Diário da República, 1.ª série
Decreto do Presidente da República n.º 29/2018
- Data
- 2018-04-01
- Tipo
- Decreto do Presidente da República
- Emitente
- OF THE CONVENTION ON INTERNATIONAL
Texto integral (26 399 palavras)
Decreto do Presidente da República n.º 29/2018
de 30 de abril 2) Specifies, pursuant to the provisions of the said
article 94(a) of the said Convention, one hundred and
O Presidente da República decreta, nos termos do ar- twenty-eight as the number of Contracting States upon
tigo 135.º, alínea b), da Constituição, o seguinte: whose ratification the proposed amendment aforesaid shall
É ratificado o Protocolo relativo a uma Emenda ao ar- come into force;
tigo 56.º da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, 3) Resolves that the Secretary General of the Interna-
assinado em Montreal, a 6 de outubro de 2016, aprovado tional Civil Aviation Organization draw up a Protocol, in
pela Resolução da Assembleia da República n.º 118/2018, the English, Arabic, Chinese, French, Russian and Spanish
em 9 de março de 2018. languages, each of which shall be of equal authenticity,
embodying the amendment above-mentioned and the mat-
Assinado em 29 de março de 2018.
ter hereinafter appearing:
Publique-se.
a) The Protocol shall be signed by the President of the
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Assembly and its Secretary General;
b) The Protocol shall be open to ratification by any State
Referendado em 19 de abril de 2018. which has ratified or adhered to the said Convention on
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. International Civil Aviation;
111304224 c) The instruments of ratification shall be deposited with
the International Civil Aviation Organization;
d) The Protocol shall come into force in respect of the
States which have ratified it on the date on which the one
hundred and twenty-eighth instrument of ratification is
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA so deposited;
e) The Secretary General shall immediately notify all
Resolução da Assembleia da República n.º 117/2018 Contracting States of the date of deposit of each ratification
of the Protocol;
Aprova o Protocolo relativo a uma Emenda à alínea a) f) The Secretary General shall immediately notify all
do artigo 50.º da Convenção sobre Aviação Civil Contracting States to the said Convention of the date on
Internacional, assinado em Montreal, a 6 de outubro de 2016 which the Protocol comes into force;
g) With respect to any Contracting State ratifying the
A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- Protocol after the date aforesaid, the Protocol shall come
nea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constitui- into force upon deposit of its instrument of ratification with
ção, aprovar o Protocolo relativo a uma Emenda à alínea a) the International Civil Aviation Organization.
do artigo 50.º da Convenção sobre Aviação Civil Inter-
nacional, assinado em Montreal, a 6 de outubro de 2016, Consequently, pursuant to the aforesaid action of the
cujo texto, na versão autenticada em língua inglesa e respe- Assembly:
tiva tradução em língua portuguesa, se publica em anexo.
This Protocol has been drawn up by the Secretary Ge-
Aprovada em 9 de março de 2018. neral of the Organization.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo In witness whereof, the President and the Secretary Ge-
Ferro Rodrigues. neral of the aforesaid Thirty-ninth Session of the Assembly
1724 Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 30 de abril de 2018
of the International Civil Aviation Organization, being e) O Secretário-Geral notificará imediatamente todos
authorized thereto by the Assembly, sign this Protocol. os Estados Contratantes da data de depósito de cada ins-
trumento de ratificação do Protocolo;
Done at Montreal on the sixth day of October of the f) O Secretário-Geral notificará imediatamente todos
year two thousand and sixteen, in a single document in os Estados Contratantes daquela Convenção da data de
the English, Arabic, Chinese, French, Russian and Spanish entrada em vigor do Protocolo;
languages, each text being equally authentic. This Protocol g) O Protocolo entrará em vigor, em relação a qualquer
shall remain deposited in the archives of the International Estado Contratante que o tiver ratificado após aquela data,
Civil Aviation Organization, and certified copies thereof a partir do momento em que tal Estado depositar o respe-
shall be transmitted by the Secretary General of the Or- tivo instrumento de ratificação junto da Organização da
ganization to all Contracting States to the Convention on Aviação Civil Internacional.
International Civil Aviation done at Chicago on the seventh
day of December 1944. Em consequência, de acordo com a referida decisão da
A. Abdul Rahman, President of the Thirty-ninth Session Assembleia:
of the Assembly. O presente Protocolo foi redigido pelo Secretário-Geral
F. Liu, Secretary General. da Organização.
Em fé do que, o Presidente e o Secretário-Geral da
PROTOCOLO RELATIVO A UMA EMENDA À ALÍNEA A) DO AR- mencionada 39.ª sessão da Assembleia da Organização da
TIGO 50.º DA CONVENÇÃO SOBRE AVIAÇÃO CIVIL INTER- Aviação Civil Internacional, para o efeito autorizados pela
NACIONAL ASSINADO EM MONTREAL, A 6 DE OUTUBRO DE Assembleia, assinam o presente Protocolo.
2016.
Feito em Montreal, aos 6 dias do mês de outubro do
A Assembleia da Organização da Aviação Civil Inter- ano de 2016, num só exemplar redigido em inglês, árabe,
nacional: chinês, francês, russo e espanhol, fazendo cada exemplar
Reunida na sua 39.ª sessão, em Montreal, em 1 de ou- igual fé. O presente Protocolo ficará depositado nos ar-
quivos da Organização da Aviação Civil Internacional e o
tubro de 2016;
Secretário-Geral da Organização enviará cópias autentica-
Tendo em conta a vontade de um elevado número de Es-
das a todos os Estados Contratantes da Convenção sobre
tados Contratantes de aumentar o número de membros do Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago a 7 de
Conselho, de forma a assegurar um maior equilíbrio pelo dezembro de 1944.
aumento da representação dos Estados Contratantes; 0062018
Considerando conveniente elevar de 36 para 40 o nú-
mero de membros daquele órgão;
Considerando que, para os efeitos supra mencionados, é Resolução da Assembleia da República n.º 118/2018
necessário modificar a Convenção sobre Aviação Civil In-
ternacional, assinada em Chicago, a 7 de dezembro de 1944:
Aprova o Protocolo relativo a uma Emenda ao artigo 56.º
1) Aprova, em conformidade com o disposto na alínea a) da Convenção sobre Aviação Civil
do artigo 94.º da referida Convenção, a seguinte proposta Internacional, assinado em Montreal, a 6 de outubro de 2016
de emenda àquela Convenção: A Assembleia da República resolve, nos termos da alí-
«Na alínea a) do artigo 50.º da Convenção, deve ser nea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Cons-
emendada a segunda frase substituindo ‘trinta e seis’ tituição, aprovar o Protocolo relativo a uma Emenda ao
por ‘quarenta’.» artigo 56.º da Convenção sobre Aviação Civil Internacio-
nal, assinado em Montreal, a 6 de outubro de 2016, cujo
2) Fixa em 128 o número de Estados Contratantes cuja texto, na versão autenticada em língua inglesa e respetiva
ratificação é necessária para a entrada em vigor da refe- tradução em língua portuguesa, se publica em anexo.
rida emenda, de acordo com o disposto na alínea a) do Aprovada em 9 de março de 2018.
artigo 94.º daquela Convenção;
3) Decide que o Secretário-Geral da Organização da O Presidente da Assembleia da República, Eduardo
Aviação Civil Internacional redija em inglês, árabe, chinês, Ferro Rodrigues.
francês, russo e espanhol, fazendo cada um dos idiomas
igual fé, um Protocolo relativo à emenda acima mencio- PROTOCOL RELATING TO AN AMENDMENT TO ARTICLE 56
nada, compreendendo as seguintes disposições: OF THE CONVENTION ON INTERNATIONAL CIVIL
AVIATION, SIGNED AT MONTREAL ON 6 OCTOBER 2016
a) O Protocolo será assinado pelo Presidente e pelo
Secretário-Geral da Assembleia; The Assembly of the International Civil Aviation Or-
b) O Protocolo ficará aberto para ratificação de qualquer ganization:
Estado que tenha ratificado a referida Convenção sobre Having met in its Thirty-ninth Session at Montreal on
Aviação Civil Internacional ou a esta tenha aderido; 1 October 2016;
c) Os instrumentos de ratificação serão depositados Having noted that it is the general desire of Contracting
junto da Organização da Aviação Civil Internacional; States to enlarge the membership of the Air Navigation
d) O Protocolo entrará em vigor, em relação aos Estados Commission;
que o tiverem ratificado, na data do depósito do centésimo Having considered it proper to increase the membership
vigésimo oitavo instrumento de ratificação; of that body from nineteen to twenty-one; and
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Having considered it necessary to amend, for the purpose PROTOCOLO RELATIVO A UMA EMENDA AO ARTIGO 56.º
aforesaid, the Convention on International Civil Aviation DA CONVENÇÃO SOBRE AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL,
done at Chicago on the seventh day of December 1944: ASSINADO EM MONTREAL, A 6 DE OUTUBRO DE 2016
1) Approves, in accordance with the provisions of article A Assembleia da Organização da Aviação Civil Inter-
94(a) of the Convention aforesaid, the following proposed nacional:
amendment to the said Convention:
Reunida na sua 39.ª sessão, em Montreal, em 1 de ou-
“In article 56 of the Convention the expression tubro de 2016;
‘nineteen members’ shall be replaced by ‘twenty-one Tendo em conta a vontade dos Estados Contratantes
members’.” de aumentar o número de membros da Comissão de Na-
vegação Aérea;
2) Specifies, pursuant to the provisions of the said article Considerando conveniente elevar de 19 para 21 o nú-
94(a) of the said Convention, one hundred and twenty-eight mero de membros daquele órgão; e
as the number of Contracting States upon whose ratification Considerando que, para os efeitos supra mencionados, é
the aforesaid amendment shall come into force; and necessário modificar a Convenção sobre Aviação Civil In-
3) Resolves that the Secretary General of the Internatio- ternacional, assinada em Chicago a 7 de dezembro de 1944:
nal Civil Aviation Organization shall draw up a Protocol, in
the English, Arabic, Chinese, French, Russian and Spanish 1) Aprova, em conformidade com o disposto na alínea a)
languages, each of which shall be of equal authenticity, do artigo 94.º da referida Convenção, a seguinte proposta
embodying the amendment above-mentioned and the mat- de emenda àquela Convenção:
ters hereinafter appearing:
«No artigo 56.º da Convenção, a expressão ‘dezanove
a) The Protocol shall be signed by the President of the membros’ deve ser substituída pela expressão ‘vinte e
Assembly and its Secretary General; um membros’.»
b) The Protocol shall be open to ratification by any State
which has ratified or adhered to the said Convention on 2) Fixa em 128 o número de Estados Contratantes cuja
International Civil Aviation; ratificação é necessária para a entrada em vigor da refe-
c) The instruments of ratification shall be deposited with rida emenda, de acordo com o disposto na alínea a) do
the International Civil Aviation Organization; artigo 94.º daquela Convenção; e
d) The Protocol shall come into force in respect of the 3) Decide que o Secretário-Geral da Organização da
States that have ratified it on the date on which the one Aviação Civil Internacional redija em inglês, árabe, chinês,
hundred and twenty-eighth instrument of ratification is francês, russo e espanhol, fazendo cada um dos idiomas
so deposited;
e) The Secretary General shall immediately notify all igual fé, um Protocolo relativo à emenda acima mencio-
Contracting States of the date of deposit of each ratification nada, compreendendo as seguintes disposições:
of the Protocol; a) O Protocolo será assinado pelo Presidente e pelo
f) The Secretary General shall immediately notify all Secretário-Geral da Assembleia;
Contracting States to the said Convention of the date on b) O Protocolo ficará aberto para ratificação de qualquer
which the Protocol comes into force; Estado que tenha ratificado a referida Convenção sobre
g) With respect to any Contracting State ratifying the Aviação Civil Internacional ou a esta tenha aderido;
Protocol after the date aforesaid, the Protocol shall come c) Os instrumentos de ratificação serão depositados
into force upon deposit of its instrument of ratification with junto da Organização da Aviação Civil Internacional;
the International Civil Aviation Organization. d) O Protocolo entrará em vigor, em relação aos Estados
que o tiverem ratificado, na data do depósito do centésimo
Consequently, pursuant to the aforesaid action of the vigésimo oitavo instrumento de ratificação;
Assembly:
e) O Secretário-Geral notificará imediatamente todos os
This Protocol has been drawn up by the Secretary Ge- Estados Contratantes da Convenção da data de depósito de
neral of the Organization. cada instrumento de ratificação do Protocolo;
In witness whereof, the President and the Secretary Ge- f) O Secretário-Geral notificará imediatamente todos
neral of the aforesaid Thirty-ninth Session of the Assembly os Estados Contratantes daquela Convenção da data de
of the International Civil Aviation Organization, being entrada em vigor do Protocolo;
authorized thereto by the Assembly, sign this Protocol. g) O Protocolo entrará em vigor, em relação a qualquer
Estado Contratante que o tiver ratificado após aquela data,
Done at Montreal on the sixth day of October of the a partir do momento em que tal Estado depositar o respe-
year two thousand and sixteen, in a single document in tivo instrumento de ratificação junto da Organização da
the English, Arabic, Chinese, French, Russian and Spanish Aviação Civil Internacional.
languages, each text being equally authentic. This Protocol
shall remain deposited in the archives of the International
Civil Aviation Organization, and certified copies thereof Em consequência, de acordo com a referida decisão da
shall be transmitted by the Secretary General of the Or- Assembleia:
ganization to all Contracting States to the Convention on O presente Protocolo foi redigido pelo Secretário-Geral
International Civil Aviation done at Chicago on the seventh da Organização.
day of December 1944.
Em fé do que, o Presidente e o Secretário-Geral da
A. Abdul Rahman, President of the Thirty-ninth Session mencionada 39.ª sessão da Assembleia da Organização da
of the Assembly. Aviação Civil Internacional, para o efeito autorizados pela
F. Liu, Secretary General. Assembleia, assinam o presente Protocolo.
1726 Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 30 de abril de 2018
Feito em Montreal, aos 6 dias do mês de outubro do As soluções adotadas na revisão do PDM de Marvão
ano de 2016, num só exemplar redigido em inglês, árabe, revelam-se, em geral, e em contraponto à anterior versão
chinês, francês, russo e espanhol, fazendo cada exemplar de 1994, mais adequadas à gestão e salvaguarda dos va-
igual fé. O presente Protocolo ficará depositado nos ar- lores naturais que caracterizam o território do concelho,
quivos da Organização da Aviação Civil Internacional e o verificando-se que as incompatibilidades agora registadas
Secretário-Geral da Organização enviará cópias autentica- resultam, sobretudo, do âmbito de aplicação genérica de
das a todos os Estados Contratantes da Convenção sobre normas regulamentares pelas quais o município pretende
Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago a 7 de regular atividades que, embora admitidas para parte do
dezembro de 1944. território do concelho, são interditas ou condicionadas
0072018 em determinadas áreas do Parque Natural, bem como da
omissão ou indevida representação na planta de síntese
do POPNSSM de situações já conhecidas e admitidas que
importa corrigir através da presente ratificação.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS O Despacho n.º 22008/2009, de 2 de outubro, deter-
minava já a necessidade de revisão do POPNSSM, com
Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/2018 fundamento na existência de incorreções, omissões e de-
O Plano Diretor Municipal de Marvão, elaborado há sajustes que dificultam a sua aplicação e geram sérios
mais de duas décadas e em vigor desde a respetiva ratifi- constrangimentos e insuficiências na atividade de gestão
cação pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 70/94, da referida área protegida.
de 18 de agosto, estabelece regras e orientações para a Neste âmbito, procede-se à correção da delimitação dos
ocupação, o uso e a transformação do solo numa área de espaços turísticos, onde se inscreve o núcleo da Portagem,
intervenção atualmente abrangida por dois planos especiais cuja representação errónea na planta de síntese impossibi-
de ordenamento do território: o Plano de Ordenamento litou o desenvolvimento da respetiva atividade turística.
da Albufeira da Apartadura, aprovado pela Resolução do Esta correção permite a viabilização dos investimentos pre-
Conselho de Ministros n.º 188/2003, de 15 de dezembro, vistos, assim como a reabilitação de um conjunto de ativos
e o Plano de Ordenamento do Parque Natural da Serra de que se encontram neste momento em processo de degrada-
São Mamede, aprovado pela Resolução do Conselho de ção, melhorando a qualidade paisagística do aglomerado.
Ministros n.º 77/2005, de 21 de março. Promove-se, também, a melhoria das condições de
Este último plano especial visou dotar esta área pro- atratividade de empresas através da criação de espaços
tegida de um instrumento de gestão territorial que tem a qualificados para a localização empresarial, nomeadamente
particularidade de abranger a totalidade do território do com a delimitação da Unidade Operativa de Planeamento
concelho de Marvão, conformando, assim, com especial e Gestão (UOPG) da Área de Atividades Económicas de
ênfase, o respetivo plano diretor municipal (PDM). Esta Santo António das Areias, que constitui o maior aglome-
é, aliás, uma das circunstâncias identificadas pelo municí- rado urbano e o principal polo industrial do concelho.
pio de Marvão que justificou a decisão de proceder à sua Por outro lado, é neste aglomerado que se regista a maior
revisão, conforme o Aviso n.º 1271/2011, publicado no redução de perímetro urbano, num total de 46 % e que
Diário da República n.º 8/2011, série II, de 12 de janeiro, representa 36,5 dos 172 hectares que são devolvidos ao
com vista à compatibilização destes planos e à sua melhor solo rústico no processo de revisão do PDM.
operacionalização à luz de uma política de desenvolvi- Importa, ainda, destacar que a definição desta UOPG
mento socioeconómico local, com respeito pelos valores não determina, por si só, a reclassificação desta parcela
naturais de interesse nacional e numa abordagem territorial de solo rústico para solo urbano, o que depende sempre
integradora. da elaboração e aprovação de um plano de pormenor que
O procedimento de revisão do PDM de Marvão teve permitirá, com uma escala de maior detalhe, a identificação
início ainda na vigência do Decreto-Lei n.º 380/99, de e consequente minimização das eventuais situações de
22 de setembro, conforme republicado pelo Decreto-Lei incompatibilidade com os valores naturais em presença,
n.º 46/2009, de 20 de fevereiro, com as alterações dadas beneficiando, de igual modo, dos estudos mais aprofun-
pelos Decretos-Leis n.os 181/2009, de 7 de agosto, e 2/2011, dados em relação a essa área que a autoridade nacional
de 6 de janeiro, dando cumprimento às formalidades aí pre- para a conservação da natureza e da biodiversidade venha
vistas, bem como, posteriormente, às regras estabelecidas a promover.
pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio. É, assim, já Por fim, são ainda redefinidos os limites do seguinte
ao abrigo deste novo regime, considerando o disposto no conjunto de áreas urbanas e aglomerados rurais: Beirã,
n.º 2 do seu artigo 91.º, que a Câmara Municipal de Marvão Barretos, Ranginha, Cabeçudos, Galegos, Escusa, Porta-
solicitou a ratificação da revisão do PDM, por se verifi- gem, São Salvador da Aramenha, Porto de Espada, Ramila,
carem incompatibilidades com o Plano de Ordenamento Pitaranha, Alvarrões, Vale do Milho, Fonte Salgueiro, Rasa,
do Parque Natural da Serra de São Mamede (POPNSSM). Herdade do Pereiro, Termas da Fadagosa e Porto Roque.
Trata-se do primeiro procedimento de ratificação de um Relativamente às disposições regulamentares do PDM,
plano municipal na vigência deste quadro legal, a qual tem identificam-se três tipos de situações de incompatibilidade
uma natureza excecional e que incide exclusivamente sobre com o POPNSSM e que resultam numa decisão de ratifi-
as disposições da revisão do plano municipal incompatíveis cação, de ratificação parcial ou de não ratificação. A pos-
com o plano especial em referência que foram identifica- sibilidade de obras de ampliação até um máximo de 20 %
das quer pela entidade competente pela elaboração deste da área de construção das edificações existentes na cidade
último programa, o Instituto da Conservação da Natureza romana da Ammaia circunscreve-se no âmbito das ações
e das Florestas, I. P., quer pela Comissão de Coordenação de valorização e fruição pública daquele Monumento Na-
e Desenvolvimento Regional territorialmente competente, cional, o qual está sujeito a um severo regime de regulação
no caso, a do Alentejo. especial em matéria de obras e intervenções admissíveis em
Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 30 de abril de 2018 1727
património cultural, quer no imóvel classificado, onde não Florestas, I. P., nos termos previstos no n.º 3 do artigo 91.º
se identificam valores naturais relevantes sobre os quais a do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.
possibilidade de aumento da área de construção possa vir a Assim:
causar dano, quer no seu enquadramento paisagístico, que Nos termos do artigo 91.º, conjugado com o n.º 3 do
é objeto de tutela reforçada — não se justificando, assim, artigo 198.º, todos do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de
o repúdio da inovação prevista no n.º 3 do artigo 51.º e da maio, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o
sua ratificação. Conselho de Ministros resolve:
Por seu turno, os artigos 74.º a 76.º, o artigo 91.º e os
n.os 3 e 4 do artigo 93.º, ao aplicarem-se a todo o território 1 — Ratificar parcialmente a revisão do Plano Diretor
concelhio, suscitam a necessidade do seu afastamento Municipal (PDM) de Marvão, aprovada por deliberação
quando impliquem prerrogativas sobre solo rústico que, da Assembleia Municipal de Marvão de 13 de janeiro de
por natureza, é onde se localizam as diferentes tipologias 2017, nos termos do anexo I à presente resolução, da qual
de áreas de proteção do Parque Natural, razão pela qual faz parte integrante.
se admite a sua vigência condicionada em função da lo- 2 — Publicar o regulamento, a planta de ordenamento
calização. Distintamente, a alínea b) do n.º 3 do artigo 7.º, e a planta de condicionantes do plano referido no nú-
a alínea j) do n.º 3 do artigo 31.º, o n.º 2 do artigo 43.º, o mero anterior, em cumprimento do disposto na alínea g)
n.º 2 do artigo 45.º e os n.os 2, 3 e 4 do artigo 46.º não são do n.º 2 do artigo 191.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de
ratificados, na medida em que dizem respeito a disposi- 14 de maio, no anexo II à presente resolução, da qual faz
ções cujo âmbito de aplicação incide apenas sobre áreas parte integrante.
abrangidas por níveis de proteção e que se manifestam 3 — Estabelecer que a presente resolução entra em vigor
contraditórias ao regime para estas estabelecido, sem fun- no dia seguinte ao da sua publicação.
damento relevante para a sua exceção.
Foram emitidos pareceres fundamentados pela Co- Presidência do Conselho de Ministros, 22 de março de
missão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do 2018. — Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos
Alentejo e pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1)
Disposições da revisão do PDM de Marvão incompatíveis com o Plano de Ordenamento
do Parque Natural da Serra de São Mamede
Normas RPDM Marvão Incompatibilidade identificada Decisão Fundamentação
7.º/3/b) . . . . . . . . . . . . . . . . Sujeita a mero parecer não vinculativo do Não ratificado . . . . . A alínea b) do n.º 3 do artigo 7.º, ao sujeitar a
ICNF, I. P., um conjunto de atos e ativi- possibilidade de determinadas atividades a
dades que dependem de autorização no mero parecer favorável, contraria o regime de
âmbito do POPNSSM. autorização prévia previsto nos artigos 18.º e
20.º do regulamento do POPNSSM, pondo em
causa o sistema necessário à devida apreciação
da compatibilidade dos usos do solo e da água
com os objetivos de conservação da natureza
e da biodiversidade fixados para as Áreas de
Proteção Complementar dos tipos I e II.
31.º/3/j) . . . . . . . . . . . . . . . Não inclui a instalação ou ampliação de ex- Não ratificado . . . . . A alínea j) do n.º 3 do artigo 31.º, ao excluir na
plorações agropecuárias ou silvopasto- sua redação a instalação ou ampliação de ex-
ris, em regime extensivo, semi-intensivo plorações agropecuárias ou silvopastoris, em
ou intensivo, no elenco de atividades regime extensivo, semi-intensivo ou intensivo,
previstas no POPNSSM que são con- contraria o disposto na alínea i) do n.º 2 do ar-
dicionadas a autorização do ICNF, I. P. tigo 18.º do regulamento do POPNSSM e isenta
do mecanismo de apreciação da compatibilidade
daquelas intervenções em Áreas de Proteção
Complementar do tipo I com os objetivos para
esta fixados, impossibilitando a proibição de
obras que não se manifestem conciliáveis com
a proteção do valores naturais e paisagísticos a
salvaguardar nestas áreas do Parque Natural.
43.º/2 . . . . . . . . . . . . . . . . . Permite atividades de prospeção e pesquisa, Não ratificado . . . . . O n.º 2 do artigo 43.º, ao admitir a instalação de
salvaguarda, conservação, e de explo- novas explorações para extração de inertes e
ração de recursos geológicos, mediante minérios e ações de prospeção e pesquisa e a
autorização do ICNF, I. P., sob prévia reabertura e ampliação de explorações para ex-
deliberação da assembleia municipal, tração de inertes e minérios, fora dos espaços
nos termos previstos para o «Espaço de de indústria extrativa identificados na planta
Recursos Geológicos» com reconhecido de síntese do POPNSSM, contraria o disposto
potencial geológico pela Direção-Geral na alínea i) do artigo 7.º do regulamento do
de Energia e Geologia. POPNSSM. É exposta àquela atividade, de acen-
tuados impactes ambientais, uma vasta parcela
1728 Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 30 de abril de 2018
Normas RPDM Marvão Incompatibilidade identificada Decisão Fundamentação
No entanto, de acordo com o POPNSSM, do território, a qual se estende por cerca de 25 %
a instalação de novas explorações para do município, em especial quando coincidente
extração de inertes e minérios e ações com Áreas de Proteção Parcial II abrangendo um
de prospeção e pesquisa e a reabertura e conjunto diversificado de biótopos de alto valor
ampliação de explorações para extração florístico, mas também muito significativo para
de inertes e minérios fora dos espaços as espécies da fauna. Esta circunstância faz pe-
de indústria extrativa identificados na rigar a manutenção e a salvaguarda dos valores
planta de síntese correspondem a ativi- naturais existentes nessas áreas classificadas do
dades interditas. Parque Natural, bem como condiciona a concre-
tização dos objetivos estabelecidos nos n.os 2 e
3 do artigo 2.º do POPNSSM, de entre os quais
a proteção dos recursos naturais e turísticos e a
promoção do desenvolvimento económico e o
bem-estar das populações de forma sustentada,
através do devido enquadramento das atividades
de recreio e turismo, o que se afigura de difícil
conciliação com o desenvolvimento no mesmo
território de atividades de extração de inertes
e minérios.
45.º/2 e 46.º/2 . . . . . . . . . . Não prevê a necessária autorização do Não ratificado . . . . . O n.º 2 do artigo 45.º e o n.º 2 do artigo 46.º, ao
ICNF, I. P., relativamente a obras de não sujeitarem a autorização do ICNF, I. P., as
reconstrução, alteração e conservação obras de reconstrução, alteração e conservação
de edificações existentes fora das áreas de edifícios existentes, fora das áreas urbanas,
urbanas, destinadas a habitação própria e destinadas a habitação própria e permanente
permanente e de assentos de lavoura, que e de assentos de lavoura, contrariam a pre-
se encontra consagrada no regulamento visão da alínea l) do n.º 2 do artigo 14.º e da
do POPNSSM. alínea n) do n.º 2 do artigo 16.º do regulamento
do POPNSSM, podendo resultar na lesão de
valores naturais de elevada relevância que es-
tiveram na base da classificação destas áreas
como Áreas de Proteção Parcial dos tipos I e II.
46.º/3 e 4 . . . . . . . . . . . . . . Admite atividades compreendidas nos n.os 3 Não ratificado . . . . . O n.º 3 do artigo 46.º, ao estabelecer condições
e 4 do artigo 46.º do regulamento da que permitem a edificação destinada a habitação
RPDM, através da instituição de um pro- própria em áreas de proteção onde é interdita,
cedimento de autorização do ICNF, I. P., contraria a previsão da alínea d) do n.º 1 do ar-
que são interditas no POPNSSM. tigo 16.º do regulamento do POPNSSM.
O n.º 4 do artigo 46.º, ao estabelecer condições que
permitem a ampliação das edificações existentes
destinadas a habitação própria e para fins turísti-
cos em áreas de proteção onde são interditas ou
onde são sujeitas a autorização prévia, contraria
a previsão, respetivamente, da alínea d) do n.º 1
e da alínea o) do n.º 2 do artigo 16.º do regula-
mento do POPNSSM, podendo resultar na lesão
de valores naturais de elevada relevância que
estiveram na base da classificação destas áreas
como Áreas de Proteção Parcial do tipo II.
51.º/3 . . . . . . . . . . . . . . . . . Estabelece um regime de edificabilidade Ratificado . . . . . . . . As Ruínas da Ammaia são reconhecidas no ar-
autónomo para as ruínas da cidade ro- tigo 24.º do regulamento do POPNSMM como
mana Ammaia, permitindo uma área de uma área de intervenção específica para valo-
ampliação das edificações existentes de rização cultural e patrimonial, nomeadamente
20 % neste espaço cultural, contrariando para efeito das ações prioritárias a serem
o POPNSSM, pois respeita a uma zona implementadaS. De acordo com o anexo III ao re-
de Área de Proteção Complementar tipo I gulamento do POPNSSM, constituem ações prio-
e Área de Proteção Complementar tipo II ritárias para as Ruínas da Ammaia a «(p)romoção
para as quais o regime de edificabili- de turismo cultural e fluvial integrado em turismo
dade previsto determina a possibilidade da natureza».
de ampliação até um máximo de 10 % A possibilidade instituída no regulamento da
da área de construção para habitação e RPDM de Marvão de obras de ampliação até
10 % da área de construção dos imóveis um máximo de 20 % da área de construção
existentes para fins turísticos. das edificações existentes no espaço cultural
da cidade romana da Ammaia circunscreve-se
no âmbito das ações de valorização e fruição
pública daquele Monumento Nacional, tendo
em vista qualificar e exponenciar a sua visi-
tação, propósito que estará de acordo com o
POPNSMM. De notar que o aumento do limiar
máximo permitido, em dez pontos percentuais,
para esta específica realidade não afasta a apli-
cabilidade para outras situações que ocorram
Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 30 de abril de 2018 1729
Normas RPDM Marvão Incompatibilidade identificada Decisão Fundamentação
em zonas de Área de Proteção Complementar
tipo I e Área de Proteção Complementar tipo II
do disposto nos n.os 9 e 10 do artigo 36.º con-
jugado com a alínea s) do n.º 2 do artigo 18.º e
com a alínea q) do n.º 2 do artigo 20.º, todos do
regulamento do POPNSSM. Mais será de con-
siderar que pelo facto de as Ruínas da Ammaia
terem sido classificadas na mais alta categoria
de bens culturais, como Monumento Nacional,
através do Decreto n.º 37450, de 16 de junho
de 1949, as ampliações das edificações que se
queiram promover estão sujeitas a um severo
regime de regulação especial em matéria de
obras e intervenções admissíveis em património
cultural, quer no imóvel classificado, onde não
se identificam valores naturais relevantes sobre
os quais a possibilidade de aumento da área de
construção possa vir a causar dano, quer no seu
enquadramento paisagístico, que é objeto de
tutela reforçada ao abrigo da Lei n.º 107/2001,
de 8 de setembro, respetiva legislação de de-
senvolvimento e demais legislação aplicável.
Nestes termos, estará também acautelada a per-
turbação que um eventual aumento de visitantes
possa vir a representar para o imóvel e para a sua
envolvente, onde se inscreve o espaço no qual
se possam registar valores naturais a preservar.
74.º, 75.º e 76.º . . . . . . . . . Institui um regime para «Empreendimentos Não ratificado quando Os artigos 74.º, 75.º e 76.º, quando em referência
de Caráter Estratégico», empreendimen- em referência a solo a empreendimentos de caráter estratégico loca-
tos reconhecidos de interesse público por rústico. lizados em solo rústico, contrariam o regime
deliberação da assembleia municipal sob do POPNSSM relativo às regras de edificabi-
proposta da câmara municipal, os quais lidade, nomeadamente, as previstas nos seus
podem beneficiar de majoração até 50 % artigos 14.º, 16.º e 36.º O regime proposto tem
do maior índice de utilização previsto e a um âmbito de aplicação municipal, possibili-
dispensa do cumprimento dos outros pa- tando, deste modo, quer as intervenções em solo
râmetros estabelecidos para as categorias urbano quer as intervenções em solo rústico.
de uso afetadas, contrariando o regime Neste último caso, a sua aplicação genérica faz
do POPNSSM para as áreas abrangidas perigar a devida salvaguarda dos valores naturais
por níveis de proteção. e paisagísticos existentes nas diferentes áreas
abrangidas por níveis de proteção do Parque Na-
tural, tanto nas Áreas de Proteção Complementar
dos tipos I e II, bem como nas Áreas de Proteção
Parcial dos tipos I e II, ao dispensar a ponderação
e observância do regime de atividades interditas
e dos parâmetros de edificabilidade previstos
nos artS. 14.º e 16.º e nos n.os 9 e 10 do art. 36.º,
todos do regulamento do POPNSSM.
91.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . Permite a legalização de construções não Não ratificado quando O artigo 91.º, quando em referência a constru-
licenciadas, existentes à data de entrada em referência a solo ções não licenciadas localizadas em solo rús-
em vigor do PDM de Marvão em 1994, rústico. tico, contraria o disposto nas alíneas d) e f) do
incluindo o licenciamento de habitação n.º 1 do artigo 14.º e nas alíneas c) e d) do n.º 1
na classe de espaço coincidente com do artigo 16.º do regulamento do POPNSSM.
Área de Proteção Parcial tipo II do O regime proposto tem um âmbito de aplica-
POPNSSM, o que configura uma ati- ção municipal, possibilitando, deste modo,
vidade interdita ao abrigo deste regime. quer as intervenções em solo urbano quer as
intervenções em solo rústico. Neste último caso,
a sua aplicação genérica faz perigar a devida
salvaguarda dos valores naturais e paisagísticos
existentes em áreas abrangidas por níveis de
proteção do Parque Natural, em especial nas
situações coincidentes com as Áreas de Proteção
Parcial dos tipos I e II, ao permitir a viabilização
de construções interditas e em zonas sensíveis
sem considerar nem ponderar os valores naturais
e paisagísticos existentes e a salvaguardar.
93.º/3 e 4 . . . . . . . . . . . . . . Permite o licenciamento de ampliações Não ratificado, quando Os n.os 3 e 4 do artigo 93.º, quando em referência
em preexistências desconformes com a em referência a solo a edificações preexistentes localizadas em solo
disciplina da revisão do PDM de Mar- rústico. rústico, contrariam o disposto na alínea f) do n.º 1
vão, mediante certas condições, entre do artigo 14.º e na alínea d) do n.º 1, conjugada
as quais o não agravamento das condi- com a alínea o) do n.º 2, ambas do artigo 16.º do
ções de desconformidade e prevê que regulamento do POPNSSM. O regime proposto
esse agravamento apenas resulta do au- tem um âmbito de aplicação municipal, possi-
1730 Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 30 de abril de 2018
Normas RPDM Marvão Incompatibilidade identificada Decisão Fundamentação
mento de área total de construção igual bilitando, deste modo, quer as intervenções em
ou superior a 100 m2, contrária com as solo urbano quer as intervenções em solo rústico.
disposições do POPNSSM relativas às Neste último caso, a sua aplicação genérica faz
Áreas de Proteção Parcial I e II, na me- perigar a devida salvaguarda dos valores naturais
dida em que nas primeiras são interditas e paisagísticos existentes em áreas abrangidas
obras de ampliação e nas segundas as por níveis de proteção do Parque Natural, em
mesmas são permitidas com determina- especial nas situações coincidentes com as Áreas
dos condicionamentos. de Proteção Parcial dos tipos I e II, ao permitir
a viabilização de obras de ampliação, por re-
gra interditas nestas áreas, e ao estabelecer-se
o critério de desconformidade sem considerar
nem ponderar os valores naturais e paisagísticos
existentes e a salvaguardar.
Espaço turístico da Porta- O POPNSSM apenas integra, na sua Ratificado . . . . . . . . Nos artigos 53.º e 54.º do regulamento da RPDM é
gem. planta de síntese, a área correspondente identificado o Conjunto Turístico junto à Porta-
ao campo de golfe do espaço turístico, gem como um dos espaços de ocupação turística,
quando este inclui também outras insta- o qual «(c)orresponde à área integrada pelo es-
lações, conforme dispõe o artigo 54.º do paço de golfe e conjunto de edificações existen-
regulamento da RPDM e nos termos já tes, inacabadas tendo subjacente um projeto de
previstos no PDM de Marvão de 1994. turismo integrado com vista à sua reabilitação
num conceito de turismo sustentável, respei-
tando o forte valor patrimonial e paisagístico em
que se insere e visando contribuir a dinamização
económica e social local».
Embora nenhuma destas disposições mereça pro-
núncia desfavorável por parte do ICNF, I. P.,
ou da Comissão de Coordenação e Desenvolvi-
mento Regional do Alentejo, e ainda que traduza
uma realidade já prevista no PDM de Marvão de
1994, de acordo com o disposto no artigo 29.º
do regulamento do POPNSSM, os espaços tu-
rísticos, qualificados como áreas não abrangidas
por níveis de proteção, correspondem apenas aos
que são identificados na sua planta de síntese.
A representação do núcleo da Portagem na planta
de síntese do POPNSSM, que atualmente espe-
lha apenas a área correspondente ao campo de
golfe — sendo que dos trabalhos de elabora-
ção do POPNSSM não resulta elemento algum
que justifique esta divergência com o PDM de
1994 — tem obviado ao desenvolvimento da
atividade turística prevista, situação que importa
corrigir considerando, por um lado, não serem
identificados valores naturais em perigo e a
salvaguardar, bem como, por outro lado, esta
correção permitir a reabilitação de um conjunto
de ativos que se encontram neste momento em
processo de degradação, melhorando a qualidade
paisagística do aglomerado.
UOPG Santo António das A criação de uma Unidade Operativa de Ratificado . . . . . . . . O município de Marvão prevê criar, através da deli-
Areias. Planeamento e Gestão — Espaços de mitação de Unidades Operativas de Planeamento
Atividades Económicas em solo rús- e Gestão (UOPG), espaços qualificados para a
tico, onde se remete para a elaboração de localização empresarial destinados a pequenas
plano de pormenor em área coincidente unidades industriais ou de serviços que mani-
com Área de Proteção Parcial tipo II e festem interesse em se localizar no concelho,
Área de Proteção Complementar tipo I procurando, assim, atrair investimento, capaz de
em cerca de 5 ha, contraria o disposto gerar empregabilidade, aumentar a diversidade
na alínea e) do artigo 7.º do regulamento empresarial e contribuir para a atração e fixação
do POPNSSM por a realização de no- de população.
vas operações de loteamento urbano- A UOPG de Santo António das Areias proposta na
-industrial fora das áreas urbanas ser RPDM abrange 5 ha, dos quais 1,3 ha coincidem
uma atividade interdita. com Áreas de Proteção Complementar I e os
Acresce que o efeito da implementação restantes 3,9 ha com Áreas de Proteção Parcial
de um espaço desta tipologia abrange tipo II. É esta última situação que o ICNF, I. P.,
uma área muito superior àquela que qualifica como inadmissível à luz do regime do
afeta diretamente, determinando um ní- PONPSSM, por contrariar o disposto na alínea e)
vel elevado de perturbação e mesmo de do n.º 7 do respetivo regulamento, que interdita
destruição ao nível de habitats e valores a realização de novas operações de loteamento
de flora e fauna, numa área classificada urbano ou industrial fora das áreas urbanas.
como relevante para a conservação dos Será de notar, porém, que a delimitação desta UOPG
valores naturais, classificada como Área não se confunde com qualquer execução através
de Proteção Parcial tipo II. do recurso a operações de loteamento, operações
Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 30 de abril de 2018 1731
Normas RPDM Marvão Incompatibilidade identificada Decisão Fundamentação
urbanísticas previstas no Regime Jurídico da
Urbanização e Edificação, nem determina, por
si só, a reclassificação desta parcela de solo
rústico para solo urbano, o que depende sem
pre da elaboração e aprovação de um plano de
pormenor. O procedimento de aprovação deste
plano municipal, por seu turno, continua a contar
com a pronúncia da entidade com responsabi-
lidade de salvaguarda dos valores naturais no
Parque Natural ao abrigo dos artigos 86.º e 87.º
do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão
Territorial.
O plano de pormenor, caso venha a ser concreti-
zado, permitirá com uma escala de maior detalhe
a identificação e consequente minimização das
eventuais situações de incompatibilidade com
os valores naturais em presença, beneficiando,
de igual modo, dos estudos mais aprofundados
que a autoridade nacional para a conservação da
natureza e da biodiversidade venha entretanto a
promover em relação a habitats naturais e poten-
ciais espécies RELAPE (raras, endémicas, loca-
lizadas, ameaçadas ou em perigo de extinção)
da flora que se verifiquem na área abrangida.
Será a este nível que melhor se assegurará a
necessária ponderação e compatibilização das
necessárias medidas de conservação dos valores
naturais com as medidas de desenvolvimento
económico e social para o município de Marvão,
de acordo com os princípios gerais da Lei de
bases gerais da política pública de solos, de or-
denamento do território e de urbanismo e dando
cumprimento a um dos objetivos específicos do
Parque Natural da Serra de São Mamede: o de
«promover, de uma forma sustentável, o de-
senvolvimento económico, social e cultural da
região [...]», conforme dispõe a alínea b) do
artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 20/2004,
de 20 de maio.
De referir, por fim, que é no aglomerado de Santo
António das Areias, o maior aglomerado ur-
bano e principal polo industrial do município,
que se regista a maior redução de perímetro
urbano, num total de 46 % e que representa
36,5 dos 172 ha que são devolvidos ao solo
rústico no processo de revisão do PDM de
Marvão.
Definição dos perímetros de O ICNF, I. P., identifica um conjunto de Ratificado . . . . . . . . As áreas a que correspondem as desconformidades
Beirã/Barretos/Ranginha/ situações de áreas urbanas, aglomerados identificadas pelo ICNF, I. P., correspondem a
Cabeçudos/Galegos/Es- rurais e de uma nova área de edificação pequenos acertos de perímetros urbanos e de
cusa/Portagem/São Sal- dispersa em que a redefinição dos seus definição dos limites de aglomerados rurais, que
vador da Aramenha/Porto limites incide sobre áreas sujeitas a re- incidem, unicamente, sobre Áreas de Proteção
de Espada/Ramila/Pita- gimes de proteção, identificando estas Complementar tipo I e II, as quais correspondem
ranha/Alvarrões/Vale do situações como desconformidades com aos mais reduzidos níveis de proteção definidos
Milho e Fonte Salgueiro/ o POPNSSM. no POPNSSM. Deste modo, não são ameaçados
Rasa/Herdade do Pereiro os valores naturais mais importantes e repre-
e Teramas da Fadagosa/ sentativos, que estiveram na base da criação do
Porto Roque. Parque Natural.
Com efeito, o ICNF, I. P., pronuncia-se favoravel-
mente ao acolhimento destas situações, pois em-
bora desconformes, não incidem sobre as áreas
sujeitas a regimes de proteção mais elevados,
como as Áreas de Proteção Total, ou Áreas de
Proteção Parcial tipo I e II.
Salienta-se ainda que, na sua generalidade, estas
redefinições dos perímetros correspondem a
significativas reduções das áreas ocupadas pe-
los mesmos, sendo devolvidas ao solo rústico
expressivas áreas classificadas como solo urbano
no anterior PDM.
1732 Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 30 de abril de 2018
ANEXO II 2 — O presente Plano é acompanhado por elementos
complementares de apoio à fundamentação e elaboração
(a que se refere o n.º 2) da Revisão do PDM.
Plano Diretor Municipal de Marvão Artigo 4.º
Definições
TÍTULO I
1 — O Plano adota as noções constantes do diploma
Disposições gerais referente aos conceitos técnicos do ordenamento do terri-
tório e do urbanismo, do diploma referente aos critérios de
Artigo 1.º classificação e reclassificação dos solos e tem o significado
que lhe é atribuído na legislação e regulamentos municipais
Objeto e âmbito territorial
em vigor à data da aprovação do Plano.
1 — O Plano Diretor Municipal de Marvão, adiante 2 — Adota-se a definição de alteração ao uso do solo
designado por Plano, de que o presente regulamento faz constante do diploma que transpõe para o ordenamento
parte integrante, estabelece as regras e orientações a que jurídico português a Diretiva Habitats.
devem obedecer a ocupação, o uso e a transformação do
solo na sua área de intervenção, delimitada na Planta de
Ordenamento. TÍTULO II
2 — O Plano é aplicável à totalidade do território mu-
nicipal, conforme definido na Planta de Ordenamento, à Servidões e Restrições de Utilidade Pública
escala de 1/25.000.
Artigo 5.º
Artigo 2.º Identificação
Objetivos estratégicos No território abrangido pelo presente Plano serão obser-
Constituem objetivos estratégicos do Plano o desenvol- vadas as disposições legais e regulamentares referentes a
vimento dos seguintes eixos: servidões administrativas e restrições de utilidade pública
em vigor, que se encontram representadas na Planta de
a) Contribuir para a afirmação de Marvão enquanto ter- Condicionantes quando a escala assim o permite, desig-
ritório com valores elevados de património natural, cultural nadamente:
e paisagístico, assegurando a sua proteção, nomeadamente 1 — Recursos Naturais:
nas áreas consideradas prioritárias para a conservação da
natureza, de modo a constituir-se um destino atrativo para a) Recursos Hídricos:
viver e visitar; i) Domínio Público Hídrico:
b) Contrariar o progressivo despovoamento dos ter-
ritórios do interior, de baixa densidade, promovendo a i1) Leitos e Margens de Cursos de Água;
afirmação de sinergias locais que a condição natural e
humana lhes confere; ii) Albufeiras de águas públicas:
c) Afirmar os valores identitários locais no contexto ii1) Albufeiras e respetivas margens (publicada no Diá-
regional e nacional;
rio da República n.º 94, 1.ª série, Portaria n.º 522/2009, de
d) Promover a reabilitação e regeneração dos tecidos
15 de maio, e Diário da República n.º 288, 1.ª série, RCM
urbanos e valores culturais e patrimoniais;
e) Desenvolver e afirmar o potencial desenvolvimento n.º 188/2003, de 15 de dezembro);
económico que a condição de potencial destino turístico ii2) Zona de Proteção (publicada no Diário da Repú-
lhe confere, quer pela via da valorização dos seus recursos blica n.º 288, 1.ª série, RCM n.º 188/2003, de 15 de de-
endógenos no domínio do ambiente e recursos naturais, zembro);
do património natural e edificado, a gastronomia, quer
enquanto meio de desenvolvimento local e regional pelo iii) Captações de águas subterrâneas para abastecimento
potencial de atração e de desenvolvimento de novas ati- público (publicada no Diário da República n.º 131, 1.ª sé-
vidades e dinamização das existentes. rie, Portaria n.º 209/2012, de 9 de julho):
iii1) Captações de Olhos de Água (JK3, JK4, JK5 e RA6);
Artigo 3.º iii2) Perímetro de proteção da captação de Olhos de
Composição do Plano Água:
1 — O Plano é composto pelos seguintes elementos: (i) Zona de Proteção Imediata;
(ii) Zona de Proteção Intermédia;
a) Regulamento; (iii) Zona de Proteção Alargada;
b) Planta de Ordenamento;
c) Planta de Condicionantes, desdobrada nas seguintes b) Recursos Geológicos:
plantas:
i) Pedreiras;
i) Reserva Ecológica Nacional;
ii) Reserva Agrícola Nacional; c) Recursos Agrícolas e Florestais:
iii) Risco de Incêndio e Áreas Florestais Percorridas
por Incêndios; i) Reserva Agrícola Nacional;
iv) Recursos Naturais, Património e Infraestruturas. ii) Aproveitamento Hidroagrícola da Apartadura;
Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 30 de abril de 2018 1733
iii) Montados de Quercus spp. de folha perene; 3 — Infraestruturas:
iv) Árvores de interesse público — Alameda Fraxi- a) Rede de abastecimento de água, publicada no Diá-
nus angustifolia Vahl, (publicada no Diário da República rio da República n.º 175, 2.ª série, Despacho n.º 23037.
n.º 46, 2.ª série, Aviso DGF/97, de 24 de fevereiro); SEOTC/2008, de 10 de setembro:
v) Risco de Incêndio;
vi) Áreas Florestais Percorridas por incêndios; i) Adutora (e respetiva faixa de proteção);
vii) Rede de Faixa de Gestão de Combustível; ii) Estação elevatória;
iii) Estação de tratamento de água;
iv) Pontos de Entrega;
d) Recursos Ecológicos: v) Reservatórios;
i) Reserva Ecológica Nacional;
ii) Rede Natura 2000 — Sítio de Importância Comuni- b) Rede de drenagem de águas residuais publicada no
tária — São Mamede — PTCON0007; Diário da República n.º 23, 2.ª série, Despacho n.º 2669.
iii) Parque Natural da Serra de São Mamede. SEOTC/2008, de 1 de fevereiro:
i) Condutora (e respetiva faixa de proteção);
2 — Património: ii) Estação de tratamento de águas residuais;
a) Arqueológico classificado:
c) Rede Elétrica:
i) Monumento Nacional (MN): i) Média Tensão;
i1) Ruínas romanas situadas na freguesia de São Sal-
vador da Aramenha, incluindo a parte da via romana e d) Rede Rodoviária Nacional:
a ponte denominada ponte velha que se encontra junto i) Estradas Nacionais: EN 246-1, EN 359, EN 359-6
às mesmas publicado no Decreto n.º 37 450, Diário da e Zona non aedificandi definida pela Lei n.º 34/2015, de
República n.º 129, 1.ª série, de 16-06-1949; 27 de abril;
i2) Caleiras de Escusa, publicado no Decreto n.º 29/2012,
Diário da República n.º 225, 1.ª série, de 21-11-2012, e) Rede Municipal:
e Zona Especial de Proteção publicada pela Portaria
i) Estradas Nacionais Desclassificadas sob a jurisdi-
n.º 284/2014, Diário da República n.º 82, 2.ª série, de ção da Câmara Municipal de Marvão: EN 359 (entre o
29-04-2014; entroncamento da EN 359 e o limite norte do concelho),
EN 359-6 (entre o entroncamento da EN 359 desclassifi-
ii) Imóvel de Interesse Público (IIP): cada e a Vila de Marvão) e Zona non aedificandi definida
ii1) Estação Arqueológica da Herdade dos Pombais, pela Lei n.º 34/2015, de 27 de abril;
publicado pelo Decreto n.º 26-A/92, Diário da República ii) Estradas Municipais e Zona non aedificandi definida
pela Lei n.º 2110/1961, de 10 de agosto;
n.º 126, 1.ª série, de 01-06-1992; iii) Caminhos Municipais e Zona non aedificandi defi-
nida pela Lei n.º 2110/1961, de 10 de agosto;
b) Arquitetónico Classificado:
i) Monumento Nacional (MN): f) Rede Ferroviária:
i1) Castelo de Marvão, publicado pelo Decreto n.º 8228, i) Caminho de ferro — Ramal de Cáceres e Domínio
Diário da República n.º 133, 1.ª série, de 04-07-1922, e Público ferroviário definido pelo Decreto-Lei n.º 276/2003,
a Zona Especial de Proteção pela Portaria publicada no artigo 15.º;
Diário do Governo n.º 116, de 16-05-1962;
g) Marcos geodésicos.
i2) Cruzeiro da Estrela, publicado pelo Decreto n.º 8228,
Diário da República n.º 133, 1.ª série, de 04-07-1922;
TÍTULO III
ii) Imóvel de Interesse Público (IIP):
Sistemas territoriais — Salvaguardas
ii1) Pelourinho de Marvão, publicado pelo Decreto
n.º 23122, Diário do Governo n.º 231, de 11/10/1933; CAPÍTULO I
ii2) Convento de Nossa Senhora da Estrela, publicado Sistema ambiental
pelo Decreto n.º 28/82, Diário da República n.º 47, de
26/02/1947; Artigo 6.º
ii3) Aglomerado Urbano sito dentro do Castelo e Mu- Identificação
ralhas de Marvão, publicado pelo Decreto n.º 37077, de
29/09/1948; 1 — O sistema ambiental integra o Parque Natural da
Serra de São Mamede (PNSSM), o Sítio de Importância
iii) Conjuntos de Interesse Público: Comunitário (SIC) de São Mamede, a Estrutura Ecológica
Municipal, as Galerias Ripícolas e os corredores ecológicos
iii1) Ponte da Portagem, Torre da Portagem e área envol- do PROF, bem como as zonas ameaçadas pelas cheias.
vente, publicado pela Portaria n.º 429-B/2013, Diário da 2 — O sistema ambiental visa garantir o equilíbrio eco-
República 2.ª série, n.º 123 (suplemento), de 26-06-2013, e lógico do processo de transformação do território munici-
pelo Anúncio n.º 178/2013, Diário da República 2.ª série, pal, promovendo a melhoria das condições ambientais e
n.º 93, de 15-05-2013. de fruição ambiental nas áreas nele integradas.
1734 Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 30 de abril de 2018
Artigo 7.º SECÇÃO I
Áreas classificadas Zonas inundáveis e outras áreas sujeitas
a riscos naturais
1 — As áreas abrangidas pelo Parque Natural da Serra
de S. Mamede e pelo Sítio de Importância Comunitária SUBSECÇÃO I
S. Mamede encontram-se identificadas na planta de condi-
cionantes, correspondendo à totalidade da área municipal. Zonas inundáveis
2 — As disposições vinculativas dos particulares de-
correntes do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Artigo 8.º
Serra de S. Mamede estão acauteladas nas respetivas cate- Identificação
gorias de espaço, não se aplicando no solo urbano, espaços
de ocupação turística, nem nos aglomerados rurais. As zonas inundáveis correspondem às áreas contíguas
3 — Na área abrangida pelo Sítio de Importância Co- à margem dos cursos de água que se estendem até à linha
munitária e pelo Parque Natural da Serra de S. Mamede, alcançada pela maior cheia conhecida, com probabilidade
e sem prejuízo do previsto para cada categoria de espaço, de ocorrência num período de retorno de um século.
aplicam-se as orientações de gestão do Plano Sectorial da
Rede Natura 2000 respeitando os respetivos objetivos e as Artigo 9.º
seguintes disposições: Regime
a) São interditos os seguintes usos em solo rústico: 1 — As zonas inundáveis incluem-se na função de pro-
i) Instalação de estabelecimentos industriais dos tipos 1 teção da linha de água e da galeria ripícola, destinando-se
e 2; à criação de zonas verdes, sem prejuízo do regime jurídico
ii) Instalação de novas explorações de recursos geo- das áreas integradas na REN.
lógicos; 2 — Nas zonas inundáveis é interdita:
iii) Reabertura e ampliação de explorações de recursos a) A alteração do relevo natural, salvo nas situações
geológicos, fora dos espaços de recursos geológicos iden- em que tal ação vise favorecer o controlo das cheias e a
tificados na carta de ordenamento; infiltração das águas;
iv) A introdução de novos povoamentos de eucalipto; b) A alteração do sistema natural de escoamento por
v) A instalação de unidades de produção de energia, mini- obstrução à circulação das águas.
-hídricas e aerogeradores com potência unitária superior
ou igual a 300 kW; 3 — Não é admitida a construção de novos edifícios,
vi) Realização de competições desportivas envolvendo salvo nas áreas urbanas consolidadas e em situações de col-
veículos motorizados fora de vias pavimentadas ou dos matação ou remate do tecido edificado, desde que sujeita
recintos para o efeito adequados;
ao cumprimento dos seguintes condicionalismos:
b) Sem prejuízo das ações e atividades de gestão para a) A cota do piso inferior da edificação, independen-
as quais é necessária a pronúncia da entidade que tutela a temente do seu uso, terá de ser superior à cota local da
conservação da natureza, são condicionados a parecer da zona ameaçada pelas cheias identificada na planta de or-
entidade que tutela a conservação da natureza os seguintes denamento;
usos do solo: b) Não conter cave;
c) Não constitua obstrução à livre passagem das águas
i) Alterações à morfologia do solo, com exceção das
decorrentes da normal exploração agrícola, silvícola e ou interfira negativamente com o fenómeno em causa.
pastoril ou ao do uso do solo com modificações do coberto
vegetal; 4 — Nas zonas inundáveis é interdita a construção de
ii) Localização de construções; edifícios considerados sensíveis, nos termos da alínea a)
iii) Destruição de muros de pedra e sua substituição por do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 115/2010, de 22 de
soluções não tradicionais; outubro, ou de outro que lhe venha a suceder, bem como
iv) Instalação de infraestruturas de eletricidade, de tele- qualquer obra de edificação a eles relativa que agrave a
comunicações, de aproveitamento e produção de energias suscetibilidade de ocorrência de inundações.
renováveis;
v) Localização ou alteração de instalação de unidades SUBSECÇÃO II
industriais dos tipos 3 desde que estejam associados a Risco de Incêndio (perigosidade de incêndios florestais)
atividades tradicionais; e Áreas Florestais Percorridas por Incêndios
vi) Prospeção e pesquisa de recursos geológicos;
vii) Intervenções nos leitos e margens dos cursos de Artigo 10.º
água;
Perigosidade de Incêndios Florestais e Áreas
viii) Abertura de caminhos ou acessos, bem como be- Florestais Percorridas por Incêndios
neficiação, ampliação ou qualquer modificação dos exis-
tentes; 1 — Para efeitos de perigosidade de incêndio florestal
ix) Instalação ou ampliação de explorações de recursos só são consideradas as classes de risco alta e muito alta de
hidrogeológicos, nomeadamente de águas mineromedi- ocorrência de incêndio florestal, cartografadas na Planta
cinais e termais, quando impliquem edificação de novas de Condicionantes — Risco de Incêndio e Áreas Florestais
construções e ampliação das existentes; Percorridas por Incêndios.
x) Instalação ou ampliação de campos de golfe, parques 2 — As áreas florestais percorridas por incêndios
de campismo e instalações desportivas. encontram-se identificadas na Planta de Condicionan-
Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 30 de abril de 2018 1735
tes — Risco de Incêndio e Áreas Florestais Percorridas Artigo 13.º
por Incêndios, e correspondem às áreas abrangidas por Regime de património classificado
incêndios florestais que ocorreram há menos de 10 anos.
3 — Sem prejuízo das medidas de defesa da floresta Ao património cultural classificado, respetivas zonas
contra incêndios definidas no quadro legal em vigor, são gerais e especiais de proteção, aplicam-se as condicionan-
observadas as regras constantes do Plano Municipal de tes previstas na legislação em vigor.
Defesa da Floresta contra Incêndios (PMDFCI).
4 — Em solo rústico, nas classes de risco alta e muito Artigo 14.º
alta identificadas no Plano Municipal de Defesa da Floresta Sítios e achados arqueológicos
contra Incêndios (PMDFCI), é interdita a construção nos
termos da legislação em vigor. 1 — Considera-se como património arqueológico as
áreas onde são conhecidas ocorrências de vestígios arqueo-
5 — Constituí exceção ao número anterior as infraes-
lógicos, identificadas com base em achados e referências
truturas destinadas à prevenção e combate a incêndios documentais.
florestais, desde de que seja salvaguardada a implemen- 2 — São ainda consideradas como zonas de potencial ar-
tação de medidas estruturantes de silvicultura preventiva, queológico todas as áreas envolventes das igrejas, capelas,
na área circundante. mosteiros e santuários, não classificadas e de construção
anterior ao século XIX, num perímetro de 50 metros.
3 — As operações urbanísticas que ocorram nas áreas
SUBSECÇÃO III identificadas como património arqueológico referenciado
e/ou zonas de potencial arqueológico apenas podem ser
Classificação acústica concretizadas desde que precedidas de um relatório subs-
crito por técnico com habilitação adequada, que avalie a
Artigo 11.º implicação da operação nos bens arqueológicos eventual-
Zonas acústicas mistas mente existentes e as medidas a adotar nas fases subse-
quentes de execução.
1 — Para efeitos do regime legal relativo à poluição 4 — Todas as movimentações de terras nos centros
sonora, o Plano identifica zonas mistas, de acordo com o históricos devem ser precedidas da adoção de medidas
expresso na Planta de Zonamento Acústico e em confor- específicas de salvamento dos vestígios arqueológicos
midade com os critérios que se encontram definidos na conservados no seu subsolo, consultada a tutela.
legislação aplicável.
2 — Os recetores sensíveis isolados não integrados em Artigo 15.º
zonas classificadas, por estarem localizados fora dos pe- Património Cultural
rímetros urbanos, são equiparados, em função dos usos
existentes na sua proximidade, a zonas sensíveis ou mis- 1 — O Património Cultural classificado encontra-se
tas, para efeitos de aplicação dos correspondentes valores identificado na Planta de Condicionantes — Recurso Na-
turais, Património e Infraestruturas.
limites de exposição ao ruído. 2 — Nos bens classificados, nas zonas gerais e especiais
3 — Nas situações em que se verifica que os valores de proteção, aplicam-se as condicionantes previstas na
limites de exposição para os diferentes usos são ex- legislação em vigor.
cedidos, apenas é admitido o licenciamento de novos 3 — A Câmara Municipal pode indeferir intervenções
edifícios, mesmo que enquadrados no presente Plano, nestes elementos e/ou edifícios, sempre que tais ações
desde que seja assegurada a satisfação da seguinte con- possam diminuir ou prejudicar o seu valor patrimonial,
dição: nomeadamente no que se refere a alterações arquitetónicas
a) Mediante apresentação de nova recolha de dados e construtivas ou alterações volumétricas.
acústicos que comprove a eventual incorreção ou alteração 4 — Quando se mostrar necessária a execução de in-
dos valores de referência. fraestruturas da competência da câmara municipal e/ou da
administração central que traga implicações sobre o patri-
mónio concelhio deve ser promovida a sua salvaguarda e
4 — Os Planos de Urbanização e de Pormenor que vie- valorização de forma integrada e equilibrada.
rem a ser elaborados deverão proceder à classificação ou
reclassificação acústica das áreas por si abrangidas.
TÍTULO IV
Uso do solo
CAPÍTULO II
Sistema patrimonial CAPÍTULO I
Classificação e qualificação do solo
Artigo 12.º
Identificação Artigo 16.º
O sistema patrimonial integra o património cultural e Classes e categorias de uso do solo
natural municipal, constituído pelos elementos construídos De acordo com a Planta de Ordenamento, o solo é clas-
e naturais que, pelas suas características, se assumem como sificado em solo rústico e solo urbano, dividido em cate-
valores de reconhecido interesse histórico, arqueológico, gorias e subcategorias nos termos constantes dos artigos
arquitetónico, artístico, científico, técnico ou social. seguintes.
1736 Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 30 de abril de 2018
Artigo 17.º 2 — Usos dominantes são os usos que constituem a vo-
cação preferencial de utilização do solo em cada categoria
Solo rústico
ou subcategoria de espaços considerada.
Em função do uso dominante, integram-se em solo rús- 3 — Usos complementares são usos não dominantes,
tico os espaços abrangidos pelas seguintes categorias de mas cuja presença concorre para a valorização ou reforço
qualificação do uso do solo: deste.
4 — Usos compatíveis são usos que, não se articulando
a) Espaços Agrícolas de Produção I e II; necessariamente com o dominante, podem conviver com
b) Outros Espaços Agrícolas I e II; este mediante o cumprimento dos requisitos previstos no
c) Espaços Florestais: artigo seguinte.
i) Condicionados I e II;
ii) Múltiplos I e II; CAPÍTULO II
d) Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos: Disposições comuns aos solos rústico e urbano
i) Massas Minerais — Pedreira;
Artigo 20.º
e) Espaços Naturais e Paisagísticos: Compatibilidade de usos e atividades
i) Afloramentos Rochosos; Consideram-se, em geral, como usos não compatíveis
ii) Albufeira; com o uso dominante os que:
iii) Galerias Ripícolas; a) Perturbem as condições de trânsito e estacionamento
iv) Conservação e Valorização I e II; ou provoquem movimentos de carga e descarga que preju-
v) Áreas de ocorrência de excecionais valores naturais; diquem as condições de utilização da via pública;
b) Constituam fator de risco para a integridade das pes-
f) Aglomerados Rurais; soas e bens, incluindo o risco de explosão, de incêndio ou
g) Áreas de edificação dispersa; de toxicidade;
h) Espaços Culturais: c) Configurem intervenções que contribuam para a des-
i) Cidade Romana da Ammaia; caracterização ambiental e para a desqualificação estética
ii) Outros Espaços Culturais; da envolvente;
d) Prejudiquem a salvaguarda e valorização do patrimó-
i) Espaço de Ocupação Turística: nio classificado ou de reconhecido valor cultural, arquite-
tónico, arqueológico, paisagístico ou ambiental;
i) Conjunto Turístico; e) Correspondam a outras situações de incompatibili-
ii) Estabelecimento Hoteleiro; dade que a lei geral considere como tal, designadamente
iii) Zona de Merendas e Nicho de Romagem; as constantes do Regulamento Geral do Ruído.
iv) Apoios à Zona de Recreio e Lazer;
v) Zona de Recreio e Lazer. Artigo 21.º
Construções existentes
Artigo 18.º
1 — Salvaguardadas que estejam as condições de in-
Solo urbano
compatibilidade constantes nos artigos referentes aos regi-
Em função do uso dominante, o solo urbano integra as mes de edificabilidade previstos para as diferentes catego-
seguintes categorias funcionais: rias de espaço, é admitida a ampliação da área legalizada
das construções existentes à data de entrada em vigor do
a) Espaços Centrais: PDM, desde que se verifique uma das seguintes situações:
i) Centro Histórico da Vila de Marvão e; a) Seja para garantir as condições de habitabilidade/uti-
ii) Centro Urbano de Santo António das Areias; lização e salubridade/funcionalidade das edificações;
b) Seja para garantir a melhoria das condições am-
b) Espaços Habitacionais; bientais através da redução dos impactos gerados pela
c) Espaços de Atividades Económicas; atividade instalada;
d) Espaços de Uso Especial; c) Seja no caso de se tratar de uma unidade industrial
e) Espaços Verdes; e ou instalação pecuária, essa ampliação resultar da im-
f) Espaços Urbanos de Baixa Densidade. prescindibilidade de alteração por exigências ambientais
ou para garantir a viabilidade económica da empresa ou
Artigo 19.º exploração.
Tipologias dos usos do solo
2 — Excecionam-se do cumprimento das condições de
1 — A cada categoria ou subcategoria de espaços cor- ampliação mencionadas no número anterior as construções
responde, nos termos definidos no presente regulamento, industriais e armazéns existentes situados em solo urbano,
um uso ou conjunto de usos dominantes, a que podem onde se permite a sua ampliação até um afastamento frontal
estar associados usos complementares destes e ainda, de 5 m a todas as estremas, não se aplicando o cumpri-
eventualmente, outros usos que sejam compatíveis com mento do índice de ocupação do solo atribuído a cada
os primeiros. categoria e subcategoria de solo.
Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 30 de abril de 2018 1737
Artigo 22.º TÍTULO V
Infraestruturas
Solo rústico
1 — Na localização ou perímetros que vierem a ficar
afetos a infraestruturas só são permitidos os usos e ocu- CAPÍTULO I
pações diretamente relacionados com a sua função ou
compatíveis com esta, de acordo com os instrumentos Disposições gerais
reguladores das mesmas atividades.
2 — A ampliação das infraestruturas referida no n.º 1 Artigo 23.º
é admitida em função das estritas necessidades do seu Princípios
adequado funcionamento e tendo em atenção as condições
morfológicas, topográficas paisagísticas e ambientais que 1 — O solo rústico destina-se ao desenvolvimento das
caracterizam a envolvente, sem prejuízo dos regimes legais funções produtivas diretamente ligadas ao setor primário,
em vigor. à valorização e aproveitamento de recursos geológicos, à
conservação dos ecossistemas e valores naturais que susten-
3 — O previsto no presente artigo aplica-se também
tam a integridade biofísica fundamental do território, não
aos cemitérios, cuja instalação deve ser antecedida da
podendo ser objeto de ações que diminuam ou destruam
realização de estudo hidrogeológico que fundamente a sua as suas potencialidades e as vocações correspondentes às
viabilização no local. categorias de usos dominantes em que se subdivide, salvo
4 — Os usos a que estejam afetas as infraestruturas e as previstas neste Regulamento e nas exceções previstas
instalações especiais existentes podem ser alterados pelo em diploma legal, quando aplicáveis.
Município com conhecimento à Assembleia Municipal, 2 — A edificação em solo rústico rege-se pelos prin-
desde que não estejam sujeitos a servidões administrativas cípios de contenção da edificação isolada, de contenção
e ainda desde que seja mantida a finalidade genérica de do fracionamento da propriedade e da racionalização das
ocupação com infraestruturas ou instalações especiais. operações de infraestruturação.
5 — Quando se tratar de infraestruturas ou instalações 3 — No solo rústico deve-se promover e privilegiar a
especiais situadas em solo rústico, os novos destinos de recuperação de edificações existentes, de forma a favore-
uso que lhes possam ser atribuídos ao abrigo do disposto cer a manutenção da qualidade ambiental e paisagística
no número anterior não podem conferir às respetivas áreas assegurando infraestruturas autónomas, racionais e am-
o estatuto de solo urbano. bientalmente sustentáveis.
6 — Quando se verificar a desativação ou deslocaliza- 4 — No solo rústico não são admitidas novas edifica-
ção definitiva de infraestruturas ou instalações especiais ções que conduzam a padrões de ocupação dispersa, sendo
é admitida a transformação para os usos correspondentes a edificação em solo rústico excecional e apenas admissível
à categoria de uso com que confronte em maior exten- quando necessária para o suporte de atividades económicas
são, desde que se mantenha dentro da mesma classe de associadas à valorização dos recursos naturais, culturais e
solo. paisagísticos e à multifuncionalidade dos espaços rurais.
Artigo 24.º
Regime de edificabilidade no solo rústico
QUADRO 1
Referencial do regime de edificabilidade no solo rústico
Índice de
N.º máximo N.º máximo Área de Índice de
Dimensão mínima Altura máxima impermeabilização
Usos de pisos acima de pisos abaixo implantação ocupação
da parcela ( m2) da edificação (m) do solo (%)
da cota de soleira da cota de soleira ( m2) (máxima) do solo
(máximo)
Edificações de apoio à atividade A necessária apenas para (1) 9 1 0 – 13 0,05
agrícola, pecuária e florestal. satisfazer o PMDFCI.
Edificações para habitação . . . 50 000/40 000/25 000 7 2 1 250 2 –
Instalação de estabelecimentos 10 000 (1) 9 2 0 1000 20 –
industriais, dos tipos 3.
(1) Exceto situações técnica e economicamente justificadas.
Artigo 25.º colas, pecuárias e florestais, nos termos previstos no
Edificação isolada artigo seguinte e desde que comprovada, pelos serviços
setoriais competentes, a localização e a necessidade da
1 — Quando houver lugar, no âmbito do presente regu- construção, quando inserida em áreas sob jurisdição de
lamento e da demais legislação em vigor, ao licenciamento outras entidades.
para a construção de novos edifícios ou para a alteração 3 — As construções de apoio às atividades agrícolas,
de usos preexistentes, que se localizem em solo rústico, pecuárias e florestais obedecem aos seguintes parâmetros
o município não fica obrigado, salvo imposição legal em máximos de edificabilidade:
contrário, a dotá-los com infraestruturas urbanísticas ou
outros serviços de cariz urbano. a) Índice de ocupação do solo de 2 % da área da ex-
2 — A nova edificação isolada em solo rústico ploração, salvo nas exceções tecnicamente justificadas
destina-se a construções de apoio às atividades agrí- previstas na legislação aplicável;
1738 Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 30 de abril de 2018
b) Altura máxima de 7,00 m, com exceção de silos, 13 — Nas obras de construção de edifícios para fins
depósitos de água ou instalações especiais devidamente habitacionais, em especial e nas demais operações ur-
justificadas. banísticas para outros usos em espaço rústico, o número
máximo de pisos admitidos acima da cota de soleira é
4 — No caso de se tratar de residência própria do pro- de 2, não podendo em qualquer caso este número pôr em
prietário agricultor de exploração agrícola a mesma deve causa o respeito pela morfologia e pelas características
ser comprovada pelas entidades competentes e obedecer paisagísticas do local em que se insere, nem o padrão de
aos seguintes parâmetros máximos: construção tradicional no que respeita nomeadamente à
volumetria.
a) A área de implantação máxima é de 250 m2; 14 — Nos casos referidos no número anterior, só é
b) O número máximo de pisos admitido acima da cota permitida a destruição do coberto vegetal na extensão
de soleira é 2; estritamente necessária à implantação das construções e
c) Os prédios que constituem a exploração agrícola respetivos acessos, sendo obrigatório o tratamento pai-
em que se localiza a edificação são inalienáveis durante sagístico adequado nas suas áreas envolventes, devendo
o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por garantir-se, ainda, quando aplicável, as medidas preven-
dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis tivas contra incêndios florestais.
da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas 15 — A construção de muros, de forma a assegurar a sua
fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da integração paisagística, não pode exceder 1 m de altura.
habitação;
d) O ónus referido na alínea anterior não se aplica
quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre CAPÍTULO II
esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se
mantenha a afetação da edificação ao uso exclusivo da Empreendimentos turísticos e equipamentos
habitação para residência própria do adquirente-agricultor; de recreio e lazer
e) A área mínima do prédio para as categorias de espaço,
em função dos limiares estabelecidos para a edificação iso- Artigo 26.º
lada na região, ponderada com os inerentes à salvaguarda
Empreendimentos turísticos isolados
de recursos e valores naturais, concretiza-se em 2,5, 4 ou
5 hectares, de acordo com o regime de edificabilidade Em solo rústico são admitidas as seguintes tipologias de
estabelecido nos artigos correspondentes. empreendimentos turísticos isolados, com os parâmetros
constantes para cada categoria de uso do solo:
5 — São permitidos estabelecimentos industriais de
primeira transformação de resultantes da exploração de a) Empreendimentos de turismo no espaço rural (TER);
produtos agrícolas, florestais ou de recursos geológicos, b) Estabelecimentos hoteleiros associados a temáticas
desde que a localização destes estabelecimentos seja im- específicas (saúde, desporto, atividades cinegéticas, de
prescindível na proximidade da produção primária ou natureza, educativas, culturais, sociais, etc.);
porque há inconvenientes técnicos na sua instalação nas c) Empreendimentos de turismo de habitação;
zonas industriais sendo, nestes casos, o índice de ocupação d) Parques de campismo e de caravanismo.
máxima do solo de 2 % e a altura máxima da fachada de
7 m, excetuando casos de instalações especiais devida- Artigo 27.º
mente justificados. Condições de implementação
6 — São permitidos empreendimentos turísticos e equi-
pamentos de recreio e lazer. 1 — Os empreendimentos turísticos identificados no
7 — São permitidos equipamentos de utilização co- artigo anterior devem cumprir os seguintes critérios:
letiva. a) Adotar soluções arquitetónicas e construtivas que
8 — É permitida a instalação de estabelecimentos in- assegurem a adequada inserção na morfologia do terreno
dustriais do tipo 3. e garantam a preservação das vistas;
9 — São permitidas instalações pecuárias. b) Adotar soluções paisagísticas que valorizem o patri-
10 — São permitidas infraestruturas territoriais, desig- mónio natural e cultural do local e da envolvente;
nadamente no domínio dos transportes, do abastecimento c) As obras de reconstrução, alteração e ou de amplia-
de água, do saneamento, da energia e das comunicações, ção de edificações legalmente existentes não excedam os
nos termos do previsto no presente regulamento. 400 m2 de área de construção ou até ao máximo de 10 %
11 — São permitidas edificações ligadas à proteção da área de construção dos imóveis existentes, desde que
civil. se destinem ao turismo no espaço rural e ao turismo de
12 — É permitida a construção de outros edifícios bem habitação.
como reconstrução, alteração e ampliação de edifícios
preexistentes, em ambos os casos desde que indispensáveis 2 — Os edifícios não podem ter mais do que dois pisos
à diversificação de atividades produtivas dentro e fora das acima da cota de soleira.
explorações e que imprescindivelmente contribuam para 3 — O índice de impermeabilização do solo não pode
reforçar a base económica e para promover o emprego ser superior a 0,2, exceto nas modalidades de TER, casas
nos espaços rurais e que, pela sua natureza técnica e eco- de campo e agroturismo, e nos empreendimentos de tu-
nómica, só possam ser instaladas em solo rústico sendo, rismo de habitação.
nestes casos, o índice de ocupação máxima do solo de 2 % 4 — Nos empreendimentos de turismo no espaço ru-
e a altura máxima da fachada de 7 m, excetuando casos de ral, nas modalidades de casa de campo e agroturismo e
instalações especiais devidamente justificados. nos empreendimentos de turismo de habitação poder-se-á
Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 30 de abril de 2018 1739
admitir a ampliação da construção existente até à obtenção CAPÍTULO III
de uma área máxima de implantação de 400 m2, sempre
que possível salvaguardando a altura da fachada existente, Espaços agrícolas
admitindo-se, no entanto, ampliações volumétricas até ao SECÇÃO I
máximo de dois pisos acima da cota de soleira.
5 — Os estabelecimentos hoteleiros devem obedecer Regime geral
aos seguintes parâmetros:
Artigo 29.º
a) Mínimo de 3 estrelas;
b) Associar equipamentos de recreio e lazer de ar livre, Disposições gerais
nomeadamente campos de jogos, piscinas, percursos pe- 1 — Os Espaços Agrícolas compreendem os espaços do
donais e ciclovias; solo rural com maiores potencialidades para a exploração
c) São excecionados da aplicação da alínea b) os es- e a produção agrícola e pecuária, tendo ainda como função
tabelecimentos hoteleiros que resultem da reabilitação e contribuir para a manutenção do equilíbrio ambiental do
renovação de edifícios preexistentes e de valia patrimonial. território e compreendem Espaços Agrícolas de Produção
e Outros Espaços Agrícolas.
6 — Sem prejuízo de outros limites legalmente previs- 2 — Consideram-se integradas na exploração agrícola
tos, quando mais restritivos, a capacidade máxima admitida todas as atividades diretamente relacionadas com a ativi-
é de 200 camas, com exceção para os parques de campismo dade agrícola e que utilizem recursos da exploração, entre
outras, turismo e lazer, artesanato, primeira transformação
e de caravanismo. de produtos agrícolas, energias renováveis, cinegética.
7 — Os parques de campismo e de caravanismo devem
observar os seguintes requisitos complementares aos es- SECÇÃO II
tabelecidos em legislação específica: Espaços Agrícolas de Produção
a) Adaptação ao relevo existente de todas as compo-
nentes do parque de campismo, nomeadamente áreas de Artigo 30.º
acampamento, vias, caminhos de peões, estacionamento e Identificação
instalações complementares — de forma a garantir a dre-
1 — Os Espaços Agrícolas de Produção correspondem
nagem natural, a predominância de superfícies permeáveis às áreas de maior aptidão agrícola abrangidas pela Reserva
e a adequada integração no local; Agrícola Nacional e pelo aproveitamento hidroagrícola
b) Organização criteriosa do espaço, equilibrando a da Apartadura, onde podem ocorrer valores naturais, cuja
privacidade e o sossego das instalações com a animação salvaguarda determina a sua qualificação em Espaços Agrí-
e segurança dos espaços de uso comum; colas de Produção I e Espaços Agrícolas de Produção II.
c) Adoção de soluções ecologicamente sustentáveis e 2 — Estas áreas destinam-se à manutenção e desen-
eficientes para as origens e redes de abastecimento, sanea- volvimento do potencial produtivo, segundo formas de
mento, energia, resíduos e acessibilidades; aproveitamento agrícola ou agropecuário que conservem
d) Utilização de materiais apropriados à sua adequada as propriedades dos solos e a proteção das linhas de água
integração paisagística; existentes.
e) Valorização de vistas, do território e da respetiva Artigo 31.º
inserção paisagística;
f) Altura máxima da edificação 7 metros, exceto em Regime de ocupação
situações técnica e economicamente justificadas; 1 — Constituem usos complementares destes espaços:
g) N.º máximo de pisos acima da cota de soleira — 2;
a) O uso florestal;
h) N.º máximo de pisos abaixo da cota de soleira — 1; b) As instalações diretamente adstritas às explorações
i) Área de implantação (m2) (máxima) — 400. agrícolas, pecuárias ou florestais;
c) Os empreendimentos turísticos isolados nas moda-
8 — No solo rústico é permitida a instalação de Empreen- lidades de empreendimentos de turismo no espaço rural e
dimento Turísticos Isolados, respeitando a Intensidade empreendimentos de turismo de habitação nos termos do
Turística Concelhia de 1641 camas. disposto no artigo 26.º;
d) O aproveitamento e valorização de recursos ener-
Artigo 28.º géticos.
Equipamentos de recreio e lazer 2 — Podem ser viabilizados como usos compatíveis
Os equipamentos de recreio e lazer devem cumprir os com os usos dominantes dos Espaços Agrícolas de Pro-
dução I e Espaços Agrícolas de Produção II:
seguintes critérios:
a) Equipamentos com interesse público, reconhecidos
a) Adotar soluções arquitetónicas e construtivas que pela Assembleia Municipal;
assegurem a adequada inserção na morfologia do terreno b) Parques de campismo e de caravanismo, áreas de
e garantam a preservação das vistas; recreio e lazer e campos de férias;
b) Adotar soluções paisagísticas que valorizem o patri- c) Empreendimentos turísticos isolados de interesse para
mónio natural e cultural do local e da envolvente; o desenvolvimento local nomeadamente por representarem
c) Altura máxima da edificação — 7 m, sem prejuízo a criação de um elevado número de empregos e pela sua
de outra superior em casos justificados em virtude das importância para o desenvolvimento económico e social
características técnicas dos equipamentos. do concelho;
1740 Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 30 de abril de 2018
d) Habitação própria e permanente do agricultor; SECÇÃO III
e) A atividade industrial, mormente a relacionada com a
Outros Espaços Agrícolas
transformação de produtos agrícolas, pecuários e florestais.
Artigo 33.º
3 — Estão sujeitas a autorização do ICNF as seguintes
ações: Identificação
a) Alteração do uso do solo, incluindo alteração do Os Outros Espaços Agrícolas correspondem aos solos
coberto arbóreo ou arbustivo, as operações de florestação, de uso agrícola, não integrados em RAN predominante-
intervenções em castinçais e carvalhais; mente com culturas de sequeiro, pastagens e silvopasto-
b) Instalação de linhas de distribuição e transporte de rícia, com ocorrência de valores com importância para
energia elétrica de alta ou média tensão e linhas ou antenas a conservação da natureza e biodiversidade integrados
de telecomunicações aéreas e ou subterrâneas; no sítio de São Mamede, cuja salvaguarda determina a
c) Instalação de aproveitamentos eólicos; sua qualificação em Outros Espaços Agrícolas I e Outros
d) Construção de barragens, infraestruturas de transpor- Espaços Agrícolas II.
tes, saneamento e abastecimento; Artigo 34.º
e) A construção de muros que devem respeitar os se-
guintes critérios: Regime de ocupação
i) Ser implantados de forma a assegurar a sua integração 1 — Os Outros Espaços Agrícolas I e II destinam-se
paisagística, não podendo exceder 1 m de altura; preferencialmente à atividade agrícola, que acautele a pro-
ii) Sempre que se verifique a existência de muros de teção dos sistemas e a permanência e intensificação dos
pedra seca, deve privilegiar-se a sua manutenção, recupe- processos biológicos indispensáveis ao enquadramento
ração ou reconstrução, consoante os casos; equilibrado das atividades humanas, e devem ter em con-
sideração os seguintes objetivos:
f) Abertura de caminhos ou acessos, trilhos equestres e a) A promoção/manutenção do mosaico de habitats na
de percursos pedonais, bem como beneficiação, ampliação paisagem constituído por bosquetes de quercíneas, soutos
ou qualquer modificação dos existentes, incluindo cami- e castinçais, manchas de matos, sebes e pastagens;
nhos carreteiros; b) A instalação de atividades agrossilvopastoris em re-
g) Realização de competições desportivas; gime extensivo com nível adequado de encabeçamento ao
h) Instalação ou ampliação de campos de golfe; meio físico, não comprometendo a proteção das linhas de
i) Instalação de redes de saneamento básico; água e a regeneração de quercíneas;
j) Instalação de estufas e estufins. c) A conservação/manutenção da vegetação ribeirinha
autóctone de modo a promover estabelecimento de corre-
Artigo 32.º dores ecológicos.
Regime de edificabilidade
2 — Nestes espaços aplica-se o disposto no n.º 3 do
1 — Sem prejuízo dos parâmetros estabelecidos no Qua- artigo 31.º do presente regulamento.
dro 1 do artigo 24.º, nos Espaços Agrícolas de Produção I, Artigo 35.º
as obras de construção destinadas a habitação própria asso-
ciada à manutenção de uma exploração agrossilvopastoril Regime de edificabilidade
terão de observar as seguintes condições: 1 — Sem prejuízo dos parâmetros estabelecidos no
a) A área do prédio seja igual ou superior a 5 hectares; Quadro 1 do artigo 24.º, nos Outros Espaços Agrícolas I,
b) A área de implantação da edificação seja igual ou as edificações destinadas a habitação própria associada à
inferior a 250 m2. manutenção de uma exploração agrossilvopastoril terão
de observar as seguintes condições:
2 — Sem prejuízo dos parâmetros estabelecidos no Qua- a) A área do prédio seja igual ou superior a 5 hectares;
dro 1 do artigo 24.º, nos Espaços Agrícolas de Produção II, b) A área de implantação da edificação seja igual ou
as obras de construção destinadas a habitação própria asso- inferior a 250 m2.
ciada à manutenção de uma exploração agrossilvopastoril
terão de observar as seguintes condições: 2 — Sem prejuízo dos parâmetros estabelecidos no Qua-
a) A área do prédio seja igual ou superior a 2,5 hectares, dro 1 do artigo 24.º, nos Outros Espaços Agrícolas II, as
com exceção das freguesias de Beirã e Santo António das edificações destinadas a habitação própria associada à
Areias, em que é 4 hectares; manutenção de uma exploração agrossilvopastoril terão
b) A área de implantação da edificação seja igual ou de observar as seguintes condições:
inferior a 250 m2. a) A área do prédio seja igual ou superior a 2,5 hectares,
com exceção das freguesias de Beirã e Santo António das
3 — Em ambos os espaços são permitidas obras de Areias, em que é 4 hectares;
ampliação das edificações existentes, desde que as mes- b) A área de implantação da edificação seja igual ou
mas sejam: inferior a 250 m2.
a) Para habitação até um máximo de 10 % da área de
3 — Em ambos os espaços são permitidas obras de
implantação ou até atingir o máximo de 250 m2;
ampliação das edificações existentes:
b) Para fins turísticos até ao máximo de 400 m2 ou até
ao máximo de 10 % da área de construção dos imóveis a) Para habitação até um máximo de 10 % da área de
existentes. implantação ou até atingir o máximo de 250 m2;
Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 30 de abril de 2018 1741
b) Para fins turísticos até ao máximo de 400 m2 ou até volvimento dos habitats de acordo com as orientações de
ao máximo de 10 % da área de construção dos imóveis gestão do plano setorial da Rede Natura 2000.
existentes. 2 — Nestes espaços aplica-se o disposto no n.º 3 do
artigo 31.º do presente regulamento.
CAPÍTULO IV
SECÇÃO II
Espaços florestais
Espaços Florestais Condicionados I e II
SECÇÃO I Artigo 39.º
Regime geral Identificação
Artigo 36.º Os Espaços Florestais Condicionados I e II correspon-
dem a áreas em que a ocupação do solo é principalmente
Identificação florestal, deles fazendo parte integrante as áreas em que
1 — Os espaços florestais são áreas de uso ou de vo- ocorrem valores naturais com prioridade em termos de
cação florestal dominante, destinados prioritariamente à conservação e biodiversidade, tais como habitats naturais,
produção, ao aproveitamento dos recursos florestais e à e cujas orientações de gestão remetem para uma maior
salvaguarda do seu valor ambiental, da diversidade ecoló- salvaguarda em termos de uso admitidos.
gica e paisagística, assegurando o papel que desempenha
na promoção das atividades de recreio e lazer. Artigo 40.º
2 — Os espaços florestais correspondem a áreas em Regime de edificabilidade
que a ocupação do solo é principalmente florestal, deles 1 — Sem prejuízo dos parâmetros estabelecidos no
fazendo parte integrante as áreas em que ocorrem valores Quadro 1 do artigo 24.º, nos Espaços Florestais Condi-
naturais com prioridade em termos de conservação e biodi- cionados I as edificações destinadas a habitação própria
versidade sendo constituídos pelas seguintes subcategorias terão de observar as seguintes condições:
de espaços:
a) A área do prédio seja igual ou superior a 5 hectares;
a) Condicionados I e II; e b) A área de implantação da edificação seja igual ou
b) Múltiplos I e II. inferior a 250 m2.
Artigo 37.º 2 — Sem prejuízo dos parâmetros estabelecidos no
Disposições gerais Quadro 1 do artigo 24.º, nos Espaços Florestais Condi-
cionados II as edificações destinadas a habitação própria
1 — As intervenções nos espaços florestais de conserva- terão de observar as seguintes condições:
ção devem privilegiar, para além das atividades silvícolas,
todas as ações de recuperação e valorização da paisagem, a) A área do prédio seja igual ou superior a 2,5 hectares,
tendo como objetivo o uso múltiplo da floresta. com exceção das freguesias de Beirã e Santo António das
2 — Sem prejuízo do disposto no PROF do Alto Alen- Areias, em que é 4 hectares;
tejo PROFAA, a utilização predominante é destinada a b) A área de implantação da edificação seja igual ou
usos florestais, admitindo funções de enquadramento a inferior a 250 m2.
outros usos compatíveis, como silvopastorícia, agricul-
tura extensiva, caça, pesca nas águas interiores, recreio e 3 — Em ambos os espaços são permitidas obras de
enquadramento. ampliação das edificações existentes:
3 — Constitui exceção ao número anterior as edifica- a) Para habitação até um máximo de 10 % da área de
ções destinadas à prevenção e combate a incêndios flo- implantação ou até atingir o máximo de 250 m2;
restais, desde que seja salvaguardada a implementação b) Para fins turísticos até ao máximo de 400 m2 ou até
de medidas estruturantes de silvicultura preventiva, na ao máximo de 10 % da área de construção dos imóveis
área circundante. existentes.
4 — Nos espaços florestais admite-se, desde que
determinantes para a concretização de estratégias de
desenvolvimento local, construção ou beneficiação de SECÇÃO III
infraestruturas, nomeadamente, rodoviárias e ferroviárias, Espaços Florestais Múltiplos I e II
de abastecimento de água e energia (gás e eletricidade),
telecomunicações, saneamento básico, recolha e trata- Artigo 41.º
mento de resíduos sólidos urbanos e produção de energia,
Identificação
nomeadamente a partir de fontes de energia renováveis.
Os Espaços Florestais Múltiplos I e II correspondem à
Artigo 38.º ocupação do solo predominantemente florestal, dela fa-
Regime de ocupação
zendo parte integrante as áreas necessárias para a conserva-
ção e o restabelecimento de valores naturais e que devem,
1 — Sem prejuízo do disposto no PROF do Alto Alen- de igual forma, ser preservadas, tais como os restantes ha-
tejo, o uso predominante é o florestal, submetido às funções bitats do Sítio de São Mamede (Rede Natura 2000) e cujas
de proteção dos ecossistemas e à permanência e intensifi- orientações de gestão admitem usos complementares que
cação dos processos biológicos indispensáveis ao desen- não colocam em causa a salvaguarda do bem natural.
1742 Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 30 de abril de 2018
Artigo 42.º 4 — Nestas áreas, a ocupação de superfície, com caráter
Regime de edificabilidade
definitivo, por atividades não conexas com os objetivos
específicos para estes espaços, deve acautelar o potencial
1 — Sem prejuízo dos parâmetros estabelecidos no Qua- de reservas estando tal ocupação condicionada à prospeção,
dro 1 do artigo 24.º, nos Espaços Florestais Múltiplos I as pesquisa e estudos que constituam critério fundamental
edificações destinadas a habitação própria terão de obser- para a tomada de decisão.
var as seguintes condições: 5 — Quando cesse a exploração da atividade, dever-
a) A área do prédio seja igual ou superior a 5 hectares; -se-á promover a execução de medidas de segurança e de
b) A área de implantação da edificação seja igual ou recuperação ambiental e paisagísticas adequadas, de acordo
inferior a 250 m2. com a legislação em vigor.
6 — A recuperação destes espaços deverá ir ao encontro
2 — Sem prejuízo dos parâmetros estabelecidos no Qua- do uso dominante da envolvente.
dro 1 do artigo 24.º, nos Espaços Florestais Múltiplos II
as edificações destinadas a habitação própria terão de ob-
servar as seguintes condições: CAPÍTULO VI
a) A área do prédio seja igual ou superior a 2,5 hectares, Espaços naturais e paisagísticos
com exceção das freguesias de Beirã e Santo António das
Areias, em que é 4 hectares; SECÇÃO I
b) A área de implantação da edificação seja igual ou
inferior a 250 m2. Regime geral
3 — Em ambos os espaços são permitidas obras de Artigo 44.º
ampliação das edificações existentes: Identificação, caracterização e usos
a) Para habitação até um máximo de 10 % da área de 1 — Os Espaços Naturais e Paisagísticos compreen-
implantação ou até atingir o máximo de 250 m2; dem os espaços do solo rústico de elevado valor natural
b) Para fins turísticos até ao máximo de 400 m2 ou até integrantes de áreas de reconhecido interesse natural e
ao máximo de 10 % da área de construção dos imóveis paisagístico em que ocorrem valores naturais com prio-
existentes. ridade em termos de conservação, tais como Habitats da
fauna e flora.
CAPÍTULO V 2 — As intervenções nos Espaços Naturais e Paisa-
Exploração de recursos energéticos gísticos devem privilegiar todas as ações de recuperação
e geológicos e valorização da paisagem, prevalecendo as funções de
proteção e recuperação sobre as funções de produção,
Artigo 43.º quando se verifique incompatibilidade.
3 — Os Espaços Naturais e Paisagísticos são constituí-
Identificação e regime dos pelas seguintes subcategorias de espaços:
1 — Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos a) Afloramentos Rochosos que correspondem a valores
correspondem à pedreira licenciada ou em processo de naturais e paisagísticos de reconhecido interesse, incluindo
adaptação. formações geológicas, paisagísticas e com elevado grau de
2 — As atividades de prospeção e pesquisa, salvaguarda, naturalidade, são áreas non aedificandi onde são proibidas
conservação, e de exploração de recursos geológicos as mobilizações de solo, alterações do perfil dos terrenos,
encontram-se sujeitas a autorização do ICNF e mediante técnicas de instalação e modelos de exploração suscetíveis
prévia deliberação da Assembleia Municipal nos termos de aumentar o risco de degradação dos solos bem como
previstos para o Espaço de Recursos Geológicos com re-
todas as operações urbanísticas;
conhecido potencial geológico pelo LNEG nas seguintes
condições cumulativas: b) Albufeira da Apartadura e outros planos de água
enquanto áreas non aedificandi, em que quaisquer ativida-
a) Se localizem a mais de 100 metros de Aglomerados des secundárias de utilização do plano de água e faixa de
Urbanos, de Aglomerados Rurais, de Áreas de Edificação proteção estão condicionadas à autorização da autoridade
Dispersa e de empreendimentos turísticos; de recursos hídricos;
b) Se localizem a pelo menos 50 metros das linhas de c) Galerias Ripícolas e habitats naturais, bem como uma
água integradas na REN; faixa mínima de 10 metros para cada lado das margens são
c) Se localizem a mais de 50 metros de depósitos de áreas non aedificandi em que são interditas as seguintes
água para abastecimento público, de nascentes e captações atividades:
de água;
d) Se localizem a mais de 100 metros de espaços públicos i) A rejeição de quaisquer resíduos que possam constituir
e outras infraestruturas de interesse municipal existentes; focos de poluição;
e) Se localizem em área não abrangida por perímetros ii) Ações que envolvam a destruição sistemática da
de proteção de captações ou nascentes de água. vegetação ripícola;
iii) Apenas serão permitidas construções que não consti-
3 — Nas áreas abrangidas por esta categoria, os usos tuam obstáculo ao livre fluir das águas e que se relacionem
e ações a desenvolver não devem colocar em causa os diretamente com o aproveitamento racional dos recursos
objetivos inerentes a esta classificação. hídricos ou com a transposição das linhas de água;
Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 30 de abril de 2018 1743
d) Conservação e Valorização I e II que correspondem Artigo 46.º
a áreas que contêm valores naturais relevantes com atuais Atividades interditas e condicionadas
usos permanentes ou temporários do solo ou da água que da Conservação e Valorização II
respeitam os objetivos de conservação da natureza e da
biodiversidade de que dependem a manutenção de habitats 1 — Sem prejuízo das ações que constam da alínea a)
e de determinadas espécies; do n.º 3 do artigo 7.º, na subcategoria Conservação e
e) Áreas de ocorrência de excecionais valores naturais Valorização II são ainda interditas as seguintes ativi-
que correspondem às principais áreas de escarpas com dades:
níveis muito restritivos de usos que possam de alguma a) Construção de barragens, exceto as destinadas a abe-
forma causar a sua degradação, que se constituem como beramento de gado e proteção contra incêndios, infraestru-
áreas non aedificandi, onde não é permitida, nenhuma turas rodoviárias, ferroviárias ou aeroportuárias, bem como
utilização que não seja a manutenção dos usos atuais, de redes de pipelines para transporte de gás, combustíveis
nomeadamente quanto ao coberto vegetal a preservar ou outros produtos;
integralmente. b) Instalação de aproveitamentos eólicos;
c) Instalação ou ampliação de explorações agropecuárias
Artigo 45.º ou silvopastoris, em regime intensivo ou semi-intensivo;
Atividades interditas e condicionadas d) Instalação ou ampliação de parques de campismo;
da Conservação e Valorização I e) Instalação de estabelecimentos industriais dos tipos 1
e 2;
1 — Sem prejuízo das ações que constam da alínea a)
f) Instalação ou ampliação de campos de golfe;
do n.º 3 do artigo 7.º, na subcategoria Conservação e Va-
g) Ampliação de explorações para extração de recursos
lorização I são ainda interditas as seguintes atividades:
geológicos, nos espaços de recursos geológicos identifica-
a) Instalação de linhas de distribuição e transporte de dos na carta de ordenamento de acordo com a legislação
energia elétrica de alta ou média tensão e linhas ou antenas específica em vigor;
de telecomunicações, aéreas e ou subterrâneas; h) Instalação de campos de treino de caça.
b) Construção de barragens, exceto as destinadas a abe-
beramento de gado e proteção contra incêndios, infraestru- 2 — Sem prejuízo das ações que constam da alínea b)
turas rodoviárias, ferroviárias ou aeroportuárias, bem como do n.º 3 do artigo 7.º, nesta subcategoria estão, ainda, su-
de redes de pipelines para transporte de gás, combustíveis jeitas a autorização da entidade que tutela a conservação
ou outros produtos; da natureza, as seguintes atividades:
c) Instalação de aproveitamentos eólicos;
a) Instalação de linhas de distribuição ou de transporte
d) Instalação ou ampliação de explorações agropecuárias
de energia elétrica de alta ou média tensão e linhas ou
ou silvopastoris, em regime intensivo ou semi-intensivo;
antenas de telecomunicações, aéreas e ou subterrâneas;
e) Obras de construção e de ampliação de edificações
b) Instalação ou ampliação de explorações agropecuárias
para habitação, comércio ou indústria fora das áreas ur-
ou silvopastoris em regime extensivo;
banas;
c) Abertura de trilhos equestres e de percursos pedonais
f) Instalação ou ampliação de parques de campismo;
desde que não ponham em causa os objetivos de conser-
g) Instalação de estabelecimentos industriais isolados
vação da natureza;
de qualquer natureza;
d) Instalação ou ampliação de explorações de recursos
h) Instalação de explorações de recursos hidrogeológi-
hidrogeológicos, nomeadamente de águas mineromedi-
cos, nomeadamente de águas mineromedicinais e termais;
cinais e termais, quando impliquem edificação de novas
i) Instalação ou ampliação de campos de golfe;
construções e ampliação das existentes;
j) Instalação de campos de treino de caça;
e) Instalação ou alteração de estabelecimentos indus-
k) Realização de competições desportivas de qualquer
triais isolados do tipo 3;
natureza, incluindo as motorizadas, mesmo quando pra-
f) Instalação de redes de saneamento básico.
ticadas em vias pavimentadas, excetuando as existentes à
data da entrada em vigor do POPNSSM.
3 — Sem prejuízo dos parâmetros definidos no Qua-
dro 1 do artigo 24.º, nos Espaços Naturais a Paisagísticos
2 — Sem prejuízo das ações que constam da alínea b)
de Conservação e Valorização II as edificações destinadas a
do n.º 3 do artigo 7.º, nesta subcategoria estão, ainda, su-
habitação própria terão de observar as seguintes condições:
jeitas a autorização da entidade que tutela a conservação
da natureza as seguintes ações: a) A área do prédio seja igual ou superior a 5 hectares;
b) A área de implantação da edificação seja igual ou
a) Alteração do uso do solo, incluindo alteração do
inferior a 250 m2.
coberto arbóreo ou arbustivo, as operações de florestação,
intervenções em castinçais e carvalhais;
4 — São permitidas obras de ampliação das edificações
b) Instalação ou ampliação de explorações agropecuárias
existentes:
ou silvopastoris em regime extensivo;
c) Ampliação de explorações de recursos hidrogeológi- a) Para habitação até um máximo de 10 % da área de
cos, nomeadamente de águas mineromedicinais e termais, implantação ou até atingir o máximo de 250 m2;
quando impliquem edificação de novas construções e am- b) Para fins turísticos até ao máximo de 400 m2 ou até
pliação das existentes; ao máximo de 10 % da área de construção dos imóveis
d) Instalação de redes de saneamento básico. existentes.
1744 Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 30 de abril de 2018
CAPÍTULO VII o número de pisos máximos definidos nos números anterio-
res, salvo nas situações existentes em que tais parâmetros
Aglomerados rurais
já são ultrapassados.
Artigo 47.º 10 — Em termos morfológicos, sobretudo em termos
de volumetria e de linguagem arquitetónica, as edificações
Identificação, caracterização e usos devem procurar uma integração formal no espaço rural e
1 — Os Aglomerados Rurais correspondem a pequenos no conjunto onde se inserem.
núcleos de edificação concentrada, servidos de arruamen-
tos de uso público, com funções residenciais e de apoio a CAPÍTULO VIII
atividades localizadas em solo rural e que apresentam uma
diminuta dinâmica urbana. Áreas de edificação dispersa
2 — Estas áreas correspondem a formas tradicionais de
povoamento, importantes na manutenção das dinâmicas Artigo 48.º
rurais e cujo crescimento ocorrerá pela colmatação dos
espaços intersticiais livres. Identificação, caracterização e usos
3 — Nestas áreas são permitidos, preferencialmente, 1 — As áreas de edificação dispersa correspondem aos
os seguintes usos: polígonos identificados na Planta de Ordenamento que
a) Habitação unifamiliar; evidenciavam, à data de aprovação do PROT Alentejo,
b) Instalações de apoio a atividade agrícola, pecuária e edificações existentes, devidamente infraestruturadas,
florestal desde que compatíveis com a função residencial; constituindo-se como áreas de consolidação em termos
c) Empreendimentos turísticos isolados nas tipologias de ocupação edificada.
de Turismo no Espaço Rural e Turismo de Habitação em 2 — Nas áreas de edificação dispersa serão a manter
preexistências edificadas; os usos agrícolas, florestais ou mistos existentes, sendo
d) Estabelecimentos industriais do tipo 3; proibida qualquer alteração que não esteja relacionada
e) Comércio de produtos agrícolas, florestais e pecuários com os usos admitidos no solo rústico e estritamente de
e de outros produtos endógenos associados a atividade acordo com o disposto nos números seguintes.
artesanal. 3 — Nestas áreas são permitidos, preferencialmente,
os seguintes usos:
4 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes,
as ocupações e utilizações regem-se pelos seguintes parâ- a) Habitação unifamiliar;
metros urbanísticos máximos: b) Instalações de apoio a atividade agrícola, pecuária e
a) Número de pisos (acima da cota de soleira): 2; florestal desde que compatíveis com a função residencial;
b) Índice de impermeabilização: 60 % com uma área c) Empreendimentos turísticos isolados nas tipologias
máxima de implantação: 500 m2. de Turismo no Espaço Rural e Turismo de Habitação;
d) Estabelecimentos industriais do tipo 3;
5 — As instalações identificadas em b) do n.º 3 do e) Comércio de produtos agrícolas, florestais e pecuários
presente artigo não podem exceder os 100 m2 de área de e de outros produtos endógenos associados a atividade
construção e uma altura máxima da fachada de 4,5 m. artesanal.
6 — As ocupações e utilizações identificadas em c) do
n.º 3 do presente artigo regem-se pelos seguintes parâme- 4 — As regras de edificação e utilização regem-se pelos
tros urbanísticos máximos: seguintes parâmetros urbanísticos máximos:
a) Número de pisos (acima da cota de soleira): 2; a) Número de pisos (acima da cota de soleira): 2;
b) Número de pisos (abaixo da cota de soleira): 1; b) Área máxima de impermeabilização do solo no pré-
c) Índice de utilização: 40 %; dio: 500 m2.
d) Índice de impermeabilização: 60 %.
5 — As instalações identificadas em b) do n.º 2 do
7 — As ocupações e utilizações identificadas em d) do presente artigo não podem exceder os 100 m2 de área de
n.º 3 do presente artigo regem-se pelos seguintes parâme- construção e uma altura máxima da fachada de 4,5 m.
tros urbanísticos máximos: 6 — As ocupações e utilizações identificadas em c) do
a) Altura máxima da fachada: 7 m; n.º 2 do presente artigo regem-se pelos seguintes parâme-
b) Índice de utilização: 2 %. tros urbanísticos máximos:
8 — As utilizações identificadas em e) do n.º 3 do pre- a) Número de pisos (acima da cota de soleira): 2;
sente artigo regem-se pelos seguintes parâmetros urbanís- b) Número de pisos (abaixo da cota de soleira): 1;
ticos máximos: c) Índice de utilização: 40 %;
d) Índice de impermeabilização: 60 %.
a) Número de pisos (acima da cota de soleira): 1;
b) Área máxima de construção: 150 m2. 7 — As ocupações e utilizações identificadas em d) do
n.º 2 do presente artigo regem-se pelos seguintes parâme-
9 — Admitem-se obras de reconstrução e obras de am- tros urbanísticos máximos:
pliação até um máximo de 30 % da área de construção
licenciada à data de entrada em vigor da Revisão do PDM a) Altura máxima da fachada: 9 m;
de Marvão, não podendo exceder-se a altura da edificação e b) Índice de utilização: 2 %.
Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 30 de abril de 2018 1745
8 — As utilizações identificadas em e) do n.º 3 do pre- CAPÍTULO X
sente artigo regem-se pelos seguintes parâmetros urbanís-
ticos máximos: Espaços de Ocupação Turística
a) Número de pisos (acima da cota de soleira): 1; Artigo 53.º
b) Área máxima de construção: 150 m2.
Identificação e caracterização
9 — Admitem-se obras de reconstrução e obras de am- 1 — Correspondem aos espaços dedicados ao Conjunto
pliação até um máximo de 30 % da área de construção Turístico junto à Portagem e aos espaços envolventes à
licenciada à data de entrada em vigor da Revisão do PDM Albufeira da Apartadura.
de Marvão, não podendo exceder-se a altura da edificação e 2 — Os Espaços de Ocupação Turística são constituídos
o número de pisos máximos definidos nos números anterio- pelas seguintes subcategorias de espaços:
res, salvo nas situações existentes em que tais parâmetros
já são ultrapassados. a) Conjunto turístico;
10 — Em termos morfológicos, sobretudo em termos b) Estabelecimento hoteleiro;
de volumetria e de linguagem arquitetónica, as edificações c) Zona de merendas e nicho de romagem;
devem procurar uma integração formal no espaço rural e d) Zona de recreio e lazer e respetivos apoios.
no conjunto onde se inserem.
SECÇÃO I
CAPÍTULO IX Conjunto turístico
Espaços Culturais
Artigo 54.º
Artigo 49.º Identificação, caracterização e regime
Identificação e caracterização 1 — Corresponde à área integrada pelo espaço de golfe
Os Espaços Culturais correspondem ao polígono iden- e conjunto de edificações existentes, inacabadas tendo
tificado na planta de ordenamento que integram a cidade subjacente um projeto de turismo integrado com vista
romana da Ammaia, cujas construções importa requali- à sua reabilitação num conceito de turismo sustentável,
ficar. respeitando o forte valor patrimonial e paisagístico em que
se insere e visando contribuir a dinamização económica
Artigo 50.º e social local.
Usos 2 — O conjunto turístico integrará as seguintes insta-
lações:
1 — Constituem usos dominantes desta categoria de
espaço, o cultural, turístico, de equipamentos e outros a) Estabelecimento Hoteleiro com a classificação mí-
associados a funções pedagógicas. nima de 4 estrelas;
2 — Nesta Área admitem-se, como usos complemen- b) Aldeamento Turístico existente a reabilitar;
tares dos usos dominantes, nomeadamente no âmbito de c) Campo de golfe existente.
operações urbanísticas com usos múltiplos, a habitação e
edificações complementares desta e desde que constituam 3 — O projeto deve considerar a totalidade da área de
um fator da sua preservação e valorização. intervenção, devendo garantir a sua compatibilidade com
as condicionantes ambientais e patrimoniais e demons-
Artigo 51.º trada a sua conformidade com os princípios e regras de
ordenamento estabelecidas no presente regulamento para
Regime de edificabilidade
as categorias de espaço onde se inserem.
1 — Nos casos em que, nos termos da lei, possam ser 4 — O Estabelecimento Hoteleiro deverá cumprir os
desafetadas da exploração turística, as unidades de aloja- seguintes parâmetros:
mento turístico devem assumir a tipologia de moradia ou
a) Máximo 200 camas;
equipamento de utilização coletiva.
b) Coeficiente de ocupação de 0,15.
2 — O número máximo de pisos para as novas edifi-
cações ou para a ampliação das existentes é de 2 pisos,
admitindo-se mais um piso no caso de estabelecimentos SECÇÃO II
hoteleiros.
Estabelecimento Hoteleiro
3 — A área máxima de ampliação não pode exceder
20 % da área de construção existente.
Artigo 55.º
Artigo 52.º Identificação, caracterização e regime
Outros Espaços Culturais 1 — Corresponde ao Estabelecimento Hoteleiro previsto
pelo Plano de Ordenamento da Albufeira da Apartadura
1 — Constituem ainda outros espaços culturais as Ter-
cujo projeto já tem licenciamento.
mas da Fadagosa e Herdade do Pereiro enquanto unidades
2 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 26.º e 27.º, as
de valor cultural, patrimonial e relevo paisagístico assina-
regras gerais de edificabilidade são as seguintes:
ladas na planta de ordenamento.
2 — O seu aproveitamento para os usos previstos no a) O número máximo de pisos permitido na construção
n.º 1 do artigo 49.º está sujeito à elaboração de Plano de de edifícios destinados ao turismo é de dois;
Pormenor. b) O coeficiente máximo de ocupação do solo é de 0,15;
1746 Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 30 de abril de 2018
c) A densidade máxima é de 20 camas turísticas por b) Evitar a monofuncionalidade nas intervenções urba-
hectare, com exceção do parque de campismo, em que nísticas e garantir a relação entre as centralidades urbanas
poderá ser de 100 utentes por hectare. e as infraestruturas preexistentes;
c) Qualificar as centralidades urbanas existentes, bene-
SECÇÃO III ficiando o espaço público, concentrando equipamentos es-
truturantes e localizando atividades (de lazer, restauração,
Zona de Merendas e Nicho de Romagem comércio) que promovam a atratividade urbana;
d) Promover uma oferta comercial e de serviços que
Artigo 56.º favoreça a sociabilidade urbana e reforce a qualidade de
Identificação, caracterização e regime vida dos residentes.
Corresponde à Zona de Merendas e Nicho de Roma-
gem previsto pelo Plano de Ordenamento da Albufeira da CAPÍTULO I
Apartadura, o qual deverá ser devidamente equipado com
mesas e bancos, sistema de recolha de resíduos, locais para Solo Urbano
foguear, pontos de água e instalações sanitárias.
SECÇÃO I
SECÇÃO IV
Zona de Recreio e Lazer e Respetivos Apoios Disposições Gerais
Artigo 57.º Artigo 59.º
Identificação, caracterização e regime Identificação e Caracterização
Corresponde aos apoios e serviços previstos pelo Plano 1 — O Solo Urbano é constituído pelas áreas estrutu-
de Ordenamento da Albufeira da Apartadura, designada- radas em função de uma malha viária e que são servidas
mente: por um elevado nível de redes de infraestruturas de apoio à
a) Apoios à Zona de recreio e lazer a localizar a uma urbanização e edificação e que integram as áreas edificadas
distância superior a 50 m do NPA, integrando as seguintes e as áreas complementares não edificadas.
componentes: 2 — O Solo Urbano compreende as seguintes categorias
de espaço:
i) Bar/restaurante, com uma área máxima de construção
de 200 m2 e um piso; a) Espaços Centrais:
ii) Balneários com uma área máxima de construção de i) Centro Histórico da Vila de Marvão;
50 m2; ii) Centro urbano de Santo António das Areias;
iii) Instalações sanitárias devidamente dimensionadas
com uma área máxima de construção de 50 m2; b) Espaços Habitacionais;
iv) Posto de primeiros socorros, posto de vigia e material c) Espaços de Atividades Económicas;
de salvamento que for determinando e comunicações de
emergência com uma área máxima de construção de 50 m2; d) Espaços Verdes;
e) Espaços Urbanos de Baixa Densidade;
b) Um parque de campismo, observando as seguintes f) Espaços de Usos Especial.
condições:
Artigo 60.º
i) Capacidade Máxima de 100 utentes/hectare;
ii) 3 bungalows/hectare; Regime de Edificabilidade
iii) Área máxima 1 hectare; 1 — Nas áreas em que não existam instrumentos de
gestão e de execução em vigor (Loteamentos, unidades de
c) Uma zona para estacionamento de veículos, fora da execução, Planos de Pormenor ou Planos de Urbanização),
zona reservada; as operações urbanísticas a concretizar devem seguir o
d) Um percurso panorâmico, apoiado em caminhos alinhamento da dominante no troço do arruamento em que
existentes e um circuito de manutenção. se insere a construção.
2 — Nas situações de colmatação ou de substitui-
TÍTULO VI ção de quarteirões consolidados ou bandas de edifícios
contíguos, deve manter-se as características de altura
Solo Urbano da fachada, volumetria e alinhamento dominante, salvo
indicações diferentes da câmara municipal de acordo
Artigo 58.º com projeto específico de reformulação de rede viária
Princípios municipal.
3 — São admitidos estabelecimentos industriais com-
Para efeitos da promoção de um desenvolvimento ur- patíveis com as funções urbanas e ampliações de unidades
bano compacto, a ocupação do solo urbano rege-se pelos desde que visem exclusivamente a melhoria das condições
seguintes princípios: ambientais e não se criem situações de conflito com o uso
a) Preservar a diversidade funcional nas áreas urbanas residencial, nomeadamente em termos de estacionamento,
consolidadas e dos solos urbanos programados; de circulação e ruído.
Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 30 de abril de 2018 1747
SECÇÃO II 4 — Deve ser mantida a área de implantação das cons-
Espaços Centrais
truções existentes, com exceção de:
a) Obras de ampliação, necessárias para dotar os edi-
Artigo 61.º fícios com condições de habitabilidade, nomeadamente
Identificação, caracterização e usos instalações sanitárias, cozinhas e dimensões mínimas re-
gulamentares de compartimentos;
1 — Os Espaços Centrais incluem as áreas consolidadas b) Situações que inequivocamente seja necessário au-
devidamente identificadas na planta de ordenamento, e mentar a área de implantação para melhorar a imagem e/ou
correspondem aos centros históricos da Vila de Marvão e a funcionalidade do conjunto urbano.
o Centro urbanos de Santo António das Areias nos quais
se concentram as funções habitacionais, comerciais e de 5 — Apenas são permitidas demolições totais de edifí-
serviços mais significativos, e outras funções de ocupação cios quando careçam de condições de segurança e salubri-
mais recente independentemente da sua localização e época dade indispensáveis ao fim a que se destinam e a respetiva
de construção.
conservação seja técnica ou economicamente inviável e
2 — Estas áreas correspondem aos tecidos consolidados
mais antigos e de valor patrimonial onde deve ser privile- não apresentem valor arquitetónico considerável.
giada a proteção, conservação, recuperação e revitalização 6 — Nas obras de reconstrução após demolição total e
dos valores históricos, arquitetónicos, arqueológicos e sem prejuízo do disposto no numero 1 do presente artigo,
urbanísticos. deve ser igualmente mantida a área de implantação das
3 — Para efeitos do número anterior, as áreas ainda construções demolidas devendo ainda o alçado principal
livres de edificação devem ser preferencialmente afetadas manter a traça original ou em casos excecionais e devida-
para espaços públicos equipados e espaços verdes, neces- mente justificados por razões de ordem técnica e constru-
sários à resolução das questões de desafogo, de remate, tiva a arquitetura do conjunto edificado na zona.
regeneração da vida urbana e de articulação dos tecidos 7 — Nos novos edifícios o número máximo de pisos
urbanos. acima do solo será de 2 (dois).
4 — Nos Espaços Centrais são permitidos os seguintes
usos: Artigo 63.º
a) Habitação; Estacionamento
b) Comércio;
1 — As garagens particulares são autorizadas quando
c) Grandes superfícies comerciais;
corretamente inseridas no edifício e não interfiram com a
d) Serviços;
e) Equipamentos de utilização coletiva; normal circulação dos peões.
f) Empreendimentos turísticos. 2 — As novas construções devem conter, sempre que
possível, um lugar de estacionamento no seu interior por
5 — São usos compatíveis com os Espaços Centrais: fogo, na base de 25 m2 de área líquida por veículo.
3 — Excetuam-se do número anterior os casos:
a) Industriais desde que enquadrados na indústria agroa-
limentar do tipo 1, na atual redação do regime da atividade a) Em que a abertura das garagens interfira francamente
(SIR) ou de outra que o venha a substituir; com a normal circulação dos peões ou nas situações em
b) Industriais enquadrados no tipo 2 e no tipo 3, na atual que a largura da fachada do edifício seja inferior a sete
redação do regime da atividade (SIR) ou de outra que o (7) metros;
vier a substituir, que comprovem que não exista impacto b) Dos empreendimentos Turísticos, aos quais são apli-
relevante no equilíbrio urbano e ambiental. cados os parâmetros nos termos do ponto 1 do artigo 80.º
6 — Outros usos desde que compatíveis com os do- SECÇÃO III
minantes.
Espaços Habitacionais
Artigo 62.º
Artigo 64.º
Regime de Edificabilidade
Identificação, caracterização e usos
1 — Nestes Espaços deve ser privilegiada a proteção,
conservação, recuperação e revitalização dos valores his- 1 — Estas áreas correspondem a um tecido urbano
tóricos, arquitetónicos, arqueológicos e urbanísticos. maioritariamente consolidado constituído pelos princi-
2 — Nas áreas de Centro Histórico pretende-se a poten- pais aglomerados do município, Beirã, Santo António das
ciação da vertente lúdica e turística ancorada na natureza Areias, Escusa, Portagem, São Salvador da Aramenha e
singular do património em presença, o reforço da com- Porto de Espada, concentrando maioritariamente o uso
ponente habitacional e a instalação de equipamentos de habitacional mas acolhendo também equipamentos, ser-
escala local e municipal. viços e comércio.
3 — No Centro Histórico, nas obras de ampliação ou de 2 — Nos Espaços habitacionais são permitidos os se-
construção de novos edifícios em frente urbana consoli- guintes usos:
dada, deve dar-se cumprimento ao alinhamento dominante,
à moda da altura máxima de edificação numa envolvente a) Habitação;
de 100 m de raio, ao recuo das edificações existentes e às b) Comércio;
formas de relação do edifício com o espaço público nas c) Serviços;
frentes urbanas em que o prédio se integra. d) Equipamentos de utilização coletiva.
1748 Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 30 de abril de 2018
3 — São usos compatíveis com os Espaços Habita- 3 — Nos Espaços de Atividades Económicas a ocu-
cionais: pação dos espaços de multiusos deverá ser determinada
pelo regime de licenciamento de operações de loteamento
a) Industriais desde que enquadrados na indústria agroa-
urbano de acordo com a legislação em vigor, por serem de
limentar do tipo 1, na atual redação do regime da atividade
impacte semelhante ao mesmo.
(SIR) ou de outra que o vier a substituir;
b) Industriais enquadrados no tipo 2 e no tipo 3, na atual 4 — Nos Espaços de Atividades Económicas são per-
redação do regime da atividade (SIR) ou de outra que o mitidos os seguintes usos:
vier a substituir, que comprovem que não exista impacto a) Indústrias e armazéns;
relevante no equilíbrio urbano e ambiental; b) Comércio;
c) Empreendimentos turísticos; c) Instalações destinadas a operações de gestão de resí-
d) Outros usos não discriminados e compatíveis com duos e parques de armazenagem de materiais;
o dominante. d) Instalações de apoio ao pessoal de segurança e vi-
gilância.
4 — Não é permitida a instalação de novas indústrias,
sendo admitida a ampliação no caso de indústrias não 5 — São usos compatíveis com os Espaços de Ativi-
previstas na alínea a) do n.º 3 anterior. dades Económicas:
5 — A autorização de funções não residenciais em edifí-
cios utilizados também para habitação ficará condicionada a) Serviços;
à existência de acesso independente aos restantes pisos e b) Grandes superfícies comerciais;
partes comuns da propriedade não usada para esse fim. c) Equipamentos de utilização coletiva.
Artigo 65.º 6 — As instalações de operações de gestão de resíduos,
para além do cumprimento das normas legais em vigor,
Regime de Edificabilidade devem observar os seguintes requisitos:
1 — As regras aplicáveis aos Espaços Habitacionais a) Drenagem pluvial de áreas impermeáveis;
são as seguintes: b) Drenagem interna de zonas permeáveis de depósito;
a) Índice de utilização bruto — 0,70; c) Tratamento adequado dos efluentes referidos nas
b) Índice de utilização líquido — 1,00; alíneas anteriores;
c) Índice de implantação — 0,60; d) Plantação de uma cortina arbórea periférica contínua,
d) Cércea máxima — 2 pisos; que envolva a totalidade da área do parque com uma faixa
e) Afastamento mínimo do lote ou parcela ao eixo da de 10 m de largura e, no mínimo, 2 fiadas intercaladas de
via — 6 m; árvores.
f) Largura mínima da faixa de rodagem — 6 m;
g) Estacionamento: 7 — As instalações destinadas a parques de armazena-
mento de materiais ao ar livre, para além do cumprimento
i) 1 lugar/fogo para habitação; das normas legais em vigor, devem cumprir o definido na
ii) 1 lugar/100 m2 de área coberta para comércio e ser- alínea d) do número anterior.
viços; 8 — As intervenções urbanísticas nestes espaços, devem
iii) Ligação ao sistema de abastecimento de água e de cumprir os seguintes requisitos:
drenagem e tratamento de águas residuais do município;
a) O índice de implantação não poderá ser superior a 0,5
h) No caso de indústrias existentes é permitida a sua da área do lote ou parcela, reservando-se a restante área
ampliação de forma a que os critérios a adotar na permissão para circulação interna, estacionamento, armazenamento
de alterações não sejam mais restritivos que os referentes a descoberto e zonas verdes;
a novas instalações. b) A área obrigatoriamente não impermeabilizada é, no
mínimo, 20 % da área de cada lote;
2 — Excetuam-se da alínea g) do número anterior os c) Os polígonos máximos de implantação para edifícios
empreendimentos Turísticos, aos quais são aplicados os industriais estão dimensionados a partir dos seus afasta-
parâmetros nos termos do ponto 1 do artigo 80.º mentos mínimos aos limites das parcelas e encontram-se
definidos no quadro da Planta de Implantação;
d) Na zona frontal do edifício ficarão, sempre que pos-
SECÇÃO IV
sível, os serviços administrativos, seguidos do pavilhão
Espaços de Atividades Económicas fabril, ficando a zona mais recuada da parcela destinada
a armazenagem e parqueamento de produtos ao ar livre,
Artigo 66.º quando necessário;
e) O Índice de Construção (IC) não poderá ser superior
Identificação, caracterização e usos
a 0,75 por cada lote;
1 — São espaços assinalados na planta de ordenamento f) A altura máxima das construções não poderá ultra-
ocupados por atividades económicas, designadamente ofi- passar os 9 metros, salvo em caso de instalações técnicas
cinas, comércio, armazéns, serviços, ateliers, unidades devidamente justificadas;
industriais de tipologia 2 e 3 e atividades correlacionadas. g) As edificações não poderão ter uma frente contínua
2 — Nos Espaços de Atividades Económicas as uni- ou profundidade superior a 50 metros, salvo instalações
dades industriais instaladas ou a instalar devem fazê-lo técnicas devidamente justificadas;
de acordo com critérios a observar na avaliação da salva- h) Cada parcela deverá dispor obrigatoriamente de es-
guarda do equilíbrio urbano e ambiental. paços para estacionamento automóvel na proporção de
Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 30 de abril de 2018 1749
1 lugar por cada 75 m2 de área total de construção no caso SECÇÃO VI
da parcela se destinar a indústria ou armazéns, e de 1 lugar
Espaços Urbanos de Baixa Densidade
por cada 15 m2 de área total de construção no caso de se
destinar a superfícies comerciais com mais de 2500 m2 de
Artigo 68.º
área total de construção;
i) Cumulativamente deverá ser previsto, dentro das par- Identificação, caracterização e usos
celas, 1 lugar de pesados por cada 200 m2 de área total de
1 — As áreas urbanas de baixa densidade correspondem
construção.
a áreas de expansão urbana imediata ao centro histórico,
bem como o antigo bairro da Guarda Fiscal adjacente a
9 — A área destinada a habitação para os encarregados Porto Roque, nas quais predomina o uso habitacional e
e pessoal afeto à vigilância, dentro da mesma parcela e por se encontrarem em situação de quase completa con-
com acesso único, não poderá ser superior ao menor dos solidação, se pretende apenas o preenchimento de espaços
seguintes valores: livres por colmatação.
a) 10 % da área total de construção do edifício; 2 — Os Espaços Urbanos de Baixa Densidade são cons-
b) 140 m2. tituídos pelos seguintes aglomerados: Barretos, Ranginha,
Cabeçudos, Galegos e Porto Roque (Fronteira).
10 — O carregamento, descarregamento ou depósito de
matérias deverá efetuar -se no interior de cada parcela, de Artigo 69.º
forma a evitar -se a deposição de materiais que possam ser Regime de edificabilidade
arrastados para o exterior da mesma afetando a funciona-
lidade das redes, nomeadamente vias e coletores pluviais As regras aplicáveis às áreas de Baixa Densidade são
e o bom aspeto do(s) empreendimento(s). as seguintes:
11 — Os pavimentos descobertos deverão ser drenados a) O número de pisos admitidos acima da cota de soleira
para que as águas pluviais ou de limpeza dos espaços exte- é de 2;
riores sejam facilmente encaminhados para as sarjetas que b) O número de pisos admitidos abaixo da cota de soleira
ligam à rede geral. Nos casos devidamente fundamentados, é de 1;
poderão ser exigidos tratamentos às águas de escorrência c) O Índice de utilização do solo é de 0,5;
ou de lavagem. d) A área total de implantação não pode exceder 50 %
12 — Deve ser assegurado o acesso de viaturas de bom- da área total da parcela;
beiros a todos os pontos das instalações de forma a garantir e) Os afastamentos mínimos aos limites laterais das
a segurança contra incêndios. parcelas são de 3,50 metros, excetuando-se para situa-
ções de encosto, em banda ou propostas de intervenção
SECÇÃO V conjunta.
Espaços Verdes
SECÇÃO VII
Artigo 67.º Espaços Urbanos de Uso Especial
Identificação, caracterização e usos
Artigo 70.º
1 — Os espaços verdes correspondem a áreas que para
além das funções de valorização e proteção ambiental e Identificação
paisagística, associados a linhas de água, se destinam à
Consideram-se usos especiais os que, pela sua pró-
utilização pelos cidadãos em atividades ao ar livre, de
pria natureza, obedeçam a uma lógica de localização não
recreio e lazer, desporto e cultura.
reconduzível à classificação e qualificação do solo em
2 — Os Espaços Verdes compreendem áreas verdes
termos de usos dominantes e identificados no presente
integradas no tecido urbano (do aglomerado de Beirã e em
regulamento, onde se integram equipamentos coletivos
maior área no aglomerado de Portagem) que constituem
de dimensão relevante.
locais privilegiados para as atividades de recreio e lazer,
numa perspetiva de equilíbrio com as restantes compo-
Artigo 71.º
nentes de ordenamento do território.
3 — Nos Espaços Verdes são permitidos os seguintes Edificabilidade
usos, tendo em atenção as condições morfológicas, topográ-
1 — A disciplina instituída pelas disposições da pre-
ficas e ambientais que caracterizam a envolvente, de modo
sente Secção é cumulativa com as disposições relativas a
a salvaguardar a sua adequada integração paisagística, não
servidões administrativas, restrições de utilidade pública e
podendo ser excedido o índice de utilização de 10 %.
demais condicionamentos legais ou regulamentares aplicá-
a) Quiosques; veis, e não dispensa a tramitação processual estabelecida
b) Parques infantis; para cada situação pela legislação em vigor.
c) Equipamentos e ou infraestruturas de apoio às ati- 2 — O município deve sempre exigir aos interessados
vidades que tenham como objetivo a valorização dessas o acatamento das adequadas medidas de inserção paisa-
áreas; gística e de proteção e salvaguarda do meio envolvente,
d) São usos compatíveis com os Espaços Verdes os nos termos do artigo 32.º
estabelecimentos de restauração e bebidas, com os parâ- 3 — Os lotes ou parcelas que vierem a ser destinados
metros urbanísticos máximos de Índice de Utilização: 10 % a estes usos deverão ter a dimensão suficiente para abran-
e Número máximo de pisos (acima da cota de soleira): 2. gerem, dentro do seu perímetro, as áreas de segurança ou
1750 Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 30 de abril de 2018
proteção próprias exigidas pela natureza específica de TÍTULO VIII
cada uma delas.
Empreendimentos de Caráter Estratégico
Artigo 72.º
Artigo 74.º
Equipamentos
Definição
1 — Para os equipamentos coletivos existentes, permite-
-se a construção, a reconstrução e a ampliação de acordo 1 — Consideram-se empreendimentos de caráter es-
com regras específicas para cada tipo de equipamento em tratégico para efeitos da presente Secção, todos aqueles
causa, como escolas, equipamentos desportivos, de apoio a que, por deliberação da Assembleia Municipal sob pro-
social, de recreio e lazer. posta devidamente fundamentada da Câmara Municipal
2 — Nestes espaços, cujo uso dominante são os equi- em conformidade com o disposto no artigo seguinte, seja
pamentos coletivos, admite-se a instalação como usos reconhecido interesse público estratégico pelo seu especial
complementares, os de comércio e serviços bem como impacto na ocupação do território, pela sua importância
equipamentos de apoio aos usos dominantes. para o desenvolvimento económico e social do concelho,
ou pela sua especial funcionalidade ou expressão plástica
a) São usos compatíveis dos usos dominantes, entre ou monumental, entre outros:
outros, a instalação de superfícies comerciais, de estabe-
a) Apresentem elevado caráter inovador;
lecimentos hoteleiros, de estabelecimentos de restauração b) Sejam investimentos na área da cultura, educação,
e bebidas e de estabelecimentos industriais, neste último saúde, ambiente, energias renováveis indústria de pre-
caso desde que: cisão e de tecnologia de ponta, complexos de lazer e de
i) Enquadrados na indústria agroalimentar do tipo 1, recreio;
na atual redação do regime da atividade (SIR) ou de outra c) Criem um elevado número de empregos;
que o vier a substituir; d) Englobem investimentos iguais ou superiores a
ii) Enquadrados no tipo 2 e no tipo 3, na atual redação 500 000,00 €;
do regime da atividade (SIR) ou de outra que o vier a subs- e) Não ponham em causa valores presentes no território
tituir, que comprovem que não exista impacto relevante e o uso do solo dominante.
no equilíbrio urbano e ambiental.
2 — Os empreendimentos de caráter estratégico devem
3 — As regras aplicáveis a estas áreas são as seguintes: cumprir pelo menos duas das características constantes
nas alíneas a) a d) do n.º anterior, sendo uma delas obri-
a) As operações urbanísticas previstas no artigo anterior gatoriamente a constante da alínea c) ou da alínea d) e em
não podem ultrapassar o índice de impermeabilização do todos os casos a alínea e).
solo máximo de 80 %; 3 — Caso os empreendimentos de carácter estratégico
b) O índice de ocupação do solo máximo de 60 %; se localizem em solo rústico, é obrigatório o parecer vin-
c) A altura máxima das edificações é de 2 pisos, exce- culativo da entidade que tutela a conservação da natureza
tuando instalações especiais tecnicamente justificadas; nos termos do presente regulamento.
d) Os projetos para estas áreas devem ser desenvolvidos
tendo em atenção as condições morfológicas, topográficas Artigo 75.º
e ambientais que caracterizam a envolvente. Procedimento
1 — A proposta de reconhecimento de interesse público
TÍTULO VII estratégico a apresentar à Assembleia Municipal, para além
de explicitar as razões que a fundamentam, deve conter:
Instalação Postos de Abastecimento Público a) A avaliação das incidências territoriais do empreen-
de Combustíveis dimento em termos funcionais, ambientais, físico-formais
e paisagísticos;
Artigo 73.º b) A verificação e fundamentação da compatibilidade
Instalação dos usos propostos com os usos dominantes previstos no
presente plano para as categorias de uso onde se pretende
1 — Em espaços não integrados em solo urbano, pode localizar o empreendimento;
ser autorizada a instalação de postos de abastecimento c) A deliberação da Câmara Municipal determinando
público de combustíveis em parcelas marginais às vias, a qualificação da iniciativa para efeito de avaliação am-
integrados ou não em áreas de serviço, aplicando-se-lhes biental estratégica.
com as devidas adaptações e sem prejuízo das disposições
legais em vigor, as especificações técnicas e de segurança 2 — Em caso de necessidade de avaliação ambiental
constantes das normas oficiais para instalações deste tipo estratégica, a viabilização da iniciativa só pode ocorrer
relativas às estradas nacionais. ao abrigo de alteração do presente plano, de plano de ur-
2 — A instalação de postos de abastecimento em espa- banização ou de plano de pormenor.
ços integrados em solo urbano pode ser autorizada após 3 — Em caso de não necessidade de avaliação ambiental
ponderação dos seus efeitos nos usos dominantes e na estratégica, a proposta de reconhecimento do interesse
qualidade ambiental, paisagística e funcional das áreas público estratégico que a fundamenta é submetida pela
afetadas, desde que se cumpram as disposições legais Câmara Municipal a um procedimento de discussão pública
aplicáveis. em moldes idênticos aos estabelecidos legalmente para
Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 30 de abril de 2018 1751
os planos de pormenor, devendo após a sua conclusão, sificados sob jurisdição da EP, S. A., deve ser objeto de
a Câmara Municipal ponderar e divulgar os respetivos estudo específico e de pormenorizada justificação, devendo
resultados e, se for caso disso, alterar o sentido da sua os respetivos projetos cumprir as disposições legais e nor-
decisão e/ou reconfigurar o teor da proposta a apresentar mativas aplicáveis em vigor, e ser previamente submetidos
à Assembleia Municipal. a parecer e aprovação das entidades competentes para o
efeito, designadamente da EP, S. A., enquanto concessio-
Artigo 76.º nária geral da RRN.
Regime
Artigo 79.º
1 — Os parâmetros urbanísticos aplicáveis aos em-
preendimentos de caráter estratégico são os estabelecidos Espaços Canais
para o local pelo presente regulamento. Os espaços canais destinados às infraestruturas rodoviá-
2 — Caso a Câmara Municipal reconheça que as con- rias encontram-se identificados na Planta de Ordenamento
figurações funcionais e físicas que daí resultem não são
e na Planta de Condicionantes os quais têm por objetivo
suscetíveis de provocar cargas funcionais incomportáveis
para as infraestruturas públicas, ou de pôr em causa a garantir as adequadas condições de funcionamento ou de
imagem do território, em termos de integração urbanística execução da rede e que compreendem a plataforma da via
e paisagística, pode, sem prejuízo dos regimes de compen- e as faixas de proteção non aedificandi que a lei estipula
sações urbanísticas aplicáveis: para caso em concreto.
a) Ser autorizada uma majoração até 50 % do maior
índice de utilização previsto para a área em causa; CAPÍTULO II
b) Ser dispensado o cumprimento de outros parâme-
tros estabelecidos para as categorias de uso afetadas que Parâmetros de Dimensionamento
não sejam Espaço Verde e desde que tal dispensa seja
devidamente fundamentada em função das necessidades Artigo 80.º
específicas do empreendimento por valoração do respetivo Estacionamento
interesse estratégico.
1 — Sem prejuízo do disposto na legislação vigente, os
parâmetros de dimensionamento do estacionamento, deter-
TÍTULO IX minados em função do tipo de ocupação, são os constantes
do seguinte quadro:
Mobilidade e Transportes
QUADRO 2
CAPÍTULO I Parâmetros de dimensionamento do estacionamento
Disposições Gerais
Tipo de ocupação Estacionamento
Artigo 77.º
Identificação Habitação unifamiliar . . . . . 1 lugar/fogo com a. c. < 120 m2;
2 lugares/fogo com a. c. entre 120 m2
A Rede Rodoviária do município de Marvão encontra- e 300 m2;
-se representada graficamente na Planta de Ordenamento 3 lugares/fogo com a. c. > 300 m2;
e é constituída por: O número total de lugares resultante
da aplicação dos critérios anteriores
a) Rede Rodoviária Nacional, que integra as vias incluí- é acrescido de 20 % para estaciona-
das no Plano Rodoviário Nacional 2000, designadamente mento público.
Habitação coletiva . . . . . . . . 1,5 lugar/fogo com a. c. < 120 m2;
as Estradas Nacionais EN 246, EN 359 e a EN 359-6; 2 lugares/fogo com a. c. entre 120 m2
b) Rede Rodoviária Municipal, que integra as Estra- e 300 m2;
das Nacionais desclassificadas sob jurisdição da CM de 3 lugares/fogo com a. c. > 300 m2;
Marvão: EN 359 e EN 359-5; as Estradas Municipais e os O número total de lugares resultante
da aplicação dos critérios anteriores
Caminhos Municipais. é acrescido de 20 % para estaciona-
mento público.
Artigo 78.º Comércio . . . . . . . . . . . . . . . 1 lugar/30 m2 com a. c. < 1000 m2;
1 lugar/25 m2 com a. c. entre 1000 m2
Regime e 2500 m2;
1 lugar/15 m2 com a. c. > 2500 m2 e
1 — São permitidos ajustamentos ao traçado viário cumulativamente 1 lugar de pesado/
constante de planta de ordenamento quando permitam 200 m2 de a.c.;
uma melhor adaptação à situação cadastral ou às soluções O número total de lugares resultante
da aplicação dos critérios anteriores
urbanísticas a concretizar na envolvente ou sempre que é acrescido de 30 % para estaciona-
contribuam para o melhor funcionamento da rede rodovi- mento público.
ária e desde que os mesmos, devidamente justificados, não Serviços . . . . . . . . . . . . . . . . 3 lugares/100 m2 com a. c. < ou = 500 m2;
comprometam de qualquer modo a hierarquia e o nível de 5 lugares/100 m2 com a. c. > 500 m2;
O número total de lugares resultante
serviço estabelecidos pelo plano. da aplicação dos critérios anteriores
2 — Qualquer proposta de intervenção, direta ou indi- é acrescido de 30 % para estaciona-
reta, na RRN, nas estradas regionais e em lanços desclas- mento público.
1752 Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 30 de abril de 2018
Artigo 81.º
Tipo de ocupação Estacionamento
Dispensas e isenções de dotações de estacionamento
Espaços de atividades econó- Ligeiros: 1 lugar/75 m2 de a. c.; 1 — Na categoria de solo urbano, sem prejuízo do dis-
micas. Pesados: 1 lugar/500 m2 de a. c. Ind./ posto em legislação especial, a Câmara Municipal pode
armaz. com um mínimo de 1 lugar/ deliberar soluções alternativas para cumprimento da dota-
parcela;
O número total de lugares resultante
ção de estacionamento fora do lote/parcela, na envolvente
da aplicação dos critérios anteriores próxima, desde que daí não resultem inconvenientes de
é acrescido de 20 % para estaciona- ordem urbanística e de funcionamento dos sistemas de
mento público; circulação pública ou definir compensações em regula-
Deverá ser prevista, no interior da mento municipal, desde que se verifique uma das seguintes
parcela, a área necessária à carga e
descarga de veículos pesados e ao condições:
estacionamento dos mesmos, em a) O seu cumprimento implicar a alteração da arquite-
número a determinar em função do
tipo de indústria, armazéns e ofici- tura original de edifícios ou de continuidade do conjunto
nas a instalar, sendo no mínimo de edificado, que pelo seu valor arquitetónico intrínseco,
um lugar por parcela para indústria pela sua integração em conjuntos característicos ou em
e armazém. áreas de reconhecido valor paisagístico, devam ser pre-
Empreendimentos Turísticos Para estabelecimentos hoteleiros de 4 servados;
e 5 estrelas os valores estabelecidos
em Portaria; b) A impossibilidade ou o inconveniente de natureza téc-
Para os demais casos não previstos em nica, nomeadamente em função das características geoló-
Portaria, 10 % das unidades de aloja- gicas do terreno, dos níveis freáticos, do condicionamento
mento dos estabelecimentos para os da segurança de edificações envolventes, da interferência
veículos ligeiros; com equipamentos e infraestruturas ou da funcionalidade
1 estacionamento ou 1 lugar para to-
mada e largada de veículos pesados dos sistemas públicos de circulação de pessoas e veículos,
de passageiros em qualquer dos casos e se na envolvente não houver condições para suprir este
anteriores estacionamento;
Parques de campismo e de A dotação de estacionamento deverá ser c) As dimensões do edifício ou da sua situação urbana
caravanismo (PCC). efetuada pelo número de utentes.
Equipamentos coletivos e in- Deve ser dimensionado e justificado em
tornarem tecnicamente desaconselhável a construção de
fraestruturas especiais. estudo próprio, devendo maximizar- estacionamento com a dotação exigida, por razões de eco-
-se a integração do mesmo dentro da nomia e funcionalidade interna e se na envolvente não
parcela. houver condições para suprir este estacionamento;
Para as salas de espetáculo e outros d) Sem prejuízo do estabelecido em RMUE na sequên-
equipamentos ou espaços de utiliza-
ção coletiva, o número indicado de
cia do disposto nos artigos 102.º e 102.º-A do RJUE, as
lugares de estacionamento no interior operações de legalização de edificações só são possíveis
da parcela é de 1 lugar/ 5 utentes, para desde que não impliquem um maior fluxo de veículos ao
veículos ligeiros, acrescido de 1 lu- edifício, quer por razões de manifesta falta de capacidade
gar/ 500 m2 para veículos pesados de deste para o suportar quer por manifesta ausência de in-
passageiros.
O número total de lugares resultante fraestruturas no espaço público.
da aplicação dos critérios anteriores
é acrescido de 30 % para estaciona- 2 — Não ficam obrigadas ao cumprimento das dota-
mento público. ções de estacionamento previstas nesta secção as obras
de reconstrução, alteração ou ampliação de edificações
existentes, sem alteração de uso, da qual não resulte um
2 — Sempre que forem integradas outras atividades acréscimo de construção superior a 15 % da área de cons-
complementares compatíveis com os usos definidos no trução existente.
regulamento, devem os parâmetros de estacionamento ser
os definidos para cada atividade.
3 — A localização do estacionamento não deve provocar TÍTULO X
conflitos quanto à circulação na via pública, acesso de
transportes públicos e ações de cargas e descargas. Programação e Execução do Plano
4 — Quando a área bruta de construção for superior
a 25 000 m2 para comércio e 1000 m2 para indústria, ar-
mazéns e oficinas, é obrigatória a apresentação de um CAPÍTULO I
estudo que contenha elementos que permitam avaliar de- Execução do Plano
signadamente:
a) A acessibilidade ao local em relação ao transporte Artigo 82.º
individual; Zonamento Operativo
b) As capacidades de tráfego das vias envolventes;
c) A capacidade de estacionamento no próprio lote/par- Para efeitos de execução do Plano, o solo urbano é
cela do empreendimento e nas vias que constituam a sua dividido em duas categorias operacionais diferenciadas
quanto à existência de uma estrutura de suporte à ocupa-
envolvente imediata;
ção do solo:
d) O funcionamento das operações de carga e descarga;
e) A sinalética e mobilidade; a) Solo rústico;
f) A previsão de paragem de transporte público. b) Solo urbano.
Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 30 de abril de 2018 1753
Artigo 83.º d) As que permitam a disponibilização de solo para
Execução em Solo Urbano
equipamentos, espaços verdes e infraestruturas necessárias
à satisfação das carências detetadas;
1 — Em solo urbano a execução do Plano processa-se, e) As de estruturação dos tecidos urbanos existentes,
dominantemente, através do recurso a operações urbanís- quando incorporem ações de qualificação morfológica
ticas previstas no RJUE (Regime Jurídico de Urbanização e funcional do território ou quando seja a oferta de solo
e Edificação). urbanizado, quer por força da procura verificada, quer por
2 — Excetuam-se do número anterior as situações para razões de controlo do mercado de solos;
as quais o município venha a condicionar o aproveitamento f) As destinadas a enquadrar operações que resultem da
urbanístico através da delimitação de unidades de execu- libertação de terrenos por desativação ou deslocalização
ção, por se justificar que as intervenções sejam suportadas de usos e atividades anteriores.
por uma solução integrada de conjunto.
Artigo 86.º
Artigo 84.º
Programação operacional
Execução em Solo Rústico
1 — A programação operacional consiste na definição
Em solo rustico a execução do Plano processa-se do- pela Câmara Municipal de linhas orientadoras de concre-
minantemente através de planos de pormenor com efeitos tização da estratégia de planeamento urbano preconizado
registais, enquadrados ou não em Unidades Operativas pelo Plano e de medidas e ações destinadas a operaciona-
de Planeamento e Gestão e ainda através de Plano de Ur- lizar a execução deste, nomeadamente no que respeita a:
banização nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 98.º
do RJIGT, ou seja, para adequação do perímetro urbano a) Objetivos e programa de intervenção;
definido no presente, em função do zonamento e da con- b) Parâmetros urbanísticos e diretivas de conformação
ceção geral da organização urbana definidos, incluindo, do desenho urbano;
nomeadamente, o traçado e o dimensionamento das redes c) Formas de execução com a definição dos instrumen-
de infraestruturas gerais que estruturam o território, fixando tos de programação operacional a utilizar ou a aplicar e
os respetivos espaços-canal, os critérios de localização e programação temporal.
de inserção urbanística e o dimensionamento dos equi-
pamentos de utilização coletiva e bem ainda nos terrenos 2 — A programação operacional pode materializar-se
cuja urbanização se encontre programada por loteamentos. através da utilização isolada ou articulada dos seguintes
instrumentos:
CAPÍTULO II a) Plano de Urbanização;
Programação b) Plano de Pormenor;
c) Unidades de Execução.
Artigo 85.º
Programação estratégica das intervenções urbanísticas CAPÍTULO III
1 — A programação estratégica de execução do Plano
Áreas para Espaços Verdes e de Utilização
será determinada pela Câmara Municipal através da apro- Coletiva, Infraestruturas
vação de programas anuais ou plurianuais de concretização e Equipamentos de Utilização Coletiva
das opções e prioridades de desenvolvimento urbano do
município e dos quais deve ser dada aprovação pela As-
sembleia Municipal. Artigo 87.º
2 — No âmbito destes programas, a Câmara Municipal Parâmetros de dimensionamento
estabelece as prioridades de concretização das Unidades
1 — Exceto se a área já se encontrar dotada de equipa-
Operativas de Planeamento e Gestão identificadas no Plano
mentos de utilização coletiva e espaços verdes de utilização
ou de unidades de execução, privilegiando as seguintes
coletiva, não se justifique ou ainda se localizar em áreas
intervenções:
consolidadas, caso em que o promotor fica obrigado ao
a) As que, contribuindo para a concretização dos obje- pagamento de uma compensação ao município de acordo
tivos do Plano, possuam caráter estruturante no ordena- com regulamento municipal de urbanização e edificação, os
mento do território e sejam catalisadores do seu desen- projetos de loteamento ou operações de impacte relevante
volvimento; devem prever áreas destinadas àqueles fins dimensiona-
b) As de consolidação e qualificação do solo urbano; das de acordo com os parâmetros constantes nos quadros
c) As de proteção e valorização da estrutura ecológica; seguintes:
QUADRO 3
Parâmetros de dimensionamento mínimo de equipamentos e espaços verdes de utilização coletiva
Tipo de ocupação Espaços verdes e de utilização coletiva Equipamento de utilização coletiva
Habitação unifamiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 m2/fogo 35 m2/fogo
Habitação coletiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 m2/120 m2 a. c. hab. 35 m2/120 m2 a. c. hab.
Comércio e Serviços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 m2/100 m2 a. c. hab. 25 m2/100 m2 a. c. hab.
Indústria, armazenagem e logística . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 m2/100 m2 a. c. hab. 10 m2/100 m2 a. c. hab.
1754 Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 30 de abril de 2018
QUADRO 4 tiva, equipamentos coletivos e infraestruturas que devam
integrar o domínio público municipal e o valor total da
Parâmetros de dimensionamento mínimo área bruta de construção adotada para o cálculo do IMU
de Infraestruturas — Arruamentos
e varia em função da edificabilidade concreta resultante
da operação urbanística que venha a ser licenciada ou
Tipo de ocupação Infraestruturas — Arruamentos admitida.
Habitação, Comércio e Servi- Perfil Tipo > 12,00 m. Artigo 90.º
ços. Faixa de Rodagem = 7,50 m.
Passeios = 2,25 m (x 2). Aplicação dos mecanismos de perequação
Estacionamento = [(2,5 m) (x 2)] (op-
cional). 1 — É fixado para cada um dos prédios um direito abs-
Caldeira para árvores = [(1 m) (x 2)] trato de construir, que se designa por edificabilidade média,
(opcional). dado pelo produto do índice médio de utilização pela área
do mesmo prédio.
2 — Quando as operações de loteamento e demais ope- 2 — Quando a edificabilidade do prédio for superior
rações urbanísticas a que se refere o n.º 1 do presente à edificabilidade média, o proprietário deve ceder, para
artigo integrem novas vias, as áreas a elas destinadas são integração no domínio privado do município, uma área
contabilizadas para efeitos de cálculo das áreas verdes e de de terreno que comporte esse excedente de capacidade
utilização coletiva e equipamentos de utilização coletiva. construtiva.
3 — Quando a edificabilidade for inferior à média, o
proprietário será recompensado nos termos do disposto no
CAPÍTULO IV
Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.
Critérios Perequativos 4 — Quando o proprietário ou promotor, podendo rea-
lizar a edificabilidade média no seu prédio, não o queira
Artigo 88.º fazer, não há lugar à compensação a que se refere o n.º 3
do presente artigo.
Objetivos e âmbito de aplicação
5 — Quando a área de cedência efetiva for superior ou
1 — Os mecanismos de perequação compensatória vi- inferior à cedência média deverá verificar-se a compensa-
sam assegurar a justa repartição de benefícios e encargos ção nos termos do Regime Jurídico dos Instrumentos de
decorrentes da execução do Plano entre os proprietários Gestão Territorial.
abrangidos pelo mesmo. 6 — A repartição dos custos de urbanização deve adotar
2 — Os mecanismos de perequação compensatória isolada ou conjuntamente os critérios previstos no Regime
definidos no presente Plano são aplicados nas seguintes Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.
situações:
a) No âmbito da execução das Unidades Operativas de TÍTULO XI
Planeamento e Gestão definidas no Plano;
b) Nas áreas a sujeitar a Plano de Pormenor ou Uni- Disposições Finais
dades de Execução mesmo que não delimitadas no Plano
como tal. Artigo 91.º
Legalizações de construções não licenciadas
Artigo 89.º
1 — Sem prejuízo do disposto no RMUE, as parcelas
Mecanismos de perequação
onde se localizem atividades ou usos não licenciados,
1 — Os mecanismos de perequação a aplicar nos ins- anteriores à data da entrada em vigor da versão inicial do
trumentos previstos nas UOPG e Unidades de Execução, Plano Diretor Municipal de Marvão, ocorrida em 1994, ou
referidas no n.º 2 do artigo anterior, são os definidos no posteriores a esta data mas cuja ilegalidade resulta apenas
RJIGT, nomeadamente, o índice médio de utilização, a de não terem sido sujeitos ao procedimento de controlo
cedência média e a repartição dos custos de urbanização. preventivo legalmente exigido, com exceção, neste último
2 — Os valores numéricos do índice médio de utilização caso, das indústrias e agropecuárias que apresentem licença
e da cedência média serão estabelecidos no âmbito de cada ou título de exploração válidos emitidos pela entidade
um dos Planos de urbanização ou de pormenor em causa, competente, podem as construções e os usos existentes
no cumprimento dos parâmetros urbanísticos previstos no à data de entrada em vigor do presente Plano que a eles
presente Plano. estejam afetas ser objeto de legalização, sujeitas às normas
3 — No caso de Unidades de Execução delimitadas para constantes do presente artigo.
áreas não disciplinadas por Plano de urbanização ou de 2 — Sem prejuízo do disposto no RMUE, podem as
pormenor, ou no caso de estes serem omissos na matéria, construções e os usos existentes à data de entrada em vigor
os valores numéricos do índice médio de utilização e da do presente Plano que a eles estejam afetas ser objeto de le-
cedência média, serão obtidos da seguinte forma: galização, sujeitas às normas constantes do presente artigo.
3 — As legalizações devem obedecer aos seguintes
a) O índice médio de utilização é a média ponderada
requisitos:
dos índices de utilização do solo estabelecidos no presente
Plano aplicáveis aos prédios que integram a unidade de a) Índice máximo de ocupação de 50 %;
execução em causa; b) Salvaguarda das condições higieno-sanitárias e/ou
b) A cedência média resulta do quociente entre a área salubridade, das instalações técnicas e de gestão ambiental,
total de cedência para espaços verdes e de utilização cole- a verificar pelas entidades competentes;
Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 30 de abril de 2018 1755
c) Garantia de exigências de ordem funcional, ambiental e) Sem prejuízo do previsto para as salvaguardas pa-
ou paisagística; trimoniais, tratar-se de edifícios a que o município não
d) Consideração da atividade como revestindo interesse reconheça interesse ou cuja manutenção considere incon-
municipal, dependente de deliberação expressa da Assem- veniente.
bleia Municipal, salvo no caso de usos habitacionais.
2 — Fora das situações referidas no número anterior,
4 — As instalações agropecuárias apenas podem ser só é permitida a demolição de um edifício existente con-
legalizadas quando cumpram todos os requisitos legais e comitantemente com ou após o licenciamento ou apresen-
desde que observem as seguintes disposições: tação de comunicação prévia, nos termos da legislação
a) Cumpram com o previsto nas alíneas do número aplicável, da construção de um novo edifício para o local
anterior; ou de uma qualquer outra forma de ocupação do mesmo
b) Assegurem a ligação a sistemas de tratamento e re- espaço.
colha de efluentes, quando existentes, ou, quando tal não 3 — O disposto nos números anteriores não derroga
suceda, procedam à criação de fossas estanques; quaisquer condicionamentos à demolição ou modifica-
c) Distem mais de 200 m das áreas classificadas como ção de edificações abrangidas por medidas legais ou re-
urbanas ou urbanizáveis, com exceção das situações exis- gulamentares de salvaguarda do património edificado e
tentes e em vias de legalização, podendo o distanciamento de valores arqueológicos, incluindo as estabelecidas no
ser inferior, desde que tal seja devidamente justificado no presente Plano.
Plano de exploração e não se verifiquem incompatibilida- Artigo 93.º
des por razões sanitárias, ambientais ou paisagísticas com
Integração e transformação de preexistências
a área envolvente.
1 — Para efeitos do presente regulamento, consideram-
5 — O presente artigo aplica-se também às legalizações -se preexistências ao Plano as atividades, explorações,
de operações urbanísticas realizadas em áreas sujeitas a instalações, edificações, equipamentos ou quaisquer atos,
condicionamentos legais, desde que sejam admitidas à luz nomeadamente aqueles que, executados ou em curso à data
do respetivo regime legal. da sua entrada em vigor, cumpram nesse momento pelo
6 — Sem prejuízo do disposto no RMUE, a Câmara menos uma das seguintes condições:
Municipal, mediante vistoria requerida pelos interessados,
pode licenciar as edificações existentes com uso habitacio- a) Não careçam de qualquer licença, aprovação ou au-
nal, quando haja divergências com os usos admitidos na torização, nos termos da lei;
área em que as mesmas se integram, desde que: b) Estejam licenciados, aprovados ou autorizados pela
entidade competente, nos casos em que a lei a tal obriga,
a) Seja verificada a sua existência através da cartografia e desde que as respetivas licenças, aprovações ou autori-
anterior à publicação do PDM, ocorrida a 1994; zações sejam válidas e se mantenham eficazes;
b) Seja comprovada a correspondência entre os docu- c) Constituam direitos ou expectativas legalmente pro-
mentos que instruem o processo de controlo e as constru- tegidas, considerando-se como tal, para efeitos do presente
ções existentes; regulamento, as decorrentes de alienações em hasta pública
c) Seja garantida por técnico responsável a estabilidade municipal, de informações prévias favoráveis válidas e de
e a segurança das construções; aprovações de projetos de arquitetura.
d) Sejam cumpridos os requisitos mínimos estabelecidos
na legislação aplicável à respetiva construção; 2 — Consideram-se ainda preexistências, todas as vias
e) Seja dado cumprimento às regras sobre a salvaguarda e espaços públicos existentes à data da entrada em vigor do
ambiental e urbanísticas presentes no presente regula- presente Plano independentemente de estarem demarcadas
mento. na Planta de Ordenamento.
Artigo 92.º 3 — Caso as preexistências ou as condições das licenças
ou admissões de comunicações prévias não se conformem
Demolição de Edifícios com a disciplina instituída pelo presente Plano, poderão
1 — A demolição de um edifício existente como opera- ser autorizadas ampliações às mesmas, em qualquer das
ção urbanística autónoma, independentemente da definição seguintes situações:
e prévia viabilização de um novo uso ou ocupação a dar a) Quando não tiverem como efeito o agravamento das
ao local, só pode ser autorizada em qualquer das seguintes condições de desconformidade;
situações: b) Quando introduzido qualquer novo uso, este não seja
a) A sua manutenção colocar em risco a segurança de desconforme com as disposições do Plano e as alterações
pessoas e bens ou a salubridade dos locais; não provoquem qualquer agravamento das desconformida-
b) Constituir uma intrusão arquitetónica, urbanística des referidas na alínea anterior, e delas se obtenham melho-
ou paisagística desqualificadora da imagem do conjunto rias relevantes quanto à inserção urbanística e paisagística
urbano ou do local onde se insere; ou à qualidade arquitetónica das edificações.
c) O seu estado de conservação ser de manifesta degra-
dação e desde que se considere que a sua recuperação não 4 — No caso de obras de ampliação de edificações
é tecnicamente possível ou economicamente viável; preexistentes, considera-se não existir agravamento das
d) Tratar-se de instalações industriais e ou de armazena- condições de desconformidade referidas na alínea a) do
gem, abandonadas ou obsoletas, sem prejuízo de poderem número anterior, quando o aumento de área total de cons-
ser impostas a salvaguarda e manutenção de eventuais trução não exceda os 100 m2 e não afetem a qualidade
valores de arqueologia industrial; arquitetónica das edificações e sua inserção urbanística.
1756 Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 30 de abril de 2018
5 — Poderá ser autorizada a alteração, para habitação 3 — Estas UOPG estão sujeitas à elaboração e aprova-
unifamiliar, do uso de edificações preexistentes situadas em ção de plano de pormenor.
solo rústico, desde que se cumpra qualquer das seguintes 4 — Os parâmetros urbanísticos a adotar nesta área são
condições: os definidos neste regulamento para a categoria de Espaços
a) Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1, seja feita de Atividades Económicas em solo urbano delimitados na
prova documental, com base no registo predial de que a Planta de Ordenamento.
edificação está legalmente construída e é anterior à data
do início da discussão pública da revisão do Plano; Plantas
b) No caso de o local estar sujeito a servidões adminis-
trativas ou a restrições de utilidade pública, a alteração seja Planta de Ordenamento
possível de acordo com os respetivos regimes legais.
Artigo 94.º
Regime transitório
Na área de intervenção do Plano vigoram, até à sua
recondução a programas especiais de ordenamento do
território no âmbito do Regime Jurídico dos Instrumentos
de Gestão Territorial, os seguintes instrumentos de planea-
mento e gestão territorial:
a) Plano de Ordenamento da Albufeira da Apartadura,
Diário da República 1.ª Série, n.º 288, RCM 188/2003,
de 15 de dezembro;
b) Plano de Ordenamento do Parque Natural da Serra de
São Mamede, RCM n.º 77/2005, de 21 de março.
Artigo 95.º
Norma Revogatória
Com a entrada em vigor do presente Plano é revogado
o Plano de Pormenor de São Salvador de Aramenha, pu-
blicado no Diário da República 2.ª série, n.º 87, aviso
n.º 14074/2008, de 6 de maio.
Artigo 96.º
Entrada em Vigor
A revisão do Plano entra em vigor no dia imediato ao Planta de Condicionantes (1/4)
da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Unidades Operativas de Planeamento e Gestão
UOPG — Espaços de Atividades Económicas
1 — As UOPG Espaços de Atividades Económicas,
delimitadas na planta de ordenamento, correspondem a
espaços potenciais de expansão de espaços de atividades
económicas existentes, já dotados de infraestruturas nos
seus principais acessos.
2 — O ordenamento destas áreas orienta-se pelos se-
guintes objetivos programáticos:
a) Concretizar a estratégia de ordenamento do território
potenciando as condições de competitividade dadas pela
presença de acessibilidades locais e retirando sinergias das
dinâmicas económicas existentes;
b) Criação de uma reserva de Espaço de Atividades
Económicas;
c) Criar condições atrativas com vista ao reforço e di-
versificação do tecido produtivo local.
Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 30 de abril de 2018 1757
Planta de Condicionantes (2/4) Planta de Condicionantes (4/4)
111298637