Diário da República, 1.ª série

Decreto do Presidente da República n.º 27/2018

Data
2018-04-01
Tipo
Decreto do Presidente da República

Texto integral (34 834 palavras)

Decreto do Presidente da República n.º 27/2018 2— ..................................... de 19 de abril O Presidente da República, Grão-Mestre das Ordens Artigo 9.º Honoríficas Portuguesas, decreta, nos termos dos n.os 1 e [...] 4 do artigo 46.º da Lei n.º 5/2011, de 2 de março — Lei das Ordens Honoríficas Portuguesas, o seguinte: ......................................... É concedido ao Dr. Jorge Fernando Branco Sampaio, a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de nacionalidade portuguesa, o grau de Grande-Colar da b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ordem do Infante D. Henrique. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Assinado em 5 de abril de 2018. e) Apreciar, em sede de recurso de plena jurisdição, Publique-se. em plenário, as decisões da ECFP em matéria de regu- laridade e legalidade das contas dos partidos políticos, O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. nelas incluindo as dos grupos parlamentares, de depu- 111282639 tado único representante de um partido e de deputados não inscritos em grupo parlamentar ou de deputados independentes, na Assembleia da República e nas As- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA sembleias Legislativas das Regiões Autónomas, e das campanhas eleitorais, nos termos da lei, incluindo as Lei Orgânica n.º 1/2018 decisões de aplicação de coimas; f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 19 de abril Artigo 103.º-A Oitava alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organi- Apreciação de recurso de aplicação de coima em matéria zação, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), de contas dos partidos políticos segunda alteração à Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), sétima alteração à Lei n.º 19/2003, 1 — Recebido o recurso pelo Tribunal Constitucio- de 20 de junho (Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e nal, o mesmo dá vista ao Ministério Público para que das Campanhas Eleitorais), e primeira alteração à Lei Orgânica este se pronuncie no prazo de 10 dias com direito a n.º 2/2005, de 10 de janeiro (Lei de Organização e Funciona- resposta pelo recorrente no mesmo prazo. mento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos). 2 — O relator pode ordenar as diligências que forem A Assembleia da República decreta, nos termos da tidas por convenientes, após o que o Tribunal decide alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica em sessão plenária. seguinte: 3 — A apresentação de recurso implica o efeito sus- pensivo da decisão recorrida. Artigo 1.º Artigo 103.º-B Alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro [...] Os artigos 3.º, 9.º, 103.º-A, 103.º-B e 103.º-F da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, alterada pela Lei n.º 143/85, 1 — Quando, decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 de 26 de novembro, pela Lei n.º 85/89, de 7 de setembro, do artigo 26.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, se pela Lei n.º 88/95, de 1 de setembro, pela Lei n.º 13-A/98, verificar que não foram apresentadas as contas relativas de 26 de fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de ao ano anterior, por partido político com direito a sub- novembro, pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril, e venção estatal, o presidente da ECFP comunica o facto pela Lei Orgânica n.º 11/2015, de 28 de agosto, passam a ao Presidente da Assembleia da República para o efeito ter a seguinte redação: previsto no n.º 7 do artigo 29.º da mesma lei. 2— ..................................... «Artigo 3.º 3 — Num e noutro caso, é dado conhecimento ao partido político em causa, pelo presidente da ECFP, das [...] comunicações efetuadas pelo Presidente da Assembleia 1— ..................................... da República. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 103.º-F b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ......................................... e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Não apresentem as suas contas em três anos conse- g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cutivos ou cinco interpolados num período de 10 anos; h) Apreciar, em sede de recurso, as decisões da En- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tidade das Contas e Financiamentos Políticos (ECFP) c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » Diário da República, 1.ª série — N.º 77 — 19 de abril de 2018 1607 Artigo 2.º Artigo 14.º-A Alteração à Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto [...] O artigo 18.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de 1— ..................................... agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de 2— ..................................... maio, passa a ter a seguinte redação: a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . «Artigo 18.º c) Os candidatos a Presidente da República. [...] 1— ..................................... 3 — O número de identificação fiscal próprio refe- rido no número anterior é atribuído, uma vez admitida a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a candidatura, no início de cada campanha eleitoral e b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . expira com a apresentação das respetivas contas à En- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tidade das Contas e Financiamentos Políticos. d) Não apresentação de contas em três anos conse- cutivos ou cinco interpolados num período de 10 anos; Artigo 15.º e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» 1— ..................................... 2— ..................................... Artigo 3.º 3— ..................................... 4 — Até ao último dia do prazo para a entrega das Alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho candidaturas, os candidatos, partidos, coligações e gru- Os artigos 6.º, 12.º, 14.º-A, 15.º, 16.º, 19.º, 20.º, 23.º, pos de cidadãos eleitores apresentam à Entidade das 24.º, 26.º, 27.º, 29.º e 33.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Contas e Financiamentos Políticos o seu orçamento de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de campanha, em conformidade com as disposições da novembro, pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, presente lei, em suporte informático. 55/2010, de 24 de dezembro, 1/2013, de 3 de janeiro, 5— ..................................... pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril, e pela Lei n.º 4/2017, de 16 de janeiro, passam a ter a seguinte Artigo 16.º redação: [...] «Artigo 6.º 1— ..................................... 2 — Os partidos podem efetuar adiantamentos às [...] contas das campanhas, designadamente para liquidação 1 — As receitas de angariação de fundos são obriga- de despesas, contabilisticamente considerados como toriamente registadas nos termos do n.º 7 do artigo 12.º dotação provisória à campanha e a reembolsar após o 2— ..................................... recebimento da subvenção estatal, devendo estes, bem 3— ..................................... como as contribuições previstas na alínea b) do número anterior, ser certificados por documentos emitidos pelos Artigo 12.º órgãos competentes do respetivo partido. [...] 3 — Apenas é contabilizada como receita de campa- nha, sendo considerada como contribuição do partido 1— ..................................... político, nos termos da alínea b) do n.º 1, a parte dos 2 — A organização contabilística dos partidos rege-se adiantamentos referidos no número anterior que se des- pelos princípios aplicáveis ao Sistema de Normalização tinem ao pagamento de despesas para as quais sejam Contabilística (SNC), com as adaptações e simplifica- insuficientes as receitas previstas nas alíneas a), c) e ções adequadas à natureza dos partidos políticos. d) do n.º 1. 3— ..................................... 4 — (Anterior n.º 3.) 4— ..................................... 5 — (Anterior n.º 4.) 5— ..................................... 6 — (Anterior n.º 5.) 6— ..................................... 7— ..................................... Artigo 19.º 8— ..................................... [...] 9— ..................................... 10 — Para efeitos da necessária apreciação e fisca- 1— ..................................... lização, a que se referem os artigos 23.º e seguintes, 2— ..................................... com as necessárias adaptações, os deputados não ins- 3— ..................................... critos em grupo parlamentar da Assembleia da Repú- 4 — As despesas de campanha eleitoral passíveis blica e os deputados independentes das Assembleias de serem pagas em numerário nos termos do número Legislativas das Regiões Autónomas apresentam, à anterior podem ser liquidadas por pessoas singulares, a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, as título de adiantamento, sendo reembolsadas por instru- contas relativas às subvenções auferidas, nos termos mento bancário que permita a identificação da pessoa, da presente lei. pela conta da campanha eleitoral. 1608 Diário da República, 1.ª série — N.º 77 — 19 de abril de 2018 5 — As despesas realizadas no dia de eleições com das contas referidas no artigo 14.º, no prazo máximo de a apresentação ao público e à comunicação social da um ano a contar do dia da sua receção. reação política aos resultados são consideradas despesas 3 — Para efeitos do número anterior, a Entidade de campanha eleitoral. das Contas e Financiamentos Políticos pode solicitar esclarecimentos aos partidos políticos, bem como, veri- Artigo 20.º ficada qualquer irregularidade suscetível de ser suprida, [...] notificá-los para procederem à sua regularização, no prazo que lhes for fixado e nas contas relativas ao ano 1— ..................................... em que foi detetada. 2— ..................................... 4— ..................................... 3— ..................................... 4— ..................................... Artigo 27.º 5 — Para determinação dos valores referenciados no [...] n.º 1, devem os partidos políticos ou coligações decla- rar à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos 1 — No prazo máximo de 90 dias, no caso das elei- o número de candidatos apresentados relativamente a ções autárquicas, e de 60 dias, nos demais casos, após cada ato eleitoral. o pagamento integral da subvenção pública, cada can- Artigo 23.º didatura presta à Entidade das Contas e Financiamen- tos Políticos as contas discriminadas da sua campanha [...] eleitoral, nos termos da presente lei. 1 — O Tribunal Constitucional pronuncia-se, em 2— ..................................... sede de recurso, sobre as coimas aplicadas nos termos 3— ..................................... da presente lei. 4 — A Entidade das Contas e Financiamentos Po- 2 — Os acórdãos proferidos pelo Tribunal Constitu- líticos aprecia, no prazo de um ano, a legalidade das cional, nos termos do número anterior, são publicados receitas e despesas e a regularidade das contas referidas gratuitamente na 2.ª série do Diário da República e no número anterior. disponibilizados no sítio oficial do Tribunal Constitu- 5 — A Entidade das Contas e Financiamentos Polí- cional na Internet. ticos pode, nas eleições autárquicas, notificar as candi- 3— ..................................... daturas para que, no prazo máximo de 90 dias, lhe seja 4— ..................................... apresentada conta de âmbito local. 5— ..................................... 6 — A Entidade das Contas e Financiamentos Políti- cos, quando verificar qualquer irregularidade nas contas, Artigo 24.º deve notificar a candidatura para apresentar, no prazo de 30 dias, as contas devidamente regularizadas. [...] 1 — A Entidade das Contas e Financiamentos Polí- Artigo 29.º ticos é um órgão independente que funciona junto do [...] Tribunal Constitucional e tem como funções a apre- ciação e fiscalização das contas dos partidos políticos 1— ..................................... e das campanhas eleitorais, bem como a aplicação das 2— ..................................... respetivas coimas. 3— ..................................... 2 — (Anterior n.º 3.) 4— ..................................... 3 — A Entidade das Contas e Financiamentos Políti- 5 — As pessoas coletivas que violem o disposto no cos pode realizar, por sua iniciativa, inspeções e audito- artigo 8.º-A são punidas com coima mínima no valor de rias de qualquer tipo ou natureza às contas dos partidos 10 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes políticos e das campanhas eleitorais. o valor do IAS. 4 — As inspeções e auditorias realizadas nos termos 6 — Os administradores das pessoas coletivas que do número anterior, bem como as auditorias obrigatórias pessoalmente participem nas infrações previstas nos às contas dos partidos políticos e às contas das campa- n.os 4 e 5 são punidos com coimas mínima no valor de nhas eleitorais e demais atos inspetivos, são feitas em 5 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes nome e por conta da Entidade das Contas e Financia- o valor do IAS. mentos Políticos. 7 — (Anterior n.º 6.) 5— ..................................... 6— ..................................... Artigo 33.º 7— ..................................... [...] 8— ..................................... 1 — A Entidade das Contas e Financiamentos Políti- Artigo 26.º cos é competente para a aplicação das coimas previstas no presente capítulo. [...] 2 — A Entidade das Contas e Financiamentos Polí- 1 — Até ao fim do mês de maio, os partidos enviam ticos atua, nos prazos legais, por iniciativa própria ou à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, para mediante queixa apresentada pelos cidadãos eleitores. apreciação, as contas relativas ao ano anterior. 3— ..................................... 2 — A Entidade das Contas e Financiamentos Polí- 4 — A Entidade das Contas e Financiamentos Po- ticos pronuncia-se sobre a regularidade e a legalidade líticos pode determinar a publicitação de extrato da Diário da República, 1.ª série — N.º 77 — 19 de abril de 2018 1609 decisão, a seu requerimento, em local próprio no sítio Artigo 11.º na Internet do Tribunal Constitucional.» [...] Artigo 4.º A Entidade pode emitir recomendações genéricas, com caráter objetivo e estritamente vinculadas à lei, Aditamento à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho dirigidas a uma ou mais entidades cujas contas estejam É aditado à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, alterada sujeitas aos seus poderes de controlo e fiscalização. pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, pe- las Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55/2010, de Artigo 17.º 24 de dezembro, 1/2013, de 3 de janeiro, pela Lei Orgânica [...] n.º 5/2015, de 10 de abril, e pela Lei n.º 4/2017, de 16 de janeiro, o artigo 8.º-A com a seguinte redação: 1 — Até ao último dia do prazo para entrega das candidaturas, os candidatos, partidos, coligações e gru- «Artigo 8.º-A pos de cidadãos eleitores apresentam à Entidade o seu orçamento de campanha. Cedência de espaços 2— ..................................... 1 — Não se considera receita partidária ou de cam- panha a cedência gratuita de espaços que sejam geridos Artigo 18.º ou propriedade do Estado ou de pessoas coletivas de [...] direito público, incluindo autarquias locais, de entidades do setor público empresarial ou de entidades da econo- 1 — Anualmente, os partidos políticos apresentam à mia social, tais como as definidas no artigo 4.º da Lei Entidade, em suporte escrito e informático, as respetivas n.º 30/2013, de 8 de maio. contas, devendo, no ano anterior, comunicar à Entidade 2 — Da cedência dos espaços referidos no número o seu responsável, quer seja pessoa singular ou órgão anterior não pode resultar a discriminação entre partidos interno do partido. políticos ou candidaturas.» 2 — Os mandatários financeiros das campanhas são responsáveis pela elaboração das respetivas contas da Artigo 5.º campanha, a apresentar à Entidade, no prazo máximo de 90 dias, no caso das eleições autárquicas, e de 60 dias, Alteração à Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro nos demais casos, após o integral pagamento da subven- Os artigos 2.º, 9.º, 11.º, 17.º, 18.º, 20.º, 21.º, 22.º, 25.º, ção pública, em suporte escrito e informático. 27.º, 28.º, 32.º, 33.º, 35.º, 36.º, 37.º, 39.º, 43.º, 44.º, 46.º e 3— ..................................... 47.º da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro, passam 4— ..................................... a ter a seguinte redação: Artigo 20.º «Artigo 2.º [...] [...] 1 — A Entidade deve disponibilizar no sítio na Inter- A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, net do Tribunal Constitucional toda a informação relativa adiante designada por Entidade, é um órgão indepen- a seu respeito, nomeadamente as normas que a regulam dente que funciona junto do Tribunal Constitucional e a sua composição, incluindo os elementos biográficos e tem como atribuição a apreciação e fiscalização das dos seus membros e a legislação aplicável ao financia- contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais mento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais. para Presidente da República, para a Assembleia da 2— ..................................... República, para o Parlamento Europeu, para as As- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sembleias Legislativas das Regiões Autónomas e para b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . as autarquias locais. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 9.º e) Os acórdãos do Tribunal Constitucional proferidos [...] em sede de recurso das decisões da Entidade em matéria de regularidade e legalidade das contas dos partidos 1— ..................................... políticos e das campanhas eleitorais; a) Instruir os processos respeitantes às contas dos f) As decisões da Entidade em matéria de regulari- partidos políticos e das campanhas eleitorais; dade e legalidade das contas dos partidos políticos e das b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . campanhas eleitorais. c) Realizar inspeções e auditorias de qualquer tipo ou natureza às contas dos partidos políticos e das cam- Artigo 21.º panhas eleitorais; [...] d) Decidir acerca da regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, 1 — A Entidade envia para publicação gratuita na nos termos da legislação em vigor, bem como aplicar 2.ª série do Diário da República o seguinte: as respetivas coimas. a) A lista indicativa do valor dos principais meios de campanha; 2— ..................................... b) As contas dos partidos políticos e das campanhas 3— ..................................... eleitorais; 1610 Diário da República, 1.ª série — N.º 77 — 19 de abril de 2018 c) As suas decisões em matéria de regularidade e 5 — A Entidade notifica os partidos políticos da de- legalidade das contas dos partidos políticos e das cam- cisão a que se refere o n.º 1. panhas eleitorais. Artigo 33.º 2 — A lista referida na alínea a) do número anterior Decisão sobre as contraordenações em matéria deve ser publicada até ao dia de publicação do decreto de contas dos partidos políticos que marca as eleições. 3 — O Tribunal Constitucional envia para publica- 1 — A Entidade notifica os partidos políticos sobre ção na 2.ª série do Diário da República os acórdãos a sua intenção de decisão acerca das contraordenações proferidos em sede de recurso das decisões da Entidade em matéria de contas dos partidos políticos. em matéria de regularidade e legalidade das contas dos 2 — Os partidos políticos pronunciam-se, querendo, partidos políticos e das campanhas eleitorais. no prazo de 30 dias, sobre a matéria descrita nas noti- ficações, na parte que lhes respeita, e prestam os escla- Artigo 22.º recimentos que tiverem por convenientes. 3 — Findo o prazo previsto no n.º 2, a Entidade de- [...] cide do sancionamento ou não dos partidos políticos, A prescrição do procedimento pelas contraordena- bem como das coimas a aplicar. ções previstas na Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, e na presente lei suspende-se, para além dos casos pre- Artigo 35.º vistos na lei, até à emissão das decisões previstas nos [...] artigos 28.º e 39.º 1 — Cada candidatura presta à Entidade as contas Artigo 25.º discriminadas da sua campanha eleitoral, no prazo pre- visto no n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de [...] junho. Os partidos políticos enviam à Entidade, para apre- 2— ..................................... ciação, as suas contas anuais, no prazo previsto no n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho. Artigo 36.º Instrução e apreciação Artigo 27.º Após a receção das contas das campanhas eleitorais, a [...] Entidade procede à instrução do processo e apreciação. No âmbito da instrução dos processos, a Entidade realiza auditoria à contabilidade dos partidos políticos, Artigo 37.º circunscrita, no seu âmbito, objetivos e métodos, aos [...] aspetos relevantes para o exercício da sua competência. 1— ..................................... Artigo 28.º 2— ..................................... 3 — O prazo para a Entidade se pronunciar sobre Incumprimento da obrigação de entrega a regularidade e a legalidade das contas da campanha de contas dos partidos políticos suspende-se até à receção da conta de âmbito local. 1 — No caso de omissão de apresentação de contas, a Entidade verifica a ocorrência de qualquer circunstância Artigo 39.º que permita excluir, quanto aos partidos em questão, Incumprimento da obrigação de entrega a relevância do incumprimento da referida obrigação de contas das campanhas eleitorais legal. 2 — A Entidade decide, quanto a cada partido, se 1 — No caso de omissão de apresentação de contas, estava ou não sujeito à obrigação legal de apresentação a Entidade verifica a ocorrência de qualquer circuns- de contas, aplicando as sanções previstas na lei. tância que permita excluir, quanto às candidaturas em questão, a relevância do incumprimento da referida Artigo 32.º obrigação legal. 2 — A Entidade decide, quanto a cada candidatura, se [...] estava ou não sujeita à obrigação legal de apresentação 1 — Tendo em conta as respostas dos partidos po- de contas, aplicando as sanções previstas na lei. líticos, nos termos do n.º 5 do artigo 30.º, a Entidade decide, relativamente a cada partido, num dos seguintes Artigo 43.º sentidos: [...] a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — A Entidade decide do cumprimento da obrigação b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de prestação de contas das campanhas eleitorais e da c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . existência ou não de irregularidades nas mesmas. 2 — A Entidade pronuncia-se no prazo máximo de 2— ..................................... um ano a partir do fim do prazo de apresentação das 3 — No caso previsto na alínea c) do n.º 1, a Entidade contas da campanha eleitoral. discrimina as irregularidades apuradas. 3 — A Entidade notifica os partidos políticos da de- 4 — (Revogado.) cisão a que se refere o n.º 1. Diário da República, 1.ª série — N.º 77 — 19 de abril de 2018 1611 Artigo 44.º da sede ou do domicílio, que devem ser indicados e Decisão sobre as contraordenações em matéria mantidos atualizados junto da Entidade, para efeitos de contas das campanhas eleitorais da presente lei.» Artigo 7.º 1 — A Entidade notifica as candidaturas sobre a sua intenção de decisão das contraordenações em matéria Norma transitória de contas das campanhas eleitorais. A presente lei aplica-se aos processos novos e aos pro- 2 — As candidaturas pronunciam-se, querendo, no cessos pendentes à data da sua entrada em vigor que se prazo de 30 dias, sobre a matéria descrita na notificação, encontrem a aguardar julgamento, sem prejuízo da validade na parte que lhes respeita, e prestam os esclarecimentos dos atos praticados na vigência da lei anterior. que tiverem por convenientes. 3 — Findo o prazo previsto no n.º 2, a Entidade de- cide da aplicação ou não das sanções previstas na lei. Artigo 8.º Norma revogatória Artigo 46.º São revogados: [...] a) O n.º 3 do artigo 101.º, o n.º 3 do artigo 102.º, o 1 — A Entidade é competente para aplicar as sanções artigo 102.º-C e os n.os 2, 3 e 4 do artigo 103.º da Lei previstas na presente lei e na Lei n.º 19/2003, de 20 de n.º 28/82, de 15 de novembro, alterada pela Lei n.º 143/85, junho, com ressalva das sanções penais. de 26 de novembro, pela Lei n.º 85/89, de 7 de setembro, 2 — Das decisões da Entidade previstas no número pela Lei n.º 88/95, de 1 de setembro, pela Lei n.º 13-A/98, anterior cabe recurso para o Tribunal Constitucional de 26 de fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de com efeitos suspensivos. novembro, pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril, e 3 — A interposição do recurso em matéria de contas pela Lei Orgânica n.º 11/2015, de 28 de agosto; dos partidos políticos faz-se por meio de requerimento b) Os artigos 10.º, 26.º, 29.º e 31.º, o n.º 4 do artigo 32.º apresentado ao presidente da Entidade, acompanhado e os artigos 34.º, 40.º, 42.º, 45.º, 48.º e 49.º da Lei Orgâ- da respetiva motivação e da prova documental tida por nica n.º 2/2005, de 10 de janeiro (Lei de Organização e conveniente, podendo o recorrente solicitar ainda, no Funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos requerimento, a produção de outro meio de prova. Políticos). 4 — O prazo para a interposição do recurso é de Artigo 9.º 30 dias, a contar da data da notificação ao recorrente da decisão impugnada. Republicação 5 — A Entidade pode revogar ou sustentar a sua de- 1 — É republicada, como anexo I da presente lei, que cisão, caso em que remete os autos ao Tribunal Cons- dela faz parte integrante, a Lei n.º 28/82, de 15 de novem- titucional. bro, com a sua redação atual e as necessárias correções materiais. Artigo 47.º 2 — É republicada, como anexo II da presente lei, que [...] dela faz parte integrante, a Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com a sua redação atual e as necessárias 1 — Os mandatários financeiros, os candidatos às correções materiais. eleições presidenciais, os primeiros candidatos de cada 3 — É republicada, como anexo III da presente lei, que lista e os primeiros proponentes de grupos de cidadãos dela faz parte integrante, a Lei n.º 19/2003, de 20 de ju- eleitores que violem os deveres previstos nos artigos 15.º, nho, com a sua redação atual e as necessárias correções 16.º e 46.º-A são punidos com coima mínima no valor materiais. de 2 salários mínimos mensais nacionais e máxima no 4 — É republicada, como anexo IV da presente lei, que valor de 32 salários mínimos mensais nacionais. dela faz parte integrante, a Lei Orgânica n.º 2/2005, de 2— ..................................... 10 de janeiro, com a sua redação atual e as necessárias 3 — Os partidos políticos têm a faculdade de se sub- correções materiais. -rogarem no pagamento das coimas aplicadas nos termos do n.º 1 aos seus mandatários financeiros ou aos seus Artigo 10.º candidatos.» Entrada em vigor Artigo 6.º A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua Aditamento à Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro publicação. É aditado à Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro, Aprovada em 2 de março de 2018. o artigo 46.º-A com a seguinte redação: O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. «Artigo 46.º-A Promulgada em 24 de março de 2018. Notificações Publique-se. As notificações aos partidos, mandatários financeiros, candidatos às eleições presidenciais, primeiros candida- O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. tos de cada lista e primeiros proponentes de grupos de Referendada em 5 de abril de 2018. cidadãos eleitores são efetuadas através do endereço de correio eletrónico e por correio registado para a morada O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 1612 Diário da República, 1.ª série — N.º 77 — 19 de abril de 2018 ANEXO I Artigo 5.º Regime administrativo e financeiro (a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º) O Tribunal Constitucional é dotado de autonomia ad- Republicação da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro ministrativa e financeira, e dispõe de orçamento próprio, inscrito nos encargos gerais do Estado no Orçamento do Organização, funcionamento e processo Estado. do Tribunal Constitucional TÍTULO II TÍTULO I Competência, organização e funcionamento Disposições gerais CAPÍTULO I Artigo 1.º Competência Jurisdição e sede Artigo 6.º O Tribunal Constitucional exerce a sua jurisdição no âmbito de toda a ordem jurídica portuguesa e tem sede Apreciação da inconstitucionalidade e da ilegalidade em Lisboa. Compete ao Tribunal Constitucional apreciar a incons- Artigo 2.º titucionalidade e a ilegalidade nos termos dos artigos 277.º Decisões e seguintes da Constituição e nos da presente lei. As decisões do Tribunal Constitucional são obrigatórias Artigo 7.º para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as dos restantes tribunais e de quaisquer outras au- Competência relativa ao Presidente da República toridades. Compete ao Tribunal Constitucional: Artigo 3.º a) Verificar a morte e declarar a impossibilidade física Publicação das decisões permanente do Presidente da República, bem como verificar 1 — São publicadas na 1.ª série do Diário da República os impedimentos temporários do exercício das suas funções; as decisões do Tribunal Constitucional que tenham por b) Verificar a perda do cargo de Presidente da República, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 129.º da Constituição objeto: e no n.º 3 do artigo 130.º da Constituição. a) Declarar a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de quaisquer normas; Artigo 7.º-A b) Verificar a existência de inconstitucionalidade por Competência relativa ao contencioso da perda omissão; do mandato de deputados c) Verificar a morte, a impossibilidade física permanente ou a perda do cargo de Presidente da República; Compete ao Tribunal Constitucional julgar os recursos d) Verificar o impedimento temporário do Presidente da relativos à perda do mandato de deputado à Assembleia República para o exercício das suas funções ou a cessação da República ou de deputado a uma das Assembleias Le- desse impedimento; gislativas das Regiões Autónomas. e) Verificar a morte ou a incapacidade para o exercício da função presidencial de qualquer candidato a Presidente Artigo 8.º da República; Competência relativa a processos eleitorais f) Declarar que uma qualquer organização perfilha a ideologia fascista e decretar a respetiva extinção; Compete ao Tribunal Constitucional: g) Verificar a constitucionalidade e a legalidade das a) Receber e admitir as candidaturas para Presidente propostas de referendo nacional, regional e local; da República; h) Apreciar, em sede de recurso, as decisões da Entidade b) Verificar a morte e declarar a incapacidade para o das Contas e Financiamentos Políticos (ECFP) em matéria exercício da função presidencial de qualquer candidato a de regularidade e legalidade das contas dos partidos polí- Presidente da República, para o efeito do disposto no n.º 3 ticos e das campanhas eleitorais. do artigo 124.º da Constituição; c) Julgar os recursos interpostos de decisões sobre recla- 2 — São publicadas na 2.ª série do Diário da República mações e protestos apresentados nos atos de apuramento, as demais decisões do Tribunal Constitucional, salvo as parcial, distrital e geral da eleição do Presidente da Repú- de natureza meramente interlocutória ou simplesmente blica, nos termos dos artigos 114.º e 115.º do Decreto-Lei repetitivas de outras anteriores. n.º 319-A/76, de 3 de maio; d) Julgar os recursos em matéria de contencioso de Artigo 4.º apresentação de candidaturas e de contencioso eleitoral Coadjuvação de outros tribunais e autoridades relativamente às eleições para o Presidente da República, Assembleia da República, Assembleias Legislativas das No exercício das suas funções, o Tribunal Constitucional Regiões Autónomas e órgãos de poder local; tem direito à coadjuvação dos restantes tribunais e das e) Receber e admitir as candidaturas relativas à eleição outras autoridades. dos deputados ao Parlamento Europeu e julgar os corres- Diário da República, 1.ª série — N.º 77 — 19 de abril de 2018 1613 pondentes recursos e, bem assim, julgar os recursos em ções de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de matéria de contencioso eleitoral referente à mesma eleição; cargos políticos, e tomar as decisões sobre essas matérias f) Julgar os recursos contenciosos interpostos de atos que se encontrem previstas nas respetivas leis. administrativos definitivos e executórios praticados pela Comissão Nacional de Eleições ou por outros órgãos da administração eleitoral; CAPÍTULO II g) Julgar os recursos relativos às eleições realizadas na Organização Assembleia da República e nas Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas. SECÇÃO I Artigo 9.º Composição e constituição do Tribunal Competência relativa a partidos políticos, coligações e frentes Artigo 12.º Compete ao Tribunal Constitucional: Composição a) Aceitar a inscrição de partidos políticos em registo próprio existente no Tribunal; 1 — O Tribunal Constitucional é composto por 13 juízes, b) Apreciar a legalidade das denominações, siglas e sendo 10 designados pela Assembleia da República e símbolos dos partidos políticos e das coligações e frentes de 3 cooptados por estes. partidos, ainda que constituídas apenas para fins eleitorais, 2 — Seis de entre os juízes designados pela Assembleia bem como apreciar a sua identidade ou semelhança com da República ou cooptados são obrigatoriamente escolhi- as de outros partidos, coligações ou frentes; dos de entre juízes dos restantes tribunais e os demais de c) Proceder às anotações referentes a partidos políticos, entre juristas. coligações ou frentes de partidos exigidas por lei; d) Julgar as ações de impugnação de eleições e de de- Artigo 13.º liberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos Requisitos de elegibilidade da lei, sejam recorríveis; e) Apreciar, em sede de recurso de plena jurisdição, em 1 — Podem ser eleitos juízes do Tribunal Constitucional plenário, as decisões da ECFP em matéria de regularidade e os cidadãos portugueses no pleno gozo dos seus direitos legalidade das contas dos partidos políticos, nelas incluindo civis e políticos que sejam doutores, mestres ou licenciados as dos grupos parlamentares, de deputado único represen- em Direito ou juízes dos restantes tribunais. tante de um partido e de deputados não inscritos em grupo 2 — Para efeito do número anterior, só são conside- parlamentar ou de deputados independentes, na Assembleia rados os doutoramentos, os mestrados e as licenciaturas da República e nas Assembleias Legislativas das Regiões por escola portuguesa ou oficialmente reconhecidos em Autónomas, e das campanhas eleitorais, nos termos da lei, Portugal. incluindo as decisões de aplicação de coimas; Artigo 14.º f) Ordenar a extinção de partidos e de coligações de partidos, nos termos da lei. Candidaturas 1 — As candidaturas, devidamente instruídas com os Artigo 10.º elementos de prova da elegibilidade dos candidatos e Competência relativa a organizações que perfilhem respetivas declarações de aceitação de candidatura, são a ideologia fascista apresentadas em lista completa por um mínimo de 25 e um máximo de 50 deputados, perante o Presidente da Compete ao Tribunal Constitucional declarar, nos ter- Assembleia da República, até cinco dias antes da reunião mos e para os efeitos da Lei n.º 64/78, de 6 de outubro, marcada para a eleição. que uma qualquer organização perfilha a ideologia fascista 2 — As listas propostas à eleição devem conter a in- e decretar a respetiva extinção. dicação de candidatos em número igual ao dos mandatos vagos a preencher. Artigo 11.º 3 — Nenhum deputado pode subscrever mais de uma Competência relativa a referendos nacionais, lista de candidatura. regionais e locais 4 — Compete ao Presidente da Assembleia da Repú- blica verificar os requisitos de elegibilidade dos candidatos Compete ao Tribunal Constitucional verificar previa- e demais requisitos de admissibilidade das candidaturas, mente a constitucionalidade e a legalidade das propostas devendo notificar, em caso de obscuridade ou irregulari- de referendo nacional, regional e local, previstos no n.º 1 dade, o primeiro subscritor para, no prazo de dois dias, do artigo 115.º, no n.º 2 do artigo 232.º e nos artigos 240.º esclarecer as dúvidas ou suprir as deficiências. e 256.º da Constituição, incluindo a apreciação dos requi- 5 — Da decisão do Presidente cabe recurso para o Ple- sitos relativos ao respetivo universo eleitoral, e o mais nário da Assembleia da República. que, relativamente à realização desses referendos, lhe for cometido por lei. Artigo 15.º Artigo 11.º-A Relação nominal dos candidatos Competência relativa a declarações de titulares Até dois dias antes da reunião marcada para a eleição, o de cargos políticos Presidente da Assembleia da República organiza a relação Compete ao Tribunal Constitucional receber as declara- nominal dos candidatos, a qual é publicada no Diário da ções de património e rendimentos, bem como as declara- Assembleia da República. 1614 Diário da República, 1.ª série — N.º 77 — 19 de abril de 2018 Artigo 16.º 4 — Considera-se designado o indigitado que obtiver Votação um mínimo de sete votos na mesma votação e que aceitar a designação. 1 — Os boletins de voto contêm todas as listas de candi- 5 — Se após cinco votações não tiverem sido preenchi- datura apresentadas, integrando cada uma delas os nomes das todas as vagas, organiza-se nova relação nominal para de todos os candidatos, por ordem alfabética, com identi- preenchimento das restantes, observando-se o disposto no ficação dos que são juízes dos restantes tribunais. artigo anterior e nos n.os 1 a 4 do presente artigo. 2 — Ao lado de cada lista de candidatura figura um 6 — Feita a votação, o presidente da reunião comunica quadrado em branco destinado a ser assinalado com a aos juízes que tiverem obtido o número de votos previstos escolha do eleitor. no n.º 4 para que declarem por escrito, no prazo de cinco 3 — Cada deputado assinala com uma cruz o quadrado dias, se aceitam a designação. correspondente à lista de candidatura em que vota, não po- 7 — Em caso de recusa, repete-se, para preenchimento dendo votar em mais de uma lista, sob pena de inutilização da respetiva vaga, o processo previsto nos números e ar- do respetivo boletim. tigos anteriores. 4 — Consideram-se eleitos os candidatos que obtiverem 8 — A cooptação de cada indigitado só se considera o voto de dois terços dos deputados presentes, desde que definitiva depois de preenchidas todas as vagas. superior à maioria absoluta dos deputados em efetividade 9 — A lista dos cooptados é publicada na 1.ª série do de funções. Diário da República, sob forma de declaração assinada 5 — A lista dos eleitos é publicada na 1.ª série do Diário pelo juiz que tiver dirigido a reunião, no dia seguinte ao da República, sob a forma de resolução da Assembleia da da cooptação. República, no dia seguinte ao da eleição. Artigo 20.º Posse e juramento Artigo 17.º 1 — Os juízes do Tribunal Constitucional tomam posse Reunião para cooptação perante o Presidente da República no prazo de 10 dias a con- 1 — Ocorrendo vagas de juízes cooptados, são as mes- tar da data da publicação da respetiva eleição ou cooptação. mas preenchidas pelos juízes eleitos pela Assembleia da 2 — No ato de posse prestam o seguinte juramento: República em reunião a realizar no prazo de 10 dias. «Juro por minha honra cumprir a Constituição da Re- 2 — Cabe ao juiz mais idoso marcar o dia, hora e local pública Portuguesa e desempenhar fielmente as funções da reunião e dirigir os trabalhos e ao mais novo servir de em que fico investido.» secretário. 3 — Ocorrendo vagas de juízes eleitos pela Assembleia Artigo 21.º da República e de juízes cooptados, são aquelas preenchi- das em primeiro lugar. Período de exercício 1 — Os juízes do Tribunal Constitucional são desig- Artigo 18.º nados por um período de nove anos, contados da data da Relação nominal dos indigitados posse, e cessam funções com a posse do juiz designado para ocupar o respetivo lugar. 1 — Após discussão prévia, cada juiz eleito pela As- 2 — O mandato dos juízes do Tribunal Constitucional sembleia da República indica em boletim, que introduz na não é renovável. urna, o nome de um juiz dos restantes tribunais ou de um 3 — Os juízes dos restantes tribunais designados para jurista, devendo o presidente da reunião, findo o escrutínio, o Tribunal Constitucional que, durante o período de exer- organizar a relação nominal dos indigitados. cício, completem 70 anos mantêm-se em funções até ao 2 — A relação deve conter nomes em número igual ou termo do mandato. superior ao das vagas a preencher, incluindo os de juízes dos restantes tribunais em número pelo menos suficiente SECÇÃO II para preenchimento da quota de lugares a estes reservada Estatuto dos juízes e ainda não completada, repetindo-se a operação as vezes necessárias para aquele efeito. Artigo 22.º Artigo 19.º Independência e inamovibilidade Votação e designação Os juízes do Tribunal Constitucional são independentes 1 — A cada juiz cooptante é distribuído um boletim de e inamovíveis, não podendo as suas funções cessar antes do termo do mandato para que foram designados, salvo voto, do qual constem, por ordem alfabética, os nomes de nos casos previstos no artigo seguinte. todos os indigitados. 2 — À frente de cada nome figura um quadrado em branco Artigo 23.º destinado a ser assinalado com a escolha do cooptante. 3 — Cada cooptante assinala com uma cruz os qua- Cessação de funções drados correspondentes aos indigitados em que vota, não podendo votar num número de indigitados superior ao das 1 — As funções dos juízes do Tribunal Constitucional vagas a preencher, nem num número de indigitados que cessam antes do termo do mandato quando se verifique qualquer das situações seguintes: não sejam juízes dos restantes tribunais que afete a quota de lugares a estes reservada, sob pena de inutilização do a) Morte ou impossibilidade física permanente; respetivo boletim. b) Renúncia; Diário da República, 1.ª série — N.º 77 — 19 de abril de 2018 1615 c) Aceitação de lugar ou prática de ato legalmente in- Artigo 25.º compatível com o exercício das suas funções; Regime disciplinar d) Demissão ou aposentação compulsiva, em conse- quência de processo disciplinar ou criminal. 1 — Compete exclusivamente ao Tribunal Constitucio- nal o exercício do poder disciplinar sobre os seus juízes, 2 — A renúncia é declarada por escrito ao Presidente ainda que a ação disciplinar respeite a atos praticados no do Tribunal, não dependendo de aceitação. exercício de outras funções, pertencendo-lhe, designada- 3 — Compete ao Tribunal verificar a ocorrência de mente, instaurar o processo disciplinar, nomear o respetivo qualquer das situações previstas nas alíneas a), c) e d) do instrutor de entre os seus membros, deliberar sobre a even- n.º 1, devendo a impossibilidade física permanente ser tual suspensão preventiva e julgar definitivamente. previamente comprovada por dois peritos médicos desig- 2 — Das decisões do Tribunal Constitucional em maté- nados também pelo Tribunal. ria disciplinar cabe recurso para o próprio Tribunal. 4 — A cessação de funções em virtude do disposto no 3 — Salvo o disposto nos números anteriores, aplica-se n.º 1 é objeto de declaração que o Presidente do Tribunal aos juízes do Tribunal Constitucional o regime disciplinar fará publicar na 1.ª série do Diário da República. estabelecido na lei para os magistrados judiciais. Artigo 23.º-A Artigo 26.º Responsabilidade civil e criminal Regime de previdência e aposentação 1 — Os juízes do Tribunal Constitucional beneficiam 1 — São aplicáveis aos juízes do Tribunal Constitucio- do regime de previdência mais favorável aplicável ao fun- nal, com as necessárias adaptações, as normas que regulam cionalismo público. a efetivação da responsabilidade civil e criminal dos juízes 2 — No caso de os juízes do Tribunal Constitucional do Supremo Tribunal de Justiça, bem como as normas optarem pelo regime de previdência da sua atividade pro- relativas à respetiva prisão preventiva. fissional, cabe ao Tribunal Constitucional a satisfação dos 2 — Movido procedimento criminal contra juiz do Tri- encargos que corresponderiam à entidade patronal. bunal Constitucional e acusado este por crime praticado 3 — Nos 180 dias seguintes à cessação das respetivas no exercício das suas funções, o seguimento do processo funções, os juízes do Tribunal Constitucional podem re- depende de deliberação da Assembleia da República. querer a aposentação voluntária por aquele cargo, inde- 3 — Quando, na situação prevista no número anterior, pendentemente de apresentação a junta médica, desde que for autorizado o seguimento do processo, o Tribunal sus- preencham uma das seguintes condições: penderá o juiz do exercício das suas funções. 4 — Deduzida acusação contra juiz do Tribunal Consti- a) Tenham 12 anos de serviço, qualquer que seja a sua tucional por crime estranho ao exercício das suas funções, idade; o Tribunal decidirá se o juiz deve ou não ser suspenso de b) Possuam 40 anos de idade e reúnam 10 anos de ser- funções para o efeito de seguimento do processo, sendo viço para efeitos de aposentação. obrigatória a decisão de suspensão quando se trate de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite 4 — Salvo no caso de cessação de funções por impos- máximo seja superior a três anos. sibilidade física permanente, verificada de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 23.º, a aposentação voluntária só Artigo 27.º pode ser requerida, nos termos do número anterior, quando Incompatibilidades o subscritor tiver exercido o cargo de juiz do Tribunal Constitucional até ao termo do respetivo mandato ou, ao 1 — É incompatível com o desempenho do cargo de menos, durante 10 anos, consecutivos ou interpolados. juiz do Tribunal Constitucional o exercício de funções em 5 — A eliminação da qualidade de subscritor da Caixa órgãos de soberania, das Regiões Autónomas ou do poder Geral de Aposentações, decorrente da cessação de funções local, bem como o exercício de qualquer outro cargo ou como juiz do Tribunal Constitucional, não extingue o direito função de natureza pública ou privada. de requerer a aposentação voluntária nos termos do n.º 3. 2 — Excetua-se do disposto na parte final do número 6 — Quanto aos juízes do Tribunal Constitucional, o anterior o exercício não remunerado de funções docentes limite a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 4/85, ou de investigação científica de natureza jurídica. de 9 de abril, na redação que lhe foi dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 26/95, de 18 de agosto, é o do respetivo vencimento. Artigo 28.º 7 — Aos juízes do Tribunal Constitucional que se apo- Proibição de atividades políticas sentarem por incapacidade ou nos termos do n.º 3 é apli- cável o disposto nos artigos 67.º e 68.º do Estatuto dos 1 — Os juízes do Tribunal Constitucional não podem Magistrados Judiciais. exercer quaisquer funções em órgãos de partidos, de asso- 8 — A pensão de aposentação dos juízes do Tribunal ciações políticas ou de fundações com eles conexas, nem de- Constitucional é sempre calculada em função do precei- senvolver atividades político-partidárias de caráter público. tuado nas correspondentes disposições do Estatuto dos 2 — Durante o período de desempenho do cargo fica Magistrados Judiciais. suspenso o estatuto decorrente da filiação em partidos ou associações políticas. Artigo 24.º Artigo 29.º Irresponsabilidade Impedimentos e suspeições Os juízes do Tribunal Constitucional não podem ser 1 — É aplicável aos juízes do Tribunal Constitucional responsabilizados pelas suas decisões, salvo nos termos e o regime de impedimentos e suspeições dos juízes dos limites em que o são os juízes dos tribunais judiciais. tribunais judiciais. 1616 Diário da República, 1.ª série — N.º 77 — 19 de abril de 2018 2 — A filiação em partido ou associação política não Artigo 34.º constitui fundamento de suspeição. Distribuição de publicações oficiais 3 — A verificação do impedimento e a apreciação da suspeição competem ao Tribunal. 1 — Os juízes do Tribunal Constitucional têm direito à distribuição gratuita das 1.ª e 2.ª séries do Diário da Artigo 30.º República, do Diário da Assembleia da República e dos Jornais Oficiais das Regiões Autónomas, bem como do Direitos, categorias, vencimentos e regalias Boletim do Ministério da Justiça e do Boletim do Trabalho Os juízes do Tribunal Constitucional têm honras, direi- e Emprego, podendo ainda requerer, através do Presidente, tos, categorias, tratamento, vencimentos e regalias iguais as publicações oficiais que considerem necessárias ao aos dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça. exercício das suas funções. 2 — Os juízes do Tribunal Constitucional têm livre Artigo 30.º-A acesso às bibliotecas do Ministério da Justiça, dos tribunais superiores e da Procuradoria-Geral da República e, bem Trajo profissional assim, direito a consultar nos mesmos serviços os dados doutrinais e jurisprudenciais que tenham sido objeto de No exercício das suas funções no Tribunal e, quando tratamento informático. o entendam, nas solenidades em que devam participar, os juízes do Tribunal Constitucional usam beca e um colar Artigo 35.º com as insígnias do Tribunal, de modelo a definir por este, podendo ainda usar capa sobre a beca. Estabilidade de emprego 1 — Os juízes do Tribunal Constitucional não podem Artigo 31.º ser prejudicados na estabilidade do seu emprego, na sua Abonos complementares carreira e no regime de segurança social de que beneficiem por causa do exercício das suas funções. 1 — O Presidente do Tribunal Constitucional tem direito 2 — Os juízes que cessem funções no Tribunal Cons- a um subsídio de 20 % do vencimento, a título de despesas titucional retomam automaticamente as que exerciam à de representação, e ao uso de viatura oficial. data da posse, ou aquelas para que foram transferidos 2 — No caso de o Presidente não residir habitualmente ou nomeados durante o período de funções no Tribunal, em qualquer dos concelhos referidos no n.º 1 do artigo designadamente por virtude de promoção, só podendo os seguinte, terá ainda direito ao subsídio atribuído aos mi- respetivos lugares ser providos a título interino. nistros em iguais circunstâncias. 3 — Durante o exercício das suas funções, os juízes 3 — O Vice-Presidente do Tribunal Constitucional tem não perdem a antiguidade nos seus empregos nem podem os direitos referidos nos números anteriores, sendo o sub- ser prejudicados nas promoções a que entretanto tenham sídio para despesas de representação de 15 %. adquirido direito. 4 — No caso de os juízes se encontrarem à data da Artigo 32.º posse investidos em função pública temporária, por vir- Ajudas de custo tude de lei, ato ou contrato, ou em comissão de serviço, o exercício de funções no Tribunal Constitucional suspende 1 — Os juízes residentes fora dos concelhos de Lisboa, o respetivo prazo. Oeiras, Cascais, Loures, Sintra, Vila Franca de Xira, Al- mada, Seixal, Barreiro e Amadora têm direito à ajuda de SECÇÃO III custo fixada para os membros do Governo, abonada por Organização interna cada dia de sessão do Tribunal em que participem, e mais dois dias por semana. Artigo 36.º 2 — Os juízes residentes nos concelhos indicados no Competência interna número anterior têm direito, nos mesmos termos, a um terço da ajuda de custo aí referida. Compete ainda ao Tribunal Constitucional: 3 — Os juízes não residentes nos concelhos referidos no n.º 1 que se façam transportar em automóvel próprio entre a) Eleger o Presidente e o Vice-Presidente; b) Elaborar os regulamentos internos necessários ao seu Lisboa e a sua residência, e volta, têm direito ao reembolso bom funcionamento; das correspondentes despesas, segundo o regime aplicável c) Aprovar a proposta do orçamento anual do Tribunal; aos funcionários públicos, uma vez por semana, por razões d) Fixar no início de cada ano judicial os dias e horas de funcionamento do Tribunal. em que se realizam as sessões ordinárias; 4 — Os juízes residentes nos concelhos referidos no e) Exercer as demais competências atribuídas por lei. n.º 1, com exceção do de Lisboa, quando se façam trans- portar em automóvel próprio entre a sua residência e o Artigo 37.º Tribunal, têm direito ao reembolso das correspondentes despesas segundo regime análogo ao dos funcionários Eleição do Presidente e do Vice-Presidente públicos, mas tendo em conta os quilómetros efetivamente 1 — Os juízes do Tribunal Constitucional elegem de percorridos. entre si o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal Cons- Artigo 33.º titucional, os quais exercem funções por um período igual Passaporte a metade do mandato de juiz do Tribunal Constitucional, podendo ser reconduzidos. Os juízes do Tribunal Constitucional têm direito a pas- 2 — A eleição do Presidente precede a do Vice-Presidente saporte diplomático. quando os dois lugares se encontrem vagos. Diário da República, 1.ª série — N.º 77 — 19 de abril de 2018 1617 Artigo 38.º a que não pertença, e praticar os atos respeitantes ao exercí- Forma de eleição e posse cio das competências que por aquele lhe forem delegadas. 3 — Nas sessões presididas pelo Vice-Presidente não 1 — O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos por poderão ser apreciados processos de que ele seja relator. voto secreto, sem discussão ou debate prévios, em sessão presidida, na falta do Presidente ou do Vice-Presidente, CAPÍTULO III pelo juiz mais idoso e secretariada pelo mais novo. 2 — Cada juiz assinala o nome por si escolhido num Funcionamento boletim que introduz na urna. 3 — Considera-se eleito Presidente o juiz que, na mesma SECÇÃO I votação, obtiver o mínimo de nove votos; se, após quatro votações, nenhum juiz tiver reunido este número de votos, Funcionamento do Tribunal são admitidos às votações ulteriores somente os dois nomes Artigo 40.º mais votados na quarta votação; se, ao fim de mais quatro votações, nenhum dos dois tiver obtido aquele número de Sessões votos, considera-se eleito o juiz que primeiro obtiver oito 1 — O Tribunal Constitucional funciona em sessões votos na mesma votação. plenárias e por secções. 4 — As votações são realizadas sem interrupção da 2 — O Tribunal Constitucional reúne ordinariamente sessão. segundo periodicidade a definir no regimento interno e 5 — Considera-se eleito Vice-Presidente o juiz que ob- extraordinariamente sempre que o Presidente o convocar, tiver o mínimo de oito votos, após as votações necessárias, por iniciativa própria ou a requerimento da maioria dos efetuadas nos termos dos números anteriores. juízes em efetividade de funções. 6 — A eleição do Presidente e do Vice-Presidente do 3 — (Revogado.) Tribunal Constitucional é publicada na 1.ª série do Diário Artigo 41.º da República, sob a forma de declaração assinada pelo juiz que tiver dirigido a reunião. Secções 7 — Uma vez eleitos, o Presidente e o Vice-Presidente 1 — Haverá três secções não especializadas, cada uma do Tribunal Constitucional tomam posse perante o plenário delas constituída pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente de juízes do Tribunal. do Tribunal e por mais quatro juízes. 2 — A distribuição dos juízes, incluindo o Vice- Artigo 39.º -Presidente, pelas secções e a determinação da secção Competência do Presidente e do Vice-Presidente normalmente presidida pelo Vice-Presidente serão feitas pelo Tribunal no início de cada ano judicial. 1 — Compete ao Presidente do Tribunal Constitucional: a) Representar o Tribunal e assegurar as suas relações Artigo 42.º com os outros órgãos de soberania e demais órgãos e au- Quórum e deliberações toridades públicas; 1 — O Tribunal Constitucional, em plenário ou em b) Receber as candidaturas e as declarações de desis- secção, só pode funcionar estando presente a maioria dos tência de candidatos a Presidente da República; respetivos membros em efetividade de funções, incluindo c) Presidir à assembleia de apuramento geral da eleição o Presidente ou o Vice-Presidente. do Presidente da República e dos deputados ao Parlamento 2 — As deliberações são tomadas à pluralidade de votos Europeu; dos membros presentes. d) Presidir às sessões do Tribunal e dirigir os trabalhos; 3 — Cada juiz dispõe de um voto e o Presidente, ou o e) Apurar o resultado das votações; Vice-Presidente, quando o substitua, dispõe de voto de f) Convocar sessões extraordinárias; qualidade. g) Presidir à distribuição dos processos, assinar o expe- 4 — Os juízes do Tribunal Constitucional têm o direito diente e ordenar a passagem de certidões; de fazer lavrar voto de vencido. h) Mandar organizar e afixar a tabela dos recursos e demais processos preparados para julgamento em cada Artigo 43.º sessão, conferindo prioridade aos referidos nos n.os 3 e 5 do artigo 43.º e, bem assim, àqueles em que estiverem em Férias causa direitos, liberdades e garantias pessoais; 1 — Aplica-se ao Tribunal Constitucional o regime ge- i) Organizar anualmente o turno para assegurar o julga- ral sobre férias judiciais relativamente aos processos de mento de processos durante as férias dos juízes, ouvidos fiscalização abstrata não preventiva da constitucionalidade estes em conferência; e legalidade de normas jurídicas, aos recursos de decisões j) Superintender na gestão e administração do Tribunal, judiciais e às respostas nos processos de apreciação da re- bem como na secretaria e nos serviços de apoio; gularidade e da legalidade das contas de partidos políticos l) Dar posse ao pessoal do Tribunal e exercer sobre ele e de campanhas eleitorais. o poder disciplinar, com recurso para o próprio Tribunal; 2 — Relativamente aos restantes processos não há férias m) Exercer outras competências atribuídas por lei ou judiciais. que o Tribunal nele delegar. 3 — Nos recursos interpostos de decisões judiciais pro- feridas em matéria penal em que algum dos interessados 2 — Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente esteja detido ou preso ainda sem condenação definitiva, nas suas faltas e impedimentos, coadjuvá-lo no exercício das os prazos processuais previstos na lei ocorrem em férias suas funções, nomeadamente presidindo a uma das secções judiciais, salvo o disposto no número seguinte. 1618 Diário da República, 1.ª série — N.º 77 — 19 de abril de 2018 4 — Suspendem-se durante o mês de agosto os prazos a submeter à Assembleia da República, devendo ainda destinados à apresentação de alegações ou respostas pelos fornecer os elementos que esta lhe solicite sobre a matéria. interessados detidos ou presos, sem prejuízo, porém, da 2 — O Tribunal aprova o orçamento das suas receitas possibilidade de o relator determinar o contrário ou de o próprias, previstas no artigo seguinte, e das corresponden- interessado praticar o ato durante esse período. tes despesas, inscritas segundo o regime de compensação 5 — Podem ainda correr em férias judiciais, por de- em receitas. terminação do relator a requerimento de qualquer dos Artigo 47.º-B interessados no recurso, os prazos processuais previstos na lei, quando se trate de recurso de constitucionalidade Receitas próprias interposto de decisão proferida em processo qualificado 1 — Além das dotações do Orçamento do Estado, são como urgente pela respetiva lei processual. receitas próprias do Tribunal Constitucional o saldo da 6 — Os juízes gozarão as suas férias de 15 de agosto a gerência do ano anterior, o produto de custas e multas, o 14 de setembro, devendo ficar assegurada a permanente produto da venda de publicações por ele editadas ou de existência do quórum de funcionamento do plenário e de serviços prestados pelo seu núcleo de apoio documental cada uma das secções do Tribunal. e ainda quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei, 7 — Na secretaria não há férias judiciais. contrato ou outro título. 2 — O produto das receitas próprias referidas no nú- Artigo 44.º mero anterior pode ser aplicado na realização de despesas Representação do Ministério Público correntes e de capital que, em cada ano, não possam ser suportadas pelas verbas inscritas no Orçamento do Estado, O Ministério Público é representado junto do Tribunal de despesas resultantes da edição de publicações ou da Constitucional pelo Procurador-Geral da República, que prestação de serviços pelo núcleo de apoio documental e, poderá delegar as suas funções no Vice-Procurador-Geral bem assim, de despesas derivadas da realização de estu- ou num ou mais Procuradores-Gerais-Adjuntos. dos, análises e outros trabalhos extraordinários, incluindo a correspondente remuneração ao pessoal do quadro ou SECÇÃO II contratado. Secretaria e serviços de apoio Artigo 47.º-C Gestão financeira Artigo 45.º 1 — Cabe ao Tribunal Constitucional, relativamente Organização à execução do seu orçamento, a competência ministerial O Tribunal Constitucional tem uma secretaria e serviços comum em matéria de administração financeira, nomeada- de apoio, cuja organização, composição e funcionamento mente a prevista no artigo 3.º e no artigo 4.º do Decreto-Lei são regulados por decreto-lei. n.º 71/95, de 15 de abril, podendo delegá-la no Presidente. 2 — Cabe ao Presidente do Tribunal autorizar a realiza- Artigo 46.º ção de despesas até aos limites estabelecidos na alínea b) do n.º 1, na alínea b) do n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do Pessoal do Tribunal Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, podendo delegá-la, 1 — A secretaria e os serviços de apoio, salvo os ga- quanto a certas despesas e dentro dos limites fixados no binetes, são coordenados por um secretário-geral, sob a correspondente despacho, no chefe do seu Gabinete ou superintendência do Presidente do Tribunal. no secretário-geral. 2 — Os direitos, deveres e regalias do pessoal do Tri- 3 — As despesas que, pela sua natureza ou montante, bunal constam de decreto-lei. ultrapassem a competência referida no número anterior e, 3 — O pessoal da secretaria tem os direitos e regalias bem assim, as que o Presidente entenda submeter-lhe serão e está sujeito aos deveres e incompatibilidades do pessoal autorizadas pelo Tribunal. da secretaria do Supremo Tribunal de Justiça. Artigo 47.º-D Artigo 47.º Conselho Administrativo Provimento 1 — O Tribunal Constitucional disporá de um conselho O provimento do pessoal da secretaria e dos serviços de administrativo, constituído pelo Presidente do Tribunal, por apoio do Tribunal Constitucional compete ao Presidente dois juízes designados pelo Tribunal, pelo secretário-geral do Tribunal. e pelo chefe de secção de expediente e contabilidade. 2 — Cabe ao Conselho Administrativo promover e acompanhar a gestão financeira do Tribunal, competindo- CAPÍTULO IV -lhe, designadamente: Regime financeiro a) Elaborar os projetos de orçamento do Tribunal e pronunciar-se, quando para tal solicitado, sobre as propos- Artigo 47.º-A tas de alteração orçamental que se mostrem necessárias; b) Autorizar o pagamento de despesas, qualquer que seja Orçamento a entidade que tenha autorizado a sua realização; 1 — O Tribunal aprova o projeto do seu orçamento e c) Autorizar a constituição, no Gabinete do Presidente, apresenta-o ao Governo nos prazos determinados para a na secretaria e no núcleo de apoio documental, de fundos elaboração da proposta de lei do Orçamento do Estado, permanentes, a cargo dos respetivos responsáveis, para o Diário da República, 1.ª série — N.º 77 — 19 de abril de 2018 1619 pagamento direto de pequenas despesas, estabelecendo as 3 — O Vice-Presidente fica isento da distribuição de regras a que obedecerá o seu controlo; processos da 2.ª e da 4.ª espécies, sendo-lhe distribuído d) Orientar a contabilidade e fiscalizar a sua escrituração; apenas um quarto dos processos da 3.ª espécie que cou- e) Exercer as demais funções previstas na lei. berem a cada um dos restantes juízes. Artigo 47.º-E CAPÍTULO II Requisição de fundos Processos de fiscalização da constitucionalidade 1 — O Tribunal requisita mensalmente à Direção-Geral e da legalidade do Orçamento as importâncias que forem necessárias por conta da dotação global que lhe é atribuída. SUBCAPÍTULO I 2 — As requisições referidas no número anterior, depois de visadas pela Direção-Geral do Orçamento, são transmi- Processos de fiscalização abstrata tidas, com as competentes autorizações para pagamento ao Banco de Portugal, sendo as importâncias levantadas e SECÇÃO I depositadas, à ordem daquele, na Caixa Geral de Depósitos. 3 — O Presidente do Tribunal pode autorizar a dispensa Disposições comuns do regime duodecimal de qualquer das dotações orçamen- tais do Tribunal Constitucional e, bem assim, solicitar a Artigo 51.º antecipação, total ou parcial, dos respetivos duodécimos. Recebimento e admissão Artigo 47.º-F 1 — O pedido de apreciação da constitucionalidade Conta ou da legalidade das normas jurídicas referidas nos arti- gos 278.º e 281.º da Constituição é dirigido ao Presidente A conta de gerência anual do Tribunal Constitucional é do Tribunal Constitucional e deve especificar, além das organizada pelo Conselho Administrativo e submetida, no normas cuja apreciação se requer, as normas ou os princí- prazo legal, ao julgamento do Tribunal de Contas. pios constitucionais violados. 2 — Autuado pela secretaria e registado no competente livro, é o requerimento concluso ao Presidente do Tribunal, TÍTULO III que decide sobre a sua admissão, sem prejuízo dos números e do artigo seguintes. Processo 3 — No caso de falta, insuficiência ou manifesta obscu- ridade das indicações a que se refere o n.º 1, o Presidente CAPÍTULO I notifica o autor do pedido para suprir as deficiências, após Distribuição o que os autos lhe serão novamente conclusos para o efeito do número anterior. Artigo 48.º 4 — A decisão do Presidente que admite o pedido não faz precludir a possibilidade de o Tribunal vir, em defini- Legislação aplicável tivo, a rejeitá-lo. À distribuição de processos são aplicáveis as normas 5 — O Tribunal só pode declarar a inconstitucionali- do Código de Processo Civil que regulam a distribuição dade ou a ilegalidade de normas cuja apreciação tenha nos tribunais superiores em tudo o que não se achar espe- sido requerida, mas pode fazê-lo com fundamentação na cialmente regulado nesta lei. violação de normas ou princípios constitucionais diversos daqueles cuja violação foi invocada. Artigo 49.º Artigo 52.º Espécies Não admissão do pedido Para efeitos de distribuição há as seguintes espécies de processos: 1 — O pedido não deve ser admitido quando formu- lado por pessoa ou entidade sem legitimidade, quando as 1.ª Processos de fiscalização preventiva da constitu- deficiências que apresentar não tiverem sido supridas ou cionalidade; quando tiver sido apresentado fora de prazo. 2.ª Outros processos de fiscalização abstrata da consti- 2 — Se o Presidente entender que o pedido não deve tucionalidade ou legalidade; ser admitido, submete os autos à conferência, mandando 3.ª Recursos; simultaneamente entregar cópias do requerimento aos 4.ª Reclamações; restantes juízes. 5.ª Outros processos. 3 — O Tribunal decide no prazo de 10 dias ou, tratando- Artigo 50.º -se de fiscalização preventiva, de dois dias. 4 — A decisão que não admita o pedido é notificada à Relatores entidade requerente. 1 — Para efeitos de distribuição e substituição de relato- Artigo 53.º res, a ordem dos juízes é sorteada anualmente na 1.ª sessão Desistência do pedido do ano judicial. 2 — Ao Presidente não são distribuídos processos para Só é admitida a desistência do pedido nos processos de relato. fiscalização preventiva da constitucionalidade. 1620 Diário da República, 1.ª série — N.º 77 — 19 de abril de 2018 Artigo 54.º 3 — Distribuído o processo, são entregues cópias do Audição do órgão autor da norma pedido a todos os juízes, do mesmo modo se procedendo com a resposta e o memorando, logo que recebidos pela Admitido o pedido, o Presidente notifica o órgão de secretaria. que tiver emanado a norma impugnada para, querendo, se Artigo 59.º pronunciar sobre ele no prazo de 30 dias ou, tratando-se de fiscalização preventiva, de 3 dias. Formação da decisão 1 — Com a entrega ao Presidente da cópia do memo- Artigo 55.º rando é-lhe concluso o respetivo processo, para o inscrever Notificações na ordem do dia da sessão plenária a realizar no prazo de 10 dias a contar do recebimento do pedido. 1 — As notificações referidas nos artigos anteriores são 2 — A decisão não deve ser proferida antes de decor- efetuadas mediante protocolo ou por via postal, telegráfica, ridos dois dias sobre a entrega das cópias do memorando telex ou telecópia, consoante as circunstâncias. a todos os juízes. 2 — As notificações são acompanhadas, conforme os 3 — Concluída a discussão e tomada a decisão do Tri- casos, de cópia do despacho ou da decisão, com os respe- bunal, o processo é concluso ao relator ou, no caso de este tivos fundamentos, ou da petição apresentada. ficar vencido, ao juiz que deva substituí-lo, para elabora- 3 — Tratando-se de órgão colegial ou seus titulares, as ção do acórdão, no prazo de sete dias, e sua subsequente notificações são feitas na pessoa do respetivo Presidente assinatura. ou de quem o substitua. Artigo 60.º Artigo 56.º Processo de urgência Prazos Os prazos referidos nos artigos anteriores são encurta- 1 — Os prazos referidos nos artigos anteriores e nas dos pelo Presidente do Tribunal, quando o Presidente da secções seguintes são contínuos. República haja usado a faculdade que lhe é conferida pelo 2 — Quando o prazo para a prática de ato processual ter- n.º 8 do artigo 278.º da Constituição. minar em dia em que o Tribunal esteja encerrado, incluindo aqueles em que for concedida tolerância de ponto, transfere- Artigo 61.º -se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte. Efeitos da decisão 3 — Os prazos nos processos regulados nas secções III e IV suspendem-se, no entanto, durante as férias judiciais. A decisão em que o Tribunal Constitucional se pro- 4 — Aos mesmos prazos acresce a dilação de 10 dias nuncie pela inconstitucionalidade em processo de fiscali- ou, tratando-se de fiscalização preventiva, de 2 dias quando zação preventiva tem os efeitos previstos no artigo 279.º os atos respeitem a órgão ou entidade sediados fora do da Constituição. continente da República. SECÇÃO III SECÇÃO II Processos de fiscalização sucessiva Processos de fiscalização preventiva Artigo 62.º Artigo 57.º Prazo para admissão do pedido Prazos para apresentação e recebimento 1 — Os pedidos de apreciação da inconstitucionalidade 1 — Os pedidos de apreciação da constitucionalidade a ou da ilegalidade a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 1 que se referem os n.os 1, 2 e 4 do artigo 278.º da Constitui- do artigo 281.º da Constituição podem ser apresentados a ção devem ser apresentados no prazo de oito dias referido, todo o tempo. consoante os casos, nos n.os 3 e 6 do mesmo artigo. 2 — É de 5 dias o prazo para a secretaria autuar e apre- 2 — É de um dia o prazo para o Presidente do Tribunal sentar o pedido ao Presidente do Tribunal e de 10 dias o Constitucional admitir o pedido, usar da faculdade prevista prazo para este decidir da sua admissão ou fazer uso das no n.º 3 do artigo 51.º ou submeter os autos à conferência faculdades previstas no n.º 3 do artigo 51.º e no n.º 2 do para os efeitos do n.º 2 do artigo 52.º artigo 52.º 3 — O prazo para o autor do pedido suprir deficiências 3 — O prazo para o autor do pedido suprir deficiências é de dois dias. é de 10 dias. Artigo 58.º Artigo 63.º Distribuição Debate preliminar e distribuição 1 — A distribuição é feita no prazo de um dia, contado 1 — Junta a resposta do órgão de que emanou a norma, do dia da entrada do pedido no Tribunal. ou decorrido o prazo fixado para o efeito sem que haja sido 2 — O processo é imediatamente concluso ao relator, recebida, é entregue uma cópia dos autos a cada um dos a fim de, no prazo de cinco dias, elaborar um memorando juízes, acompanhada de um memorando onde são formu- contendo o enunciado das questões sobre que o Tribunal ladas pelo Presidente do Tribunal as questões prévias e deverá pronunciar-se e da solução que para elas propõe, de fundo a que o Tribunal há de responder, bem como de com indicação sumária dos respetivos fundamentos, ca- quaisquer elementos documentais reputados de interesse. bendo à secretaria comunicar-lhe a resposta do órgão de 2 — Decorridos 15 dias, pelo menos, sobre a entrega que emanou o diploma, logo que recebida. do memorando, é o mesmo submetido a debate e, fixada Diário da República, 1.ª série — N.º 77 — 19 de abril de 2018 1621 a orientação do Tribunal sobre as questões a resolver, é o sárias para tornar exequíveis as normas constitucionais, é processo distribuído a um relator designado por sorteio ou, aplicável o regime estabelecido na secção anterior, salvo se o Tribunal assim o entender, pelo Presidente. quanto aos efeitos. Artigo 64.º Artigo 68.º Pedidos com objeto idêntico Efeitos da verificação 1 — Admitido um pedido, quaisquer outros com objeto A decisão em que o Tribunal Constitucional verifique idêntico que venham a ser igualmente admitidos são incor- a existência de inconstitucionalidade por omissão tem o porados no processo respeitante ao primeiro. efeito previsto no n.º 2 do artigo 283.º da Constituição. 2 — O órgão de que emanou a norma é notificado da apresentação dos pedidos subsequentes, mas o Presidente do Tribunal ou o relator podem dispensar a sua audição SUBCAPÍTULO II sobre os mesmos sempre que a julguem desnecessária. Processos de fiscalização concreta 3 — Entendendo-se que não deve ser dispensada nova audição, é concedido para o efeito o prazo de 15 dias, ou Artigo 69.º prorrogado por 10 dias o prazo inicial, se ainda não estiver esgotado. Legislação aplicável 4 — No caso de já ter havido distribuição, considera-se À tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucio- prorrogado por 15 dias o prazo a que se refere o n.º 1 do nal são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código artigo 65.º de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso Artigo 64.º-A de apelação. Requisição de elementos Artigo 70.º O Presidente do Tribunal, o relator ou o próprio Tribu- Decisões de que pode recorrer-se nal podem requisitar a quaisquer órgãos ou entidades os elementos que julguem necessários ou convenientes para 1 — Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em a apreciação do pedido e a decisão do processo. secção, das decisões dos tribunais: Artigo 65.º a) Que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade; Formação da decisão b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja 1 — Concluso o processo ao relator, é por este ela- sido suscitada durante o processo; borado, no prazo de 40 dias, um projeto de acórdão, de c) Que recusem a aplicação de norma constante de ato harmonia com a orientação fixada pelo Tribunal. legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação 2 — A secretaria distribui por todos os juízes cópias do de lei com valor reforçado; projeto referido no número anterior e conclui o processo ao d) Que recusem a aplicação de norma constante de di- Presidente, com a entrega da cópia que lhe é destinada, para ploma regional, com fundamento na sua ilegalidade por inscrição em tabela na sessão do Tribunal que se realize de- violação do Estatuto da Região Autónoma ou de lei geral corridos 15 dias, pelo menos, sobre a distribuição das cópias. da República; 3 — Quando ponderosas razões o justifiquem, pode e) Que recusem a aplicação de norma emanada de um o Presidente, ouvido o Tribunal, encurtar até metade os órgão de soberania, com fundamento na sua ilegalidade prazos referidos nos números anteriores. por violação do Estatuto de uma Região Autónoma; 4 — Havendo solicitação fundamentada do requerente f) Que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido sus- nesse sentido e acordo do órgão autor da norma, o Presi- citada durante o processo com qualquer dos fundamentos dente, ouvido o Tribunal, decidirá sobre a atribuição de referidos nas alíneas c), d) e e); prioridade à apreciação e decisão do processo. g) Que apliquem norma já anteriormente julgada incons- titucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional; Artigo 66.º h) Que apliquem norma já anteriormente julgada in- constitucional pela Comissão Constitucional, nos precisos Efeitos da declaração termos em que seja requerida a sua apreciação ao Tribunal A declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade Constitucional; com força obrigatória geral tem os efeitos previstos no i) Que recusem a aplicação de norma constante de ato artigo 282.º da Constituição. legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformi- dade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo SECÇÃO IV Tribunal Constitucional. Processos de fiscalização da inconstitucionalidade por omissão 2 — Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam re- Artigo 67.º curso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os Remissão destinados a uniformização de jurisprudência. Ao processo de apreciação do não cumprimento da 3 — São equiparadas a recursos ordinários as recla- Constituição por omissão das medidas legislativas neces- mações para os presidentes dos tribunais superiores, nos 1622 Diário da República, 1.ª série — N.º 77 — 19 de abril de 2018 casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem 2 — O recurso interposto por um interessado nos casos como as reclamações dos despachos dos juízes relatores previstos nas alíneas a), c), d), e), g), h) e i) do n.º 1 do para a conferência. artigo 70.º aproveita aos restantes interessados. 4 — Entende-se que se acham esgotados todos os re- 3 — O recurso interposto por um interessado nos casos cursos ordinários, nos termos do n.º 2, quando tenha ha- previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º apro- vido renúncia, haja decorrido o respetivo prazo sem a sua veita aos restantes, nos termos e limites estabelecidos na interposição ou os recursos interpostos não possam ter lei reguladora do processo em que a decisão tiver sido seguimento por razões de ordem processual. proferida. 5 — Não é admitido recurso para o Tribunal Constitu- 4 — Não pode haver recurso subordinado nem adesão cional de decisões sujeitas a recurso ordinário obrigatório, ao recurso para o Tribunal Constitucional. nos termos da respetiva lei processual. 6 — Se a decisão admitir recurso ordinário, mesmo que Artigo 75.º para uniformização de jurisprudência, a não interposição Prazo de recurso para o Tribunal Constitucional não faz precludir o direito de interpô-lo de ulterior decisão que confirme a 1 — O prazo de interposição de recurso para o Tribunal primeira. Constitucional é de 10 dias e interrompe os prazos para a Artigo 71.º interposição de outros que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a Âmbito do recurso interrupção. 1 — Os recursos de decisões judiciais para o Tribunal 2 — Interposto recurso ordinário, mesmo que para Constitucional são restritos à questão da inconstituciona- uniformização de jurisprudência, que não seja admitido lidade ou da ilegalidade suscitada. com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo 2 — No caso previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do anterior, o recurso é restrito às questões de natureza jurídico- momento em que se torna definitiva a decisão que não -constitucional e jurídico-internacional implicadas na de- admite recurso. cisão recorrida. Artigo 75.º-A Artigo 72.º Interposição do recurso Legitimidade para recorrer 1 — O recurso para o Tribunal Constitucional interpõe- 1 — Podem recorrer para o Tribunal Constitucional: -se por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto a) O Ministério Público; e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se b) As pessoas que, de acordo com a lei reguladora do pretende que o Tribunal aprecie. processo em que a decisão foi proferida, tenham legitimi- 2 — Sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) dade para dela interpor recurso. e f) do n.º 1 do artigo 70.º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional 2 — Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 ou legal que se considera violado, bem como da peça do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que processual em que o recorrente suscitou a questão da in- haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da constitucionalidade ou ilegalidade. ilegalidade de modo processualmente adequado perante 3 — No caso dos recursos previstos nas alíneas g) e h) o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de do artigo 70.º, no requerimento deve identificar-se também este estar obrigado a dela conhecer. a decisão do Tribunal Constitucional ou da Comissão Cons- 3 — O recurso é obrigatório para o Ministério Público titucional que, com anterioridade, julgou inconstitucional quando a norma cuja aplicação haja sido recusada, por ou ilegal a norma aplicada pela decisão recorrida. inconstitucionalidade ou ilegalidade, conste de convenção 4 — O disposto nos números anteriores é aplicável, com internacional, ato legislativo ou decreto regulamentar, ou as necessárias adaptações, ao recurso previsto na alínea i) quando se verifiquem os casos previstos nas alíneas g), do n.º 1 do artigo 70.º h) e i) do n.º 1 do artigo 70.º, salvo o disposto no número 5 — Se o requerimento de interposição do recurso não seguinte. indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, 4 — O Ministério Público pode abster-se de interpor o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no recurso de decisões conformes com a orientação que se prazo de 10 dias. encontre já estabelecida, a respeito da questão em causa, 6 — O disposto nos números anteriores é aplicável pelo em jurisprudência constante do Tribunal Constitucional. relator no Tribunal Constitucional, quando o juiz ou o relator que admitiu o recurso de constitucionalidade não Artigo 73.º tiver feito o convite referido no n.º 5. 7 — Se o requerente não responder ao convite efetuado Irrenunciabilidade do direito ao recurso pelo relator no Tribunal Constitucional, o recurso é logo O direito de recorrer para o Tribunal Constitucional é julgado deserto. irrenunciável. Artigo 76.º Decisão sobre a admissibilidade Artigo 74.º Extensão do recurso 1 — Compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso. 1 — O recurso interposto pelo Ministério Público apro- 2 — O requerimento de interposição de recurso para o veita a todos os que tiverem legitimidade para recorrer. Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando não Diário da República, 1.ª série — N.º 77 — 19 de abril de 2018 1623 satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A, mesmo após o 6 do artigo 75.º-A, não indique integralmente os elementos suprimento previsto no seu n.º 5, quando a decisão o não exigidos pelos seus n.os 1 a 4. admita, quando o recurso haja sido interposto fora do prazo, 3 — Da decisão sumária do relator pode reclamar-se quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no para a conferência, a qual é constituída pelo Presidente caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do ou pelo Vice-Presidente, pelo relator e por outro juiz da artigo 70.º, quando forem manifestamente infundados. respetiva secção, indicado pelo pleno da secção em cada 3 — A decisão que admita o recurso ou lhe determine ano judicial. o efeito não vincula o Tribunal Constitucional e as partes 4 — A conferência decide definitivamente as reclama- só podem impugná-la nas suas alegações. ções, quando houver unanimidade dos juízes intervenien- 4 — Do despacho que indefira o requerimento de inter- tes, cabendo essa decisão ao pleno da secção quando não posição do recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação haja unanimidade. para o Tribunal Constitucional. 5 — Quando não deva aplicar-se o disposto no n.º 1 e, bem assim, quando a conferência ou o pleno da secção Artigo 77.º decidam que deve conhecer-se do objeto do recurso ou Reclamação do despacho que indefira ordenem o respetivo prosseguimento, o relator manda a admissão de recurso notificar o recorrente para apresentar alegações. 1 — O julgamento da reclamação de despacho que in- defira o requerimento de recurso ou retenha a sua subida Artigo 78.º-B cabe à conferência a que se refere o n.º 3 do artigo 78.º-A, Poderes do relator aplicando-se igualmente o n.º 4 da mesma disposição. 2 — O prazo de vista é de 10 dias para o relator e de 1 — Compete ainda aos relatores julgar desertos os 5 dias para o Ministério Público e os restantes juízes. recursos, declarar a suspensão da instância quando im- 3 — Se entender que a questão é simples, o relator, posta por lei, admitir a desistência do recurso, corrigir após o visto do Ministério Público, pode dispensar os o efeito atribuído à sua interposição, convidar as partes vistos dos restantes juízes e promover a imediata inscri- a aperfeiçoar as conclusões das respetivas alegações, ção do processo em tabela, lavrando o Tribunal decisão ordenar ou recusar a junção de documentos e pareceres, sumária. julgar extinta a instância por causa diversa do julga- 4 — A decisão não pode ser impugnada e, se revogar mento, julgar os incidentes suscitados, mandar baixar o despacho de indeferimento, faz caso julgado quanto à os autos para conhecimento de questões de que possa admissibilidade do recurso. resultar a inutilidade superveniente do recurso, bem como os demais poderes previstos na lei e no regimento Artigo 78.º do Tribunal. Efeitos e regime de subida 2 — Das decisões dos relatores pode reclamar-se para a conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A, aplicando- 1 — O recurso interposto de decisão que não admita -se igualmente o n.º 4 da mesma disposição. outro, por razões de valor ou alçada, tem os efeitos e o regime de subida do recurso que no caso caberia se o valor Artigo 79.º ou a alçada o permitissem. 2 — O recurso interposto de decisão da qual coubesse Alegações recurso ordinário, não interposto ou declarado extinto, tem 1 — As alegações de recurso são sempre produzidas no os efeitos e o regime de subida deste recurso. Tribunal Constitucional. 3 — O recurso interposto de decisão proferida já em 2 — Os prazos para alegações são de 30 dias, contados fase de recurso mantém os efeitos e o regime de subida do da respetiva notificação, salvo nos recursos previstos nos recurso anterior, salvo no caso de ser aplicável o disposto n.os 3 a 5 do artigo 43.º, em que serão fixados pelo relator no número anterior. entre 10 e 20 dias. 4 — Nos restantes casos, o recurso tem efeito suspen- sivo e sobe nos próprios autos. 5 — Quando, por aplicação das regras dos números Artigo 79.º-A anteriores, ao recurso couber efeito suspensivo, o Tribunal, Intervenção do plenário em conferência, pode, oficiosamente e a título excecional, fixar-lhe efeito meramente devolutivo, se, com isso, não 1 — O Presidente pode, com a concordância do Tribu- afetar a utilidade da decisão a proferir. nal, determinar que o julgamento se faça com intervenção do plenário, quando o considerar necessário para evitar Artigo 78.º-A divergências jurisprudenciais ou quando tal se justifique em razão da natureza da questão a decidir, caso em que o Exame preliminar e decisão sumária do relator processo irá com vista, por 10 dias, a cada um dos juízes 1 — Se entender que não pode conhecer-se do objeto que ainda o não tenham examinado, com cópia do memo- do recurso ou que a questão a decidir é simples, designa- rando, se este já tiver sido apresentado. damente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior 2 — Tratando-se de recursos interpostos em processo do Tribunal ou por ser manifestamente infundada, o relator penal, a faculdade prevista no número anterior deve ser profere decisão sumária, que pode consistir em simples exercida antes da distribuição do processo, podendo nos remissão para anterior jurisprudência do Tribunal. restantes casos essa faculdade ser exercida até ao momento 2 — O disposto no número anterior é aplicável quando em que seja ordenada a inscrição do processo em tabela o recorrente, depois de notificado nos termos dos n.os 5 ou para julgamento. 1624 Diário da República, 1.ª série — N.º 77 — 19 de abril de 2018 3 — O disposto nos números anteriores, salvo quanto Artigo 80.º aos prazos de vista, é igualmente aplicável às reclamações Efeitos da decisão previstas no artigo 77.º 1 — A decisão do recurso faz caso julgado no processo Artigo 79.º-B quanto à questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade Julgamento do objeto do recurso suscitada. 2 — Se o Tribunal Constitucional der provimento ao 1 — Fora dos casos do artigo 78.º-A, observa-se o que recurso, ainda que só parcialmente, os autos baixam ao no Código de Processo Civil se dispõe e não contrarie a tribunal de onde provieram, a fim de que este, consoante natureza do recurso, devendo, porém, o processo ir com for o caso, reforme a decisão ou a mande reformar em vista, pelo prazo de 10 dias, a cada um dos juízes da sec- conformidade com o julgamento sobre a questão da in- ção, acompanhado do memorando ou projeto de acórdão constitucionalidade ou da ilegalidade. elaborado pelo relator, o qual dispõe para essa elaboração 3 — No caso de o juízo de constitucionalidade ou de de um prazo de 30 dias. legalidade sobre a norma que a decisão recorrida tiver 2 — No caso de ter sido elaborado memorando, uma aplicado, ou a que tiver recusado aplicação, se fundar em vez concluída a discussão e formada a decisão quanto às determinada interpretação da mesma norma, esta deve ser questões a que o mesmo se refere, é o processo concluso aplicada com tal interpretação no processo em causa. ao relator ou, no caso de este ter ficado vencido, ao juiz 4 — Transitada em julgado a decisão que não admita que deva substituí-lo, para elaboração do acórdão, no prazo o recurso ou lhe negue provimento, transita também a de 30 dias. decisão recorrida, se estiverem esgotados os recursos ordi- 3 — Nos processos referidos nos n.os 3 e 5 do artigo 43.º nários, ou começam a correr os prazos para estes recursos, e, bem assim, naqueles em que estiverem em causa direitos, no caso contrário. liberdades e garantias pessoais, os prazos estabelecidos 5 — O disposto nos números anteriores é aplicável, com nos números anteriores são reduzidos a metade, devendo as necessárias adaptações, à decisão do recurso previsto o relator conferir prioridade a tais processos. na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º Artigo 79.º-C Artigo 81.º Poderes de cognição do Tribunal Registo de decisões O Tribunal só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha De todas as decisões do Tribunal Constitucional em que aplicado ou a que haja recusado aplicação, mas pode fazê- se declare a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de uma -lo com fundamento na violação de normas ou princípios norma é lavrado registo em livro próprio e guardada cópia, constitucionais ou legais diversos daqueles cuja violação autenticada pelo secretário, no arquivo do Tribunal. foi invocada. Artigo 82.º Artigo 79.º-D Processo aplicável à repetição do julgado Recurso para o plenário Sempre que a mesma norma tiver sido julgada inconsti- 1 — Se o Tribunal Constitucional vier a julgar a questão tucional ou ilegal em três casos concretos, pode o Tribunal da inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido diver- Constitucional, por iniciativa de qualquer dos seus juízes gente do anteriormente adotado quanto à mesma norma por qualquer das suas secções, dessa decisão cabe recurso ou do Ministério Público, promover a organização de um para o plenário do Tribunal, obrigatório para o Ministério processo com as cópias das correspondentes decisões, o Público quando intervier no processo como recorrente ou qual é concluso ao Presidente, seguindo-se os termos do recorrido. processo de fiscalização abstrata sucessiva da constitucio- 2 — O recurso previsto no número anterior é processado nalidade ou da ilegalidade previstos na presente lei. sem nova distribuição e seguirá ainda que não tenham sido apresentadas alegações pelo recorrente. Artigo 83.º 3 — Concluído o prazo para apresentação de alegações, Patrocínio judiciário irá o processo com vista ao Ministério Público, se este não for recorrente, por 10 dias, e depois a todos os juízes, 1 — Nos recursos para o Tribunal Constitucional é por 5 dias. obrigatória a constituição de advogado, sem prejuízo do 4 — Terminados os vistos, o processo é inscrito em disposto no n.º 3. tabela para julgamento. 2 — Só pode advogar perante o Tribunal Constitucio- 5 — A discussão tem por base o acórdão recorrido e, nal quem o puder fazer junto do Supremo Tribunal de concluída ela e tomada a decisão do Tribunal, o acórdão Justiça. é lavrado pelo relator ou, se este ficar vencido, pelo juiz 3 — Nos recursos interpostos de decisões dos tribunais que deva substituí-lo. administrativos e fiscais é aplicável o disposto na alínea a) 6 — Se o Tribunal mantiver a decisão recorrida, o do n.º 1 do artigo 54.º do Estatuto dos Tribunais Adminis- acórdão pode limitar-se a confirmá-la, remetendo para a trativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de respetiva fundamentação. fevereiro, no n.º 1 do artigo 11.º do Código de Processo nos 7 — O disposto no artigo anterior é correspondente- Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, mente aplicável no caso de divergência jurisprudencial de 22 de fevereiro, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º do verificada no âmbito do recurso previsto na alínea i) do Código de Procedimento e de Processo Tributário, apro- n.º 1 do artigo 70.º vado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro. Diário da República, 1.ª série — N.º 77 — 19 de abril de 2018 1625 Artigo 84.º Artigo 87.º Custas, multa e indemnização Morte do Presidente da República 1 — Os recursos para o Tribunal Constitucional são 1 — Ocorrendo a morte do Presidente da República, o isentos de custas, salvo o disposto nos números seguintes. Procurador-Geral da República requer imediatamente a 2 — O Tribunal condenará em custas a parte que de- sua verificação pelo Tribunal Constitucional, apresentando cair, nos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do prova do óbito. artigo 70.º em que conheça do respetivo objeto. 2 — O Tribunal Constitucional, em plenário, verifica 3 — O Tribunal condenará o recorrente em custas de imediato a morte e declara a vagatura do cargo de Pre- quando não tomar conhecimento do recurso, por não ve- sidente da República. rificação de qualquer pressuposto da sua admissibilidade. 3 — A declaração de vagatura por morte do Presidente 4 — As reclamações para o Tribunal Constitucional, e da República é logo notificada ao Presidente da Assembleia bem assim as reclamações de decisões por este proferidas, da República, o qual fica automaticamente investido nas estão sujeitas a custas, quando indeferidas. funções de Presidente da República interino. 5 — O regime das custas previstas nos números ante- riores, incluindo o das respetivas isenções, será definido Artigo 88.º por decreto-lei. 6 — O Tribunal Constitucional pode, sendo caso disso, Impossibilidade física permanente do Presidente condenar qualquer das partes em multa e indemnização da República como litigante de má-fé, nos termos da lei de processo. 1 — Ocorrendo impossibilidade física permanente do 7 — Quando entender que alguma das partes deve ser Presidente da República, o Procurador-Geral da Repú- condenada como litigante de má-fé, o relator dirá nos autos blica requer ao Tribunal Constitucional a sua verificação, sucintamente a razão do seu parecer e mandará ouvir o devendo logo apresentar todos os elementos de prova de interessado por dois dias. que disponha. 8 — Sendo manifesto que, com determinado reque- 2 — Recebido o requerimento, o Tribunal, em plenário, rimento, se pretende obstar ao cumprimento da decisão procede de imediato à designação de três peritos médicos, os proferida no recurso ou na reclamação ou à baixa do pro- quais devem apresentar um relatório no prazo de dois dias. cesso, observar-se-á o disposto no artigo 670.º do Código 3 — O Tribunal, ouvido sempre que possível o Presi- de Processo Civil, mas só depois de pagas as custas con- dente da República, decide em plenário no dia seguinte ao tadas no Tribunal, as multas que este tiver aplicado e as da apresentação do relatório. indemnizações que houver fixado se proferirá decisão no 4 — É aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior à traslado. declaração de vagatura do cargo por impossibilidade física Artigo 85.º permanente do Presidente da República. Apoio judiciário Artigo 89.º Nos recursos para o Tribunal Constitucional podem as partes litigar com benefício de apoio judiciário, nos Impedimento temporário do Presidente da República termos da lei. 1 — A verificação e a declaração do impedimento tem- porário do Presidente da República para o exercício das CAPÍTULO III suas funções pode ser requerida por este ou pelo Procurador- Outros processos -Geral da República e rege-se em tudo quanto seja aplicável pelo disposto no artigo anterior. 2 — O Procurador-Geral da República ouve previa- SUBCAPÍTULO I mente, sempre que possível, o Presidente da República. Processos relativos à morte, impossibilidade física 3 — O Tribunal, em plenário, ordena as diligências pro- permanente, impedimento temporário, perda batórias que julgue necessárias, ouve, sempre que possível, de cargo e destituição do Presidente da República o Presidente da República e decide no prazo de cinco dias a contar da apresentação do requerimento. Artigo 86.º 4 — O Presidente da República comunica a cessação do seu impedimento temporário ao Tribunal Constitucional, Iniciativa dos processos o qual, ouvido o Procurador-Geral da República, declara 1 — Cabe ao Procurador-Geral da República promover a cessação do impedimento temporário do Presidente da junto do Tribunal Constitucional a verificação e declara- República. ção da morte ou da impossibilidade física permanente do Artigo 90.º Presidente da República. Perda do cargo de Presidente da República 2 — A iniciativa do processo de verificação e declaração por ausência do território nacional do impedimento temporário do Presidente da República, quando não desencadeada por este, cabe ao Procurador- 1 — O Presidente da Assembleia da República requer -Geral da República. ao Tribunal Constitucional a verificação da perda do cargo 3 — Cabe ao Presidente da Assembleia da República de Presidente da República no caso previsto no n.º 3 do promover junto do Tribunal Constitucional o processo artigo 129.º da Constituição. relativo à perda do cargo de Presidente da República no 2 — O Tribunal reúne em sessão plenária no prazo de caso do n.º 3 do artigo 129.º da Constituição. dois dias e declara verificada a perda do cargo se julgar 4 — Cabe ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça provada a ocorrência do respetivo pressuposto ou ordena a iniciativa do processo de destituição do Presidente da as diligências probatórias que julgar necessárias, ouvido República no caso do n.º 4 do artigo 130.º da Constituição. designadamente, sempre que possível, o Presidente da 1626 Diário da República, 1.ª série — N.º 77 — 19 de abril de 2018 República e o Presidente da Assembleia da República, 2 — No dia seguinte ao termo do prazo para a apresen- após o que decide. tação das candidaturas o Presidente procede, na presença Artigo 91.º dos candidatos ou seus mandatários, ao sorteio do número de ordem a atribuir às candidaturas nos boletins de voto. Destituição do cargo de Presidente da República 3 — O Presidente manda imediatamente afixar por edi- 1 — Transitada em julgado a decisão do Supremo Tribu- tal, à porta do Tribunal, uma relação com os nomes dos nal de Justiça condenatória do Presidente da República por candidatos ordenados em conformidade com o sorteio. crime praticado no exercício das suas funções, o Presidente 4 — Do sorteio é lavrado auto, do qual são enviadas do Supremo Tribunal de Justiça envia de imediato certidão cópias à Comissão Nacional de Eleições e à Secretaria- da mesma ao Tribunal Constitucional para os efeitos do -Geral do Ministério da Administração Interna. n.º 3 do artigo 130.º da Constituição. 2 — Recebida a certidão, o Tribunal reúne em sessão Artigo 93.º plenária no dia seguinte. Admissão 3 — Verificada a autenticidade da certidão, o Tribunal declara o Presidente da República destituído do seu cargo. 1 — Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, 4 — À declaração de destituição é aplicável o disposto o Tribunal Constitucional, em secção designada por sorteio, no artigo 87.º verifica a regularidade dos processos, a autenticidade dos documentos e a elegibilidade dos candidatos. SUBCAPÍTULO I-A 2 — São rejeitados os candidatos inelegíveis. 3 — Verificando-se irregularidades processuais, será Processos relativos ao contencioso da perda notificado imediatamente o mandatário do candidato para de mandato de deputados as suprir no prazo de dois dias. 4 — A decisão é proferida no prazo de seis dias a contar Artigo 91.º-A do termo do prazo para a apresentação de candidaturas, Contencioso da perda de mandato de deputados abrange todas as candidaturas e é imediatamente notificada aos mandatários. 1 — A deliberação da Assembleia da República que declare a perda de mandato de deputados pode ser impug- Artigo 94.º nada com fundamento em violação da Constituição, das Recurso leis ou do Regimento, no prazo de cinco dias a contar da data da mesma. 1 — Da decisão final relativa à apresentação de candi- 2 — Têm legitimidade para recorrer o deputado cujo daturas cabe recurso para o plenário do Tribunal, a interpor mandato haja sido declarado perdido, qualquer grupo par- no prazo de um dia. lamentar ou um mínimo de 10 deputados no exercício 2 — O requerimento de interposição do recurso, do efetivo de funções. qual constarão os seus fundamentos, será acompanhado 3 — O processo é distribuído e autuado no prazo de de todos os elementos de prova. dois dias, sendo a Assembleia da República notificada, 3 — Tratando-se de recurso contra a admissão de qual- na pessoa do seu Presidente, para responder ao pedido de quer candidatura, será notificado imediatamente o respetivo impugnação, no prazo de cinco dias. mandatário, para ele ou o candidato responder, querendo, 4 — Decorrido o prazo da resposta, é o processo con- no prazo de um dia. cluso ao relator, seguindo-se os termos dos n.os 4 a 6 do 4 — Tratando-se de recurso contra a não admissão de artigo 102.º-B, sendo de cinco dias o prazo para a decisão. qualquer candidatura, serão notificados imediatamente os mandatários das outras candidaturas, ainda que não admi- Artigo 91.º-B tidas, para eles ou os candidatos responderem, querendo, no prazo de um dia. Contencioso da perda do mandato de deputado regional 5 — O recurso será decidido no prazo de um dia a contar O disposto no artigo anterior é aplicável, com as adap- do termo do prazo referido nos dois números anteriores. tações necessárias, à perda do mandato de deputados re- gionais. Artigo 95.º Comunicação das candidaturas admitidas SUBCAPÍTULO II A relação das candidaturas definitivamente admitidas Processos eleitorais é enviada à Comissão Nacional de Eleições e à Secretaria- -Geral do Ministério da Administração Interna, no prazo SECÇÃO I de três dias. Processo relativo à eleição do Presidente da República SUBSECÇÃO II Desistência, morte e incapacidade de candidatos SUBSECÇÃO I Candidaturas Artigo 96.º Desistência de candidatura Artigo 92.º 1 — Qualquer candidato que pretenda desistir da can- Apresentação e sorteio didatura deve fazê-lo mediante declaração por ele escrita, 1 — As candidaturas são recebidas pelo Presidente do com a assinatura reconhecida por notário, apresentada ao Tribunal. Presidente do Tribunal Constitucional. Diário da República, 1.ª série — N.º 77 — 19 de abril de 2018 1627 2 — Verificada a regularidade da declaração de desistên- SECÇÃO II cia, o presidente do tribunal imediatamente manda afixar Outros processos eleitorais cópia à porta do edifício do tribunal e notifica a Comissão Nacional de Eleições e a Secretaria-Geral do Ministério Artigo 101.º da Administração Interna. Contencioso de apresentação de candidaturas Artigo 97.º 1 — Das decisões dos tribunais de 1.ª instância em Morte ou incapacidade permanente de candidato matéria de contencioso de apresentação de candidaturas, relativamente às eleições para a Assembleia da República, 1 — Cabe ao Procurador-Geral da República promover Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e órgãos a verificação da morte ou a declaração de incapacidade do poder local, cabe recurso para o Tribunal Constitucional, de qualquer candidato a Presidente da República, para os que decide em plenário. efeitos do n.º 3 do artigo 124.º da Constituição. 2 — O processo relativo ao contencioso de apresentação 2 — O Procurador-Geral da República deve apresentar de candidaturas é regulado pelas leis eleitorais. prova do óbito ou requerer a designação de três peritos 3 — (Revogado.) médicos para verificarem a incapacidade do candidato, fornecendo neste caso ao Tribunal todos os elementos de Artigo 102.º prova de que disponha. 3 — O Tribunal, em plenário, verifica a morte do candi- Contencioso eleitoral dato ou designa os peritos em prazo não superior a um dia. 1 — Das decisões sobre reclamações ou protestos relati- 4 — Os peritos apresentam o seu relatório no prazo vos a irregularidades ocorridas no decurso das votações e nos de um dia se outro não for fixado pelo Tribunal, após apuramentos parciais ou gerais respeitantes a eleições para o que este, em plenário, decide sobre a capacidade do a Assembleia da República, Assembleias Legislativas das candidato. Regiões Autónomas ou órgãos do poder local cabe recurso 5 — Verificado o óbito ou declarada a incapacidade para o Tribunal Constitucional, que decide em plenário. do candidato, o Presidente do Tribunal comunica ime- 2 — O processo relativo ao contencioso eleitoral é re- diatamente ao Presidente da República a correspondente gulado pelas leis eleitorais. declaração. 3 — (Revogado.) SUBSECÇÃO III Artigo 102.º-A Apuramento geral da eleição e respetivo contencioso Parlamento Europeu Artigo 98.º 1 — A apresentação de candidaturas à eleição para o Assembleia de apuramento geral Parlamento Europeu, o recurso da respetiva decisão final e os correspondentes processos, bem como o processo rela- 1 — A assembleia de apuramento geral é constituída tivo ao contencioso eleitoral no âmbito da mesma eleição, pelo Presidente do Tribunal Constitucional e por uma das são regulados pela respetiva lei eleitoral. secções, determinada por sorteio, que não tenha sido de- 2 — Ao apuramento geral da eleição para o Parlamento signada no sorteio previsto no n.º 1 do artigo 93.º Europeu aplica-se o disposto no artigo 98.º da presente lei. 2 — Os recursos contenciosos das deliberações da as- sembleia de apuramento geral são interpostos para o Tri- Artigo 102.º-B bunal Constitucional, em plenário. Recurso de atos de administração eleitoral Artigo 99.º 1 — A interposição de recurso contencioso de delibe- Reclamações rações da Comissão Nacional de Eleições faz-se por meio de requerimento apresentado nessa Comissão, contendo (Revogado pela Lei n.º 143/85, de 26 de novembro.) a alegação do recorrente e a indicação das peças de que pretende certidão. Artigo 100.º 2 — O prazo para a interposição do recurso é de um Tramitação e julgamento dia a contar da data do conhecimento pelo recorrente da deliberação impugnada. 1 — Apresentado o recurso, o processo é imediatamente 3 — A Comissão Nacional de Eleições remeterá ime- concluso ao Presidente do Tribunal, a fim de ser designado, diatamente os autos, devidamente instruídos, ao Tribunal por sorteio, um relator. Constitucional. 2 — Os demais candidatos definitivamente admitidos 4 — Se o entender possível e necessário, o Tribunal são imediatamente notificados para responderem no dia Constitucional ouvirá outros eventuais interessados, em seguinte ao da notificação. prazo que fixará. 3 — O relator elabora o projeto de acórdão no prazo de 5 — O Tribunal Constitucional decidirá o recurso em um dia, a contar do termo do prazo para as respostas dos plenário, em prazo que assegure utilidade à decisão, mas candidatos, dele sendo imediatamente distribuídas cópias nunca superior a três dias. aos restantes juízes. 6 — Nos recursos de que trata este artigo não é obriga- 4 — A sessão plenária para julgamento do recurso tem tória a constituição de advogado. lugar no dia seguinte ao da distribuição das cópias. 7 — O disposto nos números anteriores é aplicável ao 5 — A decisão é de imediato comunicada ao Presidente recurso interposto de decisões de outros órgãos da admi- da República e à Comissão Nacional de Eleições. nistração eleitoral. 1628 Diário da República, 1.ª série — N.º 77 — 19 de abril de 2018 Artigo 102.º-C 2 — Idêntico procedimento é adotado logo que sejam Recurso de aplicação de coima apresentadas as contas pelo partido em falta. 3 — Num e noutro caso, é dado conhecimento ao par- (Revogado.) tido político em causa, pelo presidente da ECFP, das co- Artigo 102.º-D municações efetuadas ao Presidente da Assembleia da República. Recursos relativos às eleições realizadas na Assembleia da República e nas Assembleias Artigo 103.º-C Legislativas das Regiões Autónomas Ações de impugnação de eleição de titulares 1 — A interposição de recurso contencioso relativo a de órgãos de partidos políticos eleições realizadas na Assembleia da República e nas As- sembleias Legislativas das Regiões Autónomas, com fun- 1 — As ações de impugnação de eleições de titulares damento em violação de lei ou do regimento da respetiva de órgãos de partidos políticos podem ser instauradas por assembleia, faz-se por meio de requerimento apresentado qualquer militante que, na eleição em causa, seja eleitor ou por qualquer deputado, contendo a alegação e a indicação candidato ou, quanto à omissão nos cadernos ou listas elei- dos documentos de que pretende certidão, e entregue ao torais, também pelos militantes cuja inscrição seja omitida. respetivo presidente. 2 — O impugnante deve justificar a qualidade de mili- 2 — O prazo para a interposição do recurso é de cinco tante com legitimidade para o pedido e deduzir na petição dias a contar da data da realização da eleição. os fundamentos de facto e de direito, indicando, designada- 3 — A Assembleia da República ou a Assembleia Le- mente, as normas da Constituição, da lei ou dos estatutos gislativa da Região Autónoma em causa, no prazo de cinco que considere violadas. dias, remeterá os autos, devidamente instruídos e acompa- 3 — A impugnação só é admissível depois de esgotados nhados da sua resposta, ao Tribunal Constitucional. todos os meios internos previstos nos estatutos para apre- 4 — É aplicável a este processo o disposto nos n.os 4 a 6 ciação da validade e regularidade do ato eleitoral. do artigo 102.º-B, com as adaptações necessárias, devendo 4 — A petição deve ser apresentada no Tribunal Cons- a decisão do Tribunal ser tomada no prazo de cinco dias. titucional no prazo de cinco dias a contar da notificação da deliberação do órgão que, segundo os estatutos, for SUBCAPÍTULO III competente para conhecer em última instância da validade ou regularidade do ato eleitoral. Processos relativos a partidos políticos, 5 — Distribuído o processo no Tribunal Constitucional, coligações e frentes o relator ordenará a citação do partido político para res- ponder, no prazo de cinco dias, com a advertência de que Artigo 103.º a resposta deve ser acompanhada da ata da eleição, dos Registo e contencioso relativos a partidos, requerimentos apresentados nas instâncias internas pelo coligações e frentes impugnante, das deliberações dos competentes órgãos e 1 — Os processos respeitantes ao registo e ao conten- de outros documentos respeitantes à impugnação. cioso relativos a partidos políticos e coligações ou frentes 6 — Aplica-se ao julgamento da impugnação o dis- de partidos, ainda que constituídas para fins meramente posto nos n.os 4 a 6 do artigo 102.º-B, com as adaptações eleitorais, regem-se pela legislação aplicável. necessárias, devendo a decisão do Tribunal, em secção, 2 — (Revogado.) ser tomada no prazo de 20 dias a contar do termo das 3 — (Revogado.) diligências instrutórias. 4 — (Revogado.) 7 — Se os estatutos do partido não previrem meios internos de apreciação da validade e regularidade do ato Artigo 103.º-A eleitoral, o prazo para impugnação é de cinco dias a contar Apreciação de recurso de aplicação de coima em matéria da data da realização da eleição, salvo se o impugnante de contas dos partidos políticos não tiver estado presente, caso em que esse prazo se con- tará da data em que se tornar possível o conhecimento do 1 — Recebido o recurso pelo Tribunal Constitucional, ato eleitoral, seguindo-se os trâmites previstos nos dois o mesmo dá vista ao Ministério Público para que este se números anteriores, com as adaptações necessárias, uma pronuncie no prazo de 10 dias com direito a resposta pelo vez apresentada a petição. recorrente no mesmo prazo. 8 — Da decisão final cabe recurso, restrito à matéria de 2 — O relator pode ordenar as diligências que forem direito, para o plenário do Tribunal, a interpor no prazo de tidas por convenientes, após o que o Tribunal decide em sessão plenária. 5 dias, com a apresentação da respetiva alegação, sendo 3 — A apresentação de recurso implica o efeito suspen- igualmente de 5 dias o prazo para contra-alegar, após o sivo da decisão recorrida. que, distribuído o processo a outro relator, a decisão será tomada no prazo de 20 dias. Artigo 103.º-B Artigo 103.º-D Não apresentação de contas pelos partidos políticos Ações de impugnação de deliberação tomada 1 — Quando, decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do por órgãos de partidos políticos artigo 26.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, se verificar que não foram apresentadas as contas relativas ao ano an- 1 — Qualquer militante de um partido político pode terior por partido político com direito a subvenção estatal, impugnar, com fundamento em ilegalidade ou violação o presidente da ECFP comunica o facto ao Presidente da de regra estatutária, as decisões punitivas dos respetivos Assembleia da República para o efeito previsto no n.º 7 órgãos partidários, tomadas em processo disciplinar em que do artigo 29.º da mesma lei. seja arguido, e, bem assim, as deliberações dos mesmos Diário da República, 1.ª série — N.º 77 — 19 de abril de 2018 1629 órgãos que afetem direta e pessoalmente os seus direitos SUBCAPÍTULO VI de participação nas atividades do partido. 2 — Pode ainda qualquer militante impugnar as delibe- Processos relativos a declarações de rendimentos e património rações dos órgãos partidários com fundamento em grave dos titulares de cargos públicos violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido. Artigo 106.º 3 — É aplicável ao processo de impugnação o disposto Registo e arquivo das declarações nos n.os 2 a 8 do artigo 103.º-C, com as adaptações neces- sárias. 1 — O procedimento a adotar no registo e arquivo das Artigo 103.º-E declarações de rendimentos e património de titulares de cargos públicos será definido em regulamento interno do Medidas cautelares Tribunal Constitucional. 1 — Como preliminar ou incidente das ações regu- 2 — É vedada a transcrição em suporte informático ladas nos artigos 103.º-C e 103.º-D, podem os interes- do conteúdo das declarações, sem prejuízo de o Tribunal sados requerer a suspensão de eficácia das eleições ou Constitucional poder organizar um ficheiro informatizado deliberações impugnáveis, nos prazos previstos no n.º 7 contendo os seguintes dados: identificação, cargo e número do artigo 103.º-C, com fundamento na probabilidade de do processo individual do declarante, datas do início ou ocorrência de danos apreciáveis causados pela eficácia do da cessação de funções, datas da comunicação daqueles ato eleitoral ou pela execução da deliberação. factos pelas secretarias administrativas competentes e, 2 — É aplicável ao pedido de suspensão de eficácia o eventualmente, da notificação a que há lugar em caso de disposto nos artigos 380.º e 381.º do Código de Processo não apresentação de declaração no prazo inicial e, bem Civil, com as adaptações necessárias, sendo competente assim, da apresentação atempada da declaração e ainda a para o apreciar o Tribunal Constitucional, em secção. referência identificativa das decisões proferidas no caso de falta dessa apresentação. Artigo 103.º-F Extinção de partidos políticos Artigo 107.º Oposição à divulgação das declarações Para além do que se encontra previsto na legislação aplicável, o Ministério Público deve ainda requerer a ex- 1 — Quando o apresentante de uma declaração tenha tinção dos partidos políticos que: invocado a sua oposição à divulgação integral ou parcelar a) Não apresentem as suas contas em 3 anos consecuti- do conteúdo da mesma, o secretário do Tribunal procederá vos ou 5 interpolados num período de 10 anos; à autuação dos documentos e abrirá seguidamente conclu- b) Não procedam à anotação dos titulares dos seus ór- são ao Presidente. gãos centrais num período superior a seis anos; 2 — O Presidente do Tribunal Constitucional promoverá c) Não seja possível citar ou notificar na pessoa de as diligências instrutórias tidas por convenientes, após o qualquer dos titulares dos seus órgãos centrais, conforme que o Tribunal decidirá em sessão plenária. a anotação constante do registo existente no Tribunal. 3 — Quando reconheça a ocorrência de motivo relevante suscetível de justificar a oposição, o acórdão do Tribunal determinará a proibição da divulgação ou condicionará os SUBCAPÍTULO IV termos e prazos em que ela pode ser efetuada. Processos relativos a organizações que perfilhem 4 — É vedada a divulgação da declaração desde a invo- a ideologia fascista cação da oposição até ao trânsito em julgado do acórdão que sobre ela decida. Artigo 104.º Artigo 108.º Declaração Modo de acesso 1 — Os processos relativos à declaração de que uma qual- quer organização perfilha a ideologia fascista e à sua conse- 1 — O acesso aos dados constantes das declarações é quente extinção regem-se pela legislação especial aplicável. efetuado através da sua consulta na secretaria do Tribunal, 2 — De acordo com o disposto no número anterior, durante as horas de expediente, podendo o consulente, no são atribuídas ao Tribunal Constitucional, em plenário, caso de se tratar de uma entidade pública, credenciar para as competências do Supremo Tribunal de Justiça previstas o efeito agente ou funcionário com qualificação e grau de no artigo 6.º, no n.º 2 do artigo 7.º e no artigo 8.º da Lei responsabilidade adequados. n.º 64/78, de 6 de outubro. 2 — O ato de consulta deverá ser registado no próprio processo, mediante cota, na qual se identificará o consu- SUBCAPÍTULO V lente e anotará a data da consulta. 3 — No seguimento da consulta, e mediante requeri- Processos relativos à realização de referendos e de consultas mento devidamente fundamentado, pode ser autorizada diretas aos eleitores a nível local a passagem de certidão das declarações ou de elementos dela constantes. Artigo 105.º Remissão Artigo 109.º Não apresentação da declaração Os processos relativos à realização de referendos nacio- nais, regionais e locais são regulados pelas leis orgânicas 1 — Continuando a verificar-se a falta de entrega da de- que disciplinam os respetivos regimes. claração após a notificação por não apresentação no prazo 1630 Diário da República, 1.ª série — N.º 77 — 19 de abril de 2018 inicial, e decorrido o subsequente prazo, o secretário do meio de prova, após o que o Tribunal decidirá em sessão Tribunal Constitucional extrairá certidão do facto, a qual plenária. deverá conter a menção de todos os elementos e circuns- 3 — O Tribunal, se considerar fundada a existência de tâncias necessários à comprovação da falta e apresentá-la-á dúvida sobre a ocorrência de uma situação de incompa- ao Presidente, com vista à sua remessa ao representante tibilidade, limitar-se-á a ordenar a sua cessação, fixando do Ministério Público junto do Tribunal, para os fins con- prazo para o efeito. venientes. 4 — A decisão do Tribunal que determine, nos termos 2 — Ocorrendo dúvida, mesmo após a notificação re- do n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 64/93, de 26 de agosto, ferida no número anterior, sobre a existência, no caso, do a perda do mandato ou a demissão de titular de cargo po- dever de declaração, o Presidente submeterá a questão ao lítico será publicada na 1.ª série do Diário da República Tribunal, que decidirá em sessão plenária. ou naquela em que tiver sido publicada a designação do 3 — O acórdão do Tribunal faz caso julgado sobre a mesmo titular para o cargo, e produzirá efeitos desde a existência, nesse caso concreto, do dever de apresentação publicação. da declaração. Artigo 113.º Artigo 110.º Não apresentação da declaração Comunicação ao Tribunal Constitucional O disposto no artigo anterior é correspondentemente de decisões condenatórias aplicável quando ocorra a situação prevista na parte final Proferida decisão condenatória de titular de cargo po- do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 64/93, de 26 de agosto. lítico ou equiparado pela não apresentação de declaração de património e rendimentos ou pela falsidade desta, o TÍTULO IV tribunal competente, logo que tal decisão haja transitado em julgado, comunicá-la-á, por certidão, ao Tribunal Cons- Disposições finais e transitórias titucional. Artigo 114.º SUBCAPÍTULO VII Vogais da Comissão Constitucional Processo relativo a declarações de incompatibilidades O tempo de exercício de funções como vogal da Co- e impedimentos de titulares de cargos políticos missão Constitucional é equiparado, para todos os efeitos, ao tempo de exercício de funções como juiz do Tribunal Artigo 111.º Constitucional. Registo e arquivo das declarações Artigo 115.º 1 — O procedimento a adotar no registo e arquivo Publicação oficial de acórdãos das declarações previstas no n.º 1 do artigo 10.º da Lei 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, serão pu- n.º 64/93, de 26 de agosto, será definido em regulamento blicados no Boletim do Ministério da Justiça todos os interno do Tribunal Constitucional. acórdãos do Tribunal Constitucional com interesse dou- 2 — O Tribunal poderá organizar um ficheiro informati- trinário, cabendo a seleção ao Presidente. zado relativo às declarações referidas no número anterior, 2 — O Tribunal Constitucional promove a publicação contendo os seguintes dados: identificação, cargo e número dos seus acórdãos com interesse doutrinário em coletânea do processo individual do declarante; datas do início de anual. funções, da apresentação da declaração e eventualmente da 3 — (Revogado.) notificação prevista no n.º 1 do artigo 10.º daquela lei, bem como da comunicação a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º ANEXO II da mesma lei; número e data de decisões proferidas pelo Tribunal Constitucional ao abrigo do mesmo diploma legal (a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º) referentes ao declarante. Republicação da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto Artigo 112.º Lei dos Partidos Políticos Apreciação das declarações 1 — Recebidas as declarações a que se refere o artigo anterior, o secretário do Tribunal Constitucional organiza CAPÍTULO I ou instrui o processo individual do respetivo declarante e Princípios fundamentais abre vista ao Ministério Público, para que este promova a intervenção do Tribunal, se entender que se verifica Artigo 1.º incumprimento da lei. Função político-constitucional 2 — Ocorrendo a hipótese prevista na parte final do número anterior, o Presidente do Tribunal ordenará a no- Os partidos políticos concorrem para a livre formação tificação do declarante, para este responder, no prazo de e o pluralismo de expressão da vontade popular e para a 20 dias, à promoção do Ministério Público e, sendo caso organização do poder político, com respeito pelos princí- disso, juntar a prova documental que tiver por conveniente pios da independência nacional, da unidade do Estado e ou, em casos excecionais, requerer a produção de outro da democracia política. Diário da República, 1.ª série — N.º 77 — 19 de abril de 2018 1631 Artigo 2.º 3 — Cada partido político comunica ao Tribunal Consti- tucional, para efeito de anotação, a identidade dos titulares Fins dos seus órgãos nacionais após a respetiva eleição, assim São fins dos partidos políticos: como os estatutos, as declarações de princípios e o pro- grama, uma vez aprovados ou após cada modificação. a) Contribuir para o esclarecimento plural e para o exer- 4 — A proveniência e a utilização dos fundos dos par- cício das liberdades e direitos políticos dos cidadãos; tidos são publicitadas nos termos estabelecidos na Lei do b) Estudar e debater os problemas da vida política, eco- Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas nómica, social e cultural, a nível nacional e internacional; Eleitorais. c) Apresentar programas políticos e preparar programas eleitorais de governo e de administração; Artigo 7.º d) Apresentar candidaturas para os órgãos eletivos de representação democrática; Princípio da cidadania e) Fazer a crítica, designadamente de oposição, à ativi- Os partidos políticos são integrados por cidadãos titu- dade dos órgãos do Estado, das Regiões Autónomas, das lares de direitos políticos. autarquias locais e das organizações internacionais de que Portugal seja parte; Artigo 8.º f) Participar no esclarecimento das questões submetidas Salvaguarda da ordem constitucional democrática a referendo nacional, regional ou local; g) Promover a formação e a preparação política de cida- Não são consentidos partidos políticos armados nem de dãos para uma participação direta e ativa na vida pública tipo militar, militarizados ou paramilitares, nem partidos democrática; racistas ou que perfilhem a ideologia fascista. h) Em geral, contribuir para a promoção dos direitos e liberdades fundamentais e o desenvolvimento das insti- Artigo 9.º tuições democráticas. Caráter nacional Artigo 3.º Não podem constituir-se partidos políticos que, pela sua designação ou pelos seus objetivos programáticos, tenham Natureza e duração índole ou âmbito regional. Os partidos políticos gozam de personalidade jurídica, Artigo 10.º têm a capacidade adequada à realização dos seus fins e são constituídos por tempo indeterminado. Direitos dos partidos políticos 1 — Os partidos políticos têm direito, nos termos da lei: Artigo 4.º a) A apresentar candidaturas à eleição da Assembleia da Princípio da liberdade República, dos órgãos eletivos das Regiões Autónomas e 1 — É livre e sem dependência de autorização a cons- das autarquias locais e do Parlamento Europeu e a parti- tituição de um partido político. cipar, através dos eleitos, nos órgãos baseados no sufrágio universal e direto, de acordo com a sua representatividade 2 — Os partidos políticos prosseguem livremente os seus eleitoral; fins sem interferência das autoridades públicas, salvo os b) A acompanhar, fiscalizar e criticar a atividade dos controlos jurisdicionais previstos na Constituição e na lei. órgãos do Estado, das Regiões Autónomas, das autarquias locais e das organizações internacionais de que Portugal Artigo 5.º seja parte; Princípio democrático c) A tempos de antena na rádio e na televisão; d) A constituir coligações. 1 — Os partidos políticos regem-se pelos princípios da organização e da gestão democráticas e da participação de 2 — Aos partidos políticos representados nos órgãos todos os seus filiados. eletivos e que não façam parte dos correspondentes ór- 2 — Todos os filiados num partido político têm iguais gãos executivos é reconhecido o direito de oposição com direitos perante os estatutos. estatuto definido em lei especial. Artigo 6.º Artigo 11.º Princípio da transparência Coligações 1 — Os partidos políticos prosseguem publicamente 1 — É livre a constituição de coligações de partidos os seus fins. políticos. 2 — A divulgação pública das atividades dos partidos 2 — As coligações têm a duração estabelecida no mo- políticos abrange obrigatoriamente: mento da sua constituição, a qual pode ser prorrogada ou antecipada. a) Os estatutos; 3 — Uma coligação não constitui entidade distinta da b) A identidade dos titulares dos órgãos; dos partidos políticos que a integram. c) As declarações de princípios e os programas; 4 — A constituição das coligações é comunicada ao d) As atividades gerais a nível nacional e internacional. Tribunal Constitucional para os efeitos previstos na lei. 1632 Diário da República, 1.ª série — N.º 77 — 19 de abril de 2018 5 — As coligações para fins eleitorais regem-se pelo 3 — A requerimento do Ministério Público, o Tribunal disposto na lei eleitoral. Constitucional pode, a todo o tempo, apreciar e declarar a ilegalidade de qualquer norma dos estatutos dos partidos Artigo 12.º políticos. Denominações, siglas e símbolos SECÇÃO II 1 — Cada partido político tem uma denominação, uma sigla e um símbolo, os quais não podem ser idênticos ou Extinção semelhantes aos de outro já constituído. 2 — A denominação não pode basear-se no nome de Artigo 17.º uma pessoa ou conter expressões diretamente relaciona- das com qualquer religião ou com qualquer instituição Dissolução nacional. 1 — A dissolução de qualquer partido político depende 3 — O símbolo não pode confundir-se ou ter relação de deliberação dos seus órgãos, nos termos das normas gráfica ou fonética com símbolos e emblemas nacionais estatutárias respetivas. nem com imagens e símbolos religiosos. 2 — A deliberação de dissolução determina o destino 4 — Os símbolos e as siglas das coligações reproduzem dos bens, só podendo estes reverter para partido político rigorosamente o conjunto dos símbolos e das siglas dos ou associação de natureza política, sem fins lucrativos, e, partidos políticos que as integram. subsidiariamente, para o Estado. 3 — A dissolução é comunicada ao Tribunal Constitu- Artigo 13.º cional para efeito de cancelamento do registo. Organizações internas ou associadas Artigo 18.º Os partidos políticos podem constituir no seu interior organizações ou estabelecer relações de associação com Extinção judicial outras organizações, segundo critérios definidos nos es- 1 — O Tribunal Constitucional decreta, a requerimento tatutos e sujeitas aos princípios e limites estabelecidos na Constituição e na lei. do Ministério Público, a extinção de partidos políticos nos seguintes casos: a) Qualificação como partido armado ou de tipo militar, CAPÍTULO II militarizado ou paramilitar, ou como organização racista Constituição e extinção ou que perfilha a ideologia fascista; b) Não apresentação de candidaturas durante um período SECÇÃO I de seis anos consecutivos a quaisquer eleições para a As- sembleia da República, Parlamento Europeu e autarquias Constituição locais; c) Não comunicação de lista atualizada dos titulares dos Artigo 14.º órgãos nacionais por um período superior a seis anos; Inscrição no Tribunal Constitucional d) Não apresentação de contas em 3 anos consecutivos ou 5 interpolados num período de 10 anos; O reconhecimento, com atribuição da personalidade e) Impossibilidade de citar ou notificar, de forma reite- jurídica, e o início das atividades dos partidos políticos rada, na pessoa de qualquer dos titulares dos seus órgãos dependem de inscrição no registo existente no Tribunal nacionais, conforme a anotação constante do registo exis- Constitucional. tente no Tribunal. Artigo 15.º Requerimento 2 — A decisão de extinção fixa, a requerimento do Mi- nistério Público ou de qualquer membro, o destino dos 1 — A inscrição de um partido político tem de ser re- bens que serão atribuídos ao Estado. querida por, pelo menos, 7500 cidadãos eleitores. 2 — O requerimento de inscrição de um partido político é feito por escrito, acompanhado do projeto de estatutos, da CAPÍTULO III declaração de princípios ou programa político e da deno- minação, sigla e símbolo do partido e inclui, em relação a Filiados todos os signatários, o nome completo, o número do bilhete de identidade e o número do cartão de eleitor. Artigo 19.º Liberdade de filiação Artigo 16.º 1 — Ninguém pode ser obrigado a filiar-se ou a deixar Inscrição e publicação dos estatutos de se filiar em algum partido político nem por qualquer 1 — Aceite a inscrição, o Tribunal Constitucional envia meio ser coagido a nele permanecer. extrato da sua decisão, juntamente com os estatutos do par- 2 — A ninguém pode ser negada a filiação em qual- tido político, para publicação no Diário da República. quer partido político ou determinada a expulsão, em 2 — Da decisão prevista no número anterior consta a razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de verificação da legalidade por parte do Tribunal Constitu- origem, religião, instrução, situação económica ou con- cional. dição social. Diário da República, 1.ª série — N.º 77 — 19 de abril de 2018 1633 3 — Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, preju- CAPÍTULO IV dicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer Organização interna dever em razão da sua filiação partidária. 4 — Os estrangeiros e os apátridas legalmente residentes em Portugal e que se filiem em partido político gozam dos SECÇÃO I direitos de participação compatíveis com o estatuto de Órgãos dos partidos direitos políticos que lhe estiver reconhecido. Artigo 24.º Artigo 20.º Órgãos nacionais Filiação Nos partidos políticos devem existir, com âmbito na- cional e com as competências e a composição definidas 1 — A qualidade de filiado num partido político é pes- nos estatutos: soal e intransmissível, não podendo conferir quaisquer direitos de natureza patrimonial. a) Uma assembleia representativa dos filiados; 2 — Ninguém pode estar filiado simultaneamente em b) Um órgão de direção política; c) Um órgão de jurisdição. mais de um partido político. Artigo 25.º Artigo 21.º Assembleia representativa Restrições 1 — A assembleia representativa é integrada por mem- 1 — Não podem requerer a inscrição nem estar filiados bros democraticamente eleitos pelos filiados. em partidos políticos: 2 — Os estatutos podem ainda dispor sobre a integração na assembleia de membros por inerência. a) Os militares ou agentes militarizados dos quadros 3 — À assembleia compete, sem prejuízo de delegação, permanentes em serviço efetivo; designadamente: b) Os agentes dos serviços ou das forças de segurança a) Aprovar os estatutos e a declaração de princípios ou em serviço efetivo. programa político; b) Deliberar sobre a eventual dissolução ou a eventual 2 — É vedada a prática de atividades político-partidárias fusão com outro ou outros partidos políticos. de caráter público aos: a) Magistrados judiciais na efetividade; Artigo 26.º b) Magistrados do Ministério Público na efetividade; Órgão de direção política c) Diplomatas de carreira na efetividade. O órgão de direção política é eleito democraticamente, com a participação direta ou indireta de todos os filiados. 3 — Não podem exercer atividade dirigente em órgão de direção política de natureza executiva dos partidos: Artigo 27.º a) Os diretores-gerais da Administração Pública; Órgão de jurisdição b) Os presidentes dos órgãos executivos dos institutos Os membros do órgão de jurisdição democraticamente públicos; eleito gozam de garantia de independência e dever de c) Os membros das entidades administrativas indepen- imparcialidade, não podendo, durante o período do seu dentes. mandato, ser titulares de órgãos de direção política ou mesa de assembleia. Artigo 22.º Disciplina interna Artigo 28.º Participação política 1 — A disciplina interna dos partidos políticos não pode afetar o exercício de direitos e o cumprimento de deveres Os estatutos devem assegurar uma participação direta, prescritos na Constituição e na lei. ativa e equilibrada de mulheres e homens na atividade 2 — Compete aos órgãos próprios de cada partido a política e garantir a não discriminação em função do sexo aplicação das sanções disciplinares, sempre com garantias no acesso aos órgãos partidários e nas candidaturas apre- de audiência e defesa e possibilidade de reclamação ou sentadas pelos partidos políticos. recurso. Artigo 29.º Artigo 23.º Princípio da renovação Eleitos dos partidos 1 — Os cargos partidários não podem ser vitalícios. 2 — Excetuam-se do disposto no número anterior os Os cidadãos eleitos em listas de partidos políticos exer- cargos honorários. cem livremente o seu mandato, nas condições definidas no 3 — Os mandatos dos titulares de órgãos partidários estatuto dos titulares e no regime de funcionamento e de têm a duração prevista nos estatutos, podendo estes fixar exercício de competências do respetivo órgão eletivo. limites à sua renovação sucessiva. 1634 Diário da República, 1.ª série — N.º 77 — 19 de abril de 2018 Artigo 30.º 3 — Das decisões definitivas proferidas ao abrigo do Deliberações de órgãos partidários disposto no número anterior cabe recurso para o Tribunal Constitucional. 1 — As deliberações de qualquer órgão partidário são impugnáveis com fundamento em infração de normas estatutárias ou de normas legais, perante o órgão de juris- CAPÍTULO V dição competente. Atividades e meios de organização 2 — Da decisão do órgão de jurisdição pode o filiado lesado e qualquer outro órgão do partido recorrer judicial- Artigo 35.º mente, nos termos da lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional. Formas de colaboração 1 — Os partidos políticos podem estabelecer formas de Artigo 31.º colaboração com entidades públicas e privadas no respeito Destituição pela autonomia e pela independência mútuas. 2 — A colaboração entre partidos políticos e entida- 1 — A destituição de titulares de órgãos partidários des públicas só pode ter lugar para efeitos específicos e pode ser decretada em sentença judicial, a título de sanção temporários. acessória, nos seguintes casos: 3 — As entidades públicas estão obrigadas a um tra- a) Condenação judicial por crime de responsabilidade tamento não discriminatório perante todos os partidos no exercício de funções em órgãos do Estado, das Regiões políticos. Autónomas ou do poder local; b) Condenação judicial por participação em associações Artigo 36.º armadas ou de tipo militar, militarizadas ou paramilitares, Filiação internacional em organizações racistas ou em organizações que perfilhem a ideologia fascista. Os partidos políticos podem livremente associar-se com partidos estrangeiros ou integrar federações internacionais 2 — Fora dos casos enunciados no número anterior, a de partidos. destituição só pode ocorrer nas condições e nas formas Artigo 37.º previstas nos estatutos. Regime financeiro Artigo 32.º O financiamento dos partidos políticos e das campanhas Referendo interno eleitorais é regulado em lei própria. 1 — Os estatutos podem prever a realização de refe- Artigo 38.º rendos internos sobre questões políticas relevantes para o partido. Relações de trabalho 2 — Os referendos sobre questões de competência es- 1 — As relações laborais entre os partidos políticos e os tatutariamente reservada à assembleia representativa só seus funcionários estão sujeitas às leis gerais de trabalho. podem ser realizados por deliberação desta. 2 — Considera-se justa causa de despedimento o facto de um funcionário se desfiliar ou fazer propaganda contra SECÇÃO II o partido que o emprega ou a favor de uma candidatura sua concorrente. Eleições CAPÍTULO VI Artigo 33.º Disposições finais Sufrágio As eleições e os referendos partidários realizam-se por Artigo 39.º sufrágio pessoal e secreto. Aplicação aos partidos políticos existentes Artigo 34.º A presente lei aplica-se aos partidos políticos existentes Procedimentos eleitorais à data da sua entrada em vigor, devendo os respetivos estatutos beneficiar das necessárias adaptações no prazo 1 — As eleições partidárias devem observar as seguintes máximo de dois anos. regras: a) Elaboração e garantia de acesso aos cadernos eleito- Artigo 40.º rais em prazo razoável; Revogação b) Igualdade de oportunidades e imparcialidade no tra- São revogados: tamento de candidaturas; c) Apreciação jurisdicionalizada da regularidade e da a) O Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de novembro, e as validade dos atos de procedimento eleitoral. alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 126/75, de 13 de março, e 195/76, de 16 de março, e pela Lei 2 — Os atos de procedimento eleitoral são impugnáveis n.º 110/97, de 16 de setembro; perante o órgão de jurisdição próprio por qualquer filiado b) O Decreto-Lei n.º 692/74, de 5 de dezembro; que seja eleitor ou candidato. c) A Lei n.º 5/89, de 17 de março. Diário da República, 1.ª série — N.º 77 — 19 de abril de 2018 1635 ANEXO III 4 — São permitidas as contribuições em espécie, bem como a cedência de bens a título de empréstimo, as quais (a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º) são consideradas pelo seu valor corrente de mercado e obrigatoriamente discriminadas na lista a que se refere a Republicação da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho alínea b) do n.º 7 do artigo 12.º Financiamento dos partidos políticos Artigo 4.º e das campanhas eleitorais Financiamento público CAPÍTULO I Os recursos de financiamento público para a realização dos fins próprios dos partidos são: Disposição geral a) As subvenções para financiamento dos partidos po- Artigo 1.º líticos; b) As subvenções para as campanhas eleitorais; Objeto e âmbito c) Outras legalmente previstas. A presente lei regula o regime aplicável aos recursos fi- nanceiros dos partidos políticos e das campanhas eleitorais. Artigo 5.º Subvenção pública para financiamento dos partidos políticos CAPÍTULO II 1 — A cada partido que haja concorrido a ato eleitoral, Financiamento dos partidos políticos ainda que em coligação, e que obtenha representação na Assembleia da República é concedida, nos termos dos Artigo 2.º números seguintes, uma subvenção anual, desde que a Fontes de financiamento requeira ao Presidente da Assembleia da República. 2 — A subvenção consiste numa quantia em dinheiro As fontes de financiamento da atividade dos partidos equivalente à fração 1/135 do valor do IAS, por cada voto políticos compreendem as suas receitas próprias e outras obtido na mais recente eleição de deputados à Assembleia provenientes de financiamento privado e de subvenções da República. públicas. 3 — Nos casos de coligação eleitoral, a subvenção de- vida a cada um dos partidos nela integrados é igual à sub- Artigo 3.º venção que, nos termos do número anterior, corresponder Receitas próprias à respetiva coligação eleitoral, distribuída proporcional- mente em função dos deputados eleitos por cada partido, 1 — Constituem receitas próprias dos partidos políticos: salvo disposição expressa em sentido distinto constante a) As quotas e outras contribuições dos seus filiados; de acordo da coligação. b) As contribuições de candidatos e representantes elei- 4 — A cada grupo parlamentar, ao deputado único re- tos em listas apresentadas por cada partido ou coligações presentante de um partido e ao deputado não inscrito em ou por estes apoiadas; grupo parlamentar da Assembleia da República é atribuída, c) As subvenções públicas, nos termos da lei; anualmente, uma subvenção para encargos de assessoria d) O produto de atividades de angariação de fundos por aos deputados, para a atividade política e partidária em eles desenvolvidas; que participem e para outras despesas de funcionamento, e) Os rendimentos provenientes do seu património, correspondente a quatro vezes o IAS anual, mais metade designadamente arrendamentos, alugueres ou aplicações do valor do mesmo, por deputado, a ser paga mensalmente, financeiras; nos termos do n.º 6. f) O produto de empréstimos, nos termos das regras 5 — Os grupos parlamentares originários de partidos gerais da atividade dos mercados financeiros; que tenham concorrido em coligação ao ato eleitoral são g) O produto de heranças ou legados; considerados como um só grupo parlamentar para efeitos h) Os donativos de pessoas singulares, nos termos do do número anterior. artigo 7.º 6 — As subvenções anteriormente referidas são pagas em duodécimos, por conta de dotações especiais para esse 2 — As receitas referidas no número anterior, quando efeito inscritas no Orçamento da Assembleia da República. em numerário, são obrigatoriamente tituladas por meio de 7 — A subvenção prevista nos números anteriores é tam- cheque ou por outro meio bancário que permita a identi- bém concedida aos partidos que, tendo concorrido à eleição ficação do montante e da sua origem e depositadas em para a Assembleia da República e não tendo conseguido contas bancárias exclusivamente destinadas a esse efeito, representação parlamentar, obtenham um número de votos nas quais apenas podem ser efetuados depósitos que te- superior a 50 000, desde que a requeiram ao Presidente da nham essa origem. Assembleia da República. 3 — Excetuam-se do disposto no número anterior os montantes de valor inferior a 25 % do indexante de apoios Artigo 6.º sociais, abreviadamente designado por IAS, criado pela Lei Angariação de fundos n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, desde que, no período de um ano, não ultrapassem 50 vezes o valor do IAS, sem 1 — As receitas de angariação de fundos são obrigato- prejuízo do disposto no artigo 12.º riamente registadas nos termos do n.º 7 do artigo 12.º 1636 Diário da República, 1.ª série — N.º 77 — 19 de abril de 2018 2 — Considera-se produto de angariação de fundos o Artigo 9.º montante que resulta da diferença entre receitas e despesas Despesas dos partidos políticos em cada atividade de angariação. 3 — As iniciativas que, complementarmente, envolvam 1 — O pagamento de qualquer despesa dos partidos a oferta de bens e serviços, devem ser objeto de contas políticos é obrigatoriamente efetuado por meio de cheque próprias, com registo de receitas e despesas e do respetivo ou por outro meio bancário que permita a identificação do produto, nos termos do n.º 7 do artigo 12.º montante e a entidade destinatária do pagamento, devendo os partidos proceder às necessárias reconciliações bancá- Artigo 7.º rias, nos termos do artigo 12.º 2 — Excetuam-se do disposto no número anterior os pa- Regime dos donativos singulares gamentos de montante inferior ao valor do IAS desde que, 1 — Os donativos de natureza pecuniária feitos por pes- no período de um ano, não ultrapassem 2 % da subvenção soas singulares identificadas estão sujeitos ao limite anual estatal anual, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º de 25 vezes o valor do IAS por doador e são obrigatoria- mente titulados por cheque ou transferência bancária. Artigo 10.º 2 — Os donativos de natureza pecuniária são obrigato- Benefícios riamente depositados em contas bancárias exclusivamente destinadas a esse efeito e nas quais só podem ser efetuados 1 — Os partidos não estão sujeitos a IRC e beneficiam depósitos que tenham esta origem. ainda, para além do previsto em lei especial, de isenção 3 — Sem prejuízo dos atos e contributos pessoais pró- dos seguintes impostos: prios da atividade militante, os donativos em espécie, bem a) Imposto do selo; como os bens cedidos a título de empréstimo, são consi- b) Imposto sobre sucessões e doações; derados, para efeitos do limite previsto no n.º 1, pelo seu c) Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de valor corrente no mercado e serão discriminados na lista imóveis, pela aquisição de imóveis destinados à sua atividade a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 12.º própria e pelas transmissões resultantes de fusão ou cisão; 4 — Consideram-se donativos e obedecem ao regime d) Imposto municipal sobre imóveis, sobre o valor tri- estabelecido no n.º 1 as aquisições de bens a partidos po- butável dos imóveis ou de parte de imóveis de sua pro- líticos por montante manifestamente superior ao respetivo priedade e destinados à sua atividade; valor de mercado. e) Demais impostos sobre o património previstos no n.º 3 do artigo 104.º da Constituição; Artigo 8.º f) Imposto automóvel nos veículos que adquiram para Financiamentos proibidos a sua atividade; g) Imposto sobre o valor acrescentado na aquisição 1 — Os partidos políticos não podem receber donati- e transmissão de bens e serviços que visem difundir a vos anónimos nem receber donativos ou empréstimos de sua mensagem política ou identidade própria, através de natureza pecuniária ou em espécie de pessoas coletivas quaisquer suportes, impressos, audiovisuais ou multimédia, nacionais ou estrangeiras, com exceção do disposto no incluindo os usados como material de propaganda e meios número seguinte. de comunicação e transporte, sendo a isenção efetivada 2 — Os partidos políticos podem contrair empréstimos através do exercício do direito à restituição do imposto; junto de instituições de crédito e sociedades financeiras nas h) Imposto sobre o valor acrescentado nas transmissões condições previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º de bens e serviços em iniciativas especiais de angariação de 3 — É designadamente vedado aos partidos políticos: fundos em seu proveito exclusivo, desde que esta isenção a) Adquirir bens ou serviços a preços inferiores aos não provoque distorções de concorrência. praticados no mercado; b) Receber pagamentos de bens ou serviços por si pres- 2 — Haverá lugar à tributação dos atos previstos nas tados por preços manifestamente superiores ao respetivo alíneas c) e d) se cessar a afetação do bem a fins partidários. valor de mercado; 3 — Os partidos beneficiam de isenção de taxas de c) Receber ou aceitar quaisquer contribuições ou dona- justiça e de custas judiciais. tivos indiretos que se traduzam no pagamento por terceiros de despesas que àqueles aproveitem. Artigo 11.º Suspensão de benefícios Artigo 8.º-A 1 — Os benefícios previstos no artigo anterior são sus- Cedência de espaços pensos nas seguintes situações: 1 — Não se considera receita partidária ou de campa- a) Se o partido se abstiver de concorrer às eleições nha a cedência gratuita de espaços que sejam geridos ou gerais; propriedade do Estado ou de pessoas coletivas de direito b) Se as listas de candidatos apresentados pelo partido público, incluindo autarquias locais, de entidades do setor nessas eleições obtiverem um número de votos inferior a público empresarial ou de entidades da economia social, 50 000 votos, exceto se obtiver representação parlamentar; tais como as definidas no artigo 4.º da Lei n.º 30/2013, c) Se o partido não cumprir a obrigação de apresentação de 8 de maio. de contas, nos termos da presente lei. 2 — Da cedência dos espaços referidos no número an- terior não pode resultar a discriminação entre partidos 2 — A suspensão do número anterior cessa quando se políticos ou candidaturas. alterarem as situações nele previstas. Diário da República, 1.ª série — N.º 77 — 19 de abril de 2018 1637 Artigo 12.º parlamentares e do deputado único representante de um par- Regime contabilístico tido, das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas. 10 — Para efeitos da necessária apreciação e fiscali- 1 — Os partidos políticos devem possuir contabilidade zação, a que se referem os artigos 23.º e seguintes, com organizada, de modo que seja possível conhecer a sua si- as necessárias adaptações, os deputados não inscritos em tuação financeira e patrimonial e verificar o cumprimento grupo parlamentar da Assembleia da República e os de- das obrigações previstas na presente lei. putados independentes das Assembleias Legislativas das 2 — A organização contabilística dos partidos rege-se Regiões Autónomas apresentam, à Entidade das Contas e pelos princípios aplicáveis ao Sistema de Normalização Financiamentos Políticos, as contas relativas às subvenções Contabilística (SNC), com as adaptações e simplificações auferidas, nos termos da presente lei. adequadas à natureza dos partidos políticos. 3 — São requisitos especiais do regime contabilístico Artigo 13.º próprio: Fiscalização interna a) O inventário anual do património do partido quanto a bens imóveis sujeitos a registo; 1 — Os estatutos dos partidos políticos devem prever b) A discriminação das receitas, que inclui: órgãos de fiscalização e controlo interno das contas da sua atividade, bem como das contas relativas às campanhas i) As previstas em cada uma das alíneas do artigo 3.º; eleitorais em que participem, por forma a assegurarem o ii) As previstas em cada uma das alíneas do artigo 4.º; cumprimento do disposto na presente lei e nas leis eleitorais a que respeitem. c) A discriminação das despesas, que inclui: 2 — Os responsáveis das estruturas descentralizadas i) As despesas com o pessoal; dos partidos políticos estão obrigados a prestar informação ii) As despesas com aquisição de bens e serviços; regular das suas contas aos responsáveis nacionais, bem iii) As contribuições para campanhas eleitorais; como a acatar as respetivas instruções, para efeito do cum- iv) Os encargos financeiros com empréstimos; primento da presente lei, sob pena de responsabilização v) Os encargos com o pagamento das coimas previstas pelos danos causados. nos n.os 1 e 2 do artigo 29.º; vi) Outras despesas com a atividade própria do partido; Artigo 14.º Contas d) A discriminação das operações de capital referente a: As receitas e despesas dos partidos políticos são dis- i) Créditos; criminadas em contas anuais, que obedecem aos critérios ii) Investimentos; definidos no artigo 12.º iii) Devedores e credores. 4 — As contas nacionais dos partidos deverão incluir, Artigo 14.º-A em anexo, as contas das suas estruturas regionais, distritais Número de identificação fiscal ou autónomas, de forma a permitir o apuramento da totali- dade das suas receitas e despesas, podendo, em alternativa, 1 — Os grupos parlamentares, quando existam, podem apresentar contas consolidadas. dispor, se o pretenderem, de número de identificação fis- 5 — Para efeito do número anterior, a definição da respon- cal próprio, sendo-lhes também aplicável os direitos e sabilidade pessoal pelo cumprimento das obrigações fixadas obrigações de natureza fiscal estabelecidos na lei para os na presente lei entre dirigentes daquelas estruturas e responsá- partidos políticos. veis nacionais do partido é fixada pelos estatutos respetivos. 2 — Dispõem de número de identificação fiscal próprio: 6 — A contabilidade das receitas e despesas eleitorais a) A coligação de partidos candidatos a qualquer ato rege-se pelas disposições constantes do capítulo III. eleitoral; 7 — Constam de listas próprias discriminadas e anexas b) Os grupos de cidadãos eleitores candidatos a qualquer à contabilidade dos partidos: ato eleitoral; a) Os extratos bancários de movimentos das contas e c) Os candidatos a Presidente da República. os extratos de conta de cartão de crédito; 3 — O número de identificação fiscal próprio referido b) As receitas decorrentes do produto da atividade de no número anterior é atribuído, uma vez admitida a can- angariação de fundos, com identificação do tipo de ativi- didatura, no início de cada campanha eleitoral e expira dade e data de realização; com a apresentação das respetivas contas à Entidade das c) O património imobiliário dos partidos, sem prejuízo Contas e Financiamentos Políticos. do disposto na alínea a) do n.º 3. 8 — São igualmente anexas às contas nacionais dos CAPÍTULO III partidos, para efeitos da apreciação e fiscalização a que se referem os artigos 23.º e seguintes, as contas dos grupos Financiamento das campanhas eleitorais parlamentares e do deputado único representante de partido da Assembleia da República. Artigo 15.º 9 — As contas das estruturas regionais referidas no n.º 4 Regime e tratamento de receitas e de despesas devem incluir, em anexo, para efeitos de apreciação e fisca- lização da totalidade das suas receitas e despesas a que se 1 — As receitas e despesas da campanha eleitoral cons- referem os artigos 23.º e seguintes, as relativas às subven- tam de contas próprias restritas à respetiva campanha e ções auferidas diretamente, ou por intermédio dos grupos obedecem ao regime do artigo 12.º 1638 Diário da República, 1.ª série — N.º 77 — 19 de abril de 2018 2 — Nas campanhas eleitorais para os órgãos das au- Artigo 17.º tarquias locais, a conta tem base municipal, sem prejuízo Subvenção pública para as campanhas eleitorais da existência de conta respeitante às despesas comuns e centrais. 1 — Os partidos políticos que apresentem candidatu- 3 — Às contas previstas nos números anteriores cor- ras às eleições para a Assembleia da República, para o respondem contas bancárias especificamente constituídas Parlamento Europeu, para as Assembleias Legislativas para o efeito, onde são depositadas as respetivas receitas e Regionais e para as autarquias locais, bem como os grupos movimentadas todas as despesas relativas à campanha. de cidadãos eleitores dos órgãos das autarquias locais e 4 — Até ao último dia do prazo para a entrega das can- os candidatos às eleições para Presidente da República, didaturas, os candidatos, partidos, coligações e grupos de têm direito a uma subvenção estatal para a cobertura das cidadãos eleitores apresentam à Entidade das Contas e despesas das campanhas eleitorais, nos termos previstos Financiamentos Políticos o seu orçamento de campanha, nos números seguintes. em conformidade com as disposições da presente lei, em 2 — Têm direito à subvenção os partidos que concorram suporte informático. ao Parlamento Europeu ou, no mínimo, a 51 % dos lugares 5 — Os orçamentos de campanha são disponibilizados sujeitos a sufrágio para a Assembleia da República ou para no sítio oficial do Tribunal Constitucional na Internet a as Assembleias Legislativas Regionais e que obtenham partir do dia seguinte ao da sua apresentação. representação, bem como os candidatos à Presidência da República que obtenham pelo menos 5 % dos votos. Artigo 16.º 3 — Em eleições para as autarquias locais, têm direito à subvenção os partidos, coligações e grupos de cidadãos Receitas de campanha eleitores que concorram simultaneamente aos dois órgãos 1 — As atividades da campanha eleitoral só podem ser municipais e obtenham representação de pelo menos um financiadas por: elemento diretamente eleito ou, no mínimo, 2 % dos votos em cada sufrágio. a) Subvenção estatal; 4 — A subvenção é de valor total equivalente a: b) Contribuição de partidos políticos que apresentem ou apoiem candidaturas às eleições para a Assembleia da a) 20 000 vezes o valor do IAS para as eleições para a República, para o Parlamento Europeu, para as Assem- Assembleia da República; bleias Legislativas Regionais e para as autarquias locais, b) 10 000 vezes o valor do IAS para as eleições para a bem como para Presidente da República; Presidência da República e para o Parlamento Europeu; c) Donativos de pessoas singulares apoiantes das candi- c) 4000 vezes o valor do IAS para as eleições para as Assembleias Legislativas Regionais. daturas à eleição para Presidente da República e apoiantes dos grupos de cidadãos eleitores dos órgãos das autarquias 5 — Nas eleições para as autarquias locais, a subvenção locais; é de valor total equivalente a 150 % do limite de despesas d) Produto de atividades de angariação de fundos para admitidas para o município, nos termos do disposto no a campanha eleitoral. n.º 2 do artigo 20.º 6 — A subvenção é solicitada ao Presidente da Assem- 2 — Os partidos podem efetuar adiantamentos às con- bleia da República nos 15 dias posteriores à declaração tas das campanhas, designadamente para liquidação de oficial dos resultados eleitorais, devendo, em eleições despesas, contabilisticamente considerados como dotação autárquicas, os mandatários identificar o município ou os provisória à campanha e a reembolsar após o recebimento municípios a que o respetivo grupo de cidadãos eleitores, da subvenção estatal, devendo estes, bem como as con- partido ou coligação apresentou candidatura. tribuições previstas na alínea b) do número anterior, ser 7 — A Assembleia da República procede ao adianta- certificados por documentos emitidos pelos órgãos com- mento, no prazo máximo de 15 dias a contar da entrega petentes do respetivo partido. da solicitação referida no número anterior, do montante 3 — Apenas é contabilizada como receita de campanha, correspondente a 50 % do valor estimado para a subvenção. sendo considerada como contribuição do partido político, 8 — Caso, subsequentemente ao adiantamento referido nos termos da alínea b) do n.º 1, a parte dos adiantamentos no número anterior, a parte restante da subvenção não seja referidos no número anterior que se destinem ao pagamento paga no prazo de 60 dias a contar da entrega da solicita- de despesas para as quais sejam insuficientes as receitas ção prevista no n.º 6, vencerá juros de mora à taxa legal previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1. aplicável às dívidas do Estado. 4 — As receitas previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 podem ser obtidas mediante o recurso a angariação de Artigo 18.º fundos, ainda que no âmbito de campanha dirigida para o efeito, estando sujeitas ao limite de 60 IAS por doador, Repartição da subvenção e são obrigatoriamente tituladas por cheque ou por outro 1 — A repartição da subvenção é feita nos seguintes meio bancário que permita a identificação do montante e termos: 20 % são igualmente distribuídos pelos partidos e da sua origem. candidatos que preencham os requisitos do n.º 2 do artigo 5 — As receitas referidas no número anterior, quando anterior e os restantes 80 % são distribuídos na proporção respeitantes ao último dia de campanha, são depositadas dos resultados eleitorais obtidos. até ao terceiro dia útil seguinte. 2 — Nas eleições para as Assembleias Legislativas 6 — A utilização dos bens afetos ao património do Regionais, a subvenção é dividida entre as duas Regiões partido político, bem como a colaboração de militantes, Autónomas em função do número de deputados das As- simpatizantes e de apoiantes, não são consideradas nem sembleias respetivas e, no seio de cada Região Autónoma, como receitas, nem como despesas de campanha. nos termos do número anterior. Diário da República, 1.ª série — N.º 77 — 19 de abril de 2018 1639 3 — Nas eleições para as autarquias locais, a reparti- c) 450 vezes o valor do IAS nos municípios com mais ção da subvenção é feita nos seguintes termos: 25 % são de 50 000 e menos de 100 000 eleitores; igualmente distribuídos pelos partidos, coligações e grupos d) 300 vezes o valor do IAS nos municípios com mais de cidadãos eleitores que preencham os requisitos do n.º 3 de 10 000 e até 50 000 eleitores; do artigo anterior e os restantes 75 % são distribuídos na e) 150 vezes o valor do IAS nos municípios com 10 000 proporção dos resultados eleitorais obtidos para a assem- ou menos eleitores. bleia municipal. 4 — A subvenção não pode, em qualquer caso, ultrapas- 3 — No caso de candidaturas apresentadas apenas a sar o valor das despesas efetivamente realizadas. assembleias de freguesia, o limite máximo admissível de 5 — O eventual excedente proveniente de ações de an- despesas é de um terço do valor do IAS por cada candidato. gariação de fundos, relativamente às despesas realizadas, 4 — Os limites previstos nos números anteriores aplicam- reverte para o Estado. -se aos partidos políticos, coligações ou grupos de cidadãos 6 — Apenas 25 % da subvenção pode ser canalizada eleitores proponentes, de acordo com o determinado em para despesas com a conceção, produção e afixação de cada lei eleitoral. estruturas, cartazes e telas que se destinam à utilização 5 — Para determinação dos valores referenciados no na via pública. n.º 1, devem os partidos políticos ou coligações decla- Artigo 19.º rar à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos o número de candidatos apresentados relativamente a cada Despesas de campanha eleitoral ato eleitoral. 1 — Consideram-se despesas de campanha eleitoral Artigo 21.º as efetuadas pelas candidaturas, com intuito ou benefício eleitoral, dentro dos seis meses imediatamente anteriores Mandatários financeiros à data do ato eleitoral respetivo. 1 — Por cada conta de campanha é constituído um man- 2 — As despesas de campanha eleitoral são discrimi- datário financeiro, a quem cabe, no respetivo âmbito, a nadas por categorias, com a junção de documento certifi- aceitação dos donativos previstos na alínea c) do n.º 1 do cativo em relação a cada ato de despesa. artigo 16.º, o depósito de todas as receitas e a autorização 3 — O pagamento das despesas de campanha faz-se e controlo das despesas da campanha. obrigatoriamente, por instrumento bancário, nos termos do 2 — O mandatário financeiro nacional pode designar artigo 9.º, com exceção das despesas de montante inferior mandatário financeiro de âmbito distrital, regional ou local ao valor do IAS desde que, durante este período, estas não para todos os atos eleitorais, o qual será responsável pelos ultrapassem o valor global de 2 % dos limites fixados para atos e omissões que no respetivo âmbito lhe sejam impu- as despesas de campanha. tados no cumprimento do disposto na presente lei. 4 — As despesas de campanha eleitoral passíveis de 3 — A faculdade prevista no número anterior é obriga- serem pagas em numerário nos termos do número anterior toriamente concretizada nos casos em que aos órgãos das podem ser liquidadas por pessoas singulares, a título de autarquias locais se apresentem candidaturas de grupos adiantamento, sendo reembolsadas por instrumento ban- de cidadãos eleitores. cário que permita a identificação da pessoa, pela conta da 4 — No prazo de 30 dias após o termo do prazo de campanha eleitoral. entrega de listas ou candidatura a qualquer ato eleitoral, o 5 — As despesas realizadas no dia de eleições com a partido, a coligação, o grupo de cidadãos ou o candidato a apresentação ao público e à comunicação social da rea- Presidente da República promovem a publicação, em jornal ção política aos resultados são consideradas despesas de de circulação nacional, da lista completa dos mandatários campanha eleitoral. financeiros. Artigo 20.º Artigo 22.º Limite das despesas de campanha eleitoral Responsabilidade pelas contas 1 — O limite máximo admissível de despesas realizadas 1 — Os mandatários financeiros são responsáveis pela em cada campanha eleitoral, nacional ou regional, é fixado elaboração e apresentação das respetivas contas de cam- nos seguintes valores: panha. a) 10 000 vezes o valor do IAS na campanha eleitoral 2 — Os candidatos a Presidente da República, os par- para Presidente da República, acrescido de 2500 vezes o tidos políticos ou coligações, os primeiros candidatos de valor do IAS no caso de concorrer a segunda volta; cada lista ou o primeiro proponente de cada grupo de b) 60 vezes o valor do IAS por cada candidato apresen- cidadãos eleitores candidatos a qualquer ato eleitoral, con- tado na campanha eleitoral para a Assembleia da República; soante os casos, são subsidiariamente responsáveis com c) 100 vezes o valor do IAS por cada candidato apre- os mandatários financeiros. sentado na campanha eleitoral para as Assembleias Legis- lativas Regionais; d) 300 vezes o valor do IAS por cada candidato apre- CAPÍTULO IV sentado na campanha eleitoral para o Parlamento Europeu. Apreciação e fiscalização 2 — O limite máximo admissível de despesas realizadas nas campanhas eleitorais para as autarquias locais é fixado Artigo 23.º nos seguintes valores: Apreciação pelo Tribunal Constitucional a) 1350 vezes o valor do IAS em Lisboa e Porto; 1 — O Tribunal Constitucional pronuncia-se, em sede b) 900 vezes o valor do IAS nos municípios com 100 000 de recurso, sobre as coimas aplicadas nos termos da pre- ou mais eleitores; sente lei. 1640 Diário da República, 1.ª série — N.º 77 — 19 de abril de 2018 2 — Os acórdãos proferidos pelo Tribunal Constitucio- pelo Tribunal Constitucional, dos quais pelo menos um nal, nos termos do número anterior, são publicados gratui- deverá ser revisor oficial de contas. tamente na 2.ª série do Diário da República e disponibiliza- 2 — A Entidade das Contas e Financiamentos Políti- dos no sítio oficial do Tribunal Constitucional na Internet. cos pode requisitar ou destacar técnicos qualificados de 3 — Para os efeitos previstos neste artigo, o Tribunal quaisquer serviços públicos ou recorrer, mediante contrato, Constitucional pode requisitar ou destacar técnicos qua- aos serviços de peritos ou técnicos qualificados exterio- lificados de quaisquer serviços públicos ou recorrer, me- res à Administração Pública, a pessoas de reconhecida diante contrato, aos serviços de empresas de auditoria ou a experiência e conhecimentos em matéria de atividade par- revisores oficiais de contas para a realização de peritagens tidária e campanhas eleitorais, a empresas de auditoria ou ou auditorias. a revisores oficiais de contas. 4 — Os contratos referidos no número anterior podem 3 — Os contratos referidos no número anterior podem ser celebrados por ajuste direto e a sua eficácia depende ser celebrados por ajuste direto e a sua eficácia depende unicamente da respetiva aprovação pelo Tribunal. unicamente da respetiva aprovação pelo Tribunal Cons- 5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3, o Tribunal Cons- titucional. titucional poderá, ainda, vir a ser dotado dos meios técnicos Artigo 26.º e recursos humanos próprios necessários para exercer as funções que lhe são cometidas. Apreciação das contas anuais dos partidos políticos 1 — Até ao fim do mês de maio, os partidos enviam Artigo 24.º à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, para Entidade das Contas e Financiamentos Políticos apreciação, as contas relativas ao ano anterior. 2 — A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos 1 — A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos pronuncia-se sobre a regularidade e a legalidade das contas é um órgão independente que funciona junto do Tribunal referidas no artigo 14.º, no prazo máximo de um ano a Constitucional e tem como funções a apreciação e fisca- contar do dia da sua receção. lização das contas dos partidos políticos e das campanhas 3 — Para efeitos do número anterior, a Entidade das eleitorais, bem como a aplicação das respetivas coimas. Contas e Financiamentos Políticos pode solicitar escla- 2 — A Entidade das Contas e Financiamentos Políti- recimentos aos partidos políticos, bem como, verificada cos exerce a sua competência relativamente aos partidos qualquer irregularidade suscetível de ser suprida, notificá- políticos e às campanhas eleitorais para a Assembleia da -los para procederem à sua regularização, no prazo que lhes República, para o Parlamento Europeu, para as Assem- for fixado e nas contas relativas ao ano em que foi detetada. bleias Legislativas Regionais, para as autarquias locais e 4 — O prazo referido no n.º 2 suspende-se até ao termo para Presidente da República. do prazo fixado para efeitos do número anterior. 3 — A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos pode realizar, por sua iniciativa, inspeções e auditorias de Artigo 27.º qualquer tipo ou natureza às contas dos partidos políticos Apreciação das contas das campanhas eleitorais e das campanhas eleitorais. 4 — As inspeções e auditorias realizadas nos termos do 1 — No prazo máximo de 90 dias, no caso das eleições número anterior, bem como as auditorias obrigatórias às autárquicas, e de 60 dias, nos demais casos, após o paga- contas dos partidos políticos e às contas das campanhas mento integral da subvenção pública, cada candidatura eleitorais e demais atos inspetivos, são feitas em nome presta à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos e por conta da Entidade das Contas e Financiamentos as contas discriminadas da sua campanha eleitoral, nos Políticos. termos da presente lei. 5 — Até ao dia de publicação do decreto que marca a 2 — No domínio das eleições autárquicas, cada partido ou data das eleições, deve a Entidade das Contas e Financia- coligação, se concorrer a várias autarquias, apresentará con- mentos Políticos, após consulta de mercado, publicar uma tas discriminadas como se de uma só candidatura nacional lista indicativa do valor dos principais meios de campanha, se tratasse, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 15.º designadamente publicações, painéis publicitários e meios 3 — As despesas efetuadas com as candidaturas e cam- necessários à realização de comícios. panhas eleitorais de coligações de partidos que concorram 6 — A lista do número anterior é disponibilizada no aos órgãos autárquicos de um ou mais municípios podem sítio oficial do Tribunal Constitucional na Internet no dia ser imputadas nas contas globais a prestar pelos partidos seguinte à sua apresentação e serve de meio auxiliar nas que as constituam ou pelas coligações de âmbito nacional ações de fiscalização. em que estes se integram, de acordo com a proporção dos 7 — A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos respetivos candidatos. pode solicitar a quaisquer entidades, públicas ou privadas, 4 — A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos as informações e a cooperação necessárias. aprecia, no prazo de um ano, a legalidade das receitas e 8 — A lei define o mandato e o estatuto dos membros despesas e a regularidade das contas referidas no número da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos e es- anterior. tabelece as regras relativas à sede, à organização e ao seu 5 — A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos funcionamento. pode, nas eleições autárquicas, notificar as candidaturas Artigo 25.º para que, no prazo máximo de 90 dias, lhe seja apresentada conta de âmbito local. Composição da Entidade das Contas 6 — A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, e Financiamentos Políticos quando verificar qualquer irregularidade nas contas, deve 1 — A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos notificar a candidatura para apresentar, no prazo de 30 dias, é composta por um presidente e dois vogais, designados as contas devidamente regularizadas. Diário da República, 1.ª série — N.º 77 — 19 de abril de 2018 1641 Artigo 28.º sente lei ou não observem os limites previstos no artigo 20.º Sanções são punidos com coima mínima no valor de 20 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 400 vezes o valor do 1 — Sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal a IAS e à perda a favor do Estado dos valores ilegalmente que nos termos gerais de direito haja lugar, os infratores recebidos. das regras respeitantes ao financiamento dos partidos e 2 — As pessoas singulares que violem o disposto no das campanhas eleitorais previstas nos capítulos II e III artigo 16.º são punidas com coima mínima no valor de ficam sujeitos às sanções previstas nos números e artigos 10 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 50 vezes seguintes. o valor do IAS. 2 — Os dirigentes dos partidos políticos, as pessoas 3 — As pessoas coletivas que violem o disposto no singulares e os administradores de pessoas coletivas que artigo 16.º são punidas com coima mínima equivalente pessoalmente participem na atribuição e obtenção de fi- ao triplo do montante do donativo proibido e máxima nanciamentos proibidos são punidos com pena de prisão equivalente ao sêxtuplo desse montante. de um a três anos. 4 — Os administradores das pessoas coletivas que pes- 3 — Os mandatários financeiros, os candidatos às elei- soalmente participem na infração prevista no número ante- ções presidenciais ou os primeiros proponentes de gru- rior são punidos com coima mínima no valor de 10 vezes pos de cidadãos eleitores que não observem na campanha eleitoral os limites estabelecidos no artigo 20.º ou que o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes o valor obtenham para a campanha eleitoral receitas proibidas ou do IAS. por formas não previstas na presente lei são punidos com pena de prisão de um a três anos. Artigo 31.º 4 — Em iguais penas incorrem os dirigentes de partidos Não discriminação de receitas e de despesas políticos, as pessoas singulares e os administradores de pessoas coletivas que pessoalmente participem nas infra- 1 — Os mandatários financeiros, os candidatos às elei- ções previstas no número anterior. ções presidenciais, os primeiros candidatos de cada lista e 5 — (Revogado.) os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que não discriminem ou não comprovem devidamente Artigo 29.º as receitas e despesas da campanha eleitoral são punidos com coima mínima no valor do IAS e máxima no valor Não cumprimento das obrigações impostas de 80 vezes o valor do IAS. ao financiamento 2 — Os partidos políticos que cometam a infração pre- 1 — Os partidos políticos que não cumprirem as obri- vista no número anterior são punidos com coima mínima gações impostas no capítulo II são punidos com coima no valor de 10 vezes o valor do IAS e máxima no valor mínima no valor de 10 vezes o valor do IAS e máxima no de 200 vezes o valor do IAS. valor de 400 vezes o valor do IAS, para além da perda a favor do Estado dos valores ilegalmente recebidos. Artigo 32.º 2 — Os dirigentes dos partidos políticos que pessoal- mente participem na infração prevista no número anterior Não prestação de contas são punidos com coima mínima no valor de 5 vezes o valor 1 — Os mandatários financeiros, os candidatos às elei- do IAS e máxima no valor de 200 vezes o valor do IAS. ções presidenciais, os primeiros candidatos de cada lista e 3 — As pessoas singulares que violem o disposto nos os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores artigos 4.º e 5.º são punidas com coima mínima no valor que não prestem contas eleitorais nos termos do artigo 27.º de 5 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes são punidos com coima mínima no valor de 5 vezes o valor o valor do IAS. do IAS e máxima no valor de 80 vezes o valor do IAS. 4 — As pessoas coletivas que violem o disposto quanto 2 — Os partidos políticos que cometam a infração pre- ao capítulo II são punidas com coima mínima equivalente vista no número anterior são punidos com coima mínima ao dobro do montante do donativo proibido e máxima no valor de 15 vezes o valor do IAS e máxima no valor equivalente ao quíntuplo desse montante. 5 — As pessoas coletivas que violem o disposto no de 200 vezes o valor do IAS. artigo 8.º-A são punidas com coima mínima no valor de 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a 10 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes não prestação de contas pelos partidos políticos determina o valor do IAS. a suspensão do pagamento da subvenção estatal a que o 6 — Os administradores das pessoas coletivas que pes- partido tenha direito até à data da sua efetiva apresentação. soalmente participem nas infrações previstas nos n.os 4 e 5 são punidos com coimas mínima no valor de 5 vezes o valor Artigo 33.º do IAS e máxima no valor de 200 vezes o valor do IAS. Competência para aplicar as sanções 7 — A não apresentação das contas no prazo previsto no n.º 1 do artigo 26.º determina a suspensão do pagamento 1 — A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos da subvenção estatal a que o partido tem direito até à data é competente para a aplicação das coimas previstas no da referida apresentação. presente capítulo. 2 — A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos Artigo 30.º atua, nos prazos legais, por iniciativa própria ou mediante queixa apresentada pelos cidadãos eleitores. Perceção de receitas ou realização de despesas ilícitas 3 — O produto das coimas reverte para o Estado. 1 — Os partidos políticos que obtenham receitas para a 4 — A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos campanha eleitoral por formas não consentidas pela pre- pode determinar a publicitação de extrato da decisão, a 1642 Diário da República, 1.ª série — N.º 77 — 19 de abril de 2018 seu requerimento, em local próprio no sítio na Internet do CAPÍTULO II Tribunal Constitucional. Composição e estatuto dos membros CAPÍTULO V Artigo 5.º Disposições finais e transitórias Composição 1 — A Entidade é composta por um presidente e dois Artigo 34.º vogais. Revogação e entrada em vigor 2 — Pelo menos um dos membros da Entidade deve ser revisor oficial de contas. 1 — É revogada a Lei n.º 56/98, de 18 de agosto, com 3 — Os membros da Entidade são designados por as alterações introduzidas pela Lei n.º 23/2000, de 23 de um período de quatro anos, renovável uma vez por igual agosto, e pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, período, e cessam funções com a tomada de posse do sem prejuízo do disposto no número seguinte. membro designado para ocupar o respetivo lugar. 2 — A presente lei entra em vigor em 1 de janeiro de 2005, com exceção do disposto no artigo 8.º e consequente Artigo 6.º revogação do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 56/98, de 18 de Modo de designação agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 23/2000, de 23 de agosto. 1 — Os membros da Entidade são eleitos em lista pelo Tribunal Constitucional, em plenário, devendo recolher ANEXO IV uma maioria de oito votos. 2 — A elaboração da lista é da iniciativa do Presidente (a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º) do Tribunal Constitucional. Republicação da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro Artigo 7.º Incompatibilidades Lei de organização e funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos 1 — Os membros da Entidade não podem ser titulares de órgãos de soberania, das Regiões Autónomas ou do poder local. CAPÍTULO I 2 — Os membros da Entidade não podem exercer quais- quer funções em órgãos de partidos, de associações políti- Natureza, regime e sede cas ou de fundações com eles conexas, nem desenvolver atividades político-partidárias de caráter público. Artigo 1.º 3 — Durante o período de desempenho do cargo fica Objeto suspenso o estatuto decorrente da filiação em partidos ou associações políticas. A presente lei regula a organização e funcionamento da 4 — Os membros da Entidade não podem exercer quais- Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, criada quer funções ou deter participações sociais nas empresas pela Lei n.º 19/2003, de 20 de junho. de auditoria ou quaisquer outras que prestem apoio àquela Entidade ou ao Tribunal Constitucional no âmbito da fisca- Artigo 2.º lização das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais. Natureza 5 — Os membros da Entidade não podem exercer quais- A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, quer funções ou deter participações sociais nas empresas adiante designada por Entidade, é um órgão independente que direta ou indiretamente forneçam meios específicos de que funciona junto do Tribunal Constitucional e tem como propaganda aos partidos ou em campanhas eleitorais. atribuição a apreciação e fiscalização das contas dos par- 6 — Os membros da Entidade estão obrigados à apre- tidos políticos e das campanhas eleitorais para Presidente sentação de declaração de património e rendimentos no Tri- da República, para a Assembleia da República, para o bunal Constitucional, nos termos da legislação aplicável. Parlamento Europeu, para as Assembleias Legislativas das Artigo 8.º Regiões Autónomas e para as autarquias locais. Estatuto Artigo 3.º 1 — O presidente da Entidade aufere a remuneração Regime correspondente à de inspetor-geral de Finanças e os vo- gais a correspondente à de subinspetor-geral de Finanças, A Entidade rege-se pelo disposto na Lei n.º 19/2003, de acrescendo, em ambos os casos, o respetivo suplemento 20 de junho, e na presente lei. de função inspetiva. 2 — Os membros da Entidade não podem ser prejudi- Artigo 4.º cados na estabilidade do seu emprego, na sua carreira e no Sede regime de segurança social de que beneficiem por causa do exercício das suas funções. A Entidade tem sede em Lisboa, podendo funcionar em 3 — Os membros da Entidade retomam automatica- instalações do Tribunal Constitucional. mente as funções que exerciam à data da posse, ou aquelas Diário da República, 1.ª série — N.º 77 — 19 de abril de 2018 1643 para que foram transferidos ou nomeados durante o período termos da legislação em vigor, bem como aplicar as res- de funções na Entidade, designadamente por virtude de petivas coimas. promoção. 4 — Durante o exercício das suas funções, os membros 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, com- da Entidade não perdem a antiguidade nos seus empregos pete à Entidade realizar as consultas de mercado que permi- nem podem ser prejudicados nas promoções a que entre- tam a elaboração de lista indicativa do valor dos principais tanto tenham adquirido direito. meios de campanha e de propaganda política com vista ao 5 — No caso de os membros da Entidade se encontrarem controlo dos preços de aquisição ou de venda de bens e à data da posse investidos em função pública temporária, serviços prestados, previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 por virtude de lei, ato ou contrato, o exercício de funções do artigo 8.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho. na Entidade suspende o respetivo prazo. 3 — A lista a que se refere o número anterior deve ser 6 — Quando os membros da Entidade forem magistra- divulgada até ao dia da publicação do decreto que marca as dos judiciais ou do Ministério Público, funcionários ou eleições, não podendo dela constar qualquer dado suscetí- agentes da administração central, regional ou local ou de vel de identificar a fonte das informações divulgadas. institutos públicos, exercem os seus cargos em comissão de serviço ou em regime de requisição, conforme os casos, Artigo 10.º com a faculdade de optar pelas remunerações correspon- Regulamentos dentes aos cargos de origem. 7 — Os magistrados judiciais e do Ministério Público (Revogado.) podem ser designados membros da Entidade em comissão Artigo 11.º de serviço, nos termos do respetivo estatuto, não determi- Recomendações nando esse provimento a abertura de vaga no lugar de origem ou naquele para que, entretanto, tenham sido nomeados. A Entidade pode emitir recomendações genéricas, com 8 — Quando os membros da Entidade forem trabalha- caráter objetivo e estritamente vinculadas à lei, dirigidas dores de empresas públicas ou privadas, exercem as suas a uma ou mais entidades cujas contas estejam sujeitas aos funções em regime de requisição, nos termos da lei geral seus poderes de controlo e fiscalização. em vigor para o respetivo setor. 9 — Os membros da Entidade que exerçam funções docentes ou de investigação científica no ensino superior CAPÍTULO IV podem continuar no exercício dessas funções, sem prejuízo Organização e funcionamento de, quando as mesmas forem exercidas em estabeleci- mento de ensino público, poderem requerer a suspensão Artigo 12.º dos prazos dos respetivos contratos ou dos prazos para a apresentação de relatórios ou prestação de provas a que Deliberações estejam adstritos. As deliberações da Entidade são tomadas, pelo menos, 10 — Os membros da Entidade podem optar por exer- por dois votos favoráveis. cer funções em regime de exclusividade ou em regime de acumulação, auferindo neste último caso 50 % da respetiva Artigo 13.º remuneração. 11 — Por atos praticados no exercício das suas funções, Funcionamento os membros da Entidade são disciplinarmente responsáveis 1 — O apoio administrativo necessário ao funciona- perante o Tribunal Constitucional, devendo a instrução do mento da Entidade é prestado pelo Tribunal Constitucional. processo ser realizada pelo secretário-geral e incumbindo 2 — Os encargos com o funcionamento da Entidade são a decisão final ao Presidente, com recurso para o plenário, suportados pela dotação orçamental atribuída ao Tribunal que julga definitivamente. Constitucional, sendo as correspondentes despesas impu- tadas à atividade criada para esta Entidade, nos termos da CAPÍTULO III legislação aplicável. 3 — A Entidade pode, sob autorização do Presidente Competências do Tribunal Constitucional, requisitar ou destacar técnicos qualificados de quaisquer serviços públicos ou recorrer, Artigo 9.º mediante contrato, aos serviços de peritos ou técnicos Competências qualificados exteriores à Administração Pública, a pessoas de reconhecida experiência e conhecimentos em matéria 1 — No âmbito das suas atribuições, compete à Enti- de atividade partidária e campanhas eleitorais, a empresas dade, nomeadamente: de auditoria ou a revisores oficiais de contas. a) Instruir os processos respeitantes às contas dos par- 4 — Os contratos referidos no número anterior podem tidos políticos e das campanhas eleitorais; ser celebrados por ajuste direto e a sua eficácia depende b) Fiscalizar a correspondência entre os gastos declara- unicamente da respetiva aprovação pelo Tribunal Cons- dos e as despesas efetivamente realizadas, no âmbito das titucional. contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais; Artigo 14.º c) Realizar inspeções e auditorias de qualquer tipo ou Dever de sigilo natureza às contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais. Os membros da Entidade, o pessoal que nela exerça d) Decidir acerca da regularidade e legalidade das con- funções, bem como os seus colaboradores eventuais ou tas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, nos permanentes, estão especialmente obrigados a guardar 1644 Diário da República, 1.ª série — N.º 77 — 19 de abril de 2018 sigilo dos factos cujo conhecimento lhes advenha exclusi- campanha, a apresentar à Entidade, no prazo máximo de vamente pelo exercício das suas funções, e que não possam 90 dias, no caso das eleições autárquicas, e de 60 dias, nos ser divulgados, nos termos da lei. demais casos, após o integral pagamento da subvenção pública, em suporte escrito e informático. 3 — Os candidatos a Presidente da República, os par- CAPÍTULO V tidos políticos ou coligações, os primeiros candidatos de Deveres para com a Entidade e o Tribunal cada lista ou o primeiro proponente de cada grupo de Constitucional cidadãos eleitores candidatos a qualquer ato eleitoral, con- soante os casos, são subsidiariamente responsáveis com Artigo 15.º os mandatários financeiros. 4 — Das contas dos partidos políticos e das campanhas Dever de colaboração eleitorais constam as despesas, o montante e a fonte dos A Entidade pode solicitar a quaisquer entidades, públi- financiamentos recebidos. cas ou privadas, as informações e a colaboração necessárias para o exercício das suas funções. CAPÍTULO VI Artigo 16.º Controlo das contas Dever de comunicação de dados SECÇÃO I 1 — Os partidos políticos e coligações que apresentem candidaturas às eleições para a Assembleia da República, Disposições gerais para o Parlamento Europeu, para as Assembleias Legisla- tivas das Regiões Autónomas e para as autarquias locais, Artigo 19.º bem como os cidadãos candidatos às eleições para Pre- Base de dados sidente da República e os grupos de cidadãos eleitores que apresentem candidatura às eleições dos órgãos das 1 — A Entidade procede à elaboração de uma base de autarquias locais, estão obrigados a comunicar à Entidade dados informatizada de que constam as ações de propa- as ações de campanha eleitoral que realizem, bem como os ganda política dos partidos e as ações de campanha elei- meios nelas utilizados, que envolvam um custo superior a toral, bem como os meios nelas utilizados. um salário mínimo. 2 — Os dados referidos no n.º 1 são fornecidos por cada 2 — Os partidos políticos estão também obrigados a um dos partidos políticos, coligação, cidadão ou grupo de comunicar à Entidade as demais ações de propaganda cidadãos eleitores candidatos a ato eleitoral, nos termos política que realizem, bem como os meios nelas utilizados, dos n.os 1, 4 e 5 do artigo 16.º que envolvam um custo superior a um salário mínimo. 3 — A Entidade pode permitir a atualização online dos 3 — Os dados a que se referem os n.os 1 e 2 são fornecidos dados, mediante identificação, em condições de segurança. à Entidade em suporte escrito ou em suporte informático. 4 — Quando a constituição da base de dados obrigue 4 — O prazo para o cumprimento do dever de comu- ao tratamento de dados nominativos, esta fica sujeita às nicação das ações de campanha eleitoral realizadas e dos regras gerais de proteção de dados pessoais. meios nelas utilizados termina na data de entrega das res- petivas contas. Artigo 20.º 5 — O prazo para o cumprimento do dever de comu- Publicitação de informação na Internet nicação das ações de propaganda política realizadas pelos partidos e dos meios nelas utilizados termina na data de 1 — A Entidade deve disponibilizar no sítio na Internet entrega das contas dos partidos. do Tribunal Constitucional toda a informação relativa a seu respeito, nomeadamente as normas que a regulam e a Artigo 17.º sua composição, incluindo os elementos biográficos dos seus membros e a legislação aplicável ao financiamento Dever de entrega do orçamento de campanha dos partidos políticos e das campanhas eleitorais. 1 — Até ao último dia do prazo para entrega das can- 2 — Do sítio referido no n.º 1 constam ainda: didaturas, os candidatos, partidos, coligações e grupos de a) A lista indicativa do valor dos principais meios de cidadãos eleitores apresentam à Entidade o seu orçamento campanha, a disponibilizar até ao dia de publicação do de campanha. decreto que marca as eleições; 2 — É obrigatória a entrega do orçamento de campanha b) Os orçamentos de campanha, a disponibilizar a partir em suporte informático. do dia seguinte ao da sua entrega pelas candidaturas; c) A base de dados relativa a meios e atividades de Artigo 18.º propaganda política e de campanha eleitoral; Dever de apresentação de contas d) As contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais e os relatórios sobre as respetivas auditorias; 1 — Anualmente, os partidos políticos apresentam à e) Os acórdãos do Tribunal Constitucional proferidos Entidade, em suporte escrito e informático, as respetivas em sede de recurso das decisões da Entidade em matéria de contas, devendo, no ano anterior, comunicar à Entidade o regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos seu responsável, quer seja pessoa singular ou órgão interno e das campanhas eleitorais; do partido. f) As decisões da Entidade em matéria de regularidade 2 — Os mandatários financeiros das campanhas são e legalidade das contas dos partidos políticos e das cam- responsáveis pela elaboração das respetivas contas da panhas eleitorais. Diário da República, 1.ª série — N.º 77 — 19 de abril de 2018 1645 Artigo 21.º Artigo 27.º Publicação no Diário da República Auditoria às contas dos partidos políticos 1 — A Entidade envia para publicação gratuita na 2.ª sé- No âmbito da instrução dos processos, a Entidade realiza rie do Diário da República o seguinte: auditoria à contabilidade dos partidos políticos, circuns- crita, no seu âmbito, objetivos e métodos, aos aspetos a) A lista indicativa do valor dos principais meios de relevantes para o exercício da sua competência. campanha; b) As contas dos partidos políticos e das campanhas Artigo 28.º eleitorais; c) As suas decisões em matéria de regularidade e lega- Incumprimento da obrigação de entrega lidade das contas dos partidos políticos e das campanhas de contas dos partidos políticos eleitorais. 1 — No caso de omissão de apresentação de contas, a Entidade verifica a ocorrência de qualquer circunstância 2 — A lista referida na alínea a) do número anterior que permita excluir, quanto aos partidos em questão, a deve ser publicada até ao dia de publicação do decreto relevância do incumprimento da referida obrigação legal. que marca as eleições. 2 — A Entidade decide, quanto a cada partido, se estava 3 — O Tribunal Constitucional envia para publicação ou não sujeito à obrigação legal de apresentação de contas, na 2.ª série do Diário da República os acórdãos proferidos aplicando as sanções previstas na lei. em sede de recurso das decisões da Entidade em matéria de regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos Artigo 29.º e das campanhas eleitorais. Decisão sobre o incumprimento da obrigação de entrega de contas dos partidos políticos Artigo 22.º Suspensão da prescrição (Revogado.) A prescrição do procedimento pelas contraordenações Artigo 30.º previstas na Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, e na presente Relatório sobre a auditoria às contas lei suspende-se, para além dos casos previstos na lei, até à dos partidos políticos emissão das decisões previstas nos artigos 28.º e 39.º 1 — Face aos resultados da auditoria referida no ar- Artigo 23.º tigo 27.º e considerada a documentação entregue pelos partidos políticos, a Entidade elabora um relatório do qual Recurso das decisões da Entidade constam as questões naquela suscitadas relativamente a 1 — Dos atos da Entidade cabe recurso para o Tribunal cada partido político. Constitucional, em plenário. 2 — No relatório, a Entidade procede à verificação da 2 — São irrecorríveis os atos da Entidade que se tra- correspondência entre os gastos declarados e as despesas duzam em emissão de recomendações ou que se destinem efetivamente realizadas pelos partidos políticos, no âmbito apenas a instruir ou a preparar decisões do Tribunal Cons- de ações de propaganda política. titucional, com ressalva daqueles que afetem direitos e 3 — No relatório, a Entidade pronuncia-se ainda sobre interesses legalmente protegidos. o controlo efetuado nos termos do n.º 2 do artigo 9.º 4 — A Entidade elabora o relatório previsto no n.º 1 no Artigo 24.º prazo máximo de seis meses a contar da data da receção das contas. Meios técnicos 5 — A Entidade notifica os partidos políticos para se Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 13.º, o Tri- pronunciarem, querendo, no prazo de 30 dias, sobre a ma- bunal Constitucional pode requisitar ou destacar técnicos téria constante do relatório referido no n.º 1, na parte que qualificados de quaisquer serviços públicos ou recorrer, ao mesmo respeite, e prestar sobre ela os esclarecimentos mediante contrato, aos serviços de empresas de auditoria que tiver por convenientes. ou a revisores oficiais de contas. Artigo 31.º SECÇÃO II Parecer sobre a prestação de contas dos partidos políticos Contas dos partidos políticos (Revogado.) Artigo 25.º Artigo 32.º Entrega das contas anuais dos partidos políticos Decisão sobre a prestação de contas Os partidos políticos enviam à Entidade, para aprecia- dos partidos políticos ção, as suas contas anuais, no prazo previsto no n.º 1 do 1 — Tendo em conta as respostas dos partidos políticos, artigo 26.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho. nos termos do n.º 5 do artigo 30.º, a Entidade decide, rela- tivamente a cada partido, num dos seguintes sentidos: Artigo 26.º a) Contas não prestadas; Envio à Entidade das contas dos partidos políticos b) Contas prestadas; (Revogado.) c) Contas prestadas com irregularidades. 1646 Diário da República, 1.ª série — N.º 77 — 19 de abril de 2018 2 — Para que possa ser havida como cumprida pelos n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, a partidos políticos a obrigação de prestação de contas é conta respetiva a estas despesas tem como limite um valor necessário que a estas subjaza um suporte documental e máximo igual a 10 % do limite global admissível para o contabilístico devidamente organizado, nas suas várias conjunto das candidaturas autárquicas apresentadas. vertentes, que permita conhecer da situação financeira e 3 — O prazo para a Entidade se pronunciar sobre a regu- patrimonial dos partidos. laridade e a legalidade das contas da campanha suspende-se 3 — No caso previsto na alínea c) do n.º 1, a Entidade até à receção da conta de âmbito local. discrimina as irregularidades apuradas. 4 — (Revogado.) Artigo 38.º 5 — A Entidade notifica os partidos políticos da decisão a que se refere o n.º 1. Auditoria às contas das campanhas eleitorais 1 — No âmbito da instrução dos processos, a Entidade Artigo 33.º inicia os procedimentos de auditoria às contas das campa- Decisão sobre as contraordenações em matéria nhas eleitorais, no prazo de cinco dias após a sua receção. de contas dos partidos políticos 2 — A auditoria é concluída no prazo de 35 dias. 1 — A Entidade notifica os partidos políticos sobre a sua intenção de decisão acerca das contraordenações em Artigo 39.º matéria de contas dos partidos políticos. Incumprimento da obrigação de entrega de contas 2 — Os partidos políticos pronunciam-se, querendo, no das campanhas eleitorais prazo de 30 dias, sobre a matéria descrita nas notificações, na parte que lhes respeita, e prestam os esclarecimentos 1 — No caso de omissão de apresentação de contas, a que tiverem por convenientes. Entidade verifica a ocorrência de qualquer circunstância 3 — Findo o prazo previsto no n.º 2, a Entidade decide que permita excluir, quanto às candidaturas em questão, a do sancionamento ou não dos partidos políticos, bem como relevância do incumprimento da referida obrigação legal. das coimas a aplicar. 2 — A Entidade decide, quanto a cada candidatura, se estava ou não sujeita à obrigação legal de apresentação de Artigo 34.º contas, aplicando as sanções previstas na lei. Decisão sobre as contraordenações em matéria Artigo 40.º de contas de partidos políticos Decisão sobre o incumprimento da obrigação de entrega (Revogado.) de contas das campanhas eleitorais SECÇÃO III (Revogado.) Contas das campanhas eleitorais Artigo 41.º Artigo 35.º Relatório sobre a auditoria às contas das campanhas eleitorais Entrega das contas das campanhas eleitorais 1 — Face aos resultados da auditoria referida no ar- tigo 38.º, a Entidade elabora um relatório do qual cons- 1 — Cada candidatura presta à Entidade as contas dis- tam as questões naquela suscitadas relativamente a cada criminadas da sua campanha eleitoral, no prazo previsto no candidatura. n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho. 2 — A Entidade notifica as candidaturas para, no prazo 2 — Tratando-se de eleições autárquicas, os partidos de 10 dias, se pronunciarem, querendo, sobre a matéria e coligações devem observar o disposto nos n.os 2 e 3 do constante do relatório referido no n.º 1, na parte que à artigo 27.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho. mesma respeite, e prestar sobre ela os esclarecimentos que tiver por convenientes. Artigo 36.º Instrução e apreciação Artigo 42.º Após a receção das contas das campanhas eleitorais, a Parecer sobre as contas das campanhas eleitorais Entidade procede à instrução do processo e apreciação. (Revogado.) Artigo 37.º Artigo 43.º Contas de campanhas autárquicas Decisão sobre a prestação de contas das campanhas eleitorais 1 — Tratando-se de eleições autárquicas, a Entidade notifica as candidaturas para apresentarem conta de âmbito 1 — A Entidade decide do cumprimento da obrigação local, sempre que considere que tal elemento é necessário de prestação de contas das campanhas eleitorais e da exis- para a apreciação das respetivas contas da campanha, no tência ou não de irregularidades nas mesmas. prazo previsto no n.º 5 do artigo 27.º da Lei n.º 19/2003, 2 — A Entidade pronuncia-se no prazo máximo de um de 20 de junho. ano a partir do fim do prazo de apresentação das contas 2 — No caso de candidaturas apresentadas por partidos da campanha eleitoral. políticos que concorram a mais de uma autarquia local 3 — A Entidade notifica os partidos políticos da decisão e de existirem despesas comuns e centrais, previstas no a que se refere o n.º 1. Diário da República, 1.ª série — N.º 77 — 19 de abril de 2018 1647 Artigo 44.º 2 — Os partidos políticos que cometam a infração pre- Decisão sobre as contraordenações em matéria vista no n.º 1 são punidos com coima mínima no valor de de contas das campanhas eleitorais 6 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 96 salários mínimos mensais nacionais. 1 — A Entidade notifica as candidaturas sobre a sua 3 — Os partidos políticos têm a faculdade de se sub- intenção de decisão das contraordenações em matéria de -rogarem no pagamento das coimas aplicadas nos termos contas das campanhas eleitorais. do n.º 1 aos seus mandatários financeiros ou aos seus can- 2 — As candidaturas pronunciam-se, querendo, no didatos. prazo de 30 dias, sobre a matéria descrita na notificação, na parte que lhes respeita, e prestam os esclarecimentos CAPÍTULO VIII que tiverem por convenientes. 3 — Findo o prazo previsto no n.º 2, a Entidade decide Disposições finais e transitórias da aplicação ou não das sanções previstas na lei. Artigo 48.º Artigo 45.º Regime transitório Decisão sobre as contraordenações em matéria de contas das campanhas eleitorais (Revogado.) (Revogado.) Artigo 49.º Entrada em vigor CAPÍTULO VII (Revogado.) Sanções 111265589 Artigo 46.º Lei n.º 17/2018 Competência para aplicação de sanções de 19 de abril 1 — A Entidade é competente para aplicar as sanções previstas na presente lei e na Lei n.º 19/2003, de 20 de Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei junho, com ressalva das sanções penais. n.º 15/2018, de 7 de março, que aprova o regime específico 2 — Das decisões da Entidade previstas no número de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico anterior cabe recurso para o Tribunal Constitucional com especializado da música e da dança. efeitos suspensivos. 3 — A interposição do recurso em matéria de contas dos A Assembleia da República decreta, nos termos da partidos políticos faz-se por meio de requerimento apresen- alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: tado ao presidente da Entidade, acompanhado da respetiva motivação e da prova documental tida por conveniente, Artigo 1.º podendo o recorrente solicitar ainda, no requerimento, a Objeto produção de outro meio de prova. 4 — O prazo para a interposição do recurso é de 30 dias, A presente lei procede à primeira alteração, por apre- a contar da data da notificação ao recorrente da decisão ciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de impugnada. março, que aprova o regime específico de seleção e recru- 5 — A Entidade pode revogar ou sustentar a sua decisão, tamento de docentes do ensino artístico especializado da caso em que remete os autos ao Tribunal Constitucional. música e da dança. Artigo 46.º-A Artigo 2.º Notificações Alteração ao Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março As notificações aos partidos, mandatários financeiros, candidatos às eleições presidenciais, primeiros candidatos Os artigos 1.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de de cada lista e primeiros proponentes de grupos de cidadãos março, que aprova o regime específico de seleção e recru- eleitores são efetuadas através do endereço de correio ele- tamento de docentes do ensino artístico especializado da trónico e por correio registado para a morada da sede ou do música e da dança, passam a ter a seguinte redação: domicílio, que devem ser indicados e mantidos atualizados junto da Entidade, para efeitos da presente lei. «Artigo 1.º [...] Artigo 47.º 1— ..................................... Incumprimento dos deveres de comunicação e colaboração 2— ..................................... 1 — Os mandatários financeiros, os candidatos às elei- ções presidenciais, os primeiros candidatos de cada lista e a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores b) Concurso interno antecipado nos termos da alí- que violem os deveres previstos nos artigos 15.º, 16.º e nea c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, 46.º-A são punidos com coima mínima no valor de 2 sa- de 27 de junho, na sua redação atual, e concurso ex- lários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de terno extraordinário previsto no artigo 39.º da Lei 32 salários mínimos mensais nacionais. n.º 114/2017, de 29 de dezembro. 1648 Diário da República, 1.ª série — N.º 77 — 19 de abril de 2018 Artigo 5.º por esse Estado do seu instrumento de ratificação ou Concurso interno antecipado de adesão.» 1— ..................................... A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, 2 — (Revogado.) a qual foi aprovada, para adesão, com uma reserva, pela 3 — (Revogado.) Resolução da Assembleia da República n.º 37/94, publi- 4 — (Revogado.) cada no Diário da República, n.º 156, 1.ª série-A, de 8 de 5 — (Revogado.) julho de 1994. O instrumento de ratificação foi depositado 6 — No âmbito do concurso de mobilidade interna a 18 de outubro de 1994, conforme o Aviso n.º 142/95, são considerados todos os horários completos e incom- publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 141, de pletos, recolhidos pela DGAE, mediante proposta do 21 de junho de 1995, tendo a Convenção entrado em vigor órgão de direção do agrupamento de escolas ou da escola para Portugal em 16 de janeiro de 1995. não agrupada.» Departamento de Assuntos Jurídicos, 11 de abril de Artigo 3.º 2018. — A Diretora, Susana Vaz Patto. 111276094 Revogação São revogados os artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei Aviso n.º 47/2018 n.º 15/2018, de 7 de março. Por ordem superior se torna público que, por notificação datada de 24 de fevereiro de 2017, o Secretário-Geral das Artigo 4.º Nações Unidas comunicou ter a República da Croácia Entrada em vigor comunicado a sua autoridade nos termos do artigo 2.º (1), relativamente à Convenção para a Cobrança de Alimentos A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua no Estrangeiro, adotada em Nova Iorque, a 20 de junho publicação. de 1956. Aprovada em 6 de abril de 2018. (Tradução) O Presidente da Assembleia da República, Eduardo O Secretário-Geral das Nações Unidas, na sua qualidade Ferro Rodrigues. de depositário, comunica o seguinte: Promulgada em 13 de abril de 2018. A ação acima mencionada foi efetuada no dia 24 de fevereiro de 2017. Publique-se. (Original: Inglês) O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. «[...] em conformidade com o n.º 3 do artigo 2.º da Referendada em 17 de abril de 2018. [...] Convenção, [...] os dados referentes à entidade re- O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. cetora na República da Croácia foram atualizados da 82018 seguinte forma: Ministarstvo za demografiju, obitelj, mlade i socijalnu politiku (Ministério da Demografia, Família, Juventude e NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Política Social) Trg Nevenke Topalušic 1 10 000 Zagreb, Croácia
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.