Diário da República, 1.ª série
Decreto do Presidente da República n.º 31/2019
- Data
- 2019-04-01
- Tipo
- Decreto do Presidente da República
Texto integral (19 155 palavras)
Decreto do Presidente da República n.º 31/2019
CAPÍTULO I
de 16 de abril
Disposições gerais
O Presidente da República decreta, nos termos do ar-
tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º
É nomeado, sob proposta do Governo, o embaixador
Pedro Nuno de Abreu e Melo Bártolo, como Embaixador Objeto
de Portugal não residente na Albânia. 1 — O presente decreto-lei assegura a execução na or-
Assinado em 28 de março de 2019. dem jurídica interna do disposto no Regulamento (UE)
2016/1628 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de
Publique-se. setembro (Regulamento), que estabelece os requisitos
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. respeitantes aos limites de emissão de gases e partículas
poluentes e à homologação de motores de combustão in-
Referendado em 12 de abril de 2019. terna para máquinas móveis não rodoviárias, que altera os
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. — O Regulamentos (UE) n.º 1024/2012, do Parlamento Europeu
Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto San- e do Conselho, de 25 de outubro, e (UE) n.º 167/2013, do
tos Silva. Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de fevereiro, e
112228808 que revoga a Diretiva 97/68/CE, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 16 de dezembro.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS presente decreto-lei:
a) Procede à designação das autoridades nacionais com-
Decreto-Lei n.º 50/2019 petentes para a execução do Regulamento;
b) Define os procedimentos para a comunicação de dados
de 16 de abril à Comissão Europeia e aos outros Estados-membros;
O Regulamento (UE) 2016/1628 do Parlamento Europeu c) Elenca as obrigações da entidade homologadora e
e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, contém requi- da autoridade de fiscalização do mercado nos termos do
sitos respeitantes aos limites de emissão e procedimentos Regulamento;
de homologação UE de motores de máquinas móveis não d) Procede à criação do quadro sancionatório aplicável
rodoviárias, visando assegurar o funcionamento do mer- em caso de infração ao disposto no Regulamento e no
cado único na colocação desses motores no mercado. presente decreto-lei.
O referido regulamento estabelece novos limites de Artigo 2.º
emissão para os motores de combustão interna destinados
Âmbito
a equipar máquinas móveis não rodoviárias, refletindo o
progresso tecnológico e garantindo convergência com as 1 — O presente decreto-lei aplica-se a todos os mo-
políticas da União Europeia para o setor rodoviário. Com tores abrangidos pelas categorias enunciadas no n.º 1 do
o estabelecimento desses limites, pretende reduzir-se as artigo 4.º do Regulamento, instalados ou destinados a ser
emissões de gases e partículas poluentes provenientes de instalados em máquinas móveis não rodoviárias e, no que
máquinas móveis não rodoviárias, contribuindo, assim, respeita aos limites de emissão de gases e partículas po-
para a realização dos objetivos de política de qualidade luentes desses motores, às referidas máquinas móveis não
do ar na União Europeia. rodoviárias.
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2 — O presente decreto-lei não é aplicável aos moto- redação atual, enquanto legislação relevante aplicável na
res destinados aos fins do n.º 2 do artigo 2.º do Regula- data de entrada em vigor do Regulamento, e desde que:
mento.
i) Os motores façam parte de um projeto que estivesse
CAPÍTULO II em fase avançada de desenvolvimento em 6 de outubro de
2016, na aceção da Diretiva 2008/57/CE do Parlamento
Entidades competentes Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, relativa à
interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade; e
Artigo 3.º ii) Se demonstre que a utilização de motores que cum-
pram os limites de emissão aplicáveis previstos no Regu-
Competências do IAPMEI — Agência para a Competitividade
e Inovação, I. P. lamento acarreta custos desproporcionados.
1 — Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do 4 — Compete ainda ao IAPMEI, I. P.:
Regulamento, o IAPMEI — Agência para a Competitivi-
dade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), é a entidade homo- a) Informar a Comissão Europeia e os demais Estados-
logadora nacional. -membros de qualquer homologação UE provisória emitida,
2 — Compete ao IAPMEI, I. P., no âmbito das suas nos termos do n.º 4 do artigo 35.º do Regulamento, a um
atribuições: tipo de motor ou família de motores que incorpore novas
tecnologias ou novos conceitos e que por esse motivo seja
a) Dar cumprimento às obrigações específicas previstas incompatível com um ou mais requisitos do Regulamento;
no artigo 6.º do Regulamento; b) Autorizar a aceitação no território nacional de homo-
b) Assegurar o cumprimento das restantes obrigações logações UE provisórias emitidas por entidades homologa-
atribuídas à entidade homologadora, previstas no Regu- doras de outros Estados-membros, nos termos do n.º 5 do
lamento; artigo 35.º do Regulamento, e informar a Comissão Euro-
c) Solicitar aos fabricantes cópias dos certificados de peia e a entidade homologadora relevante dessa decisão.
homologação concedidos por entidades homologadoras de
outros Estados-membros, nos termos do n.º 9 do artigo 8.º Artigo 4.º
do Regulamento;
d) Solicitar aos mandatários documentação que demons- Competências do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.
tre a conformidade de produção de um motor, nos termos 1 — Compete ao Instituto da Mobilidade e dos
da alínea b) do artigo 10.º do Regulamento; Transportes, I. P. (IMT, I. P.), no quadro das suas atribui-
e) Notificar a Comissão Europeia dos serviços técnicos ções, colaborar com o IAPMEI, I. P., nomeadamente emi-
que designar, nos termos do n.º 1 do artigo 50.º do Regula- tindo parecer, sempre que solicitado sobre as avaliações
mento e do n.º 1 do artigo 8.º do presente decreto-lei. previstas nas alíneas b) e d) do n.º 3 do artigo anterior.
2 — Enquanto organismo nacional representante no
3 — Compete ao IAPMEI, I. P., em matéria de isenções Comité Técnico Veículos a Motor (CTVM), previsto no
previstas no Regulamento: artigo 56.º do Regulamento, o IMT, I. P., deve, no que se
a) Analisar os pedidos dos fabricantes que solicitem refere a emissões de motores de combustão interna para
a homologação UE de motores que cumpram os valores- máquinas móveis não rodoviárias:
-limite das emissões de gases e partículas poluentes defi- a) Manter o IAPMEI, I. P., devidamente informado de
nidos para motores para fins especiais, estabelecidos no todas as atividades relevantes, desenvolvidas no âmbito
Regulamento, e, se for o caso, autorizar a colocação no do referido Comité;
mercado desses motores, nos termos do n.º 6 do artigo 34.º b) Consultar o IAPMEI, I. P., sempre que se justifique;
do Regulamento; c) Ceder a representação ao IAPMEI, I. P., nas reuniões
b) Avaliar a verificação da existência de dificuldades do CTVM expressamente convocadas para tratar matérias
técnicas significativas associadas à instalação de motores específicas do âmbito do Regulamento.
de substituição, relativamente a motores colocados no mer-
cado até 31 de dezembro de 2011, das categorias RLL ou Artigo 5.º
RLR, definidas nas alíneas 7) e 8) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regulamento, e decidir quanto à autorização da sua colo- Competências da Autoridade Tributária e Aduaneira
cação no mercado, nos termos do primeiro parágrafo do Compete à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nos
n.º 7 do artigo 34.º do Regulamento; termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de
c) Autorizar a colocação no mercado de motores de fevereiro, o controlo na fronteira externa dos motores e
substituição que substituam motores das categorias RLL ou máquinas móveis não rodoviárias abrangidos pelo Regu-
RLR, definidas nas alíneas 7) e 8) do n.º 1 do artigo 4.º do lamento provenientes de países terceiros.
Regulamento, colocados no mercado depois de 31 de de-
zembro de 2011, na medida em que cumpram os limites Artigo 6.º
de emissão que os motores a substituir cumpriram quando
foram inicialmente colocados no mercado, nos termos do Competências da Autoridade de Segurança
Alimentar e Económica
2.º parágrafo do n.º 7 do artigo 34.º do Regulamento;
d) Autorizar a colocação no mercado, nos termos do 1 — A fiscalização do disposto no Regulamento e no
n.º 8 do artigo 34.º do Regulamento, de motores das cate- presente decreto-lei compete à Autoridade de Segurança
gorias RLL ou RLR, definidas nas alíneas 7) e 8) do n.º 1 Alimentar e Económica (ASAE), sem prejuízo das com-
do artigo 4.º do Regulamento, desde que esses motores petências por lei atribuídas a outras entidades.
cumpram os limites de emissão mais recentes estabelecidos 2 — A ASAE dá cumprimento, em particular, às obri-
no Decreto-Lei n.º 236/2005, de 30 de dezembro, na sua gações específicas previstas no artigo 7.º do Regulamento.
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3 — A ASAE é a entidade competente para a receção 2 — Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal,
da cópia do certificado de homologação UE prevista no são puníveis com coima no valor de € 1 000 a € 3 740,
n.º 9 do artigo 8.º do Regulamento. quando cometidas por pessoas singulares, e de € 2 500
4 — A ASAE é a entidade competente para, em arti- a € 44 890, quando cometidas por pessoas coletivas, as
culação com o IAPMEI, I. P., solicitar as informações e seguintes infrações:
documentação previstas no n.º 7 do artigo 11.º e no n.º 4
do artigo 13.º do Regulamento. a) A prestação de falsas declarações, em especial durante
os procedimentos de homologação UE, procedimentos de
recolha ou procedimentos relativos às isenções;
CAPÍTULO III b) A falsificação dos resultados de ensaios no que diz
respeito a uma homologação UE ou à monitorização de
Outras disposições motores em serviço;
c) A retenção de dados ou especificações técnicas sus-
Artigo 7.º cetíveis de conduzir à recolha dos motores ou à recusa ou
Língua usada nos documentos retirada da homologação UE;
d) A utilização de estratégias manipuladoras, nos termos
1 — Para efeitos da alínea d) do n.º 2 do artigo 13.º do
do n.º 4 do artigo 18.º do Regulamento;
Regulamento, as informações e as instruções destinadas
e) A recusa de acesso às informações previstas nos n.os 8
aos fabricantes de equipamento de origem (OEM) e aos
e 9 do artigo 8.º, nas alíneas a) e b) do artigo 10.º, no n.º 3
utilizadores finais, previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 43.º do
do artigo 11.º, no n.º 4 do artigo 13.º, nas alíneas a) e b) do
Regulamento, são disponibilizadas em língua portuguesa.
artigo 17.º e no n.º 3 do artigo 38.º do Regulamento;
2 — Relativamente aos motores colocados no mercado
nacional ou máquinas móveis não rodoviárias colocadas f) A não conservação pelo fabricante, ou seu manda-
no mercado nacional, nas quais estejam instalados motores tário, do certificado de homologação UE e, se aplicável,
que estejam abrangidos pelo Regulamento, a declaração da declaração de conformidade, pelo período previsto no
de conformidade, se exigida, é apresentada em língua n.º 8 do artigo 8.º e nos termos previstos na alínea a) do
portuguesa, nos termos do n.º 2 do artigo 31.º do Regu- artigo 10.º do Regulamento;
lamento. g) A não conservação pelo importador da declaração de
Artigo 8.º conformidade pelo período previsto no n.º 3 do artigo 11.º
do Regulamento;
Serviços técnicos h) A colocação no mercado de motores sujeitos a ho-
1 — Para efeitos do n.º 1 do artigo 47.º do Regulamento, mologação UE que não a tenham obtido;
o IAPMEI, I. P., pode designar serviços técnicos para uma i) A falsificação do certificado de homologação UE
ou mais das categorias de atividades previstas no referido emitido nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Regulamento;
artigo que cumpram os requisitos aplicáveis nos termos j) A violação do cumprimento dos requisitos, inexis-
do Regulamento. tência ou não conformidade do conteúdo da declaração de
2 — O cumprimento dos requisitos referidos no nú- conformidade a que se refere o artigo 31.º do Regulamento
mero anterior é demonstrado através da apresentação de e o respetivo ato delegado;
certificado de acreditação que contemple a competência k) A não apresentação em língua portuguesa da decla-
para uma ou mais das categorias de atividades previstas no ração de conformidade em violação do disposto no n.º 2
n.º 1 do artigo 47.º do Regulamento, emitido pelo Instituto do artigo 7.º do presente decreto-lei;
Português de Acreditação, I. P. l) A aposição da marcação regulamentar em violação
do previsto no artigo 32.º do Regulamento ou a ausência
Artigo 9.º desta marcação;
m) A ausência de marcação temporária prevista no n.º 1
Sistema de Informação do Mercado Interno do artigo 33.º do Regulamento;
1 — Para efeitos de publicitação, disponibilização e in- n) O não fornecimento ao OEM do duplicado da marca-
tercâmbio de dados e informações, é utilizada a plataforma ção regulamentar, nos temos previstos no n.º 6 do artigo 8.º
eletrónica do Sistema de Informação do Mercado Interno do Regulamento;
(IMI), prevista no Regulamento (UE) n.º 1024/2012 do o) A não aposição num motor, ou, se tal não for pos-
Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro sível, num documento de acompanhamento do motor, da
de 2012, relativo à cooperação administrativa através do identificação do fabricante, nos termos previstos no n.º 5
Sistema de Informação do Mercado Interno. do artigo 8.º do Regulamento;
2 — A entidade coordenadora nacional do IMI é a Agên- p) A não comunicação atempada prevista nos n.os 4 e 5
cia para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), do artigo 30.º do Regulamento;
com as competências atribuídas pelo Regulamento referido q) A não apresentação e conservação pelo fabricante da
no número anterior. lista com o número dos motores nos termos previstos nos
n.os 1 e 4 do artigo 37.º do Regulamento;
r) A não apresentação pelo fabricante do plano original
CAPÍTULO IV para monitorização de motores em serviço, no prazo pre-
Contraordenações visto no n.º 4 do artigo 20.º do Regulamento;
s) A não disponibilização, pelo fabricante, das infor-
Artigo 10.º mações e instruções relevantes e necessárias previstas nos
n.os 2 e 3 do artigo 43.º do Regulamento;
Contraordenações e coimas
t) A não disponibilização, pelo fabricante, do valor das
1 — A violação das regras previstas no Regulamento cons- emissões de dióxido de carbono (CO2) nos termos previstos
titui contraordenação punível nos termos do presente artigo. no n.º 4 do artigo 43.º do Regulamento;
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u) A não aposição da etiqueta a afixar, prevista no ar- 4 — A tentativa é punível com a coima aplicável à con-
tigo 61.º do Regulamento, no caso de motores colocados traordenação consumada, especialmente atenuada.
no mercado ao abrigo do n.º 2 do artigo 14.º do presente
decreto-lei; Artigo 11.º
v) A não observância pelo importador das obrigações Instrução de processos e aplicação de sanções
relativas ao certificado de homologação UE, à marcação
regulamentar e à identificação do fabricante, previstas nas Sem prejuízo das competências da AT, compete à ASAE
alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento; a instrução dos processos de contraordenação, bem como
w) A não disponibilização pelo importador das infor- a aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas
mações e documentação previstas no n.º 7 do artigo 11.º no presente decreto-lei.
do Regulamento;
x) A colocação no mercado pelo importador de moto- Artigo 12.º
res não acompanhados das informações e instruções de Produto das coimas
segurança previstas no artigo 43.º, nos termos do n.º 5 do
artigo 11.º do Regulamento; O produto das coimas resultantes da aplicação do dis-
y) A não aposição num motor ou, se tal não for possível, posto no presente decreto-lei é distribuído da seguinte
num documento de acompanhamento do motor, da iden- forma:
tificação do importador, nos termos previstos no n.º 4 do a) 60 % para o Estado;
artigo 11.º do Regulamento; b) 10 % para a entidade que levantou o auto;
z) A disponibilização, pelo distribuidor, de um motor c) 20 % para a entidade que procedeu à instrução e
no mercado sem que se tenha assegurado do cumprimento decisão do processo;
das obrigações do fabricante quanto à sua identificação, d) 10 % para o IAPMEI, I. P.
das obrigações do importador, previstas no n.º 2 do ar-
tigo 11.º, bem como à sua identificação prevista no n.º 4 Artigo 13.º
do artigo 11.º, da aposição da marcação regulamentar
prevista no n.º 1 do artigo 32.º, bem como às instruções Sanções acessórias
e informações previstas no artigo 43.º todos do Regula- Consoante a gravidade da infração e a culpa do agente,
mento, nos termos estabelecidos no n.º 2 do artigo 13.º podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no
do Regulamento; Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação
aa) A colocação no mercado pelo OEM de máquinas atual.
móveis não rodoviárias em violação das obrigações pre-
vistas nos n.os 2 a 5 do artigo 15.º do Regulamento;
bb) A colocação no mercado de motores de substituição CAPÍTULO V
em violação das regras de isenção, previstas no n.º 7 do
artigo 34.º do Regulamento; Disposições transitórias e finais
cc) A violação das restrições enunciadas nos n.os 3 e 4
do artigo 35.º do Regulamento; Artigo 14.º
dd) A colocação no mercado de um motor modificado não Disposições transitórias
conforme com as especificações da sua homologação UE;
ee) A instalação de um motor numa máquina móvel não 1 — O IAPMEI, I. P., pode, para efeitos do artigo 58.º
rodoviária para outras utilizações que não as previstas no do Regulamento, e em conformidade com os Decretos-Leis
artigo 4.º do Regulamento; n.os 236/2005, de 30 de dezembro, e 47/2006, de 27 de
ff) A colocação no mercado de um motor para fins espe- fevereiro, na sua redação atual:
ciais nos termos dos n.os 5 ou 6 do artigo 34.º do Regula- a) Conceder homologações UE e isenções até às datas
mento para utilização em máquinas móveis não rodoviárias obrigatórias para a homologação UE e colocação de moto-
diferentes das previstas nesses números; res no mercado, fixadas no anexo III do Regulamento, nos
gg) A colocação no mercado de motores de transição e termos do primeiro parágrafo do n.º 2 do seu artigo 58.º;
das máquinas móveis não rodoviárias onde esses motores b) Continuar a permitir a colocação no mercado de mo-
estejam instalados em violação das condições previstas no tores até às datas obrigatórias de colocação de motores no
n.º 5 do artigo 58.º do Regulamento; mercado fixadas no anexo III do Regulamento, nos termos
hh) A colocação no mercado de um motor ao abrigo dos do segundo parágrafo do n.º 2 do seu artigo 58.º
n.os 7 ou 8 do artigo 34.º e dos n.os 9, 10 e 11 do artigo 58.º
do Regulamento para utilização em máquinas diferentes 2 — Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número
das previstas naqueles artigos; anterior, o IAPMEI, I. P., analisa os pedidos dos OEM para
ii) A colocação no mercado de máquinas móveis não colocação no mercado de motores que cumpram os limites
rodoviárias nas quais estão instalados motores sujeitos a da fase III — A, desde que esses motores se destinem a
homologação UE, ao abrigo do Regulamento, que a não ser instalados em máquinas móveis não rodoviárias para
tenham obtido; utilização em atmosferas potencialmente explosivas, tal
jj) A colocação no mercado de máquinas móveis não como definidas na alínea d) do artigo 3.º do Decreto-Lei
rodoviárias em violação de uma restrição relativa às máqui- n.º 111-C/2017, de 31 de agosto, e na Diretiva 2014/34/UE
nas móveis não rodoviárias prevista no n.º 8 do artigo 34.º do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro
do Regulamento. de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-
-membros relativa a aparelhos e sistemas de proteção des-
3 — A negligência é punível, sendo os limites mínimos tinados a ser utilizados em atmosferas potencialmente
e máximos reduzidos para metade. explosivas, quando acompanhados de comprovativos de
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que os motores se destinam a ser instalados exclusivamente Assim:
em máquinas móveis não rodoviárias que satisfazem esses Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Cons-
requisitos. tituição, o Governo aprova o Acordo de Coprodução Ci-
3 — Os motores instalados nas máquinas de colheita nematográfica entre o Governo da República Portuguesa
de algodão estão isentos da aplicação do disposto na le- e o Governo do Estado de Israel, assinado em Jerusalém,
gislação relevante aplicável antes da entrada em vigor do em 23 de novembro de 2016, cujo texto, nas versões au-
Regulamento. tenticadas nas línguas portuguesa, hebraica e inglesa, se
4 — O Regulamento não é aplicável aos motores ins- publica em anexo.
talados em máquinas de colheita de algodão até 17 de
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de
setembro de 2026, nos termos do n.º 12 do artigo 58.º do
março de 2019. — Augusto Ernesto Santos Silva — Augusto
Regulamento.
Ernesto Santos Silva — Ângela Carvalho Ferreira.
Artigo 15.º
Assinado em 27 de março de 2019.
Regiões Autónomas
Publique-se.
1 — Os atos e procedimentos necessários à execução
do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Aço- O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
res e da Madeira competem às entidades das respetivas Referendado em 8 de abril de 2019.
administrações regionais com atribuições e competências
nas matérias em causa. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
2 — O produto resultante da aplicação das respetivas
coimas pelas Regiões Autónomas constitui receita própria. ACORDO DE COPRODUÇÃO CINEMATOGRÁFICA
ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 16.º E O GOVERNO DO ESTADO DE ISRAEL
Norma revogatória O Governo da República Portuguesa e o Governo do
Estado de Israel, doravante designados por «Partes»,
Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 3 do ar-
tigo 3.º e dos n.os 1 a 3 do artigo 14.º, são revogados o Conscientes do facto de que a cooperação mútua pode
Decreto-Lei n.º 236/2005, de 30 de dezembro, e o Decreto- servir o desenvolvimento da produção cinematográfica e
-Lei n.º 47/2006, de 27 de fevereiro. incentivar um maior desenvolvimento dos laços culturais
e tecnológicos entre os dois países;
Artigo 17.º Considerando que a coprodução pode beneficiar as in-
dústrias cinematográficas dos respetivos países e contribuir
Entrada em vigor para o crescimento económico dos setores da produção e
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte distribuição de cinema, televisão, vídeo e novos meios de
ao da sua publicação comunicação social em Israel e em Portugal;
Considerando a sua decisão mútua de estabelecer um
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de quadro para incentivar toda a produção audiovisual, em
março de 2019. — Augusto Ernesto Santos Silva — Ma- especial a coprodução cinematográfica;
riana Guimarães Vieira da Silva — Mário José Gomes de Tendo presente o Acordo Cultural entre a República
Freitas Centeno — João Jorge Arede Correia Neves — Pe- Portuguesa e o Estado de Israel, assinado em Jerusalém,
dro Nuno de Oliveira Santos. em 25 de outubro de 1992,
Promulgado em 2 de abril de 2019.
Acordam o seguinte:
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Artigo 1.º
Referendado em 8 de abril de 2019. Para efeitos do presente Acordo:
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. (1) «Coprodução» ou «filme coproduzido» designa uma
112213758 obra cinematográfica, com ou sem som, independentemente
da duração ou género, incluindo produções de ficção, ani-
Decreto n.º 13/2019 mação e documentário, feita por um coprodutor israelita e
um coprodutor português, produzida em qualquer formato,
de 16 de abril para distribuição em qualquer local ou por qualquer meio,
incluindo salas de cinema, televisão, internet, vídeo, DVD,
Em 23 de novembro de 2016 foi assinado, em Jerusa- CD-ROM ou quaisquer outros meios semelhantes, incluindo
lém, o Acordo de Coprodução Cinematográfica entre a formas futuras de produção e distribuição cinematográfica;
República Portuguesa e o Estado de Israel. (2) «Coprodutor israelita» designa a pessoa ou entida-
O Acordo tem por objetivo principal desenvolver a pro- des israelitas que tomam as disposições necessárias para
dução cinematográfica e incentivar um maior desenvol- a realização do filme;
vimento dos laços culturais e tecnológicos entre os dois (3) «Coprodutor português» designa a pessoa ou enti-
Estados, beneficiando as suas indústrias cinematográficas. dades portuguesas que tomam as disposições necessárias
O referido Acordo contribui ainda para o crescimento para a realização do filme;
económico dos setores da produção e distribuição de ci- (4) «Autoridades Competentes» designa quer ambas as
nema, de televisão, de vídeo, bem como de novos meios Autoridades Competentes responsáveis pela aplicação do
de comunicação social, em Israel e em Portugal. presente acordo, quer qualquer uma das Autoridades Com-
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petentes no que diz respeito ao seu próprio país, consoante Artigo 5.º
o caso. As Autoridades Competentes são:
(1) As contribuições dos produtores de cada um dos dois
— Pela Parte israelita: o Ministério da Cultura e do países podem variar de 20 (vinte) a 80 (oitenta) por cento
Desporto ou quem este designe; para cada filme coproduzido. Além disso, os coprodutores
— Pela Parte portuguesa: o Instituto do Cinema e Au- são obrigados a realizar uma contribuição técnica e criativa
diovisual, I. P. (ICA). proporcional ao seu investimento financeiro no filme copro-
duzido. A contribuição técnica e criativa será composta pela
Artigo 2.º participação conjunta dos autores, intérpretes, pessoal técnico
e de produção, laboratórios e estabelecimentos técnicos.
(1) Os filmes a coproduzir nos termos do presente Qualquer exceção aos princípios acima referidos tem de
Acordo pelos dois países carecem de aprovação pelas ser aprovada pelas Autoridades Competentes, que podem,
Autoridades Competentes. em casos especiais, autorizar que as contribuições dos
(2) Qualquer coprodução realizada nos termos do presente produtores de cada um dos dois países variem entre 10
Acordo será considerada pelas Autoridades Competentes como (dez) e 90 (noventa) por cento.
um filme nacional, sujeito, respetivamente, à legislação nacio- (2) No caso em que o coprodutor israelita ou o coprodutor
nal de cada Parte. Estas coproduções gozam dos benefícios português seja composto por várias empresas de produção,
a que a indústria de produção cinematográfica tem direito a contribuição de cada empresa não deve ser inferior a 5
por força da legislação nacional de cada Parte ou aos que (cinco) por cento do orçamento total do filme coproduzido.
venham a ser estabelecidos por cada Parte. Destes benefícios (3) No caso de um produtor de um país terceiro ser au-
goza unicamente o coprodutor de um país que os conceda. torizado a participar na coprodução, a sua contribuição não
(3) O incumprimento pelo coprodutor de uma Parte, das deve ser inferior a 10 (dez) por cento. No caso do coprodutor
condições em que essa Parte tenha aprovado uma copro- de um país terceiro ser composto por várias empresas de
dução ou uma violação material do acordo de coprodução produção, a contribuição de cada empresa não deve ser
pelo coprodutor de uma Parte, poderá resultar na retirada, inferior a 5 (cinco) por cento do orçamento total do filme
por essa Parte, do estatuto de coprodução da produção e coproduzido.
dos direitos e vantagens correspondentes. Artigo 6.º
Artigo 3.º (1) As Partes incentivam coproduções que respeitem
padrões internacionais geralmente aceites.
(1) A fim de se qualificarem para os benefícios da co- (2) As condições para a aprovação de filmes coproduzi-
produção, os coprodutores fornecerão provas de que têm a dos serão conjuntamente acordadas pelas Autoridades Com-
organização técnica apropriada, apoio financeiro adequado, petentes, caso a caso, em conformidade com as disposições
reconhecida capacidade profissional e qualificações para do presente Acordo e da legislação nacional das Partes.
concluir com êxito a produção.
(2) Não será dada aprovação a um projeto em que os Artigo 7.º
coprodutores estejam ligados por uma gestão ou controlo (1) Os coprodutores garantem que os direitos de pro-
comuns, exceto na medida em que tal associação tenha priedade intelectual numa coprodução que não sejam de
sido estabelecida especificamente para efeitos do próprio sua titularidade estejam à sua disposição mediante con-
filme coproduzido. tratos de licença que permitam cumprir os objetivos do
presente Acordo, conforme previsto no n.º 3, a. do Anexo.
Artigo 4.º (2) A atribuição de direitos de propriedade intelectual num
(1) Os filmes coproduzidos serão feitos, processados, filme coproduzido, incluindo a propriedade e o licencia-
dobrados ou legendados, até à elaboração da primeira cópia mento dos mesmos, constará do contrato de coprodução.
para exibição, nos países dos coprodutores participantes, (3) Cada coprodutor terá livre acesso a todos os ma-
incluindo os que participem nos termos do artigo 5.º No teriais de coprodução originais e terá o direito de cópia
entanto, se o guião ou o tema do filme o exigir, podem ser ou impressão dos mesmos, mas não o direito a qualquer
autorizadas, pelas Autoridades Competentes, filmagens utilização ou cessão de direitos de propriedade intelectual
exteriores ou interiores, num país que não participe na dos referidos materiais, exceto no que seja determinado
coprodução. Da mesma forma, se não houver serviços de pelos coprodutores no contrato de coprodução.
processamento, dobragem ou legendagem de qualidade (4) Cada coprodutor será comproprietário da cópia física
satisfatória num país participante na coprodução, as Auto- do negativo original ou outro meio de gravação em que o
ridades Competentes podem autorizar a aquisição de tais master da coprodução tenha sido efetuado, não incluindo
serviços a um fornecedor num país terceiro. quaisquer direitos de propriedade intelectual que possam es-
(2) Os produtores, autores, guionistas, intérpretes, rea- tar incorporados na referida cópia física, exceto no que seja
lizadores, profissionais e técnicos que participam em co- determinado pelos coprodutores no contrato de coprodução.
produções têm de ser cidadãos ou residentes permanentes (5) Nos casos em que a coprodução seja feita em pelí-
do Estado de Israel ou da República Portuguesa, em con- cula negativa, o negativo será revelado num laboratório
formidade com a legislação nacional da respetiva Parte. escolhido conjuntamente pelos coprodutores e será nele
(3) Se a coprodução o exigir, a participação de profis- depositado, num nome acordado.
sionais que não preencham as condições previstas no n.º 2
Artigo 8.º
pode ser permitida, em circunstâncias excecionais, e sujeita
à aprovação das Autoridades Competentes. As Partes facilitarão a entrada temporária e a reexporta-
(4) A utilização, numa coprodução, de línguas diferentes ção de qualquer equipamento cinematográfico necessário
das línguas permitidas nos termos da legislação das Partes para a produção de filmes coproduzidos no âmbito do
pode ser admitida na coprodução, se o guião o exigir. presente Acordo, nos termos das suas respetivas legislações
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nacionais. Cada uma das Partes envidará todos os esforços, — Recomenda meios para melhorar em geral a coopera-
no âmbito da sua legislação nacional, para permitir que o ção em matéria de coprodução de filmes entre produtores
pessoal criativo e técnico da outra Parte entre e permaneça israelitas e portugueses.
no seu território, a fim de participar na produção de filmes — Recomenda às Autoridades Competentes emendas
coproduzidos. ao presente Acordo.
Artigo 9.º
A aprovação de uma proposta para a coprodução de um (3) Os membros da Comissão Mista serão designados
filme pelas Autoridades Competentes não implica qualquer por acordo entre as Partes, por via diplomática.
permissão ou autorização para exibir ou distribuir o filme
assim produzido. Artigo 14.º
Artigo 10.º O presente Acordo pode ser revisto por consentimento
(1) Se um filme coproduzido for comercializado num mútuo das Partes, por escrito. Qualquer modificação do
país que tenha um regime de quotas em relação a ambas as Acordo ou do respetivo Anexo está sujeita aos proce-
Partes, será incluído na quota do País que for o coprodutor dimentos de entrada em vigor, previstos no artigo 16.º
maioritário. No caso das contribuições dos coprodutores
serem iguais, a coprodução será incluída na quota do país Artigo 15.º
do qual o realizador da coprodução seja cidadão ou resi- Quaisquer diferendos entre as Partes decorrentes da
dente permanente. aplicação do presente Acordo serão solucionados por via
(2) Se um filme coproduzido for comercializado num diplomática.
país que tenha um regime de quotas em relação a uma das Artigo 16.º
Partes, o filme coproduzido será comercializado pela Parte
em relação à qual não haja nenhuma quota. (1) O presente Acordo entrará em vigor na data da receção
(3) No caso de um filme coproduzido ser comerciali- da última das notificações, por escrito e por via diplomática,
zado num país que tenha um regime de quotas em relação informando da conclusão dos procedimentos internos de cada
a uma ou ambas as Partes, as Autoridades Competentes Parte necessários para a entrada em vigor do presente Acordo.
podem estabelecer disposições, relacionadas com os re- (2) O presente Acordo permanece em vigor por um pe-
gimes de quotas, diferentes das previstas nos números 1 e ríodo de 5 (cinco) anos e será automaticamente prorrogado
2 do presente artigo. por períodos adicionais de cinco (5) anos, exceto se for
(4) Em todas as questões relativas à comercialização ou denunciado por qualquer das Partes, mediante notificação
exportação de um filme coproduzido, cada Parte concederá prévia, com pelo menos 6 (seis) meses de antecedência,
ao filme coproduzido o mesmo estatuto e tratamento que por escrito e por via diplomática.
concede às produções nacionais, em conformidade com a (3) As coproduções que tenham sido aprovadas pe-
sua respetiva legislação nacional. las Autoridades Competentes e que estejam em curso no
momento da notificação da denúncia do presente Acordo,
Artigo 11.º continuarão a beneficiar plenamente das disposições do
presente Acordo.
(1) Todos os filmes coproduzidos serão identificados
como coproduções israelo-portuguesas ou luso-israelitas. Assinado em Jerusalém, em 23 de novembro de 2016,
(2) Tal identificação constará de uma secção separada do que corresponde a 22 de Cheshvan, 5777, em dois exem-
genérico, em toda a publicidade comercial e material promo- plares originais, nas línguas portuguesa, hebraica e inglesa,
cional ou sempre que os filmes coproduzidos sejam exibidos sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de
publicamente. divergência, o texto em Inglês prevalecerá.
Artigo 12.º Pelo Governo da República Portuguesa:
As Autoridades Competentes agirão em conformidade Augusto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estran-
com as suas obrigações internacionais assumidas ao abrigo geiros.
dos Acordos internacionais e regionais aplicáveis e com o
Regulamento que consta do Anexo, que é parte integrante Pelo Governo do Estado de Israel:
do presente Acordo, mas podem, em determinados casos,
autorizar conjuntamente os coprodutores a atuar de acordo Benjamin Netanyahu, Primeiro-Ministro do Estado de
com regras ad hoc, por si aprovadas. Israel.
ANEXO
Artigo 13.º
Regulamento
(1) As Partes podem estabelecer uma Comissão Mista,
1 — Os pedidos de qualificação de um filme para os
com igual número de representantes de ambos os Países.
benefícios da coprodução têm de ser apresentados em
A Comissão Mista reunir-se-á, quando necessário, alter-
simultâneo às Autoridades Competentes, pelo menos 60
nadamente no Estado de Israel e na República Portuguesa.
(sessenta) dias antes do início da filmagem ou da animação
(2) A Comissão Mista, entre outras:
principal do filme.
— Avalia a implementação do presente Acordo. 2 — As Autoridades Competentes notificar-se-ão mu-
— Determina se o equilíbrio global da coprodução tuamente da sua decisão relativa a tal pedido para copro-
foi alcançado, considerando o número de coproduções, a dução, no prazo de trinta (30) dias a contar da data da
percentagem, o valor total dos investimentos e das con- apresentação da documentação completa, enumerada no
tribuições artísticas e técnicas. Não tendo sido alcançado, Anexo ao presente Acordo.
Comissão determinará as medidas consideradas necessárias 3 — Os pedidos têm de ser acompanhados nas línguas
para estabelecer esse equilíbrio. hebraica ou inglesa, no caso do Estado de Israel, e nas
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línguas portuguesa e inglesa, no caso de Portugal, dos q) O cronograma de produção;
seguintes documentos: r) Um acordo de distribuição, caso tenha sido celebrado;
s) O modo como a coprodução, será inscrita em festivais
a) Prova de contratos de licença no que diz respeito a di- internacionais;
reitos de propriedade intelectual, de qualquer tipo, incluindo, t) Outras provisões exigidas pelas Autoridades Com-
nomeadamente, os direitos de autor e direitos conexos («di- petentes.
reitos conexos» será entendido como incluindo, entre outros,
os direitos morais, os direitos dos intérpretes, os direitos dos
5 — Os coprodutores fornecerão qualquer outra docu-
produtores de fonogramas e os direitos dos radiodifusores)
mentação e informação que as Autoridades Competentes
incorporados ou resultantes de uma coprodução, com âm-
considerem necessárias para processar o pedido de copro-
bito suficiente para efeitos de cumprimento dos objetivos dução ou para acompanhar a coprodução ou a execução
do contrato de coprodução, incluindo o licenciamento de do acordo de coprodução.
direitos para exibição pública, distribuição, transmissão, 6 — As disposições materiais do contrato de coprodução
radiodifusão ou disponibilização pela internet ou de outra original podem ser emendadas, mediante aprovação prévia
forma e venda ou locação de cópias físicas ou eletrónicas das Autoridades Competentes.
da coprodução nos territórios dos países das Partes, bem 7 — A substituição de um coprodutor está sujeita à
como em países terceiros, incluindo o licenciamento de aprovação prévia pelas Autoridades Competentes.
direitos de autor e direitos conexos relativos a qualquer 8 — A participação de um produtor de um país terceiro
obra literária, dramática, musical ou artística que tenha na coprodução fica sujeita à aprovação prévia das Autori-
sido adaptada pelo requerente para efeitos de coprodução; dades Competentes.
b) O contrato de coprodução assinado, que fica sujeito
à aprovação das Autoridades Competentes. ʭʫʱʤ
4 — O contrato de coprodução tem de prever os se-
guintes elementos: ʭʩʨʸʱ ʬʹ ʺʴʺʥʹʮ ʤʷʴʤ ʸʡʣʡ
a) O título do filme, ainda que provisório;
b) O nome do escritor ou a pessoa responsável pela ʯʩʡ
adaptação do tema, se este for extraído de fonte literária;
c) O nome do realizador (é permitida uma cláusula de
salvaguarda relativa à sua substituição, se necessário); ʺʩʬʢʥʨʸʥʴʤ ʤʷʩʬʡʥʴʸʤ ʺʬʹʮʮ
d) A sinopse do filme;
e) O orçamento do filme; ʬʠʸʹʩ ʺʰʩʣʮ ʺʬʹʮʮʥ
f) O plano de financiamento do filme;
g) O montante das contribuições financeiras dos co- ;"ʭʩʣʣʶʤ" :ʯʬʤʬ ,ʬʠʸʹʩ ʺʰʩʣʮ ʺʬʹʮʮʥ ʺʩʬʢʥʨʸʥʴʤ ʤʷʩʬʡʥʴʸʤ ʺʬʹʮʮ
produtores; ʳʱʥʰ ʧʥʺʩʴ ʣʣʥʲʬʥ ʺʩʲʥʰʬʥʷʤ ʤʷʴʤʤ ʧʥʺʩʴ ʺʠ ʺʸʹʬ ʩʥʹʲ ʩʣʣʤ ʤʬʥʲʴ ʳʥʺʩʹʹ ʤʣʡʥʲʬ ʯʺʲʣ ʯʺʺʡ
h) Os esforços financeiros de cada produtor relativa- ;ʺʥʰʩʣʮʤ ʩʺʹ ʯʩʡ ʭʩʩʢʥʬʥʰʫʨʥ ʭʩʩʺʥʡʸʺ ʯʩʬʮʥʢ ʩʸʹʷ ʬʹ
mente à percentagem de participação nas despesas no ʤʧʩʮʶʬ ʭʥʸʺʬʥ ʯʤʩʺʥʰʩʣʮ ʬʹ ʲʥʰʬʥʷʤ ʺʥʩʹʲʺ ʭʲ ʡʩʨʩʤʬ ʤʩʥʹʲ ʺʴʺʥʹʮ ʤʷʴʤʹ ʪʫʬ ʯʺʲʣ ʯʺʺʡ
que respeita aos custos de desenvolvimento, elaboração, ;ʬʢʥʨʸʥʴʡʥ ʬʠʸʹʩʡ ʤʩʣʮ ʥʩʰʥ ʥʠʣʩʥ ,ʤʩʦʩʥʥʬʨ ,ʲʥʰʬʥʷ ʬʹ ʤʶʴʤʤʥ ʤʷʴʤʤ ʺʥʩʹʲʺ ʬʹ ʺʩʬʫʬʫʤ
produção e pós-produção, até à feitura da cópia de trabalho
(answer print); ʤʷʴʤʤ ʸʷʩʲʡ ,ʺʩʬʥʷ-ʸʥʠʤ ʤʩʣʮʤ ʺʷʥʴʺ ʬʫ ʣʥʣʩʲʬ ʺʸʢʱʮ ʯʰʥʫʬ ʺʩʣʣʤʤ ʯʺʨʬʧʤ ʺʠ ʯʰʩʩʶʡ
i) A distribuição de receitas e lucros, incluindo a utili- ;ʭʩʨʸʱ ʬʹ ʺʴʺʥʹʮʤ
zação ou partilha de mercados; 25-ʡ ʭʩʬʹʥʸʩʡ ʭʺʧʰʹ ʺʩʬʢʥʨʸʥʴʤ ʤʷʩʬʡʥʴʸʤʥ ʬʠʸʹʩ ʺʰʩʣʮ ʯʩʡ ʺʥʡʸʺʤ ʭʫʱʤʬ ʯʺʲʣ ʯʺʺʡ
j) A participação de cada um dos coprodutores em quais- ;1992 ʸʡʥʨʷʥʠʡ
quer custos que excedam o orçamento ou nos benefícios :ʸʥʮʠʬ ʥʮʩʫʱʤ ʪʫʬ ʩʠ
de quaisquer poupanças no custo de produção;
k) A atribuição de direitos de propriedade intelectual
num filme coproduzido, incluindo a propriedade e licen- 1 ʳʩʲʱ
ciamento do mesmo;
l) Uma cláusula no contrato em que se reconheça que
a aprovação do filme, que lhe concede benefícios no âm- :ʤʦ ʭʫʱʤ ʺʥʸʨʮʬ
bito do Acordo, não obriga as Autoridades Competentes ʠʬʬ ,ʭʩʥʥʬʰ ʺʥʬʥʷ ʩʬʡ ʥʠ ʭʲ ,ʺʩʲʥʰʬʥʷ ʤʸʩʶʩ ʥʹʥʸʩʴ "ʺʴʺʥʹʮ ʤʷʴʤʡ ʨʸʱ" ʥʠ "ʺʴʺʥʹʮ ʤʷʴʤ (1)
de cada Parte a permitir a exibição pública do filme. Da ʳʺʥʹ-ʷʩʴʮʥ ʩʬʠʸʹʩ ʳʺʥʹ-ʷʩʴʮ ʬʹ ,ʤʣʥʲʺ ʥʠ ʤʹʴʰʤ ,ʯʥʩʣʩʡ ʺʥʷʴʤ ʬʬʥʫ ,ʤʢʥʱʡ ʥʠ ʪʸʥʠʡ ʺʥʬʺ
mesma forma, o contrato tem de estabelecer as condições ʺʨʬʷ ,ʨʰʸʨʰʩʠ ,ʤʩʦʩʥʥʬʨ ,ʺʥʮʬʥʠ ʬʬʥʫ ,ʪʥʥʺ ʥʠ ʸʺʠ ʬʫʡ ʤʶʴʤʬ ,ʨʮʸʥʴ ʬʫʡ ʺʷʴʥʮʤ ,ʩʬʢʥʨʸʥʴ
de um acordo financeiro entre os coprodutores no caso ʺʩʲʥʰʬʥʷ ʤʷʴʤ ʬʹ ʺʥʩʣʩʺʲ ʺʥʸʥʶ ʬʬʥʫ ,ʸʧʠ ʤʮʥʣ ʩʲʶʮʠ ʬʫʡ ʥʠ ʸʥʨʩʬʷʺ ,ʥʠʣʩʥ ʸʥʨʩʬʷʺ ,ʥʠʣʩʥ
das Autoridades Competentes de cada Parte recusarem ;ʤʶʴʤʥ
autorizar a exibição pública do filme em qualquer um dos ʭʩʹʥʸʣʤ ʭʩʸʣʱʤʤ ʭʩʫʸʲʰ ʭʮʲ ʭʩʬʠʸʹʩʤ ʭʩʴʥʢʤ ʥʠ ʭʣʠʤ ʥʹʥʸʩʴ "ʩʬʠʸʹʩ ʳʺʥʹ-ʷʩʴʮ" (2)
países ou em países terceiros; ;ʨʸʱʤ ʬʹ ʺʴʺʥʹʮ ʤʷʴʤʬ
m) Incumprimento do contrato de coprodução;
ʭʩʹʥʸʣʤ ʭʩʸʣʱʤʤ ʭʩʫʸʲʰ ʭʮʲ ʭʩʩʬʢʥʨʸʥʴʤ ʭʩʴʥʢʤ ʥʠ ʭʣʠʤ ʥʹʥʸʩʴ "ʩʬʢʥʨʸʥʴ ʳʺʥʹ-ʷʩʴʮ" (3)
n) Uma cláusula que exija que o coprodutor maioritário
;ʨʸʱʤ ʬʹ ʺʴʺʥʹʮ ʤʷʴʤʬ
contrate uma apólice de seguro que cubra todos os riscos
de produção; ʺʥʹʸ ʬʫ ʥʠ ʤʦ ʭʫʱʤ ʭʥʹʩʩʬ ʺʥʩʠʸʧʠʤ ʺʥʫʮʱʥʮʤ ʺʥʩʥʹʸʤ ʩʺʹ ʥʹʥʸʩʴ "ʺʥʫʮʱʥʮʤ ʺʥʩʥʹʸ"ʤ (4)
o) A data aproximada de início da filmagem; :ʯʤ ʺʥʫʮʱʥʮʤ ʺʥʩʥʹʸʤ .ʤʺʰʩʣʮʬ ʱʧʩʡ ʺʫʮʱʥʮ
p) A lista do equipamento (técnico, artístico ou outro) e ;(ʭʩ)ʣʲʥʩʮʤ (ʥʩ)ʥʢʩʶʰ ʥʠ ʨʸʥʴʱʤʥ ʺʥʡʸʺʤ ʣʸʹʮ :ʩʬʠʸʹʩʤ ʣʶʡ -
do pessoal necessários, incluindo a nacionalidade do pes-
Instituto do Cinema e do Audiovisual, I.P. (ICA) :ʩʬʢʥʨʸʥʴʤ ʣʶʡ -
soal e os papéis a serem desempenhados pelos intérpretes;
2156 Diário da República, 1.ª série — N.º 75 — 16 de abril de 2019
2 ʳʩʲʱ
ʤʰʩʧʡ ʱʩʱʡ ʬʲ ,ʺʴʺʥʹʮ ʤʷʴʤʡ ʭʩʨʸʱ ʸʥʹʩʠʬ ʭʩʠʰʺʤ ʬʲ ʳʺʥʹʮʡ ʥʮʩʫʱʩ ʺʥʴʺʥʹʮʤ ʺʥʩʥʹʸʤ (2)
.ʭʩʣʣʶʤʮ ʣʧʠ ʬʫ ʬʹ ʺʩʮʩʰʴʤ ʤʷʩʷʧʬʥ ʤʦ ʭʫʱʤ ʺʥʠʸʥʤʬ ʳʥʴʫʡ ,ʥʴʥʢʬ ʤʸʷʮ ʬʫ ʬʹ
ʺʥʩʥʹʸʤ ʸʥʹʩʠ ʺʠ ʬʡʷʬ ʭʩʡʩʩʧ ʺʥʰʩʣʮʤ ʩʺʹ ʩ"ʲ ʤʦ ʭʫʱʤʬ ʭʠʺʤʡ ʳʺʥʹʮʡ ʥʷʴʥʩʹ ʭʩʨʸʱ (1)
7 ʳʩʲʱ
.ʺʥʫʮʱʥʮʤ
,ʩʮʥʠʬ ʨʸʱʫ ʺʥʫʮʱʥʮʤ ʺʥʩʥʹʸʤ ʩ"ʲ ʡʹʧʩʺ ʤʦ ʭʫʱʤʬ ʭʠʺʤʡ ʺʷʴʥʮʤ ʺʴʺʥʹʮ ʤʷʴʤ ʬʫ (2)
ʺʩʩʹʲʺʹ ʺʥʡʨʤʬ ʺʩʠʫʦ ʥʩʤʩ ʸʥʮʠʫ ʺʥʴʺʥʹʮ ʺʥʷʴʤ .ʣʶ ʬʫ ʬʹ ʺʩʮʩʰʴʤ ʤʷʩʷʧʬ ,ʤʮʠʺʤʡ ,ʳʥʴʫʡ ʥʩʤʩ ʭʺʥʬʲʡʡ ʯʰʩʠʹ ʺʴʺʥʹʮ ʤʷʴʤʡ ʯʤʹʬʫ ʩʰʧʥʸ ʯʩʩʰʷ ʺʥʩʥʫʦ ʩʫ ʥʧʩʨʡʩ ʭʩʴʺʥʹʤ-ʭʩʷʩʴʮʤ (1)
ʺʥʡʨʤ .ʲʥʡʷʬ ʩʥʹʲ ʣʶ ʬʫʹ ʺʥʡʨʤʬ ʥʠ ,ʣʶ ʬʫ ʬʹ ʺʩʮʩʰʴʤ ʤʷʩʷʧʤ ʧʥʫʮ ʯʤʬ ʺʩʠʫʦ ʲʥʰʬʥʷʤ ʺʷʴʤ
(ʠ) 3 ʷ"ʱʡ ʨʸʥʴʮʫ ,ʤʦ ʭʫʱʤ ʩʣʲʩ ʸʧʠ ʠʬʮʬ ʩʣʫ ʭʤʡ ʩʣʹ ʩʥʹʩʸ ʩʸʣʱʤ ʺʥʲʶʮʠʡ ʭʤʬ ʺʥʰʩʮʦ
.ʯʺʥʠ ʤʷʩʰʲʮʤ ʤʰʩʣʮ ʬʹ ʳʺʥʹʤ-ʷʩʴʮʬ ʷʸʥ ʪʠ ʺʥʧʮʶʰ ʤʬʠ
.ʭʫʱʤʬ ʧʴʱʰʬ
ʥʠ ʺʴʺʥʹʮʤ ʤʩʥʹʲ ʤʷʴʤʤ ʺʠ ʸʹʩʠ ʣʶ ʥʺʥʠ ʭʤʩʴʬʹ ʭʩʠʰʺʡ ʣʶ ʬʹ ʳʺʥʹ-ʷʩʴʮ ʬʹ ʤʣʩʮʲ-ʩʠ (3)
ʬʥʬʹʩ ʣʶ ʥʺʥʠʹ ʪʫʬ ʭʥʸʢʬ ʺʥʩʥʹʲ ʣʶ ʬʹ ʳʺʥʹ-ʷʩʴʮ ʩ"ʲ ʺʴʺʥʹʮʤ ʤʷʴʤʤ ʤʦʥʧ ʬʹ ʺʩʺʥʤʮ ʤʸʴʤ ʤʦʥʧʡ ʤʹʲʩʺ ,ʯʺʠʹʸʤʥ ʯʤʩʬʲ ʺʥʬʲʡʤ ʬʬʥʫ ,ʺʴʺʥʹʮ ʤʷʴʤʡ ʨʸʱʡ ʩʰʧʥʸ ʯʩʩʰʷ ʺʥʩʥʫʦ ʺʠʶʷʤ (2)
.ʺʥʥʬʰʤ ʺʥʡʨʤʤʥ ʺʥʩʥʫʦʤ ʺʠʥ ʤʷʴʤʤ ʬʹ ʺʴʺʥʹʮʤ ʤʷʴʤʤ ʣʮʲʮ ʺʠ .ʺʴʺʥʹʮʤ ʤʷʴʤʤ
ʬʴʫʹʬ ʺʥʫʦʤʥ ʺʴʺʥʹʮʤ ʤʷʴʤʤ ʬʹ ʭʩʩʸʥʷʮʤ ʭʩʸʮʥʧʤ ʬʫʬ ʤʠʬʮ ʤʹʩʢ ʤʩʤʺ ʳʺʥʹ-ʷʩʴʮ ʬʫʬ (3)
3 ʳʩʲʱ ʭʩʸʮʥʧʡ ʩʰʧʥʸ ʯʩʩʰʷ ʺʥʩʥʫʦ ʬʹ ʭʤʹʬʫ ʤʠʶʷʤʬ ʥʠ ʹʥʮʩʹʬ ʺʥʫʦʤ ʠʬ ʪʠ ,ʭʱʩʴʣʤʬ ʥʠ ʭʺʥʠ
.ʺʴʺʥʹʮʤ ʤʷʴʤʤ ʤʦʥʧʡ ʭʩʴʺʥʹʤ-ʭʩʷʩʴʮʤ ʩ"ʲ ʲʡʷʰʹ ʩʴʫ ʨʲʮʬ ,ʭʩʸʥʮʠʤ
ʪʫʬ ʺʥʩʠʸ ʥʠʩʶʮʩ ʭʩʴʺʥʹʤ-ʭʩʷʩʴʮʤ ,ʺʴʺʥʹʮ ʤʷʴʤ ʬʹ ʺʥʡʨʤʬ ʭʩʠʫʦ ʺʥʩʤʬ ʺʰʮ ʬʲ (1) ʤʨʬʷʤ ʺʩʩʣʮ ʥʠ ʩʸʥʷʮʤ ʬʩʬʹʺʤ ʬʹ ʩʱʩʴ ʷʺʥʲ ʬʹ ʳʺʥʹʮ ʱʩʱʡ ʬʹ ʭʩʬʲʡʤ ʤʩʤʩ ʳʺʥʹ-ʷʩʴʮ ʬʫ (4)
ʠʩʡʤʬ ʩʣʫ ʭʩʸʫʥʮ ʭʩʩʲʥʶʷʮ ʭʩʸʥʹʩʫʥ ʣʮʲʮ ,ʤʺʥʠʰ ʺʩʱʰʰʩʴ ʤʫʩʮʺ ,ʺʥʠʰʤ ʩʰʫʨʤ ʯʥʢʸʠʤ ʭʺʥʹʸʡʹ ʺʥʩʤʬ ʺʥʩʥʹʲʤ ʯʤʹʬʫ ʩʰʧʥʸ ʯʩʩʰʷ ʺʥʩʥʫʦ ʬʬʥʫ ʠʬ ,ʺʴʺʥʹʮʤ ʤʷʴʤʤ ʬʹ ʭʠʤ-ʷʺʥʲ ʤʹʲʰ ʤʡʹ ʺʸʧʠ
.ʧʬʶʥʮ ʭʥʩʱ ʩʣʩʬ ʤʷʴʤʤ ʺʠ
.ʺʴʺʥʹʮʤ ʤʷʴʤʤ ʤʦʥʧʡ ʭʩʴʺʥʹʤ-ʭʩʷʩʴʮʤ ʩ"ʲ ʲʡʷʰʹ ʩʴʫ ʨʲʮʬ ,ʸʥʮʠʤ ʩʱʩʴʤ ʷʺʥʲʡ ʺʥʮʬʥʢʮ
ʠʬʠ ,ʭʩʴʺʥʹʮ ʧʥʷʩʴʡ ʥʠ ʬʥʤʩʰʡ ʭʩʸʥʹʷ ʭʩʴʺʥʹʤ-ʭʩʷʩʴʮʤ ʥʡʹ ʨʷʩʥʸʴʬ ʸʥʹʩʠ ʯʺʰʩʩ ʠʬ (2)
ʩ"ʲ ʺʩʣʣʤ ʤʸʧʡʰʹ ʤʣʡʲʮʡ ʬʩʬʹʺʤ ʧʺʥʴʩ ,ʨʸʱ ʬʩʬʹʺ ʬʲ ʺʩʹʲʰ ʺʴʺʥʹʮʤ ʤʷʴʤʤʹ ʭʥʷʮ (5)
.ʤʮʶʲ ʺʴʺʥʹʮʤ ʤʷʴʤʤ ʺʸʨʮʬ ʷʸʥ ʪʠ ʤʮʷʥʤ ʸʥʮʠʫ ʺʥʸʹʷʺʤʹ ʤʣʩʮʡ
.ʭʫʱʥʮ ʭʹʡ ʭʹ ʣʷʴʥʩʥ ,ʭʩʴʺʥʹʤ-ʭʩʷʩʴʮʤ
4 ʳʩʲʱ
8 ʳʩʲʱ
ʯʥʹʠʸʤ ʷʺʥʲʤ ʺʸʩʶʩʬ ʣʲ ,ʺʥʩʡʥʺʫ ʭʤʬ ʥʰʫʥʩ ʥʠ ʥʡʡʥʣʩ ʥʣʡʥʲʩ ,ʥʹʲʩʩ ʺʴʺʥʹʮ ʤʷʴʤʡ ʭʩʨʸʱ (1)
.5 ʳʩʲʱ ʺʥʠʸʥʤ ʩʴʬ ʭʩʴʺʺʹʮʤ ʤʬʠ ʬʬʥʫ ,ʭʩʴʺʺʹʮʤ ʭʩʴʺʥʹʤ-ʭʩʷʩʴʮʤ ʬʹ ʭʤʩʺʥʰʩʣʮʡ ,ʤʶʴʤʬ
ʤʷʴʤʡ ʭʩʨʸʱ ʺʷʴʤʬ ʹʥʸʣʤ ʩʲʥʰʬʥʷ ʣʥʩʶ ʬʫ ʬʹ ʹʣʧʮ ʠʥʶʩʩʤʥ ʺʩʰʮʦʤ ʤʱʩʰʫʤ ʺʠ ʥʮʣʷʩ ʭʩʣʣʶʤ
ʭʩʰʴ ʥʠ ʵʥʧ ʩʮʥʬʩʶ ʸʹʠʬ ʺʥʩʠʹʸ ʺʥʫʮʱʥʮʤ ʺʥʩʥʹʸʤ ,ʺʠʦ ʭʩʡʩʩʧʮ ʨʸʱʤ ʠʹʥʰ ʥʠ ʨʩʸʱʺʤ ʭʠ ʭʬʥʠ
ʺʰʫʤ ʥʠ ʡʥʡʩʣ ,ʣʥʡʩʲ ʩʺʥʸʩʹ ʭʠ ,ʤʮʥʣ ʯʴʥʠʡ .ʺʴʺʥʹʮʤ ʤʷʴʤʡ ʺʴʺʺʹʮ ʤʰʰʩʠʹ ʤʰʩʣʮʡ ʭʩʸʺʠʡ ,ʥʺʬʥʫʩ ʡʨʩʮʫ ʤʹʲʩ ʣʶ ʬʫ .ʭʩʣʣʶʤ ʬʹ ʭʤʩʺʥʰʩʣʮ ʬʹ ʺʩʮʩʰʴʤ ʤʷʩʷʧʬ ʳʥʴʫʡ ,ʤʦ ʭʫʱʤ ʩʴʬ ʺʴʺʥʹʮ
ʺʥʫʮʱʥʮʤ ʺʥʩʥʹʸʤ ,ʺʴʺʥʹʮʤ ʤʷʴʤʡ ʺʴʺʺʹʮʤ ʤʰʩʣʮʡ ʭʩʰʩʮʦ ʭʰʩʠ ʯʥʶʸ ʺʲʩʡʹʮ ʺʥʫʩʠʡ ʺʥʩʡʥʺʫ ʥʺʰʩʣʮ ʧʨʹʬ ʱʰʫʩʤʬ ʸʧʠʤ ʣʶʤ ʬʹ ʩʰʫʨʤʥ ʩʺʸʩʶʩʤ ʬʢʱʬ ʸʩʺʤʬ ʩʣʫ ,ʥʬʹ ʺʩʮʩʰʴʤ ʤʷʩʷʧʤ ʩʴʬ
.ʺʩʹʩʬʹ ʤʰʩʣʮʡ ʷʴʱʮ ʸʥʮʠʫ ʭʩʺʥʸʩʹ ʬʹ ʹʫʸ ʸʩʺʤʬ ʺʥʩʠʹʸ .ʺʴʺʥʹʮ ʤʷʴʤʡ ʭʩʨʸʱ ʺʷʴʤʡ ʺʥʴʺʺʹʤʤ ʺʸʨʮʬ ʥʡ ʺʡʹʬʥ
ʺʥʷʴʤʡ ʭʩʴʺʺʹʮʤ ʭʩʠʰʫʨʤʥ ʲʥʶʷʮʤ ʩʬʲʡ ,ʭʩʠʮʡʤ ,ʭʩʰʮʠʤ ,ʭʩʠʨʩʸʱʺʤ ,ʭʩʸʴʥʱʤ ,ʭʩʷʩʴʮʤ (2) 9 ʳʩʲʱ
,ʺʩʬʢʥʨʸʥʴʤ ʤʷʩʬʡʥʴʸʤ ʬʹ ʥʠ ʬʠʸʹʩ ʺʰʩʣʮ ʬʹ ʲʡʷ ʩʡʹʥʺ ʥʠ ʭʩʧʸʦʠ ʺʥʩʤʬ ʭʩʡʩʩʧ ,ʺʥʴʺʥʹʮ
.ʣʶ ʬʫ ʬʹ ʤʷʩʷʧʬ ʭʠʺʤʡ ,ʤʮʠʺʤʡ
ʥʤʹʬʫ ʸʥʹʩʠ ʥʠ ʸʺʩʤ ʲʮʺʹʮ ʠʬ ʺʥʫʮʱʥʮʤ ʺʥʩʥʹʸʤ ʩ"ʲ ʨʸʱ ʬʹ ʺʴʺʥʹʮ ʤʷʴʤʬ ʤʲʶʤ ʸʥʹʩʠʮ
ʩʠʰʺʡ ʭʩʣʮʥʲ ʭʰʩʠʹ ʲʥʶʷʮ ʩʬʲʡ ʬʹ ʺʥʴʺʺʹʤ ʸʩʺʤʬ ʯʺʩʰ ,ʺʠʦ ʺʹʸʥʣ ʺʴʺʥʹʮʤ ʤʷʴʤʤ ʭʠ (3)
.ʺʥʫʮʱʥʮʤ ʺʥʩʥʹʸʤ ʸʥʹʩʠʬ ʳʥʴʫʡʥ ,ʺʥʢʩʸʧ ʺʥʡʩʱʰʡ ,ʤʦ ʳʩʲʱʬ (2) ʷ"ʱ
.ʪʫ ʷʴʥʤʹ ʨʸʱʤ ʺʠ ʵʩʴʤʬ ʥʠ ʢʩʶʤʬ
ʬʹ ʭʤʩʺʥʰʩʣʮ ʬʹ ʤʷʩʷʧʬ ʭʠʺʤʡ ʺʥʸʺʥʮʤ ʺʥʴʹʤ ʤʰʰʩʠʹ ʺʸʧʠ ʤʴʹ ʬʫʡ ʹʥʮʩʹ ʸʩʺʤʬ ʯʺʩʰ (4)
.ʺʠʦ ʹʸʥʣ ʨʩʸʱʺʤ ʭʠ ʭʩʣʣʶʤ
10 ʳʩʲʱ
5 ʳʩʲʱ
,ʭʩʣʣʶʤ ʩʰʹ ʬʹ ʭʤʩʺʥʰʩʣʮʬ ʱʧʩʡ ʤʱʫʮ ʺʥʰʷʺ ʤʬ ʹʩʹ ʤʰʩʣʮʡ ʷʥʥʹʮ ʺʴʺʥʹʮ ʤʷʴʤʡ ʨʸʱ ʭʠ (1)
ʺʥʮʥʸʺʹ ʤʸʷʮʡ .ʺʥʴʺʥʹʡ ʸʺʥʩ ʬʥʣʢʤ ʧʺʰʤ ʬʲʡ ʳʺʥʹʤ-ʷʩʴʮʤ ʬʹ ʤʰʩʣʮʤ ʬʹ ʤʱʫʮʡ ʬʬʫʩʩ ʠʥʤ
(80) ʭʩʰʥʮʹ ʣʲ (20) ʭʩʸʹʲʮ ʺʥʰʺʹʤʬ ʺʥʬʥʫʩ ʺʥʰʩʣʮʤ ʩʺʹʮ ʭʩʷʩʴʮʤʮ ʣʧʠ ʬʫ ʬʹ ʺʥʮʥʸʺʤ (1) ʠʥʤ ʺʴʺʥʹʮʤ ʤʷʴʤʤ ʩʠʮʡʹ ʤʰʩʣʮʤ ʬʹ ʤʱʫʮʡ ʺʴʺʥʹʮʤ ʤʷʴʤʤ ʬʬʫʩʺ ʺʥʥʹ ʯʤ ʭʩʴʺʥʹʤ-ʭʩʷʩʴʮʤ
ʺʩʰʫʨ ʤʮʥʸʺ ʬʲʥʴʡ ʭʥʸʺʬ ʥʹʸʣʩʩ ʭʩʴʺʥʹʤ-ʭʩʷʩʴʮʤ ,ʪʫ ʬʲ ʳʱʥʰ .ʺʴʺʥʹʮ ʤʷʴʤʡ ʨʸʱ ʬʫʬ ʭʩʦʥʧʠ .ʤʬʹ ʲʡʷ ʡʹʥʺ ʥʠ ʧʸʦʠ
ʺʩʺʸʩʶʩʤʥ ʺʩʰʫʨʤ ʤʮʥʸʺʤ ʬʲ .ʺʴʺʥʹʮ ʤʷʴʤʡ ʨʸʱʡ ʺʩʱʰʰʩʴʤ ʭʺʲʷʹʤʬ ʩʱʧʩ ʯʴʥʠʡ ,ʺʩʺʸʩʶʩʥ
ʬʹ ʭʤʩʺʥʰʩʣʮʮ ʺʧʠʬ ʱʧʩʡ ʤʱʫʮ ʺʥʰʷʺ ʤʬ ʹʩʹ ʤʰʩʣʮʡ ʷʥʥʹʮ ʺʴʺʥʹʮ ʤʷʴʤʡ ʨʸʱ ʭʠ (2)
.ʭʩʰʷʺʮʥ ʺʥʣʡʲʮ ,ʩʰʫʨ ʤʷʴʤ ʺʥʥʶ ,ʭʩʰʮʠ ,ʭʩʡʺʥʫ ʬʹ ʡʬʥʹʮʤ ʷʬʧʤʮ ʺʡʫʸʥʮ ʺʥʩʤʬ
.ʤʱʫʮ ʯʩʠ ʥʩʬʠ ʱʧʩʡʹ ʣʶʤ ʩ"ʲ ʷʥʥʹʩ ʺʴʺʥʹʮ ʤʷʴʤʡ ʨʸʱʤ ,ʭʩʣʣʶʤ
ʭʩʸʷʮʡ ,ʺʥʩʠʹʸ ʸʹʠ ,ʺʥʫʮʱʥʮʤ ʺʥʩʥʹʸʤ ʩ"ʲ ʺʸʹʥʠʮ ʺʥʩʤʬ ʺʡʩʩʧ ʬ"ʰʤ ʺʥʰʥʸʷʲʤʮ ʤʢʩʸʧ ʬʫ
90 ʣʲ (10) ʤʸʹʲʮ ʥʰʺʹʩ ʺʥʰʩʣʮʤ ʩʺʹʮ ʭʩʷʩʴʮʤʮ ʣʧʠ ʬʫ ʬʹ ʺʥʮʥʸʺʤ ʩʫ ʸʹʠʬ ,ʭʩʣʧʥʩʮ ʥʠ ʭʩʣʣʶʤ ʣʧʠʬ ʱʧʩʡ ʤʱʫʮ ʺʥʰʷʺ ʤʬ ʹʩʹ ʤʰʩʣʮʡ ʷʥʥʹʮ ʺʴʺʥʹʮ ʤʷʴʤʡ ʨʸʱʹ ʤʸʷʮʡ (3)
.ʦʥʧʠ (ʭʩʲʹʺ) ʭʩʨʸʥʴʮʤ ʤʬʠʮ ʭʩʰʥʹ ʭʩʸʣʱʤ ʬʲ ʤʱʫʮʤ ʺʥʰʷʺʬ ʱʧʩʡ ʭʩʫʱʤʬ ʺʥʩʠʹʸ ʺʥʫʮʱʥʮʤ ʺʥʩʥʹʸʤ ,ʭʤʩʰʹʬ
,ʤʷʴʤ ʺʥʸʡʧ ʤʮʫʮ ʭʩʡʫʸʥʮ ʩʬʢʥʨʸʥʴʤ ʳʺʥʹʤ-ʷʩʴʮʤ ʥʠ ʩʬʠʸʹʩʤ ʳʺʥʹʤ-ʷʩʴʮʤʹ ʤʸʷʮʡ (2) .ʤʦ ʳʩʲʱʬ 2-ʥ 1 ʷ"ʱʡ
ʤʷʴʤʡ ʨʸʱʤ ʬʹ ʬʬʥʫʤ ʡʩʶʷʺʤʮ ʭʩʦʥʧʠ (5) ʤʹʩʮʧʮ ʺʥʧʴ ʠʬ ʤʩʤʺ ʤʷʴʤ ʺʸʡʧ ʬʫ ʬʹ ʤʮʥʸʺ ʤʷʴʤʡ ʨʸʱʬ ʷʩʰʲʩ ʣʶ ʬʫ ,ʺʴʺʥʹ ʤʷʴʤʡ ʨʸʱ ʬʹ ʥʠʥʶʩʩʬ ʥʠ ʥʷʥʥʩʹʬ ʭʩʲʢʥʰʤ ʭʩʰʩʩʰʲʤ ʬʫʡ (4)
.ʺʴʺʥʹʮ
.ʥʬʹ ʺʩʮʩʰʴʤ ʤʷʩʷʧʬ ʳʥʴʫʡ ,ʺʩʮʥʷʮ ʤʷʴʤ ʬʹ ʤʬʠʬ ʭʩʤʦ ʱʧʩʥ ʣʮʲʮ ʺʴʺʥʹʮ
ʤʷʴʤʡ ʳʺʺʹʤʬ ʤʦ ʭʫʱʤ ʬʲ ʭʩʮʺʥʧʤ ʭʩʣʣʶʤ ʩ"ʲ ʪʮʱʥʮ ʺʩʹʩʬʹ ʤʰʩʣʮʮ ʷʩʴʮʹ ʤʸʷʮʡ (3)
ʤʮʫʮ ʡʫʸʥʮ ʺʩʹʩʬʹ ʤʰʩʣʮʮ ʷʩʴʮ ʥʡ ʤʸʷʮʡ .ʭʩʦʥʧʠ (10) ʤʸʹʲʮ ʺʧʴʺ ʠʬ ʥʺʮʥʸʺ ,ʺʴʺʥʹʮʤ
ʤʷʴʤʡ ʨʸʱʤ ʬʹ ʬʬʥʫʤ ʡʩʶʷʺʤʮ ʭʩʦʥʧʠ (5) ʤʹʩʮʧʮ ʺʧʴʺ ʠʬ ʤʸʡʧ ʬʫ ʬʹ ʤʺʮʥʸʺ ,ʤʷʴʤ ʺʥʸʡʧ 11 ʳʩʲʱ
.ʺʴʺʥʹʮ
-ʺʥʩʬʠʸʹʩ ʥʠ ʺʥʩʬʠʸʹʩ-ʺʥʩʬʢʥʨʸʥʴ ʺʥʴʺʥʹʮ ʺʥʷʴʤʫ ʥʤʥʦʩ ʺʴʺʥʹʮ ʤʷʴʤʡ ʭʩʨʸʱʤ ʬʫ (1)
6 ʳʩʲʱ
.ʺʥʩʬʢʥʨʸʥʴ
ʭʩʨʸʱʹ ʺʲ ʬʫʡʥ ,ʺʥʸʩʫʮ ʭʥʣʩʷ ʸʮʥʧʥ ʩʸʧʱʮ ʭʥʱʸʴ ʬʫʡ ,ʺʣʸʴʰ ʺʩʡʥʺʫʡ ʲʩʴʥʩ ʸʥʮʠʫ ʩʥʤʩʦ (2)
.ʺʥʬʡʥʷʮ ʺʥʩʮʥʠʬʰʩʡ ʤʣʩʮ ʺʥʮʠʡ ʺʥʣʮʥʲʤ ʺʥʴʺʥʹʮ ʺʥʷʴʤ ʥʣʣʥʲʩ ʭʩʣʣʶʤ (1) .ʥʤʹʬʫ ʩʸʥʡʩʶ ʲʴʥʮʡ ʭʩʰʸʷʥʮ ʺʴʺʥʹʮ ʤʷʴʤʡ
Diário da República, 1.ª série — N.º 75 — 16 de abril de 2019 2157
12 ʳʩʲʱ ʧʴʱʰ
ʬʤʥʰ ʩʬʬʫ
ʺʥʧʴʬ ʺʥʫʮʱʥʮʤ ʺʥʩʥʹʸʬ ʹʩʢʤʬ ʹʩ ʺʴʺʥʹʮ ʤʷʴʤ ʺʥʡʨʤʬ ʨʸʱ ʬʹ ʥʺʥʠʫʦʡ ʤʸʫʤʬ ʺʥʹʷʡ .1
ʩʴʬ ʭʤʩʺʥʩʥʡʩʩʧʺʤʬʥ ,ʭʤʬʹ ʭʩʩʮʥʠʬʤ ʭʩʬʤʰʬʥ ʭʩʬʬʫʬ ,ʭʩʷʥʧʬ ʭʠʺʤʡ ʥʬʲʴʩ ʺʥʫʮʱʥʮʤ ʺʥʩʥʹʸʤ
.ʨʸʱʤ ʬʹ ʺʩʸʷʩʲʤ ʤʹʴʰʤʤ ʥʠ ʭʩʮʥʬʩʶʤ ʺʬʩʧʺ ʩʰʴʬ ʭʩʮʩ (60) ʭʩʹʥʬʹ
ʣʸʴʰ ʩʺʬʡ ʷʬʧ ʤʥʥʤʮʤ ,ʭʫʱʤʬ ʧʴʱʰʫ ʤʦʡ ʭʩʴʸʥʶʮʤ ʬʤʥʰʤ ʩʬʬʫʥ ʭʩʩʸʥʦʠ ʥʠ ʭʩʩʮʥʠʬʰʩʡ ʭʩʮʫʱʤ
ʪʥʺʡ ʺʴʺʥʹʮ ʤʷʴʤʬ ʸʥʮʠʫ ʤʹʷʡ ʬʫʬ ʱʧʩʡ ʯʺʨʬʧʤ ʬʲ ʥʦʬ ʥʦ ʥʲʩʣʥʩ ʺʥʫʮʱʥʮʤ ʺʥʩʥʹʸʤ .2
-ʣʠ ʩʬʬʫʬ ʭʠʺʤʡ ʬʥʲʴʬ ʭʩʴʺʥʹ-ʭʩʷʩʴʮʬ ʳʺʥʹʮʡ ʸʩʺʤʬ ,ʯʥʺʰ ʤʸʷʮʡ ,ʺʥʩʠʹʸ ʯʤ ʬʡʠ ,ʤʦ ʭʫʱʤʮ
.ʤʦ ʭʫʱʤʬ ʧʴʱʰʡ ʹʸʣʰʫ ʭʩʠʬʮʤ ʭʩʫʮʱʮʤ ʺʹʢʤ ʪʩʸʠʺʮ ʭʩʮʩ (30) ʭʩʹʥʬʹ
.ʥʸʹʠʩ ʯʤʹ ʷʥʤ
ʺʩʬʢʰʠʡ ʥʠ ʺʩʬʢʥʨʸʥʴʡʥ ʬʠʸʹʩ ʺʰʩʣʮʡ ʺʩʬʢʰʠ ʥʠ ʺʩʸʡʲʡ ʭʩʠʡʤ ʭʩʫʮʱʮʡ ʺʥʥʬʮ ʺʥʩʤʬ ʺʥʹʷʡʤ ʬʲ
:ʬʢʥʨʸʥʴʡ
13 ʳʩʲʱ ʺʥʥʬʰ ʺʥʩʥʫʦʥ ʭʩʸʶʥʩ ʺʥʩʥʫʦ ʨʸʴʡʥ ,ʢʥʱ ʬʫʮ ,ʩʰʧʥʸ ʯʩʩʰʷ ʺʥʩʥʫʦʬ ʱʧʩʡ ʩʥʹʩʸ ʩʸʣʱʤʬ ʤʧʫʥʤ .ʠ
ʩʷʩʴʮ ʺʥʩʥʫʦ ,ʭʩʲʶʡʮ ʺʥʩʥʫʦ ,ʺʥʩʸʱʥʮ ʺʥʩʥʫʦ ,ʸʺʩʤ ʯʩʡ ,ʬʬʥʫʫ ʯʡʥʮ ʤʩʤʩ "ʺʥʥʬʰ ʺʥʩʥʫʦ")
ʤʷʩʴʱʮʤ ʤʣʩʮʡ ,ʤʰʮʮ ʺʥʬʥʲ ʥʠ ʺʴʺʥʹʮʤ ʤʷʴʤʡ ʺʥʮʬʥʢʮʤ ,(ʭʩʸʣʹʮ ʺʥʩʥʫʦʥ ʺʥʮʸʢʥʰʥʴ
ʺʴʺʥʹʮʤ ʤʣʲʥʥʤ .ʺʥʰʩʣʮʤ ʩʺʹʮ ʭʩʢʩʶʰ ʬʹ ʤʥʥʹ ʸʴʱʮ ʤʡʥ ,ʺʴʺʥʹʮ ʤʣʲʥ ʯʰʥʫʬ ʭʩʠʹʸ ʭʩʣʣʶʤ (1) ,ʤʶʴʤ ,ʺʥʩʡʮʥʴ ʺʥʢʶʤʬ ʤʷʬʱʮ ʩʸʣʱʤ ʬʬʥʫ ,ʺʴʺʥʹʮʤ ʤʷʴʤʤ ʤʦʥʧ ʩʣʲʩ ʺʮʹʢʤ ʺʥʸʨʮʬ
.ʯʩʢʥʸʩʱʬ ʺʩʬʢʥʨʸʥʴʤ ʤʷʩʬʡʥʴʸʡʥ ʬʠʸʹʩ ʺʰʩʣʮʡ ,ʪʸʥʶʤ ʩʴʬ ,ʱʰʫʺʺ ʬʹ ʭʩʩʰʥʸʨʷʬʠ ʥʠ ʭʩʩʱʩʴ ʭʩʷʺʥʲ ʬʹ ʤʸʫʹʤ ʥʠ ʤʸʩʫʮʥ ,ʺʸʧʠ ʥʠ ʨʰʸʨʰʩʠʡ ʤʹʢʰʤ ,ʸʥʣʩʹ
ʬʹ ʤʷʬʱʮ ʬʬʥʫʥ ,ʺʥʩʹʩʬʹ ʺʥʰʩʣʮʡ ʯʫʥ ʭʩʣʣʶʤ ʬʹ ʺʩʡʤ ʺʥʰʩʣʮ ʩʧʨʹʡ ʺʴʺʥʹʮʤ ʤʷʴʤʤ
:ʸʺʩʤ ʯʩʡ ,ʺʴʺʥʹʮʤ ʤʣʲʥʥʤ (2)
ʺʩʺʥʰʮʠ ʥʠ ʺʩʬʷʩʱʥʮ ,ʺʩʨʮʸʣ ,ʺʩʺʥʸʴʱ ʤʸʩʶʩ ʬʫʬ ʱʧʩʡ ʺʥʥʬʰ ʺʥʩʥʫʦʥ ʭʩʸʶʥʩ ʺʥʩʥʫʦ
;ʤʦ ʭʫʱʤ ʬʹ ʥʮʥʹʩʩ ʺʠ ʯʧʡʺ - ;ʺʴʺʥʹʮʤ ʤʷʴʤʤ ʺʸʨʮʬ ʹʷʡʮʤ ʩ"ʲ ʤʣʡʥʲʹ
.ʺʥʫʮʱʥʮʤ ʺʥʩʥʹʸʤ ʸʥʹʩʠʬ ʳʥʴʫʤ ,ʭʥʺʧʤ ʺʴʺʥʹʮʤ ʤʷʴʤʤ ʤʦʥʧ .ʡ
ʤʷʥʬʧʡ ,ʭʩʴʺʥʹʤ-ʭʩʷʩʴʮʤ ʸʴʱʮʡ ʡʹʧʺʤʡ ,ʺʴʺʥʹʮʤ ʤʷʴʤʡ ʬʬʥʫ ʯʥʦʩʠ ʢʹʥʤ ʭʠ ʲʡʷʺ -
ʤʣʲʥʥʤ ,ʠʬ ʭʠ .ʺʥʩʰʫʨʤʥ ʺʥʩʺʥʰʮʠʤ ʺʥʮʥʸʺʤ ʬʹʥ ʺʥʲʷʹʤʤ ʬʹ ʬʬʥʫʤ ʭʥʫʱʡʥ ,ʭʩʦʥʧʠʬ :ʭʩʠʡʤ ʭʩʠʹʥʰʡ ʺʥʠʸʥʤ ʲʥʡʷʬ ʡʩʩʧ ʺʴʺʥʹʮʤ ʤʷʴʤʤ ʤʦʥʧ .4
.ʸʥʮʠʫ ʯʥʦʩʠ ʯʥʰʩʫʬ ʭʩʶʥʧʰ ʭʩʠʸʰʤ ʭʩʲʶʮʠʤ ʭʤʮ ʲʡʷʺ ;ʩʰʮʦ ʭʠ ʭʢ ,ʨʸʱʤ ʭʹ .ʠ
ʭʩʷʩʴʮ ʯʩʡ ʭʩʨʸʱ ʬʹ ʺʴʺʥʹʮ ʺʷʴʤʡ ʤʬʥʲʴʤ ʳʥʺʩʹ ʬʹ ʩʬʬʫ ʸʥʴʩʹʬ ʭʩʲʶʮʠ ʬʲ ʵʩʬʮʺ - ;ʩʺʥʸʴʱ ʸʥʷʮʮ ʧʥʷʬ ʤʦ ʭʠ ,ʸʮʥʧʤ ʣʥʡʩʲʬ ʩʠʸʧʠʤ ʥʠ ʩʠʨʩʸʱʺʤ ʭʹ .ʡ
;ʭʩʬʠʸʹʩʥ ʭʩʬʢʥʨʸʥʴ ;(ʪʸʥʶ ʹʩ ʭʠ ,ʥʺʴʬʧʤʬ ʺʥʧʩʨʡ ʳʩʲʱ ʸʺʥʮ) ʩʠʮʡʤ ʭʹ .ʢ
.ʤʦ ʭʫʱʤʡ ʭʩʰʥʷʩʺ ʬʲ ʺʥʫʮʱʥʮʤ ʺʥʩʥʹʸʤ ʩʰʴʡ ʵʩʬʮʺ - ;ʨʸʱʡ ʸʩʶʷʺ .ʣ
;ʨʸʱʤ ʡʩʶʷʺ .ʤ
.ʭʩʩʨʮʥʬʴʩʣ ʺʥʸʥʰʩʶʡ ʺʴʺʥʹʮʤ ʤʣʲʥʥʤ ʩʸʡʧ ʬʲ ʥʮʩʫʱʩ ʭʩʣʣʶʤ (3) ;ʨʸʱʤ ʯʥʮʩʮʬ ʺʩʰʫʺʤ .ʥ
;ʭʩʴʺʥʹʤ-ʭʩʷʩʴʮʤ ʬʹ ʺʥʩʱʰʰʩʴʤ ʺʥʮʥʸʺʤ ʭʥʫʱ .ʦ
,ʧʥʺʩʴ ʺʥʠʶʥʤʬ ʱʧʩʡ ʺʥʠʶʥʤʤ ʬʹ ʭʩʦʥʧʠʬ ʤʷʥʬʧʬ ʱʧʩʡ ʷʩʴʮ ʬʫ ʬʹ ʺʥʩʴʱʫʤ ʺʥʩʥʡʩʩʧʺʤʤ .ʧ
14 ʳʩʲʱ .ʤʡʥʹʺʤ ʷʺʥʲ ʺʸʩʶʩʬ ʣʲ ,ʤʷʴʤ ʩʸʧʠʥ ʤʷʴʤ ,ʤʡʧʸʤ
;ʭʩʷʥʥʹ ʬʹ ʳʥʺʩʹ ʥʠ ʤʷʥʬʧ ʬʬʥʫ ,ʭʩʧʥʥʸʤʥ ʤʱʰʫʤʤ ʺʷʥʬʧ .ʨ
ʺʥʡʨʤʡ ʥʠ ʡʩʶʷʺʤʮ ʺʥʢʸʥʧʤ ʯʤʹʬʫ ʺʥʩʥʬʲʡ ʭʩʴʺʥʹʤ-ʭʩʷʩʴʮʤʮ ʣʧʠ ʬʫ ʬʹ ʺʥʴʺʺʹʤʤ .ʩ
ʥʲʶʡʺʩ ʥʩʬʠ ʳʸʥʶʮʤ ʧʴʱʰʡ ʥʠ ʭʫʱʤʡ ʩʥʰʩʹ ʬʫ .ʭʩʣʣʶʤ ʬʹ ʺʩʣʣʤ ʤʮʫʱʤʡ ʡʺʫʡ ʤʦ ʭʫʱʤ ʯʷʺʬ ʯʺʩʰ ;ʤʷʴʤʤ ʺʥʬʲʡ ʭʤʹʬʫ ʺʥʰʥʫʱʧʮ
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ʺʠ ʡʩʩʧʮ ʥʰʩʠ ,ʭʫʱʤʤ ʩʴʬ ʺʥʡʨʤʡ ʥʺʥʠ ʤʫʦʮʤ ,ʨʸʱʤ ʸʥʹʩʠʹ ʪʫʡ ʸʩʫʤʬ ʡʩʩʧ ʤʦʥʧʡ ʳʩʲʱ .ʡʩ
15 ʳʩʲʱ
ʺʠ ʤʦʥʧʡ ʨʸʴʬ ʹʩ ,ʯʫ ʥʮʫ .ʨʸʱʤ ʬʹ ʺʩʡʮʥʴʤ ʥʺʰʸʷʤ ʺʠ ʸʩʺʤʬ ʣʶ ʬʹ ʺʥʫʮʱʥʮʤ ʺʥʩʥʹʸʤ
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,ʭʩʩʨʮʥʬʴʩʣ ʺʥʸʥʰʩʶʡ ,ʡʺʫʡ ,ʺʥʲʣʥʤʤ ʯʩʡʮ ʺʸʧʥʠʮʤ ʺʬʡʷ ʪʩʸʠʺʡ ʳʷʥʺʬ ʱʰʫʩʩ ʤʦ ʭʫʱʤ (1)
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(5) ʹʮʧ ʬʹ ʺʥʩʣʩʺʲ ʺʥʴʥʷʺʬ ʥʩʬʠʮ ʪʸʠʥʩʥ ʭʩʰʹ (5) ʹʮʧ ʬʹ ʤʴʥʷʺʬ ʳʷʥʺʡ ʸʠʹʩʩ ʤʦ ʭʫʱʤ (2)
;ʤʦʫ ʤʹʲʰ ʭʠ ,ʤʶʴʤ ʭʫʱʤ .ʧʩ
ʬʲ ʸʧʠʤ ʣʶʬ ʡʺʫʡ ʤʲʣʥʤ ʯʺʮ ʺʥʲʶʮʠʡ ʭʥʩʱ ʩʣʩʬ ʥʠʩʡʤʬ ʣʶ ʨʩʬʧʮ ʯʫ ʭʠ ʠʬʠ ,ʺʧʠ ʬʫ ʭʩʰʹ
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ʺʰʮ ʬʲ ʭʩʶʥʧʰ ʺʥʫʮʱʥʮʤ ʺʥʩʥʹʸʬ ʭʩʠʸʰʤ ,ʭʩʴʱʥʰ ʲʣʩʮʥ ʣʥʲʩʺ ʬʫ ʥʸʱʮʩ ʭʩʴʺʥʹʤ-ʭʩʷʩʴʮʤ .5
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ʤʷʴʤʤ ʭʫʱʤ ʲʥʶʩʡ ʬʲ ʥʠ ʺʴʺʥʹʮʤ ʤʷʴʤʤ ʬʲ ʧʷʴʬ ʺʰʮ ʬʲ ʥʠ ʺʴʺʥʹʮ ʤʷʴʤʬ ʤʹʷʡʡ ʬʴʨʬ
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ʧʱʥʰʤ ʲʩʸʫʩ ,ʺʥʰʹʸʴ ʩʬʣʡʤ ʬʹ ʤʸʷʮʡ .ʤʥʥʹ ʸʥʷʮ ʯʩʣ ʭʩʧʱʥʰʤ ʬʫʬʥ ,ʺʩʬʢʰʠʥ ʺʩʬʢʥʨʸʥʴ ,ʺʩʸʡʲ
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ʺʥʩʥʹʸʤ ʬʹ ʹʠʸʮ ʸʥʹʩʠʬ ʤʴʥʴʫ ʺʴʺʥʹʮʤ ʤʷʴʤʡ ʺʩʹʩʬʹ ʤʰʩʣʮʮ ʳʺʥʹ-ʷʩʴʮ ʬʹ ʺʥʴʺʺʹʤ .8
.ʺʥʫʮʱʥʮʤ
AGREEMENT ON FILM CO-PRODUCTION BETWEEN
THE GOVERNMENT OF THE PORTUGUESE REPUBLIC
AND THE GOVERNMENT OF THE STATE OF ISRAEL
_______________________________ _______________________________ The Government of the Portuguese Republic and the
ʬʠʸʹʩ ʺʰʩʣʮ ʺʬʹʮʮ ʭʹʡ ʺʩʬʢʥʨʸʥʴʤ ʤʷʩʬʡʥʴʸʤ ʺʬʹʮʮ ʭʹʡ Government of the State of Israel hereinafter referred to
as «the Parties»,
ʥʤʩʰʺʰ ʯʩʮʩʰʡ ʤʡʬʩʱ ʱʥʨʰʱ ʥʨʱʥʢʥʠ
ʬʠʸʹʩ ʺʰʩʣʮ ʺʬʹʮʮ ʹʠʸ ʵʥʧʤ ʸʹ
Mindful of the fact that mutual cooperation may serve
the development of film production and encourage further
2158 Diário da República, 1.ª série — N.º 75 — 16 de abril de 2019
development of the cultural and technological ties between Article 3
the two countries;
(1) In order to qualify for the benefits of co-production,
Considering that co-production may benefit the film the co-producers shall provide evidence that they have the
industries of their respective countries and contribute to proper technical organization, adequate financial support,
the economic growth of the film, television, video and recognized professional standing and qualifications to
new media production and distribution industries in Israel bring the production to a successful conclusion.
and in Portugal; (2) Approval shall not be given to a project where the
Noting their mutual decision to establish a framework co-producers are linked by common management or con-
for encouraging all audio- visual media output, especially trol, except to the extent that such an association has been
the co-production of films; established specifically for the purpose of the co-produc-
Bearing in Mind the Culture Agreement between the tion film itself.
Portuguese Republic and the State of Israel, signed in
Jerusalem on the 25th of October 1992, Article 4
Have therefore agreed as follows: (1) Co-production films shall be made, processed, dub-
bed or subtitled, up to creation of the first release print in
Article 1 the countries of the participating co-producers, including
those participating as provided for in article 5. However,
For the purpose of this Agreement: if a scenario or the subject of the film so requires, location
(1) «Co-production» or «co-production film» means shooting, exterior or interior, in a country not participating
a cinematographic work, with or without accompanying in the co-production may be authorized by the Competent
Authorities. Similarly, if processing, dubbing or subti-
sounds, regardless of length or genre, including fiction,
tling services of satisfactory quality are not available in a
animation and documentary productions, made by an Isra-
country participating in the co-production, the Competent
eli co-producer and a Portuguese co-producer, produced in Authorities may authorize the procurement of such services
any format, for distribution through any venue or medium, from a supplier in third country.
including theatres, television, internet, videocassette, vi- (2) The producers, authors, scriptwriters, performers,
deodisc, CD-ROM or any similar means, including future directors, professionals and technicians participating in
forms of cinematographic production and distribution; co-productions, must be citizens or permanent residents
(2) «Israeli co-producer» means the Israeli person or of the State of Israel or of the Portuguese Republic in ac-
entities by whom the arrangement necessary for the mak- cordance, respectively, with the laws and regulations of
ing of the film are undertaken; each Party.
(3) «Portuguese co-producer» means the Portuguese (3) Should the co-production so require, the participa-
person or entities by whom the arrangement necessary for tion of professionals who do not fulfill the conditions
the making of the film are undertaken; provided by paragraph (2) may be permitted, in excep-
(4) The «Competent Authorities» means both Com- tional circumstances, and subject to the approval of the
petent Authorities responsible for the implementation of Competent Authorities.
this Agreement or either Competent Authority in regard (4) Use of any other languages in a co-production other
to its own country, as the case may be. The Competent than the languages permitted according to the legislation
Authorities are: of the Parties may be added to the co-production if the
— For the Israeli side: The Ministry of Culture and screenplay requires it.
Sport or its designee(s);
— For the Portuguese side: the Instituto do Cinema e Article 5
do Audiovisual, I. P. (ICA). (1) The respective contributions of the producers of the
two countries may vary from twenty (20) to eighty (80)
Article 2 per cent for each co-production film. In addition, the co-
producers shall be required to make an effective technical
(1) Films to be co-produced pursuant to this Agreement and creative contribution, proportional to their financial
by the two countries must be approved by the Competent investment in the co-production film. The technical and
Authorities. creative contribution should be comprised of the combined
(2) Any co-production produced in pursuance of this share of authors, performers, technical-production perso-
Agreement shall be considered by the Competent Authori- nal, laboratories and facilities.
ties as a national film, subject, respectively, to the domestic Any exception to the abovementioned principles must
legislation of each Party. Such co-productions shall be en- be approved by the Competent Authorities, who may, in
titled to the benefits to which the film production industry special cases, authorize that the respective contributions
is entitled by virtue of each Party’s domestic legislation by the producers of the two countries vary from ten (10)
or by those which may be decreed by each Party. These to ninety (90) per cent.
benefits accrue solely to the co-producer of a country that (2) In the event that the Israeli co-producer or the Por-
grants them. tuguese co-producer is composed of several production
(3) Failure of a Party’s co-producer to fulfill the condi- companies, the contribution of each company shall not
tions according to which that Party has approved a co-pro- be less than five (5) per cent of the total budget of the
duction or a material breach of the co-production agree- co-production film.
ment by a Party’s co-producer may result in that Party (3) In the event that a producer from a third country is
revoking the co-production status of the production and authorized to participate in the co-production its contri-
the attendant rights and benefits. bution shall not be less than ten (10) per cent. In the event
Diário da República, 1.ª série — N.º 75 — 16 de abril de 2019 2159
that the co-producer from a third country is composed of in the quota of the country of which the director of the
several production companies, the contribution of each co-production is a citizen or a permanent resident.
company shall not be less than five (5) per cent of the total (2) If a co-produced film is marketed in a country that
budget of the co-production film. has quota regulations in regard to one of the Parties, the
co-produced film shall be marketed by the Party in regard
Article 6 to whom there is no quota.
(3) In the event that a co-produced film is marketed in
(1) The Parties shall encourage co-productions that meet
a country that has quota regulations in regard to one or
generally accepted international standards.
both of the Parties, the Competent Authorities may agree
(2) The conditions for approving co-production films
on arrangements, in regard to the quota regulations, that
shall be jointly agreed upon by the Competent Authorities,
differ from those set out in paragraphs 1 and 2 of this
on a case by case basis, subject to the provisions of this
Article.
Agreement and to the respective domestic legislation of
(4) In all matters concerning the marketing or export of
the Parties.
a co-production film, each Party will accord the co-pro-
duction film the same status and treatment as a domestic
Article 7
production, subject to their respective domestic legislation.
(1) The co-producers shall ensure that intellectual pro-
perty rights in a co-production that are not owned by them Article 11
will be available to them through license arrangements
sufficient to fulfill the objectives of this Agreement, as (1) All co-produced films shall be identified as Israeli-
stipulated in par. 3(a) of the Annex. Portuguese or Portuguese-Israeli co-productions.
(2) Allocation of intellectual property rights in a co-pro- (2) Such identification shall appear in a separate credit
duction film, including ownership and licensing thereof, title, in all commercial advertising and promotional ma-
shall be made in the co-production contract. terial, or whenever co-produced films are shown at any
(3) Each co-producer shall have free access to all the public performance.
original co-production materials and the right to duplicate
or print there from, but not the right to any use or assign- Article 12
ment of intellectual property rights in the said materials,
except as is determined by the co-producers in the co- The Competent Authorities shall act in accordance
production contract. with their obligations under international or regional
(4) Each co-producer shall be an owner on a joint basis Agreements and the Rules of Procedure appended in the
of the physical copy of the original negative or other re- Annex hereto, which constitute an integral part of this
cording media in which the master co-production is made, Agreement, but may, in a given case, jointly authorize
not including any intellectual property rights that may be co-producers to act in accordance with ad hoc rules, which
embodied in the said physical copy, except as is determi- they approve.
ned by the co-producers in the co-production contract.
(5) Where the co-production is made on film negative, Article 13
the negative will be developed in a laboratory chosen mu- (1) The Parties may establish a Joint Commission, with
tually by the co-producers, and will be deposited therein, equal number of representative from both Countries. The
on an agreed name. Joint Commission shall meet, when necessary, alternately
in the State of Israel and the Portuguese Republic.
Article 8 (2) The Joint Commission shall, inter alia:
The Parties shall facilitate the temporary entry and the — Review the implementation of this Agreement.
re-export of any film equipment necessary for the produc- — Determine whether the overall balance of the co-
tion of co-production films under this Agreement, subject production has been achieved, considering the number
to their respective domestic legislation. Each Party shall of co-productions, the percentage, the total amount of the
do their utmost, under its domestic legislation, to permit investments and of the artistic and technical contributions.
the creative and technical staff of the other Party to enter If not, the Commission shall determine the measures de-
and reside in its territory for the purpose of participating emed necessary to establish such balance.
in the production of co-production films. — Recommend means to generally improve coopera-
tion in film co-production between Israeli and Portuguese
Article 9 producers.
Approval of a proposal for the co-production of a film — Recommend amendments to this Agreement to the
by the Competent Authorities does not imply any permis- Competent Authorities.
sion or authorization to show or distribute the film thus
produced. (3) The members of the Joint Commission shall be
agreed upon by the Parties through diplomatic channels.
Article 10
Article 14
(1) If a co-produced film is marketed in a country that
has quota regulations in regard to both the Parties, it shall This Agreement may be amended in writing by mutual
be included in the quota of the Country which is the majo- consent of the Parties. Any modification of the Agreement
rity co-producer. In the event that the contributions of the or of the appended Annex shall follow the same procedu-
co-producer are equal the co-production shall be included res for entering into force as are specified in Article 16.
2160 Diário da República, 1.ª série — N.º 75 — 16 de abril de 2019
Article 15 dramatic, musical or artistic work which has been adap-
ted by the applicant for purposes of the co-production;
Any differences between the Parties arising from the
b) The signed co-production contract, which is subject
implementation of this Agreement shall be settled through
to the approval of the Competent Authorities.
diplomatic channels.
Article 16 4 — The co-production contract must make provision
(1) This Agreement shall enter into force on the date for the following issues:
of the receipt of the later of the notifications, in writing a) The title of the film, even if provisional;
through diplomatic channels, conveying the completion b) The name of the writer or the person responsible for
of the internal legal procedures of each Party required for adapting the subject if it is drawn from literary source;
the entry into force of the Agreement. c) The name of the director (a safety clause is permitted
(2) This Agreement shall remain in force for a period for his replacement, if necessary);
of five (5) years and shall automatically be extended for d) A synopsis of the film;
additional periods of five (5) years each, unless either Party e) The budget of the film;
decides to terminate it upon a prior notice, at least six (6) f) The plan for financing the film;
months before, in writing, through diplomatic channels. g) The amount of the financial contributions of the co-
(3) Co-productions which have been approved by the producers;
Competent Authorities and which are in progress at the time h) The financial undertakings of each producer in res-
of the notification on the termination of this Agreement shall pect of the percentage apportionment of expenditures with
continue to benefit fully from the provisions of the Agreement. regard to development, elaboration, production and post-
production costs up to the creation of the answer print;
Signed in Jerusalem on the 23th of November, 2016 i) The distribution of revenue and profits including the
which corresponds to the 22 of Cheshvan, 5777, in two sharing or pooling of markets;
original copies in the Portuguese, Hebrew and English j) The respective participation of the co-producers in
languages, all texts being equally authentic. In case of any costs which exceed the budget or in the benefits from
divergence the English text shall prevail. any savings in the production cost;
For the Government of the Portuguese Republic: k) Allocation of intellectual property rights in a co-pro-
duction film, including ownership and licensing thereof;
Augusto Santos Silva, Minister of Foreign Affairs. l) A clause in the contract must recognize that the ap-
proval of the film, entitling it to benefits under the agre-
For the Government of the State of Israel: ement, does not obligate the Competent Authorities of
either Party to permit the public screening of the film.
Benjamin Netanyahu, Prime Minister of the State of
Likewise, the contract must set out the conditions of a
Israel.
financial settlement between the co-producers in the event
ANNEX that the Competent Authorities of either Party refuse to
permit the public screening of the film in either country
Rules of procedure or in third countries;
1 — Applications for qualification of a film for co- m) Breach of the co-production contract;
production benefits must be filed concurrently with the n) A clause which requires the major co-producer to
Competent Authorities at least sixty (60) days prior to the take out an insurance policy covering all production risks;
commencement of shooting or key animation of the film. o) The approximate starting date of shooting;
2 — The Competent Authorities shall notify each other of p) The list of required equipment (technical, artistic or
their decision regarding any such application for co-production other) and personnel, including nationality of personnel
within thirty (30) days from the date of submitting the com- and the roles to be played by the performers;
plete documentation listed in the Annex to this Agreement. q) The production schedule;
3 — Applications must be accompanied by the follo- r) A distribution agreement, if one has been concluded;
wing documents in the Hebrew or English languages for s) The manner in which the co-production shall be en-
the State of Israel and in the Portuguese and English lan- tered in international festivals;
guages for Portugal: t) Other provisions required by the Competent Authorities.
a) A proof of license arrangements with respect to intel- 5 — The co-producers will provide any further docu-
lectual property rights, of any sort, including in particular mentation and information, which the Competent Authori-
copyright and neighboring rights («neighboring rights» ties deem necessary in order to process the co-production
shall be understood as including, inter alia, moral rights, application or in order to monitor the co-production or the
performers’ rights, phonogram producers’ rights and bro- execution of the co-production agreement.
adcasters’ rights), embodied in, or arising from, a co-pro- 6 — Material provisions in the original co-production
duction, to an extent sufficient for purposes of fulfilling contract may be amended subject to prior approval by the
the objectives of the co-production contract, including cle- Competent Authorities.
arance arrangements for public performance, distribution, 7 — The replacement of a co-producer is subject to the
broadcast, making available by internet or otherwise, and prior approval by the Competent Authorities.
sale or rental of physical or electronic copies of the co- 8 — The participation of a producer from a third country
production in the territories of the Parties’ home countries in the co-production is subject to the prior approval of the
as well as in third countries, and including copyright and Competent Authorities.
neighboring rights clearance with respect to any literary, 112214438
Diário da República, 1.ª série — N.º 75 — 16 de abril de 2019 2161
Decreto n.º 14/2019 Recognising the common interest of all mankind in
furthering the exploration and use of outer space for pe-
de 16 de abril aceful purposes,
Em 29 de março de 1972 foi adotada em Washington, Recalling the Treaty on Principles Governing the Activi-
Londres e Moscovo, a Convenção sobre Responsabilidade ties of States in the Exploration and Use of Outer Space,
Internacional por Danos Causados por Objetos Espaciais, including the Moon and Other Celestial Bodies,
que entrou em vigor em 1 de setembro de 1972. Taking into consideration that, notwithstanding the pre-
Esta Convenção tem por base o Tratado sobre os Princí- cautionary measures to be taken by States and international
intergovernmental organisations involved in the launching
pios Que Regem as Atividades dos Estados na Exploração
of space objects, damage may on occasion be caused by
e Utilização do Espaço Exterior, Incluindo a Lua e Outros such objects,
Corpos Celestes, assinado em Washington, Londres e Mos- Recognising the need to elaborate effective international
covo, a 27 de janeiro de 1967, aprovado para adesão pelo rules and procedures concerning liability for damage caused
Decreto-Lei n.º 286/71, de 30 de junho, que estabeleceu um by space objects and to ensure, in particular, the prompt pay-
conjunto de princípios reguladores da atividade espacial, de ment under the terms of this Convention of a full and equi-
entre os quais o princípio da responsabilidade dos Estados table measure of compensation to victims of such damage,
pelas atividades espaciais nacionais que efetuem. Believing that the establishment of such rules and pro-
Com base no referido princípio da responsabilidade dos cedures will contribute to the strengthening of international
Estados, a Convenção sobre Responsabilidade Internacio- co-operation in the field of the exploration and use of outer
nal por Danos Causados por Objetos Espaciais estabelece space for peaceful purposes,
um regime sistematizado de regras e procedimentos inter- have agreed on the following:
nacionais efetivos de responsabilidade por danos causados
por objetos espaciais, de modo a assegurar, em particular, Article I
o pagamento de uma indemnização equitativa às vítimas For the purposes of this Convention:
de tais danos.
A vinculação da República Portuguesa a esta Convenção a) The term “damage” means loss of life, personal in-
contribuirá para o reforço da cooperação internacional no jury or other impairment of health; or loss of or damage to
domínio da exploração e utilização do espaço exterior property of States or of persons, natural or juridical, or pro-
para fins pacíficos. A adesão da República Portuguesa perty of international intergovernmental organisations;
à Convenção é particularmente importante, atendendo b) The term “launching” includes attempted launching;
c) The term “launching State” means:
à aposta crescente do país no setor espacial, designada-
mente através do aumento da participação nacional na i) A State which launches or procures the launching of
Agência Espacial Europeia e no programa europeu Space a space object;
Surveillance and Tracking, bem como através da aprovação ii) A State from whose territory or facility a space object
da Estratégia Portugal Espaço 2030, pela Resolução do is launched;
Conselho de Ministros n.º 30/2018, de 12 de março, do
regime de acesso e exercício de atividades espaciais, pelo d) The term “space object” includes component parts
Decreto-Lei n.º 16/2019, de 22 de janeiro, e da criação da of a space object as well as its launch vehicle and parts
Agência Espacial Portuguesa, determinada pela Resolução thereof.
do Conselho de Ministros n.º 55/2019, de 13 de março. Article II
Assim: A launching State shall be absolutely liable to pay com-
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Cons- pensation for damage caused by its space object on the
tituição, o Governo aprova, para adesão, a Convenção surface of the earth or to aircraft in flight.
sobre Responsabilidade por Danos Causados por Objetos Article III
Espaciais, adotada em Washington, Londres e Moscovo,
em 29 de março de 1972, cujo texto, na versão autenti- In the event of damage being caused elsewhere than on
cada em língua inglesa e respetiva tradução para a língua the surface of the earth to a space object of one launching
portuguesa, se publica em anexo. State or to persons or property on board such a space object
by a space object of another launching State, the latter shall
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de be liable only if the damage is due to its fault or the fault
março de 2019. — Augusto Ernesto Santos Silva — Augusto of persons for whom it is responsible.
Ernesto Santos Silva — João Alberto Sobrinho Teixeira.
Article IV
Assinado em 27 de março de 2019.
1 — In the event of damage being caused elsewhere
Publique-se. than on the surface of the earth to a space object of one
launching State or to persons or property on board such a
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. space object by a space object of another launching State,
Referendado em 8 de abril de 2019. and of damage thereby being caused to a third State or to
its natural or juridical persons, the first two States shall be
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. jointly and severally liable to the third State, to the extent
indicated by the following:
CONVENTION ON INTERNATIONAL LIABILITY FOR DAMAGE
CAUSED BY SPACE OBJECTS a) If the damage has been caused to the third State on
the surface of the earth or to aircraft in flight, their liability
The States Parties to this Convention, to the third State shall be absolute;
2162 Diário da República, 1.ª série — N.º 75 — 16 de abril de 2019
b) If the damage has been caused to a space object of Article VIII
the third State or to persons or property on board that
space object elsewhere than on the surface of the earth, 1 — A State which suffers damage, or whose natural or
their liability to the third State shall be based on the fault juridical persons suffer damage, may present to a launching
of either of the first two States or on the fault of persons State a claim for compensation for such damage.
for whom either is responsible. 2 — If the State of nationality has not presented a claim,
another State may, in respect of damage sustained in its
2 — In all cases of joint and several liability referred to territory by any natural or juridical person, present a claim
in paragraph I of this Article, the burden of compensation to a launching State.
for the damage shall be apportioned between the first two 3 — If neither the State of nationality nor the State in
States in accordance with the extent to which they were whose territory the damage was sustained has presented a
at fault; if the extent of the fault of each of these States claim or notified its intention of presenting a claim, another
cannot be established, the burden of compensation shall State may, in respect of damage sustained by its permanent
be apportioned equally between them. Such apportionment residents, present a claim to a launching State.
shall be without prejudice to the right of the third State to
seek the entire compensation due under this Convention Article IX
from any or all of the launching States which are jointly A claim for compensation for damage shall be presented
and severally liable. to a launching State through diplomatic channels. If a State
Article V does not maintain diplomatic relations with the launching
1 — Whenever two or more States jointly launch a space State concerned, it may request another State to present
object, they shall be jointly and severally liable for any its claim to that launching State or otherwise represent its
damage caused. interests under this Convention. It may also present its
2 — A launching State which has paid compensation claim through the Secretary-General of the United Nations,
for damage shall have the right to present a claim for in- provided the claimant State and the launching State are
demnification to other participants in the joint launching. both Members of the United Nations.
The participants in a joint launching may conclude agree-
ments regarding the apportioning among themselves of the Article X
financial obligation in respect of which they are jointly 1 — A claim for compensation for damage may be pre-
and severally liable. Such agreements shall be without sented to a launching State not later than one year following
prejudice to the right of a State sustaining damage to seek the date of the occurrence of the damage or the identifica-
the entire compensation due under this Convention from
tion of the launching State which is liable.
any or all of the launching States which are jointly and
2 — If, however, a State does not know of the occur-
severally liable.
3 — A State from whose territory or facility a space rence of the damage or has not been able to identify the
object is launched shall be regarded as a participant in a launching State which is liable, it may present a claim
joint launching. within one year following the date on which it learned of
the aforementioned facts; however, this period shall in no
Article VI event exceed one year following the date. On which the
1 — Subject to the provisions of paragraph 2 of this State could reasonably be expected to have learned of the
Article, exoneration from absolute liability shall be gran- facts through the exercise of due diligence.
ted to the extent that a launching State establishes that the 3 — The time-limits specified in paragraphs 1 and 2
damage has resulted either wholly or partially from gross of this Article shall apply even if the full extent of the
negligence or from an act or omission done with intent to damage may not be known. In this event. However, the
cause damage on the part of a claimant State or of natural claimant State shall be entitled to revise the claim and
or juridical persons it represents. submit additional documentation after the expiration of
2 — No exoneration whatever shall be granted in cases such time-limits until one year after the full extent of the
where the damage has resulted from activities conducted damage is known.
by a launching State which are not in conformity with
international law including, in particular, the Charter of Article XI
the United Nations and the Treaty on Principles Governing
the Activities of States in the Exploration and Use of Outer 1 — Presentation of a claim to a launching State for
Space, including the Moon and Other Celestial Bodies. compensation for damage under this Convention shall
not require the prior exhaustion of any local remedies
Article VII which may be available to a claimant State or to natural
or juridical persons it represents.
The provisions of this Convention shall not apply to 2 — Nothing in this Convention shall prevent a State,
damage caused by a space object of a launching State to: or natural or juridical persons it might represent, from
a) Nationals of that launching State; pursuing a claim in the courts or administrative tribunals or
b) Foreign nationals during such time as they are partici- agencies of a launching State. A State shall not, however, be
pating in the operation of that space object from the time entitled to present a claim under this Convention in respect
of its launching or at any stage thereafter until its descent, of the same damage for which a claim is being pursued
or during such time as they are in the immediate vicinity in the courts or administrative tribunals or agencies of a
of a planned launching or recovery area as the result of an launching State or under another international agreement
invitation by that launching State. which is binding on the States concerned.
Diário da República, 1.ª série — N.º 75 — 16 de abril de 2019 2163
Article XII would be the case for single claimant State. When two
or more launching States are so joined, shall collectively
The compensation which the launching State shall be appoint one member of the Commission in the same way.
liable to pay for damage under this Convention shall be If the claimant States or the launching States do not make
determined in accordance with international law and the the appointment within the stipulated period, the Chairman
principles of justice and equity, in order to provide such re- shall constitute a member Commission.
paration in respect of the damage as will restore the person,
natural or juridical, State or international organisation on Article XVIII
whose behalf the claim is presented to the condition which
would have existed if the damage had not occurred. The Claims Commission shall decide the merits of the
claim for compensation and determine the amount of com-
Article XIII pensation payable, if any.
Unless the claimant State and the State from which Article XIX
compensation is due under this Convention agree on ano-
ther form of compensation, the compensation shall be 1 — The Claims Commission shall act in accordance
paid in the currency of the claimant State or, if that State with the provisions of Article XII.
so requests, in the currency of the State from which com- 2 — The decision of the Commission shall be final and
pensation is due. binding if the parties have so agreed; otherwise the Com-
mission shall render a final and recommendatory award,
Article XIV which the parties shall consider in good faith. The Com-
mission shall state the reasons for its decision or award.
If no settlement of a claim is arrived at through diplo- 3 — The Commission shall give its decision or award
matic negotiations as provided for in Article IX, within one as promptly as possible and no later than one year from
year from the date on which the claimant State notifies the the date of its establishment, unless an extension of this
launching State that it has submitted the documentation period is found necessary by the Commission.
of its claim, the parties concerned shall establish a Claims 4 — The Commission shall make its decision or award
Commission at the request of either party. public. It shall deliver a certified copy of its decision or
award to each of the parties and to the Secretary-General
Article XV of the United Nations.
1 — The Claims Commission shall be composed of
three members: one appointed by the claimant State, one Article XX
appointed by the launching State and the third member, The expenses in regard to the Claims Commission shall
the Chairman, to be chosen by both parties jointly. Each be borne equally by the parties, unless otherwise decided
party shall make its appointment within two months of the by the Commission.
request for the establishment of the Claims Commission.
2 — If no agreement is reached on the choice of the Article XXI
Chairman within four months of the request for the es-
tablishment of the Commission, either party may request If the damage caused by a space object presents a large-
the Secretary-General of the United Nations to appoint the -scale danger to human life or seriously interferes with
Chairman within a further period of two months. the living conditions of the population or the functioning
of vital centres, the States Parties, and in particular the
Article XVI launching State, shall examine the possibility of rendering
appropriate and rapid assistance to the State which has su-
1 — If one of the parties does not make its appoint- ffered the damage, when it so requests. However, nothing
ment within the stipulated period, the Chairman shall, at in this Article shall affect the rights or obligations of the
the request of the other party, constitute a single-member States Parties under this Convention.
Claims Commission.
2 — Any vacancy which may arise in the Commission Article XXII
for whatever reason shall be filled by the same procedure
adopted for the original appointment. 1 — In this Convention, with the exception of Arti-
3 — The Commission shall determine its awn proce- cles XXIV to XXVII, references to States shall be deemed
dure. to apply to any international intergovernmental organisation
4 — The Commission shall determine the place or places which conducts space activities if the organisation declares
where it shall sit and all other administrative matters. its acceptance of the rights and obligations provided for in
5 — Except in the case of decisions and awards by a this Convention and if a majority of the States members of
single-member Commission, all decision and awards of the organisation are State Parties to this Convention and to
the Commission shall be by majority vote. the Treaty on Principles Governing the Activities of States
in the Exploration and Use of Outer Space, including the
Article XVII Moon and Other Celestial Bodies.
2 — States members of any such organisation which are
No increase in the membership of the Claims Commis- States Parties to this Convention shall take all appropriate
sion shall take place by reason of two or more claimant steps to ensure that the organisation makes a declaration
States or launching States being joined in any one procee- in accordance with the preceding paragraph.
ding before the Commission. The claimant States so joined 3 — If an international intergovernmental organisation
shall collectively appoint one member of the Commission is liable for damage by virtue of the provisions of this
in the same manner and subject to the same conditions as Convention, that organisation and those of its members
2164 Diário da República, 1.ª série — N.º 75 — 16 de abril de 2019
which are States Parties to this Convention shall be jointly Article XXVI
and severally liable; provided, however, that:
Ten years after the entry into force of this Convention,
a) Any claim for compensation in respect of such da- the question of the review of this Convention shall be
mage shall be first presented to the organisation; included in the provisional agenda of the United Nations
b) Only where the organisation has not paid, within a General Assembly in order to consider, in the light of past
period of six months, any sum agreed or determined to be application of the Convention, whether it requires revision.
due as compensation for such damage, may the claimant However, at any time after the Convention has been in force
State invoke the liability of the members which are States for five years, and at the request of one third of the States
Parties to this Convention for the payment of that sum. Parties to the Convention, and with the concurrence of the
majority of the States Parties, a conference of the States
4 — Any claim, pursuant to the provisions of this Con- Parties shall be convened to review this Convention.
vention, for compensation in respect of damage caused to
an organisation which has made a declaration in accordance Article XXVII
with paragraph I of this Article shall be presented by a
State member of the organisation which is a State Party Any State Party to this Convention may give notice
to this Convention. of its withdrawal from the Convention one year after its
entry into force by written notification to the Depositary
Article XXIII Governments. Such withdrawal shall take effect one year
from the date of receipt of this notification.
1 — The provisions of this Convention shall not affect
other international agreements in force in so far as rela-
tions between the States Parties to such agreements are Article XXVIII
concerned. This Convention, of which the English, Russian, French,
2 — No provision of this Convention shall prevent Spanish and Chinese texts are equally authentic shall be
States from concluding international agreements reaffirm- deposited in the archives of the Depositary Governments.
ing, supplementing or extending its provisions. Duly certified copies of this Convention shall be transmit-
ted by the Depositary Governments to the Governments
Article XXIV of the signatory and acceding States.
1 — This Convention shall be open to all States for
signature. Any State which does not sign this Convention In witness whereof the undersigned, duly authorized
before its entry into force in accordance with paragraph 3 thereto, have signed this Convention.
of this Article may accede to it at any time. Done in triplicate, at the cities of London, Moscow and
2 — This Convention shall be subject to ratification by Washington, this twenty-ninth day of March, one thousand
signatory States. Instruments of ratification and instruments nine hundred and seventy-two.
of accession shall be deposited with the Governments of the
United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland, the CONVENÇÃO SOBRE RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL
Union of Soviet Socialist Republics and the United States POR DANOS CAUSADOS POR OBJETOS ESPACIAIS
of America, which are hereby designated the Depositary
Governments. Os Estados Partes desta Convenção,
3 — This Convention shall enter into force on the de- Reconhecendo o interesse comum da humanidade em
posit of the fifth instrument of ratification. incentivar a exploração e utilização do espaço exterior
4 — For States whose instruments of ratification or para fins pacíficos,
accession are deposited subsequent to the entry into force Invocando o Tratado sobre os Princípios Que Regem
of this Convention, it shall enter into force on the date of as Atividades dos Estados na Exploração e Utilização do
the deposit of their instruments of ratification or accession. Espaço Exterior, Incluindo a Lua e Outros Corpos Ce-
5 — The Depositary Governments shall promptly in- lestes,
form all signatory and acceding States of the date of each Considerando que, não obstante as medidas de pre-
signature, the date of deposit of each instrument of ratifi- caução a serem tomadas pelos Estados e pelas organiza-
cation of and accession to this Convention, the date of its ções internacionais intergovernamentais empenhadas no
entry into force and other notices. lançamento de objetos espaciais, tais objetos poderão,
6 — This Convention shall be registered by the Deposi- ocasionalmente, provocar danos,
tary Governments pursuant to Article I 02 of the Charter Reconhecendo a necessidade de elaborar regras e pro-
of the United Nations. cedimentos internacionais efetivos relativos à responsabi-
lidade por danos causados por objetos espaciais e a fim de
Article XXV assegurar, em particular, o pronto pagamento, nos termos
Any State Party to this Convention may propose amen- da presente Convenção, de uma indemnização plena e
dments to this Convention. Amendments shall enter into equitativa às vítimas de tais danos,
force for each State Party to the Convention accepting the Acreditando que o estabelecimento de tais regras e
amendments upon their acceptance by a majority of the procedimentos contribuirá para o reforço da cooperação
States Parties to the Convention and thereafter for each internacional no domínio da exploração e utilização do
remaining State Party on the date of acceptance by it. espaço exterior para fins pacíficos,
Diário da República, 1.ª série — N.º 75 — 16 de abril de 2019 2165
acordaram no seguinte: prejuízo do direito que assiste ao terceiro Estado de exigir,
a qualquer ou a todos os Estados de lançamento, que são
Artigo I solidariamente responsáveis, a indemnização total devida
Para os fins da presente Convenção: nos termos desta Convenção.
a) O termo «dano» significa perda de vidas humanas, Artigo V
ferimentos corporais ou outros prejuízos à saúde; perdas
ou danos de bens do Estado, de pessoas singulares ou 1 — Sempre que dois ou mais Estados lancem, conjun-
coletivas, ou de organizações internacionais intergover- tamente, um objeto espacial, esses Estados serão solidaria-
namentais; mente responsáveis por quaisquer danos causados.
b) O termo «lançamento» inclui a tentativa do lança- 2 — Um Estado de lançamento que tenha pago uma
mento; indemnização por danos terá o direito de pedir o ressar-
c) O termo «Estado de lançamento» significa: cimento a outros participantes no lançamento conjunto.
Os participantes num lançamento conjunto podem con-
i) Um Estado que lança ou promove o lançamento de cluir acordos quanto à repartição entre si das obrigações
um objeto espacial; financeiras pelas quais são solidariamente responsáveis.
ii) Um Estado de cujo território ou de cujas instalações
Os acordos far-se-ão sem prejuízo do direito que assiste
é lançado um objeto espacial;
ao terceiro Estado de solicitar a indemnização total devida
nos termos desta Convenção junto de qualquer um ou de
d) O termo «objeto espacial» inclui partes componentes
todos os Estados de lançamento que são solidariamente
de um objeto espacial e também o seu veículo de lança-
mento e peças desse veículo. responsáveis.
3 — Um Estado de cujo território ou em cujas insta-
Artigo II lações é lançado um objeto espacial é considerado como
participante no lançamento conjunto.
Um Estado de lançamento é responsável pelo pagamento
de indemnização por danos causados pelos seus objetos Artigo VI
espaciais na superfície da Terra ou a aeronaves em voo.
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente ar-
Artigo III tigo, a responsabilidade de um Estado de lançamento é
excluída na medida em que esse Estado prove que o dano
Na eventualidade de danos causados em local situado resultou total ou parcialmente de negligência grosseira ou
fora da superfície da Terra a um objeto espacial de um de ato ou omissão praticados com a intenção de causar um
Estado de lançamento ou a pessoa ou a bem a bordo de dano da parte de um Estado demandante ou de pessoas
tal objeto espacial por um objeto espacial de outro Estado singulares ou coletivas que o representem.
de lançamento, este último só é responsável se o dano 2 — Não se concederá exclusão de responsabilidade
lhe for imputável por culpa sua ou de pessoas pelas quais nos casos em que o dano tiver resultado de atividades
deva responder. conduzidas por um Estado de lançamento que não estejam
Artigo IV em conformidade com o direito internacional, em parti-
cular, com a Carta das Nações Unidas e o Tratado sobre
1 — Na eventualidade de um dano causado fora da
os Princípios Que Regem as Atividades dos Estados na
superfície da Terra a um objeto espacial de um Estado
de lançamento ou a pessoa ou bem a bordo de tal objeto Exploração e Utilização do Espaço Exterior, Incluindo a
espacial por um objeto espacial de outro Estado de lan- Lua e Outros Corpos Celestes.
çamento e, consequentemente, de danos causados a um
terceiro Estado, ou às suas pessoas singulares ou coletivas, Artigo VII
os primeiros dois Estados são solidariamente responsá- As disposições da presente Convenção não se aplicam
veis perante o terceiro Estado, dentro dos limites abaixo a danos causados por um objeto espacial de um Estado de
indicados: lançamento a:
a) Se o dano tiver sido causado ao terceiro Estado na a) Nacionais do mesmo Estado de lançamento;
superfície da Terra ou a aeronave em voo, aqueles serão b) Cidadãos Estrangeiros, durante o tempo em que es-
responsáveis perante o terceiro Estado; tiverem a manusear tal objeto espacial, a partir do mo-
b) Se o dano for causado a um objeto espacial de um mento do seu lançamento ou em qualquer momento ulterior
terceiro Estado ou a pessoas ou bens a bordo de tal objeto até a sua descida ou durante o tempo em que estiverem
espacial fora da superfície da Terra, aqueles Estados serão nas imediações de uma área prevista para lançamento ou
responsáveis perante o terceiro Estado, no caso de culpa recuperação, em resultado de convite por tal Estado de
por parte de qualquer dos dois primeiros Estados, ou de lançamento.
culpa por parte de pessoas pelas quais qualquer dos dois
seja responsável. Artigo VIII
2 — Em todos os casos de responsabilidade solidá- 1 — Um Estado que sofrer danos, ou cujas pessoas
ria mencionados no n.º 1, a obrigação de indemnização singulares ou coletivas sofram danos, pode apresentar a
pelo dano será repartida entre os primeiros dois Estados um Estado de lançamento um pedido de pagamento de
de acordo com o seu grau de culpa; se não for possível indemnização por tal dano.
estabelecer o grau de culpa de cada um desses Estados, a 2 — Se o Estado da nacionalidade da pessoa singular
obrigação de indemnização deve ser repartida em propor- ou coletiva que sofreu o dano não apresentar a queixa, um
ções iguais entre os dois. Tal repartição será efetuada sem outro Estado, em cujo território a mesma pessoa singular
2166 Diário da República, 1.ª série — N.º 75 — 16 de abril de 2019
ou coletiva sofreu o dano, pode apresentar a queixa ao Artigo XII
Estado de lançamento.
O montante da indemnização que o Estado de lançamento
3 — Se nem o Estado da nacionalidade, nem o Es-
será obrigado a pagar pelo dano nos termos da presente Con-
tado em cujo território se efetuou o dano apresentar uma venção será determinado em conformidade com o direito
queixa ou notificar a sua intenção de apresentar queixa, internacional e aos princípios de justiça e equidade, de forma
outro Estado pode, em relação a dano sofrido por um seu a que a compensação seja de molde a restabelecer a pessoa
residente permanente, apresentar a queixa ao Estado de física ou jurídica, Estado ou organização internacional na
lançamento. situação que teria existido no caso de o dano não ter ocorrido.
Artigo IX Artigo XIII
O pedido de indemnização por danos deve ser apresen- A menos que o Estado demandante e o Estado que deve
tado a um Estado de lançamento por via diplomática. Se reparar conforme a presente Convenção acordem noutra
determinado Estado não mantiver relações diplomáticas forma de indemnização, esta será paga na moeda do Estado
com o Estado de lançamento em questão, pode o primeiro demandante ou, se o Estado demandante assim o requerer,
Estado pedir a um outro Estado que apresente a sua queixa na moeda do Estado que deve pagar a indemnização.
ao Estado de lançamento ou que, de alguma forma, re-
presente os seus interesses em conformidade com esta Artigo XIV
Convenção. Pode igualmente apresentar a sua queixa por
intermédio do Secretário-Geral das Nações Unidas, caso o Se, no prazo de um ano a contar da data em que o Es-
Estado demandante e o Estado de lançamento sejam ambos tado demandante notificou o Estado de lançamento de que
membros das Nações Unidas. submeteu a documentação justificativa do seu pedido, o
pedido de indemnização não tiver sido resolvido por via
de negociações diplomáticas segundo o artigo IX, as partes
Artigo X interessadas constituem, a pedido de qualquer delas, uma
1 — O pedido de indemnização por danos poderá ser Comissão de Resolução de Pedidos.
apresentado ao Estado de lançamento no prazo máximo
de um ano após a data da ocorrência do dano ou da iden- Artigo XV
tificação do Estado de lançamento responsável. 1 — A Comissão de Resolução dos Pedidos é constituída
2 — Se, contudo, o Estado não tiver conhecimento da por três membros: um designado pelo Estado demandante,
ocorrência dos danos ou não tiver podido identificar o um membro designado pelo Estado de lançamento e um ter-
Estado de lançamento responsável, pode apresentar um ceiro membro, o Presidente, escolhido por comum acordo
pedido de indemnização no prazo de um ano a contar da entre as partes. Cada parte procede a esta designação no
data em que tenha tido conhecimento de tais factos; no prazo de dois meses a contar do pedido de constituição da
entanto, esse prazo não deve em caso algum exceder um Comissão de Resolução dos Pedidos.
ano a contar da data em que se poderia razoavelmente 2 — Se nenhum acordo for alcançado na escolha do Pre-
esperar que esse Estado, agindo de modo diligente, tivesse sidente, dentro do prazo de quatro meses após o pedido para
tido conhecimento dos factos. estabelecimento da Comissão de Resolução dos Pedidos,
3 — Os prazos indicados nos n.os 1 e 2 do presente qualquer das duas partes poderá pedir ao Secretário-Geral
artigo são aplicáveis mesmo se a extensão total do dano das Nações Unidas para nomear o Presidente dentro de um
não seja conhecida. Nesse caso, contudo, o Estado de- prazo adicional de dois meses.
mandante tem o direito de rever o seu pedido e subme-
ter documentação adicional depois do termo do prazo Artigo XVI
definido, até um ano após o conhecimento da extensão
1 — Se uma das partes não proceder à designação que
total do dano.
lhe compete dentro do prazo previsto, o Presidente, a pe-
dido da outra parte, constituirá por sua própria iniciativa
Artigo XI uma Comissão de Resolução de Pedidos.
1 — A apresentação de um pedido de indemnização 2 — Se, por qualquer motivo, sobrevier uma vaga na
ao Estado de lançamento ao abrigo da presente Con- Comissão, esta vaga é preenchida pelo procedimento ado-
venção não requer o esgotamento prévio dos recursos tado para a designação inicial.
internos que possam estar à disposição do Estado de- 3 — A Comissão determina o seu próprio procedimento.
mandante ou de pessoa singular ou coletiva que re- 4 — A Comissão decide sobre o local ou locais onde
presente. se reunirá, bem como sobre todas as outras questões ad-
2 — Nada na presente Convenção impede que um Es- ministrativas.
tado, ou as pessoas singulares ou coletivas que este repre- 5 — Com exceção das decisões e sentenças emitidas
sente, apresente o seu pedido de indemnização às instâncias nos casos em que a Comissão é constituída por um só
jurisdicionais ou órgãos administrativos de um Estado de membro, todas as decisões e sentenças da Comissão são
lançamento. Um Estado não pode, contudo, apresentar um adotadas por maioria.
pedido de indemnização ao abrigo da presente Convenção
por um dano que seja objeto de um pedido já apresentado Artigo XVII
junto das instâncias jurisdicionais ou das entidades admi- A composição da Comissão de Resolução de Pedidos
nistrativas de um Estado de lançamento, nem ao abrigo de não será alargada no caso de dois ou mais Estados de-
um outro acordo internacional vinculativo para os Estados mandantes ou dois ou mais Estados de lançamento serem
interessados. partes num procedimento perante a Comissão. Os Estados
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demandantes partes num tal procedimento designam con- 3 — Se uma organização internacional intergoverna-
juntamente um membro da Comissão da mesma forma e mental é responsável por um dano nos termos das dispo-
nas mesmas condições em que houvesse apenas um Estado sições da presente Convenção, esta organização e os seus
demandante. Se dois ou mais Estados de lançamento são membros que são Estados partes na presente Convenção
partes num tal procedimento, eles designam, da mesma são solidariamente responsáveis, observadas, no entanto,
forma, um membro da Comissão. Se os Estados deman- as seguintes condições:
dantes ou os Estados de lançamento não procederem à
designação no prazo fixado, o Presidente constituirá por a) Qualquer pedido de indemnização por este dano deve
sua própria iniciativa a Comissão. ser apresentado, em primeiro lugar, à organização;
b) Apenas no caso em que a organização não tenha
Artigo XVIII pago a soma acordada ou fixada como indemnização pelo
dano dentro do prazo de seis meses, o Estado demandante
A Comissão de Resolução de Pedidos decidirá sobre o pode invocar a responsabilidade dos membros que sejam
mérito do pedido de indemnização e fixa, se for o caso, o Estados partes da presente Convenção para o pagamento
montante da indemnização a pagar. da referida soma.
Artigo XIX 4 — Qualquer pedido de indemnização formulado em
1 — A Comissão de Resolução de Pedidos atuará de conformidade com a presente Convenção pelo dano cau-
acordo com as disposições do artigo XII. sado a uma organização que tenha feito uma declaração em
2 — A decisão da Comissão é final e vinculativa se as Par- conformidade com o parágrafo 1 do presente artigo deve
tes assim tiverem acordado; em caso contrário, a Comissão ser apresentado por um Estado membro da organização
proferirá uma sentença definitiva que terá natureza de reco- que seja parte da presente Convenção.
mendação, que as Partes terão em consideração de boa-fé. A
Comissão fundamenta a sua decisão ou a sua sentença. Artigo XXIII
3 — A Comissão toma a sua decisão ou a sua sentença 1 — As disposições da presente Convenção não afetam
logo que possível e no prazo máximo de um ano a contar da outros acordos internacionais em vigor nas relações entre
data da sua constituição, a não ser que a Comissão julgue os Estados Partes nestes acordos.
necessário prorrogar esse prazo. 2 — Nenhuma disposição da presente Convenção im-
4 — A Comissão torna pública a sua decisão ou a sua pedirá os Estados de concluírem acordos internacionais
sentença. A Comissão cede uma cópia certificada da deci- que reafirmem, suplementem ou desenvolvam as suas
são ou sentença a cada uma das partes e ao Secretário-Geral disposições.
das Nações Unidas. Artigo XXIV
Artigo XX 1 — A presente Convenção é aberta à assinatura de
As despesas relativas à Comissão de Resolução de Pe- todos os Estados. Qualquer Estado que não tenha assinado
didos são repartidas igualmente entre as Partes, salvo se a esta Convenção antes da sua entrada em vigor em confor-
Comissão decidir de forma diferente. midade com o n.º 3 do presente artigo poderá aderir a esta
em qualquer momento.
Artigo XXI 2 — A presente Convenção estará sujeita à ratificação
pelos Estados signatários. Os instrumentos de ratificação
Se o dano causado por um objeto espacial representar e os instrumentos de adesão serão depositados junto dos
um perigo em grande escala para a vida humana ou com- Governos do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do
prometer seriamente as condições de vida da população Norte, da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, e
ou o funcionamento dos centros vitais, os Estados partes dos Estados Unidos da América, aqui designados como
e, em particular, o Estado de lançamento examinarão a Governos Depositários.
possibilidade de fornecer uma assistência apropriada e 3 — Esta Convenção entrará em vigor na data do de-
rápida ao Estado que tenha sofrido o dano, quando este o pósito do quinto instrumento de ratificação.
solicitar. O disposto neste artigo não prejudica, no entanto, 4 — Para os Estados cujos instrumentos de ratificação
os direitos e obrigações dos Estados partes decorrentes da ou de adesão sejam depositados após a entrada em vigor da
presente Convenção. presente Convenção, esta entrará em vigor na data do depó-
Artigo XXII sito dos seus instrumentos de ratificação ou de adesão.
5 — Os Governos Depositários informarão prontamente
1 — Na presente Convenção, com exceção dos arti- os Estados que tenham assinado ou aderido à presente
gos XXIV e XXVII, as referências aos Estados são consideradas Convenção da data de cada assinatura, da data de depósito
aplicáveis a qualquer organização internacional intergo- de cada instrumento de ratificação e de adesão à presente
vernamental que se dedique a atividades espaciais, se esta Convenção, da data de entrada em vigor da Convenção, e
organização declarar que aceita os direitos e as obrigações de qualquer outra comunicação.
previstos na presente Convenção e se uma maioria dos Esta- 6 — Esta Convenção será registada pelos Governos
dos Membros da organização são Estados partes da presente Depositários em conformidade com o artigo 102 da Carta
Convenção e do Tratado sobre os Princípios Que Regem das Nações Unidas.
as Atividades dos Estados na Exploração e Utilização do
Espaço Exterior, Incluindo a Lua e Outros Corpos Celestes. Artigo XXV
2 — Os Estados-Membros de tal organização que se-
jam Estados partes da presente Convenção tomam todas Qualquer Estado Parte da presente Convenção pode
as disposições requeridas para que a organização emita a propor emendas a esta Convenção. As emendas vigoram
declaração prevista no parágrafo precedente. para cada Estado Parte na Convenção que aceite as emen-
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das a partir de sua aceitação pela maioria dos Estados logias no regime excecional de comparticipação, prevendo
Partes na Convenção e, a partir de então, para cada um este benefício também para situações de crianças com esta-
dos restantes Estados Partes, na data de sua aceitação das tura baixa grave associada a Doença Renal Crónica (DRC),
referidas emendas. crianças com estatura baixa grave associada a mutação do
Artigo XXVI gene SHOX, e adultos com deficiência grave de somatotro-
pina no contexto de Insuficiência Ante-hipofisária Múltipla.
Dez anos após a entrada em vigor da presente Conven- Assim:
ção, a questão da revisão da Convenção será incluída na Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-
ordem de trabalhos provisória da Assembleia Geral das Na- -Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, com as alterações intro-
ções Unidas tendo em vista examinar, à luz da aplicação da duzidas pelo Decreto-Lei n.º 115/2017, de 7 de setembro,
Convenção durante esse período, a necessidade de revisão. manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e
No entanto, cinco anos após a entrada em vigor da Conven- da Saúde o seguinte:
ção, será convocada uma conferência dos Estados Partes
na Convenção, a pedido de um terço dos Estados Partes na Artigo 1.º
Convenção e com o consentimento da maioria dos Estados
Partes, a fim de reexaminar a presente Convenção. Objeto
Artigo XXVII A presente portaria define o regime excecional de com-
participação nos medicamentos que incluem a substância
Qualquer Estado Parte na presente Convenção pode, um ativa somatropina (hormona do crescimento), no trata-
ano após a entrada em vigor da Convenção, comunicar a mento de doentes com as situações patológicas previstas
sua intenção de a denunciar, mediante notificação escrita no artigo 2.º
dirigida aos governos depositários. Esta denúncia produzirá
efeitos um ano após a data de receção da notificação. Artigo 2.º
Âmbito
Artigo XXVIII
1 — Os medicamentos abrangidos pelo presente regime
A presente Convenção, cujos textos em inglês, russo,
excecional de comparticipação, após a emissão de parecer
francês espanhol e chinês fazem igualmente fé, será depo-
favorável da Comissão Nacional para a Normalização da
sitada nos arquivos dos Governos Depositários. As cópias
Hormona do Crescimento (CNNHC), podem ser utilizados
devidamente certificadas da presente Convenção serão
em doentes com as seguintes patologias:
enviadas pelos Governos Depositários aos governos dos
Estados que tenham assinado a Convenção ou a ela aderido. a) Deficiência de somatotropina na criança;
b) Síndroma de Turner;
Em testemunho do que, os abaixo assinados, devidamente c) Estatura baixa em crianças que nasceram pequenas
autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção. para a idade gestacional (SGA — small for gestational
age) e que não conseguiram uma recuperação da estatura
Feita em três exemplares, em Londres, Moscovo e Wa- até aos 4 anos ou mais de idade;
shington, aos vinte e nove dias do mês de março de mil d) Síndrome de Prader-Willi;
novecentos e setenta e dois. e) Terapêutica de substituição em adultos com pronun-
112214098 ciada deficiência isolada em somatotropina com início na
idade pediátrica;
f) Crianças com estatura baixa grave associada a Doença
Renal Crónica (DRC);
SAÚDE g) Crianças com estatura baixa grave associada a mu-
tação do gene SHOX;
Portaria n.º 117/2019 h) Adultos com deficiência grave de somatotropina no
contexto de Insuficiência Ante-hipofisária Múltipla.
de 16 de abril
A utilização da hormona do crescimento no SNS é regu- 2 — Só estão abrangidos pelo regime excecional de
lada através do Despacho n.º 12455/2010, de 22 de julho, comparticipação previsto na presente portaria os medi-
que determina as situações patológicas que beneficiam de camentos prescritos para as indicações financiadas pelo
comparticipação integral do Estado na administração deste Serviço Nacional de Saúde (SNS), de acordo com o regime
medicamento, de acordo com o anterior regime geral das previsto do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, com
comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 115/2017,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48.º-A/2010, de 13 de maio. de 7 de setembro.
Tendo em consideração que o Decreto-Lei n.º 97/2015,
de 1 de junho, que procedeu à criação do Sistema Nacio- Artigo 3.º
nal de Avaliação de Tecnologias de Saúde, na sua reda-
Prescrição e utilização
ção atual, introduziu profundas alterações na legislação
em vigor, revogando, nomeadamente, o regime geral das 1 — Os medicamentos abrangidos pelo regime previsto na
comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, presente portaria apenas podem ser prescritos por médicos
importa adequar a utilização da hormona do crescimento especialistas em endocrinologia ou pediatria, em estabeleci-
a este atual quadro normativo. mentos do SNS, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Além disso, importa também, na sequência de proposta 2 — A prescrição dos medicamentos referidos no nú-
fundamentada da Comissão Nacional para a Normalização mero anterior é efetuada por meios eletrónicos, nos termos
da Hormona do Crescimento (CNNHC), incluir novas pato- legalmente previstos.
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3 — A prescrição deve mencionar o presente regime petivos encargos da responsabilidade do hospital do SNS
excecional de comparticipação. onde o mesmo é prescrito, salvo se a responsabilidade pelo
4 — A utilização terapêutica, o registo e o seguimento de encargo couber legal ou contratualmente a outra entidade.
tratamento com somatropina deverão observar as condições
estabelecidas nos correspondentes protocolos clínicos, Artigo 6.º
elaborados pela CNNHC. Norma revogatória
Artigo 4.º A presente portaria revoga o Despacho n.º 12455/2010,
de 22 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série,
Dispensa dos medicamentos n.º 148, de 2 de agosto.
A dispensa de medicamentos ao abrigo da presente
portaria é efetuada exclusivamente através dos serviços Artigo 7.º
farmacêuticos dos hospitais do SNS. Entrada em vigor
Artigo 5.º A presente portaria entra em vigor no primeiro dia útil
seguinte ao da sua publicação.
Encargos
O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Francisco
A dispensa destes medicamentos ao abrigo da presente Ventura Ramos, em 11 de abril de 2019.
portaria não implica custos para o doente, sendo os res- 112226807
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