Assembly and its Secretary General; ratificação é necessária para a entrada em vigor da refe-
b) The Protocol shall be open to ratification by any State rida emenda, de acordo com o disposto na alínea a) do
which has ratified or adhered to the said Convention on artigo 94.º daquela Convenção; e
International Civil Aviation; 3) Decide que o Secretário-Geral da Organização da
c) The instruments of ratification shall be deposited with Aviação Civil Internacional redija em inglês, francês e
the International Civil Aviation Organization; espanhol, fazendo cada um dos idiomas igual fé, um pro-
Diário da República, 1.ª série — N.º 75 — 17 de Abril de 2009 2283
tocolo relativo à emenda acima mencionada e compreen- Having noted that it is the general desire of Contracting
dendo as seguintes disposições: States to make a provision that the Convention on Inter-
a) O Protocolo será assinado pelo Presidente e pelo national Civil Aviation, done at Chicago on 7 December
Secretário-Geral da Assembleia; 1944, exist in authentic Arabic text;
b) O Protocolo ficará aberto para ratificação de qualquer Having considered it necessary to amend the said Con-
Estado que tenha ratificado a referida Convenção sobre vention, for the purpose aforesaid:
Aviação Civil Internacional ou a ela tenha aderido; 1) Approves, in accordance with the provisions of ar-
c) Os instrumentos de ratificação serão depositados ticle 94, a), of the Convention aforesaid, the following
junto da Organização da Aviação Civil Internacional; proposed amendment to the Convention:
d) O Protocolo entrará em vigor, em relação aos Esta-
dos que o tiverem ratificado, no dia do depósito do 86.º Replace the present text of the final paragraph of the
instrumento de ratificação; Convention by:
e) O Secretário-Geral notificará imediatamente todos «Done at Chicago the seventh day of December 1944
os Estados Contratantes da data do depósito de cada ins- in the English language. The texts of this Convention
trumento de ratificação do Protocolo; drawn up in the English, Arabic, French, Russian and
f) O Secretário-Geral notificará imediatamente todos os
Spanish languages are of equal authenticity. These texts
Estados Partes da referida Convenção da data de entrada
shall be deposited in the archives of the Government of
em vigor do Protocolo;
g) O Protocolo entrará em vigor, em relação a qualquer the United States of America, and certified copies shall
Estado Contratante que o tiver ratificado após aquela data, be transmitted by that Government to the Governments
a partir do momento em que tal Estado depositar o respec- of all the States which may sign or adhere to this Con-
tivo instrumento de ratificação junto da Organização da vention. This Convention shall be open for signature at
Aviação Civil Internacional. Washington, D.C.»
Em consequência, de acordo com a referida decisão 2) Specifies, pursuant to the provisions of the said
da Assembleia, o presente Protocolo foi redigido pelo article 94, a), of the said Convention, one hundred and
Secretário-Geral da Organização. twenty-two as the number of Contracting States upon
whose ratification the proposed amendment aforesaid shall
Em fé do que o Presidente e o Secretário-Geral da come into force; and
21.ª Sessão da Assembleia da Organização da Aviação Civil 3) Resolves that the Secretary General of the Interna-
Internacional, para o efeito autorizados pela Assembleia, tional Civil Aviation Organization draw up a Protocol in the
assinam o presente Protocolo. English, Arabic, French, Russian and Spanish languages
Feito em Montreal em 16 de Outubro de 1974, num só each of which shall be of equal authenticity embodying
exemplar redigido em inglês, francês e espanhol, fazendo
the proposed amendment above mentioned and the matter
cada idioma igualmente fé. O presente Protocolo ficará
hereinafter appearing.
depositado nos arquivos da Organização da Aviação Civil
Internacional e o Secretário-Geral da Organização enviará
cópias autenticadas a todos os Estados Partes da Convenção Consequently, pursuant to the aforesaid action of the
sobre Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago Assembly:
em 7 de Dezembro de 1944. This Protocol has been drawn up by the Secretary Gen-
eral of the Organization;
Resolução da Assembleia da República n.º 28/2009 The Protocol shall be open to ratification by any State
which has ratified or adhered to the said Convention on
Aprova o Protocolo Relativo a Uma Emenda à Convenção
sobre Aviação Civil Internacional,
International Civil Aviation;
adoptado em Montreal em 29 de Setembro de 1995 The instruments of ratification shall be deposited with
the International Civil Aviation Organization;
A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- The Protocol shall come into force in respect of the
nea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Cons- States which have ratified it on the date on which the one
tituição, aprovar o Protocolo Relativo a Uma Emenda à hundred and twenty-second instrument of ratification is
Convenção sobre Aviação Civil Internacional, adoptado so deposited;
em Montreal em 29 de Setembro de 1995, cujo texto, nas The Secretary General shall immediately notify all Con-
versões autenticadas nas línguas inglesa, francesa, russa, tracting States of the date of deposit of each ratification
espanhola e árabe, assim como a respectiva tradução para of the Protocol;
língua portuguesa, se publica em anexo. The Secretary General shall immediately notify all
Aprovada em 5 de Fevereiro de 2009. States parties to the said Convention of the date on which
the Protocol comes into force;
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. With respect to any Contracting State ratifying the Pro-
PROTOCOL RELATING TO AN AMENDMENT TO THE CONVENTION tocol after the date aforesaid, the Protocol shall come into
ON INTERNATIONAL CIVIL AVIATION, force upon deposit of its instrument of ratification with the
SIGNED AT MONTREAL ON 29 SEPTEMBER 1995 International Civil Aviation Organization.
The Assembly of the International Civil Aviation Or- In witness whereof the President of the aforesaid Thirty-
ganization: first Session of the Assembly and the Secretary General
Having met in its Thirty-first Session at Montreal on of the Organization, being authorized thereto by the As-
22 September 1995; sembly, sign this Protocol.
2284 Diário da República, 1.ª série — N.º 75 — 17 de Abril de 2009
Done at Montreal on the twenty-ninth day of September Les instruments de ratification seront déposés auprès de
of the year one thousand nine hundred and ninety-five, in l’Organisation de l’aviation civile internationale;
a single document in the English, Arabic, French, Russian, Le Protocole entrera en vigueur à l’égard des États qui
and Spanish languages, each of which shall be of equal l’auront ratifié à la date à laquelle le cent vingt-deuxième
authenticity. This Protocol shall remain deposited in the instrument de ratification aura été déposé;
archives of the International Civil Aviation Organization, Le Secrétaire général avisera immédiatement tous les
and certified copies thereof shall be transmitted by the États contractants de la date de dépôt de chaque ratification
Secretary General of the Organization to all States parties du Protocole;
to the Convention on International Civil Aviation, done at Le Secrétaire général avisera immédiatement tous les
Chicago on the seventh day of December 1944. États parties à ladite Convention de la date à laquelle le
Protocole entrera en vigueur;
Thorgeir Pálsson, President of the 31st Session of the
À l’égard de tout État contractant qui ratifiera le Proto-
Assembly.
Philippe Rochat, Secretary General. cole après ladite date, le Protocole entrera en vigueur à la
date du dépôt de son instrument de ratification auprès de
l’Organisation de l’aviation civile internationale.
PROTOCOLE CONCERNANT UN AMENDEMENT DE LA CONVENTION
RELATIVE À L’AVIATION CIVILE En foi de quoi le Président de la trente et unième session
INTERNATIONALE, SIGNÉ À MONTRÉAL LE 29 SEPTEMBRE 1995 de l’Assemblée et le Secrétaire général de l’Organisation,
dûment autorisés à cet effet par l’Assemblée, apposent leur
L’Assemblée de l’Organisation de l’Aviation Civile
signature au présent Protocole.
Internationale:
Fait à Montréal le vingt-neuf septembre mil neuf cent
S’étant réunie, lors de sa trente et unième session à quatre-vingt-quinze, en un seul document dans les langues
Montréal, le 22 septembre 1995; française, anglaise, arabe, espagnole et russe, chacun des
Ayant noté que les États contractants ont manifesté le textes faisant également foi. Le présent Protocole sera dé-
désir général d’un texte authentique en langue arabe de la posé dans les archives de l’Organisation de l’aviation civile
Convention relative à l’aviation civile internationale, faite internationale et des copies certifiées conformes seront
à Chicago le 7 décembre 1944; transmises par le Secrétaire général de l’Organisation à tous
Ayant jugé nécessaire d’amender ladite Convention, les Etats parties à la Convention relative à l’aviation civile
aux fins précitées: internationale, faite à Chicago le 7 décembre 1944.
1) Approuve, conformément aux dispositions de l’ar- Thorgeir Pálsson, Président de la 31e session de l’As-
ticle 94, alinéa a), de ladite Convention, l’amendement semblée.
ci-après qu’il est proposé d’y apporter: Philippe Rochat, Secrétaire général.
Remplacer le texte actuel du dernier paragraphe de la
Convention par le texte ci-après:
«Fait à Chicago, le septième jour du mois de décem-
bre 1944, en langue anglaise. Les textes de la présente
Convention rédigés dans les langues française, anglaise,
arabe, espagnole et russe font également foi. Ces textes
seront déposés aux archives du Gouvernement des Etats-
Unis d’Amérique et des copies certifiées conformes se-
ront transmises par ce gouvernement aux gouvernements
de tous les Etats qui signeront la présente Convention
ou y adhéreront. La présente Convention sera ouverte
à la signature à Washington (D. C.)»
2) Fixe, conformément aux dispositions dudit article 94,
alinéa a), de ladite Convention, à cent vingt-deux le nombre
d’Etats contractants dont la ratification dudit amendement
proposé est nécessaire pour que ledit amendement entre
en vigueur;
3) Décide que le Secrétaire général de l’Organisation de
l’aviation civile internationale établira un protocole dans
les langues française, anglaise, arabe, espagnole et russe,
chaque texte faisant également foi, incorporant l’amende-
ment proposé précité et les éléments ci-après.
En conséquence, conformément à la décision ci-dessus
de l’Assemblée:
Le présent Protocole a été établi par le Secrétaire général
de l’Organisation;
Le Protocole sera ouvert à la ratification de tout État qui
aura ratifié ladite Convention relative à l’aviation civile
internationale ou y aura adhéré;
Diário da República, 1.ª série — N.º 75 — 17 de Abril de 2009 2285
uno de los cuales tendrá igual autenticidad, y en el que se
incorpore la enmienda propuesta anteriormente mencio-
nada y las cuestiones que se enumeran a continuación.
Por consiguiente, en virtud de la decisión antes men-
cionada de la Asamblea:
Este Protocolo ha sido redactado por el Secretario Ge-
neral de la Organización;
El Protocolo quedará abierto a la ratificación por parte
de todo Estado que haya ratificado o se haya adherido al
mencionado Convenio sobre Aviación Civil Internacional;
Los instrumentos de ratificación se depositarán en la
Organización de Aviación Civil Internacional;
El Protocolo entrará en vigor, con respecto a los Es-
tados que lo hayan ratificado, en la fecha en que se haya
depositado el centésimo vigésimo segundo instrumento
de ratificación;
El Secretario General notificará inmediatamente a to-
dos los Estados contratantes la fecha de depósito de cada
ratificación del Protocolo;
El Secretario General notificará inmediatamente a todos
los Estados partes en el mencionado Convenio la fecha en
que el Protocolo entre en vigor;
El Protocolo entrará en vigor, con respecto a todo Es-
tado contratante que ratifique el Protocolo después de
la fecha anteriormente mencionada, cuando deposite su
PROTOCOLO RELATIVO A UNA ENMIENDA AL CONVENIO instrumento de ratificación en la Organización de Aviación
SOBRE AVIACIÓN CIVIL INTERNACIONAL, Civil Internacional.
FIRMADO EN MONTREAL EL 29 DE SEPTIEMBRE DE 1995
La Asamblea de la Organización de Aviación Civil In- En testimonio de lo cual el Presidente del mencionado
ternacional: trigésimo primer período de sesiones de la Asamblea y
el Secretario General de la Organización, debidamente
Habiéndose reunido en su trigésimo primer período de autorizados por la Asamblea, firman el presente Protocolo.
lesiones, en Montreal, el 22 de septiembre de 1995; Hecho en Montreal el veintinueve de septiembre del año
Habiendo tomado nota de que es el sentir general de los mil novecientos noventa y cinco, en un documento único
Estados contratantes formular una disposición destinada redactado en los idiomas español, árabe, francés, inglés y
a dar existencia a un texto árabe auténtico del Convenio ruso, cada uno de los cuales tendrá la misma autenticidad.
sobre Aviación Civil Internacional hecho en Chicago el 7 El presente Protocolo quedará depositado en los archivos
de diciembre de 1944; de la Organización de Aviación Civil Internacional, y el
Habiendo considerado necesario enmendar el mencio- Secretario General de esta Organización transmitirá copias
nado Convenio para dicho propósito: certificadas conformes del mismo a todos los Estados
1) Aprueba, de conformidad con lo previsto en el artí- partes en el Convenio sobre Aviación Civil Internacional,
culo 94, a), del Convenio, la siguiente propuesta de en- hecho en Chicago el siete de diciembre de 1944.
mienda del Convenio: Thorgeir Pálsson, Presidente del 31° período de sesiones
Sustitúyase el texto actual del párrafo final del Con- de la Asamblea.
venio por: Philippe Rochat, Secretario General.
«Hecho en Chicago el día 7 de diciembre de 1944,
en el idioma inglés. Los textos del presente Convenio,
redactados en los idiomas español, árabe, francés, in-
glés y ruso, tendrán igual autenticidad. Dichos textos
serán depositados en los archivos del Gobierno de los
Estados Unidos de América, el cual transmitirá copias
certificadas a los gobiernos de todos los Estados que
firmen o se adhieran a él. El presente Convenio quedará
abierto para la firma en Washington, D. C.»
2) Fija, de acuerdo con las disposiciones del mencionado
artículo 94, a), de dicho Convenio, en ciento veintidós el
número de Estados contratantes cuya ratificación es ne-
cesaria para que la enmienda propuesta entre en vigor; y
3) Resuelve que el Secretario General de la Organiza-
ción de Aviación Civil Internacional redacte un protocolo
en los idiomas español, árabe, francés, inglés y ruso, cada
2286 Diário da República, 1.ª série — N.º 75 — 17 de Abril de 2009
emenda que visa substituir o actual texto do parágrafo final
da referida Convenção:
«Feita em Chicago em 7 de Dezembro de 1944, em
língua inglesa. Os textos da presente Convenção redi-
gidos nas línguas inglesa, francesa, espanhola, árabe
e russa fazem igualmente fé. Estes textos serão depo-
sitados nos arquivos do Governo dos Estados Unidos
da América, o qual transmitirá cópias autenticadas aos
governos de todos os Estados que assinem ou que adiram
à presente Convenção. A presente Convenção será aberta
para assinatura em Washington (D. C.)»
2) Fixa, de acordo com as disposições do artigo 94.º,
alínea a), da referida Convenção, em 122 o número de Es-
tados Contratantes necessários para que a referida emenda
entre em vigor;
3) Decide que o Secretário-Geral da Organização da
Aviação Civil Internacional redija um protocolo nas lín-
guas inglesa, francesa, espanhola, árabe e russa, cada texto
fazendo igualmente fé, incorporando a proposta de emenda
acima mencionada, bem como os elementos a seguir in-
dicados.
Consequentemente, de acordo com a referida decisão
da Assembleia:
O presente Protocolo foi redigido pelo Secretário-Geral
da Organização;
O Protocolo será aberto para ratificação por parte de
qualquer Estado que tenha ratificado ou aderido à referida
Convenção sobre Aviação Civil Internacional;
Os instrumentos de ratificação serão depositados junto
da Organização da Aviação Civil Internacional;
O Protocolo entrará em vigor em relação aos Estados
que o tenham ratificado na data em que o 122.º instrumento
de ratificação for depositado;
O Secretário-Geral deverá notificar imediatamente todos
os Estados Contratantes sobre a data do depósito de cada
ratificação do Protocolo;
O Secretário-Geral deverá notificar imediatamente todos
os Estados Partes da referida Convenção sobre a data em
que o Protocolo entra em vigor;
No que se refere à ratificação do Protocolo por qualquer
outro Estado Contratante depois da data acima mencio-
nada, o Protocolo entrará em vigor após depósito do seu
instrumento de ratificação junto da Organização da Aviação
PROTOCOLO RELATIVO A UMA EMENDA À CONVENÇÃO Civil Internacional.
SOBRE AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL,
ASSINADO EM MONTREAL EM 29 DE SETEMBRO DE 1995
Em fé do que o Presidente da referida 31.ª Sessão da
A Assembleia da Organização da Aviação Civil Inter- Assembleia e o Secretário-Geral da Organização, devida-
nacional: mente autorizados pela Assembleia, assinaram o presente
Protocolo.
Tendo reunido na sua 31.ª sessão em Montreal no dia Feito em Montreal em 29 de Setembro de 1995, num
22 de Setembro de 1995; único documento, nas línguas inglesa, francesa, espanhola,
Tendo tomado nota que os Estados Contratantes mani- árabe e russa, cada um dos textos fazendo igualmente fé.
festaram o desejo geral que fossem tomadas as medidas O presente Protocolo ficará depositado nos arquivos da
necessárias para garantir a disponibilidade de um texto Organização da Aviação Civil Internacional e as cópias
autêntico em língua árabe da Convenção sobre Aviação devidamente certificadas serão transmitidas pelo Secre-
Civil Internacional, feita em Chicago em 7 de Dezembro tário-Geral da Organização a todos os Estados Partes da
de 1944; Convenção sobre Aviação Civil Internacional, feita em
Tendo considerado que é necessário emendar a referida Chicago em 7 de Dezembro de 1944.
Convenção com os objectivos acima mencionados: Thorgeir Pálsson, Presidente da 31.ª Sessão da As-
1) Aprova, de acordo com as disposições do artigo 94.º, sembleia.
alínea a), da referida Convenção, a seguinte proposta de Philippe Rochat, Secretário-Geral.
Diário da República, 1.ª série — N.º 75 — 17 de Abril de 2009 2287
Resolução da Assembleia da República n.º 29/2009 sente Convenção, que prossiga os seus estudos ou receba
formação profissional, conducentes a uma qualificação
Aprova a Convenção sobre Segurança Social oficialmente reconhecida pelas autoridades de um Estado,
entre a República Portuguesa e a República e que esteja segurada ao abrigo de um regime geral de
da Tunísia, assinada em Tunes em 9 de Novembro de 2006 segurança social ou de um regime especial de segurança
social aplicável aos estudantes;
A Assembleia da República resolve, nos termos da alí-
g) A expressão «membro da família» designa qualquer
nea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Cons-
pessoa definida ou reconhecida como membro do agregado
tituição, aprovar a Convenção sobre Segurança Social
entre a República Portuguesa e a República da Tunísia, familiar pela legislação nos termos da qual as prestações
assinada em Tunes em 9 de Novembro de 2006, cujo texto, são devidas; todavia, se esta legislação só considerar como
nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, árabe e membros da família as pessoas que vivam em comunhão
francesa, se publica em anexo. de habitação com o trabalhador, tal condição considera-se
satisfeita quando essas pessoas estiverem principalmente
Aprovada em 5 de Fevereiro de 2009. a cargo do trabalhador;
O Presidente da Assembleia da República, Jaime h) O termo «sobrevivente» designa qualquer pessoa
Gama. definida como tal pela legislação nos termos da qual as
prestações são devidas; todavia, se esta legislação só con-
siderar como sobreviventes as pessoas que viviam em
CONVENÇÃO SOBRE SEGURANÇA SOCIAL ENTRE A REPÚBLICA
PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA TUNÍSIA
comunhão de habitação com o trabalhador falecido, tal
condição considera-se satisfeita quando essas pessoas te-
A República Portuguesa e a República da Tunísia, a nham estado principalmente a cargo do trabalhador;
seguir designadas «Estados Contratantes», animadas do i) O termo «residência» designa a residência habitual;
desejo de desenvolver as suas relações no domínio da se- os estudantes são considerados como residentes no Estado
gurança social, consagrando nomeadamente o princípio da em cujo território prosseguem os seus estudos;
igualdade de tratamento e contribuindo para a garantia dos j) O termo «estada» designa a residência temporária; as
direitos adquiridos e em curso de aquisição dos nacionais pessoas que recebem formação profissional são conside-
dos Estados Contratantes, decidiram celebrar uma conven- radas como estando em estada temporária no Estado em
ção, pelo que acordam nas seguintes disposições: cujo território recebem essa formação;
k) O termo «legislação» designa, em relação a cada um
dos Estados Contratantes, as leis, os decretos, os regula-
TÍTULO I mentos e outras disposições legais, existentes ou futuras,
Disposições gerais respeitantes aos regimes ou sistemas referidos no artigo 4.º
da presente Convenção;
Artigo 1.º l) A expressão «autoridade competente» designa, em
relação a cada um dos Estados Contratantes, o ministro,
Definições os ministros ou qualquer outra autoridade correspondente
1 — Para efeitos de aplicação da presente Convenção: responsáveis pelas legislações referidas no artigo 4.º da
presente Convenção, relativamente ao conjunto ou a uma
a) O termo «território» designa: parte do território do Estado em causa;
Relativamente à República Portuguesa, o território no m) A expressão «instituição competente» designa:
continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da No que respeita à instituição portuguesa:
Madeira;
Relativamente à República da Tunísia, o território da i) A instituição em que a pessoa está inscrita na data do
República Tunisina; pedido das prestações; ou
ii) A instituição designada pela autoridade competente
b) O termo «nacional» designa uma pessoa de nacio- do Estado Contratante em causa;
nalidade portuguesa ou uma pessoa de nacionalidade tu-
nisina; No que respeita à República Tunisina, a instituição que
c) O termo «refugiado» tem o significado que lhe é gere o regime do qual derivam para o interessado, segurado
atribuído no artigo 1.º da Convenção Relativa ao Estatuto ou membro da família ou sobrevivente, os seus direitos
dos Refugiados, assinada em Genebra em 28 de Julho de às prestações em espécie ou às prestações pecuniárias e a
1951, e no n.º 2 do artigo 1.º do Protocolo Relativo ao cargo da qual são concedidas tais prestações;
Estatuto dos Refugiados de 31 de Janeiro de 1967; n) A expressão «instituição do lugar de residência» de-
d) O termo «apátrida» tem o significado que lhe é atri- signa a instituição com poderes para conceder as prestações
buído no artigo 1.º da Convenção Relativa ao Estatuto dos no lugar onde o interessado reside, nos termos da legislação
Apátridas, assinada em Nova Iorque em 28 de Setembro aplicada por essa instituição, ou, se tal instituição não
de 1954; existir, a instituição designada pela autoridade competente
e) O termo «trabalhador» designa o trabalhador assala- do Estado Contratante em causa;
riado ou não assalariado, activo ou a receber subsídio de o) A expressão «instituição do lugar de estada» designa
desemprego, abrangido pelos regimes de segurança social a instituição com poderes para conceder as prestações no
referidos no artigo 4.º da presente Convenção; lugar onde o interessado se encontra temporariamente,
f) O termo «estudante» designa qualquer pessoa que nos termos da legislação aplicada por essa instituição, ou,
não seja um trabalhador assalariado ou não assalariado, se tal instituição não existir, a instituição designada pela
membro da sua família ou sobrevivente, na acepção da pre- autoridade competente do Estado Contratante em causa;
2288 Diário da República, 1.ª série — N.º 75 — 17 de Abril de 2009
p) A expressão «Estado competente» designa o Estado iii) Ao regime de reparação dos danos emergentes dos
em cujo território se encontra a instituição competente; acidentes de trabalho;
q) A expressão «períodos de seguro» designa os períodos iv) Ao sistema de saúde;
de contribuição, de emprego ou de actividade não assala-
riada definidos ou considerados como períodos de seguro b) Na Tunísia:
pela legislação nos termos da qual foram cumpridos, bem
b.1) Às legislações de segurança social aplicáveis aos
como quaisquer períodos equiparados, na medida em que
trabalhadores assalariados, não assalariados ou equipara-
sejam considerados por essa legislação como equivalentes dos, relativas:
a períodos de seguro;
r) Os termos «prestações», «pensões» e «rendas» desig- i) Às prestações dos seguros sociais (doença, materni-
nam quaisquer prestações, incluindo os elementos que as dade e morte);
complementem, assim como as melhorias, acréscimos de ii) À reparação nos acidentes de trabalho e doenças
actualização ou subsídios suplementares e as prestações profissionais;
em capital que as substituam; iii) Às prestações dos seguros de invalidez, velhice e
s) A expressão «subsídios por morte» designa qualquer morte;
abono ou quantia paga de uma só vez em caso de morte, iv) Às prestações familiares;
excluindo as prestações em capital referidas na alínea r). v) Ao regime de protecção dos trabalhadores que perdem
o seu emprego por razões económicas ou tecnológicas;
2 — Outros termos e expressões utilizados na presente
Convenção têm o significado que lhes for atribuído pela b.2) Às legislações de segurança social aplicáveis aos
legislação aplicável. agentes do sector público.
Artigo 2.º 2 — A presente Convenção aplica-se igualmente a todos
os actos legislativos ou regulamentares que modifiquem,
Âmbito de aplicação pessoal alterem ou completem as legislações referidas no n.º 1.
A presente Convenção aplica-se aos trabalhadores que 3 — Todavia, apenas se aplica:
estão ou estiveram sujeitos às legislações referidas no a) Aos actos legislativos ou regulamentares que abran-
artigo 4.º e que sejam nacionais de um dos Estados Con- jam um novo ramo da segurança social, se for estabelecido
tratantes, apátridas ou refugiados residentes no território um acordo, para este efeito, entre os Estados Contratantes;
de um dos Estados, bem como aos membros da sua família b) Aos actos legislativos ou regulamentares que es-
e sobreviventes. tendam os regimes existentes a novas categorias de be-
neficiários, se não houver oposição por parte do Estado
Artigo 3.º Contratante interessado, notificada ao Governo do outro
Princípio da igualdade de tratamento Estado no prazo de três meses a contar da data da publi-
cação oficial desses actos.
1 — Sem prejuízo do disposto na presente Convenção,
as pessoas referidas no artigo 2.º que se encontrem em 4 — A presente Convenção não se aplica à assistência
estada ou a residir no território de um dos Estados Contra- social nem aos regimes especiais do sector público e do
tantes beneficiam dos direitos e estão sujeitos às obrigações pessoal equiparado, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do
previstos na legislação desse Estado nas mesmas condições artigo 9.º
que os nacionais deste último Estado.
2 — Os estudantes, tal como são definidos na alínea f) Artigo 5.º
do n.º 1 do artigo 1.º, que sejam nacionais de um dos
Estados Contratantes beneficiam das prestações de saúde Admissão ao seguro voluntário ou facultativo continuado
previstas na legislação do Estado em cujo território pros- 1 — Para efeitos de admissão ao seguro voluntário ou
seguem os seus estudos nas mesmas condições que os facultativo continuado, em conformidade com a legislação
nacionais deste último Estado. de um Estado Contratante, os períodos de seguro cumpridos
nos termos da legislação do outro Estado são totalizados,
Artigo 4.º se necessário, desde que não se sobreponham.
Âmbito de aplicação material 2 — O disposto no n.º 1 apenas é aplicável à pessoa que
não possa beneficiar do seguro obrigatório nos termos da
1 — A presente Convenção aplica-se: legislação de qualquer dos Estados Contratantes.
a) Em Portugal, às legislações relativas:
Artigo 6.º
i) Aos regimes de segurança social aplicáveis à ge-
Supressão das cláusulas de residência
neralidade dos trabalhadores por conta de outrem e aos
trabalhadores independentes e aos regimes de inscrição 1 — Salvo disposição contrária da presente Convenção,
facultativa do subsistema previdencial do sistema de soli- as prestações pecuniárias de doença e maternidade, por
dariedade e segurança social, no que respeita às prestações invalidez, velhice ou morte, as prestações ou rendas por
nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade, acidente de trabalho ou doença profissional, o subsídio
adopção, doenças profissionais, desemprego, invalidez, por morte e as prestações familiares adquiridas nos termos
velhice e morte; da legislação de um Estado Contratante são pagos direc-
ii) Ao subsistema de protecção à família, no que respeita tamente aos interessados e não podem sofrer qualquer re-
às prestações nas eventualidades de encargos familiares, dução, suspensão ou supressão pelo facto de o interessado
deficiência e dependência; residir no território do outro Estado Contratante.
Diário da República, 1.ª série — N.º 75 — 17 de Abril de 2009 2289
2 — Sem prejuízo de disposições mais favoráveis pre- tenha uma relação directa com a que habitualmente exerce
vistas pela legislação nacional, as prestações concedidas fica sujeito à legislação do primeiro Estado desde que essa
ao abrigo da legislação de um dos Estados Contratantes prestação de serviços não exceda seis meses.
são pagas aos nacionais do outro Estado que residam no 4 — a) O trabalhador que faça parte da equipagem ou
território de um terceiro Estado ao qual os dois Estados da tripulação de uma empresa que efectue por conta pró-
Contratantes se encontrem vinculados por uma convenção pria ou por conta de outrem transportes internacionais de
de segurança social. passageiros ou de mercadorias, por via aérea ou navegável,
ou de uma empresa de pesca marítima que tenha a sede no
Artigo 7.º território de um Estado Contratante está sujeito à legislação
desse Estado, seja qual for o Estado Contratante em cujo
Regras anticúmulo
território resida;
A presente Convenção não pode conferir nem manter o b) Todavia, o trabalhador ocupado e remunerado por
direito a beneficiar, nos termos das legislações dos Estados uma sucursal ou representação permanente dessa empresa
Contratantes, de várias prestações da mesma natureza que no território do Estado Contratante que não seja o da sede
respeitem ao mesmo período de seguro obrigatório. Toda- está sujeito à legislação do Estado Contratante em cujo
via, esta disposição não se aplica às prestações por inva- território se situa a sucursal ou a representação perma-
lidez, velhice ou morte liquidadas em conformidade com nente.
o disposto nos artigos 22.º e 23.º da presente Convenção. 5 — O trabalhador que esteja ocupado com a carga,
descarga, reparação ou vigilância a bordo de um navio
pertencente a uma empresa que tenha sede no território de
TÍTULO II um Estado Contratante e que não integre a equipagem ou
a tripulação desse navio, durante a permanência do navio
Disposições relativas à determinação nas águas territoriais ou num porto do outro Estado, fica
da legislação aplicável sujeito à legislação deste último Estado.
6 — As pessoas que exerçam, por conta da mesma en-
Artigo 8.º tidade patronal, uma actividade remunerada no território
Regra geral dos dois Estados Contratantes estão sujeitas à legislação do
lugar da residência. Se não residirem no território de ne-
Sem prejuízo do disposto nos artigos 9.º e 10.º, as pes- nhum destes Estados, ficam sujeitas à legislação do Estado
soas que exercem uma actividade profissional no território Contratante em cujo território a empresa tem a sede.
de um Estado Contratante estão sujeitas à legislação desse 7 — O trabalhador que se desloque ao território de um
Estado mesmo que residam ou que a empresa ou a entidade Estado Contratante que não seja o Estado competente
patronal que as emprega tenha a sua sede ou domicílio no para aí receber formação profissional continua sujeito à
território do outro Estado. legislação deste último Estado.
8 — Os funcionários públicos e os trabalhadores ao
Artigo 9.º serviço do Estado que sejam enviados de um Estado Con-
Regras especiais tratante para o outro continuam sujeitos à legislação do
primeiro Estado.
A regra estabelecida no artigo 8.º aplica-se tendo em 9 — a) O pessoal das missões diplomáticas e dos pos-
conta as seguintes particularidades: tos consulares fica sujeito ao disposto nas Convenções
1 — a) O trabalhador que exerça uma actividade assa- de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de Abril
lariada no território de um Estado Contratante ao serviço de 1961, e sobre Relações Consulares, de 24 de Abril
de uma empresa, de que normalmente depende, e que seja de 1963, sem prejuízo do disposto nas alíneas b) e c) do
destacado por essa empresa para o território do outro Es- presente número;
tado, para aí efectuar um determinado trabalho por conta b) O pessoal administrativo e técnico e o pessoal de
dessa empresa, continua sujeito à legislação do primeiro serviço das missões diplomáticas ou postos consulares
Estado desde que a duração previsível do trabalho não dos Estados Contratantes, bem como os trabalhadores
exceda 24 meses e que não seja enviado em substituição domésticos que estejam ao serviço pessoal de agentes
de outra pessoa que tenha terminado o seu período de daquelas missões ou postos, que não tenham a qualidade
destacamento; de funcionários públicos, estão sujeitos à legislação do
b) Se, devido a circunstâncias imprevisíveis, a duração Estado em cujo território exercem actividade;
do trabalho se prolongar para além do prazo inicialmente c) Todavia, os trabalhadores referidos na alínea anterior
previsto, a legislação do primeiro Estado continua a apli- que sejam nacionais do Estado Contratante representado
car-se durante um período máximo de 12 meses, mediante pela missão diplomática ou posto consular em causa po-
acordo prévio da autoridade competente ou do organismo dem optar pela aplicação da legislação desse Estado. O
designado por essa autoridade do segundo Estado Con- direito de opção só pode ser exercido uma vez, no prazo
tratante. de um ano a contar da data de entrada em vigor da presente
2 — O trabalhador que exerça uma actividade assala- Convenção ou no prazo de seis meses a contar da data do
início dessa actividade, conforme o caso.
riada no território de um Estado Contratante e uma acti-
10 — Os agentes não titulares colocados por um dos
vidade não assalariada no território do outro Estado fica
Estados Contratantes à disposição do outro a título de
sujeito à legislação do primeiro Estado.
cooperação técnica estão sujeitos:
3 — O trabalhador que exerça uma actividade não assa-
lariada no território de um Estado Contratante e que efectue a) À legislação do primeiro Estado desde que um or-
uma prestação de serviços por sua própria conta no territó- ganismo do mesmo Estado assegure o pagamento da sua
rio do outro Estado Contratante e desde que essa actividade remuneração;
2290 Diário da República, 1.ª série — N.º 75 — 17 de Abril de 2009
b) À legislação do segundo Estado desde que um or- 2 — O disposto no n.º 1 não se aplica no caso de o
ganismo do mesmo Estado assegure o pagamento da sua trabalhador se deslocar ao território do outro Estado com
remuneração. a intenção específica de obter cuidados de saúde.
3 — O disposto nos n.os 1 e 2 aplica-se, por analogia,
11 — Os estudantes que prossigam os seus estudos no aos membros da família do trabalhador.
território de um Estado Contratante estão sujeitos à legis-
lação desse Estado. Artigo 14.º
Estada no Estado competente
Artigo 10.º
Excepção às regras dos artigos 8.º e 9.º
1 — O trabalhador referido no n.º 1 do artigo 12.º que
se encontre em estada no território do Estado Contratante
As autoridades competentes dos Estados Contratantes competente beneficia das prestações em conformidade
ou os organismos por eles designados podem estabelecer, com o disposto na legislação desse Estado como se aí
de comum acordo e no interesse de determinados trabalha- residisse.
dores ou categoria de trabalhadores, excepções ao disposto 2 — O disposto no n.º 1 aplica-se, por analogia, aos
nos artigos 8.º e 9.º membros da família do trabalhador que residam no terri-
tório do Estado Contratante que não seja o Estado com-
petente e que se encontrem em estada no território deste
TÍTULO III último Estado.
Disposições particulares relativas às diferentes
Artigo 15.º
categorias de prestações
Estada no território do Estado onde é exercida
a actividade profissional
CAPÍTULO I
1 — O trabalhador em situação de destacamento re-
Doença e maternidade ferido no n.º 1 do artigo 9.º que preencha as condições
exigidas pela legislação do Estado Contratante compe-
Artigo 11.º tente para ter direito às prestações, tendo em conta, se for
Totalização de períodos de seguro
caso disso, o disposto no artigo 11.º, beneficia daquelas
prestações durante o período do destacamento, nas situa-
Para efeitos de aquisição, manutenção ou recuperação ções em que sejam necessárias prestações no decurso do
do direito às prestações, se um trabalhador tiver estado mesmo período, nos termos do disposto no artigo 21.º e
sujeito sucessiva ou alternadamente às legislações dos dois nas mesmas condições dos trabalhadores nacionais deste
Estados Contratantes, os períodos de seguro cumpridos último Estado.
nos termos da legislação de um dos Estados são conside- 2 — O disposto no n.º 1 aplica-se, por analogia, aos
rados pelo outro Estado, se necessário e desde que não se membros da família do trabalhador que o acompanhem
sobreponham, como se tivessem sido cumpridos ao abrigo durante a estada.
da sua legislação.
Artigo 16.º
Artigo 12.º
Estada no território do Estado onde é recebida
Residência fora do território do Estado competente a formação profissional
1 — O trabalhador que resida no território do Estado 1 — O trabalhador referido no n.º 7 do artigo 9.º que
Contratante que não seja o Estado competente e que pre- preencha as condições exigidas pela legislação do Estado
encha as condições exigidas pela legislação deste Estado Contratante competente para ter direito às prestações, tendo
para ter direito às prestações, tendo em conta, se for caso em conta, se for caso disso, o disposto no artigo 11.º, be-
disso, o disposto no artigo 11.º, beneficia das prestações no neficia dessas prestações durante o período da formação
Estado da residência, nos termos do disposto no artigo 21.º profissional desde que o seu estado venha a necessitar
da presente Convenção. imediatamente de cuidados de saúde durante o referido pe-
2 — O disposto no n.º 1 aplica-se, por analogia, aos ríodo, nos termos do disposto no artigo 21.º, e nas mesmas
membros da família do trabalhador, sem prejuízo do dis- condições que os nacionais deste último Estado.
posto no n.º 2 do artigo 20.º 2 — O disposto no n.º 1 aplica-se, por analogia, aos
membros da família do trabalhador que o acompanhem
Artigo 13.º durante a estada.
Estada fora do território do Estado competente
Artigo 17.º
1 — O trabalhador que preencha as condições exigidas
Regresso ou transferência de residência
pela legislação de um Estado Contratante para ter direito para o Estado da nacionalidade
às prestações, tendo em conta, se for caso disso, o disposto
no artigo 11.º, beneficia daquelas prestações, por ocasião 1 — O trabalhador admitido ao benefício das prestações
de uma estada no território do outro Estado, desde que o a cargo da instituição de um Estado Contratante conserva
seu estado venha a necessitar imediatamente de cuidados este direito, nos termos do disposto no artigo 21.º da pre-
de saúde, nos termos do disposto no artigo 21.º da presente sente Convenção, quando regressar ao território em que
Convenção e nas mesmas condições dos trabalhadores reside ou transferir a residência para o território do Estado
nacionais deste último Estado. de que é nacional.
Diário da República, 1.ª série — N.º 75 — 17 de Abril de 2009 2291
Todavia, antes do regresso ou da transferência, o traba- por doença ou por maternidade ao abrigo das legislações
lhador deve obter autorização da instituição competente, dos dois Estados Contratantes, é aplicada a legislação do
que só poderá recusá-la se se considerar que a deslocação Estado em cujo território ocorreu o evento.
compromete o seu estado de saúde ou a continuação do 2 — No caso de os membros da família do trabalhador
tratamento médico. residirem no território de um Estado Contratante que não
2 — O disposto no n.º 1 aplica-se, por analogia, aos seja o Estado competente, determinada nos termos dos arti-
membros da família do trabalhador. gos 8.º a 10.º da presente Convenção, onde tenham direito
às prestações em espécie por doença ou por maternidade
Artigo 18.º em virtude do exercício de uma actividade profissional,
é aplicada a legislação do Estado em cujo território os
Requerentes ou titulares de pensões ou de rendas
membros da família residem.
1 — O requerente ou o titular de pensões ou de rendas
devidas nos termos das legislações de ambos os Estados Artigo 21.º
Contratantes e que tenha direito às prestações em espécie, Concessão e reembolso das prestações nos termos
nos termos da legislação do Estado em cujo território reside, dos artigos 12.º a 19.º
beneficia dessas prestações, bem como os membros da sua
família, a cargo da instituição do lugar da residência, como 1 — Nos casos previstos nos artigos 12.º a 17.º da pre-
se fosse titular de uma pensão ou de uma renda devida sente Convenção:
unicamente nos termos da legislação deste último Estado. a) As prestações em espécie são concedidas, por conta
2 — O requerente ou o titular de pensões ou de rendas da instituição competente, pela instituição do lugar de
devidas nos termos da legislação de um Estado Contratante estada ou da residência do trabalhador, nos termos da
que resida no território do outro Estado beneficia, bem legislação por esta aplicada, no que respeita à extensão e
como os membros da sua família, das prestações em espé- às modalidades de concessão das prestações. Todavia, a
cie a que tem direito, nos termos da legislação do primeiro duração da concessão das prestações é a prevista na legis-
Estado, ou a que teria direito se residisse no seu território, lação aplicada pela instituição competente;
concedidas pela instituição do lugar da residência, nos b) As prestações pecuniárias são concedidas directa-
termos da legislação por ela aplicada. Essas prestações são mente aos beneficiários pela instituição competente, nos
concedidas a cargo do Estado onde se encontra a instituição termos da legislação por ela aplicada.
devedora da pensão ou da renda.
3 — O requerente ou o titular de uma pensão ou de uma 2 — As prestações em espécie concedidas nos termos
renda devidas nos termos da legislação de um Estado Con- do disposto nos artigos 12.º a 19.º são reembolsadas de
tratante que tenha direito às prestações em espécie nos ter- acordo com as modalidades estabelecidas por acordo ad-
mos da legislação desse Estado beneficia dessas prestações, ministrativo.
bem como os membros da sua família, por ocasião de uma
estada no território do outro Estado, desde que o seu estado
venha a necessitar imediatamente de cuidados de saúde. CAPÍTULO II
O disposto no n.º 2 do artigo 13.º aplica-se por analogia.
Estas prestações são concedidas pela instituição do lu- Invalidez, velhice e morte
gar de estada, em conformidade com a legislação por ela
aplicada, no que respeita à extensão e às modalidades de SECÇÃO I
concessão das prestações. Todavia, a duração da concessão
Pensões de invalidez, velhice e sobrevivência
das prestações é a prevista na legislação do país compe-
tente. O encargo destas prestações incumbe à instituição
deste último país. Artigo 22.º
4 — O disposto nos n.os 2 dos artigos 12.º e 14.º aplica- Totalização de períodos de seguro
se, por analogia, aos membros da família dos requerentes
ou dos titulares de pensão ou de renda que residam ou 1 — Para efeitos de aquisição, manutenção ou recupera-
se encontrem em estada no território de um Estado Con- ção do direito às prestações, se um trabalhador tiver estado
tratante que não seja o da residência dos requerentes ou sujeito sucessiva ou alternadamente à legislação dos dois
dos titulares de pensão ou de renda. O encargo destas Estados Contratantes, os períodos de seguro cumpridos
prestações incumbe à instituição do país que concede a nos termos da legislação de um dos Estados são conside-
pensão ou a renda. rados pelo outro Estado, se necessário e desde que não se
sobreponham, como se tivessem sido cumpridos ao abrigo
Artigo 19.º da sua legislação.
Prestações em espécie de grande montante
2 — Se a legislação de um Estado Contratante fizer
depender a concessão de determinadas prestações da con-
A concessão de próteses, de grande aparelhagem e de dição de os períodos de seguro serem cumpridos numa
prestações em espécie de grande montante depende, salvo profissão abrangida por um regime especial de segurança
em caso de urgência, de autorização da instituição compe- social, apenas são tidos em conta para a concessão dessas
tente, nos termos a definir por acordo administrativo. prestações os períodos cumpridos ao abrigo de um regime
especial correspondente do outro Estado ou, na sua falta,
Artigo 20.º na mesma profissão. Se, tendo em conta os períodos as-
Cumulação do direito às prestações por doença e maternidade
sim cumpridos, o interessado não preencher as condições
necessárias para beneficiar dessas prestações, tais perío-
1 — No caso de a aplicação do presente capítulo confe- dos são tomados em consideração para a concessão das
rir a um trabalhador o direito ao benefício das prestações prestações do regime geral.
2292 Diário da República, 1.ª série — N.º 75 — 17 de Abril de 2009
3 — Para efeitos da aplicação do n.º 1 do presente ar- 5 — a) Quando o interessado requeira a liquidação dos
tigo, são tidos em conta os períodos de seguro cumpridos seus direitos ao abrigo unicamente da legislação de um dos
nos termos da legislação de um Estado Contratante, que Estados Contratantes, porque pretende diferir o seu requeri-
não seja uma das legislações referidas no artigo 4.º, desde mento ao abrigo de um regime abrangido pela legislação do
que tenham sido considerados como períodos de seguro outro Estado ou porque não preenche as condições para aber-
nos termos de uma legislação abrangida pela presente tura do direito nos termos desta última legislação, a presta-
Convenção. ção devida é liquidada nos termos da legislação do primeiro
4 — Se, totalizando os períodos de seguro cumpridos Estado, em conformidade com o disposto no presente artigo.
ao abrigo das legislações dos dois Estados Contratantes, b) Quando o interessado requeira a liquidação dos di-
tal como previsto no presente artigo, não houver lugar reitos que haviam sido diferidos nos termos da legislação
à abertura do direito a qualquer prestação, serão tidos do outro Estado ou quando as condições exigidas por esta
em conta os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação, nomeadamente a de idade, se encontrem pre-
legislação de um terceiro Estado ao qual os dois Estados enchidas, procede-se à liquidação da prestação devida ao
Contratantes se encontrem vinculados por instrumentos de abrigo desta legislação, em conformidade com o disposto
segurança social que prevejam a totalização de períodos no presente artigo, sem que se proceda a nova liquidação
de seguro. da primeira prestação.
Artigo 23.º SECÇÃO II
Cálculo e liquidação das prestações Subsídios por morte
1 — A instituição competente de cada um dos Estados Artigo 24.º
Contratantes determina se o interessado preenche as con-
dições para ter direito às prestações, tendo em conta, se Totalização de períodos de seguro
necessário, o disposto no artigo 22.º Para efeitos de aquisição, manutenção ou recuperação
2 — No caso de o interessado preencher as condições do direito aos subsídios por morte, se o trabalhador fa-
unicamente com recurso à aplicação do disposto no ar- lecido tiver estado sujeito sucessiva ou alternadamente
tigo 22.º, aplicam-se as seguintes regras: à legislação dos dois Estados Contratantes, os períodos
a) A instituição competente portuguesa determina o de seguro cumpridos nos termos da legislação de um dos
montante da prestação em conformidade com a legisla- Estados são considerados pelo outro Estado, se necessário
ção por ela aplicada, directa e exclusivamente em função e desde que não se sobreponham, como se tivessem sido
dos períodos cumpridos ao abrigo desta legislação, sem cumpridos ao abrigo da sua legislação.
prejuízo do disposto na última frase do n.º 3;
b) A instituição competente tunisina determina a pres- Artigo 25.º
tação à qual o segurado teria direito se todos os períodos Concessão dos subsídios
de seguro ou equiparados tivessem sido cumpridos ex-
clusivamente ao abrigo da sua própria legislação e, em 1 — Quando a morte de um trabalhador ou de um re-
seguida, reduz o montante da prestação na proporção da querente ou de um titular de pensões ou de rendas sujeito à
duração dos períodos de seguro e equiparados cumpridos legislação de um dos Estados Contratantes tenha ocorrido
ao abrigo da legislação por ela aplicada antes da ocorrência no território do outro Estado ou de um terceiro Estado, a
do risco, em relação à duração total dos períodos de seguro instituição competente de cada um dos Estados Contratan-
tes verifica o direito a subsídio por morte nos termos da
cumpridos ao abrigo das legislações dos dois Estados antes
legislação por ela aplicada como se a morte tivesse ocorrido
da ocorrência do risco, sem prejuízo do disposto na última
no seu território, tendo unicamente em conta os períodos
frase do n.º 3.
de seguro cumpridos ao abrigo da sua própria legislação.
Essa duração total é limitada à duração máxima even- 2 — Cada instituição competente concede o subsídio
tualmente exigida pela legislação por ela aplicada para o por morte devido ao abrigo da sua legislação, ainda que
benefício de uma prestação completa. o beneficiário resida no território do outro Estado ou no
território de um terceiro Estado ao qual os dois Estados
3 — Se a duração total dos períodos de seguro cum- Contratantes se encontrem vinculados por uma convenção
pridos ao abrigo da legislação de um Estado Contratante de segurança social.
não atingir 12 meses e se, nos termos dessa legislação, não
for adquirido qualquer direito a prestações, tendo unica-
mente em conta esses períodos, a instituição competente CAPÍTULO IV
desse Estado não fica obrigada a conceder prestações em Desemprego
relação a esses períodos. Todavia, os mesmos períodos
são tidos em conta pela instituição competente do outro Artigo 26.º
Estado para efeitos de aplicação do disposto nos n.os 1 e
Igualdade de tratamento
2 do presente artigo.
4 — Se a soma das prestações a pagar pelas instituições O trabalhador que se desloque do território de um Estado
competentes dos dois Estados Contratantes não atingir o Contratante para o território do outro Estado tem direito,
montante mínimo estabelecido pela legislação do Estado durante a sua permanência neste último território, depois
em cujo território reside o interessado, este tem direito, de aí ter estado ocupado, às prestações de desemprego
durante o período em que aí residir, a um complemento previstas na legislação deste Estado Contratante desde que
igual à diferença até à concorrência daquele montante, a sejam preenchidas as condições para a concessão dessas
cargo da instituição competente do país de residência. prestações.
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CAPÍTULO V Estado Contratante que não seja o Estado competente, ou
quando do regresso ou transferência da residência para o
Prestações familiares território do Estado de que é nacional, conforme o caso, e
em conformidade com o disposto no artigo 33.º da presente
Artigo 27.º Convenção.
Totalização de períodos de seguro
Artigo 32.º
Para efeitos de aquisição, manutenção ou recuperação
do direito às prestações, se o trabalhador tiver estado su- Recaída
jeito sucessiva ou alternadamente à legislação dos dois O trabalhador, vítima de acidente de trabalho ou de
Estados Contratantes, os períodos de seguro cumpridos doença profissional, que tenha transferido a residência para
nos termos da legislação de um dos Estados são conside- o território do Estado Contratante que não seja o Estado
rados pelo outro Estado, se necessário e desde que não se competente, onde vem a sofrer uma recaída, tem direito às
sobreponham, como se tivessem sido cumpridos ao abrigo prestações por acidente de trabalho ou por doença profis-
da sua legislação. sional, nos termos da legislação aplicada pela instituição
competente à data do acidente ou da primeira verificação
Artigo 28.º da doença profissional.
Concessão das prestações
Artigo 33.º
1 — O trabalhador sujeito à legislação de um Estado
Contratante tem direito, em relação aos membros da sua Concessão e reembolso das prestações nos termos
família que residam no território do outro Estado, ao sub- dos artigos 30.º a 32.º
sídio familiar a crianças e jovens previsto na legislação 1 — Nos casos previstos nos artigos 30.º a 32.º da pre-
portuguesa ou ao abono de família previsto na legislação sente Convenção:
tunisina, conforme o caso, como se aqueles residissem no
território do primeiro Estado, desde que estejam preenchi- a) As prestações em espécie são concedidas, por conta
das as condições para a respectiva atribuição. da instituição competente, pela instituição do lugar da
2 — O disposto no n.º 1 aplica-se, por analogia, aos estada ou da residência do trabalhador nos termos da le-
titulares de pensão ou de renda. gislação por ela aplicada, no que respeita à extensão e às
3 — Se as prestações a que se refere o n.º 1 não forem modalidades de concessão das prestações. Todavia, a dura-
destinadas ao sustento dos membros da família pela pessoa ção da concessão das prestações é a prevista na legislação
à qual devem ser concedidas, a instituição competente con- aplicada pela instituição competente;
cede as referidas prestações directamente, com efeito libe- b) As prestações pecuniárias são concedidas directa-
ratório, à pessoa singular ou colectiva que efectivamente os mente aos beneficiários pela instituição competente nos
tem a cargo, mediante pedido devidamente justificado. termos da legislação por ela aplicada.
Artigo 29.º 2 — As prestações em espécie concedidas nos termos
do disposto nos artigos 30.º a 32.º são reembolsadas pela
Regra de prioridade instituição competente à instituição que as concedeu em
Se, no decurso do mesmo período e relativamente ao conformidade com as modalidades de reembolso a esta-
mesmo membro da família, forem devidas prestações fa- belecer por acordo administrativo.
miliares nos termos das legislações de ambos os Estados
Contratantes, apenas são liquidadas as prestações concedi- Artigo 34.º
das nos termos da legislação do Estado em cujo território Avaliação do grau de incapacidade
residir aquele membro da família.
Se, para avaliar o grau de incapacidade, em caso de
acidente de trabalho ou de doença profissional, a legisla-
CAPÍTULO VI ção de um Estado Contratante previr que sejam tidos em
conta os acidentes de trabalho e as doenças profissionais
Acidentes de trabalho e doenças profissionais anteriormente ocorridos, são também tomados em consi-
deração os acidentes de trabalho e as doenças profissionais
Artigo 30.º anteriormente ocorridos nos termos da legislação do outro
Residência fora do Estado competente Estado como se tivessem ocorrido nos termos da legislação
do primeiro Estado.
O disposto no n.º 1 do artigo 12.º aplica-se, por analogia,
ao trabalhador que seja vítima de um acidente de trabalho Artigo 35.º
ou de doença profissional e resida no território de um Es-
tado Contratante que não seja o Estado competente, em Prestações por doença profissional no caso
conformidade com o artigo 33.º da presente Convenção. de exposição ao mesmo risco
no território dos dois Estados Contratantes
Artigo 31.º 1 — Quando o trabalhador, vítima de doença profissio-
nal, tiver exercido no território dos dois Estados Contra-
Estada, regresso ou transferência de residência
tantes uma actividade susceptível de provocar a referida
O disposto nos n.os 1 dos artigos 13.º e 17.º aplica-se, doença, nos termos das respectivas legislações, as presta-
por analogia, ao trabalhador vítima de acidente de trabalho ções a que o próprio ou os seus sobreviventes se podem
ou de doença profissional durante a estada no território do habilitar são concedidas exclusivamente, e a seu cargo,
2294 Diário da República, 1.ª série — N.º 75 — 17 de Abril de 2009
nos termos da legislação do Estado em cujo território a TÍTULO IV
actividade tiver sido exercida em último lugar desde que
estejam preenchidas as condições previstas na mesma Disposições diversas
legislação, tendo em conta, se for caso disso, o disposto
nos n.os 2 e 3 e sem prejuízo do disposto no n.º 4. Artigo 38.º
2 — Se a concessão das prestações por doença profis- Cooperação das autoridades competentes e das instituições
sional, nos termos da legislação de um Estado Contratante,
estiver subordinada à condição de que a doença em causa 1 — As autoridades competentes dos dois Estados Con-
tenha sido clinicamente diagnosticada pela primeira vez tratantes:
no seu território, esta condição considera-se preenchida
a) Celebram os acordos administrativos necessários à
quando a doença tiver sido diagnosticada pela primeira
vez no território do outro Estado. aplicação da presente Convenção;
3 — Se a concessão das prestações por doença profis- b) Comunicam entre si as medidas tomadas para a apli-
sional, nos termos da legislação de um Estado Contratante, cação da presente Convenção;
estiver subordinada à condição de que uma actividade, c) Comunicam entre si as informações relativas às modi-
susceptível de provocar tal doença, tenha sido exercida ficações das respectivas legislações susceptíveis de afectar
durante um determinado período, são tidos em conta os a aplicação da presente Convenção;
períodos durante os quais o trabalhador exerceu uma ac- d) Designam os respectivos organismos de ligação e
tividade da mesma natureza no território do outro Estado estabelecem as suas atribuições.
como se essa actividade tivesse sido exercida nos termos
da legislação do primeiro Estado. 2 — Para efeitos de aplicação do disposto na presente
4 — Em caso de pneumoconiose esclerogénica, o en- Convenção, as autoridades e as instituições dos dois Esta-
cargo com as prestações é repartido entre as instituições dos Contratantes prestam-se mutuamente os bons ofícios,
competentes dos dois Estados, em conformidade com as bem como a colaboração técnica e administrativa neces-
modalidades a estabelecer por acordo administrativo. sária, gratuitamente, como se se tratasse da aplicação da
própria legislação. Apenas as despesas contraídas com
Artigo 36.º terceiros dão lugar a reembolso.
3 — Para efeitos de aplicação do disposto na presente
Acidentes de trajecto no início de uma actividade profissional Convenção, as autoridades competentes e as instituições
O trabalhador assalariado ou equiparado munido de dos dois Estados Contratantes podem comunicar directa-
um contrato de trabalho que sofra um acidente durante o mente entre si, bem como com as pessoas interessadas ou
trajecto efectuado de um Estado Contratante para o outro, os seus representantes.
para se dirigir ao seu local de trabalho, tem direito às 4 — Para efeitos de aplicação do disposto na presente
prestações referidas no presente capítulo, nas condições Convenção, as autoridades competentes e as instituições
estabelecidas pela legislação do Estado onde vai iniciar a dos dois Estados Contratantes correspondem-se em língua
sua actividade profissional. francesa.
Artigo 37.º Artigo 39.º
Agravamento de doença profissional Isenções ou reduções de taxas e dispensa do visto de legalização
Em caso de agravamento de uma doença profissional 1 — O benefício das isenções ou reduções de taxas,
que tenha dado lugar à concessão de prestações ao abrigo selos, emolumentos notariais ou de registo, previsto na
da legislação de um dos Estados Contratantes, residindo legislação de um Estado Contratante em relação a quais-
o trabalhador no território do outro Estado, são aplicadas quer actos ou documentos a apresentar em aplicação da
as seguintes regras: legislação desse Estado, aplica-se a quaisquer actos ou
a) Se o trabalhador não tiver exercido no território do documentos análogos que forem apresentados nos termos
Estado da nova residência uma actividade susceptível da legislação do outro Estado ou das disposições da pre-
de provocar ou agravar a doença em causa, a instituição sente Convenção.
competente do primeiro Estado toma a seu cargo o agra- 2 — Os actos e documentos a apresentar para efeitos da
vamento da doença, em conformidade com a legislação presente Convenção são dispensados do visto de legaliza-
por ela aplicada; ção das autoridades diplomáticas e consulares.
b) Se o trabalhador tiver exercido no território do Estado
da nova residência uma actividade profissional susceptí- Artigo 40.º
vel de agravar essa doença, a instituição competente do Apresentação de pedidos, declarações ou recursos
primeiro Estado deve assumir o encargo das prestações
sem ter em conta o agravamento, em conformidade com Os pedidos, declarações ou recursos que devam ser
a legislação por ela aplicada. apresentados, nos termos da legislação de um Estado Con-
A instituição competente do outro Estado deve assumir tratante, num determinado prazo, a uma autoridade, insti-
o encargo do suplemento da prestação correspondente ao tuição ou órgão jurisdicional desse Estado, são admissíveis
agravamento. O montante deste suplemento é determinado se forem apresentados no mesmo prazo a uma autoridade,
nos termos da legislação aplicada por este último Estado e instituição ou órgão jurisdicional correspondente do ou-
é igual à diferença entre o montante da prestação que teria tro Estado. Neste caso, a autoridade, instituição ou órgão
sido devida após o agravamento e o montante da prestação jurisdicional que tenha recebido o pedido, declaração ou
que teria sido devida antes do agravamento como se a recurso transmite-o sem demora à autoridade, instituição
doença tivesse ocorrido no seu território. ou órgão jurisdicional competente do primeiro Estado.
Diário da República, 1.ª série — N.º 75 — 17 de Abril de 2009 2295
Artigo 41.º que o mesmo tem direito, essa instituição, nas condições e
Transferência de um Estado Contratante para o outro de quantias
limites previstos na legislação por ela aplicada, pode pedir
devidas em aplicação da Convenção à instituição do outro Estado, devedora de prestações em
favor de tal beneficiário, para deduzir o montante pago em
1 — As instituições de um Estado Contratante que, nos excesso nas quantias que esta instituição paga ao referido
termos das disposições da presente Convenção, sejam beneficiário.
devedoras de prestações pecuniárias a beneficiários que 2 — Esta última instituição procederá à dedução, nas
se encontrem no território do outro Estado desoneram-se condições e limites previstos para uma tal compensação na
validamente do encargo daquelas prestações na moeda do
legislação por ela aplicada, como se se tratasse de quantias
primeiro Estado.
2 — As quantias devidas a instituições situadas no ter- pagas em excesso por ela própria e transferirá o montante
ritório de um Estado Contratante devem ser liquidadas na deduzido para a instituição credora.
moeda deste último Estado.
Artigo 46.º
Artigo 42.º Cobrança de contribuições e recuperação
de quantias indevidamente pagas
Resolução de diferendos
1 — A cobrança de contribuições devidas a uma insti-
1 — Qualquer diferendo que venha a surgir entre os
Estados Contratantes sobre a interpretação ou a aplicação tuição de um dos Estados Contratantes e, sempre que o
da presente Convenção será objecto de negociações di- recurso ao disposto no artigo anterior não seja possível, a
rectas entre as autoridades competentes dos Estados com recuperação de quantias indevidamente pagas podem ser
vista à sua resolução por comum acordo, em conformidade efectuadas no território do outro Estado pelo processo e
com os princípios fundamentais e o espírito da presente com as garantias e privilégios aplicáveis à cobrança das
Convenção. contribuições devidas a uma instituição correspondente
2 — Se o diferendo não puder ser assim resolvido, será deste último Estado e à recuperação de quantias indevida-
submetido a uma comissão arbitral, cuja composição bem mente pagas por uma instituição do mesmo Estado.
como a forma do processo a seguir são determinados de 2 — As modalidades de aplicação deste artigo podem
comum acordo entre os Estados Contratantes. ser fixadas por acordo administrativo.
3 — A comissão arbitral deverá resolver o diferendo
de harmonia com os princípios fundamentais e o espírito
da presente Convenção. As decisões por ela tomadas são TÍTULO V
obrigatórias e definitivas.
Disposições transitórias e finais
Artigo 43.º
Artigo 47.º
Direitos das instituições devedoras contra terceiros responsáveis
Disposições transitórias
Se, nos termos da legislação de um Estado Contratante,
uma pessoa beneficiar de prestações em resultado de um 1 — A presente Convenção não confere qualquer direito
dano sofrido por factos ocorridos no território do outro a uma prestação em relação a um período anterior à data
Estado, os eventuais direitos da instituição devedora contra da sua entrada em vigor.
o terceiro responsável pela reparação do dano são regulados 2 — Qualquer período de seguro cumprido nos termos
nos termos seguintes: da legislação de um Estado Contratante, antes da entrada
em vigor da presente Convenção, é tido em conta para a
a) Quando a instituição devedora estiver sub-rogada, determinação do direito a prestações, em conformidade
nos termos da legislação por ela aplicada, nos direitos com o disposto na presente Convenção.
que o beneficiário detém contra o terceiro, cada Estado 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente
reconhece tal sub-rogação; artigo, é devida uma prestação nos termos da presente
b) Quando a instituição devedora tiver um direito directo Convenção, mesmo que se refira a uma eventualidade
contra o terceiro, cada Estado reconhece esse direito. ocorrida antes da data da sua entrada em vigor.
4 — Qualquer prestação que não tenha sido liquidada
Artigo 44.º
ou que tenha sido suspensa em razão da nacionalidade ou
Compensação de adiantamentos da residência do interessado será, a seu pedido, liquidada
Quando a instituição de um Estado Contratante tenha ou restabelecida com efeitos a partir da data de entrada em
pago um adiantamento ao titular das prestações, tal insti- vigor da presente Convenção.
tuição pode pedir à instituição competente do outro Estado 5 — O disposto nas legislações dos Estados Contratan-
que deduza esse adiantamento nos pagamentos a que o tes sobre caducidade e prescrição dos direitos não é oponí-
titular tenha direito. vel aos interessados, em relação aos direitos resultantes da
aplicação do número anterior, se o pedido for apresentado
Artigo 45.º no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor
da presente Convenção.
Recuperação do indevido 6 — No caso de aquele pedido ser apresentado após o
1 — Se a instituição competente de um Estado Con- termo desse prazo, o direito às prestações que não tenha ca-
tratante tiver pago a um beneficiário de prestações, em ducado ou prescrito é adquirido a partir da data do pedido,
aplicação das disposições do capítulo II do título III da sem prejuízo da aplicação de disposições mais favoráveis
presente Convenção, uma quantia que exceda aquela a da legislação de um Estado Contratante.
2296 Diário da República, 1.ª série — N.º 75 — 17 de Abril de 2009
Artigo 48.º
Duração e denúncia
1 — A presente Convenção tem a duração de um ano
e é tacitamente renovada todos os anos por igual período.
2 — A Convenção pode ser denunciada por qualquer dos
Estados Contratantes. A notificação de denúncia ao outro
Estado deve ser efectuada até seis meses do termo do ano
civil em curso, cessando então a vigência da Convenção
no final desse ano.
3 — Em caso de denúncia da presente Convenção são
mantidos os direitos adquiridos e em curso de aquisição,
em conformidade com as suas disposições.
Artigo 49.º
Entrada em vigor
A presente Convenção entrará em vigor na data da re-
cepção da segunda das duas notificações pela qual um dos
Estados Contratantes informa o outro Estado Contratante
do cumprimento dos procedimentos internos.
A presente Convenção poderá ser revista de comum acordo
e a pedido de um dos Estados Contratantes. As modificações
adoptadas entrarão em vigor de acordo com os procedi-
mentos previstos no parágrafo primeiro do presente artigo.
Em fé do que os plenipotenciários, devidamente auto-
rizados pelos respectivos Governos, assinaram a presente
Convenção.
Feita em Tunes em 9 de Novembro de 2006, em dois
exemplares originais redigidos nas línguas portuguesa,
árabe e francesa, cada um dos textos fazendo igualmente
fé. Em caso de divergência de interpretação prevalece a
versão francesa.
Pela República Portuguesa:
Luís Amado, Ministro de Estado e dos Negócios Es-
trangeiros.
Pela República da Tunísia:
Abdelwahab Abdallah, Ministro dos Negócios Estran-
geiros.
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2298 Diário da República, 1.ª série — N.º 75 — 17 de Abril de 2009
Diário da República, 1.ª série — N.º 75 — 17 de Abril de 2009 2299
2300 Diário da República, 1.ª série — N.º 75 — 17 de Abril de 2009
Diário da República, 1.ª série — N.º 75 — 17 de Abril de 2009 2301
2302 Diário da República, 1.ª série — N.º 75 — 17 de Abril de 2009
CONVENTION DE SECURITE SOCIALE ENTRE LA REPUBLIQUE
PORTUGAISE ET LA REPUBLIQUE TUNISIENNE
La République Portugaise et la République Tunisienne,
dénommées ci-après États Contractants, animées du dé-
sir de développer leurs relations dans le domaine de la
sécurité sociale, en consacrant notamment le principe de
l’égalité de traitement et en contribuant à la garantie des
droits acquis et en cours d’acquisition des ressortissants des
États Contractants, ont résolu de conclure une convention
sur la sécurité sociale, et sont convenus des dispositions
suivantes:
TITRE I
Dispositions générales
Article premier
Définitions
1 — Aux fins de l’application de la présente Convention:
a) Le terme «territoire» désigne:
En ce qui concerne la République Portugaise, le terri-
toire du Portugal sur le continent européen et les archipels
des Açores et de Madeira;
Diário da República, 1.ª série — N.º 75 — 17 de Abril de 2009 2303
En ce qui concerne la Tunisie, le territoire de la Répu- ii) L’institution désignée par l’autorité compétente de
blique Tunisienne; l’État Contractant en cause.
b) Le terme «ressortissant» désigne une personne de En ce qui concerne la République Tunisienne,
nationalité portugaise ou une personne de nationalité tu- l’institution gérant le régime duquel l’intéressé, assuré
nisienne; social ou membre de famille ou survivant tire ses droits
c) Le terme «réfugié» a la signification qui lui est at- aux prestations en nature ou aux prestations en espèces et
tribuée à l’article 1er de la Convention relative au Statut qui en a la charge;
des Réfugiés, signée à Genève le 28 juillet 1951, et à n) L’expression «institution du lieu de résidence» dé-
l’article 1er paragraphe 2 du Protocole relatif au Statut signe l’institution habilitée à servir les prestations au lieu
des Réfugiés, du 31 janvier 1967; où l’intéressé réside, selon la législation que cette insti-
d) Le terme «apatride» a la signification qui lui est attri- tution applique ou, si une telle institution n’existe pas,
buée à l’article 1er de la Convention relative au Statut des l’institution désignée par l’autorité compétente de l’État
Apatrides, signée à New York le 28 septembre 1954; Contractant en cause;
e) Le terme «travailleur» désigne le travailleur salarié o) L’expression «institution du lieu de séjour» désigne
ou non salarié, actif ou chômeur indemnisé, couvert par l’institution habilitée à servir les prestations au lieu où
les régimes de sécurité sociale visés à l’article 4 de la l’intéressé séjourne, selon la législation que cette institution
présente Convention; applique ou, si une telle institution n’existe pas, l’institution
f) Le terme «étudiant» désigne toute personne autre désignée par l’autorité compétente de l’État Contractant
qu’un travailleur salarié ou non salarié ou un membre de en cause;
sa famille ou survivant au sens de la présente Convention, p) L’expression «État compétent» désigne l’État sur le
qui suit des études ou une formation professionnelle con- territoire duquel se trouve l’institution compétente;
duisant à une qualification officiellement reconnue par les q) L’expression «périodes d’assurance» désigne les pé-
autorités d’un État et qui est assurée dans le cadre d’un riodes de cotisation, d’emploi ou d’activité non salariée
régime général de sécurité sociale ou d’un régime spécial telles qu’elles sont définies ou admises comme périodes
de sécurité sociale applicable aux étudiants; d’assurance par la législation sous laquelle elles ont été
g) L’expression «membre de la famille» désigne toute accomplies ainsi que toutes périodes assimilées dans la
personne définie ou admise comme membre du ménage mesure où elles sont reconnues par cette législation comme
par la législation au titre de laquelle les prestations sont équivalentes aux périodes d’assurance;
dues; toutefois, si cette législation ne considère comme r) Les termes «prestations», «pensions» et «rentes» dé-
membres de la famille que les personnes vivant sous le toit signent toutes les prestations, pensions et rentes y compris
tous les éléments complémentaires, ainsi que les majora-
du travailleur, cette condition est réputée remplie lorsque
tions, les surcroîts de revalorisation ou allocations supplé-
les personnes en cause sont principalement à la charge du
mentaires et les prestations en capital s’y substituant;
travailleur;
s) L’expression «allocations de décès» désigne toute
h) Le terme «survivant» désigne toute personne définie somme versée en une seule fois en cas de décès, à
comme survivant par la législation au titre de laquelle l’exclusion des prestations en capital visées sous r).
les prestations sont dues; toutefois, si cette législation
ne considère comme survivants que les personnes qui 2 — Tout autre terme utilisé dans la présente Conven-
vivaient sous le toit du travailleur décédé, cette condition tion à la signification qui lui est attribuée par la législation
est réputée remplie lorsque les personnes en cause étaient applicable.
principalement à la charge du défunt;
i) Le terme «résidence» désigne le séjour habituel; les Article 2
étudiants sont considérés comme résidant dans l’État sur
le territoire duquel ils poursuivent leurs études; Champ d’application personnel
j) Le terme «séjour» désigne le séjour temporaire; les La présente Convention s’applique aux travailleurs qui
personnes qui suivent une formation professionnelle sont sont ou ont été soumis aux législations visées à l’article 4
considérées comme étant en séjour temporaire dans l’État et qui sont des ressortissants d’un des États Contractants ou
sur le territoire duquel ils suivent cette formation; bien des apatrides ou des réfugiés résidant sur le territoire
k) Le terme «législation» désigne, en ce qui concerne d’un des États, ainsi qu’aux membres de leur famille et à
chaque État Contractant, les lois, les arrêtés, les règlements leurs survivants.
et toutes autres dispositions légales, existantes ou futu-
res, qui concernent les régimes de sécurité sociale visés à Article 3
l’article 4 de la présente Convention;
l) L’expression «autorité compétente» désigne, pour Principe de l’égalité de traitement
chaque État Contractant, le Ministre, les Ministres ou toute 1 — Sous réserve des dispositions contenues dans la
autre autorité correspondante dont relèvent, sur l’ensemble présente Convention, les personnes visées à l’article 2,
ou sur une partie quelconque du territoire de l’État dont qui séjournent ou résident sur le territoire d’un des États
il s’agit, les législations visées à l’article 4 de la présente Contractants, bénéficient des droits et sont soumises aux
Convention; obligations prévues par la législation de cet État, dans
m) L’expression «institution compétente» désigne: les mêmes conditions que les ressortissants de ce dernier
En ce qui concerne la République Portugaise: État.
2 — Les étudiants, tels que définis à l’article 1 para-
i) L’institution à laquelle la personne est affiliée au graphe 1 point f), qui sont des ressortissants d’un des États
moment de la demande des prestations; ou Contractants, bénéficient des prestations de santé prévues
2304 Diário da República, 1.ª série — N.º 75 — 17 de Abril de 2009
par la législation de l’État où ils poursuivent leurs études, Contractant, les périodes d’assurance accomplies sous la
dans les mêmes conditions que les ressortissants de ce législation de l’autre État sont totalisées, dans la mesure
dernier État. nécessaire, pour autant qu’elles ne se superposent pas.
Article 4 2 — Les dispositions du paragraphe 1 sont applicables
uniquement à la personne qui ne peut pas bénéficier de
Champ d’application matériel l’assurance obligatoire au titre de la législation d’aucun
1 — La présente Convention s’applique: des États Contractants.
a) Au Portugal aux législations concernant: Article 6
i) Les régimes de sécurité sociale applicables à la gé- Levée des clauses de résidence
néralité des travailleurs salariés et aux travailleurs non
salariés et les régimes d’affiliation facultative du sous-sys- 1 — A moins qu’il n’en soit autrement disposé par la
tème de prévoyance du système de solidarité et de sécurité présente Convention, les prestations en espèces de maladie
sociale, en ce qui concerne les prestations dans les éventu- ou maternité, d’invalidité, de vieillesse ou de survivants,
alités de maladie, maternité, paternité, adoption, maladies les prestations ou les rentes d’accident du travail ou de
professionnelles, chômage, invalidité, vieillesse et décès; maladie professionnelle, l’allocation de décès et les presta-
ii) Le sous-système de protection à la famille, en ce qui tions familiales, acquises au titre de la législation d’un État
concerne les prestations dans les éventualités de charges Contractant, sont versées directement aux bénéficiaires,
familiales, handicap et dépendance; et ne peuvent pas être ni réduites, ni suspendues, ni sup-
iii) Le régime de réparation des dommages résultant primées du fait que le bénéficiaire réside sur le territoire
d’accidents du travail; de l’autre État.
iv) Le système de santé; 2 — Sous réserve de dispositions plus favorables pré-
vues par la législation nationale, les prestations accordées
b) En Tunisie: au titre de la législation de l’un des États Contractants sont
versées aux ressortissants de l’autre État résidant sur le
b.1) Aux législations de sécurité sociale applicables aux territoire d’un État tiers lié à chacun des deux États Con-
travailleurs salariés, non salariés ou assimilés concernant: tractants par une convention de sécurité sociale.
i) Les prestations des assurances sociales (maladie, ma-
ternité et décès); Article 7
ii) La réparation des accidents du travail et des maladies Règles de non-cumul
professionnelles;
iii) Les prestations d’assurance invalidité, vieillesse et La présente Convention ne peut conférer ni maintenir
survivants; le droit de bénéficier, au titre des législations des États
iv) Les prestations familiales; Contractants, de plusieurs prestations de même nature se
v) Le régime de protection des travailleurs qui perdent rapportant à une même période d’assurance obligatoire.
leur emploi pour des raisons économiques ou technolo- Toutefois, cette disposition ne s’applique pas aux presta-
giques; tions d’invalidité, de vieillesse ou de survivants, qui sont
liquidées conformément aux dispositions des articles 22
b.2) Aux législations de sécurité sociale applicables aux et 23 de la présente Convention.
agents relevant du secteur public.
2 — La présente Convention s’applique également à TITRE II
tous les actes législatifs ou réglementaires qui modifieront
ou compléteront les législations visées au paragraphe 1. Dispositions determinant la législation applicable
3 — Toutefois, elle ne s’appliquera:
Article 8
a) Aux actes législatifs ou réglementaires couvrant une
Règle générale
branche nouvelle de la sécurité sociale que si un arrange-
ment intervient à cet effet entre les États Contractants; Sous réserve des dispositions des articles 9 et 10, les
b) Aux actes législatifs ou réglementaires qui étendront personnes qui exercent une activité professionnelle sur le
les régimes existants à de nouvelles catégories de béné- territoire d’un État Contractant sont soumises à la législa-
ficiaires que s’il n’y a pas opposition du Gouvernement tion de cet État même si elles résident sur le territoire de
de l’État Contractant intéressé, notifiée au Gouvernement l’autre État ou si l’entreprise ou l’employeur a son siège
de l’autre État, dans un délai de trois mois à dater de la ou domicile sur le territoire de ce dernier État.
publication officielle desdits actes.
Article 9
4 — La présente Convention ne s’applique ni à
l’assistance sociale ni aux régimes spéciaux du secteur Règles spéciales
public ou du personnel assimilé, sous réserve des dispo- La règle énoncée à l’article 8 est appliquée compte tenu
sitions de l’article 9 paragraphe 8. des particularités suivantes:
Article 5 1 — a) Le travailleur qui exerce une activité salariée
sur le territoire d’un État Contractant au service d’une
Admission à l’assurance volontaire ou facultative continuée
entreprise dont il relève normalement et qui est détaché
1 — En vue de l’admission à l’assurance volontaire ou par cette entreprise sur le territoire de l’autre État afin d’y
facultative continuée au titre de la législation d’un État effectuer un travail déterminé pour le compte de celle-ci,
Diário da República, 1.ª série — N.º 75 — 17 de Abril de 2009 2305
demeure soumis à la législation du premier État à condition sulaires du 24 avril 1963, sous réserve des dispositions des
que la durée prévisible de ce travail n’excède pas vingt points b) et c) de ce paragraphe.
quatre mois et qu’il ne soit pas envoyé en remplacement b) Le personnel administratif et technique et le personnel
d’une autre personne parvenue au terme de la période de de service des missions diplomatiques ou postes consulai-
son détachement; res des États Contractants, ainsi que les domestiques privés
b) Si la durée du travail à effectuer se prolonge, par au service d’agents de ces missions ou postes, qui n’ont pas
des circonstances imprévisibles, au delà de la durée ini- la qualité de fonctionnaires, sont soumis à la législation de
tialement prévue, la législation du premier État demeure l’État sur le territoire duquel ils sont occupés.
applicable pour une période maximale de douze mois, sous c) Toutefois, les travailleurs visés au point précédent,
réserve de l’accord préalable de l’autorité compétente ou qui sont ressortissants de l’État Contractant représenté
de l’organisme désigné par cette autorité du second État par la mission diplomatique ou par le poste consulaire en
Contractant. question peuvent opter pour l’application de la législation
2 — Le travailleur qui exerce une activité salariée sur le de cet État. Ce droit d’option ne peut être exercé qu’une
territoire d’un État Contractant et une activité non salariée seule fois, dans un délai d’un an à partir de la date de
sur le territoire de l’autre État est soumis à la législation l’entrée en vigueur de la présente Convention ou dans un
du premier État. délai de six mois à compter de la date du début de cette
3 — Le travailleur qui exerce une activité non salariée activité, selon le cas.
10 — Les agents non titulaires mis par l’un des deux
sur le territoire d’un État Contractant et qui effectue une
États Contractants à la disposition de l’autre au titre de la
prestation de services sur le territoire de l’autre État Con-
coopération technique sont soumis:
tractant pour son compte, et lorsque cette activité est en
rapport direct avec celle qu’il exerce habituellement, de- a) À la législation du premier État, lorsqu’un organisme
meure soumis à la législation du premier État, pour autant dudit État assure leur rémunération;
que cette prestation de services n’excède pas six mois. b) À la législation du deuxième État, lorsqu’un orga-
4 — a) Le travailleur qui fait partie du personnel roulant nisme dudit État assure leur rémunération.
ou navigant d’une entreprise effectuant, pour le compte
d’autrui ou pour son propre compte, des transports in- 11 — Les étudiants poursuivant leurs études sur le ter-
ternationaux de passagers ou de marchandises, par voies ritoire d’un État Contractant sont soumis à la législation
aérienne ou maritime, ou qui fait partie du personnel d’un de cet État.
armateur de pêche maritime ayant son siège sur le terri- Article 10
toire d’un État Contractant, est soumis à la législation de Exception aux dispositions des articles 8 et 9
cet État, quelle que soit l’État Contractant sur le territoire
duquel se trouve sa résidence; Les autorités compétentes des États Contractants ou
b) Toutefois, le travailleur occupé et rémunéré par une les organismes désignés par ces autorités peuvent prévoir,
succursale ou une représentation permanente que ladite d’un commun accord, des exceptions aux dispositions des
entreprise possède sur le territoire de l’État Contractant articles 8 et 9, dans l’intérêt de certains travailleurs ou de
autre que celui où elle a son siège est soumis à la législation certaines catégories de travailleurs.
de l’État Contractant sur le territoire duquel la succursale
ou la représentation permanente se trouve.
5 — Le travailleur occupé au chargement, au déchar- TITRE III
gement, à la réparation ou à la surveillance à bord d’un Dispositions particulières relatives aux différentes
navire appartenant à une entreprise ayant son siège sur le catégories de prestations
territoire d’un État Contractant et qui n’est pas membre
de l’équipage de ce navire, pendant la permanence du na-
vire dans les eaux territoriales ou dans un port de l’autre CHAPITRE I
État Contractant, demeure soumis à la législation de ce
Maladie et maternité
dernier État.
6 — Les personnes exerçant pour le compte d’un même
Article 11
employeur une activité rémunérée sur les territoires
des deux États sont soumises à la législation du lieu de Totalisation des périodes d’assurance
résidence. Si elles ne résident sur le territoire d’aucun des En vue de l’acquisition, du maintien ou du recouvrement
deux États, elles sont soumises à la législation de l’État du droit aux prestations, lorsqu’un travailleur a été soumis
Contractant sur le territoire duquel leur entreprise a son successivement ou alternativement aux législations des
siège. deux États Contractants, les périodes d’assurance accom-
7 — Le travailleur qui se rend sur le territoire d’un État plies sous la législation de l’un des États sont prises en
Contractant autre que l’État compétent pour y recevoir de la compte, dans la mesure nécessaire, par l’autre État, comme
formation professionnelle demeure soumis à la législation s’il s’agissait de périodes d’assurance accomplies sous la
de ce dernier État. législation qu’il applique, et pour autant que ces périodes
8 — Les fonctionnaires et les travailleurs salariés au ser- ne se superposent pas.
vice de l’État qui sont envoyés de l’un des États dans l’autre
demeurent soumis à la législation du premier État. Article 12
9 — a) Le personnel des missions diplomatiques ou
Résidence hors de l’État compétent
postes consulaires des États Contractants sont soumis aux
dispositions des Conventions de Vienne sur les Relations 1 — Le travailleur qui réside sur le territoire de l’État
Diplomatiques du 18 avril 1961 et sur les Relations Con- Contractant autre que l’État compétent et qui satisfait aux
2306 Diário da República, 1.ª série — N.º 75 — 17 de Abril de 2009
conditions requises par la législation de cet État pour avoir l’article 11, bénéficie de ces prestations pendant la période
droit aux prestations, compte tenu, le cas échéant, des de la formation professionnelle pour autant que son état vient
dispositions de l’article 11, bénéficie des prestations dans à nécessiter immédiatement des soins de santé durant ladite
l’État de sa résidence conformément aux dispositions de période, selon les dispositions de l’article 21 et dans les
l’article 21 de la présente Convention. mêmes conditions que les ressortissants de ce dernier État.
2 — Les dispositions du paragraphe 1 sont applicables, 2 — Les dispositions du paragraphe 1 sont applicables,
par analogie, aux membres de la famille du travailleur, sous par analogie, aux membres de la famille du travailleur qui
réserve des dispositions de l’article 20 paragraphe 2. l’accompagnent au cours du séjour.
Article 13 Article 17
Séjour hors de l’État compétent Retour ou transfert de résidence sur l’État d’origine
1 — Le travailleur qui satisfait aux conditions requises 1 — Le travailleur admis au bénéfice des prestations à
par la législation d’un État Contractant pour avoir droit aux charge de l’institution d’un État Contractant conserve ce
prestations, compte tenu, le cas échéant, des dispositions bénéfice conformément aux dispositions de l’article 21 de
de l’article 11 et pour autant que son état vient à nécessiter la présente Convention lorsqu’il retourne sur le territoire où
immédiatement des soins de santé lors d’un séjour sur le il réside ou lorsqu’il transfère sa résidence sur le territoire
territoire de l’autre État, bénéficie de ces prestations con- de l’État dont il est ressortissant.
formément aux dispositions de l’article 21 de la présente Toutefois, avant le retour ou le transfert, le travailleur
Convention et aux mêmes conditions que les ressortissants doit obtenir l’autorisation de l’institution compétente, qui
de ce dernier État. ne peut la refuser que s’il est établi que le déplacement est
2 — Les dispositions du paragraphe 1 ne sont pas ap- de nature à compromettre sont état de santé ou la poursuite
plicables si le travailleur se rend sur le territoire de l’autre d’un traitement médical.
État dans le seul but de recevoir des soins de santé. 2 — Les dispositions du paragraphe 1 sont applicables,
3 — Les dispositions des paragraphes 1 et 2 sont ap- par analogie, aux membres de la famille du travailleur.
plicables, par analogie, aux membres de la famille du
travailleur. Article 18
Article 14 Demandeurs ou titulaires de pensions ou rentes
Séjour dans l’État compétent 1 — Le demandeur ou le titulaire de pensions ou de
rentes dues au titre des législations des deux États con-
1 — Le travailleur visé à l’article 12 paragraphe 1 qui tractants et qui a droit aux prestations en nature au titre
séjourne sur le territoire de l’État Contractant compétent de la législation de l’État sur le territoire duquel il réside,
bénéficie des prestations selon les dispositions de la légis- bénéficie de ces prestations, ainsi que les membres de
lation de cet État comme s’il y résidait. sa famille, à charge de l’institution du lieu de résidence,
2 — Les dispositions du paragraphe 1 sont applicables, comme s’il était titulaire d’une pension ou d’une rente due
par analogie, aux membres de la famille du travailleur qui au titre de la seule législation de ce dernier État.
résident sur le territoire de l’État Contractant autre que 2 — Le demandeur ou le titulaire d’une pension ou
l’État compétente et qui séjournent sur le territoire de ce d’une rente due au titre de la législation d’un État Con-
dernier État. tractant qui réside sur le territoire de l’autre État bénéficie,
ainsi que les membres de sa famille, des prestations en
Article 15 nature auxquelles il a droit en vertu de la législation du
Séjour sur le territoire de l’État où est exercée premier État ou auxquelles il aurait droit s’il résidait sur
l’activité professionnelle le territoire de celle-ci, servies par l’institution du lieu de
1 — Le travailleur en situation de détachement mentio- sa résidence, selon les dispositions de la législation qu’elle
nné à l’article 9 paragraphe 1 qui satisfait aux conditions applique. Ces prestations sont à la charge de l’État où se
requises par la législation de l’État Contractant compé- trouve l’institution débitrice de la pension ou de la rente.
tent pour avoir droit aux prestations, compte tenu, le cas 3 — Le demandeur ou le titulaire d’une pension ou
échéant, des dispositions de l’article 11, bénéficie de ces d’une rente due au titre de la législation d’un État Con-
prestations pendant la période du détachement dans les tractant qui a droit aux prestations en nature au titre de la
situations nécessitant des prestations durant ladite période, législation de cet État bénéficie de ces prestations, ainsi
selon les dispositions de l’article 21 et dans les mêmes que les membres de sa famille, au cours d’un séjour sur
conditions que les ressortissants de ce dernier État. le territoire de l’autre État, pour autant que leur état vient
2 — Les dispositions du paragraphe 1 sont applicables, à nécessiter immédiatement des soins de santé. Les dis-
par analogie, aux membres de la famille du travailleur qui positions de l’article 13 paragraphe 2 sont applicables par
l’accompagnent au cours du séjour. analogie.
Ces prestations sont servies par l’institution du lieu de
Article 16 séjour, conformément aux dispositions de la législation
qu’elle applique, en ce qui concerne l’étendue et les mo-
Séjour sur le territoire de l’État où est reçue dalités du service des prestations. Toutefois, la durée du
la formation professionnelle
service des prestations est celle prévue par la législation
1 — Le travailleur mentionné à l’article 9 paragraphe 7 du pays compétent. La charge de ces prestations incombe
qui satisfait aux conditions requises par la législation de à l’institution de ce dernier État.
l’État Contractant compétent pour avoir droit aux pres- 4 — Les dispositions de l’article 12 paragraphe 2 et de
tations, compte tenu, le cas échéant, des dispositions de l’article 14 paragraphe 2 sont applicables, par analogie,
Diário da República, 1.ª série — N.º 75 — 17 de Abril de 2009 2307
aux membres de la famille des demandeurs ou titulaires de soumis successivement ou alternativement aux législations
pension ou de rente qui résident ou séjournent sur le terri- des deux États Contractants, les périodes d’assurance ac-
toire d’un État Contractant autre que celui de la résidence complies sous la législation de l’un des États sont prises en
des demandeurs ou titulaires de pension ou de rente. La compte, dans la mesure nécessaire, par l’autre État, comme
charge de ces prestations incombe à l’institution du État s’il s’agissait de périodes d’assurance accomplies sous la
qui sert la pension ou la rente. législation qu’il applique, et pour autant que ces périodes
ne se superposent pas.
Article 19 2 — Si la législation d’un État Contractant subordonne
Prestations en nature de grande importance l’octroi de certaines prestations à la condition que les pério-
des d’assurance aient été accomplies dans une profession
L’octroi de prothèses, de grand appareillage et de pres- soumise à un régime spécial de sécurité sociale, ne sont
tations en nature de grande importance dépend, sauf en cas prises en compte pour l’octroi de ces prestations que les
d’urgence, de l’autorisation de l’institution compétente, périodes d’assurance accomplies sous un régime spécial
dans les conditions à arrêter par arrangement administratif. correspondant de l’autre État ou, à défaut, dans la même
profession.
Article 20
Si, compte tenu des périodes ainsi accomplies, l’intéressé
Cumul du droit aux prestations de maladie et maternité ne satisfait pas aux conditions requises pour bénéficier des-
1 — Si le travailleur est admis, par l’application du dites prestations, ces périodes sont prises en compte pour
présent chapitre, au bénéfice des prestations de maladie l’octroi des prestations du régime général.
et maternité au titre des législations des deux États Con- 3 — Aux fins de l’application du paragraphe 1 de cet
tractants, la législation appliquée est celle de l’État sur le article, les périodes d’assurance accomplies sous la législa-
territoire duquel s’est produit l’événement. tion d’un État Contractant autre que les législations visées
2 — En cas de résidence des membres de la famille du à l’article 4 sont prises en compte pour autant qu’elles aient
travailleur sur le territoire d’un État Contractant autre que été considérées comme des périodes d’assurance en vertu
l’État compétent, déterminée conformément aux disposi- d’une législation visée à la présente Convention.
tions des articles 8 à 10 de la présente Convention, où ils 4 — Si, par la totalisation des périodes d’assurance
ont droit aux prestations en nature de maladie ou de mater- accomplies au titre de la législation des deux États Con-
nité en vertu de l’exercice d’une activité professionnelle, tractants, tel que prévu au présent article, le droit à aucune
est appliquée la législation de l’État sur le territoire duquel prestation n’est ouvert, les périodes d’assurance accom-
les membres de la famille résident. plies au titre de la législation d’un État tiers avec lequel
les deux États Contractants sont liés par des instruments
Article 21 de sécurité sociale prévoyant la totalisation des périodes
Service et remboursement des prestations d’assurance sont prises en compte.
aux termes des articles 12 à 19
Article 23
1 — Dans les cas prévus aux articles 12 à 17 de la pré-
sente Convention: Calcul et liquidation des prestations
a) Les prestations en nature sont servies, pour le compte 1 — L’institution compétente de chaque État Contrac-
de l’institution compétente, par l’institution du lieu de tant détermine si l’intéressé satisfait aux conditions requi-
séjour ou de résidence du travailleur selon les disposi- ses pour avoir droit aux prestations compte tenu, le cas
tions de la législation qu’elle applique, en ce qui concerne échéant, des dispositions de l’article 22.
l’étendue et les modalités du service des prestations. Tou- 2 — Au cas où l’intéressé ne satisfait à ces conditions
tefois, la durée du service des prestations est celle prévue qu’après l’application des dispositions de l’article 22, les
par la législation appliquée par l’institution compétente; règles suivantes sont applicables:
b) Les prestations en espèces sont servies directement
aux bénéficiaires par l’institution compétente selon les a) L’institution compétente portugaise détermine le
dispositions de la législation qu’elle applique. montant de la prestation conformément à la législation
qu’elle applique, directement et exclusivement en fonction
2 — Les prestations en nature servies au titre des dis- des périodes accomplies sous cette législation, sous réserve
positions des articles 12 à 19 seront remboursées selon les des dispositions du deuxième alinéa du paragraphe 3;
modalités fixées par arrangement administratif. b) L’institution compétente tunisienne détermine la pres-
tation à laquelle l’assuré pourrait prétendre si toutes les
CHAPITRE II périodes d’assurance ou assimilées avaient été accomplies
exclusivement sous sa propre législation puis réduit le
Invalidité, vieillesse et décès montant de la prestation au prorata de la durée des pé-
riodes d’assurance et assimilées accomplies au regard
SECTION I de la législation qu’elle applique, avant la réalisation du
Pensions d’invalidité, vieillesse et survivants risque, par rapport à la durée totale des périodes accomplies
sous la législation des deux États avant la réalisation du
Article 22 risque, sous réserve des dispositions du deuxième alinéa
du paragraphe 3.
Totalisation des périodes d’assurance
Cette durée totale est plafonnée à la durée maximale
1 — En vue de l’acquisition, du maintien ou du recou- éventuellement requise par la législation qu’elle applique
vrement du droit aux prestations, lorsqu’un travailleur a été pour le bénéfice d’une prestation complète.
2308 Diário da República, 1.ª série — N.º 75 — 17 de Abril de 2009
3 — Si la durée totale des périodes d’assurance accom- 2 — Chaque institution compétente verse l’allocation de
plies sous la législation d’un État Contractant n’atteint décès due au titre de sa législation, même si le bénéficiaire
pas douze mois et si, compte tenu de ces seules périodes, réside sur le territoire de l’autre État ou sur le territoire
aucun droit aux prestations n’est acquis en vertu des dis- d’un État tiers lié à chacun des États Contractants par une
positions de cette législation, l’institution compétente de convention de sécurité sociale.
cet État, n’est pas tenue d’accorder des prestations au titre
desdites périodes. Toutefois, ces périodes sont prises en
CHAPITRE IV
compte par l’institution compétente de l’autre État en vue
de l’application des dispositions des paragraphes 1 et 2 du Chômage
présent article.
4 — Si la somme des prestations à verser par les insti- Article 26
tutions compétentes des deux États contractants n’atteint Égalité de traitement
pas le montant minimum prévu par la législation de l’État
sur le territoire duquel l’intéressé réside, celui-ci a droit, Le travailleur qui se rend du territoire d’un État Con-
pendant la période de résidence dans cet État, à un com- tractant sur le territoire de l’autre État a droit sur ledit
plément égal à la différence jusqu’à concurrence dudit territoire, après y avoir été occupé, aux prestations de
montant, à la charge de l’institution compétente du pays chômage prévues par la législation de cet État Contractant,
de résidence. pour autant que les conditions requises pour l’octroi de ces
5 — a) Lorsque l’intéressé demande la liquidation de prestations soient remplies.
ses droits au regard de la législation d’un seul État Con-
tractant, parce qu’il souhaite différer sa demande au titre CHAPITRE V
d’un régime relevant de la législation de l’autre État ou
parce qu’il ne remplit pas les conditions d’ouverture du Prestations familiales
droit au regard de cette dernière législation, la prestation
due est liquidée au titre de la législation du premier État Article 27
conformément aux dispositions du présent article. Totalisation des périodes d’assurance
b) Lorsque l’intéressé demande la liquidation des droits
qu’il avait différé au regard de la législation de l’autre État En vue de l’acquisition, du maintien ou du recouvrement
ou lorsque les conditions, notamment d’âge, requises par du droit aux prestations, lorsqu’un travailleur a été soumis
cette législation se trouvent remplies, il est procédé à la successivement ou alternativement à la législation des deux
liquidation de la prestation due au titre de cette législa- États Contractants, les périodes d’assurance accomplies
tion conformément aux dispositions du présent article, sous la législation de l’un des États sont prises en compte
sans qu’il soit procédé à la reliquidation de la première par l’autre État, dans la mesure nécessaire, comme s’il
prestation. s’agissait de périodes accomplies sous la législation qu’il
applique, et pour autant que ces périodes ne se superpo-
sent pas.
SECTION II
Allocations de décès Article 28
Service des prestations
Article 24
1 — Le travailleur soumis à la législation d’un État Con-
Totalisation des périodes d’assurance tractant a droit, pour les membres de sa famille qui résident
En vue de l’acquisition, du maintien ou du recouvrement sur le territoire de l’autre État, à l’allocation familiale pour
les enfants et les jeunes prévue par la législation portugaise
du droit aux allocations de décès, lorsque le travailleur
ou aux allocations familiales prévues par la législation tuni-
décédé a été soumis successivement ou alternativement
sienne, selon le cas, comme s’ils résidaient sur le territoire
à la législation des deux États Contractants, les périodes du premier État, pour autant que les conditions requises
d’assurance accomplies sous la législation de l’un des pour l’octroi de ces prestations soient remplies.
États sont prises en compte par l’autre État, dans la mesure 2 — Les dispositions visées au paragraphe 1 sont ap-
nécessaire, comme s’il s’agissait de périodes accomplies plicables, par analogie, aux titulaires de pension et de
sous la législation qu’il applique, et pour autant que ces rente.
périodes ne se superposent pas. 3 — Si les prestations familiales visées au paragra-
phe 1 ne sont pas affectées à l’entretien des membres de
Article 25 la famille par la personne à laquelle elles doivent être
Service des allocations servies, l’institution compétente sert lesdites prestations
directement, avec effet libératoire, à la personne physique
1 — Lorsque le décès d’un travailleur ou demandeur ou morale qui a la charge effective des membres de la
ou titulaire de pension ou de rente soumis à la législa- famille, sur demande dûment justifiée.
tion de l’un des deux États Contractants survient sur le
territoire de l’autre État ou d’un État tiers, l’institution Article 29
compétente de chacun des États Contractants examine
Règle de priorité
le droit à l’allocation de décès au titre de la législation
qu’elle applique, comme si le décès était survenu sur son Si, au cours d’une même période et pour le même mem-
territoire en tenant compte des seules périodes d’assurance bre de la famille, des prestations familiales sont dues en
accomplies sous sa propre législation. vertu des législations des deux États Contractants, ne se-
Diário da República, 1.ª série — N.º 75 — 17 de Abril de 2009 2309
ront versées que les prestations accordées au titre de la Article 34
législation de l’État sur le territoire duquel le membre de Appréciation du degré d’incapacité
la famille réside.
Si, pour apprécier le degré d’incapacité en cas d’accident
du travail ou de maladie professionnelle, la législation
CHAPITRE VI d’un État Contractant prévoit que les accidents du travail
Accidents du travail et maladies professionnelles et les maladies professionnelles survenus antérieurement
sont pris en considération, le sont également les accidents
Article 30 du travail et les maladies professionnelles survenus anté-
rieurement sous la législation de l’autre État comme s’ils
Résidence hors de l’État compétent étaient survenus sous la législation du premier État.
Les dispositions de l’article 12, paragraphe 1, sont ap-
plicables, par analogie, au travailleur qui est victime d’un Article 35
accident du travail ou atteint d’une maladie professionnelle Prestations pour maladie professionnelle en cas d’exposition
et qui réside sur le territoire d’un État Contractant autre au même risque dans les deux États Contractants
que l’État compétent, conformément aux dispositions de 1 — Lorsqu’un travailleur, victime d’une maladie
l’article 33 de la présente Convention. professionnelle, a exercé sur le territoire des deux États
Contractants une activité susceptible de provoquer ladite
Article 31 maladie, aux termes de leurs législations, les prestations
Séjour, retour ou transfert de résidence auxquelles le travailleur ou ses survivants peuvent pré-
tendre sont accordées exclusivement, et à sa charge, aux
Les dispositions de l’article 13, paragraphe 1, et de termes de la législation de l’État sur le territoire duquel
l’article 17, paragraphe 1, sont applicables, par analogie, l’activité a été exercée en dernier lieu, pour autant que
au travailleur victime d’un accident du travail ou atteint les conditions prévues par ladite législation soient rem-
d’une maladie professionnelle, pendant un séjour sur le plies, compte tenu, le cas échéant, des dispositions des
territoire de l’État Contractant autre que l’État compétent paragraphes 2 et 3, et sous réserve des dispositions du
ou lors du retour ou du transfert de sa résidence sur le paragraphe 4.
territoire de l’État dont il est ressortissant, selon le cas, 2 — Si l’octroi des prestations de maladie profession-
et conformément aux dispositions de l’article 33 de la nelle, au titre de la législation d’un État Contractant, est
présente Convention. subordonné à la condition que la maladie considérée ait
été constatée médicalement pour la première fois sur son
Article 32 territoire, cette condition est réputée remplie lorsque la
Rechute maladie a été constatée pour la première fois sur le terri-
toire de l’autre État.
Le travailleur victime d’un accident du travail ou d’une 3 — Si l’octroi des prestations de maladie profession-
maladie professionnelle qui a transféré sa résidence sur le nelle, au titre de la législation d’un État Contractant, est
territoire de l’État Contractant autre que l’État compétent, subordonné à la condition qu’une activité susceptible de
où il vient à subir une rechute, a droit aux prestations provoquer une telle maladie ait été exercée pendant une
d’accident du travail ou de maladie professionnelle, au titre durée déterminée, les périodes pendant lesquelles le travail-
de la législation applicable par l’institution compétente à leur a exercé une activité de même nature sur le territoire
la date de l’accident ou de la première constatation de la de l’autre État sont prises en considération comme si cette
maladie professionnelle. activité avait été exercée sous la législation du premier
État Contractant.
Article 33 4 — En cas de pneumoconiose sclérogène, la charge des
Service et remboursement des prestations prestations est répartie entre les institutions compétentes
aux termes des articles 30 à 32 des deux États Contractants, selon les modalités à fixer
1 — Dans les cas prévus aux articles 30 à 32 de la pré- par arrangement administratif.
sente Convention:
Article 36
a) Les prestations en nature sont servies pour le compte
Accidents de trajet au début d’une activité professionnelle
de l’institution compétente, par l’institution du lieu de
séjour ou de résidence du travailleur au titre de la législa- L’accident survenu au travailleur salarié ou assimilé
tion qu’elle applique, en ce qui concerne l’étendue et les muni d’un contrat de travail au cours du trajet effectué
modalités du service des prestations. Toutefois, la durée d’un État Contractant vers l’autre, pour rejoindre son lieu
du service des prestations est celle prévue par la législation de travail, ouvre droit aux prestations visées par le présent
appliquée par l’institution compétente; chapitre dans les conditions déterminées par la législation
b) Les prestations en espèces sont servies directement de l’État auprès duquel va débuter son activité professio-
aux bénéficiaires par l’institution compétente selon les nnelle.
dispositions de la législation qu’elle applique.
Article 37
2 — Les prestations en nature servies au titre des
Aggravation de maladie professionnelle
dispositions des articles 30 à 32 sont remboursées par
l’institution compétente à l’institution qui les a servies En cas d’aggravation d’une maladie professionnelle
selon les modalités de remboursement à fixer par arran- pour laquelle ont été servies des prestations au titre de la
gement administratif. législation de l’un des États Contractants, le travailleur
2310 Diário da República, 1.ª série — N.º 75 — 17 de Abril de 2009
résidant sur le territoire de l’autre État, les dispositions par la législation d’un État Contractant pour tous actes ou
suivantes sont appliquées: documents à produire en application de la législation de cet
État, sera applicable à tous actes et documents analogues
a) Si le travailleur n’a pas exercé sur le territoire de l’État produits au titre de la législation de l’autre État Contractant
de sa nouvelle résidence une activité susceptible de pro- ou des dispositions de la présente Convention.
voquer ou d’aggraver la maladie considérée, l’institution 2 — Tous actes et documents à produire pour l’exécution
compétente du premier État prend en charge l’aggravation de la présente Convention seront dispensés du visa de lé-
de la maladie, conformément aux dispositions de la légis- galisation des autorités diplomatiques et consulaires.
lation qu’elle applique;
b) Si le travailleur a exercé sur le territoire de l’État de sa
Article 40
nouvelle résidence une activité susceptible d’aggraver
cette maladie, l’institution compétente du premier État Présentation de demandes, déclarations ou recours
est tenue d’assumer la charge des prestations, sans pren- Les demandes, déclarations ou recours qui devraient être
dre en compte l’aggravation, selon les dispositions de la introduits, selon la législation d’un État Contractant, dans
législation qu’elle applique. un délai déterminé, auprès d’une autorité, d’une institution
L’institution compétente de l’autre État est tenue ou d’une juridiction de cet État, sont recevables s’ils sont
d’assumer la charge du supplément de la prestation cor- introduits dans le même délai auprès d’une autorité, d’une
respondant à l’aggravation. Le montant de ce supplément, institution ou d’une juridiction correspondante de l’autre
calculé conformément aux dispositions de la législation État. Dans ce cas, l’autorité, l’institution ou la juridiction
que ce dernier État applique, est égal à la différence en- ainsi saisie transmet, sans délai, ces demandes, déclarations
tre le montant de la prestation qui aurait été due après ou recours à l’autorité, à l’institution ou à la juridiction
l’aggravation et le montant de la prestation qui aurait été compétente du premier État.
due avant l’aggravation, comme si la maladie était surve-
nue sur son territoire. Article 41
Transfert d’un État Contractant à l’autre des sommes
TITRE IV dues en application de la Convention
Dispositions diverses 1 — Les institutions d’un État Contractant qui, en vertu
des dispositions de la présente Convention, sont débitrices
Article 38 de prestations en espèces en faveur de bénéficiaires se
Coopération des autorités compétentes et des institutions
trouvant sur le territoire de l’autre État, se libèrent vala-
blement de la charge de ces prestations dans la monnaie
1 — Les autorités compétentes des deux États Con- du premier État.
tractants: 2 — Les sommes dues aux institutions se trouvant sur
le territoire d’un État Contractant doivent être liquidées
a) Concluent les arrangements administratifs nécessaires
dans la monnaie de cet État.
à l’application de la présente Convention;
b) Se communiquent les mesures prises pour l’application Article 42
de la présente Convention;
c) Se communiquent les informations concernant les Résolution de différends
modifications de leur législation susceptibles d’affecter 1 — Tout différend venant à s’élever entre les États
l’application de la présente Convention; Contractants au sujet de l’interprétation ou de l’application
d) Désignent leurs organismes de liaison et déterminent de la présente Convention fera l’objet de négociations di-
leurs attributions. rectes entre les autorités compétentes des États en vue de
sa résolution par un commun accord, selon les principes
2 — Aux fins de l’application des dispositions de la fondamentaux et l’esprit de la présente Convention.
présente Convention, les autorités et les institutions des 2 — Au cas où il ne serait pas possible de régler le diffé-
deux États Contractants se prêtent leurs bons offices ainsi rend par cette voie, il sera soumis à une commission arbi-
que l’entraide technique et administrative nécessaire, gra- trale dont la composition et les règles de procédure seront
tuitement, comme s’il s’agissait de l’application de leur arrêtées, d’un commun accord, par les États Contractants.
propre législation. Seul l’engagement de frais auprès de 3 — La commission arbitrale doit régler le différend
tiers donne lieu à remboursement desdits frais. conformément aux principes fondamentaux et à l’esprit
3 — Aux fins de l’application des dispositions de la de la présente Convention. Les décisions prises par cette
présente Convention, les autorités compétentes ou les ins- voie sont obligatoires et définitives.
titutions des deux États Contractants peuvent communi-
quer directement entre elles, ainsi qu’avec les personnes Article 43
intéressées ou leurs mandataires.
4 — Aux fins de l’application des dispositions de la pré- Droit des institutions débitrices à l’encontre de tiers responsables
sente Convention, les autorités et les institutions des deux Si, en vertu de la législation d’un État Contractant,
États Contractants se communiquent en langue française. une personne bénéficie de prestations pour un dommage
résultant de faits survenus sur le territoire de l’autre État,
Article 39 les droits éventuels de l’institution débitrice à l’encontre
Exemptions ou réductions de taxes et dispense du tiers tenu à la réparation du dommage sont réglés de la
du visa de légalisation manière suivante:
1 — Le bénéfice des exemptions ou réductions de taxes, a) Lorsque l’institution débitrice est subrogée, en vertu
de timbres, de droits de greffe ou d’enregistrement, prévues de la législation qu’elle applique, dans les droits que le
Diário da República, 1.ª série — N.º 75 — 17 de Abril de 2009 2311
bénéficiaire détient à l’égard du tiers, cette subrogation est sente Convention, même si elle se rapporte à un événement
reconnue par chaque État; antérieur à la date de son entrée en vigueur.
b) Lorsque l’institution débitrice a un droit direct à 4 — Toute prestation qui n’a pas été versée ou qui a été
l’égard de tiers, chaque État reconnaît ce droit. suspendue en raison de la nationalité ou de la résidence de
l’intéressé sera, à sa demande, liquidée ou rétablie avec
Article 44 effet à compter de la date de l’entrée en vigueur de la
Compensation des avances présente Convention.
5 — Les dispositions prévues par les législations des
Lorsque l’institution d’un État Contractant a versé une
avance au titulaire des prestations, cette institution peut États Contractants relatives à la déchéance et à la pres-
demander à l’institution compétente de l’autre État de cription des droits ne sont pas opposables aux intéressés,
déduire cette avance des montants auxquels le titulaire en ce qui concerne les droits résultants de l’application du
a droit. paragraphe précédent, si la demande en est présentée dans
un délai de deux ans à compter de l’entrée en vigueur de
Article 45 la présente Convention.
Répétition de l’indu 6 — Si la demande est présentée après l’expiration de
ce délai, le droit aux prestations qui n’est pas frappé de
1 — Lorsque l’institution d’un État Contractant a versé
à un bénéficiaire de prestations, en application des dispo- déchéance ou qui n’est pas prescrit est acquis à partir de
sitions du chapitre II du titre III de la présente Convention, la date de la demande, à moins que les dispositions plus
une somme qui excède celle à laquelle il a droit, cette favorables de la législation d’un État Contractant ne soient
institution peut demander, dans les conditions et limites applicables.
prévues par la législation qu’elle applique, à l’institution
de l’autre État, débitrice de prestations en faveur de ce bé- Article 48
néficiaire, de retenir le montant trop perçu sur les sommes Durée et dénonciation
que celle-ci verse audit bénéficiaire.
2 — Cette dernière institution opère la retenue dans les 1 — La présente Convention est conclue pour une durée
conditions et limites prévues pour une telle compensation d’un an et sera renouvelée tacitement d’année en année.
par la législation qu’elle applique comme s’il s’agissait 2 — La Convention peut être dénoncée par chacun des
de sommes versées en trop par elle-même et transfère le États Contractants. La dénonciation devra être notifiée à
montant retenu à l’institution créancière. l’autre État dans une période allant jusqu’à six mois avant
la fin de l’année civile en cours; la Convention cessera
Article 46 alors d’être en vigueur à la fin de cette année.
Recouvrement de cotisations et récupération 3 — En cas de dénonciation de la présente Convention,
des sommes indûment payées les droits acquis et en cours d’acquisition conformément
1 — Le recouvrement des cotisations dues à une institu- à ses dispositions sont maintenus.
tion de l’un des États Contractants et, lorsque les disposi-
tions de l’article précédent ne peuvent pas être applicables, Article 49
la récupération des sommes indûment payées, peuvent être Entrée en vigueur
opérés sur le territoire de l’autre État, suivant la procédure
administrative et avec les garanties et privilèges applicables La présente Convention entrera en vigueur à la date
au recouvrement de cotisations dues à l’institution corres- de la réception de la deuxième des deux notifications par
pondante de ce dernier État et à la récupération des sommes laquelle l’un des deux Etats Contractants informe l’autre
indûment payées par une institution du même État. Etat Contractant de l’accomplissement des procédures
2 — Les modalités d’application de cet article peuvent internes.
être fixées par arrangement administratif. La présente Convention peut être révisée d’un commun
accord et à la demande de l’un des Etats Contractants. Les
TITRE V modifications adoptées entrent en vigueur conformément
aux procédures prévues à l’alinéa premier du présent ar-
Dispositions transitoires et finales ticle.
Article 47 En foi de quoi les plénipotentiaires, dûment autorisés
par leurs gouvernements respectifs, ont signé la présente
Dispositions transitoires Convention.
1 — La présente Convention n’ouvre aucun droit à une Fait à Tunis, le 9 novembre 2006, en deux exemplaires
prestation pour une période antérieure à la date de son
originaux en langues portugaise, arabe et française, les
entrée en vigueur.
2 — Toute période d’assurance accomplie en vertu deux textes faisant également foi. En cas de divergence
de la législation de l’un des États Contractants avant la d’interprétation le texte français prévaudra.
date d’entrée en vigueur de la présente Convention est Pour la République Portugaise:
prise en considération pour la détermination du droit aux
prestations, conformément aux dispositions de la présente Luís Amado, Ministre d’Etat et des Affaires Étrangères.
Convention. Pour la République Tunisienne:
3 — Sous réserve des dispositions du paragraphe 1er du
présent article, une prestation est due en vertu de la pré- Abdelwahab Abdallah, Ministre des Affaires étrangères.
2312 Diário da República, 1.ª série — N.º 75 — 17 de Abril de 2009
Resolução da Assembleia da República n.º 30/2009 The Protocol shall be open to ratification by any State
which has ratified or adhered to the said Convention on
Aprova o Protocolo Relativo a Uma Emenda à Convenção International Civil Aviation;
sobre Aviação Civil Internacional, The instruments of ratification shall be deposited with
adoptado em Montreal em 1 de Outubro de 1998 the International Civil Aviation Organization;
The Protocol shall come into force in respect of the
A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- States which have ratified it on the date on which the one
nea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Cons- hundred and twenty-fourth instrument of ratification is
tituição, aprovar o Protocolo Relativo a Uma Emenda à so deposited;
Convenção sobre Aviação Civil Internacional, adoptado The Secretary General shall immediately notify all Con-
em Montreal em 1 de Outubro de 1998, cujo texto, nas tracting States of the date of deposit of each ratification
versões autenticadas nas línguas inglesa e chinesa, assim of the Protocol;
como a respectiva tradução para língua portuguesa, se The Secretary General shall immediately notify all
publica em anexo. States parties to the said Convention of the date on which
Aprovada em 5 de Fevereiro de 2009. the Protocol comes into force;
With respect to any Contracting State ratifying the Pro-
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. tocol after the date aforesaid, the Protocol shall come into
force upon deposit of its instrument of ratification with the
PROTOCOL RELATING TO AN AMENDMENT TO THE CONVENTION International Civil Aviation Organization.
ON INTERNATIONAL CIVIL AVIATION,
SIGNED AT MONTREAL ON 1 OCTOBER 1998 In witness whereof the President of the aforesaid Thirty-
second Session of the Assembly and the Secretary General
The Assembly of the International Civil Aviation Or- of the Organization, being authorized thereto by the As-
ganization: sembly, sign this Protocol.
Having met in its Thirty-second Session at Montreal on Done at Montreal on the first day of October of the year
22 September 1998; one thousand nine hundred and ninety-eight, in a single
Having noted that it is the general desire of Contracting document in the English, Arabic, Chinese, French, Russian
States to take action to ensure that the Convention on In- and Spanish languages, each of which shall be of equal
ternational Civil Aviation, done at Chicago on 7 December authenticity. This Protocol shall remain deposited in the
1944, is available as the authentic Chinese text; archives of the International Civil Aviation Organization,
Having considered it necessary to amend the said Con- and certified copies thereof shall be transmitted by the
vention, for the purpose aforesaid: Secretary General of the Organization to all States parties
to the Convention on International Civil Aviation done at
1) Approves, in accordance with the provisions of ar- Chicago on the seventh day of December 1944.
ticle 94, a), of the Convention aforesaid, the following
proposed amendment which is to replace the present text H. S. Khola, President of the 32nd Session of the As-
sembly.
of the final paragraph of the said Convention:
R. C. Costa Pereira, Secretary General.
«Done at Chicago the seventh day of December 1944
in the English language. The texts of this Convention
drawn up in the English, Arabic, Chinese, French, Rus-
sian and Spanish languages are of equal authenticity.
These texts shall be deposited in the archives of the
Government of the United States of America, and certi-
fied copies shall be transmitted by that Government to
the Governments of all the States which may sign or
adhere to this Convention. This Convention shall be
open for signature at Washington, D. C.»
2) Specifies, pursuant to the provisions of the said
article 94, a), of the said Convention, one hundred and
twenty-four as the number of Contracting States upon
whose ratification the proposed amendment aforesaid shall
come into force; and
3) Resolves that the Secretary General of the Interna-
tional Civil Aviation Organization draw up a Protocol in
the English, Arabic, Chinese, French, Russian and Spanish
languages each of which shall be of equal authenticity
embodying the proposed amendment above mentioned
and the matter hereinafter appearing.
Consequently, pursuant to the aforesaid action of the
Assembly:
This Protocol has been drawn up by the Secretary
General of the Organization;
Diário da República, 1.ª série — N.º 75 — 17 de Abril de 2009 2313
O Protocolo entrará em vigor em relação aos Estados
que a tenham ratificado na data em que o 124.º instrumento
de ratificação seja depositado;
O Secretário-Geral deverá notificar imediatamente todos
os Estados Contratantes sobre a data do depósito de cada
ratificação do Protocolo;
O Secretário-Geral deverá notificar imediatamente todos
os Estados Partes da referida Convenção sobre a data em
que o Protocolo entra em vigor;
No que se refere à ratificação do Protocolo por qualquer
outro Estado Contratante depois da data acima mencio-
nada, o Protocolo entrará em vigor após depósito do seu
PROTOCOLO RELATIVO A UMA EMENDA À CONVENÇÃO instrumento de ratificação junto da Organização da Aviação
SOBRE AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL, Civil Internacional.
ASSINADA EM MONTREAL EM 1 DE OUTUBRO DE 1998
Em fé do que o Presidente da referida 32.ª Sessão da
A Assembleia da Organização da Aviação Civil Inter- Assembleia e o Secretário-Geral da Organização, devida-
nacional: mente autorizados pela Assembleia, assinaram o presente
Tendo reunido na sua 32.ª sessão em Montreal no dia Protocolo.
22 de Setembro de 1998; Feito em Montreal em 1 de Outubro de 1998, num único
Tendo tomado nota que os Estados Contratantes mani- documento nas línguas árabe, chinesa, espanhola, francesa,
festaram o desejo geral que fossem tomadas as medidas inglesa e russa, cada um dos textos fazendo igualmente
necessárias para garantir a disponibilidade de um texto fé. O presente Protocolo ficará depositado nos arquivos
da Organização da Aviação Civil Internacional e as cópias
autêntico em língua chinesa da Convenção sobre Aviação
devidamente certificadas serão transmitidas pelo Secre-
Civil Internacional, feita em Chicago em 7 de Dezembro tário-Geral da Organização a todos os Estados Partes da
de 1944; Convenção sobre Aviação Civil Internacional, feita em
Tendo considerado que é necessário emendar a referida Chicago em 7 de Dezembro de 1944.
Convenção com os objectivos acima mencionados:
H. S. Kola, Presidente da 32.ª Sessão da Assembleia.
1) Aprova, de acordo com as disposições do artigo 94.º, R. C. Costa Pereira, Secretário-Geral.
alínea a), da referida Convenção, a seguinte proposta de
emenda que visa substituir o actual texto do parágrafo final
da referida Convenção: PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
E MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO
«Feita em Chicago em 7 de Dezembro de 1944 em
língua inglesa. Os textos da presente Convenção nas lín-
guas árabe, chinesa, espanhola, francesa, inglesa e russa Portaria n.º 419/2009
fazem igualmente fé. Estes textos serão depositados nos de 17 de Abril
arquivos do Governo dos Estados Unidos da América,
o qual transmitirá cópias autenticadas aos governos de A Portaria n.º 1211/2003, de 16 de Outubro, aprovou
todos os Estados que assinem ou que adiram à presente o Estatuto das Entidades Inspectoras de Instalações de
Convenção. A presente Convenção será aberta para Combustíveis Derivados do Petróleo, ao abrigo do Decreto-
assinatura em Washington (D. C.)» -Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, que estabelece os
procedimentos e define competências para o licenciamento
2) Fixa, de acordo com as disposições do artigo 94.º, e fiscalização de instalações de armazenagem de produtos
alínea a), da referida Convenção, em 124 o número de Es- de petróleo e postos de abastecimento de combustíveis.
tados Contratantes necessários para que a referida emenda Na sequência das alterações ao Decreto-Lei n.º 267/2002,
entre em vigor; e de 26 de Novembro, introduzidas pelos Decretos-Leis
3) Decidiu que o Secretário-Geral da Organização da n.os 389/2007, de 30 de Novembro, 31/2008, de 25 de Fe-
Aviação Civil Internacional redija um protocolo nas lín- vereiro, e 195/2008, de 6 de Outubro, torna-se necessário
guas árabe, chinesa, espanhola, francesa, inglesa e russa, conformar as disposições relativas ao pessoal técnico das
cada um dos quais fazendo igualmente fé, incorporando entidades inspectoras aos princípios já adoptados para o
a proposta de emenda acima mencionada, bem como os reconhecimento dos responsáveis técnicos pelo projecto
elementos a seguir indicados. e pela exploração das instalações, atribuindo essa compe-
tência às associações públicas profissionais.
Consequentemente, de acordo com a referida decisão Aproveita-se, ainda, a experiência colhida relativamente
da Assembleia: às entidades inspectoras para clarificar algumas disposições
referentes ao exercício da actividade, nomeadamente no
O presente Protocolo foi redigido pelo Secretário-Geral que respeita à suspensão e cancelamento do seu reconhe-
da Organização; cimento.
O Protocolo será aberto para ratificação por parte de Assim:
qualquer Estado que tenha ratificado ou aderido à referida Manda o Governo, pelo Ministro da Economia e da
Convenção sobre Aviação Civil Internacional; Inovação e pelo Secretário de Estado Adjunto e da Ad-
Os instrumentos de ratificação serão depositados junto ministração Local, no uso da competência delegada pelo
da Organização da Aviação Civil Internacional; Primeiro-Ministro, através do despacho n.º 15 896/2007,
2314 Diário da República, 1.ª série — N.º 75 — 17 de Abril de 2009
de 5 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, preços do consumidor, no continente, sem habitação,
n.º 141, de 24 de Julho de 2007, o seguinte: devendo ser enviada à DGEG a prova da sua actuali-
zação.
Artigo 1.º 6— .....................................
7 — Os pedidos de renovação do reconhecimento
Alteração do Estatuto das Entidades Inspectoras de Instalações
de Combustíveis Derivados do Petróleo,
deverão ser apresentados à DGEG até 45 dias antes do
anexo à Portaria n.º 1211/2003, de 16 de Outubro termo de cada período, devendo as EIC fazer entrega
da documentação exigida pela DGEG nos termos da
Os artigos 1.º, 3.º, 4.º e 5.º do anexo da Portaria legislação aplicável, devendo o despacho de reconhe-
n.º 1211/2003, de 16 de Outubro, passam a ter a seguinte cimento ser publicitado nos termos do n.º 1.
redacção: 8 — (Revogado.)
9— .....................................
«Artigo 1.º
Objecto Artigo 5.º
O Estatuto das Entidades Inspectoras de Instalações […]
de Combustíveis Derivados do Petróleo, adiante desig-
nadas por EIC, tem por objecto: 1— .....................................
2— .....................................
a) Definir o âmbito da actividade destas entidades e 3 — A adequação da formação de base e da experi-
as suas atribuições; ência curricular referidas no número anterior é reconhe-
b) Estabelecer as condições para o seu reconheci- cida pela Ordem dos Engenheiros ou pela Associação
mento; Nacional dos Engenheiros Técnicos, tendo em atenção
c) Regulamentar o exercício da respectiva actividade. o disposto no número seguinte.
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
Artigo 3.º
[…] Artigo 2.º
1 — Para o exercício da actividade como EIC, a en- Aditamento à Portaria n.º 1211/2003, de 16 de Outubro
tidade requerente está sujeita a reconhecimento, nos
termos deste Estatuto. É aditado à Portaria n.º 1211/2003, de 16 de Outubro,
2— ..................................... o artigo 4.º-A, com a seguinte redacção:
3— .....................................
4— ..................................... «Artigo 4.º-A
5— .....................................
Suspensão e cancelamento do reconhecimento
Artigo 4.º 1 — O reconhecimento da entidade inspectora pode
ser suspenso ou cancelado pela DGEG por incumpri-
[…] mento dos requisitos que o determinaram ou do incum-
1 — O reconhecimento das EIC é da competência do primento dos deveres estabelecidos para o exercício da
director-geral de Energia e Geologia, devendo o respectivo actividade.
despacho ser publicitado no sítio da Internet da DGEG. 2 — A suspensão ou cancelamento do reconheci-
2— ..................................... mento são determinados por decisão fundamentada
após audição dos interessados nos termos do Código
a) Certidão actualizada do registo comercial e có- do Procedimento Administrativo.
pia dos respectivos estatutos, devidamente certificada
3 — A suspensão é aplicada por um prazo máximo
pela gerência, direcção ou administração ou, na parte
de 120 dias, devendo a entidade inspectora, nesse prazo,
aplicável, a entrega do código de acesso à certidão per-
manente prevista na Portaria n.º 1416-A/2006, de 19 corrigir a situação que justificou o procedimento sob
de Dezembro; pena de o reconhecimento, após o decorrer daquele
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . prazo, ser automaticamente cancelado.
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — O cancelamento do reconhecimento obriga a
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . entidade inspectora a entregar à DGEG, nos 60 dias
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . imediatos, todos os processos, arquivos e demais do-
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cumentação relativos à sua actividade.
g) Documento em que o requerente declare sob com- 5 — A suspensão e o cancelamento do reconheci-
promisso de honra que se encontra regularizada a sua si- mento devem ser comunicados pela DGEG às DRE.
tuação tributária ou contributiva ou, em sua substituição, 6 — A suspensão e o cancelamento são registados
a prestação de consentimento ao abrigo do Decreto-Lei e publicitados pela DGEG na sua página da Internet.»
n.º 114/2007, de 19 de Abril. Em 9 de Março de 2009.
3— ..................................... O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António
4— ..................................... Gomes de Almeida de Pinho. — O Secretário de Estado
5 — O seguro de responsabilidade civil será actua- Adjunto e da Administração Local, Eduardo Arménio do
lizado trienalmente, mediante a aplicação do índice de Nascimento Cabrita.
Diário da República, 1.ª série — N.º 75 — 17 de Abril de 2009 2315
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA 2 — O IEM, IP-RAM exerce a sua actividade sob a
tutela da Secretaria Regional dos Recursos Humanos.
Assembleia Legislativa 3 — O IEM, IP-RAM rege-se pelas normas constantes
da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, em conformidade com
o disposto no artigo 29.º e seguintes do Decreto Legislativo
Decreto Legislativo Regional n.º 11/2009/M Regional n.º 17/2007/M, de 12 de Novembro.
Cria o Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM e extingue Artigo 3.º
o Instituto Regional de Emprego
Sede e âmbito de actuação
O Instituto Regional de Emprego foi criado pelo De-
creto Legislativo Regional n.º 8/2001/M, de 5 de Abril, O IEM, IP-RAM tem a sua sede na cidade do Funchal
tendo sido definida a organização dos respectivos servi- e pode dispor de serviços locais, no território da Região
ços com a publicação do Decreto Regulamentar Regional Autónoma da Madeira (RAM).
n.º 6-A/2001/M, de 10 de Maio.
Entretanto, foi publicada a Lei n.º 3/2004, de 15 de
CAPÍTULO II
Janeiro — Lei Quadro dos Institutos Públicos —, e o
Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de Missão e atribuições
Novembro, que estabeleceu os princípios e normas a que
devem obedecer a organização da administração directa e Artigo 4.º
indirecta da Região Autónoma da Madeira.
Missão
Torna-se assim necessário adaptar a orgânica do actual
Instituto Regional de Emprego ao disposto nos referidos O IEM, IP-RAM tem por missão a coordenação e exe-
diplomas, nomeadamente com a introdução do órgão de cução da política de emprego na Região Autónoma da
fiscalização e com a anexação da sigla IP-RAM. Madeira, promovendo a criação e a qualidade do emprego
Na oportunidade, é também alterada a designação deste e combatendo o desemprego, através da implementação
departamento governamental com a inclusão da palavra de medidas activas e da execução de acções de promoção
Madeira, de modo a conseguir-se uma melhor identificação do emprego.
com a Região Autónoma, nomeadamente quando se trata
do seu relacionamento com outros serviços de emprego Artigo 5.º
nacionais ou comunitários. Atribuições
Com este diploma, extingue-se o Instituto Regional de
Emprego e cria-se o Instituto de Emprego da Madeira, São atribuições do IEM, IP-RAM:
IP-RAM, que lhe sucede nas suas atribuições e compe- a) Promover as políticas de emprego da Região Autó-
tências. noma da Madeira, contribuindo para a sua definição;
Assim: b) Elaborar, executar, acompanhar e avaliar as medidas
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- activas de emprego que sejam adequadas à execução das
deira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 políticas de emprego;
do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 228.º da Constituição c) Gerir as verbas do Fundo Social Europeu atribuídas
da República Portuguesa e ainda das alíneas c) e i) do n.º 1 à Região e que estejam destinadas às áreas de emprego e
do artigo 37.º e das alíneas n) e qq) do artigo 40.º, ambos coesão social;
do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma d) Promover o ajustamento entre a oferta e a procura
da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, de emprego, atendendo às necessidades do mercado de
revisto e alterado pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e trabalho e às qualificações e experiência profissional dos
pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte: desempregados registados;
e) Proporcionar informação e orientação profissional;
f) Receber os requerimentos para atribuição de presta-
CAPÍTULO I ções de desemprego e analisar a sua conformidade, nome-
Criação, natureza e sede adamente no que respeita à involuntariedade da situação
de desemprego;
Artigo 1.º g) Efectuar os controlos que a lei determine em relação
aos beneficiários de prestações de desemprego;
Criação
h) Exercer as competências que lhe sejam atribuídas em
O presente diploma cria o Instituto de Emprego da Ma- matéria de entrada e permanência de cidadãos estrangeiros
deira, IP-RAM, adiante designado por IEM, IP-RAM, oriundos de países extracomunitários;
que resulta da extinção do Instituto Regional de Emprego i) Tratar e sistematizar a informação e os dados refe-
(IRE). rentes ao desemprego na Região, realizando os estudos,
Artigo 2.º análises e projecções necessários ao melhor acompanha-
mento da situação e à procura constante das soluções mais
Natureza e tutela
adequadas;
1 — O IEM, IP-RAM é uma pessoa colectiva de direito j) Promover e apoiar o acesso à mobilidade profissional,
público, dotada de personalidade jurídica, autonomia ad- nomeadamente no espaço europeu;
ministrativa e financeira e património próprio, integrada l) Credenciar as cooperativas, para os efeitos previstos
na administração indirecta da Região Autónoma da Ma- na legislação cooperativa, e manter actualizados os dados
deira. referentes à sua legalização e actividades;
2316 Diário da República, 1.ª série — N.º 75 — 17 de Abril de 2009
m) Colaborar com entidades do sector cooperativo, ou Artigo 9.º
com ele relacionadas, na realização de acções de formação Competência do presidente
e informação, bem como promover e apoiar a realização
de estudos sobre o sector cooperativo; 1 — Compete ao presidente do IEM, IP-RAM, ou a
n) Exercer as competências em matéria de licenciamento quem o substituir:
e actividade das empresas de trabalho temporário que lhe a) Representar o Instituto;
sejam atribuídas por decreto legislativo regional; b) Dirigir, coordenar e assegurar a gestão dos serviços,
o) Promover actividades de carácter cultural, recreativo bem como programar as respectivas acções e zelar pelo
e desportivo, visando o aproveitamento dos tempos livres seu bom funcionamento, com vista à prossecução das suas
dos trabalhadores, quer através da utilização das instalações atribuições;
especialmente destinadas a esse efeito, nomeadamente a c) Elaborar o orçamento anual do IEM, IP-RAM,
Zona de Lazer do Montado do Pereiro e o Parque Des- submetê-lo à aprovação da tutela e assegurar a respectiva
portivo dos Trabalhadores, quer através da concessão de execução;
apoios a organismos vocacionados para o desenvolvimento d) Assegurar a elaboração da conta de gerência do IEM,
de actividades nesta área; IP-RAM e submetê-la à apreciação e aprovação das enti-
p) Assegurar o funcionamento das instalações referidas dades competentes;
na alínea anterior, nomeadamente em termos de manuten- e) Assegurar as condições necessárias ao exercício do
ção e gestão dos recursos humanos, definindo também as controlo financeiro e orçamental pelas entidades legal-
respectivas regras e condições de utilização pelos utentes; mente competentes;
q) Exercer todos os demais poderes e competências que f) Elaborar os planos de actividade, anuais e plurianu-
lhe sejam conferidos por lei ou delegados pelo Secretário ais, bem como os relatórios de actividades e o balanço
Regional da tutela. social;
g) Acompanhar e avaliar sistematicamente a activi-
CAPÍTULO III dade desenvolvida, designadamente responsabilizando
os diferentes serviços pela utilização dos meios postos à
Órgãos, competências e funcionamento disposição e pelos resultados atingidos;
h) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina
Artigo 6.º do pessoal;
Órgãos
i) Elaborar e aprovar os regulamentos internos neces-
sários à organização e funcionamento dos serviços do
São órgãos do IEM, IP-RAM: IEM, IP-RAM;
a) De direcção, o presidente coadjuvado por dois vice- j) Autorizar despesas com o pessoal, com obras e aqui-
-presidentes; sição de bens e serviços, nos termos da lei;
l) Arrecadar e gerir as receitas e autorizar a realização
b) De fiscalização, o fiscal único.
das despesas necessárias ao funcionamento do IEM, IP-
-RAM;
Artigo 7.º
m) Gerir o património do IEM, IP-RAM, tomando to-
Estatuto das as medidas necessárias para o efeito, podendo aceitar
O modo de funcionamento do IEM, IP-RAM, bem como donativos, heranças e legados;
as competências dos seus órgãos e serviços e a respec- n) Constituir mandatários para a prática de actos es-
tiva estrutura interna, constarão de estatuto a aprovar por pecíficos, nomeadamente advogados, sempre que a lei o
portaria conjunta do secretário regional da tutela e dos imponha;
secretários regionais que tenham a seu cargo as áreas das o) Credenciar as cooperativas;
p) Promover medidas de modernização administrativa;
finanças e administração pública.
q) Exercer todos os demais poderes que lhe sejam con-
feridos por lei, bem como pelos Estatutos, e que não sejam
SECÇÃO I atribuídos a outro órgão.
Direcção
2 — O presidente pode delegar competências, com
Artigo 8.º ou sem poderes de subdelegação, em qualquer dos vice-
-presidentes, ou em pessoal com funções de direcção no
Nomeação IEM, IP-RAM.
1 — O presidente e os vice-presidentes são nomeados 3 — O presidente é substituído nas suas faltas e impe-
por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional dimentos pelo vice-presidente que, para o efeito, for por
e do Secretário Regional dos Recursos Humanos. ele designado.
2 — O presidente e os vice-presidentes são equiparados, Artigo 10.º
respectivamente, a cargo de direcção superior de 1.º grau e
Competência dos vice-presidentes
de direcção superior de 2.º grau, sendo-lhes aplicável, por
remissão, o Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Compete a cada um dos vice-presidentes coadjuvar o
Pública, nos termos do artigo 25.º-A da Lei n.º 3/2004, de presidente e assumir a responsabilidade pela gestão das
15 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto- áreas funcionais de actividade do IEM, IP-RAM que, por
-Lei n.º 105/2007, de 3 de Abril. aquele, lhes forem delegadas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 75 — 17 de Abril de 2009 2317
SECÇÃO II das orientações e determinações que, nesta matéria, forem
Órgão de fiscalização
emitidas pelo Governo Regional, nomeadamente pelo se-
cretário regional com a tutela das finanças.
Artigo 11.º
Artigo 14.º
Fiscal único
Princípios de gestão
1 — O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo
da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira Na sua gestão financeira o IEM, IP-RAM observa os
e patrimonial do IEM, IP-RAM. seguintes princípios:
2 — O fiscal único exerce um mandato de três anos,
a) O uso de um sistema integrado de gestão;
sendo nomeado de entre revisores oficiais de contas ou
sociedades de revisores oficiais de contas, podendo esse b) Um rigoroso controlo orçamental;
mandato ser renovado uma única vez. c) O equilíbrio financeiro;
3 — A nomeação do fiscal único, bem como a sua reno- d) A gestão por objectivos.
vação, formalizam-se por despacho conjunto dos membros
do Governo Regional que detêm as tutelas do emprego e Artigo 15.º
das finanças. Instrumentos de gestão e controlo
4 — No caso de cessação do mandato, o fiscal único
mantém-se no exercício de funções até à efectiva substi- 1 — A actuação do IEM, IP-RAM é disciplinada pelos
tuição ou à declaração de cessação de funções. seguintes instrumentos de gestão e controlo:
5 — A remuneração do fiscal único é aprovada por a) Os planos de actividades e financeiros, anual e plu-
despacho conjunto dos membros do Governo Regional rianual, bem como o relatório e conta anuais;
que tutelam as áreas do emprego e das finanças. b) O orçamento anual;
6 — Ao fiscal único é aplicável o regime definido na c) Os relatórios anuais de actividades e financeiro;
Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei d) Os relatórios mensais de controlo orçamental.
n.º 105/2007, de 3 de Abril.
Artigo 12.º 2 — O orçamento anual do IEM, IP-RAM depende de
aprovação prévia dos secretários regionais com as tutelas
Competências do emprego e das finanças.
Compete ao fiscal único: 3 — O relatório e contas anuais deverão ser submetidos
até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeitam:
a) Acompanhar e controlar com regularidade o cum-
primento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução a) Ao parecer do fiscal único;
orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial b) À aprovação dos secretários regionais da tutela e
do IEM, IP-RAM e analisar a sua contabilidade; das finanças;
b) Dar parecer sobre o orçamento, suas revisões e alte- c) Ao julgamento do Tribunal de Contas.
rações, bem como sobre o plano de actividades, na pers-
pectiva da sua cobertura orçamental; Artigo 16.º
c) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício
Receitas
e contas de gerência, incluindo documentos e certificação
legal de contas; Constituem receitas do IEM, IP-RAM, designadamente:
d) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, in-
cluindo um relatório anual global; a) As dotações atribuídas pela União Europeia, pelo
e) Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja Estado e pela Região Autónoma da Madeira;
submetido pelo presidente; b) Os rendimentos dos depósitos em instituições de
f) Exercer as demais competências previstas na Lei crédito;
n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, alterada pelo Decreto-Lei c) Os reembolsos de empréstimos concedidos no âm-
n.º 105/2007, de 3 de Abril. bito dos programas de apoio à criação de emprego e as
cobranças coercivas, bem como os respectivos juros e
comissões;
CAPÍTULO IV d) As comparticipações, donativos e subsídios que lhe
Património e finanças venham a ser atribuídos por quaisquer entidades públicas
ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Artigo 13.º e) As doações, heranças e legados concedidos por en-
tidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Património f) Os saldos das contas dos anos findos;
1 — O património do IEM, IP-RAM é constituído pela g) O produto da venda de bens e da prestação de serviços;
universalidade dos seus bens, direitos e obrigações. h) Os rendimentos de bens próprios e os provenientes
2 — O IEM, IP-RAM pode aceitar doações, heranças da sua actividade;
ou legados, carecendo da competente autorização quando i) As receitas provenientes da utilização das instalações
daí resultarem encargos para a instituição. de lazer e desporto que estão sob a sua tutela;
3 — O IEM, IP-RAM pode adquirir, por compra ou lo- j) Quaisquer outras receitas não compreendidas nas
cação, os bens móveis e imóveis necessários à prossecução alíneas anteriores que, por lei, acto ou contrato, lhe sejam
das suas atribuições, nos termos da legislação aplicável e atribuídas.
2318 Diário da República, 1.ª série — N.º 75 — 17 de Abril de 2009
Artigo 17.º Artigo 22.º
Despesas Transição de pessoal
Constituem despesas do IEM, IP-RAM designadamente: Os trabalhadores do extinto IRE transitam para o IEM,
a) Os encargos com o respectivo funcionamento e com IP-RAM, através de lista nominativa, homologada pelo
o cumprimento das atribuições e competências que lhe Secretário Regional dos Recursos Humanos, após apro-
estão confiadas; vação do respectivo Estatuto.
b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de
bens, equipamentos e serviços que tenha de utilizar; Artigo 23.º
c) Outras legalmente previstas ou permitidas. Referências legais
Artigo 18.º As referências efectuadas em qualquer diploma legal
à extinta Direcção Regional dos Recursos Humanos, em
Isenções matéria de emprego, e ao Instituto Regional de Emprego,
O IEM, IP-RAM goza de todas as isenções reconhecidas consideram-se feitas ao IEM, IP-RAM.
por lei ao Estado e à Região Autónoma da Madeira.
Artigo 24.º
CAPÍTULO V Concursos pendentes
Pessoal 1 — Os concursos pendentes à data da entrada em vigor
do presente diploma mantêm a sua validade.
Artigo 19.º 2 — Os actuais estagiários prosseguem os respectivos
estágios, ingressando, findos os mesmos e se neles fica-
Regime jurídico
rem aprovados, na categoria para que foram abertos os
O pessoal do IEM, IP-RAM rege-se pelas normas apli- concursos.
cáveis aos nomeados definitivamente e pelas normas de-
correntes do regime de contrato de trabalho em funções Artigo 25.º
públicas. Norma revogatória
CAPÍTULO VI É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 8/2001/M,
de 5 de Abril.
Disposições finais e transitórias
Artigo 26.º
Artigo 20.º
Entrada em vigor
Sucessão
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
O IEM, IP-RAM sucede nas atribuições, direitos e obri- da sua publicação.
gações ao, ora extinto, IRE.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legis-
Artigo 21.º lativa da Região Autónoma da Madeira em 4 de Março
de 2009.
Estatutos e pessoal
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel
1 — Os Estatutos do IEM, IP-RAM são aprovados por Jardim d’Olival Mendonça.
portaria conjunta nos termos do disposto no artigo 7.º do
presente diploma, no prazo de 60 dias a contar da data da Assinado em 4 de Abril de 2009.
sua entrada em vigor. Publique-se.
2 — Até à aprovação dos Estatutos a que se refere o nú-
mero anterior, manter-se-á a estrutura do extinto IRE, com O Representante da República para a Região Autónoma
as respectivas comissões de serviço e cargos dirigentes. da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
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