Diário da República, 1.ª série

Decreto do Presidente da República n.º 28/2012

Data
2012-02-01
Tipo
Decreto do Presidente da República

Texto integral (9296 palavras)

Decreto do Presidente da República n.º 28/2012 de 15 de fevereiro de 15 de fevereiro O Presidente da República decreta, nos termos do ar- O Presidente da República decreta, nos termos do ar- tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte: tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte: É nomeado, sob proposta do Governo, o embaixador É nomeado, sob proposta do Governo, o embaixador Francisco Manuel Seixas da Costa para o cargo de Repre- Francisco Maria de Sousa Ribeiro Telles para o cargo de sentante Permanente junto da Organização para a Educa- Embaixador de Portugal em Brasília. ção, Ciência e Cultura (UNESCO), em Paris. Assinado em 31 de janeiro de 2012. Assinado em 31 de janeiro de 2012. Publique-se. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 10 de fevereiro de 2012. Referendado em 10 de fevereiro de 2012. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. — O Mi- O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. — O Mi- nistro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo de nistro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo de Sacadura Cabral Portas. Sacadura Cabral Portas. Decreto do Presidente da República n.º 29/2012 Decreto do Presidente da República n.º 32/2012 de 15 de fevereiro de 15 de fevereiro O Presidente da República decreta, nos termos do ar- O Presidente da República decreta, nos termos do ar- tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte: tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte: É nomeado, sob proposta do Governo, o embaixador É nomeado, sob proposta do Governo, o embaixador Manuel Marcelo Monteiro Curto para o cargo de Embai- Luís Filipe Carrilho de Castro Mendes para o cargo de Representante Permanente de Portugal junto do Conselho xador de Portugal em Estocolmo. da Europa, em Estrasburgo. Assinado em 31 de janeiro de 2012. Assinado em 31 de janeiro de 2012. Publique-se. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 10 de fevereiro de 2012. Referendado em 10 de fevereiro de 2012. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. — O Mi- O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. — O Mi- nistro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo de nistro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo de Sacadura Cabral Portas. Sacadura Cabral Portas. 756 Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2012 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA tada no âmbito da Organização das Nações Unidas, em Espoo, a 25 de Fevereiro de 1991, aprovada pelo Decreto Resolução da Assembleia da República n.º 22/2012 n.º 59/99, de 17 de Dezembro, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 292, tendo depositado o ins- Recomenda ao Governo que promova o estabelecimento de uma trumento de ratificação em 6 de Abril de 2000, conforme concorrência saudável no setor do leite e dos produtos lácteos, o Aviso n.º 186/2000, publicado no Diário da República, reabra a discussão do regime de quotas leiteiras nos fóruns 1.ª série-A, n.º 226, de 29 de Setembro de 2000. próprios da União Europeia e defenda intransigentemente a A Emenda à Convenção sobre a Avaliação dos Impactes sua manutenção na regulamentação comum do leite e dos Ambientais Num Contexto Transfronteiras foi adoptada produtos lácteos. pela Decisão III/7, na Terceira Conferência das Partes, AAssembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do realizada em Cavtat, na Croácia, de 1 a 4 de Junho de 2004. artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que: A finalidade desta Emenda é reforçar a aplicação da Convenção de Espoo e implementar sinergias com outros a) Promova o estabelecimento de uma concorrência Acordos Multilaterais na área do Ambiente. saudável no setor do leite e dos produtos lácteos; Assim: b) Promova a abertura da discussão do regime de quotas Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Cons- leiteiras no âmbito das negociações da reforma da Política tituição, o Governo aprova uma Emenda à Convenção Agrícola Comum pós 2013; sobre a Avaliação dos Impactes Ambientais Num Contexto c) Defenda intransigentemente a manutenção do regime de quotas leiteiras na organização comum de mercado que Transfronteiras, adoptada pela Decisão III/7, na Terceira regula o setor do leite e dos produtos lácteos. Conferência das Partes, em Cavtat, na Croácia, a 4 de Junho de 2004, cujo texto, na versão autenticada na língua inglesa Aprovada em 27 de janeiro de 2012. e na respectiva tradução para língua portuguesa, assim A Presidente da Assembleia da República, Maria da como os textos consolidados do Apêndice I da Convenção, Assunção A. Esteves. em língua portuguesa e inglesa, se publicam em anexo. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Resolução da Assembleia da República n.º 23/2012 Dezembro de 2011. — Pedro Passos Coelho — Paulo de Sacadura Cabral Portas — Maria de Assunção Oliveira Recomenda medidas urgentes a adotar pelo Governo que visam Cristas Machado da Graça. a sustentabilidade do setor leiteiro Assinado em 13 de Janeiro de 2012. A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo Publique-se. o seguinte: O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 1 — Que seja incentivado o reforço do associativismo entre os produtores de leite a jusante da cadeia produtiva, Referendado em 16 de Janeiro de 2012. com vista a um maior poder negocial na aquisição de O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. matéria-prima, à semelhança do que sucede a montante. 2 — Que considere no próximo quadro comunitário ANEXO VII de apoio a vigorar entre 2014 e 2020 um apoio específico para o setor do leite, garantido um mecanismo de transição Decisão III/7 complementar ao fim do regime das quotas leiteiras, caso não seja possível adiar o fim deste mecanismo. Segunda alteração à Convenção de Espoo 3 — Que torne obrigatória a indicação da origem, em local A Conferência, visível para o consumidor, para os produtos de marca branca. 4 — Que os estudos da Autoridade da Concorrência con- Recordando a sua decisão II/10 na reavaliação da Con- templem informação que justifique o diferencial de preços venção e o parágrafo 19 da Declaração Ministerial de entre os produtos de marca branca e os produtores de marca Sofia, própria, e que sejam publicados em boletim trimestral os Desejando modificar a Convenção com a intenção de preços (ao produtor e ao consumidor) de um conjunto de dar mais força à sua aplicação e implementar sinergias produtos do cabaz alimentar de diferentes marcas comer- com outros acordos ambientais multilaterais, ciais e brancas, e que tal seja divulgado online. Elogiando o trabalho desenvolvido pelo grupo de traba- lho definido na segunda reunião das Partes, pelo pequeno Aprovada em 27 de janeiro de 2012. grupo de emendas e o próprio Grupo de Trabalho de Ava- A Presidente da Assembleia da República, Maria da liação de Impacte Ambiental, Assunção A. Esteves. Sublinhando a Convenção sobre Acesso à Informa- ção, Participação Pública no Processo de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente, realizada em Aarhus, na Dinamarca, em 25 de Junho de 1998, MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS e relembrando o Protocolo sobre Avaliação Ambiental Estratégica, realizado em Kiev, na Ucrânia, em 21 de Decreto n.º 2/2012 Maio de 2003, de 15 de fevereiro Sublinhando igualmente os relevantes instrumentos legais da Comunidade Europeia, tais como a Direc- Portugal é Parte na Convenção sobre a Avaliação dos tiva 85/337/EEC de 27 de Junho de 1985 sobre a ava- Impactes Ambientais Num Contexto Transfronteiras, adop- liação dos efeitos de certos projectos públicos e priva- Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2012 757 dos no ambiente, alterados pelas Directivas 97/11/EC e Após o artigo 14.º, aditar um novo artigo com a seguinte 2003/35/EC, redacção: Conscientes de que uma extensão ao apêndice I, refor- çará a importância das avaliações de impacte ambiental «Artigo 14.º-A na região, Análise do cumprimento Reconhecendo os benefícios de uma cooperação in- ternacional tão precoce quanto possível na avaliação de 1 — As partes analisam o cumprimento das disposi- impacte ambiental, ções da presente Convenção com base no procedimento Incentivando o trabalho do Comité de Implementação adoptado para o efeito pela Conferência das Partes, como instrumento útil para a implementação e aplicação enquanto procedimento não contraditório e orientado das disposições da Convenção, para a assistência. A análise baseia-se na apresentação de relatórios periódicos pelas Partes, embora não se limite a 1. Confirma que a validade das decisões adoptadas antes este aspecto. A Conferência das Partes decide a frequên- da entrada em vigor da segunda alteração da Convenção, cia dos relatórios periódicos a apresentar pelas Partes e nomeadamente a adopção de protocolos, a criação de ór- das informações a incluir nos referidos relatórios. gãos subsidiários, a avaliação do cumprimento das obri- 2 — O procedimento de análise do cumprimento gações e as medidas tomadas pelo Comité de Aplicação, estará disponível para aplicação a qualquer protocolo adoptado ao abrigo da presente Convenção.» independentemente da adopção e entrada em vigor desta alteração; Substituir o Apêndice I da Convenção pelo apêndice 2. Confirma igualmente que cada Parte deve continuar a da presente decisão. ter o direito de participar em todas as actividades relevantes No Apêndice VI, após o n.º 2, aditar um novo número no âmbito da Convenção, nomeadamente a elaboração de com a seguinte redacção: protocolos, a criação e participação em órgãos subsidiários, bem como a verificação do cumprimento das obrigações, «3 — Os n.os 1 e 2 são aplicáveis, mutatis mutandis, mesmo que a segunda alteração à Convenção não tenha a qualquer protocolo da Convenção.» entrado em vigor para essa Parte; APÊNDICE 3. Adopta as seguintes alterações à Convenção: No artigo 2.º, após o n.º 10, aditar um novo número com Lista de actividades a seguinte redacção: 1 — Refinarias de petróleo (com excepção das empre- «11 — Se a Parte de origem tenciona aplicar um sas que fabricam apenas lubrificantes a partir do petróleo procedimento com o objectivo de determinar o teor da bruto) e instalações para a gaseificação e liquefacção de documentação de avaliação dos impactes ambientais, uma quantidade igual ou superior a 500 toneladas de carvão a Parte afectada deverá, na medida do adequado, ter ou de xisto betuminoso por dia. oportunidade de participar nesse procedimento.» 2 — a) Centrais termoeléctricas e outras instalações de combustão cuja produção térmica seja igual ou superior No artigo 8.º, após Convenção, aditar: a 300 MW, e «e de qualquer dos seus protocolos, nos quais sejam b) Centrais nucleares e outros reactores nucleares, in- Parte.» cluindo o desmantelamento e a desactivação dessas centrais ou reactores (1) (com excepção das instalações de investi- No artigo 11.º, substituir a alínea c) do n.º 2 por uma gação para a produção e conversão de materiais cindíveis nova alínea com a seguinte redacção: e de materiais férteis cuja potência máxima não exceda 1 KW de carga térmica contínua). «c) Procurarão obter, se for caso disso, os serviços 3 — a) Instalações de reprocessamento de combustíveis e a cooperação de organismos com as competências nucleares irradiados; técnicas pertinentes para a realização dos objectivos da b) Instalações destinadas: presente Convenção;» — à produção ou ao enriquecimento de combustível nuclear; No final do artigo 11.º, aditar duas novas alíneas com — ao processamento de combustível nuclear irradiado a seguinte redacção: ou de resíduos altamente radioactivos; «g) Elaborarão, se for caso disso, protocolos à pre- — à eliminação final de combustível nuclear irradiado; sente Convenção; — exclusivamente à eliminação final de resíduos ra- h) Criarão os órgãos subsidiários que considerarem dioactivos; ou necessários para a aplicação da presente Convenção.» — exclusivamente à armazenagem (planeada para mais de 10 anos) de combustíveis nucleares irradiados ou de No n.º 4 do artigo 14.º, substituir a segunda frase por resíduos radioactivos, num local que não seja o local da uma nova frase com a seguinte redacção: produção. «Entrarão em vigor, em relação às Partes que as ra- 4 — Grandes instalações para a primeira fusão de ferro tificaram, aprovaram ou aceitaram, no 90.º dia a contar fundido e de aço e para a produção de metais não ferrosos. da data de recepção pelo depositário da notificação 5 — Instalações para a extracção de amianto e para da sua ratificação, aprovação ou aceitação por pelo tratamento e transformação de amianto e de produtos que menos três quartos do número das Partes na data da contêm amianto: para os produtos em fibrocimento, insta- sua adopção.» lações que produzam mais de 20 000 toneladas de produtos 758 Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2012 acabados por ano; para os materiais de atrito, instalações 21 — Construção de linha aéreas de transporte de elec- que produzam mais de 50 toneladas de produtos acabados tricidade com tensão igual ou superior a 220 KV e com- por ano; e para as outras utilizações do amianto, instalações primento superior a 15 quilómetros. que utilizam mais de 200 toneladas por ano. 22 — Grandes instalações de aproveitamento da energia 6 — Instalações químicas integradas. eólica para produção de electricidade (centrais eólicas). 7 — a) Construção de auto-estradas, vias rápidas (2) e (1) Para efeitos da presente Convenção, as centrais nucleares e outros linhas para o tráfego ferroviário a longa distância, bem reactores nucleares deixam de ser instalações deste tipo quando todo o como de aeroportos (3) dotados de uma pista principal com combustível nuclear e outros elementos contaminados radioactivamente um comprimento igual ou superior a 2 100 metros. tiverem sido eliminados de forma permanente do local da instalação. (2) Pare efeitos da presente Convenção, entende-se por: b) Construção de novas estradas com quatro ou mais vias, ou rectificação e ou alargamento de estradas já exis- — «Auto-estrada», uma estrada especialmente concebida e construída tentes com duas ou menos vias para quatro ou mais vias, para a circulação automóvel, que não serve as propriedades limítrofes e que: quando essas novas estradas ou esses lanços de estrada a) Excepto em pontos particulares ou a título temporário, inclui, nos rectificados e ou alargados tiverem, pelo menos, 10 qui- dois sentidos de circulação, faixas de rodagem distintas, separadas uma lómetros de troço contínuo. da outra por uma faixa central de terreno não destinada à circulação ou, excepcionalmente, por outros meios; 8 — Condutas de grande secção para o transporte de b) Não apresenta cruzamentos de nível com estradas, linhas de petróleo, gás ou produtos químicos. caminho-de-ferro ou de eléctrico ou caminhos para a circulação de 9 — Portos comerciais bem como cursos de água in- peões; e teriores e portos para navegação interior que permitam a c) Se encontra especialmente sinalizada como auto-estrada. passagem de barcos com mais de 1 350 toneladas. — «Via rápida», uma estrada reservada à circulação automóvel, 10 — a) Instalações de eliminação de resíduos destina- acessível apenas por nós ou cruzamentos regulamentados e na qual é das a incineração, tratamento químico ou deposição em proibido, em especial, parar e estacionar na faixa de rodagem. aterro de resíduos tóxicos e perigosos; b) Instalações de eliminação de resíduos destinadas (3) Para efeitos da presente Convenção, entende-se por «aeroporto» à incineração ou ao tratamento químico de resíduos não um aeroporto que corresponde à definição da Convenção de Chicago de 1944 relativa à criação da Organização da Aviação Civil Internacional perigosos com capacidade superior a 100 toneladas por dia. (anexo 14). 11 — Grandes barragens e reservatórios. 12 — Obras de captação de águas subterrâneas ou sis- temas de recarga artificial dos lençóis freáticos em que o Certifico que esta tradução num total de seis páginas, volume anual de água captado ou de recarga seja igual ou está conforme com o texto original na sua versão em lín- superior a 10 milhões de metros cúbicos. gua inglesa. 13 — Instalações para o fabrico de pasta de papel, ANNEX VII papel e cartão com uma produção igual ou superior a 200 toneladas secas ao ar por dia. Decision III/7 14 — Exploração de pedreiras em grande escala, explo- ração mineira, extracção e tratamento no local de minérios Second amendment to the Espoo Convention metálicos ou de carvão. 15 — Produção de hidrocarbonetos no mar. Extracção The Meeting, de petróleo e de gás natural para fins comerciais, quando a quantidade extraída for superior a 500 toneladas por dia, Recalling its decision II/10 on the review of the Con- no caso do petróleo, e a 500 000 metros cúbicos por dia, vention and paragraph 19 of the Sofia Ministerial Decla- no caso do gás. ration, 16 — Grandes instalações de armazenagem de produtos Wishing to modify the Convention with a view to further petrolíferos, petroquímicos e químicos. strengthening its application and improving synergies with 17 — Desflorestação de grandes áreas. other multilateral environmental agreements, 18 — a) Obras de transferência de recursos hídricos Commending the work done by the task force establi- entre bacias hidrográficas, sempre que esta se destine a shed at the second meeting of Parties, by the small group on prevenir as eventuais carências de água e que o volume amendments and by the Working Group on Environmental de água transferido seja superior a 100 milhões de metros Impact Assessment itself, cúbicos por ano; e Noting the Convention on Access to Information, Pu- b) Todos os outros casos de obras de transferência blic Participation in Decision-making and Access to Jus- de recursos hídricos entre bacias hidrográficas em que tice in Environmental Matters, done at Aarhus, Denmark, o caudal médio plurianual na bacia de captação exceda on 25 June 1998, and recalling the Protocol on Strategic 2 000 milhões de metros cúbicos por ano e o volume de Environmental Assessment, done at Kiev, Ukraine, on água transferida exceda 5 % desse caudal. 21 May 2003, Em qualquer dos casos, excluem-se as transferências Also noting relevant European Community legal ins- de água de beber canalizada. truments, such as directive 85/337/EEC of 27 June 1985 19 — Estações de tratamento de águas residuais de ca- on the assessment of the effects of certain public and pri- pacidade superior a um equivalente-população de 150 000. vate projects on the environment, as amended by directi- 20 — Instalações para a criação intensiva de aves de ves 97/11/EC and 2003/35/EC, capoeira ou de suínos com espaço para mais de: Conscious that an extension of Appendix I will streng- then the importance of environmental impact assessments — 85 000 frangos; in the region, — 60 000 galinhas; Recognizing the benefits of international cooperation — 3000 porcos de engorda (de mais de 30 kg); ou as early as possible in the assessment of environmental — 900 porcas. impact, Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2012 759 Encouraging the work of the Implementation Committee frequency of regular reporting required by the Parties and as a useful tool for the further implementation and appli- the information to be included in those regular reports. cation of the provisions of the Convention, 2 — The compliance procedure shall be available for application to any protocol adopted under this Convention. 1 — Confirms that the validity of decisions taken prior to the entry into force of the second amendment to the Convention, including the adoption of protocols, the esta- (g) Replace Appendix I to the Convention by the Appen- blishment of subsidiary bodies, the review of compliance dix to this decision; and actions taken by the Implementation Committee, are (h) In Appendix VI, after paragraph 2, insert a new not affected by the adoption and entry into force of this paragraph reading amendment; 3 — Paragraphs 1 and 2 may be applied, mutatis mu- 2 — Also confirms that each Party shall continue to be tandis, to any protocol to the Convention. eligible to participate in all activities under the Convention, including the preparation of protocols, the establishment APPENDIX and participation in subsidiary bodies, and the review of compliance, regardless of whether the second amendment to List of activities the Convention has entered into force for that Party or not; 1 — Crude oil refineries (excluding undertakings manu- 3 — Adopts the following amendments to the Con- facturing only lubricants from crude oil) and installations vention: for the gasification and liquefaction of 500 metric tons or (a) In Article 2, after paragraph 10, insert a new para- more of coal or bituminous shale per day. graph reading 2 — (a) Thermal power stations and other combustion ins- tallations with a heat output of 300 megawatts or more, and 11 — If the Party of origin intends to carry out a pro- (b) Nuclear power stations and other nuclear reactors, cedure for the purposes of determining the content of the including the dismantling or decommissioning of such environmental impact assessment documentation, the power stations or reactors (1) (except research installa- affected Party should to the extent appropriate be given tions for the production and conversion of fissionable and the opportunity to participate in this procedure. fertile materials, whose maximum power does not exceed 1 kilowatt continuous thermal load). (b) In Article 8, after Convention insert 3 — (a) Installations for the reprocessing of irradiated and under any of its protocols to which they are a Party nuclear fuel; (b) Installations designed: (c) In Article 11, replace paragraph 2 (c) by a new subpa- — For the production or enrichment of nuclear fuel; ragraph reading — For the processing of irradiated nuclear fuel or (c) Seek, where appropriate, the services and coopera- high-level radioactive waste; tion of competent bodies having expertise pertinent to the — For the final disposal of irradiated nuclear fuel; achievement of the purposes of this Convention; — Solely for the final disposal of radioactive waste; or — Solely for the storage (planned for more than (d) At the end of Article 11, insert two new subpara- 10 years) of irradiated nuclear fuels or radioactive waste graphs reading in a different site than the production site. (g) Prepare, where appropriate, protocols to this Con- 4 — Major installations for the initial smelting of cast vention; iron and steel and for the production of non-ferrous metals. (h) Establish such subsidiary bodies as they consider 5 — Installations for the extraction of asbestos and for necessary for the implementation of this Convention. the processing and transformation of asbestos and pro- ducts containing asbestos: for asbestos-cement products, (e) In Article 14, paragraph 4, replace the second sen- with an annual production of more than 20,000 metric tence by a new sentence reading tons finished product; for friction material, with an annual They shall enter into force for Parties having ratified, production of more than 50 metric tons finished product; approved or accepted them on the ninetieth day after the and for other asbestos utilization of more than 200 metric receipt by the Depositary of notification of their ratifica- tons per year. tion, approval or acceptance by at least three fourths of the 6 — Integrated chemical installations. number of Parties at the time of their adoption. 7 — (a) Construction of motorways, express roads (2) and lines for long-distance railway traffic and of airports (3) (f) After Article 14, insert a new article reading with a basic runway length of 2,100 metres or more; (b) Construction of a new road of four or more lanes, Article 14 bis or realignment and/or widening of an existing road of two lanes or less so as to provide four or more lanes, where Review of compliance such new road, or realigned and/or widened section of road, 1 — The Parties shall review compliance with the pro- would be 10 km or more in a continuous length. visions of this Convention on the basis of the compliance 8 — Large-diameter pipelines for the transport of oil, procedure, as a non-adversarial and assistance-oriented gas or chemicals. procedure adopted by the Meeting of the Parties. The re- 9 — Trading ports and also inland waterways and ports view shall be based on, but not limited to, regular reporting for inland-waterway traffic which permit the passage of by the Parties. The Meeting of Parties shall decide on the vessels of over 1,350 metric tons. 760 Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2012 10 — (a) Waste-disposal installations for the incineration, I hereby certify that the foregoing Je certifie que le texte qui précède text is a true copy of the Amendment, est une copie conforme de chemical treatment or landfill of toxic and dangerous wastes; adopted on 4 June 2004 at the Third l’Amendment adopté le 4 juin 2004 à (b) Waste-disposal installations for the incineration or Meeting of the Parties to the la Troisième Réunion des Parties à la Convention on Environmental Impact Convention sur l’évaluation de l’impact chemical treatment of non-hazardous waste with a capacity Assessment in a Transboundary sur l’environnement dans un contexte exceeding 100 metric tons per day. Context, which was held in Cavtat, transfrontière, tenue à Cavtat, Croatie, Croatia, from 1 to 4 June 2004. du 1er au 4 juin 2004. 11 — Large dams and reservoirs. 12 — Groundwater abstraction activities or artificial groundwater recharge schemes where the annual volume of water to be abstracted or recharged amounts to 10 million For the Secretary-General, The Legal Counsel Pour le Secrétaire général Le Conseiller juridique cubic metres or more. (Under-Secretary-General (Secrétaire général adjoint aux 13 — Pulp, paper and board manufacturing of 200 air- For Legal Affairs) affaires juridiques) -dried metric tons or more per day. 14 — Major quarries, mining, on-site extraction and Nicolas Michel processing of metal ores or coal. 15 — Offshore hydrocarbon production. Extraction of petroleum and natural gas for commercial purposes where the amount extracted exceeds 500 metric tons/day in the case of United Nations, New York 10 November 2004 Organisation des Nations Unies New York, le 10 novembre 2004 petroleum and 500 000 cubic metres/day in the case of gas. 16 — Major storage facilities for petroleum, petroche- mical and chemical products. 17 — Deforestation of large areas. MINISTÉRIO DA SAÚDE 18 — (a) Works for the transfer of water resources be- tween river basins where this transfer aims at preventing possible shortages of water and where the amount of water Decreto-Lei n.º 35/2012 transferred exceeds 100 million cubic metres/year; and de 15 de fevereiro (b) In all other cases, works for the transfer of water resources between river basins where the multi-annual ave- No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo rage flow of the basin of abstraction exceeds 2 000 million Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de cubic metres/year and where the amount of water trans- Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), ferred exceeds 5 per cent of this flow. afirmando que o primeiro e mais importante impulso do In both cases transfers of piped drinking water are excluded. Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de prepa- 19 — Waste-water treatment plants with a capacity ex- ração das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos ceeding 150 000 population equivalent. serviços. 20 — Installations for the intensive rearing of poultry Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um or pigs with more than: lado, para o início de uma nova fase da reforma da Ad- — 85 000 places for broilers; ministração Pública, no sentido de a tornar eficiente e — 60 000 places for hens; racional na utilização dos recursos públicos, e, por outro, — 3 000 places for production pigs (over 30 kg); or para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa — 900 places for sows. pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de 21 — Construction of overhead electrical power lines racionalização das estruturas do Estado e de melhor uti- with a voltage of 220 kV or more and a length of more lização dos seus recursos humanos é crucial no processo than 15 km. de modernização e de optimização do funcionamento da 22 — Major installations for the harnessing of wind Administração Pública. power for energy production (wind farms). Importava decididamente repensar e reorganizar a estru- (1) For the purposes of this Convention, nuclear power stations and tura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência other nuclear reactors cease to be such an installation when all nuclear e capacidade de resposta no desempenho das funções que fuel and other radioactively contaminated elements have been removed deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo permanently from the installation site. substancialmente os seus custos de funcionamento. (2) For the purposes of this Convention: Neste contexto o Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de — «Motorway» means a road specially designed and built for motor Dezembro, que aprova a nova Lei Orgânica do Ministério traffic, which does not serve properties bordering on it, and which: da Saúde, veio redefinir as atribuições da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., como entidade da ad- (a) Is provided, except at special points or temporarily, with separate ministração indirecta do Estado, não só para continuar a carriageways for the two directions of traffic, separated from each other by assumir as funções de administração dos recursos do SNS, a dividing strip not intended for traffic or, exceptionally, by other means; mas também para acolher as atribuições de coordenação (b) Does not cross at level with any road, railway or tramway track, or footpath; and das actividades no Ministério da Saúde para a definição (c) Is specially signposted as a motorway. e desenvolvimento de políticas de recursos humanos e de coordenação das áreas de administração geral dos diferen- — «Express road» means a road reserved for motor traffic accessible tes serviços, bem como de elaboração de todo o orçamento only from interchanges or controlled junctions and on which, in particular, do Ministério da Saúde, absorvendo ainda as competências stopping and parking are prohibited on the running carriageway(s). desenvolvidas pela Unidade de Missão para os Cuidados Continuados Integrados. (3) For the purposes of this Convention, «airport» means an airport Dando execução a tais opções, torna-se necessário which complies with the definition in the 1944 Chicago Convention aprovar o diploma orgânico da Administração Central setting up the International Civil Aviation Organization (annex 14). do Sistema de Saúde, I. P., com o objectivo de dar cum- Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2012 761 primento aos compromissos do Governo em matéria de c) Coordenar as actividades no MS para a gestão da reorganização estrutural e de racionalização de recursos rede de instalações e equipamentos de saúde, designa- no âmbito da Administração Pública. damente definindo normas, metodologias e requisitos a Assim: satisfazer para a melhoria e o desenvolvimento equili- Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei brado no território nacional dessa rede, acompanhando, n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do avaliando e controlando a sua aplicação pelas entidades n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta envolvidas; o seguinte: d) Prover o SNS com os adequados sistemas de infor- mação e comunicação e mecanismos de racionalização Artigo 1.º de compras recorrendo para o efeito à entidade pública Natureza prestadora de serviços partilhados ao SNS; e) Coordenar e centralizar a produção de informação e 1 — A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., estatísticas dos prestadores de cuidados de saúde, nomea- abreviadamente designada por ACSS, I. P., é um instituto damente produção, desempenho assistencial, recursos fi- público, de regime especial, nos termos da lei, integrado nanceiros, humanos e outros; na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia f) Assegurar a prestação centralizada de actividades administrativa e financeira e de património próprio. comuns nas áreas dos recursos humanos e financeiros para 2 — A ACSS, I. P., prossegue as atribuições do Mi- os serviços do MS integrados na administração directa do nistério da Saúde sob a superintendência e a tutela do Estado; respectivo ministro. g) Coordenar e acompanhar a gestão da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, em articulação com Artigo 2.º os demais organismos competentes; Jurisdição territorial e sede h) Assegurar e coordenar a elaboração do orçamento do MS e do SNS, bem como acompanhar e gerir a respectiva 1 — A ACSS, I. P., tem jurisdição sobre todo o terri- execução; tório continental, sem prejuízo das atribuições de âm- i) Promover a aplicação das medidas de política de bito nacional que lhe sejam atribuídas por diplomas organização e de gestão de recursos humanos definidas próprios. para a Administração Pública, coordenando e apoiando os 2 — A ACSS, I. P., tem sede em Lisboa. serviços e organismos do MS na respectiva implementação, bem como emitir pareceres em matéria de organização, Artigo 3.º recursos humanos e criação ou alteração de mapas de Missão e atribuições pessoal; j) Efectuar o controlo da gestão através da avaliação 1 — A ACSS, I. P., tem por missão assegurar a ges- continuada dos indicadores de desempenho e da prática tão dos recursos financeiros e humanos do Ministério da das instituições e serviços do sistema de saúde, bem como Saúde (MS) e do Serviço Nacional de Saúde (SNS), bem desenvolver e implementar modelos de gestão de risco como das instalações e equipamentos do SNS, proceder económico-financeiro para o sistema de saúde. à definição e implementação de políticas, normalização, regulamentação e planeamento em saúde, nas áreas da 3 — Para efeitos do disposto na alínea d) do número an- sua intervenção, em articulação com as Administrações terior a ACSS, I. P., contratualiza com a SPMS — Serviços Regionais de Saúde, I. P., no domínio da contratação da Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., o respectivo prestação de cuidados. contrato-programa. 2 — A ACSS, I. P., prossegue as seguintes atribuições: 4 — À ACSS, I. P., cabe ainda a coordenação e acompa- a) Coordenar, monitorizar e controlar as actividades nhamento da execução dos contratos de gestão em regime no MS para a gestão dos recursos financeiros afectos ao de parceria público-privada, dos contratos-programa com SNS, designadamente definindo, de acordo com a polí- entidades do sector empresarial do Estado e de outros tica estabelecida pelo membro do Governo responsável contratos de prestação de cuidados de saúde celebrados pela área da saúde, as normas, orientações e modalidades com entidades do sector privado e social. para obtenção dos recursos financeiros necessários, sua 5 — Cabe à ACSS, I. P., a gestão do sistema de acesso distribuição e aplicação, sistema de preços e de contrata- e tempos de espera e do sistema de inscritos para cirurgia. ção da prestação de cuidados, acompanhando, avaliando, 6 — A ACSS, I. P., pode prestar apoio logístico e as- controlando e reportando sobre a sua execução, bem como segurar o pagamento de despesas relativas a actividades desenvolver e implementar acordos com entidades presta- desenvolvidas por grupos de trabalho, comissões técnicas doras de cuidados de saúde e entidades do sector privado e científicas ou outras entidades na área da saúde cujo ou social, responsáveis pelo pagamento de prestações de objecto não se integre directamente em qualquer dos ser- cuidados de saúde; viços ou organismos do Ministério da Saúde, nos termos a b) Coordenar as actividades no MS para a definição definir por despacho do membro do Governo responsável e desenvolvimento de políticas de recursos humanos na pela área da saúde. saúde, designadamente definindo normas e orientações 7 — No âmbito das suas atribuições, a ACSS, I. P., pode relativas a profissões, exercício profissional, regimes de emitir instruções genéricas que vinculam os organismos trabalho, negociação colectiva, registo dos profissionais, e serviços do Ministério da Saúde, os serviços e estabele- bases de dados dos recursos humanos, ensino e formação cimentos do SNS, bem como as entidades que integram profissional, bem como realizar estudos para caracteri- funcionalmente o SNS, designadamente os estabeleci- zação dos recursos humanos, das profissões e exercícios mentos com gestão privada e as entidades com convenção profissionais no sector da saúde; com o SNS. 762 Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2012 8 — As entidades integradas no SNS, independente- f) Os presidentes dos conselhos directivos das Admi- mente da natureza jurídica, incluindo as entidades com nistrações Regionais de Saúde, I. P.. contrato ou convenção no âmbito do SNS devem prestar à ACSS, I. P., toda a informação indispensável à prosse- 3 — O conselho consultivo pode, ainda, integrar espe- cução das suas atribuições, nomeadamente a necessária cialistas ou personalidades de reconhecido mérito convi- à coordenação, monitorização e controlo das actividades dados pelo conselho directivo em função das matérias que do SNS. constituam a ordem de trabalhos das reuniões. 4 — O conselho consultivo reúne, ordinariamente, duas Artigo 4.º vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convo- Órgãos cado pelo seu presidente. 5 — A participação nas reuniões do conselho consultivo São órgãos da ACSS, I. P.: não é remunerada. a) O conselho directivo; b) O fiscal único; Artigo 8.º c) O conselho consultivo. Organização interna Artigo 5.º A organização interna da ACSS, I. P., é a prevista nos respectivos estatutos. Conselho directivo 1 — O conselho directivo é composto por um presi- Artigo 9.º dente, um vice-presidente e dois vogais. Estatuto dos membros do conselho directivo 2 — Sem prejuízo de outras competências que lhe se- jam conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, Aos membros do conselho directivo é aplicável o regime compete ao conselho directivo: fixado no Estatuto do Gestor Público e, subsidiariamente, o previsto na lei quadro dos institutos públicos. a) Dirigir a actividade da ACSS, I. P., e gerir os seus recursos humanos, materiais e financeiros, tendo em conta Artigo 10.º os instrumentos de gestão aprovados; b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade Receitas desenvolvida, designadamente responsabilizando os di- 1 — A ACSS, I. P., dispõe das receitas provenientes de ferentes serviços pela utilização dos meios postos à sua dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado, disposição e pelos resultados atingidos; bem como das transferências para o SNS. c) Nomear os representantes da ACSS, I. P., em orga- 2 — A ACSS, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas nismos exteriores; próprias: d) Praticar os demais actos necessários à prossecução das atribuições e ao exercício das competências da ACSS, I. P., a) Os rendimentos dos bens próprios ou provenientes que não estejam legalmente cometidos a outros órgãos; da sua actividade; e) Propor ao membro do Governo competente a tabela b) As taxas, emolumentos, multas, coimas ou outras de preços dos serviços a prestar pela ACSS, I. P.. cuja percepção lhe seja concedida por lei, regulamento ou contrato, nas respectivas percentagens legais; 3 — O conselho directivo pode delegar em qualquer c) Os reembolsos de valores indevidamente pagos e dos seus membros as competências que lhe são cometidas. respectivos juros e comissões; d) As receitas provenientes do registo dos profissionais Artigo 6.º de saúde; Fiscal único e) O produto da venda de bens e serviços; f) As doações, heranças ou legados; O fiscal único é designado e tem as competências nos g) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou termos previstos na lei quadro dos institutos públicos. qualquer título lhe sejam atribuídas. Artigo 7.º 3 — As receitas próprias referidas no número anterior Conselho consultivo são consignadas à realização de despesas da ACSS, I. P., durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, 1 — O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio podendo os saldos não utilizados transitar para o ano se- e participação na definição das linhas gerais de actuação guinte, nos termos da lei. da ACSS, I. P.. 2 — O conselho consultivo da ACSS, I. P., tem a se- Artigo 11.º guinte composição: Despesas a) O presidente do conselho directivo da ACSS, I. P., que preside; Constituem despesas da ACSS, I. P., as que resultem b) Os restantes membros do conselho directivo da de encargos decorrentes da prossecução das respectivas ACSS, I. P.; atribuições, nomeadamente as transferências e paga- c) O secretário-geral do Ministério da Saúde; mentos de serviços prestados para as Administrações d) O director-geral da Saúde; Regionais de Saúde, I. P., e serviços e estabelecimentos e) O presidente do conselho directivo do integrados no SNS ou por ele financiados, bem como INFARMED, I. P.; os encargos decorrentes da contratação de serviços Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2012 763 com a SPMS — Serviços Partilhados do Ministério da Artigo 18.º Saúde, E. P. E.. Entrada em vigor Artigo 12.º O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês Património seguinte ao da sua publicação. O património da ACSS, I. P., é constituído pela univer- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de salidade dos bens, direitos e obrigações de que é titular. Dezembro de 2011. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã Rabaça Gaspar — Paulo José de Ribeiro Moita Artigo 13.º de Macedo. Peritos Promulgado em 3 de Fevereiro de 2012. 1 — A ACSS, I. P., pode recorrer a peritos para as áreas Publique-se. de codificação e auditoria à codificação clínica, sistemas O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. de classificação de doentes e formação de preços, e no- menclaturas, de entre especialistas com qualificações e Referendado em 7 de Fevereiro de 2012. experiência nas respectivas áreas. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. 2 — Os peritos são designados por despacho do conse- lho directivo da ACSS. 3 — A compensação pela prestação de serviços dos peritos que não sejam trabalhadores ou colaboradores MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA da ACSS, I. P., é fixada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Decreto-Lei n.º 36/2012 saúde. de 15 de fevereiro Artigo 14.º No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Sucessão Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), A ACSS, I. P., sucede nas atribuições: afirmando que o primeiro e mais importante impulso do a) Da Unidade de Missão para os Cuidados Continuados Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de prepa- Integrados; ração das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos b) Da Secretaria-Geral no domínio orçamental e de serviços. planeamento de recursos humanos dos serviços e dos or- Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um ganismos do MS. lado, para o início de uma nova fase da reforma da Ad- ministração Pública, no sentido de a tornar eficiente e Artigo 15.º racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, Critérios de selecção do pessoal para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do São fixados os seguintes critérios gerais e abstractos de que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribui- racionalização das estruturas do Estado e de melhor uti- ções da ACSS, I. P.: lização dos seus recursos humanos é crucial no processo a) O desempenho de funções na Unidade de Missão de modernização e de optimização do funcionamento da para os Cuidados Continuados Integrados; Administração Pública. b) Na secretaria-geral relacionadas com as atribuições Importava decididamente repensar e reorganizar a estru- transferidas no domínio orçamental e de planeamento tura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência de recursos humanos dos serviços e dos organismos e capacidade de resposta no desempenho das funções que do MS. deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento. Artigo 16.º É nesta conjuntura que o presente decreto-lei cria e aprova a orgânica da Agência Nacional para a Qualificação Disposição transitória e o Ensino Profissional, I. P. (ANQEP, I. P.), organismo O disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 3.º em matéria sob a tutela conjunta dos Ministérios da Economia e do de prestação centralizada de actividades comuns produz Emprego e da Educação e Ciência, em articulação com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2013, nos termos da Lei o Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, em Orgânica do MS. conformidade com a missão e atribuições que lhe são cometidas pela Lei Orgânica do Ministério da Educação Artigo 17.º e Ciência. A missão da ANQEP, I. P., de coordenar a execução das Norma revogatória políticas de educação e formação profissional de jovens É revogado o Decreto-Lei n.º 219/2007, de 29 de Maio, e adultos e de assegurar o desenvolvimento e a gestão alterado pelos Decretos-Leis n.os 234/2008, de 2 de De- do sistema de reconhecimento, validação e certificação zembro, 136/2010, de 27 de Dezembro, e 108/2011, de de competências, visa, assim, melhorar a relevância e a 17 de Novembro. qualidade da educação e da formação profissional, contri- 764 Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2012 buindo para a competitividade nacional e para o aumento específicos para a educação e formação profissional de da empregabilidade. dupla certificação destinada a jovens e adultos; Assim: e) Estabelecer, no âmbito das suas atribuições e sem pre- Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei juízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do Estrangeiros, relações de cooperação ou associação com n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta outros actores e entidades, públicos e privados, nacionais o seguinte: ou estrangeiros, designadamente com vista a fomentar o desenvolvimento de uma aprendizagem de qualidade ao Artigo 1.º longo da vida; Natureza f) Contribuir para o desenvolvimento, a nível europeu, de intercâmbios e mecanismos de cooperação, assim como 1 — A Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino da mobilidade entre sistemas de ensino e formação profis- Profissional, I. P., abreviadamente designada por ANQEP, I. P., sional de jovens e adultos; é um instituto público integrado na administração indirecta g) Promover, por meio dos dispositivos e estruturas do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira correspondentes, em particular através da concepção e e património próprio. actualização em permanência do Catálogo Nacional de 2 — No prosseguimento das suas atribuições, a ANQEP, I. P., Qualificações, a identificação, a produção e a comparabi- goza ainda de autonomia científica e pedagógica. lidade nacional e internacional das qualificações essenciais 3 — A ANQEP, I. P., prossegue atribuições dos Ministé- para a competitividade e modernização da economia, mo- rios da Educação e Ciência e da Economia e do Emprego, bilizando, para o efeito, a comunidade científica, o mundo sob superintendência e tutela conjuntas dos respectivos empresarial e outras instituições, estruturas e serviços de Ministros. educação e formação profissional de jovens e adultos; 4 — A definição das orientações estratégicas e a fixação h) Promover a avaliação integrada das modalidades de de objectivos para a ANQEP, I. P., bem como o acompa- qualificação que coordena; nhamento da sua execução, são articulados pelos membros i) Contribuir, no quadro das suas atribuições, para o do Governo responsáveis pelas áreas da educação e do desenvolvimento e o aprofundamento do Sistema de Re- emprego com o membro do Governo responsável pela gulação do Acesso a Profissões; área da segurança social. j) Participar no desenvolvimento de referenciais de formação inicial e contínua de professores, formadores Artigo 2.º e outros profissionais envolvidos na oferta de educação Jurisdição territorial e sede e formação profissional de dupla certificação destinada a jovens e adultos, assim como na operacionalização do 1 — A ANQEP, I. P., é um organismo central com ju- sistema de reconhecimento, validação e certificação de risdição sobre todo o território nacional. competências, em estreita colaboração com organizações 2 — A ANQEP, I. P., tem sede em Lisboa. de formação de professores e formadores, nomeadamente instituições do ensino superior. Artigo 3.º Missão e atribuições Artigo 4.º 1 — A ANQEP, I. P., tem por missão coordenar a exe- Órgãos cução das políticas de educação e formação profissional de São órgãos da ANQEP, I. P.: jovens e adultos e assegurar o desenvolvimento e a gestão do sistema de reconhecimento, validação e certificação de a) O conselho directivo; competências. b) O fiscal único; 2 — São atribuições da ANQEP, I. P.: c) O conselho geral. a) Desenvolver e gerir o sistema de reconhecimento, Artigo 5.º validação e certificação de competências, de âmbito escolar e profissional, assegurando a coordenação da correspon- Conselho directivo dente rede de estruturas, bem como o acompanhamento, 1 — O conselho directivo é composto por um presidente a monitorização, a avaliação e a regulação do sistema, em e dois vogais. estreita colaboração com as demais entidades que integram 2 — Sem prejuízo das competências que lhe forem o Sistema Nacional de Qualificações; conferidas por lei, ou que nele sejam delegadas ou sub- b) Coordenar, dinamizar e gerir a oferta de educação delegadas, compete ao conselho directivo, no âmbito da e formação profissional de dupla certificação destinada a orientação e gestão da ANQEP, I. P.: jovens e adultos, bem como a rede de entidades respon- sáveis pela aplicação dos correspondentes dispositivos de a) Elaborar os planos anuais e plurianuais de activi- informação e orientação, assegurando a complementari- dades; dade dos sistemas de educação e formação profissional e b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade a qualidade das referidas ofertas; desenvolvida, designadamente responsabilizando os di- c) Garantir o acompanhamento, a monitorização, a ava- ferentes serviços pela utilização dos meios postos à sua liação e a regulação da oferta de educação e formação disposição e pelos resultados atingidos; profissional de dupla certificação destinada a jovens e c) Elaborar o relatório de actividades e o balanço social, adultos; nos termos da lei aplicável; d) Coordenar e promover a concepção de percursos, o d) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina desenvolvimento curricular e as metodologias e materiais do pessoal; Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2012 765 e) Aprovar os projectos dos regulamentos que se mostrem dente, quaisquer pessoas ou entidades cuja presença seja necessários ao desempenho das atribuições da ANQEP, I. P.; considerada necessária para esclarecimento dos assuntos f) Elaborar o orçamento anual e assegurar a respectiva em apreciação, sem direito a qualquer remuneração. execução; 8 — O conselho geral aprova o seu regulamento interno g) Arrecadar e gerir as receitas e autorizar as despesas; de funcionamento. h) Elaborar a conta de gerência; i) Gerir o património; Artigo 8.º j) Emitir orientações técnicas sobre as áreas operacionais Organização interna da ANQEP, I. P.; l) Emitir orientações pedagógicas, previamente concerta- A organização interna da ANQEP, I. P., é a prevista nos das com a Direcção-Geral de Educação, quando necessário, respectivos Estatutos. para as entidades e estruturas responsáveis pela execução das modalidades de qualificação destinadas a jovens e adultos; Artigo 9.º m) Praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação dos estatutos e necessários ao bom funciona- Receitas mento dos serviços e exercer os demais poderes previstos 1 — A ANQEP, I. P., dispõe das receitas provenientes nos estatutos. de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado. 3 — O conselho directivo pode delegar nos seus mem- 2 — A ANQEP, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas bros as competências que lhe são cometidas. próprias: Artigo 6.º a) As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições, designadamente, o produto da Fiscal único realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos, bem O fiscal único é designado e tem as competências pre- como da frequência de cursos, seminários ou outras acções vistas na lei-quadro dos institutos públicos. de formação realizados pela ANQEP, I. P.; b) O produto da venda de publicações, materiais peda- Artigo 7.º gógicos e didácticos e outros suportes de informação, bem como os valores resultantes da exploração da propriedade Conselho geral intelectual de que seja titular; 1 — O conselho geral é o órgão de consulta, apoio e c) O rendimento de outros bens próprios, assim como participação na definição das linhas gerais de actuação da o produto da sua alienação e oneração, nos termos da lei; ANQEP, I. P., e às deliberações do conselho directivo. d) As doações, heranças e legados que lhe sejam desti- 2 — O conselho geral é presidido pelo presidente do nados, nos termos da lei; conselho directivo da ANQEP, I. P., o qual é substituído, e) Os valores referentes a empréstimos, nomeadamente nas suas ausências e impedimentos, pelo membro que o aqueles que dêem origem a dívida fundada, nos termos e mesmo designar para o efeito. para os efeitos da Lei n.º 7/98, de 3 de Fevereiro, desde 3 — O conselho geral é composto por um número má- que cumpridos os demais requisitos legais; ximo de 25 membros, sem direito a remuneração, devendo f) As comparticipações e subsídios provenientes de a sua composição assegurar a participação de represen- quaisquer entidades, públicas ou privadas, designadamente tantes de serviços e organismos públicos, dos parceiros os provenientes de candidaturas a fundos comunitários; sociais, de entidades com responsabilidades e intervenção g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas na educação e formação profissional de jovens e adultos, por lei, contrato ou a qualquer outro título. bem como de técnicos e especialistas independentes. 4 — Os membros do conselho geral são nomeados Artigo 10.º por despacho dos membros do Governo que tutelam a ANQEP, I. P., sob proposta do presidente do conselho Despesas directivo. Constituem despesas da ANQEP, I. P., as que resultem 5 — Compete ao conselho geral: de encargos decorrentes da prossecução das respectivas a) Emitir parecer sobre os planos estratégicos pluria- atribuições. nuais, os planos anuais de actividades e o relatório de actividades da ANQEP, I. P.; Artigo 11.º b) Pronunciar-se sobre a política geral e a estratégia Património de intervenção da ANQEP, I. P., e apresentar, quando o entender conveniente, sugestões ou propostas destinadas O património da ANQEP, I. P., é constituído pela univer- a fomentar ou aperfeiçoar as actividades da ANQEP, I. P.; salidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular. c) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo respectivo presidente. Artigo 12.º Criação ou participação em entidades de direito privado 6 — O conselho geral reúne semestralmente e, extra- ordinariamente, sempre que o seu presidente o convoque, Sempre que se venha a revelar imprescindível para a por iniciativa própria, ou a pedido de um terço dos seus prossecução das respectivas atribuições, a ANQEP, I. P., membros. pode, nos termos da lei, criar ou participar, a qualquer 7 — Podem participar nas reuniões do conselho geral, título, em sociedades, associações, fundações e outras sem direito a voto, por convocação do respectivo presi- entidades privadas, nacionais ou estrangeiras. 766 Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de fevereiro de 2012 Artigo 13.º Artigo 16.º Sucessão Entrada em vigor A ANQEP, I. P., sucede nas atribuições, direitos e obri- O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês gações da Agência Nacional para a Qualificação, I. P. seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Artigo 14.º Dezembro de 2011. — Pedro Passos Coelho — Vítor Critérios de selecção de pessoal Louçã Rabaça Gaspar — Álvaro Santos Pereira — Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato — Luís Pedro Russo da É fixado como critério geral e abstracto de selecção do Mota Soares. pessoal necessário à prossecução das atribuições referidas no artigo 3.º o exercício de funções na Agência Nacional Promulgado em 3 de Fevereiro de 2012. para a Qualificação, I. P. Publique-se. Artigo 15.º O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Norma revogatória Referendado em 7 de Fevereiro de 2012. É revogado o Decreto-Lei n.º 276-C/2007, de 31 de Julho. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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