Diário da República, 1.ª série

Decreto do Presidente da República n.º 29/2013

Data
2013-01-01
Tipo
Decreto do Presidente da República

Texto integral (18 775 palavras)

Decreto do Presidente da República n.º 29/2013 de 28 de janeiro de 28 de janeiro Aprova o regime sancionatório do setor energético, transpondo, O Presidente da República decreta, nos termos do ar- em complemento com a alteração aos Estatutos da Entidade tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte: Reguladora dos Serviços Energéticos, as Diretivas n.os 2009/72/ É exonerado, sob proposta do Governo, o ministro ple- CE e 2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de nipotenciário de 1.ª classe Luís Manuel Barreira de Sousa 13 de julho de 2009, que estabelecem regras comuns para o mercado interno da eletricidade e do gás natural e revogam as do cargo de Embaixador de Portugal em Díli. Diretivas n.os 2003/54/CE e 2003/55/CE, do Parlamento Europeu Assinado em 11 de janeiro de 2013. e do Conselho, de 26 de junho de 2003. A Assembleia da República decreta, nos termos da Publique-se. alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. CAPÍTULO I Referendado em 22 de janeiro de 2013. Disposições gerais O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. — O Minis- tro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo Sacadura Artigo 1.º Cabral Portas. Objeto O presente diploma estabelece o regime sancionatório do setor energético, transpondo, em complemento com a Decreto do Presidente da República n.º 30/2013 alteração aos Estatutos da Entidade Reguladora dos Ser- viços Energéticos (ERSE), as Diretivas n.os 2009/72/CE e de 28 de janeiro 2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 O Presidente da República decreta, nos termos do ar- de julho de 2009, que estabelecem regras comuns para o tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte: mercado interno da eletricidade e do gás natural e revogam É nomeado, sob proposta do Governo, o ministro as Diretivas n.os 2003/54/CE e 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003. plenipotenciário de 1.ª classe Luís Manuel Barreira de Sousa para o cargo de Embaixador de Portugal em Ban- Artigo 2.º guecoque. Competência e poderes sancionatórios Assinado em 11 de janeiro de 2013. 1 — Compete à ERSE processar e punir as infrações Publique-se. administrativas à legislação que estabelece as bases dos setores da eletricidade e do gás, incluindo a produção a O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. partir de fontes de energia renováveis, e respetiva legis- Referendado em 22 de janeiro de 2013. lação complementar e regulamentação, às demais leis e regulamentos cuja aplicação ou supervisão lhe compete, O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. — O Minis- bem como às resultantes do incumprimento das suas pró- tro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo Sacadura prias determinações, sempre que tipificadas como con- Cabral Portas. traordenação no presente regime sancionatório ou na lei. 2 — Incumbe ainda à ERSE participar às autoridades competentes as infrações a leis ou regulamentos de que Decreto do Presidente da República n.º 31/2013 tome conhecimento no desempenho das suas funções. 3 — Estão sujeitas ao poder sancionatório da ERSE todas de 28 de janeiro as entidades intervenientes no Sistema Elétrico Nacional O Presidente da República decreta, nos termos do ar- (SEN) e no Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN) que exerçam atividades sujeitas à regulação da ERSE, nos ter- tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte: mos dos respetivos Estatutos, da legislação que estabelece É nomeado, sob proposta do Governo, o ministro as bases dos referidos setores, de legislação complementar plenipotenciário de 2.ª classe Manuel António Gonçal- e da respetiva regulamentação, bem como da demais legis- ves de Jesus para o cargo de Embaixador de Portugal lação nacional e comunitária aplicável, cujas aprovação, em Díli. aplicação e supervisão sejam da competência da ERSE. Assinado em 11 de janeiro de 2013. Artigo 3.º Publique-se. Processamento de denúncias O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 1 — A ERSE procede ao registo de todas as denúncias Referendado em 22 de janeiro de 2013. que lhe forem transmitidas, procedendo à abertura de pro- cesso de contraordenação se os elementos referidos na O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. — O Minis- denúncia assim o determinarem. tro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo Sacadura 2 — Sempre que a ERSE considere, com base nas in- Cabral Portas. formações de que dispõe, que não existem fundamentos 524 Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de janeiro de 2013 bastantes para dar seguimento à denúncia, deve informar Artigo 7.º o autor da denúncia das respetivas razões e estabelecer um Prestação de informações prazo, não inferior a 10 dias úteis, para que este apresente, por escrito, as suas observações. 1 — Sempre que a ERSE solicitar, por escrito, documen- 3 — A ERSE não é obrigada a tomar em consideração tos e outras informações a entidades reguladas ou quaisquer quaisquer outras observações escritas recebidas após o outras pessoas, singulares ou coletivas, o pedido deve ser termo do prazo referido no número anterior. instruído com os seguintes elementos: 4 — Se o autor da denúncia apresentar as suas obser- a) A base jurídica, a qualidade em que o destinatário é vações dentro do prazo estabelecido pela ERSE e estas solicitado a transmitir informações e o objetivo do pedido; não conduzirem a uma alteração da apreciação da mesma, b) O prazo para o fornecimento dos documentos ou para a ERSE declara a denúncia sem fundamento relevante ou não merecedora de tratamento prioritário, mediante a comunicação das informações; decisão expressa, da qual cabe recurso para o Tribunal da c) A menção de que os destinatários do pedido devem Concorrência, Regulação e Supervisão. identificar, de maneira fundamentada, as informações que 5 — Se o autor da denúncia não apresentar as suas ob- consideram confidenciais, por motivo de segredos de negó- servações dentro do prazo fixado pela ERSE, a denúncia cio, juntando, nesse caso, uma cópia não confidencial dos é arquivada. documentos que contenham tais informações, expurgada 6 — A ERSE procede ao arquivamento das denúncias das mesmas; que não derem origem a processo. d) A indicação de que o incumprimento do pedido cons- titui contraordenação, nos termos das alíneas m) a o) do n.º 1 do artigo 28.º e o) a q) do n.º 1 do artigo 29.º CAPÍTULO II Processo contraordenacional 2 — As informações e documentos solicitados pela ERSE devem ser fornecidos em prazo não inferior a 10 dias Artigo 4.º úteis, salvo se, por decisão fundamentada, for fixado prazo diferente. Normas aplicáveis 3 — Aos documentos apresentados voluntariamente Os processos de contraordenação relativos às infrações pelos visados pelo processo, pelo denunciante ou por qual- previstas nos artigos 28.º e 29.º regem-se pelo previsto na quer terceiro aplica-se o disposto na alínea c) do n.º 1. presente lei e, subsidiariamente, pelo disposto no regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Artigo 8.º Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Notificações Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, que o republicou, e 323/2001, de 17 de 1 — As notificações são feitas por carta registada, diri- dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro. gida para a sede estatutária ou domicílio do destinatário, ou pessoalmente, se necessário, nos termos do Código do Artigo 5.º Processo Civil. 2 — Quando o destinatário não tiver sede ou domicílio Instrução do processo de contraordenação e seu julgamento em Portugal, a notificação é realizada na sucursal, agência 1 — A instrução dos processos de contraordenação rela- ou representação em Portugal ou, caso não existam, na tivos às infrações previstas na presente lei compete à ERSE. sede estatutária ou domicílio no estrangeiro. 2 — A decisão dos processos de contraordenação, in- 3 — A notificação de medida cautelar, de nota de ilici- cluindo a aplicação de coimas e sanções acessórias, com- tude, de decisão de arquivamento, com ou sem imposição pete ao conselho de administração da ERSE. de condições, de decisão condenatória em procedimento de transação e de decisão com admoestação ou que apli- Artigo 6.º que coima e demais sanções, ou que respeite à prática de ato pessoal, é sempre dirigida ao visado pelo processo. Regras gerais sobre prazos 4 — Sempre que o visado pelo processo não for encon- 1 — Na falta de disposição especial, é de 10 dias úteis o trado ou se recusar a receber a notificação a que se refere o prazo para ser requerido qualquer ato ou diligência, serem número anterior, considera-se notificado mediante anúncio arguidas nulidades, deduzidos incidentes ou exercidos publicado num dos jornais de maior circulação nacio- quaisquer outros poderes processuais. nal, com indicação sumária da imputação que lhe é feita. 2 — Na fixação dos prazos que, nos termos da lei, de- 5 — As notificações são também feitas ao advogado ou pendam de decisão da ERSE, são considerados os critérios defensor, quando constituído ou nomeado, sem prejuízo do tempo razoavelmente necessário para a elaboração das de deverem ser igualmente feitas ao visado pelo processo observações ou comunicações a apresentar, bem como a nos casos previstos no n.º 3. urgência na prática do ato. 6 — A notificação postal presume-se feita nos terceiro 3 — Os prazos fixados legalmente ou por decisão da ERSE e sétimo dias úteis seguintes ao do registo nos casos do podem ser prorrogados, por igual período, mediante requeri- n.º 1 e da segunda parte do n.º 2, respetivamente. mento fundamentado, apresentado antes do termo do prazo. 7 — No caso previsto no n.º 5, o prazo para a prática de 4 — A ERSE recusa a prorrogação de prazo sempre ato processual subsequente à notificação conta-se a partir que entenda, fundamentadamente, que o requerimento tem do dia útil seguinte ao da data da notificação que foi feita intuito meramente dilatório. em último lugar. 5 — A decisão de recusa prevista no número anterior 8 — A falta de comparência do visado pelo processo a não é passível de recurso. ato para o qual tenha sido notificado nos termos do presente Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de janeiro de 2013 525 artigo não obsta a que o processo de contraordenação siga 4 — Os funcionários que, no exterior, procedam às di- os seus termos. ligências previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 devem ser Artigo 9.º portadores: Abertura do inquérito a) Nos casos das alíneas a) e b), de credencial emitida pela ERSE, da qual constará a finalidade da diligência; 1 — A ERSE procede à abertura de inquérito pelas in- b) Nos casos da alínea c), da credencial referida na alí- frações previstas nos artigos 28.º e 29.º, oficiosamente ou nea anterior e do despacho previsto no n.º 3, que é, nesse na sequência de denúncia. momento, notificado ao visado pelo processo. 2 — No âmbito do inquérito, a ERSE promove as di- ligências de investigação necessárias à determinação da 5 — A notificação a que refere a alínea b) do número existência de uma infração e dos seus agentes, bem como anterior é realizada na pessoa do representante legal ou, à recolha de prova. na ausência do mesmo, na de qualquer colaborador da 3 — Todas as entidades públicas, designadamente as entidade regulada ou outra pessoa coletiva que se encontre integradas na administração direta ou indireta do Estado, presente. regiões autónomas, autarquias locais, outras pessoas coleti- 6 — Na realização das diligências previstas nas alíneas c) vas da administração autónoma, bem como as autoridades e d) do n.º 1, a ERSE pode fazer-se acompanhar pelas en- administrativas independentes e demais pessoas coletivas tidades policiais. públicas, têm o dever de participar à ERSE os factos de 7 — Não se encontrando nas instalações o representante que tomem conhecimento suscetíveis de serem qualificados legal do visado, trabalhadores ou outros colaboradores, como infrações ao abrigo da presente lei. ou havendo recusa da notificação, a mesma é efetuada 4 — Qualquer pessoa, singular ou coletiva, que tiver mediante afixação de duplicado do termo da diligência notícia de uma infração pode denunciá-la à ERSE desde em local visível das instalações. que apresente denúncia usando para o efeito o formulário 8 — Das diligências previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 aprovado pela ERSE e publicitado na sua página eletrónica. é elaborado auto, que é notificado aos visados. 9 — A falta de comparência das pessoas convocadas Artigo 10.º a prestar declarações junto da ERSE não obsta a que os Poderes de inquérito e de inspeção processos sigam os seus termos. 1 — No exercício dos seus poderes sancionatórios, a Artigo 11.º ERSE, através dos seus órgãos ou funcionários, pode, designadamente: Busca domiciliária a) Interrogar a entidade regulada e demais pessoas en- 1 — Existindo fundada suspeita de que existem, no do- volvidas, pessoalmente ou através de representante legal, micílio de sócios, de membros de órgãos de administração bem como solicitar-lhes documentos e outros elementos e de trabalhadores e colaboradores das entidades reguladas de informação que entenda convenientes ou necessários ou outras pessoas coletivas, provas da prática de atos sus- para o esclarecimento dos factos; cetíveis de enquadrar uma contraordenação prevista nos b) Inquirir quaisquer outras pessoas, pessoalmente ou artigos 28.º e 29.º, pode ser realizada busca domiciliária, através de representantes legais, cujas declarações consi- que deve ser autorizada previamente, por despacho, pelo dere pertinentes, bem como solicitar-lhes documentos e juiz de instrução, a requerimento da ERSE. outros elementos de informação; 2 — O requerimento deve mencionar a gravidade da c) Proceder, nas instalações, terrenos ou meios de trans- infração investigada, a relevância dos meios de prova pro- porte das entidades reguladas ou outras pessoas coletivas, curados, a participação da entidade envolvida e a razoa- à busca, exame, recolha e apreensão de valores, objetos, bilidade da suspeita de que as provas estão guardadas no extratos da escrita e demais documentação, independen- domicílio para o qual é pedida a autorização. temente do seu suporte, sempre que tais diligências se 3 — O juiz de instrução pode ordenar à ERSE a presta- mostrem necessárias à obtenção de prova; ção de informações sobre os elementos que forem neces- d) Proceder à selagem dos locais das instalações das sários para o controlo da proporcionalidade da diligência entidades reguladas ou outras pessoas coletivas em que se requerida. encontrem ou sejam suscetíveis de se encontrar elementos 4 — O despacho deve ser proferido no prazo de da escrita ou demais documentação, bem como dos respe- 48 horas, identificando o objeto e a finalidade da diligên- tivos suportes, incluindo computadores e outros equipa- cia, fixando a data em que esta tem início e indicando a mentos eletrónicos de armazenamento de dados, durante possibilidade de impugnação judicial. o período e na medida estritamente necessária à realização 5 — À busca domiciliária aplica-se o disposto na alí- das diligências a que se refere a alínea anterior; nea b) do n.º 4 e nos n.os 5 a 8 do artigo anterior, com as e) Requerer a quaisquer serviços da Administração Pú- necessárias adaptações. blica, incluindo as entidades policiais, a colaboração que se 6 — A busca em casa habitada ou numa sua dependência mostrar necessária ao cabal desempenho das suas funções. fechada só pode ser ordenada ou autorizada pelo juiz de instrução e efetuada entre as 7 e as 21 horas, sob pena de 2 — As diligências previstas nas alíneas c) e d) do nú- nulidade. mero anterior dependem de decisão da autoridade judiciária 7 — Tratando-se de busca em escritório de advogado competente. ou em consultório médico, esta é realizada, sob pena de 3 — A autorização referida no número anterior é soli- nulidade, na presença do juiz de instrução, o qual avisa citada previamente pela ERSE, em requerimento funda- previamente o presidente do conselho local da Ordem dos mentado, devendo o despacho ser proferido no prazo de Advogados ou da Ordem dos Médicos para que o mesmo, 48 horas. ou um seu delegado, possa estar presente. 526 Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de janeiro de 2013 8 — As normas previstas no presente artigo aplicam-se, imputados, dos meios de prova que permitem a imputação com as necessárias adaptações, a buscas a realizar noutros das sanções e da medida legal da coima. locais, incluindo veículos, de sócios, membros de órgãos 4 — As informações referidas no número anterior, bem de administração e trabalhadores ou colaboradores de en- como quaisquer outras que sejam facultadas pela ERSE no tidades reguladas ou outras pessoas coletivas. decurso das conversações, são confidenciais, sem prejuízo de a ERSE poder expressamente autorizar a sua divulgação Artigo 12.º pelo visado pelo processo. Apreensão 5 — A ERSE pode, a qualquer momento, por decisão não suscetível de recurso, pôr termo às conversações, relati- 1 — As apreensões de documentos, independentemente vamente a um ou mais visados pelo processo, se considerar da sua natureza ou do seu suporte, são autorizadas, orde- que não permitem alcançar ganhos processuais. nadas ou validadas por despacho da autoridade judiciária. 6 — Concluídas as conversações, a ERSE fixa prazo, 2 — A ERSE pode efetuar apreensões no decurso de não inferior a 10 dias úteis, para que o visado pelo processo buscas ou quando haja urgência ou perigo na demora. apresente, por escrito, a sua proposta de transação. 3 — As apreensões efetuadas pela ERSE não previa- 7 — A proposta de transação apresentada pelo visado mente autorizadas ou ordenadas são sujeitas a validação pelo processo deve refletir o resultado das conversações e pela autoridade judiciária, no prazo máximo de 72 horas. reconhecer a sua responsabilidade na infração em causa, 4 — À apreensão de documentos operada em escritó- não podendo ser, por este, unilateralmente revogada. rio de advogado ou em consultório médico é correspon- 8 — Recebida a proposta de transação, a ERSE procede dentemente aplicável o disposto nos n.os 7 e 8 do artigo à sua avaliação, verificando o cumprimento do disposto anterior. no número anterior, podendo rejeitá-la por decisão não 5 — Nos casos referidos no número anterior não é per- suscetível de recurso, se a considerar infundada, ou aceitá- mitida, sob pena de nulidade, a apreensão de documentos -la, procedendo à elaboração e à notificação da minuta de abrangidos pelo segredo profissional, ou abrangidos por transação contendo a identificação do visado, a descrição segredo profissional médico, salvo se eles mesmos cons- sumária dos factos imputados, a menção das disposições tituírem objeto ou elemento da infração. legais violadas e a indicação dos termos da transação, in- 6 — A apreensão em bancos ou outras instituições de cluindo as sanções concretamente aplicadas, mencionando crédito de documentos abrangidos por sigilo bancário é efe- a percentagem de redução da coima. tuada pelo juiz de instrução quando tiver fundadas razões 9 — O visado pelo processo confirma, por escrito, no para crer que eles estão relacionados com uma infração e se prazo fixado pela ERSE, não inferior a 10 dias úteis após revelam de grande interesse para a descoberta da verdade a notificação, que a minuta de transação reflete o teor das ou para a prova, mesmo que não pertençam ao visado. suas propostas. 7 — O juiz de instrução pode examinar qualquer docu- 10 — Caso o visado pelo processo não manifeste o mentação bancária para descoberta dos objetos a apreender seu acordo, nos termos do número anterior, o processo de nos termos do número anterior. 8 — O exame é feito pessoalmente pelo juiz de ins- contraordenação prossegue os seus termos, ficando sem trução, coadjuvado, quando necessário, pelas entidades efeito a minuta de transação a que se refere o n.º 8. policiais e por técnicos qualificados da ERSE, ficando 11 — A proposta de transação apresentada nos termos ligados por dever de segredo relativamente a tudo aquilo do n.º 7 é considerada revogada decorrido o prazo referido de que tiverem tomado conhecimento e não tiver interesse no n.º 9 sem manifestação de concordância do visado pelo para a prova. processo e não pode ser utilizada como elemento de prova contra nenhum visado pelo processo no procedimento de Artigo 13.º transação. 12 — A minuta de transação convola-se em decisão Competência territorial definitiva condenatória com a confirmação do visado pelo É competente para autorizar as diligências previstas nas processo, nos termos do n.º 9, e com o pagamento da coima alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 10.º e nos artigos 11.º e aplicada, não podendo os factos voltar a ser apreciados 12.º o Ministério Público ou, quando expressamente pre- como contraordenação para os efeitos da presente lei. visto, o juiz de instrução, ambos da área da sede da ERSE. 13 — Os factos confessados pelo visado pelo processo na decisão condenatória a que se refere o número anterior Artigo 14.º não podem ser judicialmente impugnados para efeitos de recurso nos termos do artigo 46.º Procedimento de transação no inquérito 14 — A redução da coima nos termos do artigo 40.º, no 1 — No decurso do inquérito, a ERSE pode fixar prazo, seguimento da apresentação de um pedido do visado pelo não inferior a 10 dias úteis, para que o visado pelo pro- processo para o efeito, é somada à redução da coima que cesso manifeste, por escrito, a sua intenção de participar tem lugar nos termos do presente artigo. em conversações tendo em vista a eventual apresentação 15 — Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 17.º, de proposta de transação. a ERSE concede acesso às propostas de transação apre- 2 — No decurso do inquérito, o visado pelo processo sentadas nos termos do presente artigo, não sendo delas pode manifestar, por requerimento escrito dirigido à ERSE, permitida qualquer reprodução, exceto se autorizada pelo a sua intenção de iniciar conversações tendo em vista a visado pelo processo que as tenha apresentado. eventual apresentação de proposta de transação. 16 — Não é concedido o acesso de terceiros às pro- 3 — O visado pelo processo que participe nas conversa- postas de transação apresentadas nos termos do presente ções de transação deve ser informado pela ERSE, 10 dias artigo, exceto se autorizado pelo visado pelo processo que úteis antes do início das mesmas, dos factos que lhe são as tenha apresentado. Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de janeiro de 2013 527 Artigo 15.º probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão Arquivamento mediante imposição de condições no inquérito condenatória; b) Proceder ao arquivamento do processo quando as 1 — A ERSE pode aceitar compromissos propostos pelo investigações realizadas não permitam concluir pela pos- visado pelo processo que sejam suscetíveis de eliminar os sibilidade razoável de vir a ser proferida uma decisão efeitos decorrentes das infrações em causa, arquivando o condenatória; processo mediante a imposição de condições destinadas c) Pôr fim ao processo, por decisão condenatória, em a garantir o cumprimento dos compromissos propostos. procedimento de transação; 2 — A ERSE, sempre que considere adequado, notifica d) Proceder ao arquivamento do processo mediante o visado pelo processo de uma apreciação preliminar dos imposição de condições, nos termos previstos no artigo factos, dando-lhe a oportunidade de apresentar compro- anterior. missos suscetíveis de eliminar os efeitos decorrentes das infrações em causa. 4 — Caso o inquérito tenha sido instaurado com base 3 — A ERSE ou os visados pelo processo podem decidir em denúncia, a ERSE, quando considere, com base nas interromper as conversações a qualquer momento, prosse- informações de que dispõe, que não existe a possibili- guindo o processo de contraordenação os seus termos. dade razoável de vir a ser proferida decisão condenatória, 4 — Antes da aprovação de uma decisão de arquiva- informa o denunciante das respetivas razões e fixa um mento mediante imposição de condições, a ERSE publica prazo razoável, não inferior a 20 dias úteis, para que este na sua página eletrónica e em dois dos jornais de maior apresente, por escrito, as suas observações. circulação nacional, a expensas do visado pelo processo, o 5 — Se o denunciante apresentar as suas observações resumo do processo, identificando a referida pessoa, bem dentro do prazo fixado e a ERSE considerar que as mesmas como o conteúdo essencial dos compromissos propostos, não revelam, direta ou indiretamente, uma possibilidade fixando prazo não inferior a 20 dias úteis para a apresen- razoável de vir a ser proferida uma decisão condenatória, tação de observações por terceiros interessados. o processo é arquivado mediante decisão expressa, da qual 5 — A decisão identifica o visado pelo processo, os cabe recurso para o Tribunal da Concorrência, Regulação factos que lhe são imputados, o objeto do inquérito, as e Supervisão. objeções expressas, as condições impostas pela ERSE, as 6 — A decisão de arquivamento do processo é notificada obrigações do visado pelo processo relativas ao cumpri- ao visado e, caso exista, ao denunciante. mento das condições e o modo da sua fiscalização. 6 — A decisão de arquivamento mediante a aceitação de Artigo 17.º compromissos e a imposição de condições nos termos do Instrução do processo presente artigo não conclui pela existência de uma infração à presente lei mas torna obrigatório para os destinatários o 1 — Na notificação do auto de ilicitude, a que se refere a cumprimento dos compromissos assumidos. alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, a ERSE fixa ao visado 7 — Sem prejuízo das sanções que devam ser aplicadas, pelo processo um prazo razoável, não inferior a 20 dias a ERSE pode, no prazo de dois anos, reabrir o processo que úteis, para que se pronuncie por escrito sobre os factos in- tenha sido arquivado com condições sempre que: vocados e demais questões que possam interessar à decisão do processo, bem como sobre as provas produzidas, e para a) Tiver ocorrido uma alteração substancial da situação que requeira as diligências complementares de prova que de facto em que a decisão se fundou; considere convenientes. b) As condições não sejam cumpridas; 2 — Na pronúncia por escrito a que se refere o número c) A decisão de arquivamento tiver sido fundada em anterior, o visado pelo processo pode requerer que a mesma informações falsas, inexatas ou incompletas. seja complementada por uma audição oral, a realizar na data fixada pelo instrutor do processo. 8 — Compete à ERSE verificar o cumprimento das 3 — A ERSE pode recusar, através de decisão funda- condições. mentada, a realização de diligências complementares de 9 — A verificação do cumprimento das condições im- prova requeridas quando as mesmas forem manifestamente pede a reabertura do processo, nos termos do n.º 7. irrelevantes ou tiverem intuito meramente dilatório. 4 — A ERSE pode realizar diligências complemen- Artigo 16.º tares de prova, designadamente as previstas no n.º 1 do Decisão do inquérito artigo 10.º, mesmo após a pronúncia do visado pelo pro- cesso a que se refere o n.º 1 e da realização da audição oral. 1 — O inquérito deve ser encerrado, sempre que possí- 5 — A ERSE notifica o visado pelo processo da junção vel, no prazo máximo de seis meses a contar do despacho ao processo dos elementos probatórios apurados nos ter- de abertura do processo. mos do número anterior, fixando-lhe prazo razoável, não 2 — Sempre que se verificar não ser possível o cumpri- inferior a 10 dias úteis, para se pronunciar. mento do prazo referido no número anterior, o conselho de 6 — Sempre que os elementos probatórios apurados administração da ERSE dá conhecimento ao visado pelo em resultado de diligências complementares de prova al- processo dessa circunstância e do período necessário para terem substancialmente os factos inicialmente imputados a conclusão do inquérito. ao visado pelo processo ou a sua qualificação, a ERSE 3 — Terminado o inquérito, a ERSE decide: emite nova nota de ilicitude, aplicando-se o disposto nos a) Dar início à instrução, através de notificação de nota n.os 1 e 2. de ilicitude ao visado pelo processo, sempre que con- 7 — A ERSE dá conhecimento do processo de contra- clua, com base nas diligências efetuadas, que existe uma ordenação à Autoridade da Concorrência sempre que, em 528 Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de janeiro de 2013 função da natureza da infração, tal seja devido nos termos aplicada, não podendo os factos voltar a ser apreciados do regime jurídico da concorrência. como contraordenação para efeitos da presente lei. 8 — Os factos confessados pelo visado pelo processo Artigo 18.º na decisão condenatória a que se refere o número anterior não podem ser judicialmente impugnados, para efeitos Audição oral de recurso. 1 — A audição a que se refere o n.º 2 do artigo anterior 9 — A redução da coima nos termos do artigo 40.º, na decorre perante a ERSE, na presença do requerente, sendo sequência da apresentação de um pedido para o efeito pelo admitidas a participar as pessoas, singulares ou coletivas, visado pelo processo, é somada à redução da coima que que o mesmo entenda poderem esclarecer aspetos concre- tem lugar nos termos do presente artigo. tos da sua pronúncia escrita. 10 — Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 17.º, 2 — Sendo vários os requerentes, as audições respetivas a ERSE concede acesso às propostas de transação apre- são realizadas separadamente. sentadas nos termos do presente artigo, não sendo delas 3 — Na sua pronúncia escrita, o requerente identifica permitida qualquer reprodução, exceto se autorizada pelo as questões que pretende ver esclarecidas na audição oral. visado pelo processo que as tenha apresentado. 4 — Na audição oral, o requerente, diretamente ou atra- 11 — Não é concedido o acesso de terceiros às propostas vés das pessoas referidas no n.º 1, apresenta os seus escla- de transação apresentadas nos termos do presente artigo, recimentos, sendo admitida a junção de documentos. exceto se autorizado pelo visado pelo processo que as 5 — A ERSE pode formular perguntas aos presentes. tenha apresentado. 6 — A audição é gravada e a gravação autuada por termo. 7 — Da realização da audição, bem como dos docu- Artigo 20.º mentos juntos, é lavrado termo, assinado por todos os Arquivamento mediante imposição de condições na instrução presentes. No decurso da instrução, a ERSE pode arquivar o pro- 8 — Do termo referido no número anterior, dos do- cesso, mediante imposição de condições, aplicando-se o cumentos e da gravação são extraídas cópias, que são disposto no artigo 15.º enviadas ao requerente e notificadas aos restantes visados pelo processo, havendo-os. Artigo 21.º Artigo 19.º Conclusão da instrução Procedimento de transação na instrução 1 — A instrução deve ser concluída, sempre que possí- vel, no prazo máximo de 12 meses a contar da notificação 1 — Na pronúncia à qual se refere o n.º 1 do artigo 17.º, da nota de ilicitude. o visado pelo processo pode apresentar uma proposta de 2 — Sempre que se verificar não ser possível o cumpri- transação, com a confissão dos factos e o reconhecimento mento do prazo referido no número anterior, o conselho de da sua responsabilidade na infração em causa, não podendo administração da ERSE dá conhecimento ao visado pelo por este ser unilateralmente revogada. processo dessa circunstância e do período necessário para 2 — A apresentação de proposta de transação, nos ter- a conclusão da instrução. mos do número anterior, suspende o prazo do n.º 1 do 3 — Concluída a instrução, a ERSE adota uma decisão artigo 17.º, pelo período fixado pela ERSE, não podendo final, na qual pode: exceder 30 dias úteis. 3 — Recebida a proposta de transação, a ERSE procede a) Declarar a existência da prática de uma contraor- à sua avaliação, podendo rejeitá-la, por decisão não suscetí- denação prevista neste diploma e aplicar uma coima e, se for o caso, uma sanção acessória nos termos previstos vel de recurso, se a considerar infundada, ou aceitá-la, pro- nesta lei; cedendo à notificação da minuta de transação contendo a b) Proferir condenação em procedimento de transação, indicação dos termos de transação, incluindo as sanções con- nos termos do artigo 19.º; cretamente aplicadas e a percentagem da redução da coima. c) Ordenar o arquivamento do processo mediante impo- 4 — A ERSE concede ao visado pelo processo um prazo sição de condições, nos termos do artigo anterior; não inferior a 10 dias úteis para que este proceda à confir- d) Ordenar o arquivamento do processo sem condições. mação por escrito que a minuta de transação notificada nos termos do número anterior reflete o teor da sua proposta 4 — As decisões referidas na primeira parte da alínea a) de transação. do número anterior podem ser acompanhadas de admoesta- 5 — Caso o visado pelo processo não proceda à con- ção ou da aplicação das coimas e demais sanções, previstas firmação da proposta de transação, nos termos do número nos artigos 34.º, 32.º, 35.º e 36.º, respetivamente. anterior, o processo de contraordenação segue os seus ter- mos, ficando sem efeito a decisão a que se refere o n.º 3. Artigo 22.º 6 — A proposta de transação apresentada nos termos do n.º 1 é considerada revogada decorrido o prazo referido Segredos de negócio no n.º 4 sem que o visado pelo processo manifeste a sua 1 — Na instrução dos processos, a ERSE acautela o concordância relativamente à minuta de transação, não po- interesse legítimo das entidades reguladas ou outras pes- dendo ser utilizada como elemento de prova contra nenhum soas, singulares ou coletivas, na não divulgação dos seus visado pelo processo no procedimento de transação. segredos de negócio. 7 — A minuta de transação convola-se em decisão de- 2 — Após a realização das diligências previstas nas finitiva condenatória com a confirmação pelo visado pelo alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 10.º, a ERSE concede processo, nos termos do n.º 4, e com o pagamento da coima ao visado pelo processo um prazo, não inferior a 10 dias Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de janeiro de 2013 529 úteis, para identificar, de maneira fundamentada, as infor- 5 — Sem prejuízo dos pedidos das autoridades judi- mações recolhidas que considere confidenciais por motivo ciárias, a ERSE pode dar conhecimento a terceiros do de segredos de negócio, juntando, nesse caso, uma cópia conteúdo de ato ou de documento em segredo de justiça não confidencial dos documentos que contenham tais in- se tal não puser em causa a investigação e se afigurar formações, expurgada das mesmas. conveniente ao esclarecimento da verdade. 3 — Sempre que a ERSE pretenda juntar ao processo 6 — A publicidade da decisão pode consistir na di- documentos que contenham informações suscetíveis de vulgação de um extrato da decisão final definitiva com ser classificadas como segredos de negócio, concede à a identificação e caracterização da infração e da norma entidade a que as mesmas se referem a oportunidade de violada e a sanção aplicada. se pronunciar, nos termos do número anterior. 7 — A ERSE deve publicar na sua página da Internet 4 — Se, em resposta à solicitação prevista nos n.os 2 as sentenças e os acórdãos proferidos pelos tribunais, no e 3 ou no artigo 7.º, a entidade ou pessoa em causa não âmbito dos recursos de decisões da ERSE. identificar as informações que considera confidenciais, 8 — A ERSE está obrigada a constituir um registo dos não fundamentar tal identificação ou não fornecer cópia processos de contraordenação, do qual devem constar as não confidencial dos documentos que as contenham, ex- respetivas decisões. purgada das mesmas, as informações consideram-se não 9 — Os registos efetuados pela ERSE podem ser inte- confidenciais. grados e tratados em aplicações informáticas, nos termos 5 — Se a ERSE não concordar com a classificação da e com os limites previstos na lei relativa à proteção de informação como segredos de negócio, informa a entidade dados pessoais. regulada ou a pessoa em causa de que não concorda no todo ou em parte com o pedido de confidencialidade. Artigo 25.º Acesso ao processo Artigo 23.º 1 — O visado pelo processo pode, mediante requeri- Prova mento, consultar o processo e dele obter, a expensas suas, 1 — Constituem objeto da prova todos os factos juri- extratos, cópias ou certidões, salvo o disposto no número dicamente relevantes para a demonstração da existência seguinte. ou inexistência da infração, a punibilidade ou não punibi- 2 — A ERSE pode, até à notificação da nota de ilicitude, lidade do visado pelo processo, a determinação da sanção vedar ao visado pelo processo o acesso ao processo caso aplicável e a medida da coima. este tenha sido sujeito a segredo de justiça nos termos do n.º 2 do artigo anterior e quando considerar que tal acesso 2 — São admissíveis as provas que não forem proibidas pode prejudicar a investigação. por lei. 3 — Qualquer pessoa, singular ou coletiva, que de- 3 — Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova monstre interesse legítimo na consulta do processo pode é apreciada segundo as regras da experiência e a livre requerê-la, bem como requerer que lhe seja fornecida, a convicção da ERSE. expensas suas, cópia, extrato ou certidão do mesmo, salvo 4 — A informação e a documentação obtida no âmbito o disposto no artigo anterior. da supervisão ou em processos sancionatórios da ERSE 4 — O acesso aos documentos referidos no n.º 3 do podem ser utilizadas como meio de prova num processo artigo 22.º é dado apenas ao advogado ou ao assessor eco- sancionatório em curso ou a instaurar desde que as entida- nómico externo e estritamente para efeitos do exercício de des reguladas ou outras pessoas, singulares ou coletivas, defesa nos termos do n.º 1 do artigo 17.º e da impugnação sejam previamente esclarecidas da possibilidade dessa judicial da decisão da ERSE na qual os referidos elementos utilização nos pedidos de informação que lhes sejam diri- tenham sido utilizados como meio de prova, não sendo gidos e nas diligências efetuadas pela ERSE. permitida a sua reprodução, total ou parcial por qualquer meio, nem a sua utilização para qualquer outro fim. Artigo 24.º Publicidade do processo e segredo de justiça Artigo 26.º 1 — O processo contraordenacional, incluindo a deci- Medidas cautelares são final proferida pela ERSE, é público, ressalvadas as 1 — Sempre que as investigações realizadas indiciem exceções previstas na lei, estando sujeito a publicitação que os atos que são objeto do processo estão na iminência pela ERSE na sua página da Internet. de provocar um prejuízo grave e irreparável ou de difícil 2 — A ERSE pode determinar que o processo contraor- reparação para os setores regulados ou para os consumi- denacional seja sujeito a segredo de justiça até à decisão dores, a ERSE pode, em qualquer momento do processo, final definitiva quando considere que a publicidade pre- ordenar preventivamente a imediata suspensão da prática judica os interesses da investigação. dos referidos atos ou quaisquer outras medidas provisórias 3 — A ERSE pode, oficiosamente ou mediante reque- necessárias à imediata reposição do cumprimento das leis rimento do visado pelo processo, determinar a sujeição do ou regulamentos aplicáveis que se mostrem indispensáveis processo a segredo de justiça até à decisão final quando ao efeito útil da decisão a proferir no processo. entender que os direitos daquele o justificam. 2 — As medidas cautelares previstas no número anterior 4 — No caso de o processo ter sido sujeito a segredo de vigoram até à sua revogação pela ERSE, por um período justiça, a ERSE pode, oficiosamente ou mediante requeri- não superior a 90 dias, salvo prorrogação devidamente mento do visado pelo processo, determinar o seu levanta- fundamentada. mento em qualquer momento do processo, considerando 3 — A adoção das medidas referidas no n.º 1 é precedida os interesses referidos nos números anteriores. de audição dos visados pelo processo, exceto se tal puser 530 Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de janeiro de 2013 em sério risco o objetivo ou a eficácia das mesmas, caso los à realização de ações de fiscalização da competência em que são ouvidos após estas terem sido decretadas. da ERSE por parte de trabalhadores ou representantes da mesma, desde que devidamente identificados e indepen- dentemente de marcação prévia; CAPÍTULO III m) A falta de colaboração com a ERSE no exercício das Contraordenações e sanções funções desta, quando a tal estejam obrigados os interve- nientes no SEN, nos termos da lei ou dos regulamentos Artigo 27.º da ERSE; n) A falta de prestação da colaboração ou informação Regime que se mostre necessária ao cumprimento das obrigações da Sem prejuízo da responsabilidade criminal e das medidas ERSE junto das instituições comunitárias ou nacionais; administrativas a que houver lugar, as contraordenações o) A falta de prestação da colaboração ou informação puníveis nos termos do disposto neste capítulo regem-se solicitada pela ERSE ou pela Comissão Europeia no âm- pela presente lei e, subsidiariamente, pelo disposto no bito do processo de certificação do operador da RNT ou regime geral do ilícito de mera ordenação social. para os demais efeitos previstos no Regulamento (CE) n.º 714/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de Artigo 28.º 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso à Contraordenações no âmbito do SEN rede para o comércio transfronteiriço de eletricidade e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1228/2003; 1 — São contraordenações muito graves no âmbito do p) A adoção, pelo operador da RNT, de procedimentos SEN, puníveis com coima: ou soluções discriminatórios na gestão dos congestiona- a) O incumprimento dos requisitos legais necessários ao mentos da rede em violação do disposto no artigo 16.º do exercício da atividade ou o exercício de qualquer atividade Regulamento (CE) n.º 714/2009, do Parlamento Europeu no âmbito do SEN sem a necessária permissão adminis- e do Conselho, de 13 de julho de 2009; trativa para esse efeito; q) A falta de comunicação, pelo operador da RNT à b) A violação, pelos operadores da Rede Elétrica de ERSE, de quaisquer alterações ou transações que possam Serviço Público (RESP), do dever de não discriminação exigir a reapreciação das condições que foram objeto de ou de igualdade de tratamento entre os utilizadores ou certificação pela ERSE; categorias de utilizadores das respetivas redes; r) A violação, pelas operadoras de redes do SEN, do c) A aquisição de eletricidade para efeitos de comer- dever de assegurar a manutenção das infraestruturas em cialização por quem não esteja registado enquanto co- condições de segurança, fiabilidade e qualidade de serviço; mercializador ou por quem esteja legalmente impedido s) A divulgação ou utilização abusiva de informações de o fazer; comercialmente sensíveis a que os operadores do SEN d) A violação, pelos intervenientes do SEN, dos deveres tenham acesso no exercício das suas funções; de separação jurídica e patrimonial legalmente impostos; t) A violação, por comercializador de eletricidade, do e) A violação, pelo operador de transporte independente, dever de entregar às redes a eletricidade necessária para o das obrigações que lhe incumbem, nos termos da lei, e, fornecimento dos seus clientes; em particular, o comportamento discriminatório deste em u) A interrupção de fornecimento de eletricidade por benefício da empresa verticalmente integrada, caso seja comercializador de eletricidade nos casos não exceciona- designado um operador de transporte independente para dos ou permitidos por lei; a Rede Nacional de Transporte de Eletricidade (RNT); v) O não cumprimento, por comercializador de eletrici- f) A cobrança de valores acima das tarifas reguladas dade, das obrigações previstas na legislação aplicável aos fixadas pela ERSE, pelos operadores das infraestruturas, clientes finais economicamente vulneráveis. a terceiros que a elas acedam; g) A cobrança de valores acima das tarifas reguladas ou 2 — São contraordenações graves no âmbito do SEN, das tarifas transitórias fixadas pela ERSE, ao cliente final, puníveis com coima: pelo comercializador de último recurso; h) A violação dos princípios da não discriminação e a) A falta de prestação aos utilizadores, pelas operadoras transparência por parte das entidades concessionárias ou da RNT, Rede Nacional de Distribuição de Eletricidade licenciadas, no que diz respeito ao acesso de terceiros às (RND) ou Redes de Distribuição de Eletricidade em Baixa redes e interligações; Tensão (RDBT), das informações que sejam necessárias i) O não cumprimento, pelo comercializador de último para o acesso à rede; recurso, das obrigações de fornecimento de eletricidade b) A falta de prestação ou prestação tardia, incompleta nos termos previstos na lei; ou imprecisa, pelas operadoras da RNT, RND ou RDBT, j) A prestação de falsas declarações, pelos interessados, da informação necessária ao operador de qualquer outra no pedido de registo para o exercício da atividade de co- rede ou a qualquer interveniente do SEN para o acesso mercialização de eletricidade; às redes ou para o seu desenvolvimento coordenado e k) O incumprimento, por qualquer agente do setor, de funcionamento seguro e eficiente; decisão da ERSE a ele dirigida, desde que seja grave ou c) A violação, pelo operador da RNT, da obrigação de reiterado, tendo em conta o conteúdo e natureza jurídica elaboração do plano de desenvolvimento e investimento da da decisão violada, as consequências para o SEN e os da- rede de transporte (PDIRT) ou a inobservância das regras nos sofridos pelos restantes agentes do mercado ou pelos de elaboração do PDIRT, previstas na lei; clientes finais em resultado de tal violação; d) A violação, pelo operador da RNT, da obrigação de l) A proibição de entrada nas instalações das entidades elaboração do programa de conformidade e do seu cumpri- reguladas ou a criação, pelas mesmas, de outros obstácu- mento nos termos estabelecidos na lei e nos regulamentos, Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de janeiro de 2013 531 ou a elaboração do referido programa de conformidade u) A violação do dever de independência por parte do com graves deficiências; operador logístico de mudança de comercializador; e) A violação, pelo operador da RND, da obrigação de v) A violação dos deveres de independência que impen- elaboração do plano de desenvolvimento e investimento dem sobre o comercializador de último recurso. da rede de distribuição (PDIRD) ou a inobservância das regras de elaboração do PDIRD, previstas na lei; 3 — São contraordenações leves no âmbito do SEN, f) A violação, pelo operador da RND, da obrigação de puníveis com coima: elaboração do programa de conformidade nos termos esta- belecidos na lei e nos regulamentos, ou a elaboração do re- a) A violação, por comercializador de eletricidade, do ferido programa de conformidade com graves deficiências; dever de prestação de informação à ERSE sobre consumos g) A violação, por comercializador de eletricidade, do e tarifas das diversas categorias de clientes sempre que a dever de apresentação de proposta de fornecimento de tal esteja obrigado; energia elétrica a quem o solicite; b) O incumprimento, por comercializador de eletrici- h) A violação, por comercializador de eletricidade, da dade, da obrigação de publicitação e envio à ERSE dos obrigação de emitir faturação discriminada de acordo com preços de referência relativos a fornecimento em baixa as normas aplicáveis; tensão que são praticados; i) A criação de obstáculos ou dificuldades, por comercia- c) O incumprimento, por comercializador de eletrici- lizador de eletricidade, por operador de rede de distribuição dade, da obrigação do envio à ERSE, com a periodici- ou pelo operador logístico de mudança de comercializador, dade estabelecida na lei ou nos regulamentos, dos preços por qualquer meio, à mudança de comercializador pelo efetivamente praticados a todos os clientes nos meses cliente; anteriores; j) O incumprimento, por comercializador de eletri- d) A violação, por comercializador de eletricidade, do cidade, da manutenção dos registos relativos a todas as dever de prestar aos clientes a informação devida sobre as transações relevantes de contratos de fornecimento de ofertas mais apropriadas ao seu perfil de consumo; eletricidade com clientes grossistas e operadores de re- e) O não cumprimento, por comercializador de eletrici- des de transporte e distribuição, pelo menos durante um dade, da obrigação de proporcionar aos seus clientes meios período de cinco anos; de pagamento diversificados; k) A aquisição de eletricidade pelo comercializador de f) A violação, por comercializador de eletricidade, da último recurso fora das condições legalmente previstas; obrigação de não discriminação entre clientes e de praticar, l) A omissão da obrigação de diferenciação, pelo comer- nas suas operações, transparência comercial; cializador de último recurso, da sua imagem relativamente g) O incumprimento, por comercializador de eletrici- a outras entidades do setor, incluindo da imagem dos co- dade, dos deveres legais de rotulagem de eletricidade; mercializadores em regime de mercado; m) A falta de prestação, pelos agentes do setor, de in- h) O incumprimento das obrigações legais de espe- formação devida por lei ao operador da RNT no âmbito cificação de elementos no contrato de fornecimento de da gestão técnica global do SEN; energia elétrica, incluindo a inobservância da forma e das n) O desrespeito, pelos agentes do setor, das instruções cláusulas imperativas que nos termos da lei devem integrar do operador da RNT, emitidas no âmbito da gestão técnica os contratos; global do SEN, que tenham sido objeto de aprovação ou i) A omissão, por comercializador de eletricidade, da homologação por parte da ERSE; obrigação de apresentar à ERSE um relatório anual com a o) O incumprimento, por parte do operador da RNT, descrição de todas as reclamações apresentadas bem como das obrigações legalmente previstas no âmbito da gestão o resultado das mesmas; técnica global do SEN; j) A violação de deveres não referidos nas alíneas e p) O incumprimento, pelo operador da RNT, das suas nos números anteriores mas previstos nos diplomas a que obrigações de cooperação regional no âmbito da Rede se refere o n.º 1 do artigo 2.º ou no Regulamento (CE) Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Ele- n.º 714/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de tricidade (REORT), nos termos previstos nos artigos 4.º, 8.º 13 de julho de 2009. e 12.º do Regulamento (CE) n.º 714/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009; Artigo 29.º q) O incumprimento, pelo operador da RNT, das obriga- Contraordenações no âmbito do SNGN ções de pagamento das compensações devidas pelos fluxos transfronteiriços de eletricidade ao abrigo do disposto no 1 — São contraordenações muito graves no âmbito do artigo 13.º do Regulamento n.º 714/2009, do Parlamento SNGN, puníveis com coima: Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009; r) A violação, pelo operador da RNT, das obrigações a) O incumprimento dos requisitos legais necessários relativas à coordenação e troca de informações nos termos ao exercício da atividade ou o exercício de qualquer ati- previstos no artigo 15.º do Regulamento n.º 714/2009, vidade no âmbito do SNGN sem a necessária permissão do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho administrativa para esse efeito; de 2009; b) A violação, pelo operador do terminal de gás natural s) O incumprimento, pelo operador da RND, das obri- liquefeito (GNL), pelo operador de armazenamento subter- gações legalmente previstas enquanto entidade conces- râneo e pelos operadores da rede nacional de transporte de sionária da RND; gás natural (RNTGN) e da rede nacional de distribuição de t) O não cumprimento, pelos operadores dos mercados, gás natural (RNDGN), do dever de não discriminação ou de dos seus deveres legalmente previstos no âmbito da gestão igualdade de tratamento entre os utilizadores ou categorias de mercados organizados de contratação de eletricidade; de utilizadores das respetivas infraestruturas ou redes; 532 Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de janeiro de 2013 c) A aquisição de gás natural para efeitos de comercia- s) A falta de comunicação, pelo operador da RNTGN, à lização por quem não esteja registado enquanto comercia- ERSE, de quaisquer alterações ou transações que possam lizador ou esteja legalmente impedido de o fazer; exigir a reapreciação das condições que foram objeto de d) O incumprimento das obrigações da concessionária certificação pela ERSE; de RNTGN em matéria de segurança de abastecimento t) A violação, pelas operadoras do SNGN, do dever de legalmente previstas; assegurar a manutenção das infraestruturas em condições e) A violação, pelos intervenientes do SNGN, dos de- de segurança, fiabilidade e qualidade de serviço; veres de separação jurídica e patrimonial legalmente im- u) A divulgação ou utilização abusiva de informações postos; comercialmente sensíveis a que os operadores do SNGN f) A violação, pelo operador de transporte independente, tenham acesso no exercício das suas funções; das obrigações que lhe incumbem, nos termos da lei, e, v) A violação, por comercializador de gás natural, do em particular, o comportamento discriminatório deste em dever de entregar às redes o gás natural necessário para o benefício da empresa verticalmente integrada, caso seja fornecimento dos seus clientes; designado um operador de transporte independente para w) A interrupção de fornecimento de gás natural, por a RNTGN; comercializador de gás natural nos casos não excecionados g) A cobrança de valores acima das tarifas reguladas ou permitidos por lei; fixadas pela ERSE, por parte dos operadores das infraes- x) O não cumprimento, pelos comercializadores, das truturas, a terceiros que a elas acedam; obrigações previstas na legislação aplicável aos clientes h) A cobrança de valores acima das tarifas reguladas ou finais economicamente vulneráveis. das tarifas transitórias fixadas pela ERSE, ao cliente final, pelo comercializador de último recurso; 2 — São contraordenações graves no âmbito da SNGN, i) O incumprimento, pelo comercializador, do dever de puníveis com coima: constituição e manutenção de reservas de segurança; j) A violação do princípio da não discriminação e trans- a) A falta de prestação aos utilizadores, pelos operadores parência, pelas concessionárias ou licenciadas, no que diz da rede nacional de transporte, infraestruturas de armaze- respeito ao acesso de terceiros às redes ou infraestruturas namento e terminais de GNL (RNTIAT) ou da RNDGN, por si operadas; das informações que sejam necessárias para o acesso às k) O não cumprimento, pelo comercializador de último infraestruturas; recurso, das obrigações de fornecimento de gás natural b) A falta de prestação ou prestação tardia, incompleta previstas na lei; ou imprecisa, por operador do SNGN, a outro operador l) A prestação de falsas declarações, pelos interessados, com o qual esteja interligado ou a qualquer interveniente do no pedido de registo para o exercício da atividade de co- SNGN, da informação necessária para o desenvolvimento mercialização de gás natural; coordenado das diversas redes e um funcionamento seguro m) O incumprimento, por qualquer agente do setor, de e eficiente do SNGN; decisão da ERSE a ele dirigida, desde que seja grave ou c) A violação, pelo operador da RNTGN, da obriga- reiterado, tendo em conta o conteúdo e natureza jurídica ção de elaboração do plano decenal indicativo do desen- da decisão violada, as consequências para o SNGN e os volvimento e investimento da RNTIAT (PDIRGN) ou danos sofridos pelos restantes agentes do mercado ou pelos a inobservância das regras de elaboração do PDIRGN, clientes finais em resultado de tal violação; previstas na lei; n) A proibição de entrada nas instalações das entidades d) A violação, pelo operador da RNTGN, da obriga- reguladas ou criação, pelas mesmas, de outros obstáculos ção de elaboração do programa de conformidade e do à realização de ações de fiscalização da competência da seu cumprimento, nos termos estabelecidos na lei e nos ERSE por parte de trabalhadores ou representantes daquela regulamentos; entidade reguladora, desde que devidamente identificados e) O incumprimento, pelo operador da RNTGN, das e independentemente de marcação prévia; o) A falta de colaboração com a ERSE no exercício das suas obrigações de cooperação regional no âmbito da Rede funções desta, quando a tal os intervenientes do SNGN Europeia dos Operadores das Redes de Transporte para o estejam obrigados nos termos da lei ou dos regulamentos Gás (REORT), nos termos e para os efeitos previstos nos da ERSE; artigos 4.º, 8.º e 12.º do Regulamento (CE) n.º 715/2009, p) A falta de prestação da colaboração ou informação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de que se mostre necessária ao cumprimento das obrigações 2009; da ERSE junto das instituições comunitárias ou nacionais; f) A violação, pelos operadores das redes de distribuição, q) A falta de prestação da colaboração ou informação da obrigação de elaboração do plano de desenvolvimento solicitada pela ERSE ou pela Comissão Europeia no âm- e investimento das redes (PDIRD) ou a inobservância das bito do processo de certificação do operador da RNTGN regras de elaboração do PDIRD, previstas na lei; ou para os demais efeitos previstos no Regulamento (CE) g) O não cumprimento da obrigação de elaboração, n.º 715/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 ou a elaboração com graves deficiências, do programa de julho de 2009, relativo às condições de acesso às redes de conformidade por operador de armazenamento e de de transporte de gás natural e que revoga o Regulamento terminal de GNL; (CE) n.º 1775/2005; h) O não cumprimento da obrigação de elaboração, ou r) A adoção, pelo operador da RNTGN, de procedimen- a elaboração com graves deficiências, do programa de tos ou soluções discriminatórios na gestão dos congestiona- conformidade, por operador de rede de distribuição; mentos da rede em violação do disposto no artigo 16.º do i) O não acompanhamento dos programas de confor- Regulamento (CE) n.º 715/2009, do Parlamento Europeu midade referidos nas alíneas d), g) e h), pela entidade que e do Conselho, de 13 de julho de 2009; os elaborou; Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de janeiro de 2013 533 j) A violação, por comercializador de gás natural, do e) O não cumprimento, por comercializador de gás na- dever de apresentação de proposta de fornecimento de gás tural, do dever de prestar aos clientes a informação devida natural a quem lho solicite; sobre as ofertas mais apropriadas ao seu perfil de consumo; k) A violação, por comercializador de gás natural, da f) O não cumprimento, por comercializador de gás natu- obrigação de emitir faturação discriminada de acordo com ral, da obrigação de proporcionar aos seus clientes meios as normas aplicáveis; de pagamento diversificados; l) A criação de obstáculos ou dificuldades, por comer- g) A violação, por comercializador de gás natural, da cializador de gás natural ou pelo operador logístico de mu- obrigação de não discriminar entre clientes e de praticar, dança de comercializador, por qualquer meio, à mudança nas suas operações, transparência comercial; de comercializador pelo cliente; h) O incumprimento das obrigações de especificação de m) O incumprimento, por comercializador de gás natu- elementos a constar no contrato de fornecimento de gás ral, da obrigação de manutenção de um registo atualizado natural, incluindo a inobservância da forma e das cláusu- de todas as operações comerciais, bem como dos registos las imperativas que, nos termos da lei aplicável, devem relativos a todas as transações relevantes de contratos de integrar os contratos; fornecimento de gás natural com clientes grossistas e ope- i) A omissão, por comercializador de gás natural, da radores de redes de transporte e distribuição, pelo menos obrigação de apresentar à ERSE um relatório anual com a durante um período de cinco anos; descrição de todas as reclamações apresentadas bem como n) A aquisição de gás natural pelo comercializador o resultado das mesmas; de último recurso fora das condições legalmente pre- j) A violação de deveres não referidos nas alíneas e vistas; nos números anteriores mas previstos nos diplomas a que o) A omissão da obrigação de diferenciação, pelo comer- se refere o n.º 1 do artigo 2.º ou no Regulamento (CE) cializador de último recurso, da sua imagem relativamente n.º 715/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de a outras entidades do setor, incluindo os comercializadores 13 de julho de 2009. de gás natural em regime de mercado; p) A falta de prestação, pelos agentes do setor, da infor- Artigo 30.º mação devida por lei ao operador da RNTGN no âmbito Tentativa e negligência da gestão técnica global do SNGN; q) O desrespeito, pelos agentes do setor, das instruções A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do operador da RNTGN no âmbito da gestão técnica glo- gerais. bal do SNGN, que tenham sido objeto de aprovação ou homologação por parte da ERSE; Artigo 31.º r) O incumprimento, pelo operador da RNTGN, das Reincidência obrigações legalmente previstas no âmbito da gestão téc- 1 — É punido como reincidente quem praticar uma in- nica global do SNGN; fração muito grave com dolo depois de ter sido condenado s) O incumprimento, pelo operador de rede de distri- por qualquer outra infração. buição, das obrigações legalmente previstas no âmbito da 2 — É igualmente punido como reincidente quem co- gestão técnica da respetiva rede de distribuição; meter qualquer infração depois de ter sido condenado t) O não cumprimento, pelos operadores de merca- por uma infração muito grave ou por uma infração grave dos, dos seus deveres legalmente previstos no âmbito com dolo. da gestão de mercados organizados de contratação de 3 — A infração pela qual o agente tenha sido conde- eletricidade; nado não releva para efeitos de reincidência se entre as u) A violação do dever de independência do operador duas infrações tiver decorrido o prazo de prescrição da logístico de mudança de comercializador; primeira. v) A violação dos deveres de independência que impen- 4 — Em caso de reincidência, o montante das coimas dem sobre o comercializador de último recurso. a aplicar é elevado para o dobro. 3 — São contraordenações leves no âmbito da SNGN, Artigo 32.º puníveis com coima: Determinação da medida da coima a) A omissão da obrigação de realização da inspeção periódica e manutenção das infraestruturas e instalações 1 — Na determinação da coima a que se referem os pelas quais as entidades concessionárias do SNGN são artigos 28.º e 29.º, a ERSE deve considerar, entre outras, responsáveis; as seguintes circunstâncias: b) A violação, por comercializador de gás natural, dos a) A duração da infração; deveres de prestação de informação à ERSE sobre consu- b) O impacte da infração no cumprimento das atribui- mos e tarifas das diversas categorias de clientes sempre ções da ERSE e do interesse geral dos setores regulados; que a tal esteja obrigado; c) Os benefícios patrimoniais e não patrimoniais de que c) O incumprimento, por comercializador de gás natural, hajam beneficiado as entidades infratoras em consequência da obrigação de publicitação e envio à ERSE dos preços da infração; de referência que pratica; d) O grau de participação e a gravidade da conduta da d) O incumprimento, por comercializador de gás natural, entidade infratora; da obrigação do envio à ERSE, com a periodicidade estabe- e) O comportamento do infrator na eliminação das prá- lecida na lei ou nos regulamentos, dos preços efetivamente ticas faltosas e na reparação dos prejuízos causados; praticados nos meses anteriores; f) A situação económica do visado pelo processo; 534 Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de janeiro de 2013 g) Os antecedentes contraordenacionais do visado pelo todologia a utilizar para aplicação das coimas, de acordo processo; com os critérios definidos na presente lei. h) A colaboração prestada à ERSE até ao termo do pro- cedimento. Artigo 33.º Dispensa ou redução da coima 2 — No caso das contraordenações muito graves, a coima determinada nos termos do número anterior não A ERSE pode conceder dispensa ou redução da coima pode exceder, para cada sujeito infrator, 10 % do respe- que seria aplicada de acordo com o artigo anterior, nos tivo volume de negócios realizado no exercício imedia- termos previstos na presente lei. tamente anterior à decisão final condenatória proferida pela ERSE. Artigo 34.º 3 — No caso das contraordenações graves, a coima Admoestação determinada nos termos do n.º 1 não pode exceder, para cada sujeito infrator, 5 % do respetivo volume de negócios 1 — Quando a infração for de reduzida gravidade, for realizado no exercício imediatamente anterior à decisão sanável e da mesma não tenham resultado prejuízos para final condenatória proferida pela ERSE. o setor regulado em causa, para os consumidores e para 4 — No caso das contraordenações leves, a coima de- a atividade regulatória da ERSE, esta pode limitar-se a terminada nos termos do n.º 1 não pode exceder, para proferir uma admoestação. cada sujeito infrator, 2 % do respetivo volume de negócios 2 — A admoestação é proferida por escrito, não podendo realizado no exercício imediatamente anterior à decisão o facto que lhe deu origem voltar a ser apreciado como final condenatória proferida pela ERSE. contraordenação. 5 — Se o sujeito infrator se encontrar no seu primeiro 3 — A admoestação é publicada no sítio na Internet da ano de atividade, o montante das coimas não pode exceder ERSE, nos termos do disposto no artigo 24.º os seguintes valores: Artigo 35.º a) € 1 000 000 para as contraordenações muito graves; b) € 500 000 para as contraordenações graves; e Sanções acessórias c) € 150 000 para as contraordenações leves. 1 — Caso a gravidade da infração e a culpa do infrator o justifiquem, a ERSE pode determinar a aplicação, em 6 — Se o sujeito infrator for uma pessoa singular, o mon- simultâneo com a coima, das seguintes sanções acessórias: tante das coimas não pode exceder os seguintes valores: a) Interdição do exercício de qualquer atividade no a) 30 % da remuneração anual auferida no exercício das âmbito dos setores regulados; suas funções na entidade infratora para as contraordenações b) Interdição do exercício de cargo de administração muito graves; ou de funções de direção nas entidades intervenientes nos b) 20 % da remuneração anual auferida no exercício setores regulados; das suas funções na entidade infratora para as contraor- c) Publicação num jornal de expansão nacional, no sítio denações graves; e na Internet da ERSE e no do próprio infrator e divulgação c) 5 % da remuneração anual auferida no exercício das através de um canal de rádio ou de televisão, a expensas suas funções na entidade infratora para as contraordena- daquele, da decisão final de condenação proferida pela ções leves. ERSE ou, caso esta seja objeto de impugnação judicial, da decisão judicial transitada em julgado, sem prejuízo do 7 — Na remuneração prevista no número anterior disposto no artigo 24.º incluem-se, designadamente, ordenados, salários, ven- cimentos, gratificações, percentagens, comissões, par- 2 — As sanções referidas nas alíneas a) e b) do número ticipações, subsídios ou prémios, senhas de presença, anterior têm a duração máxima de dois anos contados da emolumentos e remunerações acessórias, ainda que perió- decisão condenatória proferida pela ERSE ou, caso esta dicas, fixas ou variáveis, de natureza contratual ou não, seja objeto de impugnação judicial, da decisão judicial bem como prestações acessórias, tal como definidas para transitada em julgado. efeitos de tributação do rendimento, que sejam auferidos devido à prestação de trabalho ou em conexão com esta e Artigo 36.º constituam para o respetivo beneficiário uma vantagem Sanções pecuniárias compulsórias económica. 8 — Se o agente retirou da infração um benefício eco- Sem prejuízo do disposto nos artigos 32.º e 33.º, a ERSE nómico calculável, superior ao limite máximo da coima, e pode decidir, quando tal se justifique, aplicar uma sanção não existirem outros meios de o eliminar, pode este elevar- pecuniária compulsória, num montante não superior a 5 % -se até ao montante do benefício, não devendo, todavia, a da média diária do volume de negócios no ano imediata- elevação exceder um terço do limite máximo legalmente mente anterior à decisão, por cada dia de atraso, a contar estabelecido. da data da notificação, no acatamento de decisão da ERSE 9 — Se a contraordenação consistir na omissão do cum- que imponha uma sanção ou ordene a adoção de medidas primento de um dever jurídico ou de uma ordem emanada determinadas. da ERSE, a aplicação da coima não dispensa o infrator Artigo 37.º do cumprimento do dever incumprido, se tal ainda for Responsabilidade possível. 10 — A ERSE pode adotar, ao abrigo dos seus poderes 1 — Pela prática das contraordenações previstas nesta de regulamentação, linhas de orientação contendo a me- lei podem ser responsabilizadas pessoas singulares e, Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de janeiro de 2013 535 independentemente da regularidade da sua constituição, b) A partir do envio do processo ao Ministério Público pessoas coletivas, sociedades e associações sem persona- e até à sua devolução à ERSE, nos termos previstos no ar- lidade jurídica. tigo 40.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social, 2 — As pessoas coletivas e as entidades que lhes são aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro. equiparadas, nos termos do disposto no número anterior, são responsáveis pelas contraordenações previstas na pre- 5 — A suspensão da prescrição do procedimento não sente lei quando os factos tiverem sido praticados, no pode ultrapassar três anos. exercício das respetivas funções, em seu nome ou por sua 6 — A prescrição do procedimento tem sempre lugar conta, pelos titulares dos seus órgãos sociais, mandatários, quando tiverem decorrido cinco ou sete anos e meio, respe- representantes ou trabalhadores. tivamente nos casos das alíneas a) ou b) do n.º 1, ressalvado 3 — Aresponsabilidade da pessoa coletiva é excluída quando o tempo de suspensão. o agente atue contra ordens ou instruções expressas daquela. 4 — Os titulares do órgão de administração das pessoas coletivas e entidades equiparadas, bem como os respon- CAPÍTULO IV sáveis pela direção ou fiscalização de áreas de atividade Dispensa ou redução da coima em processos em que seja praticada alguma contraordenação, incorrem de contraordenação na sanção prevista para os atos, especialmente atenuada, quando, conhecendo ou devendo conhecer a prática da Artigo 40.º infração, não adotem as medidas adequadas para lhe pôr Dispensa e redução da medida da coima termo imediatamente, a não ser que sanção mais grave lhes caiba por força de outra disposição legal. 1 — A ERSE pode conceder a dispensa da aplicação 5 — A responsabilidade das pessoas coletivas e entida- da coima ou, ponderadas as circunstâncias e o interesse des equiparadas não exclui a responsabilidade individual público a proteger, a redução até 50 % do montante da dos respetivos agentes. coima que seria aplicada quando o sujeito infrator cumpra, cumulativamente, as seguintes condições: Artigo 38.º a) Forneça espontaneamente e por sua iniciativa as Responsabilidade civil e criminal informações necessárias que permitam à ERSE, face à 1 — Sem prejuízo do processo de contraordenação, o situação em causa, exercer atempadamente as suas com- agente pode ser responsabilizado civil e criminalmente petências regulatórias, salvaguardando plenamente o in- por factos que possam, nos termos da lei geral, constituir teresse público subjacente; ilícitos criminais ou gerar responsabilidade civil. b) Repare espontaneamente, junto de terceiros prejudi- 2 — Os administradores, gerentes ou dirigentes das cados, os danos emergentes das situações infratoras; entidades reguladas cometem, nos termos da lei penal, c) Coopere plena e continuadamente com a ERSE, desde crime de desobediência qualificada quando, por ação ou o momento do pedido de dispensa ou de redução da coima, omissão, a pessoa coletiva ou entidade equiparada que formulado na fase de instrução do processo de contraor- representam não cumpra as ordens ou decisões da ERSE denação, designadamente: de que tenha sido notificada. i) Fornecendo todos os elementos de prova que tenha ou venha a ter; Artigo 39.º ii) Respondendo prontamente a qualquer pedido de Prescrição informação que possa contribuir para a determinação dos factos; 1 — O procedimento de contraordenação extingue-se iii) Abstendo-se da prática de atos que possam dificultar por prescrição no prazo, contado nos termos do artigo 119.º o curso do processo de contraordenação; do Código Penal, de: iv) Confessando espontaneamente os factos e a intenção a) Três anos, nos casos previstos nos n.os 3 dos arti- de proceder à reparação dos danos causados; gos 28.º e 29.º; b) Cinco anos, nos restantes casos. d) Ponha termo à sua participação na infração até ao termo da instrução do processo de contraordenação; 2 — O prazo de prescrição das sanções é de cinco anos e) Não tenha induzido outras entidades sujeitas à regu- a contar do dia em que se torna definitiva ou que transita lação da ERSE no sentido da sua participação na infração. em julgado a decisão que determinou a sua aplicação, salvo nos casos previstos nos n.os 4 e 6 do artigo 32.º, que 2 — As informações e os demais elementos de prova é de três anos. referidos no número anterior devem conter as indicações 3 — A prescrição do procedimento por contraordenação completas e precisas, necessárias à reconstituição das situa- interrompe-se com a assunção da qualidade de visado pelo ções infratoras e à reparação dos danos por elas causados. processo ou com a notificação a este de qualquer ato da ERSE que pessoalmente o afete, produzindo a interrupção Artigo 41.º efeitos desde a notificação do ato a qualquer dos visados Titulares pelo processo. 4 — A prescrição do procedimento por contraordenação 1 — Se cooperarem plena e continuamente com a ERSE, suspende-se: nos termos do disposto no artigo anterior, os titulares do órgão de administração, bem como os responsáveis pela a) Pelo período de tempo em que a decisão da ERSE direção ou fiscalização de áreas de atividade em que seja for objeto de recurso judicial; praticada alguma infração, beneficiam, relativamente à 536 Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de janeiro de 2013 coima que lhes seria aplicada, nos termos do disposto no 3 — Das decisões proferidas pela ERSE, no âmbito do artigo 37.º, da dispensa ou redução da coima, independen- processo de contraordenação, cabe recurso para o Tribunal temente de terem requerido pessoalmente tais benefícios. da Concorrência, Regulação e Supervisão. 2 — As pessoas referidas no número anterior que apre- 4 — O recurso tem efeito meramente devolutivo, exceto sentem pedido a título individual beneficiam, com as de- no que respeita a decisões que apliquem as sanções aces- vidas adaptações, do disposto no artigo anterior. sórias previstas nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 35.º, em que o efeito é suspensivo. Artigo 42.º 5 — No caso de decisões que apliquem coimas, o visado Procedimento pelo processo pode requerer, ao interpor o recurso, que o mesmo tenha efeito suspensivo quando a execução da O procedimento administrativo relativo à tramitação do decisão lhe cause prejuízo considerável e se ofereça para pedido de dispensa ou de redução da coima é estabelecido prestar caução em substituição, ficando a atribuição desse por regulamento a aprovar pela ERSE. efeito condicionada à efetiva prestação de caução no prazo fixado pelo tribunal. Artigo 43.º Artigo 47.º Documentação confidencial Recurso de decisões interlocutórias 1 — A ERSE classifica como confidencial o pedido de dispensa ou de redução da coima, bem como todos os 1 — Interposto recurso de uma decisão interlocutória da documentos e informações apresentados para efeitos de ERSE, o requerimento é remetido ao Ministério Público dispensa ou redução da coima. no prazo de 20 dias úteis, com indicação do número de 2 — Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 17.º, a processo na fase organicamente administrativa. ERSE concede ao visado pelo processo acesso ao pedido 2 — O requerimento é acompanhado de quaisquer ele- de dispensa ou redução da coima, aos documentos e às mentos ou informações que a ERSE considere relevantes informações referidos no número anterior, não sendo deles para a decisão do recurso, podendo ser juntas alegações. permitida qualquer reprodução, exceto se autorizada pelo 3 — Os recursos de decisões interlocutórias da ERSE requerente do referido pedido. proferidas no mesmo processo na fase organicamente ad- 3 — O acesso de terceiros aos pedidos, documentos e ministrativa formam um único processo judicial. informações apresentados pelo requerente, para efeitos da dispensa ou redução da coima, carece de autorização deste. Artigo 48.º 4 — Ao visado pelo processo não será concedido acesso Recurso de medidas cautelares a cópias das suas declarações orais e aos terceiros será vedado o acesso às mesmas. Aos recursos interpostos de decisões da ERSE, profe- ridas no mesmo processo na fase organicamente admi- Artigo 44.º nistrativa, que decretem medidas cautelares, nos termos do artigo 26.º, é aplicável o disposto no artigo anterior. Decisão sobre o pedido de dispensa ou de redução da coima 1 — A dispensa ou redução da coima incide sobre o Artigo 49.º montante que seria aplicado nos termos do artigo 32.º Recurso da decisão final 2 — Na determinação da coima que é aplicada, não é tido em consideração o critério previsto na alínea h) do 1 — Notificado de decisão final condenatória profe- n.º 1 do artigo 32.º rida pela ERSE, o visado pelo processo pode interpor recurso judicial, no prazo de 30 dias úteis, não prorrogável. 2 — Interposto recurso da decisão final condenatória, a CAPÍTULO V ERSE remete os autos ao Ministério Público, no prazo de Recursos 30 dias úteis, não prorrogável, podendo juntar alegações e outros elementos ou informações que considere relevantes Artigo 45.º para a decisão da causa, bem como oferecer meios de prova, sem prejuízo do disposto no artigo 70.º do regime Regime processual geral do ilícito de mera ordenação social. Salvo disposição em sentido diverso da presente lei, 3 — Tendo havido recursos de decisões da ERSE, nos ter- aplicam-se à interposição, à tramitação e ao julgamento mos dos artigos 47.º e 48.º, o recurso da decisão final é pro- dos recursos previstos no presente capítulo os artigos se- cessado nos autos do único ou do primeiro recurso interposto. guintes e, subsidiariamente, o regime geral do ilícito de 4 — Aos recursos de decisões da ERSE proferidas num mera ordenação social. processo, posteriores à decisão final do mesmo, aplica-se o n.º 3 do artigo 47.º Artigo 46.º 5 — A ERSE, o Ministério Público ou o visado pelo processo podem opor-se a que o tribunal decida por des- Recurso, tribunal competente e efeito do recurso pacho, sem audiência de julgamento. 1 — Cabe recurso das decisões proferidas pela ERSE, 6 — A desistência da acusação pelo Ministério Público no âmbito do processo de contraordenação, cuja irrecorri- depende da concordância da ERSE. bilidade não estiver expressamente prevista na presente lei. 7 — O tribunal notifica a ERSE da sentença, bem como 2 — Não é admissível recurso de decisões de mero de todos os despachos que não sejam de mero expediente. expediente e de decisões de arquivamento, com ou sem 8 — Se houver lugar a audiência de julgamento, o tri- imposição de condições. bunal decide com base na prova realizada na audiência, Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de janeiro de 2013 537 bem como na prova produzida na fase administrativa do Lei n.º 10/2013 processo de contraordenação. 9 — A ERSE tem legitimidade para recorrer autono- de 28 de janeiro mamente das decisões que não sejam de mero expediente. Procede à 5.ª alteração da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, à 3.ª alte- Artigo 50.º ração da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, e à 7.ª alteração da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, no sentido de se atribuir maior Controlo pelo tribunal competente eficácia à proteção do consumidor. 1 — O Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervi- A Assembleia da República decreta, nos termos da alí- são conhece com plena jurisdição dos recursos interpostos nea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: das decisões em que tenha sido fixada pela ERSE uma coima ou uma sanção pecuniária compulsória, podendo Artigo 1.º reduzir ou aumentar a coima ou a sanção pecuniária com- pulsória. Objeto 2 — As decisões da ERSE que apliquem sanções men- A presente lei procede à alteração das Leis n.os 23/96, cionam o disposto na parte final do número anterior. de 26 de julho, 24/96, de 31 de julho, e 5/2004, de 10 de Artigo 51.º fevereiro, no sentido de se atribuir maior eficácia à proteção do utente e do consumidor e de se promover o cumprimento Recurso da decisão judicial atempado dos contratos celebrados com consumidores no 1 — Das sentenças e despachos do Tribunal da Concor- âmbito das comunicações eletrónicas, evitando a acumu- rência, Regulação e Supervisão cabe recurso para o tribunal lação de dívida. da Relação competente, que decide em última instância. 2 — Têm legitimidade para recorrer: Artigo 2.º a) O Ministério Público e, autonomamente, a ERSE, de Alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de julho quaisquer sentenças e despachos que não sejam de mero Os artigos 5.º e 15.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, expediente, incluindo os que versem sobre nulidades e alterada e republicada pela Lei n.º 12/2008, de 26 de fe- outras questões prévias ou incidentais, ou sobre a aplicação vereiro, e alterada pelas Leis n.os 24/2008, de 2 de junho, de medidas cautelares; 6/2011, de 10 de março, e 44/2011, de 22 de junho, passam b) O visado pelo processo. a ter a seguinte redação: 3 — Aos recursos previstos neste artigo é aplicável o «Artigo 5.º disposto no n.º 3 do artigo 47.º, no artigo 48.º e nos n.os 3 [...] e 4 do artigo 49.º, com as necessárias adaptações. 1— ..................................... Artigo 52.º 2 — Em caso de mora do utente que justifique a suspensão do serviço, esta só pode ocorrer após o utente Divulgação de decisões ter sido advertido, por escrito, com a antecedência mí- 1 — A ERSE tem o dever de publicar na sua página nima de 20 dias relativamente à data em que ela venha eletrónica a versão não confidencial das decisões que tomar a ter lugar. ao abrigo das alíneas b), c) e d) do n.º 3 do artigo 16.º e do 3— ..................................... n.º 3 do artigo 21.º, referindo se as mesmas estão pendentes 4— ..................................... de recurso judicial. 5 — À suspensão de serviços de comunicações ele- 2 — A ERSE deve ainda publicar na sua página ele- trónicas prestados a consumidores aplica-se o regime trónica as decisões judiciais de recursos instaurados nos previsto no artigo 52.º-A da Lei n.º 5/2004, de 10 de fe- termos do n.º 1 do artigo 46.º e do n.º 1 do artigo anterior. vereiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de maio, pela Lei n.º 35/2008, de 28 de julho, pelos Decretos- CAPÍTULO VI -Leis n.os 123/2009, de 21 de maio, e 258/2009, de 25 de setembro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, e alterada Disposição final e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro. Artigo 53.º Artigo 15.º Entrada em vigor [...] A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua pu- blicação. 1— ..................................... 2 — Quando as partes, em caso de litígio resultante Aprovada em 7 de dezembro de 2012. de um serviço público essencial, optem por recorrer a A Presidente da Assembleia da República, Maria da mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, Assunção A. Esteves. suspendem-se, no seu decurso, os prazos previstos nos Promulgada em 16 de janeiro de 2013. n.os 1 e 4 do artigo 10.º» Publique-se. Artigo 3.º O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Alteração à Lei n.º 24/96, de 31 de julho Referendada em 21 de janeiro de 2013. O artigo 8.º da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, alterada O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. pela Lei n.º 85/98, de 16 de dezembro, e pelo Decreto- 538 Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de janeiro de 2013 -Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, passa a ter a seguinte Artigo 52.º redação: Suspensão e extinção do serviço prestado a assinantes não consumidores «Artigo 8.º 1 — As empresas que oferecem redes de comunica- [...] ções públicas ou serviços de comunicações eletrónicas 1 — O fornecedor de bens ou prestador de serviços acessíveis ao público apenas podem suspender a presta- deve, tanto na fase de negociações como na fase de ção dos serviços que prestam a assinantes que não sejam celebração de um contrato, informar de forma clara, consumidores após pré-aviso adequado ao assinante, objetiva e adequada o consumidor, nomeadamente sobre salvo caso fortuito ou de força maior. características, composição e preço do bem ou serviço, 2 — Em caso de não pagamento de faturas, a suspen- bem como sobre o período de vigência do contrato, ga- são apenas pode ocorrer após advertência por escrito ao rantias, prazos de entrega e assistência após o negócio assinante, com a antecedência mínima de 20 dias, que jurídico e consequências do não pagamento do preço justifique o motivo da suspensão e informe o assinante dos meios ao seu dispor para a evitar. do bem ou serviço. 3— ..................................... 2— ..................................... 4— ..................................... 3— ..................................... 5— ..................................... 4— ..................................... 5— ..................................... Artigo 94.º 6— ..................................... 7 — O incumprimento do dever de informação [...] sobre as consequências do não pagamento do preço 1— ..................................... do bem ou serviço determina a responsabilidade do fornecedor de bens ou prestador de serviços pelo pa- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . gamento das custas processuais devidas pela cobrança b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do crédito.» c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 4.º e) Medidas aplicáveis às situações de não pagamento de faturas telefónicas nos termos dos artigos 52.º e 52.º-A; Alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Os artigos 39.º, 52.º, 94.º e 113.º da Lei n.º 5/2004, de g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 de fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de maio, pela Lei n.º 35/2008, de 28 de julho, pelos 2— ..................................... Decretos-Leis n.os 123/2009, de 21 de maio, e 258/2009, 3— ..................................... de 25 de setembro, e pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, 4— ..................................... e alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de 5— ..................................... setembro, passam a ter a seguinte redação: 6— ..................................... «Artigo 39.º Artigo 113.º [...] […] 1— ..................................... 1— ..................................... 2— ..................................... 2— ..................................... 3— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Serem informados por escrito da suspensão da c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . prestação do serviço e da resolução do contrato em caso d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de não pagamento de faturas, nos termos previstos nos e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . artigos 52.º e 52.º-A; f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) Serem informados, nos termos previstos nos arti- o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . gos 52.º e 52.º-A, da suspensão e extinção do serviço p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nas situações não abrangidas na alínea a); q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . s) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— ..................................... t) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5— ..................................... u) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6— ..................................... v) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de janeiro de 2013 539 x) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 10 dias após o fim do prazo adicional previsto no z) A violação das regras relativas à suspensão ou à n.º 1, suspender o serviço, por um período de 30 dias, extinção do serviço previstas nos artigos 52.º e 52.º-A, sempre que, decorrido aquele prazo, o consumidor não incluindo a não suspensão do serviço pelo não paga- tenha procedido ao pagamento ou não tenha celebrado mento de faturas nos casos em que tal suspensão deva com a empresa qualquer acordo de pagamento por es- ocorrer, a emissão de faturas após o momento em que o crito com vista à regularização dos valores em dívida. serviço deve ser suspenso e a não reposição do serviço, 4 — A suspensão do serviço não tem lugar nas situa- nos termos aí previstos; ções em que os valores da fatura sejam objeto de recla- aa) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mação por escrito junto da empresa, com fundamento bb) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . na inexistência ou na inexigibilidade da dívida, até à cc) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . data em que deverá ter início a suspensão. dd) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — À suspensão prevista no presente artigo é apli- ee) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior. ff) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — O consumidor pode fazer cessar a suspensão, gg) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . procedendo ao pagamento dos valores em dívida ou à hh) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . celebração de um acordo de pagamento por escrito com ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a empresa que oferece redes de comunicações públicas jj) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao ll) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . público, casos em que esta deve repor a prestação do mm) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . serviço imediatamente ou, quando tal não seja tecnica- mente possível, no prazo de cinco dias úteis a contar 3— ..................................... da data do pagamento ou da celebração do acordo de 4— ..................................... pagamento, consoante aplicável. 5— ..................................... 7 — Findo o período de 30 dias de suspensão sem 6— ..................................... que o consumidor tenha procedido ao pagamento da 7— ..................................... totalidade dos valores em dívida ou sem que tenha sido 8— ..................................... celebrado um acordo de pagamento por escrito, o con- 9— ..................................... trato considera-se automaticamente resolvido. 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 — A resolução prevista no número anterior não 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » prejudica a cobrança de uma contrapartida a título indemnizatório ou compensatório pela resolução do Artigo 5.º contrato durante o período de fidelização, nos termos e Aditamento à Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro com os limites do disposto no Decreto-Lei n.º 56/2010, de 1 de junho. É aditado à Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alte- 9 — A falta de pagamento de qualquer das prestações rada pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de maio, pela acordadas no acordo de pagamento importa obrigatoria- Lei n.º 35/2008, de 28 de julho, pelos Decretos-Leis mente a resolução do contrato, mediante pré-aviso escrito n.os 123/2009, de 21 de maio, e 258/2009, de 25 de se- ao consumidor com a antecedência prevista no n.º 5 do tembro, e pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, e alterada artigo 52.º, aplicando-se o disposto no número anterior. e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, o 10 — O incumprimento do disposto no presente ar- artigo 52.º-A, com a seguinte redação: tigo por parte da empresa que oferece redes de comuni- cações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas «Artigo 52.º-A acessíveis ao público, nomeadamente a continuação Suspensão e extinção do serviço prestado da prestação do serviço em violação do disposto no a assinantes consumidores n.º 3 ou a emissão de faturas após o momento em que 1 — Quando esteja em causa a prestação de serviços a prestação do serviço deve ser suspensa, determina a a assinantes que sejam consumidores, as empresas que não exigibilidade, ao consumidor, das contraprestações oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de devidas pela prestação do serviço e a responsabilidade comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem, pelo pagamento das custas processuais devidas pela na falta de pagamento dos valores constantes da fatura, cobrança do crédito. emitir um pré-aviso ao consumidor, concedendo-lhe um 11 — O disposto no número anterior não é aplicável prazo adicional para pagamento, de 30 dias, sob pena de à emissão de faturas após a suspensão da prestação do suspensão do serviço e de, eventualmente, haver lugar à serviço que respeitem a serviços efetivamente prestados resolução automática do contrato, nos termos do n.os 3 em momento anterior à suspensão ou às contrapartidas e 7, respetivamente. legalmente previstas em caso de resolução antecipada 2 — O pré-aviso a que se refere o número anterior do contrato. é comunicado por escrito ao consumidor no prazo de 12 — Aplica-se à suspensão do serviço por motivos 10 dias após a data de vencimento da fatura, devendo não relacionados com o não pagamento de faturas o indicar especificamente a consequência do não paga- disposto no n.º 1 do artigo 52.º» mento, nomeadamente a suspensão do serviço e a reso- lução automática do contrato, e informá-lo dos meios Artigo 6.º ao seu dispor para as evitar. Produção de efeitos 3 — As empresas que oferecem redes de comunica- ções públicas ou serviços de comunicações eletrónicas A presente lei aplica-se a todos os contratos, indepen- acessíveis ao público devem obrigatoriamente, no prazo dentemente do momento da sua celebração, produzindo 540 Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de janeiro de 2013 efeitos a partir do período de faturação imediatamente 2 — No caso de gozo interpolado de férias, a parte do subsequente à sua entrada em vigor. subsídio referida na alínea a) do número anterior deve ser paga proporcionalmente a cada período de gozo. Artigo 7.º 3 — O disposto nos números anteriores não se aplica a Entrada em vigor subsídios relativos a férias vencidas antes da entrada em vigor da presente lei que se encontrem por liquidar. A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua pu- 4 — Constitui contraordenação muito grave a violação blicação. do disposto no presente artigo. Aprovada em 7 de dezembro de 2012. Artigo 5.º A Presidente da Assembleia da República, Maria da Compensação Assunção A. Esteves. Cessando o contrato de trabalho antes do termo do ano civil Promulgada em 17 de janeiro de 2013. de 2013, o empregador pode recorrer a compensação de crédi- Publique-se. tos quando os montantes efetivamente pagos ao trabalhador ao abrigo da presente lei excedam os que lhe seriam devidos. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendada em 21 de janeiro de 2013. Artigo 6.º O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Suspensão da vigência de normas 1 — Durante o ano de 2013, suspende-se a vigência das Lei n.º 11/2013 normas constantes da parte final do n.º 1 do artigo 263.º e de 28 de janeiro do n.º 3 do artigo 264.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada Estabelece um regime temporário de pagamento dos subsídios pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de de Natal e de férias para vigorar durante o ano de 2013 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, e 47/2012, de 29 de agosto. A Assembleia da República decreta, nos termos da 2 — Nos contratos previstos no artigo 2.º da presente alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: lei só se aplica o disposto no número anterior se existir acordo escrito entre as partes para pagamento fracionado Artigo 1.º dos subsídios de Natal e de férias. Objeto Artigo 7.º A presente lei estabelece um regime temporário de pa- gamento fracionado dos subsídios de Natal e de férias para Garantia da remuneração vigorar durante o ano de 2013. 1 — Da aplicação do disposto na presente lei não pode Artigo 2.º resultar para o trabalhador a diminuição da respetiva re- muneração mensal ou anual nem dos respetivos subsídios. Contratos de trabalho a termo e de trabalho temporário 2 — Constitui contraordenação muito grave a violação No caso dos contratos de trabalho a termo e dos con- do disposto no número anterior. tratos de trabalho temporário, a adoção de um regime de 3 — A violação do disposto no n.º 1 pode, ainda, deter- pagamento fracionado dos subsídios de Natal e de férias minar a aplicação de sanção acessória nos termos legais. idêntico ou análogo ao estabelecido na presente lei depende de acordo escrito entre as partes. Artigo 8.º Retenção autónoma Artigo 3.º Os pagamentos dos subsídios de Natal e de férias em Subsídio de Natal duodécimos nos termos da presente lei são objeto de re- 1 — O subsídio de Natal deve ser pago da seguinte tenção autónoma, não podendo para cálculo do imposto a forma: reter ser adicionados às remunerações dos meses em que são pagos ou postos à disposição do trabalhador, de acordo a) 50 % até 15 de dezembro de 2013; com o previsto na lei. b) Os restantes 50 % em duodécimos ao longo do ano de 2013. Artigo 9.º 2 — Constitui contraordenação muito grave a violação Relações entre fontes de regulação do disposto no número anterior. 1 — O regime previsto na presente lei pode ser afastado por manifestação expressa do trabalhador a exercer no Artigo 4.º prazo de cinco dias a contar da entrada em vigor da mesma, Subsídio de férias aplicando-se nesse caso as cláusulas de instrumento de re- gulamentação coletiva de trabalho e de contrato de trabalho 1 — O subsídio de férias deve ser pago da seguinte forma: que disponham em sentido diferente ou, na sua ausência, a) 50 % antes do início do período de férias; o previsto no Código do Trabalho. b) Os restantes 50 % em duodécimos ao longo do ano 2 — O disposto na presente lei não se aplica aos casos de 2013. em que foi estabelecida a antecipação do pagamento dos Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de janeiro de 2013 541 subsídios de férias ou de Natal por acordo anterior à entrada para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 103.º em vigor da presente lei. do Código do Procedimento Administrativo, do membro do Governo responsável pela proteção da saúde pública, a Artigo 10.º qual deve poder abranger, conforme os casos, a recolha, a retirada do mercado e a proibição de comercialização das Regime de contraordenações referidas substâncias por um período máximo de 18 meses. 1 — O regime geral das contraordenações laborais 3 — A criação e publicitação de uma lista de controlo previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código do Traba- temporário, da qual constem as substâncias psicoativas cuja lho aplica-se às infrações por violação da presente lei. comercialização tenha sido objeto de suspensão provisória, 2 — O processamento das contraordenações laborais a qual deve ser atualizada sempre que for caso disso. segue o regime processual previsto na Lei n.º 107/2009, 4 — A inserção nas tabelas anexas ao Decreto-Lei de 14 de setembro, cabendo ao serviço com competência n.º 15/93, de 22 de janeiro, das substâncias constantes da inspetiva do ministério responsável pela área laboral a lista de controlo temporário referida no número anterior, instrução dos respetivos processos. relativamente às quais se tenha concluído deverem ser sujeitas ao regime previsto no referido diploma legal. Artigo 11.º 5 — A atribuição de caráter prioritário à realização de ações de fiscalização sistemática aos estabelecimentos Produção de efeitos comerciais designados de smart shops, head shops ou a A presente lei reporta os seus efeitos a 1 de janeiro de estabelecimentos congéneres, em especial quando próxi- 2013. mos de estabelecimentos de ensino ou locais de diversão, nos quais exista a suspeita de serem disponibilizadas, para Artigo 12.º consumo humano, substâncias psicoativas que possam apresentar perigo para a vida humana ou a saúde pública, Início e cessação da vigência verificando ainda a conformidade dos produtos e substân- A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua cias neles existentes com as normas técnicas aplicáveis à publicação e vigora até 31 de dezembro de 2013. sua comercialização. 6 — A criação de um sistema de alerta e denúncia Aprovada em 11 de janeiro de 2013. online de que determinada substância psicoativa exis- A Presidente da Assembleia da República, Maria da tente num ponto de venda pode representar perigo para a Assunção A. Esteves. saúde pública ou não cumpre as exigências aplicáveis à sua comercialização, designadamente no que se refere à Promulgada em 21 de janeiro de 2013. sua apresentação e rotulagem. 7 — A proibição de publicidade enganosa, considerando- Publique-se. -se como tal a inexistência de relação direta entre a apre- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. sentação exterior de produtos e substâncias com eventuais efeitos psicoativos e a sua finalidade natural, em especial Referendada em 22 de janeiro de 2013. no que se refere a fertilizantes, incensos e sais de banho. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. 8 — A obrigatoriedade de os produtos e substâncias comercializados nos estabelecimentos referidos no n.º 5 serem acompanhados de rotulagem e, se necessário, de Resolução da Assembleia da República n.º 5/2013 folheto informativo, que inclua: a) A sua composição; Recomenda ao Governo a aprovação de normas para a proteção da saúde pública e a tomada de medidas b) O nome ou firma e domicílio ou sede do produtor e, de combate ao consumo das denominadas novas drogas quando for caso disso, do importador e do representante local; A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 c) A menção dos possíveis efeitos nocivos e indesejáveis do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que o seu consumo humano é suscetível de causar. a tomada urgente de medidas de combate ao consumo e comercialização de substâncias psicoativas não especifica- 9 — A previsão de um quadro sancionatório aplicável à mente controladas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 15/93, de venda, comercialização e disponibilização de substâncias 15 de janeiro, alterado e republicado pela Lei n.º 18/2009, psicoativas objeto da suspensão provisória ou em viola- de 11 de maio, e alterado pela Lei n.º 38/2009, de 20 de ção das regras de apresentação e rotulagem, nos termos junho, pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, previstos, respetivamente, nos n.os 1, 7 e 8 da presente e pela Lei n.º 13/2012, de 26 de março, as quais incluam, resolução. designadamente: 10 — A aprovação e a realização de campanhas de sen- 1 — A criação de um procedimento de suspensão pro- sibilização para os riscos que as denominadas drogas legais visória da comercialização de substâncias psicoativas não representam para a vida e saúde humanas, com destaque especificamente controladas ao abrigo do Decreto-Lei para a importância da prevenção do consumo das referidas n.º 15/93, de 15 de janeiro, quando seja previsível ou exista substâncias, as quais devem atribuir particular relevo ao a mera suspeita de as mesmas poderem ser disponibili- meio escolar e a locais maioritariamente frequentados zadas para consumo humano e, por esse facto, poderem por jovens. apresentar perigo ou risco para a vida humana ou a saúde Aprovada em 4 de janeiro de 2013. pública. 2 — A possibilidade de a suspensão provisória prevista A Presidente da Assembleia da República, Maria da no número anterior ser determinada por decisão urgente, Assunção A. Esteves. 542 Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de janeiro de 2013 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS do procedimento tributário e, bem assim, os princípios da autenticidade, veracidade, univocidade e segurança dos dados identificadores dos contribuintes.
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